GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC ASSUNTO: Nota fiscal para regularização de diferença de quantidade apurada na entrada do estabelecimento destinatário. INFORMAÇÃO Nº044/2013 GNFS/SUIC (E-PROCESS) Formula uma consulta a respeito da emissão de nota fiscal para a regularização de diferença de quantidade de mercadoria constatadas no momento da entrada no estabelecimento de frigoríficos associados a entidade. O consulente informa que o estabelecimento produtor vende o gado ao frigorífico e que o mesmo é negociado ao valor da arroba vigente no dia, onde para concretização da operação e acompanhamento do gado até o frigorífico abatedouro é emitida pelo produtor Nota fiscal de venda com base no preço de pauta e peso vivo, onde após o abate o frigorífico emite nota fiscal de entrada com base no peso morto e no valor da arroba negociada. Todavia, quando no momento da emissão da nota fiscal de entrada pelo estabelecimento abatedor, suscitou dúvidas quanto à emissão dos documentos fiscais, e face às dúvidas surgidas, vem em busca de esclarecimentos para repassar aos seus sindicalizados. Diante do exposto, o consulente apresenta 05 (cinco) situações e formula questionamentos que estaremos reproduzindo na íntegra ao final desta consulta por ocasião das repostas dos mesmos. Devido à pluralidade dos assuntos tratados e visando tornar didática a presente informação, os assuntos foram subdivididos, para efeito de análise e resposta conforme segue: 1 – O Diferimento do imposto nas saídas de gado em pé e suas condicionantes; 2 - Da ocorrência de sinistro; 3 – Documento Fiscal com discrepância quantitativa/valor. Sendo assim estaremos abaixo tratando de detalhar cada um dos tópicos acima referidos. 1 – O Diferimento do imposto nas saídas de gado em pé e suas condicionantes O artigo 335 do RICMS disciplina que o ICMS incidente nas sucessivas saídas do gado em pé poderá ser diferido, dentre outras hipóteses, para o momento em que ocorrer Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 1/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização. O instituto só é aplicado nas operações internas entre contribuintes, respeitados os ditames do dispositivo legal citado: “Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, e de aves vivas poderá ser diferido para o momento em que ocorrer: I – sua saída para outro Estado ou para o exterior; II – saída com destino a consumidor ou usuário final; III – saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização. § 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade. § 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo: I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver. § 3° O diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos. § 4º A fruição do benefício previsto no parágrafo anterior é opcional e sua utilização implica: I – renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas; II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver; III – aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso; IV – obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego. § 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I – lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opç ;ão, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior; Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 2/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC III - comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior. § 6º Recebidos em conformidade os documentos exigidos no parágrafo anterior, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre outras Receitas promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte. § 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS. § 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos na legislação específica. § 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva. § 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria. § 11 Observado o disposto no artigo 339-B, nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento previsto neste artigo fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário. (cf. art. 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010).” Conforme inciso II do §2º do dispositivo acima reproduzido, vimos que, a aplicação da Lista de Preços Mínimos para efeito de definição da Base de Calculo do imposto, é elemento condicionante para a fruição do beneficio do diferimento, no entanto, havendo discordância em relação ao valor fixado caberá ao contribuinte comprovar o valor declarado por ele, conforme artigo 41 do RICMS abaixo reproduzido: “Art. 41 O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda. § 1º - A pauta poderá ser modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou serviço. § 2º - A pauta poderá ser aplicada em uma ou mais regiões do Estado tendo em conta categorias, grupos ou setores de atividades econômicas e ter seu valor atualizado sempre que necessário. § 3º - havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo.” Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 3/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC Como vimos, em regra geral, à aplicação da lista de preços mínimos para efeito de cálculo do imposto é condição para a fruição do beneficio do diferimento do imposto, no entanto, fica possibilitada a adoção do valor declarado pelo contribuinte desde que o mesmo faça prova da exatidão deste valor. Tal entendimento é confirmado, conforme trecho extraído da Informação 083/2010 – GCPJ/SUNOR, em destaque abaixo: “De acordo com o dispositivo acima reproduzido, se no momento da venda o valor da pauta estiver maior que o valor firmado em contrato e o contribuinte possuir comprovantes de idoneidade indiscutível (como contratos ou quaisquer outros meios de prova do valor efetivo da operação) prevalece o valor real da venda e não o valor fixado na pauta.” 2 -Da ocorrência de sinistro No que tange ao questionamento referente ocorrência de sinistro do veículo com perda parcial ou total de animais, no decorrer do transporte para o estabelecimento frigorifico, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe o seguinte sobre o assunto: Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I – da saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; ... Art. 71 O contribuinte procederá ao estorno do imposto de que se creditou, sempre que as mercadorias adquiridas para a comercialização, industrialização ou prestação de serviços: (cf. caput do art. 26 da Lei n° 7.098/98) I – perecerem, deteriorarem-se, extraviarem-se ou forem objeto de sinistro, furto ou roubo; (cf. inciso IV do art. 26 da Lei n° 7.098/98) (...)(Destacou-se) Como vimos, mesmo que pese a ocorrência de sinistro durante o transporte, em havendo a ocorrência do fato gerador do imposto, ou seja a saída da mercadoria, deve o estabelecimento frigorifico adotar o procedimento previsto no artigo 71, quando for o caso. Em suma deve proceder à entrada da mercadoria com base na nota fiscal emitida pelo produtor rural, e posteriormente para fins de ajuste de estoque deve emitir nota fiscal com código fiscal da operação especifico conforme previsto no artigo 587 –Anexo II-A do RICMS, em destaque abaixo: DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 4/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC Classificam-se, neste grupo, as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário 5.927 – Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubou ou deterioração das mercadorias. A nota fiscal referida acima visa tão somente a promover o ajuste escritural da operação original não consistindo em nova saída, e ainda em se tratando de documento fiscal eletrônico deve atender aos requisitos contidos no Manual de Orientação do Contribuinte MOC, portanto o contribuinte deve emitir NF-e contendo obrigatoriamente as informações/requisitos adiante arrolados: a) para finalidade de emissão da NF-e, selecionar a opção '3 - NF-e de ajuste'; b) referenciar nos campos específicos da NF-e, os dados relativos a nota fiscal emitida pelo produtor rural; c) informar a justificativa da baixa de estoque no campo de Informações Adicionais de Interesse do Fisco. Além dos procedimentos acima, e em se tratando de situação que foge a regra geral, ou seja, a ocorrência de sinistro, deve lavrar ocorrência no O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, conforme previsão contida no artigo 223 do RICMS: “Art. 223 O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, destina-se à escrituração das entradas de impressos fiscais, citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário, bem como à lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrência. ... 3º - Do total de folhas deste livro, 50%(cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinadas para lavratura, pelo fisco, de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo anexo e incluídas no final do livro. § 4º - Nas folhas referidas no parágrafo anterior, serão também, lavrados termos pelo contribuinte, nas hipóteses previstas” Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 5/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC 3 – Documento Fiscal com discrepância quantitativa/valor: A expedição de nota fiscal com a finalidade de regularização de diferenças de peso e valor, constatadas por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento do destinatário, podem ocorrer nas seguintes situações: a) Quantidade de mercadoria apurada pelo destinatário é maior do que consta discriminado na Nota fiscal emitida pelo Produtor Agropecuário; b) Quantidade de mercadoria apurada pelo destinatário e menor do que consta discriminado na Nota fiscal emitida pelo Produtor Agropecuário. Na ocorrência da situação destacada na alínea “a”, o estabelecimento comprador após comunicar a ocorrência ao vendedor (produtor agropecuário), poderá emitir nota fiscal de entrada em complementação conforme previsto no artigo 109 do RICMS, que reproduzimos abaixo: Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário; VI - importados diretamente do exterior; VII - arrematados ou adquiridos em leilão, ou concorrência, promovidos pelo Poder Público; VII-A – acobertada por Nota fiscal Avulsa, observado o disposto nos §§ 8° e 9°; VIII - em outras hipóteses previstas na legislação. § 