Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - ACJUS, ou=TJ-RJ, ou=Cert-JUS Institucional- A3,
Página 1
ou=CHEFE DE SERVICO, cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:005015014
Date: 2009.09.26 00:35:14 -03'00'
DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO
– Nº 92
- Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
JOAO
AUGUSTO
BARBOSA
DIAS:005015014
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Salvador/BA, Segunda-feira, 28 de setembro de 2009. Nº 92
COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Sessões Ordinárias
Judicantes às 2ªs e 4ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Administrativas às 3ªs sextas-feiras do mês, das 8h30 às 13h;
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA
Dr. LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
CONSELHO DA MAGISTRATURA
(Sessões às 2ªs e 4ªs segundas-feiras do mês, às 13h30)
Desa. SÍLVIA Carneiro Santos ZARIF – Presidente
Desa. LEALDINA Maria de Araújo TORREÃO - 1º Vice Presidente
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS - 2º Vice Presidente
Desa. TELMA Laura Silva BRITTO – Corregedora-Geral
Desa. Ma.JOSÉ SALES PEREIRA - Corregedora das Com. do Interior
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO (Suplente)
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha (Suplente)
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
(Sessões às 2ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
(Sessões às 4ªs quintas-feiras do mês, às 8h30)
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA – Presidente
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha
Des. SINÉSIO CABRAL Filho
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
1ª CÂMARA CÍVEL
Página 2
2ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
(Sessões às quintas-feiras, às 8h30)
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Desa. SARA SILVA DE BRITO – Presidente
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz – Presidente
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
2ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 9h)
CONSELHO SUPERIOR DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO – Presidente
Des. CLÉSIO RÕMULO CARRILHO ROSA
Desa. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Des. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO – Presidente
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
3ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
COMISSÃO DE MEMÓRIA
Des. CARLOS Alberto Dultra CINTRA
Des. SINÉSIO CABRAL Filho – Presidente
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
Des. ANTÕNIO PESSOA CARDOSO
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
4ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às quartas-feiras, às 8h30)
Des. PAULO Roberto Bastos FURTADO
Des. ANTONIO PESSOA CARDOSO – Presidente
Desa. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
5ª CÂMARA CÍVEL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
Des. RUBEM DÁRIO Peregrino Cunha – Presidente
Des. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
SEÇÃO CRIMINAL
(Sessões às 1ªs e 3ªs quartas-feiras do mês, às 8h30)
Des. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃ
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
1ª CÂMARA CRIMINAL
(Sessões às terças-feiras, às 8h30)
Des. ESERVAL ROCHA
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Des. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO – Presidente
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Des. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS ABREU
COMISSÃO DE REFORMA JUDICIÁRIA,
ADMINISTRATIVAE REGIMENTO INTERNO
Des. ESERVAL ROCHA – Presidente
Desa. IVETE CALDAS Silva Freitas Muniz
Desa. SARA SILVA DE BRITO
Desa. ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
COMISSÃO DE JURISPRUDÊNCIA, REVISTA,
DOCUMENTAÇÃO E BIBLIOTECA
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Desa. VILMA COSTA VEIGA
Desa. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Desa. DAISY LAGO Ribeiro Coelho
COMISSÃO DE CONCURSO
Des. LOURIVAL Almeida TRINDADE
Desa. AIDIL Silva CONCEIÇÃO
Desa. LÍCIA de Castro Laranjeira CARVALHO
COMISSÃO DE INFORMÁTICA
Des. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS – Presidente
AFRÂNIO PEDREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR (Servidor)
ANTÔNIO MANOEL COUTINHO LOPES (Servidor)
SIMONE MOTTA CASTRO (Servidora)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 3
FONTE: SICOF/SEFAZ/SAF/DICOP/IPRAJ
PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 244, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso das suas atribuições, considerando o que consta nos
Pa 45417/2009 ap 45415/2009.
NOTA 1: DURANTE O EXERCÍCIO, SOMENTE AS DESPESAS LIQUIDADAS SÃO CONSIDERADAS EXECUTADAS. NO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO,
AS DESPESAS NÃO LIQUIDADAS INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS SÃO TAMBÉM CONSIDERADAS EXECUTADAS.
DESSA FORMA, PARA MAIOR TRANSPARÊNCIA, AS DESPESAS EXECUTADAS ESTÃO SEGREGADAS EM:
a) DESPESAS LIQUIDADAS, CONSIDERADAS AQUELAS EM QUE HOUVE A ENTREGA DO MATERIAL OU SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART.63 DA LEI 4320/64;
b) DESPESAS EMPENHADAS MAS NÃO LIQUIDADAS, INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS, CONSIDERADAS LIQUIDADAS NO
ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO, POR FORÇA DO ART.35, INCISO II DA LEI 4320/64.
NOTA 2: ESTÁ SENDO CONSIDERADO COMO DESPESAS NÃO COMPUTADAS O VALOR DE R$2.699.973,25, SENDO R$ 966.155,27 A TÍTULO DE DESPESAS
COM INDENIZAÇÕES TRABALHISTAS E R$1.733.817,98 A TÍTULO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, EMPENHADOS INDEVIDAMENTE NO
ELEMENTO 11.
NOTA 3: NÃO ESTÁ SENDO CONSIDERADO COMO DESPESA COM PESSOAL O VALOR DE R$722.740,20 REFERENTE A DESPESAS COM MUDANÇAS EM
OBJETO DE SERVIÇO E GASTOS COM O USO DE VEÍCULOS EM VIAGENS, A SER RECLASSIFICADO EM ELEMENTO MAIS ESPECÍFICO.
ANTÔNIO MAIA DIAMANTINO
DIRETOR-SUPERINTENDENTE, EM EXERCÍCIO
LEONICE SANTOS SALGADO
GERENTE FINANCEIRO E DE ARRECADAÇÃO
MAURÍCIO DE OLIVEIRA E SILVA
CONTROLADOR-CHEFE
DECRETO JUDICIÁRIO nº 246, de 25 de setembro de 2009.
RESOLVE
Convocar oJuiz de Direito Jefferson Alves de Assis, titular da Vara
de Execuções Penais de Penas e Medidas Alternativas desta Capital, para substituir o Desembargador Lourival Almeida Trindade, no
período de 19/10 a 18/11/2009, com base no art. 39, do Regimento
Interno.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Desa. Sílvia Carneiro Santos Zarif
Presidente
Dispõe sobre o horário de expediente no Núcleo de Conciliação da
Comarca de Salvador.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições,
RESOLVE
Art. 1º O Núcleo de Conciliação da Comarca de Salvador
funcionará, a partir de 1º de outubro de 2009, das 8 às 14 horas.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 245, 25 de Setembro de 2009.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições contrárias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
APROVA O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º QUADRIMESTRE DE 2009
Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo quadrimestre de 2009,
publicado juntamente com este Decreto.
DECRETO JUDICIÁRIO Nº. 247, de 25 de setembro de 2009.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
em 25 de Setembro de 2009.
DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições legais, a vista do que consta do
processo nº 33266/2008, e,
CONSIDERANDO que o Núcleo de Conciliação tem por objetivo
auxiliar as Varas de Família e dar uma resposta mais célere e eficaz
aos jurisdicionados;
CONSIDERANDO a existência de inúmeras ações de separação e
divórcio, litigiosos e consensuais, em tramitação perante as Varas
de Família da Comarca de Feira de Santana;
CONSIDERANDO que compete ao juiz, conforme preceitua o artigo
125, IV, do Código de Processo Civil, tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes; e
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 245, 25 de Setembro de 2009.
APROVA O RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DO 2º QUADRIMESTRE DE 2009
Art. 1º - Fica aprovado o Relatório de Gestão Fiscal relativo ao segundo quadrimestre de 2009,
publicado juntamente com este Decreto.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia está
sintonizado com o Movimento pela Conciliação, implementado pelo
Conselho Nacional de Justiça,
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de Setembro de 2009.
RESOLVE
DESª. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL
ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SETEMBRO/2008 A AGOSTO/2009
ANEXO I
LRF, art. 55, inciso I, alínea "a" - Anexo I
DESPESA COM PESSOAL
Art. 1º Autorizar a remessa ao Núcleo de Conciliação de Feira de
Santana dos processos relativos a separação e divórcio, litigiosos e
consensuais, ajuizados entre 1º de janeiro de 2006 e 15 de julho de
2008, em tramitação perante as Varas de Família daquela unidade
judiciária.
R$ Milhares
DESPESAS EXECUTADAS
SETEMBRO/2008 A AGOSTO/2009
INSCRITAS EM
RESTOS A PAGAR
NÃO
PROCESSADOS
(b)
LIQUIDADAS (a)
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I)
Pessoal Ativo
Pessoal Inativo e Pensionistas
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização
(Art.18, § 1º da LRF)
DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II)
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária
Decorrentes de Decisão Judicial
Despesas de Exercícios Anteriores
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados
DESPESA LIQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II)
DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP (IV) = (III a + III b)
989.873
989.873
-
-
108.199
1.070
80.791
26.338
881.674
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF.
Presidente.
-
881.674
DECRETO JUDICIÁRIO nº 248, de 25 de setembro de 2009.
APURAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO LIMITE LEGAL
14.717.147
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V)
% DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP SOBRE A RCL (VI) =
(IV/V)*100
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
5,99
-
LIMITE MÁXIMO (INCISOS I, II e III, ART. 20 DA LRF) - <6%>
883.029
LIMITE PRUDENCIAL (§ ÚNICO, ART. 22 DA LRF) - <5,7%>
838.877
Dispõe sobre o horário de expediente no Juizado Especial Criminal
da Comarca de Ilhéus.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 39101/2009,
RESOLVE
Art. 1º O Juizado Especial Criminal da Comarca de Ilhéus funcionará, a partir de 1º de fevereiro de 2010, das 7 às 13 horas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas disposições contrárias.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 45797/2009,
RESOLVE
Designar a servidora DANIELA ARAPONGA CARIA, cadastro
801.923-1, para ter exercício no Gabinete da Desembargadora Maria da Graça Osório Pimentel Leal.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do Processo nº 51314/2008 apenso 34936/2008,
RESOLVE
Fazer retornar ao Juizado Especial Cível da Comarca de Lauro de
Freitas a servidora RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DÓREA, cadastro 801.833-2.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições, à vista do que consta do processo no 46530/2009,
RESOLVE
Colocar à disposição da Corregedoria Geral da Justiça a servidora
SANDRA MARY COUTO DIAS SANTOS DOS SANTOS, cadastro
500.798-4.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Desª SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
Página 4
Atos Administrativos
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA SÍLVIA CARNEIRO ZARIF, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
BAHIA, EM 25 DE SETEMBRO DE 2009.
42902/2009
Desembargador CARLOS ALBERTO DULTRA
CINTRA faz solicitação.
À VISTA DO LAUDO PERICIAL DA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO PODER JUDICIÁRIO (FLS.09), DEFIRO O PEDIDO DE FLS.
02, PELO PERÍODO DE 60 (SESSENTA) DIAS, A PARTIR DE 04
DE SETEMBRO DO ANO EM CURSO, COM FUNDAMENTO NO
ART. 26, DO REGIMENTO INTERNO.
48651/2009
Desembargadora MARIA DO SOCORRO BARRETO
SANTIAGO faz solicitação.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AOS 1º E 2º
PERÍODOS DE 2009, PARA DATA OPORTUNA. À SUPERVISÃO
DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH.
45417/2009
Ap.45415/2009 Desembargador LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE faz
solicitação.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE 2008, PARA GOZO DE 19/10 A 17/11/2009. DEFIRO AINDA
O PEDIDO DE AFASTAMENTO POR INTERESSE PARTICULAR NO
DIA 18/11/2009. PARA SUBSTITUÍ-LO CONVOCO O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ALVES DE ASSIS, TITULAR DA VARA DE
EXECUÇÕES PENAIS DE PENAS E MEDIDAS ALTERNATIVAS. À
SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/GRH.
47772/2009
CARLA CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, Juíza de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O AFASTAMENTO DA MAGISTRADA CARLA
CARNEIRO TEIXEIRA CEARÁ, PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO EM PODER JUDICIÁRIO, DE 21 A 25 DE
SETEMBRO DE 2009. À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES
- SUDIR(IPRAJ), PARA REGISTRO.
49181/2009
EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES, Juiz de Direito, faz solicitação.
AUTORIZO O AFASTAMENTO DO MAGISTTRADO
EDNALDO DA FONSECA RODRIGUES PARA PARTICIPAR DE
ASSEMBLÉIA EXTRADORDINÁRIA JUNTO À AMAB, NO DIA 25
DE SETEMBRO DE 2009, EM SALVADOR. À SUPERVISÃO DE
DIREITOS E DEVERES - SUDIR(IPRAJ), PARA REGISTRO.
48418/2009
EZIR ROCHA DO BOMFIM, Juíza de Direito, faz solicitação.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 44881/2009,
AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
48702/2009
JOANÍSIO DE MATOS DANTAS JÚNIOR, Juiz de
Direito, encaminha RESAJ.
AO SETOR DE ESTATÍSTICA JUDICIÁRIA.
48641/2009
JOÃO LEMOS RODRIGUES, Juiz de Direito, faz
solicitação.
DEFIRO O PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE
ENTRÂNCIA REFERENTE AO MÊS DE AGOSTO DE 2009, CONFORME CERTIDÕES DE FLS. 03 E 04, E RELATÓRIO DE PRODUTIVIDADE DE FLS. 05, COM FUNDAMENTO NO ART. 124, DA
LOMAN. À SUCAP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
47337/2009
Ap.37550/2009 MARCELO FIGUEIREDO CORREIA DA ROCHA,
Juiz de Direito aposentado, faz solicitação.
ACOLHO O OPINATIVO DE FLS. 13, DETERMINANDO O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 5
SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ QUE SEJA JULGADO O RECURSO AGITADO NO PA Nº 54674/2008.
VIDORES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR:
48837/2009
OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Juiz de Direito,
faz comunicação.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/IPRAJ,
PARA REGISTRO.
45900/09
HAROLDO ROCHA SILVA, Motorista Judiciário, cadastro nº 150.311-1, requer 90 (noventa) dias de licença-médica,
com efeito retroativo a 24 de agosto de 2009.
LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO
Nº 747/09.
46646/09
DILMA PALMEIRA ASSIS DOS SANTOS, Técnico de
Nível Médio, cadastro nº800.423-4, requer 45 (quarenta e cinco) dias
de licença-médica, com efeito retroativo a 13 de agosto de 2009.
LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO
Nº 779/09.
39422/09
LUIZ HUMBERTO MENEZES PORTUGAL DE LIMA,
Técnico de Nível Superior, cadastro nº 800.416-1, requer 12 (doze)
dias de licença-médica, com efeito retroativo a 13 de agosto de 2009.
LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO
Nº 722/09.
43376/09
NEZILIA LOBÃO SOUZA SILVA, Técnico de Nível
Médio, cadastro nº 113.170-2, requer 60 (sessenta) dias de licençamédica, com efeito retroativo a 04 de agosto de 2009.
LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO
Nº 734/09.
43936/09
ZENAIDE DIAS SALOMÃO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.332-8, requer 10 (dez) dias de licença-médica,
com efeito retroativo a 29 de agosto de 2009.
LICENÇA CONCEDIDA COM BASE NO LAUDO MÉDICO
Nº 748/09.
47475/2009
PATRÍCIA SOBRAL LOPES, Juíza de Direito, faz
solicitação.
FACE AO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMALIZADO POR
MEIO DO PROCESSO Nº 48433/2009, AO NDI PARA ARQUIVAMENTO.
48845/2009
SÉRGIO HUMBERTO DE QUADROS SAMPAIO, Juiz
de Direito, faz solicitação.
À VISTA DO ACÓRDÃO PUBLICADO NO DPJ DE 28/09/
2007, ÀS FLS. 08, DEFIRO A PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA
ASSUNÇÃO E EXERCÍCIO NA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
XIQUE-XIQUE, POR TRINTA DIAS, A PARTIR DE 30 DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 162,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.845/2007. À SUPERVISÃO DE
DIREITOS E DEVERES - SUDIR/IPRAJ, PARA REGISTRO.
48323/2009
TÂNIA MARIA OLIVEIRA SANTOS, Juíza de Direito
aposentada, faz solicitação.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR/IPRAJ,
PARA INSTRUIR.
48914/2009
MICHELLE SETÚBAL TRINDADE, Advogada, faz
solicitação.
À CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR.
43198/2009
ALICE MARIA GÓES ITO ROCHA faz solicitação.
DÊ-SE CIÊNCIA À SOLICITANTE DO TEOR DA INFORMAÇÃO DE FLS. 03. APÓS, ARQUIVE-SE.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
AUTORIZO O AFASTAMENTO DO(A) MAGISTRADO(A), PARA
PARTICIPAR DO XX CONGRESSO BRASILEIRO DE MAGISTRADOS, DE 29 A 31 DE OUTUBRO DE 2009, EM SÃO PAULO - SP. À
SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR(IPRAJ), PARA
REGISTRO.
49187/2009
ADRIANA HELENA DE ANDRADE CARVALHO,
Juíza de Direito, faz solicitação.
49183/2009
solicitação.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA, Juiz de Direito, faz
32760/2009
solicitação.
GEÓRGIA QUADROS ALVES, Juíza de Direito, faz
ACOLHO A SOLICITAÇÃO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL DOS
SERVIDORES A SEGUIR RELACIONADOS, DETERMINANDO A
REMESSA DOS AUTOS À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR:
39422/09
LUIZ HUMBERTO MENEZES PORTUGAL DE LIMA,
Técnico de Nível Superior, cadastro nº 800.416-1, solicita
Readaptação Funcional, pelo período de 90 (noventa) dias, com efeito
retroativo a 25 de agosto de 2009, com base no LAUDO DE
READAPTAÇÃO FUNCIONAL Nº 086/09..
46632/09
ZENAIDE DIAS SALOMÃO, Técnico de Nível Médio, cadastro nº 206.332-8, solicita Readaptação Funcional, pelo
período de 180 (cento e oitenta) dias, com efeito retroativo a 08 de
setembro de 200, com base no LAUDO DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL Nº 087/09.
Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 25 de
setembro de 2009.
Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Diretor Geral
Diretoria Administrativa
Salvador, 25 de setembro de 2009.
HELOÍSA ANDRADE
Secretária
Diretoria Geral
DEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELA REQUERENTE, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR.
49432/09
MAGALI NOVAES DA GAMA SIMÕES, Técnico de
Nível Superior, cadastro nº 193.602-6, requer 12 (doze) dias de Licença-Prêmio, a partir de 28 de setembro de 2009.
ACOLHO OS PEDIDOS FORMULADOS PELOS SEGUINTES SER-
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE
DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS:
PA 45860/2009
Interessado: LEALDINA MARIA DE ARAÚJO TORREÃO
Cargo/Função: 1ª Vice Presidente
Destino: Barreiras/BA e Luís Eduardo Magalhães/BA
Atividade desenvolvida: Seminário do IV Centenário em Barreiras e
Inauguração do Balcão de Justiça e Cidadania
Período: 03 a 05/08/2009
Interessado: LEALDINA MARIA DE ARAÚJO TORREÃO
Cargo/Função: 1ª Vice Presidente
Destino: Eunápolis/BA
Atividade desenvolvida: Instalar o Balcão de Justiça e Cidadania
Período: 11 e 12/09/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Interessado: SÉRGIO RICARDO DE AQUINO PIRES
Cargo/Função: Motorista
Destino: Eunápolis/BA
Atividade desenvolvida: Integrar a Comitiva oficial da 1ª Vice Presidente
Período: 10 a 13/09/2009
Interessado: SÔNIA AZIZ DE MOURA
Cargo/Função: Assistente
Destino: Eunápolis/BA
Atividade desenvolvida: Integrar a Comitiva oficial da 1ª Vice Presidente
Período: 11 e 12/09/2009
Interessado: RAIMUNDO COSTA FELZEMBURGH
Cargo/Função: Motorista
Destino: Eunápolis/BA
Atividade desenvolvida: Integrar a Comitiva oficial da 1ª Vice Presidente
Período: 10 a 13/09/2009
Considerando a certificação de regularidade da despesa, promovida
pela Inspetoria de Finanças, autorizo o pagamento. Ao Setor de Execução Orçamentária deste TJ para adoção das providências cabíveis.
Página 6
de Santana, em face de ato omissivo do Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado da Bahia em nomeá-la no cargo de Delegada
de Polícia Civil, mesmo após ter sido aprovada no respectivo concurso, Edital SAEB/006/2000.
De início, a impetrante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não dispor de recursos suficientes para
arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio
sustento.
Em seguida, assevera ter se submetido ao concurso público para
provimento de cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, obtendo, ao final, após aprovação em todas as etapas, a 56ª (qüinquagésima sexta) colocação, com 255,3 pontos.
Aponta ilegalidade de autoria do Poder Público que, desde agosto
de 2008, época em que foi diplomada, até o presente momento, não
foi nomeada no cargo em referência.
Noticia haver vagas disponíveis em número superior ao de aprovados no certame e a ocorrência de preterição na ordem de classificação, porquanto candidatos aprovados na prova objetiva obtiveram,
por força de medida liminar, nomeação e posse no cargo.
Sustenta haver desrespeito às normas editalícias, ao fundamento
de que o Poder Público fica obrigado ao provimento do número de
vagas disponibilizadas no édito.
Diretoria Administrativa, em 25 de setembro de 2009.
Maurício Góes Dantas
Diretor Administrativo
Núcleo de Conciliação de 2º Grau
Faz referências aos inúmeros julgados do Superior Tribunal de Justiça consagrando o direito público subjetivo à nomeação ao candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas, a evidenciar a
fumaça do bom direito vindicado.
No que respeita ao perigo da demora, fundamenta a sua existência
na proximidade da expiração do prazo de validade do certame.
Expediente: 17/09/2009
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS CONVOCADOS PARA AS
AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO DESIGNADAS, CONFORME RESOLUÇÃO 02/2007 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA:
Destarte, pugna pela concessão de medida liminar que determine a
sua nomeação e posse no cargo referido e, ao final, requer a concessão definitiva da segurança.
Eis o breve e suficiente relatório.
Processo nº. 8187-5/2009
Ação: INDENIZATÓRIA
Apelante(s): CRISTINA MARIA DELLA CELLA SOUZA
Advogado(s): ANTÔNIO CARLOS DE ANDRADE SOUZA
Apelado(s): EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO
Advogado(s): LÚCIA MARIA MENDES SIMÕES
Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS
Data da Audiência: 13/10/2009 às 09:30h
Processo nº. 75536-3/2008
Ação: INDENIZATÓRIA
Apelante(s): COELBA - COMPANHIA ELÉTRICA ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): MAURÍCIO JOSÉ SILVA SANTOS, FLÁVIA
PRESGRAVE
Apelado(s): ANTÔNIO DOS REIS FRANÇA
Advogado(s): LEONEL DIAS LIMA FILHO
Conciliador(a): Des(a). MARIA GABRIELA SEIXAS
Data da Audiência: 13/10/2009 às 10:00h
TRIBUNAL PLENO
AUTOS Nº 55.705-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: Jussara Bispo de Santana
ADVOGADO: Bel. José Jorge Ribeiro Kruschewsky (OAB/BA 14.243)
IMPETRADO: Governador do Estado da Bahia
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Jussara Bispo
No que tange à pretensão liminar, evidencia-se a plausibilidade da
tese jurídica e do perigo da demora com a nitidez imprimida na petição inicial, a amparar a concessão parcial da tutela de urgência
vindicada.
Com efeito, em cognição sumária, constata-se a verossimilhança da
tese sustentada na exordial à vista da documentação juntada aos
autos, que a impetrante logrou aprovação dentro do número de vagas disponibilizadas no certame.
Por seu turno, em face da iminência do termo final de validade do
concurso público, mister se faz, em sede de medida liminar, conceder parcialmente a tutela de urgência, no sentido de determinar a
reserva de vaga, porquanto existente restrições legais contra o deferimento de liminares contra a Fazenda Pública que importem em
inclusão em folha de pagamento (art. 7º, §2º, parte final, da Lei Federal n. 12.016/2009).
Ante o exposto, defere-se parcialmente o pedido liminar vindicado,
apenas para determinar a reserva de vaga do cargo de Delegado de
Polícia Civil de 3ª classe, em favor da impetrante.
Intime-se a autoridade indigitada coatora e a Procuradoria-Geral do
Estado, no sentido de colher as informações necessárias ao desfecho da controvérsia e, querendo, sustentar a legalidade do ato guerreado, no prazo de lei, fazendo-se a remessa da fotocópia da petição inicial.
Com as informações do impetrado e o pronunciamento do Estado
da Bahia, ou as devidas certificações de ausência de manifestação,
ouça-se o Ministério Público.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 7
Publique-se na íntegra.
de licença-prêmio, coube-me substituí-lo neste mister.
Salvador, 24 de Setembro de 2009.
Como se depreende das informações do Juízo, fls. 83, ratificando o
quanto asseverado pelo Município às fls. 66/67, a ocorrência de transação e efetivo cumprimento da obrigação que ensejou a representação pela presente intervenção, induvidosamente, conduz ao
exaurimento do objeto do feito, cuja apreciação resta prejudicada.
Des. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 28267-6/2009
IMPETRANTE: PAULO WILLIAM SANTANA MATOS e OUTROS
ADVOGADO: CAROLINA BARRETO LONGA e OUTRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Nessas circunstâncias, extingo o processo sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, IV e VI, do CPC, determinando o seu
arquivamento.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
RELATOR SUBSTITUTO
DESPACHO
1. Em vista da argumentação expendida pelo nobre Representante
do Parquet, reconsidero o entendimento manifestado retro.
TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
3. Recebida a resposta ou esgotado o prazo sem sua apresentação,
encaminhem-se os autos com vistas à douta Procuradoria Geral de
Justiça.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 31948-8/2008 - SALVADOR
IMPETRANTE : MARCELO GONÇALVES SOUZA
ADVOGADOS : JOSÉ RAIMUNDO DE SOUZA E OUTROS
IMPETRADA : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA
: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
Publique-se. Cumpra-se.
D E S PAC H O
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Observa-se pela singela leitura dos fólios que o presente Mandado
de Segurança é afeto à Seção de Recursos, uma vez que já houve
interposição de Recurso Especial (fls. 87/98 e cópias às fls. 99/114).
2. Intime-se pessoalmente o Estado da Bahia, para que, em 15 dias,
apresente defesa do ato impugnado.
DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
RELATORA
TRIBUNAL PLENO
PEDIDO DE INTERVENÇÃO Nº 14879-9/2006 - DE SALVADOR
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR
GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS
ADVOGADOS: ETIENE COSTA MAGALHÃES, IRACEMA BRANDÃO
DE LIMA MARQUES E MURILLO RIBEIRO SENNA PINHEIRO
RELATOR: JUIZ PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE, EM
SUBST. AO DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Tendo sido equivocadamente dirigidos a este Gabinete,
reencaminhem-se os autos à Seção de Recursos desta Corte para
os devidos fins.
À Secretaria do Tribunal Pleno para adoção das providências a seu
cargo.
Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DECISÃO
Trata-se de Representação formulada pelo Ministério Público Estadual, através do seu Procurador Geral e Procurador-Geral Adjunto
para Assuntos Jurídicos, dirigida ao Des. Presidente deste Tribunal
de Justiça, tendo por finalidade ver decretada a Intervenção Estadual no Município de Lençóis para prover a execução de decisão judicial transitada em julgado.
O feito foi originariamente distribuído em 15 de maio de 2007, cabendo a relatoria ao Juiz Aliomar Silva Britto que, em despacho de
fls. 78, solicitou informações ao juízo de origem sobre a petição de
fls. 66/67, na qual o Município Requerido noticia a concretização de
acordo de pagamento.
.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº 60723-7/2009 nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança nº 567538/2009, de Antas.
Agravantes: Ana Carla Bispo dos Santos e outros.
Advogado: Bel. Clayton Andrelino Nogueira Júnior
Agravado: Município de Antas e Agnaldo Félix dos Santos, Prefeito
Municipal de Antas
Advogada: Bela. Zenira Maria Ramos Araújo.
D E S PAC H O
O magistrado singular oficiou às fls. 83, comunicando que "na data
de 04/03/2008, este juízo recebeu ofício oriundo da Presidência do
Tribunal de Justiça da Bahia comunicando o efetivo cumprimento da
obrigação, de modo que a respectiva execução teve a sentença
extintiva proferida na data de 26/03/2008 e o feito aguarda o transcurso do prazo recursal para o conseqüente arquivamento".
I - R. H.
II - Vistos etc...
III - Acolhendo a promoção de fl.145 da Procuradoria de Justiça,
intimem-se os agravantes para, no prazo de quinze (15) dias, juntar
aos autos a indispensável procuração.
IV - Publique-se.
Em 31 de julho de 2009, o relator encaminhou os autos ao SECOMGE
para nova distribuição que, realizada por prevenção, passou a
relatoria ao Des. Mário Alberto Simões Hirs que, estando em gozo
Cidade do Salvador, BA., 24 de setembro de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Presidente do Tribunal de Justiça
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança nº. 6927-2/2001, de Salvador.
Impetrante: Caixa Econômica Federal
Advogados: Ismar de Oliveira Araújo Filho, Augusto Bonfim Nery e
Outros
Impetrado: Desembargador Presidente da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Litisconsortes Passivos: MBV - Empreendimentos e Participações
Ltda. - e Cooperativa Habitacional Moradas do Imbuí - COHABI,
Seção XXV.
Advogados: Béis. Francisco José Bastos e Outros
Relator: Des. Gilberto Caribé
Página 8
III - Acolho a promoção de fl.269 do Ministério Público.
IV- Intime-se o autor para, no prazo de dez dias, emendar a inicial.
V - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA., 17 de setembro de 2009.
DESª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, Presidente do Tribunal
de Justiça
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA, Nº 43265-7/2009
IMPETRANTE - CARLOS MOURA SANTOS JÚNIOR
ADVOGADO - FERNANDO ANTÔNIO REALE BARRETO
AUTORIDADE IMPETRADA- PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
RELATORA:LÍCIA DE CASTRO L. CARVALHO
D E S PAC H O
I - R. H.
II - À vista do ofício de fls. 1004, através do qual o Relator do presente Mandado de Segurança - já transitado em julgado, conforme certidão de fls. 998 - encaminha a essa Presidência cópia da petição de
fls. 970 e do acórdão de fls. 981/991, para o seu cumprimento, remetam-se os autos da Apelação Cível nº. 4698-2/2002 (nº. de origem 140.00.752.313-1) e todos os seus apensos à Justiça Federal.
III - Cumprida essa diligência, arquivem-se os autos e dê-se-lhes
baixa na distribuição.
IV - Publique-se.
Cidade do Salvador, BA, 24 de setembro de 2009.
Desa. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
Presidente do Tribunal de Justiça.
TRIBUNAL PLENO - TJBA.
AÇÃO PENAL Nº 14049-1/2009.
ORIGEM: SALVADOR-BA.
AUTORA: DELMA GAMA E NARICI.
RÉU: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA 1ª VARA DO JÚRI DA
COMARCA DA CAPITAL.
ADVOGADOS: Drs. IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS,
MARIA AMÉLIA MACHADO E EUGÊNIO KRUSCHEWSKY.
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTA: Drª ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO.
RELATORA: Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO.
DESPACHO.
Vistos estes autos.
Reservo-me para decidir oportunamente sobre a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada possibilitando a prestação de
informações no prazo legal, encaminhando-se-lhe segunda via da
petição inicial e cópias de documentos.
Intime-se pessoalmente o douto Procurador Geral do Estado da Bahia
para manifestação cabível no prazo de lei.
Decorrido o prazo legal para prestação de informações e integração
à lide, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se as formalidades legais.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Desª Lícia de Castro L. Carvalho
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 59194-9/2009
IMPETRANTE - MARIA DOLORES ROSA DE ALMEIDA
ADVOGADO - JULIANA ROSA DE ALMEIDA
IMPETRADO - GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Intime-se a impetrante para que ofereça a segunda cópia da inicial,
bem como uma cópia dos documentos a ela agregados, em cumprimento aos termos do Artigo 6º da Lei 12.016/09 c/c artigo 278 do
RITJBA, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Artigos 10 da Lei citada c/c o Artigo 284
do CPC).
Defiro o pedido de fl. 401, na forma regimental.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Publique-se.
Desa. Aidil Silva Conceição.
Relatora
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
Agravo Regimental nº 58348-6/2009 nos autos do Pedido de Suspensão de Execução de Liminar em Mandado de Segurança, nº
48513-6/2009, de Paulo Afonso
Agravantes: Aliana Watanabe e outros
Advogados: Béis. Celso Pereira de Souza e Tatiany Pacífico de Oliveira.
Agravado: Município de Paulo Afonso
Advogados: Béis. Roque Aras, Ana Laura Espínola e Flávio Henrique
Magalhães
D E S PAC H O
I - R. H.
II - Vistos etc...
Salvador, 24 de setembro de 2009.
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N° 14764-4/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
IMPETRANTE: ARNALDO SANTANA NEVES SOBRINHO E OUTROS
Advogada: Mariana Alves Pinto de Paiva
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA E OUTROS
Desembargador Relator: Antônio Roberto Gonçalves
Desembargadora Designada para lavratura do Acórdão: Sara Silva
de Brito
Vistos, etc.
Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 137/143, que concedeu
a segurança, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino
a intimação dos embargados, para, querendo, oferecerem contrarazões, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o pedido de
atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desª SARA SILVA DE BRITO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
MANDADO DE SEGURANÇA N.º 21522-1/2000
ORIGEM: SALVADOR
IMPETRANTES: MANOEL LIMA CAMPOS e OUTROS
ADVOGADOS: PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ANA
CARTAXO BASTOS BARRETO, PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA e OUTROS
IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA
VITA
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos, etc...
Trata-se de mandado de segurança, em fase de execução, cuja
relatoria competia ao Juiz Convocado José Marques Pedreira até
19/08/2009, quando foi procedida a sua redistribuição em atendimento a determinação da Presidência desta Corte, cabendo-me,
nesta oportunidade, relatar o presente feito.
Da análise dos autos, verifica-se que consta um pedido, formulado
pela Procuradoria Geral do Estado da Bahia (fl. 976), pendente de
apreciação. Cuida-se de requerimento de concessão de prazo para
juntada das informações funcionais relativas ao servidor falecido
Abdon Ralin Filho.
Com efeito, em atendimento ao art. 183, § 2º, do CPC, sendo as
informações funcionais do mencionado servidor relevantes ao cálculo aritmético do valor da condenação, inobstante tenham sido requeridos 30 (trinta) dias, tendo em vista o período já transcorrido
após o protocolo da referida petição concedo ao Estado da Bahia o
prazo de 05 (cinco) dias para apresentar a documentação respectiva, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os cálculos apresentados pelos impetrantes.
Página 9
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
NOTICIÁRIO DA SESSÃO PLENÁRIA ORDINÁRIA JUDICANTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REALIZADA EM
25 DE SETEMBRO DE 2009.
PRESIDÊNCIA:
Desembargadora SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
MINISTÉRIO PÚBLICO:
Dra. ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
SECRETÁRIO:
Bel. Salvador Neuraci dos Santos
SECRETARIA-ADJUNTA:
Belª. Ana Luza Almeida de Andrade
TAQUÍGRAFOS JUDICIÁRIOS:
Cleonice Moura Gondim, Sandra Muniz Barreto e Isabela Curvelo
Compareceram, às 8h30min, formando o quórum legal, os
Excelentíssimos Senhores Desembargadores LEALDINA TORREÃO,
JERÔNIMO DOS SANTOS, TELMA BRITTO, MARIA JOSÉ SALES
PEREIRA, LÍCIA CARVALHO, ESERVAL ROCHA, AIDIL CONCEIÇÃO, SINÉSIO CABRAL FILHO, VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO, IVETE CALDAS, MARIA
GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO, MARIA DA PURIFICAÇÃO
DA SILVA, SARA SILVA DE BRITO, ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES, MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, ABELARDO
VIRGÍNIO DE CARVALHO, LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE,
CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA, MARIA DA GRAÇA OSÓRIO
PIMENTEL LEAL, DAISY LAGO, JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO,
GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, MARIA MARTA KARAOGLAN
MARTINS ABREU, GARDÊNIA PEREIRA DUARTE (substituindo
PAULO FURTADO), JOSEVANDO SOUZA ANDRADE (substituindo
CARLOS CINTRA), PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
(substituindo MÁRIO HIRS), CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
(substituindo VILMA COSTA VEIGA), JACQUELINE ANDRADE CAMPOS RÉGIS (substituindo CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO)
e OSVALDO DE ALMEIDA BONFIM (Vacância). Ausentes,
justificadamente, os Desembargadores PAULO FURTADO, CARLOS
CINTRA, RÚBEM DÁRIO, MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS, JOSÉ
OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, VILMA COSTA VEIGA, ROSITA
FALCÃO DE ALMEIDA MAIA, CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO e MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR (Vacância).
Publique-se.
Intime-se pessoalmente o Douto Procurador do Estado com atuação neste feito.
I - DISCUSSÃO E APROVAÇÃO DA ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA
ADMINISTRATIVA DE 18 DE SETEMBRO DE 2009.
II - COMUNICAÇÕES DA PRESIDÊNCIA:
Salvador, 25 de Setembro de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TRIBUNAL PLENO
Mandado de Segurança Nº 17552-3/2009 - VITÓRIA DA CONQUISTA
Impetrante: Moema Seixas Ladeia Santos Ssantana
Advogado: Raquel Alice Martins Bicalho e Outros
Impetrado: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR
Relatora: Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal
1 - Seminário em Teixeira de Freitas, tendo como tema "A Justiça do
Século XXI", com abertura pela Presidente, no próximo dia 28, às 19
horas.
2 - Exposição Itinerante do IV Centenário e Seminário sobre Direito
do Trabalho, promovido pelo Supremo Tribunal de Justiça de Portugal, cujos eventos ocorrerão nos dias 13 e 14 de outubro.
III - EXPEDIENTE:
1 - A Desembargadora PRESIDENTE apresentou votos de boasvindas ao Juiz PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, participando pela primeira vez da sessão plenária.
D E S PAC H O
IV - ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS:
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
1 - AUTORIZADO, À UNANIMIDADE, o afastamento do País dos
seguintes Magistrados:
a) Desembargadores SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, ANTÔNIO PESSOA CARDOSO e MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA,
durante o período de 10 a 19 de outubro de 2009. Processos nºs
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
49176, 49068, 49067/2009.
b) Juiz AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO, da Comarca
de Mucugê, entre os dias 13 de outubro e 03 de novembro de 2009.
Processo nº 47495/2009.
2 - AUTORIZADA, À UNANIMIDADE, a transferência das varas criminais para o prédio onde funcionava o IPRAJ.
3 - PROCESSO Nº PA Nº49050/2009. Interessado: Juiz RODRIGO
DUARTE BONATTI, da Vara Cível da Comarca de Ipiaú. Assunto:
Requer autorização para ocupar a casa do magistrado da Comarca
de Ipiau, que estava sendo utilizada pelo Juiz Sami Storch. DECISÃO: "AUTORIZADO, À UNANIMIDADE".
4 - PROCESSO PA Nº 47887/2009 apenso ao PA Nº 39175/2009.
Interessada: Juíza RITA DE CÁSSIA MAGALHÃES FILGUEIRAS
NUNES, titular da 1ª Vara Criminal Especializada da Infância e da
Juventude desta Capital. Assunto: Apresenta RELATÓRIO de viagem a Brasília, no período de 26 a 28 de agosto do ano em curso,
quando participou do "I Simpósio Internacional Culturas e Práticas
não Revitimizantes de Tomada de Depoimento Especial de Crianças
e Adolescentes em Processos Judiciais".
5 - PROCESSO PA Nº 48384/2009. Origem: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS - ANAMAGES, por meio de
seu Presidente, Des. ELPÍDIO DONIZETTI. Assunto: Encaminhamento de cópia da petição, subscrita pela Associação, à Corregedoria
do Conselho Nacional de Justiça.
6 - PROCESSO PA Nº48586/2009. Interessado: Juiz EDVALDO
OLIVEIRA JATOBÁ, da Vara de Execuções Penais da Comarca de
Feira de Santana. Assunto: Comunica que lhe foi outorgado o título
da Ordem do Mérito do Município de Feira de Santana.
7 - PROCESSO PA Nº 48385/2009. Requerente: Juíza RITA DE
CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES FILGUEIRAS NUNES, da 1ª Vara
Criminal Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de
Salvador. Assunto: Tendo sido escolhida para substituir
Desembargador, solicita que seu nome figure em último lugar na
lista de juízes convocados, por motivo de força maior: cumprimento
da META 2. DECISÃO: "APROVADO, À UNANIMIDADE".
8 - PROCESSO PA Nº 48515/2009. Requerente: Juiz ABELARDO
PAULO DA MATTA NETO 8ª Vara Criminal da Comarca de Salvador.
Assunto: Tendo sido escolhida para substituir Desembargador, solicita que seu nome figure em último lugar na lista de juízes convocados, por motivo de força maior: cumprimento da META 2. DECISÃO:
"APROVADO, À UNANIMIDADE".
9 - PROCESSO PA Nº 48632/2009. Requerente: Juiz JOSÉ
REGINALDO COSTA RODRIGUES NOGUEIRA, da 11ª Vara Criminal da Comarca de Salvador. Assunto: Tendo sido escolhido para
substituir Desembargador e, no momento, por questões pessoais,
requer, "dentro das possibilidades e desde que não traga qualquer
prejuízo processual, seja dispensado de assumir tal mister, declarando, desde já, que estará sempre à disposição desta Egrégia Corte, quando solicitado". DECISÃO: "APROVADO, À UNANIMIDADE".
10 - APROVADA A PROPOSTA DO PROJETO DE LEI QUE "DISPÕE SOBRE AS CUSTAS E TAXAS DOS SERVIÇOS JUDICIAIS E
EMOLUMENTOS DOS FOROS EXTRAJUDICIAIS, A
PRIVATIZAÇÃO E REGRAS GERAIS DO CONSURSO PÚBLICO
PARA OFÍCIOS EXTRAJUDICIAIS NO ESTADO DA BAHIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
11 - APROVADA, À UNANIMIDADE, EMENDA REGIMENTAL
REDUNZINDO DE 6 (SEIS) PARA 3 (TRES) DIAS O PRAZO QUE
DEVE MEDIAR ENTRE A DATA DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA E A
DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS RESPECTIVOS FEITOS,
PREVISTO NO ART. 172 DO REGIMENTO INTERNO.
V - PROCESSOS RETIRADOS DE PAUTA:
Página 10
1) 57836-9/2007 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA: CAMAÇARI
QUERELANTE: MARIA DAS GRACAS SUZART
ADVOGADO: LUCIANO MONCORVO COELHO DE SÁ
QUERELADO: LUCIANO PITTA SANTOS PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CAMAÇARI
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA,
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES,
RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, EDUARDO COUTINHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JANETE FADUL DE OLIVEIRA
DECISÃO: "RETIRADO DE PAUTA PARA ENCAMINHAR AO
SECOMGE PARA NOVA DISTRIBUIÇÃO".
2) 31021-7/2009 RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA: GANDU
RECORRENTE: ISRAEL QUINTINO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOAQUIM PINTO LAPA NETO, MAURÍCIO DANTAS
GÓES E GÓES, EMANUELA POMPA LAPA, TEREZA CRISTINA DE
OLIVEIRA CARNEIRO, DANILO OLIVEIRA COSTA, AARON GÓIS
PINHEIRO, ROGÉRIO GOMES DE LIMA, LÉA NONATA NERY
ESTAGIARIO: ERMIRO FERREIRA NETO
ESTAGIARIO: GABRIELA MEIRA ANDRADE
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR(A: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
3) 4418-8/2006 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTE: EMILIA ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE: THAIS ASSEMANY MONIZ BANDEIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE: ANDREA REBOUCAS SILVA
IMPETRANTE: CLAUDIO MARCIO SILVA LEDO
IMPETRANTE: DANIELLA REBOUCAS SILVA
IMPETRANTE: MAURICIO SILVA DE MATOS
ADVOGADO: RODRIGO MORAES FERREIRA, JOSÉ AMANDO
SALES MASCARENHAS JUNIOR, ROBSON SANT'ANA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
VI - JULGAMENTOS:
JULGAMENTOS:
16573-6/2003 PETIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
MUNICIPIO DE CATU
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE POJUCA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
DECISÃO:
"JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE".
SUSTENTAÇÃO ORAL: DR. PEDRO BARACHISIO LISBOA,
ADVOGADO DO MUNICÍPIO DECATU, E DR. CELSO LUIZ BRAGA
DE CASTRO, ADVOGADO DO MUNICÍPIO DE POJUCA.
14049-1/2009 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
DELMA GAMA E NARICI
REU: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR SUBSTITUTO DO
CARTORIO SUMARIANTE DA 1ª VARA DO JURI
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO:
"ACOLHEU-SE A PRELIMINAR DE RENÚNCIA TÁ-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
CITA, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, À
UNANIMIDADE".
USOU DA TRIBUNA: DRA. MARIA AMÉLIA MACIEL MACHADO, ADVOGADA DO RÉU. ABSTEVE-SE DE VOTAR:
DESEMBARGADORA LEALDINA TORREÃO.
41357-0/2009 REVISÃO CRIMINAL
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
MARCOS ANTONIO DA SILVA GONZAGA
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO:
"JULGOU-SE IMPROCEDENTE, POR MAIORIA".
USOU DA TRIBUNA: DR. JOÃO DANIEL JACOBINA
BRANDÃO DE CARVALHO, ADVOGADO DO REQUERENTE. IMPEDIDA: DESEMBARGADORA MARIA MARTA KARAOGLAN
MARTINS ABREU.
58440-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 23951-8/2009
COMARCA:
ILHÉUS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: AURELICE PAULINO SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE
ANDRADE
LEITE
RODRIGUES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE PARCIALMENTE OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE"
55072-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 48066-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: YGOR FELIPE MENEZES DE OLIVEIRA REP. POR
MARIA ANGELICA MENEZES DE OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
53490-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 26883-4/2009
COMARCA:
CONCEIÇÃO DA FEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: SIZENANDO GONCALVES PASTOR
PROCURADOR DO ESTADO: ELIANE
ANDRADE
LEITE
RODRIGUES
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO
ERNESTO
LEITE
RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
53486-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 26224-2/2009
COMARCA:
CAPIM GROSSO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JUZELIA OLIVEIRA DE ARAUJO, POR SI E ASSISTINDO ALINE, AUGUSTO CESAR E ALAM ARAUJO DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO
ERNESTO
LEITE
RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO:
"ACOLHERAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARA-
Página 11
ÇÃO PARA, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL, À UNANIMIDADE".
VII - ENCERRAMENTO:
Às treze horas e cinquenta minutos a Excelentíssima Senhora
Desembargadora Presidente, SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,
agradecendo a presença de todos, declarou encerrada a sessão.
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 25 de setembro de 2009.
Belª. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
Secretária-Adjunta
Bel. SALVADOR NEURACI DOS SANTOS
Diretor-Geral
TRIBUNAL PLENO
EDITAL Nº 138/2009
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA, no uso de suas atribuições,
FAZ SABER, a quem interessar possa, especialmente aos Senhores Desembargadores, que fica convocada sessão plenária extraordinária judicante para o próximo dia 02 de outubro (sexta-feira), às
08 horas e 30 minutos, e término às 18 horas, com intervalo para o
almoço, quando serão apreciados os processos da pauta de julgamento adiante publicada e outros assuntos que ocorrerem.
SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
em 25 de setembro de 2009. Eu, Bel. SALVADOR NEURACI DOS
SANTOS, Diretor-Geral e Secretário, subscrevi.
Desª. SÍLVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
Presidente
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PAUTA DE JULGAMENTO
FEITOS QUE DEVERÃO SER JULGADOS NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA JUDICANTE DO TRIBUNAL PLENO A REALIZAR-SE
EM 02 DE OUTUBRO DE 2009, A PARTIR DAS 08 HORAS E 30
MINUTOS, E TÉRMINO ÀS 18 HORAS, COM INTERVALO PARA O
ALMOÇO.
OBSERVAÇÃO: OS PEDIDOS DE PREFERÊNCIA DE JULGAMENTOS DEVERÃO SER FORMULADOS PELOS ADVOGADOS, NA
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, NO DECORRER DOS 30
(TRINTA) MINUTOS QUE ANTECEDEM O INÍCIO DA SESSÃO.
1 - 11718-9/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARLY FREIRE SANTOS
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA,
MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA , FABIANI OLIVEIRA BORGES,
RENATA PINTO CARDOSO, THEMIS MARIA DA GLORIA DE SOUZA MELLO SABACK D'OLIVEIRA, EDUARDO COUTINHO
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
2 - 51110-8/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ELIENE RODRIGUES NEGREIROS FALCÃO
ADVOGADO: MARIA IVETE DE OLIVEIRA, MANOEL LERCIANO
LOPES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ES-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
TADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
3 - 42206-3/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: FRANK E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
ADVOGADO: ROBERTO MAYNARD FRANK, ALBERONE LOPES
LATADO FILHO, HELIO MENEZES JUNIOR, JOSE GERARDO
GROSSI
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA MEDIDA
CAUTELAR Nº35970-2/2006
LITISCONSORTE:
AMERICAN AIRLINES INC.
ADVOGADO: LUIZ MACHADO BISNETO, CARLOS ROBERTO DE
SIQUEIRA CASTRO, HUGO FILARDI PEREIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DESª. SARA SILVA DE BRITO
4 - 59588-4/2008
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
EXCIPIENTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MUNIZ, DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: EDNALDO OLIVEIRA MOURA
EXCEPTO:
DES. RELATORA DA ACAO PENAL Nº 43155-1/2008
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES; JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
5 - 15049-8/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA 558040/2008
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: FERNANDO DA GAMA SANTOS
ADVOGADO: CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA, MARIA
JOSSELIA DA SILVA C. ROSA, MILENA DA SILVA CARRILHO
CORTEZ
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ PAULO ROMANO
PROCURADOR DO ESTADO: SILVIO AVELINO PIRES BRITTO
JUNIOR
INTERESSADO:
MARIA ANGÉLICA AZEVEDO PONTES E
OUTROS
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. JERÔNIMO DOS SANTOS
6 - 45003-0/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: TEREZA MARIA COSTA LIMOEIRO
ADVOGADO: JOÃO PAULO ANDRADE MODESTO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO
MUNICIPIO DE SALVADOR
INTERVENIENTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
WILSON CHAVES DE
FRANÇA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
7 - 23825-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ILDO JOAO RAMBO
IMPETRANTE: ALOISIO BARRETO DA SILVA
ADVOGADO: MARIA CRISTINA SOARES DAVID MOTTA , SIMONE NERI
IMPETRADO: EXMª SRª DRª DESª RELATORA DO AGI Nº 705427/2007
Página 12
LITISCONSORTE PASSIVO: CANABRAVA AGROPECUÁRIA
LTDA
ADVOGADO: APARECIDO JOAO D AMICO, LUCIANO ROBERTO
DEL DUQUE
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
8 - 9949-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
IMPETRADO: DES. RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 3136-9/2008
PROCURADOR FEDERAL:
CAROLINE MENEZES BARRETO
LITISCONSORTE:
AGROPECUÁRIA IPIRANGA LTDA.
ADVOGADO: WILSON VICTOR DE ALCÂNTARA, ROSI MARIA
MATOS E MEIRA, SAUL QUADROS FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
9 - 23547-1/2007
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
MACAÚBAS
REQUERENTE:
AMELIO COSTA JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DE MACAUBAS
ADVOGADO: FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA, MARCONE
SODRE MACEDO
REQUERIDO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
10 - 11550-4/2003
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: BENEDITO MARIO LEAO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
11 - 58605-5/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ELIOVALDO DE CARVALHO SANTOS
IMPETRANTE: JOSE NONATO DE SOUZA NETO
IMPETRANTE: WILDE LIMA DA MOTA
IMPETRANTE: MARIVALDO DO CARMO BOA MORTE
IMPETRANTE: IVAN SILVA DE PARIS
IMPETRANTE: CLAUDEMIRO VITORIO DOS SANTOS
IMPETRANTE: ANTONIO SANTOS SACRAMENTO DE JESUS
IMPETRANTE: CLERISVALDO MARBACK DE SOUZA
IMPETRANTE: ANTONIO TEIXEIRA NERY
ADVOGADO: MARIA ALZIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
12 - 60596-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: WILTON FABIO SILVEIRA DE BRITO
ADVOGADO: WILTON FÁBIO SILVEIRA DE BRITO
IMPETRADO: PRESIDENTE DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 13
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
OBSERVAÇÃO:
TOS
13 - 25553-1/2003
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RIVALDO ALMEIDA LUZ
ADVOGADO: MARIA DAS GRACAS DE MORAIS OLIVEIRA TORRES, JOAO OTAVIO DE OLIVEIRA MACEDO JUNIOR
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
18 - 26840-7/2008
PETIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
REU: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICIPIOS DO ESTADO
DA BAHIA
AUTOR:
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL DE
PALMEIRAS
ADVOGADO: RÔMULO AZEVEDO ROCHA, HOEL FELIX TARRAO
PROCURADOR JURIDICO: AFONSO HILDEBRANDO BARBUDA FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
14 - 5554-7/2008
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
POTIRAGUA
ORIGEM:
POTIRAGUA
REQUERENTE:
SALVADOR ALVES DE BRITO PREFEITO
MUNICIPAL DE POTIRAGUA
ADVOGADO: ALVARO PEREIRA MARTINS, HERALDO PASSOS
RIBEIRO
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICIPIO DE POTIRAGUA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
15 - 61110-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: GILDASIO PEREIRA DE JESUS
ADVOGADO: SAMUEL SANTANA VIDA, ADILSON DANTAS CONCEIÇÃO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
16 - 79246-6/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SEMIRAMIS SOARES DE SOUZA FERRAZ
IMPETRANTE: MARLINA SOLANGE MARINHO DE MAIA
IMPETRANTE: MARIA TELMA CARDOSO RIBEIRO
IMPETRANTE: MARIA CONCEIÇAO PITHON QUADROS
IMPETRANTE: MARIA ZELIA PEIXOTO BEZERRA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
17 - 73317-3/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LOURIVAL EVANGELISTA COSTA
ADVOGADO: RICARDO RAMOS DE ARAUJO
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: JOÃO CARLOS PINHEIRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
PEDIU VISTA: DES. JERÔNIMO DOS SAN-
19 - 71937-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
ITAGIMIRIM
IMPETRANTE: NOEL RODRIGUES DOS REIS PRESIDENTE DA
CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE
ALMEIDA MAIA, JOÃO BERNARDO OLIVEIRA DE GÓES, TIAGO
LEAL AYRES, ARY FONSECA BASTOS FILHO, GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DA APELACAO
CIVEL Nº 11476-0/2008
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
20 - 9600-4/2007
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
RIACHÃO DO JACUÍPE
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANDEAL
ADVOGADO: RAUL RIBEIRO DE CARVALHO
INTERESSADO:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORE DE
CANDEAL
ADVOGADO: MARCUS BARBOSA ANDRADE
PROMOTOR PUBLICO:
JOSE VICENTE SANTOS LIMA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
21 - 22257-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: AMORSC ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DA
RUA SÃO CAMILO
ADVOGADO: ALESSANDRO DE ASSIS GALRÃO
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SILVIA CECILIA DA SILVA
AZEVEDO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
22 - 77051-4/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ADELINA MARIA SOUZA PASSOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ADERNIVAL ALVES MACHADO
EMBARGADO: AGNALDO DA SILVA ALMEIDA
EMBARGADO: AILTON DE OLIVEIRA SANTOS
EMBARGADO: ALTEMARIO BARBOZA TELES
EMBARGADO: ANA CRISTINA BATISTA CARDOSO NEVES
EMBARGADO: ANA LOURDES SALLES SANTOS
EMBARGADO: ANGELA TEREZA AGUIAR DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANTONINA XAVIER GOMES DA SILVA
EMBARGADO: ANTONIO CARLOS ESTRELA
EMBARGADO: ANTONIO EVERALDO DE OLIVEIRA CERQUEIRA
EMBARGADO: AUGUSTO SOARES NETO
EMBARGADO: BENEDITO ANTONIO DA SILVEIRA
EMBARGADO: CARLITO LEAO DA SILVA
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO MAFRA OLIVEIRA
EMBARGADO: CARLOS ALBERTO SAMPAIO FERRARI
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 14
EMBARGADO: COSME SILVA ROSAS
EMBARGADO: EDUARDO FREITAS AMARAL
EMBARGADO: ELIANE SILVA MOREIRA
EMBARGADO: ESENHAWER EVARISTO NASCIMENTO
EMBARGADO: FERNANDO CESAR MONTEIRO TORRES
EMBARGADO: FERNANDO FREITAS AMARAL
EMBARGADO: GILMAR CARDOSO DOS SANTOS
EMBARGADO: GUSTAVO SILVA DE BRITO
EMBARGADO: HELENI NOGUEIRA DE OLIVEIRA SANTANA
EMBARGADO: HOGLA DE ALENCAR PACHECO
EMBARGADO: ILDO BRITO SANTANA
EMBARGADO: IVONE TOSTA AMORIM
EMBARGADO: JACKSON ROCHA DOS SANTOS
EMBARGADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA
EMBARGADO: JOSE ANTONIO BRITO CORDEIRO
EMBARGADO: JOSE ROBERTO SANT'ANA
EMBARGADO: JOSE WALTER DE SOUZA ANDRADE
EMBARGADO: JURAY NASCIMENTO DE CASTRO
EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS
EMBARGADO: LUIS CARLOS SILVA ROSAS
EMBARGADO: MARINA GODINHO DE FREITAS
EMBARGADO: MINERVINO SANTANA NETO
EMBARGADO: MOISES DA SILVA SANTOS
EMBARGADO: MOZART DE QUEIROZ ROSAS FILHO
EMBARGADO: OTAVIO CARMO JUNIOR
EMBARGADO: PAULO NASCIMENTO DE CARVALHO
EMBARGADO: ROBERTO CABUS OITAVEN
EMBARGADO: TARCISIO ROBERTO DE MENEZES
EMBARGADO: TABAJARA AUGUSTO DA SILVA
EMBARGADO: VALDIR TOSTA AMORIM
EMBARGADO: WALTER SENA RIBEIRO
EMBARGADO: WILSON JORGE BRITO DO PRADO
EMBARGADO: MARIA OLIMPIA DE SOUZA ALMEIDA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
EMBARGADO: MARCÍLIO JOSÉ AMORIM DOS SANTOS
ADVOGADO: HENRIQUE HEINE, LEONARDO DE ALMEIDA AZI,
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR, EVELIN DIAS DE
CARVALHO, ALLAN HABIB TEIXEIRA, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, IGOR ANDRADE COSTA, RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, LEONARDO PEREIRA DE MATOS, PRISCILA SOUZA PINTO, PEDRO
DE AZEVEDO SOUZA FILHO
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE
25 - 79237-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NEIVA DE SOUZA SANTOS
IMPETRANTE: ALITA QUADROS FERRAZ
IMPETRANTE: NOÉLIA PEDREIRA OLIVEIRA
IMPETRANTE: MARIA EDILEIDE DE OLIVEIRA LIMA BANDEIRA
IMPETRANTE: SEMIRAMES SILVA LACERDA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
23 - 12774-6/2009
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
PRADO
REQUERENTE:
JOAO ALBERTO VIANA AMARAL ,PREFEITO MUNICIPAL DE PRADO
ADVOGADO: FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, CAMILO ALEXANDRE GAZZINELLI
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PRADO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
28 - 69643-6/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: WALDEMIRO BRANDÃO DA FRANÇA
ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS
BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO
LAGO DOS SANTOS RAMOS
EMBARGADO: NILTON ASSIS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: ANTONIO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO: DANIELLE DE NAZARETH CARVALHO JUREMA
EMBARGADO: FLORDOALDO DOMINGUES SANTOS E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
24 - 38884-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, MARIA FERNANDA RIBEIRO SERRAVALLE, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO, ANDRÉ
REQUIÃO MOURA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERVENIENTE:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA
BAHIA
ADVOGADO: ROBERTO CAVALCANTI SAMPAIO, JANIO ABREU
DE ANDRADE, ALBERTO LUIZ TELLES SOARES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
26 - 18708-5/2008
RECLAMAÇÃO
COMARCA:
ITABERABA
RECLAMANTE:
ADEMAR DE ALMEIDA BULHOES
ADVOGADO: MARIA LUIZA MERCES LEAL, ANTONIO FERREIRA
LEAL, RAILDA MERCÊS LEAL
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABERABA 1A. VARA CIVEL
LITISCONSORTE PASSIVO: ROQUE DE OLIVEIRA MACEDO
ADVOGADO: GILMAR ARAUJO RIBEIRO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
27 - 29313-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA ENEIDE TORRES DA SILVA PINHO
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS, CARLOS ANDRÉ DO NASCIMENTO
LITISCONSORTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
29 - 80496-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SINDSALBA - SINDICATO DOS SERVIDORES DA
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA.
ADVOGADO: LUÍS COSTA CRUZ, JOSÉ AMANDO SALES
MASCARENHAS JUNIOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
30 - 61904-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CAIQUE OLIVEIRA DE ALMEIDA GUTIERRES
ADVOGADO: ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, THIAGO
CARVALHO CUNHA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 528779/2008
LITISCONSORTE:
MAYARA GEOVANE DA COSTA LUZ
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
31 - 53462-9/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA IZABEL SANTOS DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: OLINDA MARIA GONCALVES FREITAS
IMPETRANTE: JOSEFA CATARINA COSTA FONSECA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
32 - 69734-6/2008
RECLAMAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
RECLAMANTE:
NOEL RODRIGUES DOS REIS, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE ITAGIMIRIM
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO
PRATES MAIA
RECLAMADO: DES. RELATOR DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 11476-0/
2008
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
33 - 56570-0/2008
RECLAMAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
RECLAMANTE:
LUIS CARLOS BRITO CORREA
ADVOGADO: MARCELO AZEVEDO PALMA, LÍVIA AZEVEDO
PALMA TORRICO
RECLAMADO: DES. RELATOR DO MANDADO DE SEGURANCA
Nº 52526-4/2008
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
Página 15
DANILO AUGUSTO CARDOSO COSTA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
36 - 5734-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RUBENILSON SILVA CAMPOS
ADVOGADO: LAURENTINO SILVA CAMPOS NETTO, BRUNO
JADER SILVA CAMPOS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JUIZ CONVOCADO MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
37 - 34152-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EMBARGOS À EXECUÇÃO 49440-4/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS BORGES E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
38 - 24100-6/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
40271-0/2004
COMARCA:
SEABRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
AGRAVANTE: CARLOS CARVALHO RAMOS DE CERQUEIRA
JUNIOR,JUIZ DE DIREITO DE SEABRA V.CRIME,JURI
EXEC.PEN.MEN.FAZ.PU
ADVOGADO: CÉSAR AUGUSTO PRISCO PARAISO
PROMOTOR PUBLICO:
MANOEL CARDOSO DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
34 - 22295-5/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 51570-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ZENILTON MARCELINO BARBOSA
ADVOGADO: SYDIONEY PASTOR DA LUZ
EMBARGADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: SUPERINTENDENTE DA GUARDA MUNICIPAL DO
SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
LUCIANA BARRETO NEVES
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JUNIOR
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
39 - 46063-7/2006
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
SANTA INÊS
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
REU: ANA GABRIELA TRINDADE DE FREITAS, JUIZA DE DIREITO
ADVOGADO: JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR, ALANO
BERNARDES FRANK, LARA DE MORAES ROCHA SOARES, TÂMARA COSTA MEDINA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS,
MARCELO ANTÔNIO ÁLVARES SILVA, PEDRO DA COSTA
VARGENS, MANOEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA NETTO
CURADOR ESPECIAL:
MARIA CELIA NERY PADILHA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ABELARDO VIRGINIO DE
CARVALHO
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. ESERVAL ROCHA
35 - 57144-5/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EVELINE COSTA NEVES DOURADO
ADVOGADO: EVELINE COSTA NEVES DOURADO, SINARA
STAEL LADEIA LEDO, RACHEL MONFERDINI DOURADO LIMA,
40 - 49436-0/2007
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARCIA SOLANGE DE ARAÚJO DAMASCENO SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
EMBARGADO: RANULFO SOUZA SILVA
EMBARGADO: ISAIAS OTAVIO QUEIROZ DE BRITO E OUTROS
ADVOGADO: GILTON FELIX LISA, ANA CARTAXO BASTOS
BARRETO, EVELIN DIAS DE CARVALHO, JOSÉ CARLOS BASTOS BARRETO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO, ARNALDO
LAGO DOS SANTOS RAMOS
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
41 - 8725-4/2009
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO: PAULO EMILIO NADIER LISBOA
SUSCITADO: ESTADO DA BAHIA
SUSCITANTE: UOSTON JOSE BAHIA DOS SANTOS
SUSCITANTE: NAILTON TRINDADE
SUSCITANTE: GERALDO LUIS PITANGA OLIVEIRA
SUSCITANTE: URACY ROCHA FREIRE
SUSCITANTE: ADILSON BARBOSA DOS SANTOS
SUSCITANTE: JAILSON BATISTA SANTOS
SUSCITANTE: ELIEL BATISTA DE JESUS
SUSCITANTE: JOLIMAR CONCEICAO BISPO DE SOUZA
SUSCITANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
SUSCITANTE: FLAVIANO ANSELMO DOS SANTOS
SUSCITANTE: MARCOS LEAL MACIEL
SUSCITANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA DA SILVA
SUSCITANTE: GILMAR CONCEICAO DOS SANTOS
SUSCITANTE: NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS
SUSCITANTE: IVAN PENA DA SILVA
ADVOGADO: CRISTIANE SOUZA CAMPELO, FABIANO
SAMARTIN FERNANDES
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
42 - 79245-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ENI OLIVEIRA DIAS BRITO
IMPETRANTE: VANDELICE DE SOUSA MORAIS
IMPETRANTE: MARINALVA DAMASCENO AMARAL
IMPETRANTE: HIRENE ALEXANDRINA ROCHA SANTANA
IMPETRANTE: TELMA GUIMARAES RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
43 - 43017-9/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ISABELA PUGLIESI ROCHA
IMPETRANTE: DAYSE MARQUES DE BARROS
IMPETRANTE: GILNAIDE VALVERDE SIMOES DE CARVALHO
ADVOGADO: PAULO JOSÉ OLIVEIRA ALVES, ANDRÉ PEREIRA
DE SOUZA, CARLOS ALBERTO RAMOS BATISTA
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
44 - 79241-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: VERALUCIA PEDREIRA SILVA
IMPETRANTE: LUCIDALVA GALVAO
IMPETRANTE: SIRLENE SA LABANCA
IMPETRANTE: GLORILDE FREITAS VIANA
IMPETRANTE: MIRIAM DE ANDRADE OLIVEIRA NETO
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
Página 16
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
45 - 47148-2/2008
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
BRUMADO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO
ADVOGADO: MARCONE SODRE MACEDO , EDILTON DE OLIVEIRA TELLES, EDIVALDO FERREIRA JUNIOR, CHRISTIANO
LEMOS FERREIRA, ALOISIO FIGUEIREDO ANDRADE JUNIOR,
PAULO HENRIQUE LÔBO E SILVA, ACIOLI VIANA SILVA,
NATANAEL GOMES BITTENCOURT, LUIZ VIANA QUEIROZ
REQUERIDO: CÂMARA MUNICIPAL DE BRUMADO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
46 - 39763-2/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26835-5/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: NOELI FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES
EMBARGADO: ANA SOUSA REGO FIGUEIREDO
ADVOGADO: ANA PAULA AMARAL FIGUEIREDO PAES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERESSADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO
DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
47 - 14344-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOYCE MEIRA TAVARES PORTO
ADVOGADO: LEONARDO MINEIRO FALCAO, JURACI SOUSA
FALCÃO JÚNIOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
48 - 39586-7/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 36406-3/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: MARIA JULIA REIS FERNANDES
ADVOGADO: ERIKA SOUZA CORRÊA OLIVEIRA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO
DA BAHIA
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
49 - 76212-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: GENALDO LEMOS DO COUTO
ADVOGADO: GENALDO LEMOS DO COUTO
IMPETRADO: DEFENSORA PUBLICA GERAL DO ESTADO DA
BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
DEFENSOR: CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
OBSERVAÇÃO:
PEDIU VISTA: DES. RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
50 - 10078-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ARILANO KLEBER MEDEIROS BOTELHO
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
LITISCONSORTE ATIVO:
ANTONIO
ALVARO
RAMOS
SANTANA SCHRAMM
ADVOGADO: JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
51 - 79773-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MAGNOLIA SOARES SILVA DE BRITO
ADVOGADO: LINDAURA GOMES RABÊLO, MAGNÓLIA SOARES
SILVA DE BRITO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COORDENADOR EXECUTIVO DO FUNDO DE
CUSTEIO DA PREVIDENCIA DOS SERV PUBLICOS DO EST. DA
BAHIA FUNPREV
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
52 - 58806-2/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: THAIS MARIANA SANTOS OLIVEIRA
ADVOGADO: ETIENNE COSTA MAGALHAES, IRACEMA
BRANDAO DE LIMA MARQUES
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
53 - 14378-5/2006
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARILTON LOPES DE ARAUJO
ADVOGADO: RICARDO R. DE ALMEIDA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CESAR MAGALDI
PROCURADOR DO ESTADO: ROQUE VAZ
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUINDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
54 - 18678-0/2009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/
2007
SUSCITADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO MS 31387-7/2007
Página 17
INTERESSADO:
ADSON MORADILLO DA SILVA
INTERESSADO:
CRISTOVAO MACEDO DANTAS
ADVOGADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR, ANGELO
FRANCO GOMES DE REZENDE
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA SEGURANCA PUBLICA
DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA
55 - 8851-0/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CRISTINA MORGANA FEU SOARES
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GUSTAVO RIBEIRO
GOMES BRITO, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
ESTAGIARIO: LUCAS ANDRÉ GOES RIBEIRO CAVALCANTI
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DELEGADO -CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
56 - 47520-1/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CAMARA MUNICIPAL DE EUCLIDES DA CUNHA
ADVOGADO: JOSE SOUZA PIRES
IMPETRADO: DESEMBARGADOR RELATOR DO AGI Nº40290-4/
2007
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERESSADO:
ROSANGELA LEMOS MAIA DE ABREU
ADVOGADO: MANOEL GUIMARÃES NUNES
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
57 - 45942-3/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 38888-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
JOSE MAURICIO CARVALHO LEITE
ADVOGADO: BRUNO MALTEZ DE MIRANDA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
58 - 79625-7/2008
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: DES. RELATOR DO HC Nº 49778-5/2008 TRIBUNAL
PLENO
SUSCITADO: DES. RELATOR DO HC Nº 49778-5/2008 1ª
CAMARA CRIMINAL
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERESSADO:
TACIO NASCIMENTO SOUZA SANTOS
ADVOGADO: MENANDRO RAMOS NEGREIROS FALCAO, ANA
MARIA TAVARES SILVA, WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA
SANTOS, ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA
DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE DO TRINUNAL DE
JUSTIÇA DA BAHIA
59 - 34742-4/2004
PETIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
REQUERENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCO VALERIO VIANA FREIRE
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARATINGA
ADVOGADO: JOÃO CLYMACO TEIXEIRA, MAISA RIOS, FABIO
TORRES, JOSE SOUZA PIRES
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO
REVISOR(A): DES. MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
60 - 39776-8/2008
EMBARGOS À EXECUÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
EMBARGADO: SILVANA FERREIRA LIMA E OUTROS
ADVOGADO: ANA CARTAXO BASTOS BARRETO, EVELIN DIAS
DE CARVALHO, PEDRO DE AZEVEDO SOUZA FILHO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). TELMA LAURA SILVA BRITTO
61 - 242-5/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: GUATANAY PEREIRA DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: SAMUEL BASTOS SANTANA
ADVOGADO: PERICLES NOVAIS FILHO, DIANA SANTOS OLIVEIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA MARIA FARIAS SANTOS
BARRETO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
62 - 7676-7/2007
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ORLANDO CONCEICAO LIMA
ADVOGADO: RICARDO SIMÕES XAVIER DOS SANTOS, ALAIN
ALAN CORREIA PEREIRA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: CORREGEDOR DA POLICIA CIVIL DA BAHIA
IMPETRANTE: REGINA CELIA DE SOUZA E SILVA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
LITISCONSORTE:
OLAVO DE OLIVEIRA SILVA FILHO
LITISCONSORTE:
SELMA DA SILVA RIBEIRO
LITISCONSORTE:
GERSON SILVA LIMA
LITISCONSORTE:
LUCIA SANTANA SILVA
LITISCONSORTE:
ANTÔNIO CARLOS S. ROSADO
LITISCONSORTE:
ELIENALDES SANTANA SILVA
ADVOGADO: FLÁVIA MILENA LIMA BARBOSA, BRUNO DE
ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA, TIAGO LEAL
AYRES
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
63 - 18234-6/2000
PETIÇÃO
COMARCA:
GENTIO DO OURO
REQUERENTE:
ESTADO DA BAHIA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO
ADVOGADO: CISINO COSTA, MARIA ROSANGELA DE O. PEDREIRA
PROCURADOR DO ESTADO: GERALDO ALBINO MARTINS
BRANDAO
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Página 18
64 - 70362-3/2008
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
ANA RITA PEREIRA RODRIGUES
ADVOGADO: RODRIGO DIEGO FERREIRA SARACENO
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
65 - 66311-3/2008
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
RIO REAL
SUSCITANTE: MINISTERIO PUBLICO
SUSCITADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
PROCURADOR JURIDICO: RAUL FRANCIS O DA SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
66 - 67972-1/2008
PETIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
REPRESENTANTE: LUIS CARLOS BRITO CORREIA
ADVOGADO: MARCELO PALMA, LÍVIA AZEVEDO PALMA
TORRICO
REPRESENTADO:
DESEMBARGADOR RELATOR DO MS Nº
4645-1/2008
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
67 - 3143-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DISNEY GOMES RAMOS
ADVOGADO: JOÃO DANIEL JACOBINA BRANDÃO DE CARVALHO, DISNEY GOMES RAMOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO FERNANDO CAMPOS
FONTES TILEMONT
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
68 - 22114-5/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JORGE LAZARO COELHO BARBOSA
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR,
ROBSON SANT'ANA, BRUNO ALMEIDA TORRES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: THYERS NOVAIS CERQUEIRA LIMA FILHO
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
69 - 18726-2/2009
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: DESA RELATORA DA AP CV Nº 35425-1/2008
INTERESSADO:
MAKRO ATACADISTA S/A
ADVOGADO: JOÃO ALBERTO PEREIRA LOPES JUNIOR
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
70 - 15637-8/2007
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
MUNICIPIO DE MUQUEM DO SAO FRANCISCO
ADVOGADO: ROSANA CARLA PEREIRA BARBOSA, SORAYA
CANSANÇÃO DE OLIVEIRA, MARCOS LENIN PAMPLONA BARBOSA, ANELISE FREIRE D´ AGUIAR ARAUJO BATISTA, KATYA
JUSSANE MARTINS DANTAS
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
71 - 5103-2/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DE SALVADOR
IMPETRANTE: BOM BRASIL OLEO DE MAMONA LTDA
ADVOGADO: GIOVANNA NASCIMENTO FERREIRA, LUIZ
GUSTAVO VALENTE VEIGA, LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
INTERVENIENTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE
SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
72 - 57993-7/2008
INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
SILVANO LEAL NETO
ADVOGADO: PEDRO DE DEUS FILHO
INVESTIGADO:
CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA
INVESTIGADO:
EDIENE SANTOS LOUSADO - PROMOTORA DE JUSTIÇA
INVESTIGADO:
CARLOS ROBERTO DE FREITAS FILHO DELEGADO DE POLÍCIA
INVESTIGADO:
JOAO CELESTINO DE OLIVEIRA, ESCRIVÃO DE POLÍCIA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
73 - 13602-2/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LUCIENE NOGUEIRA LIMA E MACHADO
ADVOGADO: SAULO MURILO DE OLIVEIRA MATTOS, AGOSTINHO MATTOS FILHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
74 - 42147-3/2009
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA:
CÂNDIDO SALES
RECORRENTE:
NUBIA LOPES PONTES
ADVOGADO: GUTEMBERG MACEDO JUNIOR
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
75 - 14488-1/2007
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA:
JUAZEIRO
RECORRENTE:
IVONE MARIA PAIXAO
ADVOGADO: LUIZ ANTONIO COSTA DE SANTANA, ELIENE RIBEIRO BESSA, LASARO DE CARVALHO MENDES FILHO, CLAUDIA MAELI DINIZ JORGE ANDRADE
RECORRIDO: EGRÉGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
76 - 22062-7/2008
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
SONIA MARIA REZENDE
ADVOGADO: ISANA SANTOS ALVES
RECORRIDO: CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
77 - 48392-4/2007
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
PAULO AFONSO
REQUERENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
Página 19
RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE PAULO AFONSO
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CELSO PEREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
78 - 31572-3/2006
RECURSO ADMINISTRATIVO
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
AGELIO JOSE DOREA VIEIRA
ADVOGADO: ANDRE BARACHISIO LISBOA
RECORRIDO: EGREGIO CONSELHO DA MAGISTRATURA
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
79 - 70187-6/2008
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
POJUCA
AUTOR:
MINISTÉRIO PÚBLICO
REU: MARIA LUIZA DIAS LAUDANO, DEPUTADA ESTADUAL
ADVOGADO: MAURICIO VASCONCELOS, MILTON JORDÃO DE
FREITAS PINHEIRO GOMES, FABIANA ALVES MUELLER, FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
PROMOTOR PUBLICO:
VALMIRO SANTOS MACEDO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
80 - 11435-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
IMPETRANTE: MATEUS OLIVEIRA KALIL
ADVOGADO: BETANIA ROCHA RODRIGUES
IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICIPIO DO SALVADOR
INTERVENIENTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARCELO LUIS ABREU E
SILVA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
81 - 32263-2/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS
ADVOGADO: ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR,
JOAO GABRIEL CRUZ PINTO RODRIGUES DA COSTA, ÉRICA
DINIZ GONÇALVES JASMIN
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DO ESTADO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
82 - 12292-9/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NIVALDO INACIO LUZ DE SOUZA FILHO
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS
MUNICIPIOS DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
PROCURADOR JURIDICO: AFONSO H. BARBUDA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
83 - 78953-1/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EDIR MACEDO DE MORAES
IMPETRANTE: DINALVA BRITO VASCONCELOS
IMPETRANTE: DALCY BRITO CARDOSO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
IMPETRANTE: MARIZA CARVALHO SILVA
IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO ALVES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
84 - 18767-2/2009
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: ERGON ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO, JOAO
RAMOS DANTAS
SUSCITADO: DESª RELATORA DA MEDIDA CAUTELAR Nº 454679/2008
SUSCITADO: JUIZ CONVOCADO DA MEDIDA CAUTELAR Nº
45467-9/2008
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). 1º VICE-PRESIDENTE
85 - 18063-3/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: AMPEB - ASSOCIACAO DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
86 - 7312-5/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA ELVIRA NEVES DA SILVA TUNES
ADVOGADO: DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
87 - 40438-7/2007
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
MESA DIRETORA DA CAMARA MUNICIPAL
DE ITABUNA
ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS, ANABEL CASTELO
BRANCO MOREIRA
INTERVENIENTE:
MUNICIPIO DE ITABUNA
ADVOGADO: LUIZ FERNANDO MARON GUARNIERI,
JOSUELITO DE SOUSA BRITTO, ABELARDO PEREIRA PALMA
NETO, CARLOS EDUARDO NERI MALTEZ DE SANT'ANNA,
MANOEL MESSIAS DE FARIAS NETO, ALEX MEDEIROS SANTOS,
REGINALDO LINO, ALVARO LUIZ FERREIRA SANTOS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
REQUERIDO: PREFEITO MUNICIPAL DE ITABUNA
RELATOR(A): DES(A). ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA
REVISOR(A): DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
88 - 31686-3/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 23981-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE:
ADVOGADO:
AGRAVADO:
2007
RELATOR(A):
ÇA
Página 20
MANOEL ALVES DA SILVA
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
DESª RELATORA DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5171-1/
DES(A). PRESIDENTE DO TRUBUNAL DE JUSTI-
89 - 9474-5/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: HELIO PITANGUEIRA DE AVELINO
ADVOGADO: BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANTONIO ROBERTO
PRATES MAIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DELEGADO-CHEFE DE POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
90 - 17161-6/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CARLA SANTA BARBARA VITORIO
IMPETRANTE: JOAO MARCOS NEVES ROCHA
ADVOGADO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMIS. DE CONCURSO PARA
INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
91 - 79238-6/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA ROSALINA DE BARROS
IMPETRANTE: ZENIZIA AUGUSTA DE BRITO LEITE
IMPETRANTE: MARIA SELMA AMORIM HORTELIO
IMPETRANTE: EDNA MARGARIDA SILVEIRA
IMPETRANTE: FIDELCINA NASCIMENTO DUARTE
ADVOGADO: EDILENE COELHO REINEL
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
92 - 45486-6/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NORMA LUCIA SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: RONNEY
CASTRO
GREVE,
JULIANNA
CASTELLANI FAJARDO FREIRE, DAIANA CRISTIANE DE SOUZA
ALMEIDA
IMPETRADO: EXMº SR. DR. DES. RELATOR DA ACAO
CAUTELAR Nº 34706-4/2008
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
93 - 74435-8/2008
RECLAMAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
RECLAMANTE:
PAULO TADEU MOREIRA MESQUITA
ADVOGADO: ILARRIM SANTOS SANTANA
RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR TERCEIRA TURMA RECURSAL
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
94 - 15975-4/2001
PETIÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: GERALDO ALBINO
BRANDAO
REU: MUNICIPIO DE BOA NOVA
ADVOGADO: JOSÉ PINTO DA SILVA NETO
RELATOR(A): DES(A). JERÔNIMO DOS SANTOS
MARTINS
95 - 27570-5/2004
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RONALDO CHAVES FERNANDES
ADVOGADO: RONALDO CHAVES FERNANDES
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSAO DO CONCURSO
PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTICA
SUBSTITUTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
96 - 30094-1/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RACHEL RIBEIRO FRANÇA
ADVOGADO: ELZA CAVALCANTE RODRIGUES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
97 - 59835-5/2008
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
REU: LUCIANO SIMOES DEPUTADO ESTADUAL
ADVOGADO: ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO
BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
98 - 57265-7/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 48517-2/2009
COMARCA:
PAULO AFONSO
AGRAVANTE: DIVA CORDEIRO DA COSTA PIMENTEL
ADVOGADO: ANTONIO FERNANDO DANTAS MONTALVAO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FLAVIO
HENRIQUE
MAGALHAES LIMA
INTERESSADO:
ARNALDO RODRIGUES DE ALCANTARA
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA
99 - 56823-4/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 49224-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA S/A
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, LARISSA
FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: SUDESB - SUPERINTENDENCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: ADELIA HABIB
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA
100 - 3471-1/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 7017-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
IEDA OLIVEIRA DE SOUZA
EMBARGANTE:
JUDITH SILVA DE SOUZA
EMBARGANTE:
NAIR GUIMARAES CARNEIRO E OUTROS
Página 21
ADVOGADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR,
PRISCILA SOUZA PINTO, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ALLAN
HABIB TEIXEIRA, RODRIGO SIMÕES CAFFÉ, IGOR ANDRADE
COSTA
EMBARGADO: SECRETARIA DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
EMBARGADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) HELOISA PINTO DE
FREITAS VIEIRA GRADDI
101 - 30040-6/2009
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
COMARCA:
ITABUNA
REQUERIDO: CAMARA MUNICIPAL DE ITABUNA
ADVOGADO: JONES COUTO DOS SANTOS
REQUERENTE:
JOSE NILTON AZEVEDO LEAL , PREFEITO DE ITABUNA
ADVOGADO: SANZO BIONDI, BRUNO GUSTAVO FREITAS ADRY
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
102 - 56821-6/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 44611-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA S/A
ADVOGADO: LARISSA FERREIRA SIMÕES DE OLIVEIRA,
SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA
AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA
CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: SUDESB - SUPERINTENDENCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR JURIDICO: ADELIA HABIB
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA
AVENA
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA
103 - 47462-9/2009
AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) SUSPENSÃO DE LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA 44611-6/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
AGRAVANTE: ESPORTE CLUBE BAHIA E ESPORTE CLUBE
BAHIA S/A
ADVOGADO: SOLON AUGUSTO KELMAN DE LIMA, MARIA
CLARICE MACHADO LIMA
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE
DA
SUDESBSUPERINTENDENCIA DOS DESPORTOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA
AVENDA
PROCURADOR JURIDICO: ADELIA HABIB
RELATOR(A): DES(A). PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA
104 - 11014-0/2007
INTERVENÇÃO EM MUNICÍPIO
COMARCA:
PARIPIRANGA
REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO
BRITTO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS FREDERICO BRITO DOS
SANTOS
REPRESENTADO:
MUNICIPIO DE PARIPIRANGA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 22
Substituído por: ILZA MARIA DA ANUNCIAÇÃO
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 25 de setembro de 2009.
105 - 18053-5/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EDILZO ALVES SANTANA
ADVOGADO: MURILO ARTUR DE CARVALHO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
106 - 16338-6/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ROSIANE ANDRADE CARDOSO APOSTOLOS
NOVAES
ADVOGADO: ROSIANE ANDRADE CARDOSO DOS APÓSTOLOS
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTICA
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO
PARA INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ENY MAGALHAES SILVA
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
107 - 58603-7/2008
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: EDVALDO BARBOSA DOS SANTOS
IMPETRANTE: GILBERTO ANTUNES PEREIRA DOS SANTOS
IMPETRANTE: RAIMUNDO GALRAO BARBOSA
IMPETRANTE: JORGE PEREIRA MOREIRA
IMPETRANTE: CLEOMIR LOPES ARAUJO
IMPETRANTE: JORGE ALVES DA SILVA
ADVOGADO: MARIA ALZIRA DOS ANJOS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE SEGURANCA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA POLICIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
108 - 5750-8/2009
MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MANOEL SILVA ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO SAMPAIO GOMES
IMPETRADO: DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA
109 - 25816-5/2002
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
COMARCA:
ITABERABA
AUTOR:
MINISTERIO PUBLICO
REU: MARCOS ANTONIO DA SILVA GONZAGA, PROMOTOR DE
JUSTIÇA
ADVOGADO: CLAUDIA ROBERTA DE ARAUJO SAMPAIO
REU: RENATO ARAGAO
REU: JOELSON CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA
REU: MIGUEL GOMES DE ABREU
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: ACHILES
DE
JESUS
SIQUARA FILHO
DEFENSOR: MARIA DE FATIMA GOIS SALGADO
DEFENSOR: SORAIA RAMOS LIMA
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO BAHIA
TRIBUNAL PLENO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
74589-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA CARMEN OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO(S):
MARIA CARMEN DE OLIVEIRA ROCHA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO:
"DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
30080-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: VERONILDES QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO(S):
ETIENNE COSTA MAGALHAES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
78716-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEBORA CERQUEIRA NOBRE DE SOUSA
ADVOGADO(S):
LEONARDO GUERREIRO BAUMERT
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
LITISCONSORTE:
CARMELITA FELICIANO BRAGA
ADVOGADO(S):
LUIZ EDUARDO SOUZA LÔBO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
27395-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANA CRISTINA DA SILVA BOA MORTE
ADVOGADO(S):
JURANDY ROQUE BOA MORTE DE
FREITAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, À UNANIMIDADE, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, POR MAIORIA".
22050-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ELIANE ALCANTARA DIAS
ADVOGADO(S):
REGINA PINHEIRO GUIMARAES, JOSE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
18595-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 45067-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO
ADVOGADO(S):
MARIA IVETE DE OLIVEIRA, CARLOS
CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
EMBARGANTE:
LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA IVETE DE OLIVEIRA, CARLOS
CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
EMBARGANTE:
SOSTENES LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO,
MARIA IVETE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
"ACOLHIMENTO EM PARTE, À UNANIMIDADE".
27419-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: FABIANO DA SILVA ARAUJO
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA,
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO:
"REJEITADAS AS PRELIMINARES, CONCEDEU-SE
A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
31082-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANAINA SOUZA SANTANA
ADVOGADO(S):
JOÃO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
57107-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS CLAUDIO BARBOSA CARDIM
ADVOGADO(S):
ALEXANDRE COSTA DE QUEIROZ,
ELIONETE MACEDO CORREIA
IMPETRADO: DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
Página 23
"DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
65333-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCIO MEDEIROS DA SILVA ABREU
IMPETRANTE: MARCIA DANIELA NATIVIDADE SANTOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO ANDRADE REIS SANTANA,
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
POR MAIORIA".
34758-0/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 30466-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MARINALVA FREITAS DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOSE SOUZA PIRES, ANDRÉA CRISTINA
RIBEIRO CARVALHO RODRIGUES, FABIO TORRES, JOÃO
CLYMACO TEIXEIRA, MAISA RIOS
AGRAVADO: DESEMBARGADORA CORREGEDORA DAS
COMARCAS DO INTERIOR
RELATOR(A): DES(A). GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
"NEGOU-SE PROVIMENTO, À UNANIMIDADE".
5973-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRANTE: MILCA SOUZA DOS SANTOS ARAÚJO LEAL E
OUTRO
ADVOGADO(S):
RICARDO DOS SANTOS MORAES, PAULO
SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
IMPETRANTE: JAILSON DE SOUZA RODRIGUES
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE
45938-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26837-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: MARIA DAS DORES DA COSTA
ADVOGADO(S):
MARY MONALISA H.DE CARVALHO
INTERESSADO:
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO
ESTADO DA BAHIA
INTERESSADO:
SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO
DA BAHIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
"DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
41219-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
CAMPO FORMOSO
IMPETRANTE: CONCEIÇÃO DE ALMEIDA SILVA RIOS
ADVOGADO(S):
CAROLINA RODRIGUES FEITOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 24
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: CORREGEDORA DA CAPITAL DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
"ACOLHIDA A PRIMEIRA PRELIMINAR E REJEITADAS A SEGUNDA E TERCEIRA, DENEGOU-SE A SEGURANÇA,
TUDO À UNANIMIDADE".
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
73126-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LARISSA TONHA CASTRO TAVARES
ADVOGADO(S):
MARLUS FAGUNDES DE ALMEIDA,
SUZANA FAGUNDES ALMEIDA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
POR MAIORIA".
13748-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: AROLDO SANTOS ARAUJO
IMPETRANTE: EVANIO JOSE CALDAS DE SOUZA
ADVOGADO(S):
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA,
DANILO SOUZA RIBEIRO, PAULO ROSA TORRES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
"DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
3905-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DANIELA SAMPAIO CASAL
ADVOGADO(S):
ANDERSON JOSE MANTA CAVALCANTI
IMPETRADO: EXMO SR. DES. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE
JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: CARLOS
FREDERICO
BRITO DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA,
POR MAIORIA".
23782-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
ITAPETINGA
IMPETRANTE: GEOVANIA FAGUNDES RIBAS
ADVOGADO(S):
LIDIANE TEIXEIRA SILVA, THAYANE
SOUSA ARAÚJO LOURA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
43790-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEISIANNE RODRIGUES BATISTA SCHUFFNER
ADVOGADO(S):
DEISIANNE RODRIGUES BATISTA
SCHUFFNER
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
"CONCEDEU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
6803-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JANAINA MORAES PIRES SAMPAIO
ADVOGADO(S):
ANDREZZA DE ALMEIDA SOUZA CARVALHO, RAUL NEI MARQUES REQUIAO
20891-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 45067-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ANA CALILA OLIVEIRA E COUTO
ADVOGADO(S):
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO,
MARIA IVETE DE OLIVEIRA
EMBARGADO: LYGIA CRISTINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARIA IVETE DE OLIVEIRA, CARLOS
CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO
EMBARGADO: SOSTENES LIMA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS CLEBER DE OLIVEIRA E COUTO,
MARIA IVETE DE OLIVEIRA
INTERESSADO:
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA
DO ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
"DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS, À UNANIMIDADE".
29499-4/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANDEL SANDERLAN SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
LUCIMAR APARECIDA GUEDES MAGALHÃES
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA: LIDIVALDO
REAICHE
RAIMUNDO BRITTO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
27365-9/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SEABRA
IMPETRANTE: VICTOR DE OLIVEIRA ALMEIDA
ADVOGADO(S):
FÁBIO DE OLIVEIRA REIS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
27978-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JEANE RUAS YANO
ADVOGADO(S):
TATIANA MARA DIAS FREITAS
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, DENEGOU-SE A SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
73029-2/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40245-0/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
O ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MARIA AMÉLIA MARQUES E OUTROS
ADVOGADO(S):
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSÉ MARQUES PEDREIRA
DECISÃO:
"DESACOLHEU-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, À UNANIMIDADE".
27509-6/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
IMPETRANTE: LUCIANE SALVINO DA SILVA
ADVOGADO(S):
MANOEL FALCONERY RIOS JÚNIOR,
CLEYDIANE CERQUEIRA COSTA
IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA BAHIA
INTERVENIENTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ROBERTO LIMA FIGUEIREDO
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
DECISÃO:
"REJEITADA A PRELIMINAR, CONCEDEU-SE A
SEGURANÇA, À UNANIMIDADE".
SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO, em 25 de setembro de 2009.
Bela. ANA LUZA ALMEIDA DE ANDRADE
SECRETÁRIA-ADJUNTA
Página 25
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito ROSA FERREIRA DE CASTRO, titular
da 69ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem prejuízo de suas funções, a partir da publicação deste até ulterior deliberação TER EXERCÍCIO na 10ª Vara de Família, ficando revogada
a designação para a 1ª Vara de Família, ambas desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
designar o Juiz de Direito MARCON ROUBERT DA SILVA, titular da
Comarca de João Dourado, para, sem prejuízo de suas funções, de
25 a 30/09/2009, TER EXERCÍCIO na Vara Crime da Comarca de
Irecê.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
RESOLVE
designar o Juiz de Direito RÉGIO BEZERRA XAVIER, titular da
Comarca de Itapitanga, para, sem prejuízo de suas funções, a partir
da publicação deste e até ulterior deliberação, TER EXERCÍCIO na
Vara dos Feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Coaraci, ficando revogada a designação para a
Comarca de Itajuípe.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DECRETO JUDICIÁRIO
2ª VICE-PRESIDÊNCIA
Gabinete
DECRETO JUDICIÁRIO
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar a Juíza de Direito MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO, titular da 34ª Vara de Substituições da Comarca da Capital, para, sem
prejuízo de suas funções, de 28 a 30/09/2009, TER EXERCÍCIO na
2ª Vara de Tóxicos desta Comarca.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em, 24 de setembro de 2009.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
R E S O L V E,
designar o Juiz Substituto LUCIANO RIBEIRO GUIMARÃES FILHO,
para, a partir da publicação deste e até ulterior deliberação, exercer
suas atividades na Comarca de Queimadas, ficando revogadas todas as designações anteriores.
SECRETARIA DA 2ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 25 de setembro de 2009.
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
Atos Admistrativos
Des. JERÔNIMO DOS SANTOS
2º V i c e - P r e s i d e n t e
DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JERÔNIMO
DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA BAHIA, EM 25 DE SETEMBRO DE 2009.
DECRETO JUDICIÁRIO
48443/2009
ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
O 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO
MAGISTRADO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR-GRH.
44907/2009
CARINE NASSRI DA SILVA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS
AO 1º PERÍODO DE 2009, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA
28/09 A 27/10/2009, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010.
