REINO DA FRANÇA - ROYAUME DE FRANCE Coleção de Legislação Económica - II DECRETO REAL N.º 3/2009, de 5 de Março No afã de adiantar o processo de monetarização do Estado Francês, segue abaixo a base para o Orçamento Publico, o qual será retroativo a 01 de janeiro de 2009. Assim sendo, os funcionários públicos franceses já terão seus salários pagos desde janeiro de 2009, assim que o sistema bancário for implantado e os orçamentos de cada Instituição seja publicado. O Senado Real, orgão legislador, tem toda a prerrogativa em aprovar, modificar ou vetar os orçamentos das instituições francesas. LEI ORÇAMENTÁRIA Art. 1º – A lei orçamentária é para trazer luz e harmonia para a criação das despesas de cada instituição constituídas na carta constitucional. Art. 2º – Os salários entre os poderes devem ser equivalentes em graus de importância, sendo caracterizados por escalões. Paragrafo 1º – O primeiro escalão serão os cargos: a. Primeiro-Ministro. b. Presidente do Senado c. Presidente do Judiciário e. Chanceler Real Paragrafo 2º – O segundo escalão serão os cargos: a. Governador de Condado. b. Ministros de Estado c. Senadores e. Juizes f. Chefe da Guarda Real Paragrafo 3º – O terceiro escalão serão os cargos: a. Embaixadores. b. Membros da Guarda Real c. Membros dos Ministérios e. Membros dos Governos nos Condados f. Membros das Autarquias d. Demais funcionários públicos não citados como sendo de primeiro ou segundo escalão Art. 3º – O teto salarial por escalão obedecerá o seguinte limite. Paragrafo 1º – O primeiro escalão terá o teto de três salários minimo e meio. Paragrafo 2º – O segundo escalão terá o teto de dois salários minimo e meio. Paragrafo 3º – O terceiro escalão terá o teto de um salário minimo e meio. Art. 4º – Os poderes constituídos enviarão ao Senado Real o orçamento semestral para aprovação. Paragrafo único – Todos os orçamentos só terão validade com a publicação e o “cumpra-se” do monarca.. Art. 5º – O funcionário que estiver exercendo cargos em mais de um escalão, será proporcionalizado da seguinte maneira: a. O segundo salário será de 75% do valor normal do cargo. b. O terceiro salário será de 50% do valor normal do cargo. c. Os demais salários será de 30% do valor normal do cargo. Paragrafo único – Nenhum servidor publico terá seus vencimentos superior a oito salários minimo. Art. 6º – Dentro dos limites já estabelecidos, os poderes tem total liberdade em compor suas próprias politicas de “cargos e salários” e seus orçamentos e contratar serviços e mão de obra afim de desenvolver seus trabalhos. Art. 7º – A Casa Real terá um orçamento próprio, o qual deverá ser aprovado pelo o Senado Real, qualquer aumento do mesmo. Paragrafo único – O Orçamento da Casa Real é no valor de dez salários minimo, tendo o rei, total liberdade em seu uso. Art. 7º – Os ajustes necessários para a essa lei, será feita através de Lei Complementar aprovada pelo o Senado Real ou Decreto Legislativo com o “cumpra-se” do monarca. DECRETO REAL N.º 4/2009, de 17 de Março Alterações à Lei Orçamentária (Decreto Real n.º 3/2009). 1 - Modificar o texto do Art. 3º do Decreto Real 03/2009 de 05 de março de 2009, no sentido de possibilitar maior flexibilidade na confecção dos orçamentos de cada Poder Constituído, para: Art. 3º – O teto salarial por escalão obedecerá o seguinte limite. § 1º – O primeiro escalão terá o teto de seis salários minimo e meio. § 2º – O segundo escalão terá o teto de quatro salários minimo e meio. § 3º – O terceiro escalão terá o teto de dois salários minimo e meio. 2 - Modificar também o texto do paragrafo único do Art. 5º do Decreto Real 03/2009 de 05 de março de 2009, para adequar-se a modificação anterior, para : Paragrafo único – Nenhum servidor publico terá seus vencimentos superior a dez salários minimo.