LIVRO II PARTE ESPECIAL TÍTULO I MEDIDAS DE PROTEÇÃO MEDIDAS DE PROTEÇÃO Providências adotadas por autoridades com poderes especiais sempre que criança e adolescente, caso a caso, forem ameaçadas ou violados em seu direitos” (SÊDA, 1990). • Art. 98 – ao utilizar o termo ameaçado e violados o ECA serviu-se de formula genérica em contraposição à teoria da situação irregular, que utilizava figuras casuísticas, tais como “menor abandonado, carente, delinqüente”, etc identificar a situação de risco pessoal e social da criança e do adolescente. • O inciso I trata da conduta da sociedade ou do Estado. Assim, a falta da prestação adequada de ensino público básico adequado pelo Estado enseja sua responsabilidade. • Por isso, recorre-se ao art. 4.°, que impõe à família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público o dever de assegurar os direitos fundamentais da criança e do adolescente com garantia e prioridade. • O inciso II – a falta dos pais se verifica pela morte ou pela ausência. A simples distancia física não justifica juridicamente a falta, mas pode ser motivo de ameaça dos direitos das crianças e dos adolescentes. • Por omissão entende-se a ausência de ação ou inércia dos pais ou responsável. Por abandono, tanto o material quanto o jurídico, identifica-se o desamparo daquele ser desprotegido; por negligência supõe-se o desleixo, o descuido, a desatenção, o menosprezo; por abuso dos pais ou responsável ocorrem a ameaça e a violação dos direitos da criança e do adolescente.( abuso- violência sexual, maus tratos) • O inciso III- refere-se a própria conduta do menor. O exemplo mais típico é o seu envolvimento com as drogas que levam à ameaça de seus próprios direitos. DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE PROTEÇÃO • Art. 99 – As medidas de proteção são as elencadas no art. 101 do ECA. Direcionase à criança ou adolescente em situação de ameaça ou violação do art. 98 do ECA e também a criança que comete ato infracional (art. 105). Podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa. • Art. 100- atendendo ao mandamento constitucional (arts. 226 e 227 da CF e estatuto elegeu a valorização das relações familiares e a participação da vida em comunitária ( arts. 16, V, 19, 23, 92, I, e 94, V e VI do ECA) com base para o sadio desenvolvimento do menor. • Art. 101 – o dispositivo indica as medidas de proteção destinadas à criança ou adolescente em situação de risco. O rol não é taxativo, mas apenas exemplificativo, já que o caput utiliza expressões dentre outras. • Verificada a hipótese de situação de risco caberá ao Juiz da Vara da Infância e Juventude aplicar as medidas descritas no art. 101. • Inicialmente, deve-se procurar a reintegração familiar, ou seja, o encaminhamento aos genitores ou responsáveis legal (inc. I) – ex. menor encontrado perambulando pelas ruas. • Verificada a necessidade de acompanhamento, deve o Juiz ordenar o acompanhamento pela equipe multidisciplinar (inc. II). • Matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. Tal medida busca minimizar os efeitos da evasão escolar e serve para aqueles casos em que a família descuida da instrução fundamental do menor. (inc.III) • Medida adequada aos casos em que a família do menor, embora possua estrutura emocional, carece de recursos mínimos a subsistência ( inc. IV) • O ECA não previu a aplicação de medida de segurança aos inimputáveis autores de atos infracionais. Podem eles, porém ser encaminhados a tratamento em regime hospitalar ou ambulatorial, se comprovada a necessidade da medida (tratamento médico, psicológico, psiquiátrico) (inc. V) • Encaminhamento ao tratamento de dependente de drogas e álcool (inc. VI) • O abrigo em entidade é medida excepcional e temporária que visa unicamente corrigir situações de perigo iminente. (inc. VII) • Colocação em família substituta é medida que só pode ser decretada pelo juiz da infância e da juventude, mediante guarda, tutela, adoção (art. 28 do ECA) ( inc. VIII) • Art. 102 – trata esse artigo muito comum na prática forense: a vinda de menores infratores que, embora aparentando mais idade, apresenta-se como menores e não portam documentos, sendo necessária perícia para analisar se a idade cronológica corresponde efetivamente àquela declarada. • Há uma gama de menor se registro de nascimento. Nessa hipótese, costuma-se pesquisar previamente nos cartórios de registro civil a existência do