Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=Cert-JUS Institucional- A3, Página 1 ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 Date: 2009.09.26 00:35:14 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Salvador/BA, Segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Nº 92 COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Sessões Ordinárias Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h; Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. ESERVAL ROCHA Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Des. SINÉSIO CABRAL Filho Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. SARA SILVA DE BRITO Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO CONSELHO DA MAGISTRATURA (Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30) Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente) Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente) SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO (Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO (Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30) Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha Des. SINÉSIO CABRAL Filho Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 1ª CÂMARA CÍVEL Página 2 2ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) (Sessões às quintas-feiras, às 8h30) Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO 2ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 9h) CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz 3ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) COMISSÃO DE MEMÓRIA Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO 4ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às quartas-feiras, às 8h30) Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 5ª CÂMARA CÍVEL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO SEÇÃO CRIMINAL (Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30) Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. AIDIL Silva CONCEIÇà Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 1ª CÂMARA CRIMINAL (Sessões às terças-feiras, às 8h30) Des. ESERVAL ROCHA Desa. VILMA COSTA VEIGA Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA, ADMINISTRATIVAE REGIMENTO INTERNO Des. ESERVAL ROCHA – Presidente Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz Desa. SARA SILVA DE BRITO Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA, DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Desa. VILMA COSTA VEIGA Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho COMISSÃO DE CONCURSO Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO COMISSÃO DE INFORMÁTICA Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor) ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor) SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 3 FONTE: SICOF/SEFAZ/SAF/DICOP/IPRAJ PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO Nº 244, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta nos Pa 45417/2009 ap 45415/2009. NOTA 1: DURANTE O EXERCÍCIO, SOMENTE AS DESPESAS LIQUIDADAS SÃO CONSIDERADAS EXECUTADAS. NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO, AS DESPESAS NÃO LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SÃO TAMBÉM CONSIDERADAS EXECUTADAS. DESSA FORMA, PARA MAIOR TRANSPARÊNCIA, AS DESPESAS EXECUTADAS ESTÃO SEGREGADAS EM: a) DESPESAS LIQUIDADAS, CONSIDERADAS AQUELAS EM QUE HOUVE A ENTREGA DO MATERIAL OU SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART.63 DA LEI 4320/64; b) DESPESAS EMPENHADAS MAS NÃO LIQUIDADAS, INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, CONSIDERADAS LIQUIDADAS NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO, POR FORÇA DO ART.35, INCISO II DA LEI 4320/64. NOTA 2: ESTÁ SENDO CONSIDERADO COMO DESPESAS NÃO COMPUTADAS O VALOR DE R$2.699.973,25, SENDO R$ 966.155,27 A TÍTULO DE DESPESAS COM INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS E R$1.733.817,98 A TÍTULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, EMPENHADOS INDEVIDAMENTE NO ELEMENTO 11. NOTA 3: NÃO ESTÁ SENDO CONSIDERADO COMO DESPESA COM PESSOAL O VALOR DE R$722.740,20 REFERENTE A DESPESAS COM MUDANÇAS EM OBJETO DE SERVIÇO E GASTOS COM O USO DE VEÍCULOS EM VIAGENS, A SER RECLASSIFICADO EM ELEMENTO MAIS ESPECÍFICO. ANTÔNIO MAIA DIAMANTINO DIRETOR-SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO LEONICE SANTOS SALGADO GERENTE FINANCEIRO E DE ARRECADAÇÃO MAURÍCIO DE OLIVEIRA E SILVA CONTROLADOR-CHEFE DECRETO JUDICIÁRIO nº 246, de 25 de setembro de 2009. RESOLVE Convocar oJuiz de Direito Jefferson Alves de Assis, titular da Vara de Execuções Penais de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, para substituir o Desembargador Lourival Almeida Trindade, no período de 19/10 a 18/11/2009, com base no art. 39, do Regimento Interno. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif Presidente Dispõe sobre o horário de expediente no Núcleo de Conciliação da Comarca de Salvador. A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVE Art. 1º O Núcleo de Conciliação da Comarca de Salvador funcionará, a partir de 1º de outubro de 2009, das 8 às 14 horas. DECRETO JUDICIÁRIO Nº 245, 25 de Setembro de 2009. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. APROVA O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2009 Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo quadrimestre de 2009, publicado juntamente com este Decreto. DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 247, de 25 de setembro de 2009. Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de Setembro de 2009. DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, a vista do que consta do processo nº 33266/2008, e, CONSIDERANDO que o Núcleo de Conciliação tem por objetivo auxiliar as Varas de Família e dar uma resposta mais célere e eficaz aos jurisdicionados; CONSIDERANDO a existência de inúmeras ações de separação e divórcio, litigiosos e consensuais, em tramitação perante as Varas de Família da Comarca de Feira de Santana; CONSIDERANDO que compete ao juiz, conforme preceitua o artigo 125, IV, do Código de Processo Civil, tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; e DECRETO JUDICIÁRIO Nº 245, 25 de Setembro de 2009. APROVA O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DO 2º QUADRIMESTRE DE 2009 Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo quadrimestre de 2009, publicado juntamente com este Decreto. CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está sintonizado com o Movimento pela Conciliação, implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de Setembro de 2009. RESOLVE DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2008 A AGOSTO/2009 ANEXO I LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I DESPESA COM PESSOAL Art. 1º Autorizar a remessa ao Núcleo de Conciliação de Feira de Santana dos processos relativos a separação e divórcio, litigiosos e consensuais, ajuizados entre 1º de janeiro de 2006 e 15 de julho de 2008, em tramitação perante as Varas de Família daquela unidade judiciária. R$ Milhares DESPESAS EXECUTADAS SETEMBRO/2008 A AGOSTO/2009 INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS (b) LIQUIDADAS (a) DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) Pessoal Ativo Pessoal Inativo e Pensionistas Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização (Art.18, § 1º da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial Despesas de Exercícios Anteriores Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b) 989.873 989.873 - - 108.199 1.070 80.791 26.338 881.674 GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. Presidente. - 881.674 DECRETO JUDICIÁRIO nº 248, de 25 de setembro de 2009. APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL 14.717.147 RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) % DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP SOBRE A RCL (VI) = (IV/V)*100 Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 5,99 - LIMITE MÁXIMO (INCISOS I, II e III, ART. 20 DA LRF) - <6%> 883.029 LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 22 DA LRF) - <5,7%> 838.877 Dispõe sobre o horário de expediente no Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 39101/2009, RESOLVE Art. 1º O Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus funcionará, a partir de 1º de fevereiro de 2010, das 7 às 13 horas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições contrárias. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 45797/2009, RESOLVE Designar a servidora DANIELA ARAPONGA CARIA, cadastro 801.923-1, para ter exercício no Gabinete da Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 51314/2008 apenso 34936/2008, RESOLVE Fazer retornar ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de Freitas a servidora RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DÓREA, cadastro 801.833-2. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente DECRETO JUDICIÁRIO A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo no 46530/2009, RESOLVE Colocar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça a servidora SANDRA MARY COUTO DIAS SANTOS DOS SANTOS, cadastro 500.798-4. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente Página 4 Atos Administrativos DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE SETEMBRO DE 2009. 42902/2009 Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA faz solicitação. À VISTA DO LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO (FLS.09), DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 02, PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTIR DE 04 DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 26, DO REGIMENTO INTERNO. 48651/2009 Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO faz solicitação. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AOS 1º E 2º PERÍODOS DE 2009, PARA DATA OPORTUNA. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH. 45417/2009 Ap.45415/2009 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE faz solicitação. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2008, PARA GOZO DE 19/10 A 17/11/2009. DEFIRO AINDA O PEDIDO DE AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR NO DIA 18/11/2009. PARA SUBSTITUÍ-LO CONVOCO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ALVES DE ASSIS, TITULAR DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH. 47772/2009 CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, Juíza de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O AFASTAMENTO DA MAGISTRADA CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO, DE 21 A 25 DE SETEMBRO DE 2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR(IPRAJ), PARA REGISTRO. 49181/2009 EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação. AUTORIZO O AFASTAMENTO DO MAGISTTRADO EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES PARA PARTICIPAR DE ASSEMBLÉIA EXTRADORDINÁRIA JUNTO À AMAB, NO DIA 25 DE SETEMBRO DE 2009, EM SALVADOR. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR(IPRAJ), PARA REGISTRO. 48418/2009 EZIR ROCHA DO BOMFIM, Juíza de Direito, faz solicitação. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 44881/2009, AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 48702/2009 JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR, Juiz de Direito, encaminha RESAJ. AO SETOR DE ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA. 48641/2009 JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação. DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE ENTRÂNCIA REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2009, CONFORME CERTIDÕES DE FLS. 03 E 04, E RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE FLS. 05, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, DA LOMAN. À SUCAP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS. 47337/2009 Ap.37550/2009 MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA, Juiz de Direito aposentado, faz solicitação. ACOLHO O OPINATIVO DE FLS. 13, DETERMINANDO O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 5 SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SEJA JULGADO O RECURSO AGITADO NO PA Nº 54674/2008. VIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR: 48837/2009 OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Juiz de Direito, faz comunicação. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/IPRAJ, PARA REGISTRO. 45900/09 HAROLDO ROCHA SILVA, Motorista Judiciário, cadastro nº 150.311-1, requer 90 (noventa) dias de licença-médica, com efeito retroativo a 24 de agosto de 2009. LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO Nº 747/09. 46646/09 DILMA PALMEIRA ASSIS DOS SANTOS, Técnico de Nível Médio, cadastro nº800.423-4, requer 45 (quarenta e cinco) dias de licença-médica, com efeito retroativo a 13 de agosto de 2009. LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO Nº 779/09. 39422/09 LUIZ HUMBERTO MENEZES PORTUGAL DE LIMA, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 800.416-1, requer 12 (doze) dias de licença-médica, com efeito retroativo a 13 de agosto de 2009. LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO Nº 722/09. 43376/09 NEZILIA LOBÃO SOUZA SILVA, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 113.170-2, requer 60 (sessenta) dias de licençamédica, com efeito retroativo a 04 de agosto de 2009. LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO Nº 734/09. 43936/09 ZENAIDE DIAS SALOMÃO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.332-8, requer 10 (dez) dias de licença-médica, com efeito retroativo a 29 de agosto de 2009. LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO Nº 748/09. 47475/2009 PATRÍCIA SOBRAL LOPES, Juíza de Direito, faz solicitação. FACE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR MEIO DO PROCESSO Nº 48433/2009, AO NDI PARA ARQUIVAMENTO. 48845/2009 SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO, Juiz de Direito, faz solicitação. À VISTA DO ACÓRDÃO PUBLICADO NO DPJ DE 28/09/ 2007, ÀS FLS. 08, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ASSUNÇÃO E EXERCÍCIO NA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE XIQUE-XIQUE, POR TRINTA DIAS, A PARTIR DE 30 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 162, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.845/2007. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/IPRAJ, PARA REGISTRO. 48323/2009 TÂNIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, Juíza de Direito aposentada, faz solicitação. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/IPRAJ, PARA INSTRUIR. 48914/2009 MICHELLE SETÚBAL TRINDADE, Advogada, faz solicitação. À CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR. 43198/2009 ALICE MARIA GÓES ITO ROCHA faz solicitação. DÊ-SE CIÊNCIA À SOLICITANTE DO TEOR DA INFORMAÇÃO DE FLS. 03. APÓS, ARQUIVE-SE. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: AUTORIZO O AFASTAMENTO DO(A) MAGISTRADO(A), PARA PARTICIPAR DO XX CONGRESSO BRASILEIRO DE MAGISTRADOS, DE 29 A 31 DE OUTUBRO DE 2009, EM SÃO PAULO - SP. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR(IPRAJ), PARA REGISTRO. 49187/2009 ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO, Juíza de Direito, faz solicitação. 49183/2009 solicitação. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito, faz 32760/2009 solicitação. GEÓRGIA QUADROS ALVES, Juíza de Direito, faz ACOLHO A SOLICITAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DOS SERVIDORES A SEGUIR RELACIONADOS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR: 39422/09 LUIZ HUMBERTO MENEZES PORTUGAL DE LIMA, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 800.416-1, solicita Readaptação Funcional, pelo período de 90 (noventa) dias, com efeito retroativo a 25 de agosto de 2009, com base no LAUDO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL Nº 086/09.. 46632/09 ZENAIDE DIAS SALOMÃO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.332-8, solicita Readaptação Funcional, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, com efeito retroativo a 08 de setembro de 200, com base no LAUDO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL Nº 087/09. Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 25 de setembro de 2009. Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Diretor Geral Diretoria Administrativa Salvador, 25 de setembro de 2009. HELOÍSA ANDRADE Secretária Diretoria Geral DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR. 49432/09 MAGALI NOVAES DA GAMA SIMÕES, Técnico de Nível Superior, cadastro nº 193.602-6, requer 12 (doze) dias de Licença-Prêmio, a partir de 28 de setembro de 2009. ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SEGUINTES SER- DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS: PA 45860/2009 Interessado: LEALDINA MARIA DE ARAÚJO TORREÃO Cargo/Função: 1ª Vice Presidente Destino: Barreiras/BA e Luís Eduardo Magalhães/BA Atividade desenvolvida: Seminário do IV Centenário em Barreiras e Inauguração do Balcão de Justiça e Cidadania Período: 03 a 05/08/2009 Interessado: LEALDINA MARIA DE ARAÚJO TORREÃO Cargo/Função: 1ª Vice Presidente Destino: Eunápolis/BA Atividade desenvolvida: Instalar o Balcão de Justiça e Cidadania Período: 11 e 12/09/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Interessado: SÉRGIO RICARDO DE AQUINO PIRES Cargo/Função: Motorista Destino: Eunápolis/BA Atividade desenvolvida: Integrar a Comitiva oficial da 1ª Vice Presidente Período: 10 a 13/09/2009 Interessado: SÔNIA AZIZ DE MOURA Cargo/Função: Assistente Destino: Eunápolis/BA Atividade desenvolvida: Integrar a Comitiva oficial da 1ª Vice Presidente Período: 11 e 12/09/2009 Interessado: RAIMUNDO COSTA FELZEMBURGH Cargo/Função: Motorista Destino: Eunápolis/BA Atividade desenvolvida: Integrar a Comitiva oficial da 1ª Vice Presidente Período: 10 a 13/09/2009 Considerando a certificação de regularidade da despesa, promovida pela Inspetoria de Finanças, autorizo o pagamento. Ao Setor de Execução Orçamentária deste TJ para adoção das providências cabíveis. Página 6 de Santana, em face de ato omissivo do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado da Bahia em nomeá-la no cargo de Delegada de Polícia Civil, mesmo após ter sido aprovada no respectivo concurso, Edital SAEB/006/2000. De início, a impetrante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não dispor de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Em seguida, assevera ter se submetido ao concurso público para provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, obtendo, ao final, após aprovação em todas as etapas, a 56ª (qüinquagésima sexta) colocação, com 255,3 pontos. Aponta ilegalidade de autoria do Poder Público que, desde agosto de 2008, época em que foi diplomada, até o presente momento, não foi nomeada no cargo em referência. Noticia haver vagas disponíveis em número superior ao de aprovados no certame e a ocorrência de preterição na ordem de classificação, porquanto candidatos aprovados na prova objetiva obtiveram, por força de medida liminar, nomeação e posse no cargo. Sustenta haver desrespeito às normas editalícias, ao fundamento de que o Poder Público fica obrigado ao provimento do número de vagas disponibilizadas no édito. Diretoria Administrativa, em 25 de setembro de 2009. Maurício Góes Dantas Diretor Administrativo Núcleo de Conciliação de 2º Grau Faz referências aos inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça consagrando o direito público subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, a evidenciar a fumaça do bom direito vindicado. No que respeita ao perigo da demora, fundamenta a sua existência na proximidade da expiração do prazo de validade do certame. Expediente: 17/09/2009 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 02/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: Destarte, pugna pela concessão de medida liminar que determine a sua nomeação e posse no cargo referido e, ao final, requer a concessão definitiva da segurança. Eis o breve e suficiente relatório. Processo nº. 8187-5/2009 Ação: INDENIZATÓRIA Apelante(s): CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA Apelado(s): EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO Advogado(s): LÚCIA MARIA MENDES SIMÕES Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS Data da Audiência: 13/10/2009 às 09:30h Processo nº. 75536-3/2008 Ação: INDENIZATÓRIA Apelante(s): COELBA - COMPANHIA ELÉTRICA ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, FLÁVIA PRESGRAVE Apelado(s): ANTÔNIO DOS REIS FRANÇA Advogado(s): LEONEL DIAS LIMA FILHO Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS Data da Audiência: 13/10/2009 às 10:00h TRIBUNAL PLENO AUTOS Nº 55.705-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: Jussara Bispo de Santana ADVOGADO: Bel. José Jorge Ribeiro Kruschewsky (OAB/BA 14.243) IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Jussara Bispo No que tange à pretensão liminar, evidencia-se a plausibilidade da tese jurídica e do perigo da demora com a nitidez imprimida na petição inicial, a amparar a concessão parcial da tutela de urgência vindicada. Com efeito, em cognição sumária, constata-se a verossimilhança da tese sustentada na exordial à vista da documentação juntada aos autos, que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas no certame. Por seu turno, em face da iminência do termo final de validade do concurso público, mister se faz, em sede de medida liminar, conceder parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar a reserva de vaga, porquanto existente restrições legais contra o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que importem em inclusão em folha de pagamento (art. 7º, §2º, parte final, da Lei Federal n. 12.016/2009). Ante o exposto, defere-se parcialmente o pedido liminar vindicado, apenas para determinar a reserva de vaga do cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª classe, em favor da impetrante. Intime-se a autoridade indigitada coatora e a Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de colher as informações necessárias ao desfecho da controvérsia e, querendo, sustentar a legalidade do ato guerreado, no prazo de lei, fazendo-se a remessa da fotocópia da petição inicial. Com as informações do impetrado e o pronunciamento do Estado da Bahia, ou as devidas certificações de ausência de manifestação, ouça-se o Ministério Público. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 7 Publique-se na íntegra. de licença-prêmio, coube-me substituí-lo neste mister. Salvador, 24 de Setembro de 2009. Como se depreende das informações do Juízo, fls. 83, ratificando o quanto asseverado pelo Município às fls. 66/67, a ocorrência de transação e efetivo cumprimento da obrigação que ensejou a representação pela presente intervenção, induvidosamente, conduz ao exaurimento do objeto do feito, cuja apreciação resta prejudicada. Des. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 28267-6/2009 IMPETRANTE: PAULO WILLIAM SANTANA MATOS e OUTROS ADVOGADO: CAROLINA BARRETO LONGA e OUTRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Nessas circunstâncias, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC, determinando o seu arquivamento. Salvador, 24 de setembro de 2009. JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR SUBSTITUTO DESPACHO 1. Em vista da argumentação expendida pelo nobre Representante do Parquet, reconsidero o entendimento manifestado retro. TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3. Recebida a resposta ou esgotado o prazo sem sua apresentação, encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31948-8/2008 - SALVADOR IMPETRANTE : MARCELO GONÇALVES SOUZA ADVOGADOS : JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA E OUTROS IMPETRADA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Publique-se. Cumpra-se. D E S PAC H O Salvador, 24 de setembro de 2009. Observa-se pela singela leitura dos fólios que o presente Mandado de Segurança é afeto à Seção de Recursos, uma vez que já houve interposição de Recurso Especial (fls. 87/98 e cópias às fls. 99/114). 2. Intime-se pessoalmente o Estado da Bahia, para que, em 15 dias, apresente defesa do ato impugnado. DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO RELATORA TRIBUNAL PLENO PEDIDO DE INTERVENÇÃO Nº 14879-9/2006 - DE SALVADOR REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS ADVOGADOS: ETIENE COSTA MAGALHÃES, IRACEMA BRANDÃO DE LIMA MARQUES E MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO RELATOR: JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM SUBST. AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS Tendo sido equivocadamente dirigidos a este Gabinete, reencaminhem-se os autos à Seção de Recursos desta Corte para os devidos fins. À Secretaria do Tribunal Pleno para adoção das providências a seu cargo. Publique-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DECISÃO Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, através do seu Procurador Geral e Procurador-Geral Adjunto para Assuntos Jurídicos, dirigida ao Des. Presidente deste Tribunal de Justiça, tendo por finalidade ver decretada a Intervenção Estadual no Município de Lençóis para prover a execução de decisão judicial transitada em julgado. O feito foi originariamente distribuído em 15 de maio de 2007, cabendo a relatoria ao Juiz Aliomar Silva Britto que, em despacho de fls. 78, solicitou informações ao juízo de origem sobre a petição de fls. 66/67, na qual o Município Requerido noticia a concretização de acordo de pagamento. . TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº 60723-7/2009 nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº 567538/2009, de Antas. Agravantes: Ana Carla Bispo dos Santos e outros. Advogado: Bel. Clayton Andrelino Nogueira Júnior Agravado: Município de Antas e Agnaldo Félix dos Santos, Prefeito Municipal de Antas Advogada: Bela. Zenira Maria Ramos Araújo. D E S PAC H O O magistrado singular oficiou às fls. 83, comunicando que "na data de 04/03/2008, este juízo recebeu ofício oriundo da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia comunicando o efetivo cumprimento da obrigação, de modo que a respectiva execução teve a sentença extintiva proferida na data de 26/03/2008 e o feito aguarda o transcurso do prazo recursal para o conseqüente arquivamento". I - R. H. II - Vistos etc... III - Acolhendo a promoção de fl.145 da Procuradoria de Justiça, intimem-se os agravantes para, no prazo de quinze (15) dias, juntar aos autos a indispensável procuração. IV - Publique-se. Em 31 de julho de 2009, o relator encaminhou os autos ao SECOMGE para nova distribuição que, realizada por prevenção, passou a relatoria ao Des. Mário Alberto Simões Hirs que, estando em gozo Cidade do Salvador, BA., 24 de setembro de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança nº. 6927-2/2001, de Salvador. Impetrante: Caixa Econômica Federal Advogados: Ismar de Oliveira Araújo Filho, Augusto Bonfim Nery e Outros Impetrado: Desembargador Presidente da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Litisconsortes Passivos: MBV - Empreendimentos e Participações Ltda. - e Cooperativa Habitacional Moradas do Imbuí - COHABI, Seção XXV. Advogados: Béis. Francisco José Bastos e Outros Relator: Des. Gilberto Caribé Página 8 III - Acolho a promoção de fl.269 do Ministério Público. IV- Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, emendar a inicial. V - Publique-se. Cidade do Salvador, BA., 17 de setembro de 2009. DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 43265-7/2009 IMPETRANTE - CARLOS MOURA SANTOS JÚNIOR ADVOGADO - FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO AUTORIDADE IMPETRADA- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RELATORA:LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO D E S PAC H O I - R. H. II - À vista do ofício de fls. 1004, através do qual o Relator do presente Mandado de Segurança - já transitado em julgado, conforme certidão de fls. 998 - encaminha a essa Presidência cópia da petição de fls. 970 e do acórdão de fls. 981/991, para o seu cumprimento, remetam-se os autos da Apelação Cível nº. 4698-2/2002 (nº. de origem 140.00.752.313-1) e todos os seus apensos à Justiça Federal. III - Cumprida essa diligência, arquivem-se os autos e dê-se-lhes baixa na distribuição. IV - Publique-se. Cidade do Salvador, BA, 24 de setembro de 2009. Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal de Justiça. TRIBUNAL PLENO - TJBA. AÇÃO PENAL Nº 14049-1/2009. ORIGEM: SALVADOR-BA. AUTORA: DELMA GAMA E NARICI. RÉU: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DO JÚRI DA COMARCA DA CAPITAL. ADVOGADOS: Drs. IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, MARIA AMÉLIA MACHADO E EUGÊNIO KRUSCHEWSKY. PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA: Drª ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO. RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO. DESPACHO. Vistos estes autos. Reservo-me para decidir oportunamente sobre a liminar pleiteada. Notifique-se a autoridade impetrada possibilitando a prestação de informações no prazo legal, encaminhando-se-lhe segunda via da petição inicial e cópias de documentos. Intime-se pessoalmente o douto Procurador Geral do Estado da Bahia para manifestação cabível no prazo de lei. Decorrido o prazo legal para prestação de informações e integração à lide, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais. Salvador, 25 de setembro de 2009 Desª Lícia de Castro L. Carvalho Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 59194-9/2009 IMPETRANTE - MARIA DOLORES ROSA DE ALMEIDA ADVOGADO - JULIANA ROSA DE ALMEIDA IMPETRADO - GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Intime-se a impetrante para que ofereça a segunda cópia da inicial, bem como uma cópia dos documentos a ela agregados, em cumprimento aos termos do Artigo 6º da Lei 12.016/09 c/c artigo 278 do RITJBA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Artigos 10 da Lei citada c/c o Artigo 284 do CPC). Defiro o pedido de fl. 401, na forma regimental. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Publique-se. Desa. Aidil Silva Conceição. Relatora DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO Agravo Regimental nº 58348-6/2009 nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº 48513-6/2009, de Paulo Afonso Agravantes: Aliana Watanabe e outros Advogados: Béis. Celso Pereira de Souza e Tatiany Pacífico de Oliveira. Agravado: Município de Paulo Afonso Advogados: Béis. Roque Aras, Ana Laura Espínola e Flávio Henrique Magalhães D E S PAC H O I - R. H. II - Vistos etc... Salvador, 24 de setembro de 2009. TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N° 14764-4/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR IMPETRANTE: ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO E OUTROS Advogada: Mariana Alves Pinto de Paiva IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA E OUTROS Desembargador Relator: Antônio Roberto Gonçalves Desembargadora Designada para lavratura do Acórdão: Sara Silva de Brito Vistos, etc. Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 137/143, que concedeu a segurança, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino a intimação dos embargados, para, querendo, oferecerem contrarazões, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Publique-se. Salvador, de setembro de 2009. Desª SARA SILVA DE BRITO Relatora TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21522-1/2000 ORIGEM: SALVADOR IMPETRANTES: MANOEL LIMA CAMPOS e OUTROS ADVOGADOS: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA e OUTROS IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos, etc... Trata-se de mandado de segurança, em fase de execução, cuja relatoria competia ao Juiz Convocado José Marques Pedreira até 19/08/2009, quando foi procedida a sua redistribuição em atendimento a determinação da Presidência desta Corte, cabendo-me, nesta oportunidade, relatar o presente feito. Da análise dos autos, verifica-se que consta um pedido, formulado pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (fl. 976), pendente de apreciação. Cuida-se de requerimento de concessão de prazo para juntada das informações funcionais relativas ao servidor falecido Abdon Ralin Filho. Com efeito, em atendimento ao art. 183, § 2º, do CPC, sendo as informações funcionais do mencionado servidor relevantes ao cálculo aritmético do valor da condenação, inobstante tenham sido requeridos 30 (trinta) dias, tendo em vista o período já transcorrido após o protocolo da referida petição concedo ao Estado da Bahia o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a documentação respectiva, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os cálculos apresentados pelos impetrantes. Página 9 RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL PLENO NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM 25 DE SETEMBRO DE 2009. PRESIDÊNCIA: Desembargadora SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO SECRETÁRIO: Bel. Salvador Neuraci dos Santos SECRETARIA-ADJUNTA: Belª. Ana Luza Almeida de Andrade TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS: Cleonice Moura Gondim, Sandra Muniz Barreto e Isabela Curvelo Compareceram, às 8h30min, formando o quórum legal, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores LEALDINA TORREÃO, JERÔNIMO DOS SANTOS, TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, LÍCIA CARVALHO, ESERVAL ROCHA, AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, SARA SILVA DE BRITO, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE, CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO, GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (substituindo PAULO FURTADO), JOSEVANDO SOUZA ANDRADE (substituindo CARLOS CINTRA), PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE (substituindo MÁRIO HIRS), CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA (substituindo VILMA COSTA VEIGA), JACQUELINE ANDRADE CAMPOS RÉGIS (substituindo CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO) e OSVALDO DE ALMEIDA BONFIM (Vacância). Ausentes, justificadamente, os Desembargadores PAULO FURTADO, CARLOS CINTRA, RÚBEM DÁRIO, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO e MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (Vacância). Publique-se. Intime-se pessoalmente o Douto Procurador do Estado com atuação neste feito. I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA ADMINISTRATIVA DE 18 DE SETEMBRO DE 2009. II - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA: Salvador, 25 de Setembro de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TRIBUNAL PLENO Mandado de Segurança Nº 17552-3/2009 - VITÓRIA DA CONQUISTA Impetrante: Moema Seixas Ladeia Santos Ssantana Advogado: Raquel Alice Martins Bicalho e Outros Impetrado: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR Relatora: Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal 1 - Seminário em Teixeira de Freitas, tendo como tema "A Justiça do Século XXI", com abertura pela Presidente, no próximo dia 28, às 19 horas. 2 - Exposição Itinerante do IV Centenário e Seminário sobre Direito do Trabalho, promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, cujos eventos ocorrerão nos dias 13 e 14 de outubro. III - EXPEDIENTE: 1 - A Desembargadora PRESIDENTE apresentou votos de boasvindas ao Juiz PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, participando pela primeira vez da sessão plenária. D E S PAC H O IV - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS: Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, voltem conclusos. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 1 - AUTORIZADO, À UNANIMIDADE, o afastamento do País dos seguintes Magistrados: a) Desembargadores SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO e MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, durante o período de 10 a 19 de outubro de 2009. Processos nºs DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 49176, 49068, 49067/2009. b) Juiz AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO, da Comarca de Mucugê, entre os dias 13 de outubro e 03 de novembro de 2009. Processo nº 47495/2009. 2 - AUTORIZADA, À UNANIMIDADE, a transferência das varas criminais para o prédio onde funcionava o IPRAJ. 3 - PROCESSO Nº PA Nº49050/2009. Interessado: Juiz RODRIGO DUARTE BONATTI, da Vara Cível da Comarca de Ipiaú. Assunto: Requer autorização para ocupar a casa do magistrado da Comarca de Ipiau, que estava sendo utilizada pelo Juiz Sami Storch. DECISÃO: "AUTORIZADO, À UNANIMIDADE". 4 - PROCESSO PA Nº 47887/2009 apenso ao PA Nº 39175/2009. Interessada: Juíza RITA DE CÁSSIA MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, titular da 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da Juventude desta Capital. Assunto: Apresenta RELATÓRIO de viagem a Brasília, no período de 26 a 28 de agosto do ano em curso, quando participou do "I Simpósio Internacional Culturas e Práticas não Revitimizantes de Tomada de Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes em Processos Judiciais". 5 - PROCESSO PA Nº 48384/2009. Origem: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES, por meio de seu Presidente, Des. ELPÍDIO DONIZETTI. Assunto: Encaminhamento de cópia da petição, subscrita pela Associação, à Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça. 6 - PROCESSO PA Nº48586/2009. Interessado: Juiz EDVALDO OLIVEIRA JATOBÁ, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana. Assunto: Comunica que lhe foi outorgado o título da Ordem do Mérito do Município de Feira de Santana. 7 - PROCESSO PA Nº 48385/2009. Requerente: Juíza RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, da 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Salvador. Assunto: Tendo sido escolhida para substituir Desembargador, solicita que seu nome figure em último lugar na lista de juízes convocados, por motivo de força maior: cumprimento da META 2. DECISÃO: "APROVADO, À UNANIMIDADE". 8 - PROCESSO PA Nº 48515/2009. Requerente: Juiz ABELARDO PAULO DA MATTA NETO 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Assunto: Tendo sido escolhida para substituir Desembargador, solicita que seu nome figure em último lugar na lista de juízes convocados, por motivo de força maior: cumprimento da META 2. DECISÃO: "APROVADO, À UNANIMIDADE". 9 - PROCESSO PA Nº 48632/2009. Requerente: Juiz JOSÉ REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA, da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Assunto: Tendo sido escolhido para substituir Desembargador e, no momento, por questões pessoais, requer, "dentro das possibilidades e desde que não traga qualquer prejuízo processual, seja dispensado de assumir tal mister, declarando, desde já, que estará sempre à disposição desta Egrégia Corte, quando solicitado". DECISÃO: "APROVADO, À UNANIMIDADE". 10 - APROVADA A PROPOSTA DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE AS CUSTAS E TAXAS DOS SERVIÇOS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS DOS FOROS EXTRAJUDICIAIS, A PRIVATIZAÇÃO E REGRAS GERAIS DO CONSURSO PÚBLICO PARA OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DA BAHIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 11 - APROVADA, À UNANIMIDADE, EMENDA REGIMENTAL REDUNZINDO DE 6 (SEIS) PARA 3 (TRES) DIAS O PRAZO QUE DEVE MEDIAR ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS FEITOS, PREVISTO NO ART. 172 DO REGIMENTO INTERNO. V - PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA: Página 10 1) 57836-9/2007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: CAMAÇARI QUERELANTE: MARIA DAS GRACAS SUZART ADVOGADO: LUCIANO MONCORVO COELHO DE SÁ QUERELADO: LUCIANO PITTA SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA, MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES, RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, EDUARDO COUTINHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JANETE FADUL DE OLIVEIRA DECISÃO: "RETIRADO DE PAUTA PARA ENCAMINHAR AO SECOMGE PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO". 2) 31021-7/2009 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: GANDU RECORRENTE: ISRAEL QUINTINO DOS SANTOS ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA, TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, DANILO OLIVEIRA COSTA, AARON GÓIS PINHEIRO, ROGÉRIO GOMES DE LIMA, LÉA NONATA NERY ESTAGIARIO: ERMIRO FERREIRA NETO ESTAGIARIO: GABRIELA MEIRA ANDRADE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR(A: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 3) 4418-8/2006 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EMILIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: THAIS ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: ANDREA REBOUCAS SILVA IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO SILVA LEDO IMPETRANTE: DANIELLA REBOUCAS SILVA IMPETRANTE: MAURICIO SILVA DE MATOS ADVOGADO: RODRIGO MORAES FERREIRA, JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, ROBSON SANT'ANA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE VI - JULGAMENTOS: JULGAMENTOS: 16573-6/2003 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MUNICIPIO DE CATU REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES REQUERIDO: MUNICIPIO DE POJUCA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE". SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. PEDRO BARACHISIO LISBOA, ADVOGADO DO MUNICÍPIO DECATU, E DR. CELSO LUIZ BRAGA DE CASTRO, ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE POJUCA. 14049-1/2009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: DELMA GAMA E NARICI REU: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DO CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO: "ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE RENÚNCIA TÁ- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 CITA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, À UNANIMIDADE". USOU DA TRIBUNA: DRA. MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO, ADVOGADA DO RÉU. ABSTEVE-SE DE VOTAR: DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO. 41357-0/2009 REVISÃO CRIMINAL COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONZAGA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO: "JULGOU-SE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA". USOU DA TRIBUNA: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, ADVOGADO DO REQUERENTE. IMPEDIDA: DESEMBARGADORA MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU. 58440-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 23951-8/2009 COMARCA: ILHÉUS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: AURELICE PAULINO SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE" 55072-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 48066-7/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: YGOR FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA REP. POR MARIA ANGELICA MENEZES DE OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 53490-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 26883-4/2009 COMARCA: CONCEIÇÃO DA FEIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: SIZENANDO GONCALVES PASTOR PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". 53486-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 26224-2/2009 COMARCA: CAPIM GROSSO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JUZELIA OLIVEIRA DE ARAUJO, POR SI E ASSISTINDO ALINE, AUGUSTO CESAR E ALAM ARAUJO DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO ERNESTO LEITE RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECISÃO: "ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARA- Página 11 ÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL, À UNANIMIDADE". VII - ENCERRAMENTO: Às treze horas e cinquenta minutos a Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão. SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 25 de setembro de 2009. Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE Secretária-Adjunta Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS Diretor-Geral TRIBUNAL PLENO EDITAL Nº 138/2009 A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada sessão plenária extraordinária judicante para o próximo dia 02 de outubro (sexta-feira), às 08 horas e 30 minutos, e término às 18 horas, com intervalo para o almoço, quando serão apreciados os processos da pauta de julgamento adiante publicada e outros assuntos que ocorrerem. SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Eu, Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS, Diretor-Geral e Secretário, subscrevi. Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF Presidente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PAUTA DE JULGAMENTO FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE EM 02 DE OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30 MINUTOS, E TÉRMINO ÀS 18 HORAS, COM INTERVALO PARA O ALMOÇO. OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTOS DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30 (TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO. 1 - 11718-9/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARLY FREIRE SANTOS ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA, MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES, RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, EDUARDO COUTINHO IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 2 - 51110-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELIENE RODRIGUES NEGREIROS FALCÃO ADVOGADO: MARIA IVETE DE OLIVEIRA, MANOEL LERCIANO LOPES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 TADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 3 - 42206-3/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK, ALBERONE LOPES LATADO FILHO, HELIO MENEZES JUNIOR, JOSE GERARDO GROSSI IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA CAUTELAR Nº35970-2/2006 LITISCONSORTE: AMERICAN AIRLINES INC. ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, HUGO FILARDI PEREIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DESª. SARA SILVA DE BRITO 4 - 59588-4/2008 EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR EXCIPIENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ, DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO: EDNALDO OLIVEIRA MOURA EXCEPTO: DES. RELATORA DA ACAO PENAL Nº 43155-1/2008 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES; JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 5 - 15049-8/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 558040/2008 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA, MARIA JOSSELIA DA SILVA C. ROSA, MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ PAULO ROMANO PROCURADOR DO ESTADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR INTERESSADO: MARIA ANGÉLICA AZEVEDO PONTES E OUTROS RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS 6 - 45003-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: TEREZA MARIA COSTA LIMOEIRO ADVOGADO: JOÃO PAULO ANDRADE MODESTO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DE SALVADOR INTERVENIENTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: WILSON CHAVES DE FRANÇA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 7 - 23825-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ILDO JOAO RAMBO IMPETRANTE: ALOISIO BARRETO DA SILVA ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA , SIMONE NERI IMPETRADO: EXMª SRª DRª DESª RELATORA DO AGI Nº 705427/2007 Página 12 LITISCONSORTE PASSIVO: CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA ADVOGADO: APARECIDO JOAO D AMICO, LUCIANO ROBERTO DEL DUQUE RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 8 - 9949-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3136-9/2008 PROCURADOR FEDERAL: CAROLINE MENEZES BARRETO LITISCONSORTE: AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA. ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA MATOS E MEIRA, SAUL QUADROS FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 9 - 23547-1/2007 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: MACAÚBAS REQUERENTE: AMELIO COSTA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE MACAUBAS ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA, MARCONE SODRE MACEDO REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 10 - 11550-4/2003 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BENEDITO MARIO LEAO DE OLIVEIRA ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO 11 - 58605-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELIOVALDO DE CARVALHO SANTOS IMPETRANTE: JOSE NONATO DE SOUZA NETO IMPETRANTE: WILDE LIMA DA MOTA IMPETRANTE: MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE IMPETRANTE: IVAN SILVA DE PARIS IMPETRANTE: CLAUDEMIRO VITORIO DOS SANTOS IMPETRANTE: ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS IMPETRANTE: CLERISVALDO MARBACK DE SOUZA IMPETRANTE: ANTONIO TEIXEIRA NERY ADVOGADO: MARIA ALZIRA DOS ANJOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 12 - 60596-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: WILTON FABIO SILVEIRA DE BRITO ADVOGADO: WILTON FÁBIO SILVEIRA DE BRITO IMPETRADO: PRESIDENTE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 13 RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO OBSERVAÇÃO: TOS 13 - 25553-1/2003 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RIVALDO ALMEIDA LUZ ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 18 - 26840-7/2008 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR REU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA AUTOR: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE PALMEIRAS ADVOGADO: RÔMULO AZEVEDO ROCHA, HOEL FELIX TARRAO PROCURADOR JURIDICO: AFONSO HILDEBRANDO BARBUDA FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 14 - 5554-7/2008 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: POTIRAGUA ORIGEM: POTIRAGUA REQUERENTE: SALVADOR ALVES DE BRITO PREFEITO MUNICIPAL DE POTIRAGUA ADVOGADO: ALVARO PEREIRA MARTINS, HERALDO PASSOS RIBEIRO REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICIPIO DE POTIRAGUA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 15 - 61110-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GILDASIO PEREIRA DE JESUS ADVOGADO: SAMUEL SANTANA VIDA, ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 16 - 79246-6/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SEMIRAMIS SOARES DE SOUZA FERRAZ IMPETRANTE: MARLINA SOLANGE MARINHO DE MAIA IMPETRANTE: MARIA TELMA CARDOSO RIBEIRO IMPETRANTE: MARIA CONCEIÇAO PITHON QUADROS IMPETRANTE: MARIA ZELIA PEIXOTO BEZERRA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 17 - 73317-3/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LOURIVAL EVANGELISTA COSTA ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAUJO IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: JOÃO CARLOS PINHEIRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO PEDIU VISTA: DES. JERÔNIMO DOS SAN- 19 - 71937-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: ITAGIMIRIM IMPETRANTE: NOEL RODRIGUES DOS REIS PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELACAO CIVEL Nº 11476-0/2008 RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE 20 - 9600-4/2007 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: RIACHÃO DO JACUÍPE REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEAL ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO INTERESSADO: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE DE CANDEAL ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE PROMOTOR PUBLICO: JOSE VICENTE SANTOS LIMA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 21 - 22257-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: AMORSC ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA RUA SÃO CAMILO ADVOGADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRÃO IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SILVIA CECILIA DA SILVA AZEVEDO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 22 - 77051-4/2008 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ADELINA MARIA SOUZA PASSOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ADERNIVAL ALVES MACHADO EMBARGADO: AGNALDO DA SILVA ALMEIDA EMBARGADO: AILTON DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO: ALTEMARIO BARBOZA TELES EMBARGADO: ANA CRISTINA BATISTA CARDOSO NEVES EMBARGADO: ANA LOURDES SALLES SANTOS EMBARGADO: ANGELA TEREZA AGUIAR DE OLIVEIRA EMBARGADO: ANTONINA XAVIER GOMES DA SILVA EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ESTRELA EMBARGADO: ANTONIO EVERALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA EMBARGADO: AUGUSTO SOARES NETO EMBARGADO: BENEDITO ANTONIO DA SILVEIRA EMBARGADO: CARLITO LEAO DA SILVA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO MAFRA OLIVEIRA EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO FERRARI DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 14 EMBARGADO: COSME SILVA ROSAS EMBARGADO: EDUARDO FREITAS AMARAL EMBARGADO: ELIANE SILVA MOREIRA EMBARGADO: ESENHAWER EVARISTO NASCIMENTO EMBARGADO: FERNANDO CESAR MONTEIRO TORRES EMBARGADO: FERNANDO FREITAS AMARAL EMBARGADO: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS EMBARGADO: GUSTAVO SILVA DE BRITO EMBARGADO: HELENI NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTANA EMBARGADO: HOGLA DE ALENCAR PACHECO EMBARGADO: ILDO BRITO SANTANA EMBARGADO: IVONE TOSTA AMORIM EMBARGADO: JACKSON ROCHA DOS SANTOS EMBARGADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ANTONIO BRITO CORDEIRO EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANT'ANA EMBARGADO: JOSE WALTER DE SOUZA ANDRADE EMBARGADO: JURAY NASCIMENTO DE CASTRO EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA ROSAS EMBARGADO: MARINA GODINHO DE FREITAS EMBARGADO: MINERVINO SANTANA NETO EMBARGADO: MOISES DA SILVA SANTOS EMBARGADO: MOZART DE QUEIROZ ROSAS FILHO EMBARGADO: OTAVIO CARMO JUNIOR EMBARGADO: PAULO NASCIMENTO DE CARVALHO EMBARGADO: ROBERTO CABUS OITAVEN EMBARGADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES EMBARGADO: TABAJARA AUGUSTO DA SILVA EMBARGADO: VALDIR TOSTA AMORIM EMBARGADO: WALTER SENA RIBEIRO EMBARGADO: WILSON JORGE BRITO DO PRADO EMBARGADO: MARIA OLIMPIA DE SOUZA ALMEIDA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: MARCÍLIO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS ADVOGADO: HENRIQUE HEINE, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, EVELIN DIAS DE CARVALHO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, IGOR ANDRADE COSTA, RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PRISCILA SOUZA PINTO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE 25 - 79237-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NEIVA DE SOUZA SANTOS IMPETRANTE: ALITA QUADROS FERRAZ IMPETRANTE: NOÉLIA PEDREIRA OLIVEIRA IMPETRANTE: MARIA EDILEIDE DE OLIVEIRA LIMA BANDEIRA IMPETRANTE: SEMIRAMES SILVA LACERDA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 23 - 12774-6/2009 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: PRADO REQUERENTE: JOAO ALBERTO VIANA AMARAL ,PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PRADO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 28 - 69643-6/2008 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: WALDEMIRO BRANDÃO DA FRANÇA ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS EMBARGADO: NILTON ASSIS DE OLIVEIRA EMBARGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS ADVOGADO: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA EMBARGADO: FLORDOALDO DOMINGUES SANTOS E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO 24 - 38884-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ REQUIÃO MOURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERVENIENTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU DE ANDRADE, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO 26 - 18708-5/2008 RECLAMAÇÃO COMARCA: ITABERABA RECLAMANTE: ADEMAR DE ALMEIDA BULHOES ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCES LEAL, ANTONIO FERREIRA LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 1A. VARA CIVEL LITISCONSORTE PASSIVO: ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 27 - 29313-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA ENEIDE TORRES DA SILVA PINHO ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO LITISCONSORTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 29 - 80496-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA. ADVOGADO: LUÍS COSTA CRUZ, JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 30 - 61904-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUTIERRES ADVOGADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 528779/2008 LITISCONSORTE: MAYARA GEOVANE DA COSTA LUZ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 31 - 53462-9/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA IMPETRANTE: OLINDA MARIA GONCALVES FREITAS IMPETRANTE: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 32 - 69734-6/2008 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: NOEL RODRIGUES DOS REIS, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA RECLAMADO: DES. RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11476-0/ 2008 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 33 - 56570-0/2008 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: LUIS CARLOS BRITO CORREA ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO PALMA, LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO RECLAMADO: DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA Nº 52526-4/2008 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO Página 15 DANILO AUGUSTO CARDOSO COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 36 - 5734-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RUBENILSON SILVA CAMPOS ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO JADER SILVA CAMPOS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR 37 - 34152-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 49440-4/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS BORGES E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 38 - 24100-6/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 40271-0/2004 COMARCA: SEABRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO AGRAVANTE: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA JUNIOR,JUIZ DE DIREITO DE SEABRA V.CRIME,JURI EXEC.PEN.MEN.FAZ.PU ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO PROMOTOR PUBLICO: MANOEL CARDOSO DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA 34 - 22295-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 51570-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ZENILTON MARCELINO BARBOSA ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA GUARDA MUNICIPAL DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: LUCIANA BARRETO NEVES RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 39 - 46063-7/2006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SANTA INÊS AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: ANA GABRIELA TRINDADE DE FREITAS, JUIZA DE DIREITO ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, ALANO BERNARDES FRANK, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, TÂMARA COSTA MEDINA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS, MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA, PEDRO DA COSTA VARGENS, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO CURADOR ESPECIAL: MARIA CELIA NERY PADILHA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA 35 - 57144-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EVELINE COSTA NEVES DOURADO ADVOGADO: EVELINE COSTA NEVES DOURADO, SINARA STAEL LADEIA LEDO, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA, 40 - 49436-0/2007 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARCIA SOLANGE DE ARAÚJO DAMASCENO SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 EMBARGADO: RANULFO SOUZA SILVA EMBARGADO: ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO E OUTROS ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO LAGO DOS SANTOS RAMOS PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 41 - 8725-4/2009 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA SUSCITANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS SUSCITANTE: NAILTON TRINDADE SUSCITANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA SUSCITANTE: URACY ROCHA FREIRE SUSCITANTE: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS SUSCITANTE: JAILSON BATISTA SANTOS SUSCITANTE: ELIEL BATISTA DE JESUS SUSCITANTE: JOLIMAR CONCEICAO BISPO DE SOUZA SUSCITANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO SUSCITANTE: FLAVIANO ANSELMO DOS SANTOS SUSCITANTE: MARCOS LEAL MACIEL SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA SUSCITANTE: GILMAR CONCEICAO DOS SANTOS SUSCITANTE: NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS SUSCITANTE: IVAN PENA DA SILVA ADVOGADO: CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 42 - 79245-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ENI OLIVEIRA DIAS BRITO IMPETRANTE: VANDELICE DE SOUSA MORAIS IMPETRANTE: MARINALVA DAMASCENO AMARAL IMPETRANTE: HIRENE ALEXANDRINA ROCHA SANTANA IMPETRANTE: TELMA GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 43 - 43017-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ISABELA PUGLIESI ROCHA IMPETRANTE: DAYSE MARQUES DE BARROS IMPETRANTE: GILNAIDE VALVERDE SIMOES DE CARVALHO ADVOGADO: PAULO JOSÉ OLIVEIRA ALVES, ANDRÉ PEREIRA DE SOUZA, CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 44 - 79241-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VERALUCIA PEDREIRA SILVA IMPETRANTE: LUCIDALVA GALVAO IMPETRANTE: SIRLENE SA LABANCA IMPETRANTE: GLORILDE FREITAS VIANA IMPETRANTE: MIRIAM DE ANDRADE OLIVEIRA NETO ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA Página 16 IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 45 - 47148-2/2008 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: BRUMADO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO , EDILTON DE OLIVEIRA TELLES, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, CHRISTIANO LEMOS FERREIRA, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR, PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA, ACIOLI VIANA SILVA, NATANAEL GOMES BITTENCOURT, LUIZ VIANA QUEIROZ REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 46 - 39763-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26835-5/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: NOELI FIGUEIREDO ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES EMBARGADO: ANA SOUSA REGO FIGUEIREDO ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERESSADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 47 - 14344-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOYCE MEIRA TAVARES PORTO ADVOGADO: LEONARDO MINEIRO FALCAO, JURACI SOUSA FALCÃO JÚNIOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 48 - 39586-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 36406-3/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA JULIA REIS FERNANDES ADVOGADO: ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 49 - 76212-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO ADVOGADO: GENALDO LEMOS DO COUTO IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO DEFENSOR: CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE OBSERVAÇÃO: PEDIU VISTA: DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 50 - 10078-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA LITISCONSORTE ATIVO: ANTONIO ALVARO RAMOS SANTANA SCHRAMM ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 51 - 79773-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MAGNOLIA SOARES SILVA DE BRITO ADVOGADO: LINDAURA GOMES RABÊLO, MAGNÓLIA SOARES SILVA DE BRITO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DO FUNDO DE CUSTEIO DA PREVIDENCIA DOS SERV PUBLICOS DO EST. DA BAHIA FUNPREV PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 52 - 58806-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: THAIS MARIANA SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES, IRACEMA BRANDAO DE LIMA MARQUES IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO 53 - 14378-5/2006 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARILTON LOPES DE ARAUJO ADVOGADO: RICARDO R. DE ALMEIDA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CESAR MAGALDI PROCURADOR DO ESTADO: ROQUE VAZ PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUINDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 54 - 18678-0/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/ 2007 SUSCITADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/2007 Página 17 INTERESSADO: ADSON MORADILLO DA SILVA INTERESSADO: CRISTOVAO MACEDO DANTAS ADVOGADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR, ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 55 - 8851-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CRISTINA MORGANA FEU SOARES ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ESTAGIARIO: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO -CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 56 - 47520-1/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº40290-4/ 2007 PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERESSADO: ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 57 - 45942-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 38888-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: JOSE MAURICIO CARVALHO LEITE ADVOGADO: BRUNO MALTEZ DE MIRANDA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS 58 - 79625-7/2008 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: DES. RELATOR DO HC Nº 49778-5/2008 TRIBUNAL PLENO SUSCITADO: DES. RELATOR DO HC Nº 49778-5/2008 1ª CAMARA CRIMINAL PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERESSADO: TACIO NASCIMENTO SOUZA SANTOS ADVOGADO: MENANDRO RAMOS NEGREIROS FALCAO, ANA MARIA TAVARES SILVA, WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS, ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA INTERESSADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 59 - 34742-4/2004 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCO VALERIO VIANA FREIRE REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARATINGA ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, MAISA RIOS, FABIO TORRES, JOSE SOUZA PIRES PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 60 - 39776-8/2008 EMBARGOS À EXECUÇÃO COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA EMBARGADO: SILVANA FERREIRA LIMA E OUTROS ADVOGADO: ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO 61 - 242-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: GUATANAY PEREIRA DE OLIVEIRA IMPETRANTE: SAMUEL BASTOS SANTANA ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO, DIANA SANTOS OLIVEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA MARIA FARIAS SANTOS BARRETO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE 62 - 7676-7/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ORLANDO CONCEICAO LIMA ADVOGADO: RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS, ALAIN ALAN CORREIA PEREIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: CORREGEDOR DA POLICIA CIVIL DA BAHIA IMPETRANTE: REGINA CELIA DE SOUZA E SILVA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA LITISCONSORTE: OLAVO DE OLIVEIRA SILVA FILHO LITISCONSORTE: SELMA DA SILVA RIBEIRO LITISCONSORTE: GERSON SILVA LIMA LITISCONSORTE: LUCIA SANTANA SILVA LITISCONSORTE: ANTÔNIO CARLOS S. ROSADO LITISCONSORTE: ELIENALDES SANTANA SILVA ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, TIAGO LEAL AYRES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 63 - 18234-6/2000 PETIÇÃO COMARCA: GENTIO DO OURO REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO ADVOGADO: CISINO COSTA, MARIA ROSANGELA DE O. PEDREIRA PROCURADOR DO ESTADO: GERALDO ALBINO MARTINS BRANDAO RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Página 18 64 - 70362-3/2008 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: ANA RITA PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO: RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 65 - 66311-3/2008 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: RIO REAL SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO SUSCITADO: MUNICIPIO DE RIO REAL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS PROCURADOR JURIDICO: RAUL FRANCIS O DA SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 66 - 67972-1/2008 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR REPRESENTANTE: LUIS CARLOS BRITO CORREIA ADVOGADO: MARCELO PALMA, LÍVIA AZEVEDO PALMA TORRICO REPRESENTADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS Nº 4645-1/2008 RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 67 - 3143-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DISNEY GOMES RAMOS ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, DISNEY GOMES RAMOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO FERNANDO CAMPOS FONTES TILEMONT RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 68 - 22114-5/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JORGE LAZARO COELHO BARBOSA ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR, ROBSON SANT'ANA, BRUNO ALMEIDA TORRES IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 69 - 18726-2/2009 ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: DESA RELATORA DA AP CV Nº 35425-1/2008 INTERESSADO: MAKRO ATACADISTA S/A ADVOGADO: JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 70 - 15637-8/2007 PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO ADVOGADO: ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA, SORAYA CANSANÇÃO DE OLIVEIRA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA, KATYA JUSSANE MARTINS DANTAS REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO 71 - 5103-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR IMPETRANTE: BOM BRASIL OLEO DE MAMONA LTDA ADVOGADO: GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, LUIZ GUSTAVO VALENTE VEIGA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA INTERVENIENTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 72 - 57993-7/2008 INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: SILVANO LEAL NETO ADVOGADO: PEDRO DE DEUS FILHO INVESTIGADO: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA INVESTIGADO: EDIENE SANTOS LOUSADO - PROMOTORA DE JUSTIÇA INVESTIGADO: CARLOS ROBERTO DE FREITAS FILHO DELEGADO DE POLÍCIA INVESTIGADO: JOAO CELESTINO DE OLIVEIRA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 73 - 13602-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO ADVOGADO: SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS, AGOSTINHO MATTOS FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 74 - 42147-3/2009 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: CÂNDIDO SALES RECORRENTE: NUBIA LOPES PONTES ADVOGADO: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO 75 - 14488-1/2007 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: JUAZEIRO RECORRENTE: IVONE MARIA PAIXAO ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA, ELIENE RIBEIRO BESSA, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE RECORRIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 76 - 22062-7/2008 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: SONIA MARIA REZENDE ADVOGADO: ISANA SANTOS ALVES RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 77 - 48392-4/2007 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: PAULO AFONSO REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE Página 19 RAIMUNDO BRITTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO INTERESSADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR DO MUNICIPIO: CELSO PEREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 78 - 31572-3/2006 RECURSO ADMINISTRATIVO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: AGELIO JOSE DOREA VIEIRA ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA RECORRIDO: EGREGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO 79 - 70187-6/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: POJUCA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO REU: MARIA LUIZA DIAS LAUDANO, DEPUTADA ESTADUAL ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA PROMOTOR PUBLICO: VALMIRO SANTOS MACEDO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 80 - 11435-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA IMPETRANTE: MATEUS OLIVEIRA KALIL ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARCELO LUIS ABREU E SILVA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS 81 - 32263-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 82 - 12292-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NIVALDO INACIO LUZ DE SOUZA FILHO ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 83 - 78953-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDIR MACEDO DE MORAES IMPETRANTE: DINALVA BRITO VASCONCELOS IMPETRANTE: DALCY BRITO CARDOSO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 IMPETRANTE: MARIZA CARVALHO SILVA IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL 84 - 18767-2/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: ERGON ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, JOAO RAMOS DANTAS SUSCITADO: DESª RELATORA DA MEDIDA CAUTELAR Nº 454679/2008 SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO DA MEDIDA CAUTELAR Nº 45467-9/2008 INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE 85 - 18063-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: AMPEB - ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO 86 - 7312-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA ELVIRA NEVES DA SILVA TUNES ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 87 - 40438-7/2007 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS, ANABEL CASTELO BRANCO MOREIRA INTERVENIENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI, JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA NETO, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA, MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO, ALEX MEDEIROS SANTOS, REGINALDO LINO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 88 - 31686-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 23981-2/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADVOGADO: AGRAVADO: 2007 RELATOR(A): ÇA Página 20 MANOEL ALVES DA SILVA ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI DESª RELATORA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171-1/ DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTI- 89 - 9474-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: HELIO PITANGUEIRA DE AVELINO ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO-CHEFE DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE 90 - 17161-6/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLA SANTA BARBARA VITORIO IMPETRANTE: JOAO MARCOS NEVES ROCHA ADVOGADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMIS. DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 91 - 79238-6/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA ROSALINA DE BARROS IMPETRANTE: ZENIZIA AUGUSTA DE BRITO LEITE IMPETRANTE: MARIA SELMA AMORIM HORTELIO IMPETRANTE: EDNA MARGARIDA SILVEIRA IMPETRANTE: FIDELCINA NASCIMENTO DUARTE ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 92 - 45486-6/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NORMA LUCIA SANTOS VIEIRA ADVOGADO: RONNEY CASTRO GREVE, JULIANNA CASTELLANI FAJARDO FREIRE, DAIANA CRISTIANE DE SOUZA ALMEIDA IMPETRADO: EXMº SR. DR. DES. RELATOR DA ACAO CAUTELAR Nº 34706-4/2008 RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 93 - 74435-8/2008 RECLAMAÇÃO COMARCA: SALVADOR RECLAMANTE: PAULO TADEU MOREIRA MESQUITA ADVOGADO: ILARRIM SANTOS SANTANA RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR TERCEIRA TURMA RECURSAL RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO 94 - 15975-4/2001 PETIÇÃO COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: GERALDO ALBINO BRANDAO REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA ADVOGADO: JOSÉ PINTO DA SILVA NETO RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS MARTINS 95 - 27570-5/2004 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RONALDO CHAVES FERNANDES ADVOGADO: RONALDO CHAVES FERNANDES IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTICA SUBSTITUTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA 96 - 30094-1/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RACHEL RIBEIRO FRANÇA ADVOGADO: ELZA CAVALCANTE RODRIGUES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO 97 - 59835-5/2008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: SALVADOR AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: LUCIANO SIMOES DEPUTADO ESTADUAL ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 98 - 57265-7/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 48517-2/2009 COMARCA: PAULO AFONSO AGRAVANTE: DIVA CORDEIRO DA COSTA PIMENTEL ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO PROCURADOR DO MUNICIPIO: FLAVIO HENRIQUE MAGALHAES LIMA INTERESSADO: ARNALDO RODRIGUES DE ALCANTARA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 99 - 56823-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 49224-4/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA S/A ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA AGRAVADO: SUDESB - SUPERINTENDENCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: ADELIA HABIB RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 100 - 3471-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 7017-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: IEDA OLIVEIRA DE SOUZA EMBARGANTE: JUDITH SILVA DE SOUZA EMBARGANTE: NAIR GUIMARAES CARNEIRO E OUTROS Página 21 ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, PRISCILA SOUZA PINTO, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ALLAN HABIB TEIXEIRA, RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, IGOR ANDRADE COSTA EMBARGADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI 101 - 30040-6/2009 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COMARCA: ITABUNA REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS REQUERENTE: JOSE NILTON AZEVEDO LEAL , PREFEITO DE ITABUNA ADVOGADO: SANZO BIONDI, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 102 - 56821-6/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 44611-6/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA S/A ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA, SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA AGRAVADO: SUDESB - SUPERINTENDENCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR JURIDICO: ADELIA HABIB PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 103 - 47462-9/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 44611-6/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA E ESPORTE CLUBE BAHIA S/A ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA CLARICE MACHADO LIMA AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DA SUDESBSUPERINTENDENCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENDA PROCURADOR JURIDICO: ADELIA HABIB RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA 104 - 11014-0/2007 INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO COMARCA: PARIPIRANGA REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS REPRESENTADO: MUNICIPIO DE PARIPIRANGA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 22 Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 25 de setembro de 2009. 105 - 18053-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDILZO ALVES SANTANA ADVOGADO: MURILO ARTUR DE CARVALHO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA 106 - 16338-6/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ROSIANE ANDRADE CARDOSO APOSTOLOS NOVAES ADVOGADO: ROSIANE ANDRADE CARDOSO DOS APÓSTOLOS IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO 107 - 58603-7/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS IMPETRANTE: GILBERTO ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE: RAIMUNDO GALRAO BARBOSA IMPETRANTE: JORGE PEREIRA MOREIRA IMPETRANTE: CLEOMIR LOPES ARAUJO IMPETRANTE: JORGE ALVES DA SILVA ADVOGADO: MARIA ALZIRA DOS ANJOS IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO 108 - 5750-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MANOEL SILVA ALMEIDA ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA 109 - 25816-5/2002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO COMARCA: ITABERABA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONZAGA, PROMOTOR DE JUSTIÇA ADVOGADO: CLAUDIA ROBERTA DE ARAUJO SAMPAIO REU: RENATO ARAGAO REU: JOELSON CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA REU: MIGUEL GOMES DE ABREU PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DEFENSOR: MARIA DE FATIMA GOIS SALGADO DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA TRIBUNAL PLENO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS 74589-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO(S): MARIA CARMEN DE OLIVEIRA ROCHA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 30080-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VERONILDES QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO(S): ETIENNE COSTA MAGALHAES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 78716-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEBORA CERQUEIRA NOBRE DE SOUSA ADVOGADO(S): LEONARDO GUERREIRO BAUMERT IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO LITISCONSORTE: CARMELITA FELICIANO BRAGA ADVOGADO(S): LUIZ EDUARDO SOUZA LÔBO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 27395-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA SILVA BOA MORTE ADVOGADO(S): JURANDY ROQUE BOA MORTE DE FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 22050-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ELIANE ALCANTARA DIAS ADVOGADO(S): REGINA PINHEIRO GUIMARAES, JOSE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 18595-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 45067-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO ADVOGADO(S): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO EMBARGANTE: LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO EMBARGANTE: SOSTENES LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, MARIA IVETE DE OLIVEIRA EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "ACOLHIMENTO EM PARTE, À UNANIMIDADE". 27419-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA ARAUJO ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 31082-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANAINA SOUZA SANTANA ADVOGADO(S): JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 57107-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM ADVOGADO(S): ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ, ELIONETE MACEDO CORREIA IMPETRADO: DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: Página 23 "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 65333-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU IMPETRANTE: MARCIA DANIELA NATIVIDADE SANTOS ADVOGADO(S): LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA, ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 34758-0/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 30466-1/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARINALVA FREITAS DE JESUS ADVOGADO(S): JOSE SOUZA PIRES, ANDRÉA CRISTINA RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, FABIO TORRES, JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, MAISA RIOS AGRAVADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: "NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE". 5973-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRANTE: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E OUTRO ADVOGADO(S): RICARDO DOS SANTOS MORAES, PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA IMPETRANTE: JAILSON DE SOUZA RODRIGUES INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE 45938-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26837-2/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MARIA DAS DORES DA COSTA ADVOGADO(S): MARY MONALISA H.DE CARVALHO INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA INTERESSADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 41219-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: CAMPO FORMOSO IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE ALMEIDA SILVA RIOS ADVOGADO(S): CAROLINA RODRIGUES FEITOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 24 IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: CORREGEDORA DA CAPITAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: "ACOLHIDA A PRIMEIRA PRELIMINAR E REJEITADAS A SEGUNDA E TERCEIRA, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, TUDO À UNANIMIDADE". IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 73126-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LARISSA TONHA CASTRO TAVARES ADVOGADO(S): MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA, SUZANA FAGUNDES ALMEIDA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 13748-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: AROLDO SANTOS ARAUJO IMPETRANTE: EVANIO JOSE CALDAS DE SOUZA ADVOGADO(S): GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA, DANILO SOUZA RIBEIRO, PAULO ROSA TORRES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: "DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 3905-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DANIELA SAMPAIO CASAL ADVOGADO(S): ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI IMPETRADO: EXMO SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: "CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA". 23782-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: ITAPETINGA IMPETRANTE: GEOVANIA FAGUNDES RIBAS ADVOGADO(S): LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE SOUSA ARAÚJO LOURA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 43790-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEISIANNE RODRIGUES BATISTA SCHUFFNER ADVOGADO(S): DEISIANNE RODRIGUES BATISTA SCHUFFNER IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO DECISÃO: "CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 6803-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JANAINA MORAES PIRES SAMPAIO ADVOGADO(S): ANDREZZA DE ALMEIDA SOUZA CARVALHO, RAUL NEI MARQUES REQUIAO 20891-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 45067-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO ADVOGADO(S): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, MARIA IVETE DE OLIVEIRA EMBARGADO: LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MARIA IVETE DE OLIVEIRA, CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO EMBARGADO: SOSTENES LIMA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO, MARIA IVETE DE OLIVEIRA INTERESSADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE". 29499-4/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA ADVOGADO(S): LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHÃES IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 27365-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SEABRA IMPETRANTE: VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA ADVOGADO(S): FÁBIO DE OLIVEIRA REIS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 27978-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JEANE RUAS YANO ADVOGADO(S): TATIANA MARA DIAS FREITAS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". 73029-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40245-0/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: O ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MARIA AMÉLIA MARQUES E OUTROS ADVOGADO(S): JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA DECISÃO: "DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE". 27509-6/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: FEIRA DE SANTANA IMPETRANTE: LUCIANE SALVINO DA SILVA ADVOGADO(S): MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR, CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA INTERVENIENTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO DECISÃO: "REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE". SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 25 de setembro de 2009. Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE SECRETÁRIA-ADJUNTA Página 25 R E S O L V E, designar a Juíza de Direito ROSA FERREIRA DE CASTRO, titular da 69ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na 10ª Vara de Família, ficando revogada a designação para a 1ª Vara de Família, ambas desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE designar o Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA, titular da Comarca de João Dourado, para, sem prejuízo de suas funções, de 25 a 30/09/2009, TER EXERCÍCIO na Vara Crime da Comarca de Irecê. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais RESOLVE designar o Juiz de Direito RÉGIO BEZERRA XAVIER, titular da Comarca de Itapitanga, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, ficando revogada a designação para a Comarca de Itajuípe. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DECRETO JUDICIÁRIO 2ª VICE-PRESIDÊNCIA Gabinete DECRETO JUDICIÁRIO O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, de 28 a 30/09/2009, TER EXERCÍCIO na 2ª Vara de Tóxicos desta Comarca. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em, 24 de setembro de 2009. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais R E S O L V E, designar o Juiz Substituto LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO, para, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, exercer suas atividades na Comarca de Queimadas, ficando revogadas todas as designações anteriores. SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009. Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e Atos Admistrativos Des. JERÔNIMO DOS SANTOS 2º V i c e - P r e s i d e n t e DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, EM 25 DE SETEMBRO DE 2009. DECRETO JUDICIÁRIO 48443/2009 ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR-GRH. 44907/2009 CARINE NASSRI DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA 28/09 A 27/10/2009, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010. À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS. 47760/2009 EZIR ROCHA DO BOMFIM, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO REFERE-SE AO MÊS DE FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO. 45366/2009 ap. 48519/2009 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. EM FACE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, TORNE-SE SEM EFEITO A PUBLICAÇÃO NO DJE DE 10/09/2009, RELATIVO AO PROCESSO Nº 45366/2009. NO QUE SE REFERE AO AFASTAMENTO NO DIA 14/09/2009, FOI APRECIADO POR MEIO DO PROCESSO Nº 48262/2009, PUBLICADO NO DJE DE 25/09/2009. AO NDI. 47194/2009 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. SOLICITAÇÃO ATENDIDA. AO NDI. 48507/2009 JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDEÊNCIA I - AEP MAGISTRADOS E PROJETOS ESPECIAIS PARA OS DEVIDOS FINS. Página 26 SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2005, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA OPORTUNA, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010. À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS. 49290/2009 MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. À SEÇÃO DE MAGISTRADOS PARA ANOTAÇÃO, E DE ACORDO COM A CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO. APÓS, AO NDI, PARA OS DEVIDOS FINS. 45941/2009 MAURICIO BAPTISTA ALVES, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010. À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS. 48886/2009 PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO MAGISTRADO. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR-GRH. 47974/2009 ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2003, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010. À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS. 47978/2009 ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS REFERENTES AO RECESSO NATALINO 2008/2009, PUBLICADO NO DPJ DE 19/12/2008, PARA GOZO OPORTUNO. À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS. 48486/2009 JOSE GOES SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 48438/2009 VERA LUCIA MEDAUAR REIS MOREIRA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA. CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE FÉRIAS REFERE-SE AO MÊS DE JULHO/2010; CONSIDERANDO QUE A MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO. À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS. 46352/2009 KATIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA OPORTUNA, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010. 48471/2009 WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS. SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 47787/2009. AO NDI. 48435/2009 LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO: DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA. DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL, ORIGINAL ANEXO, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR. À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS. 46799/2009 MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2006, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA GOZO OPORTUNO, PARA FRUIÇÃO DE 07 A 26/01/2010. À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS. 41707/2009 MARCIA DA SILVA ABREU, JUÍZA DE DIREITO, FAZ À SUDIR PARA REGISTRO. 49100/2009 MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 23 A 29/09/2009. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO ART. 168, V, DA LEI 10.845/2007. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 A SUDIR PARA REGISTRO. Salvador, 25 de setembro de 2009. 48437/2009 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 30/09/2009. Newcy Mary Cunha Assessora da Seção Magistrados - SEMAG 47946/2009 LUCIANA CARINHANHA SETUBAL, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 02 E 05/10/2009. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA Gabinete DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: CIENTE DO AFASTAMENTO, CONDICIONADO SEU DEFERIMENTO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR. 49274/2009 ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 29/09/2009. 49064/2009 GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 25/09/2009. 49250/2009 JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 24/09 A 01/10/2009. 49266/2009 KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 24/09/2009. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Página 27 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.151/09-SEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador/Ba (Proc. nº 32161/09); CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos Autos da Ação Monitória nº 079.09.933023-9: RESOLVE: À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS. Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, com a finalidade proceder a averbação de impedimento de alienação dos imóveis em nome da empresa abaixo qualificada: 48073/2009 FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. " 15. DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2009 PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010. 46721/2009 GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. BRASIL CONTAINER LTDA-ME, CNPJ nº 07.624.908/0001- DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação ao Exmº Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível - Secretaria Judicial da Comarca de Contagem - MG, Forum Dr. Pedro Aleixo, Praça Tiradentes, 155 - Centro - CEP. 32.041-770 . DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE 2010 PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 45503/2009 MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS. 45329/2009 ANANIAS PEREIRA FREIRE, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009. Desª TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça 37037/2009 ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. * Republicada por haver alteração no artigo 2º. 46493/2009 FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO, CONFORME FLS. 03. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.232/09-SEC Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução. 46550/2009 PATRICIA SOBRAL LOPES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. 44165/2009 VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO. DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA POR MEIO DOS LAUDOS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE Nºs 844/2009 E 824/2009 (RESPECTIVAMENTE), EXPEDIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO JUDICIÁRIO, CONSTANTE NOS AUTOS, COM BASE NO ART. 69, I E 70 DA LEI COMPLEMENTAR. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina( Proc. Nº 46494/09 - ap. 46501/09); CONSIDERANDO a decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 088.09.000803-8; RESOLVE: À SUDIR PARA REGISTRO. 47877/2009 ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 15 A 29/09/2009. 47256/2009 AURISTELA DIAS RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 17 A 31/08/2009. Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da pessoa abaixo qualificada, até o limite de crédito de R$ 33.134,00 (trinta e três mil, cen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 to e trinta e quatro reais): " NEILO LUIZ DO VALE ROCHA, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 625.827.639-34. Página 28 A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições, RESOLVE: Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão comprobatória de averbação a Exmª Drª. LIVIA FRANCIO ROCHA COBALCHINI, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lébon Régis - Santa Catarina, Rua Waldir Ortigari, 45 - Centro - Lébon Régis - SC - CEP. 89.515-000. Revogar a Portaria nº CGJ-525/2009-GSEC, publicada no DPJ de 18/09/2009, que designou Andréa Ferreira Leite, Escrevente de Cartório, para exercer as suas funções na 2ª Vara do Tribunal do Júri Cartório Sumariante da Comarca de Salvador. Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009. Desª TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça PORTARIA Nº. CGJ-537/2009-GSEC INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.233/09-SEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Departamento de Liquidações Extrajudiciais do Banco Central do Brasil - Brasilia/DF (Proc. nº 46387/09); CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa mencionada nesta Instrução, por força da decretação do Regime de Liquidação Extrajudicial da Valor Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., o que motivou a publicação da Portaria Normativa nº CGJ.22/98-SEC, publicada no D.P.J. De 25/08/98; CONSIDERANDO o despacho exarado pelo Juiz Federal Titular da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia no Processo nº 2008.33.00.003950-4; RESOLVE: Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi DECRETADA A DISPONIBILIDADE dos bens da pessoa abaixo especificada: " BRORIM GUIMARÃES MARMUND, CPF nº 274.860.285-49. Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009. Desª TELMA BRITTO Corregedora-Geral da Justiça Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009. A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no PA-48695/2009, RESOLVE: Designar DANIELA NOVAES RODRIGUES, Subescrivã, cadastro nº 902.073-0, para exercer as suas funções na 24ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, revogando-se as designações anteriores. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de setembro de 2009. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA Atos Administrativos AVISO Nº 110/09-SEC Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia (Proc. nº 48709/09 - ap. 48721/09), a Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado LUIS ELISIO RAMOS HEMERLY, inscrito sob nº 506-A, pelo prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação do Edital, divulgado no Diário do Poder Judiciário, edição de 13 de julho de 2009, com interdição da prática do exercício profissional em todo território nacional. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de setembro de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria Geral da Justiça RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/09 PROCESSO: PA-48867/2009 PORTARIA Nº CGJ - 539/2009-GSEC A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o que consta no ofício s/n da Central de Protesto de Títulos, datado de 24 de setembro de 2009, RESOLVE: Considerar o dia 24 de setembro do ano em curso não-útil para contagem de protestos de títulos e documentos junto ao sistema informatizado de protesto da comarca de Salvador. Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de setembro de 2009. TELMA BRITTO CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA PORTARIA Nº CGJ-538/2009-GSEC OBJETO: Ministrar palestra sobre o PROJUDI-Processo Judicial Digital para os Magistrados e Servidores do Sistema dos Juizados Especiais. PERÍODO: 28/09/09 CREDOR: Sr. Leandro de Lima Lira CPF nº 035.260.224-45 VALOR: R$600,00 (seiscentos reais) RECURSOS: Atividade 2000, elemento de despesa 3390-36, fonte 20. Base Legal : Art. 13,Inciso III c/c Art. 25,Inciso II e Art 26 da Lei Federal nº 8.666/93 e Parecer nº CGJ-1936/2009-ASJUC Seção de Programação e Execução Orçamentária, 25 de setembro de 2009. Belª Vilma Amoedo Chefe da SEPEO/CGJ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR Atos Administrativos Concessão de Licença Prêmio Nº Processo 48235/09 Beneficiário (a) JOÃO LUIZ VIEIRA MEIRA Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 120.712-1 Comarca Jequié Período 03(três) meses Vigência 30.09.09 a 28.12.09, ficando 03(três) meses para data oportuna Nº Processo 46757/09 Beneficiário (a) ZENI DAVID DOS SANTOS Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 807.677-4 Comarca Boquira Período 03(três) meses Vigências 05.10.09 a 03.11.09 01.02.2010 a 01.04.2010 Concessão de Licença Médica Nº Processo 46509/09 Beneficiário (a) DIRENE LACERDA ALVES Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 216.907-0 Comarca Barreiras Período 09(nove) dias Vigência 05.03.09 a 13.03.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 47304/09 Beneficiário (a) ANA PAULA DOS SANTOS SOARES Cargo Administradora do Forum Cadastro nº 801.612-7 Comarca Rodelas Período 60(sessenta) dias Vigência 27.07.09 a 24.09.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 47295/09 Beneficiário (a) NEIDE DE SENA MAIA Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 215.215-0 Comarca Teixeira de Freitas Período 90(noventa) dias Vigência 16.08.09 a 13.11.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 47294/09 Beneficiário (a) AVA LOURDES MORAIS ALMEIDA Cargo Oficial de Justiça Avaliador Cadastro nº 172.459-2 Comarca Urandi Período 60(sessenta) dias Vigência 08.09.09 a 06.11.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Nº Processo 46846/09 Beneficiário (a) PATRICIA NASCIMENTO SOUZA Cargo Oficial do Registro Civil Cadastro nº 900.141-7 Comarca Feira de Santana Período 15(quinze) dias Vigência 02.09.09 a 16.09.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Página 29 Nº Processo 43888/09 Beneficiário (a) CLAÚDIA SUELY LEMOS DE SANTANA PARAÍSO Cargo Escrevente de Cartório Cadastro nº 801.289-0 Comarca Ubaitaba Período 30(trinta) dias Vigência 13.08.09 a 11.09.09 Art./Lei 145 - 6677/94 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de setembro de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR ___________________________________________________________________________ ATOS ADMINISTRATIVOS DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 43.751/2009 Beneficiário(a) JALES DE JESUS COELHO Cargo Digitador Cadastro nº 809.671-6 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santa Maria da Vitória Período 32 (trinta e dois) dias Vigência 01.10.09 a 01.11.2009 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 47.009/2009 Beneficiário(a) LORE SOUZA FAGUNDES Cargo Atendente de Recepção Cadastro nº 809.427-6 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Teixeira de Freitas Período 30 (trinta) dias Vigência 01.10.09 a 31.10.2009 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 47.646/2009 Beneficiário(a) ENEIDA CARVALHO DOS SANTOS Cargo Atendente Judiciário Cadastro nº 809.658-9 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itabuna Período 46 (quarenta e seis) dias Vigência 14.09.09 a 29.10.2009 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 47.843/2009 - AP.: 43.472/2009 Beneficiário(a) SILVANA DE JESUS SILVA Cargo Digitador Cadastro nº 801.834-0 Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santo Antônio de Jesus Período 60 (sessenta) dias Vigência 05.10.09 a 03.12.2009 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 Concessão de Licença-Prêmio Nº Processo 48.851/2009 Beneficiário(a) CARLANA FARIA ROCHA Cargo Supervisor de Expediente Cadastro nº 809.537-0 Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Barreiras Período 30 (trinta) dias Vigência 16.10.09 a 14.11.2009 Art./Lei 107 - Lei 6.677/94 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de setembro de 2009 Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR. Comarca de Andaraí PA-562261/2003 e apenso 568476/2003, 512495/2003, 01/2004 e volume II do TCE de nº 001249/2006 - Aposentadoria Antonieta Silva Melo, Oficial de Registro de Imóveis e Hipotecas. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1856/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Retornem-se os autos ao Tribunal de Contas do Estado. Comarca de Brejões PA-43356/2007 e apenso 9006/2008 Bela. Georgia Quadros Alves, Juíza de Direito, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano. Publique-se. Anote-se. Após, à GRH/IPRAJ. Comarca de Canudos PA-31015/2009 Daniela de Andrade Abreu Santana, Escrevente de Cartório, faz solicitação. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1846/2009-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação esposada, para manter o despacho anteriormente proferido, no qual indeferi o pedido. Isto posto, encaminhe-se os autos à Presidência, a quem coube a expedição do ato removendo a servidora da Comarca de Canudos para Monte Santo. Comarca de Catu Página 30 PA-43004/2007 - Aposentadoria Paulo César de Azevedo Silva, Suboficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1914/09-ASJUC), nos termos nele expostos. Retornem-se os autos ao Tribunal de Contas do Estado. Comarca de Itambé PA-40912/2009 - Aposentadoria Aroldo da Silva Gusmão, Oficial de Registros Públicos. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1917/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua alçada. Comarca de Jequié PA-47311/2009 e apenso 38163/2009 Maria das Graças Carvalho, Escrevente de Cartório e outra, encaminham Portarias. A Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Jequié solicita reconsideração do despacho proferido no PA-38163/2009, verificase que, de acordo com as justificativas apresentadas é oportuna e imperiosa a designação da Sra. Raquel Santos Quadros, Portaria nº 30/2009, como forma de manter a regularidade dos serviços, razão pela qual, excepcionalmente, hei por bem manter a designação, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO: De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva portaria. Publique-se. Anote-se, após a GRH/IPRAJ. Comarca de Brumado PA-458171/2009 Aristóteles de Alencar Arrais Pinto, Atendente Judiciário, encaminha Portaria. PA-7226/2009 Alexandrina Santana Tavares, encaminha solicitação. Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Aracy Lima Borges, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se. Anote-se. Cumpra-se. Comarca de Camaçari PA-46216/2009 Jaime Lima Cavalcanti, Depositário Público, encaminha Portaria. Comarca de Feira de Santana NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O SEGUINTE DESPACHO PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR: PA-44379/2009 Joana Dejaci Martins Camilo, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. A Portaria nº 01/2009, dispensa o referendo desta Corregedoria por tratar de substituição eventual, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se. Comarca de Ilhéus PA-46299/2009 Ana Lúcia Florencia dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano, com as vantagens inerentes ao cargo. Publique-se. Anote-se. Após, à GRH/IPRAJ.* Republicação Corretiva. Comarca de Itabuna Comarca de Irecê PA-46221/2009 Uéssia Mendes Oliveira, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria. Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos e de acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos ao Egrégio Conselho da Magistratura para deliberação. Processos PA-23361/2009 e apenso 23389/2009 - Eliseu Fernandes Nascimento, Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Baianópolis, solicita remoção. PA- 26753/2009 - José Luis Viana Leite, Oficial de Registros Públicos da Comarca de Brumado, solicita remoção. PA-24461/2008 - Soelí Marques Dórea, Suboficiala do Registro Civil da Comarca de Buerarema, solicita acesso. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de setembro de 2009. Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza Secretária da Corregedoria da Justiça SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: Página 31 IMPETRANTE: Geraldo Morais da Cruz ADVOGADO: Adhemar Santos xavier IMPETRADO: Secretaria de Administração do Estado da Bahia, Comando Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, Superintendente de Recursos Humanos da Secretaria de Administração do Estado da Bahia 59017-5/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA-SALVADOR IMPETRANTE: Mai Bella Confecções Ltda. ADVOGADO: Taís Souza de Cerqueira IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia PROCESSO: 3233-0/2009- AGRAVO DE INSTRUMENTO-SALVADOR RECORRENTE: Raimundo Enoilton Leite ADVOGADO: Maria da Saúde de Brito Bomfim RECORRIDO: Banco ABN AMRO Real S/A ADVOGADO: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro "Não tendo sido apreciados os embargos de declaração de fls. 79/ 82, opostos contra o acórdão de fls. 66/76, remetam-se os autos à Câmara de origem, para os devidos fins. Após, voltem-me conclusos para exame da admissibilidade do recurso interposto. Publique-se. Intimem-se. Salvador,18.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º Vice- Presidente." Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSOS: 6186-0/2009 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -SALVADOR RECORRENTE: Deijar Evangelista dos Santos ADVOGADO: Patrícia Alexandra Santos Silva RECORRIDO: Banco GMAC S/A ADFVOGADO: Alexandre Ivo Pires 8926-1/2009- RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -SALVADOR RECORRENTE: Rosinei Santana Martins ADVOGADO: Iran D'el Rei RECORRIDO: Banco Volkswagen S/A ADVOGADO: Eduardo Feraz Perez "Tratando-se de Recurso Especial interposto contra decisão interlocutória em ação de conhecimento, determino a sua retenção, nos termos e na forma do § 3º, do art. 542, do CPC. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao processo principal. Publique-se e intimem-se. Salvador,21.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária "Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com as garantias de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador,18.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º Vice- Presidente." Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 61855-5/2009- CAUTELAR INOMINADA -SALVADOR REQUERENTE: Augusto Cesar Requião da Silva ADVOGADO: Marcos de Oliveira Lima REQUERIDO: Suarez Incorporadora Ltda. e Condomínio Edifício Mansão Professor José Silveira "À Secretaria Especial de Recursos para que apense estes aos autos do Agravo de Instrumento de nº 5518-3/07. Publique-se. Salvador,15.setembro.2009 (a)Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto-Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência." Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 55595-2/2009- CAUTELAR INOMINADA -SALVADOR REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S/A ADVOGADO: Evie Nogueira e Malafaia REQUERIDO: Caio Druso de Castro Penalva Vita ADVOGADO: Posto Pau de Vela Bahia Ltda. "À Secretaria Especial de Recursos para que apense estes aos autos do Agravo de Instrumento de nº 58287-0/08. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Salvador,15.setembro.2009 (a)Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto-Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência." SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PROCESSOS: 48230-9/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA-SALVADOR DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 21283-2/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA-SALVADOR IMPETRANTE: Ricardo Maciel Silva Silva de Oliveira ADVOGADO: Cristiano Carvalho e Carvalho IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e Comandante Geral da Polícia Militar "Considerando que a petição de fl. 156, requer providências para que seja o impetrante convocado a participar do curso de formação de soldado da Polícia Militar, encaminhem-se os presentes autos a Exmª Srª Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora do Mandado de Segurança nº 21283-2/2008, para conhecimento sobre o quanto ali pleiteado. Publique-se. Intimem-se. Salvador,15.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º Vice- Presidente." Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A. DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 15178-3/2007- APELAÇÃO CRIME-SALVADOR -SALVADOR REQUERENTE: Adriano Santos Riosário ADVOGADO: Antônio Pacheco Neto REQUERIDO: Ministério Público da Bahia PROCURADOR: Carlos Frederico Brito dos Santos "Certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto alegado na petição de fl. 175. Em seguida, retornem conclusos. Publique-se. Salvador,17.setembro.2009 (a)Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto-Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência." Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR, JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA: PROCESSO: 30899-6/2001 - MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR IMPETRANTE: Caixa Econômica Federal ADVOGADO: Ricardo Dias Medeiros Netto e Outros IMPETRADO: Desembargador Relator dos AGI nº 27912-5/2001 e 28505-6/2001 LITISCONSORTE NECESSÁRIO INTERVENIENTE:Consórcio OMS Beira Maricultura ADVOGADO: Sérgio Ricardo Oliveira e Outros INTERESSADO: MB Empreendimentos e Participações Ltda. ADVOGADO: Carlos Alberto de Castro Moraes, Sérgio Emílio Schlang Alves "À Secretaria Especial de Recursos, para certificar se transcorreu in albis o prazo para a Procuradoria do Estado e a MB Empreendimentos e Participações Ltda. apresentarem contrarrazões, bem como para que providencie a remessa in folio à Douta Procuradoria Geral de Justiça, conforme determinado no final do despacho de fl. 1402. Publique-se . Salvador,17.setembro.2009(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente." Página 32 Salvador, 25 de setembro de 2009 Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS Despacho exarado pela Exma. Sra. Dra. Newcy Mary Cunha da Paixão, Juíza Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. "Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Publique-se." PROCESSO nº 40734-7/2006 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA RECORRIDO(S): ESPRESSO SÃO MATHEUS LTDA ADVOGADO(S): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA E OUTROS PROCESSO nº 43781-3/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR PROC. MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA RECORRIDO(S): DANILO SERGIO PIZANI DA SILVA ADVOGADO(S): STENIO LEMOS E OUTROS PROCESSO nº 10917-9/2008 - APELAÇÃO - CANSANÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO ADVOGADO(S): ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO RECORRIDO(S): RITA PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO(S): CHRISTIANNE MATOS LEITE PROCESSO nº 38995-5/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - CONCEIÇÃO DO COITÉ RECURSO ESPECIAL : RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO CO COITÉ ADVOGADO(S): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE RECORRIDO(S): ANGELA MACIEL DA SILVA ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS PROCESSO nº 20036-3/2009 - APELAÇÃO - MUCURI RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MUCURI PROC. MUNICÍPIO: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO RECORRIDO(S): VITORINA FERREIRA DUTRA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE ASSIS PROCESSO nº 23596-4/2004 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): HENBARA SERVIÇOS TECNICOS AERONAUTICOS E PROPAGANDA AEREA LTDA PROC. MUNICÍPIO: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO RECORRIDO(S): COELBA - CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI E OUTROS PROCESSO nº 2267-2/2008 - APELAÇÃO - JAGUAQUARA RECURSO ESPECIAL: RECORRIDO(S): JOAQUIM JOSE LIMA DE ANDRADE ADVOGADO(S): CRISTIANO MOREIRA JEAN TARCIO A. FRANCHI RECORRENTE(S): EBAL - EMPRESA BAHIANA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(S): GUSTAVO AMORIM ARAUJO LAURA TEIXEIRA AHRONS E OUTROS PROCESSO nº 66346-2/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 33 RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): MARTINEZ ZAINE CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADO(S): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA RECORRIDO(S): SUCUM - SUPERITENDENCIA DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUN. SALVADOR ADVOGADO(S): FRANCIS CHRISTINA DE ALMEIDA MARON E OUTROS Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS PROCESSO nº 21799-8/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): RICARDO KIVOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS RECORRIDO(S): RAIMUNDO JOSE GRECCO DO NASCIMENTO ADVOGADO(S): EPIFANIO DIAS FILHO "Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de lei. Publique-se." PROCESSO nº 41312-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - JEQUIÉ RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A PROC. ESTADO: MARCIO VINHAS BARRETTO E OUTROS RECORRIDO(S): GEORGINA MIRANDA PEREIRA ADVOGADO(S): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO PROCESSO nº 52251-5/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL: RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: ANDRA GUSMÃO SANTOS RECORRIDO(S): RAIMUNDO FREITAS DOS SANTOS ADVOGADO(S): GILBERTO RAMOS RIBEIRO PROCESSO nº 37082-6/2003 - APELAÇÃO - ITAQUARA RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FRANCINEIDE MARQUES RECORRIDO(S): RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO e VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE ADVOGADO(S): ROSALVO JUNIOR PROCESSO nº 37082-6/2003 - APELAÇÃO - ITAQUARA RECURSO ESPECIAL: RECORRIDO(S): RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO e VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE ADVOGADO(S): ROSALVO JUNIOR RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): FRANCINEIDE MARQUES PROCESSO nº 5252-1/2009 - APELAÇÃO - ILHÉUS RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): JUVENIL ROMÃO DA CRUZ PROC. ESTADO: NELSON MALINARD RECORRIDO(S): BRADESCO S/A ADVOGADO(S): ROBSON BARRETO FEDULO PROCESSO nº 74870-0/2008 - APELAÇÃO - NOVA VIÇOSA RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): ANACRUZ CELULOSE S/A ADVOGADO(S): MATHEUS BARRETO GOMES RECORRIDO(S): DEUSDETE MENDES DA SILVA e MARIA APERECIDA DA SILVA ADVOGADO(S): GILBERTO FERNANDO LOUBACK PROCESSO nº 66748-6/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA PROC. ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RECORRIDO(S): ANACLETO SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): ROBERTO LEMOS E CORREIA Salvador, 25 de setembro de 2009. Despacho exarado pelo Exmª. Srª. Drª. Newcy Mary da Paixão Cunha, Juiza Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PROCESSO nº 67896-4/2008 - APELAÇÃO - VITÓRIA DA CONQUISTA RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Telemar Norte Leste S/A ADVOGADO(S): Márcio Vinha Barreto RECORRIDO(S): Facília da Silva Costa PROC. MUNICÍPIO: Norma Souza e Silva PROCESSO nº 17991-2/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE: O Departamento de Infra- Estrutura de Transporte da BahiaDERBA PROC. DERBA: Luiz Souza Cunha RECORRIDOS): Raimundo Santos Sobrinho e outros ADVOGADO(S): Izabel Batista Urpia PROCESSO nº 30598-4/2007 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL : RECORRENTE(S): Banco Itaú S/A ADVOGADO(S): Iracema Macêdo de Souza RECORRIDO(S): Silvania da Siva Carvalho Atayde ADVOGADO(S): João Gonçalves de Oliveira PROCESSO nº 32041-1/2009- APELAÇÃO- SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Cláudio José Vidal ADVOGADO(S): Maria da Saúde de Brito Bomfim RECORRIDO(S): HSBC Bank Brasil S/A- Banco Múltiplo PROCESSO nº 36826-4/2008- EMBARGOS INFRIGENTES - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Neidson Ezequiel dos Santos ADVOGADO(S): André Luis Cavalcante Costa Lima RECORRIDO(S): Banco Bradesco S/A ADVOGADO(S): Francisco de Assis de Souza Martins Junior PROCESSO nº 24688-7/2008- APELAÇÃO- DIAS D'ÁVILA RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Viação Cidade das Águas LTDA ADVOGADO(S): Catarine Kalil Pimentel RECORRIDO(S): José Geraldo Sabino dos Santos ADVOGADO(S): Ruydemberg Trindade PROCESSO nº 51700-4/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): Nelma Maria Freire Oliveira ADVOGADO(S): Arísio A.C Freire RECORRIDO(S): Valquir Manoel da Paixão Oliveira PROCESSO nº 28288-5/2005 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL: RECORRENTE(S): S/A Viação Aérea Rio Grandense ADVOGADO(S): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto RECORRIDO(S): Estado da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PROC. DO ESTADO: Antenógenes Farias Conceição PROCESSO nº 77644-8/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL : RECORRENTE(S): Antônio Luís das Neves Mota ADVOGADO(S):: Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro RECORRIDO(S): Banco Finasa S/A ADVOGADO(S): Saulo Veloso Silva e outros Página 34 SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo: PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 44971-0/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: MAIZA SPINOLA TRINDADE FERREIRA ADVOGADO: EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Salvador, em 25 de setembro de 2009 MARIA EULINA DANEU FERNANDES PROCESSO nº 54839-4/2006 - APELAÇÃO - SALVADOR RECURSOS EXTRAORDINÁRIO: RECORRENTE(S): EMBASA- Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A ADVOGADO(S):: Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Atlântida ADVOGADO(S): Diego Sales Seone e outros PROCESSO nº 6065-6/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IBIRAPITANGA RECURSOS ESPECIAL : RECORRENTE(S): Transportadora Jolivan LTDA ADVOGADO(S): Rodolfo Santos Silvestre RECORRIDO(S): Augusto de Jesus Santana Neto ADVOGADO(S): João Batista Brandão SECRETÁRIO(A) SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo: Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma da Lei. Publique-se. PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 49209-3/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: JOSE DOS SANTOS AVILA E OUTROS ADVOGADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA Salvador, em 25 de setembro de 2009 MARIA EULINA DANEU FERNANDES SECRETÁRIO(A) PROCESSO nº 5770-4/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSO ESPECIAL: RECORRENTE(S): Iracilda dos Santos Brito ADVOGADO(S): Nildes Carvalho da Silva RECORRIDO(S): Banco BV Financeira S/A SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO NOTIFICAÇÃO Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo: Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na forma da Lei. Publique-se. PROCESSO nº 74821-0/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL : RECORRENTE(S): Antônio Fraga de Jesus ADVOGADO(S): Nildes Carvalho da Silva RECORRIDO(S): Banco Dibens Leasing PROCESSO nº 6063-8/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR RECURSOS ESPECIAL: RECORRENTE(S): Patrimonial Volga LTDA ADVOGADO(S):: Manoel Cerqueira RECORRIDO(S): Cícero Alves Caldeira neto ADVOGADO(S): Leonardo Vieira Santos e outros PROCESSO nº 11402-8/2009 - APELAÇÃO- SALVADOR RECURSOS ESPECIAL: RECORRENTE(S): O Departamento de Infra -Estrutura de Transportes da Bahia DERBA ADVOGADO(S):: Luiz Souza Cunha RECORRIDO(S): Antônio de Jesus e outros ADVOGADO(S): Izabel Batista Urpia PROCESSO nº 14669-0/2009 - APELAÇÃO- SALVADOR RECURSOS ESPECIAL: RECORRENTE(S): Departamento de Infra -Estrutura de Transportes da Bahia DERBA ADVOGADO(S):: Luiz Souza Cunha RECORRIDO(S): Enezio de Deus Silva ADVOGADO(S): João Laurino da Silva Salvador, 26 de setembro de 2009. Maria Eulina Daneu Fernandes Secretária PROCESSOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 33563-7/2009 - SALVADOR MUNICIPIO DO SALVADOR AGRAVANTE: PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTDA AGRAVADO: BRUNO NUNES MORAES E OUTROS ADVOGADO: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 54852-3/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: MUNICIPIO DE IBOTIRAMA ADVOGADO: EDUALDO MAGALHAES FONSECA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: JOSÉ AROLDO ALVES SILVA Salvador, em 25 de setembro de 2009 MARIA EULINA DANEU FERNANDES SECRETÁRIO(A) Seções Cíveis de Direito Público SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 4760-4/2004 IMPETRANTE: HELIO BARREIRA SANTOS ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA OAB/ BA 13.695 IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança distribuído originalmente para as Câmaras Criminais Reunidas, e impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia que, sob fundamento de cumprimento a determinação deste E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, demitiu o Impetrante do cargo de soldado da PM 1ª Classe, "o qual ocupava há mais de 14 (quatorze) anos com total dedicação e diligência". Em suas razões, o Impetrante aduziu a existência de conexão com a Revisão Criminal nº 3634-0/2004, e encerrou requerendo a concessão de medida liminar para sustar os efeitos do ato demissional e, ao final, a reintegração no cargo, com todos os direitos que lhe DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 35 são inerentes até o julgamento meritório da aludida revisão criminal Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Liminar indeferida às fls. 173. Seção Cível de Direito Público Processo nº 58388-7/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ROSA VIRGÍNIA DO LAGO BARRETO Advogado(a): Belª. Carolina da Silva Carrilho Rosa [OAB/BA 27064]. Impetrados: SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E DIRETORA GERAL DA FUNCEB - FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho Às fls. 180/190, o Estado da Bahia apresentou contestação à ação mandamental, aventando, dentre outras matérias, a incompetência das Câmaras Criminais Reunidas em detrimento das Câmaras Cíveis Reunidas, uma vez que se trata de pedido de reintegração de servidor ao cargo público anteriormente ocupado. A Autoridade Coatora prestou informações ás fls. 202/203. DECISÃO Em pronunciamento de fls. 210/215, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo"indeferimento do presente mandado de segurança em matéria penal, aguardando-se o desfecho da revisão criminal proposta, mantendo-se o ato administrativo do Sr.Coronel Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, que cumpriu decisão judicial". Intimado quanto ao cumprimento do quanto determinado no acórdão da revisão criminal (fls. 233/236), o Estado da Bahia sustentou a perda de objeto deste mandamus, ante ao cumprimento de ordem de reintegração do impetrante no cargo público (fls. 250). À fl. 261, a eminente desembargadora Ivete Caldas Muniz reconheceu a incompetência material da Seção Criminal, determinando a remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público, na qual, por sorteio, coube-me a relatoria É o relatório. DECIDO. O cerne da questão aventada nestes autos envolve a possível violação de direito líquido e certo do Impetrante, decorrente de ato demissional, de cujos fatos se insurgiu através da revisão criminal nº 3634-0/2004. Da análise dos autos, constata-se, através do julgamento da revisão criminal, cujo acórdão se encontra colacionado às fls. 233/236, a sua procedência parcial, "para excluir a pena de perda do cargo de policial militar de Hélio Barreira Santos, e de inabilitação para exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de 03 anos". Deste modo, considerando a petição do Estado da Bahia às fls. 250, é se reconhecer a perda de objeto deste mandamus, ante ao cumprimento de ordem de reintegração do impetrante no cargo público. Assim, diante das razões acima expostas e com fulcro no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em face da perda de objeto. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa. Salvador, 24 de setembro de 2009. Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA nº 56799-6/2007 IMPETRANTE - LUIZ FROES TEIXEIRA e outros ADVOGADO - MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES e outros IMPETRADO - SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Diante da documentação alusiva ao cumprimento da decisão, dê-se vistas aos impetrantes por cinco dias. Em seguida, voltem com a manifestação ou certificada a inércia. Salvador, 24 de setembro de 2009. ROSA VIRGÍNIA DO LAGO BARRETO, qualificada à fl. 02, por conduto de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato concorrentemente atribuído ao SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA e à DIRETORA GERAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA, pelo qual se estaria pondo em risco o recebimento de gratificações integrantes de seus vencimentos. Em apertada síntese, afirma a Impetrante ser servidora pública estadual, lotada na Companhia de Ballet do Teatro Castro Alves, o qual se revela vinculado à Fundação Cultural do Estado da Bahia, que, por sua vez, integra a estrutura da Secretaria da Cultura, fatores que revelariam a legitimidade dos Impetrados para, conjuntamente, responderem aos termos do writ. Na condição de servidora, alega a Impetrante receber vencimentos compostos de vencimento básico e gratificações, especialmente quatro delas, cujo pagamento estaria em risco, pois que já suspenso em relação a outros servidores em igual situação. Segundo a Impetrante, tais gratificações, atualmente, já teriam se desapegado de seus respectivos fatos geradores, sendo pagas indistintamente e, portanto, assumindo feições de vencimentos, o que impediria sua suspensão, mas, ao contrário, imporia sua incorporação a estes para todos que atualmente as recebem. E é esta a pretensão formulada pela Impetrante no presente mandado de segurança, a fim de ver incorporadas aos seus vencimentos as gratificações por Competência, por Apresentação Pública, por Encargos Especiais e de Solo. Liminarmente, a Impetrante busca a concessão de ordem assecuratória da manutenção do pagamento de tais gratificações, até que se analise o mérito da impetração. Registrando-se a juntada de documentos à petição inicial (fls. 30/ 117), é, no que, por ora, relevante se revela, o bastante relatório. A análise dos autos evidencia que, mesmo não tendo a Impetrante assim expressamente identificado sua postulação, o presente mandado de segurança reveste-se de cunho preventivo, haja vista que não se apontou a prática de qualquer ato coator, mas, ao contrário, apenas o risco de se o vir a fazer, determinando-se a suspensão do pagamento das gratificações, conforme supostamente já ocorrido com outros servidores em igual situação à da Impetrante. Sucede que os elementos que compõe os autos não permitem, ao menos nesta inicial fase de cognição sumária do processo, se firmar o convencimento da procedência das alegações da Impetrante. De início, observa-se inexistir qualquer indício de que as gratificações perseguidas venham, de fato, a ser suprimidas, pois que nenhum documento foi juntado neste sentido. Ao contrário, a Impetrante apresentou uma ata de reunião havida no Ministério do Trabalho e Emprego (fl. 116) na qual se registra o compromisso da direção do Teatro Castro Alves em manter "a sistemática que sempre foi adotada para o pagamento das gratificações, não havendo, por conseguinte, nenhuma redução na remuneração dos bailarinos, enquanto a Associação Profissional e o Teatro Castro Alves não cheguem a critérios consensuais sobre o tema". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Após a reunião de que trata a sobredita ata, não há qualquer notícia de que o compromisso tenha sido alterado ou que se tenha empreendido qualquer conduta que o violasse. Por outro lado, também não há como se constatar o critério genérico e inespecífico do pagamento das gratificações. A Impetrante reconhece na inicial que as ditas gratificações possuem origem em dispositivos legais que estabeleciam critérios para o seu pagamento, ainda que aluda não mais se os observar. Já os contracheques colacionados à petição inicial, embora apresentem créditos relativos às gratificações, o fazem a elas atribuindo valores variáveis a cada mês, o que não permite se concluir pelo caráter fixo dos valores pagos, mas, ao contrário, indicam a existência de critérios que os fazem variar - justamente como se prevê na legislação que instituiu as gratificações. À vista deste arcabouço circunstancial, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida fumus boni iuris e periculum in mora -, pelo que resta esta INDEFERIDA. Notifiquem-se os Impetrados do inteiro teor da presente, na forma legal, inclusive para que apresentem, no prazo de dez dias, as informações que julgarem necessárias, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/09. De igual modo, em face das disposições do art. 7º, "II", da Lei nº 12.016/09, cientifique-se, conforme disciplinado na aludida norma, o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador Geral, a fim de que, representando a pessoa jurídica à qual se vinculam os Impetrados, querendo, intervenha no feito, no mesmo prazo de 10 (dez) dias. Por fim, de relação ao requerimento formulado ao final da petição inicial, para se determinar a juntada dos contracheques do Impetrante, não há ensejo para se o deferir, porquanto se revelem documentos disponibilizados ao servidor público, sendo, pois, de posse comum, não havendo qualquer comprovação de que tenha havido qualquer recusa em fornecê-los, conforme prevê o §1º, do art. 6º, da Lei nº 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 24 de setembro de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho Relator Página 36 Seção Cível de Direito Público Processo nº 13218-8/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: ODONTOBIOMED COMERCIAL LTDA. Advogado(s): Bel. Fabricio Maltez Lopes [OAB/BA nº 17.872] Impetrado: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho DESPACHO Vistos. Considerando a especialidade de rito sob o qual se processa o mandado de segurança, não há cabimento para que se determine a realização de diligências instrutórias, como a requerida pela Impetrante. Em verdade, é ônus da própria Impetrante diligenciar a obtenção da informação de que necessita, trazendo-a aos autos, ou, em assim não optando, tomando, in casu, por verdadeira a inexistência de litisconsorte e assumindo o risco de futura nulidade do processo. O fato é que, à míngua de elementos conclusivos nos autos, não cabe ao julgador, em sede mandamental, investigar, por qualquer meio, a existência ou não de litisconsorte a ser citado. Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 218/219, determinando a intimação da Impetrante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste como entender devido, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se sua desistência quanto à indicação de litisconsórcio passivo, permitindo-se o prosseguimento do feito em seu estado atual, para apreciação de mérito. Cumpra-se. Intime-se. Publique-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 25 de setembro de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho Relator SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 23387-2/2009 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CATU SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADOS: DIME SÉRGIO RAMOS VELOSO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Vistos etc... Seção Cível de Direito Público Processo nº 53575-1/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante: CBE - COMERCIAL, BOMBONIERE E EMBALAGENS LTDA Advogado(s): Bel. Sérgio Nunes [OAB/BA 18667] e outros. Impetrado: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA Relator: Des. Sinésio Cabral Filho Em cumprimento ao artigo 241 do Regimento Interno desta Corte, determino sejam remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que colacione Parecer aos autos, caso entenda necessário, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Cumpra-se. DECISÃO Salvador, 24 de Setembro de 2009. Vistos. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Em face do quanto apresentado pela Impetrante à fl. 121, homologo o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 25 de setembro de 2009. Des. Sinésio Cabral Filho Relator SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PUBLICO AGRAVO REGIMENTAL 56171-3/2008 EM APELAÇÃO CIVEL DE Nº 12665-0/2007 AGRAVANTE: PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA. ADV: IZAAK BRODER E OUTROS. AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADORA: SELMA REICHE BACELAR DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Somente no presente momento processual, verifico que atuei no julgamento que deu origem à insurgência da empresa apelada, demonstrada no agravo regimental ora interposto. No julgamento originário proferi, inclusive, o voto decisivo na condição de terceira julgadora, e que definiu divergência entre relator e revisor, visto que acompanhei a convicção do primeiro, conforme se vê de fls. 929 e segs. Embargos de declaração sucederam ao julgamento, opostos pela empresa sucumbente (atual agravante), mantendo eu, à época, a mesma convicção anteriormente defendida. (fls. 989 e segs.) Embargos infringentes foram opostos, também, rejeitando-o, monocraticamente, o eminente relator, como se vê das peças de fls. 1148, 1160 e 1169 e segs. E é contra esta decisão que se insurge a empresa ora recorrente, na óbvia tentativa de no futuro, conseguir reverter o julgamento da apelação da qual resultou sucumbente. Desta sorte, não me sinto isenta de ânimo à justa análise do infringente recurso interposto pela Perfumaria e Cosméticos Ltda. Ciente estou que na hipótese de interposição de Agravo Regimental, na forma comandada pelo art. 319 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal, não haveria óbice para que eu própria proferisse julgamento. Entretanto, no caso peculiar do presente feito, entendo que a hipótese se aproxime mais, do previsto pelo art. 323, § 1º do mesmo Regimento. Ainda porque, atualmente, honrosamente substituo o nobre desembargador que atuou como relator no presente feito e prolator da decisão ora agravada. Desta sorte, na forma prevista pelo art. 135, parágrafo único, do CPC, declino minha suspeição e determino sejam os autos encaminhados ao SECOMJE para distribuição a novo relator. Intime-se. SALVADOR, 25 de setembro de 2009. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE. JUIZA CONVOCADA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23554-4/2004 - SALVADOR IMPETRANTE : CELESTE MARIA PEDREIRA PHILIGRET BATISTA E OUTROS. ADVOGADO : OAB/BA 12449-BA - JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO IMPETRADO : SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR : DES: ANTONIO PESSOA CARDOSO DESPACHO Intime-se a outra parte para manifestar sobre os termos da petição de fl. 382; o silêncio implica na aceitação do que informa a impetrante Salvador, 25 de setembro de 2009 DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTOS DOS INTERESSADOS. 26138-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 20874-9/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA E OUTROS Página 37 ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E OUTRO EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 14768-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALFREDO IVAN SCHERMA SCHURIG E OUTRO ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO PROCURADOR(A): NÁGILA MARIA SALES BRITO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE. 48479-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: VANIA REDIG LISBOA DE AZEVEDO ADVOGADO(S): IZABEL BATISTA URPIA IMPETRADO: SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA M. RUSCIOLELI SOUZA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 74242-1/2008 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: EDMILSON BARRETO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REU: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 16900-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 23318-7/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: FERNANDO PEFRA BEHRMANN ADVOGADO(S): HORACIO DA CUNHA BASTOS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 35165-5/2008 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A ADVOGADO(S): VALDECI LAURENTINO DA SILVA REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AZEVEDO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 43405-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 54142-5/2007 COMARCA: CAMPO FORMOSO EMBARGANTE: ELMAR JOSE VIEIRA NASCIMENTO - DEPUTADO ESTADUAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ADVOGADO(S): CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO substituindo o DES. ROBÉRIO BRAGA PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 31351-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ALCANTARA ADVOGADO(S): NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO substituindo o DES. ROBÉRIO BRAGA PROCURADOR(A): FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 5371-2/2004 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: ARNALDO BARRETO NEVES ADVOGADO(S): JAIRO ANDRADE DE MIRANDA REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSEVANDO SOUZA ANDRADE Substituindo o Des. JOAO PINHEIRO DE SOUZA REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 79459-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: LUIZ FLAVIO DE ARAUJO NOVAIS ADVOGADO(S): JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 52697-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26973-5/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ISMAEL FELICIANO DE MOURA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 19439-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE CERQUEIRA DO ROSARIO ADVOGADO(S): LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO Página 38 ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 52857-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 60595-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DE JESUS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 70213-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SINDILIM-SIND.DOS TRAB.EM LIMP.URBANA, ASSEIO,CONSERV.JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS INTERMUNICIPAL ADVOGADO(S): FLORIMAR SANTOS VIANA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 34275-1/2002 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RILZA SOUZA TOURINHO ADVOGADO(S): ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ PAULO ROMANO RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE PROCURADOR(A): ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA PARCIALEMTNE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 20211-9/00 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO BOSCO DE CARVALHO DRUMMOND REU: ALZIRO ZURITA LEAO ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE SANT'ANNA E OUTROS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO REVISOR(A): DESA. LICIA CARVALHO PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 20539-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40216-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: RONALDO DA SILVA MONTEIRO E OUTRO ADVOGADO(S): MATHEUS FERREIRA BEZERRA EMBARGADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. Página 39 PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 24187-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40216-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ELIEZER SANTOS ALVES E OUTROS ADVOGADO(S): MATHEUS FERREIRA BEZERRA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO PROCURADOR(A): ITANHY MACEIÓ BATISTA DECISÃO: EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 65253-6/2007 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS REU: NICOLAU BISPO DA CRUZ E OUTROS ADVOGADO(S): EUGENIO ESTRELA CORDEIRO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPROCEDENTE, AOLHIDA UMA PRELIMINAR E REJEITADAS AS DEMAIS, EXTINGUIU-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À UNANIMIDADE. 38460-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PERCY IBARRA CHEVARRIA ADVOGADO(S): MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCILELLI SOUZA RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 56317-7/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 9432-0/2005 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA LISBOA FILHO ADVOGADO(S): GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS, DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 44076-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 59466-2/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: TEREZA MOREIRA BOAVENTURA E OUTROS ADVOGADO(S): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA ANUNCIACAO substituindo o DES. ROBÉRIO BRAGA PROCURADOR(A): MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 37915-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 33205-2/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: GESIVAN XAVIER ALVES ADVOGADO(S): PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SANTANA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 8134-1/2007 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI REU: CARLOS DE PAULA PEREIRA DAS NEVES E OUTROS ADVOGADO(S): JOAQUIM DOS SANTOS SELES E OUTRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 22271-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 28761-8/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: JULIANO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(S): MARCELLA ANDRADE DE ARAÚJO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES MAGALHÃES EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): JUIIZA SUBSTITUTA GARDENIA PEREIRA DUARTE Substituindo o DES(A). PAULO FURTADO PROCURADOR(A): MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 61428-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 14167-8/2008 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SENA COSTA E OUTRO ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS SENA COSTA E OUTRO AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO PROCURADOR(A): MÍRIA VALENÇA GOIS DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 44913-3/2007 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: REGINALDO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANO DE ARAUJO GÓES BASTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 58762-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 67570-8/2007 COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: CLERISTON JAMBEIRO DE SOUZA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO 77238-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: TATIANE APARECIDA ASSIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 45424-3/2006 EMBARGOS INFRINGENTES COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CICERO VILAS-BOAS PINTO E OUTROS ADVOGADO(S): DIANA VILAS-BOAS JUCÁ E OUTROS EMBARGADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA PROCURADOR AUTARQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO REVISOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA 2º JULGADOR(A): . DECISÃO: JULGOU-SE PROVIDOS OS EMBARGOS, POR MAIORIA. 30948-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): FABRICIA FREITAS PAMPONET IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 49016-8/2007 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS ROGERIO DE JESUS LINHARES ADVOGADO(S): DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS substituindo o DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHÃES DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 21482-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANA ELIZA DE MOURA BATALHA FUENTES ADVOGADO(S): TONY VALERIO DOS SANTOS FIGUEIREDO IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 28092-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: UELITON SIMPLICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOANA D'ARC S. GALVÃO DE CARVALHO IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM Página 40 RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 36818-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PAULO MATHEUS COSTA ADVOGADO(S): MARISTELA ABREU IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 2084-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ALANGLEI VILAS BOAS ADVOGADO(S): ADHEMAR SANTOS XAVIER IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: NAGILA MARIA SALES BRITO PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES MAGALHÃES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 4031-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NATHALIA PIRAUA ALMEIDA DA SILVA DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 13978-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: PATRICIA LEITE CARDOSO ADVOGADO(S): CARLA FONSECA MAGALHÃES DEFENSOR: CARLA FONSECA MAGALHAES IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): NATALINA MARIA SANTANA BAHIA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 36577-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 29542-1/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(S): MARCO ROBERTO COSTA MACEDO AGRAVADO: SECRETARIA DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 22840-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS IMPETRADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA MORAES RUSCILELLI SOUZA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR ACOLHIDA, SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 2610-5/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMARCA: SALVADOR SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS COMERCIAIS PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHAY MACEIO BATISTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, À UNANIMIDADE. 7426-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ANEI DIAS SANTANA E OUTRO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 53867-8/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ISAIAS JESUS SANTANA NETTO REP. POR ISAIAS JESUS SANTANA FILHO ADVOGADO(S): LILIAN MARIA SANTIAGO REIS PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. 56383-6/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 43619-0/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JESSE DA SILVA GERBASE ADVOGADO(S): JESSE DA SILVA GERBASE AGRAVADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PREJUDICADO, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 37777-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REPPOR GILMARA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO PIMENTEL DE SÁ SANT'ANNA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 5905-4/2007 COMARCA: AÇÃO RESCISÓRIA SALVADOR Página 41 AUTOR: JAGUARANI DE ANUNCIACAO E OUTROS ADVOGADO(S): NILSON JOSE PINTO REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO REVISOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: PRIMEIRA PRELILIMAR REJEITADA, ACOLHIDA A SEGUNDA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 7785-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ARIWAGNER ANGELIM MIRANDA ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: PRELIMINARE REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE. 79216-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CELESTE DO NASCIMENTO SEARA ADVOGADO(S): HUMBERTO SÉRGIO N. SEÁRA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE. 44551-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 80041-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO ADVOGADO(S): CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): ILONA MÁRCIA REIS DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE. 27448-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 11786-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: EMMERSON BORGES MADEIRA ADVOGADO(S): ANDRE MARCIO GALVÃO BRAGA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS DECISÃO: RECURSO NÃO-CONHECIDO, À UNANIMIDADE. 3702-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: NORMAN MARCOS POETZCHER ADVOGADO(S): LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO CAUTELAR 45128-0/2008 PROCURADOR DE JUSTIÇA: NAGILA MARIA SALES BRITO LITISCONSORTE PASSIVO: BANCO ITAU S/A ADVOGADO(S): CAROLINA SALES MELO E MELO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 36256-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 15674-2/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CHRISTOVAO RIOS DE BRITO ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA PROCURADOR(A): RITA MARIA SILVA RODRIGUES DECISÃO: EMBARGOS ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE. 15289-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: CLAUDEMIRO DE JESUS DO CARMO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA IMPETRADO: DIRETORA DA ACADEPOL ACADEMIA DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA GRACAS SOUZA E SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: DECLARADA A INCOMPETENCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO, DETERMINOU-SE A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR O FEITO, À UNANIMIDADE. 44913-3/2007 AÇÃO RESCISÓRIA COMARCA: SALVADOR AUTOR: REGINALDO SILVA SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS REU: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANO DE ARAUJO GÓES BASTOS RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS PROCURADOR(A): MARIA IVONE SOUZA ROCHA DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE. 23934-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: RUI SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): JOAO FRANCISCO ARAUJO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE PROCURADOR(A): ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO DECISÃO: SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. 9708-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA ADVOGADO(S): AYRTON CALABRO LORENA IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA, POR MAIORIA. 9671-7/2008 COMARCA: MANDADO DE SEGURANÇA SALVADOR Página 42 IMPETRANTE: RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADO(S): PAULO CESAR PONTES DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS Substituindo o DES(A). PAULO FURTADO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE. SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO SALVADOR, 25 DE SETENBRO DE 2009. BELª JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO SECRETÁRIA Seções Cíveis de Direito Privado SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO PROCESSO - 18289-8/2002 AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR - CAPEF ADVOGADO - CARLOS ROBERTOSIQUEIRA DE CASTRO/ MARCELA SOUZA BROWNE e outros RÉU - JOSÉ CARLOS SILVEIRA e outros ADVOGADO - CLOVIS GUSMÃO MELO e outros REL. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cuida-se de Ação rescisória manejada pela CAPEF com vistas à desconstituição de Acórdão originário da Terceira Câmara Cível deste Tribunal. Colhe-se dos autos que o valor da causa foi inicialmente fixado pela parte autora em R$ 500,00, sobrevindo alteração para R$ 496.029,56. A parte ré suscitou a insuficiência no recolhimento das custas e no depósito prévio, o que foi acolhido pelo MP em opinativo reiterado. A Autora pugnou pela impossibilidade de indicar valor exato, por conta da iliquidez que se observa na pretensão lançada na exordial. Embora os autos tenham retornado prontos para decisão, inclusive com certidão de inércia da parte autora (f.733) e manifestação final do MP sobre o valor da causa, observo que as sucessivas alterações no patrocínio da parte autora podem ensejar futura alegação de nulidade, por conta do pedido de f. 605. Assim, embora lamentando a postergação indesejada, mesmo considerando a manifestação de f. 715/716, tenho que o valioso opinativo do Parquet de f. 725/729 não foi atendido de forma satisfatória, ante a publicação que se depreende do cabeçalho do provimento de f. 732, confrontada com as procurações e substabelecimentos repetidamente juntados. Por conta disso, determino a (re)intimação da parte autora para que proceda, em 10 dias, a retificação do valor da causa, considerando a manifestação e documentos de f. 645/694, sob pena de arbitramento judicial. Em caso de inércia, retornem conclusos com a certidão devida. Havendo manifestação tempestiva, junte-se e oportunize-se ao MP ratificar ou retificar sua manifestação de f. 734/739. P. I. Salvador, 24 de setembro de 2009. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50327-8/2009 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 IMPETRANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA e KEYNA MENEZES MACHADO IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 131385/2009 RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DESPACHO Cumpra-se a última parte da decisão de folhas 279 -282, notificando-se, na condição de litisconsorte passivo, LAURITO EÇA MENEZES, através do endereço constante de folha 43/TJ, a fim de que, querendo, manifeste-se no feito, no prazo de lei. Decorrido o prazo legal para as manifestações supra, colha-se o parecer da Douta Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39969-4/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2106141-1/2008 SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR. SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR. INTERESSADOS : NÓELIA RIBEIRO DOS REIS E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DESPACHO À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 10843-7/2009 PROCESSO DE ORIGEM Nº 1501558-1/2007 SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE CATU SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 29ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Página 43 Primeira Câmara Cível PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 23462-2/2007 ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A ADVOGADA: LUCIANA CONTI JARDIM - OAB/BA 712B APELADO: SALVADOR TELECOM LTDA. ADVOGADOS: ANTÔNIO TERÊNCIO MARQUES - OAB/BA 14.179 e OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Cuida-se de Apelação Cível interposta por ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Declaratória ajuizada por SALVADOR TELECOM S/A, declarando nulas as cláusulas 16 e 20 do contrato celebarado entre as partes. Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em 17 de maio de 2007, houve distribuição por sorteio à Primeira Câmara Cível (fl. 452), sob a relatoria do Dr. José Marques Pedreira, Juiz Convocado, substituindo o Des. Robério Braga. À fl. 995, o Coordenador do SEAJ, com fulcro nos artigos 116 da LOMAN e 40 do Regimento Interno do TJ/BA determinou a redistribuição ao sucessor do Desembargador Substituído, de modo que me vieram os autos conclusos para Relatoria. Da análise dos dispositivos apontados, entendo, contudo, não assistir razão ao Ilustre Coordenador. Senão vejamos: O artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) dispõe que: Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente. Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão atribuídos ao nomeado para preenchê-la. Tal dispositivo se encontra regulamentado internamente neste Estado da Bahia, através do artigo 40 do RI/TJ: Art. 40 - Na hipótese de vacância do cargo, ressalvados os habeas corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente e que autorizem a redistribuição, os demais processos serão atribuídos ao Desembargador nomeado para preenchê-la, observada a competência do órgão fracionário (grifos aditados) Nesse sentido, é de ver-se que a redistribuição dos feitos de Desembargador Aposentado haverá de observar, necessariamente, a competência do Órgão fracionário, não sendo suficiente a mera indicação de assunção de vaga remanescente de aposentadoria do relator. Deste modo, entendo que, por integrar órgão fracionário distinto daquele para o qual foram distribuídos os autos em razão de prevenção, não me cabe a relatoria do feito. Publique-se. Assim, diante das razões expostas, reconheço, de ofício, a minha incompetência para funcionar no feito, na condição de Relatora, devendo os autos retornar à Secretaria da Primeira Câmara Cível para se proceda à devida redistribuição. Salvador, 25 de setembro de 2009. Salvador, 24 de Setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora Inclua-se em pauta de julgamento. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 44 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 2506-2/2009 APELANTE: JOSIMÁRIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO: NELSON MALINARDI APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): VINÍCIUS MISAEL PORTELA e OUTROS RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO acostados ao fólio, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte vencida, a qual, posteriormente, vem demonstrar, por meio dos embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento. DESPACHO Ocorre que a interposição de apelação por meio de fac-símile requer a perfeita identidade entre a petição enviada pelos meios eletrônicos e os originais posteriormente apresentados, sob pena de não-conhecimento do recurso. À Secretaria da Primeira Câmara Cível para que certifique se houve interposição de recurso em face do Acórdão de fls. 105/107. Caso não tenha havido interposição de recurso por qualquer das partes, remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que sejam tomadas as providencias de estilo. Salvador, 22 de setembro de 2009. Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 171162/2009 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO (A): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAÚJO e OUTROS EMBARGADO (A): CLÁUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA ADVOGADO (A): BOANERGES ALVES DA COSTA NETO RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS no RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática que não conheceu do apelo por conta da falta de regular preparo e da ausência de identidade entre o recurso encaminhado via fac-símile e os originais posteriormente juntados. Assevera o Embargante, com expresso propósito de prequestionamento, que a decisão recorrida omitiu-se na análise de fatos relativos à interposição do recurso. Pleiteia, assim, seja o recurso de apelação conhecido e levado a julgamento (fls.133/135). É o relatório. Do exame dos autos, verifica-se ser totalmente injustificável a irresignação do Embargante, que, em verdade, com seus aclaratórios, almeja a modificação do mérito do decisum, finalidade para a qual não se destina o presente recurso. A lei processual preceitua que os embargos de declaração são cabíveis para denunciar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no provimento jurisdicional. Sobre estas hipóteses, é válida a transcrição das lições de Bernardo Pimentel Souza: Consiste a omissão no silencio do órgão julgador sobre questão ou argumento suscitados pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a omissão a inércia do órgão julgador diante de matéria apreciável de ofício. Padece de obscuridade o pronunciamento jurisdicional que não é claro, inteligível, compreensível. [...] Por fim, a contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. (Souza, Bernardo Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 465 e 466) Diante desses ensinamentos, afastam-se, de logo, as alegadas omissões no decisum hostilizado, que, após verificação dos papéis Assim manifestei-me por ocasião da decisão ora embargada: "Da análise do feito, nota-se que o recurso não deve ser conhecido. No caso vertente, verifica-se que está incompleta a petição recursal enviada por fac-símile, já que protocolada com apenas nove laudas (80/88), mais comprovante de pagamento de fl. 89, ao tempo em que os originais contêm dez páginas (90/99). Farta jurisprudência do E. STJ ratifica o entendimento ora esposado: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO VIA FAX. PEÇA INCOMPLETA. ART. 4º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. AGRAVO. NÃO-CONHECIDO. 1. O recurso interposto via fax deve corresponder integralmente aos originais posteriormente apresentados, conforme previsto no art. 4º da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o recurso interposto via fax está incompleto, e não foram apresentados os originais. 3. Agravo regimental não-conhecido. (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 765.878/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/ 2008, DJe 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA ENVIADA VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. DISCREPÂNCIA COM A PEÇA ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não pode ser conhecido o recurso cuja petição enviada via fac-símile discrepa dos originais posteriormente apresentados. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no Ag 970.449/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PETIÇÃO DE FAX INCOMPLETA. ORIGINAL QUE NÃO GUARDA PERFEITA IDENTIDADE COM A APRESENTADA VIA FAC-SÍMILE. NÃO-CONHECIMENTO. (AgRg no REsp 494.097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA FAC-SÍMILE. DOCUMENTO TRANSMITIDO SEM OS ANEXOS QUE ACOMPANHARAM A VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERFEITA CONCORDÂNCIA. LEI N.º 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da necessária identidade entre a petição enviada via fax e o original apresentado, uma vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99 exige "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo". 2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as peças obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, constantes do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada via fax, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 742.760/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA EFETIVA ENTREGA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX. ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.800/99. 1. O art. 4º, caput, da Lei n. 9.800/99 atribui ao recorrente a responsabilidade "pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". Em seu parágrafo único exige, ainda, "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo". 2. Cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração não-conhecidos. Aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa. (EDcl no AgRg no REsp 1044247/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/ 05/2009) AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO ENVIADA POR MEIO DE FACSÍMILE DE FORMA INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE ENVIO DAS FOLHAS FALTANTES DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal, o risco de que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção do documento corre à conta do que opta pelo sistema de comunicação por fax em vez de agir mediante o protocolamento seguro da petição no Tribunal. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp 1096600/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA INICIALMENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não merece conhecimento o agravo regimental transmitido via fax que se encontra incompleto, a teor do art. 4.º da Lei n.º 9.800/99, segundo o qual: "Quem fizer uso de sistema de transmissão tornase responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário". 2. Nesse sentido: "O acórdão embargado não conheceu do agravo regimental com fundamento no art. 4.º da Lei 9.800/99, pois o recurso, interposto via fac-símile, está incompleto. É irrelevante, em relação a esse pressuposto específico de recorribilidade, que o original esteja completo, legível e tempestivo". (RCDESP no AgRg na MC 13.188/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/12/ 2007) . 3. Agravo regimental do qual não se conhece. (AgRg no REsp 988.358/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 25/05/2009). Não fosse bastante, constata-se que as custas recursais foram recolhidas em favor de pessoa diversa da do Apelante, conforme se constata da leitura do documento de fl. 89. Sendo assim, inevitável o reconhecimento da deserção do apelo, eis que as custas devem ser pagas em nome da parte recorrente e não de outrem. Sendo irregular o preparo, é de se aplicar a sanção prevista no art. 511, do CPC. Ex positis, tenho que o presente apelo não resiste a juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso." Pois bem. Foi devidamente esgotada a análise das matérias pertinentes aos requisitos de admissibilidade do apelo, razão pela qual não há necessidade de se integrar a decisão embargada. Consoante entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não se prestam os embargos de declaração "para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controver- Página 45 tida foi resolvida; para repetir fundamentação da sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a Súmula n. 356, não criou caso novo de embargos de declaração. (in RJTJRGS - 148/166)" (ED n. 1999.020880-0, rel. Des. Orli Rodrigues, j. 20-8-2002). (Destaques e grifos acrescentados). Em vista de tais razões, ausentes os requisitos previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e/ou obscuridade), impõe-se a rejeição do recurso. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 22 de setembro de 2009. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 19768-9/2009 APELANTE: GENI LACERDA MOREIRA DE PINHO ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO APELADO (A): LUCIANO JOSÉ PONTES PINTO ADVOGADO (A): CLÁUDIO FONSECA E GOMES RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por GENI LACERDA MOREIRA DE PINHO, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaçari, que julgou improcedente a AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 1599652-0/2007, tendo como Apelado LUCIANO JOSÉ PONTES PINTO. No que concerne ao Apelo interposto, cumpre, de plano, negar-lhe seguimento. Sucede que o recurso é intempestivo, conforme análise dos autos. Da análise do feito, nota-se que o Apelante foi intimado da sentença em 17/07/2007, conforme certidão de fl. 418, v. No entanto, somente em 15/08/2007 foi interposto o recurso de apelação. O decurso prazal iniciado em 18/07/2007 esvaiu-se em 01/08/2007. Ex positis, verifica-se que o presente apelo não resiste a juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de estilo. Salvador, 24 de setembro de 2009. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Relatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 60123-4/2008 APELANTE: ROSA NEUMA TORRES DOS SANTOS e OUTROS ADVOGADO: MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES APELADO (A): BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO (A): LEOPOLDO JOÃO FERNANDEZ CARRILHO e OUTROS RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO DECISÃO Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ROSA NEUMA TORRES DOS SANTOS e OUTROS, inconformada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro, que julgou improcedente a AÇÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 INDENIZATÓRIA, processo n° 834512-4/2005, tendo como Apelado BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL. No que concerne ao Apelo interposto, cumpre, de plano, negar-lhe seguimento. Sucede que o recurso é intempestivo, conforme análise dos autos. Da análise do feito, nota-se que o Apelante foi intimado da sentença em 18/07/2007, conforme certidão de fl. 237. No entanto, somente em 04/08/2007 foi interposto o recurso de apelação. O decurso prazal iniciado em 19/07/2007 esvaiu-se em 02/08/2007. Ex positis, verifica-se que o presente apelo não resiste a juízo de admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso. Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de estilo. Salvador, 24 de setembro de 2009. Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60447-2/2009 - DE SALVADOR. AGRAVANTE: MARIA RÚBIA CEDRO MOREIRA ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM AGRAVADO:BANCO ITAÚ S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls.44 do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais que, nos autos da Ação de Revisão Contratual com pedido liminar, proposta contra o Agravado, reservou-se para apreciar a liminar após manifestação do ré. Página 46 Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Salvador, 25 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 58869-5/2009- DE SALVADOR AGRAVANTE:FRANCISCO SILVINO AURÉLIO ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: BANCO BMG S/A RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão, fls.12, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca da Capital, que, no bojo da Ação de Revisão Contratual com pedido de antecipação da tutela, proposta pelo Agravante em face do Agravado, concedeu a liminar para que o Agravante depositasse o valor das parcelas na forma contratada, bem como determinou que o Agravado mantivesse na posse daquele o bem em questão, assim como não colocasse o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. Foi concedida a gratuidade judiciária. Irresignado com a referida decisão, por não concordar em depositar o valor das parcelas conforme o contratado, sob o argumento de lhe causar danos, em face da onerosidade excessiva, requer a suspensão da referida decisão, para ao final o provimento do agravo. O recurso não pode ser conhecido. É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido de antecipação de tutela após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC. A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais: "TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples despacho de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de instrumento não conhecido. O ato do juiz que anuncia que deixará para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide, tratando-se de despacho de mero expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso). (TAPR - AI 0283120-7 - (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel. Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)". No mesmo sentido: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou concessão da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido aos autos agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve ser mantida. Agravo interno desprovido. Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho - J. 15.12.2005)". Analisando os documentos apresentados pelo Agravante, verificase que não cuidou o mesmo de juntar cópia da procuração outorgada ao seu advogado. Sem a referida procuração, deve ser negado conhecimento ao agravo de instrumento, conforme exigência prevista no art.525,I, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525, INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 525, INC. I, DO CÓDIGO DE RITOS. 1.1 - DA ANÁLISE DOS AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE AGRAVANTE DEIXOU DE JUNTAR CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A PARTE AGRAVANTE, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 525, INC. I, DO CPC. 1.2 - FALTANDO PEÇA INDISPENSÁVEL PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO E SENDO FACULDADE EXCLUSIVO DA PARTE IRRESIGNADA A SUA FORMAÇÃO COMPLETA, IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 34000-6/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA, j. 08/09/2009) Pelas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por ausência de documento obrigatório, com fulcro nos artigos 525, I, e 557 do CPC. P.I. Salvador, 25 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 21555-5/2006 - de FEIRA DE SANTANA. APELante: BANCO HONDA S/A. ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA. APELADO: JAILTON DOS SANTOS RIOS. RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA. Página 47 so, bem como a que se refere as razões, não estão assinadas pelos advogados do agravante/BANCO FINASA S/A, consoante fls.05 e 13, respectivamente. Assim, intimem-se os patronos do Agravante, Bels. FÁBIO MACEDO PIMENTEL, OAB/Ba nº15003ES e LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA, OAB/Ba nº 28640, para, no prazo de 48 horas, assinar as mencionadas petições, sob as penas da lei. DECISÃO P. I. Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Honda S/A contra Jailton dos Santos Rios. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de fl. 30, acrescentando que o douto a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, por abandono do feito, com esteio no art. 267, III, do CPC. Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de fls. 33/36, sustentando que a extinção do feito por abandono de causa deve ser precedida de intimação pessoal do autor. O apelado não foi intimado para contraminutar o recurso, pois sequer havia angularizado a relação processual. Distribuídos inicialmente os autos a esta Primeira Câmara Cível, cabendo a relatoria ao Juiz Convocado Aliomar Silva Brito, e após redistribuição, coube-me a relatoria.. Salvador, 25 de setembro de 2009 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 57678-7/2008 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: MARINALVA MARIA DA SILVA ADVOGADA: MARLA ARAÚJO PENA AGRAVADAS: ALINE BRITO SARMENTO ROCHA E OUTROS ADVOGADO: VALDEMIR ROCHA SANTOS RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. O presente recurso, todavia, não pode ser conhecido, devido à ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. A teor do art. 508, do CPC, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, que começa a contar da data da publicação da intimação. No caso dos autos, a sentença foi publicada no DPJ do dia 09/12/ 2005 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 31. Tem-se, desta forma, que o prazo para o apelante começou a fluir no dia 12/12 (segunda-feira) e, como na época já vigorava o recesso forense, fixado através da Resolução nº 04/2005 deste Tribunal, de 20/12 a 06/01, o prazo foi suspenso e somente reiniciado em 09/01/ 2006 (segunda-feira), vindo a encerrar-se em 16/01/2006 (segundafeira). Todavia, como se infere da fl. 32 dos autos, somente em 03/02/2006 o apelante protocolizou o recurso, quando já precluso o prazo para a prática do referido ato, restando, assim, transitada em julgado a sentença impugnada que, diante disso, somente poderá ser rescindida através da via adequada, que é a ação rescisória. Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível, nego seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC. P. I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARINALVA MARIA DA SILVA, contra decisão da MM. Juíza a quo proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, movida em face de ALINE BRITO SARMENTO ROCHA E OUTROS, que deferiu o pedido formulado na contestação pelas requeridas, "considerando que a transferência solicitada não acarretará prejuízos ao espólio..." Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão agravada não atendeu ao quanto estabelecido nos arts. 5º, da Lei 9.178/96 e art. 5º, LV, da CF/88, autorizando a transferência do animal, sem prova da propriedade e sem a sua aquiescência, haja vista o animal lhe ter sido doado pelo seu ex-companheiro. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida. Examinados, passo a decidir. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade. De forma irrefutável, depreende-se da análise dos autos que tal decisão não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, que sequer apontou qual o prejuízo irreparável advindo com a simples transferência da vaca para outro pasto, o qual inclusive será utilizado de forma gratuita, deixando, assim, de onerar o espólio. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 61572-7/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: FÁBIO MACEDO PIMENTEL E LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA AGRAVADO: MERCANTIL MARISOL LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA DESPACHO Observa-se nos autos que, tanto a petição de interposição do recur- A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam, quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver periculum in mora. Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 48 Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC, sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida. 1. Do exame dos autos, vislumbra-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurado a inadmissibilidade recursal. Portanto, dentro deste contexto, levando-se em consideração que todas as demais alegações da agravante quanto à união estável confundem-se com o próprio mérito da demanda, impossibilitadas de serem apreciadas, agora, em sede de segundo grau, sob pena de violação a diversos princípios fundamentais, como o do duplo grau de jurisdição, do contraditório e do juiz natural, impõem-se a conversão do agravo de instrumento em agravo retido. 3. Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão agravada, fls.134/ 139, trata-se de sentença que julgou improcedente a ação proposta, pondo fim à demanda, logo, neste sentido, o recurso cabível é o de apelação. Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na forma prevista no art. 527, II, do CPC. Publique-se. Salvador, de de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 56491-5/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: GUARACI FERREIRA; FERNANDO BITTENCOURT SORAES FERREIRA; RITA MARIA NUNES DOS SANTOS; MANUEL ALCANTARA DE JESUS FILHO; JOSENILDO DE JESUS FILHO;MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO SANTOS; ADILSON SILVA DOS REIS; MERINALDO SILVA DOS REIS ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL; FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO; LAURENILDES SANTOS DE OLIVEIRA; AMOEDO E CIA LTDA. RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GUARACI FERREIRA; FERNANDO BITTENCOURT SORAES FERREIRA; RITA MARIA NUNES DOS SANTOS; MANUEL ALCANTARA DE JESUS FILHO; JOSENILDO DE JESUS FILHO;MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO SANTOS; ADILSON SILVA DOS REIS; MERINALDO SILVA DOS REIS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que, na Ação Usucapião Especial, julgou improcedente a ação proposta, determinando o arquivamento e a baixa dos autos após o trânsito em julgado desta. Preliminarmente, pleiteiam a concessão da assistência judiciária gratuita. Sustentam, em síntese, a possibilidade de usucapião, visto que os agravantes já possuíam a posse do imóvel por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição. Aduzem que estão sendo lesados, em razão da negativa da posse do imóvel, apesar de preenchidos todos os requisitos constantes no art. 183, CF/88. Entendem que não merece prosperar a respeitável decisão que julgou improcedente a Ação de Usucapião Especial Ao final requerem o provimento do recurso, suspendendo os efeitos da decisão agravada. Decido. 2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau, a qual permanece no 2º grau. Assim, não comporta provimento a irresignação da agravante, pois o recurso cabível, neste caso, é o de apelação cível e não o de agravo de instrumento, recurso erroneamente manejado. Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 4ª ed., nota 13 ao art. 267, [...] Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual [...]. Outrossim, não se pode admitir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, porque ele tem como pressuposto de incidência a circunstância de haver acentuada divergência doutrinária/ jurisprudencial acerca do recurso cabível, o que inocorre na espécie, pois que pacífico o entendimento de que a sentença que põe termo à demanda só pode ser desafiada pelo recurso de apelação, caracterizando-se, pois, na espécie, o erro grosseiro. O entendimento é pacífico na jurisprudência, neste sentido: "Processual Civil. Unirrecorribilidade. Pronunciamento judicial. Qualificação. Recurso cabível. Princípio da fungibilidade. Erro Grosseiro. I - Da aplicação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal resulta a inadmissibilidade do recurso interposto em lugar de outro, adequado à situação apresentada. II - Inexistindo um dos pressupostos da aplicação do princípio da fungibilidade - Ausência de erro grosseiro - Não poderá ocorrer o aproveitamento do agravo de instrumento, inadequadamente interposto. III - Recurso a que se nega seguimento." (TJMG 1.0471.03/008316-9/000, data acórdão: 03/02/20004, rel. Des. Wander Marotta). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO EXTINGUINDO O PROCESSO. APELACAO COMO RECURSO CABÍVEL. NAO CONHECIMENTO. A decisão que julga extinto processo e terminativa, sendo incabível pretender reavivá-lo através do recurso de agravo, uma vez que o único recurso cabível e a apelação. Agravo não conhecido". (Agravo De Instrumento Nº 70000225607, Oitava Câmara Cível, Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz, Julgado Em 16/12/1999) "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NATUREZA DO ATO. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL ENTRE APELAÇÃO E AGRAVO. I - Independentemente do título dado à decisão do Juiz que põe termo à execução, extinguindo o processo, tem força de sentença e como tal deve ser tratada, devendo ser atacada por apelação e não por agravo, inadmissível a fungibilidade. Precedentes. II - Recurso não conhecido". (REsp 353157 / RN; RECURSO ESPECIAL 2001/0116648- 9; Ministro GILSON DIPP (1111); T5 - QUINTA TURMA; 07/05/2002; DJ 03/ 06/2002 p. 245 Neste sentido, a interposição de agravo de instrumento, no caso em concreto, configura-se erro grosseiro, haja vista que contra decisão que põe termo à demanda cabe recurso de apelação. Assim, sendo inadequado o recurso à espécie, torna-se inviável o seu conhecimento, já que lhe falta pressuposto objetivo de admissibilidade. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao agravo de instrumento, manifestamente inadmissível. Publique-se. Página 49 no DPJ - Diário do Poder Judiciário em 03 de setembro de 2009 (quinta-feira). Assim, o prazo para interposição dos Embargos deve ser contado do primeiro dia útil seguinte, 04 de setembro de 2009 (sexta-feira), encerrando-se em 08 de setembro de 2009 (terça-feira). Contudo, a peça vestibular foi protocolada no dia 09 de setembro de 2009 (quarta-feira). Salvador, 24 de setembro de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 42004-6/2008 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR AGRAVANTE: AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS Advogado: Ianna Carla Câmara Gomes e outros AGRAVADO: COSME JINOEL CORDEIRO OLIVEIRA Advogado: Carlos Augusto Pereira Guimarães e outros RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 188/192, que concedeu a segurança, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino a intimação dos embargados, para, querendo, oferecerem contrarazões, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o pedido de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. Publique-se. Salvador, de setembro de 2009. Desª SARA SILVA DE BRITO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 229-2/2009 ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR EMBARGANTE: EDINEY GONZAGA ALVES ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA EMBARGADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CAROLE CARVALHO; TICIANA CARVALHO DA SILVA; UBALDO DE SOUZA SENNA NETO RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINEY GONZAGA ALVES contra a acórdão que deu provimento ao agravo. Sustenta que o acórdão foi omisso no tocante ao fato de que prevalecendo os valores contratados, se haveria, ainda, crédito a ser levantado. Aduz a presença de contradição, haja vista que a sentença cognitiva não pode trazer prejuízo maior do que a manutenção dos valores contratados. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração. Examinados, passo a decidir. 1. Do exame dos autos verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurado na intempestividade recursal. Consta nos autos certidão no sentido de que o acórdão foi publicado Ausente nos autos qualquer certidão dando conta de que no período houve qualquer ato interrompendo ou suspendendo o fluxo dos prazos processuais, a intempestividade do recurso é flagrante. Neste caso, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que o embargante deixou de observar o prazo para a interposição do recurso, previsto no art. 536, do Código de Processo Civil, de modo que o recurso é intempestivo. Este é o entendimento jurisprudencial: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se conhece de embargos de declaração opostos após decorrido o prazo legal para a sua apresentação em juízo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS". (Embargos de Declaração Nº 70024723512, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 12/06/2008) Tendo em vista, o que assegura o art. 557, caput, do CPC, segundo o qual "... O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração em virtude da sua intempestividade. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Desa. Sara Silva de Brito Relatora PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO DEVOLUÇÃO DE AUTOS - DR. MARCEL BRITO DE SOUZA - OAB 27051-Ba. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74984-3/2008 - C/03 volumes AGRAVANTE: DILCEMA ARAUJO ALMEIDA ADVOGADOS: LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR MARCOS JOSÉ SANTOS ARAUJO AGRAVADO ARX THADEU ARAGÃO CRUZ ADVOGADOS ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - SÉRGIO BARRETO COUTINHO - LUIZ MONTAL - MANOEL JOAQUIM PINTO B COSTA - MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA - FABIANA OLIVEIRA BORGES - RENATA PINTO CARDOSO 03/09/2009 16:41 AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATÁRIO. 03/09/2009 16:41 Marcel Brito de Souza - OAB nº 27051/Ba. - c/03 volumes 415 fls. DEVOLUÇÃO DE AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRAZO 48 HORAS ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA - SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 25 DE SETEMBRO DE 2009 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO DESPACHO DA EXMA. SRA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI - RELATORA - (FOLHAS 82 A 85 DOS AUTOS). Nº 36861-0/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA AURELINO LEAL AGRAVANTE LUIZ MENDES FERREIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ADVOGADO JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA AGRAVADO AGROPECUARIA MACAJUBA LTDA ADVOGADO OSVALDO BARBOSA CHAVES "... Pelas razões expostas e por não mais existir a causa que ensejou o presente agravo, entendo eficaz e oportuna a EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL." Secretaria da Primeira Câmara Cível, 25 de setembro de 2009 ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, SECRETÁRIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO DESPACHO DA EXMA. SRA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS GRADDI - RELATORA - (FOLHAS 236 A 241 DOS AUTOS). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 56756-5/2009 - OPOSTOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28222-4/2005 EMBARGANTE PLANSERVICE INFORMÁTICA LTDA ADVOGADOS LEONARDO DE ALMEIDA AZI - PRISCILA PINTO ALLAN HABIB TEIXEIRA EMBARGADO BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS DARIO LIMA EVANGELISTA - ELISA MARA ODAS "... Por todo o exposto, ACOLHO OS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar o erro material constante do decisum, consistente na supressão da fundamentação mencionada, uma vez que o contrato objeto da lide é de mútuo simples, sem qualquer forma de garantia". Secretaria da Primeira Câmara Cível, 25 de setembro de 2009 ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, SECRETÁRIA Segunda Câmara Cível SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5609-7/2003 COMARCA : SALVADOR APELANTE : ELVIO CÉSAR RAMOS PINTO ADV. : BEL. IVAN BRANDI DA SILVA APELADO : RONILDA MARIA LIMA NOBLAT ADV. : BELa. RONILDA MARIA LIMA NOBLAT RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR Diiga o Apelante, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 945. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 51.512-5/2005 COMARCA : PAULO AFONSO AUTOR : CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FARNCISCO ADV. : BEL. IGOR MONTARROYO DE SOUZA RÉU : LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. ADV. : BEL. PEDRO AUGUSTO MACEDO RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR Certifique-se a Secretaria sobre a interposição ou não de recurso. Em caso negativo, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR Relator SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59822-9/2009 - PRADO PROCESSO DE ORIGEM Nº 2695634-6/2009 AGRAVANTE : FERNANDO ALMEIDA COSTA ADVOGADO : ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA AGRAVADA : MARIA DAS GRAÇAS PIRES COSTA Página 50 ADVOGADA : BRUNA BOAMORTE PASSOS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDO ALMEIDA COSTA, qualificado nos autos, em face de despacho laborado pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da comarca de Prado que, nos autos da Ação de Alimentos nº 2695634-6/2009, aforada naquele Juízo por MARIA DAS GRAÇAS PIRES COSTA, deferiu, a título de alimentos provisionais, o pagamento de 02 (dois) salários mínimos mensais em favor da Agravada. O ilustre subscritor da petição recursal relata, inicialmente, as dificuldades pelas quais os advogados da região da comarca de Prado e adjacências vêm passando em razão da atuação do Magistrado lotado na Vara Cível e Comercial da referida comarca. De referência ao processo, aduz o Recorrente que é pessoa idosa, contando hoje com 74 (setenta e quatro) anos de idade, possuindo poucos recursos, como demonstra através da cópia do demonstrativo do IR (fl. 39/43). Acrescenta que percebe mensalmente a quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), razão pela qual não reune condições para pagar os alimentos provisionais arbitrados no valor de 02 (dois) salários mínimos. De outro lado, argumenta que a Agravada ostenta vida estável, possuindo recursos suficientes para arcar com suas despesas - aluguel de apartamento para o filho em Salvador, viagens para Teixeira de Freitas e Salvador, tratamentos médicos, etc.. Ressalta, outrossim, que o Juízo a quo não "... analisou o binômio necessidade-possibilidade nem muito menos a dosimetria na fixação dos alimentos provisórios, restabelecendo assim condições para que o Agravante não seja PRESO INJUSTAMENTE por não pagar a pensão alimentícia."(fl.14). Argumenta, ainda, que a decisão fustigada desatendeu ao comando constitucional insculpido no art. 93, inciso IX, da CF/88 - falta de fundamentação -, pleiteando, assim, a concessão de efeito suspensivo, para reduzir o valor dos provisionais para 20% (vinte por cento) da quantia que recebe mensalmente, ou seja, R$ 140,00 (cento e quarenta reais). Requer, ao final, que o presente Agravo de Instrumento seja conhecido e provido. É, no que interessa o RELATÓRIO. A modalidade recursal aviada não reune condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas o DAJ referente às custas do recurso, deixando de trazer aos autos a comprovação do pagamento do porte de retorno. Dispõe o §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil que a petição de Agravo de Instrumento deve ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. A imprescindibilidade da comprovação do preparo do recurso exigida na lei processual é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, pág. 586: "A interposição do recurso de agravo de instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si. Além dela (ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comproválo nos autos, no ato da interposição, em regra, não lhe sendo conferido o direito de assim agir após a interposição da espécie, em face de preclusão consumativa". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 A propósito, leciona a professora TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, em sua obra: Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição revista ampliada e atualizada, Ed. RT, ano 2006, pág. 283, verbis: "(...) O preparo, como se sabe é um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral. É um requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que consiste no pagamento antecipado, com que tem de arcar a parte, das custas do recurso, que serão pagas, a final, pelo vencido. Esta quantia deve abranger as custas do juízo a quo, do juízo ad quem e do porte de retorno. A Lei 8.950/ 94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do recurso (quando determinado pela legislação pertinente) fosse feito anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto". Grifos não originais. Como se vê, o não cumprimento daquele item obrigatório implica em deserção do Agravo, entendimento corroborado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC. I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, assim quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando protocolado sem os comprovantes de efetuação do preparo, nomeadamente por violar a regra do preparo imediato. III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 996.558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) (destaque não original). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento. II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno do recurso especial, peça necessária à verificação do regular preparo deste. Precedentes: AGA n.º 584.619/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/09/2004; EDcl nos EDcl no AG n.º 208.833/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/02/2004; e AGA n.º 442.922/ SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 17/02/2003. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 630190/MG, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ 04/04/2005, p. 192). De outro lado, é encargo do Agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no §1º do art.525 do Código de Ritos, oportunizandose ao Recorrente justificar, a posteriori, a ausência da cópia do aludido DAJ (guia de recolhimento das custas). Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento trago ainda à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERI- Página 51 MENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Des Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, data de registro 28/05/08) grifos nossos Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em face da deserção patenteada ao norte, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art. 557, ambos, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61316-8/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2666499-1/2009 AGRAVANTE : EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A ADVOGADOS : GUY DE ALCOVIA RÊGO AGULHA E OUTROS AGRAVADO : TEKSUL - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA. ADVOGADOS : LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS FERREIRA E OUTROS. RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMNETO S/A, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura do Estado da Bahia, devidamente qualificada e representada, em face de decisão proferida pela MM. Juíza da 18ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2666499-1/2009, em trâmite naquele Juízo, deferiu a liminar requerida pela impetrante, TEKSUL - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA., ora Agravada, suspendendo os efeitos da decisão que a havia desclassificado em Pregão Eletrônico promovido pela Agravante, anulando os atos posteriores porventura praticados sem a sua participação (cópia às fls.223/231). Esclarece a recorrente que participou do Pregão Eletrônico nº 0106/ 2009, promovido pela EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento, visando à aquisição de Caixas de Proteção de Hidrômetro com Tampa de Policarbonato, sob o critério do "menor preço". A Recorrente entende que a ilustre magistrada foi induzida a erro, uma vez que o procedimento licitatório observou o edital e a lei, tendo a Agravada distorcido os fatos quando postulou a liminar no Mandado de Segurança de origem, impondo-se, portanto, a reforma do quanto ali deferido. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Argumenta que a desclassificação da TEKSUL - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA decorreu da apreciação de Recurso Administrativo Hierárquico interposto pela empresa HIPERSANE COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MATERIAIS HIDRAÚLICOS, irresignação dita "intempestiva" no writ impetrado pela Agravada, argumento acolhido pela MM. a quo para conceder a liminar ali requerida, suspendendo o ato que a excluiu do certame. Confrontando a pretensa intempestividade do recurso administrativo alegada pela TEKSUL, observa a Recorrente que é "... assegurada à Administração a possibilidade de revisar seus atos, a qualquer tempo, podendo inclusive anular ou revogar todo o procedimento licitatório quando assim exigir o interesse público". Invoca o disposto no art.78,§§ 5º e 11, da Lei 9.433/05 (Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia), bem como a Cláusula 20, item 20.2, do edital vinculante, para sustentar que em qualquer fase da licitação poderia o Pregoeiro promover diligências necessárias à instrução, inclusive desclassificar licitantes se tiver ciência posterior de fato ou circunstância "que revele inidoneidade ou falta de capacidade financeira, técnica ou administrativa". No caso, constatou a Administração que a Agravada/Impetrante participou do certame juntamente com a sua matriz, assumindo "condição privilegiada em relação aos demais certamistas", afrontando o indispensável caráter competitivo e o princípio da isonomia. Assim, destacando o periculum in mora inverso - protelação injustificada do procedimento licitatório, onerando a Administração Pública -, e o fumus boni juris depreendido dos argumentos acima, pugna pela concessão do efeito suspensivo, de modo a afastar, de imediato, os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso, requerendo, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento com a reforma da decisão ora hostilizada. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Dispõe o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Na hipótese em exame, a "lesão" alegada pela impetrante vai residir na paralisação da licitação nº 0106/09 "até o julgamento definitivo do presente agravo", ou por outra, "até julgamento final do mandado de segurança impetrado pela Agravada" (cf. fl.15). Vislumbra-se a plausibilidade das razões engendradas pela EMBASA, ao invocar o condão atribuído no art.78,§§ 5º e 11, da Lei 9.433/05 (Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia), bem como a Cláusula 20, item 20.2, do edital vinculante, possibilitando que o pregoeiro promova diligências que em qualquer fase da licitação com vistas a assegurar a legalidade do certame. Assim, diante de circunstância que, a princípio, malfere o caráter competitivo do certame, poderia o agente público intervir na licitação. O poder-dever acima, assegurado ao agente público, não é pretexto, todavia, para que os direitos dos certamistas sejam desprezados, mormente os que calcados nas regras editalícias, gerando expectativas e planejamento, condicionando a estratégia dos interessados. Nesse confronto de idéias, não vislumbro, prima facie, a despeito da supremacia do interesse público e das possibilidades franqueadas ao pregoeiro, em que o princípio da isonomia tenha sido tão malferido pela "participação em consórcio" denunciada pela HIFERSANE, e que teria proporcionado situação de vantagem à TEKSUL. Sendo de tal maneira, considerando que o mandado de segurança constitui ação célere, não comportando incidentes ou instrução que possam dilargar o tempo de sua tramitação, penso que, a melhor Página 52 solução, para o momento, é não neutralizar prematuramente seu resultado, o que aconteceria caso deferido o efeito suspensivo propugnado nesta oportunidade. Atente-se que a manutenção, por ora, da decisão recorrida, tem como conseqüência, realmente, a paralisação do certame, uma vez que essa mesma decisão não determinou a adjudicação do objeto licitado à TEKSUL. A petição recursal, todavia, não demonstra qual a lesão grave que decorreria de tal fato (o objeto da licitação é a aquisição de caixas de proteção de hidrômetros, equipamentos necessários, mas que o retardo em sua aquisição não tem potencial de causar prejuízos significativos ao interesse público). Prejuízo maior, talvez existisse, por força de uma decisão açodada, liberando a Administração para contratar, o que, ao final, poderia ser dito diferente, inclusive no próprio julgamento do mandamus, ocasionando o ônus da reversão dos atos já praticados. Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência dos requisitos previstos no art.527, II e III, do Código de Ritos. Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício, requisitando-se-lhe o prestame das informações necessárias, no decêndio legal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 59685-5/2009 NA APELAÇÃO Nº 11394-8/2009 EMBARGANTE - ESTADO DA BAHIA PROCURADOR - ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIM EMBARGADO - ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO ADVOGADO(S) - MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS e outros DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Cuida-se de Embargos Declaratórios em que, nada obstante o propósito de prequestionamento, se observa a pretensão de modificação do julgado por conta de atribuição de caráter infringente naturalmente resultante do acolhimento da tese defendida pelo Embargante. Diante disso, necessário garantir-se o contraditório, oportunizandose a manifestação da parte contrária. Desse modo, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre os declaratórios, acaso deseje, em cinco dias. Salvador, 24 de setembro de 2009. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57655-5/2009 AGRAVANTE: EUGÊNIA ISABEL RIBEIRO MATOS BITTENCOURT GAMA ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS AGRAVADO: ARAILTON BITTENCOURT GAMA ADVOGADO - NÃO INFORMADO RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 53 Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que teria determinado a busca e apreensão do filho menor da Agravante em favor da genitor da criança. tar o efeito suspensivo atribuído à Apelação interposta nos autos das Ações simultâneas de União Estável "post mortem" cumulada com Partilha de Bens, em face da sentença exarada pelo juízo. Do que com muita dificuldade se extrai do arrazoado, se trata de decisão oriunda de processo de busca e apreensão em curso na quarta vara de família e teria sido proferida "SEM OBSERVAR PRINCÍPIOS BÁSICOS OU MESMO NORTEAR A DECISÃO VISANDO O BEM ESTAR DA CRIANÇA..." (f. 05, caixa alta do original). Assevera a Requerente que a manutenção da suspensividade deferida em 1° grau lhe acarretará dano grave, na medida em que as parcelas que deixar de receber não serão devolvidas em face de sua natureza alimentar. Ocorre que, nada obstante se apresentar o Agravo em dois volumes e 365 folhas, não há qualquer alusão a documentação obrigatória que deveria instruir o Recurso. Notadamente não se observa a prova da intimação do decisum e inacreditavelmente sequer se encontra nos autos a cópia da decisão impugnada, vedando de forma absoluta o processamento, ante o regrativo do artigo 525, I, do CPC. Noutra monta, embora refira que a decisão agravada decorre da busca e apreensão de nº 2292289-1/2008, da Quarta Vara de Família desta Comarca, a Requerente, além de documentos particulares, junta documentação pertinente à ação de separação judicial nº 1827255-5/2008, em trâmite na Primeira Vara de Família. Da busca e apreensão nada se vê, salvo a referência feita pela Agravante. Ocorre que é lá - na Busca e Apreensão - que reside(?) a decisão impugnada(?). Mostra-se, pois, totalmente desproposital o Agravo, evidentemente natimorto. Nesta linha de idéias, estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil que o "relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Já o artigo 525 daquele diploma adjetivo, aponta que "o agravo de instrumento deverá ser instruído, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".. Tomemos lição de VICENTE GRECO acerca do tema: "Já se entendia anteriormente que a formação do instrumento era ônus do agravante. Segundo o texto em vigor comentado, as peças documentadoras da situação processual passam, ainda mais rigorosamente, a ser elementos da petição de interposição. Em sentido estritamente técnico, não se pode mais falar em 'instrumento'. De qualquer maneira, porém, a falta das peças que devem acompanhar o agravo levará ao seu não-conhecimento"1 . (grifei). Posta assim a questão, nego seguimento ao Agravo, nos termos dos artigos 525 e 557 do CPC. Por envolver interesse de incapaz, dê-se ciência desta ao juízo original e ao MP, nesta instância. P. I. Arquivem-se, ao trânsito em julgado. Custas, ex lege. Diante disso, pretende que liminarmente, seja sustado o efeito suspensivo conferido a Apelação. Distribuída a presente Cautelar, foi entendido que pela natureza da lide e a presença de interesse de menor impúbere, evidenciava-se a necessidade de manifestação do Ministério Público, antes mesmo do juízo cognitivo inicial. Neste diapasão, manifestou-se o Orgão Ministerial no Parecer n° 3244/09, pela Concessão da Liminar, com a sustação do efeito suspensivo dado a apelação. É o que cabia relatar com fito de contextualizar a demanda. A finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado do processo de conhecimento ou do processo de execução. Para que a parte possa obter a tutela cautelar é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. Demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, ao juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o dever de concedê-la. Na hipótese dos autos, resta evidenciado o periculum in mora, na medida em que o prosseguimento da percepção do benefício previdenciário pela Requerida, porquanto a sua natureza alimentar, implica em dano irreparável a Requerente. No que concerne ao fumus boni iuris, fica verificado pelos fortes indícios apresentados pela parte, os quais serviram de fundamento para a procedência do seu pleito em 1° grau. Outrossim, em se tratando de sentença cujo alcance repercutirá, mesmo indiretamente, sobre prestação de natureza alimentar, a suspensão dos efeitos do provimento de 1° grau, se mostra divorciado do regramento inserido no art. 520, II do CPC, ao menos nesse olhar inicial, de natureza não exaustiva. Posta assim a questão, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, sustando, até ulterior deliberação, o efeito suspensivo conferido à Apelação. Salvador, 24 de setembro de 2009. Cite-se a Requerida para apresentar, querendo, resposta no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC, indicando as provas que pretende produzir. Publique-se. Cumpra-se. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Salvador, 24 de setembro de 2009. 1 (in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação Monitória, pág. 31). DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA Nº 56280-0/2009 REQUERENTE: ERICA DE CASTILHO DEL REI OLIVEIRA ADVOGADOS: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA E OUTROS REQUERIDO: MERCIA ROSSI RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 64319-9/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 19737-7/2009 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR EMBARGANTE: BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO: EURÍPEDES BRITO CUNHA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO DECISÃO Cuida-se de Cautelar Inominada ajuizada por ERICA DE CASTILHO DEL REI OLIVEIRA em face de MERCIA ROSSI, com o fito de sus- DESPACHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 As partes embargantes, BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO E OUTROS, inconformadas com o acórdão de folhas 266 - 275, que negou provimento à apelação por elas interposta, apresenta embargos de declaração (folhas 283 - 288). Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão em destaque, bem como a necessidade de prequestionamento das matérias jurídicas. As partes embargantes postulam o acolhimento dos embargos, aplicando-lhes o efeito modificativo. Página 54 DESPACHO Cuida-se de Mandado de Segurança em que se observa Apelação do Impetrado e do MP de primeiro grau. As contra-razões de f. 188/ 201 não foram assinadas pelo patrono do Recorrido. Assim, por se tratar de mera irregularidade sanável, intime-se o nobre advogado para que firme a resposta apresentada, em cinco dias, sob pena de não conhecimento. Salvador, 24 de setembro de 2009. DESª MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de a interposição dos embargos de declaração haver sido com efeito modificativo. Desse modo, concede-se vista à parte embargada da peça interposta para que acerca dela se manifeste. Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 62835-8/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 14544-1/2009 ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI EMBARGANTE: ISAAC MARAMBAIA DOS SANTOS ADVOGADO: MARCELO MARAMBAIA CAMPOS EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI PROCURADORA: VIRGÌNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56138-4/2009 ORIGEM: COMARCA DE MADRE DE DEUS EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM EMBARGADA: ELIONAR DE CASTRO FILHO ADVOGADO: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos dos Embargos Declaratórios, intime-se o Embargado para manifestar-se no prazo de lei. Publique-se. Intimem-se. Salvador, setembro 25, 2009. DES. GESIVALDO BRITTO RELATOR DESPACHO ISAAC MARAMBAIA DOS SANTOS, inconformado com o acórdão de folhas 133 - 139, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, apresenta embargos de declaração (folhas 147 154). Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão em destaque, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria jurídica. A parte embargante postula o acolhimento dos embargos, aplicando-lhes o efeito modificativo. A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de a interposição dos embargos de declaração haver sido com efeito modificativo. Desse modo, concede-se vista à parte embargada da peça interposta para que acerca dela se manifeste. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54775-7/2009 ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: SALVATUR - SALVADOR VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUZA ADVOGADO: JOEL ALVES BARRETO FILHO E OUTROS DECISÃO Extrai-se dos autos que o presente Recurso tem origem na mesma ação da qual foi oriundo o Agravo de Instrumento de nº 47169-7/ 2007, distribuído previamente neste Egrégio Tribunal à Exma. Juíza Gardênia Pereira Duarte, em substituição a Desembargador na Quarta Câmara Cível, conforme afirmado à fl. 06 e verificado no Sistema SAIPRO. Desta forma, fica caracterizada a prevenção daquele órgão conforme se depreende da dicção do art. 160 do Regimento Interno desta Respeitável Côrte. Vejamos: Publique-se. Intime-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO - 47622-6/2009 RECORRENTE - ESTADO DA BAHIA e outros PROCURADOR - BARBARA CAMARDELLI RECORRIDO - ADRIHANA SANTANA DE SOUZA e outros ADVOGADO - ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO "Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. §1º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão." (grifo nosso) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem os autos à Secretaria para que se efetive o redirecionamento desta ação para o órgão julgador prevento. Página 55 Publique-se e intimem-se. ABREU ADVOGADO: OSÓRIO MOREIRA BRANDÃO FILHO APELADO: ROSÉLIA PATRÍCIA DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Salvador, setembro 25, 2009. DESPACHO DES. GESIVALDO BRITTO Observa-se que até a presente data não foi cumprido o despacho de fls.223. Assim, atendendo ao que foi requerido às fls.219, oficie-se, com urgência, diretamente ao MM Juiz de Direito da 11ª Vara de Família da Capital para que remeta, na sua integridade, os autos do inventário nº140.90.252342-6/90, conforme também foi requerido pela Procuradoria de Justiça. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60512-2/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 577773-4/2004 AGARVANTE : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADA : AIDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS AGRAVADOS : CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. e OUTROS ADVOGADO : HUGO AMARAL VILLARPANDO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor de CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. Constato, todavia, que o feito de origem tramitou na 19ª Vara Cível da comarca de Salvador à época em que esta subscritora era Titular da referida unidade jurisdicional, tendo se pronunciado naquela instância, fazendo incidir, destarte, a regra de impedimento insculpida no art.134, III, do Código de Processo Civil. P. e I. Salvador, 24 de setembro de 2009. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56845-8/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2747800-3/2009 AGRAVANTE : MILITÃO CEZAR DE OLIVEIRA NETTO ADVOGADA : SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA AGRAVADO : BANCO PANANMERICANO S/A RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Salvador, 25 de setembro de 2009. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MILITÃO CÉZAR DE OLIVEIRA NETO, qualificado nos autos, em face de decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 2747800-3/2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Ab initio requer a concessão do Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°15565-6/1999 - SALVADOR APELANTE: ESPÓLIO DE MARIO GONÇALVES DE ABREU E MARTA MADALENA CUNHA DE ABREU, Representada por Maisa Cunha de Abreu ADVOGADO: OSORIO MOREIRA BRANDÃO FILHO (978 BA) APELADO: ROSELIA PATRICIA DOS SANTOS ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA (8122 BA) RELATORA: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU É, no que interessa, o RELATÓRIO. DESPACHO Sendo assim, resta desatendida a regra insculpida no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99 - no sentido de que deve haver "...perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", impossibilitando, destarte, o conhecimento do presente Agravo de Instrumento. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências de estilo (remessa dos autos ao SECOMGE para redistribuição). Publique-se. Após a remessa dos autos de inventário n° 140.90.252342-6/90, dêse vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Des. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado da Bahia SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 15564-7/1999 APELANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO GONÇALVES DE ABREU E MARTA MADALENA CUNHA DE ABREU REP. POR MAISA CUNHA DE A via recursal implementada não merece prosperar. É que a via apresentada como "original", contendo o pedido e toda a documentação obrigatória pertinente ao feito (fls.15/78), destoa por completo da que fora tempestivamente recebida via fax (fls. 02/12), não correspondendo, como óbvio, àquela primeira versão enviada por meio remoto. Nesse sentido, algumas ementas do colendo Superior Tribunal de Justiça, que se traz a ilustrar: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO VIA "FAX". LEI Nº 9.800/1999. PERMISSIBILIDADE DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS TIPO "FAC-SÍMILE" OU OUTRO SIMILAR, PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS QUE DEPENDAM DE PETIÇÃO ESCRITA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS PETIÇÕES DO FAX E DO ORIGINAL. PRECEDENTES. 1. Com a edição da Lei nº 9.800/1999, permitiu-se "às partes a utili- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 zação de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou outro similar, para a prática de atos processuais que escrita" (art. 1º). Todavia, "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por sua entrega ao órgão judiciário" (art. 4º), e, "sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo" (parágrafo único). 2. Não se conhece de recurso quando o conteúdo da petição interposta via Fax apresenta divergência em relação à petição original. 3. Precedentes de todas as Turmas e Seções desta Corte Superior. 4. Recurso a que se nega seguimento." (EDcl no AgRg no Ag 848597, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, in DJ 29.06.2007) (destaque não original). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAX. ORIGINAL DISSONANTE COM ACRÉSCIMOS E ALTERAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO. 1. As peças dos recursos interpostos via fac-símile devem corresponder às originais, sob pena de conhecimento do recurso. Precedentes jurisprudenciais do STJ." (AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 675934/RS, Relator Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 19.09.2005). Tornando à hipótese vertida nos autos, vê-se que, a peça enviada via fac-simile (sem qualquer documentação), não enverga a similitude exigida com os originais acostados às fls. 15/78. Ora, é encargo do Agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizando-se ao recorrente a supressão da ausência da cópia da procuração. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra face ao sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos Por tais motivos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Publique-se. Intimem-se. Página 56 Salvador, 25 de setembro de 2009. Desª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42103-5/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2644394-4/2009 AGRAVANTE : ELENITA PEREIRA FLORES ADVOGADA : LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por ELENITA PEREIRA FLORES, qualificada nos autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 10ª Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato e Repetição de Indébito com pedido de Antecipação de Tutela nº 2644394-4/ 2009, com trâmite naquele Juízo, indeferiu o pedido de antecipação de tutela ali formulado. Relata a Agravante que ajuizou demanda revisional contra a instituição agravada, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato de financiamento referente à compra de uma motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN, placa JRV 2143, Renavan 991572335, gasolina/GNV, ano de fabricação e modelo 2008, cor preta. A recorrente entende que os valores cobrados embutem juros extorsivos, dentre outros encargos indevidos, o que obrigou o ajuizamento da revisional, cujo trâmite desautoriza a permanência do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por isso requereu, na referida ação, fosse autorizado o depósito em Juízo das parcelas no valor de R$ 112,05 (cento e doze reais e cinco centavos), conforme planilha que faz juntar, mantendo-se o bem financiado na sua posse, e ainda, que o Banco-réu se abstenha de levar a protesto as notas promissórias dadas em garantia ao financiamento, pleitos liminares que, no entanto, foram desacolhidos pelo MM.a quo. Às fls. 57/60 dos presentes autos foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, determinando-se a imediata retirada do nome da devedora dos cadastros restritivos de crédito e o depósito das parcelas vencidas e vincendas nos valores reproduzidos na planilha de fls. 41/45, como condição para a manutenção do bem na posse da Autora. Contra-razões às fls. 63/83. Instado a apresentar as necessárias informações, o Juízo a quo informa que reconsiderou sua decisão, deliberando nos termos do pedido antecipatório (fl. 86). É, no que interessa, o RELATÓRIO. Embora inicialmente presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, a retratação comunicada pela ilustre MM. a quo acarreta, inexoravelmente, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento. Trata-se, pois, de fato superveniente com decisiva interferência no objeto da irresignação, extraindo-lhe o sentido e prejudicando seu respectivo julgamento, em face da regra insculpida no art. 529 do Código de Ritos. Neste sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA COMUNICADA PELO JUÍZO - PERDA DO OBJETO DO RECURSO CARACTERIZADA - RECURSO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237370-5, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, REL. ROBERTO MAC CRACEN, DATA DE REGISTRO 14/05/2008). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA- PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART 529 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 555222-4/0-00, DES REL. PERCIVAL NOGUEIRA, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, DATA DE REGISTRO 06/05/2008) "PREJUDICADO SE TORNA O MERITUM CAUSAE, POR PERDA DO OBJETO, SE NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O MAGISTRADO A QUO RECONSIDERA A DECISÃO AGRAVADA." (AI 469.773-0, 8ª CÂMARA CÍVEL DO TJ/MG, REL. DES. JOSÉ AMÂNCIO, j. 25/02/ 2006) Ementa: Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com esteio nos arts. 529 e 557, ambos, do Código de Processo Civil. Oportunamente baixem os autos à origem (10ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador). À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55367-8/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2102021-5/2008 AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA AGRAVADO : BRUNO DÓRIA NADYER DO VALE rep. por PATRICIA DÓRIA NADYER ADVOGADA : VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ESTADO DA BAHIA, através de seu representante, contra decisão da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2102021-5/2008, manejada por BRUNO DÓRIA NADYER DO VALE, menor impúbere ali identificado e representado por sua genitora, PATRÍCIA DÓRIA NADYER, em desfavor do FUNPREV e do ora Agravante. Na aludida decisão a MM.a quo, invocando a previsão insculpida no art.148, IV, do Estatuto da Criança e Adolescência, declinou da competência em favor de uma das Varas de Infância e Juventude da comarca de Salvador para processar e julgar o processo em epígrafe. Sustenta o Recorrente, no entanto, que a questão é de natureza previdenciária, reclamando a aplicação da legislação especial, e não a geral, representada, in casu, pelo ECA, asseverando, ainda, que os menores sob guarda foram excluídos do rol dos beneficiários da previdência a partir do advento da Lei nº 9.528/97, que passou a Página 57 contemplar apenas o enteado e o menor tutelado (art.16, §2º). Postula, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que os autos permaneçam no Juízo da Fazenda Pública, requerendo, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a competência da Vara de origem ante a inaplicabilidade do ECA. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. A decisão recorrida acolheu o enquadramento da situação sub oculi no inciso IV do art.148 do ECA, com o que não se conforma o Agravante, invocando, inclusive, precedentes do STJ, no sentido de que a questão enverga natureza previdenciária, implicando, destarte, em incompetência ratione materiae da Justiça Menoril. No que refere à competência da Justiça da Infância e da Juventude dispõe a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente): Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (destaque não original). Em princípio, a norma previdenciária de natureza específica deve prevalecer sobre a norma geral. Então, considerando que o Estado da Bahia possui legislação previdenciária própria, não se justificaria a remessa dos autos às Varas da Infância e da Juventude para conhecer de matéria submetida à regência normativa especial. Nesse sentido o seguinte aresto da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDIÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A LEI Nº 9.528/97. PRECEDENTES. 1. A Egrégia Terceira Seção tem entendimento assente no sentido de que "o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência." (EREsp 190.793/RN, rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 07/08/2000.) 2. Não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 58 do guardião ocorreu sob o império da Lei nº 9.528/97, uma vez que o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente, conforme a lei previdenciária vigente. 3. Não há falar em aplicação do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto é norma de cunho genérico, cuja incidência é afastada, no caso de benefícios mantidos pelo Regime Geral da Previdência Social, pelas leis específicas que tratam da matéria. 4. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 5. Recurso especial não conhecido." (REsp Nº 497081/RN, Min. Rel. LAURITA VAZ, Quinta Turma do STJ, publ em 06.10.2003) criminal. Após ter sido comunicado da aludida sentença foi demitido ex officio, sem que lhe tenham sido garantidos a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal, sendo publicado o ato demissional em 17.03.2003 (BGO nº 052), fundado no trânsito em julgado da sentença penal condenatória. O entendimento acima recomenda, no ensejo, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, ante o evidente risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, submetido o processo ao Juízo incompetente, este deflagrará os atos subseqüentes da instrução, que se tornarão, todavia, passíveis de anulação caso reconhecido o vício somente ao final. Acrescenta que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia estabelece expressamente que o Policial Militar só será demitido após instauração de processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que não se verificou no seu caso, além do que a sanção lhe foi imposta por autoridade incompetente. Melhor, então, que permaneçam os autos no Juízo de origem - Fazenda Pública -, onde devem ter seu curso regular, até que deliberação judicial posterior diga em contrário. Irresignado, pois, o Agravante reclama a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a sua imediata reintegração nos quadros da PM/BA, com a suspensão do ato ilegal impugnado. Por fim, requer o provimento do Agravo, reformando-se em definitivo a decisão prolatada pelo Juízo a quo. Ex positis, DEFIRO o efeito suspensivo nos moldes acima, o fazendo com fulcro no art.527, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes no decêndio, dando-lhe ciência do quanto decidido e para que adote as providências necessárias ao respectivo cumprimento. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. Argumenta que o disposto no §5º do art.46 da CE/BA, facultando a demissão ex officio sem que seja garantido qualquer possibilidade de defesa, confronta a doutrina e a jurisprudência, uníssonas em repelir as garantias constitucionais asseguradas na CF/88. É, o no que interessa, o RELATÓRIO. A modalidade recursal aviada não reune condições de admissibilidade. Como é de geral conhecimento, é encargo do agravante, sob pena de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua interposição, não cabendo mais complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Assim, deve trazer em suas razões recursais, tanto as peças obrigatórias, bem como as facultativas, para melhor entendimento da liça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55038-7/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2652975-4/2009 AGRAVANTE : VANILSON DE SOUZA MUNIZ ADVOGADOS : ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA E OUTRO. AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL In casu, reclama o acionante a sua reintegração nas fileiras da PM/ BA, afastando-se o ato de exclusão fundado no art.46,§5º, da Constituição Estadual, que, de fato, determina o desligamento da corporação do militar condenado na Justiça Comum à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (confira-se BGO reproduzido à fl.42). A premissa do ato demissional, portanto, é a condenação trânsita em julgado à pena privativa de liberdade, e não se vê nos autos, todavia, cópia desse édito judicial. Como cediço, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias previstas no art.525, inciso I, do CPC, mas também com outras não ali especificadas, porém indispensáveis à correta compreensão da liça, a depender de cada caso concreto, do que não cuidou o Agravante ao deixar de juntar cópia da referida decisão, que porta, decerto, a motivação não esclarecida no decisum fustigado (transcrita na petição de agravo - fl.03). DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VANILSON DE SOUZA MUNIZ, qualificado nos autos, contra decisão laborada pela MM. Juíza da Vara de Auditoria Militar da comarca de Salvador na Ação Ordinária de Reintegração do Cargo nº 2652975-4/2009, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na qual denegado o pleito antecipatório (imediata reintegração nos quadros da PM/BA - fls. 20/21). Informa o Recorrente, de início, que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, tal como deferido pelo Juízo a quo. Nas razões recursais, relata que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia através de concurso público, sendo que, em 27/12/2001, foi condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, julgado atualmente sob censura em sede de revisão Por isso, a hipótese é de negativa de seguimento, nos termos do art.557 do CPC, ante a inadmissibilidade decorrente daquela lacuna instrutória do agravo. A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação processual em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686, verbis: "O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do art. 525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreen- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 são da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l Min.Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/ 241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se refere o art. 525-II do CPC, "não é possível que o relator converta o julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do instrumento, pois cabe a ela o dever de faze-lo no momento da interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394, rel. Min. ELIANA CALMON, J. 18.8.04, negaram provimento, três votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)." Na mesma esteira de entendimento traz-se à colação jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. (...) 4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II) facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis". 5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia". 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. 8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópias da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre verba denominada "benefício deferido por desligamento". 9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp 950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO, publ. no DJe 23/04/2008) Grifos nossos. Página 59 8. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição alegada. 9. A instrução do agravo de instrumento ajuizado perante esta Corte Superior é de competência única e exclusiva da parte agravante, seja ela quem for, e não como pretende a ora recorrente (art. 333, I, do CPC). 10. Agravo regimental não-provido". (AgRg 843398/SP, rel Min. JOSÉ DELGADO, 1ª T do STJ, publ. no DJU 07.05.07, p. 287) E sem discrepar dessa compreensão, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA FALTA DE PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA QUE IMPEDE O PERFEITO CONHECIMENTO DA QUESTÃO DISCUTIDA E REEXAME DA DECISÃO AGRAVADA. DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO SUPREM AS PEÇAS NECESSÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO. É MANIFESTAMENTE INFUNDADA A IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO". (AgRg nº 743.336.5/0-00, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. RUBENS RIHL). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos artigos 525, inciso II, e 557, ambos, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, de de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, mantendo-se hígida a decisão recorrida até que ulterior deliberação judicial diga em contrário. Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes e dando-lhe ciência do quanto decidido. Intime-se, a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei. À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo. E, mais: Publique-se. Intimem-se. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES. 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento em face de não conter peça essencial para sua formação. (omissis) 6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao fiel exame da lide. 7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7222-4/2009 - PRADO PROCESSO DE ORIGEM Nº 2461881-3/2009 - REPARAÇÃO DE DANOS AGRAVANTE: PODIUM VEÍCULOS LTDA ADVOGADOS: HELIO DE ARRUDA AGRAVADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO ADVOGADO: WANDERSON DA ROCHA LEITE RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Em virtude da Certidão de fls. 40, exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, de que ainda não foram prestadas as informações do Juízo a quo, embora requisitadas, através do Ofício 414/ 2009 (fl. 35). Encaminhe-se o feito à Secretaria da Câmara para reiterar o Ofício dirigido ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Prado, requisitando-lhe informações no prazo de 10(dez) dias. Oficie-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61504-0/2009 - FEIRA DE SANTANA PROCESSO DE ORIGEM Nº 2784902-3/2009 - BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A ADVOGADA : RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA AGRAVADO : MARCELO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo MM. Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de feira de Santana que, indeferiu liminarmente a busca e apreensão. Irresignado, o Agravante alegou que a notificação foi enviada no endereço do agravado, conforme ele mesmo forneceu no momento e, que firmou o contrato de alienação fiduciária. Portanto, verifica-se na certidão de notificação que a notificação foi devidamente enviada ao endereço fornecido pelo recorrido. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão prolatada, até ulterior julgamento de mérito deste agravo, pugnando-se pelo seu total provimento. É o relatório. A modalidade recursal aviada não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que o Agravante colacionou apenas o pagamento das custas do recurso, deixando de trazer aos a cópia do DAJ referente ao respectivo porte de retorno. Dispõe o §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil que a petição de Agravo de Instrumento deve ser acompanhada das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme a tabela que será publicada pelos tribunais. A imprescindibilidade da comprovação do preparo, referido no §1º do art.525 do Código de Processo Civil, é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, inCódigo de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, pág. 586: "A interposição do recurso de agravo de instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si. Além dela (ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comproválo nos autos, no ato da interposição, em regra, não lhe sendo conferido o direito de assim agir após a interposição da espécie, em face de preclusão consumativa". A propósito, leciona a professora TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, em sua obra: Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição Página 60 revista ampliada e atualizada, Ed. RT, ano 2006, pág. 283, verbis: "(...) O preparo, como se sabe é um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral. É um requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, que consiste no pagamento antecipado, com que tem de arcar a parte, das custas do recurso, que serão pagas, a final, pelo vencido. Esta quantia deve abranger as custas do juízo a quo, do juízo ad quem e do porte de retorno. A Lei 8.950/ 94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do recurso (quando determinado pela legislação pertinente) fosse feito anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto". Grifos não originais. De outro lado, o não cumprimento daquele item obrigatório implica em deserção do Agravo, como se depreende dos julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça trazidos à ilustração: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC. I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, assim quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando protocolado sem os comprovantes de efetuação do preparo, nomeadamente por violar a regra do preparo imediato. III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 996.558/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) (destaque não original). "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES. I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento. II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e retorno do recurso especial, peça necessária à verificação do regular preparo deste. Precedentes: AGA n.º 584.619/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 06/09/2004; EDcl nos EDcl no AG n.º 208.833/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/02/2004; e AGA n.º 442.922/ SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 17/02/2003. III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 630190/MG, Min. Rel. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma do STJ, publicado no DJ 04/04/2005, p. 192). Dessume-se, então, que é encargo do Agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no §1º do art.525 do Código de Ritos, oportunizandose ao Recorrente a justificação da ausência da cópia do aludido DAJ (guia de recolhimento das custas). Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago ainda à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Des Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, data de registro 28/05/08) grifos nossos Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em face da deserção patenteada ao norte, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art.557, ambos, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50696-1/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2665170-9/2009 AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA : JAQUELINE DUARTE AGRAVADA : FRANCINETE SANTANA DA SILVA DEFENSORA PÚBLICA : MARIANA TOURINHO ROSA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de Nomeação de Tutor nº 266170-9/2009. Na aludida decisão o MM.a quo, afastando as hipóteses do art.98 do Estatuto da Criança e Adolescência, declinou da competência em favor de uma das Varas de Família da comarca de Salvador para julgar o processo em epígrafe. O Recorrente sustenta, no entanto, que a manutenção da decisão agravada viola regra de competência material firmada na legislação especial, especificamente no art.148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ressaltando, ainda, que o mesmo diploma estabelece ser da competência da Justiça da Infância e Juventude conhecer dos "pedidos de destituição do Poder Familiar". Acusa a irregularidade da situação em que se encontra o infante NATAN PEREIRA DOS SANTOS - sem representante legal e no seio de uma família substituta -, inserindo-se, pois, na previsão insculpida no art.98, inciso II, do ECA, Postula, então, a concessão de efeito suspensivo para "... o fim de impedir a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta Capital", requerendo, por fim, a reforma da decisão hostilizada, de- Página 61 terminando-se a competência do Juízo da Infância e Juventude para processar e julgar a suso-referida ação de nomeação de tutor. É, no que interessa, o RELATÓRIO. O Agravo comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, posto confrontar jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça. E esse entendimento encontra evidente amparo legal, senão vejamos. A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) prevê: Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados. I - por ação ou omissão da sociedade e do Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; III - em razão da sua conduta. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. Como se vê, a Justiça da Infância será competente para conhecer das hipóteses descritas no dispositivo acima (alíneas do parágrafo único do art.148 do ECA - enquadramento propugnado pelo Recorrente), quando a criança ou o adolescente apresentar-se sob as condições estabelecidas no art.98, é dizer, faz-se necessário que em par com as ditas modalidades esteja o menor em situação de ameaça ou de lesão de seus direitos, conforme condições previstas no art.98 também transcrito ao norte. Nesse ponto reside a discordância entre o entendimento da parte agravada e o que prestigiado na fundamentada decisão de primeiro grau. Entende o MP que a criança em questão encontra-se em situação de risco, enquanto o Juízo monocrático, considerando que o infante está sob a responsabilidade da requerente no feito de origem, suposta tia paterna, desde os quatro anos de vida, estando matriculada na escola, o que sinaliza "amparo e assistência por parte da requerente", não vê-se ameaçada ao ponto de justificar o enquadramento no sobrecitado art.98 do ECA. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Corrobora a visão do Magistrado, além de sua impressão sobre o caso concreto, o posicionamento desta Corte materializado na ementa a seguir transcrita: "Conflito Negativo de Competência. Vara da Infância e Juventude e Vara de Família. Ação de Desconstituição do Poder de Família cumulada com Tutela. Situação de Menor que não se enquadra numa das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e adolescente, que sinaliza para competência da Vara Especializada. Conflito que se julga procedente, para declarar competente a 8ª Vara de família." Conflito de Competência nº 55535-6/2008, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Seção Cível de Direito Privado, publ. no DJ 25/05/ 2009) decisão declinatória alvejada. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil, conforme análise dos dispositivos legais trazidos à ilustração e por ser o entendimento sustentado no recurso contrário à jurisprudência do egrégio TJ/BA. Resta mantida a decisão que entendeu pela competência do Juízo de uma das Varas de Família da comarca de Salvador, ratificandose, pois, a remessa dos autos tal como ali determinado. Publique-se. Intimem-se. De seu turno, a Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), prescreve: Salvador, 25 setembro de de 2009. DOS JUÍZES DAS VARAS DE FAMÍLIA DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete: I - processar e julgar: a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e à capacidade das pessoas; b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não, com a petição de herança; c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento; d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros; e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação de risco; f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família; II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos nubentes ou de outro motivo de força maior; III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para casamento dos seus filhos, ou tutelados; IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial; V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. DOS JUÍZES DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas sócio-educativas, competindo-lhes: I - em matéria infracional: a) conhecer as representações promovidas pelo Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes; b) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; II - em matéria não-infracional: a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais, coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990; b) conhecer, respeitado o limite de atuação de órgão próprio da Corregedoria da Justiça, os pedidos de adoção e seus incidentes; c) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente; III - em execução de medidas sócio-educativas: a) exercer jurisdição exclusiva nos processos de execução de sentença de medidas sócio-educativas; b) exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades em entidades que executam programas sócio-educativos. Parágrafo único - Aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude incumbe, ainda, exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo. Ao que se constata, a matéria não-infracional descrita acima não abrange a situação vertida nos autos, o que também corrobora a Página 62 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54462-5/2009 PROCESSO DE ORIGEM Nº 2524855-0/2009 - EMBARGOS DE TERCEIRO AGRAVANTES: MARIA IZABEL FERREIRA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: DANIEL ARAÚJO RODRIGUES AGRAVADOS: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão laborada pela MM. Juíza da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos dos Embargos de Terceiro, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a liminar de manutenção de posse, ante a ausência de seus requisitos legais, indeferindo, também, a suspensão do feito, por restar comprovado o nexo causal entre a turbação alegada e a reintegração de posse do feito em apenso. Irresignadas, as recorrentes alegaram que são legítimas possuidoras de parte do objeto litigioso e, pelo fato de não figurarem com rés da Ação de Reintegração de Posse, não puderem defender a aludida posse, fazendo-se necessário o ajuizamento da Ação de Embargos de Terceiro. Afirmam, a tempestividade da Ação de Embargos de Terceiro, em vista do fato de que o bem objeto da lide, ainda, não ter sido arrematado no processo de execução. Ademais, requereram a manutenção da posse dos bens, privilegiando a função social da posse, dada a fragilidade do embasamento da ação de reintegração de posse, somando ao fato de que tal processo ter corrido em completo desconhecimento das agravantes. Sob tais fundamentos, requereram a concessão do efeito suspensivo e, o provimento do presente recurso. Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, compulsando os fólios, verifica-se que a agravante não colacionou a cópia da procuração dos agravados. O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes. A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS, 2008, p. 585, verbis: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 "A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a complementação da instrução, quando deficiente". Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO. I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC. II.Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais). Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizando-se ao recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da procuração. Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais. Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se: "INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE - EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA - RECURSO NÃO CONHECIDO. É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel. VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de registro 28/05/08) grifos nossos E ainda: "AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA CO-AGRAVADA AOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART. 525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO Página 63 DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº 7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, I, c/c 527, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26361-5/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2590537-7/2009 (039/2009) AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO ADVOGADO : FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA AGRAVADA : THAYS FERNANDA COSTA SILVER ADVOGADO : PAULO VINICCIUS ARGOLO DIAS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, qualificado nos autos, em face de decisão liminar laborada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública e Registros Públicos da comarca ali sediada, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 2590537-7/2009 (fls.29/44), determinou a imediata deflagração dos atos de nomeação e posse de THAYS FERNANDA COSTA SÍLVER, no cargo de "Bibliotecária", por ter logrado aprovação no Concurso Público disciplinado no Edital nº 001/ 2008, promovido pela municipalidade. O Agravante argumenta que o atual gestor, tendo assumido suas funções em 1º/janeiro/09, encontrou diversos problemas na administração, dentre eles a realização do aludido certame, a respeito do qual não recebeu nenhuma informação prévia de seu antecessor, motivo que ensejou a designação de comissão incumbida de aferir a "regularidade jurídica" dos atos afins e a posterior provocação dirigida ao Tribunal de Contas dos Municípios. Como principais irregularidades do concurso aponta: a)oferecimento de vagas não previstas em lei; b)perda do prazo para promulgação; c)realização em período vedado; d)quebra dos princípios da impessoalidade e isonomia; e)não publicação de edital, etc. Assevera o risco de lesão grave aos cofres da comuna, conquanto aprovados cerca de 1.800 candidatos, cujas nomeações, caso ordenadas, gerariam despesas impossíveis de serem cobertas, acusando ainda o "impedimento" do magistrado prolator da decisão - que teve uma filha aprovada no mesmo certame -, urgindo, pois, a suspensão da liminar deferida. Às fls. 106/108 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Contra aquele decisum foram interpostos Embargos de Declaração que restaram rejeitados às fls. 116/118. A Agravada, às fls.121/126, peticiona informando o descumprimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 do art. 526 do CPC, requerendo que seja liminarmente inadmitido o presente Agravo de Instrumento. Sem apresentação de contra-razões ou prestame de informações pelo Juízo de primeiro grau (certidão exarada pela Segunda Câmara Cível à fl.134 destes autos). Instado a se manifestar, o membro do Parquet, às fls.135/144, suscita, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por inobservância da formalidade prevista no art.526 do Código dos Ritos, bem como sua inadmissibilidade por falta de documentação facultativa, porém necessária ao deslinde do feito - edital do concurso e lei orgânica municipal. No mérito, posiciona-se pelo não provimento do Agravo. Página 64 Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA 1 PIMENTEL SOUZA, Bernardo; INTRODUÇÃO AOS RECURSOS CÍVEIS E À AÇÃO RECISÓRIA, 3ª edição, ampliada e atualizada, São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, pp.403/404. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59521-3/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2735862-3/2009 - ORDINÁRIA AGRAVANTE: RUBENS CERQUEIRA DO CARMO ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL É, no que interessa, o RELATÓRIO. DECISÃO Procede o questionamento preliminar eriçado pela Recorrida, secundada pelo Ministério Público, de modo que a modalidade recursal aviada não tem como prosperar. Com efeito, estabelece o art. 526 do Código de Processo Civil que o Agravante, no prazo de três dias, requererá a juntada, aos autos do processo, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos que o instruíram. Dispõe o parágrafo único do mesmo adminículo que o não cumprimento da obrigação ali descrita, desde que argüido e provado pelo Agravado, importa inadmissibilidade do Agravo de Instrumento. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida. A aludida decisão, acatando a liminar de forma parcial, deferiu: "à parte autora a antecipação de tutela, autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas, em cinco dias, e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos". Realça BERNARDO PIMENTEL SOUZA, na obra intitulada Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória1, que o aludido dispositivo legal tem por finalidade possibilitar o juízo de retratação em primeira instância. Esclarece que, "por força do caput do art. 526, o agravante deve, no prazo de três dias contados da interposição do recurso, juntar aos autos principais cópias da petição do agravo de instrumento, do comprovante da interposição do recurso, assim como a relação de documentos que acompanharam o agravo. A inobservância de tal exigência conduz ao não-conhecimento do recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada pelo agravado, conforme revela o parágrafo único do art. 526: 'O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo". Irresignado, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso para que lhe fosse deferido a realização do depósito judicial no valor que entende devido, requerendo ao final o provimento do presente recurso. Compulsando os fólios verifica-se que além de suscitar tal irregularidade, a Agravada trouxe à colação certidão exarada pela 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador (conf.fl.117), comprovando o quanto alegado, é dizer, a inobservância do preceito contido no art.526 do CPC, importando essa falha em inadmissibilidade recursal. "Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed. RT: Corroborando esse entendimento, colaciono ementa de julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1.Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei nº 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de (três) dias, requerer a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob pena de não-conhecimento do recurso. 2.Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag nº 1047016/SP, Min. Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do STJ, publ. no DJE 27.04.2009) Destaques não originais. Ante o exposto, INADMITO o presente Agravo de Instrumento com fulcro no parágrafo único do art. 526 do Código de Processo Civil, revogando, via de consequência, o efeito suspensivo anteriormente deferido. Publique-se. Intimem-se. É o relatório. De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do Agravado, o que prima facie implicaria na negativa de seguimento da vertente modalidade recursal. No entanto, é certo que ao interpor o Agravo a recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça obrigatória por força da não angularização da relação processual originária, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta. "é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto". Admitindo a impossibilidade verberada pela agravante, supero o empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal. Do exame dos autos, verifica-se que o ilustre Magistrado a quo decidiu com acerto em relação à retirada do nome da Agravante dos cadastros de restrição de crédito, seguindo, assim, jurisprudência consolidada deste Sodalício. Porém, quanto ao pleito de manutenção na posse do veículo, condicionado ao depósito em juízo dos valores das parcelas que entende devido, entendo que a decisão agravada merece reparo. In casu, pacífico o entendimento, de que se aplica às Instituições Financeiras, as disposições contidas no CDC, assegurando ao consumidor a nulidade das cláusulas que se mostrarem abusivas. Tal questão também se encontra pacificada através da Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às institui- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ções financeiras". A Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca do valor das parcelas cobradas. Julgando-os exorbitantes foi que a Agravante interpôs a ação originária, trazendo a questão ao crivo do Judiciário, alegando, ainda, que sofreria sérios prejuízos caso continuasse cumprindo o contrato dentro daqueles parâmetros. Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito ativo pleiteado. Assim já se posicionou o STJ no sentido de autorizar que o consumidor deposite o valor que entende devido, mantendo-se na posse do veículo e tenha seu nome cadastrado nos órgãos restritivos de crédito. Página 65 lhantes: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento, de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial" (Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/2008). Nesse diapasão, o indeferimento do quantum pleiteado, seria impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o art. 5º, XXXV, da CF, impondo-se ao consumidor o suporte de encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de cláusulas contratuais que entende serem nulas. O indeferimento da medida poderá acarretar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a execução do contrato e, até mesmo, a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. Negaram provimento por unanimidade. (AgRg no REsp 915831/RS, min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007). Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ativo, para determinar o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas na data de seus vencimentos, até decisão final. [...] No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. (AgREsp 992182/RS; 2007/0231011, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 28.05.2008) Publique-se. Intime-se. CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO CPC. I - Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II - Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção (AgRg no REsp 706.368/RS, Relatora Min Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser calculada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III - Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV - Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizado os cálculos e apurado o real disposto no art. 899, do CPC. V - Admite-se a compensação/repetição de indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0016231-2, DJU 23/06/ 2008). No que se refere a manutenção do bem na posse do devedor, realça-se o posicionamento cristalizado por esta Corte em casos seme- Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Outrossim, encaminhem-se os autos ao SECONGE para corrigir todos os dados lançados na capa dos presentes fólios. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO 56432-7/2009 - JEQUIÉ PROCESSO DE ORIGEM Nº 2585587-6/2009 AGRAVANTE : CÉLIA MARIA REIS SANTOS ADVOGADO : THIAGO DEL SARTO AZEVEDO AGRAVADAS : BEATRIZ DA SILVA NUNES e BRUNA DA SILVA NUNES, rep. por PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA : DANIELA MUNIZ SILVA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de Tutela interposto por CÉLIA MARIA REIS SANTOS, qualificada nos autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Cível, Comercial, Família e Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que, na Ação de Alimentos nº 2585587-6/2009, movida por BEATRIZ DA SILVA NUNES e BRUNA DA SILVA NUNES, menores representadas pela mãe, PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA, determinou o pagamento dos alimentos provisionais no valor de 02 (dois) salários mínimos. Reclama a Agravante, preliminarmente, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Prossegue informando que a representante legal de suas netas (ora agravadas) ajuizou ação com semelhante propósito contra o genitor das infantes, CARLOS HENRIQUE REIS NUMES, onde lhes foi assegurado 01 (um) salário mínimo a título de provisionais. Alega que a mãe das Agravadas exerce atividade remunerada, podendo ajudar na manutenção das filhas, razão pela qual não seria razoável "... deixar, apenas a cargo do pai e da avó paterna a responsabilidade financeira das agravadas". Argumenta que as Recorridas sempre viveram na dependência dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 seus genitores (pai e mãe), que dividiam as despesas do lar durante o período em que conviveram em união estável. Acrescenta que não pode pensionar as netas no valor estipulado pelo Juízo a quo, sob pena de inadimplir suas próprias despesas, uma vez que percebe cerca de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) nos dois empregos que possui (como auxiliar de enfermagem), trabalhando diuturnamente, inclusive em plantões, e que o pai das crianças já vem depositando mensalmente a quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), conforme cópias de comprovantes de depósito que faz juntar às fls. 49/51. Observa, ainda, ser incabível a fixação de mais 02 (dois) salários mínimos a título de alimentos nesta ação, acrescendo ao salário já arbitrado no outro feito, totalizando provisionais no montante de 03 (três) salários mínimos. Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, para revogar integralmente a decisão exarada pelo juízo a quo, determinando, com isso, que a agravante seja EXONERADA do pagamento de pensão as Agravadas (destaque origina), ou, se assim não for entendido, que seja reduzido o valor dos provisionais para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Requer que, ao final, seja o presente Agravo provido. É, o no que interessa, o RELATÓRIO. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal. Ab initio defiro a Assistência Judiciária Gratuita com fulcro no art. 4º da Lei nº 1.060/50. Página 66 PARA A MANTENÇA DOS MENORES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS). PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AMBAS AS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.696, CÓDIGO CIVIL. ACERTO DA DECISÃO QUE, NO MOMENTO, NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO. RECURSO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 56055447000, Des. Rel. FÁBIO QUADROS, Quarta Câmara Cível do TJ/SP, data de Registro 28.04.2009). De outro lado, a recorrente alude a ganhos da mãe das crianças sem, no entanto, demonstrá-los. O que é certo, porém, é que a estipulação em 02 (dois) salários mínimos para a manutenção de duas crianças de 10 e 08 anos de idade não se mostra exorbitante, tampouco parece comprometer, prima facie, o orçamento de quem aufere os rendimentos consignados nos comprovantes de fls.29, 30, 31 e 33, totalizando ganhos líquidos que ultrapassam os R$4.000,00 (quatro mil reais) líquidos. No caso em exame, à luz dos elementos até então reunidos, não há como identificar o risco de lesão grave ou irreversível alegado pela Agravante, nada impedindo, porém, que diante de outro contexto probatório - que revele, por exemplo, eventual melhora das condições econômico-financeiras do genitor ou da própria mãe das crianças - tal valor seja alterado ou até suprimido, algo a ser aferido antes pelo Julgador de primeiro grau, que remanesce livre para reapreciar a questão. É nesse sentido, e deixando clara a perspectiva acima, que NEGO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido enquanto não alterado o cenário aqui retratado. Quanto aos provisórios pretendidos em face da avó paterna, há que se consignar previamente que o dever alimentar recai, em primeiro lugar, sobre os pais, sendo estendido aos ascendentes mais remotos para suceder no pagamento da pensão ou, simplesmente, complementá-la, somente quando os pais não tiverem condições de suprir todas as necessidades dos alimentados. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias. Assim, a obrigação dos avós pode ser sucessiva na hipótese de morte ou ausência declarada do pai, ou complementar, como no caso em exame, onde há insuficiência de recursos do genitor para garantir o sustento das filhas. Não é demais lembrar que o princípio da solidariedade familiar, trazido pelo novo Direito Civil, deve ser aplicado de maneira ponderada, sob pena de se prestigiar a paternidade irresponsável. A Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências a seu cargo. In casu, a alimentante irresigna-se com a decisão que lhe impôs o pagamento de 02 (dois) salários mínimos em favor de suas netas, a título de alimentos provisórios, em acréscimo à outra decisão onerando o pai das crianças, instituindo alimentos em 01 (um) salário mínimo, totalizando, assim, a quantia de três salários mínimos para a verba alimentar das crianças. Constata-se, todavia, conforme cópias de comprovantes de depósitos juntadas às fls.49/51, que o valor mensalmente depositado pelo genitor está aquém do estipulado na Ação de Alimentos nº 24358782/2009 (decisão reproduzida à fl. 28), mantendo-se em R$150,00 (cento e cinquenta reais). Tal fato, realçado pela própria recorrente, sinaliza a incapacidade econômica do pai das menores impúberes, o que, a princípio, justifica o acionamento da avó paterna para ajudar nas despesas mínimas de custeio das netas. Neste sentido, colaciono recente ementa do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PAGOS PELO GENITOR Em face da relação de conexidade existente entre este Agravo e o Agravo de Instrumento nº 17551-4/2009, determino a reunião dos respectivos autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56847-6/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2692425-6/2009 - ORDINÁRIA AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO ADVOGADOS: SINARA STAEL LADEIA LEDO E OUTROS AGRAVADO: LEOLINO MARTINS DOS SANTOS ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de nos autos da Ação Revisional nº 2692425-6/2009, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor. A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, deferiu "parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja mantida na posse do bem financiado, bem assim como, também determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 qualquer cadastro restritivo de crédito, ou, se já incluiu que retire no prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo fixada em R$100,00 reais, ficando tal deferimento condicionado ao depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de 10 dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do processo, em suas respectivas datas de vencimento, através de guia de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como consequência a imediata revogação da liminar ora concedida". Página 67 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56563-8/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2665712-4/2009 - ORDINÁRIA AGRAVANTE: MARCIA DE JESUS RODRIGUES ADVOGADO: IBSEN NORONHA FERNANDES AGRAVADO: BANCO CIA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, o provimento do recurso. É o relatório. A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 9ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a pretensão antecipatória da tutela. Insurgiu-se a agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos; que seu nome não seja incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e se já incluso pelo agravado que seja determinado a sua retirada, bem como que permaneça com a posse do bem. Requereu a recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou, pelo provimento do presente recurso. É o relatório. "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito ativo pleiteado. In casu, pacífico o entendimento, de que se aplica às Instituições Financeiras, as disposições contidas no CDC, assegurando ao consumidr a nulidade das cláusulas que se mostrarem abusivas. Tal questão também se encontra pacificada através da Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim já se posicionou o STJ no sentido de autorizar que o consumidor deposite o valor que entende devido, mantendo-se na posse do veículo e não tenha seu nome cadastrado nos órgãos restritivos de crédito. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. Negaram provimento por unanimidade. (AgRg no REsp 915831/RS, min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007). [...] No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. (AgREsp 992182/RS; 2007/0231011, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 28.05.2008) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO CPC. I - Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II - Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção (AgRg no REsp 706.368/RS, Relatora Min Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser calculada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III - Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV - Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizado os cálculos e apurado o real disposto no art. 899, do CPC. V - Admite-se a compensação/repetição de indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0016231-2, DJU 23/06/2008). Nesse diapasão, o indeferimento do quantum pleiteado, seria impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o art. 5º, XXXV, da CF, impondo-se ao consumidor o suporte de encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de cláusulas contratuais que entende serem nulas. O indeferimento da medida poderá acarretar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a execução do contrato e, até mesmo, a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. Ante o exposto, concede-se o efeito ativo pleiteado, para determinar a manutenção na posse do veículo, mediante o depósito no valor que entende devido das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas na data de seus vencimentos, determinando, também, que o agravado se abstenha de lançar o seu nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 48 horas. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Publique-se. Intime-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57978-5/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2735472-5/2009 - ORDINÁRIA AGRAVANTE: ILMAR SANTANA SILVEIRA ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA AGRAVADO: CIA REAL LEASING S/A RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Página 68 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 10ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a pretensão antecipatória da tutela. Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que entende serem devidos; que seu nome não seja incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e se já incluso pelo agravado que seja determinado a sua retirada, bem como que permaneça com a posse do bem. Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente recurso. Pugnou, pelo provimento do presente recurso. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso interposto. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522, do CPC. Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito ativo pleiteado. In casu, pacífico o entendimento, de que se aplica às Instituições Financeiras, as disposições contidas no CDC, assegurando ao consumidor a nulidade das cláusulas que se mostrarem abusivas. Tal questão também se encontra pacificada através da Súmula 297, do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Assim já se posicionou o STJ no sentido de autorizar que o consumidor deposite o valor que entende devido, mantendo-se na posse do veículo e não tenha seu nome cadastrado nos órgãos restritivos de crédito. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da dívida. Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito. Negaram provimento por unanimidade. (AgRg no REsp 915831/RS, min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007). [...] No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. (AgREsp 992182/RS; 2007/0231011, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJU 28.05.2008) CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO CPC. I - Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 69 de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão dos contratos, conforme cada situação específica. II - Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção (AgRg no REsp 706.368/RS, Relatora Min Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser calculada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III - Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada que permite a manutenção do bem na posse do devedor. IV - Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial, podendo ser futuramente complementado, tão logo realizado os cálculos e apurado o real disposto no art. 899, do CPC. V - Admite-se a compensação/repetição de indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0016231-2, DJU 23/06/2008). A aludida decisão foi proferida nos Embargos de Declaração interpostos na execução do julgado que condenou a empresa ora agravante a pagar indenização ao Agravado, bem como à reincluí-lo em folha de pagamento, sendo o valor dessas prestações, ou melhor, a não especificação dele, o móvel da presente irresignação. Nesse diapasão, o indeferimento do quantum pleiteado, seria impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o art. 5º, XXXV, da CF, impondo-se ao consumidor o suporte de encargos em detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de cláusulas contratuais que entende serem nulas. O indeferimento da medida poderá acarretar a negativação de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a execução do contrato e, até mesmo, a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária. É, no que interessa, o RELATÓRIO. Ante o exposto, concede-se o efeito ativo pleiteado, para determinar a manutenção na posse do veículo, mediante o depósito no valor que entende devido das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas na data de seus vencimentos, determinando, também, que o agravado se abstenha de lançar o seu nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 48 horas. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos termos desta decisão. Ressalta a Recorrente que o Juízo a quo não esclareceu dado essencial ao cumprimento dessa última obrigação, o que inviabilizaria a satisfação plena daquele provimento jurisdicional. A despeito disso, porém, fixou o julgador de primeiro grau multa diária em caso de descumprimento, ensejando o risco de lesão grave ou de difícil reparação. Por isso reclama a concessão de efeito suspensivo fim de que seja sobrestada a decisão agravada, estancando-se qualquer efeito dela decorrente (aplicação de multa v.g.), e, como provimento final, que seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o "retorno dos autos ao juízo de origem" para suprimento da omissão apontada, com a indicação expressa da quantia que deverá mensalmente ser despendida pela empresa-ré. Se assim não for entendido, que seja afastada a multa diária, incluindo-se o Autor em folha de pagamento conforme os parâmetros que ela, Agravante, entende corretos. Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços de trato preliminar, passo ao conhecimento do pleito de efeito suspensivo. A situação descrita acima recomenda que sejam requisitadas as informações do Juízo de primeiro grau, de molde a esclarecer se pretendeu, na decisão impugnada, que a ré implantasse a pensão reclamada nos valores definidos no balizamento estampado no próprio título judicial, carregando à ré a elaboração de meros cálculos aritméticos para tal fim, ou se, em verdade, teria se reportado à planilha elaborada pelo credor, perplexidade que deu origem ao próprio Agravo. Carreadas as informações, portanto, decidirei sobre a concessão de efeito suspensivo, inclusive no que refere à multa estabelecida na decisão sob censura. Requisitem-se as informações ao MM. a quo, que deverá prestá-las no decêndio legal (art. 527, inciso IV, do CPC). Publique-se. Intime-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60086-8/2009 - CAMAÇARI PROCESSO DE ORIGEM Nº 1719352-7/2007 AGRAVANTE : COPENE - COMPANHIA PETROQUIMICA DO NORDESTE S/A - (nova denominação BRASKEM S/A) ADVOGADOS : ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO E OUTROS AGRAVADO : ARMANDO RAFAEL DE ALMEIDA ADVOGADO : LÚCIO MOURA SARNO RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da comarca de Camaçari, na Ação Indenizatória nº 1719352-7/2007, ajuizada por ARMANDO RAFAEL DE ALMEIDA, qualificado nos autos, em desfavor da BRASKEM S/A, sua ex-empregadora. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57922-2/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2297715-4/2008 - ORDINÁRIA AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO AGRAVADO: VIVINE SANTOS NERY ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de nos autos da Ação Revisional nº 2297715-4/2008, com trâmite naquele Juízo, deferiu a medida liminar em seu desfavor. A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, deferiu "parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 70 de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada à eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é, R$675,70, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa cominatória diária no valor de R$330,00, caso ocorra descumprimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58269-1/2009 - ARACI PROCESSO DE ORIGEM Nº 2778056-9/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACI ADVOGADOS: ANDRÉ REQUIÃO MOURA AGRAVADA: DEISE JANE MASCARENHAS DE MIRANDA ADVOGADO: ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerendo, por fim, o provimento do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da Comarca de Araci, que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, em trâmite naquele Juízo, concedeu a liminar postulada para suspender o ato praticado pelo impetrado, que deverá aceitar como tempo de efetivo serviço o período de afastamento da servidora de até seis meses após o início da licença maternidade inicialmente deferida. É o relatório. A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma retida. Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator "converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa". A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis: "O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo retido ". DECISÃO O recorrente aduziu, em síntese, que não houve modificação do prazo da licença maternidade, continuando em vigor os 120 dias, previstos na legislação competente. O advento da lei 11.770/2008, facultou, ao empregador privado e à administração pública, a prorrogação do prazo por mais 60 dias. Desse modo, não há a obrigatoriedade por parte dos entes federativos em conceder a prorrogação da licença. Outrossim, alegou o impetrado que não há lei municipal regulamentando a prorrogação do benefício da licença maternidade. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando pelo seu total provimento. É o relatório. Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante não merece acatamento nesta fase de cognição sumária, em face da ausência de conjugação dos requisitos autorizadores da concessão do efeito. O julgador singular destacou que: Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil. 2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ, rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006, p. 270) A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada. Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo. Publique-se. Intimem-se. "A matéria envolve possível conflito entre o ordenamento jurídico municipal e a legislação que rege outras esferas da Administração, abrangendo ainda a interpretação de normas principiológicas constitucionais, especificamente aquelas que tratam da proteção à criança. A controvérsia é concreta e os argumentos denunciam defasagem da lei municipal que priva mães e filhos do importante convívio em fase de intensa depedência. Em cognição sumária, entende-se que a decisão singular pautou-se de forma acertada no Decreto 6.690/2008, embasado na Lei 11.770/ 2008, pois o art. 2º desta legislação prevê a instituição da extensão da licença-maternidade, no âmbito da Administração Pública Direta, garantindo sua prorrogação por sessenta dias da duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição Federal. Ademais, é importante observar o princípio da simetria, entre os componentes do funcionalismo público, uma vez que diversos Estados brasileiros já aplicam a nova configuração do benefício, que visa proporcionar à mãe o acompanhamento e desenvolvimento do seu filho em seus primeiros meses de vida. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL In casu, não é possível constatar plausíveis as alegações do agravante e que a manutenção da decisão configuraria dano irreversível. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 71 termos desta decisão. Na sequência, intime-se a agravada para, no decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil. À douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Salvador, 25 de setembro de de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61117-9/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2760680-1/2009 - BUSCA E APREENSÃO AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU AGRAVADA: VIRGÍNIA LAÍS QUEIROZ TELES RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Publique-se. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23916-2/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 1491921-5/2007 AGRAVANTE : JOSÉ FERNANDO NASCIMENTO ADVOGADO : ZACARIAS CARNEIRO DE OLIVEIRA AGRAVADO : PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO : LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão laborada pelo MM. Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a possibilidade do agravado purgar a mora no prazo de cinco dias, contados da execução da medida. Em suas razões recursais, o agravante aduziu que a ação foi distribuída em 2009, portanto, encontra-se sob a égide da Lei 10.931/ 2004 que alterou o Decreto-Lei 911/69. Em face das informações prestadas à fl. 64 pelo MM. Juízo a quo noticiando que o processo de origem encontra-se sobrestado em virtude do falecimento do autor PAULO CÉSAR BARBOSA DOS SANTOS, ora Agravado -, determino a suspensão do presente feito por 60 dias, para que seus sucessores procedam a regularização da representação processual com esteio nos arts.43, 265, inciso I, e 1.055, todos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Sustentou o recorrente que dentre as substanciais mudanças ocorridas com o advento do referido diploma legal, sobressalta-se a extinção da figura da purgação da mora, que deu espaço à faculdade do devedor no prazo de cinco dias contado da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida no valor apresentado na peça inaugural pelo credor fiduciante. Outrossim, salientou o agravante que o magistrado tem o dever de aplicar a lei ao caso concreto. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo. Considerando que nas razões recursais o recorrente não formulou pedido de efeito suspensivo, e, ainda, não tendo sido citado o agravado, requisitem-se as informações pertinentes que deverão ser prestadas pelo juízo da causa em 10 (dez) dias. Salvador, 25 setembro de de 2009. Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 26254-5/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 14003002617-7 AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADOS: ORLANDO KALIL FILHO E OUTROS AGRAVADA: SAFERRO COMERCIO E SERVIÇOS DE FERRO LTDA E OUTROS ADVOGADOS: VALMIR PIMENTEL DE MIRANDA E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17589-0/2009 - IRECÊ PROCESSO DE ORIGEM Nº 2183150-8/2008 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO : RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTORA DE JUSTIÇA : CARLA ANDRADE BARRETO VALLE RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Em virtude da Certidão de fls. 170, exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, de que ainda não foram prestadas as informações do Juízo a quo, embora requisitadas, através do Ofício 485/ 2009 (fl. 169). Encaminhe-se o feito à Secretaria da Câmara para reiterar o Ofício dirigido ao Juiz de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, requisitando-lhe informações no prazo de 10(dez) dias. Oficie-se. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32111-6/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2574406-9/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 AGRAVANTE : HENRIQUE CARVALHO DE ALEXANDRIA ADVOGADOS : CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GÓES DE OLIVEIRA AGRAVADO : BANCO ITAULEASING S/A RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Página 72 ça nos seguintes termos: "Tem-se, portanto, que os autos foram remetidos equivocadamente à Procuradoria de Justiça, porquanto resta claro que a Relatoria determinou, mais uma vez, pela expedição de ofício ao Juízo singular, com o desiderato de prestar novos esclarecimentos sobre a guarda dos infantes. Sendo assim, os autos devem permanecer na Secretaria da Câmara, cabendo tão-somente ser expedido ofício ao Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Lauro de Freitas, acompanhado de cópia do pronunciamento ministerial de fls. 203/206 e do despacho de fls. 208, a dom de informar "acerca de eventual decisão ou juízo de valor em torno da guarda dos menores impúberes". Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CAUTELAR INOMINADA Nº 18213-2/2009 1. REQUERENTE: THAIANE DA SILVA MATTOS 2. ADVOGADOS: MARINA BASILE E OUTROS 3. REQUERIDO: TERTULIANO GRANCISCO PEREIRA DE MATOS 4. ADVOGADO: LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT 5. RELATORA DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Diante disso, pela terceira oportunidade, reitera-se o despacho de fls. 208, para que sejam requisitadas, através de ofício, novas informações ao juízo a quo, esclarecendo acerca de eventual decisão, ou juízo de valor em torno da guarda dos menores impúberes. Junte-se ao ofício, o despacho de fls. 208 e o pronunciamento do Douto Procurador de Justiça de fls. 203/206. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA D E S PAC H O À Secretaria da Segunda Câmara Cível. Compulsando os autos, verifica-se que não fora procedida a citação do requerido como determinado às fls. 4/75, para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei. Sendo assim, providencie a Secretaria da Câmara a devida citação, sob pena de nulidade processual. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22333-9/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2293034-7/2008 AGRAVANTE : WALDEMAR FRANCISCO GABRIEL ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL Salvador, 25 de setembro 2009. D E S PAC H O DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46907-5/2008 - LAURO DE FREITAS PROCESSO DE ORIGEM Nº 1928070-4/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SÁ TELES ANDRADE ADVOGADOS: LÁIS DA COSTA TOURINHO E OUTROS AGRAVADA: FABIANA CEZAR DA FONSECA SANTIAGO RODRIGUES ANDRADE ADVOGADOS: ANA PAULA RANGEL JAGERSBACHER PASSOS E OUTROS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 32047-5/2009 - FEIRA DE SANTANA 2. APELANTE: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA 3. PROCURADOR: CARLOS ANTONIO DE MORAES LUCENA 4. APELADO: BANCO BRADESCO S/A 5. ADVOGADA: ANA VERÔNICA FIRMO MAGALHÃES 6. RELATORA DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL À Secretaria da Segunda Câmara Cível. D E S PAC H O Verifica-se nos autos, o não cumprimento do despacho proferida por essa julgadora à fl. 208. Às fls. 211, reiterou-se o referido despacho, a fim de que fossem requisitadas novas informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível desta Capital, para que as prestem, esclarecendo acerca de eventual decisão, ou juízo de valor em torno da guarda dos menores impúberes, que não foi atendido pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Às fls. 214/215, pronunciou-se novamente a Procuradoria de Justi- À Secretaria da Segunda Câmara Cível. Converto o feito em diligência, a fim de que seja intimado o apelante para manifestar-se pela concordância ou não do pedido formulado pelo apelado de desistência do processo (fls. 121/122). Após, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26856-7/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 661164-2/2005 AGRAVANTE : RONALDO NADYER BARBOSA ADVOGADO : MÔNICA FALCÃO RIOS AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTROS RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Página 73 PROCESSO DE ORIGEM Nº 2464013-8/2009 REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA INTERESSADOS: DISTRIBUIDORA BRANEVES LTDA E INSPETOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29799-1/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2509637-6/2009 AGRAVANTE : SULINEY DA SILVA CONCEIÃO ADVOGADOS : MOYSES FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20185-2/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2320977-7/2008 AGRAVANTE : FLORISVAL PEREIRA DE SOUSA ADVOGADA : LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S/A ADVOGADA : TICIANA CARVALHO DA SILVA RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 46835-2/2008 - CORRENTINA 2. APELANTE: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA 3. ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR 4. APELADO: MUNICÍPIO DE CORRENTINA 5. ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA 6. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O SEGUNDA CÂMARA CÍVEL 1. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 46835-2/2008 - CORRENTINA 2. APELANTE: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA 3. ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR 4. APELADO: MUNICÍPIO DE CORRENTINA 5. ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA 6. RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Encaminha-se os autos ao Desembargador Revisor. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Inclua-se em pauta de julgamento. * Republicação por incorreção Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA REEXAME NECESSÁRIO N° 22609-6/2009 - VITÓRIA DA CONQUISTA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36996-7/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 2603571-5/2009 AGRAVANTE : LUCIANA SIMÕES SILVA ADVOGADOS : MOYSÉS FAROUX DA SILVA REIS E OUTROS AGRAVADO : BANCO FINASA S/A RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 D E S PAC H O Página 74 Terceira Câmara Cível Inclua-se em pauta. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9574-4/2009 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 843659-8/2005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO AGRAVANTE: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A ADVOGADOS: NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O Inclua-se em pauta de julgamento. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 8866-8-2004 - SALVADOR PROCESSO DE ORIGEM Nº 14099706101-9 - INDENIZAÇÃO APELANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO GOMES REPRESENTADO POR ANALICE CONCEIÇÃO SPÍNOLA ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS APELADO: BENJAMIN CABRAL MIGUEL ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL TERCEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 58.994-3/2009 NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 22.033-2/2009, DE SALVADOR EMBARGANTE: USINA DE NEGÓCIOS LTDA. ME ADVOGADOS: PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ E OUTROS EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO JÚNIOR RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA D E S PAC H O Embargos com efeito infringente, ouça-se o embargado no prazo de lei. Salvador, 25 de setembro de 2009 Josesvando Souza Andrade JUIZ RELATOR CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 30621-3/2009 ORIGEM: 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: ESPOLIO DE MOYSÉS GOMES MUSTAR WAHRAFTIG ADVOGADOS: CLÁUDIO GARCIA CHETTO - OAB/BA 15.287 e OUTRO AGRAVADA: IVETE ANDRADE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON - OAB/BA 7.564 RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Diante da certidão de fl. 354, determino seja reiterado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível o pedido das informações não prestadas pelo Juiz a quo, tendo em vista a importância das mesmas para o melhor deslinde da questão. D E S PAC H O Encaminha-se os autos ao Desembargador Revisor. Informações juntadas ou prazo transcorrido, retornem-me conclusos os autos. Publique-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Salvador, 24 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 1116-8/2007 - SALVADOR REQUERENTE: BENJAMIN CABRAL MIGUEL ADVOGADO: ROBSON SANT'ANA E OUTROS REQUERIDO: ESPÓLIO DE GILBERTO GOMES ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL D E S PAC H O CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70145-7/2008 ORIGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A ADVOGADOS: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - OAB/PE 26.057 e CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - OAB/BA 4.482 AGRAVADA: MILENA AIALA DE ALMEIDA SOARES ADVOGADO: PAULO EMÍLIO NADIEL LISBOA - OAB/BA 15.530 RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Encaminha-se os autos ao Desembargador Revisor. DESPACHO Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL RELATORA Tendo em vista que a presente causa envolve interesse público, bem como pelo fato de tratar-se a ação principal de Mandado de Segurança na qual deve atuar o presentante do parquet em primeira instância, a teor do art. 53, X e XI do Regimento Interno desta Corte determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Justiça para que manifeste Parecer, caso entenda necessário. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 32868-1/2009 ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR AGRAVANTE: GMAC ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS D. GÓES MONTEIRO - OAB/BA 13.325 AGRAVADO: HUMBERTO SÉRGIO NASCIMENTO SEARA RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DECISÃO Vistos, etc... Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional nº 2551751-8/2009, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, reservou-se a apreciar o pedido antecipatório da autora, ora agravante, após o oferecimento da contestação pelo réu, ora agravado. Página 75 grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC para efeito de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o agravante, geraria inaceitável supressão de instância. Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil. Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso em agravo retido. Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados aos principais. Intime-se. Publique-se. Salvador, 24 de Setembro de 2009. Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8012-3/2002 - BARREIRAS/BA AUTOR: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA E OUTROS RÉU: NAYARA ARAUJO MAGALHAES ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PIMENTEL RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Narra o recorrente que "em ação de reintegração de posse promovida com fundamento no art. 928 do CPC, o Douto Juízo a quo entendeu por bem em não deferir a liminar de reintegração, não obstante estar o devedor regularmente constituído em mora face ao descumprimento do contrato de alienação fiduciária". Argumenta que "a concessão de liminar nos termos ora pretendidos não é incompatível com a nova ordem constitucional e as normas de proteção ao consumidor". Acrescenta que "a decisão agravada está desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico para alicerçar o entendimento sufragado pelo d. a quo, afrontando as provas constantes dos autos que comprovam a constituição em mora do devedor, pressuposto legal para a concessão de reintegração de posse". Por fim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que seja concedida a liminar de reintegração de posse. Do colegiado, requer seja dado provimento total ao presente agravo. É o relatório. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório. É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante, entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa o risco de lesão inerente ao negócio jurídico avençado. Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão Adoto como próprio o relatorio da lavra da Eminente Desembargadora Lucy Lopes Moreira, fls. 354/355, nada a acrescentar no que foi relatado, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao I. Desembargador Revisor. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA APELAÇÕES CÍVEIS Nº 37081-7/2003 APELANTE/APELADO: RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO E OUTROS ADVOGADO: ROSALVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTROS APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL E OUTROS RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO DESPACHO Adoto como próprio o relatorio da lavra da Eminente Desembargadora Lucy Lopes Moreira, fls. 233/234, nada a acrescentar no que foi relatado, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao I. Desembargador Revisor. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 76 REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Intimação das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III, do CPC), relativos aos julgamentos realizados em sessão de 23/09/2009, sendo relatora a Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LOJAS RADIOLAR S/A PROCURADOR DO MUNICIPIO: FABIANA ALMEIDA 6809-7/2009 AGRAVO REGIMENTAL Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade" 43812-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO ADVOGADO: BIANCA FERREIRA SANTANA, CARLOS FREDERICO SARAIVA DE VASCONCELOS AGRAVADO:TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A ADVOGADO: REGINA HELENA MEIRELLES SERRA NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 21648-2/2008 COMARCA: IRECÊ VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO:ORGANIZACAO BARRETO COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA ADVOGADO: CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS PROCURADOR DO ESTADO:ITANA ECA MENEZES DE LUNA REZENDE Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade" 46117-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8267-8/2009 COMARCA:SALVADOR VARA:3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE:MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO:ARGEMIRO BOA VENTURA PROCURADOR DO MUNICIPIO:FABIANA DUARTE ALMEIDA Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade" 43338-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80092-9/2008 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: IDELSONSO DA SILVA REIS PROCURADOR DO MUNICÍPIO: LUCIANA DE MELO BORBA DUARTE Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade" 546-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA AGRAVADO: MARIA IZABEL DA SILVA SOUZA DEFENSOR: WENDEL LOPES PEDREIRA DEFENSOR: TRICIA BRITO DO VALE BAHIA Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade" 38163-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: PAULO PONTES E CIA LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: CLEBER BOTELHO JUNIOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade" 43342-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16087-9/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: S M SANTANA ALUGUEIS E CONSERTOS E MAQUINAS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PEDRO LEONARDO SUMMERS CAYMMI Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade" Súmula: "rejeitadas as preliminares, negou-se provimento, à unanimidade" 38143-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: TECMA ESTUDOS DE SOLO E TECNOLOGIA DOS MATERIAIS LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: PAULO MARCELO G. ARAGÃO APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR 44881-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12119-0/2009 COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: BAR E LANCHONETE FUTURE TIME PROCURADOR DO MUNICIPIO: OTAVIO AUGUSTO B. ABDALA Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade" Súmula: "rejeitadas as preliminares, negou-se provimento, à unanimidade" 43347-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 80154-4/2008 37924-2/2009APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR 38174-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS SANTOS APELADO: LAURO CEZAR DOS SANTOS "negou-se provimento, à unanimidade" DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ITAUCARD FINANCEIRA S/A ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO APELADO: GENIVALDO DE OLIVEIRA SANTIAGO Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade" 38180-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELADO: DALVA SOARES COSTA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA FILHO Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade" 38074-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSE ANTONIO GARRIDO APELADO: EMP DE CREDITO E CONST AS Súmula: "rejeitadas as preliminares, negou-se provimento, à unanimidade" 11120-9/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 64409-1/2008 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: AYRTON MARTINS DA COSTA TOURINHO ADVOGADO: NELSON ANTONIO DAHIA FILHO, ROBSON SANT'ANA AGRAVADO: LAERCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO ADVOGADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA, CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO, FERNANDA FERREIRA RIBEIRO Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade" 10238-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: JOSE ATILA RIBEIRO GONÇALVES MONIZ BARRETO DE ARAGAO APELANTE: LIGIA GUIMARAES MONIZ DE ARAGAO ADVOGADO: RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA APELADO: ANTONIO FERNANDO SAPUCAIA CALABRICH APELADO: VANIA AYRES TEIXEIRA CALABRICH APELADO:MORBEQUE RODRIGUES CORTES APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CORTES ADVOGADO: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA Súmula: "não conhecer da primeira preliminar, rejeitar a segunda e, no mérito em negar provimento, à unanimidade" 26475-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: EUNÁPOLIS VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO: CYNTHIA CAMPOS, GERALDO ELIAS BRUM APELADO: MARIA DE LOURDES DELARMELINA GOMES APELADO: SANUZA ESTELITA GOMES APELADO: SIMONE ESTELITA GOMES ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA DUARTE, ROMMEL SAMPAIO Página 77 COMARCA: MACAÚBAS VARA:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS ADVOGADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO APELADO: GILVANDO JUNIOR SOUSA SANTOS ADVOGADO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO PROCURADOR (A): MÍRIA VALENÇA GOIS Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade" 74606-1/2008 APELAÇÃO COMARCA: ITAMARAJU VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS APELANTE: IZAURA PINAFFO DORIGHETO ADVOGADO: ROBERTO ALVES RODRIGUES APELADO: CILELIA GOES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ESTERFESON FONTES MARCIAL, HUBSCLENDER GOIS CONCEICAO Súmula: "deu-se provimento parcial, à unanimidade" Em 23 de setembro de 2009. DESA.GARDENIA DUARTE REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO (11009). APELAÇÃO CÍVEL Nº 22234-0/2008. APELANTES: ALMIRO CERQUEIRA E OUTROS. Advogado: Celso Pereira e outros. APELADO: MARCIO MARQUES DE CRERQUEIRA Advogada: Gutemberg Oliveira Boaventura ORIGEM: Riachão de Jacuípe DECISÃO Compulsando os autos verifica-se a interposição de agravos regimentais simultâneos, de fls. 300/304 e 317/322, sem que o agravado fosse intimado para contrarrazoar. Nesse contexto, é necessário a que a secretaria desta Câmara Cível intime o recorrido acerca de interposição de recursos, para, querendo, apresentar no prazo legal contra razões. Publique-se. Intime-se. Salvador, 22 de setembro de 2009. Desa. GARDÊNIA DUARTE Relatora REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. AUTOS Nº 38261-1/2009. AGRAVANTE: TUMA ENGEMAC INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA. ADVOGADO: CANDIDO SÁ. AGRAVADO: BAHIA STELLA HOTEL LTDA. ADVOGADO: LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE DECISÃO Súmula: "deu-se provimento parcial, à unanimidade" 14340-7/2009 APELAÇÃO SUSPENDA-SE A INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO, EM FACE DO DELIBERADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE Nº 57602-9/2009 QUE DEVE SER DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 APENSADO AOS PRESENTES AUTOS. Página 78 incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita instaurado pela suplicada SALVADOR, 24 DE SETEMBRO DE 2009. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE JUIZA RELATORA REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 1233-4/2009 Apelante : MMDS BAHIA LTDA Advogado : Fábio Santos Macedo Apelado : RENAN SILVA DE JESUS Advogado : Érico Pereira Silva Junior Origem : Vitória da Conquista/1ª Vara de Rel de Cons Cíveis e Comerciais Relatora : Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada) Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Contratação ilícita de serviços de TV por assinatura. Falsário que utiliza dados pessoais de terceiro. Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º do CDC). Causa excludente de responsabilidade não configurada. Ofendido equiparado a consumidor (art. 17 do CPC). Inscrição indevida em cadastros de inadimplentes. Dano moral presumido. Dever de indenizar. Jurisprudência dominante do STJ e do TJBA. Art. 557 do CPC. Recurso monocraticamente improvido. - Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses inocorrentes na espécie. - No caso concreto, resultam incontroversos os prejuízos sofridos pelo apelado em razão de defeito na prestação de serviços pela empresa apelante que, sem adotar as cautelas necessárias, celebrou contrato com falsário que se fez passar pelo recorrido, fazendo com que este viesse a suportar o constrangimento de ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. - Embora não exista vínculo contratual válido entre a empresa e o ofendido, este se equipara ao consumidor, a teor do disposto no art. 17 do CDC. - Firmou-se no STJ o entendimento de que não se faz necessária a prova do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, caso em que o prejuízo é presumido e decorre do próprio fato. - O valor da indenização fixado pelo MM. Juiz atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem sopesados, na espécie, os critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. - Devem ser mantidos, por igual, os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, porquanto em conformidade com os limites do §3º do art. 20 do CPC. Recurso improvido. DECISÃO Trata-se de apelação cível contra a sentença de fls. 71-74, com a qual o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA julgou procedente pedido de indenização por danos morais ajuizado por Renan da Silva Santos em decorrência da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, reconhecendo, ainda, a inexistência de relação jurídica contratual entre os litigantes. A ré MMDS Bahia Ltda, ora apelante, foi condenada ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Na mesma oportunidade, o magistrado julgou improcedente o Em suas razões (fls. 77-90), a empresa recorrente sustenta, em síntese, a existência de causa excludente de responsabilidade, aduzindo ter sido vítima de fraude de terceiro que, "utilizando--se dos documentos do Autor, celebrou contrato de adesão ao serviço prestado pela Acionada..." (fl.78). Alega, ainda, excessividade da verba indenizatória fixada. Requer, por fim, a reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação de indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório. Contrarrazões às fls. 104-110. Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular. É o relatório. Informam os autos que a empresa apelante, fornecedora de serviços de TV por assinatura, celebrou contrato de adesão com terceiro, fazendo-o, todavia, em nome do recorrido. Em decorrência da inadimplência contratual, o nome do recorrido foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), situação que veio a lume quando a vítima tentava habilitar uma linha de celular, tendo sido informado do registro negativo por um funcionário da loja de telefones. Na bem lançada sentença, o MM. Juiz a quo, Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, afastou a alegação de excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, à consideração de que a empresa apelante não procedeu com as cautelas necessárias ao celebrar o contrato, destacando o fato de que "o suposto falsário nem sequer se esforçou para imitar a assinatura do autor". O ilustre magistrado concluiu que a conduta da empresa revela "defeito no fornecimento do serviço imputado à ré, de quem se esperava segurança, considerando os resultados e riscos da atividade". Ressaltou, também, que a "empresa demandada em momento algum propugnou pela produção de perícia grafotécnica". Com efeito, conforme as premissas fáticas formadas pelo julgador de primeiro grau, não é razoável falar em engano justificável por parte da empresa apelante, a qual, caso tivesse adotado o cuidado de examinar a documentação necessária para a contratação, certamente teria percebido a absoluta dessemelhança entre as assinaturas do falsário e do recorrido, pois é evidente tratar-se de falsificação grosseira, perceptível a olho nu. Forçoso concluir, portanto, que a contratação se deu à margem de qualquer cautela por parte da apelante, que não conferiu a autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão, sendo esta a causa determinante para o resultado danoso verificado nos autos. Se a empresa é negligente, permitindo a contratação de serviços sem aferir a legitimidade dos dados informados pelo contratante e, em razão da contratação ilícita o nome do consumidor é inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, impõe-se a indenização por danos morais. Demais disso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e ele só não será responsabilizado quando provar a) a inexistência de defeito na prestação do serviço; b) os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese vertente, não se verifica nenhuma dessas circunstâncias. Como bem pontuou o Juiz a quo, "ao tirar proveito da atividade empresarial o fornecedor cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, ainda que sua conduta seja isenta de culpa: DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 (...) A propósito, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em processo originário deste Juízo, que: '...pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços' (Apel. Cível 33160-1/2002 - Vitória da Conquista Rel. Des.Raimundo Antonio Queiroz - 1ª Câmara Cível)." (fls.71-72). Cabe lembrar, de outro lado, que, embora não exista qualquer vínculo contratual entre a empresa e o ofendido, este se equipara ao consumidor, conforme art. 17 do CDC, verbis: Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. No caso concreto, resultam incontroversos os prejuízos sofridos pelo apelado em razão de defeito na prestação de serviços pela empresa apelante, celebrando contrato com falsário que se fez passar pelo recorrido, fazendo com que este viesse a suportar o constrangimento de ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes. Firmou-se no STJ o entendimento de que não se faz necessária a prova do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, caso em que o prejuízo é presumido e decorre do próprio fato. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/ STJ. 1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 845.875/RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 10.03.2008) Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta (AGREsp 299655, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/06/2001); Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes, 'a exigência de prova de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro. (REsp 233076, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 28/02/ 2000). Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam (Resp nº 86.271/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de 09.12.97); No mesmo sentido, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO Página 79 RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO A AUTORIZAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR MODERADO E JUSTO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Comprovada a culpa da instituição financeira, resultando em indevida inscrição do nome do consumidor em instituição restritiva de crédito, impõe-se a responsabilidade civil com o conseqüente dever de indenizar a vítima pela conduta danosa. A inscrição indevida, nas instituições de proteção ao crédito, representa, por si só, um dano moral passível de indenização. O valor fixado a título de indenização não pode ser considerado abusivo, se consideradas as peculiaridades do caso concreto, quando restou cabalmente demonstrado o prejuízo moral sofrido pelo autor com a injusta indicação de seu nome como mau pagador. (Apel. Cível 27613-1/2007, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Rel. Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA; data do Julgamento: 10/06/2008) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovada a inscrição indevida dos dados do consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes, resta configurado o dano moral, que independe de prova por ser esta ínsita à ocorrência do fato. 2. Não se justifica a alteração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral quando respeitados, na sua fixação, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e observadas as peculiaridades do caso concreto. (Apel. Cível 52417-8/2006, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. JERONIMO DOS SANTOS; data do Julgamento: 17/02/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CORRETO. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Correm por conta do Banco os riscos inerentes à sua atividade, devendo responder pelos danos causados pela inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de crédito. "na esteira da mais pacífica jurisprudência emanada dos tribunais pátrios, o dano moral considera-se presumido pela simples negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito". (Apel. Cível 25789-2/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA; data do Julgamento: 10/09/2008) CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA NO VALOR DO CELULAR. BLOQUEIO TELEFÔNICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O bloqueio de aparelho telefônico e o envio de cartas de cobrança relativos a parcela com valor acima do contratado entre as partes em razão de falha operacional da empresa telefônica dá ensejo a indenização por danos morais causados ao consumidor. 2. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. (Apel. Cível 35785-5/ 2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO, data do julgamento: 26/11/2008) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NO SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. PAGAMENTO REALIZADO A PREPOSTO DO CREDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14, DO CDC. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Apel. Cível 48900-8/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA; data do julgamento: 29/ 10/2008) ADVOGADA: LINDAURA DA SILVA LUQUINE ORIGEM : VITÓRIA DA CONQUISTA 1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. DANO MORAL. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. 4. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. 5. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 6. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA EQUIDADE. VALOR NÃO IRRISÓRIO E NEM EXAGERADO. 7. RECURSO IMPROVIDO. (Apel. Cível 25198-8/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. SARA SILVA DE BRITO; data do julgamento: 01/08/2007) DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Do exame dos autos, restou evidenciado que a negativação do nome do consumidor decorreu de débito que não contraiu. A aludida inscrição, portanto, configura-se como imotivada e enseja indenização por dano moral. Ademais, comprovada a negativação irregular, esta, por si só, autoriza reparação por dano moral, porquanto violado o direito à honra. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em cadastros restritivos ao crédito, sendo despicienda a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. No que tange ao valor fixado a título de danos morais - 15 salários mínimos - observa-se que o mesmo se mostra consentâneo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão. Apelação Cível Improvida. Sentença mantida. (Apel. Cível 35517-9/ 2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 01/09/2009 Quanto ao valor da indenização fixado pelo MM. Juiz - R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) -, este se mostra condizente com a situação retratada nos autos, devendo ser mantido. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade foram observados, orientandose o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor. Em suma, o valor indenizatório atende a dupla finalidade do instituto da reparação, consistente na punição do ofensor, como forma de coibir a reincidência na conduta lesiva e na compensação da vítima pela dor e sofrimento experimentados. Devem ser mantidos, de igual modo, os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, porquanto em conformidade com os limites do §3º do art. 20 do CPC. Preconiza o art. 557, caput, do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.". Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Publique-se. Intimem-se. Página 80 Determino a reti-ratificação da decisão anteriormente proferida, em atendimento ao requerido pela agravada, verificada a ocorrência de erro material correspondente à data da intimação da agravante sobre a decisão hostilizada. Republique-se com o seguinte teor: ALIOMAR COELHO DOS SANTOS manifestou recurso de agravo de instrumento em face da decisão prolatada às fls. 132/142, pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Vitória da Conquista, que determinou a remoção do Agravante da função de inventariante do Espólio de Pedro Cangussu da Silveira. Subiram os autos a este Tribunal e, nesta Quarta Câmara Cível, tocou-me a função de relatora. É o sucinto relatório. Para se conhecer do recurso mister se faz a análise dos seus requisitos de admissibilidade. Dessa forma, a doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são: o cabimento; a legitimidade; o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos são: o preparo; a tempestividade e a regularidade formal. Ao analisar o requisito extrínseco da tempestividade, verifica-se conforme a certidão de fl. 25, que o agravante foi intimada da em 20 de agosto de 2009, sexta-feira. Todavia, o presente recurso somente foi interposto em 2 de setembro de 2009, ou seja, 13 dias após a intimação, excedendo, assim, o prazo de 10 (dez) dias legalmente previsto pelo art. 522 do Código de Processo Civil., in verbis Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Registre-se que inexiste nos autos qualquer justificativa para o lapso de tempo que medeia entre a intimação da decisão e a interposição do recurso. Logo, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurado na intempestividade recursal. Subsume-se o recurso em apreço, portanto, a uma das hipóteses listadas pelo caput do art. 557, do CPC, que determina que: "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". Confluente às razões acima deduzidas, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora Convocada Salvador, 22 de setembro de 2009. GARDÊNIA DUARTE Relatora QUARTA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 59654-2/2009 AGRAVANTE : ALIOMAR COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA AGRAVADO: MIRTES CANGUSSU LLORENNTE E OUTROS QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:56292-6/2009- RIO DO ANTONIO AGRAVANTE:NELSON ANTONIO SOARES Advogado:EDSON PEREIRA SANTOS AGRAVADA:GENI SOUZA GONÇALVES SOARES Advogado:RAIMUNDO SILVA DA COSTA RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS _____________________________________________________________ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DECISÃO NELSON ANTONIO SOARES interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Rio do Antônio, autos da Ação de Separação Litigiosa c/c pedido de fixação de alimentos provisionais contra si promovida por GENI SOUZA GONÇALVES SOARES, de que resultou deferida a pretensão initio litis, arbitrando-se provisórios no valor de R$2.400,00,correspondente a 05.16 salários mínimos. Entende o Agravante estarem ali desabitados os critérios para a concessão do favor legal, desde que não positivada a hipossuficiência financeira da autora e ainda a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, eis que equivale a quase totalidade dos seus rendimentos como vereador, tudo a ensejar a revogação do decisum de 1º grau. Requereu o provimento do agravo, pugnando, de logo, pela suspensão da medida, nos moldes do art. 527, inciso III, da Lei de Ritos. É o breve relatório. Decido. Ao exame da postulação, vejo emergir a presença do periculum in mora, assoalho do acautelamento vindicado. E, em que pese reservar-se à fase instrutória o exame acurado das reais possibilidades do demandado e do efetivo estado de necessidade da autora, mais prudente se afigura outorgar-se o parcial acautelamento, fixando-se a verba em patamar moderado. No que tange às possibilidades do agravante, em juízo de cognição sumária, não existem elementos suficientes para aferir se detém, ou não, condições de suportar alimentos de acordo com o patamar fixado pelo magistrado de primeira instância. Com efeito, de situar-se aludida obrigação nas dimensões do poder satisfativo do alimentante, ao mesmo tempo garantindo-lhe a sobrevivência condigna, cabendo a redução se porventura o arbitramento mantido implicar efetivas limitações ao obrigado. Defiro, em parte, a providência suplicada, e, em antecipação de tutela recursal reduzo os alimentos para 30% (trinta por cento) dos vencimentos auferidos pelo agravante. É relevante esclarecer que tal desconto será efetivado com base no valor líquido da remuneração recebida pelo ora agravante , no desempenho do mandato de vereador.(fls.22). Ressalte-se que tal decisão poderá ser modificada, caso sejam trazida aos autos provas de que os rendimentos do ora agravante estão além daqueles auferidos no desempenho do mandato de vereador. Ciência imediata ao Juízo, requisitando-se informações. Intime-se a agravada para contrarrazões de estilo. Após, ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 23 de setembro de 2009. DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº:60511-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 4ªVARA DOS FEITOS DA RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS AGRAVANTE:BANCO BMC S.A ADVOGADO:FABIO MACEDO PIMENTEL (OAB/ES15003) E OUTROS AGRAVADO:LEANDRO SILVA DOS SANTOS ADVOGADO:CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO(OAB/BA15989) RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS DECISÃO Cuida-se, aqui, de agravo vertido por BANCO BMC S.A, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sobre decisão exarada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº60511-3/2009, cujo trâmite ocorre perante a VARA Página 81 DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.. A decisão vergastada deferiu o pedido de expedição de guia para depósito da quantia devida, conforme foi pedido pelo ora agravado e autor da ação revisional relativa ao bem, objeto do litígio. Conforme a decisão de fls.41: [...}" efetuado o depósito, expeça-se contra mandado de busca e apreensão, devolvendo o veiculo a parte ré" O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, afirmando, para tanto, que estariam presentes os requisitos legais, consubstanciados no binômio "fumus boni iuris" e no "periculum in mora", expondo, além disso, que a decisão agravada poderá lhe causar grave prejuízo, porquanto a busca e apreensão do bem se reveste de legalidade em face do inadimplemento do ora agravado. Alega que foi concedido um prazo irrisório de 48 horas para a devolução do veículo ao ora agravado e ainda a aplicação de multa num valor exorbitante em caso de descumprimento da decisão. É o relatório. Decido. No caso em comento, não constam elementos probatórios, por ora, que ensejem a revogação da decisão que deferiu o pedido do ora agravado, a fim de que este deposite o valor das quantias devidas, relativas ao contrato de financiamento de um automóvel, e ainda condicionou a devolução do bem ao agravado, desde que este honre com os pagamentos devidos. Ademais, a alegação do autor no que se refere ao prazo estipulado de 48 horas para o cumprimento da decisão, não é pertinente, eis que na decisão de fls.41 e mandado de intimação de fls.42, o juízo " a quo", não estipula de forma objetiva o lapso temporal. Portanto, diante das razões especificadas pelo Douto Magistrado do 1º mostra-se prudente a manutenção da decisão, a fim de evitar-se possíveis danos ao réu/agravado. Não se revela, no entanto, nos presentes autos, suficientemente manifestos os requisitos legais da fumaça do bom direito e do risco da demora, para que, de pronto, empreste efeito suspensivo à decisão sob ataque. Ante tais fatos, indefiro o efeito suspensivo perseguido. Intime-se o agravado para apresentar as suas contra-razões, no prazo de 10(dez) dias, e requisite-se ao Juiz a quo os seus informes, em igual prazo. Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. P.I.R. Salvador, 23 de setembro de 2009 Des. José Olegário Monção Caldas Relator CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS- QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº60443-6/2009 ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEI E COMERCIAIS AGRAVANTE:CRISTIANE ALVES DIAS ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM(OAB/ SP214067) AGRAVADO:BANCO ITAULEASING S/A RELATOR:DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC. - Conforme tem decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido liminar após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão do Juízo da 25ª Vara dos feitos das relações de consumo, cíveis e comerciais da Capital que, nos autos da ação de revisão de cláusulas contratuais com pedido de tutela antecipada, se reservou apreciar o pedido liminar após a manifestação do réu, ora agravado. Decido. O recurso não pode ser conhecido. Conforme tem decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido liminar após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC. A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO-DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.-Não há que se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou concessão de tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível(destacamos). Ademais não tendo a recorrente trazido aos autos agora, por ocasião do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão atacada, esta deve ser mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME(TJ RS-AGV 70013485768-18 C.cív-Rel. Des. Mario Rocha Lopes Filho- j.1512.2005). Ademais, conforme as razões do ora agravante, a liminar foi indeferida pelo juiz "a quo". Entretanto, a decisão do juiz singular limitou-se tão-somente a apreciar o pedido após manifestação da parte ré. Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-lhe negar seguimento, com fulcro no art.557, caput, do CPC, determinando o seu arquivamento. Baixas de estilo. Salvador, 24 de setembro de 2009 DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS RELATOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº. 59055-7/2009 - ITABUNA. AGRAVANTE : MARCELO PINHEIRO GOES ADVOGADO : OAB/BA 11036 - VALDIR FARIAS MESQUITA AGRAVADO : UNIBANCO AIG SEGUROS S.A ADVOGADO : OAB/BA 13666 - MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO MARCELO PINHEIRO GOES maneja o presente agravo contra despacho emanado do Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da comarca de Itabuna que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança, reduziu multa cominatória imposta para R$ 6.000,00 (seis mil reais), correspondente a 30% (trinta por cento) do valor indenizatório, pedido principal. Em suas razões, o recorrente afirma que a astreintes tem natureza coercitiva; que o valor apurado não se mostra elevado diante da insistência do banco em descumprir a determinação judicial; que desta forma, não restou configurado o enriquecimento sem causa sustentado na decisão; que o valor da multa diária pode ser superior Página 82 ao da obrigação; que o banco não arguiu excessividade da multa, não podendo o juiz a quo reduzí-la de ofício; que a agravada fundiu seu grupo empresarial com o Banco Itaú S/A, criando o maior conglomerado financeiro do Hemisfério Sul, portanto, possui condições financeiras de suportar as conseqüências pecuniárias resultantes da sua inércia. Sob tais fundamentos, requer efeito suspensivo para o recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada. Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior decisão do Colegiado, considerando o tempo de descumprimento da ordem judicial, o valor a ser executado a título de multa cominatória, bem como a necessidade de se dar efetividade a medida, através da fixação de valor compatível com o poder econômico da parte a quem ela deve obrigar, no caso, em tela, uma instituição financeira de grande porte, entendo que descaber a redução das astreintes. Ante o exposto, defiro a suspensividade requerida. Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal, podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR A-01/381 QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 59249-4/2009 - ITABUNA AGRAVANTE : MARIA EUGENIA RIBEIRO DE NOVAIS ADVOGADOS : OAB/BA 11251 - ELISABETH REIS SOUZA SANTOS E OUTROS AGRAVADOS : COLUMBIA VEICULOS LTDA - ITB E OUTROS RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO DECISÃO MARIA EUGENIA RIBEIRO DE NOVAIS interpôs agravo de instrumento, contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, de Itabuna, que, em Ação de Ordinária, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita. Colhe-se dos autos que a agravante declarou, na petição inicial da ação, não possuir condições de arcar com as despesas judiciais, tendo-se em mente, em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar prejuízos de difícil reparação. Podese então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios para a concessão do postulado efeito suspensivo. Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente. Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto. Desnecessária a intimação da parte agravada, que ainda não integrou a lide. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR A 05 (381) QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO Nº. 64155-7/2008 - SALVADOR. AGRAVO REGIMENTAL (Petição nº 37433-6/2009). AGRAVANTE : ESPÓLIO DE CARLOS A. DO PATROCÍNIO, REP. POR VERÔNICA B. M. DO PATROCÍNIO. ADVOGADA : OAB/BA 10848 - VERÔNICA BÁRBARA MEDRADO PATROCÍNIO. AGRAVADOS : MARILEIDE DECERQUEIRA MEDRADO DO PATROCÍNIO E OUTROS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 83 ADVOGADO : OAB/BA 18401 - LUCIANO MONCORVO COELHO DE SÁ RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO. APELADA: JACY LACERDA MOREIRA DE PINHO ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO RELATORA: DESª LICIA DE CASTRO L. CARVALHO DECISÃO Vistos estes autos. CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, representada, interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença, fls. 108/114, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da referida Comarca, julgando procedente ação ordinária revisional nº 1359879-6/2007, proposta por Jacy Lacerda Moreira de Pinho. No entanto, oportunamente, passou a manifestar sua desistência no prosseguimento do processo. Reza o art. 501 do Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Por tais razões, em face do desaparecimento do interesse de recorrer, nos termos do dispositivo legal mencionado declaro extinto o procedimento recursal. Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo de origem. Dê-se Baixa dos autos no Setor competente. Cumpram-se as formalidades legais Salvador, 25 de setembro de 2009 Desª Licia de Castro L. Carvalho Relatora Cuida-se de Agravo Regimental, interposto contra a decisão proferida pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 64115-7/2008. Houve anterior oposição de embargos de declaração, desacolhidos. O recurso não merece prosperar, por não se mostrar cabível contra decisão proferida pelo colegiado da Câmara. Estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco) dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja retratação. Conforme se vê, trata-se de recurso a ser manejado contra decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, jamais para impugnar o julgamento de mérito de recurso pela Turma Julgadora. Diante de tal circunstância, nego seguimento ao agravo regimental, com, amparo no art. 557, do CPC, conforme remessa do art. 162, XX, do mesmo RITJBA. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65819-1/2009 AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS, PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FESTA DE VAQUEIROS DE TAPIRAIPE E OUTROS ADVOGADO : MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA E OUTROS AGRAVADO : ANTÔNIO FERREIRA E OUTORS RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Quinta Câmara Cível CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.741-0/2007 PROCESSO DE ORIGEM: Embargos a Execução nº 1064125-5/2006 - 5ª Vara da Fazenda Pública EMBARGANTE: Marcus Vinícius de França Moreira ADVOGADO: Bel. Luis Augusto Coutinho, OAB/Ba 14.129 EMBARGADO: Estado da Bahia PROC. ESTADO: Belª Bárbara Camardelli RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha D E S PAC H O O Apelado opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeito modificativo, para sanar supostas omissões e contradições existentes no acórdão proferido. Intime-se o Embargado para que, no prazo de lei, apresente sua manifestação. P.I. Salvador, em 24/09/2009. Des. Rubem Dário P. Cunha Relator QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 57736-0/2007 ORIGEM DO PROCESSO - SALVADOR APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento para adversar interlocutória proferida pelo M.M. Juiz da Vara Cível de Ruy Barbosa que, nos autos da Ação Declaratória de Ato cumulada com Obrigação de Não Fazer, deferiu os efeitos da antecipação de tutela requerida initio litis pelos Agravados, autores naquela ação, para determinar aos Agravados, réus na aludida ação, que se abstivessem de realizar a Festa dos Vaqueiros do Distrito de Tapiraípe, bem como retirar toda propaganda para não causar embaraço à população, impondo multa diária de R$ 40.000(quarenta mil reais) para cada um dos réus, no caso de descumprimento da decisão. Aduzem os insurgentes que a decisão, ora vergastada, fora proferida ao arrepio das provas dos autos e das normas de regência do instituto da tutela antecipada, sobretudo no que tange à observância dos requisitos autorizadores para o seu deferimento. Dizem que, no povoado de Tapiraípe, ocorre há mais de 40( quarenta anos) a tradicional "Festa de Vaqueiros" , idealizada nos idos de 1963, por moradores locais, tendo esses fundadores do evento escolhido naquele ano, o primeiro presidente, organizador da festa, que, a partir de então, fora sendo eleito o seu sucessor, para organizar os eventos futuros. Verberam que, inadvertidamente, o Prefeito de Ruy Barbosa, num comunicado na rádio local, tornou de conhecimento público a realização, no mesmo dia e local, a realização de outra festa, cuja organização ficaria a cargo de comissão especialmente designada. Seguem afirmando que a Municipalidade, não satisfeita com a decisão Judicial que extinguiu a Ação Cautelar, anteriormente ajuizada, intentou a presente Ação Declaratória de Ato cumulada com Obrigação de Fazer, na qual postulou, initio litis, a antecipação dos efeitos da Tutela. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Pugnam, por fim, pela impressão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da interlocutória guerreada e, no mérito, seja dado provimento para anulação do ato. É o escorço dos autos. Com efeito, compulsando os autos e analisando os argumentos trazidos à ribalta pelos Agravantes, e sem adentrar no mérito, verifico que, em princípio, nesta fase processual, se afiguram relevantes os fundamentos do pleito de suspensividade. Consoante o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, tendo em vista que a retirada abruta do Agravante da posse do referido imóvel, acarretará prejuízos de grande monta decorrentes de um inexorável inadimplemento contratual. In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da fundamentação do pleito (Fumus Boni Iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo, conforme o art.558 do CPC. Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os mencionados requisitos indispensáveis ao processamento do presente recurso sob a forma instrumental. Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão magistratural monocrática que deferiu a antecipação nos autos da Ação Declaratória de Ato cumulada com Obrigação de Não Fazer. Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Ruy Barbosa, dando-lhe ciência desta decisão, para que as preste no decêndio legal. Intimem-se, os Agravados, por seu advogado, para, querendo, no prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso V, e parágrafo único do CPC. Publique-se. Página 84 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63300-2/2009 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26328-7/2009 - SALVADOR EMBARGANTE : ILTON ALVES DOS SANTOS ADVOGADO : JULIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS EMBARGADO : CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO ESTADO DA BAHIA ADVOGADO : KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES D E S PAC H O Devido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração de fls. 69/73, dê-se vistas ao Embargado, na forma do art. 531, do Código de Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 59598-1/2009 COMARCA DE SALVADOR AUTOR : ESTADO DA BAHIA PROCURADOR: ANTÔNIO LAGO JUNIOR RÉU : MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES RÉU : CARLOS DURVAL PASSOS DA SILVA RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES D E S PAC H O À Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno. Citem-se os Réus para oferecerem contestação. Intime-se Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Salvador, 24 de setembro de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL REEXAME NECESSÁRIO Nº 31514-1/2009 COMARCA DE SALVADOR REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA INTERESSADOS : FERNANDO SANTOS DE QUEIROZ E MUNICÍPIO DE SALVADOR RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES D E S PAC H O À Secretaria da Quinta Câmara Cível. Atenda o quanto solicitado pelo Interessado, Município de Salvador. Em seguida remetam-se à origem. Intime-se. Publique-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 57149-9/2009 ORIGEM : SERRINHA AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO NACIONAL PROCURADOR : MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA AGRAVADA : MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DE CARVALHO SOUZA ADVOGADA : IVANA SILVA DE SANTANA RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, em face de Maria da Conceição nunes de carvalho Souza, para adversar interlocutória proferida pelo M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrinha que, nos autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício, deferiu pleito antecipatório, para ordenar o restabelecimento do auxílio doença acidentário pela agravada. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 A decisão ora vergastada concedeu a tutela liminar pleiteada pela parte autora/agravada, determinando a manutenção do benefício auxílio-doença percebido por esta, por entender demonstrado o fumus boni juris e o periculum in mora, tendo a magistrada a 'quo' motivado a sua decisão aplicando o princípio da proporcionalidade, apto a preservar o interesse mais caro ao ordenamento jurídico diante de um conflito de interesses. Irresignada, a Autarquia Federal recorreu da decisão através do presente instrumento, argüindo a irreversibilidade do provimento concedido, a ausência de verossimilhança nas alegações da autora para conferir-lhe o direito à concessão de liminar, afirmando, neste sentido, a impossibilidade de atestados médicos particulares serem considerados como prova inequívoca no processo para fins de concessão de liminar. Neste sentido, pleiteou o INSS efeito suspensivo ao Agravo bem como provimento ao recurso, para que reformada fosse a decisão, no sentido de cassar a liminar concedida. É o escorço dos autos. Compulsando-se os autos, percebo presentes os pressupostos de admissibilidade subjetivos e objetivos para conhecer do recurso. Consoante as recentes alterações do artigo 527 do Código de Ritos, provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou de ser mera faculdade do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando. É que a locução "poderá converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com a conversão em retido caso se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e de difícil reparação; inadmissão da apelação; recebimento da apelação e remessa dos autos ao juiz da causa. Neste sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do CPC, Ed. RT, pág. 58). E esta mudança processual objetiva proteger as decisões interlocutórias que, pautadas nos parâmetros legais, muitas vezes são questionadas pelas partes por mero inconformismo no processo. No caso em tela, o INSS demonstra irresignação pelo fato de o magistrado ter concedido liminarmente à parte agravada, antes da perícia médica judicial, a manutenção do benefício auxílio-doença percebido, que fora cessado administrativamente - em 15 de fevereiro de 2009, conforme relatado nos autos. Ocorre que afirma o artigo 62 da Lei 8213/91- Lei dos Planos de Benefícios da Assistência Social: Art. 62: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez." Segundo o texto da lei, o benefício concedido somente cessará mediante a ocorrência de alguma das duas condições: caso o beneficiário seja considerado reabilitado ou caso seja aposentado por invalidez, quando considerada a sua moléstia como não-recuperável. Entretanto, conforme já foi dito, no caso sub judice, percebese que o benefício cessou, sem o condicionamento da extinção do auxílio a qualquer apuração na beneficiária para que constatada fosse a sua reabilitação. Ao analisar os autos, verifico que o Agravante não colacionou qualquer prova demonstradora da aptidão laboral do Agravado. O Agravante não promoveu a juntada do laudo pericial referente à Agravada, nem dos atestados médicos por este apresentados. Vale dizer, não há, nos autos, elemento probatório que permita concluir pela capacidade laborativa da Agravada. Página 85 De igual modo, o Agravante não fez prova do procedimento administrativo que culminou com a concessão e cancelamento do benefício, o que impede de observar a regularidade da tramitação respectiva. Logo, não há como inferir que a medida antecipatória deferida não esteja lastreada em prova inequívoca. Atente-se que o provimento judicial não é irreversível, já que o pagamento pode ser suspenso ou revogado em momento posterior. Ademais, a decisão recorrida pautou-se no restabelecimento do benefício previdenciário, com base em data pré-fixada, sem que fosse realizada nova perícia. Neste sentido, o beneficiário recorreu ao judiciário para que lhe fosse ao menos garantido o direito de ser examinado por uma junta médica especializada, indicada pelo juízo, antes de ver extirpado o benefício ao qual acredita fazer jus. E a decisão ora analisada somente garantiu à beneficiária/agravada, que demonstrou o fumus boni juris bem como o periculum in mora, a manutenção liminar de um benefício, até decisão definitiva, que lhe seria retirado sem as devidas garantias legais. Assim entende a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PAGAMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Presente a verossimilhança nas alegações da autora, que comprovou a incapacidade para exercer sua atividade laborativa habitual, cabível o restabelecimento da liminar pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023555212, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 02/04/2008) Desta forma, a decisão vergastada não poderá causar difícil lesão ao INSS vez que este sequer demonstrou agir amparado pela fumaça do bom direito, ao suspender reiteradamente o benefício percebido pela autora, ainda que sobejamente comprovado que se trata de lesão de difícil reversibilidade. Observa-se ainda que não restou comprovado nos autos o argumento de que já haveria laudo médico oficial constatando a capacidade laboral da agravada, vez que não foi juntado qualquer documento confeccionado por médico que contenha estas informações. Desta forma, converto o presente agravo em retido, tendo em vista que não restou demonstrado o perigo de lesão que a decisão liminar poderá causar à parte agravante. Nestes termos, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que sejam estes apensados ao processo principal. Intimem-se, publique-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES RELATOR QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 60327-7/2009 - SALVADOR AGRAVANTE: CRISTIANO DE MOURA BATALHA ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A ADVOGADA: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS RELATOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/09) movido por CRISTIANO DE MOURA BATALHA contra decisão de fls. 26, proferida nos autos da Ação de reintegração de Posse Nº 2673733-3/ 2009 pelo Juízo de Direito da 23ª Vara dos Feitos das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que deferiu o pleito de reintegração de posse do veículo ao banco agravado. Asseverou que moveu ação revisional de contrato para revisar as cláusulas abusivas estipuladas pelo banco agravado, onde fora deferida uma liminar que fixou a posse do bem em suas mãos, além DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 da retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, desde que depositasse os valores contratados. Afirmou que já procedeu a diversos depósitos conforme determinado pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, logo, a busca e apreensão do veículo não pode subsistir, uma vez que o Juízo onde se processa a ação revisional é prevento. Em resumo, após alegações fáticas e jurídicas, juntou farta jurisprudência e pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e após, pela reforma da decisão. É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir. O artigo 557 do Código de Processo Civil prevê que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal superior. In casu, vislumbro manifesta improcedência nas alegações do agravante. O cerne da discussão está em aferir se a liminar que garante o bem em mãos do agravante, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, fora concedida antes ou depois da decisão que deferiu a reintegração do bem objeto da lide ao banco agravado, a qual fora proferida pelo Juízo da 23ª Vara dos Feitos das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Analisando os autos, verifico que a decisão que determinou a reintegração do bem ao banco fora proferida em 17 de agosto de 2009, e publicada no Diário Oficial em 25 de agosto de 2009. Por outro lado, a liminar que decide pela manutenção do bem em mãos do agravante fora proferida em 25 de agosto de 2009, sendo certo que não fora juntada aos autos a data de publicação desde último decisum, se é que já fora publicado. Desta forma, tendo em vista que entre juízes pertencentes à mesma comarca a regra é que a prevenção se consolida àquele que despachou em primeiro lugar, concluo que o Juízo da 23ª Vara dos Feitos das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador é prevento, devendo, pois, prevalecer sobre as determinações do Juízo da 14ª Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Por todo exposto, não vislumbro razão ao agravante, uma vez que não logrou provar que a Ação revisional de contrato que lhe beneficia fora despachada em primeiro lugar. Assim sendo, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, tendo em vista a sua manifesta improcedência. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. Des. Antônio Roberto Gonçalves Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL NOTIFICAÇÃO Página 86 FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 37702-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A ADVOGADO(S): DANIELA MACHADO BARBOSA, ANTONIO AUGUSTO GUERREIRO A. DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES GARCEZ AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PUBLICO: JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 78588-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO ADVOGADO(S): FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA MARON AGRAVADO: CHEIRO DA MAMAE COMERCIO DE CONFECÇOES LTDA ADVOGADO(S): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA, CALIANE PEREIRA LOBO, MARCELO CINTRA ZARIF RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 48370-1/2006 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: MARIA EMILIA DAMASCENO CRUZ INTERESSADO: DILSON PEREIRA DA SILVA INTERESSADO: MÁRIO NILTON ALVES DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(S): LIVIO MARIO REIS NUNES INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 37714-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS APELADO: DENIS CARVALHO DE MELO APELADO: LARRONES BATISTA DOS SANTOS APELADO: EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S): LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 19165-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 50864-9/2007 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 57736-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 10929-5/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LUCIDEA SILVA LIMA ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 56666-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 29953-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: TIM NORDESTE S/A ADVOGADO(S): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUIZ GUSTAVO A. S. BICHARA, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA, CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: JOSÉ SOARES ANDRADE NETO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 57098-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 2518-9/2008 COMARCA: RIO DE CONTAS EMBARGANTE: COMERCIAL ISAEL ADVOGADO(S): PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS , GUTO RODRIGUES TANAJURA, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA VILASBOAS EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS - ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 15944-0/2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA ADVOGADO(S): JOSE ANTONIO ROCHA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: MARIA LAURA C.DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 24119-9/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR Página 87 APELANTE: EBAL - EMPRESA BAHIANA DE ALIMENTOS S/A ADVOGADO(S): CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO APELADO: ETENIVAM MACHADO CARVALHO ADVOGADO(S): PAULA MARIA DE CERQUEIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE POR MAIORIA PARA APLICAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS EM 20 MIL REAIS. 57543-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 25530-6/2006 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: APTA SERVICOS LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ BARBOSA HISSA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 23422-4/00 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS APELADO: LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): NILSON SOARES CASTELO BRANCO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME. 57730-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 12583-1/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: HILDEBRANDO CAETANO ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO(S): CARINA CATIA BASTOS DE SENNA , ADRIANA SIMAS DE SALLES LEÃO, FABIANO SAMARTIN FERNANDES E OUTROS PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 11120-3/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA APELADO: MANOEL SANTOS NETO APELADO: LICIO BASTOS SILVA NETO ADVOGADO(S): MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DECISÃO: APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. 33475-8/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG ALVES APELADO: OTICAS UNIVERSAL LTDA ADVOGADO(S): LAURA DE ASSIS OLIVEIRA, EDILSON VIEIRA DOS SANTOS, AGENOR BONFIM RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 47184-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM APELADO: PEPSICO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(S): MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 5800-0/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO APELADO: ALMIR ANDRADE FERNANDES APELADO: CLARINDO OLIVEIRA REIS FILHO APELADO: EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA E OUTROS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME. 3590-2/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO(S): ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JÚNIOR, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO APELADO: PROENDE - PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA E DETALHAMENTO LTDA. ADVOGADO(S): ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. 26774-0/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GTECH BRASIL LTDA Página 88 ADVOGADO(S): ALVARO FERREIRA DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA VIANA ANDRADE RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 41698-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20573-6/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: COELBA ADVOGADO(S): RAFAEL SIMOES, DANIELLI FARIAS RABELO LEITÃO E OUTROS EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL PROCURADOR DO MUNICIPIO: EMANUEL FARO BARRETO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 7177-2/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RH BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA ADVOGADO(S): LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES, ALESSANDRA SCHUTA APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 41730-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: ROSANIA VASCONCELOS DE SOUZA ALVES ADVOGADO(S): LIVIO MARIO REIS NUNES AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ , MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 38419-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ENGETEC ENGENHARIA LTDA APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: SHEILI FRANCO DE PAULA APELADO: SERGIO COUTO DOS SANTOS ADVOGADO(S): SERGIO COUTO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 58420-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 23187-4/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO(S): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 MEYER PINHEIRO EMBARGADO: CRISTIANO SIMÕES TANNUS ADVOGADO(S): DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 52981-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 8045-7/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO FINASA ADVOGADO(S): JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO EMBARGADO: ADENILCE DOS SANTOS SALES ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. 73634-9/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CRBS S/A ADVOGADO(S): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO E OUTROS RECURSO ADESIVO: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 30032-6/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: RUY GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 58724-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 44641-0/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LETICIA DOS SANTOS SILVA, LORENA MAGALHÃES SANCHO, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU EMBARGANTE: ANTONIO MESSIAS MATTA DE ARAGAO BULCAO ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, MARCIO VINHAS BARRETO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Página 89 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 58871-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 14694-9/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A ADVOGADO(S): DENISE MEIRELLES EMBARGADO: HERMES ARILON DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): LUIZ SEIXAS E OUTROS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 39810-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ISABEL ROSANA DA CRUZ GOES APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): ANA PAULA TORRES MUNIZ RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 61385-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: IGUAÍ APELANTE: ALCICERO ALVES DA SILVA ADVOGADO(S): JOSE RODRIGUES DA SILVA APELADO: RENÊ ROBLES MARTINS DE MATOS ADVOGADO(S): LEANDRO ALMEIDA AGUIAR RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 72575-2/2008 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO(S): JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO, VALDOMIRO NORONHA DE ABREU APELADO: ELISETE NASCIMENTO DUTRA ADVOGADO(S): JURACY SANTOS BORGES RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 31305-4/2009 APELAÇÃO COMARCA: TUCANO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(S): THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO, IOLANDA ANDRADE SOUSA APELADO: PAULINO DOMINGOS COSTA ADVOGADO(S): MOYSES HELIOMAR CERBINO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. APELO 11407-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ADRIANO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO ADVOGADO(S): LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 55791-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ADRIANO FRANCA DE ALMEIDA ADVOGADO(S): JANAINA BARBOSA DE SOUZA AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 2353-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ALAGOINHAS INTERESSADO: GILBERTO GOMES DA CRUZ ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL INTERESSADO: MUNICÍPIO DE ARAÇAS PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 51155-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA CREMILDA SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 2352-7/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: ALAGOINHAS INTERESSADO: GILBERTO GOMES DA CRUZ ADVOGADO(S): CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL INTERESSADO: MUNICIPIO DE ARAÇÁS REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Página 90 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. 36152-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO(S): LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANNA CAVALCANTI FADUL, VANESSA DE MATOS FERREIRA AGRAVADO: JANDIRA VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 46834-2/2009 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: FABIANA FRANCA GUIMARAES ADVOGADO(S): WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: ITAULEASING S/A RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 56742-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 32671-8/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S/A RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: NÃO ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS. UNÂNIME. 58463-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 34000-9/2006 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ROBENILDA FALCAO DE CERQUEIRA,POR SI E REP. JHONATAN FALCAO SOARES ADVOGADO(S): ZAQUEU BARBOSA DE LIMA PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA SALES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: REJEITADOS OS EMBARGOS. UNÂNIME. 11479-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SENTO SÉ APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO ADVOGADO(S): ALOISIO FIGUEIREDO BITTENCOURT APELADO: CASSIMIRO ARCANJO DO NASCIMENTO APELADO: LAURITA ALVES DO NASCIMENTO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ADVOGADO(S): CLEIDEMAR ALVES DA SILVA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 33747-7/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA APELADO: CLOVIS MARCOS SANTIAGO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E OUTROS APELADO: LUCY DO NASCIMENTO SANTIAGO ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 59024-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 39970-4/2006 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME. 60299-3/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA APELADO: SANDRA BARBOSA TEIXEIRA ADVOGADO(S): RITA DE SOUZA LEITE FILHA RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA E NEGAR A SEGURANÇA. UNÂNIME. 