I Para ser julgado por colectivo de juízes, o ministério público acusou Marco Paulo Figueiredo Medeiros, nascido a 4/10/1987, solteiro, desempregado, natural de Angústias, Horta, residente na Urbanização Diogo Nunes, Lote 2, 3.º Esq., em Ponta Delgada1, e Moisés Viveiros da Silva, nascido a 7/11/1975, casado, servente de pedreiro, desempregado, natural de São José, Ponta Delgada, residente no Beco do Castelo, 5, São Roque, em Ponta Delgada2, por factos que no seu entender configuram a prática, pelos arguidos, respectivamente, de um crime de tráfico de estupefacientes, punido pelo artigo 21.º/1 do DL 15/93 de 22.1 (= LD), e de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, punido pelos artigos 21.º/1 e 24.º/h da LD. II 1 Provou-se que: A) Desde Abril de 2013 até ao dia 12 de Dezembro desse ano, Marco Paulo Figueiredo Medeiros, em exclusivo, numa base diária, adquiriu 5 gramas de heroína, procedeu ao seu doseamento em pacotes e posteriormente vendeu-a, por preço superior ao que a havia comprado, a consumidores que o abordaram no Largo do Poço Velho, São Roque, Ponta Delgada, assim obtendo os proventos necessários ao seu sustento, melhorando as suas condições de vida e afectando parte da droga ao seu próprio consumo. Foi no âmbito dessa actividade e para o fim visado que, no dia 12.12.2013, pelas 7:35 horas, na sua residência sita na urbanização Diogo Nunes, Lote 2, 3.º Esq., Rosto do Cão, São Roque, Ponta Delgada, detinha 1,202 gr de heroína, dividida em 13 pacotes, 7,130 gr de cannabis e ainda 420€ divididos em notas de 50, 20, 10 e 5€, provenientes da venda de heroína. B) Com início na data acima primeiramente mencionada e até 22.11.2013, por diversas vezes, Moisés Viveiros da Silva adquiriu a Marco Paulo Figueiredo Medeiros 5 gr de heroína e procedeu ao seu doseamento e venda a consumidores que o abordavam no Largo do Poço Velho, São Roque, Ponta Delgada, e bem assim, durante cerca de 3 semanas, a consumidores que como ele frequentavam a Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores (“ARRISCA”), sita na Avenida Roberto Ivens em Ponta Delgada, onde se deslocam toxicodependentes para tratamento de desintoxicação, nomeadamente de opiáceos, como droga de substituição (metadona), ou ainda no Largo de São Francisco que se situa a cerca de 250 metros da referida instituição, toxicodependentes a quem vendeu cada pacote de heroína por 10€, como sucedeu, por 3 vezes, com Luís Sampaio, quando este ali (à “ARRISCA”) se 1 2 Correcção da morada em audiência. Idem. 1 dirigiu para tomar metadona. Foi no âmbito dessa actividade que, no dia 22.10.2013, pelas 7:35 horas, na Avenida Roberto Ivens, junto à “Arrisca”, em Ponta Delgada, foi surpreendido por agentes da P. S. P. com 0,95 gr heroína, dividida em 10 pacotes e com a quantia de 20€. Por sua vez, na sua residência sita no Beco do Castelo, 5, São Roque, em Ponta Delgada, tinha 1,436 gr de heroína, dividida em 14 pacotes, a quantia de 290€ proveniente da venda e dividida em notas de 50, 20, 10 e 5€ e ainda 2 círculos em plástico, próprios para acondicionar aquela droga. C) Nos referidos períodos Marco Paulo Figueiredo Medeiros e Moisés Viveiros da Silva não exerceram qualquer atividade licita remunerada e actuaram da forma descrita motivados pelos fáceis lucros que a sua conduta proporcionava. Actuaram sempre de modo voluntário, conhecendo a natureza e características do produto que adquiriram, transportaram, detiveram e afectaram à venda, sabendo que a tal não estavam autorizados e que essa actuação os fazia incorrer em responsabilidade criminal. D) Marco Paulo Figueiredo Medeiros tem 26 anos de idade, concluiu o 4.º ano de escolaridade e é filho de pais separados há cerca de 18 anos, residindo sempre com a mãe. O pai, com quem não mantém contactos, reside na ilha Terceira. Iniciou a actividade laboral aos 17 anos de idade na área da lavoura, mas mais tarde também trabalhou o ramo da construção civil e em estufas. Contudo o seu percurso laboral foi sempre instável devido à sua dependência de drogas, sendo que iniciou consumo de haxixe e heroína aos 19 anos de idade. Em de Agosto de 2010 integrou o programa de tratamento com opiáceos de substituição (metadona) na “ARRISCA” e em Setembro de 2012 foi transferido para a Clínica S. João de Deus, mas acabando por regressar novamente à “ARRISCA” para manutenção do programa de metadona. Também foi acompanhado pela DGRS, entre 2011 e 2013, no âmbito de uma suspensão de execução de pena, sujeito a regime de prova, com obrigação de efetuar tratamento à toxicodependência. À data da sua reclusão, em Dezembro de 2013, encontrava-se em fase de recaída, mantendo-se em tratamento com metadona em meio prisional; realizados testes de despiste dos consumos em 14.5.2014, apresentou resultados positivos ao haxixe, às benzodiazepinas (ansiolíticos) e aos tricíclicos (antidepressivo). É imaturo e instável emocionalmente e, apesar de ter uma companheira há vários anos, a progenitora continua a ser o seu principal suporte económico, mas também afectivo. Já foi condenado: em 1.10.2007 e 5.5.2008, em cada ocasião, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, em pena de multa, uma delas substituída por trabalho a favor da comunidade; em 1.10.2009, pela prática de um crime de falsificação de documento, em pena de prestação de trabalho a favor da comunidade; em 22.3.2011 pela prática de um crime de roubo, em pena de prisão suspensa da sua execução com regime de prova. Cumpre sem incidentes a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, no âmbito da qual mantém, com progressos, tratamento à sua toxicodependência, apesar de algumas recaídas. Admitiu parcialmente os factos de que vinha acusado. 2 E) Moisés Viveiros da Silva tem 38 anos de idade e é oriundo de um agregado numeroso e de modesta condição socioeconómica e cultural. Quando tinha 25 anos de idade autonomizou-se do agregado de origem, passando a viver com a actual companheira. Abandonou os estudos na pré-adolescência, tornando-se pouco tempo depois consumidor de cannabis e com cerca de 22 anos de idade tornou-se dependente de heroína. Em 2007 integrou programa de opiáceos de substituição (metadona) na Clínica S. João de Deus, tendo registado recaídas intercaladas com períodos de abstinência. Após, passou a ser acompanhado, no âmbito do referido programa terapêutico, pela “ARRISCA”, continuando a registar-se consumos de opiáceos até Julho de 2013. Nesse contexto, a 23 de Outubro ocorreu o seu internamento na Clínica S. João de Deus e dois meses mais tarde transitou para o Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, no âmbito de medida de coação de prisão preventiva que lhe foi aplicada nos presentes autos. Atualmente e desde 4.4.2014, cumpre medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, beneficiando do acompanhamento da “ARRISCA” e mantendo-se abstinente a todas as substâncias estupefacientes. Cumpre sem incidentes a mediada de coacção. Já foi condenado: em 27.3.2000, 5.9.2009, 17.6.2011 e 5.12.2012 pela prática, em cada ocasião de um crime de condução sem habilitação legal, nas dois primeiros casos em pena de multa e nos demais em pena de prisão suspensa na sua execução. Admitiu parcialmente os factos de que vinha acusado e as suas declarações contribuíram para apurar parte da factualidade imputada ao coarguido. 2 Não se provou que: A actividade de Marco Paulo Figueiredo Medeiros e de Moisés Viveiros da Silva, descrita em A e B, se tivesse iniciado antes de Abril de 2013, concretamente em Janeiro desse ano. III § 1 Motivos de facto (§§ 1-4). A convicção do colectivo assentou, primeiramente, nas declarações de ambos os arguidos, em quase tudo confessórias, com excepção relevante do período durante o qual se entregaram à traficância, que de acordo com Marco Paulo Figueiredo Medeiros se iniciou em “meados” de 2013 e de acordo com Moisés Viveiros da Silva se iniciou em Abril de 2013 (ambos aceitaram o termo final constante da acusação). O tribunal valorou nesta parte como mais credíveis as declarações do segundo arguido, quer porque as prestou em geral de modo mais desprendido e espontâneo, quer porque explicou as razões pelas quais se lembrava de ter sido aquele o termo inicial da sua actividade de compra de droga ao coarguido (que negou as vendas a Moisés Viveiros da Silva) e de venda de droga a terceiros. Não obstante ter negado 3 vender heroína a Moisés Viveiros da Silva, Marco Paulo Figueiredo Medeiros declarou nesta parte de modo tergiversante e claramente hesitante, acabando por admitir apenas, contra o que depois veio afirmar de modo categórico o coarguido, que apenas fazia “vaquinha” com o último na aquisição de heroína. Corroborando estas declarações parcialmente confessórias, valoramos ainda o resultado da busca na residência de Marco Paulo Figueiredo Medeiros (fls. 104 e 105), o resultado da revista feita a Moisés Viveiros da Silva (fls. 3) e bem assim o teor dos exames periciais de fls. 136 e 302. § 2 Problemática, apenas, foi a valoração da busca feita à residência de Moisés Viveiros da Silva, documentada a fls. 9 e 10, a qual não teve por base decisão judicial nem consentimento do arguido por qualquer modo documentado, mas apenas, como é expressamente ali invocado (e a fls. 3), a circunstância de aquele arguido ter sido detido por crime punível com prisão; é dizer, a busca fez-se procurando cobertura legal na conjugação dos artigos 175.