referido assento. • Constatando-se a inexistência do assento do mesmo ou ao menos presumida a mesma, o Juiz ordena a lavratura do mesmo TITULO III DA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL • Art. 103 – considera-se ato infracional todo fato penalmente típico, ou seja, descrito como crime ou contravenção. • A criança e o adolescente pode vir a cometer crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, pressuposto de aplicação da pena. • O ECA acolheu o principio da reserva legal, segundo o qual não há crime se lei anterior que o defina, nem pena se previa cominação legal (art. 5°. XXXIX da CF) Por conseqüência não pode haver ato infracional sem lei penal anterior que o defina, nem medida sócio educativa sem prévia cominação legal. • Art. 104- tal dispositivo retrata o art. 228 da CF, bem como obedece as regras contidas no art. 27 do CP. • A lei recorre a uma presunção de inimputabilidade por meio do critério etário, estipulando a idade de 18 anos. Para se aferir a imputabilidade, leva-se em conta a idade do fato (teoria da atividade, segundo a qual se considera praticado o crime no momento da ação ou da omissão art. 4° do CP). • EX: adolescente que comete delito de homicídio ao 17 anos, 11 meses e 29 dias e seu delito vem a ser descoberto quando com 18 anos, não responde criminalmente, apenas no que relaciona à sindicância por ato infracional. • Aplicação da prescrição • Prescrição – perda por parte do Estado, do jus puniendi em razão do decurso do tempo. • No que tange a prescrição o STJ sumulou o referido assunto por meio da Súmula 265 • Súmula 265 – A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio educativas. • Art. 105 – ato infracional praticado por criança cabe medida de proteção descritas no art. 101. CAPÍTULO II DOS DIREITOS INDIVIDUAIS • Art. 106 A regra deste art. se baseia-se no art. 5°, LXI, da CF, segundo o qual, “ ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. • O referido artigo trata apenas de adolescente, deixando claro que a criança nunca pode ser privada da liberdade, mas no máximo, encaminhada imediatamente para a autoridade competente (conselho tutelar ou autoridade judiciária) para analise e aplicação de medida protetiva. • A terminologia empregada no ECA é apreensão e não prisão. • Duas são as circunstância em que o adolescente pode ser privado de sua liberdade: • Apreensão em flagrante ou por mandado emanado de autoridade judiciária competente( Juiz da Infância e da Juventude). • Hipótese de apreensão em flagrante são as mesmas descritas nos arts. 301 e 302 do CPP. • Fora desta hipótese, a apreensão será ilegal e poderá configurar o delito previsto no art. 230 do ECA ( apreensão irregular de menor). • Art. 107 – com base no mandamento constitucional (art. 5.° LXII da CF), a apreensão do adolescente deve ser comunicada à pessoa indicada, como também à autoridade judiciária • O dispositivo é aplicável apenas nos casos de apreensão em flagrante (art. 172 do ECA). • O parágrafo único determina que, além da comunicação prevista no caput, a autoridade policial deverá verificar a possibilidade de soltura imediata do infrator. Se possível, a liberação somente poderá ser feita aos pais ou responsável legal do infrator, sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao representante do MP, no mesmo dia ou no primeiro dia útil imediato (art. 174 do ECA). • Art. 108 – internação provisória. • Também chamada de “atendimento acautelatório para adolescente em conflito com a lei”, corresponde à custódia processual, de natureza cautelar e só pode ser decretada pela autoridade judiciária, em decisão fundamentada, se presente indícios suficientes da materialidade e autoria. • Prazo máximo- estipulou 45 dias para a internação provisória, dimensionou o prazo de finalização do procedimento (sindicância). • Havendo excesso de prazo ou inexistindo motivo para a manutenção da internação, é possível o pedido de desinternação do adolescente infrator. • Art. 109 – identificação criminal. • A identificação será necessária quando o adolescente não portar documentos, ou quando houver dúvida fundada sobre sua autenticidade. CAPÍTULO III DAS GARANTIAS PROCESSUAIS • Art. 110 – o dispositivo busca a garantia do devido processo legal, previsto no art. 5.