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses: I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 8° a 10 deste artigo; ... § 7º A emissão da Nota fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota fiscal de Produtor. § 8° Quando a operação for acobertada por Nota fiscal de Produtor ou por Nota fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 113 e 120, Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 6/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, será observado o que segue: I – a Nota fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida; II – na hipótese prevista no inciso anterior, a Nota fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes. § 9° Ressalvado o estatuído no inciso I do parágrafo anterior, fica vedada a emissão de Nota fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota fiscal de Produtor ou por Nota fiscal Avulsa. § 10 O disposto nos §§ 8° e 9° aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 11 Quando o emitente estiver obrigado à emissão de Nota fiscal Eletrônica – NF-e de que tratam os artigos 198-A a 198-B, para fins do disposto na alínea c do inciso II do § 5° deste artigo, deverá ser observado o que segue: I – para consignação dos dados identificativos de outra(s) Nota(s) Fiscal(is), deverão ser utilizados, obrigatoriamente, os campos próprios da NF-e, adequados os requisitos às disposições contidas no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE; II – a consignação dos dados identificativos das Notas Fiscais referenciadas no campo 'Informações Complementares' da NF-e, ou em qualquer outro que não o especificado para a respectiva finalidade, no 'Manual de Orientação do Contribuinte', divulgado por Ato COTEPE, não supre as exigências contidas neste artigo, nem exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte. § 11 – O disposto nos §§ 8º e 9º aplica-se, também, quando o remetente for estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, desde que: I – esteja enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS; II – a operação seja acobertada por NF-e. Dos dispositivos mencionados acima podemos concluir que a nota fiscal de entrada de ajuste (emitida pelo estabelecimento destinatário) tem a finalidade exclusiva de regularizar eventuais diferenças de peso/valor apuradas por ocasião da entrada no estabelecimento do industrial em relação ao constante no documento fiscal emitido por produtores agropecuários e estabelecimento industrial que desenvolva atividade de extração mineral, enquadrado na CNAE 0810-0/07. Vale ressaltar que no caso de emissão de nota fiscal de entrada complementar pelo destinatário visando a regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade fica Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 7/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC dispensada a emissão de nota fiscal complementar pelo remetente, conforme prescreve o §5º do artigo 199 do RICMS abaixo reproduzido: “Art. 199 Além das hipóteses previstas neste Capítulo, será emitido documento correspondente: I - no reajustamento de preços em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço, ou de quantidade das mercadorias quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; ... § 5º Fica dispensada a emissão do documento fiscal pelo remetente, na hipótese do disposto no inciso II do caput deste artigo, observado o disposto no artigo 199-B, quando o destinatário emitir Nota fiscal de Entrada de que tratam os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do artigo 109 deste regulamento, para fins de regularização da operação. § 6º O produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral enquadrado na CNAE 0810-0/07, da Classificação Nacional de Atividades Ecônomicas - CNAE constante no Anexo III do RICMS, utilizarão a nota fiscal de entrada referida no § 5º deste artigo para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal." Na ocorrência da situação destacada na alínea “b”, ou seja, a constatação pelo destinatário de quantidade de mercadoria menor de que consta discriminado na nota fiscal emitida por Produtor Agropecuário, o estabelecimento comprador após comunicar a ocorrência ao vendedor (produtor agropecuário), poderá emitir nota fiscal de saída de ajuste em devolução simbólica conforme previsto no inciso II do artigo 92 do RICMS, em destaque abaixo “Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadorias; II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente; III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109. IV – na devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor agropecuário ou estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral, informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, observado o disposto no artigo 199-B deste regulamento. § 1º Para os efeitos deste artigo, incluem-se entre os contribuintes do imposto os produtores equiparados à pessoa jurídica, por ato do Secretário de Estado de Fazenda. § 2° A nota fiscal prevista no inciso IV deste artigo, emitida pelo destinatário da mercadoria, deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste" conforme previsto no Manual de Orientação do Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 8/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC Contribuinte emissor da NF-e e servirá para o produtor agropecuário e o estabelecimento industrial que exerça atividade de extração mineral promover a devida regularização em sua escrituração fiscal.” É importante destacar que a Nota fiscal Eletrônica de saída em devolução simbólica deverá ter a finalidade de ajuste, pela indicação da opção "3 – NF-e de ajuste", e obrigatoriamente referenciar a nota fiscal emitida pelo remetente – Produtor Rural, informando o número, a data de emissão, e a série do documento fiscal, bem como a Unidade da Federação e a identificação do remetente (IE, CPF ou CNPJ), conforme previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, Versão 5.0, disponível no Portal da Nota fiscal Eletrônica (HTTP://www.sefaz.mt.gov.br/portal/nfe/). Finalmente, com base na legislação exposta estaremos, logo a seguir, reproduzindo os questionamentos apresentados pelo consulente em sua inicial e apresentando as respectivas respostas. Primeiro Caso: Pode existir situações em que o frigorífico adquiri certa quantia de animais dos produtos, e ao desembarcar, fica constatado por diversos motivos alheios a vontade de ambos a falta de animais em relação a quantidade constante na NF emitida pelo produtor. Pergunta: 1 – Qual o procedimento a ser adotado pelo frigorífico, uma vez que, foi comprado e faturado uma quantidade de cabeças e chegou ao frigorifico outra quantidade inferior a constante na NF? Qual o dispositivo legal? Lembrando que Recebemos peso vivo e compramos e pagamos pelo peso morto. Resposta: A nota fiscal de saída deve conter a quantidade e valor da operação, não sendo admitida pela legislação a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou o transporte de mercadoria sem a devida nota fiscal, conforme artigo 200 do RICMS. Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 9/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC Exemplificação: NF de Produtor consta a quantidade de 11 cabeças de gado, no entanto circula com 10 cabeças. O documento fiscal não representa a realidade visto que não houve a efetiva saída de 01 cabeça de gado. Nesta situação haverá a interrupção do diferimento do ICMS relativo a operação, conforme previsto no Inciso III do artigo 339 do RICMS/MT. Procedimentos: Na ocorrência da situação acima ilustrada o destinatário (frigorifico) deverá adotar os seguintes procedimentos, mesmo não ficando a salvo de penalização: 1 - Proceder à entrada da mercadoria através da Nota fiscal emitida pelo Produtor Rural, e caso: A nota de produtor constar valor/quantidade superior aquela recebida pelo frigorifico: 1.1 – Emitir NFe de “ajuste” de saída em devolução simbólica referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural; Nota de produtor consta valor/quantidade inferior aquela recebida pelo frigorifico: 1.2 – Emitir NFe de entrada em complementação a Nota fiscal emitida pelo Produtor, referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural. 2 – Entregar ao Produtor Rural (remetente) uma via das notas fiscais referidas nos subitens 1.1 e 1.2, para fins de ajuste em sua escrituração fiscal. Na situação acima ilustrada, os sujeitos da operação, ou seja, o remetente, o destinatário, e o transportador não ficam a salvo de penalidade, caso sejam encontrados em transito com inconsistência entre o que consta no documento fiscal e o apurado fisicamente pelo fisco. Segundo Caso: Se ocorrer morte de animais durante o transporte, cujo frete para transito do gado é de responsabilidade do frigorífico: Pergunta: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 10/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC 1 – Qual o procedimento a ser adotado, pelo frigorífico? 2 – De quem é a responsabilidade de emitir a NF de devolução? O Produtor ou a Indústria Frigorífica? 3 – Qual o dispositivo legal? Terceiro Caso: Se ocorrer sinistro com o veículo durante o transporte onde nesse sinistro podem ocorrer os seguintes casos: 1 – Ocorre morte de animais que pelo motivo no local do sinistro não são entregues ao frigorífico: 2 – Face ao Sinistro ocorrem extravios dos outros animais que não tiveram óbito no momento do acidente e muitas vezes os mesmos não chegam a ser recapturados por motivos de força maior (furto, sumiço do animal na mata). Lembrando ainda que o frete para trânsito do gado é de responsabilidade do frigorífico. Pergunta: 1 – Qual o procedimento a ser adotado, pelo frigorífico nos casos acima? 2 – De quem é a responsabilidade de emitir a NF de devolução? Os Produtos ou a Indústria Frigorífica? 3 – Qual o dispositivo legal? Resposta ao 2º e 3º casos: Considerando que em ambos os casos há ocorrência do fato gerador do imposto, o frigorifico deverá adotar os seguintes procedimentos: 1 - Proceder à entrada da mercadoria através da Nota fiscal emitida pelo Produtor Rural; 2 – Emitir NFe de “ajuste” de saída CFOP 5.927– Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração, para dar baixa no estoque.referenciando em campo próprio, a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural; 3 – Anotar ocorrência no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO (Modelo 6). 