Tribunal de Contas da União Dados Materiais: Decisão 288/96 - Plenário - Ata 19/96 Processo nº TC 004.915/95-0 Responsáveis: Pérsio Arida, Pedro Malan, Abel Ambrósio da Silva Filho, Luiz Gonzaga Farage, César Luiz de Castro e Rivaldo Pinheiro Filho. Unidade: Banco Central do Brasil - BACEN Relator: Ministro IRAM SARAIVA Representante do Ministério Público: Dr. Paulo Soares Bugarin Subprocurador-Geral Unidade Técnica: 7ª SECEX Especificação do "quorum": Ministros presentes: Homero dos Santos (na Presidência), Carlos Átila Álvares da Silva, Paulo Affonso Martins de Oliveira, Iram Saraiva (Relator), Humberto Guimarães Souto, Bento José Bugarin e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Ministros que votaram com ressalva: Carlos Átila Álvares da Silva e José Antonio Barreto de Macedo, no tocante ao subitem 8.1.1., por entenderem ser muito restritiva a interpretação de não se admitir a apresentação de amostras na fase de habilitação, mormente quando se tratar de produto de alta complexidade técnica quando, quase sempre, a amostra é indispensável para se saber se o produto corresponde exatamente àquilo que está sendo licitado. Assunto: Relatório de Auditoria Especial Ementa: Auditoria Especial. BACEN. Área de licitação e contrato. Restrição ao caráter competitivo. Alteração contratual como fuga a processo licitatório. Prorrogação de contrato de prestação de serviços de limpeza, com dispensa de licitação. Determinação. Juntada dos autos às contas. Data DOU: 17/06/1996 Página DOU: 10576 Data da Sessão: 22/05/1996 Relatório do Ministro Relator: GRUPO II - CLASSE V - PLENÁRIO TC 004.915/95-0 Natureza: Relatório de Auditoria Especial Entidade: Banco Central do Brasil - BACEN Responsáveis: Pérsio Arida e outros Ementa: Relatório de Auditoria. Plano Especial de Auditoria na área de licitações e contratos. Exigência de amostra em procedimento licitatório e fuga à modalidade de licitação, além de outras falhas de natureza formal. Audiência dos responsáveis. Justificativas aceitas em parte. Determinações ao BACEN e juntada do processo às contas da entidade. Cuidam os autos do Relatório de Auditoria levada a efeito no Banco Central do Brasil - BACEN, no período de 20 a 24.03.95, na área de licitações e contratos, em cumprimento ao Plano Especial de Auditoria aprovado pela Portaria nº 117/95-TCU. Os trabalhos se restringiram à análise dos processos de licitações realizadas no Distrito Federal, ante a inexistência no BACEN de controle das licitações realizadas pelas diversas Delegacias Regionais do Órgão. 2. Além de outras impropriedades de menor relevância, os trabalhos de auditoria apontaram as seguintes falhas reputadas graves, todas relacionadas à Tomada de Preços DEBRA nº 32/94, realizada com vistas à aquisição de 66 (sessenta e seis) notebooks 486 DX2: a) houve reduzida competitividade no certame, visto que, de 62 (sessenta e duas) empresas que solicitaram cópia do Edital, apenas duas apresentaram propostas; b) tal situação ocorreu, em parte, porque o Edital estabeleceu uma grande quantidade de exigências quanto ao produto a ser adquirido, relegando a competição a segundo plano, não se observando a vedação contida no art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei nº 8.666/93; c) verificou-se a ausência de estudos, com vistas à definição da quantidade e da qualidade dos equipamentos a serem adquiridos, conforme determina o art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que seriam imprescindíveis para justificar a necessidade do equipamento, tendo em vista seu alto custo; d) a exigência de amostra vinculada à fase de habilitação, de natureza não documental, além de não se justificar por não alcançar o propósito de comprovar capacidade técnica do licitante nessa fase, não encontra amparo no art. 30, inciso II e § 2º, da Lei de Licitações. Acrescente-se que a amostra permitia ao Departamento de Informática - DEINF ter conhecimento das propostas técnicas antes da abertura dos envelopes; e e) o valor previsto para a licitação, próximo ao limite máximo de tomada de preços, e a ausência de justificativa tecnicamente plausível para a contratação do acréscimo de 25% são indicativos de fuga à modalidade licitatória adequada ao volume das contratações. 