1 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE RESERVA LEGAL DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS. No dia 04 de setembro de 2008, a partir das 13h30min, no Auditório da Sede Affonso Alves Camargo do Ministério Público do Estado do Paraná (MPPR), presentes convidados e notificados — relacionados em lista, em anexo —, demais participantes, além do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, Doutor Olympio de Sá Sotto Maior Neto, a Promotora de Justiça Substituta em 2º Grau/Coordenadora dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora Deficiência e do Idoso (CAOPs), Doutora Rosana Beraldi Bevervanço e a Promotora de Justiça das Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência e do Idoso, Doutora Terezinha Resende Carula, houve a realização de Audiência Pública sobre Reserva Legal de Vagas em Estacionamentos para Pessoas Portadoras de Deficiência (PPDs) e Idosos. No ato de abertura da Audiência Pública, o Procurador-Geral de Justiça cumprimentou todos os presentes na ocasião, saudando as Promotoras de Justiça Doutoras Rosana Beraldi Bevervanço e Terezinha Resende Carula pela iniciativa. Além disso, o Procurador-Geral expôs a dupla satisfação do Ministério Público do Estado do Paraná por estar ampliando as tratativas acerca dos direitos da pessoa com deficiência e dos idosos, retomando, desta forma, a sua destinação histórica, haja vista ser legítimo defensor de ambas as parcelas da população. O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná reafirmou a idéia de que a lei por si só não transforma a realidade social e, sim, o exercício dos direitos previstos na Constituição da República, denominada de cidadã. A dedicação das Promotoras de Justiça em apreço, com certeza, fará com que o Ministério Público do Estado do Paraná cumpra o seu papel institucional de ser protagonista em prol da defesa dos direitos da pessoa portadora de deficiência e dos idosos. Assim, eis que a proposta do 2 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO MPPR traduz-se na aproximação da Instituição no que tange à população a que deve servir, em ouvir a sociedade civil organizada. É motivo de satisfação saber que os CAOPs se anteciparam na realização da aludida Audiência Pública, no que diz respeito aos mecanismos para o estabelecimento de vagas reservadas às PPDs e aos idosos. Por derradeiro, o Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná ressaltou que o MPPR, no que concerne às suas atribuições institucionais, não fica apenas no discurso, citando, como realizações, além da efetuação de concurso para ingresso na carreira de Promotor Substituto, com reserva de vagas para PPDs, a sua efetiva colaboração na elaboração do projeto do Estatuto da Pessoa Portadora de Deficiência, tarefa também desenvolvida pelo Senador Flávio Arns, diploma este que se pretende seja apreciado, oportunamente, pelo Congresso Nacional; ainda, ao ensejo, o Procurador-Geral de Justiça do Estado Paraná aduziu informação de que, na semana passada, reuniu-se com o Secretário Estadual de Obras Públicas, com o intuito de entregar o projeto referente à acessibilidade aos prédios do MPPR e das Secretarias de Estado da Segurança Pública (SESP) e da Administração (SEAD), notadamente, quanto à rampa — na atualidade, inacessível. Aliás, no eu entendimento, cada vez que o MPPR se reúne com a sociedade civil organizada, é fato que se estabelecem mecanismos, os quais se transformam em instrumentos no que tange à sociedade paranaense, no sentido de haja cumprimento dos anseios de uma sociedade livre, justa e igualitária. Sob a presidência da Promotora de Justiça Substituta em 2º. Grau e Coordenadora dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora Deficiência e do Idoso, Doutora Rosana Beraldi Bevervanço, iniciou-se a Audiência Pública propriamente dita; entrementes, pouco antes, realizaram-se os devidos registros quanto à presença de todos no evento (mormente, de representantes de Conselhos, entidades e organizações concernentes às áreas da pessoa portadora de deficiência e do idoso). Demais disso, foram feitos agradecimentos às palavras 3 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça no tocante aos CAOPs e à participação da Doutora Terezinha Resende Carula. Na seqüência, houve destaque para a necessidade e importância da busca por soluções administrativas para os problemas que afetam as PPDs e os idosos; ainda, tempestivamente, a ponderação de que a Audiência Pública é uma forma de participação democrática para a resolução desses problemas. Aliás, ressaltou-se que referida iniciativa dos CAOPs só foi possível graças às características administrativas levadas avante pelo atual Procurador-Geral de Justiça e, por isto, tamanho empenho funcional, ou seja, em demonstrar uma atuação consoante esta administração sensível, democrática e comprometida com o cumprimento da lei. Em complemento, a doutora Rosana Beraldi Bevervanço explicitou sua intenção de que na efetuação deste trabalho fosse utilizado o prazo de meia hora para relato de experiências no que concerne ao desrespeito a tal direito, especificamente, quanto à falta e mau uso das vagas reservadas a PPDs e aos idosos. Por seu turno, no uso da palavra, a Doutora Terezinha Resende Carula agradeceu novamente a presença de todos em referido evento, cuja temática direcionou-se aos segmentos de PPDs e idosos, quanto à garantia de seus direitos sociais; destarte, na ótica da supracitada Promotora de Justiça, a importância da aludida ocasião reside no fato de que os “espaços” criados em Audiências Públicas revelam o mais genuíno sentido da democracia participativa, abrindo-se oportunidades para que Poder Público e a sociedade expressem, falem de seus direitos e peçam, da maneira mais sincera possível, como querem, desejam, que estes sejam efetivados. Além disso, a Doutora Terezinha Resende Carula afiançou que, nessa tessitura, sente-se em casa, haja vista que está em luta diária na defesa dos direitos de PPDs e idosos; segundo sua expectativa, tal Audiência Pública servirá à aproximação verdadeira entre a teia social e o Poder Público, sendo de bom alvitre considerar o MPPR como parceiro na defesa dos direitos de ambas as classes. 