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CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE RESERVA LEGAL DE VAGAS EM
ESTACIONAMENTOS PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E IDOSOS.
No dia 04 de setembro de 2008, a partir das 13h30min, no Auditório
da Sede Affonso Alves Camargo do Ministério Público do Estado do Paraná
(MPPR), presentes convidados e notificados — relacionados em lista, em
anexo —,
demais participantes, além do Procurador-Geral de Justiça do
Estado do Paraná, Doutor Olympio de Sá Sotto Maior Neto, a Promotora de
Justiça
Substituta
em
2º
Grau/Coordenadora
dos
Centros
de
Apoio
Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora
Deficiência e do Idoso (CAOPs), Doutora Rosana Beraldi Bevervanço e a
Promotora de Justiça das Promotorias de Defesa dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência e do Idoso, Doutora Terezinha Resende Carula, houve
a realização de Audiência Pública sobre Reserva Legal de Vagas em
Estacionamentos para Pessoas Portadoras de Deficiência (PPDs) e Idosos.
No ato de abertura da Audiência Pública, o Procurador-Geral de
Justiça cumprimentou todos os presentes na ocasião, saudando as Promotoras
de Justiça Doutoras Rosana Beraldi Bevervanço e Terezinha Resende Carula
pela iniciativa. Além disso, o Procurador-Geral expôs a dupla satisfação do
Ministério Público do Estado do Paraná por estar ampliando as tratativas
acerca dos direitos da pessoa com deficiência e dos idosos, retomando, desta
forma, a sua destinação histórica, haja vista ser legítimo defensor de ambas
as parcelas da população. O Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná
reafirmou a idéia de que a lei por si só não transforma a realidade social e,
sim, o exercício
dos direitos previstos na Constituição da República,
denominada de cidadã. A dedicação das Promotoras de Justiça em apreço,
com certeza, fará com que o Ministério Público do Estado do Paraná cumpra o
seu papel institucional de ser protagonista em prol da defesa dos direitos da
pessoa portadora de deficiência e dos idosos. Assim, eis que a proposta do
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DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
MPPR traduz-se na aproximação da Instituição no que tange à população a
que deve servir, em ouvir a sociedade civil organizada. É motivo de satisfação
saber que os CAOPs se anteciparam na realização da aludida Audiência
Pública, no que diz respeito aos mecanismos para o estabelecimento de vagas
reservadas às PPDs e aos idosos. Por derradeiro, o Procurador-Geral de
Justiça do Estado do Paraná ressaltou que o MPPR, no que concerne às suas
atribuições institucionais, não fica apenas no discurso, citando, como
realizações, além da efetuação de concurso para ingresso na carreira de
Promotor Substituto, com
reserva de vagas para PPDs, a sua efetiva
colaboração na elaboração do projeto do Estatuto da Pessoa Portadora de
Deficiência, tarefa também desenvolvida pelo Senador Flávio Arns, diploma
este que se pretende seja apreciado, oportunamente, pelo Congresso
Nacional; ainda, ao ensejo, o Procurador-Geral de Justiça do Estado Paraná
aduziu informação de que, na semana passada, reuniu-se com o Secretário
Estadual de Obras Públicas, com o intuito de entregar o projeto referente à
acessibilidade aos prédios do MPPR e das Secretarias de Estado da Segurança
Pública (SESP) e da Administração (SEAD), notadamente, quanto à rampa —
na atualidade, inacessível. Aliás, no eu entendimento, cada vez que o MPPR se
reúne com a sociedade civil organizada, é fato que se estabelecem
mecanismos, os quais se transformam em instrumentos no que tange à
sociedade paranaense, no sentido de haja cumprimento dos anseios de uma
sociedade livre, justa e igualitária.
Sob a presidência da Promotora de Justiça Substituta em 2º. Grau e
Coordenadora dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa
dos Direitos da Pessoa Portadora Deficiência e do Idoso, Doutora Rosana
Beraldi
Bevervanço,
iniciou-se
a
Audiência
Pública
propriamente
dita;
entrementes, pouco antes, realizaram-se os devidos registros quanto à
presença de todos no evento (mormente, de representantes de Conselhos,
entidades e organizações concernentes às áreas da pessoa portadora de
deficiência e do idoso). Demais disso, foram feitos agradecimentos às palavras
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DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
proferidas pelo Procurador-Geral de Justiça no tocante aos CAOPs e à
participação da Doutora Terezinha Resende Carula. Na seqüência, houve
destaque
para
a
necessidade
e
importância
da
busca
por
soluções
administrativas para os problemas que afetam as PPDs e os idosos; ainda,
tempestivamente, a ponderação de que a Audiência Pública é uma forma de
participação
democrática
para
a
resolução
desses
problemas.
Aliás,
ressaltou-se que referida iniciativa dos CAOPs só foi possível graças às
características administrativas levadas avante pelo atual Procurador-Geral de
Justiça e, por isto, tamanho empenho funcional, ou seja, em demonstrar uma
atuação consoante esta administração sensível, democrática e comprometida
com o cumprimento da lei. Em complemento, a doutora Rosana Beraldi
Bevervanço explicitou sua intenção de que na efetuação deste trabalho fosse
utilizado o prazo de meia hora para relato de experiências no que concerne ao
desrespeito a tal direito, especificamente, quanto à falta e mau uso das vagas
reservadas a PPDs e aos idosos.
Por seu turno, no uso da palavra, a Doutora Terezinha Resende
Carula agradeceu novamente a presença de todos em referido evento, cuja
temática direcionou-se aos segmentos de PPDs e idosos, quanto à garantia de
seus direitos sociais; destarte, na ótica da supracitada Promotora de Justiça, a
importância da aludida ocasião reside no fato de que os “espaços” criados em
Audiências
Públicas
revelam
o
mais
genuíno
sentido
da
democracia
participativa, abrindo-se oportunidades para que Poder Público e a sociedade
expressem, falem de seus direitos e peçam, da maneira mais sincera possível,
como querem, desejam, que estes sejam efetivados. Além disso, a Doutora
Terezinha Resende Carula afiançou que, nessa tessitura, sente-se em casa,
haja vista que está em luta diária na defesa dos direitos de PPDs e idosos;
segundo sua expectativa, tal Audiência Pública servirá à aproximação
verdadeira entre a teia social e o Poder Público, sendo de bom alvitre
considerar o MPPR como parceiro na defesa dos direitos de ambas as classes.
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CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
A seguir, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço mencionou algumas
das reclamações existentes nos CAOPs acerca do tema sob comento, bem
assim que Ministério Público do Estado do Paraná concluiu que reservar vaga
sem fiscalizar, é o mesmo que não reservar e, reservar, trata-se de obrigação
legal. De acordo com Promotora de Justiça em 2º Grau, vê-se diariamente o
desrespeito a essa situação, ou seja, testemunha-se pessoa não deficiente e
não idosa ocupar vagas reservadas às classes sob consideração; assim, eis
que tal desrespeito é aviltante e com base neste fato, houve concessão de
trinta minutos aos presentes na Audiência Pública em foco, para relatos de
experiências.
Então, em nova fase da Audiência Pública, dissolveu-se a mesa
executiva, sendo repassada a palavra aos representantes das classes da PPDs
e do idoso.