3. À vista destas irregularidades, autorizei, por despacho singular, com fundamento no art. 43, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c o art. 194, inciso III, do Regimento Interno, a audiência do Sr. Abel Ambrósio da Silva Filho que, no exercício das funções de Delegado Regional do Banco Central em Brasília, homologou os resultados da Tomada de Preços DEBRA nº 32/94, solidariamente com os membros da Comissão de Licitação que a processou e julgou, para que apresentassem razões de justificativa para as seguintes ocorrências reputadas irregulares: a) exigência de entrega em 30 dias de amostras de equipamentos importados para testes como condição para participação na licitação (item 3.1.4 do edital), procedimento que caracteriza uma pré-habilitação não amparada no art. 30 da Lei nº 8.666/93 e que pode ser entendido como limitação à competição, vedada pelo art. 3º, § 1º, inciso I, da citada lei; b) fuga da modalidade licitatória, com infringência do limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "c", da Lei nº 8.666/93 (valores limites atualizados pela Portaria SAF nº 3.527, publicada no DOU de 09/11/94), quando considerado o valor total do objeto com o acréscimo de 25% nas quantidades, não justificado no processo (conforme determina o "caput" do art. 65 da Lei nº 8.666/93), como se pode constatar da autorização de fornecimento - A/F nº 18/95 para aquisição de 16 notebooks adicionais, de mesma data da anterior, de nº 17/95, que autorizou o pagamento dos 66 notebooks previstos no ato convocatório; e c) ausência de providências com vistas à aplicação das sanções administrativas previstas no Edital da TP DEBRA nº 32/94, ante o atraso (ou inadimplemento) verificado no cumprimento de seu objeto. 4. As justificativas foram apresentadas em conjunto pelos notificados - Srs. Abel Ambrósio da Silva Filho (Delegado Regional), Luiz Gonzaga Farage, César Luiz de Castro, Rivaldo Pinheiro Filho e João Goulart Júnior (Presidente, Secretário-Executivo, Membro e Assessor Técnico da Comissão de Licitação, respectivamente) -, delas se extraindo os seguintes esclarecimentos e solicitações: a) em preliminar, requerem a exclusão da responsabilidade solidária do Sr. João Goulart Júnior, já que, como Assessor Técnico, o mencionado servidor não proferiu qualquer decisão, em sentido técnico-jurídico, tampouco ordenou qualquer despesa; b) quanto à exigência de amostras, a justificativa apresentada fudamenta-se, basicamente, na "imperfeição técnica" da Lei nº 8.666/93, que impôs procedimento de habilitação extremamente simplificado para os processos licitatórios. Assinalam, no entanto, que a própria doutrina admite a exigência de amostra para as licitações do tipo melhor técnica ou técnica e preço, citando considerações do autor Marçal Justen Filho, defensor do entendimento de que, nessas modalidades de licitação, "o ato convocatório pode prever a conjugação das propostas propriamente ditas (com a descrição da pretensão contratual deduzida pelo interessado) com testes, exames concretos etc." Asseveram, assim, que "o item 3.1.4 do Edital não almejou pré-qualificar licitante, mas, isto sim, solicitar amostras dos equipamentos para testes futuros (i.e., com vistas à classificação das propostas técnicas)...como forma de resguardar o interesse público". A amostra foi solicitada no início da licitação, segundo os defendentes, por motivado por economia processual, "evitando assim um movimento procedimental provocado por licitante que não cumpriria requisito LEGALMENTE estipulado no edital". Aduzem, ainda, que o Edital da TP 32/94 não fez qualquer restrição ao equipamento nacional, sendo óbvio que a questão é eminentemente técnica, já que inexistem notebooks nacionais, e a ausência de qualquer impugnação ao prazo estabelecido, "embora não constitua prova irrefutável, é, de alguma sorte, indício de que restou ileso o caráter competitivo do certame"; c) no que tange à fuga à modalidade licitatória, alegam, em preliminar, que a Comissão de Licitação, à vista de suas atribuições consignadas no art. 51 da Lei nº 8.666/93, não tem competência para decidir sobre eventuais aumentos das quantidades licitadas, razão pela qual não podem os seus membros serem responsabilizados pelo fato. Salientam, de igual modo, ainda em preliminar, que o Sr. Abel Ambrósio da Silva Filho, Delegado Regional, também não pode ser considerado responsável pela ocorrência, já que a autorização para o acréscimo de 25% na quantidade de notebooks foi expedida pelo Sr. Rivaldo Pinheiro Filho, que praticou o ato, não como membro da Comissão de Licitação, mas na qualidade de Chefe Adjunto do DEINF. No mérito, entendem os signatários que o acréscimo efetivado na quantidade de notebooks está autorizado pelo disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, sendo "evidente, assim, que se o aumento das quantidades - por óbvio, dentro dos percentuais fixados em lei - importar outra modalidade licitatória (somadas as quantidades inicial e posterior), não haverá a Administração atuado de modo irregular. Raciocínio diverso implica limites ou distinções destituídas de qualquer respaldo legal". Ademais, assinalam que o acréscimo foi