4 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO A seguir, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço mencionou algumas das reclamações existentes nos CAOPs acerca do tema sob comento, bem assim que Ministério Público do Estado do Paraná concluiu que reservar vaga sem fiscalizar, é o mesmo que não reservar e, reservar, trata-se de obrigação legal. De acordo com Promotora de Justiça em 2º Grau, vê-se diariamente o desrespeito a essa situação, ou seja, testemunha-se pessoa não deficiente e não idosa ocupar vagas reservadas às classes sob consideração; assim, eis que tal desrespeito é aviltante e com base neste fato, houve concessão de trinta minutos aos presentes na Audiência Pública em foco, para relatos de experiências. Então, em nova fase da Audiência Pública, dissolveu-se a mesa executiva, sendo repassada a palavra aos representantes das classes da PPDs e do idoso. Na ocasião, o Senhor José Aparecido Leite, Conselheiro Nacional das Cidades, afirmou desconhecer uma resolução para tal caso, consignando a existência de problemas quanto à identificação de carros, além de situações nas quais deficientes não conduzem veículos, mas os automóveis, nos quais se encontram, são dirigidos por outras pessoas (acompanhantes). Já o Senhor Mauro Vincenzo Cláudio Nardini, na condição de Presidente da Associação de Deficientes Físicos do Paraná, registrou que, infelizmente, tal contexto é gravíssimo; aliás, para ele, a reserva de vaga segundo as medidas legais, dá-se por extrema necessidade. A seu ver, as pessoas precisam entender o quão necessário é o aspecto autonomia para as PPDs. E o desrespeito pela população chega ao ponto de alguns indivíduos alegarem ser portadores de deficiência, não possuindo problema nenhum. O Senhor Mauro Nardini gostaria que fosse feito um estudo aprofundado quanto à criação de um documento emitido por órgão público, a exemplo do que acontece com a isenção do ESTAR. Ainda, na oportunidade, o Senhor Irajá de Brito Vaz, Assessor Especial – Pessoa Portadora de Deficiência – área física, leu o artigo 25, do 5 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Decreto nº. 5.296/04 e consignou que na Assessoria Especial de Assistência à Pessoa com Deficiência (AEAPcD) são recebidas uma série de reclamações de supermercados por desrespeito às vagas reservadas e, inclusive, a resposta de um deles sobre a questão é a de que não há pessoal para fiscalizar tais vagas e que se houvessem propostas neste sentido, que fossem sugeridas; então, eis que a situação não se resolveu e o supermercado continua sem se responsabilizar pela fiscalização dessas vagas. Para o Assessor Especial Senhor Irajá de Brito Vaz existe a necessidade de uma punição mais rígida, severa. Oportunamente, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço agradeceu a presença e disponibilidade da intérprete em LIBRAS. Após, o Senhor Ricardo Mesquita relatou o porquê de estar envolvido na defesa dos direitos das PPDs, dizendo o quanto se entristece com a falta de respeito da população no tocante à utilização das vagas reservadas. O Senhor Ricardo Mesquita disse ainda ser incorreto o uso da expressão pessoa portadora “de deficiência”, asseverando que a terminologia correta para tal expressão é “com deficiência”. Nesse ponto, eis que a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço asseverou que, tecnicamente, enquanto a Constituição Federal, bem assim a Lei que rege a matéria usarem a terminologia PPD, é assim que os CAOPs se manifestarão a respeito. A Senhora Shirley Follador Scremin, do Conselho Estadual dos Direitos do Idoso (COEDI) registrou que participa dessa luta em razão de um episódio ocorrido em sua vida: quando grávida, estava em último lugar numa fila e lá desmaiou; nesse contexto, solicitou que as pessoas tomem consciência da importância do assunto e não tenham que chegar ao ponto de se tornar portadoras de uma deficiência para entender e respeitar os direitos da aludida classe. E mais: consignou que em certa ocasião, parou num estacionamento do Banco do Brasil e não havia vaga alguma desocupada, a não ser vaga indicada para idoso; então, o responsável pelo atendimento daquele estacionamento disse que ela poderia estacionar na vaga reservada 6 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO ao idoso. Ao ensejo, ela questionou quem o orientou dessa forma, obtendo a resposta de que ninguém o havia orientado em tal sentido e que ele estava ali para ajudar as pessoas; nesse sentido, a sua solicitação de que sejam feitos treinamentos específicos para o bom atendimento aos portadores com deficiência e aos idosos. Além disso, a declarante ressaltou que tais acontecimentos comumente também ocorrem em farmácias, laboratórios e, ainda, acresceu que, possivelmente, todos nós vivenciaremos a terceira idade. Ao final da sua fala, a senhora Shirley Scremin apelou às autoridades presentes para que se manifestassem de modo a resolver o referido problema. O Senhor Coronel Janary Maranhão Busmann, da Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Inativos e Pensionistas, consignou que vivenciou dificuldades quanto à questão de estacionamentos reservados. Aliás, ele sugeriu que informativos a respeito dêem melhor visibilidade, um layout objetivo à temática, a fim de que as PPDs e os idosos tenham estacionamento direcionado às suas necessidades, saibam da capacitação das pessoas que trabalham nessas áreas, haja aplicação da legislação vigente, inclusive no que respeita à cobrança de multas significativas e sinalização adequada às circunstâncias. Na oportunidade, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço fez menção à ilustre presença do Promotor de Justiça Doutor Eliezer Gomes da Silva, fato que agradeceu, chamando-o para compor a mesa executiva. Mais adiante, o Senhor José Juarez Martins, Assessor Especial – Pessoa Portadora de Deficiência (área visual) —, destacou que as vagas reservadas em supermercados são sempre ocupadas por pessoas não deficientes; ao ensejo, ele sugeriu que as vagas fossem fechadas com cancelas e liberadas tão-somente com senha, que estaria em posse de PPDs e idosos. Com a devida simultaneidade, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço acusou o recebimento de correspondência enviada pelo Senador Flávio Arns, a qual indicava da presença de sua representante na Audiência Pública — a 7 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Assessora Parlamentar Senhora Elizabete Aparecida Pereira — e, desta feita, leu o conteúdo do mencionado documento. Já a Senhora Rosangela Maria Battistella (Engenheira Civil, Diretora da Diretoria de Trânsito de Curitiba — DIRETRAN — e participante do Conselho Nacional de Trânsito — CONTRAN / Brasília, nas câmaras temáticas de apoio técnico —, expôs que ditas câmaras, no momento, estudam a questão de identificação apropriada e destinada a este público-alvo específico, ademais de haver trazido exemplares de minutas inerentes à discussão em curso. Destarte, eis que segundo a sua fala, a preocupação do CONTRAN é estabelecer uma credencial nacional para as PPDs e os idosos, a qual será utilizada no pára-brisa de carros; ainda, à guisa de informação complementar, a Diretora da DIRETRAN disse que uma minuta referente à questão está sendo encaminhada ao CONJUR, à PPD, ao condutor e àquele que será conduzido; todavia, neste ponto, é preciso ressair que quanto ao idoso, a legislação prescinde de clareza. O Senhor José Apolinário Filho, consignou ser muito complicado subir na cadeira quando a vaga reservada fica do lado esquerdo da via; em proveito da oportunidade, denunciou que na Secretaria de Estado da Saúde (SESA), há um vaso sobre uma vaga reservada à PPD e, por último, sugeriu que poderia ser feita uma campanha em prol da acessibilidade nos prédios públicos. No momento seguinte, a Promotora de Justiça Substituta em 2º Grau e Coordenadora dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora Deficiência e do Idoso, Doutora Rosana Beraldi Bevervanço proferiu a posição adotada pelo Ministério Público do Estado do Paraná acerca do tema sob comento. Conforme relatado no começo da Audiência Pública, os CAOPs recebem reiteradas reclamações sobre o assunto em debate; e mais: a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço reiterou a ideação de que conceder a vaga e deixar de fiscalizar é o mesmo que não reservar a vaga e, tal reserva 8 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO trata-se de obrigação legal. De acordo com a Coordenadora de aludidos CAOPs, são muitas as queixas sobre o desrespeito tanto para com o cidadão portador de deficiência quanto em relação ao cidadão idoso, os quais, não raras vezes, testemunham estacionamento por pessoas a ocupação que não de detêm vagas tal reservadas direito, seja de em supermercados, shoppings, etc. Avilta, é injurioso, prejudicial à autonomia a que ambas as classes têm direito, a observação de tal afronta, particularmente, quando estabelecimento e/ou órgão público — obrigados legalmente a reservar vagas —, descumprem o aspecto relativo à sua fiscalização; assim, destacou-se a certeza de que: RESERVAR A VAGA E NÃO FISCALIZAR É O MESMO QUE NÃO RESERVAR; NÃO RESERVAR É ILEGAL E DISCRIMINATÓRIO! Então, eis que fácil defluir, justamente pela observação cotidiana, que os estabelecimentos públicos e privados (legalmente obrigados à reserva de tais vagas de estacionamento) se limitam a institui-las, mas não a fiscalizá-las quanto a sua utilização. De outra sorte, é fato também que o Poder Público não está agindo satisfatoriamente nem quanto à clara regulamentação desse assunto, tampouco quanto à sua decorrente e efetiva fiscalização. Em tal tessitura e conseqüente delimitação, cumpre indagar: 1) Estão os estabelecimentos obrigados a fiscalizar tais vagas? 2) Constitui infração de trânsito a ocupação irregular de vaga reservada e, portanto, é o dever dos órgãos de trânsito fiscalizá-las? 3) Deve o Poder Público regular essa atividade fiscalizadora, indo além daquela já existente? Nesse passo, consigne-se, há uma outra faceta merecedora de nota: ela respeita ao Procedimento Administrativo nº. 198/06, em trâmite no Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso 9 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO e é resultante de reclamação feita pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso; tal reclamo consiste na necessidade de revisão do Decreto Municipal nº. 582/90 (cujo teor estabelece normas para estacionamento de veículos, em Curitiba), e nele se clama por sua adequação ao previsto no artigo 41, do Estatuto do Idoso, ou seja, pela reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de estacionamentos públicos e privados. Uma vez solicitadas informações ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), houve a resposta de que estaria em andamento a elaboração do denominado Plano de Mobilidade Urbana e Transporte Integrado de Curitiba e, na seqüência, que a revisão do mencionado Decreto dar-se-ia por intermédio da Secretaria Municipal de Urbanismo, com alteração do Regulamento das Edificações; dessa feita, registre-se, até então, não houve qualquer repasse de informes concretos sobre tal temática a esta Instituição. Em tempo, vale destacar a necessidade de regulação da supradita matéria pelo Conselho Estadual de Trânsito, conforme adiante será possível constatar. 2) RESPONSABILIDADE PARTILHADA: Quando se trata de velar pelos direitos das pessoas em ambas as áreas – PPD e idoso –, cumpre observar a existência daquilo que se chama de responsabilidade partilhada: PPD — Lei nº. 7853/89 “Art. 1º. Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua efetiva integração social, nos termos desta Lei. 10 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO § 1º. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores básicos de igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. § 2º. As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais disposições constitucionais e legais que lhe concernem, afastadas as discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.” Idoso: (art. 3º, caput, do Estatuto do Idoso) “Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.” 3) LEGISLAÇÃO GARANTIDORA DAS VAGAS RESERVADAS DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA: 3.1) Conceituação: 3.1.a) Acessibilidade: Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida (Art. 2º, I, Lei nº. 10.098/00) CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 11 3.1.b) Barreiras arquitetônicas: II - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificadas em: a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público; b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de transportes; d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de massa; (Art. 2º, II, Lei nº. 10.098/00) 3.2) A reserva de vagas de estacionamento para idosos: O Estatuto do Idoso — ARTIGO 41 “Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.” 