À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS.
47760/2009
EZIR ROCHA DO BOMFIM, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE LICENÇA-PRÊMIO REFERE-SE AO MÊS DE FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE A
MESA-DIRETORA SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM VIER ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO
2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA
SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO.
45366/2009
ap. 48519/2009
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
EM FACE DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO, TORNE-SE SEM
EFEITO A PUBLICAÇÃO NO DJE DE 10/09/2009, RELATIVO AO
PROCESSO Nº 45366/2009. NO QUE SE REFERE AO AFASTAMENTO NO DIA 14/09/2009, FOI APRECIADO POR MEIO DO PROCESSO Nº 48262/2009, PUBLICADO NO DJE DE 25/09/2009. AO
NDI.
47194/2009
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
SOLICITAÇÃO ATENDIDA. AO NDI.
48507/2009
JANAINA MEDEIROS LOPES BRAGA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
REMETA-SE A ASSESSORIA ESPECIAL DA PRESIDEÊNCIA I - AEP
MAGISTRADOS E PROJETOS ESPECIAIS PARA OS DEVIDOS
FINS.
Página 26
SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS
AO 1º PERÍODO DE 2005, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA
DATA OPORTUNA, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010.
À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS.
49290/2009
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES,
JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
À SEÇÃO DE MAGISTRADOS PARA ANOTAÇÃO, E DE ACORDO
COM A CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO, VERIFICAR A POSSIBILIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO.
APÓS, AO NDI, PARA OS DEVIDOS FINS.
45941/2009
MAURICIO BAPTISTA ALVES, JUIZ DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE
2009, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010.
À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS.
48886/2009
PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA DATA OPORTUNA, POR INTERESSE PESSOAL DO
MAGISTRADO.
À SUPERVISÃO DE DIREITOS E DEVERES - SUDIR-GRH.
47974/2009
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2003, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010.
À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS.
47978/2009
ROBERTO PAULO PROHMANN WOLFF, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DE 18 (DEZOITO) DIAS
REFERENTES AO RECESSO NATALINO 2008/2009, PUBLICADO
NO DPJ DE 19/12/2008, PARA GOZO OPORTUNO.
À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS.
48486/2009
JOSE GOES SILVA FILHO, JUIZ DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
48438/2009
VERA LUCIA MEDAUAR REIS MOREIRA, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE
2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA.
CONSIDERANDO QUE O PERÍODO DE FÉRIAS REFERE-SE AO
MÊS DE JULHO/2010; CONSIDERANDO QUE A MESA-DIRETORA
SERÁ ALTERADA POR ELEIÇÃO EM FEVEREIRO/2010; CONSIDERANDO QUE COMPETIRÁ ANÁLISE DO PEDIDO A QUEM VIER
ASSUMIR A 2ª VICE-PRESIDÊNCIA BIÊNIO 2010/2011; DETERMINO QUE OS AUTOS PERMANEÇAM NA SEMAG PARA OPORTUNA APRECIAÇÃO.
À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS.
46352/2009
KATIA SUELY DANTAS CARILO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE 30 DIAS DE LICENÇA PRÊMIO, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA DATA OPORTUNA, PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010.
48471/2009
WANDER CLEUBER OLIVEIRA LOPES, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS.
SOLICITAÇÃO IDÊNTICA AO PROCESSO Nº 47787/2009. AO NDI.
48435/2009
LINA MAGNA DOS SANTOS ANDRADE, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DESPACHO VÁLIDO PARA O PROCESSO ABAIXO RELACIONADO:
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009, PARA FRUIÇÃO EM DATA OPORTUNA.
DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA
POR MEIO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL, ORIGINAL ANEXO,
COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR.
À SUDIR, PARA OS DEVIDOS FINS.
46799/2009
MARCELO JOSE SANTOS LAGROTA FELIX, JUIZ
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE FÉRIAS RELATIVAS
AO 1º PERÍODO DE 2006, ANTERIORMENTE DEFERIDAS PARA
GOZO OPORTUNO, PARA FRUIÇÃO DE 07 A 26/01/2010.
À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS.
41707/2009
MARCIA DA SILVA ABREU, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
À SUDIR PARA REGISTRO.
49100/2009
MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, JUÍZA DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 23 A 29/09/2009.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
DEFIRO O AFASTAMENTO DO MAGISTRADO(A), COM BASE NO
ART. 168, V, DA LEI 10.845/2007.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
A SUDIR PARA REGISTRO.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
48437/2009
ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS, JUIZ DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 30/09/2009.
Newcy Mary Cunha
Assessora da Seção Magistrados - SEMAG
47946/2009
LUCIANA CARINHANHA SETUBAL, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 02 E 05/10/2009.
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Gabinete
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
CIENTE DO AFASTAMENTO, CONDICIONADO SEU DEFERIMENTO À APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO OFICIAL CORRESPONDENTE, COM BASE NO ART. 69, I DA LEI COMPLEMENTAR.
49274/2009
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, JUÍZA DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 29/09/2009.
49064/2009
GEORGE JAMES COSTA VIEIRA, JUIZ DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 25/09/2009.
49250/2009
JOFRE CALDAS DE OLIVEIRA, JUIZ DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 24/09 A 01/10/2009.
49266/2009
KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO, JUÍZA
DE DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NO DIA 24/09/2009.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Página 27
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.151/09-SEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Juiz de Direito da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Salvador/Ba (Proc. nº 32161/09);
CONSIDERANDO a decisão proferida por aquele Juízo, nos Autos
da Ação Monitória nº 079.09.933023-9:
RESOLVE:
À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS.
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, com a finalidade
proceder a averbação de impedimento de alienação dos imóveis em
nome da empresa abaixo qualificada:
48073/2009
FREDDY CARVALHO PITTA LIMA, JUIZ DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
"
15.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 2º PERÍODO DE
2009 PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010.
46721/2009
GUSTAVO HENRIQUE ALMEIDA LYRA, JUIZ DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
BRASIL CONTAINER LTDA-ME, CNPJ nº 07.624.908/0001-
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão
comprobatória de averbação ao Exmº Dr. Juiz de Direito da 2ª Vara
Cível - Secretaria Judicial da Comarca de Contagem - MG, Forum
Dr. Pedro Aleixo, Praça Tiradentes, 155 - Centro - CEP. 32.041-770
.
DEFIRO O PEDIDO DE FÉRIAS RELATIVAS AO 1º PERÍODO DE
2010 PARA FRUIÇÃO DE 07/01 A 05/02/2010.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
45503/2009
MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
À SUDIR PARA OS DEVIDOS FINS.
45329/2009
ANANIAS PEREIRA FREIRE, JUIZ DE DIREITO,
FAZ SOLICITAÇÃO.
Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009.
Desª TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
37037/2009
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA, JUÍZA
DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
* Republicada por haver alteração no artigo 2º.
46493/2009
FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS CORDEIRO, JUÍZA DE DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO, CONFORME FLS. 03.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.232/09-SEC
Trata da indisponibilidade de bens da pessoa mencionada nesta Instrução.
46550/2009
PATRICIA SOBRAL LOPES, JUÍZA DE DIREITO, FAZ
SOLICITAÇÃO.
44165/2009
VERA LUCIA BARRETO MARTINS LIMA, JUÍZA DE
DIREITO, FAZ SOLICITAÇÃO.
DESPACHO VÁLIDO PARA OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
DEFIRO LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE, CONCEDIDA
POR MEIO DOS LAUDOS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE Nºs 844/2009
E 824/2009 (RESPECTIVAMENTE), EXPEDIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL DO JUDICIÁRIO, CONSTANTE NOS AUTOS, COM
BASE NO ART. 69, I E 70 DA LEI COMPLEMENTAR.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Exmº Corregedor-Geral da Justiça do Estado de
Santa Catarina( Proc. Nº 46494/09 - ap. 46501/09);
CONSIDERANDO a decisão proferida nos Autos da Ação Civil Pública nº 088.09.000803-8;
RESOLVE:
À SUDIR PARA REGISTRO.
47877/2009
ANA GABRIELA DUARTE TRINDADE, JUÍZA DE
DIREITO, SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 15 A 29/09/2009.
47256/2009
AURISTELA DIAS RIBEIRO, JUÍZA DE DIREITO,
SOLICITA AFASTAMENTO NOS DIAS 17 A 31/08/2009.
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi decretada
a INDISPONIBILIDADE dos bens em nome da pessoa abaixo qualificada, até o limite de crédito de R$ 33.134,00 (trinta e três mil, cen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
to e trinta e quatro reais):
"
NEILO LUIZ DO VALE ROCHA, brasileiro, casado, comerciante, CPF nº 625.827.639-34.
Página 28
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 2º - Constatada a existência de bens em nome da pessoa mencionada nesta Instrução, o Titular do Cartório remeterá a certidão
comprobatória de averbação a Exmª Drª. LIVIA FRANCIO ROCHA
COBALCHINI, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Lébon
Régis - Santa Catarina, Rua Waldir Ortigari, 45 - Centro - Lébon
Régis - SC - CEP. 89.515-000.
Revogar a Portaria nº CGJ-525/2009-GSEC, publicada no DPJ de
18/09/2009, que designou Andréa Ferreira Leite, Escrevente de Cartório, para exercer as suas funções na 2ª Vara do Tribunal do Júri Cartório Sumariante da Comarca de Salvador.
Art. 3º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009.
Desª TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
PORTARIA Nº. CGJ-537/2009-GSEC
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº CGJ.233/09-SEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, Corregedora-Geral da Justiça do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, consoante o
disposto no Art. 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça:
CONSIDERANDO a comunicação dirigida a esta Corregedoria-Geral da Justiça pelo Departamento de Liquidações Extrajudiciais do
Banco Central do Brasil - Brasilia/DF (Proc. nº 46387/09);
CONSIDERANDO a decisão que indisponibilizou os bens da pessoa
mencionada nesta Instrução, por força da decretação do Regime de
Liquidação Extrajudicial da Valor Corretora de Câmbio, Títulos e
Valores Mobiliários Ltda., o que motivou a publicação da Portaria
Normativa nº CGJ.22/98-SEC, publicada no D.P.J. De 25/08/98;
CONSIDERANDO o despacho exarado pelo Juiz Federal Titular da
3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia no Processo
nº 2008.33.00.003950-4;
RESOLVE:
Art. 1º - Incumbir aos Exmºs Srs. Juízes de Direito Titulares ou Substitutos de fiscalizar e comunicar aos Cartórios de Registro de Imóveis e Hipotecas das suas respectivas jurisdições, que foi DECRETADA A DISPONIBILIDADE dos bens da pessoa abaixo especificada:
"
BRORIM GUIMARÃES MARMUND, CPF nº 274.860.285-49.
Art. 2º - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua
publicação.
Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009.
Desª TELMA BRITTO
Corregedora-Geral da Justiça
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 23 de setembro de 2009.
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no PA-48695/2009,
RESOLVE:
Designar DANIELA NOVAES RODRIGUES, Subescrivã, cadastro nº
902.073-0, para exercer as suas funções na 24ª Vara dos Feitos
Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
de Salvador, revogando-se as designações anteriores.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
Atos Administrativos
AVISO Nº 110/09-SEC
Atendendo à solicitação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção
do Estado da Bahia (Proc. nº 48709/09 - ap. 48721/09), a Secretaria
da Corregedoria Geral da Justiça cientifica aos Exmºs Drs. Juízes
de Direito Titulares ou Substitutos que foi aplicada a pena de suspensão ao advogado LUIS ELISIO RAMOS HEMERLY, inscrito sob
nº 506-A, pelo prazo de 90(noventa) dias, contados da publicação
do Edital, divulgado no Diário do Poder Judiciário, edição de 13 de
julho de 2009, com interdição da prática do exercício profissional em
todo território nacional.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de setembro de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria Geral da Justiça
RESUMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 01/09
PROCESSO: PA-48867/2009
PORTARIA Nº CGJ - 539/2009-GSEC
A DESEMBARGADORA TELMA BRITTO, CORREGEDORA-GERAL
DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e
considerando o que consta no ofício s/n da Central de Protesto de
Títulos, datado de 24 de setembro de 2009,
RESOLVE:
Considerar o dia 24 de setembro do ano em curso não-útil para contagem de protestos de títulos e documentos junto ao sistema
informatizado de protesto da comarca de Salvador.
Secretaria da Corregedoria Geral da Justiça, 24 de setembro de 2009.
TELMA BRITTO
CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA
PORTARIA Nº CGJ-538/2009-GSEC
OBJETO: Ministrar palestra sobre o PROJUDI-Processo Judicial
Digital para os Magistrados e Servidores do Sistema dos Juizados
Especiais.
PERÍODO: 28/09/09
CREDOR: Sr. Leandro de Lima Lira CPF nº 035.260.224-45
VALOR: R$600,00 (seiscentos reais)
RECURSOS: Atividade 2000, elemento de despesa 3390-36, fonte
20.
Base Legal : Art. 13,Inciso III c/c Art. 25,Inciso II e Art 26
da Lei Federal nº 8.666/93 e Parecer nº CGJ-1936/2009-ASJUC
Seção de Programação e Execução Orçamentária, 25 de setembro
de 2009.
Belª Vilma Amoedo
Chefe da SEPEO/CGJ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO
INTERIOR
Atos Administrativos
Concessão de Licença Prêmio
Nº Processo 48235/09
Beneficiário (a) JOÃO LUIZ VIEIRA MEIRA
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 120.712-1
Comarca Jequié
Período 03(três) meses
Vigência 30.09.09 a 28.12.09, ficando 03(três) meses
para data oportuna
Nº Processo 46757/09
Beneficiário (a) ZENI DAVID DOS SANTOS
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 807.677-4
Comarca Boquira
Período 03(três) meses
Vigências 05.10.09 a 03.11.09
01.02.2010 a 01.04.2010
Concessão de Licença Médica
Nº Processo 46509/09
Beneficiário (a) DIRENE LACERDA ALVES
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 216.907-0
Comarca Barreiras
Período 09(nove) dias
Vigência 05.03.09 a 13.03.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 47304/09
Beneficiário (a) ANA PAULA DOS SANTOS SOARES
Cargo Administradora do Forum
Cadastro nº 801.612-7
Comarca Rodelas
Período 60(sessenta) dias
Vigência 27.07.09 a 24.09.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 47295/09
Beneficiário (a) NEIDE DE SENA MAIA
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 215.215-0
Comarca Teixeira de Freitas
Período 90(noventa) dias
Vigência 16.08.09 a 13.11.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 47294/09
Beneficiário (a) AVA LOURDES MORAIS ALMEIDA
Cargo Oficial de Justiça Avaliador
Cadastro nº 172.459-2
Comarca Urandi
Período 60(sessenta) dias
Vigência 08.09.09 a 06.11.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Nº Processo 46846/09
Beneficiário (a) PATRICIA NASCIMENTO SOUZA
Cargo Oficial do Registro Civil
Cadastro nº 900.141-7
Comarca Feira de Santana
Período 15(quinze) dias
Vigência 02.09.09 a 16.09.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Página 29
Nº Processo 43888/09
Beneficiário (a) CLAÚDIA SUELY LEMOS DE SANTANA PARAÍSO
Cargo Escrevente de Cartório
Cadastro nº 801.289-0
Comarca Ubaitaba
Período 30(trinta) dias
Vigência 13.08.09 a 11.09.09
Art./Lei 145 - 6677/94
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de setembro de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
CORREGEDORIA
DAS
COMARCAS
DO
INTERIOR
___________________________________________________________________________
ATOS ADMINISTRATIVOS
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR-JUIZADOS ESPECIAIS
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 43.751/2009
Beneficiário(a) JALES DE JESUS COELHO
Cargo Digitador
Cadastro nº 809.671-6
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santa Maria da Vitória
Período 32 (trinta e dois) dias
Vigência 01.10.09 a 01.11.2009
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 47.009/2009
Beneficiário(a) LORE SOUZA FAGUNDES
Cargo Atendente de Recepção
Cadastro nº 809.427-6
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Teixeira de Freitas
Período 30 (trinta) dias
Vigência 01.10.09 a 31.10.2009
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 47.646/2009
Beneficiário(a) ENEIDA CARVALHO DOS SANTOS
Cargo Atendente Judiciário
Cadastro nº 809.658-9
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Itabuna
Período 46 (quarenta e seis) dias
Vigência 14.09.09 a 29.10.2009
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 47.843/2009 - AP.: 43.472/2009
Beneficiário(a) SILVANA DE JESUS SILVA
Cargo Digitador
Cadastro nº 801.834-0
Lotação Juizado Especial Cível/Comarca de Santo Antônio de Jesus
Período 60 (sessenta) dias
Vigência 05.10.09 a 03.12.2009
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
Concessão de Licença-Prêmio
Nº Processo 48.851/2009
Beneficiário(a) CARLANA FARIA ROCHA
Cargo Supervisor de Expediente
Cadastro nº 809.537-0
Lotação Juizado Especial Criminal/Comarca de Barreiras
Período 30 (trinta) dias
Vigência 16.10.09 a 14.11.2009
Art./Lei 107 - Lei 6.677/94
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de setembro de 2009
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA MARIA
JOSÉ SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO
INTERIOR.
Comarca de Andaraí
PA-562261/2003 e apenso 568476/2003, 512495/2003, 01/2004 e
volume II do TCE de nº 001249/2006 - Aposentadoria
Antonieta Silva Melo, Oficial de Registro de Imóveis e Hipotecas.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1856/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Retornem-se os autos ao Tribunal de Contas do
Estado.
Comarca de Brejões
PA-43356/2007 e apenso 9006/2008
Bela. Georgia Quadros Alves, Juíza de Direito, encaminha Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano. Publique-se. Anote-se.
Após, à GRH/IPRAJ.
Comarca de Canudos
PA-31015/2009
Daniela de Andrade Abreu Santana, Escrevente de Cartório, faz solicitação.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1846/2009-ASJUC), nos termos e de acordo com a fundamentação
esposada, para manter o despacho anteriormente proferido, no qual
indeferi o pedido. Isto posto, encaminhe-se os autos à Presidência,
a quem coube a expedição do ato removendo a servidora da Comarca
de Canudos para Monte Santo.
Comarca de Catu
Página 30
PA-43004/2007 - Aposentadoria
Paulo César de Azevedo Silva, Suboficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1914/09-ASJUC), nos termos nele expostos. Retornem-se os autos
ao Tribunal de Contas do Estado.
Comarca de Itambé
PA-40912/2009 - Aposentadoria
Aroldo da Silva Gusmão, Oficial de Registros Públicos.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica (Parecer nº CGJ1917/09-ASJUC), nos termos nele expostos e com amparo na legislação invocada. Encaminhem-se os autos à Presidência, para os
fins de sua alçada.
Comarca de Jequié
PA-47311/2009 e apenso 38163/2009
Maria das Graças Carvalho, Escrevente de Cartório e outra, encaminham Portarias.
A Juíza de Direito Diretora do Fórum da Comarca de Jequié solicita
reconsideração do despacho proferido no PA-38163/2009, verificase que, de acordo com as justificativas apresentadas é oportuna e
imperiosa a designação da Sra. Raquel Santos Quadros, Portaria nº
30/2009, como forma de manter a regularidade dos serviços, razão
pela qual, excepcionalmente, hei por bem manter a designação, na
forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo
período indicado na respectiva Portaria. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O
SEGUINTE DESPACHO:
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto na Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período indicado na respectiva portaria. Publique-se. Anote-se, após a GRH/IPRAJ.
Comarca de Brumado
PA-458171/2009
Aristóteles de Alencar Arrais Pinto, Atendente Judiciário, encaminha
Portaria.
PA-7226/2009
Alexandrina Santana Tavares, encaminha solicitação.
Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora, Bela. Aracy Lima
Borges, pelos seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta
decisão a motivação ali exposta, para determinar o arquivamento
dos presentes autos. Comunique-se aos interessados. Publique-se.
Anote-se. Cumpra-se.
Comarca de Camaçari
PA-46216/2009
Jaime Lima Cavalcanti, Depositário Público, encaminha Portaria.
Comarca de Feira de Santana
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS FOI PROFERIDO O
SEGUINTE DESPACHO PELA DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ
SALES PEREIRA, CORREGEDORA DAS COMARCAS DO INTERIOR:
PA-44379/2009
Joana Dejaci Martins Camilo, Escrevente de Cartório, encaminha
Portaria.
A Portaria nº 01/2009, dispensa o referendo desta Corregedoria por
tratar de substituição eventual, cabendo tão somente anotar em ficha funcional. Publique-se.
Comarca de Ilhéus
PA-46299/2009
Ana Lúcia Florencia dos Santos, Escrevente de Cartório, encaminha
Portaria.
De acordo com a justificativa apresentada, constata-se que é oportuna e imperiosa a designação em apreço, razão pela qual hei por
bem referendá-la, na forma do disposto no Provimento nº 12/07 desta Corregedoria, pelo período de 1 (um) ano, com as vantagens inerentes ao cargo. Publique-se. Anote-se. Após, à GRH/IPRAJ.*
Republicação Corretiva.
Comarca de Itabuna
Comarca de Irecê
PA-46221/2009
Uéssia Mendes Oliveira, Escrevente de Cartório, encaminha Portaria.
Acolho o pronunciamento da Assessoria Jurídica, nos termos e de
acordo com a fundamentação esposada. Encaminhem-se os autos
ao Egrégio Conselho da Magistratura para deliberação.
Processos
PA-23361/2009 e apenso 23389/2009 - Eliseu Fernandes Nascimento, Oficial de Justiça Avaliador da Comarca de Baianópolis, solicita
remoção.
PA- 26753/2009 - José Luis Viana Leite, Oficial de Registros Públicos da Comarca de Brumado, solicita remoção.
PA-24461/2008 - Soelí Marques Dórea, Suboficiala do Registro Civil
da Comarca de Buerarema, solicita acesso.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Secretaria da Corregedoria da Justiça, 25 de setembro de 2009.
Belª Ângela Antônia Matos Rebouças Souza
Secretária da Corregedoria da Justiça
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
Página 31
IMPETRANTE: Geraldo Morais da Cruz
ADVOGADO: Adhemar Santos xavier
IMPETRADO: Secretaria de Administração do Estado da Bahia,
Comando Geral da Polícia Militar do Estado da
Bahia, Superintendente de Recursos Humanos
da Secretaria de Administração do Estado da Bahia
59017-5/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA-SALVADOR
IMPETRANTE: Mai Bella Confecções Ltda.
ADVOGADO: Taís Souza de Cerqueira
IMPETRADO: Secretário da Fazenda do Estado da Bahia
PROCESSO:
3233-0/2009- AGRAVO DE INSTRUMENTO-SALVADOR
RECORRENTE: Raimundo Enoilton Leite
ADVOGADO: Maria da Saúde de Brito Bomfim
RECORRIDO: Banco ABN AMRO Real S/A
ADVOGADO: Antônio Carlos Dantas Góes Monteiro
"Não tendo sido apreciados os embargos de declaração de fls. 79/
82, opostos contra o acórdão de fls. 66/76, remetam-se os autos à
Câmara de origem, para os devidos fins.
Após, voltem-me conclusos para exame da admissibilidade do recurso interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,18.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º
Vice- Presidente."
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSOS:
6186-0/2009 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -SALVADOR
RECORRENTE: Deijar Evangelista dos Santos
ADVOGADO: Patrícia Alexandra Santos Silva
RECORRIDO: Banco GMAC S/A
ADFVOGADO: Alexandre Ivo Pires
8926-1/2009- RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO CÍVEL -SALVADOR
RECORRENTE: Rosinei Santana Martins
ADVOGADO: Iran D'el Rei
RECORRIDO: Banco Volkswagen S/A
ADVOGADO: Eduardo Feraz Perez
"Tratando-se de Recurso Especial interposto contra decisão
interlocutória em ação de conhecimento, determino a sua retenção,
nos termos e na forma do § 3º, do art. 542, do CPC.
Remetam-se os autos ao Juízo de origem, para apensamento ao
processo principal.
Publique-se e intimem-se.
Salvador,21.setembro.2008(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
"Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Superior Tribunal de
Justiça, com as garantias de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,18.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º
Vice- Presidente."
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
61855-5/2009- CAUTELAR INOMINADA -SALVADOR
REQUERENTE: Augusto Cesar Requião da Silva
ADVOGADO: Marcos de Oliveira Lima
REQUERIDO: Suarez Incorporadora Ltda. e Condomínio Edifício
Mansão Professor José Silveira
"À Secretaria Especial de Recursos para que apense estes aos autos do Agravo de Instrumento de nº 5518-3/07.
Publique-se.
Salvador,15.setembro.2009 (a)Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto-Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência."
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
55595-2/2009- CAUTELAR INOMINADA -SALVADOR
REQUERENTE: Petrobras Distribuidora S/A
ADVOGADO: Evie Nogueira e Malafaia
REQUERIDO: Caio Druso de Castro Penalva Vita
ADVOGADO: Posto Pau de Vela Bahia Ltda.
"À Secretaria Especial de Recursos para que apense estes aos autos do Agravo de Instrumento de nº 58287-0/08.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Salvador,15.setembro.2009 (a)Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto-Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência."
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
PROCESSOS:
48230-9/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA-SALVADOR
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
21283-2/2008 - MANDADO DE SEGURANÇA-SALVADOR
IMPETRANTE: Ricardo Maciel Silva Silva de Oliveira
ADVOGADO: Cristiano Carvalho e Carvalho
IMPETRADO: Secretário de Administração do Estado da Bahia e
Comandante Geral da Polícia Militar
"Considerando que a petição de fl. 156, requer providências para
que seja o impetrante convocado a participar do curso de formação
de soldado da Polícia Militar, encaminhem-se os presentes autos a
Exmª Srª Desª ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA Relatora do
Mandado de Segurança nº 21283-2/2008, para conhecimento sobre
o quanto ali pleiteado.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador,15.setembro.2009. (a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º
Vice- Presidente."
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DR. JOÃO AUGUSTO A.
DE OLIVEIRA PINTO, JUIZ ASSESSOR DA 2ª VICE- PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
15178-3/2007- APELAÇÃO CRIME-SALVADOR -SALVADOR
REQUERENTE: Adriano Santos Riosário
ADVOGADO: Antônio Pacheco Neto
REQUERIDO: Ministério Público da Bahia
PROCURADOR: Carlos Frederico Brito dos Santos
"Certifique a Secretaria Especial de Recursos a respeito do quanto
alegado na petição de fl. 175.
Em seguida, retornem conclusos.
Publique-se.
Salvador,17.setembro.2009 (a)Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto-Juiz Assessor da 2ª Vice-Presidência."
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
DESPACHO EXARADO PELO EXMO. SR. DESEMBARGADOR,
JERÔNIMO DOS SANTOS, 2º VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA:
PROCESSO:
30899-6/2001 - MANDADO DE SEGURANÇA -SALVADOR
IMPETRANTE: Caixa Econômica Federal
ADVOGADO: Ricardo Dias Medeiros Netto e Outros
IMPETRADO: Desembargador Relator dos AGI nº 27912-5/2001 e
28505-6/2001
LITISCONSORTE NECESSÁRIO
INTERVENIENTE:Consórcio OMS Beira Maricultura
ADVOGADO: Sérgio Ricardo Oliveira e Outros
INTERESSADO: MB Empreendimentos e Participações Ltda.
ADVOGADO: Carlos Alberto de Castro Moraes, Sérgio Emílio
Schlang Alves
"À Secretaria Especial de Recursos, para certificar se transcorreu in
albis o prazo para a Procuradoria do Estado e a MB Empreendimentos e Participações Ltda. apresentarem contrarrazões, bem como
para que providencie a remessa in folio à Douta Procuradoria Geral
de Justiça, conforme determinado no final do despacho de fl. 1402.
Publique-se .
Salvador,17.setembro.2009(a) Des. Jerônimo dos Santos - 2º VicePresidente."
Página 32
Salvador, 25 de setembro de 2009
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
Despacho exarado pela Exma. Sra. Dra. Newcy Mary Cunha da Paixão, Juíza Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
"Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de
ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de lei.
Publique-se."
PROCESSO nº 40734-7/2006 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUNICÍPIO: LUCIANO CAMPOS DA SILVA
RECORRIDO(S): ESPRESSO SÃO MATHEUS LTDA
ADVOGADO(S): GEISY FIEDRA RIOS PINHEIRO DE ALMEIDA E
OUTROS
PROCESSO nº 43781-3/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROC. MUNICÍPIO: RAFAEL OLIVEIRA
RECORRIDO(S): DANILO SERGIO PIZANI DA SILVA
ADVOGADO(S): STENIO LEMOS E OUTROS
PROCESSO nº 10917-9/2008 - APELAÇÃO - CANSANÇÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO
ADVOGADO(S): ALINE DANTAS MOREIRA PEDROSO
RECORRIDO(S): RITA PINHEIRO DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO(S): CHRISTIANNE MATOS LEITE
PROCESSO nº 38995-5/2008 - APELAÇÃO CÍVEL - CONCEIÇÃO
DO COITÉ
RECURSO ESPECIAL :
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO CO COITÉ
ADVOGADO(S): ANGELO FRANCO GOMES DE REZENDE
RECORRIDO(S): ANGELA MACIEL DA SILVA
ADVOGADO(S): LEILA GORDIANO GOMES E OUTROS
PROCESSO nº 20036-3/2009 - APELAÇÃO - MUCURI
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): MUNICÍPIO DE MUCURI
PROC. MUNICÍPIO: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
RECORRIDO(S): VITORINA FERREIRA DUTRA
ADVOGADO(S): LUIZ CARLOS DE ASSIS
PROCESSO nº 23596-4/2004 - APELAÇÃO CÍVEL - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): HENBARA SERVIÇOS TECNICOS
AERONAUTICOS
E PROPAGANDA AEREA LTDA
PROC. MUNICÍPIO: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
RECORRIDO(S): COELBA - CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO
DA BAHIA
ADVOGADO(S): MARCELO MIGUEL ROSSI E OUTROS
PROCESSO nº 2267-2/2008 - APELAÇÃO - JAGUAQUARA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRIDO(S): JOAQUIM JOSE LIMA DE ANDRADE
ADVOGADO(S): CRISTIANO MOREIRA
JEAN TARCIO A. FRANCHI
RECORRENTE(S): EBAL - EMPRESA BAHIANA DE ALIMENTOS
S/A
ADVOGADO(S): GUSTAVO AMORIM ARAUJO
LAURA TEIXEIRA AHRONS E OUTROS
PROCESSO nº 66346-2/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 33
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): MARTINEZ ZAINE CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO(S): OTAVIANO VALVERDE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): SUCUM - SUPERITENDENCIA DE CONTROLE
E ORDENAMENTO DO USO DO SOLO DO MUN. SALVADOR
ADVOGADO(S): FRANCIS CHRISTINA DE ALMEIDA MARON E
OUTROS
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS
PROCESSO nº 21799-8/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S): RICARDO KIVOSHI TAKEUTI NAKAMURA E OUTROS
RECORRIDO(S): RAIMUNDO JOSE GRECCO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(S): EPIFANIO DIAS FILHO
"Tendo em vista as modalidades recursais interpostas às fls. ... de
ordem, intime- se a parte adversa para, querendo, apresentar
contrarrazões no prazo de lei.
Publique-se."
PROCESSO nº 41312-6/2007 - APELAÇÃO CÍVEL - JEQUIÉ
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): TELEMAR NORTE LESTE S/A
PROC. ESTADO: MARCIO VINHAS BARRETTO E OUTROS
RECORRIDO(S): GEORGINA MIRANDA PEREIRA
ADVOGADO(S): ARIVALDO DA SILVA NASCIMENTO
PROCESSO nº 52251-5/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL:
RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: ANDRA GUSMÃO SANTOS
RECORRIDO(S): RAIMUNDO FREITAS DOS SANTOS
ADVOGADO(S): GILBERTO RAMOS RIBEIRO
PROCESSO nº 37082-6/2003 - APELAÇÃO - ITAQUARA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): FRANCINEIDE MARQUES
RECORRIDO(S): RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO e
VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO(S): ROSALVO JUNIOR
PROCESSO nº 37082-6/2003 - APELAÇÃO - ITAQUARA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRIDO(S): RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO e
VITORIA MARIA ARAUJO ANDRADE
ADVOGADO(S): ROSALVO JUNIOR
RECORRENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S): FRANCINEIDE MARQUES
PROCESSO nº 5252-1/2009 - APELAÇÃO - ILHÉUS
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): JUVENIL ROMÃO DA CRUZ
PROC. ESTADO: NELSON MALINARD
RECORRIDO(S): BRADESCO S/A
ADVOGADO(S): ROBSON BARRETO FEDULO
PROCESSO nº 74870-0/2008 - APELAÇÃO - NOVA VIÇOSA
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): ANACRUZ CELULOSE S/A
ADVOGADO(S): MATHEUS BARRETO GOMES
RECORRIDO(S): DEUSDETE MENDES DA SILVA e
MARIA APERECIDA DA SILVA
ADVOGADO(S): GILBERTO FERNANDO LOUBACK
PROCESSO nº 66748-6/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): ESTADO DA BAHIA
PROC. ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RECORRIDO(S): ANACLETO SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S): ROBERTO LEMOS E CORREIA
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Despacho exarado pelo Exmª. Srª. Drª. Newcy Mary da Paixão Cunha, Juiza Assessora da 2ª Vice- Presidência do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia.
PROCESSO nº 67896-4/2008 - APELAÇÃO - VITÓRIA DA CONQUISTA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Telemar Norte Leste S/A
ADVOGADO(S): Márcio Vinha Barreto
RECORRIDO(S): Facília da Silva Costa
PROC. MUNICÍPIO: Norma Souza e Silva
PROCESSO nº 17991-2/2009 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE: O Departamento de Infra- Estrutura de Transporte
da BahiaDERBA
PROC. DERBA: Luiz Souza Cunha
RECORRIDOS): Raimundo Santos Sobrinho e outros
ADVOGADO(S): Izabel Batista Urpia
PROCESSO nº 30598-4/2007 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL :
RECORRENTE(S): Banco Itaú S/A
ADVOGADO(S): Iracema Macêdo de Souza
RECORRIDO(S): Silvania da Siva Carvalho Atayde
ADVOGADO(S): João Gonçalves de Oliveira
PROCESSO nº 32041-1/2009- APELAÇÃO- SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Cláudio José Vidal
ADVOGADO(S): Maria da Saúde de Brito Bomfim
RECORRIDO(S): HSBC Bank Brasil S/A- Banco Múltiplo
PROCESSO nº 36826-4/2008- EMBARGOS INFRIGENTES - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Neidson Ezequiel dos Santos
ADVOGADO(S): André Luis Cavalcante Costa Lima
RECORRIDO(S): Banco Bradesco S/A
ADVOGADO(S): Francisco de Assis de Souza Martins Junior
PROCESSO nº 24688-7/2008- APELAÇÃO- DIAS D'ÁVILA
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Viação Cidade das Águas LTDA
ADVOGADO(S): Catarine Kalil Pimentel
RECORRIDO(S): José Geraldo Sabino dos Santos
ADVOGADO(S): Ruydemberg Trindade
PROCESSO nº 51700-4/2008 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSO EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): Nelma Maria Freire Oliveira
ADVOGADO(S): Arísio A.C Freire
RECORRIDO(S): Valquir Manoel da Paixão Oliveira
PROCESSO nº 28288-5/2005 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL:
RECORRENTE(S): S/A Viação Aérea Rio Grandense
ADVOGADO(S): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
RECORRIDO(S): Estado da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PROC. DO ESTADO: Antenógenes Farias Conceição
PROCESSO nº 77644-8/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL :
RECORRENTE(S): Antônio Luís das Neves Mota
ADVOGADO(S):: Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
RECORRIDO(S): Banco Finasa S/A
ADVOGADO(S): Saulo Veloso Silva e outros
Página 34
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo:
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 44971-0/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE:
MAIZA SPINOLA TRINDADE FERREIRA
ADVOGADO:
EDUARDO ANTONIO ANDRADE AMORIM E OUTROS
AGRAVADO:
ESTADO DA BAHIA
Salvador, em 25 de setembro de 2009
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
PROCESSO nº 54839-4/2006 - APELAÇÃO - SALVADOR
RECURSOS EXTRAORDINÁRIO:
RECORRENTE(S): EMBASA- Empresa Baiana de Água e Saneamento S/A
ADVOGADO(S):: Antônio Jorge Moreira Garrido Júnior
RECORRIDO(S): Condomínio Edifício Atlântida
ADVOGADO(S): Diego Sales Seone e outros
PROCESSO nº 6065-6/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO IBIRAPITANGA
RECURSOS ESPECIAL :
RECORRENTE(S): Transportadora Jolivan LTDA
ADVOGADO(S): Rodolfo Santos Silvestre
RECORRIDO(S): Augusto de Jesus Santana Neto
ADVOGADO(S): João Batista Brandão
SECRETÁRIO(A)
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo:
Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na forma da Lei.
Publique-se.
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 49209-3/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE:
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO:
JOSE DOS SANTOS AVILA E OUTROS
ADVOGADO:
GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA
Salvador, em 25 de setembro de 2009
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
SECRETÁRIO(A)
PROCESSO nº 5770-4/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSO ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Iracilda dos Santos Brito
ADVOGADO(S): Nildes Carvalho da Silva
RECORRIDO(S): Banco BV Financeira S/A
SECRETARIA ESPECIAL DE RECURSOS - AGRAVO
NOTIFICAÇÃO
Despacho exarado pelo Dr. João Augusto A. de Oliveira Pinto - Juiz Assessor da 2ª Vice Presidência
do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos processos abaixo:
Proceda a remessa dos autos ao Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na forma da Lei.
Publique-se.
PROCESSO nº 74821-0/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL :
RECORRENTE(S): Antônio Fraga de Jesus
ADVOGADO(S): Nildes Carvalho da Silva
RECORRIDO(S): Banco Dibens Leasing
PROCESSO nº 6063-8/2009 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Patrimonial Volga LTDA
ADVOGADO(S):: Manoel Cerqueira
RECORRIDO(S): Cícero Alves Caldeira neto
ADVOGADO(S): Leonardo Vieira Santos e outros
PROCESSO nº 11402-8/2009 - APELAÇÃO- SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL:
RECORRENTE(S): O Departamento de Infra -Estrutura de Transportes da Bahia DERBA
ADVOGADO(S):: Luiz Souza Cunha
RECORRIDO(S): Antônio de Jesus e outros
ADVOGADO(S): Izabel Batista Urpia
PROCESSO nº 14669-0/2009 - APELAÇÃO- SALVADOR
RECURSOS ESPECIAL:
RECORRENTE(S): Departamento de Infra -Estrutura de Transportes da Bahia DERBA
ADVOGADO(S):: Luiz Souza Cunha
RECORRIDO(S): Enezio de Deus Silva
ADVOGADO(S): João Laurino da Silva
Salvador, 26 de setembro de 2009.
Maria Eulina Daneu Fernandes
Secretária
PROCESSOS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 33563-7/2009 - SALVADOR
MUNICIPIO DO SALVADOR
AGRAVANTE:
PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS LTDA
AGRAVADO:
BRUNO NUNES MORAES E OUTROS
ADVOGADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL - 54852-3/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE:
MUNICIPIO DE IBOTIRAMA
ADVOGADO:
EDUALDO MAGALHAES FONSECA
AGRAVADO:
BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO:
JOSÉ AROLDO ALVES SILVA
Salvador, em 25 de setembro de 2009
MARIA EULINA DANEU FERNANDES
SECRETÁRIO(A)
Seções Cíveis de Direito Público
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
PROCESSO Nº 4760-4/2004
IMPETRANTE: HELIO BARREIRA SANTOS
ADVOGADO: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA OAB/
BA 13.695
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DES. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Cuida-se de Mandado de Segurança distribuído originalmente para
as Câmaras Criminais Reunidas, e impetrado contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar da Bahia que, sob fundamento de cumprimento a determinação deste E. Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, demitiu o Impetrante do cargo de soldado da PM 1ª Classe,
"o qual ocupava há mais de 14 (quatorze) anos com total dedicação
e diligência".
Em suas razões, o Impetrante aduziu a existência de conexão com
a Revisão Criminal nº 3634-0/2004, e encerrou requerendo a concessão de medida liminar para sustar os efeitos do ato demissional
e, ao final, a reintegração no cargo, com todos os direitos que lhe
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 35
são inerentes até o julgamento meritório da aludida revisão criminal
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Liminar indeferida às fls. 173.
Seção Cível de Direito Público
Processo nº 58388-7/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: ROSA VIRGÍNIA DO LAGO BARRETO
Advogado(a): Belª. Carolina da Silva Carrilho Rosa [OAB/BA 27064].
Impetrados: SECRETÁRIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA E
DIRETORA GERAL DA FUNCEB - FUNDAÇÃO CULTURAL DO
ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
Às fls. 180/190, o Estado da Bahia apresentou contestação à ação
mandamental, aventando, dentre outras matérias, a incompetência
das Câmaras Criminais Reunidas em detrimento das Câmaras Cíveis
Reunidas, uma vez que se trata de pedido de reintegração de servidor ao cargo público anteriormente ocupado.
A Autoridade Coatora prestou informações ás fls. 202/203.
DECISÃO
Em pronunciamento de fls. 210/215, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo"indeferimento do presente mandado de segurança
em matéria penal, aguardando-se o desfecho da revisão criminal
proposta, mantendo-se o ato administrativo do Sr.Coronel Comandante da Polícia Militar do Estado da Bahia, que cumpriu decisão
judicial".
Intimado quanto ao cumprimento do quanto determinado no acórdão
da revisão criminal (fls. 233/236), o Estado da Bahia sustentou a
perda de objeto deste mandamus, ante ao cumprimento de ordem
de reintegração do impetrante no cargo público (fls. 250).
À fl. 261, a eminente desembargadora Ivete Caldas Muniz reconheceu a incompetência material da Seção Criminal, determinando a
remessa dos autos à Seção Cível de Direito Público, na qual, por
sorteio, coube-me a relatoria
É o relatório. DECIDO.
O cerne da questão aventada nestes autos envolve a possível violação de direito líquido e certo do Impetrante, decorrente de ato
demissional, de cujos fatos se insurgiu através da revisão criminal
nº 3634-0/2004.
Da análise dos autos, constata-se, através do julgamento da revisão
criminal, cujo acórdão se encontra colacionado às fls. 233/236, a
sua procedência parcial, "para excluir a pena de perda do cargo de
policial militar de Hélio Barreira Santos, e de inabilitação para exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de 03 anos".
Deste modo, considerando a petição do Estado da Bahia às fls. 250,
é se reconhecer a perda de objeto deste mandamus, ante ao cumprimento de ordem de reintegração do impetrante no cargo público.
Assim, diante das razões acima expostas e com fulcro no artigo
267, VI do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo sem
resolução do mérito, em face da perda de objeto.
Publique-se. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desª. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA nº 56799-6/2007
IMPETRANTE - LUIZ FROES TEIXEIRA e outros
ADVOGADO - MANUELA FALCÃO DE SOUZA LOPES e outros
IMPETRADO - SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Diante da documentação alusiva ao cumprimento da decisão, dê-se
vistas aos impetrantes por cinco dias. Em seguida, voltem com a
manifestação ou certificada a inércia.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
ROSA VIRGÍNIA DO LAGO BARRETO, qualificada à fl. 02, por conduto de advogado, impetrou mandado de segurança contra ato
concorrentemente atribuído ao SECRETÁRIO DA CULTURA DO
ESTADO DA BAHIA e à DIRETORA GERAL DA FUNDAÇÃO CULTURAL DO ESTADO DA BAHIA, pelo qual se estaria pondo em risco
o recebimento de gratificações integrantes de seus vencimentos.
Em apertada síntese, afirma a Impetrante ser servidora pública estadual, lotada na Companhia de Ballet do Teatro Castro Alves, o qual
se revela vinculado à Fundação Cultural do Estado da Bahia, que,
por sua vez, integra a estrutura da Secretaria da Cultura, fatores que
revelariam a legitimidade dos Impetrados para, conjuntamente, responderem aos termos do writ.
Na condição de servidora, alega a Impetrante receber vencimentos
compostos de vencimento básico e gratificações, especialmente
quatro delas, cujo pagamento estaria em risco, pois que já suspenso
em relação a outros servidores em igual situação.
Segundo a Impetrante, tais gratificações, atualmente, já teriam se
desapegado de seus respectivos fatos geradores, sendo pagas indistintamente e, portanto, assumindo feições de vencimentos, o que
impediria sua suspensão, mas, ao contrário, imporia sua incorporação a estes para todos que atualmente as recebem.
E é esta a pretensão formulada pela Impetrante no presente mandado de segurança, a fim de ver incorporadas aos seus vencimentos
as gratificações por Competência, por Apresentação Pública, por
Encargos Especiais e de Solo.
Liminarmente, a Impetrante busca a concessão de ordem
assecuratória da manutenção do pagamento de tais gratificações,
até que se analise o mérito da impetração.
Registrando-se a juntada de documentos à petição inicial (fls. 30/
117), é, no que, por ora, relevante se revela, o bastante relatório.
A análise dos autos evidencia que, mesmo não tendo a Impetrante
assim expressamente identificado sua postulação, o presente mandado de segurança reveste-se de cunho preventivo, haja vista que
não se apontou a prática de qualquer ato coator, mas, ao contrário,
apenas o risco de se o vir a fazer, determinando-se a suspensão do
pagamento das gratificações, conforme supostamente já ocorrido
com outros servidores em igual situação à da Impetrante.
Sucede que os elementos que compõe os autos não permitem, ao
menos nesta inicial fase de cognição sumária do processo, se firmar
o convencimento da procedência das alegações da Impetrante.
De início, observa-se inexistir qualquer indício de que as gratificações perseguidas venham, de fato, a ser suprimidas, pois que nenhum documento foi juntado neste sentido. Ao contrário, a Impetrante
apresentou uma ata de reunião havida no Ministério do Trabalho e
Emprego (fl. 116) na qual se registra o compromisso da direção do
Teatro Castro Alves em manter "a sistemática que sempre foi adotada para o pagamento das gratificações, não havendo, por conseguinte, nenhuma redução na remuneração dos bailarinos, enquanto
a Associação Profissional e o Teatro Castro Alves não cheguem a
critérios consensuais sobre o tema".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Após a reunião de que trata a sobredita ata, não há qualquer notícia
de que o compromisso tenha sido alterado ou que se tenha empreendido qualquer conduta que o violasse.
Por outro lado, também não há como se constatar o critério genérico
e inespecífico do pagamento das gratificações.
A Impetrante reconhece na inicial que as ditas gratificações possuem origem em dispositivos legais que estabeleciam critérios para o
seu pagamento, ainda que aluda não mais se os observar.
Já os contracheques colacionados à petição inicial, embora apresentem créditos relativos às gratificações, o fazem a elas atribuindo
valores variáveis a cada mês, o que não permite se concluir pelo
caráter fixo dos valores pagos, mas, ao contrário, indicam a existência de critérios que os fazem variar - justamente como se prevê na
legislação que instituiu as gratificações.
À vista deste arcabouço circunstancial, não se vislumbra a presença
dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida fumus boni iuris e periculum in mora -, pelo que resta esta INDEFERIDA.
Notifiquem-se os Impetrados do inteiro teor da presente, na forma
legal, inclusive para que apresentem, no prazo de dez dias, as informações que julgarem necessárias, na forma do art. 7º, inc. I, da Lei
12.016/09.
De igual modo, em face das disposições do art. 7º, "II", da Lei nº
12.016/09, cientifique-se, conforme disciplinado na aludida norma,
o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu Procurador Geral, a fim de
que, representando a pessoa jurídica à qual se vinculam os
Impetrados, querendo, intervenha no feito, no mesmo prazo de 10
(dez) dias.
Por fim, de relação ao requerimento formulado ao final da petição
inicial, para se determinar a juntada dos contracheques do Impetrante,
não há ensejo para se o deferir, porquanto se revelem documentos
disponibilizados ao servidor público, sendo, pois, de posse comum,
não havendo qualquer comprovação de que tenha havido qualquer
recusa em fornecê-los, conforme prevê o §1º, do art. 6º, da Lei nº
12.016/09.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 24 de setembro de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
Página 36
Seção Cível de Direito Público
Processo nº 13218-8/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: ODONTOBIOMED COMERCIAL LTDA.
Advogado(s): Bel. Fabricio Maltez Lopes [OAB/BA nº 17.872]
Impetrado: SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
DESPACHO
Vistos.
Considerando a especialidade de rito sob o qual se processa o mandado de segurança, não há cabimento para que se determine a realização de diligências instrutórias, como a requerida pela Impetrante.
Em verdade, é ônus da própria Impetrante diligenciar a obtenção da
informação de que necessita, trazendo-a aos autos, ou, em assim
não optando, tomando, in casu, por verdadeira a inexistência de
litisconsorte e assumindo o risco de futura nulidade do processo. O
fato é que, à míngua de elementos conclusivos nos autos, não cabe
ao julgador, em sede mandamental, investigar, por qualquer meio, a
existência ou não de litisconsorte a ser citado.
Posto isso, indefiro o requerimento de fls. 218/219, determinando a
intimação da Impetrante para que, no prazo de cinco dias, se manifeste como entender devido, sob pena de, em caso de inércia, reputar-se sua desistência quanto à indicação de litisconsórcio passivo,
permitindo-se o prosseguimento do feito em seu estado atual, para
apreciação de mérito.
Cumpra-se. Intime-se. Publique-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 25 de setembro de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 23387-2/2009
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA
DE CATU
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE SALVADOR
INTERESSADOS: DIME SÉRGIO RAMOS VELOSO e INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Vistos etc...
Seção Cível de Direito Público
Processo nº 53575-1/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante: CBE - COMERCIAL, BOMBONIERE E EMBALAGENS
LTDA
Advogado(s): Bel. Sérgio Nunes [OAB/BA 18667] e outros.
Impetrado: SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Sinésio Cabral Filho
Em cumprimento ao artigo 241 do Regimento Interno desta Corte,
determino sejam remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça para que colacione Parecer aos autos, caso entenda necessário,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se. Cumpra-se.
DECISÃO
Salvador, 24 de Setembro de 2009.
Vistos.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Em face do quanto apresentado pela Impetrante à fl. 121, homologo
o pedido de desistência, extinguindo o feito sem resolução de mérito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia,
em 25 de setembro de 2009.
Des. Sinésio Cabral Filho
Relator
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PUBLICO
AGRAVO REGIMENTAL 56171-3/2008 EM APELAÇÃO CIVEL DE
Nº 12665-0/2007
AGRAVANTE: PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA.
ADV: IZAAK BRODER E OUTROS.
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADORA: SELMA REICHE BACELAR
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Somente no presente momento processual, verifico que atuei no
julgamento que deu origem à insurgência da empresa apelada, demonstrada no agravo regimental ora interposto. No julgamento originário proferi, inclusive, o voto decisivo na condição de terceira
julgadora, e que definiu divergência entre relator e revisor, visto que
acompanhei a convicção do primeiro, conforme se vê de fls. 929 e segs.
Embargos de declaração sucederam ao julgamento, opostos pela
empresa sucumbente (atual agravante), mantendo eu, à época, a
mesma convicção anteriormente defendida. (fls. 989 e segs.)
Embargos infringentes foram opostos, também, rejeitando-o,
monocraticamente, o eminente relator, como se vê das peças de fls.
1148, 1160 e 1169 e segs. E é contra esta decisão que se insurge a
empresa ora recorrente, na óbvia tentativa de no futuro, conseguir
reverter o julgamento da apelação da qual resultou sucumbente.
Desta sorte, não me sinto isenta de ânimo à justa análise do
infringente recurso interposto pela Perfumaria e Cosméticos Ltda.
Ciente estou que na hipótese de interposição de Agravo Regimental, na forma comandada pelo art. 319 e incisos do Regimento Interno deste Tribunal, não haveria óbice para que eu própria proferisse
julgamento. Entretanto, no caso peculiar do presente feito, entendo
que a hipótese se aproxime mais, do previsto pelo art. 323, § 1º do
mesmo Regimento. Ainda porque, atualmente, honrosamente substituo o nobre desembargador que atuou como relator no presente
feito e prolator da decisão ora agravada.
Desta sorte, na forma prevista pelo art. 135, parágrafo único, do
CPC, declino minha suspeição e determino sejam os autos encaminhados ao SECOMJE para distribuição a novo relator.
Intime-se.
SALVADOR, 25 de setembro de 2009.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE.
JUIZA CONVOCADA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 23554-4/2004 - SALVADOR
IMPETRANTE : CELESTE MARIA PEDREIRA PHILIGRET BATISTA E OUTROS.
ADVOGADO : OAB/BA 12449-BA - JOÃO NUNES SENTO SÉ FILHO
IMPETRADO : SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E DA FAZENDA DO ESTADO
DA BAHIA
RELATOR : DES: ANTONIO PESSOA CARDOSO
DESPACHO
Intime-se a outra parte para manifestar sobre os termos da petição
de fl. 382; o silêncio implica na aceitação do que informa a impetrante
Salvador, 25 de setembro de 2009
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS RESPEITÁVEIS
ACÓRDÃOS, PARA CONHECIMENTOS DOS INTERESSADOS.
26138-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 20874-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ANA PAULA ROSA DA SILVA E OUTROS
Página 37
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS E
OUTRO
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO SARAIVA CÂMARA
FILHO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
14768-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ALFREDO IVAN SCHERMA SCHURIG E OUTRO
ADVOGADO(S):
CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: COORDENADOR GERAL DO PLANSERV
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A): DES(A). SINESIO CABRAL FILHO
PROCURADOR(A):
NÁGILA MARIA SALES BRITO
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
48479-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: VANIA REDIG LISBOA DE AZEVEDO
ADVOGADO(S):
IZABEL BATISTA URPIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA CULTURA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA MANDRA M. RUSCIOLELI
SOUZA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
74242-1/2008 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
EDMILSON BARRETO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REU: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
16900-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 23318-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: FERNANDO PEFRA BEHRMANN
ADVOGADO(S):
HORACIO DA CUNHA BASTOS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
35165-5/2008 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
ITAGUASSU AGRO INDUSTRIAL S.A
ADVOGADO(S):
VALDECI LAURENTINO DA SILVA
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AZEVEDO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
REVISOR(A): DES. GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
43405-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO 54142-5/2007
COMARCA:
CAMPO FORMOSO
EMBARGANTE:
ELMAR JOSE VIEIRA NASCIMENTO - DEPUTADO ESTADUAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ADVOGADO(S):
CARLOS AUGUSTO SANTOS MEDRADO
EMBARGADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMPO FORMOSO VARA
CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
substituindo o DES. ROBÉRIO BRAGA
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
31351-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO SILVA ALCANTARA
ADVOGADO(S):
NEY PAULO ALMEIDA SAMPAIO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
substituindo o DES. ROBÉRIO BRAGA
PROCURADOR(A):
FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
5371-2/2004 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
ARNALDO BARRETO NEVES
ADVOGADO(S):
JAIRO ANDRADE DE MIRANDA
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) JOSEVANDO SOUZA
ANDRADE
Substituindo o Des. JOAO PINHEIRO DE SOUZA
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DECISÃO:
JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
79459-8/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: LUIZ FLAVIO DE ARAUJO NOVAIS
ADVOGADO(S):
JOSE AIRTON ANDRADE QUEIROZ
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARILIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
PRELIMINAR
REJEITADA,
SEGURANÇA
DENEGADA, À UNANIMIDADE.
52697-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 26973-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ISMAEL FELICIANO DE MOURA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
19439-9/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE CERQUEIRA DO ROSARIO
ADVOGADO(S):
LIVIA MARILIA ROCHA MARTINS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
Página 38
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMAO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
52857-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AÇÃO RESCISÓRIA 60595-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: FRANCISCO PEDRO DE JESUS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS
ROSADO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
70213-4/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SINDILIM-SIND.DOS TRAB.EM LIMP.URBANA,
ASSEIO,CONSERV.JARDINAGEM E CONTROLE DE PRAGAS
INTERMUNICIPAL
ADVOGADO(S):
FLORIMAR SANTOS VIANA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCOS SAMPAIO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSE CUPERTINO AGUIAR CUNHA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA
DENEGADA, À UNANIMIDADE.
34275-1/2002 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RILZA SOUZA TOURINHO
ADVOGADO(S):
ARMANDO DA COSTA TOURINHO JÚNIOR
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ PAULO ROMANO
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
Substituído por: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
PROCURADOR(A):
ADEMÁRIO SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA
PARCIALEMTNE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
20211-9/00
AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO BOSCO DE CARVALHO
DRUMMOND
REU: ALZIRO ZURITA LEAO
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE SANT'ANNA E
OUTROS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIAÇÃO
REVISOR(A): DESA. LICIA CARVALHO
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
20539-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40216-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
RONALDO DA SILVA MONTEIRO E OUTRO
ADVOGADO(S):
MATHEUS FERREIRA BEZERRA
EMBARGADO: SECRETARIA DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO:
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
Página 39
PROCURADOR(A):
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
24187-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 40216-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ELIEZER SANTOS ALVES E OUTROS
ADVOGADO(S):
MATHEUS FERREIRA BEZERRA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). SARA SILVA DE BRITO
PROCURADOR(A):
ITANHY MACEIÓ BATISTA
DECISÃO:
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
65253-6/2007 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
REU: NICOLAU BISPO DA CRUZ E OUTROS
ADVOGADO(S):
EUGENIO ESTRELA CORDEIRO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA IMPROCEDENTE, AOLHIDA UMA PRELIMINAR E REJEITADAS AS DEMAIS,
EXTINGUIU-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, À
UNANIMIDADE.
38460-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PERCY IBARRA CHEVARRIA
ADVOGADO(S):
MARIA CHRISTINA FRANCO E PASSOS
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA
MANDRA
MORAES
RUSCILELLI SOUZA
RELATOR(A): DES(A). SINÉSIO CABRAL FILHO
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
56317-7/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 9432-0/2005
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: JOSE DE OLIVEIRA LISBOA FILHO
ADVOGADO(S):
GODOFREDO DE SOUZA DANTAS NETO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS,
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
44076-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 59466-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: TEREZA MOREIRA BOAVENTURA E OUTROS
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ILZA MARIA DA
ANUNCIACAO
substituindo o DES. ROBÉRIO BRAGA
PROCURADOR(A):
MARIA DAS GRAÇAS SOUZA E SILVA
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
37915-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 33205-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: GESIVAN XAVIER ALVES
ADVOGADO(S):
PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE
SANTANA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA CARDOSO
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
8134-1/2007 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
REU: CARLOS DE PAULA PEREIRA DAS NEVES E OUTROS
ADVOGADO(S):
JOAQUIM DOS SANTOS SELES E OUTRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO JOSEVANDO SOUZA ANDRADE
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
22271-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 28761-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: JULIANO SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(S):
MARCELLA ANDRADE DE ARAÚJO
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAÚJO GÓES
MAGALHÃES
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): JUIIZA SUBSTITUTA GARDENIA PEREIRA DUARTE
Substituindo o DES(A). PAULO FURTADO
PROCURADOR(A):
MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
61428-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 14167-8/2008
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SENA COSTA E OUTRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS SENA COSTA E OUTRO
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
PROCURADOR(A):
MÍRIA VALENÇA GOIS
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
44913-3/2007 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
REGINALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANO DE ARAUJO GÓES
BASTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
58762-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 67570-8/2007
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: CLERISTON JAMBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO PESSOA CARDOSO
77238-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: TATIANE APARECIDA ASSIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
IMPETRADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
45424-3/2006 EMBARGOS INFRINGENTES
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CICERO VILAS-BOAS PINTO E OUTROS
ADVOGADO(S):
DIANA VILAS-BOAS JUCÁ E OUTROS
EMBARGADO: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA - ESTRUTURA DE TRANSPORTES DA BAHIA
PROCURADOR AUTARQUICO:
LUIZ SOUZA CUNHA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
REVISOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
2º JULGADOR(A):
.
DECISÃO:
JULGOU-SE PROVIDOS OS EMBARGOS, POR
MAIORIA.
30948-0/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARIA JOSE DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S):
FABRICIA FREITAS PAMPONET
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DE EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE AVILA ROSA
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA, SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
49016-8/2007 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS ROGERIO DE JESUS LINHARES
ADVOGADO(S):
DJALMA EUTIMIO DE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALDENILSON BARBOSA
DOS SANTOS
substituindo o DES. EDUARDO JORGE M. MAGALHÃES
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
21482-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANA ELIZA DE MOURA BATALHA FUENTES
ADVOGADO(S):
TONY
VALERIO
DOS
SANTOS
FIGUEIREDO
IMPETRADO: SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
28092-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: UELITON SIMPLICIO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOANA D'ARC S. GALVÃO DE CARVALHO
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ILONA MARCIA REIS
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
Página 40
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
36818-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PAULO MATHEUS COSTA
ADVOGADO(S):
MARISTELA ABREU
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANKLIN OURIVES DIAS DA SILVA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
2084-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ALANGLEI VILAS BOAS
ADVOGADO(S):
ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NAGILA MARIA SALES BRITO
PROCURADOR DO ESTADO: CRISTIANE DE ARAUJO GOES
MAGALHÃES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
4031-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NATHALIA PIRAUA ALMEIDA DA SILVA
DEFENSOR: JOSENILDA ALVES FERREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA
PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A):
JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
13978-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: PATRICIA LEITE CARDOSO
ADVOGADO(S):
CARLA FONSECA MAGALHÃES
DEFENSOR: CARLA FONSECA MAGALHAES
IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A):
NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
36577-4/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 29542-1/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADO(S):
MARCO ROBERTO COSTA MACEDO
AGRAVADO: SECRETARIA DA JUSTICA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
22840-5/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO RICARDO DA SILVA SANTOS
IMPETRADO: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PROCURADOR DE JUSTIÇA: SARA
MANDRA
MORAES
RUSCILELLI SOUZA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA
FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR
ACOLHIDA,
SEGURANÇA
DENEGADA, À UNANIMIDADE.
2610-5/2009 CONFLITO DE COMPETÊNCIA
COMARCA:
SALVADOR
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 5 VARA DA FAZENDA PUBLICA
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DOS
FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS COMERCIAIS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ITANHAY MACEIO BATISTA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
CONFLITO IMPROCEDENTE PARA DECLARAR A
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, À
UNANIMIDADE.
7426-8/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ANEI DIAS SANTANA E OUTRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
53867-8/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ISAIAS JESUS SANTANA NETTO REP. POR ISAIAS
JESUS SANTANA FILHO
ADVOGADO(S):
LILIAN MARIA SANTIAGO REIS
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
56383-6/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 43619-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: JESSE DA SILVA GERBASE
ADVOGADO(S):
JESSE DA SILVA GERBASE
AGRAVADO: SECRETARIO DA EDUCACAO DO ESTADO DA
BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PREJUDICADO, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
37777-0/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA REPPOR GILMARA
OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO PIMENTEL DE SÁ
SANT'ANNA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
5905-4/2007
COMARCA:
AÇÃO RESCISÓRIA
SALVADOR
Página 41
AUTOR:
JAGUARANI DE ANUNCIACAO E OUTROS
ADVOGADO(S):
NILSON JOSE PINTO
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAÚJO
RELATOR(A): DES(A). MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA
GALVÃO
REVISOR(A): DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
PROCURADOR(A):
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
PRIMEIRA PRELILIMAR REJEITADA, ACOLHIDA A
SEGUNDA, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
7785-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ARIWAGNER ANGELIM MIRANDA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: SECRETARIO DA SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO:
PRELIMINARE REJEITADA, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.
79216-2/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CELESTE DO NASCIMENTO SEARA
ADVOGADO(S):
HUMBERTO SÉRGIO N. SEÁRA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NATALINA MARIA SANTANA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, SEGURANÇA CONCEDIDA, Á UNANIMIDADE.
44551-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 80041-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO
ADVOGADO(S):
CAROLINA DA SILVA CARRILHO ROSA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
ILONA MÁRCIA REIS
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS, À UNANIMIDADE.
27448-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 11786-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: EMMERSON BORGES MADEIRA
ADVOGADO(S):
ANDRE MARCIO GALVÃO BRAGA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
DECISÃO:
RECURSO NÃO-CONHECIDO, À UNANIMIDADE.
3702-2/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: NORMAN MARCOS POETZCHER
ADVOGADO(S):
LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
IMPETRADO: DESEMBARGADORA RELATORA DA AÇÃO
CAUTELAR 45128-0/2008
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NAGILA MARIA SALES BRITO
LITISCONSORTE PASSIVO: BANCO ITAU S/A
ADVOGADO(S):
CAROLINA SALES MELO E MELO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
36256-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
NO(A) MANDADO DE SEGURANÇA 15674-2/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CHRISTOVAO RIOS DE BRITO
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
PROCURADOR(A):
RITA MARIA SILVA RODRIGUES
DECISÃO:
EMBARGOS ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE.
15289-7/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: CLAUDEMIRO DE JESUS DO CARMO
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
IMPETRADO: DIRETORA DA ACADEPOL ACADEMIA DE POLICIA
CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO FONTES
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA DA GRACAS SOUZA E SILVA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
DECLARADA A INCOMPETENCIA PARA JULGAMENTO DO PROCESSO, DETERMINOU-SE A REMESSA DOS
AUTOS AO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR O
FEITO, À UNANIMIDADE.
44913-3/2007 AÇÃO RESCISÓRIA
COMARCA:
SALVADOR
AUTOR:
REGINALDO SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
REU: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CHRISTIANO DE ARAUJO GÓES
BASTOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
REVISOR(A): DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
PROCURADOR(A):
MARIA IVONE SOUZA ROCHA
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS, JULGOU-SE IMPROCEDENTE, À UNANIMIDADE.
23934-1/2008 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: RUI SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
JOAO FRANCISCO ARAUJO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENATO DUNHAM
RELATOR(A): DES(A). PAULO FURTADO
Substituído por: GARDENIA PEREIRA DUARTE
PROCURADOR(A):
ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
DECISÃO:
SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE.
9708-3/2009 MANDADO DE SEGURANÇA
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
ADVOGADO(S):
AYRTON CALABRO LORENA
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ACHILES DE JESUS SIQUARA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SEGURANÇA, PARCIALMENTE, CONCEDIDA,
POR MAIORIA.
9671-7/2008
COMARCA:
MANDADO DE SEGURANÇA
SALVADOR
Página 42
IMPETRANTE: RIBAMAR RODRIGUES DE SOUSA
ADVOGADO(S):
PAULO CESAR PONTES DE SOUZA
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRACAO DO ESTADO
DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MIGUEL CALMON DANTAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA IVONE SOUZA ROCHA
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) MARCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS
Substituindo o DES(A). PAULO FURTADO
DECISÃO:
PRELIMINAR
REJEITADA,
SEGURANÇA
DENEGADA, Á UNANIMIDADE.
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
SALVADOR, 25 DE SETENBRO DE 2009.
BELª JANIE MARGARETE BARROS REIS DE CASTRO
SECRETÁRIA
Seções Cíveis de Direito Privado
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
PROCESSO - 18289-8/2002
AÇÃO RESCISÓRIA
AUTOR - CAPEF
ADVOGADO - CARLOS ROBERTOSIQUEIRA DE CASTRO/
MARCELA SOUZA BROWNE e outros
RÉU - JOSÉ CARLOS SILVEIRA e outros
ADVOGADO - CLOVIS GUSMÃO MELO e outros
REL. DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cuida-se de Ação rescisória manejada pela CAPEF com vistas à
desconstituição de Acórdão originário da Terceira Câmara Cível deste
Tribunal. Colhe-se dos autos que o valor da causa foi inicialmente
fixado pela parte autora em R$ 500,00, sobrevindo alteração para
R$ 496.029,56.
A parte ré suscitou a insuficiência no recolhimento das custas e no
depósito prévio, o que foi acolhido pelo MP em opinativo reiterado.
A Autora pugnou pela impossibilidade de indicar valor exato, por conta
da iliquidez que se observa na pretensão lançada na exordial.
Embora os autos tenham retornado prontos para decisão, inclusive
com certidão de inércia da parte autora (f.733) e manifestação final
do MP sobre o valor da causa, observo que as sucessivas alterações no patrocínio da parte autora podem ensejar futura alegação
de nulidade, por conta do pedido de f. 605.
Assim, embora lamentando a postergação indesejada, mesmo considerando a manifestação de f. 715/716, tenho que o valioso opinativo do Parquet de f. 725/729 não foi atendido de forma satisfatória,
ante a publicação que se depreende do cabeçalho do provimento de
f. 732, confrontada com as procurações e substabelecimentos repetidamente juntados. Por conta disso, determino a (re)intimação da
parte autora para que proceda, em 10 dias, a retificação do valor da
causa, considerando a manifestação e documentos de f. 645/694,
sob pena de arbitramento judicial. Em caso de inércia, retornem
conclusos com a certidão devida. Havendo manifestação tempestiva,
junte-se e oportunize-se ao MP ratificar ou retificar sua manifestação de f. 734/739. P. I.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEÇÃO CIVEL DE DIREITO PRIVADO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 50327-8/2009
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
IMPETRANTE: EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO: BOLÍVAR FERREIRA COSTA e KEYNA MENEZES
MACHADO
IMPETRADA: DESEMBARGADORA RELATORA DO AGI Nº 131385/2009
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DESPACHO
Cumpra-se a última parte da decisão de folhas 279 -282, notificando-se, na condição de litisconsorte passivo, LAURITO EÇA
MENEZES, através do endereço constante de folha 43/TJ, a fim de
que, querendo, manifeste-se no feito, no prazo de lei.
Decorrido o prazo legal para as manifestações supra, colha-se o
parecer da Douta Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 39969-4/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2106141-1/2008
SUSCITANTE : JUIZ DE DIREITO DA DÉCIMA TERCEIRA VARA
DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS
E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR.
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA,
SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
DA COMARCA DE SALVADOR.
INTERESSADOS : NÓELIA RIBEIRO DOS REIS E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DESPACHO
À douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DA BAHIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 10843-7/2009
PROCESSO DE ORIGEM Nº 1501558-1/2007
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA COMARCA DE
CATU
SUSCITADO : JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 29ª VARA DOS
FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Página 43
Primeira Câmara Cível
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23462-2/2007
ORIGEM: 3ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
APELANTE: ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A
ADVOGADA: LUCIANA CONTI JARDIM - OAB/BA 712B
APELADO: SALVADOR TELECOM LTDA.
ADVOGADOS: ANTÔNIO TERÊNCIO MARQUES - OAB/BA 14.179
e OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 3º Vara
dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação Declaratória
ajuizada por SALVADOR TELECOM S/A, declarando nulas as cláusulas 16 e 20 do contrato celebarado entre as partes.
Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia em 17 de maio de 2007, houve distribuição por sorteio à Primeira Câmara Cível (fl. 452), sob a relatoria do Dr. José Marques
Pedreira, Juiz Convocado, substituindo o Des. Robério Braga.
À fl. 995, o Coordenador do SEAJ, com fulcro nos artigos 116 da
LOMAN e 40 do Regimento Interno do TJ/BA determinou a
redistribuição ao sucessor do Desembargador Substituído, de modo
que me vieram os autos conclusos para Relatoria.
Da análise dos dispositivos apontados, entendo, contudo, não assistir razão ao Ilustre Coordenador. Senão vejamos:
O artigo 116 da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN) dispõe que:
Art. 116 - Quando o afastamento for por período igual ou superior a
três dias, serão redistribuídos, mediante oportuna compensação, os
habeas corpus, os mandados de segurança e os feitos que, consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente.
Em caso de vaga, ressalvados esses processos, os demais serão
atribuídos ao nomeado para preenchê-la.
Tal dispositivo se encontra regulamentado internamente neste Estado da Bahia, através do artigo 40 do RI/TJ:
Art. 40 - Na hipótese de vacância do cargo, ressalvados os habeas
corpus, os habeas data, os mandados de segurança e os feitos que,
consoante fundada alegação do interessado, reclamem solução urgente e que autorizem a redistribuição, os demais processos serão
atribuídos ao Desembargador nomeado para preenchê-la, observada a competência do órgão fracionário (grifos aditados)
Nesse sentido, é de ver-se que a redistribuição dos feitos de
Desembargador Aposentado haverá de observar, necessariamente,
a competência do Órgão fracionário, não sendo suficiente a mera
indicação de assunção de vaga remanescente de aposentadoria do
relator.
Deste modo, entendo que, por integrar órgão fracionário distinto
daquele para o qual foram distribuídos os autos em razão de prevenção, não me cabe a relatoria do feito.
Publique-se.
Assim, diante das razões expostas, reconheço, de ofício, a minha
incompetência para funcionar no feito, na condição de Relatora, devendo os autos retornar à Secretaria da Primeira Câmara Cível para
se proceda à devida redistribuição.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Salvador, 24 de Setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
Inclua-se em pauta de julgamento.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 44
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 2506-2/2009
APELANTE: JOSIMÁRIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO: NELSON MALINARDI
APELADO (A): BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): VINÍCIUS MISAEL PORTELA e OUTROS
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
acostados ao fólio, dirimiu a controvérsia em sentido diverso daquele que pretendia a parte vencida, a qual, posteriormente, vem demonstrar, por meio dos embargos, a sua irresignação com o resultado do julgamento.
DESPACHO
Ocorre que a interposição de apelação por meio de fac-símile requer a perfeita identidade entre a petição enviada pelos meios eletrônicos e os originais posteriormente apresentados, sob pena de
não-conhecimento do recurso.
À Secretaria da Primeira Câmara Cível para que certifique se houve
interposição de recurso em face do Acórdão de fls. 105/107.
Caso não tenha havido interposição de recurso por qualquer das
partes, remetam-se os autos ao juízo de origem, a fim de que sejam
tomadas as providencias de estilo.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Desa. Vera Lúcia Freire de Carvalho
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 171162/2009
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO (A): LUCIANA ALBUQUERQUE ARAÚJO e OUTROS
EMBARGADO (A): CLÁUDIO ROBERTO BORGES DA COSTA
ADVOGADO (A): BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS no RECURSO DE
APELAÇÃO, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado
com a decisão monocrática que não conheceu do apelo por conta
da falta de regular preparo e da ausência de identidade entre o recurso encaminhado via fac-símile e os originais posteriormente juntados.
Assevera o Embargante, com expresso propósito de
prequestionamento, que a decisão recorrida omitiu-se na análise de
fatos relativos à interposição do recurso.
Pleiteia, assim, seja o recurso de apelação conhecido e levado a
julgamento (fls.133/135).
É o relatório.
Do exame dos autos, verifica-se ser totalmente injustificável a
irresignação do Embargante, que, em verdade, com seus aclaratórios,
almeja a modificação do mérito do decisum, finalidade para a qual
não se destina o presente recurso.
A lei processual preceitua que os embargos de declaração são cabíveis para denunciar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no provimento jurisdicional. Sobre estas hipóteses, é válida a
transcrição das lições de Bernardo Pimentel Souza:
Consiste a omissão no silencio do órgão julgador sobre questão ou
argumento suscitados pelas partes ou pelo Ministério Público. Também configura a omissão a inércia do órgão julgador diante de matéria apreciável de ofício. Padece de obscuridade o pronunciamento
jurisdicional que não é claro, inteligível, compreensível. [...] Por fim,
a contradição consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. (Souza, Bernardo
Pimentel. Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória. São
Paulo: Saraiva, 2004. p. 465 e 466)
Diante desses ensinamentos, afastam-se, de logo, as alegadas
omissões no decisum hostilizado, que, após verificação dos papéis
Assim manifestei-me por ocasião da decisão ora embargada:
"Da análise do feito, nota-se que o recurso não deve ser conhecido.
No caso vertente, verifica-se que está incompleta a petição recursal
enviada por fac-símile, já que protocolada com apenas nove laudas
(80/88), mais comprovante de pagamento de fl. 89, ao tempo em
que os originais contêm dez páginas (90/99). Farta jurisprudência
do E. STJ ratifica o entendimento ora esposado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRANSMISSÃO VIA FAX. PEÇA INCOMPLETA. ART.
4º DA LEI 9.800/99. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. AGRAVO.
NÃO-CONHECIDO.
1. O recurso interposto via fax deve corresponder integralmente aos
originais posteriormente apresentados, conforme previsto no art. 4º
da Lei 9.800/99. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que o recurso interposto via fax está incompleto, e
não foram apresentados os originais.
3. Agravo regimental não-conhecido.
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 765.878/PR, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/
2008, DJe 03/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEÇA ENVIADA VIA FAX DE FORMA INCOMPLETA. DISCREPÂNCIA COM
A PEÇA ORIGINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Consoante jurisprudência pacífica desta Corte, não pode ser conhecido o recurso cuja petição enviada via fac-símile discrepa dos
originais posteriormente apresentados.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 970.449/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO VIA
FAC-SÍMILE CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. PETIÇÃO DE FAX INCOMPLETA. ORIGINAL QUE
NÃO GUARDA PERFEITA IDENTIDADE COM A APRESENTADA VIA
FAC-SÍMILE. NÃO-CONHECIMENTO.
(AgRg no REsp 494.097/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO VIA FAC-SÍMILE. DOCUMENTO TRANSMITIDO SEM OS ANEXOS QUE ACOMPANHARAM A VIA ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PERFEITA CONCORDÂNCIA. LEI N.º 9.800/99. NÃO CONHECIMENTO. REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da necessária identidade entre a petição enviada via fax e o original apresentado, uma
vez que o art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.800/99 exige "perfeita
concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original
entregue em juízo".
2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que as peças
obrigatórias para a formação do agravo de instrumento, constantes
do artigo 544, § 1º, do CPC, devem acompanhar a petição apresentada via fax, sob pena de não conhecimento do recurso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 742.760/SP, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO),
QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 29/09/2008)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
RESPONSABILIDADE DO RECORRENTE PELA EFETIVA ENTREGA AO ÓRGÃO JUDICIÁRIO. ORIGINAL DISSONANTE DO FAX.
ART. 4º, CAPUT, DA LEI N. 9.800/99.
1. O art. 4º, caput, da Lei n. 9.800/99 atribui ao recorrente a responsabilidade "pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e por
sua entrega ao órgão judiciário". Em seu parágrafo único exige, ainda, "perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e
o original entregue em juízo".
2. Cabe aplicação de multa quando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração não-conhecidos. Aplicação de multa de
1% sobre o valor da causa.
(EDcl no AgRg no REsp 1044247/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 18/
05/2009)
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO ENVIADA POR MEIO DE FACSÍMILE DE FORMA INCOMPLETA. ALEGAÇÃO DE ENVIO DAS
FOLHAS FALTANTES DENTRO DO PRAZO LEGAL. RECURSO
IMPROVIDO.
Conforme decidido pela Corte Especial deste Tribunal, o risco de
que eventuais defeitos técnicos possam impedir a perfeita recepção
do documento corre à conta do que opta pelo sistema de comunicação por fax em vez de agir mediante o protocolamento seguro da
petição no Tribunal.
Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1096600/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 29/06/2009)
AGRAVO
REGIMENTAL NO
RECURSO
ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE. PETIÇÃO INCOMPLETA. ORIGINAIS APRESENTADOS EM DISSONÂNCIA COM A PEÇA TRANSMITIDA INICIALMENTE. NÃO CONHECIMENTO.
1. Não merece conhecimento o agravo regimental transmitido via
fax que se encontra incompleto, a teor do art. 4.º da Lei n.º 9.800/99,
segundo o qual: "Quem fizer uso de sistema de transmissão tornase responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido,
e por sua entrega ao órgão judiciário".
2. Nesse sentido: "O acórdão embargado não conheceu do agravo
regimental com fundamento no art. 4.º da Lei 9.800/99, pois o recurso, interposto via fac-símile, está incompleto. É irrelevante, em relação a esse pressuposto específico de recorribilidade, que o original
esteja completo, legível e tempestivo". (RCDESP no AgRg na MC
13.188/MT, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/12/
2007) .
3. Agravo regimental do qual não se conhece.
(AgRg no REsp 988.358/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA
TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 25/05/2009).
Não fosse bastante, constata-se que as custas recursais foram recolhidas em favor de pessoa diversa da do Apelante, conforme se
constata da leitura do documento de fl. 89. Sendo assim, inevitável
o reconhecimento da deserção do apelo, eis que as custas devem
ser pagas em nome da parte recorrente e não de outrem. Sendo
irregular o preparo, é de se aplicar a sanção prevista no art. 511, do
CPC.
Ex positis, tenho que o presente apelo não resiste a juízo de
admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso."
Pois bem. Foi devidamente esgotada a análise das matérias pertinentes aos requisitos de admissibilidade do apelo, razão pela qual
não há necessidade de se integrar a decisão embargada.
Consoante entendeu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, não
se prestam os embargos de declaração "para responder a questionários sobre meros pontos de fato; para reexame de matéria de
mérito; para explicitar dispositivo legal, quando a matéria controver-
Página 45
tida foi resolvida; para repetir fundamentação da sentença de primeiro grau, adotada pelo acórdão; para obrigar o juiz a renovar ou
reforçar a fundamentação do decisório; para provocar lições doutrinárias; para abrandar o impacto que a concepção jurídica do julgador
cause aos jurisdicionados; para esclarecimentos de matéria doutrinária; para permitir a interposição de recurso extraordinário, pois a
Súmula n. 356, não criou caso novo de embargos de declaração. (in
RJTJRGS - 148/166)" (ED n. 1999.020880-0, rel. Des. Orli Rodrigues,
j. 20-8-2002). (Destaques e grifos acrescentados).
Em vista de tais razões, ausentes os requisitos previstos no artigo
535 do Código de Processo Civil (omissão, contradição e/ou obscuridade), impõe-se a rejeição do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 19768-9/2009
APELANTE: GENI LACERDA MOREIRA DE PINHO
ADVOGADO: JOSÉ BENEDITO BRASIL FILHO
APELADO (A): LUCIANO JOSÉ PONTES PINTO
ADVOGADO (A): CLÁUDIO FONSECA E GOMES
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por GENI
LACERDA MOREIRA DE PINHO, inconformada com a decisão
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de
Camaçari, que julgou improcedente a AÇÃO INDENIZATÓRIA, processo n° 1599652-0/2007, tendo como Apelado LUCIANO JOSÉ
PONTES PINTO.
No que concerne ao Apelo interposto, cumpre, de plano, negar-lhe
seguimento. Sucede que o recurso é intempestivo, conforme análise dos autos.
Da análise do feito, nota-se que o Apelante foi intimado da sentença
em 17/07/2007, conforme certidão de fl. 418, v. No entanto, somente em 15/08/2007 foi interposto o recurso de apelação.
O decurso prazal iniciado em 18/07/2007 esvaiu-se em 01/08/2007.
Ex positis, verifica-se que o presente apelo não resiste a juízo de
admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de
estilo.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Relatora
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 60123-4/2008
APELANTE: ROSA NEUMA TORRES DOS SANTOS e OUTROS
ADVOGADO: MÁRCIO JANDIR SILVA SOARES
APELADO (A): BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO (A): LEOPOLDO JOÃO FERNANDEZ CARRILHO e
OUTROS
RELATORA: DESA. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por ROSA
NEUMA TORRES DOS SANTOS e OUTROS, inconformada com a
decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da
Comarca de Juazeiro, que julgou improcedente a AÇÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
INDENIZATÓRIA, processo n° 834512-4/2005, tendo como Apelado
BANDEIRANTES ARRENDAMENTO MERCANTIL.
No que concerne ao Apelo interposto, cumpre, de plano, negar-lhe
seguimento. Sucede que o recurso é intempestivo, conforme análise dos autos.
Da análise do feito, nota-se que o Apelante foi intimado da sentença
em 18/07/2007, conforme certidão de fl. 237. No entanto, somente
em 04/08/2007 foi interposto o recurso de apelação.
O decurso prazal iniciado em 19/07/2007 esvaiu-se em 02/08/2007.
Ex positis, verifica-se que o presente apelo não resiste a juízo de
admissibilidade, razão pela qual não conheço do recurso.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos
ao juízo de origem, para que sejam adotadas as providências de
estilo.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desa. VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60447-2/2009 - DE SALVADOR.
AGRAVANTE: MARIA RÚBIA CEDRO MOREIRA
ADVOGADO:EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM
AGRAVADO:BANCO ITAÚ S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de
fls.44 do Juízo da 25ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais que, nos autos da Ação de Revisão Contratual
com pedido liminar, proposta contra o Agravado, reservou-se para
apreciar a liminar após manifestação do ré.
Página 46
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o recurso, impõe-se lhe negar seguimento, com fulcro no art. 557 do
CPC.
P. I.
Salvador, 25 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - TJBA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 58869-5/2009- DE SALVADOR
AGRAVANTE:FRANCISCO SILVINO AURÉLIO
ADVOGADO: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: BANCO BMG S/A
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo,
interposto contra decisão, fls.12, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca
da Capital, que, no bojo da Ação de Revisão Contratual com pedido
de antecipação da tutela, proposta pelo Agravante em face do Agravado, concedeu a liminar para que o Agravante depositasse o valor
das parcelas na forma contratada, bem como determinou que o Agravado mantivesse na posse daquele o bem em questão, assim como
não colocasse o nome dele nos órgãos de proteção ao crédito. Foi
concedida a gratuidade judiciária.
Irresignado com a referida decisão, por não concordar em depositar
o valor das parcelas conforme o contratado, sob o argumento de lhe
causar danos, em face da onerosidade excessiva, requer a suspensão da referida decisão, para ao final o provimento do agravo.
O recurso não pode ser conhecido.
É que, conforme têm decidido nossos pretórios, o ato do juiz que
determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido de
antecipação de tutela após o oferecimento da contestação, não tem
conteúdo decisório, não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504
do CPC.
A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais:
"TUTELA ANTECIPADA - MOMENTO DA CONCESSÃO POSTULAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL - Ato judicial que deixa para
decidir a respeito com a apresentação da resposta - Natureza dessa
deliberação - Ausência de conteúdo decisório - Simples despacho
de mero expediente - Irrecorribilidade - CPC, art. 504 - Agravo de
instrumento não conhecido. O ato do juiz que anuncia que deixará
para apreciar requerimento de antecipação de tutela com a apresentação da contestação, nada decide, tratando-se de despacho de mero
expediente, contra o qual não é interponível recurso (grifo nosso).
(TAPR - AI 0283120-7 - (234861) - Foz do Iguaçu - 18ª C.Cív. - Rel.
Juiz Conv. Rabello Filho - DJPR 08.04.2005)".
No mesmo sentido:
"AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE - Não há de se conhecer do agravo de
instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem
conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou concessão
da tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no
despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível (destacamos). Ademais, não tendo a recorrente trazido aos autos agora, por ocasião
do agravo interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a
decisão atacada, esta deve ser mantida. Agravo interno desprovido.
Unânime. (TJRS - AGV 70013485768 - 18ª C.Cív. - Rel. Des. Mario
Rocha Lopes Filho - J. 15.12.2005)".
Analisando os documentos apresentados pelo Agravante, verificase que não cuidou o mesmo de juntar cópia da procuração outorgada ao seu advogado. Sem a referida procuração, deve ser negado
conhecimento ao agravo de instrumento, conforme exigência prevista no art.525,I, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 525,
INC. I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO
ADVOGADO DA PARTE AGRAVANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO
ART. 525, INC. I, DO CÓDIGO DE RITOS. 1.1 - DA ANÁLISE DOS
AUTOS, CONSTATA-SE QUE A PARTE AGRAVANTE DEIXOU DE
JUNTAR CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA A PARTE AGRAVANTE, DESCUMPRINDO O DISPOSTO NO ART. 525, INC. I, DO
CPC. 1.2 - FALTANDO PEÇA INDISPENSÁVEL PARA A FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO E SENDO FACULDADE EXCLUSIVO DA
PARTE IRRESIGNADA A SUA FORMAÇÃO COMPLETA, IMPÕE O
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJBA, AGRAVO DE INSTRUMENTO
n.º 34000-6/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: DES. RUBEM
DARIO PEREGRINO CUNHA, j. 08/09/2009)
Pelas razões expendidas, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, por ausência de documento obrigatório, com fulcro nos artigos 525, I, e 557 do CPC.
P.I.
Salvador, 25 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL nº 21555-5/2006 - de FEIRA DE SANTANA.
APELante: BANCO HONDA S/A.
ADVOGADO: ARISTIDES JOSÉ CAVALCANTI BATISTA.
APELADO: JAILTON DOS SANTOS RIOS.
RELATORA: DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA.
Página 47
so, bem como a que se refere as razões, não estão assinadas pelos
advogados do agravante/BANCO FINASA S/A, consoante fls.05 e
13, respectivamente.
Assim, intimem-se os patronos do Agravante, Bels. FÁBIO MACEDO
PIMENTEL, OAB/Ba nº15003ES e LUCAS NASCIMENTO
EVANGELISTA, OAB/Ba nº 28640, para, no prazo de 48 horas, assinar as mencionadas petições, sob as penas da lei.
DECISÃO
P. I.
Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta pelo Banco Honda
S/A contra Jailton dos Santos Rios.
Adota-se, como próprio, o relatório da sentença apelada, de fl. 30,
acrescentando que o douto a quo extinguiu o processo sem exame
do mérito, por abandono do feito, com esteio no art. 267, III, do CPC.
Inconformada, apelou a parte vencida, com razões de fls. 33/36,
sustentando que a extinção do feito por abandono de causa deve
ser precedida de intimação pessoal do autor.
O apelado não foi intimado para contraminutar o recurso, pois sequer havia angularizado a relação processual.
Distribuídos inicialmente os autos a esta Primeira Câmara Cível,
cabendo a relatoria ao Juiz Convocado Aliomar Silva Brito, e após
redistribuição, coube-me a relatoria..
Salvador, 25 de setembro de 2009
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 57678-7/2008
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: MARINALVA MARIA DA SILVA
ADVOGADA: MARLA ARAÚJO PENA
AGRAVADAS: ALINE BRITO SARMENTO ROCHA E OUTROS
ADVOGADO: VALDEMIR ROCHA SANTOS
RELATORA: Desa. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
O presente recurso, todavia, não pode ser conhecido, devido à ausência de um de seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a
tempestividade.
A teor do art. 508, do CPC, o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, que começa a contar da data da publicação da intimação.
No caso dos autos, a sentença foi publicada no DPJ do dia 09/12/
2005 (sexta-feira), conforme certidão de fl. 31.
Tem-se, desta forma, que o prazo para o apelante começou a fluir
no dia 12/12 (segunda-feira) e, como na época já vigorava o recesso
forense, fixado através da Resolução nº 04/2005 deste Tribunal, de
20/12 a 06/01, o prazo foi suspenso e somente reiniciado em 09/01/
2006 (segunda-feira), vindo a encerrar-se em 16/01/2006 (segundafeira).
Todavia, como se infere da fl. 32 dos autos, somente em 03/02/2006
o apelante protocolizou o recurso, quando já precluso o prazo para a
prática do referido ato, restando, assim, transitada em julgado a sentença impugnada que, diante disso, somente poderá ser rescindida
através da via adequada, que é a ação rescisória.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível, nego
seguimento ao recurso, com fulcro no art. 557 do CPC.
P. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de
efeito suspensivo, interposto por MARINALVA MARIA DA SILVA,
contra decisão da MM. Juíza a quo proferida em Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, movida em face de ALINE
BRITO SARMENTO ROCHA E OUTROS, que deferiu o pedido formulado na contestação pelas requeridas, "considerando que a transferência solicitada não acarretará prejuízos ao espólio..."
Sustenta a agravante, em resumo, que a decisão agravada não atendeu ao quanto estabelecido nos arts. 5º, da Lei 9.178/96 e art. 5º,
LV, da CF/88, autorizando a transferência do animal, sem prova da
propriedade e sem a sua aquiescência, haja vista o animal lhe ter
sido doado pelo seu ex-companheiro.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o
provimento do agravo para que seja reformada a decisão recorrida.
Examinados, passo a decidir.
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos
extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade.
De forma irrefutável, depreende-se da análise dos autos que tal decisão não possui o condão de causar lesão grave ou de difícil reparação ao agravante, que sequer apontou qual o prejuízo irreparável
advindo com a simples transferência da vaca para outro pasto, o
qual inclusive será utilizado de forma gratuita, deixando, assim, de
onerar o espólio.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA
RELATORA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 61572-7/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: FÁBIO MACEDO PIMENTEL E LUCAS NASCIMENTO EVANGELISTA
AGRAVADO: MERCANTIL MARISOL LTDA
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA
SILVA
DESPACHO
Observa-se nos autos que, tanto a petição de interposição do recur-
A reforma do art. 522, do CPC, pela Lei 11.187/2005, teve o propósito de deixar claro que a aceitação do agravo de instrumento não é
uma faculdade do relator, pois, a sua modalidade é exceção de observância restrita às ressalvas introduzidas no artigo, quais sejam,
quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação. Assim, o agravo será de instrumento, nos
casos acrescidos pela Lei 11.187/2005, inclusive, quando houver
periculum in mora.
Segundo o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves "a Lei
11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo
o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar claro
que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma do
CPC, Ed. RT, pág. 58).
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 48
Assim sendo, ao relator compete evitar o emprego do agravo de
instrumento fora das ressalvas do novo texto do art. 522, do CPC,
sendo certo que seu cabimento é excepcional e somente ocorre
quando se voltar contra decisão suscetível de causar lesão grave e
de difícil reparação ou decisão que inadmite apelação ou que delibera quanto aos efeitos em que a apelação é recebida.
1. Do exame dos autos, vislumbra-se a ocorrência de óbice
intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurado a
inadmissibilidade recursal.
Portanto, dentro deste contexto, levando-se em consideração que
todas as demais alegações da agravante quanto à união estável
confundem-se com o próprio mérito da demanda, impossibilitadas
de serem apreciadas, agora, em sede de segundo grau, sob pena
de violação a diversos princípios fundamentais, como o do duplo
grau de jurisdição, do contraditório e do juiz natural, impõem-se a
conversão do agravo de instrumento em agravo retido.
3. Analisando-se os autos, verifica-se que a decisão agravada, fls.134/
139, trata-se de sentença que julgou improcedente a ação proposta,
pondo fim à demanda, logo, neste sentido, o recurso cabível é o de
apelação.
Ante o exposto, converto o agravo de instrumento em retido, determinando a remessa dos presentes autos ao Juízo de origem, na
forma prevista no art. 527, II, do CPC.
Publique-se.
Salvador, de de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 56491-5/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: GUARACI FERREIRA; FERNANDO BITTENCOURT
SORAES FERREIRA; RITA MARIA NUNES DOS SANTOS; MANUEL ALCANTARA DE JESUS FILHO; JOSENILDO DE JESUS
FILHO;MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO SANTOS; ADILSON SILVA DOS REIS; MERINALDO SILVA DOS REIS
ADVOGADO: CARLOS OTÁVIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL; FAZENDA PÚBLICA
DA UNIÃO; LAURENILDES SANTOS DE OLIVEIRA; AMOEDO E
CIA LTDA.
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por GUARACI
FERREIRA; FERNANDO BITTENCOURT SORAES FERREIRA; RITA
MARIA NUNES DOS SANTOS; MANUEL ALCANTARA DE JESUS
FILHO; JOSENILDO DE JESUS FILHO;MARIA APARECIDA CONCEIÇÃO SANTOS; ADILSON SILVA DOS REIS; MERINALDO SILVA DOS REIS, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 14ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca
de Salvador, que, na Ação Usucapião Especial, julgou improcedente
a ação proposta, determinando o arquivamento e a baixa dos autos
após o trânsito em julgado desta.
Preliminarmente, pleiteiam a concessão da assistência judiciária
gratuita.
Sustentam, em síntese, a possibilidade de usucapião, visto que os
agravantes já possuíam a posse do imóvel por mais de 05 (cinco)
anos ininterruptos e sem oposição.