justificado nos autos pelo Chefe do DEINF/DILOG, como se pode ver do seu despacho nos seguintes termos: "... tendo em vista, principalmente, o grande número de solicitações feitas por diversas unidades do Banco de equipamentos da espécie, seria oportuno acrescentar 16 (dezesseis) notebooks à quantidade ora adquirida, conforme faculta o parágrafo primeiro, do art. 65 da lei 8.666/93, o que nos permitira atender parte do pleito acima referido"; d) no que se refere à ausência de apenação da empresa vencedora da licitação, por descumprimento dos prazos ajustados, aduzem, em preliminar, que o fato não pode, de igual modo, ser atribuído aos membros da Comissão de Licitação, tampouco ao Chefe Adjunto do DEINF, já que a execução ou não dos ajustes firmados refoge ao âmbito de atuação daqueles servidores. Contudo, apresentam documentos que atestam estar o Banco Central aplicando multa referente ao atraso na entrega dos equipamentos, já tendo sido tomadas providências com vistas à execução das sanções previstas no Edital; e e) justificam, em separado, a questão relacionada à homologação do procedimento, de responsabilidade exclusiva do Delegado Regional, Sr. Abel Ambrósio da Silva Filho. No mérito assinalam, respaldados em farta doutrina, que "a homologação não é ato discricionário, mas vinculado: verificado o cumprimento dos termos da Lei nº 8.666/93 e, bem assim, não incidindo 'razão de interesse público decorrente de fato superveniente' que autorize sua revogação (cf. art. 49 do mesmo diploma legal), à Autoridade somente restará possível declarar a eficácia do procedimento". Assim, por não ter sido vislumbrada qualquer ilegalidade no edital, tampouco no rito procedimental da licitação, entendem que "força é concluir que a homologação se impôs". 5. As justificativas apresentadas pelos responsáveis notificados foram detidamente analisadas pelo AFCE Marco Polo Rios Simões, da 7ª SECEX, que, a exceção da exclusão das responsabilidades do Sr. João Goulart Júnior, "in totum", e da Comissão de Licitação e do Sr. Delegado Regional no que tange ao acréscimo de 25% da quantidade de notebooks licitados e na ausência de apenação da licitante inadimplente, rejeita todas as demais alegações produzidas, com base nos seguintes argumentos: a) a exigência de amostra não foi motivada para comprovar capacidade técnica do licitante na fase de habilitação, conforme defendido pelo BC, tendo os licitantes sido inabilitados com base na desclassificação das amostras, procedimento em desacordo com o art. 30, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que não ampara exigências de caráter não documental para comprovação de aptidão no fornecimento de bens; b) da forma como foi tratada no Edital, a exigência de amostra constituía pré-habilitação não amparada na Lei nº 8.666/93, tendo em vista que foi imposta como condição para participação na licitação; c) a exigência contribuiu para limitar a competição a apenas 2 licitantes, sem que o BC expusesse qualquer vantagem para o órgão que compensasse esse custo; d) as amostras permitiam ao DEINF conhecer o resultado das propostas técnicas antes da abertura dos envelopes, violando o sigilo da informação, infração prevista no art. 94 da Lei nº 8.666/93; e) não foi cumprido o "caput" do art. 65 da Lei das Licitações devido à ausência no processo licitatório de justificativa, admissível como tal, para a contratação do acréscimo de 25% na quantidade licitada. Nos esclarecimentos prestados, o BC não menciona a ocorrência de erros de previsão ou de fatos supervenientes que sustentassem a alteração nas quantidades, o que reforça o entendimento no sentido de que a decisão extrapolou o limite da discricionariedade; f) houve prejuízo para o órgão em função dos preços terem sido propostos para uma quantidade 25% menor. Além disso, a realização de tomada de preços, ao invés de concorrência, provocou limitações à competição, devido à redução do prazo para entrega das amostras, de 45 para 30 dias; g) contribui para a crença na fuga intencional da modalidade licitatória o fato da quantidade de 66 notebooks, multiplicada pela estimativa de preços, resultar em valor próximo ao limite máximo de tomada de preços. Considere-se, ainda, que não constam do processo estudos embasando tecnicamente a decisão que definiu a quantidade de 66 notebooks delimitada para a licitação, e que o DEINF estimou o preço dos equipamentos em valor próximo ao da proposta vencedora; h) embora o edital atribuísse grande importância ao prazo de entrega, seu descumprimento somente gerou sanções administrativas no primeiro dia útil subsequente ao término dos trabalhos de campo da equipe de auditoria; e i) os documentos apresentados junto às justificativas cópias de autorizações de pagamentos à MICROLOG, onde se indicam deduções a título de multa são insuficientes para comprovar a efetiva cobrança das multas, a correção de seus valores, a aceitação dos equipamentos pelo BC, bem como as datas em que foram entregues. Entretanto, ainda assim, são suficientes para indicar que houve condescendência do BC na forma de aplicação das sanções. 