3.3) A reserva de vagas de estacionamento para pessoas portadoras de deficiência: CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO LEI Nº. 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000 Estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção 12 da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º.- Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de edifícios e nos meios de transporte e de comunicação. (...) Art. 7º.-Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção. Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes. (...) CAPÍTULO IV CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO 13 Art. 11- A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade reduzida. Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade: I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente; II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida; III - pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e (...) Art. 26 - As organizações representativas de pessoas portadoras de deficiências terão legitimidade para acompanhar o requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei. 4) SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO: cumprimento dos CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 14 “LEI Nº. 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985 Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de deficiência e dá outras providências. Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso. Art. 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações: I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas construídas com as especificações contidas nesta Lei; II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua locomoção; III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa centímetros); IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm (cento e vinte centímetros); V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de 100cm (cem centímetros); e VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente. Art. 3º - Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às pessoas portadoras de deficiência. 15 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Art. 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e serviços, dentre outros de interesse comunitário: (...) VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento; VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes, teatros e parques recreativos; (...) XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente; XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros); (...) Art. 5º - O “Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado, obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei. Art. 6º - É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação relevantes para os interesses do deficiente. Com efeito, eis que, é, no entendimento do Ministério Público do Paraná, recomendável a adoção do Símbolo Internacional de Acesso, porquanto a eventual criação de símbolos locais impediria a livre locomoção de pessoas portadoras de deficiência procedentes de outros lugares. 5) QUESTÃO: SE O VEÍCULO DA PPD É IDENTIFICÁVEL PELO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO, O VEÍCULO DO IDOSO NÃO O É – HÁ 16 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO NECESSIDADE DE INICIATIVA LEGISLATIVA PARA TAL – SENDO TAL IDENTIFICAÇÃO AFERÍVEL SOMENTE QUANDO HÁ CONTATO COM O CONDUTOR. 6) QUESTÃO: HÁ INFRAÇÃO NA OCUPAÇÃO DA VAGA RESERVADA POR QUEM NÃO TEM DIREITO A ELA. 6.1) QUESTÃO: VELAR PELOS DIREITOS DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA É DEVER DE TODOS. Destarte, em prosseguimento à Audiência Pública, houve ensejo para se repisar a ideação quanto à existência de responsabilidade partilhada respeitante ao previsto tanto no Estatuto do Idoso quanto na Lei nº. 7853/89. E mais: inferiu-se que o Poder Público deve desempenhar o seu papel que, neste caso, trata-se de fiscalizar adequadamente o uso das vagas reservadas, sob pena de responsabilidade. Foi rememorado, nessa contextura, que o administrador público deve se pautar pelos princípios da legalidade e da eficiência, entre outros. Outrossim, apontou-se que o setor privado tem sua parcela de responsabilidade quanto ao assunto focado e, em se tratando de empresa, existe o item “função social da propriedade”, previsto na Constituição Federal (artigos 5º, XIII, 170, II e III, CF). Oportunamente, também, foi considerada a função social da propriedade urbana, cuja previsão consta do artigo 39, da Lei nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade -: “Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à 17 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.” Num outro patamar, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trata como "Discriminação por motivo de deficiência" a falta de acessibilidade plena. Tal Convenção foi aprovada pelo Brasil, em 9 de julho de 2008, por intermédio do DECRETO LEGISLATIVO Nº. 186, DE 2008: “Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos compromissos gravosos ao patrimônio nacional. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.” Convenção: “ARTIGO 2 - DEFINIÇÕES. Para os propósitos da presente Convenção: ou 18 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO "Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da informação e comunicação; "Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de comunicação não-falada; "Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação, exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social, cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação, inclusive a recusa de adaptação razoável; "Ajustamento razoável” significa a modificação necessária e adequada e os ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; "Desenho universal” significa o projeto de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O "desenho universal" não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias. 19 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Reza artigo 5º, da Constituição Federal, que: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. § 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)” Portanto, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência que trata como ato de discriminação a não oferta de adaptação e acessibilidade tem status de Emenda Constitucional. 