Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
“LEI Nº 405/67”
“Dispõe sobre as Concorrências Públicas e Administrativas e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE:
Faço saber a todos os habitantes deste município que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu Prefeito sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º)- As aquisições de materiais de consumo e a execução
de obras públicas municipais, somente poderão ser realizadas pela
Municipalidade, mediante coleta de preços ou concorrência pública
administrativa, reguladas pela presente Lei.
Parágrafo Primeiro – As coletas de preços serão efetuadas
nas aquisições de materiais ou execução de Obras cujos valores oscilam entre 5
(cinco) a 10 (dez) salários mínimos regional, as concorrências administrativas
entre 10 (dez) a 20 (vinte) salários mínimos regional e as concorrências públicas
acima de 21 (vinte e um) salários mínimo.
Parágrafo Segundo – As aquisições de materiais ou
execução de obras cujos valores são inferiores a 5 (cinco) salários mínimo
regional, ficam dispensadas dos atos previstos por este artigo.
Parágrafo Terceiro – As aquisições de combustíveis serão
procedidas de coletas de preços, devendo as propostas constarem os preços
para combustíveis, por litro e os lubrificantes ou graxas por tambores ou baldes.
Art. 2º)- Para a execução de convênios que importe em
atuação financeira entre a Prefeitura Municipal e os demais poderes, observar-seá as exigências destes e o disposto no artigo anterior.
Art. 3º)- A execução de reformas de máquinas e veículos, ou
adaptações às mesmas, deverão ser procedidas em oficinas técnicas
especializadas, observando-se no que for possível o que estabelece o artigo
primeiro da presente lei.
Art. 4º)- São dispensadas da coleta de preços e da
concorrência administrativa as aquisições de materiais que devido a sua
procedência não encontra-se à venda nos estabelecimentos comerciais e
industriais do município, bem como a recuperação de máquinas e veículos
exigidas por oficinas mecânicas altamente especializadas.
Art. 5º)- Esta Lei entrará em vigor na data de 1º de janeiro de
1.968, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE,
Em 22 de dezembro de 1.967.
Estado de Santa Catarina
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO OESTE
Publicada a presente Lei,
nesta Secretária Municipal,
na mesma data.
___________________________
Pedro Waldemar Ramgrab
Prefeito Municipal
___________________________
Armelindo Massocco
Secretário Municipal
Download

LEI Nº 1 - Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste