Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.03.17 03:58:34 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011. Edição nº 437
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES.
JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS
JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA.
REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA
DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS.
ESCRIVÃ . MIRIAN SILVA MARQUES
Expediente do dia 16 de março de 2011
0145719-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.G.R.S.
Representante Do Autor(s):R.J.R.
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): G.C.S.
Despacho: fls 27..." remarca a proxima audiência para o dia 23 de março do corrente, ás 9h.ficando de logo ciente os
presentes ,citando-se e intimando-se o acionado , cientificando -se a RMP, nada mais havendo , foi encerrada a audiência na
forma da lei .
0195734-90.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(32--15)
Autor(s): P.S
Advogado(s): Eudinar José de Santana
Reu(s): D.M.M.M.
Advogado(s): Fabiana M, Dantas Silva
Despacho: em face do não comparecimento da acionada , resta prejudicada a tentativa conciliatoria , razão pela qual marco
audiência para o dia 22 de março de 2011, ás 10.00h , ficando de logo intimado o presente .nada mais havendo , encerrouse a audiência.
0080872-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J.L.T.
Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo
Reu(s): C.F.A., J.A.A.
Advogado(s): Verena Silva Nunes
Despacho: FLS 69 ... Em face da certidão supra , remarco a audiência antes designada para o dia 25/03/2011 ás 9 horas
.intime-se
P.I.Cumpra-se.
0034817-63.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.J.S.S.
Representante(s): S.M.S.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): J.S.S.
Despacho: FLS 36..." Aberta a audiência pelo MM JUIZ foi proposta a conciliação, remarca a proxima audiência para o dia 23
de março do corrente ás 8:30h , ficando de logo cientes os presentes , intimando-se o acionado
0018837-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L.F.O.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): T.T.S.
0018837-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): L.F.O.
Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva
Reu(s): T.T.S.
Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza
Despacho: fls 63..." aberta a audiência pelo MM.JUIZ foi dito que em face da não intimação da acionada , remarca a audiência
para o dia 28 de março do corrente , ás 11h ficando de logo cinetes os presentes, intimando-se a acionada .
0092762-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): G.F.S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): A.A.S.
Despacho: fls 23..."foi dito que em face da não intimação da acionada remarca audiência para o dia 22 de março do corrente
ás 11.15h , ficando de logo ciente os presentes .citando-se e intimando-se a acionada.no endereço constante nos autos
acrecentando que o ponto de referência , segundo o autor e proximo ao banco do brasil da bairro reis , en frente a
concessionaria BREMEN.nada mais havendo fooi encerrada a audiencia na forma da lei" .
0107350-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.J.C.M.
Representante Do Autor(s): J.C.G.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): F.F.M.
Despacho: fls 13..." Em face da certidão supra , remarco audiência antes designada para o dia 28/03/2011 ás 9 h Intime-se.
P.I.CUMPRA-SE
0101268-07.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): F. A. S.
Representante(s): S. S. A.
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): F. D. J. S.
Despacho: fls 41... " Em face da certidão supra, remarco audiência antes designada para o dia 29/03/2011ás 10.15 horas P.I.
CUMPRA-SE".
0020083-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(12--22)
Autor(s): E.G.J.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): R.B.B.S.
Despacho: em face da certidão supra remarco audiência antes designada para o dia 22 de março /2011, ás 10.15 horas
intime-se
P.I.CUMPRA-SE
0010574-55.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.S.L.J.
Representante(s): A.C.S.
Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva
Reu(s): E.L.J.
Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana
Despacho: FLS 35.."Remarco a audiência para o dia 31 de março do corrente ás 11.15, ficando de logo cientes os presentes
, citando-se o intimado o acionado no endereço de trabalho , esclarecendo a autora que o acionado trabalha na linha nova
esperança -estação pirajá , nada mais havendo foi encerrada a audiência na forma da lei
0061601-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.N.C.F.S.
Representante Do Autor(s): K.C.F.
Advogado(s): Francisco de Assis Junior
Reu(s): J.J.S.
Despacho: fls 25..." Em face da certidão supra , remarco a audiência antes designada para o dia 28/03/2011 ás 11.15horas
. intimem-se"
0018309-91.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(28--12)
Apensos: 14099674181-9, 14099701557-7
Autor(s): J. P. G.
Advogado(s): Renato Souza Santana
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Reu(s): J. O.
Despacho: fls 139.." Em face da certidão supra , remarco audiênciaantes designada para o dia 12/04/2011 ás 8.30 horas
Intimem-se P.I.Cumpra-se
0004556-81.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): J.B.P
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): L.S.P.
Sentença: FLS 19.." Assim em face do exposto e do mais que dos autos consta , do pronunciamento da fazenda publica ,
acolho o pedido do autor e julgo por sentença para que produza seus devidos efeitos legais o inventario negativo de L.S.P.
Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na peça inaugural .
Publique-se , arquive-se a copia da presente e intime-se , oportunamente, expeça-se a carta de sentença , arquivando-se
em seguida os autos, apos a devida baixa".
0017897-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D.S.G.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): J.C.F.L
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Despacho: FLS 83..."Defiro o pedido de devolução do prazo , referindo ás fls 82
P.I.Cumpram-se."
0144959-37.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): D.R.S.
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Sentença: fls 23..." Assim ante a prova documental produzida defiro o pedido de fls 02/06 e determino a expedição do alvará
solicitado pela devida forma e nos termos do pedido.
Custas dispensadas na forma da lei .
Publique-se ,arquive-se a copia da presente e intime-se , ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de
contas , em havendo solicitação legitima ou determinação fundada.
0012143-23.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Terezinha Da Silva Moreira
Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Eitel Henriques De Senna Moreira
Despacho: fls 14.. "Nomeio Teresinha da Silva Moreira , inventariante , se necessario intime-se para proceder na forma do
artigo 103 e segs, do CPC"
Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e ás suas rendas
Proceda-se ao calculo liquidatorio do imposto mortis causa .
Apresente-se plano de partilha conforme art 1032 do CPC
Atruibuam-se valores aos bens "
0054183-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): O.F.S.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): B.A.O.
Despacho: FLS 17.." Iintime-se a parte ré para , querendo , contestar ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia
e confesso.
0017676-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3117800-5/2010
Autor(s): G.S.T.
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, João Alfredo de Luna Neto
Reu(s): L.M.C.
Despacho: fls 84.." Desentranhe-se a informação do detran , uma vez que acostada ireegularmente nos autos apenso de
execução de alimentos . apos junte -se a estes autos .
intime-se a parte e o MP para que apresente seus memoriais no prazo com dez dias
0138775-70.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): C. D. M.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): M. D. D. M. S.
Sentença: Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR
A INTERDIÇÃO de M.D.M.S. relativamente aos atos da vida civil.
Nomeio Curadora a requerente C.M que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as
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condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1772 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso.
Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil
das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da
interditanda. Publiquem-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para
proceder ao cancelamento do título eleitoral.
0031149-85.1989.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante: S.T.L.A
Advogado(s): Airton de Souza Lima
V.T.A
Despacho: fls 146..." O pedido de fls 142 deve ser objeto de sobrepartilha e não de simples alvará (artigo 1040 CPC)
P.I.Cumpram-se.
0005227-70.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): A. L. G., C. G. G., A. P. S. L.
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Decisão: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. ''
0116094-67.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): V. S. S., A. S. S., A. L. S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. ''
0009978-03.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): C. A. F. V., J. S. F., C. F. V. J.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. ''
0008482-36.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): E. C. J., M. S. C., A. L. S. J.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. ''
0082385-41.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): E. S. S.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Interditado(s): M. J. S.
Sentença: ''... Assim, em face das provas documental e pericial carreadas aos autos, tudo demonstrando a incapacidade do
interditado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com os efeitos jurídicos próprios decretar a INTERDIÇÃO de M. J. S.
relativamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio curadora a sua cônjugue E. S. S., que deverá ser intimiada a prestar o
compromisso no prazo de cinco dias, sob condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto
art.1767 do código civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intimese, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta setença nos
assentamentos do registro de nascimento do interditando. Publiquem-se os editais, no termo do art. 1184 do CPC. ''
0129007-18.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): U. A. L.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): A. L. A. L.
Sentença: ''... Assim, JULGO POR SETENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para- com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR
A INTERDIÇÃO de A. L. A. L. relativamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio curador o requerente U. A. L. que deverá ser
intimado a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos
termos do disposto art. 1722 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória em sendo esse o
caso. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro
Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta setença nos assentamentos do registro de nascimento da
interditanda. Publique-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para
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proceder ao cancelamento do título eleitoral. ''
0158497-22.2008.805.0001 - Interdição
Autor(s): L. M. S. M. A. P.
Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira
Reu(s): P. M. A. P.
Sentença: ''... Assim, JULGO POR SETENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para- com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR
A INTERDIÇÃO de P. M. A. P. relativamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio curador o requerente L. M. S. M. A. P. que
deverá ser intimado a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos
próprios, nos termos do disposto art. 1722 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória em
sendo esse o caso. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao
Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta setença nos assentamentos do
registro de nascimento da interditanda. Publique-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC.
Oficie-se ao T.R.E. para proceder ao cancelamento do título eleitoral. ''
0100852-10.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): R. B. D. S.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Interditado(s): A. S. B.
Sentença: ''... Diante do exposto, com base no art. 267, VIII do CPC, DCELARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Certificando o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato o SECAPI, observadas as formalidades legais. ''
0010946-33.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): M. S. A., S. R. S. A.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: ''... Assim, HOMOLOGO POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls. 02/05). De igual modo Decreto o divórcio do casal M. S. A. e S. R. S. A., tudo
na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em
julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado
de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome
de solteira, qual seja S. R. S., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e aquivamento dos autos.
0009536-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): A. B. S., S. F. B. S.
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Sentença: ''... Assim, HOMOLOGO POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls. 02/05). De igual modo Decreto o divórcio do casal A. B. S.. e S. F. B. S., tudo
na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em
julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta sentença, havendo solicitação, e do mandado
de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome
de solteira, qual seja S. F. B., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e aquivamento dos autos.
0010041-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): V. C. A., A. S. A.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: ''... Assim, HOMOLOGO POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas
cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls. 02/06). De igual modo Decreto o divórcio do casal A. S. A. e V. C. A., tudo
na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas
dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em
julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta sentença, havendo solicitação, e do mandado
de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome
de solteira, qual seja V. C. A., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e aquivamento dos autos.
0074480-24.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. H. E. F.
Reu(s): M. P. E.
Sentença: ''... Assim, em face do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para exonerar
o autor daobrigaão de prestar pensão alimentícia para seu filho M. P. E., que correspondia a 10% dos seus vencimentos.
Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. p. Arqive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em
julgado da presente expeça-se ofício ao empregador do autor para que procedaà exclusão do percentual de 10% que era
destinado ao acionado a títuloo de pensão aimentícia. Após o que, dê-se baixa e arquive-se.''
0113252-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): J. G. F.
Advogado(s): Marise Souza Nascimento
Reu(s): G. G. G.
Representante Do Réu(s): M. C. G.
Sentença: ''... Assim, homologo, por setença, o pedido de desistência formulado pelo requerente e julgo extinto o presente
feito com fulcro no art.267, VIII do CPC. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se,
arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos
autos ''
0183211-46.2008.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): M. G. B. M.
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Sentença: ''... Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do regime
matrimonial de bens e a consequente partilha dos bens comuns do casal. Isento do pagamento de custas e honorários
advocatícios em face de a gratuidade judiciária requerida por ambas as partes. P. Arquive-se a cópia da presente e intimese. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de mandado de averbação ao
competente cartório do casamento e, por fim, ao arquivamento dos autos, inclusive do apenso, feito n° 0183211-46.2008,
este em face de o deferimento da gartuidade ''
0093347-26.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): L. C. J. S.
Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos
Reu(s): E. L. S.
Sentença: ''... Em face da certidão supra, remarco a audiência antes marcada para o dia 24/03/2011 às 8:30 horas. Intimemse. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data ''
0029425-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T. O. S., T. O. S.
Representante(s): J. E. O.
Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos
Reu(s): V. C. S.
Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Sentença: ''... remarca a audiência para o dia 22 de março do corrente, 8h30, ficando de logo cientes os presentes, intimando-se a autora, citando-se e intimando-se o acionado o segundo acionado. Nada mais havendo, foi enecerrada a audiência
na forma da lei. ''
0184822-68.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Interditando(s): J. V. P. D. C.
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Interditado(s): A. S. D. C.
Despacho: ''... Em face da certidão supra, remarco a audiência antes marcada para o dia 31/03/2011 às 9:30 horas. Intimemse. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data ''
0073253-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. R. B. S.
Advogado(s): André Magno Silva Bezerra
Reu(s): J. B. S.
Despacho: ''... remarca a audiência para o dia 22 de março do corrente, 9h30, ficando de logo ciente os presentes. CITANDOSE E INTIMANDO-SE O ACIONADO, tendo como ponto de referência '' BACIA DE OXUM, em são bartolomeu ''. ''
0084571-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): G. N. C.
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Reu(s): M. c. A. S.
Advogado(s): Juliana Hedine Costa
Despacho: '' ... remarca a audiência para o dia 28 de março de 2011, às 9:30h, ficando de logo ciente o presente, INTIMANDOSE a ACIONADA através de oficial no endereço da constante na inicial. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para
constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes.
0068602-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(32-3-14)
Autor(s): R. J. S.
Advogado(s): Daniel Pereira Lima
Reu(s): V. P. A.
Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2011 às 10:00 horas. Intimese ''
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0111325-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. A. O.
Representante Do Autor(s): B. S. A.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): L. G. O.
0111325-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): D. S. A. O.
Representante Do Autor(s): B. S. A.
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): L. G. O.
Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 28/03/2011 às 9:30 horas. Intimemse. P.I. Cumpra-se.''
0015833-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. G. B.
Advogado(s): Nívea Amazonas Pereira Bastos
Reu(s): E. M. S. B.
Despacho: '' Feito em ordem. Nada a sanear. Partes legítimas e bem representadas. Designo audiência de C.I.J. para o dia
26/03/11 às 9:30 horas. Intime-se ''
0092576-92.2003.805.0001 - JUSTIFICACAO
Autor(s): V. T. B.
Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires
Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 30/03/2011 às 11:15 horas.
Intimem-se. P.I. Cumpra-se.''
0037839-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. P.
Representante Do Autor(s): C. C. A. P.
Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça
Reu(s): T. O. X.
Despacho: '' Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31/03/2011 às 11 h. Cite-se o(a)
Ré(u), advertindo-o(a) na forma da lei e intime-se o(a) autor(a). As partes deverão trazer suas testemunhas independentes
da intimação ''
0167282-70.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(19--3)
Autor(s): R. S. S.
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): C. M. C. S. S.
Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2011 às 9:30 horas. Intimemse. P.I. Cumpra-se.''
0098828-38.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): M. I. M. B.
Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa, Emília Franciscone Afonso Barbosa
Inventariado(s): E. A. B. B.
Sentença: 1. Consoante manifestação de fls. 133, reiterada às fls. 140 verso, determino a intimação da inventariante, por seu
patrono, à finalidade requerida pela PGE-profis.
2. Cumprida a diligência, dê-se vista ao referido órgão. P.I.
0016250-62.2001.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL
Autor(s): N. G. S. De A.
Advogado(s): Defensor Público
Reu(s): O. B. G.
Advogado(s): Laede Barreto Borges
Despacho: FLS. 84
"Vistos, etc.
Subam os autos à Superior Instância, sob as cautelas de praxe, com as nossas especiais homenagens. Intimem-se".
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2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0023484-51.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Michelle Firme Sampaio Goes
Requerente(s): Luma Gabriela Firme Sampaio Goes
Advogado(s): Maria Bernadete G. da Cunha, Leandro de Almeida Vargas, Zenia Ferreira Nunes
Requerido(s): Paulo Roberto Sampaio Goes Filho
Advogado(s): Paulo Roberto B. Nascimento, Ruy Jose de A. Filho
Despacho: Pela MMª Juíza de direito foi dito que : Diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude
da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licenaç; contando o Cartório
neste turno com apenas três serventuários para atendimentyo em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes
aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 16:30 horas. Intime-se os presentes. Demais intimações
necessárias.
0077851-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gilvan Costa Dos Reis
Representante(s): Valdirene Gonzaga De Oliveira
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Reu(s): Ellen Priscila Gonzaga De Oliveira
Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude
da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório
neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes
aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 14:30 horas. Intimem-se os presentes. Demais
intimações necessárias.
0107907-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ronald Paes Coelho Brito Filho, Silvana Sampaio Goncalves
Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens
Reu(s): Ronald Paes Coelho Brito
Despacho: Pela MMº Juíza de Direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude
da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório
com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a
digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 16:00 horas. Intimem-se os presentes. Demais intimações
necessárias.
0192520-28.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Iago Ramon Stopassola
Representante(s): Onei Stopassola
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco
Advogado(s): Luciana Rabello Ferminiano
Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude
da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contandio o cartório
neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes
aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 15:00 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações
necessárias.
0099040-64.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): J. B. D. J. P.
Representante(s): E. D. J. P.
Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho
Reu(s): E. F. D. A.
Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude
da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contandio o cartório
neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes
aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 15:30 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações
necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0079657-71.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Edvaldo Barbosa De Santana
Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara
Reu(s): Julia Eneida Marcos Da Cruz
Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude
da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório
neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes
aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 14:00 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações
necessárias.
0079657-71.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Edvaldo Barbosa De Santana
Advogado(s): Vasti Dias de Souza, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Matheus O. de Souza
Reu(s): Julia Eneida Marcos Da Cruz
Advogado(s): Érico Lima de Oliveira
Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude
da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório
neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes
aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 14:00 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações
necessárias.
0060289-86.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Maria De Lourdes Capistrano
Advogado(s): Maria Lúcia Lima Ramos
Embargado(s): Rita Rabelo De Andrade
Sentença: Em face do exposto, JULGO por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil.
0056294-65.1997.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Newton Freire Dorea
Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida
Inventariado(s): Espolio De Dalva Da Silveira Dorea
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III do Código de Processo Civil.
Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações necessárias.
0060289-86.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS
Embargante(s): Maria De Lourdes Capistrano
Advogado(s): Maria Lúcia Lima Ramos
Embargado(s): Rita Rabelo De Andrade
Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III do Código de Processo Civil.
Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações necessárias.
0001093-93.1994.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14094403398-8
Autor(s): Alarico De Almeida Gouveia Neto
Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Daniel Cesar F. Almeida, Roberto Dantas de Almeida , Ricardo Calmon
Moreno Gordillo
Reu(s): Espolio De Maria Fernandes Pimentel
Sentença: HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios -, o cálculo liquidatório do imposto
de transmissão, a título de morte(fls.113 e a cujo respeito inocorreu impugnação.
Transcorridos o prazo de recurso, experça-se a guia para o pagamento.
Intime-se publique-se.
3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0019167-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Xavier Nobre
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Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Eliude Dias De Souza
Em Favor De(s): Lilian Kellen De Souza Nobre
Decisão: Vistos, etc...
Diante do que consta dos Autos, notadamente do documento de fls. 07, entendo ser o Juízo da 14ª Vara de Família desta
Comarca o competente para conhecer do pedido, razão pela qual declino da competência que me foi atribuída e determino
a remessa dos Autos ao Setor de Distribuição, para o encaminhamento devido. P.R.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO
BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0069060-48.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Autor(s): T. C. D. S.
Representante(s): T. C. D. S.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. B. D. S.
Sentença: Vistos etc...
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representando a menor THAILANA CUSTÓDIO DOS SANTOS, promoveu a
presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de EVANDRO BISPO DOS SANTOS, requerendo que este
reconheça a paternidade da referida menor.
Ao analisar os presentes autos, notadamente o documento de fls. 38, constata-se que o requerido compareceu ao NUCLEO
DE PROMOÇÃO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL do Ministério Público e declarou, de forma livre e espontânea, ser o pai
biológico de THAILANA CUSTÓDO DOS SANTOS.
Por outro lado, o documento de fls. 36, comprova que o reconhecimento referido foi averbado no registro civil da menor
THAILANA CUSTÓDIO DOS SANTOS, que passou a se chamar: THAILANA BISPO DOS SANTOS.
Assim, diante do que transparece dos Autos, o acionado reconheceu a procedência do pedido constante da exordial.
Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso II, do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução do
seu mérito
Feito isento de custas, em razão de ter sido requerido pelo Ministério Público.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os Autos.
Salvador, 16 de março de 2011
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito.
0094676-73.2010.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Cintia Souza Da Silva Rosario, Fabio Rodrigues Do Rosario
Advogado(s): Diego Goes Lima, Roseli Rêgo Santos
Sentença: Vistos etc.
O casal mencionado em epígrafe, devidamente qualificado nos Autos, residiu em Juízo, objetivando a decretação do seu
divórcio, conforme consensualmente explicitado na peça inaugural.
A representação do MPE opinou pela homologação, de plano, do pedido.
A Emenda Constitucional 66/2010, alterou o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispensando, segundo entendimento já sedimentado, a produção de prova do lapso temporal de separação do casal, o que faz com que se torne
desnecessário a realização de audiência, como ocorria outrora.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, HOMOLOGO o acordo celebrado entra partes para
que o mesmo passe a produzir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, assim, decretado o divórcio do casal, com a
dissolução da sociedade conjugal e do vinculo matrimonial ate então existente entre os requerentes, ficando estabelecido,
de acordo com o que foi requerido, a requerente voltará a usar o nome de solteira.
Ultrapassando o prazo recursal in albis, determino que o Cartório expeça a documentação necessária à averbação do
divórcio, junto ao Cartório competente.
Fica deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor dos requerentes, bem como ficam ressalvados direitos
de terceiros, porventura omitidos na petição inicial.
P.R.I.
Salvador, 16 de março de 2011
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0006970-52.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Jayme Luiz Rocha Larangeira
Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco
Reu(s): Maria Celia Da Silva
Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês
Despacho: Vistos etc...
Tendo constado na carta de sentença de fls.10/14, que o autor e a ré possuem uma casa em comum e que as rendas
auferidas do imóvel seriam destinadas à autora, e considerando que as partes silenciaram com relação a estas duas
questões, determino que as mesmas sejam intimadas para manifestar as suas vontades, com relação às duas questões
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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levantadas.
P.I.
Salvador, 16/03/2011.
Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS
Juiz de Direito Substituto
0042505-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Jacira Bezerra Cavalcante Lima, Maria Cristina Lima De Almeida, Wilson Parceiro Lima e outros
Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Tainara Reis Aflitos
Despacho: Vistos, etc...
Defiro , confore requerido às fls. 73. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto.
0106808-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Jaques
Advogado(s): Mariana Soares Muhana
Reu(s): Elmo Celso Bonfim Burgos, Alice Da Silva Burgos, Selma Da Silva Burgos e outros
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se, conforme pronunciamneto de fls. 31. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de
Direito Substituto.
0082339-52.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Alessandro Bernardi
Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva
Reu(s): Maria Cristina Teixeira Bernardi
Advogado(s): Rogerio Santana da Silva
Despacho: Vistos, etc...
Ao cartório para certificar a respeito do recebimento da contestação. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0093687-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Santos Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Siqueira
Reu(s): Elza Ferreira Pedra
Despacho: Vistos, etc...
Ao cartório para certificar a respeito do recebimento da contestação. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0093079-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Paulo Cezar De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha
Reu(s): Flavia Gontijo Teixeira Campos
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se, pelo prazo de lei. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0026068-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Deivide Filipe Miranda Da Ressurreicao Borges
Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Miranda Leite
Advogado(s): Flavia Peixoto Ribeiro, Matheus Cerqueira
Reu(s): Denilson Dos Anjos Borges
Advogado(s): Idália Maia dos Santos Assis
Despacho: Vistos, etc...
A.C.J. dia 15/08/2011, às 14:00h;
Intimações necessárias. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0111113-29.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Carlos Cardoso
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Marisa Gomes Cardoso
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Despacho: Vistos, etc...
Certifique-se, conforme requerido às fls. 33. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto.
0080048-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Marcos Ferreira De Rezende
Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho
Reu(s): Michele Ciprandi Menegotto
Advogado(s): Luciano dos Santos Lima
Despacho: Vistos, etc...
Ao cartório para certificar sobre o recebimento da contestação. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA
SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0083332-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Rita Da Silva Souza
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior
Reu(s): Eurivaldo Santos Figueiredo
Menor(s): Rubens Antonio Souza Figueiredo
Despacho: Vistos, etc...
Promovam-se as intimações no endereço apresentado às fls. 46. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA
SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0130179-34.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Maria Regis Gomes Reis
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques
Inventariado(s): Espolio De Marcelo Gomes Reis
Despacho: Vistos, etc...
Cumpra-se o item 1 do despacho de fls. 10, em sua integralidade. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA
SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0002293-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Vanessa Duran Novaes
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Antonio Gilson Novaes Cardoso Da Silveira
Decisão: Vistos, etc...
Considerando qua a autora identificou-se como bancária, indefiro os benefícios da gratuidade judiciáia. P.I. Salvador, 15/03/
2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0080620-69.2009.805.0001 - Sobrepartilha
Autor(s): Carmen Sylvia De Castro Spinola, Orlando Fernandes Castro, Adolpho De Faro Rollemberg e outros
Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Solon Augusto Kelman de Lima
Reu(s): Espolio De Adelino Fernandes Coelho Junior
Despacho: Vistos, etc...
À F.P.E., conforme determindao às fls. 136. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto.
0199116-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gustavo Rian Cerqueira Lima
Representante(s): Felicia Miranda De Cerqueira
Advogado(s): Ana Carolina Almeida de Carvalho
Reu(s): Monoelito Lima
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Despacho: Vistos, etc...
Notifique-se o acionado, conforme requerido às fls. 90/91. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS.
Juiz de Direito Substituto.
"Despacho fls, 88: Cumpra-se"
0049618-52.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): O. B. G.
Advogado(s): Marileide Santos Gomes, Everaldo Bispo
Reu(s): G. D. S. G.
Despacho: Vistos, etc...
Acolho a manifestação ministerial de fls. 35. Cumpra-se Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz
de Direito Substituto.
0034240-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcia De Jesus Ribeiro
Advogado(s): Carlos Roberto Silva, Marco Luis Brito Mioni, Zilan da Costa e Silva Moura
Reu(s): Admilson Santos Da Conceiçao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Vistos, etc...
Defiro, conforme requerido às fls. 41. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0153695-78.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Erico Gurriti Pessoa
Advogado(s): Aline Macedo, Nilza Helena Medrado Freire, Pollyana Silva Carrilho Rosa, Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda
Paschoal
Reu(s): Jumara Lopes Gurriti Pessoa
Despacho: Vistos, etc...
Aguarde-se a devolução da C.P. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0151877-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Aurelino Aquino Filho
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): Elisangela Cerqueira Aquino, Tamires Cerqueira Aquino
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0059269-06.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Karina Theresa Araujo Tupinamba Almeida
Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro
Interditado(s): Lukas Emmanuell Araujo Tupinamba
Despacho: Vistos, etc...
Processo, S.M.J., de intervenção obrigatória do M.P. Dê-se vista para se manifestar sobre a decisão de fls. 15 e sobre o
pedido de fls. 16. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0014679-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Alexandre Correa Barbosa
Advogado(s): Marcio Martins Tinoco
Reu(s): Luciana Lacerda Barbosa
Advogado(s): Moacyr Montenegro Jr
Sentença: Vistos etc...
Alexandre Correa Barbosa, qualificado nos autos, requer que seja exonerado da obrigação de prestar alimentos à sua filha
Luciana Lacerda Barbosa, em razão da mesma ter atingido idade superior a 24 (vinte e quatro) anos e de contar com meios
próprios para prover o seu próprio sustento.
O documento de fls. 26 comprova que o autor vinha desembolsando 15% dos seus vencimentos líquidos para saldar a
pensão alimentícia da sua filha Luciana Lacerda Barbosa.
Por outro lado, a declaração de fls. 32, comprova que Luciana Lacerda Barbosa está de acordo com a exoneração do
encargo que vinha sendo suportado pelo autor.
O documento de fls. 33 comprova que Luciana já conta com mais de 24 anos de idade, bem como o documento de fls. 34
comprova que a mesma mantem vínculo empregatício com o Itaú Unibanco S.A. .
A representante do Ministério Público, às fls. 38, manifestou-se favorável à decretação da exoneração requerida.
Retornando-me os Autos conclusos, passo a decidir:
Conforme salientado no relatório, o autor preenche os requisitos necessários à exoneração do encargo de prestar alimentos a sua filha Luciana Lacerda Barbosa, conforme argumentação lançada na peça exordial.
Por outro lado, entendo que a declaração apresentada por Luciana Lacerda Barbosa supre a exigência do contraditório
recomendada pela Súmula 358 do STJ, sendo excesso de formalismo determinar a citação da mesma, quando esta já
concordou com o objeto do pedido.
Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente
Ação, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à sua filha Luciana Lacerda Barbosa.
P.R.I. Não havendo recurso, determino que a fonte empregadora do autor seja oficiada para cancelar o desconto que vinha
sendo procedido na folha de pagamento do mesmo, no que se refere a sua filha Luciana Lacerda Barbosa.
15 de março de 2011
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito Substituto
0099196-47.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. M. D. F. O.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): S. D. S. O.
Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de não haver nos autos comprovação de que as partes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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foram intimadas, suspendia a realização da audiência e designava de logo o dia 18 de agosto de 2011, às 08:50 horas para
sua realização, ficando de logo cientes os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o
presente termo. Assinaturas a seguir.
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito Substituto
0007945-79.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. M. C. D. S., G. C. D. S., E. J. C. D. S. e outros
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Reu(s): M. D. S.
Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de não haver nos autos de que a parte acionada foi
intimada, suspendia a realização da audiência e designava de logo o dia 18 de agosto de 2011, às 08:40 horas para sua
realização, ficando de logo cientes os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o presente
termo. Assinaturas a seguir.
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito Substituto
0201947-49.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Ariele Santos Gonzaga De Jesus, Adrielle Dos Santos Gonzaga De Jesus
Representante(s): Jacira Gonzaga Caita Dos Santos
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Eraldo Ferreira De Jesus
Advogado(s): Roberto Carlos Ramos Lima
Despacho: Termo de Audiência(...). Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de não haver comprovação nos autos de que a parte
acionada não foi intimada, suspendia a realização da audiência e designava de logo o dia 16 de agosto de 2011, às 09:00
horas, para sua realização, ficando de logo ciente os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo. Assinaturas a seguir.
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito Titular
0043295-94.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): W. D. V. T.
Representante(s): M. D. V. T.
Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira
Reu(s): W. D. S. A.
Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de ter constatado que as testemunhas arroladas
residem em outra comarca, inclusive a primeira delas com residência em Jeribatuba (Ilha de Vera Cruz), passava a palavra
ao eminente Defensor Público para se manifestar sobre a ouvida das mesmas ou a substituição. Pelo ilustre Defensor
Público foi dito que: requer a substituição das testemunhas arroladas na inicial para serem ouvidas por esse MM Juízo em
data a ser designada, comprometendo-se a representante do autor a trazer as mesmas, pois as que foram arroladas, por
residirem em comarca distinta da que reside a representante do autor, tornou-se difícil a oitiva das mesmas. Pede deferimento. Pelo MM Juízo foi dito que defiria o requerimento formulado pelo procurador da autora e designava de logo o dia 16
de agosto, às 09:10 horas, para sua realização, ficando de logo cientes os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM
Juízo que o presente termo fosse encerrado. Assinaturas a seguir.
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito Substituto
0060851-41.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Eduardo Couto Brandao
Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior
Reu(s): Eliana Dantas Daltro Brandao
Despacho: Vistos, etc...
A audiência de Tentativa de Conciliação já foi realizada (fls. 16). Tendo a autora protestado pela inquirição do Réu e de
Testemunha designo o dia 18/08/2011, às 08:50 h, para a realização da A.I.V. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE
OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0053385-98.2007.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA
Requerente(s): Idalina Gomes De Santana
Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos
Requerido(s): Dilson Silva Carvalho
Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão da parte autora ter ficado ciente da realização desta
audiência e não ter comparecido, determinava que a mesma fosse intimada para, no prazo de 5 dias, informar se ainda tem
interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse
encerrado o presente termo. Assinaturas a seguir.
Bel. João Bosco de Oliveira Seixas
Juiz de Direito Substituto
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0087889-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Neverton Da Silva Santos
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Cleiderson Da Silva Santos
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se, na forma requerida às fls, 41. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto.
0011432-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior
Reu(s): Elen Carla Neves Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se a parte Ré para contestar em 15 dias. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto.
0088165-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Roberto Alves Borges
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): Arimar Ramos Bezelga, Silvia Maria Ramos Siqueira
Despacho: Vistos, etc...
Determino que os documentos de fls. 21/23 sejam desentranhados destes Autos e juntados aos Autos de nº 006759382.2010. Quanto ao objeto da presente Ação, determino que seja oficiado, digo, que sejam intimadas as partes, para os fins
do documento de fls. 24. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0091002-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanuela De Santana Barbosa, Wagner De Santana Barbosa
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Raquel Cristina Santos Reis
Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva
Despacho: Vistos, etc...
A prova pré-constituida não autoriza o reconhecimento, de plano, da paternidade do menor Wagner de Santana Barbosa,
inclusive diante do que declarou a genitora do falecido Vagner, às fls. 08. Diante do expôsto, entendo necessário a designação de audiência, para a produção de provas. Designo o dia 15/08/2011, às 14:10h, para a realização da audiência. Intimações
necessárias. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0100619-81.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Ednalva Santos
Advogado(s): Carina Gouvea, Adhemar Luiz Novaes, Flavia Uckonn
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se, conforme requerido às fls. 38. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito
Substituto.
0016949-04.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Jose Renato Ferreira Gama
Advogado(s): Adriana Reis de Sá Oliveira
Reu(s): Luciana Oliveira Gama
Despacho: Vistos, etc...
Desarquivem-se os autos de nº 14095449080-5 (numeração antiga). Em seguida, apensem-se estes Autos aos mencionados e retornem-me conclusos. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
0020309-44.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Sidenilda Lima Souza
Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso
Requerido(s): Maria Alves De Lima Santiago
Em Favor De(s): Agnaldo Alves De Lima
Despacho: Vistos, etc...
Desarquivem-se os autos de nº 0146591-11.2003.805.0001. Em seguida, apensem-se estes Autos aos mencionados e
retornem-me conclusos. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0100901-12.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Gildasio Dos Santos Rocha Filho, Lorena Marcelino Cardoso
Advogado(s): Mário Nunes Marcelino da Silva
Sentença: (...)
Diante do exposto, estando atendidas as recomendações legais próprias, conforme preceitua a EC 66, HOMOLOGO O
ACORDO CONSTANTE NA INICIAL E CONSEQUENTEMENTE DECRETO o Divórcio de GILDÁSIO DOS SANTOS ROCHA
FILHO e LORENA MARCELINO CARDOSO. Dou a esta sentença força de mandado, devendo o Cartório do Registro Civil de
Pessoas Naturais do Subdistrito de Paço procedera a margem do livro de Casamentos sob o n° B-18 Aux, às fls. 270v, termo
10.731 a averbação do presente Divórcio. A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, resolvendo, em consequência,
o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, CPC.
Custas da lei.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos na forma da lei.
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0062354-97.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Jorge Ferrreira Dos Santos
Advogado(s): Manoel de Santana Marques
Interditado(s): Alice Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento
Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA ora formulada, decretando
extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC.
Transitado em julgado esta sentença, entreguem-se às partes os documentos que instruíram o processo, caso haja
requerimento neste sentido.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0112924-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Valdir Gomes Da Silva, Valesca Gomes Da Silva, Ronaldo Dos Santos Silva Júnior
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: (...)
Diante do exposto, DEFIRO a expedição do alvará requerido na inicial, autorizando a imediata expedição do alvará solicitando à SINDIQUIMICA a liberação do valor requerido, bem como depositar ou sacar os mesmos junto ao Banco Itaú S/A.
Com Custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos.
Salvador, 25 de fevereiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0063620-61.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Apensos: 3181938-6/2010, 3181826-1/2010
Autor(s): Liliane De Oliveira Teixeira
Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira
Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz
Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Manoel Gomes Machado Bisneto, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira
Despacho: Dê-se ciência a parte agravada da interposição do Agravo de Instrumento.
Salvador, 15 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0093233-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Franceneide Nunes Cunha E Silva, Uelton Fernando Nunes Cunha E Silva, Roberto Cunha E Silva Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza
Sentença: (...)
Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os
termos de sua formulação e pala devida forma, devendo o saldo existente Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico
Petroleiro do Estado da Bahia, mencionada às fls. 27 dos autos, em nome do de cujus - Sr. ROBERTO CUNHA E SILVA, ser
entregue aos Requerentes, Srª. Franceneide Nunes Cunha e Silva (CPF 366842365-20) o Sr. Roberto Cunha e Silva Junior
(CPF 99300826549) bem como, o herdeiro Uelton Fernando Nunes Cunha e Silva (CPF 00777344599).
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, sem custas à recolher.
Expeça-se o competente Alvará.
Publique-se, intimem-se e registre-se.
Posteriormente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Salvador, 15 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0088104-87.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): M. D. G. S. D. S.
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: Expeçam-se ofício e a carta de sentença, conforme o quanto requerido às fls. 53 dos autos.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0014742-86.1998.805.0001 - REVISAO DE PENSAO
Autor(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Joselito Lima Farias Rocha, Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): M. D. G. S. D. S.
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por
mais de um ano, conforme última intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de jeneiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0004751-91.1995.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14098601989-5, 14099709845-8, 14099704049-2
Autor(s): M. D. G. S. D. S.
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Reu(s): A. B. D. S.
Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana
Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que no prazo
de 48(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por
mais de um ano, conforme última intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de jeneiro de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0019307-44.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Ana Cristina Cruz Cavalcante
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Jackson Arnaldo Hardy De Cavalcante
Despacho: No que concerne a preliminar suscitada decido por indereri-la em razão da existência das decisões dos Tribunais Superiores no senteido de que basta a simples alegação de que o Réu encontra-se em lugar incerto e desconhecido
para que seja efetuada a citação editalícia.
Em relação ao mérito, reservo-me apreciar, após a oitiva do Ministério Público.
Cumpra-se.
Salvador, 15 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0026761-90.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1485168-9/2007
Autor(s): D. B. D. S., R. B. D. S., L. B. D. S. e outros
Representante(s): M. A. B. D. S.
Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Defensoria Pública
Reu(s): D. R. D. S.
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/06/11, às 10hs.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0149822-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubirajara Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira
Reu(s): Joselia De Brito
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/11, às 11hs.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0079244-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evandro Bonfim De Jesus
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Evanderson Lins Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Representante Do Réu(s): Safira Lins Dos Santos
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/07/11, às 09:00hs.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0067208-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Evellyn Da Cunha Pazos
Representante Do Autor(s): Marcia Idalino Da Cunha
Advogado(s): Adriana Viana da Cunha
Reu(s): Neemias Pazos Santos
Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/07/11, às 10hs.
Cumpra-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0073994-97.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Juciara Mascarenhas Da Silva, Ana Paula Mascarenhas Da Silva
Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa
Reu(s): Paulo Santos Da Silva
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
específicas.
Designo a audiência para o dia 05/07/11 com início às 10:30 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima
e a intimação dos provisórios arbitrados.
E com efeito, arbitro-os em 3 (três) salários mínimos, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora
arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, em conta corrente a ser aberta em nome da
representante da menor.
Expeçam-se os ofício requeridos pelo Ministério Público
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0021567-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rodrigo Valadao Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Representante Do Autor(s): Paula Tatiana Valadao Dos Santos
Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro
Reu(s): Anderson Oliveira Pinheiro
Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais
específicas.
Designo a audiência para o dia 05/07/11 com início às 09:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada.
Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima
e a intimação dos provisórios arbitrados.
E com efeito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o
valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, em conta corrente a ser aberta em nome
da representante da menor.
Expeça-se ofício ao Banco do Brasil na finalidade requerida.
Salvador, 14 de março de 2011.
Antônio Mônaco Neto
Juiz de Direito
0097416-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliane Santos Da Luz, Mariana Santos Da Luz, Geisa Santos Da Luz e outros
Representante Do Autor(s): Maria Jose Da Silva Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Marcio Nilo França Da Luz
Despacho: Aberta a audiência pelo dr juiz foi dito que abro vistas a bobre defensora publica para oferecimento de manifestação :tendo em vista o pedido de alimentos provisórios formulados na peça inicial , e o alimentante possuir vínculo
empregatício com a empresa CONCRETA incorporação e Construção ltda , localizada na Rua..., requer a Vossa Excelencia
diante da pluralidade dos alimentandos, isto é, em numero de cinco menores, pede que sejam os alimentos fixados no
percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos brutos do aliemntante, excetuando-se apenas os descontos legais e incluindo-se o 13º salário , férias, sendo oficiado á referida empregadora para que desconte em folha de
pagamento e deposite em conta bancária a ser aberta em nome da genitora dos menores, bem como informe a este Juizo
a função que o mesmo exerce e o seu rendimento total, bem como que seja decretada revelia da parte ré diante da certidão
de fls.31.Pede deferimento.Abro vistas a nobre representante do ministerio publico: inicialmente esta promotoria requer que
seja decretada revelia da parte ré posto que decorrido o prazo legal e o mesmo nao ofereceu contestação conforme se
depreende da certidão de fls.314.Naõ obstante da revelia, não produzir os efeitos legais na presente causa, entende esta
promotoria ser prescindível a produção de prova em audiência posto que a documentação carreada aos autos, demonstra
a capacidade dorequerido prestar os alimentos pleiteados, bem como a necessidade dos requerentes.Destarte, o parecer
desta promotoria é pelo julgamento antecipado da lide com o deferimento do pedido formulado na inicial.Pelo d.Juiz foi dito
que voltem-me os autos conclusos para sentença.
0097416-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliane Santos Da Luz, Mariana Santos Da Luz, Geisa Santos Da Luz e outros
Representante Do Autor(s): Maria Jose Da Silva Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Marcio Nilo França Da Luz
Sentença: Cuidam os autos de ação de alimentos proposta por MARIANA SANTOS DA LUZ,JULIANE SANTOS DA LUZ, GEISA
SANTOS DA LUZ, JONATAS SANTOS DA LUZ e JESSICA SANTOS DA LUZ, todas menores,neste ato, representadas por sua
genitora MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS menor, em face de seu pai, MARCIO NILO FRANÇA DA LUZ, onde requerem que seja
o réu condenado a lhe pagar alimentos no valor de 60 % do salário mínimo vigente, mensal, uma vez que a sua representante legal não possui condições de arcar isoladamente com os gatos da menor.
Distribuída a ação, ao tempo em que se determinou a citação do Réu, fixou-se, a título de alimentos provisórios, a quantia
equivalente a 42% quarenta e dois por cento do salário mínimo vigente, sendo 7% para acada alimentando.
O réu devidamente citado não contestou a ação, conforme certidão de fls. 31.
Ouvido quanto ao pleito, o Ministério Público, em parecer de fls. 33 pugnou pelo Julgamento antecipado da LIDE.
Vieram-me os autos conclusos para decisão.
É o necessário relatório.
DECIDO.
Defiro, inicialmente, o pedido de assistência judiciária pleiteado na inicial, uma vez que o Requerente aparenta ser pessoa
pobre, assistido que está pela Defensoria Pública.
Decreto, desde já, a revelia da parte Ré, uma vez que, devidamente citada por oficial de justiça, deixou de contestar o feito,
como se observa da certidão de fls. 31.
Bem analisando os autos, percebe-se que a demanda restringe-se ao arbitramento judicial de alimentos devidos pelo Réu
aos Autores, em razão da relação de parentesco que une as partes, sendo inquestionável, no particular, a obrigação que tem
o Acionado de pensionar seus filhos menores.
Nesse passo, de acordo com o disposto no §1°, do art. 1.694 do Código Civil em vigor, na fixação de alimentos, sejam eles
provisórios ou definitivos, há de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante,
extraindo-se daí o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, exigível para a concessão da
pensão alimentícia.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Ensina MARIA HELENA DINIZ, "Código Civil Anotado", 4ª ed., Saraiva, p. 361, que:
"Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os
recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso
concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'".
Consabidamente, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve levar em conta o dever do alimentante em contribuir para o
sustento do alimentando, fixando o percentual em patamar razoável com sua realidade sócio-econômica.
Sobre o tema, a lição de ARNOLDO WALD:
"Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do
alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação
desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação
econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se
for menor, educação do reclamante" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", 9ª ed., v. IV, Revista dos Tribunais, p. 41).
A cada parte incumbe provar os fatos que alega como fundamento de seu direito, de forma a convencer o juiz quanto à
verdade desses fatos. O onus probandi consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por
ela arrolados seja admitida pelo juiz. Portanto, não há uma obrigação ou mesmo um dever de provar. Há um simples ônus,
de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência
do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Assim, é cediço que quando se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, incumbe à parte
contrária produzir provas, segundo o art. 333, II, do CPC, e esse não o fez conforme certidão de fls.31.
Por final, de registrar-se que a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante,
o que significa dizer que a manutenção do alimentado não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante, não
sendo este o caso, posto que, é profissional devidamente empregado, e, cinco são,os seus filhos e requerentes, não
podendo, destarte, furtar-se a obrigação alimentar ínsita à sua própria condição de pai.
Atento, pois, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil, julgo PROCEDENTE
o pedido constante na exordial, fixando a obrigação alimentar devida aos Autores pelo Réu no importe de 40% (quarenta por
cento) do salário bruto do Réu, esclarecendo que este valor não incindirá apenas sobre o Imposto de Renda e o INSS, e
deverá ser descontado, mensalmente, na folha de pagamento do Réu. Em caso do acionado se desligar da empresa para
qual presta serviço e passar a trabalhar, informalmente, ficará obrigado a pagar, mensalmente, o valor correspondente à
60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente ao desligamento, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art.
269, I, do CPC.
Oficie-se à fonte pagadora do Réu, bem como ao Banco Bradesco para que seja aberta conta corrente em nome da genitora
do menor para que seja possível o depósito mensal das prestações alimentícias.
0069107-17.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): H. N. M., H. D. S. M. N.
Representante(s): S. N. M.
Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira
Reu(s): H. D. S. M. F.
Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder
Despacho: Diga a parte adversa.
0113235-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juliane Santos Soares
Representante Do Autor(s): Joilza Da Silva Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Robson Santos Soares
Despacho: (...) Aberta a audiência pelo Dr. Juiz que assino o prazo de 30 (trinta) dias, para que a nobre Defensora Pública
informe a este Juízo os endereços correto das partes.
0020846-40.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Jose Elias Midlej Ribeiro
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Reu(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro
0082713-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Leda Lazara Pimentel Lopes, Gabriel Amancio Lemos Lopes
Advogado(s): Edson Reis Santana
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 152.
0003284-62.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Ana Paula De Carvalho Medrado
Reu(s): Cicero Inacio Silva
Despacho: Acolho o pedido do Ministério Público.
Cumpra-se.
0157641-92.2007.805.0001 - INVENTARIO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Herdeiro(s): Lenito Emanoel Teixeira Braz, Paulo Sergio Da Silva Braz, Sergio Eduardo Teixeira Braz e outros
Inventariante(s): Valdineia Maria Teixeira Braz
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar
Inventariado(s): Espolio De Adenilda Teixeira De Carvalho Braz, Espolio De Candido Moreira Braz
Decisão: Homologo, por sentença, os cálculos do imposto devido, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
Expeça-se a competente guia de recolhimento com o valor indicado no parecer fazendário de fls. 102.
Cumpra-se.
0015204-86.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Almeri Dias Portela
Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado
Interditado(s): Catia Dias Portela
Despacho: 1) Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público.
0086628-28.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Aloysio Adolfo Borges Nery
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias
Reu(s): Mônica De Tude Rebouças
Despacho: Defiro o pedido de fls. 44. Cite-se através de Oficial de Justiça.
0018285-43.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Maria De Lourdes Xavier Dos Santos, Ana Lucia Xavier Dos Santos, Daiane Xavier Dos Santos e outros
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Despacho: 1) Acerca dos ofícios de fls. 40/42, diga a parte autora.
0102238-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Henrique Alexandrino De Jesus Neto
Advogado(s): Rizia Maria Almeida Coelho
Reu(s): Virginia Eugenia Pinheiro Da Silva
Despacho: 1) Réplica, no prazo legal.
0188676-36.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Apensos: 2984633-5/2009
Autor(s): J. M. D. S. G.
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Reu(s): W. E. S. J.
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha
Despacho: 1) Acerca da petição de fls. 59/60, diga a parte autora.
0051020-66.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Edson Jose Ferreira De Brito, Wilson Roberto Ferreira De Brito, Eronildes Dias De Andrade e outros
Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira, Nildes Embiruçu Magalhães
Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Ferreira De Brito
Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que tome ciência da resposta do ofício enviado ao DETRAN e
juntado às fls. 58, bem como aquele juntado às fls.59/60.
0086432-92.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Erivaldo Soares Silva
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Luzia Maria Bahia Silva
Despacho: 1) Defiro o quanto requerido pela Defensoria Pública às fls. 29;
2) Oficie-se o TRE, a Delegacia Regional da Receita Federal para que informe o endereço atual da requerida.
0194011-36.2008.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Alessandro Carvalho Tutu, Rodrigo Carvalho Tutu
Advogado(s): Luciana Ramos Torres
Reu(s): Espolio De Maria Lucia Carvalho Teixeira Tutu
Despacho: 1) Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública.
Cumpra-se.
0108301-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Geraldo Vicente Tripodi Pereira
Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos
Reu(s): Glice Nina Esquivel Tripodi Pereira
Representante Do Réu(s): Rita De Cassia Ferreira Esquivel
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Acolho a cota do Ministério Público.
Cumpra-se.
0003558-36.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Osvaldo Sergio Lima Caldas
Advogado(s): Aloisio Ramos
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Caldas, Espolio De Celina Neves Lima Caldas
Despacho: Determino a republicação do despacho de Fls. 62, para os advogados legalmente constituídos, conforme
petição de Fls. 64.
0089613-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Victor De Almeida Guimaraes Dos Santos
Representante Do Autor(s): Alaide De Almeida Dos Santos
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Edson Luiz Guimaraes Dos Santos
Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis.
Cumpra-se o despacho de Fls 40-verso.
0004662-78.1989.805.0001 - INVENTARIO
Denunciado(s): Espolio Mercedes Pinto De Mello Silva
Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima
Despacho: Intime-se a Inventariante, por seu patrono, para que apresente o endereço atual dos demais herdeiros indicados
na peça de fls. 153/153.
0081909-76.2005.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. R. R.
Advogado(s): Walmary Dias Pimentel
Reu(s): R. F. S.
Despacho: Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para que tome ciência da certidão de fls. 99v.
0115991-94.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Arrison Davi Dos Santos Lima, Maria Cosmo Dos Santos
Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes
0044217-19.2000.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Israel De Oliveira Lima
Requerido(s): Elizete De Jesus Oliveira, Robert Oliveira Lima
Despacho: Intime-se a parte Autora , pessoalmete, e por meio de seu advogado, para que regularização processual, uma
vez que, o mesmo, encontra-se hoje capaz para execer os atos da vida civil, não necessitando mais de representação
processual.
0130813-88.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Maria Clara Dos Santos
Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho
Reu(s): Espolio De Maria Leonor Dos Santos
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fls. 50. Expeça-se o mandado de averbação na finalidade requerida.
0194817-71.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G. C. S. D. N.
Representante(s): G. C. S.
Advogado(s): Paula de Carvalho Santos
Reu(s): R. S. D. N.
Despacho: Ouça-se o Ministério Público.
0052239-17.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria De Fatima Dorneles Jardim
Herdeiro(s): Flavio Jardim Da Silva, Rogerio Jardim Da Silva
Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario, Melanie Kelly Cunha do Rosário
Reu(s): Espolio De Joao Batista Andrade Da Silva
Despacho: Cumpra-se os herdeiros, no endereço de Fls. 14/15, para que prestem às primeiras declarações acerca do
Inventário.
0104636-24.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): L. L. R. C., D. J. R. C.
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): J. S. D. C.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Defiro o pedido de Fls. 14/15. Determino a citação editalícia.
0085163-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Laura Dos Santos Ferreira
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Agnaldo Pereira Dos Santos, Andrea Dos Santos Ferreira
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública.
0160851-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): John Alexandre Da Silva Santos, Taina Maria Da Silva Santos
Representante Do Autor(s): Marta Rodrigues Da Silva Franca
Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez
Reu(s): Jorgival Coelho Da Silveira
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública.
0030498-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex Mateus Vieira De Lima, Rita De Cassia Vieira De Lima
Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes
Reu(s): Alex De Oliveira Do Carmo
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública.
0033571-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Wellington De Santana Conceicao
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública.
0039814-60.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 1564934-4/2007, 1564951-2/2007
Autor(s): A. V. C. D.
Representante(s): J. S. D. C.
Advogado(s): André Elbachá Vieira, André Ferreira de Mendonça, Vilibaldo Borges de Santana
Reu(s): B. D. O. D.
Advogado(s): Henrique José Lustosa Fonseca
Despacho: Acolho a Cota do Ministério Público.
Cumpra-se.
0049789-24.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. C. O. S.
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Reu(s): N. O. O.
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
Despacho: "(...) Aberta a audiência pelo Dr Juiz foi dito que em razão da não intimação da parte autora redesigno esta
assentada para o dia 18 de março de 2011 às 10:30h., ficando desde já intimados os presentes. Intime-se a parte autora
com a maior brevidade possível. Intimações necessárias."
0151767-58.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ivane Do Nascimento De Santana Rocha
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Clovis Carvalho Rocha Filho
Despacho: Defiro o pedido de Fls. 32.
Determino a Citação pessoal do Réu para, querendo, contestar a presente ação.
0053804-21.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. E. X.
Advogado(s): Eduardo Costa de Menezes
Reu(s): J. S. X.
Despacho: Intime-se o Advogado da parte Autora, via DPJ, para que apresente o endereço atual da mesma em virtude da
certidão de fls.30v.
0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Thiago Silva Dos Santos
Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva
Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira
Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos
Despacho: Acolho a cota do Ministério Público.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Cumpra-se.
0076088-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Hilda Yoshiko Marumo, Tieko Diana Camargo Lima, Lucas Marumo
Advogado(s): Edson Reis Santana
Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública.
0138493-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Mario Silio Moreira Sousa
Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz, Sara Berenice Dias de Arandas
Reu(s): Marcio Santana Sousa
Despacho: 1) Acerca do ofício de fls. 39/40, diga a parte autora.
0027842-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucia Maria Silva Boa Morte
Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos
Reu(s): Maria De Fatima De Morais, Antonio Marcos Da Boa Morte De Oliveira, Luciana Boa Morte De Oliveira e outros
Despacho: 1) Réplica, no prazo legal.
0003023-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Gomes Ventura, Juciaria Gomes Ventura
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Despacho: Acolho a cota do Ministério Público.
Cumpra-se.
0077046-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Regina Silva Dos Santos
Advogado(s): Paulo Magnavita
Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos
Advogado(s): Tadeu Velame Ferreira
Despacho: Aguarde-se a realização da Audiência já designada.
0106436-29.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(26--31120)
Apensos: 771531-5/2005, 1114819-9/2006, 1396165-1/2007
Autor(s): E. R. D. M.
Advogado(s): Edna Jose Silva, Eurenice Rodrigues de Magalhães, Jetro Freitas Rocha
Reu(s): C. F. B. B.
Advogado(s): Francisco José Pithon Borges, Ivan Brandi da Silva, Silvio Avelino Pires Britto Junior
Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis.
Vistas ao Ministério Público.
0002792-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Paulo Almeida De Oliveira
Representante Do Autor(s): Livia Adriele Almeida De Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Cristiano Arouca Rodrigues
Despacho: Intime-se a parte Autora , por seu patrono, para que manifeste-se acerca da certidão de fls. 25v.
0160288-60.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): C. L. B.
Representante(s): T. A. L.
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Requerido(s): R. L. D. A. B.
Despacho: Remetam-se os autos ao SECAPI.
0015857-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilia Silva Casales
Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda
Reu(s): Paulo Cesar Casales Ventim
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Menor(s): Ana Paula Silva Casales
Despacho: Encaminhem os autos ao SAOF, para que seja realizado o estudo social da menor.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
0012006-75.2010.805.0001 - Inventário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Rita Maria Franco Dos Santos, Wellington Da Silva Franco, Lucia Silva Franco e outros
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Espolio De Anisio Mainard Franco
Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis. Defiro o pedido de fls. 24. Cite-se por edital a herdeira H. L. S. F.
0114094-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Santos De Souza
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Joelma Vieira Borges
Despacho: Renovo o despacho de fls. 22.
Cumpra-se.
0114270-73.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Leonardo Galvao Moura, Maria Tereza Mota Glavao Moura, Camille Galvao De Moura Bouzas
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Inventariado(s): Espolio De Jose Edilton De Andrade Moura
Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública.
0094308-69.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): A. P. D. S. B.
Advogado(s): Helinelson Lombardo Santana, Maria de Lourdes Nunes dos Santos
Reu(s): M. D. G. J. B.
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Despacho: Certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da sentença de fls. 167. Após, arquivem-se o presente feito.
Cumpra-se.
0003133-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Rafael Barros Leite
Representante(s): Paloma Mares Barros
Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): Igor Brandao Leite
Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público, para que aprecie a ata de audiência de fls. 315 e documentos de fls. 317.
Cumpra-se
0023477-25.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Vilma Campos Souto De Souza
Advogado(s): Gerson José Cordeiro Lima, Juliana Brito Costa Cafezeiro, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro
Reu(s): Espolio De Pedro Jose De Souza
Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento
Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública.
0043852-13.2010.805.0001 - Interdição
Apensos: 3344409-0/2010
Autor(s): Antonio Da Cunha Castro
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Interditado(s): Francisco De Paula Da Cunha Castro
Despacho: Acolho a cota do Ministério Público.
Cumpra-se.
0119279-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3921421-8/2011
Autor(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho
Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior
Reu(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo
Representante Do Réu(s): Aline Maria Silva Oliveira
Despacho: Acolho a cota do Ministério Público.
Cumpra-se.
6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0010556-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Valter Antonio De Azevedo Sa Albuquerque Maia, Rodrigo De Araujo Albuquerque, Valter De Araujo Albuquerque Maia
e outros
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensora Pública
Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo do PIS, de nº
107.92117.99, existente junto à Caixa Econômica Federal em nome de GERSONICE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA e
determino a expedição do Alvará para o saque do valor correspondente, cabendo a cada um dos Autores o equivalente a 25%
(vinte e cinco por cento) do saldo em depósito.Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser
entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO o Sr. VALTER ANTÔNIO DE AZEVEDO SÁ ALBUQUERQUE MAIA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 033.503.985-53; o Sr. RODRIGO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, brasileiro, portador do RG nº
12046614-72; o Sr. VALTER DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 840.636.105-00; e a Sra.
ADRIANA DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 031.943.425-76, todos residentes e
domiciliados nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS sob
o nº 107.92117.99 em nome da de cujus GERSONICE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, cabendo a cada um dos Requerentes a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor em depósito. Para o integral cumprimento do presente
ALVARÁ ficam os Requerentes, os senhores acima citados, por si ou por sua mencionada advogada, Dra. CLÉCIA SOUZA
MOURA, Defensora Pública do Estado da Bahia, autorizada a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o
que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará, Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida às
fls. 18.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0140208-07.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): R. S. G., E. S. G.
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, José Mário Santos Gomes, Sergio Neeser Nogueira Reis
Interditado(s): N. S. R.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intime-se os interessados para se manifestarem sobre o Laudo Médico, observando o
prazo do art. 433, CPC.
0034017-21.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Wanda Santos Monteiro
Advogado(s): Eliana Oliveira Ferreira da Silva
Inventariado(s): Espolio De Manoel Ranulfo Leite Monteiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:
1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC
e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC;
2.Intime-se a inventariante, através de seu procurador para atender ao requerimento da Fazenda Pública Estadual, de fl. 176.
0152806-90.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Edith Mendes De Aguiar Azevedo, Luiz Henrique Aguiar De Azevedo, Miriam De Azevedo Sa Rego e outros
Advogado(s): Salma de Santana Magalhães
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intimem-se os requerentes para efetuar o pagamento das custas como determinado no
despacho de fls. 40, uma vez que no despacho anterior (fls. 19) o Juiz de Direito disse que o pedido de assistência judiciária
seria apreciado oportunamente.
0004494-07.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3789380-8/2011, 3789362-0/2011
Autor(s): Silvania França Oliveira De Andrade
Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha
Reu(s): Manoel Edson Almeida De Andrade
Despacho: Autorizo a expedição de Alvará em nome dos cônjuges para levantamento do valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem
reais), depositados na conta judicial 108.538.652, agência 3832-6 - Sumaré, do Banco do Brasil. Após, concluso para
sentença.
0149533-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): K. A. D. R.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior
Reu(s): R. F. S.
Advogado(s): Edson Pergentino
Despacho: Designo o dia 21/03/2011 às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência. Intimações
necessárias.
0002253-60.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. R. S. R.
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): C. A. L. C.
Despacho: "A ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que deu origem ao título judicial em questão foi
proferido pelo juízo da 3ª Vara de Família dessa Comarca. Remetam-se os autos com base no art. 575, II do CPC."
0152600-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Altamirando Da Luz Junior
Advogado(s): João Leonardo Souza da Costa
Reu(s): Jessica Lorene Coelho Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intime-se a requerente para atender o requerimento do Ministério Público, devendo a Sra.
JÉSSICA LORENA COELHO SANTOS outorgar procuração conforme art. 36, CPC. Após, concluso.
0007768-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. E. D. S.
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Isabela Santos Maia
Reu(s): D. F. B. D. S.
Despacho: 1)Junte-se;
2) Cite-se, conforme já determinado no despacho de fl. 20, observando-se que a diligência deve ser feita por Edital.
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 16 de março de 2011
0072558-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): N. G. D. R. F.
Representante(s): K. P. G. D. R.
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): D. D. S. F.
Despacho: Fls.47:Tendo em vista a petição de fls.44/46, remarco a audiência para o dia 23/08/2011 às 15:15 horas. Intimações
necessárias. Salvador, 15 de março de 2011.
0069094-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): V. D. S. S., I. S. S.
Representante(s): M. D. G. D. S.
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): D. J. R. D. S.
Despacho: Fls.39:Remarco a audiência para o dia 08/08/2011 às 14:45 horas, ficando os presentes intimados. Oficie-se ao
Juízo Deprecado informando a nova data da audiência. Salvador, 14 de março de 2011.
0166453-89.2008.805.0001 - Inventário
Autor(s): Maria Jose Melo Hage, Guilherme Melo Hage, Mauricio Melo Hage e outros
Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira, Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Espolio De Jamil Midlej Hage
Despacho: Fls.123v:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar aos autos o contrato de
locação do imóvel residencial localizado no loteamento Jardim Pituba, assim como deposite em juízo todos os aluguéis
recebidos desde o início da locação. SSA, 23/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0095091-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Olga Santos Reis, Luciene Reis Barbosa, Luciana Santos Reis Ribeiro e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Novaes Ribeiro
Despacho: Fls.34:Promova a requerente as alterações e adaptações sugeridas na promoção do Órgão Ministerial. Após o
atendimento, oficie-se à Distribuição comunicando a alteração da Ação de Alvará para Arrolamento, alterando-se, também,
os registros cartorários. Após ouça-se o Órgão do Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 28 de fevereiro de
2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0043633-68.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): G. A. L. S.
Advogado(s): Anderson Leonardo Cunha de Jesus, Andressa Castelo Branco Schettini
Reu(s): B. C. L. L. S.
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Despacho: Fls.73:Manifeste-se o Autor, em 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls.65 a 71 dos autos, intentados pela Requerida. I. SSA, 25/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0015494-77.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): S. S. D. A.
Reu(s): A. C. A. V. S. Q.
Advogado(s): Vicente Passos Junior
Sentença: Fls.34:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0136720-15.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): M. D. F. D. J. B.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Reu(s): J. A. D. C. D. S.
Em Favor De(s): D. V. B. D. S., A. V. B. D. S.
Sentença: Fls.29:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0038402-70.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Jose De Oliveira Chaves
Herdeiro(s): Otto De Oliveira Chaves, Maria Jose De Oliveira Chaves, Edson Chaves Filho
Advogado(s): Norma Lúcia Villares Barral
Arrolado(s): Espolio De Edson Chaves
Sentença: Fls.80:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0100571-49.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Maria Jose Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Interditado(s): Fabio Nei Santos Oliveira
Sentença: Fls.24:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0139636-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tauane Carine Dos Santos Neves
Representante Do Autor(s): Mary Cristiane Nunes Dos Santos
Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Reu(s): Carlos Das Neves
Sentença: Fls.31:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0052757-51.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): A. B. D. A.
Representante(s): E. B. D. A.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): E. D. S. S.
Sentença: Fls.36:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0102084-28.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): C. D. F.
Representante(s): B. P. D. F.
Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior
Reu(s): D. D. T.
Sentença: Fls.34:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0099180-93.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Maria Rodrigues Lima De Souza Pessoa
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Assistente(s): Lindolfo Dos Anjos Pessoa Neto, Ivana Maria Lima De Souza Pessoa
Sentença: Fls.31:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e,
após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os
documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO.
0140441-09.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): N. A. L.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Interditado(s): J. B. A. L.
Advogado(s): Roberto Carlos R. de Lima
Sentença: Fls.69:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO procedente o pedido para nomear, como Curadora do Interdito
José Bismarque de Andrade Leite, HELOYSA MARIA DE AZEVEDO BOTELHO, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo e na forma da lei. Ao trânsito em julgado esta decisão, expeça-se cópia desta decisão que servirá de
mandado para averbação da substituição da Curatela. Isento de custas. P. R. I. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA
BORGES Juíza de Direito
0108520-90.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Hosana De Lima Cardoso Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Sentença: Fls.19:Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado,
para autorizar a Requerente HOSANA DE LIMA CARDOSO SANTOS a levantar as importâncias existentes nas contas de PIS/
FGTS em nome de REGINA DE LIMA CARDOSO SANTOS, óbito em 31/10/2010, PIS n°.124.29791.61.9. Sem custas em face
da gratuidade judicial. P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive
na Distribuição. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. BEL ª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
0003375-84.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Idelza Rodrigues Silva, Josue Silva Sousa, Joseneide Silva Sousa
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho/Dpe
Arrolado(s): Espolio De Jorge Da Cruz Sousa
Despacho: Fls.81:Vistas ao Defensor. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES JUÍZA DE DIREITO.
0174425-13.2008.805.0001 - Separação Consensual
Autor(s): V. L. P. L.Dos S., A. L. Dos S.
Advogado(s): Mário Scaldaferri
Despacho: Informe o subscritor desta o motivo para o desarquivamento dos autos. Salvador, 15/03/11. ARACY LIMA BORGES
JUIZA DE DIREITO.
0019423-45.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Edna Alves Das Neves, Murilo Alves Das Neves
Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva
Despacho: Fls.41:Encaminhe-se os autos conforme solicitação de fls.40. Dê-se as devidas baixas inclusive na Distribuição.
I. Salvador, 28/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 30
0162273-06.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): J. A. F., A. A. J. S. D. B.
Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento
Reu(s): A. P. F., A. P. F.
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Despacho: Fls.292:Vistas ao advogado do autor. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0015800-51.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Carolina Freire Pereira De Souza
Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes, Gustavo Alvarenga de Miranda
Inventariado(s): Espolio De Leoginia Carolina Bezerra
Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches
Despacho: Fls.111v:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 08(oito)dias, providenciar o pagamento das custas
judiciais para cumprimento da carta precatória, conforme informação de fls.110 dos autos. Cumpra-se o quanto determinado no Termo de audiência de fls.104, Intimando-se a Sra. Clecy Almeida de Souza para, na qualidade de Testemunha,
comparecer à audiência designada. SSA, 25/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO.
0006233-59.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Suely Reis De Azevedo
Herdeiro(s): Leilane Reis De Azevedo, Talita Reis De Azevedo, Melissa Reis De Azevedo
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Arrolado(s): Espolio De Sergio Camargo De Azevedo
Sentença: Fls.88:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0057643-20.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): Maria Jovenilda Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Geraldo Costa De Araujo
Advogado(s): Sandra Mara Guimarães Nunes
Sentença: Fls.40:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0082361-57.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Eliene Da Costa Silva Santos
Herdeiro(s): Elivan Da Costa Silva Machado
Advogado(s): Alex Renan Carvalho Santos
Inventariado(s): Espolio De Eliza Anunciacao Da Costa Silva
Sentença: Fls.48:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0024650-21.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Autor(s): T. M.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): W. C. D. S.
Advogado(s): Esdras Emmanuel Souza Góes
Sentença: Fls.50:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0000508-84.2007.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Risoleta Lima De Oliveira
Advogado(s): Raimundo Batista de Almeida
Reu(s): Espolio De Saturnino Alves de Oliveira
Sentença: Fls.18:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 25 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0123936-35.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Denilson Santos Silva Junior, Denison Cauan Da Silva Santos
Representante(s): Elinea Santos Da Silva
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Denilson Santos Silva
Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 25 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0124627-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elisabete Tavares De Santana, Lucas Pereira Da Silva
Advogado(s): André de Oliveira Alves
Sentença: 27Fls.88:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a
presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei
se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição,
devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE
DIREITO.
0068121-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): M. D. C. D. N.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Reu(s): J. E. N. D. S., R. D. A. D. C.
Sentença: Fls.21:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0139819-90.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Delzuita Rodrigues Santos
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes
Inventariado(s): Espolio De Inacio Ferreira Dos Santos, Espolio De Flora Rodrigues Santos
Sentença: Fls.16:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0027406-71.2006.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Dilson Portela Santos, Nelson Portela Santos
Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo
Reu(s): Espolio De Diva Santiago Portela
Advogado(s): Moisés de Sales Santos
Sentença: Fls.29:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0200548-82.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariado(s): Reynaldo De Oliveira Leite Neto, Espolio De Edna Ribeiro De Sa Bittencourt Camara
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0142580-60.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Zelia Mendes Pereira
Advogado(s): Terezinha Evangelista dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Adailton Mendes Pereira
Sentença: Fls.18:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 23 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0122938-09.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Arrolante(s): Ubaldo Jose Fonseca Simoes
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Sentença: Fls.21:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 23 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0015954-40.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Fatima Lorena Leal Sampaio Mendonca, Renato De Souza Mendonca Neto
Representante(s): Luciane Do Amaral Leal
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Reu(s): Antonio Renato Sampaio Mendonca
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Sentença: Fls.94:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 23 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0100260-29.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Dirce Deusdedit Pires Abrantes, Dalva Vitoria Pires Cerqueira, Norma Deusdedit Pires Seixas e outros
Advogado(s): Walter Otero Martinez
Sentença: Fls.31:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0139371-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Joselina Muniz De Melo
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Sentença: Fls.26:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0146988-02.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Patricia Martins Nunes, Andrea Martins Nunes, Eliane Martins Nunes e outros
Autor(s): Antonia Martins Do Rozario Nunes
Advogado(s): Kátia Brandão de Velloso Ramos
Arrolado(s): Espolio De Manoel Jeronimo Nunes
Sentença: Fls.52:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0114143-87.2000.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Georgina Costa De Castro
Herdeiro(s): Virginia Costa De Castro
Advogado(s): Raul J.C. Costa Neto
Inventariado(s): Espolio De Dalila Maria Carvalho De Azevedo Costa
Sentença: Fls.96:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente
ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o
caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO.
0074003-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Wilson Jose Suedde Ferreira
Advogado(s): Everaldo Bispo
Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de
fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa o requerente efetuar o recebimento dos valores
correspondentes ao saldo da conta do PIS no 108.34488.52-0 em seu nome, junto à Caixa Econômica Federal, agência Sete
Portas, nesta Cidade. Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e
anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
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11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES
PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS
DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS
ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES
Expediente do dia 15 de março de 2011
0121310-87.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Celeste Garcia Dantas
Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo
Inventariado(s): Espolio De Raimundo Silva Dantas
Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira
Despacho: Intime-se o advogado para devolver os autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
0083470-96.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Gilson Santos
Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza
Interditado(s): Diego Almeida Santos
Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a interdição
de DIEGO ALMEIDA SANTOS, nomeando GILSON SANTOS seu curador, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao
cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito
após transitado em julgado desta decisão. P. R. I.
0032076-36.1998.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Marineide Jesusde Mendonca
Advogado(s): Edila Maria Brandao de Carvalho
Despacho: Determino o arquivamento do processo, provisoriamente.
0086226-44.2010.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Lenilson De Oliveira Silva
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Interditado(s): Maria De Lourdes Oliveira Silva
Despacho: Intime-se o autor do parecer do Ministério Público, supra.
0001976-44.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Henrique Perez Saldanha
Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho
Inventariado(s): Espolio De Perpetua Saraiva Nogueira
Despacho: O processo corre em segredo de justiça. Intime-se o procurador do feito para complementar a inicial. Defiro a
gratuidde da justiça.
0077918-24.2007.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE
Autor(s): Ary Ribeiro Sanches
Advogado(s): Wgirson de Souza Lima
Reu(s): Maria Candida Sanches Da Luz
Despacho: Intime-se a Sra. Maria Candida Sanches da Luz, no endereço indicado, para se manifestar sobre o pedido de
remoção.
0134798-02.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Mona Carla Correia De Araujo Santos
Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Maria das Graças Queiroz de Sá
Inventariado(s): Espolio De Jose Raimundo Dos Santos Filho
Despacho: Determino a feitura do Auto de Partilha.
0108898-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilda Pires Ferreira, Maria De Lourdes Sales
Advogado(s): Gelde Sena da Silva, Carlos Gustavo da Silva Gómez
Em Favor De(s): Genilson Sales Da Silva
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 10, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias.
0013276-23.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Janilda Brito Andrade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Herdeiro(s): Vanilda Brito Andrade, Renata Brito Andrade, Renavan Leal Andrade Filho
Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto
Arrolado(s): Espolio De Renavan Leal Andrade
Despacho: Determino a feitura do Auto de Partilha.
0030472-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 2485265-8/2009, 3115491-3/2010
Autor(s): Saulo Matos Andrade
Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica
Reu(s): Samanta Alves De Almeida
Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa
Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo e determino a intimação do apelado para apresentar suas contra-razões.
0044869-02.2001.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ledna Teixeira Silva
Herdeiro(s): Hildebrando Xavier Da Silva, Gina Das Gracas Pontes Vilasboas Xavier, Teresinha Teixeira Silva e outros
Representante(s): Josemar Dos Santos Dourados
Advogado(s): Iraildes Trindade Rocha
Inventariado(s): Espolio De Urbina Da Luz Teixeira E Silva
Despacho: Dê-se ciência a inventariante da Carta Precatória devolvida de fls. 99 e seguintes.
0022172-16.2003.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Janete Teixeira Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro, Imara Celeste Aguiar Ribeiro
Inventariado(s): Espolio De Jordelio Teixeira Alves Da Silva
Despacho: Dê-se vistas do parecer da Fazenda aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
0024339-16.1997.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 14002943484-6
Autor(s): Luiz Carlos Costa Santana, Diana Maria Santana Castello Branco, Mario Cesar Costa Santana e outros
Inventariante(s): Ivone Andrade Costa Santana
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Inventariado(s): Espolio De Joao Bonifacio De Santana
Despacho: Dê-se vistas aos interessados do parecer da Fazenda no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações.
0052957-19.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): J. D. M. P.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): A. D. M.
Sentença: Vistos, etc...Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem
resolução de mérito, em virtude do falecimento do interditando ANTERO DE MATOS, e com base no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.
0017857-66.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): S. D. M. A.
Advogado(s): Defensoria Pública
Interditado(s): A. D. M.
Despacho: Vistos, etc...Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem
resolução de mérito, em virtude do falecimento do interditando ANTERO DE MATOS, e com base no art. 267, inciso VIII, do
Código de Processo Civil.
0067826-55.2005.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Irenildes De Carvalho Santos
Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto
Assistido(s): Renani Santos Gomes, Renan Santos Gomes
Despacho: Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará aos Requerentes, para levantarem os valores em nome
do Sr. JACINTO SÃO LEÃO GOMES (falecido), referente aos valores em conta PIS/PASEP e FGTS junto à Caixa Econômica
Fedral. P. R. I.
0043159-05.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Suzanne Gondin Da Cunha
Requerente(s): Igor Gondin Obry
Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior
Requerido(s): Jean Claude Obry
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Izarlete Menezes, Alexandre Franco
Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls.160 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de arquivamento.
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis
Expediente do dia 16 de março de 2011
0056820-56.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): D. M. N.
Representante(s): D. S. M.
Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin, Wilton Santos Silva
Reu(s): A. D. M. N.
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Despacho: Designo o dia 12/05/2011 às 09:30 h para audiência de tentativa de conciliação.
0088592-32.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS
Arrolante(s): Jaime Barroso De Melo, Dinora Barbosa De Melo
Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques, Jaime Augusto Freire de C Marques
Reu(s): Espolio De Maria Da Conceicao Barbosa De Melo
Despacho: Oficie-se SRF para que informe a este juizo o valor existente em favor de Maria da Conceição Barbosa de Melo.
Despacho: ...
0052088-95.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): M. D. L. B. D. S.
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Interditado(s): L. B. D. S.
Despacho: Intime-se a autora, por seu procurador, para informar se tem interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena
de extinção.
0089877-26.2006.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 1141989-6/2006, 1187516-1/2006, 1305648-0/2006, 3175545-3/2010
Autor(s): R. A. G.
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes
Reu(s): E. C. O.
Advogado(s): Jessé da Costa Primo
Despacho: (...)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2011 às 14:00 horas a ser realizada na sala de audîências desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas.
0129479-58.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): N V T
Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Reu(s): P H S T , M L G S
Despacho: Em face o decurso do tempo, intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no
prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento do feito.
0021019-64.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Jorge Meireles Freitas
Inventariante(s): Alice Maria De Meireles Freitas, Roberta Freitas Epstein
Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago
Inventariado(s): Espolio De Alice Maria De Meireles Freitas
Despacho: Nomeio o requerente , como inventariante , independentemente de termo.
Ao representante da Fazenda Pública.
0053162-82.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE
Autor(s): P M O
Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): M C B O , V C P B
Advogado(s): Eli São Pedro Rodrigues Muti
Despacho: Vistos etc...
Designo o dia 11/05/2011 às 08:30 horas para audiência de instrução e julgamento.
0094480-16.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Adilson Jose Moreira Calazans
Herdeiro(s): Vanda Menezes De Oliveira
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Inventariado(s): Espolio De Gliceria Bezerra Menezes Calazans
Despacho: 1-Proceda o cartorio o calculo do valor das custas a serem pagas;
2- Defiro o pedido de expedição de alvará no montante do valor das custas mais imposto, conforme pede o inventariante fls
84 dos autos.
0046652-29.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 532484-9/2004
Autor(s): D. H. S. P., K. S. P., J. D. S. P. e outros
Representante(s): R. D. C. D. S. P.
Reu(s): L. L. P.
Advogado(s): Thelma de Araujo Mendes
Despacho: Remarco audiencia para o dia 04/05/2011 às 09 h.
0018560-89.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Valda Tito Barbosa
Advogado(s): Marina Santos de Jesus
Reu(s): Antonio Marcos Rios Barbosa
Despacho: Vistos etc...
Defiro o pedido de gratuidade processual.
Cite-se, para em querendo, contestar a ação.
Prazo de lei.
0021128-78.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Adeilson Ramos De Souza, Leonardo Da Silva Souza, Luiz Eduardo Da Silva Souza
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Sentença: JULGO, por sentença,procedente o pedido, para,na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de
alvará, nos moldes do requerimento de fls. 04 dos autos. E com efeito:
O processo está em ordem e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso,
não estaria o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita. ( CPC - art. 1109).
0018332-17.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): E S D L, P S R D S
Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida
Sentença: Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante
das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/03. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na
conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, ( Emenda Constitucional nº 66/2010), cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo
com apreciação do mérito (art. 269, III CPC)
0054627-63.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. D. C.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): A. A. D. S., A. D. A. C.
0054627-63.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR
Autor(s): L. D. C.
Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho
Reu(s): A. A. D. S., A. D. A. C.
Sentença: Assim JULGO, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 267
incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e por conseguinte determino o arquivamento dos autos, devendo ser observadas
as formalidades legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO
ESTADO DA BAHIA.
JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA.
SUBESCRIVÃ - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ
Expediente do dia 16 de março de 2011
0008052-84.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eliana Pereira Da Silva
Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 18), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que já existe ação em trâmite na 12ª Vara de Família.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do
mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.PRI.Sem custas.Salvador, 03 de março de 2011.
0085026-51.2000.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. G., M. S. G., U. S. G.
Representante(s): R. D. D. S.
Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Reu(s): W. A. G. F.
Advogado(s): Ana Emília Ferreira Torres-Homem, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra
Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta, ao parecer ministerial, tratando-se de devedor contumaz, renovo o
decreto de prisão civil de Wilson Araujo Goes, pelo prazo de trinta dias, em razão do débito alimentar incontroverso de R$
2.256,00 para com os seus filhos, Monica Santos Goes, Monique Santos Goes, Uelijane Santos Goes e Uelisson Santos
Goes.P. I, expedindo-se a ordem.Salvador, 03 de março de 2011.
0164412-18.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luis Ala Pinheiro De Oliveira
Advogado(s): Nayca Negreiros Ferreira
Reu(s): Taiane Da Gloria Gomes Pinheiro De Oliveira
Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 48), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil,
gizando-se que não houve citação regular da parte contrária.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do
mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.Recolham-se as custas.PRI.Salvador, 02 de março de 2011.
0049804-70.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário(12-2-8)
Arrolante(s): Eleudina Fontainha De Souza
Herdeiro(s): Maria De Fatima Fontainha De Souza Hita, Luiz Antonio Fontainha De Souza, Fernando Fontainha De Souza e
outros
Advogado(s): Juliana Gabriela Souza Hita
Arrolado(s): Espolio De Sinfronio De Souza Filho
Despacho: Após, e já apresentadas as certidões negativas de ônus, julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e
legais efeitos, o auto de fls. 55, pelo qual ficam ADJUDICADOS a ELEUDINA FONTAINHA DE SOUZA os bens deixados por
ocasião do falecimento de seu marido, SINFRONIO DE SOUZA FILHO, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. Custas
já recolhidas.PRI, expedindo-se a carta respectiva, após o trânsito em julgado. Salvador, 10 de março de 2011.
0082642-37.2008.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Deliraldo Freitas Filho
Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira
Inventariado(s): Espolio De Maria Gomes Freitas
Despacho: Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 35/39, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou
omissões e ressalvados direitos de terceiros. PRI, expedindo-se os formais de partilha.Custas já recolhidas.Salvador, 10 de
março de 2011.
0032169-67.1996.805.0001 - TESTAMENTO(4-1-2)
Autor(s): Adelaide Bento Montenegro
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa
Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 54, atribuindo
aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, e já
expedidos os alvarás, expeçam-se os formais de partilha e/ou certidão de pagamento, se for o caso.Sem custas.Salvador,
03 de março de 2011.
0021041-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Maria Clara Souza Daumerie
Representante Do Autor(s): Renata Domiciano Souza Dossantos
Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos
Reu(s): Alan Silva Daumerie
Despacho: Defiro a AJG. Defiro os alimentos provisorios em um salario minimo, importancia que deverá ser depositada em
nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador ao alimentante
para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº 07/
2002. salvador, 14.03.11
0021020-49.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Osmar Francisco De Santana, Iana Peixoto Da Silva, Osmar Francisco De Santana Filho
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Despacho: Recolham-se as custas pelo valor minimo. salvador, 14.03.11
0020881-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Viviane Alcantara Oliveira
Advogado(s): Davi dos Reis Silva
Reu(s): Carlos Roberto Cerqueira Reis
Despacho: Defiro a AJG. Nos termos da resolução nº 07/2002, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, após
apreciarei o pedido de liminar. Salvador, 14.03.11
0020681-90.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Oscar Montovani Neto, Lusana Albuquerque Montovani
Advogado(s): Théo Cornachini Simões de Carvalho
Despacho: Recolham-se as custas pelo valor minimo. Ante a renuncia do bem, á fazenda estadual. salvador, 14.03.11
0020750-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Patrick Santos De Andrade, Sonia Eliana De Souza Santos
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Paulo Neves De Andrade
Despacho: Defiro a AJG. Defiro os alimentos provisorios em 40% do salario minimo, importancia que deverá ser depositada
em nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador ao alimentante
para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº 07/
2002. salvador, 14.03.11
0144045-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial(4-4-21)
Autor(s): Nilda Almeida Silva
Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão
Despacho: Intime-se a parte autora para diligenciar pelo cumprimento integral do despacho de fls. 13V. salvador, 14.03.11
0115514-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Adiza Barros Lopes
Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes
Despacho: Dessa maneira, atenta ao parecer Ministerial, existindo outros bens a serem inventariados, assim como herdeiros, não sendo a hipótese de incidência da Lei 6858/80, determino a remessa dos presentes autos para o V. Juízo da 8ª. Vara
de Familia desta Comarca, para que possa correr concomitantemente com o Inventário de no. 0012941-81/2011.Intimem-se
e, decorrido o prazo de eventuais recursos, efetive-se a remessa.Salvador, 14 de março de 2011.
0110450-51.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(16-1-2)
Autor(s): S. B. S. P.
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes
Reu(s): G. D. S. S. P., L. A. D. S.
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I., suspendendo os alimentos provisionais. Salvador, 03 de março de 2011.
0007497-67.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): Andre Luiz Roriz Fontoura, Danyela Pinto Cardoso Fontoura
Advogado(s): Dacio Cunha Gomes
Despacho: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do
CPC. PRI.Custa já recolhidas.PRI.Salvador, 11 de março de 2011.
0093545-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-2-8)
Autor(s): Ariadne Matos Santos Pinheiro
Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior
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Reu(s): Julio Antonio De Freitas Pinheiro
Despacho: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do
CPC. PRI.Sem custas..Salvador, 14 de março de 2011.
0203861-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-1-2)
Representante(s): Elisangela Gomes De Macedo
Requerente(s): Matheus Macedo Mendes
Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza
Requerido(s): Gencleifeson Santos Mendes
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano depois da prática do último ato processual, sem que a parte
autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. II, do
art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I. Salvador, 14 de março de 2011.
0084154-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Felicia Moraes Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Eunice Alves Dos Santos, Aloisio Alves Dos Santos, Dilson Alves Dos Santos e outros
Despacho: Assim sendo, atenta a prova colecionada, julgo extinto o presente processo e o faço sem desate de merito, com
lastro no que dispoe o inc. IX, do art. 267 do codigo de Ritos Patrio. Sem custas. PRI. salvador,11 de março de 2011
0088960-75.2004.805.0001 - ARROLAMENTO(7-4-24)
Arrolante(s): Doralice Goncalves Mesquita, Julio Cesar Goncalves Mesquita, Marilene Dias Maia Mesquita e outros
Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento
Arrolado(s): Espolio De Djalma Mesquita Dos Santos
Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO
EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo
Civil.Sem custas.P. R. I. Salvador, 14 de março de 2011.
0005046-84.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): George Antonio De Oliveira Poggio
Herdeiro(s): Jose Roberto De Oliveira Poggio, Luiz Tadeu De Oliveira Poggio, Valdiria Oliveira Poggio
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior
Arrolado(s): Espolio De Antonio Poggio
Despacho: Assim sendo, tratando-se unicamente de quantia em dinheiro, j u l g o , por sentença, à produção dos seus
jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha de fls. 71,pelo qual ficam adjudicados a VALQUIRIA OLIVEIRA POGGIO o credito do
espolio junto a Marinha do Brasil, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, expedindo-se o formal de
partilha, ou, em sendo o caso, respectivos alvaras. Custas remanecentes, se houverem. Salvador, 14 de março de 2011.
0047229-89.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Edson Dias Do Nacimento Filho
Advogado(s): Joel Brandão Filho
Reu(s): Maria Barbosa Cerqueira Do Nascimento
Advogado(s): Defensoria Publica
Despacho: Por força da nobel redação do art. 226 do C.F, ouça-se o varão, em cinco dias, quanto á conversão do presente
em divorcio. Salvador, 15.03.11
0020179-59.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Apensos: 2564221-3/2009
Autor(s): Thabitha Carvalho Lopes
Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto
Reu(s): Milton Pina Lopes
Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira, Gisócrates Marback D'Oliveira
Despacho: Tenho como habel a produção dos seus efeitos o documento atinente ao acordão que se reporta a interdição da
requerente, até porque documento publico. Assim, nego provimento ao agravo relativo. Após, ao MP. salvador, 15.03.11
0043197-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Francisco Alves De Moura
Advogado(s): Francisco Alves de Moura
Reu(s): Paloma Aguiar Luz De Moura
Despacho: Ciencia as partes da baixa da autos. salvador, 15.03.11
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0112060-54.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Vera Lucia Miranda Souza, Milene Miranda Souza
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Manoel Da Paixao Souza
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS.
267, INC. IV E VI E 238, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APÓS AS CERTIFICAÇÕES.
0036672-82.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Requerente(s): Igor Oliveira Fagundes
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Arlindo Fagundes Santos Filho
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS.
267, INC. IV E VI E 238, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APÓS AS CERTIFICAÇÕES.
0086499-96.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): E. M. D. N.
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): J. S. N.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS.
267, INC. IV E VI E 238, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APÓS AS CERTIFICAÇÕES.
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0090602-73.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Maria Aparecida De Jesus
Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR
O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC;
3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO
VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO).
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Expediente do dia 23 de novembro de 2010
0074535-53.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE
Apensos: 14000776395-0
Autor(s): R. L. M.
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): G. F. O.
Sentença: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE E, POR CONSEGUINTE,
DECLARO O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ALIMENTOS. DEIXO DE CONDENAR O AUTOR
NAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
0069556-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Ribeiro
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Arlete Rego Santos
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I.
Expediente do dia 28 de dezembro de 2010
0135551-90.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. B. D. O. R.
Representante(s): V. B. D. O. S.
Advogado(s): Maria Fatima Goes Salgado
Reu(s): P. C. S. R.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º., DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0100512-08.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Marcos Paulo Trindade De Souza, Mauricio Trindade De Souza, Marilia Trindade De Souza e outros
Reu(s): Antonio Jesus De Souza
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º., DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
0018627-59.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Autor(s): R. C. P. D. J.
Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro
Reu(s): N. S. D. J.
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º BEM COMO DO P. ÚNICO, DO ART. 238, TODOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 12 de janeiro de 2011
0029548-77.2008.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marinalva Jose Silva
Advogado(s): Gislene Farias Almeida da Silva
Reu(s): Neuza Alves De Queiroz
Advogado(s): Jose Joaquim Ferreira
Despacho: À PUBLICAÇÃO REITERANDO O DESPACHO DE FL. 63 VERSO, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA INFORMAR,
EM CINCO DIAS ACERCA DO FALECIMENTO DA RÉ, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, BEM COMO
DE NOTIFICAÇÃO À OAB SEÇÃO BAHIA
Expediente do dia 14 de janeiro de 2011
0056282-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Roberto Silva Dos Reis
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): Ronaldo Santos Reis
Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR O
FILJO, RONALDO SANTOS REIS. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. CONDENO O RÉU NAS
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE, OPORTUNAMENTE, OS AUTOS.
Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011
0149784-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agata Graziele Assis Dos Santos
Representante Do Autor(s): Geisiane Assis Dos Santos
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Atila Santos Gomes
Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART.
267, INC. II E § 1º BEM COMO DO P. ÚNICO, DO ART. 238, TODOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011
0007226-92.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Eliene Souza Moreira
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Interditado(s): Eunice Do Nascimento Souza
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE EUNICE DO NASCIMENTO SOUZA, DECLARANDO-A ABSOLUTA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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MENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 1780 DO CÓDIGO CIVIL,
NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA
ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS
1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I.
0039166-75.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Jose Aurelio Mota
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Interditado(s): Marinalva De Jesus Mota
Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARINALVA DE JESUS MOTA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE
INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA,
DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO
CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I.
0021326-33.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): A. C. M.
Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira
Reu(s): R. D. J. M.
Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas
Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO
CPC. SEM CUSTAS. P.R.I.
Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011
0092231-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leonardo Gonzaga De Queiroz Menezes
Representante(s): Daisilu Guimaraes De Queiroz Menezes
Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima
Reu(s): Pedro Gonzaga De Menezes, Josefa Monteiro Menezes
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO PARA 31 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45H. I. AS PARTES PARA A AUDIÊNCIA BEM COMO PARA
SE MANIFESTAR SOBRE O PARECER DO MP
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0022623-51.1997.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 1349433-7/2006, 1575060-6/2007
Autor(s): Maria Antonieta Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto
Reu(s): Carlos Roberto Bispo Conceicao
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 48 HORAS, JUSTIFICANDO A
OMISSÃO, EXTRAINDO C´PIAS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM RELAÇÃO AO OFICIAL. DESIGNOU DRA. JUÍZA, NOVA
DATA PARA 13 DE MAIO DE 2011 ÀS 09:30H
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0139218-16.2009.805.0001 - Separação Consensual
Apensos: 3545649-2/2010, 3542478-5/2010
Autor(s): Arlindo Alves Dos Santos Junior, Gabriela Macedo Alves Dos Santos
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Keyna Menezes Machado, Luiz Henrique Camandaroba Castelo Requião
Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS
SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELO VALOR MÍNIMO DA TABELA. P.R.I.
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0159314-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Leandro Santos Da Purificacao
Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Santos
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Leandro Da Purificacao
Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIMASSE O DEFENSOR PÚBLICO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA INFORMAR ENDEREÇO DE CITAÇÃO DO RÉU, AO TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 17 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:30H.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0159451-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alda Ferreira Da Silva
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro
Reu(s): Antonia Maria Lacerda Teixeira, Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social
Despacho: OFICIE-SE O DEPRECADO PARA QUE DEVOLVA A CP DEVIDAMENTE CUMPRIDO, INFORMANDO-O TRATAR-SE
DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESIGNO INSTRUÇÃO PARA 30 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45H. I.
0172223-63.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Felipe Selton Souza
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Sergio Tupina Sacramento
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 30 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:45H. I.
0009546-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Felipe Santos Goncalves
Representante Do Autor(s): Eunice Santos Gonçalves
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luis Antonio Evangelista Da Silva
Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini Freitas
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 30 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:00. I.
0114218-14.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Florentino De Jesus Chaves
Advogado(s): José Acácio de Almeida Ferreira
Em Favor De(s): Luana Miranda Chaves, Bartolomeudejesus Chaves Filho, Isac Miranda Chaves
Despacho: DEFIRO A GUARDA PROVISORIAMENTE À SRA LUCIANA MIRANDA CHAVES. INTIME-SE PARA PRESTAR COMPROMISSO. APÓS, AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA
0086872-25.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Marcelo Machado Leao
Representante(s): Nilzete Lina De Jesus
Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo
Reu(s): Ana Luiza De Jesus Leao
Despacho: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA
0119382-23.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Rogerio Fagundes Leite
Representante(s): Aline Pedreira Andrade
Reu(s): Isis De Andrade Leite
Despacho: CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. SEN CUSTAS. INTIME-SE O OFICIAL
0020991-04.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA
Autor(s): J. A. D. A.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): I. B. D. N.
Em Favor De(s): I. N. A.
Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE COMO DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 42v
0122273-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Teixeira
Advogado(s): Jamille da Mota Pereira
Reu(s): Eliana Dos Santos Batista
Despacho: PELA SECRETARIA FOI DITO QUE CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES
AUTOS FICA REDESIGNADA PARA 05 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:30H, INTIMADOS OS PRESENTES
0025602-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos Santos Fernandes, Antonia Rita Da Silva Fernandes
Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 24 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:15H. I.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0068992-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Any Takeda Garcia Rosa
Advogado(s): Mateus Barbosa Gomes Abreu
Reu(s): Carlos Raimundo Moyses Garcia Rosa
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS EM CINCO DIAS
Expediente do dia 16 de março de 2011
0159165-56.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Fernando Dantas Bohana Simoes, Raul Dantas Bohana Simoes
Representante(s): Juscara Franca Da Silva Dantas
Advogado(s): Naim João Jorge Neto
Reu(s): Fernando Martins Bohana Simoes
0159165-56.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Fernando Dantas Bohana Simoes, Raul Dantas Bohana Simoes
Representante(s): Juscara Franca Da Silva Dantas
Advogado(s): Naim João Jorge Neto
Reu(s): Fernando Martins Bohana Simoes
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DO MP.
0089564-26.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Maria Soraia Valente
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): Carlos Alberto Oliveira Da Cunha
Despacho: À EXEQUENTE PARA FORNECER ENDEREÇO DO EXECUTADO, DILIGENCIANDO ASSIM O CUMPRIMENTO DO
MANDADO DE CITAÇÃO.
0051793-58.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Gorete Brito Da Silva
Reu(s): Ademar Gomes De Souza
Advogado(s): Tania Regina Teixeira
Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/REU SEJA INTIMADO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO
PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO
DO ATO.
0008236-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Juracy Oliveira Sampaio
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Raulinda Gabriel De Oliveira
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO.
0093630-59.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Iracema Brandao Silveira, Alexsandro Brandao Silveira, Ricardo Brandao Silveira e outros
Advogado(s): Maria Amelia de Castro Prazeres
Arrolado(s): Espolio De Juvenal Duarte Silveira
Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS
0138420-94.2005.805.0001 - INVENTARIO
Herdeiro(s): Gracinda Da Cunha Montenegro, Raymundo Garcez Montenegro, Catarino Ciriaco Da Cunha
Inventariante(s): Maria De Sao Pedro Da Cunha
Advogado(s): Antonio Carlos Amorim, Carla Fernanda Nepomuceno Santos, Ester Jacob da Silva, Jailson Antonio Silva
Santos
Inventariado(s): Espolio Jose Aleixo Do Bomfim
Despacho: A FP
0082827-07.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento
Autor(s): Jose Marcio Braga Barreto
Advogado(s): Marcos Venicios Santana Perez
Reu(s): Espolio De Alice Gesteira Braga Conegundes
Despacho: AO MP.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 16 de março de 2011
Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA...
DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO.
0066228-90.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.S.C
Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho
Reu(s): A.P.S
Data de Audiência: 01/04/2011 às 11:50 horas
0087875-44.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. S. N.
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): C. A. P. D. O., E. A. D. O.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 10:10 horas
0089820-66.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. D. J. R. J.
Representante Do Autor(s): L. G. C.
Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo
Reu(s): E. D. J. R.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 08:20 horas
0089567-78.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. V. V.
Representante Do Autor(s): V. D. V.
Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri
Reu(s): L. F. V. J.
Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:30 horas
0085115-25.2010.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): V.S.F, D.C.F
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Data de Audiência: 11/05/2011 às 08:30 horas
0088236-61.2010.805.0001
Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.S
Representante Do Autor(s): S.S.S
Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes
Reu(s): R.A.S
Data de Audiência: 01/04/2011 às 10:00 horas
0095007-55.2010.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): F.I.A.R.S, J.P.A.R.S
Representante(s): I.P.A
Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena
Reu(s): F.R.S
Data de Audiência: 06/06/2011 às 11:50 horas
0079234-67.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.M.C, S.C.M.C
Representante Do Autor(s): G.A.C
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva
Reu(s): A.M.C.F
Data de Audiência: 03/06/2011 às 10:00 horas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0010347-94.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A. R. S. F.
Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal
Reu(s): G. L. F.
Representante Do Réu(s): C. L. D. S.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 10:20 horas
0100451-69.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): B.M.M.G.C
Representante Do Autor(s): F.M.M.C.A.P
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): R.C.A.P.N
Data de Audiência: 03/06/2011 às 09:20 horas
0112124-59.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.N.B.B, L.B.S
Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Reu(s): E.S
Data de Audiência: 03/06/2011 às 12:10 horas
0007111-37.2011.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.L.S.F.C, M.L.S.F.C
Representante Do Autor(s): M.L.S
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): F.F.C
Data de Audiência: 19/05/2011 às 09:00 horas
0014041-71.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.M.G.A
Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção
Reu(s): A.F.C.D
Data de Audiência: 26/05/2011 às 08:20 horas
0000266-86.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): J.D.S.L
Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim
Reu(s): A.C.C.O
Data de Audiência: 13/05/2011 às 10:50 horas
0020432-42.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.L.P.S
Advogado(s): Pedro Neves
Reu(s): L.R
Data de Audiência: 31/05/2011 às 12:10 horas
0109174-77.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.P.S
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): J.M.B.S
Data de Audiência: 03/06/2011 às 11:30 horas
0011955-30.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): P. S. F.
Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo
Reu(s): A. D. S. F.
Data de Audiência: 01/06/2011 às 11:50 horas
0009196-93.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): G.P.M
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Reu(s): C.A.R.C
Data de Audiência: 08/04/2011 às 12:10 horas
0115867-77.2010.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.M.E.J
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): S.B.J
Data de Audiência: 05/05/2011 às 09:20 horas
0000271-11.2011.805.0001
Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A.J.S.M
Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva
Reu(s): J.F.S
Data de Audiência: 14/04/2011 às 09:20 horas
0119221-13.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.T.L
Advogado(s): Emerson Lira Rey
Reu(s): I.L.D.S
Menor(s): J.P.L.L
Data de Audiência: 03/06/2011 às 11:50 horas
0113821-18.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.A.A
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira
Reu(s): D.G.A
Data de Audiência: 03/05/2011 às 09:00 horas
0007850-10.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): J.E.F.L, R.C.C.L
Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus
Data de Audiência: 03/05/2011 às 12:10 horas
0015649-07.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.S
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): J.M.S.
Data de Audiência: 31/05/2011 às 12:10 horas
0007329-65.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): P.C.F.
Advogado(s): Ágatha Miranda Ferreira
Reu(s): E.N.C.F
Data de Audiência: 03/05/2011 às 10:50 horas
0008498-87.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): E.S.A
Advogado(s): Ivan Teixeira
Reu(s): J.O.S.A
Data de Audiência: 24/05/2011 às 12:10 horas
0013046-58.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): L.S.M
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Reu(s): C.A.C.P
Data de Audiência: 03/05/2011 às 10:50 horas
0103799-95.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.P.S
Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Reu(s): J.A.S
Data de Audiência: 03/06/2011 às 09:00 horas
0113129-19.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): S.S.S
Cad. 2 / Página 47
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): E.A.B
Data de Audiência: 03/05/2011 às 12:10 horas
0004452-55.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R.A.C.
Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior
Reu(s): I.S.S
Apensos: 3870754-4/2011
Data de Audiência: 13/05/2011 às 12:10 horas
0009471-42.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.L.L.F
Representante Do Autor(s): A.C.L
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior
Reu(s): L.S.F
Data de Audiência: 27/04/2011 às 08:20 horas
0015630-98.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.S.S
Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior
Reu(s): R.Q.S
Representante Do Réu(s): A.C.C.Q
Data de Audiência: 27/04/2011 às 09:20 horas
0119263-62.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.A.P.S
Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio
Reu(s): V.L.J.O
Data de Audiência: 03/06/2011 às 10:50 horas
0073826-95.2010.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.S.F
Advogado(s): Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira
Reu(s): T.M.S.F
Representante Do Réu(s): N.M.S
Data de Audiência: 30/03/2011 às 09:00 horas
0011926-77.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): H.S.B
Advogado(s): Elismar Messias dos Santos
Reu(s): M.S.B, H.S.B.J
Data de Audiência: 27/04/2011 às 10:20 horas
0006244-44.2011.805.0001
Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.S.S
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): E.A.M
Data de Audiência: 08/04/2011 às 11:30 horas
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS
JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
ESCRIVÃ SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
0056610-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco Santoro Vidal
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne
Sentença: REPUBLICADA POR TER SAÍDO SEM O NOME DO PROCURADOR DA EXECUTADA: "Vistos, etc.Considerando a
compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo Administrativo nº 20055/2009 conforme
informado pelo Exeqüente às fls. 14, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso II, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC.
Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC. P.R.I.Após, procedase a baixa e arquivamento.Salvador, 17 de fevereiro de 2011.(ass.) Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011
0146085-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Scala Assessoria E Representacoes Ltda
Despacho: "Vistos, etc.1) Considerando os termos da petição de fls. 10, suspendo o andamento do feito com base no artigo
151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2)
P. I.Salvador, 22 de fevereiro de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0147375-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Waldemar Santos Silva Filho
Despacho: "Vistos, etc.1) Considerando os termos da petição de fls. 12, suspendo o andamento do feito com base no artigo
151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2)
P. I.Salvador, 22 de fevereiro de 2011. (ass.)Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular".
0042227-61.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Licia De Santana
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 13.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.(ass.)Bela. AIDE
OUAIS. Juíza de Direito Titular"
0099396-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Com Imob Eldorado Ltda
Despacho: "Vistos, etc. 1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DO SALVADOR, às fls. 14.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS.Juíza
de Direito Titular".
0113683-90.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Waldemar Gantois
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DO SALVADOR, às fls.13.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.(ASS.)Bela. AIDE
OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0170392-19.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Edmundo Batista Goes
Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido
pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 18.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011. (ass.)Bela. AIDE
OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0093635-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jequitaia Tecidos Ltda
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
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(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 22 de fevereiro de 2011 (ass.) Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0030307-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Perfilare Assessoria E Dconsultoria Ltda
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro
de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0086752-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gamboa Atelier De Confeccoes E Armarinho Ltda
Despacho: Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro
de 2011 (ass.) Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0065766-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Noemia Lamberti
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro
de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0009325-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro
de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular".
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0057911-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda do Estado da Bahia
Executado(s): Cristina Silva Rosa -Me
Representante Legal(s): Cristina Silva Rosa
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro
de 2011".
0008620-04.1991.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Almeida Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro
de 2011.(ass.) Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular".
0038662-89.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Savino Pelagio Araujo
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro
de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0049206-05.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal
Reu(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia Sa
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro
de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0061538-38.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Une Wirtz
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro
de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0025034-67.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Mario Kertjnau
Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro
de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
0030291-05.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sandra Obradovich
Decisão: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo
prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que
o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as
diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um
(01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro
de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 15 de março de 2011
ATO ORDINATÓRIO
0050872-41.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Geraldo Jose Sampaio Araujo
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso LXXIX do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, expeça-se carta citatória a fim de intimar o
executado para pagar as custas processuais.'Salvador, 22 de outubro de 2009.'A ESCRIVÃ".
0004397-07.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Base Nordeste Industria Ltda Epp
Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso III do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo o procurador de BASE NORDESTE INDUSTRIA
LTDA, para subscrever petição apócrifa.Salvador, 15 de março de 2011..."
0005084-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Luiz Carlos Queiroz De Souza
0005084-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Luiz Carlos Queiroz De Souza
Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo
4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.14/15 e documentos
que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador, 15 de março de 2011".
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista
Expediente do dia 16 de março de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0147225-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ana Rita Fernandes Ribeiro
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 06 para suspender o processo por 48 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0152704-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcelino Damasceno Filho
Decisão: "Defiro o requerimento de f.17 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0069714-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maria Helena Araujo Cerqueira
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 20 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0069585-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Executado(s): Ceema Construções E Meio Ambiente Ltda
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 15 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0017389-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Administradora Imob Sa
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 48 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0049015-76.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Deraldo Duran Lourenzo
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 23 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0121902-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Waldelicio N Barros
Decisão: "Defiro o requerimento de f.20 para suspender o processo por 48 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0018456-30.1993.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda
Advogado(s): Ruy Sergio Deiro, Walter Melo Nascimento Júnior
Decisão: "Defiro o requerimento de f.130 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0137451-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Vanda Fonseca De Oliveira
Decisão: "Defiro o requerimento de f.09 para suspender o processo por 37 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0074978-57.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sotrauma - Servicos De Ortopedia Traumatologia E Fisioterapia S/C Ltda
Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 02 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0006420-96.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 27 para suspender o processo por 25 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0011811-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Alex Juarez Teixeira D\Oliva
Decisão: "Defiro o requerimento de f.13 para suspender o processo por 04 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0059899-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sergio M Ribeiro
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 14 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0147892-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. Suarez Ltda
Decisão: "Defiro o requerimento de f.17 para suspender o processo por 22 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0110831-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Angelo Belitardo Filho
Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0180289-66.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Renato Da Anunciacao Filho
Decisão: "Defiro o requerimento de f.15 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0155461-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Walter Freitas Pinto
Decisão: "Defiro o requerimento de f.22 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0117974-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Auxiliadora Andrade Rezende
Decisão: "Defiro o requerimento de f.16 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0099599-26.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Carlos R De Oliveira
Decisão: "Defiro o requerimento de f.33 para suspender o processo por 48 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0161986-04.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Normelio Moura Da Costa
Decisão: "Defiro o requerimento de f.17 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0141133-42.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Inacio Genuino Da Silva
Decisão: "Defiro o requerimento de f.19 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a
exequente".
0049295-86.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Multi Imagem Sc Ltda
Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis
Decisão: "Defiro o requerimento de f.31 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
0036309-13.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Gilberto Batista Campos, Virginia Lopes Da Fonseca
Advogado(s): Márcia Dias Borges
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 73 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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com a execução".
0064005-87.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorge Tosta Santos, Silvio Pires Da Silva
Decisão: "Defiro o requerimento de f.48 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
0118963-71.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Maria Magnavita
Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
0122162-09.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Sofa Da Sogra Editora E Produções Artisticas Ltda
Decisão: "Defiro o requerimento de f.23 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
0008148-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J Andrade Corretagem E Servicos Aduaneiros Ltda
Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
0058979-74.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Das Gracas Pereira
Decisão: "Defiro o requerimento de f.19 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
0044205-39.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Virginia Lopes Da Fonseca
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 55 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0148627-89.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Vandette Marques Costa
Advogado(s): Norman Silva
Decisão: "Defiro o requerimento de f.65 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com
a execução".
0161921-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Moema Teixeira Vieira
Advogado(s): Moema Teixeira Vieira
Decisão: "Defiro o requerimento de f. 23 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
0051577-10.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Esporte Clube Bahia
Advogado(s): Cícero Bahia Dantas
Despacho: "Tendo em vista o longo período transcorrido entre esta data e o momento em que o bem foi avaliado, e diante da
real possibilidade de que o valor do bem possa ter sofrido alteração, faz necessário a reavaliação. Expeça-se mandado de
reavaliação, ouvindo-se, em seguida, os interessados, no prazo de 05 dias. Intime-se a Fazenda Pública para atualizar o
valor do crédito, no prazo de 48 dias. Oportunamente, designe-se data para o leilão, observando-se a praxe adotada neste
Juízo".
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0145226-09.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Chesf Cia Hidroeletrica Do Sao Francisco
Embargado(s): Fazenda Publica Municipal
Advogado(s): Antônio José Farias Simões
Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar".
0040361-23.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Sapere Aude Sociedade Civil Ltda
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública.
0076233-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda
Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos de Oliveira, Marcelo Neeser Nogueira Reis
Despacho: "Ainda que se possa presumir haja a Fazenda Pública tomado ciência da exceção oposta, como não foi formalmente instada a se pronunciar, e para evitar que se alegue cerceamento do direito de defesa, determino que se intime a FPM
para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade. Conclusos, oportunamente. I.".
0104041-64.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alice Bastos Neves
Advogado(s): Claudionor Ramos Neto
Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de
intimação". "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 37/38, concedendo o prazo de 15 dias requerido".
0117008-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s)
06.(Republicado)
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros
0021050-84.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Estado De Sergipe
Reu(s): Renotintas Comercio E Representacoes Ltda
Citado Por Precatória(s): Valdomiro Barreto Dos Santos
Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a citação e os atos subseqüentes ser
praticados por este Juízo".
0010955-92.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo
Reu(s): Marcos Sautchuk
Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a citação e os atos subseqüentes ser
praticados por este Juízo".
0018314-93.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Estado De Sergipe
Reu(s): Thiago Felipe Jose Luiz Aitken
Despacho: "Cumpra-se. Nada havendo que justifique a interferência judicial, devolva-se".
0075715-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: Execução Fiscal nº 2448292-3/2009
Autor(s): Akzo Nobel Ltda
Advogado(s): Henrique Silva de Oliveira
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais".
0004098-84.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
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Reu(s): Manuel Antonio Rodriguez Mayan, Laura Rodrigues Mayan, Padaria Aguiar De Ouro Ltda
Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a
extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao
trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.".
4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES
ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO
Expediente do dia 12 de maio de 2010
0007361-70.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Apensos: 14093350657-2
Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Anderson Souza Barroso, Marizelia Cardoso Sales
Executado(s): Empresa Grafica Oxum Ltda.
Advogado(s): Claudia Magali Silva Moreira, Fernando José Maximo Moreira
Despacho: Rec. hoje.
Voltem preparados e conclusos para sentença.
Intimem-se.
Expediente do dia 12 de agosto de 2010
0009467-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): E E C Pintura E Mecanica Ltda
Despacho: Deve o exeqüente expedir os ofícios requeridos à fl. 12, em cinco dias.
Expediente do dia 13 de agosto de 2010
0108907-52.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Florentino Assis
Despacho: Arquive-se e dê-se baixa, DIGO, abra-se vista ao exeqüente.
Expediente do dia 16 de agosto de 2010
0071179-84.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): It Companhia Internacional De Tecnologia
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em dez dias, expedir ofícios a fim de localizar o devedor e sue bens.
0011346-67.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bb Hoteis Restaurantes E Turismo Ltda
Despacho: Abra-se vista ao exeqüente.
0053007-60.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Wellington De Sales Goncalves
Despacho: Abra-se vista ao exeqüente.
0087028-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Joselita M Neiva
Despacho: Intime-se o exeqüente para que expeça ofícios para localizar o devedor em dez dias. Defiro arresto.
0121352-05.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Joao Moraes Sapucaia
Despacho: Intime-se o exeqüente para que promova a citação do devedor em dez dias.
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Expediente do dia 19 de agosto de 2010
0066587-21.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Nogueira Junior
Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir o ofício requerido à fl. 14, em dez dias.
Expediente do dia 23 de agosto de 2010
0072787-44.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Maria Lucia Santos Coutinho
Despacho: Fale o exeqüente sobre a certidão de fl. 11v, em cinco dias.
0160276-80.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Nilton De Castro Oliveira
Despacho: Fale o exeqüenete sobre a certidão de fl. 09v, em cinco dias.
0057105-54.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marcos V De Oliveira Filho
Despacho: Fale a exeqüente sobre a certidão de fl. 6v, em cinco dias.
Expediente do dia 24 de agosto de 2010
0125339-78.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Continental Construcoes E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Carlos Vasconcelos
Despacho: Ciência do retorno dos autos.
0057042-29.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Mires
Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir o ofício requerido às fl. 11/12, em cinco dias.
0109938-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Alvaro Ribeiro Dos Santos
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando a localização da devedora e seus bens.
Expediente do dia 25 de agosto de 2010
0039932-85.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Nrn Saude Ocupacional E Servicos Medicos Ltda
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, falar sobre a certidão de fl.05v e, se for o caso, expedir ofícios para
localizar a devedora e seus bens.
0005216-61.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ana D Santos Gomes
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco sias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens.
0022070-96.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Real Comercio De Material Eletrico Ltda, Genivaldo Da Silva Cruz, Laecio Da Silva Cruz
Despacho: Intime-se o exeqüente para, cinco dias, expedir os ofícios requeridos à fl. 14.
Expediente do dia 26 de agosto de 2010
0074324-94.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
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Autor(s): Escrita Comercio E Serviços Ltda
Advogado(s): Daniel Moitinho Leal, Marcus Barbosa Andrade
Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Prefeitura Municipal Do Rio De Janeiro
Despacho: Defiro o pedido de depósito a ser efetivado no prazo de 05(cinco) dias.
Cite-se a parte Ré para levantar a quantia depositada, ou oferecer resposta.
Intime-se.
Expediente do dia 30 de agosto de 2010
0054708-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Rex Schindler
Despacho: Face ao acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa.
0026994-29.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Engemicro Eng Eletrica E Serv De Informatica
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir os ofícios requeridos à fl. 18.
0002331-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Proparti
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 13.
Expediente do dia 31 de agosto de 2010
0005488-60.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edificio Jardim Atlantico
Despacho: Por duas vezes às fls.07 e 10, nos anos de 1998 e 2009 foi requerido pelo Município de Salvador a suspensão do
feito.
Diga o credor sobre a citação do devedor e seu paradeiro.
Intime-se.
0012421-88.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador
Reu(s): Paulo Araujo Dos Anjos
Despacho: A Fazenda Pública Municipal para o seguimento do feito, levando em conta que o processo está suspenso há um
ano.
Intime-se.
0010428-34.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Barretos Telecomunicacao Inform E Repre Ltda
Despacho: Deve o credor manejar atos de diligência para localizar o devedor e bens.
Intime-se.
0004735-69.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): L E R Refeicoes Industriais E Coletivas Ltda
Despacho: Intimem-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens.
Expediente do dia 01 de setembro de 2010
0032991-95.1992.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): L S Luene Com Rep Ltda
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir outros ofícios visando localizar os seus bens.
0069829-27.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Asso Construcoes Ltda, Vinicius Principios R Nogueira
Despacho: Deve o exeqüente, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 23 e outros visando localizar o devedor e seus
sócios.
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0024125-93.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Antonio Itamar Macedo Saraiva
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens.
0042817-38.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Nogueira Junior
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir os ofícios visando localizar a devedora e seus bens.
0169940-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fernando Ferreira Gois
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir os ofício de fl. 20 e outros visando localizar os seus bens.
0035453-83.1996.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): J C Oliveira De Salvador
Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir, em cinco dias, o ofício requerido à fl. 14 e outros visando localizar a devedora
e seus bens.
0043737-12.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Percy De Barros Mascarenhas, Lineu L Barreto De Araujo
Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens.
0050758-39.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jose Rodrigues Nogueira
Despacho: Deve o exeqüente expedir, em cinco dias, o ofício requerido à fl. 10 e outros visando localizar o devedor.
0000253-73.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Passos Cruz E Cia Ltda
Despacho: Diga a Fazenda sobre a certidão de fl. 5v.
Intime-se.
0147503-71.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlos Ferreira De Souza Machado
Despacho: Intimem-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens.
0111285-20.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Forma Prof. Esc. De Form. Requalif. Profissional
Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir, em cinco dias, o ofício de fl. 08 e outros visando localizar a devedora e seus
bens.
Expediente do dia 22 de setembro de 2010
0017817-02.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Grafica Diamante Ltda
Despacho: Defiro o bloqueio "on line' requerido às fls. 22. Diga a Fazenda Municipal qual o valor do crédito atualizado.
Intime-se.
Expediente do dia 06 de outubro de 2010
0005024-02.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cicero Pereira De Souza, Lojao Dos Tecidos Comercio E Representacoes Ltda
Despacho: A Fazenda Pública do Estado possui mecanismo no sentido da localização do devedor e bens para garantir o seu
crédito.
Intime-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0142634-94.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moliza Revestimento Ceramicos Ltda
Advogado(s): Edson Cichella, Luciano Genner Novato Pinto, Moisés Nunes Cardoso
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fale a autora sobre a contestação em dez dias.
Expediente do dia 14 de outubro de 2010
0037373-29.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Segin Comercio E Representacoes Ltda, Nilton Batista Matos, Elvira Maria De Almeida Freitas
Despacho: Ao réu revel citado por edital, nomeio Defensor Público lotado nesta Vara para acompanhar o feito na condição de
Curador Especial.
Intime-se.
Expediente do dia 28 de outubro de 2010
0054465-73.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Empresa De Transportes Sol Sa Transol
Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro, Bruno Carvalho Lino de Souza, Danilo Santana Brandão, Jenner Augusto da Silveira
Kruschewsky, Luis Filipe Pedreira Brandão, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Rubem Nogueira Junior, Sérgio Raimundo Tourinho
Dantas
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Falem as partes sobre o laudo retro, em dez dias.
Expediente do dia 01 de março de 2011
0027990-27.1995.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cintra E Cia Ltda
Advogado(s): Sergio Couto dos Santos
Despacho: Ao SECAPI com baixa.
0005838-14.1997.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 14097557071-8, 14096496466-6
Autor(s): Ford Brasil Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda, Gandu Motor Ltda
Advogado(s): Any Heloisa Genari Peraca, Cristina Rocha Trocoli, Fernando Eduardo Serec, Jorge Henrique Amaral Zaninete,
Liege Ayres de Vasconcelos Galindo, Marcia Makishi, Mario Antonio Romaneli
Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Lopes Vianna Dias de Andrade, Ivonildes Oliveira Martins
Despacho: Oficie-se consoante requer as fl.219.
Intime-se.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0014653-54.1984.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 3638497-8/2010
Autor(s): Cia Das Docas Do Estado Da Bahia
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Municipio
Despacho: Dê-se baixa, após remetam-se os autos ao SECAPI.
0094758-56.2000.805.0001 - Mandado de Segurança
Apensos: 14002931003-8
Autor(s): Intermaritima Terminais Ltda
Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves
Reu(s): Delegado Da Fiscalizacao De Mercadorias Em Transito, Ato Do Inspetor De Portos E Aeroportos
Despacho: Dê-se baixa, remetendo-se os autos ao SECAPI.
Intime-se.
0106221-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patrimonial Saraiba Ltda
Advogado(s): Milena Ferraz Garcia Córes
Reu(s): Estado Da Bahia, Instituto De Meio Ambiente - Ima
Sentença: Ante o exposto julgo extinto o processo sem julgamento do mérito consoante autoriza o art. 267 VIII do CPC.
Custa pelo Autor.
P.R.I.
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5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0081060-65.2009.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, André Monteiro do Rego
Reu(s): Associação Do Ministério Publico Da Bahia - AMPEB
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Paulo Sérgio Maciel O´Dwyer
Despacho: Fl. 123: "Dê-se conhecimento às partes do teor do laudo pericial encartado nos autos, pelo prazo sucessivo de
dez dias, iniciando-se pela parte autora e em seguida, sem interrupção e nova intimação, a parte ré. Cumpra-se. Intime-se.
Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0011359-71.1996.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 0006013-42.1996.805.0001
Autor(s): Regian Dos Santos
Advogado(s): Paulo Donisete Pitarelli, Raquel Maria de Araújo Borges
Reu(s): Diretor De Ensino Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): André Monteiro do Rego
Sentença: Fl. 27: "REGIAN DOS SANTOS, com qualificação nos autos, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, em face
do DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Regularmente intimada, através de despacho publicado no DPJ de 06/09/2006, a parte autora não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme
certificado às fls. 26v., razão pela qual, demostrado a falta de interesse da mesma, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO
MÉRITO, com fulcro no inciso II, do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o
trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 05 de maio de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto."
0052468-26.2000.805.0001 - Restauração de Autos(600--)
Apensos: 0007871-65.1983.805.0001
Autor(s): Luís Augusto Conceição Sena
Representante(s): Francisca Da Conceição Soares
Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - COELBA
Advogado(s): Milena Gila Fontes, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Danielli Farias Rabelo Leitão
Despacho: Fl. 478: "Sobre a impugnação apresentada pela Coelba manifeste-se o exequente. Intime-se. Salvador, 15/III/
2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0016004-51.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - CONDER
Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzêda
Reu(s): Áurea Tereza Sanches Pepe
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho, Antônio Lizardo Coutinho Júnior
Despacho: Fl. 161: "Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0014056-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bridgestone Do Brasil Indústria E Comércio Ltda.
Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Fl. 44: "Em que pese preenchido termo de conclusão com data de 25/02/2011 estes autos foram-me apresentados na data de hoje. O requerimento de antecipação de tutela será apreciado após o contraditório nos autos. Cite-se o
Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que responda os termos da presente ação, no prazo de lei.
Cumpra-se imediatamente. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0142822-29.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Sílvio Luciano Silva Dos Santos
Advogado(s): Valdenice Gonzaga Moreira, Marileide Santos Gomes
Reu(s): Estado Da Bahia, Hospital Central Roberto Santos
Advogado(s): Durval Ramos Neto, Renato Dunham
Despacho: Fls. 333/333v.: "R. hoje. Chamo o feito à ordem em razão de perceber que deixou-se de observar a
procedimentalidade própria da demanda em fase de execução de sentença. Trata-se de execução de acórdão, que reformou
sentença de improcedência deste Juízo, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
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reais), na forma do acórdão de fls. 248/251. O autor exequente deflagrou sua pretensão executiva na forma da petição de fls.
317/318, solicitando que os autos fossem à Central de Cálculos para efeito de atualização do valor da condenação, tendo a
escrivania, sponte propria, certamente como ato ordinatório, assim procedendo, fls. 324. Encartado nos autos o demonstrativo de cálculos de fls. 325/326, a escrivania, por ato ordinatório, deu vista dos referidos cálculos às partes. Em relação ao
autor até se entende o procedimento adotado, pois deveria tomar conhecimento prévio do valor encontrado e que passaria
a servir de base para a execução. Já em relação ao réu/executado a providência processual cabível é a sua citação, como ora
determino, para fins do quanto previsto no artigo 730 do CPC, devendo acompanhar o mandado os documentos de fls. 317/
318 e 325/326. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Extraia-se cópia autêntica. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
0110648-64.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Kardec Alves Barreto
Advogado(s): Joel Alves Barreto Filho, Vera Lúcia Evaristo de Souza
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto
Decisão: Fls. 191/191v.: "Trata-se de execução de sentença confirmada parcialmente pelo egrégio TJBa, reformando-a tão
somente no que tange a incidência dos juros de mora no patamar de 0,5 (meio por cento) ao mês. O título exequendo,
transitado em julgado, determinou o restabelecimento do pagamento dos honorários de ensino em favor do autor, atualmente apontado no valor de R$ 3.272,22 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), montante que constitui
obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, sob pena de incidência de
multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. A título de atrasados aponta o
exequente a cifra de R$ 496.886,76 (quatrocentos e noventa e seis mil e oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis
centavos), na forma da memória de cálculos exibida às fls. 176/179, cabendo a citação do Estado para que proceda na forma
prevista no artigo 730 do CPC. Faça acompanhar o mandado de citação os documentos de fls. 172/179, além do acórdão de
fls. 129/136. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0011277-15.2011.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues, Fernanda de Santana Villa
Embargado(s): João Canário Barbosa De Souza E Outros
Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho, Jorge Santos Rocha
Despacho: Fl. 15: "Sobre os presentes Embargos à Execução interposto pelo Estado da Bahia intimem-se os embargados,
na pessoa do seu advogado nos autos, para manifestação, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0130749-20.2005.805.0001 - Mandado de Segurança(600--)
Autor(s): Aquamix Comércio De Produtos De Limpeza E Serviços De Limpeza Ltda., Paulo David Sampaio Habib
Advogado(s): Andréa Philipps de Figueirêdo Sena
Impetrado(s): Superintendência De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Município - SUCOM
Advogado(s): Silvana Cedraz Ramos Mota, Vera Rios Torres
Despacho: Fl. 254: "Intime-se a impetrante a fim de que regularize a sua representação processual nos autos, no prazo de
dez dias. Oficie-se a SUCOM no sentido de que esta autarquia municipal revele a este Juízo se a empresa impetrante
regularizou administrativamente sua situação perante órgão, contexto capaz de fazer perder objeto a presente ação. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0019130-85.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Carlos Santos De Souza
Advogado(s): Vivaltércio Alcântara dos Santos, Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa, Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Anna Beatriz Passos
Despacho: Fl. 77: "Vistos e etc. Verifico que fora juntado aos autos as informações prestadas pela parte ré, Estado da Bahia,
fls. 67/71, em atendimento ao despacho de fls. 65, da lavra do Juiz Substituto, contudo sem oportunizar a parte autora o
devido conhecimento, ainda que conste às fls. 75 um 'Ato Ordinatório' com este propósito, expedido pela escrivania, sem
regular publicação no DPJ até a presente data. Encontra-se, ainda, juntado aos autos, fls. 76, desde 02/12/2010, requerimento do réu para obter vista do processo fora do cartório pelo prazo de cinco dias. Diante destas pendências que impedem
o regular prosseguimento do feito, defiro o pedido de vistas dos autos requerido pelo Estado da Bahia, por 05 (cinco) dias,
e determino a intimação da parte autora para, após o referido prazo, tomar conhecimento da petição de fls. 67/71. Após,
retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 12 de março de 2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular."
