DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
CADERNO EXTRAJUDICIAL
DMPF-e Nº 08/2013
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Procurador-Geral da República
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITO PEREIRA
Vice-Procuradora-Geral da República
LAURO PINTO CARDOSO NETO
Secretário-Geral
DIÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ELETRÔNICO
SAF/SUL QUADRA 04 LOTE 03
CEP: 70050-900 - Brasília/DF
Telefone: (61) 3105-5100
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SUMÁRIO
Página
Atos do Procurador-Geral da República ............................................ 1
Corregedoria do MPF ...................................................................... 11
1ª Câmara de Coordenação e Revisão.............................................. 12
4ª Câmara de Coordenação e Revisão.............................................. 12
Procuradoria Regional da República da 4ª Região........................... 13
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
Procuradoria da República no Estado de Alagoas............................ 13
Procuradoria da República no Estado do Amapá ............................. 14
Procuradoria da República no Estado do Amazonas........................ 14
Procuradoria da República no Estado da Bahia ............................... 15
Procuradoria da República no Distrito Federal ................................ 17
Procuradoria da República no Estado do Espírito Santo.................. 19
Procuradoria da República no Estado de Goiás ............................... 26
Procuradoria da República no Estado do Maranhão ........................ 26
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso.................... 30
Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso do Sul......... 34
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais ................... 38
Procuradoria da República no Estado do Pará ................................. 39
Procuradoria da República no Estado do Paraíba............................. 45
Procuradoria da República no Estado do Paraná.............................. 46
Procuradoria da República no Estado de Pernambuco..................... 55
Procuradoria da República no Estado do Piauí ................................ 57
Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro.................. 59
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte ....... 68
Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul........... 68
Procuradoria da República no Estado de Rondônia ......................... 71
Procuradoria da República no Estado de Roraima ........................... 72
Procuradoria da República no Estado de Santa Catarina.................. 73
Procuradoria da República no Estado de São Paulo......................... 76
Procuradoria da República no Estado de Sergipe............................. 80
Procuradoria da República no Estado do Tocantins......................... 81
Expediente ....................................................................................... 83
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.001312/2008-41. Interessada: Luiz Riccetto
Neto
1.Trata-se de representação dirigida contra o parágrafo 2º do art.2º do Regimento Interno do TRF-3ª Região, tendo em vista a
ofensa ao inciso XI do art. 93 da CR, na redação dada pela EC nº 45/2004, ou seja, a não realização de eleição de metade dos integrantes do órgão
especial daquele Tribunal.
2.O CNJ editou a Resolução nº 16/2006 disciplinando a referida eleição e, no caso específico desse TRF, foi instaurado
procedimento administrativo (0000020-09.2000.0.01.1977), Relator Ministro Cezar Peluso, que, em 17.07.2009, entendeu que a norma regimental
ainda era constitucional, não entendendo pela existência de irregularidades, mas apenas adequação do regimento interno aos ditames da referida
resolução.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.009401/2007-54. Interessado: Anildo Fábio
de Araújo
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Documento eletrônico assinado digitalmente.
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Data/Hora: 12/03/2013 19:08:28
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
2
1.Cuida-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra os Decretos 94.090/87, 1.347/94 e 6.381/2008, e Leis
8.889/94 e 10.609/2005, todos a tratar de medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República.
2.Por se tratar de ato normativo de efeitos concretos e em razão da impugnação genérica das normas legais indicadas e da
ausência de fundamentação substancial da representação de inconstitucionalidade, esta foi arquivada em 20 de janeiro de 2008 (fl. 63).
3.Em seguida, o requerente pleiteou o desarquivamento da representação de inconstitucionalidade, sem, no entanto, elucidar os
argumentos que embasariam a incompatibilidade das normas legais com a Constituição da República (fls. 64-65).
4.Tal pedido foi indeferido, em 12 de dezembro de 2008 (fls. 75-76).
5.O requerente reiterou o pedido de desarquivamento nos dias 3 e 30 de março de 2011 (fls. 85 e 91). Contudo, não trouxe
argumentos aptos a subsidiar a inconstitucionalidade das normas impugnadas, de modo que não há elementos que justifiquem a alteração da
orientação adotada anteriormente.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 85 e 91.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.010406/2005-68. Interessada: Procuradoria
Regional da República da 4ª Região
1.Trata-se de representação dirigida contra o art. 4º da Lei nº 9.788/99, que possibilita a convocação de juízes federais ou juízes
federais substitutos para função de auxílio em segundo grau, em caráter excepcional, quando acúmulo de serviço exigir.
2.Os representantes sustentam que o aumento do quadro dos TRFs em caráter temporário e excepcional “é contrária à segurança
da prestação jurisdicional”, tornando incerta a composição da Corte e seu número de integrantes. Além disso, tal situação perduraria por sete anos
consecutivos, em evidente afronta à finalidade de sua criação.
3.A norma impugnada também incorreria em inconstitucionalidade formal, por pretender derrogar os arts. 107 e 118 da LOMAN,
que somente permitem a convocação para substituição ocasional de integrantes do Tribunal.
4.Por fim, as resoluções do CNJ e do TRF-4ª Região violariam o princípio do juiz natural, o quinto constitucional, além de não se
revestirem da excepcionalidade prevista no ato de convocação.
5.O STF já afirmou, em diversos julgados , que a convocação de juízes de primeiro grau de jurisdição para substituir
desembargadores, autorizada no âmbito da Justiça Federal pela Lei nº 9.788/99, não viola o princípio do juiz natural.
8.De resto, a situação de prolongadas convocações foi objeto de procedimento administrativo junto ao CNJ, que editou a
Resolução nº 72/2009, alterada em parte pelas de nºs 144 e 149, ambas de 2012, corrigindo as irregularidades apontadas.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.011242/2009-10. Interessados: Agência
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA
1.Trata-se de representação em que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA requer o ajuizamento de ação direta
de inconstitucionalidade contra a Lei distrital nº 4.353, de 1º de julho de 2009, que permite às farmácias e drogarias do Distrito Federal o comércio
de artigos de conveniência.
2.Em 31 de maio de 2010, a Procuradoria-Geral da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade (doc. anexo) em face
da Lei nº 4.353, de 1º de julho de 2009, do Distrito Federal. A referida ação foi autuada no Supremo Tribunal Federal sob nº 4.423, distribuída à
relatoria do Ministro Dias Toffoli e atualmente aguarda julgamento.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
3
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.015265/2011-18. Interessada: Associação
Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores – ACECOL
1.Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra a Lei nº 9.502/2009 e a Lei Complementar nº 101/2011,
oriunda do Projeto de Lei nº 3/2011, ambas do Estado do Ceará, em razão de alegada ofensa ao art. 182, caput e §§, da Constituição da República e à
Lei federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).
2.Ocorre que os preceitos constitucionais que teriam sido violados também estão consagrados na Constituição Estadual. É,
portanto, possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade das referidas normas legais perante o Tribunal de Justiça local, por afronta
ao parâmetro estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3.É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sem embargo, no Estado
Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI
seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade.
5.Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica , encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente . No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6.Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equilíbrio entre forças contraditórias de unidade e da diversidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confere o substrato
organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal contrapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”
7.O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8.Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9.Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do STF
se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10.Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal .
11.Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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4
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.31.000.000066/2011-39. Interessado: Ministério
Público do Estado de Rondônia
1.Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra o artigo 6º, caput e parágrafo único da Lei Estadual nº 2.054
do Estado de Rondônia, em razão de alegada ofensa aos artigos 5º, IV; 220,§ 2º; e 221, IV, todos da Constituição da República.
2.Ocorre que o preceito constitucional que teria sido violado também está consagrado na Constituição Estadual. É, portanto,
possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade da referida norma legal perante o Tribunal de Justiça local, por afronta ao parâmetro
estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3.É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sem embargo, no Estado
Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI
seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade.
5.Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica , encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente . No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6.Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equilíbrio entre forças contraditórias de unidade e da diversidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confere o substrato
organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal contrapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”
7.O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8.Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9.Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do STF
se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10.Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal .
11.Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.002519/2010-57. Interessada: Luciano de
Castro Lamego
1. Trata-se de representação dirigida contra o inciso V do art. 14 da LOMAN, que, ao prever a penalidade de “aposentadoria
compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço”, teria violado o parágrafo 4º do art. 40 da CR, instituindo nova modalidade de
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
5
aposentadoria. Além disso, a previsão normativa contém “privilégio odioso, de que não usufrui nenhum outro segmento da sociedade brasileira,
violentamente agressiva ao princípio republicano.”
2. O STF já decidiu que tal penalidade, “todavia, foi mantida pela LOMAN que, ao ponto, é de ter-se por recepcionada pela nova
Carta da República que só prevê proventos integrais nas hipóteses do inciso VI do art. 93, redação original.” Ademais, eventual
inconstitucionalidade não teria o condão de criar nova penalidade mais severa, mas sim de excluir a existência desta, impugnada pelo representante.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.004230/2009-39. Interessado: Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios
1. Cuida-se de representação encaminhada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, visando a propositura de
ação direta de inconstitucionalidade em face dos Decretos 28.682/2008 e 28.699/2008, do Distrito Federal, que exigem a apresentação de diploma de
conclusão de ensino superior para matrícula nos cursos de formação dos estabelecimentos de ensino da polícia militar e do corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal.
2. O arguente sustenta a inconstitucionalidade formal dos referidos decretos, por invasão da competência privativa da União para
organizar e manter a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal (art. 22, XIV, e art. 22, XXI, da Constituição ).
2. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal (www.tc.df.gov.br), verificou-se que o Decreto
28.682/2008 foi revogado, de modo que a representação encontra-se prejudicada quanto a este ato normativo.
3. Quanto ao Decreto 28.699/2008, apesar de não haver revogação expressa, não há utilidade prática no ajuizamento de ação
direta de inconstitucionalidade, uma vez que a Lei Federal 12.086/2009, ao alterar o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do
Distrito Federal (Lei 7.479/86), passou a estabelecer a apresentação de diploma de conclusão de ensino superior como requisito para matrícula nos
cursos de formação dos estabelecimentos de ensino bombeiro militar .
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.004760/2010-11. Interessada: Ministério
Público do Estado de Minas Gerais
1. Trata-se de representação com pedido de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade contra o Decreto 43.270/03 do
Estado de Minas Gerais, que aprova o Regulamento da Loteria estadual.
2. Alega-se afronta ao artigo 22, inciso XX, da CR, que determina competência privativa da União para legislar sobre consórcios
e sorteios.
3. Ocorre que a Lei estadual 14.236/2002, que disciplina a forma de exploração e a fiscalização de loterias e de bingos da Loteria
do Estado de Minas Gerais, é objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal proposta pela Procuradoria-Geral da
República – ADI 3.004/MG, rel. Ministro Joaquim Barbosa – e que aguarda julgamento.
4. Diante disso, a possível declaração de inconstitucionalidade da lei terá reflexos imediatos na utilidade prática do Decreto
43.270/2003. Além do mais, a singular impugnação da Lei estadual nº 14.236/02 mostra-se suficiente, do ponto de vista instrumental, para sanar as
inconstitucionalidades da legislação estadual que disciplina sistemas de consórcios e sorteios, matéria legiferante privativa da União, nos moldes do
enunciado da Súmula Vinculante 02 do STF . Portanto, torna-se precário o interesse de agir no presente caso.
Ante tais considerações, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.007792/2010-78. Interessado: Procuradoria
da República no Distrito Federal
1. Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra o Ato Executivo nº 549, do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, em razão de alegada ofensa ao artigo 98, § 2º da Constituição da República.
2. Ocorre que o preceito constitucional que teria sido violado também está consagrado na Constituição Estadual. É, portanto,
possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade da referida norma legal perante o Tribunal de Justiça local, por afronta ao parâmetro
estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3. É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sem embargo, no Estado
Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI
seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade.
5. Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica , encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente . No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6. Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equilíbrio entre forças contraditórias de unidade e da diversidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confere o substrato
organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal contrapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”
7. O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8. Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9. Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do
STF se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10. Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal .
11. Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.013938/2010-14. Interessado: Ministério
Público do Estado de Alagoas
1. Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra o Provimento 04/2010 da Corregedoria-Geral de Justiça do
Estado de Alagoas, em razão de alegada ofensa ao art. 150, I, da Constituição da República.
2. Ocorre que o preceito constitucional que teria sido violado também está consagrado na Constituição Estadual. É, portanto,
possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade da referida norma legal perante o Tribunal de Justiça local, por afronta ao parâmetro
estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3. É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sem embargo, no Estado
Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI
seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade.
5. Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica1, encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente2. No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6. Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equi-líbrio entre forças contraditórias de unidade e da diver-sidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confe-re o
substrato organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal con-trapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”3
7. O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8. Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9. Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do
STF se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10. Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal4.
11. Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.014115/2010-14. Interessado: Ministério
Público do Estado de Pernambuco
1. Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra o § 3º, do art. 6º da Lei 12.506/03, do Estado de
Pernambuco, em razão de alegada ofensa aos artigos 37, caput e II, da Constituição da República.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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2. Ocorre que o preceito constitucional que teria sido violado também está consagrado na Constituição Estadual. É, portanto,
possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade da referida norma legal perante o Tribunal de Justiça local, por afronta ao parâmetro
estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3. É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sem embargo, no Estado
Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI
seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade.
5. Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica , encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente . No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6. Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equilíbrio entre forças contraditórias de unidade e da diversidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confere o substrato
organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal contrapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”
7. O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8. Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9. Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do
STF se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10. Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal .
11. Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.014706/2010-83. Interessado: Ministério
Público do Estado de Sergipe
1. Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra a Lei 6.960/2010, do Estado de Sergipe, em razão de
alegada ofensa ao art. 1º, 18, caput, e 30, I e V, da Constituição da República.
2. Ocorre que os preceitos constitucionais que teriam sido violados também estão consagrados na Constituição Estadual. É,
portanto, possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade da referida norma legal perante o Tribunal de Justiça local, por afronta ao
parâmetro estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3. É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sem embargo, no Estado
Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI
seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade.
5. Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica , encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente . No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6. Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equilíbrio entre forças contraditórias de unidade e da diversidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confere o substrato
organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal contrapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”
7. O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8. Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9. Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do
STF se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10. Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal .
11. Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.015304/2010-04. Interessado: Ministério
Público do Estado do Piauí
1. Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra a Lei nº 3.946, de 16 de dezembro de 2009, do Município de
Teresina/PI, em razão de alegada ofensa aos arts. 2º; 37, caput e inciso XXI; e 175, da Constituição da República.
2. Ocorre que os preceitos constitucionais que teriam sido violados também estão consagrados na Constituição do Estado do
Piauí. É, portanto, possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade das referidas normas legais perante o Tribunal de Justiça local, por
afronta a preceitos constitucionais estaduais, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3. É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADI contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sem embargo, no Estado
Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na hipótese, embora a ADI
seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da subsidiariedade.
5. Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica , encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
10
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente . No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6. Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equilíbrio entre forças contraditórias de unidade e da diversidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confere o substrato
organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal contrapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”
7. O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8. Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9. Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do
STF se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10. Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal .
11. Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
Processo nº MPF/PGR 1.00.000.015552/2009-11. Interessado: Ministério
Público do Estado do Maranhão
1. Trata-se de representação de inconstitucionalidade dirigida contra o art. 5º da Portaria 10/2001, da 1ª Vara da Infância e da
Juventude da Comarca de São Luís, do Estado do Maranhão, em razão de alegada ofensa aos arts. 2º; 5º, II, XXV, LIV e LV; 93, IX; 170, da
Constituição da República.
2. Ocorre que os preceitos constitucionais que teriam sido violados também estão consagrados na Constituição Estadual. É,
portanto, possível o exercício do controle abstrato de constitucionalidade das referidas normas legais perante o Tribunal de Justiça local, por afronta
ao parâmetro estadual, através da representação de inconstitucionalidade prevista no art. 125, § 2º, da Constituição Federal.
3. É certo que o cabimento da representação de inconstitucionalidade no plano estadual não afasta a possibilidade de propositura
de ADPF contra o mesmo ato normativo e pelos mesmos fundamentos, perante o STF. Contudo, ainda assim, sustenta-se que o presente caso não
justifica a instauração do controle abstrato de constitucionalidade perante a Suprema Corte.
4. Como se sabe, a decisão do Procurador-Geral da República de deflagrar ou não a jurisdição constitucional abstrata no STF
envolve valoração política, não existindo um princípio de “obrigatoriedade” da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Sem
embargo, no Estado Democrático de Direito, mesmo decisões com conteúdo político devem ser justificadas, com base em razões públicas. Na
hipótese, embora a ADI seja, em tese, cabível, a razão pública que justifica a opção pela sua não propositura é o princípio constitucional da
subsidiariedade.
5. Tal princípio, que tem origem na doutrina social da Igreja Católica , encontra fundamento na Constituição brasileira na
proteção e promoção do pluralismo social. Ele proclama que as entidades maiores só devem intervir naquelas hipóteses e situações em que entidades
menores não tenham condições para atuar de forma adequada e eficiente . No plano das relações sociais, por exemplo, o princípio postula que o
Estado não deve intervir em situações que podem ser equacionadas de forma satisfatória pelos próprios indivíduos ou pela sociedade civil.
6. Tal princípio é de grande importância no âmbito do pacto federativo. Como observa Silvia Faber Torres,
“A vinculação do princípio federativo ao princípio da subsidiariedade é incontestável (…). De fato, tendo o federalismo a
diversidade e o pluralismo de interesses como fundamento, conclui-se (...), que não é senão por meio dela (a subsidiariedade) que se pode alcançar,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
11
de forma mais apropriada, a finalidade do Estado federal, que é, em poucas palavras, justamente a harmonia entre os fatores que lhe servem de
alicerce, vale dizer, o equilíbrio entre forças contraditórias de unidade e da diversidade. Nesse sentido, dize-se que ‘o federalismo confere o substrato
organizativo ideal à subsidiariedade’.
Mas que isso, considerando que o Estado federal contrapõe-se ao centralismo, consistindo, juridicamente, em uma ampla forma
de descentralização e de divisão territorial do poder, diz-se mesmo que a subsidiariedade está implícita no princípio federativo, por exigir que a
comunidade maior ou central realize somente o que as menores ou periféricas não podem resolver por si mesmas.”
7. O princípio da subsidiariedade possui uma dupla face: de um lado, ele obsta a atuação de entes maiores quando os menores
tiveram como solucionar adequadamente o problema; mas, de outro, ele reclama a intervenção dos entes maiores, nas hipóteses em que a atuação dos
menores não for suficiente para o adequado equacionamento da questão.
8. Projetando esse debate para o campo da jurisdição constitucional, pode-se afirmar que há situações em que a atuação do STF
no controle de constitucionalidade é essencial, mesmo diante de normas municipais ou estaduais que também possam ser impugnadas, pelos mesmos
fundamentos, no âmbito da fiscalização abstrata de constitucionalidade realizada no plano estadual.
9. Há, com efeito, situações de inconstitucionalidade que se repetem em diversas unidades da federação, em que a atuação do
STF se justifica plenamente, por fornecer uma orientação nacional para a questão. Outros casos existem em que a gravidade e importância do tema
constitucional veiculado também justificam a pronta intervenção do STF, cujas decisões tendem a possuir um efeito simbólico e pedagógico mais
intenso do que aquelas proferidas pelos Tribunais de Justiça dos Estados.
10. Há hipóteses, todavia, em que o princípio da subsidiariedade recomenda que se priorize a atuação dos Tribunais de Justiça no
exercício do controle de constitucionalidade da Constituição Estadual. Até porque, se as futuras decisões destes Tribunais estiverem em descompasso
com a interpretação do STF sobre as normas constitucionais federais reproduzidas pelas Cartas estaduais, caberá o recurso extraordinário para a
Corte Suprema, consoante pacífica jurisprudência desse Tribunal .
11. Reforça o argumento a constatação de que o Supremo Tribunal Federal enfrenta uma enorme sobrecarga de trabalho,
incomparável a de qualquer outro Tribunal Constitucional, o que chega a comprometer a qualidade e a celeridade do seu trabalho. Neste cenário,
justifica-se ainda mais a adoção do princípio da subsidiariedade como diretriz para a definição dos casos que justificam a provocação da Corte pelo
PGR.
Ante o exposto, arquive-se a representação.
Brasília, 31 de janeiro de 2013.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
CORREGEDORIA DO MPF
PORTARIA N.º 16, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a notícia verbal de fatos que configurariam, em tese, grave violação de deveres
funcionais, supostamente ocorridos durante a realização do VIII Curso de Ingresso e Vitaliciamento para Procuradores da República, promovido pela
Escola Superior do Ministério Público da União em 2012, no hotel Golden Tulip, em Brasília-DF, resolve:
Art. 1.º – Instaurar SINDICÂNCIA sob o n.º 1.00.002.000023/2013-71, para apurar a responsabilidade funcional de membros do
Ministério Público Federal em relação aos fatos noticiados;
Art. 2.º – Designar o Subprocurador-Geral da República OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA para cumprir os encargos da
sindicância, objetivando a realização das ações administrativas adequadas à apuração dos fatos para, ao final, oferecer relatório circunstanciado com
proposição de arquivamento ou de instauração de inquérito administrativo, se caso constatada falta funcional na espécie – consideradas as
disposições do artigo 236 e incisos da Lei Complementar n.º 75/93;
Art. 3.º – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da apuração, a contar da data de instalação dos trabalhos, observadas
as eventuais prorrogações legais.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
PORTARIA N.º 17, DE 6 DE MARÇO DE 2013.
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei
Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e considerando a correspondência encaminhada que relata fatos que configurariam, em tese, grave
violação de deveres funcionais, supostamente ocorridos no transcorrer do Inquérito Civil n. 1.30.007.000375/2012-67, em especial durante inspeção
realizada na Clínica Radiológica Dr. Romeu Andrade LTDA - Clínica Berger, resolve:
Art. 2.º – Designar o Procurador Regional da República FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA JÚNIOR, Coordenador da Unidade
Descentralizada da Corregedoria na PRR-2ª Região, para sindicar a respeito dos fatos, com visita in loco na Procuradoria da República em
Petrópolis/RJ e na Clínica Radiológica Dr. Romeu Andrade LTDA – Clínica Berger, oitiva das partes, testemunhas e demais diligências que julgar
pertinentes para, ao final, oferecer relatório circunstanciado com proposição de arquivamento ou de instauração de inquérito administrativo, se caso
constatada falta funcional na espécie – consideradas as disposições do artigo 236 e incisos da Lei Complementar n.º 75/93;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Art. 3.º – Fixar o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da apuração, a contar da data de instalação dos trabalhos, observadas
as eventuais prorrogações legais.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
1ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
Retifica as Portarias nº 01/2012 – 1ª CCR/MPF, de 5 de fevereiro de 2012,
que dispõe sobre normas gerais de organização, funcionamento e
encerramento dos Grupos de Trabalho da 1ª Câmara de Coordenação e
Revisão e nº 2/1ª CCR, de 5 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre a criação
de Grupo de Trabalho na 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal com a finalidade de estimular o aperfeiçoamento da prestação
de serviços na área da saúde e do atendimento médico-hospitalar, designando
os seus integrantes.
A 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, com amparo no inciso I, do artigo 62 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando a necessidade de coordenar a atuação do Parquet Federal com o propósito de efetivar a
melhoria dos serviços de saúde em todo o País, RESOLVE:
Art. 1º. Retifica-se a Portaria n° 01/2012 – 1ª CCR/MPF, de 5 de fevereiro de 2012, que passa a vigorar como Portaria 1ª
CCR/MPF nº 1, de 5 de fevereiro de 2013.
Art. 2º. A Portaria nº 2/1ª CCR, de 5 de fevereiro de 2013, passa a vigorar como 1ª CCR/MPF nº 2, de 5 de fevereiro de 2013 e
com as seguintes alterações:
“Art. 2º. Integrarão o GT-Saúde, como titulares, os membros do Ministério Público Federal a seguir designados:
I-Waldir Alves, Procuradoria Regional da República na 4ª Região, como seu presidente;
II-Laura Noeme dos Santos, Procuradoria Regional da República na 3ª Região;
III-Isabel Guimarães da Câmara Lima, Procuradoria Regional da República na 5ª Região;
IV-Anna Paula Coutinho de Barcelos Moreira, Procuradoria da República no Distrito Federal.
Art. 3º. Os membros titulares poderão, nas suas ausências, ser substituídos por quaisquer dos suplentes abaixo designados:
I-Acácia Soares Peixoto Suassuna, Procuradoria da República no Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba;
II-Elisandra de Oliveira Olímpio, Procuradoria da República no Estado Espírito Santo;
III-Victor Manoel Mariz, Procuradoria da República no Estado do Tocantins.”
Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
Subprocurador-Geral da República
Coordenador da 1ª CCR/MPF
4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO
PORTARIA Nº 4, DE 11 DE MARÇO DE 2013
Alteração da composição do Grupo de Trabalho – Regularização Fundiária de
Unidades de Conservação.
O COORDENADOR DA 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 61 e 62 da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Art. 1º. Alterar a composição do Grupo de Trabalho 4ª CCR – Regularização Fundiária em Unidades de Conservação,
estabelecida pela Portaria 4ª CCR Nº 02, de 10 de fevereiro de 2010, que passa a ser a seguinte:
Membros Titulares:
Dr. Bruno Araújo Soares Valente – Procurador da República (coordenador)
Dra. Ludmila Junqueira Duarte de Oliveira - Procuradora da República
Dr. Leandro Mitidieri Figueiredo – Procurador da República
Membros Suplentes:
Dra. Flávia Rigo Nóbrega - Procuradora da República
Dra. Luana Vargas Macedo - Procuradora da República
Dr. Júlio César de Castilhos Oliveira Costa - Procurador da República
Colaboradora:
Dra. Maria Luíza Grabner - Procuradora Regional da República
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO JOSÉ GISI
Subprocurador-Geral da República Coordenador
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PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª REGIÃO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
PORTARIA Nº 74, DE 11 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA, CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 4ª
REGIÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria PGR nº 591, de 20 de novembro de 2008, e a Portaria PGR nº 382, de 13 de julho de
2011, RESOLVE:
Designar o Procurador Regional da República JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR para acompanhar as sessões da Corte
Especial e Plenário Administrativos e da Corte Especial Judicial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, marcadas para o dia 18 de março de
2013.
JOÃO CARLOS DE CARVALHO ROCHA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE ALAGOAS
PORTARIA Nº 2, DE 5 DE MARÇO DE 2013
EMENTA: Administrativo. Suposto desvio de recursos públicos federais
transferidos a município, para funcionamento do Centro de Atenção
Psicossocial - CAPS. Necessidade de instauração de Inquérito Civil Público.
1. O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, determina, com fundamento no
artigo 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 5º, inciso III, alínea “b”, e 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº
75/93, a conversão das Peças de informação n° 1.11.000.001674/2012-34 em inquérito civil público, a fim de apurar a existência de irregularidades
na aplicação de recursos públicos federais transferidos ao município de Igreja Nova/AL, para funcionamento do Centro de Atenção Psicossocial CAPS, durante o mandato do prefeito Neilton Silva.
2. Determina, ainda, que sejam adotadas as seguintes providências:
a) autuação da presente portaria e das peças de informação em epígrafe como inquérito civil público, inclusive no que concerne à
atualização dos sistemas informatizados deste órgão;
b) comunicação da instauração do respectivo inquérito civil público (art. 6º da Resolução 87/2010, do CSMPF) e solicitação da
publicação da presente portaria (art. 16, §1º, inciso I, da Resolução 87/2010, do CSMPF) à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, através de mensagem de correio eletrônico.
3. Em seguida, junte-se aos autos as normas que dispõe sobre o Centro de Atenção Psicossocial – CAPS.
JOSÉ GODOY BEZERRA DE SOUZA
PORTARIA Nº 8, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, por meio da Procuradora da República signatária, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, alterada pela Resolução nº 106/2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de
17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do meio
ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada, bem como defender judicialmente os direitos e
interesses das populações indígenas.
Considerando que foi instaurado o presente Procedimento Administrativo nesta Procuradoria da República em razão de
representação da comunidade indígena Wassu Cocal que noticia o inadimplemento de indenização supostamente devida em razão das obras de
duplicação da BR-101.
Considerando que a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas
insere-se entre as funções institucionais do Ministério Público Federal, estando prevista no art. 6.º, VII, c, da Lei Complementar 75/93 (Lompu).
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de realização de novas diligências para
melhor apreciação dos fatos investigados, visando a resolução da questão em exame nos autos.
RESOLVE converter em INQUÉRITO CIVIL o presente Procedimento Administrativo nº 1.11.000.001070/2012-98,
determinando:
1 - Autue-se como ICP, inserindo a presente portaria na primeira folha dos autos;
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 6ª Câmara de Coordenação e Revisão (art. 6º da Resolução n.º 87/2006,
alterada pela Resolução nº 106/2010, do CSMPF), mediante remessa desta portaria;
3 – Outrossim, adote-se a providência constante no Despacho 156/2013.
NIEDJA GORETE DE ALMEIDA ROCHA KASPARY
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAPÁ
PORTARIA Nº 12, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DO PROGRAMA BRASIL ALFABETIZADO – BRALF, EXERCÍCIO 2006, APONTADAS NO
RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 56/2008 DO FNDE ITEM 3.1 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTOS. VALOR R$
71.903,85.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MIGUEL DE ALMEIDA LIMA
PORTARIA Nº 13, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da CF/88;
CONSIDERANDO a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar;
CONSIDERANDO que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO PARA APURAR EVENTUAIS IRREGULARIDADES
NA APLICAÇÃO DE RECURSOS FEDERAIS DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO AO TRANSPORTE ESCOLAR – PNATE,
EXERCÍCIO 2006, APONTADAS NO RELATÓRIO DE AUDITORIA Nº 56/2008 DO FNDE ITEM 5.2 REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO
REFERENTE A SERVIÇOS PRESTADOS ANTERIOR A ASSINATURA DO CONTRATO E AO EMPENHO.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
MIGUEL DE ALMEIDA LIMA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO AMAZONAS
PORTARIA N° 26, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais,
Considerando que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio público
(art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público, conforme expressamente previsto na Lei Orgânica do Ministério
Público da União (LC nº 75, de 20.5.93, art. 6º, inc. VII, alínea “b”);
Considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los (artigo 129, inciso VI, CF; artigo 8º, inciso II, LC 75/93);
RESOLVE converter a presente Peça de Informação nº 1.13.000.000159/2013-43 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
apurar a possível venda indevida de terras da União localizadas na Colônia Antônio Aleixo, em Manaus-AM.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – à COORJUR para autuar esta portaria no início do procedimento e efetuar sua remessa à publicação, nos termos do art. 39 da
Resolução n. 002/2009/PR/AM, via Sistema ÚNICO;
II – seja expedido ofício à Gerência Regional do Patrimônio da União no Amazonas (unidade local da Secretaria do Patrimônio
da União – SPU).
Cumpridas e atendidas as diligências, voltem-me os autos conclusos.
SÉRGIO VALLADÃO FERRAZ
PORTARIA Nº 31, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
institucionais, conferidas pela Constituição Federal de 1988 e pela Lei Complementar 75/1993;
CONSIDERANDO o procedimento administrativo 1.13.001.0000115/ 2012-22 instaurado para apurar irregularidades na
aquisição de combustível pelo DSEI Alto Solimões, nos anos de 2011/2012, instaurado a partir de recebimento do relatório de auditoria da SESAI
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público Federal defender os direitos e interesses das população
indígenas, nos exatos termo do artigo 129, inciso V, da Constituição;
CONSIDERANDO que o DSEI é uma unidade gestora pública descentralizada federal, vinculado à Secretaria Especial de Saúde
Indígena – SESAI do Ministério da Saúde, para executaras ações do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) no âmbito do Sistema
Único de Saúde ;
CONSIDERANDO que a verba destinada ao DSEI é verba pública federal e, portanto, trata-se de possíveis irregularidades no
uso de verbas de natureza federal, e que é função institucional do Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos às finanças públicas, bem como a defesa do patrimônio público, nos termos do art. 7º, inc. I, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 129, inc.
III, da Constituição Federal.
RESOLVE determinar a conversão do presente procedimento administrativo em Inquérito Civil Público, nos termos do art. 4º, §
4º, da Resolução nº 87/06, do Conselho Superior do Ministério Público Federal – CSMPF, mantendo o mesmo objeto, e com base no artigo 5º, inciso
IV, da Resolução nº 87/06 do CSMPF, deverá a secretaria:
I – Comunicar a egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão acerca da instauração do presente inquérito civil público;
II- Oficiar ao DENASUS para que encaminhe o resultado (relatório) da auditoria realizada no município de Tabatinga e regiões,
finalizada no início desse mês de março de 2013.
Após, voltem os autos conclusos para deliberações sobre medidas judiciais cautelares devidas.
MARCO ANTONIO GHANNAGE BARBOSA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DA BAHIA
PORTARIA N.º 7, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Cópias extraídas do Inquérito Civil Público n.º 1.14.000.000580/2008-50.
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas
pelo art. 129 da Constituição Federal, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista nos arts. 6º, VII, b, e 7º, I, ambos da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando que o objeto da presente investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução CSMPF nº 87/2006; e
e) considerando os elementos extraídos do Inquérito Civil Público n.º 1.14.000.000580/2008-50,
Resolve instaurar Inquérito Civil Público, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
OBJETO: APURAR SE AUDITORES-FISCAIS DO TRABALHO, LOTADOS NA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO
TRABALHO E EMPREGO NA BAHIA, EXERCEM ADVOCACIA.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL: A APURAR.
Autue-se a presente portaria, cópia da inicial ajuizada contra Nelson Alves Cortes Filho e as fls. 282/287 extraídas do Inquérito
Civil Público n.º 1.14.000.000580/2008-50 como Inquérito Civil Público.
Remeta-se ofício para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego na Bahia, com cópia integral dos autos.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR, para os fins previstos nos arts. 5º, VI, e 16, §
1º, II, da Resolução n.º 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
JOSÉ ALFREDO DE PAULA SILVA
PORTARIA Nº 11, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:
a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Possível desvio dos recursos depositados na conta do FUNDEB em dezembro/2012, considerando a ausência de
pagamento dos salários correspondentes, no Município de Ibirataia/BA”
TEMÁTICA: Patrimônio Público
CÂMARA : 5ª CCR
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia
da presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade;
c) Cumpra-se o despacho anexo.
Nomeio o Técnico Administrativo Guilherme Del Sousa, matrícula nº 21.727-1, lotado nesta Procuradoria, para exercer função
de Secretário no presente Inquérito Civil Público.
EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS
PORTARIA Nº 13, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos em epígrafe;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:
a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Possível desvio dos recursos depositados na conta do FUNDEB em dezembro/2012, considerando a ausência de
pagamento dos salários correspondentes, em diversos Municípios do Estado da Bahia, na esfera de atribuições da PRM-Jequié/BA”
TEMÁTICA: Patrimônio Público
CÂMARA : 5ª CCR
b) Cientifique-se a egrégia Câmara.
c) Cumpra-se o despacho anexo.
