Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países Renata Figueiredo Santoyo Agência Nacional de Telecomunicações/Anatel [email protected] Davison Gonzaga da Silva Agência Nacional de Telecomunicações/Anatel [email protected] BIOGRAFIAS Renata Santoyo: Pós-Graduada em Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília. Especialista em Regulação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). Davison Gonzaga da Silva: Mestre em Engenharia Elétrica pela Universidade Estadual de Campinas. Pós-Graduado em Regulação de Telecomunicações pela Universidade de Brasília. Especialista em Regulação da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) RESUMO Os serviços de voz sobre ip (VoIP - Voicer over IP) têm tomado um cunho comercial muito forte, o que tem gerado atenção por parte dos órgãos regulamentadores de diversos países. Ao contrário das tecnologias de comunicação de voz tradicionais, o VoIP, dentro de um cenário de convergência tecnológica, possui características que exigem uma regulamentação diferente dos serviços de telefonia. Este artigo começa abordando as diferenças do VoIP em relação aos demais serviços e tecnologias. Em seguida compara em diversos países o estado da arte da regulamentação do VoIP, sua definição normativa, estágio de implantação em cada país ou região, a disciplina de numeração e a qualidade de serviço, assim como a disciplina jurídica sobre acesso a serviços de emergência. Com isso busca justificar as possíveis vantagens da regulamentação do VoIP e seus limites, considerando que esse serviço resulta da convergência de uma série de outros atualmente existentes. Palavras-chaves VoIP, estado da arte, regulamentação, estudo comparado INTRODUÇÃO O sistema de telefonia padrão surgiu no século XIX com o aparecimento do telefone. A partir daí, o sistema de telefonia foi evoluindo até chegar às atuais centrais telefônicas digitais. Apesar desta evolução, o sistema telefônico apresenta algumas desvantagens com relação à utilização dos seus recursos. Por exemplo, um sistema de telefonia ocupa um canal de transmissão mesmo se não há voz sendo transmitida. Por causa disto, e também, por causa do crescente uso da Internet, pensou-se em fazer uma rede única: Transmitir dados e voz através de uma única infraestrutura de telecomunicações. Esta idéia apresenta várias vantagens, como o melhor aproveitamento dos recursos de telecomunicações existentes, possibilitando a transmissão de voz, vídeo e dados através da mesma infraestrutura, e o barateamento dos serviços de telecomunicações. Voz sobre IP, ou VoIP como é comumente conhecido, é a técnica de se transmitir o sinal de voz através de uma rede com base no protocolo IP (Internet Protocol), isto é, uma rede em que a comutação é feita por pacotes. Hoje, uma grande parte do tráfego de voz ainda é encaminhada pelas redes públicas de telefonia, que são redes de comutação por circuitos. Essas redes têm a característica de apresentar baixo atraso, mantendo, assim, o fluxo de voz constante durante toda a conversação. Apesar disto, a rede apresenta algumas desvantagens, que são o seu alto custo de implantação, manutenção e operação, e ainda a desvantagem de não utilizar bem os seus recursos disponíveis. O presente artigo surgiu diante da lacuna regulamentar em que a internet se encontra. O VoIP chegou como uma tecnologia altamente eficaz, barata e por isso se colocou diante do Serviço Móvel Celular – SMP e do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC como uma opção que tem sido mais do que complementar mas substituta por muitas vezes. Apesar das desvantagens citadas. Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 1 Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países O VoIP nas suas diversas modalidades tem se apresentado uma alternativa aos demais serviços de telecomunicações mas com um diferencial: ele não é um serviço de telecomunicações e dentro de uma regulamentação nebulosa, por vezes inexistente, apresenta grandes dissonâncias no Brasil e nos demais países mundo afora. Por esta razão o artigo se propôs a reunir o estado da arte de diversos países no que se trata de regulamentação do VoIP em especial no que se refere a regime jurídico, plano de numeração, direitos e garantias ao usuário e acesso aos serviço de emergência. VOIP EM UM CENÁRIO DE CONVERGÊNCIA TECNOLÓGICA Voz sobre IP acontece quando se transporta o sinal de voz digitalizado sobre o protocolo IP. Este sistema de comunicação está exemplificado na 01. Figura 1. Exemplo de uma comunicação de voz em uma rede comutada a pacotes . CARACTERÍSTICAS DE UMA CHAMADA VOIP Como dito anteriormente, VoIP é a transmissão de voz sobre o protocolo IP. É uma tecnologia que pode ser usada para se fazer chamadas telefônicas sobre a rede de Internet. Como é uma tecnologia para transporte de voz, ela se assemelha muito à telefonia fixa tradicional, como se pode destacar nos pontos abaixo: O principal sinal transmitido é a voz, como no STFC. VoIP estabelece uma comunicação entre dois pontos fixos durante uma chamada em uma rede cabeada. Em uma rede sem fio residencial, o usuário poderá ter uma mobilidade, mas será restrita ao seu imóvel, como o STFC também permite; e Os codecs de voz trabalham a uma taxa máxima de 64 kbit/s (G.711). Também apresenta alguns pontos que divergem: Um usuário VoIP pode ser nômade, isto é, um telefone IP pode estar plugado a qualquer tomada de um ponto de acesso à Internet ou ao serviço de dados do provedor VoIP; e Nas chamadas VoIP, não existe o conceito de Longa Distância. Todas as chamadas são estabelecidas entre os usuários da rede sem levar em conta a sua localização geográfica. ESTADO DA ARTE DO VOIP EM DIVERSOS PAÍSES Esta seção visa descrever o resultado das pesquisas sobre a regulamentação do VoIP em vários países. Inicialmente, será descrita a posição comum emitida pela União Europeia – UE (European Union – EU) já que ela possui diretrizes seguidas por grande parte dos países europeus, por muitas vezes na íntegra. Em seguida, foram descritas as regulamentações em países selecionados das Américas, Ásia e Oceania, onde verificamos, em alguns casos, pontos comuns e outros completamente distintos. Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 2 Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países União Européia O caso da UE foi escolhido para ser o primeiro a ser descrito, uma vez que os modelos adotados para alguns países, como é caso da Austrália e Estados Unidos, seguem a mesma linha de pensamento da UE. A União Européia, em 2007, emitiu posicionamento comum sobre a regulação do VoIP, que deverá ser adotada gradativamente pelas administrações membros. Esta posição está estabelecida no documento “ERG COMMOM POSITION ON VoIP”, Revisão 02, de dezembro de 2007[1]. O objetivo deste documento foi harmonizar os diferentes posicionamentos dos países membros sobre o tema em questão, para permitir um melhor uso da tecnologia, como por exemplo, o acesso a qualquer usuário VoIP dentro dos estados membros através de identificadores únicos. Uma questão interessante neste documento, foi a divisão dos diversos tipos de provedores (ou prestadores) de serviços utilizando-se o VoIP. O documento classificou os provedores em quatro categorias: Categoria 1: São aqueles provedores que não fornecem aos seus usuários o acesso aos serviços de telefonia fixa e nem provêm números no formato do padrão utilizado pela telefonia. Esta categoria é caracterizada pela utilização de conversas somente através da Internet. Categoria 2: Neste caso, o usuário pode realizar chamadas para telefones fixos ou móveis, mas não tem número de identificação e não pode receber chamadas externas. Categoria 3: Aqui os provedores permitem o acesso de chamadas oriundas das redes da telefonia fixa e móvel, através da atribuição de números telefônicos e de um código para acesso. Mas esta categoria não permite chamadas saintes. Categoria 4: Esta é a categoria que mais se assemelha aos de telefonia fixa. Neste caso, os usuários têm número de acesso e realizam e recebem chamadas de voz em uma plataforma VoIP. A UE decidiu que os provedores que estão sujeitos à regulação harmonizada são os