capa_curvas.pdf 1 27/11/13 16:03 Universidade do Sul de Santa Catarina Infrações de Trânsito e Processo Administrativo UnisulVirtual Palhoça, 2013 Créditos Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul Reitor Sebastião Salésio Herdt Vice-Reitor Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitor de Ensino, de Pesquisa e de Extensão Mauri Luiz Heerdt Pró-Reitor de Desenvolvimento Institucional Luciano Rodrigues Marcelino Pró-Reitor de Operações e Serviços Acadêmicos Valter Alves Schmitz Neto Diretor do Campus Universitário de Tubarão Heitor Wensing Júnior Diretor do Campus Universitário da Grande Florianópolis Hércules Nunes de Araújo Diretor do Campus Universitário UnisulVirtual Fabiano Ceretta Campus Universitário UnisulVirtual Diretor Fabiano Ceretta Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) - Educação, Humanidades e Artes Marciel Evangelista Cataneo (articulador) Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Ciências Sociais, Direito, Negócios e Serviços Roberto Iunskovski (articulador) Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Produção, Construção e Agroindústria Diva Marília Flemming (articuladora) Unidade de Articulação Acadêmica (UnA) – Saúde e Bem-estar Social Aureo dos Santos (articulador) Gerente de Operações e Serviços Acadêmicos Moacir Heerdt Gerente de Ensino, Pesquisa e Extensão Roberto Iunskovski Gerente de Desenho, Desenvolvimento e Produção de Recursos Didáticos Márcia Loch Gerente de Prospecção Mercadológica Eliza Bianchini Dallanhol Ricardo Alves da Silva Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Livro didático Designer instrucional Eliete de Oliveira Costa UnisulVirtual Palhoça, 2013 Copyright © UnisulVirtual 2013 Nenhuma parte desta publicação pode ser reproduzida por qualquer meio sem a prévia autorização desta instituição. Livro Didático Professor conteudista Ricardo Alves da Silva Diagramador(a) Noemia Mesquita Designer instrucional Eliete de Oliveira Costa Revisor(a) Projeto gráfico e capa Equipe UnisulVirtual ISBN 978-85-7817-554-2 341.376 S58 Silva, Ricardo Alves da Infrações de trânsito e processo administrativo: livro didático / Ricardo Alves da Silva ; design instrucional Eliete de Oliveira Costa. – 2. ed. rev. – Palhoça : UnisulVirtual, 2013. 118 p. : il. ; 28 cm. Inclui bibliografia. ISBN 978-85-7817-554-2 1. Trânsito – Infrações. 2. Trânsito – Legislação. 3. Administração pública. 4. Multas. I. Costa, Eliete de Oliveira. II. Título. Ficha catalográfica elaborada pela Biblioteca Universitária da Unisul Sumário Introdução | 7 Capítulo 1 Infrações, conceito e definições | 9 Capítulo 2 Infrações previstas no CTB | 29 Capítulo 3 Preenchendo o Auto de Infração de Trânsito | 71 Capítulo 4 O processo administrativo de trânsito | 91 Considerações Finais | 113 Referências | 115 Sobre o Professor Conteudista | 117 Introdução Caros(as) alunos(as) Antes de iniciar a comentar sobre a nossa disciplina, fazemos as seguintes perguntas: - Você já cometeu uma infração de trânsito? - Já se sentiu injustiçado por alguma autuação realizada por um policial? - Sabe se defender de uma infração cometida, por meio de recurso administrativo de infração? Poderíamos fazer mais perguntas, mas essas bastam para uma reflexão, que nos leva a dizer, já de início, uma grande verdade: sabemos muito pouco sobre um assunto que vivenciamos diariamente: Infrações de Trânsito e Processo Administrativo. Na nossa disciplina, traremos a conhecimento conteúdos relativos às questões acima suscitadas, bem como o conceito de infração de trânsito e outros conhecimentos a ela relacionados. Também trataremos do Processo Administrativo e seus recursos. Assim é que, num primeiro momento trataremos de um assunto que, de forma geral, desagrada aos usuários das vias, que são as infrações por desrespeitos às regras de trânsito. Muitos pensam que as infrações são uma forma de “apenas” arrecadar recursos financeiros, porém este é um pensamento equivocado, pois onde não há fiscalização para imposição de penalidades existe impunidade e, por conseguinte, mortes no trânsito. Nesta senda, é fundamental o estudante conhecer cada uma das condutas tipificadas como infrações de trânsito, as suas penalidades e outras consequências administrativas ou criminais a elas relacionadas. Num segundo momento, falaremos das penalidades aplicadas no trânsito, isto é, das punições aos usuários e de como recorrer em caso de ter sido penalizado. 7 Universidade do Sul de Santa Catarina Punição é uma das formas de se estimular alguém ao comportamento correto. Pode parecer estranha esta afirmação, já que, normalmente, associamos a palavra “estímulo” a algo positivo; todavia, o estímulo negativo também existe, em várias circunstâncias de nosso cotidiano. Da mesma forma que alguém adota determinada atitude, em busca de aprovação, elogio ou benefícios, nossas escolhas também podem ser influenciadas para evitarmos uma consequência indesejada, como uma privação de liberdade, uma repreensão ou uma multa de trânsito, por exemplo. Para que o homem viva em sociedade, é necessário que existam regras e, para que essas regras sejam cumpridas, é imperioso que sejam fiscalizadas, com a imposição de penas aos que as desprezarem. Essa fórmula simples constitui a base do Direito, em qualquer área de convivência social; na utilização da via pública, não poderia ser diferente. E este é, justamente, um dos compromissos desta Unidade: abordar o sistema infracional e punitivo adotado pelo Código de Trânsito Brasileiro. Vamos aos estudos! 8 Capítulo 1 Infrações, conceito e definições Habilidades Este capítulo possibilitará ao aluno desenvolver habilidades em se portar e atuar na área de trânsito, obtendo a devida compreensão da importância que o Estado, por meio de seus agentes, possui na busca de um espaço harmonioso e sem impunidades. Além disso, visa desenvolver habilidades para a análise e a compreensão das condições de segurança no ambiente do trânsito, bem como para a compreensão das condições necessárias para avaliar o papel da administração pública no contexto do trânsito. Seções de estudo Seção 1: O direito de transitar Seção 2: Conceito de infração Silva, Ricardo Alves da. Infrações de trânsito e processo administrativo: 2ª ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2013 9 Capítulo 1 Seção 1 O direito de transitar Iniciamos a presente unidade desenvolvendo uma discussão sobre “direito de transitar”. Mas afinal, o que significa direito de transitar? O direito de transitar nas vias terrestres, nos termos da lei, integra- se no direito de cidadania, posto como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal). O trânsito, em condições de segurança, constitui direito subjetivo do cidadão, com fonte na norma constitucional que assegura o direito de locomoção, e assim prevê o § 2º do art. 1º do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O Trânsito , em condições de segurança, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. O trânsito constitui direito individual e não mero benefício concedido pela burocracia estatal, incumbindo aos órgãos públicos o dever de garantir o seu exercício. Transitar livre e seguramente é garantir o direito à vida. É direito de todos e dever do Poder Público assegurá-lo. Para tanto, devem os, entes públicos, administrar esse interesse de modo eficiente. Administrar é gerir interesses alheios. Em seu sentido objetivo, administração pública é a gestão de bens e de interesses públicos. Em outras palavras é: [...] a gestão de bens e interesses do povo, com um mínimo de sacrifício dos direitos e garantias individuais, visando o bem comum. A função administrativa compreende, fundamentalmente, o planejamento, a tomada de decisões e a execução para alcançar os fins estatais. (MEIRELLES,1998, p.122). 10 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo O controle do trânsito pelo Poder Público é serviço de relevante interesse social. É serviço que, por sua natureza, é essencial. Nesse sentido, as considerações da Resolução do CONTRAN n. 166/2004 são categóricas: [...] Um trânsito ruim e no limite criminoso, por falta de consciência dos seus perigos e por falta de punição, aproximanos da barbárie e do caos. Por outro lado, um trânsito calmo e previsível estabelece um ambiente de civilidade e de respeito às leis, mostrando a internalização da norma básica da convivência democrática: todos são iguais perante a lei e, em contrapartida, obedecê-la é dever de todos. Diferentemente de algumas outras normas sociais, que podem ser rompidas ou ignoradas sem que ninguém perceba, as normas de trânsito produzem um efeito imediato, levando, sua obediência ou não, à manutenção da qualidade de vida do cidadão e da coletividade, ou a resultados desastrosos. Com isso, o trânsito configura-se em uma notável escola de e para a democracia. CTB – Código de Trânsito Brasileiro. A segurança viária está presente em quase todos os dispositivos do CTB, ora de forma direta, ora de forma indireta. O Código de Trânsito Brasileiro e a legislação complementar em vigor vieram introduzir profundas mudanças no panorama institucional do setor. Para sua real implementação em todo o País, muito é preciso ainda investir, principalmente no que diz respeito à capacitação, fortalecimento e integração dos diversos órgãos e entidades executivos de trânsito, nas esferas federal, estadual e municipal, de forma a produzir efeito nacional, regional e local e buscando contribuir para a formação de uma rede de organizações que constituam, verdadeiramente, o Sistema Nacional de Trânsito. Uma política de trânsito deve ter o cidadão brasileiro como foco de todas as ações. Dentro desta visão cidadã, sendo a segurança no trânsito uma questão mundial grave e urgente e tendo em conta que as estatísticas alarmantes de mortes prematuras em ocorrências de trânsito são assustadoras; faz-se necessário uma intervenção efetiva das esferas estatais e não há como negar a essencialidade do serviço de policiamento do trânsito. O princípio decorrente deste tópico é o do direito de poder transitar com segurança nas vias, que devemos entender como o princípio fundamental do direito de trânsito, pois é ele que está mais diretamente ligado ao principal objetivo da legislação, que seria diminuir índice de acidentes, tornar o trânsito seguro e dar outro destino ao dinheiro público que não seja gastos com acidentados e indenizações. 11 Capítulo 1 1.1 Local de aplicação do CTB Sem dúvida, este é uma tema que sempre gera uma série de dúvidas e polêmicas, pois onde se aplicam as normas previstas no CTB? O art. 1º do CTB determina que ele regulamente (fiscalize) o trânsito nas vias abertas do território nacional. Extrai-se desse texto que a legislação de trânsito, bem como as infrações e crimes seriam inerentes às posturas incorretas adotadas por condutores (pedestres, ciclistas, motoristas) e veículos nas vias públicas. Ao mencionar “o trânsito de qualquer natureza”, pretendeu o legislador estabelecer que, independente da maneira de utilização da via, seja por veículos, por pedestres ou mesmo por animais (devidamente conduzidos, é claro), é obrigatório o atendimento às regras impostas; além disso, não só o usuário da via foi colocado de maneira genérica, mas também a forma de utilização, seja para movimentação ou para imobilização (termos integrantes do conceito de trânsito, de acordo com o Anexo I do CTB). A limitação das vias terrestres demonstra que o CTB constitui lei especial para regular apenas esse tipo de via, sendo certo que o transporte (e daí não dizermos trânsito) aéreo ou aquático (marítimo, fluvial ou lacustre) regula-se por legislação própria. Vamos então apresentar alguns conceitos importantes para elucidar o estudo. Conforme o ANEXO I do CTB (BRASIL, 1997), Trânsito é a movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres do território nacional. Via é a superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central. Os conceitos aludidos servem de largo parâmetro para oferecer o âmbito de inclusão jurídica do CTB no território pátrio. A colocação territorial do Código indica que nem todas as vias do território nacional serão regidas pelas normas aqui tratadas. As vias aéreas terão preceitos próprios, afastando este regramento jurídico, assim como as vias privadas, aquelas existentes em áreas particulares como fazendas ou casas. 12 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Nos precisos termos legais, quando veículos automotores, transitando em vias particulares, por condutores não habilitados, sem cinto de segurança, levando passageiros em compartimento de carga, ou mesmo realizando competição automobilística, não poderão sofrer qualquer medida administrativa firmada neste código. Dessa forma, o Código de Trânsito não se aplica a vias particulares ou áreas internas, como propriedades privadas, muito embora as regras nele estabelecidas possam ser usadas, nestes locais, como referência, por exemplo, na implantação da sinalização de trânsito ou na orientação de tráfego, conforme as normas gerais de circulação e conduta. Vale salientar que, apesar da limitação territorial acenada, nada impede que o CTB ou mesmo suas resoluções possam regulamentar fenômenos jurídicos no âmbito privado. A sinalização interna de postos de combustíveis, oficinas e estacionamentos, ou mesmo a atuação em condomínios constituídos por unidades autônomas, são exemplos de que as normas de trânsito não se aplicam exclusivamente em ambientes públicos. 1.2 A fiscalização administrativa As atividades de fiscalização de trânsito e atos punitivos impostos aos transgressores, decorrem do que se denominou com sendo exercício do poder de polícia. A definição legal de “poder de polícia” consta do art. 78 da Lei Federal 5.172/1966 (Código Tributário Nacional): Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção de mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos individuais ou coletivo. Parágrafo único. Considera- se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. (BRASIL, 1997). 13 Capítulo 1 Observa-se que as limitações impostas pelo conceito de poder de polícia e os condicionamentos incidem diretamente sobre a liberdade e a propriedade, não sobre os respectivos direitos. O fundamento do poder de polícia é o princípio da predominância do interesse público sobre o particular, que dá à Administração posição de supremacia sobre os administrados. O poder de polícia de uma forma genérica pode ser definido como qualquer intervenção ou restrição nas atividades, direitos ou interesses individuais a fim de beneficiar o interesse coletivo. A partir dessa definição expressa, podemos extrair as seguintes características: 1. É atividade da administração pública, que não deve ser confundida com o poder de polícia de segurança pública, pois enquanto o primeiro atua sobre direito, interesse ou liberdade, o segundo atua sobre pessoas, coibindo a ocorrência de infrações penais, ora de forma preventiva ora de forma repressiva. 2. A atuação do poder de polícia consiste tanto numa obrigação de “fazer” quanto de “não fazer” por parte do particular, pois regula a prática de ato ou abstenção de fato, conforme expresso na lei. 3. Conforme previsto no parágrafo único transcrito anteriormente, deve observar os limites da lei aplicável, portanto o poder de polícia de trânsito tem seus limites previsto no próprio CTB. 4. Na atuação do poder de polícia quanto priva o particular de bens ou de direitos, deve ser observado o devido processo legal. 5. A discricionariedade do poder de polícia previsto aparece de forma incontestável na atividade de fiscalização, quando da escolha do veículo a ser fiscalizado. Temos também uma atuação discricionária, segundo um juízo de valor do agente autuador, na escolha do dispositivo que melhor se afeiçoa à infração cometida. Cabe observar que não pode o agente de trânsito deixar de autuar o condutor infrator, pois a ato administrativo de autuação é de natureza vinculada. 14 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 1.3 Fiscalização do trânsito Para muitos, a fiscalização do trânsito é motivo de revolta e uma forma de arrecadação do poder de público. Temos que ter presente, porém, que a fiscalização de trânsito trata-se de uma ferramenta administrativa que visa ao cumprimento de regras impostas para a convivência e utilização do espaço público. Apelidar o órgão de trânsito de “indústria de multas” é uma tremenda insensatez, pois o objetivo do órgão não é arrecadatório e sim educativo, com objetivo ainda de penalizar aqueles que desobedecem normas de convivência social. A emissão de multas é o resultado do processo de penalização de motoristas que cometem infrações no trânsito e, nesses casos, o administrador público municipal, estadual ou federal, conforme sua esfera de atuação, deve ter uma postura firme e ter em mente que o rigor da fiscalização tem um aspecto altamente positivo, que se sobrepõe a todos os outros - a efetiva redução do número de mortos e feridos no trânsito, mesmo com o incremento da frota de veículos. A fiscalização de polícia é uma forma ordinária e inafastável de atuação administrativa, através da qual se verifica o cumprimento da ordem de polícia ou a regularidade da atividade já consentida por uma licença ou uma autorização. O Código de Trânsito, em seu Anexo-I, cuja aplicação advém do art. 4º, apresentou definições distintas para fiscalização: ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, através do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. Para policiamento ostensivo de trânsito: função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. 15 Capítulo 1 Note-se que, para o Código, fiscalizar é controlar, pois este foi o verbo central da definição. Verbo, todos nós sabemos, exprime ação ou estado das coisas. Por sua vez, a definição de policiamento trouxe, em lugar do verbo, o substantivo função. Ora, mas como se processa a ação do policiamento? Onde está o verbo que exprimiria essa ação? Está evidentemente implícito que é o verbo fiscalizar ou controlar. Na verdade faltou, ao legislador, precisão na construção gramatical, o que não impede uma exegese correta, a partir da doutrina, da jurisprudência e, principalmente, da comparação com os demais diplomas legais, conforme veremos mais adiante. Combinando a definição de fiscalização com outros dispositivos do Código (Art. 21, VIII, IX e XIII; Art. 24, VI, VIII, IX e X X), verificamos que a intenção do legislador foi a de limitar a aplicação do poder de polícia. Nesses casos, a fiscalização de trânsito e a consequente sanção somente se aplicariam às infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões, lotação, emissão de poluentes e ruídos, isso se considerarmos fiscalização nas vias públicas (Art. 2º). Porém, existem, também, outros campos de fiscalização de trânsito, relativos a processos de formação, habilitação, aperfeiçoamento e reciclagem de condutores (art. 22, II), bem como as vistorias e inspeções para emplacar e licenciar veículos, todas essas feitas em repartições públicas, por instrumentos burocráticos. Num plano mais amplo, o policiamento ostensivo de trânsito é uma atividade para qual o legislador fixou, no Código (art 1º a 6º do CTB), quatro objetivos, a saber: 1. prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública; 2. garantir a obediência às normas relativas à segurança de trânsito; 3. assegurar a livre circulação; e, 4. evitar acidentes. A consecução desses objetivos inclui, obrigatoriamente, a fiscalização de trânsito nas vias públicas retrodescritas, agregadas a outros controles, como: o estado de conservação do veículo e seus equipamentos obrigatórios; as condições legais e físicas do condutor; a revista no interior do veículo; a busca pessoal em seus ocupantes, se for o caso, o envolvimento em acidentes ou ilícitos penais. Enfim, um aglomerado de atos interligados que não podem sofrer solução de continuidade e, por força disso, a boa doutrina manda não dividir. 16 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Portanto, o policiamento ostensivo de trânsito inclui a fiscalização das infrações de trânsito praticadas nas vias públicas e demais atos de polícia relativos ao trânsito, componentes do conjunto de medidas destinado, diretamente, a manter íntegra a ordem pública. A fiscalização que é tratada pelo art. 23, inciso III, e para a qual teria de ser celebrado convênio, seguramente não abrange a realizada nas vias públicas, pois essa é inerente ao policiamento ostensivo de trânsito, referindo-se ao outro tipo de fiscalização voltada, especificamente, para aspectos do trânsito que afetem, indiretamente, a ordem pública, conforme encontramos no art. 22, inciso II, do Código. Em resumo, fica claro que o espírito do Código de Trânsito Brasileiro, nessa matéria, é que quem é competente para policiamento ostensivo de trânsito atua de forma ampla, enquanto quem é competente para a fiscalização atua, especificamente, em determinada parte da atividade, segundo estabelece o próprio Código. 1.4 Multas de trânsito O Código de Trânsito Brasileiro, em seu Anexo I, que trata dos conceitos e definições, não estabelece o significado de “auto de infração” e “multa de trânsito”. No entanto, podemos estabelecer as suas diferenças, analisando a previsão legal de tais “medidas”. A multa é prevista no art. 256, II, do CTB, constituindo penalidade, de competência da autoridade de trânsito. Por outro lado, o auto de infração não é nem penalidade, nem medida administrativa. A melhor forma de classificá-lo é como um ato administrativo vinculado, ou seja, restrito aos limites da lei. Isso em razão do art. 280 do CTB, que prescreve: “Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração...”. Dessa forma, não há discricionariedade do agente de trânsito para escolher elaborar o auto de infração ou não. A lei é taxativa, o auto deve ser lavrado como comprovação do cometimento da infração. É muito comum, na atualidade, encontrarem-se motoristas preocupados em provar que não cometeram a infração de trânsito de que são acusados. 