Na ocasião, o Senhor José Aparecido Leite, Conselheiro Nacional das
Cidades, afirmou desconhecer uma resolução para tal caso, consignando a
existência de problemas quanto à identificação de carros, além de situações
nas quais deficientes não conduzem veículos, mas os automóveis, nos quais
se encontram, são dirigidos por outras pessoas (acompanhantes).
Já o Senhor Mauro Vincenzo Cláudio Nardini, na condição de
Presidente da Associação de Deficientes Físicos do Paraná, registrou que,
infelizmente, tal contexto
é gravíssimo; aliás, para ele, a reserva de vaga
segundo as medidas legais, dá-se por extrema necessidade. A seu ver, as
pessoas precisam entender o quão necessário é o aspecto autonomia para as
PPDs. E o desrespeito pela população chega ao ponto de alguns indivíduos
alegarem ser portadores de deficiência, não possuindo problema nenhum. O
Senhor Mauro Nardini gostaria que fosse feito um estudo aprofundado quanto
à criação de um documento emitido por órgão público, a exemplo do que
acontece com a isenção do ESTAR.
Ainda, na oportunidade, o Senhor Irajá de Brito Vaz, Assessor
Especial – Pessoa Portadora de Deficiência – área física, leu o artigo 25, do
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IDOSO
Decreto nº. 5.296/04 e consignou que na Assessoria Especial de Assistência à
Pessoa com Deficiência (AEAPcD) são recebidas uma série de reclamações de
supermercados por desrespeito às vagas reservadas e, inclusive, a resposta
de um deles sobre a questão é a de que não há pessoal para fiscalizar tais
vagas e que se houvessem propostas neste sentido, que fossem sugeridas;
então, eis que a situação não se resolveu e o supermercado continua sem se
responsabilizar pela fiscalização dessas vagas. Para o Assessor Especial
Senhor Irajá de Brito Vaz existe a necessidade de uma punição mais rígida,
severa.
Oportunamente, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço agradeceu a
presença e disponibilidade da intérprete em LIBRAS.
Após, o Senhor Ricardo Mesquita relatou o porquê de estar
envolvido na defesa dos direitos das PPDs, dizendo o quanto se entristece com
a falta de respeito da população no tocante à utilização das vagas reservadas.
O Senhor Ricardo Mesquita disse ainda ser incorreto o uso da expressão
pessoa portadora “de deficiência”, asseverando que a terminologia correta
para tal expressão é “com deficiência”. Nesse ponto, eis que a Doutora Rosana
Beraldi Bevervanço asseverou que, tecnicamente, enquanto a Constituição
Federal, bem assim a Lei que rege a matéria usarem a terminologia PPD, é
assim que os CAOPs se manifestarão a respeito.
A Senhora Shirley Follador Scremin, do Conselho Estadual dos
Direitos do Idoso (COEDI) registrou que participa dessa luta em razão de um
episódio ocorrido em sua vida: quando grávida, estava em último lugar numa
fila e lá desmaiou; nesse contexto, solicitou que as pessoas tomem
consciência da importância do assunto e não tenham que chegar ao ponto de
se tornar portadoras de uma deficiência para entender e respeitar os direitos
da aludida classe. E mais: consignou que em certa ocasião, parou num
estacionamento do Banco do Brasil e não havia vaga alguma desocupada, a
não ser vaga indicada para idoso; então, o responsável pelo atendimento
daquele estacionamento disse que ela poderia estacionar na vaga reservada
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DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
ao idoso. Ao ensejo, ela questionou quem o orientou dessa forma, obtendo a
resposta de que ninguém o havia orientado em tal sentido e que ele estava ali
para ajudar as pessoas; nesse sentido, a sua solicitação de que sejam feitos
treinamentos específicos para o bom atendimento aos portadores com
deficiência e aos idosos. Além disso, a declarante ressaltou que tais
acontecimentos comumente também ocorrem em farmácias, laboratórios e,
ainda, acresceu que, possivelmente, todos nós vivenciaremos a terceira idade.
Ao final da sua fala, a senhora Shirley Scremin apelou às autoridades
presentes para que se manifestassem de modo a resolver o referido problema.
O Senhor Coronel Janary Maranhão Busmann, da Associação de
Defesa dos Direitos dos Policiais Militares Inativos e Pensionistas, consignou
que vivenciou dificuldades quanto à questão de estacionamentos reservados.
Aliás, ele sugeriu que informativos a respeito dêem melhor visibilidade, um
layout objetivo à temática, a fim de que as PPDs e os idosos tenham
estacionamento direcionado às suas necessidades, saibam da capacitação das
pessoas que trabalham nessas áreas, haja aplicação da legislação vigente,
inclusive no que respeita à cobrança de multas significativas e sinalização
adequada às circunstâncias.
Na oportunidade, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço fez menção
à ilustre presença do Promotor de Justiça Doutor Eliezer Gomes da Silva, fato
que agradeceu, chamando-o para compor a mesa executiva.
Mais adiante, o Senhor José Juarez Martins, Assessor Especial –
Pessoa Portadora de Deficiência (área visual) —, destacou que as vagas
reservadas em supermercados são sempre ocupadas por pessoas não
deficientes; ao ensejo, ele sugeriu que as vagas fossem fechadas com
cancelas e liberadas tão-somente com senha, que estaria em posse de PPDs e
idosos.
Com a devida simultaneidade, a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço
acusou o recebimento de correspondência enviada pelo Senador Flávio Arns, a
qual indicava da presença de sua representante na Audiência Pública — a
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CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Assessora Parlamentar Senhora Elizabete Aparecida Pereira — e, desta feita,
leu o conteúdo do mencionado documento.
Já a Senhora Rosangela Maria Battistella (Engenheira Civil, Diretora
da Diretoria de Trânsito de Curitiba — DIRETRAN — e participante do Conselho
Nacional de Trânsito — CONTRAN / Brasília, nas câmaras temáticas de apoio
técnico —, expôs que ditas câmaras, no momento, estudam a questão de
identificação apropriada e destinada a este público-alvo específico, ademais de
haver trazido exemplares de minutas inerentes à discussão em curso.
Destarte, eis que segundo a sua fala, a preocupação do CONTRAN é
estabelecer uma credencial nacional para as PPDs e os idosos, a qual será
utilizada no pára-brisa de carros; ainda, à guisa de informação complementar,
a Diretora da DIRETRAN disse que uma minuta referente à questão está sendo
encaminhada ao CONJUR, à PPD, ao condutor e àquele que será conduzido;
todavia, neste ponto, é preciso ressair que quanto ao idoso, a legislação
prescinde de clareza.
O Senhor José Apolinário Filho, consignou ser muito complicado
subir na cadeira quando a vaga reservada fica do lado esquerdo da via; em
proveito da oportunidade, denunciou que na Secretaria de Estado da Saúde
(SESA), há um vaso sobre uma vaga reservada à PPD e, por último, sugeriu
que poderia ser feita uma campanha em prol da acessibilidade nos prédios
públicos.