°, LIV, da CF. • Neste caso o juiz da infância e da juventude aplica todos os princípios e as garantias processuais reconhecidas no processo penal. • Art. 111 – garantias processuais asseguradas aos adolescente. CAPÍTULO IV DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS • Art. 112 – o artigo em tela dispõe sobre as medidas socioeducativas aplicadas ao adolescente pela autoridade competente (juiz). • Realizado o ato infracional, inicia-se sindicância por meio da representação do membro do MP. • O dispositivo encontra certa semelhança com as aplicadas na esfera penal: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviço, liberdade assistida, regime semiliberdade, internação e ainda medida de proteção. • A prestação de serviço forçado é vedada. • Em caso de menor portador de doença ou deficiência, aplicar-se-à medida individualizada. • Art. 114 – prevê a necessidade de prova da autoria e da materialidade no caso de aplicação da obrigação de reparar o dano, prestação de serviço, da liberdade assistida, do regime de semiliberdade e de internação. • Parágrafo único – ao contrário a medida de advertência admite a aplicação desde que haja indícios de autoria. DA ADVERTÊNCIA • Art. 115 • Advertência é uma admoestação verbal feita ao infrator com objetivo de alertar o adolescente e seus responsáveis sobre os riscos envolvidos na prática do ato infracional, visando evitar que volte a cometer outros ilícitos. • Art. 115 • Advertência é uma admoestação verbal feita ao infrator com objetivo de alertar o adolescente e seus responsáveis sobre os riscos envolvidos na prática do ato infracional, visando evitar que volte a cometer outros ilícitos. • Cabimento: infrações de pequena gravidade, como pro exemplo, lesão corporal leve ou furto de pouco valor. • Art. 116 • A doutrina aponta três espécies de reparação de dano: • a) a restituição da coisa; • b) o ressarcimento do dano; • c) a compensação de prejuízo pó qualquer outra fonte. • Restituição da coisa – cabível nos casos de subtração de bens que ainda estejam na posse do adolescente quando da determinação da medida. • Ressarcimento do dano – ( em pecúnia) pode acontecer quando o objeto da prática infracional não mais se encontra com o adolescente. O valor do acordo da compensação patrimonial pode ser feito de comum acordo com a vitima ou fixado pela autoridade judiciária. • Compensação do prejuízo, que pode ser implementada por qualquer outra forma, que não a devolução da coisa ou ressarcimento em pecúnia. • Fundamento: reeducação do adolescente infrator e não necessariamente a compensação total do dano causado à vítima. • O legislador pretende fazer com que infrator entenda a gravidade de sua conduta e as conseqüências patrimoniais decorrentes. • Nada impede que seja aforada ação de indenização contra os responsáveis do adolescente, para que, na esfera cível, a vítima possa buscar ressarcimento integral de prejuízo, bem como compensação por perdas morais, lucros cessante etc. • Art. 117 – definiu o legislador a medida de prestação de serviços à comunidade. É a realização de tarefas gratuitas de interesses gerais por período não superior a seis meses. Seção V Da liberdade assistida • Art. 118 - prevê o ECA a medida da liberdade assistida, tendo o prazo fixado em seis meses, admitindo prorrogação. • “A liberdade assistida consiste em submeter o adolescente, após sua entrega aos pais ou responsável, a uma vigilância e acompanhamentos discretos, a distância, com o fim de impedir a reincidência e obter a ressocialização.” ( DEL-CAMPO;OLIVEIRA, 2009, p. 183). • § 1° - designação de orientador recomendado por entidade ou programa. • § 2° - trata do prazo mínimo que é de 06 meses, podendo a qualquer tempo, ser ela prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o MP e o defensor. • Entende-se que a liberdade assistida não poderá suplantar o limite de três anos. • Art. 119 – o dispositivo indica ao orientador parâmetros de acompanhamento que devem ser seguidos para propiciar a reinserção do infrator na vida social, sempre sobre a supervisão da autoridade judiciária, a quem cabe determinar o cumprimento e a cessação da medida. Seção VI Do regime de semiliberdade • Art. 120 – a lei prevê também o regime de semiliberdade, onde o adolescente permanece internado, podendo contudo realizar atividade externas. Dentre esta atividades incluem-se a escolarização e a profissionalização (§ 1°). Não há prazo de duração determinado, devendo o adolescente ser reavaliado no máximo semestralmente ou em menor tempo, a critério do juízo. Seção VII Da