17 Capítulo 1 A lei, ao regular as infrações de trânsito, instituiu sanções de natureza administrativo-penal. Algumas das infrações impõem restrição de direito ao cidadão, como, por exemplo, locomover-se por meio da condução de veículo automotor. Realmente, a infração de trânsito, isolada (pela gravidade) ou através da soma de pontos pelo contumaz cometimento dentro do período de um ano, pode levar à suspensão da habilitação do condutor. Mesmo que se considere efetivamente um instrumento punitivo da administração pública, a infração de trânsito é uma punição meramente administrativa, diferenciando-se de um crime ou contravenção penal, que dependem de decisão homologada pelo Poder Judiciário. Nas infrações de trânsito, as decisões administrativas são publicadas como atos das autoridades de trânsito dos órgãos executivos, não necessitando da apreciação do Poder Judiciário. Paralelo à severidade das penalidades administrativas, observa- se que o direito repressivo brasileiro em vigor adota princípios garantidores de direitos fundamentais ao cidadão, entre eles o da presunção da inocência do acusado por qualquer infração (art. 5º, LVII, da Constituição Federal). Daí incumbir ao órgão acusador o ônus de provar a conduta que imputa ao investigado ou processado administrativa ou penalmente. Não basta, portanto, a simples acusação do agente de trânsito no sentido de que determinado motorista infringiu a lei para tornar legítima a cobrança de sua responsabilidade. Necessário é que o órgão da administração de trânsito comprove materialmente a infração, por meio de outros elementos que não apenas a simples acusação. Aliás, a presunção da veracidade dos atos da administração pública vale para comprovar fatos em processos em que ela não é diretamente interessada. Todos os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da administração. Assim, a presunção de legitimidade diz respeito aos aspectos jurídicos do ato administrativo, e, em decorrência desse atributo, presume-se, até que se prove o contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei. No entanto, essa presunção abrange também a veracidade dos fatos contidos no ato, no que se convencionou denominar de “presunção de veracidade” dos atos administrativos, e, em decorrência desse atributo, serão presumidos como verdadeiros os fatos alegados pela administração. Nos atos em que um administrado sentir-se ofendido, a regra geral impõe o ônus da prova a quem alega. Aliás, mesmo quando o Poder Público não é interessado, suas afirmações não têm validade absoluta, atestando o registro dos fatos, mas não a veracidade do seu conteúdo, como ocorre, por exemplo, com o boletim de ocorrência policial. 18 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Urge, pois, que a Administração Pública, na área da fiscalização do trânsito, aparelhe-se no sentido de efetuar atos com lisura e sem vícios em sua origem, buscando, sim, reeducar aquele infrator que descumpre as regras do Código. 1.4.1 Destinação dos valores das multas A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito tem destinação específica, ou seja, apenas poderá ser aplicada em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, e nada mais. Pois assim expressa o CTB: Art. 320. A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, e será administrado pelo DENATRAN. A receita de multa arrecadada pelo órgão autuador será aplicada da forma aqui já descrita, ou seja, com destinação específica, que representa noventa e cinco por cento do valor total das multas impostas, e os outros cinco por cento vão para o Fundo Nacional de Segurança e Educação para o Trânsito (FUNSET). Art 320 - Parágrafo único. O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. Por fim, embora a destinação seja específica, as áreas de aplicação do valor arrecadado com a receita de multa são extremamente variáveis, em função dos termos genéricos usados pelo legislador. Exemplificando: as receitas arrecadadas com a cobrança das multas de trânsito podem ser aplicadas, entre outros, na elaboração e na atualização do mapa viário do município, no cadastramento e na implantação da sinalização, no desenvolvimento e na implantação de corredores especiais de trânsito nas vias já existentes, na identificação de novos polos geradores de trânsito; e em estudos e estatísticas de acidentes de trânsito, pois estão englobados nas atividades acima citadas. 19 Capítulo 1 1.4.2 Pontuação (negativa) A cada infração cometida são anotados “pontos” (a quantidade de pontos para cada infração é previamente estabelecida na legislação) ao prontuário da carteira de habilitação do condutor infrator. Atingido o total de vinte pontos, num prazo igual ou inferior a doze meses, o infrator está sujeito à suspensão do direito de dirigir, restrição que pode durar de um mês a dois anos (art. 261 do CTB), além da penalidade pecuniária das multas equivalentes. E para reaver o direito de dirigir, o condutor suspenso deve, obrigatoriamente, frequentar o “curso de reciclagem” (CTB, art. 261, § 2o). Seção 2 Conceito de infração Primeiramente, essencial torna-se delimitar o que se compreende por infração ou ilícito administrativo. Advinda do latim, infractio, de infringere (quebrar, infringir), o termo infração designa o fato que viole ou infrinja disposição de lei, onde há cominação de pena. Deve-se inicialmente considerar que toda ação da Administração Pública depende de prévia autorização legal. É o princípio da legalidade, específico do Estado de Direito. Assim posto, temos que a Administração Pública no exercício da função administrativa poderá aplicar sanções desta mesma natureza, sanções estas que decorrem de inobservância das condutas desejadas pelo ordenamento jurídico. É o poder punitivo do Estado, que, resta inequívoco, submete-se à prévia autorização legal. O professor Celso Antonio Bandeira de Melo (2007, p.834), considera que infração administrativa: “é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa- ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera”. Temos então o binômio: descumprimento do dever jurídico-medida sancionadora. Um dos enfoques a ser delineado é compreender que as sanções administrativas têm por objetivo proteger o interesse público, disciplinando a vida em sociedade, razão pela qual o administrador não pode se furtar em aplicá-las. Trata-se de poder-dever do agente público “sempre que apurem a prática de ilícito administrativo, pois somente assim o interesse público que justifica a existência da competência sancionadora será atendido”.(Mello, 2007, p.71). 20 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Ao que se vê, podemos dizer que a competência sancionadora da Administração Pública é vinculada: ocorrendo infração administrativa, o agente não pode deixar de aplicar a penalidade, tendo esta uma função pedagógica e preventiva, visando desestimular comportamentos ilícitos. No tocante ao conceito de infração de trânsito, podemos subtraí- lo do art. 161 do CTB que dita: Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Segundo o conceito previsto no Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, é a “inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito”. Embora o legislador, nas duas ocasiões demonstradas, tenha procurado abranger, no conceito de infração de trânsito, a desobediência a todo e qualquer preceito da legislação de trânsito, o fato é que, para a efetiva punição do infrator, necessário se faz que a sua conduta esteja tipificada realmente como infração de trânsito, no Capítulo XV do CTB, do art. 162 ao 255, totalizando 245 possíveis enquadramentos, se consideradas todas as subdivisões daqueles dispositivos. Assim, é de se notar que o descumprimento, por exemplo, das normas gerais de circulação e conduta, estabelecidas no Capítulo III do CTB, caracteriza, via de regra, infração de trânsito tipificada no Capítulo específico. Insta salientar, entretanto, que não é todo preceito contido no CTB que será tipificado como infração, mas tão somente aqueles indicados no Capítulo XV (Das Infrações). Explica-se: o Capítulo III trata das normas gerais de circulação e conduta e elenca uma série de mandamentos a serem observados pelos usuários das vias públicas, porém um sem número deles não apresenta preceito sancionador em caso de desobediência. Neste passo, deve-se registrar que muitas infrações de trânsito são previstas em legislação complementar, como, por exemplo, aquelas dispostas no Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos (Decreto nº 96.044, de 18 de maio de 1988). 21 Capítulo 1 Questão polêmica surge quando o intérprete debruça-se sobre o parágrafo único do art. 161, o qual prescreve que “as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções”. É consabido que àquele órgão, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito é instância máxima normativa e consultiva, o CTB concedeu atribuição para estabelecer as normas regulamentares referidas no Código, necessárias a sua melhor execução (inciso I do art. 12 c/c art. 314). Analisando os dispositivos acima, poderíamos chegar ao absurdo do entendimento de que ao CONTRAN caberia, inclusive, criar novas infrações de trânsito por meio de Resoluções, além daquelas previamente estabelecidas no CTB (arts. 162 a 255), motivo pelo qual tais dispositivos vêm sofrendo severas críticas da doutrina, e com razão, conforme veremos a seguir. Todas as infrações de trânsito pretensamente criadas por resoluções do CONTRAN, que não sejam meros desdobramentos não exorbitantes das impostas no código, por manifesta inconstitucionalidade não resistirão à apreciação judiciária. Fomentam a balbúrdia viária, a arbitrariedade e minam o prestígio da autoridade pública. (ABREU, 2001, p. 252). Em outras palavras, ao CONTRAN caberá apenas detalhar, explicar ou determinar aquilo que está expresso no Código. Por fim, é oportuno ressaltar que ao CONTRAN cumpre, por exemplo, estabelecer e exigir a utilização de equipamentos obrigatórios dos veículos em circulação nas vias terrestres (CTB, art. 105), cuja falta, deficiência ou inoperância de qualquer um deles configurará infração de trânsito, sem que isso venha a constituir qualquer ato de ilegalidade. 2.1 Conceito de auto de infração Autuação é ato administrativo, elaborado pelos agentes de trânsito, que, de um lado, comunica à Autoridade de Trânsito com circunscrição sobre a via a constatação de uma ou mais infrações à legislação, de trânsito ou de transporte, indicando os dados que caracterizam o fato e identificando o veículo e o responsável pela infração; de outro, permite ampla defesa do interessado. Autuar significa, portanto, preencher um documento formal, por vezes denominado Auto de Infração e de Imposição de Penalidade, Auto de Infração de Trânsito, Auto de Constatação de Infração etc., que tem por finalidade levar ao conhecimento da Autoridade de Trânsito que um determinado fato, considerado infração, ocorreu em uma via terrestre sob sua circunscrição. 22 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Preferimos utilizar Auto de Infração de Trânsito, como passaremos a identificar esse documento. Elaborado o Auto pela autoridade competente, surge um ato administrativo que corresponde ao conceito de autuação. A autuação de trânsito é exteriorizada através da expedição de um auto de infração de trânsito por agente de trânsito que, no desempenho de sua função pública, produz um ato jurídico, denominado especialmente ato administrativo. A expressão auto significa: “auto [Do lat. actu.] S. m. 1. Ato público; solenidade. 2. Registro escrito e autenticado de qualquer ato [...]” ( Holanda, 1998). Pelo conceito da palavra “auto”, já enxergamos que o auto de infração de trânsito pode ser conceituado como o ato solene por meio do qual o Estado registra, por escrito, a prática de uma suposta infração, revestido da autenticidade inerente ao próprio serviço público (fé-pública – presunção de veracidade, legitimidade e legalidade). Esse ato de registrar uma suposta infração de trânsito deve obedecer a determinados requisitos. Por essa razão, o legislador ordinário, no art. 280 do CTB, prescreveu os elementos essenciais desse ato público de registro de infração de trânsito. O direito de trânsito, apesar de possuir características próprias, pode ser considerado um ramo do Direito Administrativo. Isso porque se lhe aplicam os seguintes princípios: legalidade, moralidade, publicidade, eficiência, supremacia da Administração Pública, presunção de legitimidade/veracidade dos atos administrativos, dentre outros. É fundado nesses princípios que o auto de infração de trânsito presume-se verdadeiro, legítimo e apto a produzir seus efeitos, evidenciando-se um ato administrativo. Tal presunção, porém, é relativa (iuris tantum), por admitir prova em contrário por parte do administrado ou terceiro interessado, em busca da verdade material. Não raras vezes, o terceiro interessado é a própria Administração, que, por intermédio de seus órgãos de trânsito, reconhece de ofício a ilegalidade do auto de infração por vício insanável e o rechaça, utilizando-se, nesta hipótese, do seu poder de autotutela. O auto de infração tem requisitos de existência, validade e eficácia, sem os quais esse registro da infração, feito pela autoridade ou pelo agente da autoridade de trânsito, não atingirá o fim de impor os efeitos previstos na norma infringida. 23 Capítulo 1 Portanto, temos que o auto de infração de trânsito é o ato jurídico, praticado pela autoridade de trânsito ou por agente seu, no qual se registra a prática de uma infração de trânsito, da qual deverá ser notificado o infrator, para ter início o processo administrativo de trânsito, que visa a aplicar as sanções imputadas pela norma de trânsito infringida. Dessa forma, também é necessário trazer a lume os requisitos de validade de todo e qualquer ato administrativo que são: Competência; Motivo; Forma; Objeto. Nesse contexto, esse ato administrativo necessita, como os demais atos jurídicos, da integração de certos elementos essenciais para sua validade, pois a ausência ou o vício desses requisitos básicos tornará o ato administrativo inexistente, nulo ou anulável, dependendo do vício e/ou irregularidade detectada. 2.2 Competência para lavratura do auto de infração de trânsito Segundo o Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, definem- se autoridade de trânsito e agente da autoridade de trânsito da seguinte forma: AUTORIDADE DE TRÂNSITO - dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada. AGENTE DA AUTORIDADE DE TRÂNSITO - pessoa civil ou policial militar credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento. Em consonância com a norma do § 4.º do art. 280 do CTB, o agente da autoridade de trânsito “competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista, ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.” É claro que nada impede a própria autoridade de trânsito de lavrar auto de infração, tendo em vista que é ela a pessoa competente para impor a penalidade, é o que estabelece o § 2º do mesmo art. 280, ao tratar da prova da infração, descrevendo que “a infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade [...]”. Esta declaração poderá ser feita no ato da autuação, portanto no momento em que lavrar o Auto de Infração. Honorato (2000, 286p) alerta para as autuações realizadas por agente incompetente, ensinando que “ as informações prestadas por esses agentes deverão ser recebidas como notícia e não como se fossem autuações”, pois, caso contrário, estaria a autoridade agindo em desconformidade com a lei. 24 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 2.3 Distinção entre autuação e auto de infração Outro aspecto a ser destacado é a distinção entre a autuação de trânsito e o auto de infração de trânsito, sendo que uma análise acurada do CTB nos traz esta importante diferenciação. Tais concepções podem ser extraídas indiretamente do próprio art. 280, da Lei nº 9.503/97 (CTB), permitindo-nos concluir que autuar é anotar, constar, registrar em documento específico a infração de trânsito flagrada pelo agente da autoridade de trânsito, fazendo-se necessário registrar, também, uma série de informações indispensáveis ao complemento do fato. Registre-se, portanto, que a autuação de trânsito está vinculada ao registro do fato em documento específico, denominado auto de infração de trânsito. Assim, sinteticamente, o Auto de Infração de Trânsito é um documento preenchido pelos agentes da autoridade de trânsito, onde é lançada a infração de trânsito flagrada por estes, nele inserindo os dados que caracterizem o fato, a identificação do condutor infrator (sempre que possível) e do veículo. Nesse sentido, é oportuna a lição do doutrinador Arnaldo Rizzardo (2006, p. 580): [...] Verificada a infração, como procederá o agente ou autoridade que a constatar? Lavrará o auto de infração, considerando o documento de constatação e anotação da irregularidade praticada. E autuar é anotar, registrar, reproduzir no papel o que acontece na via quando envolvida a circulação. Acrescente-se, ainda, que há muito tempo estigmatizou-se a compreensão equivocada de que autuação constitui-se em penalidade de multa, ao se dizer, por exemplo, que o policial militar aplicou uma multa ao condutor infrator. Elaborado o Auto de Infração de Trânsito pela autoridade ou agente competente, surge um ato administrativo denominado Autuação. Segundo Meirelles (1998, p. 131): Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Todavia, a autuação por si só não é capaz de impor obrigações ao autuado, porque o CTB impôs mais de uma condição para que isso ocorra. Só após lavrado o Auto de Infração de Trânsito, a autoridade competente julgará sua consistência e aplicará a penalidade cabível. (Art.281 CTB). 25 Capítulo 1 2.4 Responsabilidade pela infração de trânsito De acordo com o art. 257 do CTB, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo em via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida e outras disposições que deva observar (§ 2º). Os artigos do CTB, abaixo, relacionam as infrações cujas multas são vinculadas aos veículos: - 221; - 223, 1ª parte; - 228 e 229; - 230, incisos I, III ao XVIII, XXI e XXII; - 231, incisos II, b, III, IV, VI primeira parte; - 237, são relacionadas ao estado de conservação e características dos veículos. Ao condutor, caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo (§ 3º). Condutor é a pessoa que realiza todas as operações necessárias à movimentação, parada, estacionamento e demais manobras necessárias à mudança de faixa, pista, direção ou curso de veículo. O condutor, pessoa física, poderá ou não ser habilitado para dirigir veículos, poderá, também ser maior ou menor, capaz ou incapaz. Os artigos do CTB que encerram infrações que dão ensejo às multas relacionadas ao condutor são: - Artigo 162 (exceto 163 e 164, que são do proprietário) até artigo 220; - 222 e 223 segunda parte; - 224 a 227; - 230 incisos II, XIX e XX; - 231 incisos I, II, alíneas a e c, V, VI segunda parte, VII, VIII e IX; - 232 a 236; - 238 a 242; - 244; - 248 a 253. O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total – PBT (ou peso bruto total combinado – PBTC). Quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido (§ 4º). 26 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais um embarcador ultrapassar o peso bruto total ou o peso bruto total combinado (§ 5º). O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total ou peso bruto total combinado, se o peso declarado na nota fiscal fatura ou manifesto for superior ao limite legal (§ 6º). Diante das situações postas e com fundamento no § 7º do art. 257 do CTB, em caso de não indicação do condutor, dever-se-á considerar responsável pela infração, ou seja, pela pontuação, o proprietário do veículo. Trata-se de regra geral prevista no Código. Evidentemente, o proprietário e/ou o condutor indicados deverão ter oportunidade de ampla defesa, cabendo inclusive prova em contrário. Então, o proprietário deve estar ciente de que não pode entregar a direção do seu veículo para quem não está devidamente habilitado, pois, se o fizer, poderá sofrer as sanções previstas na lei. Contrariamente, há entendimento de que “a responsabilidade subsidiária (e não solidária) do proprietário do veículo somente pelo pagamento da multa, não podendo, na hipótese de omitir a identidade do infrator (e somente ele) sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo.” (SWENSSON, 2002 p. 108). Não podemos esquecer que esta penalidade a ser aplicada ao proprietário, quando não indica o real condutor/infrator, poderá lhe custar um pouco mais caro, segundo o §8º do art. 257 do CTB, in verbis: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. § 8º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de doze meses. [...] 27 Capítulo 1 Como se pode verificar, nesse caso, a multa pode receber fator multiplicador pelo número de infrações iguais cometidas. No caso de o proprietário ter uma grande frota, isso pode passar a ter um alto valor. Esse é um mecanismo a ser aplicado pela autoridade de trânsito para evitar que se deixe de indicar o real condutor/infrator, principalmente no caso d e o proprietário ser pessoa jurídica, cujos pontos ficariam sem ser registrados no prontuário de alguém. 2.5 Da responsabilidade do condutor (Para que esteja caracterizada a infração de trânsito, é necessário que os atos sejam praticados enquanto o veículo estiver sendo movimentado, estacionado, parado ou trafegando em via pública art. 2° do CTB: “São vias terrestres urbanas e rurais ou em local, mesmo em se tratando de imóvel as ruas, as avenidas, os pertencente a particular, ao qual tem acesso o logradouros, os caminhos, público (estacionamentos de lojas, restaurantes, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu supermercados, shopping centers, pátios de postos uso regulamentado pelo de serviços etc.). órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais. Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”). 28 Não estarão, porém, delineados como infração de trânsito eventuais atos ou condutas na direção de veículo que esteja sendo movimentado ou trafegando no interior de propriedade particular de acesso restrito ao morador, funcionários, convidados (propriedades rurais, quintais, garagens individuais). Capítulo 2 Infrações previstas no CTB Habilidades Neste capítulo, abordam-se questões que se relacionam aos atos irregulares em que qualquer cidadão pode incorrer por fruto da desobediência às regras de convivência na área de trânsito. Tudo isso para que o estudante possa entender o sistema operacional dos órgãos fiscalizadores da área de trânsito e, assim, desenvolva habilidades como: refletir criticamente, argumentar e mudar de comportamento no trânsito, entre outras. Seções de estudo Seção 1: Sistema de codificação das infrações, seus desdobramentos, responsabilidades e competência para fiscalização Silva, Ricardo Alves da. Infrações de trânsito e processo administrativo: 2ª ed. Palhoça: UnisulVirtual, 2013 29 Capítulo 2 Seção 1 Sistema de codificação das infrações, seus desdobramentos, responsabilidades e competência para fiscalização A elaboração do Auto de Infração de Trânsito – AIT –, que é ato administrativo vinculado e necessário à aplicação da penalidade de multa por infrações de trânsito constatadas, está prevista no art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece os dados que devem constar em tal documento, prescrevendo, assim, o requisito da forma do ato. Desde o início da vigência do atual CTB, o Departamento Nacional de Trânsito complementa a sua regulamentação, estabelecendo os campos mínimos do formulário do auto de infração e criando os códigos de enquadramento necessários à inclusão da penalidade de multa do sistema de processamento. Tal codificação foi inserida após a publicação da Portaria do DENATRAN, nº 276/12. A inserção de tais códigos deu-se em razão de os já existentes na Resolução CONTRAN 066/98 não serem suficientes para diferenciar cada conduta prevista em cada artigo do CTB. Também porque havia a necessidade de inserir os desmembramentos de cada artigo. Feitas essas considerações, agora passaremos a estudar cada uma das infrações contidas no CTB. Você, acadêmico, deve se ater ao Capítulo XV do Código. Cada infração demonstrada nos quadros a seguir está em consonância com as previstas no CTB. Antes, porém, de estudarmos a tabela de codificação apresentada pela Portaria 276/12 do DENATRAN, é importante destacar o sistema de graduação das infrações, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, que as classifica, de acordo com sua gravidade, em quatro categorias: multas de natureza gravíssima, grave, média ou leve. Segundo Rizzardo (2006, p. 477), “A infração gravíssima é aquela que representa a desobediência a princípios basilares do trânsito, ou que ofende as principais regras de direção. Já nas graves há uma diminuição de teor ofensivo, e assim se segue na ordem decrescente para as médias e leves.” 