No momento seguinte, a Promotora de Justiça Substituta em 2º
Grau e Coordenadora dos Centros de Apoio Operacional das Promotorias de
Defesa dos Direitos da Pessoa Portadora Deficiência e do Idoso, Doutora
Rosana Beraldi Bevervanço proferiu a posição adotada pelo Ministério Público
do Estado do Paraná acerca do tema sob comento.
Conforme relatado no começo da Audiência Pública, os CAOPs
recebem reiteradas reclamações sobre o assunto em debate; e mais: a
Doutora Rosana Beraldi Bevervanço reiterou a ideação de que conceder a
vaga e deixar de fiscalizar é o mesmo que não reservar a vaga e, tal reserva
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CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
trata-se de obrigação legal. De acordo com a Coordenadora de aludidos
CAOPs, são muitas as queixas sobre o desrespeito tanto para com o cidadão
portador de deficiência quanto em relação ao cidadão idoso, os quais, não
raras
vezes,
testemunham
estacionamento
por
pessoas
a
ocupação
que
não
de
detêm
vagas
tal
reservadas
direito,
seja
de
em
supermercados, shoppings, etc. Avilta, é injurioso, prejudicial à autonomia a
que
ambas
as
classes
têm
direito,
a
observação
de
tal
afronta,
particularmente, quando estabelecimento e/ou órgão público — obrigados
legalmente a reservar
vagas —,
descumprem o aspecto relativo à sua
fiscalização; assim, destacou-se a certeza de que: RESERVAR A VAGA E NÃO
FISCALIZAR É O MESMO QUE NÃO RESERVAR; NÃO RESERVAR É ILEGAL E
DISCRIMINATÓRIO!
Então, eis que fácil defluir, justamente pela observação cotidiana,
que os estabelecimentos públicos e privados (legalmente obrigados à reserva
de tais vagas de estacionamento) se limitam a institui-las, mas não a
fiscalizá-las quanto a sua utilização. De outra sorte, é fato também que o
Poder Público não está agindo satisfatoriamente nem quanto à clara
regulamentação desse assunto, tampouco quanto à sua decorrente e efetiva
fiscalização.
Em tal tessitura e conseqüente delimitação, cumpre indagar:
1) Estão os estabelecimentos obrigados a fiscalizar tais vagas?
2) Constitui infração de trânsito a ocupação irregular de vaga reservada e,
portanto, é o dever dos órgãos de trânsito fiscalizá-las?
3) Deve o Poder Público regular essa atividade fiscalizadora, indo além
daquela já existente?
Nesse passo, consigne-se, há uma outra faceta merecedora de
nota: ela respeita ao Procedimento Administrativo nº. 198/06, em trâmite no
Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Defesa dos Direitos do Idoso
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CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
e é resultante de reclamação feita pelo Conselho Estadual dos Direitos do
Idoso; tal reclamo consiste na necessidade de revisão do Decreto Municipal
nº. 582/90 (cujo teor estabelece normas para estacionamento de veículos, em
Curitiba), e nele se clama por sua adequação ao previsto no artigo 41, do
Estatuto do Idoso, ou seja, pela reserva de 5% (cinco por cento) das vagas de
estacionamentos públicos e privados.
Uma vez solicitadas informações ao Instituto de Pesquisa e
Planejamento Urbano de Curitiba (IPPUC), houve a resposta de que estaria
em andamento a elaboração do denominado Plano de Mobilidade Urbana e
Transporte Integrado de Curitiba e, na seqüência, que a revisão do
mencionado Decreto dar-se-ia por intermédio da Secretaria Municipal de
Urbanismo, com alteração do Regulamento das Edificações; dessa feita,
registre-se, até então, não houve qualquer repasse de informes concretos
sobre tal temática a esta Instituição.
Em tempo, vale destacar a necessidade de regulação da
supradita matéria pelo Conselho Estadual de Trânsito, conforme adiante será
possível constatar.
2) RESPONSABILIDADE PARTILHADA:
Quando se trata de velar pelos direitos das pessoas em ambas
as áreas – PPD e idoso –, cumpre observar a existência daquilo que se chama
de responsabilidade partilhada:
PPD — Lei nº. 7853/89
“Art. 1º. Ficam estabelecidas normas gerais que asseguram o pleno exercício
dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiência, e sua
efetiva integração social, nos termos desta Lei.
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CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
§ 1º. Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os valores
básicos de igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do
respeito à dignidade da pessoa humana, do bem-estar, e outros, indicados na
Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito.
§ 2º. As normas desta Lei visam garantir às pessoas portadoras de deficiência
as ações governamentais necessárias ao seu cumprimento e das demais
disposições constitucionais
e legais
que lhe
concernem, afastadas as
discriminações e os preconceitos de qualquer espécie, e entendida a matéria
como obrigação nacional a cargo do Poder Público e da sociedade.”
Idoso: (art. 3º, caput, do Estatuto do Idoso)
“Art. 3º. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder
Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à
vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.”
3) LEGISLAÇÃO GARANTIDORA DAS VAGAS RESERVADAS
DE ESTACIONAMENTO PARA IDOSOS E PESSOAS PORTADORAS DE
DEFICIÊNCIA:
3.1) Conceituação:
3.1.a) Acessibilidade:
Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com
segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos
urbanos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de
comunicação, por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida (Art. 2º, I, Lei nº. 10.098/00)
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
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3.1.b) Barreiras arquitetônicas:
II - Barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o
acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das
pessoas, classificadas em:
a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e
nos espaços de uso público;
b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos
edifícios públicos e privados;
c) barreiras arquitetônicas nos transportes: as existentes nos meios de
transportes;
d) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que
dificulte ou impossibilite a expressão ou recebimento de mensagens por
intermédio dos meios ou sistemas de comunicação, sejam ou não de
massa; (Art. 2º, II, Lei nº. 10.098/00)
3.2) A reserva de vagas de estacionamento para idosos:
O Estatuto do Idoso — ARTIGO 41
“Art. 41. É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de
5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao
idoso.”
3.3) A reserva de vagas de estacionamento para pessoas portadoras de
deficiência:
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
LEI Nº. 10.098, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000
Estabelece
normas
gerais
e
critérios
básicos
para
a
promoção
12
da
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade
reduzida, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º.- Esta Lei estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiências ou com
mobilidade reduzida, mediante a supressão de barreiras e de obstáculos nas
vias e espaços públicos, no mobiliário urbano, na construção e reforma de
edifícios e nos meios de transporte e de comunicação.
(...)
Art. 7º.-Em todas as áreas de estacionamento de veículos, localizadas em vias
ou em espaços públicos, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos
de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que
transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção.
Parágrafo único. As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em
número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma
vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e
traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
(...)
CAPÍTULO IV
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
DA ACESSIBLIDADE NOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS OU DE USO COLETIVO
13
Art. 11- A construção, ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados
destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se
tornem acessíveis às pessoas portadoras de deficiência ou mobilidade
reduzida.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, na construção,
ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso
coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de
acessibilidade:
I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a
estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos
acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos
que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de
locomoção permanente;
II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação será estar livre de
barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a
acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade
reduzida;
III
-
pelo
menos
um
dos
itinerários
que
comuniquem
horizontal
e
verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si com o
exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei;
e
(...)
