A REVISÃO DE ALUGUEL O artigo 19 da Lei 8245/91, fixou o prazo de 03 anos de vigência do contrato de locação, ou acordo realizado neste mesmo período, para que, tanto locador como locatário possam pedir a revisão judicial do aluguel para colocá-lo ao valor de mercado. O referido dispositivo, veio consagrar o princípio da autonomia da vontade das partes, para que locatário e locador de comum acordo, em razão uma locação, principalmente no setor da revenda de combustíveis possam ajustar dos vários fatores amigavelmente, que inserir envolvem ou modificar as cláusulas contratuais, bem como ajustar o aluguel condizente com o valor de mercado. O renomado Doutrinador José da Silva Pacheco, ao escrever o Tratado das Locações, Ações de Despejo e Outras, disserta: “A Lei 8245/91, permite que as partes, de comum acordo, fixem novo valor para o aluguel, bem como insiram ou modifiquem cláusula de reajuste, estabelecendo os períodos em que deve ser o aluguel reajustado (art.18). Se, todavia, não houver acordo, tanto o locador como o locatário, após 03 (três) anos de vigência do contrato, ou acordo anteriormente realizado, poderá cada um de per si, pedir a revisão do aluguel, a fim de ajusta-lo ao preço de mercado (art 19). (Pacheco, José da Silva, “Tratado das Locações, Ações de Despejo” e Outras, reescrita de acordo com a Lei 8.245/91, Edit. RT., 8ª Edição, 1993. pg. 615)) Por muitas vezes, verifica-se o brutal descompasso entre o valor do aluguel pago e o valor real de mercado, situações como esta, não raras, locador e locatário se recusam a acordar um novo valor locatício, não restando neste caso outra alternativa à parte que se julgar prejudicada, ajuizar a competente ação revisional de aluguel. Deste modo, a revisão do aluguel cumpre o designo de modificar ou alterar judicialmente o valor do aluguel pactuado anteriormente pelas partes envolvidas, através da intervenção do poder judiciário, permitindo um amplo debate em juízo com o escopo de colocar o aluguel no justo valor de mercado, tendo como paradigma na maioria das vezes outro imóvel semelhante ao revisionado e, na falta deste, então o valor que for apurado pelo perito. A revenda de combustíveis foi um dos segmentos que mais sofreu nestes últimos anos, pós liberação de preços. Com a construção e entrada em funcionamento dos novos postos, ocorreu em regra, uma redução na média de venda de cada estabelecimento, com o agravante da redução das margens devido ao destabelamento, adulterações, a indústrias das liminares, a concorrência desleal, a prática implícita do dumping, fatores estes que somados, levaram a bancarrota muitos empresários deste segmento. Por outro prisma, um dos fatores que pesa muito no custo fixo deste segmento é justamente o valor do aluguel, haja vista que muitos postos têm este item estabelecido em percentual sobre volume contratado, além de que as distribuidoras, que em regra são as sublocadoras, estabelecem um volume mínimo de venda para cobrança do aluguel. Após o advento da liberação de mercado, muitos destes postos que foram afetados em sua área de influência pela construção de novos estabelecimentos, reduziram sobremaneira o seu volume de vendas, não conseguindo com isso atingir a litragem mínima contratada, muitas vezes superdimensionada em razão do contrato ter sido firmado dentro de uma outra realidade mercadológica, quando a média ou o potencial de vendas do posto era maior. Assim, muitas vezes, o locatário pode estar pagando um aluguel irreal por força de um contrato assinado em outras circunstâncias mercadológicas, situação inversa também pode ocorrer, quando o locador recebe um aluguel muito aquém daquele que o mercado sinaliza. Em ambos os casos, caberá a ação revisional de aluguel desde que os pressupostos para a propositura da ação estejam preenchidos, ou seja, prazo de 03 anos só com o reajuste de lei, combinado com o descompasso com o valor pago e o comprovado valor de mercado. Por último, ao ajuizar uma ação revisional de aluguel, o Autor poderá requerer a fixação de aluguel provisório inciso II, art. 68 da Lei 8245/91, não podendo exceder a 80% do pedido, o qual será devido desde a citação, ou requerer a sua redução com a fixação provisória, fornecendo neste caso os elementos que julga serem essenciais para o convencimento do Magistrado. FIDELIS & FAUSTINO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ANTONIO FIDELIS - OAB-PR-19759 Advogado Sindicombustíveis - Regional de Londrina Direito Civil- Administrativo - Empresarial Contato Fone/fax: (43) 3341-2550 – e-mail [email protected]