Nomeio o Técnico Administrativo Guilherme Del Sousa, matrícula nº 21.727-1, lotado nesta Procuradoria, para exercer função
de Secretário no presente Inquérito Civil Público.
EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS
PORTARIA Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:
a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Possível desvio dos recursos depositados pela União na conta do Bloco de Atenção Básica, para pagamento de
Agentes Comunitários de Saúde, em novembro e dezembro/2012, considerando a ausência de pagamento dos salários correspondentes, no Município
de Ibirataia/BA”
TEMÁTICA: Patrimônio Público
CÂMARA : 5ª CCR
b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia
da presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade;
c) Cumpra-se o despacho anexo.
Nomeio o Técnico Administrativo Guilherme Del Sousa, matrícula nº 21.727-1, lotado nesta Procuradoria, para exercer função
de Secretário no presente Inquérito Civil Público.
EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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PORTARIA Nº 17, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, c, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
RESOLVE o signatário, INSTAURAR o presente inquérito civil para promover ampla apuração dos fatos noticiados, através da
peça de informação nº 1.14.000.000405/2013-20.
Autue-se a presente portaria e a peça de informação que a acompanha como Inquérito Civil. Registre-se que o objeto do IC
consiste em apurar suposta prática de assédio moral por parte da Coordenadora de Inovação do Setor de Patentes (NIT), bem como de possível
descumprimento de acordo de cooperação mútua, firmado entre a UFBA e a FIOCRUZ.
Determino, ainda, que: 1) seja oficiada a UFBA, através da Reitoria e da Coordenadoria de Inovação do Setor de Patentes (NIT),
para que se manifestem acerca da representação, cuja cópia deverá seguir anexa, no que tange ao suposto assédio moral, bem como no que concerne
ao suposto descumprimento perpetrado pela UFBA, ao 6º Termo Aditivo do Convênio de Cooperação nº 118/2005, firmado entre a UFBA e a
FIOCRUZ; 2) seja oficiado a FIOCRUZ, através do Diretor do Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz – CpqGM, também para que se manifestem
acerca da representação, cuja cópia deverá seguir anexa, mormente no que concerne ao suposto descumprimento perpetrado pela UFBA, ao 6º Termo
Aditivo do Convênio de Cooperação nº 118/2005, firmado entre a UFBA e a FIOCRUZ; 3) seja oficiada a autora, dando-lhe ciência da instauração
do presente inquérito civil público.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC),
encaminhando-se cópia do arquivo digital, referente à presente portaria, através do endereço eletrônico [email protected], para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público1
LEANDRO BASTOS NUNES
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL
PORTARIA Nº 468, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu presentante subscrito, no cumprimento de suas atribuições constitucionais e
legais, conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, §6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e §2º I e II, todos da Resolução nº 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, bem como nos arts. 1º e ss. da Resolução 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público, que regulamentam
o Inquérito Civil Público;
Instaura Inquérito Civil procedente das Peças de Informação nº 1.16.000.003236/2012-24, tendo por objeto a apuração dos
seguintes fatos: Encaminha cópia do IPL 1520/2011 para apuração no âmbito cível. Suposta prática de atos de improbidade administrativa,
imputados, em tese, a Gloreni Aparecida Machado, professora da Universidade de Brasília. Suposta conduta irregular, por parte da docente,
constante no descumprimento dos deveres de zelo e dedicação as atribuições do cargo, assiduidade e conduta compatível com moralidade
administrativa.
ENVOLVIDO: Gloreni Aparecida Machado.
INTERESSADO: Procuradoria da República no Distrito Federal.
Determina:
1. autue-se e registre-se no sistema Único a presente portaria;
2. comunique-se, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a Conspícua 5ª CCR/MPF acerca da instauração do presente inquérito civil,
encaminhando-lhe arquivo digital desta portaria, para fins de cumprimento da Resolução CSMPF nº 87/2006, art. 6º, c/c art. 16 (publicação no
Diário Oficial);
3. para que a(s) parte(s) responda(m) em conformidade com o objeto destes autos, toda e qualquer requisição deverá ser instruída
com cópia da presente portaria de instauração, nos termos da Resolução CSMPF nº 87, de 6.4.2010, art. 9º, § 9º, incluído pela Resolução CSMPF nº
106, de 6.4.2010;
4. a verificação do decurso do prazo de 01 ano, a contar do dia 05 de dezembro de 2012, pelo gabinete do 1º Ofício de Defesa
Econômica e do Consumidor;
5. no ato de conversão do PI em ICP, retifique-se a capa, corrigindo a redação da descrição do objeto investigado, substituindo a
expressão “Indícios de” por “Suposta”.
BRUNO BAIOCCHI VIEIRA
Procurador da República
PORTARIA Nº 95, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e
considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993;
b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 1.16.000.000466/2012-31 EM
INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências:
1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil:
Assunto: ANEEL. TERCEIRIZAÇÃO - REPRESENTAÇÃO: 001006.2010.10.000/4 ENCAMINHADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO TRABALHO. POSSÍVEL IRREGULARIDADE NA MANUTENÇÃO DE TERCEIRIZADOS NA AGÊNCIA NACIONAL DE
ENERGIA ELÉTRICA, EM DETRIMENTO DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS EM CONCURSO REALIZADO EM 2010. EM TESE, A
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA NOMEOU APENAS 8 (OITO), DOS 40 (QUARENTA) APROVADOS.
INTERESSADO: IDENTIDADE PRESERVADA POR SIGILO
ENVOLVIDO: A APURAR
Determina:
1. a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o
artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
2. que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
3. O acautelamento do feito por 30 (trinta) dias, até que sobrevenha manifestação do Diretor-Geral da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS
Procuradora da República
PORTARIA Nº 96, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, no uso das funções constitucionais conferidas pelo artigo 129 da Constituição da República, e
considerando:
a) o rol de atribuições elencadas no artigo 6° da Lei Complementar n° 75/1993;
b)a incumbência prevista no artigo 1°, inciso I, da mesma Lei Complementar;
c) o disposto na Resolução n° 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
DETERMINA A CONVERSÃO DOS AUTOS DAS PEÇAS DE INFORMAÇÃO Nº 1.16.000.000274/2013-14EM
INQUÉRITO CIVIL e, ainda, a adoção das seguintes providências:
1 - Registro no sistema, adotando-se os seguintes elementos designativos do Inquérito Civil:
Assunto: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL - DEPEN. Cópia digital
do PAD 08016.005355/2011-99, extraída dos autos do ICP 1.16.000.001833/2012-14. Possíveis irregularidades no processo de aquisição da
plataforma de inteligência (que engloba câmeras de vigilância e microfones) da penitenciária federal de Catanduvas/PR imputadas a Ex-Diretor de
Política Penitenciária do DEPEN, e que foram objeto do Processo Administrativo Disciplinar nº 009/2012 do Ministério da Justiça. A aquisição teria
sido realizada por meio do processo nº 08016.001892/2005-11 e a contratação efetivada com o consórcio INTERPEN, formado pelas empresas CSP
- Segurança e Vigilância Patrimonial Ltda. e Santa Bárbara Engenharia S/A.
REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL- MPF
ENVOLVIDO: A APURAR
Determina:
1. a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Distrito Federal, nos termos do que prevê o
artigo 7º, inciso IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
2. que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
MICHELE RANGEL DE BARROS V. BASTOS
Procuradora da República
PORTARIA Nº 104, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e pelos arts. 6º, 7º e 8º da Lei Complementar n.º 75/93 e,
Considerando o disposto no art. 2º, § 6º, no art. 4º e no art. 7º, IV e § 2º I e II, todos da Resolução n.º 23/2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público, que regula o Inquérito Civil Público;
Instaura Inquérito Civil dos autos do Procedimento Administrativo nº 1.16.000.000067/2013-51, tendo por objeto a apuração os
seguintes fatos:
IRREGULARIDADES AUTORIZAÇÃO DE AGROTÓXICOS. Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Encaminha material veiculado no site de O Globo que noticia a possível existência de irregularidades em processos de autorização de agrotóxicos no
âmbito da ANVISA, bem como carta de autoria do ex-Gerente Geral de Toxicologia da Anvisa - GGTOX, Sr. Luiz Cláudio Meirelles. Supostos
deferimento de produtos sem a necessária avaliação toxicológica, falsificação da assinatura do Sr. Meirelles e desaparecimento de processos em
situação irregular, problemas relacionados, em tese, à Gerência de Avaliação de Risco, chefiada, à época, por Ricardo Augusto Velloso.
REPRESENTANTE:FÓRUM NACIONAL DE COMBATE AOS IMPACTOS DOS AGROTÓXICOS
ENVOLVIDO: ANVISA - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Determina:
1. a publicação desta Portaria, como de praxe, e sua comunicação à 1ª CCR, por qualquer meio hábil;
2. a realização dos registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático;
3. a verificação do decurso do prazo de 1 (um) ano, a contar desta data.
PETERSON DE PAULA PEREIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO DE 5 DE MARÇO DE 2013
Ref. ICP nº 1.17.000.001233/2010-57
Considerando-se a pendência de informações, por parte do Conselho Regional de Farmácia do Espírito Santo, acerca do efetivo
cumprimento da Recomendação nº 37/2011, dados estes solicitados por meio do Ofício nº 776/2013/PR-ES/Gab-EOO, cujo prazo para resposta
encontra-se em curso, determino, nos termos da Resolução n.º 87 do CSMPF, a prorrogação do prazo para conclusão do presente Inquérito Civil
Público em 1 (um) ano.
Dê-se ciência da presente decisão à 5ª CCR, nos termos do art. 15 da Resolução n.º 87 do CSMPF.
Aguarde-se em cartório até o vencimento do prazo para resposta do ofício acima referido. Após, conclusos.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
DECISÃO DE 5 DE MARÇO DE 2013
Ref. ICP nº 1.17.000.000219/2011-17
Considerando-se a insuficiência dos elementos de informação até então obtidos do IPL nº 11/2010, determino o acautelamento
dos autos em cartório por 60 (sessenta) dias, no aguardo da ultimação de diligências relevantes para o deslinde dos fatos, em especial a oitiva da
investigada (Maria de Lima Pinheiro), pendente de realização em sede policial.
Dessa forma, em virtude da necessidade de acompanhar o seguimento da investigação policial, determino, nos termos da
Resolução n.º 87 do CSMPF, a prorrogação do prazo para conclusão do presente Inquérito Civil Público em 1 (um) ano.
Dê-se ciência da presente decisão à 5ª CCR, nos termos do art. 15 da Resolução n.º 87 do CSMPF.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
DECISÃO DE 5 DE MARÇO DE 2013
Ref. ICP nº 1.22.010.000013/2012-99
O presente procedimento foi originalmente instaurado na Procuradoria da República no Município de Ipatinga/MG.
Considerando-se que a decisão de declínio de atribuição, que determinou a remessa dos autos a esta unidade do MPF, foi
proferida já no fim do prazo para a realização de diligências, ao que se soma a demora no trânsito dos autos, conclui-se pela pendência de análise da
linha investigativa até então adotada pelo membro oficiente, para uma melhor definição acerca das medidas a serem seguidas para a continuidade da
instrução.
Dessa forma, pela razão acima exposta, determino, nos termos da Resolução n.º 87 do CSMPF, a prorrogação do prazo para
conclusão do presente Inquérito Civil Público em 1 (um) ano.
Dê-se ciência da presente decisão à 5ª CCR, nos termos do art. 15 da Resolução n.º 87 do CSMPF.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
DECISÃO DE 7 DE MARÇO DE 2013
Ref. ICP nº 1.17.000.001452/2010-36
Considerando-se a pendência de informações, por parte da Unidade Administrativa Regional da ANTAQ em Vitória, acerca da
apresentação de relatório final no Processo Administrativo Contencioso instaurado em face da CODESA, decorrente da lavratura do Auto de
Infração nº 326-3, determino, nos termos da Resolução n.º 87 do CSMPF, a prorrogação do prazo para conclusão do presente Inquérito Civil Público
em 1 (um) ano.
Dê-se ciência da presente decisão à 5ª CCR, nos termos do art. 15 da Resolução n.º 87 do CSMPF.
Acautelem-se os autos em cartório até o vencimento do prazo para resposta do Ofício nº 1118/2013/PR-ES/Gab-EOO. Após,
conclusos.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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DECISÃO DO DIA 7 DE MARÇO DE 2013
Ref. ICP nº 1.17.000.001706/2010-16
Considerando-se a pendência de informações, por parte do IEMA, acerca do andamento do licenciamento ambiental da obra
referente à implantação da Rodovia Guarapari/Piúma, determino, nos termos da Resolução n.º 87 do CSMPF, a prorrogação do prazo para conclusão
do presente Inquérito Civil Público em 1 (um) ano.
Dê-se ciência da presente decisão à 4ª CCR, nos termos do art. 15 da Resolução n.º 87 do CSMPF.
Acautelem-se os autos em cartório até o vencimento do prazo para resposta do Ofício nº 1112/2013/PR-ES/Gab-EOO. Após,
conclusos.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
DECISÃO DO DIA 5 DE MARÇO DE 2013
Ref. ICP nº 1.17.000.000414/2011-47
Considerando-se a insuficiência das informações apresentadas pelo IEMA acerca da atualização da conclusão da análise técnica
das complementações ao estudo ambiental exigido à empresa Vale S.A., referente à Usina Termoelétrica Integrada de Vitória, determino o
acautelamento dos autos em cartório para aguardar o envio da complementação de tais esclarecimentos, em face do deferimento de prorrogação de
prazo a ser concedido ao IEMA para o atendimento da referida requisição ministerial constante do Ofício n° 469/2013/PR-ES/Gab – EOO.
Dessa forma, em virtude da necessidade de complementação das informações pelo IEMA, determino, nos termos da Resolução
n.º 87 do CSMPF, a prorrogação do prazo para conclusão do presente Inquérito Civil Público em 1 (um) ano.
Oficie-se, pois, ao IEMA para que este tome ciência do deferimento do pedido de prorrogação de prazo para resposta ao Ofício
469/2013/PR-ES/Gab – EOO. Prazo: 30 dias.
Dê-se ciência da presente decisão à 5ª CCR, nos termos do art. 15 da Resolução n.º 87 do CSMPF.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
PORTARIA Nº 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º,
inciso I, h, inciso III, inciso V, b e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO que foi feita representação pelo Procurador Regional dos Direitos do Cidadão (PRDC) sobre possíveis atos
de improbidade administrativa decorrentes da terceirização do fornecimento de merenda escolar na rede estadual de ensino, através da contratação,
pela Secretaria Estadual de Educação/ES (SEDU/ES), da empresa GERALDO F. COAN LTDA – Contrato nº 60/2008 – com recursos do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
CONSIDERANDO que o Contrato 60/2008, firmado após procedimento licitatório promovido pela SEDU/ES na modalidade
pregão presencial (fl. 11), refere-se ao lote 2 da divisão territorial arbitrada pela SEDU/ES, no projeto básico específico, que compreende 16
municípios, de diversas regiões do Estado/ES;
CONSIDERANDO que consta dos autos a informação sobre a instauração, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), da
TC-005.408/2009-7, que visa apurar os fatos tratados nestes autos;
CONSIDERANDO que a análise preliminar do TCU fixou os seguintes pontos para serem apurados durante a Tomada de Contas
(fls. 11/14): irregularidade na vigência contratual, discricionariedade do gestor para recorrer à terceirização, adequação da definição dos cardápios às
diretrizes do PNAE e efetivo acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar (CAE) na elaboração destes cardápios, insuficiência do
quantitativo de merendeiras e gêneros alimentícios com peso inferior ao declarado;
CONSIDERANDO que também serão objeto de apuração pelo TCU: ocorrência de novas contratações de prestadoras de serviço,
inidoneidade da empresa contratada (GERALDO F. COAN LTDA) e rejeição da prestação de contas relativa ao exercício de 2008 pelo CAE;
CONSIDERANDO que, após solicitação de informações ao TCU sobre a tramitação da TC-005.408/2009-7, foi informado (fl.
34) que há outro processo (TC-008.687/2009-5) que está apensado ao mencionado, sendo que a análise está sendo feita em conjunto e que a
Secretaria de Controle Externo (SECEX/TCU) está no aguardo de atendimento a diligências para saneamento dos autos;
CONSIDERANDO que os fatos tratados nos presentes autos também foram objeto de auditoria promovida pelo Fundo Nacional
de Desenvolvimento da Educação (FNDE), conforme relatório constante às fls. 22/29 e 36/49;
CONSIDERANDO que a referida auditoria do FNDE constatou: ausência de identificação da documentação comprobatória com
o nome do Programa, atendimento à clientela diversa da estabelecida na Resolução, falha no preâmbulo do edital, falha na formalização do
procedimento administrativo, insuficiência de detalhamento nos controles;
CONSIDERANDO que, conforme o respectivo relatório de auditoria do FNDE (item 6.2), determinou-se o encaminhamento das
constatações do FNDE à Controladoria Geral da União, em atendimento ao disposto nos arts. 8º e 9º da IN/CGU nº 07, de 29/12/2006.
Resolvo converter o PA/PR/ES nº em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas às eventuais medidas
judiciais ou extra-judiciais.
1.Designo como Secretário deste ICP (Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007, art. 4º, V) o servidor Ricardo Faria Rabelo, lotado
neste gabinete;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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2. Oficie-se à CGU/ES para solicitar informações sobre as medidas adotadas a partir do envio do relatório de auditoria do FNDE
sobre os fatos tratados nestes autos;
3.Publique-se a presente portaria no Diário Oficial, em atenção ao art. 4º, VI, da Portaria CNMP nº 23, de 17/09/2007.
CARLOS FERNANDO MAZZOCO
PORTARIA Nº 9, DE 5 DE MARÇO DE 2013
(Etiqueta PRM-CIT-ES-00001155/2013)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, inciso I, h,
inciso III e inciso V, b, e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria da República as Peças de Informação n.º 1.17.001.000107/2012-37,
instaurado a partir de representação relatando os motivos pelo qual foi suspensa a transmissão de sinal no Município de Marataízes/ES, qual seja,
uma sanção imposta pela Anatel à TV Gazeta Sul.
CONSIDERANDO que tal sanção não afetou apenas às empresa emissoras, como também à sociedade como um todo, uma vez
que ficou sem acesso a televisão aberta;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos,
coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a
ação civil pública;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina a
instauração de Inquérito Civil Público quando houver elementos suficientes a demandar a atuação ministerial, restando ao Procedimento
Administrativo um caráter eminentemente perfunctório;
RESOLVE converter as Peças de Informação n.º 1.17.001.000107/2012-37 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – Área Temática:
3ª CCR (Assunto: Apuração de conflitos e prejuízos originados da suspensão da transmissão de sinal televisivo, pela Anatel, no Município de
Marataízes/ES).
Aguarde-se o prazo de 60 (dias) dias para a conclusão dos procedimentos para Apuração de Descumprimento de Obrigações
(PAD). Transcorrido o referido prazo sem resposta, oficie-se à Anatel solicitando informações acerca do andamento dos Procedimentos para
Apuração de Descumprimento de Obrigação, mencionados no despacho de fls. 16.
Após, conclusos.
Comunique-se à 3ª CCR a instauração do presente Inquérito Civil Público, com a remessa de cópia da presente Portaria.
LEANDRO BOTELHO ANTUNES
PORTARIA Nº 12, DE 6 DE MARÇO DE 2013
(Etiqueta PRM-CIT-ES- 00001236/2013)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigo 6º,
inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO que tramitam nesta Procuradoria da República as Peças de Informação – PI n° 1.17.001.000028/2013-15,
instauradas a partir de informação prestada pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM relatando possível lavra irregular referente
ao Processo Minerário n° 890.528/1989, por parte da empresa Minerochas Mineração Ltda, na localidade de Vila Esperança;
CONSIDERANDO estar pendente a resposta ao Ofício n° 175/2013, encaminhado por esta Procuradoria da República ao
Superintendente do DNPM;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade, de apuração dos fatos em exame na esfera criminal, reunindo elementos para formação
da opinio delicti, com a instauração de um Procedimento Investigatório Criminal;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 77, de 14 de setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e a
Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, determinam a instauração de Procedimento Investigatório
Criminal para a apuração de infrações penais;
RESOLVE o Ministério Público Federal, por meio de seu órgão infrafirmado, converter as Peças de Informação nº
1.17.001.000028/2013-15 em PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL – Área Temática: 2ª CCR (Assunto: Apuração de possível
crime de usurpação minerária praticado na localidade de Vila Esperança pelo(s) representante(s) legal(is) a empresa Minerochas Mineração Ltda –
Proc. DNPM 890.258/1989).
Aguarde-se o prazo de 20 (vinte) dias para resposta ao Ofício n° 175/2013.
Após, conclusos.
Autue-se e publique-se a presente Portaria, no Diário Oficial da União.
Comunique-se à E. 2ª Câmara de Coordenação e Revisão deste Ministério Público Federal a conversão das Peças de Informação
em Procedimento Investigatório Criminal, com a remessa de cópia da presente Portaria.
LEANDRO BOTELHO ANTUNES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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PORTARIA Nº 16, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I,
h, II, d, III e 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Considerando que o art. 129, III da Constituição Federal autoriza o Ministério Público a promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Considerando que, no mesmo diapasão, o art. 6º, VII da LC 75/1993 estabelece que, compete ao MPU, promover o inquérito civil
e a ação civil pública para, entre outros pontos, a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
Considerando que o inciso XIV do mesmo dispositivo legal supracitado, estabelece que também incumbe ao MPU a promoção de
outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
Considerando que tramita nesta Procuradoria da República a Peça de Informação nº 1.17.003.000040/2013-00, instaurado com o
fito de apurar irregularidades, como: casas inacabadas contendo materiais de construção (tinta, piso, telhas, lajotas, madeira etc.) abandonadas;
caixas de armazenamento de água doadas pelo Governo Federal inutilizadas; furto de energia, no Assentamento Otaviano R. Carvalho;
Considerando que os fatos narrados pelo representante merecem, ao menos por ora, serem aprofundados, uma vez o representante
que presente no referido assentamento e constatou as supostas irregularidades pessoalmente;
Considerando que o representante idenficou-se nesta Procuradoria, mas solicitou que sua identidade fosse preservada;
Considerando que, por ora, não há necessidade de desvelar a identidade do representante, uma vez que as investigações são ainda
preliminares;
Considerando, portanto, que se faz necessária a realização de diligências, no intuito de obter maiores informações sobre os fatos,
orientando assim a atuação deste órgão;
Resolvo converter as Peças de Informação nº. 1.17.003.000040/2013-00 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do
MPF, com vistas a eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais:
a) Autue-se, fazendo constar a seguinte ementa: Apurar a correta destinação de verbas e bens do Governo Federal. Assentamento
Otaviano R. Carvalho. Ponto Belo/ES – Itamira. Fiscalização. Incra/ES.
b) Cientifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria;
c) Designo o servidor FABIANO DEMO DE ARAÚJO para atuar como secretário do presente ICP, independente de
compromisso, bem como o servidor/estagiário que eventualmente venha substituí-lo em seus afastamento legais;
d) Mantenha-se/cadastre-se os seguintes interessados: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
e) Publique-se;
f) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação;
g) Oficie-se ao INCRA com cópias da representação, solicitando que se manifeste sobre ela no prazo de 30 (trinta) dias, se
possível juntando comprovação fotográfica do estado do assentamento e das providências que serão tomadas caso essas se revelem verdadeiras.
GABRIEL DA ROCHA
PORTARIA Nº 17, DE 7 DE MARÇO DE 2013
ADITAMENTO À PORTARIA PRM/SAM/ES nº 0011/2012, DE 21 DE
MARÇO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República infra-assinado, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, I,
h, II, c, III, e, 6º, VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
Resolvo aditar à Portaria PRM/SAM/ES nº 0011/2012, DE 21 DE MARÇO DE 2012, inserta no Inquérito Civil Público n.
1.17.003.000144/2010-63 para cadastrar os seguintes interessados: FIBRIA S/A e a FASE – Federação de Órgão para Assistência Social;
f) Publique-se;
g) Determino ao Cartório que junte cópia da presente portaria devidamente publicada no Diário Oficial e comunique, por meio de
certidão, o vencimento do prazo de permanência deste ICP para que possa ser avaliada a necessidade de prorrogação.
JORGE MUNHÓS DE SOUZA
PORTARIA N.º 124, DE 1º DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III,
b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário
ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução
CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000477/2012-84 para apurar supostas
irregularidades relacionadas às obras de recuperação do Rio Formate, em Viana/ES;
e) considerando que a 5ª CCR não homologou a decisão de arquivamento, determinando a remessa dos autos à origem para
prosseguimento das investigações, ao argumento de que deveria ser verificada a disponibilidade de eventual relatório técnico do TCU – processo TC
007.190/2010-7;
f) considerando a redistribuição dos autos a esta signatária e a necessidade de se prosseguir na investigação dos fatos, dando
seguimento à linha de atuação traçada pela 5ª CCR;
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter
o Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000477/2012-84 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à
eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar supostas irregularidades relacionadas às obras de recuperação do Rio Formate, em
Viana/ES”;
ii) Certifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Daniela Thomes Coelho, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
PORTARIA N.º 126, DE 1º DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III,
b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário
ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução
CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração da Peça de Informação MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000535/2012-70 para apurar prática supostamente
irregular de venda de dados bancários pessoais de terceiros pela empresa BSI – Banco de Serviços de Inteligência Ltda., cujo nome fantasia é Natt do
Brasil;
e) considerando que a 3ª CCR não homologou a decisão de arquivamento, determinando a remessa dos autos à origem para
prosseguimento das investigações, ao argumento de que seria necessário oficiar ao Banco Central e ao Conselho Monetário Nacional para cientificar
tais entidades reguladoras sobre as irregularidades apuradas e solicitar que adotem as medidas necessárias à normatização da matéria, definindo o
que seriam entidades de proteção ao crédito, os dados que podem dispor a terceiros e de que modo podem fazê-lo;
f) considerando a redistribuição dos autos a esta signatária e a necessidade de se prosseguir na investigação dos fatos, dando
seguimento à linha de atuação traçada pela 3ª CCR;
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter
a Peça de Informação MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000535/2012-70 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à eventuais
medidas judiciais ou extra-judiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Acompanhar a atuação do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional no tocante à
normatização dos limites de atuação das sociedades de proteção ao crédito com vistas à resguardar o direito constitucional ao sigilo de dados
pessoais”;
ii) Certifique-se a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Daniela Thomes Coelho, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
PORTARIA N.º 144, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III,
b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário
ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução
CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000901/2012-91 para apurar supostas
irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pela UFES envolvendo as empresas EKOS e LUMAN;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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e) considerando a pendência da análise técnica do Tribunal de Contas da União acerca das supostas irregularidades, investigadas
no bojo do processo TC 014.031/2012-4;
f) considerando a necessidade de se prosseguir na investigação dos fatos, averiguando-se qual foi a decisão de mérito tomada
pela corte de constas;
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter
o Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000901/2012-91 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à
eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar supostas irregularidades em procedimentos licitatórios realizados pela UFES
envolvendo as empresas EKOS e LUMAN”;
ii) Certifique-se a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Daniela Thomes Coelho, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
PORTARIA N.º 145, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III,
b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário
ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução
CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração da Peça de Informação MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000896/2012-16, a partir de representação
anônima encaminhada via e-mail institucional desta PR/ES, noticiando a ocupação irregular do cargo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas da
Universidade Federal do Espírito Santo;
e) considerando que, após a instrução, concluiu-se pela ilegalidade da nomeação de servidora técnica para o referido cargo, posto
que o Estatuto da UFES determina que os cargos de Pró-Reitores devem ser ocupados obrigatoriamente por professores;
f) considerando que a situação irregular acima seria sanada por meio do cumprimento da Recomendação MPF/ES/GAB EOO nº
07/2013;
g) considerando a necessidade de se prosseguir na investigação dos fatos, averiguando-se o efetivo cumprimento da referida
recomendação;
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter
o Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000896/2012-16 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à
eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais.
i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar o efetivo cumprimento da Recomendação MPF/ES/GAB EOO nº 07/2013, que
recomenda ao Reitor da UFES que nomeie para o cargo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas um professor do quadro permanente da Universidade
que exerça o magistério em regime de dedicação exclusiva”;
ii) Certifique-se a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Daniela Thomes Coelho, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
PORTARIA Nº 203, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República infra-assinada, com base nas suas
atribuições constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição Federal, e artigos 5º, I, h, III,
b, V, b e 6º, VII, da Lei Complementar n.º 75/93:
a) considerando que o art. 7º, I, da LC n.º 75/93 estabelece que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário
ao exercício de suas funções institucionais, instaurar inquérito civil público;
b) considerando que a Lei n.º 7.347/85, em seu art. 8º, §1º, dispõe que o Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência,
inquérito civil;
c) considerando o teor dos arts. 4º, 5º, 6º e 8º da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (com redação alterada pela Resolução
CSMPFn.º 106/2010), que regulamenta a instauração e tramitação do Inquérito Civil no âmbito do Ministério Público Federal;
d) considerando a instauração do Procedimento Administrativo MPF/PR/ES n.º 1.17.000.000810/2012-55 a partir de
representação que relata supostos danos ambientais no manguezal da Ilha do Lameirão, decorrentes de depósitos de lixo e da utilização daquela área
como estacionamento;
e) considerando a necessidade de se prosseguir na apuração dos fatos, e tendo em vista o não fornecimento, pelo Ministério
Público Estadual, dos documentos relatados no ofício de fls. 08;
Resolvo, nos termos do art. 4º, §4º, da Resolução CSMPF n.º 87/2006 (alterada pela Resolução CSMPF n.º 106/2010), converter
o Procedimento Administrativo MPF/PR/ES 17.000.000810/2012-55 em Inquérito Civil Público para orientar a atuação do MPF, com vistas à
eventuais medidas judiciais ou extra-judiciais.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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i) Autue-se, com a seguinte ementa: “Apurar eventual ocorrência de dano ambiental no manguezal da Ilha do Lameirão, que
estaria sendo utilizado como depósito de lixo e estacionamento”
ii) Certifique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF da presente Portaria;
iii) Designo como Secretária deste ICP a servidora Daniela Thomes Coelho, enquanto lotada neste gabinete;
iv) Publique-se.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
RECOMENDAÇÃO Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2013
(Peça de Informação nº 1.17.000.000896/2012-16)
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício das atribuições previstas
no art. 129, inciso II, da Constituição Federal, bem como nos arts. 3º, alíneas “a”, “b” e “c, art. 5º, I, alínea “c”, e 6º, inciso XX, da Lei
Complementar 75/93, vem expor e ao final recomendar o que segue:
CONSIDERANDO que, dentre as atribuições constitucionais elencadas no art. 129 da CR/88, detém o Ministério Público Federal
a incumbência de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados na Constituição
Federal, bem como para promover as medidas necessárias à garantia destes direitos, conforme art. 129, inciso II da CR/88;
CONSIDERANDO que o art. 5º, I, “c” da Lei Complementar nº 75/93 dispõe que cabe ao Ministério Público Federal defender a
ordem jurídica, o regime democrático, os interesses sociais e os interesses individuais indisponíveis, tomando em consideração diversos fundamentos
e princípios, dentre os quais a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou
fundacional, de qualquer dos Poderes da União, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que o incisos I, alínea “h” e III, alínea “e” do mesmo art. 5º da LC nº 75/93, determinam, respectivamente
que cabe ao Ministério Público a defesa dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e a publicidade, relativas à administração pública
direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União e zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos à educação e pela
defesa dos direitos e interesses coletivos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 207 da Constituição Federal, segundo o qual as universidades gozam de autonomia
didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial;
CONSIDERANDO que a autonomia universitária, consagrada constitucionalmente, tem sua expressão normativa veiculada nos
Estatutos e Regimentos, os quais são atos normativos básicos de manifestação da autonomia universitária;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, conforme moderno magistério da doutrina administrativista, deve pautar suas
condutas pelo princípio da juridicidade, do qual o princípio da legalidade faz parte, e que assenta a necessária observância dos gestores e agentes
públicos a toda a ordem jurídica;
CONSIDERANDO que, não obstante a existência de âmbito discricionário de atuação da Administração Pública, o princípio da
autonomia universitária e da juridicidade-legalidade implicam a vinculação da administração universitária aos ditames do Estatuto da Universidade,
conforme entendimento pacificado jurisprudencialmente1;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75/93 garante ao Parquet federal a possibilidade de adotar mecanismos para
consecução de seus objetivos, dentre os quais destaca-se a possibilidade de expedição de recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e
de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens, cuja defesa lhe caiba promover, nos termos do art. 6º, inciso XX;
CONSIDERANDO que foi instaurado nesta Procuradoria da República a Peça de Informação nº 1.17.000.000896/2012-16, com
a finalidade de apurar inobservância pelo Reitor e pelo Conselho Universitário de dispositivo de natureza cogente do Estatuto da UFES, a saber, §2º,
artigo 42, que dispõe que as Pró-Reitorias devem ser exercidas, obrigatoriamente, por professores nomeados pelo Reitor dentro do quadro
permanente da Universidade que exerçam função no regime de integral dedicação ao serviço;
CONSIDERANDO que o Conselho Universitário, em Resolução de nº 16/2012, aprovou, em caráter de excepcionalidade, o
nome de Maria Lúcia Casate, servidora técnica para o cargo de Pró-Reitor de Gestão de Pessoas e Assistência Estudantil, criado pela Resolução nº
07/2012;
CONSIDERANDO que houve desrespeito à norma embasada pelo dispositivo estatutário da UFES - artigo 42, §2º - ao nomear
servidora técnica em detrimento de professor da Universidade, conforme impõe a referida norma;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal, por meio do Ofício nº 2775/2012/PR-ES, solicitou à Reitoria da UFES que
esclarecesse a situação da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Assistência Estudantil, da qual a servidora técnica Maria Lúcia Casate figura como
Pró-Reitora, conflitando, assim, com o disposto no Estatuto de UFES;
CONSIDERANDO que, em ofício n.º 400/2012-GR, a Reitoria informou que a servidora figura como Pró-Reitora em caráter
excepcional;
O Ministério Público Federal RESOLVE, por meio da Procuradora da República que esta subscreve, RECOMENDAR ao Reitor
da Universidade Federal do Espírito Santo – UFES, Reinaldo Centoducatte:
1. que, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento desta recomendação, com vistas à regularizar a situação da PróReitoria de Gestão de Pessoas e Assistência Estudantil em consonância ao disposto no artigo 42, §2º, do Estatuto da Universidade Federal do
Espírito Santo, nomeie professor do quadro permanente da UFES para ocupar o cargo de Pró-Reitor no setor supra mencionado;
2. que esta reitoria se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, quanto
ao cumprimento dos termos desta recomendação.
