Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE “LEI Nº 405/67” “Dispõe sobre as Concorrências Públicas e Administrativas e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE: Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º)- As aquisições de materiais de consumo e a execução de obras públicas municipais, somente poderão ser realizadas pela Municipalidade, mediante coleta de preços ou concorrência pública administrativa, reguladas pela presente Lei. Parágrafo Primeiro – As coletas de preços serão efetuadas nas aquisições de materiais ou execução de Obras cujos valores oscilam entre 5 (cinco) a 10 (dez) salários mínimos regional, as concorrências administrativas entre 10 (dez) a 20 (vinte) salários mínimos regional e as concorrências públicas acima de 21 (vinte e um) salários mínimo. Parágrafo Segundo – As aquisições de materiais ou execução de obras cujos valores são inferiores a 5 (cinco) salários mínimo regional, ficam dispensadas dos atos previstos por este artigo. Parágrafo Terceiro – As aquisições de combustíveis serão procedidas de coletas de preços, devendo as propostas constarem os preços para combustíveis, por litro e os lubrificantes ou graxas por tambores ou baldes. Art. 2º)- Para a execução de convênios que importe em atuação financeira entre a Prefeitura Municipal e os demais poderes, observar-seá as exigências destes e o disposto no artigo anterior. Art. 3º)- A execução de reformas de máquinas e veículos, ou adaptações às mesmas, deverão ser procedidas em oficinas técnicas especializadas, observando-se no que for possível o que estabelece o artigo primeiro da presente lei. Art. 4º)- São dispensadas da coleta de preços e da concorrência administrativa as aquisições de materiais que devido a sua procedência não encontra-se à venda nos estabelecimentos comerciais e industriais do município, bem como a recuperação de máquinas e veículos exigidas por oficinas mecânicas altamente especializadas. Art. 5º)- Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1.968, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE, Em 22 de dezembro de 1.967. Estado de Santa Catarina PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE Publicada a presente Lei, nesta Secretária Municipal, na mesma data. ___________________________ Pedro Waldemar Ramgrab Prefeito Municipal ___________________________ Armelindo Massocco Secretário Municipal