0161008-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Alberto Pires Santana
Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Maria do Socorro Viana Costa Pinto
Reu(s): Coordenadoria Especial De Defesa Civil - CODESAL
Despacho: Fl. 35: "Designo audiência de instrução para o dia 09/06/2011, às 14:30. Expeça-se os mandados competentes.
Intimações necessárias. Salvador, 15 de março de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
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0101468-77.2009.805.0001 - Mandado de Segurança(600--)
Autor(s): Edmilson Jatahy Fonseca
Advogado(s): Edmilson Jatahy Fonseca
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia - DETRAN
Despacho: Fl. 46: "Diante do reiterado entendimento do Ministério Público Estadual no sentido de que seja cientificado deste
feito a Polícia Rodoviária Federal, na qualidade de litisconsórcio necessário, resolvo determinar a citação da UNIÃO através
do seu advogado Regional na Bahia, para que possa manifestar-se. Cumpra-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
0022575-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Carolina Nogueira Amorim, Maria Do Carmo Antelina Nogueira
Advogado(s): Giane Meira do Nascimento, Juliana Vaz do Amaral Barbosa
Reu(s): Município De Salvador
Despacho: Fls. 39/39v.: "Defiro a gratuidade da Justiça, na forma requerida. Cite-se o Município de Salvador, na pessoa do
seu Procurador Geral, e intime-se a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e compareça audiência
inaugural na data de 15/ABRIL/2011, às 14 horas, oportunidade em que será tentado a conciliação das partes e não havendo
sucesso, deverá apresentar resposta processual em audiência. Oficie-se ao Senhor Secretário de Educação do Município
de Salvador, a fim de que tome ciência dos fatos aqui narrados na inicial e, querendo, proceda uma exposição quanto a
alegação da parte autora e assim subsidie este Juízo e a própria Procuradoria do Município, para efeito de adotar-se uma
solução sobre a controvérsia retratada nos autos. Cumpra-se imediatamente, expedindo mandado de citação e intimação
do réu e da parte autora. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0062346-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Diego Goés Lima, Vinícius Nascimento Ramos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Sentença: Fls. 104/110:"Segue, em separado, sentença de mérito, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação
no DPJ. Salvador, 15/III/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: " EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, com
qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos. Em síntese,
alegou, às fls. 02/14, que exerce as funções de Comissário de Menores Voluntário na comarca de Salvador/Ba, desde 1977.
Apesar disso, aduz que, ao invés de desempenhar as funções típicas desse cargo, realiza tarefas as típicas de um Oficial de
Justiça. Em razão disso, requer o pagamento dos seus vencimentos equivalentes ao cargo de Oficial de Justiça, incluindo
13º salário, desde o início das suas funções como Comissário de Menores, além do cômputo d tempo de serviço no suposto
exercício de fato do cargo de Oficial de Justiça, para fins de aposentadoria. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/
68.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou às fls. 72/90. Preliminarmente, o Réu alegou a Inépcia da petição inicial
e a Prescrição da matéria de fundo. No mérito, sustenta que o Autor não faz jus à equiparação requerida, uma vez que a Lei
do Organização Judiciária-LOJ atribui aos Comissários de Menores a função de entrega de mandados judiciais, bem assim
que a equiparação pleiteada vai de encontro aos ditames constitucionais que estipulam que o acesso aos cargos públicos
se dão através de Concurso Público. Em sede de réplica, fls. 92/96, o Autor, inicialmente, pugnou pela intempestividade da
contestação do Réu, assim como se defendeu em relação às preliminares alegadas pelo Réu. Além disso, ratificou os
termos da exordial, pugnando pela procedência do feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que, não
havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento
antecipado do feito na forma do art. 330, I do CPC.Cabe, de logo, decidir sobre a suposta intempestividade da Contestação
do Estado da Bahia argüida pelo Autor. Não merece acolhida este argumento, porque o Demandado incorreu em dois graves
equívocos processuais. Primeiro, o de entender que seria 19/08/2010 o dies a quo da contagem do prazo da Contestação do
Réu, quando é sabido que o prazo, no caso de citação ou intimação feita por oficial de justiça, é contado da juntada do
mandado cumprido nos autos, ex vi art. 241, inc. II, CPC, o que efetivamente ocorreu no dia 24/08/2010. O segundo equívoco
está em entender que o último dia do prazo seria o dia 18/09/2010. Ora, fazendo-se a contagem do prazo segundo as regras
do art. 188 c/c 297 do CPC, temos que o dies ad quem foi 25/10/2010, razão pela qual foi tempestiva a defesa do Estado da
Bahia.Quanto à preliminar de Inépcia da Inicial, argüida pelo Réu, é de se reconhecer que não falta pedido ou causa de pedir
à peça vestibular, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Além do que, da narração dos
fatos decorre logicamente a conclusão. Ressalte-se que a alegação de falta de instrução da exordial é insuficiente e não é
argumento capaz de obstar a análise do mérito.A preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em
razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as remunerações requeridas são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente. Sendo assim, a prescrição vai incidir
apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil, e não sobre o direito em si. Conforme claramente
disposto na Súmula 85 do STJ:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do
qüinqüênio anterior à propositura da ação."Nítido está que o caso sub examine, por configurar relação de trata sucessivo,
cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que a remuneração do servidor não é regularmente adimplida, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Ultrapassado o exame das preliminares, passo ao exame de mérito. O Autor alega que possui direito a equiparação da sua remuneração à do cargo de Oficial de
Justiça, inclusive para fins de aposentadoria em tal cargo. Nada mais incorreto.Em primeiro plano, é de se considerar que
o Princípio constitucional da Ampla Acessibilidade a Cargos Públicos - fartamente alegado pelo Autor em sua exordial -
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comporta restrições significativas, sobretudo quanto ao ingresso aos cargos públicos através de Concurso Público. O que
a Lei Magna visou com este princípio foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidade, e, de outro lado, impedir que
determinado servidor habilitado por concurso ou cargo comissionado viesse depois a ser agraciado com cargo permanente
e/ou de outra natureza. Tal fato seria uma forma de fraudar a razão de ser dos Concursos Públicos. O pleito do Autor é, por
isso, absolutamente incompatível com a Constituição Federal, no seu art. 37, inc. II:"Art. 37 (...)Inc. II - A investidura em cargo
ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". A equiparação requerida, acaso fosse autorizada por este
Juízo, representaria uma ofensa grave a este dispositivo constitucional. Isto porque, a função de Comissário de Menores
desempenhada pelo Autor é "voluntária". Assim, o Autor não participou de qualquer certame que lhe possibilitasse o ingresso aos quadros de cargos públicos do Estado da Bahia. Contudo, apesar disso, requer equiparação remuneratória - que
nada mais significa do que uma equiparação total - com o Cargo de Oficial de Justiça, que, por exigência legal e constitucional, necessita ser preenchido por meio de Concurso Público. Além disso, olhando o pedido do Autor por uma outra
maneira, também ele padece de ilegalidade. Isto porque, dentre as funções de Comissário de Menores estão aquelas
atividades que o Autor afirma realizar, com o fito de pretender a sua equiparação aos Oficiais de Justiça.Nos referimos, aqui,
do inc. IX do art. 260 da Lei 10.854/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia): "Art. 260 - Cumpre ao Agente de
Proteção à Criança e ao Adolescente:(...)Inc. IX - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que
com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente".Em sua exordial o Autor asseverou que
"este sempre realizou citações, intimações, notificações, busca e apreensões, e demais diligências exclusivas de Oficial de
Justiça em locais de alta periculosidade e condições de extrema insalubridade, tudo voltado à salvaguarda e proteção de
crianças e adolescentes" (fl. 04). Grifou-se.Atente-se que as atividades acima aduzidas - que foram comprovadas pelos
documentos às fls. 24/50 - tiveram um direcionamento certo: aproteção de crianças e adolescentes, como prevê o inc. IX art.
260 da LOJ.Por esta razão, não há motivos para duvidar que as atividades desenvolvidas pelo Autor, no âmbito da sua função
de Comissário de Menores voluntário, extrapola os limites do art. 260 da LOJ, especialmente o quanto disposto no seu inc.
IX.Ex positis, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, com base no art. 269, inc. I do CPC. Atente-se,
que, no presente caso, o pedido cautelar requerido resta indeferido, em face da ausência clara do requisito do fumus boni
iuris. Deixo de condenar o Autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe concedi os
benefícios da gratuidade da justiça à fl. 69. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os,
posteriormente, ao SECAPI.P.R.I. Salvador, 15 de Março de 2011.Ricardo D'Ávila..Juiz Titular."
0021024-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Judite Nascimento Santos
Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Fls. 35/38:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em (03)laudas, para imediata publicação no
DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 16/III/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. " SENTENÇA: "Trata-se
de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela proposta por JUDITE NASCIMENTO SANTOS, em face do ESTADO
DA BAHIA (PLANSERV), com o escopo de que seja determinada a realização do exame PETSCAN, conforme exordial de fls.
02/08, e documentos acostados, fls.13/17.Afirma a autora que em fevereiro de 2011 fora diagnosticado um carcinoma
escamucelular pouco diferenciado em mucosa brônquica, sendo solicitado pelo médico assistente a realização do exame
PETSCAN para avaliação aprofundada do quadro clínico da paciente e definição do tratamento a ser adotado.Informa a
requerente que solicitou, por telefone, à central do PLANSERV a autorização para a realização do exame em comento,
sendo-lhe negada sob a justificativa de que o referido plano não possui cobertura para o procedimento nem suportaria os
custos. Aduz ainda a requerente que a negativa do plano de saúde representa uma afronta à legislação pátria bem como ao
art. 14, §1º, b, do decreto nº 9.552/2005 que rege o PLANSERV. É o que consta, de forma sucinta, da inicial.Com efeito,
pretende a autora obter, através de liminar, que seja determinado ao Réu, Estado da Bahia (PLANSERV), que providencie
imediatamente a realização do exame PETSCAN, solicitado pelo médico especialista, fls. 13/14, para que possa definir o
seu tratamento. Nesse sentido, verifico que assiste razão à Autora, uma vez que, negando a autorização para proceder o
exame requisitado, a paciente não terá acesso ao tratamento médico que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando
em risco o direito à vida, na medida em que, o procedimento clínico solicitado pelo médico oncologista, é imprescindível
para a continuidade nos cuidados à saúde da autora, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à
presente demanda, fls. 13/17.Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do Direito da
Autora em se beneficiar da autorização para realização do exame requisitado pelo seu médico, acrescentando que, uma vez
postergada esta apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja
em condições de exercer, em razão do seu atual estado de saúde.Assim sendo, reconheço o periculum in mora no fato de
que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que
esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. Neste diapasão, não encontro nenhum motivo
relevante para recusa do PLANSERV, em custear e autorizar a realização dos procedimentos médicos requeridos pelo
médico especialista.Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, reconhecendo os requisitos específicos, verifico também presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, a
autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput,
para o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias ao atendimento do pedido da Autora,
sendo providenciada a autorização para a realização do exame PETSCAN, na forma solicitada pelo médico oncologista, no
prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do quarto
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dia.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que tome
conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.Que
a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011.RICARDO D´ÁVILA.
Juiz Titular."
6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO
JUIZ DE DIREITO TITULAR
BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR
THEREZA NAGIB BOERY
ESCRIVÃ TITULAR
Expediente do dia 16 de março de 2011
0022529-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jc Servicos Ltda
Advogado(s): Gutemberg Araújo Lima
Impetrado(s): Presidente Da Comissao Especial De Licitacao Da Emp Baiana Aguas Saneam Embasa
Decisão: (Fls.67 À 70)...À vista do exposto, defiro a medida liminar...Salvador(BA), 15 de março de 2011.Bela. Carmelita
Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0086455-82.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mario Jorge Da Silva, Valdir Andrade De Souza, Ademir Fonseca Cardim e outros
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Joselita Cardoso Leao
Despacho: (Fls.165) R.h. Intime-se o agravado para, no prazo de dez(10) dias, manifestar-se sobre o agravo retido.Após,
conclusos.P.I.Salvador, 26 de outubro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0018010-94.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Condomínio Village Recanto Da Praia, Condominio Village Tangara, Condominio Morada Do Flamengo
Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo
Impetrado(s): Superintendente Da Sucom-Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio
Decisão: (Fls.104/105)...À vista do exposto, intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a citação
do litisconsórcio necessário, Marcelo Gomes Sotto Maior, sob pena de extinção do feito.P.I. Salvador, 15 de março de
2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0064691-59.2010.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder
Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzeda
Reu(s): Espolio De Joao Dias Cancio, Joao Dias Cancio Filho
Despacho: (Fls.221)R.H. Tendo em vista a comprovação da regularização fiscal pelo expropriado, consoante certidões
originais colacionadas aos autos às fls. 216/218, expeça-se em favor do expropriado, para levantamento do valor
retido.P.I.Salvador, 15 de março de 2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0193359-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adalberto Luiz Cantalino, Alex Gomes Da Silva, Antonio Elson Capinam Da Silva e outros
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Giuseppe de Siervi Filho, Liana Maria Campos de Souza
Reu(s): Uneb Universidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Evilásio Rocha Souza, Marco Valério Viana Freire, Marcus Vinicius Souza Vieira
Despacho: (Fls.536)R.H. Intime-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 533/
534.P.I.Salvador, 15 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0011185-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Gomes Dos Santos Junior
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: (Fls.29/30)...À vista do exposto indefiro o peddo de antecipação de tutela...Salvador, 16 de março de
2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0090774-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Romelia Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Decisão: (Fls.46 à 48)...À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...Salvador,16 de março de 2011.Bela Carmelita
Arruda de Miranda - JUíza de Direito Auxiliar.
0113074-68.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Embargado(s): Jonas Santana Teixeira
Advogado(s): Douglas Leite Pitanga, Orley Dias de Souza
Despacho: (Fls.23 à 24)...No presente caso, como não foi oportunizada à parte superir a omissão, outra alternativa não há,
senão sanar a irregularidade e, em consequência, declarar a nulidade dos autos processuais, a partir do ato intimatório de
fls. 13, determinando-se a intimação do embargante para, no prazo de dez(10) dias, atribuir valor à causa, sob pena de
indeferimento da inicial. Cumprido o item precendente, intimem-se os embargados para manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 14 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0147994-10.2006.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Reonei Menezes Campos
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha, Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Sentença: (Fls.104 à 110)...À vista do exposto, acolho a preliminar de prescrição e, em consequência, julgo extinto o processo, com efeito de resolução do mérito...Salador,14 de março de 2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito
Auxiliar.
0017844-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Oliveira Da Silva
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior
Despacho: (Fls.134)RH - Vistos,etc... Reitere-se a intimação da medida liminar deferida nos autos (fls.117 a 120), ficando
estipulada multa di´ria no valor de R$200,00(duzentos reais), pelo seu descumprimento, consoante petição e documentos
de fls.131 a 137. Além disso, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se emRéplica.Ultrapassado o apontado
prazo, retorne-me concluso para saneramento ou designação de audiência de conciliação.PI.Salvador, 21 de fevereiro de
2011.
0067752-25.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Aneyvaldo Santos Ferreira Da Costa
Advogado(s): Bruno José Almeida Prado
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Djalma Silva Júnior
Despacho: (Fls. 165)RH - Vistos, etc... Intime-se a parte autora´para, querendo, manifestar-se em Réplica. Ultrapassado o
apontado prazo, abram-se vista ao Ministério Público.PI.Salvador, 21 de fevereiro de 2011.
0008359-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Ricardo Guimaraes Da Silva, Carlos Dias Da Silva, Daniel Souza e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior, Nacha Guerreiro Souza Avena
Despacho: (Fls.225)R.H.Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos.Intime(m)-se o (s) apelado(s) para
apresentar contra-razões, no prazo legal.Após, remetam-se ao E.Tribunal de Justiça.P.I.Salvador, 16 de março de
2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0032603-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudio Ribeiro De Andrade
Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho
Despacho: (Fls.78)R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e
documentos.P.I.Savador, 16 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar.
0022141-15.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Map Servico De Seguranca Ltda
Advogado(s): Jairo Braga Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: (Fls.159 à 162)...DEFIRO A MEDIDA LIMINAR...Salvador,15 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda
- Juíza de Direito Auxiliar.
0041470-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augustinho Campos De Jesus, Ubiracy Vieira Dos Santos, Elbert Vinhatico Neves e outros
Advogado(s): Milene Costa Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
Despacho: (Fls.148)Vistos,etc.Recebo o recurso nos seus regulares efeitos. Intimem-se os recorridos para responder, no
prazo legal. Findo o prazo supra- 15 dias - com ou sem respostas, encamnhem-se os autos a Superior Instância. Salvador,
08/02/2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.
0083377-12.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caixa De Assistencia Aos Servidores Federais E Municipais Casfem
Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso
Reu(s): Municipio De Cachoeira Ba
Advogado(s): Karine Batista Silva
Despacho: (Fls.116)Ciências as partes, da tramitação do processo em epigrafe nesta Sexta Vara de Fazenda Pública.
PI.Salvador, 31 de janeiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.
0087739-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdeci Da Silva Tanuri
Advogado(s): Marlúcia Moreira Lopes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede
Despacho: (Fls.415)Ciências as partes, da tramitação do processo em epigrafe nesta Sexta Vara de Fazenda Pública.
PI.Salvador, 31 de janeiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto.
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 14 de março de 2011
0104594-38.2009.805.0001 - 15955-Procedimento Ordinário
Autor(s): Nolair Reis Bonfim
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: cls.fls.69/77. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0100804-46.2009.805.0001 - 15906-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edimilson Otavio Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: cls.fls.71/79......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0096462-89.2009.805.0001 - 15866-Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Ferreira Souza
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: cls.fls.70/77. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 DE MARÇO DE 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0189821-30.2008.805.0001 - 15014-Procedimento Ordinário
Autor(s): Crispina Pereira De Oliveira
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: cls.fls.70/77. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador,10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0010154-50.2009.805.0001 - 15150-Procedimento Ordinário
Autor(s): Givanildo Campelo Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Alberone Latado
Sentença: cls.fls.76/84. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0005168-19.2010.805.0001 - 16615-Procedimento Ordinário
Autor(s): Evani Candida De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.71/78. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0015380-02.2010.805.0001 - 16755- Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Saturnino Dos Santos
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.72/79. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0064053-26.2010.805.0001 - 17092-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruy Monteiro De Jesus
Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.73/81. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0024604-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gutemberg Jesus Cardoso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Defensoria Pública, Gilmar Bittencourt Santos
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.76/83. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0122734-23.2009.805.0001 - 16117-Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Bomfim Leal Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.80/87. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0011651-02.2009.805.0001 - 15155-Procedimento Ordinário
Autor(s): Gabriela Santos Santana
Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Luciana Barreto Neves
Sentença: CLS.FLS.74/82. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0120597-68.2009.805.0001 - 16105-Procedimento Ordinário
Autor(s): Vivaldina Da Silva Alcantara
Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.66/74. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0073794-27.2009.805.0001 - 15666-Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Nacimento Dos Santos
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.69/75. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da
justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0179389-49.2008.805.0001 - 14924-Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luiz Fonseca Silva
Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.69/77. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0126714-75.2009.805.0001 - 16161-Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Ribeiro Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.90/98. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0009632-86.2010.805.0001 - 16647-Procedimento Ordinário
Autor(s): Vilma Maria Dos Santos
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.86/93. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 DE MARÇO de 2011.Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0150618-61.2008.805.0001 - 14713-OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Dioneis De Santana Barboza
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.77/85. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0042776-85.2009.805.0001 - 15367-Procedimento Ordinário
Autor(s): Dulce Almeida Jesus Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Rafael Oliveira
Sentença: CLS.FLS.65/72. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos
fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário
da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA
ALMEIDA CÉZAR SANTOS.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0131775-14.2009.805.0001 - 16216-Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Correia Da Silva
Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Defensoria Pública
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.61/69. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0004510-92.2010.805.0001 - 16606-Procedimento Ordinário
Autor(s): Ronaldo Sousa Ribeiro
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Representante Do Réu(s): Procuradoria Geral Do Municipio
Sentença: CLS.FLS.79/87. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
0157039-33.2009.805.0001 - 16470-Procedimento Ordinário
Autor(s): Florisvaldo Neres Da Conceição
Advogado(s): Defensoria Pública, Janio Candido Simoes Neri
Reu(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 72
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Sentença: CLS.FLS.76/84. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação,
pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser
beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE
MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 15 de março de 2011
0104540-48.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valadares Farias, Cleon Santos Matos, Antonio Carlos Porciuncula Liborio e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): O Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr.
Despacho: fls.430.Ante a decisão lavrada no Agravo de Instrumento nº 0011261-98.2010.805.0000.0, fls.;402/408, onde foi
indeferido o pedido suspensivo da decisão de fls.353, intime-se o Estado da Bahia a proceder o cumprimento da sentença,
incorporando o reajuste de 34,06% aos Requerentes, com os seus efeitos a contar de setembro de 2009, pagando inclusive
as diferenças dos cálculos, o menor, em 30 dias.P.I.SSA,10.03.2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito.
0098015-55.2001.805.0001 - 6623-Procedimento Ordinário
Autor(s): Walter Matheus Arantes, Nilton Gomes Dos Santos, Graciliano Moraes Barreto Netto e outros
Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Elian da Silva Pires Lopes, Simone Azevedo Rocha Lopes, Roberto Lemos
Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago
Despacho: FLS.629.Intime-se o Estado da Bahia para implantar o "PDF" aos Autores com observância do disposto no § 5º,
do art.34, da CEstadual, c/c o art.37, § 12 da CF, adotando como ponto de corte de eventuais excessos nos seus proventos,
exclusivamente, o limite da remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, e com termo inicial o da
data da citação para o cumprimento da sentença.Intime-se, ainda, a Superintendencia de Previdência(SUPREV), para que
forneça a MEMÓRIA DE CALCULO de implantação do "PDF", nos proventos dos autores, após a correção aqui
determinada.P.I.SSA,10.03.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0082837-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celina Santana Fonseca, Irene Pereira Franca, Manoel Ferreira De Souza e outros
Advogado(s): Robertto Lemos e Correia
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Recebo a apelação de fls. 221/24l atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 11 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
Expediente do dia 16 de março de 2011
0143624-27.2002.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(52-4-)
Impugnante(s): Estado Da Bahia
Impugnado(s): Jose Carlos Dos Santos Oliveira
Sentença: Fls. "O Estado da Bahia impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de não corresponder aos valores
pretendidos pela Autor na inicial.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação às fls. 05/09.
Não merece acolhimento a impugnação ofertada, já que o efeito patrimonial pretendido na peça vestibular consiste nos
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valores pertinentes aos vencimentos não pagos, desde a data da supressão das gratificações.
Sob esse prisma, entendo não haver qualquer erro na fixação do valor atribuído ao valor da causa, sobretudo por se tratar de
demanda ilíquida, cujo valor apenas será apurado apenas na fase de liquidação do julgado.
Isto posto, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se o valor fixado na petição inicial.
Isenta de custas.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de março de 2010.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR
Juiz em Exercício"
0088705-88.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-4-)
Apensos: 14002955383-5
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Jaíra Capistrano da Cruz Soares
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07, e documentos de fls. 08/13.
Sustenta o autor que é servidor militar do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual, e que percebia,
mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função
Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL).
Aduz que recebeu normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei 7.145/
97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido do autor.
Acresce que o réu não observou o art. 7° da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar a citada gratificação na mesma época
e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, sendo devido aos autores o percentual de 33% por força do
aumento do soldo dos autores de R$ 151,00 (cento e cinquenta e hum reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais).
Requerem a procedência do pedido, declarando-se o direito dos autores em continuarem percebendo a gratificação de
Habilitação PM, FEASPOL E FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, as quais devem ser reincorporadas aos seus vencimentos, condenando-se, consequentemente o demandado a pagar-lhes a diferença de 33% em virtude do aumento do soldo que não foi
aplicado ao percentual da GAP.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 17/33 , sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da pretensão; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração
dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à
percepção das vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88.
Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade
da supressão das gratificações em comento; e pleiteiam a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 35/47, rechaçando o tese esposada na contestação e
pugnando pela procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
No que se refere à alegada impossibilidade jurídica do pedido, percebe-se claramente que a mesma envolve o mérito da
demanda.
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, que consistem nas partes,
causa de pedir e pedido, percebendo-se, claramente, no caso, que, em tese, a tutela perseguida não é vedada pelo
ordenamento jurídico vigente, considerando, inclusive, que os Autores pretendem manter o quanto percebiam discutindo a
natureza das gratificações em comento.
Nessa linha, fazem jus a uma resposta do Judiciário, a respeito do tema, a qual exigirá interpretação adequada, o que só é
possível com o julgamento de procedência ou improcedência.
Ademais, os Autores não requereram antecipação de tutela, instituto que não possui limitação em razão da natureza da
demanda e, no que se refere à Fazenda Pública, apenas a título ilustrativo, as limitações são relativas e sempre com a
observância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeito as preliminares aduzidas.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
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Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
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princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos
encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para
os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição
da dita gratificação em análise.
A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa, que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova
redação.
Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de
Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o
Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento.
É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela
decorrentes.
A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles:
"O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma
especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição).
A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima
a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade
de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento.
Segue Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003:
No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi
extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP,
em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).
Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob
pena de instituição de benefícios em cascata.
Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já
que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional.
No que diz respeito à extensão do aumento concedido ao soldo à GAP, é salutar destacar que a GAP (Gratificação de
Atividade Policial Militar) possui caráter genérico, não consistindo em gratificação propriamente dita, pois não representa
retribuição pelo desempenho, pelo que integra o próprio soldo, não havendo justificativa plausível para excluir-se o aumento
da parte referente a tal gratificação.
A respeito do caráter geral da Gratificação em comento, podemos destacar alguns precedentes:
Servidor Público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98):
precedentes. […] Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela Lei Estadual 873/2000: extensão aos servidores
inativos, por força do art. 40, §4º (§ 8º, na redação da EC 20/98) da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes;3
Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob a roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados
ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
Com a emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos
servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o
vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art.
37, XIV, da Constituição Federal.4
FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Policial Militar. Inativo. Gratificação por atividade de polícia. GAP. Lei Complementar
Estadual nº 873/2000. Ausência, no dispositivo, de definição da gratificação. Verba que não representa, nem de longe, uma
retribuição pelo desempenho de servidores em atividade, representando um aumento de salário, sob a roupagem de
gratificação. Extensão dos benefícios ou vantagens recebidos pelos funcionários na ativa aos aposentados e pensionistas.
Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Valores devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Ação procedente. Preliminares, que se confundiam com o mérito, rejeitadas. Recurso da fazenda do estado desprovido, desacolhido o reexame
necessário;5
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40,
§ 8º, DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configurado que o prêmio por Desempenho Fazendário possui caráter genérico,
apesar de previsto para situações específicas e individualizadas, obrigatória é a sua extensão aos inativos, em cumprimento da norma do art. 40, § 8º, da CF.6
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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As decisões acima mencionadas entendem que a mencionada gratificação, efetivamente, consiste em salário, pelo que
deve incorporar o próprio soldo e, por isso, eventual aumento do soldo incide sobre a mesma.
Destaque-se que o art. 12 da Lei nº 7145/97, que institui a GAP possibilitou a gratificação em comento a todos os ocupantes
de postos e graduações da Polícia Militar, na referência I, sem fazer qualquer distinção. Não considerou aspectos pessoais
e de trabalho dos beneficiados, pelo que a concessão da GAP não está condicionada a análise prévia e pessoal da situação
de cada servidor, de modo que, indiscutivelmente, deve integrar os vencimentos.
Ademais, o aumento pretendido se funda em lei específica, pelo que não há como entender que houve violação da separação de poderes e que se impôs aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, não sendo aplicável à espécie o
enunciado 339 da Súmula do STF.
Cumpre observar, ainda, a Lei 7.622/00, posterior e compatível com a Lei 7.145/97, não tratou sobre o reajuste da GAP e,
diante de tal silêncio, não há falar-se em revogação já que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre as leis
mencionadas.
Não houve, sob esse prisma, revogação do § 1º do art. 7° da Lei 7.145/97, considerando, inclusive, que os referidos
diplomas legais tratam de objetos distintos, não revelando incompatibilidade.
A simples leitura do art. 7° da Lei 7.145/977 leva à conclusão de que, uma vez reajustado o soldo do Policial Militar, seguirse-á, incontinenti, o reajuste da gratificação na mesma proporção. O dispositivo legal é claro e transparente, com a intenção
de evitar a desvalorização real da gratificação sem que fosse preciso a edição lei nova que atendesse a esse objetivo.
Este Tribunal vem firmando entendimento nesse sentido, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL - LEIS ESTADUAIS N°. 7.145/97, 7.622/00 E 8.889/03 - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REAJUSTE NA PROPORÇÃO DO AUMENTO DEFERIDO AO SOLDO (§1° DO ART. 7" DA LEI N" 7.145/97) .PROVIMENTO DO
APELO. I - E garantido o reajuste da GAP no mesmo percentual do aumento concedido no soldo, tendo em vista que as
gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas. II - Não se há de falar em usurpação de funções do
Poder legislativo pelo Poder Judiciário, quando, além de haver previsão legal, a matéria foi regulada por decreto. […] IV PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE
ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. "A PRETENSÃO DOS RECORRIDOS NÃO SE CONTRAPÕE A NENHUMA VEDAÇÃO EXISTENTE EM NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO, DE MODO QUE É POSSÍVEL, NÃO
ESTANDO A OCORRER, DESTARTE, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO." INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO CUMPRIR
O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, §1° DA LEI 7.145/97.9
DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL-MILITAR
(GAP) NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS SOLDOS. OCORRÊNCIA (LEI 8.889/03). APLICAÇÃO DO ART. 7º , §1º DA LEI 7.145/97. VIOLAÇÃO
DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE
AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE AUTORIZADO PELA LEI. NORMA DE APLICABILIDADE
IMEDIATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7, § 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03. INOCORRÊNCIA. […] A REVISÃO DOS
PROVENTOS FOI AUTORIZADA PELA PRÓPRIA LEI INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (LEI
7145/97) NÃO SE TRATANDO, PORTANTO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE SOLDO PELO PODER JUDICIÁRIO, MAS SIM
DE DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO À ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO SUPRACITADA,
INEXISTINDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTE
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03, PORQUANTO, DITAS NORMAS
TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS, INOCORRENDO, AINDA, REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03,
QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS, NEM REGULAÇÃO DE TODA A MATÉRIA EXPRESSA NA LEI 7.145/97 PELA
LEI 8.889/03. AFIGURA-SE ADEQUADA O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%,
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º, ALÍNEAS A, B, E C, E § 4º. DO ART. 20, DO CPC.
05. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, INCLUSIVE, EM NECESSÁRIO REEXAME.10
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para
determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos
autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste
concedido ao soldo pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da
implementação do reajuste do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento,
incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por
se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 77
0089893-19.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-)
Autor(s): Marcone Da Silva, Manoel Gonzaga Souza, Milton Dos Santos e outros
Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "MARCONE DA SILVA, MANOEL GONZAGA SOUZA, MILTON DOS SANTOS, OSMÁRIO BARBOSA DA SILVA,
RENATO WAGNER GOLÇALVES PINHEIRO, qualificados às fls. 02/03 dos autos, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA
em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/26.
Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual
e que percebiam mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais
(FEASPOL).
Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei
7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela e o reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações
supramencionadas, condenando-se o Estado da Bahia a pagar, em juízo, em parcela única, retroativo, todo o valor referente
às gratificações, desde agosto de 1997 até o julgamento desta demanda, acrescido de juros e correção monetária.
Pleiteiam ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 30/46, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação dos efeitos da tutela; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz
alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a
inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de violação do princípio da irredutibilidade
de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da
CF/88, e também que não há responsabilidade do Estado quanto aos alegados danos morais.
Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade
da supressão das gratificações em comento; a improcedência da pretensão de danos morais e a condenação dos autores
nos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 48/49, rechaçando a tese esboçada na contestação e
pugnando pela procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, consistentes nas partes, causa
de pedir e pedido, de onde se depreende que o pleito é admitido pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que,
com base na violação do direito adquirido, os Autores pleiteiem as gratificações suprimidas.
Ademais, a antecipação da tutela, em tese, é possível em qualquer tipo de demanda, já que a lei não faz qualquer distinção
a respeito e as vedações existentes devem ser interpretadas de forma flexível, relativa, sem que venha violar o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, extinguiu a Gratificação de
Habilitação Policial Militar (GHPM), em seu art. 12, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada
e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
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prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos
encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para
os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição
da dita gratificação em análise.
A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova
redação.
Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de
Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o
Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento.
É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela
decorrentes.
A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles:
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"O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma
especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição).
A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima
a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade
de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento.
Segue Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em acórdão da apelação cível nº23555-4/2003:
No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi
extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP,
em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).
Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob
pena de instituição de benefícios em cascata.
Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já
que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional.
No que diz respeito aos danos morais, não há óbice para a condenação do Réu pelos danos morais, os quais constituem
garantia constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88).
A indenização por dano moral visa alcançar uma reparação através de uma compensação que satisfaça os abalos sofridos
por determinada pessoa, causadores de aborrecimentos, dor, tristeza, desgosto etc..
O dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado e a sua reparação constitui garantia constitucional, devendo ser
arbitrada discricionariamente pelo magistrado em quantia capaz de minorar os aborrecimentos sofridos diante do fato e de
servir de punição para o ofensor, desestimulando condutas similares, fazendo-se mister, para tanto, considerar algumas
circunstâncias dentre as quais a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica do agente.
No particular, há de se entender que "dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o
dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os
reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos
casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito"(RESP 85019/RJ; DJ de 18/12/1998; p. 00358, Rel. Min. SALVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. 10/03/1998).
No caso sub judice, além da gravidade da conduta do Réu, que não teve a mínima preocupação com os Acionantes, que
tiverem seus rendimentos reduzidos de maneira arbitrária, deve ser levada em consideração, para a fixação dos danos
morais, a extensão da lesão à moral dos Autores, que aguardaram por muito tempo para receber o que tinham direito.
Acresça-se, ainda, que a quantia deve ser razoável e capaz de repercutir como sanção. Para tanto, deve ser considerada a
condição econômica do autor do fato.
Conforme orienta a jurisprudência, "a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em
conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima ou de seus familiares e de dissuadir, de igual e novo
atentado, o autor da ofensa." (RT 706/67).
Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente,
possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação
a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um
enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a
cometer novos atentados similares contra outras pessoas, pelo que, conforme autoriza o art. 186 do Código Civil, nada mais
justo do que arbitrar tal indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor.
Entendo, por bem, nesse momento, conceder a antecipação parcial da tutela, para determinar que o Estado da Bahia inclua
novamente a gratificação que os Autores fazem jus, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), pois se trata de
verba alimentar suprimida, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis aos Demandantes, em razão da demora na solução definitiva da demanda.
Faz-se mister, para assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida, diante da certeza do direito dos Autores,
obrigar o Réus a incluir a gratificação em comento, subtraída de forma ilegal.
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para
determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos
autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o ainda ao pagamento do valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores.
Antecipo parcialmente a tutela, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 15 dias, inclua novamente na folha ou
contra-cheque dos Autores, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), sob pena de incidência da multa diária de
R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.
A cópia desta Sentença vale como mandado.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
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0089841-23.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(55-2-)
Autor(s): Ataliba Almeida Medeiros, Alberico Batista Da Silva, Antonio Da Paz De Jesus e outros
Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "ATALIBA ALMEIDA MEDEIROS, ALBÉRICO BATISTA DA SILVA, ANTONIO DA PAZ DE JESUS, ADAILTON DO
ROSÁRIO BARROS, ANTONIO SOUZA NONATO BISPO, ANTONIO CARLOS DA MOTA UCHOA, ANTONIO MARCOS MACHADO
DE LIMA, ADJAIR IRDSON SANTOS NASCIMENTO, AVESSY DA HORA, ANTONIO DE SOUZA PEIXOTO FILHO, qualificados às
fls. 02/03 dos autos, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial
de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/37.
Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual
e que percebiam mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais
(FEASPOL).
Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei
7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores.
Requerem a antecipação dos efeitos da tutela e o reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações
supramencionadas, condenando-se o Estado da Bahia a pagar, em juízo, em parcela única, retroativo, todo o valor referente
às gratificações, desde agosto de 1997 até o julgamento desta demanda, acrescido de juros e correção monetária.
Pleiteiam ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 41/54 e documentos fls. 55/75, sustentando,
preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação dos efeitos da tutela; no mérito, aponta a posição
consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e
histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de
violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens,
pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88, e também que não há responsabilidade do Estado quanto aos alegados
danos morais.
Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade
da supressão das gratificações em comento; a improcedência da pretensão de danos morais e a condenação dos autores
nos ônus sucumbenciais.
Devidamente intimados, os autores não apresentaram réplica, nos termos da certidão de fls. 78.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente
As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, consistentes nas partes, causa
de pedir e pedido, de onde se depreende que o pleito é admitido pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que,
com base na violação do direito adquirido, os Autores pleiteiem as gratificações suprimidas.
Ademais, a antecipação da tutela, em tese, é possível em qualquer tipo de demanda, já que a lei não faz qualquer distinção
a respeito e as vedações existentes devem ser interpretadas de forma flexível, relativa, sem que venha violar o princípio da
inafastabilidade do controle jurisdicional.
Rejeito, portanto, a preliminar aduzida.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, extinguiu a Gratificação de
Habilitação Policial Militar (GHPM), em seu art. 12, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada
e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
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serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos
encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para
os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição
da dita gratificação em análise.
A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa que os acréscimos
pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova
redação.
Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de
Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o
Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento.
É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela
decorrentes.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 82
A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles:
"O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou
funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma
especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição).
A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima
a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade
de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento.
Segue Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em acórdão da apelação cível nº23555-4/2003:
No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi
extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP,
em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal).
Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob
pena de instituição de benefícios em cascata.
Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já
que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional.
No que diz respeito aos danos morais, não há óbice para a condenação do Réu pelos danos morais, os quais constituem
garantia constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88).
A indenização por dano moral visa alcançar uma reparação através de uma compensação que satisfaça os abalos sofridos
por determinada pessoa, causadores de aborrecimentos, dor, tristeza, desgosto etc..
O dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado e a sua reparação constitui garantia constitucional, devendo ser
arbitrada discricionariamente pelo magistrado em quantia capaz de minorar os aborrecimentos sofridos diante do fato e de
servir de punição para o ofensor, desestimulando condutas similares, fazendo-se mister, para tanto, considerar algumas
circunstâncias dentre as quais a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica do agente.
No particular, há de se entender que "dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o
dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os
reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos
casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito"(RESP 85019/RJ; DJ de 18/12/1998; p. 00358, Rel. Min. SALVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. 10/03/1998).
No caso sub judice, além da gravidade da conduta do Réu, que não teve a mínima preocupação com os Acionantes, que
tiverem seus rendimentos reduzidos de maneira arbitrária, deve ser levada em consideração, para a fixação dos danos
morais, a extensão da lesão à moral dos Autores, que aguardaram por muito tempo para receber o que tinham direito.
Acresça-se, ainda, que a quantia deve ser razoável e capaz de repercutir como sanção. Para tanto, deve ser considerada a
condição econômica do autor do fato.
Conforme orienta a jurisprudência, "a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em
conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima ou de seus familiares e de dissuadir, de igual e novo
atentado, o autor da ofensa." (RT 706/67).
Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente,
possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação
a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um
enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a
cometer novos atentados similares contra outras pessoas, pelo que, conforme autoriza o art. 186 do Código Civil, nada mais
justo do que arbitrar tal indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor.
Entendo, por bem, nesse momento, conceder a antecipação parcial da tutela, para determinar que o Estado da Bahia inclua
novamente a gratificação que os Autores fazem jus, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), pois se trata de
verba alimentar suprimida, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis aos Demandantes, em razão da demora na solução definitiva da demanda.
Faz-se mister, para assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida, diante da certeza do direito dos Autores,
obrigar o Réus a incluir a gratificação em comento, subtraída de forma ilegal.
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para
determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos
autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o ainda ao pagamento do valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores.
Antecipo parcialmente a tutela, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 15 dias, inclua novamente na folha ou
contra-cheque dos Autores, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), sob pena de incidência da multa diária de
R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas.
A cópia desta Sentença vale como mandado.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
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Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
0013966-76.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raymundo Jose Cerqueira Santos, Ednilson Da Rocha Badaro, Manuel Miranda Calazans e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Carina Catia Bastos de Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "RAYMUNDO JOSÉ CERQUEIRA SANTOS, EDSILSON ROCHA BADARÓ, MANUEL MIRANDA CALAZANS,
ERIVALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, EDILSON ALVES DOS SANTOS, EDSON SILVA DOS SANTOS, LICIA BARRETO DE
JESUS, DILSON COUTINHO SÁ, JUAREZ DOS SANTOS BISPO, ANTONIO LÁZARO RIBEIRO LISBOA, TAGUARACI GOUVEIA
NASCIMENTO, qualificados às fls. 02 dos autos, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA,
nos termos da petição inicial de fls. 02/07, e documentos de fls. 08/40.
Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual,
e que percebiam, mensalmente, como parte dos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação PM.
Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei
7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores.
Requerem a procedência do pedido, condenando-se o réu a incluir a gratificação de Habilitação no vencimento dos autores,
passando a integrar seus vencimentos, bem como que a condenação seja retroativa a 1º de agosto de 1997, com o
pagamento das diferenças das supramencionadas gratificações, com a devida atualização.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 44/55, sustentando, no mérito, em apertada síntese,
que o direito adquirido que se ergue como óbice à incidência das modificações normativas supervenientes não diz respeito
às hipóteses de alteração de estatuto jurídico
Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 57/61, rechaçando o tese esposada na contestação e
pugnando pela procedência do pedido.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do
CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença.
A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985.
Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a
fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior
ao de formação inicial.
Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que
participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse
aproveitamento.
Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento,
a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o
caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico.
O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em
respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do
policial militar.
A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em
seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes.
A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou
serviço prestado pelo servidor.
A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço
prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo
devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza
transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as
gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los.
Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação
individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento.
Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber
a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios.
Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal:
Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis:
(...)
II - a gratificação de habilitação policial-militar;
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Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que:
"Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo
começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos
definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem
de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova
não pode atingi-los, sem retroatividade."1
Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR:
"Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular
mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido
ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer
ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto.
Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe
o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é
intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito
subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2
Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os
fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da
Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/
97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo
concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes.
A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos,
insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e
art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o
patrimônio do servidor.
A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela
GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de
flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC.
Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores
militares que não as tinham integrado a seu patrimônio.
É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua
conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que,
editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os
princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos.
Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao
Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, incluindoa em folha, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal, pelo
que o condeno ao pagamento da gratificação em comento a partir da data de sua exclusão por força da edição da Lei 7145/
97, com exclusão apenas das parcelas prescritas, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a data do seu
efetivo pagamento, incidindo, por tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao
ano, a partir da data do vencimento de cada prestação, por se tratar de verba indenizatória com termo definido.
Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §4º, do art. 20, do CPC.
Isento de custas.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o
reexame necessário.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de março de 2011.
MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR
JUIZ EM EXERCÍCIO"
0001394-54.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almiro Gomes De Oliveira, Joao Alves Viana, Joao Juvencio Laurelino e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba
Sentença: Fls. "ALMIRO GOMES DE OLIVEIRA, JOÃO ALVES VIANA, JOÃO JUVÊNCIO LAUDELINO, JOSÉ RODRIGUES DE
SOUZA E JURANDI RODRIGUES DE SOUZA, qualificados às fls. 02/03, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face
do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA-DERBA, nos
termos da petição inicial fls. 02/16 e documentos fls. 17/46.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Aduzem os autores que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se
converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos.
Asseveram que naquela oportunidade fora impingida aos demandantes perda sal que se reflete até os dias atuais, em
consequência do cômputo inexato dos seus vencimentos, eis que convertido em URV em valor inferior ao devido.
Sustentam os autores serem servidores estaduais, integrantes do DERBA, à época da edição da referida medida provisória,
e que sofreram lesão que lhe causou redutibilidade sal , eis que naquele mês o Estado da Bahia disponibilizou as verbas
para pagamento dos servidores do DERBA no dia 20, sendo adimplidos os vencimentos dias após, sem que fossem
computados corretamente, uma vez que a correção da URV se fazia diariamente. Assim, sendo pagos os salários apenas no
início do mês seguinte, espelharam a URV equivalente ao dia do repasse das verbas ao DERBA, qual seja, o dia 20, quando
em verdade deveria observar a URV do dia do efetivo pagamento.
Asseveram que sofreram perda sal equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, lesão que vem se renovando mês a mês,
mormente porque continuam a receber vencimentos em valor inferior ao devido.
Requerem a condenação dos réus a revisar o salário dos autores, aplicando como índice de correção dos salários de
fevereiro de 1994 o percentual de 11,98%.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 44/55, sustentando, preliminarmente, a incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido, a ilegitimidade passiva, a insuficiência da causa de pedir e a prescrição do
fundo do direito. No mérito, sinalizou a verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para
unidade real de valor; a improcedência da pretensão pela adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I
e II da Lei 8.880/94; a necessidade de adequação do percentual de reajuste de possível perda remuneratória à data do
efetivo recebimento dos vencimentos.
O DERBA apresentou contestação às fls. 57/67 e documentos fls. 68/174, sustentando, preliminarmente, a prescrição. No
mérito, aduzem que apenas direito ao ressarcimento das perdas havidas com a implantação do plano real os servidores
que tem como data base do efetivo pagamento o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/88, e que procedeu a
conversão dos vencimentos na forma estabelecida no art. 22 da Lei 8.880/94, utilizando-se como critério de conversão da
URV a data do efetivo pagamento, não ocasionando, portanto, qualquer redução no padrão remuneratório dos autores.
Em réplica (fls. 176/184), os autores rechaçaram a tese esboçada na defesa, pugnando pela procedência do pedido.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas.
No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar merece
acolhida.
O DERBA é autarquia estadual, criada pela Lei 7.314/98, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de personalidade
jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira, assim não se confunde com a pessoa da Administração
direta a que se vincula, sendo o Estado da Bahia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada com a
finalidade de obter o pagamento das diferenças relativas à URV.
Sobre as autarquias, veja-se o que ensina Marçal Justen Filho:
"A autarquia não é um simples órgão da Administração direta. A diferença está em que o órgão não é sujeito de direito, e a
autarquia é pessoa jurídica.
(...)
Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração
direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos
práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos
praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração e vice-versa"1.
É cediço é que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, razão por que devem responder pessoalmente pelos danos oriundos de atos comissivos ou omissivos de sua
lavra. Com efeito, não se pode confundir a autarquia com o ente federativo que a criou, muito embora seja de curial saber que
aquela sofre regulamentação e controle por parte deste; entretanto, tal interferência dá-se apenas no âmbito administrativo,
mas jamais extrapola os limites da própria autonomia conferida ao ente autárquico.
A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei
específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal
e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia.
A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi
outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de
seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da
autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera
vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do
serviço autárquico.
"Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na
estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão- somente vinculadas à Administração direta,
compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um
controle diverso, finalístico, atenuado, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente a
mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e
fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os atos internos e
a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizadas por lei" (Direito Administrativo Brasileiro,
Hely Lopes Meirelles, 33ª ed., Ed. Malheiros, p. 345; 350/351)
Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em que pese os autores Domingos José da Cruz, Fernando das Virgens Alves Barbosa e Miralve Batista dos Santos não
tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão ao seu direito, tal fato não
inviabilizou o exercício do contraditório, nem tampouco o DERBA questionou em sua contestação o fato de serem estes
autores seus servidores. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do DERBA comprovam a existência
do vínculo dos autores à época que ocorreu a lesão ao direito, como se depreende das fls. 160/175.
No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação
consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser
contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do
direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação,
conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação".
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da
conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial
conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005
- p. 00406)
Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, excluindo-o do pólo passivo da
presente demanda, e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às anteriores ao
quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado
a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC.
No caso dos autos percebe-se que os autores fazem jus à percepção da diferença sal oriunda da conversão monetária,
utilizando-se a média de cálculo sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela
cotação da URV, na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, respeitando com isso o princípio da isonomia,
bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que veda toda e qualquer redução nas verbas salariais dos
servidores.
É que este juízo, inspirado nos Tribunais Superiores, comunga do entendimento de que para a conversão dos vencimentos
dos funcionários públicos em URV's, deve ser levada em consideração a data base do efetivo pagamento e não o último dia
do mês de competência, evitando-se, com isso, a redução nominal de seus salários, o que violaria o princípio insculpido no
inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal.
Observa-se que a conversão com base no último dia do respectivo mês de competência acarretaria aos servidores públicos
uma perda sal significativa, em função da desvalorização diária da moeda, posto que a intenção do legislador, em tais
casos, era a conversão pela média dos valores nominais dos vencimentos recebidos nos quatro últimos meses para que
se mantivesse o poder de compra dos mesmos no momento do recebimento.
Os autores comprovam através dos contra-cheques, que seus pagamentos não possuíam data fixa para realização fls. 18/
39, sendo evidente que as perdas decorrentes da desvalorização diária da moeda não era igual para todos os vencimentos,
já que recebiam seus salários em datas diferentes, devendo o índice de conversão ser apurado de forma individual para
cada servidor, em futura liquidação, porque não existe prova nos autos de quando a Administração disponibilizou os créditos
e efetuou os pagamentos.
No entanto, reconhece-se que a aplicação do percentual de 11,98% não deve ser irrestrita, devendo ser ele observado como
limite máximo por ocasião da liquidação. Da mesma forma, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada
prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais, a observância da prescrição quinquenal que atinge
as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e os limites temporais da apuração da diferença.
Sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO
DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão
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de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, e a do
efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão
por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da
errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 834022 / MA / 2006 / 0238565-8, julgado pela
5a Turma do STJ, em 10/05/2007 Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJ 28.05.2007, p. 39f.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO OU TRIENAL REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO PLEITEADA POR SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER
SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia. APELAÇÃO Número do Processo: 30339-6/2009 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: ANTONIO PESSOA
CARDOSO Data do Julgamento: 02/09/2009
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV) PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO PERCENTUAL DE 11,98% NÃO PODE SER
FIXADA GENERICAMENTE PARA OS SERVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. POR ISSO, DEVE-SE PROVER
EM PARTE A APELAÇÃO PARA DETERMINAR QUE AS PERDAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DEVAM SER VERIFICADAS E
APURADAS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE 11,98%, DEVENDO OS JUROS DE MORA
INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO À BASE DE 6% AO ANO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CADA
PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVANDO-SE AINDA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE ANTECEDEU O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 33687-8/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO Data do
Julgamento: 03/11/2009
Ademais, cumpre destacar que a presente sentença não importa em aumento de vencimentos do servidor e sim na reparação ou restituição do percentual que lhe foi retirado de forma indevida.
Inaplicável, sob esse prisma, a Sumula 339, STF.
Súmula 339. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
Cabe, ainda, observar que, em se tratando de pagamento de verba indenizatória devida a servidores e empregados públicos, não se pode ultrapassar juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada
pela Lei 9.494/97.
Essa é a orientação jurisprudencial, como no exemplo a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL... - JUROS DE MORA -... 3. "Os juros de mora, nas condenações impostas a Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar
o percentual de seis por cento ao ano", a teor do que estabelece o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP
n° 2.180-35, ainda vigente. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5aR - AC 2003.82.00.003925-0 - 3a T.
- Rel. Des. Fed. Conv. Edilson Nobre - DJU 06.12.2006-p. 653
Da mesma forma, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, incidente a partir da data de pagamento
de cada parcela sal .
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, excluo o Estado da Bahia do pólo passivo desta demanda e JULGO
PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o DERBA a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual
correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando
que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98%
(onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio
por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela sal ,
condenando o DERBA ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 15 de março de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em Exercício"
0078614-31.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Damiao Bispo Da Cruz, Djalma Da Silva Costa, Edgar Goncalves Silva e outros
Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna
Reu(s): Estado Da Bahia, Derba
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Sentença: Fls. "DAMIÃO BISPO DA CRUZ, DJALMA DA SILVA COSTA, EDGAR GONÇALVES SILVA, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO
PEREIRA DOS SANTOS REP. POR ERENITA PAULA DOS SANTOS, qualificados às fls. 02/03, propuseram a presente AÇÃO
ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO
DA BAHIA-DERBA, nos termos da petição inicial fls. 02/15 e documentos fls. 16/49.
Aduzem os autores que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se
converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos.
Asseveram que naquela oportunidade fora impingida aos demandantes perda sal que se reflete até os dias atuais, em
consequência do cômputo inexato dos seus vencimentos, eis que convertido em URV em valor inferior ao devido.
Sustentam os autores serem servidores estaduais, integrantes do DERBA, à época da edição da referida medida provisória,
e que sofreram lesão que lhe causou redutibilidade sal , eis que naquele mês o Estado da Bahia disponibilizou as verbas
para pagamento dos servidores do DERBA no dia 20, sendo adimplidos os vencimentos dias após, sem que fossem
computados corretamente, uma vez que a correção da URV se fazia diariamente. Assim, sendo pagos os salários apenas no
início do mês seguinte, espelharam a URV equivalente ao dia do repasse das verbas ao DERBA, qual seja, o dia 20, quando
em verdade deveria observar a URV do dia do efetivo pagamento.
Asseveram que sofreram perda sal equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, lesão que vem se renovando mês a mês,
mormente porque continuam a receber vencimentos em valor inferior ao devido.
Requerem a condenação dos réus a revisar o salário dos autores, aplicando como índice de correção dos salários de
fevereiro de 1994 o percentual de 11,98%.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 55/71 e documentos fls. 72/81, sustentando,
preliminarmente, a o defeito na representação e a ausência de capacidade postulatória no que pertine ao espólio de
Sebastião Pereira dos Santos; sua ilegitimidade passiva no tocante aos pleitos de revisão de vencimentos dos autores,
funcionários públicos do DERBA; a prescrição do fundo do direito. No mérito, sustentou ter aplicado os arts. 21 e 22 da MP
434/94 (arts. 21 e 22 da Lei n° 8.880/94); a inaplicabilidade aos autores do art. 168 da CF; que os servidores públicos
estaduais não possuem dia fixo para o recebimento dos seus vencimentos e a impossibilidade de aplicação genérica do
índice de 11,98%.
O DERBA apresentou contestação às fls. 83/96 e documentos fls. 97/194, sustentando, preliminarmente, a prescrição. No
mérito, aduzem que apenas direito ao ressarcimento das perdas havidas com a implantação do plano real os servidores
que tem como data base do efetivo pagamento o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/88, e que procedeu a
conversão dos vencimentos na forma estabelecida no art. 22 da Lei 8.880/94, utilizando-se como critério de conversão da
URV a data do efetivo pagamento, não ocasionando, portanto, qualquer redução no padrão remuneratório dos autores.
Em réplica (fls. 196/203), os autores rechaçaram a tese esboçada na defesa, pugnando pela procedência do pedido.
É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas.
Perscrutando-se os fólios percebe-se que, de fato, há defeito na representação do autor Sebastião Pereira dos Santos. Nos
termos do art. 12, V, do CPC, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante.
No caso dos autos, não possuindo a Sra. Erenita Paula dos Santos carta de inventariança que a habilite a promover a
representação judicial do seu cônjuge falecido, impõe-se o reconhecimento do defeito na representação e a consequente
extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele.
No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar não merece ser
acolhida.
Compulsando-se os autos, percebe-se que o autor Edgar Gonçalves Silva (fls. 30), encontra-se aposentado, tendo os seus
proventos pagos pelo Estado da Bahia, razão pela qual impõe a sua manutenção no polo passivo desta demanda.
No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação
consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser
contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do
direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação,
conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura
da ação".
Sobre o assunto:
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da
conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas
anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial
conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005
- p. 00406)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Isto posto, acolho a preliminar de defeito na representação processual do Espólio de Sebastião Pereira dos Santos,
excluindo-o do processo, e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado
a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC.
No caso dos autos percebe-se que os autores fazem jus à percepção da diferença sal oriunda da conversão monetária,
utilizando-se a média de cálculo sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela
cotação da URV, na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, respeitando com isso o princípio da isonomia,
bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que veda toda e qualquer redução nas verbas salariais dos
servidores.
É que este juízo, inspirado nos Tribunais Superiores, comunga do entendimento de que para a conversão dos vencimentos
dos funcionários públicos em URV's, deve ser levada em consideração a data base do efetivo pagamento e não o último dia
do mês de competência, evitando-se, com isso, a redução nominal de seus salários, o que violaria o princípio insculpido no
inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal.
Observa-se que a conversão com base no último dia do respectivo mês de competência acarretaria aos servidores públicos
uma perda sal significativa, em função da desvalorização diária da moeda, posto que a intenção do legislador, em tais
casos, era a conversão pela média dos valores nominais dos vencimentos recebidos nos quatro últimos meses para que
se mantivesse o poder de compra dos mesmos no momento do recebimento.
Os autores comprovam através dos contra-cheques, que seus pagamentos não possuíam data fixa para realização fls. 18/
39, sendo evidente que as perdas decorrentes da desvalorização diária da moeda não era igual para todos os vencimentos,
já que recebiam seus salários em datas diferentes, devendo o índice de conversão ser apurado de forma individual para
cada servidor, em futura liquidação, porque não existe prova nos autos de quando a Administração disponibilizou os créditos
e efetuou os pagamentos.
No entanto, reconhece-se que a aplicação do percentual de 11,98% não deve ser irrestrita, devendo ser ele observado como
limite máximo por ocasião da liquidação. Da mesma forma, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada
prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais, a observância da prescrição quinquenal que atinge
as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e os limites temporais da apuração da diferença.
Sobre o assunto:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO
DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão
de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, e a do
efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão
por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da
errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 834022 / MA / 2006 / 0238565-8, julgado pela
5a Turma do STJ, em 10/05/2007 Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJ 28.05.2007, p. 39f.
SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO.
REVISÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO OU TRIENAL REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO PLEITEADA POR SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER
SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia. APELAÇÃO Número do Processo: 30339-6/2009 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: ANTONIO PESSOA
CARDOSO Data do Julgamento: 02/09/2009
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV) PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO PERCENTUAL DE 11,98% NÃO PODE SER
FIXADA GENERICAMENTE PARA OS SERVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. POR ISSO, DEVE-SE PROVER
EM PARTE A APELAÇÃO PARA DETERMINAR QUE AS PERDAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DEVAM SER VERIFICADAS E
APURADAS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE 11,98%, DEVENDO OS JUROS DE MORA
INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO À BASE DE 6% AO ANO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CADA
PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVANDO-SE AINDA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE ANTECEDEU O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: APELAÇÃO
Número do Processo: 33687-8/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO Data do
Julgamento: 03/11/2009
Ademais, cumpre destacar que a presente sentença não importa em aumento de vencimentos do servidor e sim na reparação ou restituição do percentual que lhe foi retirado de forma indevida.
Inaplicável, sob esse prisma, a Sumula 339, STF.
Súmula 339. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Cabe, ainda, observar que, em se tratando de pagamento de verba indenizatória devida a servidores e empregados públicos, não se pode ultrapassar juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada
pela Lei 9.494/97.
Essa é a orientação jurisprudencial, como no exemplo a seguir:
ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL... - JUROS DE MORA -... 3. "Os juros de mora, nas condenações impostas a Fazenda
Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar
o percentual de seis por cento ao ano", a teor do que estabelece o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP
n° 2.180-35, ainda vigente. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5aR - AC 2003.82.00.003925-0 - 3a T.
- Rel. Des. Fed. Conv. Edilson Nobre - DJU 06.12.2006-p. 653
Da mesma forma, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, incidente a partir da data de pagamento
de cada parcela sal .
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o DERBA a
incorporar aos vencimentos dos autores DAMIÃO BISPO DA CRUZ e DJALMA DA SILVA COSTA e o Estado da Bahia aos
proventos do autor EDGAR GONÇALVES FILHO, o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagarlhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a
prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC,
ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela sal , condenando-os ainda ao pagamento de honorários
advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Jr.
Juiz em Exercício"
0105710-31.1999.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 14003004180-4, 14003004181-2, 14003004182-0, 14003998547-2, 14003002425-5, 14003004382-6,
14003998410-3, 14003990408-5, 14003002428-9
Autor(s): Ailson Telles De Menezes
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva, Salma de Santana Magalhães, Edilson Vieira dos Santos, Marcelo Silva Matias, Luci
Barreto dos Santos
Reu(s): Camara Municipal De Salvador
Advogado(s): Graça Fechine, Pela Câmara Municipal de Salvador, Ana Karla Monte e Gaspar
Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos autores contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito com
julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos
argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do
CPC).
O que buscam, em verdade, os embargantes é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior
instância.
Sendo assim, não admito o recurso interposto.
Aproveito o ensejo para receber o recurso de apelação (fls. 891/901) interposto, visto que o recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo, visto que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se o Apelado para oferecer as suas razões no prazo de 30 dias.
Após, remetam-se ao TJBA, com as cautelas postais de praxe.
R.P.I.
0055703-93.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Claudia Ferreira Pessoa Sento Se, Simao Reis Gonzaga, Joilza Stabili De Farias e outros
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos, Salma de Santana Magalhães, Agenor Bomfim, Edilson Vieira dos Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Marcus Vinícius Americano da Costa
Decisão: Recebo o recurso de apelação (fls. 891/901) interposto, visto que o recurso é tempestivo.
Dispensado o preparo, visto que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita.
Intime-se o Apelado para oferecer as suas razões no prazo de 30 dias.
Após, remetam-se ao TJBA, com as cautelas postais de praxe.
R.P.I.
0060971-26.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Silva Dos Santos, Fabio Nascimento Cintra, Emerson Eduardo Eleuterio Da Silva e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "MARCOS SILVA DOS SANTOS, FABIO NASCIMENTO CINTRA, EMERSON EDUARDO ELEUTÉRIO DA SILVA,
MARCOS AZEVEDO GOES, EDVALDO SOARES, REGINALDO ALVES DE SOUZA, BARTOLOMEU SOUZA MARQUES JR,
ARLINDO CANDIDO SANTOS, CLARICE SILVA, CRISTIANA FERREIRA DOS SANTOS SACRAMENTO, ANTONIO CAROLOS
SANTOS MORAES, MARCOS MEDEIROS GOUVEA, JOSÉ ANTONIO MOREIRA CLEMENTE, devidamente qualificados nos
autos, propõem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e
documentos de fls. 09/68.