6. Finalizando o seu alentado trabalho, o mencionado Analista assim justifica seu posicionamento, propondo a adoção das providências que se seguem: ".............................................................. 75. Salta aos olhos a reduzida competição nesta tomada de preços, tendo em vista que 62 empresas solicitaram cópias do Edital, mas somente 2 apresentaram propostas. 76 O Edital contribuiu para essa situação. Sua elaboração foi planejada de forma a garantir as conveniências do BC, com grande quantidade de exigências centradas no produto desejado, ignorando-se, no entanto, a capacidade, estrutura e dificuldades dos possíveis fornecedores em atendê-las. O estímulo à competição foi relegado a segundo plano. 77. Entende-se que foram extrapolados os limites dos cuidados administrativos, criando-se custos potenciais extra-equipamento que inibiram a competição, contrariando o disposto na Lei nº 8.666/93, art. 3º, § 1º, inciso I. 78. Quanto à utilidade do equipamento, verificou-se a ausência no processo de indicativos da existência dos estudos previstos no art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93, que, no caso, seriam imprescindíveis para justificar a necessidade de equipamento top de linha de alto custo, em termos quantitativos e qualitativos, bem como sua destinação, finalidade e a aptidão dos funcionários para utilizá-los. 79. O BC ultrapassou os limites da discricionariedade ao formular no Edital a exigência de amostra vinculada à fase de habilitação, não amparada no art. 30, inciso II, § 2º da Lei 8.666/93 (exigência de caráter não documental), sem que justificasse, em termos práticos, qual a sua utilidade para efeito de comprovar capacidade técnica do licitante nesta fase. 80. Essa falha se agrava ao constatar-se que a amostra permitia ao DEINF conhecer o resultado das propostas técnicas antes da abertura dos envelopes, violando o sigilo da informação infração prevista no art. 94 da Lei nº 8.666/93. 81. Acrescente-se que formaram-se indícios de fuga da modalidade licitatória, à partir dos seguintes fatos: a) valor previsto para a licitação próximo ao limite máximo de tomada de preços, com base em quantidades definidas sem observar os estudos ou critérios técnicos exigidos pelo art. 15, § 7º, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (item 78); b) ausência no processo licitatório de justificativa admissível como tal para a contratação do acréscimo de 25%, conforme exigido no "caput" do art. 65 da Lei 8.666/93, o que enquadrou o valor da aquisição nos limites de concorrência; c) datas idênticas (30/01/95) e numeração sequencial do contrato base (AF/17) e do relativo ao acréscimo de 25% (AF/18), o que reforça a crença no sentido de que as quantidades foram fixadas com intenção de burlar os limites estabelecidos na Lei 8.666, art 23, inciso II, alínea "c", com valores atualizados pela Portaria SAF 3.527, publicada em 07/11/94. 82. Analisando-se as falhas apontadas, entende-se que cabe atribuir ao DEINF a maior parte da responsabilidade, não só em razão do fato de deter os conhecimentos técnicos para evitá-las, como também em função de reunir os meios para tanto, em decorrência da participação de seu Chefe-Adjunto como membro da Comissão de Licitações da tomada de preços. 83. Acrescente-se que, nas razões de justificativa da Comissão de Licitações, a responsabilidade pelo acréscimo de 25% foi atribuída exclusivamente ao Chefe-Adjunto do DEINF (fl. 107), o qual implicitamente a reconheceu, tendo em vista sua condição de signatário. 84. Por fim, verificou-se a condescendência do BC na aplicação das sanções administrativas, efetuada de maneira diferente da prevista no item 10.6.7.2 do Edital. 