Art. 26 - As organizações representativas de pessoas portadoras de
deficiências
terão
legitimidade
para
acompanhar
o
requisitos de acessibilidade estabelecidos nesta Lei.
4) SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO:
cumprimento
dos
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
14
“LEI Nº. 7.405, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1985
Torna obrigatória a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso” em todos
os locais e serviços que permitam sua utilização por pessoas portadoras de
deficiência e dá outras providências.
Art. 1º - É obrigatória a colocação, de forma visível, do “Símbolo
Internacional de Acesso”, em todos os locais que possibilitem acesso,
circulação e utilização por pessoas portadoras de deficiência, e em todos os
serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso.
Art. 2º - Só é permitida a colocação do símbolo em edificações:
I - que ofereçam condições de acesso natural ou por meio de rampas
construídas com as especificações contidas nesta Lei;
II - cujas formas de acesso e circulação não estejam impedidas aos
deficientes em cadeira de rodas ou aparelhos ortopédicos em virtude da
existência de degraus, soleiras e demais obstáculos que dificultem sua
locomoção;
III - que tenham porta de entrada com largura mínima de 90cm (noventa
centímetros);
IV - que tenham corredores ou passagens com largura mínima de 120cm
(cento e vinte centímetros);
V - que tenham elevador cuja largura da porta seja, no mínimo, de
100cm (cem centímetros); e
VI - que tenham sanitários apropriados ao uso do deficiente.
Art. 3º - Só é permitida a colocação do “Símbolo Internacional de Acesso”
na identificação de serviços cujo uso seja comprovadamente adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
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CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Art. 4º - Observado o disposto nos anteriores artigos 2º e 3º desta Lei, é
obrigatória a colocação do símbolo na identificação dos seguintes locais e
serviços, dentre outros de interesse comunitário:
(...)
VII - supermercados, centros de compras e lojas de departamento;
VIII - edificações destinadas ao lazer, como estádios, cinemas, clubes,
teatros e parques recreativos;
(...)
XIX - veículos que sejam conduzidos pelo deficiente;
XX - locais e respectivas vagas para estacionamento, as quais devem ter
largura mínima de 3,66m ( três metros e sessenta e seis centímetros);
(...)
Art. 5º - O “Símbolo Internacional de Acesso’’ deverá ser colocado,
obrigatoriamente, em local visível ao público, não sendo permitida nenhuma
modificação ou adição ao desenho reproduzido no anexo a esta Lei.
Art. 6º - É vedada a utilização do “Símbolo Internacional de Acesso” para
finalidade outra que não seja a de identificar, assinalar ou indicar local ou
serviço habilitado ao uso de pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica à
reprodução do símbolo em publicações e outros meios de comunicação
relevantes para os interesses do deficiente.
Com efeito, eis que, é, no entendimento do
Ministério
Público
do
Paraná,
recomendável
a
adoção
do
Símbolo
Internacional de Acesso, porquanto a eventual criação de símbolos locais
impediria a livre locomoção de pessoas portadoras de deficiência procedentes
de outros lugares.
5) QUESTÃO: SE O VEÍCULO DA PPD É IDENTIFICÁVEL PELO
SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSO, O VEÍCULO DO IDOSO NÃO O É – HÁ
16
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
NECESSIDADE DE INICIATIVA LEGISLATIVA PARA TAL – SENDO TAL
IDENTIFICAÇÃO
AFERÍVEL
SOMENTE
QUANDO
HÁ
CONTATO
COM
O
CONDUTOR.
6)
QUESTÃO:
HÁ
INFRAÇÃO
NA
OCUPAÇÃO
DA
VAGA
RESERVADA POR QUEM NÃO TEM DIREITO A ELA.
6.1) QUESTÃO: VELAR PELOS DIREITOS DO IDOSO E DA
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA É DEVER DE TODOS.
Destarte,
em prosseguimento à Audiência
Pública, houve ensejo para se repisar a ideação quanto à existência de
responsabilidade partilhada respeitante ao previsto tanto no Estatuto do Idoso
quanto na Lei nº. 7853/89.
E mais: inferiu-se que o Poder Público deve
desempenhar
o
seu
papel
que,
neste
caso,
trata-se
de
fiscalizar
adequadamente o uso das vagas reservadas, sob pena de responsabilidade.
Foi rememorado, nessa contextura, que o administrador público deve se
pautar pelos princípios da legalidade e da eficiência, entre outros.
Outrossim, apontou-se que o setor privado
tem sua parcela de responsabilidade quanto ao assunto focado e, em se
tratando de empresa, existe o item “função social da propriedade”, previsto
na Constituição Federal (artigos 5º, XIII, 170, II e III, CF).
Oportunamente, também, foi considerada a
função social da propriedade urbana, cuja previsão consta do artigo 39, da Lei
nº. 10.257/01 - Estatuto da Cidade -:
“Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor,
assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à
17
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades
econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.”
Num outro patamar, a Convenção sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência trata como "Discriminação por motivo de
deficiência" a falta de acessibilidade plena. Tal Convenção foi aprovada pelo
Brasil, em 9 de julho de 2008, por intermédio do DECRETO LEGISLATIVO Nº.
186, DE 2008:
“Aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e
de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de
2007.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal,
o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007.
Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer
atos que alterem a referida Convenção e seu Protocolo Facultativo, bem como
quaisquer outros ajustes complementares que, nos termos do inciso I do
caput
do
art.
49
da
Constituição
Federal,
acarretem
encargos
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.”
Convenção:
“ARTIGO 2 - DEFINIÇÕES.
Para os propósitos da presente Convenção:
ou
18
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DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
"Comunicação” abrange as línguas, a visualização de textos, o braile, a
comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos de multimídia
acessível, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas
auditivos e os meios de voz digitalizada e os modos, meios e formatos
aumentativos e alternativos de comunicação, inclusive a tecnologia da
informação e comunicação;
"Língua” abrange as línguas faladas e de sinais e outras formas de
comunicação não-falada;
"Discriminação por motivo de deficiência” significa qualquer diferenciação,
exclusão ou restrição baseada em deficiência, com o propósito ou efeito de
impedir ou impossibilitar o reconhecimento, o desfrute ou o exercício, em
igualdade de oportunidades com as demais pessoas, de todos os direitos
humanos e liberdades fundamentais nas esferas política, econômica, social,
cultural, civil ou qualquer outra. Abrange todas as formas de discriminação,
inclusive a recusa de adaptação razoável;
"Ajustamento razoável” significa a modificação necessária e adequada e os
ajustes que não acarretem um ônus desproporcional ou indevido, quando
necessários em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência
possam desfrutar ou exercitar, em igualdade de oportunidades com as demais
pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais;
"Desenho universal” significa o projeto de produtos, ambientes, programas
e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas,
sem que seja necessário um projeto especializado ou ajustamento. O
"desenho universal" não deverá excluir as ajudas técnicas para grupos
específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias.
19
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Reza
artigo 5º, da Constituição Federal,
que:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº
45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha
manifestado adesão. (Parágrafo acrescido pela
Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)”
Portanto, a Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência que trata como ato de discriminação a não oferta de
adaptação e acessibilidade tem status de Emenda Constitucional.