internação • Art. 121 • É a mais grave das medidas sócioeducativas, é regida pelos princípios da excepcionalidade, da brevidade, e do respeito a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. (art. 227 §3° da CF). • Excepcionalidade- porque deve ser utilizada como último recurso, quando da ineficácia de outras. • Brevidade- a medida deve perdurar tão somente para a necessidade de readaptação do adolescente. • Respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento visando o manter condições gerais para desenvolvimento do adolescente, por exemplo, garantindo seu ensino e profissionalização. • Duração máxima • O adolescente poderá permanecer privado de liberdade por no máximo três anos (§3°). • Uma vez findo o prazo da medida, o adolescente deve ser colocado em medida mais branda, de semiliberdade, ou liberdade assistida. (§ 4.°) • Liberdade compulsória • Aos 21 anos, não importando a gravidade e a quantidade de atos infracionais praticados antes da maioridade penal, o infrator deve ser liberado compulsoriamente (§5°). • Art. 122 – a internação somente poderá se aplicar quando: • Trata-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; • Cometido reiterado de infrações graves. • Descumprimento reiterado e injustificável de media imposta anteriormente. • Para a maioria da dos doutrinadores este rol é exaustivo, não admitindo outras hipóteses. • Crimes cometido com violência e ou grave ameaça contra pessoa. Ex.: homicídio doloso, estupro, latrocínio, roubo. • Art. 123 – a lei reclama entidade apropriada para internação dos adolescentes infratores. • Não pode o adolescente ser internado em delegacia de policia ou presídio comum, devendo ser providenciado local condizente a sua condição de pessoa em desenvolvimento. • Há decisões no sentido contrário, admitindo internação provisória ou mesmo definitiva em locais inadequados. • Art. 124 – tal dispositivo descreve os direitos assegurados ao internado. • Art. 125 – é dever do estado zelar pela integridade física e mental dos internos. DA REMISSÃO • Remissão é ato ou efeito de remitir, perdoar esquecer, a falta praticada, dando uma segunda chance ao infrator. • Modalidades: • Remissão como forma de exclusão do processo; • Remissão como forma de extinção do processo; • Remissão como forma de suspensão do processo. • A remissão como forma de exclusão do processo é atribuição do MP e pode ser concedida quando da apresentação do adolescente por ocasião da fase do art. 179. • As outras duas como modalidades como exclusão e suspensão do processo, são de competência do juízo da infância e da juventude e podem ouvido o MP ser concedida a qualquer tempo após o recebimento da representação. • Art. 126 – trata da remissão ministerial e judicial. • Art. 127 • A doutrina majoritária entende que a remissão ministerial e constitucional, por se tratar de ato de natureza administrativa não pode ser cumulada com qualquer medida sócio educativa. • Súmula 108 do STJ – aplicação da medida sócio educativa ao adolescente pela pratica de ato infracional é de competência exclusiva do juiz. • Remissão como forma de extinção do processo só tem eficácia e validade se homologada pelo Poder Judiciário. • Natureza jurídica da remissão judicial • Entende-se que este tipo de remissão equivale ao perdão judicial, tendo natureza de sentença declaratória. • Art. 128 – trata da revisão da medida que pode ser revista a qualquer tempo mediante pedido do adolescente, representante legal ou do MP. Remissão ministerial • Pode ser concedida após a oitiva informal do art. 179; • Para ter eficácia, deve ser homologada pelo juízo; • Não pode ser cumulada com outra medida; • Deve ser concedida ante indícios da materialidade e autoria; • Não prevalece para efeito de antecedente. • Deve ser concedia para atos de pequena gravidade. Remissão como forma de extinção do processo • Pode ser concedida a qualquer tempo antes da sentença; • Deve ser concedida ante indícios da materialidade e autoria; • Não deve ser concedia antes da audiência; • Deve ser ouvido o MP; • Pode ser cumulada com qualquer outra medida; • Deve ser concedida para todos os atos de pequena gravidade; • Não prevalece para efeito de antecedente. Remissão judicial como forma de suspensão do processo • Aplicada antes da sentença; • Deve ser concedida ante indícios da materialidade e autoria; • Deve ser ouvido o MP; • Não prevalece para efeito de antecedente.