Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.03.17 03:58:34 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011. Edição nº 437 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES. JUIZ DE DIREITO TITULAR Dr. ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DRª.DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL REP. DA FAZENDA ESTADUAL. Dr. JOSÉ OLAVO SENA. REP. DO M. PÚBLICO. Drª.MARIA LUÍZA DEFENSORIA PÚBLICA. Drª. GIANNA GERBASI S. A. DE MORAIS. ESCRIVà . MIRIAN SILVA MARQUES Expediente do dia 16 de março de 2011 0145719-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.G.R.S. Representante Do Autor(s):R.J.R. Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): G.C.S. Despacho: fls 27..." remarca a proxima audiência para o dia 23 de março do corrente, ás 9h.ficando de logo ciente os presentes ,citando-se e intimando-se o acionado , cientificando -se a RMP, nada mais havendo , foi encerrada a audiência na forma da lei . 0195734-90.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(32--15) Autor(s): P.S Advogado(s): Eudinar José de Santana Reu(s): D.M.M.M. Advogado(s): Fabiana M, Dantas Silva Despacho: em face do não comparecimento da acionada , resta prejudicada a tentativa conciliatoria , razão pela qual marco audiência para o dia 22 de março de 2011, ás 10.00h , ficando de logo intimado o presente .nada mais havendo , encerrouse a audiência. 0080872-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): J.L.T. Advogado(s): Laíssa Souza de Araújo Reu(s): C.F.A., J.A.A. Advogado(s): Verena Silva Nunes Despacho: FLS 69 ... Em face da certidão supra , remarco a audiência antes designada para o dia 25/03/2011 ás 9 horas .intime-se P.I.Cumpra-se. 0034817-63.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.J.S.S. Representante(s): S.M.S. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): J.S.S. Despacho: FLS 36..." Aberta a audiência pelo MM JUIZ foi proposta a conciliação, remarca a proxima audiência para o dia 23 de março do corrente ás 8:30h , ficando de logo cientes os presentes , intimando-se o acionado 0018837-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L.F.O. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 2 Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): T.T.S. 0018837-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): L.F.O. Advogado(s): Flavia Gusmão da Silva Reu(s): T.T.S. Advogado(s): Claudio Fernando Brito de Souza Despacho: fls 63..." aberta a audiência pelo MM.JUIZ foi dito que em face da não intimação da acionada , remarca a audiência para o dia 28 de março do corrente , ás 11h ficando de logo cinetes os presentes, intimando-se a acionada . 0092762-71.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): G.F.S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): A.A.S. Despacho: fls 23..."foi dito que em face da não intimação da acionada remarca audiência para o dia 22 de março do corrente ás 11.15h , ficando de logo ciente os presentes .citando-se e intimando-se a acionada.no endereço constante nos autos acrecentando que o ponto de referência , segundo o autor e proximo ao banco do brasil da bairro reis , en frente a concessionaria BREMEN.nada mais havendo fooi encerrada a audiencia na forma da lei" . 0107350-83.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.J.C.M. Representante Do Autor(s): J.C.G. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): F.F.M. Despacho: fls 13..." Em face da certidão supra , remarco audiência antes designada para o dia 28/03/2011 ás 9 h Intime-se. P.I.CUMPRA-SE 0101268-07.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): F. A. S. Representante(s): S. S. A. Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): F. D. J. S. Despacho: fls 41... " Em face da certidão supra, remarco audiência antes designada para o dia 29/03/2011ás 10.15 horas P.I. CUMPRA-SE". 0020083-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(12--22) Autor(s): E.G.J. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): R.B.B.S. Despacho: em face da certidão supra remarco audiência antes designada para o dia 22 de março /2011, ás 10.15 horas intime-se P.I.CUMPRA-SE 0010574-55.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.S.L.J. Representante(s): A.C.S. Advogado(s): Sérgio Barbosa da Silva Reu(s): E.L.J. Advogado(s): Ourisval Joviniano de Santana Despacho: FLS 35.."Remarco a audiência para o dia 31 de março do corrente ás 11.15, ficando de logo cientes os presentes , citando-se o intimado o acionado no endereço de trabalho , esclarecendo a autora que o acionado trabalha na linha nova esperança -estação pirajá , nada mais havendo foi encerrada a audiência na forma da lei 0061601-43.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.N.C.F.S. Representante Do Autor(s): K.C.F. Advogado(s): Francisco de Assis Junior Reu(s): J.J.S. Despacho: fls 25..." Em face da certidão supra , remarco a audiência antes designada para o dia 28/03/2011 ás 11.15horas . intimem-se" 0018309-91.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE(28--12) Apensos: 14099674181-9, 14099701557-7 Autor(s): J. P. G. Advogado(s): Renato Souza Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 3 Reu(s): J. O. Despacho: fls 139.." Em face da certidão supra , remarco audiênciaantes designada para o dia 12/04/2011 ás 8.30 horas Intimem-se P.I.Cumpra-se 0004556-81.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): J.B.P Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): L.S.P. Sentença: FLS 19.." Assim em face do exposto e do mais que dos autos consta , do pronunciamento da fazenda publica , acolho o pedido do autor e julgo por sentença para que produza seus devidos efeitos legais o inventario negativo de L.S.P. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na peça inaugural . Publique-se , arquive-se a copia da presente e intime-se , oportunamente, expeça-se a carta de sentença , arquivando-se em seguida os autos, apos a devida baixa". 0017897-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D.S.G. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): J.C.F.L Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Despacho: FLS 83..."Defiro o pedido de devolução do prazo , referindo ás fls 82 P.I.Cumpram-se." 0144959-37.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): D.R.S. Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Sentença: fls 23..." Assim ante a prova documental produzida defiro o pedido de fls 02/06 e determino a expedição do alvará solicitado pela devida forma e nos termos do pedido. Custas dispensadas na forma da lei . Publique-se ,arquive-se a copia da presente e intime-se , ficando ressalvada a necessidade de oportuna prestação de contas , em havendo solicitação legitima ou determinação fundada. 0012143-23.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Terezinha Da Silva Moreira Advogado(s): Carlos Magno Carneiro Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Eitel Henriques De Senna Moreira Despacho: fls 14.. "Nomeio Teresinha da Silva Moreira , inventariante , se necessario intime-se para proceder na forma do artigo 103 e segs, do CPC" Apresente-se prova de quitação dos tributos relativos aos bens e ás suas rendas Proceda-se ao calculo liquidatorio do imposto mortis causa . Apresente-se plano de partilha conforme art 1032 do CPC Atruibuam-se valores aos bens " 0054183-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): O.F.S. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): B.A.O. Despacho: FLS 17.." Iintime-se a parte ré para , querendo , contestar ação no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia e confesso. 0017676-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3117800-5/2010 Autor(s): G.S.T. Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, João Alfredo de Luna Neto Reu(s): L.M.C. Despacho: fls 84.." Desentranhe-se a informação do detran , uma vez que acostada ireegularmente nos autos apenso de execução de alimentos . apos junte -se a estes autos . intime-se a parte e o MP para que apresente seus memoriais no prazo com dez dias 0138775-70.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): C. D. M. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): M. D. D. M. S. Sentença: Assim, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para - com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR A INTERDIÇÃO de M.D.M.S. relativamente aos atos da vida civil. Nomeio Curadora a requerente C.M que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 4 condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto no art. 1772 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta sentença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publiquem-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para proceder ao cancelamento do título eleitoral. 0031149-85.1989.805.0001 - INVENTARIO Inventariante: S.T.L.A Advogado(s): Airton de Souza Lima V.T.A Despacho: fls 146..." O pedido de fls 142 deve ser objeto de sobrepartilha e não de simples alvará (artigo 1040 CPC) P.I.Cumpram-se. 0005227-70.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): A. L. G., C. G. G., A. P. S. L. Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Decisão: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. '' 0116094-67.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): V. S. S., A. S. S., A. L. S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. '' 0009978-03.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): C. A. F. V., J. S. F., C. F. V. J. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. '' 0008482-36.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): E. C. J., M. S. C., A. L. S. J. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: '' ...Assim, HOMOLOGO, POR SETENÇA, para que se produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas, o acordo constante na exordial. Custas dispensadas. P.Arquive-se a cópia da presente e intime-se. oportunamente, proceda-se às anotações devidas, à baixa na distribuição e, por fim, ao arquivamento dos autos. '' 0082385-41.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): E. S. S. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Interditado(s): M. J. S. Sentença: ''... Assim, em face das provas documental e pericial carreadas aos autos, tudo demonstrando a incapacidade do interditado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para com os efeitos jurídicos próprios decretar a INTERDIÇÃO de M. J. S. relativamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio curadora a sua cônjugue E. S. S., que deverá ser intimiada a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto art.1767 do código civil. Sem custas em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Arquive-se a cópia da presente e intimese, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda à inscrição desta setença nos assentamentos do registro de nascimento do interditando. Publiquem-se os editais, no termo do art. 1184 do CPC. '' 0129007-18.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): U. A. L. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): A. L. A. L. Sentença: ''... Assim, JULGO POR SETENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para- com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR A INTERDIÇÃO de A. L. A. L. relativamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio curador o requerente U. A. L. que deverá ser intimado a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto art. 1722 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória em sendo esse o caso. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta setença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publique-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 5 proceder ao cancelamento do título eleitoral. '' 0158497-22.2008.805.0001 - Interdição Autor(s): L. M. S. M. A. P. Advogado(s): Rosane dos Santos Teixeira Reu(s): P. M. A. P. Sentença: ''... Assim, JULGO POR SETENÇA, PROCEDENTE O PEDIDO, para- com os efeitos jurídicos próprios, DECRETAR A INTERDIÇÃO de P. M. A. P. relativamente incapaz aos atos da vida civil. Nomeio curador o requerente L. M. S. M. A. P. que deverá ser intimado a prestar o compromisso no prazo de cinco dias, sob as condições, responsabilidades e encargos próprios, nos termos do disposto art. 1722 do Código Civil, e após a especialização em hipoteca legal acautelatória em sendo esse o caso. Custas dispensadas na forma da lei. Arquive-se a cópia da presente e intime-se, oficiando-se ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, para que proceda ao registro desta setença nos assentamentos do registro de nascimento da interditanda. Publique-se os editais, em conformidade com o disposto no art. 1.184 do CPC. Oficie-se ao T.R.E. para proceder ao cancelamento do título eleitoral. '' 0100852-10.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): R. B. D. S. Advogado(s): Clecia Souza Moura Interditado(s): A. S. B. Sentença: ''... Diante do exposto, com base no art. 267, VIII do CPC, DCELARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem custas e honorários, por deferir em favor das partes a gratuidade da justiça. Certificando o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e envio imediato o SECAPI, observadas as formalidades legais. '' 0010946-33.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): M. S. A., S. R. S. A. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: ''... Assim, HOMOLOGO POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls. 02/05). De igual modo Decreto o divórcio do casal M. S. A. e S. R. S. A., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta setença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja S. R. S., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e aquivamento dos autos. 0009536-37.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): A. B. S., S. F. B. S. Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Sentença: ''... Assim, HOMOLOGO POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls. 02/05). De igual modo Decreto o divórcio do casal A. B. S.. e S. F. B. S., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja S. F. B., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e aquivamento dos autos. 0010041-28.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): V. C. A., A. S. A. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: ''... Assim, HOMOLOGO POR SETENÇA para que produza seus jurídicos e legais efeitos em todas as suas cláusulas o acordo constante da petição inicial(fls. 02/06). De igual modo Decreto o divórcio do casal A. S. A. e V. C. A., tudo na conformidade da transação lavrada e dos dispositivos legais específicos, cujas formalidades foram observadas. Custas dispensadas, em face da gratuidade requerida na inicial. P. Arquive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de carta sentença, havendo solicitação, e do mandado de averbação ao competente cartório do casamento respectivo, devendo dele constar que a divorciada voltará a usar o nome de solteira, qual seja V. C. A., bem assim que o casal não possui bens a partilhar, e, por fim, baixa e aquivamento dos autos. 0074480-24.2006.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. H. E. F. Reu(s): M. P. E. Sentença: ''... Assim, em face do exposto e do mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para exonerar o autor daobrigaão de prestar pensão alimentícia para seu filho M. P. E., que correspondia a 10% dos seus vencimentos. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. p. Arqive-se a cópia da presente e intime-se. Ao trânsito em julgado da presente expeça-se ofício ao empregador do autor para que procedaà exclusão do percentual de 10% que era destinado ao acionado a títuloo de pensão aimentícia. Após o que, dê-se baixa e arquive-se.'' 0113252-17.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 6 Autor(s): J. G. F. Advogado(s): Marise Souza Nascimento Reu(s): G. G. G. Representante Do Réu(s): M. C. G. Sentença: ''... Assim, homologo, por setença, o pedido de desistência formulado pelo requerente e julgo extinto o presente feito com fulcro no art.267, VIII do CPC. Custas dispensadas em face da gratuidade requerida na inicial. Publique-se, arquive-se a cópia da presente e intime-se. Oportunamente, proceda-se às anotações devidas e à baixa e arquivamento dos autos '' 0183211-46.2008.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): M. G. B. M. Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Sentença: ''... Isto posto, julgo por sentença, procedente o pedido, para decretar o divórcio pleiteado com extinção do regime matrimonial de bens e a consequente partilha dos bens comuns do casal. Isento do pagamento de custas e honorários advocatícios em face de a gratuidade judiciária requerida por ambas as partes. P. Arquive-se a cópia da presente e intimese. Ao trânsito em julgado da presente, proceda-se às anotações devidas, à expedição de mandado de averbação ao competente cartório do casamento e, por fim, ao arquivamento dos autos, inclusive do apenso, feito n° 0183211-46.2008, este em face de o deferimento da gartuidade '' 0093347-26.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): L. C. J. S. Advogado(s): Adilson Amâncio dos Santos Reu(s): E. L. S. Sentença: ''... Em face da certidão supra, remarco a audiência antes marcada para o dia 24/03/2011 às 8:30 horas. Intimemse. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data '' 0029425-45.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T. O. S., T. O. S. Representante(s): J. E. O. Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos Reu(s): V. C. S. Advogado(s): Maria do Socorro Viana Costa Pinto Sentença: ''... remarca a audiência para o dia 22 de março do corrente, 8h30, ficando de logo cientes os presentes, intimando-se a autora, citando-se e intimando-se o acionado o segundo acionado. Nada mais havendo, foi enecerrada a audiência na forma da lei. '' 0184822-68.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Interditando(s): J. V. P. D. C. Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Interditado(s): A. S. D. C. Despacho: ''... Em face da certidão supra, remarco a audiência antes marcada para o dia 31/03/2011 às 9:30 horas. Intimemse. Oficie-se ao Juízo deprecado informando a nova data '' 0073253-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. R. B. S. Advogado(s): André Magno Silva Bezerra Reu(s): J. B. S. Despacho: ''... remarca a audiência para o dia 22 de março do corrente, 9h30, ficando de logo ciente os presentes. CITANDOSE E INTIMANDO-SE O ACIONADO, tendo como ponto de referência '' BACIA DE OXUM, em são bartolomeu ''. '' 0084571-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): G. N. C. Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Reu(s): M. c. A. S. Advogado(s): Juliana Hedine Costa Despacho: '' ... remarca a audiência para o dia 28 de março de 2011, às 9:30h, ficando de logo ciente o presente, INTIMANDOSE a ACIONADA através de oficial no endereço da constante na inicial. Nada mais havendo, encerrou-se a audiência. Para constar, foi lavrado o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos os presentes. 0068602-50.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL(32-3-14) Autor(s): R. J. S. Advogado(s): Daniel Pereira Lima Reu(s): V. P. A. Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2011 às 10:00 horas. Intimese '' TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 7 0111325-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. S. A. O. Representante Do Autor(s): B. S. A. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): L. G. O. 0111325-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): D. S. A. O. Representante Do Autor(s): B. S. A. Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): L. G. O. Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 28/03/2011 às 9:30 horas. Intimemse. P.I. Cumpra-se.'' 0015833-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. G. B. Advogado(s): Nívea Amazonas Pereira Bastos Reu(s): E. M. S. B. Despacho: '' Feito em ordem. Nada a sanear. Partes legítimas e bem representadas. Designo audiência de C.I.J. para o dia 26/03/11 às 9:30 horas. Intime-se '' 0092576-92.2003.805.0001 - JUSTIFICACAO Autor(s): V. T. B. Advogado(s): Adriano Carlos Dias Pires Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 30/03/2011 às 11:15 horas. Intimem-se. P.I. Cumpra-se.'' 0037839-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. P. Representante Do Autor(s): C. C. A. P. Advogado(s): Saulo Chagas Mendonça Reu(s): T. O. X. Despacho: '' Designo audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 31/03/2011 às 11 h. Cite-se o(a) Ré(u), advertindo-o(a) na forma da lei e intime-se o(a) autor(a). As partes deverão trazer suas testemunhas independentes da intimação '' 0167282-70.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso(19--3) Autor(s): R. S. S. Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): C. M. C. S. S. Despacho: '' Em face da certidão supra, remarco a audiência antes designada para o dia 24/03/2011 às 9:30 horas. Intimemse. P.I. Cumpra-se.'' 0098828-38.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): M. I. M. B. Advogado(s): Elieser Bastos Barbosa, Emília Franciscone Afonso Barbosa Inventariado(s): E. A. B. B. Sentença: 1. Consoante manifestação de fls. 133, reiterada às fls. 140 verso, determino a intimação da inventariante, por seu patrono, à finalidade requerida pela PGE-profis. 2. Cumprida a diligência, dê-se vista ao referido órgão. P.I. 0016250-62.2001.805.0001 - DISSOL. DE UNIAO ESTAVEL CONSENSUAL Autor(s): N. G. S. De A. Advogado(s): Defensor Público Reu(s): O. B. G. Advogado(s): Laede Barreto Borges Despacho: FLS. 84 "Vistos, etc. Subam os autos à Superior Instância, sob as cautelas de praxe, com as nossas especiais homenagens. Intimem-se". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 8 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito Titular: Dra. Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público Gloria B. Schitine de Souza Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 15 de março de 2011 0023484-51.2008.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Michelle Firme Sampaio Goes Requerente(s): Luma Gabriela Firme Sampaio Goes Advogado(s): Maria Bernadete G. da Cunha, Leandro de Almeida Vargas, Zenia Ferreira Nunes Requerido(s): Paulo Roberto Sampaio Goes Filho Advogado(s): Paulo Roberto B. Nascimento, Ruy Jose de A. Filho Despacho: Pela MMª Juíza de direito foi dito que : Diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licenaç; contando o Cartório neste turno com apenas três serventuários para atendimentyo em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 16:30 horas. Intime-se os presentes. Demais intimações necessárias. 0077851-88.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gilvan Costa Dos Reis Representante(s): Valdirene Gonzaga De Oliveira Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Reu(s): Ellen Priscila Gonzaga De Oliveira Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 14:30 horas. Intimem-se os presentes. Demais intimações necessárias. 0107907-70.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ronald Paes Coelho Brito Filho, Silvana Sampaio Goncalves Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens Reu(s): Ronald Paes Coelho Brito Despacho: Pela MMº Juíza de Direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 16:00 horas. Intimem-se os presentes. Demais intimações necessárias. 0192520-28.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Iago Ramon Stopassola Representante(s): Onei Stopassola Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Reu(s): Linei Ana Altenhofen Dalvesco Advogado(s): Luciana Rabello Ferminiano Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contandio o cartório neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 15:00 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações necessárias. 0099040-64.2005.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): J. B. D. J. P. Representante(s): E. D. J. P. Advogado(s): Maria Carmen A. Novaes P. Carvalho Reu(s): E. F. D. A. Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contandio o cartório neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 15:30 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 9 0079657-71.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Edvaldo Barbosa De Santana Advogado(s): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara Reu(s): Julia Eneida Marcos Da Cruz Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 14:00 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações necessárias. 0079657-71.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Edvaldo Barbosa De Santana Advogado(s): Vasti Dias de Souza, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Matheus O. de Souza Reu(s): Julia Eneida Marcos Da Cruz Advogado(s): Érico Lima de Oliveira Despacho: Pela MMº Juíza de direito foi dito que: diante da impossibilidade de ser realizada a presente audiência, em virtude da ausência de serventuários capacitados para a realização da mesma, por motivo de saúde e licença; contando o cartório neste turno com apenas três serventuários para atendimento em balcão e dar andamento nos processos, não sendo estes aptos a digitação REMARCO esta audiência para o dia 19/05/2011 às 14:00 horas. Intimem-se os presente. Demais intimações necessárias. 0060289-86.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Maria De Lourdes Capistrano Advogado(s): Maria Lúcia Lima Ramos Embargado(s): Rita Rabelo De Andrade Sentença: Em face do exposto, JULGO por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código de Processo Civil. 0056294-65.1997.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Newton Freire Dorea Advogado(s): Chrisvaldo Monteiro de Almeida Inventariado(s): Espolio De Dalva Da Silveira Dorea Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações necessárias. 0060289-86.1997.805.0001 - EMBARGOS DE TERCEIROS Embargante(s): Maria De Lourdes Capistrano Advogado(s): Maria Lúcia Lima Ramos Embargado(s): Rita Rabelo De Andrade Sentença: Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III do Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas, anotações necessárias. 0001093-93.1994.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14094403398-8 Autor(s): Alarico De Almeida Gouveia Neto Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende, Daniel Cesar F. Almeida, Roberto Dantas de Almeida , Ricardo Calmon Moreno Gordillo Reu(s): Espolio De Maria Fernandes Pimentel Sentença: HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios -, o cálculo liquidatório do imposto de transmissão, a título de morte(fls.113 e a cujo respeito inocorreu impugnação. Transcorridos o prazo de recurso, experça-se a guia para o pagamento. Intime-se publique-se. 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. JORGE BARRETTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM EXERCÍCIO: DR. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 16 de março de 2011 0019167-05.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Xavier Nobre TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 10 Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Eliude Dias De Souza Em Favor De(s): Lilian Kellen De Souza Nobre Decisão: Vistos, etc... Diante do que consta dos Autos, notadamente do documento de fls. 07, entendo ser o Juízo da 14ª Vara de Família desta Comarca o competente para conhecer do pedido, razão pela qual declino da competência que me foi atribuída e determino a remessa dos Autos ao Setor de Distribuição, para o encaminhamento devido. P.R.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0069060-48.2000.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Autor(s): T. C. D. S. Representante(s): T. C. D. S. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): E. B. D. S. Sentença: Vistos etc... O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, representando a menor THAILANA CUSTÓDIO DOS SANTOS, promoveu a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE em face de EVANDRO BISPO DOS SANTOS, requerendo que este reconheça a paternidade da referida menor. Ao analisar os presentes autos, notadamente o documento de fls. 38, constata-se que o requerido compareceu ao NUCLEO DE PROMOÇÃO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL do Ministério Público e declarou, de forma livre e espontânea, ser o pai biológico de THAILANA CUSTÓDO DOS SANTOS. Por outro lado, o documento de fls. 36, comprova que o reconhecimento referido foi averbado no registro civil da menor THAILANA CUSTÓDIO DOS SANTOS, que passou a se chamar: THAILANA BISPO DOS SANTOS. Assim, diante do que transparece dos Autos, o acionado reconheceu a procedência do pedido constante da exordial. Diante do exposto, com base no artigo 269, inciso II, do CPC, julgo, por sentença, extinto o presente feito, com resolução do seu mérito Feito isento de custas, em razão de ter sido requerido pelo Ministério Público. P.R.I. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os Autos. Salvador, 16 de março de 2011 Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito. 0094676-73.2010.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Cintia Souza Da Silva Rosario, Fabio Rodrigues Do Rosario Advogado(s): Diego Goes Lima, Roseli Rêgo Santos Sentença: Vistos etc. O casal mencionado em epígrafe, devidamente qualificado nos Autos, residiu em Juízo, objetivando a decretação do seu divórcio, conforme consensualmente explicitado na peça inaugural. A representação do MPE opinou pela homologação, de plano, do pedido. A Emenda Constitucional 66/2010, alterou o parágrafo 6º do art. 226 da Constituição Federal, dispensando, segundo entendimento já sedimentado, a produção de prova do lapso temporal de separação do casal, o que faz com que se torne desnecessário a realização de audiência, como ocorria outrora. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos Autos transparece, HOMOLOGO o acordo celebrado entra partes para que o mesmo passe a produzir os seus legais e jurídicos efeitos, ficando, assim, decretado o divórcio do casal, com a dissolução da sociedade conjugal e do vinculo matrimonial ate então existente entre os requerentes, ficando estabelecido, de acordo com o que foi requerido, a requerente voltará a usar o nome de solteira. Ultrapassando o prazo recursal in albis, determino que o Cartório expeça a documentação necessária à averbação do divórcio, junto ao Cartório competente. Fica deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita em favor dos requerentes, bem como ficam ressalvados direitos de terceiros, porventura omitidos na petição inicial. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2011 Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0006970-52.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Jayme Luiz Rocha Larangeira Advogado(s): Iracema de Anquieta Borges Franco Reu(s): Maria Celia Da Silva Advogado(s): Jaqueline Conceição Mercês Despacho: Vistos etc... Tendo constado na carta de sentença de fls.10/14, que o autor e a ré possuem uma casa em comum e que as rendas auferidas do imóvel seriam destinadas à autora, e considerando que as partes silenciaram com relação a estas duas questões, determino que as mesmas sejam intimadas para manifestar as suas vontades, com relação às duas questões TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 11 levantadas. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Juiz de Direito Substituto 0042505-76.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Jacira Bezerra Cavalcante Lima, Maria Cristina Lima De Almeida, Wilson Parceiro Lima e outros Advogado(s): Antonio Edilipe Bahiana Neri, Tainara Reis Aflitos Despacho: Vistos, etc... Defiro , confore requerido às fls. 73. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0106808-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Santos Jaques Advogado(s): Mariana Soares Muhana Reu(s): Elmo Celso Bonfim Burgos, Alice Da Silva Burgos, Selma Da Silva Burgos e outros Despacho: Vistos, etc... Cite-se, conforme pronunciamneto de fls. 31. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0082339-52.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Alessandro Bernardi Advogado(s): Pedro Fernando Solon Ferreira da Silva Reu(s): Maria Cristina Teixeira Bernardi Advogado(s): Rogerio Santana da Silva Despacho: Vistos, etc... Ao cartório para certificar a respeito do recebimento da contestação. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0093687-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Santos Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Siqueira Reu(s): Elza Ferreira Pedra Despacho: Vistos, etc... Ao cartório para certificar a respeito do recebimento da contestação. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0093079-69.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Paulo Cezar De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Neves Vieira Rocha Reu(s): Flavia Gontijo Teixeira Campos Despacho: Vistos, etc... Cite-se, pelo prazo de lei. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0026068-23.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Deivide Filipe Miranda Da Ressurreicao Borges Representante Do Autor(s): Rita De Cassia Miranda Leite Advogado(s): Flavia Peixoto Ribeiro, Matheus Cerqueira Reu(s): Denilson Dos Anjos Borges Advogado(s): Idália Maia dos Santos Assis Despacho: Vistos, etc... A.C.J. dia 15/08/2011, às 14:00h; Intimações necessárias. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0111113-29.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Carlos Cardoso Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Marisa Gomes Cardoso Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Despacho: Vistos, etc... Certifique-se, conforme requerido às fls. 33. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0080048-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 12 Autor(s): Marcos Ferreira De Rezende Advogado(s): Ana Carolina Fonseca de Castilho Reu(s): Michele Ciprandi Menegotto Advogado(s): Luciano dos Santos Lima Despacho: Vistos, etc... Ao cartório para certificar sobre o recebimento da contestação. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0083332-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Rita Da Silva Souza Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior Reu(s): Eurivaldo Santos Figueiredo Menor(s): Rubens Antonio Souza Figueiredo Despacho: Vistos, etc... Promovam-se as intimações no endereço apresentado às fls. 46. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0130179-34.2005.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Maria Regis Gomes Reis Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques Inventariado(s): Espolio De Marcelo Gomes Reis Despacho: Vistos, etc... Cumpra-se o item 1 do despacho de fls. 10, em sua integralidade. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0002293-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Vanessa Duran Novaes Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Antonio Gilson Novaes Cardoso Da Silveira Decisão: Vistos, etc... Considerando qua a autora identificou-se como bancária, indefiro os benefícios da gratuidade judiciáia. P.I. Salvador, 15/03/ 2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0080620-69.2009.805.0001 - Sobrepartilha Autor(s): Carmen Sylvia De Castro Spinola, Orlando Fernandes Castro, Adolpho De Faro Rollemberg e outros Advogado(s): Larissa Ferreira Simões de Oliveira, Solon Augusto Kelman de Lima Reu(s): Espolio De Adelino Fernandes Coelho Junior Despacho: Vistos, etc... À F.P.E., conforme determindao às fls. 136. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0199116-91.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gustavo Rian Cerqueira Lima Representante(s): Felicia Miranda De Cerqueira Advogado(s): Ana Carolina Almeida de Carvalho Reu(s): Monoelito Lima Advogado(s): Tiago Correia Santana Despacho: Vistos, etc... Notifique-se o acionado, conforme requerido às fls. 90/91. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. "Despacho fls, 88: Cumpra-se" 0049618-52.2007.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): O. B. G. Advogado(s): Marileide Santos Gomes, Everaldo Bispo Reu(s): G. D. S. G. Despacho: Vistos, etc... Acolho a manifestação ministerial de fls. 35. Cumpra-se Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0034240-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcia De Jesus Ribeiro Advogado(s): Carlos Roberto Silva, Marco Luis Brito Mioni, Zilan da Costa e Silva Moura Reu(s): Admilson Santos Da Conceiçao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 13 Despacho: Vistos, etc... Defiro, conforme requerido às fls. 41. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0153695-78.2008.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Erico Gurriti Pessoa Advogado(s): Aline Macedo, Nilza Helena Medrado Freire, Pollyana Silva Carrilho Rosa, Fabiano Samartin Fernandes, Fernanda Paschoal Reu(s): Jumara Lopes Gurriti Pessoa Despacho: Vistos, etc... Aguarde-se a devolução da C.P. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0151877-57.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Aurelino Aquino Filho Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): Elisangela Cerqueira Aquino, Tamires Cerqueira Aquino Despacho: Vistos, etc... Cite-se P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0059269-06.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Karina Theresa Araujo Tupinamba Almeida Advogado(s): Luis Carlos Ribeiro Interditado(s): Lukas Emmanuell Araujo Tupinamba Despacho: Vistos, etc... Processo, S.M.J., de intervenção obrigatória do M.P. Dê-se vista para se manifestar sobre a decisão de fls. 15 e sobre o pedido de fls. 16. P.I. Salvador, 15/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0014679-07.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Alexandre Correa Barbosa Advogado(s): Marcio Martins Tinoco Reu(s): Luciana Lacerda Barbosa Advogado(s): Moacyr Montenegro Jr Sentença: Vistos etc... Alexandre Correa Barbosa, qualificado nos autos, requer que seja exonerado da obrigação de prestar alimentos à sua filha Luciana Lacerda Barbosa, em razão da mesma ter atingido idade superior a 24 (vinte e quatro) anos e de contar com meios próprios para prover o seu próprio sustento. O documento de fls. 26 comprova que o autor vinha desembolsando 15% dos seus vencimentos líquidos para saldar a pensão alimentícia da sua filha Luciana Lacerda Barbosa. Por outro lado, a declaração de fls. 32, comprova que Luciana Lacerda Barbosa está de acordo com a exoneração do encargo que vinha sendo suportado pelo autor. O documento de fls. 33 comprova que Luciana já conta com mais de 24 anos de idade, bem como o documento de fls. 34 comprova que a mesma mantem vínculo empregatício com o Itaú Unibanco S.A. . A representante do Ministério Público, às fls. 38, manifestou-se favorável à decretação da exoneração requerida. Retornando-me os Autos conclusos, passo a decidir: Conforme salientado no relatório, o autor preenche os requisitos necessários à exoneração do encargo de prestar alimentos a sua filha Luciana Lacerda Barbosa, conforme argumentação lançada na peça exordial. Por outro lado, entendo que a declaração apresentada por Luciana Lacerda Barbosa supre a exigência do contraditório recomendada pela Súmula 358 do STJ, sendo excesso de formalismo determinar a citação da mesma, quando esta já concordou com o objeto do pedido. Diante do exposto e considerando tudo mais que dos autos transparece, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente Ação, para exonerar o autor da obrigação de prestar alimentos à sua filha Luciana Lacerda Barbosa. P.R.I. Não havendo recurso, determino que a fonte empregadora do autor seja oficiada para cancelar o desconto que vinha sendo procedido na folha de pagamento do mesmo, no que se refere a sua filha Luciana Lacerda Barbosa. 15 de março de 2011 Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito Substituto 0099196-47.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. M. D. F. O. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): S. D. S. O. Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de não haver nos autos comprovação de que as partes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 14 foram intimadas, suspendia a realização da audiência e designava de logo o dia 18 de agosto de 2011, às 08:50 horas para sua realização, ficando de logo cientes os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo. Assinaturas a seguir. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito Substituto 0007945-79.2007.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. M. C. D. S., G. C. D. S., E. J. C. D. S. e outros Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Reu(s): M. D. S. Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de não haver nos autos de que a parte acionada foi intimada, suspendia a realização da audiência e designava de logo o dia 18 de agosto de 2011, às 08:40 horas para sua realização, ficando de logo cientes os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo. Assinaturas a seguir. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito Substituto 0201947-49.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Ariele Santos Gonzaga De Jesus, Adrielle Dos Santos Gonzaga De Jesus Representante(s): Jacira Gonzaga Caita Dos Santos Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Eraldo Ferreira De Jesus Advogado(s): Roberto Carlos Ramos Lima Despacho: Termo de Audiência(...). Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de não haver comprovação nos autos de que a parte acionada não foi intimada, suspendia a realização da audiência e designava de logo o dia 16 de agosto de 2011, às 09:00 horas, para sua realização, ficando de logo ciente os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo. Assinaturas a seguir. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito Titular 0043295-94.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): W. D. V. T. Representante(s): M. D. V. T. Advogado(s): Juliana Coelho da Silveira Reu(s): W. D. S. A. Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão de ter constatado que as testemunhas arroladas residem em outra comarca, inclusive a primeira delas com residência em Jeribatuba (Ilha de Vera Cruz), passava a palavra ao eminente Defensor Público para se manifestar sobre a ouvida das mesmas ou a substituição. Pelo ilustre Defensor Público foi dito que: requer a substituição das testemunhas arroladas na inicial para serem ouvidas por esse MM Juízo em data a ser designada, comprometendo-se a representante do autor a trazer as mesmas, pois as que foram arroladas, por residirem em comarca distinta da que reside a representante do autor, tornou-se difícil a oitiva das mesmas. Pede deferimento. Pelo MM Juízo foi dito que defiria o requerimento formulado pelo procurador da autora e designava de logo o dia 16 de agosto, às 09:10 horas, para sua realização, ficando de logo cientes os presentes. Nada mais havendo, mandou o MM Juízo que o presente termo fosse encerrado. Assinaturas a seguir. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito Substituto 0060851-41.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Eduardo Couto Brandao Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior Reu(s): Eliana Dantas Daltro Brandao Despacho: Vistos, etc... A audiência de Tentativa de Conciliação já foi realizada (fls. 16). Tendo a autora protestado pela inquirição do Réu e de Testemunha designo o dia 18/08/2011, às 08:50 h, para a realização da A.I.V. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0053385-98.2007.805.0001 - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA Requerente(s): Idalina Gomes De Santana Advogado(s): Rossane Gomes Lima dos Santos Requerido(s): Dilson Silva Carvalho Despacho: Termo de Audiência(...)Pelo MM Juiz foi dito que: em razão da parte autora ter ficado ciente da realização desta audiência e não ter comparecido, determinava que a mesma fosse intimada para, no prazo de 5 dias, informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz que fosse encerrado o presente termo. Assinaturas a seguir. Bel. João Bosco de Oliveira Seixas Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 15 0087889-28.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Neverton Da Silva Santos Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): Cleiderson Da Silva Santos Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma requerida às fls, 41. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0011432-18.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Advogado(s): Gilmar da Silva Reis Júnior Reu(s): Elen Carla Neves Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Cite-se a parte Ré para contestar em 15 dias. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0088165-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Roberto Alves Borges Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): Arimar Ramos Bezelga, Silvia Maria Ramos Siqueira Despacho: Vistos, etc... Determino que os documentos de fls. 21/23 sejam desentranhados destes Autos e juntados aos Autos de nº 006759382.2010. Quanto ao objeto da presente Ação, determino que seja oficiado, digo, que sejam intimadas as partes, para os fins do documento de fls. 24. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0091002-87.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emanuela De Santana Barbosa, Wagner De Santana Barbosa Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Raquel Cristina Santos Reis Advogado(s): Erivaldo Pereira Silva Despacho: Vistos, etc... A prova pré-constituida não autoriza o reconhecimento, de plano, da paternidade do menor Wagner de Santana Barbosa, inclusive diante do que declarou a genitora do falecido Vagner, às fls. 08. Diante do expôsto, entendo necessário a designação de audiência, para a produção de provas. Designo o dia 15/08/2011, às 14:10h, para a realização da audiência. Intimações necessárias. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0100619-81.2004.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Ednalva Santos Advogado(s): Carina Gouvea, Adhemar Luiz Novaes, Flavia Uckonn Despacho: Vistos, etc... Intime-se, conforme requerido às fls. 38. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0016949-04.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Jose Renato Ferreira Gama Advogado(s): Adriana Reis de Sá Oliveira Reu(s): Luciana Oliveira Gama Despacho: Vistos, etc... Desarquivem-se os autos de nº 14095449080-5 (numeração antiga). Em seguida, apensem-se estes Autos aos mencionados e retornem-me conclusos. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. 0020309-44.2011.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Sidenilda Lima Souza Advogado(s): Ana Maria Neves Pavie Cardoso Requerido(s): Maria Alves De Lima Santiago Em Favor De(s): Agnaldo Alves De Lima Despacho: Vistos, etc... Desarquivem-se os autos de nº 0146591-11.2003.805.0001. Em seguida, apensem-se estes Autos aos mencionados e retornem-me conclusos. P.I. Salvador, 16/03/2011. Bel. JOÃO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS. Juiz de Direito Substituto. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 16 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 16 de março de 2011 0100901-12.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Gildasio Dos Santos Rocha Filho, Lorena Marcelino Cardoso Advogado(s): Mário Nunes Marcelino da Silva Sentença: (...) Diante do exposto, estando atendidas as recomendações legais próprias, conforme preceitua a EC 66, HOMOLOGO O ACORDO CONSTANTE NA INICIAL E CONSEQUENTEMENTE DECRETO o Divórcio de GILDÁSIO DOS SANTOS ROCHA FILHO e LORENA MARCELINO CARDOSO. Dou a esta sentença força de mandado, devendo o Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais do Subdistrito de Paço procedera a margem do livro de Casamentos sob o n° B-18 Aux, às fls. 270v, termo 10.731 a averbação do presente Divórcio. A Divorcianda voltará a utilizar o nome de solteira, resolvendo, em consequência, o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, CPC. Custas da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se os autos na forma da lei. Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0062354-97.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Jorge Ferrreira Dos Santos Advogado(s): Manoel de Santana Marques Interditado(s): Alice Ferreira Dos Santos Advogado(s): Carlos Alcino do Nascimento, Fernanda Pedreira do Nascimento Sentença: Homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos legais, a DESISTÊNCIA ora formulada, decretando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Transitado em julgado esta sentença, entreguem-se às partes os documentos que instruíram o processo, caso haja requerimento neste sentido. Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0112924-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Valdir Gomes Da Silva, Valesca Gomes Da Silva, Ronaldo Dos Santos Silva Júnior Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: (...) Diante do exposto, DEFIRO a expedição do alvará requerido na inicial, autorizando a imediata expedição do alvará solicitando à SINDIQUIMICA a liberação do valor requerido, bem como depositar ou sacar os mesmos junto ao Banco Itaú S/A. Com Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, dêem-se baixa e se arquivem os autos. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0063620-61.2006.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Apensos: 3181938-6/2010, 3181826-1/2010 Autor(s): Liliane De Oliveira Teixeira Advogado(s): Nailton Barbosa de Oliveira Reu(s): Lenine Inacio De Queiroz Advogado(s): Ivan Ribeiro do Vale Junior, Manoel Gomes Machado Bisneto, Thiago Sousa Rodrigues Ferreira Despacho: Dê-se ciência a parte agravada da interposição do Agravo de Instrumento. Salvador, 15 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0093233-87.