Segundo alega, em 01/01/2006, teria entrado em vigor a lei 9839/2005, que reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais. Dentre as diversas mudanças ocorridas, teria havido um acréscimo no valor da contribuição relativa aos dependentes de beneficiários do PLANSERV, de R$4,00 para R$23,17, totalizando um aumento do
579,25%.
Tal aumento seria completamente desmedido, visto que só houve um aumento de 8% nos vencimentos dos autores e a
inflação teria, em 2005, ficado em 5,69%. Ademais, a Agência Nacional de Saúde teria definido para as operadoras de plano
de saúde submetidas a ela um aumento de 8,89% em 2006.
Desta forma, sustenta a violação aos artigos 6° e 196 da Constituição Federal e aos artigos 4° e 233 da Constituição do
Estado da Bahia. Desta forma requer a parte autora pela declaração da inconstitucionalidade do art. 4° da lei 9839/05, que
alterou o regime de contribuição; a aplicação do percentual de 8,89, retroativo a janeiro de 2006 e a restituição dos valores
já descontados a mais desde janeiro de 2006.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 73/93, sustentando, preliminarmente, a carência da
ação por falta de interesse de agir, visto que a pretensão formulada seria imprestável.
No mérito, assevera não ser o aumento descabido, tendo em vista que o FUNSERV não reajustava seus valores há 5 anos
e nove meses, os dependentes correspondem a 50% dos beneficiários e contribuíam com quantia mínima, de forma que o
Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores - FUNSERV - encerrou o ano com um déficit de R$77 milhões,
inviabilizando a sustentabilidade de tal sistema.
Além disso, não haveria "qualquer reajuste na contribuição dos titulares e dependentes dos servidores de menor renda", de
forma que os beneficiários que se situassem nas 3 primeiras faixas de renda continuariam pagando R$4,00, os que se
situassem na 4° faixa pagariam R$8,00, e os demais pagariam 22% sobre a contribuição do titular para cada dependente.
Dessa forma, o valor máximo de um dependente do PLANSERV seria de R$63,80, para os servidores que recebem acima
de R$3.250,00, valor esse que seria muito inferior aos cobrados por planos de saúde particulares, que variariam de
R$250,00 a R$4.000,00.
Pondera que as alterações feitas na tabela de contribuição dos beneficiários teriam sido uma manobra para rever a política
de custeio e evitar a "falência" do PLANSERV.
Por ultimo, alegou que não se poderia confundir a assistência do PLANSERV com o direito genérico a assistência médica
a ser prestado pelo estado
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (fls. 95/102), a parte autora rechaçou a tese esboçada na defesa, reiterando o disposto na inicial.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente
In casu, os Autores questionaram a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/05, que majorou a contribuição do
PLANSERV em relação aos dependentes dos servidores aderentes.
O art. 10º da Lei 9.528/2005, que trata sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, prevê
como fonte de custeio do plano de saúde a contribuição dos beneficiários, nos seguintes termos.
Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de
receitas:
I - contribuição dos beneficiários:
a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na
tabela constante do Anexo I, desta Lei;
b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);
c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;
d) pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
Como se pode perceber, a contribuição em relação aos titulares é fixada em valores proporcionais à remuneração percebida
pelo servidor público, de acordo com as faixas salariais estabelecidas na lei. Já em relação ao seu dependente, a contribuição foi estipulada no valor fixo de quatro reais por dependente.
O valor da contribuição dos dependentes permaneceu sem qualquer reajuste por período superior a cinco anos. Todavia, em
decorrência do aumento dos gastos com a saúde, a inflação do período e à constatação de que mais de 50% dos beneficiários
do plano são dependentes dos titulares, foi discutido e aprovado pelo CONSERV - Conselho de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, órgão de formação paritária (governo e servidores), com anuência, inclusive, dos representantes dos servidores públicos, novo modelo de contribuição por parte dos dependentes e agregados (Resolução nº 003/
2005, fls. 88/92).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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De acordo com o novo regime, mantiveram-se inalteradas as contribuições dos titulares. Todavia, houve modificação no
modelo de contribuição dos dependentes que passou a "corresponder a 22% (vinte e dois por cento) do valor relativo à
contribuição do respectivo titular, por dependente, para todas as faixas de remuneração, à exceção das três primeiras, que
permanecem com o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, e a quarta faixa, que fica fixada em R$ 8,00 (oito reais)
por dependente".
As determinações presentes na Resolução do CONSERV foram, posteriormente, consagradas na Lei nº 9.839/2005, especificamente no art. 4º, cuja constitucionalidade é discutida no presente Recurso.
Cumpre ressaltar que, consoante a doutrina, é largamente reconhecida a possibilidade do Autor da ação, em sua peça
inicial, provocar o controle difuso de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade componha a
causa de pedir da ação, não podendo, todavia, constituir seu o objeto principal. Nesse sentido destaca-se o seguinte
excerto:
(…) o controle incidental ou incidenter tantum é provocado, no direito brasileiro, por via de exceção, entendendo-se, aqui, por
exceção, não um meio de defesa indireta do processo, mas no sentido amplo que abrange qualquer defesa oposta a uma
lesão ou ameaça de lesão a direito, pouco importando, hodiernamente, se a defesa é realizada passivamente, ou seja, pelo
interessado residindo no pólo passivo de alguma ação contra ele intentada, ou se ela se dá numa ação proposta pelo
interessado, em posição ativa, atacando desde logo, o ato violador a direito seu, já praticado ou simplesmente ameaçado de
ser praticado (…)
(CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 298)
Insta gizar, outrossim, que o entendimento esposado encontra ressonância na jurisprudência do STF, conforme se observa
adiante:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA
LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei
distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem
suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública,
desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é
meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
(RE 424993 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. J. 12/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-126 DIVULG 18-10-2007
PUBLIC 19-10-2007)
Feitas tais considerações, cumpre analisar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/2005, ressaltando,
desde já, que não assiste razão aos Apelantes ao afirmarem que tal dispositivo violou o art. 5º, incisos II (princípio da
legalidade) e LVI (princípio da vedação às provas obtidas por meios ilícitos), e os arts. 6º (direito à saúde) e 196 (dever do
Estado de garantir a saúde), todos da Constituição Federal, assim como os art. 4º e 233 da Constituição do Estado da Bahia.
A majoração na contribuição dos dependentes foi efetivada em janeiro de 2006, em consonância com o disposto na Lei nº
9.839/2005, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Impertinente a menção do inciso LVI do art. 5º da CF/88, que veda, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, pois
inexiste congruência entre tal inciso com a discussão em pauta. Contudo, pelos argumentos levantados pelos Recorrentes,
possível constatar que, em verdade, pretendiam citar o inciso LIV do mesmo artigo, que versa sobre o devido processo legal,
de onde se extraem, para a maioria da doutrina, os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, como
se pode observar no seguinte comentário proferido nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino:
O devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua
atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio
surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz
natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado (Constituição Federal para Concursos. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 74).
Não se vislumbra no art. 4º da retro citada norma violação aos corolários da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Como mencionado alhures, a contribuição do PLANSERV não foi objeto de reajuste durante cinco anos, mantendo-se o valor
fixo de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, independentemente da faixa sal que se enquadrasse o servidor titular do
plano de saúde.
O PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é um órgão sob gestão direta do
Governo do Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, que visa promover assistência à saúde, contribuindo
para a qualidade de vida dos beneficiários (fls. 12).
Consoante o art. 10º da Lei nº 9.528/2005, o PLANSERV é financiado com recursos provenientes dos servidores públicos (2/
3), complementados com recurso provenientes do Estado (1/3). Assim, como parte da receita provém do Estado, o valor da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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contribuição paga é inferior em relação aos planos de saúde privados, custeados, em sua totalidade, pela mensalidade
pagas pelos beneficiários.
Em contrapartida, como todos os planos de saúde do setor privado, possui despesas crescentes com a assistência à
saúde, em virtude da influência tecnológica no tratamento de doenças, da inflação e de diversos fatores que contribuem com
o aumento dos gastos para a melhoria do serviço assistencial.
Sendo assim, torna-se impossível a manutenção do PLANSERV, sem que haja reajuste no valor das contribuições, de
maneira que, para garantir a sustentabilidade do sistema foi modificado o regime de contribuição dos dependentes, nos
termos do art. 4º da Lei nº 9.839/05.
Observa-se que a majoração da contribuição não foi determinada de forma arbitrária, mas, como citado anteriormente,
através de estudo e discussão do CONSERV, que culminou com a provação unânime do novo regime.
Segundo o modelo hodierno, a contribuição dos dependentes manteve-se no valor de R$ 4,00 (quatro reais) para os
servidores que se enquadram entre as três primeiras faixas salariais (até R$ 550,00), para os servidores da quarta faixa (R$
550, 01 a R$ 650,00), a contribuição dos dependentes foi majorada para R$ 8,00 (oito reais), já para os servidores da quinta
faixa sal em diante, o valor da contribuição por dependente vai sendo elevada de acordo com a faixa que o servidor se
enquadra, tendo como valor máximo de contribuição, o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para os
titulares que percebem remuneração superior a R$ 3.250,01.
Deste modo, o valor de contribuição permaneceu inalterado para os servidores de baixa renda, sendo elevado progressivamente, tendo como paradigma a faixa de remuneração que o titular do plano de saúde se enquadra.
Como visto, a mudança no regime visou viabilizar a prestação dos serviços de saúde, majorando a contribuição dos
dependentes, que constituem mais de 50% dos beneficiários do PLANSERV, que não podia se sustentar com o pagamento
de contribuição no valor de R$ 4,00 por dependente.
Tal situação ainda era agravada pelo fato do paradigma de contribuição utilizado no PLANSERV é a faixa de remuneração,
enquanto nos planos de saúde privados utiliza-se como paradigma a faixa etária, diante da constatação empírica que as
pessoas idosas necessitam de cuidados especiais e aumentam os gastos com a assistência.
Portanto, evidente a necessidade da alteração do regime de contribuição e razoável a alteração feita no sistema.
Os Apelantes alegaram a abusividade na majoração estabelecida pela lei, afirmando ultrapassar 500% no valor da contribuição, pleiteando a aplicação do índice de reajuste de 11,75%.
Todavia, o aumento determinado em lei não alcançou tal percentual exorbitante. Consoante se pode verificar, o índice de
reajuste varia de acordo com a faixa de remuneração do servidor e, a guisa de exemplo, como bem citado pelo Apelado, o
aumento na contribuição do servidor Silvam Santos Silva se deu no percentual de 33,8%, pois passou de R$ 113,30 (R$
105,30 do titular + R$ 8,00 do dependente) para R$ 151,64 (R$ 105,30 + 46,34) - fls. 24.
Noutro giro, não se pode impor ao PLANSERV o reajuste máximo no índice de 11,75%, estipulado pela ANS - Agência
Nacional de Saúde para os planos privados de assistência à saúde (art. 4º, Resolução Normativa nº 74/2004 da ANS), haja
vista que as disposições da referida Agência Reguladora não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, consoante
determina o art. 1º da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
Os Apelantes, embora tenham confirmado o sustentado acima, afirmaram que o percentual de 11,75% deveria ser usado
apenas como parâmetro, por refletir o reajuste máximo necessário a ser aplicado aos planos de saúde do âmbito privado.
Todavia, tal alegação não merece prosperar haja vista que, como mencionado, o PLANSERV possui financiamento e organização distintos das empresas privadas de assistência à saúde. Ademais, o sistema de contribuição do plano de saúde
dos servidores públicos não sofria reajuste por mais de cinco anos, sendo necessária e razoável a reestruturação do
sistema.
A constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual ainda foi questionada, sob alegação de transgressão aos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, repetidos pelos arts. 4º e 233 da Constituição Estadual, ou seja, violação do direito à saúde.
Entretanto, essa assertiva também não deve prosperar, uma vez que o PLANSERV não pode ser substituto do Estado da
Bahia em relação a tal dever constitucional, haja vista que a assistência à saúde é conferida através da rede pública
estadual, a que todos têm acesso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou pela constitucionalidade do dispositivo legal discutido, consoante
os julgados transcritos a seguir:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE NOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANSERV. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 9.839/
2005. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. IN CASU,
MOSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, EIS QUE
ADUZIDA COMO PREFACIAL DO MÉRITO E NÃO COMO PEDIDO PRINCIPAL. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR E
DESCONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ALEGADA. PRELIMINARES REJEITDAS. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE
RAZÃO AOS APELANTES. INFERESE QUE A LEI ESTADUAL 9.839/05, REESTRUTUROU PLANSERV COM INTUITO DE
EVITAR SEU COLAPSO, DADO À GRANDE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS E A INSUFICIENTE
ARRECADAÇÃO NOS MOLDES QUE VINHA SENDO REALIZADA. ANTERIOR CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES NO
VALOR FIXO DE R$4,00 (QUATRO REAIS). POSSIBILIDADE DE QUEBRA E FECHAMENTO DO PLANO SUPLEMENTAR,
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CUSTEADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADERENTES E DO TESOURO ESTADUAL. 1 REAJUSTE
IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.839/2005, VALOR QUE VARIA DE ACORDO COM A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE
CADA SERVIDOR, SENDO QUE O MAIOR DESCONTO COBRADO POR DEPENDENTE É NO IMPORTE DE R$63,80 (SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO
IMPROVIDO.
(APELAÇÃO Nº 19815-2/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 01/09/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DE DOIS AUTORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005. REGULARIDADE TANTO FORMAL QUANTO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSENTIMENTO DE UMA CLASSE PARA OCORRÊNCIA DO REAJUSTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MANTIDO. REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A CARÊNCIA DE AÇÃO DOS APELANTES EDVALDO NUNES DE
ALMEIDA E JORGE JOSÉ DOS SANTOS DEVE SER RECONHECIDA, POIS SE TRATA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFICIO, DE ACORDO COM O ART. 301, §4º, DO CPC. CONSTATA-SE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS
APELANTES CITADOS, POIS OS MESMOS NÃO POSSUEM DEPENDENTES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 30 E FLS.
50 E VERSO. RECONHEÇO A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO A ESSES DOIS AUTORES/APELANTES E EXTINGO, PARA
ESTES, A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267 VI CPC). NO MÉRITO, NÃO SE PODE FALAR EM
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005, POIS A MESMA RESPEITOU A COMPETÊNCIA (FEITA POR
QUEM DE DIREITO) E INSTITUIU AUMENTO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM OS SEUS DEPENDENTES, SENDO OBSERVADA TAMBÉM A REGULARIDADE MATERIAL. ADEMAIS, NÃO SE
VISLUMBRA VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE, POIS O AUMENTO PERPETRADO NO PLANSERV FOI DECIDIDO PELA CLASSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM ASSEMBLÉIA, ALÉM DE
OBSERVAR DOCUMENTOS QUE ESTUDARAM O IMPACTO DO MESMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSTRUÇÃO AO
DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), POIS TODOS TÊM
DIREITO AO ACESSO ÀS REDES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO, GARANTINDO-SE, INCLUSIVE, A IGUALDADE. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(APELAÇÃO Nº 49284-2/2008, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data
do Julgamento: 05/05/2009).
Deste modo, verifica-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.839/05.
Reza o art. 481 do CPC:
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público,
submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser
submetida a questão ao tribunal pleno.
Deste modo, prossegue-se o julgamento para análise do mérito da demanda.
Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do retro citado dispositivo da lei estadual, fica impossibilitado o deferimento
do pleito dos demandantes. Noutros termos, reconhecida a constitucionalidade da norma, verifica-se devida a contribuição
paga pelos servidores titulares do plano de saúde, a partir de janeiro de 2006.
Isto posto, julgo EXTINGO o processo, SEM ANALISE DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV condenando os Autores
nas custas judiciais e honorários advocatícios de três vezes o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando
suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, que por hora
defiro, conforme o art. 12, da Lei 1060/50.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em exercício"
0060957-42.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Analice Da Silva Burgos, Geovani Ferreia Dos Santos, Luis Carlos Goncalves Santos e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "ANALICE DA SILVA BURGOS, GEOVANI FERREIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS GONÇALVES SANTOS,
RAIMUNDO MOREIRA SILVA, EDNEI BATISTA DA SILVA, EVERALDO ROSA SANTOS, NEO ROBSON DE JESUS ROCHA,
ELISIO RODRIGUES PEREIRA, JOÃO BATISTA DE JESUS SANTANA, NILSON CONCEIÇÃO DE AMORIM, DILSON ROCHA
DOS SANTOS, JORGE LUIS SANTOS MADUREIRA, JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos,
propõem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09, e documen-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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tos de fls. 10/66..
Segundo alega, em 01/01/2006, teria entrado em vigor a lei 9839/2005, que reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais. Dentre as diversas mudanças ocorridas, teria havido um acréscimo no valor da contribuição relativa aos dependentes de beneficiários do PLANSERV, de R$4,00 para R$23,17, totalizando um aumento do
579,25%.
Tal aumento seria completamente desmedido, visto que só houve um aumento de 8% nos vencimentos dos autores e a
inflação teria, em 2005, ficado em 5,69%. Ademais, a Agência Nacional de Saúde teria definido para as operadoras de plano
de saúde submetidas a ela um aumento de 8,89% em 2006.
Desta forma, sustenta a violação aos artigos 6° e 196 da Constituição Federal e aos artigos 4° e 233 da Constituição do
Estado da Bahia. Desta forma requer a parte autora pela declaração da inconstitucionalidade do art. 4° da lei 9839/05, que
alterou o regime de contribuição; a aplicação do percentual de 8,89, retroativo a janeiro de 2006 e a restituição dos valores
já descontados a mais desde janeiro de 2006.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 74/94, sustentando, preliminarmente, a carência da
ação por falta de interesse de agir, visto que a pretensão formulada seria imprestável.
No mérito, assevera não ser o aumento descabido, tendo em vista que o FUNSERV não reajustava seus valores há 5 anos
e nove meses, os dependentes correspondem a 50% dos beneficiários e contribuíam com quantia mínima, de forma que o
Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores - FUNSERV - encerrou o ano com um déficit de R$77 milhões,
inviabilizando a sustentabilidade de tal sistema.
Além disso, não haveria "qualquer reajuste na contribuição dos titulares e dependentes dos servidores de menor renda", de
forma que os beneficiários que se situassem nas 3 primeiras faixas de renda continuariam pagando R$4,00, os que se
situassem na 4° faixa pagariam R$8,00, e os demais pagariam 22% sobre a contribuição do titular para cada dependente.
Dessa forma, o valor máximo de um dependente do PLANSERV seria de R$63,80, para os servidores que recebem acima
de R$3.250,00, valor esse que seria muito inferior aos cobrados por planos de saúde particulares, que variariam de
R$250,00 a R$4.000,00.
Pondera que as alterações feitas na tabela de contribuição dos beneficiários teriam sido uma manobra para rever a política
de custeio e evitar a "falência" do PLANSERV.
Por ultimo, alegou que não se poderia confundir a assistência do PLANSERV com o direito genérico a assistência médica
a ser prestado pelo estado
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (fls. 137/144), a parte autora rechaçou a tese esboçada na defesa, reiterando o disposto na inicial.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente
In casu, os Autores questionaram a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/05, que majorou a contribuição do
PLANSERV em relação aos dependentes dos servidores aderentes.
O art. 10º da Lei 9.528/2005, que trata sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, prevê
como fonte de custeio do plano de saúde a contribuição dos beneficiários, nos seguintes termos.
Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de
receitas:
I - contribuição dos beneficiários:
a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na
tabela constante do Anexo I, desta Lei;
b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);
c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;
d) pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
Como se pode perceber, a contribuição em relação aos titulares é fixada em valores proporcionais à remuneração percebida
pelo servidor público, de acordo com as faixas salariais estabelecidas na lei. Já em relação ao seu dependente, a contribuição foi estipulada no valor fixo de quatro reais por dependente.
O valor da contribuição dos dependentes permaneceu sem qualquer reajuste por período superior a cinco anos. Todavia, em
decorrência do aumento dos gastos com a saúde, a inflação do período e à constatação de que mais de 50% dos beneficiários
do plano são dependentes dos titulares, foi discutido e aprovado pelo CONSERV - Conselho de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, órgão de formação paritária (governo e servidores), com anuência, inclusive, dos representantes dos servidores públicos, novo modelo de contribuição por parte dos dependentes e agregados (Resolução nº 003/
2005, fls. 88/92).
De acordo com o novo regime, mantiveram-se inalteradas as contribuições dos titulares. Todavia, houve modificação no
modelo de contribuição dos dependentes que passou a "corresponder a 22% (vinte e dois por cento) do valor relativo à
contribuição do respectivo titular, por dependente, para todas as faixas de remuneração, à exceção das três primeiras, que
permanecem com o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, e a quarta faixa, que fica fixada em R$ 8,00 (oito reais)
por dependente".
As determinações presentes na Resolução do CONSERV foram, posteriormente, consagradas na Lei nº 9.839/2005, espe-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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cificamente no art. 4º, cuja constitucionalidade é discutida no presente Recurso.
Cumpre ressaltar que, consoante a doutrina, é largamente reconhecida a possibilidade do Autor da ação, em sua peça
inicial, provocar o controle difuso de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade componha a
causa de pedir da ação, não podendo, todavia, constituir seu o objeto principal. Nesse sentido destaca-se o seguinte
excerto:
(…) o controle incidental ou incidenter tantum é provocado, no direito brasileiro, por via de exceção, entendendo-se, aqui, por
exceção, não um meio de defesa indireta do processo, mas no sentido amplo que abrange qualquer defesa oposta a uma
lesão ou ameaça de lesão a direito, pouco importando, hodiernamente, se a defesa é realizada passivamente, ou seja, pelo
interessado residindo no pólo passivo de alguma ação contra ele intentada, ou se ela se dá numa ação proposta pelo
interessado, em posição ativa, atacando desde logo, o ato violador a direito seu, já praticado ou simplesmente ameaçado de
ser praticado (…)
(CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 298)
Insta gizar, outrossim, que o entendimento esposado encontra ressonância na jurisprudência do STF, conforme se observa
adiante:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA
LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei
distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem
suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública,
desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é
meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
(RE 424993 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. J. 12/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-126 DIVULG 18-10-2007
PUBLIC 19-10-2007)
Feitas tais considerações, cumpre analisar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/2005, ressaltando,
desde já, que não assiste razão aos Apelantes ao afirmarem que tal dispositivo violou o art. 5º, incisos II (princípio da
legalidade) e LVI (princípio da vedação às provas obtidas por meios ilícitos), e os arts. 6º (direito à saúde) e 196 (dever do
Estado de garantir a saúde), todos da Constituição Federal, assim como os art. 4º e 233 da Constituição do Estado da Bahia.
A majoração na contribuição dos dependentes foi efetivada em janeiro de 2006, em consonância com o disposto na Lei nº
9.839/2005, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Impertinente a menção do inciso LVI do art. 5º da CF/88, que veda, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, pois
inexiste congruência entre tal inciso com a discussão em pauta. Contudo, pelos argumentos levantados pelos Recorrentes,
possível constatar que, em verdade, pretendiam citar o inciso LIV do mesmo artigo, que versa sobre o devido processo legal,
de onde se extraem, para a maioria da doutrina, os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, como
se pode observar no seguinte comentário proferido nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino:
O devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua
atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio
surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz
natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado (Constituição Federal para Concursos. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 74).
Não se vislumbra no art. 4º da retro citada norma violação aos corolários da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Como mencionado alhures, a contribuição do PLANSERV não foi objeto de reajuste durante cinco anos, mantendo-se o valor
fixo de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, independentemente da faixa sal que se enquadrasse o servidor titular do
plano de saúde.
O PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é um órgão sob gestão direta do
Governo do Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, que visa promover assistência à saúde, contribuindo
para a qualidade de vida dos beneficiários (fls. 12).
Consoante o art. 10º da Lei nº 9.528/2005, o PLANSERV é financiado com recursos provenientes dos servidores públicos (2/
3), complementados com recurso provenientes do Estado (1/3). Assim, como parte da receita provém do Estado, o valor da
contribuição paga é inferior em relação aos planos de saúde privados, custeados, em sua totalidade, pela mensalidade
pagas pelos beneficiários.
Em contrapartida, como todos os planos de saúde do setor privado, possui despesas crescentes com a assistência à
saúde, em virtude da influência tecnológica no tratamento de doenças, da inflação e de diversos fatores que contribuem com
o aumento dos gastos para a melhoria do serviço assistencial.
Sendo assim, torna-se impossível a manutenção do PLANSERV, sem que haja reajuste no valor das contribuições, de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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maneira que, para garantir a sustentabilidade do sistema foi modificado o regime de contribuição dos dependentes, nos
termos do art. 4º da Lei nº 9.839/05.
Observa-se que a majoração da contribuição não foi determinada de forma arbitrária, mas, como citado anteriormente,
através de estudo e discussão do CONSERV, que culminou com a provação unânime do novo regime.
Segundo o modelo hodierno, a contribuição dos dependentes manteve-se no valor de R$ 4,00 (quatro reais) para os
servidores que se enquadram entre as três primeiras faixas salariais (até R$ 550,00), para os servidores da quarta faixa (R$
550, 01 a R$ 650,00), a contribuição dos dependentes foi majorada para R$ 8,00 (oito reais), já para os servidores da quinta
faixa sal em diante, o valor da contribuição por dependente vai sendo elevada de acordo com a faixa que o servidor se
enquadra, tendo como valor máximo de contribuição, o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para os
titulares que percebem remuneração superior a R$ 3.250,01.
Deste modo, o valor de contribuição permaneceu inalterado para os servidores de baixa renda, sendo elevado progressivamente, tendo como paradigma a faixa de remuneração que o titular do plano de saúde se enquadra.
Como visto, a mudança no regime visou viabilizar a prestação dos serviços de saúde, majorando a contribuição dos
dependentes, que constituem mais de 50% dos beneficiários do PLANSERV, que não podia se sustentar com o pagamento
de contribuição no valor de R$ 4,00 por dependente.
Tal situação ainda era agravada pelo fato do paradigma de contribuição utilizado no PLANSERV é a faixa de remuneração,
enquanto nos planos de saúde privados utiliza-se como paradigma a faixa etária, diante da constatação empírica que as
pessoas idosas necessitam de cuidados especiais e aumentam os gastos com a assistência.
Portanto, evidente a necessidade da alteração do regime de contribuição e razoável a alteração feita no sistema.
Os Apelantes alegaram a abusividade na majoração estabelecida pela lei, afirmando ultrapassar 500% no valor da contribuição, pleiteando a aplicação do índice de reajuste de 11,75%.
Todavia, o aumento determinado em lei não alcançou tal percentual exorbitante. Consoante se pode verificar, o índice de
reajuste varia de acordo com a faixa de remuneração do servidor e, a guisa de exemplo, como bem citado pelo Apelado, o
aumento na contribuição do servidor Silvam Santos Silva se deu no percentual de 33,8%, pois passou de R$ 113,30 (R$
105,30 do titular + R$ 8,00 do dependente) para R$ 151,64 (R$ 105,30 + 46,34) - fls. 24.
Noutro giro, não se pode impor ao PLANSERV o reajuste máximo no índice de 11,75%, estipulado pela ANS - Agência
Nacional de Saúde para os planos privados de assistência à saúde (art. 4º, Resolução Normativa nº 74/2004 da ANS), haja
vista que as disposições da referida Agência Reguladora não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, consoante
determina o art. 1º da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
Os Apelantes, embora tenham confirmado o sustentado acima, afirmaram que o percentual de 11,75% deveria ser usado
apenas como parâmetro, por refletir o reajuste máximo necessário a ser aplicado aos planos de saúde do âmbito privado.
Todavia, tal alegação não merece prosperar haja vista que, como mencionado, o PLANSERV possui financiamento e organização distintos das empresas privadas de assistência à saúde. Ademais, o sistema de contribuição do plano de saúde
dos servidores públicos não sofria reajuste por mais de cinco anos, sendo necessária e razoável a reestruturação do
sistema.
A constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual ainda foi questionada, sob alegação de transgressão aos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, repetidos pelos arts. 4º e 233 da Constituição Estadual, ou seja, violação do direito à saúde.
Entretanto, essa assertiva também não deve prosperar, uma vez que o PLANSERV não pode ser substituto do Estado da
Bahia em relação a tal dever constitucional, haja vista que a assistência à saúde é conferida através da rede pública
estadual, a que todos têm acesso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou pela constitucionalidade do dispositivo legal discutido, consoante
os julgados transcritos a seguir:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE NOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANSERV. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 9.839/
2005. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. IN CASU,
MOSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, EIS QUE
ADUZIDA COMO PREFACIAL DO MÉRITO E NÃO COMO PEDIDO PRINCIPAL. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR E
DESCONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ALEGADA. PRELIMINARES REJEITDAS. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE
RAZÃO AOS APELANTES. INFERESE QUE A LEI ESTADUAL 9.839/05, REESTRUTUROU PLANSERV COM INTUITO DE
EVITAR SEU COLAPSO, DADO À GRANDE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS E A INSUFICIENTE
ARRECADAÇÃO NOS MOLDES QUE VINHA SENDO REALIZADA. ANTERIOR CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES NO
VALOR FIXO DE R$4,00 (QUATRO REAIS). POSSIBILIDADE DE QUEBRA E FECHAMENTO DO PLANO SUPLEMENTAR,
CUSTEADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADERENTES E DO TESOURO ESTADUAL. 1 REAJUSTE
IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.839/2005, VALOR QUE VARIA DE ACORDO COM A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE
CADA SERVIDOR, SENDO QUE O MAIOR DESCONTO COBRADO POR DEPENDENTE É NO IMPORTE DE R$63,80 (SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO
IMPROVIDO.
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(APELAÇÃO Nº 19815-2/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 01/09/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DE DOIS AUTORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005. REGULARIDADE TANTO FORMAL QUANTO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSENTIMENTO DE UMA CLASSE PARA OCORRÊNCIA DO REAJUSTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MANTIDO. REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A CARÊNCIA DE AÇÃO DOS APELANTES EDVALDO NUNES DE
ALMEIDA E JORGE JOSÉ DOS SANTOS DEVE SER RECONHECIDA, POIS SE TRATA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFICIO, DE ACORDO COM O ART. 301, §4º, DO CPC. CONSTATA-SE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS
APELANTES CITADOS, POIS OS MESMOS NÃO POSSUEM DEPENDENTES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 30 E FLS.
50 E VERSO. RECONHEÇO A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO A ESSES DOIS AUTORES/APELANTES E EXTINGO, PARA
ESTES, A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267 VI CPC). NO MÉRITO, NÃO SE PODE FALAR EM
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005, POIS A MESMA RESPEITOU A COMPETÊNCIA (FEITA POR
QUEM DE DIREITO) E INSTITUIU AUMENTO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM OS SEUS DEPENDENTES, SENDO OBSERVADA TAMBÉM A REGULARIDADE MATERIAL. ADEMAIS, NÃO SE
VISLUMBRA VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE, POIS O AUMENTO PERPETRADO NO PLANSERV FOI DECIDIDO PELA CLASSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM ASSEMBLÉIA, ALÉM DE
OBSERVAR DOCUMENTOS QUE ESTUDARAM O IMPACTO DO MESMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSTRUÇÃO AO
DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), POIS TODOS TÊM
DIREITO AO ACESSO ÀS REDES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO, GARANTINDO-SE, INCLUSIVE, A IGUALDADE. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(APELAÇÃO Nº 49284-2/2008, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data
do Julgamento: 05/05/2009).
Deste modo, verifica-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.839/05.
Reza o art. 481 do CPC:
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público,
submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser
submetida a questão ao tribunal pleno.
Deste modo, prossegue-se o julgamento para análise do mérito da demanda.
Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do retro citado dispositivo da lei estadual, fica impossibilitado o deferimento
do pleito dos demandantes. Noutros termos, reconhecida a constitucionalidade da norma, verifica-se devida a contribuição
paga pelos servidores titulares do plano de saúde, a partir de janeiro de 2006.
Isto posto, julgo EXTINGO o processo, SEM ANALISE DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV condenando os Autores
nas custas judiciais e honorários advocatícios de três vezes o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando
suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, que por hora
defiro, conforme o art. 12, da Lei 1060/50.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em exercício"
0091394-66.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Sergio Dos Santos, Natanael Rodrigues Dos Santos, Israel Santos Rosario e outros
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fls. "ANTONIO SERGIO DOS SANTOS, NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS, ISRAEL SANTOS ROSÁRIO,
ROBSON ARAÚJO DA SILVA, ALEXANDRO LOPES DA SILVA, ROBENILSON BRÁS DE CARVALHO, LOURIVAL DOS ANJOS
CAPINAN, SIDNEY CEZAR CONCEIÇÃO BATISTA, VALDIR DOS SANTOS, UELINTON DA PUREZA COUTO, MIGUEL HENRIQUE
BARBOSA DE ANDRADE, VALTER ALVES DOS SANTOS, ALEXANDRO RAMOS DOS SANTOS, RAILTON LAUREANO DOS
SANTOS, YULO DE ARAÚJO CORREA, devidamente qualificados nos autos, propõem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face
do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/74.
Segundo alega, em 01/01/2006, teria entrado em vigor a lei 9839/2005, que reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais. Dentre as diversas mudanças ocorridas, teria havido um acréscimo no valor da contribuição relativa aos dependentes de beneficiários do PLANSERV, de R$4,00 para R$23,17, totalizando um aumento do
579,25%.
Tal aumento seria completamente desmedido, visto que só houve um aumento de 8% nos vencimentos dos autores e a
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inflação teria, em 2005, ficado em 5,69%. Ademais, a Agência Nacional de Saúde teria definido para as operadoras de plano
de saúde submetidas a ela um aumento de 8,89% em 2006.
Desta forma, sustenta a violação aos artigos 6° e 196 da Constituição Federal e aos artigos 4° e 233 da Constituição do
Estado da Bahia. Desta forma requer a parte autora pela declaração da inconstitucionalidade do art. 4° da lei 9839/05, que
alterou o regime de contribuição; a aplicação do percentual de 8,89, retroativo a janeiro de 2006 e a restituição dos valores
já descontados a mais desde janeiro de 2006.
Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 78/97, sustentando, preliminarmente, a carência da
ação por falta de interesse de agir, visto que a pretensão formulada seria imprestável.
No mérito, assevera não ser o aumento descabido, tendo em vista que o FUNSERV não reajustava seus valores há 5 anos
e nove meses, os dependentes correspondem a 50% dos beneficiários e contribuíam com quantia mínima, de forma que o
Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores - FUNSERV - encerrou o ano com um déficit de R$77 milhões,
inviabilizando a sustentabilidade de tal sistema.
Além disso, não haveria "qualquer reajuste na contribuição dos titulares e dependentes dos servidores de menor renda", de
forma que os beneficiários que se situassem nas 3 primeiras faixas de renda continuariam pagando R$4,00, os que se
situassem na 4° faixa pagariam R$8,00, e os demais pagariam 22% sobre a contribuição do titular para cada dependente.
Dessa forma, o valor máximo de um dependente do PLANSERV seria de R$63,80, para os servidores que recebem acima
de R$3.250,00, valor esse que seria muito inferior aos cobrados por planos de saúde particulares, que variariam de
R$250,00 a R$4.000,00.
Pondera que as alterações feitas na tabela de contribuição dos beneficiários teriam sido uma manobra para rever a política
de custeio e evitar a "falência" do PLANSERV.
Por ultimo, alegou que não se poderia confundir a assistência do PLANSERV com o direito genérico a assistência médica
a ser prestado pelo estado
Requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica (fls. 137/142), a parte autora rechaçou a tese esboçada na defesa, reiterando o disposto na inicial.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Preliminarmente
In casu, os Autores questionaram a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/05, que majorou a contribuição do
PLANSERV em relação aos dependentes dos servidores aderentes.
O art. 10º da Lei 9.528/2005, que trata sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, prevê
como fonte de custeio do plano de saúde a contribuição dos beneficiários, nos seguintes termos.
Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de
receitas:
I - contribuição dos beneficiários:
a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na
tabela constante do Anexo I, desta Lei;
b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro);
c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito;
d) pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei;
Como se pode perceber, a contribuição em relação aos titulares é fixada em valores proporcionais à remuneração percebida
pelo servidor público, de acordo com as faixas salariais estabelecidas na lei. Já em relação ao seu dependente, a contribuição foi estipulada no valor fixo de quatro reais por dependente.
O valor da contribuição dos dependentes permaneceu sem qualquer reajuste por período superior a cinco anos. Todavia, em
decorrência do aumento dos gastos com a saúde, a inflação do período e à constatação de que mais de 50% dos beneficiários
do plano são dependentes dos titulares, foi discutido e aprovado pelo CONSERV - Conselho de Assistência à Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais, órgão de formação paritária (governo e servidores), com anuência, inclusive, dos representantes dos servidores públicos, novo modelo de contribuição por parte dos dependentes e agregados (Resolução nº 003/
2005, fls. 88/92).
De acordo com o novo regime, mantiveram-se inalteradas as contribuições dos titulares. Todavia, houve modificação no
modelo de contribuição dos dependentes que passou a "corresponder a 22% (vinte e dois por cento) do valor relativo à
contribuição do respectivo titular, por dependente, para todas as faixas de remuneração, à exceção das três primeiras, que
permanecem com o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, e a quarta faixa, que fica fixada em R$ 8,00 (oito reais)
por dependente".
As determinações presentes na Resolução do CONSERV foram, posteriormente, consagradas na Lei nº 9.839/2005, especificamente no art. 4º, cuja constitucionalidade é discutida no presente Recurso.
Cumpre ressaltar que, consoante a doutrina, é largamente reconhecida a possibilidade do Autor da ação, em sua peça
inicial, provocar o controle difuso de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade componha a
causa de pedir da ação, não podendo, todavia, constituir seu o objeto principal. Nesse sentido destaca-se o seguinte
excerto:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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(…) o controle incidental ou incidenter tantum é provocado, no direito brasileiro, por via de exceção, entendendo-se, aqui, por
exceção, não um meio de defesa indireta do processo, mas no sentido amplo que abrange qualquer defesa oposta a uma
lesão ou ameaça de lesão a direito, pouco importando, hodiernamente, se a defesa é realizada passivamente, ou seja, pelo
interessado residindo no pólo passivo de alguma ação contra ele intentada, ou se ela se dá numa ação proposta pelo
interessado, em posição ativa, atacando desde logo, o ato violador a direito seu, já praticado ou simplesmente ameaçado de
ser praticado (…)
(CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 298)
Insta gizar, outrossim, que o entendimento esposado encontra ressonância na jurisprudência do STF, conforme se observa
adiante:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA
LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do
Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei
distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem
suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do
Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública,
desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é
meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito
Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal
(RE 424993 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. J. 12/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-126 DIVULG 18-10-2007
PUBLIC 19-10-2007)
Feitas tais considerações, cumpre analisar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/2005, ressaltando,
desde já, que não assiste razão aos Apelantes ao afirmarem que tal dispositivo violou o art. 5º, incisos II (princípio da
legalidade) e LVI (princípio da vedação às provas obtidas por meios ilícitos), e os arts. 6º (direito à saúde) e 196 (dever do
Estado de garantir a saúde), todos da Constituição Federal, assim como os art. 4º e 233 da Constituição do Estado da Bahia.
A majoração na contribuição dos dependentes foi efetivada em janeiro de 2006, em consonância com o disposto na Lei nº
9.839/2005, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Impertinente a menção do inciso LVI do art. 5º da CF/88, que veda, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, pois
inexiste congruência entre tal inciso com a discussão em pauta. Contudo, pelos argumentos levantados pelos Recorrentes,
possível constatar que, em verdade, pretendiam citar o inciso LIV do mesmo artigo, que versa sobre o devido processo legal,
de onde se extraem, para a maioria da doutrina, os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, como
se pode observar no seguinte comentário proferido nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino:
O devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua
atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio
surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz
natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado (Constituição Federal para Concursos. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 74).
Não se vislumbra no art. 4º da retro citada norma violação aos corolários da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Como mencionado alhures, a contribuição do PLANSERV não foi objeto de reajuste durante cinco anos, mantendo-se o valor
fixo de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, independentemente da faixa sal que se enquadrasse o servidor titular do
plano de saúde.
O PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é um órgão sob gestão direta do
Governo do Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, que visa promover assistência à saúde, contribuindo
para a qualidade de vida dos beneficiários (fls. 12).
Consoante o art. 10º da Lei nº 9.528/2005, o PLANSERV é financiado com recursos provenientes dos servidores públicos (2/
3), complementados com recurso provenientes do Estado (1/3). Assim, como parte da receita provém do Estado, o valor da
contribuição paga é inferior em relação aos planos de saúde privados, custeados, em sua totalidade, pela mensalidade
pagas pelos beneficiários.
Em contrapartida, como todos os planos de saúde do setor privado, possui despesas crescentes com a assistência à
saúde, em virtude da influência tecnológica no tratamento de doenças, da inflação e de diversos fatores que contribuem com
o aumento dos gastos para a melhoria do serviço assistencial.
Sendo assim, torna-se impossível a manutenção do PLANSERV, sem que haja reajuste no valor das contribuições, de
maneira que, para garantir a sustentabilidade do sistema foi modificado o regime de contribuição dos dependentes, nos
termos do art. 4º da Lei nº 9.839/05.
Observa-se que a majoração da contribuição não foi determinada de forma arbitrária, mas, como citado anteriormente,
através de estudo e discussão do CONSERV, que culminou com a provação unânime do novo regime.
Segundo o modelo hodierno, a contribuição dos dependentes manteve-se no valor de R$ 4,00 (quatro reais) para os
servidores que se enquadram entre as três primeiras faixas salariais (até R$ 550,00), para os servidores da quarta faixa (R$
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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550, 01 a R$ 650,00), a contribuição dos dependentes foi majorada para R$ 8,00 (oito reais), já para os servidores da quinta
faixa sal em diante, o valor da contribuição por dependente vai sendo elevada de acordo com a faixa que o servidor se
enquadra, tendo como valor máximo de contribuição, o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para os
titulares que percebem remuneração superior a R$ 3.250,01.
Deste modo, o valor de contribuição permaneceu inalterado para os servidores de baixa renda, sendo elevado progressivamente, tendo como paradigma a faixa de remuneração que o titular do plano de saúde se enquadra.
Como visto, a mudança no regime visou viabilizar a prestação dos serviços de saúde, majorando a contribuição dos
dependentes, que constituem mais de 50% dos beneficiários do PLANSERV, que não podia se sustentar com o pagamento
de contribuição no valor de R$ 4,00 por dependente.
Tal situação ainda era agravada pelo fato do paradigma de contribuição utilizado no PLANSERV é a faixa de remuneração,
enquanto nos planos de saúde privados utiliza-se como paradigma a faixa etária, diante da constatação empírica que as
pessoas idosas necessitam de cuidados especiais e aumentam os gastos com a assistência.
Portanto, evidente a necessidade da alteração do regime de contribuição e razoável a alteração feita no sistema.
Os Apelantes alegaram a abusividade na majoração estabelecida pela lei, afirmando ultrapassar 500% no valor da contribuição, pleiteando a aplicação do índice de reajuste de 11,75%.
Todavia, o aumento determinado em lei não alcançou tal percentual exorbitante. Consoante se pode verificar, o índice de
reajuste varia de acordo com a faixa de remuneração do servidor e, a guisa de exemplo, como bem citado pelo Apelado, o
aumento na contribuição do servidor Silvam Santos Silva se deu no percentual de 33,8%, pois passou de R$ 113,30 (R$
105,30 do titular + R$ 8,00 do dependente) para R$ 151,64 (R$ 105,30 + 46,34) - fls. 24.
Noutro giro, não se pode impor ao PLANSERV o reajuste máximo no índice de 11,75%, estipulado pela ANS - Agência
Nacional de Saúde para os planos privados de assistência à saúde (art. 4º, Resolução Normativa nº 74/2004 da ANS), haja
vista que as disposições da referida Agência Reguladora não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, consoante
determina o art. 1º da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito:
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à
saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação
das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições:
Os Apelantes, embora tenham confirmado o sustentado acima, afirmaram que o percentual de 11,75% deveria ser usado
apenas como parâmetro, por refletir o reajuste máximo necessário a ser aplicado aos planos de saúde do âmbito privado.
Todavia, tal alegação não merece prosperar haja vista que, como mencionado, o PLANSERV possui financiamento e organização distintos das empresas privadas de assistência à saúde. Ademais, o sistema de contribuição do plano de saúde
dos servidores públicos não sofria reajuste por mais de cinco anos, sendo necessária e razoável a reestruturação do
sistema.
A constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual ainda foi questionada, sob alegação de transgressão aos arts. 6º e 196 da
Constituição Federal, repetidos pelos arts. 4º e 233 da Constituição Estadual, ou seja, violação do direito à saúde.
Entretanto, essa assertiva também não deve prosperar, uma vez que o PLANSERV não pode ser substituto do Estado da
Bahia em relação a tal dever constitucional, haja vista que a assistência à saúde é conferida através da rede pública
estadual, a que todos têm acesso.
O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou pela constitucionalidade do dispositivo legal discutido, consoante
os julgados transcritos a seguir:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE NOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANSERV. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 9.839/
2005. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS
PEDIDOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS PODERES
LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. IN CASU,
MOSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, EIS QUE
ADUZIDA COMO PREFACIAL DO MÉRITO E NÃO COMO PEDIDO PRINCIPAL. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR E
DESCONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ALEGADA. PRELIMINARES REJEITDAS. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE
RAZÃO AOS APELANTES. INFERESE QUE A LEI ESTADUAL 9.839/05, REESTRUTUROU PLANSERV COM INTUITO DE
EVITAR SEU COLAPSO, DADO À GRANDE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS E A INSUFICIENTE
ARRECADAÇÃO NOS MOLDES QUE VINHA SENDO REALIZADA. ANTERIOR CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES NO
VALOR FIXO DE R$4,00 (QUATRO REAIS). POSSIBILIDADE DE QUEBRA E FECHAMENTO DO PLANO SUPLEMENTAR,
CUSTEADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADERENTES E DO TESOURO ESTADUAL. 1 REAJUSTE
IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.839/2005, VALOR QUE VARIA DE ACORDO COM A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE
CADA SERVIDOR, SENDO QUE O MAIOR DESCONTO COBRADO POR DEPENDENTE É NO IMPORTE DE R$63,80 (SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO
IMPROVIDO.
(APELAÇÃO Nº 19815-2/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 01/09/2009).
APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DE DOIS AUTORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005. REGULARIDADE TANTO FORMAL QUANTO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSENTIMEN-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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TO DE UMA CLASSE PARA OCORRÊNCIA DO REAJUSTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MANTIDO. REDE PÚBLICA
DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A CARÊNCIA DE AÇÃO DOS APELANTES EDVALDO NUNES DE
ALMEIDA E JORGE JOSÉ DOS SANTOS DEVE SER RECONHECIDA, POIS SE TRATA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFICIO, DE ACORDO COM O ART. 301, §4º, DO CPC. CONSTATA-SE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS
APELANTES CITADOS, POIS OS MESMOS NÃO POSSUEM DEPENDENTES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 30 E FLS.
50 E VERSO. RECONHEÇO A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO A ESSES DOIS AUTORES/APELANTES E EXTINGO, PARA
ESTES, A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267 VI CPC). NO MÉRITO, NÃO SE PODE FALAR EM
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005, POIS A MESMA RESPEITOU A COMPETÊNCIA (FEITA POR
QUEM DE DIREITO) E INSTITUIU AUMENTO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM OS SEUS DEPENDENTES, SENDO OBSERVADA TAMBÉM A REGULARIDADE MATERIAL. ADEMAIS, NÃO SE
VISLUMBRA VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE, POIS O AUMENTO PERPETRADO NO PLANSERV FOI DECIDIDO PELA CLASSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM ASSEMBLÉIA, ALÉM DE
OBSERVAR DOCUMENTOS QUE ESTUDARAM O IMPACTO DO MESMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSTRUÇÃO AO
DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), POIS TODOS TÊM
DIREITO AO ACESSO ÀS REDES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO, GARANTINDO-SE, INCLUSIVE, A IGUALDADE. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(APELAÇÃO Nº 49284-2/2008, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data
do Julgamento: 05/05/2009).
Deste modo, verifica-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.839/05.
Reza o art. 481 do CPC:
Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público,
submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser
submetida a questão ao tribunal pleno.
Deste modo, prossegue-se o julgamento para análise do mérito da demanda.
Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do retro citado dispositivo da lei estadual, fica impossibilitado o deferimento
do pleito dos demandantes. Noutros termos, reconhecida a constitucionalidade da norma, verifica-se devida a contribuição
paga pelos servidores titulares do plano de saúde, a partir de janeiro de 2006.
Isto posto, julgo EXTINGO o processo, SEM ANALISE DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV condenando os Autores
nas custas judiciais e honorários advocatícios de três vezes o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando
suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, que por hora
defiro, conforme o art. 12, da Lei 1060/50.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
Mário Augusto Albiani Alves Junior
Juiz em exercício"
0136693-95.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Associacao Dos Procuradores Do Municipio Do Salvador
Advogado(s): Mauricio José Minho Gonçalves
Impetrado(s): Presidente Do Ips Instituto De Previdencia Do Salvador
Advogado(s): Daiana Santos Alves, Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: Fls. 514 "R.H... Recebo a apelação, cujas razões constam às fls. 509/513, apenas no seu efeito devolutivo.
Intime-se a impetrante, para, querendo, oferecer as suas razões de apelada."
0032869-28.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpoujud
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Priscilla Nascimento Ramos, Danilo Souza Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marcus Sampaio de Souza
Sentença: A preliminar do Estado não tem razão de ser.
Caso o Poder Judiciário conceda o aumento perseguido pelo sindicato-autor, não o fará no vácuo. Se o fizesse, aí sim estaria
violando o princípio da separação dos poderes, de assento constitucional.
Na verdade o que faz o juiz, por meio do trabalho hermenêutico, é verificar se norma JÁ EXISTENTE no ordenamento jurídico
foi descumprida, como é o caso. O eventual reflexo pecuniário que disso advenha, é consequência da norma, e não do livre
arbítrio do juiz, que nesse caso apenas aplica a lei.
Do contrário, seria vedado ao Poder Judiciário analisar e julgar qualquer tipo de legislação que tivesse repercussão na
órbita remuneratório dos servidores, apenas pelo simples fato de que decisões a respeito poderiam gerar impacto financei-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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ro, construção essa que não guarda qualquer razoabilidade jurídica em seu silogismo.
Preliminar rejeitada.
Quanto à preliminar de mérito, tratando-se de aplicação de parcela de aumento sal , trata-se, evidentemente, de relação de
trato sucessivo, motivo pelo qual aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que estão prescritos apenas as parcelas, caso
venham a ser reconhecidas, anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento desta ação, já que não há prova nos autos de
que tenha havido interrupção anterior desse lapso.
Segunda preliminar rejeitada.
No mérito, o tema aqui controvertido já não é mais novo, existindo jurisprudência escorreita do STF, concluindo que o
dispositivo legal invocado pela categoria de servidores públicos não se aplica a eles, mas apenas aos da iniciativa privada.
É o que diz o RMS 24651, Rel. Min. Marco Aurélio:
VENCIMENTOS - REAJUSTE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 - CONVERSÃO NA LEI Nº 10.192/2001 - CAMPO DE APLICAÇÃO. O que foi previsto na Medida Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, quanto à revisão do salário dos
trabalhadores visou ao implemento do Plano Real, disciplinando relações jurídicas de direito privado, sem beneficiar os
servidores públicos (publicado DJ 12/03/2004)
Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pleito formulado pela autora.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 5.000,00.
R.P.I.
0131197-85.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Darlene Novaes Souza
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol, Estado da Bahia
Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley
Sentença: A preliminar oposta pelo impetrado deve ser decidida antes mesmo do feito ser encaminhado ao Parquet.
E merece ser acolhida.
O ato reputado como ilegal pelo impetrante diz respeito à validade da convocação dos candidatos aprovados na primeira
fase do certame. Esse ato específico foi publicado e firmado pelos Secretários de Administração e de Segurança Pública. A
divulgação do resultado, feita pela Diretora da ACADEPOL, apenas divulga os resultados do exame, mas quem detém
competência para revê-los é o Secretário de Estado. Isso é evidenciado pelo item 10.2 do Edital do certame.
Ora, como é sabido por meio de lição doutrinária escorreita, a autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que
produz o ato e que tem competência para revê-lo (vide STJ, RMS 4.987, ReL. Min. Nancy Andrighi, DJU 9.10.1995).
A indicação errônea da autoridade coatora implica na extinção do mandamus sem julgamento do mérito, sendo impossível
a substituição por outra por ordem do juízo (STF, RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22.10.2004, p. 38).
Destarte, extingo o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a indicação equivocada do impetrado, sustando, ainda, e
de maneira imediata, a liminar concedida, que fica cassada.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0142674-47.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Fragmon Luiz Da Costa
Advogado(s): José Ismar Rocha Lago
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran
Sentença: Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do C.P.C, em
razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição.
P.R.I. Salvador, 16 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0082333-26.2002.805.0001 - OUTRAS
Apensos: 374056-4/2004, 377819-5/2004
Autor(s): Luciano Queiroz Boaventura, Luiz Claudio Proculo Melo Morais, Jose Carlos Borges Dos Santos e outros
Advogado(s): Carina Senna
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do C.P.C, em
razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição.
P.R.I. Salvador, 15 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0146924-26.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Raimundo Batista Dos Santos
Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva
Impetrado(s): Diretor Geral Detran Bahia
Despacho: R.H. Proc. 0146924-26.2004.805.0001. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após concluso. P.R.I. Salvador, 16 de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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março de 2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0122575-56.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Raimundo Lima
Advogado(s): Ednardo Blumetti Brito
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Bahia
Despacho: R.H. Proc. 0122575-56.2004.805.0001. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após concluso. P.R.I. Salvador, 16 de
março de 2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0006179-59.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Jose Sergio Neto
Advogado(s): Tito Moreira Sergio
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran
Despacho: R.H. Proc. 0006179-59.2005.805.0001. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após concluso. P.R.I. Salvador, 16 de
março de 2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0038447-26.1992.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Sindicato Dos Trab De Limp Urb E De Emp De Asseio E Conserv De Salvador Sintral
Advogado(s): Cicero Andre de Souza
Reu(s): Sindilimp Ba Sind T Emp Limp Publica
Advogado(s): Andre Sturaro
Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão de fls. 47 sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0094792-31.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jailson Nonato Santos
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Gilberto Ramos Ribeiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales
Despacho: R.H. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação
das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de
2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0079154-21.2001.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Aldacir Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes
Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia
Advogado(s): Renato Dunham
Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifetsação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0102072-53.2000.805.0001 - POSSESSORIA(55-3-)
Autor(s): Luiz Bonfim Santana
Advogado(s): Raidalva Alves Simões de Freitas
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos
Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifetsação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0015552-66.1995.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos Arsenio Santos Da Silva
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior
Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifetsação das partes, dê-se baixa na
distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO
ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP
0066000-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Sandro Jesus Da Silva
Advogado(s): Rafael Oliveira da Silva
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Defiro o pleito de fls.199/200.BEL MÁRIO SOARES CAIMMI GOMES . JUIZ TITULAR
0028705-35.1996.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Construtora Estrela Ltda
Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana
Reu(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Vera Lúcia da Hora Dultra
Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a petição do Réu, em 10 dias.
BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR
0080886-03.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 14002955389-2
Autor(s): Airesmar Lopez Do Prado, Marcelo De Carvalho Souto, Manoel Bomfim Dos Santos e outros
Reu(s): Estado Da Bahia
Testemunha(s): Paulo Faustino Da Silva
Advogado(s): Andréa Gusmão Santos
Despacho: REPUBLICADO PARA FAZER CONSTAR O NOME DO ADVOGADO.
Recebo a apelação em seu duplo efeito.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR
0054722-59.2006.805.0001 - Desapropriação
Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder
Advogado(s): André Marinho Mendonça
Reu(s): Ignorado, Luiz Melo Filho, Jose Augusto Curvelo Melo e outros
Advogado(s): Flávia de Souza Pinto, Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro, Marta Regina Gama Gonçalves
Despacho: Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado, bem como sobre a petiçãpo do perito pugnando pela
complementação dos honorários.
R.P.I.
Salvador, 01 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0149673-16.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ricard Figueiredo Rodrigues De Souza
Advogado(s): Rogerio Motta Ramos, Marcus Barbosa Andrade
Impetrado(s): Coordenador Da Diretoria Administrativa Da Secretaria De Educaçao Do Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de ação versando sobre a possibilidade de cumulação de cargo de policial civil e professor estadual.
O cerne da questão diz respeito ao conceito de cargo técnico, hipótese de exceção, pela Constituição Federal, à regra de
impossibilidade de não cumulação de cargos públicos.
Trata-se de termo semanticamente vago.
Teria a palavra "cargo técnico" empregada na Carta Política o mesmo sentido daquele que está na redação do artigo 4º da
Lei Estadual 11.370/2009?
Entendemos que não, e explicamos porquê.
Segundo o STJ, calcado em Decreto e Resoluções Federais (nos. 35.966/54 e 13/90, respectivamente), só pode ser considerado cargo técnico aquele que "exige a aplicação de conhecimentos científicos em determinado ramo do saber humano,
ou de artes particulares de uma profissão".
No caso do policial civil agente, não existe uma disciplina reconhecida cuja existência seja inerente ao cargo, de modo que
não se pode considerar esse cargo, como cargo técnico, no sentido que a Constituição lhe emprega. De outro lado, não
existe nem mesmo na própria Lei Orgânica da Polícia Civil qualquer dispositivo que diga que o Agente fará apenas a
apuração criminal, para que possa se valer do parágrafo único do art. 4º. Por fim, é também importante que se frise que nem
mesmo o cargo de Agente de Polícia Civil tem a sua esfera de atribuições indicada na Lei Estadual 11.370/2009 de modo
que não se aplica a mesma ao seu caso.
Ora, se é assim, é inegável que não há possibilidade de cumulação de cargos, ainda mais se tratando, como é o caso da
espécie, de dois deles com carga horária de 40 horas cada um. Veja-se que no Cargo de Professor do Estado da Bahia o
autor é vice-Diretor de Escola. Como, então, poderia fazer esse trabalho e, ainda, o de agente da polícia civil, em regime de
plantão? Fatalmente haveria conflito de horários e a impossibilidade da prática de serviço por 80 horas por semana.
Diversos Tribunais pátrios vêm consagrando entendimento idêntico, como se vê dos extratos de Acórdão abaixo colacionados:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDOR MILITAR DA ÕREA DE
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI E 142, § 3º, II DA CR/88. - O Policial Militar, ainda que da área
de saúde, não pode assumir outro cargo público, sob pena de ser transferido para a reserva, posto que lhe é vedada a
acumulação de cargos nos mesmos moldes das Forças Armadas (1.0024.04.200743-5/002; BELIZÁRIO DE LACERDA;
julgado em 04/10/2005;TJMG)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Apelação cível. Ação Ordinária. Cumulação de cargos. Policial Militar. Cumulação com um cargo de professor. Impossibilidade. é inadmissível a cumulação da função militar com o cargo de professor, pois o exercício do cargo de policial exige
disponibilidade em tempo integral, consoante o disposto nos artigos 14 e 15 do Estatuto da PMMG (Lei 5.301/69).
(1.0471.06.061627-6/001; JARBAS LADEIRA; julgado em 11/03/2008;TJMG)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO EFETIVO - PROFESSOR.
LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRETENSÃO EM SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. INVIABILIDADE. SE
A POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO EFETIVO (PROFESSOR) SE DEU JÁ NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988, A QUAL, ROMPENDO COM O SISTEMA ADMINISTRATIVO ANTERIOR, DE FORMA CLAUSULADA, ESTABELECEU AS
HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 37, XVI, XVII), E DENTRE ELAS NÃO CONSTA A DE " MILITAR" COM
"PROFESSOR", INVIÁVEL A PRETENSÃO DE SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA E ASSIM CUMULAR
PROVENTOS COM VENCIMENTOS, NORMATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR, NESTE PARTICULAR, NÃO RECEPCIONADA.
NÃO RESTANDO COMPROVADA NOS AUTOS A ESTABILIDADE DO POLICIAL MILITAR, REALMENTE ERA CASO DE
LICENCIAMENTO E NÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. (APELAÇÃO CÍVEL
19980110298374APC; SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS; julgado em 08/11/1999; TJDF)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR E PROFESSOR - INCOMPATIBILIDADE DE
HORÕRIOS - DEDICAÇÃO INTEGRAL A POLICIA - TRANSFERENCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA - INCIDENCIA
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNANIME. (TJSE, Agravo de Instrumento 220/2009,
Rel. Des. José Alves Neto)
Assim sendo, verifico que falta direito líquido e certo ao autor para que peça o que expõe a inicial, motivo pelo qual extingo o
feito com julgamento do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
0019797-03.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Claudelina Ferreira Pimentel
Advogado(s): César Augusto Machado
Reu(s): Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia - Saeb
Advogado(s): Dra. Ana Celeste Brito do Lago- Proc. do Estado
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO N.º 0019797-03.2007.805.0001
DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM
ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA
BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE
ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS.
Salvador, 16-03-2011
Tereza Magalhães de Oliveira
Escrivã Titular
CERTIDÃO
Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que
em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista
as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 16-03-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi.
0018369-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everton Da Silva Rabelo
Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 02 de Março de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 107
0014172-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Sentelhas De Oliva
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Não tem cabimento o pedido de antecipação de tutela tendo em vista que, segundo o art. 1º da Lei 9.494/97, não
é cabível em casos de reclassificação, equiparação, aumento, ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão ou pagamento de rendimentos, aí incluídas as aposentadorias.
Cite-se o Réu para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 02 de Março de 2011
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0004536-56.2011.805.0001 - Ação Popular
Apensos: 3788020-6/2011, 3823157-6/2011
Autor(s): Adelmo Bispo Dos Santos
Advogado(s): Mauro José de Moraes Sá Costa
Reu(s): Dailton Raimundo De Jesus Filho, Presidente Da Camara Dos Vereadores De Madre De Deus, Antonio Carlos
Santos Da Silva, Rose Cristina Queiroz De Jesus e outros
Despacho: Tendo em vista o arquivamento da ação incidental, fica prejudicada a apreciação desta. Destarte, arquivem-se os
autos, com a devida.
R.P.I.
Salvador, 02 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0082401-73.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio De Almeida Lima
Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Mário César Bartilotti
Despacho: Cite-se o réu para cumprir imediatamente a obrigação de dar o que foi condenado , bem como para que
apresente, em 30 dias, a conta da passiva a ser paga ao autor.
Após, intime-se o autor para se manifestar sobre a referida conta.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0015183-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi
Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Não estou convencido da presença de verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, motivo pelo
qual nego a antecipação de tutela.
Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0019689-32.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Petrus Filipe Mascarenhas Gomes
Advogado(s): Ivo Gomes Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 108
Impetrado(s): Diretor Do Cedeba Centro De Referencia Estadual Para Assistencia Ao Diabetes E Endocrinologia Da Bah,
Estado Da Bahia
Despacho: Defiro a gratuidade postulada.
PETRUS FILIPE MASCARENHAS GOMES, representado por sua genitora LEILA DINIZ LOPES, qualificados na inicial, por seu
procurador, devidamente constituído nos autos, ajuizou ação de mandado de segurança contra o DIRETOR DO CEDEBA CENTRO DE REFERENCIA ESTADUAL PARA ASSISTENCIA AO DIABETES E ENDOCRINOLOGIA DA BAHIA e o ESTADO DA
BAHIA, ao fundamento de que é portador do Diabetes Mellitus do Tipo 1 há 13 (treze) anos, e que necessita de tratamento
recomendado por sua endocrinologista, com o fito de obter o restabelecimento de sua saúde, que se encontra debilitada.
Sustenta o impetrante que não possui condições de arcar com seu tratamento, face ao alto custo, e que buscou resolução
administrativa para receber insulinas e insumos junto ao CEDEBA mas não logrou êxito.