6.2) O DECRETO Nº. 5296/04 PREVÊ COMO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A OCUPAÇÃO IRREGULAR DESSAS VAGAS: CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 20 “DECRETO Nº. 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004 Regulamenta as Leis nºs. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e dá outras providências. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 º. - Este Decreto regulamenta as Leis nºs. 10.048, de 8 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000. (...) Art. 3 º. -Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto. Art. 4 º. - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste Decreto. CAPÍTULO II DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO Art. 5 º. - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1 º. - Considera-se, para os efeitos deste Decreto: pessoas portadoras de 21 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº. 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: (..) § 2 º. - O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo. § 3 º. - O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983, observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 2.878, de 26 de julho de 2001. Art. 6 º. - O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º. § 1º. - O tratamento diferenciado inclui, dentre outros: (...) VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e (...) Art. 11. (...) § 3 º. - O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade, do "Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e na Lei nº. 7.405, de 12 de novembro de 1985. (...) Seção II CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Das Condições Específicas 22 Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas neste Decreto, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal. (...) Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT. § 1º. - Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº. 7.405, de 1985. § 2º. - Os casos de inobservância do disposto no § 1º. estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes. § 3º. - Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo. § 4º. - A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997. (...)” Já o artigo 181, XVII, do Código Nacional de Trânsito (CNT) prevê: 23 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO “XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve; Penalidade - multas; Medida administrativa - remoção do veículo.” Aliás, o Decreto em apreço previu a aplicação da multa para a utilização irregular das vagas também em edificações de uso coletivo – VII: - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa, social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de prestação de serviços de atividades da mesma natureza; - autoriza indubitavelmente a aplicação de multa pela autoridade de trânsito nesses casos. 7) CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO: O Conselho Estadual de Trânsito que no Paraná integra a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP (Decreto Estadual nº. 2830/04) – artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO V - julgar os recursos interpostos contra decisões: 24 a) das JARI*; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII - (VETADO) VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e (...) *JARI – Junta Administrativa de Recurso de Infração O Conselho é definido em seu regimento interno como “órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema Estadual de Trânsito e integrante do Sistema Nacional de Trânsito”, deve “cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições, elaborar normas no âmbito das respectivas competências, estimular e orientar campanhas educativas, acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, etc.” É fato que CAOP já expediu em janeiro deste ano, Recomendação Administrativa ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná para que: CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 25 “Adote as necessárias medidas no sentido de efetivar a regulamentação e identificação dos veículos usados por pessoas portadoras de deficiência, possibilitando, assim, que se possa fazer valer em todo o Estado do Paraná o Decreto Federal nº. 5296/04 e o direito desta parcela da população de ter garantida a reserva de vaga em estacionamentos públicos e privados”. Até o presente momento não foi recebida qualquer informação por parte do supracitado Órgão. 8) COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: De acordo com preleção de Hely Lopes MEIRELLES: “De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é de seu interesse local (CF, art. 30, I e V). O art. 24 do CTB elenca as várias competências municipais (...). Portanto, dentro da competência legislativa, o Município de Curitiba e o Estado do Paraná necessitam se adequar às normas federais, especificando exaustivamente todo o procedimento relativo ao tema. Nada obstante, ante a clareza da norma que prevê a infração de trânsito, eis que esta é passível de punição desde já. 9) CONCLUSÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ: 26 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO i) HÁ NECESSIDADE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO REGULAR OFICIALMENTE A QUESTÃO; ii) O MUNICÍPIO DE CURITIBA DEVE ADEQUAR OS ESTACIONAMENTOS EM VIAS PÚBLICAS AO PERCENTUAL LEGAL, BEM COMO ADOTAR NORMATIVA REFERENTE À REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO; iii) OBSERVA-SE A FALTA FISCALIZAÇÃO EFICIENTE NOS SETORES PÚBLICO E PRIVADO, FATOS QUE ENSEJAM A PROPOSITURA DE MEDIDA JUDICIAL; iv) PARA A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, O SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO JÁ É SUFICIENTE; v) PARA O IDOSO, EXISTE A NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO, PREFERENCIALMENTE NACIONAL, E, EM SUA FALTA, QUE HAJA CONSTATAÇÃO PESSOAL JUNTO AO CONDUTOR; vi) É O DECRETO Nº. 5296/04 QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE MULTA DENTRO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO; vii) OS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM GERAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS DEVEM CUMPRIR TAMBÉM O SEU PAPEL FISCALIZADOR DE ATENÇÃO A RESERVA DE VAGAS E, EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO PELO CLIENTE, CHAMAR A AUTORIDADE DE TRÂNSITO; viii) LEMBRETE: A partir da ratificação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência o impedimento à acessibilidade plena é considerado ato de discriminação com status de Emenda Constitucional. No transcorrer da Audiência Pública, passou-se, por meio de inscrição, à indicação de sugestões para o enfrentamento da questão. O Senhor José Aparecido Leite, Conselheiro Nacional das Cidades, questionou se nos prédios particulares vale a norma legal e se o veículo sob 27 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO sua condução deve ser sinalizado? Em resposta, a Coordenadora Doutora Rosana Beraldi Bevervanço asseverou que sim, isto em relação ao ESTAR. Concedida a palavra para a Senhora Rosangela Maria Battistella, Diretora da DIRETRAN, esta falou acerca dos estacionamentos na via pública, especialmente, da dificuldade de se prever onde as vagas serão delimitadas. Com efeito, segundo ela, já estão sendo realizado trabalho nesse sentido em Curitiba, no Bairro Portão. Para a dirigente da DIRETRAN, até o final do ano, a região central estará regulamentada. Em complemento ao acima exposto, a Coordenadora Doutora Rosana Beraldi Bevervanço relatou que recebe positivamente a aludida iniciativa, mas declarou que para efeitos de Audiência Pública necessitaria de uma abordagem mais objetiva, delimitada. A posição do Município é a de que se está fazendo algo a respeito do aventado, porém, sem prazo estimado para finalização; aliás, a Senhora Rosangela Maria Battistella afirmou que a municipalidade não tem como fiscalizar tal situação fora do estacionamento regulamentado. O Senhor Ricardo Mesquita fez menção à legislação vigente, reforçando a ideação de que todos os espaços públicos devem ser acessíveis, bem assim que devem ser tomadas medidas urgentes quanto a guias rebaixadas (hoje, localizadas na curva de calçadas), em face da sua periculosidade quando da travessia. O Senhor Mauricio Bendixen da Silva, do setor supermercadista, declarou que há, sim, problemas fiscalizatórios quanto ao uso de vagas reservadas às PPDs e aos idosos. A seu ver, hoje, é consabido que a problemática relativa à utilização de tais vagas é caso para fiscalização dos órgãos de trânsito. Segundo ele, as pessoas desrespeitam referido uso e não se tem a quem recorrer quando ocorre tal desrespeito. Para o mencionado supermercadista deveria existir pelo menos um número de telefone para ligar quando da ocorrência de aludida infração; assim, por exemplo, caso o infrator se evadir do local, informar-se-á a placa do veículo utilizado na perpetração 28 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO infracional, a fim de que seja aplicada a lei. Por último, o declarante afirmou haver o intento de se cumprir a legislação pertinente, mas que inexiste o devido respaldo para tal, proveniente de órgão fiscalizador de trânsito. O Senhor Marcelo José Araújo, Assessor Jurídico do Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN), manifestou o entendimento de que quem tem a atribuição de executar e fiscalizar tais casos é o órgão municipal de trânsito; demais disso, ressaltou que o agente só pode aplicar a sanção quando houver a certeza e não a presunção de infração. O declarante aduziu, ainda, que a legislação de trânsito deixou de fixar, com objetividade, a sinalização para identificação de carros de PPDs e idosos, bem assim propôs que o órgão executivo faça cumprir a lei. Ao finalizar sua manifestação o Senhor Marcelo Araújo afiançou não possuir nenhuma sugestão para a resolução do assunto. Na ocasião, o Senhor Antonio Joélcio Stolte, Conselheiro do CETRAN, relatou que hoje se discute a utilização dessas vagas em espaços públicos abertos à circulação; em seu juízo, caso autoridade de trânsito fiscalizasse ditas vagas, isto deveria ser feito pelo CONTRAN. Em adição ao supradito, o referido Conselheiro do CETRAN sugeriu, concretamente, que se faça verificação sobre o estudo que está sendo levado a cabo pelo CONTRAN. A Coordenadora Doutora Rosana Beraldi Bevervanço relatou que então, em face dos fatos expressos nesta ocasião, deduz-se que a autoridade de trânsito presente no evento tem deixado de considerar o disposto no Decreto sob nº. 5296/2004; além disso, a Coordenadora destacou que o MPPR não vê conflitância entre o Decreto referenciado e o CTB. Ao fazer uso da palavra o Senhor Mauro Nardini declarou que enquanto o CONTRAN não decide esta relevante questão, as PPDs e os idosos estão sendo penalizados, bem como, os supermercadistas; na sua opinião, durante a realização desta Audiência Pública deveria ser firmado compromisso por escrito, assinado por todos, no que tange a se fazer respeitar a lei em foco, dentro dos estacionamentos. 29 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Já o Senhor Pedro Celso Leandro, Gerente-Geral do Shopping Center Água Verde, relatou ser deveras preocupante a constatação de inviabilidade na utilização do poder de polícia na questão da reserva de vagas para PPDs e idosos. Nesse sentido, propôs realizar-se outra Audiência Pública, isto, com o desiderato de dar ensejo, oportunizar a efetuação de ajustes legais por parte dos órgãos públicos responsáveis. A Senhora Letícia Codagnone Raymundo, atualmente ocupando da presidência da Fundação Ação Social (FAS), questionou se existe alguma proibição quanto ao uso indevido do Símbolo Internacional de Acesso; perquiriu como punir quem infringe esse direito das PPDs e dos idosos e qual o melhor modo de conscientizar e educar as pessoas para que se dê uma “mudança cultural” na abordagem prática do tema focado. Por sua vez, o Senhor Mauricio Silva, supermercadista, declarou que, na situação específica, deseja cumprir a lei, todavia, eis que, muitas vezes, clientes se recusam a desocupar vagas reservadas e, a bem da verdade, observa-se a inexistência de respaldo jurídico para que se faça valer a lei. Em novo aparte, o Senhor Apolinário Filho sugeriu tal questão fosse regulamentada no Estado do Paraná e não apenas em Curitiba. Então, por oportuno, a Senhora Vivian Curial de Faria, Engenheira Civil, representando o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Paraná (CREA/PR) — Coordenadora do Programa de Acessibilidade institucional — endossou as palavras da representante da FAS quanto à necessidade de educação da população por meio de órgãos de comunicação; entrementes, ela também aduziu que, nesse sentido, não adianta fazer campanhas de curta duração, posto que referido processo educativo dar-se-á a médio e a longo prazo. Dessa forma, eis que aclarou sua intenção de sugerir a realização de campanha de cunho educacional referente à temática sob debate. 