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Franceneide Nunes Cunha E Silva, Uelton Fernando Nunes Cunha E Silva, Roberto Cunha E Silva Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 17 Advogado(s): Ricardo Luiz Moraes Souza Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO, por sentença, procedente o pedido, para determinar a imediata liberação do Alvará, segundo os termos de sua formulação e pala devida forma, devendo o saldo existente Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Químico Petroleiro do Estado da Bahia, mencionada às fls. 27 dos autos, em nome do de cujus - Sr. ROBERTO CUNHA E SILVA, ser entregue aos Requerentes, Srª. Franceneide Nunes Cunha e Silva (CPF 366842365-20) o Sr. Roberto Cunha e Silva Junior (CPF 99300826549) bem como, o herdeiro Uelton Fernando Nunes Cunha e Silva (CPF 00777344599). Defiro o pedido de gratuidade da Justiça, sem custas à recolher. Expeça-se o competente Alvará. Publique-se, intimem-se e registre-se. Posteriormente arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Salvador, 15 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0088104-87.1999.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): M. D. G. S. D. S. Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Despacho: Expeçam-se ofício e a carta de sentença, conforme o quanto requerido às fls. 53 dos autos. Cumpra-se. Salvador, 15 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0014742-86.1998.805.0001 - REVISAO DE PENSAO Autor(s): A. B. D. S. Advogado(s): Joselito Lima Farias Rocha, Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): M. D. G. S. D. S. Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que no prazo de 48(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme última intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 31 de jeneiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0004751-91.1995.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14098601989-5, 14099709845-8, 14099704049-2 Autor(s): M. D. G. S. D. S. Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Reu(s): A. B. D. S. Advogado(s): Vilibaldo Borges de Santana Despacho: Intime-se a parte autora, pessoalmente, através do Correio mediante A.R., e por seu patrono, para que no prazo de 48(quarenta e oito) horas, para, declinar o seu interesse pelo prosseguimento do feito, em razão de estar parado por mais de um ano, conforme última intervenção no processo, sob pena de aplicação do art. 267, II do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Salvador, 31 de jeneiro de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0019307-44.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Ana Cristina Cruz Cavalcante Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Jackson Arnaldo Hardy De Cavalcante Despacho: No que concerne a preliminar suscitada decido por indereri-la em razão da existência das decisões dos Tribunais Superiores no senteido de que basta a simples alegação de que o Réu encontra-se em lugar incerto e desconhecido para que seja efetuada a citação editalícia. Em relação ao mérito, reservo-me apreciar, após a oitiva do Ministério Público. Cumpra-se. Salvador, 15 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 18 0026761-90.1999.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1485168-9/2007 Autor(s): D. B. D. S., R. B. D. S., L. B. D. S. e outros Representante(s): M. A. B. D. S. Advogado(s): Ana Lúcia Fernandes Silva, Defensoria Pública Reu(s): D. R. D. S. Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30/06/11, às 10hs. Cumpra-se. Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0149822-36.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubirajara Conceicao Dos Santos Advogado(s): Alexandre Cavalcante Ferreira Reu(s): Joselia De Brito Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30/06/11, às 11hs. Cumpra-se. Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0079244-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evandro Bonfim De Jesus Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Evanderson Lins Dos Santos De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública Representante Do Réu(s): Safira Lins Dos Santos Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/07/11, às 09:00hs. Cumpra-se. Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0067208-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Evellyn Da Cunha Pazos Representante Do Autor(s): Marcia Idalino Da Cunha Advogado(s): Adriana Viana da Cunha Reu(s): Neemias Pazos Santos Despacho: Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05/07/11, às 10hs. Cumpra-se. Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0073994-97.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Juciara Mascarenhas Da Silva, Ana Paula Mascarenhas Da Silva Advogado(s): Tiago Chavez Pinheiro Costa Reu(s): Paulo Santos Da Silva Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais específicas. Designo a audiência para o dia 05/07/11 com início às 10:30 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com efeito, arbitro-os em 3 (três) salários mínimos, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, em conta corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Expeçam-se os ofício requeridos pelo Ministério Público Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0021567-89.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rodrigo Valadao Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 19 Representante Do Autor(s): Paula Tatiana Valadao Dos Santos Advogado(s): Merissa Bahia Pinheiro Reu(s): Anderson Oliveira Pinheiro Despacho: O processo tramita em segredo de justiça (155, II do CPC.), pelo que se observarão as recomendações legais específicas. Designo a audiência para o dia 05/07/11 com início às 09:00 horas, e até quando a ação também poderá ser contestada. Façam-se as intimações devidas e a citação do Réu, do mandado fazendo-se constasr o prazo para defesa marcado acima e a intimação dos provisórios arbitrados. E com efeito, arbitro-os em 20% (vinte por cento) do salário mínimo, devendo constar a informação no mandado de que o valor ora arbitrado, referente aos provisórios, deverá ser depositado, mensalmente, em conta corrente a ser aberta em nome da representante da menor. Expeça-se ofício ao Banco do Brasil na finalidade requerida. Salvador, 14 de março de 2011. Antônio Mônaco Neto Juiz de Direito 0097416-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliane Santos Da Luz, Mariana Santos Da Luz, Geisa Santos Da Luz e outros Representante Do Autor(s): Maria Jose Da Silva Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Marcio Nilo França Da Luz Despacho: Aberta a audiência pelo dr juiz foi dito que abro vistas a bobre defensora publica para oferecimento de manifestação :tendo em vista o pedido de alimentos provisórios formulados na peça inicial , e o alimentante possuir vínculo empregatício com a empresa CONCRETA incorporação e Construção ltda , localizada na Rua..., requer a Vossa Excelencia diante da pluralidade dos alimentandos, isto é, em numero de cinco menores, pede que sejam os alimentos fixados no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento) dos vencimentos brutos do aliemntante, excetuando-se apenas os descontos legais e incluindo-se o 13º salário , férias, sendo oficiado á referida empregadora para que desconte em folha de pagamento e deposite em conta bancária a ser aberta em nome da genitora dos menores, bem como informe a este Juizo a função que o mesmo exerce e o seu rendimento total, bem como que seja decretada revelia da parte ré diante da certidão de fls.31.Pede deferimento.Abro vistas a nobre representante do ministerio publico: inicialmente esta promotoria requer que seja decretada revelia da parte ré posto que decorrido o prazo legal e o mesmo nao ofereceu contestação conforme se depreende da certidão de fls.314.Naõ obstante da revelia, não produzir os efeitos legais na presente causa, entende esta promotoria ser prescindível a produção de prova em audiência posto que a documentação carreada aos autos, demonstra a capacidade dorequerido prestar os alimentos pleiteados, bem como a necessidade dos requerentes.Destarte, o parecer desta promotoria é pelo julgamento antecipado da lide com o deferimento do pedido formulado na inicial.Pelo d.Juiz foi dito que voltem-me os autos conclusos para sentença. 0097416-04.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliane Santos Da Luz, Mariana Santos Da Luz, Geisa Santos Da Luz e outros Representante Do Autor(s): Maria Jose Da Silva Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Marcio Nilo França Da Luz Sentença: Cuidam os autos de ação de alimentos proposta por MARIANA SANTOS DA LUZ,JULIANE SANTOS DA LUZ, GEISA SANTOS DA LUZ, JONATAS SANTOS DA LUZ e JESSICA SANTOS DA LUZ, todas menores,neste ato, representadas por sua genitora MARIA JOSÉ DA SILVA SANTOS menor, em face de seu pai, MARCIO NILO FRANÇA DA LUZ, onde requerem que seja o réu condenado a lhe pagar alimentos no valor de 60 % do salário mínimo vigente, mensal, uma vez que a sua representante legal não possui condições de arcar isoladamente com os gatos da menor. Distribuída a ação, ao tempo em que se determinou a citação do Réu, fixou-se, a título de alimentos provisórios, a quantia equivalente a 42% quarenta e dois por cento do salário mínimo vigente, sendo 7% para acada alimentando. O réu devidamente citado não contestou a ação, conforme certidão de fls. 31. Ouvido quanto ao pleito, o Ministério Público, em parecer de fls. 33 pugnou pelo Julgamento antecipado da LIDE. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o necessário relatório. DECIDO. Defiro, inicialmente, o pedido de assistência judiciária pleiteado na inicial, uma vez que o Requerente aparenta ser pessoa pobre, assistido que está pela Defensoria Pública. Decreto, desde já, a revelia da parte Ré, uma vez que, devidamente citada por oficial de justiça, deixou de contestar o feito, como se observa da certidão de fls. 31. Bem analisando os autos, percebe-se que a demanda restringe-se ao arbitramento judicial de alimentos devidos pelo Réu aos Autores, em razão da relação de parentesco que une as partes, sendo inquestionável, no particular, a obrigação que tem o Acionado de pensionar seus filhos menores. Nesse passo, de acordo com o disposto no §1°, do art. 1.694 do Código Civil em vigor, na fixação de alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos, há de se observar a necessidade do alimentando e a disponibilidade financeira do alimentante, extraindo-se daí o binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, exigível para a concessão da pensão alimentícia. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 20 Ensina MARIA HELENA DINIZ, "Código Civil Anotado", 4ª ed., Saraiva, p. 361, que: "Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico- financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'". Consabidamente, ao fixar o valor dos alimentos, o juiz deve levar em conta o dever do alimentante em contribuir para o sustento do alimentando, fixando o percentual em patamar razoável com sua realidade sócio-econômica. Sobre o tema, a lição de ARNOLDO WALD: "Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentando e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde, e, se for menor, educação do reclamante" ("Curso de Direito Civil Brasileiro", 9ª ed., v. IV, Revista dos Tribunais, p. 41). A cada parte incumbe provar os fatos que alega como fundamento de seu direito, de forma a convencer o juiz quanto à verdade desses fatos. O onus probandi consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Portanto, não há uma obrigação ou mesmo um dever de provar. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Assim, é cediço que quando se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, incumbe à parte contrária produzir provas, segundo o art. 333, II, do CPC, e esse não o fez conforme certidão de fls.31. Por final, de registrar-se que a lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante, o que significa dizer que a manutenção do alimentado não pode converter-se em gravame insuportável ao alimentante, não sendo este o caso, posto que, é profissional devidamente empregado, e, cinco são,os seus filhos e requerentes, não podendo, destarte, furtar-se a obrigação alimentar ínsita à sua própria condição de pai. Atento, pois, ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil, julgo PROCEDENTE o pedido constante na exordial, fixando a obrigação alimentar devida aos Autores pelo Réu no importe de 40% (quarenta por cento) do salário bruto do Réu, esclarecendo que este valor não incindirá apenas sobre o Imposto de Renda e o INSS, e deverá ser descontado, mensalmente, na folha de pagamento do Réu. Em caso do acionado se desligar da empresa para qual presta serviço e passar a trabalhar, informalmente, ficará obrigado a pagar, mensalmente, o valor correspondente à 60% (sessenta por cento) do salário mínimo vigente ao desligamento, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC. Oficie-se à fonte pagadora do Réu, bem como ao Banco Bradesco para que seja aberta conta corrente em nome da genitora do menor para que seja possível o depósito mensal das prestações alimentícias. 0069107-17.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): H. N. M., H. D. S. M. N. Representante(s): S. N. M. Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira Reu(s): H. D. S. M. F. Advogado(s): Augusto Cezar Aldir Messeder Despacho: Diga a parte adversa. 0113235-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juliane Santos Soares Representante Do Autor(s): Joilza Da Silva Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Robson Santos Soares Despacho: (...) Aberta a audiência pelo Dr. Juiz que assino o prazo de 30 (trinta) dias, para que a nobre Defensora Pública informe a este Juízo os endereços correto das partes. 0020846-40.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Jose Elias Midlej Ribeiro Advogado(s): Fernando Brandao Filho Reu(s): Ana Lucia Silva Midlej Ribeiro 0082713-68.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Leda Lazara Pimentel Lopes, Gabriel Amancio Lemos Lopes Advogado(s): Edson Reis Santana Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 152. 0003284-62.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Ana Paula De Carvalho Medrado Reu(s): Cicero Inacio Silva Despacho: Acolho o pedido do Ministério Público. Cumpra-se. 0157641-92.2007.805.0001 - INVENTARIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 21 Herdeiro(s): Lenito Emanoel Teixeira Braz, Paulo Sergio Da Silva Braz, Sergio Eduardo Teixeira Braz e outros Inventariante(s): Valdineia Maria Teixeira Braz Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar Inventariado(s): Espolio De Adenilda Teixeira De Carvalho Braz, Espolio De Candido Moreira Braz Decisão: Homologo, por sentença, os cálculos do imposto devido, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Expeça-se a competente guia de recolhimento com o valor indicado no parecer fazendário de fls. 102. Cumpra-se. 0015204-86.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Almeri Dias Portela Advogado(s): André Luiz de Oliveira Machado Interditado(s): Catia Dias Portela Despacho: 1) Cumpra-se o quanto requerido pelo Ministério Público. 0086628-28.2010.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Aloysio Adolfo Borges Nery Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Manuela Bloizi Iglesias Reu(s): Mônica De Tude Rebouças Despacho: Defiro o pedido de fls. 44. Cite-se através de Oficial de Justiça. 0018285-43.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Maria De Lourdes Xavier Dos Santos, Ana Lucia Xavier Dos Santos, Daiane Xavier Dos Santos e outros Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Despacho: 1) Acerca dos ofícios de fls. 40/42, diga a parte autora. 0102238-70.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Henrique Alexandrino De Jesus Neto Advogado(s): Rizia Maria Almeida Coelho Reu(s): Virginia Eugenia Pinheiro Da Silva Despacho: 1) Réplica, no prazo legal. 0188676-36.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Apensos: 2984633-5/2009 Autor(s): J. M. D. S. G. Advogado(s): Frederico Moreira Neves Reu(s): W. E. S. J. Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha Despacho: 1) Acerca da petição de fls. 59/60, diga a parte autora. 0051020-66.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Edson Jose Ferreira De Brito, Wilson Roberto Ferreira De Brito, Eronildes Dias De Andrade e outros Advogado(s): Juliana Santos Ribeiro de Oliveira, Nildes Embiruçu Magalhães Reu(s): Espolio De Maria De Lourdes Ferreira De Brito Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que tome ciência da resposta do ofício enviado ao DETRAN e juntado às fls. 58, bem como aquele juntado às fls.59/60. 0086432-92.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Erivaldo Soares Silva Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Luzia Maria Bahia Silva Despacho: 1) Defiro o quanto requerido pela Defensoria Pública às fls. 29; 2) Oficie-se o TRE, a Delegacia Regional da Receita Federal para que informe o endereço atual da requerida. 0194011-36.2008.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Alessandro Carvalho Tutu, Rodrigo Carvalho Tutu Advogado(s): Luciana Ramos Torres Reu(s): Espolio De Maria Lucia Carvalho Teixeira Tutu Despacho: 1) Cumpra-se o quanto requerido pela Fazenda Pública. Cumpra-se. 0108301-77.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Geraldo Vicente Tripodi Pereira Advogado(s): Adeilson Amâncio dos Santos Reu(s): Glice Nina Esquivel Tripodi Pereira Representante Do Réu(s): Rita De Cassia Ferreira Esquivel TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 22 Despacho: Acolho a cota do Ministério Público. Cumpra-se. 0003558-36.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Osvaldo Sergio Lima Caldas Advogado(s): Aloisio Ramos Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Caldas, Espolio De Celina Neves Lima Caldas Despacho: Determino a republicação do despacho de Fls. 62, para os advogados legalmente constituídos, conforme petição de Fls. 64. 0089613-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Victor De Almeida Guimaraes Dos Santos Representante Do Autor(s): Alaide De Almeida Dos Santos Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Edson Luiz Guimaraes Dos Santos Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis. Cumpra-se o despacho de Fls 40-verso. 0004662-78.1989.805.0001 - INVENTARIO Denunciado(s): Espolio Mercedes Pinto De Mello Silva Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima Despacho: Intime-se a Inventariante, por seu patrono, para que apresente o endereço atual dos demais herdeiros indicados na peça de fls. 153/153. 0081909-76.2005.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. R. R. Advogado(s): Walmary Dias Pimentel Reu(s): R. F. S. Despacho: Intime-se a Defensoria Pública, pessoalmente, para que tome ciência da certidão de fls. 99v. 0115991-94.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Arrison Davi Dos Santos Lima, Maria Cosmo Dos Santos Advogado(s): Ludmila Brandão Santos Pereira de Moraes 0044217-19.2000.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Requerente(s): Israel De Oliveira Lima Requerido(s): Elizete De Jesus Oliveira, Robert Oliveira Lima Despacho: Intime-se a parte Autora , pessoalmete, e por meio de seu advogado, para que regularização processual, uma vez que, o mesmo, encontra-se hoje capaz para execer os atos da vida civil, não necessitando mais de representação processual. 0130813-88.2009.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Maria Clara Dos Santos Advogado(s): Eraldo Ramos Tavares Junior, Lauro Augusto Passos Novis Filho Reu(s): Espolio De Maria Leonor Dos Santos Despacho: Cumpra-se o quanto requerido às fls. 50. Expeça-se o mandado de averbação na finalidade requerida. 0194817-71.2008.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G. C. S. D. N. Representante(s): G. C. S. Advogado(s): Paula de Carvalho Santos Reu(s): R. S. D. N. Despacho: Ouça-se o Ministério Público. 0052239-17.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria De Fatima Dorneles Jardim Herdeiro(s): Flavio Jardim Da Silva, Rogerio Jardim Da Silva Advogado(s): Mario Oliveira do Rosario, Melanie Kelly Cunha do Rosário Reu(s): Espolio De Joao Batista Andrade Da Silva Despacho: Cumpra-se os herdeiros, no endereço de Fls. 14/15, para que prestem às primeiras declarações acerca do Inventário. 0104636-24.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): L. L. R. C., D. J. R. C. Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): J. S. D. C. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 23 Despacho: Defiro o pedido de Fls. 14/15. Determino a citação editalícia. 0085163-18.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Laura Dos Santos Ferreira Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Agnaldo Pereira Dos Santos, Andrea Dos Santos Ferreira Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública. 0160851-83.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): John Alexandre Da Silva Santos, Taina Maria Da Silva Santos Representante Do Autor(s): Marta Rodrigues Da Silva Franca Advogado(s): Ana Virginia Rocha Arbex Hernandez Reu(s): Jorgival Coelho Da Silveira Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública. 0030498-52.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex Mateus Vieira De Lima, Rita De Cassia Vieira De Lima Advogado(s): Paula Emanuella de Freitas Nunes Reu(s): Alex De Oliveira Do Carmo Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública. 0033571-95.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Wellington De Santana Conceicao Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: Cumpra-se o quanto requerido pela Defensoria Pública. 0039814-60.2007.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 1564934-4/2007, 1564951-2/2007 Autor(s): A. V. C. D. Representante(s): J. S. D. C. Advogado(s): André Elbachá Vieira, André Ferreira de Mendonça, Vilibaldo Borges de Santana Reu(s): B. D. O. D. Advogado(s): Henrique José Lustosa Fonseca Despacho: Acolho a Cota do Ministério Público. Cumpra-se. 0049789-24.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. C. O. S. Advogado(s): Isaac Wolney Mello Reu(s): N. O. O. Advogado(s): Antonio José Marques Neto Despacho: "(...) Aberta a audiência pelo Dr Juiz foi dito que em razão da não intimação da parte autora redesigno esta assentada para o dia 18 de março de 2011 às 10:30h., ficando desde já intimados os presentes. Intime-se a parte autora com a maior brevidade possível. Intimações necessárias." 0151767-58.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Ivane Do Nascimento De Santana Rocha Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Clovis Carvalho Rocha Filho Despacho: Defiro o pedido de Fls. 32. Determino a Citação pessoal do Réu para, querendo, contestar a presente ação. 0053804-21.2007.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. E. X. Advogado(s): Eduardo Costa de Menezes Reu(s): J. S. X. Despacho: Intime-se o Advogado da parte Autora, via DPJ, para que apresente o endereço atual da mesma em virtude da certidão de fls.30v. 0005320-67.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Thiago Silva Dos Santos Representante Do Autor(s): Ana Lucia Da Silva Advogado(s): Murilo da Silva Cerqueira Reu(s): Rogerio Ferreira Dos Santos Despacho: Acolho a cota do Ministério Público. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 24 Cumpra-se. 0076088-18.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Hilda Yoshiko Marumo, Tieko Diana Camargo Lima, Lucas Marumo Advogado(s): Edson Reis Santana Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública. 0138493-27.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Mario Silio Moreira Sousa Advogado(s): Euclides Ramos da Cruz, Sara Berenice Dias de Arandas Reu(s): Marcio Santana Sousa Despacho: 1) Acerca do ofício de fls. 39/40, diga a parte autora. 0027842-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucia Maria Silva Boa Morte Advogado(s): Jorge Otavio dos Santos Reu(s): Maria De Fatima De Morais, Antonio Marcos Da Boa Morte De Oliveira, Luciana Boa Morte De Oliveira e outros Despacho: 1) Réplica, no prazo legal. 0003023-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Gomes Ventura, Juciaria Gomes Ventura Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Despacho: Acolho a cota do Ministério Público. Cumpra-se. 0077046-38.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Regina Silva Dos Santos Advogado(s): Paulo Magnavita Reu(s): Edvaldo Da Silveira Dos Santos Advogado(s): Tadeu Velame Ferreira Despacho: Aguarde-se a realização da Audiência já designada. 0106436-29.2004.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS(26--31120) Apensos: 771531-5/2005, 1114819-9/2006, 1396165-1/2007 Autor(s): E. R. D. M. Advogado(s): Edna Jose Silva, Eurenice Rodrigues de Magalhães, Jetro Freitas Rocha Reu(s): C. F. B. B. Advogado(s): Francisco José Pithon Borges, Ivan Brandi da Silva, Silvio Avelino Pires Britto Junior Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis. Vistas ao Ministério Público. 0002792-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Paulo Almeida De Oliveira Representante Do Autor(s): Livia Adriele Almeida De Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Cristiano Arouca Rodrigues Despacho: Intime-se a parte Autora , por seu patrono, para que manifeste-se acerca da certidão de fls. 25v. 0160288-60.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): C. L. B. Representante(s): T. A. L. Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Requerido(s): R. L. D. A. B. Despacho: Remetam-se os autos ao SECAPI. 0015857-25.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilia Silva Casales Advogado(s): Fabiana Almeida Miranda Reu(s): Paulo Cesar Casales Ventim Advogado(s): Marina Santos de Jesus Menor(s): Ana Paula Silva Casales Despacho: Encaminhem os autos ao SAOF, para que seja realizado o estudo social da menor. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. 0012006-75.2010.805.0001 - Inventário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 25 Autor(s): Rita Maria Franco Dos Santos, Wellington Da Silva Franco, Lucia Silva Franco e outros Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Espolio De Anisio Mainard Franco Despacho: Procedam-se as anotações cabíveis. Defiro o pedido de fls. 24. Cite-se por edital a herdeira H. L. S. F. 0114094-31.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Santos De Souza Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Joelma Vieira Borges Despacho: Renovo o despacho de fls. 22. Cumpra-se. 0114270-73.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Leonardo Galvao Moura, Maria Tereza Mota Glavao Moura, Camille Galvao De Moura Bouzas Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Inventariado(s): Espolio De Jose Edilton De Andrade Moura Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública. 0094308-69.2007.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): A. P. D. S. B. Advogado(s): Helinelson Lombardo Santana, Maria de Lourdes Nunes dos Santos Reu(s): M. D. G. J. B. Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Despacho: Certifique-se o cartório acerca do trânsito em julgado da sentença de fls. 167. Após, arquivem-se o presente feito. Cumpra-se. 0003133-86.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Rafael Barros Leite Representante(s): Paloma Mares Barros Advogado(s): Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): Igor Brandao Leite Advogado(s): José Marcos de Souza Carvalho Despacho: Dê-se vistas ao Ministério Público, para que aprecie a ata de audiência de fls. 315 e documentos de fls. 317. Cumpra-se 0023477-25.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Vilma Campos Souto De Souza Advogado(s): Gerson José Cordeiro Lima, Juliana Brito Costa Cafezeiro, Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro Reu(s): Espolio De Pedro Jose De Souza Advogado(s): Ivone Pereira Nascimento Despacho: Intime-se o Inventariante, por seu patrono, para que cumpra o quanto requerido pela Fazenda Pública. 0043852-13.2010.805.0001 - Interdição Apensos: 3344409-0/2010 Autor(s): Antonio Da Cunha Castro Advogado(s): Manoela Lima Santana Interditado(s): Francisco De Paula Da Cunha Castro Despacho: Acolho a cota do Ministério Público. Cumpra-se. 0119279-16.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3921421-8/2011 Autor(s): Gilberto Amarante De Figueiredo Filho Advogado(s): Jafeth Eustáquio da Silva Junior Reu(s): Guilherme Amarante Oliveira De Figueiredo, Giovana Maria Oliveira De Figueiredo Representante Do Réu(s): Aline Maria Silva Oliveira Despacho: Acolho a cota do Ministério Público. Cumpra-se. 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 16 de março de 2011 0010556-97.2010.805.0001 - Alvará Judicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 26 Autor(s): Valter Antonio De Azevedo Sa Albuquerque Maia, Rodrigo De Araujo Albuquerque, Valter De Araujo Albuquerque Maia e outros Advogado(s): Clecia Souza Moura, Defensora Pública Sentença: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para autorizar os Requerentes a levantarem o saldo do PIS, de nº 107.92117.99, existente junto à Caixa Econômica Federal em nome de GERSONICE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA e determino a expedição do Alvará para o saque do valor correspondente, cabendo a cada um dos Autores o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo em depósito.Expeça-se uma via desta sentença que terá efeito de ALVARÁ, devendo ser entregue à Requerente, através da qual AUTORIZO o Sr. VALTER ANTÔNIO DE AZEVEDO SÁ ALBUQUERQUE MAIA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 033.503.985-53; o Sr. RODRIGO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, brasileiro, portador do RG nº 12046614-72; o Sr. VALTER DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, brasileiro, inscrito no CPF sob o nº 840.636.105-00; e a Sra. ADRIANA DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, brasileira, inscrita no CPF sob o nº 031.943.425-76, todos residentes e domiciliados nesta capital, a proceder junto à Caixa Econômica Federal o saque de todo o saldo existente relativo ao PIS sob o nº 107.92117.99 em nome da de cujus GERSONICE DE ARAÚJO ALBUQUERQUE MAIA, cabendo a cada um dos Requerentes a quantia equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor em depósito. Para o integral cumprimento do presente ALVARÁ ficam os Requerentes, os senhores acima citados, por si ou por sua mencionada advogada, Dra. CLÉCIA SOUZA MOURA, Defensora Pública do Estado da Bahia, autorizada a receber, assinar papeis, dar quitação, praticar e promover, o que necessário se fizer ao fiel cumprimento do presente alvará, Sem custas, em face da gratuidade da justiça concedida às fls. 18.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 16 de março de 2011 0140208-07.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): R. S. G., E. S. G. Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa, José Mário Santos Gomes, Sergio Neeser Nogueira Reis Interditado(s): N. S. R. Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intime-se os interessados para se manifestarem sobre o Laudo Médico, observando o prazo do art. 433, CPC. 0034017-21.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Wanda Santos Monteiro Advogado(s): Eliana Oliveira Ferreira da Silva Inventariado(s): Espolio De Manoel Ranulfo Leite Monteiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4º, do CPC e art. 1º do provimento nº CGJ-10/2008-GSEC; 2.Intime-se a inventariante, através de seu procurador para atender ao requerimento da Fazenda Pública Estadual, de fl. 176. 0152806-90.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Edith Mendes De Aguiar Azevedo, Luiz Henrique Aguiar De Azevedo, Miriam De Azevedo Sa Rego e outros Advogado(s): Salma de Santana Magalhães Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intimem-se os requerentes para efetuar o pagamento das custas como determinado no despacho de fls. 40, uma vez que no despacho anterior (fls. 19) o Juiz de Direito disse que o pedido de assistência judiciária seria apreciado oportunamente. 0004494-07.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3789380-8/2011, 3789362-0/2011 Autor(s): Silvania França Oliveira De Andrade Advogado(s): Eliete Neimann da Cunha Reu(s): Manoel Edson Almeida De Andrade Despacho: Autorizo a expedição de Alvará em nome dos cônjuges para levantamento do valor de R$ 8.100,00 (oito mil e cem reais), depositados na conta judicial 108.538.652, agência 3832-6 - Sumaré, do Banco do Brasil. Após, concluso para sentença. 0149533-06.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): K. A. D. R. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 27 Advogado(s): Vicente da Cunha Passos Junior Reu(s): R. F. S. Advogado(s): Edson Pergentino Despacho: Designo o dia 21/03/2011 às 16:00 horas, para a audiência de tentativa de reconciliação ou transigência. Intimações necessárias. 0002253-60.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): M. R. S. R. Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): C. A. L. C. Despacho: "A ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável que deu origem ao título judicial em questão foi proferido pelo juízo da 3ª Vara de Família dessa Comarca. Remetam-se os autos com base no art. 575, II do CPC." 0152600-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Altamirando Da Luz Junior Advogado(s): João Leonardo Souza da Costa Reu(s): Jessica Lorene Coelho Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Intime-se a requerente para atender o requerimento do Ministério Público, devendo a Sra. JÉSSICA LORENA COELHO SANTOS outorgar procuração conforme art. 36, CPC. Após, concluso. 0007768-13.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. E. D. S. Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Isabela Santos Maia Reu(s): D. F. B. D. S. Despacho: 1)Junte-se; 2) Cite-se, conforme já determinado no despacho de fl. 20, observando-se que a diligência deve ser feita por Edital. 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: Iasnaia Silva Ribeiro ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 16 de março de 2011 0072558-40.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): N. G. D. R. F. Representante(s): K. P. G. D. R. Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): D. D. S. F. Despacho: Fls.47:Tendo em vista a petição de fls.44/46, remarco a audiência para o dia 23/08/2011 às 15:15 horas. Intimações necessárias. Salvador, 15 de março de 2011. 0069094-08.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): V. D. S. S., I. S. S. Representante(s): M. D. G. D. S. Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): D. J. R. D. S. Despacho: Fls.39:Remarco a audiência para o dia 08/08/2011 às 14:45 horas, ficando os presentes intimados. Oficie-se ao Juízo Deprecado informando a nova data da audiência. Salvador, 14 de março de 2011. 0166453-89.2008.805.0001 - Inventário Autor(s): Maria Jose Melo Hage, Guilherme Melo Hage, Mauricio Melo Hage e outros Advogado(s): Marcio Tude de Cerqueira, Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Espolio De Jamil Midlej Hage Despacho: Fls.123v:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 05(cinco) dias, apresentar aos autos o contrato de locação do imóvel residencial localizado no loteamento Jardim Pituba, assim como deposite em juízo todos os aluguéis recebidos desde o início da locação. SSA, 23/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 28 0095091-56.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Olga Santos Reis, Luciene Reis Barbosa, Luciana Santos Reis Ribeiro e outros Advogado(s): Carlos Alberto Novaes Ribeiro Despacho: Fls.34:Promova a requerente as alterações e adaptações sugeridas na promoção do Órgão Ministerial. Após o atendimento, oficie-se à Distribuição comunicando a alteração da Ação de Alvará para Arrolamento, alterando-se, também, os registros cartorários. Após ouça-se o Órgão do Ministério Público. Intimações necessárias. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0043633-68.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): G. A. L. S. Advogado(s): Anderson Leonardo Cunha de Jesus, Andressa Castelo Branco Schettini Reu(s): B. C. L. L. S. Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Despacho: Fls.73:Manifeste-se o Autor, em 05(cinco) dias, sobre a petição e documentos de fls.65 a 71 dos autos, intentados pela Requerida. I. SSA, 25/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0015494-77.2006.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): S. S. D. A. Reu(s): A. C. A. V. S. Q. Advogado(s): Vicente Passos Junior Sentença: Fls.34:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0136720-15.2007.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): M. D. F. D. J. B. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Reu(s): J. A. D. C. D. S. Em Favor De(s): D. V. B. D. S., A. V. B. D. S. Sentença: Fls.29:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0038402-70.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Jose De Oliveira Chaves Herdeiro(s): Otto De Oliveira Chaves, Maria Jose De Oliveira Chaves, Edson Chaves Filho Advogado(s): Norma Lúcia Villares Barral Arrolado(s): Espolio De Edson Chaves Sentença: Fls.80:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0100571-49.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Maria Jose Dos Santos Oliveira Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Interditado(s): Fabio Nei Santos Oliveira Sentença: Fls.24:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0139636-51.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tauane Carine Dos Santos Neves Representante Do Autor(s): Mary Cristiane Nunes Dos Santos Advogado(s): Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Reu(s): Carlos Das Neves Sentença: Fls.31:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0052757-51.2003.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 29 Autor(s): A. B. D. A. Representante(s): E. B. D. A. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): E. D. S. S. Sentença: Fls.36:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0102084-28.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): C. D. F. Representante(s): B. P. D. F. Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior Reu(s): D. D. T. Sentença: Fls.34:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0099180-93.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Maria Rodrigues Lima De Souza Pessoa Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Assistente(s): Lindolfo Dos Anjos Pessoa Neto, Ivana Maria Lima De Souza Pessoa Sentença: Fls.31:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267,III, do Código Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações do estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de Fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES, JUIZA DE DIREITO. 0140441-09.2006.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): N. A. L. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Interditado(s): J. B. A. L. Advogado(s): Roberto Carlos R. de Lima Sentença: Fls.69:Vistos, etc... Em face do exposto, JULGO procedente o pedido para nomear, como Curadora do Interdito José Bismarque de Andrade Leite, HELOYSA MARIA DE AZEVEDO BOTELHO, que deverá ser intimada a prestar o compromisso no prazo e na forma da lei. Ao trânsito em julgado esta decisão, expeça-se cópia desta decisão que servirá de mandado para averbação da substituição da Curatela. Isento de custas. P. R. I. Salvador, 18 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0108520-90.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Hosana De Lima Cardoso Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Sentença: Fls.19:Vistos, etc... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e determino a expedição do Alvará pleiteado, para autorizar a Requerente HOSANA DE LIMA CARDOSO SANTOS a levantar as importâncias existentes nas contas de PIS/ FGTS em nome de REGINA DE LIMA CARDOSO SANTOS, óbito em 31/10/2010, PIS n°.124.29791.61.9. Sem custas em face da gratuidade judicial. P.R.I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 25 de fevereiro de 2011. BEL ª ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 0003375-84.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Idelza Rodrigues Silva, Josue Silva Sousa, Joseneide Silva Sousa Advogado(s): Janaina Canario Carvalho/Dpe Arrolado(s): Espolio De Jorge Da Cruz Sousa Despacho: Fls.81:Vistas ao Defensor. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES JUÍZA DE DIREITO. 0174425-13.2008.805.0001 - Separação Consensual Autor(s): V. L. P. L.Dos S., A. L. Dos S. Advogado(s): Mário Scaldaferri Despacho: Informe o subscritor desta o motivo para o desarquivamento dos autos. Salvador, 15/03/11. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0019423-45.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Edna Alves Das Neves, Murilo Alves Das Neves Advogado(s): Fabiani Oliveira Borges da Silva Despacho: Fls.41:Encaminhe-se os autos conforme solicitação de fls.40. Dê-se as devidas baixas inclusive na Distribuição. I. Salvador, 28/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 30 0162273-06.2003.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): J. A. F., A. A. J. S. D. B. Advogado(s): Amalia de Sales Nascimento Reu(s): A. P. F., A. P. F. Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Despacho: Fls.292:Vistas ao advogado do autor. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0015800-51.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Carolina Freire Pereira De Souza Advogado(s): Rizodalvo da Silva Menezes, Gustavo Alvarenga de Miranda Inventariado(s): Espolio De Leoginia Carolina Bezerra Advogado(s): Antonio Carlos Cerqueira Sanches Despacho: Fls.111v:Intime-se a parte Inventariante para, no prazo de 08(oito)dias, providenciar o pagamento das custas judiciais para cumprimento da carta precatória, conforme informação de fls.110 dos autos. Cumpra-se o quanto determinado no Termo de audiência de fls.104, Intimando-se a Sra. Clecy Almeida de Souza para, na qualidade de Testemunha, comparecer à audiência designada. SSA, 25/02/2011. ARACY LIMA BORGES JUIZA DE DIREITO. 0006233-59.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Suely Reis De Azevedo Herdeiro(s): Leilane Reis De Azevedo, Talita Reis De Azevedo, Melissa Reis De Azevedo Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Arrolado(s): Espolio De Sergio Camargo De Azevedo Sentença: Fls.88:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0057643-20.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): Maria Jovenilda Da Silva Rodrigues Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Geraldo Costa De Araujo Advogado(s): Sandra Mara Guimarães Nunes Sentença: Fls.40:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0082361-57.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Eliene Da Costa Silva Santos Herdeiro(s): Elivan Da Costa Silva Machado Advogado(s): Alex Renan Carvalho Santos Inventariado(s): Espolio De Eliza Anunciacao Da Costa Silva Sentença: Fls.48:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0024650-21.2008.805.0001 - RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL Autor(s): T. M. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): W. C. D. S. Advogado(s): Esdras Emmanuel Souza Góes Sentença: Fls.50:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0000508-84.2007.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Risoleta Lima De Oliveira Advogado(s): Raimundo Batista de Almeida Reu(s): Espolio De Saturnino Alves de Oliveira Sentença: Fls.18:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 25 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 31 0123936-35.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Denilson Santos Silva Junior, Denison Cauan Da Silva Santos Representante(s): Elinea Santos Da Silva Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Denilson Santos Silva Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 25 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0124627-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Elisabete Tavares De Santana, Lucas Pereira Da Silva Advogado(s): André de Oliveira Alves Sentença: 27Fls.88:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0068121-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): M. D. C. D. N. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Reu(s): J. E. N. D. S., R. D. A. D. C. Sentença: Fls.21:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0139819-90.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Delzuita Rodrigues Santos Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes Inventariado(s): Espolio De Inacio Ferreira Dos Santos, Espolio De Flora Rodrigues Santos Sentença: Fls.16:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0027406-71.2006.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Dilson Portela Santos, Nelson Portela Santos Advogado(s): Nerivaldo Matos de Araújo Reu(s): Espolio De Diva Santiago Portela Advogado(s): Moisés de Sales Santos Sentença: Fls.29:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0200548-82.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariado(s): Reynaldo De Oliveira Leite Neto, Espolio De Edna Ribeiro De Sa Bittencourt Camara Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Sentença: Fls.30:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0142580-60.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Zelia Mendes Pereira Advogado(s): Terezinha Evangelista dos Santos Inventariado(s): Espolio De Adailton Mendes Pereira Sentença: Fls.18:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 23 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0122938-09.2005.805.0001 - ARROLAMENTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 32 Arrolante(s): Ubaldo Jose Fonseca Simoes Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Sentença: Fls.21:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 23 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0015954-40.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Fatima Lorena Leal Sampaio Mendonca, Renato De Souza Mendonca Neto Representante(s): Luciane Do Amaral Leal Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Reu(s): Antonio Renato Sampaio Mendonca Advogado(s): Fernando Brandao Filho Sentença: Fls.94:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 23 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0100260-29.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Dirce Deusdedit Pires Abrantes, Dalva Vitoria Pires Cerqueira, Norma Deusdedit Pires Seixas e outros Advogado(s): Walter Otero Martinez Sentença: Fls.31:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0139371-20.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Joselina Muniz De Melo Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Sentença: Fls.26:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0146988-02.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Patricia Martins Nunes, Andrea Martins Nunes, Eliane Martins Nunes e outros Autor(s): Antonia Martins Do Rozario Nunes Advogado(s): Kátia Brandão de Velloso Ramos Arrolado(s): Espolio De Manoel Jeronimo Nunes Sentença: Fls.52:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0114143-87.2000.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Georgina Costa De Castro Herdeiro(s): Virginia Costa De Castro Advogado(s): Raul J.C. Costa Neto Inventariado(s): Espolio De Dalila Maria Carvalho De Azevedo Costa Sentença: Fls.96:Em face do exposto, JULGO, por sentença, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem conhecimento do mérito, nos termos do art.267, III, do código de Processo Civil. Custas na forma da lei se for o caso. P.R.I. e, após, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações de estilo, inclusive na Distribuição, devolvendo-se os documentos solicitados mediante recibo. SSA, 22 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES. JUÍZA DE DIREITO. 0074003-59.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Wilson Jose Suedde Ferreira Advogado(s): Everaldo Bispo Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Em face do exposto e considerando a documentação acostada aos autos, defiro o pedido de fls. 2/3 e determino a expedição do Alvará pleiteado, para que possa o requerente efetuar o recebimento dos valores correspondentes ao saldo da conta do PIS no 108.34488.52-0 em seu nome, junto à Caixa Econômica Federal, agência Sete Portas, nesta Cidade. Isento de custas. P. R. I. e, ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações, inclusive na Distribuição. Salvador, 24 de fevereiro de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 33 11ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL. JUIZ DE DIREITO TITULAR: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARÃES PROMOTORA: SHEILA SUZART MARTINS DEFENSOR: MILTON RIBEIRO DOS ANJOS ESCRIVÃ: HELIANA SOUZA GONÇALVES Expediente do dia 15 de março de 2011 0121310-87.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Celeste Garcia Dantas Advogado(s): Paulo Sergio Fraga Lobo Inventariado(s): Espolio De Raimundo Silva Dantas Advogado(s): Luiz Frederico Cidreira Despacho: Intime-se o advogado para devolver os autos em 48 horas, sob pena de busca e apreensão. 0083470-96.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Gilson Santos Advogado(s): Bernadete Mendes de Souza Interditado(s): Diego Almeida Santos Sentença: Resumo...Do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente a ação, para decretar a interdição de DIEGO ALMEIDA SANTOS, nomeando GILSON SANTOS seu curador, que deverá prestar compromisso legal. Oficie-se ao cartório de Registro de Nascimento das Pessoas Naturais, para as devidas anotações. Dê-se baixa e arquive-se o feito após transitado em julgado desta decisão. P. R. I. 0032076-36.1998.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Marineide Jesusde Mendonca Advogado(s): Edila Maria Brandao de Carvalho Despacho: Determino o arquivamento do processo, provisoriamente. 0086226-44.2010.805.0001 - Interdição Interditando(s): Lenilson De Oliveira Silva Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Interditado(s): Maria De Lourdes Oliveira Silva Despacho: Intime-se o autor do parecer do Ministério Público, supra. 0001976-44.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Henrique Perez Saldanha Advogado(s): Teodomiro Dantas de Melo Filho Inventariado(s): Espolio De Perpetua Saraiva Nogueira Despacho: O processo corre em segredo de justiça. Intime-se o procurador do feito para complementar a inicial. Defiro a gratuidde da justiça. 0077918-24.2007.805.0001 - REMOCAO DE INVENTARIANTE Autor(s): Ary Ribeiro Sanches Advogado(s): Wgirson de Souza Lima Reu(s): Maria Candida Sanches Da Luz Despacho: Intime-se a Sra. Maria Candida Sanches da Luz, no endereço indicado, para se manifestar sobre o pedido de remoção. 0134798-02.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Mona Carla Correia De Araujo Santos Advogado(s): Leonardo Jorge Rangel de Freitas Pereira, Maria das Graças Queiroz de Sá Inventariado(s): Espolio De Jose Raimundo Dos Santos Filho Despacho: Determino a feitura do Auto de Partilha. 0108898-46.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilda Pires Ferreira, Maria De Lourdes Sales Advogado(s): Gelde Sena da Silva, Carlos Gustavo da Silva Gómez Em Favor De(s): Genilson Sales Da Silva Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 10, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. 0013276-23.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Janilda Brito Andrade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 34 Herdeiro(s): Vanilda Brito Andrade, Renata Brito Andrade, Renavan Leal Andrade Filho Advogado(s): Abelardo Pereira Palma Neto Arrolado(s): Espolio De Renavan Leal Andrade Despacho: Determino a feitura do Auto de Partilha. 0030472-54.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 2485265-8/2009, 3115491-3/2010 Autor(s): Saulo Matos Andrade Advogado(s): Adelmo Luciano Itaparica Reu(s): Samanta Alves De Almeida Advogado(s): Hermes de Oliveira Sousa Despacho: Recebo a apelação no efeito devolutivo e determino a intimação do apelado para apresentar suas contra-razões. 0044869-02.2001.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ledna Teixeira Silva Herdeiro(s): Hildebrando Xavier Da Silva, Gina Das Gracas Pontes Vilasboas Xavier, Teresinha Teixeira Silva e outros Representante(s): Josemar Dos Santos Dourados Advogado(s): Iraildes Trindade Rocha Inventariado(s): Espolio De Urbina Da Luz Teixeira E Silva Despacho: Dê-se ciência a inventariante da Carta Precatória devolvida de fls. 99 e seguintes. 0022172-16.2003.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Janete Teixeira Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro, Imara Celeste Aguiar Ribeiro Inventariado(s): Espolio De Jordelio Teixeira Alves Da Silva Despacho: Dê-se vistas do parecer da Fazenda aos interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Intime-se. 0024339-16.1997.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 14002943484-6 Autor(s): Luiz Carlos Costa Santana, Diana Maria Santana Castello Branco, Mario Cesar Costa Santana e outros Inventariante(s): Ivone Andrade Costa Santana Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Inventariado(s): Espolio De Joao Bonifacio De Santana Despacho: Dê-se vistas aos interessados do parecer da Fazenda no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações. 0052957-19.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): J. D. M. P. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): A. D. M. Sentença: Vistos, etc...Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de mérito, em virtude do falecimento do interditando ANTERO DE MATOS, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 0017857-66.2008.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): S. D. M. A. Advogado(s): Defensoria Pública Interditado(s): A. D. M. Despacho: Vistos, etc...Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito sem resolução de mérito, em virtude do falecimento do interditando ANTERO DE MATOS, e com base no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 0067826-55.2005.805.0001 - ALVARA Autor(s): Irenildes De Carvalho Santos Advogado(s): Antonio Pedro de Jesus Neto Assistido(s): Renani Santos Gomes, Renan Santos Gomes Despacho: Desta forma, julgo procedente o pedido e concedo Alvará aos Requerentes, para levantarem os valores em nome do Sr. JACINTO SÃO LEÃO GOMES (falecido), referente aos valores em conta PIS/PASEP e FGTS junto à Caixa Econômica Fedral. P. R. I. 0043159-05.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Suzanne Gondin Da Cunha Requerente(s): Igor Gondin Obry Advogado(s): Roberto de Souza Matos Junior Requerido(s): Jean Claude Obry TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 35 Advogado(s): Izarlete Menezes, Alexandre Franco Despacho: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de fls.160 e seguintes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Escrivão Designado: Luís Guilherme Morena Reis Expediente do dia 16 de março de 2011 0056820-56.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): D. M. N. Representante(s): D. S. M. Advogado(s): Ruth Serravalle Ballin, Wilton Santos Silva Reu(s): A. D. M. N. Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Despacho: Designo o dia 12/05/2011 às 09:30 h para audiência de tentativa de conciliação. 0088592-32.2005.805.0001 - ARROLAMENTO DE BENS Arrolante(s): Jaime Barroso De Melo, Dinora Barbosa De Melo Advogado(s): Adriano Freire de Carvalho Marques, Jaime Augusto Freire de C Marques Reu(s): Espolio De Maria Da Conceicao Barbosa De Melo Despacho: Oficie-se SRF para que informe a este juizo o valor existente em favor de Maria da Conceição Barbosa de Melo. Despacho: ... 0052088-95.2003.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): M. D. L. B. D. S. Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Interditado(s): L. B. D. S. Despacho: Intime-se a autora, por seu procurador, para informar se tem interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 0089877-26.2006.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 1141989-6/2006, 1187516-1/2006, 1305648-0/2006, 3175545-3/2010 Autor(s): R. A. G. Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes Reu(s): E. C. O. Advogado(s): Jessé da Costa Primo Despacho: (...)Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 19/04/2011 às 14:00 horas a ser realizada na sala de audîências desta 12ª Vara de Familia, em que as partes deverão comparecer acompanhadas de testemunhas. 0129479-58.2005.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): N V T Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Reu(s): P H S T , M L G S Despacho: Em face o decurso do tempo, intime-se a requerente, por meio do advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento do feito. 0021019-64.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Jorge Meireles Freitas Inventariante(s): Alice Maria De Meireles Freitas, Roberta Freitas Epstein Advogado(s): Katia Viviane Kruschewsky Couñago Inventariado(s): Espolio De Alice Maria De Meireles Freitas Despacho: Nomeio o requerente , como inventariante , independentemente de termo. Ao representante da Fazenda Pública. 0053162-82.2006.805.0001 - NEGAT. DE PATERNIDADE Autor(s): P M O Advogado(s): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 36 Reu(s): M C B O , V C P B Advogado(s): Eli São Pedro Rodrigues Muti Despacho: Vistos etc... Designo o dia 11/05/2011 às 08:30 horas para audiência de instrução e julgamento. 0094480-16.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Adilson Jose Moreira Calazans Herdeiro(s): Vanda Menezes De Oliveira Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Inventariado(s): Espolio De Gliceria Bezerra Menezes Calazans Despacho: 1-Proceda o cartorio o calculo do valor das custas a serem pagas; 2- Defiro o pedido de expedição de alvará no montante do valor das custas mais imposto, conforme pede o inventariante fls 84 dos autos. 0046652-29.2001.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 532484-9/2004 Autor(s): D. H. S. P., K. S. P., J. D. S. P. e outros Representante(s): R. D. C. D. S. P. Reu(s): L. L. P. Advogado(s): Thelma de Araujo Mendes Despacho: Remarco audiencia para o dia 04/05/2011 às 09 h. 0018560-89.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Valda Tito Barbosa Advogado(s): Marina Santos de Jesus Reu(s): Antonio Marcos Rios Barbosa Despacho: Vistos etc... Defiro o pedido de gratuidade processual. Cite-se, para em querendo, contestar a ação. Prazo de lei. 0021128-78.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Adeilson Ramos De Souza, Leonardo Da Silva Souza, Luiz Eduardo Da Silva Souza Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Sentença: JULGO, por sentença,procedente o pedido, para,na conformidade dos seus termos, determinar a expedição de alvará, nos moldes do requerimento de fls. 04 dos autos. E com efeito: O processo está em ordem e o requerimento está justificado quanto aos seus fundamentos. De qualquer modo, no caso, não estaria o Juiz obrigado a observar critério de legalidade estrita. ( CPC - art. 1109). 0018332-17.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): E S D L, P S R D S Advogado(s): Marcelo Luis da Silva Almeida Sentença: Homologo, por sentença, e assim à produção dos efeitos devidos todas as suas cláusulas, o acordo constante das declarações insertas na petição inicial de fls. 02/03. De igual modo, DECRETO o divórcio do casal postulante, na conformidade da transação lavrada e das normas legais específicas, ( Emenda Constitucional nº 66/2010), cujas formalidades também foram observadas. E, com efeito, a inicial preenche os requisitos próprios. Por conseqüente, extinto o processo com apreciação do mérito (art. 269, III CPC) 0054627-63.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): L. D. C. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): A. A. D. S., A. D. A. C. 0054627-63.2005.805.0001 - GUARDA DE MENOR Autor(s): L. D. C. Advogado(s): Antonio Calvalcante da Rocha Reis Filho Reu(s): A. A. D. S., A. D. A. C. Sentença: Assim JULGO, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito, e o faço com fundamento no art. 267 incisos IV e VI do Código de Processo Civil, e por conseguinte determino o arquivamento dos autos, devendo ser observadas as formalidades legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 37 13ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES CARTORIO DA 13ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUÍZA DE DIREITO : DRª ÂNGELA BACELLAR BATISTA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: DRA. MARIA ALICE M.DA SILVA. SUBESCRIVà - CAROLINE CARNEIRO SODRÉ Expediente do dia 16 de março de 2011 0008052-84.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eliana Pereira Da Silva Advogado(s): Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 18), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que já existe ação em trâmite na 12ª Vara de Família.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.PRI.Sem custas.Salvador, 03 de março de 2011. 0085026-51.2000.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. G., M. S. G., U. S. G. Representante(s): R. D. D. S. Advogado(s): Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Reu(s): W. A. G. F. Advogado(s): Ana Emília Ferreira Torres-Homem, Isaura Eulina Negromonte Nascimento Bezerra Despacho: Do exposto, atenta ao que dos autos consta, ao parecer ministerial, tratando-se de devedor contumaz, renovo o decreto de prisão civil de Wilson Araujo Goes, pelo prazo de trinta dias, em razão do débito alimentar incontroverso de R$ 2.256,00 para com os seus filhos, Monica Santos Goes, Monique Santos Goes, Uelijane Santos Goes e Uelisson Santos Goes.P. I, expedindo-se a ordem.Salvador, 03 de março de 2011. 0164412-18.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Luis Ala Pinheiro De Oliveira Advogado(s): Nayca Negreiros Ferreira Reu(s): Taiane Da Gloria Gomes Pinheiro De Oliveira Despacho: Homologo a desistência da ação (fls. 48), para os fins do art.158, parág. único, do Código de Processo Civil, gizando-se que não houve citação regular da parte contrária.Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC.Recolham-se as custas.PRI.Salvador, 02 de março de 2011. 0049804-70.2010.805.0001 - Arrolamento Sumário(12-2-8) Arrolante(s): Eleudina Fontainha De Souza Herdeiro(s): Maria De Fatima Fontainha De Souza Hita, Luiz Antonio Fontainha De Souza, Fernando Fontainha De Souza e outros Advogado(s): Juliana Gabriela Souza Hita Arrolado(s): Espolio De Sinfronio De Souza Filho Despacho: Após, e já apresentadas as certidões negativas de ônus, julgo, por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o auto de fls. 55, pelo qual ficam ADJUDICADOS a ELEUDINA FONTAINHA DE SOUZA os bens deixados por ocasião do falecimento de seu marido, SINFRONIO DE SOUZA FILHO, salvo erro, omissão ou direitos de terceiros. Custas já recolhidas.PRI, expedindo-se a carta respectiva, após o trânsito em julgado. Salvador, 10 de março de 2011. 0082642-37.2008.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Deliraldo Freitas Filho Advogado(s): Franki Jesus de Siqueira Inventariado(s): Espolio De Maria Gomes Freitas Despacho: Assim sendo, já apresentadas as certidões negativas de ônus, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 35/39, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros. PRI, expedindo-se os formais de partilha.Custas já recolhidas.Salvador, 10 de março de 2011. 0032169-67.1996.805.0001 - TESTAMENTO(4-1-2) Autor(s): Adelaide Bento Montenegro Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa Despacho: Assim sendo, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 54, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, e já expedidos os alvarás, expeçam-se os formais de partilha e/ou certidão de pagamento, se for o caso.Sem custas.Salvador, 03 de março de 2011. 0021041-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 38 Autor(s): Maria Clara Souza Daumerie Representante Do Autor(s): Renata Domiciano Souza Dossantos Advogado(s): Cristiane Domiciano Almeida Sousa dos Santos Reu(s): Alan Silva Daumerie Despacho: Defiro a AJG. Defiro os alimentos provisorios em um salario minimo, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador ao alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº 07/ 2002. salvador, 14.03.11 0021020-49.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Osmar Francisco De Santana, Iana Peixoto Da Silva, Osmar Francisco De Santana Filho Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Despacho: Recolham-se as custas pelo valor minimo. salvador, 14.03.11 0020881-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Viviane Alcantara Oliveira Advogado(s): Davi dos Reis Silva Reu(s): Carlos Roberto Cerqueira Reis Despacho: Defiro a AJG. Nos termos da resolução nº 07/2002, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, após apreciarei o pedido de liminar. Salvador, 14.03.11 0020681-90.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Oscar Montovani Neto, Lusana Albuquerque Montovani Advogado(s): Théo Cornachini Simões de Carvalho Despacho: Recolham-se as custas pelo valor minimo. Ante a renuncia do bem, á fazenda estadual. salvador, 14.03.11 0020750-25.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Patrick Santos De Andrade, Sonia Eliana De Souza Santos Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Paulo Neves De Andrade Despacho: Defiro a AJG. Defiro os alimentos provisorios em 40% do salario minimo, importancia que deverá ser depositada em nome da alimentada, em conta a ser aberta. Expeçam-se os oficios necessarios, inclusive ao empregador ao alimentante para descontos e informações. Após, remetam-se os autos ao nucleo de conciliação previa, nos termos da resolução nº 07/ 2002. salvador, 14.03.11 0144045-70.2009.805.0001 - Alvará Judicial(4-4-21) Autor(s): Nilda Almeida Silva Advogado(s): Claudionor dos Santos Paixão Despacho: Intime-se a parte autora para diligenciar pelo cumprimento integral do despacho de fls. 13V. salvador, 14.03.11 0115514-37.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Adiza Barros Lopes Advogado(s): Cristiane Barros Lopes de Menezes Despacho: Dessa maneira, atenta ao parecer Ministerial, existindo outros bens a serem inventariados, assim como herdeiros, não sendo a hipótese de incidência da Lei 6858/80, determino a remessa dos presentes autos para o V. Juízo da 8ª. Vara de Familia desta Comarca, para que possa correr concomitantemente com o Inventário de no. 0012941-81/2011.Intimem-se e, decorrido o prazo de eventuais recursos, efetive-se a remessa.Salvador, 14 de março de 2011. 0110450-51.2007.805.0001 - OFERTA DE ALIMENTOS(16-1-2) Autor(s): S. B. S. P. Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus, Thelma de Araújo Mendes Reu(s): G. D. S. S. P., L. A. D. S. Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I., suspendendo os alimentos provisionais. Salvador, 03 de março de 2011. 0007497-67.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): Andre Luiz Roriz Fontoura, Danyela Pinto Cardoso Fontoura Advogado(s): Dacio Cunha Gomes Despacho: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC. PRI.Custa já recolhidas.PRI.Salvador, 11 de março de 2011. 0093545-63.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso(1-2-8) Autor(s): Ariadne Matos Santos Pinheiro Advogado(s): Guido Mariano Macedo de Santana Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 39 Reu(s): Julio Antonio De Freitas Pinheiro Despacho: Julgo, em conseqüência, extinto o processo sem desate do mérito, com fundamento no inc. VIII, do art. 267, do CPC. PRI.Sem custas..Salvador, 14 de março de 2011. 0203861-51.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS(3-1-2) Representante(s): Elisangela Gomes De Macedo Requerente(s): Matheus Macedo Mendes Advogado(s): Rita de Cassia de Oliveira Souza Requerido(s): Gencleifeson Santos Mendes Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano depois da prática do último ato processual, sem que a parte autora se manifestasse, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. II, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I. Salvador, 14 de março de 2011. 0084154-84.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Felicia Moraes Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Eunice Alves Dos Santos, Aloisio Alves Dos Santos, Dilson Alves Dos Santos e outros Despacho: Assim sendo, atenta a prova colecionada, julgo extinto o presente processo e o faço sem desate de merito, com lastro no que dispoe o inc. IX, do art. 267 do codigo de Ritos Patrio. Sem custas. PRI. salvador,11 de março de 2011 0088960-75.2004.805.0001 - ARROLAMENTO(7-4-24) Arrolante(s): Doralice Goncalves Mesquita, Julio Cesar Goncalves Mesquita, Marilene Dias Maia Mesquita e outros Advogado(s): Silvia Magalhães Sacramento Arrolado(s): Espolio De Djalma Mesquita Dos Santos Despacho: Assim, estando o feito paralisado há mais de trinta dias depois da prática do último ato processual, JULGO EXTINTO o presente processo, sem desate do mérito, com lastro no que dispõe o inc. III, do art. 267, do Código de Processo Civil.Sem custas.P. R. I. Salvador, 14 de março de 2011. 0005046-84.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): George Antonio De Oliveira Poggio Herdeiro(s): Jose Roberto De Oliveira Poggio, Luiz Tadeu De Oliveira Poggio, Valdiria Oliveira Poggio Advogado(s): Walter Melo Nascimento Junior Arrolado(s): Espolio De Antonio Poggio Despacho: Assim sendo, tratando-se unicamente de quantia em dinheiro, j u l g o , por sentença, à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a sobrepartilha de fls. 71,pelo qual ficam adjudicados a VALQUIRIA OLIVEIRA POGGIO o credito do espolio junto a Marinha do Brasil, salvo erros ou omissões e ressalvados direitos de terceiros.PRI, expedindo-se o formal de partilha, ou, em sendo o caso, respectivos alvaras. Custas remanecentes, se houverem. Salvador, 14 de março de 2011. 0047229-89.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Edson Dias Do Nacimento Filho Advogado(s): Joel Brandão Filho Reu(s): Maria Barbosa Cerqueira Do Nascimento Advogado(s): Defensoria Publica Despacho: Por força da nobel redação do art. 226 do C.F, ouça-se o varão, em cinco dias, quanto á conversão do presente em divorcio. Salvador, 15.03.11 0020179-59.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Apensos: 2564221-3/2009 Autor(s): Thabitha Carvalho Lopes Advogado(s): Carla Silva de Araujo Barreto Reu(s): Milton Pina Lopes Advogado(s): Bruno Zuanny Marback D'Oliveira, Gisócrates Marback D'Oliveira Despacho: Tenho como habel a produção dos seus efeitos o documento atinente ao acordão que se reporta a interdição da requerente, até porque documento publico. Assim, nego provimento ao agravo relativo. Após, ao MP. salvador, 15.03.11 0043197-75.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Francisco Alves De Moura Advogado(s): Francisco Alves de Moura Reu(s): Paloma Aguiar Luz De Moura Despacho: Ciencia as partes da baixa da autos. salvador, 15.03.11 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 40 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 28 de outubro de 2010 0112060-54.2007.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Vera Lucia Miranda Souza, Milene Miranda Souza Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Manoel Da Paixao Souza Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 267, INC. IV E VI E 238, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APÓS AS CERTIFICAÇÕES. 0036672-82.2006.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Requerente(s): Igor Oliveira Fagundes Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Arlindo Fagundes Santos Filho Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 267, INC. IV E VI E 238, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APÓS AS CERTIFICAÇÕES. 0086499-96.2005.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): E. M. D. N. Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): J. S. N. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NOS ARTS. 267, INC. IV E VI E 238, § ÚNICO, AMBOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE COM BAIXA APÓS AS CERTIFICAÇÕES. Expediente do dia 03 de novembro de 2010 0090602-73.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Maria Aparecida De Jesus Advogado(s): Danilo Souza Ribeiro Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC; 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. Expediente do dia 23 de novembro de 2010 0074535-53.1998.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERN./MATERNIDADE Apensos: 14000776395-0 Autor(s): R. L. M. Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): G. F. O. Sentença: POSTO ISTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE PATERNIDADE E, POR CONSEGUINTE, DECLARO O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO EM RELAÇÃO AO PLEITO DE ALIMENTOS. DEIXO DE CONDENAR O AUTOR NAS CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VEZ QUE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 0069556-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Ribeiro Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Arlete Rego Santos Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 41 DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. CUSTAS DE LEI. P.R.I. Expediente do dia 28 de dezembro de 2010 0135551-90.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. B. D. O. R. Representante(s): V. B. D. O. S. Advogado(s): Maria Fatima Goes Salgado Reu(s): P. C. S. R. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º., DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0100512-08.2002.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Marcos Paulo Trindade De Souza, Mauricio Trindade De Souza, Marilia Trindade De Souza e outros Reu(s): Antonio Jesus De Souza Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º., DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. 0018627-59.2008.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Autor(s): R. C. P. D. J. Advogado(s): Antonio da Cruz Daltro Reu(s): N. S. D. J. Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º BEM COMO DO P. ÚNICO, DO ART. 238, TODOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 12 de janeiro de 2011 0029548-77.2008.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marinalva Jose Silva Advogado(s): Gislene Farias Almeida da Silva Reu(s): Neuza Alves De Queiroz Advogado(s): Jose Joaquim Ferreira Despacho: À PUBLICAÇÃO REITERANDO O DESPACHO DE FL. 63 VERSO, INTIMANDO A PARTE AUTORA PARA INFORMAR, EM CINCO DIAS ACERCA DO FALECIMENTO DA RÉ, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, BEM COMO DE NOTIFICAÇÃO À OAB SEÇÃO BAHIA Expediente do dia 14 de janeiro de 2011 0056282-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Roberto Silva Dos Reis Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): Ronaldo Santos Reis Sentença: POSTO ISTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, PARA EXONERAR O AUTOR DA OBRIGAÇÃO DE PENSIONAR O FILJO, RONALDO SANTOS REIS. OFICIE-SE, PARA SUSPENSÃO DO DESCONTO EM FOLHA. CONDENO O RÉU NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS QUE ARBITRO EM 03 SALÁRIOS MÍNIMOS. P.R.I., ARQUIVANDO-SE, OPORTUNAMENTE, OS AUTOS. Expediente do dia 01 de fevereiro de 2011 0149784-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agata Graziele Assis Dos Santos Representante Do Autor(s): Geisiane Assis Dos Santos Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Atila Santos Gomes Sentença: POSTO ISTO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM SUPEDÂNEO NO ART. 267, INC. II E § 1º BEM COMO DO P. ÚNICO, DO ART. 238, TODOS DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 02 de fevereiro de 2011 0007226-92.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Eliene Souza Moreira Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Interditado(s): Eunice Do Nascimento Souza Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE EUNICE DO NASCIMENTO SOUZA, DECLARANDO-A ABSOLUTA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 42 MENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 1780 DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I. 0039166-75.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Jose Aurelio Mota Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Interditado(s): Marinalva De Jesus Mota Sentença: POSTO ISTO, DECRETO A INTERDIÇÃO DE MARINALVA DE JESUS MOTA, DECLARANDO-O ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL, NA FORMA DO ART. 3º, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL, NOMEANDO A REQUERENTE SUA CURADORA (ART. 1.775, § 1º DO CC), CUJA CURATELA SERÁ EXERCIDA DE FORMA ILIMITADA, DADO AO GRAU ABSOLUTO DA INCAPACIDADE DO INTERDITANDO. PROCEDA-SE NA FORMA DOS ARTIGOS 1.184 DO CPC, 09, III, DO CC, E 29, V, DA LRP. SEM CUSTAS. P.R.I. 0021326-33.2002.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): A. C. M. Advogado(s): Andre Fernando Bassan Teixeira Reu(s): R. D. J. M. Advogado(s): Maria Ester Paula Vilas Sentença: POSTO ISTO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, DECLARANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 267, VIII, DO CPC. SEM CUSTAS. P.R.I. Expediente do dia 14 de fevereiro de 2011 0092231-19.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leonardo Gonzaga De Queiroz Menezes Representante(s): Daisilu Guimaraes De Queiroz Menezes Advogado(s): Fernanda Nunes Trindade Lima Reu(s): Pedro Gonzaga De Menezes, Josefa Monteiro Menezes Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça Despacho: DESIGNO INSTRUÇÃO PARA 31 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45H. I. AS PARTES PARA A AUDIÊNCIA BEM COMO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PARECER DO MP Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011 0022623-51.1997.805.0001 - OUTRAS Apensos: 1349433-7/2006, 1575060-6/2007 Autor(s): Maria Antonieta Fernandes Dos Santos Advogado(s): Jose Correia de Aguiar Neto Reu(s): Carlos Roberto Bispo Conceicao Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 48 HORAS, JUSTIFICANDO A OMISSÃO, EXTRAINDO C´PIAS PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS EM RELAÇÃO AO OFICIAL. DESIGNOU DRA. JUÍZA, NOVA DATA PARA 13 DE MAIO DE 2011 ÀS 09:30H Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 0139218-16.2009.805.0001 - Separação Consensual Apensos: 3545649-2/2010, 3542478-5/2010 Autor(s): Arlindo Alves Dos Santos Junior, Gabriela Macedo Alves Dos Santos Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira, Keyna Menezes Machado, Luiz Henrique Camandaroba Castelo Requião Sentença: INEXISTEM ÓBICES À HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO, O QUE FAÇO, POR SENTENÇA, PARA QUE PRODUZA OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS. DECLARO EXTINTO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 269, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUSTAS PELO VALOR MÍNIMO DA TABELA. P.R.I. Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0159314-52.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Leandro Santos Da Purificacao Representante Do Autor(s): Fernanda Oliveira Santos Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Leandro Da Purificacao Despacho: PELA DRA. JUÍZA FOI DITO QUE INTIMASSE O DEFENSOR PÚBLICO, NO PRAZO DE CINCO DIAS, PARA INFORMAR ENDEREÇO DE CITAÇÃO DO RÉU, AO TEMPO QUE DESIGNO NOVA DATA PARA 17 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:30H. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 43 Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011 0159451-68.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alda Ferreira Da Silva Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro Reu(s): Antonia Maria Lacerda Teixeira, Petros Fundacao Petrobras De Seguridade Social Despacho: OFICIE-SE O DEPRECADO PARA QUE DEVOLVA A CP DEVIDAMENTE CUMPRIDO, INFORMANDO-O TRATAR-SE DE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESIGNO INSTRUÇÃO PARA 30 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:45H. I. 0172223-63.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Felipe Selton Souza Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Sergio Tupina Sacramento Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 30 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:45H. I. 0009546-18.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Felipe Santos Goncalves Representante Do Autor(s): Eunice Santos Gonçalves Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Luis Antonio Evangelista Da Silva Advogado(s): Carlos Roberto Aguiar de Pellegrini Freitas, Emmanuel Mota Pellegrini Freitas Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 30 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:00. I. 0114218-14.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Florentino De Jesus Chaves Advogado(s): José Acácio de Almeida Ferreira Em Favor De(s): Luana Miranda Chaves, Bartolomeudejesus Chaves Filho, Isac Miranda Chaves Despacho: DEFIRO A GUARDA PROVISORIAMENTE À SRA LUCIANA MIRANDA CHAVES. INTIME-SE PARA PRESTAR COMPROMISSO. APÓS, AGUARDE-SE A AUDIÊNCIA JÁ DESIGNADA 0086872-25.2008.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Marcelo Machado Leao Representante(s): Nilzete Lina De Jesus Advogado(s): Sandra Regina Silva Melo Reu(s): Ana Luiza De Jesus Leao Despacho: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CERTIDÃO NEGATIVA 0119382-23.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Rogerio Fagundes Leite Representante(s): Aline Pedreira Andrade Reu(s): Isis De Andrade Leite Despacho: CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. SEN CUSTAS. INTIME-SE O OFICIAL 0020991-04.2008.805.0001 - REGULAMENTACAO DE VISITA Autor(s): J. A. D. A. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): I. B. D. N. Em Favor De(s): I. N. A. Despacho: INTIME-SE PESSOALMENTE COMO DETERMINADO NO DESPACHO DE FLS. 42v 0122273-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Teixeira Advogado(s): Jamille da Mota Pereira Reu(s): Eliana Dos Santos Batista Despacho: PELA SECRETARIA FOI DITO QUE CERTIFICO E DOU FÉ QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS FICA REDESIGNADA PARA 05 DE MAIO DE 2011 ÀS 13:30H, INTIMADOS OS PRESENTES 0025602-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos Santos Fernandes, Antonia Rita Da Silva Fernandes Advogado(s): Tatson Cabral Pizzani Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA PARA 24 DE MAIO DE 2011 ÀS 14:15H. I. Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0068992-49.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 44 Autor(s): Any Takeda Garcia Rosa Advogado(s): Mateus Barbosa Gomes Abreu Reu(s): Carlos Raimundo Moyses Garcia Rosa Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE AS PARTES APRESENTASSEM AS RAZÕES FINAIS EM CINCO DIAS Expediente do dia 16 de março de 2011 0159165-56.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Fernando Dantas Bohana Simoes, Raul Dantas Bohana Simoes Representante(s): Juscara Franca Da Silva Dantas Advogado(s): Naim João Jorge Neto Reu(s): Fernando Martins Bohana Simoes 0159165-56.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Fernando Dantas Bohana Simoes, Raul Dantas Bohana Simoes Representante(s): Juscara Franca Da Silva Dantas Advogado(s): Naim João Jorge Neto Reu(s): Fernando Martins Bohana Simoes Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DO MP. 0089564-26.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Maria Soraia Valente Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): Carlos Alberto Oliveira Da Cunha Despacho: À EXEQUENTE PARA FORNECER ENDEREÇO DO EXECUTADO, DILIGENCIANDO ASSIM O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. 0051793-58.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Gorete Brito Da Silva Reu(s): Ademar Gomes De Souza Advogado(s): Tania Regina Teixeira Despacho: DE ORDEM: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/REU SEJA INTIMADO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDAO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. 0008236-74.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Juracy Oliveira Sampaio Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Raulinda Gabriel De Oliveira Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, FORNECENDO NOVO ENDEREÇO PARA EFETIVAÇÃO DO ATO. 0093630-59.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Iracema Brandao Silveira, Alexsandro Brandao Silveira, Ricardo Brandao Silveira e outros Advogado(s): Maria Amelia de Castro Prazeres Arrolado(s): Espolio De Juvenal Duarte Silveira Despacho: LANCE-SE A PARTILHA NOS AUTOS 0138420-94.2005.805.0001 - INVENTARIO Herdeiro(s): Gracinda Da Cunha Montenegro, Raymundo Garcez Montenegro, Catarino Ciriaco Da Cunha Inventariante(s): Maria De Sao Pedro Da Cunha Advogado(s): Antonio Carlos Amorim, Carla Fernanda Nepomuceno Santos, Ester Jacob da Silva, Jailson Antonio Silva Santos Inventariado(s): Espolio Jose Aleixo Do Bomfim Despacho: A FP 0082827-07.2010.805.0001 - Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Autor(s): Jose Marcio Braga Barreto Advogado(s): Marcos Venicios Santana Perez Reu(s): Espolio De Alice Gesteira Braga Conegundes Despacho: AO MP. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 45 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA "NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: MARIÂNGELA DA SILVA LEMOS SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 16 de março de 2011 Despacho: PELA MM JUÍZA FOI DITO QUE: REMARCO A AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ANTE AUSÊNCIA... DESPACHO REFERENTE AO PROCESSO ABAIXO RELACIONADO. 0066228-90.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.S.C Advogado(s): Ubaldino Vieira Leite Filho Reu(s): A.P.S Data de Audiência: 01/04/2011 às 11:50 horas 0087875-44.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. S. N. Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): C. A. P. D. O., E. A. D. O. Data de Audiência: 01/06/2011 às 10:10 horas 0089820-66.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. D. J. R. J. Representante Do Autor(s): L. G. C. Advogado(s): Jorge Garcia de Araujo Reu(s): E. D. J. R. Data de Audiência: 01/06/2011 às 08:20 horas 0089567-78.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. V. V. Representante Do Autor(s): V. D. V. Advogado(s): Mário Henrique de Almeida Scaldaferri Reu(s): L. F. V. J. Data de Audiência: 11/05/2011 às 10:30 horas 0085115-25.2010.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): V.S.F, D.C.F Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Data de Audiência: 11/05/2011 às 08:30 horas 0088236-61.2010.805.0001 Origem: 10ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.S Representante Do Autor(s): S.S.S Advogado(s): Simone Azevedo Rocha Lopes Reu(s): R.A.S Data de Audiência: 01/04/2011 às 10:00 horas 0095007-55.2010.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): F.I.A.R.S, J.P.A.R.S Representante(s): I.P.A Advogado(s): Marcus Vinicius Vidal Sena Reu(s): F.R.S Data de Audiência: 06/06/2011 às 11:50 horas 0079234-67.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.M.C, S.C.M.C Representante Do Autor(s): G.A.C Advogado(s): Alan Oliveira da Silva Reu(s): A.M.C.F Data de Audiência: 03/06/2011 às 10:00 horas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 46 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0010347-94.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A. R. S. F. Advogado(s): Alexandre Piñón da Motta Leal Reu(s): G. L. F. Representante Do Réu(s): C. L. D. S. Data de Audiência: 01/06/2011 às 10:20 horas 0100451-69.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): B.M.M.G.C Representante Do Autor(s): F.M.M.C.A.P Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): R.C.A.P.N Data de Audiência: 03/06/2011 às 09:20 horas 0112124-59.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.N.B.B, L.B.S Advogado(s): Veronica Cristina Pereira Martins Reu(s): E.S Data de Audiência: 03/06/2011 às 12:10 horas 0007111-37.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.L.S.F.C, M.L.S.F.C Representante Do Autor(s): M.L.S Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Reu(s): F.F.C Data de Audiência: 19/05/2011 às 09:00 horas 0014041-71.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.M.G.A Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção Reu(s): A.F.C.D Data de Audiência: 26/05/2011 às 08:20 horas 0000266-86.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): J.D.S.L Advogado(s): Farah Xavier Costa Cohim Reu(s): A.C.C.O Data de Audiência: 13/05/2011 às 10:50 horas 0020432-42.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.L.P.S Advogado(s): Pedro Neves Reu(s): L.R Data de Audiência: 31/05/2011 às 12:10 horas 0109174-77.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.P.S Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): J.M.B.S Data de Audiência: 03/06/2011 às 11:30 horas 0011955-30.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): P. S. F. Advogado(s): Eder Frederico Fonseca Macedo Reu(s): A. D. S. F. Data de Audiência: 01/06/2011 às 11:50 horas 0009196-93.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): G.P.M Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Reu(s): C.A.R.C Data de Audiência: 08/04/2011 às 12:10 horas 0115867-77.2010.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.M.E.J Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): S.B.J Data de Audiência: 05/05/2011 às 09:20 horas 0000271-11.2011.805.0001 Origem: 4ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A.J.S.M Advogado(s): Manuela de Miranda Leite da Silva Reu(s): J.F.S Data de Audiência: 14/04/2011 às 09:20 horas 0119221-13.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.T.L Advogado(s): Emerson Lira Rey Reu(s): I.L.D.S Menor(s): J.P.L.L Data de Audiência: 03/06/2011 às 11:50 horas 0113821-18.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.A.A Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira Reu(s): D.G.A Data de Audiência: 03/05/2011 às 09:00 horas 0007850-10.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): J.E.F.L, R.C.C.L Advogado(s): Gildásio Pereira de Jesus Data de Audiência: 03/05/2011 às 12:10 horas 0015649-07.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.S Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): J.M.S. Data de Audiência: 31/05/2011 às 12:10 horas 0007329-65.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): P.C.F. Advogado(s): Ágatha Miranda Ferreira Reu(s): E.N.C.F Data de Audiência: 03/05/2011 às 10:50 horas 0008498-87.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): E.S.A Advogado(s): Ivan Teixeira Reu(s): J.O.S.A Data de Audiência: 24/05/2011 às 12:10 horas 0013046-58.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): L.S.M Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Reu(s): C.A.C.P Data de Audiência: 03/05/2011 às 10:50 horas 0103799-95.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.P.S Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro Reu(s): J.A.S Data de Audiência: 03/06/2011 às 09:00 horas 0113129-19.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): S.S.S Cad. 2 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): E.A.B Data de Audiência: 03/05/2011 às 12:10 horas 0004452-55.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R.A.C. Advogado(s): Roque Costa Santos Júnior Reu(s): I.S.S Apensos: 3870754-4/2011 Data de Audiência: 13/05/2011 às 12:10 horas 0009471-42.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.L.L.F Representante Do Autor(s): A.C.L Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior Reu(s): L.S.F Data de Audiência: 27/04/2011 às 08:20 horas 0015630-98.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.S.S Advogado(s): Archimedes Custodio Almada de Mello Junior Reu(s): R.Q.S Representante Do Réu(s): A.C.C.Q Data de Audiência: 27/04/2011 às 09:20 horas 0119263-62.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.A.P.S Advogado(s): Maria Auxiliadora Merces Lyrio Reu(s): V.L.J.O Data de Audiência: 03/06/2011 às 10:50 horas 0073826-95.2010.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.S.F Advogado(s): Isabela Cavalcante da Silva e Oliveira Reu(s): T.M.S.F Representante Do Réu(s): N.M.S Data de Audiência: 30/03/2011 às 09:00 horas 0011926-77.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): H.S.B Advogado(s): Elismar Messias dos Santos Reu(s): M.S.B, H.S.B.J Data de Audiência: 27/04/2011 às 10:20 horas 0006244-44.2011.805.0001 Origem: 8ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.S.S Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): E.A.M Data de Audiência: 08/04/2011 às 11:30 horas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR: BELA. AIDÊ OUAIS JUIZ EM EXERCÍCIO: BEL.EVERALDO CARDOSO DE AMORIM ESCRIVà SUBSTITUTA: IRACEMA C. DE FREITAS BATISTA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL:DR. ÉLDER VERÇOSA E OUTROS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL: DRA. CRISTIANE NOLASCO E OUTROS Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011 0056610-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco Santoro Vidal Cad. 2 / Página 48 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 49 Advogado(s): Aurelio Feliciano Assunção Brandão Cirne Sentença: REPUBLICADA POR TER SAÍDO SEM O NOME DO PROCURADOR DA EXECUTADA: "Vistos, etc.Considerando a compensação extintiva do litígio celebrada entre as partes, através do Processo Administrativo nº 20055/2009 conforme informado pelo Exeqüente às fls. 14, extingo a execução nos termos do artigo 156 inciso II, do CTN, c/c 794, inciso I do CPC. Por conseqüência, extingo o processo com julgamento do mérito, conforme inciso III do art. 269 do CPC. P.R.I.Após, procedase a baixa e arquivamento.Salvador, 17 de fevereiro de 2011.(ass.) Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 22 de fevereiro de 2011 0146085-25.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Scala Assessoria E Representacoes Ltda Despacho: "Vistos, etc.1) Considerando os termos da petição de fls. 10, suspendo o andamento do feito com base no artigo 151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2) P. I.Salvador, 22 de fevereiro de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0147375-75.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Waldemar Santos Silva Filho Despacho: "Vistos, etc.1) Considerando os termos da petição de fls. 12, suspendo o andamento do feito com base no artigo 151, inciso I, do CTN, c/c o artigo 265, Inciso II, do CPC, até que se verifique o pagamento da última prestação do parcelamento.2) P. I.Salvador, 22 de fevereiro de 2011. (ass.)Bela. AIDE OUAIS Juíza de Direito Titular". 0042227-61.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Licia De Santana Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 13.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular" 0099396-93.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Com Imob Eldorado Ltda Despacho: "Vistos, etc. 1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DO SALVADOR, às fls. 14.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0113683-90.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Waldemar Gantois Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DO SALVADOR, às fls.13.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.(ASS.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0170392-19.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Edmundo Batista Goes Despacho: "Vistos, etc.1)Cite-se por Edital o Executado e por mandado os co-responsáveis tributários, conforme requerido pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, às fls. 18.Publique-se. Intimem-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011. (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0093635-08.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jequitaia Tecidos Ltda Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 50 (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 22 de fevereiro de 2011 (ass.) Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0030307-07.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Perfilare Assessoria E Dconsultoria Ltda Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0086752-45.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gamboa Atelier De Confeccoes E Armarinho Ltda Despacho: Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011 (ass.) Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0065766-70.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Noemia Lamberti Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0009325-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Construtora Norberto Odebrecht Sa Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 22 de fevereiro de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular". Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011 0057911-74.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Procuradoria da Fazenda do Estado da Bahia Executado(s): Cristina Silva Rosa -Me Representante Legal(s): Cristina Silva Rosa Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro de 2011". 0008620-04.1991.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Publica Municipal Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Almeida Barreto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 51 Despacho: Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro de 2011.(ass.) Bela. AIDE OUAIS. Juíza de Direito Titular". 0038662-89.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Savino Pelagio Araujo Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0049206-05.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procuradoria da Fazenda Municipal Reu(s): Ser Servicos Medico Cirurgicos Da Bahia Sa Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0061538-38.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Une Wirtz Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0025034-67.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Mario Kertjnau Despacho: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro de 2011 (ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". 0030291-05.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sandra Obradovich Decisão: "Vistos, etc.R. H.1)Tendo em vista o resultado negativo da citação por carta, suspendo o curso do processo pelo prazo máximo de Lei, ou seja, um (01) ano, determinando sejam os autos encaminhados à douta procuradoria a fim de que o Exequente diligencie a localização do Executado fornecendo ao Juízo o endereço correto e atualizado a fim de viabilizar as diligências ou, então, a localização de bens para processamento de arresto e ulteriores providências.Findo o prazo de um (01) ano os autos serão arquivados com baixa na distribuição.Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.Salvador, 25 de fevereiro de 2011.(ass.)Bela. AIDE OUAIS.Juíza de Direito Titular". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 52 Expediente do dia 15 de março de 2011 ATO ORDINATÓRIO 0050872-41.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Geraldo Jose Sampaio Araujo Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso LXXIX do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, expeça-se carta citatória a fim de intimar o executado para pagar as custas processuais.'Salvador, 22 de outubro de 2009.'A ESCRIVÃ". 0004397-07.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Base Nordeste Industria Ltda Epp Advogado(s): Jose Carlos Teixeira Torres Junior Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito Detran Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso III do art. 1.º do Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, intimo o procurador de BASE NORDESTE INDUSTRIA LTDA, para subscrever petição apócrifa.Salvador, 15 de março de 2011..." 0005084-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Luiz Carlos Queiroz De Souza 0005084-23.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Luiz Carlos Queiroz De Souza Despacho: "De conformidade com o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988 (EC 45/2004), c/c art. 162, parágrafo 4.º, do CPC e inciso I do art. 1.º do Provimento nº CGJ - 10/2008-GSEC, após juntada da petição de fls.14/15 e documentos que a instruem, abro vista à Exequente.Salvador, 15 de março de 2011". 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Escrivão: Valter Luiz de Moura Batista Expediente do dia 16 de março de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0147225-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ana Rita Fernandes Ribeiro Decisão: "Defiro o requerimento de f. 06 para suspender o processo por 48 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0152704-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcelino Damasceno Filho Decisão: "Defiro o requerimento de f.17 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0069714-20.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maria Helena Araujo Cerqueira Decisão: "Defiro o requerimento de f. 20 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0069585-49.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 53 Executado(s): Ceema Construções E Meio Ambiente Ltda Decisão: "Defiro o requerimento de f. 15 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0017389-78.