O Ministério Público Federal ressalta que o descumprimento ou retardamento indevido das medidas contidas nesta
recomendação, poderá ensejar a responsabilização das autoridades mencionadas nas disposições contidas no art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa – Lei Federal nº 8.429/922.
ELISANDRA DE OLIVEIRA OLÍMPIO
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE GOIÁS
PORTARIA N.º 49, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e considerando que os autos em epígrafe tramitam nesta Procuradoria há mais de 90 (noventa)
dias, determino sua conversão em Inquérito Civil para atendimento do disposto no art. 4º, § 4º da Resolução CSMPF nº 87/10. Assim DETERMINO:
a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é “4ª CCR – Investigar irregularidades na utilização de
área de preservação permanente, às margens do rio Aporé, no município de Lagoa Santa/GO”.
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º,
art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Frederico Diego de Paula.
WILSON ROCHA ASSIS
PORTARIA N.º 52, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e considerando que os autos em epígrafe tramitam nesta Procuradoria há mais de 90 (noventa)
dias, determino sua conversão em Inquérito Civil para atendimento do disposto no art. 4º, § 4º da Resolução CSMPF nº 87/10. Assim DETERMINO:
a) Registre-se e autue-se esta Portaria como Inquérito Civil cujo objeto é “Obter informações acerca da fiscalização que vem
sendo realizada pelo Conselho Regional de Serviço Social – CFSS, relativamente ao estágio obrigatório dos cursos a distância de Assistente Social”.
b) Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do
Ministério Público Federal, para os fins previstos no art. 4º, §§ 1º e 2º, art. 5º, art. 6º e art. 16, § 1º, I, da Resolução CSMPF nº 87/2010.
c) Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Frederico Diego de Paula.
WILSON ROCHA ASSIS
PORTARIA Nº 88, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, pelo Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições, com base no artigo 129, inciso
III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, IV, alínea “b”, e 7º, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo como
instrumentos o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública visando a proteção do patrimônio público e social, meio ambiente e outros interesses difusos e
coletivos (CF, art. 129, III);
Considerando a representação formulada pelo Município de Baliza/GO no sentido de que o ex-Prefeito do Município, DIVINO
FRANCISCO MARTINS MAIA e o ex-Secretário Municipal de Educação, ADAIR CARDOSO DA SILVA, teriam deixado de prestar contas a
respeito dos recursos recebidos no âmbito do PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar e PNATE – Programa Nacional de Apoio ao
Transporte Escolar em 2010;
Considerando que tais irregularidades podem caracterizar atos de improbidade administrativa tipificados no artigo 11, VI, da Lei
nº 8.429/92;
Resolvo instaurar Inquérito Civil Público, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 4º da Resolução nº 23,
de 17 de Setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, para apurar os fatos.
Oficie-se ao FNDE requisitando que, no prazo de 20 (vinte) dias encaminhe: a) cópia das comunicações remetidas à Prefeitura
de Baliza, alertando sobre o atraso na prestação de contas de 2010 do PNAE e PNATE, com os respectivos recibos ou avisos de recebimento (AR);
b) demonstrativo atualizado do débito; c) cópia do processo de tomada de contas especial, se houver; d) informação sobre eventual inscrição dos
nomes dos Srs. DIVINO FRANCISCO MARTINS MAIA e ADAIR CARDOSO DA SILVA MARTINS MARIANO no CADIN.
Oficie-se também ao ex-Prefeito e ao ex-Secretário de Educação do Município de Baliza, para que tomem conhecimento da
instauração do presente ICP e apresentem as justificativas que considerarem adequadas no prazo de 20 (vinte) dias.
Determino também que cópia da presente portaria seja remetida à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para cientificação e
publicação.
Cumpra-se.
MARCELLO SANTIAGO WOLFF
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MARANHÃO
PORTARIA Nº 3, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, 'a' e 'b', e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
b) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
c) considerando os elementos constantes do presente Procedimento Administrativo,
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RESOLVE:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a conversão do PA nº. 1.19.000.001208/2012-61, objetivando apurar
possíveis irregularidades na gestão de recursos públicos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, no exercício de 2011, destinados ao Centro Pedagógico e Cultural Nossa Senhora Aparecida (CPCNA) por
meio da Secretaria Municipal de Educação do Município de São Luís.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Maria das Graças Araújo Lima.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Maria de Lourdes Santos (proprietária do CPCNA).
Determinar, outrossim, seja realizada pesquisa no ASSPA a fim de que seja localizado o endereço dos prestadores de serviço
constantes à fl. 33, com o objetivo de que sejam inquiridos perante este órgão ministerial.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como Inquérito Civil Público, mantendo-se a
respectiva numeração.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR.
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 4, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, 'a' e 'b', e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993;
b) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
c) considerando os elementos constantes das presentes Peças de Informação, e
RESOLVE:
Instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, mediante a conversão das Peças de Informação nº. 1.19.000.001017/2012, objetivando
apurar possíveis irregularidades na gestão dos recursos federais repassados ao Município de Graça Aranha/MA no exercício de 2011, relativos ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, ao Fundo Nacional de
Assistência Social – FNAS e ao Fundo Nacional de Saúde – FNS.
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: PSDB, PT do B e PSB.
POSSÍVEIS RESPONSÁVEIS PELOS FATOS INVESTIGADOS: Edvânio Nunes Pessoa (ex-Prefeito); Reina Pereira (exSecretária Municipal de Assistência Social); Edilene Nunes Pessoa de Sousa (ex-Secretária Municipal de Educação); e Aline Sousa Silva (exSecretária Municipal de Saúde).
Cumpra-se as diligências iniciais determinadas no despacho de fls. 178/184.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como Inquérito Civil Público, mantendo-se a
respectiva numeração.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª CCR.
JURACI GUIMARÃES JÚNIOR
PORTARIA Nº 7, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições conferidas pelos
arts. 127 e 129 da Constituição da República, e:
a) considerando a incumbência prevista no art. 6º, “d”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
b) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
c) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e
d) considerando o teor das Peças de Informação anexas, noticiando possível omissão da CEMAR em face de pedidos de
instalação de energia elétrica em propriedades rurais no Município de Paraibano/MA, no âmbito do Programa Luz para Todos;
Determina a instauração de inquérito civil público mediante a conversão das peças de informação nº 1.19.002.000136/2012-14,
com a realização das seguintes diligências:
a) autuação da presente portaria e da peça de informação que a acompanha como inquérito civil público, mantendo-se a
respectiva numeração, distribuído a este 1º Ofício Cível;
b) expedição de ofício à CEMAR requisitando manifestação circunstanciada acerca dos fatos narrados no Termo de Declarações
de fls. 03/04, cuja cópia deve seguir anexa, no prazo de 15 (quinze) dias; e
c) após os registros de praxe, a comunicação desta instauração à PFDC, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da
Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
PORTARIA Nº 21, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições
constitucionais (art. 127, caput, e art. 129, II, III e IX, da Constituição Federal), legais (art. 1º e 2º; art. 5º, I, II, “d”, III, “e”, e V, “a”; art. 6º, VII, “a”
e “d”, e XIV, “c”; art. 7º, I; art. 11 a 16; art. 38, I; e art. 41, todos da Lei Complementar nº 75/1993) e administrativas (Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/06 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/07);
Considerando o teor do Relatório de Inspeção nº 02/2013 realizada no Hospital e Maternidade de São Jose de Ribamar, em que o
MPF tomou conhecimento de que vários equipamentos que deveriam compor leitos de UCI e UTI neonatal foram doados pelo Ministério da Saúde a
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Municípios maranhenses, entre eles São José de Ribamar, desde 2008, sem que tais municípios tivessem condições de prestar tal complexidade de
serviços de saúde aos usuários do SUS, razão pela qual tais equipamentos ficaram sem utilização por todos esses anos, muitos deles encaixotados;
Considerando que o Ministério Público, nos termos do disposto pelo artigo 127 da Constituição Federal, possui por função
institucional a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais o direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e
196 da Constituição Federal;
Considerando que, pelo disposto nos artigos 11 a 16 da Lei Complementar nº 75/1993, incumbe à Procuradoria dos Direitos do
Cidadão garantir o efetivo respeito dos direitos constitucionais do cidadão por parte do Poder Público e dos serviços de relevância pública;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública com vistas à
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de apurar o caso em apreço.
Para tanto, determino a adoção das seguintes diligências:
i. autue-se a presente Portaria e a documentação anexa como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO vinculado a este 1º Ofício Cível,
afeto à área de atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC;
ii. oficie-se à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, requisitando manifestação circunstanciada a respeito dos
fatos mencionados, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente sobre:
1) quais os municípios maranhenses que receberam, em doação, tais equipamentos, devendo, ainda, restar especificados quais
foram os equipamentos doados;
2) qual a solução que vem sendo dada pelo Ministério da Saúde para a problemática ora relatada, na medida em que a carência de
leitos de UTI e UCI no Maranhão é gritante, não podendo tais equipamentos permanecer sem utilização indefinidamente ao passo em que vários
recém-nascidos contiuam morrendo a todo instante nesse Estado por falta de vagas de leitos de UTI e UCI em hospitais públicos;
3) quanto foi gasto para a compra de tais equipamentos e quem foi o responsável por esta compra, bem com escolha dos
municípios a serem agraciados com as doações;
iii. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde de São Jose de Ribamar, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, que apresente ao
MPF o pedido feito ao Ministério da Saúde quanto a adoção de providências para devolução dos equipamentos de UCI doados àquela
municipalidade, indicando, dentre os doados e que não se encaixam no perfil assistencial de Ribamar, os que o Hospital e Maternidade desejam
permanecer consigo;
iv. cientifique-se a PFDC, por e-mail, requerendo a publicação deste ato no Diário Oficial da União - DOU, conforme previsão
dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
PORTARIA Nº 22, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições
constitucionais (art. 127, caput, e art. 129, II, III e IX, da Constituição Federal), legais (art. 1º e 2º; art. 5º, I, II, “d”, III, “e”, e V, “a”; art. 6º, VII, “a”
e “d”, e XIV, “c”; art. 7º, I; art. 11 a 16; art. 38, I; e art. 41, todos da Lei Complementar nº 75/1993) e administrativas (Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/06 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/07);
Considerando o teor do Relatório de Auditoria nº 12611, segundo o qual existem duas Centrais de Regulação de Leitos em São
Luís, uma sob gestão municipal e outra sob gestão estadual, o que dificulta o gerenciamento dos leitos de retaguarda da rede de urgência e
emergência de São Luís;
Considerando que o Ministério Público, nos termos do disposto pelo artigo 127 da Constituição Federal, possui por função
institucional a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais o direito fundamental à saúde, consagrado nos artigos 6º e
196 da Constituição Federal;
Considerando que, pelo disposto nos artigos 11 a 16 da Lei Complementar nº 75/1993, incumbe à Procuradoria dos Direitos do
Cidadão garantir o efetivo respeito dos direitos constitucionais do cidadão por parte do Poder Público e dos serviços de relevância pública;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública com vistas à
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de apurar o caso em apreço.
Para tanto, determino a adoção das seguintes diligências:
i. autue-se a presente Portaria e a documentação anexa como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO vinculado a este 1º Ofício Cível,
afeto à área de atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC;
ii. oficie-se à Coordenação Geral de Urgência e Emergência da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde,
requisitando manifestação circunstanciada a respeito do Relatório de Auditoria nº 12611, no prazo de 10 (dez) dias, especialmente sobre:
1) a coexistência de duas Centrais de Regulação de Leitos em São Luís, sendo uma gerida pela Secretaria Municipal de Saúde e
outra pela Secretaria Estadual de Saúde, o que tem dificultado, senão inviabilizado, o gerenciamento dos leitos de retaguarda da rede de urgência e
emergência de São Luís, na medida em que a Central Interna de Leitos – CIL (nome dado à Central de Leitos do Estados) engloba apenas os leitos da
rede estadual, a qual invariavelmente não dialoga com a rede municipal ou federal (Hospital Universitário da UFMA);
2) o que será feito pelo Ministério da Saúde tendo em vista a recente aprovação do Plano de Ação da Rede de Atenção às
Urgências do Estado do Maranhão e Municípios, cuja parte relacionada a São Luís foi aprovada em sua primeira etapa pela Portaria GM nº
3.101/2012, considerando que a falta de funcionalidade efetiva de uma Central de Regulação que gerencie todos os leitos SUS torna totalmente
inoperante o referenciado Plano;
iii. cientifique-se a PFDC, por e-mail, requerendo a publicação deste ato no Diário Oficial da União - DOU, conforme previsão
dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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PORTARIA Nº 23, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições
constitucionais (art. 127, caput, e art. 129, II, III e IX, da Constituição Federal), legais (art. 1º e 2º; art. 5º, I, II, “d”, III, “e”, e V, “a”; art. 6º, VII, “a”
e “d”, e XIV, “c”; art. 7º, I; art. 11 a 16; art. 38, I; e art. 41, todos da Lei Complementar nº 75/1993) e administrativas (Resolução do Conselho
Superior do Ministério Público Federal nº 87/06 e Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público nº 23/07);
Considerando o teor do Ofício Circular nº 86/2012/PFDC/MPF, que encaminha a PRDC/MA informações enviadas pela
Secretaria de Controle Interno da CGU referentes aos Municípios fiscalizados nos anos de 2009 e 2010 que não atenderam às condicionalidades
voltadas à educação no Programa Bolsa Família, previstas na Portaria GM/MDS n 321, de 29 de setembro de 2008, especificando, em cada caso, as
irregularidades encontradas, a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis no Estado do Maranhão;
Considerando que, pesquisando no site da CGU, verificou-se que, além dos relatórios citados (28º a 33º Sorteios), estão
disponíveis os referentes aos sorteios de números 34 a 36, em todos constando municípios maranhenses;
Considerando, ainda, o conteúdo anexo ao Ofício Circular nº 43/2010/PFDC/MPF-GPC, que encaminhou vasto material de apoio
para atuação do MPF na fiscalização da execução do programa Bolsa Família;
Considerando que o Ministério Público, nos termos do disposto pelo artigo 127 da Constituição Federal, possui por função
institucional a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais o direito social à assistência aos desamparados, consagrado
nos artigos 6º da Constituição Federal;
Considerando que o Programa Bolsa Família é benefício federal criado pela Lei nº 10.836/04 e mantido pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
Considerando que, pelo disposto nos artigos 11 a 16 da Lei Complementar nº 75/1993, incumbe à Procuradoria dos Direitos do
Cidadão garantir o efetivo respeito dos direitos constitucionais do cidadão por parte do Poder Público e dos serviços de relevância pública;
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública com vistas à
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de apurar o caso em apreço.
Para tanto, determino a adoção das seguintes diligências:
i. autue-se a presente Portaria e a documentação anexa como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO vinculado a este 1º Ofício Cível,
afeto à área de atuação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão – PFDC;
ii. a secretaria desta PRDC deve providenciar a impressão dos Relatórios da CGU apenas na parte relacionada ao programa Bolsa
Família;
ii. oficie-se aos municípios vinculados à atribuição territorial desta Procuradoria da República, requistando informações
circunstanciadas a respeito das providências tomadas pela municpalidade para regularizar a situação noticiada pela CGU nos relatórios de auditoria,
bem assim apresentar resposta para os seguintes questionamentos:
1) Quem foi indicado como gestor municipal do programa? Indicar nome, endereço e telefone.
2) Existe conselho ou comitê de controle social? Há paridade de representação entre governo e sociedade na sua composição?
Quem são os integrantes e quem representam? Indicar o nome, endereço e telefone.
3) Como é realizado o cadastramento no Município? Por demanda (o interessado comparece a uma repartição municipal) ou ativo
(funcionários do município comparecem nas residências das famílias a fim de verificar sua elegibilidade e fazem ali mesmo o cadastro, ou orientam a
família a buscar o serviço de cadastramento do município).
4) O cadastramento é permanente? Caso contrário, quando foi realizado o último cadastramento no município? Quem foi o
responsável pelo cadastramento (citar os nomes, endereços e telefones).
5) Houve recadastramento? Quando? Quantas famílias foram recadastradas?
6) Há benefícios no município que ainda não migraram para o bolsa família? Por quê?
7) Foram capacitados os responsáveis pelo cadastramento? Quando?
8) Qual o número de famílias que estão cadastradas no município?
9) Estão cadastradas todas as famílias em situação de indigência e pobreza no município, enquadradas no perfil do programa?
10) O município prioriza as famílias mais carentes (renda per capita mensal de até meio salário mínimo) para cadastramento?
Como isso é feito?
11) Quantas famílias efetivamente recebem o benefício?
12) O cadastro realizado pelo Município abrange também as famílias da área rural, e distritos e vilas afastados da sede? Como é
feito o cadastramento dessas famílias? Dar exemplos de distritos afastados da sede enumerando as famílias que ali se encontram cadastradas e
recebendo o benefício.
13) Caso o município disponha de área indígena e quilombola, assentamentos da reforma agrária e núcleos de deslocados de
barragens, estas áreas estão incluídas no cadastramento? Como é feito o cadastramento nas aldeias ou núcleos de assentados, deslocados de
barragens e quilombolas? Dar exemplos de aldeias enumerando as famílias que ali se encontram cadastradas e recebendo o benefício.
14) Todos os dados cadastrais são transmitidos imediatamente à Caixa Econômica Federal? Existem cadastros acumulados (isto
é, cujos dados não foram repassados à CEF)? Nesse caso, qual a razão?
15) O Município acompanha o retorno dos dados enviados, a fim de confirmar seu correto recebimento e resolver pendências?
16) Quantas bolsas estão disponibilizadas para o município? Todas elas estão preenchidas por famílias que estão cadastradas e
efetivamente recebem o benefício?
17) Entende que toda a demanda do programa (famílias elegíveis segundo os critérios do bolsa família) do Município está
satisfeita, ou há demanda reprimida?
18) Há funcionários municipais ou membros da família do prefeito e do vice cadastrados e recebendo o benefício? Mencionar
nomes e endereços.
19) Foram identificados no município multiplicidade de cadastros? Quais as providências adotadas pela municipalidade para
regularizar o cadastramento, conforme as instruções do MDS?
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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20) Tem notícia de alguma irregularidade no recebimento dos benefícios no município (percepção de benefício por pessoas que
não enquadram-se no perfil do programa, pessoas sacando os benefícios em nome de terceiros ou usando vários cartões, etc.). Quais as providências
adotadas?
20) O município controla a frequência escolar e aos serviços de saúde dos beneficiários do programa?
Iii. encaminhe-se cópia da presente Portaria, bem como do Oício Circular nº 86/2012/PFDC/MPF às PRM de Caxias, Imperatriz
e Bacabal, para conhecimento e adoção das providências que entenderem cabíveias;
iv. cientifique-se a PFDC, por e-mail, requerendo a publicação deste ato no Diário Oficial da União - DOU, conforme previsão
dos artigos 6º e 16 da Resolução nº 87/2006 do CSMPF.
ANA KARÍZIA TÁVORA TEIXEIRA NOGUEIRA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO
PORTARIA Nº 15, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições
conferidas pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e pela Lei Complementar n.º 75 de 1993 e;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis nos termos do caput do artigo 127 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 e artigo 1º do Estatuto do Ministério Público da União (Lei Complementar n.º 75
de 1993 – LC 75/93);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções
institucionais, instaurar inquérito civil (artigo 6º, XIV, “f” da LC 75/93), mormente para a proteção do patrimônio público e social (artigo 129, inciso
III da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/1988);
CONSIDERANDO que, após realizadas diligências preliminares, constatou-se a plausibilidade de manifestação anônima dando
conta de que o servidor público VANDERLEI DA SILVA ocupa o cargo público de Assistente em Administração no Instituto Federal de Mato
Grosso – IFMT campus Pontes e Lacerda/MT, com carga horária de 40 horas semanais, e acumula, de forma remunerada e com indícios de
incompatibilidade de horários, o cargo de Tec. Adm. Educ. Profissionalizado, com carga horária de 30 horas semanais, na rede estadual de ensino,
vinculado à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT, em afronta ao art. 37, inciso, XVI, alínea “a”, da Constituição da
República e art. 118 da Lei n.º 8.112/1990;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a existência de acumulação remunerada dos cargos públicos de
Assistente em Administração no Instituto Federal de Mato Grosso – IFMT campus Pontes e Lacerda/MT, com carga horária de 40 horas semanais, e
Tec. Adm. Educ. Profissionalizado, vinculado à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT, com carga horária de 30 horas
semanais, por VANDERLEI DA SILVA, face aos indícios veementes de incompatibilidade de horários.
Para isso, DETERMINA-SE:
I – a autuação e registro da presente portaria e das peças de informação que a acompanham;
II – seja remetido ofício ao Instituto Federal de Mato Grosso – IFMT campus Pontes e Lacerda/MT, informando-se-lhe, para que
adote as providências de que trata o art. 133 da Lei n.º 8.112/1990, no prazo de 20 (vinte dias), que o servidor público federal, Sr. VANDERLEI DA
SILVA, além de ocupar o cargo de Assistente em Administração no Instituto Federal de Mato Grosso – IFMT campus Pontes e Lacerda/MT, com
carga horária de 40 horas semanais, acumula, de forma remunerada, o cargo de Tec. Adm. Educ. Profissionalizado, com carga horária de 30 horas
semanais, na rede estadual de ensino, vinculado à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT;
III – seja remetido ofício à Secretaria de Educação do Estado de Mato Grosso – SEDUC/MT informando-se-lhe que o servidor
público da rede estadual de ensino, Sr. VANDERLEI DA SILVA, além de ocupar o cargo de Tec. Adm. Educ. Profissionalizado, por 30 horas
semanais, acumula, de forma remunerada, o cargo de Assistente em Administração no Instituto Federal de Mato Grosso – IFMT campus Pontes e
Lacerda/MT, com carga horária de 40 horas semanais, a indicar incompatibilidade de horários;
IV – a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão – 5ª CCR – do Ministério Público Federal sobre a instauração do
presente Inquérito Civil Público - ICP, conforme disposição do art. 6º da Resolução n.º 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal –
CSMPF;
V – a afixação da presente portaria no quadro de avisos desta Procuradoria da República pelo prazo de 10 (dez) dias;
VI – a remessa de cópia para a publicação na imprensa oficial.
DENISE NUNES ROCHA MÜLLER SLHESSARENKO
PORTARIA Nº 27, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos
direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a
função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de
seu prazo;
R E S O L V E instaurar, a partir da peça de informação 1.20.002.000059/2013-62, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar
eventual prática de ato de improbidade administrativa praticado, ao menos em tese, pelo prefeito municipal de Nova Mutum/MT, Nelson Baumgratz
e por servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na celebração e execução do Convênio SIAFI n.º 627590,
firmado entre a Prefeitura Municipal e o Ministério do Desenvolvimento Agrário, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de
remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público
Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de
ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o
presidente de Inquérito entender cabível);
II – a comunicação à Egrégia 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do
artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da
instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a adoção das seguintes diligências:
a) retifique-se a capa da Peça de Informação 1.20.002.000059/2013-62, substituindo o campo "Prefeito: Cleuseli Missassi
Heller", por "Prefeito: Nelson Baumgratz", e campo "Reclamado - Cleuseli Missassi Heller e outros", por " Reclamado - Nelson Baumgratz e
outros", e retire-se a informação "Chefe do INCRA em Peixoto de Azevedo à época: Elias Belisário de Araújo", por se tratar de cidade diversa da
objeto deste ICP.
b) oficie-se a Superintendência Regional do INCRA para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
b.1) informe se houve a prestação de contas por parte da Prefeitura Municipal de Novo Mundo/MT, referente ao convênio
013/2016 (SIAFI 595800);
b.2) se houver, envie cópia da prestação de contas devendo indicar se estas foram ou não aprovadas;
b.3) encaminhe os extratos dos recursos liberados desde o início das obras.
ADRIANO BARROS FERNANDES
PORTARIA Nº 28, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos
direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a
função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de
seu prazo;
R E S O L V E instaurar, a partir da peça de informação 1.20.002.000009/2013-85, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar
se o curso de mestrado fornecido pelo Instituto Superior de Educação e Saúde de Sinop (INSES) encontra-se devidamente autorizado e reconhecido
pelo Ministério da Educação, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de
remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público
Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de
ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o
presidente de Inquérito entender cabível);
II – a comunicação à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I
do artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal
(Da instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a adoção das seguintes diligências:
a) oficie-se o Instituto Superior de Educação e Saúde de Sinop (endereço à fl. 06) para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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a.1) informe se disponibiliza algum curso de mestrado, sendo que, em caso positivo, deverá esclarecer quais cursos fornece e se
os mesmos estão devidamente autorizados ou reconhecidos pelo MEC, devendo encaminhar documentos que comprovem que aquela instituição de
ensino está apta a ministrar os referidos cursos;
a.2) encaminhe relação dos professores que ministram aulas no curso de mestrado, indicando o respectivo grau de instrução, área
de especialização, matérias que ministram, endereço residencial, telefone dos mesmos e carga horária;
a.3) encaminhe relação nominal de todos discentes inscrito em curso de mestrado perante aquela instituição de ensino, indicando
o curso de qual participam, endereço e telefone para contato;
a.4) forneça outras informações que julgar pertinentes;
b) oficie-se à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES (Presidente: Jorge Almeida Guimarães –
Endereço: Setor Bancário Norte, Quadra 2, Bloco L, Lote 06, CEP 70040-020 - Brasília, DF) para que informe, no prazo de 10 (dez) dias úteis, se
existe algum processo de autorização e/ou reconhecimento de curso de mestrado em nome do Instituto Superior de Educação e Saúde de Sinop
(INSES) – CNPJ 15.600.016/0001-02, em trâmite perante aquela Fundação. Em caso positivo, deverá ser remetida cópia dos respectivos autos, bem
como informar se o referido curso foi autorizado e/ou reconhecido. Caso contrário, informe acerca da possibilidade de vistoria na referida instituição
de ensino, visto que chegou ao conhecimento deste órgão ministerial que a mesma estaria disponibilizando curso de mestrado sem a devida
autorização do MEC.
ADRIANO BARROS FERNANDES
PORTARIA Nº 29, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos
direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a
função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de
seu prazo;
R E S O L V E instaurar, a partir da peça de informação 1.20.002.000017/2013-21, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para apurar
eventual prática de ato de improbidade administrativa praticado, ao menos em tese, por servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA), os quais teriam liberado crédito na instalação, na modalidade apoio, aos assentados dos Projetos de Assentamento Barra Norte,
Araúna e Araúna II, Gleba Nhandu, Município de Novo Mundo/MT, sem cumprir integralmente as normas vigentes acerca da liberação de tal
crédito, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de
remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público
Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de
ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o
presidente de Inquérito entender cabível);
II – a comunicação à Egrégia 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do
artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da
instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a adoção da seguinte diligência:
a) oficie-se a Superintendência Regional do INCRA para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis:
a.1) informe e comprove se foram tomadas providências cabíveis quanto aos beneficiários dos Projetos de Assentamento Barra
Norte, Araúna e Araúna II (Gleba Nhandu, Município de Novo Mundo) que aplicaram indevidamente o crédito instalação – modalidade apoio,
conforme constatação registrada pela equipe da fiscalização da Controladoria Geral da União no Relatório de Demandas Especiais n.º
00212.000429/2009-58 (encaminhar, em anexo, cópia das fls. 40/42 e do presente despacho);
a.2) informe o nome de todos os servidores responsável pelo acompanhamento, fiscalização e pagamento do crédito à época, bem
como o período em que os mesmos ocuparam seus respectivos cargos, inclusive os de chefia;
a.3) informe qual o procedimento adotado para liberação do referido crédito e quais medidas eram adotadas para verificar se o
crédito estava sendo devidamente aplicado conforme o plano de aplicação, indicando os responsáveis por tais procedimentos;
a.4) encaminhe cópia das notas fiscais mencionadas às fls. 40/42, dos planos de aplicação do crédito instalação/modalidade
aplicação dos Projetos de Assetamento supramencionados.
ADRIANO BARROS FERNANDES
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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PORTARIA Nº 32, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, lotado na Procuradoria da República no
Município de Sinop/MT, no exercício das atribuições institucionais conferidas pelos artigos 129 da Constituição da República e 5ª da Lei
Complementar 75/93, e:
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços
de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos
direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO, ademais, que a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a
função institucional de promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição;
CONSIDERANDO a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em
defesa de interesses indisponíveis;
CONSIDERANDO, por derradeiro, a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de
seu prazo;
R E S O L V E converter o Procedimento Administrativo n.º 1.20.002.000127/2012-11 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, para
apurar as supostas irregularidades praticadas pelo então prefeito do Município de Colíder na gestão dos recursos provenientes do Programa de
Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde, conforme constatações realizados no item 2.1 do
Relatório de Fiscalização n.º 035025, referente à 35.ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos, bem como DETERMINAR:
I – a autuação, o registro e a publicação, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº 23/2007 do Egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público (O inquérito civil será instaurado por portaria, numerada em ordem crescente, renovada anualmente,
devidamente registrada em livro próprio e autuada, contendo:VI - a determinação de afixação da portaria no local de costume, bem como a de
remessa de cópia para publicação.) e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público
Federal (A publicidade consistirá: I - na publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração do Inquérito Civil, do extrato do compromisso de
ajustamento de conduta e no portal do Ministério Público Federal, aqueles atos bem como as promoções de arquivamento e outros atos que o
presidente de Inquérito entender cabível);
II – a comunicação à Egrégia 5.ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, nos termos do inciso I do
artigo 62 da Lei Complementar nº 75/1993 e do artigo 6º da Resolução nº 87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal (Da
instauração do inquérito civil far-se-á comunicação à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva ou à Procuradoria Federal dos Direitos do
Cidadão, no prazo de 10 dias, sem prejuízo da publicidade prevista no art. 16, desta Resolução e, observando-se, sempre, as situações de sigilo);
III – a adoção das seguintes diligências:
a) junte-se aos autos os avisos de recebimentos dos ofícios expedidos às fls. 35/36 e, em seguida, verifique que já transcorreu o
prazo tabulado para apresentação da resposta, sendo que, em caso positivo, reitere-se os aludidos expedientes, ressaltando-se que já se trata da
segunda reiteração;
b) oficie-se a Controladoria Geral da União para que informe quais as providências adotadas em relação as constatações
registradas no item 2.1 do Relatório de Fiscalização n.º 035025, referente à 35.ª Etapa do Programa de Fiscalização a partir de Sorteios Públicos
realizada no Município de Colíder, devendo esclarecer se há notícias de que as irregularidades foram devidamente sanadas (encaminhar, em anexo,
cópia das fls. 08/21);
c) oficie-se o Município de Colíder para que encaminhe cópia da decisão final mencionada no último parágrafo do
OF/GPMC/518/2012, visto que, embora haja referência do encaminhamento de tal documento, o mesmo não acompanhou os documentos remetidos
naquela oportunidade (encaminhar, em anexo, cópia das fls. 29/34).
ADRIANO BARROS FERNANDES
PORTARIA Nº 42, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento nos incisos II e III, do artigo
129, da Constituição Federal e na alínea “b”, do inciso III, do artigo 5º, da Lei Complementar nº75/93;
Considerando incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis, conforme preceitua o artigo 127 da Constituição da República;
Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, assim como promover inquérito civil e ação civil pública para a proteção dos
direitos difusos e coletivos, tal como determina o artigo 129 da Constituição Federal;
Considerando, ademais, que a Constituição Federal e a LC nº 75/93 incumbem ao Ministério Público a função institucional de
promover o inquérito civil público para a assegurar o efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição;
Considerando o exercício funcional na área temática do Patrimônio Público e Social e Improbidade Administrativa relacionada a
questões federais;
Considerando a necessidade de maiores informações acerca dos fatos, permitindo uma atuação ministerial prudente em defesa de
interesses indisponíveis;
Por derradeiro, considerando a complexidade para solução do objeto do caderno apurador, bem como o esgotamento de seu
prazo, conforme determina o §4º do artigo 4º da Resolução nº106/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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RESOLVE converter o Procedimento Administrativo nº 1.20.000.000869/2011-77 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar supostas práticas de peculato e improbidade administrativa realizadas junto à Fundação Nacional de Saúde – FUNASA/MT, inerentes ao
contrato nº 60/07 – Ticket Car; mantendo-se sua ementa, número de autuação e Ofício para o qual foi distribuído.
Comunique-se à Egrégia 5ª Câmara, nos termos do inciso I do artigo 62 da Lei Complementar nº75/1993 e do artigo 6º da
Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Registre-se. Autue-se. Publique-se, conforme determinação do inciso VI do artigo 4º da Resolução nº23/2007 do egrégio
Conselho Nacional do Ministério Público e do inciso I do §1º do artigo 16 da Resolução nº87/2006 do colendo Conselho Superior do Ministério
Público Federal.
VANESSA CRISTHINA MARCONI ZAGO RIBEIRO SCARMAGNANI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público n. º 1.21.002.000021/2010-18
Avoquei os presentes autos.
O artigo 15 da Resolução n.º 87/2006 do E. CSMPF prevê a possibilidade de prorrogação do Inquérito Civil Público por mais 1
(um) ano, mediante decisão fundamentada, tendo em vista a imprescindibilidade de realização ou conclusão de diligências.
No caso dos presentes autos, prestes a ultrapassar o lapso de um ano desde a última prorrogação (fls. 327/329), que se dará no
domingo (10.03.2013), pela análise das informações constantes e do atual estágio deste feito, depreende-se a necessidade de que se continuem as
investigações, mormente enquanto se aguarda resposta aos ofícios encaminhados à empresa Nutri & Saúde Refeições Coletivas Ltda (fl. 523) e para
a Secretaria Municipal de Finanças de Três Lagoas (fl. 524).
Desse modo, PRORROGO, com base no artigo 15, caput, da Resolução 87/2006 do E. CSMPF, por mais 1 (um) ano, o presente
inquérito civil público.
Ciência da prorrogação à 5ª CCR, nos termos do art. 15, § 1º, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
SILVIO PEREIRA AMORIM
Procurador da República
DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Procedimento Administrativo n. 1.21.005.000071/2012-29
Considerando o disposto no art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CSMPF n. 87/20101, sendo que o parágrafo 1º autoriza a
prorrogação do prazo do procedimento administrativo, uma única vez, por 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada;
Considerando que foram remetidos ofícios às Secretarias de Educação dos Municípios de Antônio João/MS (fl. 69), Coronel
Sapucaia/MS (fl. 70), Caracol/MS (fl. 71), Laguna Carapã/MS (fl. 67) e Jardim/MS (fl. 68), solicitando informações sobre as ações para atender aos
alunos com necessidades especiais e que, até o presente, ainda não foram respondidos, haja vista estarem dentro do prazo de resposta;
Considerando que para adotar quaisquer dos procedimentos dos incisos I a VI, do art. 4º, da Resolução CSMPF n. 87/2010, fazse necessário os esclarecimentos já requisitados pelos Ofícios;
Prorrogo, por mais 90 (noventa) dias, o presente procedimento administrativo, de modo a possibilitar a continuidade da
investigação.
Deverá a Secretaria deste 1º Ofício controlar a fluência do prazo acima estipulado, abrindo vista 05 (cinco) dias antes de sua
expiração.
Ponta Porã/MS, 5 de março de 2013.
MARCOS NASSAR
Procurador da República
DESPACHO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Procedimento Administrativo n. 1.21.005.000075/2012-15
Considerando o disposto no art. 4º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução CSMPF n. 87/20061, sendo que o parágrafo 1º autoriza a
prorrogação do prazo do procedimento administrativo, uma única vez, por 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada;
Considerando que foi remetido ofício ao Superintendente Regional do INCRA no Mato Grosso do Sul (fl. 30), requisitando que
se informasse qual a origem, a vinculação e a que se destinam os valores constantes do extrato bancário da conta corrente, cujo titular é a Associação
do Grupo Antônio João e que, até o presente, ainda não foi respondido, haja vista estar dentro do prazo de resposta;
Considerando que para adotar quaisquer dos procedimentos dos incisos I a VI, do art. 4º, da Resolução CSMPF n. 87/2006, fazse necessário os esclarecimentos já requisitados pelo Ofício de fl. 30;
Prorrogo, por mais 90 (noventa) dias, o presente procedimento administrativo, de modo a possibilitar a continuidade da
investigação.
Deverá a Secretaria deste 1º Ofício controlar a fluência do prazo acima estipulado, abrindo vista 05 (cinco) dias antes de sua
expiração.
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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Ponta Porã/MS, 5 de março de 2013.
MARCOS NASSAR
Procurador da República
PORTARIA Nº 7, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, nos
termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;
b) considerando que a Constituição Federal, em seu art. 127, atribui ao Ministério Público a defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
c) considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil, a ação civil pública e outras ações
necessárias à proteção do meio ambiente, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 5º, III, “d”, do art. 6º, VII, “b”, e XIV, “g”, e
art. 37, II, da Lei Complementar 75/93 ;
d) considerando que é função institucional do Ministério Público expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, bem como requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito
policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais, forte nos incisos VI e VIII do artigo 129 da Constituição Federal;
e) considerando que o Rio Paraguai é bem da União por banhar outros países (CF, art. 20, III);
f) considerando a existência de dano ambiental e ocupação irregular de área da União, cujas consequencias penais são objeto da
Ação Penal n. 0000555-13.2009.403.6004;
DETERMINO:
Autue-se esta portaria como Inquérito Civil, cujo objeto será “Tutela do Meio Ambiente – 4ª CCR – Apurar dano em área de
preservação permanente do Rio Paraguai, em área denominada 'Sítio Quatro Irmãos, localizada na região da Codrasa, em Ladário/MS'”.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos no art. 5º, art. 6º e
art.16, § 1º, I, da Resolução CSMP nº 87/2010.
Designo para secretariar os trabalhos, enquanto lotado neste Gabinete, o servidor Jean Carlos Piloneto.
Para instruir o presente inquérito civil, determino sejam extraídas e juntadas cópias dos documentos relevantes da Ação Penal
0000555-13.2009.403.6004 e do IPL 128/2009.
MÁRIO ROBERTO DOS SANTOS
PORTARIA Nº 7, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º,
inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 2º, § 4º, da
Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e no art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 87, de 6 de abril de
2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que, por meio do Ofício n.º 17.835/2012/CECAA-DGE-SES-MS (autuado como Peça Informativa n.º
1.21.001.000264/2012-10), a Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul
encaminhou ao Ministério Público Federal cópia do Relatório de Apuração de Denúncia n.º 1.127/2012/CECAA-DGE-SES, o qual noticia
irregularidades no funcionamento do programa Estratégia Saúde da Família Rural no Município de Juti;
CONSIDERANDO que, diante das irregularidades encontradas, a Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da
Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul expediu diversas recomendações à Secretaria Municipal de Saúde de Juti e à Coordenação
Estadual de Atenção Básica; e
CONSIDERANDO que o relatório contendo essas recomendações data de 01.10.2012;
RESOLVE instaurar procedimento administrativo preparatório, com o objetivo de coletar elementos que permitam uma mais
precisa identificação do objeto da investigação, bem como de eventuais responsáveis.
Em consequência, autue-se esta Portaria, o Ofício n.º 17.835/2012/CECAA-DGE-SES-MS e os documentos que o instruem como
“Procedimento Administrativo Preparatório”, com registro no Sistema Único de Informações, com o seguintes dados identificadores:
- representante: Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do
Sul;
- assunto: irregularidades no funcionamento do Programa Estratégia Saúde da Família Rural do Município de Juti.
Vincule-se o presente Procedimento Administrativo Preparatório à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (tema: saúde).
Para secretariar o procedimento, designo o servidor EVANDRO NERY CAPUTTI, a quem caberá diligenciar pelo cumprimento
das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do procedimento (90 dias, prorrogável por igual
período, uma única vez).
Para instruir o procedimento determino, como diligência investigatória inicial, a elaboração de minutas de ofícios, a serem
enviados à Coordenadoria Estadual de Controle, Avaliação e Auditoria da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso do Sul, à Secretaria
Municipal de Saúde de Juti e à Coordenação Estadual de Atenção Básica de Mato Grosso do Sul, requisitando que informem, no prazo de 10 (dez)
dias, se as recomendações constantes do item 11 do Relatório de Apuração de Denúncia n.º 1.127/2012/CECAA-DGE-SES já foram atendidas.
Todos os ofícios deverão ser instruídos com cópia da Portaria de Instauração do presente Procedimento Administrativo
Preparatório e, além desse, os ofícios dirigidos à Secretaria Municipal de Saúde de Juti e à Coordenação Estadual de Atenção Básica de Mato Grosso
do Sul deverão ser instruídos, ainda, com cópia do documento de folhas 4 a 13.
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MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR
Procurador da República
PORTARIA Nº 11, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal, bem como nos art. 5º, III, alínea “b”, e
V, alínea “a”, art. 6º, VII, alínea “b”, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93;
b) considerando os elementos até aqui coligidos no bojo do Procedimento Administrativo n° 1.21.002.000047/2012-10;
Converto o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto apurar denúncia de que
funcionários do INSS estariam repassando informações, a advogados, a respeito de pessoas que poderiam requerer revisão de benefícios em face da
referida autarquia federal.
Designo o servidor Donilson Ferreira de Freitas para secretariar o feito, enquanto lotada neste Gabinete.
Publique-se e comunique-se esta conversão à E. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e arts. 5º, VI, 16, § 1º , I, da
Resolução nº 87/2010, de 06 de abril de 2010.
SILVIO PEREIRA AMORIM
PORTARIA Nº 19, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º,
inc. III, alínea e e inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea c, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art.
1º, caput da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da
Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo Preparatório instaurado por meio da Portaria n.º 1/2012 e autuado sob o
n.º 1.21.001.000174/2012-29 tem por objeto direito individual indisponível de pessoa idosa, o que legitima a atuação do Ministério Público, nos
termos do art. 74, inc. I combinado com inc. III, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/03);
CONSIDERANDO que a médica gastroenterologista Denise da Silva Gualhanone Nemirovsky receitou à idosa Lazara Santos de
França o medicamento Hepa Merz (princípio ativo: aspartato de ornitina) para o tratamento de “cirrose com encefalopatia hepática”;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Nota Técnica n.º 64/2012-ATS/DECIT, “a lactulose é um tratamento alternativo [ao
aspartato de ornitina], está presente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e no Formulário Terapêutico Nacional (FNT)”,
mas não pertence “a nenhum componente da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde”, motivo pelo qual “cabe aos municípios
interessados padronizarem suas listas, incluindo ou não a lactulose, de acordo com suas necessidades epidemiológicas”;
CONSIDERANDO que, de acordo com o Parecer Técnico-Científico PTC 02/2012, o Sistema Único de Saúde fornece como
tecnologia alternativa ao medicamento Hepa Merz (aspartato de ornitina) o Benzoato de Sódio;
CONSIDERANDO o término do prazo para a realização das diligências que se mostraram necessárias por meio de procedimento
administrativo preparatório – cujo prazo máximo deve se limitar a 180 (cento e oitenta) dias, de acordo com o art. 2º, § 6º, da Resolução n.º 23/2007
do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 4º, § 1º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
RESOLVE, com fundamento no art. 2º, § 7º, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 4º,
§ 4º, da Resolução n.º 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, converter o Procedimento Administrativo Preparatório n.º
1.21.001.000174/2012-29 em Inquérito Civil, o qual terá por objeto verificar se é constitucionalmente legítima a recusa do Sistema Único de Saúde
em fornecer o medicamento Hepa Merz à idosa Lázara Santos de França.
Em consequência, determino a autuação desta Portaria e dos autos do Procedimento Administrativo Preparatório n.º
1.21.001.000174/2012-29 como “Inquérito Civil”, com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores:
- representante: Paulo Cesar Gabriel da Silva;
- interessada: Lázara Santos de França;
- assunto: fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do medicamento Hepa Merz à idosa Lázara Santos de França.
Vincule-se o presente Inquérito Civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (tema: saúde).
Para secretariar o procedimento, designo o Analista Processual Evandro Nery Caputti, a quem caberá diligenciar pelo
cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano,
prorrogável por igual período).
Para instruir o presente Inquérito Civil, determino:
a) a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., requisitando que, no prazo de 10 (dez)
dias, informe:
a.1) se o medicamento Hepa Merz possui as mesmas indicação de uso e eficácia da Lactulose e do Benzoato de Sódio no
tratamento de cirrose com encefalopatia hepática; e
a.2) caso possua a mesma indicação de uso mas não a mesma eficácia, as razões pelas quais o medicamento Hepa Merz é
superior à Lactulose e ao Benzoato de Sódio;
b) a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado à Secretaria Municipal de Saúde de Dourados, requisitando que, no prazo de 10
(dez) dias, informe se o Município de Dourados fornece, pelo Sistema Único de Saúde, os medicamentos Lactulose e Benzoato de Sódio.
Todos os ofícios deverão ser instruídos com cópia da Portaria de Instauração do presente Inquérito Civil e dos documentos de
folhas 26 a 48 e aquele dirigido a Biolab Sanus Farmacêutica Ltda., também com cópia do documento de folhas 13 a 14.
Por fim, determino à Técnica Administrativa Sandra Regina Ferreira Areco que:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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a) comunique à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de
Informações, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º);
b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informações (Resolução
n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e
c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I).
MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR
Procurador da República
PORTARIA Nº 21, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, inc. III, da Constituição Federal; no art. 5º,
inc. V, alínea a, bem como no art. 6º, inc. VII, alínea d, da Lei Complementar n.º 75/93; no art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85; no art. 1º, caput da
Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; e nos arts. 1º, caput, e 4º, inc. II, da Resolução n.º 87, de
6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que, por meio da Representação n.º 7.199/2012 (autuada como Peça Informativa n.º 1.21.001.000245/201293), a Associação dos Doentes Renais Crônicos e Transplantados de Dourados e Região (RENASSUL) pediu ao Ministério Público Federal a
instauração de inquérito civil com o objetivo de que seus associados passassem a receber o medicamento Mimpara (cloridrato de cinacalcete) pelo
Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que, de acordo com o relatório médico elaborado pelas médicas Alline Cristhine Nunes Cerchiari Manon e
Juliana Maia Borges, os interessados João Carlos Pires, Valdir Bento Correa, Rodolfo Pereira de Jesus, Odete Rosa dos Santos, Pedro Pereira da
Silva, Lucas de Almeida da Silva, Ramiro Carlos Sirilio da Silva, Lucilene Cristaldo de Almeida, Leonilda Domingas Gomes, Gilson Neves Correa,
Hilda Dias Borges, Wilson Junior Machado da Rocha e Elisa Hatsue Yoshimura “são portadores de insuficiência renal crônica em programa de
hemodiálise evoluindo para hiperparatireoidismo secundário, isto é, elevação dos níveis séricos de PTH acima de 300” e que “várias tentativas de
tratamento com vitamina D endovenosa [foram feitas] sem sucesso devido ao aumento dos níveis séricos de fósforo com produto cálcio e fósforo
acima de 55”, motivo pelo qual, para esses pacientes, receitou o medicamento Mimpara;
CONSIDERANDO que esse medicamento não é atualmente fornecido pelo Sistema Único de Saúde, por força de decisão
tomada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec-SUS);
CONSIDERANDO que, de acordo com a Nota Técnica ABS n.º 12/2012/NUT/CODAJUD/CONJUR-MS, na ocasião em que a
Conitec-SUS tomou sua decisão o medicamento se encontrava “em reconsideração de preço de fábrica na secretaria da Câmara de Regulamentação
do Mercado de Medicamentos-CMED”;
RESOLVE, com fundamento no art. 2º, inc. II, da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público e no art. 4º,
inc. II, da Resolução n.º 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, instaurar inquérito civil tendo por objeto verificar se é
constitucionalmente legítima a recusa do Sistema Único de Saúde em fornecer o medicamento Mimpara aos associados da Associação dos Doentes
Renais Crônicos e Transplantados de Dourados e Região (RENASSUL).
Em consequência, determino a autuação desta Portaria e dos autos da Peça Informativa n.º 1.21.001.000245/2012-93 como
“Inquérito Civil”, com registro no Sistema Único de Informações com os seguintes dados identificadores:
- representante: Associação dos Doentes Renais Crônicos e Transplantados de Dourados e Região (RENASSUL);
- assunto: fornecimento, pelo Sistema Único de Saúde, do medicamento Mimpara aos associados da Associação dos Doentes
Renais Crônicos e Transplantados de Dourados e Região (RENASSUL).
Vincule-se o presente Inquérito Civil à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (tema: saúde).
Para secretariar o procedimento, designo o Analista Processual Evandro Nery Caputti, a quem caberá diligenciar pelo
cumprimento das determinações constantes desta Portaria, bem como zelar pelo respeito ao prazo para conclusão do presente Inquérito Civil (1 ano,
prorrogável por igual período).
Para instruir o procedimento determino, como diligência investigatória inicial, a elaboração de minuta de ofício, a ser enviado à
Câmara de Regulamentação do Mercado de Medicamentos-CMED da Agência Nacional de Vigilância Sanitária-ANVISA, requisitando que, no
prazo de 10 (dez) dias, informe se houve reconsideração do preço de fábrica do medicamento Mimpara (cloridrato de cinacalcete) de modo a
possibilitar sua incorporação à lista de medicamentos distribuídos pelo Sistema Único de Saúde.
O ofício deverá ser instruído com cópia da Portaria de instauração do presente Inquérito Civil e dos documentos de folhas 21verso a 25.
Por fim, determino à Técnica Administrativa Sandra Regina Ferreira Areco que:
a) comunique à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão a instauração do presente Inquérito Civil, via Sistema Único de
Informações, no prazo de 10 (dez) dias (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 6º);
b) remeta cópia da presente Portaria para publicação no Diário Oficial da União, via Sistema Único de Informações (Resolução
n.º 87, de 6 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 5º, inc. VI e art. 16, § 1º, inc. I); e
c) providencie a publicação da presente Portaria no portal do Ministério Público Federal (Resolução n.º 87, de 6 de abril de 2010,
do Conselho Superior do Ministério Público Federal, art. 16, § 1º, inc. I).
MANOEL DE SOUZA MENDES JUNIOR
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 59, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º,
§ 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso III, ‘b’, dispõe ser função institucional do Órgão
Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao patrimônio público, bem como promover a sua defesa;
Considerando as cópias de informações contidas no procedimento administrativo de nº 1.22.000.001758/2012-94, encaminhado
pelo Núcleo Jurídico II da PRMG, onde informa a situação de inadimplência do município de São Gonçalo do Abaeté, com referência às verbas
repassadas a título do Programa Nacional de Transporte Escolar, no ano de 2004;
Considerando que se encontra expirado o prazo que o presente poderia tramitar como peça de informação (Resolução nº 87/2006,
do CSMPF);
RESOLVE CONVERTER, nos termos do art. 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP, a presente peça de informação
(1.22.006.000481-2012-22) em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se:
1. Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil Público no sistema ÚNICO de controle desta PRM-Paracatu/MG;
2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal (Patrimônio Público e Social), por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua
publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
3. Oficie-se ao FNDE, para que informe (i) as irregularidades constatadas, (ii) se todas as prestações de contas foram
apresentadas e, se a destempo, quando elas deveriam ter sido encaminhadas e quando efetivamente foram.
4. Verifique-se existência de ação penal. Caso exista, solicite-se à PRM-Patos de Minas cópia de seus principais documentos e
mídias digitais.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
PORTARIA Nº 60, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º,
§ 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso III, ‘b’, dispõe ser função institucional do Órgão
Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao patrimônio público, bem como promover a sua defesa;
Considerando que a empresa Elsa Antônia da Silva Borges-ME, CNPJ 05.138.626/0001-82, embarcou diversas cargas de areia
com excesso de peso nos seguintes períodos: 03/03/2012 (BO n. 1930030312-1), 07/03/2012 (BO n. 11005070121), 10/04/2012 (BO n.
1900100412-01), 12/04/2012 (BO n. 1350120412-01), 12/04/2012 (BO n. 1320120412-01), 12/04/2012 (BO n. 2315120412-01), 17/04/2012 (BO n.
1955170412-01), 12/11/2012 (BO n. 0416011211121430), 12/11/2012 (BO n. 0416011211121800), 14/11/2012 (BO n. 0416011411121140),
20/11/2012 (BO n. 0416012011121830), 20/11/2012 (BO n. 0416012011121720), 20/11/2012 (BO n. 0416012011121725) e 06/12/2012 (BO n.
041601061212030);
Considerando que o transporte de mercadoria em sobrepeso coloca em risco direto e iminente não só a vida do próprio motorista
do caminhão, mas, principalmente, a integridade física dos demais usuários do sistema rodoviário, pois, além de danificar o pavimento, o excesso de
peso afeta o desempenho do veículo, ensejando o desgaste acentuado dos pneus e afetando diretamente a eficiência da suspensão e dos freios, o que
aumenta sobremaneira as chances de ocorrer um acidente;
Considerando que na maior parte dos acidentes ocorridos em rodovias federais constatou-se o envolvimento de veículos de carga,
sendo maior parte deles com excesso de peso, o que dificulta a frenagem, principalmente quando o motorista solta o caminhão “na banguela”,
fazendo com que a frenagem se torne uma manobra impossível;
Considerando que o transportador, com esse modus procedendi, também contribuiu e continua a contribuir para a destruição,
inutilização e deterioração de rodovias federais que cortam esta subseção judiciária, vias cujos pavimentos foram em parte revitalizados e que já
passaram por várias operações “tapa buracos”;
Considerando que a conduta da empresa Elsa Antônia da Silva Borges-ME em desenvolver atividade econômica trafegando com
excesso de peso, reiteradamente, em tão pouco tempo, causa severos danos que violam os direitos à vida, integridade física, saúde, segurança pessoal
e patrimonial, à ordem econômica, ao meio ambiente e sobretudo à preservação do patrimônio público federal e aos serviços de transporte;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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RESOLVE, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público,
determinando-se:
1. Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil Público no sistema ÚNICO, com a juntada dos Boletins de
Ocorrência acima mencionados;
2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal (Patrimônio Público e Social), por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua
publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
3. Oficie-se à Elsa Antônia da Silva Borges-ME para ciência, defesa ou termo de ajustamento de conduta, nos moldes padrão.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
PORTARIA Nº 61, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, José Lucas Perroni Kalil, com
fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II “d”, da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, “a”, da Lei 8.625/93, no art. 8º,
§ 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de
2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição
Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso III, ‘b’, dispõe ser função institucional do Órgão
Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao patrimônio público, bem como promover a sua defesa;
Considerando as informações trazidas pela Corregedoria da 4ª Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal/MG, que
relata possível ato de improbidade administrativa praticado por policial rodoviário federal;
Considerando que o policial, no dia 28 de março de 2009, fazendo o uso de uma viatura, colidiu com a traseira da bicicleta
conduzida pelo Sr. Jaques de Oliveira, sem efetuar o devido registro do acidente, bem como reteve, indevidamente, a aludida bicicleta, sem a
elaboração de qualquer documento oficial;
Considerando as informações de que foi aberto um procedimento administrativo contra o servidor e que ele fez o uso de gravação
clandestina em seu ambiente de trabalho, o que sugere, em tese, que ele planejava interferir na obtenção da verdade pela comissão sindicante, por
meio de contato ilícito prévio com testemunhas a serem ouvidas no PAD;
Considerando que compete ao Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
RESOLVE, nos termos do art. 2º, §6º, da Resolução nº 23/2007 CNMP, INSTAURAR o presente Inquérito Civil Público,
determinando-se:
1. Proceda-se os registros de praxe do presente Inquérito Civil Público no sistema ÚNICO, com a juntada da documentação
encaminhada pela Corregedoria da 4ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal/MG;
2. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 5º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal (Patrimônio Público e Social), por meio eletrônico, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua
publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);
3. Oficie-se ao representado, para ciência e defesa, nos moldes padrões.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil Público terá duração máxima de 1 (um) ano.
Cumpra-se.
JOSÉ LUCAS PERRONI KALIL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO DE 4 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.001884/2009-14
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado para apurar informações detalhadas sobre o objeto do contrato de número
164.081-26/2004, firmado entre a Caixa Econômica Federal e a Prefeitura Municipal de Peixe-Boi/PA, no que tange ao repasse de recursos oriundos
do Ministério das Cidades para a realização de serviços de infra-estrutura urbana na sede do município em comento.
Urge, pois, a continuidade do presente apuratório, tendo em vista a necessidade de solicitações de novas informações junto à
Caixa Econômica Federal.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público
Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano, tendo em vista a
necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como seja encaminhado à Divisão de Veiculação de Atos
Oficiais/SADP.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DESPACHO DE 4 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000565/2010-17
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado para apurar possível ocorrência no Estado do Pará de concessão indevida de
benefícios sociais a pessoas portadoras de cargos eletivos, de natureza temporária.
Urge, pois, a continuidade do presente apuratório, tendo em vista a necessidade de solicitações de novas informações junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano,
tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como seja encaminhado à Divisão de Veiculação de Atos
Oficiais/SADP.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000182/2011-20
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado a partir do recebimento, do Ministério da Educação, de cópia do ofício nº
06/2011/COACO/CGAME/DIARE – FNDE, dirigido ao Prefeito de Moju, Sr. Iran Ataíde de Lima, que trata de recursos do Programa Dinheiro
Direto na Escola – PDDE, devidos ao Conselho Escolar da EMEF Prof. Rildo Valadares, no ano de 2010, em função da falta de atendimento às
medidas sugeridas pelo ofício nº 0956/2011.
Urge, pois, a continuidade do presente apuratório, tendo em vista a necessidade de solicitações de novas informações junto ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano,
tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como seja encaminhado à Divisão de Veiculação de Atos
Oficiais/SADP.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000289/2011-78
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado, a partir do relatório de fiscalização 01455 da CGU, para apurar supostas
irregularidades no Programa Brasil Escolarizado, no que tange a distribuição de materiais e livros didáticos para o ensino fundamental no município
de Augusto Corrêa/PA.
Urge, pois, a continuidade do presente apuratório, tendo em vista a necessidade de solicitações de novas informações junto à
Prefeitura de Augusto Corrêa.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano,
tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como seja encaminhado à Divisão de Veiculação de Atos
Oficiais/SADP.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000204/2011-51
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado, a partir do relatório de fiscalização 01635 da CGU, para apurar possíveis
indícios de irregularidades na aplicação dos recursos do Programa Agricultura Familiar – PRONAF – Assistência Financeira a Projetos de InfraEstrutura e Serviços Municipais repassados ao município de Curralinho, especificamente sobre o convênio SIAFI nº 416151, Contrato de Repasse nº
107.163-20.
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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Urge, pois, a continuidade do presente apuratório, tendo em vista a necessidade de solicitações de novas informações junto à
Prefeitura de Curralinho, bem como de outros órgãos responsáveis pela análise da prestação de contas.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano,
tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como seja encaminhado à Divisão de Veiculação de Atos
Oficiais/SADP.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
DESPACHO DE 6 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000103/2011-81
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado instaurado nesta Procuradoria da República para apurar notícia veiculada no
jornal Diário do Pará, narrando acusações de atos de improbidade administrativa na administração do município de Belém, em razão de licitações
feitas com recursos do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, Concorrência Pública nº 001/2009, tendo como vencedora a Construtora
EFECE LTDA.
Urge, pois, a continuidade do presente apuratório, tendo em vista que foram solicitadas informações à Controladoria-Regional da
União no Estado do Pará, ainda sem resposta.
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano,
tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como seja encaminhado à Divisão de Veiculação de Atos
Oficiais/SADP.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
DESPACHO DE 7 DE MARÇO DE 2013
Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.001596/2007-90
O presente Inquérito Civil Público foi instaurado em razão de representação efetuada por vereadores do município de Salvaterra,
que noticia suposta irregularidades referentes às verbas recebidas do FUNDEF nos exercícios 2005 e 2006.
Urge, pois, a continuidade do presente apuratório, tendo em vista a necessidade de obtenção de informações sobre a análise das
contas referentes ao FUNDEF/2006-Salvaterra pelo TCM (a análise do FUNDEF/2005-Salvaterra resultou em parecer recomendando a apuração das
contas – fl. 168).
Assim, considerando o permissivo contido na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal – CSMPF, e considerando que não se afigurou possível a conclusão do Inquérito Civil Público em epígrafe no prazo de um ano,
tendo em vista a necessidade de ultimação de diligências imprescindíveis à formação de convencimento sobre os fatos que compõem o seu objeto.
Resolvo PRORROGAR por 1 (um) ano, nos termos do art.15 da Resolução nº 87 do CSMPF, o presente apuratório.
Dê-se ciência à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, bem como seja encaminhado à Divisão de Veiculação de Atos
Oficiais/SADP.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
PORTARIA Nº 85, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando suas funções institucionais, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação
civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei
Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constantes no Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001217/2012-29, autuado a partir de comunicação
do Sindicato da Guarda Portuária do Pará – SINDIGUAPOR, o qual noticia supostas práticas ilícitas na Administração da Companhia Docas do Pará
– CDP, especificamente quanto ao Contrato 041/2010.
Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da
Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento
administrativo, pelo que:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
42
Determina-se
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o presente procedimento administrativo, sem
necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no
Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
3- Prossiga-se com as diligências investigatórias.
FELÍCIO PONTES JR.
PORTARIA Nº 86 , DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da
Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do
CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001743/2012-99 instaurado a partir do
Ofício nº 533/2012/DICON/NEMS-PA, de 17.10.2012, oriundo do Ministério da Saúde no Estado do Pará, da lavra do Chefe da Divisão de
Convênios e Gestão NEMS/PA, Sra. Wilma Aires Monteiro Pinheiro, encaminhando cópia da documentação de possível acúmulo de cargos
envolvendo o Ministério da Saúde em Belém do Pará e a Defensoria Pública do Estado do Pará por parte do nacional MARCELO DOS SANTOS
GAMBOA;
Considerando que há notícia à fl. 08 dos autos que ambos os serviços seriam no setor de informática;
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:
- Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º
da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providências iniciais determino:
a) Oficie-se à DPE/PA e ao Ministério da Saúde para que informem se foi instaurado procedimento disciplinar para apuração do
caso, tendo em vista que há notícias à fl. 08 dos autos de que ambos os serviços seriam no setor de informática, afastando os permissivos
constitucionais do art. 37, XVI, da CF/88;
b) Oficie-se ao Sr. Marcelo dos Santos Gamboa para que apresente esclarecimentos, encaminhando a documentação que entender
pertinente.
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
PORTARIA Nº 93, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e no art. 4º, parágrafos 1º e 4º da
Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal (alterada pela Resolução nº 106, de 06 de abril de 2010, do
CSMPF), e
Considerando que tramita nesta Procuradoria o Procedimento Administrativo nº 1.23.000.001945/2012-31, instaurado a partir do
encaminhamento do Ofício nº 591/2012/GAB/REITORIA, de 20.11.2012, oriundo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará,
da lavra do Reitor Pró-Tempore Substituto Sr. JOSÉ ROBERTO BRITO PREIRA, o qual noticia possível furto de equipamentos da Fundação de
Apoio à Educação Tecnológica, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - FUNCEFET, vez que obteve a
informação de que um caminhão estava sendo abastecido com equipamentos da fundação, bem como sobre a divergências na relação de móveis e
equipamentos entregues pelo Sr. MÁRIO CÉLIO ALMEIDA DAMASCENO, o qual renunciou ao cargo de Diretor Administrativo-Financeiro da
Fundação.
Considerando a necessidade de devida apuração com a busca de elementos que possam formar o convencimento deste membro;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, determinando-se, inicialmente:
- Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, sem necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º
da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, para fins de publicidade deste ato, com a publicação no Diário
Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.
Como providências iniciais determino:
a) Oficie-se ao Reitor do IFPA para informar, como membro nato do Conselho Gestor da FUNCEFET, o atual patrimônio
tombado naquela Fundação;
d) Oficie-se ao ex-Diretor Administrativo e Financeiro Mario Celio Almeida Damasceno para prestar prestar esclarecimentos
sobre os fatos em apuração, notadamente acerca da informação sobre a suposta subtração de bens das dependências da FUNCEFET.
DANIEL CÉSAR AZEREDO AVELINO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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PORTARIA Nº 94, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República ao final assinado, no uso de suas atribuições legais, com
base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando suas funções institucionais, em âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação
civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei
Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constantes nas Peças de Informação nº 1.23.000.001184/2012-17, autuada a partir do recebimento, nesta
Procuradoria da República, de ofício da Associação dos Filhos e Amigos de Limondeua – AFAL, noticiando possíveis irregularidades em Convênio
celebrado com a Prefeitura Municipal de Viseu e o SERPRO, referente à instalação de TELECENTRO, o qual visa à inclusão digital de jovens de
determinadas comunidades da região.
Considerando a necessidade de continuidade de diligências apuratórias além do prazo permitido pelo § 1º do artigo 4º da
Resolução 87, de 03.08.2006, do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes na referida peças informação, pelo que:
Determina-se
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o presente peças de informação, sem necessidade de
nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF);
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no
Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF;
3- Prossiga-se com as diligências investigatórias.
FELÍCIO PONTES JR.
PORTARIA Nº 96, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador Regional da República ao final assinado, no uso de suas atribuições
legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de
3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e
Considerando sua função institucional de defesa do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, em
âmbito preventivo e repressivo, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública, consoante dispõe o art. 129, inciso III, da Constituição
Federal e o art. 5º, inciso II, alínea d, e inciso III, alínea b, da Lei Complementar nº 75/93;
Considerando os fatos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.23.000.000310/2013-05 que tem por objeto denuncias
relativas a execução do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de São João de Pirabas;
Considerando o permissivo contido no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010 do CSMPF;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento
administrativo, pelo que:
Determina-se
1 - Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o presente procedimento administrativo, sem
necessidade de nova distribuição, uma vez que ela já ocorreu (art. 7º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF);
2 - Dê-se conhecimento da instauração deste ICP à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da
Resolução n.º 87, de 2010, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no
Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2010, do CSMPF;
3- Como diligência indispensável para levantamento da real situação acerca dos fatos denunciados, requisite-se a
Superintendência regional da CEF informações a respeito do Programa Minha Casa Minha Vida no Município de São João de Pirabas, tais como:
existência de contratos, valores liberados, prestação de contas. E que sejam remetidos os documentos correspondentes.
JOSÉ AUGUSTO TORRES POTIGUAR
RECOMENDAÇÃO Nº 9, DE 6 DE MARÇO DE 2013
A Sua Excelência, o Senhor
ZENALDO COUTINHO RODRIGUES JUNIOR
Prefeito do Município de Belém/PA
Endereço: Palácio Antônio Lemos, Praça Dom Pedro II, s/n, Cidade Velha
CEP: 66020-240 - Belém/PA
Referência: Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000100/2011-47
RECOMENDAÇÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Procurador da República subscrito, no regular exercício de suas atribuições
institucionais, com base nos artigos 127, 129, incisos II e III, 225, caput, e § 3º, da Constituição Federal, nos artigos 5º, incisos III, alínea d, e V,
alínea a, e 6º, inciso VII, alínea b, e XX, todos da Lei Complementar nº 75/1993, e ainda nos dispositivos da Lei Federal nº 7.347/1985; e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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CONSIDERANDO que tramita nesta Procuradoria o Inquérito Civil Público nº. 1.23.000.000100/2011-47, instaurado para apurar
a licitude do processo licitatório Tomada de Preços n.º 008/2008 da Prefeitura de Belém, cujo objeto foi a contratação de projeto executivo destinado
à urbanização do Portal da Amazônia;
CONSIDERANDO que os vícios detectados no referido processo licitatório limitaram-se a não observância dos critérios de
“técnica e preço”, restringindo-se ao julgamento das propostas pelo “menor preço”.
CONSIDERANDO que o Parecer Pericial 159/2012 – 5ª CCR (fls. 134/146) evidenciou que “o valor da proposta vencedora da
licitação era compatível com os preços de mercado” (fl. 137). Não restando configurada a existência de prejuízo ao erário, o que, consequentemente,
afasta a ocorrência do ato ímprobo previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92;
CONSIDERANDO que a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão da PGR, ao analisar procedimentos em que os vícios detectados
apresentaram-se apenas como “erros administrativos” não revestidos de gravidade suficiente para configuração de improbidade administrativa,
posicionou-se pela expedição de recomendação para que o órgão da administração pública evite a repetição das irregularidades, como, a guisa de
exemplo, cito o ICP 1.23.000.002105/2011-12;
Resolve, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RECOMENDAR, com fundamento no art. 6o, XX, da Lei Complementar no.
75/93, ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, SR. ZENALDO COUTINHO RODRIGUES JUNIOR, que adote as providências necessárias
para que as irregularidades detectadas não se repitam.
Para o atendimento desta Recomendação fixo o prazo de 15 dias para resposta, a contar do recebimento deste expediente.
