1 ~1\ PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COM1IJ:CA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14° Vara Cível Autos n. o 1386/2012 Vistos. CLÁUDIA REGINA NOGOSEKE, HERBERT KOCH, JOSÉ ROBERTO MARIA DA SILVA, DANIELLE BATISTA RIBEIRO, RAPHAEL DANIELLE MENDES, SANDRO HENRIQUE SOUZA SOKOLOSKI, PAULO BARBOZA, ELIZABETH DE VENTURA DA ROSA BARBOZA E LORIV AL BASBOSA BRAGA ajuizaram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA ENGENHARIA DE INDENIZAÇÃO E PARTICIPAÇÕES em face de MRV - S/A aduzindo em suma que firmaram firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida e que vinham regularmente realizando os pagamentos das prestações. Disseram que o prazo para )) conclusão da obra restou previsto para junho, julho e agosto (contratos diferentes), com prorrogação por 180 dias. Sustentaram que o atraso na construção decorreu de problemas de ordem estrutural e não de falta de mão de obra ou qualquer outro caso fortuito ou de força maior como tentou induzir o requerido. Pediram a aplicabilidade da legislação consumerista na espécie para o fim de reconhecer abusiva a clausula 5 do contrato. Teceu comentários acerca do inadimplemento contratual. Requereu a devolução dos valores pagos a título de taxa, i corretagém/despachante levantando que houve venda casada. Pediu a não inc¥is o ,/ de juros remuneratórios antes da entrega das chaves, indenização por danos nlOr is e materiais (lucros cessantes). \ \ \ 2 tp)~ PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIAO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14 Vara Cível Q Citado, o requerido apresentou sua defesa arguindo que o atraso da obra se deveu a caso fortuito e de força maior. Disse que os autores tinham ciência dos prazos previstos para a conclusão da obra e eventual prorrogação. Sustentou a ausência do dever de indenizar e impugnou os pedidos do requerente. Os autores impugnaram a contestação apresentada reiterando os argumentos expandidos na inicial rechaçando o que fora exposto pela defesa. Voltaram os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente verifica-se nos contratos firmados entre as partes que os prazos para a entrega dos imóveis foram convencionados para junho, julho e agosto/2010, com previsão de prorrogação em 180 dias (fls. 72). Todavia, a cláusula contratual que prevê a carência de 180 dias no prazo de entrega do imóvel, sem qualquer justificativa, é abu~ a e nula de pleno direito, na medida em que coloca o consumidor em desva,ilt gem exagerada, restringindo direito inerente à natureza do contrato e le~ça do o necessário equilíbrio contratual (art. 51, inciso IV e ~1°, incisos 11 e lU dJ C C). \ Estado do Paraná 14a Vara Cível Isso porque, empreendimento, características o prazo de entrega ao se optar por este ou aquele prometido é umas das principais consideradas pelo consumidor, servindo de verdadeiro atrativo e possuindo especial relevância na escolha do empreendimento. Com base nele (prazo de entrega) o consumidor faz suas programações, seus sonhos e projeções pessoais e financeiras. Assim, deixar ao alvedrio do fornecedor a alteração do prazo de entrega do imóvel, sem qualquer justificativa plausível ou fato concreto suficiente, desequilibra por demais e contratação e impõe ao consumidor desvantagem exagerada, beirando à potestatividade. E não socorre o fornecedor a disposição constante no artigo 48, ~2° da Lei nO4.591/64. Uma por se tratar de norma que sucumbe àquelas constantes do Código de Defesa do Consumidor. E duas porque aludido dispositivo não permite a prorrogação injustificada do prazo de entrega, antes exige que sejam indicadas condições e formas para tanto. Com efeito, aludido norma legal dispõe que "Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação". Ou seja, não dá ao construtor liberdade para prorrog r o ' prazo de entrega do imóvel ao seu bel-prazer e sem qualquer justificativa contrário, exige que constem do contrato as condições capaz tV prorrogação da entrega do bem, bem como a indicação da forma c se dar. Ao ,d" e le ar à Q tal 4 PODER JUDICIÁRIO 0'))1' FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14a Vara Cível Logo, ao se estipular no contrato que a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 dias corridos, sem qualquer justificativa, condição ou forma, se está a violar não somente as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, como também a própria letra do ~2° do artigo 48 da Lei nO 4.591/64. Apenas se pode admitir a prorrogação do prazo para entrega da obra na ocorrência de fatos concretos, supervenientes e suficientes a tanto - a exemplo do que ocorre em caso fortuito ou força maior -, visto que ao construtor fornecedor incumbem os ônus e riscos do negócio. Neste sentido é a jurisprudência: PROMESSA DE COMPRA E VENDA E IMÓVELATRASO NA ENTREGA DA OBRA-INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTESTEORIA DA IMPREVISÃO-INAPLICABILIDADE DE TOLERÂNCIA - CLÁUSULA PRORROGAÇÃO ABUSIVA-CÓDIGO DE DO PRAZO DEFESA DO CONSUMIDOR.9 ...) 