4 – Caso a operação seja tributada, o imposto deve ser pago ficando vedado o aproveitamento de crédito relativo à nota fiscal do Produtor. Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 11/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC Embasamento Legal: Inciso I do artigo 2º do RICMS e artigo 71 do RICMS reproduzidos nesta informação. Quarto Caso: As negociações comerciais entre frigorífico e produtor rural bem como o valor acordado dos produtos adquiridos é pelo valor da arroba – peso morto, e não pelo peso vivo e/ou unidade de cabeça. Onde Somente após o abate efetuado é pesado as carcaças e apurado o valor real a ser pago na operação comercial. Ex: Valor combinado da arroba X arroba apurada após o abate do animal; Como o produtor emite a NF pela quantidade de cabeça enviada considerando o valor do animal vivo, pois o mesmo não tem como prever o valor a ser apurado no peso morto, ocorre do valor a ser pago na operação ser maior ou menos do valor faturado; Face ao exposto acima, pergunta-se: 1 – Como proceder nos casos em que a Nota fiscal faturada pelo produtor pelo peso vivo, for maior que o valor do abate pelo peso morto? 2 – E nos casos em que o valor for inverso, ou seja, que a Nota fiscal faturada pelo produtor pelo peso vivo, for menor que o valor do abate pelo peso morto? 3 – Qual o dispositivo legal? Resposta: O frigorifico deverá adotar os seguintes procedimentos: 1 - Proceder à entrada da mercadoria através da Nota fiscal emitida pelo Produtor Rural, e caso: A nota de produtor constar valor/quantidade superior aquela recebida pelo frigorifico: 1.1 – Emitir NFe de “ajuste” de saída em devolução simbólica referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural; Nota de produtor consta valor/quantidade inferior aquela recebida pelo frigorifico: 1.2 – Emitir NFe de entrada em complementação a Nota fiscal emitida pelo Produtor, referenciando em campo próprio a nota fiscal emitida pelo Produtor Rural. Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 12/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC 2 – Entregar ao Produtor Rural (remetente) uma via das notas fiscais referidas nos subitens 1.1 e 1.2, para fins de ajuste em sua escrituração fiscal. Embasamento Legal: Artigos 92, 109 e 199 do RICMS reproduzidos nesta informação e instruções contidas no Manual de Orientação do Contribuinte emissor de NFe. Quinto Caso: Conforme é do conhecimento da Sefaz, desde o início até a presente data, o procedimento adotado pelas unidades frigoríficas sempre foi emitir uma NF de entrada pelo peso morto apurado no abate, informando nessa NF a quantidade de bovinos realmente abatidas, cujas quantidades são registradas pelo Mapa, onde essa NF retrata a realidade da operação comercial efetivamente realizada. Nas Notas Fiscais acima citadas, são informadas no campo de observações os dados da NF emitida pelo produtos rural que acompanharam o gado até as instalações frigoríficas, mas que na realidade não retratam a operação comercial efetivamente realizada, cujas as notas fiscais no nosso entender deveriam servir somente para acompanhar o gado até as instalações frigoríficas para evitar que os mesmos transitem desacompanhado de documento fiscal. Pelo motivo exposto acima, os nossos associados estão recebendo comunicado enviando pela Sefaz, solicitando o registro dessas notas nas escriturações e retificações de sped fiscal, cujos registros caso sejam efetuados pelo cfop de comprar (5.101) irão gerar duplicidade de uma mesma operação. Face ao exposto acima, perguntamos: 1 – qual o CFOP a ser utilizado? 2 – Levando em consideração que o período cobrado para regularização é de 01/01/2011 a 30/06/2011, onde durante esse período acumularam quase 5.000 notas por associados. Qual o prazo que os associados terão para efetuar o registro das notas fiscais relacionadas pela Sefaz e correção do EFD, relativo ao comunicado enviado aos nossos associados? Resposta: Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 13/14 GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SECRETARIA ADJUNTA DA RECEITA PÚBLICA SUPERINTENDENCIA DE INFORMAÇÕES DO ICMS GERÊNCIA DE NOTA FISCAL DE SAÍDA INFORMAÇÃO E-PROCESS Nº044/2013 – GNFS/SUIC Ressaltamos que a Nota fiscal de Entrada pode ser emitida somente para fins de regularização de diferenças de quantidade/valor, não serve para substituir a Nota fiscal emitida pelo Produtor Agropecuário, conforme disposto no artigo 109 do RICMS reproduzido nesta informação. Quanto ao prazo para regularização de operações, entendo pertinente que o consultente acompanhe a deliberação da SEFAZ no Processo e-Process nº xxxxxx/2013 de interesse do consulente, que trata de solicitar prorrogação de prazo para adequação à legislação. É a informação, ora submetida à superior consideração. Gerência de Nota fiscal de Saída da Superintendência de Informações do ICMS da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de agosto de 2013. Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 3415-B, Complexo II, 3º Andar – Fone: (65) 3617 2062 p. 14/14