º/5/c e 177.º/3/a do CPP (invoca-se genericamente a alínea C, mas certamente por lapso e sem indicação do n.º do artigo, que só podia ser o n.º 2). Mas não tem razão a polícia ao levar a efeito a dita busca, nem o ministério público ao coonestá-la. A flagrância do delito não é “carta-branca” para que a polícia leve a efeito buscas em residências, sendo uma tal interpretação literal do preceito manifestamente inconstitucional, por subverter o sentido da intervenção judicial, podendo tornala mais em excepção do que em regra. Notório é, estamos em crer, que brigando decisivamente com os direitos à privacidade e mesmo à intimidade, os preceitos em causa têm de ser lidos, como qualquer preceito que afecte direitos fundamentais, de jeito restritivo (artigo 18.º da CR). Aquela possibilidade, prevista na conjugação das ditas normas, está pensada para outros e muito distintos casos, que pressupõem um imediatismo temporal (delito a cometer-se ou tendo sido imediatamente antes cometido) e pessoal (delinquente surpreendido em relação tal com objectos ou instrumentos do crime que ofereça prova da sua participação) e uma situação de urgência que, qual “estado de necessidade”, impila a polícia a agir de modo a fazer cessar a os males que fluem da actividade criminosa e a deter o seu agente (cf. sobre esse preciso tema, o muito bem fundamentado Ac. do TRL de 22.12.2009, www.dgsi.pt, Des. Pedro Martins, acesso em 2.6.2014). De outra maneira a norma poderia ser interpretada de modo a permitir uma busca policial a residência dias depois do flagrante delito, a uma distância considerável do local onde ele ocorreu, etc. § 3 Ora, desde logo há aspectos que não constam do auto mas são do conhecimento de todos quantos os que aqui, nesta ilha, residem: a avenida onde o arguido foi detido fica no centro de Ponta Delgada, enquanto a casa dele, sita no Beco do Castelo, em São Roque, fica nos arredores da cidade, ainda que em freguesia de Ponta Delgada. Dista do centro da cidade uns bons 4 km! Não é para isto que estão pensadas as ditas normas, mas sim para casos de imediatismo, como aquele do arguido que sai de casa de mãos ensanguentadas e é surpreendido pela polícia que quer apreender a faca que foi instrumento do crime, ou deter outra pessoa, v. g., coautor, que ficou dentro de casa e que pode 4 porventura continuar a actividade criminosa, etc. Nada disto se verifica no caso e como tal a busca foi método proibido de prova e assim não pode ser utilizada para fundar a convicção do tribunal (artigo 126.º/3 do CPP). Isto, porém, acaba por ter relevo reduzido, pois o arguido Moisés Viveiros da Silva confessou a detenção da droga e dinheiro descritos na acusação e tanto o fim que dava àquela como a origem do último, em razão do que a convicção do tribunal quanto a tais factos não adveio da prova “maculada”, mas antes de outra prova, independente daquela e por isso perfeitamente “limpa” (aquilo que como excepção à doutrina do fruto da árvore envenenada a jurisprudência norte-americana, pioneira nestas matérias, denomina independent source exception – cf., só como exemplo, W. LAFAVE / J. ISRAEL / N. KING, Criminal Procedure, fourth edition, Thomson West, 2005, p. 511-513, e S. SALTZBURG / D. CAPRA / A. DAVIS, Basic Criminal Procedure, Thomson West, 2003, 318-322). § 4 Por fim, quanto às condições pessoais do arguido e seu passado criminal, levou-se em conta não apenas os certificados de registo criminal constantes de fls. 486-492 e 499-507, mas ainda as informações sobre o seu comportamento em sede de medida de coacção, que estão documentadas a fls. 510, 511, 517 e 518, e bem assim, com especial relevância, os relatórios sociais de fls. 522-531. § 5 Motivos de Direito (§§ 5-17) Entrando agora pela motivação jurídica e mais concretamente em matéria de incriminação (§§ 5-9) susceptível de ser sustentada nos factos, importa antes de mais estabelecer – porque disso não há dúvida – que a conduta de Marco Paulo Figueiredo de Medeiros integra os elementos objectivos e subjectivos do crime fundamental de tráfico de estupefacientes, punido pelo artigo 21.º/1 da LD (com dolo, não apenas deteve como ainda vendeu substância incluída nas tabelas anexas àquele diploma, para mais “droga pesada” e mantendo-se a actividade de traficância por período de tempo não negligenciável). A mais disso importa saber, quanto a Moisés Viveiros da Silva, se se verifica a agravação consistente em a “infracção ter sido cometida” nas “em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga” (artigo 24.º/h da LD). Provou-se, neste particular, que ao menos durante 3 semanas o citado arguido vendeu heroína nas instalações da Associação Regional de Reabilitação e Integração Sociocultural dos Açores (“ARRISCA”), onde se deslocam toxicodependentes para tratamento de desintoxicação. A agravante está, assim, verificada na sua literalidade mas também na sua teleologia – afastar tanto quanto possível daqueles estabelecimentos actividades que por definição são a negação da sua razão de ser. § 6 Uma objecção que se poderia erguer ao funcionamento da citada agravação seria a de, concedendo que a “infracção” fora cometida “em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga”, o tráfico seria porém de “pouca monta”, de ilicitude “consideravelmente diminuída” e, assim, de “menor gravidade” – e por tudo punível com a pena muito menos severa prevista no artigo 25.º da LD. Se chamamos à colação esta estrutura argumentativa é porque é conhecida certa corrente jurisprudencial do nosso mais Alto Tribunal que tem 5 vindo a entender que a citada agravação pode ser afastada pela verificação da atenuante mencionada (jurisprudência que se tem firmado sobretudo em casos de tráfico em ambiente prisional). Mas muito embora uma tal jurisprudência mereça naturalmente o nosso respeito, não merece a nossa concordância: se bem vemos as coisas a agravação “funciona” independentemente da natureza ou quantidade da substância estupefaciente que, na instalação destinada ao tratamento de consumidores, seja traficada. § 7 Na base desta asserção está a posição, que assumimos, de que não é possível concatenar a agravante do artigo 24.º/h da LD com a atenuante do artigo 25.º da mesma Lei (pressupondo, apenas para efeitos de raciocínio, que não fora o tráfico nas mencionadas instalações, ele seria de “menor gravidade”). Sabemos bem, repete-se, da existência de jurisprudência de tribunais superiores que aceita e até pugna pela possibilidade de ser de menor gravidade o tráfico dentro das cadeias – e, por identidade de razões, em locais destinados a tratamento de consumidores. Mas não a aceitamos. Primeiro, porque julgamos que o juízo a efectuar aqui não é um juízo teleológico, mas um outro que o precede, isto é um juízo lógico-analítico. Ou dito de outro modo, o problema é de concurso de normas e não de crimes (atenuado e agravado), em termos tais que entre norma constante do artigo 24.º/h da LD e a norma constante do artigo 25.º da LD existirá uma relação de subsidiariedade implícita, de forma que a única em equação é a primeira, que censura de modo mais severo um ataque mais intenso ao mesmo bem jurídico protegido (com o artigo 25.º). Ou ainda de forma mais enxuta, não pode existir um tipo “agravado atenuado”, que é uma contradição lógica. O tráfico cometido em instalações destinadas ao tratamento de consumidores é agravado, precisamente por ser cometido em instalações destinadas ao tratamento de consumidores, independentemente das quantidades e qualidades das drogas traficadas, que o legislador não distingue nem parece ter querido distinguir. § 8 Com isto, note-se, não fica autorizada a conclusão de que igualmente não pode haver consumo em instalações destinadas ao tratamento de consumidores (ou nas escolas, ou nas cadeias ou em instalações militares, etc.) e que tudo o que ali respeite a drogas, nomeadamente a detenção delas, será tráfico e para mais agravado. Mas, como bem se vê, a diferença entre consumo e tráfico é de natureza e não de grau, como aquela que intercede entre tráfico de menor gravidade e tráfico agravado. Este último problema, resolveu-o o legislador de modo linear: tráfico em instalações destinadas ao tratamento de consumidores, só existe o agravado. Outra interpretação, segundo cremos e uma vez mais sem quebra do devido respeito por quem a defenda, não tem sustentação, mínima sequer, no teor literal do preceito (artigo 24.º/h, da LD). Ou dito ainda de outra maneira, com ROBERT ALEXY, o que se consagra no artigo 24.