85. Ante o exposto, propõe-se que sejam rejeitadas as justificativas apresentadas pelo BC, exceto as referentes à responsabilidade dos notificados, sugerindo-se que sejam adotadas as seguintes providências: I - advertir os membros da Comissão de Licitações, LUIZ GONZAGA FARAGE, CÉZAR LUIZ DE CASTRO e RIVALDO PINHEIRO FILHO, bem como o Delegado Regional de Brasília, ABEL AMBRÓSIO DA SILVA FILHO, para que não incluam nos próximos editais exigência de amostra vinculada à fase de habilitação, por não haver amparo no art. 30, inciso II, § 2º da Lei 8.666/93, ressaltando que a reincidência implicará em multa prevista no art. 220, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; II - aplicar a multa prevista no art. 220, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal ao Chefe-Adjunto do DEINF, RIVALDO PINHEIRO FILHO, em decorrência do exposto no item 82, pelas seguintes ocorrências reputadas irregulares: a) exigência de amostra vinculada à fase de habilitação, não amparada no art. 30, inciso II, § 2º da Lei 8.666/93 (exigência de caráter não documental), que permitia ao DEINF conhecer o resultado das propostas técnicas antes da abertura dos envelopes, violando o sigilo da informação, infração prevista no art. 94 da Lei 8.666/93; b) ausência no processo licitatório de justificativa para a contratação do acréscimo de 25%, conforme exigido no "caput" do art. 65 da Lei 8.666/93, o que enquadrou o valor da aquisição nos limites de concorrência, verificando-se fuga da modalidade licitatória, com violação aos limites estabelecidos na Lei 8.666, art. 23, inciso II, alínea "c", com valores atualizados pela Portaria SAF 3.527, publicada em 07/11/94; III - com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, seja assinado prazo de 30 dias para a adoção de providências pelo BACEN com vistas à anulação da Tomada de Preços 32/94 para aquisição de notebooks, tendo em vista as irregularidades descritas no item II, logo acima." 7. A Senhora Diretora da 2ª Divisão Técnica da 7ª SECEX, AFCE Marinês Andrade de Lucena, endossada pela Senhora Secretária de Controle Externo, AFCE Waldaisy Lima Guedes Pereira, dissente parcialmente da instrução com relação aos seguintes pontos: a) não abona a proposta de anulação da Tomada de Preços nº 32/94-DEBRA; b) quanto à responsabilização dos envolvidos, entende que o Sr. Delegado Regional de Brasília e os membros titulares da Comissão de Licitação devem ser também responsabilizados pela exigência de amostras na TP DEBRA nº 32/94, por falta de amparo legal para a medida; e c) no que se refere à ausência de sanções administrativas à empresa contratada, por atrasos na entrega dos equipamentos licitados, tem por satisfatórios os esclarecimentos prestados, à vista dos documentos apresentados. 8. Diante dessas discordâncias, a Srª Diretora propõe, com a anuência da Srª Secretária, a adoção das seguintes providências: "I) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas quanto a exigência de amostras para demonstração e testes na licitação, por falta de amparo legal, e aplicada ao Delegado Regional de Brasília/BACEN, bem como aos membros (titulares) da Comissão de Licitação responsáveis pela Tomada de Preços DEBRA nº 32/94, a multa prevista no artigo 220, inciso II do Regimento Interno deste Tribunal; II) sejam rejeitadas as razões de justificativa apresentadas relativamente ao aumento da quantidade de equipamentos adquirida (AF/E Nº 95/018, DOU DE 10.02.95), por não estar devidamente justificado o acréscimo, com fatos supervenientes ao contrato (AF/E Nº 95/017), e aplicado ao Chefe Adjunto do DEINF, Sr. RIVALDO PINHEIRO FILHO, a multa prevista no artigo 220 do Regimento Interno deste Tribunal; III) seja aceita a razão de justificativa do Assessor Técnico da Comissão - Sr. João Goulart Júnior, relativamente a sua participação nos fatos indigitados; IV) seja aceita a alegação dos membros da comissão de licitação, bem como do Delegado Regional de Brasília, relativamente ao acréscimo dos equipamentos adquiridos e aplicação das sanções administrativas previstas no Edital TP DEBRA nº 32/94; V) sejam consideradas satisfatórias as medidas adotadas quanto a aplicação das sanções administrativas previstas no Edital TP DEBRA nº 32/94." 9. No mais, à vista de outras falhas consignadas no Relatório de Auditoria, a 7ª SECEX preconiza ainda a este Tribunal: "I) ratificar ao BACEN a Decisão TCU nº 326/93, de 17.07.93, Ata nº 31/93 - Plenário (DOU de 17.08.93, fls. 12002) no sentido de que observe rigorosamente a Lei 8.666/93, de forma a evitar, nos instrumentos convocatórios, cláusulas restritivas ao caráter competitivo (art. 3º, parágrafo 1º, incisos I e II); II) determinar ao Presidente do Banco Central do Brasil que adote providências com vistas a: a) aprimorar os mapas de controle das licitações informatizando-os e centralizando em Brasília as informações básicas das licitações realizadas nas Delegacias Regionais do BACEN, de forma que contenham, no mínimo, as informações previstas no art. 16 da Lei 8.666/93; b) conferir segurança à guarda dos documentos dos processos licitatórios, de forma a que não se repitam violações: c) atentar para o artigo 43, parágrafo 3º da Lei 8.666/93, que, em qualquer fase da licitação, faculta a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, evitando desclassificar propostas com base em