34277-6/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO APELADO: NIVALDO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 38655-8/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: DALTRO BACELLAR LIMA ADVOGADO(S): MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA APELADO: ESTADO DA BAHIA Página 91 PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO. UNÂNIME. 7122-8/2006 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI APELADO: EDVALDO DE SOUZA ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. UNÂNIME. 27433-8/2008 APELAÇÃO COMARCA: IBIRATAIA APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A ADVOGADO(S): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E OUTROS, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO RODRIGUES VIEIRA APELADO: ELEILDES QUEIROZ DOS SANTOS ADVOGADO(S): LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 45026-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63624-2/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: VALQUIRIA CARDOSO ALEXANDRINO ADVOGADO(S): ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS ROSADO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 19500-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: JABES SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): RICARDO TEIXEIRA MACHADO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINA GOMES CHERUBINI RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 48708-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ELIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS ADVOGADO(S): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO(S): TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 47062-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MILENA DA COSTA VIEIRA ADVOGADO(S): ISMAILTO APARECIDO PEREIRA AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL ADVOGADO(S): CLÁUDIO FERREIRA DE MELO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 26852-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS AGRAVANTE: EDMELSON JOSÉ DA SILVA ADVOGADO(S): GUSTAVO CASTRO LIMA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA PROMOTOR DE JUSTIÇA: JULIMAR BARRETO FERREIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME. 47384-4/2009 AGRAVO COMARCA: SALVADOR AGRAVADO: PEDRO ACIOLI FILHO ADVOGADO(S): IVAN BRANDI DA SILVA, LUIZ VIANA QUEIROZ AGRAVANTE: DEBORAH FERNANDES WAXMAN ADVOGADO(S): EDUARDO RODRIGUES CARRERA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME. 35186-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 16130-9/2006 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JAILTON PARANHOS DOS SANTOS ADVOGADO(S): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 48057-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 1807-4/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: RONALD RODRIGUES CAMPOS ADVOGADO(S): BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES EMBARGADO: AMERICO PEREIRA DOS SANTOS PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 18303-3/2009 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE Página 92 INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A ADVOGADO(S): PAULA BASTOS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 43733-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18303-3/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A ADVOGADO(S): PAULA BASTOS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 45309-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 71401-4/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: CAM CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER S/C LTDA ADVOGADO(S): JOSE RILTON TENORIO MOURA, JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA, THIAGO LITWAK RODRIGUES DE SOUZA EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL CARRERA FREITAS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: ACOLHIDOS EM PARTE. UNÂNIME. 42606-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18666-4/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: LUCIANO DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA FERREIRA CUNHA, RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA EMBARGADO: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A ADVOGADO(S): FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 48641-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18798-5/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL, JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA EMBARGADO: JOSE ANGELO ORLANDO ADVOGADO(S): FREDIE DIDIER JR., EDUARDO LIMA SODRÉ, JOÃO ROSA, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA SMARCEVSCKI PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES, TALITA MACÊDO ROMEU, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E SILVA, DANIELA SANTOS BOMFIM, LUCAS LOPES MENEZES, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 VITÓRIA ANDRÉA DE ALMEIDA NICOLAU RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 36365-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 10036-4/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: LEANDRA COSTA OLIVEIRA ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 43529-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 14439-9/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: DEUZA MARIA ROCHA DA SILVA ADVOGADO(S): NILDES CARVALHO DA SILVA, MARIA DA SAÚDE BRITO BONFIIM E OUTROS EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 51043-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 37487-5/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO(S): JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA EMBARGADO: ANA RITA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: DORINALVA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ RICARDO LEAL E SOUZA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME. Página 93 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 49040-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 59553-5/2008 COMARCA: CAMAÇARI EMBARGADO: SHELL BRASIL LTDA ADVOGADO(S): RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA FRANCO, EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA E OUTROS EMBARGANTE: CENTRO AUTOMOTIVO DE CAMAÇARI LTDA ADVOGADO(S): CLAUDIO CALMON BRASILEIRO RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 29441-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 2824-7/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A ADVOGADO(S): ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES MONTEIRO EMBARGANTE: FRANCISCO NEVES BITTENCOURT ADVOGADO(S): MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 46160-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 42240-3/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 52559-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 46238-8/2005 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): WGIRSON DE SOUZA LIMA PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 11030-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 46420-3/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: CCI CENTRAL DE COBRANCA INTERBRASIL E REPRESENTACOES LTDA PROCURADOR DO MUNICIPIO: ZENIA MARIA CARDOSO C. TOURINHO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: ACOLHIDOS, PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. UNÂNIME. 42869-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 17522-0/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: RICARDO SILVA DOS ANJOS ADVOGADO(S): MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO KIYOSHI TEKEUTI NAKAMURA RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 79031-5/2008 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO NETO APELADO: GLAUCIO EMANOEL SIQUEIRA COSTA ADVOGADO(S): IRAN DOS SANTOS D'EL-REI APELANTE: ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME. 31346-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: BANCO FINASA S/A ADVOGADO(S): MARIA LUCILIA GOMES APELADO: MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA ADVOGADO(S): ROBERTO RAMOS DE JESUS, ANA PAULA MOURA GAMA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 14503-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: GERALDO MERCES DOS SANTOS FILHO ADVOGADO(S): FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO APELADO: NANCI ALMEIDA LIMOEIRO ADVOGADO(S): HUMBERTO COSTA JUNIOR, LUDGERO DA SILVA ALMEIDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 53595-1/00 RESTAURAÇÃO DE AUTOS COMARCA: SALVADOR REQUERENTE: ALOYSIO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO(S): MARIA DE FATIMA ALMEIDA QUEIROZ, ANA CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 55578-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 34700-9/2009 COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA MACHADO ADVOGADO(S): SANDRA MARIA SOUSA TELES, VICENTE PASSOS JUNIOR PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 70250-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA ADVOGADO(S): BRUNO DE ALMEIDA MAIA Página 94 APELADO: MUNICIPIO DO SALVADOR PROCURADOR DO MUNICIPIO: NILSON BISPO DE AGUIAR RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 52768-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 56754-9/2007 COMARCA: LAPÃO EMBARGANTE: SERASA S/A ADVOGADO(S): SELMA LIRIO SEVERI, EVELINE COSTA NEVES DOURADO, CRISTIANO MOTA PEREIRA E OUTROS EMBARGADO: FERRAZ GONZAGA LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(S): MÁRCIA CARVALHO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 9762-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA FILHO ADVOGADO(S): ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO AGUIAR AGRAVANTE: TERESINHA DULTRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): MARTINHO NEVES CABRAL RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. 19501-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ILHÉUS AGRAVANTE: JOHN SOUZA RIBEIRO ADVOGADO(S): ANTONIO PINTO MADUREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO PROMOTOR DE JUSTIÇA: KARINA GOMES CHERUBINI RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 37751-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MANOEL LOPES MORAIS ADVOGADO(S): EPIFÂNIO DIAS FILHO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME. 58828-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 25814-0/2009 COMARCA: CAMPO FORMOSO EMBARGANTE: COELBA ADVOGADO(S): CAROLINE MUNIZ CAMPOS, RENATA SOUTO MAIA MATHIAS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 EMBARGADO: INDUSTRIA DE LATÍCINIOS BOA ESPERANÇA LTDA ADVOGADO(S): YURI JOSÉ CARVALHO FERREIRA DE ARAÚJO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 58665-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 21969-2/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO LAPA LTDA ADVOGADO(S): MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL OLIVEIRA SOUZA, PAULO SERGIO FRAGA LOBO EMBARGADO: PALMIRA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO(S): IVAN SALES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 58418-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 26204-6/2009 COMARCA: JUAZEIRO EMBARGANTE: PEDRO MENEZES FELIX ADVOGADO(S): PATRICIA BUSMA DE MENEZES EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO MORORO RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 38426-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SAÚDE AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CARVALHO ADVOGADO(S): JORGE FABIANO DE CASTRO AGRAVADO: JOSE VENANCIO SOBRINHO ADVOGADO(S): JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 59887-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1364-5/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR EMBARGADO: LUCIANA LOPES SANTOS ADVOGADO(S): CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: ACOLHIDOS EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME. Página 95 16755-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 66587-1/2007 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA EMBARGANTE: ELIANE CARLOS DE AMORIM SANTANA ADVOGADO(S): CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS MARTINS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOD RATIS PROCURADOR DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 57729-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 66405-0/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 19833-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: SALVADOR INTERESSADO: JOSE CARLOS DE MELLO FERREIRA INTERESSADO: JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA NETO INTERESSADO: JOSE JORGE DE MELLO FERREIRA ADVOGADO(S): GERVASIO LOPES DA SILVA, ANA CRISTINA CARVALHO DE SOUSA REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA INTERESSADO: SEDOP - SERVICO DE DOCUMENTACAO POLICIAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME. 52154-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 5211-1/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): BOLÍVAR FERREIRA COSTA, RUY SÉRGIO DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS EMBARGADO: VERA LUCIA MADUREIRA SANTOS ADVOGADO(S): LUIS CARLOS BELO PINA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 48958-8/2009 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: JOSUE DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(S): WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA SA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME. 59922-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 25085-2/2009 COMARCA: FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: NR ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E RECURSOS HUMANOS LTDA. ADVOGADO(S): GILMAR ELOI DOURADO, ERNESTO BELTRAMI FILHO EMBARGADO: BEATRIZ TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(S): PERICLES NOVAIS FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. 60085-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 70978-9/2008 COMARCA: RETIROLÂNDIA EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTOR PÚBLICO: SUZANA DANTAS CERQUEIRA MONTEIRO PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDÊDE E OUTROS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 58663-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 18509-5/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO(S): ERIKA VALVERDE PONTES, MARIA AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS EMBARGADO: CLAUDECI FERREIRA ROSA ADVOGADO(S): MARCELA MOREIRA MIRANDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 54653-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 20042-5/2009 COMARCA: MUCURI EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI ADVOGADO(S): GISELE FERREGUETT EMBARGANTE: JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE ASSIS JÚNIOR RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO Página 96 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 58758-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 45024-4/2009 COMARCA: SIMÕES FILHO EMBARGANTE: WHITELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA. ADVOGADO(S): ONIVALTER LEAL MOTA, EDSON DOS SANTOS EMBARGADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO ADVOGADO(S): MARCOS BORGES DA CUNHA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 2º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. 78653-4/2008 APELAÇÃO COMARCA: IBITIARA APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO FIRMINO DE SANTANA APELANTE: JUDITE MARIA DE SANTANA ADVOGADO(S): JOAO MORAIS DA PURIFICACAO APELADO: OLINDO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(S): AFONSO DO REGO CARDOSO RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 37063-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: EVANDRO SANTANA DO CARMO ADVOGADO(S): ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 13214-6/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA ADVOGADO(S): GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, LEONARDO DINIZ GONÇALVES JASMIN , POLLYANNA DE FREITAS GONÇALVES, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, GEORGE BARRETO FILHO, ANA CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, MARÍLIA MANUELA COSTA DE ALMEIDA, CIBELLE ALMEIDA PINTO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES JASMIN, DJAN CASTRO LESSA DE MORAES, JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA AGRAVADO: LAO INDUSTRIA LTDA ADVOGADO(S): EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME. 9421-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 42227-7/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA ADVOGADO(S): ISABELA MOREIRA DE CARVALHO EMBARGADO: MARIA LUCIA ARAUJO RAMOS ADVOGADO(S): MARCONE SODRE MACEDO PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO E OUTROS RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 7961-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA APELANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(S): DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE MELO, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, CARLA F. PEREIRA NEPOMUCENO APELADO: EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO ADVOGADO(S): MARLA ARAÚJO PENA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PROVIMENTO PARCIAL, SEM EFEITO MODIFICATIVO. UNÂNIME. 11490-1/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: JOVINA DE OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(S): GILMAR AZEVEDO SANTOS APELADO: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A ADVOGADO(S): JOAO GONCALVES FRANCO FILHO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 51761-9/2009 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: MARIA VANDERLITA DOS SANTOS SANTANA ADVOGADO(S): CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO AGRAVADO: BANCO BMC S/A RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 47815-7/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA APELANTE: JORGE VITAL DE LIMA ADVOGADO(S): AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA APELADO: IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO Página 97 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME. 74832-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES BAHIA LTDA ADVOGADO(S): TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, FERNANDA VERGASTA MARTINS AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO PROCURADOR JURÍDICO: MARIA HELENA BAPTISTA TANAJURA RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 17115-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL APELADO: BOANERGES ALVES DA COSTA NETO ADVOGADO(S): BOANERGES ALVES DA COSTA NETO APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 22772-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO(S): LEONCIO RAMOS BISPO SILVA APELADO: LINDOLFO CONCEIÇÃO DOS SANTOS ADVOGADO(S): SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 52751-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SALVADOR AGRAVANTE: CESAR LIRA DE ALBUQUERQUE AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CERQUEIRA DO ROSARIO AGRAVANTE: ALEX ROCHA SPINOLA AGRAVANTE: MAURICIO BOMFIM DE OLIVEIRA AGRAVANTE: MOISES ARAUJO LIMA AGRAVANTE: EMANOEL RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA MATA ALVES AGRAVANTE: EULI DE MATOS PEREIRA AGRAVANTE: WLADYMIR DE CARVALHO VASCONCELOS ADVOGADO(S): ABDON ABBADE DOS REIS E OUTROS AGRAVANTE: JULIANA SILVA DA MATA AGRAVANTE: ITALO ANUNCIACAO NERY DE SOUZA AGRAVANTE: VLADIMIR SOUZA DE CARVALHO ADVOGADO(S): MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA, ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME. 26622-0/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE ADVOGADO(S): MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE SOUZA APELADO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA LTDA ADVOGADO(S): IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO, RAMON GONÇALVES DANTAS RECURSO ADESIVO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE TEODINAMICA LTDA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 19826-9/2009 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS COMARCA: SALVADOR APELANTE: LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA APELANTE: ISAAC CAVALCANTE VITORIO APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ PONTES ADVOGADO(S): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO APELANTE: ESTADO DA BAHIA APELADO: LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS APELADO: ISAAC CAVALCANTE VITORIO APELADO: ANTONIO CARLOS DA CRUZ PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA AVENA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO DA BAHIA PROVIDO EM PARTE. APELO DE ISSAC CAVALCANTE E OUTROS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 12397-3/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA ADVOGADO(S): CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS APELADO: PALOMA RAMOS FERREIRA,REP. POR CONSTANCIA MARIA RAMOS FERREIRA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA Página 98 DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 20927-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: LORENA MARIA CIDADE LINS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(S): VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA ADVOGADO(S): IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS, KATYA FRANCA COSTA RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 19804-5/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: JONAS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO(S): MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS, JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS JR. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 4885-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI APELADO: ENMIC ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO(S): CARLOS BARRAL RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 33687-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: MINORO NAGATA ADVOGADO(S): NIVALDA OLIVEIRA SENA APELADO: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA DECISÃO: APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME. 56288-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 33204-2/2009 COMARCA: CANARANA AGRAVADO: G. S. SANTOS DE CANARANA ADVOGADO(S): AUREA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MASTER CARGAS LTDA ADVOGADO(S): VIVIANE ELIAS GONÇALVES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES DECISÃO: AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME. 25145-5/2004 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ESTADO DA BAHIA PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A ADVOGADO(S): JOAO CARLOS TELLES RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). HELOISA PINTO DE FREITAS GRADDI DECISÃO: PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA POR MAIORIA. DIVERGENTE A TERCEIRA JULGADORA. SEGUNDA PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME. APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. VENCIDA A TERCEIRA JULGADORA. 10168-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DO SALVADOR ADVOGADO(S): SANDRO COSTA DE AMORIM EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGANTE: ALICE IRANI BARBUDA TORRES E OUTROS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIRA PIPOLO E OUTROS PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO 3º JULGADOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. 10282-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008 COMARCA: SALVADOR EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADO: ALICE IRANI BARBUDA TORRES E OUTROS ADVOGADO(S): ANTONIO OTTO CORREIRA PIPOLO E OUTROS PROCURADOR DO MUNICIPIO: RAFAEL OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES 2º JULGADOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO DECISÃO: REJEITADOS. UNÂNIME. QUINTA CÂMARA CÍVEL, 25 DE SETEMBRO DE 2009. BELA. DENISE MANSUR JOYCE SECRETARIA Primeira Câmara Criminal ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 49247-7/2009 - JUAZEIRO IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO PACIENTE: MARCÍLIO EVÂNIO BARROSO ALVES ADVOGADO: WANK REMY DE SENA MEDRADO (23.766 - BA) IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE JUAZEIRO RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU Página 99 DESPACHO Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado pelo Bel. Wank Remy de Sena Medrado, em favor de Marcílio Evânio Barroso Alves, alegando, em síntese, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal. Analisando os autos, verifica-se que foi juntada, fls. 78, cópia do ofício encaminhado, via fax, pela autoridade dita coatora. Contudo, tal documento encontra-se incompleto, necessitando, a fim de ser verificada a ocorrência do excesso de prazo, que a Secretaria junte os informes do juiz em seu original, e em caso de impossibilidade, seja novamente oficiada a autoridade apontada como coatora. Assim, atendendo ao pronunciamento da Procuradoria de Justiça, determino a juntada das informações da autoridade dita coatora em seu original, e em caso de impossibilidade, sejam requisitadas, com urgência, novas informações, devendo o ofício ser enviado via fax para maior celeridade. Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Desª. Maria Marta Karaoglan M. Abreu Relatora PRIMEIRA CÂRAMA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - NAZARÉ PROCESSO: 63018-5/2009 IMPETRANTE: ANTÔNIO RENATO SAMPAIO MENDONÇA PACIENTE: MAILIT MACHADO GAMA JÚNIOR IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE NAZARÉ RELATOR: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU ANTÔNIO RENATO SAMPAIO MENDONÇA impetrou ordem habeas de corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de MAILIT MACHADO GAMA JÚNIOR, devidamente individualizado na exordial, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Nazaré. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante, em 20 de julho de 2009, por ter supostamente ceifado a vida de Kleber Oliveira Fernandes em 18 de julho de 2009. Argüiu a ilegalidade do flagrante, efetivado dois dias após a prática do crime, pois, apesar das diligências policiais realizadas no intuito de identificar e deter o autor do fato, não houve perseguição, de maneira que a prisão não se amoldou em nenhuma das hipóteses de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Salientou que interpôs pedido de relaxamento de prisão ou, alternativamente, de liberdade provisória e o Ministério Público, por sua vez, em que pese ter reconhecido a ilegalidade da prisão em flagrante, requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, nenhum desses pedidos foram analisados pela autoridade dita coatora. Alertou que, na instrução processual, será comprovado que não foi responsável pela prática do delito. Sustentou que o pedido de decretação da prisão preventiva feito pelo parquet carece de fundamentação, haja vista não estar embasado em fatos concretos, porém, de forma abstrata, no clamor público e no risco à ordem pública, sem atentar para a excepcionalidade da segregação cautelar. Alegou, ainda, a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa, profissão definida e inexistem indícios nos autos de que pretende dificultar a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal, tampouco se justifica como garantia da ordem pública, bem como comprometeu-se a colaborar com todos os atos processuais. Citou ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que entendeu DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 pertinentes e, com base nesses argumentos, requereu a concessão da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou aos autos os documentos de fls. 27/100. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar. Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, pautado na alegação de que o paciente foi ilegalmente preso em flagrante, desde 20 de julho de 2009, por suposta infração dos art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido) do Código Penal Brasileiro. Analisando as alegações do impetrante, bem como as informações contidas no SAIPRO (Sistema de Acompanhamento Processual), verifica-se a distribuição, em 21 de julho de 2009, de pedido de Relaxamento de Prisão ou, alternativamente, de Liberdade Provisória sob nº 2721057-8/2009, constante às fls. 60/81, perante à autoridade coatora, sendo que tal pleito ainda não foi apreciado pelo juiz de primeiro grau. Logo, eventual manifestação por esta Corte, implicaria inadmissível supressão de instância. Com efeito, conhecer a matéria, nesta oportunidade, resultaria em impedir que o magistrado a quo, conhecedor das circunstâncias especiais do caso concreto, exerça as suas funções, o que é inadmissível. Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se constata nos seguintes arestos: HABEAS CORPUS - USO DE ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUE IMPEDE A PRISÃO DOS USUÁRIOS DE DROGAS - MATÉRIA QUE NÃO FOI DEDUZIDA PERANTE O TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA PENA JÁ TER SIDO CUMPRIDA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE COM ALVARÁ DE SOLTURA - WRIT NÃO CONHECIDO. 1- Descabe a manutenção de pessoa condenada por uso de drogas na prisão, desde a edição da Lei 11.343/06. 2- A lei nova mais benéfica deve ser imediatamente aplicada pelo Juiz da Execução Penal, desde que a decisão tenha transitado em julgado. 3- Não se conhece de pedido que não foi examinado pelo Tribunal Estadual. 4- Desnecessidade de concessão de ordem de ofício, em virtude de já ter sido cumprida a pena, declarada a sua extinção e determinada expedição de alvará de soltura. Ordem não conhecida. (STJ - HC 73434 / MG; Rel. Des. Conv. Jane Silva; DJ 01/10/2007, p. 314, disponível em www.stj.jus.br). CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO. PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO DECRETO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. O apontado excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo sido objeto de debate e decisão em 2º grau de jurisdição. II. A análise do tema ocasionaria indevida supressão de instância. III. A via estreita do habeas corpus não se presta para a análise da tese negativa de autoria, em razão da necessidade de dilação do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente. Página 100 IV. A negativa de autoria deve ser analisada no âmbito da instrução criminal, ocasião na qual é possível a ampla dilação de fatos e provas, podendo o paciente argüir todos os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria, ou da materialidade do crime. V. Ausente, nos autos, cópia do decreto prisional prolatado em desfavor do réu, torna-se impossível a análise da legalidade da custódia cautelar, bem como da suficiência e persistência de sua fundamentação. VI. Ordem não conhecida. (STJ - HC 38606 / SP; Rel. Min. Gilson Dipp; DJ 23/05/2005, p. 316, disponível em www.stj.jus.br). HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - NÃO SE CONHECE DE PEDIDO, QUE NÃO TENHA SIDO FORMULADO, PERANTE O JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II - WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ/BA - 1ª Câm. Crim. - HC 63377-1/2008; Rel. Des. Lourival Almeida Trindade; Julgamento 13/ 01/2009). HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - NÃO SE CONHECE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO RETRATA SITUAÇÃO DE OSTENSIVA ILEGALIDADE, A ENSEJAR O DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. III - WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ/BA - 1ª Câm. Crim. - HC 75574-6/ 2008; Rel. Des. Lourival Almeida Trindade; Julgamento 03/03/2009). Como se pode observar na exordial, o impetrante alegou que o pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória, assim como o requerimento de decretação da prisão preventiva foram formulados e ainda encontram-se sem apreciação pela autoridade coatora. Destarte, somente após eventual indeferimento do pedido de Relaxamento de Prisão ou de Liberdade Provisória, naquele juízo, se torna viável a manifestação desta Corte sobre a matéria, pois, somente assim poderia ser configurado o constrangimento ilegal. Assim, constata-se que a presente impetração é totalmente incabível, por versar sobre matéria que não foi submetida à apreciação da instância inferior, autorizando, com isso, o seu indeferimento imediato pelo Relator. O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça possui dispositivo específico acerca do tema: Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. §2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente. Diante disso, observada a impetração de habeas corpus cujo conhecimento implicaria inegável supressão de instância, INDEFIRO liminarmente o writ com fulcro no art. 259, § 2º, do RITJBA. P. I. C. Salvador, 24 de setembro de 2009. Maria Marta Karaoglan Abreu Relatora DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58810-5/2009 - PORTO SEGURO IMPETRANTE: REINAM SIMPLÍCIO DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE RENATO B. DA COSTA - DEFENSOR PÚBLICO IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE PORTO SEGURO RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO O Defensor Público José Renato B. da Costa impetrou o presente mandado de segurança contra decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, alegando que requereu e teve indeferido pedido de visitação do impetrante, que se encontra preso na Delegacia local, sob o fundamento de que a companheira daquele não provara ter idade suficiente para acessar a carceragem. A petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento, muito menos de cópia do ato inquinado de ilegal, devendo, assim, ser indeferida de plano, pois, como dito, não há nos autos a prova pré-constituída do direito tido por violado, requisito indispensável para a instrução do mandado de segurança, uma vez que incomportável dilação probatória na referida ação Nesse sentido, veja-se a recente decisão da Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "À IMPETRAÇÃO DESAMPARADA DA PROVA INSOFISMÁVEL DO ATO TIDO COMO LESIVO AO SUPOSTO DIREITO DO IMPETRANTE, APLICA-SE O ART. 8º DA LEI 1.533/51, QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER "O CASO DE MANDADO DE SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS DESTA LEI". (APELAÇÃO CÍVEL N° 33786-9/2008 - REL. DESEMBRAGADOR AILTON SILVA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JULGAMENTO EM 17.09.2008) Posto isso, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefere-se a petição vestibular. Publique-se. Salvador, 25/09/2009. DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - JEQUIÉ PROCESSO: 57608-3/2009 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JÚLIO CESAR NUNES BATISTA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE JEQUIÉ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor de JULIO CESAR NUNES BATISTA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié / Ba. Segundo a Impetrante, o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/2/ Página 101 2009, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado, em continuidade delitiva, e quadrilha ou bando. Alega que o réu está preso há mais de 5 (cinco) meses, sem que tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, o que configura constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa. Assegura que a defesa não contribuiu para o retardo na marcha processual e que o princípio da razoabilidade não é aplicável à hipótese, pelo que requer a concessão liminar da ordem, para que o réu seja posto imediatamente em liberdade, e a sua confirmação, com o julgamento final do writ. Cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito, vieram-se os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II - Como se depreende da análise dos autos, a Impetrante não cuidou de anexar qualquer documentação capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, limitando-se a instruir a inicial com cópia da denúncia e da nota de culpa, razão pela qual entendo que não está preenchido um dos requisitos para a concessão liminar da ordem, qual seja o fumus boni iuris. III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 17 de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIRÁ PROCESSO: 66598-7/2008 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA PACIENTE: REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DE IPIRÁ RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Determino que sejam requisitadas novas informações ao impetrado, para que esclareça se o paciente continua internado no Hospital de Custódia e Tratamento - HCT, mesmo após a realização do exame de sanidade mental. Após, voltem conclusos. Salvador, 22 de setembro de 2009 Desembargador Eserval Rocha RELATOR ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - MURITIBA PROCESSO: 60072-4/2009 IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO PACIENTE: ANDERSON ANGELO DOS SANTOS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE MURITIBA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON ANGELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Muritiba. Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/4/2009, acusado da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em virtude de ter sido supostamente encontrado com 80 g (oitenta DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 gramas) de maconha. Defende que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, pois a liberdade do paciente não representa risco para a ordem pública, aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal. Assegura que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, motivo pelo qual tem direito de responder ao processo em liberdade. Sustenta que o paciente está preso há mais de 5 (cinco) meses, sem que a instrução tenha sido concluída, o que caracteriza o excesso de prazo, evidenciando ainda mais o constrangimento ilegal a que está submetido. Após transcrever alguns precedentes jurisprudenciais e analisar depoimentos de testemunhas, sustenta que não restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem assim que a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada não autoriza a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão liminar da ordem e pela sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 19/166. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). No âmbito desta liminar, o pedido da providência cautelar se confunde com o próprio mérito da impetração, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas, sobretudo no que atine aos pedidos de liberdade provisória e relaxamento da prisão em flagrante, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Julgadora. Inviável, portanto, em sede de cognição sumária, a apuração do pleito de extensão do benefício. III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo legal. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 22 de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CATU PROCESSO: 63854-2/2009 IMPETRANTE: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO PACIENTE: VALMIR DA PAIXÃO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CATU RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALMIR DA PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Catu. Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16/1/2009, Página 102 acusado da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/ 2006, em virtude de ter sido supostamente flagrado mantendo em depósito, na sua residência, 2 (dois) pés de maconha e 25 (vinte e cinco) dolões da referida droga. Afirma que o paciente não é traficante e que a droga encontrada em sua residência era destinada ao consumo próprio. Defende que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar, pois a liberdade do paciente não representa risco para a ordem pública, aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal. Assegura que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, motivo pelo qual tem direito de responder ao processo em liberdade. Sustenta que a audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 23/4/2009, ocorreu sem a presença do representante do Ministério Público, o que torna o processo nulo, nos termos do art. 564, III, d, do Código de Processo Penal brasileiro. Por fim, alega que o paciente está preso há mais de 8 (oito) meses, sem que a instrução tenha sido concluída, o que caracteriza o excesso de prazo, evidenciando ainda mais o constrangimento ilegal a que está submetido. Após transcrever alguns precedentes jurisprudenciais, que entende serem suficientes para respaldar a tese levantada na inicial, pugna pela concessão liminar da ordem e pela sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 13/28. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - No caso do Habeas Corpus a concessão da liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido. Na situação em exame, observa-se que a natureza do pedido liminar iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa: Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator. Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse justificar a concessão da medida de urgência (Habeas Corpus nº 38.154 - RS - 2004/0128157-9, DJ 17.09.2004). A documentação acostada mostra-se insuficiente para a concessão da liminar pleiteada, porque um dos pressupostos essenciais ao deferimento da medida liminar, qual seja o fumus boni júris, não restou demonstrado de plano pelo Impetrante, notadamente no que atine ao preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória pelo paciente e ao excesso de prazo para a formação da culpa. III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo legal. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 22 de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO: 59856-8/2009 IMPETRANTE: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS PACIENTE: GORGONIO RIBEIRO DE MACEDO IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de GORGONIO RIBEIRO DE MACEDO, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus / Ba. Informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela autoridade apontada como coatora, em 15/5/2008, acusado da prática de homicídio. Acrescenta que a defesa formulou pedido de liberdade provisória em favor do paciente, pleito que foi indeferido pelo impetrado, sob o argumento de que estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Assegura que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, motivo pelo qual tem direito a responder ao processo em liberdade. Alega que o réu está preso há mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sem que haja previsão para o término da instrução criminal, o que caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa, evidenciando ainda mais o constrangimento ilegal a que vem sendo submetido. Argumenta que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois sua liberdade não representa risco para a ordem pública, aplicação da lei penal nem para a conveniência da instrução criminal, após o que pugna pela concessão liminar da ordem, bem como pela sua confirmação, quando do julgamento final do writ. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 8/45. Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque o indeferimento do pedido formulado pela defesa e o retardo na marcha processual podem ser justificados pela autoridade impetrada, sendo as suas informações essenciais para o adequado deslinde da causa. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Por fim, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal junte aos autos cópia do acórdão proferido no HC nº 46943-1/2008, cuja existência motivou a distribuição deste processo por prevenção. P. I. C. Salvador, 22 de setembro de 2009. Página 103 Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR PROCESSO: 63069-3/2009 IMPETRANTES: CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS PACIENTE: PEDRO LEANDRO DAS NEVES DE JESUS IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA e VINICIUS PASSOS DE FARIA impetraram ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de PEDRO LEANDRO DAS NEVES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador / Ba. Informam, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante, em 17/8/2009, acusado da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Alegam que a defesa formulou pedido de liberdade provisória em favor do paciente, pleito que foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de ser o réu contumaz na prática de delitos. Sustentam que a decisão não pode prevalecer, pois o réu nunca foi processado anteriormente, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, bem assim porque o magistrado não fundamentou adequadamente o decisum, o que representa afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Defendem que não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, pois a liberdade do paciente não representa risco para a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para a aplicação da lei penal, motivo pelo qual é imperativa a concessão liminar da ordem, para que seja determinada a sua imediata soltura, bem como pela confirmação, quando do julgamento final do writ. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/28. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelos Impetrantes, notadamente no que atine à alegada ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. P. I. C. Salvador, 22 de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- PRIMEIRA TURMA CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR PROCESSO: 33784-3/2006 APELANTE: ANTÔNIO MARCO BORGES COSTA DEFENSOR PÚBLICO: MAURÍCIO SAPORITO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DESPACHO Voltam com relatório em 2 (duas) laudas impressas, somente o anverso. Á douta revisão. Acolho a promoção do Ministério Público (fls. 273), motivo pelo qual determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que retifique a autuação do processo, fazendo constar o nome do apelante como ANTÔNIO MARCO BORGES COSTA (consoante Certidão de Nascimento acostada às fls. 55) e Órgão Julgador a 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Salvador, 16 de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - CANDEIAS PROCESSO: 60170-5/2009 IMPETRANTE: SERGIO SOUZA MATOS PACIENTE: DILTON GOMES DA SILVA IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE CANDEIAS RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. SERGIO SOUZA MATOS impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DILTON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Candeias. Informa, inicialmente, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática de homicídio, sendo que se apresentou espontaneamente para cumprir a reprimenda a ele imposta. Alega que ao se apresentar à autoridade policial tomou conhecimento da existêncisa de um mandado de prisão preventiva, expedido em 27/11/2005, referente a uma ação onde é acusado pela prática de roubo qualificado, formação de quadrilha e homicídio tentado. Assegura que não sabia que sua prisão preventiva tinha sido decretada, que possuía endereço fixo e localizável, e que, há 2 (dois) anos, a sua defesa formulou pedido de revogação da custódia cautelar, pleito que ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada. Sustenta que a demora na apreciação do pedido está prejudicando o paciente, pois não pode obter a progressão de regime prisional, bem assim que não há justa causa para a manutenção do decreto de prisão, pois os co-réus estão soltos e preenche os requisitos para a concessão da liberdade provisória. Com base nesses argumentos, pugna pela concessão liminar da ordem e pela sua confirmação, quando do julgamento do mérito do writ. Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 8/28. Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pleito liminar. II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). No âmbito desta liminar, o pedido da providência cautelar se confun- Página 104 de com o próprio mérito da impetração, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade. As alegações apresentadas, sobretudo no que atine ao suposto direito de responder ao processo em liberdade e ao excesso de prazo para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora. Inviável, portanto, em sede de cognição sumária, a apuração do pleito. III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo legal. Após, vista à douta Procuradoria de Justiça. Salvador, 17 de setembro de 2009. Desmbargador Eserval Rocha Relator ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CLASSE: HABEAS CORPUS - ESPLANADA PROCESSO: 57378-1/2009 IMPETRANTE: MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES PACIENTE: JOSÉ MARCOS REIS DO CARMO IMPETRADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SALVADOR RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA DECISÃO I - O Bel. MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JOSÉ MARCOS REIS DO CARMO, apontando como autoridade coatora o Promotor de Justiça da Comarca de Esplanada / Ba. Informa, inicialmente, que, no dia 6/8/2003, o representante do Ministério Público na Comarca de Esplanada requisitou a instauração de inquérito policial contra o paciente, em virtude de alguns fatos que supostamente caracterizariam infrações penais. Acrescenta que a investigação foi instaurada e realizadas diversas diligências, tendo a autoridade policial concluído, no seu relatório, que as imputações contra o paciente não tinham procedência. Alega que os autos foram remetidos à autoridade judicial e concedida vista ao Ministério Público, que, incoformado com o resultado das investigações, passou a fazer requerimentos desnecessários e protelatórios para o juízo de primeiro grau, sem oferecer denúncia ou pleitear o arquivamento do inquérito. Assevera que o contrangimento ilegal é evidente e decorre do abuso de autoridade perpetrado pelo Promotor de Justiça da Comarca de Esplanada, que está utilizando expedientes procrastinatórios para evitar o arquivamento do inquérito, o que vem trazendo incômodos e prejuízos ao paciente. Após defender o cabimento do writ, sustenta que a interminável demora na conclusão do inquérito não é compatível com o Estado Democrático de Direito, o que impõe o seu imediato trancamento. Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para que o inquérito policial seja, de logo, trancado ou tenha o seu andamento sobrestado, bem como pela sua confirmação quando do julgamento do mérito do writ. Foram apresentados os documentos de fls. 10/235. O processo foi inicialmente distribuído no juízo de primeiro grau, tendo a magistrada concedido a ordem liminarmente, para trancar o inquérito policial (fls. 237/243). Contra esta decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público (fls. 246/249), acolhidos pelo julgador de primeiro grau, que declarou a nulidade da sentença e declinou da competência para processar e julgar o Habeas Corpus, determinando a sua DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 remessa a este Tribunal. Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos para apreciação do pedido de liminar. II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido). In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não restou satisfatoriamente demonstrada, em princípio, a ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação, em qualquer das modalidades previstas pela Lei. III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora, que deverá esclarecer, inclusive, se já foi oferecida denúncia contra o paciente, ou se foi pedido o arquivamento do inquérito. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Por fim, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para que retifique a autuação do processo, fazendo constar como autoridade coatora o PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ESPLANADA. P. I. C. Salvador, 17 de setembro de 2009. Desembargador Eserval Rocha Relator Página 105 são da ordem. Examinados. Decido. A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. No mais, verifica-se através de Consulta ao SAIPRO a existência do Habeas Corpus de nº 28844-8/2009, em favor do mesmo paciente e também de minha relatoria. Assim, determino seja provido à apensação destes àqueles autos e, após informações prestadas pela autoridade coatora, ouça-se à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 59266-2/2009 - DIAS D'ÁVILA IMPETRANTES: JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO E ANTONIO GIL LUZ PACIENTE: JANISON VIEIRA DE MOURA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 58246-9/2009 - SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS PACIENTE: URSICINO VAGNER SANTOS SEIXAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela. RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de URSICINO VAGNER SANTOS SEIXAS, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus. Informa a impetrante que em 03/03/2009 o paciente foi preso em flagrante delito, e denunciado como incurso na prática dos crimes capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei nº 8.072/90 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, visto que, ultrapassados 05 (cinco) meses, a instrução criminal não foi encerrada. Em tempo, salienta que a defesa não contribuiu para a injustificada demora na conclusão do feito. Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela conces- O Bel. JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO e o Estagiário de Direito ANTONIO GIL LUZ impetraram Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de JANISON VIEIRA DE MOURA, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Dias D'Ávila. Noticiam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde 10/02/2009, acusado da suposta prática do crime tipificado no art. 157 do Código Penal. Informam que o pedido de liberdade provisória ajuizado em 17/02/2009, restou indeferido pelo Juízo a quo. Asseveram que em 19/05/2009 requereram o relaxamento da prisão do paciente face o excesso de prazo, entretanto, até a data da presente impetração, o pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo. Sustentam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob custódia há mais tempo que o permitido por lei. Alegam ainda a desnecessidade da custódia, ante a inexistência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando que o paciente possui bons antecedentes e ocupação lícita. Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem. Examinados. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 106 DESPACHO Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada. Prestados os informes judiciais, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão do Parecer conclusivo. Salvador, 25 de setembro de 2009. Salvador, 23 de setembro de 2009. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR DES. CÁSSIO MIRANDA RELATOR (Juiz convocado em substituição à Desa. Vilma Costa Veiga) PRIMEIRA TURMA CRIMINAL PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N° 59434-9/2009 - IRECÊ IMPETRANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA PACIENTE: JOÃO CARLOS ROQUE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO O Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA requer a concessão de Habeas Corpus em favor de JOÃO CARLOS ROQUE, sustentando que o mesmo encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irecê. Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL REVISÃO CRIMINAL Nº 36224-1/2009 REQUERENTE: AVELINO SANTOS SILVA RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO DESPACHO Cumpra-se como requer o Douto Procurador de Justiça parecer nº 5.451/09, de fls. 31. Salvador, 25 de setembro de 2009 DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO RELATOR PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA HABEAS CORPUS Nº 38538-8/2009 ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Bahia PROCESSO 1º GRAU: 14093357149-3 - Inquérito IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Marcos Luiz Alves de Melo PACIENTE: Jailton Borges dos Santos IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador - Bahia RELATOR: Des. Cássio Miranda (Juiz convocado em substituição à Desa. Vilma Costa Veiga) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICA PUBLICADO A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃOS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 22/09/2009 PARA CONHECIMENTO DAS PARTES: 31354-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: BARRA DA ESTIVA IMPETRANTE: ROBERTO ROCHA AGUIAR FILHO IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR PACIENTE: ROBSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(S): ROBERTO ROCHA AGUIAR FILHO, CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DA ESTIVA RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE. POR MAIORIA. DESIGNADO O DES. ESERVAL ROCHA PARA LAVRAR O VOTO. 45489-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: JERBSON ALMEIDA MORAES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME PACIENTE: LILIAN JESUS SANTOS ADVOGADO(S): JERBSON ALMEIDA MORAES RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 44048-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSE AUGUSTO DOS SANTOS DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JUNIOR IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 49884-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI PACIENTE: ROMILDO DOS SANTOS AMORIM DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ADVOGADO(S): ALEKSSANDER R. A. FERNANDES, ISAAC NEWTON REIS FERNANDES IMPETRANTE: ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES IMPETRANTE: ISAAC NEWTON REIS FERNANDES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): DR MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 20471-5/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: ILHÉUS REQUERENTE: EDUARDO CLAUDINO LINDOTE SANTANA ADVOGADO(S): THAIS BANDEIRA OLIVEIRA, LUCIANO BANDEIRA PONTES, MAYANA SALES MOREIRA ESTAGIARIO: VINICIUS ASSUMPÇÃO RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PRECEDENDETE O DESAFORAMENTO, INDICANDO-SE A COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS. UNÂNIME. 36628-3/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: AURELINO LEAL REQUERENTE: LEONARDO RAMOS SANTOS ADVOGADO(S): JORGE NOBRE DE CARVALHO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO OBSERVAÇÃO: APENSOS HC35530-2 - 31774-6 DECISÃO: DEFERIMENTO, INDICANDO-SE A COMARCA DE SALVADOR PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO, UNÂNIME. 35530-2/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: AURELINO LEAL REQUERIDO: JOSE AUGUSTO NETO REQUERIDO: LEONARDO RAMOS SANTOS REQUERIDO: JOSE RENATO DOMICIANO DOS SANTOS REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DE AURELINO LEAL RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO OBSERVAÇÃO: APENSOS HC 36628-3/2009, 31774-6/09 DECISÃO: DEFERIMENTO, INDICANDO-SE A COMARCA DE SALVADOR PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO, UNÂNIME. 31774-6/2009 COMARCA: REQUERIDO: REQUERIDO: REQUERIDO: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO AURELINO LEAL JOSE AUGUSTO NETO LEONARDO RAMOS SANTOS JOSE RENATO DOMICIANO DOS SANTOS Página 107 REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AURELINO LEAL RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ÑÃO SE CONHECEU. UNÂNIME. 37707-5/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO ADVOGADO(S): LUCIANO BANDEIRA PONTES, ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS DECISÃO: INDEFERIU-SE, POR MAIORIA. 24645-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: TUPINAMBA ALMEIDA DA FONSECA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 36757-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: CARLOS MENDES DA SILVA ADVOGADO(S): RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA IMPETRANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 28290-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA PACIENTE: CARLOS DANILO DAS CHAGAS DE LIMA ADVOGADO(S): HORLAN REAL MOTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 MIRANDA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. 38093-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO PACIENTE: ALEXSANDRO AMARAL DE ANDRADE PACIENTE: ALINE AMARAL DE ANDRADE ADVOGADO(S): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 43083-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ALAGOINHAS PACIENTE: DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA ADVOGADO(S): ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES IMPETRANTE: ANDRE LOPES IMPETRANTE: ANDREIA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 4284-7/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO PACIENTE: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA DE EXECUCOES PENAIS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): DR. PAULO MARCELO COSTA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 52209-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: DANIEL SOUZA DOS SANTOS DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. 50836-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ Página 108 PACIENTE: GISLAN PONTES OLIVEIRA IMPETRANTE: GISLAN PONTES OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME. 63593-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) HABEAS CORPUS 47815-3/2009 COMARCA: SALVADOR EMBARGADO: TIAGO CORREIA SANTANA EMBARGANTE: JOSE FLAVIO ROCHA SANTOS ADVOGADO(S): TIAGO CORREIA SANTANA RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. 48396-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: AMARGOSA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LUCAS BRASIL DOS SANTOS DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 39341-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: RAIMAR BARBOZA DOS SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ DOS SANTOS GOMES IMPETRANTE: JOSE DOS SANTOS GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 37421-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA PACIENTE: RAFAEL DE SANTANA ARAÚJO ADVOGADO(S): SALVADOR COUTINHO SANTOS IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 42548-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: EVERLAN SANTANA DA SILVA DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 43668-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES PACIENTE: ANTONIO DE ASSIS DA SILVA ADVOGADO(S): UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE ESTAGIARIO: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 39256-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CONDE PACIENTE: ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA FREDERICO ADVOGADO(S): ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA IMPETRANTE: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 45928-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: MORRES ALBERTO GOMES PACIENTE: MORRES ALBERTO GOMES IMPETRADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA Página 109 MIRANDA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 21143-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: COARACI IMPETRANTE: GILMANNY MELO DE QUEIROZ PACIENTE: ROBSON NASCIMENTO SOUZA ADVOGADO(S): GILMANNY MELO DE QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 33408-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTALUZ IMPETRANTE: CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO PACIENTE: RODRIGUES SILVA DE ARAUJO PACIENTE: EVELTON SILVA BRITO ADVOGADO(S): CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTALUZ RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 40286-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CANSANÇÃO IMPETRANTE: ALEXSANDRO SOARES ANDRADE PACIENTE: JUNIOR CESAR AMANDO SILVA ADVOGADO(S): ALEXSANDRO SOARES ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANCAO RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 37553-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO PACIENTE: CLAUDIO SANTOS BONFIM ADVOGADO(S): FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ESERVAL ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 19483-3/2009 HABEAS CORPUS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADEILSON BARBOSA DOS REIS DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 44658-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: BARREIRAS PACIENTE: ANTENOR DOS SANTOS DOS VIRGENS ADVOGADO(S): ADELMA VILELA DE ALMEIDA KERBER IMPETRANTE: ADELMA VILELA DE ALMEIDA KERBER IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 41674-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: CRISTIANO XAVIER COSTA ADVOGADO(S): COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA IMPETRANTE: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 45088-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CANDEIAS IMPETRANTE: JOSUE BATISTA SILVA PACIENTE: JOSUE BATISTA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 3º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 37988-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: OLINDINA IMPETRANTE: JUVENAL ALVES COSTA PACIENTE: OBEDE ALVES DA COSTA JUNIOR ADVOGADO(S): JUVENAL ALVES COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO Página 110 2º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM PARA RECORRER EM LIBERDADE. UNÂNIME. 29491-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: CLEOMAR MACEDO LIMA DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 36759-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: MICHELE ALVES DA SILVA DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 33987-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: MARIA BETANIA DE OLIVEIRA SILVA DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ESERVAL ROCHA PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME. 36760-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: MARIA BETANIA DE OLIVEIRA SILVA DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO 3º JULGADOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME. 56458-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) HABEAS CORPUS 23978-7/2009 COMARCA: BOM JESUS DA LAPA EMBARGANTE: ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI EMBARGANTE: VALDIRENE BRITO SILVA BARBOSA ADVOGADO(S): ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI EMBARGANTE: WELIO BARBOSA DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). ESERVAL ROCHA 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO OBSERVAÇÃO: 41079-7/09,41090-2/09,38329-1/09,24074-8/ 09 DECISÃO: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO. HC 31354-4/2009 - Julgado na Sessão Extraordinária do dia 26/08/ 2009 HABEAS CORPUS Julgados na Sessão DO DIA 15/09/2009 45489-2/2009 , 44048-9/2009, 49884-5/2009, HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 08/09/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº36628-3/2009,35530-2/ 2009,31774-6 BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária da Primeira Câmara Criminal (1ª TURMA JULGADORA)RJB Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma Primeira Câmara Criminal HABEAS CORPUS n° 58365-4/2009 COMARCA: REMANSO MPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO PACIENTE: DORIVAL DE ALMEIDA PIRES RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Aguarde-se a chegada das informações da autoridade coatora. Prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. Despacho Arquivem-se os autos. Publique-se. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA HABEAS CORPUS Nº 38507-5/2009 COMARCA Catu IMPETRANTE: Luis Carlos Bastos Prata PACIENTE:Joilson Mauricio da Silva ADVOGADO: Luis Carlos Bastos Prata RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Consoante pronunciamento do parquet, às fls.96/99, diligencie-se, no sentido de que seja intimado o advogado Luis Carlos Bastos Prata, para que assine a petição inicial desse writ. Requer, ainda, sejam colhidas informações atualizadas, sobre a situação processual do codenunciado Sérgio Lima de Jesus. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer. Publique-se. . Salvador, 25 de setembro de 2009. Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 45931-6/2009 COMARCA: Paulo Afonso IMPETRANTE: Otávio Pereira Júnior PACIENTE: Otávio Pereira Júnior RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade DESPACHO Consoante pronunciamento do parquet, às fls.96/97, diligencie-se, para que sejam requisitadas informações complementares à autoridade coatora, no prazo de cinco dias, no habeas corpus encimado, a fim de esclarecer se o paciente Otávio Pereira Júnior responde a outra ação penal, pela prática do delito, tipificado, no art. 157, do Código Penal. Realce-se a necessidade de se juntar a verdadeira identificação do paciente, esclarecendo a questão acima exposta. Salvador, 25 de setembro de 2009. Após, voltem-me conclusos. Des. Lourival Almeida Trindade Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 9555-7/2009 Comarca: Salvador Impetrante: Ministério Público do Estado da Bahia e Defensoria Pública do Estado da Bahia Paciente: Edvaldo Conceição de Castro Relator: Des. Lourival Almeida Trindade Página 111 Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS nº 59785-4/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: ARLEIDE LIMA DE OLIVEIRA PACIENTE: ARLEIDE LIMA DE OLIVEIRA RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DESPACHO Vislumbra-se, nos autos, do habeas corpus, sob deslinde, que a impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação. No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano, ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, não há como se excogitar de indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ foi elaborada pela própria custodiada. Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de peças processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à desídia do poder público, que não disponibiliza defensores públicos, em número suficiente e bastante, para promoverem a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de recursos financeiros. Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias, sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas corpus a cópia do édito prisional. Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE Relator Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma Habeas Corpus n° 59306-4/2009 Comarca: Itabuna Impetrante: Carlos Magno Burgos Paciente: Renato Vasconcelos de Carvalho Advogado: Carlos Magno Burgos Relator: Des. Lourival Almeida Trindade DECISÃO O bel. Carlos Magno Burgos impetra habeas corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de Renato Vasconcelos de Carvalho, denunciado, como incurso, nas penas, do art. 33 e 35, da Lei 11.343; / 2006 e do art. 1º, da Lei 2252/54, apontando, como autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de Itabuna. Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular, o impetrante textua que o paciente foi preso, em flagrante, no dia 12 de maio de 2009, estando segregado, na cadeia pública, da cidade de Itabuna, à disposição do juízo a quo. Demais disso, consoante a prédica da peça incoativa, o paciente estaria a sofrer constrangimento ilegal, em decorrência do excesso de prazo da prisão precautelar, uma vez que a denúncia teria sido ofertada, em 20/05/2009, havendo o juízo primevo determinado a citação do paciente para apresentação da defesa prévia, o que foi procedido, regularmente, não havendo sido designada audiência, Página 112 até então. Conjura, assim, o elastecido prazo da predita prisão, que já perduraria mais de 113 dias, sem que a instrução criminal houvesse sido encerrada, ressalvando, ainda, que a defesa ou o paciente não contribuíram para tal delonga. O acionante, sobreleva, por igual, que o paciente "não negou ser usuário de droga"(sic-fl.03). O peticionário sublinha, outrossim, a inexistência de razões para a manutenção da predita custódia do paciente, uma vez que este seria primário, possuiria bons antecedentes, além de ter domicílio certo. A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar, para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em favor do paciente. À inicial, abojaram os documentos de fls. 07/37. É o sinóptico relatório. Decide-se. É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus, pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo. Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional", advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral." Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta: "O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto (v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus, o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput). (...) Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)." Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou não, da medida constritiva profligada. Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio litis porfiada. Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Des. Lourival Almeida Trindade Relator TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA HABEAS CORPUS 42824-4/2008 COMARCA: SALVADOR IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABADDE DOS REIS E OUTROS PACIENTES: HERIELSON LOPES SANTOS E OUTROS ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABADDE DOS REIS E OUTROS RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DECISÃO VISTOS, ETC. Após recebimento do Ofício nº 3869, subscrito pelo Dr. Cássio Miranda, juiz convocado para substituir a Desª Vilma Costa Veiga, chegou aos autos a informação de que foi distribuído, adredemente, àquele relator, o HC nº 53055-0, no dia 25/08/2009, tocante à mesma ação penal originária a que respondem os pacientes do HC nº 42824-4/2008, distribuído a este relator, em 03/09/2009. Assim sendo e assim o é, em consonância com o texto do art. 160, caput, do Novo Regimento Interno desta Corte, é inteligível que a distribuição de qualquer recurso ou mandamus torna o relator prevento para todos os posteriores, pertinentes ao mesmo processo. A propósito, veja-se o art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal, de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal. Ex positis, considerando-se não ser este relator competente para julgar o writ, declino da competência para a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, deste Tribunal. Redistribua-se o habeas corpus, em epígrafe, e promova-se a compensação, oportunamente. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009. Des. Lourival Almeida Trindade Relator PODER JUCIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃO, DA SESSÃO REALIZADA NO DIA 15/09/2009, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES. 35564-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: MÁRIO ANTUNES BERTOLEZA PACIENTE: MÁRIO ANTUNES BERTOLEZA RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 47089-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: COARACI PACIENTE: JORGE FERREIRA FIGUEREDO ADVOGADO(S): SIZENANDO JOSÉ DA SILVA, MARCELINO PEREIRA DAMASCENO IMPETRANTE: MARCELINO PEREIRA DAMASCENO Página 113 IMPETRANTE: SIZENANDO JOSE DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 45844-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SIMÕES FILHO IMPETRANTE: SUELY MARIA DA SILVA PACIENTE: GILBERTO COSME DA SILVA ADVOGADO(S): SUELY MARIA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 43117-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: UBATà IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANTANA DIAS PACIENTE: VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): JOSE CARLOS SANTANA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATà VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 46098-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: BRUMADO PACIENTE: SÉRGIO RICARDO DE VASCONCELLOS ADVOGADO(S): CLAUDIO BARROSO MAGALHAES IMPETRANTE: CLAUDIO BARROSO MAGALHÃES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 30719-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS PACIENTE: CARLOS TEIXEIRA GOMES IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA LIMA DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU A ORDEM. UNÂNIME. 33594-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTA BÁRBARA IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES PACIENTE: PAULO PEREIRA COSTA ADVOGADO(S): UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA BARBARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DA ORDEM. UNÂNIME. 36470-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PÉ DE SERRA IMPETRANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA PACIENTE: PEDRO CELESTINO SOARES ADVOGADO(S): BENEDITO CARLOS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PÉ DE SERRA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): 01 DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 33656-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: IGOR SANTOS NUNES PACIENTE: GREDIAN DEDIS DOS SANTOS ADVOGADO(S): IGOR SANTOS NUNES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 23444-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ELIANDRO SERAFIM FERRAZ DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: NÃO SE CONHECEU A ORDEM. UNÂNIME. 45892-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS PACIENTE: LEANDRO DE JESUS SAMPAIO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 34172-8/2009 HABEAS CORPUS Página 114 COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA SOBRINHO PACIENTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA SOBRINHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 42116-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI PACIENTE: OSMAR SOUZA DA SILVA ADVOGADO(S): ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA IMPETRANTE: ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. 54822-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO GONÇALO DOS CAMPOS IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY PACIENTE: ANDERSON QUEIROZ SANTOS ADVOGADO(S): ANTONIO COSTA NERY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 42946-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ESTEVÃO PACIENTE: EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO(S): JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA IMPETRANTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 57057-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JITAÚNA IMPETRANTE: ARTHUR JOSÉ PIRES VELOSO PACIENTE: PAULO CESAR DO ROSARIO ADVOGADO(S): ARTUR JOSE PIRES VELOSO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. 29336-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 IMPETRANTE: MANOEL JOSE DE ALMEIDA PACIENTE: LEONARDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(S): MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 37624-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO PACIENTE: ALEF VERAS DE MELO IMPETRANTE: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 9085-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO PACIENTE: EDUARDO WELLINGTON DE SOUZA ADVOGADO(S): ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 65899-5/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME PACIENTE: JONAS SILVA SANTOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 54146-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: FEIRA DE SANTANA PACIENTE: JAQUELINE SANTOS SOBRINHO ADVOGADO(S): LEOSÍRIO GOMES DA SILVA NETO IMPETRANTE: LEOSIRIO GOMES DA SILVA NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 46601-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO FELIPE PACIENTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(S): JAIRO SANTOS DE ALMEIDA IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE- SÃO FELIPE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 46175-0/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: BRUNO RAFAEL SANTANA DOS SANTOS Página 115 DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES ESTAGIARIO: ALINA MOURATO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): ELZA MARIA DE SOUZA DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. 44756-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CANAVIEIRAS PACIENTE: MAYANE SANTOS E SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS 2ª VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: ORDEM PREJUDICADO. UNÂNIME. 33698-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIA PACIENTE: CARIBIAN TUPINAMBA PITANGA ADVOGADO(S): CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA, VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 45682-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA PACIENTE: LUZITANIA SILVA SANTOS ADVOGADO(S): NILTON DE SENA OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE SUBSTITUTO DA VARA CRIME, JURI ,EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 29610-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO IMPETRANTE: CLEILTON CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA PACIENTE: CLEILTON CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME. 50362-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: JOSEILTON SANTANA DE SOUZA ADVOGADO(S): WILSON FEITOSA DE BRITO IMPETRANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU DECISÃO: NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL. UNÂNIME. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 44693-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): RENILSON CRUZ SILVA IMPETRANTE: RENILSON CRUZ SILVA IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA G. SILVA ESTAGIARIO: SANDRA CRISTINA G. SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL, VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 30494-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAPETINGA PACIENTE: WASHINGTON DA SILVA FREIRE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME, JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME. 34055-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CAMAÇARI IMPETRANTE: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME PACIENTE: ALMIR PEREIRA ARAÚJO ADVOGADO(S): JUVENILDO DA COSTA MOREIRA RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 39722-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: RODRIGO SANTOS DE JESUS ADVOGADO(S): FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS, VAGNER REIS SANTANA IMPETRANTE: VAGNER REIS SANTANA IMPETRANTE: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. UNÂNIME. 44349-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: ADRIANO OLIVEIRA DE HAMBURGOS DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESTAGIARIO: GRACIELA RIBEIRO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE 2º JULGADOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 3º JULGADOR(A): DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO) PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME. Página 116 43954-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: ANGELO PIRES FELIX IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. 36761-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VALENÇA PACIENTE: ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(S): DIANA MARIA COELHO ROCHA IMPETRANTE: DIANA MARIA COELHO ROCHA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 35695-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TREMEDAL IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE PACIENTE: VALFRAN ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(S): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TREMENDAL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 49983-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: GUANAMBI PACIENTE: GABRIEL DA SILVA PRADO PACIENTE: TARCISIO ALVES COSTA ADVOGADO(S): JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE IMPETRANTE: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO A TARCISIO ALVES COSTA E NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO A GABRIEL DA SILVA PRADO. UNÂNIME. 34206-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ PACIENTE: TIAGO CHAVES DOS SANTOS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 36059-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: LAURO DE FREITAS IMPETRANTE: RUBENS WIECK PACIENTE: AMELINO MOTA DE OLIVEIRA ADVOGADO(S): RUBENS WIECK IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 34190-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUARARI IMPETRANTE: LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO PACIENTE: ADAILTO ALVES DE SOUZA ADVOGADO(S): LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARARI RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE DECISÃO: ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. 45701-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: CACHOEIRA PACIENTE: ALEXSANDRO NERIS ADVOGADO(S): JOSÉ ALEXANDRE PIRÔPO MARQUES IMPETRANTE: JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACHOEIRA VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU 2º JULGADOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 3º JULGADOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE PROCURADOR(A): LICIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME. DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO, SALVADOR-BAHIA BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA Secretária da Primeira Câmara Criminal (2ª TURMA JULGADORA)RJB Segunda Câmara Criminal APELAÇÃO: Nº 25698-1/2009 ORIGEM: PRADO APELANTE: BENEDITO DE ASSIS DOS SANTOS e outros APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ADVOGADOS: BÉIS. LUCÉLIA DE ALMEIDA ANDRADE E RINALDO DO NASCIMENTO MARTINS RELATOR: DES. GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ REVISOR: DR. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Visto. Solicito inclusão em pauta. Salvador, 24 de setembro de 2009. DR. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Revisor Página 117 Segunda Câmara Criminal Apelação nº 474762-8/2007 Origem do Processo: Paulo Afonso Apelante: Genivaldo Gomes dos Santos Advogado: Adrianne Muniz Moraes Apelado: Ministério Público Promotor de Justiça: Hugo Casciano de Sant´Anna Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho Em face RESOLUÇÃO N° 05/2007 que alterou as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça sobre prevenção de competência, determino que estes autos sejam remetidos a Desembargadora aidil silva conceição, relatora inicialmente sorteada (fls. 283), porquanto, depreende-se dos autos, conforme noticiado á folha 282, anteriormente, foi distribuído o Habeas Corpus nº 344651/2002 para o douto Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo, cujo Órgão Julgador foi esta Segunda Câmara Criminal, assim, na esteira do que decidido recentemente pelo Pleno (conflito de competência) e conforme artigo 130-A, § 1º acrescentado ao Regimento Interno do Tribunal de Justiça através da Resolução nº 05/2007, publicada no DPJ de 15/03/2007 (quinta-feira), a prevenção será do Órgão Julgador, logo, a presente Apelação foi corretamente distribuída a Desembargadora aidil silva conceição, como se lê à fl. 283 "PREVENÇÃO SÓ DA 2ª CÂMARA CRIME POIS O RELATOR DO HC 34465-1/2002, JÁ É APOSENTADO", de sorte que a eminente relatora foi, uma vez mais, induzida a erro por seu Assessor, ao afirmar que o "HC n° 34465-1/2002, relatado pelo então Juiz Mário Alberto Simões Hirs, em substituição ao insigne Desembargador (aposentado) Marinaldo Bastos Figueiredo". Em verdade, compulsando o SAIPRO e consultando a Segunda Câmara Criminal, o HC citado foi relatado pelo Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo. Outrossim, determino que estes autos sejam remetidos ao SECONGE, alterando a relatoria, passando a constar o nome da Desembargadora Aidil Silva Conceição. Salvador, 23 de setembro de 2009 Mario Alberto Simões Hirs Relator Segunda Câmara Criminal Apelação nº 47762-8/2007 Origem do Processo: Paulo Afonso Apelante: Genivaldo Gomes dos Santos Advogado: Adrianne Muniz Moraes Apelado: Ministério Público Promotor de Justiça: Hugo Casciano de Sant´Anna Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho Em face RESOLUÇÃO N° 05/2007 que alterou as disposições do Regimento Interno do Tribunal de Justiça sobre prevenção de competência, determino que estes autos sejam remetidos a Desembargadora aidil silva conceição, relatora inicialmente sorteada (fls. 283), porquanto, depreende-se dos autos, conforme noticiado á folha 282, anteriormente, foi distribuído o Habeas Corpus nº 344651/2002 para o douto Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo, cujo Órgão Julgador foi esta Segunda Câmara Criminal, assim, na esteira do que decidido recentemente pelo Pleno (conflito de competência) e conforme artigo 130-A, § 1º acrescentado ao Regimento DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Interno do Tribunal de Justiça através da Resolução nº 05/2007, publicada no DPJ de 15/03/2007 (quinta-feira), a prevenção será do Órgão Julgador, logo, a presente Apelação foi corretamente distribuída a Desembargadora aidil silva conceição, como se lê à fl. 283 "PREVENÇÃO SÓ DA 2ª CÂMARA CRIME POIS O RELATOR DO HC 34465-1/2002, JÁ É APOSENTADO", de sorte que a eminente relatora foi, uma vez mais, induzida a erro por seu Assessor, ao afirmar que o "HC n° 34465-1/2002, relatado pelo então Juiz Mário Alberto Simões Hirs, em substituição ao insigne Desembargador (aposentado) Marinaldo Bastos Figueiredo". Em verdade, compulsando o SAIPRO e consultando a Segunda Câmara Criminal, o HC citado foi relatado pelo Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo. Outrossim, determino que estes autos sejam remetidos ao SECONGE, alterando a relatoria, passando a constar o nome da Desembargadora Aidil Silva Conceição. Salvador, 23 de setembro de 2009 Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Apelação nº: 46335-8/2007 - Salvador Queixa-Crime nº: 14665/05 (67.14.05-0/2005) Apelante: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Advogado: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente Cristiane Senra Lima Carolina dos Anjos Azevedo Apelada: Patrícia da Silva Santana D´Almeida Defensor Público: Liliana Sena Cavalcante Procuradora de Justiça: Leonor Salgado Atanázio Relator : Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho 1. Determino que os autos sejam encaminhados ao SECONGE para que se altere a capa e a folha de rosto dos autos, passando a constar como apelante apenas o nome de Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente e como advogados Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Cristiane Senra Lima e Carolina dos Anjos Azevedo. 2. Encaminhe o Relatório a Desembargadora Revisora. Salvador, 25 de setembro de 2009. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 61883-2/2009 Origem do Processo: Comarca de Lauro de Freitas Impetrante: Gilberto aureliano de Lima e Alfredo Venet de Lima Paciente: Raimon alves da Paixão Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Lauro de Freitas Procuradora de Justiça: Leonor Salgado Atanázio Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho Gilberto Aureliano de Lima e Alfredo Venet de Lima impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Raimon Alves da Paixão, preso e recolhido em uma das celas do presídio de Lauro de Freitas, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva, decretada pelo MM. Juiz de direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Página 118 Lauro de Freitas, autoridade apontada coatora. Afirmou o impetrante que o paciente teve o seu direito de livre locomoção justa e legalmente cerceado, no dia 24 de abril passado, em face de um decreto de prisão temporária exarado pelo MM a quo, com base em informes policiais, de que o paciente deflagrou nove projéteis de arma de fogo - Pistola 9mm - contra o engenheiro Luiz Otávio Oliveira Penteado, no dia 21 de abril, na Avenida Santos Dumont, em Lauro de Freitas, próximo ao posto Texaco, ceifandolhe a vida, após uma suposta briga de trânsito. Disse que não estão presentes nos autos os requisitos e pressupostos necessários a decretação da custódiade Raimon Alves, tornando a prisão ilegal. Asseverou que o paciente é primário, com endereço certo e domicílio determinado, exercendo atividade laborativa lícita, razão pela qual pugnou pela desnecessidade da custódia. Alegou os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Devido Processo Legal e da Presunção de Inocência. Juntou documentos. Nada obstante, consultando o SAIPRO, observa-se que tramita nesta Segunda Câmara Criminal um outro Habeas Corpus - HC n° 531115/2009 - em favor do mesmo paciente. Diante disto, determino que os autos deste HC seja apensado ao HC n° 53111-5/2009. Salvador, 25 de setembro de 2009. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus nº 21456-3/2008 Origem do Processo: Comarca de Jequié Impetrante: Carlos Eduardo Silva Leal e Bruno Gusmão Santos Paciente: Cristiane Klem de Oliveira Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié Procuradora de Justiça: Moíses Ramos Marins Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Decisão Carlos Eduardo Silva Leal e Bruno Gusmão Santos impetraram Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Cristiane Klem de Oliveira, preso e recolhida numa das celas do Presídio de Jequié, privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em flagrante, homologada decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime de Jequié, autoridade apontada coatora. Colhe-se do processo que a paciente foi presa em flagrante, na data de 02/10/2007, sob a acusação de transgredir o art. 33 da Lei 11343/ 06, porque encontrada na posse de 49g de cocaína. Outrossim, sustenta o impetrante que há coação ilegal em decorrência da prisão por mais tempo que a lei determina, pois que se encontra recolhido ao cárcere há mais tempo do que o prazo fixado para a formação da culpa - 21 meses. A liminar foi indeferida. À folha 44/45, as informações do MM a quo. Às folhas 50/53, o douto Procurador de Justiça - Moíses Ramos Marins - manifestou-se pela denegação da Ordem. Em 24 de setembro os autos foram redistribuídos, cabendo a mim a nova relatoria É O RELATÓRIO. In casu, requereu o paciente a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié. Ocorre que com a condenação, consoante e julgamento da apelação interposta, cujo Acórdão foi publicado em 30 de julho passado, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 inclusive com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, resta prejudicado o pedido. penal. processual penal. tráfico de entorpecentes. Recurso ministerial que visa o aumento da pena privativa de liberdade, fixada em 02 anos e 06 meses de reclusÃo. absurdo. de ofício. desclassificação. 49,8 gramas de cocaína, uso próprio. possibilidade. valoração de provas. 1. Inicialmente conheço do apelo por ser tempestivo, rejeitando a preliminar aventada pelo Procurador de Justiça, uma vez que o Ministério Público foi notificado no dia 17/10/2008, uma sexta feira, iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil, 20/10/2008 (segunda-feira). Assim, o recurso interposto no dia 23/10/2008 é tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Preliminar Rejeitada. 2. A quantidade de substância entorpecente apreendida em poder da ré não basta, por si só, á configuração do crime de tráfico de entorpecentes, ainda mais se as demais provas dos autos, equivocadamente valoradas, convergem para entendimento diverso. 3. Alegando a ré, todas às vezes em que foi ouvida, destinar-se a droga ao uso próprio e na ausência de outros elementos concretos, impõe-se a desclassificação do delito para mero porte de droga. 4. Desclassifico a infração para o delito do art. 28 da lei nº 11.343/ 2006, fixando a pena em quatro meses de prestação de serviços à comunidade, ou entidades públicas e limi-tação de final de semana, já cumprida. Preliminar rejeitada. apelo IMprovido. de ofício, desclassifico o delito para o crime de uso, determinando a expedição do alvará de soltura. Apelação: nº 18199-0/2009 (1727509-2/2007)Relator: Mario Alberto Simões Hirs Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o ARQUIVAMENTO do feito. P.I. Salvador, 25 de setembro de 2009. Página 119 grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado. Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o pedido de provisão liminar. Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela. Determino ainda que: 1. Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães; 2. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria De Justiça. P.I. Salvador, 25 de setembro de 2009. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Habeas Corpus nº 41649-8/2009 Origem do Processo: Comarca de Dias D'Ávila Impetrante: Matheus Lima Araújo Vinícius Teles de Oliveira Floriano Trindade de Oliveira José Carlo de Oliveira Paciente: Ney Carlos Gama dos Santos Tiago Gama de Oliveira Genilson Gama dos Santos Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Dias D'Ávila Procuradora de Justiça: Lúcia Bastos Farias Rocha Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge Despacho Solicito inclusão em pauta. Salvador, 25 de setembro de 2009. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator Segunda Câmara Criminal Habeas Corpus Nº 55271-3/2009 Origem Do Processo: Comarca de Luís Eduardo Magalhães Impetrante: Alano Bernardes Frank Paciente: Aldecir Ferreira de Sá Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS - Nº 49886-3/2009 ORIGEM : GUANAMBI - BA IMPETRANTE : ALEKSSANDER R. A. FERNANDES e outros PACIENTE : JOSIEL RODRIGUES GUIMARÃES IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXEC. PENAIS DA COMARCA DE GUANAMBI RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Decisão Alano Bernardes Frank impetrou Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Aldecir Ferreira de Sá, privados das suas liberdades de ir e vir, em decorrência de Prisões preventivas, decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, autoridade apontada coatora. Aduz o impetrante, em síntese, que a custódia do paciente foi efetuada em 10 maio de 2004 , acusado da prática de roubos a Bancos. Sustenta o impetrante, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão do excesso de prazo à conclusão do feito. Juntou documentos. É cediço que a concessão de liminar em processo de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão DESPACHO Cumpra-se o quanto requerido pela douta Procuradoria de Justiça (fls. 42/44). Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador, Dr. JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA ofereça pronunciamento conclusivo. Publique-se. Salvador, de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 HABEAS CORPUS - Nº 48183-5/2009 ORIGEM : SALVADOR - BA IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : JAILTON SILVA DOS SANTOS IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Página 120 HABEAS CORPUS nº56294-4/2009 ORIGEM : JUAZEIRO IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE : SERGIO CONCEIÇÃO SANTOS IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO DESPACHO I - Vistos etc. II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 30v, REITERO a requisição de informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça. IV - Intime-se. Cumpra-se. Salvador, de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS 59515-1/2009 ORIGEM : SALVADOR-BA IMPETRANTE : VALBERTO MATIAS DOS SANTOS PACIENTE : MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE TÓXICOS. RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO VALBERTO MATIAS DOS SANTOS impetrou Hábeas Corpus preventivo, em favor de MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA, por estar em iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito de ir e vir. Alega o impetrante, que a paciente foi surpreendida com um aviso de bloqueio judicial em sua conta salário do Banco do Brasil, afirma que a mesma, mora e trabalha como merendeira na Prefeitura de Oroçó- PE e que tal conta fora bloqueada, por ordem Judicial expedida na 1a Vara de Tóxicos. Assevera que a paciente buscou informações junto à primeira vara de Tóxicos, desta cidade e lhe foi informado que não foi localizado nenhum processo em seu nome, assim como, não foi encontrado nenhum documento, que justifique a ordem Judicial de bloqueio na conta da mesma. Salienta que a paciente recebe daquela Prefeitura Municipal a importância de R$539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), "é mãe de família, funcionária pública e nunca ao longo da sua vida teve envolvimento com crimes", e que se acha na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, razão por que requer a presente ordem de Hábeas Corpus, em caráter liminar, e expedição de SALVO CONDUTO, confirmando-se a seguir o writ. Com a inicial juntou os documentos de fls. 08/20. Do exame dos autos, não vislumbro, a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, por isso o indefiro. Assim, determino que se solicitem os informes judiciais à autoridade coatora, que deverá prestá-los no devido prazo legal. Em seguida dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Trata-se de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em benefício de SERGIO CONCEIÇÃO SANTOS, denunciado pelo crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Aduz inicialmente, que o paciente foi sentenciado e condenado a uma pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Acrescenta que a sentença que condenou o paciente, foi fundamentada na garantia da ordem Pública e na devida aplicação da Lei Penal. Ocorre que, segundo o impetrante, no caso dos autos, não há dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia, ressaltando que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela improcedência da denúncia e a conseqüente absolvição do paciente. Salienta que esta representa uma verdadeira insurgência ao que preceitua o artigo 387 do CPP. Ressalta que no caso em tela, é nítida a existência de fumus boni iuris, restando configurado o constrangimento ilegal, sanável pela via heróica do Hábeas Corpus, uma vez que, não se mostra devidamente comprovada a necessidade da custódia. Requer, ao final, que seja concedida a presente ordem de Hábeas Corpus, em caráter liminar, com a conseqüente expedição do ALVARÁ DE SOLTURA. Instrui o Impetrante o presente pedido com os documentos de fls 05/20. Sendo a medida liminar, em Hábeas Corpus, uma medida excepcional, só poderá ser admitida em casos em que os requisitos necessários, ou seja, o "FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA" estejam inequivocamente demonstrados. In casu, não vislumbro presentes os requisitos ora aludidos. Por tais razões, não há como se acolher a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, pelo que a INDEFIRO, determinando que se requisitem as informações necessárias à autoridade coatora, dando-se em seguida vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e Intimem-se. Salvador, 24 de setembro de 2009. Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL CÂMARA CRIMINAL E TURMAS CRIMINAIS NOTICIÁRIO DE SESSÃO PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA 24 DE SETEMBRO DE 2009. Presidente:Desª.IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Ministério Público: Drª.MARIA AUGUSTA CIDREIRA REIS Secretária de Câmara: Belª.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Taquígrafa Judiciária: Sra. Sandra Maria Santos Barreto Comparecerem, às 08:30h,formando o quorum legal, os Excelentíssimos Desembargadores AIDIL SILVA CONCEIÇÃO,(substituindo Des.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS o Dr.PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE) e (substituindo DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Des.CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO a Dra.JACQUELINE ANDRADE CAMPOS REGIS).Presente, ainda o Excelentíssimo Sr. Juiz Dr.PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA,por se achar vinculado a processos constantes em pauta de julgamento. JULGAMENTOS: 31401-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: ALLAN DEL´REY DE SÁ CARVALHO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: MANOEL INÁCIO DE JESUS LUBINI,ASSIST. DE ACUSAÇÃO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO,NEGOUSE PROVIMENTO AO APELO,NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.USARAM DA PALAVRA OS BÉIS.MIGUEL VIANA E FABIANA MULLER. 22712-1/2008 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO COMARCA: SIMÕES FILHO REQUERENTE: EVILÁSIO DIAS CORREIA JÚNIOR ESTAGIARIO: LUIZ HENRIQUE REQUIAO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: INDEFERIU-SE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.ACÓRDÃO CONFERIDO. 71170-3/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: BRUMADO RECORRENTE: WELLINGTON LEITE DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: GENISIA SILVA OLIVEIRA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 31236-8/2009 APELAÇÃO COMARCA: REMANSO APELANTE: MICHEL FRANK NASCIMENTO RODRIGUES APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE OLIVEIRA ESTAGIARIO: CATIUSCA BARROS RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS Página 121 DO ACÓRDÃO .UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 29780-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELANTE: JACKSON SILVA DOS SANTOS DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUSA ESTAGIARIO: RODRIGO MENDEZ PROMOTOR PUBLICO: JULIO CEZAR DOREA GUSMAO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 11329-8/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: VALDETE NASCIMENTO BORGES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: DAVI GALLO BAROUH RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOUSE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 11619-7/2009 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: COSME CÂMARA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTAGIARIO: MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS PROMOTOR PUBLICO: VALERIA ANDRADE PEDREIRA RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS DO VOTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 19767-0/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO RECORRIDO: ALVINO JOSÉ DE MACEDO PROMOTOR PUBLICO: RICARDO MENEZES SOUZA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 31004-0/2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: MACAÚBAS RECORRENTE: MANOEL MORENO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PROMOTOR PUBLICO: LÍVIA MARIA SANTANA E SANT´ANNA VAZ RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 25856-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CARINHANHA RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: TARCISIO MOREIRA CALDAS VIANNA BRAGA INTERESSADO: HELENO FERNANDES COSTA RELATOR(A): DES(A). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 27170-6/2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: GRIMALDI RIBEIRO NANTES DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO ESTAGIARIO: MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: ARMENIA CRISTINA SANTOS ESTAGIARIO: TATIANNE DE OLIVEIRA COELHO RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SARA MANDRA MORAES R. SOUZA DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 46312-5/2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO COMARCA: IBIRAPUà RECORRENTE: OSORIO NEVES DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CARLOS HENRIQUE T. LOURENÇO DOS SANTOS RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 50007-5/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Página 122 COMARCA: SALVADOR RECORRENTE: CARLOS BORRI NETO RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ROCHA DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CASSIO MARCELO DE MELO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): JOSE GOMES BRITO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 20047-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO COMARCA: CACULÉ RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DE CACULE INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: GEAN CARLOS LEAO INTERESSADO: IVANILSO QUEIROZ SANTOS RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 34686-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS PACIENTE: MOISES SANTOS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 50883-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ESTEVÃO PACIENTE: ANTONIO RAIMUNDO BARRETO SOARES PACIENTE: ANTONIO CLÁUDIO BARRETO SOARES IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA CRIME PACIENTE: JOSÉ LUIS CARDOSO SANTOS RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 49717-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA PACIENTE: ELISEU DOS SANTOS MORAIS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E DELITOS DE IMPRENSSA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 42411-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SÃO FELIPE PACIENTE: BENEDITO FERNANDES SODRE FILHO IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FELIPE VARA CRIME JURI EXEC PENAIS E INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 39032-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: EDNALDO DA PAIXAO MACHADO IMPETRANTE: ANDRE LOPES IMPETRANTE: ANDREIA LOPES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 45240-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO DEFENSOR: WESCLEI AMICÊS MARQUES PEDREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 49895-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: AMARGOSA IMPETRANTE: JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO PACIENTE: RENILDO ROCHA DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA Página 123 (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 49010-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA PACIENTE: ALBERTO CARLOS SANTOS SILVA FILHO IMPETRANTE: IGOR SILVA FELIX IMPETRANTE: GUTEMBERG SANTOS MACEDO IMPETRANTE: WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO ESTAGIARIO: WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 34673-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: DANILO SILVA CARVALHO IMPETRANTE: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTURIA FERREIRA GOMES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): DES(A).AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 34414-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PACIENTE: ANTONIO CARLOS BATISTA IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA NERY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JURI EX. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 35456-2/2009 APELAÇÃO COMARCA: SOUTO SOARES APELANTE: PEDRO DE SOUZA SILVA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 DEFENSOR DATIVO: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: OSCAR RICARDO DE ANDRADE NOBREGA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DRA.JACQUELINE ANDRADE CAMPOS REIS PROCURADOR(A): PAULO MARCELO COSTA 21814-0/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: ALCOBAÇA IMPETRANTE: ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES PACIENTE: ADIR GOMES FELICIO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALCOBACA RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 17118-1/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: CRUZ DAS ALMAS IMPETRANTE: FREDY NUNES DIAS PACIENTE: WILDER JULIO DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 55340-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: IBIRATAIA IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS PACIENTE: GENIVALDO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBIRATAIA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 54123-7/2008 COMARCA: APELANTE: APELADO: RELATOR(A): REVISOR(A): APELAÇÃO ITIRUÇU ISRAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 3º JULGADOR(A): REGIS PROCURADOR(A): COUTINHO Página 124 DRA.JACQUELINE ANDRADE CAMPOS MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS 50326-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JITAÚNA IMPETRANTE: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO PACIENTE: IRAMAR BARRETO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 20668-9/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: LIELBERTE DE SOUZA CORREIA DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO ESTAGIARIO: ROSEANE MIRA DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 45874-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO PACIENTE: EDNALDA PASSOS DOS ANJOS IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 21445-7/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SIMÕES FILHO IMPETRANTE: ROBERVAL SANTOS QUEIROZ PACIENTE: ROBERVAL SANTOS QUEIROZ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 22080-5/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: JOAO CARLOS SANTOS NOVAES IMPETRANTE: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR PACIENTE: CLAUDIO JORGE REIS DO CARMO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 25216-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA APELAÇÃO CRIME Nº3429-0/ 2003 DA 3ª TURMA CIVEL E CRIMINAL PACIENTE: CRISTINA CARVALHO GUIMARAES PEETERS RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 27976-0/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PAULO AFONSO PACIENTE: REGINALDO GONÇALVES DA SILVA IMPETRANTE: REGINALDO GONCALVES DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 9099-4/2005 APELAÇÃO COMARCA: SALVADOR APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES DOREA APELANTE: HUMBERTO DOREA FILHO APELANTE: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO APELADO: MINISTERIO PUBLICO APELADO: PAULO ROBERTO LOPES DOREA APELADO: HUMBERTO DOREA FILHO RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA JULGAMENTO ADIADO. 45876-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PORTO SEGURO Página 125 PACIENTE: WAGNER DE JESUS NASCIMENTO IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): MOISÉS RAMOS MARINS DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 53020-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ALAGOINHAS PACIENTE: MARCELO ALVES DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 44840-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: ANDRE BARROS FRANCA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 43210-6/2006 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: EDUARDO MENDES LIMA PACIENTE: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 18471-4/2004 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: RONALDO SANTOS VIEIRA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 APELADO: MINISTERIO PUBLICO PROMOTOR PUBLICO: FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO JULGAMENTO ADIADO. 49912-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO PACIENTE: EDILSON CARVALHO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO SUBSTITUTO DA 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 32043-9/2009 APELAÇÃO COMARCA: FEIRA DE SANTANA APELANTE: ADILSON RODRIGUES DE CERQUEIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: CLAUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA RELATOR(A): DES(A). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA JULGAMENTO ADIADO. 49249-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: RAFAEL LUIZ DOS SANTOS SILVA IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 41573-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: RIBEIRA DO POMBAL PACIENTE: DANILO SILVA CARVALHO IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Página 126 PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.APENSO AO HC 34673-2/2009. 48495-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: JOSE RICARDO GONÇALVES DE SOUZA DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 23655-8/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: IAÇU IMPETRANTE: BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO PACIENTE: HELADIO OLIVEIRA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IAÇU RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 30096-6/2002 APELAÇÃO COMARCA: ILHÉUS APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: SILVIA CORREA DE ALMEIDA APELADO: HUENDSON JOSE PEREIRA SANTOS RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITO REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE JULGAMENTO ADIADO. 52111-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: EUCLIDES DA CUNHA IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA PACIENTE: GILSON RAMIRO DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 45455-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS IMPETRANTE: ANDRE LUIZ CORREIA AMORIM IMPETRANTE: LUCAS LANDEIRO PASSOS DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PACIENTE: MARCOS DE ABREU MELLO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE TOXICOS RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 23612-0/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: PRADO IMPETRANTE: ESTERFESON FONTES MARCIAL PACIENTE: JOSINALDO NASCIMENTO DE SANTANA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 21965-7/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: SIZENANDO FREIRE E SILVA FILHO PACIENTE: SONIVAL GRANJA DE SÁ IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 45619-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: EVALDO MATIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 49751-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: DIONES CARVALHO DA SILVA PACIENTE: GILBERTO DA SILVA PACIENTE: BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS Página 127 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 45870-9/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SEABRA PACIENTE: ALMIR DA SILVA IMPETRANTE: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SEABRA VARA CRIME JURI EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 49022-8/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTA BÁRBARA PACIENTE: LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO IMPETRANTE: AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA BARBARA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO) 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): LEONOR SALGADO ATANAZIO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO ENCAMINHAR OFICIO À CORREGEDORIA. 37631-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO IMPETRANTE: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME PACIENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUZA RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS COUTINHO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 28887-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: PRADO IMPETRANTE: FRANCISCO ALONSO ALMEIDA PACIENTE: ILZA MARIA SANTANA ALVES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 48187-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JUAZEIRO PACIENTE: CLESIO ROMULO VIEIRA TEOFILO PACIENTE: DANIELTON GLEISSON AMORIM RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: WESCLEI AMICÊS MARQUES PEDREIRA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 30335-2/2007 HABEAS CORPUS COMARCA: JEQUIÉ IMPETRANTE: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA PACIENTE: EDINALDO SANTOS COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI, EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 56477-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ITAETÉ IMPETRANTE: JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO IMPETRANTE: JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO PACIENTE: IVANILDO DE JESUS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAETE VARA JURI, EXC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 45779-1/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: IRECÊ PACIENTE: LUIZ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA DEFENSOR: VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECE VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 19381-6/2009 HABEAS CORPUS Página 128 COMARCA: INHAMBUPE PACIENTE: PEDRO DOS SANTOS XAVIER IMPETRANTE: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM, NA PARTE CONHECIDA.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 23932-2/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: TEIXEIRA DE FREITAS IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA PACIENTE: FÁBIO LEOPOLDO DOS SANTOS DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 43100-6/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: UNA PACIENTE: CÍCERO FERREIRA DA SILVA IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UNA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENA INFÂNCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 17656-9/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: VITÓRIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA PACIENTE: JURACY PACHECO MENEZES IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 44282-4/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ITABUNA PACIENTE: FRANKLIN RODRIGUES DE JESUS IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA SUBSTITUTO DA 1ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 MELO JORGE PROCURADOR(A): LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 49553-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: ILHÉUS IMPETRANTE: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA PACIENTE: HERBERTE SILVA DOS SANTOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME PACIENTE: JOAO MARCOS DOS SANTOS BOMFIM RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS NEVES DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 46641-5/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: JAGUARIPE IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS IMPETRANTE: MILTON JORDAO IMPETRANTE: FABIANA ALVES MUELLER IMPETRANTE: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE PACIENTE: DERALSITA ANTONIA TEIXEIRA DE PINHO RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 2º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS PROCURADOR(A): DR. DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 21437-7/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: PLANALTO IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LEAL IMPETRANTE: BRUNO GUSMAO SANTOS IMPETRANTE: ODETE DE OLIVEIRA NUNES LEAL PACIENTE: JOSÉ RODRIGO DE JESUS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PLANALTO ESTAGIARIO: ISABELA GONCALVES SANTOS RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO. 25523-3/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS IMPETRANTE: HENRIQUE REGIS CESAR PACIENTE: MILTON DE SOUZA PIROPO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS SUBST. DA VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE 2º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO 3º JULGADOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ Página 129 PROCURADOR(A): VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO DECISÃO: DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 48165-9/2007 APELAÇÃO COMARCA: ITABUNA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR PUBLICO: MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES ESTAGIARIO: JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO APELADO: ROSANA GUIMARAES DE FREITAS RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO PROCURADOR(A): SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO NASCIMENTO 17423-1/2008 HABEAS CORPUS COMARCA: MATA DE SÃO JOÃO IMPETRANTE: CLARINDO EPAMINONDAS DE SA NETO PACIENTE: ELOINA MATIAS DA SILVA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO 27904-7/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SANTO ANTÔNIO DE JESUS PACIENTE: SANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA RELATOR(A): DES(A). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO ENCAMINHAR OFÍCIO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA. 47450-3/2009 HABEAS CORPUS COMARCA: SALVADOR PACIENTE: DARLAN ALVES DA SILVA IMPETRANTE: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRANTE: GRACIELA RIBEIRO DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ 2º JULGADOR(A): JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS 3º JULGADOR(A): JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE PROCURADOR(A): CLEUZA BOYDA DE ANDRADE DECISÃO: JULGOU-SE PREJUDICADA A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA Secretaria DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Procuradoria Geral de Justiça Secretaria Geral ATO Nº 394/2009 O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003, e as alterações das Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, e ainda de acordo com o Ato Normativo nº 003/2009 e 2. Página 130 RELATORIA DE PROCEDIMENTOS RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA ELZA MARIA DE SOUZA. 2.131. Inquérito Civil SIMP nº 591.1.28235/2007 (03/2006), da 2ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas; 2.132. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103643/2008 (05/2008), da 1ª Promotoria de Justiça de Poções; 2.133. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.186708/2008 (02/ 2009), da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 2.134. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.10672/2008, da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital; 3. ASSUNTOS GERAIS. suas alterações, e Edital no 085/2009, resolve conceder remoção ao servidor EDSON CABRAL DE SOUZA JÚNIOR, Assistente Técnico-Administrativo, da Comarca de Valente para a Comarca de GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de setembro de 2009. Conceição do Coité, a partir de 13 de outubro de 2009. GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de setembro de 2009. ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça ATO Nº 406/2009* O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a 20 da Lei nº 8.966/2003, e as alterações das Leis nºs 10.703/2007 e 11.171/2008, e ainda de acordo com o Ato Normativo nº 003/2009 e suas alterações, e Edital no 082/2009, resolve conceder remoção aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, na forma seguinte: SERVIDOR ALESSANDRA COÊLHO DE OLIVEIRA MARIANA SERVILHA PASSOS DE SOUZA TARCÍSIO SANTOS DE MELLO MAYUMI TOMITA PROMOTORIA DE JUSTIÇA LOTAÇÃO DATA DE LOTAÇÃO DE DE ORIGEM DESTINO LOTAÇÃO Casa Nova Juazeiro Mairi São Félix Pau Brasil Itabuna Camaçari Lauro Freitas LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS: 28.09.2009 de 03.11.2009 GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de setembro de 2009. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO Procurador-Geral de Justiça *Publicado por haver incorreção PAUTA 009/2009 - ADENDO Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, que será realizada sessão extraordinária no dia 29 de setembro, terça-feira, às 14:00 horas, na sala de reuniões da sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº 1.312 - Nazaré, para exame da seguinte pauta: Área: Infância e Juventude Procedimento Preparatório de Inquérito Civil SIMP nº 596.0.154875/ 2009 Objeto: COM FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 129, INCISO III DA CF/1988; ART. 26, INCISO I, DA LEI FEDERAL 8.625/93 E ART. 73, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11/96 - APURAR A NEGATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO AO INFANTE, VISANDO A GARANTIA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS CONFERIDAS POR LEI À POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL. Data de Instauração: 22/09/2009 Representante: ADILSON SOUSA, representando os interesses do infante THAIS DOS SANTOS MAROTO SOUSA Representado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JACOBINA ÁREA: Infância e Juventude Procedimento Administrativo Preparatório (SIMP: 702.0.154960/2009) MUNICÍPIO: Várzea Nova - BA OBJETO: Discutir a estruturação do Conselho Tutelar de Várzea Nova-BA, visando a formulação do Termo de Ajustamento de Conduta DATA DE INSTAURAÇÃO: 03/04/2007 DATA DE PRORROGAÇÃO: 21/09/2009 REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Jacobina REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Várzea Nova-BA ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS Área: Cidadania INQUÉRITO CIVIL: Nº 001.0.148378/2009 Objeto: INVESTIGAR IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO CONVÊNIO Nº 11/2006, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ILHÉUS E A UESC; Data de Instauração: 16/09/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) Representante: PROFESSORES DO CURSO DE PEDAGOGIA PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS FUNDAMENTAIS DO ENSINO SUPERIOR. REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa INQUÉRITO CIVIL: Nº 001.0.148454/2009 Objeto: INVESTIGAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA VERBA REPASSADA AOS MUNICÍPIOS PELA UNIÃO, DESTINADA À MERENDA ESCOLAR. Data de Instauração: 16/09/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº 023 DO CNMP) REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 600.0.133151/2009 Objeto: Com fulcro no Art. 1º, I e Art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e Art. 77 da Lei Complementar nº 11/96, instaurar o presente Inquérito Civil a fim de apurar a prática de poluição sonora provocada por um veículo de propriedade do Sr. Renilton Guimarães Araújo. Data de Instauração: 25.08.2009 Representante: DE OFÍCIO Representado: RENILTON GUIMARÃES ARAÚJO Área: Meio Ambiente Inquérito Civil nº 600.0.133134/2009 Objeto: Com fulcro no Art. 1º, I e Art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e Art. 77 da Lei Complementar nº 11/96, instaurar o presente Inquérito Civil a fim de apurar a prática de poluição sonora provocada pelo bar/ restaurante "Acarajé no Prato", situado à rua Rui Barbosa, nº 201, Centro, Santo Antônio de Jesus - BA, de propriedade do representado. Data de Instauração: 25.08.2009 Representante: DE OFÍCIO Representado: ADALBERTO FERREIRA COSTA ORIGEM: 08ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS Área de atuação: Defesa do Meio Ambiente Conversão de Procedimento Ministerial nº 19/2009 para Inquérito Civil Público nº 19/2009. SIMP: 001.0.155502/2009 Objeto: ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PORTO SUL Data de Instauração: 19/05/2009 Data da Conversão: 25/09/2009 Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Representado: ÓRGÃOS ENVOLVIDOS Página 131 do Estado da Bahia, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/ 85 e art. 72, inc. IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/ 96, Data de Instauração: 25/09/2009 Representado: Organização Auxílio Fraterno ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ÁREA: Improbidade Administrativa INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.636821/2007 Objeto: Reinclusão de servidores públicos municipais inativo na folha de pagamento da Prefeitura Municipal Data de Instauração: 10/10/2006 Representante: Francisco do Assis Alves dos Santos Representado: Éwerton Rios D'Araújo Filho ÁREA: Improbidade Administrativa INQUÉRITO CIVIL - Portaria nº: SIMP: 679.0.3205/2009 Objeto: Irregularidades na acumulação de cargos e funções por profissionais do magistério público municipal Data de Instauração: 12/01/2009 Representante: Jacilene Oliveira da Silveira Representado: Egilza Lopes da Silva Simões ÁREA: Improbidade Administrativa INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.22871/2007 Objeto: Utilização do erário público para propaganda autopromocional Data de Instauração: 05/08/2003 Representante: Arivaldo Ferreira Mota Representado: Wellington Passos de Araújo ÁREA: Improbidade Administrativa INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.38968/2007 Objeto: Propaganda Política autopromocional, utilizando-se do erário Data de Instauração: 05/10/2005 Representante: Deputado Federal Walter Pinheiro Representado: Wellington Passos de Araújo ÁREA: Improbidade Administrativa PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO - SIMP: 679.1.24200/2007 Objeto: Uso de bens e servidores públicos municipais em prol da candidatura do Sr. Geraldo Alckmin à Presidência Data de Instauração: 07/11/2007 Representante: Partido dos Trabalhadores Representados: Éwerton Rios de Araújo, Roberto Mascarenhas Araújo e Genilda Araújo. ÁREA: Improbidade Administrativa INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.24217/2007 Objeto: Uso de veículos públicos municipais em prol da candidatura do Sr. Geraldo Alckmin à Presidência Data de Instauração: 07/11/2006 Representante: Partido dos Trabalhadores Representados: Roberto Mascarenhas Araújo (Secretário Municipal de Saúde) Superintendência de Gestão Administrativa ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DA CAPITAL Diretoria Orçamento e Programação Área: Cidadania Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público Inquérito Civil nº 47/2009, SIMP nº 003.0.125118/2009 Objeto: Apurar supostas irregularidades levadas a efeito pela Organização Auxílio Fraterno no manejo de recursos estaduais transferidos em razão de convênios firmados com a Secretaria de Educação RESUMO DE REGISTRO DE PREÇOS - Processo nº 141143/09PGJ Ata de Registro de Preços nº 02/2009, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Pregão Eletrônico nº 105/08. Fornecedor: Cimcorp Comércio Internacional e Informática S.A. Objeto: Aquisição de 40 (quarenta) microcomputadores portáteis (notebooks). Valor: R$ 131.200,00. Base Legal: Parecer nº 370 de 16/09/09. Empenho nº 3207/09 - U.G. 440.400. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Coordenação de Recursos Humanos PROCESSO DEFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA: 003.0.148684/2009 - NELSON ALMEIDA BRITO COSTA, cadastro n° 191.026. Alteração do regime de trabalho de 30 (trinta) para 40 (quarenta) horas semanais, a partir de 01 de outubro de 2009. Comissão de Licitação AVISO DE LICITAÇÃO: CONVITE Nº 11/2009 - Objeto: prestação de serviço de instalações elétricas na sede da base ambiental no município de Teixeira de Freitas-BA. DATA DE ABERTURA DAS PROPOSTAS: 06/10/2009 às 15h00min. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp, módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a CPL/ MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 25/09/2009. Alvaro Medeiros Filho - Presidente da CPL. OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO BAHIA Edital n° 231/2009-CP Suspensão do Exercício da Advocacia O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, torna público, para conhecimento das autoridades judiciais e de terceiros, que nos autos do Processo Disciplinar n° 13.848/2004, a Primeira Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA, em decisão trânsita em julgado, aplicou à advogada MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD, inscrita nesta Seccional sob n° 13.688, a pena de SUSPENSÃO do exercício da advocacia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração tipificada no art. 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, já transitada em julgado, cumulada com multa pecuniária de 01 (uma) anuidade, com eficácia em todo o território nacional, nos termos do art. 37, § 1° da Lei Federal n° 8.906/94. Fica a referida advogada intimada a devolver à Secretaria do Conselho Pleno desta Seccional a sua Carteira de Identidade profissional (artigo 74, da Lei 8.906/94). Publique-se e cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2009. Cons. Waldir Santos Secretário-Geral Adjunto OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 240/2009-CP Notificação - Decisão O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a parte A.S.S. e seu advogado ARYVALDO SÁ SILVA inscrito sob o n° 5200, para na forma do § 4º do art. 137-D, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), tomar conhecimento dos termos da decisão proferida nos autos do Processo n° 9304/2001. Publique-se e cumpra-se. Salvador, 23 de setembro de 2009. Cons. Waldir Santos Secretário-Geral Adjunto OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL Nº 047/2009-SI Página 132 O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Almir José Pereira Filho, Alvaro Vinicius Suarez Dultra, Ana Paula da Costa Silva, André Simon Neime, Catharine Rodrigues de Oliveira Cunha, Camila de Andrade Lima, Carla Borges de Almeida Chaves, Claudia Norma Neves Porto, Daniel Oitaven Pamponet Miguel, Daniel Werbson de Sousa, Daniela Daltro de Oliveira, Diego Antonio Andrade Rauedys de Oliveira, Diego Leal Pitombo, Eduardo de Castro Sampaio Filho, Eusimila Pereira de Souza, Fernando Raton Peixoto, Florival José Bomfim Junior, Gabriel da Silveira Mendes, Guilherme Levien Grillo, Icaro Leomir Caldas Silva, Igor Barbosa da Silva, Iuçara Cilea Souza da Silva, Jamile Pinto de Souza Sá Hage, Jociliane Maria da Silva Cruz, Juliana Maria Gomes Wanderley, Kelly Cristina Santos Morais, Leidianne dos Santos Moreira, Loretta de Paula Pessoa Vieira, Luana Souto Borges, Lucas Thadeu Novais Azevedo, Luiz Vanderlei Brito da Silva, Manoel Gregório Caetano de Lima Pinto, Mariana Carvalho dos Santos Macedo, Marilia Portela Pereira, Paula Fonseca Camera, Pollianna Modesto Martins da Silva, Rafaela de Aguiar Antonio, Roberta Barbosa Cupertino, Roberta Ligia de Souza Silva, Rivan Lopes de Araujo, Sammay do Nascimento Pinheiro, Sheyla Graciele Gonçalves da Silva, Sueli Ayako Morishita Hamada, Thiago Ferreira de Souza, Thiago Santos Bianchi, Walter Cardoso Ferreira, Valeria Miranda Lima, Valeria Fagundes Peralva; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR: Antonio Gomes de Oliveira Junior, Claudia Gonçalves de Almeida, Fabiana Tomi Taniguchi Simioni, George Strus Batista de Senna, Kelen Cristina Ferreira da Silva, Luciana de Barros Isidro, Ricardo de Jesus Alves; C) Como ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: Aurelio Vaz de Quadros, Flavia Rocha de Oliveira; D) Como ESTAGIÁRIOS: Acácia Oliveira Calmon de Passos, Adenilton Silva Santos, Adriana Silva Caldas de Oliveira, Adriano Rojas Vianna, Ana Paula Rosa dos Anjos, Arilma de Oliveira Bahia, Bento José Lima Neto, Bruna Araujo Moreira Sampaio, Carina Reis Ferreira, Carolina Guimarães Novaes, Caroline da Silva Medeiros, Claudio Almeida dos Anjos, Daniel de Souza e Silva Maciel de Lima, Daniel Sbrissia, Diego Alves Matos, Domicio de Castro Amorim Vanzo, Eleilton Santos Vieira da Silva, Gessica Santos Ferreira, Hamilton Lopes do Carmo, Henrique Santos Tosta, Jaciane Batista de Santana, Joanna Oliveira Orrico, João Gustavo Santos Baqueiro, João Paulo Lyra Lobo de Azevedo, Jocelma da Silva Gonçalves, José Carlos Moraes Trindade Junior, Juliana Almeida de Oliveira Nobre, Juliana Márcia de Jesus Ribeiro, Karoline Silva Coelho, Leonardo Andrade Barreto de Almeida Silva, Levi Cunha de Andrade, Livia Martins Carneiro, Lorena Peixoto Oliveira, Luana Vaz Freitas de Sousa, Manoel Francisco da Silva, Marcelo Coutinho Vieira, Marcelo Souza Teixeira, Marcos França da Silva, Maria de Fátima de Oliveira, Maria Florine Souza Cavalcanti de Oliveira, Maria Gonçalves Darbra, Marina Cavalcante Guedes Chagas, Marina Moura Cerchiari de Carvalho, Marta Virginia Salgado Atanazio, Mateus Carvalho Pedreira, Monica Silva Andrade, Noé Américo Mascarenhas Neto, Paula Santos Stolze, Paulo Sérgio Argelo Gomes Dantas, Pedro Lopes Barroso, Philippe Nascimento Revault de Figueiredo e Silva, Ramon Vinicius Moraes Dias Miranda dos Santos, Rafael Chaves Galvão, Rodrigo Pitanga Abreu dos Santos, Renato Augusto Ribeiro Gusmão de Oliveira, Saulo de Almeida Boaventura, Silverton Augusto Silva dos Santos, Thaise Katarina de Lima Bezerra, Tarsia Carol Góes dos Santos, Tatiana Bittencourt da Silva, Tatiana Seixas Musse, Viviane Santana Moraes, Waneska Martins da Cunha. Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, em petição fundamentada, as mencionadas inscrições. Salvador, 25 de setembro de 2009. Antonio Menezes do N. Filho. Secretário-Geral OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia EDITAL Nº 047/2009-SI O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRA- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 SIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Almir José Pereira Filho, Alvaro Vinicius Suarez Dultra, Ana Paula da Costa Silva, André Simon Neime, Catharine Rodrigues de Oliveira Cunha, Camila de Andrade Lima, Carla Borges de Almeida Chaves, Claudia Norma Neves Porto, Daniel Oitaven Pamponet Miguel, Daniel Werbson de Sousa, Daniela Daltro de Oliveira, Diego Antonio Andrade Rauedys de Oliveira, Diego Leal Pitombo, Eduardo de Castro Sampaio Filho, Eusimila Pereira de Souza, Fernando Raton Peixoto, Florival José Bomfim Junior, Gabriel da Silveira Mendes, Guilherme Levien Grillo, Icaro Leomir Caldas Silva, Igor Barbosa da Silva, Iuçara Cilea Souza da Silva, Jamile Pinto de Souza Sá Hage, Jociliane Maria da Silva Cruz, Juliana Maria Gomes Wanderley, Kelly Cristina Santos Morais, Leidianne dos Santos Moreira, Loretta de Paula Pessoa Vieira, Luana Souto Borges, Lucas Thadeu Novais Azevedo, Luiz Vanderlei Brito da Silva, Manoel Gregório Caetano de Lima Pinto, Mariana Carvalho dos Santos Macedo, Marilia Portela Pereira, Paula Fonseca Camera, Pollianna Modesto Martins da Silva, Rafaela de Aguiar Antonio, Roberta Barbosa Cupertino, Roberta Ligia de Souza Silva, Rivan Lopes de Araujo, Sammay do Nascimento Pinheiro, Sheyla Graciele Gonçalves da Silva, Sueli Ayako Morishita Hamada, Thiago Ferreira de Souza, Thiago Santos Bianchi, Walter Cardoso Ferreira, Valeria Miranda Lima, Valeria Fagundes Peralva; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR: Antonio Gomes de Oliveira Junior, Claudia Gonçalves de Almeida, Fabiana Tomi Taniguchi Simioni, George Strus Batista de Senna, Kelen Cristina Ferreira da Silva, Luciana de Barros Isidro, Ricardo de Jesus Alves; C) Como ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: Aurelio Vaz de Quadros, Flavia Rocha de Oliveira; D) Como ESTAGIÁRIOS: Acácia Oliveira Calmon de Passos, Adenilton Silva Santos, Adriana Silva Caldas de Oliveira, Adriano Rojas Vianna, Ana Paula Rosa dos Anjos, Arilma de Oliveira Bahia, Bento José Lima Neto, Bruna Araujo Moreira Sampaio, Carina Reis Ferreira, Carolina Guimarães Novaes, Caroline da Silva Medeiros, Claudio Almeida dos Anjos, Daniel de Souza e Silva Maciel de Lima, Daniel Sbrissia, Diego Alves Matos, Domicio de Castro Amorim Vanzo, Eleilton Santos Vieira da Silva, Gessica Santos Ferreira, Hamilton Lopes do Carmo, Henrique Santos Tosta, Jaciane Batista de Santana, Joanna Oliveira Orrico, João Gustavo Santos Baqueiro, João Paulo Lyra Lobo de Azevedo, Jocelma da Silva Gonçalves, José Carlos Moraes Trindade Junior, Juliana Almeida de Oliveira Nobre, Juliana Márcia de Jesus Ribeiro, Karoline Silva Coelho, Leonardo Andrade Barreto de Almeida Silva, Levi Cunha de Andrade, Livia Martins Carneiro, Lorena Peixoto Oliveira, Luana Vaz Freitas de Sousa, Manoel Francisco da Silva, Marcelo Coutinho Vieira, Marcelo Souza Teixeira, Marcos França da Silva, Maria de Fátima de Oliveira, Maria Florine Souza Cavalcanti de Oliveira, Maria Gonçalves Darbra, Marina Cavalcante Guedes Chagas, Marina Moura Cerchiari de Carvalho, Marta Virginia Salgado Atanazio, Mateus Carvalho Pedreira, Monica Silva Andrade, Noé Américo Mascarenhas Neto, Paula Santos Stolze, Paulo Sérgio Argelo Gomes Dantas, Pedro Lopes Barroso, Philippe Nascimento Revault de Figueiredo e Silva, Ramon Vinicius Moraes Dias Miranda dos Santos, Rafael Chaves Galvão, Rodrigo Pitanga Abreu dos Santos, Renato Augusto Ribeiro Gusmão de Oliveira, Saulo de Almeida Boaventura, Silverton Augusto Silva dos Santos, Thaise Katarina de Lima Bezerra, Tarsia Carol Góes dos Santos, Tatiana Bittencourt da Silva, Tatiana Seixas Musse, Viviane Santana Moraes, Waneska Martins da Cunha. Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa interessada impugnar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, em petição fundamentada, as mencionadas inscrições. Salvador, 25 de setembro de 2009. Antonio Menezes do N. Filho. Secretário-Geral OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia Edital n° 241/2009-CP Convocação Sessão Solene Página 133 Desagravo Público O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, cumprindo o quanto dispõe o art. 18, §4° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, convoca os Conselheiros e todos os advogados, para participarem da Sessão Solene de Desagravo público a advogada JOSELITA CARDOSO LEÃO (OAB-BA 3708) por ofensas que lhe foram irrogadas em matéria divulgada no Jornal "À Tarde", edição do dia 15/08/2009, no próximo dia 29 de setembro de 2009 (terçafeira), às 15h, no Auditório Teixeira de Freitas, situado na sede da Seccional, Praça Teixeira de Freitas n° 16 - Piedade. Publique-se. Salvador, 25 de setembro de 2009 Saul Quadros Filho Presidente Conselho Seccional OAB-BA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL Seção do Estado da Bahia PORTARIA N.° GP 0028/2009 O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção da Bahia, no uso de suas atribuições, e na forma do quanto dispõe o Regimento Interno, resolve nomear para compor a COMISSÃO DE ENSINO JURIDICO, os Advogados CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA (OAB-BA 9194) e IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (OAB-BA 18390). Cumpra-se e publique-se. Salvador(BA), 25 de setembro de 2009. Saul Quadros Filho Presidente OAB/BA IPRAJ Superintendência Gabinete PORTARIA Nº. 208 /2009 O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 204 e 205 da Lei nº 6.677, de 26/09/94, e tendo em vista o que consta do processo no. PA 20636/2008 apenso pa 20640/2008 RESOLVE: Designar os servidores ALBERTO BELFORT NETO, Analista Judiciário, cadastro nº. 500.279-6, MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E SOUZA, Analista Judiciário, cadastro nº. 500.221-4 e GRAÇA MARIA DOS SANTOS, Analista Judiciário, cadastro nº. 172.705-2 para, sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Sindicância destinada à apuração dos fatos constantes dos autos acima mencionados, devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Gabinete da Superintendência, em 25 de setembro de 2009. PEDRO VIEIRA Diretor Superintendente *Republicado por substituição de membro. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PORTARIA N.º 218 /2009 Página 134 PORTARIA Nº. 221 de 25 de setembro de 2009 O DIRETOR - SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo nº.17294/2009, RESOLVE: Aposentar o servidor JOSÉ MOREIRA DE ARAÚJO, agente de arrecadação judiciária, classe B, nível 17, cadastro 500.803-4, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, combinado com o artigo 42, inciso II da Constituição do Estado da Bahia, com redação dada pela Emenda nº 07/1999 e artigo 16, parágrafo único da Lei nº11.357/09, com efeito retroativo a 16/04/2009, dia em que o servidor completou a idade-limite para a permanência no serviço público. ALTERA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA – IPRAJ. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ, RESOLVE : Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, alterado o Orçamento Analítico do IPRAJ, nas seguintes Atividades: em R$ NATUREZA FONTE DE VALOR VALOR DA RECURSOS ACRÉSCIMO REDUÇÃO DESPESA 04.600 02.122.501.2000 33.90.35 20 5.300,00 33.90.36 20 100.000,00 33.90.39 20 105.300,00 02.122.501.2005 31.90.94 00 45.000,00 31.90.04 00 45.000,00 02.061.308.4392 33.90.92 20 32.830,00 33.90.39 20 32.830,00 TOTAL 183.130,00 183.130,00 U.O. Gabinete da Superintendência, 25 de setembro de 2009. PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor - Superintendente PROJETO/ ATIVIDADE Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente Portaria. PORTARIA Nº. 219 de 25 de Setembro de 2009 REPROGRAMA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA – IPRAJ. Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ; RESOLVE : PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor-Superintendente PORTARIA Nº. 222 de 25 de Setembro de 2009 Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, reprogramado o Orçamento Analítico do IPRAJ, nas seguintes Atividades: U.O. 04.600 PROJETO/ ATIVIDADE 02.122.501.2005 02.122.501.4390 02.331.501.2013 02.122.501.2001 02.122.501.2000 02.331.501.2013 NATUREZA DA DESPESA 31.90.94 33.90.30 33.90.36 33.90.39 33.90.46 31.90.11 33.90.39 33.90.49 TOTAL FONTE DE RECURSOS 00 20 20 20 20 00 20 20 em R$ VALOR VALOR ACRÉSCIMO REDUÇÃO 45.000,00 200.000,00 200.000,00 400.000,00 4.000.000,00 45.000,00 4.000.000,00 800.000,00 4.845.000,00 4.845.000,00 REPROGRAMA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO FUNDO DE APARELHAMENTO JUDICIÁRIO - FAJ O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ; RESOLVE : Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, reprogramado o Orçamento Analítico do FAJ, nO seguinte Projeto: U.O. Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente Portaria. Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 04.40 PROJETO/ ATIVIDADE 02.061.308.5037 NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.52 FONTE DE RECURSOS 20 02.061.308.5036 4.4.90.52 TOTAL 20 em R$ VALOR VALOR ACRÉSCIMO REDUÇÃO 126.500,00 - 0 disposições em contrário. 126.500,00 126.500,00 126.500,00 PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor – Superintendente Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente Portaria. PORTARIA N°. 220 DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. SUPLEMENTA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO FUNDO DE APARELHAMENTO JUDICIÁRIO FAJ O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto nos Decretos Financeiros nº 120 de 28 de julho de 2009, nº 125 de 04 de agosto de 2009, nº 146 de 01 de setembro de 2009, nº 159 de 18 de setembro de 2009, nº 163 de 24 de setembro de 2009, no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ; Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor – Superintendente PORTARIA N°. 223 DE 25 DE SETEMBRO DE 2009. RESOLVE: SUPLEMENTA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ Art. 1º - Fica “ad referendum” do Conselho de Administração, suplementado o Orçamento Analítico do FAJ, nos Projetos e Atividades abaixo indicados: U.O. 04.400 ATIVIDADE/ PROJETO 02.122.501.2579 02.061.308.5033 02.061.308.5038 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.39 3.3.90.39 4.4.90.52 4.4.90.52 Total FONTE DE RECURSOS 00 20 00 20 VALOR R$ 11.000.000,00 1.350.000,00 3.716.000,00 405.000,00 16.471.000,00 Art. 2º - Parte das despesas decorrentes do presente crédito suplementar correrão por conta de rubrica própria do orçamento do Estado e parte por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento vigente do Poder Judiciário, na Atividade e Projeto a seguir mencionados: U.O. 04.400 ATIVIDADE/ PROJETO 02.061.501.2579 02.061.308.5036 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.39 4.4.90.52 Total FONTE DE RECURSOS 00 20 VALOR R$ 3.716.000,00 1.755.000,00 5.471.000,00 Art. 3º- Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente suplementação. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 25 de setembro de 2009. PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor – Superintendente O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e tendo em vista o disposto nos Decretos Financeiros nº 136 de 17 de agosto de 2009, nº 145 de 28 de agosto de 2009, nº 158 de 17 de setembro de 2009, nº 160 de 21 de setembro de 2009, no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ; RESOLVE: Art. 1º - Fica “ad referendum” do Conselho de Administração, suplementado o Orçamento Analítico do IPRAJ, nas Atividades e Projetos abaixo indicados: U.O. 04.600 ATIVIDADE/ PROJETO 02.331.501.2013 02.122.501.2000 02.365.501.2011 02.122.501.4390 28.846.900.2014 28.846.900.2016 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.46 3.3.90.14 3.3.90.33 3.3.90.36 3.3.90.39 3.3.90.39 3.3.50.43 3.3.40.39 3.3.90.30 3.3.90.47 3.1.90.91 3.3.90.47 Total FONTE DE RECURSOS 20 20 20 20 00 20 20 20 20 20 00 20 VALOR R$ 1.100.000,00 400.000,00 400.000,00 550.000,00 1.300.000,00 700.000,00 200.000,00 70.000,00 100.000,00 30.000,00 3.500.000,00 50.000,00 8.400.000,00 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Art. 2º - As despesas decorrentes do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação da dotação consignada no Orçamento vigente do Poder Judiciário, nas Atividades e Projetos a seguir mencionados: U.O. 04.400 ATIVIDADE/ PROJETO 02.122.501.2579 02.061.307.5024 02.061.307.5025 02.061.307.5027 02.061.307.5028 02.061.307.5029 02.061.307.5030 02.061.307.5031 04.600 02.061.308.5037 02.061.308.5172 02.122.501.2001 02.061.308.4392 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.39 3.3.90.39 4.4.90.52 3.3.90.39 4.4.90.52 3.3.90.39 4.4.90.52 3.3.90.39 4.4.90.52 3.3.90.39 3.3.90.39 4.4.90.52 3.3.90.39 4.4.90.52 FONTE DE RECURSOS 00 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 VALOR R$ 1.300.000,00 150.000,00 250.000,00 10.000,00 10.000,00 150.000,00 150.000,00 20.000,00 30.000,00 30.000,00 60.000,00 90.000,00 10.000,00 20.000,00 4.4.90.52 3.3.90.48 3.1.90.11 3.3.90.39 Total 20 20 00 20 320.000,00 500.000,00 3.500.000,00 1.800.000,00 8.400.000,00 Art. 3º- Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente suplementação. Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 25 de setembro de 2009. PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO Diretor – Superintendente Atos Administrativos INSTRUMENTO DE CONVÊNIO Nº. 78/09-C Partes: IPRAJ e Município de Riachão das Neves, CNPJ/MF nº. 14.100.747/0001-26. Objeto: Cessão pelo Município de 03 (três) servidores ao IPRAJ, para execução de serviços de limpeza e manutenção nas dependências do Fórum da Comarca de Riachão das Neves, consoante PA nº. 12213/2007. Vigência:24(vinte e quatro) meses, contados a partir da data de assinatura. Valor total estimado:R$48.360,00, à razão mensal de R$1.813,50, dos quais R$13.299,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 2.04.600-008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.40.39. Fonte 20.Data:25.09.2009. APOSTILA Nº. /09-TERMO DE COMPROMISSO Nº. 66/09-C Objeto: Considerando o disposto no art.135, inciso II, combinado com o art. 143, inciso I, da Lei Estadual nº. 9.433, de 01 de março de 2005, resolve: Declarar que a despesa do presente Termo será atendido através da descentralizações de créditos pela Unidade Orçamentária 3.09.003Diretoria Administrativa para a Unidade Orçamentária 2.04.600.006IPRAJ-GRH na Atividade 2001-Administração de Pessoal e Encargos, nos elementos de despesas 31.90.09-Salário Família, 31.90.11Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil, 31.91.13-Obrigações Patronais e 31.90.16-Outras despesas Variáveis-Pessoal Civil da Fonte 00, consoante PA nº. 14003/2007. A presente Apostila passa a integrar o Termo de Compromisso nº. 66/09-C, como se nele estivesse transcrita, ficando ratificadas as demais cláusulas, desde que não contrariem o presente Termo.Data:25.09.2009. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 34/09-AQ Partes: IPRAJ e MARCELO KOPTI TRANJAN ME, CNPJ nº. 04.303.895/0001-94. Objeto:Fornecimento de material de escritório, Lote I, consoante PA nº. 43632/2009. Vigência:12(doze) meses, contados da data da publicação. Prazo de entrega: Até 15(quinze) dias corridos, contados a partir da data da publicação, para fornecimento de 50% do objeto contratado.30(trinta) dias a partir da data de publicação, para fornecimento dos 50% restantes do objeto contratado.Valor global: R$60.000,00, será atendido no presente Página 135 exercício através da Unidade Orçamentária 400, Unidade Gestora 007, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20. Data:25.09.2009. INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 28/09-AQ Partes: IPRAJ e ABS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME, CNPJ nº. 05.268.157/0001-16. Objeto:Fornecimento de 02(dois) armárioscofre destinados aos Fóruns das Comarcas de Barra da Estiva e Ubatã, consoante PA nº. 42530/2009. Vigência:12(doze) meses, contados da data da publicação. Prazo de entrega: 45(quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data de assinatura.Valor global: R$8.484,00, será atendido no presente exercício através da Atividade/Projeto 5036, Elemento de Despesa 4.490.52, Fonte 20. Data:25.09.2009. Coordenação de Licitação AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº. 099/2009 - PA 30109/ 2009 - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE 1.470 (UM MIL QUATROCENTOS E SETENTA) PONTOS DE REDE LÓGICA EM SALVADOR E REGIÃO METROPOLITANA E 1.110 (UM MIL CENTO E DEZ) PONTOS NO INTERIOR DO ESTADO, OBJETIVANDO A EXPANSÃO DA INFRA-ESTRUTURA DA REDE LÓGICA CORPORATIVA DO PODER JUDICIÁRIO, COM FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE MATERIAIS. A CEL comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 09/10/ 2009 às 10:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 15/10/ 2009 às 10:00 horas. Salvador, 25 de setembro de 2009. Paulo César Silva de Matos Comissão Especial de Licitação Portaria 198/2009 Presidente. AVISO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL nº 036/2008. PA 7792/2009 -Objeto: FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE TREZE CORTINAS EM TECIDO, DESTINADAS AO SALÃO NOBRE DO FÓRUM RUY BARBOSA. A C.C.L. comunica aos interessados que o Diretor-Superintendente do IPRAJ REVOGOU o processo licitatório em referência por interesse da Administração, nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/05. Todo o processo encontra-se à disposição no Edifício Sede do IPRAJ. DATA DA REVOGAÇÃO: 24 de setembro de 2009. AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº. 100/2009 - PA 18650/ 2009 - Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO DE VIAGENS, COMPREENDENDO RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO E FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS, PARA VÔOS DOMÉSTICOS, INTERNACIONAIS E PASSAGENS TERRESTRES, VISANDO AO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE DESLACAMENTO DOS SERVIDORES E/OU PROFISSIONAIS A SERVIÇO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. A CCL comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 09/10/2009 às 14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 09/10/2009 às 15:00 horas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Salvador, 25 de setembro de 2009. Página 136 CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Itapebi Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza COORDENADORA DE LICITAÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico Extrato de Julgamento da Fase Habilitatória - Tomada de Preços nº 008/2009 - PA 29317/2009. Objeto: REFORMA E ADAPTAÇÃO DE IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. A CCL comunica aos interessados o julgamento a seguir: Empresas Habilitadas: Konkret Construtora e Incorporadora Ltda-EPP, C&R Engenharia Ltda e Tectenge Tecnologia e Serviços Ltda. Transcorrido o prazo recursal sem que haja recurso ou após a sua denegação, será submetido à homologação do Diretor-Superintendente o resultado a seguir: Empresa Vencedora: Konkret Construtora e Incorporadora Ltda-EPP, com o fator multiplicador "k" de 0,66 (sessenta e seis centésimos), perfazendo o valor global de R$ 116.845,43 (cento e dezesseis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Critério de Julgamento: Menor preço. Todo o processo encontra-se à disposição, no Edifício Sede do IPRAJ, térreo, 5ª avenida do CAB, Anexo ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. PA : 49057/09 PERÍODO :27/09 a 03/10 INTERESSADO :Jair Andrade de Jesus CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Camaçari ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :28/09 a 29/09 PA :49058/09 INTERESSADO : Jeferson Santos Souza CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Teodoro Sampaio ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :28/09 a 02/10 PA : 48875/09 INTERESSADO :Adailton Meira Scaldaferri Salvador 25 de setembro de 2009 Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza COORDENADORA DE LICITAÇÃO. CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Cardeal da Silva ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :22/09 Gerência Financeira e de Arrecadação PA : 48871/09 DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE INTERESSADO :Adenilton José Alves Figueiredo DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS CARGO/FUNÇÃO:Motorista PA : 49054/09 DESTINO:Souto Soares ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico INTERESSADO : Antonio Carlos Carneiro Carrera PERÍODO :27/09 a 03/10 CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Catú, Dias Dávila PA : 48981/09 ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir técnico INTERESSADO :Carlos do Nascimento Dantas PERÍODO :29/09 a 02/10 CARGO/FUNÇÃO:Assistente administrativo DESTINO:Maracás PA : 49051/09 ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Treinamento unidade gestora INTERESSADO : Antonio de Oliveira Silva CARGO/FUNÇÃO:Motorista PERÍODO :27/09 a 03/10 DESTINO:Tucano INTERESSADO : Cláudio Porto Santos ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico CARGO/FUNÇÃO:Analista de Sistemas DESTINO:Brumado PERÍODO :28/09 a 02/10 PA :48901/09 ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Suporte tecnico PA : 49056/09 INTERESSADO :Elisinaldo Almeida Santos PERÍODO :28/09 a 02/10 CARGO/FUNÇÃO:Motorista PA : 48876/09 DESTINO:Itaquara ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico INTERESSADO :Edilton da Silva Barbosa CARGO/FUNÇÃO:Motorista PERÍODO :27/09 a 03/10 DESTINO:Marcionílio Souza ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PA : 49052/09 PERÍODO :20/09 a 26/09 INTERESSADO :Fernando Carneiro Pereira CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Xique-Xique PA : 48872/09 INTERESSADO :Elisinaldo Almeida Santos ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico CARGO/FUNÇÃO:Motorista PERÍODO :28/09 a 02/10 DESTINO:Itaparica ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PA : 49055/09 INTERESSADO :Helio Cardoso de Jesus PERÍODO :23/09 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 PA : 48882/09 INTERESSADO : Elisinaldo Almeida Santos Página 137 Gerência de Recursos Humanos CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Lauro de Freitas ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :17/09 PORTARIA Nº 182/2009 A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais , consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 , RESOLVE: PA : 48883//09 INTERESSADO : Elisinaldo Almeida Santos Considerar concedido aos servidores a seguir discriminados o benefício da Licença Médica, de acordo com o Laudo de Inspeção expedido pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário do Estado da Bahia. CARGO/FUNÇÃO:Motorista Processo Servidor Concessão Início DESTINO:Lauro de Freitas 48168/09 ANGELICA BITTENCOURT DA SILVA 500.1536 43 dias 26.08.2009 47699/09 MARCIA MARIA LEAO VIEIRA DE BRITO 500.4268 120 dias 14.09.2009 ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :16/09 PA : 48881/09 INTERESSADO :Fernando Carneiro Pereira Cadastro Gerência de Recursos Humanos, 25 de setembro de 2009. CARGO/FUNÇÃO:Motorista Guadalupe Libório Gerente de Recursos Humanos DESTINO:Itaparica/Entre Rios ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :04 a 06/08 PORTARIA Nº 183/2009 PA : 48880/09 A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais , consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 , INTERESSADO :Helio Cardoso de Jesus RESOLVE: CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Itaparica ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico Conceder aos servidores a seguir discriminados, Licença Prêmio, conforme período abaixo indicado. Processo Servidor 48070/09 ALOISIO ALVES GARCIA PERÍODO :17/09 PA : 48847/09 DESTINO:São Francisco do Conde Conc./Início Saldo 30 dias 149 dias 05.10.2009 48115/09 INTERESSADO :Jaime Victor Monasteirios Norales CARGO/FUNÇÃO:Engenheiro Cadastro 500.1919 48089/09 ELIANE RIBEIRO VASCONCELOS 500.1803 MARIA DA CONCEIÇÃO PASSO ACCIOLY LINS SAENZ 501.5448 60 dias 240 dias 20.10.2009 32 dias 35 dias 13.10.2009 Gerência de Recursos Humanos, 25 de setembro de 2009. ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Fiscalização de serviço elétrico PERÍODO :17 a 18/09 Guadalupe Libório Gerente de Recursos Humanos PA : 48885/09 INTERESSADO :Jair Andrade de Jesus CARGO/FUNÇÃO:Motorista DESTINO:Lauro de Freitas ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :15/09 e 17/09 PA : 48874/09 INTERESSADO :Jeferson Santos Souza CARGO/FUNÇÃO:Motorista PORTARIA Nº 184/2009 A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais , consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 , RESOLVE: Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público. Beneficiário: DANIEL DE SOUSA SANTOS Processo nº: 462501/2003 Vigência: DESTINO:Feira de Santana Concessão: 044.435- Cadastro: 37% Total: 37% DECÊNIO: 07.08.1975 QUINQUÊNIOS: 05.08.1980, 04.08.1985 e 03.08.1990 ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico ANUÊNIOS: 03.08.91, 02.08.92/93, 31.10.94/95, 30.10.96/97/98/99, 29.10.2000/2001 e 2002 PERÍODO :21/09 Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo objeto. PA :48877/09 Beneficiário: GLEIDE ARAUJO DOS SANTOS OLIVEIRA Cadastro: INTERESSADO :José Walquimar Sales dos Santos Processo nº: 30841/2009 1% CARGO/FUNÇÃO:Motorista Vigência: ANUÊNIO: 17.09.2009 DESTINO:Madre de Deus Beneficiário: VALDENEIDE DE MATOS BEMVENUTO Cadastro: ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico PERÍODO :15/09 Processo nº: 39772/2008 1% Vigência: ANUÊNIO: 18.08.2008 Gerencia Financeira e de Arrecadação,25 de Setembro de 2009 Concessão: Concessão: 33% 111.8315 Total: 30% Revoga-se na Portaria nº 613/2008, os atos relativos ao mesmo objeto. Gerência de Recursos Humanos, 25 de setembro de 2009. Leonice Santos Salgado Gerencia Financeira e de Arrecadação 179.8065 Total: Guadalupe Libório Gerente de Recursos Humanos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 138 ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS 0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Dra. ROSA FERREIRA DE CASTRO. REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 25 de setembro de 2009 Separação de Corpos - 2826292-0/2009 Autor(s): A.M.O.S.P. Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): L.N.P. Despacho: FLs. 08: "Designo audiência de justificação prévia para o dia 08 de outubro próximo, com início às 9h10. P. I. Cumpra-se." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001826016-0 Autor(s): D. P. D. A. A. Reu(s): L. C. D. A. Advogado(s): Rosângela Seabra Pereira Sentença: Fls. 99: "Tende em vista a ausência de interesse do Autor(a), no andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Sem custas. PRI. Arquive-se." EXECUCAO DE SENTENCA - 14002888452-0 Autor(s): L.C.F.O., S.H.F.O. Representante(s): Z.N.F. Advogado(s): Cláudia M. M. Medrado Reu(s): R.R.O. Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Despacho: Fls. 134: "Pelo MM Juiz foi dito que em face do não comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa de conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a retomada do prosseguimento normal do feito. REMARCO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 11H30, FICANDO INTIMADOS OS PRESENTES, INTIMANDO-SE A PARTE AUTORAATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA." SOBREPARTILHA - 538110-8/2004 Autor(s): Olga Pavie Franco Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara Reu(s): Espolio De Renato Franco Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls. 51: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 50." Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls. 116: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 115." DIVORCIO CONSENSUAL - 14097586914-4 Autor(s): M. H. S. D. S., L. C. M. D. S. Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo Sentença: Fls. 40: "Tendo em vista a ausência de interesse do Autor(a), no andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Sem custas. PRI. Arquive-se." Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2592660-2/2009 Autor(s): E.R.J. Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira Reu(s): J.B.J. Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls. 19: "Intimar a parte autora para manifestação, através de seu patrono, no prazo de 10 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça." ALVARA - 2244903-8/2008(9--3) Apensos: 2412324-1/2009 Autor(s): Naly De Andrade Bispo, Ilka Maria Barros Santos Souza Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes, Paula Pereira Pires Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls. 84: "Intimar a(o) parte autora, através de seu patrono, para elaboração dos cálculos." ARROLAMENTO - 1139402-9/2006 Autor(s): Jose Barbosa De Santana Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Tertuliano Barbosa De Santana Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls. 19: "Expedir ofício nos termos do parecer de fls. 18." Procedimento Ordinário - 2781111-6/2009 Autor(s): N.M.S.C. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): J.G.R. Despacho: Fls. 09: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia." ALIMENTOS - 14098643661-0 Apensos: 14099714090-4 Autor(s): S. C. D. A. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto Reu(s): N. S. S. Advogado(s): Francisco de Assis Júnior Despacho: Fls. 78: "Assim, remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2009, às 10h, ficando de logo cientes os presentes, devendo comparecer para a próxima audiência trazendo suas testemunhas, ficando advertido de que nesta audiência deverão depor sob pena de confesso." SEPARACAO JUDICIAL - 1827255-5/2008 Autor(s): E.I.R.M.B.G. Advogado(s): Gina Emília Barbosa de Oliveira Costa Gomes Reu(s): A.B.G. Advogado(s): Eduardo R. Carrera Despacho: Fls. 203: "Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 29/09/2009, às 13h40. Intimem-se. C." Inventário - 2470028-8/2009 Autor(s): Maria Augusta Ramos Vieira, Ana Maria Ramos Vieira, Amelia Ramos Vieira De Carvalho e outros Advogado(s): Conceição Celeste Lima Reu(s): Espolio De Anita Ramos Vieira Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls. 33: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 31/32." Inventário - 2662281-2/2009 Autor(s): Noelita Santos Pires, Nilzete Dos Santos Correia, Nilzelita Antonia Santos Santana e outros Advogado(s): Francisco Lantyer de Araujo Neto Reu(s): Espolio De Walberto Aurelio Barros DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1979600-6/2008(26--26) Autor(s): G. D. S. Advogado(s): Jose Roberto Quintela Goncalves Reu(s): M. L. S. S. Advogado(s): Rosita Maria C. Falcão DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Despacho: Fls. 58: "Assim, remarco a próxima audiência para o dia 30 de setembro do corrente, às 9h45, ficando de logo intimados os presentes. Intimando-se a Acionada, bem assim as testemunhas arroladas na contestação." DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098647790-3 Autor(s): P. U. D. S. Advogado(s): Kleber P. Figueiredo Reu(s): J. M. S. S. Despacho: Fls. 49: "Tende em vista a ausência de interesse do Autor(a), no andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Sem custas. PRI. Arquive-se." Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851842-3/2009 Autor(s): S.M.E.C. Advogado(s): Antônio Menezes do Nascimento Filho Reu(s): J.C. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851821-8/2009 Autor(s): J.B.O.O. Advogado(s): Vilobaldo Bastos de Magalhães Reu(s): E.V.O. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851799-6/2009 Autor(s): A.M.S.G. Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra Reu(s): I.C.G. Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." Inventário - 2852120-4/2009 Autor(s): Ivonne Maria Nobre Burle Advogado(s): Vivaldo Ornellas Reu(s): Espólio De Lauro José Burle Despacho: Arquivem-se os autos. PROCED. CAUTELAR - 14085015950-4 Autor(s): P. 1. Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: Arquivem-se os autos. Alimentos - Provisionais - 2850831-8/2009 Autor(s): N.M.B.S.R. Advogado(s): Aliomar S. Britto Reu(s): A.C.S.R. Advogado(s): Fernando Brandão Filho Tutela e Curatela - Nomeação - 2850773-8/2009 Autor(s): H.L.C.V.F. Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves Reu(s): M.L.T.V. Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851728-2/2009 Autor(s): V.L.D.F. Advogado(s): Lourival Constancio Reu(s): S.V.F. Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." Petição - 2857306-9/2009 Autor(s): Maria José Cortez Da Silva Advogado(s): Dylton Portella Lima Reu(s): Espólio De Antonio Inácio De Mendonca Assistência Judiciária - 2857258-7/2009 Autor(s): Joao Martins Advogado(s): Phídias Martins Júnior Reu(s): Ondina Maria Da Cunha Urbano Remoção de Inventariante - 2857229-3/2009 Autor(s): José Valadares De Freitas Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz Reu(s): Maria Joana De Freitas Página 139 ALIMENTOS - 14089194249-6 Autor(s): S. M. T. D. Advogado(s): Solange Branco Reu(s): R. A. C. D. Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto PROCED. CAUTELAR - 14091270730-8 Autor(s): Y. B. D. P. C. Advogado(s): Cezar Santos Reu(s): N. D. S. C. ALIMENTOS - 14091268729-4 Autor(s): Y. B. D. P. C. Advogado(s): Cezar Santos Reu(s): N. D. S. C. Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14088146667-0 Autor(s): R. R. V. Advogado(s): Jose Luciano da Silveira Liborio Reu(s): J. G. F. A. Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." Separação Litigiosa - 2851237-6/2009 Autor(s): S.F.S. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera Reu(s): J.B.S. Execução de Alimentos - 2851744-2/2009 Autor(s): N.B.S. Advogado(s): Malvina Couri Ribeiro Reu(s): A.P. Alvará Judicial - 2857495-0/2009 Autor(s): Olinda De Oliveira Almeida Jorge Reu(s): Espólio De Joao Jorge De Oliveira Almeida Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2857666-3/2009 Autor(s): C.S. Reu(s): M.J.M.S. Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho Remoção de Inventariante - 2857528-1/2009 Autor(s): Adelia Brito Advogado(s): Vera Maria Barros Pereira Reu(s): Espólio De Luiz Barbosa Dos Santos Tutela e Curatela - Nomeação - 2857614-6/2009 Autor(s): J.R. Advogado(s): Amadiz da Silva Ribeiro Reu(s): M.R. Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2857573-5/2009 Autor(s): Maria Laura Brito Santana Advogado(s): Orlando da Mata e Souza Reu(s): Astrogildo Bonfim De Jesus Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." INVENTARIO - 14091264392-5 Autor(s): Luiz Carlos Magalhaes Cordeiro Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Abner Adivar Cordeiro SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14093368002-1 Autor(s): A. E. D. J., J. S. D. J. Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851674-6/2009 Autor(s): V.B.M. Advogado(s): Arx Tourinho Reu(s): E.F.M. ALIMENTOS - 14087109993-7 Autor(s): I. D. C. G. Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimarães, Jose Calasans Filho Reu(s): R. D. M. Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interes- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 se no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." Inventário - 2852063-3/2009 Autor(s): Jacy Meira Farias Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz Reu(s): Espólio De José Farias Filho Separação Consensual - 2852087-5/2009 Autor(s): R.R.C.S. Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva Reu(s): R.M.S. Despacho: Arquivem-se os autos. Procedimento Ordinário - 2851068-0/2009 Autor(s): Nelson Eduardo De Oliveira Advogado(s): Carlos Eduardo Leal Reu(s): Belmira Rufina De Jesus Despacho: Arquivem-se os autos. Execução de Alimentos - 2857379-1/2009 Autor(s): A.M.R.E.S. Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa Reu(s): E.E.S. Procedimento Ordinário - 2857427-3/2009 Autor(s): M.J.A. Advogado(s): Jorge Alves Sobrinho Reu(s): J.G.S. Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." PRESTACAO ALIMENTICIA - 14091278442-2 Autor(s): K. M. F. J. Advogado(s): Saul Quadros Filho Reu(s): W. O. J. Advogado(s): Jair Brandão de Souza Meira Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851769-2/2009 Autor(s): V.M.M.P.A. Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri Reu(s): J.S.A. Inventário - 2851275-9/2009 Autor(s): Solange Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Eduardo Eugenio J. W. Figueiredo Reu(s): Augusto Viana Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Milton Barbosa Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." Execução de Alimentos - 2851859-3/2009 Autor(s): M.A.B. Advogado(s): Antonio Jose Marques Neto Reu(s): W.C.B. Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se." Separação Consensual - 2851879-9/2009 Autor(s): W.C.B. Advogado(s): Agmar Andrade Monteiro Reu(s): M.A.B. Despacho: "Arquivem-se os autos." Página 140 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Juízo de Direito da 2ª Vara de Família Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 25 de setembro de 2009 ALIMENTOS - 14003006624-9 Autor(s): L. F. D. S., C. E. R. D. S. Representante(s): L. J. D. F. Advogado(s): Helia Barbosa Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 726069-9/2005 Autor(s): G. D. S. S. Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Interditado(s): M. F. D. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. BUSCA E APREENSAO - 14099689319-8 Autor(s): R. U. D. C. P. Em Favor De(s): D. C. P., A. C. D. P. Reu(s): W. P. P. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14098631576-4 Autor(s): R. C. D. O. Adovogado(s): Defesoria Pública OAB99999D Interditado(s): A. C. D. O. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. INTERDIÇÃO - 14099689714-0 Autor(s): O. T. Advogado(s): Clecia Souza Moura OAB9218 Interditado(s): J. T. M. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003971140-7 Autor(s): S. S. B. Advogado(S): Rosane Teixeira OAB14535 Reu(s): N. B. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003046151-5 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Autor(s): J. O. D. C. Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques Reu(s): R. B. M. D. C. Advogado(s): Ana Celeste de Jesus OAB17105 Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14089202242-1 Autor(s): R. G. D. S., M. D. C. D. J. B. Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira OAB7780 Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. OFERTA DE ALIMENTOS - 629634-1/2005 Autor(s): A. L. D. S. L. Em Favor De(s): L. A. L. L. Representante(s): C. G. L. Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14098633082-1 Autor(s): L. G. D. M., J. L. F. D. M. Advogado(s): Moisés de Sales Santos Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. DIVORCIO LITIGIOSO - 825109-1/2005 Autor(s): Paulo Ferreira Dias Advogado(s): Cosme Jose dos Reis Reu(s): Cacilda Bastos Bonfim Dias Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais, o pedido de DESISTÊNCIA fl.31/32, ao tempo que JULGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do art.267, VIII do CPC. Sem custas. P.R.I. DIVORCIO CONSENSUAL - 14002886850-7 Apensos: 14002954036-0, 718529-0/2005 Autor(s): C. D. S. N. L., J. L. L. F. Advogado(s): Gildásio Moraes OAB-3B Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14087136517-1 Autor(s): M. B. D. S. Advogado(s): Defesoria Pública OAB99999D Reu(s): J. O. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002883654-6 Página 141 Autor(s): R. D. C. S. J. Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho OAB10714 Reu(s): C. A. S. D. J. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1058027-6/2006 Representante(s): Maria Da Conceicao Brito Santos Requerente(s): Gabriela Monteiro Muniz Advogado(s): Defesoria Pública OAB99999 Requerido(s): Enrique Muniz Sedrez Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Procedimento Ordinário - 2827901-1/2009 Autor(s): Gilmar Carvalho Neto Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): Anderson Lima Carvalho Despacho: Defiro o pedido de assitência judiciária gratuita Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14084002376-0 Autor(s): M. C. S. Advogado(s): Nívea Castelo Branco Fahiel OAB6511 Reu(s): N. S. S. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. Busca e Apreensão - 2828957-2/2009 Autor(s): Naama Alencar Ferreira Em Favor De(s): Ana Beatriz Ferreira Dos Santos Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Vladimir Jesus Dos Santos Despacho: Designo para o dia 21/10/2009 próximo, às 14:15 horas, a audiência de justificação prévia. (ART.804 do CPC). Cite-se e intime-se a parte requerida nos termos da lei e na forma do pedido, prazo de 05 (cinco) dias para eventual contestação, na forma do art.802, parag.único, inciso II do CPC. Intime-se a parte Autora, que deverá apresentar suas testemunhas, seu advogado e a Dra.Promotora. Homologação de Transação Extrajudicial - 2825586-7/2009 Autor(s): Emile Luana Santos Dos Santos, Janice De Souza Santos, Gleidisson Silva Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2842059-0/2009 Autor(s): Rafaela De Santana De Oliveira, Inez Lourencio De Santana Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: Defiro em favor do(a) requerente o benefício da assistência judiciária gratuita. Expeça(m) ofício(s) à(s)Instituição (es referidas na inicial para que informe(m) em 15(quinze)dias o(s) valor(es) do crédito disponível em nome do falecido; à instituição previdenciária para a qual contribuiu o falecido, para que no mesmo prazo informe a existência ou não de dependentes(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado. Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público. DIVORCIO CONSENSUAL - 1929681-3/2008 Autor(s): L. F. D. J., E. S. D. J. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Advogado(s): Abade Naum Xavier Netto OAB31014 Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Remeto a parte ao SECAPI, onde poderá adquirir fotocópia das peças do processo. Carta Precatória - 2839312-9/2009 Autor(s): Glaucia Pereira Gomes Da Silva Reu(s): Andre Vicente De Oliveira Lopes Despacho: Cumpra-se na forma deprecada Cumprida a diligência, devolva-se ao (a)M.M. Juiz(a) Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. Divórcio Litigioso - 2837884-1/2009 Autor(s): Hugo Mello Passos Advogado(s): Mário Ferreira Araújo Filho Reu(s): Janet Diaz Garcia Despacho: Designo para o dia 16/12/2009 próximo, às 15:15 horas, a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o suplicado por edital pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da data da audiência. Demais intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público. Inventário - 2837938-7/2009 Autor(s): Edna Moreira Pinto Daltro Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior Reu(s): Espolio De Fernando Mario Pires Daltro Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante. Lavre-se de termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez) dias, ofereça as primeiras declarações. Após, oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que informem sobre a existência de dívida em nome do espólio. Ao ilustre representante da Fazenda Pública. Homologação de Transação Extrajudicial - 2842897-6/2009 Autor(s): Janekart Bahia Freitas Soto, Jose Antonio Alvarez Soto Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público. Procedimento Ordinário - 2841892-3/2009 Autor(s): Luan Dos Santos, Gabriel Dos Santos Representante Do Autor(s): Juciara Dos Santos Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Gilmar Dos Santos Costa Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2843663-6/2009 Autor(s): Ubirajara Souza Cancio Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Reu(s): Arlinson Santana Cancio Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2845407-2/2009 Autor(s): Rosana Batista Silva Representante(s): Maria Teresa Batista Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Egenivaldo Francisco Dos Santos Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido. Página 142 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Paulo Lucas De Jesus Andrade Representante Do Réu(s): Karine Santos De Jesus Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido. Divórcio Litigioso - 2825657-1/2009 Autor(s): Luzia Sousa Da Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Silvestre Carvalho Da Silva Despacho: Designo para o dia 16/12/2009 próximo, às 14:15 horas, a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o suplicado por edital pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da data da audiência. Demais intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público Execução de Alimentos - 2828158-9/2009 Autor(s): Lucas Oliveira Rocha, Larissa Oliveira Rocha Representante(s): Claudia Santos Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Luiz Henrique Campos Rocha Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido da inicial. Interdição - 2826488-4/2009 Autor(s): Rita De Cassia Nunes Da Hora Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Interditado(s): Reginaldo Bispo Dos Santos Despacho: Vistos etc... Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência deste juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira à tarde, a partir das 14:00h, independente de intimação. Carta Precatória - 2828578-1/2009 Autor(s): Taynah Melo De Lima Queiroz Em Favor De(s): Monica Suely Valle Melo Reu(s): Everaldo Lima De Queiroz Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se ao M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais. INVENTARIO - 1292972-6/2006 Autor(s): Cleusonilde Ribeiro De Oliveira Silva, Fabiana Oliveira Da Silva Advogado(s): Renato dos Humildes Inventariado(s): Espolio De Roberto Almeida Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO Vistas a(o) ilustre representante da Fazenda Estadual. INVENTARIO - 14097588945-6 Autor(s): Alexander Augusto Vieira Cravo, Ajurimar Vieira Cravo Filho, Augusto Cezar Vieira Cravo e outros Inventariante(s): Eliene Braga Vieira Cravo Advogado(s): Jaques Cardoso, Raimundo Nonato Gonçalves de Oliveira Inventariado(s): Espolio De Ajurimar Vieira Cravo Despacho: ATO ORDINATÓRIO Tomar ciência do deferimento de vista dos autos. Cautelar Inominada - 2837239-3/2009 Autor(s): Lucenilda Andrade De Brito Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): Jose Moraes Da Silva Despacho: Ao Cartório para cumprir o quanto determinado no provimento nº10/2008-CGJ. EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6 Apensos: 1089381-1/2006 Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos Advogado(s): Sabrina da Silva Cerqueira OAB16771 Reu(s): Eliezer Franca Fernandes Advogado(s): Carmella Maria de Alencar OAB99999D Despacho: ATO ORDINATÓRIO Tomar ciência do deferimento de vista dos autos. Procedimento Ordinário - 2837702-1/2009 Autor(s): Paulo Sergio Souza Andrade Inventário - 2694023-8/2009 Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Gaspari DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna Reu(s): Espolio De Antonio Costa Gaspari Despacho: ATO ORDINATÓRIO Informe a parte interessada o número do CPF do(a) falecido(a), após expeçam-se os ofícios necessários. Restauração de Autos - 2660403-9/2009 Autor(s): Reginaldo Gomes De Lima Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes Reu(s): Espolio De Odile Angelim Gomes De Lima Despacho: ATO ORDINATÓRIO Informe a parte interessada o número do CPF do(a) falecido(a), após expeçam-se os ofícios necessários. INTERDIÇÃO - 14097591791-9 Autor(s): M. C. D. A. Advogado(s): Rita Orge Interditado(s): M. D. D. D. A. Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1612478-3/2007 Autor(s): B. V. D. S. R. Representante(s): M. D. C. D. S. R. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): R. M. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO Tomar ciência do deferimento de vista dos autos. ARROLAMENTO - 2245203-2/2008 Arrolante(s): Eleane Ferreira Teixeira Herdeiro(s): Paulo Mauricio Ferreira Teixeira Advogado(s): Lourimari Rodrigues Ribeiro, Marcio Antonio F. Ribeiro Arrolado(s): Espolio De Antonio Paulo Domingos Teixeira Despacho: Vistas à Fazenda Pública PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR ALVARA - 1947989-4/2008 Autor(s): Joao Lima Da Silva Advogado(s): Ricardo Pereira Gois Despacho: Mnifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls.19/ 20/23/25/26. DIVORCIO CONSENSUAL - 822013-3/2005 Autor(s): A. B. D. C., T. F. B. Advogado(s): Rosana Maria Reis Cerqueira Despacho: Certifique-se a Sra.Escrivã se houve contestação. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2519298-5/2009 Autor(s): Lucivania Nascimento Dos Santos, Diana Nascimento Dos Santos, Emerson Nascimento Dos Santos e outros Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, junte cópia da decisão que fixou a pensão para os filhos. ALVARA - 14099706941-8 Autor(s): Isolda De Santana Nascimento Advogado(s): Almir Lemos OAB1024 Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do Art. 267, inciso III do CPC. Sem custas. P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria. INVENTARIO - 14099668912-5 Apensos: 14099706941-8 Autor(s): Isolda De Santana Nascimento Advogado(s): Almir Lemos OAB1024 Página 143 Inventariado(s): Espolio De Maria Luiza Santana, Espolio De Ivone Santana Dos Santos Despacho: Sentença à fl.45. Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2620347-2/2009 Autor(s): Vicente Carvalho Silva, Ana Mary Pedreira Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de fls.23/26. Interdição - 2717066-5/2009 Autor(s): Maria Solange Simoes Peixoto Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): Eleusina Simoes Peixoto Despacho: Nomeio o(a) Sr.(a)JOSÉ ALBERTO SACRAMENTO DE OLIVEIRA Oficial de Justiça, para proceder diligência no local onde se encontra o paciente e, após, oferecer certidão circunstanciada do estado que o mesmo se encontra. Após, manifeste-se a parte e em seguida a nobre representante do Ministério Público. INTERDIÇÃO - 1223827-8/2006 Autor(s): M. F. D. A. N. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Interditado(s): J. C. N. L. Despacho: Manifeste-se a parte requerente e depois a nobre representante do Ministériio Público sobre o laudo de fls.17/18. Voltem conclusos após. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2739954-4/2009 Autor(s): Nivea Rosado De Alcantara, Elioneia Rosado De Alcantara, Elionei Rosado De Alcantara e outros Representante(s): Maria Jose Barbosa Rosado Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Claudnei Jesus De Alcantara Despacho: Vistos, etc. Diante da certidão supra, REMARCO a audiência para o dia 30/11/ 2009 às 15:15. Ratifico os demais termos do despacho de fls.13. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 718529-0/2005 Representante(s): Claudia Dos Santos Nunes Requerente(s): Rebeca Do Santos Nunes Lira, Rafaela Dos Santos Nunes Lira Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Requerido(s): Jose Luciano Lira Filho Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10(dez) dias, junte o demonstrativo do débito atualizado. Após, manifeste-se o requerido. ALVARA JUDICIAL - 967860-9/2006 Autor(s): Bruna Costa Lima, Cristiano Costa Lima, Marcondes Costa Lima e outros Advogado(s): Madson Antonio Pereira de Lima Despacho: Intime-se a parte sobre a baixa dos autos ao Cartório. Após, remeta-se ao SECAPI depois das anotações necessárias. INVENTARIO - 14001845250-2 Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao Agripino Sena Junior e outros Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Maria Amélia de Castro Prazeres OAB6375, Claúdio Santos de Andrade OAB14134 Despacho: Defiro como requerido à fl.203/204. EXECUCAO DE SENTENCA - 14097587641-2 Autor(s): Leda Cristina De Lima Advogado(s): Helia Barbosa Reu(s): Geraldo Antonio Lago Santos Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Despacho: Intime-se a parte Autora para que, em 10 (dez) dias regularize a representação processual e no mesmo prazo apresente o demonstrativo do débito atualizado. Após, manifeste-se a parte Ré. E após, remeta-se com vista a nobre representante do Ministério Público. ALIMENTOS - 1954151-2/2008 Autor(s): J. P. R. D. S., G. R. D. S. Representante(s): Q. S. R. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): J. O. D. S. Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para que, em 10 (dez)dias, indique o endereço onde poderá o requerido ser encontrado. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1795957-6/2007 Autor(s): J. C. D. V. N. Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira Reu(s): G. S. D. V. Despacho: Remeta-se ao Dr.Curador Especial. INTERDIÇÃO - 14097591336-3 Interditando(s): M. D. S. S. Interditado(s): A. A. D. C. Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Dra.Promotora de Justiça, fl.50 verso. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1880290-1/2008 Autor(s): R. D. O. Advogado(s): César de Oliveira Reu(s): V. G. D. O. Despacho: Ao Cartório para cumprir o quanto determinado no Provimento nº10/2008-CGJ. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 25 de setembro de 2009 GUARDA DE MENOR - 14002942711-3 Autor(s): G. P. D. S. Em Favor De(s): M. S. D. P. Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza Reu(s): R. S. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 14003046071-5 Autor(s): I. M. R. D. S. Em Favor De(s): C. M. D. S. R. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Despacho: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Página 144 Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14003042873-8 Autor(s): D. M. D. M. Em Favor De(s): G. D. M. R. Advogado(s): Odejane Lima Franco Reu(s): J. B. S. D. R. F. Advogado(s): Jose Luiz Maia Borges Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 14001854240-1 Autor(s): A. M. C. C. Em Favor De(s): J. C. B. Advogado(s): Igor Nunes Brito, Marcelo Salles Mendonça Reu(s): E. B. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA - 422329-2/2004 Requerente(s): Genilda Maria Lima Silva Advogado(s): Ada Guimarães Santos Requerido(s): Carlos Augusto Costa Santos Menor(s): Tamara Tereza Lima Santos, Tania Lais Lima Costa Santos Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 14003044321-6 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 145 Autor(s): H. D. J. N. Em Favor De(s): A. S. D. O. Advogado(s): Ana Marcia Campelo Reu(s): G. D. J. O., A. S. O. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. Autor(s): R. R. D. S. D. S. Representante(s): R. R. D. S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): H. R. D. S. F. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. OFERTA DE ALIMENTOS - 14003986542-7 Autor(s): R. C. B. Em Favor De(s): T. N. B. Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas Reu(s): T. N. R. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14097556623-7 Autor(s): R. M. S. Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Rita Conceição Dias Leitão Reu(s): A. F. S. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. AVERBACAO - 14094429929-0 Autor(s): Maridelia Reis Dos Santos Em Favor De(s): Florisvaldo Santos Oliveira Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 429405-4/2004 Autor(s): R. D. C. P. Representante(s): L. P. D. C. Advogado(s): Janaina Canário Carvalho Reu(s): D. P. F. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14097548062-9 Autor(s): V. L. M. N. D. A. A., V. L. M. D. A. E. A. Advogado(s): Erico Novaia Penna Reu(s): A. V. D. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 887313-3/2005 GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14002906247-2 Autor(s): M. S. S. Em Favor De(s): A. M. S. S. Advogado(s): Marinalva de Jesus da Silva Reu(s): C. A. M. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14003006530-8 Autor(s): D. P. J. Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito Reu(s): P. S. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 14003012318-0 Autor(s): G. M. D. P., C. D. A. S. P. Em Favor De(s): I. J. P. D. J. Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Reu(s): M. S. P. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 867810-3/2005 Autor(s): M. E. A. D. S., A. A. D. S. Advogado(s): Marília Ferreira Dourado Reu(s): N. A. D. J. F. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000755990-3 Autor(s): F. D. S. L. Representante(s): L. D. S. L. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): E. D. S. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o Página 146 prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 14002883489-7 Apensos: 14002883492-1 Autor(s): A. A. P. Em Favor De(s): T. S. D. J. Reu(s): C. R. S. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14003038048-3 Autor(s): M. C. D. J. Representante(s): M. D. S. C. Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra Reu(s): M. A. D. J. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 568561-9/2004 Autor(s): Y. D. S. C. Representante(s): P. B. D. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): A. C. S. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 577085-7/2004 Autor(s): V. C. S. Advogado(s): Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho Reu(s): D. A. D. J. Menor(s): D. S. D. J. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosse- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 393760-1/2004 Autor(s): E. B. Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz Reu(s): E. A. D. J., E. F. B., J. C. D. J. A. e outros Menor(s): E. B. D. J., L. B. A. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 547035-1/2004 Autor(s): N. A. M. Em Favor De(s): N. D. M., N. D. M. Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): M. D. S. D. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA - 789115-1/2005 Requerente(s): Vicente Da Silva Macedo Advogado(s): Zuleik Oliveira Requerido(s): Rosangela Pereira Das Virgens Menor(s): Reinan Gabriel Pereira Macedo Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REVISAO DE ALIMENTOS - 911143-7/2005 Autor(s): Vanessa Silva Santos Souza Representante(s): Helenice Da Silva Santos Cerqueira Reu(s): Ednaldo Jarbas De Souza S ent ença: EXTINÇà O DO FEI TO / FALTA DE I NTE R E S S E PROCESSUAL Página 147 Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14094411689-0 Autor(s): Z. S. S. Advogado(s): Karla Menezes Reu(s): A. M. A. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14004055403-6 Autor(s): R. L. D. S. Advogado(s): Nadjane de Carvalho Pereira Reu(s): J. P. D. S., S. P. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14000758728-4 Autor(s): E. S. L., E. D. S. L. Representante(s): R. S. V. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): D. S. L. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14001849993-3 Autor(s): R. S. D. Advogado(s): Luiz Alexandre Ferreira Povoas Reu(s): L. B. U., A. L. U. D. Assistente(s): N. B. U. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14002914789-3 Autor(s): V. D. G. T. D. J. Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): C. A. C. D. J. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 357519-0/2004 Autor(s): R. P. M. Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida Reu(s): M. B. D. A., M. N. B. D. A. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. Página 148 Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 533602-4/2004 Representante(s): Mariluce Costa Dos Santos Requerente(s): Carlos Antonio Dos Santos Cardoso Requerido(s): Antonio Carlos Saldanha Cardoso Despacho: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14002903047-9 Autor(s): M. S. R. Representante(s): R. M. D. O. S. Advogado(s): Fernando Ballalai Berbert de Castro Junior Reu(s): D. D. S. R. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 456713-4/2004 Requerente(s): Z. E. D. N. Requerido(s): E. C. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 378653-2/2004 Autor(s): J. L. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): C. M. L. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 425787-0/2004 Autor(s): J. F. N. N. Advogado(s): Antonio Américo Barbosa dos Santos Reu(s): E. M. B. D. M., L. F. N. N. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ALIMENTOS - 14099713766-0 Autor(s): V. S. M. D. S. Representante(s): M. L. J. S. Reu(s): W. M. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 867992-3/2005 Autor(s): J. S. D. A. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): J. C. D. A., J. C. D. A., C. C. A. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 703768-2/2005 Representante(s): Jane Meire Matos Dos Santos Requerente(s): Thays Dos Santos Brito, Ramon Dos Santos Brito Advogado(s): Arivaldo dos Santos Melo Requerido(s): Ruidival Alves De Brito Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 363536-7/2004 Autor(s): J. A. D. J. Representante(s): E. D. J. A. Advogado(s): Maria Carolina Souza Lapa Requerido(s): J. R. D. J. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 387204-7/2004 Autor(s): J. D. C. S. Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Reu(s): C. R. D. S. Página 149 Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14098597069-2 Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Rafael Carrera Freitas Reu(s): R. D. C. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14003047809-7 Autor(s): R. L. R. V. Representante(s): C. N. G. R. Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta Reu(s): J. C. B. V. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 14002908462-5 Apensos: 14004054886-3 Autor(s): O. A. Em Favor De(s): I. A. R. Advogado(s): Maria Amelia Garcez Reu(s): L. C. R., M. D. F. C. A. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 646868-2/2005 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 150 Autor(s): M. G. D. S. Representante(s): T. G. M. Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Reu(s): W. S. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. JURISDICAO VOLUNTARIA - 14002947054-3 Autor(s): Ivan Fernandes Rego, Regina Maria Lima Rego Em Favor De(s): Maira Tamara Rego Mendes Advogado(s): Djalma da Silva Leandro Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 519296-4/2004 Requerente(s): Rita De Cassia Lima Da Silva Requerido(s): Djairo Lima Oliveira Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 14002931303-2 Autor(s): J. C. D. S. Em Favor De(s): U. C. C. L. Advogado(s): Frederico Moreira Neves Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14000789225-4 Autor(s): J. P. D. J. Representante(s): M. V. D. S. Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha Reu(s): J. P. D. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003976150-1 Autor(s): T. K. Advogado(s): Angelo Ramos Pereira Reu(s): I. B. A., E. A. A. K., I. K. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REVISAO DE ALIMENTOS - 471389-6/2004 Autor(s): Jonas Silva Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos Reu(s): Terezinha Santos Oliveira, Rodrigo Dos Santos Silva Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14099709037-2 Autor(s): V. M. S. C. Advogado(s): Gisocrates Marback D'Oliveira Reu(s): H. D. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000743631-8 Apensos: 14003966537-1 Autor(s): M. D. C. A. Reu(s): D. S. D. O. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14001861140-4 Autor(s): O. F. A. Representante(s): V. F. A. Reu(s): G. A. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 797027-1/2005 Autor(s): T. D. J. S. Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno Reu(s): A. A. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14097589046-2 Autor(s): C. M. D. A. P. Advogado(s): Rita Orge Reu(s): G. C. P. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000776499-0 Página 151 Autor(s): R. M. T. D. N. Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): R. C. N. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14001823487-6 Autor(s): J. L. M. R. D. S. D. A. Representante(s): I. M. R. D. S. Advogado(s): Jubra Ferreira Reu(s): L. F. D. A. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 602983-6/2004 Autor(s): T. S. S. Representante(s): M. S. S. Advogado(s): Raimundo José da Silva Reu(s): W. D. C. S. Menor(s): H. S. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 575503-5/2004 Autor(s): P. B. D. S. Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho Assistido(s): P. V. D. S. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 ALIMENTOS - 472614-1/2004 Autor(s): S. V. C. G. S. Representante(s): M. C. G. S. Advogado(s): Janaina Canário Carvalho Reu(s): A. S. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003989558-0 Autor(s): R. D. S. S. Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Reu(s): M. C. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. Página 152 REVISAO DE PENSAO - 14003999507-5 Autor(s): J. P. A. P. Advogado(s): Ivan Soares Reu(s): A. C. S. R. P. E. P. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. GUARDA DE MENOR - 361818-0/2004 Autor(s): O. A. D. S. Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques Reu(s): C. A. A. C., E. D. S. Menor(s): K. D. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXECUCAO DE SENTENCA - 14003033851-5 Autor(s): Gisele Dos Anjos De Jesus Representante(s): Maria Alice Pereira Dos Anjos Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa Reu(s): Geraldino Francisco De Jesus Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REGULAMENTACAO DE VISITA - 14002889929-6 Autor(s): P. C. M. P. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Reu(s): S. F. D. S. P. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 508404-6/2004 Autor(s): R. C. S. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): E. C. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 620200-4/2005 Autor(s): J. S. P. D. N. Representante(s): S. S. Advogado(s): Hélio Santos Silva Reu(s): A. P. D. N. Assistente(s): L. S. P. D. N. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14004055603-1 Autor(s): C. J. G. Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas Reu(s): C. M. G. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 566104-7/2004 Autor(s): B. D. D. S. Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): C. J. L. D. S., B. D. S. J., Z. L. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. PRESTACAO ALIMENTICIA - 14003040948-0 Autor(s): J. M. E. R. Representante(s): F. S. D. M. Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga Reu(s): I. P. R. J. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXECUCAO DE SENTENCA - 14002902535-4 Autor(s): Janaina Silva Oliveira, Camila Silva Oliveira, Jaciara Silva Oliveira Reu(s): Joao Ramos Oliveira Dourado Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Página 153 Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 776435-1/2005 Requerente(s): Jocineide Farias Ceutas Almeida, Raimundo Da Silva Almeida, Jamile Glece Ceutas Almeida e outros Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14002908338-7 Autor(s): J. D. J. C., T. D. J. C., E. S. C. J. Representante(s): M. P. D. J. Advogado(s): Ruy de Carvalho Pinho Reu(s): E. S. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXECUCAO DE SENTENCA - 14099701166-7 Autor(s): Rosenilde Nunes Dos Santos Reu(s): Jose Luis Dos Santos Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 647358-7/2005 Autor(s): J. C. A. Representante(s): L. S. C. Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves Reu(s): E. M. A. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXECUCAO DE SENTENCA - 14001849005-6 Autor(s): Anderson Oliveira Pereira Representante(s): Celia Maria Sales De Oliveira Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira Reu(s): Luiz Rodrigues Pereira Filho Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 907359-4/2005 Autor(s): J. B. C. Advogado(s): Gilberto Gomes Reu(s): A. D. S. C., A. D. S. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 827523-5/2005 Autor(s): R. D. S. L., R. D. S. L. Representante(s): M. F. D. S. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): J. L. D. L. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 695706-5/2005 Autor(s): J. C. D. S. Representante(s): A. B. D. S. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): E. F. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do Página 154 art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14003019193-0 Autor(s): C. E. P. C. Representante(s): G. D. C. P. Advogado(s): Igor Nunes Brito Reu(s): V. B. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14003026991-8 Autor(s): C. D. C. P., J. D. C. P. Representante(s): C. T. D. C. Reu(s): J. D. S. P. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14001810794-0 Autor(s): M. H. S. A., L. S. A., H. M. D. S. A. Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): J. F. A. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 510410-4/2004 Autor(s): L. G. D. S. Representante(s): V. G. D. S. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): A. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosse- DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 155 guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14002901816-9 Autor(s): L. S. D. O. Representante(s): L. C. S. D. O. Advogado(s): Plinio Fontainha de Carvalho Reu(s): G. C. D. O. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14094400566-3 Autor(s): T. R. D. S. F., T. D. S. V. Advogado(s): Aldemiro Itaparica Reu(s): P. C. V. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 757104-1/2005 Requerente(s): Rosenilda Ferreira Gomes, Washington De Santana Farias, Elvis Fomes Farias Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14003020004-6 B.L.L.F Advogado(s): Wagner Bemfica Araujo F.B.L.F Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 495177-1/2004 Requerente(s): R. S. D. C. Requerido(s): M. D. J. D. S. Menor(s): M. C. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14099668113-0 Autor(s): C. A. T. Advogado(s): Margareth Barros Teixeira Reu(s): S. S. T., D. M. T., I. S. T. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 352415-6/2004 Requerente(s): R. D. J. M. Requerido(s): J. H. B. Menor(s): G. D. M. B. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosse- OFERTA DE ALIMENTOS - 662336-3/2005 Autor(s): B. V. C. N. Em Favor De(s): J. V. M. C., J. L. M. C. Advogado(s): Marcelo Linhares Reu(s): M. L. C. M. C. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. REVISAO DE PENSAO - 14097553429-2 Autor(s): B. C. V. Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga Reu(s): C. F. V. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 744208-4/2005 Requerente(s): Cristiano Silva Dos Santos, Osvaldo Dos Santos Filho Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 906330-0/2005 Autor(s): C. G. F., E. G. F. Representante(s): J. A. G. Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Reu(s): L. I. R. F. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 14004056940-6 Apensos: 504971-8/2004 Autor(s): G. A. L. Representante(s): C. A. L. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): R. C. L. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Página 156 Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14001821987-7 Autor(s): C. C. L. S. Advogado(s): Alexandre F. O. B. Almeida Reu(s): T. C. S. O. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 408159-6/2004 Autor(s): C. F. D. O. Representante(s): E. S. D. O. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): L. A. F. D. O. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14098606785-2 Autor(s): C. B. D. S. Reu(s): J. S. S., G. S. D. S. Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. ALIMENTOS - 579397-6/2004 Autor(s): C. M. L. F. Representante(s): M. V. L. D. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): J. I. D. S. F. Menor(s): M. C. L. F. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Vistos etc... Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o prazo recursal. Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos, se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas. Procedimento Ordinário - 2745280-6/2009 Autor(s): Antonio Marques Da Cunha Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão Reu(s): Maria Das Gracas Mesquita De Araujo, Tiago Mesquita De Araujo Cunha, Tiara Mesquita De Araujo Cunha Despacho: CITE-SE, OBSERVE-SE. 4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA. JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA (DESPACHANDO DESDE 13/08/2009). REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA. REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA ESCRIVà DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA. SUBESCRIVà DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA. Expediente do dia 25 de setembro de 2009 EXECUÇÃO - 1296309-1/2006 Autor(s): A.K.S.F., T.B. Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos, Isabel Helena Strobel Becker Pereira, Raquel Ribeiro da Cruz, Vanda Lúcia Pereira Luz Reu(s): P.K.S.F. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVOLVA AO CARTÓRIO O MANDADO A FIM DE QUE SE SAIBA O MOTIVO DA AUSÊNCIA DO ACIONADO. DETERMINO, AINDA, QUE A COPIA DA ATA ONDE FOI FIRMADO O ACORDO DE ALIMENTOS SEJA ANEXADA AO DA EXECUÇÃO E QUE O PROCESSO DE ALIMENTOS DE Nº 1028684-3/2006 SEJA DESAPENSADO E DEVIDAMENTE ARQUIVADO COM BAIXA. DEFIRO O PEDIDO. OFICIE-SE. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2010, ÀS 10:30HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE AS PARTES ACIONADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA SR. RODRIGO... Divórcio Litigioso - 2293573-4/2008 Autor(s): E.D.S.A. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): M.F.D.A. Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE, TRANSFORMA O DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGA, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ACIMA CELEBRADO, SEM BENS A PARTILHAR, E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, NA FORMA DO QUE PRESCREVE O ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA. DEFERE AINDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFI- Página 157 CIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE VITÓRIA, COMARCA DE CAPITAL, QUE VENDO A PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº B-21, ÀS FLS. 148, SOB TERMO Nº 7719, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE ELANE DE SANTANA ABREU E MANOEL FRANCISCO DE ABREU. ARQUIVESE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO... Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2537252-1/2009 Autor(s): D.S.S. Advogado(s): José Lázaro da Fonseca Reu(s): M.R.D.J.M. Advogado(s): Antonio Expedito Martins Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO: FICA A ACIONADA, NESTA ASSENTADA, CITADA, PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS, SENDO ENTREGUE AO ADVOGADO DA MESMA, COPIA DA INICIAL, DEVENDO O MESMO JUNTAR O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. EXPEÇA-SE OFÍCIO A SECRETARIA DE JUSTIÇA PARA QUE PROCEDA O DESCONTO DOS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, CONFORME JÁ DETERMINADO ÀS FLS. 10 E DEPOSITADOS NA CONTA ACIMA INFORMADA. DEVENDO TAMBÉM SER INFORMADO ESTE JUÍZO O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPRESA ACIMA MENCIONADA PARA QUE INFORME NO PRAZO DE 15 DIAS SE O SR. DEMETRIO SILVA SANTANA TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA, EM CASO POSITIVO, DEVE SER INFORMADO O VALOR POR ELE RECEBIDO. CASO NÃO HAJA O VÍNCULO MAS, SE O MESMO PRESTA SERVIÇOS MESMO QUE ESPORÁDICO QUE INFORME QUAL O VALOR RECEBIDO POR ELE... INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 503318-2/2004 Autor(s): M. C. Advogado(s): Manoel Martins da Silva Reu(s): V. D. S. C. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 10:00HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE A PARTE ACIONADA POR CARTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO MUTIRÃO DA META 2 DO CNJ... Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2446090-1/2009 Autor(s): S.S.D.S. Representante(s): E.S.S. Advogado(s): Ana Lucia Gordilho Ott, Rafael Gustavo Duarte de Castro, Viviana Grangeon Bonadias Reu(s): O.S.D.S. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DEFIRO O PRAZO DE 15 DIAS PARA JUNTADA DO ENDEREÇO DE TRABALHO DO ACIONADO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 23 DE JUNHO DE 2010, ÀS 08:30HS. INTIMADOS OS PRESENTES. CITE-SE O ACIONADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUERENDO, APRESENTAR DEFESA, NO PRAZO DE LEI. INTIME-SE O MESMO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA, BEM COMO, DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ÀS FLS. 17V... Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2390715-7/2008 Autor(s): A.P.R.D.S. Representante(s): I.B.R. Advogado(s): Carmem Rocha Muniz, Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): C.A.C.D.S. Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Juliana Alves de Lima Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA O ACIONADA TER SIDO CITADO CONFORME ASSINATURA NO AR DE FLS. 12.V., CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE HOUVE CONTESTAÇÃO POR PARTE DO MESMO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE JUNHO DE 2010, ÀS 09:00HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMESE O ACIONADO E SUA ADVOGADA ATRAVÉS DO DPJ... INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1035740-0/2006 Autor(s): M. V. S. Representante(s): E. S. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Lucas Souza Lima DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Pamponet, Marcelo Salles de Mendonça Reu(s): J. E. A. M. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO A JUNTADA DA COPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO REQUERIDO. FICA DESIGNADO O DIA 01/10/2009, ÀS 16:45, PARA REALIZAÇÃO DO DNA NO GACC COM ENDEREÇO AV. OCEANO PACÍFICO Nº 210, RECANTO DA ILHA, PAU DA LIMA... ALIMENTOS - 496806-8/2004 Autor(s): M. C. D. S. Representante(s): J. B. D. C. Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior, Ivete Pereira Rocha Reu(s): A. C. D. S. Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE DEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO M. PÚBLICO QUE OPINA FAVORAVELMENTE, HOMOLOGA POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARA EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA E INTIMADAS AS PARTES NESTA AUDIÊNCIA, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO CÓPIA EM PASTA PRÓPRIA, APÓS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA ABERTURA DE CONTA EM NOME DA GENITORA DOS MENORES NO BANCO DO BRASIL E INFORMADA AO ALIMENTANTE PARA FINS DE DEPÓSITO DOS ALIMENTOS... Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306703-7/2008 Autor(s): I.M.S.T. Representante(s): R.S.T. Advogado(s): Alaide Soares da Silva Reu(s): A.S.T. Despacho: RH. DESIGNO O DIA 23/06/2010, ÀS 09:30 HORAS, PARA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO M. PÚBLICO. PUBLIQUE-SE. OFERTA DE ALIMENTOS - 1794846-4/2007 Autor(s): A. A. D. S. Em Favor De(s): A. A. D. S. J. Representante(s): M. L. D. S. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO O PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O AUTOR TRAGA AOS AUTOS ENDEREÇO ATUAL DA ACIONADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO... SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1580430-9/2007 Autor(s): R. D. F. G. O. Advogado(s): Tatyana Hughes Guerreiro Costa Reu(s): R. C. D. V. O. Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGA, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, DE ACORDO COM O PEDIDO ACIMA MANIFESTADO E COM BASE NOS ART. DA LEI 6515 PERTINENTES AO CASO EM EPÍGRAFE, E, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, BENS JÁ PARTILHADOS. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDISTRITO DE PIRAJÁ SOB Nº B-42, FLS. 470, TERMO Nº 16.698. A SEPARANDA VOLTA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R... Separação Litigiosa - 2387448-7/2008 Autor(s): L.M.B.H. Advogado(s): Roque Costa Santos Junior Reu(s): M.S.H. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 05 DE MAIO DE 2010, ÀS 08:30HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO-BAHIA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ACIONADO... Página 158 Divórcio Consensual - 2467286-1/2009 Autor(s): A.C.D.O., J.D.V.B.D.O. Advogado(s): Bruno Landim Maia, Márcio Antonio Rocha Lopes Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: NA PRESENTE ASSENTADA FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS. FICA DETERMINADO O PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE SEJA JUNTADO AOS AUTOS A CERTIDÃO DE CASAMENTO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE RESIDE O DIVORCIANDO E OS DOCUMENTOS DOS CARROS DOS DIVORCIANDOS. APÓS VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO... Procedimento Ordinário - 2472169-3/2009 Autor(s): M.F.D.M., J.F.D.M. Advogado(s): Franklis Reis de Andrade Reu(s): J.A.M. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE REMARCA AUDIÊNCIA PARA O DIA 21 DE JUNHO DE 2010, ÀS 11:00HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE O ADVOGADO DA AUTORA ATRAVÉS DO DPJ. CITE-SE O ACIONADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DE FLS. 111, PARA QUERENDO, APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE LEI, BEM COMO, SEJA O MESMO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA... Interdição - 2357995-7/2008 Autor(s): L.M.P.F. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): J.V.P. Despacho: RH. JUNTE-SE. CITE-SE O INTERDITANDO. INTIME-O PARA A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO QUE ORA DESIGNO PARA O DIA 30/11/2009, ÀS 10:15 HORAS. INTIME-SE O REQUERENTE. Interdição - 2387147-1/2008 Interditando(s): D.F.A. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): A.A.D.S. Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: COM A ANUÊNCIA DA DRA. CURADORA, DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA, NOMEANDO A SRA. DALVA FRANCISCA ASSUNÇÃO, CURADORA PROVISÓRIA DA INTERDITANDA, DEVENDO O CARTÓRIO LAVRAR O TERMO NO LIVRO PRÓPRIO E EXPEDIR A DEVIDA CERTIDÃO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. DISSE AINDA A MM. JUÍZA QUE: APÓS O QUINQUIDIO LEGAL, A INTERDITANDA, DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PARA SER SUBMETIDO AO EXAME DE SANIDADE MENTAL, DEVENDO ENVIAR A ESTE JUÍZO, LAUDO CIRCUNSTANCIADO, RESPONDENDO AOS SEGUINTES QUESITOS:...EM SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, VOLTANDO-ME APÓS PARA SENTENÇA... Procedimento Ordinário - 2799309-0/2009 Autor(s): A.S.D.S. Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): F.B.D.S., A.P.T.C. Despacho: VISTOS, ETC..COMUNGANDO COM O M. PÚBLICO EM SEU PARECER RETRO DE FLS. 21, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA DOS MENORES FERNANDO TEIXEIRA CALDAS DA SILVA E FERNANDA CALDAS DA SILVA. LAVRE-SE O TERMO DE GUARDA NO LIVRO PRÓPRIO E INTIME-SE O REFERIDO SENHOR, PARA ASSINÁ-LO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PROJETO SAOF PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DE LOGO, DESIGNO PARA O DIA 30/11/2009, ÀS 10:15HS., A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO REQUERENTE E DOS GENITORES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITEMSE OS GENITORES DOS MENORES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO E APRESENTE, CONTESTAÇÃO, QUERENDO, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUESE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE. EXPEDIENTE DA BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14096488331-2 Autor(s): V. D. C. R. Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Reu(s): M. A. C. R. Advogado(s): Gustavo Costa Pinto de Paula, Maria Angélica Santos Cedro Despacho: HÁ DE SE OBSERVAR NOS AUTOS, QUE O ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA PROFERIDA, DATADA DE 02/06/ 1997, NA QUAL DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL, FOI SANADO ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS (FLS. 58). EXPEÇA-SE O MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PARA PROCEDER A RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO NO TERMO DO CASAMENTO DOS DIVORCIANDOS, CONSTANDO QUE A DIVORCIANDA CONTINUA A USAR O NOME DE CASADA. OFERTA DE ALIMENTOS - 14095478976-8 Apensos: 14096488331-2 Autor(s): V. D. C. R. Em Favor De(s): M. A. C. R. Advogado(s): Maria Angélica Santos Cedro Despacho: ARQUIVE-SE COM BAIXA. Separação Consensual - 2546524-4/2009 Autor(s): I.F.D.S., E.M.R.F. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGA POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, DE ACORDO COM O PEDIDO ACIMA MANIFESTADO E COM BASE NOS ART. DA LEI 6515 PERTINENTES AO CASO EM EPÍGRAFE, E, DECLARO EXTINTA A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, SEM BENS A PARTILHAR. APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA NO ÓRGÃO OFICIAL, EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO COMPETENTE, A FIM DE SER PROCEDIDA A AVERBAÇÃO DA SENTENÇA. A SEPARANDA VOLTA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R... Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2310321-1/2008 Autor(s): L.P.D.R.S. Representante(s): M.S.D.R. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): L.T.S. Sentença: PELA MM. JUÍZA DE DIREITO FOI DITO: DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINA FAVORAVELMENTE, HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARO EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA EM AUDIÊNCIA E, DE LOGO, INTIMADAS AS PARTES, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO-SE CÓPIA EM PASTA PRÓPRIA, APÓS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO E DEPÓSITO DOS ALIMENTOS... ARROLAMENTO - 1703437-0/2007 Arrolante(s): B.M.D.P. Herdeiro(s): V.C.D.P., V.C.D.P., V.C.D.P. e outros Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie Arrolado(s): E.D.W.C.D.P. Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE CERTIDÃO. APÓS VISTA À FAZENDA ESTADUAL. ALVARA - 1049895-4/2006 Autor(s): L.N.S. Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo Sentença: VISTOS, ETC...LAILA NASCIMENTO SANTOS, QUALIFICADA NA INICIAL, REQUER ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS POR FALECIMENTO DE ALMIR RIBEIRO DOS SANTOS. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. EM VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) SOLICITADO(S), ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R.. REVISAO DE ALIMENTOS - 947594-4/2006 Página 159 Autor(s): A.B.L. Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros Assistido(s): T.S.L. Reu(s): J.S.L. Despacho: DE FL. 24: ...DETERMINO QUE O AUTOR SEJA INTIMADO PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUESE. ALIMENTOS - 14003027299-5 Apensos: 1159219-0/2006 Autor(s): A. T. M. D. A. R., M. C. T. A. R. Advogado(s): Maria da Graça R. Rapold, Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro, René Ribeiro Reu(s): R. A. R. Advogado(s): Alexandre Ventin, Fabio Conrado Loula Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE ACORDO ENTRE AS PARTES NA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS SOB Nº 1159219-0/ 2006, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE ALIMENTOS, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC, POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. PROCED. CAUTELAR - 14099675595-9 Autor(s): N. D. O. Advogado(s): Juarez Dourado Wanderley, Antonio Carlos de Andrade Souza Filho Reu(s): A. A. D. O. Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. ALVARA - 14000749578-5 Autor(s): J.C.F. Advogado(s): Mariani Lima Santana Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2170288-0/2008 Autor(s): N.A.D.S. Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): A.E.D.S.R. Advogado(s): Zênia Ferreira Nunes, Maria Bernadeth G. da Cunha Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS DE SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE PETIÇÃO. PUBLIQUE-SE. DIVORCIO CONSENSUAL - 1046672-9/2006 Autor(s): D. D. A. S., C. D. J. S. Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 43: VISTOS, ETC...DO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02 A 04 DOS AUTOS, E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, COM PARTILHA DE BENS, NA FORMA DO QUE PRESCREVE O ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 CONTINUA A USAR NOME DE SOLTEIRA. APÓS PUBLICAÇÃO DESTA NO ÓRGÃO OFICIAL, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO COMPETENTE. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R.. Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 14098611196-5 Autor(s): R. C. M. D. S. Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): J. P. D. S. Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS, ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 25 de setembro de 2009 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 427475-3/2004 Autor(s): M. V. F. D. S. Representante(s): R. F. D. S. Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes Reu(s): J. C. D. S. T. Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes, Marilena Cunha Andrade Despacho: R.H. Digam a parte Autora e o M. Público. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 367205-8/2004 Autor(s): Christovao Alves De Souza Herdeiro(s): Christiana Amaral De Jesus, Luiza Amaral De Jesus, Catarina Alves De Sousa e outros Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa Inventariado(s): Espolio De Maria Alves De Jesus Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos, Carla Fernanda Pereira Nepomuceno Despacho: R.H. Cumpra-se o quanto requerida pela Fazenda Pública. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA - 531305-8/2004 Autor(s): Joice De Almeida Andrade Advogado(s): Iracema Santana Ferreira Despacho: R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 16. Salvador, 22.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 510296-3/2004 Autor(s): A. R. S. Em Favor De(s): L. G. S. Advogado(s): Wolmar Alcântara dos Santos Reu(s): C. G. D. S. Página 160 Despacho: R.H. Sobre o teor da petição retro, ouça-se a parte Ré e o M. Público. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 578433-4/2004 Autor(s): Maria Lucia Meira Da Silva Herdeiro(s): Albertino Costa De Jesus Filho, Anilton Nonato De Jesus Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso Inventariado(s): Espolio De Judite Meira Da Silva Despacho: R.H. Procedam-se as anotações cabíveis. Cumpra-se o despacho de fls. 26. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INTERDIÇÃO - 573640-4/2004 Autor(s): R. D. C. D. S. M. M. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho (Defensoria Pública) Interditado(s): C. D. S. M. Despacho: R.H. Sobre o teor da certidão supra, diga a Defensora Pública. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 368293-9/2004 Autor(s): F. E. S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): F. S. S. Despacho: R.H. Ouça-se o M. Público. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 415472-1/2004 Apensos: 1034972-2/2006, 1114839-5/2006 Autor(s): C. R. B., G. R. B. Representante(s): E. R. D. M. Advogado(s): Dionisio Pedro de Alcantara Lisboa, Eurenice Rodrigues de Magalhães Reu(s): C. F. B. B. Advogado(s): Francisco Alejandro Horne, Ivan Brandi Despacho: R.H. Dê-se ciência ao Embargado, digo do Advogado, na forma da lei. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REGULAMENTACAO DE VISITA - 392814-9/2004 Autor(s): A. P. C. D. L. C. Em Favor De(s): E. C. S. Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo Reu(s): A. C. S. S. Advogado(s): Adelmiro Itaparica Despacho: R.H. Sobre o relatório, digam as partes e M. Público. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14096518690-5 Inventariante(s): Leni Maria Goncalves Sa Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Inventariado(s): Espolio De Expedito Sa Despacho: Vistas à Fazenda Pública Após, conclusos Cumpra-se. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Salvador, 22 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO CONSENSUAL - 14000782493-5 Autor(s): D. M. D., M. N. T. D. Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), João Vicente Pinheiro da Fonseca Despacho: R.H. Intime-se o Dr. Deraldo Mesquita no endereço indicado na petição de fls. 44. Recolha-se o tributo devido, o qual deverá ser arcado pelas partes. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14091292335-0 Inventariante(s): Sonia Maria De Almeida Ribeiro Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Sandra Marlicy de Souza Faustino, Silvana Cedraz Ramos Mota Inventariado(s): Espolio De Jorge Adalberto De Almeida Ribeiro Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Silvana Cedraz Ramos Mota Despacho: Defiro o pedido de fls. 207. Anotações cabíveis. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ARROLAMENTO - 14001863863-9 Autor(s): Anelise Santos De Andrade Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do Nascimento Advogado(s): Onélia Sousa de Oliveira Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento Advogado(s): Raimundo Gomes Barbosa Lima, Fabrício Pereira, Maria de Lourdes dos Santos, Pedro José Souza de Oliveira Despacho: Acolho a cota fazendária 122. Cumpra-se conforme rquerido. Salvador, 22 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 561851-3/2004 Autor(s): A. P. T. Advogado(s): Sergio Luiz de Medeiros Reu(s): Z. A. T. Advogado(s): José Oliveira Costa Filho Despacho: 1- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do crédito exequendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, § 1°, do Código de Processo Civil. 2- Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, o que deve certificar o Cartório, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 22 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO CONSENSUAL - 14093363075-2 Apensos: 14096530763-4 Autor(s): L. M. M., E. D. A. M. Advogado(s): Plinio de Andrade Silva, Antonio Pacheco Neto Despacho: 1) vista ao ilustre e digno representante do Ministério Público. 2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos. Salvador, 23 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 392954-9/2004 Autor(s): E. N. P., E. N. P. Página 161 Representante(s): L. D. S. N. Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel Reu(s): E. S. P. Despacho: R.H. Intime-se, na forma requerida. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14003008605-6 Apensos: 531305-8/2004 Autor(s): Cicero Oliveira De Andrade Herdeiro(s): Joice De Almeida Andrade Inventariado(s): Espolio De Maria Antonia Mendes De Almeida Andrade Advogado(s): Vera Lucia Souza Nascimento Despacho: R.H. Ouça-se a Fazenda Pública. Salvador, 22.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ARROLAMENTO - 14002906778-6 Autor(s): Pedro Barreto De Araujo Advogado(s): Andre de Oliveira Alves, Raimundo J. Schramm de Carvalho Arrolado(s): Espolio De Ana Maria Brandao Barreto De Araujo Despacho: Intime-se os Requerentes por seu Signatário, via publicação, para apresentarem partilha. Publique-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de junho de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REGULAMENTACAO DE VISITA - 446384-3/2004 Apensos: 1114858-1/2006 Autor(s): C. F. B. B. Em Favor De(s): C. R. B. Advogado(s): Ivan Brandi, Eurenice Rodrigues de Magalhães, Marcone Sodre Macedo Reu(s): E. R. D. M. Advogado(s): Jetro de Freitas Rocha Despacho: R.H. Junte-se a Requerente cópia da decisão do Tribunal de Justiça. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 563653-9/2004 Autor(s): Vania Encarnaçao De Moraes Herdeiro(s): Reinivaldo Carvalho Encarnacao, Aline Carvalho Da Encarnacao, Robson Carvalho Da Encarnacao e outros Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Carla Guemen Fonseca Magalhaes (Defensoria Pública), Fernanda Pedreira do Nascimento Inventariado(s): Espolio De Almerindo Mendes Da Encarnaçao ANULATORIA - 505435-5/2004 Autor(s): Virginia Santos De Oliveira, Antonio Fidelis De Oliveira Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello, Lícia Damasceno Reu(s): Eliana Pereira Da Conceição Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Despacho: R.H. Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública. Salvador, 21.09.09 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 450231-0/2004 Autor(s): E. D. A. M. Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): J. C. P. M. F. Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Sentença: Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVORCIO do casal EURIDES DE ARAÚJO MARTINS e JÚLIO CESAR PEREIRA MARTINS FILHO. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira. [...]. Salvador, BA, 21 de setembro de 2009 Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito DIVORCIO CONSENSUAL - 14003993233-4 Autor(s): C. C. S., M. H. P. S. Advogado(s): Jerônimo Valente Despacho: R.H. Ouça-se a parte Ré - Maria Hélia Pereira Santos. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 1927797-8/2008 Autor(s): M. S. D. S. B. Representante(s): V. S. D. S. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): C. P. D. B. Despacho: Termo de Audiência. Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que: a audiência deixou de se realizar uma vez que a carta precatória não foi devolvida em tempo hábil. Assim sendo, expeça-se ofício ao juízo deperecado requerendo o cumprimento da precatória informando a nova data da audiência, ou seja, 03/12/ 2009 às 15:40h, ficando desde já intimados os presentes. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 355218-8/2004 Autor(s): Pedro Raimundo Silva Advogado(s): Antonio Jose Andrade da Veiga Despacho: R.H. Certifique o Cartório quanto ao oferecimento da réplica. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito HOMOLOGACAO - 1307949-2/2006 Autor(s): Francisco Groba Porto Netto, Cristiane Chiavegatto, Pedro Chiavegatto Porto Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior, Ivan Brandi da Silva, Luiz Viana Queiroz, Léa Márcia Britto Mesquita, Alexei Estevez de Carvalho, Celso Luiz Braga de Castro, André de Castro Silva, Marcelo Souza Oliveira, Maria Cristina e Silva Sentença: Republicação [...]. Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes, preservado o interesse da menor, HOMOLOGO o acordo de fls. 25/ 28 destes autos, para que produza seus necessários efeitos legais e jurídicos. P.R.I.C. Sem custas. Oficie-se conforme os intens 7 e 8 da petição de fls. 25/28. Salvador, BA, 11 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito REVISAO DE PENSAO - 14003014992-0 Autor(s): M. D. C. M. Representante(s): L. S. C. M. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): C. S. C. D. M., J. S. C. D. M. Despacho: Aos vinte de setembro de dois mil e nove, [...], foi deito pelo Dr. Juiz que visto que o endereço da parte ré esta incorreto, intime-se a parte autora para fornecer o endereço da parte ré. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito Página 162 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003004537-5 Apensos: 355218-8/2004 Autor(s): A. P. F. L. Representante(s): E. F. L. Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Antonio Raul Borges Palmeira Reu(s): P. R. S. Advogado(s): Antonio Jose Andrade da Veiga Despacho: R.H. Certifique o Cartório o quanto requerido às fls. 54. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14003987828-9 Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha Advogado(s): Deraldo Brandao Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho Despacho: R.H. Digam os demais herdeiros. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 1909064-2/2008 Autor(s): S. P. R. J. Representante(s): L. C. S. Advogado(s): Marileide Santos Gomes Reu(s): S. P. R. Despacho: Termo de Audiência. Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que: a audiência deixou de se realizar em face de não haver prova nos autos de que o réu tenha sido Intimado. Uma vez que o réu já foi citado conforme se vê as fls. 18, determino ao cartório se o réu ofereceu resposta. Após, conclusos. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14003963861-8 Autor(s): Juvenilia Alves De Oliveira Advogado(s): Clécio da Rocha Reis Inventariado(s): Espolio De Marlene Alves De Oliveira Sentença: Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a adjudicação constante do auto de fls. 33, contra o qual não houve qualquer impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de terceiros. Expeça-se a competente carta de adjudicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia. Salvador, 21 de setembro de 2009. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALIMENTOS - 735864-7/2005 Autor(s): N. V. D. J. Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira, João Carlos Gavazza Martins (Defensoria Pública) Reu(s): A. P. D. J. Despacho: Termo de Audiência. Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que: a advogada da autora requereu o prazo para juntada do instrumento de mandato o que foi deferido por este Juízo. Ao compulsar os autos verifica-se que a carta precatória foi juntada ao mesmo no dia 21 de setembro de 2009, estando o réu no prazo para oferecimento de contestação. Oferecida contestação abra-se vista a parte autora para oferecimento de réplica. Após dêse vista a representante do Ministério Público. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito INVENTARIO - 14003989077-1 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 163 Autor(s): Eduardo Silva Santos Representante(s): Cristiane Carvalho Silva Advogado(s): Lucas Andrade Krejci, Augusta Krejci Inventariado(s): Espolio De Darcy Rocha De Souza Santos Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 47. Cite-se, na forma da lei. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito conta para depósito da pensão. Redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10 de novembro de 2009, às 11:30h. Ficando desde ja intimados os presentes. Intimações necessárias. [...]. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA - 14003962225-7 Autor(s): Maria Hilda De Andrade Santos Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 21. Expeça-se o ofício na finalidade requerida. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO JUNIOR. DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR INTERDIÇÃO - 14003011202-7 Autor(s): E. R. B. L. Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar Interditado(s): T. B. R. Despacho: R.H. Ao cartório para designação do interrogatório da Interditanda. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099674595-0 Apensos: 14002888663-2 Autor(s): J. C. D. S. Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): L. S. D. S. Advogado(s): Luiz Antonio Silva Bonifácio Despacho: R.H. Defiro o pedido de fls. 37, ou seja, procedam-se as anotações cabíveis. Após vistas ao M. Público. Salvador, 22.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito ALVARA JUDICIAL - 1925869-5/2008 Autor(s): Ruth Falcao Cordeiro Advogado(s): Eduardo Silva Lemos, Paola Lima e Silva, Pedro José Souza de Oliveira Junior Despacho: R.H. Sobre o teor da petição de fls. 103/105 e documentos acostados, diga o Superintendente do SUPREV, sob as penas da lei. Salvador, 24.09.09. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 2198974-0/2008 Autor(s): Mariana Barreto Dos Santos Representante Do Autor(s): Mariene Nascimento Barreto Representante(s): Jose Carlos Dos Santos Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho, Lucio Moura Sarno Despacho: Termo de Audiência. Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo Dr. Juiz foi dito que: defere os alimentos provisórios em 20% sobre o rendimentos brutos do aliemntante, dedizidas as parcelas de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, tomando-se por base o binômio necessidade/capacidade, bem como às fls. 05 está comprovada que a menor é filha do requerido. Oficie-se a CODEBA para proceder o desconto da pensão alimentícia nos vencimentos de José Carlos dos Santos, filho de Maria São Pedro dos Santos, natural de Candeias Bahia, nascido em 02/07/1970, onde o mesmo exerce o cargo de Operador de Navio, cuja pensão será depositada na conta correnteda representante legal do menor, comprometendo-se o advogado da mesma em oferecer através de petição o número da 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS Expediente do dia 24 de setembro de 2009 SEPARACAO DE CORPOS - 14098626423-6 Autor(s): E. D. S. L. Advogado(s): Jorge Garcia de Araújo Reu(s): J. R. M. L. Despacho: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há mais de 10 anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA,29.06.09. EXECUCAO DE SENTENCA - 14097554159-4 Autor(s): Marcia Maria Pires Ferreira Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira, Riat Garcia , Celso Franco de Souza Reu(s): Washington Luis Alves Tinel Despacho: Vistos,etc. Diga a Exequente, por seu Advogado, se há interesse no prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de extinção.Intime-se. SSA, 24.04.09. Alvará Judicial - 2694705-3/2009 Autor(s): Clarice Bacelar De Araujo, Ivana Bacelar De Araujo, Ivan Bacelar De Araujo e outros Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos ALVARA JUDICIAL - 771159-6/2005 Autor(s): Inarair Sao Pedro Da Costa Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o Dr. Curador. SSA, 16.07.09. ALIMENTOS - 518664-0/2004 Autor(s): A. A. D. S. S. Advogado(s): Emmanuelle Moreira Reis Silva Reu(s): P. A. S. Despacho: Vistos,etc. Informe o cartório se a parte atendeu o chamamento de fl. 05. Após conclusos. Intime-se. SSA, 14.04.09. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2628206-5/2009 Autor(s): Kennya Julieli Oliveira De Sousa, Fabiane Almeida Oliveira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o Dr. Curador. SSA, 18.06.09. ALIMENTOS - 14002892325-2 Autor(s): E. D. S. N., E. N. D. S. Representante(s): E. A. N. Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): F. C. M. D. S. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Despacho: Vistos,etc. Cite-se o suplicado na fo rma da lei. Intimese. SSA, 22.07.09. ALIMENTOS - 376684-9/2004 Requerente(s): J. C. C. Advogado(s): José Evangelista dos Santos Requerido(s): J. R. L. D. A. Menor(s): J. C. D. A. Despacho: Vistos, em inspeção. Intime-se a interessada por carta, com "AR", a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em 15 dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Intime-se. SSA,14.08.09. ALIMENTOS - 878237-5/2005 Requerente(s): C. S. S. Requerido(s): L. B. F. Despacho: Intime-se a parte autora, através de Oficial de Justiça, a fim de que diligencie o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. Publique-se. SSA, 03.06.09. EXECUCAO DE SENTENCA - 14099663068-1 Apensos: 14003023538-0 Autor(s): Daiana Machado De Souza Representante(s): Diva Dos Santos Machado Advogado(s): Ana Pavie - Defensoria Pública Reu(s): Everaldo Santos Souza Advogado(s): Lilian Novaes Coutinho Sentença: Vistos, etc. Havendo as partes acordado quanto ao pagamento do débito execuctado, com fundamento no art. 794,I,do CPC, extingo o presente processo com julgamento de mérito. Isento de custas. P.R.I. Após dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 22.07.09. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1638197-8/2007 Apensos: 1638297-7/2007 Autor(s): L. R. G. Advogado(s): Ângela Motta de Lima Reu(s): I. C. G. G. Despacho: Tragam os requerentes, no prazo de lei, a Certidão de Casamento de Registro Civil. Intime-se. Publique-se. SSA, 05.06.09. SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 675775-3/2005 Autor(s): E. J. C. D. F., M. F. D. F. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Despacho: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e arquivem-se. SSA,26.08.09. OFERTA DE ALIMENTOS - 14095478226-8 Autor(s): O. M. M. F. Em Favor De(s): T. C. M. Advogado(s): Adilson Lima Fialho, Dinorá Lopes Oliveira Despacho: Vistos, em inspeção. Dado decurso do tempo, diga a recorrente se ainda há interesse na remessa dos autos para a Superior Instância. Prazo de 10 dias. Intime-se. SSA, 02.04.09. ALIMENTOS - 14095464385-8 Autor(s): E. F. S. Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa Reu(s): E. S. C. Advogado(s): Renato de Jesus Silva Despacho: Em 10 dias diga o Exequente se persiste o interesse no feito, sob pena de extinção. Intime-se.SSA, 27.03.09. ALIMENTOS - 488716-4/2004 Autor(s): V. A. A. Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida Reu(s): L. M. A. Menor(s): C. A. A. Despacho: Vistos,etc. Informe o cartório se a parte Executada, citada se manifestou. Após, ouça-se o Ministério Público e voltemme. Intime-se. SSA, 03.04.09. Página 164 ALIMENTOS - 569514-5/2004 Apensos: 613852-0/2005 Autor(s): M. T. M. S. Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha Reu(s): R. P. S. Advogado(s): Romilda E.S. Santana Menor(s): T. M. S. Despacho: Vistos,etc. Recolha-se aos autos, regularmente cumprido, o mandado expedido. Intime-se. SSA, 27.04.09. ALIMENTOS - 495902-3/2004 Autor(s): M. G. C. G. Representante(s): K. G. C. Advogado(s): Dilzete Campos de Carvalho Reu(s): L. G. S. P. Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira Despacho: Vistos,etc. Indefiro o pedido de fl.32, porquanto o acordo homologado não pode ser alterado unilateralmente. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intime-se. SSA, 13.04.09. Alvará Judicial - 2366570-1/2008 Autor(s): Zelia Cabral Calumbi, Cleide Calumbi Sena, Elizabete Calumbi Souza Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Despacho: Vistos, etc. Intime-se como requer, fixando-se o prazo de vinte dias para o andamento do feito sob pena de extinção.SSA, 16.07.09. Alvará Judicial - 2657302-7/2009 Autor(s): Zuleide Jesus Nascimento, Cecilia Cardoso Da Silva Filho, Urania Jesus Nascimento e outros Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o Dr. Curador. SSA, 19.06.09. Alvará Judicial - 2261006-8/2008 Autor(s): Maria Rita Da Conceição Souza Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se a diligência apontada pelo Ministério Público. Intime-se. SSA, 17.07.09. Alvará Judicial - 2660674-1/2009 Autor(s): Ana Cristina Gabriel De Sena, Ana Paula Gabriel De Sena, Vania Gabriel De Sena e outros Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o Dr. Curador. SSA, 19.06.09. Alvará Judicial - 2621825-1/2009 Autor(s): Ingrid Daniele Barbosa Brasil, Irenildes Barbosa Dos Santos Advogado(s): Roberta Mafra Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o Dr. Curador. SSA, 25.06.09. Alvará Judicial - 2628371-4/2009 Autor(s): Guilherme Silva De Araujo, Selma Novaes Da Silva Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o Dr. Curador. SSA, 18.06.09. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2644133-0/2009 Autor(s): Edilson Pereira Melo, Alex Pinto Melo, Thiago Pinto Melo Advogado(s): Adir Freitas Leal Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o Dr. Curador. SSA, 18.06.09. Alvará Judicial - 2380403-5/2008 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Página 165 Autor(s): Fernanda Ribeiro Santos Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se a diligência apontada pelo Ministério Público. Intime-se. SSA, 16.07.09. tos, Everaldo Ribeiro Da Cunha Filho e outros Advogado(s): Renato Amaral Elias Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1790013-9/2007 Autor(s): J. D. S. S. Advogado(s): Dp Reu(s): T. H. S. Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90 dias.Findo o prazo, inexistindo manifestação da parte, certifique-se e voltem-me. Intime-se. Publique-se. SSA, 28.05.09. 2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. Separação Consensual - 2475570-9/2009 Autor(s): Neovando Barbosa Da Silva, Elizabeth Pereira Santos Silva Advogado(s): Clecia Souza Moura Despacho: Intime-se conforme requerido pela Defensoria Pública. Intime-se. Publique-se. SSA,05.06.09. ALIMENTOS - 1393594-9/2007 Autor(s): A. F. D. A. H. D. S., P. D. A. H. D. S. Representante(s): G. D. A. G. S. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): S. R. H. D. S. Advogado(s): Ian Schoucair C. Quadros Despacho: Vistos,etc. Indefiro o pedido de fl.27 posto que o ofício de fl.25 é bastante elucidativo.Intime-se. SSA, 15.07.09. ALIMENTOS - 14097567647-3 Autor(s): B. C. D. A. S. Advogado(s): Mª da Conceição dos S. Pinto Reu(s): E. C. D. A. Despacho: Vistos, em inspeção. Dê-se baixa. Arquivem-se. SSA, 04.05.09. Interdição - 2825798-1/2009 Autor(s): Suzana Marcia Gomes Pereira, Maria Cristina Gomes Pereira Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta Interditado(s): Elza Gomes Pereira Despacho: Vistos, etc. Bem analisando as alegações postas nos autos, a idade avançada da suplicada e, especialmente, o relatório médico de fl. 14, dispenso a antecipação de tutela requerida para nomear Maria Cristina Gomes Pereira curadora provisória da Interditanda. Lavre-se o termo respectivo. Cite-se a Suplicada na forma da lei. Decorrido o prazo legal para impugnação do pedido inicial, realize-se a perícia. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr. André Furtado, de endereço conhecido do cartório e fixo os seus honorários em 1/2 salário mínimo, que serão pagos a Ele, diretamente, comprovando-se nos autos. Encaminhem-se-lhe a quesitação de praxe a fim de que o laudo seja encaminhado a este juízo em 45 dias. Cumpra-se. Intime-se. SSA, 22.09.09. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO ESCRIVà : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS Expediente do dia 25 de setembro de 2009 Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2833288-2/2009 Autor(s): Elisangela Trindade Da Cunha, Elisabete Cunha Dos San- 3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Busca e Apreensão - 2763564-6/2009 Autor(s): A. D. S. B. Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos, Káthia Brandão de Velloso Ramos Reu(s): R. M. S. Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2844699-2/2009 Autor(s): Ozeas De Jesus Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. 2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. 3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2796799-3/2009 Autor(s): L. H. F. O. Advogado(s): Onofre Goncalves Reu(s): M. D. L. D. O. Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. Execução de Alimentos - 2723461-4/2009 Autor(s): W. F. S.J. D. C., L. S. J.D. C. Representante(s): A. R. S. J. D. C. Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): V. S. D. C. Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I. Alvará Judicial - 2827635-4/2009 Autor(s): Jose Carlos Da Silva Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. 2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. 3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Procedimento Ordinário - 2742111-8/2009 Autor(s): N. S.G. D. S. Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes Reu(s): J. B. R. P. Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. Procedimento Ordinário - 2833028-7/2009 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Autor(s): G. V. B. D.S. Representante Do Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): G. P.D. S. Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2842453-2/2009 Autor(s): G. M. D. S. Advogado(s): Orley Dias de Souza Reu(s): M.R. D. S. A. Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2840573-1/2009 Autor(s): Agnaldo Mendes De Paula Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. 2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido. 3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público. Procedimento Ordinário - 2828900-0/2009 Autor(s): R. S. D. J. S. Advogado(s): Maria Ancilia Gomes Neves Reu(s): G. J. D.R Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. Execução de Alimentos - 2825928-4/2009 Autor(s): J. P. D. A. Representante(s): G. D. C. P. Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): J. A. D. A. Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I. Execução de Alimentos - 2771106-4/2009 Autor(s): A. B. C., D. B. C. Representante(s): M. D. S. B. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): J. R. D. S. C. Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I. Alvará Judicial - 2786513-9/2009 Autor(s): Eduardo De Jesus Correia Dos Santos Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. Página 166 Execução de Alimentos - 2722886-3/2009 Autor(s): D. N. N. Representante(s): C. D. S. N. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): D. S. N. Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I. Procedimento Ordinário - 2843453-0/2009 Autor(s): L. B. N. D.S. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): J. L. D. S. Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. Execução de Alimentos - 2794534-8/2009 Autor(s): C. S. D. R. Representante(s): A. L. B.D. S. Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães Reu(s): L. C. G.D. R. Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I. Alvará Judicial - 2842279-4/2009 Autor(s): Dorinalva Dos Santos Lopes, Priscila Dos Santos Lopes, Quesia Lopes Santanma De Menezes e outros Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado oportunamente. 2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido.P.I Execução de Alimentos - 2801509-2/2009 Autor(s): S. D. J. S. Representante(s): A. C. A. D. J. Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): A. L. D. S. Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I. Procedimento Ordinário - 2846159-0/2009 Autor(s): S. S. D. P. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): A. D. D. S. Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099707536-5 Autor(s): A. C. D. V. Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Reginalda Paranhos de Brito Reu(s): A. C. V. J. Advogado(s): João Ramos Dantas Despacho: 1- Expeça-se o mandado de Averbação ao Divórcio. 2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do pedido.P.I. 2- Elabore-se o cálculo para o recolhimento do ITD, doação com torna, ouvindo à Fazenda Pública. Impugnação de Assistência Judiciária - 2789312-6/2009 Autor(s): M. P. D. C. M. Advogado(s): Karine Dantas Góes e Góes Reu(s): V. R. P. M. Despacho: 1- Apense-se ao processo principal. 3- Cumpra-se. 2- Intime-se a parte autora do feito principal, para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o presente pedido de Impugnação de Assistência Judiciária. ALIMENTOS - 14002939580-7 Apensos: 14002939574-0, 1012353-7/2006 Autor(s): M. A. C. C. Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y. Costa, Antonio Boaventura Reis Pinho Reu(s): R. S. N. M. Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida, Almir Silva DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Despacho: "Vistos etc. Examinando os presentes autos, verificase que a controvércia se situa, apenas, no montante da pensão alimentícia a ser estabelecida que é o objeto do presente feito, consolidando, assim, a questão unicamente de direito, hipótese que enseja o julgamento antecipado da lide. Destarte, intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum de 10(dez) dias." 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DO SALVADOR. JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES. REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES. IMCO Expediente do dia 25 de setembro de 2009 INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094425088-9 Autor(s): R. D. S. Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto Reu(s): J. S. D. S. Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto noa art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. Cumpra-se. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 413482-4/2004 Autor(s): I. R. D. A. Em Favor De(s): T. T. R. D. A. Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. GUARDA DE MENOR - 356553-9/2004 Autor(s): M. D. L. D. P. B. Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel Reu(s): V. D. S. G. Menor(s): A. G. P. B. Despacho: Certifique a Srª Escrivã o decurso do prazo e voltem-me OUTRAS - 416602-2/2004 Autor(s): Suely Araujo Da Conceição Reu(s): Jair Oliveira Santos Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. ALIMENTOS - 14094394941-6 Autor(s): M. L. C. L. D. S. Advogado(s): Renato Climatico do Espirito Santo Reu(s): A. A. V. M. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com Página 167 fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. GUARDA DE MENOR - 14004054671-9 Autor(s): A. B. B. D. S. Em Favor De(s): A. T. O. D. S. Advogado(s): Joel Roque do Nascimento Reu(s): R. B. D. S. Despacho: Face a decisão de fls. 37, arquive. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I GUARDA - 593012-2/2004 Requerente(s): Jorge Herondino De Oliveira Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Requerido(s): Simone Paula Lima Santos, Jose Carlos Santos De Oliveira Menor(s): Ramis Paulo Santos De Oliveira Despacho: Face a decisão de fls. 33/34, arquive. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I OUTRAS - 358976-4/2004 Apensos: 441353-1/2004 Autor(s): Maria Aparecida Gomes Dos Santos Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha Reu(s): Aduilson Roberto Santos Despacho: Face a decisão de fls. 51/52, arquive. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 441353-1/2004 Autor(s): Aduilson Roberto Santos Reu(s): Maria Aparecida Gomes Dos Santos Despacho: Face a decisão de fls. 51/52 da ação principal, arquivese. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I OUTRAS - 14004056317-7 Autor(s): Joseane De Jesus Pereira Reu(s): Valmiro Da Silva Neto Despacho: Face a decisão de fls. 20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I ALIMENTOS - 684635-5/2005 Autor(s): E. L. D. S. Representante(s): M. S. L. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): J. A. D. S. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. INTERDIÇÃO - 14096535364-6 Autor(s): N. S. N. Interditado(s): V. L. D. S. C. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. ALIMENTOS - 14003018558-5 Autor(s): E. S. D. R. Representante(s): M. D. F. F. S. Reu(s): W. S. D. R. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14078000457-2 Autor(s): M. D. A. N. Reu(s): A. C. L. D. S. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. REVISAO DE PENSAO - 14004054265-0 Autor(s): T. D. S. Representante(s): D. F. D. S. Reu(s): T. F. D. S. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005,sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. CURATELA - 830016-3/2005 Autor(s): S. D. D. S. Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus Assistido(s): L. D. D. S. Despacho: ace a decisão de fls. 16/17, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 738776-8/2005 Autor(s): E. M. S. S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): J. C. D. S. Despacho: ace a decisão de fls. 19/20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I ALVARA JUDICIAL - 846337-1/2005 Autor(s): Damiana Conceiçao Da Silva Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Menor(s): Danilo Silva De Santana Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. ALIMENTOS - 14004056536-2 Autor(s): J. R. S. D. J., J. R. S. D. J. Representante(s): S. M. D. S. S. Advogado(s): Eduardo José Lima Fortunato Pereira Reu(s): J. R. D. J. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006 sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. OUTRAS - 370555-8/2004 Autor(s): Rita De Cassia Ferreira Borges Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura Despacho: Face a decisão de fls. 62/63, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I ALIMENTOS - 924462-3/2005 Autor(s): T. S. D. S. D. M., H. S. D. S. D. M. Representante(s): A. S. D. S. Advogado(s): Vicente Passos Junior Reu(s): H. A. D. S. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo Página 168 arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 614602-1/2005 Autor(s): S. D. S. F. Em Favor De(s): R. D. S. F. Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha Reu(s): M. A. N. D. C. D. S. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. ALIMENTOS - 823043-5/2005 Autor(s): A. F. D. S. J. Representante(s): N. B. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): A. F. D. S. Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. ALVARA - 14093370631-3 Autor(s): Andrelina Alves De Souza Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. ALVARA - 462597-3/2004 Autor(s): Sonailhe Mattos Dos Santos, Maria Emilia Mattos Dos Santos Advogado(s): Robson Barros Dias Despacho: Face a decisão de fls. 22, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I EXCECAO - 927902-4/2005 Autor(s): Miriam Hilling De Queiroz Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha Excepto(s): Cleferson De Santana Santos Despacho: Estando o presente feito sem curso desde2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. SEPARACAO DE CORPOS - 14003036834-8 Apensos: 14004055786-4 Autor(s): V. L. S. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora Santos Oliveira Reu(s): V. J. S. Despacho: Face a decisão de fls. 190/191 da ação principal, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14004055786-4 Autor(s): V. L. S. S. Advogado(s): Maria Auxiliadora Santos Oliveira Reu(s): V. J. S. Despacho: Face a decisão de fls. 190/191, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2579260-3/2009 Autor(s): Alicio Dos Santos DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Despacho: Vistos. ALICIO DOS SANTOS devidamente qualificado nos autos, por seu(sua) advogado(a) legalmente habilitado, requer o presente alvará de autorização. O Dr. Curador exarou seu parecer de fls. 13, dos autos. A parte requerente juntou aos autos a documentação que instruiu o pedido. O pedido está regular e reúne condições de ser atendido, por ter sIdo cumprida as exigências legais. Assim, acolho o requerimento de fls.., defiro a expedição do alvará, nos termos e nas formalidades de praxe, Sem custas. P.R.I. ALVARA JUDICIAL - 610265-7/2005 Autor(s): Eliana De Jesus Santos Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Assistente(s): Elisangela Santos Dos Santos Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. REVISAO DE ALIMENTOS - 1824255-2/2008 Autor(s): Thiago Ferreira Santos Representante(s): Katia Ferreira Santos Advogado(s): Fabiano Choi Reu(s): Washington Oliveira Santos Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada às fls. 33/41 INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 411645-2/2004 Autor(s): P. D. J. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): A. D. L. C. D. S. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Despacho: Face a decisão de fls. 30/31, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I OUTRAS - 14003019081-7 Autor(s): Lindinalva Soares Dos Santos Reu(s): Jose Raimundo De Jesus Costa Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição. 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSORA: DANIELA MARIA MARQUES AZEVEDO ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 24 de setembro de 2009 Inventário - 2817169-9/2009 Autor(s): Evila Dos Santos Silva Herdeiro(s): Aevick Silva Da Silva, Cleber Borges Da Silva, Carlos Augusto Borges Da Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Espolio De Augusto Carlos Jesus Da Silva Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... " Inventário - 2831501-7/2009 Página 169 Autor(s): Adileide Almeida Viana Herdeiro(s): Bruna Almeida Viana, Julia Almeida Viana Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Espolio De Osmar Vidal Viana Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... " Impugnação ao Valor da Causa - 2814538-0/2009 Autor(s): Deusdete De Souza Pereira Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos Reu(s): Luiz Carlos Pereira Despacho: " Apense-se. Intime-se." INOMINADA - 627700-4/2005 Autor(s): R. S. Advogado(s): Jamile Costa Vieira Reu(s): B. A. S., L. A. A. Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath Despacho: " Proceda-se como requer." Inventário - 2823349-0/2009 Autor(s): Eliane Castro De Almeida Ribeiro, Marcela De Almeida Ribeiro, Rafael De Almeida Ribeiro Advogado(s): Pablo Luiz Mello Ribeiro Reu(s): Espolio De Luciano Leal Ribeiro Dos Santos Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... " GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 473822-7/2004 Autor(s): J. C. L. S. J. Em Favor De(s): L. D. S. Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): J. D. C. D., K. C. D. Advogado(s): Marcílio Santos Lopes Despacho: " Intime-se as partes para apresentarem suas razões finais, no prazo de 10(dez) dias." Arrolamento de Bens - 2834704-6/2009 Autor(s): Humberto Percival Carapia Lima, Marilene Carapiá Lima, Consuelo Carapia Lima e outros Advogado(s): Humberto P C Lima Reu(s): Espolio De Percy Rodrigues Lima Despacho: " Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... " Arrolamento Sumário - 2808821-8/2009 Arrolante(s): Josefina Siqueira De Oliveira, Luzinete Siqueira De Oliveira, Luciene Siqueira De Oliveira e outros Advogado(s): Marta de Oliveira Torres Arrolado(s): Espolio De Eronildes Jose De Oliveira Despacho: " Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... " Inventário - 2812697-1/2009 Autor(s): Moises Alves França Herdeiro(s): Luic Soares Da Franca Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Espolio De Ivone De Jesus Soares Da França Despacho: " Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... " RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 19524201/2008 Autor(s): Marinalva Pereira Dos Santos Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): Mario De Jesus Costa Sentença: "... Extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267 inciso III do CPC..." SSA, 17/09/2009 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 15762416/2007 Autor(s): Junilia Dias Da Silva Advogado(s): Alda Lea Suzart Pinto, Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Perivaldo Santos Advogado(s): Carlos Eduardo P. Maia Sentença: "...Homologo por sentença, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, reconhecendo a união estável e a sua dissolução, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC." SSA, 17/09/2009 ALIMENTOS - 1385328-8/2007 Autor(s): J. C. V. S. Representante(s): E. C. V. S. Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): J. M. D. S. Sentença: "... Extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267 inciso III do CPC..." SSA, 17/09/2009 RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 13355120/2006 Autor(s): Jair Silav Da Trindade Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza Reu(s): Aurino De Jesus Fernandes Sentença: "... Extingo o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267 inciso III do CPC..." SSA, 17/09/2009 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 01/10/2009: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2612482-4/2009 Autor(s): Edna Maria De Jesus Andrade, Carlos Gabriel Andrade Lima Advogado(s): José Antônio Cezar Santos Reu(s): Lisalvo Pereira Lima Despacho: HORÁRIO: 16:00 OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 07/10/2009: Interdição - 2735820-4/2009 Interditando(s): Aloisio Pereira Tavares Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Interditado(s): Maria Jose Pereira Tavares Despacho: HORÁRIO: 09:45 Interdição - 2815047-1/2009 Autor(s): Joao Evangelista Goncalves Estrela Advogado(s): Thiago Pires Oliveira Interditado(s): Ana Maria Sampaio Estrela Despacho: HORÁRIO: 09:20 Interdição - 2806773-0/2009 Autor(s): Ademar Vaz Carvalho Advogado(s): Camila Angélica Canário Interditado(s): Rita De Cassia Soares Carvalho Despacho: HORÁRIO: 09:15 Interdição - 2771203-6/2009 Autor(s): Edvirges Cafe Andrade Página 170 Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): Nilton Torquato Cafe Despacho: HORÁRIO: 09:40 Interdição - 2811230-7/2009 Autor(s): Joanice Da Conceicao Dos Reis Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Interditado(s): Isaias Mendes Dos Reis Despacho: HORÁRIO: 09:30 Interdição - 2796117-8/2009 Autor(s): Maria Auxiliadora Argolo Santos Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Interditado(s): Aurea Argolo Dos Santos Despacho: HORÁRIO: 09:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 13/10/2009: Cautelar Inominada - 2780347-4/2009 Autor(s): Maristela Almeida Andrade Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea, Roberta Vieira Santos Despacho: HORÁRIO: 14:00 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 14/10/2009: DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 430334-8/2004 Autor(s): S. N. C. D. J. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): E. S. D. J. Despacho: HORÁRIO: 15:15 O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O DIA 16/10/2009: Divórcio Litigioso - 2536744-9/2009 Autor(s): Jose Sales Dos Reis Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Nadir Lima Borges Dos Reis Despacho: HORÁRIO: 14:00 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 25 de setembro de 2009 ALIMENTOS - 860878-7/2005 Autor(s): M. N. D. S. Representante(s): D. S. D. N. Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Reu(s): M. P. D. S. Despacho: "... Defiro o quanto requerido pela parte autora na sua petição de fls. 38. Oficie-se... Publique-se..." Homologação de Transação Extrajudicial - 2591666-8/2009 Autor(s): Antonio De Moura, Izabela Dorea De Moura Advogado(s): Reinan Barreto Sentença: "... Diante, pois, de tudo quanto exposto, bem como do parecer emitido pelo Ministério Público, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo de EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA firmado entre as partes. Oficie-se à EMPRESA PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, para que não mais seja descontado do Sr. A. de M. a pensão por este prestada a título DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 de alimentos à filha I. D. de M. Sem custas, devido à gratuidade da justiça. Publique-se..." Inventário - 2528448-5/2009 Autor(s): Jaciara Da Silva Pereira Santos Advogado(s): Heber José de Aquino Nascimento Reu(s): Espolio De Elza Da Silva Negreiros Sentença: "... Ex positis, atendendo o que dos autos consta e os princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO NEGATIVO O INVENTÁRIO DE BENS deixado pela Sra. ELZA DA SILVA NEGREIROS. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. P.R.I..." ALVARA - 1573842-6/2007 Autor(s): Carine Pereira Toniello Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, VIII, do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. P.R.I..." ALIMENTOS - 14093380803-6 Autor(s): Z. F. S. Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos, Rosimar Malafaia Menezes Reu(s): R. N. S. S. Sentença: "... Tendo em vista a impossibilidade da Defensoria Pública e deste Juízo ter vias de contato com a parte autora, bem como desta parte não ter vindo ao Cartório ou demonstrado o devido interesse à causa promovida por aquela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, VI do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, face à gratuidade da Justiça. Publique-se..." ARROLAMENTO - 14001802721-3 Autor(s): Carmen Pitanga Torres Herdeiro(s): Jose Walter Pitanga Torres, Jose Carlos Pitanga Torres, Tereza Carmelo Torres Borges e outros Advogado(s): Carolina Torres Dias, Carolina Torres Dias Arrolado(s): Espolio De Walter Da Silva Torres Sentença: "... Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil, à produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 91 a 94, passada sem discordância das partes ou impugnação da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como na mesma partilha contém e se declara, ressalvados, todavia, eventuais direitos de terceiros. As despesas processuais serão pagas pelas partes, na proporção dos quinhões respectivos (art. 25 do CPC), honorários advocatícios, como contratados- se houver sido o caso- e, observadas as normas legais atinentes, expeçam-se os alvarás requeridos oportunamente. Tributos já arrecadados (fls. 47) e custas já devidamente recolhidas. Publique-se...) ALIMENTOS - 14001850262-9 Autor(s): R. J. D. S., R. J. D. S., H. J. D. S. e outros Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá Reu(s): R. D. S. Advogado(s): Antonio Pacheco Neto , Elias Venancio Sentença: "... Portanto, não havendo mais o objeto a ser verificado nesta ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, VI do Código de Processo Civil vigente. Sem haver prejuízo de medidas executórias posteriores. Sem custas face a gratuidade da justiça. Publique-se..." SEPARACAO DE CORPOS - 596199-0/2004 Autor(s): E. D. O. R. B. Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro Reu(s): M. C. D. O. B. Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. P.R.I..." REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099678020-5 Apensos: 14098636111-5 Página 171 Autor(s): V. D. S. S. Advogado(s): Nelson Alves S. Filho Reu(s): M. D. S. S. Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. P.R.I..." GUARDA DE MENOR - 14099709293-1 Autor(s): L. L. J. Em Favor De(s): P. L. J. R. S. Advogado(s): Jailson Leite Primo Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil vigente. Custas já recolhidas. P.R.I..." INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000794389-1 Autor(s): L. F. D. S. Representante(s): J. F. D. S., A. L. R. Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón Reu(s): E. D. M. S. R. Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. P.R.I..." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL RODRIGUES DE OLIVEIRA DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 25 de setembro de 2009 INVENTARIO - 1965347-3/2008 Autor(s): Vivaldo De Almeida Souza Herdeiro(s): Erenaldo De Almeida Souza, Erenilto De Almeida Souza, Jaime Almeida De Souza e outros Advogado(s): Alberto Cesar Inventariado(s): Espolio De Pedro Alves De Souza Despacho: DE ORDEM: INTIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL. INVENTARIO - 14097573039-5 Inventariante(s): Bento Figueiredo Advogado(s): Valmir Castro Souza Inventariado(s): Espolio De Sonia Figueiredo De Alencar Despacho: DE ORDEM: INTMIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL Separação Litigiosa - 2508152-3/2009 Autor(s): Ana Claudia Sena Souza Da Silva Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado Reu(s): Jackson Rodrigues Da Silva Despacho: DE ORDEM: INTMIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL INVENTARIO - 902253-2/2005 Autor(s): Maria De Fatima Galvao Santana Barbosa Herdeiro(s): Alberto Antonio Pacheco Silva Sobrinho, Adelson Jose Pacheco Silva Junior, Adla Cristina Uchôa Silva Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva, Sandra Reis da Silva Inventariado(s): Espolio De Adelson Jose Pacheco Silva Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA P/ENTREGAR XEROX DE FLS NECESSARIAS P/ACOMPANHAR CARTAS PRECATORIAS (DE AVALIAÇÃO) DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2707569-8/2009 Autor(s): Sophie Portela Lipp Representante(s): Iris Carla Dias Portela Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior Reu(s): Bernd Herbert Lipp Despacho: DE ORDEM: INTMIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL Divórcio Consensual - 2811109-5/2009 Autor(s): Claudio De Carvalho Mascarenhas, Maria Aparecida Mattos Mascarenhas Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. CUSTAS DE LEI, COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA. Divórcio Consensual - 2808312-4/2009 Autor(s): Lindalva Bispo Anjos Dos Santos, Orlando Bispo Dos Santos Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. Divórcio Consensual - 2820090-7/2009 Autor(s): Gilson Conceicao Santos, Maurina Gonzaga Dos Santos Advogado(s): José Fernando Rangel Santos Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. Divórcio Consensual - 2808020-7/2009 Autor(s): Laila Luna Bellas Noronha, Paulo Fernando Lopes Pontes Noronha Advogado(s): Veronica Barbara Medrado Patrocinio Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. REVISAO DE PENSAO - 14098600963-1 Autor(s): M. D. A. S. R. Reu(s): E. C. D. S. R. Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, IX, CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA, OPORTUNAMENTE. SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14089215227-7 Apensos: 14099705369-3 Autor(s): L. M. D. J. D. F. Advogado(s): Geovani Paranhos Reu(s): J. F. F. Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTENCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, CPC. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 686086-4/2005 Representante(s): Rosineide Brito De Lima Requerente(s): Andrei Rafael Lima Lino, Diangelo Lima Lino, Jesica Lima Lino Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Página 172 Requerido(s): Jorge Luis Silva Lino Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, IX, CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA, OPORTUNAMENTE. DIVORCIO LITIGIOSO - 731992-1/2005 Autor(s): Marcos Antonio Leite Alves Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho, Carlos Magno Silva do Lago, Lucas Porciuncula dos Santos Reu(s): Jussara Regia De Medeiros Alves Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Despacho: EM CINCO DIAS, AS PARTES SE MANIFESTEM EM RAZOES FINAIS. Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2537173-7/2009 Autor(s): Lycia Margarida Brandao Guimaraes, Frederico Brandao Guimaraes, Elisabeth Brandao Guimaraes Murer e outros Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos Sentença: COMPULSANDO OS AUTOS NAO VISLUMBRO A PRESENÇA DE VICIO EXTERNO INDICATIVO DE NULIDADE OU FALSIDADE, A OBSTAR A PRETENSAO LANÇADA NA EXORDIAL. ASSIM, DETERMINO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO TESTAMENTO, NA FORMA DOS ART. 1126 E SEGS DO CPC. CUSTAS DE LEI. PRI. Divórcio Consensual - 2820106-9/2009 Autor(s): Violeta De Souza Martins Borges, Marcos Ferrao Borges Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. INVENTARIO - 1865355-4/2008 Herdeiro(s): Alvaro Filipe Oliveira Ribeiro Inventariante(s): Margarida Maria Silva Barreto Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Nerivaldo Matos de Araujo Inventariado(s): Espolio De Alvaro Ribeiro Representante Legal(s): Daniela Da Silva Oliveira Ribeiro Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia Despacho: De ordem: Manifestem-se os interessados acerca da avaliação constante de fls. 77 a 79v. Em seguida, após certificação nos autos, encaminhe-se ao Ministério Público. Divórcio Consensual - 2848112-2/2009 Autor(s): Expedito Braga Do Nascimento Junior, Maria Eunice De Jesus Estrela Do Nascimento Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes, constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2422042-1/2009 Autor(s): Maria De Fatima Fernandes Andrade Advogado(s): Raimundo José da Silva Reu(s): Jorge Carlos Andrade Farias Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo Despacho: INTIME-SE A AUTORA. NOVA AUDIENCIA EM 15/12/09 ÀS 14.30 H. Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2556188-0/2009 Autor(s): Amanda Carolina De Souza Melo Representante(s): Heloisa Helena Santos De Souza Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Atevaldo Gomes De Melo Filho Despacho: EM CINCO DIAS, AS PARTES, APRESENTEM SUAS RAZOES FINAIS. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1757259-1/2007 Requerente(s): Davi Trindade Dos Santos Advogado(s): Eduardo Feldhaus Requerido(s): Leilane De Jesus Menor(s): Lucas De Jesus Trindade Dos Santos Despacho: AO MP Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2556188-0/2009 Autor(s): Amanda Carolina De Souza Melo Representante(s): Heloisa Helena Santos De Souza Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): Atevaldo Gomes De Melo Filho Advogado(s): Andre Fernandes B. Teixeira Despacho: EM CINCO DIAS, AS PARTES, APRESENTEM SUAS RAZOES FINAIS. NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO MATUTINO JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: EDUARDO CAMILL BRAUM CARREIRA SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA -------------------------------------------------------NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO VESPERTINO JUIZA DE DIREITO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 24 de setembro de 2009 "TURNO MATUTINO" FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO VERA MEDAUAR MOREIRA NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM CONTAA SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 2822329-6/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.S.S., J.S.S. Representante(s): M.A.S. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): J.A.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:20 horas Pensão ProvisóriaArbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO Página 173 Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 2818449-9/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.O.G. Representante(s): M.S.R. Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves Reu(s): Y.R.G., D.R.G. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:00 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 2832239-4/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.J.S. Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Reu(s): G.L.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:50 horas 2809465-7/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.R.S.S. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): J.C.A.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:50 horas 2833823-4/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): L.L.S. Representante(s): M.L.L. Advogado(s): Igor Santos Nunes Reu(s): L.P.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:00 horas 2833292-6/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): S.M.F.B. Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz Reu(s): C.M.F.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:20 horas 2812705-1/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): S.M.S.S. Advogado(s): Peter Christian Teran Troelsen Reu(s): M.S.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas 2819556-6/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.S.C. Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho Reu(s): L.V.R.S. Data de Audiência: 22/10/2009 às 08:00 horas 2826054-8/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Autor(s): S.R.S. Advogado(s): Alano Bernardes Frank Reu(s): R.S.P.C. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas 2831835-4/2009 Origem: 2ª VARA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Cumprimento de sentença Autor(s): E.S.J. Advogado(s): Florisvaldo Ramos Reu(s): R.D.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:20 horas DE FAMÍLIA Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 2825790-9/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.S.T. Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): A.O.T. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas 2828903-7/2009 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.O.S.F. Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen Reu(s): J.S.F. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:40 horas 2818809-3/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.L.V.R. Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto Reu(s): V.D.R.J. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 14091268117-2 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: ALIMENTOS Autor(s): E. P. D. S. Reu(s): C. D. S. Data de Audiência: 14/10/2009 às 12:50 horas 2735801-7/2009 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.D.S. Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha Reu(s): E.S.S. Data de Audiência: 16/10/2009 às 11:30 horas 14002946491-8 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: ALIMENTOS Autor(s): M. R. F. D. S. Representante(s): D. B. F. Adv: FLORIMAR VIANA OAB/BA - 13902 Reu(s): R. L. D. S. Data de Audiência: 26/10/2009 às 09:00 horas 2745336-0/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): N.F.N. Representante(s): N.M.F.N. Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro Reu(s): A.O.A. Data de Audiência: 14/10/2009 às 12:10 horas 2765176-1/2009 Origem: 4ª VARA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.S.S. Representante(s): I.P.S. Advogado(s): Vicente Passos Junior Reu(s): M.L.S. Data de Audiência: 16/10/2009 às 08:00 horas 14098630811-6 Origem: 2ª VARA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: ALIMENTOS Autor(s): E. M. A. A. Representante: S. M. A. A. Advogado(s): Vera Lúcia Souza Nascimento Reu(s): A. M. A. Apensos: 14098631807-3 Data de Audiência: 07/10/2009 às 13:30 horas Página 174 DE FAMÍLIA DE FAMÍLIA Expediente do dia 25 de setembro de 2009 "TURNO MATUTINO" FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO VERA MEDAUAR MOREIRA NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.". 2825077-3/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Consensual Autor(s): M.L.G. e D.G.F.G. Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes Data de Audiência: 23/10/2009 às 12:30 horas 2821714-1/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): A.C.T. Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Reu(s): A.E.G.T. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas 2829790-1/2009 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.G.H. Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): R.F.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 12:30 horas 2834605-6/2009 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): F.J.L.A. Representante(s): M.L.L.S. Advogado(s): Luis Anselmo Souza Oliveira Reu(s): A.S.A. Data de Audiência: 23/10/2009 às 13:10 horas 2822295-6/2009 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.N.S. Advogado(s): Vasti Dias de Souza Reu(s): A.N.S.J. DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:00 horas 2825232-5/2009 Origem: 4ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): M.H.O.P. Representante(s): A.C.A.O. Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira Reu(s): P.C.P.P. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:30 horas 2827244-7/2009 Origem: 4ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): A.C.F.N. Representante(s): A.C.C.S. Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira Reu(s): A.F.F. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:10 horas 2826566-9/2009 Origem: 4ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.F.T. Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): H.M.S.T. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:00 horas 2825332-4/2009 Origem: 6ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.M.O. Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz Reu(s): F.B.O. e Outros Data de Audiência: 27/10/2009 às 08:00 horas 2831588-3/2009 Origem: 6ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.H.M.P.C. Advogado(s): José Evangelista dos Santos Reu(s): J.C.F.M.C. Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:50 horas 2821122-7/2009 Origem: 6ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.R.F. Advogado(s): Tânia Maria Tosta Reu(s): C.C.F. Data de Audiência: 23/10/2009 às 13:10 horas 2708216-3/2009 Origem: 6ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.R.S. Representante(s): M.F.R.S. Advogado(s): Flavio Bernardo da Silva Reu(s): A.A.M.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:00 horas 2838162-2/2009 Origem: 2ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): D.V.A. Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): J.C.B. Data de Audiência: 27/10/2009 às 13:10 horas 2840552-6/2009 Origem: 2ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): V.P.N.S. Representante(s): M.P.S. Advogado(s): Daiana de Abreu Freire Reu(s): R.N.S. Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:10 horas 2786425-6/2009 Origem: 3ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): F.N.J. e P.P.S.J. FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA Página 175 Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto Data de Audiência: 28/10/2009 às 12:30 horas Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO". 2818783-3/2009 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.S. Representante(s): M.S.S. Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): J.S.S. Data de Audiência: 27/10/2009 às 08:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu. 2838927-8/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.V.P.C. Representante(s): S.P.S. Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses Reu(s): G.S.C. Data de Audiência: 27/10/2009 às 08:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu. 2838139-2/2009 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P.B.S.T. Representante(s): F.B.S. Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos Reu(s): E.N.T. Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:50 horas Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu. Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 2803676-5/2009 Origem: 5ª VARA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): M.B.F.S. e A.J.P.S. Advogado(s): Luciana Sahade Souza Teixeira Data de Audiência: 02/10/2009 às 11:50 horas 2839057-8/2009 Origem: 2ª VARA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.L.O. Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho Reu(s): M.A.G.B.O. Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:30 horas DE FAMÍLIA DE FAMÍLIA Despacho: "PELA M.M. JUÍZ FOI REMARCADA A AUDIÊNCIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA ... ÀS ... HORAS, FICANDO INTIMADOS TODOS OS PRESENTES". 2675494-7/2009 Origem: 1ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.S.S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): F.M.F. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:20 horas 2715592-2/2009 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.B.P.C. Representante(s): G.L.S.B. Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): C.G.P.C. e C.M.P. Data de Audiência: 05/10/2009 às 12:50 horas 580798-9/2004 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: ALIMENTOS Autor(s): P. M. C. D. A. B. Representante(s): L. C. D. A. Advogado(s): Janaina Canario Carvalho Reu(s): J. L. S. B. Data de Audiência: 15/10/2009 às 10:00 horas Despacho: VISTOS, ETC... . DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, TENDO EM VISTA QUE O FEITO ENCONTRA-SE SENTENCIADO. 2688517-3/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Regulamentação de Visitas Autor(s): I.C.J. Advogado(s): Carolina Barreto Longa Reu(s): A.T.S.M. Despacho: "VISTOS, ETC... DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.". 2829841-0/2009 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.C. Representante(s): R.A.S.B. Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): R.B.C. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:20 horas "TURNO VESPERTINO" FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS) Página 176 DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO". 2835263-6/2009 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.S.C. e Outros Representante(s): F.P.S. Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza Reu(s): T.S.C. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:00 horas Pensão Provisória Arbitrada: 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Réu. 2565792-9/2009 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C.B.N. e OutrosNascimento Representante(s): M.C.B. Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa Reu(s): E.C.N. Data de Audiência: 27/10/2009 às 10:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Réu. 2813947-7/2009 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.K.L. Representante(s): J.K. Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): R.C.L. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:20 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Réu. Despacho: "VISTOS, ETC... . OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS) ALIMENTANDO(S) (AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS EM ... DOS PROVENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IR, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES) (AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. . OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(ÃO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DAAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. 2804462-1/2009 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.C.S.P. Representante(s): A.C.S. Advogado(s): Adhemar Santos Xavier Reu(s): F.L.P.F. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:10 horas Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) dos proventos do Réu. Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...". 2835204-8/2009 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.M.F. Advogado(s): Florimar Santos Viana Reu(s): D.M.P.B. Data de Audiência: 27/10/2009 às 09:40 horas 2805802-7/2009 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.R.C.S. Advogado(s): Marivaldo Figueiredo Santos Reu(s): J.P.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:40 horas 2809507-7/2009 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): R.R.N. Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): M.M.M.N. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:40 horas 2799328-7/2009 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.D.P.G. Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro Reu(s): E.N.G. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas 2783005-1/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.A.A.F. Página 177 Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): A.L.S.R.F. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.". 2832924-4/2009 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): M.B.N. Advogado(s): Francisco José Piva Pazos Reu(s): J.S.N. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas 2798551-7/2009 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.S. Representante(s): R.M.A.C. Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas Reu(s): S.C.S.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:20 horas 2807088-8/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): M.D.P.M.S. Representante(s): S.P.S. Advogado(s): Alinne Tolentino Nunes Reu(s): C.A.M.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:00 horas 2787565-4/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): L.B.M. Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus Reu(s): R.G.M. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas 2770776-5/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.C.S.L. Advogado(s): Jayme Moreira da Silva Reu(s): A.P.L. Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:20 horas 2734020-5/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.E.B.G. Representante(s): N.M.B. Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos Reu(s): A.A.G. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:00 horas 2751184-1/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): S.R.H.C.S. Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento Reu(s): P.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:30 horas 2809785-0/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Separação Litigiosa Autor(s): I.O.S. Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros Reu(s): J.R.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:00 horas 2809647-8/2009 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Autor(s): S.G.S. Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira Reu(s): J.G.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 12:10 horas 2812422-3/2009 Origem: 9ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): G.L.S.O. Representante Do Autor(s): M.I.S. Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Reu(s): L.L.S.O. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:50 horas 2788905-1/2009 Origem: 9ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): N.M.O. Advogado(s): Janice Medrado Ferreira Reu(s): J.U.O.B. Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:30 horas 2814857-3/2009 Origem: 9ª VARA DE SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.J.S.J. Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Reu(s): M.T.S. Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:20 horas FAMÍLIA FAMÍLIA FAMÍLIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO SUBESCRIVÃO: ÍCARO BARRETO FERREIRA, JAYME SEBASTIÃO FERNANDES. PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO Expediente do dia 25 de setembro de 2009 EMBARGOS A EXECUCAO - 14099695345-5 Embargante(s): Suprec Suprimentos De Emergencia Para C Omputadores Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EMBARGOS A EXECUCAO - 14099678782-0 Embargante(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EXECUÇÃO FISCAL - 14099698155-5 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Onaldo Aguiar, Fernando Aguiar, Imbui Comercio De Pecas Para Autos E Servicos Ltda Decisão: "... Razão assiste à exequente. Primeiro, por que não há o que se falar em sucumbência sem que tenha havido alguma sentença favorável aos requerentes. Se, ao invés de lançarem mão de simples petição nos autos, ajuizassem os embargos à execução, que é o procedimento correto, por certo lograriam tal sentença com o pretendido efeito. Segundo, porque, de acordo com o RICMS, em seus arts. 161, § 1º, II e 184, cabe ao contribuinte promover junto à Secretaria da Fazenda do Estado as alterações no seu quadro, no tocante à saída de sócios e a entrada de outros, inclusive, para prevenir responsabilidade tributária. Ante ao exposto, determino o cumprimento do despacho citatório de fl. 34. Intime-se. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." Página 178 PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094403277-4 Autor(s): Companhia Industrial De Vidros Da Bahia Advogado(s): Aracy Dias Mendonca Coelho Reu(s): Estado Da Bahia EXECUÇÃO FISCAL - 14097563254-2 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Proinvest Empreendimentos E Participacoes Ltda Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EXECUÇÃO FISCAL - 14093369645-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Transgala Transportes Ltda Despacho: "Inteme-se a Fazenda exequente para promover o andamento do processo, face à certidão retro, no prazo de dez dias. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EXECUÇÃO FISCAL - 567809-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Contene Consultoria E Tecnologia Empresarial Ltda Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 100, sem julgamento de mérito, uma vez que o crédito tributário que através dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EXECUÇÃO FISCAL - 14096511021-0 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bacelar Imo Incorpor Ltda Despacho: "Diante da informação retro, oficie-se ao Cartório indicado, para o mesmo fim. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EXECUÇÃO FISCAL - 1735196-3/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Cst Expansão Urbana S/A Advogado(s): Cristiane M. da Silva Despacho: "... Ante todo ao exposto, DEFIRO a substituição processual, excluindo-se a executada e incluindo os atuais devedores, do tributo, oficiando-se à distribuição, a seguir, cite-se para o pagamento da dívida na forma da lei (fl. 50). Inteme-se. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." Execução Fiscal - 14094399701-9 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Beltran Engenharia Ltda Despacho: "Apense-se aos processos indicados à fl. 27 tidos como conexo. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EMBARGOS A EXECUCAO - 14000757605-5 Embargante(s): Farmacia Galdino Ltda Advogado(s): Pedro Correia Oliveira Embargado(s): Municipio De Salvador Sentença: "... Ex positis e mais que consta destaes autos, JULGO PROCEDENTES estes embargos, torno sem efeito a penhora realizada na execução, expedindo-se ofício para o cancelamento, extinguindo-se a execução, respondendo o embargado pelas custa e honorários de 10% do valor da causa atualizado. Por conta do duplo grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício. Publique-se, registre-se e intimem-se. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." EXECUÇÃO FISCAL - 1389288-8/2007 Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Julieta M B Lisboa Sentença: "...Declaro, por sentença, julgada a presente, com base no Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor adimpliu DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 a obrigação através da dação em pagamento de imóveis, créditos fiscais e em espécie, com fundamento na Lei nº 7.504/99 e do Decreto nº 7.230/98. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto." 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 25 de setembro de 2009 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. EXECUÇÃO FISCAL - 520195-4/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Constrol Sa Sentença: Conclusão:"...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. P.R.I.". EXECUÇÃO FISCAL - 537863-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Arlindo B Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 537904-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Firmino Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 537063-7/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Joaquina Greve EXECUÇÃO FISCAL - 563213-2/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Ariosvaldo Borges De Oliveira EXECUÇÃO FISCAL - 539162-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Educandario Evang Bernadete Do Carmo EXECUÇÃO FISCAL - 591114-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Casa Antunes Arm Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 637814-6/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nancy Argentina Colina De Bernabo EXECUÇÃO FISCAL - 638756-4/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Walter Jose P. Mesquita Junior EXECUÇÃO FISCAL - 638781-3/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fabio Augusto Machado Souza EXECUÇÃO FISCAL - 638832-2/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Condominio Edf. Status EXECUÇÃO FISCAL - 634235-4/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Renatu S Publicações E Comercio Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 635322-5/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Colegio E Curso Direcao Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 634025-8/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Instituto Novo Ser S/C Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 635418-0/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Video Luz EXECUÇÃO FISCAL - 635458-1/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Vanilda Barreto Damasceno Página 179 EXECUÇÃO FISCAL - 635244-0/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Vestibular Eselba EXECUÇÃO FISCAL - 636409-9/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Tania Maria Nunes Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 636435-7/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Tayara Espirita EXECUÇÃO FISCAL - 636471-2/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Super Souza Com E Alimentos Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 636483-8/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Suco 24 Horas EXECUÇÃO FISCAL - 637786-0/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Bar E Restaurante Maison De La Vile EXECUÇÃO FISCAL - 637772-6/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Casa Dos Radiadores Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 636500-7/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Supermercado Superneny EXECUÇÃO FISCAL - 637696-9/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Sos Supermercado Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 637674-5/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Marivaldo Sampaio Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 592767-1/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Heverton Manutencao E Assistencia Em Aparelhos Hospitalares Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 592743-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Marcio S Farias Curso Aplicar EXECUÇÃO FISCAL - 592729-8/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Contreiras E Prata Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 592701-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Roskild De Souza Gois EXECUÇÃO FISCAL - 591341-8/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joao Alves De Carvalho EXECUÇÃO FISCAL - 591355-1/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Nivaldo De Andrade EXECUÇÃO FISCAL - 591383-7/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Raul Schmidt EXECUÇÃO FISCAL - 592749-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Daniel Rangel EXECUÇÃO FISCAL - 591079-6/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Agnaldo Bispo De Jesus EXECUÇÃO FISCAL - 602055-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Iraci Garcia Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 602028-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Rosane Santos EXECUÇÃO FISCAL - 602002-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Igreja Batista De Vista Alegre EXECUÇÃO FISCAL - 593486-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jean Carlo Gonçalves Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 593504-7/2004 Autor(s): Municipio De Salvador DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Executado(s): Durbeton Bahia Industria E Coemrcio De Pisos De Alta Resistencia Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 593877-6/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Lccm Construtora Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 593390-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Fernando Viana Santana EXECUÇÃO FISCAL - 631592-7/2005 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Helmar Empreendimentos Turisticos Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 592736-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia EXECUÇÃO FISCAL - 592764-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Lindinalva Chaves Dutra Execução Fiscal - 601981-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Adelson Brito Lemos EXECUÇÃO FISCAL - 601969-6/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Soma Servicos Industriais EXECUÇÃO FISCAL - 601940-0/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gesteira Ferreira E Cia Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 601912-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia EXECUÇÃO FISCAL - 601928-6/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Iraci Garcia Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 591147-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cecilio Ferreira De Souza EXECUÇÃO FISCAL - 591200-8/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Hilda Ramos De Araujo EXECUÇÃO FISCAL - 590825-5/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joao Batista Dos Reis De Jesus EXECUÇÃO FISCAL - 591264-1/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Constancia Carvalho EXECUÇÃO FISCAL - 591335-6/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Merces N Sobrinho EXECUÇÃO FISCAL - 593317-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): R Santos Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 563237-4/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Bolivar Ferreira Costa EXECUÇÃO FISCAL - 537273-3/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Otavio Mendes Batista EXECUÇÃO FISCAL - 520148-2/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fac Patrimonial Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 537299-3/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Nailza C De Almeida EXECUÇÃO FISCAL - 537847-0/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Felix Da Silva EXECUÇÃO FISCAL - 536083-5/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Agostinho P Paiva EXECUÇÃO FISCAL - 14003048639-7 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Walter Brito Rodrigues EXECUÇÃO FISCAL - 513138-9/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose C S De Carvalho EXECUÇÃO FISCAL - 520222-1/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Abnel Rodrigues Santos EXECUÇÃO FISCAL - 537891-5/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jalfim Tel Ind E Com Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 537886-2/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Condominio Sao Bento Bloco R EXECUÇÃO FISCAL - 520250-6/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Alberto Tergolina EXECUÇÃO FISCAL - 520256-0/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Marcelo Mazoni Martins EXECUÇÃO FISCAL - 520134-8/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jose Expedito Martins EXECUÇÃO FISCAL - 534951-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ana C Pallos Barreto EXECUÇÃO FISCAL - 534938-7/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Silvestre Dos Santos Filho EXECUÇÃO FISCAL - 520263-1/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ivan Raimundo Do Sacramento EXECUÇÃO FISCAL - 537840-7/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Durval Moreira De Sena Neto EXECUÇÃO FISCAL - 533693-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Elizangera Rego Nascimento EXECUÇÃO FISCAL - 521710-8/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Dilson Jathay Fonseca EXECUÇÃO FISCAL - 521683-1/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Salvador Jose Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 520111-5/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Julieta C Villas Boas EXECUÇÃO FISCAL - 537872-8/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Creche E Escola Recanto Do Amor EXECUÇÃO FISCAL - 537854-0/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Helena De Farias Santana EXECUÇÃO FISCAL - 529774-4/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Antonio Rosa Cerqueira EXECUÇÃO FISCAL - 512897-2/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Genis Gomes Da Cunha Execução Fiscal - 533711-2/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Alberto Caldas Campos EXECUÇÃO FISCAL - 534924-3/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Angel Sequeira Rodriguez EXECUÇÃO FISCAL - 536117-5/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Eline Mendonca Muniz EXECUÇÃO FISCAL - 536105-9/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Antonio P D S Jambeiro Execução Fiscal - 536066-6/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alexandrina V De A Coelho EXECUÇÃO FISCAL - 512879-4/2004 Página 180 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Fernandes E Out EXECUÇÃO FISCAL - 512874-9/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Behmann C C V Imob Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 521703-7/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Luiz Raimundo Tourinho Dantas EXECUÇÃO FISCAL - 529750-2/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Sergio Edgar R Dutra Da Cruz EXECUÇÃO FISCAL - 536076-4/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Olga M De Carvalho EXECUÇÃO FISCAL - 529104-5/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Iracema Da Costa Puridade EXECUÇÃO FISCAL - 521614-5/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Acacio Paim D Abreu EXECUÇÃO FISCAL - 537133-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Maria Das Merces Carvalho EXECUÇÃO FISCAL - 536028-3/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Jandir Cardoso De Brito EXECUÇÃO FISCAL - 536064-8/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Palossi Nunes Macedo EXECUÇÃO FISCAL - 512909-8/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes EXECUÇÃO FISCAL - 512864-1/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cybele Oliveira Silveira EXECUÇÃO FISCAL - 513846-2/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jaime F Sa Eng C E Ind EXECUÇÃO FISCAL - 529191-9/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro EXECUÇÃO FISCAL - 521670-6/2004 Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Orlando Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 521533-3/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Fba Construcoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 537899-7/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Crisanto Arranjos Com Decoracoes Ltda EXECUÇÃO FISCAL - 529247-3/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Theotonio De Carvalho EXECUÇÃO FISCAL - 529201-7/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Celina Araujo Miranda EXECUÇÃO FISCAL - 529206-2/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Gracino Melo Silva EXECUÇÃO FISCAL - 529175-9/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Paulo Dos Santos EXECUÇÃO FISCAL - 529160-6/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Ivan Perazos Freitas EXECUÇÃO FISCAL - 537104-8/2004 Autor(s): Municipio Do Salvador Reu(s): Marivaldo Pita Costa EXECUÇÃO FISCAL - 537079-9/2004 Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Dourival De Jesus Cardoso Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a se- Página 181 guinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. P.R.I.". Execução Fiscal - 2506929-9/2009 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gercom Engenharia Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Lucas Pinto Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. EXECUÇÃO FISCAL - 14003013181-1 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Associacao Dos Varejistas Da Ba Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de trinta dias para o oferecimento de embargos. PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros MANDADO DE SEGURANCA - 616320-7/2005 Autor(s): St Comercial De Estivas Ltda Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Filho Impetrado(s): Diretor Da Secretaria De Arrecadaçao Tributaria Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se". EXECUÇÃO FISCAL - 14093367610-2 Apensos: Embargos à Execução nº 14093367610-2; Apelação civel nº 33099-3/2006 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cintra E Cia Ltda, Celson Rangel Cintra, Cleuza Cintra Gradil Advogado(s): Karina Vasconcelos do Nascimento, Sérgio Couto Despacho: "Dê-se ciência às partes, da baixa dos autos. Sem que nada seja requerido, oportunamente proceda-se ao arquivamento com baixa". MANDADO DE SEGURANCA - 14095476283-1 Autor(s): Hugo Cini Sa Industria De Bebidas E Conexos Advogado(s): Mauro Junior Seraphim Reu(s): Coodenador Da Arrecadacao E Fiscalizacao Da Receita Estadual Da Bahia Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário". MANDADO DE SEGURANCA - 1152405-9/2006 Impetrante(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda Advogado(s): Daniel Gomes Brito Impetrado(s): Diretor De Arrecadacao Credito Tributario E Controle Darc Despacho: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, como ato ordinatório, fica intimada a Parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de lei, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento na Distribuição". EXECUÇÃO FISCAL - 14095452388-6 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Med Comercio E Representacoes Ltda, Martinho Dos Santos Nery Filho, Carlos Laerte Costa Junior e outros Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário". EXECUÇÃO FISCAL - 14093374625-1 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Noemia Costa Alves Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário". DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 EXECUÇÃO FISCAL - 14096499381-4 Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Valdson Jose De Carvalho Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZES DE DIREITO EM REGIME DE EXCEÇÃO: EDUARDO CARLOS DE CARVALHO GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA MOACYR MONTENEGRO SOUTO ROLEMBERG DE ARAÚJO COSTA ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 25 de setembro de 2009 EXECUÇÃO FISCAL - 1948419-2/2008 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Angela Maria De Carvalho Gomes Andrade Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho Despacho: Abra-se vista a Fazenda com urgência. Salvador, 08 de setembro de 2009 Mariana Varjão Alves Evangelista Juíza de Direito em Regime de Exceção 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. Juiz Titular:Bel. Ricardo D'Ávila. Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão. Expediente do dia 25 de setembro de 2009 01. Mandado de Segurança - 2837177-7/2009 Autor(s): Adones Catarino Sousa Costa, Evanildo Dos Santos Lacerda, Sérgio Alexandrino Leal e outros Impetrante(s): Silvana Luiz Dos Santos Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Despacho: Fls. 47:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 17/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 02. Mandado de Segurança - 2833625-4/2009 Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos Junior Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamnto De Transito Da Bahia Despacho: Fls. 21:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 17/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 03. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1587595-5/2007 Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcia Sales Vieira Executado(s): Edu Garcia Comercio Ltda - Romelsa Advogado(s): Roberto Vieira Santos Despacho: Fls. 15:"Dê-se conhecimento ao exequente. Após con- Página 182 tados e preparados, voltem-me. Intime-se.Salvador, 22/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." Fls. 16v:" Custas Cartorárias: custas iniciais R$ 35,50 cód. 32052 mandado de cit. e penhora R$ 25,50 cód. 41017 Total R$ 70,70 Eu, Ana Maria Rocha, Subscrevo." 04. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1723349-5/2007 Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andrea Gusmão Santos Executado(s): Edu Garcia Comercio Ltda Advogado(s): Roberto Vieira Santos Despacho: Fls. 16:" Dê-se conhecimento ao exequente. Após contados e preparados, voltem-me. Intime-se.Salvador, 22/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." Fls. 16v:" Custas Cartorárias: custas iniciais R$ 178,00 cód. 32077 mandado de cit. e penhora R$ 25,20 cód. 41017 Total R$ 203,20 Eu, Ana Maria Rocha, Subscrevo." 05. Procedimento Ordinário - 2804284-7/2009 Autor(s): Anizia Dos Santos De Almeida Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 26:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se .Salvador, 21/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 06. Procedimento Ordinário - 2828676-2/2009 Autor(s): Celina Nascimento De Oliveira Advogado(s): Milene Costa Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 17:"Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Salvador, 15/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 07. Procedimento Ordinário - 2825267-3/2009 Autor(s): Luiz Carlos Do Espirito Santo, Francisco Antonio Oliveira Perdiz, Marcos Silva Dos Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 61:"Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Salvador, 16/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 08. Procedimento Ordinário - 2822370-4/2009 Apensos: 2837251-6/2009 Autor(s): Railton Souza De Santana, Juarez Machado Cerqueira, Edson Da Cruz Trindade e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 82:"Defiro o pedido de gratuidade da justiça.Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal.Intime-se.Salvador, 17/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 09. MANDADO DE SEGURANCA - 1713639-5/2007 Impetrante(s): Ana Maria Melo Torres Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti Despacho: Fls. 156:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões, no prazo legal. Salvador, 09/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 10. Ação Civil Pública - 2418225-8/2009 Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Advogado(s): Márcia Regina Ribeiro Teixeira (Prom.) Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho Despacho: Fls. 84:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s) seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono, para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 14/ 09/09.Ana Maria p/Escrivã." 11. Procedimento Ordinário - 2837251-6/2009 Autor(s): Railton Souza De Santana, Alfredo Oliveira Silva, Genison Reis Pinto Conceiçao e outros Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 108:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se .Salvador, 17/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 12. Procedimento Ordinário - 2835520-5/2009 Autor(s): Tamela Noadia Patricio Lemos Advogado(s): Marcel Alves Rocha Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 23:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça. Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se .Salvador, 18/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 13. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1590307-8/2007 Autor(s): Archimino Ferreira De Jesus Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Tânia Maria Cunha Guedes Sousa Freire Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: Fls. 56:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intimese. Salvador, 09/IX/2009. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular." 14. Cautelar Inominada - 2829433-4/2009 Autor(s): Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha Advogado(s): Vicente Passos Junior Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 16:"Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal. Reservo-me para apreciar o pedido liminar após o contraditório.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.Intimese.Salvador, 16/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 15. Mandado de Segurança - 2825326-2/2009 Impetrante(s): Pedro Paulo Dos Santos Filho Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Impetrado(s): Diretor Do Centro De Formacao E Aperfeicoamento De Pracas Da Policia Militar Da Bahia Despacho: Fls. 26:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 16/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 16. Procedimento Ordinário - 2825776-7/2009 Autor(s): Terrabras Terraplenagens Do Brasil S.A Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba Despacho: Fls. 325:"Cite-se na forma requerida para que apresente resposta no prazo legal.Salvador, 16/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 17. ORDINARIA - 1546200-8/2007 Autor(s): Marilene Bacelar De Matos Página 183 Advogado(s): Anísio Pereira dos Santos Reu(s): Planserv; Estado da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves Despacho: Fls. 111:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 09/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 18. Mandado de Segurança - 2668650-2/2009 Autor(s): Gvt Global Village Telecom Ltda Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert, João Roberto Francisco de Brito Júnior Impetrado(s): Superintendente Executivo Da Superintendecia De Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio - Sucom Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron Sentença: Fls. 297:"GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do SUPERINTENDENTE DA SUCOM, nos termos da petição inicial, fls. 03/12, com documentos, fls. 13/259.Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações, fls. 276/285.O Ministério Público, em douto parecer, pugnou pela abertura de vistas a Impetrante, afim de que se manifestasse acerca da defesa apresentada pelo Impetrado.Instada a se manifestar, a Impetrante atravessou petição às fls. 295, na qual requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão da falta superveniente de interesse processual, nos termos do art. 267, VI do CPC.Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em julgado,arquive-se.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 19. Procedimento Ordinário - 2846402-5/2009 Autor(s): Paulo Roberto Conceicao Souza Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 31/34:"PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO SOUZA, representado pela sua Curadora MARIA DANTAS DOS SANTOS, ambos já devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/15 e documentos às 15/ 29.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como retardo mental moderado, CID X F71, além de sofrer de transtornos esquizoafetivos, CID X F25, e transtornos dissociativos, CID X F44, circunstâncias que o obriga a realização de tratamento no Hospital Juliano Moreira, assim como ao uso contínuo de medicamentos controlados.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico, uma vez que está impedido de laborar, mantendo-se através do recebimento de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, no valor mensal de um salário mínimo, concedido pelo Instituto de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls.21/22, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/ 2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária, motivo pelo qual, inclusive, encontra-se o autor na condição de curatelado, de acordo com as informações verificadas nas cópias colacionadas aos autos, fls.18/20.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 23/25, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 26/27, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 24 de setembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 20. Procedimento Ordinário - 2846477-5/2009 Autor(s): Antonio Do Carmo De Cerqueira Página 184 Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 28/31:"ANTONIO DO CARMO DE CERQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/14 e documentos às 15/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como retardo mental leve, com comprometimento comportamental, classificado sob o CID 10 F70.9, além de transtorno mental, disfunção cerebral e doença física, CID 10 F06.9, situação clínica que o leva a necessitar de acompanhamento médico especializado.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico, uma vez que está impedido de laborar, mantendo-se através de vencimentos provenientes da aposentadoria por invalidez, no valor mensal de um salário mínimo, concedido pelo Instituto de Seguridade Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 23/24, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes com comprovada carência financeira aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/ 2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos da vida diária, motivo pelo qual, inclusive, justificou-se a renovação de Passe Livre Federal para deficientes, conforme cópia colacionada DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 aos autos, às fls. 17/18.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 19/20, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócioeconômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 24 de setembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 21. Procedimento Ordinário - 14002931629-0 Autor(s): Josete De Freitas Goncalves Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim Reu(s): Estado Da Bahia, Ipraj Advogado(s): Fabiana Araujo Andrade Costa, Tânia Mara Grimaldi Fernandes Despacho: Fls. 227:"Recebo o presente recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões, no prazo legal. Salvador, 24/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular." 22. Cautelar Inominada - 2842564-8/2009 Autor(s): Jose Fernandes Cruz Oliveira Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. 24/26:"JOSÉ FERNANDES CRUZ OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando seu acesso a participação e matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, com documentos, fls. 06/22.Alega o Autor, que prestou o Concurso Público e, em que pese ter cumprido todas as etapas anteriores, inclusive com a entrega de documentos, até a presente data não foi chamado para o Curso, conforme se verifica da divulgação dos resultados, anexados aos autos, às fls. 07.Aduz que, conforme os documentos colacionados aos autos, o requerente obteve êxito nas etapas do concurso e, mesmo tendo sido habilitado, não foi chamado, concluindo pelo tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.Destarte, requer o deferimento da liminar, afim de que seja determinado o imediato acesso a participação e matrícula no Curso De Formação de Soldado da Polícia Militar.Com a inicial trouxe os documentos de fls. 06/22.É o relatório. Passo a decidir.Ao compulsar os autos verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com efeito, em que pese o rastro de referência à ação principal a ser proposta, não encontro presentes os fundamentos da ação principal, aptos à verificar se o requerente tem legitimidade e interesse para propor indigitada ação.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial. Com efeito, o sistema Processual Civil Brasileiro não tolera o manejo de cautelares Página 185 satisfativas.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: "Inépcia da Inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).""Omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801, III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap. 302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991)." A melhor Doutrina da lavra de Nelson Nery Júnior, CPC Comentado, 10ª Edição é na mesma linha da Jurisprudência acima, senão vejamos:"Para as ações cautelares preparatórias exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. Como é requisito da petição inicial da ação cautelar, que sempre depende da ação principal, a não indicação da lide principal acarreta inépcia e enseja o indeferimento da petição inicial. O fato de a ação cautelar ter sua lide própria não dispensa o autor de mencionar a lide principal, da qual a cautelar é sempre dependente."Por fim, atento ao princípio da economia processual e autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo ausente requisito essencial para conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma desnecessário dar prosseguimento ao feito e proceder à notificação do requerido.Ex positis, considerando a ausência de menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação cautelar preparatória em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 801, inciso III, combinado com os artigos 267, inciso I, e 295, I, todos do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Dr. Ricardo D`Ávila.Juiz Titular." 23. Procedimento Ordinário - 2828219-6/2009 Autor(s): Mirian Barros Oliveira Da Silva Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Reu(s): Detran Departamento Estadual De Transito Da Bahia Decisão: Fls. 23:"Indefiro a Gratuidade da Justiça, em razão do fato de ser a Autora comerciante, proprietária de um caminhão e, ademais, comparece a este Juízo através de advogado constituído, não precisando se valer de qualquer serviço de atendimento de Assistência Judiciária Gratuita, visando desvincular multas referidas na inicial. Por esses motivos, não concedo o Benefício da Gratuidade da Justiça, devendo a autora recolher as taxas cartorárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC..Desta forma, intime-se a autora para que recolha as taxas cartorárias no prazo máximo de 30 dias.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 24. Cautelar Inominada - 2842547-0/2009 Autor(s): Raimundo Nonato Freitas Da Silva Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. 23/25:"RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando seu acesso a participação e matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, com documentos, fls. 06/21.Alega o Autor, que prestou o Concurso Público e, em que pese ter cumprido todas as etapas anteriores, inclusive com a entrega de documentos, até a presente data não foi chamado para o Curso, conforme se verifica da divulgação dos resultados, anexados aos autos, às fls. 07.Aduz que, conforme os documentos colacionados aos autos, o requerente obteve êxito nas etapas do concurso e, mesmo tendo sido habilitado, não foi chamado, concluindo pelo tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.Destarte, requer o deferimento da liminar, afim DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 de que seja determinado o imediato acesso a participação e matrícula no Curso De Formação de Soldado da Polícia Militar.É o relatório. Passo a decidir.Ao compulsar os autos verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com efeito, em que pese o rastro de referência à ação principal a ser proposta, não encontro presentes os fundamentos da ação principal, aptos à verificar se o requerente tem legitimidade e interesse para propor indigitada ação.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial. Com efeito, o sistema Processual Civil Brasileiro não tolera o manejo de cautelares satisfativas.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: "Inépcia da Inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).""Omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801, III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap. 302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991)."A melhor Doutrina da lavra de Nelson Nery Júnior, CPC Comentado, 10ª Edição é na mesma linha da Jurisprudência acima, senão vejamos:"Para as ações cautelares preparatórias exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. Como é requisito da petição inicial da ação cautelar, que sempre depende da ação principal, a não indicação da lide principal acarreta inépcia e enseja o indeferimento da petição inicial. O fato de a ação cautelar ter sua lide própria não dispensa o autor de mencionar a lide principal, da qual a cautelar é sempre dependente."Por fim, atento ao princípio da economia processual e autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo ausente requisito essencial para conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma desnecessário dar prosseguimento ao feito e proceder à notificação do requerido.Ex positis, considerando a ausência de menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação cautelar preparatória em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 801, inciso III, combinado com os artigos 267, inciso I, e 295, I, todos do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Dr. Ricardo D`Ávila.Juiz Titular" 25. Procedimento Ordinário - 2831926-4/2009 Autor(s): Nelson Luiz Dos Anjos Portela Advogado(s): Yanna Novaes dos Anjos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fls. 51:"Indefiro a Gratuidade da Justiça em razão de tratar-se de Ação Ordinária, interposta pelo Prefeito, em exercício, do Município de Maracás, para efeito de Anulação de ato jurídico emitido pelo Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia. Ademais, verifico, de logo, que o Autor, repita-se, em exercício, no segundo mandato, atribuiu a causa valor de R$600,00 reais e, desta forma, não acho crível que, o mesmo, não tenha condições de arcar com as custas processuais. Desta forma, resta clarividente existir incompatibilidade com o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Por esses motivos, não concedo o Benefício da Gratuidade da Justiça, devendo o Autor recolher as taxas cartorárias, sob pena de cancelamento da distribuição, ex vi da regra do art. 257 do CPC.Desta forma, intime-se o autor para que recolha as taxas cartorárias no prazo máximo de 30 dias.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular." 26. Cautelar Inominada - 2842578-2/2009 Autor(s): Daniel Tanajura Lobo Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Página 186 Sentença: Fls. 23/25:"DANIEL TANAJURA LOBO, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando seu acesso a participação e matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, com documentos, fls. 06/22.Alega o Autor, que prestou o Concurso Público e, em que pese ter cumprido todas as etapas anteriores, inclusive com a entrega de documentos, até a presente data não foi chamado para o Curso, conforme se verifica da divulgação dos resultados, anexados aos autos, às fls. 07.Aduz que, conforme os documentos colacionados aos autos, o requerente obteve êxito nas etapas do concurso e, mesmo tendo sido habilitado, não foi chamado, concluindo pelo tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.Destarte, requer o deferimento da liminar, afim de que seja determinado o imediato acesso a participação e matrícula no Curso De Formação de Soldado da Polícia Militar.Com a inicial trouxe os documentos de fls. 06/21.É o relatório. Passo a decidir.Ao compulsar os autos verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com efeito, em que pese o rastro de referência à ação principal a ser proposta, não encontro presentes os fundamentos da ação principal, aptos à verificar se o requerente tem legitimidade e interesse para propor indigitada ação.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial. Com efeito, o sistema Processual Civil Brasileiro não tolera o manejo de cautelares satisfativas.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: "Inépcia da Inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).""Omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801, III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap. 302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991)." A melhor Doutrina da lavra de Nelson Nery Júnior, CPC Comentado, 10ª Edição é na mesma linha da Jurisprudência acima, senão vejamos:"Para as ações cautelares preparatórias exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. Como é requisito da petição inicial da ação cautelar, que sempre depende da ação principal, a não indicação da lide principal acarreta inépcia e enseja o indeferimento da petição inicial. O fato de a ação cautelar ter sua lide própria não dispensa o autor de mencionar a lide principal, da qual a cautelar é sempre dependente."Por fim, atento ao princípio da economia processual e autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo ausente requisito essencial para conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma desnecessário dar prosseguimento ao feito e proceder à notificação do requerido.Ex positis, considerando a ausência de menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação cautelar preparatória em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo 801, inciso III, combinado com os artigos 267, inciso I, e 295, I, todos do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Dr. Ricardo D`Ávila.Juiz Titular" 27. Procedimento Ordinário - 2846357-0/2009 Autor(s): Narciso Goncalves De Souza Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 32/35:"NARCISO GONÇALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM DANO MORAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 coletivo, conforme petição de fls. 02/21 e documentos de fls. 22/ 30.O Autor informa que é pessoa com mobilidade reduzida devido a sequelas adquiridas face a enfermidades diagnosticadas como visão subnormal de ambos os olhos, CID10 H54.2; transtornos especificados de discos invertebrais, CID10 M51.8; transtornos do encéfalo CID10 G94; e, síndromes paralíticas, CID10 G83; circunstâncias que o obrigam a acompanhamento médico contínuo.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, manifestando redução em sua marcha motora, tendo que utilizar muletas para a sua locomoção, além de outras limitações físicas.Alega o autor que a sua condição clínica traz prejuízos no âmbito econômico, uma vez que está impedido de trabalhar, sobrevivendo de auxílio financeiro do filho, no valor de duzentos reais.Desta forma, o requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo. Contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 25/26, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito ao referido benefício, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portador de enfermidade que compromete a sua locomoção, impondo limitações e restrições físicas.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço a presença dos requisitos específicos quais sejam, a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela, com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentos de fls. 28/30, além de precária Página 187 situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Procedase a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se. Salvador, 24 de setembro 2009.RICARDO D' ÁVILA.JUIZ TITULAR." 28. Procedimento Ordinário - 2846518-6/2009 Autor(s): Valneide Carvalho Dos Santos Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 35/38:"VALNEIDE CARVALHO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/18 e documentos acostados às fls. 19/33.A autora afirma que é deficiente mental, diagnosticada como retardo mental moderado, CID 10: F71, com distúrbios comportamentais significativos, situação clínica que a leva ao uso permanente de medicação controlada.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, prejudicando-a inclusive no âmbito econômico, uma vez que está impedida de laborar, provendo-se tão somente dos vencimentos provenientes da aposentadoria por invalidez, no valor de quatrocentos e sessenta e sete reais, concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 27/28, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/ 2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fl. 32, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 24 de setembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR" 29. Procedimento Ordinário - 2846754-9/2009 Autor(s): Josenilda Da Conceicao Santos Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: Fls. 43/46:"JOSENILDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM DANO MORAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/18 e documentos acostados às fls. 19/41.A autora afirma que é pessoa com mobilidade reduzida em razão de diplegia dos membros superiores CID10 G83, além de compressão não especificada de membros de medula espinhal CID10 G95.2 e síndrome do túnel do carpo CID10 M17, tal situação faz com que realize tratamento fisioterápico contínuo na Faculdade UNIJORGE Ltda.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, como lavar, passar, varrer a casa, cozinhar e demais atividades que requeiram esforço físico.A autora alega que face as suas enfermidades, de caráter permanente, encontra-se prejudicada para exercer atividades trabalhistas, o que dificulta a sua situação econômica, mantendo-se Página 188 através da renda do grupo familiar , que aufere valor mensal de quatrocentos e sessenta e cinco reais.Desta forma, a requerente realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 24/25, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/ 2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fls. 22/23, além de precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, que assegure o direito da autora, a DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Citese o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 24 de setembro 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR." 30-EXECUÇÃO - 14091272839-5 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Ricardo Bastos Reu(s): Ernandes Gomes De Lira Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado RICARDO BASTOS, OAB ___, a fim de que devolva os autos nº 14091272839-5, que encontra-se em Carga desde 03/10/2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã." 31-EXECUÇÃO - 14085005695-7 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Jaques Cohen, Jotaluz Mat Eletricos Const Ltda Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADA a Advogada POTIGUARA CATÃO, OAB 7230, a fim de que devolva os autos nº 14085005698-7, que encontra-se em Carga desde 18/10/ 2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã." 32-EXECUÇÃO - 635700-7/2005 Autor(s): Desenbahia Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa, Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Paulo Fernando Gomes Magalhaes, Gilberto Job Gomes Magalhaes Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado FRANCISCO FONTES HUPSEL, OAB 3370, a fim de que devolva os autos nº 635700-7/2005, que encontra-se em Carga desde 18/07/2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã." 33-EXECUÇÃO - 14091272839-5 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Ricardo Bastos Reu(s): Ernandes Gomes De Lira Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado RICARDO BASTOS, OAB __, a fim de que devolva os autos nº 14091272839-5, que encontra-se em Carga desde 03/0/2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã." 34-EXECUÇÃO - 14085005695-7 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza Reu(s): Jaques Cohen, Jotaluz Mat Eletricos Const Ltda Despacho: COMUNICADO:"De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO a Advogada POTIGUARA CATÃO, OAB 7230, a fim de que devolva os autos nº 14085005695-7, que encontra-se em Carga desde 18/10/ 2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã." Página 189 35-EXECUÇÃO - 638426-4/2005 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro, Francisco Fontes Hupsel Reu(s): Paulo Silva Mendonca, Emilia Augusta Figueiredo Mendonca Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO, OAB 21732, a fim de que devolva os autos nº 638426-4/2005, que encontra-se em Carga desde 16/09/2008, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã." 36-EXECUÇÃO - 14097584451-9 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Ricardo Argolo Reu(s): Luciana Candida Pontili Silva, Carlos Henrique Ramos Silva Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado EDUARDO ARGOLO, OAB, a fim de que devolva os autos nº 14097584451-9, que encontra-se em Carga desde 13/02/2004, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." 37-EMBARGOS A EXECUCAO - 1594762-8/2007 Embargante(s): Eraldo Magalhaes Bittencourt Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe, Igor Dunham Embargado(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Lara Santos Hohlenwer Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADA a Advogada LARA SANTOS HOHLENWER, OAB 26955, a fim de que devolva os autos nº 1594762-8/2007, que encontra-se em Carga desde 13/10/2008, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã." 38--OUTRAS - 654505-5/2005 Apensos: 654528-8/2005 Autor(s): Petrobras Petroleo Brasileiro S A Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador Advogado(s): Pedro Gordilho Despacho: Fls. 209 :"Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 30 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 39-DESAPROPRIACAO - 649927-5/2005 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Claudio Macedo da Silva Reu(s): Espólio De Nelson Senna De Carvalho, Espólio De José Antônio Mota, José Oliveira Santos e outros Advogado(s): Pythágoraslopes da Cuunha Despacho: Fls. 351 :"Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 40-Embargos à Execução - 14099682634-7 Embargante(s): Agrofibra Agroindustrial Vale Do Iuiu Ltda Advogado(s): Pedro Risério da Silva Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa Despacho: Fls.119: "Sobre o recurso adesivo, ouça-se os executados , a fim de que apresentem contra-razão. Intime-se. Salvador, 24/X/07. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Fls. 123: " Inexplicavelmente a escrivania, desde 24/X/07, deixou de publicar os despachos proferidos no rosto das petições de fls. 107 e 119, ambas com termo de juntada na referida data . Infelizmente este é o retrato das deficiências reinantes na justiça baiana, contra o qual venho me debatendo incansavelmente e muitas vêzes incompreendido. O princípio constitucional da razoável duração do processo deve ser investigado nas suas mais diversas vertentes . No presente caso, proferi sentença em 10 de setembro de 2007, a parte autora (embargante) apelou e os autos, até hoje, não conseguiram subir ao TJBa para apreciação. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 07/VIII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 41-DESAPROPRIACAO - 665382-9/2005 Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Geraldo Albino Martins Brandao Reu(s): Antonio Miranda Galvao, Brecheo De Matos, Antonio Santana Coelho Despacho: Fls. 146 :"Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 30 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 42-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086085108-2 Autor(s): Yeda Daltro Barreto, Luiz Alves, Edmundo Bittencourt De Almeida e outros Advogado(s): Pythagoras Lopes da Cunha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rêgo Despacho: Fls.315:"Considerando o longo espaço de tempo sem impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de 2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 43-DECLARATORIA - 14003042893-6 Autor(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Silvana Cedraz Ramos Mota, Vera Lucia S. Barata Despacho: Fls.375:" Subam os autos ao Eg´rgio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se. Intimese. Salvador, 25/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 44-MANDADO DE SEGURANCA - 14094393415-2 Autor(s): Jorge Luiz Dos Santos, Rogerio Jose Xavier Pereira Advogado(s): Edvaldo Araujo M Magalhaes Reu(s): Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Decisão: Fls.64:" Recebo presente Recurso de Apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regularesefeitos. Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões no praszo legal. salvador, 24/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 45-MANDADO DE SEGURANCA - 14093385984-9 Autor(s): Master Vigilancia Ltda Advogado(s): Patricio Almeida Reu(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Sec De Saude Do Est Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Decisão: Fls.106:" Recebo presente Recurso de Apelação, tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarazões no praszo legal. salvador, 25/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 46-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003014489-7 Autor(s): Leonora Alves Coelho Silva Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima Página 190 Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): André Luis Peixoto Fernandes Despacho: Fls.70:"Diante do Equívoco no número do processo, determino a republicação do despacho saneador de fls. 63/65, com urgência que o caso requer, considerando que temos audiência designada para 15 de outubro próximo. Cumpra-se. intime-se. Salvador, 25/IX/09. Ricardo Dá Ávila. Juiz Titular." REPUBLICAÇÃO: Fls.63/65: "Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por LEONORA ALVES COELHO SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual a autora postula a percepção de indenização no importe de R$136.110,00 (cento e trinta e seis mil, cento e dez reais) em razão de suposta imperícia por parte do magistrado que conduzia causa em que a mesma figurava como parte. Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Município de Salvador.Passo a examinar o pleito de gratuidade da justiça.Compulsando os autos da ação, constata-se que a Requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. Portanto, resta patente que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido. Não é outro o mandamento do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50:Artigo 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86).§ 1º - Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86)"Isto posto, defiro o pedido de assistência judiciária. Passo ao exame das preliminares processuais suscitadas pelo Estado da Bahia em sua peça de defesa.Refuto a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A aferição da legitimidade deve ser feita em estrita observância à causa de pedir e pedidos contidos na inicial. Neste particular, advirta-se que, das alegações apresentadas pela autora, tem legitimidade para figurar no pólo passivo o Estado da Bahia - responsável, segundo aponta a autora em sua peça vestibular, pelo ato danoso consistente na expedição de alvará judicial nos autos da Ação de Alimentos tombada sob o número 140.99.673880-7, por ordem do magistrado que conduzia o feito, à advogada que não mais detinha poderes para atuar como patrona na causa.Assim, vai rechaçada a preliminar de ilegitimidade ad causam.Afasto, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial. É que, à peça vestibular, não falta pedido ou causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Relevante consignar que a alegação de instrução processual insuficiente não é argumento capaz de obstar a análise do mérito. Impertinente, portanto, a sua discussão nesse momento inicial. É bem de ver, neste esteio, que o caso em baila não espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo, vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de responsabilidade do Estado no que tange à expedição de alvará à advogado que não mais detinha poderes para atuar como patrono nos autos. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC, defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2009, às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. P.I.Salvador, 08 de abril de 2009. RICARDO D'AVILA.JUIZ TITULAR." 47-ORDINARIA - 1856633-7/2008 Autor(s): Ednilson Da Silva Cruz Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo Reu(s): Municipio De Salvador, Camara De Vereadores Do Municipio DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 De Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira, Rafael Santos de Oliveira Decisão: Fls.194:" Recebo presente Recurso de Apelação, tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regularesefeitos. Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões no praszo legal. salvador, 25/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVÃ TITULAR Expediente do dia 24 de setembro de 2009 PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098598262-2 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Reu(s): Raul Da Silva Rego Despacho: FLS. 403: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2171179-0/2008 Autor(s): Desembahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/ A Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos Reu(s): Aurea Dosta Da Silva Dantas, Carlos Antonio Barreiros Despacho: FLS. 24: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EMBARGOS A EXECUCAO - 676625-3/2005 Autor(s): Usina Salvador E Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Jorge Matos Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia - Baneb Advogado(s): Maria José S. Machado Despacho: FLS. 40: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14091292413-5 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Maria de Fátima Almeida Cardoso Reu(s): Maria Andrade Da Cruz, Famus Confeccoes Ltda, Roque Antonio De Souza Barbosa e outros Despacho: FLS. 35: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14091279046-0 Página 191 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Joel Moura Pinheiro RÉU(A): Oficina Mecânica José Ilton Despacho: FLS. 21: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. POR QUANTIA CERTA - 1398929-4/2007 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Reu(s): Jorge Mitsuo Imakura Despacho: FLS. 789: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001830337-4 Autor(s): Mares Comercio De Alimentos Ltda Advogado(s): Isabela Borges Bulos Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior Despacho: FLS. 71: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14095480161-3 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Maria de Fatima Almeida Cardozo, Eduardo Argolo de Araujo Lima Reu(s): Mavigraf Servicos E Representacoes Ltda, Roque Antonio Moura Vidal Despacho: FLS.50: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001821228-6 Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto, Paulo Sergio Maciel O'Dwyer Reu(s): Joilma Miranda De Souza, Wanderley Mascarenhas De Santana, Jez Industria E Comercio De Confecceos Ltda Despacho: FLS. 110: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14092343297-9 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Jorge Luiz Almeida Aragão Reu(s): Jorge Luiz Santos Guimaraes, Fallow Up Empreendimentos Port Turismo Ltda, Tarcio Lima De Mendonca e outros Despacho: FLS. 26: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EMBARGOS A EXECUCAO - 1542167-8/2007 Autor(s): Jorge Silva Dos Santos Filho Advogado(s): José Leônidas Paraízo Leite Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. -Baneb Advogado(s): Emilio Cesar de Souza Melo Despacho: FLS. 12: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092305555-6 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Maria José Santos Machado Reu(s): Pa E Picareta Ltda Despacho: FLS. 19: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PROCED. CAUTELAR - 14098593854-1 Apensos: 14098608530-0, 14098601012-6 Autor(s): Geny De Castro Virgens Advogado(s): Geny de Castro Virgens Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Jorge Luís N. Pinto de Carvalho Despacho: FLS. 36: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14097587644-6 Apensos: 14098593854-1 Autor(s): Geny De Castro Virgens Advogado(s): Katia Novais Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Despacho: FLS. 47: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. DEPOSITO - 14098601012-6 Autor(s): Geny De Castro Virgens Advogado(s): Geny de Castro Virgens Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Despacho: FLS.14: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. OUTRAS - 14096532997-6 Autor(s): Wollf Industria E Comercio Do Vestuario Ltda, Eduardo Página 192 Teixeira Da Silva Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Fernando Augusto de Faria Corbo, Thaís Larissa Schramm Carvalho Despacho: FLS. 129: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PROCED. CAUTELAR - 14092330595-1 Autor(s): Nilo Augusto Moraes Coelho Advogado(s): Marcelo Duarte Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa Despacho: FLS. 351: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PROCED. CAUTELAR - 14091271272-0 Autor(s): Noelito Dantas Costa Advogado(s): Severiano Alves de Souza Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro Despacho: FLS.24: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 819996-0/2005 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Antonio Oliveira Filho Executado(s): Nina Industria De Roupas Ltda Despacho: FLS.101: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14089209975-9 Autor(s): Noe Dos Santos Silva Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro Despacho: FLS. 39:RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14091272611-8 AUTOR(A): DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa Reu(s): Edmilson Alves Dos Santos Despacho: FLS. 85: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009 dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14092345911-3 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Geraldo Cabral Bastos, Benedito Paschoal Cabral Bastos Advogado(s): Jose Augusto da Silva Oliveira Reu(s): Baneb Credito Imobiliario Sa Advogado(s): Paulo O´Dwyer Despacho: FLS. 129: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EMBARGOS - 14096484772-1 Embargante(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer Embargado(s): Aristides Francisco De Jesus, Eliene Santana De Jesus Advogado(s): Eliane Santana de Jesus Despacho: FLS. 47: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. DECLARATORIA - 14089185675-3 Apensos: 14096484772-1 Autor(s): Aristides Francisco De Jesus Advogado(s): Eliane Santana de Jesus Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Wilde Santos Lima Despacho: FLS. 154: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14092324135-4 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Walter Bastos Sacramento Reu(s): Sueli De Souza Misi, Geometra Assessoria Tecnica Ltda, Aldo Duclerc Misi Advogado(s): Raymundo Fernandes Vieira Despacho: FLS. 84: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14095445336-5 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Antonio Carlos Franca Reu(s): Claudio Marocci Goncalves Da Silva Despacho: FLS. 19: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. DECLARATORIA - 14092348571-2 Página 193 Autor(s): Aguia Alim. Industrial Ltda. Advogado(s): Nilson Soares Castelo Branco Reu(s): Coelba Advogado(s): Carlos Alberto Brandão Croesy Despacho: FLS. 57: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086054592-4 Autor(s): Antonio Malandra Advogado(s): Octacilio Laudelino de Araujo Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder Advogado(s): Pedro Correia Oliveira Despacho: FLS.93 : RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EXECUÇÃO - 14099661729-0 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa Reu(s): Orlando Argemiro Dos Santos, Pedro Goncalves Advogado(s): Joao Floquet Azevedo Despacho: FLS. 212: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1462807-5/2007 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. -Baneb Advogado(s): Joel Moura Pinheiro Impugnado(s): Rovel S/A Comércio E Industria, Sérgio Eduardo Lemos Heeger Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Despacho: FLS. 21: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009. EMBARGOS A EXECUCAO - 1541756-7/2007 Autor(s): Sergio Eduardo Lemos Heegeri Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Embargado(s): Banco Do Estado D