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
RECOMENDAÇÃO DE 6 DE MARÇO DE 2013
Ref.: ICP nº 1.23.000.001987/2010-1
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no regular exercício de suas
atribuições institucionais, com base nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, nos artigos 5º, incisos III, alínea b, V, alínea b, e
6º, incisos VII, alínea b, e XX, da Lei Complementar nº 75/1993, bem como com fundamento no disposto na Lei Federal nº 7.347/1985, e
CONSIDERANDO:
1. que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,
atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, bem como, especificamente, a tutela do patrimônio público, visando à ampla prevenção e
reparação dos danos eventualmente causados, bem como à fiscalização de sua utilização por parte do particular, no interesse de toda a sociedade;
2.ser atribuição do Ministério Público Federal promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio
público e social, bem como “expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos
interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis” (art. 129, inciso III, da
Constituição Federal e art. 6º, incisos VII, alínea “b”, primeira parte e XX, da Lei Complementar nº 75/93);
3. a instauração, no âmbito desta Procuradoria, do Inquérito Civil Público em referência, autuado a partir do Relatório de
Fiscalização nº 01576/2010, da CGU, referente ao 31º Sorteio do Projeto de Fiscalização a Partir de Sorteios Públicos de Unidades Municipais, item
“4.1”, que relata a ocorrência de impropriedades no Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI e no processo licitatório Carta Convite nº
023B/2008;
4. que no curso da fiscalização ficaram evidenciadas as seguintes irregularidades: a) atividades suspensas no período de férias; b)
mobiliários insuficientes para atender a demanda; c) impropriedades na Carta Convite nº 023B/2008: apresentação de apenas duas propostas válidas
para os itens 06 e 09; ausência de pesquisa de preços; parecer jurídico não atendeu ao parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 8.666/93, que
determina a prévia análise e aprovação das minutas do edital e do contrato; fornecimento de material fora do objeto do contrato; falta de apresentação
de Certidão Negativa de Débito da Receita Estadual; procedimento da licitação sem autuação, sem ser protocolado, com numeração irregular e sem
rubrica na suas páginas, ausência de informação sobre a fixação da Carta Convite em local público; ata de abertura e julgamento sem assinatura e
sem identificação dos representantes das licitantes;
5. que as irregularidades verificadas têm o potencial de viciar contratos celebrados pela Administração Pública, acarretando
lesão ao erário e/ou agressão a princípios norteadores da Administração Pública, conquanto no particular não se tenha constatado nenhuma das
situações;
RESOLVE,
RECOMENDAR ao MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BOA VISTA, na pessoa de seu prefeito municipal, com
fundamento no art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93:
a) que regularize os equívocos procedimentais apontados pela CGU, para que a(s) conduta(s) não se repita(m) nos próximos
processos licitatórios realizados pelo Município, encaminhando a esta Procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proposta detalhada de medidas
concretas a serem adotadas com o objetivo de dar cumprimento à presente Recomendação;
b) considere DESIGNAR para compor a Comissão Permanente de Licitação servidores municipais com grau de instrução
compatível com a responsabilidade do cargo e, especialmente, com conhecimento reconhecido em matéria de licitações públicas, evitando designar
para os postos pessoas que nada entendam sobre a matéria, que dela só entendam superficialmente e que, quando das licitações, se limitarão a assinar
os documentos do processo respectivo, sem ter condições de avalizar a regularidade legal de cada qual;
c) PRESTE CONTAS devidamente de todos os convênios, contratos ou instrumentos correlatos celebrados com os Governos
Federal e Estadual, observando inclusive o prazo final fixado para tanto. Advirto que a falta de prestação de contas no tempo devido configura o
crime previsto no art. 1º, VII, do Decreto-lei nº 201/67 (punido com pena de detenção de 3 meses a 3 anos e inabilitação, pelo prazo de 5 anos, para o
exercício de qualquer cargo ou função pública), e o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, VI, da Lei 8.429/92 (punido com perda da
função pública, suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
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intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 anos, sem prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que
houver);
d) SEMPRE PROMOVA LICITAÇÃO antes da contratação de empresa para o fornecimento de produto ou de serviço, salvo
quando for hipótese de sua dispensa ou inexegibilidade. Advirto que a contratação de empresa sem licitação, dispensando-se ou inexigindo-se
indevidamente sua realização, configura o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 (punido com pena de 3 a 5 anos de detenção e multa), bem como o ato
de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei 8.429/92 (punido com perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 a
8 anos, pagamento de multa civil de até 2 vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 anos, sem
prejuízo da ter que ressarcir integralmente o dano que houver);
e) mantenha a alimentação regular e tempestiva do sistema informatizado dos sistemas federais correlatos;
f) dê ciência deste expediente à assessoria jurídica e aos integrantes da Comissão de Licitação da Prefeitura Municipal, alertandoos para as imposições da Lei nº 8.666/93 (Estatuto da Licitações) na condução dos procedimentos licitatórios e contratações, encaminhando
comprovação documental da ciência dada.
A omissão no cumprimento da presente RECOMENDAÇÃO ou na remessa de eventual resposta no prazo estabelecido, ensejará
a adoção das medidas legais pertinentes.
Atenciosamente,
FELÍCIO PONTES JR.
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARAÍBA
PORTARIA N° 7, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencado nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando o disposto nos arts. 6º, 7º e 38, I, todos da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando os preceitos da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 106,
de 6 de abril de 2010, ambas editadas pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
f) considerando, por fim, os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Instaura Procedimento Administrativo, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007,
a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S):
Procedimento preparativo de inquérito civil público, instaurado a partir de elementos colhidos no Acórdão 7.239/2012 do TCU e
tem como finalidade de apurar possíveis condutas criminosas e/ou ato improbidade administrativa praticado por profissionais do PSF de Bernadino
Batista/PB, que estavam recebendo sua remuneração sem, contudo, cumprir a carga horária mínima de trabalho.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S):
Ex-prefeito de Bernadino Batista/PB, Luiz Alberto Gadelha, Francisco Gonçalves Batista e Eduardo Vicente Lourenço.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Tribunal de Contas da União.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Sousa/PB, nos termos
do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada as Egrégias 2ª e 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a
respeito do presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
BRUNO GALVÃO PAIVA
PORTARIA Nº 41, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencado nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando o disposto nos arts. 6º, 7º e 38, I, todos da Lei Complementar nº 75/93;
c) considerando os preceitos da Resolução nº 87, de 3 de agosto de 2006, com as alterações introduzidas pela Resolução nº 106,
de 6 de abril de 2010, ambas editadas pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
f) considerando, por fim, os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Converte em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a
apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S):
Apurar supostas irregularidades na prestação de contas do Convênio nº 289/2008, celebrado entre o Ministério do Turismo e a
Prefeitura de Belém do Brejo do Cruz/PB, para a implementação do projeto “São João para todos 2008”.
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POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S):
Prefeitura Municipal de Belém do Brejo do Cruz/PB.
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: MPF.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Município de Sousa/PB, nos termos
do que prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
BRUNO GALVÃO PAIVA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
PORTARIA Nº 173, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o contido na Portaria nº 458/98, de 02 de julho de 1998, do Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, que delega
competência para a chefia da PR/PR, e
considerando o voto nº 1405/2013, de 04 de março de 2013, da Relatora Raquel Elias Ferreira Dodge, acolhido por maioria na
Sessão nº 574 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, resolve:
Designar o Procurador da República Marcelo de Souza para, como órgão do Ministério Público Federal, dar prosseguimento à
persecução penal nos autos nº 5018838-80.2012.404.7001/PR, em trâmite na VF Criminal e JEF Criminal de Londrina.
JOÃO VICENTE BERALDO ROMÃO
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO
Inquérito Civil nº 1.25.007.000008/2006-85
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para acompanhar o licenciamento ambiental para elaboração de projeto e construção do
empreendimento denominado “Cais Oeste”, consistente na implantação de novos berços de atracação de navios no Porto de Paranaguá-PR.
2. Tendo em vista a necessidade de prosseguimento das diligências, decido, nos nos termos do art. 15 da Resolução-MPF
nº87/2006, prorrogar o prazo de encerramento deste inquérito civil por um ano.
3. Comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da decisão de prorrogação de
prazo, encaminhando cópia desta decisão para fins do art. 15, § único, da mencionada resolução.
4. Após, voltem para análise e novas deliberações.
Paranaguá-PR, em 05 de março de 2013.
ELOÍSA HELENA MACHADO
ProcuradorA da República
DECISÃO DE PRORROGAÇÃO
Inquérito Civil nº 1.25.007.000204/2011-17
1. Trata-se de inquérito civil instaurado para verificar eventuais irregularidades na implantação de sistemas de coleta, condução e
tratamento de esgoto na cidade de Paranaguá-PR.
2. Tendo em vista a necessidade de prosseguimento das diligências, decido, nos nos termos dos artigos 15 da Resolução/CSMPF
nº 87/2006 e 3º da Resolução/CSMPF nº106/2006, prorrogar o prazo de encerramento deste inquérito civil por um ano.
3. Comunique-se a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal acerca da decisão de prorrogação de
prazo, encaminhando arquivo digital desta decisão para fins do art. 3º da Resolução/CSMPF nº106/2006.
4. Após, voltem para análise e novas deliberações.
Paranaguá-PR, em 05 de março de 2013.
ELOÍSA HELENA MACHADO
Procuradora da República
PORTARIA Nº 10, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a
conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.002416/2012-60 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
para apurar a efetividade da atuação da ANAC em relação à infraestrutura aeroportuária no Município de Cascavel.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP.
Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos
após o seu transcurso.
Outrossim, tendo em vista as informações prestadas pela ANAC às fls. 341/342, expeça-se novo ofício àquela agência reguladora
solicitando informações sobre a análise do Plano de Ações Corretivas – PAC apresentados pela Prefeitura Municipal de Cascavel.
Em relação ao número de controladores de tráfego aéreo existentes no Aeroporto de Cascavel, o Departamento de Controle do
Espaço Aéreo informou, à fl. 337, estar ele em conformidade com o previsto no Manual de Telecomunicações do Comando da Aeronáutica e ser
adequado para a segurança da navegação aérea.
Por sua vez, no que tange à elaboração do Plano Aeroviário Nacional – PAN, a Secretaria de Aviação Civil, à fj. 332, informou
que o estudo preliminar elaborado pela ANAC foi recebido pelo Conselho de Aviação Civil como subsídio para a elaboração do Plano Aeroviário
Nacional – PAN. Conforme cópia da Resolução n.º 05/2010 (em anexo), a elaboração do PAN ficou a cargo da Secretaria de Aviação Civil do
Ministério de Defesa, para, após, aprovação do Conselho de Aviação Civil.
Assim, quanto ao PAN, determino que se aguarde o prazo de 6 (seis) meses, para, após, encaminhar novo ofício ao CONAC,
solicitando informações sobre sua aprovação.
Determino, também, a expedição de ofício à CETTRANS (Cascavel) solicitando o encaminhamento: a) de cópia do contrato de
repasse firmado com a CEF para a construção de novo terminal de passageiros do Aeroporto Municipal de Cascavel, bem como do processo
licitatório e do contrato firmado; b) de cópia do processo licitatório, projetos básico e executivo e contrato firmado para a obra de ampliação da pista
do Aeroporto Municipal de Cascavel, abrangidas pelo Convênio nº 068/2010, firmado entre DER e Município de Cascavel.
Oficie-se, igualmente, à CENIPA – Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeroportuários, solicitando o
encaminhamento de relatório de investigação das causas dos acidentes ocorridos com avião da TRIP no Aeroporto Municipal de Cascavel no dia
28/10/2012.
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
Procuradora da República
PORTARIA Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar Federal nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7.437/85, bem como de acordo com o art. 2º, I da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional
do Ministério Público, art. 2º, I da Resolução nº 87/06 e art. 4º, §4º da mencionada Resolução (redação dada pela Resolução nº 106/10), do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, visando apurar as responsabilidades por eventual recusa, por empresa de transporte coletivo intermunicipal,
em ceder passagens gratuitas nos termos do Estatuto do Idoso, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.25.007.000129/201275 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à PFDC do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da
Resolução nº 87/06/CSMPF, encaminhando-lhe arquivo digital desta portaria e também para que se faça a publicação no Diário Oficial.
ELOÍSA HELENA MACHADO
Procuradora da República
PORTARIA Nº 12, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, VI, da Constituição da República c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei
Complementar Federal nº 75/93 e art. 8º, §1º da Lei nº 7.437/85, bem como de acordo com o art. 2º, I da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional
do Ministério Público, art. 2º, I da Resolução nº 87/06 e art. 4º, §4º da mencionada Resolução (redação dada pela Resolução nº 106/10), do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, visando apurar a falta de profissionais na área oftalmológica no Município de Paranaguá-PR, restando o
direito à saúde prejudicado, resolve converter o presente Procedimento Administrativo nº 1.25.007.000124/2012-42 em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO.
Proceda-se ao registro e autuação da presente, comunique-se à PFDC do Ministério Público Federal, para fins do art. 6º da
Resolução nº 87/06/CSMPF, encaminhando-lhe arquivo digital desta portaria e também para que se faça a publicação no Diário Oficial.
ELOÍSA HELENA MACHADO
PORTARIA Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a
conversão da presente Peça Informativa Cível de nº 1.25.002.002406/2012-24 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo por objeto apurar eventual
violação ao princípio da publicidade na licitação n.º 06/2010, pela Prefeitura Municipal de Santa Tereza do Oeste/PR, bem como eventual
discrepância entre o objeto da TP 01/2010 e os serviços efetivamente executados.
No caso em tela, verifica-se que foi instaurado ICP pelo MP – PR, a fim de verificar a ofensa ao princípio da publicidade pela
Tomada de Preços n.º 06/2010, realizada pela Prefeitura Municipal de Santa Teresa do Oeste. Em relação a este ponto, após ajuizamento de ação
cautelar pelo MP-PR, e concessão de medida liminar, a nulidade acima restou sanada, com o cancelamento do Edital da Tomada de Preços n.º
06/2010.
O processo noticia, outrossim, irregularidades supostamente praticadas no âmbito da Tomada de Preços n.º 01/2010, consistente
na discrepância entre o objeto da TP 01/2010 e os serviços efetivamente executados (fls. 305/207).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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Considerando que em ambas as Tomadas de Preços há registro de que houve a celebração de convênios com a Itaipu Binacional,
os autos foram remetidos ao MPF.
Retifique-se o resumo constante na capa do presente feito, de modo a fazer constar o objeto acima mencionado.
Proceda-se ao registro e autuação do presente. Comunique-se à 5ª CCR do Ministério Público Federal, por meio eletrônico, para
fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo inicial de 1 (um) ano, a partir
desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Outrossim, determino, desde já, as seguintes diligências:
a) sejam oficiados a CGU e TCU e TCE-PR a fim de informar se foi realizada alguma fiscalização envolvendo as Tomadas de
Preço acima mencionadas;
b) oficiar a Itaipu Binacional, a fim de enviar cópia dos convênios celebrados com o Município de Santa Teresa do Oeste nos
anos de 2009, 2010 e 2011, cujo objeto esteja relacionado com a adequação de estradas rurais na região da Microbacia do Rio Guavirá, bem
esclareça se as prestações de contas dos convênios acima aludidas restaram aprovadas ou não e, em caso de não aprovação, as irregularidades
verificadas.
Prazo: quinze dias.
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
PORTARIA Nº 15, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil público para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal; art. 5º, V, a, da Lei
Complementar nº 75/1993);
b) considerando o novo teor da Resolução n° 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
que impede, conforme seu artigo 4°, parágrafo 1º, as antes aceitas prorrogações sucessivas de prazos de procedimentos administrativos, os quais,
dessa forma, passam a ser um meio de apuração utilizável apenas em questões de célere solução;
c) considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República, do Procedimento Administrativo nº 1.25.001.000047/2011-08, que
visa a apurar irregularidades na aplicação de recursos federais destinados ao Convênio nº 60152/99 - SIAFI nº 372207, no município de Nova
Tebas/PR.
d) considerando o prazo vencido do Procedimento Administrativo e a necessidade de realização de novas diligências para
elucidação das irregularidades apontadas;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.25.001.000047/2011-08, a partir do desentranhamento de documentação
constante do Procedimento Administrativo nº 1.25.001.000047/2011-08, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de
praxe, publique-se.
ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
PORTARIA Nº 16, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando que é função institucional do Ministério Público a promoção de inquérito civil público para a proteção do
patrimônio público e social, do meio ambiente e outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal; art. 5º, V, a, da Lei
Complementar nº 75/1993);
b) considerando o novo teor da Resolução n° 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal,
que impede, conforme seu artigo 4°, parágrafo 1º, as antes aceitas prorrogações sucessivas de prazos de procedimentos administrativos, os quais,
dessa forma, passam a ser um meio de apuração utilizável apenas em questões de célere solução;
c) considerando o trâmite, nesta Procuradoria da República, do Procedimento Administrativo nº 1.25.001.000076/2012-42, que
visa a apurar irregularidades na aplicação de recursos federais destinados ao Programa de Acompanhamento de Recursos Federais para Festas e
Eventos – PARFFE, nos municípios pertencentes à circunscrição desta procuradoria.
d) considerando o prazo vencido do Procedimento Administrativo e a necessidade de realização de novas diligências para
elucidação das irregularidades apontadas;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.25.001.000076/2012-42, a partir do desentranhamento de documentação
constante do Procedimento Administrativo nº 1.25.001.000076/2012-42, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e o Procedimento Administrativo que a acompanham como inquérito civil. Após os registros de
praxe, publique-se.
ALEXANDRE COLLARES BARBOSA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
49
PORTARIA Nº 16, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2013
Ref: P.I Nº 1.32.000.000033/2013-13
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129,
III da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 127 da Constituição Federal, preceituando que incube ao Ministério Público a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993 em seu artigo 6º, XIV, alínea “f”, preceitua que
compete ao Ministério Público a promoção das ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto à probidade administrativa;
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III da Constituição Federal, bem como os artigos 16 e 17 da Lei 8.429/92, garantem
a legitimidade do representante do Ministério Público para a propositura de ação civil pública e do inquérito civil, visando a condenação dos agentes
públicos e terceiros pela prática de atos de improbidade;
CONSIDERANDO que o objeto da investigação é complexo, exigindo a realização de muitas diligências;
RESOLVE:
Determinar a conversão deste feito em Inquérito Civil Público, conforme o disposto no art. 2º, II, da Resolução CSMPF nº
87/2006, na redação dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010 e seu art. 4º, II, sob a rubrica:
“IMPROBIDADE. UFRR. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS PÚBLICOS. Possível prática de improbidade
administrativa por parte da Universidade Federal de Roraima, por ocasião da contratação de engenheiros terceirizados para fiscalização de obras
federais. Ausência de fiscalização”.
Nomear os servidores lotados junto a este Ofício para atuar como Secretários no presente;
À Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC) para registro e autuação como INQUÉRITO CIVIL, devendo o
feito ser iniciado por meio desta Portaria. Caso haja novos documentos pertinentes, deverão ser juntados independentemente de novo despacho;
Determino, ainda, as seguintes diligências:
1. Oficie-se à Universidade Federal de Roraima, para que, informe em até 15 (quinze) dias, o quadro de engenheiros terceirizados
na referida instituição e as respectivas funções/atividades desempenhadas por eles;
2. Oficie-se à Advocacia Geral da União no Estado de Roraima, a fim de que, em até 15 (quinze) dias, esclareça se tem
conhecimento do desempenho de funções de fiscalizações de contratos da UFRR por parte de engenheiros terceirizados, encaminhando a
documentação comprobatória acerca do referido questionamento a esta Procuradoria;
3. Após juntada das respostas aos ofícios expedidos, devolvam-me conclusos.
4. Publique-se a presente Portaria (atentando-se ao disposto no art. 5º, inciso VI, e art. 16, §1º, I, todos da Resolução CSMPF nº
87/2006, e ao artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23/2007).
5. Providencie-se disponibilização da presente portaria no site http://www.prrr.mpf.gov.br/atos-do-mpf/icps/icps, para os fins do
art. 9º, § 9º, da Resolução CSMPF nº 87/2006, e art. 6º, § 10, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Posteriormente, devolvam-me conclusos.
ALISSON NELICIO CIRILO CAMPOS
Procurador da República
PORTARIA Nº 17, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a
conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.000025/2012-19 em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis irregularidades
na lavratura de registros de nascimento de brasileiros nascidos no exterior, a fim de assegurar o direito à nacionalidade originária brasileira, nos
moldes do art. 12, 'c', (primeira parte), da CF, daqueles que, filhos de brasileiros, foram devidamente registrados em repartição brasileira competente
(Embaixadas, Consulados e Cartórios).
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo
inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Outrossim, considerando as informações prestadas pelos Cartórios que apresentaram respostas aos ofícios de fls. 22/106, a saber,
que os translados de nascimento objetos do presente feito são realizados apenas no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de cada Comarca, bem
como que os procedimentos atualmente adotados respeitam o determinado pelo Provimento n.º 211 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná,
determino a expedição de novo ofício aos Cartórios do 1º Ofício das Comarcas cujas respostas não estão presentes neste feito, fazendo alusão da
necessidade de observância do mencionado Provimento.
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
PORTARIA Nº 20, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, fundamentado no art. 129, III, da Constituição Federal, nos arts. 6º, VII, 7º, I e 39, da
LC nº 75/93 e no art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85, bem como considerando o disposto nas Resoluções nºs 87/06/CSMPF e 23/07/CNMP, determina a
conversão da presente Peça de Informação de nº 1.25.002.000456/2012-77 em
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
50
para apurar a regularidade no cumprimento de repasses federais entre o Ministério dos Esportes e o Município de Cascavel,
visando a construção de quadras esportivas e outras sobre relacionadas ao incentivo ao esporte.
Proceda-se ao registro e autuação da presente. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal, por meio eletrônico, para fins de publicação oficial desta Portaria, nos termos do art. 7º, da Resolução 23/07/CNMP. Acompanhe-se o prazo
inicial de 1 (um) ano, a partir desta data, para conclusão do inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Outrossim, considerando que o mandato do ex-Prefeito Municipal de Cascavel, Lísias de Araújo Tomé se encerrou em 31/12/08,
motivo pelo qual o prazo prescricional para o ajuizamento de eventual ação de improbidade administrativa encerra-se em dezembro de 2013,
requisito, com urgência:
a) seja oficiado o Ministério dos Esportes, a fim de informar quanto à aprovação da prestação de contas dos contratos de repasse,
0213695-93/2006, 202577-37/2006, 202576-23/2006, 202580-84/2006, 202584-29/2006, 202575-19/2006, encaminhando Relatório de Vistoria de
fls. 1046/1053 do anexo I destes autos, realizado pelo MPE-PR, que dá conta da inexecução parcial das obras, devendo informar, quanto a este
ponto, as providências adotadas;
b) seja solicitado à 5ª CCR a realização, no prazo de 60 (sessenta) dias, de perícia de engenharia nos equipamentos
esportivos/obras objetos dos contratos de repasse acima mencionados, a fim de constatar, dentre outros pontos, a inexecução total ou parcial da obra.
LUCIANA FERNANDES PORTAL LIMA GADELHA
Procuradora da República
PORTARIA Nº 22, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da
Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o
Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.005.001238/2011-49 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Possibilidade de ocorrência, em tese, de atos de improbidade administrativa, conforme procedimento administrativo disciplinar
instaurado contra o servidor Juarez José Santana, lotado no escritório regional do MAPA de Londrina, tendo em vista que o referido servidor, no
exercício da sua função, teria assinado certificados sanitários internacionais de produtos de origem animal, em desacordo com a legislação vigente
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS: Juarez José Santana
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
PORTARIA Nº 23, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, III da
Constituição da República, c/c art. 6º, VII e 7º, I da Lei Complementar nº 75/93, bem como art. 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85, CONVERTE o
Procedimento Administrativo autuado sob o nº 1.25.000.000221/2012-03 em Inquérito Civil Público, tendo por objeto, em atendimento ao contido
no art. 4º, da Resolução CNMP nº 23/2007, a apuração dos fatos abaixo especificados:
DESCRIÇÃO RESUMIDA DOS FATOS INVESTIGADOS:
Apura os fatos noticiados no Acórdão nº 3382/2011, proferido pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU), originado
dos autos de tomada de contas especial registrado sob o nº 006.126/2007-7, que julgou irregulares as contas prestadas por Alison Vieira da Silva na
execução do “Projeto Pindorama”.
POSSÍVEL RESPONSÁVEL PELOS FATOS INVESTIGADOS:
Alison Vieira da Silva
AUTOR DA REPRESENTAÇÃO: Tribunal de Contas da União
Determina que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos do arts. 4º, IV, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático.
LUIZ ANTONIO XIMENES CIBIN
PORTARIA N° 28, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
51
Resolve converter o Procedimento Administrativo nº 1.25.003.009094/2012-70 em Inquérito Civil tendo em vista a necessidade
de análise mais profunda sobre o possível uso do guarda-volumes do Terminal Rodoviário de Foz do Iguaçu para o depósito de mercadorias ilícitas
e/ou de importação proibida.
Comunique-se à Egrégia 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do presente ato, para
conhecimento e publicação
ANDRÉIA PISTONO VITALINO
PORTARIA Nº 29, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradora da República signatária, com fundamento nas
disposições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição
da República Federativa do Brasil);
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 2º, incisos I e II, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, o Inquérito Civil Público poderá ser instaurado de ofício ou em face de requerimento ou representação de qualquer pessoa ou de
comunicação de outro órgão do Ministério Público, a autoridade judiciária, policial ou qualquer outra autoridade;
CONSIDERANDO que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF, art. 37);
CONSIDERANDO que a questão da Reforma Agrária envolve Direito Social de extrema relevância, intimamente ligado ao
princípio da Dignidade da Pessoa Humana e à concretização da Função Social da Propriedade;
RESOLVE Instaurar, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, e 38, I, da Lei Complementar n.º
75/93, Inquérito Civil Público, cujo objeto consiste na “verificação da regularidade e eficiência da atuação do INCRA na análise dos pedidos de
Regularização Fundiária relativos ao Assentamento Antônio Companheiro Tavares”.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I - encaminhe-se à CAD para registro no âmbito desta Procuradoria;
II - comunique-se a instauração à PFDC, encaminhado-se cópia da presente portaria, por meio eletrônico, para publicação;
III - fica designada a Servidora Adriana Barandas Souza para secretariar os trabalhos;
IV – proceda-se à afixação de cópia da presente Portaria no quadro de avisos desta Procuradoria pelo prazo de 10 (dez) dias;
V - oficie-se o Superintendente do INCRA no Estado do Paraná, solicitando que, no prazo de 30 dias:
a) manifeste-se sobre as declarações feitas nesta Procuradoria por moradores da região;
b) encaminhe cópia da Portaria relativa à criação do Projeto de Assentamento Antônio Companheiro Tavares;
c) Encaminhe cópia do procedimento administrativo de LENOIR SANTOS DA ROSA, esclarecendo sobre as diligências
empreendidas e sobre a data prevista para conclusão da análise;
d) Esclareça sobre o atual estágio de implementação do Assentamento Rural
e) Informe qual o tempo médio de espera para conclusão da análise dos pedidos de Regularização Fundiária e se há uma lista
cronológica de análise dos pleitos (eventual lista de controle deverá acompanhar a resposta, com registro de nomes, datas de requerimento e de
conclusão)
VI – Com a resposta, façam os autos conclusos. Caso não haja resposta no prazo assinalado nem a apresentação de qualquer
justificativa, reitere-se com as advertências legais.
LAURA GONÇALVES TESSLER
PORTARIA Nº 48, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública para
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público e a moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, incisos II e III
da Constituição Federal, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993.
Considerando a necessidade de apurar irregularidade praticada pelo servidor da UFPR Sérgio Gregório da Silva, pois teria
violado o dever de dedicação exclusiva à entidade.
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito
Civil Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, DETERMINO à Secretaria que:
I – autue e registre esta Portaria no âmbito da PR/PR, com as anotações necessárias;
II – comunique da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – cumpra as diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
52
PORTARIA Nº 49, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais a moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, incisos II e III da Constituição
Federal, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993.
Considerando a necessidade de se investigar a eventual ocorrência de irregularidades - que podem configurar a prática de atos de
improbidade administrativa - , envolvendo os convênios firmados entre o Instituto de Desenvolvimento da Organização Nacional de Excelência
Administrativa (IABRAS) e o Ministério do Turismo.
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito
Civil Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, DETERMINO a Secretaria que proceda às seguintes medidas:
I – autuação e registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;
II – comunicação da instauração à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – prosseguimento das diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PORTARIA Nº 50, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais a moralidade administrativa e o patrimônio público, nos termos do art. 129, incisos II e III da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75, de vinte de maio de
1993;
Considerando a necessidade de se investigar a eventual ocorrência de irregularidades – que podem configurar a prática de atos
de improbidade administrativa – envolvendo o convênio nº 708651/2009, firmado entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento –
(MAPA) e o “Instituto de Desenvolvimento da Organização Nacional de Excelência Administrativa” (ex-IDONEA, atual IABRAS) – com verbas
oriundas da União, noticiadas no Procedimento Administrativo MPF PR/PR nº 1.25.000.000546/2012-88;
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito Civil
Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, determina à Secretaria que proceda às seguintes medidas:
I – autuação e registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;
II – comunicação da instauração à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – prosseguimento das diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PORTARIA Nº 51, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais a moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, incisos II e III da Constituição
Federal, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993;
Considerando a necessidade de se investigar a eventual ocorrência de irregularidades - que podem configurar a prática de atos de
improbidade administrativa - , envolvendo atos supostamente ilegais que podem ser imputados à Comissão Especial Interministerial – CEI;
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito
Civil Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, determina-se que a Secretaria proceda às seguintes medidas:
I – autuação e registro desta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo-se as anotações necessárias;
II – comunicação da instauração à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – prosseguimento das diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PORTARIA Nº 52, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública para a
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais a moralidade administrativa e o patrimônio público, nos termos do art. 129, incisos II e III da
Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75, de vinte de maio de
1993;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
53
Considerando a necessidade de se investigar a eventual ocorrência de irregularidades – que podem configurar a prática de atos
de improbidade administrativa – envolvendo omissão, por parte das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de Curitiba, na cobrança
dos valores pagos indevidamente pela autarquia a beneficiários, com verbas oriundas da União, noticiadas no procedimento administrativo MPF
PR/PR nº 1.25.000.002598/2012-99;
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º, da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
Resolvo converter em inquérito civil público o procedimento administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, determino à Secretaria que proceda às seguintes medidas:
I – autue e registre esta Portaria no âmbito da PR/PR, fazendo as anotações necessárias;
II – comunique sua instauração à d. 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – dê prosseguimento às diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PORTARIA Nº 53, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública para
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público e a moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, incisos II e III
da Constituição Federal, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993.
Considerando a necessidade de apurar irregularidades na execução do curso de Mestrado em Educação Física ofertado pela
UFPR e UNIPAR, através do programa MINTER.
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito
Civil Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, DETERMINO à Secretaria que:
I – autue e registre esta Portaria no âmbito da PR/PR, com as anotações necessárias;
II – comunique da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – cumpra as diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PORTARIA N.º 54, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, previstas no art. 129, III, da Constituição da República, arts. 5º., III, “b”, 6º., VII, “b”, XIV, “f”, e 7º., I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO:
a) que é função institucional do Ministério Público da União “zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos
serviços de relevância pública quanto: (...) aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade” (LC nº 75/93, art. 5º, V,
“b”); que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social
(LC nº 75/93, art. 6°, VII, “b”), bem como “promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa da ordem
jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) à probidade administrativa” (LC nº
75/93, art. 6°, XIV, “f”);
b) as informações contidas no procedimento administrativo nº 1.25.009.000147/2012-37, que apontam a adoção da estratégia
Saúde da Família em Municípios da abrangência da subseção judiciária de Umuarama-PR;
c) a necessidade de se obter mais informações para apurar o cumprimento, pelos profissionais de saúde que compõem as Equipes
de Saúde da Família e Bucal, da carga horária previamente estabelecida pelo Ministério da Saúde, bem como o previsto no art. 4º., § 4º., da
Resolução CSMPF nº 87/2006;
RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto os fatos
referidos.
Determina-se:
a) o registro e autuação desta Portaria;
b) a comunicação à 5ª. Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Patrimônio Público e Social), no prazo
de 10 (dez) dias (art. 6º. da Resolução CSMPF nº 87/2006), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação
da presente Portaria no Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (art. 16, § 1º., I, da Resolução CSMPF nº 87/2006);
c) após, voltem-me conclusos.
ROBSON MARTINS
PORTARIA Nº 54, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública para
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público e a moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, incisos II e III
da Constituição Federal, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
54
Considerando a necessidade de apurar as eventuais irregularidades no convênio nº 368/05 (551889 SIAFI) firmado entre o
Ministério da Saúde e o Município de Cerro Azul/PR.
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito
Civil Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, DETERMINO à Secretaria que:
I – autue e registre esta Portaria no âmbito da PR/PR, com as anotações necessárias;
II – comunique da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – cumpra as diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PORTARIA Nº 55, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública para
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público e a moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, incisos II e III
da Constituição Federal, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993.
Considerando a necessidade de apurar as eventuais irregularidades nos convênios nº 781/1999, 2490/1999, 40/2002, 140/2002,
2920/2003 e 3373/2004 firmados entre o Ministério da Saúde e o Estado do Paraná.
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito
Civil Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, DETERMINO à Secretaria que:
I – autue e registre esta Portaria no âmbito da PR/PR, com as anotações necessárias;
II – comunique da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – cumpra as diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
PORTARIA Nº 56, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, previstas no art. 129, III, da Constituição da República, arts. 5º, III, “b”, 6º., VII, “b”, XIV, “f”, e 7º., I, da Lei Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO:
a) que compete ao Ministério Público da União promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social (LC nº 75/93, art. 6°, VII, “b”), bem como “promover outras ações necessárias ao exercício de suas funções institucionais, em defesa
da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, especialmente quanto: (...) à probidade administrativa”
(LC nº 75/93, art. 6°, XIV, “f”);
b) as informações contidas no procedimento administrativo nº 1.25.009.000231/2012-51, instaurado com escopo de apurar e
fiscalizar o abono de obra pública custeada com recursos da União, com a contrapartida do Município de Umuarama/PR;
c) a necessidade de se obter informações pendentes sobre os fatos apontados, uma vez que o referido procedimento preparatório
ainda não se encontra instruído com dados insuficientes a permitir a adoção imediata de quaisquer das medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis
(propositura de ação civil pública, expedição de recomendação etc.), sendo necessária a realização de novas diligências para melhor análise dos
fatos;
RESOLVE converter o presente procedimento administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto os fatos
referidos.
Determina-se:
a) o registro e autuação da presente Portaria com os autos do procedimento administrativo preparatório findo, mantendo-se a
numeração deste e, registrar, na capa dos autos, como objeto do inquérito civil;
b) a comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 (dez) dias (art. 6º. da
Resolução nº 87/2006, do CSMPF), para ciência, bem como para solicitar que tome as providências necessárias à publicação da presente Portaria no
Diário Oficial e no portal do Ministério Público Federal (artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/2006, do CSMPF);
c) após, voltem-me conclusos.
ROBSON MARTINS
PORTARIA Nº 60, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Considerando que é função institucional do Ministério Público promover Inquérito Civil Público e Ação Civil Pública para
defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o patrimônio público e a moralidade administrativa, nos termos do artigo 129, incisos II e III
da Constituição Federal, bem como do artigo 5º, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 75/1993.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
55
Considerando a necessidade de se investigar eventual ocorrência de irregularidades em contratação da Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos (ECT).
Considerando que o curso das investigações presentes mostrou ser inviável a conclusão das diligências necessárias no prazo de
180 (cento e oitenta) dias, conforme determina a nova redação do art. 4º, § 1º da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, resolve converter em Inquérito
Civil Público o Procedimento Administrativo MPF PR/PR (5ª CCR) em epígrafe.