Aduzem que estão sendo lesados, em razão da negativa da posse
do imóvel, apesar de preenchidos todos os requisitos constantes no
art. 183, CF/88.
Entendem que não merece prosperar a respeitável decisão que julgou improcedente a Ação de Usucapião Especial
Ao final requerem o provimento do recurso, suspendendo os efeitos
da decisão agravada.
Decido.
2. A assistência judiciária gratuita já foi deferida pelo juiz de 1º grau,
a qual permanece no 2º grau.
Assim, não comporta provimento a irresignação da agravante, pois
o recurso cabível, neste caso, é o de apelação cível e não o de
agravo de instrumento, recurso erroneamente manejado.
Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade
Nery, in Código de Processo Civil Comentado, Ed. RT, 4ª ed., nota
13 ao art. 267, [...] Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência
de interesse processual [...].
Outrossim, não se pode admitir a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, porque ele tem como pressuposto de incidência a circunstância de haver acentuada divergência doutrinária/
jurisprudencial acerca do recurso cabível, o que inocorre na espécie, pois que pacífico o entendimento de que a sentença que põe
termo à demanda só pode ser desafiada pelo recurso de apelação,
caracterizando-se, pois, na espécie, o erro grosseiro.
O entendimento é pacífico na jurisprudência, neste sentido:
"Processual Civil. Unirrecorribilidade. Pronunciamento judicial. Qualificação. Recurso cabível. Princípio da fungibilidade. Erro Grosseiro. I - Da aplicação do princípio da unirrecorribilidade ou singularidade recursal resulta a inadmissibilidade do recurso interposto em lugar de outro, adequado à situação apresentada. II - Inexistindo um
dos pressupostos da aplicação do princípio da fungibilidade - Ausência de erro grosseiro - Não poderá ocorrer o aproveitamento do
agravo de instrumento, inadequadamente interposto. III - Recurso a
que se nega seguimento." (TJMG 1.0471.03/008316-9/000, data
acórdão: 03/02/20004, rel. Des. Wander Marotta).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO EXTINGUINDO O PROCESSO. APELACAO COMO RECURSO CABÍVEL. NAO CONHECIMENTO. A decisão que julga extinto processo e terminativa, sendo incabível pretender reavivá-lo através do recurso de agravo, uma
vez que o único recurso cabível e a apelação. Agravo não conhecido". (Agravo De Instrumento Nº 70000225607, Oitava Câmara Cível,
Tribunal De Justiça Do Rs, Relator: Des. Alzir Felippe Schmitz, Julgado Em 16/12/1999)
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. NATUREZA DO
ATO. FUNGIBILIDADE INADMISSÍVEL ENTRE APELAÇÃO E AGRAVO.
I - Independentemente do título dado à decisão do Juiz que põe
termo à execução, extinguindo o processo, tem força de sentença e
como tal deve ser tratada, devendo ser atacada por apelação e não
por agravo, inadmissível a fungibilidade. Precedentes.
II - Recurso não conhecido".
(REsp 353157 / RN; RECURSO ESPECIAL 2001/0116648- 9; Ministro GILSON DIPP (1111); T5 - QUINTA TURMA; 07/05/2002; DJ 03/
06/2002 p. 245
Neste sentido, a interposição de agravo de instrumento, no caso em
concreto, configura-se erro grosseiro, haja vista que contra decisão
que põe termo à demanda cabe recurso de apelação.
Assim, sendo inadequado o recurso à espécie, torna-se inviável o
seu conhecimento, já que lhe falta pressuposto objetivo de
admissibilidade.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Diante do exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC,
nego seguimento ao agravo de instrumento, manifestamente inadmissível.
Publique-se.
Página 49
no DPJ - Diário do Poder Judiciário em 03 de setembro de 2009
(quinta-feira). Assim, o prazo para interposição dos Embargos deve
ser contado do primeiro dia útil seguinte, 04 de setembro de 2009
(sexta-feira), encerrando-se em 08 de setembro de 2009 (terça-feira). Contudo, a peça vestibular foi protocolada no dia 09 de setembro de 2009 (quarta-feira).
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 42004-6/2008
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
AGRAVANTE: AMBEV-COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Advogado: Ianna Carla Câmara Gomes e outros
AGRAVADO: COSME JINOEL CORDEIRO OLIVEIRA
Advogado: Carlos Augusto Pereira Guimarães e outros
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Tendo em vista que, contra o acórdão de fls. 188/192, que concedeu
a segurança, foram interpostos Embargos Declaratórios, determino
a intimação dos embargados, para, querendo, oferecerem contrarazões, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista o pedido de
atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desª SARA SILVA DE BRITO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 229-2/2009
ORIGEM DO PROCESSO: SALVADOR
EMBARGANTE: EDINEY GONZAGA ALVES
ADVOGADO: ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
ADVOGADO: CAROLE CARVALHO; TICIANA CARVALHO DA SILVA; UBALDO DE SOUZA SENNA NETO
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDINEY
GONZAGA ALVES contra a acórdão que deu provimento ao agravo.
Sustenta que o acórdão foi omisso no tocante ao fato de que prevalecendo os valores contratados, se haveria, ainda, crédito a ser levantado.
Aduz a presença de contradição, haja vista que a sentença cognitiva
não pode trazer prejuízo maior do que a manutenção dos valores
contratados.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Examinados, passo a decidir.
1. Do exame dos autos verifica-se a ocorrência de óbice intransponível
ao regular prosseguimento do feito, configurado na intempestividade
recursal.
Consta nos autos certidão no sentido de que o acórdão foi publicado
Ausente nos autos qualquer certidão dando conta de que no período
houve qualquer ato interrompendo ou suspendendo o fluxo dos prazos processuais, a intempestividade do recurso é flagrante.
Neste caso, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de
admissibilidade recursal, eis que o embargante deixou de observar
o prazo para a interposição do recurso, previsto no art. 536, do Código de Processo Civil, de modo que o recurso é intempestivo.
Este é o entendimento jurisprudencial:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Não se
conhece de embargos de declaração opostos após decorrido o prazo legal para a sua apresentação em juízo. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS". (Embargos de Declaração Nº 70024723512, Terceira
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta
Leal, Julgado em 12/06/2008)
Tendo em vista, o que assegura o art. 557, caput, do CPC, segundo
o qual "... O relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Ante ao exposto, NEGO SEGUIMENTO aos Embargos de Declaração em virtude da sua intempestividade.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Desa. Sara Silva de Brito
Relatora
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
DEVOLUÇÃO DE AUTOS - DR. MARCEL BRITO DE SOUZA - OAB
27051-Ba.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 74984-3/2008 - C/03 volumes
AGRAVANTE: DILCEMA ARAUJO ALMEIDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR MARCOS JOSÉ SANTOS ARAUJO
AGRAVADO ARX THADEU ARAGÃO CRUZ
ADVOGADOS ANTONIO EDUARDO BARRETO COUTINHO - SÉRGIO BARRETO COUTINHO - LUIZ MONTAL - MANOEL JOAQUIM
PINTO B COSTA - MARIÂNGELA LEAL ESPINHEIRA - FABIANA
OLIVEIRA BORGES - RENATA PINTO CARDOSO
03/09/2009 16:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO DESTINATÁRIO. 03/09/2009 16:41
Marcel Brito de Souza - OAB nº 27051/Ba. - c/03 volumes 415 fls.
DEVOLUÇÃO DE AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO PRAZO 48 HORAS
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA - SECRETÁRIA DA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, EM 25 DE SETEMBRO DE 2009
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO DA EXMA. SRA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS
GRADDI - RELATORA - (FOLHAS 82 A 85 DOS AUTOS).
Nº 36861-0/2008 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA AURELINO LEAL
AGRAVANTE LUIZ MENDES FERREIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ADVOGADO JOSÉ RAIMUNDO SILVA DE SANTANA
AGRAVADO AGROPECUARIA MACAJUBA LTDA
ADVOGADO OSVALDO BARBOSA CHAVES
"... Pelas razões expostas e por não mais existir a causa que ensejou
o presente agravo, entendo eficaz e oportuna a EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL."
Secretaria da Primeira Câmara Cível, 25 de setembro de 2009
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, SECRETÁRIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
DESPACHO DA EXMA. SRA. HELOÍSA PINTO DE FREITAS
GRADDI - RELATORA - (FOLHAS 236 A 241 DOS AUTOS).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 56756-5/2009 - OPOSTOS NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 28222-4/2005
EMBARGANTE PLANSERVICE INFORMÁTICA LTDA
ADVOGADOS LEONARDO DE ALMEIDA AZI - PRISCILA PINTO ALLAN HABIB TEIXEIRA
EMBARGADO BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS DARIO LIMA EVANGELISTA - ELISA MARA ODAS
"... Por todo o exposto, ACOLHO OS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, apenas para sanar o erro material constante
do decisum, consistente na supressão da fundamentação mencionada, uma vez que o contrato objeto da lide é de mútuo simples,
sem qualquer forma de garantia".
Secretaria da Primeira Câmara Cível, 25 de setembro de 2009
ONEIDA IRMA FERNANDES DA CUNHA BARBOSA, SECRETÁRIA
Segunda Câmara Cível
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5609-7/2003
COMARCA : SALVADOR
APELANTE : ELVIO CÉSAR RAMOS PINTO
ADV. : BEL. IVAN BRANDI DA SILVA
APELADO : RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
ADV. : BELa. RONILDA MARIA LIMA NOBLAT
RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
Diiga o Apelante, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão de fls. 945.
Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - TJ/BA
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 51.512-5/2005
COMARCA : PAULO AFONSO
AUTOR : CHESF - COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO
FARNCISCO
ADV. : BEL. IGOR MONTARROYO DE SOUZA
RÉU : LOCADORA ARATU TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
ADV. : BEL. PEDRO AUGUSTO MACEDO
RELATOR : JUIZ JATAHY FONSECA JÚNIOR
Certifique-se a Secretaria sobre a interposição ou não de recurso.
Em caso negativo, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
JUIZ JATAHY FONSECA JUNIOR
Relator
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59822-9/2009 - PRADO
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2695634-6/2009
AGRAVANTE : FERNANDO ALMEIDA COSTA
ADVOGADO : ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA
AGRAVADA : MARIA DAS GRAÇAS PIRES COSTA
Página 50
ADVOGADA : BRUNA BOAMORTE PASSOS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FERNANDO ALMEIDA COSTA, qualificado nos autos, em face de despacho laborado pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial da comarca de Prado que,
nos autos da Ação de Alimentos nº 2695634-6/2009, aforada naquele Juízo por MARIA DAS GRAÇAS PIRES COSTA, deferiu, a título
de alimentos provisionais, o pagamento de 02 (dois) salários mínimos mensais em favor da Agravada.
O ilustre subscritor da petição recursal relata, inicialmente, as dificuldades pelas quais os advogados da região da comarca de Prado
e adjacências vêm passando em razão da atuação do Magistrado
lotado na Vara Cível e Comercial da referida comarca.
De referência ao processo, aduz o Recorrente que é pessoa idosa,
contando hoje com 74 (setenta e quatro) anos de idade, possuindo
poucos recursos, como demonstra através da cópia do demonstrativo do IR (fl. 39/43). Acrescenta que percebe mensalmente a quantia
de R$ 700,00 (setecentos reais), razão pela qual não reune condições para pagar os alimentos provisionais arbitrados no valor de 02
(dois) salários mínimos.
De outro lado, argumenta que a Agravada ostenta vida estável, possuindo recursos suficientes para arcar com suas despesas - aluguel
de apartamento para o filho em Salvador, viagens para Teixeira de
Freitas e Salvador, tratamentos médicos, etc..
Ressalta, outrossim, que o Juízo a quo não "... analisou o binômio
necessidade-possibilidade nem muito menos a dosimetria na fixação dos alimentos provisórios, restabelecendo assim condições para
que o Agravante não seja PRESO INJUSTAMENTE por não pagar a
pensão alimentícia."(fl.14).
Argumenta, ainda, que a decisão fustigada desatendeu ao comando
constitucional insculpido no art. 93, inciso IX, da CF/88 - falta de
fundamentação -, pleiteando, assim, a concessão de efeito
suspensivo, para reduzir o valor dos provisionais para 20% (vinte
por cento) da quantia que recebe mensalmente, ou seja, R$ 140,00
(cento e quarenta reais). Requer, ao final, que o presente Agravo de
Instrumento seja conhecido e provido.
É, no que interessa o RELATÓRIO.
A modalidade recursal aviada não reune condições de
admissibilidade.
Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que o Agravante
colacionou apenas o DAJ referente às custas do recurso, deixando
de trazer aos autos a comprovação do pagamento do porte de retorno.
Dispõe o §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil que a petição de Agravo de Instrumento deve ser acompanhada do comprovante de pagamento das respectivas custas e do porte de retorno,
quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.
A imprescindibilidade da comprovação do preparo do recurso exigida
na lei processual é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in
Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS,
2008, pág. 586:
"A interposição do recurso de agravo de instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si. Além dela (ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comproválo nos autos, no ato da interposição, em regra, não lhe sendo conferido o direito de assim agir após a interposição da espécie, em face
de preclusão consumativa".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
A propósito, leciona a professora TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER, em sua obra: Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição
revista ampliada e atualizada, Ed. RT, ano 2006, pág. 283, verbis:
"(...)
O preparo, como se sabe é um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral. É um requisito extrínseco de
admissibilidade dos recursos, que consiste no pagamento antecipado, com que tem de arcar a parte, das custas do recurso, que serão
pagas, a final, pelo vencido. Esta quantia deve abranger as custas
do juízo a quo, do juízo ad quem e do porte de retorno. A Lei 8.950/
94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do
recurso (quando determinado pela legislação pertinente) fosse feito
anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto". Grifos não
originais.
Como se vê, o não cumprimento daquele item obrigatório implica
em deserção do Agravo, entendimento corroborado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC.
I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, assim quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando protocolado sem
os comprovantes de efetuação do preparo, nomeadamente por violar a regra do preparo imediato.
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 996.558/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009,
DJe 02/03/2009) (destaque não original).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO
CPC. PRECEDENTES.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas
porventura indispensáveis ao seu julgamento.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e
retorno do recurso especial, peça necessária à verificação do regular preparo deste. Precedentes: AGA n.º 584.619/RJ, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 06/09/2004; EDcl nos EDcl no AG n.º 208.833/RJ,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/02/2004; e AGA n.º 442.922/
SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 17/02/2003.
III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 630190/MG, Min.
Rel. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma do STJ, publicado no
DJ 04/04/2005, p. 192).
De outro lado, é encargo do Agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização
da norma inserta no §1º do art.525 do Código de Ritos, oportunizandose ao Recorrente justificar, a posteriori, a ausência da cópia do aludido DAJ (guia de recolhimento das custas). Não se trata de obstar
o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às
partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento trago ainda à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERI-
Página 51
MENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE
- EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do
instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de
ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais
documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos
ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à
apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz
à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do
recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Des Rel.
VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, data de
registro 28/05/08) grifos nossos
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em face da deserção patenteada ao norte, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art. 557, ambos, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61316-8/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2666499-1/2009
AGRAVANTE : EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMENTO S/A
ADVOGADOS : GUY DE ALCOVIA RÊGO AGULHA E OUTROS
AGRAVADO : TEKSUL - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.
ADVOGADOS : LEONARDO JORGE RANGEL DE FREITAS
FERREIRA E OUTROS.
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E
SANEAMNETO S/A, sociedade de economia mista vinculada à Secretaria da Infra-Estrutura do Estado da Bahia, devidamente qualificada e representada, em face de decisão proferida pela MM. Juíza
da 18ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da
comarca de Salvador, que, nos autos do Mandado de Segurança nº
2666499-1/2009, em trâmite naquele Juízo, deferiu a liminar requerida
pela impetrante, TEKSUL - EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS LTDA.,
ora Agravada, suspendendo os efeitos da decisão que a havia desclassificado em Pregão Eletrônico promovido pela Agravante, anulando os atos posteriores porventura praticados sem a sua participação (cópia às fls.223/231).
Esclarece a recorrente que participou do Pregão Eletrônico nº 0106/
2009, promovido pela EMBASA - Empresa Baiana de Águas e Saneamento, visando à aquisição de Caixas de Proteção de Hidrômetro
com Tampa de Policarbonato, sob o critério do "menor preço".
A Recorrente entende que a ilustre magistrada foi induzida a erro,
uma vez que o procedimento licitatório observou o edital e a lei,
tendo a Agravada distorcido os fatos quando postulou a liminar no
Mandado de Segurança de origem, impondo-se, portanto, a reforma
do quanto ali deferido.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Argumenta que a desclassificação da TEKSUL - EQUIPAMENTOS
ELÉTRICOS LTDA decorreu da apreciação de Recurso Administrativo Hierárquico interposto pela empresa HIPERSANE COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE MATERIAIS HIDRAÚLICOS, irresignação dita
"intempestiva" no writ impetrado pela Agravada, argumento acolhido
pela MM. a quo para conceder a liminar ali requerida, suspendendo
o ato que a excluiu do certame.
Confrontando a pretensa intempestividade do recurso administrativo alegada pela TEKSUL, observa a Recorrente que é "... assegurada à Administração a possibilidade de revisar seus atos, a qualquer
tempo, podendo inclusive anular ou revogar todo o procedimento
licitatório quando assim exigir o interesse público".
Invoca o disposto no art.78,§§ 5º e 11, da Lei 9.433/05 (Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia), bem como a Cláusula 20,
item 20.2, do edital vinculante, para sustentar que em qualquer fase
da licitação poderia o Pregoeiro promover diligências necessárias à
instrução, inclusive desclassificar licitantes se tiver ciência posterior
de fato ou circunstância "que revele inidoneidade ou falta de capacidade financeira, técnica ou administrativa".
No caso, constatou a Administração que a Agravada/Impetrante participou do certame juntamente com a sua matriz, assumindo "condição privilegiada em relação aos demais certamistas", afrontando o
indispensável caráter competitivo e o princípio da isonomia.
Assim, destacando o periculum in mora inverso - protelação
injustificada do procedimento licitatório, onerando a Administração
Pública -, e o fumus boni juris depreendido dos argumentos acima,
pugna pela concessão do efeito suspensivo, de modo a afastar, de
imediato, os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do
recurso, requerendo, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento com a reforma da decisão ora hostilizada.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços
de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Dispõe o art. 527, inciso III, do Código de Processo Civil que o relator
poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
Na hipótese em exame, a "lesão" alegada pela impetrante vai residir
na paralisação da licitação nº 0106/09 "até o julgamento definitivo
do presente agravo", ou por outra, "até julgamento final do mandado
de segurança impetrado pela Agravada" (cf. fl.15).
Vislumbra-se a plausibilidade das razões engendradas pela EMBASA,
ao invocar o condão atribuído no art.78,§§ 5º e 11, da Lei 9.433/05
(Lei de Licitações e Contratos do Estado da Bahia), bem como a
Cláusula 20, item 20.2, do edital vinculante, possibilitando que o pregoeiro promova diligências que em qualquer fase da licitação com
vistas a assegurar a legalidade do certame. Assim, diante de circunstância que, a princípio, malfere o caráter competitivo do certame, poderia o agente público intervir na licitação.
O poder-dever acima, assegurado ao agente público, não é pretexto, todavia, para que os direitos dos certamistas sejam desprezados, mormente os que calcados nas regras editalícias, gerando expectativas e planejamento, condicionando a estratégia dos interessados.
Nesse confronto de idéias, não vislumbro, prima facie, a despeito da
supremacia do interesse público e das possibilidades franqueadas
ao pregoeiro, em que o princípio da isonomia tenha sido tão malferido
pela "participação em consórcio" denunciada pela HIFERSANE, e
que teria proporcionado situação de vantagem à TEKSUL.
Sendo de tal maneira, considerando que o mandado de segurança
constitui ação célere, não comportando incidentes ou instrução que
possam dilargar o tempo de sua tramitação, penso que, a melhor
Página 52
solução, para o momento, é não neutralizar prematuramente seu
resultado, o que aconteceria caso deferido o efeito suspensivo
propugnado nesta oportunidade.
Atente-se que a manutenção, por ora, da decisão recorrida, tem como
conseqüência, realmente, a paralisação do certame, uma vez que
essa mesma decisão não determinou a adjudicação do objeto licitado à TEKSUL. A petição recursal, todavia, não demonstra qual a
lesão grave que decorreria de tal fato (o objeto da licitação é a aquisição de caixas de proteção de hidrômetros, equipamentos necessários, mas que o retardo em sua aquisição não tem potencial de
causar prejuízos significativos ao interesse público).
Prejuízo maior, talvez existisse, por força de uma decisão açodada,
liberando a Administração para contratar, o que, ao final, poderia ser
dito diferente, inclusive no próprio julgamento do mandamus, ocasionando o ônus da reversão dos atos já praticados.
Sendo assim, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, ante a ausência dos requisitos previstos no art.527, II e III, do Código de Ritos.
Dê-se ciência ao MM. a quo do quanto decidido, através de ofício,
requisitando-se-lhe o prestame das informações necessárias, no
decêndio legal.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 59685-5/2009 NA APELAÇÃO
Nº 11394-8/2009
EMBARGANTE - ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR - ADRIANA MEYER BARBUDA GRADIM
EMBARGADO - ISAAC FERREIRA DO NASCIMENTO FILHO
ADVOGADO(S) - MARCOS VINÍCIUS DA COSTA BASTOS e outros
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Cuida-se de Embargos Declaratórios em que, nada obstante o propósito de prequestionamento, se observa a pretensão de modificação do julgado por conta de atribuição de caráter infringente naturalmente resultante do acolhimento da tese defendida pelo Embargante.
Diante disso, necessário garantir-se o contraditório, oportunizandose a manifestação da parte contrária.
Desse modo, intime-se o Embargado para que se manifeste sobre
os declaratórios, acaso deseje, em cinco dias.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57655-5/2009
AGRAVANTE: EUGÊNIA ISABEL RIBEIRO MATOS BITTENCOURT
GAMA
ADVOGADO: LUCIANO SOARES FREITAS
AGRAVADO: ARAILTON BITTENCOURT GAMA
ADVOGADO - NÃO INFORMADO
RELATORA : DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 53
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que
teria determinado a busca e apreensão do filho menor da Agravante
em favor da genitor da criança.
tar o efeito suspensivo atribuído à Apelação interposta nos autos
das Ações simultâneas de União Estável "post mortem" cumulada
com Partilha de Bens, em face da sentença exarada pelo juízo.
Do que com muita dificuldade se extrai do arrazoado, se trata de
decisão oriunda de processo de busca e apreensão em curso na
quarta vara de família e teria sido proferida "SEM OBSERVAR PRINCÍPIOS BÁSICOS OU MESMO NORTEAR A DECISÃO VISANDO
O BEM ESTAR DA CRIANÇA..." (f. 05, caixa alta do original).
Assevera a Requerente que a manutenção da suspensividade
deferida em 1° grau lhe acarretará dano grave, na medida em que
as parcelas que deixar de receber não serão devolvidas em face de
sua natureza alimentar.
Ocorre que, nada obstante se apresentar o Agravo em dois volumes
e 365 folhas, não há qualquer alusão a documentação obrigatória
que deveria instruir o Recurso. Notadamente não se observa a prova da intimação do decisum e inacreditavelmente sequer se encontra nos autos a cópia da decisão impugnada, vedando de forma absoluta o processamento, ante o regrativo do artigo 525, I, do CPC.
Noutra monta, embora refira que a decisão agravada decorre da
busca e apreensão de nº 2292289-1/2008, da Quarta Vara de Família desta Comarca, a Requerente, além de documentos particulares,
junta documentação pertinente à ação de separação judicial nº
1827255-5/2008, em trâmite na Primeira Vara de Família. Da busca
e apreensão nada se vê, salvo a referência feita pela Agravante.
Ocorre que é lá - na Busca e Apreensão - que reside(?) a decisão
impugnada(?). Mostra-se, pois, totalmente desproposital o Agravo,
evidentemente natimorto.
Nesta linha de idéias, estabelece o artigo 557 do Código de Processo Civil que o "relator negará seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula
ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior". Já o artigo 525 daquele diploma adjetivo, aponta que "o agravo de instrumento deverá ser
instruído, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado".. Tomemos lição de
VICENTE GRECO acerca do tema:
"Já se entendia anteriormente que a formação do instrumento era
ônus do agravante. Segundo o texto em vigor comentado, as peças
documentadoras da situação processual passam, ainda mais rigorosamente, a ser elementos da petição de interposição. Em sentido
estritamente técnico, não se pode mais falar em 'instrumento'. De
qualquer maneira, porém, a falta das peças que devem acompanhar
o agravo levará ao seu não-conhecimento"1 . (grifei).
Posta assim a questão, nego seguimento ao Agravo, nos termos
dos artigos 525 e 557 do CPC. Por envolver interesse de incapaz,
dê-se ciência desta ao juízo original e ao MP, nesta instância. P. I.
Arquivem-se, ao trânsito em julgado.
Custas, ex lege.
Diante disso, pretende que liminarmente, seja sustado o efeito
suspensivo conferido a Apelação.
Distribuída a presente Cautelar, foi entendido que pela natureza da
lide e a presença de interesse de menor impúbere, evidenciava-se a
necessidade de manifestação do Ministério Público, antes mesmo
do juízo cognitivo inicial.
Neste diapasão, manifestou-se o Orgão Ministerial no Parecer n°
3244/09, pela Concessão da Liminar, com a sustação do efeito
suspensivo dado a apelação.
É o que cabia relatar com fito de contextualizar a demanda.
A finalidade da medida cautelar é assegurar o resultado do processo
de conhecimento ou do processo de execução. Para que a parte
possa obter a tutela cautelar é preciso que comprove a existência da
plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) e a
irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora),
caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Demonstrados a fumaça do bom direito e o perigo da demora, ao
juiz não é dado optar pela concessão ou não da cautela, pois tem o
dever de concedê-la.
Na hipótese dos autos, resta evidenciado o periculum in mora, na
medida em que o prosseguimento da percepção do benefício
previdenciário pela Requerida, porquanto a sua natureza alimentar,
implica em dano irreparável a Requerente.
No que concerne ao fumus boni iuris, fica verificado pelos fortes
indícios apresentados pela parte, os quais serviram de fundamento
para a procedência do seu pleito em 1° grau. Outrossim, em se tratando de sentença cujo alcance repercutirá, mesmo indiretamente,
sobre prestação de natureza alimentar, a suspensão dos efeitos do
provimento de 1° grau, se mostra divorciado do regramento inserido
no art. 520, II do CPC, ao menos nesse olhar inicial, de natureza não
exaustiva.
Posta assim a questão, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, sustando, até ulterior deliberação, o efeito
suspensivo conferido à Apelação.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Cite-se a Requerida para apresentar, querendo, resposta no prazo
de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do CPC, indicando as
provas que pretende produzir. Publique-se. Cumpra-se.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Salvador, 24 de setembro de 2009.
1 (in Comentários ao Procedimento Sumário, ao Agravo e à Ação
Monitória, pág. 31).
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
RELATORA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CAUTELAR INOMINADA Nº 56280-0/2009
REQUERENTE: ERICA DE CASTILHO DEL REI OLIVEIRA
ADVOGADOS: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONÇA E OUTROS
REQUERIDO: MERCIA ROSSI
RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 64319-9/2009 NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 19737-7/2009
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO E OUTROS
ADVOGADO: EURÍPEDES BRITO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Cuida-se de Cautelar Inominada ajuizada por ERICA DE CASTILHO
DEL REI OLIVEIRA em face de MERCIA ROSSI, com o fito de sus-
DESPACHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
As partes embargantes, BERENICE MARIA LIMA DE CARVALHO E
OUTROS, inconformadas com o acórdão de folhas 266 - 275, que
negou provimento à apelação por elas interposta, apresenta embargos de declaração (folhas 283 - 288).
Sustentam os embargantes a existência de omissão no acórdão em
destaque, bem como a necessidade de prequestionamento das
matérias jurídicas.
As partes embargantes postulam o acolhimento dos embargos, aplicando-lhes o efeito modificativo.
Página 54
DESPACHO
Cuida-se de Mandado de Segurança em que se observa Apelação
do Impetrado e do MP de primeiro grau. As contra-razões de f. 188/
201 não foram assinadas pelo patrono do Recorrido. Assim, por se
tratar de mera irregularidade sanável, intime-se o nobre advogado
para que firme a resposta apresentada, em cinco dias, sob pena de
não conhecimento.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DESª MARIA DO SOCORRRO BARRETO SANTIAGO
A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de a interposição
dos embargos de declaração haver sido com efeito modificativo.
Desse modo, concede-se vista à parte embargada da peça interposta para que acerca dela se manifeste.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 62835-8/2009 NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 14544-1/2009
ORIGEM: COMARCA DE CAMAÇARI
EMBARGANTE: ISAAC MARAMBAIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MARCELO MARAMBAIA CAMPOS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI
PROCURADORA: VIRGÌNIA SANTANA CORRÊA OLIVEIRA
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
56138-4/2009
ORIGEM: COMARCA DE MADRE DE DEUS
EMBARGANTE: CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS
ADVOGADO: ADEMIR ISMERIM
EMBARGADA: ELIONAR DE CASTRO FILHO
ADVOGADO: SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA FILHO
RELATOR: DES. GESIVALDO BRITTO
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos dos Embargos Declaratórios,
intime-se o Embargado para manifestar-se no prazo de lei.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, setembro 25, 2009.
DES. GESIVALDO BRITTO
RELATOR
DESPACHO
ISAAC MARAMBAIA DOS SANTOS, inconformado com o acórdão
de folhas 133 - 139, que negou provimento ao recurso de apelação
por ele interposto, apresenta embargos de declaração (folhas 147 154).
Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão em destaque, bem como a necessidade de prequestionamento da matéria
jurídica.
A parte embargante postula o acolhimento dos embargos, aplicando-lhes o efeito modificativo.
A garantia constitucional do contraditório impõe que se ouça, previamente, a parte embargada na hipótese excepcional de a interposição
dos embargos de declaração haver sido com efeito modificativo.
Desse modo, concede-se vista à parte embargada da peça interposta para que acerca dela se manifeste.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54775-7/2009
ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: SALVATUR - SALVADOR VIAGENS E TURISMO LTDA
ADVOGADO: RICARDO TEIXEIRA DA SILVA PARANHOS
AGRAVADO: JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA DE ANDRADE SOUZA
ADVOGADO: JOEL ALVES BARRETO FILHO E OUTROS
DECISÃO
Extrai-se dos autos que o presente Recurso tem origem na mesma
ação da qual foi oriundo o Agravo de Instrumento de nº 47169-7/
2007, distribuído previamente neste Egrégio Tribunal à Exma. Juíza
Gardênia Pereira Duarte, em substituição a Desembargador na Quarta Câmara Cível, conforme afirmado à fl. 06 e verificado no Sistema
SAIPRO.
Desta forma, fica caracterizada a prevenção daquele órgão conforme se depreende da dicção do art. 160 do Regimento Interno desta
Respeitável Côrte. Vejamos:
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PROCESSO - 47622-6/2009
RECORRENTE - ESTADO DA BAHIA e outros
PROCURADOR - BARBARA CAMARDELLI
RECORRIDO - ADRIHANA SANTANA DE SOUZA e outros
ADVOGADO - ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
"Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de
injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e
incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal,
de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e
de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de
fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
§1º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Câmara, a
prevenção ainda será do Órgão Julgador, devendo o feito ser distribuído ao seu sucessor, observadas as regras de conexão." (grifo
nosso)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Tendo em vista o equívoco na distribuição do presente feito, voltem
os autos à Secretaria para que se efetive o redirecionamento desta
ação para o órgão julgador prevento.
Página 55
Publique-se e intimem-se.
ABREU
ADVOGADO: OSÓRIO MOREIRA BRANDÃO FILHO
APELADO: ROSÉLIA PATRÍCIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA
RELATORA: DESª MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Salvador, setembro 25, 2009.
DESPACHO
DES. GESIVALDO BRITTO
Observa-se que até a presente data não foi cumprido o despacho de
fls.223.
Assim, atendendo ao que foi requerido às fls.219, oficie-se, com
urgência, diretamente ao MM Juiz de Direito da 11ª Vara de Família
da Capital para que remeta, na sua integridade, os autos do inventário nº140.90.252342-6/90, conforme também foi requerido pela Procuradoria de Justiça.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60512-2/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 577773-4/2004
AGARVANTE : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADA : AIDA SILVA ROLLEMBERG E OUTROS
AGRAVADOS : CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
INDUSTRIAIS LTDA. e OUTROS
ADVOGADO : HUGO AMARAL VILLARPANDO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de
Tutela Recursal interposto por BANCO BRADESCO S/A em desfavor
de CARAVELLE DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS INDUSTRIAIS
LTDA.
Constato, todavia, que o feito de origem tramitou na 19ª Vara Cível
da comarca de Salvador à época em que esta subscritora era Titular
da referida unidade jurisdicional, tendo se pronunciado naquela instância, fazendo incidir, destarte, a regra de impedimento insculpida
no art.134, III, do Código de Processo Civil.
P. e I.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56845-8/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2747800-3/2009
AGRAVANTE : MILITÃO CEZAR DE OLIVEIRA NETTO
ADVOGADA : SUZELMA ARAÚJO DE SANTANA
AGRAVADO : BANCO PANANMERICANO S/A
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por MILITÃO CÉZAR DE OLIVEIRA NETO, qualificado
nos autos, em face de decisão que deferiu parcialmente a antecipação de tutela pleiteada, proferida pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos
de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador nos autos da Ação Ordinária Revisional nº 2747800-3/2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Ab initio requer a concessão do Benefício da Assistência Judiciária
Gratuita.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N°15565-6/1999 - SALVADOR
APELANTE: ESPÓLIO DE MARIO GONÇALVES DE ABREU E MARTA MADALENA CUNHA DE ABREU, Representada por Maisa Cunha de Abreu
ADVOGADO: OSORIO MOREIRA BRANDÃO FILHO (978 BA)
APELADO: ROSELIA PATRICIA DOS SANTOS
ADVOGADO: MANOEL MARTINS DA SILVA (8122 BA)
RELATORA: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
DESPACHO
Sendo assim, resta desatendida a regra insculpida no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.800/99 - no sentido de que deve haver "...perfeita concordância entre o original remetido pelo fac-símile e o original entregue em juízo", impossibilitando, destarte, o conhecimento
do presente Agravo de Instrumento.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para as providências de estilo (remessa dos autos ao SECOMGE para redistribuição).
Publique-se.
Após a remessa dos autos de inventário n° 140.90.252342-6/90, dêse vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Des. Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO Nº 15564-7/1999
APELANTE: ESPÓLIO DE MÁRIO GONÇALVES DE ABREU E MARTA MADALENA CUNHA DE ABREU REP. POR MAISA CUNHA DE
A via recursal implementada não merece prosperar.
É que a via apresentada como "original", contendo o pedido e toda a
documentação obrigatória pertinente ao feito (fls.15/78), destoa por
completo da que fora tempestivamente recebida via fax (fls. 02/12),
não correspondendo, como óbvio, àquela primeira versão enviada
por meio remoto.
Nesse sentido, algumas ementas do colendo Superior Tribunal de
Justiça, que se traz a ilustrar:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO OPOSTO VIA "FAX". LEI Nº 9.800/1999. PERMISSIBILIDADE
DE TRANSMISSÃO DE DADOS E IMAGENS TIPO "FAC-SÍMILE"
OU OUTRO SIMILAR, PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS
QUE DEPENDAM DE PETIÇÃO ESCRITA. INAPLICABILIDADE AO
CASO CONCRETO. DIVERGÊNCIA ENTRE O CONTEÚDO DAS
PETIÇÕES DO FAX E DO ORIGINAL. PRECEDENTES.
1. Com a edição da Lei nº 9.800/1999, permitiu-se "às partes a utili-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
zação de sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile
ou outro similar, para a prática de atos processuais que escrita" (art.
1º). Todavia, "quem fizer uso de sistema de transmissão torna-se
responsável pela qualidade e fidelidade do material transmitido, e
por sua entrega ao órgão judiciário" (art. 4º), e, "sem prejuízo de
outras sanções, o usuário do sistema será considerado litigante de
má-fé se não houver perfeita concordância entre o original remetido
pelo fac-símile e o original entregue em juízo" (parágrafo único).
2. Não se conhece de recurso quando o conteúdo da petição interposta via Fax apresenta divergência em relação à petição original.
3. Precedentes de todas as Turmas e Seções desta Corte Superior.
4. Recurso a que se nega seguimento."
(EDcl no AgRg no Ag 848597, Min. Rel. JOSÉ DELGADO, in DJ
29.06.2007) (destaque não original).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC. RECURSO INTERPOSTO POR MEIO DE FAX. ORIGINAL DISSONANTE COM ACRÉSCIMOS E ALTERAÇÕES. NÃO CONHECIMENTO.
1. As peças dos recursos interpostos via fac-símile devem
corresponder às originais, sob pena de conhecimento do recurso.
Precedentes jurisprudenciais do STJ."
(AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 675934/RS, Relator Ministro ARI
PARGENDLER, DJ de 19.09.2005).
Tornando à hipótese vertida nos autos, vê-se que, a peça enviada
via fac-simile (sem qualquer documentação), não enverga a similitude
exigida com os originais acostados às fls. 15/78.
Ora, é encargo do Agravante comprovar a adequada formação do
instrumento quando da sua interposição, não sendo possível
complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o
descumprimento deste mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização
da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizando-se ao
recorrente a supressão da ausência da cópia da procuração.
Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento
igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da
outra face ao sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE
- EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do
instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de
ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais
documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos
ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à
apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz
à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do
recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel.
VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de
registro 28/05/08) grifos nossos
Por tais motivos, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
Página 56
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Desª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 42103-5/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2644394-4/2009
AGRAVANTE : ELENITA PEREIRA FLORES
ADVOGADA : LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo interposto por ELENITA PEREIRA FLORES, qualificada nos
autos, em face da decisão laborada pelo MM. Juiz da 10ª Vara de
Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador
que, nos autos da Ação Ordinária de Revisão de Contrato e Repetição de Indébito com pedido de Antecipação de Tutela nº 2644394-4/
2009, com trâmite naquele Juízo, indeferiu o pedido de antecipação
de tutela ali formulado.
Relata a Agravante que ajuizou demanda revisional contra a instituição agravada, objetivando a declaração de nulidade das cláusulas
abusivas do contrato de financiamento referente à compra de uma
motocicleta marca/modelo HONDA CG 125 FAN, placa JRV 2143,
Renavan 991572335, gasolina/GNV, ano de fabricação e modelo
2008, cor preta.
A recorrente entende que os valores cobrados embutem juros
extorsivos, dentre outros encargos indevidos, o que obrigou o
ajuizamento da revisional, cujo trâmite desautoriza a permanência
do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Por isso requereu,
na referida ação, fosse autorizado o depósito em Juízo das parcelas
no valor de R$ 112,05 (cento e doze reais e cinco centavos), conforme planilha que faz juntar, mantendo-se o bem financiado na sua
posse, e ainda, que o Banco-réu se abstenha de levar a protesto as
notas promissórias dadas em garantia ao financiamento, pleitos
liminares que, no entanto, foram desacolhidos pelo MM.a quo.
Às fls. 57/60 dos presentes autos foi deferido o efeito suspensivo
pleiteado, determinando-se a imediata retirada do nome da devedora dos cadastros restritivos de crédito e o depósito das parcelas
vencidas e vincendas nos valores reproduzidos na planilha de fls.
41/45, como condição para a manutenção do bem na posse da Autora.
Contra-razões às fls. 63/83.
Instado a apresentar as necessárias informações, o Juízo a quo informa que reconsiderou sua decisão, deliberando nos termos do
pedido antecipatório (fl. 86).
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Embora inicialmente presentes os pressupostos de admissibilidade
do presente recurso, a retratação comunicada pela ilustre MM. a
quo acarreta, inexoravelmente, a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento.
Trata-se, pois, de fato superveniente com decisiva interferência no
objeto da irresignação, extraindo-lhe o sentido e prejudicando seu
respectivo julgamento, em face da regra insculpida no art. 529 do
Código de Ritos.
Neste sentido, os seguintes julgados do egrégio Tribunal de Justiça
de São Paulo:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA COMUNICADA PELO JUÍZO - PERDA DO OBJETO DO
RECURSO CARACTERIZADA - RECURSO PREJUDICADO - RECURSO NÃO CONHECIDO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº
7237370-5, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, REL.
ROBERTO MAC CRACEN, DATA DE REGISTRO 14/05/2008).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA- PERDA DO OBJETO - INTELIGÊNCIA DO ART 529 DO
CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR PREJUDICADO."
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 555222-4/0-00, DES REL. PERCIVAL
NOGUEIRA, 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TJ/SP, DATA
DE REGISTRO 06/05/2008)
"PREJUDICADO SE TORNA O MERITUM CAUSAE, POR PERDA
DO OBJETO, SE NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO O MAGISTRADO A
QUO RECONSIDERA A DECISÃO AGRAVADA." (AI 469.773-0, 8ª
CÂMARA CÍVEL DO TJ/MG, REL. DES. JOSÉ AMÂNCIO, j. 25/02/
2006)
Ementa:
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo, o fazendo com
esteio nos arts. 529 e 557, ambos, do Código de Processo Civil.
Oportunamente baixem os autos à origem (10ª Vara de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador).
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55367-8/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2102021-5/2008
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : PAULO EMÍLIO NADIER LISBOA
AGRAVADO : BRUNO DÓRIA NADYER DO VALE rep. por
PATRICIA DÓRIA NADYER
ADVOGADA : VIVIAN ANGELIM FERREIRA DOS SANTOS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por ESTADO DA BAHIA, através de seu representante,
contra decisão da MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação Ordinária
nº 2102021-5/2008, manejada por BRUNO DÓRIA NADYER DO
VALE, menor impúbere ali identificado e representado por sua
genitora, PATRÍCIA DÓRIA NADYER, em desfavor do FUNPREV e
do ora Agravante.
Na aludida decisão a MM.a quo, invocando a previsão insculpida no
art.148, IV, do Estatuto da Criança e Adolescência, declinou da competência em favor de uma das Varas de Infância e Juventude da
comarca de Salvador para processar e julgar o processo em epígrafe.
Sustenta o Recorrente, no entanto, que a questão é de natureza
previdenciária, reclamando a aplicação da legislação especial, e não
a geral, representada, in casu, pelo ECA, asseverando, ainda, que
os menores sob guarda foram excluídos do rol dos beneficiários da
previdência a partir do advento da Lei nº 9.528/97, que passou a
Página 57
contemplar apenas o enteado e o menor tutelado (art.16, §2º).
Postula, então, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, de modo que os autos permaneçam no Juízo da Fazenda
Pública, requerendo, por fim, o provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo-se a competência da Vara de origem ante a
inaplicabilidade do ECA.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços
de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.
A decisão recorrida acolheu o enquadramento da situação sub oculi
no inciso IV do art.148 do ECA, com o que não se conforma o Agravante, invocando, inclusive, precedentes do STJ, no sentido de que
a questão enverga natureza previdenciária, implicando, destarte, em
incompetência ratione materiae da Justiça Menoril.
No que refere à competência da Justiça da Infância e da Juventude
dispõe a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente):
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e
da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem
os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa
ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito. (destaque não original).
Em princípio, a norma previdenciária de natureza específica deve
prevalecer sobre a norma geral. Então, considerando que o Estado
da Bahia possui legislação previdenciária própria, não se justificaria
a remessa dos autos às Varas da Infância e da Juventude para conhecer de matéria submetida à regência normativa especial.
Nesse sentido o seguinte aresto da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA. IMPOSSIBILIDADE. GUARDIÃO. ÓBITO OCORRIDO APÓS A
LEI Nº 9.528/97. PRECEDENTES.
1. A Egrégia Terceira Seção tem entendimento assente no sentido
de que "o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por
morte é o óbito do segurado, devendo ser aplicada a lei vigente à
época de sua ocorrência." (EREsp 190.793/RN, rel. Min. JORGE
SCARTEZZINI, DJ de 07/08/2000.)
2. Não é possível a concessão da pensão por morte quando o óbito
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 58
do guardião ocorreu sob o império da Lei nº 9.528/97, uma vez que
o menor sob guarda não mais detinha a condição de dependente,
conforme a lei previdenciária vigente.
3. Não há falar em aplicação do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente, porquanto é norma de cunho genérico, cuja incidência é afastada, no caso de benefícios mantidos pelo Regime Geral
da Previdência Social, pelas leis específicas que tratam da matéria.
4. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
5. Recurso especial não conhecido." (REsp Nº 497081/RN, Min. Rel.
LAURITA VAZ, Quinta Turma do STJ, publ em 06.10.2003)
criminal. Após ter sido comunicado da aludida sentença foi demitido
ex officio, sem que lhe tenham sido garantidos a ampla defesa, o
contraditório e o devido processo legal, sendo publicado o ato
demissional em 17.03.2003 (BGO nº 052), fundado no trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
O entendimento acima recomenda, no ensejo, a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente Agravo, ante o evidente risco de
irreversibilidade da medida, uma vez que, submetido o processo ao
Juízo incompetente, este deflagrará os atos subseqüentes da instrução, que se tornarão, todavia, passíveis de anulação caso reconhecido o vício somente ao final.
Acrescenta que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia
estabelece expressamente que o Policial Militar só será demitido
após instauração de processo administrativo no qual seja assegurado o contraditório e a ampla defesa, o que não se verificou no seu
caso, além do que a sanção lhe foi imposta por autoridade incompetente.
Melhor, então, que permaneçam os autos no Juízo de origem - Fazenda Pública -, onde devem ter seu curso regular, até que deliberação judicial posterior diga em contrário.
Irresignado, pois, o Agravante reclama a concessão de efeito
suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinada a sua imediata reintegração nos quadros da PM/BA, com a suspensão do ato
ilegal impugnado. Por fim, requer o provimento do Agravo, reformando-se em definitivo a decisão prolatada pelo Juízo a quo.
Ex positis, DEFIRO o efeito suspensivo nos moldes acima, o fazendo com fulcro no art.527, incisos II e III, do Código de Processo
Civil.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes
no decêndio, dando-lhe ciência do quanto decidido e para que adote
as providências necessárias ao respectivo cumprimento.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
Argumenta que o disposto no §5º do art.46 da CE/BA, facultando a
demissão ex officio sem que seja garantido qualquer possibilidade
de defesa, confronta a doutrina e a jurisprudência, uníssonas em
repelir as garantias constitucionais asseguradas na CF/88.
É, o no que interessa, o RELATÓRIO.
A modalidade recursal aviada não reune condições de
admissibilidade.
Como é de geral conhecimento, é encargo do agravante, sob pena
de preclusão, a adequada formação do instrumento quando de sua
interposição, não cabendo mais complementações posteriores ou
diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual. Assim, deve trazer em suas razões recursais, tanto as peças obrigatórias, bem como as facultativas, para melhor entendimento da liça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 55038-7/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2652975-4/2009
AGRAVANTE : VANILSON DE SOUZA MUNIZ
ADVOGADOS : ALEXANDRE MIGUEL FERREIRA DA SILVA
E OUTRO.
AGRAVADO : ESTADO DA BAHIA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
In casu, reclama o acionante a sua reintegração nas fileiras da PM/
BA, afastando-se o ato de exclusão fundado no art.46,§5º, da Constituição Estadual, que, de fato, determina o desligamento da
corporação do militar condenado na Justiça Comum à pena privativa de liberdade igual ou superior a dois anos (confira-se BGO reproduzido à fl.42).
A premissa do ato demissional, portanto, é a condenação trânsita
em julgado à pena privativa de liberdade, e não se vê nos autos,
todavia, cópia desse édito judicial.
Como cediço, o agravo de instrumento deve ser instruído com as
peças obrigatórias previstas no art.525, inciso I, do CPC, mas também com outras não ali especificadas, porém indispensáveis à correta compreensão da liça, a depender de cada caso concreto, do
que não cuidou o Agravante ao deixar de juntar cópia da referida
decisão, que porta, decerto, a motivação não esclarecida no decisum
fustigado (transcrita na petição de agravo - fl.03).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto por VANILSON DE SOUZA MUNIZ, qualificado nos autos,
contra decisão laborada pela MM. Juíza da Vara de Auditoria Militar
da comarca de Salvador na Ação Ordinária de Reintegração do Cargo nº 2652975-4/2009, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, na
qual denegado o pleito antecipatório (imediata reintegração nos quadros da PM/BA - fls. 20/21).
Informa o Recorrente, de início, que é beneficiário da Assistência
Judiciária Gratuita, tal como deferido pelo Juízo a quo.
Nas razões recursais, relata que ingressou nos quadros da Polícia
Militar do Estado da Bahia através de concurso público, sendo que,
em 27/12/2001, foi condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, julgado atualmente sob censura em sede de revisão
Por isso, a hipótese é de negativa de seguimento, nos termos do
art.557 do CPC, ante a inadmissibilidade decorrente daquela lacuna
instrutória do agravo.
A propósito, doutrinam THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO
F. GOUVÊA, in Código de Processo Civil e Legislação processual
em vigor, ed. SARAIVA, 2007, 39ª edição, nota 6 do art. 525, p. 686,
verbis:
"O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também com as necessárias ao exato conhecimento das questões discutidas. A falta de qualquer delas autoriza o relator a negar
conhecimento ao agravo ou à turma julgadora o não conhecimento
dele" (IX ETAB, 3ª conclusão; maioria). A Corte Especial do STJ
decidiu que, além das cópias obrigatórias referidas no inciso I do art.
525, 'a ausência de peça essencial ou relevante para a compreen-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
são da controvérsia afeta a compreensão do agravo, impondo o seu
não conhecimento'(STJ - Corte Especial ED no RESp 449.486, re.l
Min.Menezes Direito, j. 2.6.04, rejeitaram os embs., cinco votos vencidos, DJU 6.9.04., p. 155). "Na sistemática atual, cumpre à parte o
dever de apresentar as peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil -, quando da formação do agravo para o seu perfeito entendimento, sob pena de não conhecimento
do recurso"(RSTJ 157/138; no mesmo sentido: RT 736/304, 837/
241, JTJ 182/211). Ainda relativamente às referidas peças, a que se
refere o art. 525-II do CPC, "não é possível que o relator converta o
julgamento em diligência para facultar à parte a complementação do
instrumento, pois cabe a ela o dever de faze-lo no momento da
interposição do recurso"(STJ - Corte Especial, ED no RESP 509.394,
rel. Min. ELIANA CALMON, J. 18.8.04, negaram provimento, três
votos vencidos, DJU 4.4.05, p. 157)."
Na mesma esteira de entendimento traz-se à colação jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO
ACÓRDÃO A QUO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA INSTÂNCIA A QUO.. FALTA DE PEÇA ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº288/STF. ART. 525, I E II, DO CPC. PRECEDENTES.
(...)
4. O art. 525, I e II, do CPC, dispõe que: "A petição de agravo de
instrumento será instruída, (I) Obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado e, (II)
facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis".
5. Nos termos da Súmula nº 288/STF, aplicável ao agravo de instrumento para subida do recurso especial, "nega-se provimento a agravo para subida do recurso extraordinário, quando faltar no traslado o
despacho agravado, a decisão recorrida, a petição do recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia".
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo
de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao
fiel exame da lide.
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as
peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito
entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
8. Impossibilidade de sua apreciação pelo Tribunal a quo por não ter
sido formado com peça essencial para sua análise, in casu, cópias
da ação ordinária, da medida cautelar e seus anexos, ajuizadas com
o escopo de discutir a exigibilidade do IR sobre verba denominada
"benefício deferido por desligamento".
9. Agravo regimental não-provido." ( AgRg nos EDCl. No RESp
950978/RJ, Primeira Turma do STJ. Min. Rel. JOSÉ DELGADO, publ.
no DJe 23/04/2008) Grifos nossos.
Página 59
8. Impossibilidade de sua apreciação, por não ter sido formado com
peça essencial para sua análise, in casu, cópia dos DARFs que originaram a presente lide, a fim de se verificar a data dos aludidos
pagamentos, para se averiguar a ocorrência, ou não, da prescrição
alegada.
9. A instrução do agravo de instrumento ajuizado perante esta Corte
Superior é de competência única e exclusiva da parte agravante,
seja ela quem for, e não como pretende a ora recorrente (art. 333, I,
do CPC).
10. Agravo regimental não-provido". (AgRg 843398/SP, rel Min. JOSÉ
DELGADO, 1ª T do STJ, publ. no DJU 07.05.07, p. 287)
E sem discrepar dessa compreensão, já se manifestou o egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELA FALTA DE
PEÇAS NECESSÁRIAS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA QUE IMPEDE O PERFEITO CONHECIMENTO DA
QUESTÃO DISCUTIDA E REEXAME DA DECISÃO AGRAVADA.
DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS QUE NÃO SUPREM
AS PEÇAS NECESSÁRIAS - IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA
POSTERIOR. PRECLUSÃO. É MANIFESTAMENTE INFUNDADA A
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE - NEGADO PROVIMENTO AO
RECURSO". (AgRg nº 743.336.5/0-00, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des. RUBENS RIHL).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento
em face da sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos artigos
525, inciso II, e 557, ambos, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, de de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços
de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado,
mantendo-se hígida a decisão recorrida até que ulterior deliberação
judicial diga em contrário.
Oficie-se ao Juízo a quo, requisitando-lhe as informações atinentes
e dando-lhe ciência do quanto decidido.
Intime-se, a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de lei.
À Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências de estilo.
E, mais:
Publique-se. Intimem-se.
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DEFICIÊNCIA NA
INSTRUÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇA
ESSENCIAL E NECESSÁRIA À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA Nº 288/STF. ART. 544, § 1º, C/C O 525, I E II, DO
CPC. PRECEDENTES.
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo
de instrumento em face de não conter peça essencial para sua formação.
(omissis)
6. Não são só as peças acima indicadas que devem instruir o agravo
de instrumento, mas todas aquelas que se façam necessárias ao
fiel exame da lide.
7. Na sistemática atual, cumpre à parte o dever de apresentar as
peças obrigatórias e as facultativas - de natureza necessária, essencial ou útil - , quando da formação do agravo para o seu perfeito
entendimento, sob pena de não conhecimento do recurso.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7222-4/2009 - PRADO
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2461881-3/2009 - REPARAÇÃO DE
DANOS
AGRAVANTE: PODIUM VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: HELIO DE ARRUDA
AGRAVADO: PAULO EDUARDO SAMPAIO FIGUEIREDO
ADVOGADO: WANDERSON DA ROCHA LEITE
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Em virtude da Certidão de fls. 40, exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, de que ainda não foram prestadas as informações do Juízo a quo, embora requisitadas, através do Ofício 414/
2009 (fl. 35).
Encaminhe-se o feito à Secretaria da Câmara para reiterar o Ofício
dirigido ao Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Prado, requisitando-lhe informações no prazo de 10(dez) dias.
Oficie-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61504-0/2009 - FEIRA DE
SANTANA
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2784902-3/2009 - BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE : BANCO FINASA S/A
ADVOGADA : RENATA VIEIRA DE MELO FERREIRA
AGRAVADO : MARCELO FRANCISCO DE SOUSA SANTOS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão laborada pelo
MM. Juiz da 6ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e
Comerciais da Comarca de feira de Santana que, indeferiu
liminarmente a busca e apreensão.
Irresignado, o Agravante alegou que a notificação foi enviada no
endereço do agravado, conforme ele mesmo forneceu no momento
e, que firmou o contrato de alienação fiduciária. Portanto, verifica-se
na certidão de notificação que a notificação foi devidamente enviada
ao endereço fornecido pelo recorrido.
Pugnou pela concessão de efeito suspensivo, para suspender os
efeitos da decisão prolatada, até ulterior julgamento de mérito deste
agravo, pugnando-se pelo seu total provimento.
É o relatório.
A modalidade recursal aviada não reúne condições de
admissibilidade.
Com efeito, compulsando os fólios verifica-se que o Agravante
colacionou apenas o pagamento das custas do recurso, deixando
de trazer aos a cópia do DAJ referente ao respectivo porte de retorno.
Dispõe o §1º do artigo 525 do Código de Processo Civil que a petição de Agravo de Instrumento deve ser acompanhada das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme a tabela
que será publicada pelos tribunais.
A imprescindibilidade da comprovação do preparo, referido no §1º
do art.525 do Código de Processo Civil, é realçada por MISAEL
MONTENEGRO FILHO, inCódigo de Processo Civil Comentado e
Interpretado, ed. ATLAS, 2008, pág. 586:
"A interposição do recurso de agravo de instrumento enceta ato complexo, não se resumindo à interposição em si. Além dela (ato principal), a parte deve providenciar o recolhimento das custas e comproválo nos autos, no ato da interposição, em regra, não lhe sendo conferido o direito de assim agir após a interposição da espécie, em face
de preclusão consumativa".
A propósito, leciona a professora TERESA ARRUDA ALVIM
WAMBIER, em sua obra: Os Agravos no CPC Brasileiro, 4ª edição
Página 60
revista ampliada e atualizada, Ed. RT, ano 2006, pág. 283, verbis:
"(...)
O preparo, como se sabe é um dos pressupostos do exame do mérito dos recursos em geral. É um requisito extrínseco de
admissibilidade dos recursos, que consiste no pagamento antecipado, com que tem de arcar a parte, das custas do recurso, que serão
pagas, a final, pelo vencido. Esta quantia deve abranger as custas
do juízo a quo, do juízo ad quem e do porte de retorno. A Lei 8.950/
94 modificou o sistema anterior, passando a exigir que o preparo do
recurso (quando determinado pela legislação pertinente) fosse feito
anteriormente à sua interposição e que este pagamento fosse comprovado no momento em que o recurso fosse interposto". Grifos não
originais.
De outro lado, o não cumprimento daquele item obrigatório implica
em deserção do Agravo, como se depreende dos julgados do colendo
Superior Tribunal de Justiça trazidos à ilustração:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 511 DO CPC.
I - Na forma das disposições contidas no art. 511 do CPC, o recorrente comprovará, no ato de interposição do recurso, assim quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
II - Desse modo, em havendo previsão de custas para o oferecimento do recurso, configura-se deserto o apelo quando protocolado sem
os comprovantes de efetuação do preparo, nomeadamente por violar a regra do preparo imediato.
III - Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 996.558/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009,
DJe 02/03/2009) (destaque não original).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AGRAVO REGIMENTAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO. PEÇA ESSENCIAL À
FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO
CPC. PRECEDENTES.
I - Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas
porventura indispensáveis ao seu julgamento.
II - O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a cópia do comprovante de pagamento do porte de remessa e
retorno do recurso especial, peça necessária à verificação do regular preparo deste. Precedentes: AGA n.º 584.619/RJ, Rel. Min. FELIX
FISCHER, DJ de 06/09/2004; EDcl nos EDcl no AG n.º 208.833/RJ,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 25/02/2004; e AGA n.º 442.922/
SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 17/02/2003.
III - Agravo regimental improvido." (AgRg no Ag nº 630190/MG, Min.
Rel. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma do STJ, publicado no
DJ 04/04/2005, p. 192).
Dessume-se, então, que é encargo do Agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não
sendo possível complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento desse mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização
da norma inserta no §1º do art.525 do Código de Ritos, oportunizandose ao Recorrente a justificação da ausência da cópia do aludido DAJ
(guia de recolhimento das custas). Certo é que não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de proporcionar tratamento igualitário às
partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da outra no sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago ainda à colação arestos da
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE
- EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do
instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de
ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais
documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos
ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à
apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz
à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do
recurso."( AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Des Rel.
VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, data de
registro 28/05/08) grifos nossos
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento em face da deserção patenteada ao norte, o fazendo com fundamento no art.527, inciso I, c/c art.557, ambos, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50696-1/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2665170-9/2009
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA
DE JUSTIÇA : JAQUELINE DUARTE
AGRAVADA : FRANCINETE SANTANA DA SILVA
DEFENSORA
PÚBLICA
: MARIANA TOURINHO ROSA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, através de seu representante, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e
Juventude da comarca de Salvador, proferida nos autos da Ação de
Nomeação de Tutor nº 266170-9/2009.
Na aludida decisão o MM.a quo, afastando as hipóteses do art.98 do
Estatuto da Criança e Adolescência, declinou da competência em
favor de uma das Varas de Família da comarca de Salvador para
julgar o processo em epígrafe.
O Recorrente sustenta, no entanto, que a manutenção da decisão
agravada viola regra de competência material firmada na legislação
especial, especificamente no art.148 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ressaltando, ainda, que o mesmo diploma estabelece
ser da competência da Justiça da Infância e Juventude conhecer
dos "pedidos de destituição do Poder Familiar".
Acusa a irregularidade da situação em que se encontra o infante
NATAN PEREIRA DOS SANTOS - sem representante legal e no seio
de uma família substituta -, inserindo-se, pois, na previsão insculpida
no art.98, inciso II, do ECA,
Postula, então, a concessão de efeito suspensivo para "... o fim de
impedir a remessa dos autos a uma das Varas de Família desta
Capital", requerendo, por fim, a reforma da decisão hostilizada, de-
Página 61
terminando-se a competência do Juízo da Infância e Juventude para
processar e julgar a suso-referida ação de nomeação de tutor.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
O Agravo comporta julgamento por decisão monocrática, consoante
disposto no art. 557 do Código de Processo Civil, posto confrontar
jurisprudência dominante deste egrégio Tribunal de Justiça.
E esse entendimento encontra evidente amparo legal, senão vejamos.
A Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente) prevê:
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são
aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem
ameaçados ou violados.
I - por ação ou omissão da sociedade e do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão da sua conduta.
Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando
as medidas cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do
processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais,
difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades
de atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas
hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e
da Juventude para o fim de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder, perda ou modificação da tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem
os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa
ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou
extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
Como se vê, a Justiça da Infância será competente para conhecer
das hipóteses descritas no dispositivo acima (alíneas do parágrafo
único do art.148 do ECA - enquadramento propugnado pelo Recorrente), quando a criança ou o adolescente apresentar-se sob as condições estabelecidas no art.98, é dizer, faz-se necessário que em
par com as ditas modalidades esteja o menor em situação de ameaça ou de lesão de seus direitos, conforme condições previstas no
art.98 também transcrito ao norte.
Nesse ponto reside a discordância entre o entendimento da parte
agravada e o que prestigiado na fundamentada decisão de primeiro
grau. Entende o MP que a criança em questão encontra-se em situação de risco, enquanto o Juízo monocrático, considerando que o
infante está sob a responsabilidade da requerente no feito de origem, suposta tia paterna, desde os quatro anos de vida, estando
matriculada na escola, o que sinaliza "amparo e assistência por parte da requerente", não vê-se ameaçada ao ponto de justificar o
enquadramento no sobrecitado art.98 do ECA.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Corrobora a visão do Magistrado, além de sua impressão sobre o
caso concreto, o posicionamento desta Corte materializado na ementa a seguir transcrita:
"Conflito Negativo de Competência. Vara da Infância e Juventude e
Vara de Família. Ação de Desconstituição do Poder de Família
cumulada com Tutela. Situação de Menor que não se enquadra numa
das hipóteses previstas no Estatuto da Criança e adolescente, que
sinaliza para competência da Vara Especializada. Conflito que se
julga procedente, para declarar competente a 8ª Vara de família."
Conflito de Competência nº 55535-6/2008, Des. Rel. ANTONIO PESSOA CARDOSO, Seção Cível de Direito Privado, publ. no DJ 25/05/
2009)
decisão declinatória alvejada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557 do Código de Processo Civil,
conforme análise dos dispositivos legais trazidos à ilustração e por
ser o entendimento sustentado no recurso contrário à jurisprudência
do egrégio TJ/BA.
Resta mantida a decisão que entendeu pela competência do Juízo
de uma das Varas de Família da comarca de Salvador, ratificandose, pois, a remessa dos autos tal como ali determinado.
Publique-se. Intimem-se.
De seu turno, a Lei Estadual nº 10.845/07 (LOJ), prescreve:
Salvador, 25 setembro de de 2009.
DOS JUÍZES DAS VARAS DE FAMÍLIA
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Art. 73 - Aos Juízes das Varas de Família compete:
I - processar e julgar:
a) as causas de nulidade e anulação de casamento, de divórcio, de
separação judicial e as causas relativas à união estável, ao estado e
à capacidade das pessoas;
b) as ações de investigação de paternidade, cumuladas, ou não,
com a petição de herança;
c) os feitos concernentes ao regime de bens do casamento;
d) as ações de alimentos e as de posse e guarda de filhos menores,
quer entre os pais, quer entre estes e terceiros;
e) as ações de suspensão e extinção do poder familiar e as de emancipação, salvo em relação à criança ou ao adolescente em situação
de risco;
f) quaisquer outras ações concernentes ao direito de família;
II - homologar o pedido de habilitação de casamento e presidir a sua
celebração, que somente será realizada no edifício em que funcionar o Juízo, salvo nos casos de doença grave de qualquer dos
nubentes ou de outro motivo de força maior;
III - suprir o consentimento do cônjuge e dos pais, ou tutores, para
casamento dos seus filhos, ou tutelados;
IV - autorizar os pais, tutores e curadores a praticarem atos dependentes de consentimento judicial;
V - exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por lei,
regimento ou outro ato normativo.
DOS JUÍZES DAS VARAS DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Art. 77 - Os Juízes das Varas da Infância e da Juventude exercerão
jurisdição em matéria cível, infracional e de execução de medidas
sócio-educativas, competindo-lhes:
I - em matéria infracional:
a) conhecer as representações promovidas pelo Ministério Público,
para apuração de ato infracional atribuído a adolescentes;
b) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - em matéria não-infracional:
a) conhecer as ações cíveis fundadas em interesses individuais,
coletivos e difusos afetos à criança e ao adolescente, observado o
disposto no art. 209 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
b) conhecer, respeitado o limite de atuação de órgão próprio da
Corregedoria da Justiça, os pedidos de adoção e seus incidentes;
c) exercer as demais atribuições conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente;
III - em execução de medidas sócio-educativas:
a) exercer jurisdição exclusiva nos processos de execução de sentença de medidas sócio-educativas;
b) exercer jurisdição em fiscalização e apuração de irregularidades
em entidades que executam programas sócio-educativos.
Parágrafo único - Aos Juízes das Varas da Infância e da Juventude
incumbe, ainda, exercer as demais atribuições que lhes forem
conferidas por lei, regimento ou outro ato normativo.
Ao que se constata, a matéria não-infracional descrita acima não
abrange a situação vertida nos autos, o que também corrobora a
Página 62
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 54462-5/2009
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2524855-0/2009 - EMBARGOS DE
TERCEIRO
AGRAVANTES: MARIA IZABEL FERREIRA SANTOS E OUTROS
ADVOGADO: DANIEL ARAÚJO RODRIGUES
AGRAVADOS: LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão
laborada pela MM. Juíza da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos
dos Embargos de Terceiro, com trâmite naquele Juízo, indeferiu a
liminar de manutenção de posse, ante a ausência de seus requisitos
legais, indeferindo, também, a suspensão do feito, por restar comprovado o nexo causal entre a turbação alegada e a reintegração de
posse do feito em apenso.
Irresignadas, as recorrentes alegaram que são legítimas possuidoras de parte do objeto litigioso e, pelo fato de não figurarem com rés
da Ação de Reintegração de Posse, não puderem defender a aludida posse, fazendo-se necessário o ajuizamento da Ação de Embargos de Terceiro.
Afirmam, a tempestividade da Ação de Embargos de Terceiro, em
vista do fato de que o bem objeto da lide, ainda, não ter sido arrematado no processo de execução.
Ademais, requereram a manutenção da posse dos bens, privilegiando a função social da posse, dada a fragilidade do embasamento da
ação de reintegração de posse, somando ao fato de que tal processo ter corrido em completo desconhecimento das agravantes.
Sob tais fundamentos, requereram a concessão do efeito suspensivo
e, o provimento do presente recurso.
Preliminarmente, a presente iniciativa recursal não reúne condições
de admissibilidade.
Com efeito, compulsando os fólios, verifica-se que a agravante não
colacionou a cópia da procuração dos agravados.
O artigo 525, inciso I, do CPC, prevê que a petição de Agravo de
Instrumento deve ser instruída, obrigatoriamente, com cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados das partes.
A imprescindibilidade das peças obrigatórias referidas no citado dispositivo legal é realçada por MISAEL MONTENEGRO FILHO, in
Código de Processo Civil Comentado e Interpretado, ed. ATLAS,
2008, p. 585, verbis:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
"A ausência de qualquer dos documentos indicados no inciso I impõe a negativa de seguimento da espécie, por deficiência na instrução, entendendo a maioria da jurisprudência que os documentos
devem ser atados à peça de interposição, não se justificando a abertura de prazo, pelo relator e em favor do agravante, para a
complementação da instrução, quando deficiente".
Esse é o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FALTA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. CÓPIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE
DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E RESPECTIVA CERTIDÃO DE
INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPREENDER A CONTROVÉRSIA. IMPROVIMENTO.
I. Não se conhece do agravo de instrumento onde não constam as
cópias de inteiro teor do acórdão recorrido, do acórdão proferido nos
embargos declaratórios e da respectiva certidão de intimação, peças obrigatórias, consoante o disposto no art. 544, § 1º, do CPC.
II.Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Ag 966300 / SP, STJ, T4ª, Min.Rel. ALDIR PASSARINHO
JÚNIOR, publ. 28.04.2008) (destaques não originais).
Dessume-se, então, que é encargo do agravante comprovar a adequada formação do instrumento quando da sua interposição, não
sendo possíveis complementações posteriores ou diligências de ofício para suprir o descumprimento deste mister processual.
Injustificável seria a adoção de medida que ensejasse a flexibilização
da norma inserta no art. 525, inciso I, do CPC, oportunizando-se ao
recorrente a supressão da ausência da faltante cópia da procuração.
Não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de atribuir tratamento
igualitário às partes, pois a falha de uma corresponde ao direito da
outra consoante o sistema de preclusão dos atos processuais.
Nesta esteira de entendimento, trago à colação arestos da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Confira-se:
"INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO TUTELA ANTECIPADA PARA EXCLUIR NEGATIVAÇÃO - DEFERIMENTO - ALEGADA IMPROPRIEDADE, POR NÃO ATENDIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS - IRREGULARIDADE, PORÉM, NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO - FALTA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA - IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA TEMPESTIVIDADE
- EVIDÊNCIAS, ADEMAIS, DE INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA
- RECURSO NÃO CONHECIDO.
É encargo exclusivamente do recorrente a adequada formação do
instrumento quando da interposição do agravo, sob pena de
preclusão, não cabendo mais complementações ou diligências de
ofício para suprir o descumprimento desse mister processual. Devem vir aos autos, então, todas as peças obrigatórias e os demais
documentos necessários à demonstração do alegado, como fatos
ocorridos ou comprovados nos autos originários ou em outros, e à
apreciação da questão posta. A ausência de qualquer deles conduz
à negativa de seguimento ou, ao depois, ao não conhecimento do
recurso."(AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7237688200, Min Rel.
VIEIRA MORAES, 11ª Câmara de Direito Privado do TJ/BA, data de
registro 28/05/08) grifos nossos
E ainda:
"AGRAVO INTERNO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO
DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA
PELA
CO-AGRAVADA
AOS
ADVOGADOS
SUBSTABELECENTES NA FORMAÇÃO DO RECURSO SUBSTEBELECIMENTO POR SI SÓ NÃO SUPRE TAL FALHA - NÃO
COMPROVAÇÃO DA LEGÍTIMA OUTORGA DE PODERES - ART.
525, INCISO I, DO CPC - CABE AO AGRAVANTE, NO MOMENTO
Página 63
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, TRASLADAR AO INSTRUMENTO DO AGRAVO AS CÓPIAS DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AOS PATRONOS DOS AGRAVADOS, OU COMPROVAR, MEDIANTE CERTIDÃO CARTORÁRIA, A SUA INEXISTÊNCIA - CERTIDÃO INFORMANDO A AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AOS PATRONOS SUBSTALECENTES JUNTADA APENAS
POR OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO - IMPOSSIBILIDADE POR OPERADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO". (Ag Rg Nº
7235253-1/2001, 20ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP, rel. Des.
FRANCISCO GIAQUINTO, data de registro 21.05.08) (grifos nossos).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 525, I, c/c 527, I, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26361-5/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2590537-7/2009 (039/2009)
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO
ADVOGADO : FLÁVIO HENRIQUE MAGALHÃES LIMA
AGRAVADA : THAYS FERNANDA COSTA SILVER
ADVOGADO : PAULO VINICCIUS ARGOLO DIAS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, qualificado nos
autos, em face de decisão liminar laborada pelo MM. Juiz de Direito
da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Menores, Fazenda Pública
e Registros Públicos da comarca ali sediada, que, nos autos do
Mandado de Segurança nº 2590537-7/2009 (fls.29/44), determinou
a imediata deflagração dos atos de nomeação e posse de THAYS
FERNANDA COSTA SÍLVER, no cargo de "Bibliotecária", por ter logrado aprovação no Concurso Público disciplinado no Edital nº 001/
2008, promovido pela municipalidade.
O Agravante argumenta que o atual gestor, tendo assumido suas
funções em 1º/janeiro/09, encontrou diversos problemas na administração, dentre eles a realização do aludido certame, a respeito do
qual não recebeu nenhuma informação prévia de seu antecessor,
motivo que ensejou a designação de comissão incumbida de aferir a
"regularidade jurídica" dos atos afins e a posterior provocação dirigida
ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Como principais irregularidades do concurso aponta: a)oferecimento
de vagas não previstas em lei; b)perda do prazo para promulgação;
c)realização em período vedado; d)quebra dos princípios da
impessoalidade e isonomia; e)não publicação de edital, etc.
Assevera o risco de lesão grave aos cofres da comuna, conquanto
aprovados cerca de 1.800 candidatos, cujas nomeações, caso ordenadas, gerariam despesas impossíveis de serem cobertas, acusando ainda o "impedimento" do magistrado prolator da decisão - que
teve uma filha aprovada no mesmo certame -, urgindo, pois, a suspensão da liminar deferida.
Às fls. 106/108 foi deferido o efeito suspensivo pleiteado.
Contra aquele decisum foram interpostos Embargos de Declaração
que restaram rejeitados às fls. 116/118.
A Agravada, às fls.121/126, peticiona informando o descumprimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
do art. 526 do CPC, requerendo que seja liminarmente inadmitido o
presente Agravo de Instrumento.
Sem apresentação de contra-razões ou prestame de informações
pelo Juízo de primeiro grau (certidão exarada pela Segunda Câmara
Cível à fl.134 destes autos).
Instado a se manifestar, o membro do Parquet, às fls.135/144, suscita, em sede preliminar, a inadmissibilidade do recurso por
inobservância da formalidade prevista no art.526 do Código dos Ritos, bem como sua inadmissibilidade por falta de documentação facultativa, porém necessária ao deslinde do feito - edital do concurso
e lei orgânica municipal. No mérito, posiciona-se pelo não provimento do Agravo.
Página 64
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
1 PIMENTEL SOUZA, Bernardo; INTRODUÇÃO AOS RECURSOS
CÍVEIS E À AÇÃO RECISÓRIA, 3ª edição, ampliada e atualizada,
São Paulo, Ed. Saraiva, 2004, pp.403/404.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 59521-3/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2735862-3/2009 - ORDINÁRIA
AGRAVANTE: RUBENS CERQUEIRA DO CARMO
ADVOGADO: RENATO SOUZA SANTANA
AGRAVADO: BANCO DIBENS S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
DECISÃO
Procede o questionamento preliminar eriçado pela Recorrida, secundada pelo Ministério Público, de modo que a modalidade recursal
aviada não tem como prosperar.
Com efeito, estabelece o art. 526 do Código de Processo Civil que o
Agravante, no prazo de três dias, requererá a juntada, aos autos do
processo, da cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, bem como a relação dos documentos
que o instruíram.
Dispõe o parágrafo único do mesmo adminículo que o não cumprimento da obrigação ali descrita, desde que argüido e provado pelo
Agravado, importa inadmissibilidade do Agravo de Instrumento.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª
Vara de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de
Salvador que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele
Juízo, deferiu parcialmente a tutela antecipada requerida.
A aludida decisão, acatando a liminar de forma parcial, deferiu: "à
parte autora a antecipação de tutela, autorizando-a ao depósito judicial das parcelas vencidas, em cinco dias, e das vincendas nos valores, prazos e condições contratados, tudo como pressuposto à manutenção da posse do bem e a não inscrição do seu nome nos cadastros restritivos".
Realça BERNARDO PIMENTEL SOUZA, na obra intitulada Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória1, que o aludido dispositivo legal tem por finalidade possibilitar o juízo de retratação em
primeira instância. Esclarece que, "por força do caput do art. 526, o
agravante deve, no prazo de três dias contados da interposição do
recurso, juntar aos autos principais cópias da petição do agravo de
instrumento, do comprovante da interposição do recurso, assim como
a relação de documentos que acompanharam o agravo. A
inobservância de tal exigência conduz ao não-conhecimento do recurso, mas apenas se a irregularidade for suscitada e demonstrada
pelo agravado, conforme revela o parágrafo único do art. 526: 'O
não cumprimento do disposto neste artigo, desde que arguido e provado pelo agravado, importa na inadmissibilidade do agravo".
Irresignado, o Agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo
ativo ao presente recurso para que lhe fosse deferido a realização
do depósito judicial no valor que entende devido, requerendo ao final o provimento do presente recurso.
Compulsando os fólios verifica-se que além de suscitar tal irregularidade, a Agravada trouxe à colação certidão exarada pela 25ª Vara
dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca
de Salvador (conf.fl.117), comprovando o quanto alegado, é dizer, a
inobservância do preceito contido no art.526 do CPC, importando
essa falha em inadmissibilidade recursal.
"Justa causa", conforme anotações de Nelson Nery Júnior e Rosa
M. A. Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição. Ed.
RT:
Corroborando esse entendimento, colaciono ementa de julgado do
egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART 526, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
1.Segundo dispõe o art. 526 do CPC, na redação instituída pela Lei
nº 10.352/2001, deve o agravante, no prazo de (três) dias, requerer
a juntada ao feito de cópia da petição do agravo de instrumento sob
pena de não-conhecimento do recurso.
2.Agravo regimental desprovido."(AgRg no Ag nº 1047016/SP, Min.
Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma do STJ, publ. no
DJE 27.04.2009) Destaques não originais.
Ante o exposto, INADMITO o presente Agravo de Instrumento com
fulcro no parágrafo único do art. 526 do Código de Processo Civil,
revogando, via de consequência, o efeito suspensivo anteriormente
deferido.
Publique-se. Intimem-se.
É o relatório.
De início, constata-se a inexistência de juntada de procuração do
Agravado, o que prima facie implicaria na negativa de seguimento
da vertente modalidade recursal. No entanto, é certo que ao interpor
o Agravo a recorrente justificou a falta de apresentação daquela peça
obrigatória por força da não angularização da relação processual
originária, esboçando, assim, uma justa causa para sua falta.
"é o impedimento eficaz por si só para fazer com que não possa ser
praticado o ato processual. Este impedimento deve ser alheio à vontade da parte ou interessado e conseqüência de fato ou evento imprevisto".
Admitindo a impossibilidade verberada pela agravante, supero o
empeço e passo ao conhecimento do mérito recursal.
Do exame dos autos, verifica-se que o ilustre Magistrado a quo decidiu com acerto em relação à retirada do nome da Agravante dos
cadastros de restrição de crédito, seguindo, assim, jurisprudência
consolidada deste Sodalício.
Porém, quanto ao pleito de manutenção na posse do veículo, condicionado ao depósito em juízo dos valores das parcelas que entende
devido, entendo que a decisão agravada merece reparo.
In casu, pacífico o entendimento, de que se aplica às Instituições
Financeiras, as disposições contidas no CDC, assegurando ao consumidor a nulidade das cláusulas que se mostrarem abusivas.
Tal questão também se encontra pacificada através da Súmula 297,
do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às institui-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ções financeiras".
A Ação Revisional de Contrato tem como norte a discussão acerca
do valor das parcelas cobradas. Julgando-os exorbitantes foi que a
Agravante interpôs a ação originária, trazendo a questão ao crivo do
Judiciário, alegando, ainda, que sofreria sérios prejuízos caso continuasse cumprindo o contrato dentro daqueles parâmetros.
Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da
decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação à agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito ativo
pleiteado.
Assim já se posicionou o STJ no sentido de autorizar que o consumidor deposite o valor que entende devido, mantendo-se na posse
do veículo e tenha seu nome cadastrado nos órgãos restritivos de
crédito.
Página 65
lhantes: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento,
de que há também reiterada jurisprudência do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, no sentido da legitimidade da posse do veículo
com o devedor enquanto discutido o contrato. Assim como também
no que se refere à impossibilidade de inscrição do nome do mutuário nos cadastros restritivos de crédito, durante a pendência judicial"
(Agravo de Instrumento nº 17327-8/08, Quarta Câmara Cível, Rel.
Des. PAULO FURTADO, in DPJ de 07/04/2008).
Nesse diapasão, o indeferimento do quantum pleiteado, seria impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o art. 5º,
XXXV, da CF, impondo-se ao consumidor o suporte de encargos em
detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de
cláusulas contratuais que entende serem nulas. O indeferimento da
medida poderá acarretar a negativação de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, a execução do contrato e, até mesmo, a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do
devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da
dívida.
Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito.
Negaram provimento por unanimidade. (AgRg no REsp 915831/RS,
min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007).
Ante o exposto, concedo o efeito suspensivo ativo, para determinar
o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido das
parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco) dias e as vincendas na data
de seus vencimentos, até decisão final.
[...] No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como
incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. (AgREsp 992182/RS; 2007/0231011, Min. Nancy Andrighi,
3ª Turma, DJU 28.05.2008)
Publique-se. Intime-se.
CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO
CPC.
I - Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código
de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão
dos contratos, conforme cada situação específica.
II - Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção (AgRg
no REsp 706.368/RS, Relatora Min Nancy Andrighi, unânime, DJU
de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser calculada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que,
previstos para a situação de inadimplência, inviável a concessão da
comissão de permanência conforme contratada.
III - Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se
encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada
que permite a manutenção do bem na posse do devedor.
IV - Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial,
podendo ser futuramente complementado, tão logo realizado os cálculos e apurado o real disposto no art. 899, do CPC.
V - Admite-se a compensação/repetição de indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda
o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente
improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos
sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta.
VII. Agravo improvido. (AgRg no REsp 1025842 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0016231-2, DJU 23/06/
2008).
No que se refere a manutenção do bem na posse do devedor, realça-se o posicionamento cristalizado por esta Corte em casos seme-
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos
termos desta decisão.
Outrossim, encaminhem-se os autos ao SECONGE para corrigir todos os dados lançados na capa dos presentes fólios.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO 56432-7/2009 - JEQUIÉ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2585587-6/2009
AGRAVANTE : CÉLIA MARIA REIS SANTOS
ADVOGADO : THIAGO DEL SARTO AZEVEDO
AGRAVADAS : BEATRIZ DA SILVA NUNES e BRUNA DA SILVA
NUNES, rep. por PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADA : DANIELA MUNIZ SILVA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Antecipação de
Tutela interposto por CÉLIA MARIA REIS SANTOS, qualificada nos
autos, contra decisão laborada pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Cível,
Comercial, Família e Fazenda Pública da Comarca de Jequié, que,
na Ação de Alimentos nº 2585587-6/2009, movida por BEATRIZ DA
SILVA NUNES e BRUNA DA SILVA NUNES, menores representadas
pela mãe, PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA, determinou o pagamento
dos alimentos provisionais no valor de 02 (dois) salários mínimos.
Reclama a Agravante, preliminarmente, os benefícios da Justiça
Gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50.
Prossegue informando que a representante legal de suas netas (ora
agravadas) ajuizou ação com semelhante propósito contra o genitor
das infantes, CARLOS HENRIQUE REIS NUMES, onde lhes foi assegurado 01 (um) salário mínimo a título de provisionais.
Alega que a mãe das Agravadas exerce atividade remunerada, podendo ajudar na manutenção das filhas, razão pela qual não seria
razoável "... deixar, apenas a cargo do pai e da avó paterna a responsabilidade financeira das agravadas".
Argumenta que as Recorridas sempre viveram na dependência dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
seus genitores (pai e mãe), que dividiam as despesas do lar durante
o período em que conviveram em união estável.
Acrescenta que não pode pensionar as netas no valor estipulado
pelo Juízo a quo, sob pena de inadimplir suas próprias despesas,
uma vez que percebe cerca de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais) nos dois empregos que possui (como auxiliar de enfermagem), trabalhando diuturnamente, inclusive em plantões, e que o
pai das crianças já vem depositando mensalmente a quantia de R$
150,00 (cento e cinqüenta reais), conforme cópias de comprovantes
de depósito que faz juntar às fls. 49/51.
Observa, ainda, ser incabível a fixação de mais 02 (dois) salários
mínimos a título de alimentos nesta ação, acrescendo ao salário já
arbitrado no outro feito, totalizando provisionais no montante de 03
(três) salários mínimos.
Pugna, pois, pela concessão do efeito suspensivo, para revogar integralmente a decisão exarada pelo juízo a quo, determinando, com
isso, que a agravante seja EXONERADA do pagamento de pensão
as Agravadas (destaque origina), ou, se assim não for entendido,
que seja reduzido o valor dos provisionais para o percentual de 30%
(trinta por cento) do salário mínimo. Requer que, ao final, seja o
presente Agravo provido.
É, o no que interessa, o RELATÓRIO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços
de trato preliminar, passo ao conhecimento do mérito recursal.
Ab initio defiro a Assistência Judiciária Gratuita com fulcro no art. 4º
da Lei nº 1.060/50.
Página 66
PARA A MANTENÇA DOS MENORES. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS
PROVISÓRIOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS). PRELIMINARES CORRETAMENTE AFASTADAS. PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE AMBAS AS INSTÂNCIAS. APLICAÇÃO DO ART.
1.696, CÓDIGO CIVIL. ACERTO DA DECISÃO QUE, NO MOMENTO, NÃO COMPORTA QUALQUER REPARO.
RECURSO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 56055447000,
Des. Rel. FÁBIO QUADROS, Quarta Câmara Cível do TJ/SP, data
de Registro 28.04.2009).
De outro lado, a recorrente alude a ganhos da mãe das crianças
sem, no entanto, demonstrá-los.
O que é certo, porém, é que a estipulação em 02 (dois) salários
mínimos para a manutenção de duas crianças de 10 e 08 anos de
idade não se mostra exorbitante, tampouco parece comprometer,
prima facie, o orçamento de quem aufere os rendimentos consignados nos comprovantes de fls.29, 30, 31 e 33, totalizando ganhos
líquidos que ultrapassam os R$4.000,00 (quatro mil reais) líquidos.
No caso em exame, à luz dos elementos até então reunidos, não há
como identificar o risco de lesão grave ou irreversível alegado pela
Agravante, nada impedindo, porém, que diante de outro contexto
probatório - que revele, por exemplo, eventual melhora das condições econômico-financeiras do genitor ou da própria mãe das crianças - tal valor seja alterado ou até suprimido, algo a ser aferido antes
pelo Julgador de primeiro grau, que remanesce livre para reapreciar
a questão.
É nesse sentido, e deixando clara a perspectiva acima, que NEGO A
CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, mantendo o decisum recorrido enquanto não alterado o cenário aqui retratado.
Quanto aos provisórios pretendidos em face da avó paterna, há que
se consignar previamente que o dever alimentar recai, em primeiro
lugar, sobre os pais, sendo estendido aos ascendentes mais remotos para suceder no pagamento da pensão ou, simplesmente,
complementá-la, somente quando os pais não tiverem condições de
suprir todas as necessidades dos alimentados.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo de dez dias.
Assim, a obrigação dos avós pode ser sucessiva na hipótese de
morte ou ausência declarada do pai, ou complementar, como no
caso em exame, onde há insuficiência de recursos do genitor para
garantir o sustento das filhas. Não é demais lembrar que o princípio
da solidariedade familiar, trazido pelo novo Direito Civil, deve ser
aplicado de maneira ponderada, sob pena de se prestigiar a paternidade irresponsável.
A Secretaria da Segunda Câmara Cível para adoção das providências a seu cargo.
In casu, a alimentante irresigna-se com a decisão que lhe impôs o
pagamento de 02 (dois) salários mínimos em favor de suas netas, a
título de alimentos provisórios, em acréscimo à outra decisão onerando o pai das crianças, instituindo alimentos em 01 (um) salário
mínimo, totalizando, assim, a quantia de três salários mínimos para
a verba alimentar das crianças.
Constata-se, todavia, conforme cópias de comprovantes de depósitos juntadas às fls.49/51, que o valor mensalmente depositado pelo
genitor está aquém do estipulado na Ação de Alimentos nº 24358782/2009 (decisão reproduzida à fl. 28), mantendo-se em R$150,00
(cento e cinquenta reais).
Tal fato, realçado pela própria recorrente, sinaliza a incapacidade
econômica do pai das menores impúberes, o que, a princípio, justifica o acionamento da avó paterna para ajudar nas despesas mínimas de custeio das netas.
Neste sentido, colaciono recente ementa do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA EM
FACE DOS AVÓS PATERNOS. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE E INSUFICIÊNCIA DOS ALIMENTOS PAGOS PELO GENITOR
Em face da relação de conexidade existente entre este Agravo e o
Agravo de Instrumento nº 17551-4/2009, determino a reunião dos
respectivos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56847-6/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2692425-6/2009 - ORDINÁRIA
AGRAVANTE: HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: SINARA STAEL LADEIA LEDO E OUTROS
AGRAVADO: LEOLINO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo HSBC BANK BRASIL S/A, em face da decisão
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 32ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de nos autos
da Ação Revisional nº 2692425-6/2009, com trâmite naquele Juízo,
deferiu a medida liminar em seu desfavor.
A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, deferiu "parcialmente a liminar pleiteada, determinando que a parte autora seja
mantida na posse do bem financiado, bem assim como, também
determino que a ré se abstenha de inserir o nome da autora em
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
qualquer cadastro restritivo de crédito, ou, se já incluiu que retire no
prazo de cinco dias, sob pena de pagamento de multa diária de logo
fixada em R$100,00 reais, ficando tal deferimento condicionado ao
depósito de todas as prestações vencidas, no valor originalmente
contratado, acrescidas de juros de mora, no prazo improrrogável de
10 dias, bem assim como as prestações vincendas no decorrer do
processo, em suas respectivas datas de vencimento, através de guia
de depósito, sendo que a inadimplência do devedor terá como
consequência a imediata revogação da liminar ora concedida".
Página 67
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 56563-8/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2665712-4/2009 - ORDINÁRIA
AGRAVANTE: MARCIA DE JESUS RODRIGUES
ADVOGADO: IBSEN NORONHA FERNANDES
AGRAVADO: BANCO CIA DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RENAULT
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo
ao presente recurso. Requerendo, por fim, o provimento do recurso.
É o relatório.
A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma
retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis:
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 9ª Vara
dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo,
indeferiu a pretensão antecipatória da tutela.
Insurgiu-se a agravante alegando, em suas razões recursais, que
celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por
isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que
entende serem devidos; que seu nome não seja incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e se já incluso pelo agravado que seja
determinado a sua retirada, bem como que permaneça com a posse
do bem.
Requereu a recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente
recurso. Pugnou, pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para
causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao
tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der
concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil
reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator
deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era
possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio
de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade
da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo
retido ".
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem
se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a
aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ,
rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006,
p. 270)
A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o
agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento
final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso
interposto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido
na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522,
do CPC.
Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da
decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação ao
agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito
ativo pleiteado.
In casu, pacífico o entendimento, de que se aplica às Instituições
Financeiras, as disposições contidas no CDC, assegurando ao
consumidr a nulidade das cláusulas que se mostrarem abusivas.
Tal questão também se encontra pacificada através da Súmula 297,
do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim já se posicionou o STJ no sentido de autorizar que o consumidor deposite o valor que entende devido, mantendo-se na posse
do veículo e não tenha seu nome cadastrado nos órgãos restritivos
de crédito.
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do
devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da
dívida.
Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito.
Negaram provimento por unanimidade. (AgRg no REsp 915831/RS,
min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007).
[...] No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como
incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. (AgREsp 992182/RS; 2007/0231011, Min. Nancy Andrighi,
3ª Turma, DJU 28.05.2008)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO
CPC.
I - Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código
de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão
dos contratos, conforme cada situação específica.
II - Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção (AgRg
no REsp 706.368/RS, Relatora Min Nancy Andrighi, unânime, DJU
de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser calculada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que,
previstos para a situação de inadimplência, inviável a concessão da
comissão de permanência conforme contratada.
III - Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se
encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada
que permite a manutenção do bem na posse do devedor.
IV - Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial,
podendo ser futuramente complementado, tão logo realizado os cálculos e apurado o real disposto no art. 899, do CPC.
V - Admite-se a compensação/repetição de indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda
o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente
improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos
sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. Agravo
improvido. (AgRg no REsp 1025842 / RS AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2008/0016231-2, DJU 23/06/2008).
Nesse diapasão, o indeferimento do quantum pleiteado, seria impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o art. 5º,
XXXV, da CF, impondo-se ao consumidor o suporte de encargos em
detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de
cláusulas contratuais que entende serem nulas. O indeferimento da
medida poderá acarretar a negativação de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, a execução do contrato e, até mesmo, a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
Ante o exposto, concede-se o efeito ativo pleiteado, para determinar
a manutenção na posse do veículo, mediante o depósito no valor
que entende devido das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco)
dias e as vincendas na data de seus vencimentos, determinando,
também, que o agravado se abstenha de lançar o seu nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por
conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda
à exclusão no prazo de 48 horas.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos
termos desta decisão.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57978-5/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2735472-5/2009 - ORDINÁRIA
AGRAVANTE: ILMAR SANTANA SILVEIRA
ADVOGADA: CRISTIANE RAMOS DA SILVA
AGRAVADO: CIA REAL LEASING S/A
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Página 68
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
ativo interposto contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 10ª
Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais desta
Capital, que, nos autos da Ação Ordinária, com trâmite naquele Juízo,
indeferiu a pretensão antecipatória da tutela.
Insurgiu-se o agravante alegando, em suas razões recursais, que
celebrou contrato de financiamento de veículo com o agravado, sendo que no referido contrato foram previstos juros abusivos e, por
isso, visa, através da revisional, depositar em juízo os valores que
entende serem devidos; que seu nome não seja incluído nos cadastros de restrição ao crédito, e se já incluso pelo agravado que seja
determinado a sua retirada, bem como que permaneça com a posse
do bem.
Requereu o recorrente, que seja concedido efeito ativo ao presente
recurso. Pugnou, pelo provimento do presente recurso.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade inerentes ao recurso
interposto.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso será recebido
na forma de instrumento de acordo com o que preceitua o art. 522,
do CPC.
Perante os argumentos expedidos, vislumbra-se a possibilidade da
decisão hostilizada causar lesão grave ou de difícil reparação ao
agravante, ensejando a necessidade de que seja atribuído o efeito
ativo pleiteado.
In casu, pacífico o entendimento, de que se aplica às Instituições
Financeiras, as disposições contidas no CDC, assegurando ao consumidor a nulidade das cláusulas que se mostrarem abusivas.
Tal questão também se encontra pacificada através da Súmula 297,
do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Assim já se posicionou o STJ no sentido de autorizar que o consumidor deposite o valor que entende devido, mantendo-se na posse
do veículo e não tenha seu nome cadastrado nos órgãos restritivos
de crédito.
REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MANUTENÇÃO NA POSSE. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS. DEPÓSITO DAS PARCELAS INCONTROVERSAS.
O bem dado em garantia fiduciária pode ser mantido na posse do
devedor, desde que ele deposite em juízo a parte incontroversa da
dívida.
Para evitar sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito o devedor deve consignar em juízo o montante incontroverso do débito.
Negaram provimento por unanimidade. (AgRg no REsp 915831/RS,
min. Humberto Gomes de Barros, DJ 19/12/2007).
[...] No tocante à possibilidade de depósito dos valores tidos como
incontroversos, não há impedimento para que se autorize a sua realização. (AgREsp 992182/RS; 2007/0231011, Min. Nancy Andrighi,
3ª Turma, DJU 28.05.2008)
CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INCIDÊNCIA DO CDC. REVISÃO DE CONTRATO. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO BEM NA POSSE DO DEVEDOR. DEPÓSITO PARCIAL. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. RECURSO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA, ART. 557, §2º, DO
CPC.
I - Aplicam-se às instituições financeiras as disposições do Código
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 69
de Defesa do Consumidor, no que pertine à possibilidade de revisão
dos contratos, conforme cada situação específica.
II - Segundo o entendimento pacificado na Segunda Seção (AgRg
no REsp 706.368/RS, Relatora Min Nancy Andrighi, unânime, DJU
de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser calculada
com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que,
previstos para a situação de inadimplência, inviável a concessão da
comissão de permanência conforme contratada.
III - Permanecendo inalterado o pressuposto de que o autor não se
encontra em mora, não há espaço para revogar a tutela antecipada
que permite a manutenção do bem na posse do devedor.
IV - Detém o valor depositado em juízo eficácia liberatória parcial,
podendo ser futuramente complementado, tão logo realizado os cálculos e apurado o real disposto no art. 899, do CPC.
V - Admite-se a compensação/repetição de indébito de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda
o enriquecimento injustificado do credor. VI. Sendo manifestamente
improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa
prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de novos recursos
sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. Agravo
improvido. (AgRg no REsp 1025842 / RS AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL 2008/0016231-2, DJU 23/06/2008).
A aludida decisão foi proferida nos Embargos de Declaração interpostos na execução do julgado que condenou a empresa ora agravante a pagar indenização ao Agravado, bem como à reincluí-lo em
folha de pagamento, sendo o valor dessas prestações, ou melhor, a
não especificação dele, o móvel da presente irresignação.
Nesse diapasão, o indeferimento do quantum pleiteado, seria impedir a própria revisão contratual, violando, por conseguinte, o art. 5º,
XXXV, da CF, impondo-se ao consumidor o suporte de encargos em
detrimento de seu próprio bem estar e de sua família, por conta de
cláusulas contratuais que entende serem nulas. O indeferimento da
medida poderá acarretar a negativação de seu nome nos cadastros
restritivos de crédito, a execução do contrato e, até mesmo, a apreensão do veículo objeto da alienação fiduciária.
É, no que interessa, o RELATÓRIO.
Ante o exposto, concede-se o efeito ativo pleiteado, para determinar
a manutenção na posse do veículo, mediante o depósito no valor
que entende devido das parcelas vencidas no prazo de 5 (cinco)
dias e as vincendas na data de seus vencimentos, determinando,
também, que o agravado se abstenha de lançar o seu nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, SERASA, SPC e outros, por
conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado o registro, proceda
à exclusão no prazo de 48 horas.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos
termos desta decisão.
Ressalta a Recorrente que o Juízo a quo não esclareceu dado essencial ao cumprimento dessa última obrigação, o que inviabilizaria
a satisfação plena daquele provimento jurisdicional. A despeito disso, porém, fixou o julgador de primeiro grau multa diária em caso de
descumprimento, ensejando o risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Por isso reclama a concessão de efeito suspensivo fim de que seja
sobrestada a decisão agravada, estancando-se qualquer efeito dela
decorrente (aplicação de multa v.g.), e, como provimento final, que
seja declarada a nulidade da decisão recorrida, por negativa de prestação jurisdicional, determinando-se o "retorno dos autos ao juízo
de origem" para suprimento da omissão apontada, com a indicação
expressa da quantia que deverá mensalmente ser despendida pela
empresa-ré. Se assim não for entendido, que seja afastada a multa
diária, incluindo-se o Autor em folha de pagamento conforme os
parâmetros que ela, Agravante, entende corretos.
Presentes os pressupostos de admissibilidade e inexistindo empeços
de trato preliminar, passo ao conhecimento do pleito de efeito
suspensivo.
A situação descrita acima recomenda que sejam requisitadas as informações do Juízo de primeiro grau, de molde a esclarecer se pretendeu, na decisão impugnada, que a ré implantasse a pensão reclamada nos valores definidos no balizamento estampado no próprio título judicial, carregando à ré a elaboração de meros cálculos
aritméticos para tal fim, ou se, em verdade, teria se reportado à
planilha elaborada pelo credor, perplexidade que deu origem ao próprio Agravo.
Carreadas as informações, portanto, decidirei sobre a concessão de
efeito suspensivo, inclusive no que refere à multa estabelecida na
decisão sob censura.
Requisitem-se as informações ao MM. a quo, que deverá prestá-las
no decêndio legal (art. 527, inciso IV, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 60086-8/2009 - CAMAÇARI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 1719352-7/2007
AGRAVANTE : COPENE - COMPANHIA PETROQUIMICA DO
NORDESTE S/A - (nova denominação BRASKEM S/A)
ADVOGADOS : ROSANI ROMANO ROSA DE JESUS CARDOZO E
OUTROS
AGRAVADO : ARMANDO RAFAEL DE ALMEIDA
ADVOGADO : LÚCIO MOURA SARNO
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara
Cível e Comercial da comarca de Camaçari, na Ação Indenizatória
nº 1719352-7/2007, ajuizada por ARMANDO RAFAEL DE ALMEIDA,
qualificado nos autos, em desfavor da BRASKEM S/A, sua ex-empregadora.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 57922-2/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2297715-4/2008 - ORDINÁRIA
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
AGRAVADO: VIVINE SANTOS NERY
ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM SOUSA FERREIRA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face da decisão
prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de nos autos
da Ação Revisional nº 2297715-4/2008, com trâmite naquele Juízo,
deferiu a medida liminar em seu desfavor.
A aludida decisão, acatando a liminar pretendida, deferiu "parcialmente a liminar requerida para determinar ao réu que se abstenha
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 70
de protestar os títulos vinculados ao contrato em debate e de lançar
o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, SERASA,
SPC e outros, por conta da dívida em discussão, ou, se já efetivado
o registro, proceda à exclusão no prazo de 24 horas, condicionada à
eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das
parcelas vencidas e vincendas, nos valores contratados, isto é,
R$675,70, as primeiras no prazo de cinco dias e as demais nas datas de seus vencimentos mensais, ficando estipulada multa
cominatória diária no valor de R$330,00, caso ocorra
descumprimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 58269-1/2009 - ARACI
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2778056-9/2009 - MANDADO DE SEGURANÇA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACI
ADVOGADOS: ANDRÉ REQUIÃO MOURA
AGRAVADA: DEISE JANE MASCARENHAS DE MIRANDA
ADVOGADO: ELIAS SEBASTIÃO VENÂNCIO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Irresignado, o agravante pugnou pela concessão de efeito suspensivo
ao presente recurso. Requerendo, por fim, o provimento do recurso.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo
interposto contra a decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara Cível da
Comarca de Araci, que, nos autos da Ação de Mandado de Segurança, em trâmite naquele Juízo, concedeu a liminar postulada para
suspender o ato praticado pelo impetrado, que deverá aceitar como
tempo de efetivo serviço o período de afastamento da servidora de
até seis meses após o início da licença maternidade inicialmente
deferida.
É o relatório.
A regra atual é de interposição e processamento do Agravo na forma
retida.
Com efeito, dispõe o art. 527, inciso II, do Código de Processo Civil,
com a nova redação dada pela Lei nº 11.187/2005, que o relator
"converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando
se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de
difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e
nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando
remeter os autos ao juiz da causa".
A propósito, preleciona NELSON NERY JÚNIOR, in "Código de Processo Civil e Legislação Extravagante", 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 757, verbis:
"O agravo será de instrumento quando a decisão tiver aptidão para
causar à parte lesão grave e de difícil reparação. A verificação desses requisitos legais deverá ser feita caso a caso e competirá ao
tribunal - onde o agravante deverá interpor diretamente o seu recurso -, por ato do relator que é o juiz preparador do recurso, der
concretude a esse conceito indeterminado "lesão grave e de difícil
reparação". Não sendo o caso de agravo de instrumento, o relator
deverá convertê-lo em agravo retido, por decisão irrecorrível, remeter os autos do instrumento ao juízo de primeiro grau para que fiquem retidos nos autos (CPC 527 e par. único). A conversão já era
possível no sistema revogado pela Lei nº 11.187/05, só que por meio
de decisão recorrível. A inovação do texto atual é a irrecorribilidade
da decisão do relator que converte o agravo de instrumento em agravo
retido ".
DECISÃO
O recorrente aduziu, em síntese, que não houve modificação do prazo
da licença maternidade, continuando em vigor os 120 dias, previstos na legislação competente. O advento da lei 11.770/2008, facultou, ao empregador privado e à administração pública, a prorrogação do prazo por mais 60 dias. Desse modo, não há a obrigatoriedade
por parte dos entes federativos em conceder a prorrogação da licença.
Outrossim, alegou o impetrado que não há lei municipal regulamentando a prorrogação do benefício da licença maternidade.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, pugnando
pelo seu total provimento.
É o relatório.
Dispõe o art. 558, do CPC, que a concessão de efeito suspensivo a
recurso de agravo é possível, desde que relevante o fundamento
invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e
de difícil reparação, sendo assim, o requerimento do agravante não
merece acatamento nesta fase de cognição sumária, em face da
ausência de conjugação dos requisitos autorizadores da concessão
do efeito.
O julgador singular destacou que:
Corroborando o escólio doutrinário transcrito, o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO RETIDO. APLICAÇÃO DO ART. 527, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL.
1. Não identificada lesão grave e de difícil ou incerta reparação, nem
se tratando de provisão jurisdicional de urgência, correta, no caso, a
aplicação do art. 527, II, do Código de Processo Civil.
2. Recurso especial não conhecido." (RESp 736510/SC, 3ª T do STJ,
rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, publ. 20.03.2006,
p. 270)
A decisão vergastada encontra-se em consonância com a legislação. Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, o
agravante não logrou êxito em evidenciar qualquer risco de lesão
grave ou de difícil reparação a que estaria sujeito até o julgamento
final do recurso e que resultaria na ineficácia da decisão atacada.
Ante o exposto, CONVERTO EM RETIDO o presente Agravo.
Publique-se. Intimem-se.
"A matéria envolve possível conflito entre o ordenamento jurídico
municipal e a legislação que rege outras esferas da Administração,
abrangendo ainda a interpretação de normas principiológicas constitucionais, especificamente aquelas que tratam da proteção à criança. A controvérsia é concreta e os argumentos denunciam defasagem da lei municipal que priva mães e filhos do importante convívio
em fase de intensa depedência.
Em cognição sumária, entende-se que a decisão singular pautou-se
de forma acertada no Decreto 6.690/2008, embasado na Lei 11.770/
2008, pois o art. 2º desta legislação prevê a instituição da extensão
da licença-maternidade, no âmbito da Administração Pública Direta,
garantindo sua prorrogação por sessenta dias da duração da licença-maternidade, prevista no inciso XVIII, do art. 7º, da Constituição
Federal.
Ademais, é importante observar o princípio da simetria, entre os
componentes do funcionalismo público, uma vez que diversos Estados brasileiros já aplicam a nova configuração do benefício, que visa
proporcionar à mãe o acompanhamento e desenvolvimento do seu
filho em seus primeiros meses de vida.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
In casu, não é possível constatar plausíveis as alegações do agravante e que a manutenção da decisão configuraria dano irreversível.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso.
Requisitem-se informações ao Juízo a quo, dando-se-lhe ciência dos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 71
termos desta decisão. Na sequência, intime-se a agravada para, no
decêndio legal, querendo, apresentar contra-razões, nos termos do
artigo 527, inciso V, do Código de Processo Civil.
À douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Salvador, 25 de setembro de de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 61117-9/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2760680-1/2009 - BUSCA E APREENSÃO
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO: CARLOS MARCELO SOUTO DE ABREU
AGRAVADA: VIRGÍNIA LAÍS QUEIROZ TELES
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
Publique-se.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 23916-2/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 1491921-5/2007
AGRAVANTE : JOSÉ FERNANDO NASCIMENTO
ADVOGADO : ZACARIAS CARNEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVADO : PAULO CESAR BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO : LUIZ GONZAGA DE PAULA VIEIRA
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
DESPACHO
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão laborada pelo MM.
Juiz de Direito da 13ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais desta Capital que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a possibilidade do agravado purgar a mora no prazo de
cinco dias, contados da execução da medida.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu que a ação foi distribuída em 2009, portanto, encontra-se sob a égide da Lei 10.931/
2004 que alterou o Decreto-Lei 911/69.
Em face das informações prestadas à fl. 64 pelo MM. Juízo a quo noticiando que o processo de origem encontra-se sobrestado em
virtude do falecimento do autor PAULO CÉSAR BARBOSA DOS
SANTOS, ora Agravado -, determino a suspensão do presente feito
por 60 dias, para que seus sucessores procedam a regularização da
representação processual com esteio nos arts.43, 265, inciso I, e
1.055, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Sustentou o recorrente que dentre as substanciais mudanças ocorridas com o advento do referido diploma legal, sobressalta-se a
extinção da figura da purgação da mora, que deu espaço à faculdade do devedor no prazo de cinco dias contado da execução da liminar,
pagar a integralidade da dívida no valor apresentado na peça inaugural pelo credor fiduciante.
Outrossim, salientou o agravante que o magistrado tem o dever de
aplicar a lei ao caso concreto.
Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo.
Considerando que nas razões recursais o recorrente não formulou
pedido de efeito suspensivo, e, ainda, não tendo sido citado o agravado, requisitem-se as informações pertinentes que deverão ser prestadas pelo juízo da causa em 10 (dez) dias.
Salvador, 25 setembro de de 2009.
Desª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 26254-5/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 14003002617-7
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADOS: ORLANDO KALIL FILHO E OUTROS
AGRAVADA: SAFERRO COMERCIO E SERVIÇOS DE FERRO LTDA
E OUTROS
ADVOGADOS: VALMIR PIMENTEL DE MIRANDA E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 17589-0/2009 - IRECÊ
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2183150-8/2008 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AGRAVANTE : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR
DO ESTADO : RICARDO JOSÉ COSTA VILLAÇA
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTORA
DE JUSTIÇA : CARLA ANDRADE BARRETO VALLE
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Em virtude da Certidão de fls. 170, exarada pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, de que ainda não foram prestadas as informações do Juízo a quo, embora requisitadas, através do Ofício 485/
2009 (fl. 169).
Encaminhe-se o feito à Secretaria da Câmara para reiterar o Ofício
dirigido ao Juiz de Direito da 22ª Vara dos Feitos de Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, requisitando-lhe informações no prazo de 10(dez) dias.
Oficie-se. Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 32111-6/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2574406-9/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
AGRAVANTE : HENRIQUE CARVALHO DE ALEXANDRIA
ADVOGADOS : CARLOS MONIZ DE ARAGÃO GÓES DE OLIVEIRA
AGRAVADO : BANCO ITAULEASING S/A
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Página 72
ça nos seguintes termos:
"Tem-se, portanto, que os autos foram remetidos equivocadamente
à Procuradoria de Justiça, porquanto resta claro que a Relatoria
determinou, mais uma vez, pela expedição de ofício ao Juízo singular, com o desiderato de prestar novos esclarecimentos sobre a guarda dos infantes. Sendo assim, os autos devem permanecer na Secretaria da Câmara, cabendo tão-somente ser expedido ofício ao
Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Lauro de Freitas, acompanhado de cópia do pronunciamento ministerial de fls. 203/206 e
do despacho de fls. 208, a dom de informar "acerca de eventual
decisão ou juízo de valor em torno da guarda dos menores
impúberes".
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
CAUTELAR INOMINADA Nº 18213-2/2009
1.
REQUERENTE: THAIANE DA SILVA MATTOS
2.
ADVOGADOS: MARINA BASILE E OUTROS
3.
REQUERIDO: TERTULIANO GRANCISCO PEREIRA DE
MATOS
4.
ADVOGADO: LUCIANO DA COSTA BITTENCOURT
5.
RELATORA DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
Diante disso, pela terceira oportunidade, reitera-se o despacho de
fls. 208, para que sejam requisitadas, através de ofício, novas informações ao juízo a quo, esclarecendo acerca de eventual decisão,
ou juízo de valor em torno da guarda dos menores impúberes.
Junte-se ao ofício, o despacho de fls. 208 e o pronunciamento do
Douto Procurador de Justiça de fls. 203/206.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
D E S PAC H O
À Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Compulsando os autos, verifica-se que não fora procedida a citação
do requerido como determinado às fls. 4/75, para, querendo, oferecer contestação no prazo de lei. Sendo assim, providencie a Secretaria da Câmara a devida citação, sob pena de nulidade processual.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 22333-9/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2293034-7/2008
AGRAVANTE : WALDEMAR FRANCISCO GABRIEL
ADVOGADOS : ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA E OUTROS
AGRAVADO : BANCO ITAUCARD S/A
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
Salvador, 25 de setembro 2009.
D E S PAC H O
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 46907-5/2008 - LAURO DE
FREITAS
PROCESSO DE ORIGEM Nº 1928070-4/2008 - DIVÓRCIO LITIGIOSO
AGRAVANTE: LUIS FERNANDO SÁ TELES ANDRADE
ADVOGADOS: LÁIS DA COSTA TOURINHO E OUTROS
AGRAVADA: FABIANA CEZAR DA FONSECA SANTIAGO
RODRIGUES ANDRADE
ADVOGADOS: ANA PAULA RANGEL JAGERSBACHER PASSOS
E OUTROS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 32047-5/2009 - FEIRA DE SANTANA
2.
APELANTE: MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA
3.
PROCURADOR: CARLOS ANTONIO DE MORAES LUCENA
4.
APELADO: BANCO BRADESCO S/A
5.
ADVOGADA: ANA VERÔNICA FIRMO MAGALHÃES
6.
RELATORA DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
À Secretaria da Segunda Câmara Cível.
D E S PAC H O
Verifica-se nos autos, o não cumprimento do despacho proferida
por essa julgadora à fl. 208.
Às fls. 211, reiterou-se o referido despacho, a fim de que fossem
requisitadas novas informações ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Cível desta Capital, para que as prestem, esclarecendo acerca de
eventual decisão, ou juízo de valor em torno da guarda dos menores
impúberes, que não foi atendido pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Às fls. 214/215, pronunciou-se novamente a Procuradoria de Justi-
À Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Converto o feito em diligência, a fim de que seja intimado o apelante
para manifestar-se pela concordância ou não do pedido formulado
pelo apelado de desistência do processo (fls. 121/122).
Após, encaminhe-se o feito à Douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 26856-7/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 661164-2/2005
AGRAVANTE : RONALDO NADYER BARBOSA
ADVOGADO : MÔNICA FALCÃO RIOS
AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS : MATILDE DUARTE GONÇALVES E OUTROS
RELATORA : DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Página 73
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2464013-8/2009
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE VITÓRIA DA CONQUISTA
INTERESSADOS: DISTRIBUIDORA BRANEVES LTDA E INSPETOR
DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 29799-1/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2509637-6/2009
AGRAVANTE : SULINEY DA SILVA CONCEIÃO
ADVOGADOS : MOYSES FAROUK DA SILVA REIS E OUTROS
AGRAVADO : BANCO PANAMERICANO S/A
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20185-2/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2320977-7/2008
AGRAVANTE : FLORISVAL PEREIRA DE SOUSA
ADVOGADA : LUCIANA OLIVEIRA DE SOUZA
AGRAVADO : BANCO BV FINANCEIRA S/A
ADVOGADA : TICIANA CARVALHO DA SILVA
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 46835-2/2008 - CORRENTINA
2.
APELANTE: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA
3.
ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR
4.
APELADO: MUNICÍPIO DE CORRENTINA
5.
ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
6.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
1.
APELAÇÃO CÍVEL Nº: 46835-2/2008 - CORRENTINA
2.
APELANTE: EZEQUIEL PEREIRA BARBOSA
3.
ADVOGADO: AURELIO RODRIGUES DE SOUZA JÚNIOR
4.
APELADO: MUNICÍPIO DE CORRENTINA
5.
ADVOGADO: CARLOS RONY DE OLIVEIRA E SILVA
6.
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
D E S PAC H O
Encaminha-se os autos ao Desembargador Revisor.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Inclua-se em pauta de julgamento.
* Republicação por incorreção
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
REEXAME NECESSÁRIO N° 22609-6/2009 - VITÓRIA DA CONQUISTA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 36996-7/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 2603571-5/2009
AGRAVANTE : LUCIANA SIMÕES SILVA
ADVOGADOS : MOYSÉS FAROUX DA SILVA REIS E OUTROS
AGRAVADO : BANCO FINASA S/A
RELATORA : DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL
LEAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
D E S PAC H O
Página 74
Terceira Câmara Cível
Inclua-se em pauta.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª. MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 9574-4/2009 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 843659-8/2005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
AGRAVANTE: SALVADOR PRAIA HOTEL S/A
ADVOGADOS: NÉLIO LOPES CARDOSO JÚNIOR E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
Inclua-se em pauta de julgamento.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL N° 8866-8-2004 - SALVADOR
PROCESSO DE ORIGEM Nº 14099706101-9 - INDENIZAÇÃO
APELANTE: ESPÓLIO DE GILBERTO GOMES REPRESENTADO
POR ANALICE CONCEIÇÃO SPÍNOLA
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
APELADO: BENJAMIN CABRAL MIGUEL
ADVOGADO: JOSÉ AMANDO SALES MASCARENHAS JÚNIOR
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 58.994-3/2009 NA APELAÇÃO
CÍVEL Nº 22.033-2/2009, DE SALVADOR
EMBARGANTE: USINA DE NEGÓCIOS LTDA. ME
ADVOGADOS: PATRÍCIA MACHADO DIDONÉ E OUTROS
EMBARGADO: MUNICÍPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CLEBER LACERDA BOTELHO
JÚNIOR
RELATOR: JUIZ JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SUBSTITUINDO O DES. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA
D E S PAC H O
Embargos com efeito infringente, ouça-se o embargado no prazo de lei.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Josesvando Souza Andrade
JUIZ RELATOR
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 30621-3/2009
ORIGEM: 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: ESPOLIO DE MOYSÉS GOMES MUSTAR
WAHRAFTIG
ADVOGADOS: CLÁUDIO GARCIA CHETTO - OAB/BA 15.287 e
OUTRO
AGRAVADA: IVETE ANDRADE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ MANOEL BLOISE FALCON - OAB/BA 7.564
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Diante da certidão de fl. 354, determino seja reiterado pela Secretaria da Terceira Câmara Cível o pedido das informações não prestadas pelo Juiz a quo, tendo em vista a importância das mesmas para
o melhor deslinde da questão.
D E S PAC H O
Encaminha-se os autos ao Desembargador Revisor.
Informações juntadas ou prazo transcorrido, retornem-me conclusos
os autos.
Publique-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Salvador, 24 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 1116-8/2007 - SALVADOR
REQUERENTE: BENJAMIN CABRAL MIGUEL
ADVOGADO: ROBSON SANT'ANA E OUTROS
REQUERIDO: ESPÓLIO DE GILBERTO GOMES
ADVOGADO: SERGIO NOVAIS DIAS
RELATORA: DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
D E S PAC H O
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 70145-7/2008
ORIGEM: 5ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A
ADVOGADOS: RÔMULO DE AMORIM GALVÃO - OAB/PE 26.057 e
CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - OAB/BA 4.482
AGRAVADA: MILENA AIALA DE ALMEIDA SOARES
ADVOGADO: PAULO EMÍLIO NADIEL LISBOA - OAB/BA 15.530
RELATORA: DESA. DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Encaminha-se os autos ao Desembargador Revisor.
DESPACHO
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª MARIA DA GRAÇA OSÓRIO PIMENTEL LEAL
RELATORA
Tendo em vista que a presente causa envolve interesse público, bem
como pelo fato de tratar-se a ação principal de Mandado de Segurança na qual deve atuar o presentante do parquet em primeira instância, a teor do art. 53, X e XI do Regimento Interno desta Corte
determino sejam encaminhados os autos à Douta Procuradoria de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Justiça para que manifeste Parecer, caso entenda necessário.
Após, retornem-me conclusos.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 24 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 32868-1/2009
ORIGEM: 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
AGRAVANTE: GMAC ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS D. GÓES MONTEIRO - OAB/BA
13.325
AGRAVADO: HUMBERTO SÉRGIO NASCIMENTO SEARA
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DECISÃO
Vistos, etc...
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo, agitado contra decisão que nos autos da Ação Revisional
nº 2551751-8/2009, em curso na 14ª Vara dos Feitos de Relações
de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, reservou-se a apreciar o pedido antecipatório da autora, ora agravante,
após o oferecimento da contestação pelo réu, ora agravado.
Página 75
grave e de difícil reparação exigido pelo art. 522 do CPC para efeito
de cabimento do recurso de agravo em sua forma instrumental. Ademais, o pronunciamento por esta Corte acerca das matérias fática e
jurídica não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, como quer o
agravante, geraria inaceitável supressão de instância.
Tais circunstâncias afastam a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, de modo que não resta alternativa senão a conversão
da presente irresignação em agravo retido, conforme dispõem os
artigos 522 e 527, II, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não havendo sido demonstrado o risco de lesão e
de difícil reparação ao agravante, converto o presente recurso em
agravo retido.
Remetam-se os autos ao juízo da causa, para serem apensados
aos principais.
Intime-se. Publique-se.
Salvador, 24 de Setembro de 2009.
Desª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
AÇÃO RESCISÓRIA Nº 8012-3/2002 - BARREIRAS/BA
AUTOR: BANCO FIAT S/A
ADVOGADO: LUIS ADERSON DIAS CUNHA E OUTROS
RÉU: NAYARA ARAUJO MAGALHAES
ADVOGADO: JOSÉ CARLOS PIMENTEL
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Narra o recorrente que "em ação de reintegração de posse promovida com fundamento no art. 928 do CPC, o Douto Juízo a quo entendeu por bem em não deferir a liminar de reintegração, não obstante
estar o devedor regularmente constituído em mora face ao
descumprimento do contrato de alienação fiduciária".
Argumenta que "a concessão de liminar nos termos ora pretendidos
não é incompatível com a nova ordem constitucional e as normas de
proteção ao consumidor". Acrescenta que "a decisão agravada está
desprovida de qualquer fundamento fático-jurídico para alicerçar o
entendimento sufragado pelo d. a quo, afrontando as provas constantes dos autos que comprovam a constituição em mora do devedor, pressuposto legal para a concessão de reintegração de posse".
Por fim, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in
mora, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo para que
seja concedida a liminar de reintegração de posse. Do colegiado,
requer seja dado provimento total ao presente agravo.
É o relatório.
Do exame dos autos, conclui-se que, no caso sub judice, a agravante não evidenciou nem comprovou qualquer risco de lesão grave ou
de difícil reparação a que estaria sujeito até o efetivo pronunciamento do magistrado a quo acerca do pedido antecipatório.
É que o juízo de primeira instância ainda não manifestou-se acerca
do pedido de tutela antecipada formulado pelo autor, ora agravante,
entendendo que, para melhor embasar o seu pronunciamento antecipado, deveria primeiro ouvir a parte adversa. Tal postura não
desnatura a característica antecipatória do instituto e não incrementa
o risco de lesão inerente ao negócio jurídico avençado.
Em suma, a decisão guerreada, por si só, não gera o risco de lesão
Adoto como próprio o relatorio da lavra da Eminente Desembargadora
Lucy Lopes Moreira, fls. 354/355, nada a acrescentar no que foi relatado, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao
I. Desembargador Revisor.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
APELAÇÕES CÍVEIS Nº 37081-7/2003
APELANTE/APELADO: RUBENS NASCIMENTO ANDRADE FILHO
E OUTROS
ADVOGADO: ROSALVO JOSÉ DA SILVA JÚNIOR E OUTROS
APELANTE/APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO: AMAURI FIGUEIREDO LEAL E OUTROS
RELATORA: DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
DESPACHO
Adoto como próprio o relatorio da lavra da Eminente Desembargadora
Lucy Lopes Moreira, fls. 233/234, nada a acrescentar no que foi relatado, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao
I. Desembargador Revisor.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DESª DAISY LAGO RIBEIRO COELHO
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 76
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Intimação das Súmulas dos acórdãos adiante indicados (art. 506 III,
do CPC), relativos aos julgamentos
realizados em sessão de 23/09/2009, sendo relatora a Desa.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: LOJAS RADIOLAR S/A
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
FABIANA
ALMEIDA
6809-7/2009
AGRAVO REGIMENTAL
Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade"
43812-6/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: CIA SAO GERALDO DE VIACAO
ADVOGADO: BIANCA FERREIRA SANTANA, CARLOS FREDERICO
SARAIVA DE VASCONCELOS
AGRAVADO:TERRABRAS TERRAPLANAGENS DO BRASIL S/A
ADVOGADO: REGINA HELENA MEIRELLES SERRA
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 21648-2/2008
COMARCA: IRECÊ
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO:ORGANIZACAO BARRETO COMERCIO E
REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO: CARLOS LARANGEIRAS MEDEIROS
PROCURADOR DO ESTADO:ITANA ECA MENEZES DE LUNA
REZENDE
Súmula:
"negou-se provimento, à unanimidade"
46117-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO(A) APELAÇÃO
8267-8/2009
COMARCA:SALVADOR
VARA:3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO:ARGEMIRO BOA VENTURA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:FABIANA DUARTE ALMEIDA
Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade"
43338-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80092-9/2008
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: IDELSONSO DA SILVA REIS
PROCURADOR DO MUNICÍPIO:
LUCIANA DE MELO BORBA
DUARTE
Súmula:
"negou-se provimento, à unanimidade"
546-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA: AMÉLIA RODRIGUES
AGRAVANTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR FEDERAL: MARLLON BITTENCOURT
BOAVENTURA
AGRAVADO: MARIA IZABEL DA SILVA SOUZA
DEFENSOR: WENDEL LOPES PEDREIRA
DEFENSOR: TRICIA BRITO DO VALE BAHIA
Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade"
38163-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
PAULO PONTES E CIA LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
CLEBER BOTELHO JUNIOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade"
43342-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16087-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: S M SANTANA ALUGUEIS E CONSERTOS E MAQUINAS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PEDRO
LEONARDO
SUMMERS CAYMMI
Súmula: "rejeitaram-se os embargos, à unanimidade"
Súmula: "rejeitadas as preliminares, negou-se provimento, à unanimidade"
38143-5/2009
APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
TECMA ESTUDOS DE SOLO E TECNOLOGIA DOS
MATERIAIS LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
PAULO MARCELO G.
ARAGÃO
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
44881-9/2009
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12119-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: BAR E LANCHONETE FUTURE TIME
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
OTAVIO AUGUSTO B.
ABDALA
Súmula:
"rejeitaram-se os embargos, à unanimidade"
Súmula: "rejeitadas as preliminares, negou-se provimento, à unanimidade"
43347-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 80154-4/2008
37924-2/2009APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
38174-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: VICENTE OLIVA BURATTO
PROCURADOR DO ESTADO: JORGE SALOMAO OLIVEIRA DOS
SANTOS
APELADO: LAURO CEZAR DOS SANTOS
"negou-se provimento, à unanimidade"
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
VARA: 7ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ITAUCARD FINANCEIRA S/A
ADVOGADO: NELSON PASCHOALOTTO
APELADO: GENIVALDO DE OLIVEIRA SANTIAGO
Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade"
38180-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELADO:
DALVA SOARES COSTA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE
SOUZA FILHO
Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade"
38074-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
VARA: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSE ANTONIO GARRIDO
APELADO:
EMP DE CREDITO E CONST AS
Súmula: "rejeitadas as preliminares, negou-se provimento, à unanimidade"
11120-9/2009 AGRAVO REGIMENTAL NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 64409-1/2008
COMARCA: SALVADOR
AGRAVANTE: AYRTON MARTINS DA COSTA TOURINHO
ADVOGADO: NELSON ANTONIO DAHIA FILHO, ROBSON
SANT'ANA
AGRAVADO: LAERCIO DE OLIVEIRA PINHEIRO
ADVOGADO: GERALDO RIOS DE OLIVEIRA, CARLOS ANTUNES
FREIRE DE CARVALHO, FERNANDA FERREIRA
RIBEIRO
Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade"
10238-1/2008 APELAÇÃO
COMARCA: SALVADOR
VARA: 27ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: JOSE ATILA RIBEIRO GONÇALVES MONIZ BARRETO
DE ARAGAO
APELANTE: LIGIA GUIMARAES MONIZ DE ARAGAO
ADVOGADO: RODRIGO PEDREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: ANTONIO FERNANDO SAPUCAIA CALABRICH
APELADO: VANIA AYRES TEIXEIRA CALABRICH
APELADO:MORBEQUE RODRIGUES CORTES
APELADO: MARIA DE LOURDES DA SILVA CORTES
ADVOGADO: MARCUS JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA
Súmula: "não conhecer da primeira preliminar, rejeitar a segunda e,
no mérito em negar provimento, à unanimidade"
26475-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA: EUNÁPOLIS
VARA: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA
ADVOGADO: CYNTHIA CAMPOS, GERALDO ELIAS BRUM
APELADO: MARIA DE LOURDES DELARMELINA GOMES
APELADO: SANUZA ESTELITA GOMES
APELADO: SIMONE ESTELITA GOMES
ADVOGADO: GUTEMBERG SILVA DUARTE, ROMMEL SAMPAIO
Página 77
COMARCA: MACAÚBAS
VARA:V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: ANTONIO ALVES DOS SANTOS
APELANTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS
ADVOGADO: GILDEMARIO PINTO DA PURIFICACAO
APELADO: GILVANDO JUNIOR SOUSA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO
PROCURADOR (A): MÍRIA VALENÇA GOIS
Súmula: "negou-se provimento, à unanimidade"
74606-1/2008 APELAÇÃO
COMARCA: ITAMARAJU
VARA: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS
APELANTE: IZAURA PINAFFO DORIGHETO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES RODRIGUES
APELADO: CILELIA GOES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ESTERFESON FONTES MARCIAL, HUBSCLENDER
GOIS CONCEICAO
Súmula:
"deu-se provimento parcial, à unanimidade"
Em 23 de setembro de 2009.
DESA.GARDENIA DUARTE
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
PUBLICAÇÃO PARA FINS DE INTIMAÇÃO (11009).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 22234-0/2008.
APELANTES: ALMIRO CERQUEIRA E OUTROS.
Advogado: Celso Pereira e outros.
APELADO: MARCIO MARQUES DE CRERQUEIRA
Advogada: Gutemberg Oliveira Boaventura
ORIGEM: Riachão de Jacuípe
DECISÃO
Compulsando os autos verifica-se a interposição de agravos regimentais simultâneos, de fls. 300/304 e 317/322, sem que o agravado fosse intimado para contrarrazoar.
Nesse contexto, é necessário a que a secretaria desta Câmara Cível
intime o recorrido acerca de interposição de recursos, para, querendo, apresentar no prazo legal contra razões.
Publique-se. Intime-se.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Desa. GARDÊNIA DUARTE
Relatora
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
AUTOS Nº 38261-1/2009.
AGRAVANTE: TUMA ENGEMAC INSTALAÇÕES TÉRMICAS LTDA.
ADVOGADO: CANDIDO SÁ.
AGRAVADO: BAHIA STELLA HOTEL LTDA.
ADVOGADO: LUIZ MARCOS RIBEIRO RIBEIRO.
RELATORA: JUÍZA CONVOCADA GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
DECISÃO
Súmula:
"deu-se provimento parcial, à unanimidade"
14340-7/2009 APELAÇÃO
SUSPENDA-SE A INCLUSÃO EM PAUTA PARA JULGAMENTO, EM
FACE DO DELIBERADO EM AGRAVO
DE INSTRUMENTO DE Nº 57602-9/2009 QUE DEVE SER
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
APENSADO AOS PRESENTES AUTOS.
Página 78
incidente de impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita
instaurado pela suplicada
SALVADOR, 24 DE SETEMBRO DE 2009.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
JUIZA RELATORA
REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO
QUARTA CÂMARA CÍVEL
Apelação Cível nº 1233-4/2009
Apelante : MMDS BAHIA LTDA
Advogado : Fábio Santos Macedo
Apelado : RENAN SILVA DE JESUS
Advogado : Érico Pereira Silva Junior
Origem : Vitória da Conquista/1ª Vara de Rel de Cons Cíveis e Comerciais
Relatora : Desa. Gardênia Pereira Duarte (Juíza Convocada)
Apelação Cível. Responsabilidade Civil. Contratação ilícita de serviços de TV por assinatura. Falsário que utiliza dados pessoais de
terceiro. Responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, §3º do
CDC). Causa excludente de responsabilidade não configurada. Ofendido equiparado a consumidor (art. 17 do CPC). Inscrição indevida
em cadastros de inadimplentes. Dano moral presumido. Dever de
indenizar. Jurisprudência dominante do STJ e do TJBA. Art. 557 do
CPC. Recurso monocraticamente improvido.
- Nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e
ele só não será responsabilizado quando provar a inexistência de
defeito na prestação do serviço ou que os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses inocorrentes
na espécie.
- No caso concreto, resultam incontroversos os prejuízos sofridos
pelo apelado em razão de defeito na prestação de serviços pela
empresa apelante que, sem adotar as cautelas necessárias, celebrou contrato com falsário que se fez passar pelo recorrido, fazendo
com que este viesse a suportar o constrangimento de ter seu nome
indevidamente inscrito em cadastros de inadimplentes.
- Embora não exista vínculo contratual válido entre a empresa e o
ofendido, este se equipara ao consumidor, a teor do disposto no art.
17 do CDC.
- Firmou-se no STJ o entendimento de que não se faz necessária a
prova do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros
de inadimplentes, caso em que o prejuízo é presumido e decorre do
próprio fato.
- O valor da indenização fixado pelo MM. Juiz atende aos princípios
da proporcionalidade e da razoabilidade, bem sopesados, na espécie, os critérios da gravidade e repercussão da ofensa, da posição
social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
- Devem ser mantidos, por igual, os honorários advocatícios fixados
em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, porquanto em conformidade com os limites do §3º do art. 20 do CPC.
Recurso improvido.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível contra a sentença de fls. 71-74, com a
qual o MM. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VITÓRIA DA
CONQUISTA julgou procedente pedido de indenização por danos
morais ajuizado por Renan da Silva Santos em decorrência da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, reconhecendo, ainda, a inexistência de relação jurídica contratual
entre os litigantes. A ré MMDS Bahia Ltda, ora apelante, foi condenada ao pagamento de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) a título de
danos morais, além das custas processuais e honorários
advocatícios, estes no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Na mesma oportunidade, o magistrado julgou improcedente o
Em suas razões (fls. 77-90), a empresa recorrente sustenta, em síntese, a existência de causa excludente de responsabilidade, aduzindo
ter sido vítima de fraude de terceiro que, "utilizando--se dos documentos do Autor, celebrou contrato de adesão ao serviço prestado
pela Acionada..." (fl.78). Alega, ainda, excessividade da verba
indenizatória fixada. Requer, por fim, a reforma da sentença, para
que seja julgada improcedente a ação de indenização.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor indenizatório.
Contrarrazões às fls. 104-110.
Recurso próprio e tempestivo. Tramitação regular.
É o relatório.
Informam os autos que a empresa apelante, fornecedora de serviços de TV por assinatura, celebrou contrato de adesão com terceiro,
fazendo-o, todavia, em nome do recorrido. Em decorrência da
inadimplência contratual, o nome do recorrido foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito (SERASA e SPC), situação que veio a lume
quando a vítima tentava habilitar uma linha de celular, tendo sido
informado do registro negativo por um funcionário da loja de telefones.
Na bem lançada sentença, o MM. Juiz a quo, Dr. Sérgio Murilo Nápoli
Lamêgo, afastou a alegação de excludente de responsabilidade por
culpa de terceiro, à consideração de que a empresa apelante não
procedeu com as cautelas necessárias ao celebrar o contrato, destacando o fato de que "o suposto falsário nem sequer se esforçou
para imitar a assinatura do autor". O ilustre magistrado concluiu que
a conduta da empresa revela "defeito no fornecimento do serviço
imputado à ré, de quem se esperava segurança, considerando os
resultados e riscos da atividade". Ressaltou, também, que a "empresa demandada em momento algum propugnou pela produção de
perícia grafotécnica".
Com efeito, conforme as premissas fáticas formadas pelo julgador
de primeiro grau, não é razoável falar em engano justificável por
parte da empresa apelante, a qual, caso tivesse adotado o cuidado
de examinar a documentação necessária para a contratação, certamente teria percebido a absoluta dessemelhança entre as assinaturas do falsário e do recorrido, pois é evidente tratar-se de falsificação grosseira, perceptível a olho nu.
Forçoso concluir, portanto, que a contratação se deu à margem de
qualquer cautela por parte da apelante, que não conferiu a autenticidade da assinatura aposta no contrato de adesão, sendo esta a causa determinante para o resultado danoso verificado nos autos.
Se a empresa é negligente, permitindo a contratação de serviços
sem aferir a legitimidade dos dados informados pelo contratante e,
em razão da contratação ilícita o nome do consumidor é inscrito nos
cadastros de proteção ao crédito, impõe-se a indenização por danos
morais.
Demais disso, nos termos do art. 14, caput e § 3º, do Código de
Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, e ele só não será responsabilizado quando provar a)
a inexistência de defeito na prestação do serviço; b) os danos decorreram de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese
vertente, não se verifica nenhuma dessas circunstâncias.
Como bem pontuou o Juiz a quo, "ao tirar proveito da atividade empresarial o fornecedor cria um risco para terceiros, devendo ser obrigado a reparar o dano, ainda que sua conduta seja isenta de culpa:
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
(...) A propósito, em caso semelhante, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já decidiu em processo originário deste Juízo, que: '...pela
teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a
exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou
serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes
do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços' (Apel. Cível 33160-1/2002 - Vitória da Conquista Rel. Des.Raimundo Antonio Queiroz - 1ª Câmara Cível)." (fls.71-72).
Cabe lembrar, de outro lado, que, embora não exista qualquer vínculo contratual entre a empresa e o ofendido, este se equipara ao
consumidor, conforme art. 17 do CDC, verbis:
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
No caso concreto, resultam incontroversos os prejuízos sofridos pelo
apelado em razão de defeito na prestação de serviços pela empresa
apelante, celebrando contrato com falsário que se fez passar pelo
recorrido, fazendo com que este viesse a suportar o constrangimento de ter seu nome indevidamente inscrito em cadastros de
inadimplentes.
Firmou-se no STJ o entendimento de que não se faz necessária a
prova do dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastros
de inadimplentes, caso em que o prejuízo é presumido e decorre do
próprio fato. Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS
MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/
STJ.
1 - A indevida manutenção da inscrição do nome do devedor em
cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos
morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação.
2 - Ademais, para que se infirmassem as conclusões do aresto impugnado, no sentido da ocorrência de dano moral causado ao agravado por culpa do agravante, seria necessária a incursão no campo
fático-probatório da demanda, providência vedada em sede especial, conforme dispõe a súmula 07/STJ.
3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 845.875/RN, Rel.
Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 10.03.2008)
Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição
indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta
(AGREsp 299655, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/06/2001);
Nos termos da jurisprudência da Turma, em se tratando de indenização decorrente da inscrição irregular no cadastro de inadimplentes,
'a exigência de prova de dano moral (extra patrimonial) se satisfaz
com a demonstração da existência da inscrição irregular' nesse cadastro. (REsp 233076, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ de 28/02/
2000).
Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato
que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam
(Resp nº 86.271/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJ de
09.12.97);
No mesmo sentido, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça da Bahia:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO
Página 79
RESTRITIVO DE CRÉDITO. ATO ILÍCITO A AUTORIZAR A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. VALOR MODERADO E JUSTO. APELO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Comprovada a culpa da instituição financeira, resultando em indevida
inscrição do nome do consumidor em instituição restritiva de crédito, impõe-se a responsabilidade civil com o conseqüente dever de
indenizar a vítima pela conduta danosa. A inscrição indevida, nas
instituições de proteção ao crédito, representa, por si só, um dano
moral passível de indenização. O valor fixado a título de indenização
não pode ser considerado abusivo, se consideradas as peculiaridades do caso concreto, quando restou cabalmente demonstrado o
prejuízo moral sofrido pelo autor com a injusta indicação de seu nome
como mau pagador. (Apel. Cível 27613-1/2007, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Rel. Des. CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA; data do
Julgamento: 10/06/2008)
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS
DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES
DO SPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM MONTANTE RAZOÁVEL
E PROPORCIONAL AS CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. APELO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comprovada a inscrição indevida
dos dados do consumidor nos cadastros de devedores inadimplentes,
resta configurado o dano moral, que independe de prova por ser
esta ínsita à ocorrência do fato. 2. Não se justifica a alteração do
valor arbitrado a título de indenização por dano moral quando respeitados, na sua fixação, os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade e observadas as peculiaridades do caso concreto. (Apel. Cível 52417-8/2006, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des.
JERONIMO DOS SANTOS; data do Julgamento: 17/02/2009)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR CORRETO. APELO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. Correm por conta do Banco os riscos inerentes à
sua atividade, devendo responder pelos danos causados pela inclusão indevida do nome do consumidor nos cadastros restritivos de
crédito. "na esteira da mais pacífica jurisprudência emanada dos
tribunais pátrios, o dano moral considera-se presumido pela simples
negativação indevida de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito". (Apel. Cível 25789-2/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA; data do Julgamento:
10/09/2008)
CÍVEL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE
DÉBITO C/C DANOS MORAIS. COMPRA DE APARELHO TELEFÔNICO CELULAR. COBRANÇA INDEVIDA NO VALOR DO CELULAR.
BLOQUEIO TELEFÔNICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1
- O bloqueio de aparelho telefônico e o envio de cartas de cobrança
relativos a parcela com valor acima do contratado entre as partes
em razão de falha operacional da empresa telefônica dá ensejo a
indenização por danos morais causados ao consumidor. 2. Ante o
exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo
a sentença atacada em todos os seus termos. (Apel. Cível 35785-5/
2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desa. ILZA MARIA DA
ANUNCIAÇÃO, data do julgamento: 26/11/2008)
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NO
SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR
NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. PAGAMENTO REALIZADO A
PREPOSTO DO CREDOR. DEFEITO DO SERVIÇO. ART. 14, DO
CDC. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (Apel. Cível 48900-8/2008, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Desa. MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA; data do julgamento: 29/
10/2008)
ADVOGADA: LINDAURA DA SILVA LUQUINE
ORIGEM : VITÓRIA DA CONQUISTA
1. APELAÇÃO CÍVEL. 2. DANO MORAL. 3. RESPONSABILIDADE
CIVIL. FATO DO SERVIÇO. ART. 14 DO CDC. 4. NEGATIVAÇÃO
INDEVIDA. 5. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ATO DE TERCEIRO NÃO
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. 6.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM BASE NA EQUIDADE.
VALOR NÃO IRRISÓRIO E NEM EXAGERADO. 7. RECURSO
IMPROVIDO. (Apel. Cível 25198-8/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL,
Rel. Desa. SARA SILVA DE BRITO; data do julgamento: 01/08/2007)
DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CDC. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE
DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA INSCRIÇÃO
INDEVIDA DOS DADOS DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE
RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Do exame dos autos, restou evidenciado que a negativação do nome do consumidor decorreu de débito
que não contraiu. A aludida inscrição, portanto, configura-se como
imotivada e enseja indenização por dano moral. Ademais, comprovada a negativação irregular, esta, por si só, autoriza reparação por
dano moral, porquanto violado o direito à honra. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em
cadastros restritivos ao crédito, sendo despicienda a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. No que tange ao valor fixado
a título de danos morais - 15 salários mínimos - observa-se que o
mesmo se mostra consentâneo com os princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo qualquer revisão.
Apelação Cível Improvida. Sentença mantida. (Apel. Cível 35517-9/
2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Rel. Des. JOSÉ CÍCERO LANDIN
NETO Data do Julgamento: 01/09/2009
Quanto ao valor da indenização fixado pelo MM. Juiz - R$ 14.000,00
(quatorze mil reais) -, este se mostra condizente com a situação
retratada nos autos, devendo ser mantido. Os princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade foram observados, orientandose o julgador pelos critérios da gravidade e repercussão da ofensa,
da posição social do ofendido e da situação econômica do ofensor.
Em suma, o valor indenizatório atende a dupla finalidade do instituto
da reparação, consistente na punição do ofensor, como forma de
coibir a reincidência na conduta lesiva e na compensação da vítima
pela dor e sofrimento experimentados.
Devem ser mantidos, de igual modo, os honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, porquanto em conformidade com os limites do §3º do art. 20 do
CPC.
Preconiza o art. 557, caput, do CPC que "O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de
Tribunal Superior.".
Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Publique-se. Intimem-se.
Página 80
Determino a reti-ratificação da decisão anteriormente proferida, em
atendimento ao requerido pela agravada, verificada a ocorrência de
erro material correspondente à data da intimação da agravante sobre a decisão hostilizada.
Republique-se com o seguinte teor:
ALIOMAR COELHO DOS SANTOS manifestou recurso de agravo
de instrumento em face da decisão prolatada às fls. 132/142, pelo
MM. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Vitória da
Conquista, que determinou a remoção do Agravante da função de
inventariante do Espólio de Pedro Cangussu da Silveira.
Subiram os autos a este Tribunal e, nesta Quarta Câmara Cível,
tocou-me a função de relatora.
É o sucinto relatório.
Para se conhecer do recurso mister se faz a análise dos seus requisitos de admissibilidade.
Dessa forma, a doutrina mais abalizada, seguindo os ensinamentos
do ilustre jurista Barbosa Moreira, sistematizou os requisitos de
admissibilidade dos recursos em intrínsecos e extrínsecos. Os requisitos intrínsecos são: o cabimento; a legitimidade; o interesse
recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de
recorrer. De outro modo, os requisitos extrínsecos são: o preparo; a
tempestividade e a regularidade formal.
Ao analisar o requisito extrínseco da tempestividade, verifica-se conforme a certidão de fl. 25, que o agravante foi intimada da em 20 de
agosto de 2009, sexta-feira. Todavia, o presente recurso somente
foi interposto em 2 de setembro de 2009, ou seja, 13 dias após a
intimação, excedendo, assim, o prazo de 10 (dez) dias legalmente
previsto pelo art. 522 do Código de Processo Civil., in verbis
Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de
10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão
suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem
como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua
interposição por instrumento.
Registre-se que inexiste nos autos qualquer justificativa para o lapso de tempo que medeia entre a intimação da decisão e a interposição
do recurso.
Logo, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, configurado na intempestividade recursal.
Subsume-se o recurso em apreço, portanto, a uma das hipóteses
listadas pelo caput do art. 557, do CPC, que determina que: "o relator
negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".
Confluente às razões acima deduzidas, NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora Convocada
Salvador, 22 de setembro de 2009.
GARDÊNIA DUARTE
Relatora
QUARTA CÂMARA CÍVEL-TJ/BA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 59654-2/2009
AGRAVANTE : ALIOMAR COELHO DOS SANTOS
ADVOGADO: BETHA BRITO NOVA
AGRAVADO: MIRTES CANGUSSU LLORENNTE E OUTROS
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:56292-6/2009- RIO DO ANTONIO
AGRAVANTE:NELSON ANTONIO SOARES
Advogado:EDSON PEREIRA SANTOS
AGRAVADA:GENI SOUZA GONÇALVES SOARES
Advogado:RAIMUNDO SILVA DA COSTA
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
_____________________________________________________________
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DECISÃO
NELSON ANTONIO SOARES interpôs Agravo de Instrumento da
decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara única da Comarca
de Rio do Antônio, autos da Ação de Separação Litigiosa c/c pedido
de fixação de alimentos provisionais contra si promovida por GENI
SOUZA GONÇALVES SOARES, de que resultou deferida a pretensão initio litis, arbitrando-se provisórios no valor de
R$2.400,00,correspondente a 05.16 salários mínimos.
Entende o Agravante estarem ali desabitados os critérios para a concessão do favor legal, desde que não positivada a hipossuficiência
financeira da autora e ainda a impossibilidade de arcar com os alimentos fixados, eis que equivale a quase totalidade dos seus rendimentos como vereador, tudo a ensejar a revogação do decisum de
1º grau.
Requereu o provimento do agravo, pugnando, de logo, pela suspensão da medida, nos moldes do art. 527, inciso III, da Lei de Ritos.
É o breve relatório.
Decido.
Ao exame da postulação, vejo emergir a presença do periculum in
mora, assoalho do acautelamento vindicado.
E, em que pese reservar-se à fase instrutória o exame acurado das
reais possibilidades do demandado e do efetivo estado de necessidade da autora, mais prudente se afigura outorgar-se o parcial
acautelamento, fixando-se a verba em patamar moderado.
No que tange às possibilidades do agravante, em juízo de cognição
sumária, não existem elementos suficientes para aferir se detém, ou
não, condições de suportar alimentos de acordo com o patamar fixado pelo magistrado de primeira instância.
Com efeito, de situar-se aludida obrigação nas dimensões do poder
satisfativo do alimentante, ao mesmo tempo garantindo-lhe a sobrevivência condigna, cabendo a redução se porventura o arbitramento
mantido implicar efetivas limitações ao obrigado.
Defiro, em parte, a providência suplicada, e, em antecipação de tutela recursal reduzo os alimentos para 30% (trinta por cento) dos
vencimentos auferidos pelo agravante. É relevante esclarecer que
tal desconto será efetivado com base no valor líquido da remuneração recebida pelo ora agravante , no desempenho do mandato de
vereador.(fls.22).
Ressalte-se que tal decisão poderá ser modificada, caso sejam
trazida aos autos provas de que os rendimentos do ora agravante
estão além daqueles auferidos no desempenho do mandato de vereador.
Ciência imediata ao Juízo, requisitando-se informações.
Intime-se a agravada para contrarrazões de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 23 de setembro de 2009.
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS, Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS - QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO Nº:60511-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
ORIGEM: 4ªVARA DOS FEITOS DA RELAÇÕES DE CONSUMO,
CÍVEIS E COMERCIAIS
AGRAVANTE:BANCO BMC S.A
ADVOGADO:FABIO MACEDO PIMENTEL (OAB/ES15003) E OUTROS
AGRAVADO:LEANDRO SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO:CÉSAR ENÉIAS MARTINS MACHADO(OAB/BA15989)
RELATOR: DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
DECISÃO
Cuida-se, aqui, de agravo vertido por BANCO BMC S.A,
com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sobre decisão exarada
nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA Nº60511-3/2009, cujo trâmite ocorre perante a VARA
Página 81
DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR..
A decisão vergastada deferiu o pedido de expedição de guia
para depósito da quantia devida, conforme foi pedido pelo ora agravado e autor da ação revisional relativa ao bem, objeto do litígio.
Conforme a decisão de fls.41: [...}" efetuado o depósito,
expeça-se contra mandado de busca e apreensão, devolvendo o
veiculo a parte ré"
O Agravante, insurgindo-se contra tal decisão, requer a
concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, afirmando, para
tanto, que estariam presentes os requisitos legais, consubstanciados
no binômio "fumus boni iuris" e no "periculum in mora", expondo,
além disso, que a decisão agravada poderá lhe causar grave prejuízo, porquanto a busca e apreensão do bem se reveste de legalidade em face do inadimplemento do ora agravado.
Alega que foi concedido um prazo irrisório de 48 horas para a
devolução do veículo ao ora agravado e ainda a aplicação de multa
num valor exorbitante em caso de descumprimento da decisão.
É o relatório.
Decido.
No caso em comento, não constam elementos
probatórios, por ora, que ensejem a revogação da decisão que deferiu o pedido do ora agravado, a fim de que este deposite o valor das
quantias devidas, relativas ao contrato de financiamento de um automóvel, e ainda condicionou a devolução do bem ao agravado, desde
que este honre com os pagamentos devidos.
Ademais, a alegação do autor no que se refere ao prazo
estipulado de 48 horas para o cumprimento da decisão, não é pertinente, eis que na decisão de fls.41 e mandado de intimação de fls.42,
o juízo " a quo", não estipula de forma objetiva o lapso temporal.
Portanto, diante das razões especificadas pelo Douto Magistrado do
1º mostra-se prudente a manutenção da decisão, a fim de evitar-se
possíveis danos ao réu/agravado.
Não se revela, no entanto, nos presentes autos, suficientemente manifestos os requisitos legais da fumaça do bom direito e
do risco da demora, para que, de pronto, empreste efeito suspensivo
à decisão sob ataque.
Ante tais fatos, indefiro o efeito suspensivo perseguido.
Intime-se o agravado para apresentar as suas contra-razões, no prazo
de 10(dez) dias, e requisite-se ao Juiz a quo os seus informes, em
igual prazo.
Ultimadas as providências acima determinadas, voltem-me conclusos
os autos.
Cumpra-se. P.I.R.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Des. José Olegário Monção Caldas
Relator
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS- QUARTA CÂMARA CÍVEL
PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº60443-6/2009
ORIGEM: 25ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEI E COMERCIAIS
AGRAVANTE:CRISTIANE ALVES DIAS
ADVOGADO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM(OAB/
SP214067)
AGRAVADO:BANCO ITAULEASING S/A
RELATOR:DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC.
- Conforme tem decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido liminar
após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório,
não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto, contra decisão do
Juízo da 25ª Vara dos feitos das relações de consumo, cíveis e comerciais da Capital que, nos autos da ação de revisão de cláusulas
contratuais com pedido de tutela antecipada, se reservou apreciar o
pedido liminar após a manifestação do réu, ora agravado.
Decido.
O recurso não pode ser conhecido.
Conforme tem decidido nossos pretórios, o ato do juiz que determina a citação do réu, se reservando para apreciar o pedido liminar
após o oferecimento da contestação, não tem conteúdo decisório,
não passando de despacho de mero expediente, contra o qual não
cabe qualquer recurso, nos termos do art. 504 do CPC.
A esse respeito é remansosa a jurisprudência dos nossos tribunais:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO-DESPACHO DE
MERO EXPEDIENTE.-Não há que se conhecer do agravo de instrumento interposto contra despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, envolvendo eventual denegação ou concessão de tutela antecipada pleiteada. A ausência de carga decisória, no despacho que posterga a análise da antecipação de tutela para outro momento, não caracteriza decisão recorrível(destacamos). Ademais não
tendo a recorrente trazido aos autos agora, por ocasião do agravo
interno, nenhuma situação ou fato novo capaz de alterar a decisão
atacada, esta deve ser mantida. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. UNÂNIME(TJ RS-AGV 70013485768-18 C.cív-Rel. Des. Mario
Rocha Lopes Filho- j.1512.2005).
Ademais, conforme as razões do ora agravante, a liminar foi indeferida pelo juiz "a quo". Entretanto, a decisão do juiz singular limitou-se tão-somente a apreciar o pedido após manifestação da parte
ré.
Nessas circunstâncias, restando manifestamente inadmissível o
recurso, impõe-lhe negar seguimento, com fulcro no art.557, caput,
do CPC, determinando o seu arquivamento.
Baixas de estilo.
Salvador, 24 de setembro de 2009
DES. JOSÉ OLEGÁRIO MONÇÃO CALDAS
RELATOR
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº. 59055-7/2009 - ITABUNA.
AGRAVANTE : MARCELO PINHEIRO GOES
ADVOGADO : OAB/BA 11036 - VALDIR FARIAS MESQUITA
AGRAVADO : UNIBANCO AIG SEGUROS S.A
ADVOGADO : OAB/BA 13666 - MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
MARCELO PINHEIRO GOES maneja o presente agravo contra despacho emanado do Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da
comarca de Itabuna que, em sede de Ação Ordinária de Cobrança,
reduziu multa cominatória imposta para R$ 6.000,00 (seis mil reais),
correspondente a 30% (trinta por cento) do valor indenizatório, pedido principal.
Em suas razões, o recorrente afirma que a astreintes tem natureza
coercitiva; que o valor apurado não se mostra elevado diante da
insistência do banco em descumprir a determinação judicial; que
desta forma, não restou configurado o enriquecimento sem causa
sustentado na decisão; que o valor da multa diária pode ser superior
Página 82
ao da obrigação; que o banco não arguiu excessividade da multa,
não podendo o juiz a quo reduzí-la de ofício; que a agravada fundiu
seu grupo empresarial com o Banco Itaú S/A, criando o maior conglomerado financeiro do Hemisfério Sul, portanto, possui condições
financeiras de suportar as conseqüências pecuniárias resultantes
da sua inércia.
Sob tais fundamentos, requer efeito suspensivo para o recurso, reformando-se a seguir a decisão atacada.
Em análise preliminar e sem prejuízo de posterior decisão do
Colegiado, considerando o tempo de descumprimento da ordem judicial, o valor a ser executado a título de multa cominatória, bem
como a necessidade de se dar efetividade a medida, através da fixação de valor compatível com o poder econômico da parte a quem
ela deve obrigar, no caso, em tela, uma instituição financeira de grande porte, entendo que descaber a redução das astreintes.
Ante o exposto, defiro a suspensividade requerida.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo legal,
podendo ainda o Julgador de primeiro grau prestar informações.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
A-01/381
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 59249-4/2009 - ITABUNA
AGRAVANTE : MARIA EUGENIA RIBEIRO DE NOVAIS
ADVOGADOS : OAB/BA 11251 - ELISABETH REIS SOUZA SANTOS
E OUTROS
AGRAVADOS : COLUMBIA VEICULOS LTDA - ITB E OUTROS
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
DECISÃO
MARIA EUGENIA RIBEIRO DE NOVAIS interpôs agravo de instrumento, contra decisão do Juiz da 1ª Vara de Relações de Consumo,
Cíveis e Comerciais, de Itabuna, que, em Ação de Ordinária, indeferiu seu pedido de assistência judiciária gratuita.
Colhe-se dos autos que a agravante declarou, na petição inicial da
ação, não possuir condições de arcar com as despesas judiciais,
tendo-se em mente, em primeira análise, que a manutenção da decisão agravada poderá lhe causar prejuízos de difícil reparação. Podese então vislumbrar, ao menos nesta prefacial análise, subsídios
para a concessão do postulado efeito suspensivo.
Defiro-o, pois, para sustar os efeitos da decisão agravada e conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à recorrente.
Oficie-se ao juiz da causa, que poderá prestar informações, dispensada sua notificação para tanto.
Desnecessária a intimação da parte agravada, que ainda não integrou a lide.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
A 05 (381)
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO Nº. 64155-7/2008 - SALVADOR.
AGRAVO REGIMENTAL (Petição nº 37433-6/2009).
AGRAVANTE : ESPÓLIO DE CARLOS A. DO PATROCÍNIO,
REP. POR VERÔNICA B. M. DO PATROCÍNIO.
ADVOGADA : OAB/BA 10848 - VERÔNICA BÁRBARA MEDRADO
PATROCÍNIO.
AGRAVADOS : MARILEIDE DECERQUEIRA MEDRADO DO
PATROCÍNIO E OUTROS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 83
ADVOGADO : OAB/BA 18401 - LUCIANO MONCORVO COELHO
DE SÁ
RELATOR : DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO.
APELADA: JACY LACERDA MOREIRA DE PINHO
ADVOGADO: JOB MEDRADO BRASILEIRO
RELATORA: DESª LICIA DE CASTRO L. CARVALHO
DECISÃO
Vistos estes autos.
CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, representada, interpõe recurso de apelação visando a reforma da sentença,
fls. 108/114, proferida pela MM Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada de Defesa do Consumidor da referida Comarca, julgando
procedente ação ordinária revisional nº 1359879-6/2007, proposta
por Jacy Lacerda Moreira de Pinho.
No entanto, oportunamente, passou a manifestar sua desistência no
prosseguimento do processo.
Reza o art. 501 do Código de Processo Civil que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos
litisconsortes, desistir do recurso.
Por tais razões, em face do desaparecimento do interesse de recorrer, nos termos do dispositivo legal mencionado declaro extinto o
procedimento recursal.
Publique-se. Intimem-se. Remetam-se os autos ao juízo de origem.
Dê-se Baixa dos autos no Setor competente. Cumpram-se as formalidades legais
Salvador, 25 de setembro de 2009
Desª Licia de Castro L. Carvalho
Relatora
Cuida-se de Agravo Regimental, interposto contra a decisão proferida pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 64115-7/2008. Houve anterior oposição de
embargos de declaração, desacolhidos.
O recurso não merece prosperar, por não se mostrar cabível contra
decisão proferida pelo colegiado da Câmara.
Estabelece o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia:
Art. 319 - A parte que se sentir prejudicada por decisão do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, nas causas pertinentes à competência originária e recursal, salvo quando se tratar
de decisão irrecorrível ou da qual caiba recurso próprio previsto na
legislação processual vigente, poderá requerer, dentro de 5 (cinco)
dias, que se apresentem os autos em mesa, para ser a decisão
apreciada, mediante processo sumário, sem audiência da parte contrária e independentemente de inclusão em pauta, a menos que haja
retratação.
Conforme se vê, trata-se de recurso a ser manejado contra decisão
do Presidente, Vice-Presidentes, Corregedores ou do Relator, jamais para impugnar o julgamento de mérito de recurso pela Turma
Julgadora.
Diante de tal circunstância, nego seguimento ao agravo regimental,
com, amparo no art. 557, do CPC, conforme remessa do art. 162,
XX, do mesmo RITJBA.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DES. ANTONIO PESSOA CARDOSO
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 65819-1/2009
AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS,
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FESTA DE VAQUEIROS DE
TAPIRAIPE E OUTROS
ADVOGADO : MANOEL JOAQUIM PINTO R. DA COSTA E OUTROS
AGRAVADO : ANTÔNIO FERREIRA E OUTORS
RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Quinta Câmara Cível
CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 49.741-0/2007
PROCESSO DE ORIGEM: Embargos a Execução nº 1064125-5/2006
- 5ª Vara da Fazenda Pública
EMBARGANTE: Marcus Vinícius de França Moreira
ADVOGADO: Bel. Luis Augusto Coutinho, OAB/Ba 14.129
EMBARGADO: Estado da Bahia
PROC. ESTADO: Belª Bárbara Camardelli
RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha
D E S PAC H O
O Apelado opôs os presentes Embargos de Declaração, com efeito
modificativo, para sanar supostas omissões e contradições existentes no acórdão proferido. Intime-se o Embargado para que, no prazo
de lei, apresente sua manifestação. P.I.
Salvador, em 24/09/2009.
Des. Rubem Dário P. Cunha
Relator
QUINTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 57736-0/2007
ORIGEM DO PROCESSO - SALVADOR
APELANTE: CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
CARLOS HENRIQUE MEDEIROS DOS SANTOS interpôs o presente Agravo de Instrumento para adversar interlocutória proferida pelo
M.M. Juiz da Vara Cível de Ruy Barbosa que, nos autos da Ação
Declaratória de Ato cumulada com Obrigação de Não Fazer, deferiu
os efeitos da antecipação de tutela requerida initio litis pelos Agravados, autores naquela ação, para determinar aos Agravados, réus na
aludida ação, que se abstivessem de realizar a Festa dos Vaqueiros
do Distrito de Tapiraípe, bem como retirar toda propaganda para não
causar embaraço à população, impondo multa diária de R$
40.000(quarenta mil reais) para cada um dos réus, no caso de
descumprimento da decisão.
Aduzem os insurgentes que a decisão, ora vergastada, fora proferida ao arrepio das provas dos autos e das normas de regência do
instituto da tutela antecipada, sobretudo no que tange à observância
dos requisitos autorizadores para o seu deferimento.
Dizem que, no povoado de Tapiraípe, ocorre há mais de 40( quarenta anos) a tradicional "Festa de Vaqueiros" , idealizada nos idos de
1963, por moradores locais, tendo esses fundadores do evento escolhido naquele ano, o primeiro presidente, organizador da festa,
que, a partir de então, fora sendo eleito o seu sucessor, para organizar os eventos futuros.
Verberam que, inadvertidamente, o Prefeito de Ruy Barbosa, num
comunicado na rádio local, tornou de conhecimento público a realização, no mesmo dia e local, a realização de outra festa, cuja organização ficaria a cargo de comissão especialmente designada.
Seguem afirmando que a Municipalidade, não satisfeita com a decisão Judicial que extinguiu a Ação Cautelar, anteriormente ajuizada,
intentou a presente Ação Declaratória de Ato cumulada com Obrigação de Fazer, na qual postulou, initio litis, a antecipação dos efeitos
da Tutela.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Pugnam, por fim, pela impressão de efeito suspensivo ao presente
recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da interlocutória
guerreada e, no mérito, seja dado provimento para anulação do ato.
É o escorço dos autos.
Com efeito, compulsando os autos e analisando os argumentos trazidos à ribalta pelos Agravantes, e sem adentrar no mérito, verifico
que, em princípio, nesta fase processual, se afiguram relevantes os
fundamentos do pleito de suspensividade.
Consoante o disposto no art. 558 do Código de Processo Civil, a
concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo é possível,
desde que relevante o fundamento invocado e quando do não atendimento possa resultar lesão grave e de difícil reparação ao requerente, tendo em vista que a retirada abruta do Agravante da posse
do referido imóvel, acarretará prejuízos de grande monta decorrentes de um inexorável inadimplemento contratual.
In casu, a sistemática processual impõe a obrigatoriedade da presença de dois pressupostos indispensáveis à atribuição do efeito
suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a relevância da
fundamentação do pleito (Fumus Boni Iuris) e a potencialidade lesiva da decisão a quo, capaz de gerar lesão grave ou de difícil reparação ao direito da agravante, vale dizer, a suspensão do cumprimento do decisum impugnado, decorre, por imperativo, da presença simultânea dos requisitos autorizadores do efeito recursal suspensivo,
conforme o art.558 do CPC.
Em sede de cognição sumária, vislumbro presentes os mencionados requisitos indispensáveis ao processamento do presente recurso sob a forma instrumental.
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo
ao presente recurso, para sustar os efeitos da decisão magistratural
monocrática que deferiu a antecipação nos autos da Ação
Declaratória de Ato cumulada com Obrigação de Não Fazer.
Requisitem-se informações ao Dr. Juiz de Direito da Vara Cível da
Comarca de Ruy Barbosa, dando-lhe ciência desta decisão, para
que as preste no decêndio legal.
Intimem-se, os Agravados, por seu advogado, para, querendo, no
prazo de 10 dias, responder ao recurso, na forma do art. 527, inciso
V, e parágrafo único do CPC.
Publique-se.
Página 84
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 63300-2/2009 NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 26328-7/2009 - SALVADOR
EMBARGANTE : ILTON ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO : JULIMAR DA SILVA FERNANDES E OUTROS
EMBARGADO : CNA-CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO : KERRY ANNE ESTEVES FARIAS SANTANA
RELATOR : DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
D E S PAC H O
Devido ao caráter infringente imprimido aos Embargos de Declaração de fls. 69/73, dê-se vistas ao Embargado, na forma do art. 531,
do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 59598-1/2009
COMARCA DE SALVADOR
AUTOR : ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR: ANTÔNIO LAGO JUNIOR
RÉU : MUNICÍPIO DE WENCESLAU GUIMARÃES
RÉU : CARLOS DURVAL PASSOS DA SILVA
RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
D E S PAC H O
À Secretaria do Egrégio Tribunal Pleno.
Citem-se os Réus para oferecerem contestação.
Intime-se
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
REEXAME NECESSÁRIO Nº 31514-1/2009
COMARCA DE SALVADOR
REMETENTE : JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
INTERESSADOS : FERNANDO SANTOS DE QUEIROZ E MUNICÍPIO DE SALVADOR
RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
D E S PAC H O
À Secretaria da Quinta Câmara Cível.
Atenda o quanto solicitado pelo Interessado, Município de Salvador.
Em seguida remetam-se à origem.
Intime-se.
Publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 57149-9/2009
ORIGEM : SERRINHA
AGRAVANTE : INSS - INSTITUTO SOCIAL DO SEGURO NACIONAL
PROCURADOR : MARLLON BITTENCOURT BOAVENTURA
AGRAVADA : MARIA DA CONCEIÇÃO NUNES DE CARVALHO
SOUZA
ADVOGADA : IVANA SILVA DE SANTANA
RELATOR : DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, em face de Maria da Conceição
nunes de carvalho Souza, para adversar interlocutória proferida pelo
M.M. Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Serrinha que, nos
autos da Ação Ordinária de Restabelecimento de Benefício, deferiu
pleito antecipatório, para ordenar o restabelecimento do auxílio doença acidentário pela agravada.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
A decisão ora vergastada concedeu a tutela liminar pleiteada pela
parte autora/agravada, determinando a manutenção do benefício
auxílio-doença percebido por esta, por entender demonstrado o fumus
boni juris e o periculum in mora, tendo a magistrada a 'quo' motivado
a sua decisão aplicando o princípio da proporcionalidade, apto a
preservar o interesse mais caro ao ordenamento jurídico diante de
um conflito de interesses.
Irresignada, a Autarquia Federal recorreu da decisão através do presente instrumento, argüindo a irreversibilidade do provimento concedido, a ausência de verossimilhança nas alegações da autora para
conferir-lhe o direito à concessão de liminar, afirmando, neste sentido, a impossibilidade de atestados médicos particulares serem considerados como prova inequívoca no processo para fins de concessão de liminar. Neste sentido, pleiteou o INSS efeito suspensivo ao
Agravo bem como provimento ao recurso, para que reformada fosse
a decisão, no sentido de cassar a liminar concedida.
É o escorço dos autos.
Compulsando-se os autos, percebo presentes os pressupostos de
admissibilidade subjetivos e objetivos para conhecer do recurso.
Consoante as recentes alterações do artigo 527 do Código de Ritos,
provocada pela Lei n° 11.187/2005, deixou de ser mera faculdade
do julgador a conversão do agravo em retido para ser um comando.
É que a locução "poderá converter" foi substituída pelo termo "converterá", deixando claro que o julgador somente não procederá com
a conversão em retido caso se configure nos autos alguma das exceções - decisão suscetível de causar à parte alguma lesão grave e
de difícil reparação; inadmissão da apelação; recebimento da apelação e remessa dos autos ao juiz da causa. Neste sentido, leciona
Daniel Amorim Assumpção Neves:
"a Lei 11.187/2005 alterou a redação do inciso II, do art. 527, substituindo o poderá converter pelo converterá, com o objetivo de tornar
claro que a atitude do relator não é discricionária, decorrendo da lei
a conversão do agravo de instrumento em agravo retido" (Reforma
do CPC, Ed. RT, pág. 58).
E esta mudança processual objetiva proteger as decisões
interlocutórias que, pautadas nos parâmetros legais, muitas vezes
são questionadas pelas partes por mero inconformismo no processo.
No caso em tela, o INSS demonstra irresignação pelo fato de o magistrado ter concedido liminarmente à parte agravada, antes da perícia médica judicial, a manutenção do benefício auxílio-doença percebido, que fora cessado administrativamente - em 15 de fevereiro
de 2009, conforme relatado nos autos.
Ocorre que afirma o artigo 62 da Lei 8213/91- Lei dos Planos de
Benefícios da Assistência Social:
Art. 62: "O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para
o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez."
Segundo o texto da lei, o benefício concedido somente cessará
mediante a ocorrência de alguma das duas condições: caso o
beneficiário seja considerado reabilitado ou caso seja aposentado
por invalidez, quando considerada a sua moléstia como não-recuperável. Entretanto, conforme já foi dito, no caso sub judice, percebese que o benefício cessou, sem o condicionamento da extinção do
auxílio a qualquer apuração na beneficiária para que constatada fosse a sua reabilitação.
Ao analisar os autos, verifico que o Agravante não colacionou qualquer prova demonstradora da aptidão laboral do Agravado.
O Agravante não promoveu a juntada do laudo pericial referente à
Agravada, nem dos atestados médicos por este apresentados.
Vale dizer, não há, nos autos, elemento probatório que permita concluir pela capacidade laborativa da Agravada.
Página 85
De igual modo, o Agravante não fez prova do procedimento administrativo que culminou com a concessão e cancelamento do benefício,
o que impede de observar a regularidade da tramitação respectiva.
Logo, não há como inferir que a medida antecipatória deferida não
esteja lastreada em prova inequívoca.
Atente-se que o provimento judicial não é irreversível, já que o pagamento pode ser suspenso ou revogado em momento posterior.
Ademais, a decisão recorrida pautou-se no restabelecimento do benefício previdenciário, com base em data pré-fixada, sem que fosse
realizada nova perícia.
Neste sentido, o beneficiário recorreu ao judiciário para que lhe fosse ao menos garantido o direito de ser examinado por uma junta
médica especializada, indicada pelo juízo, antes de ver extirpado o
benefício ao qual acredita fazer jus. E a decisão ora analisada somente garantiu à beneficiária/agravada, que demonstrou o fumus
boni juris bem como o periculum in mora, a manutenção liminar de
um benefício, até decisão definitiva, que lhe seria retirado sem as
devidas garantias legais. Assim entende a jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSS. PAGAMENTO DE
AUXÍLIO DOENÇA. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. Presente a verossimilhança nas alegações da autora, que comprovou a incapacidade para exercer sua
atividade laborativa habitual, cabível o restabelecimento da liminar
pleiteada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023555212, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone
Sanguiné, Julgado em 02/04/2008)
Desta forma, a decisão vergastada não poderá causar difícil lesão
ao INSS vez que este sequer demonstrou agir amparado pela fumaça do bom direito, ao suspender reiteradamente o benefício percebido pela autora, ainda que sobejamente comprovado que se trata de
lesão de difícil reversibilidade. Observa-se ainda que não restou
comprovado nos autos o argumento de que já haveria laudo médico
oficial constatando a capacidade laboral da agravada, vez que não
foi juntado qualquer documento confeccionado por médico que contenha estas informações.
Desta forma, converto o presente agravo em retido, tendo em vista
que não restou demonstrado o perigo de lesão que a decisão liminar
poderá causar à parte agravante. Nestes termos, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, para que sejam estes apensados
ao processo principal.
Intimem-se, publique-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DES. ANTÔNIO ROBERTO GONÇALVES
RELATOR
QUINTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 60327-7/2009 - SALVADOR
AGRAVANTE: CRISTIANO DE MOURA BATALHA
ADVOGADO: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
AGRAVADO: BANCO ITAULEASING S/A
ADVOGADA: MARÍLIA CAROLINE RIBEIRO DOS SANTOS
RELATOR: DES. ANTONIO ROBERTO GONÇALVES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/09) movido por
CRISTIANO DE MOURA BATALHA contra decisão de fls. 26, proferida nos autos da Ação de reintegração de Posse Nº 2673733-3/
2009 pelo Juízo de Direito da 23ª Vara dos Feitos das relações Cíveis
e Comerciais da Comarca de Salvador, que deferiu o pleito de reintegração de posse do veículo ao banco agravado.
Asseverou que moveu ação revisional de contrato para revisar as
cláusulas abusivas estipuladas pelo banco agravado, onde fora
deferida uma liminar que fixou a posse do bem em suas mãos, além
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
da retirada do seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, desde que depositasse os valores contratados.
Afirmou que já procedeu a diversos depósitos conforme determinado pelo Juízo da 14ª Vara dos Feitos das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, logo, a busca e apreensão do veículo
não pode subsistir, uma vez que o Juízo onde se processa a ação
revisional é prevento.
Em resumo, após alegações fáticas e jurídicas, juntou farta jurisprudência e pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e após, pela
reforma da decisão.
É o breve relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo a decidir.
O artigo 557 do Código de Processo Civil prevê que o Relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal superior.
In casu, vislumbro manifesta improcedência nas alegações do agravante.
O cerne da discussão está em aferir se a liminar que garante o bem
em mãos do agravante, proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara
dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, fora concedida antes ou depois da decisão que deferiu a reintegração do bem objeto da lide ao banco agravado, a qual fora proferida pelo Juízo da 23ª Vara dos Feitos das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador.
Analisando os autos, verifico que a decisão que determinou a reintegração do bem ao banco fora proferida em 17 de agosto de 2009, e
publicada no Diário Oficial em 25 de agosto de 2009.
Por outro lado, a liminar que decide pela manutenção do bem em
mãos do agravante fora proferida em 25 de agosto de 2009, sendo
certo que não fora juntada aos autos a data de publicação desde
último decisum, se é que já fora publicado.
Desta forma, tendo em vista que entre juízes pertencentes à mesma
comarca a regra é que a prevenção se consolida àquele que despachou em primeiro lugar, concluo que o Juízo da 23ª Vara dos Feitos
das relações Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador é prevento,
devendo, pois, prevalecer sobre as determinações do Juízo da 14ª
Vara dos Feitos das Relações Cíveis e Comerciais da Comarca de
Salvador.
Por todo exposto, não vislumbro razão ao agravante, uma vez que
não logrou provar que a Ação revisional de contrato que lhe beneficia fora despachada em primeiro lugar.
Assim sendo, com fulcro no artigo 557 do Código de Processo Civil,
NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, tendo
em vista a sua manifesta improcedência.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Des. Antônio Roberto Gonçalves
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL
NOTIFICAÇÃO
Página 86
FICAM PUBLICADAS AS CONCLUSÕES DOS VENERANDOS
ACÓRDÃOS PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
37702-1/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SALVADOR SHOPPING S/A
ADVOGADO(S):
DANIELA MACHADO BARBOSA, ANTONIO
AUGUSTO GUERREIRO A. DE VILLAR, MARIA AMELIA DE SALLES
GARCEZ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PUBLICO:
JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
78588-4/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: SUCOM SUP DE CONTROLE E ORDENAMENTO
DO USO DO SOLO DO MUNICIPIO
ADVOGADO(S):
FRANCES CHRISTINA DE ALMEIDA
MARON
AGRAVADO: CHEIRO
DA
MAMAE
COMERCIO
DE
CONFECÇOES LTDA
ADVOGADO(S):
CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA,
CALIANE PEREIRA LOBO, MARCELO CINTRA ZARIF
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
48370-1/2006 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR DA 5ª VARA DA
FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
MARIA EMILIA DAMASCENO CRUZ
INTERESSADO:
DILSON PEREIRA DA SILVA
INTERESSADO:
MÁRIO NILTON ALVES DA SILVA E OUTROS
ADVOGADO(S):
LIVIO MARIO REIS NUNES
INTERESSADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
37714-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
RODRIGO DE QUEIROZ SEIXAS
APELADO:
DENIS CARVALHO DE MELO
APELADO:
LARRONES BATISTA DOS SANTOS
APELADO:
EDUARDO SERGIO DE JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
LÁZARO AUGUSTO DE ARAÚJO PINTO
PROCURADOR DO ESTADO: ANDREA GUSMÃO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NOS
TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME.
19165-9/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 50864-9/2007
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
KLESSON ROBERTO DE CERQUEIRA
SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA
SALES
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
57736-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 10929-5/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LUCIDEA SILVA LIMA
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
56666-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 29953-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
TIM NORDESTE S/A
ADVOGADO(S):
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS, LUIZ
GUSTAVO A. S. BICHARA, LUCIANA MARTINS DE OLIVEIRA,
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
JOSÉ SOARES ANDRADE
NETO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
57098-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) REEXAME NECESSÁRIO 2518-9/2008
COMARCA:
RIO DE CONTAS
EMBARGANTE:
COMERCIAL ISAEL
ADVOGADO(S):
PAULO SÉRGIO DA SILVA BARROS , GUTO
RODRIGUES TANAJURA, MARIA LUIZA LIMA TANAJURA
VILASBOAS
EMBARGADO: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS - ESTADO DA
BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
15944-0/2003 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ALVARO ROBERTO PEDREIRA DE CERQUEIRA
ADVOGADO(S):
JOSE ANTONIO ROCHA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
MARIA LAURA C.DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
24119-9/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
Página 87
APELANTE: EBAL - EMPRESA BAHIANA DE ALIMENTOS S/A
ADVOGADO(S):
CARLOS ANTUNES FREIRE DE CARVALHO
APELADO:
ETENIVAM MACHADO CARVALHO
ADVOGADO(S):
PAULA MARIA DE CERQUEIRA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. UNÂNIME. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE POR MAIORIA PARA APLICAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS EM 20 MIL REAIS.
57543-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 25530-6/2006
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: APTA SERVICOS LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ BARBOSA HISSA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
23422-4/00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO E OUTROS
APELADO:
LUIZ CARLOS DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
NILSON SOARES CASTELO BRANCO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME.
57730-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 12583-1/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: HILDEBRANDO CAETANO ALMEIDA JUNIOR
ADVOGADO(S):
CARINA CATIA BASTOS DE SENNA ,
ADRIANA SIMAS DE SALLES LEÃO, FABIANO SAMARTIN
FERNANDES E OUTROS
PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ HOMERO S. CÂMARA FILHO
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
11120-3/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EDUARDO ARGOLO DE
ARAUJO LIMA
APELADO:
MANOEL SANTOS NETO
APELADO:
LICIO BASTOS SILVA NETO
ADVOGADO(S):
MANOEL SANTOS NETO, LICIO BASTOS
SILVA NETO, LUIZ FLÁVIO FALCÃO SILVA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. UNÂNIME.
33475-8/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA ELZA LEITE ROLEMBERG
ALVES
APELADO:
OTICAS UNIVERSAL LTDA
ADVOGADO(S):
LAURA DE ASSIS OLIVEIRA, EDILSON
VIEIRA DOS SANTOS, AGENOR BONFIM
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA
EM REEXAME NECESSÁRIO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA.
RELATORA. UNÂNIME.
47184-0/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: INGRID MACEDO LANDIM
APELADO:
PEPSICO DO BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
5800-0/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: FABIANA ARAUJO
APELADO:
ALMIR ANDRADE FERNANDES
APELADO:
CLARINDO OLIVEIRA REIS FILHO
APELADO:
EDUARDO LUIS COSTA FERREIRA E OUTROS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DA DESA. RELATORA. UNÂNIME.
3590-2/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
EMBASA
ADVOGADO(S):
ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO
JÚNIOR, LUIZ ANTÔNIO ROMANO PINTO
APELADO:
PROENDE - PROJETOS DE ENGENHARIA BASICA
E DETALHAMENTO LTDA.
ADVOGADO(S):
ROBERVAL ROQUE BORGES PAIVA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO AOS AGRAVOS RETIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. NEGOU-SE PROVIMENTO AO
APELO. UNÂNIME.
26774-0/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: GTECH BRASIL LTDA
Página 88
ADVOGADO(S):
ALVARO FERREIRA DOS SANTOS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANA VIANA ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
41698-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 20573-6/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: COELBA
ADVOGADO(S):
RAFAEL SIMOES, DANIELLI FARIAS
RABELO LEITÃO E OUTROS
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA MUNICIPAL
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
EMANUEL FARO BARRETO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
7177-2/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: RH BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA
ADVOGADO(S):
LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES,
ALESSANDRA SCHUTA
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
41730-8/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: ROSANIA VASCONCELOS DE SOUZA ALVES
ADVOGADO(S):
LIVIO MARIO REIS NUNES
AGRAVANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO
BORGES VAZ , MÉRCIA MAUADIE MARIOTTI
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
38419-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ENGETEC ENGENHARIA LTDA
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
SHEILI FRANCO DE PAULA
APELADO:
SERGIO COUTO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SERGIO COUTO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
58420-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 23187-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO VOLKSWAGEM S/A
ADVOGADO(S):
EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRÉ
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
MEYER PINHEIRO
EMBARGADO: CRISTIANO SIMÕES TANNUS
ADVOGADO(S):
DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
52981-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 8045-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO FINASA
ADVOGADO(S):
JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA,
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
EMBARGADO: ADENILCE DOS SANTOS SALES
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
DESACOLHIDOS. UNÂNIME.
73634-9/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: CRBS S/A
ADVOGADO(S):
WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE
NETO, VIVIAN DE OLIVEIRA SANTANA, CRISTIANE NOLASCO
MONTEIRO DO REGO
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: RENE RIBEIRO E OUTROS
RECURSO ADESIVO: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
APELO
IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA. UNÂNIME.
30032-6/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE: RUY GABRIEL DE OLIVEIRA ANDRADE
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO: ADRIANO FERRARI SANTANA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
58724-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 44641-0/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LETICIA DOS SANTOS SILVA, LORENA
MAGALHÃES SANCHO, LIANE DOS SANTOS MANOLESCU
EMBARGANTE:
ANTONIO MESSIAS MATTA DE ARAGAO
BULCAO
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA,
MARCIO VINHAS BARRETO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Página 89
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
58871-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 14694-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ALLIANZ SEGUROS S/A
ADVOGADO(S):
DENISE MEIRELLES
EMBARGADO: HERMES ARILON DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
LUIZ SEIXAS E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
39810-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ISABEL ROSANA DA CRUZ GOES
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
ANA PAULA TORRES MUNIZ
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
UNÂNIME.
61385-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
IGUAÍ
APELANTE: ALCICERO ALVES DA SILVA
ADVOGADO(S):
JOSE RODRIGUES DA SILVA
APELADO:
RENÊ ROBLES MARTINS DE MATOS
ADVOGADO(S):
LEANDRO ALMEIDA AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
72575-2/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE: NORDIAS CORRETORA IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALBERTO DALTRO COELHO,
VALDOMIRO NORONHA DE ABREU
APELADO:
ELISETE NASCIMENTO DUTRA
ADVOGADO(S):
JURACY SANTOS BORGES
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
31305-4/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
TUCANO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO(S):
THAÍS LARISSA SCHRAMM CARVALHO,
IOLANDA ANDRADE SOUSA
APELADO:
PAULINO DOMINGOS COSTA
ADVOGADO(S):
MOYSES HELIOMAR CERBINO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES
REJEITADAS.
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
APELO
11407-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ADRIANO GARRIDO TEIXEIRA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
LUIZ MESQUITA SOUZA FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA
AVENA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA ANULADA NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME.
55791-4/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ADRIANO FRANCA DE ALMEIDA
ADVOGADO(S):
JANAINA BARBOSA DE SOUZA
AGRAVADO: BANCO FINASA BMC S/A
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
2353-6/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
ALAGOINHAS
INTERESSADO:
GILBERTO GOMES DA CRUZ
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL
INTERESSADO:
MUNICÍPIO DE ARAÇAS
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
51155-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA CREMILDA SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE
OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
2352-7/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
ALAGOINHAS
INTERESSADO:
GILBERTO GOMES DA CRUZ
ADVOGADO(S):
CARLOS FERNANDO ARAUJO LEAL
INTERESSADO:
MUNICIPIO DE ARAÇÁS
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS 2ª VARA CIVEL
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
Página 90
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO
DES. RELATOR. UNÂNIME.
36152-7/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: BANCO BMG S/A
ADVOGADO(S):
LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANNA
CAVALCANTI FADUL, VANESSA DE MATOS FERREIRA
AGRAVADO: JANDIRA VENTURA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ANDRÉ LUÍS MARQUES SERRA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
46834-2/2009 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: FABIANA FRANCA GUIMARAES
ADVOGADO(S):
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA,
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO, THAIS OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: ITAULEASING S/A
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME.
56742-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 32671-8/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MARIA APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE
OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S/A
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
NÃO ACOLHIDOS OS ACLARATÓRIOS. UNÂNIME.
58463-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 34000-9/2006
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
ROBENILDA FALCAO DE CERQUEIRA,POR
SI E REP. JHONATAN FALCAO SOARES
ADVOGADO(S):
ZAQUEU BARBOSA DE LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: ANTONIO SÉRGIO MIRANDA
SALES
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
REJEITADOS OS EMBARGOS. UNÂNIME.
11479-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SENTO SÉ
APELANTE: JOSE PEREIRA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ALOISIO FIGUEIREDO BITTENCOURT
APELADO:
CASSIMIRO ARCANJO DO NASCIMENTO
APELADO:
LAURITA ALVES DO NASCIMENTO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ADVOGADO(S):
CLEIDEMAR ALVES DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
33747-7/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ÂNGELA SOUZA DA FONSECA, MARIANA
MATOS DE OLIVEIRA
APELADO:
CLOVIS MARCOS SANTIAGO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM E
OUTROS
APELADO:
LUCY DO NASCIMENTO SANTIAGO
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
59024-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 39970-4/2006
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ALTAMIRANDO BERGER SALES JUNIOR
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
PROCURADOR DO ESTADO: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO E
OUTROS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. UNÂNIME.
60299-3/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
APELADO:
SANDRA BARBOSA TEIXEIRA
ADVOGADO(S):
RITA DE SOUZA LEITE FILHA
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINARES REJEITADAS. APELO PROVIDO
PARA REFORMAR A SENTENÇA E NEGAR A SEGURANÇA. UNÂNIME.
34277-6/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRE MONTEIRO DO REGO
APELADO:
NIVALDO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
38655-8/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: DALTRO BACELLAR LIMA
ADVOGADO(S):
MAURICIO AMARAL ALENCAR ROCHA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
Página 91
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE HOMERO SARAIVA CAMARA
FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO.
UNÂNIME.
7122-8/2006 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: BARBARA CAMARDELLI
APELADO:
EDVALDO DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. REFORMA
PARCIAL DA SENTENÇA. UNÂNIME.
27433-8/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
IBIRATAIA
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A
ADVOGADO(S):
VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA E
OUTROS, HARIANNA DOS SANTOS BARRETO, JOÃO
RODRIGUES VIEIRA
APELADO:
ELEILDES QUEIROZ DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
LANEYDE SAMPAIO RODRIGUES
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
45026-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 63624-2/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
VALQUIRIA CARDOSO ALEXANDRINO
ADVOGADO(S):
ANTONIO JOÃO GUSMÃO CUNHA
PROCURADOR DO ESTADO: MARIA DA CONCEIÇÃO GANTOIS
ROSADO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
19500-2/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE: JABES SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
RICARDO TEIXEIRA MACHADO
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROMOTORA DE JUSTIÇA: KARINA GOMES CHERUBINI
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
48708-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ELIVALDO CONCEICAO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
EDUARDO GONCALVES DE AMORIM
AGRAVADO: BANCO PANAMERICANO S/A
ADVOGADO(S):
TARCISIO RODRIGUES DI S. SEGUNDO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
47062-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MILENA DA COSTA VIEIRA
ADVOGADO(S):
ISMAILTO APARECIDO PEREIRA
AGRAVADO: BANCO HSBC BANK BRASIL
ADVOGADO(S):
CLÁUDIO FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
26852-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
AGRAVANTE: EDMELSON JOSÉ DA SILVA
ADVOGADO(S):
GUSTAVO CASTRO LIMA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ELNA LEITE ÁVILA ROSA
PROMOTOR DE JUSTIÇA:
JULIMAR BARRETO FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PROVIMENTO PARCIAL. UNÂNIME.
47384-4/2009 AGRAVO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVADO: PEDRO ACIOLI FILHO
ADVOGADO(S):
IVAN BRANDI DA SILVA, LUIZ VIANA
QUEIROZ
AGRAVANTE: DEBORAH FERNANDES WAXMAN
ADVOGADO(S):
EDUARDO RODRIGUES CARRERA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. UNÂNIME.