30 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO A Doutora Rosana Beraldi Bevervanço reafirmou que a sugestão feita pela representante do CREA serve tanto ao Município quanto ao Estado. O Senhor Urandy Ribeiro do Val sugeriu que nessa campanha também seja chamada atenção para que o próprio indivíduo brigue pelos seus direitos; que em certa ocasião foi ao supermercado fazer compras e havia muitos idosos e apenas um caixa em atendimento, contexto modificado após sua reclamação, quando foram abertos mais quatro caixas para atender o público. O Senhor Ricardo Mesquita, informou que a Prefeitura Municipal está condicionando o previsto no Decreto aventado ao plano setorial do município e que não havia regulamentação correlata em vigor na municipalidade até o final do ano passado; todavia, segundo ele, até o final do ano, os aludidos 5% serão disponibilizados à população. O Senhor Janary Maranhão Busmann sugeriu que no local das vagas reservadas sejam instaladas cancelas e utilizados cartões magnéticos. Em nova e abalizada intervenção, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço fez saber a todos que as proposições postas devem ter alcance nacional. A Senhora Yaskara Maria Abrão, da Secretaria Municipal da Educação, manifestou preocupação quanto a não se confundir a educação formal das escolas com a educação cultural; segundo ela, enquanto não houver um órgão fiscalizatório e sancionatório eficaz e eficiente, as pessoas desrespeitarão os direitos inerentes às PPDs e aos idosos. Já a Senhora Bernadete Dal Molin Schenatto, representante da Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná (SEED), em razão da explanação feita pela Doutora Rosana Beraldi Bevervanço, entendeu que existe uma legislação a ser cumprida; dessa feita, propôs que seja dado um prazo para que os órgãos responsáveis e as instituições envolvidas com a questão façam cumprir as leis. 31 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Então, o Senhor Mauro Nardini, sugeriu que os estabelecimentos comerciais realizem campanha incentivadora do sentimento cívico da população acerca dos direitos as vagas reservadas para PPDs e idosos. Em aparte autorizado, o Senhor Apolinário Filho, por seu turno, disse que a medida relativa ao uso de cancelas em Curitiba e Região Metropolitana até é possível, mas no interior do Estado, faz-se necessário considerar que a realidade é outra. De acordo com o declarante, leis já existem; agora, o que se faz necessário é a efetividade, o cumprimento dessa legislação. Na opinião de representante do CETRAN, a representante do Ministério Público do Estado de Alagoas, atuante junto ao CONTRAN, pode ser um canal no sentido de agilizar a resolução da questão em tela e, para tanto, inclusive apresentou modelos das placas que estão sendo confeccionadas para a reserva de vagas de PPDs e idosos. O Senhor Valmor Rovaris, Superintendente da Associação Paranaense de Supermercados, relatou que a classe está sensibilizada com a problemática sob debate. Para ele, a educação é item fundamental em tal processo, mas há necessidade de um estado mais atuante quanto à fiscalização. No que tange às cancelas, a seu ver, a idéia é ótima, conquanto seja consabido que o custo delas é oneroso. A Doutora Rosana Beraldi Bevervanço relatou que a forma barata e eficiente para a solução do mote desta Audiência Pública diz respeito à atuação dos órgãos públicos, haja vista que estes fazem recolhimento tributário para bem atuarem. Ainda, o Senhor Mauro Nardini explicitou que os representantes das pessoas com deficiência e dos idosos se propõem a auxiliar, de forma gratuita, as entidades interessadas na elucidação da questão em destaque, ressaltando que, a seu ver, deve haver vontade política e empresarial para que as coisas aconteçam. 32 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Em complemento ao supradito, o Senhor Apolinário Filho colocou-se à disposição para prestar todo o auxílio que se fizer necessário nessa situação. Na seqüência, eis que a Promotora de Justiça Doutora Rosana Beraldi Bevervanço fez duas sugestões, que aceita pelos presentes, assim ficaram acordadas: que se dê a apresentação ao Ministério Público do Estado do Paraná de propostas voltadas à solução do problema relativo à reserva de vagas e à sua eficiente fiscalização e que haja o encaminhamento de documentação pertinente a esta Instituição, sob pena de haver ajuizamento de ação pertinente, por via judicial; a viabilização dessa sugestão dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir desta data e mediante nova convocação e convite aos presentes. Ademais disso, a supracitada Coordenadora colocou-se à disposição para discutir quaisquer assuntos relevantes à elucidação do tema. Em tempo, informou-se que a presente ata será disponibilizada no site do Ministério Público do Estado do Paraná (www.mp.pr.gov.br) nos links dos CAOPs da Pessoa com Deficiência e do Idoso. Por derradeiro, eis que a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço reiterou agradecimentos concernentes à presença de todos, enfatizando o fato de se sentir deveras preocupada pelo Estado do Paraná que, ao deixar de dar pronta solução à questão, pode vir a ser considerado Estado discriminador, conforme a Convenção das Pessoas com Deficiência. Nada mais havendo, encerrou-se a presente Audiência Pública, aproximadamente, às 17:00 horas. LISTA DE PRESENÇA: PARTICIPANTES AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 04/09/2008, ÀS 13:30 HORAS NO AUDITÓRIO (TÉRREO) NO EDIFÍCIO SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Número Nome na lista 