6.2) O DECRETO Nº. 5296/04 PREVÊ COMO
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO A OCUPAÇÃO IRREGULAR DESSAS VAGAS:
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
20
“DECRETO Nº. 5.296 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2004
Regulamenta as Leis nºs. 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá
prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de
dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a
promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com
mobilidade reduzida, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1 º. - Este Decreto regulamenta as Leis nºs. 10.048, de 8 de novembro
de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000.
(...)
Art. 3 º. -Serão aplicadas sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis,
previstas em lei, quando não forem observadas as normas deste Decreto.
Art. 4 º. - O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência, os Conselhos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, e as
organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência terão
legitimidade para acompanhar e sugerir medidas para o cumprimento dos
requisitos estabelecidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
Art. 5 º. - Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional,
as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras
deverão
dispensar
atendimento
prioritário
às
deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 1 º. - Considera-se, para os efeitos deste Decreto:
pessoas
portadoras
de
21
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº.
10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para
o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias:
(..)
§ 2 º. - O disposto no caput aplica-se, ainda, às pessoas com idade igual ou
superior a sessenta anos, gestantes, lactantes e pessoas com criança de colo.
§ 3 º. -
O acesso prioritário às edificações e serviços das instituições
financeiras deve seguir os preceitos estabelecidos neste Decreto e nas normas
técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT, no que não conflitarem com a Lei nº. 7.102, de 20 de junho de 1983,
observando, ainda, a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº. 2.878, de
26 de julho de 2001.
Art. 6 º. - O atendimento prioritário compreende tratamento diferenciado e
atendimento imediato às pessoas de que trata o art. 5º.
§ 1º. - O tratamento diferenciado inclui, dentre outros:
(...)
VII - edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de
prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
VIII - edificações de uso privado: aquelas destinadas à habitação, que podem
ser classificadas como unifamiliar ou multifamiliar; e
(...)
Art. 11. (...)
§ 3 º. -
O Poder Público, após certificar a acessibilidade de edificação ou
serviço, determinará a colocação, em espaços ou locais de ampla visibilidade,
do "Símbolo Internacional de Acesso”, na forma prevista nas normas técnicas
de acessibilidade da ABNT e na Lei nº. 7.405, de 12 de novembro de 1985.
(...)
Seção II
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Das Condições Específicas
22
Art. 14. Na promoção da acessibilidade, serão observadas as regras gerais
previstas
neste
Decreto,
complementadas
pelas
normas
técnicas
de
acessibilidade da ABNT e pelas disposições contidas na legislação dos Estados,
Municípios e do Distrito Federal.
(...)
Art. 25. Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso
público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão
reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que
transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas neste
Decreto, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à
entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres,
com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido
nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§ 1º. - Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar
identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e
fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características
e condições de uso, observando o disposto na Lei nº. 7.405, de 1985.
§ 2º. - Os casos de inobservância do disposto no § 1º. estarão sujeitos às
sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 3º. - Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em
áreas públicas e de uso coletivo.
§ 4º. - A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam
transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181,
inciso XVII, da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997. (...)”
Já o artigo 181, XVII, do Código Nacional de
Trânsito (CNT) prevê:
23
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
“XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela
sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multas;
Medida administrativa - remoção do veículo.”
Aliás,
o
Decreto
em
apreço
previu
a
aplicação da multa para a utilização irregular das vagas também em
edificações de uso coletivo – VII:
- edificações de uso coletivo: aquelas destinadas às atividades de natureza
comercial, hoteleira, cultural, esportiva, financeira, turística, recreativa,
social, religiosa, educacional, industrial e de saúde, inclusive as edificações de
prestação de serviços de atividades da mesma natureza;
- autoriza indubitavelmente a aplicação de multa pela autoridade de trânsito
nesses casos.
7) CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO:
O Conselho Estadual de Trânsito que no Paraná
integra a Secretaria de Estado da Segurança Pública - SESP (Decreto Estadual
nº. 2830/04) – artigo 14 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao
Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
das respectivas atribuições;
II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências;
III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos
procedimentos normativos de trânsito;
IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
V - julgar os recursos interpostos contra decisões:
24
a) das JARI*;
b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão
permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica;
VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de
candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos
automotores;
VII - (VETADO)
VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação,
engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de
condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do
Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN;
IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito
dos Municípios; e
(...)
*JARI – Junta Administrativa de Recurso de Infração
O Conselho é definido em seu regimento interno
como “órgão máximo normativo, consultivo e coordenador do Sistema
Estadual de Trânsito e integrante do Sistema Nacional de Trânsito”, deve
“cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das
respectivas
atribuições,
elaborar
normas
no
âmbito
das
respectivas
competências, estimular e orientar campanhas educativas, acompanhar e
coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização,
policiamento ostensivo de trânsito, etc.”
É fato que CAOP já expediu em janeiro deste ano,
Recomendação Administrativa ao Presidente do Conselho Estadual de Trânsito
do Paraná para que:
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
25
“Adote as necessárias medidas no sentido de efetivar a regulamentação e
identificação dos veículos usados por pessoas portadoras de deficiência,
possibilitando, assim, que se possa fazer valer em todo o Estado do Paraná o
Decreto Federal nº. 5296/04 e o direito desta parcela da população de ter
garantida a reserva de vaga em estacionamentos públicos e privados”.
Até o presente momento não foi recebida
qualquer informação por parte do supracitado Órgão.
8)
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA:
De acordo com preleção de Hely Lopes
MEIRELLES: “De um modo geral, pode-se dizer que cabe à União legislar
sobre os assuntos nacionais de trânsito e transporte, ao Estado-membro
compete regular e prover os aspectos regionais e a circulação intermunicipal
em seu território, e ao Município cabe a ordenação do trânsito urbano, que é
de seu interesse local (CF, art. 30, I e V). O art. 24 do CTB elenca as várias
competências municipais (...).
Portanto, dentro da competência legislativa, o
Município de Curitiba e o Estado do Paraná necessitam se adequar às normas
federais, especificando exaustivamente todo o procedimento relativo ao tema.
Nada obstante, ante a clareza da norma que prevê a infração de trânsito, eis
que esta é passível de punição desde já.
9) CONCLUSÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
DO PARANÁ:
26
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
i)
HÁ NECESSIDADE DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO
REGULAR OFICIALMENTE A QUESTÃO;
ii)
O MUNICÍPIO DE CURITIBA DEVE ADEQUAR OS ESTACIONAMENTOS
EM VIAS PÚBLICAS AO PERCENTUAL LEGAL, BEM COMO ADOTAR
NORMATIVA REFERENTE À REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO;
iii)
OBSERVA-SE A FALTA FISCALIZAÇÃO EFICIENTE NOS SETORES
PÚBLICO E PRIVADO, FATOS QUE ENSEJAM A PROPOSITURA DE
MEDIDA JUDICIAL;
iv)
PARA
A
PESSOA
PORTADORA
DE
DEFICIÊNCIA,
O
SÍMBOLO
INTERNACIONAL DE ACESSO JÁ É SUFICIENTE;
v)
PARA O IDOSO, EXISTE A NECESSIDADE DA INSTITUIÇÃO DE
IDENTIFICAÇÃO,
PREFERENCIALMENTE
NACIONAL,
E,
EM
SUA
FALTA, QUE HAJA CONSTATAÇÃO PESSOAL JUNTO AO CONDUTOR;
vi)
É O DECRETO Nº. 5296/04 QUE POSSIBILITA A APLICAÇÃO DE
MULTA
DENTRO
DE
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS
PELA
AUTORIDADE DE TRÂNSITO;
vii)
OS RESPONSÁVEIS POR ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS EM
GERAL E PRESTADORES DE SERVIÇOS DEVEM CUMPRIR TAMBÉM O
SEU PAPEL FISCALIZADOR DE ATENÇÃO A RESERVA DE VAGAS E,
EM CASO DE NÃO ATENDIMENTO PELO CLIENTE, CHAMAR A
AUTORIDADE DE TRÂNSITO;
viii)
LEMBRETE: A partir da ratificação da Convenção sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência o impedimento à acessibilidade plena é
considerado
ato
de
discriminação
com
status
de
Emenda
Constitucional.
No transcorrer da Audiência Pública, passou-se, por meio de
inscrição, à indicação de sugestões para o enfrentamento da questão.
O Senhor José Aparecido Leite, Conselheiro Nacional das Cidades,
questionou se nos prédios particulares vale a norma legal e se o veículo sob
27
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
sua condução deve ser sinalizado? Em resposta, a Coordenadora Doutora
Rosana Beraldi Bevervanço asseverou que sim, isto em relação ao ESTAR.
Concedida a palavra para a Senhora Rosangela Maria Battistella,
Diretora da DIRETRAN, esta falou acerca dos estacionamentos na via pública,
especialmente, da dificuldade de se prever onde as vagas serão delimitadas.
Com efeito, segundo ela, já estão sendo realizado trabalho nesse sentido em
Curitiba, no Bairro Portão. Para a dirigente da DIRETRAN, até o final do ano,
a região central estará regulamentada.
Em complemento ao acima exposto, a Coordenadora Doutora
Rosana Beraldi Bevervanço relatou que recebe positivamente a aludida
iniciativa, mas declarou que para efeitos de Audiência Pública necessitaria de
uma abordagem mais objetiva, delimitada.
A posição do Município é a de que se está fazendo algo a respeito do
aventado, porém, sem prazo estimado para finalização; aliás, a Senhora
Rosangela Maria Battistella afirmou que a municipalidade não tem como
fiscalizar tal situação fora do estacionamento regulamentado.
O Senhor Ricardo Mesquita fez menção à legislação vigente,
reforçando a ideação de que todos os espaços públicos devem ser acessíveis,
bem assim que devem ser tomadas medidas urgentes quanto a guias
rebaixadas (hoje, localizadas na curva de calçadas), em face da sua
periculosidade quando da travessia.
O Senhor Mauricio Bendixen da Silva, do setor supermercadista,
declarou que há, sim, problemas fiscalizatórios quanto ao uso de vagas
reservadas às PPDs e aos idosos. A seu ver, hoje, é consabido que a
problemática relativa à utilização de tais vagas é caso para fiscalização dos
órgãos de trânsito. Segundo ele, as pessoas desrespeitam referido uso e não
se tem a quem recorrer quando ocorre tal desrespeito. Para o mencionado
supermercadista deveria existir pelo menos um número de telefone para ligar
quando da ocorrência de aludida infração; assim, por exemplo, caso o infrator
se evadir do local, informar-se-á a placa do veículo utilizado na perpetração
28
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
infracional, a fim de que seja aplicada a lei. Por último, o declarante afirmou
haver o intento de se cumprir a legislação pertinente, mas que inexiste o
devido respaldo para tal, proveniente de órgão fiscalizador de trânsito.
O Senhor Marcelo José Araújo, Assessor Jurídico do Conselho
Estadual de Trânsito (CETRAN), manifestou o entendimento de que quem tem
a atribuição de executar e fiscalizar tais casos é o órgão municipal de trânsito;
demais disso, ressaltou que o agente só pode aplicar a sanção quando houver
a certeza e não a presunção de infração. O declarante aduziu, ainda, que a
legislação de trânsito deixou de fixar, com objetividade, a sinalização para
identificação de carros de PPDs e idosos, bem assim propôs que o órgão
executivo faça cumprir a lei. Ao finalizar sua manifestação o Senhor Marcelo
Araújo afiançou não possuir nenhuma sugestão para a resolução do assunto.
Na ocasião, o Senhor Antonio Joélcio Stolte, Conselheiro do CETRAN,
relatou que hoje se discute a utilização dessas vagas em espaços públicos
abertos à circulação; em seu juízo, caso autoridade de trânsito fiscalizasse
ditas vagas, isto deveria ser feito pelo CONTRAN. Em adição ao supradito, o
referido Conselheiro do CETRAN sugeriu, concretamente, que se faça
verificação sobre o estudo que está sendo levado a cabo pelo CONTRAN.
A Coordenadora Doutora Rosana Beraldi Bevervanço relatou que
então, em face dos fatos expressos nesta ocasião, deduz-se que a autoridade
de trânsito presente no evento tem deixado de considerar o disposto no
Decreto sob nº. 5296/2004; além disso, a Coordenadora destacou que o MPPR
não vê conflitância entre o Decreto referenciado e o CTB.
Ao fazer uso da palavra o Senhor Mauro Nardini declarou que
enquanto o CONTRAN não decide esta relevante questão, as PPDs e os idosos
estão sendo penalizados, bem como, os supermercadistas; na sua opinião,
durante a realização desta Audiência Pública deveria ser firmado compromisso
por escrito, assinado por todos, no que tange a se fazer respeitar a lei em
foco, dentro dos estacionamentos.
29
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Já o Senhor Pedro Celso Leandro, Gerente-Geral do Shopping
Center Água Verde, relatou ser deveras preocupante a constatação de
inviabilidade na utilização do poder de polícia na questão da reserva de vagas
para PPDs e idosos. Nesse sentido, propôs realizar-se outra Audiência Pública,
isto, com o desiderato de dar ensejo, oportunizar a efetuação de ajustes
legais por parte dos órgãos públicos responsáveis.
A Senhora Letícia Codagnone Raymundo, atualmente ocupando da
presidência da Fundação Ação Social (FAS), questionou se existe alguma
proibição quanto ao uso indevido do Símbolo Internacional de Acesso;
perquiriu como punir quem infringe esse direito das PPDs e dos idosos e qual
o melhor modo de conscientizar e educar as pessoas para que se dê uma
“mudança cultural” na abordagem prática do tema focado.
Por sua vez, o Senhor Mauricio Silva, supermercadista, declarou
que, na situação específica, deseja cumprir a lei, todavia, eis que, muitas
vezes, clientes se recusam a desocupar vagas reservadas e, a bem da
verdade, observa-se a inexistência de respaldo jurídico para que se faça valer
a lei.
Em novo aparte, o Senhor Apolinário Filho sugeriu tal questão fosse
regulamentada no Estado do Paraná e não apenas em Curitiba.