Desta forma, pleiteia o fornecimento, pelo Estado, o material necessário para o seu tratamento, qual seja: 03(três) cantas
descartáveis de insulina Levenir, uma caneta descartável de insulina ultra-rápida Novorapid, uma caixa com 50 (cinquenta)
tiras reagentes Accu-Check Active; uma caixa com lancetas para aferição de glicemia, uma caixa com agulhas próprias para
aplicação em canetas de insulina; tudo conforme relatórios médicos acostados às fls. 14/15. Reclama Liminar.
DECIDO.
A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito
fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há
no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e
defendê-la.
Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar
efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação
imediata, urgente.
E nesse sentido tem-se julgado a seguir:
SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever
de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e
conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do
Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005).
O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera
parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação
fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a
alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão
posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento
da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte do paciente/impetrante.
Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso,
ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento
adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do
contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais,
porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça
(Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem
que ser imediata, sob pena de ineficácia.
Assim sendo, evidenciado o direito líquido e certo, prima facie, ao exame reclamado, bem como a urgência no deferimento
da tutela encarecida, tendo em vista tratar-se de paciente em estado grave de saúde, DEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA, com
espeque no disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009, para ordenar ao primeiro réu que, no prazo de 5 dias, disponibilize o
material requerido pela médica que acompanha o impetrante, qual seja: 03 (TRÊS) CANTAS DESCARTÁVEIS DE INSULINA
LEVENIR, UMA CANETA DESCARTÁVEL DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA NOVORAPID, UMA CAIXA COM 50 (CINQUENTA) TIRAS REAGENTES ACCU-CHECK ACTIVE; UMA CAIXA COM LANCETAS PARA AFERIÇÃO DE GLICEMIA, UMA CAIXA COM
AGULHAS PRÓPRIAS PARA APLICAÇÃO EM CANETAS DE INSULINA, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor
de R$ 500,00 por dia de atraso.
Notifiquem-se os coatores, para que apresentem informações em 10 dias.
SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO.
Salvador, 10 de Março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0068675-03.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14000773159-3
Autor(s): Ariston Freitas Neto
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos
Reu(s): Ato Do Presidente Da Camara Municipal Do Salvador
0068675-03.2000.805.0001 - EXECUÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 109
Apensos: 14000773159-3
Autor(s): Ariston Freitas Neto
Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos
Reu(s): Ato Do Presidente Da Camara Municipal Do Salvador
0085865-76.2000.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Ato Do Presidente Da Camara Municipal Do Salvador
Advogado(s): Potiguara Catão
Embargado(s): Ariston Freitas Neto
Despacho: Intime-se a Câmera Municipal de Salvador das decisões proferidas.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 20 de janeiro de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0056960-80.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Humberto Costa Conceicao Filho
Advogado(s): Nelson Silva Freire Júnior - Oab/Ba 21.720
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença:
HUMBERTO COSTA CONCEIÇÃO FILHO, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a
presente ação contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que foi posto na reserva em 13/10/2004. Pugna pelo pagamento pelo Estado da Bahia das férias não gozadas por interesse do serviço, referentes aos anos de 1982, 1984, 1985, 1987,
1988, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1999, acrescidas de 1/3 da remuneração.
O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 95/112 onde suscita o indeferimento da inicial, a prescrição qüinqüenal do direito
pecuniário reclamado, tendo em vista a incidência do Dec.-Lei 20.910/32. Por fim, alega que não há prova nos autos de que
a suspensão das férias se deu por imperiosa necessidade do serviço, como o exigia o art. 7º, §1º da Lei 6.932/96. Além
disso, sustenta que os servidores que já tinham direito ao gozo de férias antes da edição da referida lei só teriam direito de
indenização de apenas dois períodos de férias, conforme o art. 93 da Lei 6.677/94. Por fim, salienta que a colocação do autor
na reserva é ato jurídico perfeito e dele decorreria a preclusão lógica à discussão das férias.
Houve réplica (fls. 150/159).
Tratando de questão de direito, passo ao julgamento antecipado (art. 330, I do CPC).
DECIDO.
Quanto à preliminar de mérito, verifico que esta rege-se pelo Decreto- 20.910/32 que estabelece um prazo de 5 anos para o
manejo de ações que tenham por fim cobranças de dívidas contra os diversos entes de direito público interno.
O lapso de prescrição do direito indenizatório às férias ter-se-ia iniciado com o ato aposentador do autor, pois é só com ele
que teria ele direito a tal vantagem.
A data desse ato foi 13/10/2004 e o autor ingressou com a presente ação em 16/04/2008.
Assim sendo, em havendo direito às férias, não teria ocorrido a prescrição.
Agora é necessário verificar se, de fato, os períodos reclamados pelo autor ainda estavam vigendo, visto que o direito de
gozo às férias também é de 5 anos.
Segundo jurisprudência reiterada dos Tribunais, as férias não gozadas por imperiosa necessidade de serviço, assim
declarada pelo Estado, têm suspenso o prazo de prescrição.
No caso em tela, apesar de ser inconteste a ausência de gozo das férias, não há nenhum elemento de convencimento da
razão pela qual as mesmas não foram deferidas. Não há sequer um único pedido por escrito do suplicante, requerendo o
gozo das férias, com a indicação precisa da razão de sua suposta negativa.
Ao contrário do que alega o Procurado do Estado no Parecer de fl.s 19/20 não se pode supor que toda falta de gozo de férias
tenha se dada por uma ficta "necessidade do serviço" e que o Estado "se omitia em não (sic) preparar escala de férias". Não
há uma só evidência que suporte essa alegação.
Sendo assim, é inconteste que quando o suplicante foi posto na reserva, os períodos de férias ora reclamados já haviam
prescrevido, conforme o disposto no art. 106 da Lei 2.323/66 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia,
vigente à época dos períodos reclamados), que vedava a acumulação de férias, salvo em caso de imperiosa necessidade
de serviço.
Não desconhecemos decisões do TJBA no sentido oposto, que ordenam o ressarcimento, como se observa, por exemplo,
na Apelação 22707-9/2007, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, e na Apelação Cível nº 51432-1/2006, Rel. Des. Rubem
Dário Cunha.
Não obstante, em ambas as decisões, havia prova nos autos de que os períodos cujo pagamento se requeria não foram
gozados por motivo do serviço, prova esta de que carece esta ação.
Diante do exposto, e ante a falta de prova do autor de demonstrar a tempestividade do seu direito, acolho a preliminar de
mérito do Estado da Bahia para declarar prescritas as férias cuja indenização o autor reclama.
Sem custas, tendo em vista a isenção do sucumbente.
Honorários no importe de R$ 500,00, tendo em vista a falta de complexidade da matéria.
R.P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 110
SERVE CÓPIA DO MESMO COMO MANDADO.
Salvador, 11 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0081351-51.1998.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Vilma Mendes Nery
Advogado(s): Maria D'Ajuda
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Arquivem-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0007555-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leonardo Martinho Souza Santos
Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza
Despacho: Declaro que devem ser aproveitados todos os atos processuais praticados neste autos, em respeito ao princípio
da economia processual, com exceção dos atos decisórios proferidos pelo magistrado de piso e pelo TRT - 5ª região, que
foram anulados pelo TST
Digam as partes, em 10 dias, se têm interesse na prática de ato probatório, ou se querem aditar as petições formuladas.
.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0089121-46.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Wellington Vasconcelos De Santana
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador
Decisão: Recebo a apelação de fls. 131/136, à qual atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 11 de maeço de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0176376-76.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Samuel Gama De Amorim
Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro, Wilden Nascimento
Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0104198-95.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Elias Alves De Jesus Carneiro
Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza
Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 111
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Despacho: Recebo a apelação de fls. 208/212 atribuo ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO
Salvador, 11 de maro de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0043481-59.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Joaquim Calmon De Passos, Raymunda Monteiro Guimaraes, Alvina Cardoso Faskomy e outros
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriano Ferrari Santana
Despacho: Tendo em vista a juntada pelo devedor dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos da dívida
dos autores, ficam estes últimos intimados para terem ciência da juntada, bem como para que apresentem os cálculos
individualizados da dívida no prazo de 60 (sessenta) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 16 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0022046-92.2005.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Osni Gracindo
Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Junior
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 14 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0046752-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abrahao Farias Almeida Oliveira, Adalberto Pereira De Almeida, Adenoldo Pinheiro Silva e outros
Advogado(s): Milene Costa Miranda
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Defiro o pedido formulado na fl. 227, para autorizar o desentranhamento da procuração e demais documentos
que instruíram a inicial.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0171629-88.2004.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda (Clinica Holos)
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio
Advogado(s): Vera Lucia Sales Barata
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 112
0022063-21.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Belmiro De Araujo Laerte Junior, Carlos Henrique Pires Serra, Daniel Da Silva Araujo e outros
Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação do coator, o que requeiro seja feito no prazo
de 10 (dez) dias.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0031930-77.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Risoleta Fonseca Carvalho
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Nelson Silva Freire Júnior
Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador - Ips
Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva
Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0003149-41.1990.805.0001 - Cautelar Inominada
0003149-41.1990.805.0001 - Cautelar Inominada
Despacho: Arquivem-se.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0106660-35.2002.805.0001 - Exibição
Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Oliveira
Advogado(s): Gerson Rodrigues Corrêa
Reu(s): Superintendente De Transportes Publico Do Municipio De Salvador
Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no andamento do feito no prazo de 48 horas.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0001299-34.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Da Anunciacao Menezes
Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no andamento do feito no prazo de 48 horas.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0031531-82.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizabete Souza Andrade, Eloisia Oliveira Santana, Esther Saback Da Silva e outros
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 113
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin, Márcio César Bartilotti
Despacho: Defiro o pedido retro para devolver o prazo pleiteado às fls. 358/359.
Salvador, 14 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0045452-16.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nelcides Viviano Da Silva, Cleber Nascimento Evangelista Dos Santos, Gelson Veloso Santos e outros
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
0064972-20.2007.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Everaldo Santos Gomes
Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg
Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento Estadual De Transito
Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 30 (trinta) dias.
Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe.
Salvador, 14 de fevereiro de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0031536-07.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Figueiredo Vasconcelos, Jose Alberto Pereira, Jose Costa Dos Santos e outros
Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Isabela Moreira de Carvalho
Decisão: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15(quinze) dias.
Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe.
Salvador, 11 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0039326-71.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Teresa Cristina Rebelo
Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira
Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador
Decisão: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15(quinze) dias.
Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe.
Salvador, 11 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0113670-23.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marcelo Souza Da Cruz
Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho
Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao
Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva
Decisão: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15(quinze) dias.
Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe.
Salvador, 11 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0083792-24.2006.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 1400506-9/2007
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Marcio Rocha Pinto, Mariangela Martins Borges
Advogado(s): Cristiane Souza Campelo
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Trata-se de Ação Cautelar Inominada contra o Estado da Bahia, movida pelo autor MARCIO ROCHA e MARIÂNGELA
MARTINS BORGES, devidamente qualificados na inicial, e assistidos por procurador constituído nos autos, alegando a
autora em síntese, que teria direito à ser incluída no Planserv na qualidade de dependente do autor, arcando o acionado com
todos os gastos referentes à sua gestação e parto. Pleiteou concessão de liminar.
Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 26/35) onde, em sustenta em sede de preliminar, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, face à natureza satisfativa da pretensão; ausência do fummus boni juris . Pugnou pela total
improcedência da demanda.
Às fls. 48/50, houve concessão da liminar.
DECIDO.
Trata-se de ação cautelar em que a autora pretende ser incluída no plano de saúde Planserv como dependente de seu
companheiro (1º Autor), para obter do Estado a cobertura gastos relacionados à sua gestação.
Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo
cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução"
(Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed. Forense, p. 9).
Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental.
No caso em tela, os autores perseguem uma medida notoriamente satisfativa. Além desse argumento, é de se salientar que
o feito perdeu o objeto tendo em vista que o parto da autora já foi realizado. Dessa forma, deixo de revogar a liminar
concedida.
Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC).
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0095206-92.2001.805.0001 - Exibição
Autor(s): Alice Mazzuco Portugal, Moema Isabel Passos Gramacho, Luis Carlos Bassuma e outros
Advogado(s): Carolina Passos Sicupira Cunha
Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia
Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no andamento do feito no prazo de 48 horas.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 15 de março de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO
DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA
PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES
PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE
Expediente do dia 16 de março de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL
0047720-72.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Comercio E Representacoes De Alimentos Ltda
Despacho: "Intime-se pessoalmente o executado para, querendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias."
0069348-59.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Aurelio Fernandez Leiro, Bom Bom Comercio De Malhas Ltda, Marcio Fernandez Leiro
Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 71."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0131801-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Cleber Silva Muniz
Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 15."
0122022-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): Maria Celeste Santos Valadares Me
Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 13."
0061211-93.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cipriano Soares De Oliveira
Despacho: "Cumpra-se de imediato o quanto determinado às fls. 34."
0054917-73.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Barao Comercial Ltda
Advogado(s): Jorge Freitas de Oliveira
Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 15.
0038433-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Sandelly Moda Praia Ltda Me
Despacho: "Aguarde-se em Cartório a devolução do Mandado de Citação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.
Após voltem-me."
0132430-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Quezia De Sousa E Silva Me
Despacho: "Aguarde-se em Cartório a devolução do Mandado de Citação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.
Após voltem-me."
0070610-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Rubem Eloi De Lima Pereira
Despacho: "Aguarde-se em Cartório a devolução do Mandado de Citação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça.
Após voltem-me."
0040727-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomucicações S.A
Advogado(s): Maurício Pedreira Xavier
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0029241-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Moditalia Comercio De Confeccoes Ltda Epp
Advogado(s): André Nei Torres / Adriana Carneiro / Marcos Pires
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I."
0148862-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose R Santos Abreu
Advogado(s): Alaxandre Sampaio Ramos
Despacho: "Defiro."
0135173-08.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Itis Comercio De Medicamentos Ltda
Despacho: "Vistos, etc. Reconsidero o despacho de fls. 114 para determinar a realização de restrição do veículo indicado
através do RENAJUD."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0077621-80.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Dom Guarda Comercial De Alimentos Ltda Me
Despacho: "Aguarde-se."
0167921-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia,
Reu(s): Intercom Comercial Distribuidora De Alimentos Ltda, Gilson França, Milton José Da Silva
Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 123."
0068646-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Distribuidora Asa Branca Aluminio E Confeccoes Ltda
Despacho: "Aguarde-se resposta dos ofícios. Após vista."
0003920-86.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Lj Comercio E Servicos Fotograficos Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos/Juliana de C. Bonfim
Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 36. Intime-se."
0062926-58.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
Reu(s): Antonio Da Silva Brito
Despacho: "Proceda-se a penhora de bens suficientes à garantia do juízo."
0155065-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Eliana Maria De Almeida Santos, Eliana Maria De Almeida Santos
0067899-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Adilson Brito Agapito
Executado(s): Hereda E Viana Ltda
0089364-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Via Optica Comercio Ltda Me
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se
em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0032401-40.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joao Baptista Fontana, Joao Claudio Fontana, Josemar Pereira e outros
Decisão: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é
completa, razão porque os rejeito. Intimem-se."
0082564-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Agencia Bahiana De Automoveis Ltda
Advogado(s): João Oliveira Maia Filho /Aroldo Moitinho Ferraz
Decisão: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é
completa, razão porque os rejeito. Intimem-se."
0191192-29.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Executado(s): Sanchado Comercio Ltda, Antonio Geraldo Pereira De Santana, Jacira Silvani Machado
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra SANCHADO COMÉRCIO LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição
da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição,
tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a
presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0128054-25.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Executado(s): Multi Shop Industria E Comercio De Produtos De Limpeza Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra MULTI SHOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA,
instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do
feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com
base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e
legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0007158-94.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rh Transportes Gerais Ltda, Ramon Jorge Rocha De Araujo, Helio Rocha De Araujo
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra RH TRANSPORTES GERAIS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo
extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0072543-52.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Cleside Jose Lopes De Menezes, Maria Lucia Ferreira De Andrade, Axe Distribuidora Produtos Alimenticios Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra AXE DISTRIBUIDORA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, instruindo a inicial
com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão da remissão da dívida. Desta forma, com base no art.
267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0032551-50.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Rita De Cassia Dorlis Cerqueira Da Silva
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra RITA DE CASSIA DORLIS CERQUEIRA DA SILVA, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão da remissão da dívida. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII,
do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0088417-82.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): J Comercial De Alimentos Ltda, Juscelino Bispo De Oliveira, Edineia Souza Cruz
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão da remissão do débito. Desta forma, com base no art. 267, inciso
VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0088428-14.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Fm Auto Pecas Ltda, Luis Claudio Mateus Dos Santos, Antonio Mateus Dos Santos Junior
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou
a presente Execução Fiscal contra FM AUTO PEÇAS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A
parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua
desistência em razão da remissão da dívida. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência,
extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas
as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0012912-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0086866-81.2009
Autor(s): O Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 118
Executado(s): Bar Bahia Cafe Hall Ltda, Armênio Venceslau Brandão Ramos, Maria Das Graças Duarte De Souza
Advogado(s): Isabela Bandeira / Vitor de Souza Andrade
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra BAR BAHIA CAFÉ HALL LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição
da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição,
tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a
presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0086866-81.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0012912-02.2009
Autor(s): Bahia Cafe Hall
Advogado(s): Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira / Vitor de Souza Andrade
Embargado(s): Estado Da Bahia
Sentença: "... Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil,
declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem sucumbência. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0182326-66.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 15616263/2007
Embargante(s): L J Comercio E Serviços Fotograficos Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos / João Alfredo Luna
Embargado(s): Estado Da Bahia
Sentença: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução
aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos, e
condeno a embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento
sobre o valor da dívida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, cujo prosseguimento fica desde
já determinado, intimando-se a Fazenda Pública Estadual. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0066604-81.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 7282210/05
Autor(s): Lcs Reina Sobrinho
Advogado(s): Darlan Oliveira / Antonio Eduardo Feijóo
Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução
aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo parcialmente procedentes os
embargos para tão somente tornar insubsistente a penhora, devendo o executivo fiscal prosseguir até a satisfação integral
do crédito exequendo. Condeno a Embaragada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que
arbitro em 1% (hum por cento) sobre o valor da dívida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal,
cujo prosseguimento fica desde já determinado, intimando-se a Fazenda Pública Estadual. Registre-se. Publique-se e
intimem-se."
0030278-30.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0055741-08.2003
Autor(s): Bahia e Scher Ltda
Advogado(s): Walter Melo Nascimento
Embargado(s): Fazenda Pública Estadual
Despacho: "Intime-se a Bahia Scher Ltda para pagar o valor indicado, sob pena de multa e penhora de bens."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
0105583-88.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Carlos Almeida De Souza
Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de
30 (trinta) dias, opor embargos a execução."
0069564-73.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Valdelirio Jose Chaves
Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de
Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de
30 (trinta) dias, opor embargos a execução."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0112467-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Socipt
Despacho: "Vistos, etc. antes de examinar o pedido de citação do executado - via edital, importante, neste momento, que o
exequente faça juntar ao processo extrato do seu crédito tributário devidamente atualizado. Intime-se.
0070515-82.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Servicebombas Manut Hidraul E Eletrica Ltda
Despacho: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos."
0105231-96.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ig Emp Ltda
Advogado(s): Kleuber Reis C. Medeiros/Cristiano Baccin da Silva
Despacho: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos."
0024423-65.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Pamel Pat Melo Ltda
Advogado(s): Marta Gama
Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, ao Tribunal de Justiça."
0075374-39.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Const Estrela Sa
Advogado(s): Mônica Soares (Defensora Pública)
Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente."
0079273-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Geocompany Informatica Ltda
Despacho: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos."
0118319-02.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Isabel Cristina Lopes Santana
0113686-45.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Carlos Siqueira De Carvalho
0123717-95.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Julio Moreira Gradim
Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida."
0146890-22.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Imobiliaria Florestal Ltda
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira/Francisco Cesar Souza
Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 51."
0049083-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Elias Jose Moura Damasceno
Advogado(s): Igor Macedo Alves / Juliana Blanco
Despacho: "Ouça-se Cristiana Moura dos Santos."
0143034-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jose Roberto Soares
Despacho: "Defiro. Oficie-se."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0009040-52.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola Verde Recanto Ltda
Advogado(s): Carolina Silveira / Fernando Neves
Despacho: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, de forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS da empresa ESCOLA VERDE RECANTO LTDA,
devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório
de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se,
ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia das Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se."
0024437-49.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Silvio Roberto Pimentel Vasconcelos
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra SILVIO ROBERTO PIMENTEL VASCONCELOS, instruindo a inicial com a
certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente
baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão do cancelamento da inscrição na dívida ativa. Desta forma,
com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de
mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com
baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." (Republicado por haver saído com incorreção)
0129860-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): R Oliveira E Cia Ltda
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra R OLIVEIRA E CIA LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da
Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo
em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente
execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais
e com a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e
intimem-se."
0181579-19.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Jose Augusto Da Silva Oliveira
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOSÉ AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo
extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as
formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0159981-77.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): F B & A Incorporacoes Ltda
Advogado(s): André Luiz Duarte Teixeira
Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/
80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra F B & A INCORPORAÇÕES LTDA, instruindo a inicial com a certidão da
inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na
Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão de transação extintiva através de Processo Administrativo. Desta
forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento
de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos,
com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se."
0055762-57.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Jorge Luiz M Larangeira
Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da
parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF."
0070689-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Everaldo De Souza Bacelar, Edistio Raymundo Franca
Despacho: "R.H. Indefiro o pleito de fls. 79, formulado pela Fazenda Pública Municipal. Arquivem-se os autos com as
anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi
confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se, inclusive, o trânsito em julgado."
0013125-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura
Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, dê-se baixa."
0168372-84.2006.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Apinol Patrimonial Ltda
Advogado(s): Manoel dos Santos Neto / Valberto Pereira Galvão
Reu(s): Municipio De Salvador
Sentença: " ... Homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo exequente, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos. Considerando o valor exequendo, expeça-se o competente precatório. Registre-se. Publique-se e Intime-se."
0104893-78.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n.0157570-27.2006
Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda.
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: "Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do interesse na produção de provas."
0080018-30.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 14099676089-2
Embargante(s): Status Empreendimentos Educacionais Ltda
Advogado(s): Antônio Vitheab Botura
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Intime-se o executado Status Empreendimentos Educacionais Ltda para pagar o valor indicado sob pena de
multa de 10% e penhora de bens."
0092374-42.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0167619-35.2003
Embargante(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Heitor Augusto Almeida Ribeiro
Advogado(s): Pedro Cesar T. Mello / Heitor Augusto Ribeiro
Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição."
0085262-32.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Execução n. 0059637-93.2002
Embargante(s): Kennel Clube Da Bahia
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Vistos, etc. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo
legal, expeça-se Mandado de Penhora, com base nos arts. 475-A, § 1º e 475-J do CPC."
0059637-93.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: Embargos n. 0085262-32.2002.805.0001
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Kennel Clube Da Bahia
Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira
Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU -, indefiro o pedido de penhora "on-line". Nova vista à
Fazenda Pública."
0053367-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: Ordinária n. 0148269-95.2002
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): G Barbosa & Cia Ltda
Advogado(s): Rosani Romano de Jesus Cardozo/João Gilberto Neves
Despacho: "Ao examinar o feito observo que quem deve promover o recolhimento dos honorários do Perito é a Fazenda
Municipal considerando que o pleito da perícia foi por ela requerido. Assim reconsidero a decisão de fls. 46 para determinar
a intimação do Município de Salvador para recolher os honorários do Perito. Int."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA
1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P.
2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P.
3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P.
DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES
PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e
outros
PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros
Expediente do dia 14 de abril de 2010
0164599-94.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Otica Ernesto Ltda
Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: RH.
Nos autos.
Processo em ordem.
Nada a sanear.
Defiro a produção de documental, a qual vem residir em juízo com esta petição.
Assim, Intime-se a Embgte para se manifestar sobre a colação do PAF.
Int.
Em 14.04.2010.
0053565-46.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Município Do Salvador
Despacho: RH.
Nos autos.
Recebo A Apelãção. Intime-se a Apda. Para oferecer contra-razões.
0085442-04.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Clinica Neurologica Sao Paulo Ltda
Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: RH.
Nos autos.
Á conclusão para sentença.
Em, 23.02.2011.
0054802-81.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Embage Empresa Baiana De Armazens Gerais Ltda
Advogado(s): Valberto Pereira Galvao
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: RH.
Nos autos.
Processo em ordem.
Nada a sanear.
Façam-me conclusos para sentença.
Int.
Em, 25.02.2011
0168472-39.2006.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 1377097-4/2007
Autor(s): Rr Barbosa Comercio E Representacoes Ltda
Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins, Matheus Martins Moitinho
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: RH.
Nos autos.
Subam à Superior Instância. Int.
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0032897-54.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0086472-60.1998.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL REU:FELISMINA FERRIRA ALEIXO AUTOR: FAZENDA PUBLICA
DO ESTADO DA BAHIA
Autor(s): Philippe Eric Marc Morana
Advogado(s): Thiago Carneiro de Santana Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho
Despacho: RH.
Nos autos.
Do despacho de fl.71.
Intime-se o representante Judicial da Embgda.
Int.
Em, 25.02.2011.
0170780-77.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Jose Guilherme Costa, Martins da Silva Nery
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: . . . Isto posto, mantenho a decisão de fls. 426, pelos mesmos fundamentos, considerando tempestivo o recurso de
Apelação interposto pela Petrobrás às fls. 426/458.
Intimem-se.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais.
Salvador, 1º de março de 2011.
Belª Marineis Freitas Cerqueira
Juíza de Direito e auxiliar
Expediente do dia 09 de fevereiro de 2011
0007625-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda
Advogado(s): Glaucio Manoel de Lima Barbosa
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: RH.
Nos autos.
Ciente do depósito.
Int.
Em, 09.02.2011.
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
PARA OS PROCESSOS ABAIXO FORAM PROFERIDOS O SEGUINTE DESPACHO:
Intimem-se aspartes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BANCEJUD, para que se manifeste no
prazo legal.
Int.
Data supra.
0024856-74.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Metodo Organizacao Planejamento Administracao Sistema Empresarias Ltda
0134297-53.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): G.S Servicos De Cobranca Ltda
0079509-31.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Theodorico Arao Limoeiro
0078420-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Auto Revenda Comercio E Serviços De Veiculos Ltda
0153901-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Conecta Solucoes Tecnologicas Ltda
0155851-39.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Barrats Comercio De Artigos Para Presentes Ltda
0083022-07.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Escola Espaco Livre Ltda
0147886-10.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): De Lelis Comercio E Servicos Ltda
0083103-09.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Janio Ramos Dantas
0141590-11.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Joanes Empreendimentos Ltda
0164415-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): 3 Atec Tecnologtia Em Audio Video Digital E Informatica Ltda
0029926-43.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Lucia Teles Da Silva, Lucia Teles Da Silva
0117565-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Boaterra Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda
0063730-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Comercial De Couros Salvador Ltda
0151114-27.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Luzk Consultoria Em Calculos Ltda
0013394-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Zaqueu De Oliveira Filho
0034143-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Raimundo Jose Rodrigues De Castro
0070272-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Miranda Leal Comercio Representacoes E Servicos Ltda
0165299-07.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Kerys Produtos Alimenticios Ltda
0035153-82.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Sushock Som Ltda, Jorge Walter De Paula Barros, Monica Pavan De Paula Barros
0094650-46.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maurea Machado Da Rocha
0165960-49.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Dalva Bomfim Silva Oliveira
0079510-16.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Costa Dias Transportes E Servicos Ltda
0049185-29.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Tpg Trabalhos De Prospeccao Geofisica Ltda
0020953-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Executado(s): Loc Locação De Compressores E Máquinas Ltda
0009122-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Viver N´Agua Atividades Aquaticas Ltda
0159208-03.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Edivaldo De Jesus Teles
0165341-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Isac Barbosa De Lima Filho
0092166-24.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): J.A. Santana Representacoes Ltda
0063090-86.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mendes Alencar Representacoes Ltda
0044955-26.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Benicio Servicos Gerais Em Construcoes Ltda
0129351-14.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): A Mendes Da Silva
0050804-91.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Elias Jabur Abud
0166792-24.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Marivaldo Loseiro Mendes
0153348-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Centro Avancado De Informatica Ltda.
0003074-84.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Johanna Wolf Saldanha
0044961-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fit Master Representacoes Ltda
0094078-37.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Embel Empresa Brasileira Esp No Com De Eletrodomesticos Ltda
0036964-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Bee 2000 Gestao E Servicos Ltda
0120330-77.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eletroinstala Instalacoes Eletricas E Construcoes Ltda
0010432-95.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Eunice Almeida E Silva Vidal
0071191-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Borges Carvalho Materiais De Construcao
0165903-70.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ferreira Sena Construtora Ltda
0168128-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Executado(s): Celso Tarquinio Alves Dos Campos
0140928-47.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Maqplan Locacao De Maq Terrap E Construcoes
0148767-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Raimundo Gonçalves Dos Santos
0003061-51.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Adolfo Jose Da Silva Junior, Josenice Torres Silva, Varejao Das Fabricas Ltda
0028279-18.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Banco De Tokyo Sa
0154610-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Anfilofio Barreto Santana
0069088-50.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Casa Corcovado Ltda
0000242-44.2000.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Textura Fina Distribuidora De Moda Ltda, Altamiro Lopes Da Silva
0044359-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Executado(s): Eletromil Materiais Eletricos E Iluminacao Ltda
0082159-51.2001.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): C E M Locacao De Mao De Obras E Servicos
0097466-69.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Maria Caldas Santana
0145620-55.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos
0162491-97.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Executado(s): Lupelson Fulco De Santana
0055315-69.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Fornellone Comercio De Pizzas E Bebidas Ltda
0130407-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Vinculo Propaganda Ltda
0006323-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Transbeba Transportes Ltda
0145584-13.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Publimax Comunicacao E Marketing Ltda
0147273-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Batista De Oliveira Floquet
0117618-12.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Cruzeiro Do Sul Construtora Ltda
0057257-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Mundo Viagens E Turismo Ltda
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
0109270-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Apensos: 3175380-1/2010
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Contacto Telecomunicacoes E Servicos Ltda
Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves
0159881-25.2005.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Oticas Teixeira Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Paulo Henrique
Gouvêa Luz Marques, Rita de Cassia Santana Borges
0178866-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): O Estado Da Bahia
Reu(s): Milmix Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira
Despacho: .
Expediente do dia 02 de março de 2011
0108277-49.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Embargado(s): Marca Patrimonial Sc Ltda
Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca
Sentença: . . . Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, JULGO
PROCEDENTES EM PARTE os presentes Embargos à Execução de Sentença para reconhecer o excesso de execução no
que diz respeito à utilização de índice de atualização diverso do IPCA- E; determinar que os juros moratórios só serão
incidentes caso não seja obedecido o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal, sendo que aí
incidirão na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; e determinar o ressarcimento das custas judiciais devidas.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas judiciais e da verba honorária, esta na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido.
Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se.
Salvador, BA, 02 de março de 2011.
Bel. EDUARDO CARVALHO
Juiz de Direito
Expediente do dia 10 de março de 2011
0152343-56.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Petrobras Distribuidora Sa
Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Embargado(s): Estado Da Bahia
Despacho: Nos autos.
Subam a superior Instância.
Int.
0095513-75.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 14003038191-1, 14003038187-9
Embargante(s): Aurea Luiza Lobao Alves, Luiz Carlos Ribeiro França
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maíra Lobão Sacchi, Maria Teresa Pondé Fraga Lima
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: RH. Nos autos.
Subam a superior Instância.
Int.
Entendo que a citação da Sra. Áurea Luiza Lobão Alves está suprida com sua intervenção nos autos, bem como sua
intimação sobre a penhora, tanto é que produziu defesa.
Assim, deve o cartório certificar se houve manifestação da referida senhora quando do retorno das autos do TJBA, conforme
comando de fl.319.
Int.
Expediente do dia 11 de março de 2011
0057290-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuel Brandao De Carvalho
Advogado(s): Manoel dos Santos Neto
Reu(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: RH.
Nos autos.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int.
Para os processos abaixo foram proferidos o seguinte despacho:
RH.
RH.
Nos autos.
Ciente.
Suspendo o processo à Luz do art. 40 da LEF.
Anote-se.
Int.
0062072-06.2003.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Reu(s): Karamba Calcados Ltda
0113724-57.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Dominio Da Uniao
0066518-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Aleomar Jose Duarte
0056470-73.1999.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Celia Mariza Gueiros Coelho
Despacho: .
Expediente do dia 14 de março de 2011
0021760-07.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Autor(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Embargado(s): Municipio Do Salvador
Despacho: RH. A e R. Em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a embargada para se manifestar sobre os mesmos.
Cumpra-se.
0011648-76.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Bcm Comercial Eletrica E Industrial Ltda
Advogado(s): Victor José Santos Cirino
Impetrado(s): Diretor Da Dat Metro - Diretoria Da Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana
Sentença: te o direito de transmitir nota fiscal eletrônica, independentemente de possuir débito perante a SEFAZ, mantendose a suspensão da exigibilidade do auto de infração indicado até o deslinde final do pedido de controle da legalidade
apresentado à Procuradoria Fiscal, sem prejuízo da adoção dos procedimentos legais posteriores de cobrança dos eventuais débitos tributários existentes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC.
Custas, pelo Impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, se decorrido in albis o prazo para
interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Salvador, Bahia, 14 de março de 2011.
Drª Marineis freitas Cerqueira
Juíza de Direito e Auxiliar
0085670-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal
Apensos: 14099661893-4
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Localiza Rent A Car Ltda
Advogado(s): Clarisse Loureiro Sousa, Lucas Namorato Barros, Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba, Verônica
Bárbara Medrado do Patrocínio
Despacho: RH.
Nos autos.
Diga o Município do Salvador sobre estes aclaratórios.
Int.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 16 de março de 2011
EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0185918-84.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Tereza Abbehusen Couto
Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel
Decisão: R.H....determino que seja republicada a decisão,para corrigir o nome de Maria Tereza Abbehusen Couto, para
Maria Teresa Abbehusen Couto, e o nome da genitora da
autora também para no lugar de Maria Tereza Abbehusen Couto, passe a constar Teresa Maria Abbehusen Couto...
0051666-13.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manuel Neves Lima
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre
outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no artigo 203 e seus
parágrafos , da Lei de Registros Públicos.
0079613-13.2007.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Edson Moura Dos Santos
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre
outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base nos artigos 50 e 109
e seus parágrafos , da Lei de Registros Públicos.
0032416-33.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivani Caetano Dos Santos
Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho
Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre
outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no artigos 50 e seus
parágrafos , da Lei de Registros Públicos.
0122225-92.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jorge Antonio De Jesus, Antonio Dos Santos Meneses, Maria Amelia De Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo
procedente o pedido, com base no artigos 50 e seus parágrafos , da Lei de Registros Públicos.
0078503-13.2006.805.0001 - RETIFICACAO
Autor(s): Josemir Dias De Souza
Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito
0125949-07.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Autor(s): Euclides De Jesus Ramos
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
0100645-06.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Autor(s): Roque Fernando Moreira Costa Junior
Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro
0106807-17.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Autor(s): Yami Campinho Araujo
Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório
0159010-53.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Autor(s): Gleidson Dos Santos Costa
Advogado(s): Ministerio Publico
0152062-95.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Autor(s): Antonio Carlos Souza Silva
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
0128249-39.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou
Restauração de Registro Civil
Restauração de Registro Civil
Restauração de Registro Civil
Restauração de Registro Civil
Restauração de Registro Civil
Restauração de Registro Civil
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Autor(s): Antonio Meireles
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
0157570-56.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Vivaldo Carvalho Gama
Advogado(s): Jose Helio Brito Costa Junior, Roberta Bárbara Carneiro Föppel El Hireche
0004053-60.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Luiza Da Conceição Silva
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder
0052723-66.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Miralva Fanti
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Paula Emanuella de Freitas Nunes
0009054-26.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jardel Santana De Jesus
Advogado(s): Ministerio Publico
0030524-50.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Samuel Sousa Da Silva
Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa
0120262-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Geane Da Silva Santos
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
0151533-76.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcelo Vaz
Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro
0119912-61.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Valdelice Gonzaga Barros
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
0138177-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Martha Virginia Souza Moura
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder
0121076-61.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Alberto Schramm De Oliveira Neto
Advogado(s): Ministerio Publico
0134571-75.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Andrey Torres De Jesus, Augusto Da Silva De Jesus, Edite Alves Torres
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder
0099515-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Mauricio De Brito Bitencourt
Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros
0009093-23.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Celia Maria Martins Da Cruz Marques, Angela Janaina Valle Marques
Advogado(s): Ministerio Publico
0009107-07.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Herlei Almeida De Meneses
Advogado(s): Ministerio Publico
0147510-87.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ana Lucia Da Silva Santana
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder
0107250-65.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Jose Martins Reis
Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto
0009096-75.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adilson Ferreira Barbosa Filho
Advogado(s): Ministerio Publico
0137864-53.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosemeire Rodrigues Batista De Souza
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
0157123-34.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Paloma Ribeiro De Souza
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder
0136294-32.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Joao Felipe Sampaio Da Gama
Advogado(s): Ministerio Publico
0142884-25.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rita De Cassia Souza Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0125838-23.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Elisa Reis Dos Santos Alves
Advogado(s): Ministerio Publico
0142918-97.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ruan Victor De Jesus Silva
Advogado(s): Ministerio Publico
0014174-84.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Benicio Souza Fonseca
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
0105764-45.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marineide Ferreira, Marinalva Ferreira De Souza
Advogado(s): Janaina Canario Carvalho
0052581-96.2008.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Autor(s): Maria Telma Da Conceicao
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre
outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no artigos 109 e seus
parágrafos , da Lei de Registros Públicos.
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva
Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011
0085773-83.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Feliciana Melo Silva
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do
CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0007517-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Angelica Da Silva Neta
Advogado(s): Simone Borges Peres
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: 1.Designo continuação de audiência para o dia 13/04/2011, às 15h30min; 2.Intimações necessárias;
3.Ciência à Drª. Curadora.
0144894-13.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Embargado(s): Manoel Fontoura
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa
Despacho: 1 - Desentranhe-se petição de fls. 38, pois estranha a estes autos.2 - Designo continuação de audiência para o
dia 13/04/2011, às 16:00h ...
0082962-58.2006.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Mario Sergio Trindade Reis
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: Com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da
Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Redesigno o dia 04/04/2011, às 13h:40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor
Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra.
Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao
eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova.
O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na
forma do artigo 267, IV, do CPC.
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0156984-82.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-5)
Autor(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Reu(s): Joselito Da Silva
Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana
Decisão: Conclusão de fl. 55: Diante do expendido, RECONHECE-SE A CONEXÃO entre as demandas revisional e de busca
e apreensão, sendo a 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais competente para processá-las e
julgá-las. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa.
0020719-05.2011.805.0001 - bExceção de Incompetência
Excipiente(s): Marcelo Carvalho Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Banco Gmac Sa
Decisão: Conclusão de fl. 09: "... Diante do expendido, não conheço da Exceção oposta, prejudicada em face do anterior
julgamento da Ação Ordinária apensa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa."
0177559-48.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-4-2)
Autor(s): Fc Documentações Imobiliária Ltda
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Diamantino Matos
Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Marcos Sampaio de Souza
Decisão: Conclusão de fl. 191: "... Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta, reputando-a procedente
para o fim de reconhecer que a dívida remanescente é de R$236,86. (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos),
devendo a Impugnante proceder ao seu depósito em dez dias, sob pena de incidência da multa legal. Publique-se. Registrese. Intimem-se."
0077693-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Das Gracas De Jesus Costa
Despacho: Conclusão de fl. 23: "... Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, declarando, assim, extinto o presente feito, sem
análise do mérito, comrespaldo no art. 267, inc. IV, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P.R.I. Dê-se baixa. Após,
arquive-se.
0052777-86.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-1-5)
Apensos: 14001862951-3
Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva, Sérgio Ramos Cardoso
Reu(s): Transcontainers Transportes Ltda, Ulisses Rezende Neto, Paulo Roberto Saldanha
Advogado(s): Carlos Benedito Lima Franco dos Santos
Despacho: de fl. 270: Do exposto, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, do
CPC. Sem custas. P.R.I. Dê-se baixa. Após, arquive-se, com baixa.
0069679-07.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-1)
Autor(s): Banco Bbv Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Noelia Maria Da Rocha Santos
Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Sentença: de fl. 169v.: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é
nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0047926-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Forty Oficina Mecanica Ltda Me
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Marco Augusto Mazzali Monteiro Filho Me
Sentença: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o
desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO,
sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa.
Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0200491-64.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa, Aymore Cred Financ Inv S/A, Aymore Cred Financ Inv S/A
Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Otto Edgard Silva Falcão, Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Alpha Capital Participacoes
Sentença: de fl. 51v: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido
o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0103649-27.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Adriana Emanule Lima Silva
Despacho: de fl. 20v: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é
nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com
baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se.
0101084-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-4)
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Luciene Rodrigues Ribeiro
Despacho: de fl. 27.: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P.R.I.
0109802-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-3)
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Valmir Pereira Dos Santos
Despacho: de fl. 41: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P.R.I.
0005914-47.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-4)
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Carlos Antonio Azevedo Moreira
Sentença: de fl. 34: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e
jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267,
VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex
lege. P.R.I.
0020864-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Edson Correa Dias
Sentença: Conclusão de fl. 19: "...Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, declarando, assim, extinto o presente feito, sem
análise do mérito, com respaldo no art. 267, inc. IV, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P.R.I. Dê-se baixa. Após,
arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0038464-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Sebastiana Oliveira Matos
Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Leonardo Luis França Paim
Sentença: de fl. 60: Desistência - Homologo, por sentença, a desistência de fls., extinguindo o processo, sem julgamento de
mérito (art. 267, VIII, CPC). I. Sem recurso, ao arquivo.Havendo solicitação legítima, desentranhem-se os documentos
acostados, certificando-se nos autos. Dê-se baixa.
0024736-12.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-1)
Apensos: 454757-6/2004
Autor(s): Laurenco Cardoso Dos Santos
Reu(s): Sindicargas Sind Dos Trab Em Transp Rodov De Cargas Do Est Da Bahia
Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho; Patricia Lima Oliveira Brito; Jorge Lima Matos Oliveira
Sentença: Conclusão de fl. 539: "...Diante do esposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com
respaldo no art. 267, III, § 1º, do Código Processual Civil. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0004359-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Selmo De Souza Michele
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Banco Bmg Sa
Sentença: Conclusão de fl. 90: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual,
mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de
ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será
recebido em seu efeito legal. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
0020876-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosangela Borges Dos Santos
Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: Conclusão de fl. 55: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual,
mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de
ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será
recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório citar a parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões, de
acordo com o artigo 285-A do CPC. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
0121616-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2)
Autor(s): Cristiniana Farias Do Nascimento
Advogado(s): Roberto de Santana Santos
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira
Despacho: Conclusão de fl. 56: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual,
mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de
ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será
recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório citar a parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões, de
acordo com o artigo 285-A do CPC. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
0017118-25.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6)
Autor(s): Mercedes-Benz Leasing Do Brasil Arredamento Mercantil S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Alberto Carvalho Pires
Despacho: fl.53v- De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dis, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD.
0022547-36.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): M F Tintas Ltda, Geraldo Theodoro Voss Baoventura
Despacho: fl.20-De ordem da MM.juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE parte autora para regularizar, em dez dias,a
falha constante do item 4(custas paga a menor)
0052579-58.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Georgina Carvalho De Santana
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Embargado(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Despacho: fl.118- Junte-se. Anuncio o julgamento.
0102055-07.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6)
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jacileide Silva Portugal
Despacho: fl.37v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 37v., no prazo de lei.
0127470-02.2000.805.0001 - EXECUÇÃO(8-5-6)
Autor(s): Servico Social Da Industria Sesi
Advogado(s): Marianna Veiga Pedreira de Souza, Silvana Fernandes Souza Sapucaia, Viktor Maximiliano Augusto dos Santos
Veras
Reu(s): Refrio Industria De Alimentos Ltda
Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Fernando Antonio da Silva Neves
Despacho: fl.182-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Diga a parte Autora acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 181,v, no prazo de 10 dis,sob pena de
extinção.
0117637-08.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jonas Bispo Da Rocha
Despacho: fl.33-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, no prazo de 5 dias, cumprindo o despacho de fls. 32,
sob pena de extinção.
0018063-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-1-6)
Autor(s): Eduardo Faria De Araujo Goes
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Reu(s): Jose Alberto Soares Da Cunha Neves Da Silva
Despacho: fl.17-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito
no prazo de 5 dias, cumprindo o despacho de fl. 16, sob pen de extinção.
0129242-87.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-4)
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Paulo Roberto De Jesus
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: fl.48-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito
em 5 dias,recolhendo as custas de fl.47v, sob pena de extinção.
0003717-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bonina Veiculos Ltda. Epp
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Adriana Maria Santos De Menezes
Despacho: fl.15v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fl.15v., no prazo de lei.
0019247-66.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Jorge Jesus Da Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Decisão: fl.13-Visos. Protocolou a parte ré, nesta 1ª Vara Civel, Execeção de Incompetência, ocorrendo a sua distriuição por
dependência. Tem-se, todavia,que impossivel se afigura o processamento do incidente, porquanto manifestamente
inadmissivel, visto que demanda revisional já foi julgada na 4ª Vara Cível, conforme documento de fl. 08. Então, na verdade,
não há razão para qualquer pedido, vez que a reuniao processual não se justifica. Por conseguinte, indefiro o processamento
do incidente.Publique=se.Intimem-se.
0005785-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3916134-6/2011
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Jorge Jesus Da Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: fl.58v- Vistos,Cumpra-se a decisão de fls. 36.Não há,assim, conexão alguma entre este feito e aquele mencionado pelo réu, já julgado na 4ª Vara Cível.
0072767-53.2002.805.0001 - ORDINARIA(23-1-2)
Autor(s): Formiguinha Buffet Lanches Ltda, Braulio Mesquita Peres, Maria Jose Freire De Resende
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Marcelle Menezes Maron
Reu(s): Banco Nordeste Do Brasil
Advogado(s): Orlando Kalil Filho
Despacho: fl.15De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- encaminhe-se os autos ao Tribunal de
Justiça com as homenagens de estilo.
0029631-06.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-5)
Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda
Advogado(s): Jamile Costa Vieira, Maria Berenice Poli
Reu(s): Jose Domicio Goncalves Da Silva
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Despacho: fl.198v- custas oficio-R$6,50(postagem)
0069151-07.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-2-3)
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Julian Martinez Matos, Priscila Nagem Cardoso
Reu(s): Sed Inst Manut E Serv Ltda
Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior
Avalista(s): Sergio Viana, Guerrino Trevisan
Despacho: fl.122-De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte
termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dis, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD.
0024280-81.2004.805.0001 - HIPOTECARIA(6-4-6)
Apensos: 674955-8/2005, 3626007-6/2010, 3645836-3/2010
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Patricia Lucia Abramovitz Oortman, Johnannes Antonius Oortman
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: fl.81-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Parte Autora: Pagar as custas com plementares no valor de R$31,10(cód.42013), para aexpedição do mandado
de avaliação,eis que o comunicado anterior, por equivoco, considerou valor de ato citatório.
0121862-13.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 1877810-8/2008
Autor(s): Maria Monica Menezes Wanderlei
Advogado(s): Icaro Wanderley Souza, Simone de Araújo Torreão
Reu(s): Funcef - Fundacao Dos Economiarios Federais
Advogado(s): Ana Claudia Guimarães Vitari, Antonio Salvador Lomba, Bruna Sampaio Jardim
Despacho: fl.250-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Diga a parte Autora acerca da proposta de acordo de fls. 238/239, no prazo de 10 dias.Não sendo aceita, pague
metade dos honorários periciais,sob pena de não realização da prova pericial.
0033489-64.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Apensos: 3312274-9/2010
Autor(s): Gilmario Leal Da Silva
Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Alberto De Souza Filho, Adalberto Teixeira De Souza
Despacho: fl.14- Junte-se. Intime-se o Autor para, em 10 dis, dizer se pretende que se confira ``a demanda o procedimento
ordinatório,,em face da diversidade dos ritos dos pleitos lançados, sob pena de extinção.
0021395-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Joel Bispo De Almeida
Despacho: fl.25-De ordem da MM. juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE parte autora para regularizar, em dez dias,a
falha constante do item 4(custas paga a menor)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0038223-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Autor(s): Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda Me, Luiz Antonio Rosa De Andrade, Ely De Oliveira Rosa De Pimenta e
outros
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: fl.416- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Diga a parte Auora acerca da informação da central de cálculos,fls. 415, no prazo de 10 dias.
0111823-54.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-3-6)
Autor(s): N Esportes Comercio E Servicos Ltda
Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Roberta Maria de Farias Dumas
Reu(s): Bobson Bahia Ltda
Despacho: fl.35- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
(s) termos: Manifeste a parte autora interesse no andamentodo feito, no prazo de 5 dias, cumprindo o despacho de fl. 34v,
sob pena de extinção.
0041228-16.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Josevaldo Souza Filho
Despacho: fl.71 De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito
em 5 dias,dizendo o que pretende nessa fase processual pena de extinção.
0116788-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Charles Rodrigues Campos
Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva
Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento
Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito,fica intiamda a parte Autora para impuilsionar o feito em 5
dias, pena de extinção.
0083420-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6)
Autor(s): Shopping Brindes Ltda
Advogado(s): Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Euro Torres Comercio Ltda
Despacho: fl.14-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito
em 5 dias,cumprindo o despacho de fl. 13v, sob pena de extinção/arquivamento.
0064841-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Jose Lima Chagas
Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana
Reu(s): Banco Unibanco Dibens
Despacho: fl.51-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito
em 5 dias,informando o endereço completo da parte ré, pAra fins de citação, sob pena de extinção.
0105615-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Lilian De Jesus Farias
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Despacho: fl.22-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito
em 5 dias,informando o endereço completo da parte ré, para fins de citação, sob pena de extinção.
0112111-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1)
Autor(s): Irenildo Lopes Cardoso
Advogado(s): Elmano Branco Coelho, José Wilson Moreira Júnior
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: fl.69v- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 01/2008- fica intimada a parte Autora,através
de seu patrono,para se manifestar sobre a contestação defls. 26/69, e falar no prazo de 10 dias.
0114313-59.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-6)
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi
Reu(s): Alca Brasil Lima
Despacho: fl.93- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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(s) termos: Ao arquivo provisório,a té ulterior manifestação da parte autora.
0136597-51.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Antonio Ferreira Dos Santos Pero Vaz, Valdice Maria De Jesus Santos, Antonio Ferreira Da Silva
Despacho: fl.101- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
0013426-52.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas(9-5-2)
Apensos: 2871286-4/2009
Autor(s): Antonio Moraes Santos, Osair De Vasconcelos Santos
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Reu(s): Alexssandra Bastos Dos Reis De Menezes, Luiz Antonio Athayde Souto Junior, Luiz Antonio Athayde Souto
Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses, Fabrício de Castro Oliveira, Flávio Monteiro Ferrari, José Antônio
Ferreira Garrido
Despacho: FL. 204- Junte-se
Designo audiência de conciliação para o dia 07/04/2011, às 14:30 horas.
0132358-96.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Luiz Antonio Athaide Souto
Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari
Reu(s): Antonio Moraes Santos, Osair De Vasconcelos Santos
Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut
Despacho: FL. 22- RECURSO. Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo / suspensivo. Diga o(a)Apelado(a) em 15 dias.
Após, ao TJ. P.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRª CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 16 de março de 2011
0013647-64.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Joilson Andrade dos Santos
Reu(s): Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Despacho: Cumpra-se. Após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. SSA, 23/02/2011. (ass.) Carolina
Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito.
0055148-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Camaçari Embalagens do Nordeste Ltda-Epp
Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva, Geneir Marques de Carvalho
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 407 na íntegra e com urgência. SSA, 16/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva
Carvalho/Juíza de Direito.
0009980-46.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1556970-5/2007
Autor(s): Orlando Magalhaes de Cerqueira, João Magalhaes de Cerqueira, Moises Santana de Cerqueira
Advogado(s): Genilson da Silva Menezes
Reu(s): Lourival dos Santos Xavier, Maria das Graças Costa Xavier
Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. P. I. SSA, 16/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva
Carvalho/Juíza de Direito.
0009739-96.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Condominio Vivendas do Rio - Edificios Ipanema e Leblon
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Reu(s): Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Despacho: Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo o dia 28/04/2011, às 14:30 horas, para a realização da
audiência de conciliação. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por prepostos
com poderes para transigir. Não obtida a conciliação, ofecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará quesitos desde logo, indicando assistentes
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técnicos, nos moldes do artigo 278 do C.P.C. Cite(m)-se o(s) réu(s) com as advertências do artigo 285 do C.P.C. Intimações
necessárias. SSA, 15/03/2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito.
0007340-31.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aprove Administradora dos Proprietários de Veiculos Nacionais Ltda
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Luis Antonio Bravim, Manoel Breta Lacerda
Despacho: R. H. Vistos, etc. Diante do ofício de fls. 32/33, fica a audiência remarcada para 27/04/2011, às 14:30h. Intimemse, inclusive a parte autora para providenciar o pagamento das custas relativas ao cumprimento das precatórias. SSA, 14/03/
2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito. (republicado por haver saído com incorreção)
0001530-75.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Carmem Sylvia Castro Spinola
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Reu(s): Maria Ivone Oliveira
Despacho: R. H. À Curadoria Especial, tendo em vista a citação com hora certa realizada, conforme certidão de fls. 12,verso.
SSA, 10/03/2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito.
0100085-79.2000.805.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA
Autor(s): Ruth de Carvalho Mendes
Representante(s): José de Carvalho Mendes
Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues
Reu(s): Banco Alvorada Sa
Advogado(s): Manuela Barata L. Figueiredo, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Despacho: R. H. Intime-se a parte acionada a cumprir o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao montante
da condenação multa, nos termos do art. 475-1, dp C.P.C. SSA, 21/02/2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza
de Direito.
0050140-79.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Apensos: 1674646-0/2007, 1789388-8/2007, 2000738-5/2008, 3211299-4/2010
Autor(s): Derfrio Comércio de Peças e Serviços de Refrigeração Ltda
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira
Reu(s): Electrolux do Brasil Sa
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior
Despacho: 1. Designo o dia 16/06/2011, às 14:30 horas, para a realização da audiência de conciliação. 2. Intimações
necessárias. SSA, 15/02/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
0029565-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Derfrio Comercio de Peças e Serviços de Refrigeração Ltda, Maria do Socorro Soares Moreira
Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira
Reu(s): Electrolux do Brasil Sa
Despacho: 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intimem-se. SSA, 16/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/
Juíza de Direito.
0135862-52.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Ana Cristina de Souza Adans, Avani de Oliveira Brito, Avany Santana e outros
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes
Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social
Advogado(s): Edvanda Machado
Despacho: 1. Aguarde-se a elaboração dos cálculos conforme determinação contida no processo apenso. 2. Intime-se.SSA,
05/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito.
3ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL
JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA
ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ
Expediente do dia 16 de março de 2011
0010707-15.2000.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Viete Seixas Leal
Advogado(s): Walter Novais
Reu(s): Condominio Edificio Pancetti
Advogado(s): Débora Serapião Schindler Leite
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Despacho: Libere-se os valores depositados em favor do R. Após, volte-me.
0185501-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2514771-2/2009, 2521434-6/2009
Autor(s): Ademario Da Silva Borges
Advogado(s): Janaína Barbosa de Sousa, Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificou o MM Juiz a possibilidade de acordo, no que o autor registrou
proposta para quitação total do seu débito junto ao banco acionado no valor de R$ 2.900,00 e rendimentos aferidos na conta
judicial até o momento, no que o Dr. Advogado do acionado requereu o prazo de 15 dias para sua manifestação, no que,
também, registrou o MM. Juiz que, caso o acionado manifeste concordância, será de plano homologado o acordo, com a
extinção da presente, bem como da Busca e Apreensão em apenso.
0118791-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Euroexpress Comercio E Importacao De Equipamentos E Produtos Hospitalares Ltda
Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Leonardo de Almeida Azi, Priscila Souza Pinto
Reu(s): H S Servicos De Saude Hospital Salvador
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas
Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, pelo que o MM. Juiz determinou a conclusão
do processo. Pela ordem, a Drª. Advogada da parte autora requereu a imediata penhora das faturas dos planos Sul América
e Petrobras AMS, como determinado anteriormente por este MM. Juízo às fls. 103, no valor atualizado da execução, acrescida
de custas e honorários. Também pela ordem, o Dr. Advogado da parte acionada assim se manifestou: "Embora a tentativa de
conciliação restou infrutífera, reitera todos os termos da promoção de fls. 105/129." Pela ordem, as partes resolveram
transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) A executada reconhece como legítimo o débito objeto da execução; 2) As partes,
objetivando dar fim ao litígio pactuam que a exequente aceita receber como quitação total do seu crédito, a importância de R$
68.240,00 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta reais) a serem pagos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
até o dia 29/03/2011 e 18 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.680,00, vencendo a primeira no dia 29/04/2011 e as demais
todo dia 29, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, quando final de semana ou feriado, sendo certo que, do valor
acordado, R$ 6.033,38 corresponde a honorários de advogado da exequente; 3) Havendo inadimplência, as partes pactuam
cláusula penal de 20% sobre a parcela inadimplida e, no caso de inadimplemento de 3 parcelas, operar-se-a o vencimento
antecipado das demais; 4) Uma vez efetivado o pagamento regular da obrigação aqui assumida, a exequente de logo
registra plena e irrevogável quitação, para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente lide; 5) O pagamento dos
valores acordados se processará mediante depósito na conta da exequente, no Banco do Brasil, Agência 2957-2, Conta
6903-5, CNPJ: 06013566/0001-34, de Titularidade de Euroexpress Comércio e Importação de Equipamentos e Produtos
Hospitalares LTDA. Pelo MM. Juiz foi dito que, comprovado o cumprimento da primeira parcela, volte-me concluso para
homologação.
0190654-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natalia Ribeiro Caldas
Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos
Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, fale o réu em 05 dias.
0094970-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Onofre Prates Correia
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Itaucard Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/05/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0145672-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ednaldo Ferreira Freitas
Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sarmento
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/05/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0074435-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Israel Cerqueira De Alcantara
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Marcelo Souto, Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/05/2011, às 10:30hs. Intime-se.
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0115000-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseliton Inacio De Sousa
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Hipercard Adm De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/05/2011, às 10:00hs. Intime-se.
0001529-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Neri Borborema
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus
Reu(s): Banco Itauleasing
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Expeça-se alvará em favor do autor.
0040116-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Escley Da Silva Rocha
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 10:00hs. Intime-se.
0056369-50.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Clizeuda Diniz Da Silva
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Sofisa S A
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 10:30hs. Intime-se.
0028872-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailson De Sales Dias De Oliveira
Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda
Advogado(s): Carolina Machado, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento, Maria Antonieta Santos Lopes
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 11:00hs. Intime-se.
0090798-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elias Flavio De Jesus Nascimento
Advogado(s): Vagner Reis Santana
Reu(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 09:00hs. Intime-se.
0077291-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Adherbal Cardoso Linhares
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Hs Servico De Saude, Paulo Augusto Kahale Raimundo, Sergio Duarte Velasco e outros
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas
Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0154548-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Santos De Oliveira
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em
todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do
mercado, referente ao mês de contratação. Ante ao pedido da parte autora, designo audiência de conciliação para o dia 09/
05/2011, às 10:30hs.
0150838-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Isael Dos Santos Souza
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 29, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
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267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
0018691-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Gorete De Oliveira Silva
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 778,356 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 311,77, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se
e intime-se, servindo como mandado.
0095962-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rogerio Santa Barbara Nascimento
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Fale a parte autora sobre a peça de fls. 137/138.
0023214-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Bradesco Saude S A
Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho, Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Odontobiomed Comercial Ltda
Despacho: Defiro o pedido de fls, pelo que declaro suspenso o processo por 180 dias.
0156685-76.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Condominio Shopping Itaigara
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Mota, Bruno D'Almeida Monteiro Rezende
Reu(s): Alves E Lima Empreendimentos E Servicos Em Auto Ltda
Despacho: Expeça-se alvará na forma postulada às fls. 97. Após, arquive-se.
0116537-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Reu(s): Ueslei Dias Pinto
Despacho: Da renúncia de fls. 96, dê ciência ao autor para que constitua novo advogado em 10 (dez) dias. Intime-se.
0016509-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): D.Ssa Artigos Odontologicos Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela
antecipada após a resposta. Defiro provisoriamente a AJG.
0011737-02.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Licia Maria Marques De Santana
Advogado(s): Sandra Reis da Silva
Reu(s): Jose Sabastiao Dos Santos Goes, Rosangela Antunes Reis
Despacho: Reservo-me em apreciar o pedido liminar após a resposta dos réus. Citem-se para contestar a ação, no prazo de
15 dias.
0048816-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3685484-4/2010
Autor(s): Renata Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Alberto Ribeiro Mariano Júnior
Reu(s): Jose Carlos Vieira De Moraes
Advogado(s): Etienne Costa Magalhães
Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 28/04/2011, às 09:30hs. Intime-se.
0017229-72.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Liziane De Oliveira Gusmão
Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira
Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciências/Educação A Distancia Ftc-Ead
Despacho: Cumpra-se com a expedição de mandado de citação. Após cumpridas as diligências, devolva-se ao Juízo
Deprecante com as nossas recomendações.
0018959-21.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Sergio Da Silva Ferreira
Despacho: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove nos autos a notificação do acionado realizada ante
sda propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial.
0019409-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Lucas Anjos Barbosa Dos Santos
Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 23/24),
defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei
nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art.
172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento
(art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco)
dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação.
0037350-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Antonio Nogueira Da Silva
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Luis Antônio Nogueira da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Homologo o acordo de fls. 108/110 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0002830-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jilsandra Da Fonseca Souto
Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho
Reu(s): Natura Cosmeticos Sa
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Renata Amoedo
Despacho: Homologo o acordo de fls. 18/19 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0115844-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabia Emilia Borges Vieira De Souza
Advogado(s): José Antonio de Souza Filho
Reu(s): I H D De Almeida Me
Advogado(s): Priscilla Pereira de Almeida
Despacho: Homologo o acordo de fls. 56/64 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0113450-54.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Almir Magalhaes Ferreira, Lino Manoel Da Costa, Roberto Silva Sampaio
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira
Reu(s): Cooperativa De Servicos E Recursos Proprios Dos Medicos E Do Sistema Unimed Unihosp
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 99, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0004003-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Mario Brito Dos Santos
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 48, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais
efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art.
267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
0016680-62.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Brasil Artes Graficas Ltda, Silvio Jesse Dos Santos Junior, Ezio Chaves Brasil
Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no
prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido
à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a
executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para
oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem
para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios.
0018986-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edmilson Nascimento De Jesus
Advogado(s): Jose Mario Costa Santos
Reu(s): Banco J Safra Sa
Despacho: Defiro o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0029673-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Antonio Bispo Dos Santos
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antônio Braz da Silva
Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 117, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e
legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa.
0016885-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Diego Da Silva Figueiredo
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu
turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa
contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se
abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e
outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito,
estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no
valor da parcela contratada - R$ 773,90 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado,
sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de
mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário
fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas
por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 632,45, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da
regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo
considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de
cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se
e intime-se, servindo como mandado.