º/h da LD é uma regra e não um princípio: “As regras são normas que só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então deve fazer-se exactamente o que ela exige, nem mais nem menos. Por isso, as regras contêm determinações no âmbito do fáctica e juridicamente possível”. Por sua vez, os “princípios são – segundo o mesmo 6 autor – mandados de optimização, que se caracterizam pelo facto de poderem realizar-se em vários graus e porque a medida devida do seu cumprimento não depende apenas das possibilidades reais, mas também jurídicas.” (citado por SANTIAGO MIR PUIG, “O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais de Direito Penal”, RPCC, 19, 1, 2009, p.2425). Breve, ao tratar-se de uma regra, o conflito está dirimido, pelo legislador, à partida; um princípio remete para o julgador a ponderação de qual dos parâmetros do conflito há-de prevalecer. Portanto: o tráfico, nas instalações destinadas ao tratamento de consumidores, é sempre agravado, … posto que se trate de tráfico. 7 § 9 Por isso, também por aqui é criticável a mencionada jurisprudência que “transforma” em princípio uma regra, ponderando sobre matéria que, ab initio, o legislador chamou a si (usamos estes conceitos no sentido acima referido, proposto por R. Alexy). Além disso, ou seja além da literalidade e natureza (regra e não princípio, como vimos) apontarem no sentido que aqui defendemos, também o elemento sistemático concorre para a mesma conclusão: o artigo 25.º vem, naturalmente, depois do 24.º e neste remete-se apenas (certamente pelas razões já expostas) para o 21.º e 22.º – mas já não para o 25.º, pois, repisa-se, um tráfico agravado e atenuado é uma contradição lógica. O arguido Moisés Viveiros da Silva fez-se, pois, autor de um crime de tráfico agravado punido pelos artigos 21.º/1 e 24.º/h, da LD. § 10 Assente a qualificação jurídica dos factos praticados pelos arguidos importa agora determinar a sanção correspondente (§§ 10-12). Em abstracto, a aplicável a Moisés Viveiros da Silva terá de ser determinada entre 5 e 15 anos de prisão, mercê da agravação. Mas não cremos que essa seja uma pena requerida pelas necessidades preventivas do caso, nem mesmo em abstracto. Com efeito, a mais de ter admitido na sua substância os factos que lhe eram imputados, contribuído para a descoberta da verdade relativamente à conduta do coarguido (cf., motivação) e de os seus únicos antecedentes criminais respeitarem a crimes por assim dizer bagatelares (conduções sem habilitação legal), também é verdade que no devir do processo a sua melhorou significativamente, nomeadamente mantendo o acompanhamento da instituição que o auxilia no ultrapassar a sua dependência e mantendo-se mesmo em abstinência de drogas. É dizer, é no mínimo duvidoso que a sua conduta requeira, em termos preventivos, quer em termos de reposição da confiança dos seus concidadãos na vigência da norma violada, quer em termos da sua socialização, uma pena daquela magnitude – e é para esses casos que serve a “válvula de escape” do artigo 72.º/1, in fine, do CP (“O tribunal atenua especialmente a pena (…) quando existirem circunstâncias (…) posteriores ao crime (…) que diminuam (…) a necessidade da pena.”). Importa, assim, atenuar especialmente a pena relativamente a tal arguido, nos termos daquele preceito (e também do artigo 73.º/1/a/b do CP), em razão do que a moldura aplicável é a de 1 a 10 anos de prisão. Sendo que a pena a aplicar a Marco Paulo Figueiredo Medeiros será encontrada na moldura do tipo base de tráfico, entre 4 e 12 anos de prisão. § 11 Posto isto, importa levar em conta, na determinação da medida concreta da pena o período (já significativo) durante o qual os arguidos se dedicaram à traficância, o se terem dedicado durante esse tempo exclusivamente à actividade em causa, a natureza (“dura”, “pesada”) da droga vendida e bem assim, como atenuante, as pequenas quantidades transaccionadas, os seus antecedentes criminais, mais relevantes no caso de Marco Paulo Figueiredo Medeiros (já com um crime de roubo) do que no caso de Moisés Viveiros da Silva, e bem assim o comportamento processual de ambos, em sede de medida de coacção, em ambos os casos com progressos relativamente ao tratamento da toxicodependência que os afecta (ainda aqui mais relevantes no caso de Moisés Viveiros da Silva), julgam-se adequadas as penas concretas de 4 anos e 8 meses de prisão, quanto a Marco Paulo Figueiredo Medeiros, e 4 anos de prisão, quanto a Moisés Viveiros da Silva, penas essas que se fixam nos termos dos artigos 40.º/1 e 71.