30 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo É importante destacar que a natureza da infração é parâmetro para a fixação do valor das multas e atribuição dos pontos no prontuário do infrator, conforme demonstra a tabela a seguir: Tabela 2.1 - Codificação de multas, código da infração, desdobramentos e descrição da infração Gravidade da infração Pontos Valor R$ Valor c/ desc. R$ Gravíssima 07 191,54 153,23 Grave 05 127,69 102,16 Média 04 85,13 68,10 Leve 03 53,20 42,56 Fonte: Brasil (2007). Para fazer a leitura da tabela a seguir, considere as seguintes abreviaturas: 1.1 Coluna INFRAÇÕES GG – Gravíssima = 7 Pontos G – Grave = 5 Pontos M – Média = 4 Pontos L – Leve = 3 Pontos 1.2 Coluna Penalidades Nesta coluna, são relacionadas as penalidades que serão aplicadas pela autoridade de trânsito se for detectada a infração de trânsito descrita. Tudo, é claro, como consequência do processo administrativo. 1.3 Coluna MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Esta coluna relaciona as medidas administrativas que são aplicadas àquela infração. Quando se refere a recolher a CNH, significa recolher o documento de habilitação, que é a Carteira Nacional de Habilitação ou a Permissão para Dirigir. Quando se referir a recolher CLA, significa recolher o documento do veículo, que a legislação de trânsito trata como Certificado de Licenciamento Anual – CLA –, enquanto o Contran determinou a equiparação deste com o CRLV – Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo. Recolher CRV quer dizer que a medida administrativa a que se refere é a de Recolhimento do Certificado de Registro do Veículo. 31 Capítulo 2 1.4 Coluna INFRATOR Nesta coluna, são descritos os possíveis responsáveis pela infração, a quem deverão ser imputados os pontos da infração apontada. P – Proprietário C – Condutor TE – Transportador/Embarcador F – Pessoa Física FJ – Pessoa Física ou Jurídica S – Seguradora FP – Funcionário Público 1.5 Coluna COMPETÊNCIA Na coluna competência, verifica-se qual a autoridade que tem competência para apurar a infração, podendo ser: M – Autoridade Municípal – Órgão executivo municipal de trânsito E – Autoridade Estadual – Órgão executivo estadual de trânsito R – Autoridade Rodoviária – Órgãos executivos rodoviários (Municipal, Estadual e/ou Federal) 32 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 500-2 0 Multa, por não identificação do condutor infrator, imposta à pessoa jurídica 501-0 0 Dirigir veículo sem possuir CNH ou 162 * I Permissão para Dirigir 1 Dirigir veículo com CNH cassada 2 Dirigir veículo com Permissão para Dirigir, 162 * I I cassada 3 Dirigir veículo com CNH ou PPD com suspensão do direito de dirigir 1 Dirigir veículo com CNH de categoria diferente da do veículo 2 Dirigir veículo com PPD de categoria diferente da do veículo 162 * III GG 504-5 0 Dirigir veículo com validade da CNH vencida há mais de 30 dias 162 * V GG 505-3 1 Dirigir veículo sem usar lentes corretoras 162 * VI de visão 505-3 2 Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de audição 505-3 3 Dirigir veículo sem usar aparelho auxiliar de prótese física 257 § 8º GG VALOR EM REAIS R$ COMPETÊNCIA INFRATOR MEDIDA ADMINISTRATIVA PENALIDADE INFRAÇÃO DESCRIÇÃO AMPARO CTB DESDOBR. CÓDIGO Tabela 2.2 – Codificação de Multas P EMR 127,69 Recolher CLA C ER 574,62 Recolher CLA C ER 957,70 Recolher CLA C ER 957,70 Recolher CLA C ER 957,70 Recolher CLA e CNH C ER 574,62 Recolher CLA e CNH C ER 574,62 Multa Reter Veíc. regularizar C ER 191,54 GG Multa Reter Veíc. regularizar C ER 191,54 162 * VI GG Multa Reter Veíc. regularizar C ER 191,54 162 * VI GG Multa Reter Veíc. regularizar C ER 191,54 GG -Multa (3X) -Apreensão do veículo -Multa (5X) 502-9 502-9 502-9 503-7 503-7 162 * I I GG -Apreensão do veículo -Multa (5X) GG -Apreensão do veículo -Multa (5X) 162 * I I GG -Apreensão do veículo -Multa (3X) 162 * III GG -Apreensão do veículo -Multa (3X) -Apreensão do veículo 33 Capítulo 2 505-3 506-1 507-0 507-0 508-8 508-8 509-6 510-0 510-0 510-0 510-0 511-8 4 Dirigir veículo s/ adaptações impostas na concessão/ 162 * VI renovação licença conduzir GG Multa Reter Veíc. regularizar C ER 191,54 0 Entregar veículo à pessoa sem CNH ou sem Permissão para Dirigir GG Multa (3X) Recolher CNH P ER 574,62 1 Entregar veículo à pessoa com CNH cassada 163 c/c 162 * II GG Multa (5X) Recolher CNH P ER 957,70 2 Entregar veículo à pessoa com 163 c/c Permissão para Dirigir, 162 * II cassada GG Multa (5X) Recolher CNH P ER 957,70 1 Entregar veículo à pessoa com CNH de categoria diferente da do veículo 163 c/c 162 * III GG Multa (3X) Recolher CNH P ER 574,62 2 Entregar veículo à pessoa com PPD de categoria diferente da do veículo 163 c/c 162 * III GG Multa (3X) Recolher CNH P ER 574,62 0 Entregar veículo à pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias 163 c/c 162 * V GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 1 Entregar o veículo à pessoa que esteja sem usar lentes corretoras de visão 163 c/c 162 * VI GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 2 Entregar o veículo à pessoa que esteja sem usar aparelho auxiliar de audição 163 c/c 162 * VI GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 3 Entregar o veículo à pessoa que esteja sem usar aparelho de prótese física 163 c/c 162 * VI GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 4 Entregar veículo à pessoa que esteja s/ adaptações impostas concessão/renovação licença conduzir 163 c/c 162 * VI GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 0 Permitir posse/ condução do veículo à pessoa sem CNH ou PPD 164 c/c 162 * I GG Multa (3X) Recolher CNH P ER 574,62 34 163 c/c 162 * I Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 512-6 512-6 513-4 513-4 514-2 515-0 515-0 515-0 515-0 1 Permitir posse/ condução do veículo à pessoa com CNH cassada 164 c/c 162 * II GG Multa (5X) Recolher CNH P ER 957,70 2 Permitir posse/ condução do veículo à pessoa com PPD cassada 164 c/c 162 * II GG Multa (5X) Recolher CNH P ER 957,70 1 Permitir posse/ condução de veículo à pessoa com CNH categoria diferente da do veículo 164 c/c 162 * III GG Multa (3X) Recolher CNH P ER 574,62 2 Permitir posse/ condução veículo à pessoa com PPD categoria diferente da do veículo 164 c/c 162 * III GG Multa (3X) Recolher CNH P ER 574,62 0 Permitir posse/ condução do veículo à pessoa com CNH vencida há mais de 30 dias 164 c/c 162 * V GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 1 Permitir posse/ condução do veículo à pessoa que esteja sem usar lentes corretoras de visão 164 c/c 162 * VI GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 2 Permitir posse/ condução do veículo à pessoa que esteja s/ usar aparelho auxiliar de audição 164 c/c 162 * VI GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 3 Permitir posse/ condução do veículo à pessoa que esteja sem usar aparelho de prótese física 164 c/c 162 * VI(ina) GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 4 Permitir posse/cond veículo s/ adaptações impostas concessão/ renovação licença cond 164 c/c 162 * VI GG Multa Recolher CNH P ER 191,54 1 Dirigir sob a influência de álcool Recolher CNH e Reter Veíc. regularizar C ER 1.915,40 -Multa (5X) 516-9 165 GG -Suspensão do direito de dirigir 35 Capítulo 2 2 Dirigir sob influência de substância entorpecente ou q determine dependência 165 GG 517-7 0 Confiar/entregar veículo à pessoa c/ estado físico/psíquico s/ condições de dirigir seguro 166 GG Multa 518-5 1 Deixar o condutor de usar o cinto segurança 167 G Multa 518-5 2 Deixar o passageiro de usar o cinto segurança 167 G 0 Transportar criança sem observância das normas de segurança estabelecidas p/ CTB 168 0 Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança 169 1 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública 2 Dirigir ameaçando os demais veículos 516-9 -Multa (5X) Recolher CNH e Reter Veíc. regularizar -Suspensão do direito de dirigir C ER 1.915,40 P ER 191,54 Reter o Veículo C EMR 127,69 Multa Reter Veíc. Regularizar C EMR 127,69 GG Multa Reter Veíc. regularizar C EMR 191,54 L Multa - C EMR 53,20 GG Multa e Suspensão do Direito de Dirigir C EMR 191,54 170 GG Multa e Suspensão do Direito de Dirigir C EMR 191,54 1 Usar veículo para arremessar sobre os pedestres água ou detritos 171 M Multa - C MR 85,13 522-3 2 Usar veículo para arremessar sobre os veículos água ou detritos 171 M Multa - C MR 85,13 523-1 1 Atirar do veículo objetos ou substâncias 172 M Multa - C MR 85,13 523-1 2 Abandonar na via objetos ou substâncias 172 M Multa - C MR 85,13 519-3 520-7 521-5 521-5 522-3 36 170 - Infrações de Trânsito e Processo Administrativo - Multa (3X) 524-0 0 Disputar corrida por espírito de emulação 173 GG -Suspensão do dir. de dirigir e - Apreensão do veículo Recolher CNH, CLA e Remover o Veículo C EMR 574,62 Recolher CNH, CLA e Remover o Veículo FJ MR 957,70 Recolher CNH, CLA e Remover o Veículo FJ MR 957,70 Recolher CNH, CLA e Remover o Veículo FJ MR 957,70 Recolher CNH, CLA e Remover o Veículo C MR 957,70 Recolher CNH, CLA e Remover o Veículo C MR 957,70 - Multa (5X) 525-8 1 Promover na via competição esportiva sem permissão 174 GG - Suspensão do dir. de dirigir e - Apreensão do veículo - Multa (5X) 525-8 2 Promover na via eventos organizados sem permissão 174 GG - Suspensão do dir. de dirigir e - Apreensão do veículo - Multa (5X) 525-8 3 Promover na via exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo 174 GG - Suspensão do dir. de dirigir e - Apreensão do veículo - Multa (5X) 526-6 1 Participar na via como condutor em 174 competição esportiva, sem permissão GG - Suspensão do dir. de dirigir e - Apreensão do veículo - Multa (5X) 526-6 2 Participar na via como condutor em evento organizado, sem permissão 174 GG - Suspensão do dir. de dirigir e - Apreensão do veículo 37 Capítulo 2 - Multa (5X) 526-6 527-4 528-2 529-0 530-4 531-2 532-0 533-9 534-7 3 1 Participar como condutor exib/ demonst perícia em manobra de veic, s/ permissão Utilizar- se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa/arrancada brusc/derrapagem/ frenagem 174 GG Recolher - Suspensão do dir. de dirigir e CNH, CLA e Remover o Veículo - Apreensão do veículo C MR 957,70 C ER 191,54 Recolher CNH C ER 957,70 Recolher CNH C ER 957,70 Recolher CNH C ER 957,70 Recolher CNH C ER 957,70 Recolher CNH C ER 957,70 - Multa 175 GG Recolher - Suspensão do dir. de dirigir e CNH, CLA e Remover o Veículo - Apreensão do veículo 0 Deixar o cond envolvido em acidente de prestar ou providenciar socorro à vítima 0 Deixar o cond envolvido em acidente de adotar providência p/ evitar perigo p/o trânsito 0 Deixar o cond envolvido em acidente de preservar local p/ trab policia/ perícia 0 Deixar o cond envolvido em acid de remover o veíc local qdo determ polic/ agente 0 Deixar o cond envolvido em acid, de identificar- se policial e prestar inf p/o BO 176 * V GG 0 Deixar o cond de prestar socorro vítima acid de trânsito, qdo solicit p/ agente 177 G Multa - C EMR 127,69 0 Deixar o condutor envolvido em acidente s/ vítima de remover o veículo do local 178 M Multa - C MR 85,13 38 - Multa (5X) 176 * I GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa (5X) 176 * II GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa (5X) 176 * III GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa (5X) 176 * IV GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa (5X) - Suspensão do dir. de dirigir Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 0 Fazer ou deixar que se faça reparo em veíc, em rodovia e via de trânsito rápido 179 * I G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 536-3 0 Fazer/deixar que se faça reparo em veíc nas vias (q não rodovia/trânsito rapido) 179 * II L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 537-1 0 Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível 180 M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 0 Estacionar nas esquinas e a menos de 5m do alinhamento da via transversal 181 * I M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 0 Estacionar afastado da guia da calçada (meio- fio) de 50cm a 1m 181 * II L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 0 Estacionar afastado da guia da calçada (meio- fio) a mais de 1m 181 * III G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 541-0 0 Estacionar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB 181 * IV M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 542-8 1 Estacionar na pista de rolamento das estradas 181 * V GG Multa Remoção do Veículo C MR 191,54 542-8 2 Estacionar na pista de rolamento das rodovias 181 * V GG Multa Remoção do Veículo C MR 191,54 542-8 3 Estacionar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido 181 * V GG Multa Remoção do Veículo C MR 191,54 4 Estacionar na pista de rolamento das vias dotadas de acostamento 181 * V GG Multa Remoção do Veículo C MR 191,54 543-6 0 Estacionar junto/ sobre hidr de incêndio, reg de água/tampa de poço visit gal sub 181 * VI M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 544-4 0 Estacionar nos acostamentos 181 * VII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 545-2 1 Estacionar no passeio/calçada 181 * VIII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 535-5 538-0 539-8 540-1 542-8 39 Capítulo 2 545-2 2 Estacionar sobre faixa destinada a pedestre 181 * VIII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 545-2 3 Estacionar sobre ciclovia ou ciclofaixa 181 * VIII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 545-2 4 Estacionar nas ilhas ou refúgios 181 * VIII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 545-2 5 Estacionar ao lado ou sobre canteiro central/divisores de pista de rolamento 181 * VIII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 545-2 6 Estacionar ao lado ou sobre marcas de canalização 181 * VIII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 545-2 7 Estacionar sobre gramado ou jardim público 181 * VIII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 546-0 0 Estacionar em guia de calçada rebaixada destinada à entrada/ saída de veículos 181 * IX M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 547-9 0 Estacionar impedindo a movimentação de outro veículo 181 * X M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 548-7 0 Estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla 181 * XI G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 549-5 0 Estacionar na área de cruzamento de vias 181 * XII G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 550-9 0 Estacionar no ponto de embarque/ desembarque de passageiros transporte coletivo 181 * XIII M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 551-7 1 Estacionar nos viadutos 181 * XIV G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 551-7 2 Estacionar nas pontes 181 * XIV G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 551-7 3 Estacionar nos túneis 181 * XIV G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 552-5 0 Estacionar na contramão de direção 181 * XV M Multa C MR 85,13 0 Estacionar aclive/ declive ñ freado e sem calço segurança, PBT superior a 3500kg 181 * XVI G Multa C MR 127,69 553-3 40 - Remoção do Veículo Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 1 Estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização 181 * XVII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 2 Estacionar em desacordo com a regulamentação estacionamento rotativo 181 * XVII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 3 Estacionar em desacordo com a regulamentação ponto ou vaga de táxi 181 * XVII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 4 Estacionar em desacordo com a regulamentação vaga de carga/ descarga 181 * XVII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 5 Estacionar em desacordo com a regulamentação vaga portador necessidades especiais 181 * XVII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 6 Estacionar em desacordo com a regulamentação – vaga idoso 181 * XVII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 7 Estacionar em desacordo com a regulamentação – vaga de curta duração 181 * XVII L Multa Remoção do Veículo C MR 53,20 0 Estacionar em local/ horário proibido especificamente pela sinalização 181 * XVIII M Multa Remoção do Veículo C MR 85,13 0 Estacionar local/ horário de estacionamento e parada proibidos pela sinalização 181 * XIX G Multa Remoção do Veículo C MR 127,69 557-6 0 Parar nas esquinas e a menos 5m do bordo do alinhamento da via transversal 182 * I M Multa - C MR 85,13 558-4 0 Parar afastado da guia da calçada (meio- 182 * II fio) de 50cm a 1m L Multa - C MR 53,20 554-1 554-1 554-1 554-1 554-1 554-1 554-1 555-0 556-8 41 Capítulo 2 559-2 0 Parar afastado da guia da calçada (meio- 182 * III fio) a mais de 1m M Multa - C MR 85,13 560-6 0 Parar em desacordo com as posições estabelecidas no CTB 182 * IV L Multa - C MR 53,20 561-4 1 Parar na pista de rolamento das estradas 182 * V G Multa - C MR 127,69 561-4 2 Parar na pista de rolamento das rodovias 182 * V G Multa - C MR 127,69 561-4 3 Parar na pista de rolamento das vias de trânsito rápido 182 * V G Multa - C MR 127,69 561-4 4 Parar na pista de rolamento das demais vias dotadas acostamento 182 * V G Multa - C MR 127,69 562-2 1 Parar no passeio/ calçada 182 * VI L Multa - C MR 53,20 562-2 2 Parar sobre faixa destinada a pedestres 182 * VI L Multa - C MR 53,20 562-2 3 Parar nas ilhas ou refúgios 182 * VI L Multa - C MR 53,20 562-2 4 Parar nos canteiros centrais/divisores de pista de rolamento 182 * VI L Multa - C MR 53,20 562-2 5 Parar em marcas de canalização 182 * VI L Multa - C MR 53,20 563-0 0 Parar na área de cruzamento de vias 182 * VII M Multa - C MR 85,13 564-9 1 Parar nos viadutos 182 * VIII M Multa - C MR 85,13 564-9 2 Parar nas pontes 182 * VIII M Multa - C MR 85,13 564-9 3 Parar nos túneis 182 * VIII M Multa - C MR 85,13 565-7 0 Parar na contramão de direção 182 * IX M Multa - C MR 85,13 0 Parar em local/ horário proibido especificamente pela sinalização 182 * X M Multa - C MR 85,13 1 Parar sobre faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso 183 M Multa - C MR 85,13 566-5 567-3 42 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 567-3 568-1 569-0 570-3 571-1 572-0 573-8 574-6 574-6 574-6 576-2 2 Parar sobre faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso (fisc eletrônica) 183 M Multa - C MR 85,13 0 Transitar na faixa/ pista da direita regul circulação exclusiva determ veículo 184 * I L Multa - C MR 53,20 0 Transitar na faixa/ pista da esquerda regul circulação exclusiva determ veículo 184 * II G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de conservar o veículo na faixa a ele destinada pela sinalização de regul 185 * I M Multa - C MR 85,13 0 Deixar de conservar nas faixas da direita o veículo lento e de maior porte 85 * II M Multa - C MR 85,13 0 Transitar pela contramão de direção em via com duplo sentido de circulação 186 * I G Multa - C MR 127,69 0 Transitar pela contramão de direção em via c/ sinalização de regul sentido único 186 * II GG Multa - C MR 191,54 1 Transitar em local/horário não permitido pela regul estabelecida pela autoridade 187 * I M Multa - C MR 85,13 2 Transitar em local/ horário não permitido pela regulamentação rodízio 187 * I M Multa - C MR 85,13 3 Transitar em local/ horário não permitido pela regulamentação veículo de carga 187 * I M Multa - C MR 85,13 0 Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito 188 M Multa - C MR 85,13 43 Capítulo 2 1 Deixar de dar passagem a veíc precedido de batedores devidamente identificados 189 GG Multa - C EMR 191,54 2 Deixar de dar passagem a veíc socorro de incêndio/ salv serv urgência devid identif 189 GG Multa - C EMR 191,54 3 Deixar de dar passagem a veíc de polícia em serviço de urgência devid identif 189 GG Multa - C EMR 191,54 4 Deixar de dar passagem a veíc de operação e fiscalização de trânsito devid ident 189 GG Multa - C EMR 191,54 5 Deixar de dar passagem à ambulância em serviço de urgência devid identificada 189 GG Multa - C EMR 191,54 0 Seguir veículo em serv urgência devid identific p/ alarme sonoro/ilum vermelha 190 G Multa - C MR 127,69 0 Forçar passagem entre veíc transit sentido opost ao realizar op ultrapassagem 191 GG Multa - C MR 191,54 580-0 0 Deixar/guardar dist segurança lat/front entre seu veíc e demais e ao bordo pista 192 G Multa - C MR 127,69 581-9 1 Transitar com o veículo em calçadas, passeios 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 581-9 2 Transitar com o veículo em ciclovias, ciclofaixas 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 3 Transitar com o veículo em ajardinamentos, gramados, jardins públicos 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 577-0 577-0 577-0 577-0 577-0 578-9 579-7 581-9 44 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 581-9 4 Transitar com o veículo em canteiros centrais/divisores de pista de rolamento 581-9 5 Transitar com o veículo em ilhas, refúgios 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 581-9 6 Transitar com o veículo em marcas de canalização 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 581-9 7 Transitar com o veículo em acostamentos 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 581-9 8 Transitar com o veículo em passarelas 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 0 Transitar em marcha ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras 194 G Multa - C MR 127,69 0 Desobedecer às ordens emanadas da autorid compet de trânsito ou de seus agentes 195 G Multa - C EMR 127,69 1 Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, início da marcha 196 G Multa - C EMR 127,69 2 Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, manobra de parar 196 G Multa - C EMR 127,69 3 Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, mudança direção 196 G Multa - C EMR 127,69 4 Deixar de indicar c/ antec, med gesto de braço/luz indicadora, mudança de faixa 196 G Multa - C EMR 127,69 1 Deixar de deslocar c/ antecedência veíc p/ faixa mais à esquerda qdo for manobrar 197 M Multa - C MR 85,13 2 Deixar de deslocar c/ antecedência veíc p/ faixa mais à direita qdo for manobrar 197 M Multa - C MR 85,13 582-7 583-5 584-3 584-3 584-3 584-3 585-1 585-1 193 GG Multa (3x) - C MR 574,62 45 Capítulo 2 0 Deixar de dar passagem pela esquerda quando solicitado 198 M Multa - C MR 85,13 0 Ultrapassar pela direita, salvo qdo veíc da frente der sinal p/ entrar esquerda 199 M Multa - C MR 85,13 0 Ultrap p/ direita veíc de transp coletivo/ escolar parado para emb/desemb passag 200 GG Multa - C MR 191,54 589-4 0 Deixar de guardar a distância lateral de 1,50m ao passar/ ultrapassar bicicleta 201 M Multa - C MR 85,13 590-8 0 Ultrapassar pelo acostamento 202 * I G Multa - C MR 127,69 591-6 1 Ultrapassar em interseções 202 * II G Multa - C MR 127,69 591-6 2 Ultrapassar em passagem de nível 202 * II G Multa - C MR 127,69 1 Ultrapassar pela contramão nas curvas sem visibilidade suficiente 203 * I GG Multa - C MR 191,54 592-4 2 Ultrapassar pela contramão nos aclives ou declives, sem visibilidade suficiente 203 * I GG Multa - C MR 191,54 593-2 0 Ultrapassar pela contramão nas faixas de pedestre 203 * II GG Multa - C MR 191,54 594-0 1 Ultrapassar pela contramão nas pontes 203 * III GG Multa - C MR 191,54 594-0 2 Ultrapassar pela contramão nos viadutos 203 * III GG Multa - C MR 191,54 594-0 3 Ultrapassar pela contramão nos túneis 203 * III GG Multa - C MR 191,54 1 Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto sinal luminoso 203 * IV GG Multa - C MR 191,54 2 Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto à cancela/porteira 203 * IV GG Multa - C MR 191,54 586-0 587-8 588-6 592-4 595-9 595-9 46 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 3 Ultrapassar pela contramão veículo parado em fila junto a cruzamento 203 * IV GG Multa - C MR 191,54 4 Ultrapassar pela contramão veíc parado em fila junto qq impedimento à circulação 203 * IV GG Multa - C MR 191,54 0 Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela 203 * V GG Multa - C MR 191,54 0 Deixar de parar no acostamento à direita, p/ cruzar pista ou entrar à esquerda 204 G Multa - C MR 127,69 0 Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo/desfile/ formação militar 205 L Multa - C MR 53,20 599-1 0 Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização 206 * I GG Multa - C MR 191,54 600-9 1 Executar operação de retorno nas curvas 206 * II GG Multa - C MR 191,54 600-9 2 Executar operação de retorno nos aclives ou declives 206 * II GG Multa - C MR 191,54 600-9 3 Executar operação de retorno nas pontes 206 * II GG Multa - C MR 191,54 600-9 4 Executar operação de retorno nos viadutos 206 * II GG Multa - C MR 191,54 600-9 5 Executar operação de retorno nos túneis 206 * II GG Multa - C MR 191,54 1 Executar operação de retorno passando por cima de calçada, passeio 206 * III GG Multa - C MR 191,54 2 Executar operação de retorno passando por cima de ilha, refúgio 206 * III GG Multa - C MR 191,54 3 Executar operação de retorno passando por cima de ajardinamento 206 * III GG Multa - C MR 191,54 595-9 595-9 596-7 597-5 598-3 601-7 601-7 601-7 47 Capítulo 2 4 Executar operação de retorno passando por cima de canteiro divisor de pista 206 * III GG Multa - C MR 191,54 5 Executar operação de retorno passando por cima de faixa de pedestres 206 * III GG Multa - C MR 191,54 6 Executar operação de retorno passando por cima de faixa de veíc não motorizados 206 * III GG Multa - C MR 191,54 0 Executar retorno nas interseções, entrando na contramão da via transversal 206 * IV GG Multa - C MR 191,54 0 Executar retorno c/prejuízo da circulação/segurança ainda que em local permitido 206 * V GG Multa - C MR 191,54 1 Executar operação de conversão à direita em local proibido pela sinalização 207 G Multa - C MR 127,69 604-1 2 Executar operação de conversão à esquerda em local proibido pela sinalização 207 G Multa - C MR 127,69 605-0 1 Avançar o sinal vermelho do semáforo 208 GG Multa - C MR 191,54 605-0 2 Avançar o sinal de parada obrigatória 208 GG Multa - C MR 191,54 3 Avançar o sinal vermelho do semáforo fiscalização eletrônica 208 GG Multa - C MR 191,54 606-8 1 Transpor bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares 209 G Multa - C EMR 127,69 606-8 2 Deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos 209 G Multa - C EMR 127,69 606-8 3 Evadir- se para não efetuar o pagamento do pedágio 209 G Multa - C EMR 127,69 601-7 601-7 601-7 602-5 603-3 604-1 605-0 48 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo - Multa 607-6 0 Transpor bloqueio viário policial 210 GG - Suspensão do dir. de dirigir Recolher CNH e Remover o Veículo - Apreensão do veículo C EMR 191,54 1 Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de sinal luminoso 211 G Multa - C EMR 127,69 2 Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de cancela 211 G Multa - C EMR 127,69 3 Ultrapassar veíc motorizados em fila parados em razão de bloqueio viário parcial 211 G Multa - C EMR 127,69 608-4 4 Ultrapassar veículos motorizados em fila, parados em razão de qualquer obstáculo 211 G Multa - C EMR 127,69 609-2 0 Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea 212 GG Multa - C MR 191,54 0 Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de pessoas 213 * I GG Multa - C MR 191,54 0 Deixar de parar sempre que a marcha for interceptada por agrupamento de veículos 213 * II G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de dar preferência a pedestre/veic ñ motorizado na faixa a ele destinada 214 * I GG Multa - C MR 191,54 0 Deixar de dar preferência a pedestre/veic ñ mot que ñ haja concluído a travessia 214 * II GG Multa - C MR 191,54 0 Deixar de dar preferência a pedestre port deficiência fís/criança/ idoso/gestante 214 * III GG Multa - C MR 191,54 608-4 608-4 608-4 610-6 611-4 612-2 613-0 614-9 49 Capítulo 2 615-7 616-5 617-3 617-3 617-3 618-1 619-0 620-3 *621-1 *622-0 0 Deixar de dar preferência a pedestre/veic ñ mot qdo iniciada travessia s/sinaliz 214 * IV G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de dar preferência a pedestre/veic não mot atravessando a via transversal 214 * V G Multa - C MR 127,69 1 Deixar de dar preferência em interseção ñ sinaliz, a veíc circulando por rodovia 215 * I*a G Multa - C MR 127,69 2 Deixar de dar preferência em interseção ñ sinaliz, veíc circulando por rotatória 215 * I*a G Multa - C MR 127,69 3 Deixar de dar prefer em interseção não sinalizada, a veículo que vier da direita 215 * I *b G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de dar preferência nas interseções com sinalização de Dê a Preferência 215 * II G Multa - C MR 127,69 0 Entrar/sair área lindeira sem precaução com a segurança de pedestres e veículos 216 M Multa - C MR 85,13 0 Entrar/sair de fila de veículos estacionados sem dar pref a pedestres/veículos 217 M Multa - C MR 85,13 0 Transitar em velocidade super máx permitida em até 20% infrações até 25.07.06 218 * I*a G Multa - C MR 127,69 0 Transitar em veloc super à máx 218 * I permitida em mais de *b 20% infrações até 25.07.06 - C MR 574,62 50 - Multa (3X) GG - Suspensão do dir. de dirigir Infrações de Trânsito e Processo Administrativo *623-8 *624-6 625-4 626-2 627-0 628-9 628-9 629-7 630-0 631-9 0 Transitar em veloc super à máx permitida em até de 50% infrações até 25.07.06 0 Transitar em veloc super à máx 218 * II permitida em mais de *b 50% infrações até 25.07.06 GG 0 Transitar em velocidade inferior à metade da máxima da via, salvo faixa direita 219 M Multa 0 Deixar de reduzir a veloc qdo se aproximar de passeata/ aglomeração/desfile/ etc 220 * I GG 0 Deixar de reduzir a veloc onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente 220 * II 1 Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar- se da guia da calçada 218 * II * a G Multa - C MR 127,69 C MR 574,62 - C MR 85,13 Multa - C MR 191,54 G Multa - C MR 127,69 220 * III G Multa - C MR 127,69 2 Deixar de reduzir a velocidade do veículo ao aproximar- se do acostamento 220 * III G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir velocidade do veículo ao aproximar- se interseção ñ sinalizada 220 * IV G Multa - C MR 127,69 0 Deixar reduzir velocidade nas vias rurais cuja faixa domínio não esteja cercada 220 * V G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir a velocidade nos trechos em curva de pequeno raio 220 * VI G Multa - C MR 127,69 - Multa (3X) Recolher CNH - Suspensão do dir. de dirigir 51 Capítulo 2 632-7 633-5 634-3 635-1 636-0 637-8 638-6 639-4 639-4 639-4 639-4 0 Deixar de reduzir veloc ao aproximar local sinaliz advert de obras/trabalhadores 220 * VII G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir a velocidade sob chuva/neblina/ cerração/ventos fortes 220 * VIII G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir a velocidade quando houver má visibilidade G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir veloc qdo pavimento se apresentar escorreg/defeituoso/ avariado G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir a velocidade à aproximação de animais na pista G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir a velocidade de forma compatível com a segurança, em declive 220 * XII G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de reduzir veloc de forma compatível c/ segurança ao ultrapassar ciclista 220 * XIII G Multa - C MR 127,69 1 Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de escolas 220 * XIV GG Multa - C MR 191,54 2 Deixar de reduzir a velocidade nas proximidades de hospitais 220 * XIV GG Multa - C MR 191,54 3 Deixar de reduzir velocidade nas proximidades de estação embarque/ desembarque de passageiros 220 * XIV GG Multa - C MR 191,54 4 Deixar de reduzir veloc onde haja intensa movimentação de pedestres 220 * XIV GG Multa - C MR 191,54 52 220 * IX 220 * X 220 * XI Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 640-8 641-6 642-4 643-2 643-2 644-0 645-9 645-9 646-7 647-5 648-3 0 Portar no veículo placas de identificação em desacordo c/ especif/ modelo Contran 221 0 Confec/distribuir/ colocar veíc próprio/ terceiro placa identif desacordo Contran 221 § Único 0 Deixar de manter ligado em emerg sist ilum vermelha intermitente ainda q parado Multa Reter Veíc. regularizar Apreensão das Placas P ER 85,13 M Multa Reter Veíc. regularizar Apreensão das Placas FJ ER 85,13 222 M Multa - C MR 85,13 1 Transitar com farol desregulado perturbando visão do outro condutor 223 G Multa - C ER 127,69 2 Transitar com facho de luz alta perturbando visão do outro condutor 223 G Multa - C ER 127,69 0 Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública 224 L Multa - C MR 53,20 1 Deixar de sinalizar via p/ tornar visível local qdo tiver remover veíc da pista 225 * I G Multa - C MR 127,69 2 Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo permanecer acostamento 225 * I G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de sinalizar a via p/ tornar visível o local qdo a carga for derramada 225 * II G Multa - C MR 127,69 0 Deixar de retirar qualquer objeto utilizado para sinalização temporária da via 226 M Multa - C MR 85,13 0 Usar buzina que não a de toque breve como advertência a pedestre ou condutores 227 * I L Multa - C MR 53,20 M 53 Capítulo 2 649-1 0 Usar buzina prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto 650-5 0 Usar buzina entre as vinte e duas e as seis horas 227 * III L Multa - C MR 53,20 651-3 0 Usar buzina em locais e horários proibidos pela sinalização 227 * IV L Multa - C MR 53,20 0 Usar buzina em desacordo c/ os padrões e frequências estabelecidas pelo Contran 227 * V L Multa - P MR 53,20 0 Usar no veículo equip c/ som em volume/frequência não autorizados pelo Contran 228 G Multa - P MR 127,69 0 Usar no veículo alarme/aparelho que produz som que perturbe sossego público, em desacordo normas do Contran Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 85,13 1 Conduzir o veículo com o lacre de identificação violado/ falsificado Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 2 Conduzir o veículo com a inscrição do chassi violada/ falsificada Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 3 Conduzir o veículo com o selo violado/ falsificado Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 4 Conduzir o veículo com a placa violada/ falsificada Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 5 Conduzir o veículo com qualquer outro elem de identificação violado/falsificado Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 652-1 653-0 654-8 655-6 655-6 655-6 655-6 655-6 54 227 * II L Multa - C MR 53,20 - Multa 229 M - Apreensão do veículo - Multa 230 * I GG - Apreensão do veículo - Multa 230 * I GG - Apreensão do veículo - Multa 230 * I GG - Apreensão do veículo - Multa 230 * I GG - Apreensão do veículo - Multa 230 * I GG - Apreensão do veículo Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 0 Conduzir o veículo transportando passageiros em compartimento de carga 0 Conduzir o veículo com dispositivo antiRadar 230 * III 0 Conduzir o veículo sem qualquer uma das placas de identificação 230 * IV 1 Conduzir o veículo que não esteja registrado 2 Conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado 230 * V 660-2 0 Conduzir o veículo com qualquer uma das placas sem legibilidade e visibilidade 230 * VI GG 661-0 1 Conduzir o veículo com a cor alterada 230 * VII G Conduzir o veículo com característica alterada 230 * VII G Conduzir veículo s/ ter sido submetido à inspeção seg veicular, qdo obrigatória 230 * VIII G 656-4 657-2 658-0 659-9 659-9 661-0 662-9 663-7 663-7 664-5 665-3 2 0 1 2 0 1 Conduzir o veículo sem equipamento obrigatório - Multa 230 * II GG - Multa GG - Apreensão do veículo - Multa GG - Apreensão do veículo - Multa 230 * V GG - Apreensão do veículo - Multa GG - Apreensão do veículo - Multa - Apreensão do veículo Recolher CLA C MR 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. 230 * IX G Conduzir o veículo com equipamento 230 obrigatório ineficiente/ * IX inoperante G Conduzir o veículo com equip obrigatório em desacordo com o estab pelo Contran G Conduzir o veículo com descarga livre - Apreensão do veículo Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. 230 * X Multa regularizar 230 * XI Reter Veíc. G Multa regularizar 55 Capítulo 2 665-3 666-1 667-0 668-8 669-6 669-6 670-0 671-8 672-6 672-6 672-6 673-4 2 0 0 0 1 2 0 0 1 2 3 0 Conduzir o veículo com silenciador de motor defeituoso/ deficiente/inoperante 230 * XI Reter Veíc. G P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 P ER 127,69 C ER 127,69 regularizar Conduzir o veículo com equipamento ou acessório proibido 230 * XII G Conduzir o veículo c/ equip do sistema de iluminação e de sinalização alterados 230 * XIII G Conduzir veíc c/ registrador instan inalt de velocidade/tempo viciado/defeituoso 230 * XIV G Conduzir c/ inscr/ adesivo/legenda/ símbolo afixado parabrisa e extensão traseira 230 * XV G Conduzir c/ inscr/ adesivo/legenda/ símbolo pintado parabrisa e extensão traseira 230 * XV G Conduzir o veículo com vidros totalmente/ parcialmente cobertos por película, painéis/pintura 230 * XVI G Conduzir o veículo com cortinas ou persianas fechadas 230 * XVII G Conduzir o veículo em mau estado de conservação 230 * XVIII G Conduzir o veículo reprovado na avaliação de inspeção de segurança 230 * XVIII G Conduzir o veículo reprovado na avaliação de emissão de poluentes e ruído 230 * XVIII G Conduzir o veículo sem acionar o limpador de parabrisa sob chuva 230 * XIX G 56 Multa Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 674-2 675-0 676-9 676-9 677-7 678-5 678-5 678-5 679-3 680-7 681-5 682-3 0 Conduzir o veículo sem portar a autorização para condução de escolares 230 * XX G 0 Conduzir o veíc de carga c/ falta inscrição da tara e demais previstas no CTB 230 * XXI M Multa 1 Conduzir o veículo com defeito no sistema de iluminação/lâmpada queimada 230 * XXII M 2 Conduzir o veículo com defeito no sistema de sinalização/lâmpada queimada 230 * XXII 0 Transitar com o veículo danificando a via, suas instalações e equipamentos 231 * I Transitar c/ veículo derramando carga que esteja transportando 231 * II * a GG Transitar c/ veículo lançando carga que esteja transportando 231 * II * a GG Transitar c/ veículo arrastando carga que esteja transportando 231 * II * a GG 1 2 3 0 0 0 1 - Multa Recolher CLA P ER 127,69 - P ER 85,13 Multa - P ER 85,13 M Multa - P ER GG Multa C MR 191,54 C MR 191,54 C MR 191,54 C MR 191,54 C MR 191,54 C MR 127,69 P MR 127,69 P MR 127,69 - Apreensão do veículo Reter Veíc. regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Transitar com veíc derramando/lançando 231 * II combustível/lubrif que * b esteja utilizando GG Transitar c/ veíc derramando/ lançando/arrastando qq objeto com risco de acidente 231 * II * c G Transitar com veículo produzindo fumaça, gases ou partículas em desc c/ Contran 231 * III G Transitar c/ veíc e/ou carga c/ dimensões superiores limite legal s/ autorização 231 * IV Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. G Multa regularizar 57 Capítulo 2 682-3 2 Transitar c/ veíc e/ou carga c/ dimensões superiores est p/ sinalização s/autoriz 231 * IV Reter Veíc. G Multa C MR 127,69 TE MR TE MR TE MR Recolher CLA e Remover o Veículo P MR 127,69 Recolher CLA e Remover o Veículo P MR 127,69 C EMR 85,13 P MR 85,13 P MR 85,13 C MR 85,13 regularizar Reter Veíc. 683-1 1 Transitar com o veículo com excesso de peso PBT/PBTC 231 * V M com multiplicador Multa regularizar Transbordo Exc. Carga Reter Veíc. 683-1 2 Transitar com o veículo com excesso de peso por eixo 231 * V M com multiplicador 231 * V 1 Transitar em desacordo c/ autorização expedida p/veículo c/ dimensões excedentes 231 * VI 684-0 2 Transitar com autorização vencida, expedida p/ veículo c/ dimensões excedentes 231 * VI G 685-8 0 Transitar com o veículo com lotação excedente 231 * VII M 684-0 686-6 686-6 687-4 3 1 2 1 Transitar efetuando transporte remunerado de pessoas qdo ñ licenciado p/esse fim M com multiplicador Transbordo Exc. Carga Multa G regularizar Transbordo Exc. Carga - Multa - Apreensão do veículo - Multa - Apreensão do veículo Reter Veíc. Multa regularizar Reter Veíc. 231 * VIII M Multa regularizar Transbordo Exc. Carga Reter Veíc. Transitar efetuando transporte remunerado de bens qdo não licenciado p/ esse fim 231 * VIII M Transitar com o veículo desligado em declive 231 * IX M 58 regularizar Reter Veíc. Transitar com o veículo com excesso de peso PBT/PBTC e por eixo 683-1 Multa Multa regularizar Transbordo Exc. Carga Multa Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 687-4 688-2 689-0 690-4 2 Transitar com o veículo desengrenado em declive 0 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração média 0 0 Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração grave 231 * IX M Multa 231 * X M MR 85,13 P MR 127,69 P MR 191,54 Transbordo Exc. Carga Reter Veíc. 231 * X G regularizar Multa Transbordo Exc. Carga Reter Veíc. Multa - C ER 53,20 233 G Multa - P E 127,69 Recolher CLA e Remover o Veículo C ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo C ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo P ER 191,54 C MR 127,69 0 Deixar de efetuar registro de veículo no prazo de trinta dias 1 Falsificar documento de habilitação 2 Adulterar documento de habilitação 3 Falsificar documento de identificação do veículo 4 Adulterar documento de identificação do veículo 1 Conduzir pessoas nas partes externas do veículo GG regularizar Multa Transbordo Exc. Carga - Multa 234 GG - Apreensão do veículo - Multa 694-7 regularizar Multa L 692-0 693-9 P Reter Veíc. 232 0 693-9 85,13 231 * X 691-2 693-9 MR Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração gravíssima Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB 693-9 C 234 GG - Apreensão do veículo - Multa 234 GG - Apreensão do veículo - Multa 234 GG - Apreensão do veículo Reter Veíc. 235 G Multa regularizar Transbordo 59 Capítulo 2 694-7 2 Conduzir animais nas partes externas do veículo Reter Veíc. 235 G Multa regularizar C MR 127,69 C MR 127,69 C MR 85,13 Reter Veíc. regularizar P ER 127,69 Recolher CLA e Remover o Veículo C ER 191,54 Recolher CLA e Remover o Veículo C EMR 191,54 Recolher CLA P E 127,69 Transbordo Reter Veíc. 3 Conduzir carga nas partes externas do veículo 235 0 Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda 236 M Multa 0 Transitar c/ veículo em desacordo c/ especificações / falta de inscrição/ simbologia/ necessárias a sua identificação 237 G Multa 0 Recusar- se a entregar CNH/ CRV/CRLV/ outros documentos 0 Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão 239 GG 699-8 0 Deixar responsável de promover baixa registro de veíc irrecuperável/ desmontado 240 G Multa 700-5 1 Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo 241 L Multa - P E 53,20 2 Deixar de atualizar o cadastro de habilitação do condutor 241 L Multa - C E 53,20 1 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro/licenciamento 242 GG Multa - P E 191,54 2 Fazer falsa declaração de domicílio para fins de habilitação 242 GG Multa - C E 191,54 694-7 695-5 696-3 697-1 698-0 700-5 701-3 701-3 60 G Multa regularizar Transbordo - - Multa 238 GG - Apreensão do veículo - Multa - Apreensão do veículo Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 702-1 703-0 703-0 703-0 703-0 704-8 704-8 704-8 704-8 0 Deixar seguradora de comunicar ocorrência perda total veíc e devolver placas/doc 1 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem capacete de segurança 2 Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor c/ capacete s/ viseira/ óculos proteção 3 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor sem vestuário aprovado pelo CONTRAN 4 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com capacete em desacordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN 1 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro s/ capacete 2 Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor transp. passag s/ viseira/óculos proteção 3 Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor transportando pas. fora do assento 4 Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor transportando passageiro com capacete fora das normas especificadas pelo CONTRAN 243 G Multa Recolher placas e documentos J E 127,69 Recolher CNH C EMR 191,54 Recolher CNH C EMR 191,54 Recolher CNHRecolher CNH C EMR 191,54 Recolher CNHRecolher CNH C EMR 191,54 Recolher CNH C EMR 191,54 Recolher CNH C MR 191,54 Recolher CNH C MR 191,54 Recolher CNH C MR 191,54 - Multa 244 * I GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * I GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * I GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * I GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * II GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * II GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244* II GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244* II GG - Suspensão do dir. de dirigir 61 Capítulo 2 1 Conduzir motoc/ moton/ciclomotor fazendo malabarismo/ equilibrando- se em uma roda 2 Conduzir ciclo fazendo malabarismo ou equilibrando- se em uma roda 0 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor com os faróis apagados 1 Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor transportando criança menor de 7 anos 2 Conduzir motoc/ moton/ciclom transp criança s/ condição cuidar própria segurança 244 * V GG 0 Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo 244 * VI M Multa 709-9 1 Conduzir motocicleta/ motoneta/ciclomotor sem segurar o guidom com ambas as mãos 244 * VII M 709-9 2 Conduzir ciclo sem segurar o guidom com ambas as mãos 244 * VII c/c §1º 710-2 1 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor transportando carga incompatível 710-2 2 3 705-6 705-6 706-4 707-2 707-2 708-0 710-2 - Multa Recolher CNH C MR 191,54 Recolher CNH C MR 191,54 Recolher CNH C MR 191,54 Recolher CNH C MR 191,54 Recolher CNH C MR 191,54 - C MR 85,13 Multa - C MR 85,13 M Multa - C MR 85,13 244 * VIII M Multa - C MR 85,13 Conduzir ciclo transportando carga incompatível 244 * VIII c/c §1º M Multa - C MR 85,13 Conduzir motocicleta, motoneta, ciclomotor transportando em desacordo com §2º do art 139 –A do CTB 244 * VIII G Multa - C MR 127,69 62 244 * III GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * III c/c §1º GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * IV GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa 244 * V GG - Suspensão do dir. de dirigir - Multa - Suspensão do dir. de dirigir Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 0 Conduzir ciclo transportando passageiro fora da garupa/assento a ele destinado 244 * §1º * a M Multa - C MR 85,13 1 Conduzir ciclo em via de trânsito rápido/rodovia sem acostamento/faixa própria 244 * §1º * b M Multa - C MR 85,13 2 Conduzir ciclomotor via de trânsito rápido/rodovia s/ acostamento/faixa própria 244 * §1º * b c/c §2º M Multa - C MR 85,13 3 Conduzir ciclomotor em rodovia salvo se houver acostamento ou faixa própria 244 * §1º * b c/c §2º M Multa - C MR 85,13 0 Conduzir ciclo transportando criança s/ condição de cuidar própria segurança 244 * §1º * c M Multa - C MR 85,13 0 Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos 245 G Multa FJ MR 127,69 715-3 1 Deixar de sinalizar obstáculo à circulação/segurança calçada/pista - s/ agravamento 246 GG Multa - FJ MR 191,54 715-3 2 Obstaculizar a via indevidamente s/ agravamento 246 GG Multa - FJ MR 191,54 716-0 1 Deixar de sinalizar obstáculo circulação/ segurança calçada/ pista agravamento 2X 246 GG Multa (2X) - FJ MR 191,54 716-0 2 Obstaculizar a via indevidamente agravamento 2X 246 GG Multa (2X) - FJ MR 191,54 717-0 1 Deixar de sinalizar obstáculo circulação/ segurança calçada/ pista agravamento 3X 246 GG Multa (3X) - FJ MR 191,54 717-0 2 Obstaculizar a via indevidamente agravamento 3X 246 GG Multa (3X) - FJ MR 191,54 711-0 712-9 712-9 712-9 713-7 714-5 Remoção da mercadoria 63 Capítulo 2 718-8 1 Deixar de sinalizar obstáculo circulação/ segurança calçada/ pista agravamento 4X 718-8 2 Obstaculizar a via indevidamente agravamento 4X 246 GG Multa (4X) - FJ MR 191,54 719-6 1 Deixar de sinalizar obstáculo circulação/ segurança calçada/ pista agravamento 5X 246 GG Multa (5X) - FJ MR 191,54 719-6 2 Obstaculizar a via indevidamente agravamento 5X 246 GG Multa (5X) - FJ MR 191,54 1 Deixar de conduzir pelo bordo pista em fila única veíc tração/ propulsão humana 247 M Multa - C MR 85,13 2 Deixar de conduzir pelo bordo da pista em fila única veículo de tração animal 247 M Multa - C MR 85,13 0 Transportar em veíc destinado transp passageiros carga excedente desac art.109 248 G Multa P ER 127,69 1 Deixar de manter acesas à noite as luzes posição qdo o veículo estiver parado 249 M Multa - C MR 85,13 2 Deixar de manter acesas à noite as luzes de posição veic fazendo carga/ descarga 249 M Multa - C MR 85,13 0 Em movimento, deixar de manter acesa a luz baixa durante a noite 250 * I*a M Multa - C MR 85,13 0 Em movimento de dia, deixar de manter acesa luz baixa túnel com iluminação públ 250 * I *b M Multa - C MR 85,13 0 Em mov, deixar de manter acesa luz baixa veíc transp coletivo faixa/pista excl 250 * I*c M Multa - C MR 85,13 720-0 720-0 721-8 722-6 722-6 723-4 724-2 725-0 64 246 GG Multa (4X) - FJ MR 191,54 Reter Veic Transbordo da carga Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 0 Em movimento, deixar de manter acesa luz baixa do ciclomotor 250 * I *d M Multa - C MR 85,13 0 Em mov deixar de manter acesas luzes de posição sob chuva forte/neblina/cerração 250 * II M Multa - C MR 85,13 0 Em movimento, deixar de manter a placa traseira iluminada à noite 250 * III M Multa -- C ER 85,13 0 Utilizar o piscaalerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência 251 * I M Multa - C MR 85,13 730-7 0 Utilizar luz alta e baixa intermitente, exceto quando permitido pelo CTB 251 * II M Multa - C MR 85,13 731-5 0 Dirigir o veículo com o braço do lado de fora 252 * I M Multa - C MR 85,13 1 Dirigir o veículo transport pessoas à sua esquerda ou entre os braços e pernas 252 * II M Multa - C ER 85,13 2 Dirigir o veículo transport animais à sua esquerda ou entre os braços e pernas 252 * II M Multa - C ER 85,13 732-3 3 Dirigir o veículo transport volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas 252 * II M Multa - C ER 85,13 733-1 0 Dirigir o veículo com incapacidade física ou mental temporária 252 * III M Multa - C ER 85,13 0 Dirigir o veíc usando calçado que ñ se firme nos pés/ comprometa utiliz pedais 252 * IV M Multa - C ER 85,13 0 Dirigir o veículo com apenas uma das mãos, exceto quando permitido pelo CTB 252 * V M Multa - C ER 85,13 726-9 727-7 728-5 729-3 732-3 732-3 734-0 735-8 65 Capítulo 2 736-6 1 Dirigir o veículo utilizando- se de fones nos ouvidos conec à aparelhagem sonora 736-6 2 Dirigir veículo utilizando- se de telefone celular 0 Bloquear a via com veículo 253 GG 0 É proibido ao pedestre permanecer/ andar pista, exceto p/ cruzá- las onde permitido 254 * I L É proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de viaduto exc onde permitido 254 * II É proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de ponte exceto onde permitido 254 * II É proibido ao pedestre cruzar pista de rolamento de túneis exceto onde permitido 254 * II É proib ao pedestre atravessar via área cruzamento exc onde permitido p/ sinaliz 254 * III É proib pedestre utilizar via em agrupam que perturbe trâns/prát esporte/desfile 254 * IV L É proibido ao pedestre andar fora da faixa própria 254 * V L É proibido ao pedestre andar fora da passarela 254 * V É proibido ao pedestre andar fora da passagem aérea 254 * V 252 * VI M Multa - C EMR 85,13 252 * VI M Multa - C EMR 85,13 C MR 191,54 - MR 53,20 - MR 53,20 - MR 53,20 - MR 53,20 - MR 53,20 - MR 53,20 - MR 53,20 - MR 53,20 - MR 53,20 - Multa 737-4 738-2 739-0 739-0 739-0 740-4 741-2 742-0 742-0 742-0 1 2 3 0 0 1 2 3 66 Remoção do veículo - Apreensão do veículo Multa de 50% do valor Multa de L 50% do valor Multa de L 50% do valor Multa de L 50% do valor Multa de L 50% do valor Multa de 50% do valor Multa de 50% do valor Multa de L 50% do valor Multa de L 50% do valor Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 742-0 743-9 4 0 É proibido ao pedestre andar fora da passagem subterrânea 254 * V É proibido ao pedestre desobedecer à sinalização de trânsito específica 254 * VI L 255 L Multa - Multa de L - MR 53,20 - MR 53,20 C MR 53,20 50% do valor Multa de 50% do valor 744-7 1 Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta 744-7 2 Conduzir bicicleta de forma agressiva 255 L Multa - C MR 53,20 0 Transitar em velocidade superior à máxima permitida em até 20% 218 * I M Multa - C MR 85,13 0 Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 20% até 50% 218 * II G Multa - C MR 127,69 0 Transitar em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% 218 * III - Suspensão do dir. de dirigir - C MR 574,62 1 Aprovar proj edificação pólo atrativo trânsito s/ anuência órgão/entid trânsito 93 c/c 95 *§4º - - FP MR 2 Aprovar proj edificação pólo atrativo trâns s/ estacion/indicação vias de acesso 93 c/c 95*§ 4º - - FP MR 0 Ñão sinalizar devida/ imed obstáculo à circul/segurança veíc/pedestre pista/ calçada 94 - - - FP MR 0 Utilizar ondulação transversal/ sonorizador fora padrão/critério estab p/ Contran 94 * § Único - - - FP MR 745-5 746-3 747-1 748-1 748-2 749-0 750-1 - Multa (3X) GG 67 Capítulo 2 1 Iniciar obra perturbe/interrompa circulação/segurança veíc/pedestres s/ permissão 95 - - - FJ MR 751-0 2 Iniciar evento perturbe/interrompa circulaç/segurança veíc/pedestres s/ permissão 95 - - - FJ MR 752-8 1 Não sinalizar a execução ou manutenção da obra 95 * § 1º - - - FJ MR 2 Não sinalizar a execução ou manutenção do evento 95 * § 1º - - - FJ MR 0 Não avisar comunidade c/ 48h antec interdição via indicando caminho alternativo 95 * § 2º - - - FP MR 1 Falta de escrituração livro registro entrada/ saída e de uso placa de experiência 330 * § 5º GG Multa - FJ E 191,54 2 Atraso escrituração livro registro entrada/ saída e de uso placa de experiência 330 * § 5º GG Multa - FJ E 191,54 3 Fraude escrituração livro registro entrada/ saída e de uso placa de experiência 330 * § 5º GG Multa - FJ E 191,54 4 Recusa da exibição do livro registro entrada/saída e de uso placa de experiência 330 * § 5º GG Multa - FJ E 191,54 1 Conduzir motocicleta, efetuando transporte remunerado de mercadoria em desacordo com estabelecido no art 139 –A 244 * IX G Multa - C M/E 127,69 751-0 752-8 753-6 754-4 754-4 754-4 754- 4 755-2 68 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 755-2 756-0 2 Conduzir motocicleta, efetuando transporte remunerado em desacordo com as normas de atividades profissionais de mototaxistas 244 * IX G Multa - C M/E 127,69 0 Conduzir veiculo de transporte de passageiros ou carga em desacordo com as condições do art . 67-A 230 XXIII G Multa - C M/E 127,69 Fonte: DENATRAN ( 2012 ). Como se constata acima, para cada infração prevista no CTB existe uma codificação desmembrada, conforme a conduta infracional que pode variar num só artigo. A infração é fruto da incidência da norma sobre a conduta, a tipificação, contida no AIT, deve evidenciar esses dois elementos: norma jurídica violada e conduta praticada. Isso porque a Administração Pública age em conformidade estrita com a norma jurídica, não lhe sendo facultado fazer ou deixar de fazer algo que não esteja positivado. Noutras palavras, o administrador tem a lei como seu meio, sendolhe permitido apenas praticar ação, comissiva ou omissiva, que a lei prescreva. Qualquer contrariedade a isso fará a conduta da Administração ilegal, portanto, sujeita a sanções várias. Não obstante, os códigos constantes da mencionada Portaria particularizam todas as condutas descritas na Lei de Trânsito. Nela existe a individualização da conduta que gera autuações e notificações, descrevendo os mais diversos comportamentos infratores previstos em determinado dispositivo legal do CTB. Antes desta norma, o DETRAN, ao notificar o suposto infrator atribuindo-lhe a simultânea prática de várias condutas irregulares incompatíveis entre si, impossibilitava a este identificar com precisão qual desses comportamentos lhe estava sendo destinado pelo Poder Público, obviamente prejudicando o exercício do direito de defesa. Muitas infrações prevista no CTB têm uma série de desdobramentos, sem delongas. Observe-se o art 193, onde está sujeito o infrator à sanção por “transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos”. 69 Capítulo 2 Observando-se temos uma série de hipóteses de condutas infracionais, pelas quais o conductor particular pode ser penalizado. Com isso, para que o condutor saiba precisamente qual das hipóteses legais está sendo a ele atribuída, será necessário que o agente da autoridade de trânsito anote no auto de infração a conduta praticada. Nessa linha, convém observar que, ao ser acusado de praticar irregularidade, para que possa se defender, qualquer pessoa precisa saber com exatidão de que está sendo acusada. Essa é uma premissa básica a nortear o processo administrativo e garantir o direito à defesa. Agora a norma dá subsídios, estabelecendo os campos para as informações mínimas que deverão constar do Auto de Infração e define a formatação, codificação e preenchimento do Auto de Infração para fins de determinar a regularidade e consistência do Auto de Infração e facilitar o lançamento em sistema informatizado, nos termos de seus Anexos I a V. Sendo assim a tipificação, é necessário que se mostre o fato e a norma jurídica violada para que se possa averiguar se existe ou não o fato jurídico da infração e qualquer conduta incongruente com isso viciará o ato, tornando irregular ou inconsistente, por infringência ao inciso I do Art. 280 do CTB. Ao prescrever a necessidade de tipificação no AIT, o legislador atendeu à exigência constitucional da legalidade. Por causa desse princípio, tão importante, é imperioso que o Auto de Infração contenha a informação descrita no citado inciso I, pois assim restará assegurada ao cidadão a certeza de que não haverá abusos. Tipificar a infração é enquadrar a norma ao fato ocorrido e cientifcar o infrator da conduta em que se enquadra, garantido, por essa mesma razão, o constitucional exercício da ampla defesa, que está positivado de modo perpétuo na Carta Magna, em seu inciso LV do Art. 5º. 70 Capítulo 3 Preenchendo o Auto de Infração de Trânsito Habilidades Neste capítulo, desenvolveremos habilidades que permitem ao estudante, no final dos estudos, conhecer e preencher um Auto de Infração de Trânsito e saber acerca dos efeitos que este produz sobre aqueles que cometem infrações de trânsito, bem como a responsabilidade da administração pública na aplicação das penalidades advindas desta lavratura. Seções de estudo Seção 1: O Auto de Infração de Trânsito – AIT Seção 2: Dados de preenchimento do AIT segundo o art. 280 do CTB Seção 3: O preenchimento do AIT de acordo com a normatização (Resoluções e Portarias) 71 Capítulo 3 Seção 1 O Auto de Infração de Trânsito – AIT Aqui explicamos novamente o que é este documento, mesmo que em rápidas, mas oportunas palavras. O AIT é peça informativa que subsidia a Autoridade de Trânsito na aplicação das penalidades e sua consistência está na perfeita caracterização da infração, devendo ser preenchido de acordo com as disposições contidas no artigo 280 do CTB e demais normas regulamentares, com registro dos fatos que fundamentaram sua lavratura. É ato vinculado, e decorrente de norma de natureza pública, sendo de aplicabilidade inafastável, não sendo, por assim, ato discricionário de aplicabilidade vinculada ao mero DESEJO agente da administração pública. Dessa forma, também é necessário trazer a lume os requisitos de validade de todo e qualquer ato administrativo que são: a. competência; b. finalidade; c. forma; d. motivo; e e. objeto. Importante destacar que, ao se praticar um ato administrativo, a competência é condição primeira para a sua validade, uma vez que esta é o poder atribuído ao agente da Administração para o desempenho específico de sua função. A competência resulta da lei e por ela é delimitada. Outro requisito essencial ao ato administrativo é a sua finalidade, que se traduz no resultado pretendido pela Administração, isto é, deve o ato ter um sentido voltado ao alcance de um fim público. No que tange à forma do ato administrativo, esta pode ser escrita, oral ou por símbolos, em especial nas hipóteses emergenciais ou de urgência. No entanto, a forma escrita é a mais usual, visto que na maior parte das vezes a Administração manifesta sua vontade através da forma legal, que representa o cumprimento das formalidades impostas pela lei: o revestimento exterior do ato. 72 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo A desobediência ou inobservância à forma do ato administrativo vicia substancialmente o ato, tornando-o passível de invalidação, desde que necessária a sua perfeição e eficácia. O motivo ou causa do ato administrativo corresponde à situação de direito e de fato que enseja o ato e determina a sua edição. Em regra, todos os atos administrativos devem ostentar um motivo, vez que sua presença denota a legalidade do ato, permitindo-se, desse modo, o seu controle. Assim, a ausência de motivo poderá invalidar o ato administrativo, salvo se a lei o dispensar ou se for incompatível com a sua natureza. Por fim, outro requisito essencial à existência e eficácia dos atos administrativos é o objeto, que corresponde aos efeitos jurídicos a serem alcançados pelo ato, quais sejam, adquirir, resguardar, modificar, criar e realizar situações jurídicas relativas a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Os elementos essenciais de validade previstos no art. 280, CTB, Resolução nº 217/06 do CONTRAN. Portaria nº 59/07 DENATRAN, alterada pelas Portarias nº276/2012 e nº375/2012, e se o AIT foi lavrado em observância ao prescrito na Res.404/12 do CONTRAN (404/12). A omissão de tal formalidade não necessariamente implicará nulidade do Auto. Na hipótese em evidência, deve-se analisar caso a caso se a omissão no preenchimento de determinado campo implicou cerceamento de defesa ao recorrente, ou seja, se a falta de determinadas informações comprometeu a defesa do recorrente em vista de autuação de trânsito não revestida de elementos suficientes no que tange à determinação e certeza do fato imputado. Cabe salientar que qualquer autuação por infração de trânsito, em concreto, possui suas peculiaridades, inerentes a qualquer situação real. Sendo assim, e com o escopo de análise de qualquer eventual irregularidade praticada pela administração quando de autuação, lembra-se que, para os questionamentos de autuação e/ou aplicação de penalidade de multa, necessário se faz, não havendo a clara comprovação de equívoco praticado pelo Órgão Executivo de Trânsito, ser encaminhada defesa prévia à equipe de defesa da autuação e/ou recurso à JARI. Este é o Órgão do Sistema Nacional de Trânsito competente para julgamento de recurso interposto por, a princípio, infrator (art. 17, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro) ou, ainda, apresentação de recurso ao CETRAN. Dessa forma, pode a administração pública, mediante procedimento legalmente regrado e, portanto, oportuno e apropriado, avaliar se houve eventual prática avessa aos princípios objetos da norma administrativa e, caracterizada a ilegalidade, aplicar-se a anulação do ato. 73 Capítulo 3 Seção 2 Principais dados do Auto de Infração O CTB prescreve que, ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual deverá constar: Art. 280 I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. Sendo assim, passamos a esclarecer como deverá ser o procedimento ao flagrar uma infração prevista no CTB: 2.1 tipificação da infração Trata-se de estabelecer o tipo de infração de acordo com a previsão do Código de Trânsito. Nesse caso, tanto faz citar o dispositivo legal como descrever a conduta realizada pelo infrator, o importante é que não pairem dúvidas, de modo a impedir a arguição de que aquela conduta não está relacionada como infração. Sendo o CTB disposto por artigos e exclusivamente um Capítulo dedicado às infrações, certos passos no preenchimento dos AITs devem ser respeitados para que a lavratura de um auto de infração surta os efeitos desejados, isto é a aplicação da devida penalidade prevista em cada infração. A codificação da Portaria 276/12 – DENATRAN - serve para efeitos de padronização de inserção da autuação no sistema integrado de multas, podendo ser considerado amparo legal, por alguns Órgãos de Trânsito Executivos do Estado. Mas o entendimento majoritário é que o que realmente tipifica a infração de trânsito é a citação do artigo infringido no Capítulo XV do CTB. 74 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Sobre a tipificação da infração, Silva (2009) assim leciona: Saliento que o CTB, como as demais legislações, o indivíduo responde por conduta tipificada em lei, em observância ao princípio da taxatividade, segundo o qual as leis que definem infrações e cominam penas devem ser precisas, marcando exatamente a conduta que objetivam punir, em decorrência do princípio constitucional estatuído no artigo XXXIX, CF/88, que determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal, que se aplica também nas infrações administrativas uma vez que, não sendo precisa a norma que veda determinada conduta, fica prejudicada a imposição da respectiva sanção (penalidade) já que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da Lei (art. 5º, II, da carta magna). Pois bem, se a infração é fruto da incidência da norma sobre a conduta, a tipificação, contida no AIT, obrigatoriamente, deve evidenciar esses dois elementos: norma jurídica violada e conduta praticada. Isso porque a Administração Pública age em conformidade estrita com a norma jurídica, não lhe sendo facultado fazer ou deixar de fazer algo que não esteja positivado. Noutras palavras, o administrador tem a lei como seu meio, sendolhe permitido apenas praticar ação, comissiva ou omissiva, que a lei prescreva. Qualquer contrariedade a isso fará a conduta da Administração ilegal, portanto, sujeita a sanções várias. A situação é diferente do particular, que terá sua conduta descrita como lícita se praticar aquilo que é permitido por lei e/ou também o que não é proibido por lei. Por isso, não é uma simples descrição dos fatos suficiente à tipificação, assim como o simples apontamento da norma sem o fato social, também não o é. À tipificação é necessário muito mais, é preciso que se mostre o fato e a norma jurídica violada para que se possa averiguar se existe ou não o fato jurídico da infração e qualquer conduta incongruente com isso viciará o ato, tornando irregular ou inconsistente, por infringência ao inciso I do Art. 280 do CTB. In summa, a Administração não poderá proibir ou impor comportamento a ninguém, salvo se estiver amparada em lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Com isso, os agentes da autoridade de trânsito precisam indicar no Auto de Infração o amparo legal correspondente à infração de trânsito ora cometida, atendendo ao principio constitucional acima citado. 