0096207-97.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Comercial E Industrial Sa
Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Sérgio Nunes
Reu(s): Sidbras Produtos Siderurgicos Ltda, Hélio Bruno Campos Costa, Ivanildo Santos Frenzel
Advogado(s): Fernando Cordeiro Araújo
Despacho: Homologo o acordo de fls. 75/79 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0000594-16.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Renato Rodrigues Santana
Despacho: Homologo o acordo de fls. 35/36 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o
processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto
às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo.
0003738-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Lucia Santos Costa
Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Antônio Braz da Silva
Despacho: Certifique-se o cartório se o autor vem efetuando os depósitos, de acordo com a decisão de fls. 35/36. Após, volteme.
0012461-06.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Edivaldo Inacio Dos Santos, Suely Alves Da Silva Santos
Reu(s): Jalmira Santos, Wilson Lins De Albuquerque Filho
Despacho: Oficie-se ao juízo deprecante, solicitando-lhe uma nova data de audiência, tendo em vista que não houve tempo
hábil para o devido cumprimento.
0005356-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Maria Isaltina De Andrade
Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
0103358-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Alves
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ibi
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar em 05 (cinco) dias comprovante de residência.
0065335-56.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 537970-9/2004
Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Armênio Carvalho Júnior
Reu(s): Israel De Almeida Sampaio Santos
Despacho: Constatando erro material no bojo da sentença de fls, retifico-a, ficando homologado os termos da avença,
todavia, sem extinção do feito, que ficará susoenso até o efetivo pagamento. De logo, informo às partes que o valor bloqueado foi liberado.
0004766-98.2011.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Coordenadoria Municipal De Protecao E Defesa Do Consumidor - Procon De Feira De Santana
Advogado(s): Rafael Pinto Cordeiro
Reu(s): Oi -Tnl Pcs S.A
Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank
Despacho: Acolho, de plano, os embargos opostos pela ré, pelo que faço inserir no provimento antecipatório de fls. 54/55
que o reestabelecimento dos serviços mencionados destinando-se, exclusivamente, os usuários que tenham sido prejudicados em razão do incêndio ocorrido na sede da ré em 21/12/2010, ficando excluído do comando judicial aqueles cuja
motivação seja diversa. Devem as partes esclarecer o resultado do entendimento que estaria sendo sacramentado perante
o Ministério Público, a fim de se aferir a plausividade quanto à continuidade do prosseguimento da demanda.
0136684-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Emerson Souza Santos
Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
0103541-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fancislei Oliveira Brandao De Sousa, Cidelia Alves Da Costa Sampaio
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima Saraceno
Reu(s): Manosso Logistica E Transportes Ltda
Advogado(s): Toneza Cascaes Netto
Despacho: Distribua-se por dependência aos autos de nº 0103541-85.2010.
0014775-22.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Lucelforno Industria E Comercio De Fornos Ltda, Celina Otero
Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias.
0141777-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Andrade Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Wolkswagen
Advogado(s): Eduardo Ferraz Peres
Despacho: Certifique-se o cartório se o autor vem procedendo o pagamento das parcelas conforme fls. 89. Proceda-se, de
logo, o cálculo de juros. Após, volte-me concluso.
0034396-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Otavio Santiago Da Silva
Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos
Reu(s): Maxitel Sa Tim
Despacho: Defiro o pedido de fls. 26 e determino a expedição do competente mandado a fim de que a parte acionada seja
citada via postal.
0130134-35.2002.805.0001 - Notificação
Autor(s): Cleonice Oliveira Mota
Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso
Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação.
0094819-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilka Pereira Rocha
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Despacho: Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, a decisão agravada. Deve o autor proceder ao
depósito das parcelas no valor contratado, pelo que concedo-lhe o prazo de 10 dias para complementação, sob pena de
revogação. Isso feito, cite-se e intime-se.
0003686-22.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Itapoan Comercial Agropecuaria Ltda
Despacho: Reconsidero o despacho de fls. 95. Os executados já foram citados - fls. 82v - Assim, deve o exequente anexar
planilha atualizada de seu crédito, prosseguindo-se, inclusive, se for o caso, com penhora "on line".
0077696-51.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Tatiane Oliveira Dos Santos
Despacho: Da baixa, dou ciência às partes. Após, arquive-se.
0087537-56.1999.805.0001 - MANUTENCAO
Apensos: 14099726255-9
Autor(s): Israel Silva Lima
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Antonio Gomes Araujo
Advogado(s): Maria Carolina A. Cortês, Maria Carolina Anunciação Cortes
Despacho: Devem as partes apresentarem seus quesitos em 10 (dez) dias. Isso feito, remeta-se ao Setor de Perícias.
0012494-93.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A
Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira
Reu(s): Sergio De Campos Vieira Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze)
dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu
oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos,
constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
0078073-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gracineide Paiva Dos Santos Vieira
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 67/92.
0037878-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Francisca Silva
Advogado(s): Adriana Oliveira da Silva
Reu(s): Tokio Marine Seguradora Sa, Bmf Corretora De Seguros
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Karina Pinto Andrade, José Eduardo Nascimento de Oliveira
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 59/112.
0001849-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natanael Gomes Bittencourt
Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt
Reu(s): Banco J Safra Sa, Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 99/158.
0089299-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emanuel Ferreira De Souza
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 17/46.
0086356-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Santana Pereira
Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana
Reu(s): Codisman Veiculos Ltda
Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 94/103.
0030329-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Goncalves Santana
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Real Leasing Sa
Advogado(s): Vitor H. Zimmer
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 60/93.
0116559-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucivalda De Santana Cordolino Nunes
Advogado(s): Lucivalda de Santana Cordolino Nunes
Reu(s): Fiat Automoveis S/A
Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Leonardo P. Almeida Doto
Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 26/51.
4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011
0066322-58.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Reno Tenga
Despacho: FLS. 61
VISTOS, ETC.
EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA CONSOANTE REQUERISO ÀS FLS. 59. INTIMEM-SE.
FLS. 62
VISTOS, ETC.,
EXPEÇA-SE OFICIO CONSOANTE REQUERIMENTO DE FLS. 230/231, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSIRA-SE NO
SISTEMA SAIPRO O NOME DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA, INFORMADOS ÀS FLS. 238/240. INTIMEM-SE.
SALVADOR, 04/11/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO.
0157681-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Barbosa Sanches Sales
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.47/77, EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
CITE-SE O RÉU, PARA RESPONDER AO RECURSO. (ART. 285A DO CPC) EM 15 DIAS.
A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS.
SALVADOR, 28/10/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0000737-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Ricardo Da Cruz Figueiredo
Despacho: RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.29/36, EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO.
INTIMEM-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS.
A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS.
SALVADOR, 28/10/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0110779-92.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jucileide Geronimo Ferreira
Despacho: DEFIRO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE)DIAS, ARQUIVANDO-SE OS
AUTOS EM CARTÓRIO.
SALVADOR, 28/10/2010.
JOSÉ CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0042541-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Edson Jose Maia Da Silva
Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza
Despacho: VISTOS, ETC...
EXAMINEI OS AUTOS E DELE VEJO QUE TRAMITA NA 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AÇÃO REVISIONAL TOMBADA SOB O Nº 00018944720108050001, ONDE AS PARTES SÃO A MESMA E O OBJETO,
TAMBÉM, HEVENDO, POIS, NÃO RESTA DÚVIDA, CONEXÃO (ART. 103, DO CPC).
ORA, COMO A AÇÃO REVISIONAL, FOI AJUIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E POR
FORÇA DA PREVENÇÃO É O COMPETENTE, TAMBÉM,PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO.
ASSIM, POIS, COM ESPEQUE NO ART. 106 DO CPC, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO PARA JUIZO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E
COMERCIAIS, CONSEQUENTEMENTE PARA ALI DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, COM AS CAUTELAS DA LEI, E BAIXA
EM NOSSOS REGISTROS.
SALVADOR, 28/10/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0133334-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Aroca Soares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Sentença: VISTOS, ETC.,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO DE FLS. 62/64, PARA QUE PRODUZA OS JURIDICOSE LEGAIS EFEITOS,
OCASIÃO EM QUE, COM AMPARO NO ART. 269, INC. III, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO
MÉRITO PARA QUE SURTA OS JURIDICOS EFEITOS LEGAIS.
DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
SALVADOR, 03/11/2010.
JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0133822-97.2005.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Leonardo Felix de Souza
Reu(s): Silvan Silva Oliveira
Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, para no prazo de 05 dias, subscrever a petição de fls 66, sob pena de
desentranhamento.
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0078153-88.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Osvair Pereira Genezio
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro
Despacho: Vistos em inspeção.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Intimem-se.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0107814-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Ailda Damasceno Simoes
Despacho: Vistos etc.,
O autor atribui a causa na inicial o valor de R$ 4.236,13 (fls 04), quando o valor do pedido é de 28.740,33 (fls 08). O autor, em
10 dias, emende a inicial e complete o preparo, sob pena de indeferimento.
SSA,18/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0107744-37.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Durvalino Rene Ramos
Reu(s): Hilderico Sa Santos
Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. DURVALINO RENE RAMOS, OAB/BA 1074-A, advogado da parte autora,
consoante requerimento de fls. 51
Promova a parte autora no prazo de 5 dias o andamento do feito, sob pena de extinção.
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0131478-46.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Jailton Silva Fernandes
Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. MAURICIO TRINDADE MIRANDA, OAB/BA 13776 e LUCIANA DOS SANTOS
BARBOSA, OAB/BA 21292, advogado da parte autora, consoante requerimento de fls. 61
Defiro o pedido de vistas, pelo prazo de 10 dias.
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0114921-18.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 150
Advogado(s): Saulo Veloso, Adriana Natividade Ataide Adam, Rodrigo Borges Vaz
Reu(s): Braz Luis Dos Santos Silva
Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. SAULO VELOSO, OAB/BA 15028 e RODRIGO BORGES VAZ, OAB/BA 15462
advogado da parte autora, consoante requerimento de fls. 38
Promova a parte autora no prazo de 5 dias o andamento do feito, sob pena de extinção.
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0093492-92.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Maria Da Conceicao Paiva Da Silva
Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. MAURICIO TRINDADE MIRANDA, OAB/BA 13776, advogado da parte autora,
consoante requerimento de fls. 27
Defiro o pedido de vistas, requerido fls 27, pelo prazo de 5 dias.
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0199745-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Solano De Menezes Selling, Maria Fernanda Rosario Lorenzo
Advogado(s): Sergio Campos Vieira, Michelle Bastos Vieira
Reu(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro, Ivone Maria dos Santos Pinto
Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a contestação e documentos de fls. 231 usque 265.
Intimem-se
SSA, 17/01/2011
Escrivã
0077989-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Alirio Gomes De Jesus
Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão de fls. 77 V.
SSA, 17/01/2011
ESCRIVÃ
0090813-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S.A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Edvaldo Jose Gomes
Despacho: Manifeste-se a parte AUTORA, sobre a certidão de fls. 56 v.
SSA, 18/01/2011
Subescrivã
0087464-16.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14001849105-4
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Tatiana De Araujo Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Despacho: Expeça-se oficio na forma requerida as fls 32, após pagamento das custas pertinentes.
SSA, 18/01/2011
ESCRIVÃ
0051401-50.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Marcos Cerqueira Alves
Despacho: Expeçam-se oficio na forma requerida as fls 62/63. Intimem-se
SSA, 18/01/2011
ESCRIVÃ
0081195-19.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 151
Reu(s): Carlos Renato Sangalo Biceli
Despacho: Expeça-se oficio na forma requerida as fls 37, após pagamento das custas pertinentes.
SSA, 18/01/2011
ESCRIVÃ
0119694-43.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Rita De Cassia Alves Da Silva
Despacho: Expeça-se mandado na forma requerida as fls 30, após pagamento das custas pertinentes.
SSA, 18/01/2011
ESCRIVÃ
0013662-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Ana Sales
Despacho: Atente-se a parte autora, para o despacho de fls 41
SSA, 17/01/2011
Subescrivã
0149191-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Catia Ribeiro Rego
Advogado(s): E Lizete Cedraz da Silva Araújo
Despacho: Atente-se a parte autora, para o AR de fls 69
SSA, 18/01/2011
Subescrivã
0059625-50.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti
Reu(s): Ademario Costa Santos
Despacho: Promova o autor, o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
SSA, 18/01/2011
Escrivã
0004946-47.1993.805.0001 - RENOVATORIA
Autor(s): Companhia De Marcas
Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho
Reu(s): Participa Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa, Oas Empreendimento Ltda
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho
Perito(s): Heider Tadeu Lima Freire
Despacho: Promova o autor, o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo.
SSA, 19/01/2011
Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito
0128528-35.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14003030076-2
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Jose Carlos Pimentel De Jesus
Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo
Despacho: Vistos etc.,
Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, após o pagamento das custas.
SSA, 19/01/2011
SUBESCRIVÃ
0008136-86.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Cst Expansao Urbana Ltda
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Paulo Jorge Trancoso De Albuquerque Mendes
Despacho: Vistos etc.,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 152
Expeça-se novo mandado de citação, consoante requerimento de fls. 107, após o pagamento das custas.
SSA, 19/01/2011
SUBESCRIVÃ
0028032-81.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Pneuservice Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro
Reu(s): Banco Nacional Sa
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá, Candido Sá
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte ré, consoante requerimento de fls. 141/153
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
0014689-71.1999.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Jose Abelardo Garcia De Meneses
Advogado(s): Cesar Vivas
Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Jadyr Oliveira Barros
Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a petição de fls. 96.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0123917-68.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda, Leoncio Ruiz Filho, Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Fabio Pereira Da Silva
Despacho: Manifeste-se a parte autora prazo de lei, sobre a resposta do oficio de fls. 62/68.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0053830-68.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Elizabeth Quevedo Rial e outros
Advogado(s): João Gonçalves dos Santos Caldas, Hugo Amaral Villarpando
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Interessado(s): Lincoln Da Cunha Bittencourt
Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a acertidão do oficial de justiça de fls. 559 v.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0039514-89.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Mayana Brandão, Oscar Augusto Rabello Machado
Reu(s): Dampar Artes Graficas Ltda, Hilton Marinho Silva Cavalcante, Temistocles Dos Anjos Casaes
Despacho: Intime-se o requerente da petição de fls 91 para dizer quais os docuemntos juntados a ser desentranhados.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0087253-04.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Gilberto Da Silva Neves
Despacho: De-se baixa, arquive-se.
SSA, 20/01/2011
SUBESCRIVÃ
0074371-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Raimundo Souza
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Rmos da Silva
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento.
SSA, 20/01/2011
Escrivã
0167273-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Felix Moreira Da Silva
Despacho: Expeça-se oficio a Receita Federal, consoante requerimento de fls 29, após pagamento das custas.
SSA, 20/01/2011
Subescrivã
0012210-42.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos, Maria Verena Lyra
Reu(s): Arprin Projetos E Construcoes Ltda
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 110
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
0018346-02.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Neuro Servico De Neurologia Da Bahia Ltda, Neuro Servicos Da Silva
Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Francisco Bertino B. de Carvalho
Reu(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Fernando Antônio Marchi
Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte ré, consoante requerimento
SSA, 19/01/2011
Subescrivã
0075143-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Magalhaes De Carvalho
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Panamericano Sa
Despacho: Intime-se o réu para no prazo de 10 diasm exibir cópia do contrato de financiamento celebrado com o autor.
Reservo-me para apreciar a liminar, após o contraditório. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação prazo de 15
dias.
SSA, 20/01/2011
Escrivã
0122668-87.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Lucas Guida de Souza
Reu(s): Marcio Augusto De Oliveira Barros
Despacho: Intime-se a parte autora sobre a carta precatória devolvida e juntada aos autos sem cumprimento.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0077756-63.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria
Reu(s): Marcos Ramos Pereira
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre certidão da Carta Precatória de fls33
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0077746-58.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder
Advogado(s): Carlos Eduardo Gramacho
Reu(s): Edlene Oliveira Santana
Despacho: Expeça-se oficio consoante requerimento de fls 59, após pagamento das custas.
SSA, 19/01/2011
SUBESCRIVÃ
0104736-81.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Jarid Dos Santos
Despacho: Expeça-se oficio requeridos, após pagamento das custas .
SSA, 19/01/2011
SUBESCRIVÃ
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
0023871-66.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Caixa Seguradora Sa
Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão
Reu(s): Concic Engenharia Sa
Representante Legal(s): Ademir Jose Manzatto, Jose Rial Posse Filho
Despacho: Expeça-se mandado de citação após pagamento das custas.
SSA, 20/01/2011
SUBESCRIVÃ
0016128-44.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Jeferson Silva Santos
Despacho: Expeça-se mandado de citação, consoante requerido fls 51 após pagamento das custas.
SSA, 20/01/2011
SUBESCRIVÃ
0007330-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Fabio De Almeida Vargas
Despacho: Expeça-se mandado de citação consoante requerido fls 41/42, após pagamento das custas.
SSA, 20/01/2011
SUBESCRIVÃ
0070923-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Rita De Cassia Da Cruz Ferreira
Despacho: Expeça-se mandado consoante requerido nas fls 46, após pagamento das custas.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0077756-63.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Marcos Ramos Pereira
Despacho: Expeça-se novo mandado consoante requerido nas fls 44, após pagamento das custas.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0049356-78.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Udemar Fiuza De Oliveira
Despacho: Expeça-se mandado consoante requerido nas fls 32, após pagamento das custas.
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0036224-85.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 14002892826-9
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Reu(s): Carlos Alberto Calixto Mattar, Clotilde Silva Pimenta
Advogado(s): Fábio Rios Mota
Despacho: Expeça-se Carta Precatória, consoante requerimento de fls 95
SSA, 19/01/2011
Escrivã
0104736-81.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria, Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Jarid Dos Santos
Despacho: Expeça-se Carta Precatória no endereço indicado na petição de fls 26
SSA, 19/01/2011
Escrivã
Cad. 2 / Página 154
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 155
0034967-49.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Fabio Silva
Despacho: Expeça-se nova Carta Precatória no endereço indicado na petição inicial
SSA, 19/01/2011
Escrivã
Expediente do dia 16 de março de 2011
0060906-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moises Carvalho Magalhaes
Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araújo, Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Eduardo Silva Lemos
Despacho: VISTOS, ETC.,
Manifeste-se o embargado (réu), no prazo de lei sobre os embargos de declaração de fls. 177/182.
Salvador, 08/02/2011.
José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito Substituto
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0012733-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gildete Sousa Ramos
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantenho o teor da sentença em sua
integralidade, Defiro provisoriamente a assistencia gratuita. Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Salvador, 14 de março de
2011.
0070655-72.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Clair Higienizacao Ltda
Advogado(s): Maria Gualberto Dantas
Reu(s): Clinica Pediatrica Do Iataigara Ltda Cpi
Sentença: Em virtude de parte autora não ter se manifestado, adotando providências cabíveis. Julgo extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 16 de março 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0058178-80.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Odonto Consult Ltda, Conceicao Maria Rocha Borges
Advogado(s): Thereza Maria Galvao Correa
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: Em virtude de parte autora não ter se manifestado, adotando providências cabíveis. Julgo extinto o processo,
sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 16 de março 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 156
0116570-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Santana Da Silva
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 15 de março de 2011
0108000-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Gibson Rosa Matos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 15 de março de 2011
0008440-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Reis De Souza
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 15 de março de 2011
0001903-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdson Santos Costa
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua
integralidade.
Defiro provisoriamente a assistência gratuita.
Recebo apelação em ambos os efeitos.
Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 15 de março de 2011
0049475-58.2010.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Autor(s): Chinook Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Camila Camossi
Reu(s): Base Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Priscila Souza Pinto
Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, conforme acordo firmado e trazido ao processo, para que
produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o
processo com julgamento do mérito. Tendo em vista, que as partes em comum acordo renunciaram aos prazos recursais,
arquivem-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 15 de março de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 157
0125599-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimeire Dos Santos Gomes
Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: Homologo a transação celebrada entre as partes, conforme acordo firmado e trazido ao processo, para que
produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o
processo com julgamento do mérito. Tendo em vista, que as partes em comum acordo renunciaram aos prazos recursais,
arquivem-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 16 de março de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0016188-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Camila Rolim Esmeraldo Ceo
Advogado(s): Epifanio Dias Filho
Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, conforme acordo firmado e trazido ao processo, para que
produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o
processo com julgamento do mérito.
Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 16 de março de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0107690-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Adriana Santiago Oliveira
Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 15 de março de 2010.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA
MATOS DE SOUZA
Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho.
Expediente do dia 15 de março de 2011
SEXTA VARA CÍVEL ATOS ORDINATÓRIOS. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do
Provimento n.10/2008-GSEC da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios:
0086562-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Gustavo Dos Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10(dez) dias.
0072603-44.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marlene Oliveira Almeida Rios, Claudionor De Souza Rios
Advogado(s): Neilto dos Santos Barreto Filho
Reu(s): Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda
Advogado(s): Aurelio Pires, Marco Roberto Costa Pires Macedo
Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10(dez) dias.
0020043-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(--)
Apensos: 14003030782-5
Autor(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria
Advogado(s): Maria Eduarda Borges Mesquita de Souza, Fernando Loeser
Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda, Ney Soares De Melo, Selma Maria De Carvalho Melo
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Despacho: Em vista do ofício via fax, do ilustre magistrado que atua junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus,
informando as datas das hastas públicas que serão realizadas naquela Comarca, intimem-se as partes, por seus patronos
para tomarem conhecimento com urgência. Em vista de ter havido o retorno da Carta Precatória oriunda da Comarca de
Ipiaú, para avaliação e alienação dos bens penhorados conforme juntada às fls. 266. Por já haver manifestação do exequente,
intime-se a parte executada para tomar conhecimento e querendo, se manifestar. Salvador, 15/03/2011. Ana Lúcia Matos de
Souza - Juíza de Direito *REPUBLICAÇÃO CORRETIVA*
0016089-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Reu(s): O Favorito Deposito De Bebidas Ltda Me, Bruno Ferreira Souza, Aline Costa Dos Santos
Decisão: Vistos etc..Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a
posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e
encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal
(art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré,
defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o
múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da
concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§
1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o
competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer
resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou
avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 15 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de
Direito Titular.
0127205-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Gomes Junior, Isabel Cristina Boudoux Pimentel Gomes
Advogado(s): Pablo Cafezeiro, Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Mn Comercio De Materiais Ltda Me, Maria Auxiliadora Costa Vasconcelos, Nelsimara Vasconcelos Oliveira
Advogado(s): Marcus José A. de Oliveira
Despacho: Pelo que podemos observar através da certidão lavrada pelo senhor oficial de Justiça às fls. 77v e 78, foram as
acionadas regularmente citadas. Por outra sorte padece totalmente de razão a empresa Novo Horizonte Construtora e
Incorporadora Ltda., por se tratar de terceira estranha a lide, visto que não foi citada para integrar a lide, muito menos
intimada da decisão judicial, sendo equivocada a sua intervenção aos autos o que serviria tão somente para tumultuar o
processo, pois como se repete, não participa do presente feito. Em vista disso, desentranhe-se a petição de fls. 79/88,
entregando-a a parte interessada. Certifique o Cartório se os acionados apresentaram contestação no prazo legal, em caso
positivo, junte-se aos autos. Salvador, 15/03/2011. Ana Lúcia Matos de Souza/ Juiza de Direito
Expediente do dia 16 de março de 2011
0023805-96.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Jose Mario Bastos Guimaraes, Antonio Alexandre Bastos Guimaraes, Espolio De Vigidal De Freitas Guimaraes e
outros
Representante(s): Thereza Bastos Guimaraes, Maria Amelia Passos Diniz Goncalves, Ligia Bittencourt Teixeira Gomes
Advogado(s): Antonio Maron Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro, Roberval Roque Borges Paiva
Reu(s): Antonio Diniz Goncalves Neto, Alberto Imperial Diniz Goncalves, Carlos Alberto Diniz Goncalves e outros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva
Despacho: Vistos, etc...Embora assinalado prazo para que os autores suprissem a sua capacidade processual, inclusive,
a pedido, tendo renovado por duas vezes a ordem, a última através do despacho de fls. 337/338, publicado em 24/01/2011
(fls. 338), conforme noticia a certidão da secretaria de fls. 342, não houve atendimento ao deliberado, desse modo, restando
caracterizado o disposto no art. 267, III, do CPC.Diante disso, intimem-se pessoalmente os autores, por meio postal (AR),
assinalando-lhes o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) para que supram a apontada falta (art. 267, § 1º, do CPC), sob
pena de extinção do feito sem resolução de mérito.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito
0107781-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lenivaldo Dias Almeida De Jesus
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Reu(s): Mercia Pereira Dos Santos
Despacho: Foram os presentes autos encaminhados nesta data para esta magistrada que atua em auxîlio nesta Vara
Cível.Defiro o pedido de Gratuidade Judiciária ao autor.Foram acostados aos presentes autos extratos de conta corrente em
nome de terceira pessoa estranha a lide das fls. 56 até às fls. 79. Esclareça a parte autora qual a ligação dos citados
documentos com esta lide ou se foram acostados por equívoco aos autos, situação esta última que se verifica ter sido
provavelmente a que veio a ocorrer. Havendo esta hipótese, desentranhe-se os referidos documentos entregando-os a parte
interessada. Intime-se a parte autora para se pronunciar.Após tais providências, cite-se a parte acionada para contestar no
prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Salvador, 16 /03/2011.ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA/Juíza de Direito
0148185-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Carlos Costa Santos
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO FINASA S/A contra CARLOS COSTA
SANTOS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 69, a parte autora manifestou o seu desinteresse na
continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação.Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art.
158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro
o pedido de expedição de oficio, que deverá ser realizado após o pagamento das custas incidentes. Transcorrido o prazo
recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 16 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0014791-73.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Bio Organ Industria Comercio E Serviços De Adubos Ltda, Joao Manuel Nascimento Neto, Humberto Neves De
Almeida
Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até
a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado,
deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não
o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16
de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0019685-92.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Rvmed Farmacia Ltda Me, Vinicius Pinheiro Biao
Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de
03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até
a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado,
deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não
o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado
da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16
de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular.
0173514-35.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Joaquim Ferreira Da Silva Filho
Advogado(s): Vilson Matias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO FINASA S/A contra JAQUIM FERREIRA
DA SILVA FILHO, feito tombado neste juízo na data de 09/10/2007. Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré
atravessou a petição protocolada sob nº 0287, datada de 18/01/2008, dessa maneira, dando conhecimento da existência do
processo nº 0090781-12.2007.805.0001 (ação revisional de contrato), em curso perante o juízo da 30ª Vara Cível, donde se
conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a
incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro despacho. Expositis, considerando que se
afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, após às
anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo da 30ª Vara Cível, via distribuição,
oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0003843-72.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Paulo Roberto Sampaio Tavares Canceicao
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO
contra PAULO ROBERTO SAMPAIO TAVARES CONCEIÇÃO, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de
aquisição do veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária,
justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a
dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer
dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos,
observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se
através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta
comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Caucaia-CE.
Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e
poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto
do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião
praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE,
Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse
mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de
Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a
terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/
0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a
comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como
que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da
notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca
onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito,
ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam
procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 16 de março de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0004580-75.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Santander Cred. Financ. E Invest. S/A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Luis Carlos Prado De Carvalho
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Santander Credito Financiamento e Investimento S/A contra Luis Carlos Prado de Carvalho, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em
síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do
veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a
propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos
decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem
purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na
verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora
do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua
notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Maceió-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por
carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".
O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua
delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto
Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos
destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação
tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática
proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor
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constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor
faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo
art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo
recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de
Direito Titular.
0149722-81.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Vanessa da Silva Santana, Livia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Cristiano Da Silva Araujo
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO FINASA BMC S/A contra CRISTIANO DA
SILVA ARAUJO, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 32, a parte autora manifestou o seu desinteresse
na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do
art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC.
Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo,
que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerando a expressa renuncia ao prazo
recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 16 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0105304-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Diogo Pereira Martins
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de posse intentada por BANCO ITAULEASING S/A contra DIOGO
PEREIRA MARTINS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 37, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo
único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso
VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares,
caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma
da lei. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular.
0096056-10.2005.805.0001 - REIVINDICATORIA
Autor(s): Raimundo Dos Santos, Maria Matildes Do Carmo Dos Santos
Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior, Lúcio Sarno
Reu(s): Norma Brito Dos Santos
Advogado(s): Daniela P. Barreto, Antônio Nascimento
Sentença: Vistos, etc.;Foi promovida por RAIMUNDO DOS SANTOS e MARIA MATILDES DO CARMO DOS SANTOS, qualificados a presente ação Reivindicatória de propriedade imóvel com pedido de Antecipação de tutela em desfavor de NORMA
BRITO DOS SANTOS, também qualificada.Requereram os autores os benefícios da gratuidade judiciária, sob alegação de
pobreza.No mérito, aduzem terem adquirido um terreno no ano de 1970, sito na Rua Líbia, 75 E, bairro de Santa Cruz II,
Nordesde de Amaralinha nesta cidade, medindo 56,36 m2, que teria sido adquirido pelo valor à época de Cr$245,00.Somente
vindo a regularizar o imóvel junto aos órgãos públicos em 27/03/2003, por meio da Escritura Pública lavrada junto ao 6º
Cartório de Registri de Imóveis, conforme documento incluso. Diz que a escritura engloba todo o terreno edificado.E que por
se tratarem de pessoas simples continuaram a investir seus recursos no dito imóvel.Alegam que três anos atrás, os
requerentes permitiram que seu filho, Carlos A dos Santos e companheira, Norma Brito dos Santos, ré, residissem no
primeiro andar do mencionado imóvel, arcando com o pagamento das despesas inerentes a água e luz desta fração do
imóvel.Diz que com o término do romance devido ao comportamento agressivo da ré, teria o filho dos autores mudado de
residência, porém a ré não se retirou do imóvel, recusando-se a devolvê-lo aos autores. Alegam ainda que a acionada
agindo com torpeza, teria se aproveitado de campanha municipal de legalização de terrenos no ano de 2004, resolveu
transferir a conta de energia elétrica que estava em nome do companheiro e conseguir título de propriedade do 1º andar do
imóvel.Tece críticas sobre a campanha da Municipalidade, vindo argumentarem os autores que pelos documentos acostados estaria evidenciado que a escritura pública posterior teria sido lavrada mediante erro e em benefício da acionada,
estando eivada de vício insanável, não elidindo a propriedade dos requerentes. Alega estarem presentes os presupostos
para propositura desta demanda a vista da transcrição imobiliária junto ao 6 º Cartório de Registro de Imóveis comprovando
o domínio dos requerentes e que seria injusta a posse da acionada, por não ser responsável pela construção do imóvel.Nisso
requereram a tutela antecipada para devolver a posse do imóvel e desocupação imediata pela acionada, sob pena de
multa.Ao final requerem o julgamento procedente para confirmar eventual tutela antecipada e declarar serem os autores
proprietários do imóvel litigioso, condenando a acionada em restituí-lo, deixando-o livre e desembaraçado. Além de condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios.Foi deferida a gratuidade judiciária, reservou-se o magistrado
titular em apreciar o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório. Citou-se a acionada, conforme certidão do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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senhor Oficial de Justiça acostada aos autos às fls.61. Juntou a acionada procuração nos autos às fls. 63/64 e contestação
às fls. 66 a 71.Em preliminar argui a requerida a ilegitimidade ativa dos autores, por se tratar de ação reivindicatória de
propriedade e não terem comprovado serem titulares da propriedade do bem em questão, constando na certidão do Cartório
de Registro de Imóveis a condição de Cessionários de Direito Real de Uso do bem e não de proprietários, requereu a
extinção do processo sem resolução do mérito.Quanto aos fatos, argumenta o documento registrado no Sexto Cartório de
Registri de Imóveis não se trata de escritura pública, mas documento particular sendo denominado de "Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia", onde consta de forma indiviualizada e discriminada a moradia, que seria diversa
dos dados da moradia da requerida.Alega serem os imóveis distintos e independentes.Alega que em verdade conviveu com
o filho dos autores por quase 20 anos, residindo no imóvel há mais de 15 anos ininterruptos.Argumenta ainda quea
titularidade das ocupações das benfeitorias dos autores e acionada se dão por documentos que tem a mesma origem e
valia, por deterem todos o direito real de uso, e que a reivindicação esboçada seria inconsistente e sem amparo legal. Afirma
não serem os autores titulares do domínio da área reivindicada e somente o proprietário pode reaver a coisa de quem a
injustamente possua ou detenha. Se insurge quanto as críticas tecidas em relação ao documento expedido pela Prefeitura
em favor da ré, por terem ambos os documentos a mesma origem e características. Aduz ainda a acionada da impossibilidade legal em atender a pretensão dos autores, por faltar-lhes os requisitos legais, requereu fosse acolhida a preliminar
para extinguir o feito sem julgamento do mérito e em caso de não acolhimento, que fosse julgada improcedente o pedido,
condenando os requerentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Intimados os autores para se manifestarem sobre a
contestação, juntaram substabelecimento, além de apresentarem réplica às fls.73 a 82.Foi designada audiência prelliminar
onde o ilustre magistrado titular saneou o processo, rejeitando a preliminar suscitada pela ré, deferiu medida acautelatória
para impedir venda do imóvel (fls.90/91).Houve renúncia do patrono da requerida, fls.94, vindo a ser constituída nova
patrona, conforme fls.106/108.Incluiu-se o processo na pauta da Semana da Conciliação, fls.110, onde reiterou-se pedido
de conciliação devido ausência dos autores, vindo a ser realizada às fls.118/119, contudo sem êxito. Designou-se audiência
de instrução que foi realizada às fls.120, onde as partes dispensaram a produção de prova oral, sendo anunciado em
decorrência disso o julgamento antecipado da lide. É o Relatório, Decido.A admissibilidade da propositura da ação
reivindicatória está jungida a comprovação de se tratar a parte autora de proprietário não possuidor e de ser proposta em
desfavor do possuidor não proprietário, depende em decorrência disso da prova da titularidade do domínio, da individuação
da coisa e da "posse injusta" pelo réu, na forma como está esculpida pelo art. 1.228 do Código Civil vigente, que transcrevo
a seguir: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.Tratam-se de requisitos essenciais para a propositura da ação reivindicatória,
sem as quais se traduz em falta de condições da ação. As condições da ação estão enquadrados como pressupostos
processuais para a propositura da demanda, consistindo em questões de ordem pública em que compete ao magistrado
apreciá-las de ofício ou mediante provocação das partes. De igual forma os Tribunais vem se pronunciando neste sentido
em seus julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO.ÔNUS DA
PROVA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. De curial, o interesse processual traduz-se no
binômio necessidade e adequação, e questões referentes às condições da ação, cingindo-se como matéria de ordem
pública, devem ser examinadas pelo juiz ou Tribunal,independentemente de provocação. II. É cediço que a ação reivindicatória
é ação real que depende de prova inequívoca da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do
réu (art. 1.228 do CC).Assim, a ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial, razão porque somente pode ser
utilizada pelo legítimo proprietário do bem reivindicado, ou seja, por quem tenha jus in re propria. III. No caso, o apelante não
demonstrou ser proprietário do imóvel, onde apenas junta aos autos declarações de inserção no programa de moradia do
município, documento único de arrecadação municipal do IPTU, documentos inservíveis ao escopo de demonstração
inconcussa da propriedade do imóvel, como exige a lei.IV. Não restando provada a propriedade do imóvel reivindicando e,
por consequência, a posse injusta do réu, caracterizada esta, a carência da ação,devendo ser declarado, de ofício, a extinção
do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Processo extinto de ofício.Recurso
prejudicado.(Apelação Cível nº 124100-4/188 (200801319638), 1ªCâmara Cível do TJGO, Rel.Luiz Eduardo de Sousa. j.
09.12.2008, DJ 20.01.2009).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO DOMÍNIO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DOCUMENTO ESSENCIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL -RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.A ação reivindicatória pressupõe um proprietário não possuidor que age contra
um possuidor não proprietário desprovido de título capaz de contrapor-se ao apresentado pela parte autora. A prova da
titularidade do domínio é indispensável à propositura da ação reivindicatória, segundo o entendimento jurisprudencial
uníssono, sob pena de indeferimento da petição inicial.(Apelação Cível - Ordinário nº 2006.002791-8/0000-00, 5ª Turma
Cível do TJMS,Rel. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 28.08.2009).No caso vertente, os autores não se incumbiram em comprovar nos presentes autos a sua condição de proprietários do imóvei reivindicado. A despeito de constar no
documento de fls. 56, o título de "Escritura de Legalização", em verdade o referido documento consiste em documento
particular expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador, onde a autoridade municipal concede ao autor, "Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia", constando o requerente, Raimundo dos Santos como cessionário do referido
imóvel e figurando ser o domínio da área do terreno do cedente, da "Prefeitura Municipal do Salvador, através de escritura
pública de doação pelo Espólio de Nasser Augusto Borges".Portanto se trata de área de terra pública pertentence a
Municipalidade, terreno foreiro.De igual sorte consta no registro do imóvel lavrado junto ao 6ª Ofício de Registro de Imóveis
desta Comarca, a condição de proprietário do Município de Salvador, vindo a ser registrado à margem a Concessão de
Direito Real de Uso em favor do autor, por tempo indeterminado, de forma gratuita, de área de terreno próprio com 53,36 m2,
da Fazenda Santa Cruz, Rio Vermelho, no Subdistrito de Amaralina, zona urbana desta Capital, que foi concedida, para fins
de uso especial de moradia a RAIMUNDO DOS SANTOS, conforme fls. 15 dos autos.Em vista disso, se torna evidenciada
nos autos quanto a impossibilidade jurídica do pedido dos autores, que não detém o domínio do imóvel, porém pretende
reivindicá-lo em desfavor da acionada, que igualmente também consta estar na mesma condição que estes, de cessionária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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do direito de uso para fins de moradia do pavimento superior do referido imóvel, conforme fls. 56.Seja legítima ou não a
forma que foi adquirida pela ré desta concessão de direito real de uso.O certo é que os autores de forma alguma poderiam
pleitear a presente ação Reivindicatória, por não serem proprietários, não detém o domínio do imóvel.A despeito de haver o
digno magistrado titular rejeitado a preliminar de ilegitimidade ativa, ainda assim esbarra-se na impossibilidade jurídica do
pedido, pois não podem os requerentes pleitear a propriedade, que em verdade não detém.Apesar do longo decurso de
tempo em que vem possuindo o imóvel como anuncia-se na Exordial, os autores não são proprietários do imóvel reivindicado, e sim possuidores de boa-fé. Não há amparo para a sua pretensão. Nítida a carência de ação.Pelo quanto foi exposto
nos autos, com fundamento no art. 267, VI do CP.C, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por
carência de ação.Deixo de condenar os requerentes no ônus sucumbencial, por estarem acobertados pelo manto da
Gratuidade Judiciária. P.I.R.
Salvador, 16/ 03 /2011.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito em auxílio
0032186-40.1995.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Condominio Do Edificio Adriana Marta
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza
Reu(s): Marcos Andrade Dias
Advogado(s): Almir Silva Brito, Ronaldo Martins da Costa
Despacho: EM AUDIÊNCIA[...]Considerando a ausência do advogado do réu, sob o entendimento de que dita ausência dada
a finalidade precípua da assentada não deve restringir o exercício do direito de defesa, entendia razoável determinar a
intimação do ilustre causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique eventuais provas que pretenda produzir.
Prosseguindo, disse que designava dita audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2011, às 14:30 horas,
servindo este termo como intimação dos presentes, procedendo-se as demais intimações necessárias, no caso das
testemunhas a serem arroladas, pessoalmente. Salvador, 16 de Março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
JUIZ DE DIREITO
0025260-43.1995.805.0001 - BUSCA E APREENSAO
Apensos: 14095460794-5
Autor(s): Condominio Do Edificio Adriana Marta
Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza
Reu(s): Marcos Andrade Dias
Advogado(s): Almir Silva Brito, Ronaldo Martins da Costa
Despacho: EM AUDIÊNCIA[...]Considerando a ausência do advogado do réu, sob o entendimento de que dita ausência dada
a finalidade precípua da assentada não deve restringir o exercício do direito de defesa, entendia razoável determinar a
intimação do ilustre causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique eventuais provas que pretenda produzir.
Prosseguindo, disse que designava dita audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2011, às 14:30 horas,
servindo este termo como intimação dos presentes, procedendo-se as demais intimações necessárias, no caso das
testemunhas a serem arroladas, pessoalmente. Salvador, 16 de Março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
JUIZ DE DIREITO
0029860-39.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 14098639437-1, 14099706587-9
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Telma Oliveira, Cristina Menezes
Reu(s): Depra Madeireira Ltda, Raphael Depra
Advogado(s): Samuel Berenstein
Despacho: Vistos, etc...Apreciando o requerimento do credor (fls. 96), renovado através da petição de fls. 98/99, esta instruída com os docs. de fls. 100/113, dada a plausibilidade dos argumentos sustentados, inclusive a fonte jurisprudencial
explicitada, reconheço a incompetência deste juízo para processar o presente feito, tendo em vista o evidenciado interesse
do Estado da Bahia.Na forma do art. 113, § 2º, do CPC, determino que sejam procedidas as anotações necessárias e a
devida baixa, a seguir, via Setor de Distribuição, remetendo-se os presentes autos para o MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda
Pública, a quem coube o conhecimento originário da causa.Defiro o requerimento de fls. 115, fazendo-se as anotações
necessárias inclusive para efeito de futuras publicações.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular
0073839-51.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jose Luiz Mazzafera
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão
Reu(s): Crp Construcao Reforma E Pintura Ltda
Advogado(s): Glícia Maria Oliveira Amorim Nascimento
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Execução Provisória de Sentença ajuizada por José Luiz Mazzafera contra CRP - Construção Reforma e Pintura Ltda., todos devidamente qualificados, cujo feito acha-se paralisado desde 15/05/1998, quando
constatado o abandono pelo réu do imóvel locado, desse modo, esvaziando a presente via executória que dada a
superveniência do fato, acabou prejudicando o desenvolvimento regular do presente feito.Ex positis, amparado pelo art. 267,
VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de condição de procedibilidade que sustente a instaurada execução,
julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, certificada
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a inexistência de custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente,
arquivando-se.Custas ex lege.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Titular
0061712-81.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Orlando Olavo Amorim De Vasconcelos
Advogado(s): José Félix Oliveira, Francisco C.S. da Purificação
Reu(s): Garantia Supermercados Ltda
Advogado(s): Dalvo Jorge, Arthur Ramos Costa Neto
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Execução Provisória de Sentença ajuizada por Orlando Olavo Andrade Vasconcelos contra
Garantia Supermercados Ltda., todos devidamente qualificados, cujo feito acha-se paralisado desde 20/11/1997, quando
constatado o abandono pelo réu do imóvel locado, o autor foi imitido na sua posse, desse modo, esvaziando a presente via
executória que dada a superveniência do fato, acabou prejudicando o desenvolvimento regular do presente feito.Ex positis,
amparado pelo art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de condição de procedibilidade que
sustente a instaurada execução, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, certificada a inexistência de custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias
e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas ex lege.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito Titular
0066971-42.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho
Advogado(s): Jaime Pires de Aragão
Reu(s): Lr Turismo Sa
Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Renata Rangel
Despacho: Considerando o petitório de fls. 322/323, encaminhe-se os presentes autos ao mencionado setor para os fins
requeridos, conclusos após resposta. P.I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE
DIREITO TITULAR
0009312-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Evaldo Soares Chaves
Advogado(s): Pedro F. Araújo
Despacho: Vistos, etc... Considerando o disposto no art. 267, §4°, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10
(dez) dias, sobre o pedido de desistência de fls. 67. Após conclusos, com ou sem resposta. P.I. Salvador, 16 de março de
2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
0021257-83.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Romilson Cavalcante Pimentel
Despacho: Vistos, etc... Na forma do disposto no art. 1.102b do CPC, expeça-se o competente mandado de pagamento,
assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. P.I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0085900-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Alex Sandro Dos Santos Cardozo
Advogado(s): Gabriele Santos de Andrade
Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista a certidão de fls. 71, informando a inexistência de custas complementares, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. P.I.Salvador, 16 de março de 2011.
CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR
0020043-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(--)
Apensos: 14003030782-5
Autor(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria
Advogado(s): Daniel Souza Santiago da Silva, Hanna Carolina Maia Tavares, Fernando Loeser
Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda, Ney Soares De Melo, Selma Maria De Carvalho Melo
Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira
Despacho: Defiro, na forma requerida pela parte exequente, intimem-se os executados na pessoa de seus patronos através
de mandado pessoal por oficial de Justiça, face a exiguidade do tempo. Salvador, 16/03/2011. Ana Lúcia Matos de Souza/
Juíza de Direito em Auxílio
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7ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR
Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406
JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO
ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO
Expediente do dia 15 de março de 2011
0035542-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3401938-8/2010
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Lia Dias Gregorio, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Maria Helena Alves De Cerqueira
Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivese os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0064703-73.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 3785003-3/2011
Autor(s): Maria Helena Alves De Cerqueira
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Excepto(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção dos autos principais, arquivem-se os presentes autos com baixa. I.
0003812-52.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa
Reu(s): Maria Helena Alves De Cerqueira
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção dos autos principais, arquivem-se os presentes autos com baixa. I.
0111831-31.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 1756557-2/2007
Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Reu(s): Marcia Maria De Oliveira Valentim
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a) advogado (a) poderes
expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto
o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo,
oficie-se à Serasa para a devida baixa, se necessário. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se
solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com
a devida baixa. P.R.I.
0191272-27.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Marcia Maria De Oliveira Valentim
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Excepto(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes
Despacho: Vistos, etc. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
0148172-56.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Celso Marcon, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Cassia Santos De Carvalho
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0118099-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Joseildes Ramos Teles Porto
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0175992-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Toyota Do Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Magda L. R. Egger, Marili Ribeiro Taborda, Ramiro J P Varaschin
Reu(s): Dda Comercial De Alimentos Ltda, Tiago Goncalves Da Silva Saback, Democrito Saback Neto
Advogado(s): Aryane Conceição de Castro, Barbara Alice Santos Prates, Guilherme Leal Braga, Renata Vieira de Melo
Ferreira
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, conforme noticia a petição de fl. 106 onde
informa ter transacionado extrajudicialmente com o réu e requer a extinção da ação com julgamento do mérito. Por tais
razões, e com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito,
determinando o arquivamento e a baixa dos autos e em qualquer outra restrição decorrente desta ação. Custas pagas. P.R.I.
0015871-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eneida Marcia Da Silva Arantes Alves, Haroldo Marques Alves, Claudia Arantes Liberato De Mattos e outros
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Rita De Cassia Dias Pereira De Jesus
Despacho: Cite-se a parte ré, para responder os termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem
verdadeiros os fatos articulados na inicial.
0114781-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dielson Miranda Aguiar
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivese os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0019142-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Maria Tereza Mendes Nunes
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivese os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0126572-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Humberto Luiz Teixeira, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Josemi Oliveira Andrade
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0081343-93.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Marcio Roberto Evaristo De Souza
Despacho: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documen-
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tos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0111058-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Ednalva Andrade Da Conceicao
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0066587-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Celso Marcon, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa
de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Tuane Travassos Passos De Oliveira
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I.
0033592-81.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Moises Batista de Souza, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Jose Alves Amorim Neto
Advogado(s): Amadeu Lima de Oliveira
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na
procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente
processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo, expeça-se ofício
ao DETRAN para a devida baixa, se necessário. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado,
devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida
baixa. P.R.I.
0095308-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Jose Antonio Rodrigues Carrera
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas fls. 26/31. Decorrido o prazo
recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0111060-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemir Da Costa Fagundes
Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que
instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo
recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I.
0115117-12.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Renato Dos Santos
Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva, Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Nobre Seguradora Sa, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A
Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana
Netto de Mendonça Paes
Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com
resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte ré
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SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURI DPVAT S/A para levantamento do valor depositado às fls. 144. Sem
custas por se tratar de Assistência Judiciária. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I.
0068358-58.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Luis Eduardo Pires Santos
Reu(s): Nelson Luiz Dos Santos
Advogado(s): Norman Silva de Jesus
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0072892-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Nungi Santos e Santos, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Rafael Costa Cruz
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0101397-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Rosevelt Almeida Gomes
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0118848-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anaide Goncalves Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0112677-14.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Ana Lúcia dos Santos Souza, Bruno Reis Lopes, Carlos Alessandro Santos Silva,
Celso Marcon, Paulo Celso Pompeu, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Monica Pereira Lima
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0164829-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Miguel Costa Alves Dos Santos
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0050745-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Humberto Luiz Teixeira, Norberto Targino da Silva
Reu(s): Antonio Carlos Pereira Da Silva
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0014132-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Humberto Luiz Teixeira
Reu(s): Joel Silva Dos Santos
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0058603-78.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro
Advogado(s): Marco Antonio Gomes Pereira, Valdemir F. Lucena, Vivian Angelim Ferreira dos Santos
Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o
presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os
documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal,
arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0076643-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Fernandes De Oliveira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio
Dantas, Ramon Cestari Cardoso
Sentença: VISTOS etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, através da petição de fls. 72/74, e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de
mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte ré para levantamento
do valor depositado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0160192-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Jorge De Jesus
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca, Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Sul America Seguros S A
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Sentença: VISTOS etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, através da petição de fls. 95/96, e, em
conseqüência, com amparo no art. 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de
mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte ré SEGURADORA
LIDER DOS CONSORCIOS DA SEGURI DPVAT S/A para levantamento do valor depositado ás fls.89. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I.
0010115-82.2011.805.0001 - Notificação
Autor(s): Accioly Carvalho Construtora E Incorporadora Ltda
Advogado(s): Daniela Machado Barbosa
Reu(s): Bruno Edelweiss
Despacho: Vistos, etc. Notifique(m)-se, como requerido. Em seguida, decorrido o prazo legal de 48 horas, devolvam-se os
autos à parte requerente, independentemente de traslado (art. 872 do CPC). Intimem-se.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0039183-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Leonardo Coimbra Nunes, Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Samuel de Paula Santana
Reu(s): Leandro Cruz Rodrigues
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0209192-14.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Uilton Lopes Madeira, Yuri Guilherme Guedes de Toledo
Reu(s): Marcio Mendes Da Silva
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0214914-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Daniela Reis Dos Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0214066-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz, Moises Batista de Souza,
Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza
Reu(s): Simone Afonso Da Silva Silvei
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0213081-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Fernanda Ivo Pires, Karine Nunes Melo
Reu(s): Eder Oliveira De Jesus
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0209877-21.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz, Moises Batista de Souza,
Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza
Reu(s): Meire Jane Da Conceicao Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0215174-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1832323-3/2008
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama, Marcelo Miranda Batista, Miguel Ângelo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Barbosa de Lima, Roberta Schmidt Dias Alves
Reu(s): Manoel Pereira Cardoso Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0006504-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1883257-6/2008
Autor(s): Banco Abn Amro Real S A
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Silvana Conceicao Schettini
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0003408-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital S.A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Fernanda Ivo Pires, Karine Nunes Melo
Reu(s): Jefferson Santos Escoredo Fernandes
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0008953-57.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Claudio Ferreira de Melo, Daiana Lins
Andrade Azevedo, Diego Correa Rodrigues, Juliana Dantas da Gama
Reu(s): Kelmen Goes Pereira
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0009467-10.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Fabio Dos Santos De Santana
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0010856-30.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Borba Palmeira
Reu(s): Jose Luiz Amorim Do Nascimento
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0208032-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Ney Andersom Cunha Carvalho
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0142721-89.2002.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0016062-69.2001.805.0001 (14001811438-3)
Embargante(s): Antonio Pereira Teles
Advogado(s): Ivan Alves Soares, Reinan de Sousa Barreto, Walter Soares
Embargado(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Fernando Luz Pereira, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos
Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0139679-27.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Paolo Anselmi
Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida
Reu(s): Caio Diana Duarte
Advogado(s): Brasilaude Santana, Ricardo Pombal Nunes
Decisão: Requer o exeqüente, através da petição de fls. 115/116 e pelas razões ali aduzidas, que seja declarada a fraude à
execução, com a condenação do executado por litigância de má-fé. Assim como a fraude contra credores, a fraude à
execução é modalidade de alienação fraudulenta. Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra
credores, materializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo
em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução. Sendo mais grave do
que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de
que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que
não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente,
ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente. Apesar da doutrina
antiga não requerer, para que se dê a caracterização da fraude à execução, a presença do animus de fraudar, a legislação e
o entendimento jurisprudencial passaram a dar relevância ao lado psicológico. De acordo com Humberto Theodoro Júnior,
a diferença básica entre a fraude de execução e a fraude contra credores é a seguinte: "a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar
seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende,
necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de
ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101) Todavia, é importante ressaltar que, antes da citação, impossível
a configuração da fraude à execução. O que há é a fraude contra credores. Neste sentido, é a posição jurisprudencial do STJ
no tocante a esta questão: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IMOVEL ALIENADO
PELO EXECUTADO ANTES DE SUA CITAÇÃO. ART. 593, II, CPC. NOVA ALIENAÇÃO. POSTERIOR A PENHORA, AOS
EMBARGANTES. CONSTRIÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. I - Na linha dos precedentes da corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executadoalienante. II - Para que não se desconstitua penhora sobre imóvel alienado posteriormente a efetivação da medida constritiva,
ao exeqüente que a não tenha levado a registro cumpre demonstrar que dela os adquirentes-embargantes tinham ciência,
máxime quando a alienação a a estes tenha sido realizada por terceiros, que não o executado." (REsp nº 37.011-6/SP, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 11.10.93, 4ª T.) Do exame destes autos contata-se efetivamente que o executado foi regularmente citado, através de Carta Precatória no dia 24 de janeiro de 2007 (fl. 36), enquanto as alegadas doações ocorreram no
ano de 2006. Logo, não há como cogitar-se de fraude à execução. Oficiem-se, aos Bancos Bradesco e HSBC - BANK BRASIL
S/A - BANCO MÚLTIPLO, para que procedam à transferência dos valores bloqueados para a agência fórum do Banco do
Brasil S/A, nesta Capital, à disposição deste Juízo.
0092822-64.1998.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Apensos: 0010028-49.1999.805.0001 // 0018897-98.1999.805.0001
Autor(s): Adriano Lopes Machado
Representante(s): Verena De Sa Villas Boas, Liane Trece Siqueira Santos
Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense
Reu(s): Escola Nova Vivinfancia
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0010028-49.1999.805.0001 - Atentado
Apensos: 0092822-64.1998.805.0001
Autor(s): Adriano Lopes Machado
Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense
Reu(s): Verena De Sa Villas Boas, Escola Nova Vivinfancia, Liane Trece Siqueira Santos e outros
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0018897-98.1999.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Apensos: 0092822-64.1998.805.0001
Autor(s): Adriano Lopes Machado
Representante(s): Verena De Sa Villas Boas, Liane Trece Siqueira Santos, Cintia Lemos Carrera
Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense
Reu(s): Escola Nova Vivinfancia
Advogado(s): Reinaldo Saback Santos
Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se
acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil,
julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais
efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a
devida baixa na distribuição. P.R.I.
0008904-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson Da Silva De Cristo
Advogado(s): Nívia Valéria Carneiro Rosas Vencimento
Reu(s): Tv Aratu
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0012884-63.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Wilson Luis Costa
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis, Théo Cornachini Simões de Carvalho
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0011860-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Oliveira Santana
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0009549-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flaviano Goes Bomfim Junior
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0005835-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Rubens Pereira Damaceno
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0009403-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Medrado Da Silva Cravo
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0005302-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Rodrigues Silva Filho
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Fai - Financeira Americana Itau S/A
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0004615-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Messias Dos Santos Borges
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0006369-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar Santana Da Conceicao
Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes
Reu(s): Bv Financeira Credito Financiamento E Investimento
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0002649-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdir De Jesus Santos
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0017038-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaciara Figueiredo Souza Barreto
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Vivaldo Nascimento Lopes Neto
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0014016-58.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): Carlos Herminio De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
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Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0015474-13.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Italo Emanuel Guedes Brito Pereira
Reu(s): Paulo Hugo De Moraes Junior
Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui
mencionada, determinando a remessa destes autos para a 28ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá
esta ação ser reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0066967-63.2010, para julgamento simultâneo. Após,
oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se.
0014040-86.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Agnaldo De Santana Teixeira Filho
Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do
Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar
encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação
para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco)
primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a
entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se
extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0007999-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Lucas Olimpio Dos Santos
Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do
Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar
encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação
para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco)
primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a
entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se
extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0116608-20.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Cisnel Comercio Industria De Sisal Nordeste Ltda, Claudio Mota Carneiro, Ana Claudia Simoes Oliveira
Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da
dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob
pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e
avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do
valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção
monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a
proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. I.
0008568-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Barbara Marise David Fonseca
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor
real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade
da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
0128580-21.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Promedica Patrimonial Sa
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Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Jeronimo Santos Oliveira
Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva
Despacho: Vistos, etc. Remarco a audiência de instrução para o dia 26/04/2011 às 14 horas. Intimações necessárias.
0083392-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Distribuidora Capixaba De Medicamentos Ltda
Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a autora/desistente, no prazo de lei. I.
0028100-35.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota Dez Ltda
Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Carolina Bitencourth Hayne, Emanuela Campos Mota, Itana Maria Badaro
Sales do Espirito Santo, Juliana Mota Pires Ferreira, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho, Marcelo Salles de Mendonça,
Marcos Salles de Mendonça, Mônica Alves Prazeres Oliveira, Paluzi Araújo Parente, Paulo Jardel da Silva Petilo, Rafael Assis
Pestana dos Santos, Rafael Fiuza Almeida, Rafael Martinez Veiga, Renata de Oliveira Lemos, Renata Pinon Conde, Roberta
Pinheiro de Azevedo, Roberta Pontes Queiróz, Rodrigo Souza Barreto, Sandra Badaro Sales de Mendonca, Sérgio Ricardo
Duran Santana
Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado. Após, arquivem-se os
presentes autos com baixa. I.
0112575-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Ananias
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto
Despacho: Vistos, etc. Ante a informação retro, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa, após o trânsito em
julgado. I.
0010279-52.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva
Reu(s): Aridinalva Olimpio Da Silva Silva
Despacho: Vistos, etc. Desentranhe-se o mandado de fl. 19, devolvendo ao Sr. Oficial de Justiça para o devido cumprimento.
I.
0142477-24.2006.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu
Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Cristiane De Oliveira Costa
Despacho: Vistos etc. Designo a audiência de conciliação para o dia 10/05/2011 às 13:30 horas. Cite-se a parte Ré com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência,
oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas,
devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC),
e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC).
P.I.
0003513-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Dos Santos Cruz, C&A Modas Ltda, Banco Abn Amaro Real Sa
Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo
Reu(s): Ibi Promotora De Vendas Ltda
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0007892-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Tomaz Alves De Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0007211-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Ferreira Rocha
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos
termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais
devidas. Publique-se.
0010683-98.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Andre Silva Dos Santos
Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil.
Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de
leasing, é a proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta,
mantendo-se, entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada,
quem, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento
evidencia que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer
justificação para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos
arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial
na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias,
sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0002428-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Honda S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Diego Porfirio Dos Santos
Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do
Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar
encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação
para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco)
primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a
entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se
extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0011403-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Jose Dos Santos Andrade
Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do
Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar
encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação
para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco)
primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a
entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se
extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
0155266-89.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonia Santos Roseira
Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos
Despacho: Vistos etc. Processo já sentenciado, comprove a parte autora o cumprimento da determinação de fls. 72.
0001878-40.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 998397-6/2006
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Maria Das Gracas Da Conceicao Fernandes
Advogado(s): Adalberto Otaviano Luciano, Caroline Leal Silva, Joao Vaz Bastos Junior, Paulo Roberto Marinho Bastos
Reu(s): Domingo Jose Garcia Herranz, Hospital Da Sagrada Familia
Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Eduardo Lima Sodré, Fredie Souza Didier Junior, João Francisco Alves Rosa, João
Paulo de Carvalho Monteiro, Talita Macêdo Romeu
Despacho: Vistos, etc. Recebo as apelações de fls. 496/505 e 509/519 em ambos os efeitos, mantendo a sentença proferida
em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder a ambos os apelos no prazo de lei. I.
9ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO
ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0009726-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia
Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva
Reu(s): Sociedade De Ensino Max Plank
Despacho: R.H. Intimem-se as partes para que comprovem a legitimidade do segundo subscritor do acordo de fls. 18/20,
para representar a acionada Sociedade de Ensino Max Plank Ltda. SSA, 25/02/2011.
0013789-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Atta Administracao De Condominios E Cobrancas De Debitos Ltd, Alexandre Eugenio De Almeida
Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda
Reu(s): Serasa Sa
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, reservo-me para apreciar tal requerimento após a contestação, oportunidade em que
o réu deverá trazer aos autos elementos de prova que justifiquem, ou não, a inclusão do nome do acionante no Cadastro dos
Órgãos de Proteção ao Crédito. Outrossim, o valor da causa deverá corresponder ao benefício pretendido pelo autor e, em
caso de errônea atribuição, poderá o juízo promover a correção "ex offício". Nesse sentido e considerando as quantias
citadas na exordial, fixo de ofício o valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais). Em havendo custas remanescentes
intime-se a parte autora para o pagamento devido. Cite-se. Int. SSA, 02/02/2011.
0017957-16.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Nathalia Alex Dias Balderrama
Advogado(s): Adrianne Correia Pereira
Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória falta requisito essencial, determino seja oficiado ao Juizo
Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202, II do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de
cópia da petição inicial. SSA, 25/02/2011.
0011284-07.2011.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Margarida Nascimento Da Silva
Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo
Despacho: R.H. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Outrossim, deverá a demandante trazer aos
autos: 1- Certidão positiva ou negativa do Cartório de Registro de Imóveis relativa ao bem usucapiendo. 2 - Planta que se
mostre capaz de identificar seus confrontantes , os logradouros que o cercam , a metragem das linhas divisórias , sua área
e sua localização dentro do todo maior (art.942, do CPC). Int. SSA, 21/02/2011.
0063760-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaco Santos Nascimento
Advogado(s): Gilnei Chaves Prates
Reu(s): Banco Ge Money
Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial,
atribuindo o valor correto à causa. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial (fls.02/09) por falta de amparo
legal. Int. SSA, 23/02/2011.
0014399-36.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Luis Carlos Laurenço
Reu(s): Barbara Tais Mota Paim Me
Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória falta requisito essencial, determino seja oficiado ao Juizo
Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202, II do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de
cópia do instrumento do mandato conferido ao advogado. Int. SSA, 21/02/2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0012694-82.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Capemi Caixa Peculios,Pens. Montepios Beneficente
Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo
Reu(s): Heleno Benedito Gramido Teixeira
Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de procuração formulado à fl. 37, devendo ser anotado, na capa dos autos, o
nome do patrono, fazendo-se as futuras publicações direcionadas aos advogados Marco Roberto Costa Macedo (OAB/BA
16.021) e Karina Pinto Andrade (OAB/BA 18143), como requerido. Outrossim, concedo vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco)
dias, conforme requerido (fl.72). Int. SSA, 25/02/2011.
0026410-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliane Souza Ribeiro
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bv Financeira S A
Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 21/25. Outrossim, desentranhemse os documentos juntados com a inicial, como requerido à fl. 27, entregando-se-os ao suplicante com as cautelas devidas.
Após, arquivem-se. Int. SSA, 25/02/2011.
0137786-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vivaldo Araujo Porto Junior
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: R.H. Defiro o pedido de substituição do pólo passivo desta ação, devendo constar o nome do novo réu, BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, encaminhando-se os autos ao SECODI, para que proceda a alteração necessária. Int.
SSA, 25/02/2011.