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Administradora Imob Sa Decisão: "Defiro o requerimento de f. 48 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0049015-76.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Deraldo Duran Lourenzo Decisão: "Defiro o requerimento de f. 23 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0121902-87.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Waldelicio N Barros Decisão: "Defiro o requerimento de f.20 para suspender o processo por 48 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0018456-30.1993.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Patrimonial Silveira Castro Ltda Advogado(s): Ruy Sergio Deiro, Walter Melo Nascimento Júnior Decisão: "Defiro o requerimento de f.130 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0137451-40.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Vanda Fonseca De Oliveira Decisão: "Defiro o requerimento de f.09 para suspender o processo por 37 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0074978-57.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sotrauma - Servicos De Ortopedia Traumatologia E Fisioterapia S/C Ltda Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 02 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0006420-96.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Beira Mar Construções E Incorporações Ltda Decisão: "Defiro o requerimento de f. 27 para suspender o processo por 25 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0011811-61.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Alex Juarez Teixeira D\Oliva Decisão: "Defiro o requerimento de f.13 para suspender o processo por 04 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0059899-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sergio M Ribeiro Decisão: "Defiro o requerimento de f. 14 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 54 0147892-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. Suarez Ltda Decisão: "Defiro o requerimento de f.17 para suspender o processo por 22 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0110831-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Angelo Belitardo Filho Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 46 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0180289-66.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Renato Da Anunciacao Filho Decisão: "Defiro o requerimento de f.15 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0155461-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Walter Freitas Pinto Decisão: "Defiro o requerimento de f.22 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0117974-65.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Auxiliadora Andrade Rezende Decisão: "Defiro o requerimento de f.16 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0099599-26.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Carlos R De Oliveira Decisão: "Defiro o requerimento de f.33 para suspender o processo por 48 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0161986-04.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Normelio Moura Da Costa Decisão: "Defiro o requerimento de f.17 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0141133-42.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Inacio Genuino Da Silva Decisão: "Defiro o requerimento de f.19 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, intime-se a exequente". 0049295-86.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Multi Imagem Sc Ltda Advogado(s): João Alberto Pereira Lopes Junior, Marcelo Neeser Nogueira Reis Decisão: "Defiro o requerimento de f.31 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0036309-13.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Gilberto Batista Campos, Virginia Lopes Da Fonseca Advogado(s): Márcia Dias Borges Decisão: "Defiro o requerimento de f. 73 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 55 com a execução". 0064005-87.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorge Tosta Santos, Silvio Pires Da Silva Decisão: "Defiro o requerimento de f.48 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0118963-71.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Maria Magnavita Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0122162-09.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Sofa Da Sogra Editora E Produções Artisticas Ltda Decisão: "Defiro o requerimento de f.23 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0008148-46.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): J Andrade Corretagem E Servicos Aduaneiros Ltda Decisão: "Defiro o requerimento de f.14 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0058979-74.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Das Gracas Pereira Decisão: "Defiro o requerimento de f.19 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0044205-39.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Virginia Lopes Da Fonseca Decisão: "Defiro o requerimento de f. 55 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0148627-89.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Vandette Marques Costa Advogado(s): Norman Silva Decisão: "Defiro o requerimento de f.65 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0161921-09.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Moema Teixeira Vieira Advogado(s): Moema Teixeira Vieira Decisão: "Defiro o requerimento de f. 23 para suspender o processo por 06 mês (es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 0051577-10.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Esporte Clube Bahia Advogado(s): Cícero Bahia Dantas Despacho: "Tendo em vista o longo período transcorrido entre esta data e o momento em que o bem foi avaliado, e diante da real possibilidade de que o valor do bem possa ter sofrido alteração, faz necessário a reavaliação. Expeça-se mandado de reavaliação, ouvindo-se, em seguida, os interessados, no prazo de 05 dias. Intime-se a Fazenda Pública para atualizar o valor do crédito, no prazo de 48 dias. Oportunamente, designe-se data para o leilão, observando-se a praxe adotada neste Juízo". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 56 0145226-09.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Chesf Cia Hidroeletrica Do Sao Francisco Embargado(s): Fazenda Publica Municipal Advogado(s): Antônio José Farias Simões Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Intime-se o apelado para contra-arrazoar". 0040361-23.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Sapere Aude Sociedade Civil Ltda Despacho: De ordem do Dr. Juiz: proceda-se carga à Fazenda Pública. 0076233-45.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Andre Guimarães Construções Ltda Advogado(s): Carlos Eduardo Lemos de Oliveira, Marcelo Neeser Nogueira Reis Despacho: "Ainda que se possa presumir haja a Fazenda Pública tomado ciência da exceção oposta, como não foi formalmente instada a se pronunciar, e para evitar que se alegue cerceamento do direito de defesa, determino que se intime a FPM para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade. Conclusos, oportunamente. I.". 0104041-64.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alice Bastos Neves Advogado(s): Claudionor Ramos Neto Despacho: "Proceda(m)-se a (s) alteração (ões) necessária(s) na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de intimação". "Defiro o(s) requerimento(s) de f(ls.) 37/38, concedendo o prazo de 15 dias requerido". 0117008-68.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mrm Incorporadora Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Despacho: De ordem do Dr. Juiz: intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre a petição e documento de fl(s) 06.(Republicado) PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros 0021050-84.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Estado De Sergipe Reu(s): Renotintas Comercio E Representacoes Ltda Citado Por Precatória(s): Valdomiro Barreto Dos Santos Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a citação e os atos subseqüentes ser praticados por este Juízo". 0010955-92.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Fazenda Do Estado De Sao Paulo Reu(s): Marcos Sautchuk Despacho: "Cumpra-se. Observe-se que se trata de execução por carta, devendo a citação e os atos subseqüentes ser praticados por este Juízo". 0018314-93.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Estado De Sergipe Reu(s): Thiago Felipe Jose Luiz Aitken Despacho: "Cumpra-se. Nada havendo que justifique a interferência judicial, devolva-se". 0075715-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: Execução Fiscal nº 2448292-3/2009 Autor(s): Akzo Nobel Ltda Advogado(s): Henrique Silva de Oliveira Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Expeça-se alvará para liberação dos honorários periciais". 0004098-84.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 57 Reu(s): Manuel Antonio Rodriguez Mayan, Laura Rodrigues Mayan, Padaria Aguiar De Ouro Ltda Sentença: "Trata-se de Execução Fiscal em que a Fazenda Pública noticia a Remissão do crédito tributário, requerendo a extinção do feito. Assim sendo, declaro extinta a execução, com base nos artigos 156, Inciso IV do CTN, determinando, ao trânsito em julgado, baixa na distribuição e arquivamento dos autos. Sem custas. P.R.I.". 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA DE DIREITO TITULAR MARIA MARTHA GOES RODRIGUES DE MORAES ESCRIVÃO: AILTON RODRIGUES MOUTINHO Expediente do dia 12 de maio de 2010 0007361-70.2011.805.0001 - Embargos à Execução Apensos: 14093350657-2 Exequente(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Anderson Souza Barroso, Marizelia Cardoso Sales Executado(s): Empresa Grafica Oxum Ltda. Advogado(s): Claudia Magali Silva Moreira, Fernando José Maximo Moreira Despacho: Rec. hoje. Voltem preparados e conclusos para sentença. Intimem-se. Expediente do dia 12 de agosto de 2010 0009467-49.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): E E C Pintura E Mecanica Ltda Despacho: Deve o exeqüente expedir os ofícios requeridos à fl. 12, em cinco dias. Expediente do dia 13 de agosto de 2010 0108907-52.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Florentino Assis Despacho: Arquive-se e dê-se baixa, DIGO, abra-se vista ao exeqüente. Expediente do dia 16 de agosto de 2010 0071179-84.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): It Companhia Internacional De Tecnologia Despacho: Intime-se o exeqüente para, em dez dias, expedir ofícios a fim de localizar o devedor e sue bens. 0011346-67.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bb Hoteis Restaurantes E Turismo Ltda Despacho: Abra-se vista ao exeqüente. 0053007-60.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Wellington De Sales Goncalves Despacho: Abra-se vista ao exeqüente. 0087028-18.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Joselita M Neiva Despacho: Intime-se o exeqüente para que expeça ofícios para localizar o devedor em dez dias. Defiro arresto. 0121352-05.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Joao Moraes Sapucaia Despacho: Intime-se o exeqüente para que promova a citação do devedor em dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 58 Expediente do dia 19 de agosto de 2010 0066587-21.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Nogueira Junior Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir o ofício requerido à fl. 14, em dez dias. Expediente do dia 23 de agosto de 2010 0072787-44.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Maria Lucia Santos Coutinho Despacho: Fale o exeqüente sobre a certidão de fl. 11v, em cinco dias. 0160276-80.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Nilton De Castro Oliveira Despacho: Fale o exeqüenete sobre a certidão de fl. 09v, em cinco dias. 0057105-54.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marcos V De Oliveira Filho Despacho: Fale a exeqüente sobre a certidão de fl. 6v, em cinco dias. Expediente do dia 24 de agosto de 2010 0125339-78.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Continental Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Carlos Vasconcelos Despacho: Ciência do retorno dos autos. 0057042-29.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Mires Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir o ofício requerido às fl. 11/12, em cinco dias. 0109938-73.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Alvaro Ribeiro Dos Santos Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando a localização da devedora e seus bens. Expediente do dia 25 de agosto de 2010 0039932-85.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Nrn Saude Ocupacional E Servicos Medicos Ltda Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, falar sobre a certidão de fl.05v e, se for o caso, expedir ofícios para localizar a devedora e seus bens. 0005216-61.1999.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ana D Santos Gomes Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco sias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens. 0022070-96.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Real Comercio De Material Eletrico Ltda, Genivaldo Da Silva Cruz, Laecio Da Silva Cruz Despacho: Intime-se o exeqüente para, cinco dias, expedir os ofícios requeridos à fl. 14. Expediente do dia 26 de agosto de 2010 0074324-94.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 59 Autor(s): Escrita Comercio E Serviços Ltda Advogado(s): Daniel Moitinho Leal, Marcus Barbosa Andrade Reu(s): Prefeitura Municipal De Salvador, Prefeitura Municipal Do Rio De Janeiro Despacho: Defiro o pedido de depósito a ser efetivado no prazo de 05(cinco) dias. Cite-se a parte Ré para levantar a quantia depositada, ou oferecer resposta. Intime-se. Expediente do dia 30 de agosto de 2010 0054708-56.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Rex Schindler Despacho: Face ao acordão de fls. arquive-se e dê-se baixa. 0026994-29.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Engemicro Eng Eletrica E Serv De Informatica Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir os ofícios requeridos à fl. 18. 0002331-35.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Proparti Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 13. Expediente do dia 31 de agosto de 2010 0005488-60.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edificio Jardim Atlantico Despacho: Por duas vezes às fls.07 e 10, nos anos de 1998 e 2009 foi requerido pelo Município de Salvador a suspensão do feito. Diga o credor sobre a citação do devedor e seu paradeiro. Intime-se. 0012421-88.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Faz Publica Do Municipio Do Salvador Reu(s): Paulo Araujo Dos Anjos Despacho: A Fazenda Pública Municipal para o seguimento do feito, levando em conta que o processo está suspenso há um ano. Intime-se. 0010428-34.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Barretos Telecomunicacao Inform E Repre Ltda Despacho: Deve o credor manejar atos de diligência para localizar o devedor e bens. Intime-se. 0004735-69.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): L E R Refeicoes Industriais E Coletivas Ltda Despacho: Intimem-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens. Expediente do dia 01 de setembro de 2010 0032991-95.1992.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): L S Luene Com Rep Ltda Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir outros ofícios visando localizar os seus bens. 0069829-27.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Asso Construcoes Ltda, Vinicius Principios R Nogueira Despacho: Deve o exeqüente, em cinco dias, expedir o ofício requerido à fl. 23 e outros visando localizar o devedor e seus sócios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 60 0024125-93.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Antonio Itamar Macedo Saraiva Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens. 0042817-38.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Nogueira Junior Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir os ofícios visando localizar a devedora e seus bens. 0169940-43.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fernando Ferreira Gois Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir os ofício de fl. 20 e outros visando localizar os seus bens. 0035453-83.1996.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): J C Oliveira De Salvador Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir, em cinco dias, o ofício requerido à fl. 14 e outros visando localizar a devedora e seus bens. 0043737-12.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Percy De Barros Mascarenhas, Lineu L Barreto De Araujo Despacho: Intime-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens. 0050758-39.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jose Rodrigues Nogueira Despacho: Deve o exeqüente expedir, em cinco dias, o ofício requerido à fl. 10 e outros visando localizar o devedor. 0000253-73.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Passos Cruz E Cia Ltda Despacho: Diga a Fazenda sobre a certidão de fl. 5v. Intime-se. 0147503-71.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlos Ferreira De Souza Machado Despacho: Intimem-se o exeqüente para, em cinco dias, expedir ofícios visando localizar a devedora e seus bens. 0111285-20.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Forma Prof. Esc. De Form. Requalif. Profissional Despacho: Intime-se o exeqüente para expedir, em cinco dias, o ofício de fl. 08 e outros visando localizar a devedora e seus bens. Expediente do dia 22 de setembro de 2010 0017817-02.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Grafica Diamante Ltda Despacho: Defiro o bloqueio "on line' requerido às fls. 22. Diga a Fazenda Municipal qual o valor do crédito atualizado. Intime-se. Expediente do dia 06 de outubro de 2010 0005024-02.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cicero Pereira De Souza, Lojao Dos Tecidos Comercio E Representacoes Ltda Despacho: A Fazenda Pública do Estado possui mecanismo no sentido da localização do devedor e bens para garantir o seu crédito. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 61 0142634-94.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moliza Revestimento Ceramicos Ltda Advogado(s): Edson Cichella, Luciano Genner Novato Pinto, Moisés Nunes Cardoso Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fale a autora sobre a contestação em dez dias. Expediente do dia 14 de outubro de 2010 0037373-29.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Segin Comercio E Representacoes Ltda, Nilton Batista Matos, Elvira Maria De Almeida Freitas Despacho: Ao réu revel citado por edital, nomeio Defensor Público lotado nesta Vara para acompanhar o feito na condição de Curador Especial. Intime-se. Expediente do dia 28 de outubro de 2010 0054465-73.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Empresa De Transportes Sol Sa Transol Advogado(s): Angela Oliveira Baleeiro, Bruno Carvalho Lino de Souza, Danilo Santana Brandão, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Luis Filipe Pedreira Brandão, Maria Vitoria Tourinho Dantas, Rubem Nogueira Junior, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: Falem as partes sobre o laudo retro, em dez dias. Expediente do dia 01 de março de 2011 0027990-27.1995.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cintra E Cia Ltda Advogado(s): Sergio Couto dos Santos Despacho: Ao SECAPI com baixa. 0005838-14.1997.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 14097557071-8, 14096496466-6 Autor(s): Ford Brasil Ltda, Volkswagen Do Brasil Ltda, Gandu Motor Ltda Advogado(s): Any Heloisa Genari Peraca, Cristina Rocha Trocoli, Fernando Eduardo Serec, Jorge Henrique Amaral Zaninete, Liege Ayres de Vasconcelos Galindo, Marcia Makishi, Mario Antonio Romaneli Reu(s): Secretaria Da Fazenda Do Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Lopes Vianna Dias de Andrade, Ivonildes Oliveira Martins Despacho: Oficie-se consoante requer as fl.219. Intime-se. Expediente do dia 14 de março de 2011 0014653-54.1984.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 3638497-8/2010 Autor(s): Cia Das Docas Do Estado Da Bahia Embargado(s): A Fazenda Publica Do Municipio Despacho: Dê-se baixa, após remetam-se os autos ao SECAPI. 0094758-56.2000.805.0001 - Mandado de Segurança Apensos: 14002931003-8 Autor(s): Intermaritima Terminais Ltda Advogado(s): Fernando Antonio da Silva Neves Reu(s): Delegado Da Fiscalizacao De Mercadorias Em Transito, Ato Do Inspetor De Portos E Aeroportos Despacho: Dê-se baixa, remetendo-se os autos ao SECAPI. Intime-se. 0106221-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patrimonial Saraiba Ltda Advogado(s): Milena Ferraz Garcia Córes Reu(s): Estado Da Bahia, Instituto De Meio Ambiente - Ima Sentença: Ante o exposto julgo extinto o processo sem julgamento do mérito consoante autoriza o art. 267 VIII do CPC. Custa pelo Autor. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 62 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 16 de março de 2011 0081060-65.2009.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, André Monteiro do Rego Reu(s): Associação Do Ministério Publico Da Bahia - AMPEB Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa, Paulo Sérgio Maciel O´Dwyer Despacho: Fl. 123: "Dê-se conhecimento às partes do teor do laudo pericial encartado nos autos, pelo prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se pela parte autora e em seguida, sem interrupção e nova intimação, a parte ré. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0011359-71.1996.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 0006013-42.1996.805.0001 Autor(s): Regian Dos Santos Advogado(s): Paulo Donisete Pitarelli, Raquel Maria de Araújo Borges Reu(s): Diretor De Ensino Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): André Monteiro do Rego Sentença: Fl. 27: "REGIAN DOS SANTOS, com qualificação nos autos, interpôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA, em face do DIRETOR DE ENSINO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. Regularmente intimada, através de despacho publicado no DPJ de 06/09/2006, a parte autora não se manifestou acerca do interesse no prosseguimento do feito, conforme certificado às fls. 26v., razão pela qual, demostrado a falta de interesse da mesma, EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso II, do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se, Registre-se, Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 05 de maio de 2010. Mário Augusto Albiani Alves Júnior. Juiz Substituto." 0052468-26.2000.805.0001 - Restauração de Autos(600--) Apensos: 0007871-65.1983.805.0001 Autor(s): Luís Augusto Conceição Sena Representante(s): Francisca Da Conceição Soares Advogado(s): Walter Melo Nascimento Júnior Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - COELBA Advogado(s): Milena Gila Fontes, Flavia Presgrave Bruzdzensky, Danielli Farias Rabelo Leitão Despacho: Fl. 478: "Sobre a impugnação apresentada pela Coelba manifeste-se o exequente. Intime-se. Salvador, 15/III/ 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0016004-51.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - CONDER Advogado(s): João Francisco Alves Rosa, Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzêda Reu(s): Áurea Tereza Sanches Pepe Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho, Antônio Lizardo Coutinho Júnior Despacho: Fl. 161: "Sigam os autos com termo de vista ao Ministério Público. Intime-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0014056-40.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bridgestone Do Brasil Indústria E Comércio Ltda. Advogado(s): Ianna Carla Câmara Gomes Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Fl. 44: "Em que pese preenchido termo de conclusão com data de 25/02/2011 estes autos foram-me apresentados na data de hoje. O requerimento de antecipação de tutela será apreciado após o contraditório nos autos. Cite-se o Estado da Bahia, na pessoa do seu Procurador Geral, a fim de que responda os termos da presente ação, no prazo de lei. Cumpra-se imediatamente. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0142822-29.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Sílvio Luciano Silva Dos Santos Advogado(s): Valdenice Gonzaga Moreira, Marileide Santos Gomes Reu(s): Estado Da Bahia, Hospital Central Roberto Santos Advogado(s): Durval Ramos Neto, Renato Dunham Despacho: Fls. 333/333v.: "R. hoje. Chamo o feito à ordem em razão de perceber que deixou-se de observar a procedimentalidade própria da demanda em fase de execução de sentença. Trata-se de execução de acórdão, que reformou sentença de improcedência deste Juízo, que fixou indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 63 reais), na forma do acórdão de fls. 248/251. O autor exequente deflagrou sua pretensão executiva na forma da petição de fls. 317/318, solicitando que os autos fossem à Central de Cálculos para efeito de atualização do valor da condenação, tendo a escrivania, sponte propria, certamente como ato ordinatório, assim procedendo, fls. 324. Encartado nos autos o demonstrativo de cálculos de fls. 325/326, a escrivania, por ato ordinatório, deu vista dos referidos cálculos às partes. Em relação ao autor até se entende o procedimento adotado, pois deveria tomar conhecimento prévio do valor encontrado e que passaria a servir de base para a execução. Já em relação ao réu/executado a providência processual cabível é a sua citação, como ora determino, para fins do quanto previsto no artigo 730 do CPC, devendo acompanhar o mandado os documentos de fls. 317/ 318 e 325/326. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Extraia-se cópia autêntica. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0110648-64.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Kardec Alves Barreto Advogado(s): Joel Alves Barreto Filho, Vera Lúcia Evaristo de Souza Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ayrton Bittencourt Lobo Neto Decisão: Fls. 191/191v.: "Trata-se de execução de sentença confirmada parcialmente pelo egrégio TJBa, reformando-a tão somente no que tange a incidência dos juros de mora no patamar de 0,5 (meio por cento) ao mês. O título exequendo, transitado em julgado, determinou o restabelecimento do pagamento dos honorários de ensino em favor do autor, atualmente apontado no valor de R$ 3.272,22 (três mil, duzentos e setenta e dois reais e vinte e dois centavos), montante que constitui obrigação de fazer pelo Estado da Bahia, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para atendimento, sob pena de incidência de multa diária no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a partir do trigésimo primeiro dia. A título de atrasados aponta o exequente a cifra de R$ 496.886,76 (quatrocentos e noventa e seis mil e oitocentos e oitenta e seis reais e setenta e seis centavos), na forma da memória de cálculos exibida às fls. 176/179, cabendo a citação do Estado para que proceda na forma prevista no artigo 730 do CPC. Faça acompanhar o mandado de citação os documentos de fls. 172/179, além do acórdão de fls. 129/136. Cumpra-se imediatamente. Intime-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0011277-15.2011.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Eliane Andrade Leite Rodrigues, Fernanda de Santana Villa Embargado(s): João Canário Barbosa De Souza E Outros Advogado(s): Hermes Hilarião Teixeira Sobrinho, Jorge Santos Rocha Despacho: Fl. 15: "Sobre os presentes Embargos à Execução interposto pelo Estado da Bahia intimem-se os embargados, na pessoa do seu advogado nos autos, para manifestação, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0130749-20.2005.805.0001 - Mandado de Segurança(600--) Autor(s): Aquamix Comércio De Produtos De Limpeza E Serviços De Limpeza Ltda., Paulo David Sampaio Habib Advogado(s): Andréa Philipps de Figueirêdo Sena Impetrado(s): Superintendência De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Município - SUCOM Advogado(s): Silvana Cedraz Ramos Mota, Vera Rios Torres Despacho: Fl. 254: "Intime-se a impetrante a fim de que regularize a sua representação processual nos autos, no prazo de dez dias. Oficie-se a SUCOM no sentido de que esta autarquia municipal revele a este Juízo se a empresa impetrante regularizou administrativamente sua situação perante órgão, contexto capaz de fazer perder objeto a presente ação. Cumpra-se. Intime-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0019130-85.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Carlos Santos De Souza Advogado(s): Vivaltércio Alcântara dos Santos, Maria Josselia da Silva Carrilho Rosa, Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Ernesto Leite Rodrigues, Anna Beatriz Passos Despacho: Fl. 77: "Vistos e etc. Verifico que fora juntado aos autos as informações prestadas pela parte ré, Estado da Bahia, fls. 67/71, em atendimento ao despacho de fls. 65, da lavra do Juiz Substituto, contudo sem oportunizar a parte autora o devido conhecimento, ainda que conste às fls. 75 um 'Ato Ordinatório' com este propósito, expedido pela escrivania, sem regular publicação no DPJ até a presente data. Encontra-se, ainda, juntado aos autos, fls. 76, desde 02/12/2010, requerimento do réu para obter vista do processo fora do cartório pelo prazo de cinco dias. Diante destas pendências que impedem o regular prosseguimento do feito, defiro o pedido de vistas dos autos requerido pelo Estado da Bahia, por 05 (cinco) dias, e determino a intimação da parte autora para, após o referido prazo, tomar conhecimento da petição de fls. 67/71. Após, retornem-se os autos conclusos. Cumpra-se. Salvador, 12 de março de 2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 0161008-56.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Alberto Pires Santana Advogado(s): Reinan de Sousa Barreto, Maria do Socorro Viana Costa Pinto Reu(s): Coordenadoria Especial De Defesa Civil - CODESAL Despacho: Fl. 35: "Designo audiência de instrução para o dia 09/06/2011, às 14:30. Expeça-se os mandados competentes. Intimações necessárias. Salvador, 15 de março de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 64 0101468-77.2009.805.0001 - Mandado de Segurança(600--) Autor(s): Edmilson Jatahy Fonseca Advogado(s): Edmilson Jatahy Fonseca Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Trânsito Do Estado Da Bahia - DETRAN Despacho: Fl. 46: "Diante do reiterado entendimento do Ministério Público Estadual no sentido de que seja cientificado deste feito a Polícia Rodoviária Federal, na qualidade de litisconsórcio necessário, resolvo determinar a citação da UNIÃO através do seu advogado Regional na Bahia, para que possa manifestar-se. Cumpra-se. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0022575-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Carolina Nogueira Amorim, Maria Do Carmo Antelina Nogueira Advogado(s): Giane Meira do Nascimento, Juliana Vaz do Amaral Barbosa Reu(s): Município De Salvador Despacho: Fls. 39/39v.: "Defiro a gratuidade da Justiça, na forma requerida. Cite-se o Município de Salvador, na pessoa do seu Procurador Geral, e intime-se a fim de que tome conhecimento dos termos da presente ação e compareça audiência inaugural na data de 15/ABRIL/2011, às 14 horas, oportunidade em que será tentado a conciliação das partes e não havendo sucesso, deverá apresentar resposta processual em audiência. Oficie-se ao Senhor Secretário de Educação do Município de Salvador, a fim de que tome ciência dos fatos aqui narrados na inicial e, querendo, proceda uma exposição quanto a alegação da parte autora e assim subsidie este Juízo e a própria Procuradoria do Município, para efeito de adotar-se uma solução sobre a controvérsia retratada nos autos. Cumpra-se imediatamente, expedindo mandado de citação e intimação do réu e da parte autora. Salvador, 15/III/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0062346-23.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Ferreira De Carvalho Advogado(s): Diego Goés Lima, Vinícius Nascimento Ramos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Sentença: Fls. 104/110:"Segue, em separado, sentença de mérito, impressa em 06 (seis) laudas, para imediata publicação no DPJ. Salvador, 15/III/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." SENTENÇA: " EVANDRO FERREIRA DE CARVALHO, com qualificação nos autos, ajuizou Ação Ordinária contra o ESTADO DA BAHIA, também qualificado nos autos. Em síntese, alegou, às fls. 02/14, que exerce as funções de Comissário de Menores Voluntário na comarca de Salvador/Ba, desde 1977. Apesar disso, aduz que, ao invés de desempenhar as funções típicas desse cargo, realiza tarefas as típicas de um Oficial de Justiça. Em razão disso, requer o pagamento dos seus vencimentos equivalentes ao cargo de Oficial de Justiça, incluindo 13º salário, desde o início das suas funções como Comissário de Menores, além do cômputo d tempo de serviço no suposto exercício de fato do cargo de Oficial de Justiça, para fins de aposentadoria. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 17/ 68.Devidamente citado, o Estado da Bahia contestou às fls. 72/90. Preliminarmente, o Réu alegou a Inépcia da petição inicial e a Prescrição da matéria de fundo. No mérito, sustenta que o Autor não faz jus à equiparação requerida, uma vez que a Lei do Organização Judiciária-LOJ atribui aos Comissários de Menores a função de entrega de mandados judiciais, bem assim que a equiparação pleiteada vai de encontro aos ditames constitucionais que estipulam que o acesso aos cargos públicos se dão através de Concurso Público. Em sede de réplica, fls. 92/96, o Autor, inicialmente, pugnou pela intempestividade da contestação do Réu, assim como se defendeu em relação às preliminares alegadas pelo Réu. Além disso, ratificou os termos da exordial, pugnando pela procedência do feito. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente ressalto que, não havendo maior discussão acerca de questões de fato, fartamente comprovadas na fase postulatória, passo ao julgamento antecipado do feito na forma do art. 330, I do CPC.Cabe, de logo, decidir sobre a suposta intempestividade da Contestação do Estado da Bahia argüida pelo Autor. Não merece acolhida este argumento, porque o Demandado incorreu em dois graves equívocos processuais. Primeiro, o de entender que seria 19/08/2010 o dies a quo da contagem do prazo da Contestação do Réu, quando é sabido que o prazo, no caso de citação ou intimação feita por oficial de justiça, é contado da juntada do mandado cumprido nos autos, ex vi art. 241, inc. II, CPC, o que efetivamente ocorreu no dia 24/08/2010. O segundo equívoco está em entender que o último dia do prazo seria o dia 18/09/2010. Ora, fazendo-se a contagem do prazo segundo as regras do art. 188 c/c 297 do CPC, temos que o dies ad quem foi 25/10/2010, razão pela qual foi tempestiva a defesa do Estado da Bahia.Quanto à preliminar de Inépcia da Inicial, argüida pelo Réu, é de se reconhecer que não falta pedido ou causa de pedir à peça vestibular, assim como os pedidos são juridicamente possíveis e compatíveis entre si. Além do que, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão. Ressalte-se que a alegação de falta de instrução da exordial é insuficiente e não é argumento capaz de obstar a análise do mérito.A preliminar de prescrição do fundo de direito não pode ser acolhida, em razão de esta ação ser fundada em relação jurídica de trato sucessivo, posto que as remunerações requeridas são prestações periódicas devidas pela Fazenda Pública, cujo direito se renova mensalmente. Sendo assim, a prescrição vai incidir apenas sobre as verbas que não foram pleiteadas em tempo hábil, e não sobre o direito em si. Conforme claramente disposto na Súmula 85 do STJ:"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."Nítido está que o caso sub examine, por configurar relação de trata sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês em que a remuneração do servidor não é regularmente adimplida, prescrevendo apenas as parcelas vencidas a mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação. Ultrapassado o exame das preliminares, passo ao exame de mérito. O Autor alega que possui direito a equiparação da sua remuneração à do cargo de Oficial de Justiça, inclusive para fins de aposentadoria em tal cargo. Nada mais incorreto.Em primeiro plano, é de se considerar que o Princípio constitucional da Ampla Acessibilidade a Cargos Públicos - fartamente alegado pelo Autor em sua exordial - TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 65 comporta restrições significativas, sobretudo quanto ao ingresso aos cargos públicos através de Concurso Público. O que a Lei Magna visou com este princípio foi, de um lado, ensejar a todos iguais oportunidade, e, de outro lado, impedir que determinado servidor habilitado por concurso ou cargo comissionado viesse depois a ser agraciado com cargo permanente e/ou de outra natureza. Tal fato seria uma forma de fraudar a razão de ser dos Concursos Públicos. O pleito do Autor é, por isso, absolutamente incompatível com a Constituição Federal, no seu art. 37, inc. II:"Art. 37 (...)Inc. II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". A equiparação requerida, acaso fosse autorizada por este Juízo, representaria uma ofensa grave a este dispositivo constitucional. Isto porque, a função de Comissário de Menores desempenhada pelo Autor é "voluntária". Assim, o Autor não participou de qualquer certame que lhe possibilitasse o ingresso aos quadros de cargos públicos do Estado da Bahia. Contudo, apesar disso, requer equiparação remuneratória - que nada mais significa do que uma equiparação total - com o Cargo de Oficial de Justiça, que, por exigência legal e constitucional, necessita ser preenchido por meio de Concurso Público. Além disso, olhando o pedido do Autor por uma outra maneira, também ele padece de ilegalidade. Isto porque, dentre as funções de Comissário de Menores estão aquelas atividades que o Autor afirma realizar, com o fito de pretender a sua equiparação aos Oficiais de Justiça.Nos referimos, aqui, do inc. IX do art. 260 da Lei 10.854/07 (Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia): "Art. 260 - Cumpre ao Agente de Proteção à Criança e ao Adolescente:(...)Inc. IX - Cumprir e fazer cumprir as determinações do Juiz e das autoridades que com ele colaboram na execução de medidas de proteção à criança e ao adolescente".Em sua exordial o Autor asseverou que "este sempre realizou citações, intimações, notificações, busca e apreensões, e demais diligências exclusivas de Oficial de Justiça em locais de alta periculosidade e condições de extrema insalubridade, tudo voltado à salvaguarda e proteção de crianças e adolescentes" (fl. 04). Grifou-se.Atente-se que as atividades acima aduzidas - que foram comprovadas pelos documentos às fls. 24/50 - tiveram um direcionamento certo: aproteção de crianças e adolescentes, como prevê o inc. IX art. 260 da LOJ.Por esta razão, não há motivos para duvidar que as atividades desenvolvidas pelo Autor, no âmbito da sua função de Comissário de Menores voluntário, extrapola os limites do art. 260 da LOJ, especialmente o quanto disposto no seu inc. IX.Ex positis, diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do Autor, com base no art. 269, inc. I do CPC. Atente-se, que, no presente caso, o pedido cautelar requerido resta indeferido, em face da ausência clara do requisito do fumus boni iuris. Deixo de condenar o Autor nas despesas processuais, na forma do art. 3º da Lei nº 1.060/50, pois lhe concedi os benefícios da gratuidade da justiça à fl. 69. Transcorrido o prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI.P.R.I. Salvador, 15 de Março de 2011.Ricardo D'Ávila..Juiz Titular." 0021024-86.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Judite Nascimento Santos Advogado(s): Valdson Pinheiro Coutinho Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Fls. 35/38:"Devolvo os autos com decisão, em separado, impressa em (03)laudas, para imediata publicação no DPJ e cumprimento pela escrivania. Intime-se. Salvador, 16/III/2011. RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular. " SENTENÇA: "Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação da Tutela proposta por JUDITE NASCIMENTO SANTOS, em face do ESTADO DA BAHIA (PLANSERV), com o escopo de que seja determinada a realização do exame PETSCAN, conforme exordial de fls. 02/08, e documentos acostados, fls.13/17.Afirma a autora que em fevereiro de 2011 fora diagnosticado um carcinoma escamucelular pouco diferenciado em mucosa brônquica, sendo solicitado pelo médico assistente a realização do exame PETSCAN para avaliação aprofundada do quadro clínico da paciente e definição do tratamento a ser adotado.Informa a requerente que solicitou, por telefone, à central do PLANSERV a autorização para a realização do exame em comento, sendo-lhe negada sob a justificativa de que o referido plano não possui cobertura para o procedimento nem suportaria os custos. Aduz ainda a requerente que a negativa do plano de saúde representa uma afronta à legislação pátria bem como ao art. 14, §1º, b, do decreto nº 9.552/2005 que rege o PLANSERV. É o que consta, de forma sucinta, da inicial.Com efeito, pretende a autora obter, através de liminar, que seja determinado ao Réu, Estado da Bahia (PLANSERV), que providencie imediatamente a realização do exame PETSCAN, solicitado pelo médico especialista, fls. 13/14, para que possa definir o seu tratamento. Nesse sentido, verifico que assiste razão à Autora, uma vez que, negando a autorização para proceder o exame requisitado, a paciente não terá acesso ao tratamento médico que o caso exige, estar-se-á, na verdade, colocando em risco o direito à vida, na medida em que, o procedimento clínico solicitado pelo médico oncologista, é imprescindível para a continuidade nos cuidados à saúde da autora, fato este, que se constata da análise dos documentos acostados à presente demanda, fls. 13/17.Com efeito, entendo satisfeitas as exigências legais para uma análise preliminar do Direito da Autora em se beneficiar da autorização para realização do exame requisitado pelo seu médico, acrescentando que, uma vez postergada esta apreciação em sede liminar, poderá importar num reconhecimento futuro de um direito que não mais esteja em condições de exercer, em razão do seu atual estado de saúde.Assim sendo, reconheço o periculum in mora no fato de que o bem jurídico a ser protegido, a saúde e a vida digna da autora, corre risco de sofrer danos irreparáveis, caso tenha que esperar a decisão final do feito e não lhe seja antecipada a tutela jurisdicional. Neste diapasão, não encontro nenhum motivo relevante para recusa do PLANSERV, em custear e autorizar a realização dos procedimentos médicos requeridos pelo médico especialista.Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, reconhecendo os requisitos específicos, verifico também presentes a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do direito, a autorizarem a antecipação dos efeitos da tutela com o provimento liminar inaudita altera pars.Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, Ex vi da regra do Código de Processo Civil Pátrio, em seus arts. 273, inciso I e 461, caput, para o fim de determinar que o Estado da Bahia adote as providências necessárias ao atendimento do pedido da Autora, sendo providenciada a autorização para a realização do exame PETSCAN, na forma solicitada pelo médico oncologista, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), iniciando-se a contagem do quarto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 66 dia.DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA, na forma requerida. Proceda-se a intimação do ESTADO DA BAHIA, para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a de imediato. Citando-o, para oferecer resposta, no prazo legal.Que a escrivania dê cumprimento à presente decisão.Publique-se. Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011.RICARDO D´ÁVILA. Juiz Titular." 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA BEL.RUY EDUARDO ALMEIDA BRITTO JUIZ DE DIREITO TITULAR BELA. CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR THEREZA NAGIB BOERY ESCRIVà TITULAR Expediente do dia 16 de março de 2011 0022529-15.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Jc Servicos Ltda Advogado(s): Gutemberg Araújo Lima Impetrado(s): Presidente Da Comissao Especial De Licitacao Da Emp Baiana Aguas Saneam Embasa Decisão: (Fls.67 À 70)...À vista do exposto, defiro a medida liminar...Salvador(BA), 15 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0086455-82.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mario Jorge Da Silva, Valdir Andrade De Souza, Ademir Fonseca Cardim e outros Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Joselita Cardoso Leao Despacho: (Fls.165) R.h. Intime-se o agravado para, no prazo de dez(10) dias, manifestar-se sobre o agravo retido.Após, conclusos.P.I.Salvador, 26 de outubro de 2010.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0018010-94.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Condomínio Village Recanto Da Praia, Condominio Village Tangara, Condominio Morada Do Flamengo Advogado(s): Daniela Gurgel Fernandes Giácomo Impetrado(s): Superintendente Da Sucom-Superintendencia De Controle E Ordenamento Do Solo Do Municipio Decisão: (Fls.104/105)...À vista do exposto, intimem-se os impetrantes para, no prazo de 15(quinze) dias, promover a citação do litisconsórcio necessário, Marcelo Gomes Sotto Maior, sob pena de extinção do feito.P.I. Salvador, 15 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0064691-59.2010.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia Conder Advogado(s): Liana de Carvalho Pacheco, Rodrigo Fraga Uzeda Reu(s): Espolio De Joao Dias Cancio, Joao Dias Cancio Filho Despacho: (Fls.221)R.H. Tendo em vista a comprovação da regularização fiscal pelo expropriado, consoante certidões originais colacionadas aos autos às fls. 216/218, expeça-se em favor do expropriado, para levantamento do valor retido.P.I.Salvador, 15 de março de 2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0193359-19.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adalberto Luiz Cantalino, Alex Gomes Da Silva, Antonio Elson Capinam Da Silva e outros Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Giuseppe de Siervi Filho, Liana Maria Campos de Souza Reu(s): Uneb Universidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Evilásio Rocha Souza, Marco Valério Viana Freire, Marcus Vinicius Souza Vieira Despacho: (Fls.536)R.H. Intime-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de fls. 533/ 534.P.I.Salvador, 15 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0011185-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Gomes Dos Santos Junior Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: (Fls.29/30)...À vista do exposto indefiro o peddo de antecipação de tutela...Salvador, 16 de março de 2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0090774-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 67 Autor(s): Romelia Ferreira Dos Santos Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Decisão: (Fls.46 à 48)...À vista do exposto, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA...Salvador,16 de março de 2011.Bela Carmelita Arruda de Miranda - JUíza de Direito Auxiliar. 0113074-68.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Embargado(s): Jonas Santana Teixeira Advogado(s): Douglas Leite Pitanga, Orley Dias de Souza Despacho: (Fls.23 à 24)...No presente caso, como não foi oportunizada à parte superir a omissão, outra alternativa não há, senão sanar a irregularidade e, em consequência, declarar a nulidade dos autos processuais, a partir do ato intimatório de fls. 13, determinando-se a intimação do embargante para, no prazo de dez(10) dias, atribuir valor à causa, sob pena de indeferimento da inicial. Cumprido o item precendente, intimem-se os embargados para manifestarem-se sobre os embargos, no prazo de 10(dez) dias. Salvador, 14 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0147994-10.2006.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Reonei Menezes Campos Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha, Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Isabela Moreira de Carvalho, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Sentença: (Fls.104 à 110)...À vista do exposto, acolho a preliminar de prescrição e, em consequência, julgo extinto o processo, com efeito de resolução do mérito...Salador,14 de março de 2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0017844-96.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Oliveira Da Silva Advogado(s): Bruno José Almeida Prado Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior Despacho: (Fls.134)RH - Vistos,etc... Reitere-se a intimação da medida liminar deferida nos autos (fls.117 a 120), ficando estipulada multa di´ria no valor de R$200,00(duzentos reais), pelo seu descumprimento, consoante petição e documentos de fls.131 a 137. Além disso, intime-se a parte Autora para, querendo, manifestar-se emRéplica.Ultrapassado o apontado prazo, retorne-me concluso para saneramento ou designação de audiência de conciliação.PI.Salvador, 21 de fevereiro de 2011. 0067752-25.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Aneyvaldo Santos Ferreira Da Costa Advogado(s): Bruno José Almeida Prado Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Djalma Silva Júnior Despacho: (Fls. 165)RH - Vistos, etc... Intime-se a parte autora´para, querendo, manifestar-se em Réplica. Ultrapassado o apontado prazo, abram-se vista ao Ministério Público.PI.Salvador, 21 de fevereiro de 2011. 0008359-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Ricardo Guimaraes Da Silva, Carlos Dias Da Silva, Daniel Souza e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior, Nacha Guerreiro Souza Avena Despacho: (Fls.225)R.H.Recebo o recurso de apelação em seus regulares efeitos.Intime(m)-se o (s) apelado(s) para apresentar contra-razões, no prazo legal.Após, remetam-se ao E.Tribunal de Justiça.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.Bela.Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0032603-02.