Então, por oportuno, a Senhora Vivian Curial de Faria, Engenheira
Civil, representando o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado do Paraná (CREA/PR) — Coordenadora do Programa de
Acessibilidade institucional — endossou as palavras da representante da FAS
quanto à necessidade de educação da população por meio de órgãos de
comunicação; entrementes, ela também aduziu que, nesse sentido, não
adianta fazer campanhas de curta duração, posto que referido processo
educativo dar-se-á a médio e a longo prazo. Dessa forma, eis que aclarou sua
intenção de sugerir a realização de campanha de cunho educacional referente
à temática sob debate.
30
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
A Doutora Rosana Beraldi Bevervanço reafirmou que a sugestão
feita pela representante do CREA serve tanto ao Município quanto ao Estado.
O Senhor Urandy Ribeiro do Val sugeriu que nessa campanha
também seja chamada atenção para que o próprio indivíduo brigue pelos seus
direitos; que em certa ocasião foi ao supermercado fazer compras e havia
muitos idosos e apenas um caixa em atendimento, contexto modificado após
sua reclamação, quando foram abertos mais quatro caixas para atender o
público.
O Senhor Ricardo Mesquita, informou que a Prefeitura Municipal
está condicionando o previsto no Decreto aventado ao plano setorial do
município
e
que
não
havia
regulamentação
correlata
em
vigor
na
municipalidade até o final do ano passado; todavia, segundo ele, até o final do
ano, os aludidos 5% serão disponibilizados à população.
O Senhor Janary Maranhão Busmann sugeriu que no local das vagas
reservadas sejam instaladas cancelas e utilizados cartões magnéticos.
Em nova e abalizada intervenção, a Doutora Rosana Beraldi
Bevervanço fez saber a todos que as proposições postas devem ter alcance
nacional.
A Senhora Yaskara Maria Abrão, da Secretaria Municipal da
Educação, manifestou preocupação quanto a não se confundir a educação
formal das escolas com a educação cultural; segundo ela, enquanto não
houver um órgão fiscalizatório e sancionatório eficaz e eficiente, as pessoas
desrespeitarão os direitos inerentes às PPDs e aos idosos.
Já a Senhora Bernadete Dal Molin Schenatto, representante da
Secretaria de Estado da Educação do Estado do Paraná (SEED), em razão da
explanação feita pela Doutora Rosana Beraldi Bevervanço, entendeu que
existe uma legislação a ser cumprida; dessa feita, propôs que seja dado um
prazo para que os órgãos responsáveis e as instituições envolvidas com a
questão façam cumprir as leis.
31
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Então, o Senhor Mauro Nardini, sugeriu que os estabelecimentos
comerciais
realizem
campanha
incentivadora
do
sentimento
cívico
da
população acerca dos direitos as vagas reservadas para PPDs e idosos.
Em aparte autorizado, o Senhor Apolinário Filho, por seu turno,
disse que a medida relativa ao uso de cancelas em Curitiba e Região
Metropolitana até é possível, mas no interior do Estado, faz-se necessário
considerar que a realidade é outra. De acordo com o declarante, leis já
existem; agora, o que se faz necessário é a efetividade, o cumprimento dessa
legislação.
Na opinião de representante do CETRAN, a representante do
Ministério Público do Estado de Alagoas, atuante junto ao CONTRAN, pode ser
um canal no sentido de agilizar a resolução da questão em tela e, para tanto,
inclusive apresentou modelos das placas que estão sendo confeccionadas para
a reserva de vagas de PPDs e idosos.
O
Senhor
Valmor
Rovaris,
Superintendente
da
Associação
Paranaense de Supermercados, relatou que a classe está sensibilizada com a
problemática sob debate. Para ele, a educação é item fundamental em tal
processo, mas há necessidade de um estado mais atuante quanto à
fiscalização. No que tange às cancelas, a seu ver, a idéia é ótima, conquanto
seja consabido que o custo delas é oneroso.
A Doutora Rosana Beraldi Bevervanço relatou que a forma barata e
eficiente para a solução do mote desta Audiência Pública diz respeito à
atuação dos órgãos públicos, haja vista que estes fazem recolhimento
tributário para bem atuarem.
Ainda, o Senhor Mauro Nardini explicitou que os representantes das
pessoas com deficiência e dos idosos se propõem a auxiliar, de forma gratuita,
as entidades interessadas na elucidação da questão em destaque, ressaltando
que, a seu ver, deve haver vontade política e empresarial para que as coisas
aconteçam.
32
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Em complemento ao supradito, o Senhor Apolinário Filho colocou-se
à disposição para prestar todo o auxílio que se fizer necessário nessa situação.
Na seqüência, eis que a Promotora de Justiça Doutora Rosana
Beraldi Bevervanço fez duas sugestões, que aceita pelos presentes, assim
ficaram acordadas: que se dê a apresentação ao Ministério Público do Estado
do Paraná de propostas voltadas à solução do problema relativo à reserva de
vagas e à sua eficiente fiscalização e que haja o encaminhamento de
documentação pertinente a esta Instituição, sob pena de haver ajuizamento
de ação pertinente, por via judicial; a viabilização dessa sugestão dar-se-á
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir desta data e
mediante nova convocação e convite aos presentes. Ademais disso, a
supracitada Coordenadora colocou-se à disposição para discutir quaisquer
assuntos relevantes à elucidação do tema.
Em tempo, informou-se que a presente ata será disponibilizada no
site do Ministério Público do Estado do Paraná (www.mp.pr.gov.br) nos links
dos CAOPs da Pessoa com Deficiência e do Idoso.
Por derradeiro, eis que a Doutora Rosana Beraldi Bevervanço
reiterou agradecimentos concernentes à presença de todos, enfatizando o fato
de se sentir deveras preocupada pelo Estado do Paraná que, ao deixar de dar
pronta solução à questão, pode vir a ser considerado Estado discriminador,
conforme a Convenção das Pessoas com Deficiência.
Nada mais havendo, encerrou-se a presente Audiência Pública,
aproximadamente, às 17:00 horas.