Para isso, DETERMINO à Secretaria que:
I – autue e registre esta Portaria no âmbito da PR/PR, com as anotações necessárias;
II – comunique da instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal para fins de publicação;
III – cumpra as diligências já em curso.
JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Procurador da República
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE PERNAMBUCO
PORTARIA N. 45, DE 4 DE MARÇO DE 2013
Ref.: Autos MPF/PRPE n. 1.26.000.001668/2012-54
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
Considerando ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF);
Considerando ser função institucional do Ministério Público, dentre outras: I - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II, CF e 2º,
Lei Complementar n. 75/93); e II - promover o inquérito civil público e a ação civil pública, para a proteção de interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos (art. 129, III, da Carta Magna, art. 6º, VII, e alíneas, da Lei Complementar n. 75/93 e art. 1º da Resolução
CSMPF n. 87/2006);
Considerando a alteração promovida pela Resolução CSMPF n. 106/2010 no art. 4º, § 5º, da Resolução CSMPF n. 87/2006;
Considerando a necessidade de prosseguir acompanhando a apuração de eventuais irregularidades ocorridas no âmbito do
Município de Cortês;
RESOLVE DETERMINAR:
I. A conversão do Procedimento Administrativo MPF/PRPE n. 1.26.000.001668/2012-54 em Inquérito Civil (área temática
“Administração Pública”) tendo por objeto “apurar indícios de irregularidades na execução do Convênio n. 180/2008 (SIAFI n. 625.908), firmado
entre o Ministério do Turismo e o Município de Cortes, que teve como objeto a realização' do evento 'Festa do Trabalhador', naquela cidade”.
II. A autuação da presente portaria em conjunto com o procedimento em referência, bem como a remessa de cópia deste ato para
fins de publicação, nos termos do art. 5º, VI, c/c art. 16, § 1º, I, ambos da Resolução CSMPF n. 87/2006;
III. A comunicação do presente ato a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução CSMPF n.
87/2006;
IV. A reiteração dos ofícios n.s 8102/2012 – MPF/PRPE/MSM, de 12/11/2012, e 400/2013 – MPF/PRPE/MSM, de 21/01/2013,
ao ex-prefeito do Município de Cortês/PE.
MABEL SEIXAS MENGE
Procurador da República
PORTARIA Nº 46, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências;
RESOLVE converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.002768/2011-17 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.002768/2011-17,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar notícia de irregularidade perpetrada pela operadora de telefonia móvel TIM/SA, consistente em
cobrar por ligações efetuadas que duram menos de 3 (três) segundos, as quais são registradas como ligações com duração de 30 (trinta) segundos,
com a consequente cobrança indevida”.
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Francisco José Alves Gondim, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar
como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da Tutela Coletiva;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
56
3. Comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, tão somente para fins de ciência, ressaltando que a apuração tramita sob sigilo (art. 4º c/c art.
7º, da Resolução nº 23 CNMP);
Como providência instrutória, reitere-se o expediente pendente de resposta.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
PORTARIA Nº 48, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências;
RESOLVE converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.002256/2012-31 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.002256/2012-31,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar possível irregularidade ocorrida na Caixa Econômica Federal, agência Agência Agamenon
Magalhães (1584), relacionada à demora no atendimento aos clientes”.
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Francisco José Alves Gondim, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar
como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Comunicação à 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, tão somente para fins de ciência, ressaltando que a apuração tramita sob sigilo (art. 4º c/c art.
7º, da Resolução nº 23 CNMP);
Como providência instrutória, aguarde-se o decurso do prazo estipulado no Despacho de fl. 22 -v . Após, conclusos.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
PORTARIA Nº 51, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001479/2012-81 foi instaurado nesta Procuradoria da República
com o intuito de apurar notícia de supostas impropriedades/irregularidades na execução do FUNDEB no âmbito do Município de Tamandaré, tendo
em vista as constatações registradas no Relatório de Fiscalização nº 204965/2008 da CGU, encaminhado pelo Ofício nº
842/2012/CGFS/DIGEF/FNDE/MEC;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências;
RESOLVE converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.001479/2012-81 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001304/2012-74,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar notícia de supostas impropriedades/irregularidades na execução do FUNDEB no âmbito do
Município de Tamandaré, tendo em vista as constatações registradas no Relatório de Fiscalização nº 204965/2008 da CGU, encaminhado pelo Ofício
nº 842/2012/CGFS/DIGEF/FNDE/MEC”;
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Francisco José Alves Gondim, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar
como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, tão somente para fins de ciência, ressaltando que a apuração tramita sob sigilo (art. 4º c/c art.
7º, da Resolução nº 23 CNMP);
Como providência instrutória, aguarde-se o decurso dos prazos concedidos nos Ofícios nº 1076/2013 e 1078/2013. Após,
conclusos para análise.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
57
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
PORTARIA Nº 53, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, por meio do procurador da República signatário, com base no que preceitua o art. 129, II, da
Constituição Federal, o art. 6º, VII, alíneas “a” a “d”, da Lei Complementar nº 75/93, o art. 5º da Resolução CSMPF nº 87/2006, de 03 de agosto de
2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o art. 4º da Resolução CNPM nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho
Nacional do Ministério Público e
Considerando que compete ao Ministério Público instaurar inquérito civil para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos da legislação acima apontada;
Considerando que o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001884/2012-08 foi instaurado nesta Procuradoria da República
com o intuito de apurar notícia de possíveis irregularidades no atendimento prestado pelo Hospital Naval do Recife, consistente em não autorizar
tratamento quimioterápico de pacientes encaminhados àquela unidade, apesar de recomendação de equipe médica especializada, consoante apurado
na Ação Ordinária nº 0004250-12.2012.4.05.8300;
Considerando que os elementos de prova até então colhidos apontam a necessidade de adoção de outras diligências;
RESOLVE converter o presente procedimento administrativo nº 1.26.000.001884/2012-08 em inquérito civil, determinando:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com o Procedimento Administrativo nº 1.26.000.001884/2012-08,
assinalando como objeto do Inquérito Civil: “Apurar notícia de de possíveis irregularidades no âmbito do Hospital Naval do Recife, as quais revelam
indícios de negligência nos serviços prestados pelo nosocômio, tais como retardo de autorização para tratamento quimioterápico de pacientes
encaminhados àquela unidade, apesar de recomendação de equipe médica especializada; não realização/custeio de exame (tomografia
computadorizada) e demora na avaliação/parecer pelo Serviço de Cirurgia Geral, solicitados pela equipe médica; coerção para transferência/retorno
de paciente de hospital conveniado ao Hospital Naval; não autorização para realização de tratamento domiciliar, conforme recomendação médica;
consoante fatos relatados nos autos da Ação Ordinária nº 0004250-12.2012.4.05.8300”;
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, do servidor Francisco José Alves Gondim, ocupante do cargo de
Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 – CNMP e art. 5º, V, da Resolução n. 87/2006 do CSMPF, para funcionar
como Secretário, em cujas ausências será substituído por qualquer servidor em exercício no 1º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Comunicação à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal da instauração do presente Inquérito Civil,
nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, tão somente para fins de ciência, ressaltando que a apuração tramita sob sigilo (art. 4º c/c art.
7º, da Resolução nº 23 CNMP);
Como providência instrutória, sejam os autos conclusos ao 1º OTC para análise.
A fim de serem observados o art. 9º da Resolução nº 23 do CNMP e o art. 15 da Resolução nº 87 do CSMPF, deve ser realizado o
acompanhamento de prazo inicial de 01 (um) ano para conclusão do presente inquérito civil, mediante certidão nos autos após o seu transcurso.
Cumpra-se.
ANASTÁCIO NÓBREGA TAHIM JÚNIOR
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ
PORTARIA Nº 9, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, com fundamento:
a) nos incisos III e VI do art. 129 da Constituição da República;
b) no art. 5º, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”, e inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar 75/93;
c) no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, e inciso XIV, alínea “f”, também da Lei Complementar 75/93;
d) no § 1º do art. 8º da Lei 7.347/1985; e, ainda,
e) na Resolução 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), de 03 de agosto de 2006, bem como na
Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de 17 de setembro de 2007;
e CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo MPF/PR/PI nº 1.27.000.000660/2012-33, em especial nos
documentos que acompanharam o Ofício n. 364/2012/IFPI-Reitoria;
Decide converter o aludido feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, na forma prevista no §4º do art. 4º da Resolução nº 87/2006
do CSMPF.
Objeto: verificar suposta ofensa à moralidade administrativa e à impessoalidade no preenchimento de cargos de Assistente
Administrativo do IFPI, no ano de 2012, por meio da redistribuição de servidores oriundos de outras instituições de ensino - em especial para as
vagas disponibilizadas pela Portaria n. 70, de 23 de janeiro de 2012, do Ministro de Estado da Educação;
Supostos responsáveis: a apurar
Origem: o Procedimento Administrativo MPF/PR/PI nº 1.27.000.00660/2012-33, ora convertido em inquérito civil público, foi
instaurado na Procuradoria da República do Estado do Piauí para providências quanto a representação de servidor do IF-Sertão Pernambucano,
Vicente Borges Leal Neto, alegadamente preterido de forma irregular em requerimento de redistribuição para o IFPI.
2. Para instruir o inquérito civil, determino que se oficie ao IFPI solicitando informações, nos termos discriminados em despacho
acostado aos autos.
3. A assessoria deste gabinete se encarregará de secretariar as apurações do inquérito civil, dispensado compromisso específico.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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4. Enviar cópia desta portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para comunicar a
instauração do inquérito civil e solicitar a publicação na imprensa oficial (arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2006 e art. 4º, VI, da Resolução nº
23/2007 do CNMP).
5. Autuar, registrar e publicar nesta Procuradoria da República no Estado do Piauí.
MARCO AURÉLIO ADÃO
Procurador da República
PORTARIA Nº 10, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, com fundamento:
a) nos incisos III e VI do art. 129 da Constituição da República;
b) no art. 5º, inciso I, alínea “h”, inciso III, alínea “b”, e inciso V, alínea “b”, da Lei Complementar 75/93;
c) no art. 6º, inciso VII, alínea “b”, inciso XIV, alínea “a”, e inciso XVII, alínea “b”, também da Lei Complementar 75/93;
d) no § 1º do art. 8º da Lei 7.347/1985; e, ainda,
e) na Resolução 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal (CSMPF), de 03 de agosto de 2006, bem como na
Resolução 23 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), de 17 de setembro de 2007;
e CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo MPF/PR/PI nº 1.27.000.002524/2012-05, em especial no
Memorando SP nº 45/2012, do Diretor de Serviço do Pessoal do e. Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, encaminhado com o Ofício GP n°
131/2012, da Presidência daquela Corte;
decide converter o aludido feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, na forma prevista no §4º do art. 4º da Resolução nº 87/2006
do CSMPF.
Objeto: verificar eventual criação de funções de confiança ou de cargos em comissão por atos infralegais do e. Tribunal Regional
do Trabalho da 22ª Região, desde a sua criação;
Supostos responsáveis: a apurar
Origem: o Procedimento Administrativo MPF/PR/PI nº 1.27.000.002524/2012-05, ora convertido em inquérito civil público, foi
instaurado na Procuradoria da República no Estado do Piauí para providências quanto aos fatos comunicados pelo Ofício-Circular n. 014/2011/5ªCCR/MPF, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, o qual encaminhou a notícia de que alguns Tribunais Regionais
do Trabalho teriam criado funções de confiança e cargos em comissão por meio de resoluções, afrontando exigência de lei prevista na Constituição
da República
2. Para instruir o inquérito civil, determino que se oficie ao e. TRT 22ª Região solicitando informações, nos termos discriminados
em despacho acostado aos autos.
3. A assessoria deste gabinete se encarregará de secretariar as apurações do inquérito civil, dispensado compromisso específico.
4. Enviar cópia desta portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para comunicar a
instauração do inquérito civil e solicitar a publicação na imprensa oficial (arts. 6º e 16 da Resolução CSMPF nº 87/2006 e art. 4º, VI, da Resolução nº
23/2007 do CNMP).
5. Autuar, registrar e publicar nesta Procuradoria da República no Estado do Piauí.
MARCO AURÉLIO ADÃO
Procurador da República
PORTARIA Nº 11, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO a sua atribuição da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, III, da CF/88);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência (art. 37, caput);
CONSIDERANDO que é sua função institucional zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia, bem como promover o inquérito civil e
a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, da probidade administrativa e de outros interesses difusos e coletivos
(Constituição Federal, art. 129, incisos II e III);
CONSIDERANDO o Procedimento Administrativo nº 1.27.000.001151/2012-28, instaurado para apurar a regularidade na
execução da licitação Pregão Eletrônico n° 09/2012, promovido pelo Instituto Federal do Piauí-IFPI, cujo objeto é “a aquisição de mobiliário para os
novos Campi do IFPI de demais órgãos participantes do Registro de Preços”;
RESOLVE, com base no artigo 6º, inciso VII, alínea “b”, da Lei Complementar nº 75/93 e no exercício de suas funções
institucionais:
1 - INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceitua o artigo 5º da Resolução nº 87/2006, do Conselho
Superior do Ministério Público Federal, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto apurar a regularidade na execução da licitação Pregão
Eletrônico n° 09/2012, promovido pelo Instituto Federal do Piauí-IFPI, cujo objeto é “a aquisição de mobiliário para os novos Campi do IFPI de
demais órgãos participantes do Registro de Preços”;
2 – DETERMINAR a comunicação à 5ª CCR/MPF, para os fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF
nº 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público;
3 – DETERMINAR, como diligências:
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a) que seja oficiado à Controladoria-Geral da União conforme minuta em apartado; e
b) que o ofício seja acompanhado de cópia desta Portaria, nos termos do §9º do artigo 9º da Resolução CSMPF nº 87/2006.
Autue-se, registre-e e publique-se.
ANTÔNIO CAVALCANTE DE OLIVEIRA JÚNIOR
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
GABINETE DO PROCURADOR-CHEFE
PORTARIA Nº 185, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Portaria PR/RJ/Nº 169 (publicada no BSMPF nº 4, da 2ª quinzena de fevereiro de 2013) que trata da itinerância
junto à PR/MT, do Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA, no período de 18 a 22/03/2013,
Considerando a impossibilidade da itinerância do referido Procurador da República junto à PR/MT no período de 18 a
22/03/2013,
R E S O L V E: Revogar a Portaria PR/RJ/Nº 169/2013.
PORTARIA Nº 186, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República DOUGLAS SANTOS ARAÚJO, lotado na PRM/São Pedro da Aldeia, estará
usufruindo férias no período de 04 a 23/03/2013, abono 24/03 a 02/04/2013, (Portaria PR/RJ/Nº 155/2013, publicada no BSMPF nº 04 da 2ª
quinzena de fevereiro de 2013),
Considerando a indeclinável necessidade de continuidade na atuação institucional do Parquet Federal em primeira instância, na
área de Jurisdição da Vara Federal do Município de São Pedro D'Aldeia e o disposto nas Portarias em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o Procurador da República FERNANDO JOSÉ AGUIAR DE OLIVEIRA para ter exercício na PRM/São Pedro
D'Aldeia, no período de 19 a 21/03/2013,
Parágrafo único. No período em que o referido Procurador da República estiver em exercício na PRM São Pedro D'Aldeia, terão
seus feitos distribuídos em conformidade com as portarias em vigor nas respectivas áreas de atuação e de lotação.
Art. 2º. Ficará a cargo do Procurador(a) designado(a) providenciar a sua substituição nas audiências referentes à Vara onde oficia
que coincidirem com o seu período de atuação na PRM/ São Pedro D'Aldeia, conforme disposto nas portarias que regulam a itinerância nas PRM’s
no Estado do Rio de Janeiro
PORTARIA Nº 188, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Portaria PRRJ Nº 1113, de 13 de novembro de 2012 (publicada no BSMPF Nº 22 DA 2ª QUINZENA DE
11/2012.), que adota a mesma escala de plantão da Justiça Federal/RJ para o ano de 2013,
RESOLVE estabelecer a seguinte tabela de designação de Procuradores da República para o plantão nos meses de abril e maio de
2013:
PROCURADORES
PERÍODO
VARAS FEDERAIS
Neide Mara Cavalcanti Cardoso de Oliveira
01 a 08/04/2013
5º Juizado Especial Federal
Gino Augusto de Oliveira Liccione
08 a 15/04/2013
6º Juizado Especial Federal
Carlos Alberto Gomes de Aguiar
15 a 22/04/2013
7º Juizado Especial Federal
Luiz Fernando Voss Chagas Lessa
22 a 29/04/2013
1ª Turma Recursal – 3º Juiz Relator
Maria Cristina Manella Cordeiro
29/04 a 06/05/2013
2ª Turma Recursal – 3º Juiz Relator
Daniel de Alcântara Prazeres
06 a 13/05/2013
2ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator
Carlos Alberto Bermond Natal
13 a 20/05/2013
8º Juizado Especial Federal
Maurício Andreiuolo Rodrigues
20 a 27/05/2013
9º Juizado Especial Federal
Lilian Guilhon Doré
27/05 a 03/06/2013
10º Juizado Especial Federal
PORTARIA Nº 198, DE 5 DE MARÇO DE 2013
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República MÁRCIO BARRA LIMA solicitou a suspensão da distribuição dos feitos urgentes
e audiências no dia 06/03/2013, dia em que estará participando do IX Curso de Ingresso e Vitaliciamento para Procuradores da República, em
Brasília/DF; e no dia 07/03/2013, data em que estará, com o Secretário-Geral, em reunião da ANPR.
RESOLVE: excluir o Procurador da República MÁRCIO BARRA LIMA da distribuição dos feitos urgentes e audiências nos
dias 06 e 07/03/2012, observando-se a devida compensação.
PORTARIA Nº 190, DE 1º DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Portaria PR/RJ Nº 136/2013 (publicada no BSMPF nº 4 da 2ª quinzena de fevereiro de 2013) – que altera
parcialmente a Portaria PR/RJ Nº 1113/2012 e estabelece o plantão do Procurador da República MÁRCIO BARRA LIMA, para o período de 04 a
11/03/2013, na 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator,
Considerando a Portaria PR/RJ Nº 106/2013 (publicada no BSMPF nº 3 da 1ª quinzena de fevereiro de 2013) que estabelece o
período de férias remanescentes do Procurador da República MÁRCIO BARRA LIMA no período de 18 a 28/02/2013,
Considerando que o referido Procurador encontra-se de licença médica, no período de 28/02 a 04/03/2013,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar parcialmente a Portaria PR/RJ Nº 136/2013 e designar o Procurador da República JOSÉ GUILHERME FERRAZ
DA COSTA para acompanhar, no período de 04 a 11/03/2013, o plantão da 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator, em substituição ao Procurador da
República MÁRCIO BARRA LIMA.
Art. 2º. Alterar parcialmente a Portaria PR/RJ Nº 106/2013 para interromper as férias do Procurador da República MÁRCIO
BARRA LIMA no dia 28/02/2013.
PORTARIA Nº 191, DE 1º DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção anual no 6º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro,
RESOLVE: designar o Procurador da República MAURÍCIO RIBEIRO MANSO para acompanhar a inspeção anual no 6º
Juizado Especial Federal a ser realizada no período de 04 a 08/03/2013 e, inclusive, em eventuais prorrogações.
PORTARIA Nº 193, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA participará da reunião do Grupo de
Justiça de Transição, no dia 05/03/2013, em Brasília,
RESOLVE: excluir o Procurador da República LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA, no dia 05/03/2013, da distribuição
de feitos urgentes, observando-se a devida compensação conforme portaria em vigor.
PORTARIA Nº 194, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República RODRIGO RAMOS POERSON encontra-se de licença médica no dia 04/03/2013,
Considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na
área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 2ª Vara Federal Criminal,
RESOLVE:
Art. 1° - Excluir o Procurador da República RODRIGO RAMOS POERSON da distribuição de todos os feitos e audiências que
lhe são vinculados no dia 04/03/2013.
Art. 2° - Designar o Procurador da República ANTÔNIO DO PASSO CABRAL para realizar as audiências junto à 2ª Vara
Federal Criminal no dia 04/03/2013, em substituição ao Procurador da República RODRIGO RAMOS POERSON.
PORTARIA Nº 195, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei
Complementar n° 75/93;
Considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara,
conforme portarias em vigor;
Considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na
área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 9ª Vara Federal Criminal,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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R E S O L V E:
Art. 1°. Designar o Procurador da República ORLANDO MONTEIRO ESPÍNDOLA DA CUNHA para realizar as audiências
junto à 9ª Vara Federal Criminal no dia 04/03/2013.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do
Procurador designado.
Art. 2º. Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de
permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
PORTARIA Nº 196, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei
Complementar n° 75/93;
Considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara,
conforme portarias em vigor;
Considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na
área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 9ª Vara Federal Criminal,
R E S O L V E:
Art. 1°. Designar o Procurador da República PAULO GOMES FERREIRA FILHO para realizar as audiências junto à 9ª Vara
Federal Criminal no dia 05/03/2013.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do
Procurador designado.
Art. 2º. Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de
permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
PORTARIA Nº 197, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República LAURO COELHO JÚNIOR encontra-se de licença médica nos dias 04 e
05/03/2013,
RESOLVE: excluir o Procurador da República LAURO COELHO JÚNIOR, nos dias 04 e 05/03/2013, da distribuição de todos
os feitos e audiência que lhe são vinculados.
PORTARIA Nº 202, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando as férias da Procuradora da República MONIQUE CHEQUER DE SOUZA, lotada na PRM/Angra dos Reis, no
período de 07 a 20/03/2013,
Considerando a indeclinável necessidade de continuidade na atuação institucional do Parquet Federal em primeira instância, na
área de Jurisdição da Vara Federal do Município de Angra dos Reis e o disposto nas Portarias em vigor,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar os Procuradores da República abaixo relacionados para terem exercício na PRM/Angra dos Reis, nos períodos a
seguir indicados:
PROCURADORES
PERÍODO
CLAUDIO GHEVENTER
07 e 08/03/2013
CINTIA MELO DAMASCENO MARTINS
12 a 14/03/2013
NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA
18 a 20/03/2013
Parágrafo único. No período em que os referidos Procuradores da República estiverem em exercício na PRM/Angra dos Reis
terão seus feitos distribuídos em conformidade com as portarias em vigor nas respectivas áreas de atuação e de lotação.
Art. 2º. Ficará a cargo do Procurador designado, providenciar a sua substituição nas audiências referentes à Vara onde oficia que
coincidirem com o seu período de atuação na PRM/Angra dos Reis, conforme disposto nas portarias em vigor.
PORTARIA Nº 203, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei
Complementar n° 75/93;
Considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara,
conforme portarias em vigor;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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Considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na
área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 9ª Vara Federal Criminal,
R E S O L V E:
Art. 1°. Designar o Procurador da República BRUNO CAIADO DE ACIOLI para realizar as audiências junto à 9ª Vara Federal
Criminal no dia 07/03/2013.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo acompanhamento da pauta na data acima estabelecida compete ao gabinete do
Procurador designado.
Art. 2º. Ressalvados os casos de licença para tratamento de saúde, só serão admitidas redesignações a partir de solicitações de
permuta encaminhadas pelos interessados ao Procurador-Chefe, para edição da pertinente Portaria.
PORTARIA Nº 204, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL participará como orientador do Curso de
Aperfeiçoamento “Medidas Cautelares Reais no Processo Penal”, promovido pela ESMPU, no período de 11 a 13/03/2013,
RESOLVE: excluir o Procurador da República ANTONIO DO PASSO CABRAL da distribuição dos feitos urgentes e
audiências, no período de 11 a 13/03/2013, observando-se a devida compensação.
PORTARIA Nº 205, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção anual na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro,
RESOLVE: designar a Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO para acompanhar a inspeção
anual na 4ª Vara Federal de Execução Fiscal a ser realizada no período de 11 a 15/03/2013 e, inclusive, em eventuais prorrogações.
PORTARIA Nº 206, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que os Procuradores da República LEONARDO CARDOSO DE FREITAS e ANA PAULA RIBEIRO
RODRIGUES solicitaram a suspensão da distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 12 a 15/03/2013, em razão da participação no
“Curso de Capacitação e Treinamento no Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro”, a ser realizado na Academia Estadual de Polícia – RJ,
RESOLVE: excluir os Procuradores da República LEONARDO CARDOSO DE FREITAS e ANA PAULA RIBEIRO
RODRIGUES, no período de 12 a 15/03/2013, da distribuição de feitos urgentes e audiências, observando-se a devida compensação conforme
portaria em vigor.
PORTARIA Nº 207, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista a designação de inspeção anual no 1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo,
RESOLVE: designar a Procuradora da República VIVIANE DE OLIVEIRA MARTINEZ para acompanhar a inspeção anual no
1º Juizado Especial Federal de São Gonçalo no período de 08 a 12 de abril de 2013 e eventual prorrogação.
PORTARIA Nº 208, DE 06 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Portaria PR/RJ/Nº 172/2013 (com publicação prevista no BSMPF Nº 04, da 2ª quinzena de fevereiro/2013) que
designa o Procurador da República MAURÍCIO RIBEIRO MANSO para ter exercício no 1º ofício da PRM/Campos no período de 26/03 a
28/03/2013 (3ª a 5ª);
Considerando que não haverá expediente nas unidades do Ministério Público Federal no período de 27/03 a 29/03/2013, em razão
do art. 62º da Lei nº 5010/66 que estabelece como feriado os dias da Semana Santa compreendidos entre a quarta-feira e o Domingo de Páscoa;
Considerando a indeclinável necessidade de continuidade na atuação institucional do Parquet Federal em primeira instância, na
área de Jurisdição da Vara Federal do Município de Campos bem como o disposto nas portarias que regulam a itinerância nas PRM’s no Estado do
Rio de Janeiro,
RESOLVE:
Art. 1º. Designar o Procurador da República MAURÍCIO RIBEIRO MANSO para ter exercício, nos dias 25 e 26/03/2013(2ª e
3ª), no 1º ofício da PRM/Campos.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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Parágrafo único. No período em que o referido Procurador da República estiver em exercício na PRM/Campos, terá seus feitos
distribuídos em conformidade com as portarias em vigor na respectiva área de atuação e de lotação.
Art. 2º. Ficará a cargo do Procurador designado, providenciar a sua substituição nas audiências referentes à Vara onde oficia que
coincidirem com o seu período de atuação na PRM/Campos, conforme disposto nas portarias que regulam a itinerância nas PRM’s no Estado do Rio
de Janeiro.
PORTARIA Nº 209, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a Portaria PGR N° 93/2013 que designa o Procurador da República MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA
MILLER para, na qualidade de representante do Ministério Público Federal, participar da reunião preparatória do processo de avaliação da República
de Trinidad e Tobago, com a Secretaria da OEA, e da 21ª Reunião Plenária da Comissão de Peritos do Mecanismo de Acompanhamento da
Implementação da Convenção Interamericana contra a Corrupção, no período de 15 a 22/03/2013, a realizarem-se em Washington, EUA,
RESOLVE: excluir o Procurador da República MARCELLO PARANHOS DE OLIVEIRA MILLER, no período de 13 a
24/03/2013, da distribuição de feitos urgentes e audiências, observando-se a devida compensação.
PORTARIA Nº 210, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Procuradora da República GISELE ELIAS DE LIMA PORTO solicitou a suspensão do período de licençaprêmio marcado de 19 a 26/03/2013 (Portaria PR/RJ/Nº 1237/2012, publicada no BSMPF nº 24, da 2ª quinzena, de dezembro/2012) no interstício de
19 a 24/03/2013, em razão de sua participação em curso e encontro;
Considerando que a Procuradora da República supracitada solicitou a suspensão da distribuição dos feitos urgentes e audiências
no período de: 18 a 20/03, 15 a 17/04, 20 e 21/05, 17 e 18/06/2013, para participar do curso “Processos Técnicos e de Negócios da Petrobrás”, no
Rio de Janeiro; bem como nos dias 21 e 22/03/2013, para participar do Encontro Regional de Procuradoras e Procuradores dos Direitos do Cidadão
da 2ª Região, nesta cidade,
RESOLVE:
Art. 1º. Alterar a Portaria PR/RJ/Nº 1237/2012 para suspender, de 19 a 24/03/2013, a licença prêmio da Procuradora da
República GISELE ELIAS DE LIMA PORTO.
Art. 2º. Excluir a Procuradora da República GISELE ELIAS DE LIMA PORTO da distribuição dos feitos urgentes e audiências,
em razão de seu afastamento nos dias 18 a 22/03, 15 a 17/04, 20 e 21/05, 17 e 18/06 do corrente ano, observando-se a devida compensação.
PORTARIA Nº 214, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
considerando que o Procurador da República Edson Abdon Peixoto Filho solicitou fruição de 3 dias de férias remanescentes no
período de 25 a 27/3/2013,
RESOLVE: excluir o Procurador da República Edson Abdon Peixoto Filho, no período de 25 a 27/3/2013, da distribuição de
todos os feitos e audiências que lhe são vinculados.
PORTARIA Nº 215, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO solicitou a suspensão da
distribuição dos feitos urgentes e audiências no período de 13 a 15/03/2013 para participar, na qualidade de membro da Comissão Permanente de
Educação - COPEDUC, da I Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos Humanos – GNDH, em Fortaleza,
RESOLVE: excluir a Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO da distribuição dos feitos
urgentes e audiências no período de 13 a 15/03/2013, observando-se a devida compensação.
PORTARIA Nº 216 DE 08 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Portaria PRRJ Nº 1113, de 13 de novembro de 2012 (publicada no BSMPF Nº 22 DA 2ª QUINZENA DE
11/2012.), que adota a mesma escala de plantão da Justiça Federal/RJ para o ano de 2013, designou os Procuradores da República EDUARDO
ANDRÉ LOPES PINTO para o plantão da PRRJ no período de 11 a 18/03/2013 na 1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator e MARYLUCY SANTIAGO
BARRA para o plantão da PRRJ no período de 18 a 25/03/2013 na 1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator;
Considerando alteração na escala de plantão da Justiça Federal/RJ para o ano de 2013,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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RESOLVE: Alterar parcialmente a Portaria PR/RJ Nº 1113/2012 para estabelecer o plantão conforme tabela abaixo:
PROCURADORES
PERÍODO
VARAS FEDERAIS
Eduardo André Lopes Pinto
11 a 18/03/2013
3ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator
Marylucy Santiago Barra
18 a 25/03/2013
1ª Turma Recursal – 2º Juiz Relator
PORTARIA Nº 217, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria PGR, bem como o disposto no art. 48, inciso VII, “b” e art. 50, inciso II da Lei
Complementar n° 75/93;
Considerando que os dias não contemplados nesta Portaria são de responsabilidade dos Procuradores remanescentes da Vara,
conforme portarias em vigor;
Considerando a necessidade de se manter a equitativa distribuição da carga de trabalho entre todos os Procuradores que atuam na
área criminal, inclusive no que pertine ao rodízio das audiências da 4ª Vara Federal Criminal,
R E S O L V E: designar o Procurador da República EDUARDO ANDRÉ LOPES PINTO para atuar, no dia 12/3/2013, nas
audiências realizadas junto à 4ª Vara Federal Criminal.
PORTARIA Nº 218, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a necessidade de permuta entre as designações dos Procuradores da República ANDRÉ TAVARES COUTINHO
e MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO para acompanhar, respectivamente, às inspeções anuais na 02ª Vara Federal e na 4ª Vara de
Execução Fiscal;
Considerando a necessidade de designação de Procuradores da República para inspeção anual nas varas federais
infradeterminadas,
RESOLVE:
Art 1º. Designar, em substituição ao Procurador da República ANDRÉ TAVARES COUTINHO, a Procuradora da República
MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO para acompanhar os trabalhos da inspeção anual junto à 02ª Vara Federal, no período de 18 a
22/03/2013.
Art 2º. Designar, em substituição à Procuradora da República MARIA CRISTINA MANELLA CORDEIRO, o Procurador da
República ANDRÉ TAVARES COUTINHO para acompanhar os trabalhos da inspeção anual junto à 04ª Vara de Execução Fiscal, no período de 11
a 15/03/2013.
PORTARIA Nº 219, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a delegação de competência exarada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República através da Portaria nº 458, de
2.7.1998,
RESOLVE:
Art. 1º Designar a Procuradora da República NEIDE MARA CAVALCANTE CARDOSO DE OLIVEIRA para oficiar no
Procedimento MPF nº 1.30.001.002515/2012-91, dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara
de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º Dê-se ciência ao Exmo. Sr. LUIZ FERNANDO VOSS CHAGAS LESSA, Procurador da República desta PR e oficiante
do feito.
PORTARIA Nº 220, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando a delegação de competência exarada pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República através da Portaria nº 458, de
2.7.1998,
RESOLVE:
Art. 1º Designar o Procurador da República RODRIGO RAMOS POERSON para oficiar no Procedimento MPF nº
1.30.011.004734/2012-13, dando prosseguimento na apuração dos fatos, de acordo com a manifestação da egrégia 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público Federal.
Art. 2º Dê-se ciência à Exma. Sra. Ariane Guebel de Alencar, Procuradora da República desta PR e oficiante do feito.
PORTARIA Nº 222, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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Considerando que os Procuradores da República abaixo relacionados, que oficiam na área Tutela Coletiva e Custos Legis,
usufruirão férias/licença-prêmio nos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º. Excluir os Procuradores referidos na tabela abaixo da distribuição de todos os feitos e audiências que lhes são vinculados,
nos períodos respectivamente indicados:
OFÍCIO
PROCURADORES
PERIODOS – FÉRIAS / LP
ABONO/OBS.
Meio Ambiente e Patrimônio Gisele Elias de Lima Porto
(**) 03/05 a 10/05/2013
Licença-prêmio
Cultural
Maurício Andreiuolo Rodrigues
(*) 01/04 a 30/04/2013
Licença-prêmio
(*) 31/03 a 19/04/2013
21/03 a 30/03/2013
Patrimônio Público e Social e Gustavo Magno Briggs
Previdenciário
Alexandre Ribeiro Chaves
(*) 15/04 a 4/05/2013
05/05 a 14/05/2013
Educação, Minorias e Cidadania
Maria Cristina Cordeiro
(*) 17/06 a 06/07/2013
07/06 a 16/06/2013
§ 1º. Suspender a distribuição de todos os feitos nos quatro dias úteis anteriores ao início das férias/licença-prêmio nos períodos
assinalados com 01 (um) asterisco (*).
§ 2º. Suspender a distribuição de todos os feitos no primeiro dia útil anterior ao início das férias/licença-prêmio nos períodos
assinalados com 2 (dois) asteriscos (**).
PORTARIA Nº 223, DE 8 DE MARÇO 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que os Procuradores da República abaixo relacionados, que oficiam na área criminal, usufruirão férias/licençaprêmio nos meses de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º. Excluir todos os Procuradores referidos na tabela abaixo da distribuição de inquéritos policiais, procedimentos criminais,
ações penais e audiências, nos períodos respectivamente indicados:
VARAS
PROCURADORES
PERÍODOS – FÉRIAS / LP
ABONO/ OBS.