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudio Ribeiro De Andrade Advogado(s): Maria da Gloria Vieira da Silva Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Homero Saraiva Camara Filho Despacho: (Fls.78)R.H. Intime-se o autor para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos.P.I.Savador, 16 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0022141-15.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Map Servico De Seguranca Ltda Advogado(s): Jairo Braga Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 68 Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: (Fls.159 à 162)...DEFIRO A MEDIDA LIMINAR...Salvador,15 de março de 2011.Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Auxiliar. 0041470-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augustinho Campos De Jesus, Ubiracy Vieira Dos Santos, Elbert Vinhatico Neves e outros Advogado(s): Milene Costa Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti Despacho: (Fls.148)Vistos,etc.Recebo o recurso nos seus regulares efeitos. Intimem-se os recorridos para responder, no prazo legal. Findo o prazo supra- 15 dias - com ou sem respostas, encamnhem-se os autos a Superior Instância. Salvador, 08/02/2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto. 0083377-12.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caixa De Assistencia Aos Servidores Federais E Municipais Casfem Advogado(s): Diana Maria Torres Mendes de Oliveira, Lusiane Marluce Sousa Bahia Veloso Reu(s): Municipio De Cachoeira Ba Advogado(s): Karine Batista Silva Despacho: (Fls.116)Ciências as partes, da tramitação do processo em epigrafe nesta Sexta Vara de Fazenda Pública. PI.Salvador, 31 de janeiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto. 0087739-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdeci Da Silva Tanuri Advogado(s): Marlúcia Moreira Lopes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Osman Tadeu de Almeida Bagdede Despacho: (Fls.415)Ciências as partes, da tramitação do processo em epigrafe nesta Sexta Vara de Fazenda Pública. PI.Salvador, 31 de janeiro de 2011.Bel. Everaldo Cardoso de Amorim - Juiz de Direito Substituto. 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS JUÍZA SUBSTITUTA - Belª.MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 14 de março de 2011 0104594-38.2009.805.0001 - 15955-Procedimento Ordinário Autor(s): Nolair Reis Bonfim Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: cls.fls.69/77. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0100804-46.2009.805.0001 - 15906-Procedimento Ordinário Autor(s): Edimilson Otavio Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: cls.fls.71/79......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0096462-89.2009.805.0001 - 15866-Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Ferreira Souza TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 69 Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: cls.fls.70/77. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 DE MARÇO DE 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0189821-30.2008.805.0001 - 15014-Procedimento Ordinário Autor(s): Crispina Pereira De Oliveira Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: cls.fls.70/77. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador,10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0010154-50.2009.805.0001 - 15150-Procedimento Ordinário Autor(s): Givanildo Campelo Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Alberone Latado Sentença: cls.fls.76/84. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0005168-19.2010.805.0001 - 16615-Procedimento Ordinário Autor(s): Evani Candida De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.71/78. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0015380-02.2010.805.0001 - 16755- Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Saturnino Dos Santos Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.72/79. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0064053-26.2010.805.0001 - 17092-Procedimento Ordinário Autor(s): Ruy Monteiro De Jesus Advogado(s): Gilmar Bittencourt Santos, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.73/81. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0024604-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gutemberg Jesus Cardoso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 70 Advogado(s): Defensoria Pública, Gilmar Bittencourt Santos Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.76/83. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0122734-23.2009.805.0001 - 16117-Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Bomfim Leal Dos Santos Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.80/87. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0011651-02.2009.805.0001 - 15155-Procedimento Ordinário Autor(s): Gabriela Santos Santana Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Luciana Barreto Neves Sentença: CLS.FLS.74/82. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0120597-68.2009.805.0001 - 16105-Procedimento Ordinário Autor(s): Vivaldina Da Silva Alcantara Advogado(s): Defensoria Pública, Marcelo dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.66/74. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0073794-27.2009.805.0001 - 15666-Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Nacimento Dos Santos Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.69/75. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar o Autor em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0179389-49.2008.805.0001 - 14924-Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luiz Fonseca Silva Advogado(s): Cristina Ulm Ferreira Araújo, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.69/77. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0126714-75.2009.805.0001 - 16161-Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Ribeiro Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 71 Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.90/98. ......Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0009632-86.2010.805.0001 - 16647-Procedimento Ordinário Autor(s): Vilma Maria Dos Santos Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.86/93. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 DE MARÇO de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0150618-61.2008.805.0001 - 14713-OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Dioneis De Santana Barboza Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues, Defensoria Pública Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.77/85. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0042776-85.2009.805.0001 - 15367-Procedimento Ordinário Autor(s): Dulce Almeida Jesus Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Rafael Oliveira Sentença: CLS.FLS.65/72. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a Autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS. JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0131775-14.2009.805.0001 - 16216-Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Correia Da Silva Advogado(s): Janio Candido Simoes Neri, Defensoria Pública Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.61/69. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0004510-92.2010.805.0001 - 16606-Procedimento Ordinário Autor(s): Ronaldo Sousa Ribeiro Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Representante Do Réu(s): Procuradoria Geral Do Municipio Sentença: CLS.FLS.79/87. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR 0157039-33.2009.805.0001 - 16470-Procedimento Ordinário Autor(s): Florisvaldo Neres Da Conceição Advogado(s): Defensoria Pública, Janio Candido Simoes Neri Reu(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 72 Advogado(s): Roberto O'Dwyer Sentença: CLS.FLS.76/84. .....Isto posto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE, a presente ação, pelos fundamentos expostos. Deixo de condenar a autora em honorários advocatícios e custas processuais, por ser beneficiário da justiça gratuita.P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso.Salvador, 10 de março de 2011.Dr.ª LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CÉZAR SANTOS.JUÍZA DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 15 de março de 2011 0104540-48.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valadares Farias, Cleon Santos Matos, Antonio Carlos Porciuncula Liborio e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): O Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Wasconcellos Jr. Despacho: fls.430.Ante a decisão lavrada no Agravo de Instrumento nº 0011261-98.2010.805.0000.0, fls.;402/408, onde foi indeferido o pedido suspensivo da decisão de fls.353, intime-se o Estado da Bahia a proceder o cumprimento da sentença, incorporando o reajuste de 34,06% aos Requerentes, com os seus efeitos a contar de setembro de 2009, pagando inclusive as diferenças dos cálculos, o menor, em 30 dias.P.I.SSA,10.03.2011.Dra.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar santos.Juíza de Direito. 0098015-55.2001.805.0001 - 6623-Procedimento Ordinário Autor(s): Walter Matheus Arantes, Nilton Gomes Dos Santos, Graciliano Moraes Barreto Netto e outros Advogado(s): Eduardo Rodrigues Carinhanha, Elian da Silva Pires Lopes, Simone Azevedo Rocha Lopes, Roberto Lemos Correia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago Despacho: FLS.629.Intime-se o Estado da Bahia para implantar o "PDF" aos Autores com observância do disposto no § 5º, do art.34, da CEstadual, c/c o art.37, § 12 da CF, adotando como ponto de corte de eventuais excessos nos seus proventos, exclusivamente, o limite da remuneração dos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, e com termo inicial o da data da citação para o cumprimento da sentença.Intime-se, ainda, a Superintendencia de Previdência(SUPREV), para que forneça a MEMÓRIA DE CALCULO de implantação do "PDF", nos proventos dos autores, após a correção aqui determinada.P.I.SSA,10.03.2011.Lisbete Mª.T.Almeida Cézar Santos.Juíza de Direito. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011 0082837-85.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celina Santana Fonseca, Irene Pereira Franca, Manoel Ferreira De Souza e outros Advogado(s): Robertto Lemos e Correia Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Recebo a apelação de fls. 221/24l atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 11 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR Expediente do dia 16 de março de 2011 0143624-27.2002.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa(52-4-) Impugnante(s): Estado Da Bahia Impugnado(s): Jose Carlos Dos Santos Oliveira Sentença: Fls. "O Estado da Bahia impugnou o valor atribuído à causa, sob o fundamento de não corresponder aos valores pretendidos pela Autor na inicial. Intimada, a parte contrária apresentou manifestação às fls. 05/09. Não merece acolhimento a impugnação ofertada, já que o efeito patrimonial pretendido na peça vestibular consiste nos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 73 valores pertinentes aos vencimentos não pagos, desde a data da supressão das gratificações. Sob esse prisma, entendo não haver qualquer erro na fixação do valor atribuído ao valor da causa, sobretudo por se tratar de demanda ilíquida, cujo valor apenas será apurado apenas na fase de liquidação do julgado. Isto posto, julgo improcedente a impugnação, mantendo-se o valor fixado na petição inicial. Isenta de custas. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2010. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR Juiz em Exercício" 0088705-88.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-4-) Apensos: 14002955383-5 Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Oliveira Advogado(s): Jaíra Capistrano da Cruz Soares Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "JOSÉ CARLOS DOS SANTOS OLIVEIRA, qualificado às fls. 02 dos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07, e documentos de fls. 08/13. Sustenta o autor que é servidor militar do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual, e que percebia, mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL). Aduz que recebeu normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei 7.145/ 97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido do autor. Acresce que o réu não observou o art. 7° da Lei que instituiu a GAP, por não reajustar a citada gratificação na mesma época e no mesmo percentual do aumento concedido ao soldo, sendo devido aos autores o percentual de 33% por força do aumento do soldo dos autores de R$ 151,00 (cento e cinquenta e hum reais) para R$ 180,00 (cento e oitenta reais). Requerem a procedência do pedido, declarando-se o direito dos autores em continuarem percebendo a gratificação de Habilitação PM, FEASPOL E FUNÇÃO POLICIAL MILITAR, as quais devem ser reincorporadas aos seus vencimentos, condenando-se, consequentemente o demandado a pagar-lhes a diferença de 33% em virtude do aumento do soldo que não foi aplicado ao percentual da GAP. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 17/33 , sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica da pretensão; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88. Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade da supressão das gratificações em comento; e pleiteiam a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 35/47, rechaçando o tese esposada na contestação e pugnando pela procedência do pedido. Este é o relatório. Passo a decidir. No que se refere à alegada impossibilidade jurídica do pedido, percebe-se claramente que a mesma envolve o mérito da demanda. As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, que consistem nas partes, causa de pedir e pedido, percebendo-se, claramente, no caso, que, em tese, a tutela perseguida não é vedada pelo ordenamento jurídico vigente, considerando, inclusive, que os Autores pretendem manter o quanto percebiam discutindo a natureza das gratificações em comento. Nessa linha, fazem jus a uma resposta do Judiciário, a respeito do tema, a qual exigirá interpretação adequada, o que só é possível com o julgamento de procedência ou improcedência. Ademais, os Autores não requereram antecipação de tutela, instituto que não possui limitação em razão da natureza da demanda e, no que se refere à Fazenda Pública, apenas a título ilustrativo, as limitações são relativas e sempre com a observância do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Rejeito as preliminares aduzidas. O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985. Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior ao de formação inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 74 Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse aproveitamento. Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento, a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico. O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do policial militar. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes. A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou serviço prestado pelo servidor. A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los. Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento. Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios. Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal: Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis: (...) II - a gratificação de habilitação policial-militar; Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que: "Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade."1 Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR: "Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2 Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/ 97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes. A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o patrimônio do servidor. A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC. Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores militares que não as tinham integrado a seu patrimônio. É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que, editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 75 princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição da dita gratificação em análise. A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa, que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova redação. Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento. É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes. A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles: "O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição). A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento. Segue Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em acórdão da apelação cível nº 23555-4/2003: No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal). Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob pena de instituição de benefícios em cascata. Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional. No que diz respeito à extensão do aumento concedido ao soldo à GAP, é salutar destacar que a GAP (Gratificação de Atividade Policial Militar) possui caráter genérico, não consistindo em gratificação propriamente dita, pois não representa retribuição pelo desempenho, pelo que integra o próprio soldo, não havendo justificativa plausível para excluir-se o aumento da parte referente a tal gratificação. A respeito do caráter geral da Gratificação em comento, podemos destacar alguns precedentes: Servidor Público do Estado de São Paulo: adicional de insalubridade: inaplicação do art. 40, § 8º, CF (redação da EC 20/98): precedentes. […] Gratificação por atividade de polícia (GAP) instituída pela Lei Estadual 873/2000: extensão aos servidores inativos, por força do art. 40, §4º (§ 8º, na redação da EC 20/98) da Constituição Federal, dado o seu caráter geral: precedentes;3 Se a verba relativa à gratificação paga aos servidores em atividade não representa retribuição pelo desempenho, consistindo apenas em aumento de salário, sob a roupagem de gratificação, deve ser incorporada aos proventos dos aposentados ou pensionistas, conforme disposto no § 8º do art. 40 da Constituição Federal. Com a emenda Constitucional nº 19/98, deixou de existir embasamento legal para a não concessão de vantagens aos servidores que, inclusive, possuam outras gratificações com o mesmo fato gerador, desde que incidam apenas sobre o vencimento básico, de modo a evitar a chamada superposição de vantagens, o que consistiria em flagrante violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.4 FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTADUAL. - Policial Militar. Inativo. Gratificação por atividade de polícia. GAP. Lei Complementar Estadual nº 873/2000. Ausência, no dispositivo, de definição da gratificação. Verba que não representa, nem de longe, uma retribuição pelo desempenho de servidores em atividade, representando um aumento de salário, sob a roupagem de gratificação. Extensão dos benefícios ou vantagens recebidos pelos funcionários na ativa aos aposentados e pensionistas. Artigo 40, § 8º, da Constituição Federal. Valores devidos, desde que não atingidos pela prescrição. Ação procedente. Preliminares, que se confundiam com o mérito, rejeitadas. Recurso da fazenda do estado desprovido, desacolhido o reexame necessário;5 MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO. CARÁTER GENÉRICO. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. ART. 40, § 8º, DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA. Configurado que o prêmio por Desempenho Fazendário possui caráter genérico, apesar de previsto para situações específicas e individualizadas, obrigatória é a sua extensão aos inativos, em cumprimento da norma do art. 40, § 8º, da CF.6 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 76 As decisões acima mencionadas entendem que a mencionada gratificação, efetivamente, consiste em salário, pelo que deve incorporar o próprio soldo e, por isso, eventual aumento do soldo incide sobre a mesma. Destaque-se que o art. 12 da Lei nº 7145/97, que institui a GAP possibilitou a gratificação em comento a todos os ocupantes de postos e graduações da Polícia Militar, na referência I, sem fazer qualquer distinção. Não considerou aspectos pessoais e de trabalho dos beneficiados, pelo que a concessão da GAP não está condicionada a análise prévia e pessoal da situação de cada servidor, de modo que, indiscutivelmente, deve integrar os vencimentos. Ademais, o aumento pretendido se funda em lei específica, pelo que não há como entender que houve violação da separação de poderes e que se impôs aumento de vencimentos sob o fundamento da isonomia, não sendo aplicável à espécie o enunciado 339 da Súmula do STF. Cumpre observar, ainda, a Lei 7.622/00, posterior e compatível com a Lei 7.145/97, não tratou sobre o reajuste da GAP e, diante de tal silêncio, não há falar-se em revogação já que não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre as leis mencionadas. Não houve, sob esse prisma, revogação do § 1º do art. 7° da Lei 7.145/97, considerando, inclusive, que os referidos diplomas legais tratam de objetos distintos, não revelando incompatibilidade. A simples leitura do art. 7° da Lei 7.145/977 leva à conclusão de que, uma vez reajustado o soldo do Policial Militar, seguirse-á, incontinenti, o reajuste da gratificação na mesma proporção. O dispositivo legal é claro e transparente, com a intenção de evitar a desvalorização real da gratificação sem que fosse preciso a edição lei nova que atendesse a esse objetivo. Este Tribunal vem firmando entendimento nesse sentido, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - LEIS ESTADUAIS N°. 7.145/97, 7.622/00 E 8.889/03 - GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL (GAP) REAJUSTE NA PROPORÇÃO DO AUMENTO DEFERIDO AO SOLDO (§1° DO ART. 7" DA LEI N" 7.145/97) .PROVIMENTO DO APELO. I - E garantido o reajuste da GAP no mesmo percentual do aumento concedido no soldo, tendo em vista que as gratificações devem ser corrigidas nas mesmas proporções e épocas. II - Não se há de falar em usurpação de funções do Poder legislativo pelo Poder Judiciário, quando, além de haver previsão legal, a matéria foi regulada por decreto. […] IV PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.8 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIDO O DIREITO A REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. RECURSO IMPROVIDO. "A PRETENSÃO DOS RECORRIDOS NÃO SE CONTRAPÕE A NENHUMA VEDAÇÃO EXISTENTE EM NOSSO ORDENAMENTO PÁTRIO, DE MODO QUE É POSSÍVEL, NÃO ESTANDO A OCORRER, DESTARTE, A IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO." INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO CUMPRIR O QUANTO DISPOSTO NO ART. 7º, §1° DA LEI 7.145/97.9 DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. REVISÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL-MILITAR (GAP) NA MESMA ÉPOCA E PROPORÇÃO DE REAJUSTE DOS SOLDOS, COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. REAJUSTE DOS SOLDOS. OCORRÊNCIA (LEI 8.889/03). APLICAÇÃO DO ART. 7º , §1º DA LEI 7.145/97. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE VENCIMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE AUTORIZADO PELA LEI. NORMA DE APLICABILIDADE IMEDIATA. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 7, § 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03. INOCORRÊNCIA. […] A REVISÃO DOS PROVENTOS FOI AUTORIZADA PELA PRÓPRIA LEI INSTITUIDORA DA GRATIFICAÇÃO ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (LEI 7145/97) NÃO SE TRATANDO, PORTANTO DE CONCESSÃO DE AUMENTO DE SOLDO PELO PODER JUDICIÁRIO, MAS SIM DE DETERMINAÇÃO DO JUDICIÁRIO À ADMINISTRAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO SUPRACITADA, INEXISTINDO, PORTANTO, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA LEGALIDADE. INEXISTE REVOGAÇÃO TÁCITA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO 1º, DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03, PORQUANTO, DITAS NORMAS TRATAM DE OBJETOS DISTINTOS, INOCORRENDO, AINDA, REVOGAÇÃO EXPRESSA DA LEI 7145/97 PELA LEI 8.889/03, QUALQUER INCOMPATIBILIDADE ENTRE ELAS, NEM REGULAÇÃO DE TODA A MATÉRIA EXPRESSA NA LEI 7.145/97 PELA LEI 8.889/03. AFIGURA-SE ADEQUADA O PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15%, SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO § 3º, ALÍNEAS A, B, E C, E § 4º. DO ART. 20, DO CPC. 05. NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA, INCLUSIVE, EM NECESSÁRIO REEXAME.10 Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALEMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o a implantar na "GAP" o reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual n° 7.622/2000 e condená-lo ao pagamento de todo o retroativo desde a data da implementação do reajuste do soldo, devendo tal valor ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data em que o reajuste deveria ter sido implementado, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ EM EXERCÍCIO" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 77 0089893-19.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(52-3-) Autor(s): Marcone Da Silva, Manoel Gonzaga Souza, Milton Dos Santos e outros Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "MARCONE DA SILVA, MANOEL GONZAGA SOUZA, MILTON DOS SANTOS, OSMÁRIO BARBOSA DA SILVA, RENATO WAGNER GOLÇALVES PINHEIRO, qualificados às fls. 02/03 dos autos, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/26. Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual e que percebiam mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL). Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei 7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela e o reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações supramencionadas, condenando-se o Estado da Bahia a pagar, em juízo, em parcela única, retroativo, todo o valor referente às gratificações, desde agosto de 1997 até o julgamento desta demanda, acrescido de juros e correção monetária. Pleiteiam ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 30/46, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação dos efeitos da tutela; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88, e também que não há responsabilidade do Estado quanto aos alegados danos morais. Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade da supressão das gratificações em comento; a improcedência da pretensão de danos morais e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 48/49, rechaçando a tese esboçada na contestação e pugnando pela procedência do pedido. Este é o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, consistentes nas partes, causa de pedir e pedido, de onde se depreende que o pleito é admitido pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que, com base na violação do direito adquirido, os Autores pleiteiem as gratificações suprimidas. Ademais, a antecipação da tutela, em tese, é possível em qualquer tipo de demanda, já que a lei não faz qualquer distinção a respeito e as vedações existentes devem ser interpretadas de forma flexível, relativa, sem que venha violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar aduzida. O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985. Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior ao de formação inicial. Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse aproveitamento. Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento, a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico. O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do policial militar. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, extinguiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), em seu art. 12, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes. A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou serviço prestado pelo servidor. A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 78 prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los. Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento. Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios. Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal: Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis: (...) II - a gratificação de habilitação policial-militar; Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que: "Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade."1 Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR: "Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2 Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/ 97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes. A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o patrimônio do servidor. A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC. Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores militares que não as tinham integrado a seu patrimônio. É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que, editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição da dita gratificação em análise. A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova redação. Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento. É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes. A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 79 "O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição). A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento. Segue Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em acórdão da apelação cível nº23555-4/2003: No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal). Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob pena de instituição de benefícios em cascata. Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional. No que diz respeito aos danos morais, não há óbice para a condenação do Réu pelos danos morais, os quais constituem garantia constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88). A indenização por dano moral visa alcançar uma reparação através de uma compensação que satisfaça os abalos sofridos por determinada pessoa, causadores de aborrecimentos, dor, tristeza, desgosto etc.. O dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado e a sua reparação constitui garantia constitucional, devendo ser arbitrada discricionariamente pelo magistrado em quantia capaz de minorar os aborrecimentos sofridos diante do fato e de servir de punição para o ofensor, desestimulando condutas similares, fazendo-se mister, para tanto, considerar algumas circunstâncias dentre as quais a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica do agente. No particular, há de se entender que "dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito"(RESP 85019/RJ; DJ de 18/12/1998; p. 00358, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. 10/03/1998). No caso sub judice, além da gravidade da conduta do Réu, que não teve a mínima preocupação com os Acionantes, que tiverem seus rendimentos reduzidos de maneira arbitrária, deve ser levada em consideração, para a fixação dos danos morais, a extensão da lesão à moral dos Autores, que aguardaram por muito tempo para receber o que tinham direito. Acresça-se, ainda, que a quantia deve ser razoável e capaz de repercutir como sanção. Para tanto, deve ser considerada a condição econômica do autor do fato. Conforme orienta a jurisprudência, "a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima ou de seus familiares e de dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa." (RT 706/67). Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas, pelo que, conforme autoriza o art. 186 do Código Civil, nada mais justo do que arbitrar tal indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor. Entendo, por bem, nesse momento, conceder a antecipação parcial da tutela, para determinar que o Estado da Bahia inclua novamente a gratificação que os Autores fazem jus, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), pois se trata de verba alimentar suprimida, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis aos Demandantes, em razão da demora na solução definitiva da demanda. Faz-se mister, para assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida, diante da certeza do direito dos Autores, obrigar o Réus a incluir a gratificação em comento, subtraída de forma ilegal. Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o ainda ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores. Antecipo parcialmente a tutela, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 15 dias, inclua novamente na folha ou contra-cheque dos Autores, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas. A cópia desta Sentença vale como mandado. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ EM EXERCÍCIO" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 80 0089841-23.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário(55-2-) Autor(s): Ataliba Almeida Medeiros, Alberico Batista Da Silva, Antonio Da Paz De Jesus e outros Advogado(s): Gustavo Augusto de Souza Carmo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "ATALIBA ALMEIDA MEDEIROS, ALBÉRICO BATISTA DA SILVA, ANTONIO DA PAZ DE JESUS, ADAILTON DO ROSÁRIO BARROS, ANTONIO SOUZA NONATO BISPO, ANTONIO CARLOS DA MOTA UCHOA, ANTONIO MARCOS MACHADO DE LIMA, ADJAIR IRDSON SANTOS NASCIMENTO, AVESSY DA HORA, ANTONIO DE SOUZA PEIXOTO FILHO, qualificados às fls. 02/03 dos autos, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/37. Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual e que percebiam mensalmente, como parte dos seus vencimentos as seguintes parcelas salariais: Habilitação PM, Gratificação de Função Policial Militar e Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais (FEASPOL). Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei 7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela e o reconhecimento da ilegalidade da supressão das gratificações supramencionadas, condenando-se o Estado da Bahia a pagar, em juízo, em parcela única, retroativo, todo o valor referente às gratificações, desde agosto de 1997 até o julgamento desta demanda, acrescido de juros e correção monetária. Pleiteiam ainda a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 41/54 e documentos fls. 55/75, sustentando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido de antecipação dos efeitos da tutela; no mérito, aponta a posição consolidada do STJ e STF; faz alusão ao sistema de remuneração dos servidores públicos, à natureza das vantagens e histórico legislativo; salienta a inexistência de direito adquirido à percepção das vantagens em questão; a ausência de violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos; a impossibilidade jurídica de acréscimo cumulativo de vantagens, pretensão que violaria o art. 37, XIV, da CF/88, e também que não há responsabilidade do Estado quanto aos alegados danos morais. Requer o julgamento antecipado da lide e a improcedência dos pedidos dos autores, reconhecendo-se a constitucionalidade da supressão das gratificações em comento; a improcedência da pretensão de danos morais e a condenação dos autores nos ônus sucumbenciais. Devidamente intimados, os autores não apresentaram réplica, nos termos da certidão de fls. 78. Este é o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente As condições da ação são aferidas em abstrato, de acordo com os elementos da demanda, consistentes nas partes, causa de pedir e pedido, de onde se depreende que o pleito é admitido pelo ordenamento jurídico, não havendo vedação para que, com base na violação do direito adquirido, os Autores pleiteiem as gratificações suprimidas. Ademais, a antecipação da tutela, em tese, é possível em qualquer tipo de demanda, já que a lei não faz qualquer distinção a respeito e as vedações existentes devem ser interpretadas de forma flexível, relativa, sem que venha violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Rejeito, portanto, a preliminar aduzida. O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985. Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior ao de formação inicial. Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse aproveitamento. Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento, a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico. O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do policial militar. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, extinguiu a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), em seu art. 12, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes. A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 81 serviço prestado pelo servidor. A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los. Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento. Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios. Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal: Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis: (...) II - a gratificação de habilitação policial-militar; Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que: "Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade."1 Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR: "Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2 Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/ 97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes. A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o patrimônio do servidor. A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC. Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores militares que não as tinham integrado a seu patrimônio. É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que, editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. A Gratificação Especial - FEASPOL, por outro lado, instituída pela Lei Estadual nº 6896/95, diz respeito à compensação dos encargos pessoais de natureza jurídica abrangida pela GAPM, criada em agosto de 1997, a qual trouxe ganho nominal para os Autores, consoante se verifica pelo exame dos contra-cheques existentes nos autos, havendo efetivamente substituição da dita gratificação em análise. A Emenda Constitucional nº 19/98, na redação anterior do inciso XIV, do art. 37, da Carta Magna, previa que os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, mas continha a expressão sob o mesmo título ou idêntico fundamento, expressão suprimida na nova redação. Já a Gratificação de Função Policial Militar insere-se entre as gratificações de caráter geral, assim como a Gratificação de Atividade Policial Militar, assumindo natureza de gratificação pro labore faciendo ou propter personam, conforme sustenta o Estado da Bahia, o que torna impossível a sua cumulação com a GAP, gratificação que possui idêntico fundamento. É certo que o objetivo à época de sua instituição foi o de compensar o exercício de suas atividades e os riscos dela decorrentes. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 82 A gratificação de atividade policial militar se caracteriza como um adicional ex facto officii, no dizer de Hely Lopes Meirelles: "O adicional de função apresenta-se como uma vantagem pecuniária ex facto offici, ligado a determinados cargos ou funções que, para serem bem desempenhados, exigem um regime especial de trabalho, uma particular dedicação ou uma especial habilitação se seus titulares. (in Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição). A GAP possui natureza genérica, sendo paga em decorrência do exercício da função policial militar. Assim, assentada acima a natureza da GAP, de gratificação concedida em razão da atividade policial militar, forçoso é reconhecer a impossibilidade de sua cumulação com a GFPM, gratificação que possui idêntico fundamento. Segue Jurisprudência deste Egrégio Tribunal em acórdão da apelação cível nº23555-4/2003: No que tange à GFPM, não reconheço o direito dos recorrentes adesivos à sua percepção, uma vez que tal vantagem foi extinta pela lei Estadual nº 7145, publicada no DOE de 19.08.1997. Esta Lei criou a gratificação de atividade policial, a GAP, em substituição à GFPM e à FEASPOL. (Tj Ba. Apelação Cível nº 23555-4/2003, Relator Juiz Delmário Leal). Sendo a GFPM devida nas mesmas circunstâncias em que é devida a GAP, a cumulação entre ditas parcelas é vedada, sob pena de instituição de benefícios em cascata. Tendo em vista que a gratificação de função policial, por possuir a mesma natureza jurídica da GAP, poderia ter sido feito, já que foi substituída pela GAP, do mesmo perfil, de mesma natureza funcional. No que diz respeito aos danos morais, não há óbice para a condenação do Réu pelos danos morais, os quais constituem garantia constitucional (art. 5º, V e X, da CF/88). A indenização por dano moral visa alcançar uma reparação através de uma compensação que satisfaça os abalos sofridos por determinada pessoa, causadores de aborrecimentos, dor, tristeza, desgosto etc.. O dano moral decorre do próprio ato ilícito praticado e a sua reparação constitui garantia constitucional, devendo ser arbitrada discricionariamente pelo magistrado em quantia capaz de minorar os aborrecimentos sofridos diante do fato e de servir de punição para o ofensor, desestimulando condutas similares, fazendo-se mister, para tanto, considerar algumas circunstâncias dentre as quais a gravidade do fato, suas consequências e a condição econômica do agente. No particular, há de se entender que "dispensa-se a prova de prejuízo para demonstrar a ofensa ao moral humano, já que o dano moral, tido como lesão à personalidade, ao âmago e à honra da pessoa, por vez é de difícil constatação, haja vista os reflexos atingirem parte muito própria do indivíduo - o seu interior. De qualquer forma, a indenização não surge somente nos casos de prejuízo, mas também pela violação de um direito"(RESP 85019/RJ; DJ de 18/12/1998; p. 00358, Rel. Min. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; j. 10/03/1998). No caso sub judice, além da gravidade da conduta do Réu, que não teve a mínima preocupação com os Acionantes, que tiverem seus rendimentos reduzidos de maneira arbitrária, deve ser levada em consideração, para a fixação dos danos morais, a extensão da lesão à moral dos Autores, que aguardaram por muito tempo para receber o que tinham direito. Acresça-se, ainda, que a quantia deve ser razoável e capaz de repercutir como sanção. Para tanto, deve ser considerada a condição econômica do autor do fato. Conforme orienta a jurisprudência, "a indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima ou de seus familiares e de dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa." (RT 706/67). Na hipótese de dano moral, a paga pecuniária há que representar, para o ofendido, uma satisfação que, psicologicamente, possa neutralizar ou, ao menos, anestesiar parcialmente os efeitos dos dissabores impingidos. A eficácia da contraprestação a ser fornecida residirá, com exatidão, na sua aptidão para proporcionar tal satisfação, de modo que, sem que configure um enriquecimento sem causa para o ofendido, imponha ao causador do dano um impacto suficiente, desestimulando-o a cometer novos atentados similares contra outras pessoas, pelo que, conforme autoriza o art. 186 do Código Civil, nada mais justo do que arbitrar tal indenização no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada autor. Entendo, por bem, nesse momento, conceder a antecipação parcial da tutela, para determinar que o Estado da Bahia inclua novamente a gratificação que os Autores fazem jus, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), pois se trata de verba alimentar suprimida, o que poderá acarretar prejuízos irreparáveis aos Demandantes, em razão da demora na solução definitiva da demanda. Faz-se mister, para assegurar a plena eficácia da tutela meritória perseguida, diante da certeza do direito dos Autores, obrigar o Réus a incluir a gratificação em comento, subtraída de forma ilegal. Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, condenando-o ainda ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais para cada um dos autores. Antecipo parcialmente a tutela, para determinar que o ESTADO DA BAHIA, no prazo de 15 dias, inclua novamente na folha ou contra-cheque dos Autores, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), sob pena de incidência da multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de descumprimento. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Isento de custas. A cópia desta Sentença vale como mandado. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 83 Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ EM EXERCÍCIO" 0013966-76.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raymundo Jose Cerqueira Santos, Ednilson Da Rocha Badaro, Manuel Miranda Calazans e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes, Carina Catia Bastos de Senna Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "RAYMUNDO JOSÉ CERQUEIRA SANTOS, EDSILSON ROCHA BADARÓ, MANUEL MIRANDA CALAZANS, ERIVALDO DA CONCEIÇÃO PEREIRA, EDILSON ALVES DOS SANTOS, EDSON SILVA DOS SANTOS, LICIA BARRETO DE JESUS, DILSON COUTINHO SÁ, JUAREZ DOS SANTOS BISPO, ANTONIO LÁZARO RIBEIRO LISBOA, TAGUARACI GOUVEIA NASCIMENTO, qualificados às fls. 02 dos autos, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/07, e documentos de fls. 08/40. Sustentam os autores que são servidores militares do Estado da Bahia, fazendo parte do efetivo da Polícia Militar estadual, e que percebiam, mensalmente, como parte dos seus vencimentos a Gratificação de Habilitação PM. Aduzem que receberam normalmente estas parcelas até julho de 1997, no entanto, em 19 de agosto de 1997, o art.12 da Lei 7.145/97 suprimiu as citadas gratificações, violando direito adquirido dos autores. Requerem a procedência do pedido, condenando-se o réu a incluir a gratificação de Habilitação no vencimento dos autores, passando a integrar seus vencimentos, bem como que a condenação seja retroativa a 1º de agosto de 1997, com o pagamento das diferenças das supramencionadas gratificações, com a devida atualização. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 44/55, sustentando, no mérito, em apertada síntese, que o direito adquirido que se ergue como óbice à incidência das modificações normativas supervenientes não diz respeito às hipóteses de alteração de estatuto jurídico Devidamente intimados, os autores apresentaram réplica às fls. 57/61, rechaçando o tese esposada na contestação e pugnando pela procedência do pedido. Este é o relatório. Passo a decidir. O caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que de acordo com o art. 330, I, do CPC, este juízo fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença. A Lei Estadual nº 3803/80 instituiu a Gratificação de Habilitação, a qual foi modificada pela Lei 4454 e 4613 de 1985. Posteriormente, houve a Lei Estadual 4853/89 que extinguiu a mencionada gratificação e a Lei Estadual 6403/92 voltou a fixar limites percentuais da gratificação mencionada para oficiais e praças da ativa, nos seus diversos cursos, do superior ao de formação inicial. Segundo os mencionados diplomas legais, a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) é devida ao contingente que participasse de curso previsto em qualquer posto ou graduação até o limite de 110% do soldo, desde que houvesse aproveitamento. Inobstante a previsão legal estabelecer um caráter genérico para aqueles que participassem do curso com aproveitamento, a gratificação é variável de acordo com com o curso em que houve frequência e aproveitamento, circunstâncias que o caracterizam como de aperfeiçoamento intelectual e pedagógico. O que se percebe, diante das características da dita gratificação, não ser a mesma eventual ou temporária, o que impossibilita a sua revogação com base em lei posterior, com instituição de uma nova gratificação de natureza jurídica diversa, em respeito ao direito adquirido considerando que o valor a ela correspondente já havia sido incorporado ao patrimônio do policial militar. A Gratificação de Atividade Policial (GAP), a seu turno, instituída pela Lei Estadual 7145/97, diploma legal que extinguiu, em seu art. 12, a Gratificação de Função Policial Militar, em flagrante desrespeito ao direito adquirido já que há muito consolidada e incorporada ao patrimônio dos Demandantes. A gratificação de habilitação é de caráter pessoal, e decorre de situação individual, independente da atividade exercida ou serviço prestado pelo servidor. A doutrina costuma classificar as gratificações em: a) gratificação de serviço, que é a retribuição paga por um serviço prestado pelo servidor público, em condições anormais - propter laborem; e b) gratificação pessoal, que é o acréscimo devido em razão de situações individuais do servidor - propter personae; esclarecendo que as primeiras possuem natureza transitória, não se incorporando aos vencimentos, a menos que exista lei prevendo essa possibilidade, enquanto as gratificações propter personae aderem aos vencimentos, passando a integrá-los. Ora, salta aos olhos que a GHPM se enquadra no conceito das gratificações pessoais, já que decorre de uma situação individual do servidor, qual seja, a realização de cursos com aproveitamento. Se os demandantes satisfizeram os requisitos legais, que dizem respeito a qualidades individuais e passaram a perceber a gratificação, indubitavelmente esta foi incorporada aos seus patrimônios. Não bastasse isso, dispõe o referido diploma legal: Art. 96 - São consideradas gratificações incorporáveis: (...) II - a gratificação de habilitação policial-militar; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 84 Na doutrina, Caio Mário da Silva Pereira, com sua habitual percuciência ensina que: "Direito adquirido, in genere, abrange os direitos que o seu titular ou alguém por este possa exercer; como aqueles cujo começo de exercício tenha termo pré-fixo ou condição preestabelecida, inalterável ao arbítrio de outrem. São os direitos definitivamente incorporados ao patrimônio do seu titular, sejam os já realizados, sejam os que simplesmente dependem de um prazo para seu exercício, sejam ainda os subordinados a uma condição inalterável ao arbítrio de outrem. A lei nova não pode atingi-los, sem retroatividade."1 Merece destaque a lição de CRETELLA JÚNIOR: "Quando, durante a vigência de determinada lei, alguém adquire um direito, este se incorpora ao patrimônio do titular mesmo que este não o exercite, de tal modo que o advento de lei nova não atinge o status conquistado, embora não exercido ou utilizado (...). O não - exercício do direito, (...) não implica a perda do direito, adquirido na vigência da lei anterior. Qualquer ameaça ou medida concreta de cercear tal direito encontraria a barreira constitucional do direito adquirido. O direito adquirido, em virtude da relação de função pública, denomina-se direito subjetivo público e é oponível ao Estado pro labore facto. Incorporado ao patrimônio do funcionário, pode ser exigido a qualquer época, a não ser que o texto expresso de lei lhe fixe o período de exercício. Do contrário, adquirido sob o império de uma lei, em razão do vinculum iuris, que liga ao Estado, é intocável, não obstante alteração introduzida por lei, posterior, podendo ser oponível ao Estado que, se o negar, fere direito subjetivo público, líquido e certo de seu titular (...). 