enquadrados dentro das Categorias 2 a 4. Mesmo assim, o documento faz ressalvas para cada item de regulação em relação às categorias dos provedores. A posição comum abrange, essencialmente, quatro itens que são mais afetados pelo uso do VoIP como um serviço de voz: numeração, portabilidade numérica, acesso aos serviços de emergência e os direitos e garantias dos usuários. As subseções a seguir descrevem, resumidamente, os pontos principais referentes a cada item citado anteriormente. Numeração Os recursos de numeração, que estão normalmente destinados aos serviços de telefonia fixa, são utilizados pelos provedores de serviço VoIP para permitir o acesso aos seus usuários. Assim, com o intuito de padronizar a forma de utilização destes recursos entre os países membros da UE, foram estabelecidas algumas regras comuns. Estas regras são pertinentes aos provedores das categorias 3 e 4 e, resumidamente, estabelecem que: Todos os prestadores de serviços devem ser autorizados a permitir o uso nomádico do número de identificação pelos seus assinantes. Números geográficos (utilizados em determinada localidade ou região) devem ser disponibilizados para permitir o acesso entre assinantes dos estados membros. Os planos de numeração para os assinantes do VoIP devem seguir o mesmo padrão da telefonia fixa, compartilhando a mesma escala de um range comum. Portabilidade Numérica A regulação deste item também é aplicada aos prestadores das categorias 3 e 4, estabelecendo a obrigação de portabilidade numérica para os assinantes, satisfazendo as condições do range numérico de cada operadora. A ideia é permitir a portabilidade inclusive entre assinantes dos serviços de telefonia fixa com os do VoIP. Por exemplo, na Irlanda e no Reino Unido isso já ocorre. Serviços de Emergência Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 3 Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países A regulação, referente aos serviços de emergência, é relevante para os prestadores da categoria 2 e 4. Os de categoria 2 são incluídos aqui devido a sua possibilidade de realizar chamadas externas. Em resumo, o documento estabelece: Todos os provedores da categoria 4 devem ser obrigados a prover acesso aos serviços de emergência. A informação referente ao chamador deve ser provida, e é de responsabilidade do prestador de serviços VoIP. Os provedores da categoria 2 podem estar dispensados desta obrigação desde que não consigam identificar os seus assinantes, ou quando o número de acesso é compartilhado por um grupo de usuários. A informação de localização do usuário deve ser provida pelo prestador, para permitir o acesso ao serviço de emergência mais próximo. A central de informações da prestadora deve ser capaz de identificar se a chamada é oriunda de um número fixo ou nomádico. As chamadas de emergência devem ter prioridade sobre as outras chamadas VoIP. As chamadas destinadas ao serviço de emergência devem ter qualidade suficiente para identificar o chamador. Esta qualidade também deve ser provida para o chamador entender os comandos da central de emergência. Direitos dos Usuários e Obrigações dos Provedores de Serviços Estes requisitos são aplicáveis aos provedores das categorias 2, 3 e 4. Nota-se que tais requisitos são muito semelhantes aos descritos para os serviços de telefonia fixa tradicional: Os assinantes têm direito a um contrato consistente e com todas as informações e limitações sobre o serviço; Os assinantes têm direito ao conhecimento de toda a estrutura tarifária; Os assinantes que tiverem número telefônico devem ser identificáveis através de listas telefônicas ou diretórios de assinantes; Os assinantes têm direito à portabilidade de seu número entre os serviços de telefonia. (Categorias 3 e 4) Os assinantes têm direito ao acesso aos serviços de emergência (Categoria 2 e 4). Chile O Chile foi um dos primeiros países a classificar o VoIP como um serviço de telecomunicações e regulamentar o serviço, por meio do Decreto n.