1ª VFC
Lilian Guilhon Dore
(*) 08/04 a 27/04/2013
29/03 a 07/04/2013
3ª VFC
Sérgio Luiz Pinel Dias
(*) 05/04 a 24/04/2013
26/03 a 04/04/2013
5ªVFC
6ª VFC
Daniela Dias de Almeida Sueira T. Piza
01/04 a 30/04/2013
30 dias
Antonio do Passo Cabral
17/05 a 23/05/2013
Férias remanescentes
Paulo Gomes Ferreira Filho
(*) 03/06 a 22/06/2013
23/06 a 02/07/2013
Ludmila Fernandes da Silva Ribeiro
(*) 11/04 a 30/04/2013
01/05 a 10/05/2013
Guilherme Guedes Raposo
7ª VFC
10ª VFC
03/06 a 07/06/2013
Férias remanescentes
Neide M.Cavalcante Cardoso de Oliveira
(*) 22/04 a 03/05/2013
Licença-prêmio
Marcello Paranhos de Oliveira Miller
(*) 13/05 a 03/06/2013
03/05 a 12/05/2013
(*) 01/04 a 20/04/2013
21/04 a 30/04/2013
(*) 06/05 a 25/05/2013
26/05 a 04/06/2013
Fábio Magrinelli Coimbra
Parágrafo único. Suspender a distribuição de todos os feitos nos quatro dias úteis anteriores ao início das férias/licença-prêmio
nos períodos assinalados com asterisco (*).
PORTARIA Nº 224, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que os Procuradores da República abaixo relacionados, que oficiam nas PRM’s elencadas, estarão usufruindo
férias e/ou licença-prêmio no mês de ABRIL de 2013,
RESOLVE:
Art. 1º. Excluir os Procuradores referidos na tabela abaixo da distribuição de todos os feitos e audiências que lhes são vinculados
nos períodos de férias, respectivamente indicados:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
PRM’s
PROCURADORES
PERÍODOS – FÉRIAS/ LP
ABONO / OBS.
Angra dos Reis
Rafael Antonio Barreto dos Santos
10/04 a 19/04/2013
Licença-prêmio
Niterói
José Maurício Gonçalves
(*) 08/04 a 27/04/2013
29/3 a 7/4/2013
Nova Friburgo
Marco Otávio Almeida Mazzoni
Petrópolis
Vanessa Seguezzi
Tatiana Pollo Flores
15/04 a 04/05/2013
01/04 a 20/04/2013
22/04 a 30/04/2013
01/04 a 20/04/2013
05/04 a 14/4/2013
22/03 a 31/3/2013
Licença-prêmio
21/03 a 30/4/2013
Gabriela Rodrigues Figueiredo
(**) 24/04 a 30/04/2013
Licença prêmio
São João de Meriti
66
Daniela Masset Vaz
(*) 01/04 a 30/04/2013
30 dias
§ 1º. Suspender a distribuição de todos os feitos nos quatro dias úteis anteriores ao início das férias nos períodos assinalados com
01 (um) asterisco (*).
§ 2º. Suspender a distribuição de todos os feitos no primeiro dia útil anterior ao início das férias/licença-prêmio nos períodos
assinalados com 2 (dois) asteriscos (**).
PORTARIA Nº 225, DE 11 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que a Procuradora da República VANESSA SEGUEZZI encontra-se de licença médica no dia 11/03/2013,
RESOLVE: excluir a Procuradora da República VANESSA SEGUEZZI da distribuição de todos os feitos e audiências que lhe
são vinculados no dia 11/03/2013.
PORTARIA Nº 226, DE 11 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando os termos da Portaria PR/RJ/Nº 1177/2012 (publicada no BSMPF nº 22 da 2ª quinzena de novembro de 2012) que
cria, no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, o GT COPA DO MUNDO FIFA 2014 e OLIMPÍADAS RIO 2016 e
designa os membros integrantes desse Grupo;
Considerando que a Procuradora da República Maria Cristina Manella Cordeiro manifestou-se pela exclusão de seu nome da
relação de membros que compõem esse GT;
Considerando que a Procuradora da República Ana Padilha Luciano de Oliveira manifestou interesse em compor o GT COPA
DO MUNDO FIFA 2014 e OLIMPÍADAS RIO 2016,
R E S O L V E:
Art. 1º. Alterar a Portaria PR/RJ/Nº 1177/2012 para:
I - Excluir a Procuradora da República Maria Cristina Manella Cordeiro do referido Grupo de Trabalho,
II - Incluir a Procuradora da República Ana Padilha Luciano de Oliveira na relação de membros que constituem o GT COPA DO
MUNDO FIFA 2014 e OLIMPÍADAS RIO 2016.
Art. 2º. Dê-se ciência aos Procuradores da República da PRRJ.
PORTARIA Nº 227, DE 8 DE MARÇO DE 2013
O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o Procurador da República SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS solicitou a suspensão da distribuição dos feitos
urgentes e audiências, no dia 14/03/2013, para participar de Oficina na ESMPU, em Brasília/DF,
RESOLVE: excluir o Procurador da República SÉRGIO LUIZ PINEL DIAS, no dia 14/03/2013, da distribuição de feitos
urgentes e audiências, observando-se a devida compensação conforme portaria em vigor.
GUILHERME GUEDES RAPOSO
PORTARIA Nº 4, DE 7 DE MARÇO DE 2013
Etiqueta PRM-AGR-RJ-00000911/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra‑assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, II e
III, e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO a tramitação nesta Procuradoria das peças de informação 1.30.014.000141/2012-21, para apuração dos
danos ambientais decorrentes de funcionamento de restaurante, na Ilha do Cedro, no interior da APA Cairuçu, sem autorização do ICMBio;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio
ambiente, e proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina a
instauração de Inquérito Civil Público quando houver elementos suficientes a demandar a atuação ministerial;
RESOLVE o Ministério Público Federal, por meio de seu órgão infrafirmado, converter as peças de informação
1.30.014.000141/2012-21, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – Área Temática: 4ª CCR, para “Apuração dos danos ambientais decorrentes da
construção de restaurante e funcionamento do referido estabelecimento comercial na Ilha do Cedro, no interior da APA Cairuçu, sem autorização do
ICMBio, de responsabilidade de BENEDITA COELHO MOREIRA”.
Junte-se aos autos cópia das fotos de satélite da área em questão extraídas do Google Earth referentes aos meses de setembro de
2001 e junho de 2010.
Determino a expedição de ofício à Sra. Benedita Coelho Moreira, para que informe a data aproximada em que foi realizada a
construção na qual funcionava o restaurante por ela mantido, encaminhando as licenças e alvarás obtidos para a construção, bem como toda
documentação que disponha para demonstrar a data aproximada da construção.
Publique-se a presente Portaria, por extrato, no Diário Oficial da União.
Considerando o previsto no ofício Circular 5003/2012-4a CCR, não há necessidade de comunicação à 4ª CCR da instauração do
presente Inquérito Civil Público, bastando os registros necessários no sistema Único.
RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS
PORTARIA Nº 5, DE 7 DE MARÇO DE 2013
Etiqueta PRM-AGR-RJ-00000923/2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra‑assinado, com base nas suas atribuições
constitucionais, legais e regulamentares, e, especialmente, com fulcro nos artigos 127 e 129 da Constituição da República, e artigos 5º, incisos I, II e
III, e 6º, inciso VII, da Lei Complementar nº 75/1993:
CONSIDERANDO a tramitação nesta Procuradoria das peças de informação 1.30.014.000079/2012-77, para apuração dos danos
ambientais decorrentes da construção de um cais com aproximadamente 90m2 e uma residência de cerca de 120m2, na Ilha do Ventura, no interior
da APA Cairuçu, sem autorização do ICMBio;
CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio
ambiente, e proteger os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos,
especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23, de 17.09.2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, determina a
instauração de Inquérito Civil Público quando houver elementos suficientes a demandar a atuação ministerial;
RESOLVE o Ministério Público Federal, por meio de seu órgão infrafirmado, converter as peças de informação
1.30.014.000079/2012-77, em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – Área Temática: 4ª CCR, para “Apuração dos danos ambientais decorrentes da
construção de um cais com aproximadamente 90m2 e uma residência de cerca de 120m2, na Ilha do Ventura, no interior da APA Cairuçu e em
desacordo com seu Plano de Manejo, de responsabilidade de LUIZ OTÁVIO AFFONSO CHRISTO”.
Determino a expedição de ofício ao Sr. LUIZ OTÁVIO AFFONSO CHRISTO informando a instauração do presente ICP, para
que apresente os esclarecimentos que entender pertinentes, e requisitando que encaminhe a esta Procuradoria cópia das licenças e alvarás obtidos
para a construção da residência e do cais na Ilha do Ventura, bem como toda documentação que disponha para demonstrar a data aproximada das
construções. Prazo: 30 dias.
Determino, ademais, que, no mesmo prazo de 30 dias, seja realizada pesquisa no Google Earth e demais bancos de dados
disponíveis por técnico administrativo desta Procuradoria, buscando fotos de satélites do local que possam auxiliar na definição da data das
construções objeto do presente ICP, elaborando-se informação com os resultados alcançados.
Publique-se a presente Portaria, por extrato, no Diário Oficial da União.
Considerando o previsto no ofício Circular 5003/2012-4a CCR, não há necessidade de comunicação à 4ª CCR da instauração do
presente Inquérito Civil Público, bastando os registros necessários no sistema Único.
RAFAEL ANTONIO BARRETTO DOS SANTOS
PORTARIA Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República subscrito, com lastro nos arts.127 caput e
129 da Constituição da República de 1988, bem como art.6º, VII, da Lei Complementar 75/93; e
Considerando o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
Considerando a necessidade de continuidade das investigações dos fatos referentes ao Procedimento Administrativo nº
1.30.017.000307/2012-89, DETERMINA:
Art. 1º – Converta-se o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa:
“PATRIMÔNIO PÚBLICO - Ocupação irregular em terrenos da União no Centro de São João de Meriti, próximos da linha férrea desativada e da
estação de trem de São João de Meriti.”
Art. 2º – Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, para conhecimento e publicação.
RENATO DE FREITAS SOUZA MACHADO
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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PORTARIA Nº 106, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no uso de suas atribuições constitucionalmente definidas nos artigos 127, caput e 129,
III da Constituição da República de 1988, e com fulcro ainda no artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, e
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do Procedimento Administrativo nº 1.30.001.003669/2012-09 expirou e,
tendo em vista o que dispõe os §§ 6º e 7º, do art. 2º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar as apurações com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção;
RESOLVE:
Converter o presente Procedimento Administrativo em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a fim de apurar possíveis possíveis
irregularidades perpetradas no âmbito do Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas (CBPF), relativas: a) à suposta instalação irregular da Fundação de
Apoio à Computação Científica (FACC); b) ao fato de que o Coordenador de Administração do CBPF exerce simultaneamente a função de DiretorGeral da FACC; c) à contratação de empregado terceirizado, que seria filho do Coordenador de Administração do CBPF.
DETERMINA:
1. Cumpra-se a determinação de fls.264, verso.
2. Comunique-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão.
3. Solicite-se a publicação da presente portaria.
FÁBIO MORAES DE ARAGÃO
Procurador da República
RETIFICAÇÃO
Na Portaria GABSLPD nº 35, de 27 de abril de 2012, publicada na página nº 301, da Seção nº 1, do Diário Oficial da União nº
91, de 11 de maio de 2012, que instaurou o Inquérito Civil Público nº 1.30.017.000120/2012-85, onde se lê “PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL Entrega de equipamentos de marcas distintas das propostas feitas em Procedimentos licitatórios do Município de Belford Roxo. Pagamento de
valores a maior. Relatório de Auditoria nº 11018, do DENASUS. Constatações 135188 e 135197”, leia-se “PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL Entrega de equipamentos de marcas distintas das propostas feitas em Procedimentos licitatórios do Município de Belford Roxo. Pagamento de
valores a maior. Relatório de Auditoria nº 11018, do DENASUS. Constatações 135188, 135197 e 135195”.
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PORTARIA Nº 4, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, V e art. 8º, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 77, de 14 de setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal;
e) considerando os elementos constantes no Procedimento Administrativo nº 1.28.100.000249/2012-01, instaurado com o escopo
de apurar suposta ocorrência de improbidade administrativa por MARIA STELLA FREIRE COSTA, prefeita de Upanema/RN.
Converta-se o Procedimento Administrativo nº 1.28.100.000249/2012-01 em INQUÉRITO CIVIL, com base nas razões e
fundamentos expressos na presente Portaria, para a regular e formal coleta de elementos destinados a auxiliar a formação de convicção ministerial
acerca dos fatos, autuando-a e procedendo ao registro da presente conversão na capa dos autos e no sistema informatizado de cadastro (Único) desta
Procuradoria da República.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
FERNANDO ROCHA DE ANDRADE
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
GABINETE DA PROCURADORA-CHEFE
PORTARIA Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2013
A PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas
atribuições, conforme Portaria PGR nº 368, de 27 de junho de 2012, publicada no DOU Seção 2, de 28 de junho de 2012, e da competência delegada
pela Portaria PGR nº 458, de 02 de julho de 1998, publicada no DOU Seção 2, de 6 de julho de 1998, RESOLVE:
1. Designar a Doutora Cláudia Vizcaychipi Paim, lotada no 9º Ofício Criminal da Procuradoria da República no Estado do Rio
Grande do Sul, em cumprimento à decisão da Egrégia 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal que, em 04 de março de
2013, deliberou unanimemente pela não homologação do arquivamento e designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar
prosseguimento à persecução penal nos autos do processo nº 1.04.004.000021/ 2012-32, proveniente desta Procuradoria da República.
2. Nas hipóteses de remoção para outro ofício da mesma unidade e de promoção ou remoção do membro ora designado para
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exercício do cargo em outra unidade do MPF, em caráter permanente, oficiará no referido processo o membro que o suceder no 9º Ofício Criminal da
Procuradoria da República no estado do Rio Grande do Sul, nos termos do art. 8º da Resolução PR/RS nº 1, de 18 de março de 2005.
3. A presente Portaria vigorará a partir da data de sua publicação.
FABÍOLA DÖRR CALOY
PORTARIA N° 7, DE 5 DE MARÇO DE 2013
TUTELA COLETIVA. Objeto: apurar eventual irregularidade na aplicação de verbas federais pelo Município de Hulha NegraRS, destinadas à recuperação de estradas vicinais de Projetos de Assentamentos e à construção de ponte, recebidas mediante os convênios de
números SIAFI 723497 e 702635. Tema: Patrimônio Público e Social - 5ª CCR. Data da Instauração: 03/09/2012
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e, especialmente,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III e VI, da CRFB/88; arts. 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e
“d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da
CRFB/88; e art. 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 1.29.001.000026/2012-16, que tem por objeto apurar
eventual irregularidade na aplicação de verbas federais pelo Município de Hulha Negra-RS, destinadas à recuperação de estradas vicinais de Projetos
de Assentamentos e à construção de ponte, recebidas mediante os convênios de números SIAFI 723497 e 702635;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Administrativo não perfectibilizou o seu objetivo no prazo de instrução do
procedimento preparatório (art. 2, § 6º , da Resolução nº 23, do Conselho Superior do Ministério Público), havendo a necessidade de realização de
outras diligências dirigidas ao fim almejado;
Determino a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil, conforme o disposto no art. 2º, § 7, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, mantendo-se o mesmo objeto delimitado quando da instauração do Procedimento
Administrativo.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil terá duração máxima de um ano.
Registre-se o respectivo procedimento administrativo como Inquérito Civil no sistema de controle desta PRM-Bagé/RS, bem
como realize a Secretaria os demais procedimentos de praxe.
Ainda, aguarde-se até a data de 11/03/2013 o encaminhamento de resposta ao ofício de fl. 101. Com o aporte, venham os autos
conclusos.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
PORTARIA 8, DE 5 DE MARÇO DE 2013
TUTELA COLETIVA. Objeto: verificar a fiscalização do excesso de
peso/carga nas rodovias federais no âmbito da Subseção Judiciária de BagéRS. Tema: Patrimônio Público e Social - 5ª CCR. Data da Instauração:
11/09/2012
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e, especialmente,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III e VI, da CRFB/88; arts. 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e
“d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da
CRFB/88; e art. 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 1.29.001.000025/2012-71, que tem por objeto verificar a
fiscalização do excesso de peso/carga nas rodovias federais no âmbito da Subseção Judiciária de Bagé-RS;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Administrativo não perfectibilizou o seu objetivo no prazo de instrução do
procedimento preparatório (art. 2, § 6º , da Resolução nº 23, do Conselho Superior do Ministério Público), havendo a necessidade de realização de
outras diligências dirigidas ao fim almejado;
Determino a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil, conforme o disposto no art. 2º, § 7, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, mantendo-se o mesmo objeto delimitado quando da instauração do Procedimento
Administrativo.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil terá duração máxima de um ano.
Registre-se o respectivo procedimento administrativo como Inquérito Civil no sistema de controle desta PRM-Bagé/RS, bem
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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como realize a Secretaria os demais procedimentos de praxe.
Ainda, considerando a determinação constante do despacho de fl. 78, permaneçam os autos acautelados até o início do mês de
abril, momento em que deverá ser oficiado ao DNIT/RS, solicitando as informações lá referidas.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
PORTARIA N° 9, DE 5 DE MARÇO DE 2013
TUTELA COLETIVA. Objeto: apurar a adoção de reserva de vagas a
portadores de necessidades especiais (PNE´s) nos concursos públicos para
docentes realizados pela Universidade Federal do Pampa - UNIPAMPA.
Tema: Direitos do Cidadão – PFDC. Data da Instauração: 10/09/2012
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e
constitucionais, e, especialmente,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III e VI, da CRFB/88; arts. 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e
“d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da
CRFB/88; e art. 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO que o art. 37, inciso VIII, da CRFB/88, estabelece que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos
públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão”;
CONSIDERANDO que a Lei 7.853/89 dispôs sobre a Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência,
sendo regulamentada pelo Decreto 3.298/99 nos seguintes termos:
“Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de
condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1º O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo
reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o
primeiro número inteiro subsequente.
(...)
Art. 39. Os editais de concursos públicos deverão conter:
I - o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa portadora de deficiência;
II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;
III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato; e
IV - exigência de apresentação, pelo candidato portador de deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e
o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a
provável causa da deficiência.” (Grifamos)
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 1.29.001.000027/2012-61, que tem por objeto apurar a
adoção de reserva de vagas a portadores de necessidades especiais (PNE´s) nos concursos públicos para docentes realizados pela Universidade
Federal do Pampa – UNIPAMPA;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Administrativo não perfectibilizou o seu objetivo no prazo de instrução do
procedimento preparatório (art. 2, § 6º , da Resolução nº 23, do Conselho Superior do Ministério Público), havendo a necessidade de realização de
outras diligências dirigidas ao fim almejado;
Determino a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil, conforme o disposto no art. 2º, § 7, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, mantendo-se o mesmo objeto delimitado quando da instauração do Procedimento
Administrativo.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil terá duração máxima de um ano.
Registre-se o respectivo procedimento administrativo como Inquérito Civil no sistema de controle desta PRM-Bagé/RS, bem
como realize a Secretaria os demais procedimentos de praxe.
Ciente da certidão e dos documentos constantes às fls. 88/90.
Aguarde-se, até a data de 08/03/2013, resposta ao ofício de fl. 87. Com a resposta, venham os autos conclusos.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
PORTARIA N° 10, DE 4 DE MARÇO DE 2013
TUTELA COLETIVA. Objeto: apurar a eventual deficiência de fiscalização
realizada pela Receita Federal do Brasil na fronteira do município de
Bagé/RS com a ROU, em razão da insuficiência de servidores. Tema:
Patrimônio Público e Social - 5ª CCR. Data da Instauração: 19/09/2012
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições legais e
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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constitucionais, e, especialmente,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CRFB/88);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos constitucionais e de interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III e VI, da CRFB/88; arts. 6°, inciso VII, alíneas “a”, “c” e
“d”, 7°, inciso I, 8º, incisos I, II, IV, V, VII e VIII, da Lei Complementar n° 75/93);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da
CRFB/88; e art. 5º, inciso V, alíneas “a” e “b”, da Lei Complementar nº 75/93);
CONSIDERANDO a instauração do Procedimento Administrativo nº 1.29.001.000030/2012-84, que tem por objeto apurar a
eventual deficiência de fiscalização realizada pela Receita Federal do Brasil na fronteira do município de Bagé/RS com a ROU, em razão da
insuficiência de servidores;
CONSIDERANDO que o presente Procedimento Administrativo não perfectibilizou o seu objetivo no prazo de instrução do
procedimento preparatório (art. 2, § 6º , da Resolução nº 23, do Conselho Superior do Ministério Público), havendo a necessidade de realização de
outras diligências dirigidas ao fim almejado;
Determino a conversão do presente Procedimento Administrativo Cível em Inquérito Civil, conforme o disposto no art. 2º, § 7, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, mantendo-se o mesmo objeto delimitado quando da instauração do Procedimento
Administrativo.
Inicialmente, o presente Inquérito Civil terá duração máxima de um ano.
Registre-se o respectivo procedimento administrativo como Inquérito Civil no sistema de controle desta PRM-Bagé/RS, bem
como realize a Secretaria os demais procedimentos de praxe.
Ainda, considerando o que consta dos autos até o presente momento, oficie-se à Superintendência Regional da Receita Federal no
Estado do Rio Grande do Sul, solicitando as seguintes informações, concernentes à IRF-Bagé/RS – prazo de atendimento - 10 (dez) dias:
1) os motivos da deficiência no quadro de pessoal;
2) as medidas que estão sendo adotadas, a fim de sanar a carência de servidores e/ou estudos técnicos que estejam sendo
desenvolvidos nesse sentido;
3) as projeções para a nomeação ou destinação de novos servidores para a unidade (AFRFB e ATRFB);
4) outras informações julgadas pertinentes.
Com a resposta, venham os autos conclusos.
JÚLIO CARLOS SCHWONKE DE CASTRO JÚNIOR
PORTARIA Nº 10, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, por intermédio da Procuradora da República Anelise Becker, lotada e em exercício na Procuradoria
da República no Município de Rio Grande, RS, no uso de suas atribuições legais, à vista do disposto nos artigos 127 e 129, inciso III, da
Constituição da República, c/c artigos 5o, incisos I e III, alínea “e”, 6º, inciso VII, alíneas “a” e “d” e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, e
em conformidade com o disposto nas Resoluções CSMPF nos 87/2006, diante do implemento, relativamente ao Procedimento Administrativo
autuado nesta PRM sob o nº 1.29.006.000293/2012-43, dos prazos previstos no parágrafo 1o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a
redação que lhe foi conferida pela Resolução CSMPF nº 106/2010), sem que, até o momento, encontrem-se nele presentes elementos suficientes para
a adoção de qualquer das medidas previstas nos incisos, I, III, IV e V do artigo 4o da citada Resolução CSMPF nº 87/2006, RESOLVE, na forma do
parágrafo 4o do artigo 4o da Resolução CSMPF nº 87/2006 (com a redação que lhe foi dada pela Resolução CSMPF nº 106/2010), CONVERTÊ-LO
EM INQUÉRITO CIVIL, tendo por objeto “a possível inconstitucionalidade da Instrução Normativa MPA nº 06, de 29/06/12, por afronta ao inciso V
do artigo 8º da Constituição Federal.”
Determino, pois, a autuação da presente Portaria, efetuando a Secretaria as anotações pertinentes nos registros do Procedimento
Administrativo no 1.29.006.000293/2012-43, com vistas à sua conversão em Inquérito Civil, bem como a sua comunicação à 1ª CCR/MPF, para os
fins dos artigos 6º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF nº 87/2006.
ANELISE BECKER
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RONDÔNIA
PORTARIA Nº 18, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
O Excelentíssimo Senhor Reginaldo Pereira da Trindade, Procurador da República no Estado de Rondônia, Representante da 5ª
Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que cuida da defesa do patrimônio público, no uso de suas atribuições legais, etc...
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindolhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme determina a Constituição
Federal de 1988 em seus artigos 127 a 129;
CONSIDERANDO, também, ser função institucional do Ministério Público Federal, dentre outras, promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, em consonância com os retromencionados dispositivos legais insculpidos na Lei
Maior, e em diversas legislações pátrias (Lei Complementar 75 de 1993; Lei da Ação Civil Pública 7.347/1985; Lei de Improbidade Administrativa
8.429/92 etc.), além de resoluções e portarias regulamentares;
CONSIDERANDO, mais, comentário postado em rede social na internet noticiando suposta demora na conclusão de obra de
construção do prédio do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS – em Porto Velho.
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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CONSIDERANDO, por fim, a imperiosa necessidade de apuração dos fatos, face sua gravidade, impondo a atuação deste ofício
de defesa do patrimônio público e social.
RESOLVE
INSTAURAR o presente inquérito civil público, colimando investigar adequadamente os fatos, bem assim subsidiar futuras e
eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais.
NOMEAR os servidores que estão lotados no 4º Ofício/5ªCCR desta unidade do Ministério Público Federal para secretariarem o
presente feito, os quais, por serem funcionários do quadro efetivo, atuarão independentemente de compromisso.
DETERMINAR, como diligências preliminares, as seguintes:
1. Registre-se e autue-se a presente, juntamente com os documentos que lhe são conexos, devendo constar como resumo:
“DEMORA NA ENTREGA DE PRÉDIO DO INSS EM PORTO VELHO. EVENTUAL IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA OU MESMO
PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.”
2. CIÊNCIA à egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, na pessoa de seu Coordenador,
remetendo-lhe, em dez dias (Resolução nº 87, de 03/08/06 – CSMPF, art. 6º), cópia da presente para conhecimento.
Após, nova vista para outras diligências.
REGINALDO PEREIRA DA TRINDADE
PORTARIA N° 34, DE 7 DE MARÇO DE 2013
INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. Instaura inquérito civil
público com o objetivo de apurar conflitos fundiários e possessórios na área
denominada Setor Chacareiro Militão, no Município de Porto Velho,
Rondônia.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais, e
Considerando as atribuições relativas à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis, atuando na defesa dos direitos difusos e coletivos (arts. 127 e 129, inc. III, da CR/88);
Considerando ser função institucional do Ministério Público o zelo pela observância dos princípios constitucionais fundamentais
(art. 5º da Lei Complementar n. 75/1993), cabendo ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, bem
assim dos constantes de tratados internacionais de que o País é signatário;
Considerando serem de atribuição da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão os procedimentos com os seguintes objetos:
“Violação por ação ou omissão, pelos poderes e serviços referidos no art. 39, Lei Complementar 75/93, a direitos constitucionais da pessoa humana,
não atribuídos a outras câmaras, tais como: saúde, educação, igualdade, previdência, liberdade, dignidade, assistência social, integridade física e
psíquica, direito de petição, acessibilidade, acesso à Justiça, direito à informação e livre expressão, prestação de serviços públicos, reforma agrária”,
nos termos da Resolução n. 1 do X Encontro Nacional de Procuradores do Cidadão;
Considerando o teor da representação recebida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, enviada a esta Procuradoria,
Considerando a necessidade de que o Ministério Público Federal proceda à apuração do caso, visando à garantia da observância
de direitos fundamentais, bem como a fim de monitorar e registrar a atuação do poder público no assunto em questão;
Considerando ser incumbência do Ministério Público garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância
pública aos direitos assegurados pela Constituição da República, tomando as medidas que reputar necessárias para tanto (art. 2º da Lei
Complementar n. 75/93);
RESOLVE:
I - Instaurar inquérito civil público com o objetivo de apurar conflitos fundiários e possessórios na área denominada Setor
Chacareiro Militão, no Município de Porto Velho, Rondônia.
II - Nomear os servidores lotados junto à PRDC/RO para atuar como Secretários no presente.
Assim sendo,
I – PROMOVAM-SE a autuação, as publicações e os registros necessários no Sistema ÚNICO.
II – JUNTEM-SE o despacho referente à petição registrada no sistema ÚNICO sob n. 2549/2013 e a documentação anexa;
III - REDIJA-SE minuta de ofício ao Terra Legal em Rondônia, com o teor constante do citado despacho;
II – DÊ-SE ciência à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos do artigo 6º da Resolução CSMPF n. 87, de 3 de
agosto de 2006.
Com as respostas ou decurso dos prazos, VOLTEM-ME conclusos os autos.
WALQUIRIA IMAMURA PICOLI
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE RORAIMA
PORTARIA Nº 30, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, presentado pelo Procurador da República que esta subscreve, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com fundamento nos artigos 127 e 129, incisos III e VI, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, e artigos
5º, incisos I e III, 6º, incisos VII, alínea “b”, e XIV, alínea “f”, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público
da União), e considerando os elementos de convicção já acostados ao Procedimento Preparatório nº 1.32.000.000019/2010-77;
Determina o seguinte:
1. Autue-se o expediente acima mencionado como INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, que deverá conter o seguinte resumo:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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“Possível violação aos princípios da Administração Pública na concessão dos benefícios de auxílio-doença, posteriormente
convertido em aposentadoria por invalidez, às seguradas Roberta Almeida de Souza Cruz (514.509.357-4) e Eva Rodrigues Wanderley
(517.099.688-4)”.
2. Registre-se e publique-se, com as anotações de praxe, comunicando-se à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal;
3. Oficie-se à Superintendência da Polícia Federal no Estado de Roraima, solicitando cópia integral do Inquérito Policial nº
0013/2010, ressalvados os Apensos I, II, III e IV, bem como eventuais outros documentos/provas relacionados à concessão fraudulenta dos
benefícios previdenciários em favor de Roberta Almeida de Souza Cruz (514.509.357-4) e Eva Rodrigues Wanderley (517.099.688-4).
4. Com as respostas, façam-se os autos conclusos.
LEONARDO DE FARIA GALIANO
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
Inquérito Civil nº 1.33.005.000395/2012-46
Trata-se de procedimento administrativo instaurado de ofício, mediante cópia extraída dos autos nº 1.33.005.000534/2002-60,
com o fito de apurar o aterramento na parte dos fundos de alguns lotes no bairro Parque Joinville, localização do Projeto Habitar Brasil-BID, área de
APP.
Tendo-se em vista que a última vistoria realizada no local dos fatos datava de 2010 (fls. 14/15), foi determinada a realização de
nova vistoria para verificar a situação atual da localidade.
Assim, em 14 de setembro de 2012, o servidor responsável por diligências externas desta PRM compareceu ao local e realizou
extenso registro fotográfico, acompanhado do relatório de diligências (fls. 33/51).
No antedito documento, ficou constatado a deposição de entulhos ou materiais nos seguintes locais, às margens do Rio do Ferro:
a) no final da Rua José Gonçalves (fotos 1, 2 e 3);
b) aos fundos da Rua José Gonçalves com a Rua Luisa D. Koscnik e final desta (fotos 4 e 5);
c) aos fundos da Rua Ernesto Bachtoldo com a Rua Constâncio Visentainer e fundos desta (fotos 6, 7 e 8);
d) fundos do terreno da última casa da Rua Constâncio Visentainer (foto 9);
e) final da Rua Brasilissa C. Castro (foto 10).
Ainda, verificou-se a existência de construção na Rua Constâncio Visentainer (fotos 11 a 16), local que, conforme Relatório
Técnico de Vistoria da FATMA (fls. 03/10), é área de preservação permanente - APP.
Por fim, foi observada a colocação de entulhos no início da Rua Frederico Guilherme Jahn, lateral da Rua Constância Visentainer
(fls. 17/20), também área de APP conforme relatório acima citado.
É o relatório do necessário.
A par do informado pela Secretaria de Habitação de Joinville, no memorando nº 415/SH (fl. 23), bem como pela Procuradoria
Geral do Município, por meio do ofício nº 0678/2012 (fls. 24/31), a limpeza da área de localização do Projeto Habitar Brasil – Bid, mantém-se de
forma regular.
Assim, para verificar o andamento da limpeza das áreas remanescentes identificadas e descritas acima, determino à
Coordenadoria Jurídica a expedição de Ofício à Secretaria de Habitação, no prazo de 10 (dez) dias, munido de cópia deste despacho e das fls. 33/54,
requisitando informações acerca da existência de projeto ou cronograma para regularização do entorno do Rio do Ferro e demais áreas afetadas.
Com a resposta, ou findo o prazo, conclusos.
FLÁVIO PAVLOV DA SILVEIRA
Procurador da República
PORTARIA Nº 3, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, com fundamento nas disposições
constitucionais e legais, e CONSIDERANDO:
1. o disposto na Resolução do Conselho Superior do Ministério Público Federal nº 87, de 3 de agosto de 2006, a qual preceitua a
necessidade da descrição do fato objeto da presente investigação;
2. que ao Ministério Público, nos termos do art. 127, caput da Constituição Federal, incumbe a defesa da ordem jurídica e dos
interesses sociais indisponíveis;
3. que, a teor do art. 129 da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, entre outras: “II - zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas
necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos”;
4. que, nos termos do artigo 6º, VII da Lei Complementar n° 75/93, compete ao Ministério Público da União a promoção do
inquérito civil da ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, de outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos,
sociais, difusos e coletivos;
5. que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses
individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os princípios da legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à
administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União;
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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6. a necessidade de apurar possíveis irregularidades no cumprimento da legislação (Decreto nº 5.839/2006) que determina a
participação dos Conselhos de Saúde no Sistema Único de Saúde (SUS), nomeadamente no âmbito da cidade de Joinville.
INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o fim de investigar os fatos.
Para tanto determino, de imediato, à Secretaria desta PRM, a realização das seguintes diligências:
1) proceder ao registro e à autuação da presente Portaria de Instauração de Inquérito Civil;
2) comunicar a instauração deste Inquérito Civil à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, solicitando sua publicação nos
termos do artigo 16 da Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do MPF;
3) expedição de ofício ao Conselho de Saúde do Município de Joinville, para que, no prazo de 10 (dez) dias, além de outras
informações que entender pertinentes, informe:
a) se a sua participação é assegurada em âmbito municipal no que tange aos processos de decisão, implementação e prestação de
contas que envolvam o Sistema Público de Saúde (SUS);
b) se a entidade realiza o acompanhamento e controle das entidades hospitalares que desenvolvem projetos de apoio de
desenvolvimento institucional do Sistema Público de Saúde (SUS);
4) expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Joinville, para que, no prazo de 10 (dez) dias, além de outras
informações que entender pertinentes, informe:
a) se é realizada a oitiva do Conselho de Saúde Municipal, Estadual ou Nacional (a depender da respectiva esfera de atuação)
quando da celebração de contratos, projetos, convênios e aditamentos em que haja participação do Sistema Único de Saúde (SUS). Em caso positivo
encaminhar a esta procuradoria os resumos e as listas de presença relacionadas às reuniões. Em caso negativo expor a justificativa; e
b) quais as entidades hospitalares são consideradas “entidades beneficentes de assistência social” e, portanto, têm isenção de
contribuição para a seguridade social conferida pela Lei 12.101/09.