LISTA DE PRESENÇA: PARTICIPANTES
AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 04/09/2008, ÀS 13:30 HORAS NO
AUDITÓRIO (TÉRREO) NO EDIFÍCIO SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ
Número Nome
na lista
01
Instituição
Osnir Marquetti
Shopping Mueller
33
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
02
Leandro de Oliveira
------03
Cícero Poccelari
Conselho Estadual de Trânsito
04
Celso Batista Borges
Conselho Estadual de Trânsito
05
Mauro Peselva Iochucki
SEJA/PR
06
Roberta Onishi
A. Angeloni Ltda
07
Stela Marlene Scherz
Pão de Açúcar/ Extra
Hipermercado
08
Urandy Ribeiro Doval
Angeloni
09
Silvio Brambica
APRAS
10
Marcelo Jose Araújo
CETRAN/PR
11
Ângela Cristina Kamika
SESC
12
Antonio Joelcio Stolte
CETRAN/PR
13
Rosangela Battistella
URBS/DIRETRAN
14
Fernando Villanueva
CREA
15
Lílian Alice Amer Ribeiro
-----16
Lucilia Milza R.A. Pereira
-----17
Adriano Guzzoni
FAS/PMC
34
J. Apelani
-----01
Iaskara Maria Abrão
SME/CANE
02
Heloisa Chagas
------
LISTA DE PRESENÇA: CONVIDADOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 04/09/2008, ÀS 13:30 HORAS NO
AUDITÓRIO (TÉRREO) NO EDIFÍCIO SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ
N ú m e r o Nome
Instituição
na lista
03
04
05
06
Solange Fernandes (representante
do Senhor Nelson Garcia)
Marcos Venicius Zanella
(representante do Senhor Rogério
Wallbach Tizzot)
Moacir José da Silva (representante
do Senhor Júlio Césae de Souza
Araújo Filho)
Marisa Bispo Feitosa (representante
da Senhora Yvelise Freitas de
Secretaria de Estado do Trabalho,
Emprego e Promoção Social
Secretaria de Estado dos
Transportes
Secretaria de Estado de Obras
Públicas
Secretaria de Estado da Educação
34
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
Souza Arco-Verde)
06
Bernadete Dalmolin Schenatto
Secretaria de Estado da Educação
(representante da Senhora Yvelise
Freitas de Souza Arco-Verde)
09
Iaskara Maria Abrão (representando Secretaria Municipal da Educação
a Senhora Eleonora Bonato Fruet
10
Ricardo Biudo (representando o
Secretaria do Governo Municipal
Senhor Ruy Kiyoshi Hara)
14
Rubens Leonart
Assessores Especiais – Pessoa
Portadora de Deficiência
14
Denise Maria de Oliveira Morais
Assessores Especiais – Pessoa
Portadora de Deficiência
14
José Juarez Martins
Assessores Especiais – Pessoa
Portadora de Deficiência
14
Irajá de Brito Vaz
Assessores Especiais – Pessoa
Portadora de Deficiência
15
Letícia Codagnone Raymundo
Fundação Ação Social
18
Elizabete Aparecida Pereira
(representando o Senador Flávio
Arns)
25
Vivian Curial Baêta de Faria
Conselho Regional de Engenharia
(representando o Señor Álvaro José
Cabrini Junior)
25
Ricardo Tempel Mesquita
Conselho Regional de Engenharia
(representando o Señor Álvaro José
Cabrini Junior)
26
Iroclê Wykrota (representando a
Associação Comercial do Paraná
Senhora Ivani Tortato Slomp
Rodrigues)
29
Marlete C. Simões (representando o Serviço Nacional de Aprendizagem
Senhor José Barreto Lopes)
Industrial
29
Representante com assinatura
Serviço Nacional de Aprendizagem
ilegível (representando o Senhor
Industrial
José Barreto Lopes)
30
Marcus Vinicius Tadeu Pereira
Federação das Associações
(representando o Senhor Ardisson
Comerciais e Empresariais do
Naim Akel)
Paraná
31
Jonary Maranhão Bussmann
Conselho Estadual dos Direitos do
(representando a Senhora Shirley
Idoso
Follador Scremin)
31
Bernadete Dalmolin Schenatto
Conselho Estadual dos Direitos do
(representando a Senhora Shirley
idoso
Follador Scremin)
33
Mauro Vincenzo Cláudio Nardini
Conselho Municipal da Pessoa
Portadora de Deficiência
35
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
33
Suely Kintop Chechelski
Conselho Municipal da Pessoa
Portadora de Deficiência
35
José Aparecido Leite
Conselho Nacional das Cidades
38
Sonia Vaeci Glammers Chmidt
Secretaria Municipal de Defesa
(representando o Senhor Itamar dos
Social
Santos)
LISTA DE PRESENÇA: NOTIFICADOS
AUDIÊNCIA PÚBLICA REALIZADA EM 04/09/2008, ÀS 13:30 HORAS NO
AUDITÓRIO (TÉRREO) NO EDIFÍCIO SEDE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ
Número na
lista
01
10
12
14
15
17
17
18
19
Nome
Iraci Izabel Rocha (representando
o Senhor David Antônio Pancotti)
Valmor Rovaris
Instituição
Departamento de Trânsito do
Paraná
Associação Paranaense de
Supermercados
Shopping Curitiba
Alex Fernandes (representando a
Senhora Mariane Wiederkehr)
Hélcio Cerqueira (representando o
Shopping Itália
Senhor Dante Luiz Manzochi)
Eduardo Knant (representando o
Serviço Nacional de
Senhor Vitor Monastier)
Aprendizagem Comercial
Julio César Kampa (representando
Park Shopping Barigui
a Senhora Jacqueline Vieira de
Lemos)
Jacqueline Iweran de Loyola e
Park Shopping Barigui
Silva ((representando a Senhora
Jacqueline Vieira de Lemos)
Marcele de Paulo Neves Coelho
Associação dos Lojistas do
(representando o Senhor
Shopping Cristal Plaza
Guilherme Lobo)
Débora B. Gavazzoni Mermy
Shopping Cristal Plaza / Shopping
(representando o Senhor Aníbal
Palladium
Tacla)
36
CENTROS DE APOIO OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE DEFESA
DOS DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E DO
IDOSO
21
Cirano Durante
Shopping Muller
23
Willian César Furtado
Shopping Cidade
24
Juliano Faria (representando o
Shopping Jardim das Américas
Senhor Dirceu Pastre)
25
Juliano Faria
Shopping Jardim das Américas
26
Edilberto Schamne (representando
Associação dos Lojistas do
o Senhor Luiz Celso Branco)
Shopping Novo Batel
27
Edilberto Schamne
Shopping Novo Batel
29
Marcel Luiz Bubniak
Pólo Shop Alta da XV
(representando o Senhor Anísio
Romanini)
30
Marcel Luiz
Pólo Shop Alto da XV
31
Samuel Ribeiro de Deus
Pólo Shop Champagnat
32
Milton Alexandre Dusrski
Associação dos Lojistas do
Shopping Center Água Verde
33
Pedro Celso Leandro
Shopping Center Água Verde
Iraci Alves da Silva
Associação dos Lojistas do
38
Shopping Pólo das Malhas
39
Selma Kozue
Associação dos Lojistas do
Shopping Estação
40
Fabio Pace Adamo
Shopping Estação
(representando o Senhor Geraldo
Greimel)
41
Mauricio Bendixen da Silva
Angeloni e Cia
43
Marcelo Breda
Casa Fiesta Supermercados
44
Rafael Jazar Alberge
Carrefour
(representando o Senhor Mateus
Andrade)
45
Mauricio França Lima
Supermercado Condor
(representando o Senhor Aliceu
Brambilla)
47
Hamilton Luiz Viana
Hipermercado Extra
48
Marcelo Amorin
Pão de Açúcar S/A
49
Rodolpho de Lima Richter
Wal Mart Brasil
(representando o Senhor
Alexandro Macedo)
50
Leo Marcos Paiola (representando
Mercadorama
o Senhor Jorge Luis Marques)
51
Leo Marcos Paiola (representando
Mercadorama
o Senhor Roni Peres)
52
Rodolpho de Lima Richter
Mercadorama
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Ata de Audiência - Centro de Apoio Operacional às Promotorias do