2 Não se pode acatar o argumento de que há cumulação de vantagens de igual natureza, haja vista a diferença entre os fundamentos normativos das gratificações sob análise. A GHPM foi criada pela lei que dispõe sobre a remuneração da Polícia Militar (Lei 3.803/80), e é devida pelos cursos realizados com aproveitamento. A GAP foi instituída pela Lei n° 7.145/ 97 destinada a reorganizar a escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia e reajustar o soldo dos militares, sendo concedida com o objetivo de compensar o exercício da atividade do militar e os riscos dela decorrentes. A administração pública não pode se esquivar de cumprir o princípio constitucional da irredutibilidade dos vencimentos, insculpido no art. 37, XV, da Carta Magna, bem como o direito adquirido, que está assegurado no art. 5°, XXXVI, da CF/88 e art. 6° da Lei de Introdução ao Código Civil. Não lhe é permitido alterar relações jurídicas já consolidadas e que integram o patrimônio do servidor. A Lei nº 7145/97, criada com o intuito de extinguir a Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM), substituindo-a pela GAP (Gratificação de Atividade Policial), não pode atingir policiais que já estavam recebendo tais vantagens, sob pena de flagrante desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, cuja proteção está inserta no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; e art. 6º da LICC. Nessa esteira de raciocínio, a exclusão da gratificação reconhecida como devida, deveria alcançar apenas os servidores militares que não as tinham integrado a seu patrimônio. É indiscutível que o servidor público não tem direito à imutabilidade do regime jurídico e à administração é lícito, por sua conveniência, a todo tempo, alterar as condições de serviço e forma de cálculo da remuneração. Mas é imprescindível que, editando as suas leis, a administração pública observe e assegure a intangibilidade das vantagens pessoais, bem como os princípios da legalidade e da irredutibilidade dos vencimentos. Isto posto, e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar ao Estado da Bahia que restabeleça o pagamento apenas da Gratificação de Habilitação Policial Militar aos autores, incluindoa em folha, retroativamente ao mês de agosto de 1997, devidamente corrigidos, observada a prescrição quinquenal, pelo que o condeno ao pagamento da gratificação em comento a partir da data de sua exclusão por força da edição da Lei 7145/ 97, com exclusão apenas das parcelas prescritas, devendo o valor apurado ser corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento, incidindo, por tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da data do vencimento de cada prestação, por se tratar de verba indenizatória com termo definido. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do §4º, do art. 20, do CPC. Isento de custas. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR JUIZ EM EXERCÍCIO" 0001394-54.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almiro Gomes De Oliveira, Joao Alves Viana, Joao Juvencio Laurelino e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia, Departamento De Infra Estrutura De Transportes Da Bahia Derba Sentença: Fls. "ALMIRO GOMES DE OLIVEIRA, JOÃO ALVES VIANA, JOÃO JUVÊNCIO LAUDELINO, JOSÉ RODRIGUES DE SOUZA E JURANDI RODRIGUES DE SOUZA, qualificados às fls. 02/03, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA-DERBA, nos termos da petição inicial fls. 02/16 e documentos fls. 17/46. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 85 Aduzem os autores que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos. Asseveram que naquela oportunidade fora impingida aos demandantes perda sal que se reflete até os dias atuais, em consequência do cômputo inexato dos seus vencimentos, eis que convertido em URV em valor inferior ao devido. Sustentam os autores serem servidores estaduais, integrantes do DERBA, à época da edição da referida medida provisória, e que sofreram lesão que lhe causou redutibilidade sal , eis que naquele mês o Estado da Bahia disponibilizou as verbas para pagamento dos servidores do DERBA no dia 20, sendo adimplidos os vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, uma vez que a correção da URV se fazia diariamente. Assim, sendo pagos os salários apenas no início do mês seguinte, espelharam a URV equivalente ao dia do repasse das verbas ao DERBA, qual seja, o dia 20, quando em verdade deveria observar a URV do dia do efetivo pagamento. Asseveram que sofreram perda sal equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, lesão que vem se renovando mês a mês, mormente porque continuam a receber vencimentos em valor inferior ao devido. Requerem a condenação dos réus a revisar o salário dos autores, aplicando como índice de correção dos salários de fevereiro de 1994 o percentual de 11,98%. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 44/55, sustentando, preliminarmente, a incompatibilidade lógica entre causa de pedir e pedido, a ilegitimidade passiva, a insuficiência da causa de pedir e a prescrição do fundo do direito. No mérito, sinalizou a verdadeira sistemática de conversão dos vencimentos dos servidores públicos para unidade real de valor; a improcedência da pretensão pela adequação da conversão ao disposto no art. 22, caput e incisos I e II da Lei 8.880/94; a necessidade de adequação do percentual de reajuste de possível perda remuneratória à data do efetivo recebimento dos vencimentos. O DERBA apresentou contestação às fls. 57/67 e documentos fls. 68/174, sustentando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduzem que apenas direito ao ressarcimento das perdas havidas com a implantação do plano real os servidores que tem como data base do efetivo pagamento o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/88, e que procedeu a conversão dos vencimentos na forma estabelecida no art. 22 da Lei 8.880/94, utilizando-se como critério de conversão da URV a data do efetivo pagamento, não ocasionando, portanto, qualquer redução no padrão remuneratório dos autores. Em réplica (fls. 176/184), os autores rechaçaram a tese esboçada na defesa, pugnando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas. No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar merece acolhida. O DERBA é autarquia estadual, criada pela Lei 7.314/98, vinculada à Secretaria de Infraestrutura, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia técnica, administrativa e financeira, assim não se confunde com a pessoa da Administração direta a que se vincula, sendo o Estado da Bahia parte ilegítima para figurar no pólo passivo da demanda ajuizada com a finalidade de obter o pagamento das diferenças relativas à URV. Sobre as autarquias, veja-se o que ensina Marçal Justen Filho: "A autarquia não é um simples órgão da Administração direta. A diferença está em que o órgão não é sujeito de direito, e a autarquia é pessoa jurídica. (...) Sua caracterização como pessoa jurídica importa a ausência de identidade subjetiva da autarquia em face da Administração direta. A autarquia é titular de direitos e deveres em nome próprio. Há um patrimônio próprio da autarquia. Em termos práticos, isso significa a diferenciação entre a autarquia e a pessoa da Administração direta a que ela se vincula. Os atos praticados pela autarquia não são atribuídos à Administração e vice-versa"1. É cediço é que as autarquias são pessoas jurídicas de direito público interno, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, razão por que devem responder pessoalmente pelos danos oriundos de atos comissivos ou omissivos de sua lavra. Com efeito, não se pode confundir a autarquia com o ente federativo que a criou, muito embora seja de curial saber que aquela sofre regulamentação e controle por parte deste; entretanto, tal interferência dá-se apenas no âmbito administrativo, mas jamais extrapola os limites da própria autonomia conferida ao ente autárquico. A doutrina moderna é concorde no assinalar as características das entidades autárquicas, ou seja, a sua criação por lei específica com personalidade de Direito Público, patrimônio próprio, capacidade de auto-administração sob controle estatal e desempenho de atribuições públicas típicas. Sem a conjunção desses elementos não há autarquia. A autarquia não age por delegação; age por direito próprio e com autoridade pública, na medida do jus imperii que lhe foi outorgado pela lei que a criou. Como pessoa jurídica de Direito Público interno, a autarquia traz ínsita, para a consecução de seus fins, uma parcela do poder estatal que lhe deu vida. Sendo um ente autônomo, não há subordinação hierárquica da autarquia para com a entidade estatal a que pertence, porque, se isto ocorresse, anularia seu caráter autárquico. Há mera vinculação à entidade-matriz, que, por isso, passa a exercer um controle legal, expresso no poder de correção finalística do serviço autárquico. "Sendo as autarquias serviços públicos descentralizados, personalizados e autônomos, não se acham integradas na estrutura orgânica do Executivo, nem hierarquizadas a qualquer chefia, mas tão- somente vinculadas à Administração direta, compondo, separadamente, a Administração indireta do Estado com outras entidades autônomas (fundações, empresas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 86 públicas e sociedades de economia mista). Por esse motivo não se sujeitam ao controle hierárquico mas, sim, a um controle diverso, finalístico, atenuado, normalmente de legalidade e excepcionalmente de mérito, visando unicamente a mantê-las dentro de suas finalidades institucionais, enquadradas no plano global da Administração a que se vinculam e fiéis às suas normas regulamentares. É um controle de orientação e correção superiores, só apreciando os atos internos e a conduta funcional de seus dirigentes em condições especialíssimas, autorizadas por lei" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, 33ª ed., Ed. Malheiros, p. 345; 350/351) Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação. Em que pese os autores Domingos José da Cruz, Fernando das Virgens Alves Barbosa e Miralve Batista dos Santos não tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório, nem tampouco o DERBA questionou em sua contestação o fato de serem estes autores seus servidores. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do DERBA comprovam a existência do vínculo dos autores à época que ocorreu a lesão ao direito, como se depreende das fls. 160/175. No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005 - p. 00406) Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Estado da Bahia, excluindo-o do pólo passivo da presente demanda, e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC. No caso dos autos percebe-se que os autores fazem jus à percepção da diferença sal oriunda da conversão monetária, utilizando-se a média de cálculo sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV, na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, respeitando com isso o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que veda toda e qualquer redução nas verbas salariais dos servidores. É que este juízo, inspirado nos Tribunais Superiores, comunga do entendimento de que para a conversão dos vencimentos dos funcionários públicos em URV's, deve ser levada em consideração a data base do efetivo pagamento e não o último dia do mês de competência, evitando-se, com isso, a redução nominal de seus salários, o que violaria o princípio insculpido no inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal. Observa-se que a conversão com base no último dia do respectivo mês de competência acarretaria aos servidores públicos uma perda sal significativa, em função da desvalorização diária da moeda, posto que a intenção do legislador, em tais casos, era a conversão pela média dos valores nominais dos vencimentos recebidos nos quatro últimos meses para que se mantivesse o poder de compra dos mesmos no momento do recebimento. Os autores comprovam através dos contra-cheques, que seus pagamentos não possuíam data fixa para realização fls. 18/ 39, sendo evidente que as perdas decorrentes da desvalorização diária da moeda não era igual para todos os vencimentos, já que recebiam seus salários em datas diferentes, devendo o índice de conversão ser apurado de forma individual para cada servidor, em futura liquidação, porque não existe prova nos autos de quando a Administração disponibilizou os créditos e efetuou os pagamentos. No entanto, reconhece-se que a aplicação do percentual de 11,98% não deve ser irrestrita, devendo ser ele observado como limite máximo por ocasião da liquidação. Da mesma forma, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais, a observância da prescrição quinquenal que atinge as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e os limites temporais da apuração da diferença. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 87 de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, e a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 834022 / MA / 2006 / 0238565-8, julgado pela 5a Turma do STJ, em 10/05/2007 Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJ 28.05.2007, p. 39f. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO OU TRIENAL REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO PLEITEADA POR SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. APELAÇÃO Número do Processo: 30339-6/2009 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO Data do Julgamento: 02/09/2009 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV) PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO PERCENTUAL DE 11,98% NÃO PODE SER FIXADA GENERICAMENTE PARA OS SERVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. POR ISSO, DEVE-SE PROVER EM PARTE A APELAÇÃO PARA DETERMINAR QUE AS PERDAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DEVAM SER VERIFICADAS E APURADAS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE 11,98%, DEVENDO OS JUROS DE MORA INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO À BASE DE 6% AO ANO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVANDO-SE AINDA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 33687-8/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 03/11/2009 Ademais, cumpre destacar que a presente sentença não importa em aumento de vencimentos do servidor e sim na reparação ou restituição do percentual que lhe foi retirado de forma indevida. Inaplicável, sob esse prisma, a Sumula 339, STF. Súmula 339. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. Cabe, ainda, observar que, em se tratando de pagamento de verba indenizatória devida a servidores e empregados públicos, não se pode ultrapassar juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97. Essa é a orientação jurisprudencial, como no exemplo a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL... - JUROS DE MORA -... 3. "Os juros de mora, nas condenações impostas a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", a teor do que estabelece o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, ainda vigente. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5aR - AC 2003.82.00.003925-0 - 3a T. - Rel. Des. Fed. Conv. Edilson Nobre - DJU 06.12.2006-p. 653 Da mesma forma, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, incidente a partir da data de pagamento de cada parcela sal . Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, excluo o Estado da Bahia do pólo passivo desta demanda e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o DERBA a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagar-lhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela sal , condenando o DERBA ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em Exercício" 0078614-31.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Damiao Bispo Da Cruz, Djalma Da Silva Costa, Edgar Goncalves Silva e outros Advogado(s): Roque Costa Sant'Anna Reu(s): Estado Da Bahia, Derba TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 88 Sentença: Fls. "DAMIÃO BISPO DA CRUZ, DJALMA DA SILVA COSTA, EDGAR GONÇALVES SILVA, ESPÓLIO DE SEBASTIÃO PEREIRA DOS SANTOS REP. POR ERENITA PAULA DOS SANTOS, qualificados às fls. 02/03, propuseram a presente AÇÃO ORDINÁRIA, em face do ESTADO DA BAHIA e do DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DO ESTADO DA BAHIA-DERBA, nos termos da petição inicial fls. 02/15 e documentos fls. 16/49. Aduzem os autores que, com o advento do Plano Real, consubstanciado na Medida Provisória n° 434 de 28/02/1994, que se converteu na Lei n° 8.880/94, foi prevista sistemática atualização dos salários dos servidores públicos. Asseveram que naquela oportunidade fora impingida aos demandantes perda sal que se reflete até os dias atuais, em consequência do cômputo inexato dos seus vencimentos, eis que convertido em URV em valor inferior ao devido. Sustentam os autores serem servidores estaduais, integrantes do DERBA, à época da edição da referida medida provisória, e que sofreram lesão que lhe causou redutibilidade sal , eis que naquele mês o Estado da Bahia disponibilizou as verbas para pagamento dos servidores do DERBA no dia 20, sendo adimplidos os vencimentos dias após, sem que fossem computados corretamente, uma vez que a correção da URV se fazia diariamente. Assim, sendo pagos os salários apenas no início do mês seguinte, espelharam a URV equivalente ao dia do repasse das verbas ao DERBA, qual seja, o dia 20, quando em verdade deveria observar a URV do dia do efetivo pagamento. Asseveram que sofreram perda sal equivalente a 11,98% dos seus vencimentos, lesão que vem se renovando mês a mês, mormente porque continuam a receber vencimentos em valor inferior ao devido. Requerem a condenação dos réus a revisar o salário dos autores, aplicando como índice de correção dos salários de fevereiro de 1994 o percentual de 11,98%. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 55/71 e documentos fls. 72/81, sustentando, preliminarmente, a o defeito na representação e a ausência de capacidade postulatória no que pertine ao espólio de Sebastião Pereira dos Santos; sua ilegitimidade passiva no tocante aos pleitos de revisão de vencimentos dos autores, funcionários públicos do DERBA; a prescrição do fundo do direito. No mérito, sustentou ter aplicado os arts. 21 e 22 da MP 434/94 (arts. 21 e 22 da Lei n° 8.880/94); a inaplicabilidade aos autores do art. 168 da CF; que os servidores públicos estaduais não possuem dia fixo para o recebimento dos seus vencimentos e a impossibilidade de aplicação genérica do índice de 11,98%. O DERBA apresentou contestação às fls. 83/96 e documentos fls. 97/194, sustentando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, aduzem que apenas direito ao ressarcimento das perdas havidas com a implantação do plano real os servidores que tem como data base do efetivo pagamento o dia 20 de cada mês, nos termos do art. 168 da CF/88, e que procedeu a conversão dos vencimentos na forma estabelecida no art. 22 da Lei 8.880/94, utilizando-se como critério de conversão da URV a data do efetivo pagamento, não ocasionando, portanto, qualquer redução no padrão remuneratório dos autores. Em réplica (fls. 196/203), os autores rechaçaram a tese esboçada na defesa, pugnando pela procedência do pedido. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cumpre, inicialmente, o exame das preliminares suscitadas. Perscrutando-se os fólios percebe-se que, de fato, há defeito na representação do autor Sebastião Pereira dos Santos. Nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, pelo seu inventariante. No caso dos autos, não possuindo a Sra. Erenita Paula dos Santos carta de inventariança que a habilite a promover a representação judicial do seu cônjuge falecido, impõe-se o reconhecimento do defeito na representação e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação a ele. No que diz respeito à ilegitimidade ad causam levantada pelo Estado da Bahia, percebe-se que a preliminar não merece ser acolhida. Compulsando-se os autos, percebe-se que o autor Edgar Gonçalves Silva (fls. 30), encontra-se aposentado, tendo os seus proventos pagos pelo Estado da Bahia, razão pela qual impõe a sua manutenção no polo passivo desta demanda. No que diz respeito à prescrição do fundo do direito, a preliminar não pode ser acolhida. Tendo em vista que a obrigação consistente no pagamento de vencimentos a funcionários públicos estaduais é de trato sucessivo, a prescrição deve ser contada de forma regressiva, a partir da data que foi interrompida, não sendo, portanto, hipótese de prescrição do fundo do direito, mas tão somente das prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme sumulado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça através do verbete n.º 85, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - VENCIMENTOS - REAJUSTE - CONVERSÃO PARA URV - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO - 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas ações em que os servidores públicos pleiteiam diferenças salariais decorrentes da conversão do cruzeiro real em URV, não se opera a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente ao qüinqüênio que antecedeu a propositura da demanda. Inteligência da Súmula 85/STJ. 2. Recurso Especial conhecido e improvido. (STJ - RESP 200501326981 - (773035 RN) - 5ª T. - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima - DJU 14.11.2005 - p. 00406) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 89 Isto posto, acolho a preliminar de defeito na representação processual do Espólio de Sebastião Pereira dos Santos, excluindo-o do processo, e acolho parcialmente a preliminar de prescrição, reconhecendo-se apenas a relativa às anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. No mérito, o caso vertente coteja apenas matéria de direito, que dispensa dilação probatória, pelo que o juiz fica autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, nos termos do art. 330, I, do CPC. No caso dos autos percebe-se que os autores fazem jus à percepção da diferença sal oriunda da conversão monetária, utilizando-se a média de cálculo sobre os valores resultantes da divisão do valor nominal da remuneração percebida pela cotação da URV, na data do efetivo pagamento, e não do último dia do mês, respeitando com isso o princípio da isonomia, bem como o princípio da irredutibilidade dos vencimentos, que veda toda e qualquer redução nas verbas salariais dos servidores. É que este juízo, inspirado nos Tribunais Superiores, comunga do entendimento de que para a conversão dos vencimentos dos funcionários públicos em URV's, deve ser levada em consideração a data base do efetivo pagamento e não o último dia do mês de competência, evitando-se, com isso, a redução nominal de seus salários, o que violaria o princípio insculpido no inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal. Observa-se que a conversão com base no último dia do respectivo mês de competência acarretaria aos servidores públicos uma perda sal significativa, em função da desvalorização diária da moeda, posto que a intenção do legislador, em tais casos, era a conversão pela média dos valores nominais dos vencimentos recebidos nos quatro últimos meses para que se mantivesse o poder de compra dos mesmos no momento do recebimento. Os autores comprovam através dos contra-cheques, que seus pagamentos não possuíam data fixa para realização fls. 18/ 39, sendo evidente que as perdas decorrentes da desvalorização diária da moeda não era igual para todos os vencimentos, já que recebiam seus salários em datas diferentes, devendo o índice de conversão ser apurado de forma individual para cada servidor, em futura liquidação, porque não existe prova nos autos de quando a Administração disponibilizou os créditos e efetuou os pagamentos. No entanto, reconhece-se que a aplicação do percentual de 11,98% não deve ser irrestrita, devendo ser ele observado como limite máximo por ocasião da liquidação. Da mesma forma, a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, adotando-se os índices legais, a observância da prescrição quinquenal que atinge as prestações vencidas anteriores ao ajuizamento da ação, e os limites temporais da apuração da diferença. Sobre o assunto: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A data de conversão de Cruzeiro Real em URV, para os servidores públicos cujos vencimentos foram pagos antes do último dia do mês, e a do efetivo pagamento, conforme a Lei 8.880/94. Precedentes. 2. Hipótese que os vencimentos dos servidores públicos estaduais, conforme decidido pelo Tribunal de origem, foram pagos em datas variáveis, entre os dias 24 e 28 de cada mês, razão por que correto o entendimento segundo o qual deve ser apurado em liquidação o percentual devido em decorrência da errônea conversão de vencimentos. 3. Agravo regimental improvido. AgRg no Ag 834022 / MA / 2006 / 0238565-8, julgado pela 5a Turma do STJ, em 10/05/2007 Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado no DJ 28.05.2007, p. 39f. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DOS VENCIMENTOS NO PERCENTUAL DE 11,98%, DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO OU TRIENAL REJEITADA. MÉRITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO PLEITEADA POR SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO E PAGAMENTO DA DIFERENÇA, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA QUE DEVERIA TER SIDO PAGA CADA PARCELA DEVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. APELAÇÃO Número do Processo: 30339-6/2009 Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL Relator: ANTONIO PESSOA CARDOSO Data do Julgamento: 02/09/2009 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS (REAJUSTE/URV) PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO VINCULADO AO PODER EXECUTIVO. A INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO PERCENTUAL DE 11,98% NÃO PODE SER FIXADA GENERICAMENTE PARA OS SERVIDORES VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO. POR ISSO, DEVE-SE PROVER EM PARTE A APELAÇÃO PARA DETERMINAR QUE AS PERDAS SOFRIDAS PELO SERVIDOR DEVAM SER VERIFICADAS E APURADAS MEDIANTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA ATÉ O PATAMAR MÁXIMO DE 11,98%, DEVENDO OS JUROS DE MORA INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO À BASE DE 6% AO ANO E A CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA EM QUE CADA PARCELA DEVIDA DEVERIA TER SIDO PAGA, OBSERVANDO-SE AINDA A PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL QUE ANTECEDEU O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Classe: APELAÇÃO Número do Processo: 33687-8/2009 Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO Data do Julgamento: 03/11/2009 Ademais, cumpre destacar que a presente sentença não importa em aumento de vencimentos do servidor e sim na reparação ou restituição do percentual que lhe foi retirado de forma indevida. Inaplicável, sob esse prisma, a Sumula 339, STF. Súmula 339. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO, QUE NÃO TEM FUNÇÃO LEGISLATIVA, AUMENTAR VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 90 Cabe, ainda, observar que, em se tratando de pagamento de verba indenizatória devida a servidores e empregados públicos, não se pode ultrapassar juros de 6% (seis por cento) ao ano, na forma do art. 16 da Lei 7.347/85, com redação dada pela Lei 9.494/97. Essa é a orientação jurisprudencial, como no exemplo a seguir: ADMINISTRATIVO E PROCESUAL CIVIL... - JUROS DE MORA -... 3. "Os juros de mora, nas condenações impostas a Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano", a teor do que estabelece o art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, ainda vigente. 4. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. TRF 5aR - AC 2003.82.00.003925-0 - 3a T. - Rel. Des. Fed. Conv. Edilson Nobre - DJU 06.12.2006-p. 653 Da mesma forma, o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o INPC, incidente a partir da data de pagamento de cada parcela sal . Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados, condenando o DERBA a incorporar aos vencimentos dos autores DAMIÃO BISPO DA CRUZ e DJALMA DA SILVA COSTA e o Estado da Bahia aos proventos do autor EDGAR GONÇALVES FILHO, o percentual correspondente às suas perdas salariais, bem como a pagarlhes a diferença decorrente da incorporação, determinando que a perda sofrida por cada servidor seja verificada individualmente e apurada mediante liquidação até o limite de 11,98% (onze inteiros e noventa e oito centésimos), observada a prescrição quinquenal, acrescida de juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir da data de pagamento de cada parcela sal , condenando-os ainda ao pagamento de honorários advocatícios à base de 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Jr. Juiz em Exercício" 0105710-31.1999.805.0001 - OUTRAS Apensos: 14003004180-4, 14003004181-2, 14003004182-0, 14003998547-2, 14003002425-5, 14003004382-6, 14003998410-3, 14003990408-5, 14003002428-9 Autor(s): Ailson Telles De Menezes Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva, Salma de Santana Magalhães, Edilson Vieira dos Santos, Marcelo Silva Matias, Luci Barreto dos Santos Reu(s): Camara Municipal De Salvador Advogado(s): Graça Fechine, Pela Câmara Municipal de Salvador, Ana Karla Monte e Gaspar Decisão: Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelos autores contra a decisão deste juízo que extinguiu o feito com julgamento do mérito. O recurso foi protocolado no prazo, porém a matéria nele discutida não tem relação com os únicos argumentos que tornam admissível esse recurso, que são obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC). O que buscam, em verdade, os embargantes é rediscutir a correção da decisão, o que só poderá ser feito pela superior instância. Sendo assim, não admito o recurso interposto. Aproveito o ensejo para receber o recurso de apelação (fls. 891/901) interposto, visto que o recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, visto que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se o Apelado para oferecer as suas razões no prazo de 30 dias. Após, remetam-se ao TJBA, com as cautelas postais de praxe. R.P.I. 0055703-93.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Claudia Ferreira Pessoa Sento Se, Simao Reis Gonzaga, Joilza Stabili De Farias e outros Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos, Salma de Santana Magalhães, Agenor Bomfim, Edilson Vieira dos Santos Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Marcus Vinícius Americano da Costa Decisão: Recebo o recurso de apelação (fls. 891/901) interposto, visto que o recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, visto que a parte é beneficiária da Justiça Gratuita. Intime-se o Apelado para oferecer as suas razões no prazo de 30 dias. Após, remetam-se ao TJBA, com as cautelas postais de praxe. R.P.I. 0060971-26.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Silva Dos Santos, Fabio Nascimento Cintra, Emerson Eduardo Eleuterio Da Silva e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 91 Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "MARCOS SILVA DOS SANTOS, FABIO NASCIMENTO CINTRA, EMERSON EDUARDO ELEUTÉRIO DA SILVA, MARCOS AZEVEDO GOES, EDVALDO SOARES, REGINALDO ALVES DE SOUZA, BARTOLOMEU SOUZA MARQUES JR, ARLINDO CANDIDO SANTOS, CLARICE SILVA, CRISTIANA FERREIRA DOS SANTOS SACRAMENTO, ANTONIO CAROLOS SANTOS MORAES, MARCOS MEDEIROS GOUVEA, JOSÉ ANTONIO MOREIRA CLEMENTE, devidamente qualificados nos autos, propõem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/68. Segundo alega, em 01/01/2006, teria entrado em vigor a lei 9839/2005, que reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Dentre as diversas mudanças ocorridas, teria havido um acréscimo no valor da contribuição relativa aos dependentes de beneficiários do PLANSERV, de R$4,00 para R$23,17, totalizando um aumento do 579,25%. Tal aumento seria completamente desmedido, visto que só houve um aumento de 8% nos vencimentos dos autores e a inflação teria, em 2005, ficado em 5,69%. Ademais, a Agência Nacional de Saúde teria definido para as operadoras de plano de saúde submetidas a ela um aumento de 8,89% em 2006. Desta forma, sustenta a violação aos artigos 6° e 196 da Constituição Federal e aos artigos 4° e 233 da Constituição do Estado da Bahia. Desta forma requer a parte autora pela declaração da inconstitucionalidade do art. 4° da lei 9839/05, que alterou o regime de contribuição; a aplicação do percentual de 8,89, retroativo a janeiro de 2006 e a restituição dos valores já descontados a mais desde janeiro de 2006. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 73/93, sustentando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a pretensão formulada seria imprestável. No mérito, assevera não ser o aumento descabido, tendo em vista que o FUNSERV não reajustava seus valores há 5 anos e nove meses, os dependentes correspondem a 50% dos beneficiários e contribuíam com quantia mínima, de forma que o Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores - FUNSERV - encerrou o ano com um déficit de R$77 milhões, inviabilizando a sustentabilidade de tal sistema. Além disso, não haveria "qualquer reajuste na contribuição dos titulares e dependentes dos servidores de menor renda", de forma que os beneficiários que se situassem nas 3 primeiras faixas de renda continuariam pagando R$4,00, os que se situassem na 4° faixa pagariam R$8,00, e os demais pagariam 22% sobre a contribuição do titular para cada dependente. Dessa forma, o valor máximo de um dependente do PLANSERV seria de R$63,80, para os servidores que recebem acima de R$3.250,00, valor esse que seria muito inferior aos cobrados por planos de saúde particulares, que variariam de R$250,00 a R$4.000,00. Pondera que as alterações feitas na tabela de contribuição dos beneficiários teriam sido uma manobra para rever a política de custeio e evitar a "falência" do PLANSERV. Por ultimo, alegou que não se poderia confundir a assistência do PLANSERV com o direito genérico a assistência médica a ser prestado pelo estado Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 95/102), a parte autora rechaçou a tese esboçada na defesa, reiterando o disposto na inicial. Este é o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente In casu, os Autores questionaram a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/05, que majorou a contribuição do PLANSERV em relação aos dependentes dos servidores aderentes. O art. 10º da Lei 9.528/2005, que trata sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, prevê como fonte de custeio do plano de saúde a contribuição dos beneficiários, nos seguintes termos. Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de receitas: I - contribuição dos beneficiários: a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I, desta Lei; b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro); c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito; d) pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei; Como se pode perceber, a contribuição em relação aos titulares é fixada em valores proporcionais à remuneração percebida pelo servidor público, de acordo com as faixas salariais estabelecidas na lei. Já em relação ao seu dependente, a contribuição foi estipulada no valor fixo de quatro reais por dependente. O valor da contribuição dos dependentes permaneceu sem qualquer reajuste por período superior a cinco anos. Todavia, em decorrência do aumento dos gastos com a saúde, a inflação do período e à constatação de que mais de 50% dos beneficiários do plano são dependentes dos titulares, foi discutido e aprovado pelo CONSERV - Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, órgão de formação paritária (governo e servidores), com anuência, inclusive, dos representantes dos servidores públicos, novo modelo de contribuição por parte dos dependentes e agregados (Resolução nº 003/ 2005, fls. 88/92). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 92 De acordo com o novo regime, mantiveram-se inalteradas as contribuições dos titulares. Todavia, houve modificação no modelo de contribuição dos dependentes que passou a "corresponder a 22% (vinte e dois por cento) do valor relativo à contribuição do respectivo titular, por dependente, para todas as faixas de remuneração, à exceção das três primeiras, que permanecem com o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, e a quarta faixa, que fica fixada em R$ 8,00 (oito reais) por dependente". As determinações presentes na Resolução do CONSERV foram, posteriormente, consagradas na Lei nº 9.839/2005, especificamente no art. 4º, cuja constitucionalidade é discutida no presente Recurso. Cumpre ressaltar que, consoante a doutrina, é largamente reconhecida a possibilidade do Autor da ação, em sua peça inicial, provocar o controle difuso de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade componha a causa de pedir da ação, não podendo, todavia, constituir seu o objeto principal. Nesse sentido destaca-se o seguinte excerto: (…) o controle incidental ou incidenter tantum é provocado, no direito brasileiro, por via de exceção, entendendo-se, aqui, por exceção, não um meio de defesa indireta do processo, mas no sentido amplo que abrange qualquer defesa oposta a uma lesão ou ameaça de lesão a direito, pouco importando, hodiernamente, se a defesa é realizada passivamente, ou seja, pelo interessado residindo no pólo passivo de alguma ação contra ele intentada, ou se ela se dá numa ação proposta pelo interessado, em posição ativa, atacando desde logo, o ato violador a direito seu, já praticado ou simplesmente ameaçado de ser praticado (…) (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 298) Insta gizar, outrossim, que o entendimento esposado encontra ressonância na jurisprudência do STF, conforme se observa adiante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. J. 12/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007) Feitas tais considerações, cumpre analisar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/2005, ressaltando, desde já, que não assiste razão aos Apelantes ao afirmarem que tal dispositivo violou o art. 5º, incisos II (princípio da legalidade) e LVI (princípio da vedação às provas obtidas por meios ilícitos), e os arts. 6º (direito à saúde) e 196 (dever do Estado de garantir a saúde), todos da Constituição Federal, assim como os art. 4º e 233 da Constituição do Estado da Bahia. A majoração na contribuição dos dependentes foi efetivada em janeiro de 2006, em consonância com o disposto na Lei nº 9.839/2005, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Impertinente a menção do inciso LVI do art. 5º da CF/88, que veda, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, pois inexiste congruência entre tal inciso com a discussão em pauta. Contudo, pelos argumentos levantados pelos Recorrentes, possível constatar que, em verdade, pretendiam citar o inciso LIV do mesmo artigo, que versa sobre o devido processo legal, de onde se extraem, para a maioria da doutrina, os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, como se pode observar no seguinte comentário proferido nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino: O devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado (Constituição Federal para Concursos. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 74). Não se vislumbra no art. 4º da retro citada norma violação aos corolários da Razoabilidade e Proporcionalidade. Como mencionado alhures, a contribuição do PLANSERV não foi objeto de reajuste durante cinco anos, mantendo-se o valor fixo de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, independentemente da faixa sal que se enquadrasse o servidor titular do plano de saúde. O PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é um órgão sob gestão direta do Governo do Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, que visa promover assistência à saúde, contribuindo para a qualidade de vida dos beneficiários (fls. 12). Consoante o art. 10º da Lei nº 9.528/2005, o PLANSERV é financiado com recursos provenientes dos servidores públicos (2/ 3), complementados com recurso provenientes do Estado (1/3). Assim, como parte da receita provém do Estado, o valor da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 93 contribuição paga é inferior em relação aos planos de saúde privados, custeados, em sua totalidade, pela mensalidade pagas pelos beneficiários. Em contrapartida, como todos os planos de saúde do setor privado, possui despesas crescentes com a assistência à saúde, em virtude da influência tecnológica no tratamento de doenças, da inflação e de diversos fatores que contribuem com o aumento dos gastos para a melhoria do serviço assistencial. Sendo assim, torna-se impossível a manutenção do PLANSERV, sem que haja reajuste no valor das contribuições, de maneira que, para garantir a sustentabilidade do sistema foi modificado o regime de contribuição dos dependentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.839/05. Observa-se que a majoração da contribuição não foi determinada de forma arbitrária, mas, como citado anteriormente, através de estudo e discussão do CONSERV, que culminou com a provação unânime do novo regime. Segundo o modelo hodierno, a contribuição dos dependentes manteve-se no valor de R$ 4,00 (quatro reais) para os servidores que se enquadram entre as três primeiras faixas salariais (até R$ 550,00), para os servidores da quarta faixa (R$ 550, 01 a R$ 650,00), a contribuição dos dependentes foi majorada para R$ 8,00 (oito reais), já para os servidores da quinta faixa sal em diante, o valor da contribuição por dependente vai sendo elevada de acordo com a faixa que o servidor se enquadra, tendo como valor máximo de contribuição, o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para os titulares que percebem remuneração superior a R$ 3.250,01. Deste modo, o valor de contribuição permaneceu inalterado para os servidores de baixa renda, sendo elevado progressivamente, tendo como paradigma a faixa de remuneração que o titular do plano de saúde se enquadra. Como visto, a mudança no regime visou viabilizar a prestação dos serviços de saúde, majorando a contribuição dos dependentes, que constituem mais de 50% dos beneficiários do PLANSERV, que não podia se sustentar com o pagamento de contribuição no valor de R$ 4,00 por dependente. Tal situação ainda era agravada pelo fato do paradigma de contribuição utilizado no PLANSERV é a faixa de remuneração, enquanto nos planos de saúde privados utiliza-se como paradigma a faixa etária, diante da constatação empírica que as pessoas idosas necessitam de cuidados especiais e aumentam os gastos com a assistência. Portanto, evidente a necessidade da alteração do regime de contribuição e razoável a alteração feita no sistema. Os Apelantes alegaram a abusividade na majoração estabelecida pela lei, afirmando ultrapassar 500% no valor da contribuição, pleiteando a aplicação do índice de reajuste de 11,75%. Todavia, o aumento determinado em lei não alcançou tal percentual exorbitante. Consoante se pode verificar, o índice de reajuste varia de acordo com a faixa de remuneração do servidor e, a guisa de exemplo, como bem citado pelo Apelado, o aumento na contribuição do servidor Silvam Santos Silva se deu no percentual de 33,8%, pois passou de R$ 113,30 (R$ 105,30 do titular + R$ 8,00 do dependente) para R$ 151,64 (R$ 105,30 + 46,34) - fls. 24. Noutro giro, não se pode impor ao PLANSERV o reajuste máximo no índice de 11,75%, estipulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde para os planos privados de assistência à saúde (art. 4º, Resolução Normativa nº 74/2004 da ANS), haja vista que as disposições da referida Agência Reguladora não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, consoante determina o art. 1º da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: Os Apelantes, embora tenham confirmado o sustentado acima, afirmaram que o percentual de 11,75% deveria ser usado apenas como parâmetro, por refletir o reajuste máximo necessário a ser aplicado aos planos de saúde do âmbito privado. Todavia, tal alegação não merece prosperar haja vista que, como mencionado, o PLANSERV possui financiamento e organização distintos das empresas privadas de assistência à saúde. Ademais, o sistema de contribuição do plano de saúde dos servidores públicos não sofria reajuste por mais de cinco anos, sendo necessária e razoável a reestruturação do sistema. A constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual ainda foi questionada, sob alegação de transgressão aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, repetidos pelos arts. 4º e 233 da Constituição Estadual, ou seja, violação do direito à saúde. Entretanto, essa assertiva também não deve prosperar, uma vez que o PLANSERV não pode ser substituto do Estado da Bahia em relação a tal dever constitucional, haja vista que a assistência à saúde é conferida através da rede pública estadual, a que todos têm acesso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou pela constitucionalidade do dispositivo legal discutido, consoante os julgados transcritos a seguir: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE NOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANSERV. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 9.839/ 2005. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. IN CASU, MOSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, EIS QUE ADUZIDA COMO PREFACIAL DO MÉRITO E NÃO COMO PEDIDO PRINCIPAL. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR E DESCONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ALEGADA. PRELIMINARES REJEITDAS. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. INFERESE QUE A LEI ESTADUAL 9.839/05, REESTRUTUROU PLANSERV COM INTUITO DE EVITAR SEU COLAPSO, DADO À GRANDE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS E A INSUFICIENTE ARRECADAÇÃO NOS MOLDES QUE VINHA SENDO REALIZADA. ANTERIOR CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES NO VALOR FIXO DE R$4,00 (QUATRO REAIS). POSSIBILIDADE DE QUEBRA E FECHAMENTO DO PLANO SUPLEMENTAR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 94 CUSTEADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADERENTES E DO TESOURO ESTADUAL. 1 REAJUSTE IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.839/2005, VALOR QUE VARIA DE ACORDO COM A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE CADA SERVIDOR, SENDO QUE O MAIOR DESCONTO COBRADO POR DEPENDENTE É NO IMPORTE DE R$63,80 (SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO Nº 19815-2/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 01/09/2009). APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DE DOIS AUTORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005. REGULARIDADE TANTO FORMAL QUANTO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSENTIMENTO DE UMA CLASSE PARA OCORRÊNCIA DO REAJUSTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MANTIDO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A CARÊNCIA DE AÇÃO DOS APELANTES EDVALDO NUNES DE ALMEIDA E JORGE JOSÉ DOS SANTOS DEVE SER RECONHECIDA, POIS SE TRATA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFICIO, DE ACORDO COM O ART. 301, §4º, DO CPC. CONSTATA-SE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS APELANTES CITADOS, POIS OS MESMOS NÃO POSSUEM DEPENDENTES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 30 E FLS. 50 E VERSO. RECONHEÇO A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO A ESSES DOIS AUTORES/APELANTES E EXTINGO, PARA ESTES, A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267 VI CPC). NO MÉRITO, NÃO SE PODE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005, POIS A MESMA RESPEITOU A COMPETÊNCIA (FEITA POR QUEM DE DIREITO) E INSTITUIU AUMENTO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM OS SEUS DEPENDENTES, SENDO OBSERVADA TAMBÉM A REGULARIDADE MATERIAL. ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE, POIS O AUMENTO PERPETRADO NO PLANSERV FOI DECIDIDO PELA CLASSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM ASSEMBLÉIA, ALÉM DE OBSERVAR DOCUMENTOS QUE ESTUDARAM O IMPACTO DO MESMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSTRUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), POIS TODOS TÊM DIREITO AO ACESSO ÀS REDES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO, GARANTINDO-SE, INCLUSIVE, A IGUALDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO Nº 49284-2/2008, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 05/05/2009). Deste modo, verifica-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.839/05. Reza o art. 481 do CPC: Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Deste modo, prossegue-se o julgamento para análise do mérito da demanda. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do retro citado dispositivo da lei estadual, fica impossibilitado o deferimento do pleito dos demandantes. Noutros termos, reconhecida a constitucionalidade da norma, verifica-se devida a contribuição paga pelos servidores titulares do plano de saúde, a partir de janeiro de 2006. Isto posto, julgo EXTINGO o processo, SEM ANALISE DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV condenando os Autores nas custas judiciais e honorários advocatícios de três vezes o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, que por hora defiro, conforme o art. 12, da Lei 1060/50. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em exercício" 0060957-42.