º 484, de 06 de junho de 2007, “Aprueba Reglamento del servicio público de voz sobre Internet”[2]. Este regulamento abrange o serviço que permite chamadas de e para a rede de telefonia fixa (Categoria 4 conforme a UE). O modelo adotado pelo Chile foi o de um serviço público, onde as prestadoras necessitarão de concessão, com duração de 30 anos renováveis por igual período, para prover o VoIP. Os pontos mais importantes do regulamento estão destacados na lista abaixo: Como dito acima, o VoIP é considerado um serviço público, distinto do serviço telefônico tradicional e sua prestação depende de uma concessão. Os provedores terão disponíveis um range de números não geográficos (independente da localização do usuário, o seu número é mantido). O usuário deve conhecer a qualidade do serviço que está adquirindo. Não há o conceito de ligações de longa distância neste tipo de serviço. Está sujeito à interceptação telefônica. Obrigatoriedade de acesso aos serviços de emergência. Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 4 Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países Estados Unidos O modelo de regulação adotado pelos Estados Unidos se assemelha ao da UE. O FCC estabelece obrigações, para os provedores de VoIP que permitem acesso aos serviços de telefonia fixa, como o do acesso aos serviços de emergência, portabilidade numérica e de informação detalhada sobre o tipo de serviço que está sendo contratado. Foi em junho de 2005, que o FCC impôs a obrigação, aos provedores de serviço de VoIP interconectados à telefonia fixa, do acesso ao serviço de emergência 911[3]. Para reduzir essas diferenças e eventuais riscos para a segurança pública representada pela interconexão com o serviço 911 VoIP, a FCC impôs os seguintes requisitos[4]: Todos os prestadores de VoIP interconectados com o sistema de telefonia fixa deverão fornecer automaticamente e gratuitamente o serviço 911 para todos seus clientes como um recurso padrão obrigatório sem que os clientes precisem solicitar especificamente este serviço. Antes de um provedor VoIP poder ativar o serviço de um cliente novo, o prestador deve obter do cliente a localização física na qual o serviço será usado, de modo que seja possível se localizar qualquer discagem para o 911. Provedores de VoIP devem também fornecer uma ou mais maneiras de fácil acesso, para que os seus clientes atualizem o seu local físico em que se registrou inicialmente, se ocorrer mudança de localização ou de endereço. Prestadores de VoIP devem transmitir todas as chamadas 911, bem como um número de ‘call-back’ e localização física registrada do chamador, para o call center adequado de serviços de emergência ou para a autoridade de emergência local. Prestadores de VoIP devem tomar medidas adequadas para garantir que os seus clientes tenham uma compreensão clara das limitações, se houver, de seu 911 serviço. Todos os fornecedores devem especificamente aconselhar os clientes novos e existentes, destacar em linguagem simples, as circunstâncias em que o serviço 911 pode não estar disponível através do VoIP ou possa, de alguma forma alguma, ser limitada em comparação com o serviço 911 tradicional. Com relação à portabilidade numérica, o FCC, em 8/11/2007, permitiu a portabilidade numérica para os assinantes dos provedores VoIP que possuem interconexão aos serviços de telefonia fixa e móvel. Estes provedores VoIP, antes da possibilidade da portabilidade numérica, já podiam utilizar os números destinados à telefonia tradicional no VoIP. A partir de novembro de 2007, foi permitida a portabilidade numérica entre as duas plataformas (VoIP e telefonia tradicional), que segue a mesma linha da UE. Por fim, o FCC também estabelece a obrigação de a prestadora informar, aos usuários, todas as características e limitações da tecnologia, bem como, a estrutura tarifária do serviço que está assinando. Austrália No que diz respeito à regulamentação das provedoras de serviço de voz sobre protocolo Internet, VoIP. A ACMA (Australian Communication and Multimedia Authority)[8], órgão regulador australiano de telecomunicações, adotou uma classificação semelhante a da União Europeia, dividindo a prestação do VoIP em 4 classificações: Tipo 1: Peer to peer – quando a chamada permanece na Internet; Tipo 2: VoIP out – quando as chamadas podem ser feitas a partir do VoIP para a PSTN; Tipo 3: VoIP in – quando o serviço de VoIP pode ser chamado a partir da PSTN; Tipo 4: Two way – oferecida como um único produto, são originadas e terminadas na PSTN. A regulação abrange os seguintes pontos principais: Acesso aos serviços de emergência: Os provedores dos Tipos 2 e 4 devem prover o acesso gratuito aos serviços de emergência (000, 112 e 106). Os provedores do Tipo 2 só podem prover acesso aos número 000 e, se não forem capaz de realizar as chamadas, devem informar aos seus usuários no momento da assinatura do contrato. Numeração: Os provedores dos Tipos 3 e 4 têm direito à numeração geográfica, para acessos não nomádicos, e não geográficos, para acessos nomádicos com o prefixo 0550. Portabilidade: Há a previsão de portabilidade, mas depende do tipo de assinante e do seu código de acesso. Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 5 Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países Direitos dos Usuários: os usuários devem conhecer as características do serviço contratado. O contrato deve conter todas as limitações do serviço. Brasil Para o caso do Brasil, as pesquisas realizadas demonstram que não há uma regulamentação específica para o VoIP. Assim, se a tecnologia for utilizada para a prestação de um serviço regulado pela Anatel – Agência Nacional de Telecomunicações, ele deverá atender as regras específicas daquele serviço. Vemos, portanto que se VoIP é fornecido para os assinantes do Serviço de Comunicação Multimídia, em que a interconexão se dá somente na Internet (como a categoria 1 dos provedores VoIP da UE), verifica-se que este serviço tem as características de um Serviço de Valor Adicionado, pois, como definido no art. 61 da Lei Geral de Telecomunicações (LGT) – Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997[5], é uma atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações. Assim, de acordo com o §1o do art. 61 da LGT, os serviços VoIP que se enquadram nas condições do parágrafo anterior caracterizam um Serviço de valor adicionado, e não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição. Já o caso dos provedores de serviço que se enquadram na definição da categoria 4 da UE, se assemelham mais às características do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), a exemplo do serviço Vono, oferecido pela prestadora de serviços GVT . No entanto, para classificar o VoIP como STFC, alguns requisitos devem ser atendidos, tais como a imposição de que para um serviço ser classificado como STFC, é que o mesmo use os processos de telefonia, cuja definição consta no Inciso XVIII do art. 3o do Anexo à Resolução no 426, de 9 de dezembro de 2005[6], requisito este que se torna na verdade uma restrição. Nesta definição, os sinais que utilizem técnica de transmissão nos modos 3,1 kHz-voz ou 7 kHz-áudio ou até 64 kbit/s irrestrito, por meio de fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, são os sinais classificados como pertencentes ao STFC. Além disso, observa-se que, da regulamentação vigente, não há menção da tecnologia a ser utilizada. Em VoIP, como a transmissão de voz é feita em cima das redes comutadas por pacotes, procura-se sempre reduzir a taxa de transmissão do tráfego de voz para se reduzir o atraso fim-a-fim dos pacotes de voz. Portanto, a codificação da voz para ser transmitida nas redes IP é feita observando-se uma taxa máxima de transmissão de 64 kbit/s, que é a codificação usada nas redes de telefonia comutada por circuitos. Portanto, observa-se que VoIP, ou a telefonia IP, se enquadra na definição dos Processos de Telefonia, podendo, portanto, ser classificado como STFC. Outro ponto que pode afetar a classificação do VoIP ao STFC, é a questão do nomadismo. A regulamentação vigente do STFC veda o nomadismo e impõe que o serviço seja prestado em endereço fixo informado pelo assinante. No que diz respeito ao nomadismo, o VoIP pode ser utilizado em banda larga móvel e nesse caso é novamente classificado