01 Instituição Osnir Marquetti Shopping Mueller 33 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 02 Leandro de Oliveira ------03 Cícero Poccelari Conselho Estadual de Trânsito 04 Celso Batista Borges Conselho Estadual de Trânsito 05 Mauro Peselva Iochucki SEJA/PR 06 Roberta Onishi A. Angeloni Ltda 07 Stela Marlene Scherz Pão de Açúcar/ Extra Hipermercado 08 Urandy Ribeiro Doval Angeloni 09 Silvio Brambica APRAS 10 Marcelo Jose Araújo CETRAN/PR 11 Ângela Cristina Kamika SESC 12 Antonio Joelcio Stolte CETRAN/PR 13 Rosangela Battistella URBS/DIRETRAN 14 Fernando Villanueva CREA 15 Lílian Alice Amer Ribeiro -----16 Lucilia Milza R.A. Pereira -----17 Adriano Guzzoni FAS/PMC 34 J. Apelani -----01 Iaskara Maria Abrão SME/CANE 02 Heloisa Chagas ------ LISTA DE PRESENÇA: CONVIDADOS AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 04/09/2008, ÀS 13:30 HORAS NO AUDITÓRIO (TÉRREO) NO EDIFÍCIO SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ N ú m e r o Nome Instituição na lista 03 04 05 06 Solange Fernandes (representante do Senhor Nelson Garcia) Marcos Venicius Zanella (representante do Senhor Rogério Wallbach Tizzot) Moacir José da Silva (representante do Senhor Júlio Césae de Souza Araújo Filho) Marisa Bispo Feitosa (representante da Senhora Yvelise Freitas de Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Promoção Social Secretaria de Estado dos Transportes Secretaria de Estado de Obras Públicas Secretaria de Estado da Educação 34 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO Souza Arco-Verde) 06 Bernadete Dalmolin Schenatto Secretaria de Estado da Educação (representante da Senhora Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde) 09 Iaskara Maria Abrão (representando Secretaria Municipal da Educação a Senhora Eleonora Bonato Fruet 10 Ricardo Biudo (representando o Secretaria do Governo Municipal Senhor Ruy Kiyoshi Hara) 14 Rubens Leonart Assessores Especiais – Pessoa Portadora de Deficiência 14 Denise Maria de Oliveira Morais Assessores Especiais – Pessoa Portadora de Deficiência 14 José Juarez Martins Assessores Especiais – Pessoa Portadora de Deficiência 14 Irajá de Brito Vaz Assessores Especiais – Pessoa Portadora de Deficiência 15 Letícia Codagnone Raymundo Fundação Ação Social 18 Elizabete Aparecida Pereira (representando o Senador Flávio Arns) 25 Vivian Curial Baêta de Faria Conselho Regional de Engenharia (representando o Señor Álvaro José Cabrini Junior) 25 Ricardo Tempel Mesquita Conselho Regional de Engenharia (representando o Señor Álvaro José Cabrini Junior) 26 Iroclê Wykrota (representando a Associação Comercial do Paraná Senhora Ivani Tortato Slomp Rodrigues) 29 Marlete C. Simões (representando o Serviço Nacional de Aprendizagem Senhor José Barreto Lopes) Industrial 29 Representante com assinatura Serviço Nacional de Aprendizagem ilegível (representando o Senhor Industrial José Barreto Lopes) 30 Marcus Vinicius Tadeu Pereira Federação das Associações (representando o Senhor Ardisson Comerciais e Empresariais do Naim Akel) Paraná 31 Jonary Maranhão Bussmann Conselho Estadual dos Direitos do (representando a Senhora Shirley Idoso Follador Scremin) 31 Bernadete Dalmolin Schenatto Conselho Estadual dos Direitos do (representando a Senhora Shirley idoso Follador Scremin) 33 Mauro Vincenzo Cláudio Nardini Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência 35 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 33 Suely Kintop Chechelski Conselho Municipal da Pessoa Portadora de Deficiência 35 José Aparecido Leite Conselho Nacional das Cidades 38 Sonia Vaeci Glammers Chmidt Secretaria Municipal de Defesa (representando o Senhor Itamar dos Social Santos) LISTA DE PRESENÇA: NOTIFICADOS AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 04/09/2008, ÀS 13:30 HORAS NO AUDITÓRIO (TÉRREO) NO EDIFÍCIO SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Número na lista 01 10 12 14 15 17 17 18 19 Nome Iraci Izabel Rocha (representando o Senhor David Antônio Pancotti) Valmor Rovaris Instituição Departamento de Trânsito do Paraná Associação Paranaense de Supermercados Shopping Curitiba Alex Fernandes (representando a Senhora Mariane Wiederkehr) Hélcio Cerqueira (representando o Shopping Itália Senhor Dante Luiz Manzochi) Eduardo Knant (representando o Serviço Nacional de Senhor Vitor Monastier) Aprendizagem Comercial Julio César Kampa (representando Park Shopping Barigui a Senhora Jacqueline Vieira de Lemos) Jacqueline Iweran de Loyola e Park Shopping Barigui Silva ((representando a Senhora Jacqueline Vieira de Lemos) Marcele de Paulo Neves Coelho Associação dos Lojistas do (representando o Senhor Shopping Cristal Plaza Guilherme Lobo) Débora B. Gavazzoni Mermy Shopping Cristal Plaza / Shopping (representando o Senhor Aníbal Palladium Tacla) 36 CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO IDOSO 21 Cirano Durante Shopping Muller 23 Willian César Furtado Shopping Cidade 24 Juliano Faria (representando o Shopping Jardim das Américas Senhor Dirceu Pastre) 25 Juliano Faria Shopping Jardim das Américas 26 Edilberto Schamne (representando Associação dos Lojistas do o Senhor Luiz Celso Branco) Shopping Novo Batel 27 Edilberto Schamne Shopping Novo Batel 29 Marcel Luiz Bubniak Pólo Shop Alta da XV (representando o Senhor Anísio Romanini) 30 Marcel Luiz Pólo Shop Alto da XV 31 Samuel Ribeiro de Deus Pólo Shop Champagnat 32 Milton Alexandre Dusrski Associação dos Lojistas do Shopping Center Água Verde 33 Pedro Celso Leandro Shopping Center Água Verde Iraci Alves da Silva Associação dos Lojistas do 38 Shopping Pólo das Malhas 39 Selma Kozue Associação dos Lojistas do Shopping Estação 40 Fabio Pace Adamo Shopping Estação (representando o Senhor Geraldo Greimel) 41 Mauricio Bendixen da Silva Angeloni e Cia 43 Marcelo Breda Casa Fiesta Supermercados 44 Rafael Jazar Alberge Carrefour (representando o Senhor Mateus Andrade) 45 Mauricio França Lima Supermercado Condor (representando o Senhor Aliceu Brambilla) 47 Hamilton Luiz Viana Hipermercado Extra 48 Marcelo Amorin Pão de Açúcar S/A 49 Rodolpho de Lima Richter Wal Mart Brasil (representando o Senhor Alexandro Macedo) 50 Leo Marcos Paiola (representando Mercadorama o Senhor Jorge Luis Marques) 51 Leo Marcos Paiola (representando Mercadorama o Senhor Roni Peres) 52 Rodolpho de Lima Richter Mercadorama