3. A CLAUSULA QUE FACULTA À COSNTRUTORA O ADIAMENTO DA ENTREGA DA OBRA POR DOZE MESES APÓS O PRAZO PREVISTO É ABUSIVA E NULA DE PLANO DIREITO, POR CONFIGURAR NÍTIDO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECHAÇADO PELO Código de Proteção e Defesa do Consumidor. (TJ/DF - Y T. Cív., Ap. Cív. N° 48245/1998, ReI. Des. Adelith de Carvalho Lopes,julg. 08.03.1999) EMENTA VENDA DE IMÓVEL A PRESTAÇÃO COMPROMIOSSADO VENDEDORA, PRAZO - COMPROMISSO i PRAZO DE ENTREGA INADIMPLENCIA DE DE COMPRA! TOLERANCIA DA PREVISTO DO IMÓ/V. 'L COMPROMIS.JR NO CON Considera-se inadimplente a construtora e compromissária vendedora quan ! i 'A o. PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14° Vara Cível faz a entrega do bem compromissado no prazo previsto no contrato, autorizando o acolhimento do pedido de rescisão feito pelo compromissário comprador, com devolução de todas as parcelas pagas, devidamente corrigidas, mais juros de mora e outras penalidades previstas em contrato, O prazo de tolerância previsto no contrato somente é justificativa para a prorrogação do prazo contratual de entrega do imóvel compromissado quando ocorrer caso fortuito ou força maior devidamente comprovados no saltos. (TJ/MG - r c. Cív., Ap. Cív. N° 361743-8, ReI. Des. José Afonso da Costa Côrtes,j. 06.06.2002). Sob esse prisma é possível, portanto, entender que é abusiva qualquer cláusula que simplesmente prorrogue o prazo da construtora para o cumprimento da obrigação de entregar o imóvel (art. 51, IV e XV do CDC) Portanto, pelos fundamentos supra mencionados deve a cláusula 5 do contrato (e Ítem 5 do quadro resumo) ser declarada nula. Portanto, pelos documentos juntados, bem como alegações das partes, é evidente que houve descumprimento contratual por parte da requerida, o que enseja o direito da parte autora de rescindir o contrato ou exigirlhe o cumprimento, com a cabível indenização por perdas e danos. A legislação civil pátria prevê: "Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. " Havendo o descumprimeoto contratual po/~e Já , requerido, o que é incontesle nos autos, cinge-se a controvérsia recur do I veQficar PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14a Vara Cível a ocorrência de lucros cessantes advindo do atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. Nada obstante, em que pese o art. 333, I, do CPC, atribuir à parte Autora o onus probandi dos fatos constitutivos de seu direito indenizatório, há situações excepcionais em que a prova do dano é dispensada, por presunção decorrente da própria lei. ) É o caso do art. 402 do Código Civil, que assim menCIOna: "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de ganhar". Lucro cessante é o refluxo futuro do ato ilícito sobre o patrimônio da vítima, a perda do ganho esperável, a frustração da expectativa de lucro ou a diminuição potencial do patrimônio. É justamente aquilo que se deixou de ganhar durante o atraso na conclusão do empreendimento imobiliário. Segundo GUSTAVO TEPEDINO, a expressão "0 que razoavelmente deixou de ganhar" corresponde aos lucros cessantes, que se pautam pelo princípio da razoabilidade. Citando AGOSTINHO ALVIM, que até prova em contrário, deve ser atribuído ao credor o valor que lu(;fari os fatos se desenrolassem l dentro do seu curso normal, tend~ em/ vist antecedentes. (TEPEDINO, Gustavo et alli. Código Civil interpreta¥o Constituição da República. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 727.) \ se os !onfo me a 7 PODER JUDICIÁRIO ~ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14 Vara Cível Q Nesse sentido, destaca-se a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de aceitar a presunção, de acordo com o bom senso, daquilo que se deixou de lucrar nas hipóteses em que há atraso na data de entrega de empreendimento imobiliário: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C PERDAS DANOS E LUCROS CESSANTES DE CERCEAMENTO DE PRODUÇÃO DEFESA. PROBATÓRIA. LIVRE E ALEGAÇÃO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVA EM SEDE ESPECIAL.INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES PRESUNÇÃO. C ABIMENTo.RESCISÃO DE ADITIVO REEXAME DE CONTRATUAL. MATÉRIA CONTRATUAL. DESCUMPRIMENTO CULPA DA PROMITENTE-VENDEDORA. FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES AGRA VO REGIMENTAL DESPROVIDO. " (AgRg nos EDcl no AREsp 30. 786/SC, Rei. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/08/2012, DJe 24/08/2012) Ressalta SÉRGIO SAVI que para a configuração dos lucros cessantes não basta a simples possibilidade de realização de lucro, mas também não é indispensável a absoluta certeza de que estes teriam se verificado sem a interferência do evento danoso. O que deve existir é uma probabil;, ?O objetiva que resulte do curso normal das coisas e das circunstâncias concreto (SAVI, Sérgio. Inadimplemento das Obrigações, Mora e Perda&ie anos I (arts. 389 a 405). In: Obrigações: estudos na perspectiva civil-c n tituc anal. Coord. Gustavo Tepedino. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 480.) 8 PODER JUDICIÁRIO ~\ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14° Vara Cível Veja-se o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado: ''AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTo. - 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para de prejuízo se eximir do do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. " (AgRg no REsp 1202506/RJ, ReI. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012.) grifos meus "CIVIL DECLARATÓRIOS FUNGIBILIDADE REGIMENTAL. E PROCESSUAL. EMBARGOS CUJAS RAZÕES SÃO EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTES. DOS COMPRA RECURSOS. E VENDA. IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. recente jurisprudência RECEBIMENTO ATRASO COMO AGRA VO NA ENTREGA. PROVIMENTO 1. Nos termos da mais do STJ, há presunção relativa do prejuízo do promitente- comprador pelo atraso na entrega de imóvel pelo promitente-vendedor, c este, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a morico rr não lhe é imputável. Precedentes. lI. Agravo regimental provido. g g no Ag 1036023/RJ, ReI. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Tur~d, ju gado em ! 23/11/2010, DJe 03/12/2010.) - grifos meus i 9 ~l PODER JUDICIÁRIO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14a Vara Cível Dessa forma, considerando que a parte Requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência dos lucros que se presumem que a parte Autora deixou de ganhar durante o período de inadimplemento contratual, devida é a indenização por lucros cessantes. Em relação ao valor a ser indenizado a título de lucros cessantes, tem-se que os autores colacionaram aos autos, avaliações mercadológicas correspondentes ao valor de aluguel do imóvel, as quais não foram impugnadas pelo requerido, de modo a prevalecer as importâncias mensais de R$ 980,00 (Autores Cláudia e Rafael), R$ 1.200,00 (Autores José Roberto e Danielle), R$ 690,00 (Autora Daniele Mendes), R$ 690,00 (autor Sandro), R$ 690,00 (Autores Paulo e Elisabeth) e R$ 980,00 (Autor Lorival). Deve o requerido portanto, ser condenado ao pagamento dos valores acima, desde a data em que deveria ter sido entregue a obra até a efetiva entrega das chaves. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: Responsabilidade da construtora em razão da demora na entrega das chaves de apartamento em condomínio, adquirido pelo demandante - Cálculo da indenização conforme o aluguel pago pelo autor, c m os reajustes legais, a partir da data prevista para a entrega das yh ves - / Responsabilidade até a efetiva entrega das chaves -Recurs0t.a provimento parcial para os fins acima. /I ue se dá (TJ/SP - la C. Dir. Pr ., Ap./ Cív. nO 28.221-4/8-00, ReI. Des. Luís de Macedo,julg. 24.03.1998) grifos us. Estado do Paraná 14a Vara Cível "APELAÇÃO CIVIL -INADIMPLEMENTO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - LUCROS CESSANTES. AGRAVO RETIDO. (..) MÉRITO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APLICABILIDADE FORTUITO DO CDC - ATRASO NA ENTREGA - AUSÊNCIA DE CASO OU FORÇA MAIOR - CULPA CARACTERIZADA - DEVER DE INDENIZAR - LUCROS CESSANTES - VALORES REFERENTES AO ALUGUEL, CASO TIVESSE SIDO ENTREGUE NO PRAZO - "QUANTUM" - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE. para posterior Ainda que o imóvel tenha sido adquirido locação, aplicam-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, pois o promissário comprador amolda-se àfigura do consumidor, na medida em que não se vislumbra habitualidade ou profissionalismo no ramo de locação de imóveis, capaz de caracterizá-lo como fornecedor. Se a construtora, sem causa, não entrega o imóvel no prazo previsto no compromisso, caracterizado seu inadimplemento, .a autorizar sua condenação resta em lucros cessantes, equivalentes ao valor da locação do imóvel, calculados a partir da data em que deveria ser entregue a obra. Eventual discussão acerca de ônus sobre o terreno, onde estava sendo efetuada a obra, não pode ser considerado caso fortuito ou força maior, posto que não há prova de motivo que pudesse ensejar sua paralisação. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELO DESPROVIDO." - Grifei. (TJ/PR, Ac. n° 16.294, da 10a C.Cv., Rei. Des. Arquelau Araújo Ribas, DJ de 09.06.2009). grifos meus No que tange a legitimidade dos pagamentos relativos a serviços de corretagem e assessoria imobiliária restou incontro e so que a intermediação (corretagem+despachante) foi celebrada no mesmo ato d compra e venda. Não há, pois, como negar que referido contrato foi o rtado como verdadeira "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do nsumidor no Estado do Paraná 14a Vara Cível Artigo 39: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos". A contratação no mesmo ato da compra e venda imobiliária com outros de intermediação (corretagem+despachante) empreendimento, sobre o mesmo sem dúvida que implica em reconhecer a denominada "venda casada", vedada pelo Código de Defesa do Consumidor no artigo 39, inciso L É importante frisar, ainda, que, embora seja praxe no mercado imobiliário a presença do corretor de imóveis nas transações de compra e venda de imóveis, também é praxe que a taxa de corretagem fique a cargo do vendedor, no caso a ré, e não do comprador. Nesse sentido: "O art. 39, I, do CDC, inclui no rol das práticas abusivas a popularmente denominada "venda casada", ao estabelecer que é vedado ao fornecedor "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. Na primeira situação descrita nesse dispositivo, a ilegalidade se configura pela vinculação de produtos e serviços de natureza distinta e usualmente comercializados em separado, tal como ocorrido na hipótese dos autos. (STJ Resp. n. 384284-RJ ReI. Min. Herman Benjamim T2 j. 15/12/09). P Assim, devem ser devolvidas as i (i~ncias a titulo de taxa de corretagem e despachante. pagas 12 PODER JUDICIÁRIO ~~ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Estado do Paraná 14° Vara Cível Por fim, não há como ignorar que a conduta da requerida deve ser considerada grave, porque, afinal, o inconveniente do atraso da obra resultou em intensos aborrecimentos ao autor. Some-se a isso o fato de que a compra de um novo imóvel gera, em seu adquirente, imensas expectativas quanto à mudança para um novo lar, e que a demora na entrega cria, sem dúvida, uma situação incomoda e constrangedora. Nesse norte: APELAÇÃO CÍVEL - RESCISÃO CONTRATUAL PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA CONCLUSÃO E ENTREGA DO IMÓVEL - INADIMPLÊNCIA DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DA CONSTRUTORA - FRUSTRAÇÃO - EM ADQUIRiR CASAPRÓPRiA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA PRECEDENTES JURiSPRUDENCIAIS - RECURSO PROVIDO. - O atraso ou falta da entrega de imóvel caracteriza inadimplemento culposo do contrato, ensejando ao adquirente o exercício do direito de ser indenizado pelos danos morais sofridos, ante a frustração do sonho de adquirir a casa própria. (TJPR 1 r Câmara Cível - Apelação Cível 288959-8 - ReI.: Des. Dimas Ortencio de Mello - J 17/05/2005). Assim, bem sopesadas e ponderadn circunstâncias, condeno a requerida ao pagamento de indenização p;;; tais no toral I no importe de R$ 5.000,00 a cada autor, quantia que se afigJra satisfatória, : evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa deste e, de cju de resposta à conduta daquela. Estado do Paraná 14a Vara Cível Face ao exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: a) DECLARAR a nulidade da cláusula 5 do contrato firmado entre as partes. b) CONDENAR o requerido ao pagamento de lucros cessantes de R$ 980,00 (Autores Cláudia e Rafael), R$ 1.200,00 (Autores José Roberto e Danielle), R$ 690,00 (Autora Daniele Mendes), R$ 690,00 (autor Sandro), R$ 690,00 (Autores Paulo e Elisabeth) e R$ 980,00 (Autor Lorival) referente ao valor de aluguel dos imóveis, desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue até a efetiva entrega das chaves, devendo os valores serem corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros moratórios da data da citação." c) DETERMINAR a devolução das importâncias pagas pelos autores a titulo de taxa de corretagem e despachante, o que importa em R$ 42.223,00 (quarenta e dois mil duzentos e vinte e três reais) sendo que em tal valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês corrigido pelo Índice do INPC desde a sentença. d) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização moral na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada autor, sendo que em tal valor deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês corrigido pelo Índice do INPC desde a sentença. Pela sucumbência mínima do requerido ao pagamento das custas e despesas do proces o, b m como dos 14 Estado do Paraná 14° Vara Cível honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 20, ~ 30, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 16 de agosto de 2013. DATA j Aos t- 1 9 AGO. 2013 ,Foram