0105751-90.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jose Luiz Menezes De Oliveira
Advogado(s): Humberto Sergio N. Seara
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo
Decisão: Conclusão(...) Entretanto, quanto ao tema nestes embargos abordado, verifico a existência de simples erro material, que, a teor do disposto no art. 463,II, do CPC, corrijo, ex officio, passando o sétimo parágrafo da fl. 72 a ter a seguinte
redação: "Considerando que o demandante decaiu em parte do pedido, os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, bem como as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compesandos entre as partes autora e ré (art. 21 do CPC), obrigação que, com relação ao suplicante, fica suspensa,
a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50, face à gratuidade de justiça por ele requerida e que ora defiro". Ressalte-se que,
no mais mantenho a decisão supramencionada na forma original proferida. Int. SSA, 14/02/2011.
0016679-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Asfeb - Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória
Reu(s): Andre Almeida Marinho Da Silveira
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial (fl.02/06). Intime-se a parte autora para
emendar a inicial, cumprindo na integra os termos do art. 282, III do CPC, apresentando o fundamento jurídico do pedido.
SSA, 25/02/2011.
0158516-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Milton Francisco Dos Santos, Irene Santos Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva
Reu(s): Carlos Santos Murici
Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Face à certidão de fl. 27, oportunizo mais uma vez ao
autor no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fls. 26, sob pena da inércia acarretar o indeferimento da inicial (art. 284, §
único, CPC). Int. SSA, 25/02/2011.
0006091-11.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Luciana Oliveira Sa Barreto
Despacho: R.H. A certidão de fl. 54 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 38/51), motivo porque
recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça. Int. SSA, 10/03/2011.
0054729-46.2009.805.0001 - Despejo
Autor(s): Vanildo Paiva Almeida
Advogado(s): Louise Carvalhal França Simões, Eduardo Argolo de Araujo Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Maria De Fatima Aquery Vidal
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Despacho: Conclusão do Termo de Audiência. (...) Pela MM. Juíza foi dito que deferia o requerimento ora formulado e que a
ausência da parte ré traduz renúncia tácita à proposta de conciliação. Disse, também, que contados e preparados retornem
os autos conclusos para sentença, considerando que o feito comporta o julgamento antecipado a teor no art. 330,I do CPC.
SSA, 14/03/2011.
0129604-55.2007.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Carolina Ceo Lima
Despacho: Conclusão do Termo de Audiência. (...) Pela MM. Juíza foi dito que deferia o requerimento ora formulado e que a
ausência da parte ré traduz renúncia tácita à proposta de conciliação. Disse, ainda, que não tendo a parte acionada apresentado contestação, submete-se ela à aplicação do disposto no art. 319 do CPC, comportando o feito o julgamento antecipado,
conforme preceituado no art. 330,II do Código de Ritos, devendo o processo retornar concluso para sentença após lançada
certidão de preparo dos autos. SSA, 15/03/2011.
0000887-36.1981.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Salvador Praia Hotel S/A
Advogado(s): Magna Dourado Rocha
Reu(s): Ocean Suprimentos Marítimos
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0011860-20.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Apensos: 14003961349-6
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima
Reu(s): Raimunda Maria Dos Santos Silva
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0126770-84.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Joel Cruz Santos
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0002878-70.2006.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO
Autor(s): Energy Saver E Acessorios Ltda
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Cordeiro Fios E Cabos Elétricos Ltda
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0
0015724-56.2005.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Alcides Vieira Silva Filho
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0031128-50.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Bafertil Bahia Fertilizantes Ltda, Marvi Participacoes Ltda, Patos Agropecuaria Ltda e outros
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0055663-48.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 14002924120-9
Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal
Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho
Reu(s): Lucimar De Lima Jesus
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0094908-22.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Hildete Alves Dos Santos
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0101011-50.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez
Reu(s): Bernardo Miranda Fontes, Maria Das Graças Dos Santos Salles
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0033144-94.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14096500023-9, 14094393590-2, 14096500048-6
Autor(s): Adolfo Wellington Cox Sanhueza, Tanilda Maria Silva De Brito, Luiz Machado De Oliveira Neto e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro, Marcio Tinoco, Sinval Amaral Cirne
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0147553-24.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Jose Raimundo Ribeiro
Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes
Embargado(s): Maria Augusta Sacramento Borges
Advogado(s): Claudete Kramel
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0122939-91.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola S.A-Ebda
Advogado(s): Claudio Millian, Carlos Cezar Santos Catharino
Reu(s): Geraldo José De Lima
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0132298-31.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Greiner Bio One Brasil Produtos Medicos Hospitalares Ltda
Advogado(s): Isabel Pedreira Lapa Marques
Reu(s): Previna Clinica De Diagnostico E Medicina Preventiva Ltda
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0073287-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Reu(s): Taisa Santos Silva Cunha, Joao Ethel Cunha Junior, Joao Ethel Cunha Junior
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0093990-57.2005.805.0001 - Monitória
Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Aliança S/A
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Arinaldo De Jesus Melhor, Jenovaldo De Jesus Melhor
Advogado(s): Saulo Emanoel N. de Castro
Sentença: Em harmonia com o exposto, com fulcro no art. 1102-C, parágrafo 3º, do CPC, julgo, por sentença, improcedentes
os embargos à monitória sob comento, determinando seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, intimandose os devedores e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Ritos. Outrossim,
declaro extinta (art. 329, do CPC) a reconvenção, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 267, I e 295, V, do Código
de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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em 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa. P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão. SSA, 16/03/2011.
0030278-06.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Contudo Engenharia Ltda
Advogado(s): Agnelo de Souza Novas
Reu(s): Marcus Andrade Cardoso
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0157007-67.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Reu(s): Bianca Rocha Silva
Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil
e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo.
0017295-91.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Silvia Miranda, José Raimundo M. Barros Junior
Reu(s): Astro Empreendimentos Ltda, Eliane Valderez Previd Guerra
Despacho: R.H. Defiro o pedido de vista dos autos formulado à fl. 44. Int. SSA, 23/02/2011.
0048862-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologica Sa
Advogado(s): Augusto Cardozo
Reu(s): Sanncler Requião Barreto Filho, Ricardo Barreto, Rks Comercio E Transportes Ltda
Despacho: R.H. A petição de fl. 53 não atende ao comando de fl. 51. Intime-se, pois, o acionante para cumprir a referida
ordem. SSA, 23/02/2011.
0036095-65.2010.805.0001 - Liquidação Provisória por Arbitramento
Autor(s): Transporte De Veiculos E Guinchos Ltda.
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal
Reu(s): Polidiesel Imp Ind E Comercio
Despacho: R.H. Considerando que a petição de fls. 54/56, não atende ao comando de fl. 53, oportunizo mais uma vez ao
autor, recolher as custas devidas. Int. SSA, 21/02/2011.
0005804-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valdemir Pereira Medrado
Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior
Reu(s): Campanhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: R.H. Nas ações submetidas ao rito sumário o rol de testemunhas deve ser observado juntamente com a petição
inicial, nos termos do art. 276 do CPC, sob pena de preclusão. Nesse sentido é a recente jurisprudência: (...) Intime-se. SSA,
15/02/2011.
0104551-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3646573-8/2010
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Adailton Vieira Da Silva,
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã quanto ao preparo e a tempestividade da apelação. Outrossim, desentranhe-se a
contestação (fl. 41/58) já que oferecida posteriormente à prolação da sentença. Após, retornem estes conclusos. Int. SSA, 17/
02/2011.
0039178-65.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Alejo Real Fragueiro, Maria Ines Ventim Alonso
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Estudos Adicionais E Especializacoes Ltda
Fiador(s): Verusca Cedraz Melo Da Silva
Despacho: R.H. Considerando que decorreu o prazo requerido à fl. 41, oportunizo mais uma vez a parte autora cumprir o
despacho de fl. 39, sob pena de seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011.
0073967-56.2006.805.0001 - MANUTENCAO
Autor(s): Maria Aparecida Da Silva
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Sidneia Da Silva, Washington Luis Florenco
Despacho: R.H. Sem sentido os requerimentos de fls. 25 e 27, já que o processo encontra-se sentenciado (fls.21/22) com
o trânsito em julgado (fl.28). Assim, arquivem-se os autos. Int. SSA, 25/02/2011.
0108018-54.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Adalberto Cesar Da Hora Machado
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, não sendo a alegação de conexão de causas tema adequado para
a exceção de incompetência, embasada no art. 267, VI do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro EXTINTO O
PROCESSO. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto
no art. 12 da Lei 1060/50, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. P.I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento
de cópia desta decisão, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 18/02/2011.
0060794-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivaldo Fernando Marinho
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: R.H. Figura no pólo passivo desta ação o BANCO DO BRASIL S/A, que ofereceu defesa às fls. 37/59. Assim,
desentranhe-se dos autos a "contestação" de fls. 66/95, intimando-se, inclusive , o subscritor da referida peça. Int. SSA, 28/
02/2011.
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 15 de março de 2011
0021750-60.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): Barros E Ferraz Advogados Associados
Despacho: Vistos, etc.
Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação da parte acionada, para, em quinze dias, requerer a
purgação da mora ou defender-se.
Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel.
Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido.
Expeça-se mandado, dele constando às advertências legais devidas.
Intimem-se. Publique-se.
0020099-90.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Iberia Transportes E Servicos Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos
Reu(s): Norteste Montagens Ltda
Despacho: Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação da parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma
oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário
competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou
existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas,
respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do
CPC, se requeridos na inicial. Ante o comando da norma inserta no art. 20, § 4º do CPC c/c parágrafo único do art. 652-A do
mesmo diploma legal, desde já fixo os honorários advocatícios em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5% (cinco por cento). Intimações necessárias.
Conclusos oportunamente
0021528-92.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco
Reu(s): Dental Baiana Ltda, Pedro Perboni
Despacho: Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação da parte executada para efetuar o pagamen-
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to de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma
oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário
competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou
existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas,
respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do
CPC, se requeridos na inicial. Ante o comando da norma inserta no art. 20, § 4º do CPC c/c parágrafo único do art. 652-A do
mesmo diploma legal, desde já fixo os honorários advocatícios em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito,
entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5% (cinco por cento). Intimações necessárias.
Conclusos oportunamente
0122727-31.2009.805.0001 - Despejo(18-3-6)
Autor(s): Condominio Civil Center Lapa
Advogado(s): Arivaldo Amancio, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): S S Telecomunicacoes Ltda
Advogado(s): Tiago Falcão Flores
Sentença: Vistos, etc.
CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação de
busca e apreensão em alienação fiduciária contra SS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, narrando os fatos e fundamentos
constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0077132-53.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14003980637-1
Autor(s): Alfredo Pericles De Athaide Costa, Maria Licinia Santos Costa
Advogado(s): Janaína M Dore
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Airton de Souza Lima
Despacho: Considerando a natureza das providências que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se a intimação da mesma
para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestãção
implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.
Noticiado o interesse, procesa-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.
0037995-30.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Alfredo Pericles De Athaide Costa, Maria Licinia Santos Costa
Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Considerando a natureza das providências que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se a intimação da mesma
para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestãção
implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.
Noticiado o interesse, procesa-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.
0003511-53.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb
Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel
Executado(s): Industria Madeireira Alex Ltda
Despacho: Considerando a natureza das providências que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se a intimação da mesma
para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestãção
implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos.
Noticiado o interesse, procesa-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligên-
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cias a serem cumpridas, em quarenta e oito horas.
0013169-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-2-4)
Autor(s): Genilson Alves De Souza
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bv Financeira
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
0059542-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(16-4-2)
Autor(s): Mauro De Souza Carmo Filho
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Santander Brasil S A
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos.
Mantenho a sentença proferida.
Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens.
Os processos a seguir relacionados receberam a sentença adiante transcrita.
0020588-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Do Carmo Souza Filho
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard S A
0020809-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gessicleide Lima De Araujo
Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
0010621-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Vilas Boas
Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba
Reu(s): Banco Itau S A
0020910-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Celina Reboucas De Souza
Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito
Reu(s): Banco Itau Sa
0016657-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-2)
Autor(s): Jurandi Soares Da Hora
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Volkswagen S A
Sentença: Vistos, etc...
xxxxxxxxxxxx devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais,
informando ter celebrado com xxxxxxxxxxx o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a
saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
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Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
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22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à cópia da presente, por mim assinada, força de mandado
judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se
os autos e dê-se baixa.
Expediente do dia 16 de março de 2011
0014467-20.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3567260-4/2010
Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A
Advogado(s): Paula Pereira Pires
Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Nailde Galvao Cettolin, Jaime Cettolin
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre certidão negativa do oficial de justiça.
0000453-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-1)
Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior
Reu(s): Emanuelli Mesquita Minho De Oliveira, Jaime Martins De Oliveira Filho
Despacho: Termo de Audiência
(...) Pelo MM Juiz foi dito que: Defiro o quanto requerido determinando a remarcação de nova data para audiência de
conciliação. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Nada mais havendo, encerrei o presente termo.
0175988-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(35-1-3)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 188
Autor(s): Washington Conceicao Gomes
Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida
Reu(s): Makro Atacadista Sa
Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto, Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: Intime-se a parte contrária para se manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0001940-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(39-0-6)
Autor(s): Joao Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo
Reu(s): Banco Panamericano S A
Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado.
0090259-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gestas Antonio Zatta
Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Sentença: GESTAS ANTONIO ZATTA devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente ação , informando ter
celebrado com BANCO FINASA BMG SA o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar
o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
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dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
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recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do réu
para responder ao recurso, como disciplinado no parágrafo 2º do supramencionado artigo, autorizando a extração de
cópias, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindose, assim, sua autenticidade. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
PRI
0048374-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-4-2)
Autor(s): Naildo Dias De Carvalho
Advogado(s): Gleidson das Virgens Sousa
Reu(s): Revemar Comercio De Motos Ltda, Consorcio Nacional Honda Ltda, Moto Jonda Da Amazonia Ltda
Advogado(s): Flavia Mattos e Santos
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado.
0076335-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-1-2)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Gama Laboratorio Otico Ltda, Nicolau Batista Tolentino, Arnaldo Dantas Da Gama
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça.
0011341-25.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Editora Abril
Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa
Excepto(s): Juizo 10ª V Dos Feitos Rel De Cons Civ E Comerciais
Despacho: Vistos, etc.
Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se.
Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que
definitivamente julgado o presente incidente.
Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. Conclusos depois.
Intimem-se.
0020988-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Jose Santos Junior
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Omni Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em dez dias, informando sua qualificação profissional e comprovando
seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir, poderá no mesmo prazo recolher as
custas judiciais devidas.
Após, cite-se com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação.
Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito
antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa.
Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionado às
relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em sguida.
0021970-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Spinola Oliveira
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
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Reu(s): Banco Abn Amro
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em dez dias, informando sua qualificação profissional e comprovando
seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir, poderá no mesmo prazo recolher as
custas judiciais devidas.
Após, cite-se com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação.
Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito
antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa.
Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionado às
relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em sguida.
0022056-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana Silva Macedo
Advogado(s): Carlos Eduardo Melo de Andrade
Reu(s): Camed Operadaora De Plano De Saude Ltda
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em dez dias, informando sua qualificação profissional e comprovando
seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir, poderá no mesmo prazo recolher as
custas judiciais devidas.
Após, cite-se com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação.
Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito
antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa.
Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionado às
relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em sguida.
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA.
0040513-37.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(11-1-4)
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho
Reu(s): Selmo Luis Borges Alves
0016962-33.1993.805.0001 - DESPEJO(6-3-5)
Apensos: 14095444986-8, 14002897424-8
Autor(s): Maria De Lourdes Caldas Santana
Advogado(s): Eronildes dos Santos
Reu(s): Sinval Cunha Dos Santos
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
0030188-90.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(33-3-4)
Embargante(s): Sinval Cunha Dos Santos
Advogado(s): Eronildes dos Santos
Embargado(s): Maria De Lourdes Caldas Santana
0040513-37.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(11-1-4)
Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda
Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho
Reu(s): Selmo Luis Borges Alves
0005600-93.1977.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-5)
Autor: Hugo Nunes Souza Amorim
Advogado(s): Anderson Sergio dos Santos
Réu: João Ribeiro de Morais e outros
Advogado(s): Michel Chaquibb Assef
Sentença: Vistos, etc.
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação de xxxxxxxxxxxxxx contra
xxxxxxxxxxxxxxx, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos
presentes autos.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0022501-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elza Maria Bahia De Carvalho
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Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa
Despacho: Indefiro o requerimento de gratuita de Justiça requerido. Paguem-se as custas, pelo valor mínimo fixado.
A análise do pleito antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa.
Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação do(s) réu(s), para apresentar(em) defesa, no prazo de
lei, com as advertências constantes no art. 285 da legislação adjetiva pátria. Efetivada a(s) citação(ões), aguarde-se o
decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta(s), com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos,
à réplica, no prazo de lei.
Intime(m)-se o(s) réu(s), ainda, para que juntamente com sua defesa apresente(m) cópia dos documentos em seu poder
relacionados às relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em seguida.
Salvador, 16 de março de 2011.
Paulo César Almeida Ribeiro
Juiz de Direito Substituto
OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA
0016102-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-2)
Autor(s): Fernando Rosalino Rodrigues
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Itau Sa
0004508-45.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(38-0-3)
Autor(s): Sintel Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia, Maria Jose Da Silva
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras Telecomunicacoes Brasileira Sa, Sulamerica
Companhia Nacional De Seguros e outros
Advogado(s): Marcela Moreira Miranda
0107175-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-6)
Autor(s): Gervasio Alves Da Silva
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Luiz Antonio Chaves Magalhaes, Rosiran Santos Magalhaes, Ert - Consultoria Imobiliaria Ltda e outros
0107175-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-6)
Autor(s): Gervasio Alves Da Silva
Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Luiz Antonio Chaves Magalhaes, Rosiran Santos Magalhaes, Ert - Consultoria Imobiliaria Ltda e outros
0085924-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(14-2-2)
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos
Reu(s): Cristina Consuelo West Wanderley
Sentença: SENTENÇA
XXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO XXXXXXXXXXXXem face de
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial.
O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção
do processo, conforme se vê dos presentes autos.
Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em
conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro.
P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0004898-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(33-2-6)
Autor(s): Jorge Luis Mascarenhas Da Silva Epp, Jorge Luis Mascarenhas Da Silva
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Sentença: Vistos, etc...
JORGE LUIS MASCARENHAS DA SILVA EPP, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional
de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ABN AMRO REAL SA o contrato de financiamento para
aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado
algumas.
Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em
poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e
encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor.
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Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que
enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à
dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a
inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento
da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final,
espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das
mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e
comissão de permanência, dentre outras.
Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de
algumas parcelas resultantes da contratação.
Eis o relatório. Passo à decisão.
Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de
questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava.
I
Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras
provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo
em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre
julgamento liminar de mérito, assim prescreve:
"Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada.".
Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se
tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os
quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos.
O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de
pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente,
ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como
multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento
contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações.
Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por
força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado,
inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o
dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas.
Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que,
além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo
diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares.
Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência
e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu
vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado.
Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob
o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação
constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas
do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada.
O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado:
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É
desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os
documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa
média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada
sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do
vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida
como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com
correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)".
Igualmente:
"DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não
havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia
22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do
CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000
(MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de
inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios
(Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não
exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/
doc.jsp?livre=REVISIONAL).
Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em
especial do inciso IV, do artigo 51.
Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional
estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente
implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu
nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais.
Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria
acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as
prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado.
É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de
determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique
garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o
recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela
financiadora.
Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse
interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da
quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da
ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o
direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos
interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos
depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial.
Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial,
ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário,
tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa
da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor
da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da
justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação
do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa.
0027141-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2)
Autor(s): Fabiano Barbosa Da Silva
Representante Do Autor(s): Jorge Sousa Da Silva
Advogado(s): Daniel Gomes Brito
Reu(s): Leonardo Bordoni De Oliveira, Bruno Bordoni De Oliveira Me, Gerson Da Conceicao Ferreira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
0138733-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-5)
Autor(s): Nilmario Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Claudio Braga Mota
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
0105269-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-4-6)
Autor(s): Jamile Cardoso Silva Dos Santos
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Reu(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
0093226-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-5)
Autor(s): Maria Carminda Celli Galvao Melo Serafim
Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória
ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 11 de março de 2011
0017052-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): F Ribeiro De Almeida Me
Advogado(s): Flávia da Conceição Maltez Bastos
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0021085-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Lucia Ferreira De Oliveira
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0019690-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Dos Santos
Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto
Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0020184-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rodrigo Machado Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0016968-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Bento Dos Santos Filho
Advogado(s): Kaline Cotrim Pinheiro
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ, além do endereço acionado.
0121543-16.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Paulo Antonio Barca, Adriano Oliveira Pessoa, Antonio Braz da Silva
Reu(s): Edlo Da Silva Mendes
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0128861-21.2002.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira, Phlavya Fernandes de Cerqueira
Reu(s): Solima Souza Peixoto
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0007245-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Paulo César Pinho de Oliveira
Reu(s): Juliene Oliveira Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0007882-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida
Reu(s): Claudio Augusto Martins Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0008641-53.1986.805.0001 - RENOVATORIA
BANCO NACIONAL S.A
Advogado(s): Joaquim Maurício da Motta Leal
MOYSES UDERMAN E OUTRO
Advogado(s): Jair C. Pita
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0062041-78.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Fernando Luiz Pereira, Moises Batista de Souza, Noilson Moreira Dias, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Patricia
Nantes Marcondes do Amaral de Toledo Piza
Reu(s): Elen Lopes Homem
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0049837-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Patricia Nantes Marcondes do Amaral de Toledo Piza, Noilson Moreira Dias, Moises Batista de Souza, Fernando
Luiz Pereira, Ricardo Barbosa de Miranda, Tatiane Gomes Alves
Reu(s): Mario Sergio Santos De Andrade
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
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sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0081610-94.2008.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Citibank S/A
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Luis Carlos Da Silva Sampaio
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0087193-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elton Paulo Do Nascimento
Advogado(s): Luiz Silva Queiroz
Reu(s): Banco Honda Sa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0089358-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilton Freitas Moreira De Araujo
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencurt, Oberto Francisco da Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0031479-19.1988.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte
Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho, Fernando Leite Bahia
Reu(s): Guilherme Domingos Cavalheiro Paiva, Ailton Cavaleiro Paiva, Stal Servicos De Terraplenagem E Agricultura Ltda
Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0048165-08.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense
Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Marcos Jose Dos Santos
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0115673-87.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza, Fabio Macedo Pimentel, Isabelle Araujo Machado
Drummond
Reu(s): Adroaldo Reis De Miranda
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0067995-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Reu(s): Leonardo Costa Alves
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0068349-38.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria De Fatima Braga Da Costa
Advogado(s): Stela Cassia Soares da Rocha
Reu(s): Jose Josman De Carvalho
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimen-
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to do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0169717-90.2003.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 381890-9/2004
Autor(s): Maria Soares Santos
Advogado(s): Lucas Dantas Martins dos Santos, Luiz Henrique de Castro Marques Filho
Reu(s): Silvana Jacques Barreto Da Silva
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível,
sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0183275-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Francisco Da Silva Bomfim
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza Alcantara Maia
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Carlos Moacir da Silva Santos Junior, Andréa Sayuri
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 82/83, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
Expediente do dia 14 de março de 2011
0163774-58.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Antonio Bento Do Prado Neto
Despacho: Vistos, etc... Antes da penhora, a citação. Pronuncie-se a autora em cinco dias, pena de extinção do processo. I.P.
0158053-62.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Veras Veiculos Ltda, Henock Castelo Branco Veras, Luiz Castelo Branco Veras
Advogado(s): Milton Correia Filho, Rafael Simões, Antonio Cesar Magaldi, Ricardo Magaldi Messetti
Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender
cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ.
0068440-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Admilson De Carvalho Ramos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos, arquivando-os, em seguida. P.
0020826-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Marques De Santana
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Poliana Ferreira de Sousa
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando,
todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já,
autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/
c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se.
0020920-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao De Souza
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Bradesco Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando,
todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já,
autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/
c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se.
0020736-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Ricardo Machado Evangelista
Advogado(s): Jose Jorge Lopes Gomes
Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando,
todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já,
autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/
c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se.
0020642-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos De Oliveira Ramos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando,
todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já,
autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/
c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se.
0020330-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fernanda Gazola Freire Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Real Leasing Sa
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo
parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando,
todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já,
autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/
c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias
necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser
carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se.
0007908-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Aidilson Nonato Da Silva
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi, Priscila Souza Pinto, Thianne Pereira de Souza, Claudia Maria Fernandes de Souza
Fontes
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 22/23, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0016977-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcondes Rocha Lago
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 31/32, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0037084-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubem Dos Santos Lago
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Lucas Guida de Souza, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar
de fls. 36/37, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar
como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência,
determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice
de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual
de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários
advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se,
obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos.
Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária,
estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0017662-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rgs Servicos Auxiliares De Transporte Aero Ltda
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Rogerio Leal Pinto de Carvalho, Fernando Brandão Filho
Reu(s): Consorcio Nacional De Avaliacao E Selecao Connasel, Funrio Fundacao De Apoio A Pesquisa Ensino E Assistencia
A Escola De Medicina Do Rj E Hospital Gaffr, Instituto Nacional De Educacao Cetro
Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro, Marcelo de Farias, Murilo Nuno Rabat, Marcio Maciel Monteiro
Despacho: Vistos, etc... Citem-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0021167-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Inacio Ramos Filho
Despacho: Vistos, etc... Deve a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fl. 14/16, porquanto inexiste no
contrato endereço, dado como da parte acionada, que coincida com aquele ali constante. I.P.
0020733-86.2011.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Andreia Aparecida Oliveira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Fabiana Almeida Miranda
Despacho: Vistos, etc... Apensem-se os autos ao feito principal. Responda, querendo, em dez dias, a parte requerida. I.P.
0000706-82.2011.805.0001 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio
Autor(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude Em Liquidacao Extrajudicial
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Laura Goiana Modesto Ferraz
Despacho: Vistos, etc... À parte autora, para, em dez dias, pena de extinção do processo, emendar a inicial, a teor do quanto
exigido pelo CPC, art. 760, a cujo comando não satisfaz a documentação que instruiu referida peça. I.P.
0020629-94.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
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Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas
Reu(s): Misael Martins Mota
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Vistos, etc... Apensem-se os autos ao feito principal. Responda, querendo, em dez dias, a parte aqui requerida.
I.P.
0019912-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Harlem Conceiçao Carvalho
Advogado(s): Harlen Conceição de Carvalho Júnior
Reu(s): Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. Nego a inversão do ônus da prova, por entender não
haver, no caso, desequilibrio entre as partes, quanto à matéria discutida. Decidirei, oportunamente, depois de angularizada
a relação processual e, assim, instaurado o contraditório, sobre a requerida antecipação dos efeitos da tutela. I.P.
0019622-67.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva
Reu(s): Conectar Gestao De Eventos Ltda, Andre Tiago Matheus Pittari, Dilson Gomes Borges Junior
Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P.
0020446-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Arlen Barros Nunes
Advogado(s): Elmano Branco Coelho
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Designo audiência de conciliação para 29/04/2011,
às 9:00 horas. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P.
0021265-60.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano
Reu(s): Simao Francisco Xavier
Despacho: Vistos, etc... Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte
acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Para a hipótese de pagamento, ficara
aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes constituir-seá título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Nova conclusão, em seguida ao prazo acima
assinado. Intimem-se. Publique-se.
0021183-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Augusto Cesar Schaeff Pereira Junior
Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e
para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar
a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequencia, com base nos incisos I e
IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I.
12ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES
Expediente do dia 16 de março de 2011
0061737-40.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Sociedade Protetora Dos Desvalidos
Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa
Reu(s): Erenilton Bispo Dos Santos
Despacho: "Vistos,etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias se manifestar sobre mandado negativo."
0104750-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Carlos Sandes Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
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Reu(s): Banco Finasa Bmc S A
Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira
Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados."
0002482-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Del Rei Fraga Filho, Marcela Sande Abubakir
Advogado(s): Tony Valerio dos Santos Figueredo
Reu(s): Arc Engenharia Ltda, Rotma Construtora Ltda, Imobplan Imobiliaria E Planejamento Ltda e outros
Advogado(s): João Rodrigues Vieira
Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados."
0080588-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bartolomeu Reboucas
Advogado(s): João Rodrigues Vieira
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: "Vistos, etc... Reportando-me ao pedido de assist~encia judiciária formulado pelo autor, esclareço-lhe que tal
benefício é somente destinado às pessoas carentes, que não dispõem de recursos econômicos para arcar com as custas
processuais sem sacrificio de suas necessidades mais básicas. In casu, observa-se que o autor não comprovou a insuficiência de recursos. Desta forma, não seria justo nem moral que se beneficiasse da gratuidade da Justiça. Por último,
assino-lhe o prazo de 5 dias para vir recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito. P.R.I.
0042433-89.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Leila Lessa Lerner
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira, Tatson Cabral Pizzani
Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos
Advogado(s): Joana Bonfim Machado, Tiana Camardelli Matos
Despacho: "Vistos, etc... Considerando que as partes chegaram a um acordo, e pedem homologação do mesmo no processo principal, declaro prejudicado este processo, e consequentemente, decreto a extinção do processo sem resolução do
mérito, conforme art. 267 IV do CPC. Custas "ex lege". P.R.I."
0031743-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2524437-7/2009
Autor(s): Leila Lessa Lerner
Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira, Tatson Cabral Pizzani
Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda, Pegeout Citroen Do Brasil Automoveis Ltda
Advogado(s): Tiana Camardelli Matos
Despacho: "Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição."
0034842-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Neilton Moreira Nascimento
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina
Reu(s): Claudia Santos De Souza
Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto
Despacho: "Vistos, etc... Proceda-se ao termo de penhora da quantia bloqueada e consequente transferência."
0113752-83.2010.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Erivaldo Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos
Reu(s): Valquir Da Silveira Barreto
Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas
Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls.52/55 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição."
0029533-50.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Sudameris Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Ricardo Jose Cardoso de Loureiro, Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Jose Raimundo Da Silva
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo
autor às fls. 72 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267,
VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I."
0119148-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
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Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos, Flávia Albuquerque Lira
Reu(s): Mirian Da Silva Santos
Despacho: "Vistos, etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob
pena de extinção do feito."
0115588-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miralva De Jesus Silva
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dário Lima Evangelista
Despacho: Apensados aos autos de execução, Cite-se."
0116732-03.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Select Informatica Ltda, Edson Antonio Santiago Conceicao
Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves
Embargado(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Despacho: "Vistos, etc... Apensados aos autos principais, Vista aos embargados."
0074953-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 3727241-8/2010
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes
Reu(s): Select Informatica Ltda, Edson Antonio Santiago Conceicao
Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves, Fernando Antonio da Silva Neves
Despacho: "Vistos,etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias se manifestar sobre mandado negativo."
0003994-72.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3487768-2/2010
Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Jailton Rosario Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: "Vistos, etc...De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência
contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para
o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem objeto do pedido. Servindo esta, como mandado de reintegração e
citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como
verdadeiros. P.I."
0003066-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista
Reu(s): Harrison Jesus De Araujo
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls.
48 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I."
0001271-80.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Alcides Ramos Galvao
Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls.45/46 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial,
entregando-se ao requerente, mediante recibo nos autos. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição."
0069120-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão
Reu(s): Eduardo Antonio Arouche Ghirotti
Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva
Despacho: "Vistos, etc... Vista ao exequente."
0056307-10.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Celso Feijo Lusquinos
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
Reu(s): Carmelita Freitas Da Silva, Raul Jose De Souza Junior, Gilton De Almeida Rosa Filho
Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls.28/29 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição."
0049060-75.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco J Safra Sa
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale
Reu(s): Kaliane Gomes Leal Machado
Advogado(s): Carlos Humberto R. Lauton
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls.
30 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I."
0045711-64.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S A
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Santana Moraes Utilidades Para O Lar Ltda, Danilo Santos Santana
Despacho: "Vistos, etc... Acolho as razões de fls. 27/28, tempo em que determino a suspensão do feito até nova manifestação do credor."
0037744-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Marcelo Souto, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Helio Pereira Machado
Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls.48/49 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição."
0013397-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luiz Rocha Do Bomfim
Advogado(s): Andre Luiz Rocha do Bomfim
Reu(s): Bradesco Consorcios Sa
Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias
Despacho: "Vistos, etc...Pelas razões expostas, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo procedente a presente ação
para declarar nulas as cláusulas contratuais ditas ilegais, assim como para declarar rescindido o contrato consórtil celebrado entre as partes e objeto do presente pedido, e finalmente condenar o banco réu Bradesco Consórcios S/A a pagar ao
autor André Luiz Rocha do Bonfim a importância de R$107.558,33 (cento e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e
trinta e três centavos) a título de devolução dos valores já quitados, cuja importância deverá ser devidamente corrigida, mais
juros legais de 125 ao ano, resultando, ainda, o réu condenado no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em
10% sobre o valor da condenação, cuja liquidação processar-se-á por simples cálculos aritméticos. P.R.I."
0065964-44.2008.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 2256347-6/2008
Autor(s): Lopes E Castro Patrimonial Ltda
Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva
Reu(s): Py Entretenimento Comercio Bebidas E Alimentos Ltda, Manuel Muniz Ferreira Neto
Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Mauricio de Oliveira Pinheiro
Despacho: "Vistos, etc... Vista a autora da petição de fls.296/297."
0081642-65.2009.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Mario Pereira Urbano, Nilza Bomfim Urbano
Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus
Reu(s): Valdemir Pereira Perez, Vania Pereira Perez, Vicente Jose Pereira Perez
Advogado(s): Cláudio Moreira
Despacho: "Vistos, etc... Relego a apreciação do pedido de fls.63 para fase processual posterior. Designo audiência de
tentativa de conciliação para às 15:00 hs do dia 22/11/2011. Intimações a cargo do Cartório."
0049843-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Manuel Figueiredo Santana
Advogado(s): Daniele da Hora Santana
Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls.72/74 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição."
0111076-07.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Placido Serra De Faria
Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira
Reu(s): Desenbahia, Banco Do Nordeste Do Brasil, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco
Despacho: Aguarde-se a iniciativa das partes."
0009135-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bradesco Adm Consocios Ltda.
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Sandro Dos Santos Matos
Despacho: "Vistos, etc... Recolhidas as taxas, expeça-se mandado de citação, haja vista que o veículo já foi apreendido."
0059231-62.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Ramon David de Araújo
Executado(s): Ricardo Silva Sozua
Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls.21/22 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição."
0066406-44.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Regina Maria Bastos De Magalhaes
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls.
20 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I."
0212699-80.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 1973730-2/2008
Autor(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Maria De Lourdes Oliveira De Magalhaes
Advogado(s): Lívia Magalhães, Fernando Antonio da Silva Neves
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls.
131 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I."
0071575-75.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Maria De Lourdes Oliveira De Magalhaes
Advogado(s): Lívia Oliveira de Magalhães
Embargado(s): Banco Volkswagen S/A
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Despacho: "Vistos, etc... Considerando que as partes chegaram a um acordo, e pedem homologação do mesmo no processo principal, declaro prejudicado este processo, e consequentemente, decreto a extinção do processo sem resolução do
mérito, conforme o art. 267 IV do CPC. Custas ex lege". P.R.I."
0045783-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Cedro Servicos Ltda
Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls.
32 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do
Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I."
0181785-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jorge Jesus Do Sacramento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 206
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): Manoel Juan
Advogado(s): Waldemar Oliveira
Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes encartado às fls.54/55 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com
resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada.
P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição."
0068995-77.2005.805.0001 - DEMOLITORIA
Autor(s): Gastao Clovis De Souza Guimaraes Neto, Marilde Silva Guimaraes, Mariluna Cristina Da Silva Guimaraes
Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos
Reu(s): Condominio Edificio Augustus
Advogado(s): Roberto Carlos Leão Figueiredo
Despacho: "Vistos, etc... Recebo o recurso retro nos efeitos regulares. Vista ao apelado."
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
SUBESCRIVÃ DESIGNADA: SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRÊTO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0043420-91.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Aykon Technologies Transportes Ltda
Reu(s): Vas Express Cargo Transportes Ltda
Testemunha(s): Reginaldo Cardoso Nascimento, Claudio Dias Da Paixao, Railton Silva Lima e outros
Despacho: Fls.17 "Redesigno Audiência para oitiva das testemunhas alinhadas às fls. 05, para o dia 14/04/2011, às 08:30(oito
horas e trinta minutos). Intime-se e oficie-se ao Juízo Deprecante. Publique-se. Salvador-BA, 16 de março de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz Substituto
0116488-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2785941-3/2009, 2826243-0/2009
Autor(s): Mario Matos Araujo Júnior
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista
Despacho: Fls. 153-v "R.H. À Distribuição, para alterar o pólo da ação, visto que houve inversão do Autor pelo Réu. Salvador,14/01/2011." Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado
0086795-45.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Olegario Aguiar Nascimentos
Reu(s): Norma Gottardi E Ots
Citado Por Precatória(s): Neide Carvalho Saraiva Maia, Carlos Ribeiro Azevedo Maia
Despacho: Fls. 03 "Oficie-se ao Juízo Deprecante para encaminhar cópia do instrumento de procuração do advogado da
causa, via fax. Salvador 14/01/2011." Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto
0021067-57.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Douglas Sette De Oliveira
Reu(s): Raoni Reboucas M Santos
Despacho: Fls.07 "Face certidão de fls.06, verso, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Salvador, 14/
01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Substituto
0056180-72.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Joao Costa Carvalho Neto
Reu(s): Rafael Hermida Simoes
Despacho: Fls. 07 " Cumpra-se. Após, devolva-se. Salvador, 14/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito
0079238-07.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Judite Souza
Reu(s): Bv Financeira-Banco Votorantim
Despacho: Fls. 25 " Cumpra-se. Salvador, 14/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0017408-70.1992.805.0001 - FALENCIA
Apensos: 14093381749-0, 14099714187-8, 14092307604-0
Autor(s): Cimba Sa Industria E Comercio
Advogado(s): Aurélio Pires, Carlos Alberto Perrelli Fernandes
Despacho: Fls. 2279:"Vistos etc. Mantenho o despacho de fls. 2273." Salvador, 15 março de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito.
0033342-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Lima De Goes
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Gmac S A
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: Fls. 55:"Ato Ordinatório. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, intime-se a parte
autora para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa. Publique-se e Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011." Bela.
Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria.
0037189-48.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Apensos: 3619292-5/2010
Autor(s): Gerson Luis Dos Santos Barbosa, Jackson Dos Santos Barbosa
Advogado(s): José Luiz Justo Couto Filho
Reu(s): Marlene Nunes Bacelar
Despacho: Fls. 91:"Vistos etc. Face o equívoco verificado quanto ao endereço do imóvel despejando, suspendo a ordem
liminar de fls. 34. Manifeste o Autor em réplica." Salvador, 10 de março de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito.
0108806-83.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda
Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone
Reu(s): Tectu Engenharia Ltda
Despacho: Fls. 30-V.:"R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de
março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0038771-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Fenix Imoveis Urbanos Ltda
Advogado(s): Eduardo Pereira de Albuquerque Melo
Reu(s): Mario Filho E Cia Ltda
Despacho: Fls. 32-V.:"R.h. Que o Autor dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de
dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0033065-81.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Cohabui
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): Adilson De Jesus Trindade
Despacho: Fls. 18-v.:"R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de
dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direiro.
0033308-25.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Grupo Cultural Olodum
Advogado(s): Rogerio Cezimbra de Pinho Filho
Reu(s): Feira Tenis Clube
Despacho: Fls. 22-v.:"R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de
dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0027386-03.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
Advogado(s): Gabino Kruschewsky
Reu(s): Olegario Francisco Da Silva
Despacho: Fls. 23-v:"R.h. Face petição de f. 20, expeça-se precatória." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito.
0021739-27.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Cardio Pulmonar Servicos Medicos Ltda
Advogado(s): Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda
Reu(s): Ailton Araujo Gomes
Despacho: Fls. 33-v.:"R.h. Que o Autor dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de
dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0008585-39.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Corina Oliveira Dourado
Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto
Reu(s): Gerson Urbano De Carvalho
Advogado(s): Francisco Xavier Filho
Despacho: Fls. 132-v.:"R.h. 1) Defiro o pedido de juntada de substabelecimento de f. 130. Anote-se. 2) Oficie-se, após o
recolhimento dos Autos." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0008885-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Regina Santos Da Silva Neto
Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira
Reu(s): Laboratorio Hemolab
Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro
Despacho: Fls. 98-v.:"R.h. Que o Cartório marque conciliação." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0154713-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Sampaio De Souza, Lea Cristina Barbosa Sampaio De Souza
Advogado(s): Roberto Maynard Frank
Reu(s): Wm Participacoes E Empreendimentos Ltda
Despacho: Fls.71:"R.h. Indefiro a asssistência. Recolhidos os autos, retornem conclusos." Salvador, 12 de janeiro de 2011.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0089967-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 2787339-9/2009
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Luiz Kazuharu Okamoto
Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi
Despacho: Fls. 66-v.:"R.h. Cumpra-se o despacho de f. 65." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos
- Juiz de Direito.
0023017-29.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Jucelina Costa Moreira
Reu(s): Norproj Projetos E Instalacoes Industriais Ltda
Despacho: Fls. 61-v.:"R.h. Que o exequente requeira o que foi de direito." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito.
0020273-61.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Praimer Locacao De Veiculos Ltda
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Lojas Saba Ltda
Despacho: Fls. 42-v.:"R.h. Que o exequente atualize o seu crédito." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0004197-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa
Advogado(s): Lara Dantas Nogueira
Reu(s): Aja Empreendimentos Ltda
Despacho: Fls.42-v.:"R.h. Oficie-se, face petição de f. 38/39, item 03, após o recolhimento dos Autos." Salvador, 12 de janeiro
de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0004492-33.1994.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Domingos Carlos De Jesus
Advogado(s): Marival Silva Lima
Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros
Despacho: Fls. 23-v.:"R.h. Que o exequente diligencie a citação do suplicado, em 10 dias." Salvador, 12 de janeiro de 2011.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0049049-46.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Luciney Andrade Brandão
Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia
Despacho: Fls. 08:"Devolva ao juízo Deprecante, com nossa homenagem." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0007695-41.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Florencia Silveira Borges
Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza
Reu(s): Benedita Mandu Ferreira
Advogado(s): Frederico Moreira Neves
Despacho: Fls.53-v.:"R.h. À parte Autora sobre a contestação, no prazo legal." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0143471-47.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Roseneide Batista De Sousa
Advogado(s): Jamille Oliveira Armentano
Despacho: Fls. 135:"À parte Autora sobre a contestação e sobre a reconvenção, no prazo legal. I." Salvador, 18 de janeiro de
2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0109002-72.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Helvecio Santos
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Despacho: Fls. 75-v.:"R.h. Face quitação do débito (folha 72) com o Autor, determino a exclusão do nome do suplicado junto
ao SERASA, apenas no que se refere ao HSBC. Oficie-se. Defiro a assistência ao suplicado. Cumprida a diligência, ouça-se
a parte Autora." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0154437-06.2008.805.0001 - Monitória
Apensos: 2341015-7/2008
Autor(s): Humberto De Jesus Aranha, Luisita Cabanelas Aranha
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Cesar Guimaraes Construcoes, Naturimar Conceicao Guimaraes
Despacho: Fls. 52:"Aos Autores para requererem o que for de direito." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz de Direito.
0180775-17.2008.805.0001 - Arresto
Autor(s): Humberto De Jesus Aranha, Luisita Cabanelas Aranha
Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde
Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Naturimar Conceicao Guimaraes
Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva
Despacho: Fls. 85:"À parte Autora." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0087719-95.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Grumeba Grupo Medico Da Bahia Ltda, Washington Luiz Catarino De Carvalho, Alfredo Assis De Santana Neto
Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal
Despacho: Fls. 40-v.:"Poceda-se à penhora online." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de
Direito.
0091078-19.2007.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL
Autor(s): Almir Sant Ana Carige
Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte
Reu(s): Sergio Chastinet Marcondes Ferraz
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Fls. 64:"Baixa na Distribuição. Arquivem-se" Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz
de Direito.
0080931-26.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Reu(s): Coc Construtora Oliveira Calmon Ltda
Despacho: Fls. 06 "Oficie-se ao Juízo Deprecante, para o recolhimento das custas. Salvador, 14/01/2011" Gracino Rodrigues
dos Santos - Juiz Substituto
0125528-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Goncalves
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Fls. 47 "Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Cite-se a parte contrária para tomar conhecimento desta
ação, contestar, querendo e contra-razoar a apelação. Salvador, 13/01/2011." Gracino ROdrigues dos Santos
0037915-47.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Radio Piata De Salvador Ltda
Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior
Reu(s): Bar E Restaurante Cabelos De Iemanja Ltd
Despacho: Fls.28 "QUe o exequente dê prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 13/01/2011"
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz substituto
0116215-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Miraldino Ferreira De Menezes
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Fls. 70/70-v "1) Defiro a assistência.2)Face às argumentações e os fundamentos constantes na exordial, defiro,
porém, parcialmente, a tutela antecipada, no sentido de o Autor pagar o valor contratado, depositando-o em Juízo, as
parcelas em atraso e as vincendas, em 10 dias, corrigindo-se tais valores no Banco do Brasil, Agência Fórum, mês a mês,
sob pena de revogação da tutela, que abrange ainda a obrigação do suplicado não inserir o nome do Autor no cadastro de
inadimplentes, SERASA, etc. sob pena de multa de R$600,00(seiscentos reais) diários, ficando o Autor na posse do veículo.
Cumpra-se. Cite-se.Salvador, 26/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0171883-56.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): R Luz Me
Advogado(s): Paloma Ferreira de Souza Assis
Reu(s): Banco Bradesco
Representante Legal(s): Maria Jose De Castro Cardoso Da Luz
Despacho: Fls 27 - Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do
benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda
cautela pois os elementos constantes dos autos sugerem que o(a) autor(a), tem condições de suportar o pagamento das
custas processuais. Intimada a parte autora, em 11 de outubro de 2007, para comprovar o seu estado de necessidade, não
atendeu a determinação até a presente data, INDEFIRO o requerimento de benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a
autora, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição e extinção do feito - art. 257 do Código de Processo Civil. Após o pagamento ou decorrido o
prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 15/03/2011.
0018806-08.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Marly De Oliveira Pereira
Advogado(s): Paulo Borba Costa, Paulo Reis
Reu(s): Ampla Construtora E Incorporadora Ltda, Juracy Carvalho Brito Magalhaes, Ana Maria S Magalhaes
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos, Renato Ferreira de Matos Junior
Despacho: Fls 177 - As partes firmaram acordo às lis. 123/124. devidamente homologado às fls. 130. Entretanto, a executado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas era 03/07 e 03/08/2009, somente ocorrendo em 29/10/2009.
conforme documento de fls. 59, ou seja, após 03 (três) meses de inadimplência. A exeqüente pleiteia a atualização das
referidas parcelas ate a data do efetivo pagamento. A executada, por seu turno, rebate os argumentos da exeqüente, alegando que no acordo foi estipulado apenas o pagamento de multa em caso de atraso na quitação das parcelas avençadas.
Assiste razão a exeqüente, uma vez que a incidência da correção monetária, nada mais é do que a adequação do débito à
época de seu eletivo pagamento e dos juros é automática em caso de mora, atraso do credor ou devedor no cumprimento
de uma obrigação, não importando se existiu ou não sobre isso previsão específica no acordo firmado pelas partes. Por
outro lado, excluir da dívida os juros c a correção monetária seria uma forma de premiar a inadimplência, principalmente
considerando-se que esta durou mais de três meses, assim, se a devedora atrasou o pagamento do débito, deverá suportar
o ônus o arcar com as conseqüências da sua conduta. Portanto, a ausência da previsão da incidência de correção monetária
e dos juros de mora no acordo celebrado entre as partes não significa que a devedora foi beneficiada, conforme decisão a
seguir: "É indubitável que o acordo firmado pelas partes não prevê a incidência de juros de mora. Tal circunstância, contudo,
não e suficiente para amparar a pretensão recursal. Esclareça se: os juros possuem regulamentação legal, jato este que
torna desnecessária a existência de previsão específica no acordo firmado entre as panes", concluiu o relator, destacando
que ficou evidente o descumprimento do acordo pela ré. que reconheceu a dívida e não a quitou no prazo. Assim, a mora se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 211
constituiu a partir do dia em que houve o reconhecimento da dívida, ou seja, na data da celebração do acordo. ( AP n° 014912000-032-03-00-2). Ante o exposto, defiro o requerimento da exequente. determinando a intimação da executada para
efetuar o pagamento do valor constante de tis. 174, no prazo de 03 (três) dias. Não efetuando o pagamento no prazo acima,
proceda-se o bloqueio on linc. Expeça-se alvará, em favor da exeqüente e/ou seu advogado, para levantamento do valor
depositado às lis 163, com os acréscimos existentes. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 15/03/2011.
0083645-08.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Finasa Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Reu(s): Manoel Joaquim Nascimento
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento do retorno de Carta Precatória e para
providenciar o endereço atualizado da parte Suplicada.
0113624-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Diderot Hortelio Correia, Solange Sena Hortelio, Aline Sena Hortelio e outros
Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior
Reu(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus
Despacho: Fica intimada a parte Suplicada, por seu advogado, para providenciar a distribuição por dependência da petição
protocolizada(IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA).
0000495-46.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Gleide Aguiar De Cerqueira
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Excepto(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
0113624-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Diderot Hortelio Correia, Solange Sena Hortelio, Aline Sena Hortelio e outros
Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior
Reu(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Maiana Brito Souza de Jesus
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei.
0100170-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Jose Ferreira De Jesus
0097465-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hypermarcas Sa
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho
Reu(s): Atacadao Fenix Ltda
0073351-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jorge Silva
0100996-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S.A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Jean Willian Campos Marques De Gois
0089575-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S A Unibanco
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Gva Revestimentos Ltda
0103703-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Uilliam Dos Santos
0101392-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Romildo Queiroz Dias
0092520-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Reu(s): Ronie Da Silva Fernandes
0003718-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens
Reu(s): Associacao Terceira Via
0107706-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Pedro Cavalcante Da Silva Neto
0106045-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3670624-7/2010
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Jose Marcos Teixeira De Souza
0071946-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Cifra S.A.
Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres
Reu(s): Nadja Bispo Dos Santos
Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça.
15ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 13 de janeiro de 2011
0177692-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Ivonei Pires De Oliveira
Advogado(s): Iuri Falcão Xavier Mota
Sentença: Vistos etc...
Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de
DESISTÊNCIA formulado à fl. 49/50 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com
base no art. 267, inciso VIII, do CPC.
Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas
e o arquivamento dos autos.
Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada.
Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos ás fls. 49/50.
Salvador, 13 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
Expediente do dia 17 de janeiro de 2011
0026491-32.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda
Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares
Reu(s): Edilson Countinho Santos Me
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte AUTORA, prazo dez dias, sobre o oficio de fls. 55 bem como interesse no prosseguimento do feito, sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 18 de janeiro de 2011
0014478-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Devison Manoel Pereira Pita
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 42 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0087463-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Aldenice Rocha De Figueiredo
Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos comprovante do ajuizamento da ação revisional a que alude
ás fls. 40/41 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0018547-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1876095-6/2008
Autor(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Reu(s): Marcia Cristina Santos Nascimento Silva
Despacho: Vistos, etc.
Manifeste-se a parte AUTORA, prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 20/26 dos autos.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
0102569-62.2003.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA
Autor(s): Joao Alfredo Domingues, Gilberto Freire Leal Filho, Luiz Pimentel Sobral e outros
Advogado(s): Carmem Rocha Muniz, Milton M. de Oliveira
Reu(s): Lidice Lea Pinheiro Lima, Valdelio Cruz De Oliveira Lima
Despacho: Vistos, etc.
Defiro á parte autora vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 18 de janeiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0049377-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Brito Alves
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Bmg Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Escriva/sub-escriva
0090355-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cassia Bastos Marinho
Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais
Reu(s): Clube 2004
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 16 de fevereiro de 2011
Escriva/sub-escriva
Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011
0187839-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abia Santana Matos
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO
celebrada às fls. 109/118 E, com efeito, com base no art.269, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com
a resolução de mérito.
Proceda-se o desentranhamento de documentos na hipótese de pedido regular e legitimo.
Isenta de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte não isenta fica intimada para proceder o recolhimento
de metade das custas, prazo 30 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado eis que, a transação lhe
aproveita e entendo não poder dispor, em acordo, que todas as custas sejam arcadas pela beneficiária da gratuidade.
Após o pagamento das custas acima, expeça-se o alvará requerido ás fls. 109/118.
P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as devidas comunicações.
Salvador, 17 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito
0187839-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abia Santana Matos
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Guilherme Britto Mirante
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 119 (verso) para adotarem
as devidas providências...///
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0034952-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriana Santos Carvalho
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Larice Grassi Rios Rodrigues
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011
Escriva/sub-escriva
0088127-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Ana Lucia Souza Paixao, Delma Maria Mends Cotrim Do Nascimento, Gildete Mendonca Resende e outros
Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo
Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011
Escriva/sub-escriva
0108188-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho
Reu(s): Edvaldo Batista Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC).
Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui.
Salvador, 21 de fevereiro de 2011
Escriva/sub-escriva
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0139083-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto
Advogado(s): Cesar Oliveira Ribeiro, Joseph Antoine Tawil
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antônio José Souza Bastos
Despacho: Vistos, etc.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro.
O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de
financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora.
A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do
consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da
resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC.
Assim, intime-se a parte ré para juntar aos autos o contrato de financiamento, base do presente feito, no prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0018479-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Livia Maria Serrado Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc...
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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presumindo-se a pobreza, até prova em contrário.
Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a)
autor (a) tem condições de suportar as custas processuais.
Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro.
P. Intime-se
Salvador28 de fevereiro de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 01 de março de 2011
0011865-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brail S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Antonio Cesar Guimaraes De Sousa
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa
Despacho: Vistos, etc.
O réu alega ter ajuizado revisional junto à 8ª Vara Cível desta Comarca, tendo como objeto o mesmo contrato que serve de
base a este feito, contudo não provou esta sua alegação e, com efeito, mantenho a liminar neste processo já concedida e
determino que o réu prove o alegado e, inclusive eventual cumprimento de liminar acaso ali concedida, prazo 05 (cinco) dias.
Decorrido este prazo, voltem-me o processo para imediato desate.
P. Intimem-se.
Salvador, 01 de março de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
Expediente do dia 14 de março de 2011
0004002-15.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Patrick Marlon Moreira Do Vale
Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa
Decisão: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação,fls. 23/25, eis que a ação consignatória c/c revisional
de cláusulas em tramitação perante a 7ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador,
despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão
está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 7ª Vara das lações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.23/25, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 7ª
Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 14 de março de 2011
Carmem Lúcia S. Pinheiro
Juiza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Expediente do dia 15 de março de 2011
0014478-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Devison Manoel Pereira Pita
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 58 dos autos, para adotarem as devidas providências...///
0059783-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Edson Santos Gomes
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Decisão: Vistos, etc...
Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação,FLS. 38/49, eis que a ação consignatória c/c revisional
de cláusulas em tramitação perante a 12ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador,
despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão
está fundamentada neste mesmo contrato.
Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve
haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o
risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material.
Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela
Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 12ª Vara das lações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção.
POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.38/49, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 12ª
Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de março de 2011
CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO
Juiza de Direito Substituta
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 16 de março de 2011
0063471-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Marco Antonio De Araujo Silva
Advogado(s): Pedro Neves
Impetrado(s): Gerente De Gestao De Recursos Humanos Da Cobra Tecnologia Wilson De Oliveira Lima
Advogado(s): Ana Gross Valente
Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a Representante do Ministério Público, com assento nesta Vara para se manifestar.
2.Após, a conclusão.
3.P.I. Cumpras-e
0117255-49.2009.805.0001 - Restauração de Autos
Apensos: 14002956831-2
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, Silvia Cristina Miranda Santos
Reu(s): Mario Seabra Suarez, Suarez Incorporacoes Ltda, Espolio De Manuel Suarez Meijon e outros
Despacho: Considerando que apenas o Espólio de Manuel Suarez Meijon, foi citado na pessoa de sua representante legal,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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conforme certidão de fls 139, defiro o pedido de fl. 144;
Expeça-se edital para citação dos demais réus, com prazo de 30 (trinta) dias, enviando-o para publicação, após o recolhimento das custas.
P.I.
0097324-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Agravante(s): Erenita Correia Da Silva
Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Carlos Fernando Araujo Leal
Reu(s): Transporte Turismo Ltda
Advogado(s): Catarine Kalil Pimentel
Segunda Ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 16 de março de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14:30H, FORUM ORLANDO
GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS
OS AUTOS Nº 0097324-94.2008.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por ERENITA CORREIA DA SILVA , ELISSON DA
SILVA DOS SANTOS, DAVI FERREIRA DOS SANTOS E JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO, contra TRANSPORTE TURISMO LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL
AO PREGÃO RESPONDERAM: A autora ERENITA CORREIA DA SILVA, ELISSON DA SILVA DOS SANTOS, DAVI FERREIRA DOS
SANTOS E JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO, acompanhada de seu Bel advogado André Luiz Pinto Dantas, OAB/BA
13033 que requereu a juntada de substabelecimentos que fica desde já deferida. A primeira ré TRANSPORTE TURISMO
LTDA, por meio de sua preposta Licia Rejane Peixinho Mira Oticica, RG 0240546156 e acompanhada de sua Bel. Advogada
Catarine Kalil Pimentel OAB/BA 19457, a segunda Ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, representada por sua preposta
Allana Costa Novais, RG 12996033-00, acompanhada de seu Bel. Advogado Marco Roberto Costa Pires de Macedo, OAB/BA
16021. Presente também a Dra Promotora de Justiça Vilmara Teixeira.
INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que em não havendo mais provas a produzir encerrava a instrução e consultados os ilustres advogados sobre o debate oral requereram em substituição a este a entrega de memoriais. Foi deferido
ficando a data final para a entrega de memoriais em cartório o dia 26.04.2011 até as 18h, as partes terão acesso aos autos
na seguinte ordem, primeiro os autores a partir de amanha dia 17.03.2011 e sucessivamente os demais a cada 10 (dez)
dias. Fica consignado que o processo deverá estar em cartório antes da entrega do último memorial. Com as peças nos
autos abram-se vistas a ilustre representante do Ministério Público
17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 16 de março de 2011
0053202-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Spec Engenharia Ltda
Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes
Reu(s): Listazul Guia De Negocios
Advogado(s): Luciana Guimarães
Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se acerca da peça de contestação.
Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 10:20 horas.
Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso
contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal.
0040294-09.2005.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Jose Joaquim Dias Fernandes
Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra
Reu(s): Nilton Batista Matos
Advogado(s): Gustavo Pinheiro de Moura
Despacho: No inicio de março, intimem-se as partes se já se dão por pagas.
0108988-54.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3947871-8/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Mario Correia Dantas De Carvalho, Isabela Martins Dantas De Carvalho
Advogado(s): Abilio Marques da Silva Neto
Reu(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Rejane Mota
Decisão: (...)"Assim, acolho em parte a medida liminar para que os demandantes depositem em juízo o valor relativo à
diferença da área negociada, e se abstenha o demandado de protestar as notas promissórias vencidas em 24.05.2010 e
22.06.2010.
Cumprida a prdem cite-se a acionada para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, no prazo de cinco dias, sob
pena de revelia.
Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o
Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial
para formação da contra-fé.
0154182-24.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Moacy Dos Santos Melhor
Advogado(s): Mariza Silva de Almeida
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao
Despacho: (...)"Oficie-se ao SEEP para que informe e comprove o cumprimento da formalidade prevista no art. 431-A do
Código de Processo Civil, com a cientificação prévia das partes da data e local para realização da perícia."
0013911-81.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jaqueline De Oliveira
Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes
Reu(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construções Sa, Banco Itau
Despacho: (...)"Indefiro a cautelar."
Intime-se e citem-se, como pede.
0106525-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Claro Sa
Despacho: Defiro o autor os beneficios da assistência judiciaária gratuita.
Para possibilitar a análise do pleito liminar, intime-se o demandante para esclarecer a diversidade de faturas contendo até
três números diversos de telefones: a existência variada de código de cliente,e, ainda, a diversidade de faturas com cobranças de valores diversos vencimentos variados em um único mês.
0176843-21.2008.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Agrogeral Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Gerardo Alejandro Pochat
Reu(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros
Advogado(s): Luana Souto Borges
Decisão: Considerando, outrossim, que o autor apresentou planilha de crédito com as correções pugnadas pelo devedor,
intime-se este para manifestar-se sobre os cálculos de fls. 138/141, devendo os autos serem encaminhados ao contador na
hipótese de perdurar a divergência dos valores devidos.
0054970-74.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14097542030-2
Autor(s): Eduardo Dias Garcia, Licia Rosanova De Souza E Ferreira
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Marco Antonio da Silva Lopes
Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Soraya Jones El-Chami
Despacho: Face ao trânsito em julgado do acordão proferido nos autos e requerimento de execução do demandante, intimese o devedor, por intermédio de seu patrono, para que proceda ao pagamento do valor referente à condenação, conforme
cálculos apresentados às fls.319/322, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de
multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475-J do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima consignado, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação para imediato cumprimento.
Intimem-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0038375-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Little Comercio De Roupas Ltda
Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Banco Safra S A
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho
Despacho: Desingo audiência preliminar. Em pauta. Intimem-se.
0085810-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Baruk Comercio E Servicos De Motos, Enio Castro Lima De Almeida, Natalia Barreto Almeida
Advogado(s): Keyna Menezes Machado
Reu(s): Companhia Brasileira De Bicicletas
Despacho: (...)"Paguem-se as custas, que indefiro a AJG.
cite-se, como pede, depois de pagas as custas.
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 16 de março de 2011
0160651-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Namaha Bar E Restaurante Ltda
Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo
Decisão: Processo nº 0160651-76.2009.805.0001
AUTORA: NAMAHA BAR E RESTAURANTE LTDA
EXECUÇÃO DE ASTREINTES
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Na decisão exarada às fls. 344, há quase um ano, este Juízo já apontava para a conduta desidiosa e desrespeitosa do Réu
em relação às determinações judiciais, as quais ignora. Pois bem. O Estado Juiz foi dotado de mecanismos para recordar
às instituições bancárias tais como o Réu, que não é optativo o cumprimento de ordens judiciais reiteradas, que sequer
foram afastadas por recurso, já que inexiste nos autos qualquer comunicação de interposição de Agravo.
A antecipação de tutela de fls. 261/265 e a decisão que a reitera e majora a multa cominatória (fls. 344) não foram acatadas
pelo Acionado e, tendo sido imposta multa diária para a hipótese de sua não observância, a mesma se faz devida e sua
execução está sendo requerida, conforme petição de fls. 437/447, instruída com a memória de cálculo de fls. 448/449.
Embora a multa cominatória seja de natureza reconhecidamente coercitiva, quanto à sua acessoriedade, parte da doutrina
entende que, por se tratar de medida assecuratória, esta só poderá ser exigível após o trânsito em julgado da sentença que
tenha resultado desfavorável a quem fora imposta a multa ou em caso de sentença pendente de recurso recebido somente
no efeito devolutivo, quando se poderia executá-la provisoriamente, sob pena do vencedor no processo ser obrigado ao
pagamento do valor da multa, promovendo o enriquecimento sem causa da parte sucumbente.
Divergindo deste posicionamento, entendemos que a acessoriedade está limitada apenas pela sua classificação como
medida de coerção para atingir determinado fim, qual seja, pressionar o demandado a cumprir determinação judicial.