75 Capítulo 3 Maggio (1999, pág. 71) e outros, dá um norte seguro ao examinar questões dessa natureza, quando textualmente diz: “...Observa-se nesse dispositivo que a tipificação da infração é fundamental para a autuação da infração, mas a mesma terá que ser RIGOROSAMENTE CORRETA, pois a sua incorreção ou divergência com relação ao que prescreve o Código quanto ao seu enquadramento no dispositivo legal ou quanto seu enunciado for escrito errado no auto, se for o caso de determinada infração, será motivo também para pedido de seu arquivamento e de insubsistência, mediante recurso, nos termos do Parágrafo único, Inciso I, do Art. 281 do CTB”. Grifamos. Continua, às fls.75, o autor: “Portanto, a tipificação correta da infração, o preenchimento correto do respectivo auto, o próprio uso do modelo novo do impresso do Auto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas, que estão em vigor e que revogaram as normas anteriores (vide art. 6º da Res. Nº 01, de 23.02.1998, do CONTRAN, deve ser rigorosamente cumprido e obedecido, pois o não atendimento à determinação estabelecida na norma respectiva e em plena vigência, é motivo que justifica interposição de recurso, tendo em vista o que estabelece o art. 281 do CTB”. Grifo nosso. Segundo Arnaldo Rizzardo ( 2008, pág. 704): “A primeira exigência refere-se ao tipo de infração, segundo capitulação do código. Deverá a infração incidir numa das figuras expressamente previstas. Não cabe a criação ou equiparação de condutas a tipos infracionais estabelecidos. Se o comportamento contrariar o código mas não encontrar enquadramento em qualquer do tipos para os quais são estabelecidas penalidades, nada sofrerá o infrator, a menos que alguma norma seja introduzida a respeito.”(Arnaldo Rizzardo, Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Editora RT, São Paulo, pág. 704, 2008). Portanto, tipificar a conduta infratora significa descrever o fato verificado de forma a caracterizá-lo numa das condutas ilícitas condicionadas pela lei, pois, consoante preceitua o artigo 5, inciso XXXIX da CF/88, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. 76 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo 2.2 local, data e hora do cometimento da infração Tais elementos são igualmente imprescindíveis à validade do auto de infração, pois conferem veracidade ao apontamento de uma desobediência ocorrida. A principal finalidade da multa de trânsito é reeducar o infrator, fazendo-o compreender que o trânsito também visa a um fim social. Em outras palavras, o trânsito, direito de todos, constitui-se num microssistema composto por pedestres, veículos e animais. Ocorre, porém, que muitos condutores se esquecem da finalidade social do trânsito ou a colocam abaixo do fim individual. Mas em que consiste o fim individual? Consiste na sobreposição dos interesses próprios aos interesses alheios, isto é, aos interesses da coletividade. É o caso do motorista que somente se preocupa consigo, esquecendo-se de interagir com os outros. Cite-se, por exemplo, a hipótese em que este, na direção de um veículo, ultrapassa a velocidade permitida, certamente pensando em seus próprios interesses, quer escusáveis, como no caso em que presta socorro à vítima, quer inescusáveis, quando envolvido pelo mero prazer de andar em alta velocidade. Mas como se defender e rever as atitudes equivocadas se do auto de infração não constam a data, o local e a hora do cometimento da infração? Muitas vezes descobrimos que não éramos nós na direção do veículo no momento e no local apontados pelo agente de trânsito, e sim nosso irmão, tio, avô, filho etc. Nesses casos, a multa não atenderia a sua finalidade primeira, que é a reeducação. De igual modo, a falta de dados precisos no auto de infração não daria transparência ao ato administrativo. O horário é importante para se apurar o cometimento da infração num determinado local. Há trechos em que, no horário de pico (18h30min.), de segunda a sexta-feira, torna-se inviável transitar em alta velocidade, haja vista estarem as vias tomadas por longos congestionamentos. Esses três elementos informativos (local, data e hora) são essenciais, pois serão eles que irão conferir, em conjunto com a tipificação da infração, a possibilidade de ocorrência daquela infração apontada. Um bom exemplo para isso seria apontar no AIT a infração de “avançar sinal vermelho do semáforo” numa via em que não existe tal sinalização (semáforo) de trânsito. 77 Capítulo 3 2.3 caracteres da placa do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos considerados necessários à sua identificação. Estes requisitos também são fundamentais para a validade e eficácia do auto de infração de trânsito. O veículo deve estar identificado de forma tal que não haja possibilidade de outro veículo transitar na rua com os mesmos caracteres. Muitos autos de infração de trânsito, normalmente oriundos de fiscalização eletrônica, vêm com a foto imprecisa do veículo, o que impede a sua identificação. Nesse caso, o AIT deve ser cancelado. Outras vezes, ocorre de a foto enviada ao infrator, por ser menor do que a constante no banco de dados, não estar nítida. Nessa hipótese, pode-se obter a foto ampliada junto ao órgão de trânsito competente (DER ou Detran) para verificar se realmente a placa está legível; caso ainda assim não seja possível identificá-la, o auto de infração deverá ser cancelado. Convém esclarecer que o agente de trânsito é dotado de discricionariedade para acrescer ao auto de infração de trânsito outros elementos identificadores do veículo no campo observação, que, em certos casos, como na hipótese de carro clonado, têm importância fundamental. Normalmente as autoridades de trânsito têm confeccionado blocos com modelos padronizados de AIT que exigem algumas outras informações julgadas importantes à identificação do veículo, como veremos mais à frente. 2.4 o prontuário do condutor, sempre que possível [...] Este requisito não é imprescindível, como se infere da própria norma. Trata-se de elemento que dá firmeza ao auto de infração de trânsito, porém não é elementar. Não significa, contudo, de acordo com Pinheiro e Ribeiro (2001), que está o indivíduo autuado assumindo o cometimento da infração, tendo em vista que lhe será oportunizado posteriormente direito à defesa. Na verdade o legislador pretendeu neste inciso referir-se à assinatura do condutor, uma vez que este não será necessariamente o infrator. Por exemplo, no caso de um veículo autuado por não estar devidamente licenciado. Nesse caso, não sendo o condutor o proprietário do veículo não será direcionado para aquele a autuação, no entanto, será ele que deverá assinar o auto de infração. 78 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Ainda sobre o assunto assevera Pinheiro e Ribeiro (2001, p. 490): O fato do condutor recusar-se a assinar o auto de infração (movido pela cultura popular de que a assinatura é o reconhecimento da culpa), não impede que a via a ele destinada seja entregue no final da autuação, para que tenha elementos de defesa e conheça a acusação descrita pelo agente, principalmente no campo destinado às informações complementares, ou para que, não sendo responsável pela infração (ou entendendo não caber-lhe responsabilidade) entregue a via a quem de direito. Sobre as autuações lavradas, estando o veículo do infrator em movimento ou não, estando presente o condutor, afirmam Pinheiro e Ribeiro: Não sendo possível a autuação em flagrante, ou seja, com imobilização do veículo ou por estar o condutor ausente, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III do art. 280. Com relação à notificação do infrator, caso este não esteja presente no momento da infração de trânsito, ou se recuse a tomar ciência desta, deverá este ser notificado da autuação. Tal afirmação não se presume de um dispositivo direto do CTB, mas da referência que os artigos 257, § 7º, 280, VI, 281, II do CTB fazem a este procedimento. Assim, dispõe o art. 257, § 7º do CTB: § 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Portanto, este Campo deve ser preenchido todas as vezes que o condutor for abordado, principalmente nas infrações em que se exige, como as referentes a habilitação, por exemplo. Naquelas em que a autuação/notificação for indireta (sem abordagem), não é necessária esta identificação com as informações do prontuário do condutor. 79 Capítulo 3 2.5 identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração Também este elemento é de suma importância na lavratura do auto de infração. Primeiro, deve-se identificar o órgão ou a entidade responsável pela autuação (Detran, DER, Polícia Militar, Polícia Rodoviária Federal, dentre outros que compõem o Sistema Nacional de Trânsito), na forma do art. 7º do CTB. Nesse ponto, vale anotar que as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações ( JARI), os Conselhos Estaduais de Trânsito (CETRAN) e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE) não têm competência para autuar. As competências de cada órgão que compõe o SNT estão delimitadas no Código de Trânsito e não podem ser modificadas, salvo alteração da lei. A importância em saber qual foi o órgão responsável pela autuação reside em firmar-se a competência para eventual interposição de recurso administrativo ou para dirimir qualquer questionamento acerca da infração de trânsito. Em segundo lugar, deve ser identificada a pessoa física, isto é, a autoridade ou agente de trânsito responsável pela autuação, sob pena de nulidade do auto. Evidente que se o AIT for emitido por equipamento eletrônico (máquina), deverá este documento especificar qual deles flagrou o ato ilícito. Para evitar fraudes, o equipamento eletrônico deve ter prévia regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito e sofrer revisão periodicamente, para o seu adequado funcionamento, sendo normalmente conferida tal tarefa ao INMETRO. 2.6 assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração Muitos pensam que para o auto de infração de trânsito ser considerado válido é preciso que traga a assinatura do condutor do veículo, o que é um equívoco. Se assim fosse, configurar-se-ia estímulo à fuga do infrator quando da constatação, pelo agente de trânsito, da prática do ilícito. A falta de assinatura no auto de infração pode implicar, quando muito, postergação da ciência, pelo condutor do veículo, do cometimento da infração. Tem-se, assim, que o infrator não necessita tomar conhecimento imediato do auto de infração lavrado, embora a autuação em flagrante deva ser a regra, e não o contrário. Tal conclusão reafirma o exposto anteriormente sobre a necessidade de a autuação ser contemporânea ao cometimento da infração. Importante que sempre que possível o condutor deverá ser identificado no momento da lavratura do Auto de Infração. 80 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo O Auto de Infração valerá como notificação da autuação quando for assinado pelo condutor e este for o proprietário do veículo. Seção 3 O preenchimento do AIT de acordo com a normatização (Resoluções e Portarias) Aqui explicamos como se dá o preenchimento deste documento segundo a resolução 217/08 do CONTRAN e as Portarias do DENATRAN. O assunto a seguir é norteado pelas Portarias do DENATRAN nº 276/12 (revogou a Portaria nº059/07), que foi alterada pela Portaria nº375/12 também do DENATRAN, onde ambas versam sobre a uniformização do auto de infração de trânsito e o seu devido preenchimento. Portanto, cabem alguns esclarecimentos sobre o motivo da existência destas normas. Desde o início da vigência do atual CTB, o Departamento Nacional de Trânsito complementara a regulamentação trazida pelo Código de Trânsito, estabelecendo os campos mínimos do impresso do auto de infração e criando os códigos de enquadramento necessários à inclusão da penalidade de multa do sistema de processamento, por meio da Portaria do DENATRAN nº 01/98 (tais códigos foram, posteriormente, ratificados na Resolução do CONTRAN nº 66/98, que instituiu a Tabela de distribuição de competências para a fiscalização de trânsito nas vias urbanas). Em 27/12/06, foi publicada, no DOU, a Resolução do CONTRAN nº 217/06, por meio da qual o CONTRAN delegou competência ao DENATRAN para estabelecer os campos de preenchimento das informações que devem constar do auto de infração, objetivando uniformizar a questão, para todo o território nacional, o que resultou na edição da Portaria DENATRAN nº 276, revogando os demais dispositivos. Em decorrência de vários questionamentos quanto a determinados dispositivos inadequados da Portaria 28/07, o DENATRAN constituiu um grupo de trabalho para realizar estudos com proposta de sua alteração (Portaria nº 49/07), resultando, finalmente, na Portaria nº59/07. Porém esta, ainda assim, apresentava falhas para autuação, pois deixava de constar algumas infrações que foram inseridas em virtude de Leis novas editadas nos últimos anos, dentre as quais podemos citar a Lei 12.619/2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista, a qual alterou o artigo 230XXIII do CTB, sendo enfim corrigido pela Portaria em estudo. 81 Capítulo 3 Agora, com esta norma em vigor, o auto de infração em todo o país passa a ter uma padronização, em relação aos campos que devem nele constar e em relação à forma de preenchimento, determinando-se o que é obrigatório e o que é facultativo, mas mantendo-se a autonomia dos órgãos de trânsito para, obedecendo-se aos limites impostos, formatar o seu impresso da maneira que melhor lhe parecer. Os códigos de enquadramento, que antes possuíam 4 dígitos (sendo autorizado a cada órgão de trânsito incluir, se quisesse, um quinto dígito), passam a ter todos 5 dígitos, desmembrando-se as condutas diferentes presentes em cada artigo do CTB. A Portaria passa a prever, expressamente, quem é o responsável em cada infração de trânsito (o que constitui uma previsão relevante, no que se refere à inclusão de pontuação no prontuário do infrator); além disso, incorpora, nesta norma, as competências para fiscalização de trânsito (englobando também a competência dos órgãos rodoviários, diferentemente da Resolução do CONTRAN 66/98, que não lhes fazia menção). Quanto às infrações relativas ao transporte de produtos perigosos (previstas no Decreto 96.044/88), cujos códigos de enquadramento eram determinados na Portaria do DENATRAN nº 38/98, passou a prever expressamente o DENATRAN que a competência para fiscalização é MUNICIPAL/RODOV. O registro de infrações constatadas por equipamentos eletrônicos possui algumas peculiaridades, não se exigindo, no auto de infração respectivo, os mesmos campos que são obrigatórios para as demais infrações. Alguns campos que foram incorporados ao auto de infração, pela proposta anterior, mas que não contemplavam todas as infrações de trânsito, deixaram de ser obrigatórios, como aqueles destinados à identificação do embarcador e do transportador (essenciais apenas para as infrações de sua responsabilidade, que não são fiscalizadas por todos os órgãos de trânsito). Para a impressão do auto de infração, alguns campos continuam não sendo obrigatórios (nem a existência, nem o preenchimento), como modelo e cor do veículo (o que é frequentemente questionado em recursos de multa). Alguns outros campos, embora obrigatórios no impresso, NÃO SÃO de PREENCHIMENTO obrigatório (o que é frequentemente questionado e agora está expressamente previsto), como é o caso do “nome do município”, cujo preenchimento não é obrigatório para infrações constatadas em estradas e rodovias. 82 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Na descrição da infração, referendou-se o posicionamento dominante dos órgãos de trânsito, determinando-se que “a conduta infracional deve estar descrita de forma clara, não necessariamente usando os mesmos termos da tabela de códigos apresentada no Anexo IV”. No caso das infrações de trânsito constatadas por equipamentos de fiscalização, o “valor considerado” para fins de aplicação da multa passa a ser obrigatório TAMBÉM para o auto de infração (o que se exigia, na infração de excesso de velocidade, apenas para a notificação da autuação e da penalidade, conforme artigo 4º da Resolução CONTRAN 146/03). O auto de infração será lavrado, pela autoridade de trânsito ou por seu agente, da seguinte forma: I. por anotação em documento próprio; II. por registro em talão eletrônico isolado ou acoplado a equipamento de detecção de infração regulamentado pelo CONTRAN, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; ou III. por registro, em sistema eletrônico de processamento de dados, quando a infração for comprovada por equipamento de detecção provido de registrador de imagem, regulamentado pelo CONTRAN. Abaixo, apresentamos os CAMPOS que devem constar num auto de infração, bem como os CAMPOS de preenchimento OBRIGATÓRIO, sendo eles assim normatizados: ANEXO I - CAMPOS DO AUTO DE INFRAÇÃO BLOCO 1 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DO ÓRGÃO AUTUADOR’ Campo obrigatório. CAMPO 2 – ‘IDENTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO’ Campo que será utilizado para identificação exclusiva de cada autuação. Campo obrigatório. BLOCO 2 – IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO CAMPO 1 – ‘PLACA’ Campo obrigatório. 83 Capítulo 3 CAMPO 2 – ‘MARCA’ Campo obrigatório. CAMPO 3 – ‘ESPÉCIE’ Campo obrigatório. CAMPO 4 – ‘PAÍS’ Campo facultativo. BLOCO 3 – IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do condutor do veículo. Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. CAMPO 2 – ‘Nº DO DOCUMENTO DE HABILITAÇÃO DO CONDUTOR Campo para registrar o nº da CNH ou da Permissão para Dirigir do condutor do veículo. Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. CAMPO 3 – ‘UF’ – campo para registrar a sigla da UF onde o condutor está registrado. Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. CAMPO 4- ‘CPF’ – campo para registrar o nº do CPF do condutor do veículo. Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. BLOCO 4 – IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL, DATA E HORA DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘LOCAL DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o local onde foi constatada a infração (nome do logradouro ou da via, número ou marco quilométrico ou, ainda, anotações que indiquem pontos de referência). Campo obrigatório. CAMPO 2 – ‘DATA’ - campo para registrar o dia, mês e ano da ocorrência. Campo obrigatório. CAMPO 3 – ‘HORA’ – campo para registrar as horas e minutos da ocorrência. Campo obrigatório. 84 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo CAMPO 4– ‘CÓDIGO DO MUNICÍPIO’ – campo para registrar o código de identificação do município onde o veículo foi autuado. Utilizar a tabela de órgãos e municípios (TOM), administrada pela Receita Federal – MF. Campo obrigatório, exceto para o Distrito Federal. CAMPO 5 – ‘NOME DO MUNICÍPIO’ – campo para registrar o nome do Município onde foi constatada a infração. Campo obrigatório, exceto para o Distrito Federal. CAMPO 6 – ‘UF’ – campo para registrar a sigla da UF onde foi constatada a infração. Campo obrigatório. BLOCO 5 – TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO CAMPO 1 – ‘CÓDIGO DA INFRAÇÃO’ – campo para registrar o código da infração cometida. Campo obrigatório. CAMPO 2 – ‘DESDOBRAMENTO DO CÓDIGO DE INFRAÇÃO’ - campo para registrar os desdobramentos da infração. Campo obrigatório. CAMPO 3 – ‘DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO’ – campo para descrever de forma clara a infração cometida. Campo obrigatório. CAMPO 4 – ‘EQUIPAMENTO/INSTRUMENTO DE AFERIÇÃO UTILIZADO’ – campo para registrar o equipamento ou instrumento de medição utilizado, indicando o número, o modelo e a marca. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização. CAMPO 5 – ‘MEDIÇÃO REALIZADA’ – campo para registrar a medição realizada (velocidade, carga, alcoolemia, emissão de poluentes, etc). Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização. CAMPO 6 – ‘LIMITE REGULAMENTADO’ – campo para registrar o limite permitido. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização. CAMPO 7 – ‘VALOR CONSIDERADO’ – campo para registrar o valor considerado para autuação. Campo obrigatório para infrações verificadas por equipamentos de fiscalização. 85 Capítulo 3 CAMPO 8 – ‘OBSERVAÇÕES’ – campo destinado ao registro de informações complementares relacionadas à infração. Campo obrigatório. BLOCO 6 – IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR CAMPO 1 – ‘NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO’ – campo para identificar a autoridade ou agente autuador (registro, matrícula, outros). Campo obrigatório. CAMPO 2 – ‘ASSINATURA DA AUTORIDADE OU AGENTE AUTUADOR’ Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. BLOCO 7 – IDENTIFICAÇÃO DO EMBARCADOR OU EXPEDIDOR CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do embarcador ou expedidor infrator. Campo facultativo. CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’ Campo facultativo. BLOCO 8 – IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR CAMPO 1 – ‘NOME’ – campo para registrar o nome do transportador infrator. Campo facultativo. CAMPO 2 – ‘CPF’ ou ‘CNPJ’ Campo facultativo. BLOCO 9 - ASSINATURA DO INFRATOR OU CONDUTOR CAMPO 1 – ‘ASSINATURA’ – campo para assinatura do infrator ou condutor. Campo facultativo para infrações registradas por sistemas automáticos metrológicos e não metrológicos. Veja, a seguir, o modelo de auto de infração adotado pela Policia Militar de Santa Catarina e observe que alguns CAMPOS adicionam ao que está previsto na norma em apreço, porém, todos os CAMPOS determinados na norma estão ali contidos. 86 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Figura 3.1 : Modelo de auto de infração DETRAN-SC Fonte: DETRAN – SC ( 2008). 87 Capítulo 3 Figura 3.2 : Modelo de auto de infração DETRAN-RO Fonte: DETRAN-RO ( 2008). 88 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Como se vê, o auto de infração de trânsito é um documento onde o agente de trânsito deve ter todo o cuidado no preenchimento, pois por meio deste instrumento administrativo é que a autoridade de trânsito, na esfera de suas competências, imporá a devida penalidade. Sendo assim, é nele que se deve informar à autoridade de trânsito a constatação de uma infração à norma de trânsito, dentro da forma que o Órgão Executivo de Trânsito normatizar, sob pena de viciá-lo, fazendo com que se perca a força para a exigência do cumprimento da penalidade. Ato Administrativo de Autuação, para que surta a devida validade, depende não só das informações nele contidas (indicadas nos incisos do art. 280), como também da observância pela autoridade de trânsito das normas administrativas impostas para a fiscalização do tipo infracional. Isso nos casos em que, para a comprovação da infração, é imprescindível a aferição através de equipamento ou instrumento hábil, assim entendido aqueles reconhecidos e aferidos pelo INMETRO ou homologados pelo DENATRAN (Embriaguez, Resolução nº 432/13; Velocidade: Resolução nº 396/2011; Som/alarme/buzina: Resoluções 204/2006 e 35/98, respectivamente, etc.). Citamos, como exemplo, a necessidade de a autoridade de trânsito, em caso de ter de comprovar a infração ao artigo 165 do CTB (condução sob efeito de álcool), utilizando-se de equipamento de Alcoolemia. Nesse caso, o equipamento deve estar devidamente homologado pelo DENATRAN e aferido pelo INMETRO. É importante destacar que, mesmo que o AIT identifique o equipamento utilizado, conforme artigo 280 inciso VI, se este não contiver a homologação do DENATRAN ou a aferição do INMETRO, ou ainda se estas estiverem vencidas, torna-se inválido o registro infracional nele consubstanciado. Portanto, no preenchimento do auto de infração ,o agente deve ter em mente que este deve não só deve ser preenchido corretamente, como também precisa apresentar consistência nos dados fornecidos. Assim, para evitar infortúnios,, sugere-se que o agente, ao anotar a conduta no AIT, deverá fazê-lo de forma detalhada e individual, não aproveitando o mesmo documento para mais de uma conduta, sob a pena de, assim o fazendo, sendo constatada a inconsistência material do documento e todas as condutas nele consubstanciadas, figurará este como irregular e, portanto,, passível de anulação. 