falhas formais, conforme orientação da Decisão TCU nº 131/93, de 03.06.93, Ata nº 18/93, 1ª Câmara (DOU de 17.06.93, pg. 8.025); d) não prorrogar o contrato 210/94, firmado com dispensa de licitação, com a REMAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, objetivando a prestação de serviços de limpeza; e) assegurar-se de estar pagando o preço equivalente ao vigente para as demais instituições do mercado financeiro, quando da contratação de serviços de teleinformática de transmissão de informações; f) fazer cumprir o disposto no artigo 62 e seu parágrafo 4º e no artigo 55 da Lei 8.666/93, que dispõem sobre a obrigatoriedade do instrumento de contrato para licitações realizadas nas modalidades de concorrência e tomada de preços, não sendo admitida a substituição por AF (Autorização de Fornecimento) nos contratos que resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, a exemplo das aquisições de equipamentos de informática. E ainda: 1 - cumprir rigorosamente as fases de licitação previstas na Lei 8.666/93 (alterada pela de nº 8.883/93) de modo a não exigir dos interessados amostras dos bens ou equipamentos licitados, como medida classificatória ou eliminatória, notadamente nas licitações do tipo técnica-preço, posto que viola o caráter sigiloso do certame; 2 - que as alterações contratuais previstas no artigo 65, alínea 'b', sejam realizadas apenas quando justificadas por fatos supervenientes ao contrato, de modo a evitar a fuga a modalidade de licitação". 10. O ilustre Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Dr. Paulo Soares Bugarin, endossa integralmente as conclusões da Srª Diretora da 7ª SECEX, que contaram com a concordância da Srª Secretária de Controle Externo, sem prejuízo das seguintes ressalvas: ".............................................................. 7. Relativamente à ausência de providências com vistas à aplicação das sanções administrativas previstas no Edital da Tomada de Preços nº 32/94, em razão do atraso na entrega dos equipamentos, é de se entender sanada a questão, diante da comprovação pelo BACEN de aplicação de multa à MICROLOG (fls. 115/119). 8. No que tange à proposta de anulação da Tomada de Preços nº 32/94 (fl. 130, item III), vale destacar, inicialmente, que o contrato já foi concluído, tendo sido entregues os equipamentos e efetivados os respectivos pagamentos ao fornecedor no primeiro semestre do exercício de 1995 (fls. 115/119). 9. A esse respeito, é oportuno registrar que a Sra. Diretora da 7ª SECEX, após tecer comentários acerca das impropriedades apuradas pela equipe de auditoria, que considera serem de natureza grave, assim se manifesta sobre a questão (fl. 21): '(...) não encontramos razões comprovadas nos autos para se propor a anulação da referida Tomada de Preços (item IV da conclusão, fl. 18); entendemos, deva ser, preliminarmente ouvido em audiência, o responsável pela licitação (item III da conclusão).' 10. Diante dessas considerações, pode-se inferir que tal entendimento foi mantido ao ser procedida a análise das justificativas apresentadas pelos responsáveis (fls. 131/135), visto que a conclusão da Sra. Diretora (fls. 134/135), endossada pela Titular da Unidade Técnica, não contempla a proposta de anulação do procedimento licitatório. 11. Ademais, não obstante estar caracterizada a prática de atos com grave infração à norma legal, consoante exposto no item 6 retro, observa-se que não está claramente comprovada a intenção dos responsáveis em beneficiar determinada empresa, visto que no item 76 das conclusões que antecederam a aludida proposta de anulação do certame (fl. 128), consta a informação de que o edital foi elaborado 'de forma a garantir as conveniências do BC, com grande quantidade de exigências centradas no produto desejado, ignorando-se, no entanto, a capacidade, estrutura e dificuldades dos possíveis fornecedores em atendê-las. O estímulo à competição foi relegado a segundo plano.' Por outro lado, não constam indícios capazes de caracterizar a má-fé da firma vencedora da licitação. 12. Do ponto de vista da economicidade, constata-se que a mencionada anulação poderia levar o BACEN a arcar com uma série de outros custos financeiros e operacionais, na medida em que teria que devolver os bens adquiridos junto à MICROLOG e promover nova licitação. 13. Assim sendo, diante das considerações supra-expostas, não se verifica, salvo melhor juízo, a existência de motivos para ensejar a anulação do mencionado procedimento licitatório. 14. Finalmente, não se anui à assertiva de que a exigência de amostra, permitindo-se conhecer o resultado das propostas técnicas antes da abertura dos envelopes, violando, portanto, o sigilo da informação, enseja a incidência da norma contida no art. 94 da Lei nº 8.666/93 (fl. 129, parágrafo 80). 