Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 371539/RN (2005.05.00.039505-5) APTE : EWERTON TINOCO DE CASTRO ADV/PROC : SIMAR LASFIR SOARES APDO : UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Relatório) O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Apelação cível interposta por Ewerton Tinoco de Castro, hostilizando sentença de improcedência subscrita pelo d. juízo federal [substituto] da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, referente a pedido de reforma de militar, com a remuneração correspondente ao soldo da graduação que se encontrava na ativa (2º tenente do Exército-R/2), além da indenização por dano material e moral, calcado, o ato judicial, na conclusão da perícia médica, segundo a qual o acidente sofrido pelo autor não o teria tornado inapto para o serviço do Exército, não gerando por isso direito à reforma f. 262-283. Recurso erguido sobre o fato de que o acidente sofrido pelo apelante, durante a realização das “Olimpíadas TC Correia de Lima”, causou-lhe lesão completa do ligamento cruzado anterior e rotura parcial do corno posterior do menisco medial do joelho direito, tendo sido considerado incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército, conforme apurado em Inquérito Sanitário de Origem (ISO), cuja cópia repousa aos autos, f. 165, o qual, embora realizado posteriormente ao desligamento do apelante, deve seu efeito retroagir à data do acidente ocorrido. Pretende, desse modo, a reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico ao que possuía na ativa, por ter sido considerado incapaz para o serviço ativo do Exército, em decorrência do acidente sofrido em serviço, tudo nos termos apregoados no art. 109, da Lei 6.880/80. Contrarrazões da União em defesa da sentença, uma vez que, estando o militar, mesmo acidentado em serviço, apto para as atividades da caserna, não lhe é devida a reforma. Processo distribuído ao relator originário em 27 de outubro de 2005, e redistribuído, por sucessão, a este relator, em 29 de fevereiro de 2008. É o Relatório. AC 371539/RN MJDSM Pág. 1 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 371539/RN (2005.05.00.039505-5) APTE : EWERTON TINOCO DE CASTRO ADV/PROC : SIMAR LASFIR SOARES APDO : UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Voto) O Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho: Dentre as modalidades de exclusão do militar do serviço ativo, existe a reforma prevista na Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), in verbis: Art. 106. A reforma 'ex officio' será aplicada ao militar que: I - (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada. VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço. Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 110. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I e II do artigo 108 será reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. A sentença rejeitou o pedido de reforma, por entender que o acidente sofrido pelo autor, ora apelante, durante a prática esportiva inerente ao serviço, não o teria desabilitado definitivamente para o serviço ativo do Exército, conforme conclusão do laudo pericial, cuja resposta ao quesito do autor, sobre a incapacidade definitiva para o serviço militar, f. 64, foi negativamente, pois as lesões sofridas pelo paciente são passíveis de tratamento, com possível retorno do mesmo às suas atividades habituais, no caso, atividades militares, f. 295. Por outro lado, o Inquérito Sanitário de Origem, instaurado por provocação do ora apelante, perante o Comando da 7ª Região Militar e 7ª Divisão do Exército, já em data posterior ao seu desligamento, concluiu, em 24 de novembro de 2000, da seguinte forma: AC 371539/RN MJDSM Pág. 2 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Parecer: incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército. Não é inválido. Há relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e a condição mórbida atual expressa pelos seguintes diagnósticos: crepitação de joelho direito mais atrofia do membro inferior direito, conseqüentes entorse envolvendo o ligamento cruzado anterior do joelho direito. A incapacidade decorre de todos os diagnósticos contidos nesta ata, f. 277, 281-284, e 287. Diante da divergência acima, impõe-se a seguinte indagação: em qual dos exames médicos referidos acima deve o juízo projetar sua atenção para formular o juízo de convencimento? Entre a perícia judicial, que concluiu por um possível retorno do apelante ao serviço ativo da caserna, e o Inquérito Sanitário de Origem, cujo resultado foi