89 Capítulo 4 O processo administrativo de trânsito Habilidades Este Capítulo possibilitará ao aluno conhecer o funcionamento do processo administrativo na esfera do trânsito, possibilitando ainda compreender a sistemática adotada na legislação de trânsito para aplicação de penalidades aos infratores. Bem como possibilitará elaborar recurso de infrações de trânsito contra atos pelos quais se sintam injustiçados. Seções de estudo Seção 1: Processo administrativo Seção 2: Autoridade competente para o julgamento do AIT Seção 3: Análise do Auto de Infração de Trânsito 91 Capítulo 4 Seção 1 Processo administrativo O processo administrativo de trânsito pode ser compreendido como o “conjunto articulado de providências dos órgãos de trânsito, no âmbito de suas competências e dentro de sua circunscrição, frente às condutas infracionais na utilização da via pública, para a imposição das penalidades administrativas de trânsito, e os seus correspondentes recursos”. A punição é uma das formas de se estimular alguém ao comportamento correto. Pode parecer estranha esta afirmação, já que, normalmente, associamos a palavra “estímulo” a algo positivo; todavia, o estímulo negativo também existe, em várias circunstâncias de nosso cotidiano. Da mesma forma que alguém adota determinada atitude, em busca de aprovação, elogio ou benefícios, nossas escolhas também podem ser influenciadas para evitarmos uma consequência indesejada, como uma privação de liberdade, uma repreensão ou uma multa de trânsito, por exemplo. Para que o homem viva em sociedade, é necessário que existam regras e, para que estas regras sejam cumpridas, é imperioso que sejam fiscalizadas, com a imposição de penas aos que as desprezarem. Essa fórmula simples constitui a base do Direito, em qualquer área de convivência social; na utilização da via pública, não poderia ser diverso disso. A aplicação da penalidade administrativa de trânsito tem um efeito de reprimir a reincidência deste comportamento, comprovando a eficácia da tríade jurídica ‘fato – valor – norma’ e o caráter imperativo desta última. Mesmo no âmbito administrativo de trânsito, não é possível exigir-se o cumprimento das normas sem que haja uma sanção por seu descumprimento. A sanção é parte fundamental da norma jurídica e gera a mudança de comportamento desejada na sua criação. A exigência de processo administrativo abrange situações em que dois ou mais administrados apresentam-se em posição de controvérsia entre si, perante uma decisão que deva ser tomada pela Administração; por exemplo: nas licitações, concursos públicos, licenciamento ambiental. Abrange também os casos de controvérsias entre administrados (particulares ou servidores) e a Administração; por exemplo: licenças em geral, recursos administrativos em geral (multas de trânsito), reexame de lançamento (processo administrativo – tributário). 92 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Na esfera administrativa, o termo “acusado” designa as pessoas físicas ou jurídicas às quais a Administração atribui determinadas atuações, das quais decorrerão consequências punitivas; por exemplo: imposição de sanções decorrentes do poder de polícia, inclusive sanções de trânsito. Diferentemente das sanções criminais, aplicáveis somente pelo Poder Judiciário, no caso das penalidades administrativas a lei determina competência para um determinado representante do Estado. No trânsito, este dever de punir recai sobre a autoridade de trânsito, isto é, os dirigentes dos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários, na esfera de suas competências e no âmbito de sua circunscrição, conforme preveem os artigos 20, 21, 22 e 24 do CTB. Adotou, então, o legislador de trânsito as mesmas regras no direito administrativo no que se refere aos procedimentos para imposição de qualquer penalidade aos que fazem uso das vias terrestres. Este processo administrativo apresenta-se como uma sucessão encadeada de atos, juridicamente ordenados, destinados todos à obtenção de um resultado final, que consubstancia uma determinada decisão administrativa. Não há como negar a importância do processo administrativo em nossos dias. Ele apresenta-se como imperativo basilar do Estado Democrático de Direito no terreno da Administração Pública, principalmente quando há em vista as múltiplas e crescentes ingerências do Poder Público na vida privada, dos grupos e da sociedade em geral. O processo administrativo deve observar as seguintes exigências básicas: a. publicidade do procedimento; b. direito de acesso aos autos; c. observância do contraditório e da ampla defesa, sempre que haja litigantes (CF, art. 5º, LX); d. obrigação de motivar; e. dever de decidir (ou condenação do silêncio administrativo). Combinando tais requisitos, poder-se-ia dizer que o processo administrativo disciplina, a um só tempo, os exercícios das prerrogativas públicas, legitimando o exercício do poder da Administração, bem como o exercício de direitos subjetivos importantes por parte dos administrados, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. 93 Capítulo 4 Apesar de o Código de Trânsito estar em vigor desde o dia 23 de janeiro de 1998, ainda gera muitas discussões, tanto pelo seu caráter punitivo, quanto por suas peculiaridades pouco tratadas pela doutrina. O processo administrativo de trânsito tem sido a parte mais frágil do Código, previsto no Capítulo XVIII do CTB (art.280 a 290), e está regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito – Contran – com a Resolução nº 404/12 que revogou a resolução 149/03. A nova norma teve apenas dois artigos os quais estão contidos nela, tendo sido PRORROGADOS até Dezembro de 2013. Trata-se dos artigos 9º e 20º; os demais já estão em pleno vigor. Antes de adentrarmos nas explicações do processo administrativo de trânsito em si, cabe um esclarecimento importante: nosso norte nas explicações será sempre o processo administrativo para aplicação da penalidade de multa, uma vez que é o mais comum e o mais complexo, o que permitirá uma ampla visão do processo administrativo de trânsito. Este processo tem como norte para a Administração Pública a aplicação de uma penalidade, ou seja, de uma sanção administrativa. Podemos dizer então que ele é um processo que tem por finalidade uma punição ao infrator – Processo Administrativo Punitivo. Por outro norte, ele permite ao administrado (condutores, proprietários, embarcadores, entre outros) o direito a se defender dessa tentativa de punição/sanção administrativa, como veremos logo a seguir. O processo administrativo para aplicação de penalidade inicia-se com a autuação realizada por agente ou autoridade de trânsito (Auto de Infração de Trânsito – AIT, Art. 280, CTB), e se consolida com o julgamento pela autoridade de trânsito, que, após análise da consistência do auto, sua notificação tempestiva e eventual defesa prévia, aplicará a penalidade de multa e demais sanções (penalidades) cabíveis (art. 281, CTB). Este instrumento tenta responder às indagações da sociedade, estabelecendo parâmetros para a fruição da defesa junto aos órgãos de trânsito. O CTB despertou um maior interesse em razão das punições previstas para as infrações decorrentes de não observância das regras de trânsito, exatamente pelo fato de prever punições pecuniárias e restritivas de direito aos condutores de veículos. 94 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo O Código de Trânsito Brasileiro agitou a vida de todos os usuários de vias de trânsito. Tanto é verdade que, mesmo os pedestres, são alcançados por suas regras. O Capítulo XVIII, reservado ao Processo Administrativo de Trânsito, dispõe ainda sobre a autuação, a lavratura do AIT, o julgamento de sua legalidade, a imposição da penalidade e a defesa do infrator. Processo Administrativo é a denominação dada para vários procedimentos diversificados que são utilizados pela Administração Pública com o intuito de registrar atos de seus agentes, controlar-lhes a conduta e dar solução às controvérsias de seus administrados. O processo é tão importante que alguns ramos do direito têm seus próprios diplomas processuais, como, por exemplo, o Código de Processo Civil e Código de Processo Penal. Já, no Direito Administrativo, a legislação é esparsa, tendo concentração de ordem processual e procedimental no âmbito federal, com a Lei nº 9.784/99. O Processo Administrativo de Trânsito tem seu procedimento regulado pelo CTB e pela legislação regulamentar. O processo administrativo que visa à impugnação de infrações de trânsito está previsto na própria legislação de trânsito (CTB - art. 281) e, principalmente, norteiase pela Constituição Federal de 1988 – CF/88. Necessário, então, que se observe o devido processo legal - art. 5º, inciso LIV, da CF/88 – “ninguém será privado de liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.” e a ampla defesa - art. 5º, inciso LV, da CF/88 – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Em razão dessa, garantias asseguradas no Texto Maior, deve a autoridade administrativa oferecer aos notificados a oportunidade de apresentar sua defesa, suas provas e de contrapor argumentos. Além do mais, o princípio da legalidade objetiva só permite a instauração do processo administrativo com base na lei e para preservá-la. É que o processo administrativo, ao mesmo tempo em que ampara o particular, serve ao interesse público na defesa da norma jurídica objetiva, visando manter o império da legalidade e da justiça no funcionamento da Administração Pública. Todo o processo há de se fundar em norma legal específica para a satisfação desse princípio, sob pena de invalidade. 95 Capítulo 4 Segundo Hely Lopes Meirelles (1998, pág. 82), o princípio da legalidade: Significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da Lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido. No mesmo diapasão, discorre Celso Antônio Bandeira de Mello (2003, p. 62): Com efeito, o princípio da legalidade não visou simplesmente à mera estruturação formal de um aparelho burocrático tendo em vista balizar, de fora, mediante lei, sua composição orgânica e seus esquemas de atuação. O que se pretendeu e se pretende, a toda evidência, foi e é, sobretudo, estabelecer um prol de todos os membros do corpo social uma proteção e uma garantia. Nota-se que o processo administrativo deve obedecer a uma série de exigências para que se torne “legal”, pois este visa à confirmação ou à anulação de uma infração de trânsito que se inicia por um “suposto” descumprimento às normas de trânsito, consubstanciada através da confecção de um Auto de Infração de Trânsito, impugnado pelo infrator ou pelo proprietário do veículo. Assim, temos os dois primeiros elementos que devem constar do processo administrativo, quais sejam: “o auto de infração a as razões de defesa”. O Auto de Infração de Trânsito é a peça vestibular do processo administrativo. Sem ele não haverá processo. Portanto é vital que após sua lavratura pelo agente de trânsito haja uma análise de consistência a ser feita pela autoridade de trânsito. É assim que determina o art. 281 do CTB. Trata-se de questão lógica, uma vez que antes de consolidar a pretensão punitiva do órgão de trânsito em função de um ato ilícito imputado a alguém, será preciso que haja a verificação da regularidade do ato fiscalizatório. Mas quem é a pessoa que analisa um auto de infração? 96 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Seção 2 Autoridade competente para o julgamento do AIT Para fixarmos a competência de uma autoridade para julgar o auto de infração de trânsito devemos, primeiramente, voltar a atenção sobre a prescrição contida no art. 281, do CTB, a seguir transcrito: “A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível”. (BRASIL, 1997). Notemos que o supracitado dispositivo, de forma esclarecedora, fixa a pessoa competente para o julgamento do auto de infração de trânsito, qual seja, a autoridade de trânsito. Todavia, ao contrário do que ocorre com a lavratura do auto de infração de trânsito, que é limitada pela circunscrição, a fixação da competência para o julgamento dar-se-á pelo critério funcional (hierárquico), que estabelecerá como competente para julgar o AIT aquela autoridade de trânsito que lavrou o auto, ou a autoridade de trânsito a que o agente está subordinado. Assim, temos por competente para o julgamento do AIT a autoridade de trânsito, somente ela. Logo, jamais será competente para o julgamento de um auto de infração de trânsito, um agente da autoridade de trânsito, ainda que tenha circunscrição sobre a via. Essa necessária desvinculação, feita pelo art. 281, do CTB, não é casuística, ao revés, parte da premissa razoável de que o agente hierarquicamente superior tem o poder de rever o ato administrativo praticado pelo funcionário de hierarquia inferior. Afinal, é a autoridade de trânsito que delega poderes a seus agentes. Logo, não é desarrazoado que essa autoridade, antes de pronunciamento definitivo sobre a imputação ou não da infração, reveja o ato praticado pelo seu agente. Notemos que a autoridade de trânsito só pode rever o ato praticado pelo seu agente e não de qualquer agente. Evidentemente que existem casos em que a própria autoridade de trânsito é quem lavra o auto de infração. Então, já que compete à autoridade hierarquicamente superior rever os atos dos seus subordinados, quem é competente para julgar esse auto de infração? 97 Capítulo 4 A resposta para a indagação acima só pode ser uma: competente para julgar o auto de infração de trânsito, ainda que lavrado por ela mesma, será a autoridade de trânsito que lavrou o auto, por si própria ou por meio de seus agentes. O que poderíamos questionar, ainda sobre o tema, é quem deve julgar é quem deve julgar um AIT, lavrado por um agente da autoridade de trânsito incompetente porque a infração não se concretizou dentro da sua circunscrição de atuação? Será a autoridade da circunscrição em que se concretizou a infração ou a autoridade a que é subordinado o agente? Entendemos, pela regra geral anunciada anteriormente, que a competência para julgar esse AIT será da autoridade de trânsito a que se subordina o agente. Com isso, concluímos que será sempre competente para julgar o auto de infração de trânsito a autoridade competente para lavrá- lo, tendo sido lavrado o auto por agente seu ou por si mesma. Observamos, por fim, que se a pessoa que exerce a função de autoridade de trânsito for impedida, competirá ao seu sucessor hierárquico o julgamento do AIT. Seção 3 Análise do auto de infração Nesta unidade, faremos comentários complementares sobre os requisitos que são analisados no auto de infração de trânsito – AIT – pela autoridade de trânsito, JARI e CETRAN, pois o AIT , sendo peça fundamental para produzir a relação jurídica necessária à imposição da penalidade, tem que, invariavelmente, existir, valer e ser eficaz. O processo administrativo sancionatório de aplicação de multa e/ou para a aplicação das demais penalidades tem seu procedimento descrito no Código de Trânsito Brasileiro, a saber: Autuação e lavratura do auto de infração: Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: I - tipificação da infração; II - local, data e hora do cometimento da infração; III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação; 98 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo IV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º VETADO) § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. O processo administrativo de trânsito inicia-se com a notificação do infrator no prazo máximo de 30 dias após o cometimento da infração, conforme artigo 281, II, do CTB e artigo 3º, da Resolução 404/12, para que, querendo, apresente defesa da autuação, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação ( § 3º do artigo 3º, da Resolução nº 404/12). Quando frustradas as tentativas de notificação ao infrator, por correio, a notificação da autuação deverá ser promovida através de edital publicado, alternativamente: a. no Diário Oficial do Estado; b. em órgão de imprensa oficial do Município; c. em jornal de circulação no Município ou na região onde ocorreu a infração. Para apresentação de defesa nesta fase do processo, deve-se entender que não é qualquer pessoa que pode se apresentar/interpor junto à autoridade de trânsito. É parte legítima, para apresentar defesa de autuação, a pessoa física ou jurídica proprietária do veículo, o condutor, devidamente identificado, o embarcador e o transportador, responsável pela infração. Essa parte legítima é a mesma que é a responsável pela infração, como podemos verificar na tabela de infrações de trânsito, já estudada. 99 Capítulo 4 Em algumas hipóteses, devem estas defesas estar acompanhadas de: •• instrumento de outorga de poderes, quando se tratar de requerimento impetrado por procurador; •• cópia do contrato social e suas alterações, com a identificação do representante legal, quando o requerente for pessoa jurídica. Não esqueça que se considera embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar. Pode ainda o notificado para apresentação de defesa ser representado por procurador legalmente habilitado ou por instrumento de procuração, na forma da lei. Essa situação também deve ser explicitada na defesa, sob pena do não conhecimento desta. A defesa deverá ser apresentada por escrito, de forma legível, no prazo estabelecido pelos órgãos Executivos de Trânsito ou Rodoviários, sejam eles da União, dos Estados ou do Distrito Federal ou dos Municípios, contendo, no mínimo, os seguintes dados: •• nome do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação; •• nome, endereço completo com CEP, número de telefone, número do documento de identificação, CPF/CNPJ do requerente; •• placa do veículo e número do auto de infração de trânsito; •• exposição dos fatos, fundamentos legais e/ou documentos que comprovem a alegação; •• data e assinatura do requerente ou de seu representante legal. Lavrada a autuação, será revisada a consistência do auto de infração e expedida uma notificação de autuação, possibilitando ao infrator a defesa prévia à aplicação da penalidade. Portanto, interposto o recurso por uma pessoa legítima, fica a autoridade de trânsito encarregada de proceder à análise do auto de infração a acatar ou não o pedido da defesa. Em caso de deferimento do pedido, arquiva-se o auto de infração de trânsito, segundo determina o inciso I do parágrafo único do art. 281 do CTB, in verbis: Art. 281. [...] Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: I - se considerado inconsistente ou irregular; [...] 100 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Nesta fase do Processo, a autoridade executiva de trânsito fará a análise do AIT, após requerimento interposto pela Defesa à Autuação, e proferirá sua decisão sedimentado na análise sobre a (in)consistência ou (i)regularidade do AIT, além de outros pontos também possíveis de serem questionados. Entretanto, quando um AIT é inconsistente e quando ele é irregular? É o que vamos passar a investigar agora, pois já conhecemos os requisitos de validade do auto de infração de trânsito e tanto a (in)consistência como a (ir) regularidade são consequências do plano da validade no mundo jurídico. A irregularidade diz respeito à ausência dos requisitos de validade do AIT, que são os previstos no art. 280, do CTB. Ser irregular é não dispor das informações essenciais para que o infrator exerça, regularmente, seu direito de defesa. Noutras palavras, é suprimir os elementos prescritos pelos incisos I, II, III, IV,V e VI do Art. 280, do CTB. Notemos que não dispor da informação impede, logicamente, que se possa exercer um juízo adequado de valor sobre a veracidade ou inverdade da declaração presente no auto de infração de trânsito, porque o elemento simplesmente não existe. O AIT inconsistente possui um vício decorrente da concreção defeituosa dos elementos complementares, pois não retrata a verdade. Entretanto, um auto de infração irregular, que traga consigo a notícia do cometimento de uma infração de trânsito, não terá seu efeito produzido porque a concreção dos elementos complementares não foi completa, por não estarem presentes todos os elementos do suporte fático. João Batista da Silva, citado por Sidney Martins (2002, p. 129), ao se referir sobre a consistência do Auto de Infração de Trânsito, diz: O texto emprega o termo ‘consistência’ que é sinônimo de dutilidade, solidez, firmeza. O auto revela possuir consistência se for sólido, firme, haurido essa firmeza da correção do seu lançamento, na lógica da sua exposição, na plausividade do seu conteúdo, na veracidade das suas afirmações, na conformidade ou conformação do fato com o preceito infringido. Auto sem consistência não é auto escorreito, apto a embasar julgamento; é auto irregular. 101 Capítulo 4 Objetivando uma melhor definição, suprindo a lacuna da legislação, vamos nos ater, então, aos conceitos vernaculares de inconsistência e irregularidade: Inconsistência: qualidade ou estado de inconsistente; falta de inconsistência. Inconsistente: 1. Falta de inconsistência. 2. Sem consistência, firmeza ou solidez. 3. Sem consistência ou estabilidade física ou moral. 4. Sem consistência ou fundamento; infundado. 