5) expedição de ofício à Secretaria de Saúde do Estado de Santa Catarina, para que, no prazo de 10 (dez) dias, além de outras
informações que entender pertinentes, informe:
a) se é realizada a oitiva do Conselho de Saúde Municipal, Estadual ou Nacional (a depender da respectiva esfera de atuação)
quando da celebração de contratos, projetos, convênios e aditamentos em que haja participação do Sistema Público de Saúde no âmbito da cidade de
Joinville. Em caso positivo encaminhar a esta procuradoria os resumos e as listas de presença relacionadas às reuniões. Em caso negativo expor a
justificativa; e
b) quais as entidades hospitalares são consideradas “entidades beneficentes de assistência social” no âmbito da cidade de
Joinville e, portanto, têm isenção de contribuição para a seguridade social conferida pela Lei 12.101/09.
Após, seja o presente Inquérito Civil Público livremente distribuído.
MÁRIO SÉRGIO GHANNAGÉ BARBOSA
PORTARIA Nº 37, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República,
a) considerando o comparecimento do Sr. Antônio João Casas noticiando a negativa de fornecimento de medicamentos pelo
Sistema Único de Saúde – SUS:
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO nº 1.33.001.000090/2013-55, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, para os
fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
JOÃO MARQUES BRANDÃO NETO
PORTARIA Nº 39, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, alíneas a, c e d, e no art. 7º, I, da Lei Complementar n. 75/93;
c) considerando o disposto na Resolução n. 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
d) considerando os elementos constantes nas presentes peças de informação;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO n. 1.33.001.000079/2013-95, a partir do Termo de Declarações TD 48/2013 (PRMBNU-SC-00001062/2013), para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e as peças de informação que a acompanham como inquérito civil.
Determino, ainda, as seguinte diligências iniciais:
1. Deferindo de ofício, dê-se prioridade no trâmite deste inquérito civil, nos termos do artigo 69-A, inciso IV, da Lei 9.784/99,
inclusive anotando tal caráter no sistema Único e na capa;
2. Requisite-se manifestação da DIAF-SC.
3. Requisite-se ao médico prescritor que responda a questionário.
Após os registros de praxe, afixe-se cópia desta portaria no mural acessível ao público, publique-se na página virtual da
Procuradoria da República neste Estado, encaminhe-se para publicação no órgão oficial e comunique-se esta instauração à Procuradoria Federal dos
Direitos do Cidadão, para os fins previstos nos artigos 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
RICARDO KLING DONINI
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PORTARIA Nº 57, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no documento PR-SC-00005092/2013, que versa sobre a notícia de difamação e uso
indevido de imagens indígenas Guarani da Aldeia de Morro dos Cavalos, situada no Município de Palhoça/SC, cometida por Walter Alberto
Bensousan, por intermédio de publicações em sítios eletrônicos;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir do documento citado, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor:
6ª CCR. DIREITOS INDÍGENAS. COMUNIDADE INDÍGENA GUARANI. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA.
DISCRIMINAÇÃO. DIFAMAÇÃO. UDO INDEVIDO DE IMAGEM. WALTER ALBERTO BENSOUSAN. ALDEIA INDÍGENA MORRO DOS
CAVALOS. MUNICÍPIO DE PALHOÇA/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 6ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §
2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANALÚCIA HARTMANN
PORTARIA Nº 58, DE 1 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, especialmente as estatuídas na Constituição da República, arts. 127 e 129, na Lei Complementar nº 75/93, arts. 5º, 6º, VII, b,
e 7º, e na RESOLUÇÃO nº 23, de 17.09.2007, do CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, e considerando os elementos constantes
das Peças de Informação nº 1.33.000.000615/2013-62, RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO – ICP para coligir dados e informações
sobre os fatos noticiados, a fim de que, ao final, sejam adotadas todas as providências jurídicas necessárias.
Assim, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa:
4ª CCR. PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL. MEIO AMBIENTE. REFORMA DE CASA NOTURNA LOCALIZADA
NO ENTORNO DA PONTE HERCÍLIO LUZ. ALAMEDA ADOLFO KONDER, Nº 1007. “BOITE 1007”. CENTRO. MUNICÍPIO DE
FLORIANÓPOLIS/SC.
b) a comunicação deste ato à 4ª CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL,
solicitando-lhes publicação;
EDUARDO BARRAGAN SERÔA DA MOTTA
PORTARIA Nº 61, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
a) considerando o rol de atribuições elencadas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal;
b) considerando a incumbência prevista no art. 6º, VII, b, e art. 7º, inciso I, da Lei Complementar 75/93;
c) considerando que o objeto do presente procedimento se insere no rol de atribuições do Ministério Público Federal;
d) considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
e) considerando os elementos constantes no documento PR-SC-00020710/2012, que versa sobre a notícia de destruição de mata
ciliar e ligações de água e energia elétrica em construções supostamente irregulares na Rua José Dorlito Nunes (conhecida como “Rua da Caixa da
Água”), no Bairro Canto dos Ganchos, Município de Governador Celso Ramos;
Instaure-se o INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, a partir do documento citado, para promover ampla apuração dos fatos noticiados.
Autue-se a presente portaria e os documentos que a acompanham como inquérito civil, com o seguinte descritor:
4ª CCR. MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CURSO D'ÁGUA. DESTRUIÇÃO DE MATA
CILIAR. LIGAÇÕES DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. SAMAE. CELESC. RUA JOSÉ DORLITO
NUNES. BAIRRO CANTO DOS GANCHOS. GOVERNADOR CELSO RAMOS/SC.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se esta instauração à 4ª CCR, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §
2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público.
ANALÚCIA HARTMANN
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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PORTARIA Nº 62, DE 5 DE MARÇO DE 2013
Peça de Informação nº 1.33.000.000298/2013-84. CONVERSÃO EM
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, com fundamento no art. 129 da Constituição
Federal, regulamentado pelos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 75/93, e na Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal - CSMPF:
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público instaurar inquérito civil para apurar a ocorrência de fatos que digam respeito
ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumbam defender (art. 8º, § 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c art. 1º da Resolução nº
87/2006, do CSMPF);
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, III da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, é função
institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais indisponíveis,
difusos e coletivos relativos ao patrimônio público e social e à probidade administrativa, dentre outros, inclusive promovendo a responsabilização
respectiva;
CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos
no art. 37 da CF/1988 e os princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da finalidade, razoabilidade e proporcionalidade, implícitos
do texto constitucional;
CONSIDERANDO a existência de Peça de Informação nº 1.33.000.000298/2013-84 versando sobre notícia de possível
ocorrência de ação político-partidária dentro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, Regional de Santa Catarina, com indicação para
funções de confiança/cargos de chefia somente de empregados que contribuem para o Partido dos Trabalhadores por meio de contribuição mensal,
no âmbito do 6º Ofício do Patrimônio Público e Moralidade Administrativa da Procuradoria da República em Santa Catarina, determino a
CONVERSÃO desta Peça de Informação em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objetivo apurar os fatos acima descritos
e outros a eles correlatos.
Para tanto, determino:
a) a abertura, registro e autuação de Inquérito Civil Público, com a seguinte ementa: “IMPROBIDADE. ECT/SC. FUNÇÕES DE
CONFIANÇA/CARGOS DE CHEFIA. INDICAÇÃO. DESVIRTUAMENTO. PT. CONTRIBUIÇÃO MENSAL.“;
b) a expedição de ofício à Diretoria Regional da ECT/SC para que informe os nomes das pessoas que ocupam funções de
confiança/cargos em comissão, com as respectivas portarias de nomeação e seus respectivos cargos, a partir de 2011;
c) a comunicação e remessa de cópia desta Portaria à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
solicitando a devida publicação.
DANIELE CARDOSO ESCOBAR
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SÃO PAULO
PORTARIA Nº 8, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve a presente, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com especial fundamento no artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 6°, 7º e 8º, da Lei Complementar 75/93; e
artigo 4° da Resolução 87 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal; e:
Considerando que, nos termos da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e
social, podendo para tanto promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia;
Considerando, outrossim, que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção dos direitos constitucionais; do patrimônio público e social, do meio ambiente; dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; bem como dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Carta Magna e com o artigo 6º, inciso VII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei Complementar 75/93;
Considerando os elementos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.34.030.000151/2012-19, instaurado para apurar
possível prática de atos de improbidade administrativa, relacionadas ao transporte escolar, merenda escolar, compra de peças e manutenção de
veículos, bem como outros serviços executados de forma irregular no município de Pedranópolis/SP;
Considerando, por fim, que se faz necessária a realização de maiores investigações de modo a comprovar a efetiva ocorrência dos
fatos em questão e que para a verificação destes deverão ser adotadas as mais diligentes medidas possíveis, de modo a apurar, com a segurança
necessária, as circunstâncias do caso;
Resolve, com fundamento na Resolução 87/2006, artigo 5º, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, no artigo 129, III da Constituição Federal e artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar 75/93, converter o expediente referenciado em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de possível prática de
atos de improbidade administrativa, relacionadas ao transporte escolar, merenda escolar, compra de peças e manutenção de veículos, bem como
outros serviços executados de forma irregular no município de Pedranópolis/SP.
Desta forma, dando continuidade às investigações, determina:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, assim como o Procedimento Administrativo nº 1.34.030.000151/2012-19,
procedendo-se às anotações de praxe;
b) Comunique-se à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos
do artigo 6º da Resolução 87, de 03 de agosto de 2006, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
DMPF-e Nº 08/2013 - EXTRAJUDICIAL
Divulgação: terça-feira, 12 de março de 2013
Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
77
c) Providencie-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial, conforme estabelecido no artigo 16, §1º, inciso I, da
Resolução 87/2006, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal.
THIAGO LACERDA NOBRE
PORTARIA Nº 9, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve a presente, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com especial fundamento no artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 6°, 7º e 8º, da Lei Complementar 75/93; e
artigo 4° da Resolução 87 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal; e:
Considerando que, nos termos da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e
social, podendo para tanto promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia;
Considerando, outrossim, que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção dos direitos constitucionais; do patrimônio público e social, do meio ambiente; dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; bem como dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Carta Magna e com o artigo 6º, inciso VII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei Complementar 75/93;
Considerando os elementos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.34.030.000125/2012-91, instaurado para apurar
eventual prática de atos de improbidade administrativa consistentes em irregularidades no pagamento da empreiteira contratada para construção de
creche municipal (que, segundo informado, abandonou a obra) com recursos advindos da União Federal por intermédio do Convênio nº
700309/2008, com repasse de verbas do Ministério da Educação da ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o Município de
Turmalina/SP;
Considerando, por fim, que se faz necessária a realização de maiores investigações de modo a comprovar a efetiva ocorrência dos
fatos em questão e que para a verificação destes deverão ser adotadas as mais diligentes medidas possíveis, de modo a apurar, com a segurança
necessária, as circunstâncias do caso;
Resolve, com fundamento na Resolução 87/2006, artigo 5º, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, no artigo 129, III da Constituição Federal e artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar 75/93, converter o expediente referenciado em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de apurar eventual
prática de atos de improbidade administrativa consistentes em irregularidades no pagamento de empreiteira contratada para construção de creche
municipal com recursos advindos da União Federal por intermédio do Convênio nº 700309/2008, com repasse de verbas do Ministério da Educação
da ordem de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) para o Município de Turmalina/SP.
Desta forma, dando continuidade às investigações, determina:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, assim como o Procedimento Administrativo nº 1.34.030.000125/2012-91,
procedendo-se às anotações de praxe;
b) Comunique-se à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos
do artigo 6º da Resolução 87, de 03 de agosto de 2006, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal;
c) Providencie-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial, conforme estabelecido no artigo 16, §1º, inciso I, da
Resolução 87/2006, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal.
THIAGO LACERDA NOBRE
PORTARIA Nº 10, DE 7 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que subscreve a presente, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com especial fundamento no artigos 127 e 129, da Constituição Federal; artigos 6°, 7º e 8º, da Lei Complementar 75/93; e
artigo 4° da Resolução 87 do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal; e:
Considerando que os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei e que todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo a todos, inclusive ao Poder
Público, a responsabilidade por sua defesa e preservação, bem como que, incumbe ao Ministério Público a proteção dos interesses difusos e
coletivos, podendo para tanto promover as medidas judiciais e extrajudiciais necessárias à sua garantia;
Considerando, outrossim, que é função institucional do Ministério Público Federal promover o inquérito civil e a ação civil
pública, para a proteção dos direitos constitucionais; do patrimônio público e social, do meio ambiente; dos bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico; bem como dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, de acordo com o artigo 129, inciso III, da
Carta Magna e com o artigo 6º, inciso VII, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” da Lei Complementar 75/93;
Considerando os elementos constantes do Procedimento Administrativo nº 1.34.030.000126/2012-35, instaurado para verificar se
há proliferação do mexilhão dourado na represa de Água Vermelha;
Considerando, por fim, que se faz necessária a realização de maiores investigações de modo a comprovar a efetiva ocorrência dos
fatos em questão e que para a verificação destes deverão ser adotadas as mais diligentes medidas possíveis, de modo a apurar, com a segurança
necessária, as circunstâncias do caso;
Resolve, com fundamento na Resolução 87/2006, artigo 5º, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do
Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal, no artigo 129, III da Constituição Federal e artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar 75/93, converter o expediente referenciado em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO com o objetivo de verificar se o mesmo
fato da proliferação do mexilhão dourado na represa da usina hidrelétrica de Ilha Solteira acontece na represa de Água Vermelha.
Desta forma, dando continuidade às investigações, determina:
a) Registre-se e autue-se a presente Portaria, assim como o Procedimento Administrativo nº 1.34.030.000126/2012-35,
procedendo-se às anotações de praxe;
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
78
b) Comunique-se à respectiva Câmara de Coordenação e Revisão ou à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, nos termos
do artigo 6º da Resolução 87, de 03 de agosto de 2006, do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal;
c) Providencie-se a publicação da presente Portaria no Diário Oficial, conforme estabelecido no artigo 16, §1º, inciso I, da
Resolução 87/2006, com redação dada pelas Resoluções 106/2010 e 108/2010, todas do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público Federal.
THIAGO LACERDA NOBRE
PORTARIA Nº 14, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais;
CONSIDERANDO o art. 127 da Constituição Federal, segundo o qual “o Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais
indisponíveis”;
CONSIDERANDO, ainda, o art. 129, inciso III da Constituição Federal, que afirma serem “funções institucionais do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses
difusos e coletivos”, assim como as atribuições conferidas ao Parquet Federal no art. 5º, inciso III, alínea d e 6º, inciso XIV, alínea g da Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO o teor do expediente em epígrafe;
CONSIDERANDO a necessidade de empreender apurações pormenorizadas a respeito dos fatos noticiados;
RESOLVE, com fundamento no artigo 129, III da Constituição Federal, bem como artigos 6º, inciso VII, alínea “b” e 7º, inciso I,
ambos da Lei Complementar nº 75/93, instaurar INQUÉRITO CIVIL, colimando investigar adequadamente os fatos acima descritos, bem assim
subsidiar futuras e eventuais medidas judiciais ou extrajudiciais, determinando desde já:
a) registre-se o presente como Inquérito Civil, com o seguinte assunto:
ASSUNTO: “Possível desvio dos recursos depositados pela União na conta do Bloco de Atenção Básica, para pagamento de
Agentes Comunitários de Saúde, em novembro e dezembro/2012, considerando a ausência de pagamento dos salários correspondentes, no Município
de Ibirataia/BA”
TEMÁTICA: Patrimônio Público
CÂMARA : 5ª CCR
b) Cientifique-se a egrégia Câmara, remetendo-lhe, em dez dias, nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87/2006 – CSMPF, cópia
da presente Portaria, para que seja dada a devida publicidade;
c) Cumpra-se o despacho anexo.
Nomeio o Técnico Administrativo Guilherme Del Sousa, matrícula nº 21.727-1, lotado nesta Procuradoria, para exercer função
de Secretário no presente Inquérito Civil Público.
EDUARDO DA SILVA VILLAS-BÔAS
PORTARIA Nº 64, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas
atribuições constitucionais e legais, e
CONSIDERANDO que houve o decurso do prazo previsto no artigo 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 do CNMP;
CONSIDERANDO que há necessidade de continuidade das diligências para melhor esclarecimento dos fatos relativos à política
de privacidade objeto do presente feito;
CONSIDERANDO que o Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da
Constituição Federal e art. 1o da Lei Complementar nº 75/93 – Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da Constituição Federal, c.c.
arts. 5o, incisos I, alínea h, e III, alíneas a e b, e 6o, incisos VII, alínea b, e XIV, alínea f, ambos da Lei Orgânica do Ministério Público da União);
CONSIDERANDO que o inquérito civil é procedimento investigatório, instaurado e presidido pelo Ministério Público, destinado
a apurar a ocorrência de fatos que digam respeito ou acarretem danos efetivos ou potenciais a interesses que lhe incumba defender, servindo como
preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais (art. 1º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público, c.c. art. 1o da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal);
CONSIDERANDO que o Ministério Público pode – e deve – ajuizar ação civil pública para o ressarcimento de dano ao
patrimônio público e/ou destinada a levar a efeito as sanções cíveis decorrentes da prática de ato de improbidade administrativa (arts. 1o, inciso IV, e
5o, § 1o, da Lei nº 7.347/85 e arts. 5o e 17 da Lei nº 8.429/92);
CONSIDERANDO que compete aos juízes federais processarem e julgarem as causas em que a União, entidade autárquica ou
empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição Federal), o que determina, numa perspectiva constitucional,
lógica e sistemática, a respectiva atribuição do Ministério Público Federal (art. 70 da Lei Orgânica do Ministério Publico da União);
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para dar continuidade ao objeto do presente feito:
1. Autuem-se a Portaria e o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.003491/2011-68 (art. 5o, inciso III, da Resolução nº 87/06 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal).
2. Registre-se e zele-se pelas respectivas normas (Rotina de Serviços nº 01/06 da Divisão de Tutela Coletiva).
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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3. Controle-se o respectivo prazo (art. 9º da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, c.c. art. 15 da
Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
4. Comunique-se a instauração deste inquérito civil à 3a Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal,
inclusive para a publicação, no Diário Oficial, da portaria de instauração (art. 7º, § 2º, incisos I e II, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do
Ministério Público, c.c. arts. 6º e 16, § 1º, inciso I, da Resolução nº 87/06 do Conselho Superior do Ministério Público Federal).
5. Designo o(s) Analista(s) Processual(ais) e o(s) Técnico(s) Administrativo(s) vinculado(s) ao gabinete para secretariarem o
inquérito civil (arts. 4º, inciso V, e 6º, § 1º, da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público).
6. Após as providências, tornem os autos conclusos para deliberação.
PAULO TAUBEMBLATT
PORTARIA N.º 66, DE 1º DE MARÇO DE 2013
O Ministério Público Federal, por este Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
CONSIDERANDO que o artigo 129, inciso III, da Constituição Federal estabelece ser função institucional do Ministério Público
“promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos”;
CONSIDERANDO que o artigo 6.º, inciso VII, da Lei Complementar n.º 75/93 estabelece competir ao Ministério Público da
União “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção: i) dos direitos constitucionais; ii) do patrimônio público e social, do meio
ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; iii) dos interesses individuais indisponíveis, difusos e
coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; e v) outros
interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos”;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria de Saúde do Sistema Penitenciário informou que, objetivando equacionar a situação da
falta de médicos nas unidades prisionais do Estado, foi instituído pela Casa Civil um Grupo Técnico de Trabalho com a finalidade e desenvolver
estudos e apresentar propostas para a assistência médica à população carcerária do Estado de São Paulo, com o intuito de garantir o atendimento de
qualidade a referida população carcerária, respeitando as diretrizes e os princípios fundamentais do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO que, de acordo com a proposta final do Grupo Intersecretarial, a solução encontrada para a prestação de
assistência à saúde do preso foi a da pactuação com os Municípios com o objetivo de fornecer equipe de saúde à prestação de assistência a saúde do
preso no nível de Atenção Básica;
CONSIDERANDO que para a concretização da pactuação ocorreu a aprovação das Diretrizes de Orientação para o
Estabelecimento de Parcerias Estado/Município voltadas à Atenção à Saúde da população privada da liberdade, pela Comissão Intergestores
Bipartite na Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Deliberação CIB 62 de 06/09/2012;
CONSIDERANDO deliberação ocorrida na reunião do Subgrupo de Trabalho do Sistema Prisional de São Paulo, do dia
01/03/2013, no sentido de que caberia à Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão a atuação no tema;
RESOLVE, com base no artigo 6.º, inciso VII, alínea “d”, da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções
institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os artigos 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho
Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO tendo por objeto verificar a implementação da Deliberação CIB 62 de 06/09/2012.
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema Único nos autos do Inquérito Civil Público instaurado;
b) a comunicação à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal, para os fins dos artigos 6.º e 16,
parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público;
c) oficie-se aos diretores dos estabelecimentos prisionais mencionados questionando: (a) como está sendo prestada a assistência à
saúde do preso, inclusive em relação à saúde da mulher, quando for o caso, (b) como são realizadas as avaliações médicas para fins de concessão de
indulto humanitário;
d) a designação dos servidores Marcos Antonio Mancuso, Técnico Administrativo, como Assessor e André Luís Toshiyuki S. De
Castro, Técnico Administrativo, para fins de auxiliarem na instrução do presente ICP.
Publique-se também na forma do que preceitua o artigo 4.º, inciso VI e artigo 7.º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução nº 23, de 17
setembro de 2007. do Conselho Nacional do Ministério Público.
Registre-se.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
PORTARIA Nº 69, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o Procedimento Preparatório nº 1.34.001.004560/2012-31,
com a seguinte ementa:
“SAÚDE. Medicamento DASATINIBE. Notícia de não fornecimento.”
- referido Procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, §7º, da Resolução nº
23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as
medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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1. autue-se esta Portaria e o Procedimento Preparatório 1.34.001.004560/2012-31 como Inquérito Civil (artigo 4º, da Resolução
nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da Resolução nº 23/07, do Conselho
Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Egrégia Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, inclusive para a publicação no Diário
Oficial desta Portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução nº 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
ADRIANA SCORDAMAGLIA
PORTARIA Nº 71, DE 6 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições
constitucionais e legais, e considerando que:
- foi autuado, no âmbito da Procuradoria da República em São Paulo, o procedimento administrativo nº 1.34.001.005350/201261, para apurar notícia de suspensão pela ANVISA da comercialização do medicamento Combivent Spray, o qual não possui substituo no mercado;
- o referido procedimento ainda está em fase de instrução e já transcorreu o prazo estabelecido no artigo 2º, § 6º, da Resolução de
n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público;
RESOLVE instaurar INQUÉRITO CIVIL para que se possa prosseguir na apuração dos fatos e, se necessário, promover as
medidas aplicáveis, determinando o quanto segue:
1. autue-se esta portaria e o procedimento administrativo nº 1.34.001.005350/2012-61 como Inquérito Civil (artigo 4º, da
Resolução de n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
2. registre-se e publique-se, inclusive na página da internet, controlando-se o prazo de eventual prorrogação (artigos 4º e 9º, da
Resolução de n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público);
3. comunique-se a instauração à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão - PFDC, inclusive para a publicação no Diário
Oficial desta portaria de instauração (artigo 4o, inciso VI, da Resolução de n.º 23/07, do Conselho Nacional do Ministério Público).
ADRIANA SCORDAMAGLIA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE
PORTARIA N.º 10, DE 4 DE MARÇO DE 2013
O 1º Ofício do Patrimônio Público do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL no Estado de Sergipe, no exercício de suas funções
institucionais e...
Considerando a previsão inserta no art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando o que dispõe o art. 6º, VII, da Lei Complementar nº 75, de 20.05.1993;
Considerando que o objeto desta investigação insere-se no rol de atribuições do Ministério Público Federal com atuação no
Estado de Sergipe;
Considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17.09.2007, alterada pela Resolução nº 35, de 23.03.2009, ambas editadas pelo
Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP e na Resolução 87, alterada pela Resolução106 do Conselho Superior do Ministério Público
Federal;
Considerando que, apessar de as Peças de Informação terem sido autuadas em 22.11.2012 na Procuradoria da República em
Minas Gerais, os presentes autos só foram distribuídos à subscritora em 26.02.2013.
Considerando a impossibilidade de conclusão do presente procedimento no prazo estabelecido no art. 4º § 1º da Resolução 87 do
CSMPF e no art. 2º § 6º da Resolução 23 do CNMP.
Converto o Procedimento Administrativo nº 1.35.000.000553/2012-61 em Inquérito Civil Público, na forma estabelecida no art.
4º § 4º da Resolução 87 do CSMPF e no art. 2º § 7º da Resolução 23 do CNMP, tendo por objeto a apuração do(s) fato(s) abaixo especificado(s):
DESCRIÇÃO RESUMIDA DO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): Apurar supostas irregularidade no transporte de carga com
excesso de peso pela empresa Adubos Sudoeste Ltda, sediada no município de Rosário do Catete.
POSSÍVEL(IS) RESPONSÁVEL(IS) PELO(S) FATO(S) INVESTIGADO(S): A apurar
AUTOR(ES) DA REPRESENTAÇÃO: Polícia Rodoviária Federal
Designa, para atuarem como secretários do inquérito civil público, os seguintes servidores, não sendo necessário a colheita de
termo de compromisso: Igor Vinicius da Silva Brito e Edson Guedes Gomes.
Determina a publicação desta Portaria no mural de avisos da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, nos termos do que
prevê o art. 7º, IV, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Ordena, ainda, que seja comunicada a Egrégia 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal a respeito do
presente ato, para conhecimento e publicação, nos termos dos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução CNMP nº 23/2007.
Manda, por fim, que sejam realizados os registros de estilo junto ao sistema de cadastramento informático, assim como alterada a
capa da investigação, para que passe a constar o termo “inquérito civil público”.
Estabelece, ainda, a título de diligência:
1. Oficie-se à Polícia Rodoviária Federal indagando quantos autos de infração foram expedidos em relação à empresa Adubos
Sudoeste Ltda por excesso de peso nos últimos 5 anos.
EUNICE DANTAS CARVALHO
Procuradora da República
Documento assinado digitalmente conforme MP nº- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no
endereço eletrônico http:/www.transparencia.mpf.gov.br
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DO TOCANTINS
PORTARIA Nº 32, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2013
O Procurador da República signatário, em exercício no Ofício da Defesa dos Direitos dos Cidadãos, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, com amparo nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República de 1988, Lei Complementar nº 75/93, Resolução
CSMPF nº 87/2010 e ainda:
CONSIDERANDO que foi recebida denúncia on-line no âmbito da Procuradoria da República no Estado do Tocantins,
relatando as péssimas condições de tráfego da BR 242 no trecho a partir do Trevo da Hidrelétrica de Peixe Angical, passando pelos municípios de
São Valério de Natividade e o município de Natividade do Tocantins/TO;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos, em especial do patrimônio
público (art. 129, III, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 1º, IV, da Lei nº. 7.347/1985);
CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil público e a ação civil pública
para a defesa de interesses difusos e coletivos e zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos
assegurados na Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, conforme determina o art. 129, II da CR/88;
CONSIDERANDO o que dispõe no art. 4º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF, que regulamenta, no âmbito do Ministério
Público Federal, a instauração e tramitação do Inquérito Civil (art. 6°, VII, da Lei Complementar n° 75/93 e art. 8°, § 1 °, da Lei n° 7.347/85);
CONSIDERANDO que uma das funções institucionais do Ministério Público é zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e
dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República de 1988, promovendo as medidas necessárias a sua
garantia, conforme determina o art. 129, II da CR/88;
DETERMINO a instauração de Inquérito Civil Público para apurar as condições de tráfego e segurança da BR 242 no trecho a
partir do Trevo da Hidrelétrica de Peixe Angical, passando pelos municípios de São Valério de Natividade e o município de Natividade do
Tocantins/TO, e para encontrar uma resolução imediata para a situação;
RESPONSÁVEL: AMAURI SOUZA LIMA – Superintendente Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes – DNIT no Tocantins.
Como providências preliminares, determino:
1) Encaminhe-se a presente Portaria à COORJU, para autuação e cadastro;
2) Seja comunicada à PFDC a instauração do presente;
3) Publique-se no mural desta PR/TO pelo prazo de 10 (dez) dias;
4) Designo o servidor GUSTAVO LAGE DUARTE para secretariar os trabalhos;
5) Expeça-se ofício ao Distrito da Polícia Rodoviária Federal para que encaminhe a esta Procuradoria, com a máxima urgência,
todas as ocorrências de acidentes entre o trecho a partir do Trevo da Hidrelétrica de Peixe Angical, passando pelos municípios de São Valério de
Natividade e o município de Natividade do Tocantins/TO, que tem tenham sido decorrências, ou haja ao menos indícios de tenham sido decorrências
dos buracos surgidos com o início das chuvas;
6) Expeça-se ofício ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, no prazo de 15 (quinze) dias,
requisitando informações sobre eventuais providências adotadas pertinentes ao recapeamento da BR-242 no citado trecho;
7) Com a resposta do DNIT, oficiar o Superintendente para que compareça à sede da PR/TO, em 48 horas, para prestar
esclarecimentos;
8) Após o cumprimento das diligências anteriormente determinadas, voltem os autos conclusos ao Procurador oficiante.
VICTOR MANOEL MARIZ
PORTARIA Nº 33, DE 5 DE MARÇO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República infra-assinado, em exercício no Ofício da Defesa do Meio
Ambiente, Patrimônio Cultura, Índios e Minorias, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o teor da Resolução CSMPF nº
87/2010 e
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, como determinado no art. 129, III, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, atuar na proteção e defesa dos interesses sociais e difusos, bem como, especificamente, na tutela do meio ambiente, visando à
ampla prevenção e reparação dos danos eventualmente causados, bem como a fiscalização de sua utilização por parte do particular, no interesse de
toda a sociedade;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve promover a proteção dos direitos difusos, dentre os quais está incluído o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como prevê o art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, bem como o
art. 2°, I, da Lei n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente);
CONSIDERANDO que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações" (art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
CONSIDERANDO que a competência material para a proteção ambiental é comum a todos os entes da federação (art. 23, VI, da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
CONSIDERANDO que a proteção do meio ambiente é princípio que deve nortear todas as relações sociais, inclusive as
econômicas, e, em especial, as voltadas à exploração de recursos naturais (art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988);
CONSIDERANDO que as atividades econômicas de exploração de recursos naturais são meramente toleradas pelo Estado, em
virtude dos riscos sócio-ambientais a elas inerentes;
CONSIDERANDO que, com base no disposto no art. 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, o princípio do
usuário-pagador/poluidor-pagador, consagrado na doutrina e jurisprudência pátrias, estipula que aquele que utilizar-se de matéria prima natural deve
internalizar os prejuízos e socializar os lucros, de forma a não prejudicar a sociedade pela exploração econômica por si depreendida;
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Publicação: quarta-feira, 13 de março de 2013
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CONSIDERANDO que, com base no disposto nos arts. 225, da Constituição da República Federativa do Brasil, e 14, § 1º, da Lei
nº. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ao meio ambiente preconiza que o causador
de dano ao bem ambiental, mesmo de forma indireta, será por ele responsabilizado sem a necessidade de comprovação de culpa, em virtude do dever
de cautela a todos imposto para com o meio ambiente;
CONSIDERANDO que o art. 3º, IV, da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, o qual disciplina que poluidor é “a pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei nº. 9.605/98 que, prevendo ampla cadeia de responsabilidades, estabelece que: “Quem, de
qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem
como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que,
sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.”
CONSIDERANDO que o art. 54 do Decreto nº. 6.514/08 caracteriza como infração ambiental: “Art. 54. Adquirir, intermediar,
transportar ou comercializar produto ou subproduto de origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto de embargo [...]”
CONSIDERANDO que o art. 14, §1º, da Lei nº. 6.938/81: “Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação
federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela
degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...] § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados
ao meio ambiente.” ;
CONSIDERANDO que dentro dos trabalhos do GT da Amazônia Legal, vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, constatou-se que a exploração da pecuária extensiva é uma das principais causas econômicas do desmatamento da floresta tropical amazônica,
em virtude de demandar grandes áreas de pasto para criação de quantidade relativamente pequena de gado;
CONSIDERANDO que na esteira dos trabalhos realizados, evidenciou-se que a compra e o repasse de carne com origem em
propriedades embargadas, consolidadas com desrespeito à legislação ambiental, localizadas em propriedades indígenas, sustentadas pelo trabalho
escravo entre outras, acarretaria a responsabilidade solidária daquele que compra/repassa a matéria-prima em debate;
CONSIDERANDO que para atingir as metas de regularização do setor, foram firmados diversos Termos de Ajustamento de
Conduta com os frigoríficos, curtumes, marchantes e expedidas recomendações aos supermercados, no intuito de que não
comprassem/comercializassem carne com origem ilegal;
CONSIDERANDO que o ajuste de conduta deu-se, pioneiramente, nos Estados do Pará, Acre e Mato Grosso, de acordo com a
realidade de cada unidade federativa, desde o ano de 2008;
CONSIDERANDO que o objetivo dos ajustes é a promoção de condições adequadas para o cumprimento da legislação ambiental
por parte das empresas e, da mesma forma, evitar o ajuizamento de ações e a expedição de recomendações;
CONSIDERANDO que o Estado do Tocantins integra a Amazônia Legal e que a atividade pecuária tem grande relevância em
sua economia e que mesmo aquelas propriedades situadas fora de áreas de florestas devem ser regularizadas ambientalmente;
RESOLVE:
1- Instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendente a buscar a regularização ambiental da cadeia da pecuária na área de atribuição da
PR/TO, com os seguintes elementos:
REPRESENTANTE: Iniciativa Própria;
INTERESSADOS: IBAMA e NATURATINS;
OBJETO: Buscar a regularização ambiental da cadeia produtiva da pecuária no Estado do Tocantins, área de atribuição da
Procuradoria da República no Estado do Tocantins.
FUNDAMENTO: Art. 5º, inciso III, letras d), e Art. 6º, VII, letras b) da Lei Complementar nº 75/93.
2- Determinar a realização das seguintes providências:
Oficie-se ao IBAMA/TO e ao NATURATINS requisitando a relação de todas as propriedades rurais com autuações
administrativas, quer sejam aplicações de multas ou de termos de embargos vigentes, com especificação do nome da propriedade, município, nome
do proprietário e CPF/CNPJ, no prazo de trinta dias;
Oficie-se à ADAPEC/TO requisitando informações quanto ao procedimento de emissão de GTA- Guia de Trânsito Animal para
bovinos no Estado do Tocantins, especialmente se foi adotada a guia digital.
Oficie-se à Superintendência Federal de Agricultura no Estado do Tocantins requisitando relação de todos os frigoríficos que
operam no Estado do Tocantins.
3- Publique-se.
ÁLVARO LOTUFO MANZANO
Procurador da República
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
SECRETARIA GERAL
SECRETARIA JURÍDICA E DE DOCUMENTAÇÃO
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