pela incapacidade definitiva do apelante, para o serviço do Exército, inclino-me por este último, por duas razões essenciais. A primeira, por ter sido realizado o exame por junta médica formada por três profissionais, pressupondo maior certeza no resultado, em contraponto ao exame conduzido por um único médico; a segunda, o Inquérito Sanitário de Origem foi instaurado no âmbito administrativo do próprio Exército, contendo todo o histórico médico do paciente, desde à época do acidente. Assim, se a própria instituição militar, que o dispensou, reconhece a condição física de inaptidão para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser atribuído a essa prova maior atenção e valor, f. 70-287. Acrescento, ainda, que o perito do juízo não concluiu, com a segurança e a certeza devidas, que o militar estaria apto às atividades normais da caserna. Apenas cogitou da possibilidade de um eventual retorno, desde que submetesse a tratamento médico. Não há nessa ilação nenhuma confiança concreta de que a capacidade existe e é palpável. Nesse passo, procede o pedido de reforma militar, com soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, em virtude de o acidente sofrido pelo apelante tê-lo tornado incapaz para atividade militar, na forma do inciso II do art. 106, c/c o art. 108, III, ambos da Lei 6.880/80, e dos acórdão seguintes:. [I] Direito administrativo. Processual civil. Recurso especial. Militar. Matéria constitucional. Exame. Impossibilidade. Violação aos arts. 475, I, 515 e 535, I e II, do CPC. Nãoocorrência. Prequestionamento. Ausência. Inovação recursal. Impossibilidade. Incapacidade para o serviço militar. Reexame de matéria Fático-probatória. Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido e Improvido. 1. O recurso especial não se presta ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. (...) 4. Faz jus à reforma o militar, temporário ou de carreira, que por motivo de doença ou acidente em serviço se tornou definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas. Precedentes do STJ. 5. Tendo o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão de que o autor estaria incapacitado para o serviço militar em decorrência de acidente em serviço, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7/STJ [RESP 971.030-RS, min. Arnaldo Esteves de Lima, julgado em 11 de novembro de 2008]. [II] Recurso especial. Administrativo. Militar. Reforma ex-officio. 1. A reforma ex-officio será aplicada ao militar quando, em decorrência de acidente em serviço, for ele julgado incapaz, AC 371539/RN MJDSM Pág. 3 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho definitivamente, para o serviço ativo nas Forças Armadas (artigo 106, inciso II, combinado com o artigo 108, inciso III, da Lei 6.880/80). 2. A impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho só é requisito essencial para fins de reforma com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa (Inteligência do parágrafo 1º do artigo 110 da Lei 6.880/80). 3. Recurso conhecido e improvido [RESP 467.879-RS, min. Hamilton Carvalhido, julgado em 19 de novembro de 2002]. [III] Administrativo. Militar. Acidente em serviço. Incapacidade Permanente para atividade militar. Relação de causa e Efeito. Ocorrência. Reintegração. Reforma para os quadros do Exército Na graduação à época do acidente. Possibilidade. Lei nº 6.880/80 com as Alterações trazidas pela Lei nº 7.580/86. Exaurimento da via administrativa Como condição para ação judicial desnecessidade. Súmulas 89 do STJ. Súmula 213 do ex-TFR. 1.Cuida-se de apelação contra a decisão singular que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar à União que proceda à reforma do autor, na graduação de soldado, com remuneração calculada com base no posto ocupado à epoca do acidente. Pelo fato de não haver requerimento administrativo de reforma pelo autor, condenou-se a União a pagar apenas os atrasados retroativos à data da propositura da ação, devidamente corrigidos. 2. Alegação da União de que a reforma não seria devida nos casos de imprudência do militar. "In casu", o autor escorregou, acarretando o disparo do fuzil que portava na ocasião. 