como um serviço de valor adicionado sobre um Serviço de Comunicação Multimídia (SCM)[7]. Interessante notar que essa situação tornou-se anacrônica, pois na prática o nomadismo é permitido em um modelo diferenciado e sem qualquer tipo de regulamentação nem direitos e garantias dos usuários como é o caso do VoIP como STFC no modelo apresentado a seguir. A classificação do VoIP, ou da Telefonia IP, como STFC, acarreta na aplicação da regulamentação do STFC à tecnologia, como descrito resumidamente nos itens abaixo. México O México, por meio do seu órgão regulador Comisión Federal de Telecomunicaciones – Cofetel, permite a viabilidade de prestação de serviço de voz sobre o protocolo IP sem a necessidade de contar com uma concessão, permissão ou autorização. Com base no marco regulatório atual, ou seja a Lei e o regulamento nacional, nas tendências regulatórias em nível mundial foi que a partir de 2005 foi permitido o ingresso no mercado de prestadores de serviço VoIP por meio de requisição de concessão de rede pública de telecomunicações ou permissão de comércio, outorgado pela Secretaria de Comunicações e Transportes. Esta decisão se deu por entender que o serviço de voz é um serviço básico e não de valor agregado e segundo a Lei existe liberdade para que os prestadores de serviços tenham concessões ou permissões utilizando a tecnologia que mais lhe convenham em uma clara aplicação do princípio da neutralidade tecnológica. O VoIP não passa de uma nova tecnologia que se aplica a serviços já existentes. Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 6 Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países Segundo o Regulamento do Comércio aquele prestador que possui permissão pode revender os serviços que precisariam de concessão sem possuir a infraestrutura para tal. Por fim, algumas implicações de curto e médio prazo ainda continuam pendentes de serem resolvidas, tais como: Acesso – necessidade de regulamentar a situação em que o prestador de serviço com concessão possui a infraestrutura de última milha mas não necessariamente presta o serviço de VoIP; Pagamento pelo uso da última milha entre os prestadores de serviço com concessão e prestadores com permissão; Qualidade final ao usuário; Segurança no transporte de tráfego público comutado via internet; Condutas ilegais – necessidade de resolver as ofertas no mercado por empresas que não possuem concessão nem permissão e estão localizadas fora do país; Homologação de equipamentos IP; Tráfego ilegal e by-pass – necessidade de bloquear empresas ilegais sobre internet pela Comissão sobre numeração IP; Nomádico – necessidade de evitá-lo e controla-lo embora em pouco tempo a migração seja a uma única área de Serviço Local; Usuários – metas de qualidade, informação, tarifas, faturamento e serviço de emergência; Numeração, sinalização e interconexão – avaliação da evolução dos protocolos para garantir a interoperabilidade de redes; Normalização – avaliar a necessidade de normas oficiais mexicanas para comprovar a eficiência e o desempenho dos equipamentos IP. Japão Assim como nos demais países, o serviço de telefonia IP tem crescido muito devido a tarifa mais barata. O VoIP no Japão se divide genericamente em 2 categorias que se diferem com a diferença no sistema de número de telefone alocado[8], quais sejam: Telefone IP tipo 050 (nomenclatura usada por receberem a numeração com prefixo 050) – Seu fornecimento é classificado como serviço de valor adicionado do serviço de banda larga, frequentemente a tarifa de comunicação entre os assinantes do mesmo provedor ou de provedores afiliados é gratuita. Entretanto, não permite o uso de serviço de emergência e o padrão de qualidade é inferior aos da telefonia por assinatura; Telefone IP tipo 0AB~J – a numeração utilizada é igual ao da telefonia por assinatura e se caracteriza por permitir chamadas de alta qualidade semelhantes à telefonia tradicional. Possui acesso às comunicações de emergência (números 110 e 119). Malásia Na Malásia, o ambiente de convergência evoluiu muito rapidamente. As soluções referente ao VoIP foram