º do CP. § 12 Estas penas deverão ser suspensas na sua execução. Com efeito, e como aliás já se insinuou, boa parte do problema que afecta os arguidos e de resto estará na base da sua conduta é a sua dependência de drogas, dependência essa que contribui relevantemente para a tessitura de um contexto criminógeno, nos termos do qual o envolvimento na tráfico é, não raro, um modo de também sustentar o vício; por outra banda, mesmo no caso de Marco Paulo Figueiredo Medeiros, com antecedentes criminais um pouco mais relevantes do que os do coarguido, não pode ignorar-se que na última condenação, por roubo, foi-lhe suspensa a pena aplicada, sem notícia que tivesse sido revogada; por fim, ambos (mas com mais evidência no caso de Moisés Viveiros da Silva) fazem visível esforço para se libertarem daquela dependência, sendo que Moisés Viveiros da Silva está actualmente abstinente. De resto, essa suspensão terá obrigatoriamente de ser acompanhada de regime de prova, do qual fará parte, por força, a obrigação de os arguidos se submeterem a tratamento (se necessário com internamento, se medicamente prescrito) e controlo da sua dependência, em termos de se assegurar, com a máxima efectividade, que o problema será ultrapassado. Tudo nos termos conjugados dos artigos 50.º, 52.º/3, 53.º/3 e 54.º, todos do CP. § 13 Com a pena aplicada, concorre, ainda, outra consequência do crime, qual seja a perda de coisas, vantagens e substâncias. É o caso, ali, do dinheiro (e círculos de plástico) apreendido(s); e é o caso, aqui, da droga apreendida. Assim, nos termos dos artigos 35.º/2 e 36.º/2, da LD, todos serão declarados perdidos a favor do Estado. § 14 Por fim, importa ainda alinhar, apenas pela polémica que tem causado, algumas considerações sobre a questão da recolha de amostra de ADN aos condenados, nos termos e para os efeitos do disposto dos artigos 8.º/2/5, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º/1/e e 18.º/3, da L 5/2008, de 12/2. Com efeito, discorda-se da corrente jurisprudencial que se vem firmando (o acórdão pioneiro parece ter sido do TRL, de 11/10/2011, em que foi relator o Senhor Des. AGOSTINHO TORRES, 8 no proc. 721/10.0OPHSNT.L1-5 – cf. www.dgsi.pt), que considerando inconstitucional a norma do artigo 8.º/2 da citada Lei, por violação dos artigos 18.º/2, 26.º e 35.º, da CR e artigo 8.º da CEDH (por força artigo do disposto no artigo 8.º/2/3 da CR), considera nula a sentença onde sendo a pena igual ou superior a três anos de prisão, se não motiva a ordem de recolha de amostras de ADN do condenado. E não nos impressiona a argumentação tecida pelo TEDH, nomeadamente no acórdão S. e Marper v. Reino Unido, por este se reportar a uma realidade muito distinta daquela que subjaz à ponderação e equilíbrio constantes da L 5/2008, de 12.2. Pelo contrário, estamos convencidos, que fosse a lei inglesa semelhante à lusitana a decisão do TEDH, arrimada no artigo 8.º da Convenção, não seria a mesma que foi tomada no citado acórdão (o TEDH tem na sua jurisprudência reconhecido uma certa margem aos Estados para interpretar o critério de necessidade a que se reporta o n.º 2 do artigo 8.º da Convenção, sobretudo quando ela resulta de uma necessidade social premente – como se nos afigura ser o caso das finalidades gizadas com a L 5/2008 – cf. STEFAN TRECHSEL, Human Rights in Criminal Proceedings, Oxford University Press, 2006, p. 540). § 15 Efectivamente, a L 5/2008, de 12.2 veio estabelecer os princípios relativos à criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação civil e criminal, regulando também a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respetiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respetiva informação em ficheiro informático. Tal base de dados serve também finalidades de investigação criminal. A sua criação, depois de pelo menos uma década de discussão pública sobre o tema, constituiu um passo importante de atualização e modernização do arsenal instrumental da justiça, nomeadamente ao nível da prevenção e repressão criminal, pois que, como sabido, a referida base de dados giza finalidades prementes de defesa social com segurança jurídica. Se lido atentamente o articulado da lei constatar-se-á que o legislador consagrou as soluções mais adequadas, tendo em conta a delicadeza da matéria. Os mecanismos criados mostram-se equilibrados face aos valores primaciais em conflito (da segurança e da realização da justiça, por um lado; e dos direitos e garantias individuais dos sujeitos passivos, nomeadamente do arguido e do condenado, como o direito à reserva da intimidade genética, ao livre desenvolvimento pessoal e à autodeterminação informacional, por outro). Para além de definir o universo de sujeitos passivos, a lei estabelece cautelas ao nível da escolha dos instrumentos, nos respetivos procedimentos e nas regras relativas à informação devida ao sujeito passivo, ao âmbito da análise, às características da entidade responsável pela gestão da base e suas competências, às restrições na comunicação de dados para a investigação criminal (reserva do juiz), às possibilidades de acesso por terceiros, na conservação dos perfis, na segurança da informação, no sigilo dos dados, na criação de um conselho de fiscalização, etc. (veja-se, p. ex., o teor e alcance do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 19.