3.Recorre adesivamente o autor contra a decisão singular, por não concordar com a alegada necessidade de exaurimento da via administrativa. Assim, requer o pagamento a partir de seu desligamento do serviço ativo do Exército, e não da data da propositura da ação; 4.Quanto à relação de causa e efeito, é de se considerar os documentos, nos autos, às fls. 13/39, que comprovam o acidente em serviço e a relação com a atividade militar, uma vez que ocorreu o fato durante o serviço, no momento em que o autor portava o fuzil na guarita da unidade militar; 5.No que se refere à incapacidade definitiva para o serviço militar, a cópia anexada, às fls. 38 dos autos, apresenta o relatório do exame diário do Hospital Geral do Recife, no qual declara que a lesão sofrida pelo autor tem caráter definitivo, tornando-o incapaz para o serviço militar. 6. Dispõem os artigos 108, I e II, e 110, parágrafo 1º da Lei nº 6.880/80 com alterações trazidas pela lei nº7.580/86, que o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuia na ativa. 7. No caso, sendo o militar considerado inválido apenas para o serviço militar, é devida a reforma na graduação à época do acidente: 8. Em relação ao exaurimento da via administrativa, consoante entendimento das Súmulas 89 do STJ e 213 do extinto TFR, não há necessidade de tal exaurimento para a propositura da ação judicial; portanto, os atrasados devem ser pagos ao autor a partir do desligamento do serviço; 8. Apelação e Remessa Oficial improvidas; 9. Recurso Adesivo provido [AC 366.759-AL, des. Joana Carolina Lins Pereira, convocada, julgado em 09 de maio de 2006]. Quanto ao pedido de indenização, restou prejudicado seu exame, haja vista que o próprio apelante abandonou tal pretensão, na medida que não impugnou a sentença nesse aspecto, limitando-se a tecer suas razões de recurso ao pleito de reforma militar. Diante do exposto, dou provimento à apelação, para julgar procedente o pedido de reforma do apelante, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa, com o pagamento das parcelas atrasadas desde seu desligamento do exército, devidamente corrigidas pelo índice oficial contido no Manual de Cálculo do CJF, e juros de mora de 06% ao ano, a partir da citação. Condeno, ainda, a União no pagamento das despesas processuais antecipadas e honorários advocatícios que fixo em dez por cento sobre o valor apurado na execução. AC 371539/RN MJDSM Pág. 4 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho É como voto. AC 371539/RN MJDSM Pág. 5 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho AC 371539/RN (2005.05.00.039505-5) APTE : EWERTON TINOCO DE CASTRO ADV/PROC : SIMAR LASFIR SOARES APDO : UNIÃO ORIGEM : 5ª Vara Federal do Rio Grande do Norte (Competente p/ Execuções Penais) RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO (Ementa) Processual civil. Administrativo. Militar. Reforma. Acidente em serviço. Lesão no joelho direito. Incapacidade para a atividade militar. Valoração da prova. Laudos médicos. Divergência. Perícia judicial e Inquérito Sanitário de Origem. Junta médica do Exército. Conclusão pela incapacidade definitiva para o labor militar. Direito à reforma. 1. Sentença que rejeitou o pedido de reforma, por entender que o acidente sofrido pelo apelante, durante treinamento físico, não o teria desabilitado definitivamente para o serviço ativo do Exército, utilizando-se da perícia judicial, cuja conclusão foi a de que as lesões sofridas pelo paciente são passíveis de tratamento, com possível retorno do mesmo às suas atividades da caserna. 2. Laudo pericial que não concluiu, com a segurança e a certeza devidas, que o militar estaria apto às atividades normais da caserna. Apenas cogitou da possibilidade de um eventual retorno, desde que submetesse a tratamento médico. Não há nessa ilação nenhuma confiança concreta de que a capacidade existe e é palpável. 3. Por outro lado, o Inquérito Sanitário de Origem, instaurado pelo Comando da 7ª Região Militar, em data posterior ao desligamento do militar, concluiu pela incapacidade definitiva para o serviço do Exército e a relação de causa e efeito entre o acidente sofrido e o estado físico do apelante. 4. Se a própria instituição militar, que dispensou o servidor, reconhece a condição física de inaptidão, para o serviço ativo das Forças Armadas, deve ser atribuído a essa prova maior valor e atenção, considerando, ainda, que o exame do Inquérito Sanitário fora realizado por junta médica composta por três profissionais. 5. Princípio do livre convencimento motivado. Prova da incapacidade definitiva do apelante para o serviço ativo do Exército, em decorrência de acidente durante instrução militar. Direito à reforma com o soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Provimento da apelação. (Acórdão) Vistos, etc. Decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos. Recife (PE), 14 de maio de 2009. (Data do julgamento) Desembargador Federal Vladimir Souza Carvalho Relator AC 371539/RN MJDSM Pág. 6