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Analice Da Silva Burgos, Geovani Ferreia Dos Santos, Luis Carlos Goncalves Santos e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "ANALICE DA SILVA BURGOS, GEOVANI FERREIRA DOS SANTOS, LUIS CARLOS GONÇALVES SANTOS, RAIMUNDO MOREIRA SILVA, EDNEI BATISTA DA SILVA, EVERALDO ROSA SANTOS, NEO ROBSON DE JESUS ROCHA, ELISIO RODRIGUES PEREIRA, JOÃO BATISTA DE JESUS SANTANA, NILSON CONCEIÇÃO DE AMORIM, DILSON ROCHA DOS SANTOS, JORGE LUIS SANTOS MADUREIRA, JAILSON BATISTA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, propõem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/09, e documen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 95 tos de fls. 10/66.. Segundo alega, em 01/01/2006, teria entrado em vigor a lei 9839/2005, que reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Dentre as diversas mudanças ocorridas, teria havido um acréscimo no valor da contribuição relativa aos dependentes de beneficiários do PLANSERV, de R$4,00 para R$23,17, totalizando um aumento do 579,25%. Tal aumento seria completamente desmedido, visto que só houve um aumento de 8% nos vencimentos dos autores e a inflação teria, em 2005, ficado em 5,69%. Ademais, a Agência Nacional de Saúde teria definido para as operadoras de plano de saúde submetidas a ela um aumento de 8,89% em 2006. Desta forma, sustenta a violação aos artigos 6° e 196 da Constituição Federal e aos artigos 4° e 233 da Constituição do Estado da Bahia. Desta forma requer a parte autora pela declaração da inconstitucionalidade do art. 4° da lei 9839/05, que alterou o regime de contribuição; a aplicação do percentual de 8,89, retroativo a janeiro de 2006 e a restituição dos valores já descontados a mais desde janeiro de 2006. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 74/94, sustentando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a pretensão formulada seria imprestável. No mérito, assevera não ser o aumento descabido, tendo em vista que o FUNSERV não reajustava seus valores há 5 anos e nove meses, os dependentes correspondem a 50% dos beneficiários e contribuíam com quantia mínima, de forma que o Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores - FUNSERV - encerrou o ano com um déficit de R$77 milhões, inviabilizando a sustentabilidade de tal sistema. Além disso, não haveria "qualquer reajuste na contribuição dos titulares e dependentes dos servidores de menor renda", de forma que os beneficiários que se situassem nas 3 primeiras faixas de renda continuariam pagando R$4,00, os que se situassem na 4° faixa pagariam R$8,00, e os demais pagariam 22% sobre a contribuição do titular para cada dependente. Dessa forma, o valor máximo de um dependente do PLANSERV seria de R$63,80, para os servidores que recebem acima de R$3.250,00, valor esse que seria muito inferior aos cobrados por planos de saúde particulares, que variariam de R$250,00 a R$4.000,00. Pondera que as alterações feitas na tabela de contribuição dos beneficiários teriam sido uma manobra para rever a política de custeio e evitar a "falência" do PLANSERV. Por ultimo, alegou que não se poderia confundir a assistência do PLANSERV com o direito genérico a assistência médica a ser prestado pelo estado Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 137/144), a parte autora rechaçou a tese esboçada na defesa, reiterando o disposto na inicial. Este é o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente In casu, os Autores questionaram a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/05, que majorou a contribuição do PLANSERV em relação aos dependentes dos servidores aderentes. O art. 10º da Lei 9.528/2005, que trata sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, prevê como fonte de custeio do plano de saúde a contribuição dos beneficiários, nos seguintes termos. Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de receitas: I - contribuição dos beneficiários: a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I, desta Lei; b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro); c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito; d) pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei; Como se pode perceber, a contribuição em relação aos titulares é fixada em valores proporcionais à remuneração percebida pelo servidor público, de acordo com as faixas salariais estabelecidas na lei. Já em relação ao seu dependente, a contribuição foi estipulada no valor fixo de quatro reais por dependente. O valor da contribuição dos dependentes permaneceu sem qualquer reajuste por período superior a cinco anos. Todavia, em decorrência do aumento dos gastos com a saúde, a inflação do período e à constatação de que mais de 50% dos beneficiários do plano são dependentes dos titulares, foi discutido e aprovado pelo CONSERV - Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, órgão de formação paritária (governo e servidores), com anuência, inclusive, dos representantes dos servidores públicos, novo modelo de contribuição por parte dos dependentes e agregados (Resolução nº 003/ 2005, fls. 88/92). De acordo com o novo regime, mantiveram-se inalteradas as contribuições dos titulares. Todavia, houve modificação no modelo de contribuição dos dependentes que passou a "corresponder a 22% (vinte e dois por cento) do valor relativo à contribuição do respectivo titular, por dependente, para todas as faixas de remuneração, à exceção das três primeiras, que permanecem com o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, e a quarta faixa, que fica fixada em R$ 8,00 (oito reais) por dependente". As determinações presentes na Resolução do CONSERV foram, posteriormente, consagradas na Lei nº 9.839/2005, espe- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 96 cificamente no art. 4º, cuja constitucionalidade é discutida no presente Recurso. Cumpre ressaltar que, consoante a doutrina, é largamente reconhecida a possibilidade do Autor da ação, em sua peça inicial, provocar o controle difuso de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade componha a causa de pedir da ação, não podendo, todavia, constituir seu o objeto principal. Nesse sentido destaca-se o seguinte excerto: (…) o controle incidental ou incidenter tantum é provocado, no direito brasileiro, por via de exceção, entendendo-se, aqui, por exceção, não um meio de defesa indireta do processo, mas no sentido amplo que abrange qualquer defesa oposta a uma lesão ou ameaça de lesão a direito, pouco importando, hodiernamente, se a defesa é realizada passivamente, ou seja, pelo interessado residindo no pólo passivo de alguma ação contra ele intentada, ou se ela se dá numa ação proposta pelo interessado, em posição ativa, atacando desde logo, o ato violador a direito seu, já praticado ou simplesmente ameaçado de ser praticado (…) (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 298) Insta gizar, outrossim, que o entendimento esposado encontra ressonância na jurisprudência do STF, conforme se observa adiante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. J. 12/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007) Feitas tais considerações, cumpre analisar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/2005, ressaltando, desde já, que não assiste razão aos Apelantes ao afirmarem que tal dispositivo violou o art. 5º, incisos II (princípio da legalidade) e LVI (princípio da vedação às provas obtidas por meios ilícitos), e os arts. 6º (direito à saúde) e 196 (dever do Estado de garantir a saúde), todos da Constituição Federal, assim como os art. 4º e 233 da Constituição do Estado da Bahia. A majoração na contribuição dos dependentes foi efetivada em janeiro de 2006, em consonância com o disposto na Lei nº 9.839/2005, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Impertinente a menção do inciso LVI do art. 5º da CF/88, que veda, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, pois inexiste congruência entre tal inciso com a discussão em pauta. Contudo, pelos argumentos levantados pelos Recorrentes, possível constatar que, em verdade, pretendiam citar o inciso LIV do mesmo artigo, que versa sobre o devido processo legal, de onde se extraem, para a maioria da doutrina, os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, como se pode observar no seguinte comentário proferido nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino: O devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado (Constituição Federal para Concursos. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 74). Não se vislumbra no art. 4º da retro citada norma violação aos corolários da Razoabilidade e Proporcionalidade. Como mencionado alhures, a contribuição do PLANSERV não foi objeto de reajuste durante cinco anos, mantendo-se o valor fixo de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, independentemente da faixa sal que se enquadrasse o servidor titular do plano de saúde. O PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é um órgão sob gestão direta do Governo do Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, que visa promover assistência à saúde, contribuindo para a qualidade de vida dos beneficiários (fls. 12). Consoante o art. 10º da Lei nº 9.528/2005, o PLANSERV é financiado com recursos provenientes dos servidores públicos (2/ 3), complementados com recurso provenientes do Estado (1/3). Assim, como parte da receita provém do Estado, o valor da contribuição paga é inferior em relação aos planos de saúde privados, custeados, em sua totalidade, pela mensalidade pagas pelos beneficiários. Em contrapartida, como todos os planos de saúde do setor privado, possui despesas crescentes com a assistência à saúde, em virtude da influência tecnológica no tratamento de doenças, da inflação e de diversos fatores que contribuem com o aumento dos gastos para a melhoria do serviço assistencial. Sendo assim, torna-se impossível a manutenção do PLANSERV, sem que haja reajuste no valor das contribuições, de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 97 maneira que, para garantir a sustentabilidade do sistema foi modificado o regime de contribuição dos dependentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.839/05. Observa-se que a majoração da contribuição não foi determinada de forma arbitrária, mas, como citado anteriormente, através de estudo e discussão do CONSERV, que culminou com a provação unânime do novo regime. Segundo o modelo hodierno, a contribuição dos dependentes manteve-se no valor de R$ 4,00 (quatro reais) para os servidores que se enquadram entre as três primeiras faixas salariais (até R$ 550,00), para os servidores da quarta faixa (R$ 550, 01 a R$ 650,00), a contribuição dos dependentes foi majorada para R$ 8,00 (oito reais), já para os servidores da quinta faixa sal em diante, o valor da contribuição por dependente vai sendo elevada de acordo com a faixa que o servidor se enquadra, tendo como valor máximo de contribuição, o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para os titulares que percebem remuneração superior a R$ 3.250,01. Deste modo, o valor de contribuição permaneceu inalterado para os servidores de baixa renda, sendo elevado progressivamente, tendo como paradigma a faixa de remuneração que o titular do plano de saúde se enquadra. Como visto, a mudança no regime visou viabilizar a prestação dos serviços de saúde, majorando a contribuição dos dependentes, que constituem mais de 50% dos beneficiários do PLANSERV, que não podia se sustentar com o pagamento de contribuição no valor de R$ 4,00 por dependente. Tal situação ainda era agravada pelo fato do paradigma de contribuição utilizado no PLANSERV é a faixa de remuneração, enquanto nos planos de saúde privados utiliza-se como paradigma a faixa etária, diante da constatação empírica que as pessoas idosas necessitam de cuidados especiais e aumentam os gastos com a assistência. Portanto, evidente a necessidade da alteração do regime de contribuição e razoável a alteração feita no sistema. Os Apelantes alegaram a abusividade na majoração estabelecida pela lei, afirmando ultrapassar 500% no valor da contribuição, pleiteando a aplicação do índice de reajuste de 11,75%. Todavia, o aumento determinado em lei não alcançou tal percentual exorbitante. Consoante se pode verificar, o índice de reajuste varia de acordo com a faixa de remuneração do servidor e, a guisa de exemplo, como bem citado pelo Apelado, o aumento na contribuição do servidor Silvam Santos Silva se deu no percentual de 33,8%, pois passou de R$ 113,30 (R$ 105,30 do titular + R$ 8,00 do dependente) para R$ 151,64 (R$ 105,30 + 46,34) - fls. 24. Noutro giro, não se pode impor ao PLANSERV o reajuste máximo no índice de 11,75%, estipulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde para os planos privados de assistência à saúde (art. 4º, Resolução Normativa nº 74/2004 da ANS), haja vista que as disposições da referida Agência Reguladora não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, consoante determina o art. 1º da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: Os Apelantes, embora tenham confirmado o sustentado acima, afirmaram que o percentual de 11,75% deveria ser usado apenas como parâmetro, por refletir o reajuste máximo necessário a ser aplicado aos planos de saúde do âmbito privado. Todavia, tal alegação não merece prosperar haja vista que, como mencionado, o PLANSERV possui financiamento e organização distintos das empresas privadas de assistência à saúde. Ademais, o sistema de contribuição do plano de saúde dos servidores públicos não sofria reajuste por mais de cinco anos, sendo necessária e razoável a reestruturação do sistema. A constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual ainda foi questionada, sob alegação de transgressão aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, repetidos pelos arts. 4º e 233 da Constituição Estadual, ou seja, violação do direito à saúde. Entretanto, essa assertiva também não deve prosperar, uma vez que o PLANSERV não pode ser substituto do Estado da Bahia em relação a tal dever constitucional, haja vista que a assistência à saúde é conferida através da rede pública estadual, a que todos têm acesso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou pela constitucionalidade do dispositivo legal discutido, consoante os julgados transcritos a seguir: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE NOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANSERV. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 9.839/ 2005. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. IN CASU, MOSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, EIS QUE ADUZIDA COMO PREFACIAL DO MÉRITO E NÃO COMO PEDIDO PRINCIPAL. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR E DESCONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ALEGADA. PRELIMINARES REJEITDAS. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. INFERESE QUE A LEI ESTADUAL 9.839/05, REESTRUTUROU PLANSERV COM INTUITO DE EVITAR SEU COLAPSO, DADO À GRANDE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS E A INSUFICIENTE ARRECADAÇÃO NOS MOLDES QUE VINHA SENDO REALIZADA. ANTERIOR CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES NO VALOR FIXO DE R$4,00 (QUATRO REAIS). POSSIBILIDADE DE QUEBRA E FECHAMENTO DO PLANO SUPLEMENTAR, CUSTEADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADERENTES E DO TESOURO ESTADUAL. 1 REAJUSTE IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.839/2005, VALOR QUE VARIA DE ACORDO COM A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE CADA SERVIDOR, SENDO QUE O MAIOR DESCONTO COBRADO POR DEPENDENTE É NO IMPORTE DE R$63,80 (SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 98 (APELAÇÃO Nº 19815-2/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 01/09/2009). APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DE DOIS AUTORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005. REGULARIDADE TANTO FORMAL QUANTO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSENTIMENTO DE UMA CLASSE PARA OCORRÊNCIA DO REAJUSTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MANTIDO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A CARÊNCIA DE AÇÃO DOS APELANTES EDVALDO NUNES DE ALMEIDA E JORGE JOSÉ DOS SANTOS DEVE SER RECONHECIDA, POIS SE TRATA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFICIO, DE ACORDO COM O ART. 301, §4º, DO CPC. CONSTATA-SE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS APELANTES CITADOS, POIS OS MESMOS NÃO POSSUEM DEPENDENTES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 30 E FLS. 50 E VERSO. RECONHEÇO A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO A ESSES DOIS AUTORES/APELANTES E EXTINGO, PARA ESTES, A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267 VI CPC). NO MÉRITO, NÃO SE PODE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005, POIS A MESMA RESPEITOU A COMPETÊNCIA (FEITA POR QUEM DE DIREITO) E INSTITUIU AUMENTO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM OS SEUS DEPENDENTES, SENDO OBSERVADA TAMBÉM A REGULARIDADE MATERIAL. ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE, POIS O AUMENTO PERPETRADO NO PLANSERV FOI DECIDIDO PELA CLASSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM ASSEMBLÉIA, ALÉM DE OBSERVAR DOCUMENTOS QUE ESTUDARAM O IMPACTO DO MESMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSTRUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), POIS TODOS TÊM DIREITO AO ACESSO ÀS REDES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO, GARANTINDO-SE, INCLUSIVE, A IGUALDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO Nº 49284-2/2008, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 05/05/2009). Deste modo, verifica-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.839/05. Reza o art. 481 do CPC: Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Deste modo, prossegue-se o julgamento para análise do mérito da demanda. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do retro citado dispositivo da lei estadual, fica impossibilitado o deferimento do pleito dos demandantes. Noutros termos, reconhecida a constitucionalidade da norma, verifica-se devida a contribuição paga pelos servidores titulares do plano de saúde, a partir de janeiro de 2006. Isto posto, julgo EXTINGO o processo, SEM ANALISE DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV condenando os Autores nas custas judiciais e honorários advocatícios de três vezes o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, que por hora defiro, conforme o art. 12, da Lei 1060/50. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em exercício" 0091394-66.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Sergio Dos Santos, Natanael Rodrigues Dos Santos, Israel Santos Rosario e outros Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fls. "ANTONIO SERGIO DOS SANTOS, NATANAEL RODRIGUES DOS SANTOS, ISRAEL SANTOS ROSÁRIO, ROBSON ARAÚJO DA SILVA, ALEXANDRO LOPES DA SILVA, ROBENILSON BRÁS DE CARVALHO, LOURIVAL DOS ANJOS CAPINAN, SIDNEY CEZAR CONCEIÇÃO BATISTA, VALDIR DOS SANTOS, UELINTON DA PUREZA COUTO, MIGUEL HENRIQUE BARBOSA DE ANDRADE, VALTER ALVES DOS SANTOS, ALEXANDRO RAMOS DOS SANTOS, RAILTON LAUREANO DOS SANTOS, YULO DE ARAÚJO CORREA, devidamente qualificados nos autos, propõem a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial de fls. 02/08, e documentos de fls. 09/74. Segundo alega, em 01/01/2006, teria entrado em vigor a lei 9839/2005, que reorganizou o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. Dentre as diversas mudanças ocorridas, teria havido um acréscimo no valor da contribuição relativa aos dependentes de beneficiários do PLANSERV, de R$4,00 para R$23,17, totalizando um aumento do 579,25%. Tal aumento seria completamente desmedido, visto que só houve um aumento de 8% nos vencimentos dos autores e a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 99 inflação teria, em 2005, ficado em 5,69%. Ademais, a Agência Nacional de Saúde teria definido para as operadoras de plano de saúde submetidas a ela um aumento de 8,89% em 2006. Desta forma, sustenta a violação aos artigos 6° e 196 da Constituição Federal e aos artigos 4° e 233 da Constituição do Estado da Bahia. Desta forma requer a parte autora pela declaração da inconstitucionalidade do art. 4° da lei 9839/05, que alterou o regime de contribuição; a aplicação do percentual de 8,89, retroativo a janeiro de 2006 e a restituição dos valores já descontados a mais desde janeiro de 2006. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação às fls. 78/97, sustentando, preliminarmente, a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a pretensão formulada seria imprestável. No mérito, assevera não ser o aumento descabido, tendo em vista que o FUNSERV não reajustava seus valores há 5 anos e nove meses, os dependentes correspondem a 50% dos beneficiários e contribuíam com quantia mínima, de forma que o Fundo de Custeio da Assistência à Saúde dos Servidores - FUNSERV - encerrou o ano com um déficit de R$77 milhões, inviabilizando a sustentabilidade de tal sistema. Além disso, não haveria "qualquer reajuste na contribuição dos titulares e dependentes dos servidores de menor renda", de forma que os beneficiários que se situassem nas 3 primeiras faixas de renda continuariam pagando R$4,00, os que se situassem na 4° faixa pagariam R$8,00, e os demais pagariam 22% sobre a contribuição do titular para cada dependente. Dessa forma, o valor máximo de um dependente do PLANSERV seria de R$63,80, para os servidores que recebem acima de R$3.250,00, valor esse que seria muito inferior aos cobrados por planos de saúde particulares, que variariam de R$250,00 a R$4.000,00. Pondera que as alterações feitas na tabela de contribuição dos beneficiários teriam sido uma manobra para rever a política de custeio e evitar a "falência" do PLANSERV. Por ultimo, alegou que não se poderia confundir a assistência do PLANSERV com o direito genérico a assistência médica a ser prestado pelo estado Requer a improcedência dos pedidos. Em réplica (fls. 137/142), a parte autora rechaçou a tese esboçada na defesa, reiterando o disposto na inicial. Este é o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente In casu, os Autores questionaram a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/05, que majorou a contribuição do PLANSERV em relação aos dependentes dos servidores aderentes. O art. 10º da Lei 9.528/2005, que trata sobre o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, prevê como fonte de custeio do plano de saúde a contribuição dos beneficiários, nos seguintes termos. Art. 10 - O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado pelas seguintes fontes de receitas: I - contribuição dos beneficiários: a) relativa ao titular, em valores proporcionais ao respectivo nível de remuneração, de acordo com as faixas estabelecidas na tabela constante do Anexo I, desta Lei; b) relativa aos dependentes, no valor de R$ 4,00 (quatro reais), por cada dependente inscrito, até o limite de 04 (quatro); c) relativa aos agregados, em valores definidos na tabela constante do Anexo II desta Lei, por agregado inscrito; d) pela assistência especial, de acordo com o definido no Parágrafo único, do art. 11, desta Lei; Como se pode perceber, a contribuição em relação aos titulares é fixada em valores proporcionais à remuneração percebida pelo servidor público, de acordo com as faixas salariais estabelecidas na lei. Já em relação ao seu dependente, a contribuição foi estipulada no valor fixo de quatro reais por dependente. O valor da contribuição dos dependentes permaneceu sem qualquer reajuste por período superior a cinco anos. Todavia, em decorrência do aumento dos gastos com a saúde, a inflação do período e à constatação de que mais de 50% dos beneficiários do plano são dependentes dos titulares, foi discutido e aprovado pelo CONSERV - Conselho de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, órgão de formação paritária (governo e servidores), com anuência, inclusive, dos representantes dos servidores públicos, novo modelo de contribuição por parte dos dependentes e agregados (Resolução nº 003/ 2005, fls. 88/92). De acordo com o novo regime, mantiveram-se inalteradas as contribuições dos titulares. Todavia, houve modificação no modelo de contribuição dos dependentes que passou a "corresponder a 22% (vinte e dois por cento) do valor relativo à contribuição do respectivo titular, por dependente, para todas as faixas de remuneração, à exceção das três primeiras, que permanecem com o valor de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, e a quarta faixa, que fica fixada em R$ 8,00 (oito reais) por dependente". As determinações presentes na Resolução do CONSERV foram, posteriormente, consagradas na Lei nº 9.839/2005, especificamente no art. 4º, cuja constitucionalidade é discutida no presente Recurso. Cumpre ressaltar que, consoante a doutrina, é largamente reconhecida a possibilidade do Autor da ação, em sua peça inicial, provocar o controle difuso de constitucionalidade, desde que a declaração de inconstitucionalidade componha a causa de pedir da ação, não podendo, todavia, constituir seu o objeto principal. Nesse sentido destaca-se o seguinte excerto: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 100 (…) o controle incidental ou incidenter tantum é provocado, no direito brasileiro, por via de exceção, entendendo-se, aqui, por exceção, não um meio de defesa indireta do processo, mas no sentido amplo que abrange qualquer defesa oposta a uma lesão ou ameaça de lesão a direito, pouco importando, hodiernamente, se a defesa é realizada passivamente, ou seja, pelo interessado residindo no pólo passivo de alguma ação contra ele intentada, ou se ela se dá numa ação proposta pelo interessado, em posição ativa, atacando desde logo, o ato violador a direito seu, já praticado ou simplesmente ameaçado de ser praticado (…) (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 298) Insta gizar, outrossim, que o entendimento esposado encontra ressonância na jurisprudência do STF, conforme se observa adiante: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. OCUPAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL. PEDIDO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI 754/1994 DO DISTRITO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO DO DISTRITIO FEDERAL DESPROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADO. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal com pedidos múltiplos, dentre eles, o pedido de declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum da lei distrital 754/1994, que disciplina a ocupação de logradouros públicos no Distrito Federal. Resolvida questão de ordem suscitada pelo relator no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal não torna prejudicado, por perda de objeto, o recurso extraordinário. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido que se pode pleitear a inconstitucionalidade de determinado ato normativo na ação civil pública, desde que incidenter tantum. Veda-se, no entanto, o uso da ação civil pública para alcançar a declaração de inconstitucionalidade com efeitos erga omnes. No caso, o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei 754/1994 é meramente incidental, constituindo-se verdadeira causa de pedir. Negado provimento ao recurso extraordinário do Distrito Federal e julgado prejudicado o recurso extraordinário ajuizado pelo Ministério Público do Distrito Federal (RE 424993 / DF. Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA. J. 12/09/2007. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007) Feitas tais considerações, cumpre analisar a constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual nº 9.839/2005, ressaltando, desde já, que não assiste razão aos Apelantes ao afirmarem que tal dispositivo violou o art. 5º, incisos II (princípio da legalidade) e LVI (princípio da vedação às provas obtidas por meios ilícitos), e os arts. 6º (direito à saúde) e 196 (dever do Estado de garantir a saúde), todos da Constituição Federal, assim como os art. 4º e 233 da Constituição do Estado da Bahia. A majoração na contribuição dos dependentes foi efetivada em janeiro de 2006, em consonância com o disposto na Lei nº 9.839/2005, portanto, não há que se falar em violação ao princípio da legalidade. Impertinente a menção do inciso LVI do art. 5º da CF/88, que veda, no processo, as provas obtidas por meio ilícito, pois inexiste congruência entre tal inciso com a discussão em pauta. Contudo, pelos argumentos levantados pelos Recorrentes, possível constatar que, em verdade, pretendiam citar o inciso LIV do mesmo artigo, que versa sobre o devido processo legal, de onde se extraem, para a maioria da doutrina, os princípios constitucionais da Razoabilidade e Proporcionalidade, como se pode observar no seguinte comentário proferido nas lições de Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino: O devido processo legal substantivo se dirige, em um primeiro momento, ao legislador, constituindo-se em um limite à sua atuação, que deverá pautar-se pelos critérios de justiça, razoabilidade e racionalidade. Como decorrência deste princípio surgem o postulado da proporcionalidade e algumas garantias constitucionais processuais, como o acesso à justiça, o juiz natural, a ampla defesa, o contraditório, a igualdade entre as partes e a exigência de imparcialidade do magistrado (Constituição Federal para Concursos. Salvador: Editora Jus Podivm, 2010, p. 74). Não se vislumbra no art. 4º da retro citada norma violação aos corolários da Razoabilidade e Proporcionalidade. Como mencionado alhures, a contribuição do PLANSERV não foi objeto de reajuste durante cinco anos, mantendo-se o valor fixo de R$ 4,00 (quatro reais) por dependente, independentemente da faixa sal que se enquadrasse o servidor titular do plano de saúde. O PLANSERV - Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é um órgão sob gestão direta do Governo do Estado, através da Secretaria da Administração - SAEB, que visa promover assistência à saúde, contribuindo para a qualidade de vida dos beneficiários (fls. 12). Consoante o art. 10º da Lei nº 9.528/2005, o PLANSERV é financiado com recursos provenientes dos servidores públicos (2/ 3), complementados com recurso provenientes do Estado (1/3). Assim, como parte da receita provém do Estado, o valor da contribuição paga é inferior em relação aos planos de saúde privados, custeados, em sua totalidade, pela mensalidade pagas pelos beneficiários. Em contrapartida, como todos os planos de saúde do setor privado, possui despesas crescentes com a assistência à saúde, em virtude da influência tecnológica no tratamento de doenças, da inflação e de diversos fatores que contribuem com o aumento dos gastos para a melhoria do serviço assistencial. Sendo assim, torna-se impossível a manutenção do PLANSERV, sem que haja reajuste no valor das contribuições, de maneira que, para garantir a sustentabilidade do sistema foi modificado o regime de contribuição dos dependentes, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.839/05. Observa-se que a majoração da contribuição não foi determinada de forma arbitrária, mas, como citado anteriormente, através de estudo e discussão do CONSERV, que culminou com a provação unânime do novo regime. Segundo o modelo hodierno, a contribuição dos dependentes manteve-se no valor de R$ 4,00 (quatro reais) para os servidores que se enquadram entre as três primeiras faixas salariais (até R$ 550,00), para os servidores da quarta faixa (R$ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 101 550, 01 a R$ 650,00), a contribuição dos dependentes foi majorada para R$ 8,00 (oito reais), já para os servidores da quinta faixa sal em diante, o valor da contribuição por dependente vai sendo elevada de acordo com a faixa que o servidor se enquadra, tendo como valor máximo de contribuição, o valor de R$ 63,80 (sessenta e três reais e oitenta centavos) para os titulares que percebem remuneração superior a R$ 3.250,01. Deste modo, o valor de contribuição permaneceu inalterado para os servidores de baixa renda, sendo elevado progressivamente, tendo como paradigma a faixa de remuneração que o titular do plano de saúde se enquadra. Como visto, a mudança no regime visou viabilizar a prestação dos serviços de saúde, majorando a contribuição dos dependentes, que constituem mais de 50% dos beneficiários do PLANSERV, que não podia se sustentar com o pagamento de contribuição no valor de R$ 4,00 por dependente. Tal situação ainda era agravada pelo fato do paradigma de contribuição utilizado no PLANSERV é a faixa de remuneração, enquanto nos planos de saúde privados utiliza-se como paradigma a faixa etária, diante da constatação empírica que as pessoas idosas necessitam de cuidados especiais e aumentam os gastos com a assistência. Portanto, evidente a necessidade da alteração do regime de contribuição e razoável a alteração feita no sistema. Os Apelantes alegaram a abusividade na majoração estabelecida pela lei, afirmando ultrapassar 500% no valor da contribuição, pleiteando a aplicação do índice de reajuste de 11,75%. Todavia, o aumento determinado em lei não alcançou tal percentual exorbitante. Consoante se pode verificar, o índice de reajuste varia de acordo com a faixa de remuneração do servidor e, a guisa de exemplo, como bem citado pelo Apelado, o aumento na contribuição do servidor Silvam Santos Silva se deu no percentual de 33,8%, pois passou de R$ 113,30 (R$ 105,30 do titular + R$ 8,00 do dependente) para R$ 151,64 (R$ 105,30 + 46,34) - fls. 24. Noutro giro, não se pode impor ao PLANSERV o reajuste máximo no índice de 11,75%, estipulado pela ANS - Agência Nacional de Saúde para os planos privados de assistência à saúde (art. 4º, Resolução Normativa nº 74/2004 da ANS), haja vista que as disposições da referida Agência Reguladora não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, consoante determina o art. 1º da Lei nº 9.656/98, a seguir transcrito: Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: Os Apelantes, embora tenham confirmado o sustentado acima, afirmaram que o percentual de 11,75% deveria ser usado apenas como parâmetro, por refletir o reajuste máximo necessário a ser aplicado aos planos de saúde do âmbito privado. Todavia, tal alegação não merece prosperar haja vista que, como mencionado, o PLANSERV possui financiamento e organização distintos das empresas privadas de assistência à saúde. Ademais, o sistema de contribuição do plano de saúde dos servidores públicos não sofria reajuste por mais de cinco anos, sendo necessária e razoável a reestruturação do sistema. A constitucionalidade do art. 4º da Lei Estadual ainda foi questionada, sob alegação de transgressão aos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, repetidos pelos arts. 4º e 233 da Constituição Estadual, ou seja, violação do direito à saúde. Entretanto, essa assertiva também não deve prosperar, uma vez que o PLANSERV não pode ser substituto do Estado da Bahia em relação a tal dever constitucional, haja vista que a assistência à saúde é conferida através da rede pública estadual, a que todos têm acesso. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se pronunciou pela constitucionalidade do dispositivo legal discutido, consoante os julgados transcritos a seguir: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE NOS VALORES DA CONTRIBUIÇÃO DE DEPENDENTE NO PLANSERV. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N° 9.839/ 2005. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE PAGO A MAIOR. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. IN CASU, MOSTRA-SE PERFEITAMENTE POSSÍVEL A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, EIS QUE ADUZIDA COMO PREFACIAL DO MÉRITO E NÃO COMO PEDIDO PRINCIPAL. DEMONSTRADO INTERESSE DE AGIR E DESCONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA ALEGADA. PRELIMINARES REJEITDAS. NO MÉRITO, NÃO ASSISTE RAZÃO AOS APELANTES. INFERESE QUE A LEI ESTADUAL 9.839/05, REESTRUTUROU PLANSERV COM INTUITO DE EVITAR SEU COLAPSO, DADO À GRANDE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS E A INSUFICIENTE ARRECADAÇÃO NOS MOLDES QUE VINHA SENDO REALIZADA. ANTERIOR CONTRIBUIÇÃO DOS DEPENDENTES NO VALOR FIXO DE R$4,00 (QUATRO REAIS). POSSIBILIDADE DE QUEBRA E FECHAMENTO DO PLANO SUPLEMENTAR, CUSTEADO POR CONTRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES ADERENTES E DO TESOURO ESTADUAL. 1 REAJUSTE IMPLEMENTADO PELA LEI ESTADUAL 9.839/2005, VALOR QUE VARIA DE ACORDO COM A FAIXA DE REMUNERAÇÃO DE CADA SERVIDOR, SENDO QUE O MAIOR DESCONTO COBRADO POR DEPENDENTE É NO IMPORTE DE R$63,80 (SESSENTA E TRÊS REAIS E OITENTA CENTAVOS). RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. (APELAÇÃO Nº 19815-2/2009, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, Data do Julgamento: 01/09/2009). APELAÇÃO CÍVEL. PLANSERV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARÊNCIA DE AÇÃO DE DOIS AUTORES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005. REGULARIDADE TANTO FORMAL QUANTO MATERIAL. EXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSENTIMEN- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 102 TO DE UMA CLASSE PARA OCORRÊNCIA DO REAJUSTE. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE MANTIDO. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A CARÊNCIA DE AÇÃO DOS APELANTES EDVALDO NUNES DE ALMEIDA E JORGE JOSÉ DOS SANTOS DEVE SER RECONHECIDA, POIS SE TRATA DE MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA DE OFICIO, DE ACORDO COM O ART. 301, §4º, DO CPC. CONSTATA-SE A FALTA DE INTERESSE DE AGIR DOS APELANTES CITADOS, POIS OS MESMOS NÃO POSSUEM DEPENDENTES, CONFORME DOCUMENTOS DE FLS. 30 E FLS. 50 E VERSO. RECONHEÇO A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO A ESSES DOIS AUTORES/APELANTES E EXTINGO, PARA ESTES, A AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267 VI CPC). NO MÉRITO, NÃO SE PODE FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 9.839/2005, POIS A MESMA RESPEITOU A COMPETÊNCIA (FEITA POR QUEM DE DIREITO) E INSTITUIU AUMENTO NOS PERCENTUAIS DE PAGAMENTO PELOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS COM OS SEUS DEPENDENTES, SENDO OBSERVADA TAMBÉM A REGULARIDADE MATERIAL. ADEMAIS, NÃO SE VISLUMBRA VIOLAÇÕES AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE OU RAZOABILIDADE, POIS O AUMENTO PERPETRADO NO PLANSERV FOI DECIDIDO PELA CLASSE DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS, EM ASSEMBLÉIA, ALÉM DE OBSERVAR DOCUMENTOS QUE ESTUDARAM O IMPACTO DO MESMO. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBSTRUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À SAÚDE (ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), POIS TODOS TÊM DIREITO AO ACESSO ÀS REDES PÚBLICAS DE ATENDIMENTO, GARANTINDO-SE, INCLUSIVE, A IGUALDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (APELAÇÃO Nº 49284-2/2008, Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data do Julgamento: 05/05/2009). Deste modo, verifica-se a constitucionalidade do art. 4º da Lei nº 9.839/05. Reza o art. 481 do CPC: Art. 480. Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo. Art. 481. Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno. Deste modo, prossegue-se o julgamento para análise do mérito da demanda. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade do retro citado dispositivo da lei estadual, fica impossibilitado o deferimento do pleito dos demandantes. Noutros termos, reconhecida a constitucionalidade da norma, verifica-se devida a contribuição paga pelos servidores titulares do plano de saúde, a partir de janeiro de 2006. Isto posto, julgo EXTINGO o processo, SEM ANALISE DE MÉRITO, com base no artigo 267, inciso IV condenando os Autores nas custas judiciais e honorários advocatícios de três vezes o valor da causa, conforme o § 4º, do art. 20, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação, por serem os Acionantes beneficiários da gratuidade da justiça, que por hora defiro, conforme o art. 12, da Lei 1060/50. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se, dando-se baixa. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2011. Mário Augusto Albiani Alves Junior Juiz em exercício" 0136693-95.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Associacao Dos Procuradores Do Municipio Do Salvador Advogado(s): Mauricio José Minho Gonçalves Impetrado(s): Presidente Do Ips Instituto De Previdencia Do Salvador Advogado(s): Daiana Santos Alves, Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: Fls. 514 "R.H... Recebo a apelação, cujas razões constam às fls. 509/513, apenas no seu efeito devolutivo. Intime-se a impetrante, para, querendo, oferecer as suas razões de apelada." 0032869-28.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sindicato Dos Servidores Do Poder Judiciario Do Estado Da Bahia Sinpoujud Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Priscilla Nascimento Ramos, Danilo Souza Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marcus Sampaio de Souza Sentença: A preliminar do Estado não tem razão de ser. Caso o Poder Judiciário conceda o aumento perseguido pelo sindicato-autor, não o fará no vácuo. Se o fizesse, aí sim estaria violando o princípio da separação dos poderes, de assento constitucional. Na verdade o que faz o juiz, por meio do trabalho hermenêutico, é verificar se norma JÁ EXISTENTE no ordenamento jurídico foi descumprida, como é o caso. O eventual reflexo pecuniário que disso advenha, é consequência da norma, e não do livre arbítrio do juiz, que nesse caso apenas aplica a lei. Do contrário, seria vedado ao Poder Judiciário analisar e julgar qualquer tipo de legislação que tivesse repercussão na órbita remuneratório dos servidores, apenas pelo simples fato de que decisões a respeito poderiam gerar impacto financei- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 103 ro, construção essa que não guarda qualquer razoabilidade jurídica em seu silogismo. Preliminar rejeitada. Quanto à preliminar de mérito, tratando-se de aplicação de parcela de aumento sal , trata-se, evidentemente, de relação de trato sucessivo, motivo pelo qual aplica-se a Súmula 85 do STJ, de modo que estão prescritos apenas as parcelas, caso venham a ser reconhecidas, anteriores aos 5 anos contados do ajuizamento desta ação, já que não há prova nos autos de que tenha havido interrupção anterior desse lapso. Segunda preliminar rejeitada. No mérito, o tema aqui controvertido já não é mais novo, existindo jurisprudência escorreita do STF, concluindo que o dispositivo legal invocado pela categoria de servidores públicos não se aplica a eles, mas apenas aos da iniciativa privada. É o que diz o RMS 24651, Rel. Min. Marco Aurélio: VENCIMENTOS - REAJUSTE - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.053/95 - CONVERSÃO NA LEI Nº 10.192/2001 - CAMPO DE APLICAÇÃO. O que foi previsto na Medida Provisória nº 1.053/95, convertida na Lei nº 10.192/2001, quanto à revisão do salário dos trabalhadores visou ao implemento do Plano Real, disciplinando relações jurídicas de direito privado, sem beneficiar os servidores públicos (publicado DJ 12/03/2004) Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pleito formulado pela autora. Sem custas. Honorários no importe de R$ 5.000,00. R.P.I. 0131197-85.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Darlene Novaes Souza Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Impetrado(s): Diretora Da Academia De Policia Civil Do Estado Da Bahia Acadepol, Estado da Bahia Advogado(s): Mariana Cardoso Wanderley Sentença: A preliminar oposta pelo impetrado deve ser decidida antes mesmo do feito ser encaminhado ao Parquet. E merece ser acolhida. O ato reputado como ilegal pelo impetrante diz respeito à validade da convocação dos candidatos aprovados na primeira fase do certame. Esse ato específico foi publicado e firmado pelos Secretários de Administração e de Segurança Pública. A divulgação do resultado, feita pela Diretora da ACADEPOL, apenas divulga os resultados do exame, mas quem detém competência para revê-los é o Secretário de Estado. Isso é evidenciado pelo item 10.2 do Edital do certame. Ora, como é sabido por meio de lição doutrinária escorreita, a autoridade coatora do mandado de segurança é aquela que produz o ato e que tem competência para revê-lo (vide STJ, RMS 4.987, ReL. Min. Nancy Andrighi, DJU 9.10.1995). A indicação errônea da autoridade coatora implica na extinção do mandamus sem julgamento do mérito, sendo impossível a substituição por outra por ordem do juízo (STF, RMS 24.552-6, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 22.10.2004, p. 38). Destarte, extingo o feito sem julgamento do mérito, tendo em vista a indicação equivocada do impetrado, sustando, ainda, e de maneira imediata, a liminar concedida, que fica cassada. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0142674-47.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Fragmon Luiz Da Costa Advogado(s): José Ismar Rocha Lago Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Sentença: Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do C.P.C, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0082333-26.2002.805.0001 - OUTRAS Apensos: 374056-4/2004, 377819-5/2004 Autor(s): Luciano Queiroz Boaventura, Luiz Claudio Proculo Melo Morais, Jose Carlos Borges Dos Santos e outros Advogado(s): Carina Senna Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso II e III, do C.P.C, em razão da parte Autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e consequente baixa na Distribuição. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2011. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0146924-26.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Raimundo Batista Dos Santos Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva Impetrado(s): Diretor Geral Detran Bahia Despacho: R.H. Proc. 0146924-26.2004.805.0001. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após concluso. P.R.I. Salvador, 16 de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 104 março de 2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0122575-56.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Raimundo Lima Advogado(s): Ednardo Blumetti Brito Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Bahia Despacho: R.H. Proc. 0122575-56.2004.805.0001. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após concluso. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0006179-59.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Jose Sergio Neto Advogado(s): Tito Moreira Sergio Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran Despacho: R.H. Proc. 0006179-59.2005.805.0001. Dê-se vistas ao Ministério Público. Após concluso. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR,Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0038447-26.1992.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Sindicato Dos Trab De Limp Urb E De Emp De Asseio E Conserv De Salvador Sintral Advogado(s): Cicero Andre de Souza Reu(s): Sindilimp Ba Sind T Emp Limp Publica Advogado(s): Andre Sturaro Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão de fls. 47 sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0094792-31.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jailson Nonato Santos Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis, Gilberto Ramos Ribeiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Sergio Miranda Sales Despacho: R.H. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. Após, decorrido o prazo legal, sem qualquer manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr.MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0079154-21.2001.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Aldacir Ferreira Dos Santos Advogado(s): Ilana Katia Vieira Campos Mendes Reu(s): Diretor Da Academia De Policia Civil Da Bahia Advogado(s): Renato Dunham Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifetsação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0102072-53.2000.805.0001 - POSSESSORIA(55-3-) Autor(s): Luiz Bonfim Santana Advogado(s): Raidalva Alves Simões de Freitas Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Anna Beatriz Pinheiro Lemos Passos Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifetsação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0015552-66.1995.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos Arsenio Santos Da Silva Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Junior Despacho: R.H. Decorrido o prazo legal, conforme certidão retro, sem qualquer manifetsação das partes, dê-se baixa na distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P. R. I. Salvador, 15 de março de 2011. Dr. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Juiz de Direito em Exercício - 8ª VFP 0066000-18.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Sandro Jesus Da Silva Advogado(s): Rafael Oliveira da Silva Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento Estadual De Transito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 105 Despacho: Defiro o pleito de fls.199/200.BEL MÁRIO SOARES CAIMMI GOMES . JUIZ TITULAR 0028705-35.1996.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Construtora Estrela Ltda Advogado(s): Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana Reu(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Vera Lúcia da Hora Dultra Despacho: Manifeste-se o Autor sobre a petição do Réu, em 10 dias. BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0080886-03.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 14002955389-2 Autor(s): Airesmar Lopez Do Prado, Marcelo De Carvalho Souto, Manoel Bomfim Dos Santos e outros Reu(s): Estado Da Bahia Testemunha(s): Paulo Faustino Da Silva Advogado(s): Andréa Gusmão Santos Despacho: REPUBLICADO PARA FAZER CONSTAR O NOME DO ADVOGADO. Recebo a apelação em seu duplo efeito. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. BEL MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0054722-59.2006.805.0001 - Desapropriação Autor(s): Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado(s): André Marinho Mendonça Reu(s): Ignorado, Luiz Melo Filho, Jose Augusto Curvelo Melo e outros Advogado(s): Flávia de Souza Pinto, Luiz Marcos Ribeiro Ribeiro, Marta Regina Gama Gonçalves Despacho: Manifestem-se as partes sobre o Laudo Pericial juntado, bem como sobre a petiçãpo do perito pugnando pela complementação dos honorários. R.P.I. Salvador, 01 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0149673-16.