º, 22.º, 26.º, 27.º, 28.º e 29.º). Na candente questão da escolha do universo dos sujeitos 9 passivos a lei não se limita a enunciar os princípios dentro dos quais haverá de caber uma qualquer ponderação judicial, antes fixa quanto a tal matéria uma regra para ser cumprida. § 16 Na verdade, contrariamente ao que sucede noutras legislações congéneres estrangeiras, o legislador nacional assumiu inteiramente a responsabilidade de estabelecer, com preclara sageza, a linha delimitadora a partir da qual os dados genéticos de um condenado devem passar a constar da base de dados, e são eles: os condenados em pena de prisão igual ou superior a três anos, ainda que suspensa na sua execução. Será esta regra desproporcional face aos direitos pessoais do condenado, em termos de ofender a Constituição? Para tal aferir é preciso avaliar se a medida contida em tal regra tem já implícito um grau de gravidade compatível com as exigências de proporcionalidade face aos direitos pessoais do condenado. Outros institutos têm a medida de três anos de prisão como delimitadora de gravidade. É o que sucede (embora por referência à pena abstrata) em muitas das situações de admissibilidade da prisão preventiva (artigo 202.º CPP); como também na possibilidade de substituição da prisão por penas não detentivas (artigos 43.º/3 do CP). E até há relativamente pouco tempo (até 2007 - L 59/2007, de 4.9), três anos de prisão era o limite a partir do qual já não era possível substituir a pena de prisão pela suspensão da sua execução. Mas nem por tal alteração se ter entretanto verificado (artigo 50.º do CP) o argumento vale menos, pois importará referir em termos comparatísticos, que a medida de três anos de prisão (ou mesmo menos que ela), continua a ser noutras latitudes do nosso espaço cultural o limite para a substituição da prisão. Veja-se, por exemplo, que excetuada a República francesa, onde a sursis tem como limite os cinco anos de prisão, na generalidade dos outros não se admite a suspensão de penas de prisão acima de um ano (Alemanha), de dois anos (Espanha, Canadá, Bolívia, Brasil e no Código Modelo para a América Latina), ou de três anos (Itália, Argentina) (ANDRÉ LAMAS LEITE, “A suspensão da execução da pena privativa de liberdade sob pretexto da revisão de 2007 do Código Penal”, Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra, Stvdia Ivridica 99, Ad Honorem – 5, ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF. JORGE DE FIGUEIREDO DIAS, vol. II, p. 583 ss., mormente p. 604). É por demais evidente que a pena concreta de três anos de prisão está muito por cima de qualquer bagatela penal e também, indubitavelmente, acima do que é normalmente expectável na criminalidade de baixa intensidade. Por tudo isto não sobram dúvidas que também neste aspeto o legislador foi criterioso, a ponto de se não afigurar razoável ver aqui um atropelo desproporcionado aos direitos pessoais do condenado. § 17 Assim, verificado aquele condicionalismo legal (pena concreta igual ou superior a três anos de prisão, ainda que esta seja suspensa na sua execução), o juiz ordenará, mediante despacho (a cumprir apenas após trânsito em julgado da decisão condenatória), a recolha de amostras no condenado (artigo 8.º/2), cabendo-lhe apenas determinar a efetivação da recolha das amostras. Não deve (rectius: não pode) o juiz substituir-se ao legislador e alterar a regra fixada por 10 este. Se o fizer extravasa do seu papel de aplicador da lei ao caso concreto, violando o princípio da separação de poderes. E muito menos o deverá fazer através de um mirífico juízo prognóstico sobre o «perigo de continuação criminosa» do condenado, dada a imprecisão e incontrolabilidade do mesmo, no que constituiria, a mais disso, numa contradição em face das regras de determinação concreta das penas e das finalidades gizadas por estas. Quer-se dizer, de outra maneira, e pedindo emprestado o rigor jusfilosófico de um autor da estatura de ROBERT ALEXY (e repetindo o que acima se disse a outro propósito), o que se consagra no artigo 8.