5. Incoerente, incongruente, contraditório. (BUARQUE, 1998, p. 933). Já a irregularidade é assim conceituada: Irregularidade: Qualidade do que se afasta das regras comuns, por todos observados, ou as infringe. Desconformidade com a lei, a moral, os bons costumes, os regulamentos, as praxes adotadas. (BUARQUE, 1998, p. 934). Na lição de Sidney Martins (obra cit., p. XXX), a classificação do Auto de Infração como inconsistente ou irregular não parece ser o fato principal. O que importa para gerar o arquivamento é a existência de defeito no auto, que o impeça de produzir os seus efeitos normais. O seu arquivamento é de rigor, nos seguintes casos: I. o agente que lavra o auto não seja competente para tanto; II. o fato tido como infracional seja impossível (avanço de sinal vermelho em cruzamento não sinalizado; local do cometimento da infração inexistente); III. quando a notificação da autuação não for expedida no prazo de 30 (tinta) dias, contados a partir da data da infração. Acrescente-se aos casos supramencionados,as falhas técnicas: a do veículo que não coincide com a placa; autuação de estacionamento sem indicação exata do local; autuação em cruzamento (sinal vermelho) sem a indicação de cruzamento (deve-se colocar primeiramente a via em que estava e posteriormente a que ele cruzou); autuação por circulação com excesso de velocidade, sem indicação exata do local onde foi instalado equipamento de fiscalização. No preenchimento do Auto de Infração deverão ser observadas as exigências do artigo 280, do CTB, bem como na Portaria 276/12, DENATRAN, com suas alterações. O Código de Trânsito Brasileiro, como já fora dito, não relacionou os casos de inconsistência ou de irregularidade do Auto de Infração de Trânsito, o que nos permite concluir que não é qualquer erro, divergência ou omissão, que ocasionará o seu arquivamento. 102 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo A eficácia do Auto de Infração está diretamente relacionada com a gravidade de eventual defeito, cuja repercussão deverá ser aquilatada pela autoridade de trânsito, no julgamento de sua consistência. As normas de trânsito têm como objetivo principal a proteção da vida e da integridade física das pessoas, logo não será um pequeno defeito do Auto de Infração que o nulificará. Após a análise da defesa, caso indeferida, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade e expedirá a notificação conforme estabelecido no art. 282 do CTB: Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. É de se registrar também que o infrator, seja ele o proprietário, o condutor, o embarcador, o transportador, entre outros, resolva não apresentar a defesa da autuação à Autoridade de Trânsito. Nesse caso, vencido o prazo determinado pela autoridade na notificação da autuação para apresentar defesa, esta aplicará a penalidade e expedirá uma nova notificação (notificação da penalidade), conforme determina o art. 280, retrocitado. Apresentado recurso, o processo administrativo segue em direção à JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações –, e nessa instância deve o interessado questionar o mérito da infração da qual foi alvo, demonstrando a lesão ou ameaça a um direito seu, além da inconsistência e irregularidade do AIT. Portanto, o autuado por uma infração de trânsito pode impetrar um recurso contra um ato administrativo lavrado por um ente da administração pública que no seu entendimento acarrete ameaça ou violação a um direito, ou, então, que contenha irregularidades ou falhas no auto de infração. Caso contrário, cabe ao autuado aceitar a imposição da penalidade. 103 Capítulo 4 De acordo com a Súmula 473 do STF - Supremo Tribunal Federal: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Como consequência, uma decisão tomada pela administração que contiver irregularidades, ou então apresentar ameaça ou lesão a direito, será nula. Porém, caso o condutor não se conforme com a penalidade aplicada, pode se basear nos art. 285, 286 e 287 do CTB, que citamos: Art. 285. O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subseqüentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Art. 286. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Art. 287. Se a infração for cometida em localidade diversa daquela do licenciamento do veículo, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator. A JARI terá que realizar o julgamento do recurso, debatendo todos os pontos questionados nas alegações do requerente. 104 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Do julgamento da JARI deverá o infrator ser notificado do resultado, assim como a autoridade de trânsito que havia imputada a penalidade, pois esta também poderá apresentar recurso à próxima instância, sendo: Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão. § 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade. §2º Revogado. Assim, podemos verificar que haverá mais um recurso além da JARI, que também tem prazo de 30 dias a contar do conhecimento do infrator ou da autoridade do resultado daquele julgamento. O recuso a ser apresentado à próxima instância dependerá de quem for interessado, sendo que a Autoridade poderá recorrer se o recurso tiver sido DEFERIDO pela JARI. Se isso ocorrer é porque a JARI determinou que a penalidade não é cabível. Se o recurso junto à JARI for INDEFERIDO, ou seja, determinando que a penalidade é válida, poderá então o infrator (condutor, proprietário, embarcador etc.) apresentar o recurso. Ambos devem ocorrer dentro do prazo de 30 dias a contar do recebimento da notificação ou da data da publicação. Esse recurso será apresentado a órgãos recursais diferenciados, dependendo, agora, da autoridade que aplicou a penalidade, como vemos na determinação do art. 289 do CTB, a saber: Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: I - tratando-se de penalidade imposta pelo órgão ou entidade de trânsito da União: a) em caso de suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses, cassação do documento de habilitação ou penalidade por infrações gravíssimas, pelo CONTRAN; b) nos demais casos, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da JARI, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente. 105 Capítulo 4 Parágrafo único. No caso da alínea b do inciso I, quando houver apenas uma JARI, o recurso será julgado por seus próprios membros. Como pode ser visto, dependendo da autoridade que aplicou a penalidade, será também competente um órgão recursal diferenciado. É interessante a situação, pois, para as infrações dos órgãos da União (Dnit e PRF), ainda existe uma segunda diferenciação: dependendo da gravidade da penalidade a ser aplicada, também será diferente o órgão recursal. Se for penalidade por infração de natureza gravíssima, penalidade por suspensão do direito de dirigir por mais de 06 (seis) meses ou ainda penalidade de cassação da habilitação, o órgão recursal será o CONTRAN. Nos demais casos, o recurso será apresentado a um colegiado que é composto pelo Coordenador-Geral das JARI, pelo Presidente da própria Junta que apreciou o recurso e por um segundo Presidente de Junta, formando assim o trio julgador. No caso de infrações dos órgãos Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, sejam esses órgãos Rodoviários ou de Trânsito, o órgão recursal de último grau administrativo será o CETRAN. Com esses órgãos recursais, encerram-se a apreciação do recurso administrativo, como podemos verificar na determinação do art. 290 do CTB: Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades. Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH. A coisa julgada administrativa desenvolve-se através da última decisão proferida pela administração e possui um caráter relativo, devido à possibilidade, prevista em nosso ordenamento jurídico, da análise pelo Poder Judiciário de um direito ameaçado ou lesionado. A decisão administrativa, desde que proferida em última instância, torna-se irretratável pela própria administração. Isso quer dizer que, se o recorrente entender que seu direito é legítimo, mesmo havendo perdido nas esferas administrativas, ele poderá utilizar em seu favor o remédio constitucional do mandado de segurança, provocando a apreciação judicial do seu pedido. 106 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo Tal entendimento encontra fundamento no princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual está expresso no art. 5º, X X XV , da Constituição Federal de 1988, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Insta salientar que todas as decisões proferidas, em cada uma das instâncias administrativas, devem ser devidamente fundamentadas, em virtude do contido na Lei nº 9.784/99, que se aplica subsidiariamente ao processo administrativo de trânsito, desde que não haja expressa regulamentação pelo CTB ou seja incompatível. Pois bem, a Lei nº 9.503/97 não possui dispositivo que trate do tema, por isso devemos nos socorrer da Lei nº 9.784/99, que, no seu art. 50, prescreve: Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos quando: [...] II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; [...] 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com o fundamento de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. [...] Portanto, não paira qualquer dúvida que a decisão que julgar o auto de infração de trânsito, em qualquer órgão recursal ou mesmo na defesa da autuação, deverá ser fundamentada, devendo, inclusive, ser explícita, clara e congruente essa fundamentação. A motivação dos atos administrativos esclarece suas características ao indicar, devendo ser explícita, clara e congruente (podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato), tudo conforme disposto no § 1º do art. 50. Sendo certo que a teor do caput deverá trazer a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do ato. Conquanto a motivação, conforme visto, haja sido apresentada como princípio da Administração Pública, proclamar-se que a “indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão” é um dos “critérios” a serem obedecidos nos processos administrativos. Portanto, se a decisão, que impõe a penalidade pela infração, não for fundamentada, ela será nula e todo o processo administrativo restará viciado desde a sua prolação. Ademais, devemos ressaltar, por fim, que a autoridade de trânsito julgadora deverá enfrentar as questões suscitadas na defesa prévia, fundamentando os motivos fáticos e jurídicos do acolhimento ou não, sob pena de invalidade. 107 Veja a seguir um resumo de como funciona o Processo administrativo: a) Competência para lavrar o auto de infração O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência (§4º, art. 280, CTB). Entende-se por agente da autoridade de trânsito a pessoa, civil ou policial militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento (Anexo I do CTB). b) Para julgar a consistência do auto de infração: Autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no CTB e dentro da respectiva circunscrição (art. 281, caput do CTB). Autoridade de trânsito pode tanto ser o dirigente máximo de órgão ou entidade do órgão executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito – SNT, como pessoa por ele expressamente credenciada (Anexo I do CTB). Os órgãos e entidades executivos do SNT poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas no CTB, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via (art. 25 do CTB). É facultado, ainda, à autoridade de trânsito, delegar a competência para processar e julgar a defesa da autuação a servidor ou empregado público estável ou comissão composta por servidores ou empregados públicos estáveis. c) Para aplicar a penalidade Autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no CTB e dentro da respectiva circunscrição (art. 256, caput do CTB). d) Para processar e julgar os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades impostas pelas autoridades de trânsito Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI (art. 17, I do CTB). e) Para processar e julgar os recursos interpostos contra as decisões da JARI - Para as infrações de competência dos órgãos executivos Municipais, Estaduais ou do Distrito Federal, o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN (art. 289, II do CTB); Infrações de Trânsito e Processo Administrativo - Para as infrações dos órgãos executivos Federais: a. Penalidade por Infração de natureza Gravíssima, penalidade por Suspensão do Direito de Dirigir por mais de 06 (seis) meses ou ainda penalidade de Cassação da Habilitação. O órgão recursal, nesse caso, será o CONTRAN (Art. 289, I, a do CTB). b. Nos demais casos, o recurso será apresentado a um colegiado que é composto pelo Coordenador-Geral das JARI, pelo Presidente da própria Junta que apreciou o recurso e por um segundo Presidente de Junta (Art. 289, I, b do CTB). Junto a cada órgão executivo ou executivo rodoviário deve funcionar uma JARI. Há, portanto, a do Denit, da PRF, do Detran, do Der/Deinfra/Daer e nos Municípios cujos órgãos executivos (de trânsito e ou rodoviários) tenham sido criados. Quadro3.1 :Resumo do processo administrativo de recurso de multas FASE RESPONSÁVEL PRAZO Autuação Autoridade/Agente Notificação da Autuação BASE LEGAL – ART CTB RES 149/03 No momento da infração 280 2º Autoridade de trânsito 30 dias 280, VI 3º Indicação do infrator Proprietário do Veículo 15 dias, conforme notificação 257, §7º/8º 5º a 8º Defesa da autuação Proprietário/Infrator Mínimo de 15 dias, conforme Notificação - 3º, § 2º Autoridade de Trânsito Julgamento da autuação e aplicação da penalidade Não há prazo fixado 281 9º Notificação da penalidade Autoridade de Trânsito Não há prazo fixado 282 9º, §2º/3º Recurso em 1ª instância Proprietário/Infrator Mín. 30 dias, cfme notificação, na data de vencimento da multa 282, §4º/5º e 285 12 109 Capítulo 4 Encaminhamento a JARI Autoridade de Trânsito 10 dias úteis 285, § 2º 12 Julgamento em 1ª JARI 30 dias 285 12 Recurso em 2ª instância Proprietário/Infrator ou autoridade de trânsito 30 dias, a contar da publicação ou notificação da decisão 288 12 Julgamento em 2ª instância CETRAN, CONTRAN ou colegiado 30 dias 289 12 Cadastramento RENACH Autoridade de trânsito Após esgotados os recursos 290 - instância Fonte: Elaborado pelo autor. O Quadro anteriormente apresentado faz um resumo do que foi estudado até aqui. Acompanhe o texto a seguir, e veja todas as etapas que estão descritas no quadro. Autuação: Veja que, recebida a notificação da penalidade de multa, inicia-se para o administrado o prazo para interposição de recurso, em que primeiramente pode recorrer da penalidade a autoridade de trânsito. Esta fase do processo chama-se defesa da autuação. A Defesa da Autuação é uma modalidade de defesa que consiste em contestar-se, seja por irregularidades formais, seja no mérito, a procedência da autuação antes da aplicação da penalidade. O agente da autoridade (Polícia Militar, por exemplo) autua, mas quem aplica a penalidade é a própria autoridade (Diretor do Detran, por exemplo). A Defesa da Autuação situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade. Nessa fase, o usuário questiona a autuação que foi feita, e não a penalidade, que ainda não ocorreu. A Defesa da Autuação é dirigida à autoridade de trânsito, que é o dirigente do órgão executivo com circunscrição sobre a via, que é quem aplica a penalidade (ex. Diretor do Detran ou do Der/Deinfra/Daer, por exemplo). O prazo para apresentar o condutor e o infrator é de quinze dias. 110 Infrações de Trânsito e Processo Administrativo JARI (Recurso em 1ª Instância): esta fase para apresentação de recurso é muito semelhante à fase da Defesa da autuação. O recurso deve ser protocolado junto ao órgão ou entidade de trânsito que impôs a penalidade, no prazo legal. Deve ser frisado que, para cada penalidade aplicada, deverá ser interposto, isoladamente, um recurso à JARI, no caso de cometimento de várias infrações em uma mesma situação ou momento. Recebido o recurso na forma aqui indicada ou interposta diretamente ao órgão de trânsito, incumbe à autoridade que impôs a penalidade remeter o recurso à JARI e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. Após ser juntado, numerado e rubricado, inicia-se o procedimento administrativo junto à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro deste prazo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. Em caso de indeferimento do recurso pela JARI, permite-se ao administrado opor-se à pretensão punitiva estatal por meio de recurso à 2ª instância, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão, devendo ser apreciado pelo órgão colegiado no prazo de trinta dias. Em se tratando de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, serão os recursos interpostos apreciados pelo CETRAN e pelo Conselho de Trânsito do Distrito Federal (CONTRANDIFE), respectivamente. Quando se tratar de penalidade imposta por órgão da União, por infração de natureza gravíssima, por suspensão do direito de dirigir por mais de 06 (seis) meses ou pela cassação da habilitação, o órgão recursal será o CONTRAN. Nos demais casos de aplicação de penalidade, o recurso será apresentado a um colegiado que é composto pelo Coordenador-Geral das JARI, pelo Presidente da própria Junta que apreciou o recurso e por um segundo Presidente de Junta. A apreciação do recurso acima indicado encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades, finda a qual as penalidades aplicadas nos termos do CTB serão cadastradas no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH). 111 Considerações Finais Você chegou ao final de mais uma Unidade de Aprendizagem e agora já possui o conhecimento de como funciona o sistema de aplicação de infrações e como cada usuário deve se portar no contexto do ambiente de trânsito. Isso porque esses conteúdos estiveram em pauta em nossos estudos. Também se procurou evidenciar a importância da conduta correta que devemos ter na busca de um trânsito mais humano, pois a infração de trânsito é fruto de uma postura cultural de desrespeito a Leis. Ainda conheceu as regras fundamentais de trânsito, o que viabiliza a interação social do aluno enquanto usuário da via e enquanto profissional atuante nas suas diversas áreas de abrangência. Os temas e assuntos propostos foram selecionados e ordenados de modo a se articular, com as demais disciplinas do curso, propiciando ao final deste estudo a segurança necessária para a eficaz atuação no mercado de trabalho. Espero que o estudo tenha proporcionado mudança de postura, seja na área de conhecimento de trânsito, seja em sua vida pessoal. Continuar os estudos dentro desta temática é algo muito importante. Também porque se trata de um conhecimento que o ajudará a contribuir para a construção de um trânsito mais humano, o que resultará numa convivência harmônica a preservar vidas! 113 Referências ARAÚJO, Julyver Modesto de. Instalação e Funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARIs) e o Julgamento de Recursos: Manual para análise dos Recursos de Trânsito. São Paulo: Cantareira, 2006; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 28 jul. 2013. ______. Código tributário nacional: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5172.htm>. Acesso em: 28 jul. 2013. ______. Código de Trânsito Brasileiro. Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9503.htm>. Acesso em: 20 set. 2008. ______. Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Resolução 166. Brasília, 19 de setembro de 2004. Disponível em: <http://www.pr.gov.br/ mtm/legislacao/ resolucoes/resolucao166.htm>. Acesso em: 24 set. 2007. ______. Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Portaria 276, de 24 de maio de 2012. Brasília, 29 out. 2012. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/ download/Portarias/2012/pdfs/PORTARIA%20276-12.pdf. Acesso em: 15 ago. 2013. _______. Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN. Portaria 375, de 27 de julho de 2012. Brasília, 29 out. 2012. Disponível em: http://www.denatran.gov.br/ download/Portarias/2012/pdfs/PORTARIA%20375-12.pdf ______. Código de Trânsito Brasileiro: instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. Brasília: BUARQUE DE HOLANDA, Aurélio. Dicionário Aurélio: novo dicionário da língua portuguesa. 2 ed. São Paulo: Nova Fronteira, 1998. DENATRAN, 2008. Disponível em: <http://www. denatran.gov.br/publicacoes/ download/ctb.pdf>. Acesso em: 8 jun. 2011. DENATRAN, 2012. Disponível em: <http://www.detran.sp.gov.br/wps/wcm/ connect/d5fa2276-0e0f-443d-89c6-c6694336e229/PORTARIADENATRAN59_07_ VI.pdf?MOD>. Acesso em: 10 de ago. 2013. 115 Universidade do Sul de Santa Catarina HONORATO, Cássio Matos. Sanções do Código de Trânsito Brasileiro: análise das penalidades e das medidas administrativas cominadas na Lei nº 9.503/97. Campinas: Millenium, 2004. MAGIO, Eduardo Antônio. Multas de Trânsito e seus Recursos, Editora de direito Ltda., Edição 1999. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 25ª. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MELLO, Rafael Munhoz. Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador - As sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2003. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 1998. MODESTO, Julyver. Expressões interessantes da legislação de trânsito. Disponível em: <http://www.ceatnet.com. br/modules/smartsection/item. php?itemid=122> Acesso em: 09 junho 2011. PINHERO, Geraldo de Faria Lemos; RIBEIRO, Dorival. Código de Trânsito Brasileiro Interpretado. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao código de trânsito brasileiro. 5. ed. São Paulo: RT, 2008. SILVA, Ricardo Alves da; BOLDORI, Reinaldo. Tudo o que você precisa saber sobre as infrações de trânsito: doutrinas, jurisprudências e pareceres dos órgãos executivos e normativos de trânsito. 2. ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2009. 116 Sobre o Professor Conteudista RICARDO Alves da Silva, Major da Polícia Militar de Santa Catarina* Pós-Graduado em Gestão e Segurança no Trânsito, pela UnC (Universidade do Contestado), Campus Concórdia – SC, e Pós-Graduado em Segurança Pública, pela UNISUL –SC. Atualmente, é Subcomandante do 20º Batalhão da PM em Concórdia - SC, Membro do Grupo Técnico para Estudos de Assuntos de Trânsito da PMSC, Membro da JARI Estadual de Concórdia - SC (Portaria 0800 de 05/06/2010). Também é Professor do Curso de Formação de instrutores da FABET (Fundação Adolfo Bósio para Educação no trânsito); Professor da Cadeira de Municipalização do Trânsito e Legislação de Trânsito, no Curso Superior de Administração no Trânsito, na UNOESC - Campus Videira - SC; Professor da cadeira de Legislação de Trânsito e Fiscalização de Trânsito na Pós-Graduação em Educação e Direito de Trânsito na COMUNIQUE CENTER, Joinville –SC; Professor na Cadeira de Fiscalização de Trânsito na Pós-Graduação em Gestão e Direito de Trânsito CEAT – Centro de Estudos Avançados e Treinamento / Trânsito na Faculdade INESP – Instituto Nacional de Ensino Superior e Pesquisa. Além disso, é Consultor da Federação Nacional dos DETRANs (FENASDETRAN); é Autor do livro Tudo que você precisa saber sobre as infrações de trânsito: Ed. São Paulo: Letras Jurídicas, 2009; e também do. livro didático Infrações de trânsito e processo administrativo/ Ricardo Alves da Silva; design instrucional Viviani Poyer. – Palhoça: UnisulVirtual, 2011. Atualmente, desenvolve o Projeto “ CTB de A a Z” junto ao DETRAN-AL Currículo: http://lattes.cnpq.br/6034788480823973 117 capa_curvas.pdf 1 27/11/13 16:03