15. Tal discordância deriva do fato de que a referida norma deve ser analisada em conjunto com o parágrafo único do art. 18 do Código Penal, segundo o qual, 'salvo nos casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente'. Na situação que ora se avalia, não se vislumbra no procedimento questionado a intenção dos agentes de violar ou devassar o sigilo das propostas, tampouco a assunção por eles do risco de fazê-lo (Código Penal, art. 18, inciso I). Pelo contrário, ficou demonstrado que a intenção dos agentes com o procedimento era de comprovar a capacidade técnica do licitante na fase de habilitação (fl. 129, parágrafo 79)." É o Relatório. Voto do Ministro Relator: Como se observa do Relatório apresentado, as falhas mais significativas registradas pela auditoria levada a efeito no Banco Central do Brasil - Delegacia Regional de Brasília - dizem respeito à Tomada de Preços DEBRA nº 32/94, cujo objeto inicial era a aquisição de 66 (sessenta e seis) notebooks. Posteriormente, a quantidade licitada foi acrescida de 25%, com suporte no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, totalizando 82 (oitenta e dois) aparelhos. 2. Dentre as diversas irregularidades imputadas ao mencionado procedimento, duas estão destacadas pela Unidade Técnica, ensejando propostas de aplicação de multa aos responsáveis envolvidos. São elas: a exigência de amostra para demonstrações e testes e o acréscimo de 25% nas quantidades licitadas. 3. A primeira das ocorrências está sendo impugnada por ser entendida como limitação à competição, já que não está autorizada pela Lei nº 8.666/93, e também por permitir a violação do sigilo do certame, vez que as amostras permitiam ao Departamento de Informática - DEINF conhecer os resultados das propostas técnicas antes da abertura dos envelopes que as continham. 4. Embora sejamos partidário do entendimento de que a exigência de amostra nos procedimentos licitatórios é um fator limitador da competição, além de não estar autorizada pela Lei nº 8.666/93, que só admite a exigência de provas documentais para os procedimentos de habilitação (art. 27), somos forçados a admitir que o tema não é de todo pacífico. Existem doutrinadores que admitem essa prática, particularmente nas licitações dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", como demonstrado pelos defendentes. E o próprio Tribunal, ao examinar caso similar, já teve oportunidade de considerar isenta de censura decisão proferida por Comissão de Licitação, desclassificando concorrente que apresentara, na fase de habilitação, documentação que não correspondia fielmente à amostra entregue para testes, conforme previsto no edital (TC 006.044/95-6 - Decisão Sigilosa nº 575/95 Plenário - Ata nº 49/94). 5. Quanto à violação do sigilo da licitação, anuímos ao posicionamento defendido pelo Senhor representante do Ministério Público junto a esta Casa, no sentido de que "não se vislumbra no procedimento questionado a intenção dos agentes de violar ou devassar o sigilo das propostas, tampouco a assunção por eles do risco de fazê-lo (Código Penal, art. 18, inciso I). Pelo contrário, ficou demonstrado que a intenção dos agentes com o procedimento era de comprovar a capacidade técnica do licitante na fase de habilitação". 6. Apesar da legitimidade do propósito, entendemos que, de fato, foram extrapolados os limites dos cuidados administrativos por parte dos responsáveis pela Tomada de Preços DEBRA nº 32/94, ao consignarem no edital exigência não prevista no Estatuto das Licitações. Contudo, não se pode afirmar, com plena convicção, que a medida redundou em limitação à competição, já que 62 (sessenta e duas) empresas tomaram conhecimento dos termos do edital e nenhuma delas usou do direito que lhes assistia de impugnar a cláusula considerada restritiva naquele procedimento. 7. Vale consignar ainda, em relação a este tema, que a Decisão mencionada pela Unidade Técnica, cuja ratificação está sendo proposta, embora se refira a medida restritiva à competição, não trata especificamente da questão colocada nestes autos (exigência indevida de amostra na fase de habilitação), não estando caracterizada, portanto, a reincidência na falha apontada. 