introduzidas a partir de 1997, momento em que os começaram a aparecer os cartões telefônicos VoIP, gateways e softswitches. A política governamental não restringiu o uso do VoIP quando utilizado de computador para computador e exigia a licença quando o VoIP fizesse uso da PSTN. Essa postura tornou-se mais liberal quando em 2005 o Ministro reduziu o custo do negócio com a extinção do licenciamento do provedor de serviços de aplicativos individual para atividades de serviço no varejo. A única licença exigida é por classe. Hoje, com o advento do WiMax não há mais proibição, por parte do Governo, da entrada de provedores de serviços de VoIP. Foi adotado o princípio da neutralidade tecnológica no regime de obtenção de licença, isso permitiu que mais companhias entrassem no mercado, o aumento da competição e a redução de custos com comunicação, especialmente para as companhias. Entretanto, o aumento de participantes no mercado trouxe um efeito negativo na qualidade dos serviços, sendo necessário que a CMA impusesse padrões de qualidade. Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 7 Santoyo et al. Análise comparativa da regulamentação do VoIP em diversos países CONCLUSÃO O VoIP consiste do transporte dos sinais de voz e outros serviços sobre redes baseadas no protocolo IP. Devido às características inerentes da tecnologia e que ela apresenta um custo menor quando comparada com as tecnologias de voz existentes, observa-se um grande interesse na oferta de serviços com tal tecnologia. Vários países editaram regulamentações próprias para tratar de aspectos referentes às questões que são impactadas pelo uso da tecnologia, como por exemplo, o nomadismo. Este trabalho buscou descrever o estado da arte da implementação da regulação do VoIP, abordando as questões principais de cada regulação. Verifica-se que alguns países possuem uma regulamentação muito parecida com relação ao tratamento e classificação dos operadores VoIP, como é o caso da Austrália, Estados Unidos e os países que adotaram a posição comum emitida pela União Europeia. O Chile e o México classificam o VoIP como serviço público de telecomunicações, com a necessidade de estabelecimento de contrato de concessão. Para o caso do Brasil, os estudos indicam que o VoIP não possui regra específica, e que a regulação aplicável depende do enquadramento do serviço. Destes estudos, acreditamos que um modelo que estabelece um conjunto mínimo e adequável à tecnologia é o estabelecido pela UE. No entanto, algumas questões não foram observadas nestes países descritos, como é o caso da segurança da informação (fator crítico de redes IP) e parâmetros objetivos da qualidade da chamada. Estudos podem ser realizados para estabelecer regras mínimas para que o serviço seja altamente competitivo com os serviços de telefonia padrão. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS – 1. European Regulation Group Commom Position on http://erg.eu.int/doc/publications/erg_07_56rev2_cp_voip_final.pdf. 2. Decreto n.º 484: Aprueba Reglamento del servicio público de voz sobre Internet, 06 de junho de 2007. http://www.subtel.gob.cl/prontus_subtel/site/artic/20080616/asocfile/20080616120010/res484_voip_080614.pdf. 3. FCC Consumer Advisory – VoIP and 911 http://www.fcc.gov/cgb/consumerfacts/voip.911.html. 4. Voice over Internet Protocol – FCC Consumer Facts, Federal Communications Commission, 2007. http://www.fcc.gov/voip/ 5. Lei Geral de Telecomunicações – Lei http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9472.htm 6. Anexo à Resolução N.º 426: Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado, Agência Nacional de Telecomunicações, 2005. 7. Anexo à Resolução N.º 272: Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, Agência Nacional de Telecomunicações, 2001. 8. Konrad L. Trope, Esq., VOIP DEPLOYMENT http://apps.americanbar.org/scitech/annual/2006/pdf/6.pdf Service, n.º VoIP Federal 9.472, Communications de and Anais da VI Conferência ACORN-REDECOM, Valparaiso (Chile), 17-18 de maio de 2012 ERG 16 de (07) 56rev2. Commission, julho REGULATION de in 2006. 1997. ASIA. 8