35186-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 16130-9/2006
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JAILTON PARANHOS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO
PROCURADOR DO ESTADO: ANA CELESTE LAGO DE ANDRADE
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
48057-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 1807-4/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: RONALD RODRIGUES CAMPOS
ADVOGADO(S):
BARTOLOMEU JOSÉ SERAFIM SENA GOMES
EMBARGADO: AMERICO PEREIRA DOS SANTOS
PROCURADOR DO ESTADO: MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
18303-3/2009 AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DE AGRAVO DE
Página 92
INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE
OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A
ADVOGADO(S):
PAULA BASTOS, MARIANA MATOS DE OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
43733-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18303-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CARLOS ALBERTO PANTOJA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE
OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO: BANCO REAL ABN AMRO S/A
ADVOGADO(S):
PAULA BASTOS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
45309-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 71401-4/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
CAM CLINICA DE ASSISTENCIA A MULHER
S/C LTDA
ADVOGADO(S):
JOSE RILTON TENORIO MOURA, JOSE
EDUARDO DORNELAS SOUZA, THIAGO LITWAK RODRIGUES DE
SOUZA
EMBARGADO: MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL
CARRERA
FREITAS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
ACOLHIDOS EM PARTE. UNÂNIME.
42606-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18666-4/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
LUCIANO DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
LIANE NASCIMENTO DA COSTA, JULIANA
FERREIRA CUNHA, RITA MARIA S. FERREIRA DA SILVA
EMBARGADO: BANCO ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
ADVOGADO(S):
FLÁVIA RENATA OLIVEIRA PIMENTEL
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
48641-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 18798-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL,
JAMILE SANDES PESSOA DA SILVA
EMBARGADO: JOSE ANGELO ORLANDO
ADVOGADO(S):
FREDIE DIDIER JR., EDUARDO LIMA
SODRÉ, JOÃO ROSA, RAFAEL SANTOS DE OLIVEIRA, FLÁVIA
SMARCEVSCKI PEREIRA, FERNANDA VELLOSO GUIMARÃES,
TALITA MACÊDO ROMEU, DIEGO MONTENEGRO SAMPAIO E
SILVA, DANIELA SANTOS BOMFIM, LUCAS LOPES MENEZES,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
VITÓRIA ANDRÉA DE ALMEIDA NICOLAU
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
36365-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 10036-4/2009
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
LEANDRA COSTA OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
43529-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 14439-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
DEUZA MARIA ROCHA DA SILVA
ADVOGADO(S):
NILDES CARVALHO DA SILVA, MARIA DA
SAÚDE BRITO BONFIIM E OUTROS
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
NELSON PASCHOALOTTO E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
51043-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 37487-5/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO EMBASA
ADVOGADO(S):
JOÃO PINTO RODRIGUES DA COSTA
EMBARGADO: ANA RITA DOS SANTOS DO ESPIRITO SANTO
EMBARGADO: DORINALVA PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ORLANDO DA MATA E SOUZA, LUIZ
RICARDO LEAL E SOUZA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
REJEITADOS COM MULTA. UNÂNIME.
Página 93
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
49040-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 59553-5/2008
COMARCA:
CAMAÇARI
EMBARGADO: SHELL BRASIL LTDA
ADVOGADO(S):
RAQUEL CARNEIRO SANTOS PEDREIRA
FRANCO, EVIE NOGUEIRA E MALAFAIA E OUTROS
EMBARGANTE:
CENTRO AUTOMOTIVO DE CAMAÇARI
LTDA
ADVOGADO(S):
CLAUDIO CALMON BRASILEIRO
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
29441-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 2824-7/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: BANCO ABN AMRO REAL S/A
ADVOGADO(S):
ANTONIO CARLOS DANTAS GÓES
MONTEIRO
EMBARGANTE:
FRANCISCO NEVES BITTENCOURT
ADVOGADO(S):
MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
46160-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 42240-3/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: ASTERIO FRANCISCO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
52559-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 46238-8/2005
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: LEÔNIDAS BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
WGIRSON DE SOUZA LIMA
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
11030-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 46420-3/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DO
SALVADOR
EMBARGADO: CCI CENTRAL DE COBRANCA INTERBRASIL E
REPRESENTACOES LTDA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
ZENIA MARIA CARDOSO C.
TOURINHO E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
ACOLHIDOS, PARA O PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. UNÂNIME.
42869-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 17522-0/2009
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
RICARDO SILVA DOS ANJOS
ADVOGADO(S):
MATHEUS DE OLIVEIRA BRITO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
DANILO QUERINO MEDEIROS, RICARDO
KIYOSHI TEKEUTI NAKAMURA
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
79031-5/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
PROCURADOR DO ESTADO: AYRTON BITTENCOURT LOBO
NETO
APELADO:
GLAUCIO EMANOEL SIQUEIRA COSTA
ADVOGADO(S):
IRAN DOS SANTOS D'EL-REI
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. UNÂNIME.
31346-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: BANCO FINASA S/A
ADVOGADO(S):
MARIA LUCILIA GOMES
APELADO:
MARIA DE FATIMA MARTINS PEREIRA
ADVOGADO(S):
ROBERTO RAMOS DE JESUS, ANA PAULA
MOURA GAMA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
14503-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: GERALDO MERCES DOS SANTOS FILHO
ADVOGADO(S):
FRANCISCO PIRES BUISINE RIBEIRO
APELADO:
NANCI ALMEIDA LIMOEIRO
ADVOGADO(S):
HUMBERTO COSTA JUNIOR, LUDGERO
DA SILVA ALMEIDA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA MARIA LOBO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
53595-1/00
RESTAURAÇÃO DE AUTOS
COMARCA:
SALVADOR
REQUERENTE:
ALOYSIO RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARIA DE FATIMA ALMEIDA QUEIROZ, ANA
CLÁUDIA PATRÍCIO REBOUÇAS
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: MARCIO CESAR BARTILOTTI
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
55578-3/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 34700-9/2009
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MIGUEL FERREIRA MACHADO
ADVOGADO(S):
SANDRA MARIA SOUSA TELES, VICENTE
PASSOS JUNIOR
PROCURADOR DO ESTADO: ALEX SANTANA NEVES
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME.
70250-9/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA
ADVOGADO(S):
BRUNO DE ALMEIDA MAIA
Página 94
APELADO:
MUNICIPIO DO SALVADOR
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
NILSON BISPO DE AGUIAR
RELATOR(A): DES(A). VERA LÚCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
52768-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 56754-9/2007
COMARCA:
LAPÃO
EMBARGANTE:
SERASA S/A
ADVOGADO(S):
SELMA LIRIO SEVERI, EVELINE COSTA
NEVES DOURADO, CRISTIANO MOTA PEREIRA E OUTROS
EMBARGADO: FERRAZ GONZAGA LOCADORA DE VEICULOS
LTDA
ADVOGADO(S):
MÁRCIA CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
9762-6/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUZA FILHO
ADVOGADO(S):
ERACTON SERGIO PINTO MELO, DANILO
AGUIAR
AGRAVANTE: TERESINHA DULTRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
MARTINHO NEVES CABRAL
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME.
19501-1/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
AGRAVANTE: JOHN SOUZA RIBEIRO
ADVOGADO(S):
ANTONIO PINTO MADUREIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: NÁGILA MARIA SALES BRITO
PROMOTOR DE JUSTIÇA:
KARINA GOMES CHERUBINI
RELATOR(A): DES(A). RUBEM DARIO PEREGRINO CUNHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO.
UNÂNIME.
37751-0/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MANOEL LOPES MORAIS
ADVOGADO(S):
EPIFÂNIO DIAS FILHO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA S/A
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
AGRAVO PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.
58828-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 25814-0/2009
COMARCA:
CAMPO FORMOSO
EMBARGANTE:
COELBA
ADVOGADO(S):
CAROLINE MUNIZ CAMPOS, RENATA
SOUTO MAIA MATHIAS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
EMBARGADO: INDUSTRIA DE LATÍCINIOS BOA ESPERANÇA
LTDA
ADVOGADO(S):
YURI JOSÉ CARVALHO FERREIRA DE
ARAÚJO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
58665-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 21969-2/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO
LAPA LTDA
ADVOGADO(S):
MARCO ANTONIO LEAL SILVA, LUIS
AUGUSTO MELLO LOBO, RAFAEL OLIVEIRA SOUZA, PAULO
SERGIO FRAGA LOBO
EMBARGADO: PALMIRA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(S):
IVAN SALES FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
58418-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 26204-6/2009
COMARCA:
JUAZEIRO
EMBARGANTE:
PEDRO MENEZES FELIX
ADVOGADO(S):
PATRICIA BUSMA DE MENEZES
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: ANDRÉ ÂNGELO RAMOS COELHO
MORORO
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
38426-3/2009 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SAÚDE
AGRAVANTE: FRANCISCO CARLOS CARVALHO
ADVOGADO(S):
JORGE FABIANO DE CASTRO
AGRAVADO: JOSE VENANCIO SOBRINHO
ADVOGADO(S):
JOSÉ RODRIGO ALMEIDA DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
59887-1/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 1364-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DO SALVADOR
EMBARGADO: LUCIANA LOPES SANTOS
ADVOGADO(S):
CARLOS MAGNO CUNHA DE CERQUEIRA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
ACOLHIDOS EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO
DO DES. RELATOR. UNÂNIME.
Página 95
16755-0/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 66587-1/2007
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA
EMBARGANTE:
ELIANE CARLOS DE AMORIM SANTANA
ADVOGADO(S):
CARLOS EDUARDO BEHRMANN RÁTIS
MARTINS, PRISCILLA NASCIMENTO RAMOD RATIS
PROCURADOR DO ESTADO: BÁRBARA CAMARDELLI E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.
57729-7/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 66405-0/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: JOSE CARLOS SANTOS
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
19833-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
SALVADOR
INTERESSADO:
JOSE CARLOS DE MELLO FERREIRA
INTERESSADO:
JOSE JOAQUIM GIL FERREIRA NETO
INTERESSADO:
JOSE JORGE DE MELLO FERREIRA
ADVOGADO(S):
GERVASIO LOPES DA SILVA, ANA
CRISTINA CARVALHO DE SOUSA
REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 7ª VARA DA FAZENDA PUBLICA
INTERESSADO:
SEDOP - SERVICO DE DOCUMENTACAO
POLICIAL DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CLEONICE DE SOUZA LIMA
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
SENTENÇA INTEGRADA. UNÂNIME.
52154-2/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 5211-1/2009
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO
BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
BOLÍVAR FERREIRA COSTA, RUY SÉRGIO
DE SÁ BITTENCOURT CÂMARA, MARCOS ANTONIO SILVA DIAS
EMBARGADO: VERA LUCIA MADUREIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
LUIS CARLOS BELO PINA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
48958-8/2009 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: JOSUE DOS SANTOS BATISTA
ADVOGADO(S):
WILKER FABIAN MAGALHÃES MURITIBA,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
MARIANNA OLIVEIRA AUGUSTO
AGRAVADO: BANCO BV FINANCEIRA SA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NEGADO PROVIMENTO. UNÂNIME.
59922-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 25085-2/2009
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
EMBARGANTE:
NR ADMINISTRAÇÃO DE NEGOCIOS E
RECURSOS HUMANOS LTDA.
ADVOGADO(S):
GILMAR ELOI DOURADO, ERNESTO
BELTRAMI FILHO
EMBARGADO: BEATRIZ TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(S):
PERICLES NOVAIS FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.
60085-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 70978-9/2008
COMARCA:
RETIROLÂNDIA
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
PROMOTOR PÚBLICO:
SUZANA DANTAS CERQUEIRA
MONTEIRO
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA MARTA KARAOGLAN M.
ABREU
PROCURADOR DO ESTADO: OSMAN BAGDÊDE E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
58663-3/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 18509-5/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE
SEGUROS
ADVOGADO(S):
ERIKA VALVERDE PONTES, MARIA
AUXILIADORA GARCIA DURÁN ALVAREZ E OUTROS
EMBARGADO: CLAUDECI FERREIRA ROSA
ADVOGADO(S):
MARCELA MOREIRA MIRANDA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
54653-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 20042-5/2009
COMARCA:
MUCURI
EMBARGADO: MUNICIPIO DE MUCURI
ADVOGADO(S):
GISELE FERREGUETT
EMBARGANTE:
JUSCILENE MEDEIROS DA SILVA
ADVOGADO(S):
LUIZ CARLOS DE ASSIS, LUIZ CARLOS DE
ASSIS JÚNIOR
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
Página 96
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
58758-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 45024-4/2009
COMARCA:
SIMÕES FILHO
EMBARGANTE:
WHITELIMP EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO LTDA.
ADVOGADO(S):
ONIVALTER LEAL MOTA, EDSON DOS
SANTOS
EMBARGADO: REGINALDO PINHEIRO DA SILVA FILHO
ADVOGADO(S):
MARCOS BORGES DA CUNHA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
2º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.
78653-4/2008 APELAÇÃO
COMARCA:
IBITIARA
APELANTE: ESPOLIO DE ANTONIO FIRMINO DE SANTANA
APELANTE: JUDITE MARIA DE SANTANA
ADVOGADO(S):
JOAO MORAIS DA PURIFICACAO
APELADO:
OLINDO ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
AFONSO DO REGO CARDOSO
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
37063-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: EVANDRO SANTANA DO CARMO
ADVOGADO(S):
ABILIO CESAR DIAS NASCIMENTO
APELADO:
MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL VILAS BOAS CHAGAS
RELATOR(A): DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
REVISOR(A): DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
PRELIMINARES AFETADAS AO MÉRITO. APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
13214-6/2005 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: EMPRESA BAHIANA DE AGUAS E SANEAMENTO
EMBASA
ADVOGADO(S):
GUY DE ALCOVIA REGO AGULHA, ANTONIO JORGE MOREIRA GARRIDO JUNIOR, JOAO GABRIEL CRUZ
PINTO RODRIGUES DA COSTA, LEONARDO DINIZ GONÇALVES
JASMIN , POLLYANNA DE FREITAS GONÇALVES, MARIANA CAVALCANTE TANNUS FREITAS, GEORGE BARRETO FILHO, ANA
CRISTINA D´AVILA ARGOLLO, MARÍLIA MANUELA COSTA DE
ALMEIDA, CIBELLE ALMEIDA PINTO, ÉRICA DINIZ GONÇALVES
JASMIN, DJAN CASTRO LESSA DE MORAES, JOÃO PINTO
RODRIGUES DA COSTA
AGRAVADO: LAO INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(S):
EVILASIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
9421-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 42227-7/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO(S):
ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
EMBARGADO: MARIA LUCIA ARAUJO RAMOS
ADVOGADO(S):
MARCONE SODRE MACEDO
PROCURADOR DO ESTADO: ISABELA MOREIRA DE CARVALHO
E OUTROS
RELATOR(A): DES(A). VERA LUCIA FREIRE DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
7961-9/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
APELANTE: TELEDATA INFORMAÇÕES E TECNOLOGIA S/A
ADVOGADO(S):
DOMINGOS JOSE BRITTO CORREIA DE
MELO, ALVARO VAN DER LEY LIMA NETO, CARLA F. PEREIRA
NEPOMUCENO
APELADO:
EDNALVA JESUS DE SOUSA TEOFILO
ADVOGADO(S):
MARLA ARAÚJO PENA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PROVIMENTO
PARCIAL,
SEM
EFEITO
MODIFICATIVO. UNÂNIME.
11490-1/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: JOVINA DE OLIVEIRA LOPES
ADVOGADO(S):
GILMAR AZEVEDO SANTOS
APELADO:
VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A
ADVOGADO(S):
JOAO GONCALVES FRANCO FILHO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
51761-9/2009 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: MARIA VANDERLITA DOS SANTOS SANTANA
ADVOGADO(S):
CLAUDIO GARCIA CHETTO, MATHEUS DE
OLIVEIRA BRITO
AGRAVADO: BANCO BMC S/A
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME.
47815-7/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: RUBEM RODRIGUES NOGUEIRA
APELANTE: JORGE VITAL DE LIMA
ADVOGADO(S):
AFRANIO PEDREIRA DE OLIVEIRA
APELADO:
IPS - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO SALVADOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA: ZUVAL GONÇALVES FERREIRA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
Página 97
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
PRELIMINAR REJEITADA. APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. UNÂNIME.
74832-7/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: NORDESTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE
VALORES BAHIA LTDA
ADVOGADO(S):
TEREZA CRISTINA DE OLIVEIRA CARNEIRO, FERNANDA VERGASTA MARTINS
AGRAVADO: DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DETRAN BAHIA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: REGINA MARIA SILVA CARRILHO
PROCURADOR JURÍDICO: MARIA
HELENA
BAPTISTA
TANAJURA
RELATOR(A): DES(A). LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
17115-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
APELADO:
BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
ADVOGADO(S):
BOANERGES ALVES DA COSTA NETO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LUCIANA ALBUQUERQUE ARAUJO
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
22772-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
ADVOGADO(S):
LEONCIO RAMOS BISPO SILVA
APELADO:
LINDOLFO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
SILVANA DE OLIVEIRA GOMES CORREIA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
52751-0/2008 AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMARCA:
SALVADOR
AGRAVANTE: CESAR LIRA DE ALBUQUERQUE
AGRAVANTE: CARLOS HENRIQUE CERQUEIRA DO ROSARIO
AGRAVANTE: ALEX ROCHA SPINOLA
AGRAVANTE: MAURICIO BOMFIM DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MOISES ARAUJO LIMA
AGRAVANTE: EMANOEL RIBEIRO OLIVEIRA
AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DA MATA ALVES
AGRAVANTE: EULI DE MATOS PEREIRA
AGRAVANTE: WLADYMIR DE CARVALHO VASCONCELOS
ADVOGADO(S):
ABDON ABBADE DOS REIS E OUTROS
AGRAVANTE: JULIANA SILVA DA MATA
AGRAVANTE: ITALO ANUNCIACAO NERY DE SOUZA
AGRAVANTE: VLADIMIR SOUZA DE CARVALHO
ADVOGADO(S):
MARIA CRISTINA COSTA DA ROCHA,
ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
AGRAVADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS
DA SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO
ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LUIZ VIANA QUEIROZ
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
AGRAVO IMPROVIDO. UNÂNIME.
26622-0/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: SUL AMERICA SEGURO SAUDE
ADVOGADO(S):
MARLUS MONT'ALEGRE RIBEIRO DE
SOUZA
APELADO:
SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE
TEODINAMICA LTDA
ADVOGADO(S):
IGOR FERREIRA BRITTO RÊGO, RAMON
GONÇALVES DANTAS
RECURSO ADESIVO: SALUTE BAHIA SPA DA UNIVERSIDADE
TEODINAMICA LTDA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
19826-9/2009 APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
APELANTE: ISAAC CAVALCANTE VITORIO
APELANTE: ANTONIO CARLOS DA CRUZ PONTES
ADVOGADO(S):
MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO:
LUIS HUMBERTO DE JESUS SANTOS
APELADO:
ISAAC CAVALCANTE VITORIO
APELADO:
ANTONIO CARLOS DA CRUZ
PROCURADOR DO ESTADO: NACHA GUERREIRO SOUZA
AVENA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE. APELO DO ESTADO DA
BAHIA PROVIDO EM PARTE. APELO DE ISSAC CAVALCANTE E
OUTROS PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM
PARTE. UNÂNIME.
12397-3/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: LOJAS INSINUANTE LTDA
ADVOGADO(S):
CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENÇO, MARIA EMILIA VAZ SILVA
DEFENSOR: EDUARDO STOPPA CORREIA DANTAS
APELADO:
PALOMA RAMOS FERREIRA,REP. POR
CONSTANCIA MARIA RAMOS FERREIRA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARÍLIA DE CAMPOS SOUZA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
Página 98
DECISÃO:
APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
20927-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
LORENA MARIA CIDADE LINS DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO(S):
VERONICA LINS DE ALBUQUERQUE PIRES
APELANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL LTDA
ADVOGADO(S):
IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS,
KATYA FRANCA COSTA
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
19804-5/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
JONAS SANTOS RIBEIRO
ADVOGADO(S):
MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS,
JEAN CARLOS SANTOS OLIVEIRA
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: JOSE CARLOS WASCONCELLOS
JR.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MIRIA VALENÇA GOIS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
4885-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(S):
MARCELO MIGUEL ROSSI
APELADO:
ENMIC ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO(S):
CARLOS BARRAL
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME.
33687-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: MINORO NAGATA
ADVOGADO(S):
NIVALDA OLIVEIRA SENA
APELADO:
ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: LORENA MIRANDA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
DECISÃO:
APELO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. UNÂNIME.
56288-2/2009 AGRAVO REGIMENTAL
NO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO 33204-2/2009
COMARCA:
CANARANA
AGRAVADO: G. S. SANTOS DE CANARANA
ADVOGADO(S):
AUREA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA MASTER CARGAS LTDA
ADVOGADO(S):
VIVIANE ELIAS GONÇALVES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
RELATOR(A): DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). RUBEM DÁRIO PEREGRINO CUNHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
DECISÃO:
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. UNÂNIME.
25145-5/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
PROCURADOR DO ESTADO: CAIO DRUSO DE CASTRO
PENALVA VITA
APELADO:
EMPRESA EDITORA A TARDE S/A
ADVOGADO(S):
JOAO CARLOS TELLES
RELATOR(A): DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
REVISOR(A): DES. ANTÔNIO ROBERTO GONCALVES
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). HELOISA PINTO DE FREITAS
GRADDI
DECISÃO:
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA POR MAIORIA. DIVERGENTE A TERCEIRA
JULGADORA. SEGUNDA PRELIMINAR REJEITADA. UNÂNIME.
APELO PROVIDO EM PARTE, POR MAIORIA. VENCIDA A TERCEIRA JULGADORA.
10168-4/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: CAMARA MUNICIPAL DO SALVADOR
ADVOGADO(S):
SANDRO COSTA DE AMORIM
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGANTE:
ALICE IRANI BARBUDA TORRES E OUTROS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIRA PIPOLO E
OUTROS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES(A). JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
3º JULGADOR(A):
DES(A). LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA
CARVALHO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
10282-5/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) APELAÇÃO 48493-1/2008
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGANTE:
MUNICIPIO DE SALVADOR
EMBARGADO: ALICE IRANI BARBUDA TORRES E OUTROS
ADVOGADO(S):
ANTONIO OTTO CORREIRA PIPOLO E
OUTROS
PROCURADOR DO MUNICIPIO:
RAFAEL OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). ANTONIO ROBERTO GONCALVES
2º JULGADOR(A):
DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO
DECISÃO:
REJEITADOS. UNÂNIME.
QUINTA CÂMARA CÍVEL, 25 DE SETEMBRO DE 2009.
BELA. DENISE MANSUR JOYCE
SECRETARIA
Primeira Câmara Criminal
ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA - PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 49247-7/2009 - JUAZEIRO
IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO
PACIENTE: MARCÍLIO EVÂNIO BARROSO ALVES
ADVOGADO: WANK REMY DE SENA MEDRADO (23.766 - BA)
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA
COMARCA DE JUAZEIRO
RELATORA: DESª. MARIA MARTA KARAOGLAN M. ABREU
Página 99
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, impetrado pelo Bel. Wank
Remy de Sena Medrado, em favor de Marcílio Evânio Barroso Alves,
alegando, em síntese, excesso de prazo para conclusão da instrução criminal.
Analisando os autos, verifica-se que foi juntada, fls. 78, cópia do
ofício encaminhado, via fax, pela autoridade dita coatora. Contudo,
tal documento encontra-se incompleto, necessitando, a fim de ser
verificada a ocorrência do excesso de prazo, que a Secretaria junte
os informes do juiz em seu original, e em caso de impossibilidade,
seja novamente oficiada a autoridade apontada como coatora.
Assim, atendendo ao pronunciamento da Procuradoria de Justiça,
determino a juntada das informações da autoridade dita coatora em
seu original, e em caso de impossibilidade, sejam requisitadas, com
urgência, novas informações, devendo o ofício ser enviado via fax
para maior celeridade.
Após, dê-se nova vista à Procuradoria de Justiça.
Cumpra-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Desª. Maria Marta Karaoglan M. Abreu
Relatora
PRIMEIRA CÂRAMA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - NAZARÉ
PROCESSO: 63018-5/2009
IMPETRANTE: ANTÔNIO RENATO SAMPAIO MENDONÇA
PACIENTE: MAILIT MACHADO GAMA JÚNIOR
IMPETRADO: M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE
NAZARÉ
RELATOR: DES. MARIA MARTA KARAOGLAN ABREU
ANTÔNIO RENATO SAMPAIO MENDONÇA impetrou ordem habeas
de corpus liberatório, com pedido liminar, em favor de MAILIT MACHADO GAMA JÚNIOR, devidamente individualizado na exordial,
apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da Vara
Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca
de Nazaré.
Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante, em 20 de
julho de 2009, por ter supostamente ceifado a vida de Kleber Oliveira Fernandes em 18 de julho de 2009.
Argüiu a ilegalidade do flagrante, efetivado dois dias após a prática
do crime, pois, apesar das diligências policiais realizadas no intuito
de identificar e deter o autor do fato, não houve perseguição, de
maneira que a prisão não se amoldou em nenhuma das hipóteses
de flagrante previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
Salientou que interpôs pedido de relaxamento de prisão ou, alternativamente, de liberdade provisória e o Ministério Público, por sua
vez, em que pese ter reconhecido a ilegalidade da prisão em flagrante, requereu a decretação da prisão preventiva. Porém, nenhum
desses pedidos foram analisados pela autoridade dita coatora.
Alertou que, na instrução processual, será comprovado que não foi
responsável pela prática do delito.
Sustentou que o pedido de decretação da prisão preventiva feito
pelo parquet carece de fundamentação, haja vista não estar
embasado em fatos concretos, porém, de forma abstrata, no clamor
público e no risco à ordem pública, sem atentar para a
excepcionalidade da segregação cautelar.
Alegou, ainda, a desnecessidade da prisão, pois o paciente é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa no distrito da culpa, profissão definida e inexistem indícios nos autos de que pretende dificultar a instrução criminal ou impedir a aplicação da lei penal,
tampouco se justifica como garantia da ordem pública, bem como
comprometeu-se a colaborar com todos os atos processuais.
Citou ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais que entendeu
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
pertinentes e, com base nesses argumentos, requereu a concessão
da ordem de habeas corpus, em sede liminar, para fazer cessar o
constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, bem como a sua confirmação, quando do julgamento final do writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou aos autos os
documentos de fls. 27/100.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me os autos
conclusos para apreciação do pleito liminar.
Trata-se de Habeas Corpus liberatório, com pedido liminar, pautado
na alegação de que o paciente foi ilegalmente preso em flagrante,
desde 20 de julho de 2009, por suposta infração dos art. 121, § 2º,
incisos I e IV (homicídio duplamente qualificado pelo motivo torpe e
pela utilização de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido)
do Código Penal Brasileiro.
Analisando as alegações do impetrante, bem como as informações
contidas no SAIPRO (Sistema de Acompanhamento Processual),
verifica-se a distribuição, em 21 de julho de 2009, de pedido de Relaxamento de Prisão ou, alternativamente, de Liberdade Provisória
sob nº 2721057-8/2009, constante às fls. 60/81, perante à autoridade coatora, sendo que tal pleito ainda não foi apreciado pelo juiz de
primeiro grau.
Logo, eventual manifestação por esta Corte, implicaria inadmissível
supressão de instância.
Com efeito, conhecer a matéria, nesta oportunidade, resultaria em
impedir que o magistrado a quo, conhecedor das circunstâncias especiais do caso concreto, exerça as suas funções, o que é inadmissível.
Neste sentido tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça e o
Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se constata nos seguintes arestos:
HABEAS CORPUS - USO DE ENTORPECENTE - AUSÊNCIA DE
APLICAÇÃO DA LEI NOVA QUE IMPEDE A PRISÃO DOS USUÁRIOS DE DROGAS - MATÉRIA QUE NÃO FOI DEDUZIDA PERANTE
O TRIBUNAL A QUO - IMPOSSIBILIDADE DE SEU CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM VIRTUDE DA
PENA JÁ TER SIDO CUMPRIDA E DECLARADA A EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE COM ALVARÁ DE SOLTURA - WRIT NÃO CONHECIDO.
1- Descabe a manutenção de pessoa condenada por uso de drogas
na prisão, desde a edição da Lei 11.343/06.
2- A lei nova mais benéfica deve ser imediatamente aplicada pelo
Juiz da Execução Penal, desde que a decisão tenha transitado em
julgado.
3- Não se conhece de pedido que não foi examinado pelo Tribunal
Estadual.
4- Desnecessidade de concessão de ordem de ofício, em virtude de
já ter sido cumprida a pena, declarada a sua extinção e determinada
expedição de alvará de soltura.
Ordem não conhecida. (STJ - HC 73434 / MG; Rel. Des. Conv. Jane
Silva; DJ 01/10/2007, p. 314, disponível em www.stj.jus.br).
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO. ARGUMENTO NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL
A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO.
PRISÃO PREVENTIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO
DECRETO PRISIONAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. O apontado excesso de prazo não foi apreciado pelo Tribunal a
quo, não tendo sido objeto de debate e decisão em 2º grau de jurisdição.
II. A análise do tema ocasionaria indevida supressão de instância.
III. A via estreita do habeas corpus não se presta para a análise da
tese negativa de autoria, em razão da necessidade de dilação do
conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente.
Página 100
IV. A negativa de autoria deve ser analisada no âmbito da instrução
criminal, ocasião na qual é possível a ampla dilação de fatos e provas, podendo o paciente argüir todos os fundamentos que considerar relevantes para provar a inexistência de configuração da autoria,
ou da materialidade do crime.
V. Ausente, nos autos, cópia do decreto prisional prolatado em
desfavor do réu, torna-se impossível a análise da legalidade da custódia cautelar, bem como da suficiência e persistência de sua fundamentação.
VI. Ordem não conhecida. (STJ - HC 38606 / SP; Rel. Min. Gilson
Dipp; DJ 23/05/2005, p. 316, disponível em www.stj.jus.br).
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - NÃO SE
CONHECE DE PEDIDO, QUE NÃO TENHA SIDO FORMULADO,
PERANTE O JUÍZO A QUO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. II - WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ/BA - 1ª Câm. Crim. - HC
63377-1/2008; Rel. Des. Lourival Almeida Trindade; Julgamento 13/
01/2009).
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I - NÃO SE
CONHECE DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME, PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SOB
PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO RETRATA SITUAÇÃO DE OSTENSIVA ILEGALIDADE, A
ENSEJAR O DEFERIMENTO, DE OFÍCIO, DE HABEAS CORPUS.
PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
III - WRIT NÃO CONHECIDO. (TJ/BA - 1ª Câm. Crim. - HC 75574-6/
2008; Rel. Des. Lourival Almeida Trindade; Julgamento 03/03/2009).
Como se pode observar na exordial, o impetrante alegou que o pedido de relaxamento de prisão ou liberdade provisória, assim como o
requerimento de decretação da prisão preventiva foram formulados
e ainda encontram-se sem apreciação pela autoridade coatora.
Destarte, somente após eventual indeferimento do pedido de Relaxamento de Prisão ou de Liberdade Provisória, naquele juízo, se
torna viável a manifestação desta Corte sobre a matéria, pois, somente assim poderia ser configurado o constrangimento ilegal.
Assim, constata-se que a presente impetração é totalmente incabível,
por versar sobre matéria que não foi submetida à apreciação da
instância inferior, autorizando, com isso, o seu indeferimento imediato pelo Relator.
O Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça possui dispositivo específico acerca do tema:
Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o
paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia
e hora para este fim.
§2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de
outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá
liminarmente.
Diante disso, observada a impetração de habeas corpus cujo conhecimento implicaria inegável supressão de instância, INDEFIRO
liminarmente o writ com fulcro no art. 259, § 2º, do RITJBA.
P. I. C.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Maria Marta Karaoglan Abreu
Relatora
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Primeira Câmara Criminal - 1ª Turma
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 58810-5/2009 - PORTO SEGURO
IMPETRANTE: REINAM SIMPLÍCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: JOSE RENATO B. DA COSTA - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO: EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME
DA COMARCA DE PORTO SEGURO
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
O Defensor Público José Renato B. da Costa impetrou o presente
mandado de segurança contra decisão do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Porto Seguro, alegando que
requereu e teve indeferido pedido de visitação do impetrante, que se
encontra preso na Delegacia local, sob o fundamento de que a companheira daquele não provara ter idade suficiente para acessar a
carceragem.
A petição inicial não veio acompanhada de qualquer documento,
muito menos de cópia do ato inquinado de ilegal, devendo, assim,
ser indeferida de plano, pois, como dito, não há nos autos a prova
pré-constituída do direito tido por violado, requisito indispensável para
a instrução do mandado de segurança, uma vez que incomportável
dilação probatória na referida ação
Nesse sentido, veja-se a recente decisão da Primeira Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO
FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. "À IMPETRAÇÃO DESAMPARADA DA PROVA INSOFISMÁVEL DO ATO TIDO COMO
LESIVO AO SUPOSTO DIREITO DO IMPETRANTE, APLICA-SE O
ART. 8º DA LEI 1.533/51, QUE IMPÕE O INDEFERIMENTO DA
PETIÇÃO INICIAL POR NÃO SER "O CASO DE MANDADO DE
SEGURANÇA OU LHE FALTAR ALGUM DOS REQUISITOS DESTA
LEI". (APELAÇÃO CÍVEL N° 33786-9/2008 - REL.
DESEMBRAGADOR AILTON SILVA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL JULGAMENTO EM 17.09.2008)
Posto isso, com base no art. 10 da Lei 12.016/2009, indefere-se a
petição vestibular.
Publique-se.
Salvador, 25/09/2009.
DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - JEQUIÉ
PROCESSO: 57608-3/2009
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: JÚLIO CESAR NUNES BATISTA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE JEQUIÉ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA impetrou ordem de Habeas Corpus liberatório, com pedido de liminar, em favor
de JULIO CESAR NUNES BATISTA, apontando como autoridade
coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié
/ Ba.
Segundo a Impetrante, o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/2/
Página 101
2009, pela suposta prática dos delitos de furto qualificado, em continuidade delitiva, e quadrilha ou bando.
Alega que o réu está preso há mais de 5 (cinco) meses, sem que
tenha sido realizada a audiência de instrução e julgamento, o que
configura constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo
para a formação da culpa.
Assegura que a defesa não contribuiu para o retardo na marcha processual e que o princípio da razoabilidade não é aplicável à hipótese, pelo que requer a concessão liminar da ordem, para que o réu
seja posto imediatamente em liberdade, e a sua confirmação, com o
julgamento final do writ.
Cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito, vieram-se os autos
conclusos para apreciação do pedido liminar.
II - Como se depreende da análise dos autos, a Impetrante não cuidou de anexar qualquer documentação capaz de comprovar a veracidade de suas alegações, limitando-se a instruir a inicial com cópia
da denúncia e da nota de culpa, razão pela qual entendo que não
está preenchido um dos requisitos para a concessão liminar da ordem, qual seja o fumus boni iuris.
III - Diante disso, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 17 de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ÓRGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - IPIRÁ
PROCESSO: 66598-7/2008
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO BAHIA
PACIENTE: REGINALDO DOS SANTOS ALMEIDA
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DE IPIRÁ
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Determino que sejam requisitadas novas informações ao impetrado,
para que esclareça se o paciente continua internado no Hospital de
Custódia e Tratamento - HCT, mesmo após a realização do exame
de sanidade mental.
Após, voltem conclusos.
Salvador, 22 de setembro de 2009
Desembargador Eserval Rocha
RELATOR
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - MURITIBA
PROCESSO: 60072-4/2009
IMPETRANTE: JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO
PACIENTE: ANDERSON ANGELO DOS SANTOS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE MURITIBA
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. JOSÉ CARLOS BRANDÃO FILHO impetrou ordem de
habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ANDERSON ANGELO DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o M.M
Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Muritiba.
Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 9/4/2009, acusado da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006,
em virtude de ter sido supostamente encontrado com 80 g (oitenta
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
gramas) de maconha.
Defende que não estão presentes os requisitos para a manutenção
da custódia cautelar, pois a liberdade do paciente não representa
risco para a ordem pública, aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal.
Assegura que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, motivo pelo qual tem direito de responder ao processo em liberdade.
Sustenta que o paciente está preso há mais de 5 (cinco) meses,
sem que a instrução tenha sido concluída, o que caracteriza o excesso de prazo, evidenciando ainda mais o constrangimento ilegal a
que está submetido.
Após transcrever alguns precedentes jurisprudenciais e analisar
depoimentos de testemunhas, sustenta que não restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitivas, bem assim que a pequena quantidade de substância entorpecente encontrada não autoriza
a lavratura do auto de prisão em flagrante por tráfico de drogas.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão liminar da
ordem e pela sua confirmação, quando do julgamento do mérito do
writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 19/166.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos
para apreciação do pleito liminar.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e
diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
No âmbito desta liminar, o pedido da providência cautelar se confunde com o próprio mérito da impetração, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine aos pedidos de
liberdade provisória e relaxamento da prisão em flagrante, aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito in
limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Turma Julgadora.
Inviável, portanto, em sede de cognição sumária, a apuração do pleito
de extensão do benefício.
III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo legal.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CATU
PROCESSO: 63854-2/2009
IMPETRANTE: GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO
PACIENTE: VALMIR DA PAIXÃO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE CATU
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. GUSTAVO AUGUSTO DE SOUZA CARMO impetrou ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de VALMIR DA
PAIXÃO, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito
da Vara Crime da Comarca de Catu.
Informa que o paciente foi preso em flagrante, no dia 16/1/2009,
Página 102
acusado da prática do delito descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/
2006, em virtude de ter sido supostamente flagrado mantendo em
depósito, na sua residência, 2 (dois) pés de maconha e 25 (vinte e
cinco) dolões da referida droga.
Afirma que o paciente não é traficante e que a droga encontrada em
sua residência era destinada ao consumo próprio.
Defende que não estão presentes os requisitos para a manutenção
da custódia cautelar, pois a liberdade do paciente não representa
risco para a ordem pública, aplicação da lei penal ou para a conveniência da instrução criminal.
Assegura que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, motivo pelo qual tem direito de responder ao processo em liberdade.
Sustenta que a audiência de instrução e julgamento, realizada no
dia 23/4/2009, ocorreu sem a presença do representante do Ministério Público, o que torna o processo nulo, nos termos do art. 564, III,
d, do Código de Processo Penal brasileiro.
Por fim, alega que o paciente está preso há mais de 8 (oito) meses,
sem que a instrução tenha sido concluída, o que caracteriza o excesso de prazo, evidenciando ainda mais o constrangimento ilegal a
que está submetido.
Após transcrever alguns precedentes jurisprudenciais, que entende
serem suficientes para respaldar a tese levantada na inicial, pugna
pela concessão liminar da ordem e pela sua confirmação, quando
do julgamento do mérito do writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 13/28.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos
para apreciação do pleito liminar.
II - No caso do Habeas Corpus a concessão da liminar é medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e
diante da necessidade e presença do periculum in mora, possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação, como também o fumus boni juris, plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Na situação em exame, observa-se que a natureza do pedido liminar
iguala-se com a matéria de mérito do mandamus, sendo assim, a
competência para o julgamento deve ser da Turma, e nunca uma
decisão monocrática do relator, como bem constatou o Ministro Hélio Quaglia Barbosa:
Patente a natureza satisfativa do pedido de liminar, que se confunde
com o próprio mérito do writ; a competência para o julgamento é da
c. Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, e não do relator.
Não há que se falar, tampouco, em ilegalidade patente que pudesse
justificar a concessão da medida de urgência (Habeas Corpus nº
38.154 - RS - 2004/0128157-9, DJ 17.09.2004).
A documentação acostada mostra-se insuficiente para a concessão
da liminar pleiteada, porque um dos pressupostos essenciais ao
deferimento da medida liminar, qual seja o fumus boni júris, não
restou demonstrado de plano pelo Impetrante, notadamente no que
atine ao preenchimento dos requisitos para a concessão da liberdade provisória pelo paciente e ao excesso de prazo para a formação
da culpa.
III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo legal.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
CLASSE: HABEAS CORPUS - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PROCESSO: 59856-8/2009
IMPETRANTE: FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS
PACIENTE: GORGONIO RIBEIRO DE MACEDO
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - FABRICIO BARBOZA DOS SANTOS impetrou ordem de Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de GORGONIO RIBEIRO DE
MACEDO, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Santo Antônio de Jesus / Ba.
Informa que o paciente teve a sua prisão preventiva decretada pela
autoridade apontada como coatora, em 15/5/2008, acusado da prática de homicídio.
Acrescenta que a defesa formulou pedido de liberdade provisória
em favor do paciente, pleito que foi indeferido pelo impetrado, sob o
argumento de que estão presentes os requisitos para a manutenção
da custódia cautelar.
Assegura que o paciente é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, motivo pelo qual tem direito a responder ao processo em liberdade.
Alega que o réu está preso há mais de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, sem que haja previsão para o término da instrução criminal, o que caracteriza excesso de prazo para a formação da culpa, evidenciando ainda mais o constrangimento ilegal a que vem
sendo submetido.
Argumenta que não estão presentes os requisitos para a decretação
da prisão preventiva, pois sua liberdade não representa risco para a
ordem pública, aplicação da lei penal nem para a conveniência da
instrução criminal, após o que pugna pela concessão liminar da ordem, bem como pela sua confirmação, quando do julgamento final
do writ.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 8/45.
Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram os autos
conclusos para apreciação do pedido liminar.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar
é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora
(possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo
deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida
na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos
de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram
suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque o indeferimento do
pedido formulado pela defesa e o retardo na marcha processual
podem ser justificados pela autoridade impetrada, sendo as suas
informações essenciais para o adequado deslinde da causa.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a
plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido
liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, determino que a Secretaria da Primeira Câmara Criminal
junte aos autos cópia do acórdão proferido no HC nº 46943-1/2008,
cuja existência motivou a distribuição deste processo por prevenção.
P. I. C.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Página 103
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - SALVADOR
PROCESSO: 63069-3/2009
IMPETRANTES: CLEBER NUNES ANDRADE E OUTROS
PACIENTE: PEDRO LEANDRO DAS NEVES DE JESUS
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA 10ª VARA CRIME DA
COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - CLEBER NUNES ANDRADE, CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE
SILVA e VINICIUS PASSOS DE FARIA impetraram ordem de Habeas
Corpus, com pedido liminar, em favor de PEDRO LEANDRO DAS
NEVES DE JESUS, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz
de Direito da 10ª Vara Crime da Comarca de Salvador / Ba.
Informam, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante, em
17/8/2009, acusado da prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II,
do Código Penal.
Alegam que a defesa formulou pedido de liberdade provisória em
favor do paciente, pleito que foi indeferido pela autoridade impetrada,
sob o fundamento de ser o réu contumaz na prática de delitos.
Sustentam que a decisão não pode prevalecer, pois o réu nunca foi
processado anteriormente, é primário, tem bons antecedentes, residência fixa e ocupação definida, bem assim porque o magistrado
não fundamentou adequadamente o decisum, o que representa afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Defendem que não estão presentes os requisitos para a decretação
da prisão preventiva, pois a liberdade do paciente não representa
risco para a ordem pública, conveniência da instrução criminal ou
para a aplicação da lei penal, motivo pelo qual é imperativa a concessão liminar da ordem, para que seja determinada a sua imediata
soltura, bem como pela confirmação, quando do julgamento final do
writ.
A inicial foi instruída com os documentos de fls. 18/28.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram os autos
conclusos para apreciação do pedido liminar.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar
é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora
(possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo
deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida
na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos
de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram
suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelos Impetrantes, notadamente no que atine à alegada ausência de requisitos para a decretação da prisão preventiva.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a
plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido
liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade impetrada. Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
P. I. C.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL- PRIMEIRA TURMA
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL - SALVADOR
PROCESSO: 33784-3/2006
APELANTE: ANTÔNIO MARCO BORGES COSTA
DEFENSOR PÚBLICO: MAURÍCIO SAPORITO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DESPACHO
Voltam com relatório em 2 (duas) laudas impressas, somente o anverso. Á douta revisão.
Acolho a promoção do Ministério Público (fls. 273), motivo pelo qual
determino a remessa dos autos ao SECOMGE para que retifique a
autuação do processo, fazendo constar o nome do apelante como
ANTÔNIO MARCO BORGES COSTA (consoante Certidão de Nascimento acostada às fls. 55) e Órgão Julgador a 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Salvador, 16 de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - CANDEIAS
PROCESSO: 60170-5/2009
IMPETRANTE: SERGIO SOUZA MATOS
PACIENTE: DILTON GOMES DA SILVA
IMPETRADO: M.M JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME DA
COMARCA DE CANDEIAS
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. SERGIO SOUZA MATOS impetrou ordem de habeas corpus,
com pedido liminar, em favor de DILTON GOMES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o M.M Juiz de Direito da Vara Crime
da Comarca de Candeias.
Informa, inicialmente, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática de homicídio,
sendo que se apresentou espontaneamente para cumprir a
reprimenda a ele imposta.
Alega que ao se apresentar à autoridade policial tomou conhecimento da existêncisa de um mandado de prisão preventiva, expedido em 27/11/2005, referente a uma ação onde é acusado pela prática de roubo qualificado, formação de quadrilha e homicídio tentado.
Assegura que não sabia que sua prisão preventiva tinha sido decretada, que possuía endereço fixo e localizável, e que, há 2 (dois)
anos, a sua defesa formulou pedido de revogação da custódia
cautelar, pleito que ainda não foi apreciado pela autoridade impetrada.
Sustenta que a demora na apreciação do pedido está prejudicando
o paciente, pois não pode obter a progressão de regime prisional,
bem assim que não há justa causa para a manutenção do decreto
de prisão, pois os co-réus estão soltos e preenche os requisitos para
a concessão da liberdade provisória.
Com base nesses argumentos, pugna pela concessão liminar da
ordem e pela sua confirmação, quando do julgamento do mérito do
writ.
Com o intuito de comprovar as suas alegações, juntou os documentos de fls. 8/28.
Cabendo-me, por prevenção, a Relatoria do feito, vieram-me
conclusos para apreciação do pleito liminar.
II - No caso do habeas corpus a concessão de liminar é medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e
diante da necessidade e presença do periculum in mora (possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação), como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo deduzido).
No âmbito desta liminar, o pedido da providência cautelar se confun-
Página 104
de com o próprio mérito da impetração, haja vista que a sua apreciação é de exclusiva competência do órgão colegiado, principalmente ante seu caráter de satisfatividade.
As alegações apresentadas, sobretudo no que atine ao suposto direito de responder ao processo em liberdade e ao excesso de prazo
para a apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva,
aconselham absoluta cautela do Relator para que não aprecie o mérito
in limine litis, contudo em definitivo, pela respectiva Câmara Criminal Julgadora.
Inviável, portanto, em sede de cognição sumária, a apuração do pleito.
III - Assim, INDEFIRO o pedido liminar e determino que sejam requisitadas as informações à autoridade apontada coatora, no prazo legal.
Após, vista à douta Procuradoria de Justiça.
Salvador, 17 de setembro de 2009.
Desmbargador Eserval Rocha
Relator
ORGÃO: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
CLASSE: HABEAS CORPUS - ESPLANADA
PROCESSO: 57378-1/2009
IMPETRANTE: MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
PACIENTE: JOSÉ MARCOS REIS DO CARMO
IMPETRADO: PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SALVADOR
RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA
DECISÃO
I - O Bel. MILTON JORDÃO DE FREITAS PINHEIRO GOMES
impetrou ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de
JOSÉ MARCOS REIS DO CARMO, apontando como autoridade
coatora o Promotor de Justiça da Comarca de Esplanada / Ba.
Informa, inicialmente, que, no dia 6/8/2003, o representante do Ministério Público na Comarca de Esplanada requisitou a instauração
de inquérito policial contra o paciente, em virtude de alguns fatos
que supostamente caracterizariam infrações penais.
Acrescenta que a investigação foi instaurada e realizadas diversas
diligências, tendo a autoridade policial concluído, no seu relatório,
que as imputações contra o paciente não tinham procedência.
Alega que os autos foram remetidos à autoridade judicial e concedida vista ao Ministério Público, que, incoformado com o resultado
das investigações, passou a fazer requerimentos desnecessários e
protelatórios para o juízo de primeiro grau, sem oferecer denúncia
ou pleitear o arquivamento do inquérito.
Assevera que o contrangimento ilegal é evidente e decorre do abuso
de autoridade perpetrado pelo Promotor de Justiça da Comarca de
Esplanada, que está utilizando expedientes procrastinatórios para
evitar o arquivamento do inquérito, o que vem trazendo incômodos e
prejuízos ao paciente.
Após defender o cabimento do writ, sustenta que a interminável demora na conclusão do inquérito não é compatível com o Estado
Democrático de Direito, o que impõe o seu imediato trancamento.
Com base nesses argumentos, requer a concessão liminar da ordem, para que o inquérito policial seja, de logo, trancado ou tenha o
seu andamento sobrestado, bem como pela sua confirmação quando do julgamento do mérito do writ.
Foram apresentados os documentos de fls. 10/235.
O processo foi inicialmente distribuído no juízo de primeiro grau,
tendo a magistrada concedido a ordem liminarmente, para trancar o
inquérito policial (fls. 237/243).
Contra esta decisão foram opostos Embargos de Declaração pelo
Ministério Público (fls. 246/249), acolhidos pelo julgador de primeiro
grau, que declarou a nulidade da sentença e declinou da competência para processar e julgar o Habeas Corpus, determinando a sua
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
remessa a este Tribunal.
Cabendo-me, por sorteio, a Relatoria do feito, vieram-me conclusos
para apreciação do pedido de liminar.
II- Como cediço, no caso do habeas corpus a concessão de liminar
é medida excepcional, cabível apenas na hipótese de flagrante ilegalidade e diante da necessidade e presença do periculum in mora
(possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação),
como também o fumus boni juris (plausibilidade do direito subjetivo
deduzido).
In casu, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida
na inicial, estando a exigir um exame mais detalhado dos elementos
de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do
julgamento definitivo.
Com efeito, os documentos carreados aos autos não se mostram
suficientes para a antecipação dos efeitos da tutela, na forma pretendida pelo Impetrante, notadamente porque não restou satisfatoriamente demonstrada, em princípio, a ausência de justa causa para
o prosseguimento da investigação, em qualquer das modalidades
previstas pela Lei.
III - Assim, por não vislumbrar, ao menos em exame perfunctório, a
plausibilidade jurídica do pedido, a autorizar a concessão da pretensão deduzida em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido
liminar.
Requisitem-se as informações à autoridade apontada como coatora,
que deverá esclarecer, inclusive, se já foi oferecida denúncia contra
o paciente, ou se foi pedido o arquivamento do inquérito.
Apresentadas, dê-se vista à douta Procuradoria de Justiça.
Por fim, determino a remessa dos autos ao SECOMGE, para que
retifique a autuação do processo, fazendo constar como autoridade
coatora o PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
ESPLANADA.
P. I. C.
Salvador, 17 de setembro de 2009.
Desembargador Eserval Rocha
Relator
Página 105
são da ordem.
Examinados. Decido.
A liminar, em sede de habeas corpus, justifica-se quando existente
hipótese de flagrante ilegalidade, sendo, por isso, medida extraordinária. O seu caráter de providência cautelar exige a análise rigorosa
e cumulativa acerca dos seus pressupostos legais, como forma de
assegurar a eficácia da decisão a ser proferida no julgamento definitivo do remédio constitucional. No caso sub examine, não se vislumbra, prima facie, os requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora. Destarte, indefiro a liminar pleiteada.
No mais, verifica-se através de Consulta ao SAIPRO a existência do
Habeas Corpus de nº 28844-8/2009, em favor do mesmo paciente e
também de minha relatoria. Assim, determino seja provido à
apensação destes àqueles autos e, após informações prestadas pela
autoridade coatora, ouça-se à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 59266-2/2009 - DIAS D'ÁVILA
IMPETRANTES: JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO E ANTONIO
GIL LUZ
PACIENTE: JANISON VIEIRA DE MOURA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE DIAS
D'ÁVILA
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 58246-9/2009 - SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE: RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS
PACIENTE: URSICINO VAGNER SANTOS SEIXAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bela.
RAIDALVA ALVES SIMÕES DE FREITAS em favor de URSICINO
VAGNER SANTOS SEIXAS, apontando como Autoridade Coatora o
MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância
e Juventude da Comarca de Santo Antônio de Jesus.
Informa a impetrante que em 03/03/2009 o paciente foi preso em
flagrante delito, e denunciado como incurso na prática dos crimes
capitulados no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 c/c art. 2º da Lei
nº 8.072/90 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Sustenta a configuração de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, visto que, ultrapassados 05 (cinco) meses, a instrução criminal não foi encerrada. Em tempo, salienta que a defesa não contribuiu para a injustificada demora na conclusão do feito.
Pugna pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela conces-
O Bel. JOSÉ FRANCISCO SANTANA NETO e o Estagiário de Direito ANTONIO GIL LUZ impetraram Habeas Corpus, com pedido
liminar, em favor de JANISON VIEIRA DE MOURA, apontando como
Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Dias D'Ávila.
Noticiam os impetrantes que o paciente se encontra custodiado desde
10/02/2009, acusado da suposta prática do crime tipificado no art.
157 do Código Penal. Informam que o pedido de liberdade provisória ajuizado em 17/02/2009, restou indeferido pelo Juízo a quo.
Asseveram que em 19/05/2009 requereram o relaxamento da prisão
do paciente face o excesso de prazo, entretanto, até a data da presente impetração, o pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo.
Sustentam a configuração de constrangimento ilegal por excesso de
prazo, tendo em vista que o paciente se encontra sob custódia há
mais tempo que o permitido por lei.
Alegam ainda a desnecessidade da custódia, ante a inexistência
dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, ressaltando
que o paciente possui bons antecedentes e ocupação lícita.
Pugnam pelo acolhimento do pedido liminar e, no mérito, pela concessão da ordem.
Examinados. Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que apesar de bem articulada a
inicial e da juntada de documentos, torna-se necessária a coleta de
informações da autoridade coatora, como forma cautelosa de certificar o quantum alegado, vez que não se vislumbra, prima facie, os
requisitos autorizadores da concessão da medida, quais sejam, fumus
boni iuris e periculum in mora.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 106
DESPACHO
Ante o exposto, indefiro a liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e, em seguida, remetam-se os autos à douta
Procuradoria de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Reitere-se o pedido de informações à Autoridade Impetrada.
Prestados os informes judiciais, retornem os autos à douta Procuradoria de Justiça para emissão do Parecer conclusivo.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Salvador, 23 de setembro de 2009.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
DES. CÁSSIO MIRANDA
RELATOR
(Juiz convocado em substituição à Desa. Vilma Costa Veiga)
PRIMEIRA TURMA CRIMINAL
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS N° 59434-9/2009 - IRECÊ
IMPETRANTE: RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA
PACIENTE: JOÃO CARLOS ROQUE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRECÊ
RELATOR: DESEMBARGADOR ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
O Sr. RAIMUNDO DE OLIVEIRA PITANGA requer a concessão de
Habeas Corpus em favor de JOÃO CARLOS ROQUE, sustentando
que o mesmo encontra-se sofrendo constrangimento ilegal por parte
do MM. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Irecê.
Como não há pedido de liminar, determino sejam solicitadas informações à autoridade coatora, para que as preste, no prazo de lei e,
em seguida, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÃMARA CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL Nº 36224-1/2009
REQUERENTE: AVELINO SANTOS SILVA
RELATOR: DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
DESPACHO
Cumpra-se como requer o Douto Procurador de Justiça parecer nº
5.451/09, de fls. 31.
Salvador, 25 de setembro de 2009
DES. ABELARDO VIRGÍNIO DE CARVALHO
RELATOR
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA
HABEAS CORPUS Nº 38538-8/2009
ORIGEM: 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador Bahia
PROCESSO 1º GRAU: 14093357149-3 - Inquérito
IMPETRANTE/ADVOGADO: Bel. Marcos Luiz Alves de Melo
PACIENTE: Jailton Borges dos Santos
IMPETRADO: Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Salvador - Bahia
RELATOR: Des. Cássio Miranda (Juiz convocado em substituição à
Desa. Vilma Costa Veiga)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
1ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICA PUBLICADO A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃOS
JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 22/09/2009 PARA CONHECIMENTO DAS PARTES:
31354-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
BARRA DA ESTIVA
IMPETRANTE: ROBERTO ROCHA AGUIAR FILHO
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR
PACIENTE:
ROBSON VIEIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ROBERTO ROCHA AGUIAR FILHO,
CARLOS ROBERTO ROCHA AGUIAR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARRA DA ESTIVA
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
DENEGOU-SE. POR MAIORIA. DESIGNADO O
DES. ESERVAL ROCHA PARA LAVRAR O VOTO.
45489-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: JERBSON ALMEIDA MORAES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
PACIENTE:
LILIAN JESUS SANTOS
ADVOGADO(S):
JERBSON ALMEIDA MORAES
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
44048-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOSE AUGUSTO DOS SANTOS
DEFENSOR: ROBSON FREITAS DE MOURA JUNIOR
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
49884-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
GUANAMBI
PACIENTE:
ROMILDO DOS SANTOS AMORIM
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ADVOGADO(S):
ALEKSSANDER R. A. FERNANDES, ISAAC
NEWTON REIS FERNANDES
IMPETRANTE: ALEKSSANDER
ROUSSEAU
ANTONIO
FERNANDES
IMPETRANTE: ISAAC NEWTON REIS FERNANDES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
DR MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
20471-5/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA:
ILHÉUS
REQUERENTE:
EDUARDO CLAUDINO LINDOTE SANTANA
ADVOGADO(S):
THAIS BANDEIRA OLIVEIRA, LUCIANO
BANDEIRA PONTES, MAYANA SALES MOREIRA
ESTAGIARIO: VINICIUS ASSUMPÇÃO
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
JULGOU-SE
PRECEDENDETE
O
DESAFORAMENTO, INDICANDO-SE A COMARCA DE SANTO
ANTONIO DE JESUS. UNÂNIME.
36628-3/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA:
AURELINO LEAL
REQUERENTE:
LEONARDO RAMOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JORGE NOBRE DE CARVALHO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
OBSERVAÇÃO:
APENSOS HC35530-2 - 31774-6
DECISÃO:
DEFERIMENTO, INDICANDO-SE A COMARCA DE
SALVADOR PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO, UNÂNIME.
35530-2/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA:
AURELINO LEAL
REQUERIDO: JOSE AUGUSTO NETO
REQUERIDO: LEONARDO RAMOS SANTOS
REQUERIDO: JOSE RENATO DOMICIANO DOS SANTOS
REQUERENTE:
JUIZ DE DIREITO DE AURELINO LEAL
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
OBSERVAÇÃO:
APENSOS HC 36628-3/2009, 31774-6/09
DECISÃO:
DEFERIMENTO, INDICANDO-SE A COMARCA DE
SALVADOR PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO, UNÂNIME.
31774-6/2009
COMARCA:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
REQUERIDO:
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
AURELINO LEAL
JOSE AUGUSTO NETO
LEONARDO RAMOS SANTOS
JOSE RENATO DOMICIANO DOS SANTOS
Página 107
REQUERENTE:
JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE
AURELINO LEAL
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
ÑÃO SE CONHECEU. UNÂNIME.
37707-5/2009 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA:
LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
REQUERENTE:
ROBSON ASSUNÇÃO CORDEIRO
ADVOGADO(S):
LUCIANO BANDEIRA PONTES, ALFREDO
CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS
DECISÃO:
INDEFERIU-SE, POR MAIORIA.
24645-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
TUPINAMBA ALMEIDA DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 17ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
36757-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
PACIENTE:
CARLOS MENDES DA SILVA
ADVOGADO(S):
RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
IMPETRANTE: RAIMUNDO OLIVEIRA ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA
CRIME
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
28290-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: HORLAN REAL MOTA
PACIENTE:
CARLOS DANILO DAS CHAGAS DE LIMA
ADVOGADO(S):
HORLAN REAL MOTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
MIRANDA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.
38093-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
PACIENTE:
ALEXSANDRO AMARAL DE ANDRADE
PACIENTE:
ALINE AMARAL DE ANDRADE
ADVOGADO(S):
KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
43083-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ALAGOINHAS
PACIENTE:
DOUGLAS FERNANDES DOS REIS SILVA
ADVOGADO(S):
ANDREIA LOPES, ANDRÉ LOPES
IMPETRANTE: ANDRE LOPES
IMPETRANTE: ANDREIA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
4284-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: JOSE RAIMUNDO CONCEICAO
PACIENTE:
JOSE RAIMUNDO CONCEICAO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA DE
EXECUCOES PENAIS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITTO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
DR. PAULO MARCELO COSTA
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
52209-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
DANIEL SOUZA DOS SANTOS
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DA
INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.
50836-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
Página 108
PACIENTE:
GISLAN PONTES OLIVEIRA
IMPETRANTE: GISLAN PONTES OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
RECURSO PREJUDICADO. UNÂNIME.
63593-8/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) HABEAS CORPUS 47815-3/2009
COMARCA:
SALVADOR
EMBARGADO: TIAGO CORREIA SANTANA
EMBARGANTE:
JOSE FLAVIO ROCHA SANTOS
ADVOGADO(S):
TIAGO CORREIA SANTANA
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
48396-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
AMARGOSA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LUCAS BRASIL DOS SANTOS
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
39341-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
PACIENTE:
RAIMAR BARBOZA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ DOS SANTOS GOMES
IMPETRANTE: JOSE DOS SANTOS GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 2ª VARA
CRIME
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
37421-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VALENÇA
PACIENTE:
RAFAEL DE SANTANA ARAÚJO
ADVOGADO(S):
SALVADOR COUTINHO SANTOS
IMPETRANTE: SALVADOR COUTINHO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
42548-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
EVERLAN SANTANA DA SILVA
DEFENSOR: ELIZETE REIS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS SUBSTITUTO DA 2ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
43668-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES
PACIENTE:
ANTONIO DE ASSIS DA SILVA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE
ESTAGIARIO: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
39256-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CONDE
PACIENTE:
ROMULO AUGUSTO DE ALMEIDA FREDERICO
ADVOGADO(S):
ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA
LIMA
IMPETRANTE: ALFREDO CARLOS VENET DE SOUZA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CONDE
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
45928-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PAULO AFONSO
IMPETRANTE: MORRES ALBERTO GOMES
PACIENTE:
MORRES ALBERTO GOMES
IMPETRADO: JIUZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
Página 109
MIRANDA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
21143-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
COARACI
IMPETRANTE: GILMANNY MELO DE QUEIROZ
PACIENTE:
ROBSON NASCIMENTO SOUZA
ADVOGADO(S):
GILMANNY MELO DE QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
33408-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTALUZ
IMPETRANTE: CASSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
PACIENTE:
RODRIGUES SILVA DE ARAUJO
PACIENTE:
EVELTON SILVA BRITO
ADVOGADO(S):
CÁSSIO ROBERTO SILVA DAMASCENO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTALUZ
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
40286-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CANSANÇÃO
IMPETRANTE: ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
PACIENTE:
JUNIOR CESAR AMANDO SILVA
ADVOGADO(S):
ALEXSANDRO SOARES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANSANCAO
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
37553-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
PACIENTE:
CLAUDIO SANTOS BONFIM
ADVOGADO(S):
FREDERICO AUGUSTO FONTOURA LOUREIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ESERVAL ROCHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
19483-3/2009 HABEAS CORPUS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADEILSON BARBOSA DOS REIS
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS, VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
44658-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
BARREIRAS
PACIENTE:
ANTENOR DOS SANTOS DOS VIRGENS
ADVOGADO(S):
ADELMA VILELA DE ALMEIDA KERBER
IMPETRANTE: ADELMA VILELA DE ALMEIDA KERBER
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BARREIRAS VARA CRIME,
JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
41674-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
CRISTIANO XAVIER COSTA
ADVOGADO(S):
COSME ANTÔNIO RIBEIRO SANTANA
IMPETRANTE: COSME ANTONIO RIBEIRO SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
45088-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CANDEIAS
IMPETRANTE: JOSUE BATISTA SILVA
PACIENTE:
JOSUE BATISTA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ESERVAL ROCHA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
3º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
37988-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
OLINDINA
IMPETRANTE: JUVENAL ALVES COSTA
PACIENTE:
OBEDE ALVES DA COSTA JUNIOR
ADVOGADO(S):
JUVENAL ALVES COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE OLINDINA VARA CRIME JURI
EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
Página 110
2º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). CASSIO JOSÉ BARBOSA
MIRANDA
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM PARA RECORRER EM
LIBERDADE. UNÂNIME.
29491-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
CLEOMAR MACEDO LIMA
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
36759-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
MICHELE ALVES DA SILVA
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª
VARA CRIME
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
33987-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
MARIA BETANIA DE OLIVEIRA SILVA
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª
VARA CRIME
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ESERVAL ROCHA
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM. UNÂNIME.
36760-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
MARIA BETANIA DE OLIVEIRA SILVA
DEFENSOR: CLAUDIO BAHIA FELICISSIMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 1ª
VARA CRIME
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
DES(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
3º JULGADOR(A):
DES(A). ESERVAL ROCHA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO. UNÂNIME.
56458-6/2009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO(A) HABEAS CORPUS 23978-7/2009
COMARCA:
BOM JESUS DA LAPA
EMBARGANTE:
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
EMBARGANTE:
VALDIRENE BRITO SILVA BARBOSA
ADVOGADO(S):
ABDUL LATIF RODRIGUES HEDJAZI
EMBARGANTE:
WELIO BARBOSA DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). VILMA COSTA VEIGA
Substituído por: CASSIO JOSÉ BARBOSA MIRANDA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ESERVAL ROCHA
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). ABELARDO VIRGINIO DE CARVALHO
OBSERVAÇÃO:
41079-7/09,41090-2/09,38329-1/09,24074-8/
09
DECISÃO:
EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO.
HC 31354-4/2009 - Julgado na Sessão Extraordinária do dia 26/08/
2009
HABEAS CORPUS Julgados na Sessão DO DIA 15/09/2009
45489-2/2009 , 44048-9/2009, 49884-5/2009,
HABEAS CORPUS JULGADOS NA SESSÃO DO DIA 08/09/2009
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO Nº36628-3/2009,35530-2/
2009,31774-6
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária da Primeira Câmara Criminal (1ª TURMA JULGADORA)RJB
Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma
Primeira Câmara Criminal
HABEAS CORPUS n°
58365-4/2009
COMARCA: REMANSO
MPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO
PACIENTE: DORIVAL DE ALMEIDA PIRES
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Aguarde-se a chegada das informações da autoridade coatora.
Prestadas estas, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se.
Despacho
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - 2ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 38507-5/2009
COMARCA Catu
IMPETRANTE: Luis Carlos Bastos Prata
PACIENTE:Joilson Mauricio da Silva
ADVOGADO: Luis Carlos Bastos Prata
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Consoante pronunciamento do parquet, às fls.96/99, diligencie-se,
no sentido de que seja intimado o advogado Luis Carlos Bastos Prata, para que assine a petição inicial desse writ.
Requer, ainda, sejam colhidas informações atualizadas, sobre a situação processual do codenunciado Sérgio Lima de Jesus.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para parecer.
Publique-se. .
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Des. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 45931-6/2009
COMARCA: Paulo Afonso
IMPETRANTE: Otávio Pereira Júnior
PACIENTE: Otávio Pereira Júnior
RELATOR: Des. Lourival Almeida Trindade
DESPACHO
Consoante pronunciamento do parquet, às fls.96/97, diligencie-se,
para que sejam requisitadas informações complementares à autoridade coatora, no prazo de cinco dias, no habeas corpus encimado,
a fim de esclarecer se o paciente Otávio Pereira Júnior responde a
outra ação penal, pela prática do delito, tipificado, no art. 157, do
Código Penal.
Realce-se a necessidade de se juntar a verdadeira identificação do
paciente, esclarecendo a questão acima exposta.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Após, voltem-me conclusos.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 9555-7/2009
Comarca: Salvador
Impetrante: Ministério Público do Estado da Bahia e
Defensoria Pública do Estado da Bahia
Paciente: Edvaldo Conceição de Castro
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
Página 111
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA
HABEAS CORPUS nº 59785-4/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
COMARCA: PAULO AFONSO
IMPETRANTE: ARLEIDE LIMA DE OLIVEIRA
PACIENTE: ARLEIDE LIMA DE OLIVEIRA
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DESPACHO
Vislumbra-se, nos autos, do habeas corpus, sob deslinde, que a
impetrante não cuidou de abojar aos autos os documentos imprescindíveis à perquirição da existência da indigitada coação.
No entanto, malgrado não haja o requerente comprovado, de plano,
ilegalidade, estrepitosa e tonitruante, não há como se excogitar de
indeferimento da liminar, uma vez que a peça intróita deste writ foi
elaborada pela própria custodiada.
Por certo, afigurar-se-ia desarrazoado exigir-se do paciente o rigor
técnico, próprio dos operadores do direito, na elaboração de peças
processuais. Sobreleve-se que o Estado-juiz não pode aquiescer à
desídia do poder público, que não disponibiliza defensores públicos,
em número suficiente e bastante, para promoverem a defesa processual dos jurisdicionados, carentes de recursos financeiros.
Assim sendo e assim o é, solicitem-se, com urgência, informações
à autoridade impetrada, a serem prestadas, no prazo de cinco dias,
sublinhando-se, ainda, a necessidade de ser adunada a este habeas
corpus a cópia do édito prisional.
Após, examinar-se-á a possibilidade de concessão liminar da ordem.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
Relator
Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma
Habeas Corpus n° 59306-4/2009
Comarca: Itabuna
Impetrante: Carlos Magno Burgos
Paciente: Renato Vasconcelos de Carvalho
Advogado: Carlos Magno Burgos
Relator: Des. Lourival Almeida Trindade
DECISÃO
O bel. Carlos Magno Burgos impetra habeas corpus liberatório, com
pedido liminar, em favor de Renato Vasconcelos de Carvalho, denunciado, como incurso, nas penas, do art. 33 e 35, da Lei 11.343; /
2006 e do art. 1º, da Lei 2252/54, apontando, como autoridade
coatora, o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da comarca de
Itabuna.
Em sinopse breve e em consonância com a prédica da preambular,
o impetrante textua que o paciente foi preso, em flagrante, no dia 12
de maio de 2009, estando segregado, na cadeia pública, da cidade
de Itabuna, à disposição do juízo a quo.
Demais disso, consoante a prédica da peça incoativa, o paciente
estaria a sofrer constrangimento ilegal, em decorrência do excesso
de prazo da prisão precautelar, uma vez que a denúncia teria sido
ofertada, em 20/05/2009, havendo o juízo primevo determinado a
citação do paciente para apresentação da defesa prévia, o que foi
procedido, regularmente, não havendo sido designada audiência,
Página 112
até então.
Conjura, assim, o elastecido prazo da predita prisão, que já perduraria mais de 113 dias, sem que a instrução criminal houvesse sido
encerrada, ressalvando, ainda, que a defesa ou o paciente não contribuíram para tal delonga.
O acionante, sobreleva, por igual, que o paciente "não negou ser
usuário de droga"(sic-fl.03).
O peticionário sublinha, outrossim, a inexistência de razões para a
manutenção da predita custódia do paciente, uma vez que este seria primário, possuiria bons antecedentes, além de ter domicílio certo.
A derradeiro, o impetrante pleiteia a concessão de medida liminar,
para que seja determinada a expedição de alvará de soltura, em
favor do paciente.
À inicial, abojaram os documentos de fls. 07/37.
É o sinóptico relatório. Decide-se.
É de trivial sabença que a concessão de liminar, em habeas corpus,
pressupõe a comprovação imediata de ilegalidade, estrepitosa e
tonitruante, cerceadora do status libertatis do indivíduo.
Demais disso, sabe-se e ressabe-se que a concessão de liminar em
habeas, com ser criação jurisprudencial, tem "caráter excepcional",
advertindo, nesse passo, Ada Pellegrini Grinover, que, "embora não
prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar
vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional,
sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em
geral."
Linhas adiante, dilucida, percucientemente, a escoliasta:
"O código de Processo Penal, fiel às origens históricas do instituto
(v. supra, n. 228), dispõe que, recebida a petição de habeas corpus,
o juiz, se julgar necessário, e estiver preso o paciente, mandará que
este lhe seja imediatamente apresentado em dia e hora que designar (art. 656, caput).
(...)
Essa providência, além de facultativa, segundo a lei, está em completo desuso e, na prática judiciária, é substituída pelo pedido de
informações por escrito ao apontado coator, prevista no CPP apenas para os casos de competência originária dos tribunais (art. 662)."
Assim sendo e assim o é, ENTREMOSTRA-SE NECESSÁRIA, PELO
MENOS NESTE ÁTRIO PROCEDIMENTAL, a manutenção da custódia precautelar do paciente, remetendo-se, por prudência, e, em
homenagem ao princípio do colegiado, a apreciação do mérito da
matéria decidenda à Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal,
para que, em futura análise, mais dilargada, possa, quando do julgamento final deste habeas corpus, decidir, sobre a ilegalidade, ou
não, da medida constritiva profligada.
Diante dos fundamentos predelineados, indefere-se a medida initio
litis porfiada.
Solicitem-se informações ao juízo a quo. Prestadas estas, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
HABEAS CORPUS 42824-4/2008
COMARCA: SALVADOR
IMPETRANTES: ABDON ANTÔNIO ABADDE DOS REIS E OUTROS
PACIENTES: HERIELSON LOPES SANTOS E OUTROS
ADVOGADOS: ABDON ANTÔNIO ABADDE DOS REIS E OUTROS
RELATOR: DES. LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DECISÃO
VISTOS, ETC.
Após recebimento do Ofício nº 3869, subscrito pelo Dr. Cássio
Miranda, juiz convocado para substituir a Desª Vilma Costa Veiga,
chegou aos autos a informação de que foi distribuído, adredemente,
àquele relator, o HC nº 53055-0, no dia 25/08/2009, tocante à mesma ação penal originária a que respondem os pacientes do HC nº
42824-4/2008, distribuído a este relator, em 03/09/2009.
Assim sendo e assim o é, em consonância com o texto do art. 160,
caput, do Novo Regimento Interno desta Corte, é inteligível que a
distribuição de qualquer recurso ou mandamus torna o relator
prevento para todos os posteriores, pertinentes ao mesmo processo.
A propósito, veja-se o art. 160, do Regimento Interno deste Tribunal
de Justiça:
Art. 160 - A distribuição de mandado de segurança, de mandado de
injunção, de habeas corpus, de habeas data e de recurso torna
preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e
incidentes posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo; e a distribuição de representação criminal,
de pedido de providência, de inquérito, de notícia crime, de queixa e
de ação penal, bem como a realizada para efeito de concessão de
fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá à da ação penal.
Ex positis, considerando-se não ser este relator competente para
julgar o writ, declino da competência para a Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, deste Tribunal.
Redistribua-se o habeas corpus, em epígrafe, e promova-se a compensação, oportunamente.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Des. Lourival Almeida Trindade
Relator
PODER JUCIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA
SECRETARIA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
2ª TURMA DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
FICA PUBLICADA A CONCLUSÃO DO VENERANDO ACÓRDÃO,
DA SESSÃO REALIZADA NO DIA 15/09/2009, PARA CONHECIMENTO DAS PARTES.
35564-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PAULO AFONSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE: MÁRIO ANTUNES BERTOLEZA
PACIENTE:
MÁRIO ANTUNES BERTOLEZA
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
47089-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
COARACI
PACIENTE:
JORGE FERREIRA FIGUEREDO
ADVOGADO(S):
SIZENANDO JOSÉ DA SILVA, MARCELINO
PEREIRA DAMASCENO
IMPETRANTE: MARCELINO PEREIRA DAMASCENO
Página 113
IMPETRANTE: SIZENANDO JOSE DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE COARACI VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
45844-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SIMÕES FILHO
IMPETRANTE: SUELY MARIA DA SILVA
PACIENTE:
GILBERTO COSME DA SILVA
ADVOGADO(S):
SUELY MARIA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
43117-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
UBATÃ
IMPETRANTE: JOSE CARLOS SANTANA DIAS
PACIENTE:
VALDIR FRANCISCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
JOSE CARLOS SANTANA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UBATÃ VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
46098-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
BRUMADO
PACIENTE:
SÉRGIO RICARDO DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(S):
CLAUDIO BARROSO MAGALHAES
IMPETRANTE: CLAUDIO BARROSO MAGALHÃES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE BRUMADO VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
30719-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
PACIENTE:
CARLOS TEIXEIRA GOMES
IMPETRANTE: RODRIGO FERREIRA LIMA
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU A ORDEM. UNÂNIME.
33594-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTA BÁRBARA
IMPETRANTE: UBIRATAN QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTUARIA FERREIRA GOMES
PACIENTE:
PAULO PEREIRA COSTA
ADVOGADO(S):
UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA BARBARA VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU DA ORDEM. UNÂNIME.
36470-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PÉ DE SERRA
IMPETRANTE: BENEDITO CARLOS DA SILVA
PACIENTE:
PEDRO CELESTINO SOARES
ADVOGADO(S):
BENEDITO CARLOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PÉ DE SERRA VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
01
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
33656-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: IGOR SANTOS NUNES
PACIENTE:
GREDIAN DEDIS DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
IGOR SANTOS NUNES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
23444-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ELIANDRO SERAFIM FERRAZ
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA
VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU A ORDEM. UNÂNIME.
45892-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
PACIENTE:
LEANDRO DE JESUS SAMPAIO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
34172-8/2009 HABEAS CORPUS
Página 114
COMARCA:
PAULO AFONSO
IMPETRANTE: FRANCISCO LOPES DA SILVA SOBRINHO
PACIENTE:
FRANCISCO LOPES DA SILVA SOBRINHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
42116-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CAMAÇARI
PACIENTE:
OSMAR SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(S):
ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO
SILVA
IMPETRANTE: ANALINDA MATIAS DO ESPIRITO SANTO SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME.
54822-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SÃO GONÇALO DOS CAMPOS
IMPETRANTE: ANTONIO COSTA NERY
PACIENTE:
ANDERSON QUEIROZ SANTOS
ADVOGADO(S):
ANTONIO COSTA NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
42946-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ESTEVÃO
PACIENTE:
EDVALDO DE OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADO(S):
JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: JOSE SOBRAL DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA
CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
57057-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JITAÚNA
IMPETRANTE: ARTHUR JOSÉ PIRES VELOSO
PACIENTE:
PAULO CESAR DO ROSARIO
ADVOGADO(S):
ARTUR JOSE PIRES VELOSO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO:
ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
29336-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
IMPETRANTE: MANOEL JOSE DE ALMEIDA
PACIENTE:
LEONARDO PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(S):
MANOEL JOSÉ DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 9ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
37624-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PAULO AFONSO
PACIENTE:
ALEF VERAS DE MELO
IMPETRANTE: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
9085-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
PACIENTE:
EDUARDO WELLINGTON DE SOUZA
ADVOGADO(S):
ROBSON CAVALCANTE NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
65899-5/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 13ª VARA CRIME
PACIENTE:
JONAS SILVA SANTOS
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
54146-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
PACIENTE:
JAQUELINE SANTOS SOBRINHO
ADVOGADO(S):
LEOSÍRIO GOMES DA SILVA NETO
IMPETRANTE: LEOSIRIO GOMES DA SILVA NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE FEIRA DE SANTANA 1A VARA
CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
46601-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SÃO FELIPE
PACIENTE:
CARLOS ROBERTO DOS SANTOS SILVA
ADVOGADO(S):
JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
IMPETRADO: VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E
JUVENTUDE- SÃO FELIPE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
46175-0/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
BRUNO RAFAEL SANTANA DOS SANTOS
Página 115
DEFENSOR: GUSTAVO VIEIRA SOARES
ESTAGIARIO: ALINA MOURATO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
ELZA MARIA DE SOUZA
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
44756-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CANAVIEIRAS
PACIENTE:
MAYANE SANTOS E SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANAVIEIRAS 2ª VARA DA
INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADO. UNÂNIME.
33698-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRANTE: CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA
IMPETRANTE: VINICIUS PASSOS DE FARIA
PACIENTE:
CARIBIAN TUPINAMBA PITANGA
ADVOGADO(S):
CARLOS HENRIQUE DE ANDRADE SILVA,
VINÍCIUS PASSOS DE FARIA, CLEBER NUNES ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
45682-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: NILTON DE SENA OLIVEIRA
PACIENTE:
LUZITANIA SILVA SANTOS
ADVOGADO(S):
NILTON DE SENA OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE SUBSTITUTO DA
VARA CRIME, JURI ,EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
29610-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PAULO AFONSO
IMPETRANTE: CLEILTON CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA
PACIENTE:
CLEILTON CARLOS NASCIMENTO DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
ORDEM NÃO CONHECIDA.UNÂNIME.
50362-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
JOSEILTON SANTANA DE SOUZA
ADVOGADO(S):
WILSON FEITOSA DE BRITO
IMPETRANTE: WILSON FEITOSA DE BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DO JURI
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
DECISÃO:
NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO REGIMENTAL.
UNÂNIME.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
44693-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE:
JOSÉ CARLOS SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
RENILSON CRUZ SILVA
IMPETRANTE: RENILSON CRUZ SILVA
IMPETRANTE: SANDRA CRISTINA G. SILVA
ESTAGIARIO: SANDRA CRISTINA G. SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL, VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
30494-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITAPETINGA
PACIENTE:
WASHINGTON DA SILVA FREIRE
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: JEANE MEIRA BRAGA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAPETINGA VARA CRIME,
JURI,EXEC. PENAIS ,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
ORDEM NÃO CONHECIDA. UNÂNIME.
34055-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CAMAÇARI
IMPETRANTE: JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CAMACARI 2ª VARA CRIME
PACIENTE:
ALMIR PEREIRA ARAÚJO
ADVOGADO(S):
JUVENILDO DA COSTA MOREIRA
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
39722-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
RODRIGO SANTOS DE JESUS
ADVOGADO(S):
FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS,
VAGNER REIS SANTANA
IMPETRANTE: VAGNER REIS SANTANA
IMPETRANTE: FRANCINADSON DANTAS DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
UNÂNIME.
44349-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
ADRIANO OLIVEIRA DE HAMBURGOS
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESTAGIARIO: GRACIELA RIBEIRO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
2º JULGADOR(A):
DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN
MARTINS ABREU
3º JULGADOR(A):
DES(A). MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES
JÚNIOR (JUIZ CONVOCADO)
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
ORDEM PREJUDICADA. UNÂNIME.
Página 116
43954-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
PACIENTE:
ANGELO PIRES FELIX
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
36761-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VALENÇA
PACIENTE:
ANA PAULA DA SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
DIANA MARIA COELHO ROCHA
IMPETRANTE: DIANA MARIA COELHO ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VALENÇA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
35695-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TREMEDAL
IMPETRANTE: ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
PACIENTE:
VALFRAN ROSA DOS SANTOS
ADVOGADO(S):
ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TREMENDAL VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
49983-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
GUANAMBI
PACIENTE:
GABRIEL DA SILVA PRADO
PACIENTE:
TARCISIO ALVES COSTA
ADVOGADO(S):
JOÃO LUIZ COTRIM FREIRE
IMPETRANTE: JOAO LUIZ COTRIM FREIRE
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE GUANAMBI VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA EM RELAÇÃO A TARCISIO
ALVES COSTA E NÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO A GABRIEL DA
SILVA PRADO. UNÂNIME.
34206-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
PACIENTE:
TIAGO CHAVES DOS SANTOS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: PEDRO RODRIGUES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
36059-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
LAURO DE FREITAS
IMPETRANTE: RUBENS WIECK
PACIENTE:
AMELINO MOTA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(S):
RUBENS WIECK
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE LAURO DE FREITAS VARA
CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
34190-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JAGUARARI
IMPETRANTE: LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO
PACIENTE:
ADAILTO ALVES DE SOUZA
ADVOGADO(S):
LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARARI
RELATOR(A): DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
DECISÃO:
ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME.
45701-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CACHOEIRA
PACIENTE:
ALEXSANDRO NERIS
ADVOGADO(S):
JOSÉ ALEXANDRE PIRÔPO MARQUES
IMPETRANTE: JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CACHOEIRA VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIA MARTA KARAOGLAN MARTINS
ABREU
2º JULGADOR(A):
DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA (JUIZ CONVOCADO)
3º JULGADOR(A):
DES(A). LOURIVAL ALMEIDA TRINDADE
PROCURADOR(A):
LICIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. UNÂNIME.
DECORRIDO O PRAZO DE LEI, DOS PROCESSOS ORA PUBLICADOS SERÃO ENCAMINHADOS AO ARQUIVO JUDICIÁRIO,
SALVADOR-BAHIA
BELA. MARIA DE LOURDES REZENDE DA ROCHA
Secretária da Primeira Câmara Criminal (2ª TURMA JULGADORA)RJB
Segunda Câmara Criminal
APELAÇÃO: Nº 25698-1/2009
ORIGEM: PRADO
APELANTE: BENEDITO DE ASSIS DOS SANTOS e outros
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
ADVOGADOS: BÉIS. LUCÉLIA DE ALMEIDA ANDRADE E RINALDO
DO
NASCIMENTO MARTINS
RELATOR: DES. GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
REVISOR: DR. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Visto. Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
DR. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE
Revisor
Página 117
Segunda Câmara Criminal
Apelação nº 474762-8/2007
Origem do Processo: Paulo Afonso
Apelante: Genivaldo Gomes dos Santos
Advogado: Adrianne Muniz Moraes
Apelado: Ministério Público
Promotor de Justiça: Hugo Casciano de Sant´Anna
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
Em face RESOLUÇÃO N° 05/2007 que alterou as disposições do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça sobre prevenção de competência, determino que estes autos sejam remetidos a
Desembargadora aidil silva conceição, relatora inicialmente sorteada
(fls. 283), porquanto, depreende-se dos autos, conforme noticiado á
folha 282, anteriormente, foi distribuído o Habeas Corpus nº 344651/2002 para o douto Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo,
cujo Órgão Julgador foi esta Segunda Câmara Criminal, assim, na
esteira do que decidido recentemente pelo Pleno (conflito de competência) e conforme artigo 130-A, § 1º acrescentado ao Regimento
Interno do Tribunal de Justiça através da Resolução nº 05/2007,
publicada no DPJ de 15/03/2007 (quinta-feira), a prevenção será do
Órgão Julgador, logo, a presente Apelação foi corretamente distribuída a Desembargadora aidil silva conceição, como se lê à fl. 283 "PREVENÇÃO SÓ DA 2ª CÂMARA CRIME POIS O RELATOR DO
HC 34465-1/2002, JÁ É APOSENTADO", de sorte que a eminente
relatora foi, uma vez mais, induzida a erro por seu Assessor, ao
afirmar que o "HC n° 34465-1/2002, relatado pelo então Juiz Mário
Alberto Simões Hirs, em substituição ao insigne Desembargador
(aposentado) Marinaldo Bastos Figueiredo". Em verdade,
compulsando o SAIPRO e consultando a Segunda Câmara Criminal, o HC citado foi relatado pelo Desembargador Marinaldo Bastos
Figueiredo.
Outrossim, determino que estes autos sejam remetidos ao
SECONGE, alterando a relatoria, passando a constar o nome da
Desembargadora Aidil Silva Conceição.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Mario Alberto Simões Hirs
Relator
Segunda Câmara Criminal
Apelação nº 47762-8/2007
Origem do Processo: Paulo Afonso
Apelante: Genivaldo Gomes dos Santos
Advogado: Adrianne Muniz Moraes
Apelado: Ministério Público
Promotor de Justiça: Hugo Casciano de Sant´Anna
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
Em face RESOLUÇÃO N° 05/2007 que alterou as disposições do
Regimento Interno do Tribunal de Justiça sobre prevenção de competência, determino que estes autos sejam remetidos a
Desembargadora aidil silva conceição, relatora inicialmente sorteada
(fls. 283), porquanto, depreende-se dos autos, conforme noticiado á
folha 282, anteriormente, foi distribuído o Habeas Corpus nº 344651/2002 para o douto Desembargador Marinaldo Bastos Figueiredo,
cujo Órgão Julgador foi esta Segunda Câmara Criminal, assim, na
esteira do que decidido recentemente pelo Pleno (conflito de competência) e conforme artigo 130-A, § 1º acrescentado ao Regimento
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Interno do Tribunal de Justiça através da Resolução nº 05/2007,
publicada no DPJ de 15/03/2007 (quinta-feira), a prevenção será do
Órgão Julgador, logo, a presente Apelação foi corretamente distribuída a Desembargadora aidil silva conceição, como se lê à fl. 283 "PREVENÇÃO SÓ DA 2ª CÂMARA CRIME POIS O RELATOR DO
HC 34465-1/2002, JÁ É APOSENTADO", de sorte que a eminente
relatora foi, uma vez mais, induzida a erro por seu Assessor, ao
afirmar que o "HC n° 34465-1/2002, relatado pelo então Juiz Mário
Alberto Simões Hirs, em substituição ao insigne Desembargador
(aposentado) Marinaldo Bastos Figueiredo". Em verdade,
compulsando o SAIPRO e consultando a Segunda Câmara Criminal, o HC citado foi relatado pelo Desembargador Marinaldo Bastos
Figueiredo.
Outrossim, determino que estes autos sejam remetidos ao
SECONGE, alterando a relatoria, passando a constar o nome da
Desembargadora Aidil Silva Conceição.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Apelação nº: 46335-8/2007 - Salvador
Queixa-Crime nº: 14665/05 (67.14.05-0/2005)
Apelante: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Advogado: Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente
Cristiane Senra Lima
Carolina dos Anjos Azevedo
Apelada: Patrícia da Silva Santana D´Almeida
Defensor Público: Liliana Sena Cavalcante
Procuradora de Justiça: Leonor Salgado Atanázio
Relator : Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
1.
Determino que os autos sejam encaminhados ao SECONGE
para que se altere a capa e a folha de rosto dos autos, passando a
constar como apelante apenas o nome de Ana Cristina Pinho e
Albuquerque Parente e como advogados Ana Cristina Pinho e
Albuquerque Parente, Cristiane Senra Lima e Carolina dos Anjos
Azevedo.
2.
Encaminhe o Relatório a Desembargadora Revisora.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Segunda Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 61883-2/2009
Origem do Processo: Comarca de Lauro de Freitas
Impetrante: Gilberto aureliano de Lima e Alfredo Venet de Lima
Paciente: Raimon alves da Paixão
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e
Juventude da Comarca de Lauro de Freitas
Procuradora de Justiça: Leonor Salgado Atanázio
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
Gilberto Aureliano de Lima e Alfredo Venet de Lima impetraram
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Raimon Alves
da Paixão, preso e recolhido em uma das celas do presídio de Lauro
de Freitas, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de
Prisão Preventiva, decretada pelo MM. Juiz de direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de
Página 118
Lauro de Freitas, autoridade apontada coatora.
Afirmou o impetrante que o paciente teve o seu direito de livre locomoção justa e legalmente cerceado, no dia 24 de abril passado, em
face de um decreto de prisão temporária exarado pelo MM a quo,
com base em informes policiais, de que o paciente deflagrou nove
projéteis de arma de fogo - Pistola 9mm - contra o engenheiro Luiz
Otávio Oliveira Penteado, no dia 21 de abril, na Avenida Santos
Dumont, em Lauro de Freitas, próximo ao posto Texaco, ceifandolhe a vida, após uma suposta briga de trânsito.
Disse que não estão presentes nos autos os requisitos e pressupostos necessários a decretação da custódiade Raimon Alves, tornando a prisão ilegal.
Asseverou que o paciente é primário, com endereço certo e domicílio determinado, exercendo atividade laborativa lícita, razão pela qual
pugnou pela desnecessidade da custódia.
Alegou os princípios da Dignidade da Pessoa Humana, do Devido
Processo Legal e da Presunção de Inocência.
Juntou documentos.
Nada obstante, consultando o SAIPRO, observa-se que tramita nesta Segunda Câmara Criminal um outro Habeas Corpus - HC n° 531115/2009 - em favor do mesmo paciente.
Diante disto, determino que os autos deste HC seja apensado ao
HC n° 53111-5/2009.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Segunda Câmara Criminal
Habeas Corpus nº 21456-3/2008
Origem do Processo: Comarca de Jequié
Impetrante: Carlos Eduardo Silva Leal e Bruno Gusmão Santos
Paciente: Cristiane Klem de Oliveira
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Jequié
Procuradora de Justiça: Moíses Ramos Marins
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Decisão
Carlos Eduardo Silva Leal e Bruno Gusmão Santos impetraram
Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Cristiane Klem
de Oliveira, preso e recolhida numa das celas do Presídio de Jequié,
privada da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão em
flagrante, homologada decretada pelo MM. Juiz de Direito da Vara
Crime de Jequié, autoridade apontada coatora.
Colhe-se do processo que a paciente foi presa em flagrante, na data
de 02/10/2007, sob a acusação de transgredir o art. 33 da Lei 11343/
06, porque encontrada na posse de 49g de cocaína.
Outrossim, sustenta o impetrante que há coação ilegal em decorrência da prisão por mais tempo que a lei determina, pois que se
encontra recolhido ao cárcere há mais tempo do que o prazo fixado
para a formação da culpa - 21 meses.
A liminar foi indeferida.
À folha 44/45, as informações do MM a quo.
Às folhas 50/53, o douto Procurador de Justiça - Moíses Ramos
Marins - manifestou-se pela denegação da Ordem.
Em 24 de setembro os autos foram redistribuídos, cabendo a mim a
nova relatoria
É O RELATÓRIO.
In casu, requereu o paciente a concessão da ordem para fazer cessar a coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Vara Crime da
Comarca de Jequié.
Ocorre que com a condenação, consoante e julgamento da apelação interposta, cujo Acórdão foi publicado em 30 de julho passado,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
inclusive com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, resta prejudicado o pedido.
penal. processual penal. tráfico de entorpecentes. Recurso ministerial que visa o aumento da pena privativa de liberdade, fixada em 02
anos e 06 meses de reclusÃo. absurdo. de ofício. desclassificação.
49,8 gramas de cocaína, uso próprio. possibilidade. valoração de
provas.
1. Inicialmente conheço do apelo por ser tempestivo, rejeitando a
preliminar aventada pelo Procurador de Justiça, uma vez que o Ministério Público foi notificado no dia 17/10/2008, uma sexta feira,
iniciando-se a contagem do prazo no primeiro dia útil, 20/10/2008
(segunda-feira). Assim, o recurso interposto no dia 23/10/2008 é
tempestivo, porquanto interposto no prazo legal. Preliminar Rejeitada.
2. A quantidade de substância entorpecente apreendida em poder
da ré não basta, por si só, á configuração do crime de tráfico de
entorpecentes, ainda mais se as demais provas dos autos, equivocadamente valoradas, convergem para entendimento diverso.
3. Alegando a ré, todas às vezes em que foi ouvida, destinar-se a
droga ao uso próprio e na ausência de outros elementos concretos,
impõe-se a desclassificação do delito para mero porte de droga.
4. Desclassifico a infração para o delito do art. 28 da lei nº 11.343/
2006, fixando a pena em quatro meses de prestação de serviços à
comunidade, ou entidades públicas e limi-tação de final de semana,
já cumprida.
Preliminar rejeitada. apelo IMprovido. de ofício, desclassifico o delito para o crime de uso, determinando a expedição do alvará de soltura.
Apelação: nº 18199-0/2009 (1727509-2/2007)Relator: Mario Alberto
Simões Hirs
Com essas considerações julgo prejudicado o presente habeas
corpus em face da perda do objeto da proposição, determinando o
ARQUIVAMENTO do feito.