Efetivamente, não se trata de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa cominatória não tem natureza reparatória nem
caracteriza contraprestação de obrigação. Neste sentido, a jurisprudência firmada pelo TJRS:
"A obrigação de fazer ou não fazer fixada em compromisso de ajustamento, caso não adimplida, enseja execução específica,
sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. Não há limite para
a fixação da multa, e sua fixação deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a
obrigação. O objetivo precípuo das "astreintes" é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais
a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. Nesse sentido, a ilimitação da multa nada tem a ver com
enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório".
Com efeito, o caráter acessório das astreintes está relacionado com a tutela do bem jurídico que se busca preservar, no
curso do processo. Assim, deferido o pedido, a qualquer tempo, seja através de decisão interlocutória, sentença ou acórdão,
ou mesmo em fase executória, expedida ordem de cumprimento, esta deve ser cumprida.
O deferimento de medida antecipatória pressupõe a existência de verossimilhança, prova inequívoca e justo receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, assim como o provimento liminar demanda a fumaça do bom direito e o perigo da demora,
requisitos formadores do conhecimento do magistrado, ainda que sumário, capaz de convencê-lo do direito pleiteado, a
ponto de, não somente deferir a tutela pretendida, como ter a preocupação de impor cominação, para o caso de desobediên-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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cia, como meio assecuratório do cumprimento da medida. Assim, a multa cominatória constitui-se numa forma de pressão
sobre a vontade do réu, que se destina basicamente à efetividade da ordem judicial.
O ilícito processual configura-se como "desobediência consumada", independentemente do resultado do processo que
dera origem à imposição da multa. Seja com a vitória, seja com a sucumbência da parte contra quem o julgador impusera
a cominação, desobediência terá havido. Portanto, não havendo ou não sendo provido o devido recurso contra a decisão que
impõe a cominação de multa pelo descumprimento, no devido prazo legal, resta preclusa a matéria, podendo a nosso ver,
ser de pronto executada.
Trata-se, segundo o ensinamento de TEORI ALBINO ZAVASCKI, de ação de execução fundada em decisão interlocutória, que
impõe ao executado multa com fundamento nos artigos 601 ou 644 e 645 do CPC. Segundo o festejado jurista "em todos
estes casos, o título executivo, consubstanciado em decisão interlocutória, define norma jurídica individualizada cujo fato
gerador é superveniente à relação processual e, por isso mesmo, dá origem a obrigação autônoma e independente da que
constitui objeto do processo".
A lição de Barbosa Moreira, também no sentido da imediata exeqüibilidade da multa coercitiva e cominatória, é incontestável:
Em mecanismo processual bem construído, devem elas, para mostrarem-se praticamente eficazes, observar dois requisitos: a) não ficar o valor respectivo sujeito a limite prefixado, que coincida com o da obrigação; b) aplicar-se desde logo, uma
vez descumprida a ordem de abstenção" (sem os grifos no original) [...] Considerações análogas são cabíveis com referência ao outro requisito, (o de sua imediata exigibilidade), cuja necessidade é até maior que a do primeiro. Com efeito: se se
adota o alvitre de deferir a incidência da multa para momento posterior à infração do preceito (trânsito em julgado da
sentença que julgue procedente o pedido, citação do vencido para a execução, e assim por diante), é óbvio que se está
concedendo ao réu, a priori, uma espécie de "anistia" com relação ao período que eventualmente decorra entre a desobediência à ordem (isto é, entre a violação do dever de abster-se) e aquele momento posterior -- período cuja duração, conforme
as circunstâncias, pode ser bastante longo. Nessas condições, a força do preceito dilui-se em tal medida, que já não se
poderá a rigor contar com a providência como elemento eficaz de um mecanismo de tutela preventiva ("A tutela específica do
credor nas obrigações negativas", in Temas de Direito Processual, 2ª Série, 1980, Saraiva, pp. 39-40).
Apoiando-se em idêntica lição do Min. Teori Zavascki, escreve Guilherme Rizzo Amaral:
". . .o título executivo que autoriza a cobrança da multa é autônomo e independente em relação ao que sustenta a execução
da obrigação de fazer ou de não fazer e admite sua execução antes mesmo da sentença de mérito, execução esta que será
definitiva ou provisória, dependendo de estar ou não a decisão que fixa as "astreintes" submetida a recurso".
Da mesma forma, entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 14ª Câmara Cível, em julgamento do AGI nº
70005680657, tendo como relator o Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, do qual se transcreve parte da ementa:
"[...] As astreintes são auto-executáveis nos próprios autos da demanda em que cominadas, sem necessidade do prévio
ajuizamento, pela parte beneficiária dessa multa processual, de ação de execução de obrigação de fazer. 4. No ponto, aliás,
o devido processo legal e o direito à ampla defesa ficam assegurados para ambas as partes, e não só para aquela contra
a qual é dirigida a ordem cominatória violada, por via da malha recursal cabível à espécie (duplo grau de jurisdição), âmbito
em que a conformidade de qualquer das partes com o decidido gera preclusão temporal. 5. No caso, havendo numerário do
infrator depositado nos autos, a exigência de processo de execução para cobrança da multa viola o principio de economia
processual, impondo ônus desnecessário para ambas as partes e para o próprio juízo da causa originaria".
A multa diária, cuidadosamente inserida em nosso ordenamento jurídico, tem o condão de, através de coação, inibir a parte
a quem se destina o comando judicial, ao descumprimento da ordem, mantendo íntegra a dignidade da justiça e a efetividade
processual. Este é o fim último da norma.
Entretanto, se mesmo com a fixação de multa pelo descumprimento, ainda assim a parte a ignora e descumpre a medida,
caracterizado está o ilícito processual e não há razão para que esta não arque com o ônus daí advindo, independentemente
da sentença de procedência. Caso contrário se estaria oportunizando à parte infratora que permanecesse impune até o
resultado final da demanda que, no caso de procedência, estaria desonerada do pagamento, não sofrendo punição alguma
pelo desacato ao comando judicial.
Assim, a imediata execução das astreintes é importante forma de inibir o litigante faltoso a resistir ao cumprimento das
determinações judiciais e manter a confiança pública na seriedade do sistema jurídico brasileiro, bastando que se demonstre o período em que se caracterizou o ilícito, com seu termo inicial e final.
No caso concreto, está demonstrado que não houve cumprimento integral da decisão antecipatória de tutela prolatada às
fls. 261/265, com multa majorada por meio da decisão de fls. 344, publicadas respectivamente no DPJ de 12/01/2010 (cf.
certidão fls. 266) e no DPJ de 13/05/2010 (cf. certidão de fls. 345), tendo havido ainda intimação por mandado (cf. fls. 273 e
v.).
Tratando-se, pois, de execução definitiva de astreintes, aplicando à espécie o regramento do artigo 475-J, naquilo que for
cabível, determino seja a Ré intimada para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância devida. Decorrido o prazo sem
pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no § 1º do art.
475-J do CPC.
Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0160651-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Namaha Bar E Restaurante Ltda
Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo
Despacho: 1. A contestação está duplicada nos autos. Determino, pois, o desentranhamento da cópia sobressalente (fls.
347/378) e documentos que a acompanham (fls. 379/405), com entrega ao Contestante, mediante recibo, renumerando-se
as páginas do processo.
2. Retornam os autos com decisão.
Salvador, 16 de março de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0093062-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raymunilda De Magalhaes Ferreira
Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa, Wilker Campos Chagas
Reu(s): Santa Saude Sa
Advogado(s): Vania Aparecida Silva
Despacho: PROCESSO nº 0093062-67.2009.805.0001
Defiro o pedido de fls. 243/244, fundamentado pelo relatório médico apresentado, para renovar o prazo de internamento da
Autora por mais 60 (sessenta) dias, nos mesmos termos da decisão antecipatória de fls. 73/75. Expeça-se mandado. Oficiase. Intimem-se.
Salvador, 16 de março de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0046765-36.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ailton Motta Cruz
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Despacho: PROCESSO nº 0046765-36.2008.805.0001
Expeça-se alvará judicial em nome do Autor, para levantamento dos valores efetivados pelo próprio, por meio de depósitos
judiciais indicados às fls. 80.
Salvador, 16 de março de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0095520-23.2010.805.0001 - Ação Civil Pública
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva - Promotor de Justiç
Reu(s): Claro Sa
Advogado(s): Bianca Uzuelli Bacellar
Decisão: Processo nº 0095520-23.2010.805.0001
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RÉ: CLARO S/A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, em decisão.
1. Defiro a isenção de custas processuais, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e
artigo 87 da Lei nº 8.078/90.
2. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra OPERADORA CLARO
S/A, em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando tutelar os interesses dos consumidores
lesados pela conduta ilícita descrita na vestibular, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Sustenta o Ministério Público que a empresa Ré -pessoa jurídica de direito privado incluída no conceito de fornecedor efetiva cobranças indevidas inerentes a serviços não solicitados pelos consumidores contratantes , gerando-lhes prejuízos
materiais e morais indevidos e inaceitáveis.
Além disso, a Ré informa que o usuário solicitou o serviço, negando, deste modo a retirar a cobrança indevida.
Inicial de fls. 03/31 aparelhada com documentos conforme inquérito civil em anexo.
Breve relato. DECIDO.
Inicialmente, registro que a ação civil pública é passível de utilização para defesa dos interesses difusos, coletivos e
individuais homogêneos, sendo ainda adequada para a proteção dos direitos referentes ao consumidor que se enquadrem
em uma das espécies antes mencionada (art. 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 81 a 100, da Lei nº 8.078/90).
Com efeito, importante ressaltar que pode existir uma questão coletiva que confira homogeneidade a uma categoria de
pessoas, a par da presença, ou não, de questões individuais, particulares, patrimoniais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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É exatamente o caso do vertente feito, no qual o Parquet atua na defesa não de interesses exclusivamente particulares, mas
de uma gama de pessoas (usuários da empresa Ré) que podem ter sofrido prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças
abusivas decorrentes do contrato existente.
Trata-se, portanto, de atuação do Ministério Público para defesa de direito individual homogêneo envolvendo relação de
consumo.
Dito isto, saliente-se que a tutela cautelar conferida em sede da ação civil pública tem características próprias, não sendo tão
somente preventiva; o provimento urgente pode ter ainda contornos executórios de uma obrigação de fazer ou de não fazer,
a fim de que a tutela pretendida seja realmente eficaz.
Neste sentido leciona Rodolfo de Camargo Mancuso:
"É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses metaindividuais, não intersubjetivos; sendo assim,
o que conta é evitar o dano (...)" (in Ação Civil Pública, RT, 6ª Ed., pág. 164).
Assim, entendo demonstrado pelo Parquet, de modo preliminar, porém satisfatório, os requisitos para concessão da
medida liminar pleiteada.
O fumus boni juris, que, na lição de Reis Friede, "consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...) (apud
"Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares", Forense Universitária, 1ª Edição 1993, pág. 99), se encontra configurado
na prova documental carreada aos autos, a corroborar a narrativa fática da vestibular.
É plausível o argumento do Autor de que a conduta da Ré macula mandamento legal de ordem pública e interesse social
assentados no CDC, com ofensa aos seus direitos e aos princípios norteadores do Direito do Consumidor.
O periculum in mora está consubstanciado na necessidade de inibir a prática abusiva, havendo fundado receio de dano a
caracterizar o perigo resultante da demora na decisão, eis que vários consumidores terão seus interesses afetados causando seu empobrecimento injusto.
Segundo Willard de Castro Villar, o perigo da demora consiste NÃO em "um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva" (apud "Medidas Cautelares", editora
Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62).
Neste contexto, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão e, até mesmo, lesão irreparável
aos consumidores que se enquadrarem como usuários nesta ação. Portanto, a medida urgente pleiteada é indispensável
para salvaguardar interesses daqueles que se encaixem na situação deduzida em juízo e para assegurar o resultado útil da
demanda, contendo comando tanto preventivo quanto executório, este último consistente em uma obrigação de fazer.
Ante o acima exposto, com fulcro nos artigos 11, 12 e 19 da Lei 7.347/85, arts. 798 e 804 do Código de Processo Civil, em
aplicação subsidiária e art. 3º, § 2º c/c art. 51, XV, do CDC, DEFIRO A LIMINAR, inaudita altera pars, PARA DETERMINAR, no
prazo de 05( cinco) dias:
1)A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
2)Que a ré realize a oferta de seus produtos e serviços de forma correta, clara, precisa e ostensiva,para que o consumidor
tenha pleno conhecimento sobre as características do que lhe é ofertado e possa exercer com liberdade o seu direto de
escolha.
3)Que a Ré não envie qualquer produto, ou forneça qualquer serviço sem que tenha havido solicitação prévia do consumidor.
4)Que a Ré cancele, incontinenti, quanto solicitado pelo consumidor, a prestação de serviço do qual não tenha mais
interesse em usufruir.
5)Que a Ré cesse a cobrança indevida sobre os produtos entregues ao consumidor ou serviços prestados, sem que tenha
havido prévia solicitação. Estabeleço multa diária, para hipótese de descumprimento desta decisão, no valor de R$
10.000,00(dez mil reais) sujeita á atualização monetária, para ser recolhido ao Fundo previsto no art 13 da Lei n. 7.347/85,
sem prejuízo de configuração de crime de desobediência.
Expeça-se mandado liminar. Publique-se o edital previsto no art. 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados
e eventual habilitação no feito como litisconsortes.
Cite-se a Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo parte autora.
Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, com cópia desta decisão, para acompanhar o presente feito
como custos legis ou, querendo, na condição de litisconsorte ativo.
P. I.
Salvador, 16 de março de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0051304-79.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Agravante(s): Maria Jose Soares Alves
Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção
Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos - Cbtu
Advogado(s): Giselle Abraim Lima, Sergio Ricardo C. Vieira
Decisão: PROCESSO N: 0051304-79.2007.805.0001
A decisão na esfera criminal não conduz necessariamente ao mesmo entendimento na esfera cível. Dispõe o artigo 935 do
CC que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou
sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior:
" A coisa julgada penal não interfere na área civil. Absolvição do réu no processo penal, por exemplo, não significa automática
liberação de responder na esfera civil. O direito penal exige a culpa em sentido estrito para a condenação, enquanto o direito
civil pode sancionar o devedor que tenha agido com culpa, ainda que no grau mínimo. Assim, pode o réu ser absolvido no
processo penal por falta de provas (CPP 386 VI) e responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo ato" (in
Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2° edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 493)." (f. 265-267).
Designo audiência de instrução e julgamento para 19/05/2011, às 14:30 horas. Intime-se pessoalmente a Autora para
depoimento pessoal, nos termos e sob as advertências do art. 343, § 1º e § 2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas
tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias antes da data acima assinalada (art. 407, CPC). Demais
intimações necessárias.
Salvador, 16 de março de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 03 de março de 2011
0005917-02.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Sergio Roberto Soares Rios
Decisão: Vistos etc...
BANCO ITAULEASING S/A., qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra SERGIO ROBERTO SOARES RIOS, qualificado (a) nos autos, pelas razões
apresentadas no petitório de fls.02/05, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA
FIAT, MODELO - UNO MILLE FIRE 0.8 V( , ANO DE FABRICAÇÃO - 2005, PLACA JPV5966, CHASSI N° 9BD15802564685626,
arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 32632796, firmado em 07/04/2008.
Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 15/10/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 15/17.
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 05/29
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar
serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem
descrito na peça vestibular.
Ensina-nos Carnelutti :
"A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode
resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem".
A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações
derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente
mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu,
para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia.
Publique-se. Intime-se.
0005381-88.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 225
Reu(s): Ana Cleide Oliveira Gomes
Decisão: Vistos etc...
BANCO ITAUCARD S/A., qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente
Ação de Reintegração de Posse, contra ANA CLEIDE OLIVEIRA GOMES, qualificado (a) nos autos, pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/05, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA WOLKSWAGEN,
MODELO - BORA 2.0MI CONFORTLI , ANO DE FABRICAÇÃO - 2001, PLACA JOE7240, CHASSI N° 3VWSA49M41M131740,
arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 28548188, firmado em 12/11/2007.
Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 21/10/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 24/26.
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 04/27.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar
serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem
descrito na peça vestibular.
Ensina-nos Carnelutti :
"A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode
resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem".
A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações
derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente
mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu,
para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia.
Publique-se. Intime-se.
0005052-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Waldemar De Souza Rego
Decisão: Vistos etc...
BANCO ITAULEASING S/A., qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra WALDEMAR DE SOUZA REGO, qualificado (a) nos autos, pelas razões
apresentadas no petitório de fls.02/05, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA
FIAT, MODELO - UNO MILLE FIRE 1.0 F , ANO DE FABRICAÇÃO - 2007, PLACA JQX0815, CHASSI N° 9BD15822774932313,
arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 22306104, firmado em 01/02/2007.
Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 01/11/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 23/25.
Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 04/27.
Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar
serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem
descrito na peça vestibular.
Ensina-nos Carnelutti :
"A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode
resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem".
A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações
derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 226
Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente
mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu,
para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia.
Publique-se. Intime-se.
0013165-19.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte
Despacho: 1)R.H.
2)Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecer embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação;
3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados;
4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de
que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C.
5)P.I
0009142-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo De Oliveira Assis
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Despacho: Vistos, etc...
MARCELO DE OLIVEIRA ASSIS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária
revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., já qualificado(a)
nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/10.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 227
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.11/22, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0008580-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wilma Marques De Lima Borges Pereira
Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Vistos, etc...
WILMA MARQUES DE LIMA BORGES PEREIRA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a),
ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO PANAMERICANO S/A., já qualificado(a) nos
autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/06.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 228
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls.07/14, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 229
para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0009738-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Weybel Moura Dias
Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Decisão: Vistos, etc...
WEYBEL MOURA DIAS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu advogado(a), ajuizou Ação Revisional com pedido de
Antecipação de Tutela contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito
expostos na inicial.
Aduz a requerente que obteve perante o réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no
valor contratado; porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não
permitidas por lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes.
Ocorre que, inconformado, o requerente ingressou com a presente cautelar demonstrando que a não concessão da liminar
poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
"O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e":
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
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DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 12/43, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz
necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando à Autora que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém, condiciono tal
posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do
Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita.
Expeça-se mandado.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0005915-32.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Ericristina Coelho Nascimento
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe,
de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de
02.08.04.
Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu.
Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora
como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo
artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da
execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso
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de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0009303-40.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Andrea Andrade Alves
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe,
de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de
02.08.04.
Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu.
Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora
como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo
artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da
execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso
de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0005810-55.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Gmac S/A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Maria Magnolia Barbosa De Oliveira
Despacho: 1)R.H.
2)Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecer embargos, no prazo de 15
(quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação;
3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados;
4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de
que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C.
5)P.I
0004586-82.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Verdurao Restaurante Ltda Me, Adilza Maria Santos Pereira, Marcelo Serra Do Carmo
Despacho: 1)R.H.
2)Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo
de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação;
3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados;
4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de
que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C.
5)P.I
0010413-74.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Caetano Martins Da Silva Filho
Decisão: Vistos etc...
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Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa
móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe,
de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de
02.08.04.
Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu.
Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora
como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária,
caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo
artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido.
Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da
execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso
de obstrução do cumprimento da ordem judicial.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0009882-85.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho
Reu(s): Msm Engenharia Ltda
Despacho: 1.R.H.
2.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 27 de abril de 2011, às 15:00 horas;
3.Cite-se o réu para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos
termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de documentos e
rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de
preclusão;
4.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita;
5.Intimem-se.
0002026-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cs - Construções E Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi
Reu(s): Intermedica Sistema De Saude Sa
Decisão: Vistos, etc...
CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação
Cominatória Cumulada com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE
S/A, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial.
Às fls. 101/104 fora deferido, por este Juízo, pedido cautelar formulado pela parte Autora, onde constou, no dispositivo, a
seguinte ordem:
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, autorizando o Autor a depositar em juízo as parcelas referentes aos
pagamentos mensais do Plano de Saúde, no valor de R$ 5.184,10 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais e dez centavos).
Determino ao Réu que se abstenha de realizar qualquer ato que porventura implique em cerceamento do direito dos
beneficiários, assim como da Autora enquanto empresa aderente, tais como suspensão do contrato, denegação de cobertura dos procedimentos médicos, sejam eles de emergência ou não, despesas de reembolso, dentre tantos outros quantos
se fizerem necessários à continuidade do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Às fls. 104-v consta, na certidão exarada pelo Oficial de Justiça, que o mandado fora juntado aos autos no dia 18 de fevereiro
de 2011.
O Autor, na petição de fls. 106/108, informou a este Juízo que a liminar concedida não vem sendo cumprida pelo Réu.
Requereu, então, a majoração da multa diária imposta e a intimação da Ré para dar cumprimento imediato da decisão
prolatada às fls. 101/104.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
O documento de fls. 109, emitido pela Norclínicas Intermédica, comprova que a liminar concedida por este Juízo não vem
sendo cumprida, conforme se infere do teor colacionado abaixo:
"O paciente não pode ser atendido pelo fato do contato do plano esta suspenso e por esse motivo não pode pegar autorização de atendimento"
Os comprovantes de depósitos judiciais, colacionados às fls. 110/112, atestam que o Autor vem cumprindo a determinação
dada por este juízo, fato este que não justifica a postura adotada pela parte Ré.
Vislumbramos, também, que a falta de atendimento vem causando sérios danos aos beneficiários do plano de saúde e este
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fato atenta frontalmente contra o direito fundamental à Saúde.
Diante do exposto, defiro os requerimentos formulados pelo Autor na petição de fls. 106/108, elevando a multa diária para o
descumprimento da decisão de fls. 101/104 para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda, em caso de novo descumprimento,
será configurado o crime de desobediência.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências.
0113414-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Boi Rastreado Transportes De Cargas Ltda
Advogado(s): Walter Novais
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: 1. R. H.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa de acordo com a norma
trazida pelo art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. P.I.
0116397-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Aragão Santos
Advogado(s): Marcelo Caetano Oliveira da Cunha
Reu(s): Banco Fiat Sa
Sentença: Vistos, etc...
CRISTIANE ARAGÃO SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de defensora constituída, ajuizou Ação Revisional
contra BANCO FIAT SA já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/19.
A parte autora, através de Petição de fls.45, requereu a desistência da continuidade do feito.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido,
as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu".
Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT,
página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil:
"A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se
a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por
honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os
honorários de advogado da parte contrária"
A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este
ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta.
Da análise do instrumento de mandato de fls. 39, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui
poderes para desistir.
Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma
processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei.
P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
0006914-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Centro De Formacao De Condutores Salmos Ltda
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Despacho: 1. R. H.
2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa de acordo com a norma
trazida pelo art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial.
3. Após, voltem-me os autos conclusos.
4. P.I.
0036495-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3770721-6/2011
Autor(s): Banco Itauleasing S A
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Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Ana Paula Guimarães Ribas
Decisão: BANCO ITAULEASING SA, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, contra ANA PAULA GUIMARÃES RIBA, ambos
qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/05.
O(a) Ré(u) afirma, através da petição de fls. 36/40, que ajuizou Ação Ordinária em face do Autor da presente Ação, que fora
distribuída para a 3ª Vara do sistema dos Juizados Especias, da Comarca de Vitória da Conquista, no dia 12 de março de
2010, tendo sido o primeiro despacho publicado no DPJ em 23 de março de 2010.
Afirma ainda que há existência de conexão entre as demandas, estando a 3ª Vara do sistema dos Juizados Especias
preventa, por ter despachado em primeiro lugar, conforme art. 106, do CPC. Assim, requer a remessa dos presentes autos
para aquela Vara, a fim de que sejam apensados à Ação Ordinária.
É breve o relatório. Decido.
Este Juízo vinha entendendo que entre a Ação Ordinária e a Busca e Apreensão / Reintegração de Posse, havia em relação
a estas, Conexão por Prejudicialidade Externa (art. 265, IV, "a", do CPC), cujos processos ficavam suspensos, até o julgamento definitivo da Ordinária.
Ocorre, todavia, que evoluo o entendimento em consonância com decisões dominantes do STJ, para entender, agora, que
há Conexão por Prevenção entre a ação Ordinária (despacho publicado em 30.08.2010) e a Ação de Reintegração de Posse
( art. 106 do CPC).
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que (Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma):
EMENTA:
CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POSTERIORMENTE
À AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. CPC, ARTS. 103, 300 E 301.
I. Inviável a apreciação do fundamento alusivo à eventual preclusão, se o contexto legal indicado no especial não é suficiente
ao exame da tese.
II. Há conexão entre ação declaratória revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse movida posteriormente à primeira. Deslocamento da competência para o juízo da declaratória. Precedentes
do STJ.
III. Recurso especial não conhecido.
Ante o exposto, declaro a existência de conexão entre as ações de Reintegração de Posse e Revisional, respectivamente,
em trâmite neste Juízo e na 3ª Vara do sistema dos Juizados Especias da comarca de Vitória da Conquista ao tempo em que
determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins.
Publique-se. Intimem-se.
0188788-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abc Informatica Ltda
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto
Reu(s): Banco Unibanco Sa
Decisão: Vistos, etc...
ABC INFORMATICA LTDA., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação revisional com pedido
de tutela antecipada contra BANCO UNIBANCO SA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na
inicial de fls. 02/14.
Afirma a parte autora ter celebrado contrato de abertura de crédito (cheque especial) com a parte Ré, com data de abertura
em 01 de janeiro de 2003, sob o número de Conta Corrente 121.749-7, agência 0349.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinado que a parte Ré não proceda a inclusão do nome do
requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Requer, também,
ser autorizado a efetuar depósitos judiciais no valor que acha devido.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
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em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige
a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável
e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002
(publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 40/223, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, pois isso poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que
se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar.
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo.
Determino ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC,
SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa
diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Defiro o pedido para que a parte Autora, se vencida, recolha as custas judiciais ao fim do processo. Defiro, também, o
aditamento feito à petição Inicial, para que a causa tenha como valor R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais).
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
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CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
0033011-37.2002.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): Completa Construcoes E Planejamento Sa
Advogado(s): Renato Carvalho Facciolla, Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Paulo Cesar Cintra Dos Santos, Andre Jose Dos Santos Filho
Advogado(s): Gil Ruy Lemos Coutos
Sentença: Vistos, etc...
COMPLETA CONSTRUÇÕES E PLANJEMENTO SA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Arresto contra ANDRE JOSE DOS
SANTOS FILHO E OUTRO, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/08.
Instrumento de mandato do autor à folha 09.
Documentos acostados aos autos às fls.10/29.
Verifica-se às folhas 116/121 que as partes celebraram acordo judicial, pugnando desde já pela homologação deste Juízo.
Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido.
Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os
interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei.
Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo,
lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 09 e 118, respectivamente, que os defensores têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, e, V do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma
da petição de fls.116/121, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de
mérito. Custas processuais na forma pactuada.
Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata".
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 16 de março de 2011
0061387-23.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Ivan Chaves De Jesus
Advogado(s): Renato Souza Santana
Reu(s): Telma Leite Torres
Despacho: "FACE O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 23, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS, NO
PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SSA, 09/08/10."
0026177-13.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): As Dondokas Dos Barris
Representante(s): Carlos Roberto Nascimento De Oliveira
Advogado(s): Marcos Santana Neves
Reu(s): Ric Som Representacoes Instalacoes Comercio De Aparelhos De Som Ltda
Advogado(s): Pedro Rocha Nunes
Despacho: "...Em seguida, foi observado que o present feito precisa ser chamado à ordem, eis que a parte autora ainda não
teve a oportunidade de de se manifestar a respeito da contestação, diante disso foi deferida à acionante o prazo de 10 dias
para oferecimento de réplica. Foi designada desde já nova data para a audiência de instrução e julgamento o dia 05/05/2011,
às 14:30 hs, ficando a parte autora desde já intimada, devendo o Cartório providenciar a intimação da ré, consignando no
respectivo mandado que o não comparecimento do representante legal ou preposto implicará confissão quanto a matéria
de fato, consignando ainda que na hipótese da impossibilidade de comparecimento de representante legal em razão de
problemas de saúde, seja nomeado preposto. Deverão as partes arrolar suas testemunhas, apresentando os respectivos
rols no prazo dlegal. SSA, 21/02/2011."
0035045-04.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Autor(s): Hm Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda
Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Ruy João Ribeiro
Reu(s): Edmilson Jatahy Fonseca Neto
Advogado(s): Jose Pedreo Paulino Souto
Despacho: "Ouça-se o impugnado em 05 dias a respeito d presente impugnação ao valor da causa. SSA, 13/08/10."
0001141-28.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
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Autor(s): Raimundo Cerqueira Da Silva
Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida
Reu(s): Instituto Nossa Senhora Da Assuncao, Instituto Nossa Senhora Da Assuncaoinsa
Advogado(s): Jorge Nova
Testemunha(s): Joana Dos Reis Bacelar, Marilton Lopes De Araujo, Irma Nair Marise e outros
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso XLIX, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,ficam intimadas as partes, nas pessoas ods
seus advogados, para tomarem conhecimento acerca da Perícia médica, a realizar-se na Avenida ACM, n. 2487, Ed. Fernandez
Plaza, sl. 1713, próximo à Comercial Ramos, no dia 19/04/2011, às 10:00 hs., bem como, para indicar assietnte técnico e
apresentar quesitod como já infoermado ás fls. 204. SSA, 10/03/2011.Eu,Raíssa Louzada.Sub-Escrivã, Subscrevo."
0027473-22.1995.805.0001 - Usucapião
Autor(s): Eliete Barbosa De Lima
Advogado(s): Marcelo de Albuqerque Daltro, Maria José Oliveira e Silva
Reu(s): Espolio De Manoel Valente
Advogado(s): Walnigno Perez
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso XLIX, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,intimar o advcogado para, no prazo de 05
dias, proceder a comprovação de que o mandante foi cientrificado da renúncia ao mandado judicial. SSA, 02/03/2011.Eu,Bárbara
Montes.Escrivã, Subscrevo."
0016753-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmc Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Marinaldo Anjos Pinheiro
Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso XLIX, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, pagas as custas, reiterar a expedição de
mandado, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço. SSA, 02/03/2011.Eu,Bárbara
Montes.Escrivã, Subscrevo."
0014739-63.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Bandeirantes Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga, Maria Antonieta Santos Lopes
Reu(s): Mario Cesar Santos Pereira Solla, Maria Filomena Mira Solla
Despacho: "Ouça-se a parte autora em 05 dias a respeito do ofício de fls. 65. SSA, 01/12/10."
0093422-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilda Nascimento Santos, Antonio Nascimento De Matos
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Reu(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: "Defiro em favor da parte autora os beneficios da assistencia judiciaria gratuita. Cite-se a demandada para
oferecimento de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 27/10/10."
0116476-94.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Apensos: 3575985-1/2010
Autor(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Lucia Gomes De Jesus, Renata Ferreira Dos Santos Silva, Rafaela Dos Santos Silva e outros
Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva
Despacho: "Defiro peleo prazo de 10 dias. SSA, 16/07/2010.Bela. Carolina A. da C. Guedes. Juíza Substituta."
0117000-43.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Varig Sa Viacao Area Rio Grandense
Advogado(s): Carlso Artur Rubinos Bahia Neto
Reu(s): Cuccine Belle Comercio E Servicos Ltda
0117000-43.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Varig Sa Viacao Area Rio Grandense
Reu(s): Cuccine Belle Comercio E Servicos Ltda
Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, REFERENTES A 05(CINCO) POSTAGENS.
SSA, 22/02/2011."
0018639-79.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Tereza Santos Borges
Advogado(s): Marcel Freire Casques Martins, Aristides de Sousa Oliveira, Jose Caetano Tourinho Filho
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Reu(s): Aladim Ind. E Comercio Ltda
Advogado(s): Pedro Manoel de Carvalho Bacelar
Despacho: DECISÃO DE FLS. 262/263(parte final: "...Ante o exposto, defiro o pedido da autora, desconsiderando a personalidade jurídica da demandada e incluindo no pólo passivo os seus sócios Getúlio Humberto Barreto Barbosa e Tânia Mara
Silva Barbosa, que serão citados para, no prazo de 15(quinze) dias pagarem o montante da dívida, sob pena de multa no
percentual de 10%(dez por cento) e expedição do mandado de penhora e avaliação, podendo oferecer impugnação em igual
prazo, com o que fica-lhes assegurado amplo direito de defesa. Por fim, d~ese vista á parte autora, como requerido às fls.
260 e pelo prazo de 05(cinco) dias. SSA, 22/09/2010."
0014539-07.2010.805.0001 - Despejo
Apensos: 3568622-5/2010
Autor(s): Gilberto Da Cruz Pereira
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Nandir Cardoso Simões
Reu(s): Alfredo Silva Sampaio
Advogado(s): Ricardo Simoes Xavier dos Santos
Despacho: "Ouça-se a parte autora, em 10(dez) dias, a respeito da contestação. SSA, 31/08/2010."
0101180-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Das Gracas Santos Diamantino
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos, Diego Goés Lima
Reu(s): Banco Do Brasil S A
Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles, Clivia Nogueira de Souza
Despacho: Intime-se a parte ré para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, o contrato celebrado com a autora e que é objeto
do presente processo. Salvador, 1º de março de 2011.
0082478-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Silmara Maria De Santa Isabel Lima
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
às fls. 33. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de
Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I. Salvador, 1º de março de
2011.
0084431-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3916401-2/2011
Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Jamilton Carlos Ferreira
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
às fls. 51. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de
Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I. Salvador, 1º de março de
2011.
0021658-44.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva
Advogado(s): Maria Dagloria V Silva
Reu(s): Hermogenes Santos Da Silva
0021658-44.1995.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva
Advogado(s): Maria Dagloria V Silva
Reu(s): Hermogenes Santos Da Silva
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 28/02/2011."
0003090-82.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Almir Pereira Bomfim
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Helenita Rosa De Burgos Valle
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011."
0003808-79.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Jorge Luiz Pereira De Souza
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Maria De Fatima Ribeiro Latinoff
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011."
0031336-10.2000.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Redecard Sa
Advogado(s): Paulo Marcio Ennes Klein
Reu(s): Centro Com De Materias De Construcao Ltda
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011."
0038356-09.1987.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Assoc Dos Serv Do Inst Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Elzamira Wweyll, Antonieta Margarida S.O. Barbuda
Reu(s): Hamilton Cavalcante Brito, Marinalva Santos De Souza, Jose Alves De Souza e outros
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011."
0083236-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Caetano Lessa De Castro
Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Decisão: Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao
crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados.Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo,
se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC,
ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do
veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo
de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos.Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a
hipótese de descumprimento.Intime-se e cite-se o acionado para responder, no prazo legal. SSA, 28/02/2011."
0002674-17.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jorge Luis F De Souza, Jorge Luis Pereira De Souza
Advogado(s): Jose Edmar da Silva
Reu(s): Eg Transformadores Ltda
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011."
0126762-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Conceicao Sampaio Rocha
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Despacho: Regularize-se a representação processual da parte ré, trazendo-se aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração
ou substabelecimento em favor do advogado Subscritor do acordo de fls. 53 a 56. Salvador, 01/03/2011
0038170-29.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14000757681-6
Autor(s): Itamarati Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro
Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA,01/03/2011."
0059864-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amanda De Carvalho Mata
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
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Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Devolvo os autos, com ofício em 03 (três) vias, prestando as informações solicitadas relativas ao Agravo de
Instrumento nº 0016007-09.2010.805.0000-0, devendo uma das vias ser imediatamente protocolada no Seconge.Cite-se e
intime-se a parte ré, que deverá observar o quanto deferido pela eminente Relatora nos autos do referido agravo. Salvador,
25/02/2011
0099071-11.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Aurino Moreira Dos Santos, Vera Leucia De Melo Moreira
Advogado(s): Kelly Satomy Tupinambá Samano
Reu(s): Banco Itau S.A - Credito Imobiliario
Despacho: Devolvo os autos, com ofício em 03 (três) vias, prestando as informações solicitadas relativas ao Agravo de
Instrumento nº 0015981-11.2010.805.0000-0, devendo uma das vias ser imediatamente protocolada no Seconge.Aguardese o transcurso do prazo da defesa. Salvador, 25/02/2011
0007102-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sinesio Freitas De Jesus
Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges
Reu(s): Banco Cruzeiros Do Sul Sa
Despacho: A petição inicial acha-se apócrifa.Assim intimem-se os advogados nela indicados, para que venham a cartório,
subscrevê-la em 05 (cinco) dias. Salvador, 01/03/2011
0115053-02.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria De Jesus Gama
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Nobre Seguradora Sa
Advogado(s): Wadih Habib Bonfim
Despacho: O caso é de litisconsórcio passivo, razão pela qual determino a citação da Seguradora Líder dos Consórcios
DPVAT, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Determino à Nobre Segurado S/A, que informe
nos autos, em 05 (cinco) dias, o endereço de sua litisconsorte, providenciando, no mesmo prazo, cópia das peças que
deverão acompanhar a carta citatória. Salvador, 01/03/2011
0091045-44.1998.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Condominio Edificio Mar Azul
Advogado(s): Pedro Jose Souza de Oliveira
Reu(s): Guene Mendes Empreendimentos Imobiliarios E Hoteleiros Ltda
Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes
Despacho: Expeça-se certidão alusiva às custas inadimplidas, encaminhando-a, mediante ofício, ao setor responsável pela
arrecadação, para que promova a cobrança.Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 25/02/2011
0054293-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Emilio Alves Parente
Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes
Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: Regularize-se a representação processual da parte ré, trazendo-se aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração
ou substabelecimento em favor do advogado Subscritor do acordo de fls. 107 a 110, eis que dentre as sociedades que
outorgaram a procuração de fls. 111 a 113, não figura a Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Salvador, 01/03/2011.
0053240-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marina Val De Assis
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Eduardo Lima Conceição
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto
Despacho: Regularize-se a representação processual da parte autora, trazendo-se aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração ou substabelecimento em favor do advogado Eduardo Lima Conceição, subscritor do pedido do acordo de fls. 109/110.
Salvador, 01/03/2011
0003368-74.1978.805.0001 - Procedimento Ordinário
Reu(s): Empresa De Transportes Liberdade Ltda, Reinaldo Diniz De Souza, Reginaldo Ferreira Lima
Advogado(s): Claudionor Doria Lacerda
Procurador(s): Marinolia De Brito
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira
Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, obser-
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vadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 24/02/2011."
0028879-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2644479-2/2009
Autor(s): Gleidison Alves De Oliveira
Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
às fls. 26/29 dos autos desta Ação Revisional.
Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo
Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa.P.R.I.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
0057473-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Anna De Vecchi De Castro Nogueira
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
às fls. 15. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de
Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I.Salvador, 28 de fevereiro de
2011.
0139087-75.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Br Capital Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa
Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida, Simone de Oliveira Bastos
Reu(s): Luiz Claudio De Barros Neiva
Sentença: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim
o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC. P.R.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
0138410-50.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Elisa Martinez Fontanez
Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes, Israel Ferreira Lopes da Paixão
Reu(s): Lourdes Carvalho, Edison Oliveira Carvalho
Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza
Despacho: Defiro a emenda da petição inicial no tocante ao nome da segunda demandada, que é MARIA DE LOURDES DOS
SANTOS CORREIA, oficiando-se ao SECODI para as retificações necessárias, na distribuição. Defiro a citação editalícia do
réu EDISON OLIVEIRA CARVALHO, face o teor da certidão de fls. 26v.Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Salvador, 28 de fevereiro
de 2011.
0094582-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Cesar De Castro
Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Despacho: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção
ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados.Ante o exposto, defiro parcialmente a
antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente
processo, se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente
Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante
a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas
no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos.Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem
reais) para a hipótese de descumprimento.Intime-se e cite-se o acionado para responder, no prazo legal. SSA, 28/02/11.'
0023237-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Fábio Rodrigues Correia
Reu(s): Sinesio Brito Da Luz
Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 19. SSA, 28/02/11."
0038711-43.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14093381352-3
Autor(s): Antonio Damiao Dos Santos
Advogado(s): Walmária Fernades da Silva(Defensoria Pública)
Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa
Advogado(s): Maurício Silva Leahy
Testemunha(s): Carlos Henrique Sacramento Melo, Cosme Francisco Dos Santos, Henrique Lazaro Bispo Da Silva e outros
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Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Salvador, 28 de fevereiro de 2011.
0104564-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Elson Barbosa Junior
0104564-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Elson Barbosa Junior
Decisão: "...Assim,defiro liminarmente a busca e apreesnão do veículo descrito às fls. 18. depositário o autor. Executada a
liminar, ouça a parte autora, em 10(dez) dias a respeito da contestação. SSA, 09/12/2010."
0004665-61.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Volkswagen S.A
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Antonio Barboza Da Silva Filho
Decisão: Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito
às fls. 07. Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.SSA, 03/
11/2011."
0003475-83.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Fabricio Araujo De Souza
Advogado(s): Maria D'Ajuda
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 03 de março de 2011.
0064213-71.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14099660657-4
Autor(s): Fabricio Araujo De Souza
Advogado(s): Maria D´Ajuda
Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 03 de março de 2011.
0027312-51.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Antonio Martins Alves
Advogado(s): Rosaly Jatobá, Carlos Joel Pereira
Reu(s): Transegur- Transportes E Seguranca Ltda
Testemunha(s): Maria Natividade, Raimundo Nascimento De Souza
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011.
0064117-46.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Arismar Brito Dos Santos
Advogado(s): Arismar Brito dos Santos
Reu(s): Condominio Edificio Vila Do Mar
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires Macedo
Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 03 de março de 2011.
0005808-85.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Leite Dos Santos
Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior
Reu(s): Campanhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Designo audiência de conciliação para
o dia 20/05/11, às 14:00 horas, oportunidade em que, caso não haja acordo, deverá a parte ré oferecer defesa na própria
audiência, sob pena de revelia.
Cite-se e procedam-se às intimações necessárias. Salvador, 03 de março de 2011.
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0005091-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Petronio Santos De Carvalho
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.De acordo com o Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo acostado às fls. 22, o veículo descrito na inicial é de propriedade da Sra. Nildete Ribeiro de
Santana e não do autor, não fazendo também nenhuma referência à existência `de alienação fiduciária em garantia, com o
que inexiste qualquer início de prova da existência do contrato mencionado na exordial.Diante disso, indefiro o pleito liminar
e determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.SSA, 03/03/2011."
0011673-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Maria Elisa Caldas Santos
Reu(s): Maria Valdelice Dos Santos
Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
às fls. 34. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de
Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I.Salvador, 03 de março de
2011.
0001532-11.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Edleuza Santiago Nunes
Despacho: O documento de fls. 26 nada esclarece se a notificação extrajudicial de fls. 25 foi entregue no endereço da ré.
Assim sendo, determino à autora que traga aos autos o respectivo Aviso de Recebimento, que se mostra indispensável à
comprovação do alegado esbulho.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial.Salvador, 03 de março de 2011.
0007640-56.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Espolio De Ernesto Geisel, Amalia Lucy Geisel, Espolio De Lucy Markus Geisel
Advogado(s): Henrique Moura Costa Soares
Reu(s): Banco Economico Sa - Em Liquidacao Extrajudicial (Besa)
Despacho: Pagas as custas, cumpra-se, como deprecado.Salvador, 03 de março de 2011.
0100577-22.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Antonio Santana, Edina Santana, Martins Chukwuneta Ugochukwu- Me
Advogado(s): Sergio Pereira da Motta
Reu(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu
Advogado(s): Pedro Neves
Despacho: Aguarde-se a baixa dos autos principais. Após, apensem-se àqueles. Salvador, 03 de março de 2011.
0074283-30.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade
Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Jomac Comercial De Doces Tlda
Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo
Despacho: "...Assim sendo, a liminar reintegratória está suspensa, até decisão final da Superior Instância, e não poderá ser
cumprida, devendo o mandado de fls. 32 permanecer entranhado nos autos, até posterior deliberação.Segue ofício em 03
(três), prestando as informações solicitadas, devendo uma delas ser imediatamente protocolada no SECOMGE. Salvador,
03/03/201
0005772-43.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flavia de Albuquerque
Reu(s): Genival Da Cruz Conrado Santos
Advogado(s): Matheus Nun`Alvares
Decisão: "...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito
às fls. 14. Ouça-se o autor, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 32/36 e documento a ela acostado.SSA, 03/03/
11."
0001430-86.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Rodrigo Luiz Gomes Dos Santos Alves
Advogado(s): Claudio Piton Bulhões
Reu(s): Cleonice Batista Oliveira
Despacho: Defiro em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite-se a devedora, expedindo-se
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mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a ré oferecer embargos, no mesmo prazo. Nos termos do
art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera
válido todo ato desde que seja alcançado seu objetivo, determino que uma cópia desta decisão sirva como mandado judicial
para citação e intimação ou carta citatória/intimatória, emitindo-se, ainda, tantas vias quantas forem necessárias a servirem
como contra-fé.Salvador, 03 de março de 2011.
0007457-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes
Reu(s): Maria Silva Pires Belissima F, Maria Silva Pires
Despacho: Cite-se a parte ré para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 03 de
março de 2011.
0035288-16.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Ricardo Santana Silva
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
Reu(s): Mariluci Oliveira Alves
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Salvador, 03 de março de 2011.
0007675-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Luiz Varela Peralta
Advogado(s): Jorge Igor Rangel Santos Moreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Inicialmente defiro, em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite-se a parte ré para
oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Salvador, 03 de março de 2011.
0000798-65.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Marcelo Souto
Reu(s): Mercantil De Cereais Jr Ltda Me, Jose Carlos Souza Reis
Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 03/03/11."
0007591-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3856605-4/2011
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo
Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro
Reu(s): Marcos Do Nascimento Peixoto
Despacho: Comprove a parte autora o recebimento, no endereço do acionado, da notificação extrajudicial de fls. 10, eis que
o AR de fls. 11 acha-se em branco, nada informando.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Salvador, 10 de março de 2011.
0072086-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Colegio Antonio Vieira
Advogado(s): Candido Sa
Reu(s): Moema Ferreira Soares Britto
Advogado(s): Monica Machado Bittencourt
Despacho: "Atualize o valor da dívida, para que se faça a penhora requerida às fls. 45/46. SSA, 08/10/09."
0039570-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Roberto Cantharino De Carvalho
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Decisão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.Salvador, 10 de março de 2011.
0005271-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3832487-8/2011
Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Hilda Maria De Assis Neta
Advogado(s): Eduardo G. Amorim
Despacho: Desentranhe-se a exceção de incompetência equivocadamente juntada às fls. 34/35 para que seja distribuída a
este Juízo e autuada em apartado.Salvador, 03 de março de 2011.
0006488-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
Cad. 2 / Página 245
Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Samuel Berenstein
Reu(s): Jose Renato Ramos Costa
Decisão: Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls.13. Depositário o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus,
podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.SSA, 10/03/2011."
0066094-05.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Milton Claudiano Da Silva
Advogado(s): Nelson Nunes dos Santos, Vital Bento Rodrigues Filho
Reu(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio
Despacho: A parte ré, através da petição de fls. 141, requereu a juntada da guia de depósito de fls. 142, destinado ao
pagamento da condenação que lhe fora imposta, pugnando pela intimação do autor para que venha levantar os valores.O
acionante, por sua vez, na forma do petitório de fls. 144/145, pleiteou a expedição de alvarás para levantamento da quantia
depositada, requerendo, ainda, a remessa dos autos à Central de Cálculos para aferição da conta.Autorizo a parte autora, de
logo, a proceder o levantamento do depósito de fls. 142, expedindo-se os alvarás como requerido às fls. 145 e observados
os valores apontados às fls. 141.O autor e seu procurador, ao retirarem os alvarás em cartório, darão quitação, por termo nos
autos, das quantias levantadas. Após, remetam-se os autos à Central de Cálculos, para elaboração da conta relativa ao
montante da condenação, cálculo que terá como termo final o dia 28/01/2011, ou seja o dia em que foi realizado o depósito
de fls. 142. Salvador, 11/03/2011
0005405-15.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Valdo Luis Da Silva Queiroz
Advogado(s): Marcia Costa Misi, Jadir Anunciação de Brito
Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia
Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho
Despacho: Face o pedido de desistência formulado às fls. 52, esclareça a parte autora o motivo da perda de objeto da ação,
até mesmo porque a demandada requereu o levantamento das quantias consignadas. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador,
10/03/2011
0020501-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Creuza Santos Da Silva
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Intimem-se os advogados que subscreveram o acordo de fls. 45/46 representando as partes, para que atendam
o quanto determinado no art. 14 da Lei 8.906/94, indicando os seus nomes e os respectivos números de inscrição na
OAB.Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 10/03/2011
0000305-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lina Ozana Oliveira Batista
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Vivo Sa
Decisão: Desse modo, se, no presente caso, houve a utilização de serviços em volumes excedentes ao do plano contratado,
não se vislumbra, até agora, qualquer conduta irregular da demandada ao cobrar pelos serviços que prestou, agindo no
exercício regular de direito ao inserir o nome de sua devedora nos órgãos de proteção ao crédito.
Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para responder no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de revelia.Nos termos do art. 154 c/c art.244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos
e termos processuais e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que devidamente
instruída com a inicial, uma cópia desta decisão sirva como mandado judicial para citação da ré, devendo o cartório emitir
duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé. Salvador, 10 de março de 2011.
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Juiz Substituto: Dr. MANUEL BAHIA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011
0173155-22.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Celio Donizete Oliveira
Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC.
Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença
sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual,
seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu
advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do
feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC.
Publique-se.Intime-se a parte autora a fim de se pronunciar. Demais diligências necessárias.
0146807-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Maria Helena Santos Dias
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com
a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados
que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração
opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e
IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o
equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade
ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e
IV parte final, do CPC.
0020534-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Reu(s): Cordelito Batista Dos Santos
Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com
a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados
que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração
opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e
IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o
equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade
ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e
IV parte final, do CPC.
0101061-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira Sa C F I
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Jose Elias Santana Da Conceicao
Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com
a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados
que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração
opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e
IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o
equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade
ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e
IV parte final, do CPC.
0011300-34.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico
Advogado(s): Jucelina Costa Moreira
Reu(s): Gls Consultoria Servicos E Micrografia Ltda
Despacho: Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário, e que de certo culminam em
prejudicar as partes. Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do
CPC.
0092275-43.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Indiana Seguros S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles
Reu(s): Central De Salvador Transportes Urbanos Ltda
Advogado(s): Eduardo Nunez de Santana, Renato da C. L de G. Barros
Despacho: Oficie-se ao SECODI, para que seja procedida a reativação dos autos da Ação de Indenização, registrada sob o
n° 0092275-43.2006, proposta por INDIANA SEGUROS S/A contra Central de SALVADOR - Transportes Urbanos LTDA, para
que possa dar prosseguimento ao pedido de Execução do julgado. Trata-se de Execução de sentença com trânsito em
julgado, impondo a aplicação do disposto no art. 475-J, do Codigo de Processo Civil, dispositivo acrecido pela Lei11.232/
2005,pelo que dertermino a intimação do Executado na pessoa do seu Advogado e pessoalmente para efetuar o pagamento
da quantia pleiteada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo no percentual de 10% sobre o montante da dívida. Não
realizado o pagamento no prazo anterior, expedir-se-á mandando de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido pelo Sr.
ofical de Justiça, intimando de imediato o Executado, na pessoa de seus advogado ou, pessoalmente, para querendo,
oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
0082905-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Luzia Leite Dos Santos
Advogado(s): D'Jane Santos Silva
Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com
a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados
que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração
opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e
IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o
equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade
ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e
IV parte final, do CPC.
0152780-97.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Clery Correia De Castro Filho
Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC.
Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença
sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual,
seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo . Destarte, intime-se a parte autora através do seu
advogado e pessoalemte a fim de se manifestar acrtca da certidão de fls.25-V.
0119614-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Jose Goncalves De Almeida
Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC.
Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença
sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual,
seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo . Destarte, intime-se a parte autora através do seu
advogado e pessoalemte a fim de se manifestar acrtca da certidão de fls.29-V.
0075900-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Vinícius Moreira Batista, Isabelle Machado Serrano Araújo
Reu(s): Luiz Carlos Santos Silva
Advogado(s): Haydson Melo
Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC. Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem
resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o
ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo . Outrossim, intime-se a parte autora através de seu
advogado e pessoalmente para se manifestar acerca da contestação e parte Ré.
0091244-85.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): Associacao Brasileira De Agencias De Viagens Do Estado Da Bahia - Abav
Advogado(s): Aurélio Pires
Reu(s): Iata - International Air Transport Association Brasil, Varig Sa Viacao Aerea Riograndense
Despacho: Cumpra-se , com a devida urgência, o despacho de fls.36.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0101328-48.2006.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa
Impugnante(s): Well Service Servicos De Transporte Ltda
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Impugnado(s): Farmacia E Laboratorio De Manipulacao Medeiros Freitas Ltda
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Despacho: Em face do exposto, nos termos do art.259, II, do CPC, julgo procedente a impugnação, fixando o valor da causa
em R$22.057,52(vinte e dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e, por conseguinte determino ao
impugnado, a complementar as custas processuais, no prazo de 10 dias. Vale ressaltar que se tratando de Impugnação ao
valor da causa não existe condenação em honorários advocatícios, pois se trata de incidente de processo(RSTJ26/425;
RT478/196; JTA 47/169; RF 253/340)
0061520-36.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1813155-6/2008
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Elida Falcão Silva
Advogado(s): Pericles Novaes Filho
Despacho: Conforme fls.31, o autor requer a desistência da Ação. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do
mérito com esteio no artigo 267, inciso III do C.P.C.
P.R.I e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instríram a petição inicial, entregandoos ao autor sob as garantias de costume e , em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0002906-67.2008.805.0001 - EXCECAO
Excipiente(s): Elida Falcão Silva
Advogado(s): Pericles Novais Filho
Excepto(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda
Despacho: Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu o seu objeto em face da sentença proferida nos
autos do Processo tombado sob o n°0061520-36.2006, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I
e, decorrido o prazo recursal embranco, desentranhe-se os documentos que instríram a petição inicial, entregando-os ao
autor sob as garantias de costume e , em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0129983-30.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Helio Menezes Junior, Mariana Matos de Oliveira
Reu(s): Hc Comercio De Alimentos De Bebidas Ltda, Sergio Augusto Goodgroves Bezerra, Thais Heliana Montenegro Martins
Bezerra
Despacho: A Lei nº. 11.382/2006, norteada pelos princípios da celeridade, que atualmente tem sede constitucional, e da
efetividade processual, visando à satisfação do direito do credor, a Lei suso mencionada, incluiu o artigo 655-A ao Código de
Processo Civil, criando, assim, um permissivo legal para que seja feita a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do
devedor, pelo próprio magistrado, no mesmo ato em que este requisita informações ao Bacen - a denominada penhora online.
Portanto, de acordo com o disposto, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do devedor,
tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Isto posto, com fulcro no artigo 655-A, determino a requisição, por meios eletrônicos, ao Banco Central, de informações
acerca da existência de valores, em dinheiro, existentes em contas correntes ou outros investimentos passíveis de penhora
nas instituições financeiras do país em nome do Executado, e, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor do
débito atualizado, conforme planilha de calculos de fls.119/121, ressalvados aqueles de caráter alimentício.
0096347-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Julio Cesar Araujo Da Silva
Despacho: Cumpra-se imediatamente a liminar proferida às fls.22/23, procedendo-se a citação do réu.
0012341-36.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Exequente(s): Rolanda Schindler Freire
Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos
Executado(s): Humberto Costa Sturaro
Despacho: A Lei nº. 11.382/2006, norteada pelos princípios da celeridade, que atualmente tem sede constitucional, e da
efetividade processual, visando à satisfação do direito do credor, a Lei suso mencionada, incluiu o artigo 655-A ao Código de
Processo Civil, criando, assim, um permissivo legal para que seja feita a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do
devedor, pelo próprio magistrado, no mesmo ato em que este requisita informações ao Bacen - a denominada penhora online. Portanto, de acordo com o disposto, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do devedor,
tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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Isto posto, com fulcro no artigo 655-A, determino a requisição, por meios eletrônicos, ao Banco Central, de informações
acerca da existência de valores, em dinheiro, existentes em contas correntes ou outros investimentos passíveis de penhora
nas instituições financeiras do país em nome do Executado, e, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor do
débito atualizado, fls.26, ressalvados aqueles de caráter alimentício.
0108381-80.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Maria Eliene De Jesus
Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC.
Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença
sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual,
seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu
advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do
feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC.
Publique-se.Intime-se a parte autora a fim de se pronunciar. Demais diligências necessárias.
0108098-57.2006.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Jefferson Butti Abbud
Advogado(s): Flávia Peixoto Ribeiro
Reu(s): Claudio Luiz Souza Oliveira
Despacho: Como já consignado na decisão de fls.38/39 incumbe a parte exequente, realizar todas as diligências tendentes
à obtenção da informação de que necessita para indicar bens do executado passíveis de penhora. Somente após o esgotamento das medidas ao seu alcance justifica-se a adoção de tais providências. No caso concreto, a parte exequente não
demonstrou ter esgotado os meios ao seu alcance para descorberta de bens passíveis de garantir a execução, deixando a
cargo do poder Judiciário incumbências que eram suas. Isto posto, indefiro a expedição de ofícios aos órgaõs públicos.
Anote-se na capa dos autos o nome da advogado subscritora da petição de fl. 70.
0055739-33.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Lauro Alves Da Mata Junior
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões
Embargado(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Despacho: Face ao exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução, vez que manifestamente intempestivos
e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.267, IV do CPC. Condeno, por fim, o embargante ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$1.000,00( Hum mil reais), em observância ao quanto disposto no §4°, do art.20, do CPC. Prossiga-se com a execução em apenso.
0124425-14.2005.805.0001 - EXECUÇÃO
Apensos: 1056889-7/2006
Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda
Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino
Reu(s): Lauro Alves Da Mata Junior
Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos
Despacho: Proceda-se a avaliação dos bens penhorados, relacionados no auto de penhora de fls.18, expedindo-se para
tanto o competente mandado.
Após encaminhe-se os autos à Central de Cálculos para atualização do débito.
22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 16 de março de 2011
0008995-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Edmorba Acessorios E Pecas Para Autos Ltda
Advogado(s): Moises de Sales Santos
Reu(s): Esf Comercio E Industria De Pecas Ltda
Despacho: PSDROC. 0008995-38.2010
ATO ORDENATORIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO VALOR DE R$55,60, PARA
EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO DE CITAÇÃO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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0129934-18.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Autor(s): Natural Meat Alimentos Ltda
Advogado(s): Átila Gadelha Marcelo, Frederico Augusto Fontoura Loureiro
Reu(s): Avebom Industria De Alimentos Ltda
Advogado(s): Marinho José Marcelo G. Barreto Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA
A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS RELATIVAS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO.
0092984-54.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Embargado(s): Belmetal Industria E Comercio Ltda
Reu(s): Paulo Santos De Andrade
Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Marcus Leonis Lavigne
Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO:
ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO NºCGJ 10/2008: FICA O EXEQUENTE INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS
DA CERTIDÃO DE FLS. 49.
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 16 de março de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0004230-88.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba, Fernanda de Santana Villa, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Paulo Cezar Guimaraes Junior, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Despacho: Vistos, etc... Não tendo o exequente atendido o despacho retro, suspendo a presente execução pelo prazo de 06
meses. Aguarde-se no arquivo provisório.
0080200-16.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Apensos: 14099724940-8
Autor(s): Peh Pre Impressao Ltda
Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva
Reu(s): Noberto Som Som Video Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Despacho: Lavre-se o termo de penhora, visto que defiro a substituição. Diga o exequente so seu interesse em adjudicar o
bem penhorado em dez dias. P.I.
0011994-33.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia
Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado
Reu(s): Elson Amorim Simoes, Leal E Simoes Ltda
Despacho: Vistos, etc... Não tendo o exequente atendido o despacho retro, suspendo a presente execução pelo prazo de 06
meses. Aguarde-se no arquivo provisório.
0083758-44.2009.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda, Joao Fernando Nascimento De Barcelos, Jucileide Ferreira Do
Nascimento
Advogado(s): Karina Azi Romano
Reu(s): Bruno Falcao De Almeida
Despacho: Segundo informação obtida junto à Receita Federal, o interpelado Bruno Falcão de Almeida tem residência na
Rua Padre Domingos de Brito, 14, casa 12, Garcia, nesta cidade, onde deverá ser intimado. Recolhidas as custas, expeçase mandado. Caso não seja encontrado, proceda-se, então, a intimação editalícia. P.I.
0208453-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Vinicius Cavalcante De Farias
Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro a liminar requerida,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse
e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei
911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de
propriedade junto ao DETRAN. Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido junto ao Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, o
qual deverá indicar onde se encontra o veículo e determinar a entrega pelo depositário/custodiante. Após efetivada a medida,
cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá
exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade
do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre
de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.
Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Anazita de Jesus Cerqueira, ou quem a
substituir. P. I.
0170713-54.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Maria Da Conceiçao Figueiredo Ferrolho
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Carlos Henrique Alves Martinez
Reu(s): Condominio Transatlantico, Haroldo Mascarenhas Dos Santos
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Aristoteles da Costa Leal Neto
Despacho: Vistos etc...Irresignado com a sentença o terceiro interessado ofertou apelação, sendo esta, entretanto,
intempestiva.Disponibilizada a publicação da sentença em 22/02/11, considera-se publicada em 23/02/11, sendo o primeiro
dia do prazo 24/02/11, encerrando-se este no dia 10/03/11 (quinta feira após o carnaval), quando houve expediente
normal.Consoante informa o sistema, a advogada do apelante devolveu os autos ao cartório, juntamente com a petição
recursal, em 11/03/2011, quando já expirado no dia anterior o prazo de 15 dias para recurso.Veja-se, também, conforme
autenticação mecânica no DAJ de fls. 104, as custas só foram pagas no dia 11/03/2011.Ante o exposto, deixo de receber o
recurso, porque intempestivo.Junte-se a petição protocolizada pela autora em 28/02/2011.P. I.
0061976-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Ailton De Jesus Ribeiro
Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio
no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Transitada em julgaedo, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I. Arquive-se cópia.
0042052-28.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Alessandro Caldas Pina, Antonio Carlos Silva Pina
Despacho: A fim de requisitar as declarações de renda do primeiro réu, deve a autora fornecer o seu CPF, no prazo de dez
dias. P.I.
0000517-07.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Sost Comercial Ltda
Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento
Reu(s): Prudente Refeicoes Ltda
Despacho: Vistos etc...Designo o dia 05/07/11, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a
ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia deste despacho servirá como mandado,
o qual deverá ser encaminhado com a contra-fé da exordial. P. I.
0006553-65.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Marly De Jesus Santos
Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva
Reu(s): Btu - Bahia Transportes Urbanos Ltda
Despacho: Vistos etc...Designo o dia 05/07/11, às 15:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a
ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia deste despacho servirá como mandado,
o qual deverá ser encaminhado com a contra-fé da exordial. P. I.
0019870-33.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Carlos Janailton Dos Santos Costa
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia
Despacho: Vistos etc...Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida. Designo o dia 05/07/11, às 15:15 horas, para
a audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011
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ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia deste despacho servirá como mandado,
o qual deverá ser encaminhado com a contra-fé da exordial. P. I.
0015276-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Secose Administradora E Corretora De Seguros Ltda
Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho
Reu(s): Tnl Pcs
Despacho: Vistos, etc...Por tais fundamentos, face à qualidade de pessoa jurídica da autora, e não demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas, não apresentando prova de dificuldades financeiras, indefiro o pedido de assistência
judiciária.
Ante o exposto, intime-se a autora para preparar o feito, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 257 do CPC. P.I.
0015638-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiane Dos Santos Viana
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda,
no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e
passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para
cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu
nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa
diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo
este em que deverá juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos
termos da liminar.A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da
exordial
Expeça-se guia para depósito. P. I.
0010009-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Milena Dos Santos Viana
Advogado(s): 
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