8. No que tange ao acréscimo de 25% nas quantidades licitadas, resultando na ultrapassagem do limite estabelecido para as Tomadas de Preços, força é convir que a Lei nº 8.666/93 não veda este procedimento, embora seja evidente a sua inconveniência, já que pode resultar em prejuízos para o erário em razão do não aproveitamento dos benefícios da economia de escala, que seriam alcançados com a instauração da modalidade licitatória adequada às reais necessidades do órgão. Também as justificativas apresentadas para a medida excepcional adotada são, de fato, extremamente frágeis e não satisfazem a exigência constante do art 65, "caput", da Lei nº 8.666/93. Contudo, também aqui não existem evidências de que o procedimento inquinado trouxe efetivos prejuízos para o Banco Central, vez que não existem indícios de superfaturamento nos produtos licitados, como assinalado pela Unidade Técnica, e tampouco se pode afirmar que houve má-fé por parte dos responsáveis pelo acréscimo autorizado. 9. Por essas razões, penso ser dispensável, no caso, a apenação dos responsáveis com multa, como proposto pela 7ª SECEX e pelo Ministério Público, parecendo-me suficiente a expedição de determinações ao órgão auditado, com vistas a prevenir eventuais reincidências nas falhas constatadas, mormente quando já se apercebe a disposição da entidade de acatar a orientação que for emanada desta Corte, inobstante a divergência doutrinária apontada, como assinalado nas razões de justificativa apresentadas pelos responsáveis. 10. Quanto às demais questões colocadas nos autos, endosso integralmente as conclusões da Unidade Técnica, com os acréscimos e ressalvas postos pela douta Procuradoria, por me parecerem inteiramente pertinentes ao caso em exame. 11. Assim, com as vênias de praxe, acolho apenas em parte os pareceres constantes dos autos e Voto por que o Tribunal adote a Decisão que ora submeto à consideração deste Colegiado Pleno. Decisão: O Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, DECIDE: 1. determinar ao Banco Central do Brasil que: 1.1. observe rigorosamente as fases de licitação previstas na Lei nº 8.666/93 (alterada pela de nº 8.883/94), evitando inserir nos instrumentos convocatórios cláusulas restritivas ao caráter competitivo do certame (art. 3º, § 1º, incisos I e II), como a exigência de amostra na fase de habilitação, inclusive nas licitações dos tipos "melhor técnica" e "técnica e preço", vez que não está autorizada pelo Estatuto das Licitações, além de violar o caráter sigiloso da competição; 1.2. cuide para que as alterações contratuais previstas no artigo 65, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.666/93 sejam realizadas tão-somente quando justificadas por fatos supervenientes ao contrato, de modo a evitar a fuga da modalidade licitatória adequada ao volume das contratações; 1.3. aprimore os mapas de controle das licitações, informatizando-os e centralizando, na sede do BACEN, as informações básicas das licitações realizadas nas Delegacias Regionais do órgão, de forma que contenham, no mínimo, as informações previstas no art. 16 da Lei nº 8.666/93; 1.4. confira maior segurança à guarda dos documentos de procedimentos licitatórios, de modo que não se repitam violações dos mesmos, a exemplo do já ocorrido; 1.5. atente para as disposições do artigo 43, parágrafo 3º, da Lei nº 8.666/93, que faculta, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligências destinadas a esclarecer ou complementar a instrução do processo, evitando desclassificar propostas com base em falhas formais, conforme orientação emanada pela Decisão TCU nº 131/93, de 03.06.93, Ata nº 18/93, 1ª Câmara (DOU de 17.06.93, p. 8.025); 1.6. não prorrogue o contrato nº 210/94, firmado com a empresa REMAN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, com dispensa de licitação, objetivando a prestação de serviços de limpeza, ante a vedação contida no art. 24, inciso IV, "in fine", da Lei nº 8.666/93; 1.7. promova, em todos os procedimentos licitatórios, a realização de pesquisa de preços em pelo menos duas empresas pertencentes ao ramo do objeto licitado, visando aferir a compatibilidade dos preços propostos com os praticados no mercado, nos termos do art. 6º do Decreto nº 449/92 e Decisão TCU nº 431/93 - Plenário, Ata 48/93 (DOU de 13.10.93); 1.8. cumpra o disposto no art. 62 e seu § 4º e no art. 55 da Lei nº 8.666/93, que dispõem sobre a obrigatoriedade do instrumento de contrato para licitações realizadas nas modalidades de concorrência e tomada de preços, não sendo admitida a substituição por AF (Autorização de Fornecimento) nas contratações que resultem em obrigações futuras, inclusive assistência técnica, a exemplo das aquisições de equipamentos de informática; e 2. determinar a juntada destes autos às contas do Banco Central do Brasil, exercício de 1994, para exame em conjunto e em confronto. Indexação: Auditoria; BACEN; Licitação; Contrato; Prorrogação de Contrato; Dispensa de Licitação; Serviços de Limpeza; Capacidade Técnica; Edital; Habilitação de Licitantes; Aquisição; Informatização; Equipamentos e Material Permanente; Violação do Sigilo de Proposta de Concorrência;