P.I.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Página 119
grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris, ou
seja, a plausibilidade do direito subjetivo postulado.
Ausentes, como na hipótese, tais requisitos, resta sem respaldado o
pedido de provisão liminar.
Diante disto, em se cuidando de situação justificadora da concessão in limine do pedido, INDEFIRO o pleito de antecipação da tutela.
Determino ainda que:
1.
Requisitem-se as informações ao MM. Juiz de Direito da Vara
Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães;
2.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria De Justiça.
P.I.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Habeas Corpus nº 41649-8/2009
Origem do Processo: Comarca de Dias D'Ávila
Impetrante: Matheus Lima Araújo
Vinícius Teles de Oliveira
Floriano Trindade de Oliveira
José Carlo de Oliveira
Paciente: Ney Carlos Gama dos Santos
Tiago Gama de Oliveira
Genilson Gama dos Santos
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais,
Infância e Juventude da Comarca de Dias D'Ávila
Procuradora de Justiça: Lúcia Bastos Farias Rocha
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Despacho
Solicito inclusão em pauta.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Paulo César Bandeira de Melo Jorge
Relator
Segunda Câmara Criminal
Habeas Corpus Nº 55271-3/2009
Origem Do Processo: Comarca de Luís Eduardo Magalhães
Impetrante: Alano Bernardes Frank
Paciente: Aldecir Ferreira de Sá
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo
Magalhães
Relator: Paulo César Bandeira de Melo Jorge
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS - Nº 49886-3/2009
ORIGEM : GUANAMBI - BA
IMPETRANTE : ALEKSSANDER R. A. FERNANDES e outros
PACIENTE : JOSIEL RODRIGUES GUIMARÃES
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI,
EXEC. PENAIS DA COMARCA DE GUANAMBI
RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Decisão
Alano Bernardes Frank impetrou Habeas Corpus, com pedido de
liminar, em favor de Aldecir Ferreira de Sá, privados das suas liberdades de ir e vir, em decorrência de Prisões preventivas, decretada
pelo MM. Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, autoridade apontada coatora.
Aduz o impetrante, em síntese, que a custódia do paciente foi efetuada em 10 maio de 2004 , acusado da prática de roubos a Bancos.
Sustenta o impetrante, em síntese, ser ilegal a custódia, em razão
do excesso de prazo à conclusão do feito.
Juntou documentos.
É cediço que a concessão de liminar em processo de habeas corpus
é medida excepcional, somente admissível quando inequivocamente demonstrada a ilegalidade do ato impugnado e evidenciados o
periculum in mora, entendido como a efetiva possibilidade de lesão
DESPACHO
Cumpra-se o quanto requerido pela douta Procuradoria de Justiça
(fls. 42/44).
Em seguida, retornem os autos para que o ilustre Procurador, Dr.
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA ofereça pronunciamento
conclusivo.
Publique-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
HABEAS CORPUS - Nº 48183-5/2009
ORIGEM : SALVADOR - BA
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : JAILTON SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE TÓXICOS
DA COMARCA DE SALVADOR
RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Página 120
HABEAS CORPUS nº56294-4/2009
ORIGEM : JUAZEIRO
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE : SERGIO CONCEIÇÃO SANTOS
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME
RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
DESPACHO
I - Vistos etc.
II - Tendo em vista CERTIDÃO de fl. 30v, REITERO a requisição de
informações à autoridade impetrada, que deverá prestá-las no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de relato de omissão à Corregedoria
deste egrégio Tribunal de Justiça.
III - Afinal, cumprida a diligência retro e autuadas as informações do
respeitável a quo, que os autos sejam encaminhados, imediatamente, à Procuradoria de Justiça.
IV - Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS 59515-1/2009
ORIGEM : SALVADOR-BA
IMPETRANTE : VALBERTO MATIAS DOS SANTOS
PACIENTE : MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA
IMPETRADO : M.M. JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE TÓXICOS.
RELATORA : Desa. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO
VALBERTO MATIAS DOS SANTOS impetrou Hábeas Corpus preventivo, em favor de MARIA DAS DORES SOARES DA SILVA, por
estar em iminência de sofrer constrangimento ilegal em seu direito
de ir e vir.
Alega o impetrante, que a paciente foi surpreendida com um aviso
de bloqueio judicial em sua conta salário do Banco do Brasil, afirma
que a mesma, mora e trabalha como merendeira na Prefeitura de
Oroçó- PE e que tal conta fora bloqueada, por ordem Judicial expedida
na 1a Vara de Tóxicos. Assevera que a paciente buscou informações junto à primeira vara de Tóxicos, desta cidade e lhe foi informado que não foi localizado nenhum processo em seu nome, assim
como, não foi encontrado nenhum documento, que justifique a ordem Judicial de bloqueio na conta da mesma.
Salienta que a paciente recebe daquela Prefeitura Municipal a importância de R$539,40 (quinhentos e trinta e nove reais e quarenta
centavos), "é mãe de família, funcionária pública e nunca ao longo
da sua vida teve envolvimento com crimes", e que se acha na
iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir
e vir, razão por que requer a presente ordem de Hábeas Corpus, em
caráter liminar, e expedição de SALVO CONDUTO, confirmando-se
a seguir o writ. Com a inicial juntou os documentos de fls. 08/20.
Do exame dos autos, não vislumbro, a presença dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar, por isso o indefiro. Assim,
determino que se solicitem os informes judiciais à autoridade coatora,
que deverá prestá-los no devido prazo legal. Em seguida dê-se vista
dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Trata-se de Hábeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em benefício de
SERGIO CONCEIÇÃO SANTOS, denunciado pelo crime previsto no
art. 33 da Lei 11.343/2006.
Aduz inicialmente, que o paciente foi sentenciado e condenado a
uma pena de três anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Acrescenta que a sentença que condenou o paciente, foi fundamentada na garantia da ordem Pública e na devida aplicação da
Lei Penal. Ocorre que, segundo o impetrante, no caso dos autos,
não há dados concretos que demonstrem a necessidade da custódia, ressaltando que o Ministério Público, titular da ação penal, manifestou-se pela improcedência da denúncia e a conseqüente absolvição do paciente. Salienta que esta representa uma verdadeira
insurgência ao que preceitua o artigo 387 do CPP.
Ressalta que no caso em tela, é nítida a existência de fumus boni
iuris, restando configurado o constrangimento ilegal, sanável pela
via heróica do Hábeas Corpus, uma vez que, não se mostra devidamente comprovada a necessidade da custódia.
Requer, ao final, que seja concedida a presente ordem de Hábeas
Corpus, em caráter liminar, com a conseqüente expedição do ALVARÁ
DE SOLTURA.
Instrui o Impetrante o presente pedido com os documentos de fls
05/20.
Sendo a medida liminar, em Hábeas Corpus, uma medida excepcional, só poderá ser admitida em casos em que os requisitos necessários, ou seja, o "FUMUS BONI IURIS e o PERICULUM IN MORA"
estejam inequivocamente demonstrados. In casu, não vislumbro presentes os requisitos ora aludidos. Por tais razões, não há como se
acolher a pretensão inicial explicitada pelo Impetrante, pelo que a
INDEFIRO, determinando que se requisitem as informações necessárias à autoridade coatora, dando-se em seguida vista à douta Procuradoria de Justiça.
Publique-se e Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2009.
Desª. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
CÂMARA CRIMINAL E TURMAS CRIMINAIS
NOTICIÁRIO DE SESSÃO
PROCESSOS JULGADOS NA SESSÃO ORDINÁRIA 24 DE SETEMBRO DE 2009.
Presidente:Desª.IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Ministério Público: Drª.MARIA AUGUSTA CIDREIRA REIS
Secretária de Câmara: Belª.SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE
GONZAGA
Taquígrafa Judiciária: Sra. Sandra Maria Santos Barreto
Comparecerem, às 08:30h,formando o quorum legal, os
Excelentíssimos
Desembargadores
AIDIL
SILVA
CONCEIÇÃO,(substituindo Des.MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS o
Dr.PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE) e (substituindo
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Des.CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO a Dra.JACQUELINE
ANDRADE CAMPOS REGIS).Presente, ainda o Excelentíssimo Sr.
Juiz Dr.PAULO SÉRGIO BARBOSA DE OLIVEIRA,por se achar vinculado a processos constantes em pauta de julgamento.
JULGAMENTOS:
31401-9/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: ALLAN DEL´REY DE SÁ CARVALHO
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELADO:
MANOEL INÁCIO DE JESUS LUBINI,ASSIST. DE
ACUSAÇÃO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR,NO MÉRITO,NEGOUSE
PROVIMENTO AO
APELO,NOS
TERMOS
DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.USARAM DA PALAVRA OS BÉIS.MIGUEL VIANA E FABIANA MULLER.
22712-1/2008 DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
COMARCA:
SIMÕES FILHO
REQUERENTE:
EVILÁSIO DIAS CORREIA JÚNIOR
ESTAGIARIO: LUIZ HENRIQUE REQUIAO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
INDEFERIU-SE O PEDIDO DE DESAFORAMENTO,
NOS TERMOS DO ACÓRDÃO.ACÓRDÃO CONFERIDO.
71170-3/2008 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
BRUMADO
RECORRENTE:
WELLINGTON LEITE DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GENISIA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
31236-8/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
REMANSO
APELANTE: MICHEL FRANK NASCIMENTO RODRIGUES
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIO HENRIQUE PEREIRA DE
OLIVEIRA
ESTAGIARIO: CATIUSCA BARROS
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS
Página 121
DO ACÓRDÃO .UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
29780-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELANTE: JACKSON SILVA DOS SANTOS
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUSA
ESTAGIARIO: RODRIGO MENDEZ
PROMOTOR PUBLICO:
JULIO CEZAR DOREA GUSMAO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
AUREA LUCIA SOUSA SAMPAIO LOEPP
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
11329-8/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
VALDETE NASCIMENTO BORGES
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
DAVI GALLO BAROUH
RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
REJEITADA A PRELIMINAR, NO MÉRITO NEGOUSE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
11619-7/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE: COSME CÂMARA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
ESTAGIARIO: MARGARETH PEREIRA ARAUJO SANTOS
PROMOTOR PUBLICO:
VALERIA ANDRADE PEDREIRA
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
REVISOR(A): DES. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
DEU-SE PROVIMENTO PARCIAL, NOS TERMOS
DO VOTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
19767-0/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
RECORRENTE:
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO: ALVINO JOSÉ DE MACEDO
PROMOTOR PUBLICO:
RICARDO MENEZES SOUZA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
31004-0/2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
MACAÚBAS
RECORRENTE:
MANOEL MORENO DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PROMOTOR PUBLICO:
LÍVIA MARIA SANTANA E
SANT´ANNA VAZ
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
25856-9/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
CARINHANHA
RECORRENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CARINHANHA VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
INTERESSADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
TARCISIO MOREIRA CALDAS
VIANNA BRAGA
INTERESSADO:
HELENO FERNANDES COSTA
RELATOR(A): DES(A). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
27170-6/2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
GRIMALDI RIBEIRO NANTES
DEFENSOR: PEDRO JOAQUIM MACHADO
ESTAGIARIO: MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ARMENIA CRISTINA SANTOS
ESTAGIARIO: TATIANNE DE OLIVEIRA COELHO
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
SARA MANDRA MORAES R. SOUZA
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
46312-5/2007 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
COMARCA:
IBIRAPUÃ
RECORRENTE:
OSORIO NEVES DE SOUZA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CARLOS HENRIQUE T. LOURENÇO
DOS SANTOS
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
ENY MAGALHÃES SILVA ARAÚJO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
50007-5/2009 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Página 122
COMARCA:
SALVADOR
RECORRENTE:
CARLOS BORRI NETO
RECORRENTE:
CARLOS AUGUSTO ROCHA DA SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CASSIO MARCELO DE MELO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
JOSE GOMES BRITO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
20047-0/2009 REEXAME NECESSÁRIO
COMARCA:
CACULÉ
RECORRENTE:
JUIZ DE DIREITO DE CACULE
INTERESSADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
GEAN CARLOS LEAO
INTERESSADO:
IVANILSO QUEIROZ SANTOS
RELATOR(A): DES(A). GILBERTO CARIBE
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
NEGOU-SE PROVIMENTO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
34686-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS LIMA DOS SANTOS
PACIENTE:
MOISES SANTOS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADO.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
50883-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ESTEVÃO
PACIENTE:
ANTONIO RAIMUNDO BARRETO SOARES
PACIENTE:
ANTONIO CLÁUDIO BARRETO SOARES
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ESTEVAO VARA
CRIME
PACIENTE:
JOSÉ LUIS CARDOSO SANTOS
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
DECISÃO:
JULGOU-SE PREJUDICADA.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
49717-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: ROBSON OLIVEIRA DE LACERDA
PACIENTE:
ELISEU DOS SANTOS MORAIS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS VARA DO JURI E
DELITOS DE IMPRENSSA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
42411-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SÃO FELIPE
PACIENTE:
BENEDITO FERNANDES SODRE FILHO
IMPETRANTE: JAIRO SANTOS DE ALMEIDA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SÃO FELIPE VARA CRIME
JURI EXEC PENAIS E INF E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
39032-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
EDNALDO DA PAIXAO MACHADO
IMPETRANTE: ANDRE LOPES
IMPETRANTE: ANDREIA LOPES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DO JURI
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
45240-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
GILMAR BARBOSA DO NASCIMENTO
DEFENSOR: WESCLEI AMICÊS MARQUES PEDREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
49895-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
AMARGOSA
IMPETRANTE: JULIANY CAMILLA SANTOS SAMPAIO
PACIENTE:
RENILDO ROCHA DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE AMARGOSA VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
Página 123
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
49010-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
PACIENTE:
ALBERTO CARLOS SANTOS SILVA FILHO
IMPETRANTE: IGOR SILVA FELIX
IMPETRANTE: GUTEMBERG SANTOS MACEDO
IMPETRANTE: WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO
ESTAGIARIO: WALMIRAL PACHECO MARINHO NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA 2ª
VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
34673-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE:
DANILO SILVA CARVALHO
IMPETRANTE: UBIRATAN DE QUEIROZ DUARTE
IMPETRANTE: IGOR FREDERICO CANTUARIA FERREIRA GOMES
IMPETRANTE: GIORGIO RUBIN CANTURIA FERREIRA GOMES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
DES(A).AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
34414-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE:
ANTONIO CARLOS BATISTA
IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA SOUZA NERY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
VARA CRIME JURI EX. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
35456-2/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
SOUTO SOARES
APELANTE: PEDRO DE SOUZA SILVA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
DEFENSOR DATIVO: YSNAYA POLIANNA ARAÚJO DOS SANTOS
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
OSCAR RICARDO DE ANDRADE
NOBREGA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DRA.JACQUELINE ANDRADE CAMPOS
REIS
PROCURADOR(A):
PAULO MARCELO COSTA
21814-0/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ALCOBAÇA
IMPETRANTE: ROSA DE SOUZA CHAVES GOMES
PACIENTE:
ADIR GOMES FELICIO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALCOBACA
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO
NASCIMENTO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
17118-1/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
CRUZ DAS ALMAS
IMPETRANTE: FREDY NUNES DIAS
PACIENTE:
WILDER JULIO DE OLIVEIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CRUZ DAS ALMAS VARA
CRIME JURI EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
55340-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
IBIRATAIA
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
PACIENTE:
GENIVALDO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IBIRATAIA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
54123-7/2008
COMARCA:
APELANTE:
APELADO:
RELATOR(A):
REVISOR(A):
APELAÇÃO
ITIRUÇU
ISRAEL ALMEIDA DE OLIVEIRA
MINISTERIO PUBLICO
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
JUIZ SUBSTITUTO PAULO SERGIO BARBOSA DE
OLIVEIRA
3º JULGADOR(A):
REGIS
PROCURADOR(A):
COUTINHO
Página 124
DRA.JACQUELINE ANDRADE CAMPOS
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
50326-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JITAÚNA
IMPETRANTE: ORLANDO IMBASSAHY DA SILVA FILHO
PACIENTE:
IRAMAR BARRETO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JITAUNA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
20668-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
LIELBERTE DE SOUZA CORREIA
DEFENSOR: WAGNER DE ALMEIDA PINTO
ESTAGIARIO: ROSEANE MIRA DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
45874-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PORTO SEGURO
PACIENTE:
EDNALDA PASSOS DOS ANJOS
IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
21445-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SIMÕES FILHO
IMPETRANTE: ROBERVAL SANTOS QUEIROZ
PACIENTE:
ROBERVAL SANTOS QUEIROZ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SIMOES FILHO VARA CRIME JURI,EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS
REGIS
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO
NASCIMENTO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
22080-5/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: JOAO CARLOS SANTOS NOVAES
IMPETRANTE: REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR
PACIENTE:
CLAUDIO JORGE REIS DO CARMO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS
REGIS
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
25216-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: MARCOS LUIZ ALVES DE MELO
IMPETRADO: JUIZ RELATOR DA APELAÇÃO CRIME Nº3429-0/
2003 DA 3ª TURMA CIVEL E CRIMINAL
PACIENTE:
CRISTINA CARVALHO GUIMARAES PEETERS
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
27976-0/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PAULO AFONSO
PACIENTE:
REGINALDO GONÇALVES DA SILVA
IMPETRANTE: REGINALDO GONCALVES DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PAULO AFONSO VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
9099-4/2005 APELAÇÃO
COMARCA:
SALVADOR
APELANTE: PAULO ROBERTO LOPES DOREA
APELANTE: HUMBERTO DOREA FILHO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
ANA RITA CERQUEIRA NASCIMENTO
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
APELADO:
PAULO ROBERTO LOPES DOREA
APELADO:
HUMBERTO DOREA FILHO
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LUIZ FERNANDO LIMA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
JULGAMENTO ADIADO.
45876-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PORTO SEGURO
Página 125
PACIENTE:
WAGNER DE JESUS NASCIMENTO
IMPETRANTE: KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PORTO SEGURO VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
MOISÉS RAMOS MARINS
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
53020-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ALAGOINHAS
PACIENTE:
MARCELO ALVES DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ALAGOINHAS VARA CRIME
JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE: RYZIA SURAMA ALVES VILAS BOAS DA SILVA
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
DR. MANOEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
44840-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
ANDRE BARROS FRANCA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: CAROLINA DE ARAUJO SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 1ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
43210-6/2006 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: EDUARDO MENDES LIMA
PACIENTE:
MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
18471-4/2004 APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE: RONALDO SANTOS VIEIRA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
APELADO:
MINISTERIO PUBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
FLAVIA CERQUEIRA SAMPAIO
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO
NASCIMENTO
JULGAMENTO ADIADO.
49912-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
IMPETRANTE: OSEAS ALVES DOS SANTOS FILHO
PACIENTE:
EDILSON CARVALHO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO SUBSTITUTO DA
2ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
32043-9/2009 APELAÇÃO
COMARCA:
FEIRA DE SANTANA
APELANTE: ADILSON RODRIGUES DE CERQUEIRA
APELADO:
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
CLAUDIO JENNER DE MOURA BEZERRA
RELATOR(A): DES(A). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
REVISOR(A): JUIZ SUBSTITUTO ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
JULGAMENTO ADIADO.
49249-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
PACIENTE:
RAFAEL LUIZ DOS SANTOS SILVA
IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
41573-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
RIBEIRA DO POMBAL
PACIENTE:
DANILO SILVA CARVALHO
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE RIBEIRA DO POMBAL VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
Página 126
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.APENSO AO HC 34673-2/2009.
48495-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
JOSE RICARDO GONÇALVES DE SOUZA
DEFENSOR: NELSON ALVES CORTES NETO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
ANTÔNIO CARLOS OLIVEIRA CARVALHO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
23655-8/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
IAÇU
IMPETRANTE: BRUNO CALMON CARVALHO SAMPAIO
PACIENTE:
HELADIO OLIVEIRA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IAÇU
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
30096-6/2002 APELAÇÃO
COMARCA:
ILHÉUS
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
SILVIA CORREA DE ALMEIDA
APELADO:
HUENDSON JOSE PEREIRA SANTOS
RELATOR(A): JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) ALIOMAR SILVA BRITO
REVISOR(A): DES. AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
JULGAMENTO ADIADO.
52111-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
EUCLIDES DA CUNHA
IMPETRANTE: NARCISO QUEIROZ DE LIMA
PACIENTE:
GILSON RAMIRO DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE EUCLIDES DA CUNHA VARA
CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
45455-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
IMPETRANTE: ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ CORREIA AMORIM
IMPETRANTE: LUCAS LANDEIRO PASSOS
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PACIENTE:
MARCOS DE ABREU MELLO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 2ª VARA DE
TOXICOS
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
23612-0/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PRADO
IMPETRANTE: ESTERFESON FONTES MARCIAL
PACIENTE:
JOSINALDO NASCIMENTO DE SANTANA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
21965-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
IMPETRANTE: SIZENANDO FREIRE E SILVA FILHO
PACIENTE:
SONIVAL GRANJA DE SÁ
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO VARA CRIME JURI
EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
SÔNIA MARIA DA SILVA BRITO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
45619-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
PACIENTE:
EVALDO MATIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
IMPETRANTE: IVAN JEZLER COSTA JUNIOR
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
49751-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
PACIENTE:
DIONES CARVALHO DA SILVA
PACIENTE:
GILBERTO DA SILVA
PACIENTE:
BRUNO GUIMARAES DOS SANTOS
IMPETRANTE: WANK REMY DE SENA MEDRADO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
Página 127
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
45870-9/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SEABRA
PACIENTE:
ALMIR DA SILVA
IMPETRANTE: MOYSES FAROUK DA SILVA REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SEABRA VARA CRIME JURI
EXEC PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
49022-8/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTA BÁRBARA
PACIENTE:
LUCIANO FERREIRA DO NASCIMENTO
IMPETRANTE: AGNALDO SIMOES MOREIRA FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTA BARBARA VARA CRIME JURI EXEC. PENAIS INF E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
(JUIZ CONVOCADO)
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
LEONOR SALGADO ATANAZIO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
ENCAMINHAR OFICIO À CORREGEDORIA.
37631-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
IMPETRANTE: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
DEFENSOR: ANTONIO CAVALCANTI DA ROCHA REIS FILHO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 2ª VARA CRIME
PACIENTE:
FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA DE SOUZA
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MARYJANE AUXILIADORA ALVES CALDAS
COUTINHO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
28887-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PRADO
IMPETRANTE: FRANCISCO ALONSO ALMEIDA
PACIENTE:
ILZA MARIA SANTANA ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PRADO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
48187-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JUAZEIRO
PACIENTE:
CLESIO ROMULO VIEIRA TEOFILO
PACIENTE:
DANIELTON GLEISSON AMORIM RIBEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: WESCLEI AMICÊS MARQUES PEDREIRA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JUAZEIRO 1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
RÔMULO DE ANDRADE MOREIRA
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
30335-2/2007 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JEQUIÉ
IMPETRANTE: ADRIANO HIRAN PINTO SEPULVEDA
PACIENTE:
EDINALDO SANTOS COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JEQUIE VARA CRIME, JURI,
EXEC.PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO
NASCIMENTO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
56477-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITAETÉ
IMPETRANTE: JANJORIO VASCONCELOS SIMOES PINHO
IMPETRANTE: JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO
PACIENTE:
IVANILDO DE JESUS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITAETE VARA JURI,
EXC.PENAIS, INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MANUEL FERNANDEZ CORDEIRO
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
45779-1/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
IRECÊ
PACIENTE:
LUIZ CARLOS OLIVEIRA RIBEIRO
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
DEFENSOR: VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE IRECE VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
19381-6/2009 HABEAS CORPUS
Página 128
COMARCA:
INHAMBUPE
PACIENTE:
PEDRO DOS SANTOS XAVIER
IMPETRANTE: VINICIUS OLIVEIRA SANTOS
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE INHAMBUPE
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
DECISÃO:
DENEGOU-SE
A ORDEM,
NA PARTE
CONHECIDA.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO.
23932-2/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
TEIXEIRA DE FREITAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE:
FÁBIO LEOPOLDO DOS SANTOS
DEFENSOR: RODRIGO FERREIRA LIMA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE TEIXEIRA DE FREITAS DA
VARA CRIME, JURI, EXEC. PENAIS INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
43100-6/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
UNA
PACIENTE:
CÍCERO FERREIRA DA SILVA
IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE UNA VARA CRIME JÚRI
EXEC. PENA INFÂNCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
17656-9/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
VITÓRIA DA CONQUISTA
IMPETRANTE: JOSEFINA MARQUES DE MATTOS MOREIRA
PACIENTE:
JURACY PACHECO MENEZES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE VITORIA DA CONQUISTA
VARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
44282-4/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ITABUNA
PACIENTE:
FRANKLIN RODRIGUES DE JESUS
IMPETRANTE: COSME JOSE DOS REIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ITABUNA SUBSTITUTO DA
1ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
LUCIA BASTOS FARIAS ROCHA
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
49553-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
ILHÉUS
IMPETRANTE: ARIADINA MARIA OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE:
HERBERTE SILVA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE ILHEUS 2ª VARA CRIME
PACIENTE:
JOAO MARCOS DOS SANTOS BOMFIM
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
SHEILLA MARIA DA GRAÇA COITINHO DAS
NEVES
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
46641-5/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
JAGUARIPE
IMPETRANTE: MAURICIO VASCONCELOS
IMPETRANTE: MILTON JORDAO
IMPETRANTE: FABIANA ALVES MUELLER
IMPETRANTE: FABIANO VASCONCELOS SILVA DIAS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE JAGUARIPE
PACIENTE:
DERALSITA ANTONIA TEIXEIRA DE PINHO
RELATOR(A): DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
2º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
PROCURADOR(A):
DR.
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
21437-7/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
PLANALTO
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO SILVA LEAL
IMPETRANTE: BRUNO GUSMAO SANTOS
IMPETRANTE: ODETE DE OLIVEIRA NUNES LEAL
PACIENTE:
JOSÉ RODRIGO DE JESUS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE PLANALTO
ESTAGIARIO: ISABELA GONCALVES SANTOS
RELATOR(A): DES(A). CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO
Substituído por: JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS
REGIS
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
MARIA AUGUSTA ALMEIDA CIDREIRA REIS
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO.
25523-3/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
IMPETRANTE: HENRIQUE REGIS CESAR
PACIENTE:
MILTON DE SOUZA PIROPO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
SUBST. DA VARA CRIME,JURI,EXEC.PENAIS,INFANCIA E JUVENTUDE
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE
2º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
3º JULGADOR(A):
DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS
MUNIZ
Página 129
PROCURADOR(A):
VERA LÚCIA AZEREDO COUTINHO
DECISÃO:
DENEGOU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
48165-9/2007 APELAÇÃO
COMARCA:
ITABUNA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROMOTOR PUBLICO:
MARCIA COSTA BANDEIRA GOMES
ESTAGIARIO: JOAO PEREIRA DE ANDRADE FILHO
APELADO:
ROSANA GUIMARAES DE FREITAS
RELATOR(A): DES(A). MARIO ALBERTO SIMÕES HIRS
Substituído por: ALIOMAR SILVA BRITTO
PROCURADOR(A):
SIMONE ISAURA ROCHA CAETANO DO
NASCIMENTO
17423-1/2008 HABEAS CORPUS
COMARCA:
MATA DE SÃO JOÃO
IMPETRANTE: CLARINDO EPAMINONDAS DE SA NETO
PACIENTE:
ELOINA MATIAS DA SILVA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE MATA DE SAO JOAO
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
MARIA DE FÁTIMA CAMPOS CUNHA
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
27904-7/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SANTO ANTÔNIO DE JESUS
PACIENTE:
SANDRO DOS SANTOS DE OLIVEIRA
DEFENSOR: CESAR U. O. M. DA COSTA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SANTO ANTONIO DE JESUS
VARA CRIME JÚRI EXEC. PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
RELATOR(A): DES(A). GILBERTO DE FREITAS CARIBÉ
Substituído por: PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
DES(A). AIDIL SILVA CONCEIÇÃO
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
CONCEDEU-SE A ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO
CONFERIDO
ENCAMINHAR OFÍCIO À CORREGEDORIA DE JUSTIÇA.
47450-3/2009 HABEAS CORPUS
COMARCA:
SALVADOR
PACIENTE:
DARLAN ALVES DA SILVA
IMPETRANTE: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRANTE: GRACIELA RIBEIRO
DEFENSOR: JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE SALVADOR 6ª VARA CRIME
RELATOR(A): DES(A). IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
2º JULGADOR(A):
JUIZ(A). JACQUELINE DE ANDRADE CAMPOS REGIS
3º JULGADOR(A):
JUIZ(A). PAULO CESAR BANDEIRA DE
MELO JORGE
PROCURADOR(A):
CLEUZA BOYDA DE ANDRADE
DECISÃO:
JULGOU-SE
PREJUDICADA
A
ORDEM.UNÂNIME.ACÓRDÃO CONFERIDO
Bela. SIMONE SEPÚLVEDA VALVERDE GONZAGA
Secretaria
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA
BAHIA
Procuradoria Geral de Justiça
Secretaria Geral
ATO Nº 394/2009
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e VII, da
Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a
20 da Lei nº 8.966/2003, e as alterações das Leis nºs 10.703/2007 e
11.171/2008, e ainda de acordo com o Ato Normativo nº 003/2009 e
2.
Página 130
RELATORIA DE PROCEDIMENTOS
RELATORA: EXMª. SRª. DRª. PROCURADORA DE JUSTIÇA ELZA
MARIA DE SOUZA.
2.131. Inquérito Civil SIMP nº 591.1.28235/2007 (03/2006), da 2ª
Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas;
2.132. Inquérito Civil SIMP nº 003.0.103643/2008 (05/2008), da 1ª
Promotoria de Justiça de Poções;
2.133. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.186708/2008 (02/
2009), da 8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
2.134. Procedimento Administrativo SIMP nº 003.0.10672/2008, da
8ª Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital;
3.
ASSUNTOS GERAIS.
suas alterações, e Edital no 085/2009, resolve conceder remoção
ao servidor EDSON CABRAL DE SOUZA JÚNIOR, Assistente Técnico-Administrativo, da Comarca de Valente para a Comarca de
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de setembro de 2009.
Conceição do Coité, a partir de 13 de outubro de 2009.
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 25 de setembro de 2009.
ORIGEM: 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE FEIRA
DE SANTANA
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
ATO Nº 406/2009*
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA,
no uso das atribuições que lhe confere o art.15, incisos VI e VII, da
Lei Complementar nº 11/1996, em conformidade com os arts. 18 a
20 da Lei nº 8.966/2003, e as alterações das Leis nºs 10.703/2007 e
11.171/2008, e ainda de acordo com o Ato Normativo nº 003/2009 e
suas alterações, e Edital no 082/2009, resolve conceder remoção
aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, na forma seguinte:
SERVIDOR
ALESSANDRA COÊLHO DE
OLIVEIRA
MARIANA SERVILHA
PASSOS DE SOUZA
TARCÍSIO SANTOS DE
MELLO
MAYUMI TOMITA
PROMOTORIA DE JUSTIÇA
LOTAÇÃO
DATA DE
LOTAÇÃO
DE
DE ORIGEM
DESTINO
LOTAÇÃO
Casa Nova
Juazeiro
Mairi
São Félix
Pau Brasil
Itabuna
Camaçari
Lauro
Freitas
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
INQUÉRITOS CIVIS INSTAURADOS:
28.09.2009
de
03.11.2009
GABINETE DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, 22 de setembro de 2009.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO
Procurador-Geral de Justiça
*Publicado por haver incorreção
PAUTA 009/2009 - ADENDO
Comunicamos aos Excelentíssimos Senhores Procuradores de Justiça, membros do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público,
que será realizada sessão extraordinária no dia 29 de setembro,
terça-feira, às 14:00 horas, na sala de reuniões da sede do Ministério Público, situada na Av. Joana Angélica, nº 1.312 - Nazaré, para
exame da seguinte pauta:
Área: Infância e Juventude
Procedimento Preparatório de Inquérito Civil SIMP nº 596.0.154875/
2009
Objeto: COM FUNDAMENTO LEGAL NO ART. 129, INCISO III DA
CF/1988; ART. 26, INCISO I, DA LEI FEDERAL 8.625/93 E ART. 73,
INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 11/96 - APURAR A NEGATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE EM
FORNECER MEDICAMENTO AO INFANTE, VISANDO A GARANTIA DOS DIREITOS E PRERROGATIVAS CONFERIDAS POR LEI
À POPULAÇÃO INFANTO-JUVENIL.
Data de Instauração: 22/09/2009
Representante: ADILSON SOUSA, representando os interesses do
infante THAIS DOS SANTOS MAROTO SOUSA
Representado: SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE
JACOBINA
ÁREA: Infância e Juventude
Procedimento Administrativo Preparatório (SIMP: 702.0.154960/2009)
MUNICÍPIO: Várzea Nova - BA
OBJETO: Discutir a estruturação do Conselho Tutelar de Várzea
Nova-BA, visando a formulação do Termo de Ajustamento de Conduta
DATA DE INSTAURAÇÃO: 03/04/2007
DATA DE PRORROGAÇÃO: 21/09/2009
REPRESENTANTE: Ministério Público do Estado da Bahia - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude da Comarca de Jacobina
REPRESENTADO: Prefeitura Municipal de Várzea Nova-BA
ORIGEM: 11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS
Área: Cidadania
INQUÉRITO CIVIL: Nº 001.0.148378/2009
Objeto: INVESTIGAR IRREGULARIDADES NO CUMPRIMENTO DO
CONVÊNIO Nº 11/2006, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ILHÉUS E A UESC;
Data de Instauração: 16/09/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº
023 DO CNMP)
Representante: PROFESSORES DO CURSO DE PEDAGOGIA
PARA EDUCAÇÃO INFANTIL E ANOS FUNDAMENTAIS DO ENSINO SUPERIOR.
REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
Área: Patrimônio Público e Moralidade Administrativa
INQUÉRITO CIVIL: Nº 001.0.148454/2009
Objeto: INVESTIGAR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE
CONTAS DA VERBA REPASSADA AOS MUNICÍPIOS PELA UNIÃO,
DESTINADA À MERENDA ESCOLAR.
Data de Instauração: 16/09/2009 (OBRIGATORIEDADE DE PUBLICAÇÃO A PARTIR DE 17/09/2007, CONFORME RESOLUÇÃO Nº
023 DO CNMP)
REPRESENTADO: MUNICÍPIO DE ILHÉUS
ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 600.0.133151/2009
Objeto: Com fulcro no Art. 1º, I e Art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e Art.
77 da Lei Complementar nº 11/96, instaurar o presente Inquérito Civil a fim de apurar a prática de poluição sonora provocada por um
veículo de propriedade do Sr. Renilton Guimarães Araújo.
Data de Instauração: 25.08.2009
Representante: DE OFÍCIO
Representado: RENILTON GUIMARÃES ARAÚJO
Área: Meio Ambiente
Inquérito Civil nº 600.0.133134/2009
Objeto: Com fulcro no Art. 1º, I e Art. 8º, §1º da Lei nº 7.347/85 e Art.
77 da Lei Complementar nº 11/96, instaurar o presente Inquérito Civil a fim de apurar a prática de poluição sonora provocada pelo bar/
restaurante "Acarajé no Prato", situado à rua Rui Barbosa, nº 201,
Centro, Santo Antônio de Jesus - BA, de propriedade do representado.
Data de Instauração: 25.08.2009
Representante: DE OFÍCIO
Representado: ADALBERTO FERREIRA COSTA
ORIGEM: 08ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ILHÉUS
Área de atuação: Defesa do Meio Ambiente
Conversão de Procedimento Ministerial nº 19/2009 para Inquérito
Civil Público nº 19/2009.
SIMP: 001.0.155502/2009
Objeto: ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PORTO SUL
Data de Instauração: 19/05/2009
Data da Conversão: 25/09/2009
Representante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Representado: ÓRGÃOS ENVOLVIDOS
Página 131
do Estado da Bahia, com fundamento no art. 8º, § 1º, da Lei 7.347/
85 e art. 72, inc. IV, alínea d, da Lei Complementar Estadual nº 11/
96,
Data de Instauração: 25/09/2009
Representado: Organização Auxílio Fraterno
ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ
ÁREA: Improbidade Administrativa
INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.636821/2007
Objeto: Reinclusão de servidores públicos municipais inativo na folha de pagamento da Prefeitura Municipal
Data de Instauração: 10/10/2006
Representante: Francisco do Assis Alves dos Santos
Representado: Éwerton Rios D'Araújo Filho
ÁREA: Improbidade Administrativa
INQUÉRITO CIVIL - Portaria nº: SIMP: 679.0.3205/2009
Objeto: Irregularidades na acumulação de cargos e funções por
profissionais do magistério público municipal
Data de Instauração: 12/01/2009
Representante: Jacilene Oliveira da Silveira
Representado: Egilza Lopes da Silva Simões
ÁREA: Improbidade Administrativa
INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.22871/2007
Objeto: Utilização do erário público para propaganda
autopromocional
Data de Instauração: 05/08/2003
Representante: Arivaldo Ferreira Mota
Representado: Wellington Passos de Araújo
ÁREA: Improbidade Administrativa
INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.38968/2007
Objeto: Propaganda Política autopromocional, utilizando-se do erário
Data de Instauração: 05/10/2005
Representante: Deputado Federal Walter Pinheiro
Representado: Wellington Passos de Araújo
ÁREA: Improbidade Administrativa
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO - SIMP: 679.1.24200/2007
Objeto: Uso de bens e servidores públicos municipais em prol da
candidatura do Sr. Geraldo Alckmin à Presidência
Data de Instauração: 07/11/2007
Representante: Partido dos Trabalhadores
Representados: Éwerton Rios de Araújo, Roberto Mascarenhas Araújo e Genilda Araújo.
ÁREA: Improbidade Administrativa
INQUÉRITO CIVIL - SIMP: 679.1.24217/2007
Objeto: Uso de veículos públicos municipais em prol da candidatura
do Sr. Geraldo Alckmin à Presidência
Data de Instauração: 07/11/2006
Representante: Partido dos Trabalhadores
Representados: Roberto Mascarenhas Araújo (Secretário Municipal
de Saúde)
Superintendência de Gestão Administrativa
ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CIDADANIA DA CAPITAL
Diretoria Orçamento e Programação
Área: Cidadania
Sub-área: Defesa da Moralidade Administrativa e do Patrimônio Público
Inquérito Civil nº 47/2009, SIMP nº 003.0.125118/2009
Objeto: Apurar supostas irregularidades levadas a efeito pela Organização Auxílio Fraterno no manejo de recursos estaduais transferidos em razão de convênios firmados com a Secretaria de Educação
RESUMO DE REGISTRO DE PREÇOS - Processo nº 141143/09PGJ
Ata de Registro de Preços nº 02/2009, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais. Pregão Eletrônico nº 105/08. Fornecedor: Cimcorp Comércio Internacional e Informática S.A. Objeto:
Aquisição de 40 (quarenta) microcomputadores portáteis (notebooks).
Valor: R$ 131.200,00. Base Legal: Parecer nº 370 de 16/09/09.
Empenho nº 3207/09 - U.G. 440.400.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Coordenação de Recursos Humanos
PROCESSO DEFERIDO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO
ADMINISTRATIVA:
003.0.148684/2009 - NELSON ALMEIDA BRITO COSTA, cadastro
n° 191.026. Alteração do regime de trabalho de 30 (trinta) para 40
(quarenta) horas semanais, a partir de 01 de outubro de 2009.
Comissão de Licitação
AVISO DE LICITAÇÃO: CONVITE Nº 11/2009 - Objeto: prestação
de serviço de instalações elétricas na sede da base ambiental no
município de Teixeira de Freitas-BA. DATA DE ABERTURA DAS
PROPOSTAS: 06/10/2009 às 15h00min. Obs.: O Edital e seus Anexos poderão ser adquiridos no site: www.mp.ba.gov.br/licitacoes.asp,
módulo "Licitações do Ministério Público". Informações com a CPL/
MP pelo telefax (71) 3103-6472/6495 - Salvador-Ba., 25/09/2009.
Alvaro Medeiros Filho - Presidente da CPL.
OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - SEÇÃO BAHIA
Edital n° 231/2009-CP
Suspensão do Exercício da Advocacia
O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, torna público, para conhecimento
das autoridades judiciais e de terceiros, que nos autos do Processo
Disciplinar n° 13.848/2004, a Primeira Turma do Tribunal de Ética e
Disciplina da OAB-BA, em decisão trânsita em julgado, aplicou à
advogada MARIA DA GRAÇA RAMOS RAPOLD, inscrita nesta
Seccional sob n° 13.688, a pena de SUSPENSÃO do exercício da
advocacia pelo prazo de 60 (sessenta) dias, por infração tipificada
no art. 34, inciso XXII, do Estatuto da Advocacia e da OAB, já transitada em julgado, cumulada com multa pecuniária de 01 (uma) anuidade, com eficácia em todo o território nacional, nos termos do art.
37, § 1° da Lei Federal n° 8.906/94.
Fica a referida advogada intimada a devolver à Secretaria do Conselho Pleno desta Seccional a sua Carteira de Identidade profissional (artigo 74, da Lei 8.906/94).
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 31 de agosto de 2009.
Cons. Waldir Santos
Secretário-Geral Adjunto
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 240/2009-CP
Notificação - Decisão
O SECRETÁRIO-GERAL ADJUNTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, notifica a parte A.S.S. e seu advogado ARYVALDO SÁ SILVA inscrito sob
o n° 5200, para na forma do § 4º do art. 137-D, do Regulamento
Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), tomar conhecimento dos termos da decisão proferida nos autos do Processo
n° 9304/2001.
Publique-se e cumpra-se.
Salvador, 23 de setembro de 2009.
Cons. Waldir Santos
Secretário-Geral Adjunto
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL Nº 047/2009-SI
Página 132
O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram
inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Almir José Pereira Filho, Alvaro Vinicius Suarez
Dultra, Ana Paula da Costa Silva, André Simon Neime, Catharine
Rodrigues de Oliveira Cunha, Camila de Andrade Lima, Carla Borges
de Almeida Chaves, Claudia Norma Neves Porto, Daniel Oitaven
Pamponet Miguel, Daniel Werbson de Sousa, Daniela Daltro de Oliveira, Diego Antonio Andrade Rauedys de Oliveira, Diego Leal
Pitombo, Eduardo de Castro Sampaio Filho, Eusimila Pereira de
Souza, Fernando Raton Peixoto, Florival José Bomfim Junior, Gabriel
da Silveira Mendes, Guilherme Levien Grillo, Icaro Leomir Caldas
Silva, Igor Barbosa da Silva, Iuçara Cilea Souza da Silva, Jamile
Pinto de Souza Sá Hage, Jociliane Maria da Silva Cruz, Juliana Maria Gomes Wanderley, Kelly Cristina Santos Morais, Leidianne dos
Santos Moreira, Loretta de Paula Pessoa Vieira, Luana Souto Borges,
Lucas Thadeu Novais Azevedo, Luiz Vanderlei Brito da Silva, Manoel
Gregório Caetano de Lima Pinto, Mariana Carvalho dos Santos
Macedo, Marilia Portela Pereira, Paula Fonseca Camera, Pollianna
Modesto Martins da Silva, Rafaela de Aguiar Antonio, Roberta Barbosa Cupertino, Roberta Ligia de Souza Silva, Rivan Lopes de Araujo, Sammay do Nascimento Pinheiro, Sheyla Graciele Gonçalves da
Silva, Sueli Ayako Morishita Hamada, Thiago Ferreira de Souza,
Thiago Santos Bianchi, Walter Cardoso Ferreira, Valeria Miranda
Lima, Valeria Fagundes Peralva; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR: Antonio Gomes de Oliveira Junior, Claudia Gonçalves de
Almeida, Fabiana Tomi Taniguchi Simioni, George Strus Batista de
Senna, Kelen Cristina Ferreira da Silva, Luciana de Barros Isidro,
Ricardo de Jesus Alves; C) Como ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: Aurelio Vaz de Quadros, Flavia Rocha de Oliveira; D) Como
ESTAGIÁRIOS: Acácia Oliveira Calmon de Passos, Adenilton Silva
Santos, Adriana Silva Caldas de Oliveira, Adriano Rojas Vianna, Ana
Paula Rosa dos Anjos, Arilma de Oliveira Bahia, Bento José Lima
Neto, Bruna Araujo Moreira Sampaio, Carina Reis Ferreira, Carolina
Guimarães Novaes, Caroline da Silva Medeiros, Claudio Almeida dos
Anjos, Daniel de Souza e Silva Maciel de Lima, Daniel Sbrissia, Diego
Alves Matos, Domicio de Castro Amorim Vanzo, Eleilton Santos Vieira
da Silva, Gessica Santos Ferreira, Hamilton Lopes do Carmo,
Henrique Santos Tosta, Jaciane Batista de Santana, Joanna Oliveira
Orrico, João Gustavo Santos Baqueiro, João Paulo Lyra Lobo de
Azevedo, Jocelma da Silva Gonçalves, José Carlos Moraes Trindade Junior, Juliana Almeida de Oliveira Nobre, Juliana Márcia de Jesus Ribeiro, Karoline Silva Coelho, Leonardo Andrade Barreto de
Almeida Silva, Levi Cunha de Andrade, Livia Martins Carneiro, Lorena
Peixoto Oliveira, Luana Vaz Freitas de Sousa, Manoel Francisco da
Silva, Marcelo Coutinho Vieira, Marcelo Souza Teixeira, Marcos França da Silva, Maria de Fátima de Oliveira, Maria Florine Souza
Cavalcanti de Oliveira, Maria Gonçalves Darbra, Marina Cavalcante
Guedes Chagas, Marina Moura Cerchiari de Carvalho, Marta Virginia
Salgado Atanazio, Mateus Carvalho Pedreira, Monica Silva Andrade,
Noé Américo Mascarenhas Neto, Paula Santos Stolze, Paulo Sérgio
Argelo Gomes Dantas, Pedro Lopes Barroso, Philippe Nascimento
Revault de Figueiredo e Silva, Ramon Vinicius Moraes Dias Miranda
dos Santos, Rafael Chaves Galvão, Rodrigo Pitanga Abreu dos Santos, Renato Augusto Ribeiro Gusmão de Oliveira, Saulo de Almeida
Boaventura, Silverton Augusto Silva dos Santos, Thaise Katarina de
Lima Bezerra, Tarsia Carol Góes dos Santos, Tatiana Bittencourt da
Silva, Tatiana Seixas Musse, Viviane Santana Moraes, Waneska
Martins da Cunha. Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa
interessada impugnar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, em petição
fundamentada, as mencionadas inscrições.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Antonio Menezes do N. Filho.
Secretário-Geral
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
EDITAL Nº 047/2009-SI
O SECRETÁRIO GERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRA-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
SIL - SEÇÃO DA BAHIA faz saber para os fins previstos no Estatuto
da Advocacia (Lei nº 8.906 de 04 de julho de 1994) que requereram
inscrição nos Quadros desta Seccional: A) Como ADVOGADOS (Inscrição Principal): Almir José Pereira Filho, Alvaro Vinicius Suarez
Dultra, Ana Paula da Costa Silva, André Simon Neime, Catharine
Rodrigues de Oliveira Cunha, Camila de Andrade Lima, Carla Borges
de Almeida Chaves, Claudia Norma Neves Porto, Daniel Oitaven
Pamponet Miguel, Daniel Werbson de Sousa, Daniela Daltro de Oliveira, Diego Antonio Andrade Rauedys de Oliveira, Diego Leal
Pitombo, Eduardo de Castro Sampaio Filho, Eusimila Pereira de
Souza, Fernando Raton Peixoto, Florival José Bomfim Junior, Gabriel
da Silveira Mendes, Guilherme Levien Grillo, Icaro Leomir Caldas
Silva, Igor Barbosa da Silva, Iuçara Cilea Souza da Silva, Jamile
Pinto de Souza Sá Hage, Jociliane Maria da Silva Cruz, Juliana Maria Gomes Wanderley, Kelly Cristina Santos Morais, Leidianne dos
Santos Moreira, Loretta de Paula Pessoa Vieira, Luana Souto Borges,
Lucas Thadeu Novais Azevedo, Luiz Vanderlei Brito da Silva, Manoel
Gregório Caetano de Lima Pinto, Mariana Carvalho dos Santos
Macedo, Marilia Portela Pereira, Paula Fonseca Camera, Pollianna
Modesto Martins da Silva, Rafaela de Aguiar Antonio, Roberta Barbosa Cupertino, Roberta Ligia de Souza Silva, Rivan Lopes de Araujo, Sammay do Nascimento Pinheiro, Sheyla Graciele Gonçalves da
Silva, Sueli Ayako Morishita Hamada, Thiago Ferreira de Souza,
Thiago Santos Bianchi, Walter Cardoso Ferreira, Valeria Miranda
Lima, Valeria Fagundes Peralva; B) Como ADVOGADOS SUPLEMENTAR: Antonio Gomes de Oliveira Junior, Claudia Gonçalves de
Almeida, Fabiana Tomi Taniguchi Simioni, George Strus Batista de
Senna, Kelen Cristina Ferreira da Silva, Luciana de Barros Isidro,
Ricardo de Jesus Alves; C) Como ADVOGADOS POR TRANSFERÊNCIA: Aurelio Vaz de Quadros, Flavia Rocha de Oliveira; D) Como
ESTAGIÁRIOS: Acácia Oliveira Calmon de Passos, Adenilton Silva
Santos, Adriana Silva Caldas de Oliveira, Adriano Rojas Vianna, Ana
Paula Rosa dos Anjos, Arilma de Oliveira Bahia, Bento José Lima
Neto, Bruna Araujo Moreira Sampaio, Carina Reis Ferreira, Carolina
Guimarães Novaes, Caroline da Silva Medeiros, Claudio Almeida dos
Anjos, Daniel de Souza e Silva Maciel de Lima, Daniel Sbrissia, Diego
Alves Matos, Domicio de Castro Amorim Vanzo, Eleilton Santos Vieira
da Silva, Gessica Santos Ferreira, Hamilton Lopes do Carmo,
Henrique Santos Tosta, Jaciane Batista de Santana, Joanna Oliveira
Orrico, João Gustavo Santos Baqueiro, João Paulo Lyra Lobo de
Azevedo, Jocelma da Silva Gonçalves, José Carlos Moraes Trindade Junior, Juliana Almeida de Oliveira Nobre, Juliana Márcia de Jesus Ribeiro, Karoline Silva Coelho, Leonardo Andrade Barreto de
Almeida Silva, Levi Cunha de Andrade, Livia Martins Carneiro, Lorena
Peixoto Oliveira, Luana Vaz Freitas de Sousa, Manoel Francisco da
Silva, Marcelo Coutinho Vieira, Marcelo Souza Teixeira, Marcos França da Silva, Maria de Fátima de Oliveira, Maria Florine Souza
Cavalcanti de Oliveira, Maria Gonçalves Darbra, Marina Cavalcante
Guedes Chagas, Marina Moura Cerchiari de Carvalho, Marta Virginia
Salgado Atanazio, Mateus Carvalho Pedreira, Monica Silva Andrade,
Noé Américo Mascarenhas Neto, Paula Santos Stolze, Paulo Sérgio
Argelo Gomes Dantas, Pedro Lopes Barroso, Philippe Nascimento
Revault de Figueiredo e Silva, Ramon Vinicius Moraes Dias Miranda
dos Santos, Rafael Chaves Galvão, Rodrigo Pitanga Abreu dos Santos, Renato Augusto Ribeiro Gusmão de Oliveira, Saulo de Almeida
Boaventura, Silverton Augusto Silva dos Santos, Thaise Katarina de
Lima Bezerra, Tarsia Carol Góes dos Santos, Tatiana Bittencourt da
Silva, Tatiana Seixas Musse, Viviane Santana Moraes, Waneska
Martins da Cunha. Sendo facultado a qualquer advogado ou pessoa
interessada impugnar, no prazo de 05(cinco) dias úteis, em petição
fundamentada, as mencionadas inscrições.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Antonio Menezes do N. Filho.
Secretário-Geral
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
Edital n° 241/2009-CP
Convocação Sessão Solene
Página 133
Desagravo Público
O PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SEÇÃO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e, cumprindo o quanto
dispõe o art. 18, §4° do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, convoca os Conselheiros e todos os advogados, para
participarem da Sessão Solene de Desagravo público a advogada
JOSELITA CARDOSO LEÃO (OAB-BA 3708) por ofensas que lhe
foram irrogadas em matéria divulgada no Jornal "À Tarde", edição
do dia 15/08/2009, no próximo dia 29 de setembro de 2009 (terçafeira), às 15h, no Auditório Teixeira de Freitas, situado na sede da
Seccional, Praça Teixeira de Freitas n° 16 - Piedade.
Publique-se.
Salvador, 25 de setembro de 2009
Saul Quadros Filho
Presidente Conselho Seccional
OAB-BA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
Seção do Estado da Bahia
PORTARIA N.° GP 0028/2009
O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção da Bahia,
no uso de suas atribuições, e na forma do quanto dispõe o Regimento Interno, resolve nomear para compor a COMISSÃO DE ENSINO JURIDICO, os Advogados CARLOS ROBERTO TUDE DE
CERQUEIRA (OAB-BA 9194) e IRAN BELMONTE DA COSTA PINTO (OAB-BA 18390).
Cumpra-se e publique-se.
Salvador(BA), 25 de setembro de 2009.
Saul Quadros Filho
Presidente OAB/BA
IPRAJ
Superintendência
Gabinete
PORTARIA Nº. 208 /2009
O DIRETOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 204 e 205 da Lei nº
6.677, de 26/09/94, e tendo em vista o que consta do processo no.
PA 20636/2008 apenso pa 20640/2008
RESOLVE:
Designar os servidores ALBERTO BELFORT NETO, Analista Judiciário, cadastro nº. 500.279-6, MARCELO FREIRE DE OLIVEIRA E
SOUZA, Analista Judiciário, cadastro nº. 500.221-4 e GRAÇA MARIA DOS SANTOS, Analista Judiciário, cadastro nº. 172.705-2 para,
sob a presidência do primeiro, compor a Comissão de Sindicância
destinada à apuração dos fatos constantes dos autos acima mencionados, devendo concluir os trabalhos no prazo de 30 (trinta) dias
úteis.
Gabinete da Superintendência,
em 25 de setembro de 2009.
PEDRO VIEIRA
Diretor Superintendente
*Republicado por substituição de membro.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PORTARIA N.º 218 /2009
Página 134
PORTARIA Nº. 221 de 25 de setembro de 2009
O DIRETOR - SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo
nº.17294/2009,
RESOLVE:
Aposentar o servidor JOSÉ MOREIRA DE ARAÚJO, agente de arrecadação judiciária, classe B, nível 17, cadastro 500.803-4, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II da Constituição Federal, com redação dada pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003,
combinado com o artigo 42, inciso II da Constituição do Estado da
Bahia, com redação dada pela Emenda nº 07/1999 e artigo 16, parágrafo único da Lei nº11.357/09, com efeito retroativo a 16/04/2009,
dia em que o servidor completou a idade-limite para a permanência
no serviço público.
ALTERA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO
INSTITUTO
PEDRO
RIBEIRO
DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA – IPRAJ.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO
DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art.
21 do Regimento do IPRAJ,
RESOLVE :
Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, alterado o
Orçamento Analítico do IPRAJ, nas seguintes Atividades:
em R$
NATUREZA FONTE DE
VALOR
VALOR
DA
RECURSOS ACRÉSCIMO REDUÇÃO
DESPESA
04.600 02.122.501.2000
33.90.35
20
5.300,00
33.90.36
20
100.000,00
33.90.39
20
105.300,00
02.122.501.2005
31.90.94
00
45.000,00
31.90.04
00
45.000,00
02.061.308.4392
33.90.92
20
32.830,00
33.90.39
20
32.830,00
TOTAL
183.130,00 183.130,00
U.O.
Gabinete da Superintendência, 25 de setembro de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor - Superintendente
PROJETO/
ATIVIDADE
Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações
decorrentes da presente Portaria.
PORTARIA Nº. 219 de 25 de Setembro de 2009
REPROGRAMA O ORÇAMENTO ANALÍTICO
DO
INSTITUTO
PEDRO
RIBEIRO
DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA – IPRAJ.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO
RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e tendo em vista o Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso
IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ;
RESOLVE :
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor-Superintendente
PORTARIA Nº. 222 de 25 de Setembro de 2009
Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, reprogramado
o Orçamento Analítico do IPRAJ, nas seguintes Atividades:
U.O.
04.600
PROJETO/
ATIVIDADE
02.122.501.2005
02.122.501.4390
02.331.501.2013
02.122.501.2001
02.122.501.2000
02.331.501.2013
NATUREZA DA
DESPESA
31.90.94
33.90.30
33.90.36
33.90.39
33.90.46
31.90.11
33.90.39
33.90.49
TOTAL
FONTE DE
RECURSOS
00
20
20
20
20
00
20
20
em R$
VALOR
VALOR
ACRÉSCIMO
REDUÇÃO
45.000,00
200.000,00
200.000,00
400.000,00
4.000.000,00
45.000,00
4.000.000,00
800.000,00
4.845.000,00 4.845.000,00
REPROGRAMA O ORÇAMENTO ANALÍTICO
DO
FUNDO
DE
APARELHAMENTO
JUDICIÁRIO - FAJ
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO
RIBEIRO DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e
regimentais e tendo em vista o Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso
IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ;
RESOLVE :
Art. 1º Fica, "ad referendum" do Conselho de Administração, reprogramado
o Orçamento Analítico do FAJ, nO seguinte Projeto:
U.O.
Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações
decorrentes da presente Portaria.
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
04.40
PROJETO/
ATIVIDADE
02.061.308.5037
NATUREZA DA
DESPESA
4.4.90.52
FONTE DE
RECURSOS
20
02.061.308.5036
4.4.90.52
TOTAL
20
em R$
VALOR
VALOR
ACRÉSCIMO
REDUÇÃO
126.500,00
-
0
disposições em contrário.
126.500,00
126.500,00
126.500,00
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor – Superintendente
Art 2º Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações
decorrentes da presente Portaria.
PORTARIA N°. 220 DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
SUPLEMENTA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO
FUNDO DE APARELHAMENTO JUDICIÁRIO FAJ
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE,
DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto nos Decretos Financeiros nº 120 de 28 de julho de 2009, nº 125 de 04 de
agosto de 2009, nº 146 de 01 de setembro de 2009, nº 159 de 18 de setembro de 2009, nº 163 de 24
de setembro de 2009, no Decreto Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21
do Regimento do IPRAJ;
Art 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor – Superintendente
PORTARIA N°. 223 DE 25 DE SETEMBRO DE 2009.
RESOLVE:
SUPLEMENTA O ORÇAMENTO ANALÍTICO DO
INSTITUTO
PEDRO
RIBEIRO
DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ
Art. 1º - Fica “ad referendum” do Conselho de Administração, suplementado o Orçamento Analítico
do FAJ, nos Projetos e Atividades abaixo indicados:
U.O.
04.400
ATIVIDADE/
PROJETO
02.122.501.2579
02.061.308.5033
02.061.308.5038
NATUREZA
DA DESPESA
3.3.90.39
3.3.90.39
4.4.90.52
4.4.90.52
Total
FONTE DE
RECURSOS
00
20
00
20
VALOR
R$
11.000.000,00
1.350.000,00
3.716.000,00
405.000,00
16.471.000,00
Art. 2º - Parte das despesas decorrentes do presente crédito suplementar correrão por conta de
rubrica própria do orçamento do Estado e parte por conta da anulação da dotação consignada no
Orçamento vigente do Poder Judiciário, na Atividade e Projeto a seguir mencionados:
U.O.
04.400
ATIVIDADE/
PROJETO
02.061.501.2579
02.061.308.5036
NATUREZA
DA DESPESA
3.3.90.39
4.4.90.52
Total
FONTE DE
RECURSOS
00
20
VALOR
R$
3.716.000,00
1.755.000,00
5.471.000,00
Art. 3º- Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente
suplementação.
Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 25 de setembro de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor – Superintendente
O DIRETOR-SUPERINTENDENTE, DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais e
tendo em vista o disposto nos Decretos Financeiros nº 136 de 17 de agosto de 2009, nº 145 de 28 de
agosto de 2009, nº 158 de 17 de setembro de 2009, nº 160 de 21 de setembro de 2009, no Decreto
Judiciário nº 001 de 07 de janeiro de 2009 e no inciso IX do Art. 21 do Regimento do IPRAJ;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica “ad referendum” do Conselho de Administração, suplementado o Orçamento Analítico
do IPRAJ, nas Atividades e Projetos abaixo indicados:
U.O.
04.600
ATIVIDADE/
PROJETO
02.331.501.2013
02.122.501.2000
02.365.501.2011
02.122.501.4390
28.846.900.2014
28.846.900.2016
NATUREZA
DA DESPESA
3.3.90.46
3.3.90.14
3.3.90.33
3.3.90.36
3.3.90.39
3.3.90.39
3.3.50.43
3.3.40.39
3.3.90.30
3.3.90.47
3.1.90.91
3.3.90.47
Total
FONTE DE
RECURSOS
20
20
20
20
00
20
20
20
20
20
00
20
VALOR
R$
1.100.000,00
400.000,00
400.000,00
550.000,00
1.300.000,00
700.000,00
200.000,00
70.000,00
100.000,00
30.000,00
3.500.000,00
50.000,00
8.400.000,00
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Art. 2º - As despesas decorrentes do presente crédito suplementar correrão por conta da anulação
da dotação consignada no Orçamento vigente do Poder Judiciário, nas Atividades e Projetos a
seguir mencionados:
U.O.
04.400
ATIVIDADE/
PROJETO
02.122.501.2579
02.061.307.5024
02.061.307.5025
02.061.307.5027
02.061.307.5028
02.061.307.5029
02.061.307.5030
02.061.307.5031
04.600
02.061.308.5037
02.061.308.5172
02.122.501.2001
02.061.308.4392
NATUREZA
DA DESPESA
3.3.90.39
3.3.90.39
4.4.90.52
3.3.90.39
4.4.90.52
3.3.90.39
4.4.90.52
3.3.90.39
4.4.90.52
3.3.90.39
3.3.90.39
4.4.90.52
3.3.90.39
4.4.90.52
FONTE DE
RECURSOS
00
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
20
VALOR
R$
1.300.000,00
150.000,00
250.000,00
10.000,00
10.000,00
150.000,00
150.000,00
20.000,00
30.000,00
30.000,00
60.000,00
90.000,00
10.000,00
20.000,00
4.4.90.52
3.3.90.48
3.1.90.11
3.3.90.39
Total
20
20
00
20
320.000,00
500.000,00
3.500.000,00
1.800.000,00
8.400.000,00
Art. 3º- Os setores competentes deste Instituto deverão fazer as anotações decorrentes da presente
suplementação.
Art. 4º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DA SUPERINTENDÊNCIA, em 25 de setembro de 2009.
PEDRO VIEIRA DA SILVA FILHO
Diretor – Superintendente
Atos Administrativos
INSTRUMENTO DE CONVÊNIO Nº. 78/09-C
Partes: IPRAJ e Município de Riachão das Neves, CNPJ/MF nº.
14.100.747/0001-26. Objeto: Cessão pelo Município de 03 (três)
servidores ao IPRAJ, para execução de serviços de limpeza e manutenção nas dependências do Fórum da Comarca de Riachão das
Neves, consoante PA nº. 12213/2007. Vigência:24(vinte e quatro)
meses, contados a partir da data de assinatura. Valor total
estimado:R$48.360,00, à razão mensal de R$1.813,50, dos quais
R$13.299,00 será atendido no presente exercício através da Unidade Orçamentária 2.04.600, Unidade Gestora 2.04.600-008, Atividade 2000, Elemento de Despesa 3.3.40.39. Fonte 20.Data:25.09.2009.
APOSTILA Nº. /09-TERMO DE COMPROMISSO Nº. 66/09-C
Objeto: Considerando o disposto no art.135, inciso II, combinado
com o art. 143, inciso I, da Lei Estadual nº. 9.433, de 01 de março de
2005, resolve:
Declarar que a despesa do presente Termo será atendido através da
descentralizações de créditos pela Unidade Orçamentária 3.09.003Diretoria Administrativa para a Unidade Orçamentária 2.04.600.006IPRAJ-GRH na Atividade 2001-Administração de Pessoal e Encargos, nos elementos de despesas 31.90.09-Salário Família, 31.90.11Vencimentos e Vantagens Fixas -Pessoal Civil, 31.91.13-Obrigações
Patronais e 31.90.16-Outras despesas Variáveis-Pessoal Civil da
Fonte 00, consoante PA nº. 14003/2007. A presente Apostila passa a
integrar o Termo de Compromisso nº. 66/09-C, como se nele estivesse transcrita, ficando ratificadas as demais cláusulas, desde que
não contrariem o presente Termo.Data:25.09.2009.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 34/09-AQ
Partes: IPRAJ e MARCELO KOPTI TRANJAN ME, CNPJ nº.
04.303.895/0001-94. Objeto:Fornecimento de material de escritório,
Lote I, consoante PA nº. 43632/2009. Vigência:12(doze) meses, contados da data da publicação. Prazo de entrega: Até 15(quinze) dias
corridos, contados a partir da data da publicação, para fornecimento
de 50% do objeto contratado.30(trinta) dias a partir da data de publicação, para fornecimento dos 50% restantes do objeto
contratado.Valor global: R$60.000,00, será atendido no presente
Página 135
exercício através da Unidade Orçamentária 400, Unidade Gestora
007, Atividade 2579, Elemento de Despesa 3.3.90.30, Fonte 20.
Data:25.09.2009.
INSTRUMENTO DE CONTRATO Nº. 28/09-AQ
Partes: IPRAJ e ABS SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA ME, CNPJ
nº. 05.268.157/0001-16. Objeto:Fornecimento de 02(dois) armárioscofre destinados aos Fóruns das Comarcas de Barra da Estiva e
Ubatã, consoante PA nº. 42530/2009. Vigência:12(doze) meses,
contados da data da publicação. Prazo de entrega: 45(quarenta e
cinco) dias corridos, contados a partir da data de assinatura.Valor
global: R$8.484,00, será atendido no presente exercício através da
Atividade/Projeto 5036, Elemento de Despesa 4.490.52, Fonte 20.
Data:25.09.2009.
Coordenação de Licitação
AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº. 099/2009 - PA 30109/
2009 - Objeto: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO
DE SERVIÇO DE INSTALAÇÃO DE 1.470 (UM MIL QUATROCENTOS E SETENTA) PONTOS DE REDE LÓGICA EM SALVADOR E
REGIÃO METROPOLITANA E 1.110 (UM MIL CENTO E DEZ) PONTOS NO INTERIOR DO ESTADO, OBJETIVANDO A EXPANSÃO
DA INFRA-ESTRUTURA DA REDE LÓGICA CORPORATIVA DO
PODER JUDICIÁRIO, COM FORNECIMENTO E APLICAÇÃO DE
MATERIAIS. A CEL comunica aos interessados que se encontra à
disposição o Edital do processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos: www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 09/10/
2009 às 10:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 15/10/
2009 às 10:00 horas.
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Paulo César Silva de Matos
Comissão Especial de Licitação
Portaria 198/2009
Presidente.
AVISO DE REVOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL nº 036/2008.
PA 7792/2009 -Objeto: FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE TREZE CORTINAS EM TECIDO, DESTINADAS AO SALÃO NOBRE DO
FÓRUM RUY BARBOSA. A C.C.L. comunica aos interessados que
o Diretor-Superintendente do IPRAJ REVOGOU o processo licitatório
em referência por interesse da Administração, nos termos do art.
122 da Lei Estadual nº 9.433/05. Todo o processo encontra-se à
disposição no Edifício Sede do IPRAJ. DATA DA REVOGAÇÃO: 24
de setembro de 2009.
AVISO DE EDITAL - Pregão Eletrônico nº. 100/2009 - PA 18650/
2009 - Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AGENCIAMENTO
DE VIAGENS, COMPREENDENDO RESERVA, EMISSÃO, REMARCAÇÃO E FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS, PARA
VÔOS DOMÉSTICOS, INTERNACIONAIS E PASSAGENS TERRESTRES, VISANDO AO ATENDIMENTO ÀS NECESSIDADES DE
DESLACAMENTO DOS SERVIDORES E/OU PROFISSIONAIS A
SERVIÇO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. A CCL
comunica aos interessados que se encontra à disposição o Edital do
processo licitatório em referência nos endereços eletrônicos:
www.tjba.jus.br: ícone: licitações - editais/publicações) ou
www.licitacoes-e.com.br. Abertura das propostas: 09/10/2009 às
14:00 horas. Início da sessão de disputa de preços: 09/10/2009 às
15:00 horas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Salvador, 25 de setembro de 2009.
Página 136
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Itapebi
Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza
COORDENADORA DE LICITAÇÃO.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
Extrato de Julgamento da Fase Habilitatória - Tomada de Preços nº
008/2009 - PA 29317/2009. Objeto: REFORMA E ADAPTAÇÃO DE
IMÓVEL PARA INSTALAÇÃO DOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS
DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS. A CCL comunica aos interessados o julgamento a seguir: Empresas Habilitadas: Konkret Construtora e Incorporadora Ltda-EPP, C&R Engenharia Ltda e Tectenge
Tecnologia e Serviços Ltda. Transcorrido o prazo recursal sem que
haja recurso ou após a sua denegação, será submetido à homologação do Diretor-Superintendente o resultado a seguir: Empresa
Vencedora: Konkret Construtora e Incorporadora Ltda-EPP, com o
fator multiplicador "k" de 0,66 (sessenta e seis centésimos), perfazendo o valor global de R$ 116.845,43 (cento e dezesseis mil oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e três centavos). Critério
de Julgamento: Menor preço. Todo o processo encontra-se à disposição, no Edifício Sede do IPRAJ, térreo, 5ª avenida do CAB, Anexo
ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
PA : 49057/09
PERÍODO :27/09 a 03/10
INTERESSADO :Jair Andrade de Jesus
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Camaçari
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :28/09 a 29/09
PA :49058/09
INTERESSADO : Jeferson Santos Souza
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Teodoro Sampaio
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :28/09 a 02/10
PA : 48875/09
INTERESSADO :Adailton Meira Scaldaferri
Salvador 25 de setembro de 2009
Fernanda Pinto Dantas Braga de Souza
COORDENADORA DE LICITAÇÃO.
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Cardeal da Silva
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :22/09
Gerência Financeira e de Arrecadação
PA : 48871/09
DECISÃO EXARADA NOS PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE
INTERESSADO :Adenilton José Alves Figueiredo
DIÁRIAS A SEGUIR RELACIONADOS
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
PA : 49054/09
DESTINO:Souto Soares
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
INTERESSADO : Antonio Carlos Carneiro Carrera
PERÍODO :27/09 a 03/10
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Catú, Dias Dávila
PA : 48981/09
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir técnico
INTERESSADO :Carlos do Nascimento Dantas
PERÍODO :29/09 a 02/10
CARGO/FUNÇÃO:Assistente administrativo
DESTINO:Maracás
PA : 49051/09
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Treinamento unidade gestora
INTERESSADO : Antonio de Oliveira Silva
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
PERÍODO :27/09 a 03/10
DESTINO:Tucano
INTERESSADO : Cláudio Porto Santos
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
CARGO/FUNÇÃO:Analista de Sistemas
DESTINO:Brumado
PERÍODO :28/09 a 02/10
PA :48901/09
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Suporte tecnico
PA : 49056/09
INTERESSADO :Elisinaldo Almeida Santos
PERÍODO :28/09 a 02/10
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
PA : 48876/09
DESTINO:Itaquara
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
INTERESSADO :Edilton da Silva Barbosa
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
PERÍODO :27/09 a 03/10
DESTINO:Marcionílio Souza
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PA : 49052/09
PERÍODO :20/09 a 26/09
INTERESSADO :Fernando Carneiro Pereira
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Xique-Xique
PA : 48872/09
INTERESSADO :Elisinaldo Almeida Santos
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
PERÍODO :28/09 a 02/10
DESTINO:Itaparica
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PA : 49055/09
INTERESSADO :Helio Cardoso de Jesus
PERÍODO :23/09
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
PA : 48882/09
INTERESSADO : Elisinaldo Almeida Santos
Página 137
Gerência de Recursos Humanos
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Lauro de Freitas
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :17/09
PORTARIA Nº 182/2009
A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais , consoante
o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 ,
RESOLVE:
PA : 48883//09
INTERESSADO : Elisinaldo Almeida Santos
Considerar concedido aos servidores a seguir discriminados o benefício da Licença Médica,
de acordo com o Laudo de Inspeção expedido pela Junta Médica Oficial do Poder
Judiciário do Estado da Bahia.
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
Processo
Servidor
Concessão
Início
DESTINO:Lauro de Freitas
48168/09
ANGELICA
BITTENCOURT
DA SILVA
500.1536
43 dias
26.08.2009
47699/09
MARCIA
MARIA LEAO
VIEIRA DE
BRITO
500.4268
120 dias
14.09.2009
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :16/09
PA : 48881/09
INTERESSADO :Fernando Carneiro Pereira
Cadastro
Gerência de Recursos Humanos, 25 de setembro de 2009.
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
Guadalupe Libório
Gerente de Recursos Humanos
DESTINO:Itaparica/Entre Rios
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :04 a 06/08
PORTARIA Nº 183/2009
PA : 48880/09
A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais ,
consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de 05.11.2008 ,
INTERESSADO :Helio Cardoso de Jesus
RESOLVE:
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Itaparica
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
Conceder aos servidores a seguir discriminados, Licença Prêmio, conforme período
abaixo indicado.
Processo
Servidor
48070/09
ALOISIO ALVES
GARCIA
PERÍODO :17/09
PA : 48847/09
DESTINO:São Francisco do Conde
Conc./Início
Saldo
30 dias
149
dias
05.10.2009
48115/09
INTERESSADO :Jaime Victor Monasteirios Norales
CARGO/FUNÇÃO:Engenheiro
Cadastro
500.1919
48089/09
ELIANE
RIBEIRO
VASCONCELOS
500.1803
MARIA DA
CONCEIÇÃO
PASSO
ACCIOLY LINS
SAENZ
501.5448
60 dias
240
dias
20.10.2009
32 dias
35
dias
13.10.2009
Gerência de Recursos Humanos, 25 de setembro de 2009.
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Fiscalização de serviço elétrico
PERÍODO :17 a 18/09
Guadalupe Libório
Gerente de Recursos Humanos
PA : 48885/09
INTERESSADO :Jair Andrade de Jesus
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
DESTINO:Lauro de Freitas
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :15/09 e 17/09
PA : 48874/09
INTERESSADO :Jeferson Santos Souza
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
PORTARIA Nº 184/2009
A GERENTE DE RECURSOS HUMANOS DO INSTITUTO PEDRO RIBEIRO, DE
ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA - IPRAJ, no uso de suas atribuições legais ,
consoante o disposto na Portaria nº 662/2008, publicada no DPJ de
05.11.2008 ,
RESOLVE:
Conceder aos servidores a seguir discriminados o direito à Gratificação
Adicional por Tempo de Serviço pelo efetivo exercício no serviço público.
Beneficiário:
DANIEL DE SOUSA SANTOS
Processo nº:
462501/2003
Vigência:
DESTINO:Feira de Santana
Concessão:
044.435-
Cadastro:
37%
Total:
37%
DECÊNIO: 07.08.1975
QUINQUÊNIOS: 05.08.1980, 04.08.1985 e 03.08.1990
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
ANUÊNIOS: 03.08.91, 02.08.92/93, 31.10.94/95,
30.10.96/97/98/99, 29.10.2000/2001 e 2002
PERÍODO :21/09
Revogam-se as Portarias anteriores relativas ao mesmo
objeto.
PA :48877/09
Beneficiário:
GLEIDE ARAUJO DOS
SANTOS OLIVEIRA
Cadastro:
INTERESSADO :José Walquimar Sales dos Santos
Processo nº:
30841/2009
1%
CARGO/FUNÇÃO:Motorista
Vigência:
ANUÊNIO: 17.09.2009
DESTINO:Madre de Deus
Beneficiário:
VALDENEIDE DE MATOS
BEMVENUTO
Cadastro:
ATIVIDADE DESENVOLVIDA:Conduzir tecnico
PERÍODO :15/09
Processo nº:
39772/2008
1%
Vigência:
ANUÊNIO: 18.08.2008
Gerencia Financeira e de Arrecadação,25 de Setembro de 2009
Concessão:
Concessão:
33%
111.8315
Total:
30%
Revoga-se na Portaria nº 613/2008, os atos relativos ao
mesmo objeto.
Gerência de Recursos Humanos, 25 de setembro de 2009.
Leonice Santos Salgado
Gerencia Financeira e de Arrecadação
179.8065
Total:
Guadalupe Libório
Gerente de Recursos Humanos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 138
ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
0 JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA Dra. ROSA FERREIRA DE CASTRO.
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª. NIDALVA DE ANDRADE BRITO OLIVEIRA
DEFENSORIA PÚBLICA. Dr. RODRIGO ASSIS ALVES
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
Separação de Corpos - 2826292-0/2009
Autor(s): A.M.O.S.P.
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): L.N.P.
Despacho: FLs. 08: "Designo audiência de justificação prévia para
o dia 08 de outubro próximo, com início às 9h10. P. I. Cumpra-se."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14001826016-0
Autor(s): D. P. D. A. A.
Reu(s): L. C. D. A.
Advogado(s): Rosângela Seabra Pereira
Sentença: Fls. 99: "Tende em vista a ausência de interesse do
Autor(a), no andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Sem custas. PRI.
Arquive-se."
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002888452-0
Autor(s): L.C.F.O., S.H.F.O.
Representante(s): Z.N.F.
Advogado(s): Cláudia M. M. Medrado
Reu(s): R.R.O.
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Despacho: Fls. 134: "Pelo MM Juiz foi dito que em face do não
comparecimento das partes, resta prejudicada a tentativa de conciliatória, razão pela qual determina a conclusão dos autos com a
retomada do prosseguimento normal do feito. REMARCO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 11 DE DEZEMBRO DE 2009, ÀS 11H30, FICANDO
INTIMADOS OS PRESENTES, INTIMANDO-SE A PARTE AUTORAATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA."
SOBREPARTILHA - 538110-8/2004
Autor(s): Olga Pavie Franco
Advogado(s): Octavio de Castro Alcantara
Reu(s): Espolio De Renato Franco
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls.
51: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 50."
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls.
116: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 115."
DIVORCIO CONSENSUAL - 14097586914-4
Autor(s): M. H. S. D. S., L. C. M. D. S.
Advogado(s): Jose Luiz Anunciacao Bernardo
Sentença: Fls. 40: "Tendo em vista a ausência de interesse do
Autor(a), no andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Sem custas. PRI.
Arquive-se."
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2592660-2/2009
Autor(s): E.R.J.
Advogado(s): Manuela Bezerra Motta de Oliveira
Reu(s): J.B.J.
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls.
19: "Intimar a parte autora para manifestação, através de seu patrono,
no prazo de 10 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça."
ALVARA - 2244903-8/2008(9--3)
Apensos: 2412324-1/2009
Autor(s): Naly De Andrade Bispo, Ilka Maria Barros Santos Souza
Advogado(s): Maria Helena Soares Menezes, Paula Pereira Pires
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls.
84: "Intimar a(o) parte autora, através de seu patrono, para elaboração dos cálculos."
ARROLAMENTO - 1139402-9/2006
Autor(s): Jose Barbosa De Santana
Advogado(s): Flavia Larissa Cavalcanti de Oliveira, Pedro José Souza
de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Tertuliano Barbosa De Santana
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls.
19: "Expedir ofício nos termos do parecer de fls. 18."
Procedimento Ordinário - 2781111-6/2009
Autor(s): N.M.S.C.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): J.G.R.
Despacho: Fls. 09: "Cite-se para contestar no prazo de 15 dias, sob
pena de revelia."
ALIMENTOS - 14098643661-0
Apensos: 14099714090-4
Autor(s): S. C. D. A.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto
Reu(s): N. S. S.
Advogado(s): Francisco de Assis Júnior
Despacho: Fls. 78: "Assim, remarco audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2009, às 10h, ficando de logo
cientes os presentes, devendo comparecer para a próxima audiência trazendo suas testemunhas, ficando advertido de que nesta
audiência deverão depor sob pena de confesso."
SEPARACAO JUDICIAL - 1827255-5/2008
Autor(s): E.I.R.M.B.G.
Advogado(s): Gina Emília Barbosa de Oliveira Costa Gomes
Reu(s): A.B.G.
Advogado(s): Eduardo R. Carrera
Despacho: Fls. 203: "Designo audiência de Conciliação, Instrução e
Julgamento para o dia 29/09/2009, às 13h40. Intimem-se. C."
Inventário - 2470028-8/2009
Autor(s): Maria Augusta Ramos Vieira, Ana Maria Ramos Vieira,
Amelia Ramos Vieira De Carvalho e outros
Advogado(s): Conceição Celeste Lima
Reu(s): Espolio De Anita Ramos Vieira
Despacho: Ato Ordinatório - Provimento nº CGJ 10/2008 GSEC. Fls.
33: "Intimar a(o) inventariante, através de seu patrono, para manifestação, no prazo de 10 dias, sobre o parecer de fls. 31/32."
Inventário - 2662281-2/2009
Autor(s): Noelita Santos Pires, Nilzete Dos Santos Correia, Nilzelita
Antonia Santos Santana e outros
Advogado(s): Francisco Lantyer de Araujo Neto
Reu(s): Espolio De Walberto Aurelio Barros
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 1979600-6/2008(26--26)
Autor(s): G. D. S.
Advogado(s): Jose Roberto Quintela Goncalves
Reu(s): M. L. S. S.
Advogado(s): Rosita Maria C. Falcão
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Despacho: Fls. 58: "Assim, remarco a próxima audiência para o dia
30 de setembro do corrente, às 9h45, ficando de logo intimados os
presentes. Intimando-se a Acionada, bem assim as testemunhas
arroladas na contestação."
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14098647790-3
Autor(s): P. U. D. S.
Advogado(s): Kleber P. Figueiredo
Reu(s): J. M. S. S.
Despacho: Fls. 49: "Tende em vista a ausência de interesse do
Autor(a), no andamento do feito, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, II, do CPC. Sem custas. PRI.
Arquive-se."
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851842-3/2009
Autor(s): S.M.E.C.
Advogado(s): Antônio Menezes do Nascimento Filho
Reu(s): J.C.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851821-8/2009
Autor(s): J.B.O.O.
Advogado(s): Vilobaldo Bastos de Magalhães
Reu(s): E.V.O.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851799-6/2009
Autor(s): A.M.S.G.
Advogado(s): Hamilton da Rocha Lyra
Reu(s): I.C.G.
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
Inventário - 2852120-4/2009
Autor(s): Ivonne Maria Nobre Burle
Advogado(s): Vivaldo Ornellas
Reu(s): Espólio De Lauro José Burle
Despacho: Arquivem-se os autos.
PROCED. CAUTELAR - 14085015950-4
Autor(s): P. 1.
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: Arquivem-se os autos.
Alimentos - Provisionais - 2850831-8/2009
Autor(s): N.M.B.S.R.
Advogado(s): Aliomar S. Britto
Reu(s): A.C.S.R.
Advogado(s): Fernando Brandão Filho
Tutela e Curatela - Nomeação - 2850773-8/2009
Autor(s): H.L.C.V.F.
Advogado(s): Luiz C. Serrano Neves
Reu(s): M.L.T.V.
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851728-2/2009
Autor(s): V.L.D.F.
Advogado(s): Lourival Constancio
Reu(s): S.V.F.
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
Petição - 2857306-9/2009
Autor(s): Maria José Cortez Da Silva
Advogado(s): Dylton Portella Lima
Reu(s): Espólio De Antonio Inácio De Mendonca
Assistência Judiciária - 2857258-7/2009
Autor(s): Joao Martins
Advogado(s): Phídias Martins Júnior
Reu(s): Ondina Maria Da Cunha Urbano
Remoção de Inventariante - 2857229-3/2009
Autor(s): José Valadares De Freitas
Advogado(s): Antonio Pinheiro de Queiroz
Reu(s): Maria Joana De Freitas
Página 139
ALIMENTOS - 14089194249-6
Autor(s): S. M. T. D.
Advogado(s): Solange Branco
Reu(s): R. A. C. D.
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
PROCED. CAUTELAR - 14091270730-8
Autor(s): Y. B. D. P. C.
Advogado(s): Cezar Santos
Reu(s): N. D. S. C.
ALIMENTOS - 14091268729-4
Autor(s): Y. B. D. P. C.
Advogado(s): Cezar Santos
Reu(s): N. D. S. C.
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14088146667-0
Autor(s): R. R. V.
Advogado(s): Jose Luciano da Silveira Liborio
Reu(s): J. G. F. A.
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
Separação Litigiosa - 2851237-6/2009
Autor(s): S.F.S.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carrera
Reu(s): J.B.S.
Execução de Alimentos - 2851744-2/2009
Autor(s): N.B.S.
Advogado(s): Malvina Couri Ribeiro
Reu(s): A.P.
Alvará Judicial - 2857495-0/2009
Autor(s): Olinda De Oliveira Almeida Jorge
Reu(s): Espólio De Joao Jorge De Oliveira Almeida
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2857666-3/2009
Autor(s): C.S.
Reu(s): M.J.M.S.
Advogado(s): Antonio Menezes do Nascimento Filho
Remoção de Inventariante - 2857528-1/2009
Autor(s): Adelia Brito
Advogado(s): Vera Maria Barros Pereira
Reu(s): Espólio De Luiz Barbosa Dos Santos
Tutela e Curatela - Nomeação - 2857614-6/2009
Autor(s): J.R.
Advogado(s): Amadiz da Silva Ribeiro
Reu(s): M.R.
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 2857573-5/2009
Autor(s): Maria Laura Brito Santana
Advogado(s): Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Astrogildo Bonfim De Jesus
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
INVENTARIO - 14091264392-5
Autor(s): Luiz Carlos Magalhaes Cordeiro
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Abner Adivar Cordeiro
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14093368002-1
Autor(s): A. E. D. J., J. S. D. J.
Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851674-6/2009
Autor(s): V.B.M.
Advogado(s): Arx Tourinho
Reu(s): E.F.M.
ALIMENTOS - 14087109993-7
Autor(s): I. D. C. G.
Advogado(s): Lucelia de Carvalho Guimarães, Jose Calasans Filho
Reu(s): R. D. M.
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interes-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
se no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
Inventário - 2852063-3/2009
Autor(s): Jacy Meira Farias
Advogado(s): Edvaldo Novais Cruz
Reu(s): Espólio De José Farias Filho
Separação Consensual - 2852087-5/2009
Autor(s): R.R.C.S.
Advogado(s): Vicente Paulo Oliva e Silva
Reu(s): R.M.S.
Despacho: Arquivem-se os autos.
Procedimento Ordinário - 2851068-0/2009
Autor(s): Nelson Eduardo De Oliveira
Advogado(s): Carlos Eduardo Leal
Reu(s): Belmira Rufina De Jesus
Despacho: Arquivem-se os autos.
Execução de Alimentos - 2857379-1/2009
Autor(s): A.M.R.E.S.
Advogado(s): José Borba Pedreira Lapa
Reu(s): E.E.S.
Procedimento Ordinário - 2857427-3/2009
Autor(s): M.J.A.
Advogado(s): Jorge Alves Sobrinho
Reu(s): J.G.S.
Advogado(s): Genebaldo de Lima Queiroz
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
PRESTACAO ALIMENTICIA - 14091278442-2
Autor(s): K. M. F. J.
Advogado(s): Saul Quadros Filho
Reu(s): W. O. J.
Advogado(s): Jair Brandão de Souza Meira
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2851769-2/2009
Autor(s): V.M.M.P.A.
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri
Reu(s): J.S.A.
Inventário - 2851275-9/2009
Autor(s): Solange Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Eugenio J. W. Figueiredo
Reu(s): Augusto Viana Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Milton Barbosa
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
Execução de Alimentos - 2851859-3/2009
Autor(s): M.A.B.
Advogado(s): Antonio Jose Marques Neto
Reu(s): W.C.B.
Despacho: "Intime(m) a(s) parte(s) para que manifeste(m) interesse no andamento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção e a arquivamento dos autos. P. Intime(m)-se."
Separação Consensual - 2851879-9/2009
Autor(s): W.C.B.
Advogado(s): Agmar Andrade Monteiro
Reu(s): M.A.B.
Despacho: "Arquivem-se os autos."
Página 140
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
Juízo de Direito da 2ª Vara de Família
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória B. S. de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
ALIMENTOS - 14003006624-9
Autor(s): L. F. D. S., C. E. R. D. S.
Representante(s): L. J. D. F.
Advogado(s): Helia Barbosa
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 726069-9/2005
Autor(s): G. D. S. S.
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Interditado(s): M. F. D. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
BUSCA E APREENSAO - 14099689319-8
Autor(s): R. U. D. C. P.
Em Favor De(s): D. C. P., A. C. D. P.
Reu(s): W. P. P.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14098631576-4
Autor(s): R. C. D. O.
Adovogado(s): Defesoria Pública OAB99999D
Interditado(s): A. C. D. O.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
INTERDIÇÃO - 14099689714-0
Autor(s): O. T.
Advogado(s): Clecia Souza Moura OAB9218
Interditado(s): J. T. M.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14003971140-7
Autor(s): S. S. B.
Advogado(S): Rosane Teixeira OAB14535
Reu(s): N. B.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14003046151-5
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Autor(s): J. O. D. C.
Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques
Reu(s): R. B. M. D. C.
Advogado(s): Ana Celeste de Jesus OAB17105
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
CONV DE SEP LITIG EM DIVORCIO - 14089202242-1
Autor(s): R. G. D. S., M. D. C. D. J. B.
Advogado(s): Tereza Cristina Almeida Ferreira OAB7780
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
OFERTA DE ALIMENTOS - 629634-1/2005
Autor(s): A. L. D. S. L.
Em Favor De(s): L. A. L. L.
Representante(s): C. G. L.
Advogado(s): Rosane de Melo Assuncao
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 14098633082-1
Autor(s): L. G. D. M., J. L. F. D. M.
Advogado(s): Moisés de Sales Santos
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
DIVORCIO LITIGIOSO - 825109-1/2005
Autor(s): Paulo Ferreira Dias
Advogado(s): Cosme Jose dos Reis
Reu(s): Cacilda Bastos Bonfim Dias
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
HOMOLOGO, por sentença para que produza os efeitos legais, o
pedido de DESISTÊNCIA fl.31/32, ao tempo que JULGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do art.267, VIII do
CPC.
Sem custas.
P.R.I.
DIVORCIO CONSENSUAL - 14002886850-7
Apensos: 14002954036-0, 718529-0/2005
Autor(s): C. D. S. N. L., J. L. L. F.
Advogado(s): Gildásio Moraes OAB-3B
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo
EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos
do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14087136517-1
Autor(s): M. B. D. S.
Advogado(s): Defesoria Pública OAB99999D
Reu(s): J. O. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14002883654-6
Página 141
Autor(s): R. D. C. S. J.
Advogado(s): Nelson Alves de Santana Filho OAB10714
Reu(s): C. A. S. D. J.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 1058027-6/2006
Representante(s): Maria Da Conceicao Brito Santos
Requerente(s): Gabriela Monteiro Muniz
Advogado(s): Defesoria Pública OAB99999
Requerido(s): Enrique Muniz Sedrez
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Procedimento Ordinário - 2827901-1/2009
Autor(s): Gilmar Carvalho Neto
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): Anderson Lima Carvalho
Despacho: Defiro o pedido de assitência judiciária gratuita
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela antecipada
Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14084002376-0
Autor(s): M. C. S.
Advogado(s): Nívea Castelo Branco Fahiel OAB6511
Reu(s): N. S. S.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
Busca e Apreensão - 2828957-2/2009
Autor(s): Naama Alencar Ferreira
Em Favor De(s): Ana Beatriz Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Vladimir Jesus Dos Santos
Despacho: Designo para o dia 21/10/2009 próximo, às 14:15 horas,
a audiência de justificação prévia. (ART.804 do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida nos termos da lei e na forma do
pedido, prazo de 05 (cinco) dias para eventual contestação, na
forma do art.802, parag.único, inciso II do CPC.
Intime-se a parte Autora, que deverá apresentar suas testemunhas,
seu advogado e a Dra.Promotora.
Homologação de Transação Extrajudicial - 2825586-7/2009
Autor(s): Emile Luana Santos Dos Santos, Janice De Souza Santos,
Gleidisson Silva Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2842059-0/2009
Autor(s): Rafaela De Santana De Oliveira, Inez Lourencio De Santana
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: Defiro em favor do(a) requerente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Expeça(m) ofício(s) à(s)Instituição (es referidas na inicial para que
informe(m) em 15(quinze)dias o(s) valor(es) do crédito disponível
em nome do falecido; à instituição previdenciária para a qual contribuiu o falecido, para que no mesmo prazo informe a existência ou
não de dependentes(s) habilitado(s) junto ao órgão pelo segurado.
Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público.
DIVORCIO CONSENSUAL - 1929681-3/2008
Autor(s): L. F. D. J., E. S. D. J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Advogado(s): Abade Naum Xavier Netto OAB31014
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Remeto a parte ao SECAPI, onde poderá adquirir fotocópia das peças do processo.
Carta Precatória - 2839312-9/2009
Autor(s): Glaucia Pereira Gomes Da Silva
Reu(s): Andre Vicente De Oliveira Lopes
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada
Cumprida a diligência, devolva-se ao (a)M.M. Juiz(a) Deprecante
com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.
Divórcio Litigioso - 2837884-1/2009
Autor(s): Hugo Mello Passos
Advogado(s): Mário Ferreira Araújo Filho
Reu(s): Janet Diaz Garcia
Despacho: Designo para o dia 16/12/2009 próximo, às 15:15 horas,
a audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se o suplicado por edital pelo prazo de 30 (trinta)
dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a
partir da data da audiência.
Demais intimações necessárias, inclusive da ilustre representante
do Ministério Público.
Inventário - 2837938-7/2009
Autor(s): Edna Moreira Pinto Daltro
Advogado(s): Fernando Mário Pires Daltro Júnior
Reu(s): Espolio De Fernando Mario Pires Daltro
Despacho: Defiro à requerente o compromisso de inventariante.
Lavre-se de termo. Intime-se a inventariante para que, em 10 (dez)
dias, ofereça as primeiras declarações. Após, oficie-se às Repartições Fiscais dando conhecimento do processo e solicitando que
informem sobre a existência de dívida em nome do espólio.
Ao ilustre representante da Fazenda Pública.
Homologação de Transação Extrajudicial - 2842897-6/2009
Autor(s): Janekart Bahia Freitas Soto, Jose Antonio Alvarez Soto
Advogado(s): Marilene Santos Queirós dos Reis Ferraz Fraga
Despacho: Manifeste-se a nobre representante do Ministério Público.
Procedimento Ordinário - 2841892-3/2009
Autor(s): Luan Dos Santos, Gabriel Dos Santos
Representante Do Autor(s): Juciara Dos Santos
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Gilmar Dos Santos Costa
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2843663-6/2009
Autor(s): Ubirajara Souza Cancio
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Reu(s): Arlinson Santana Cancio
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2845407-2/2009
Autor(s): Rosana Batista Silva
Representante(s): Maria Teresa Batista Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Egenivaldo Francisco Dos Santos
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Cite-se
nos termos da lei e na forma do pedido.
Página 142
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Paulo Lucas De Jesus Andrade
Representante Do Réu(s): Karine Santos De Jesus
Despacho: Defiro a gratuidade requerida.
Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido.
Divórcio Litigioso - 2825657-1/2009
Autor(s): Luzia Sousa Da Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Silvestre Carvalho Da Silva
Despacho: Designo para o dia 16/12/2009 próximo, às 14:15 horas,
a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se o suplicado por edital
pelo prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-o que o prazo para eventual contestação fluirá a partir da data da audiência. Demais
intimações necessárias, inclusive da ilustre representante do Ministério Público
Execução de Alimentos - 2828158-9/2009
Autor(s): Lucas Oliveira Rocha, Larissa Oliveira Rocha
Representante(s): Claudia Santos Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Luiz Henrique Campos Rocha
Despacho: Defiro a gratuidade requerida. Cite-se nos termos da lei
e na forma do pedido da inicial.
Interdição - 2826488-4/2009
Autor(s): Rita De Cassia Nunes Da Hora
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Interditado(s): Reginaldo Bispo Dos Santos
Despacho: Vistos etc...
Intimem-se as partes para que compareçam para a audiência deste
juízo, em qualquer dia de segunda-feira, quarta-feira ou quinta-feira
à tarde, a partir das 14:00h, independente de intimação.
Carta Precatória - 2828578-1/2009
Autor(s): Taynah Melo De Lima Queiroz
Em Favor De(s): Monica Suely Valle Melo
Reu(s): Everaldo Lima De Queiroz
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se ao
M.M. Juiz Deprecante com os nossos cumprimentos e sob as garantias postais.
INVENTARIO - 1292972-6/2006
Autor(s): Cleusonilde Ribeiro De Oliveira Silva, Fabiana Oliveira Da
Silva
Advogado(s): Renato dos Humildes
Inventariado(s): Espolio De Roberto Almeida Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Vistas a(o) ilustre representante da Fazenda Estadual.
INVENTARIO - 14097588945-6
Autor(s): Alexander Augusto Vieira Cravo, Ajurimar Vieira Cravo
Filho, Augusto Cezar Vieira Cravo e outros
Inventariante(s): Eliene Braga Vieira Cravo
Advogado(s): Jaques Cardoso, Raimundo Nonato Gonçalves de
Oliveira
Inventariado(s): Espolio De Ajurimar Vieira Cravo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tomar ciência do deferimento de vista dos autos.
Cautelar Inominada - 2837239-3/2009
Autor(s): Lucenilda Andrade De Brito
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): Jose Moraes Da Silva
Despacho: Ao Cartório para cumprir o quanto determinado no provimento nº10/2008-CGJ.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003992553-6
Apensos: 1089381-1/2006
Autor(s): Pablo Dos Santos Fernandes
Representante(s): Verilza Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Sabrina da Silva Cerqueira OAB16771
Reu(s): Eliezer Franca Fernandes
Advogado(s): Carmella Maria de Alencar OAB99999D
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tomar ciência do deferimento de vista dos autos.
Procedimento Ordinário - 2837702-1/2009
Autor(s): Paulo Sergio Souza Andrade
Inventário - 2694023-8/2009
Autor(s): Rita De Cassia Nascimento Gaspari
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Advogado(s): Jose Roberto E. de Sant'Anna
Reu(s): Espolio De Antonio Costa Gaspari
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Informe a parte interessada o número do CPF do(a) falecido(a),
após expeçam-se os ofícios necessários.
Restauração de Autos - 2660403-9/2009
Autor(s): Reginaldo Gomes De Lima
Advogado(s): Rafael Gondim Fialho Guedes
Reu(s): Espolio De Odile Angelim Gomes De Lima
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Informe a parte interessada o número do CPF do(a) falecido(a),
após expeçam-se os ofícios necessários.
INTERDIÇÃO - 14097591791-9
Autor(s): M. C. D. A.
Advogado(s): Rita Orge
Interditado(s): M. D. D. D. A.
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
declaro EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso VI do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1612478-3/2007
Autor(s): B. V. D. S. R.
Representante(s): M. D. C. D. S. R.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): R. M. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tomar ciência do deferimento de vista dos autos.
ARROLAMENTO - 2245203-2/2008
Arrolante(s): Eleane Ferreira Teixeira
Herdeiro(s): Paulo Mauricio Ferreira Teixeira
Advogado(s): Lourimari Rodrigues Ribeiro, Marcio Antonio F. Ribeiro
Arrolado(s): Espolio De Antonio Paulo Domingos Teixeira
Despacho: Vistas à Fazenda Pública
PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
ALVARA - 1947989-4/2008
Autor(s): Joao Lima Da Silva
Advogado(s): Ricardo Pereira Gois
Despacho: Mnifeste-se a parte autora sobre as certidões de fls.19/
20/23/25/26.
DIVORCIO CONSENSUAL - 822013-3/2005
Autor(s): A. B. D. C., T. F. B.
Advogado(s): Rosana Maria Reis Cerqueira
Despacho: Certifique-se a Sra.Escrivã se houve contestação.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2519298-5/2009
Autor(s): Lucivania Nascimento Dos Santos, Diana Nascimento Dos
Santos, Emerson Nascimento Dos Santos e outros
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias,
junte cópia da decisão que fixou a pensão para os filhos.
ALVARA - 14099706941-8
Autor(s): Isolda De Santana Nascimento
Advogado(s): Almir Lemos OAB1024
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,
nos termos do Art. 267, inciso III do CPC.
Sem custas.
P.I. Registre-se, arquivando-se cópia em pasta própria.
INVENTARIO - 14099668912-5
Apensos: 14099706941-8
Autor(s): Isolda De Santana Nascimento
Advogado(s): Almir Lemos OAB1024
Página 143
Inventariado(s): Espolio De Maria Luiza Santana, Espolio De Ivone
Santana Dos Santos
Despacho: Sentença à fl.45.
Remeta-se ao SECAPI após as anotações necessárias.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2620347-2/2009
Autor(s): Vicente Carvalho Silva, Ana Mary Pedreira Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre os documentos de
fls.23/26.
Interdição - 2717066-5/2009
Autor(s): Maria Solange Simoes Peixoto
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Eleusina Simoes Peixoto
Despacho: Nomeio o(a) Sr.(a)JOSÉ ALBERTO SACRAMENTO DE
OLIVEIRA Oficial de Justiça, para proceder diligência no local onde
se encontra o paciente e, após, oferecer certidão circunstanciada
do estado que o mesmo se encontra.
Após, manifeste-se a parte e em seguida a nobre representante do
Ministério Público.
INTERDIÇÃO - 1223827-8/2006
Autor(s): M. F. D. A. N.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Interditado(s): J. C. N. L.
Despacho: Manifeste-se a parte requerente e depois a nobre representante do Ministériio Público sobre o laudo de fls.17/18.
Voltem conclusos após.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2739954-4/2009
Autor(s): Nivea Rosado De Alcantara, Elioneia Rosado De Alcantara,
Elionei Rosado De Alcantara e outros
Representante(s): Maria Jose Barbosa Rosado
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Claudnei Jesus De Alcantara
Despacho: Vistos, etc.
Diante da certidão supra, REMARCO a audiência para o dia 30/11/
2009 às 15:15.
Ratifico os demais termos do despacho de fls.13.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 718529-0/2005
Representante(s): Claudia Dos Santos Nunes
Requerente(s): Rebeca Do Santos Nunes Lira, Rafaela Dos Santos
Nunes Lira
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Requerido(s): Jose Luciano Lira Filho
Despacho: Intime-se a parte autora para que, em 10(dez) dias, junte
o demonstrativo do débito atualizado.
Após, manifeste-se o requerido.
ALVARA JUDICIAL - 967860-9/2006
Autor(s): Bruna Costa Lima, Cristiano Costa Lima, Marcondes Costa
Lima e outros
Advogado(s): Madson Antonio Pereira de Lima
Despacho: Intime-se a parte sobre a baixa dos autos ao Cartório.
Após, remeta-se ao SECAPI depois das anotações necessárias.
INVENTARIO - 14001845250-2
Autor(s): Maria Das Dores Pinheiro Sena
Herdeiro(s): Karina Pinheiro Sena, Joberto Pinheiro Sena, Joao
Agripino Sena Junior e outros
Representante(s): Marcia Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Maria Amélia de Castro Prazeres OAB6375, Claúdio
Santos de Andrade OAB14134
Despacho: Defiro como requerido à fl.203/204.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14097587641-2
Autor(s): Leda Cristina De Lima
Advogado(s): Helia Barbosa
Reu(s): Geraldo Antonio Lago Santos
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Despacho: Intime-se a parte Autora para que, em 10 (dez) dias
regularize a representação processual e no mesmo prazo apresente o demonstrativo do débito atualizado.
Após, manifeste-se a parte Ré.
E após, remeta-se com vista a nobre representante do Ministério
Público.
ALIMENTOS - 1954151-2/2008
Autor(s): J. P. R. D. S., G. R. D. S.
Representante(s): Q. S. R.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): J. O. D. S.
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para que, em 10
(dez)dias, indique o endereço onde poderá o requerido ser encontrado.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1795957-6/2007
Autor(s): J. C. D. V. N.
Advogado(s): Evaldo da Hora Ferreira
Reu(s): G. S. D. V.
Despacho: Remeta-se ao Dr.Curador Especial.
INTERDIÇÃO - 14097591336-3
Interditando(s): M. D. S. S.
Interditado(s): A. A. D. C.
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Dra.Promotora de
Justiça, fl.50 verso.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 1880290-1/2008
Autor(s): R. D. O.
Advogado(s): César de Oliveira
Reu(s): V. G. D. O.
Despacho: Ao Cartório para cumprir o quanto determinado no Provimento nº10/2008-CGJ.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
PROMOTORIA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
Defensora Pública: Drª ROBERTA MAFRA
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
GUARDA DE MENOR - 14002942711-3
Autor(s): G. P. D. S.
Em Favor De(s): M. S. D. P.
Advogado(s): Anadia Maria Fonseca de Souza
Reu(s): R. S. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 14003046071-5
Autor(s): I. M. R. D. S.
Em Favor De(s): C. M. D. S. R.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Despacho: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Página 144
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14003042873-8
Autor(s): D. M. D. M.
Em Favor De(s): G. D. M. R.
Advogado(s): Odejane Lima Franco
Reu(s): J. B. S. D. R. F.
Advogado(s): Jose Luiz Maia Borges
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 14001854240-1
Autor(s): A. M. C. C.
Em Favor De(s): J. C. B.
Advogado(s): Igor Nunes Brito, Marcelo Salles Mendonça
Reu(s): E. B. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA - 422329-2/2004
Requerente(s): Genilda Maria Lima Silva
Advogado(s): Ada Guimarães Santos
Requerido(s): Carlos Augusto Costa Santos
Menor(s): Tamara Tereza Lima Santos, Tania Lais Lima Costa Santos
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 14003044321-6
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 145
Autor(s): H. D. J. N.
Em Favor De(s): A. S. D. O.
Advogado(s): Ana Marcia Campelo
Reu(s): G. D. J. O., A. S. O.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
Autor(s): R. R. D. S. D. S.
Representante(s): R. R. D. S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): H. R. D. S. F.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
OFERTA DE ALIMENTOS - 14003986542-7
Autor(s): R. C. B.
Em Favor De(s): T. N. B.
Advogado(s): Carlos Roberto A.Pellegrini Freitas
Reu(s): T. N. R. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14097556623-7
Autor(s): R. M. S.
Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Rita Conceição Dias Leitão
Reu(s): A. F. S. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
AVERBACAO - 14094429929-0
Autor(s): Maridelia Reis Dos Santos
Em Favor De(s): Florisvaldo Santos Oliveira
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 429405-4/2004
Autor(s): R. D. C. P.
Representante(s): L. P. D. C.
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Reu(s): D. P. F.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14097548062-9
Autor(s): V. L. M. N. D. A. A., V. L. M. D. A. E. A.
Advogado(s): Erico Novaia Penna
Reu(s): A. V. D. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 887313-3/2005
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 14002906247-2
Autor(s): M. S. S.
Em Favor De(s): A. M. S. S.
Advogado(s): Marinalva de Jesus da Silva
Reu(s): C. A. M. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14003006530-8
Autor(s): D. P. J.
Advogado(s): Flavia Neves Nou de Brito
Reu(s): P. S. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 14003012318-0
Autor(s): G. M. D. P., C. D. A. S. P.
Em Favor De(s): I. J. P. D. J.
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Reu(s): M. S. P.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 867810-3/2005
Autor(s): M. E. A. D. S., A. A. D. S.
Advogado(s): Marília Ferreira Dourado
Reu(s): N. A. D. J. F.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000755990-3
Autor(s): F. D. S. L.
Representante(s): L. D. S. L.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. D. S. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
Página 146
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 14002883489-7
Apensos: 14002883492-1
Autor(s): A. A. P.
Em Favor De(s): T. S. D. J.
Reu(s): C. R. S. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14003038048-3
Autor(s): M. C. D. J.
Representante(s): M. D. S. C.
Advogado(s): Wilson de Sousa Pedra
Reu(s): M. A. D. J.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 568561-9/2004
Autor(s): Y. D. S. C.
Representante(s): P. B. D. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): A. C. S. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 577085-7/2004
Autor(s): V. C. S.
Advogado(s): Antonio Cavalcanti da Rocha Reis Filho
Reu(s): D. A. D. J.
Menor(s): D. S. D. J.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosse-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 393760-1/2004
Autor(s): E. B.
Advogado(s): Anaja Maria Nascimento da Cruz
Reu(s): E. A. D. J., E. F. B., J. C. D. J. A. e outros
Menor(s): E. B. D. J., L. B. A.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 547035-1/2004
Autor(s): N. A. M.
Em Favor De(s): N. D. M., N. D. M.
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): M. D. S. D.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA - 789115-1/2005
Requerente(s): Vicente Da Silva Macedo
Advogado(s): Zuleik Oliveira
Requerido(s): Rosangela Pereira Das Virgens
Menor(s): Reinan Gabriel Pereira Macedo
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REVISAO DE ALIMENTOS - 911143-7/2005
Autor(s): Vanessa Silva Santos Souza
Representante(s): Helenice Da Silva Santos Cerqueira
Reu(s): Ednaldo Jarbas De Souza
S ent ença: EXTINÇÃ O DO FEI TO / FALTA DE I NTE R E S S E
PROCESSUAL
Página 147
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14094411689-0
Autor(s): Z. S. S.
Advogado(s): Karla Menezes
Reu(s): A. M. A. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14004055403-6
Autor(s): R. L. D. S.
Advogado(s): Nadjane de Carvalho Pereira
Reu(s): J. P. D. S., S. P. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14000758728-4
Autor(s): E. S. L., E. D. S. L.
Representante(s): R. S. V. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): D. S. L.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14001849993-3
Autor(s): R. S. D.
Advogado(s): Luiz Alexandre Ferreira Povoas
Reu(s): L. B. U., A. L. U. D.
Assistente(s): N. B. U.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14002914789-3
Autor(s): V. D. G. T. D. J.
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): C. A. C. D. J.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 357519-0/2004
Autor(s): R. P. M.
Advogado(s): Luciano Pinho de Almeida
Reu(s): M. B. D. A., M. N. B. D. A.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
Página 148
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 533602-4/2004
Representante(s): Mariluce Costa Dos Santos
Requerente(s): Carlos Antonio Dos Santos Cardoso
Requerido(s): Antonio Carlos Saldanha Cardoso
Despacho: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14002903047-9
Autor(s): M. S. R.
Representante(s): R. M. D. O. S.
Advogado(s): Fernando Ballalai Berbert de Castro Junior
Reu(s): D. D. S. R.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 456713-4/2004
Requerente(s): Z. E. D. N.
Requerido(s): E. C. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 378653-2/2004
Autor(s): J. L.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): C. M. L.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 425787-0/2004
Autor(s): J. F. N. N.
Advogado(s): Antonio Américo Barbosa dos Santos
Reu(s): E. M. B. D. M., L. F. N. N.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
ALIMENTOS - 14099713766-0
Autor(s): V. S. M. D. S.
Representante(s): M. L. J. S.
Reu(s): W. M. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 867992-3/2005
Autor(s): J. S. D. A.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): J. C. D. A., J. C. D. A., C. C. A.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 703768-2/2005
Representante(s): Jane Meire Matos Dos Santos
Requerente(s): Thays Dos Santos Brito, Ramon Dos Santos Brito
Advogado(s): Arivaldo dos Santos Melo
Requerido(s): Ruidival Alves De Brito
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 363536-7/2004
Autor(s): J. A. D. J.
Representante(s): E. D. J. A.
Advogado(s): Maria Carolina Souza Lapa
Requerido(s): J. R. D. J.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 387204-7/2004
Autor(s): J. D. C. S.
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): C. R. D. S.
Página 149
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14098597069-2
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Rafael Carrera Freitas
Reu(s): R. D. C. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14003047809-7
Autor(s): R. L. R. V.
Representante(s): C. N. G. R.
Advogado(s): Nádia Maria Pugliese Motta
Reu(s): J. C. B. V.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 14002908462-5
Apensos: 14004054886-3
Autor(s): O. A.
Em Favor De(s): I. A. R.
Advogado(s): Maria Amelia Garcez
Reu(s): L. C. R., M. D. F. C. A.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 646868-2/2005
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 150
Autor(s): M. G. D. S.
Representante(s): T. G. M.
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Reu(s): W. S. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
JURISDICAO VOLUNTARIA - 14002947054-3
Autor(s): Ivan Fernandes Rego, Regina Maria Lima Rego
Em Favor De(s): Maira Tamara Rego Mendes
Advogado(s): Djalma da Silva Leandro
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 519296-4/2004
Requerente(s): Rita De Cassia Lima Da Silva
Requerido(s): Djairo Lima Oliveira
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 14002931303-2
Autor(s): J. C. D. S.
Em Favor De(s): U. C. C. L.
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14000789225-4
Autor(s): J. P. D. J.
Representante(s): M. V. D. S.
Advogado(s): Branca de Neve R. Rocha
Reu(s): J. P. D.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003976150-1
Autor(s): T. K.
Advogado(s): Angelo Ramos Pereira
Reu(s): I. B. A., E. A. A. K., I. K.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REVISAO DE ALIMENTOS - 471389-6/2004
Autor(s): Jonas Silva
Advogado(s): Katia Maria Brandão de Veloso Ramos
Reu(s): Terezinha Santos Oliveira, Rodrigo Dos Santos Silva
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14099709037-2
Autor(s): V. M. S. C.
Advogado(s): Gisocrates Marback D'Oliveira
Reu(s): H. D. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000743631-8
Apensos: 14003966537-1
Autor(s): M. D. C. A.
Reu(s): D. S. D. O.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14001861140-4
Autor(s): O. F. A.
Representante(s): V. F. A.
Reu(s): G. A. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 797027-1/2005
Autor(s): T. D. J. S.
Advogado(s): Marinalva Lacerda Damasceno
Reu(s): A. A. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14097589046-2
Autor(s): C. M. D. A. P.
Advogado(s): Rita Orge
Reu(s): G. C. P.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14000776499-0
Página 151
Autor(s): R. M. T. D. N.
Advogado(s): Patricia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): R. C. N.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14001823487-6
Autor(s): J. L. M. R. D. S. D. A.
Representante(s): I. M. R. D. S.
Advogado(s): Jubra Ferreira
Reu(s): L. F. D. A.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 602983-6/2004
Autor(s): T. S. S.
Representante(s): M. S. S.
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Reu(s): W. D. C. S.
Menor(s): H. S. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 575503-5/2004
Autor(s): P. B. D. S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Assistido(s): P. V. D. S. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
ALIMENTOS - 472614-1/2004
Autor(s): S. V. C. G. S.
Representante(s): M. C. G. S.
Advogado(s): Janaina Canário Carvalho
Reu(s): A. S. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14003989558-0
Autor(s): R. D. S. S.
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Reu(s): M. C. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
Página 152
REVISAO DE PENSAO - 14003999507-5
Autor(s): J. P. A. P.
Advogado(s): Ivan Soares
Reu(s): A. C. S. R. P. E. P.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
GUARDA DE MENOR - 361818-0/2004
Autor(s): O. A. D. S.
Advogado(s): Antonio Jorge de O C Marques
Reu(s): C. A. A. C., E. D. S.
Menor(s): K. D. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14003033851-5
Autor(s): Gisele Dos Anjos De Jesus
Representante(s): Maria Alice Pereira Dos Anjos
Advogado(s): Adriano Oliveira Pessoa
Reu(s): Geraldino Francisco De Jesus
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14002889929-6
Autor(s): P. C. M. P.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos
Reu(s): S. F. D. S. P.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 508404-6/2004
Autor(s): R. C. S.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): E. C. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 620200-4/2005
Autor(s): J. S. P. D. N.
Representante(s): S. S.
Advogado(s): Hélio Santos Silva
Reu(s): A. P. D. N.
Assistente(s): L. S. P. D. N.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14004055603-1
Autor(s): C. J. G.
Advogado(s): Maria Vitoria Tourinho Dantas
Reu(s): C. M. G.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 566104-7/2004
Autor(s): B. D. D. S.
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): C. J. L. D. S., B. D. S. J., Z. L. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
PRESTACAO ALIMENTICIA - 14003040948-0
Autor(s): J. M. E. R.
Representante(s): F. S. D. M.
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Reu(s): I. P. R. J.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14002902535-4
Autor(s): Janaina Silva Oliveira, Camila Silva Oliveira, Jaciara Silva
Oliveira
Reu(s): Joao Ramos Oliveira Dourado
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Página 153
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 776435-1/2005
Requerente(s): Jocineide Farias Ceutas Almeida, Raimundo Da Silva
Almeida, Jamile Glece Ceutas Almeida e outros
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14002908338-7
Autor(s): J. D. J. C., T. D. J. C., E. S. C. J.
Representante(s): M. P. D. J.
Advogado(s): Ruy de Carvalho Pinho
Reu(s): E. S. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14099701166-7
Autor(s): Rosenilde Nunes Dos Santos
Reu(s): Jose Luis Dos Santos
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 647358-7/2005
Autor(s): J. C. A.
Representante(s): L. S. C.
Advogado(s): Isabel Cristina Souza Neves
Reu(s): E. M. A.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14001849005-6
Autor(s): Anderson Oliveira Pereira
Representante(s): Celia Maria Sales De Oliveira
Advogado(s): Carlos Otavio de Oliveira
Reu(s): Luiz Rodrigues Pereira Filho
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 907359-4/2005
Autor(s): J. B. C.
Advogado(s): Gilberto Gomes
Reu(s): A. D. S. C., A. D. S. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 827523-5/2005
Autor(s): R. D. S. L., R. D. S. L.
Representante(s): M. F. D. S.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): J. L. D. L.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 695706-5/2005
Autor(s): J. C. D. S.
Representante(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): E. F. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
Página 154
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14003019193-0
Autor(s): C. E. P. C.
Representante(s): G. D. C. P.
Advogado(s): Igor Nunes Brito
Reu(s): V. B. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14003026991-8
Autor(s): C. D. C. P., J. D. C. P.
Representante(s): C. T. D. C.
Reu(s): J. D. S. P.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14001810794-0
Autor(s): M. H. S. A., L. S. A., H. M. D. S. A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): J. F. A.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 510410-4/2004
Autor(s): L. G. D. S.
Representante(s): V. G. D. S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): A. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosse-
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 155
guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
guimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14002901816-9
Autor(s): L. S. D. O.
Representante(s): L. C. S. D. O.
Advogado(s): Plinio Fontainha de Carvalho
Reu(s): G. C. D. O.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14094400566-3
Autor(s): T. R. D. S. F., T. D. S. V.
Advogado(s): Aldemiro Itaparica
Reu(s): P. C. V. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 757104-1/2005
Requerente(s): Rosenilda Ferreira Gomes, Washington De Santana
Farias, Elvis Fomes Farias
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14003020004-6
B.L.L.F
Advogado(s): Wagner Bemfica Araujo
F.B.L.F
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 495177-1/2004
Requerente(s): R. S. D. C.
Requerido(s): M. D. J. D. S.
Menor(s): M. C. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14099668113-0
Autor(s): C. A. T.
Advogado(s): Margareth Barros Teixeira
Reu(s): S. S. T., D. M. T., I. S. T.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 352415-6/2004
Requerente(s): R. D. J. M.
Requerido(s): J. H. B.
Menor(s): G. D. M. B.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosse-
OFERTA DE ALIMENTOS - 662336-3/2005
Autor(s): B. V. C. N.
Em Favor De(s): J. V. M. C., J. L. M. C.
Advogado(s): Marcelo Linhares
Reu(s): M. L. C. M. C.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
REVISAO DE PENSAO - 14097553429-2
Autor(s): B. C. V.
Advogado(s): Joeraldo dos Santos Fraga
Reu(s): C. F. V.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
HOMOLOGACAO DE ALIMENTOS - 744208-4/2005
Requerente(s): Cristiano Silva Dos Santos, Osvaldo Dos Santos
Filho
Advogado(s): Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 906330-0/2005
Autor(s): C. G. F., E. G. F.
Representante(s): J. A. G.
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Reu(s): L. I. R. F.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 14004056940-6
Apensos: 504971-8/2004
Autor(s): G. A. L.
Representante(s): C. A. L.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): R. C. L.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Página 156
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14001821987-7
Autor(s): C. C. L. S.
Advogado(s): Alexandre F. O. B. Almeida
Reu(s): T. C. S. O.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 408159-6/2004
Autor(s): C. F. D. O.
Representante(s): E. S. D. O.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): L. A. F. D. O.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA - 14098606785-2
Autor(s): C. B. D. S.
Reu(s): J. S. S., G. S. D. S.
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
ALIMENTOS - 579397-6/2004
Autor(s): C. M. L. F.
Representante(s): M. V. L. D. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): J. I. D. S. F.
Menor(s): M. C. L. F.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Sentença: EXTINÇÃO DO FEITO / FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
Vistos etc...
Considerando que o processo encontra-se paralisado por mais de
um ano, sem que o autor tivesse manifestado interesse no prosseguimento do feito e objetivando-se o efetivo cumprimento do quanto
estabelecido pela META 2 do CNJ, JULGO, este extinto na forma do
art. 267, III, do CPC e determino em sequencia o seu arquivamento e
imediato encaminhameto ao SECAPI, se trasnscorrido "in albis" o
prazo recursal.
Fica "ex officio" determinado o desentranhamento de documentos,
se assim requer, o interessado; devendo o cartório proceder as
diligencias de estilo e proceder a remuneração das folhas.
Procedimento Ordinário - 2745280-6/2009
Autor(s): Antonio Marques Da Cunha
Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão
Reu(s): Maria Das Gracas Mesquita De Araujo, Tiago Mesquita De
Araujo Cunha, Tiara Mesquita De Araujo Cunha
Despacho: CITE-SE, OBSERVE-SE.
4ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DE FAMÍLIA
JUIZA DE DIREITO TITULAR: Bela. CENINA MARIA CABRAL SARAIVA.
JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA (DESPACHANDO DESDE 13/08/2009).
REP. MINISTÉRIO PÚBLICO: Bela. SILVANA BRITO SUAREZ
REP. DEFENSORIA PÚBLICA: Bel. HOMERO CARNEIRO TEIXEIRA LIMA.
REP. FAZENDA ESTADUAL: Bel. NILTON ALMEIDA
ESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. MARIA DE FÁTIMA CUNHA FERREIRA.
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: Sra. CARMEM DIAS PEREIRA.
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
EXECUÇÃO - 1296309-1/2006
Autor(s): A.K.S.F., T.B.
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos, Isabel Helena
Strobel Becker Pereira, Raquel Ribeiro da Cruz, Vanda Lúcia Pereira
Luz
Reu(s): P.K.S.F.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO QUE O OFICIAL DE JUSTIÇA DEVOLVA AO CARTÓRIO O MANDADO A FIM DE
QUE SE SAIBA O MOTIVO DA AUSÊNCIA DO ACIONADO. DETERMINO, AINDA, QUE A COPIA DA ATA ONDE FOI FIRMADO O ACORDO DE
ALIMENTOS SEJA ANEXADA AO DA EXECUÇÃO E QUE O PROCESSO DE ALIMENTOS DE Nº 1028684-3/2006 SEJA DESAPENSADO E
DEVIDAMENTE ARQUIVADO COM BAIXA. DEFIRO O PEDIDO. OFICIE-SE. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 14 DE JUNHO DE 2010,
ÀS 10:30HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIME-SE AS PARTES
ACIONADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA SR. RODRIGO...
Divórcio Litigioso - 2293573-4/2008
Autor(s): E.D.S.A.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): M.F.D.A.
Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE, TRANSFORMA O DIVÓRCIO LITIGIOSO EM CONSENSUAL, AO TEMPO EM QUE HOMOLOGA,
POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO ACIMA CELEBRADO, SEM BENS A PARTILHAR, E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, NA
FORMA DO QUE PRESCREVE O ART. 226, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA VOLTARÁ A
USAR O NOME DE SOLTEIRA. DEFERE AINDA A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE
MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE
QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE
ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFI-
Página 157
CIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO
SUBDISTRITO DE VITÓRIA, COMARCA DE CAPITAL, QUE VENDO A
PRESENTE E EM CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO
DE REGISTRO DE CASAMENTOS Nº B-21, ÀS FLS. 148, SOB TERMO Nº 7719, A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DE ELANE
DE SANTANA ABREU E MANOEL FRANCISCO DE ABREU. ARQUIVESE CÓPIA DESTE TERMO PARA FINS DE REGISTRO...
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2537252-1/2009
Autor(s): D.S.S.
Advogado(s): José Lázaro da Fonseca
Reu(s): M.R.D.J.M.
Advogado(s): Antonio Expedito Martins
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO: FICA A ACIONADA, NESTA
ASSENTADA, CITADA, PARA APRESENTAR A CONTESTAÇÃO NO
PRAZO DE 15 DIAS, SENDO ENTREGUE AO ADVOGADO DA MESMA, COPIA DA INICIAL, DEVENDO O MESMO JUNTAR O INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. EXPEÇA-SE OFÍCIO A SECRETARIA DE JUSTIÇA PARA QUE PROCEDA O DESCONTO DOS ALIMENTOS
OFERTADOS PROVISORIAMENTE, CONFORME JÁ DETERMINADO
ÀS FLS. 10 E DEPOSITADOS NA CONTA ACIMA INFORMADA. DEVENDO TAMBÉM SER INFORMADO ESTE JUÍZO O VALOR RECEBIDO PELO AUTOR. EXPEÇA-SE OFÍCIO À EMPRESA ACIMA MENCIONADA PARA QUE INFORME NO PRAZO DE 15 DIAS SE O SR.
DEMETRIO SILVA SANTANA TEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A
EMPRESA, EM CASO POSITIVO, DEVE SER INFORMADO O VALOR
POR ELE RECEBIDO. CASO NÃO HAJA O VÍNCULO MAS, SE O
MESMO PRESTA SERVIÇOS MESMO QUE ESPORÁDICO QUE INFORME QUAL O VALOR RECEBIDO POR ELE...
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 503318-2/2004
Autor(s): M. C.
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Reu(s): V. D. S. C.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE REMARCA AUDIÊNCIA
PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2009, ÀS 10:00HS. INTIMADOS
OS PRESENTES. INTIME-SE A PARTE ACIONADA POR CARTA DE
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO MUTIRÃO DA
META 2 DO CNJ...
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2446090-1/2009
Autor(s): S.S.D.S.
Representante(s): E.S.S.
Advogado(s): Ana Lucia Gordilho Ott, Rafael Gustavo Duarte de
Castro, Viviana Grangeon Bonadias
Reu(s): O.S.D.S.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DEFIRO O PRAZO DE 15
DIAS PARA JUNTADA DO ENDEREÇO DE TRABALHO DO ACIONADO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 23 DE JUNHO DE 2010, ÀS
08:30HS. INTIMADOS OS PRESENTES. CITE-SE O ACIONADO POR
OFICIAL DE JUSTIÇA PARA QUERENDO, APRESENTAR DEFESA, NO
PRAZO DE LEI. INTIME-SE O MESMO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA,
BEM COMO, DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ÀS FLS. 17V...
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2390715-7/2008
Autor(s): A.P.R.D.S.
Representante(s): I.B.R.
Advogado(s): Carmem Rocha Muniz, Analeide Leite de Oliveira
Accioly
Reu(s): C.A.C.D.S.
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira, Juliana Alves de Lima
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: TENDO EM VISTA O
ACIONADA TER SIDO CITADO CONFORME ASSINATURA NO AR DE
FLS. 12.V., CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE HOUVE CONTESTAÇÃO
POR PARTE DO MESMO. REMARCO AUDIÊNCIA PARA O DIA 16 DE
JUNHO DE 2010, ÀS 09:00HS. INTIMADOS OS PRESENTES. INTIMESE O ACIONADO E SUA ADVOGADA ATRAVÉS DO DPJ...
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 1035740-0/2006
Autor(s): M. V. S.
Representante(s): E. S. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira, Lucas Souza Lima
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Pamponet, Marcelo Salles de Mendonça
Reu(s): J. E. A. M.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO A JUNTADA
DA COPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE DO REQUERIDO. FICA
DESIGNADO O DIA 01/10/2009, ÀS 16:45, PARA REALIZAÇÃO DO
DNA NO GACC COM ENDEREÇO AV. OCEANO PACÍFICO Nº 210,
RECANTO DA ILHA, PAU DA LIMA...
ALIMENTOS - 496806-8/2004
Autor(s): M. C. D. S.
Representante(s): J. B. D. C.
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior, Ivete Pereira Rocha
Reu(s): A. C. D. S.
Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE DEFERE A GRATUIDADE
DA JUSTIÇA, E, COMUNGANDO COM O PARECER SUPRA DO M.
PÚBLICO QUE OPINA FAVORAVELMENTE, HOMOLOGA POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARA EXTINTO O PROCESSO NA
FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC. PUBLICADA ESTA E INTIMADAS AS PARTES NESTA AUDIÊNCIA, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO
CÓPIA EM PASTA PRÓPRIA, APÓS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA
ABERTURA DE CONTA EM NOME DA GENITORA DOS MENORES NO
BANCO DO BRASIL E INFORMADA AO ALIMENTANTE PARA FINS DE
DEPÓSITO DOS ALIMENTOS...
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2306703-7/2008
Autor(s): I.M.S.T.
Representante(s): R.S.T.
Advogado(s): Alaide Soares da Silva
Reu(s): A.S.T.
Despacho: RH. DESIGNO O DIA 23/06/2010, ÀS 09:30 HORAS, PARA
REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMEM-SE. CIÊNCIA AO M. PÚBLICO. PUBLIQUE-SE.
OFERTA DE ALIMENTOS - 1794846-4/2007
Autor(s): A. A. D. S.
Em Favor De(s): A. A. D. S. J.
Representante(s): M. L. D. S. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: DETERMINO O PRAZO
DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE O AUTOR TRAGA AOS AUTOS
ENDEREÇO ATUAL DA ACIONADA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO
FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO...
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1580430-9/2007
Autor(s): R. D. F. G. O.
Advogado(s): Tatyana Hughes Guerreiro Costa
Reu(s): R. C. D. V. O.
Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGA, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, DE ACORDO COM
O PEDIDO ACIMA MANIFESTADO E COM BASE NOS ART. DA LEI
6515 PERTINENTES AO CASO EM EPÍGRAFE, E, DECLARO EXTINTA
A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, BENS JÁ
PARTILHADOS. OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DE ECONOMIA E
CELERIDADE PROCESSUAIS, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE
MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE
QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE
ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO
SUBDISTRITO DE PIRAJÁ SOB Nº B-42, FLS. 470, TERMO Nº 16.698.
A SEPARANDA VOLTA A USAR O NOME DE SOLTEIRA. DEFIRO A
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R...
Separação Litigiosa - 2387448-7/2008
Autor(s): L.M.B.H.
Advogado(s): Roque Costa Santos Junior
Reu(s): M.S.H.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCA AUDIÊNCIA
PARA O DIA 05 DE MAIO DE 2010, ÀS 08:30HS. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA À COMARCA DE MATA
DE SÃO JOÃO-BAHIA PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO ACIONADO...
Página 158
Divórcio Consensual - 2467286-1/2009
Autor(s): A.C.D.O., J.D.V.B.D.O.
Advogado(s): Bruno Landim Maia, Márcio Antonio Rocha Lopes
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: NA PRESENTE ASSENTADA FORAM OUVIDAS AS TESTEMUNHAS. FICA DETERMINADO O
PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PARA QUE SEJA JUNTADO AOS AUTOS A
CERTIDÃO DE CASAMENTO O CONTRATO DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL EM QUE RESIDE O DIVORCIANDO E OS DOCUMENTOS DOS
CARROS DOS DIVORCIANDOS. APÓS VISTAS AO MINISTÉRIO PÚBLICO...
Procedimento Ordinário - 2472169-3/2009
Autor(s): M.F.D.M., J.F.D.M.
Advogado(s): Franklis Reis de Andrade
Reu(s): J.A.M.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE REMARCA AUDIÊNCIA
PARA O DIA 21 DE JUNHO DE 2010, ÀS 11:00HS. INTIMADOS OS
PRESENTES. INTIME-SE O ADVOGADO DA AUTORA ATRAVÉS DO
DPJ. CITE-SE O ACIONADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DE FLS.
111, PARA QUERENDO, APRESENTAR DEFESA NO PRAZO DE LEI,
BEM COMO, SEJA O MESMO INTIMADO PARA AUDIÊNCIA DESIGNADA...
Interdição - 2357995-7/2008
Autor(s): L.M.P.F.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): J.V.P.
Despacho: RH. JUNTE-SE. CITE-SE O INTERDITANDO. INTIME-O PARA
A AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO QUE ORA DESIGNO PARA O DIA
30/11/2009, ÀS 10:15 HORAS. INTIME-SE O REQUERENTE.
Interdição - 2387147-1/2008
Interditando(s): D.F.A.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): A.A.D.S.
Despacho: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: COM A ANUÊNCIA DA
DRA. CURADORA, DEFERE A TUTELA PROVISÓRIA, NOMEANDO A
SRA. DALVA FRANCISCA ASSUNÇÃO, CURADORA PROVISÓRIA
DA INTERDITANDA, DEVENDO O CARTÓRIO LAVRAR O TERMO NO
LIVRO PRÓPRIO E EXPEDIR A DEVIDA CERTIDÃO. INTIME-SE. PUBLIQUE-SE. DISSE AINDA A MM. JUÍZA QUE: APÓS O QUINQUIDIO LEGAL, A INTERDITANDA, DEVERÁ SER ENCAMINHADA AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PARA SER SUBMETIDO AO EXAME DE SANIDADE MENTAL, DEVENDO ENVIAR A ESTE JUÍZO, LAUDO CIRCUNSTANCIADO, RESPONDENDO AOS SEGUINTES QUESITOS:...EM SEGUIDA, ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO,
VOLTANDO-ME APÓS PARA SENTENÇA...
Procedimento Ordinário - 2799309-0/2009
Autor(s): A.S.D.S.
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): F.B.D.S., A.P.T.C.
Despacho: VISTOS, ETC..COMUNGANDO COM O M. PÚBLICO EM
SEU PARECER RETRO DE FLS. 21, DEFIRO A GUARDA PROVISÓRIA
DOS MENORES FERNANDO TEIXEIRA CALDAS DA SILVA E
FERNANDA CALDAS DA SILVA. LAVRE-SE O TERMO DE GUARDA
NO LIVRO PRÓPRIO E INTIME-SE O REFERIDO SENHOR, PARA
ASSINÁ-LO. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO PROJETO SAOF PARA
REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. DE LOGO, DESIGNO PARA O
DIA 30/11/2009, ÀS 10:15HS., A AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO REQUERENTE E DOS GENITORES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CITEMSE OS GENITORES DOS MENORES PARA QUE TOMEM CIÊNCIA DA
PRESENTE AÇÃO E APRESENTE, CONTESTAÇÃO, QUERENDO, SOB
PENA DE REVELIA E CONFISSÃO EM NÃO O FAZENDO. NOTIFIQUESE O MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRA-SE.
EXPEDIENTE DA BELA. MARIA CRISTINA LADEIA DE SOUZA, JUÍZA
DE DIREITO SUBSTITUTA:
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 14096488331-2
Autor(s): V. D. C. R.
Advogado(s): Magno Angelo Pinheiro de Freitas
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Reu(s): M. A. C. R.
Advogado(s): Gustavo Costa Pinto de Paula, Maria Angélica Santos
Cedro
Despacho: HÁ DE SE OBSERVAR NOS AUTOS, QUE O ERRO MATERIAL EXISTENTE NA SENTENÇA PROFERIDA, DATADA DE 02/06/
1997, NA QUAL DECRETOU O DIVÓRCIO DO CASAL, FOI SANADO
ATRAVÉS DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS (FLS. 58). EXPEÇA-SE
O MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL PARA PROCEDER
A RETIFICAÇÃO DA AVERBAÇÃO NO TERMO DO CASAMENTO DOS
DIVORCIANDOS, CONSTANDO QUE A DIVORCIANDA CONTINUA A
USAR O NOME DE CASADA.
OFERTA DE ALIMENTOS - 14095478976-8
Apensos: 14096488331-2
Autor(s): V. D. C. R.
Em Favor De(s): M. A. C. R.
Advogado(s): Maria Angélica Santos Cedro
Despacho: ARQUIVE-SE COM BAIXA.
Separação Consensual - 2546524-4/2009
Autor(s): I.F.D.S., E.M.R.F.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Sentença: PELA MM. JUÍZA FOI DITO QUE: HOMOLOGA POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, A SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL, DE ACORDO COM
O PEDIDO ACIMA MANIFESTADO E COM BASE NOS ART. DA LEI
6515 PERTINENTES AO CASO EM EPÍGRAFE, E, DECLARO EXTINTA
A SOCIEDADE CONJUGAL EXISTENTE ENTRE AMBOS, SEM BENS A
PARTILHAR. APÓS A PUBLICAÇÃO DESTA NO ÓRGÃO OFICIAL,
EXPEÇA-SE MANDADO AO CARTÓRIO COMPETENTE, A FIM DE SER
PROCEDIDA A AVERBAÇÃO DA SENTENÇA. A SEPARANDA VOLTA
A USAR O NOME DE SOLTEIRA. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIME-SE. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R...
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2310321-1/2008
Autor(s): L.P.D.R.S.
Representante(s): M.S.D.R.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): L.T.S.
Sentença: PELA MM. JUÍZA DE DIREITO FOI DITO: DEFIRO A
GRATUIDADE DA JUSTIÇA, E, COMUNGANDO COM O PARECER
SUPRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE OPINA FAVORAVELMENTE,
HOMOLOGO POR SENTENÇA PARA QUE PRODUZA EFEITOS LEGAIS O ACORDO DE VONTADE ACIMA MANIFESTADO E DECLARO
EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO ART. 269, INCISO III DO CPC.
PUBLICADA ESTA EM AUDIÊNCIA E, DE LOGO, INTIMADAS AS PARTES, REGISTRE-SE, ARQUIVANDO-SE CÓPIA EM PASTA PRÓPRIA,
APÓS A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA DESCONTO E DEPÓSITO DOS
ALIMENTOS...
ARROLAMENTO - 1703437-0/2007
Arrolante(s): B.M.D.P.
Herdeiro(s): V.C.D.P., V.C.D.P., V.C.D.P. e outros
Advogado(s): Elza Maria da Silva Pavie
Arrolado(s): E.D.W.C.D.P.
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE, ATRAVÉS DE SUA
ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE CERTIDÃO. APÓS VISTA À FAZENDA ESTADUAL.
ALVARA - 1049895-4/2006
Autor(s): L.N.S.
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araujo
Sentença: VISTOS, ETC...LAILA NASCIMENTO SANTOS, QUALIFICADA NA INICIAL, REQUER ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE
VALORES DEIXADOS POR FALECIMENTO DE ALMIR RIBEIRO DOS
SANTOS. VIERAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. EM
VISTA DO EXPOSTO, E POR TUDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, HEI POR BEM, DETERMINAR POR SENTENÇA A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DO(S) ALVARÁ(S) SOLICITADO(S), ARQUIVANDO-SE OS PRESENTES AUTOS. DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. P.I.R..
REVISAO DE ALIMENTOS - 947594-4/2006
Página 159
Autor(s): A.B.L.
Advogado(s): Lúcia de Oliveira Barros
Assistido(s): T.S.L.
Reu(s): J.S.L.
Despacho: DE FL. 24: ...DETERMINO QUE O AUTOR SEJA INTIMADO
PARA QUE MANIFESTE O SEU INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO
DO FEITO, SOB PENA DE EXTINÇÃO NO PRAZO DE LEI. PUBLIQUESE.
ALIMENTOS - 14003027299-5
Apensos: 1159219-0/2006
Autor(s): A. T. M. D. A. R., M. C. T. A. R.
Advogado(s): Maria da Graça R. Rapold, Maria Bernadeth Gonçalves da Cunha Cordeiro, René Ribeiro
Reu(s): R. A. R.
Advogado(s): Alexandre Ventin, Fabio Conrado Loula
Sentença: VISTOS, ETC. TENDO EM VISTA QUE ACORDO ENTRE AS
PARTES NA AÇÃO DE REVISÃO DE ALIMENTOS SOB Nº 1159219-0/
2006, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO DE ALIMENTOS,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, INCISO
VI, DO CPC, POR PERDA DO OBJETO. ARQUIVE-SE, OBEDECIDAS
AS FORMALIDADES LEGAIS E DE PRAXE. P.I.R..ISENTO DE CUSTAS, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
PROCED. CAUTELAR - 14099675595-9
Autor(s): N. D. O.
Advogado(s): Juarez Dourado Wanderley, Antonio Carlos de
Andrade Souza Filho
Reu(s): A. A. D. O.
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO
PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
ALVARA - 14000749578-5
Autor(s): J.C.F.
Advogado(s): Mariani Lima Santana
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO
PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 2170288-0/2008
Autor(s): N.A.D.S.
Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): A.E.D.S.R.
Advogado(s): Zênia Ferreira Nunes, Maria Bernadeth G. da Cunha
Despacho: RH. JUNTE-SE. INTIME-SE A PARTE AUTORA, ATRAVÉS
DE SUA ADVOGADA, PARA QUE SE MANIFESTE SOBRE A PRESENTE PETIÇÃO. PUBLIQUE-SE.
DIVORCIO CONSENSUAL - 1046672-9/2006
Autor(s): D. D. A. S., C. D. J. S.
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira
Sentença: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS. 43: VISTOS,
ETC...DO EXPOSTO E POR TUDO MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE FLS. 02 A 04 DOS
AUTOS, E DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, COM
PARTILHA DE BENS, NA FORMA DO QUE PRESCREVE O ART. 226, VI
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECLARANDO EXTINTO O VÍNCULO
MATRIMONIAL HAVIDO ENTRE OS DIVORCIANDOS. A DIVORCIANDA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
CONTINUA A USAR NOME DE SOLTEIRA. APÓS PUBLICAÇÃO DESTA NO ÓRGÃO OFICIAL, EXPEÇA-SE MANDADO DE AVERBAÇÃO
AO CARTÓRIO COMPETENTE. CUSTAS EX-LEGE. P.I.R..
Outros procedimentos de jurisdição voluntária - 14098611196-5
Autor(s): R. C. M. D. S.
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): J. P. D. S.
Despacho: CONCLUSÃO DA SENTENÇA DE FLS.: VISTOS,
ETC...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. SEM
CUSTAS POR DEFERIR EM FAVOR DAS PARTES A GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE
DEFERIDA. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEMSE OS AUTOS, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENVIO IMEDIATO
PARA O SECAPI, OBSERVADAS AS FORMALIDADES LEGAIS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE.
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO
NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. AURIVANA BRAGA, DEFENSORA PÚBLICA ANA VIRGINIA ARBEX, ESCRIVÃ: DINALVA ALMEIDA
LOPES LIMA, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO
RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE - 427475-3/2004
Autor(s): M. V. F. D. S.
Representante(s): R. F. D. S.
Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes
Reu(s): J. C. D. S. T.
Advogado(s): Carla Guenem da Fonseca Magalhaes, Marilena Cunha Andrade
Despacho: R.H.
Digam a parte Autora e o M. Público.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 367205-8/2004
Autor(s): Christovao Alves De Souza
Herdeiro(s): Christiana Amaral De Jesus, Luiza Amaral De Jesus,
Catarina Alves De Sousa e outros
Advogado(s): Ana Cristina Carvalho de Sousa
Inventariado(s): Espolio De Maria Alves De Jesus
Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos, Carla Fernanda Pereira
Nepomuceno
Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto requerida pela Fazenda Pública.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA - 531305-8/2004
Autor(s): Joice De Almeida Andrade
Advogado(s): Iracema Santana Ferreira
Despacho: R.H.
Cumpra-se o despacho de fls. 16.
Salvador, 22.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 510296-3/2004
Autor(s): A. R. S.
Em Favor De(s): L. G. S.
Advogado(s): Wolmar Alcântara dos Santos
Reu(s): C. G. D. S.
Página 160
Despacho: R.H.
Sobre o teor da petição retro, ouça-se a parte Ré e o M. Público.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 578433-4/2004
Autor(s): Maria Lucia Meira Da Silva
Herdeiro(s): Albertino Costa De Jesus Filho, Anilton Nonato De Jesus
Advogado(s): Clélia Araújo Cardoso
Inventariado(s): Espolio De Judite Meira Da Silva
Despacho: R.H.
Procedam-se as anotações cabíveis.
Cumpra-se o despacho de fls. 26.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INTERDIÇÃO - 573640-4/2004
Autor(s): R. D. C. D. S. M. M.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho (Defensoria Pública)
Interditado(s): C. D. S. M.
Despacho: R.H.
Sobre o teor da certidão supra, diga a Defensora Pública.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 368293-9/2004
Autor(s): F. E. S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): F. S. S.
Despacho: R.H.
Ouça-se o M. Público.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 415472-1/2004
Apensos: 1034972-2/2006, 1114839-5/2006
Autor(s): C. R. B., G. R. B.
Representante(s): E. R. D. M.
Advogado(s): Dionisio Pedro de Alcantara Lisboa, Eurenice Rodrigues
de Magalhães
Reu(s): C. F. B. B.
Advogado(s): Francisco Alejandro Horne, Ivan Brandi
Despacho: R.H.
Dê-se ciência ao Embargado, digo do Advogado, na forma da lei.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REGULAMENTACAO DE VISITA - 392814-9/2004
Autor(s): A. P. C. D. L. C.
Em Favor De(s): E. C. S.
Advogado(s): Maria Helena de Oliveira Figueiredo
Reu(s): A. C. S. S.
Advogado(s): Adelmiro Itaparica
Despacho: R.H.
Sobre o relatório, digam as partes e M. Público.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14096518690-5
Inventariante(s): Leni Maria Goncalves Sa
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Inventariado(s): Espolio De Expedito Sa
Despacho: Vistas à Fazenda Pública
Após, conclusos
Cumpra-se.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Salvador, 22 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO CONSENSUAL - 14000782493-5
Autor(s): D. M. D., M. N. T. D.
Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), João Vicente
Pinheiro da Fonseca
Despacho: R.H.
Intime-se o Dr. Deraldo Mesquita no endereço indicado na petição de
fls. 44.
Recolha-se o tributo devido, o qual deverá ser arcado pelas partes.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14091292335-0
Inventariante(s): Sonia Maria De Almeida Ribeiro
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Sandra Marlicy
de Souza Faustino, Silvana Cedraz Ramos Mota
Inventariado(s): Espolio De Jorge Adalberto De Almeida Ribeiro
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro, Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Silvana Cedraz Ramos Mota
Despacho: Defiro o pedido de fls. 207.
Anotações cabíveis.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ARROLAMENTO - 14001863863-9
Autor(s): Anelise Santos De Andrade
Herdeiro(s): Jessica Santos Do Nascimento, Vanessa Santos Do
Nascimento
Advogado(s): Onélia Sousa de Oliveira
Arrolado(s): Espolio De Heraldo Evangelista Do Nascimento
Advogado(s): Raimundo Gomes Barbosa Lima, Fabrício Pereira, Maria
de Lourdes dos Santos, Pedro José Souza de Oliveira
Despacho: Acolho a cota fazendária 122.
Cumpra-se conforme rquerido.
Salvador, 22 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 561851-3/2004
Autor(s): A. P. T.
Advogado(s): Sergio Luiz de Medeiros
Reu(s): Z. A. T.
Advogado(s): José Oliveira Costa Filho
Despacho: 1- Intime-se o devedor para que, no prazo de 03 (três)
dias, efetue o pagamento do crédito exequendo ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão - art. 733, § 1°, do
Código de Processo Civil.
2- Decorrido o prazo, com ou sem intervenção do devedor, o que
deve certificar o Cartório, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO CONSENSUAL - 14093363075-2
Apensos: 14096530763-4
Autor(s): L. M. M., E. D. A. M.
Advogado(s): Plinio de Andrade Silva, Antonio Pacheco Neto
Despacho: 1) vista ao ilustre e digno representante do Ministério
Público.
2) Após sua intervenção, voltem os autos conclusos.
Salvador, 23 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 392954-9/2004
Autor(s): E. N. P., E. N. P.
Página 161
Representante(s): L. D. S. N.
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel
Reu(s): E. S. P.
Despacho: R.H.
Intime-se, na forma requerida.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14003008605-6
Apensos: 531305-8/2004
Autor(s): Cicero Oliveira De Andrade
Herdeiro(s): Joice De Almeida Andrade
Inventariado(s): Espolio De Maria Antonia Mendes De Almeida
Andrade
Advogado(s): Vera Lucia Souza Nascimento
Despacho: R.H.
Ouça-se a Fazenda Pública.
Salvador, 22.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ARROLAMENTO - 14002906778-6
Autor(s): Pedro Barreto De Araujo
Advogado(s): Andre de Oliveira Alves, Raimundo J. Schramm de
Carvalho
Arrolado(s): Espolio De Ana Maria Brandao Barreto De Araujo
Despacho: Intime-se os Requerentes por seu Signatário, via publicação, para apresentarem partilha.
Publique-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de junho de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REGULAMENTACAO DE VISITA - 446384-3/2004
Apensos: 1114858-1/2006
Autor(s): C. F. B. B.
Em Favor De(s): C. R. B.
Advogado(s): Ivan Brandi, Eurenice Rodrigues de Magalhães,
Marcone Sodre Macedo
Reu(s): E. R. D. M.
Advogado(s): Jetro de Freitas Rocha
Despacho: R.H.
Junte-se a Requerente cópia da decisão do Tribunal de Justiça.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 563653-9/2004
Autor(s): Vania Encarnaçao De Moraes
Herdeiro(s): Reinivaldo Carvalho Encarnacao, Aline Carvalho Da
Encarnacao, Robson Carvalho Da Encarnacao e outros
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Carla Guemen Fonseca
Magalhaes (Defensoria Pública), Fernanda Pedreira do Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Almerindo Mendes Da Encarnaçao
ANULATORIA - 505435-5/2004
Autor(s): Virginia Santos De Oliveira, Antonio Fidelis De Oliveira
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello, Lícia Damasceno
Reu(s): Eliana Pereira Da Conceição
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Despacho: R.H.
Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública.
Salvador, 21.09.09
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 450231-0/2004
Autor(s): E. D. A. M.
Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Jose Manoel
Bloise Falcon
Reu(s): J. C. P. M. F.
Advogado(s): José Correia de Aguiar Neto (Curador Especial)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Sentença: Destarte, ante o escandido e tudo mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para decretar o DIVORCIO
do casal EURIDES DE ARAÚJO MARTINS e JÚLIO CESAR PEREIRA
MARTINS FILHO. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira.
[...].
Salvador, BA, 21 de setembro de 2009
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
DIVORCIO CONSENSUAL - 14003993233-4
Autor(s): C. C. S., M. H. P. S.
Advogado(s): Jerônimo Valente
Despacho: R.H.
Ouça-se a parte Ré - Maria Hélia Pereira Santos.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 1927797-8/2008
Autor(s): M. S. D. S. B.
Representante(s): V. S. D. S.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): C. P. D. B.
Despacho: Termo de Audiência.
Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo
Dr. Juiz foi dito que: a audiência deixou de se realizar uma vez que
a carta precatória não foi devolvida em tempo hábil. Assim sendo,
expeça-se ofício ao juízo deperecado requerendo o cumprimento
da precatória informando a nova data da audiência, ou seja, 03/12/
2009 às 15:40h, ficando desde já intimados os presentes. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 355218-8/2004
Autor(s): Pedro Raimundo Silva
Advogado(s): Antonio Jose Andrade da Veiga
Despacho: R.H.
Certifique o Cartório quanto ao oferecimento da réplica.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
HOMOLOGACAO - 1307949-2/2006
Autor(s): Francisco Groba Porto Netto, Cristiane Chiavegatto, Pedro
Chiavegatto Porto
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior, Ivan Brandi da Silva,
Luiz Viana Queiroz, Léa Márcia Britto Mesquita, Alexei Estevez de
Carvalho, Celso Luiz Braga de Castro, André de Castro Silva, Marcelo Souza Oliveira, Maria Cristina e Silva
Sentença: Republicação
[...].
Assim, diante da manifestação livre e espontânea dos requerentes,
preservado o interesse da menor, HOMOLOGO o acordo de fls. 25/
28 destes autos, para que produza seus necessários efeitos legais
e jurídicos.
P.R.I.C.
Sem custas.
Oficie-se conforme os intens 7 e 8 da petição de fls. 25/28.
Salvador, BA, 11 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
REVISAO DE PENSAO - 14003014992-0
Autor(s): M. D. C. M.
Representante(s): L. S. C. M.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): C. S. C. D. M., J. S. C. D. M.
Despacho: Aos vinte de setembro de dois mil e nove, [...], foi deito
pelo Dr. Juiz que visto que o endereço da parte ré esta incorreto,
intime-se a parte autora para fornecer o endereço da parte ré. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
Página 162
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14003004537-5
Apensos: 355218-8/2004
Autor(s): A. P. F. L.
Representante(s): E. F. L.
Advogado(s): Ana Virgínia Arbex (Defensoria Pública), Antonio Raul
Borges Palmeira
Reu(s): P. R. S.
Advogado(s): Antonio Jose Andrade da Veiga
Despacho: R.H.
Certifique o Cartório o quanto requerido às fls. 54.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14003987828-9
Autor(s): Jose Carvalho Da Silva Cunha
Advogado(s): Deraldo Brandao
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Conceicao Carvalho Cunha
Advogado(s): Clodoaldo Mendes de Oliveira Filho
Despacho: R.H.
Digam os demais herdeiros.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 1909064-2/2008
Autor(s): S. P. R. J.
Representante(s): L. C. S.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Reu(s): S. P. R.
Despacho: Termo de Audiência.
Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo
Dr. Juiz foi dito que: a audiência deixou de se realizar em face de
não haver prova nos autos de que o réu tenha sido Intimado. Uma
vez que o réu já foi citado conforme se vê as fls. 18, determino ao
cartório se o réu ofereceu resposta. Após, conclusos.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14003963861-8
Autor(s): Juvenilia Alves De Oliveira
Advogado(s): Clécio da Rocha Reis
Inventariado(s): Espolio De Marlene Alves De Oliveira
Sentença: Cumpridas todas as exigências legais, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus efeitos legais, a adjudicação
constante do auto de fls. 33, contra o qual não houve qualquer
impugnação, ficando ressalvado, contudo, eventuais direitos de
terceiros.
Expeça-se a competente carta de adjudicação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se cópia.
Salvador, 21 de setembro de 2009.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALIMENTOS - 735864-7/2005
Autor(s): N. V. D. J.
Advogado(s): Narciso Ramos de Oliveira, João Carlos Gavazza
Martins (Defensoria Pública)
Reu(s): A. P. D. J.
Despacho: Termo de Audiência.
Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo
Dr. Juiz foi dito que: a advogada da autora requereu o prazo para
juntada do instrumento de mandato o que foi deferido por este Juízo.
Ao compulsar os autos verifica-se que a carta precatória foi juntada ao mesmo no dia 21 de setembro de 2009, estando o réu no
prazo para oferecimento de contestação. Oferecida contestação
abra-se vista a parte autora para oferecimento de réplica. Após dêse vista a representante do Ministério Público. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
INVENTARIO - 14003989077-1
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 163
Autor(s): Eduardo Silva Santos
Representante(s): Cristiane Carvalho Silva
Advogado(s): Lucas Andrade Krejci, Augusta Krejci
Inventariado(s): Espolio De Darcy Rocha De Souza Santos
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 47.
Cite-se, na forma da lei.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
conta para depósito da pensão.
Redesigno a audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para
o dia 10 de novembro de 2009, às 11:30h. Ficando desde ja intimados os presentes. Intimações necessárias. [...].
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA - 14003962225-7
Autor(s): Maria Hilda De Andrade Santos
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 21.
Expeça-se o ofício na finalidade requerida.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO
MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dr. ADALVO NUNES DOURADO
JUNIOR.
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
ESCRIVÃO:BEL.GILDO RIBEIRO JÚNIOR
INTERDIÇÃO - 14003011202-7
Autor(s): E. R. B. L.
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar
Interditado(s): T. B. R.
Despacho: R.H.
Ao cartório para designação do interrogatório da Interditanda.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099674595-0
Apensos: 14002888663-2
Autor(s): J. C. D. S.
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): L. S. D. S.
Advogado(s): Luiz Antonio Silva Bonifácio
Despacho: R.H.
Defiro o pedido de fls. 37, ou seja, procedam-se as anotações
cabíveis. Após vistas ao M. Público.
Salvador, 22.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
ALVARA JUDICIAL - 1925869-5/2008
Autor(s): Ruth Falcao Cordeiro
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos, Paola Lima e Silva, Pedro José
Souza de Oliveira Junior
Despacho: R.H.
Sobre o teor da petição de fls. 103/105 e documentos acostados,
diga o Superintendente do SUPREV, sob as penas da lei.
Salvador, 24.09.09.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
RESTAURAÇÃO DE AUTOS - 2198974-0/2008
Autor(s): Mariana Barreto Dos Santos
Representante Do Autor(s): Mariene Nascimento Barreto
Representante(s): Jose Carlos Dos Santos
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho, Lucio Moura Sarno
Despacho: Termo de Audiência.
Aos vinte e quatro do mês de setembro de dois mil e nove, [...], pelo
Dr. Juiz foi dito que: defere os alimentos provisórios em 20% sobre
o rendimentos brutos do aliemntante, dedizidas as parcelas de contribuição previdenciária e Imposto de Renda, tomando-se por base o
binômio necessidade/capacidade, bem como às fls. 05 está comprovada que a menor é filha do requerido. Oficie-se a CODEBA para
proceder o desconto da pensão alimentícia nos vencimentos de
José Carlos dos Santos, filho de Maria São Pedro dos Santos, natural de Candeias Bahia, nascido em 02/07/1970, onde o mesmo exerce o cargo de Operador de Navio, cuja pensão será depositada na
conta correnteda representante legal do menor, comprometendo-se
o advogado da mesma em oferecer através de petição o número da
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
Expediente do dia 24 de setembro de 2009
SEPARACAO DE CORPOS - 14098626423-6
Autor(s): E. D. S. L.
Advogado(s): Jorge Garcia de Araújo
Reu(s): J. R. M. L.
Despacho: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há mais de 10 anos por inércia da parte, e o faço com
fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se
baixa e arquivem-se. SSA,29.06.09.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14097554159-4
Autor(s): Marcia Maria Pires Ferreira
Advogado(s): Monica Kraychete da Silveira, Riat Garcia , Celso
Franco de Souza
Reu(s): Washington Luis Alves Tinel
Despacho: Vistos,etc. Diga a Exequente, por seu Advogado, se há
interesse no prosseguimento do feito em 10 dias, sob pena de
extinção.Intime-se. SSA, 24.04.09.
Alvará Judicial - 2694705-3/2009
Autor(s): Clarice Bacelar De Araujo, Ivana Bacelar De Araujo, Ivan
Bacelar De Araujo e outros
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
ALVARA JUDICIAL - 771159-6/2005
Autor(s): Inarair Sao Pedro Da Costa
Advogado(s): Jorge Luiz Matos Oliveira
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e
ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o
Dr. Curador. SSA, 16.07.09.
ALIMENTOS - 518664-0/2004
Autor(s): A. A. D. S. S.
Advogado(s): Emmanuelle Moreira Reis Silva
Reu(s): P. A. S.
Despacho: Vistos,etc. Informe o cartório se a parte atendeu o chamamento de fl. 05. Após conclusos. Intime-se. SSA, 14.04.09.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2628206-5/2009
Autor(s): Kennya Julieli Oliveira De Sousa, Fabiane Almeida Oliveira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e
ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o
Dr. Curador. SSA, 18.06.09.
ALIMENTOS - 14002892325-2
Autor(s): E. D. S. N., E. N. D. S.
Representante(s): E. A. N.
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): F. C. M. D. S.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Despacho: Vistos,etc. Cite-se o suplicado na fo rma da lei. Intimese. SSA, 22.07.09.
ALIMENTOS - 376684-9/2004
Requerente(s): J. C. C.
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Requerido(s): J. R. L. D. A.
Menor(s): J. C. D. A.
Despacho: Vistos, em inspeção. Intime-se a interessada por carta,
com "AR", a fim de que diligencie o prosseguimento do feito em 15
dias, sob pena de extinção. Findo o prazo, inexistindo manifestação, certifique-se e voltem-me. Intime-se. SSA,14.08.09.
ALIMENTOS - 878237-5/2005
Requerente(s): C. S. S.
Requerido(s): L. B. F.
Despacho: Intime-se a parte autora, através de Oficial de Justiça, a
fim de que diligencie o prosseguimento do feito no prazo de 10 dias,
sob pena de extinção. Intime-se. Publique-se. SSA, 03.06.09.
EXECUCAO DE SENTENCA - 14099663068-1
Apensos: 14003023538-0
Autor(s): Daiana Machado De Souza
Representante(s): Diva Dos Santos Machado
Advogado(s): Ana Pavie - Defensoria Pública
Reu(s): Everaldo Santos Souza
Advogado(s): Lilian Novaes Coutinho
Sentença: Vistos, etc. Havendo as partes acordado quanto ao pagamento do débito execuctado, com fundamento no art. 794,I,do
CPC, extingo o presente processo com julgamento de mérito. Isento
de custas. P.R.I. Após dê-se baixa e arquivem-se. SSA, 22.07.09.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1638197-8/2007
Apensos: 1638297-7/2007
Autor(s): L. R. G.
Advogado(s): Ângela Motta de Lima
Reu(s): I. C. G. G.
Despacho: Tragam os requerentes, no prazo de lei, a Certidão de
Casamento de Registro Civil. Intime-se. Publique-se. SSA, 05.06.09.
SEPARACAO JUDICIAL CONSENSUAL - 675775-3/2005
Autor(s): E. J. C. D. F., M. F. D. F.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Despacho: Vistos, em inspeção. Extingo o presente processo, paralisado há vários anos por inércia da parte, e o faço com fundamento no art. 267, III, do CPC. Isentos de custas. P.R.I. Dê-se baixa e
arquivem-se. SSA,26.08.09.
OFERTA DE ALIMENTOS - 14095478226-8
Autor(s): O. M. M. F.
Em Favor De(s): T. C. M.
Advogado(s): Adilson Lima Fialho, Dinorá Lopes Oliveira
Despacho: Vistos, em inspeção. Dado decurso do tempo, diga a
recorrente se ainda há interesse na remessa dos autos para a
Superior Instância. Prazo de 10 dias. Intime-se. SSA, 02.04.09.
ALIMENTOS - 14095464385-8
Autor(s): E. F. S.
Advogado(s): Fábio Manoel Andrade Costa
Reu(s): E. S. C.
Advogado(s): Renato de Jesus Silva
Despacho: Em 10 dias diga o Exequente se persiste o interesse no
feito, sob pena de extinção. Intime-se.SSA, 27.03.09.
ALIMENTOS - 488716-4/2004
Autor(s): V. A. A.
Advogado(s): Gianna Gerbasi Sampaio Almeida
Reu(s): L. M. A.
Menor(s): C. A. A.
Despacho: Vistos,etc. Informe o cartório se a parte Executada,
citada se manifestou. Após, ouça-se o Ministério Público e voltemme. Intime-se. SSA, 03.04.09.
Página 164
ALIMENTOS - 569514-5/2004
Apensos: 613852-0/2005
Autor(s): M. T. M. S.
Advogado(s): Maria Aparecida Oliveira Farinha
Reu(s): R. P. S.
Advogado(s): Romilda E.S. Santana
Menor(s): T. M. S.
Despacho: Vistos,etc. Recolha-se aos autos, regularmente cumprido, o mandado expedido. Intime-se. SSA, 27.04.09.
ALIMENTOS - 495902-3/2004
Autor(s): M. G. C. G.
Representante(s): K. G. C.
Advogado(s): Dilzete Campos de Carvalho
Reu(s): L. G. S. P.
Advogado(s): Marcos Ferreira Mangabeira
Despacho: Vistos,etc. Indefiro o pedido de fl.32, porquanto o acordo homologado não pode ser alterado unilateralmente. Dê-se baixa
e arquivem-se os autos. Intime-se. SSA, 13.04.09.
Alvará Judicial - 2366570-1/2008
Autor(s): Zelia Cabral Calumbi, Cleide Calumbi Sena, Elizabete Calumbi
Souza
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Despacho: Vistos, etc. Intime-se como requer, fixando-se o prazo
de vinte dias para o andamento do feito sob pena de extinção.SSA,
16.07.09.
Alvará Judicial - 2657302-7/2009
Autor(s): Zuleide Jesus Nascimento, Cecilia Cardoso Da Silva Filho,
Urania Jesus Nascimento e outros
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e
ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o
Dr. Curador. SSA, 19.06.09.
Alvará Judicial - 2261006-8/2008
Autor(s): Maria Rita Da Conceição Souza
Advogado(s): Everaldo Alves dos Santos
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se a diligência apontada pelo Ministério Público. Intime-se. SSA, 17.07.09.
Alvará Judicial - 2660674-1/2009
Autor(s): Ana Cristina Gabriel De Sena, Ana Paula Gabriel De Sena,
Vania Gabriel De Sena e outros
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e
ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o
Dr. Curador. SSA, 19.06.09.
Alvará Judicial - 2621825-1/2009
Autor(s): Ingrid Daniele Barbosa Brasil, Irenildes Barbosa Dos Santos
Advogado(s): Roberta Mafra
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e
ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o
Dr. Curador. SSA, 25.06.09.
Alvará Judicial - 2628371-4/2009
Autor(s): Guilherme Silva De Araujo, Selma Novaes Da Silva
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e
ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o
Dr. Curador. SSA, 18.06.09.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2644133-0/2009
Autor(s): Edilson Pereira Melo, Alex Pinto Melo, Thiago Pinto Melo
Advogado(s): Adir Freitas Leal
Despacho: Oficie-se a instituição bancária para informar o saldo e
ao INSS para fornecer certidão de dependentes. Após ouça-se o
Dr. Curador. SSA, 18.06.09.
Alvará Judicial - 2380403-5/2008
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Página 165
Autor(s): Fernanda Ribeiro Santos
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se a diligência apontada pelo Ministério Público. Intime-se. SSA, 16.07.09.
tos, Everaldo Ribeiro Da Cunha Filho e outros
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 1790013-9/2007
Autor(s): J. D. S. S.
Advogado(s): Dp
Reu(s): T. H. S.
Despacho: Defiro o pedido de suspensão pelo prazo de 90
dias.Findo o prazo, inexistindo manifestação da parte, certifique-se
e voltem-me. Intime-se. Publique-se. SSA, 28.05.09.
2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.
Separação Consensual - 2475570-9/2009
Autor(s): Neovando Barbosa Da Silva, Elizabeth Pereira Santos Silva
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Despacho: Intime-se conforme requerido pela Defensoria Pública.
Intime-se. Publique-se. SSA,05.06.09.
ALIMENTOS - 1393594-9/2007
Autor(s): A. F. D. A. H. D. S., P. D. A. H. D. S.
Representante(s): G. D. A. G. S. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): S. R. H. D. S.
Advogado(s): Ian Schoucair C. Quadros
Despacho: Vistos,etc. Indefiro o pedido de fl.27 posto que o ofício
de fl.25 é bastante elucidativo.Intime-se. SSA, 15.07.09.
ALIMENTOS - 14097567647-3
Autor(s): B. C. D. A. S.
Advogado(s): Mª da Conceição dos S. Pinto
Reu(s): E. C. D. A.
Despacho: Vistos, em inspeção. Dê-se baixa. Arquivem-se. SSA,
04.05.09.
Interdição - 2825798-1/2009
Autor(s): Suzana Marcia Gomes Pereira, Maria Cristina Gomes Pereira
Advogado(s): Maria Cristina Soares David Motta
Interditado(s): Elza Gomes Pereira
Despacho: Vistos, etc. Bem analisando as alegações postas nos
autos, a idade avançada da suplicada e, especialmente, o relatório
médico de fl. 14, dispenso a antecipação de tutela requerida para
nomear Maria Cristina Gomes Pereira curadora provisória da
Interditanda. Lavre-se o termo respectivo. Cite-se a Suplicada na
forma da lei. Decorrido o prazo legal para impugnação do pedido
inicial, realize-se a perícia. Para tanto, nomeio perito do juízo o Dr.
André Furtado, de endereço conhecido do cartório e fixo os seus
honorários em 1/2 salário mínimo, que serão pagos a Ele, diretamente, comprovando-se nos autos. Encaminhem-se-lhe a quesitação
de praxe a fim de que o laudo seja encaminhado a este juízo em 45
dias. Cumpra-se. Intime-se. SSA, 22.09.09.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES,
ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR,
CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA: JACQUELINE M. HOLANDA
PROMOTORA DE JUSTIÇA SUBSTITUTA: VILMA CECÍLIA BATISTA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
ESCRIVÃ : MARIA BETÂNIA VENANCIO DOS SANTOS
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2833288-2/2009
Autor(s): Elisangela Trindade Da Cunha, Elisabete Cunha Dos San-
3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de
dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se
vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Busca e Apreensão - 2763564-6/2009
Autor(s): A. D. S. B.
Advogado(s): Maria Alzira dos Anjos, Káthia Brandão de Velloso
Ramos
Reu(s): R. M. S.
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2844699-2/2009
Autor(s): Ozeas De Jesus
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.
3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de
dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se
vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2796799-3/2009
Autor(s): L. H. F. O.
Advogado(s): Onofre Goncalves
Reu(s): M. D. L. D. O.
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
Execução de Alimentos - 2723461-4/2009
Autor(s): W. F. S.J. D. C., L. S. J.D. C.
Representante(s): A. R. S. J. D. C.
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): V. S. D. C.
Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03
dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I.
Alvará Judicial - 2827635-4/2009
Autor(s): Jose Carlos Da Silva
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.
3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de
dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se
vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Procedimento Ordinário - 2742111-8/2009
Autor(s): N. S.G. D. S.
Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes
Reu(s): J. B. R. P.
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
Procedimento Ordinário - 2833028-7/2009
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Autor(s): G. V. B. D.S.
Representante Do Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): G. P.D. S.
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
Conversão de Separação Judicial em Divórcio - 2842453-2/2009
Autor(s): G. M. D. S.
Advogado(s): Orley Dias de Souza
Reu(s): M.R. D. S. A.
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2840573-1/2009
Autor(s): Agnaldo Mendes De Paula
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.
3- Oficie-se o Órgão Previdenciário para fornecer a relação de
dependentes deixados por "de cujus". Com as respostas, dê-se
vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
Procedimento Ordinário - 2828900-0/2009
Autor(s): R. S. D. J. S.
Advogado(s): Maria Ancilia Gomes Neves
Reu(s): G. J. D.R
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
Execução de Alimentos - 2825928-4/2009
Autor(s): J. P. D. A.
Representante(s): G. D. C. P.
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): J. A. D. A.
Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03
dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I.
Execução de Alimentos - 2771106-4/2009
Autor(s): A. B. C., D. B. C.
Representante(s): M. D. S. B.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): J. R. D. S. C.
Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03
dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I.
Alvará Judicial - 2786513-9/2009
Autor(s): Eduardo De Jesus Correia Dos Santos
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
Página 166
Execução de Alimentos - 2722886-3/2009
Autor(s): D. N. N.
Representante(s): C. D. S. N.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): D. S. N.
Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03
dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I.
Procedimento Ordinário - 2843453-0/2009
Autor(s): L. B. N. D.S.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): J. L. D. S.
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
Execução de Alimentos - 2794534-8/2009
Autor(s): C. S. D. R.
Representante(s): A. L. B.D. S.
Advogado(s): Iêda Maciel Guimrães
Reu(s): L. C. G.D. R.
Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03
dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I.
Alvará Judicial - 2842279-4/2009
Autor(s): Dorinalva Dos Santos Lopes, Priscila Dos Santos Lopes,
Quesia Lopes Santanma De Menezes e outros
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Despacho: 1- O pedido de assistência judiciária será apreciado
oportunamente.
2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.P.I
Execução de Alimentos - 2801509-2/2009
Autor(s): S. D. J. S.
Representante(s): A. C. A. D. J.
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): A. L. D. S.
Despacho: " Cite-se o executado, para efetuar o pagamento em 03
dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo,
sob pena de prisão civil, conforme artigo 733 do CPC". P.I.
Procedimento Ordinário - 2846159-0/2009
Autor(s): S. S. D. P.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): A. D. D. S.
Despacho: " Cite-se o acionado, consignando-lhe as advertências
do art. 285 do C.P.C., assinalando-se que o prazo para contestar a
ação, querendo, é de 15 (quinze) dias". P.I.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14099707536-5
Autor(s): A. C. D. V.
Advogado(s): Edvaldo Brito Filho, Reginalda Paranhos de Brito
Reu(s): A. C. V. J.
Advogado(s): João Ramos Dantas
Despacho: 1- Expeça-se o mandado de Averbação ao Divórcio.
2- Oficie-se a Instituição Financeira para informar o saldo, objeto do
pedido.P.I.
2- Elabore-se o cálculo para o recolhimento do ITD, doação com
torna, ouvindo à Fazenda Pública.
Impugnação de Assistência Judiciária - 2789312-6/2009
Autor(s): M. P. D. C. M.
Advogado(s): Karine Dantas Góes e Góes
Reu(s): V. R. P. M.
Despacho: 1- Apense-se ao processo principal.
3- Cumpra-se.
2- Intime-se a parte autora do feito principal, para se manifestar no
prazo de 05 (cinco) dias, sobre o presente pedido de Impugnação
de Assistência Judiciária.
ALIMENTOS - 14002939580-7
Apensos: 14002939574-0, 1012353-7/2006
Autor(s): M. A. C. C.
Advogado(s): Matheus de Cerqueira Y. Costa, Antonio Boaventura
Reis Pinho
Reu(s): R. S. N. M.
Advogado(s): Marcelo de Oliveira Almeida, Almir Silva
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Despacho: "Vistos etc. Examinando os presentes autos, verificase que a controvércia se situa, apenas, no montante da pensão
alimentícia a ser estabelecida que é o objeto do presente feito,
consolidando, assim, a questão unicamente de direito, hipótese que
enseja o julgamento antecipado da lide. Destarte, intimem-se as
partes para apresentarem suas alegações finais, no prazo comum
de 10(dez) dias."
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA
COMARCA DO SALVADOR.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELA.CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES.
REP. DO M. PÚBLICO: DR. RICARDO DOURADO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA: ELDER DOS SANTOS
VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
ESCRIVÃ: MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES.
IMCO
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14094425088-9
Autor(s): R. D. S.
Advogado(s): Aristóteles da Costa Leal Neto
Reu(s): J. S. D. S.
Despacho: Vistos. Estando o presente feito sem curso efetivo por
mais de cinco anos, configurando o desinteresse das partes na
solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do
mérito, com fundamento no disposto noa art. 267, inciso II do CPC.
Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos
autos na distribuição. Cumpra-se.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 413482-4/2004
Autor(s): I. R. D. A.
Em Favor De(s): T. T. R. D. A.
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução
do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito,
com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição.
GUARDA DE MENOR - 356553-9/2004
Autor(s): M. D. L. D. P. B.
Advogado(s): Nivea Castelo Branco Fahiel
Reu(s): V. D. S. G.
Menor(s): A. G. P. B.
Despacho: Certifique a Srª Escrivã o decurso do prazo e voltem-me
OUTRAS - 416602-2/2004
Autor(s): Suely Araujo Da Conceição
Reu(s): Jair Oliveira Santos
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução
do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito,
com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição.
ALIMENTOS - 14094394941-6
Autor(s): M. L. C. L. D. S.
Advogado(s): Renato Climatico do Espirito Santo
Reu(s): A. A. V. M.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
Página 167
fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
GUARDA DE MENOR - 14004054671-9
Autor(s): A. B. B. D. S.
Em Favor De(s): A. T. O. D. S.
Advogado(s): Joel Roque do Nascimento
Reu(s): R. B. D. S.
Despacho: Face a decisão de fls. 37, arquive. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
GUARDA - 593012-2/2004
Requerente(s): Jorge Herondino De Oliveira
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Requerido(s): Simone Paula Lima Santos, Jose Carlos Santos De
Oliveira
Menor(s): Ramis Paulo Santos De Oliveira
Despacho: Face a decisão de fls. 33/34, arquive. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
OUTRAS - 358976-4/2004
Apensos: 441353-1/2004
Autor(s): Maria Aparecida Gomes Dos Santos
Advogado(s): Maria Celia Nery Padilha
Reu(s): Aduilson Roberto Santos
Despacho: Face a decisão de fls. 51/52, arquive. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA - 441353-1/2004
Autor(s): Aduilson Roberto Santos
Reu(s): Maria Aparecida Gomes Dos Santos
Despacho: Face a decisão de fls. 51/52 da ação principal, arquivese. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
OUTRAS - 14004056317-7
Autor(s): Joseane De Jesus Pereira
Reu(s): Valmiro Da Silva Neto
Despacho: Face a decisão de fls. 20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
ALIMENTOS - 684635-5/2005
Autor(s): E. L. D. S.
Representante(s): M. S. L.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): J. A. D. S.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
três anos, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
INTERDIÇÃO - 14096535364-6
Autor(s): N. S. N.
Interditado(s): V. L. D. S. C.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
ALIMENTOS - 14003018558-5
Autor(s): E. S. D. R.
Representante(s): M. D. F. F. S.
Reu(s): W. S. D. R.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14078000457-2
Autor(s): M. D. A. N.
Reu(s): A. C. L. D. S.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
cinco anos, configurando o desinteresse das partes na solução do
litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com
fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas.
P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
REVISAO DE PENSAO - 14004054265-0
Autor(s): T. D. S.
Representante(s): D. F. D. S.
Reu(s): T. F. D. S.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde
2005,sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no
disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
CURATELA - 830016-3/2005
Autor(s): S. D. D. S.
Advogado(s): Osvaldo da Purificação de Jesus
Assistido(s): L. D. D. S.
Despacho: ace a decisão de fls. 16/17, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 738776-8/2005
Autor(s): E. M. S. S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): J. C. D. S.
Despacho: ace a decisão de fls. 19/20, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
ALVARA JUDICIAL - 846337-1/2005
Autor(s): Damiana Conceiçao Da Silva
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Menor(s): Danilo Silva De Santana
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005,
configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo
arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após
formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
ALIMENTOS - 14004056536-2
Autor(s): J. R. S. D. J., J. R. S. D. J.
Representante(s): S. M. D. S. S.
Advogado(s): Eduardo José Lima Fortunato Pereira
Reu(s): J. R. D. J.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006
sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento
dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto
no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades
de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
OUTRAS - 370555-8/2004
Autor(s): Rita De Cassia Ferreira Borges
Advogado(s): Paulo Sergio Pessoa de Moura
Despacho: Face a decisão de fls. 62/63, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se.
P.I
ALIMENTOS - 924462-3/2005
Autor(s): T. S. D. S. D. M., H. S. D. S. D. M.
Representante(s): A. S. D. S.
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Reu(s): H. A. D. S.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006,
configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo
Página 168
arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após
formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 614602-1/2005
Autor(s): S. D. S. F.
Em Favor De(s): R. D. S. F.
Advogado(s): Adriano Fernandes da Cunha
Reu(s): M. A. N. D. C. D. S.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução
do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito,
com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição.
ALIMENTOS - 823043-5/2005
Autor(s): A. F. D. S. J.
Representante(s): N. B.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): A. F. D. S.
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2006,
configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo
arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após
formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
ALVARA - 14093370631-3
Autor(s): Andrelina Alves De Souza
Advogado(s): Sandra Mara de Oliveira Guimarães Nunes
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2002,
configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo
arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após
formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
ALVARA - 462597-3/2004
Autor(s): Sonailhe Mattos Dos Santos, Maria Emilia Mattos Dos Santos
Advogado(s): Robson Barros Dias
Despacho: Face a decisão de fls. 22, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
EXCECAO - 927902-4/2005
Autor(s): Miriam Hilling De Queiroz
Advogado(s): Mauricio Costa Fernandes da Cunha
Excepto(s): Cleferson De Santana Santos
Despacho: Estando o presente feito sem curso desde2005, configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no
disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
SEPARACAO DE CORPOS - 14003036834-8
Apensos: 14004055786-4
Autor(s): V. L. S. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Santos Oliveira
Reu(s): V. J. S.
Despacho: Face a decisão de fls. 190/191 da ação principal, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14004055786-4
Autor(s): V. L. S. S.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Santos Oliveira
Reu(s): V. J. S.
Despacho: Face a decisão de fls. 190/191, arquive-se. Após as
formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumprase. P.I
Alvará Judicial - Lei 6858/80 - 2579260-3/2009
Autor(s): Alicio Dos Santos
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Despacho: Vistos. ALICIO DOS SANTOS devidamente qualificado
nos autos, por seu(sua) advogado(a) legalmente habilitado, requer
o presente alvará de autorização. O Dr. Curador exarou seu parecer de fls. 13, dos autos. A parte requerente juntou aos autos a
documentação que instruiu o pedido. O pedido está regular e reúne
condições de ser atendido, por ter sIdo cumprida as exigências
legais. Assim, acolho o requerimento de fls.., defiro a expedição do
alvará, nos termos e nas formalidades de praxe, Sem custas. P.R.I.
ALVARA JUDICIAL - 610265-7/2005
Autor(s): Eliana De Jesus Santos
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Assistente(s): Elisangela Santos Dos Santos
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo desde 2005,
configurando o desinteresse das partes na solução do litígio, pelo
arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito, com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem custas. P.R.I. Após
formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na distribuição.
REVISAO DE ALIMENTOS - 1824255-2/2008
Autor(s): Thiago Ferreira Santos
Representante(s): Katia Ferreira Santos
Advogado(s): Fabiano Choi
Reu(s): Washington Oliveira Santos
Despacho: Fale a parte autora sobre a contestação apresentada às
fls. 33/41
INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS - 411645-2/2004
Autor(s): P. D. J. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): A. D. L. C. D. S.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Despacho: Face a decisão de fls. 30/31, arquive-se. Após as formalidades de praxe, dê baixa dos autos na distribuição. Cumpra-se. P.I
OUTRAS - 14003019081-7
Autor(s): Lindinalva Soares Dos Santos
Reu(s): Jose Raimundo De Jesus Costa
Despacho: Estando o presente feito sem curso efetivo por mais de
quatro anos, configurando o desinteresse das partes na solução
do litígio, pelo arquivamento dos autos, sem julgamento do mérito,
com fundamento no disposto no art. 267, inciso II do CPC. Sem
custas. P.R.I. Após formalidades de praxe dê-se baixa nos autos na
distribuição.
11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSORA: DANIELA MARIA MARQUES AZEVEDO
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 24 de setembro de 2009
Inventário - 2817169-9/2009
Autor(s): Evila Dos Santos Silva
Herdeiro(s): Aevick Silva Da Silva, Cleber Borges Da Silva, Carlos
Augusto Borges Da Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Espolio De Augusto Carlos Jesus Da Silva
Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário, intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante.
Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável,
observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... "
Inventário - 2831501-7/2009
Página 169
Autor(s): Adileide Almeida Viana
Herdeiro(s): Bruna Almeida Viana, Julia Almeida Viana
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Espolio De Osmar Vidal Viana
Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário,
intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante.
Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável,
observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... "
Impugnação ao Valor da Causa - 2814538-0/2009
Autor(s): Deusdete De Souza Pereira
Advogado(s): Marcia Regina Oliveira dos Santos
Reu(s): Luiz Carlos Pereira
Despacho: " Apense-se. Intime-se."
INOMINADA - 627700-4/2005
Autor(s): R. S.
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
Reu(s): B. A. S., L. A. A.
Advogado(s): Paulo Henrique Kunrath
Despacho: " Proceda-se como requer."
Inventário - 2823349-0/2009
Autor(s): Eliane Castro De Almeida Ribeiro, Marcela De Almeida Ribeiro, Rafael De Almeida Ribeiro
Advogado(s): Pablo Luiz Mello Ribeiro
Reu(s): Espolio De Luciano Leal Ribeiro Dos Santos
Despacho: " Nomeio o requerente Inventariante, se necessário,
intime-se para proceder na forma do artigo 1031 e segs. Do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente inventariante.
Preste compromisso e primeiras declarações. No que for aplicável,
observando-se as peculiaridades do caso, sempre, quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... "
GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS - 473822-7/2004
Autor(s): J. C. L. S. J.
Em Favor De(s): L. D. S.
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): J. D. C. D., K. C. D.
Advogado(s): Marcílio Santos Lopes
Despacho: " Intime-se as partes para apresentarem suas razões
finais, no prazo de 10(dez) dias."
Arrolamento de Bens - 2834704-6/2009
Autor(s): Humberto Percival Carapia Lima, Marilene Carapiá Lima,
Consuelo Carapia Lima e outros
Advogado(s): Humberto P C Lima
Reu(s): Espolio De Percy Rodrigues Lima
Despacho: " Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente
inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que
for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre,
quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... "
Arrolamento Sumário - 2808821-8/2009
Arrolante(s): Josefina Siqueira De Oliveira, Luzinete Siqueira De
Oliveira, Luciene Siqueira De Oliveira e outros
Advogado(s): Marta de Oliveira Torres
Arrolado(s): Espolio De Eronildes Jose De Oliveira
Despacho: " Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente
inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que
for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre,
quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... "
Inventário - 2812697-1/2009
Autor(s): Moises Alves França
Herdeiro(s): Luic Soares Da Franca
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Espolio De Ivone De Jesus Soares Da França
Despacho: " Defiro a gratuidade da justiça. Nomeio o(a) requerente
inventariante. Preste compromisso e primeiras declarações. No que
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
for aplicável, observando-se as peculiaridades do caso, sempre,
quando necessário, ouvindo-se as partes, o MP e/ou FP... "
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 19524201/2008
Autor(s): Marinalva Pereira Dos Santos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): Mario De Jesus Costa
Sentença: "... Extingo o processo sem resolução do mérito, com
base no artigo 267 inciso III do CPC..." SSA, 17/09/2009
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 15762416/2007
Autor(s): Junilia Dias Da Silva
Advogado(s): Alda Lea Suzart Pinto, Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Perivaldo Santos
Advogado(s): Carlos Eduardo P. Maia
Sentença: "...Homologo por sentença, para que sejam produzidos
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, reconhecendo a união estável e a sua dissolução, extinguindo
o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do
CPC." SSA, 17/09/2009
ALIMENTOS - 1385328-8/2007
Autor(s): J. C. V. S.
Representante(s): E. C. V. S.
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): J. M. D. S.
Sentença: "... Extingo o processo sem resolução do mérito, com
base no artigo 267 inciso III do CPC..." SSA, 17/09/2009
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - 13355120/2006
Autor(s): Jair Silav Da Trindade
Advogado(s): Firmiane Venancio do Carmo Sauza
Reu(s): Aurino De Jesus Fernandes
Sentença: "... Extingo o processo sem resolução do mérito, com
base no artigo 267 inciso III do CPC..." SSA, 17/09/2009
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 01/10/2009:
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2612482-4/2009
Autor(s): Edna Maria De Jesus Andrade, Carlos Gabriel Andrade
Lima
Advogado(s): José Antônio Cezar Santos
Reu(s): Lisalvo Pereira Lima
Despacho: HORÁRIO: 16:00
OS PROCESSOS ABAIXO ESTÃO COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA
O DIA 07/10/2009:
Interdição - 2735820-4/2009
Interditando(s): Aloisio Pereira Tavares
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Interditado(s): Maria Jose Pereira Tavares
Despacho: HORÁRIO: 09:45
Interdição - 2815047-1/2009
Autor(s): Joao Evangelista Goncalves Estrela
Advogado(s): Thiago Pires Oliveira
Interditado(s): Ana Maria Sampaio Estrela
Despacho: HORÁRIO: 09:20
Interdição - 2806773-0/2009
Autor(s): Ademar Vaz Carvalho
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Interditado(s): Rita De Cassia Soares Carvalho
Despacho: HORÁRIO: 09:15
Interdição - 2771203-6/2009
Autor(s): Edvirges Cafe Andrade
Página 170
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Nilton Torquato Cafe
Despacho: HORÁRIO: 09:40
Interdição - 2811230-7/2009
Autor(s): Joanice Da Conceicao Dos Reis
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Interditado(s): Isaias Mendes Dos Reis
Despacho: HORÁRIO: 09:30
Interdição - 2796117-8/2009
Autor(s): Maria Auxiliadora Argolo Santos
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Interditado(s): Aurea Argolo Dos Santos
Despacho: HORÁRIO: 09:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 13/10/2009:
Cautelar Inominada - 2780347-4/2009
Autor(s): Maristela Almeida Andrade
Advogado(s): Marco Aurelio Fortuna Dorea, Roberta Vieira Santos
Despacho: HORÁRIO: 14:00
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 14/10/2009:
DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) - 430334-8/2004
Autor(s): S. N. C. D. J.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): E. S. D. J.
Despacho: HORÁRIO: 15:15
O PROCESSO ABAIXO ESTÁ COM AUDIÊNCIA MARCADA PARA O
DIA 16/10/2009:
Divórcio Litigioso - 2536744-9/2009
Autor(s): Jose Sales Dos Reis
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Nadir Lima Borges Dos Reis
Despacho: HORÁRIO: 14:00
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Aloísio Batista Filho
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Subescrivão: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
ALIMENTOS - 860878-7/2005
Autor(s): M. N. D. S.
Representante(s): D. S. D. N.
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade
Reu(s): M. P. D. S.
Despacho: "... Defiro o quanto requerido pela parte autora na sua
petição de fls. 38. Oficie-se... Publique-se..."
Homologação de Transação Extrajudicial - 2591666-8/2009
Autor(s): Antonio De Moura, Izabela Dorea De Moura
Advogado(s): Reinan Barreto
Sentença: "... Diante, pois, de tudo quanto exposto, bem como do
parecer emitido pelo Ministério Público, JULGO, por sentença, PROCEDENTE a ação para fins de HOMOLOGAR o acordo de EXONERAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA firmado entre as partes. Oficie-se à
EMPRESA PRAIA GRANDE TRANSPORTES LTDA, para que não mais
seja descontado do Sr. A. de M. a pensão por este prestada a título
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
de alimentos à filha I. D. de M. Sem custas, devido à gratuidade da
justiça. Publique-se..."
Inventário - 2528448-5/2009
Autor(s): Jaciara Da Silva Pereira Santos
Advogado(s): Heber José de Aquino Nascimento
Reu(s): Espolio De Elza Da Silva Negreiros
Sentença: "... Ex positis, atendendo o que dos autos consta e os
princípios de Direito aplicáveis à espécie, DECLARO NEGATIVO O
INVENTÁRIO DE BENS deixado pela Sra. ELZA DA SILVA NEGREIROS. Sem custas, em face da gratuidade da justiça. P.R.I..."