º/2 citado é uma regra e não um princípio: «As regras são normas que só podem ser cumpridas ou não. Se uma regra é válida, então deve fazer-se exatamente o que ela exige, nem mais nem menos. Por isso, as regras contêm determinações no âmbito do fáctica e juridicamente possível». Por sua vez, os princípios «são – segundo o mesmo autor – mandados de otimização, que se caracterizam pelo facto de poderem realizar-se em vários graus e porque a medida devida do seu cumprimento não depende apenas das possibilidades reais, mas também jurídicas.» (citado por SANTIAGO MIR PUIG, «O princípio da proporcionalidade enquanto fundamento constitucional de limites materiais de Direito Penal», RPCC, 19, 1, 2009, p. 24/25; mais extensamente, sobre a distinção entre regras e princípios na teoria do Direito de Alexy e de Ronald Dworkin, v. SÁCHEZ MARTÍNEZ, Los principios en el Derecho y la dogmática penal, Madrid: Dykinson, 2004, p. 31 a 41). Breve, ao tratar-se de uma regra, o conflito está dirimido, pelo legislador, à partida; um princípio remete para o julgador a ponderação de qual dos parâmetros do conflito haverá de prevalecer. Portanto, verificada a factualidade que daquela previsão normativa – condenação em pena igual ou superior a 3 anos de prisão, ainda que suspensa na sua execução – não há margem de ponderação para o julgador; e não há, porque o legislador não quis, pois ele mesmo ponderou o que havia a ponderar, aliás em inteira conformidade com o princípio da proporcionalidade. § 18 Ora, diante de uma regra no sentido mencionado, na qual se expressa uma vontade inequívoca do legislador (como é o caso), não cabe ao intérprete, acaso a repute inconstitucional, conformá-la à Constituição, remetendo para uma ponderação judicial, nomeadamente à luz do princípio da proporcionalidade – porque neste caso esse intérprete não se estaria movendo, ainda, no plano da interpretação jurídica, mas antes no da correção das opções legislativas, o que é inconstitucional de acordo com o princípio da separação de poderes logo enunciado no artigo 2.º da CR (LOTHAR KUHLEN, La interpretación conforme a la Constitución de las leyes penales, Madrid, Marcial Pons, 2012, p. 34/40 e 95/99). A interpretação conforme é (tem de ser), antes de conforme … interpretação. Donde decorre que defronte de uma norma com um sentido que exprime uma vontade inequívoca do legislador, mas inconstitucional, não cabe ao aplicador moldá-la aos ditames da Lei Fundamental – cabe apenas desaplicála por inconstitucional (artigo 204.º da CR); e ao legislador cabe prescindir dela ou alterá-la de modo a expurgar a maleita da inconstitucionalidade. Ou seja, cabe fazer funcionar o princípio da separação de poderes. É por tudo isto que sem 11 mais se ordenará a inclusão dos perfis de ADN dos condenados na pertinente base de dados. IV Em face do exposto delibera este tribunal: A) Condenar Marco Paulo Figueiredo Medeiros como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, punido pelo artigo 21.º do DL 15/93 de 22.1 na pena de quatro anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, do qual constará, por força, a obrigação de o condenado se sujeitar a tratamento (se necessário com internamento, se medicamente prescrito) e controlo da sua dependência. B) Condenar Moisés Viveiros da Silva como autor de um crime agravado de tráfico de estupefacientes, punido pelos artigo 21.º e 24.º/h do DL 15/93 de 22.1 na pena atenuada de quatro anos de prisão suspensa na sua execução, com regime de prova, do qual constará, por força, a obrigação de o condenado se sujeitar a tratamento (se necessário com internamento, se medicamente prescrito) e controlo da sua dependência. C) Declarar perdidos a favor do Estado a droga, círculos de plástico e dinheiro apreendidos, nos termos dos artigos 35.º/2 e 36.º/2, do DL 15/93 de 22.1., ordenando-se, após trânsito, a destruição da primeira nos termos do artigo 62.º/6, daquele diploma (e também dos plásticos). D) Sempre após trânsito, ordenar que se remetam boletins ao registo criminal e se proceda a recolha de amostra de ADN aos condenados, nos termos e para os efeitos do disposto dos artigos 8.º/2/5, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º/1/e e 18.º/3, da L 5/2008, de 12.2, salvo se já tiver sido recolhida noutro processo. E) Condenar cada um dos arguidos nos encargos a que deram causa com 3 UC de taxa de Justiça (artigo 8.º/9 e Tabela III do RCP). F) Após trânsito, ordenar se comunique esta decisão às Comissões para Dissuasão da Toxicodependência, com sede na Av. Columbano Bordalo Pinheiro, 8, Lisboa, nos termos do artigo 64.º do DL 15/93, de 22.1. Ponta Delgada, 13/6/2014 Os Juízes, ________________________________ Pedro Soares de Albergaria _________________________ 12 José Vicente ______________________ Patrícia Pedreiras 13