ALVARA - 1573842-6/2007
Autor(s): Carine Pereira Toniello
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, VIII, do Código
de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade da
justiça. P.R.I..."
ALIMENTOS - 14093380803-6
Autor(s): Z. F. S.
Advogado(s): Mariangela da Silva Lemos, Rosimar Malafaia Menezes
Reu(s): R. N. S. S.
Sentença: "... Tendo em vista a impossibilidade da Defensoria Pública e deste Juízo ter vias de contato com a parte autora, bem como
desta parte não ter vindo ao Cartório ou demonstrado o devido
interesse à causa promovida por aquela, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM O EXAME DO MÉRITO, com espeque no art. 267, VI do
Código de Processo Civil vigente. Sem custas, face à gratuidade da
Justiça. Publique-se..."
ARROLAMENTO - 14001802721-3
Autor(s): Carmen Pitanga Torres
Herdeiro(s): Jose Walter Pitanga Torres, Jose Carlos Pitanga Torres, Tereza Carmelo Torres Borges e outros
Advogado(s): Carolina Torres Dias, Carolina Torres Dias
Arrolado(s): Espolio De Walter Da Silva Torres
Sentença: "... Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, hábil, à
produção dos efeitos próprios, a partilha constante de fls. 91 a 94,
passada sem discordância das partes ou impugnação da FAZENDA
PÚBLICA ESTADUAL. Por conseguinte, de guardar e cumprir-se como
na mesma partilha contém e se declara, ressalvados, todavia, eventuais direitos de terceiros. As despesas processuais serão pagas
pelas partes, na proporção dos quinhões respectivos (art. 25 do
CPC), honorários advocatícios, como contratados- se houver sido o
caso- e, observadas as normas legais atinentes, expeçam-se os
alvarás requeridos oportunamente. Tributos já arrecadados (fls.
47) e custas já devidamente recolhidas. Publique-se...)
ALIMENTOS - 14001850262-9
Autor(s): R. J. D. S., R. J. D. S., H. J. D. S. e outros
Advogado(s): Ricardo Cláudio Carillo Sá
Reu(s): R. D. S.
Advogado(s): Antonio Pacheco Neto , Elias Venancio
Sentença: "... Portanto, não havendo mais o objeto a ser verificado
nesta ação, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, VI do Código de Processo Civil
vigente. Sem haver prejuízo de medidas executórias posteriores.
Sem custas face a gratuidade da justiça. Publique-se..."
SEPARACAO DE CORPOS - 596199-0/2004
Autor(s): E. D. O. R. B.
Advogado(s): Juracy Alves Cordeiro
Reu(s): M. C. D. O. B.
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do
Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade
da justiça. P.R.I..."
REGULAMENTACAO DE VISITA - 14099678020-5
Apensos: 14098636111-5
Página 171
Autor(s): V. D. S. S.
Advogado(s): Nelson Alves S. Filho
Reu(s): M. D. S. S.
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do
Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade
da justiça. P.R.I..."
GUARDA DE MENOR - 14099709293-1
Autor(s): L. L. J.
Em Favor De(s): P. L. J. R. S.
Advogado(s): Jailson Leite Primo
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do
Código de Processo Civil vigente. Custas já recolhidas. P.R.I..."
INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE - 14000794389-1
Autor(s): L. F. D. S.
Representante(s): J. F. D. S., A. L. R.
Advogado(s): José Manoel Bloise Falcón
Reu(s): E. D. M. S. R.
Sentença: "... Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
EXAME DO MÉRITO, de conformidade com o art. 267, inciso VI do
Código de Processo Civil vigente. Sem custas, em face da gratuidade
da justiça. P.R.I..."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES,
ÓRFÃOS E INTERDITOS
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) SUELY REQUIÃO/Mª ISABEL
RODRIGUES DE OLIVEIRA
DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): ANTONIO RUY PINTO
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS
VERÇOSA
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
INVENTARIO - 1965347-3/2008
Autor(s): Vivaldo De Almeida Souza
Herdeiro(s): Erenaldo De Almeida Souza, Erenilto De Almeida Souza,
Jaime Almeida De Souza e outros
Advogado(s): Alberto Cesar
Inventariado(s): Espolio De Pedro Alves De Souza
Despacho: DE ORDEM: INTIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA
A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INVENTARIO - 14097573039-5
Inventariante(s): Bento Figueiredo
Advogado(s): Valmir Castro Souza
Inventariado(s): Espolio De Sonia Figueiredo De Alencar
Despacho: DE ORDEM: INTMIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL
Separação Litigiosa - 2508152-3/2009
Autor(s): Ana Claudia Sena Souza Da Silva
Advogado(s): Joselena Candida de Souza Machado
Reu(s): Jackson Rodrigues Da Silva
Despacho: DE ORDEM: INTMIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL
INVENTARIO - 902253-2/2005
Autor(s): Maria De Fatima Galvao Santana Barbosa
Herdeiro(s): Alberto Antonio Pacheco Silva Sobrinho, Adelson Jose
Pacheco Silva Junior, Adla Cristina Uchôa Silva
Advogado(s): Osvaldo Miguel da Silva, Sandra Reis da Silva
Inventariado(s): Espolio De Adelson Jose Pacheco Silva
Despacho: DE ORDEM: INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA P/ENTREGAR XEROX DE FLS NECESSARIAS P/ACOMPANHAR
CARTAS PRECATORIAS (DE AVALIAÇÃO)
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2707569-8/2009
Autor(s): Sophie Portela Lipp
Representante(s): Iris Carla Dias Portela
Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior
Reu(s): Bernd Herbert Lipp
Despacho: DE ORDEM: INTMIE-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA A ENTREGAR COPIA DA PETIÇÃO INICIAL
Divórcio Consensual - 2811109-5/2009
Autor(s): Claudio De Carvalho Mascarenhas, Maria Aparecida Mattos
Mascarenhas
Advogado(s): Ana Cristina Fortuna Dorea
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes,
constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando
extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. CUSTAS DE LEI,
COM BASE NO VALOR DADO À CAUSA.
Divórcio Consensual - 2808312-4/2009
Autor(s): Lindalva Bispo Anjos Dos Santos, Orlando Bispo Dos Santos
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes,
constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando
extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
Divórcio Consensual - 2820090-7/2009
Autor(s): Gilson Conceicao Santos, Maurina Gonzaga Dos Santos
Advogado(s): José Fernando Rangel Santos
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes,
constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando
extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
Divórcio Consensual - 2808020-7/2009
Autor(s): Laila Luna Bellas Noronha, Paulo Fernando Lopes Pontes
Noronha
Advogado(s): Veronica Barbara Medrado Patrocinio
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes,
constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando
extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
REVISAO DE PENSAO - 14098600963-1
Autor(s): M. D. A. S. R.
Reu(s): E. C. D. S. R.
Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, IX, CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO POR SENTENÇA, PARA
QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS.
PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA, OPORTUNAMENTE.
SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA - 14089215227-7
Apensos: 14099705369-3
Autor(s): L. M. D. J. D. F.
Advogado(s): Geovani Paranhos
Reu(s): J. F. F.
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA SEUS
JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTENCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO,
NA FORMA DO ART. 267, VIII, CPC. SEM CUSTAS. PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - 686086-4/2005
Representante(s): Rosineide Brito De Lima
Requerente(s): Andrei Rafael Lima Lino, Diangelo Lima Lino, Jesica
Lima Lino
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Página 172
Requerido(s): Jorge Luis Silva Lino
Sentença: POSTO ISTO, COM SUPEDANEO NO ART. 267, IX, CPC,
DECLARO EXTINTO O PROCESSO, E O FAÇO POR SENTENÇA, PARA
QUE PRODUZA SEUS JURIDICOS E LEGAIS EFEITOS. SEM CUSTAS.
PRI, ARQUIVANDO-SE COM BAIXA, OPORTUNAMENTE.
DIVORCIO LITIGIOSO - 731992-1/2005
Autor(s): Marcos Antonio Leite Alves
Advogado(s): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho, Carlos Magno Silva
do Lago, Lucas Porciuncula dos Santos
Reu(s): Jussara Regia De Medeiros Alves
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Despacho: EM CINCO DIAS, AS PARTES SE MANIFESTEM EM RAZOES FINAIS.
Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento - 2537173-7/2009
Autor(s): Lycia Margarida Brandao Guimaraes, Frederico Brandao
Guimaraes, Elisabeth Brandao Guimaraes Murer e outros
Advogado(s): Ana Ligia Fernandes Ramos
Sentença: COMPULSANDO OS AUTOS NAO VISLUMBRO A PRESENÇA DE VICIO EXTERNO INDICATIVO DE NULIDADE OU FALSIDADE, A OBSTAR A PRETENSAO LANÇADA NA EXORDIAL. ASSIM,
DETERMINO O REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DO
TESTAMENTO, NA FORMA DOS ART. 1126 E SEGS DO CPC. CUSTAS
DE LEI. PRI.
Divórcio Consensual - 2820106-9/2009
Autor(s): Violeta De Souza Martins Borges, Marcos Ferrao Borges
Advogado(s): Glauco Roberto da Cruz Silva
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes,
constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando
extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
INVENTARIO - 1865355-4/2008
Herdeiro(s): Alvaro Filipe Oliveira Ribeiro
Inventariante(s): Margarida Maria Silva Barreto
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia, Nerivaldo Matos de
Araujo
Inventariado(s): Espolio De Alvaro Ribeiro
Representante Legal(s): Daniela Da Silva Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Karina Campos Rocha Correia
Despacho: De ordem: Manifestem-se os interessados acerca da
avaliação constante de fls. 77 a 79v. Em seguida, após certificação
nos autos, encaminhe-se ao Ministério Público.
Divórcio Consensual - 2848112-2/2009
Autor(s): Expedito Braga Do Nascimento Junior, Maria Eunice De
Jesus Estrela Do Nascimento
Advogado(s): Delmir Campos de Carvalho
Sentença: Posto isto, por sentença, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo havido entre as partes,
constantes da petição inicial e deste termo de audiência, decretando o divorcio do casal, com base no art. 1571, IV, do CC, declarando
extinto o processo na forma do art. 269, III, do CPC. SEM CUSTAS.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2422042-1/2009
Autor(s): Maria De Fatima Fernandes Andrade
Advogado(s): Raimundo José da Silva
Reu(s): Jorge Carlos Andrade Farias
Advogado(s): Niamey Karine Almeida Araujo
Despacho: INTIME-SE A AUTORA. NOVA AUDIENCIA EM 15/12/09 ÀS
14.30 H.
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2556188-0/2009
Autor(s): Amanda Carolina De Souza Melo
Representante(s): Heloisa Helena Santos De Souza
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Atevaldo Gomes De Melo Filho
Despacho: EM CINCO DIAS, AS PARTES, APRESENTEM SUAS RAZOES FINAIS.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA - 1757259-1/2007
Requerente(s): Davi Trindade Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Feldhaus
Requerido(s): Leilane De Jesus
Menor(s): Lucas De Jesus Trindade Dos Santos
Despacho: AO MP
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - 2556188-0/2009
Autor(s): Amanda Carolina De Souza Melo
Representante(s): Heloisa Helena Santos De Souza
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): Atevaldo Gomes De Melo Filho
Advogado(s): Andre Fernandes B. Teixeira
Despacho: EM CINCO DIAS, AS PARTES, APRESENTEM SUAS RAZOES FINAIS.
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO MATUTINO
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: EDUARDO CAMILL BRAUM CARREIRA
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
-------------------------------------------------------NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO - TURNO VESPERTINO
JUIZA DE DIREITO: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA
PALMA BATISTA
PROMOTORA: MARIA DE FÁTIMA S. PASSOS DE MACEDO
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 24 de setembro de 2009
"TURNO MATUTINO"
FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS)
DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS
PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
VERA MEDAUAR MOREIRA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Despacho: VISTOS, ETC. OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE
ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS)
ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS, A
SEREM DEPOSITADOS ATÉ O DIA 05(CINCO) DE CADA MÊS, EM
CONTAA SER ABERTA EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS)
AUTOR(ES)(AS) OU DIRETAMENTE A ELA CASO AINDA NÃO TENHA
ABERTO A REFERIDA CONTA BANCÁRIA. NOS TERMOS DO ART.
125, INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N° 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS.
CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM, INFORMO, SENDO ESTE O CASO,
QUE SE A(S) PARTE(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES)
DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA.
CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO
ABAIXO RELACIONADO.
2822329-6/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.S.S., J.S.S.
Representante(s): M.A.S.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): J.A.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:20 horas
Pensão ProvisóriaArbitrada: 20%(VINTE POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO
Página 173
Despacho: VISTOS, ETC. DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL.
HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA,
EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO
II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA
AO M.P. DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
2818449-9/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.O.G.
Representante(s): M.S.R.
Advogado(s): Ricardo de Jesus Alves
Reu(s): Y.R.G., D.R.G.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:00 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV,
C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.
DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
2832239-4/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.J.S.
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Reu(s): G.L.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:50 horas
2809465-7/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.R.S.S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): J.C.A.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:50 horas
2833823-4/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): L.L.S.
Representante(s): M.L.L.
Advogado(s): Igor Santos Nunes
Reu(s): L.P.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:00 horas
2833292-6/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): S.M.F.B.
Advogado(s): Thiago Messias de Queiroz
Reu(s): C.M.F.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:20 horas
2812705-1/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): S.M.S.S.
Advogado(s): Peter Christian Teran Troelsen
Reu(s): M.S.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas
2819556-6/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.S.C.
Advogado(s): Benjamin Mendes de Carvalho
Reu(s): L.V.R.S.
Data de Audiência: 22/10/2009 às 08:00 horas
2826054-8/2009
Origem:
3ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Autor(s): S.R.S.
Advogado(s): Alano Bernardes Frank
Reu(s): R.S.P.C.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas
2831835-4/2009
Origem:
2ª
VARA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Cumprimento de sentença
Autor(s): E.S.J.
Advogado(s): Florisvaldo Ramos
Reu(s): R.D.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:20 horas
DE
FAMÍLIA
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV,
C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
SALIENTO QUE DEVERÃO AS PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS
TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE
AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO
REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
2825790-9/2009
Origem:
3ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.S.T.
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): A.O.T.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas
2828903-7/2009
Origem:
3ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.O.S.F.
Advogado(s): Juliana Gotardo Heinzen
Reu(s): J.S.F.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:40 horas
2818809-3/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.L.V.R.
Advogado(s): Marcio Vinhas Barreto
Reu(s): V.D.R.J.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA
DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO
REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
14091268117-2
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS
Autor(s): E. P. D. S.
Reu(s): C. D. S.
Data de Audiência: 14/10/2009 às 12:50 horas
2735801-7/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.D.S.
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Cunha
Reu(s): E.S.S.
Data de Audiência: 16/10/2009 às 11:30 horas
14002946491-8
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS
Autor(s): M. R. F. D. S.
Representante(s): D. B. F.
Adv: FLORIMAR VIANA OAB/BA - 13902
Reu(s): R. L. D. S.
Data de Audiência: 26/10/2009 às 09:00 horas
2745336-0/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): N.F.N.
Representante(s): N.M.F.N.
Advogado(s): Moacyr da Motta e Silva Ribeiro
Reu(s): A.O.A.
Data de Audiência: 14/10/2009 às 12:10 horas
2765176-1/2009
Origem:
4ª
VARA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.S.S.
Representante(s): I.P.S.
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Reu(s): M.L.S.
Data de Audiência: 16/10/2009 às 08:00 horas
14098630811-6
Origem:
2ª
VARA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS
Autor(s): E. M. A. A.
Representante: S. M. A. A.
Advogado(s): Vera Lúcia Souza Nascimento
Reu(s): A. M. A.
Apensos: 14098631807-3
Data de Audiência: 07/10/2009 às 13:30 horas
Página 174
DE
FAMÍLIA
DE
FAMÍLIA
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
"TURNO MATUTINO"
FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS)
DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS
PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
VERA MEDAUAR MOREIRA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II
E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E
SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.".
2825077-3/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Consensual
Autor(s): M.L.G. e D.G.F.G.
Advogado(s): Daniela Santos Gurgel Fernandes
Data de Audiência: 23/10/2009 às 12:30 horas
2821714-1/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): A.C.T.
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Reu(s): A.E.G.T.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas
2829790-1/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.G.H.
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): R.F.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 12:30 horas
2834605-6/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): F.J.L.A.
Representante(s): M.L.L.S.
Advogado(s): Luis Anselmo Souza Oliveira
Reu(s): A.S.A.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 13:10 horas
2822295-6/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.N.S.
Advogado(s): Vasti Dias de Souza
Reu(s): A.N.S.J.
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:00 horas
2825232-5/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): M.H.O.P.
Representante(s): A.C.A.O.
Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira
Reu(s): P.C.P.P.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:30 horas
2827244-7/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): A.C.F.N.
Representante(s): A.C.C.S.
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira
Reu(s): A.F.F.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:10 horas
2826566-9/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.F.T.
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): H.M.S.T.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:00 horas
2825332-4/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.M.O.
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz
Reu(s): F.B.O. e Outros
Data de Audiência: 27/10/2009 às 08:00 horas
2831588-3/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.H.M.P.C.
Advogado(s): José Evangelista dos Santos
Reu(s): J.C.F.M.C.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:50 horas
2821122-7/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.R.F.
Advogado(s): Tânia Maria Tosta
Reu(s): C.C.F.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 13:10 horas
2708216-3/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.R.S.
Representante(s): M.F.R.S.
Advogado(s): Flavio Bernardo da Silva
Reu(s): A.A.M.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:00 horas
2838162-2/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): D.V.A.
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): J.C.B.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 13:10 horas
2840552-6/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): V.P.N.S.
Representante(s): M.P.S.
Advogado(s): Daiana de Abreu Freire
Reu(s): R.N.S.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:10 horas
2786425-6/2009
Origem:
3ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): F.N.J. e P.P.S.J.
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
Página 175
Advogado(s): Ricardo Alexandre Araújo Peixoto
Data de Audiência: 28/10/2009 às 12:30 horas
Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS)
ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS
EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O
13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA,
A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO
MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA
EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS).
EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA
INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO,
SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART.
125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE
AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM,
INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S)
FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE
OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO".
2818783-3/2009
Origem:
4ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.S.
Representante(s): M.S.S.
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): J.S.S.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 08:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu.
2838927-8/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.V.P.C.
Representante(s): S.P.S.
Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses
Reu(s): G.S.C.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 08:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu.
2838139-2/2009
Origem:
2ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P.B.S.T.
Representante(s): F.B.S.
Advogado(s): Antônio Tom Forte Sousa dos Santos
Reu(s): E.N.T.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:50 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 18% (dezoito por cento) dos rendimentos do Réu.
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II
E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. SALIENTO QUE DEVERÃO AS
PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
2803676-5/2009
Origem:
5ª
VARA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): M.B.F.S. e A.J.P.S.
Advogado(s): Luciana Sahade Souza Teixeira
Data de Audiência: 02/10/2009 às 11:50 horas
2839057-8/2009
Origem:
2ª
VARA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.L.O.
Advogado(s): Nelson Antonio Daia Filho
Reu(s): M.A.G.B.O.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 12:30 horas
DE
FAMÍLIA
DE
FAMÍLIA
Despacho: "PELA M.M. JUÍZ FOI REMARCADA A AUDIÊNCIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA ... ÀS ... HORAS, FICANDO
INTIMADOS TODOS OS PRESENTES".
2675494-7/2009
Origem:
1ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.S.S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): F.M.F.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:20 horas
2715592-2/2009
Origem:
7ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.B.P.C.
Representante(s): G.L.S.B.
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): C.G.P.C. e C.M.P.
Data de Audiência: 05/10/2009 às 12:50 horas
580798-9/2004 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS
INTERD. E AUSENTES
Ação: ALIMENTOS
Autor(s): P. M. C. D. A. B.
Representante(s): L. C. D. A.
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
Reu(s): J. L. S. B.
Data de Audiência: 15/10/2009 às 10:00 horas
Despacho: VISTOS, ETC... . DETERMINO O RETORNO DOS AUTOS
À VARA DE ORIGEM, TENDO EM VISTA QUE O FEITO ENCONTRA-SE
SENTENCIADO.
2688517-3/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Regulamentação de Visitas
Autor(s): I.C.J.
Advogado(s): Carolina Barreto Longa
Reu(s): A.T.S.M.
Despacho: "VISTOS, ETC... DEFIRO OS ALIMENTOS OFERTADOS
PROVISORIAMENTE, A SEREM PAGOS CONFORME CONSTA NA INICIAL. HAVENDO NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCARIA, EXPEÇA-SE O DEVIDO OFICIO. NOS TERMOS DO ART. 125,
INCISOS II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS
PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.".
2829841-0/2009
Origem:
6ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A.C.
Representante(s): R.A.S.B.
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): R.B.C.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:20 horas
"TURNO VESPERTINO"
FICAM OS(AS) SENHORES(AS) ADVOGADOS(AS) INTIMADOS(AS)
Página 176
DO TEOR DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS E DECISÕES PROLATADOS
PELA EXM.ª SR.ª DR.ª JUÍZA DE DIREITO
MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE SOUZA PALMA BATISTA
NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Despacho: "VISTOS, ETC.... OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS)
ALIMENTANDO(S)(AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS
EM ... DOS RENDIMENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O
13º SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IR, NÃO INCIDINDO SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS, FGTS E QUALQUER PARCELA INDENIZATÓRIA E RESCISÓRIA,
A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO
MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA INICIAL OU A SER ABERTA
EM NOME DO(A) REPRESENTANTE DO(S)(AS) AUTOR(ES)(AS).
EXPEÇA-SE OFÍCIO A EMPRESA EMPREGADORA PARA DESCONTO
EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA
INFORMADO A ESTE NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO,
SOB AS PENAS DO ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART.
125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE
AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. OUTROSSIM,
INFORMO, SENDO ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S)
FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(AO) COMPARECER TAMBÉM À AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
FIXADOS, E PARA QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE
OFÍCIO AO BANCO PARA ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO".
2835263-6/2009
Origem:
14ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.S.C. e Outros
Representante(s): F.P.S.
Advogado(s): Sergio Ricardo Regis Vinhas de Souza
Reu(s): T.S.C.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:00 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Réu.
2565792-9/2009
Origem:
12ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C.B.N. e OutrosNascimento
Representante(s): M.C.B.
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
Reu(s): E.C.N.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 10:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 30% (trinta por cento) dos rendimentos do Réu.
2813947-7/2009
Origem:
10ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.K.L.
Representante(s): J.K.
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): R.C.L.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:20 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) dos rendimentos do Réu.
Despacho: "VISTOS, ETC... . OBSERVANDO O BINÔMIO CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DO(S)(AS)
ALIMENTANDO(S) (AS), ARBITRO OS ALIMENTOS PROVISIONAIS
EM ... DOS PROVENTOS DO RÉU, INCIDINDO TAMBÉM SOBRE O 13º
SALÁRIO, DEDUZIDOS, SE FOR O CASO, A CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA E IR, A SER DESCONTADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DEPOSITADO MENSALMENTE EM CONTA INFORMADA NA
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
INICIAL OU A SER ABERTA EM NOME DA REPRESENTANTE DO(S)(AS)
AUTOR(ES) (AS). EXPEÇA-SE OFÍCIO AO INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL - INSS PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, BEM COMO SOLICITANDO QUE SEJA INFORMADO A ESTE
NÚCLEO A RESPEITO DOS RENDIMENTOS TOTAIS AUFERIDOS PELO
REQUERIDO, RECEBIDOS A QUALQUER TÍTULO, BEM COMO OS
DESCONTOS A QUE POR LEI ESTÁ SUJEITO, SOB AS PENAS DO
ART. 22 DA LEI 5.478/68. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II E IV,
C/C O ART. 599, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL,
E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS
ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. . OUTROSSIM, INFORMO, SENDO
ESTE O CASO, QUE SE A(S) PARTE(S) AUTORA(S) FOR(EM) RELATIVAMENTE INCAPAZ(ES) DEVERÁ(ÃO) COMPARECER TAMBÉM À
AUDIÊNCIA DESIGNADA. CITE-SE, POR VIA POSTAL, O SUPLICADO
PARA PAGAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS, E PARA
QUE APRESENTE DEFESA, QUERENDO, QUANDO DAAUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. EXPEÇA-SE OFÍCIO AO BANCO PARA
ABERTURA DA CONTA, CASO NECESSÁRIO.
2804462-1/2009
Origem:
10ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.C.S.P.
Representante(s): A.C.S.
Advogado(s): Adhemar Santos Xavier
Reu(s): F.L.P.F.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:10 horas
Pensão Provisória Arbitrada: 20% (vinte por cento) dos proventos
do Réu.
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II
E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. SALIENTO QUE DEVERÃO AS
PARTES, SABENDO DA POSSIBILIDADE DE ACORDO, COMPARECEREM ACOMPANHADAS DE DUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO MP...".
2835204-8/2009
Origem:
14ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.M.F.
Advogado(s): Florimar Santos Viana
Reu(s): D.M.P.B.
Data de Audiência: 27/10/2009 às 09:40 horas
2805802-7/2009
Origem:
10ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.R.C.S.
Advogado(s): Marivaldo Figueiredo Santos
Reu(s): J.P.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:40 horas
2809507-7/2009
Origem:
10ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): R.R.N.
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): M.M.M.N.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:40 horas
2799328-7/2009
Origem:
10ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.D.P.G.
Advogado(s): Bartira Balkis Cardoso Carneiro
Reu(s): E.N.G.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas
2783005-1/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.A.A.F.
Página 177
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): A.L.S.R.F.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:40 horas
Despacho: "VISTOS, ETC.... NOS TERMOS DO ART. 125, INCISOS II
E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL, E DA RESOLUÇÃO Nº. 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA PARA O DIA ... ÀS ... HORAS. INTIMEM-SE AS PARTES E
SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P.".
2832924-4/2009
Origem:
14ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): M.B.N.
Advogado(s): Francisco José Piva Pazos
Reu(s): J.S.N.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas
2798551-7/2009
Origem:
10ªVARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.S.
Representante(s): R.M.A.C.
Advogado(s): Magno Ângelo Pinheiro de Freitas
Reu(s): S.C.S.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:20 horas
2807088-8/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): M.D.P.M.S.
Representante(s): S.P.S.
Advogado(s): Alinne Tolentino Nunes
Reu(s): C.A.M.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:00 horas
2787565-4/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): L.B.M.
Advogado(s): Antonio Olivio Pacheco de Jesus
Reu(s): R.G.M.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:50 horas
2770776-5/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.C.S.L.
Advogado(s): Jayme Moreira da Silva
Reu(s): A.P.L.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 09:20 horas
2734020-5/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.E.B.G.
Representante(s): N.M.B.
Advogado(s): Patrícia Oliveira Matos
Reu(s): A.A.G.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:00 horas
2751184-1/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): S.R.H.C.S.
Advogado(s): Nilza Pereira do Nascimento
Reu(s): P.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:30 horas
2809785-0/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Separação Litigiosa
Autor(s): I.O.S.
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
Reu(s): J.R.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 10:00 horas
2809647-8/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
FAMÍLIA
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Autor(s): S.G.S.
Advogado(s): Juvenildo da Costa Moreira
Reu(s): J.G.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 12:10 horas
2812422-3/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): G.L.S.O.
Representante Do Autor(s): M.I.S.
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Reu(s): L.L.S.O.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:50 horas
2788905-1/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): N.M.O.
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira
Reu(s): J.U.O.B.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 11:30 horas
2814857-3/2009
Origem:
9ª
VARA
DE
SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.J.S.J.
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Reu(s): M.T.S.
Data de Audiência: 23/10/2009 às 08:20 horas
FAMÍLIA
FAMÍLIA
FAMÍLIA
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO: ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO C. OLIVEIRA
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: MOACYR MONTENEGRO SOUTO
SUBESCRIVÃO: ÍCARO BARRETO FERREIRA, JAYME SEBASTIÃO
FERNANDES.
PROCURADORA DA FAZENDA MUNICIPAL: FABIANA DUARTE
DEFENSORA PÚBLICA: CRISTIANA FALCÃO BRITO
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
EMBARGOS A EXECUCAO - 14099695345-5
Embargante(s): Suprec Suprimentos De Emergencia Para C
Omputadores Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos. Moacyr
Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
EMBARGOS A EXECUCAO - 14099678782-0
Embargante(s): Baveima Bahiana Veiculos E Maquinas Sa
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos. Moacyr
Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL - 14099698155-5
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Onaldo Aguiar, Fernando Aguiar, Imbui Comercio De Pecas
Para Autos E Servicos Ltda
Decisão: "... Razão assiste à exequente. Primeiro, por que não há o
que se falar em sucumbência sem que tenha havido alguma sentença favorável aos requerentes. Se, ao invés de lançarem mão de
simples petição nos autos, ajuizassem os embargos à execução,
que é o procedimento correto, por certo lograriam tal sentença com
o pretendido efeito. Segundo, porque, de acordo com o RICMS, em
seus arts. 161, § 1º, II e 184, cabe ao contribuinte promover junto à
Secretaria da Fazenda do Estado as alterações no seu quadro, no
tocante à saída de sócios e a entrada de outros, inclusive, para
prevenir responsabilidade tributária. Ante ao exposto, determino o
cumprimento do despacho citatório de fl. 34. Intime-se. Moacyr
Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
Página 178
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14094403277-4
Autor(s): Companhia Industrial De Vidros Da Bahia
Advogado(s): Aracy Dias Mendonca Coelho
Reu(s): Estado Da Bahia
EXECUÇÃO FISCAL - 14097563254-2
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Proinvest Empreendimentos E Participacoes Ltda
Despacho: "Ciência às partes do retorno dos autos. Moacyr
Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL - 14093369645-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Transgala Transportes Ltda
Despacho: "Inteme-se a Fazenda exequente para promover o andamento do processo, face à certidão retro, no prazo de dez dias.
Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL - 567809-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Contene Consultoria E Tecnologia Empresarial Ltda
Sentença: "... Homologo, por sentença, o pedido de fls. 100, sem
julgamento de mérito, uma vez que o crédito tributário que através
dele se pretendia cobrar foi cancelado. Sem ônus para as partes.
Publique-se. Arquive-se cópia desta decisão, em livro próprio.
Intimem-se, procedendo às anotações devida, inclusive baixa na
Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa
respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Moacyr
Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL - 14096511021-0
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bacelar Imo Incorpor Ltda
Despacho: "Diante da informação retro, oficie-se ao Cartório indicado, para o mesmo fim. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito
Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL - 1735196-3/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Cst Expansão Urbana S/A
Advogado(s): Cristiane M. da Silva
Despacho: "... Ante todo ao exposto, DEFIRO a substituição processual, excluindo-se a executada e incluindo os atuais devedores, do
tributo, oficiando-se à distribuição, a seguir, cite-se para o pagamento da dívida na forma da lei (fl. 50). Inteme-se. Moacyr Montenegro
Souto. Juiz de Direito Substituto."
Execução Fiscal - 14094399701-9
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Beltran Engenharia Ltda
Despacho: "Apense-se aos processos indicados à fl. 27 tidos como
conexo. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito Substituto."
EMBARGOS A EXECUCAO - 14000757605-5
Embargante(s): Farmacia Galdino Ltda
Advogado(s): Pedro Correia Oliveira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Sentença: "... Ex positis e mais que consta destaes autos, JULGO
PROCEDENTES estes embargos, torno sem efeito a penhora realizada na execução, expedindo-se ofício para o cancelamento, extinguindo-se a execução, respondendo o embargado pelas custa e
honorários de 10% do valor da causa atualizado. Por conta do duplo
grau de jurisdição, desta sentença recorro de ofício. Publique-se,
registre-se e intimem-se. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito
Substituto."
EXECUÇÃO FISCAL - 1389288-8/2007
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Julieta M B Lisboa
Sentença: "...Declaro, por sentença, julgada a presente, com base
no Código de Processo Civil, tendo em vista que o devedor adimpliu
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
a obrigação através da dação em pagamento de imóveis, créditos
fiscais e em espécie, com fundamento na Lei nº 7.504/99 e do
Decreto nº 7.230/98. Custas pelo devedor. Publique-se. Arquive-se
cópia desta decisão, em livro próprio. Intimem-se, procedendo às
anotações devida, inclusive baixa na Distribuição, e , havendo penhora, expeça-se o ofício da baixa respectiva. Em seguida, ao arquivamento dos autos. Moacyr Montenegro Souto. Juiz de Direito
Substituto."
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
EXECUÇÃO FISCAL - 520195-4/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Constrol Sa
Sentença: Conclusão:"...Posto isso, com base na fundamentação
aduzida, extingo a execução. Sem custas. P.R.I.".
EXECUÇÃO FISCAL - 537863-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Arlindo B Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 537904-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Firmino Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 537063-7/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Joaquina Greve
EXECUÇÃO FISCAL - 563213-2/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Ariosvaldo Borges De Oliveira
EXECUÇÃO FISCAL - 539162-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Educandario Evang Bernadete Do Carmo
EXECUÇÃO FISCAL - 591114-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Casa Antunes Arm Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 637814-6/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nancy Argentina Colina De Bernabo
EXECUÇÃO FISCAL - 638756-4/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Walter Jose P. Mesquita Junior
EXECUÇÃO FISCAL - 638781-3/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fabio Augusto Machado Souza
EXECUÇÃO FISCAL - 638832-2/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Condominio Edf. Status
EXECUÇÃO FISCAL - 634235-4/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Renatu S Publicações E Comercio Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 635322-5/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Colegio E Curso Direcao Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 634025-8/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Instituto Novo Ser S/C Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 635418-0/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Video Luz
EXECUÇÃO FISCAL - 635458-1/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Vanilda Barreto Damasceno
Página 179
EXECUÇÃO FISCAL - 635244-0/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Vestibular Eselba
EXECUÇÃO FISCAL - 636409-9/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Tania Maria Nunes Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 636435-7/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Tayara Espirita
EXECUÇÃO FISCAL - 636471-2/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Super Souza Com E Alimentos Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 636483-8/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Suco 24 Horas
EXECUÇÃO FISCAL - 637786-0/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Bar E Restaurante Maison De La Vile
EXECUÇÃO FISCAL - 637772-6/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Casa Dos Radiadores Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 636500-7/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Supermercado Superneny
EXECUÇÃO FISCAL - 637696-9/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Sos Supermercado Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 637674-5/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Marivaldo Sampaio Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 592767-1/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Heverton Manutencao E Assistencia Em Aparelhos
Hospitalares Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 592743-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Marcio S Farias Curso Aplicar
EXECUÇÃO FISCAL - 592729-8/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Contreiras E Prata Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 592701-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Roskild De Souza Gois
EXECUÇÃO FISCAL - 591341-8/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joao Alves De Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL - 591355-1/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Nivaldo De Andrade
EXECUÇÃO FISCAL - 591383-7/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Raul Schmidt
EXECUÇÃO FISCAL - 592749-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Daniel Rangel
EXECUÇÃO FISCAL - 591079-6/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Agnaldo Bispo De Jesus
EXECUÇÃO FISCAL - 602055-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Iraci Garcia Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 602028-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Rosane Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 602002-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Igreja Batista De Vista Alegre
EXECUÇÃO FISCAL - 593486-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jean Carlo Gonçalves Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 593504-7/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Executado(s): Durbeton Bahia Industria E Coemrcio De Pisos De Alta
Resistencia Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 593877-6/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Lccm Construtora Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 593390-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Fernando Viana Santana
EXECUÇÃO FISCAL - 631592-7/2005
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Helmar Empreendimentos Turisticos Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 592736-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
EXECUÇÃO FISCAL - 592764-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Lindinalva Chaves Dutra
Execução Fiscal - 601981-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Adelson Brito Lemos
EXECUÇÃO FISCAL - 601969-6/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Soma Servicos Industriais
EXECUÇÃO FISCAL - 601940-0/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gesteira Ferreira E Cia Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 601912-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sindicato Dos Bancarios Da Bahia
EXECUÇÃO FISCAL - 601928-6/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Iraci Garcia Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 591147-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cecilio Ferreira De Souza
EXECUÇÃO FISCAL - 591200-8/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Hilda Ramos De Araujo
EXECUÇÃO FISCAL - 590825-5/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joao Batista Dos Reis De Jesus
EXECUÇÃO FISCAL - 591264-1/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Constancia Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL - 591335-6/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Merces N Sobrinho
EXECUÇÃO FISCAL - 593317-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): R Santos Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 563237-4/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Bolivar Ferreira Costa
EXECUÇÃO FISCAL - 537273-3/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Otavio Mendes Batista
EXECUÇÃO FISCAL - 520148-2/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fac Patrimonial Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 537299-3/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Nailza C De Almeida
EXECUÇÃO FISCAL - 537847-0/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Felix Da Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 536083-5/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Agostinho P Paiva
EXECUÇÃO FISCAL - 14003048639-7
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Walter Brito Rodrigues
EXECUÇÃO FISCAL - 513138-9/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose C S De Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL - 520222-1/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Abnel Rodrigues Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 537891-5/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jalfim Tel Ind E Com Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 537886-2/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Condominio Sao Bento Bloco R
EXECUÇÃO FISCAL - 520250-6/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Alberto Tergolina
EXECUÇÃO FISCAL - 520256-0/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Marcelo Mazoni Martins
EXECUÇÃO FISCAL - 520134-8/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jose Expedito Martins
EXECUÇÃO FISCAL - 534951-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ana C Pallos Barreto
EXECUÇÃO FISCAL - 534938-7/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Silvestre Dos Santos Filho
EXECUÇÃO FISCAL - 520263-1/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ivan Raimundo Do Sacramento
EXECUÇÃO FISCAL - 537840-7/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Durval Moreira De Sena Neto
EXECUÇÃO FISCAL - 533693-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Elizangera Rego Nascimento
EXECUÇÃO FISCAL - 521710-8/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Dilson Jathay Fonseca
EXECUÇÃO FISCAL - 521683-1/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Salvador Jose Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 520111-5/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Julieta C Villas Boas
EXECUÇÃO FISCAL - 537872-8/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Creche E Escola Recanto Do Amor
EXECUÇÃO FISCAL - 537854-0/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Helena De Farias Santana
EXECUÇÃO FISCAL - 529774-4/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Antonio Rosa Cerqueira
EXECUÇÃO FISCAL - 512897-2/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Genis Gomes Da Cunha
Execução Fiscal - 533711-2/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Alberto Caldas Campos
EXECUÇÃO FISCAL - 534924-3/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Angel Sequeira Rodriguez
EXECUÇÃO FISCAL - 536117-5/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Eline Mendonca Muniz
EXECUÇÃO FISCAL - 536105-9/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Antonio P D S Jambeiro
Execução Fiscal - 536066-6/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alexandrina V De A Coelho
EXECUÇÃO FISCAL - 512879-4/2004
Página 180
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Fernandes E Out
EXECUÇÃO FISCAL - 512874-9/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Behmann C C V Imob Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 521703-7/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Luiz Raimundo Tourinho Dantas
EXECUÇÃO FISCAL - 529750-2/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Sergio Edgar R Dutra Da Cruz
EXECUÇÃO FISCAL - 536076-4/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Olga M De Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL - 529104-5/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Iracema Da Costa Puridade
EXECUÇÃO FISCAL - 521614-5/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Acacio Paim D Abreu
EXECUÇÃO FISCAL - 537133-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Maria Das Merces Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL - 536028-3/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Jandir Cardoso De Brito
EXECUÇÃO FISCAL - 536064-8/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Palossi Nunes Macedo
EXECUÇÃO FISCAL - 512909-8/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes
EXECUÇÃO FISCAL - 512864-1/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cybele Oliveira Silveira
EXECUÇÃO FISCAL - 513846-2/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jaime F Sa Eng C E Ind
EXECUÇÃO FISCAL - 529191-9/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Angelo Andrez Alonso Baqueiro
EXECUÇÃO FISCAL - 521670-6/2004
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Orlando Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 521533-3/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Fba Construcoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 537899-7/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Crisanto Arranjos Com Decoracoes Ltda
EXECUÇÃO FISCAL - 529247-3/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Theotonio De Carvalho
EXECUÇÃO FISCAL - 529201-7/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Celina Araujo Miranda
EXECUÇÃO FISCAL - 529206-2/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Gracino Melo Silva
EXECUÇÃO FISCAL - 529175-9/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Paulo Dos Santos
EXECUÇÃO FISCAL - 529160-6/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Ivan Perazos Freitas
EXECUÇÃO FISCAL - 537104-8/2004
Autor(s): Municipio Do Salvador
Reu(s): Marivaldo Pita Costa
EXECUÇÃO FISCAL - 537079-9/2004
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Dourival De Jesus Cardoso
Sentença: Nos processos acima relacionados, foi proferida a se-
Página 181
guinte sentença: Conclusão:"...Posto isso, com base na fundamentação aduzida, extingo a execução. Sem custas. P.R.I.".
Execução Fiscal - 2506929-9/2009
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gercom Engenharia Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Lucas Pinto
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do
ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de
trinta dias para o oferecimento de embargos.
EXECUÇÃO FISCAL - 14003013181-1
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Associacao Dos Varejistas Da Ba
Despacho: De ordem do Dr. Juiz, fica intimado a parte executada do
ato de juntada do AUTO DE PENHORA, passando a fluir o prazo de
trinta dias para o oferecimento de embargos.
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e
outros
MANDADO DE SEGURANCA - 616320-7/2005
Autor(s): St Comercial De Estivas Ltda
Advogado(s): Aristoteles Antonio dos Santos Moreira Filho
Impetrado(s): Diretor Da Secretaria De Arrecadaçao Tributaria
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se".
EXECUÇÃO FISCAL - 14093367610-2
Apensos: Embargos à Execução nº 14093367610-2; Apelação civel
nº 33099-3/2006
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cintra E Cia Ltda, Celson Rangel Cintra, Cleuza Cintra Gradil
Advogado(s): Karina Vasconcelos do Nascimento, Sérgio Couto
Despacho: "Dê-se ciência às partes, da baixa dos autos. Sem que
nada seja requerido, oportunamente proceda-se ao arquivamento
com baixa".
MANDADO DE SEGURANCA - 14095476283-1
Autor(s): Hugo Cini Sa Industria De Bebidas E Conexos
Advogado(s): Mauro Junior Seraphim
Reu(s): Coodenador Da Arrecadacao E Fiscalizacao Da Receita
Estadual Da Bahia
Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário".
MANDADO DE SEGURANCA - 1152405-9/2006
Impetrante(s): Centrab Central De Acos Da Bahia Ltda
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Impetrado(s): Diretor De Arrecadacao Credito Tributario E Controle
Darc
Despacho: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, como ato
ordinatório, fica intimada a Parte Autora, através do seu patrono,
para, no prazo de lei, efetuar o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento na Distribuição".
EXECUÇÃO FISCAL - 14095452388-6
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Med Comercio E Representacoes Ltda, Martinho Dos Santos Nery Filho, Carlos Laerte Costa Junior e outros
Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário".
EXECUÇÃO FISCAL - 14093374625-1
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Noemia Costa Alves
Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário".
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
EXECUÇÃO FISCAL - 14096499381-4
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Valdson Jose De Carvalho
Despacho: "De ordem do MM Juiz Titular, como ato ordinatório, dêse ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça,
intimando-se para manifestar sobre o que entender necessário".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZES DE DIREITO EM REGIME DE EXCEÇÃO:
EDUARDO CARLOS DE CARVALHO
GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
MOACYR MONTENEGRO SOUTO
ROLEMBERG DE ARAÚJO COSTA
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
EXECUÇÃO FISCAL - 1948419-2/2008
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Angela Maria De Carvalho Gomes Andrade
Advogado(s): Eduardo Alcântara Andrade Filho
Despacho: Abra-se vista a Fazenda com urgência.
Salvador, 08 de setembro de 2009
Mariana Varjão Alves Evangelista
Juíza de Direito em Regime de Exceção
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Juiz Titular:Bel. Ricardo D'Ávila.
Analista Judiciária: Bela. Germana Brilhante Rivero Rebello Brandão.
Expediente do dia 25 de setembro de 2009
01. Mandado de Segurança - 2837177-7/2009
Autor(s): Adones Catarino Sousa Costa, Evanildo Dos Santos
Lacerda, Sérgio Alexandrino Leal e outros
Impetrante(s): Silvana Luiz Dos Santos
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Despacho: Fls. 47:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar
para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de
que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 17/IX/2009.
Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
02. Mandado de Segurança - 2833625-4/2009
Autor(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos Junior
Advogado(s): Moacyr Montenegro Souto Junior
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamnto De Transito Da Bahia
Despacho: Fls. 21:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar
para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de
que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 17/IX/2009.
Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
03. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1587595-5/2007
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcia Sales Vieira
Executado(s): Edu Garcia Comercio Ltda - Romelsa
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Despacho: Fls. 15:"Dê-se conhecimento ao exequente. Após con-
Página 182
tados e preparados, voltem-me. Intime-se.Salvador, 22/IX/09. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 16v:" Custas Cartorárias:
custas iniciais R$ 35,50 cód. 32052
mandado de cit. e penhora R$ 25,50 cód. 41017
Total R$ 70,70
Eu, Ana Maria Rocha, Subscrevo."
04. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 1723349-5/2007
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andrea Gusmão Santos
Executado(s): Edu Garcia Comercio Ltda
Advogado(s): Roberto Vieira Santos
Despacho: Fls. 16:" Dê-se conhecimento ao exequente. Após contados e preparados, voltem-me. Intime-se.Salvador, 22/IX/09. Ricardo
D´Avila. Juiz Titular."
Fls. 16v:" Custas Cartorárias:
custas iniciais R$ 178,00 cód. 32077
mandado de cit. e penhora R$ 25,20 cód. 41017
Total R$ 203,20
Eu, Ana Maria Rocha, Subscrevo."
05. Procedimento Ordinário - 2804284-7/2009
Autor(s): Anizia Dos Santos De Almeida
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 26:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela
após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se .Salvador,
21/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
06. Procedimento Ordinário - 2828676-2/2009
Autor(s): Celina Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Milene Costa Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 17:"Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre
Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo
legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Salvador, 15/IX/09.
Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
07. Procedimento Ordinário - 2825267-3/2009
Autor(s): Luiz Carlos Do Espirito Santo, Francisco Antonio Oliveira
Perdiz, Marcos Silva Dos Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 61:"Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do Ilustre
Procurador Geral do Estado para que apresente resposta no prazo
legal. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Salvador, 16/IX/09.
Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
08. Procedimento Ordinário - 2822370-4/2009
Apensos: 2837251-6/2009
Autor(s): Railton Souza De Santana, Juarez Machado Cerqueira,
Edson Da Cruz Trindade e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 82:"Defiro o pedido de gratuidade da justiça.Cite-se
na forma requerida para que apresente resposta no prazo
legal.Intime-se.Salvador, 17/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
09. MANDADO DE SEGURANCA - 1713639-5/2007
Impetrante(s): Ana Maria Melo Torres
Advogado(s): Marcus Vinicius Garcia Sales
Impetrado(s): Diretor Do Departamento Estadual De Transito
Advogado(s): Solange Barbosa Oliveira Cavalcanti
Despacho: Fls. 156:"Recebo o presente recurso de apelação,
tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões, no
prazo legal. Salvador, 09/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
10. Ação Civil Pública - 2418225-8/2009
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Advogado(s): Márcia Regina Ribeiro Teixeira (Prom.)
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Lilian de Novaes Coutinho
Despacho: Fls. 84:"COMUNICADO.De ordem - do provimento nº CGJ10/2008-GSEC, da Corregedoria Geral da Justiça, do MM. Juiz Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado no(s)
seguinte(s) termos.Intime-se a parte autora, através de seu patrono,
para falar sobre a contestação no prazo de dez dias.Salvador, 14/
09/09.Ana Maria p/Escrivã."
11. Procedimento Ordinário - 2837251-6/2009
Autor(s): Railton Souza De Santana, Alfredo Oliveira Silva, Genison
Reis Pinto Conceiçao e outros
Advogado(s): Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 108:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela
após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se .Salvador,
17/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
12. Procedimento Ordinário - 2835520-5/2009
Autor(s): Tamela Noadia Patricio Lemos
Advogado(s): Marcel Alves Rocha
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 23:"Defiro o requerimento de gratuidade da justiça.
Reservo-me para apreciar o requerimento de antecipação de tutela
após o contraditório. Cite-se o Estado da Bahia. Intime-se .Salvador,
18/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
13. PROCEDIMENTO ORDINARIO - 1590307-8/2007
Autor(s): Archimino Ferreira De Jesus
Advogado(s): César Augusto Prisco Paraiso, Tânia Maria Cunha
Guedes Sousa Freire
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: Fls. 56:"Subam os autos ao Egrégio TJ/BA, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se . Intimese. Salvador, 09/IX/2009. Ricardo D'Ávila - Juiz Titular."
14. Cautelar Inominada - 2829433-4/2009
Autor(s): Maria Abygail Do Amaral Aguiar Cunha
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 16:"Cite-se na forma requerida para que apresente
resposta no prazo legal. Reservo-me para apreciar o pedido liminar
após o contraditório.Defiro o pedido de gratuidade da justiça.Intimese.Salvador, 16/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
15. Mandado de Segurança - 2825326-2/2009
Impetrante(s): Pedro Paulo Dos Santos Filho
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Impetrado(s): Diretor Do Centro De Formacao E Aperfeicoamento De
Pracas Da Policia Militar Da Bahia
Despacho: Fls. 26:"Defiro o pedido de gratuidade de justiça na forma requerida. Considerando a natureza da causa de pedir do presente mandamus, resolvo portergar o exame do pedido de liminar
para após o contraditório. Notifique-se o(s) impetrado(s) a fim de
que preste as informações que entenda pertinentes no prazo máximo de dez dias. Cumpra-se, após intime-se. Salvador, 16/IX/2009.
Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
16. Procedimento Ordinário - 2825776-7/2009
Autor(s): Terrabras Terraplenagens Do Brasil S.A
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Reu(s): Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia
Derba
Despacho: Fls. 325:"Cite-se na forma requerida para que apresente
resposta no prazo legal.Salvador, 16/IX/09. Ricardo D´Avila. Juiz
Titular."
17. ORDINARIA - 1546200-8/2007
Autor(s): Marilene Bacelar De Matos
Página 183
Advogado(s): Anísio Pereira dos Santos
Reu(s): Planserv; Estado da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves
Despacho: Fls. 111:"Recebo o presente recurso de apelação,
tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para apresentar contra-razões no prazo legal. Salvador, 09/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz
Titular."
18. Mandado de Segurança - 2668650-2/2009
Autor(s): Gvt Global Village Telecom Ltda
Advogado(s): Berenice Elizabeth Lambert, João Roberto Francisco
de Brito Júnior
Impetrado(s): Superintendente Executivo Da Superintendecia De
Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio - Sucom
Advogado(s): Frances Christina de Almeida Maron
Sentença: Fls. 297:"GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA, qualificado nos autos, impetrou MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR em face do SUPERINTENDENTE DA SUCOM, nos
termos da petição inicial, fls. 03/12, com documentos, fls. 13/259.Regularmente notificada, a autoridade coatora apresentou suas informações, fls. 276/285.O Ministério Público, em douto parecer, pugnou pela abertura de vistas a Impetrante, afim de que se manifestasse acerca da defesa apresentada pelo Impetrado.Instada a se
manifestar, a Impetrante atravessou petição às fls. 295, na qual
requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, em
razão da falta superveniente de interesse processual, nos termos
do art. 267, VI do CPC.Ante o exposto, em razão da falta de interesse processual, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO,
com fulcro no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo
Civil.Publique-se, Registre-se, Intime-se.Após o transito em
julgado,arquive-se.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Ricardo
D'Ávila.Juiz Titular."
19. Procedimento Ordinário - 2846402-5/2009
Autor(s): Paulo Roberto Conceicao Souza
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 31/34:"PAULO ROBERTO CONCEIÇÃO SOUZA, representado pela sua Curadora MARIA DANTAS DOS SANTOS, ambos
já devidamente qualificados nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é
obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte
coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/15 e documentos às 15/
29.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada
como retardo mental moderado, CID X F71, além de sofrer de transtornos esquizoafetivos, CID X F25, e transtornos dissociativos, CID
X F44, circunstâncias que o obriga a realização de tratamento no
Hospital Juliano Moreira, assim como ao uso contínuo de medicamentos controlados.Argumenta o demandante que a sua situação
de saúde persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida,
prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico, uma vez que está
impedido de laborar, mantendo-se através do recebimento de benefício assistencial de amparo ao portador de deficiência, no valor
mensal de um salário mínimo, concedido pelo Instituto de Seguridade
Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento
através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de
usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema
de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento,
conforme fls.21/22, ainda que possua os dois requisitos exigidos
pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais,
quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na
medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a
decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter,
através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição
Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A
Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de
deficientes com comprovada carência financeira aos transportes
coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência
para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município,
combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/
2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes,
visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente
carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de
2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao
grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no
caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos
da vida diária, motivo pelo qual, inclusive, encontra-se o autor na
condição de curatelado, de acordo com as informações verificadas
nas cópias colacionadas aos autos, fls.18/20.Do quanto alegado e
do exame em conjunto das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores da concessão
antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança
das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora,
permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o demandante é portador
de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação
clínica de fls. 23/25, conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócio-econômica, às fls. 26/27, correndo risco de,
caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos
irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o
Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário
do "passe-livre" que ora demonstra o requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de
aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo
que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do
CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de
determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de
que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para
que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a
no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto
dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município
para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 24 de setembro de 2009.RICARDO
D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
20. Procedimento Ordinário - 2846477-5/2009
Autor(s): Antonio Do Carmo De Cerqueira
Página 184
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 28/31:"ANTONIO DO CARMO DE CERQUEIRA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em
face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito
ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, conforme petição inicial de fls. 02/14 e documentos às 15/26.O autor afirma que é pessoa com deficiência mental diagnosticada como retardo mental leve, com comprometimento comportamental, classificado
sob o CID 10 F70.9, além de transtorno mental, disfunção cerebral e
doença física, CID 10 F06.9, situação clínica que o leva a necessitar
de acompanhamento médico especializado.Argumenta o demandante
que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-o para os atos
diários da vida, prejudicando-o, inclusive, no âmbito econômico,
uma vez que está impedido de laborar, mantendo-se através de
vencimentos provenientes da aposentadoria por invalidez, no valor
mensal de um salário mínimo, concedido pelo Instituto de Seguridade
Social - INSS.Desta forma, o autor realizou novo cadastramento
através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, uma vez que já era beneficiário do "passe-livre", sendo submetido à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de
usufruir do direito de ser transportado, isento de tarifa, pelo sistema
de transporte coletivo, contudo, foi surpreendido pelo indeferimento,
conforme fls. 23/24, ainda que possua os dois requisitos exigidos
pela lei que regula a gratuidade nos ônibus para pessoas especiais,
quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve o autor tal direito lesado na
medida em que seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a
decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter,
através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da
gratuidade no transporte coletivo, uma vez que fixa a Constituição
Federal, em seu art. 24, XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência."A
Lei Municipal 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de
deficientes com comprovada carência financeira aos transportes
coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência
para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município,
combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/
2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes,
visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente
carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de
2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao
grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no
caso em questão, uma vez que o demandante é portador de enfermidade que impõe limitações e restrições para o exercício de atos
da vida diária, motivo pelo qual, inclusive, justificou-se a renovação
de Passe Livre Federal para deficientes, conforme cópia colacionada
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
aos autos, às fls. 17/18.Do quanto alegado e do exame em conjunto
das provas documentais apresentadas, reconheço os requisitos
específicos autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da
tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o periculum in mora, permitindo o provimento
liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora,
uma vez que o demandante é portador de deficiência mental, conforme demonstrado em documentação clínica de fls. 19/20,
conjuminando, ainda, com a prova de sua precária situação sócioeconômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão
final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum
motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e
da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente
condição de beneficiário do "passe-livre" que ora demonstra o
requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A
MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do Salvador, por
meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o
direito do autor, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do
Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de
multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos
reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo
legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a
escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador,
24 de setembro de 2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
21. Procedimento Ordinário - 14002931629-0
Autor(s): Josete De Freitas Goncalves
Advogado(s): Carlos Bruno Campos Rocha Bomfim
Reu(s): Estado Da Bahia, Ipraj
Advogado(s): Fabiana Araujo Andrade Costa, Tânia Mara Grimaldi
Fernandes
Despacho: Fls. 227:"Recebo o presente recurso de apelação,
tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte autora para apresentar contra-razões, no
prazo legal. Salvador, 24/IX/2009. Ricardo D´Avila. Juiz Titular."
22. Cautelar Inominada - 2842564-8/2009
Autor(s): Jose Fernandes Cruz Oliveira
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. 24/26:"JOSÉ FERNANDES CRUZ OLIVEIRA, com qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM
PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando seu
acesso a participação e matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, com
documentos, fls. 06/22.Alega o Autor, que prestou o Concurso Público e, em que pese ter cumprido todas as etapas anteriores, inclusive com a entrega de documentos, até a presente data não foi
chamado para o Curso, conforme se verifica da divulgação dos
resultados, anexados aos autos, às fls. 07.Aduz que, conforme os
documentos colacionados aos autos, o requerente obteve êxito
nas etapas do concurso e, mesmo tendo sido habilitado, não foi
chamado, concluindo pelo tratamento diferenciado em relação aos
demais candidatos.Destarte, requer o deferimento da liminar, afim
de que seja determinado o imediato acesso a participação e matrícula no Curso De Formação de Soldado da Polícia Militar.Com a inicial
trouxe os documentos de fls. 06/22.É o relatório. Passo a decidir.Ao
compulsar os autos verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com
efeito, em que pese o rastro de referência à ação principal a ser
proposta, não encontro presentes os fundamentos da ação principal, aptos à verificar se o requerente tem legitimidade e interesse
para propor indigitada ação.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial. Com efeito, o
sistema Processual Civil Brasileiro não tolera o manejo de cautelares
Página 185
satisfativas.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: "Inépcia da Inicial
cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do
CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para
que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e
interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min.
Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).""Omissão quanto
à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801,
III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap.
302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991)." A melhor Doutrina
da lavra de Nelson Nery Júnior, CPC Comentado, 10ª Edição é na
mesma linha da Jurisprudência acima, senão vejamos:"Para as
ações cautelares preparatórias exige-se que a petição inicial da
medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da
ação principal. Como é requisito da petição inicial da ação cautelar,
que sempre depende da ação principal, a não indicação da lide
principal acarreta inépcia e enseja o indeferimento da petição inicial.
O fato de a ação cautelar ter sua lide própria não dispensa o autor
de mencionar a lide principal, da qual a cautelar é sempre
dependente."Por fim, atento ao princípio da economia processual e
autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do
Código de Processo Civil, julgo ausente requisito essencial para
conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma desnecessário dar prosseguimento ao feito e proceder à
notificação do requerido.Ex positis, considerando a ausência de
menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação
cautelar preparatória em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo
801, inciso III, combinado com os artigos 267, inciso I, e 295, I, todos
do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Dr. Ricardo
D`Ávila.Juiz Titular."
23. Procedimento Ordinário - 2828219-6/2009
Autor(s): Mirian Barros Oliveira Da Silva
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Reu(s): Detran Departamento Estadual De Transito Da Bahia
Decisão: Fls. 23:"Indefiro a Gratuidade da Justiça, em razão do fato
de ser a Autora comerciante, proprietária de um caminhão e, ademais, comparece a este Juízo através de advogado constituído, não
precisando se valer de qualquer serviço de atendimento de Assistência Judiciária Gratuita, visando desvincular multas referidas na
inicial. Por esses motivos, não concedo o Benefício da Gratuidade
da Justiça, devendo a autora recolher as taxas cartorárias no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do CPC..Desta forma, intime-se a
autora para que recolha as taxas cartorárias no prazo máximo de
30 dias.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
24. Cautelar Inominada - 2842547-0/2009
Autor(s): Raimundo Nonato Freitas Da Silva
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. 23/25:"RAIMUNDO NONATO FREITAS DA SILVA, com
qualificação nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM
PEDIDO DE LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando seu
acesso a participação e matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, com
documentos, fls. 06/21.Alega o Autor, que prestou o Concurso Público e, em que pese ter cumprido todas as etapas anteriores, inclusive com a entrega de documentos, até a presente data não foi
chamado para o Curso, conforme se verifica da divulgação dos
resultados, anexados aos autos, às fls. 07.Aduz que, conforme os
documentos colacionados aos autos, o requerente obteve êxito
nas etapas do concurso e, mesmo tendo sido habilitado, não foi
chamado, concluindo pelo tratamento diferenciado em relação aos
demais candidatos.Destarte, requer o deferimento da liminar, afim
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
de que seja determinado o imediato acesso a participação e matrícula no Curso De Formação de Soldado da Polícia Militar.É o relatório. Passo a decidir.Ao compulsar os autos verifico que a exordial
não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de
cunho preparatório. Com efeito, em que pese o rastro de referência
à ação principal a ser proposta, não encontro presentes os fundamentos da ação principal, aptos à verificar se o requerente tem
legitimidade e interesse para propor indigitada ação.Em verdade, a
peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja
acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da
exordial. Com efeito, o sistema Processual Civil Brasileiro não tolera
o manejo de cautelares satisfativas.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: "Inépcia da Inicial cautelar. Petição inicial considerada inepta
por não atendimento do CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter
satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e
seu fundamento, para que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e interesse para propor a ação principal.
(STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993,
p. 12385).""Omissão quanto à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801, III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap. 302846, rel. Juiz Antonio Marcato,
j. 17.12.1991)."A melhor Doutrina da lavra de Nelson Nery Júnior,
CPC Comentado, 10ª Edição é na mesma linha da Jurisprudência
acima, senão vejamos:"Para as ações cautelares preparatórias
exige-se que a petição inicial da medida de urgência especifique
qual a lide que poderá ser objeto da ação principal. Como é requisito
da petição inicial da ação cautelar, que sempre depende da ação
principal, a não indicação da lide principal acarreta inépcia e enseja
o indeferimento da petição inicial. O fato de a ação cautelar ter sua
lide própria não dispensa o autor de mencionar a lide principal, da
qual a cautelar é sempre dependente."Por fim, atento ao princípio da
economia processual e autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo
267 inciso I, ambos do Código de Processo Civil, julgo ausente requisito essencial para conhecimento da petição inicial da ação cautelar,
tornando-se, desta forma desnecessário dar prosseguimento ao
feito e proceder à notificação do requerido.Ex positis, considerando
a ausência de menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação cautelar preparatória em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex
vi do artigo 801, inciso III, combinado com os artigos 267, inciso I, e
295, I, todos do Código de Processo Civil.Após o transcurso do
prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os,
posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 24 de Setembro de
2009.Dr. Ricardo D`Ávila.Juiz Titular"
25. Procedimento Ordinário - 2831926-4/2009
Autor(s): Nelson Luiz Dos Anjos Portela
Advogado(s): Yanna Novaes dos Anjos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fls. 51:"Indefiro a Gratuidade da Justiça em razão de
tratar-se de Ação Ordinária, interposta pelo Prefeito, em exercício,
do Município de Maracás, para efeito de Anulação de ato jurídico
emitido pelo Tribunal de Contas do Município do Estado da Bahia.
Ademais, verifico, de logo, que o Autor, repita-se, em exercício, no
segundo mandato, atribuiu a causa valor de R$600,00 reais e, desta
forma, não acho crível que, o mesmo, não tenha condições de arcar
com as custas processuais. Desta forma, resta clarividente existir
incompatibilidade com o Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Por esses motivos, não concedo o Benefício da Gratuidade da
Justiça, devendo o Autor recolher as taxas cartorárias, sob pena
de cancelamento da distribuição, ex vi da regra do art. 257 do
CPC.Desta forma, intime-se o autor para que recolha as taxas
cartorárias no prazo máximo de 30 dias.Salvador, 24 de Setembro
de 2009.Ricardo D'Ávila.Juiz Titular."
26. Cautelar Inominada - 2842578-2/2009
Autor(s): Daniel Tanajura Lobo
Advogado(s): Roseane dos Santos Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Página 186
Sentença: Fls. 23/25:"DANIEL TANAJURA LOBO, com qualificação
nos autos, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE
LIMINAR contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando seu acesso a
participação e matrícula no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, nos termos da petição inicial, fls. 02/05, com documentos,
fls. 06/22.Alega o Autor, que prestou o Concurso Público e, em que
pese ter cumprido todas as etapas anteriores, inclusive com a entrega de documentos, até a presente data não foi chamado para o
Curso, conforme se verifica da divulgação dos resultados, anexados aos autos, às fls. 07.Aduz que, conforme os documentos
colacionados aos autos, o requerente obteve êxito nas etapas do
concurso e, mesmo tendo sido habilitado, não foi chamado, concluindo pelo tratamento diferenciado em relação aos demais
candidatos.Destarte, requer o deferimento da liminar, afim de que
seja determinado o imediato acesso a participação e matrícula no
Curso De Formação de Soldado da Polícia Militar.Com a inicial trouxe
os documentos de fls. 06/21.É o relatório. Passo a decidir.Ao
compulsar os autos verifico que a exordial não preeenche os requisitos específicos das ações cautelares de cunho preparatório. Com
efeito, em que pese o rastro de referência à ação principal a ser
proposta, não encontro presentes os fundamentos da ação principal, aptos à verificar se o requerente tem legitimidade e interesse
para propor indigitada ação.Em verdade, a peça vestibular não contém menção explícita da ação que deseja acautelar, e quando ocorre esta omissão, deve haver a rejeição da exordial. Com efeito, o
sistema Processual Civil Brasileiro não tolera o manejo de cautelares
satisfativas.A jurisprudência pátria é pacífica acerca desta situação, como indica os julgados abaixo transcritos: "Inépcia da Inicial
cautelar. Petição inicial considerada inepta por não atendimento do
CPC 801, III. Se a cautelar não tem caráter satisfativo, deve mencionar qual a ação principal a ser proposta e seu fundamento, para
que, assim, possa-se verificar se os requerentes têm legitimidade e
interesse para propor a ação principal. (STJ, Pet. 458-4 DF, rel. Min.
Pedro Acioli, j. 16.6.1993, DJU 21.6.1993, p. 12385).""Omissão quanto
à demanda principal a ser posteriormente ajuizada. Tal conduta representa a verdadeira afronta à determinação contida no CPC 801,
III, caso que a inicial deve ser indeferida de plano. (2º TACivSP, ap.
302846, rel. Juiz Antonio Marcato, j. 17.12.1991)." A melhor Doutrina
da lavra de Nelson Nery Júnior, CPC Comentado, 10ª Edição é na
mesma linha da Jurisprudência acima, senão vejamos:"Para as
ações cautelares preparatórias exige-se que a petição inicial da
medida de urgência especifique qual a lide que poderá ser objeto da
ação principal. Como é requisito da petição inicial da ação cautelar,
que sempre depende da ação principal, a não indicação da lide
principal acarreta inépcia e enseja o indeferimento da petição inicial.
O fato de a ação cautelar ter sua lide própria não dispensa o autor
de mencionar a lide principal, da qual a cautelar é sempre
dependente."Por fim, atento ao princípio da economia processual e
autorizado pelo art. 801, inciso III e no artigo 267 inciso I, ambos do
Código de Processo Civil, julgo ausente requisito essencial para
conhecimento da petição inicial da ação cautelar, tornando-se, desta forma desnecessário dar prosseguimento ao feito e proceder à
notificação do requerido.Ex positis, considerando a ausência de
menção à ação principal a ser ajuizada após a presente ação
cautelar preparatória em franco desrespeito aos requisitos específicos das ações cautelares, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DECLARO EXTINTO o processo, sem a resolução do mérito, ex vi do artigo
801, inciso III, combinado com os artigos 267, inciso I, e 295, I, todos
do Código de Processo Civil.Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I.Salvador, 24 de Setembro de 2009.Dr. Ricardo
D`Ávila.Juiz Titular"
27. Procedimento Ordinário - 2846357-0/2009
Autor(s): Narciso Goncalves De Souza
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 32/35:"NARCISO GONÇALVES DE SOUZA, já qualificado nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM
DANO MORAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
coletivo, conforme petição de fls. 02/21 e documentos de fls. 22/
30.O Autor informa que é pessoa com mobilidade reduzida devido a
sequelas adquiridas face a enfermidades diagnosticadas como visão subnormal de ambos os olhos, CID10 H54.2; transtornos especificados de discos invertebrais, CID10 M51.8; transtornos do
encéfalo CID10 G94; e, síndromes paralíticas, CID10 G83; circunstâncias que o obrigam a acompanhamento médico
contínuo.Argumenta o demandante que a sua situação de saúde
persiste, incapacitando-o para os atos diários da vida, manifestando redução em sua marcha motora, tendo que utilizar muletas para
a sua locomoção, além de outras limitações físicas.Alega o autor
que a sua condição clínica traz prejuízos no âmbito econômico, uma
vez que está impedido de trabalhar, sobrevivendo de auxílio financeiro do filho, no valor de duzentos reais.Desta forma, o requerente
realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da
Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de
Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetido à perícia médica e
análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser
transportado, isento de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo.
Contudo, foi surpreendido pelo indeferimento, conforme fls. 25/26,
ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a
gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, assevera que apesar da visível
e evidente deficiência, o que lhe garante o direito ao referido benefício, teve o autor tal direito lesado na medida em que seu pedido foi
negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e
Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.O autor ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos
efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo,
uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi
editada para disciplinar o acesso de deficientes ou com modalidade
reduzida com comprovada carência, aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a
gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada
com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/2004, que
dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a gratuidade
nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o
órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas
prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de
deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considera-se, para os
efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que
possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e
se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência física,
exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a
demandante é portador de enfermidade que compromete a sua locomoção, impondo limitações e restrições físicas.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais apresentadas,
reconheço a presença dos requisitos específicos quais sejam, a
verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o
periculum in mora, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela, com o provimento liminar inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que o autor é portador de deficiência comprovada em documentos de fls. 28/30, além de precária
Página 187
situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste
diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador,
através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura,
negar a evidente condição de beneficiária do passe-livre que ora
demonstra a requente.Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das
decisões provisórias e de urgência, entendo que encontram-se presentes os requisitos autorizativos da concessão da antecipação da
tutela específica, prevista no artigo 461, do CPC, razão pela qual
CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim de determinar o Município do
Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito do autor, a fim de que seja, imediatamente,
deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo.Procedase a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias,
sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$500, 00
(quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no
prazo legal.Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a
escrivania dê cumprimento à presente decisão.Intime-se. Salvador,
24 de setembro 2009.RICARDO D' ÁVILA.JUIZ TITULAR."
28. Procedimento Ordinário - 2846518-6/2009
Autor(s): Valneide Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 35/38:"VALNEIDE CARVALHO DOS SANTOS, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em
face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito
ao benefício da gratuidade no sistema transporte coletivo, de acordo petição inicial 02/18 e documentos acostados às fls. 19/33.A
autora afirma que é deficiente mental, diagnosticada como retardo
mental moderado, CID 10: F71, com distúrbios comportamentais significativos, situação clínica que a leva ao uso permanente de medicação controlada.Argumenta a demandante que a sua situação de
saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, prejudicando-a inclusive no âmbito econômico, uma vez que está impedida de laborar, provendo-se tão somente dos vencimentos provenientes da aposentadoria por invalidez, no valor de quatrocentos e
sessenta e sete reais, concedido pelo Instituto Nacional de
Seguridade Social - INSS. Desta forma, a requerente realizou
recadastramento através da Unidade de Gratuidade da Pessoa com
Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de Transporte e
Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo, contudo, foi
surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 27/28, ainda que
possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade
nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar da visível e
evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade,
teve a autora tal direito lesado na medida em que seu pedido foi
negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de Transporte e
Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos
efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte coletivo,
uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, XIV:" Art.
24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social das
pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007 foi
editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes
coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência
para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município,
combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/
2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes,
visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente
carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de
2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao
grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no
caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que compromete a autonomia intelectual e discernimento
pleno de suas decisões, impondo limitações e restrições de diversas ordens.Do quanto alegado e do exame em conjunto das provas
documentais apresentadas, reconheço os requisitos específicos
autorizadores da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais
sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do
direito e o periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez
que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica de fl. 32, além de precária situação sócio-econômica,
correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito,
sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de
beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis,
das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em
juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da
concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo
461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim
de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria
de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da autora, a fim
de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no
transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do
sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a gratuidade de
justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a
presente decisão.Intime-se. Salvador, 24 de setembro de
2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR"
29. Procedimento Ordinário - 2846754-9/2009
Autor(s): Josenilda Da Conceicao Santos
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: Fls. 43/46:"JOSENILDA DA CONCEIÇÃO SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, CUMULADA COM
DANO MORAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, cuja finalidade é obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema transporte
coletivo, de acordo petição inicial 02/18 e documentos acostados
às fls. 19/41.A autora afirma que é pessoa com mobilidade reduzida
em razão de diplegia dos membros superiores CID10 G83, além de
compressão não especificada de membros de medula espinhal CID10
G95.2 e síndrome do túnel do carpo CID10 M17, tal situação faz com
que realize tratamento fisioterápico contínuo na Faculdade UNIJORGE
Ltda.Argumenta a demandante que a sua situação de saúde persiste, incapacitando-a para os atos diários da vida, como lavar, passar,
varrer a casa, cozinhar e demais atividades que requeiram esforço
físico.A autora alega que face as suas enfermidades, de caráter
permanente, encontra-se prejudicada para exercer atividades trabalhistas, o que dificulta a sua situação econômica, mantendo-se
Página 188
através da renda do grupo familiar , que aufere valor mensal de
quatrocentos e sessenta e cinco reais.Desta forma, a requerente
realizou recadastramento através da Unidade de Gratuidade da
Pessoa com Deficiência - UGPD - , setor da Secretaria Municipal de
Transporte e Infra-Estrutura, sendo submetida à perícia médica e
análise da assistente social, no intuito de renovar o benefício de ser
transportada, isenta de tarifa, pelo sistema de transporte coletivo,
contudo, foi surpreendida pelo indeferimento, conforme fls. 24/25,
ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a
gratuidade nos ônibus para pessoas especiais, quais sejam: carência econômica e deficiência.Assim, ao final, assevera que apesar
da visível e evidente deficiência, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve a autora tal direito lesado na medida em que
seu pedido foi negado pela UGPD, órgão da Secretaria Municipal de
Transporte e Infra-Estrutura.É o relatório. Passo a decidir.A autora
ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela, o benefício da gratuidade no transporte
coletivo, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24,
XIV:" Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre;XIV - proteção e integração social
das pessoas portadoras de deficiência."A Lei Municipal 7.201/2007
foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes
coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência
para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus de salvador, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município,
combinada com os critérios do art. 5º do Decreto federal nº 5296/
2004, que dispõe, respectivamente:"Art. 247. Fica assegurada a
gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes,
visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente
carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos.""Art. 5o Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as
empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.§ 1o Considerase, para os efeitos deste Decreto:I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de
2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho
de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:a) deficiência
física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do
corpo humano, acarretando o comprometimento da função física,
apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e
as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções;"Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao
grau de deficiência física ou mental, exigindo apenas que seu portador apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no
caso em questão, uma vez que a demandante é portadora de enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens.Do
quanto alegado e do exame em conjunto das provas documentais
apresentadas, reconheço os requisitos específicos autorizadores
da concessão antecipada dos efeitos da tutela, quais sejam: a verossimilhança das alegações, a prova inequívoca do direito e o
periculum in mora, permitindo o provimento liminar, inaudita altera
pars.Destarte, reconheço o periculum in mora, uma vez que a autora é portadora de deficiência comprovada em documentação clínica
de fls. 22/23, além de precária situação sócio-econômica, correndo
risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer
danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante
para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de
beneficiária do passe-livre que ora demonstra a requente.Ex positis,
das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em
juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência,
entendo que se encontram presentes os requisitos autorizativos da
concessão da antecipação da tutela específica, prevista no artigo
461, do CPC, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, a fim
de determinar o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria
de Transporte e Infra-Estrutura, que assegure o direito da autora, a
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade
no transporte coletivo.Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão,
cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a
partir do sexto dia, no valor de R$500, 00 (quinhentos reais). Citese o Município para oferecer resposta, no prazo legal.Defiro a
gratuidade de justiça, na forma requerida.Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão.Intime-se. Salvador, 24 de setembro
2009.RICARDO D'ÁVILA.JUIZ TITULAR."
30-EXECUÇÃO - 14091272839-5
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado
Da Bahia Sa
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Ricardo Bastos
Reu(s): Ernandes Gomes De Lira
Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado RICARDO BASTOS, OAB ___, a fim de que devolva os autos
nº 14091272839-5, que encontra-se em Carga desde 03/10/2007,
sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob
pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009.
Ana Maria Rocha, Subscrivã."
31-EXECUÇÃO - 14085005695-7
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Jaques Cohen, Jotaluz Mat Eletricos Const Ltda
Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADA a
Advogada POTIGUARA CATÃO, OAB 7230, a fim de que devolva os
autos nº 14085005698-7, que encontra-se em Carga desde 18/10/
2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã."
32-EXECUÇÃO - 635700-7/2005
Autor(s): Desenbahia
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa, Francisco Fontes Hupsel
Reu(s): Paulo Fernando Gomes Magalhaes, Gilberto Job Gomes
Magalhaes
Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado FRANCISCO FONTES HUPSEL, OAB 3370, a fim de que devolva os autos nº 635700-7/2005, que encontra-se em Carga desde
18/07/2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24
HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã."
33-EXECUÇÃO - 14091272839-5
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Banco Do Estado
Da Bahia Sa
Advogado(s): Sandra Beatriz Dantas de Oliveira, Ricardo Bastos
Reu(s): Ernandes Gomes De Lira
Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado RICARDO BASTOS, OAB __, a fim de que devolva os autos nº
14091272839-5, que encontra-se em Carga desde 03/0/2007, sem
devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena
de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana
Maria Rocha, Subscrivã."
34-EXECUÇÃO - 14085005695-7
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Potiguara Pereira Catão de Souza
Reu(s): Jaques Cohen, Jotaluz Mat Eletricos Const Ltda
Despacho: COMUNICADO:"De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO a
Advogada POTIGUARA CATÃO, OAB 7230, a fim de que devolva os
autos nº 14085005695-7, que encontra-se em Carga desde 18/10/
2007, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã."
Página 189
35-EXECUÇÃO - 638426-4/2005
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa,
Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Advogado(s): Márcio Jorge Ferreira Carneiro, Francisco Fontes
Hupsel
Reu(s): Paulo Silva Mendonca, Emilia Augusta Figueiredo Mendonca
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado MÁRCIO JORGE FERREIRA CARNEIRO, OAB 21732, a fim de
que devolva os autos nº 638426-4/2005, que encontra-se em Carga desde 16/09/2008, sem devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador,
25 de Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã."
36-EXECUÇÃO - 14097584451-9
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Ricardo Argolo
Reu(s): Luciana Candida Pontili Silva, Carlos Henrique Ramos Silva
Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADO o Advogado EDUARDO ARGOLO, OAB, a fim de que devolva os autos nº
14097584451-9, que encontra-se em Carga desde 13/02/2004, sem
devolução até a presente data, NO PRAZO DE 24 HORAS, sob pena
de BUSCA E APREENSÃO."
37-EMBARGOS A EXECUCAO - 1594762-8/2007
Embargante(s): Eraldo Magalhaes Bittencourt
Advogado(s): Eloy Magalhães Holzgrefe, Igor Dunham
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Lara Santos Hohlenwer
Despacho: COMUNICADO: "De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz
Titular desta Vara, DR. RICARDO D´ÁVILA, FICA INTIMADA a
Advogada LARA SANTOS HOHLENWER, OAB 26955, a fim de que
devolva os autos nº 1594762-8/2007, que encontra-se em Carga
desde 13/10/2008, sem devolução até a presente data, NO PRAZO
DE 24 HORAS, sob pena de BUSCA E APREENSÃO." Salvador, 25 de
Setembro de 2009. Ana Maria Rocha, Subscrivã."
38--OUTRAS - 654505-5/2005
Apensos: 654528-8/2005
Autor(s): Petrobras Petroleo Brasileiro S A
Advogado(s): Thárcio Fernando Sousa Brito
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador
Advogado(s): Pedro Gordilho
Despacho: Fls. 209 :"Considerando o longo espaço de tempo sem
impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da
parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do
feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 30 de março de
2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
39-DESAPROPRIACAO - 649927-5/2005
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Claudio Macedo da Silva
Reu(s): Espólio De Nelson Senna De Carvalho, Espólio De José
Antônio Mota, José Oliveira Santos e outros
Advogado(s): Pythágoraslopes da Cuunha
Despacho: Fls. 351 :"Considerando o longo espaço de tempo sem
impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da
parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do
feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de
2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
40-Embargos à Execução - 14099682634-7
Embargante(s): Agrofibra Agroindustrial Vale Do Iuiu Ltda
Advogado(s): Pedro Risério da Silva
Embargado(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Sa
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa
Despacho: Fls.119: "Sobre o recurso adesivo, ouça-se os executados , a fim de que apresentem contra-razão. Intime-se. Salvador,
24/X/07. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Fls. 123: " Inexplicavelmente a escrivania, desde 24/X/07, deixou de
publicar os despachos proferidos no rosto das petições de fls. 107
e 119, ambas com termo de juntada na referida data . Infelizmente
este é o retrato das deficiências reinantes na justiça baiana, contra
o qual venho me debatendo incansavelmente e muitas vêzes
incompreendido. O princípio constitucional da razoável duração do
processo deve ser investigado nas suas mais diversas vertentes .
No presente caso, proferi sentença em 10 de setembro de 2007, a
parte autora (embargante) apelou e os autos, até hoje, não conseguiram subir ao TJBa para apreciação. Cumpra-se imediatamente.
Salvador, 07/VIII/09. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
41-DESAPROPRIACAO - 665382-9/2005
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Geraldo Albino Martins Brandao
Reu(s): Antonio Miranda Galvao, Brecheo De Matos, Antonio Santana
Coelho
Despacho: Fls. 146 :"Considerando o longo espaço de tempo sem
impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da
parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do
feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 30 de março de
2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
42-PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14086085108-2
Autor(s): Yeda Daltro Barreto, Luiz Alves, Edmundo Bittencourt De
Almeida e outros
Advogado(s): Pythagoras Lopes da Cunha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rêgo
Despacho: Fls.315:"Considerando o longo espaço de tempo sem
impulsionamento destes autos, resolvo determinar a intimação da
parte autora para que diga se tem interesse no prosseguimento do
feito. Cumpra-se, publicando no DPJ. Salvador, 21 de março de
2005. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
43-DECLARATORIA - 14003042893-6
Autor(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Harianna dos Santos Barreto, Rodolfo Nunes Ferreira,
Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do
Municipio
Advogado(s): Julianne Hagenbeck Andrade Reis, Silvana Cedraz
Ramos Mota, Vera Lucia S. Barata
Despacho: Fls.375:" Subam os autos ao Eg´rgio TJ/Ba, com as anotações necessárias e nossas homenagens. Remetam-se. Intimese. Salvador, 25/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
44-MANDADO DE SEGURANCA - 14094393415-2
Autor(s): Jorge Luiz Dos Santos, Rogerio Jose Xavier Pereira
Advogado(s): Edvaldo Araujo M Magalhaes
Reu(s): Diretor De Ensino Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Decisão: Fls.64:" Recebo presente Recurso de Apelação,
tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regularesefeitos.
Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões no praszo
legal. salvador, 24/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
45-MANDADO DE SEGURANCA - 14093385984-9
Autor(s): Master Vigilancia Ltda
Advogado(s): Patricio Almeida
Reu(s): Presidente Da Comissao Permanente De Licitacao Da Sec
De Saude Do Est Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Decisão: Fls.106:" Recebo presente Recurso de Apelação,
tempestivamente, interposto pelo Estado da Bahia, em seus regulares efeitos. Intime-se a parte contrária para que apresente contrarazões no praszo legal. salvador, 25/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
46-INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) - 14003014489-7
Autor(s): Leonora Alves Coelho Silva
Advogado(s): Katia Maria Novaes de Lima
Página 190
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): André Luis Peixoto Fernandes
Despacho: Fls.70:"Diante do Equívoco no número do processo, determino a republicação do despacho saneador de fls. 63/65, com
urgência que o caso requer, considerando que temos audiência
designada para 15 de outubro próximo. Cumpra-se. intime-se. Salvador, 25/IX/09. Ricardo Dá Ávila. Juiz Titular."
REPUBLICAÇÃO: Fls.63/65: "Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por LEONORA ALVES COELHO SILVA em face do ESTADO DA
BAHIA, por meio da qual a autora postula a percepção de indenização no importe de R$136.110,00 (cento e trinta e seis mil, cento e
dez reais) em razão de suposta imperícia por parte do magistrado
que conduzia causa em que a mesma figurava como parte. Inicialmente, reafirmamos a jurisdição da Justiça Estadual, bem como a
competência das Varas de Fazenda Pública para processo e julgamento deste feito, haja vista a presença, no pólo passivo, do Município de Salvador.Passo a examinar o pleito de gratuidade da
justiça.Compulsando os autos da ação, constata-se que a Requerente não tem condições de arcar com as despesas processuais
sem prejuízo do seu sustento. Portanto, resta patente que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido. Não é outro o
mandamento do art. 4º, caput e § 1º, da Lei 1.060/50:Artigo 4º - A
parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei
n. 7.510, de 4.7.86) (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86).§ 1º
- Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais. (Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86)
(Redação dada pela Lei n. 7.510, de 4.7.86)"Isto posto, defiro o
pedido de assistência judiciária. Passo ao exame das preliminares
processuais suscitadas pelo Estado da Bahia em sua peça de
defesa.Refuto a tese de ilegitimidade passiva ad causam. A aferição da legitimidade deve ser feita em estrita observância à causa
de pedir e pedidos contidos na inicial. Neste particular, advirta-se
que, das alegações apresentadas pela autora, tem legitimidade para
figurar no pólo passivo o Estado da Bahia - responsável, segundo
aponta a autora em sua peça vestibular, pelo ato danoso consistente na expedição de alvará judicial nos autos da Ação de Alimentos
tombada sob o número 140.99.673880-7, por ordem do magistrado
que conduzia o feito, à advogada que não mais detinha poderes
para atuar como patrona na causa.Assim, vai rechaçada a preliminar de ilegitimidade ad causam.Afasto, ainda, a preliminar de inépcia
da petição inicial. É que, à peça vestibular, não falta pedido ou
causa de pedir, assim como os pedidos são juridicamente possíveis
e compatíveis entre si, além do que da narração dos fatos decorre
logicamente a conclusão. Relevante consignar que a alegação de
instrução processual insuficiente não é argumento capaz de obstar
a análise do mérito. Impertinente, portanto, a sua discussão nesse
momento inicial. É bem de ver, neste esteio, que o caso em baila não
espelha hipótese de julgamento conforme o estado do processo,
vez que não foram agitadas quaisquer das matérias elencadas no
artigo 301 do CPC. De igual forma, in casu, não cabe o julgamento
antecipado da lide, porquanto o deslinde da questão proposta encontra obstáculo em questão de fato atinente à existência ou não de
responsabilidade do Estado no que tange à expedição de alvará à
advogado que não mais detinha poderes para atuar como patrono
nos autos. Nessa oportunidade, entendendo pela necessidade de
dilação probatória e com fulcro no artigo 333, inciso II, do CPC,
defiro as provas requeridas pelas partes, em especial a testemunhal, por ser imprescindível ao deslinde da causa.Na oportunidade,
designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2009,
às 14h30min. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem rol de testemunhas. P.I.Salvador, 08 de abril de 2009.
RICARDO D'AVILA.JUIZ TITULAR."
47-ORDINARIA - 1856633-7/2008
Autor(s): Ednilson Da Silva Cruz
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
Reu(s): Municipio De Salvador, Camara De Vereadores Do Municipio
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
De Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves de Oliveira, Rafael Santos de
Oliveira
Decisão: Fls.194:" Recebo presente Recurso de Apelação,
tempestivamente, interposto pela parte ré, em seus regularesefeitos.
Intime-se a parte autora para que apresente contra-razões no praszo
legal. salvador, 25/IX/2009. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELª.CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 24 de setembro de 2009
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14098598262-2
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Reu(s): Raul Da Silva Rego
Despacho: FLS. 403: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 2171179-0/2008
Autor(s): Desembahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/
A
Advogado(s): Mônica Andrade Fernandes Bastos Mattos
Reu(s): Aurea Dosta Da Silva Dantas, Carlos Antonio Barreiros
Despacho: FLS. 24: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EMBARGOS A EXECUCAO - 676625-3/2005
Autor(s): Usina Salvador E Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Jorge Matos
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia - Baneb
Advogado(s): Maria José S. Machado
Despacho: FLS. 40: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14091292413-5
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Maria de Fátima Almeida Cardoso
Reu(s): Maria Andrade Da Cruz, Famus Confeccoes Ltda, Roque
Antonio De Souza Barbosa e outros
Despacho: FLS. 35: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14091279046-0
Página 191
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Joel Moura Pinheiro
RÉU(A): Oficina Mecânica José Ilton
Despacho: FLS. 21: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
POR QUANTIA CERTA - 1398929-4/2007
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Reu(s): Jorge Mitsuo Imakura
Despacho: FLS. 789: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14001830337-4
Autor(s): Mares Comercio De Alimentos Ltda
Advogado(s): Isabela Borges Bulos
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Junior
Despacho: FLS. 71: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14095480161-3
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Maria de Fatima Almeida Cardozo, Eduardo Argolo de
Araujo Lima
Reu(s): Mavigraf Servicos E Representacoes Ltda, Roque Antonio
Moura Vidal
Despacho: FLS.50: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - 14001821228-6
Autor(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Desenbanco
Advogado(s): Antonio dos Santos Barata Neto, Paulo Sergio Maciel
O'Dwyer
Reu(s): Joilma Miranda De Souza, Wanderley Mascarenhas De
Santana, Jez Industria E Comercio De Confecceos Ltda
Despacho: FLS. 110: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14092343297-9
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Jorge Luiz Almeida Aragão
Reu(s): Jorge Luiz Santos Guimaraes, Fallow Up Empreendimentos
Port Turismo Ltda, Tarcio Lima De Mendonca e outros
Despacho: FLS. 26: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EMBARGOS A EXECUCAO - 1542167-8/2007
Autor(s): Jorge Silva Dos Santos Filho
Advogado(s): José Leônidas Paraízo Leite
Embargado(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. -Baneb
Advogado(s): Emilio Cesar de Souza Melo
Despacho: FLS. 12: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) - 14092305555-6
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Maria José Santos Machado
Reu(s): Pa E Picareta Ltda
Despacho: FLS. 19: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PROCED. CAUTELAR - 14098593854-1
Apensos: 14098608530-0, 14098601012-6
Autor(s): Geny De Castro Virgens
Advogado(s): Geny de Castro Virgens
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Jorge Luís N. Pinto de Carvalho
Despacho: FLS. 36: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14097587644-6
Apensos: 14098593854-1
Autor(s): Geny De Castro Virgens
Advogado(s): Katia Novais
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Despacho: FLS. 47: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
DEPOSITO - 14098601012-6
Autor(s): Geny De Castro Virgens
Advogado(s): Geny de Castro Virgens
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Despacho: FLS.14: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
OUTRAS - 14096532997-6
Autor(s): Wollf Industria E Comercio Do Vestuario Ltda, Eduardo
Página 192
Teixeira Da Silva
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Fernando Augusto de Faria Corbo, Thaís Larissa
Schramm Carvalho
Despacho: FLS. 129: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PROCED. CAUTELAR - 14092330595-1
Autor(s): Nilo Augusto Moraes Coelho
Advogado(s): Marcelo Duarte
Reu(s): Empresa Bahiana De Aguas E Saneamento Embasa
Despacho: FLS. 351: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PROCED. CAUTELAR - 14091271272-0
Autor(s): Noelito Dantas Costa
Advogado(s): Severiano Alves de Souza
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro
Despacho: FLS.24: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - 819996-0/2005
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Antonio Oliveira Filho
Executado(s): Nina Industria De Roupas Ltda
Despacho: FLS.101: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PROCEDIMENTO ORDINARIO - 14089209975-9
Autor(s): Noe Dos Santos Silva
Advogado(s): Cesar Augusto Martins Lima
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro
Despacho: FLS. 39:RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14091272611-8
AUTOR(A): DESENBAHIA AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA
BAHIA
Advogado(s): Sérgio da Costa Barbosa
Reu(s): Edmilson Alves Dos Santos
Despacho: FLS. 85: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 92 - Segunda-feira, 28 de setembro de 2009
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) - 14092345911-3
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb, Geraldo Cabral
Bastos, Benedito Paschoal Cabral Bastos
Advogado(s): Jose Augusto da Silva Oliveira
Reu(s): Baneb Credito Imobiliario Sa
Advogado(s): Paulo O´Dwyer
Despacho: FLS. 129: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EMBARGOS - 14096484772-1
Embargante(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Paulo Sergio Maciel O'Dwyer
Embargado(s): Aristides Francisco De Jesus, Eliene Santana De
Jesus
Advogado(s): Eliane Santana de Jesus
Despacho: FLS. 47: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
DECLARATORIA - 14089185675-3
Apensos: 14096484772-1
Autor(s): Aristides Francisco De Jesus
Advogado(s): Eliane Santana de Jesus
Reu(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Wilde Santos Lima
Despacho: FLS. 154: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14092324135-4
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Walter Bastos Sacramento
Reu(s): Sueli De Souza Misi, Geometra Assessoria Tecnica Ltda,
Aldo Duclerc Misi
Advogado(s): Raymundo Fernandes Vieira
Despacho: FLS. 84: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14095445336-5
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Antonio Carlos Franca
Reu(s): Claudio Marocci Goncalves Da Silva
Despacho: FLS. 19: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
DECLARATORIA - 14092348571-2
Página 193
Autor(s): Aguia Alim. Industrial Ltda.
Advogado(s): Nilson Soares Castelo Branco
Reu(s): Coelba
Advogado(s): Carlos Alberto Brandão Croesy
Despacho: FLS. 57: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
PROCEDIMENTO SUMARIO - 14086054592-4
Autor(s): Antonio Malandra
Advogado(s): Octacilio Laudelino de Araujo
Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder
Advogado(s): Pedro Correia Oliveira
Despacho: FLS.93 : RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EXECUÇÃO - 14099661729-0
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Marcelo Jose Monteiro da Costa
Reu(s): Orlando Argemiro Dos Santos, Pedro Goncalves
Advogado(s): Joao Floquet Azevedo
Despacho: FLS. 212: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
IMPUGNACAO AO VALOR DA CAUSA - 1462807-5/2007
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S.A. -Baneb
Advogado(s): Joel Moura Pinheiro
Impugnado(s): Rovel S/A Comércio E Industria, Sérgio Eduardo Lemos Heeger
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Despacho: FLS. 21: RH - Vistos: Atento as disposições do art. 68,
inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 10.845/2007 (Nova Lei de
Organização Judiciária), declino da competência para conhecer e
julgar a presente ação. Em face do exposto, determino a remessa
dos presentes autos à distribuição para que sejam redistribuídos a
uma das Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca. P.I.C. Salvador, 05 de agosto de 2009.
EMBARGOS A EXECUCAO - 1541756-7/2007
Autor(s): Sergio Eduardo Lemos Heegeri
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Embargado(s): Banco Do Estado D
Download

DJE ADM 92 Início.pmd - Tribunal de Justiça do Estado da Bahia