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ricard Figueiredo Rodrigues De Souza Advogado(s): Rogerio Motta Ramos, Marcus Barbosa Andrade Impetrado(s): Coordenador Da Diretoria Administrativa Da Secretaria De Educaçao Do Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de ação versando sobre a possibilidade de cumulação de cargo de policial civil e professor estadual. O cerne da questão diz respeito ao conceito de cargo técnico, hipótese de exceção, pela Constituição Federal, à regra de impossibilidade de não cumulação de cargos públicos. Trata-se de termo semanticamente vago. Teria a palavra "cargo técnico" empregada na Carta Política o mesmo sentido daquele que está na redação do artigo 4º da Lei Estadual 11.370/2009? Entendemos que não, e explicamos porquê. Segundo o STJ, calcado em Decreto e Resoluções Federais (nos. 35.966/54 e 13/90, respectivamente), só pode ser considerado cargo técnico aquele que "exige a aplicação de conhecimentos científicos em determinado ramo do saber humano, ou de artes particulares de uma profissão". No caso do policial civil agente, não existe uma disciplina reconhecida cuja existência seja inerente ao cargo, de modo que não se pode considerar esse cargo, como cargo técnico, no sentido que a Constituição lhe emprega. De outro lado, não existe nem mesmo na própria Lei Orgânica da Polícia Civil qualquer dispositivo que diga que o Agente fará apenas a apuração criminal, para que possa se valer do parágrafo único do art. 4º. Por fim, é também importante que se frise que nem mesmo o cargo de Agente de Polícia Civil tem a sua esfera de atribuições indicada na Lei Estadual 11.370/2009 de modo que não se aplica a mesma ao seu caso. Ora, se é assim, é inegável que não há possibilidade de cumulação de cargos, ainda mais se tratando, como é o caso da espécie, de dois deles com carga horária de 40 horas cada um. Veja-se que no Cargo de Professor do Estado da Bahia o autor é vice-Diretor de Escola. Como, então, poderia fazer esse trabalho e, ainda, o de agente da polícia civil, em regime de plantão? Fatalmente haveria conflito de horários e a impossibilidade da prática de serviço por 80 horas por semana. Diversos Tribunais pátrios vêm consagrando entendimento idêntico, como se vê dos extratos de Acórdão abaixo colacionados: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR SERVIDOR MILITAR DA ÕREA DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XVI E 142, § 3º, II DA CR/88. - O Policial Militar, ainda que da área de saúde, não pode assumir outro cargo público, sob pena de ser transferido para a reserva, posto que lhe é vedada a acumulação de cargos nos mesmos moldes das Forças Armadas (1.0024.04.200743-5/002; BELIZÁRIO DE LACERDA; julgado em 04/10/2005;TJMG) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 106 Apelação cível. Ação Ordinária. Cumulação de cargos. Policial Militar. Cumulação com um cargo de professor. Impossibilidade. é inadmissível a cumulação da função militar com o cargo de professor, pois o exercício do cargo de policial exige disponibilidade em tempo integral, consoante o disposto nos artigos 14 e 15 do Estatuto da PMMG (Lei 5.301/69). (1.0471.06.061627-6/001; JARBAS LADEIRA; julgado em 11/03/2008;TJMG) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR POLICIAL MILITAR. POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO EFETIVO - PROFESSOR. LICENCIAMENTO EX-OFFICIO. PRETENSÃO EM SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA. INVIABILIDADE. SE A POSSE EM OUTRO CARGO PÚBLICO EFETIVO (PROFESSOR) SE DEU JÁ NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, A QUAL, ROMPENDO COM O SISTEMA ADMINISTRATIVO ANTERIOR, DE FORMA CLAUSULADA, ESTABELECEU AS HIPÓTESES DE CUMULAÇÃO DE CARGOS (ART. 37, XVI, XVII), E DENTRE ELAS NÃO CONSTA A DE " MILITAR" COM "PROFESSOR", INVIÁVEL A PRETENSÃO DE SER TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA E ASSIM CUMULAR PROVENTOS COM VENCIMENTOS, NORMATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO MILITAR, NESTE PARTICULAR, NÃO RECEPCIONADA. NÃO RESTANDO COMPROVADA NOS AUTOS A ESTABILIDADE DO POLICIAL MILITAR, REALMENTE ERA CASO DE LICENCIAMENTO E NÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA. (APELAÇÃO CÍVEL 19980110298374APC; SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS; julgado em 08/11/1999; TJDF) AGRAVO DE INSTRUMENTO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS - POLICIAL MILITAR E PROFESSOR - INCOMPATIBILIDADE DE HORÕRIOS - DEDICAÇÃO INTEGRAL A POLICIA - TRANSFERENCIA PARA A RESERVA NÃO REMUNERADA - INCIDENCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO - DECISÃO UNANIME. (TJSE, Agravo de Instrumento 220/2009, Rel. Des. José Alves Neto) Assim sendo, verifico que falta direito líquido e certo ao autor para que peça o que expõe a inicial, motivo pelo qual extingo o feito com julgamento do mérito, com espeque no art. 10 da Lei 12.016/2009. Sem custas ou honorários. R.P.I. 0019797-03.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Claudelina Ferreira Pimentel Advogado(s): César Augusto Machado Reu(s): Secretaria De Administração Do Estado Da Bahia - Saeb Advogado(s): Dra. Ana Celeste Brito do Lago- Proc. do Estado Despacho: ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0019797-03.2007.805.0001 DE ORDEM DO DR. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES, M.M JUIZ DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E EM ATENDIMENTO AO PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA INTIMO AS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR, A FIM DE QUE REQUEIRAM O QUE ENTENDEREM DE DIREITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. Salvador, 16-03-2011 Tereza Magalhães de Oliveira Escrivã Titular CERTIDÃO Eu, Tereza Magalhães de Oliveira, Escrivã da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, CERTIFICO, para os devidos fins, que em cumprimento ao provimento nº CGJ- 10/2008 GSEC da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia dei vista as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Dou fé. Salvador, 16-03-2011 Eu, ____________________________Escrivã, Subscrevi. 0018369-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everton Da Silva Rabelo Advogado(s): Débora Cristina Bispo dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. Cite(m)-se o(s) Réu(s) para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 02 de Março de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 107 0014172-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Sentelhas De Oliva Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Não tem cabimento o pedido de antecipação de tutela tendo em vista que, segundo o art. 1º da Lei 9.494/97, não é cabível em casos de reclassificação, equiparação, aumento, ou extensão de vantagens pecuniárias de servidores públicos ou concessão ou pagamento de rendimentos, aí incluídas as aposentadorias. Cite-se o Réu para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 02 de Março de 2011 BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0004536-56.2011.805.0001 - Ação Popular Apensos: 3788020-6/2011, 3823157-6/2011 Autor(s): Adelmo Bispo Dos Santos Advogado(s): Mauro José de Moraes Sá Costa Reu(s): Dailton Raimundo De Jesus Filho, Presidente Da Camara Dos Vereadores De Madre De Deus, Antonio Carlos Santos Da Silva, Rose Cristina Queiroz De Jesus e outros Despacho: Tendo em vista o arquivamento da ação incidental, fica prejudicada a apreciação desta. Destarte, arquivem-se os autos, com a devida. R.P.I. Salvador, 02 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0082401-73.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio De Almeida Lima Advogado(s): Maryuscha Santos Almeida Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Mário César Bartilotti Despacho: Cite-se o réu para cumprir imediatamente a obrigação de dar o que foi condenado , bem como para que apresente, em 30 dias, a conta da passiva a ser paga ao autor. Após, intime-se o autor para se manifestar sobre a referida conta. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0015183-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Cassi Advogado(s): Danniel Allisson da Silva Costa Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Não estou convencido da presença de verossimilhança nas alegações apresentadas pelo autor, motivo pelo qual nego a antecipação de tutela. Cite-se o réu para oferecer defesa em 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0019689-32.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Petrus Filipe Mascarenhas Gomes Advogado(s): Ivo Gomes Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 108 Impetrado(s): Diretor Do Cedeba Centro De Referencia Estadual Para Assistencia Ao Diabetes E Endocrinologia Da Bah, Estado Da Bahia Despacho: Defiro a gratuidade postulada. PETRUS FILIPE MASCARENHAS GOMES, representado por sua genitora LEILA DINIZ LOPES, qualificados na inicial, por seu procurador, devidamente constituído nos autos, ajuizou ação de mandado de segurança contra o DIRETOR DO CEDEBA CENTRO DE REFERENCIA ESTADUAL PARA ASSISTENCIA AO DIABETES E ENDOCRINOLOGIA DA BAHIA e o ESTADO DA BAHIA, ao fundamento de que é portador do Diabetes Mellitus do Tipo 1 há 13 (treze) anos, e que necessita de tratamento recomendado por sua endocrinologista, com o fito de obter o restabelecimento de sua saúde, que se encontra debilitada. Sustenta o impetrante que não possui condições de arcar com seu tratamento, face ao alto custo, e que buscou resolução administrativa para receber insulinas e insumos junto ao CEDEBA mas não logrou êxito. Desta forma, pleiteia o fornecimento, pelo Estado, o material necessário para o seu tratamento, qual seja: 03(três) cantas descartáveis de insulina Levenir, uma caneta descartável de insulina ultra-rápida Novorapid, uma caixa com 50 (cinquenta) tiras reagentes Accu-Check Active; uma caixa com lancetas para aferição de glicemia, uma caixa com agulhas próprias para aplicação em canetas de insulina; tudo conforme relatórios médicos acostados às fls. 14/15. Reclama Liminar. DECIDO. A saúde é um direito social, segundo os arts. 6º, 196 e 198, inciso II, da Constituição Federal, e, portanto, um direito fundamental. Não encerra somente uma promessa de atuação do Estado, mas tem aplicação imediata. Nesse sentido, há no texto constitucional brasileiro, além do direito à saúde, também um dever jurídico imposto a todos de promovê-la e defendê-la. Tem-se que cabe ao Poder Público, arcar com o custeio de medicamentos necessários aos hipossuficientes, para dar efetividade ao normativo constitucional de garantia à saúde, disposição que longe de ser programática, tem aplicação imediata, urgente. E nesse sentido tem-se julgado a seguir: SAÚDE - FORNECIMENTO DE REMÉDIO - DIABETE TIPO I - DIREITO DO CIDADÃO E OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. Visando à manutenção da vida humana, que é direito indisponível dos cidadãos, o Ente Estatal tem o dever de velar pela saúde da coletividade. Logo, no caso sub judice, cabe ao Estado-Membro colocar os medicamentos à disposição do necessitado, visto que o Sistema Único de Saúde, instituído pela Lei nº 8.080/90, descentralizou os serviços e conjugou os recursos financeiros. (Apelação Cível nº 2005.017253-3, 1ª Câmara de Direito Público do TJSC, São Bento do Sul, Rel. Des. Volnei Carlin. unânime, DJ 19.08.2005). O artigo 1º da Lei nº 9.494 de 10.09.1997, impõe certas restrições ao deferimento de antecipação de tutela - inaudita altera parte - contra a Fazenda Pública, em situação que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. Porém, diante da situação fática in comento, entendo que a mencionada lei deva ser interpretada "cum grano salis", mitigando-se seus efeitos, ante a alta relevância e emergência da tutela rogada. Afinal, além da prevalência do princípio da dignidade humana que, na questão posta, indiscutivelmente, sobrepõe-se ao princípio da legalidade, não se pode olvidar que o deferimento ou indeferimento da tutela perseguida pode determinar a vida ou morte do paciente/impetrante. Por isso mesmo, ainda dentro deste contexto, há de se considerar - também - o risco de irreversibilidade no sentido inverso, ante a evidência de que a probabilidade de não ser obter os medicamentos, para que ela/autora possa receber o tratamento adequado, pode causar o agravamento da sua enfermidade e, até a sua morte, se a tutela for postergada para depois do contraditório. Ademais, leis que proíbem a concessão de liminar e/ou antecipação de tutela soam-me inconstitucionais, porquanto representam uma verdadeira "mordaça" ao Judiciário, com flagrante afronta ao princípio do livre acesso à justiça (Artigo 5º, XXXV, da CF). Se existe a lesão ou ameaça de lesão a um direito, a ordem de abstenção, ou para se fazer algo, tem que ser imediata, sob pena de ineficácia. Assim sendo, evidenciado o direito líquido e certo, prima facie, ao exame reclamado, bem como a urgência no deferimento da tutela encarecida, tendo em vista tratar-se de paciente em estado grave de saúde, DEFIRO A LIMINAR ENCARECIDA, com espeque no disposto no art. 7º da Lei 12.016/2009, para ordenar ao primeiro réu que, no prazo de 5 dias, disponibilize o material requerido pela médica que acompanha o impetrante, qual seja: 03 (TRÊS) CANTAS DESCARTÁVEIS DE INSULINA LEVENIR, UMA CANETA DESCARTÁVEL DE INSULINA ULTRA-RÁPIDA NOVORAPID, UMA CAIXA COM 50 (CINQUENTA) TIRAS REAGENTES ACCU-CHECK ACTIVE; UMA CAIXA COM LANCETAS PARA AFERIÇÃO DE GLICEMIA, UMA CAIXA COM AGULHAS PRÓPRIAS PARA APLICAÇÃO EM CANETAS DE INSULINA, sob pena de arcar com o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de atraso. Notifiquem-se os coatores, para que apresentem informações em 10 dias. SERVE CÓPIA DESTE DE MANDADO. Salvador, 10 de Março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0068675-03.2000.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14000773159-3 Autor(s): Ariston Freitas Neto Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos Reu(s): Ato Do Presidente Da Camara Municipal Do Salvador 0068675-03.2000.805.0001 - EXECUÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 109 Apensos: 14000773159-3 Autor(s): Ariston Freitas Neto Advogado(s): Edilson Vieira dos Santos Reu(s): Ato Do Presidente Da Camara Municipal Do Salvador 0085865-76.2000.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Ato Do Presidente Da Camara Municipal Do Salvador Advogado(s): Potiguara Catão Embargado(s): Ariston Freitas Neto Despacho: Intime-se a Câmera Municipal de Salvador das decisões proferidas. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 20 de janeiro de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0056960-80.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Humberto Costa Conceicao Filho Advogado(s): Nelson Silva Freire Júnior - Oab/Ba 21.720 Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: HUMBERTO COSTA CONCEIÇÃO FILHO, qualificado na inicial, por meio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente ação contra o ESTADO DA BAHIA ao fundamento de que foi posto na reserva em 13/10/2004. Pugna pelo pagamento pelo Estado da Bahia das férias não gozadas por interesse do serviço, referentes aos anos de 1982, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992 e 1999, acrescidas de 1/3 da remuneração. O réu foi citado e ofereceu defesa às fls. 95/112 onde suscita o indeferimento da inicial, a prescrição qüinqüenal do direito pecuniário reclamado, tendo em vista a incidência do Dec.-Lei 20.910/32. Por fim, alega que não há prova nos autos de que a suspensão das férias se deu por imperiosa necessidade do serviço, como o exigia o art. 7º, §1º da Lei 6.932/96. Além disso, sustenta que os servidores que já tinham direito ao gozo de férias antes da edição da referida lei só teriam direito de indenização de apenas dois períodos de férias, conforme o art. 93 da Lei 6.677/94. Por fim, salienta que a colocação do autor na reserva é ato jurídico perfeito e dele decorreria a preclusão lógica à discussão das férias. Houve réplica (fls. 150/159). Tratando de questão de direito, passo ao julgamento antecipado (art. 330, I do CPC). DECIDO. Quanto à preliminar de mérito, verifico que esta rege-se pelo Decreto- 20.910/32 que estabelece um prazo de 5 anos para o manejo de ações que tenham por fim cobranças de dívidas contra os diversos entes de direito público interno. O lapso de prescrição do direito indenizatório às férias ter-se-ia iniciado com o ato aposentador do autor, pois é só com ele que teria ele direito a tal vantagem. A data desse ato foi 13/10/2004 e o autor ingressou com a presente ação em 16/04/2008. Assim sendo, em havendo direito às férias, não teria ocorrido a prescrição. Agora é necessário verificar se, de fato, os períodos reclamados pelo autor ainda estavam vigendo, visto que o direito de gozo às férias também é de 5 anos. Segundo jurisprudência reiterada dos Tribunais, as férias não gozadas por imperiosa necessidade de serviço, assim declarada pelo Estado, têm suspenso o prazo de prescrição. No caso em tela, apesar de ser inconteste a ausência de gozo das férias, não há nenhum elemento de convencimento da razão pela qual as mesmas não foram deferidas. Não há sequer um único pedido por escrito do suplicante, requerendo o gozo das férias, com a indicação precisa da razão de sua suposta negativa. Ao contrário do que alega o Procurado do Estado no Parecer de fl.s 19/20 não se pode supor que toda falta de gozo de férias tenha se dada por uma ficta "necessidade do serviço" e que o Estado "se omitia em não (sic) preparar escala de férias". Não há uma só evidência que suporte essa alegação. Sendo assim, é inconteste que quando o suplicante foi posto na reserva, os períodos de férias ora reclamados já haviam prescrevido, conforme o disposto no art. 106 da Lei 2.323/66 (antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia, vigente à época dos períodos reclamados), que vedava a acumulação de férias, salvo em caso de imperiosa necessidade de serviço. Não desconhecemos decisões do TJBA no sentido oposto, que ordenam o ressarcimento, como se observa, por exemplo, na Apelação 22707-9/2007, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, e na Apelação Cível nº 51432-1/2006, Rel. Des. Rubem Dário Cunha. Não obstante, em ambas as decisões, havia prova nos autos de que os períodos cujo pagamento se requeria não foram gozados por motivo do serviço, prova esta de que carece esta ação. Diante do exposto, e ante a falta de prova do autor de demonstrar a tempestividade do seu direito, acolho a preliminar de mérito do Estado da Bahia para declarar prescritas as férias cuja indenização o autor reclama. Sem custas, tendo em vista a isenção do sucumbente. Honorários no importe de R$ 500,00, tendo em vista a falta de complexidade da matéria. R.P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 110 SERVE CÓPIA DO MESMO COMO MANDADO. Salvador, 11 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0081351-51.1998.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Vilma Mendes Nery Advogado(s): Maria D'Ajuda Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Arquivem-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0007555-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leonardo Martinho Souza Santos Advogado(s): Nayara Ribeiro de Souza Simões Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Gustavo Lemos de Souza Despacho: Declaro que devem ser aproveitados todos os atos processuais praticados neste autos, em respeito ao princípio da economia processual, com exceção dos atos decisórios proferidos pelo magistrado de piso e pelo TRT - 5ª região, que foram anulados pelo TST Digam as partes, em 10 dias, se têm interesse na prática de ato probatório, ou se querem aditar as petições formuladas. . Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0089121-46.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Wellington Vasconcelos De Santana Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Impetrado(s): Secretario De Administracao Do Municipio Do Salvador Decisão: Recebo a apelação de fls. 131/136, à qual atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 11 de maeço de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0176376-76.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Samuel Gama De Amorim Advogado(s): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro, Wilden Nascimento Impetrado(s): Superintendente De Recursos Humanos Da Secretaria De Administracao Do Estado Da Bahia Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 14 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0104198-95.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Elias Alves De Jesus Carneiro Advogado(s): Marcelo Magalhães Souza Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 111 Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Despacho: Recebo a apelação de fls. 208/212 atribuo ambos os efeitos. Intime-se o apelado para suas contra-razões no prazo de lei. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO Salvador, 11 de maro de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0043481-59.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Joaquim Calmon De Passos, Raymunda Monteiro Guimaraes, Alvina Cardoso Faskomy e outros Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriano Ferrari Santana Despacho: Tendo em vista a juntada pelo devedor dos documentos necessários para a elaboração dos cálculos da dívida dos autores, ficam estes últimos intimados para terem ciência da juntada, bem como para que apresentem os cálculos individualizados da dívida no prazo de 60 (sessenta) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 16 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0022046-92.2005.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Osni Gracindo Advogado(s): Isadora Rosa da Silva Martins Teixeira Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Junior Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 14 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0046752-66.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abrahao Farias Almeida Oliveira, Adalberto Pereira De Almeida, Adenoldo Pinheiro Silva e outros Advogado(s): Milene Costa Miranda Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Defiro o pedido formulado na fl. 227, para autorizar o desentranhamento da procuração e demais documentos que instruíram a inicial. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0171629-88.2004.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Casa Do Horto Espaco Terapeutico Ltda (Clinica Holos) Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Impetrado(s): Sucom Sup De Controle E Ordenamento Do Uso Do Solo Do Municipio Advogado(s): Vera Lucia Sales Barata Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 112 0022063-21.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Belmiro De Araujo Laerte Junior, Carlos Henrique Pires Serra, Daniel Da Silva Araujo e outros Advogado(s): Vonnaire Santos Fonseca Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de liminar após a manifestação do coator, o que requeiro seja feito no prazo de 10 (dez) dias. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0031930-77.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Risoleta Fonseca Carvalho Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde, Nelson Silva Freire Júnior Impetrado(s): Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador - Ips Advogado(s): Fernanda Pereira Costa Silva Despacho: Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0003149-41.1990.805.0001 - Cautelar Inominada 0003149-41.1990.805.0001 - Cautelar Inominada Despacho: Arquivem-se. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0106660-35.2002.805.0001 - Exibição Autor(s): Antonio Carlos Da Silva Oliveira Advogado(s): Gerson Rodrigues Corrêa Reu(s): Superintendente De Transportes Publico Do Municipio De Salvador Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no andamento do feito no prazo de 48 horas. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0001299-34.1999.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Da Anunciacao Menezes Advogado(s): Abdon Antonio Abbade dos Reis Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no andamento do feito no prazo de 48 horas. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0031531-82.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizabete Souza Andrade, Eloisia Oliveira Santana, Esther Saback Da Silva e outros Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 113 Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adriana Meyer Barbuda Gradin, Márcio César Bartilotti Despacho: Defiro o pedido retro para devolver o prazo pleiteado às fls. 358/359. Salvador, 14 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0045452-16.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nelcides Viviano Da Silva, Cleber Nascimento Evangelista Dos Santos, Gelson Veloso Santos e outros Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes 0064972-20.2007.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Everaldo Santos Gomes Advogado(s): Thiago Carneiro Vilasboas Gutemberg Impetrado(s): Diretor Geral Do Detran - Departamento Estadual De Transito Despacho: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 30 (trinta) dias. Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe. Salvador, 14 de fevereiro de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0031536-07.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Figueiredo Vasconcelos, Jose Alberto Pereira, Jose Costa Dos Santos e outros Advogado(s): Jorge Antonio Barreto Torres Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ana Celeste Brito do Lago, Isabela Moreira de Carvalho Decisão: Recebo a apelação no duplo efeito. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15(quinze) dias. Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe. Salvador, 11 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0039326-71.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Teresa Cristina Rebelo Advogado(s): Juvenal Alves Costa, Roberta Catarino Pedreira Impetrado(s): Secretario Municipal De Administracao Da Prefeitura Municipal De Salvador Decisão: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15(quinze) dias. Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe. Salvador, 11 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0113670-23.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marcelo Souza Da Cruz Advogado(s): Izabella Beatrice de Carvalho Impetrado(s): Secretario Municipal Da Administracao Advogado(s): Marcelo Luis Abreu e Silva Decisão: Recebo a apelação no efeito devolutivo. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15(quinze) dias. Após remetam-se à superior instância, com as cautelas de praxe. Salvador, 11 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0083792-24.2006.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 1400506-9/2007 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 114 Autor(s): Marcio Rocha Pinto, Mariangela Martins Borges Advogado(s): Cristiane Souza Campelo Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Trata-se de Ação Cautelar Inominada contra o Estado da Bahia, movida pelo autor MARCIO ROCHA e MARIÂNGELA MARTINS BORGES, devidamente qualificados na inicial, e assistidos por procurador constituído nos autos, alegando a autora em síntese, que teria direito à ser incluída no Planserv na qualidade de dependente do autor, arcando o acionado com todos os gastos referentes à sua gestação e parto. Pleiteou concessão de liminar. Citado o réu, este ofereceu defesa (fls. 26/35) onde, em sustenta em sede de preliminar, carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido, face à natureza satisfativa da pretensão; ausência do fummus boni juris . Pugnou pela total improcedência da demanda. Às fls. 48/50, houve concessão da liminar. DECIDO. Trata-se de ação cautelar em que a autora pretende ser incluída no plano de saúde Planserv como dependente de seu companheiro (1º Autor), para obter do Estado a cobertura gastos relacionados à sua gestação. Ora, a ação cautelar é meramente instrumental, conforme lição de Galeno Lacerna para quem "a finalidade do processo cautelar consiste em obter segurança que torne útil e possível a prestação jurisdicional de conhecimento ou de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, v. VIII, t. I, 6ª ed. Forense, p. 9). Sendo assim, a existência de uma cautelar satisfativa é excepcionalidade dentro desse parâmetro instrumental. No caso em tela, os autores perseguem uma medida notoriamente satisfativa. Além desse argumento, é de se salientar que o feito perdeu o objeto tendo em vista que o parto da autora já foi realizado. Dessa forma, deixo de revogar a liminar concedida. Pelo exposto, extingo o feito por inépcia da inicial e impossibilidade jurídica do pedido (art. 267, VI e art. 295, V do CPC). R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0095206-92.2001.805.0001 - Exibição Autor(s): Alice Mazzuco Portugal, Moema Isabel Passos Gramacho, Luis Carlos Bassuma e outros Advogado(s): Carolina Passos Sicupira Cunha Reu(s): Governo Do Estado Da Bahia Despacho: Intime-se a parte autora pessoalmente para manifestar interesse no andamento do feito no prazo de 48 horas. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 15 de março de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 9ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 9ª(NONA) VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: Dr.GILBERTO BAHIA DE OLIVEIRA ESCRIVà EM EXERCÍCIO: JOZELITA FERNANDES MACHADO DEFENSORA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL): DrªIZABEL CRISTINA SOUZA ALMEIDA PROCURADORA ESTADUAL: BELª. CRISTIANE GUIMARÃES PROCURADOR FAZ. MUNICIPAL: BELª. FABIANA DUARTE Expediente do dia 16 de março de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 0047720-72.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Comercio E Representacoes De Alimentos Ltda Despacho: "Intime-se pessoalmente o executado para, querendo opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias." 0069348-59.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Aurelio Fernandez Leiro, Bom Bom Comercio De Malhas Ltda, Marcio Fernandez Leiro Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 71." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 115 0131801-12.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Cleber Silva Muniz Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 15." 0122022-33.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): Maria Celeste Santos Valadares Me Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 13." 0061211-93.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cipriano Soares De Oliveira Despacho: "Cumpra-se de imediato o quanto determinado às fls. 34." 0054917-73.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Barao Comercial Ltda Advogado(s): Jorge Freitas de Oliveira Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 15. 0038433-46.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Sandelly Moda Praia Ltda Me Despacho: "Aguarde-se em Cartório a devolução do Mandado de Citação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. Após voltem-me." 0132430-83.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Quezia De Sousa E Silva Me Despacho: "Aguarde-se em Cartório a devolução do Mandado de Citação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. Após voltem-me." 0070610-29.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Rubem Eloi De Lima Pereira Despacho: "Aguarde-se em Cartório a devolução do Mandado de Citação devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça. Após voltem-me." 0040727-37.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Executado(s): Embratel - Empresa Brasileira De Telecomucicações S.A Advogado(s): Maurício Pedreira Xavier Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0029241-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Moditalia Comercio De Confeccoes Ltda Epp Advogado(s): André Nei Torres / Adriana Carneiro / Marcos Pires Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública. I." 0148862-80.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose R Santos Abreu Advogado(s): Alaxandre Sampaio Ramos Despacho: "Defiro." 0135173-08.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Itis Comercio De Medicamentos Ltda Despacho: "Vistos, etc. Reconsidero o despacho de fls. 114 para determinar a realização de restrição do veículo indicado através do RENAJUD." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 116 0077621-80.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Dom Guarda Comercial De Alimentos Ltda Me Despacho: "Aguarde-se." 0167921-88.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia, Reu(s): Intercom Comercial Distribuidora De Alimentos Ltda, Gilson França, Milton José Da Silva Despacho: "R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 123." 0068646-45.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Distribuidora Asa Branca Aluminio E Confeccoes Ltda Despacho: "Aguarde-se resposta dos ofícios. Após vista." 0003920-86.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Lj Comercio E Servicos Fotograficos Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos/Juliana de C. Bonfim Despacho: "Manifeste-se a Fazenda Pública, sobre a Exceção de Pré-Executividade de fls. 36. Intime-se." 0062926-58.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia Reu(s): Antonio Da Silva Brito Despacho: "Proceda-se a penhora de bens suficientes à garantia do juízo." 0155065-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Eliana Maria De Almeida Santos, Eliana Maria De Almeida Santos 0067899-51.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Adilson Brito Agapito Executado(s): Hereda E Viana Ltda 0089364-19.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Via Optica Comercio Ltda Me Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA ESTADUAL, foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0032401-40.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Joao Baptista Fontana, Joao Claudio Fontana, Josemar Pereira e outros Decisão: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se." 0082564-19.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Agencia Bahiana De Automoveis Ltda Advogado(s): João Oliveira Maia Filho /Aroldo Moitinho Ferraz Decisão: "... POSTO ISTO, nada justifica nem autoriza o acolhimento dos embargos porque a decisão, além de clara, é completa, razão porque os rejeito. Intimem-se." 0191192-29.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Executado(s): Sanchado Comercio Ltda, Antonio Geraldo Pereira De Santana, Jacira Silvani Machado Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra SANCHADO COMÉRCIO LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0128054-25.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 117 Executado(s): Multi Shop Industria E Comercio De Produtos De Limpeza Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra MULTI SHOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0007158-94.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rh Transportes Gerais Ltda, Ramon Jorge Rocha De Araujo, Helio Rocha De Araujo Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra RH TRANSPORTES GERAIS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0072543-52.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Cleside Jose Lopes De Menezes, Maria Lucia Ferreira De Andrade, Axe Distribuidora Produtos Alimenticios Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra AXE DISTRIBUIDORA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão da remissão da dívida. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0032551-50.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Rita De Cassia Dorlis Cerqueira Da Silva Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra RITA DE CASSIA DORLIS CERQUEIRA DA SILVA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão da remissão da dívida. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0088417-82.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): J Comercial De Alimentos Ltda, Juscelino Bispo De Oliveira, Edineia Souza Cruz Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão da remissão do débito. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0088428-14.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Fm Auto Pecas Ltda, Luis Claudio Mateus Dos Santos, Antonio Mateus Dos Santos Junior Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra FM AUTO PEÇAS LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão da remissão da dívida. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0012912-02.2009.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0086866-81.2009 Autor(s): O Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 118 Executado(s): Bar Bahia Cafe Hall Ltda, Armênio Venceslau Brandão Ramos, Maria Das Graças Duarte De Souza Advogado(s): Isabela Bandeira / Vitor de Souza Andrade Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Estadual, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra BAR BAHIA CAFÉ HALL LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0086866-81.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0012912-02.2009 Autor(s): Bahia Cafe Hall Advogado(s): Isabela Munique Rezende Paiva Bandeira / Vitor de Souza Andrade Embargado(s): Estado Da Bahia Sentença: "... Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem sucumbência. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0182326-66.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 15616263/2007 Embargante(s): L J Comercio E Serviços Fotograficos Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos / João Alfredo Luna Embargado(s): Estado Da Bahia Sentença: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo improcedentes os embargos, e condeno a embargante ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor da dívida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, cujo prosseguimento fica desde já determinado, intimando-se a Fazenda Pública Estadual. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0066604-81.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 7282210/05 Autor(s): Lcs Reina Sobrinho Advogado(s): Darlan Oliveira / Antonio Eduardo Feijóo Embargado(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: " … Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, estando o crédito regularmente constituído, e a execução aparelhada com título (certidão de inscrição da dívida ativa) líquido, certo e exigível, julgo parcialmente procedentes os embargos para tão somente tornar insubsistente a penhora, devendo o executivo fiscal prosseguir até a satisfação integral do crédito exequendo. Condeno a Embaragada ao pagamento das despesas do processo e honorários advocatícios que arbitro em 1% (hum por cento) sobre o valor da dívida. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal, cujo prosseguimento fica desde já determinado, intimando-se a Fazenda Pública Estadual. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0030278-30.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0055741-08.2003 Autor(s): Bahia e Scher Ltda Advogado(s): Walter Melo Nascimento Embargado(s): Fazenda Pública Estadual Despacho: "Intime-se a Bahia Scher Ltda para pagar o valor indicado, sob pena de multa e penhora de bens." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL 0105583-88.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Carlos Almeida De Souza Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." 0069564-73.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Valdelirio Jose Chaves Despacho: "Vistos, etc. Lavre-se o termo de conversão de arresto em penhora. Em seguida, expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para averbação. Ato contínuo, expeça-se edital de intimação do executado para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos a execução." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 119 0112467-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Socipt Despacho: "Vistos, etc. antes de examinar o pedido de citação do executado - via edital, importante, neste momento, que o exequente faça juntar ao processo extrato do seu crédito tributário devidamente atualizado. Intime-se. 0070515-82.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Servicebombas Manut Hidraul E Eletrica Ltda Despacho: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos." 0105231-96.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ig Emp Ltda Advogado(s): Kleuber Reis C. Medeiros/Cristiano Baccin da Silva Despacho: "Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos." 0024423-65.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Pamel Pat Melo Ltda Advogado(s): Marta Gama Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, ao Tribunal de Justiça." 0075374-39.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Const Estrela Sa Advogado(s): Mônica Soares (Defensora Pública) Despacho: "Vistos, etc. Ao exequente." 0079273-40.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Geocompany Informatica Ltda Despacho: "Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos." 0118319-02.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Isabel Cristina Lopes Santana 0113686-45.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Carlos Siqueira De Carvalho 0123717-95.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Julio Moreira Gradim Despacho: Nos processos de EXECUÇÃO FISCAL acima relacionados, todos tendo como Exeqüente a FAZENDA MUNICIPAL, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se na forma requerida." 0146890-22.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Imobiliaria Florestal Ltda Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira/Francisco Cesar Souza Despacho: Vistos, etc. Cumpra-se o despacho de fls. 51." 0049083-21.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Elias Jose Moura Damasceno Advogado(s): Igor Macedo Alves / Juliana Blanco Despacho: "Ouça-se Cristiana Moura dos Santos." 0143034-79.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jose Roberto Soares Despacho: "Defiro. Oficie-se." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 120 0009040-52.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Escola Verde Recanto Ltda Advogado(s): Carolina Silveira / Fernando Neves Despacho: " ... POSTO ISTO, tenho como certo que presentes se encontram os requisitos autorizadores da medida pleiteada, de forma que determino a INDISPONIBILIDADE DOS BENS E DIREITOS da empresa ESCOLA VERDE RECANTO LTDA, devendo esta decisão ser comunicada aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens (Cartório de Imóveis) e às Instituições Bancárias, limitando-se a indisponibilidade ao valor total do crédito exeqüendo. Expeça-se, ainda, ofício à Receita Federal para que forneça cópia das Declarações de Bens e Rendimentos. Intime-se e cumpra-se." 0024437-49.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Silvio Roberto Pimentel Vasconcelos Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra SILVIO ROBERTO PIMENTEL VASCONCELOS, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão do cancelamento da inscrição na dívida ativa. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." (Republicado por haver saído com incorreção) 0129860-37.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): R Oliveira E Cia Ltda Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra R OLIVEIRA E CIA LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais e com a renúncia do prazo recursal, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0181579-19.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Jose Augusto Da Silva Oliveira Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra JOSÉ AUGUSTO DA SILVA OLIVEIRA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista o pagamento integral do débito exequendo. Desta forma, com base no art. 794 do CPC, julgo extinta a presente execução, com julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0159981-77.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): F B & A Incorporacoes Ltda Advogado(s): André Luiz Duarte Teixeira Sentença: "Vistos, etc. A Fazenda Pública Municipal, por seu procurador, com base nas disposições contidas na Lei nº 6.830/ 80, ajuizou a presente Execução Fiscal contra F B & A INCORPORAÇÕES LTDA, instruindo a inicial com a certidão da inscrição da Dívida Ativa. A parte autora atravessou petição requerendo a extinção do feito, com conseqüente baixa na Distribuição, tendo em vista a sua desistência em razão de transação extintiva através de Processo Administrativo. Desta forma, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC, homologo a desistência, extinguindo a presente execução, sem julgamento de mérito, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, com baixa na Distribuição. Registre-se. Publique-se e intimem-se." 0055762-57.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Jorge Luiz M Larangeira Despacho: "Defiro o requerimento de suspensão do feito, formulado pelo Exeqüente. Aguarde-se em cartório a iniciativa da parte interessada. Depois arquivem-se os autos, art. 40, LEF." 0070689-28.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 121 Reu(s): Everaldo De Souza Bacelar, Edistio Raymundo Franca Despacho: "R.H. Indefiro o pleito de fls. 79, formulado pela Fazenda Pública Municipal. Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição, observando que a sentença que acolheu a prescrição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça, operando-se, inclusive, o trânsito em julgado." 0013125-18.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura Despacho: "Vistos, etc. Diante da certidão retro, dê-se baixa." 0168372-84.2006.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Apinol Patrimonial Ltda Advogado(s): Manoel dos Santos Neto / Valberto Pereira Galvão Reu(s): Municipio De Salvador Sentença: " ... Homologo, por sentença, os cálculos apresentados pelo exequente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o valor exequendo, expeça-se o competente precatório. Registre-se. Publique-se e Intime-se." 0104893-78.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n.0157570-27.2006 Autor(s): Costa Andrade Empreendimentos Ltda. Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: "Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, do interesse na produção de provas." 0080018-30.1999.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 14099676089-2 Embargante(s): Status Empreendimentos Educacionais Ltda Advogado(s): Antônio Vitheab Botura Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Intime-se o executado Status Empreendimentos Educacionais Ltda para pagar o valor indicado sob pena de multa de 10% e penhora de bens." 0092374-42.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0167619-35.2003 Embargante(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Heitor Augusto Almeida Ribeiro Advogado(s): Pedro Cesar T. Mello / Heitor Augusto Ribeiro Despacho: "Arquivem-se os autos com as anotações nos registros do Cartório e baixa na Distribuição." 0085262-32.2002.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Execução n. 0059637-93.2002 Embargante(s): Kennel Clube Da Bahia Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Vistos, etc. Intime-se o Executado para efetuar o pagamento do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido multa no percentual de 10% (dez por cento). Caso o devedor não efetue o pagamento no prazo legal, expeça-se Mandado de Penhora, com base nos arts. 475-A, § 1º e 475-J do CPC." 0059637-93.2002.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: Embargos n. 0085262-32.2002.805.0001 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Kennel Clube Da Bahia Advogado(s): Heldo Jorge dos Santos Pereira Despacho: "Por se tratar a presente execução de imposto real - IPTU -, indefiro o pedido de penhora "on-line". Nova vista à Fazenda Pública." 0053367-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: Ordinária n. 0148269-95.2002 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): G Barbosa & Cia Ltda Advogado(s): Rosani Romano de Jesus Cardozo/João Gilberto Neves Despacho: "Ao examinar o feito observo que quem deve promover o recolhimento dos honorários do Perito é a Fazenda Municipal considerando que o pleito da perícia foi por ela requerido. Assim reconsidero a decisão de fls. 46 para determinar a intimação do Município de Salvador para recolher os honorários do Perito. Int." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 122 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR: Bel. EDUARDO CARVALHO JUÍZA DE DIREITO E AUXILIAR: Belª MARINEIS FREITAS CERQUEIRA 1º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 9ª V.F.P. 2º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 4ª V.F.P. 3º JUIZ SUBSTITUTO: Juízo de Direito da 2ª V.F.P. DIRETORA DE SECRETARIA: MARIA JOSÉ CALDAS B. P. FERNANDES PROC. FAZ. ESTADUAL: Belª. ADRIANA L.VIANA ANDRADE, ELDER DOS SANTOS VERÇOSA, JOAQUIM R. DE ARAUJO e outros PROC. FAZ. MUNICIPAL: Bel. EUGÊNIO LEITE SOMBRA e outros Expediente do dia 14 de abril de 2010 0164599-94.2007.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Otica Ernesto Ltda Advogado(s): Marcelo Neeser Nogueira Reis Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: RH. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. Defiro a produção de documental, a qual vem residir em juízo com esta petição. Assim, Intime-se a Embgte para se manifestar sobre a colação do PAF. Int. Em 14.04.2010. 0053565-46.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia - Codeba Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Município Do Salvador Despacho: RH. Nos autos. Recebo A Apelãção. Intime-se a Apda. Para oferecer contra-razões. 0085442-04.2009.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Clinica Neurologica Sao Paulo Ltda Advogado(s): Andre Antonio Araujo Medeiros Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: RH. Nos autos. Á conclusão para sentença. Em, 23.02.2011. 0054802-81.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Embage Empresa Baiana De Armazens Gerais Ltda Advogado(s): Valberto Pereira Galvao Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: RH. Nos autos. Processo em ordem. Nada a sanear. Façam-me conclusos para sentença. Int. Em, 25.02.2011 0168472-39.2006.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 1377097-4/2007 Autor(s): Rr Barbosa Comercio E Representacoes Ltda Advogado(s): Ivonildes Oliveira Martins, Matheus Martins Moitinho Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: RH. Nos autos. Subam à Superior Instância. Int. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 123 0032897-54.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0086472-60.1998.805.0001 EXECUÇÃO FISCAL REU:FELISMINA FERRIRA ALEIXO AUTOR: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Autor(s): Philippe Eric Marc Morana Advogado(s): Thiago Carneiro de Santana Santos Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Carlos de A. Souza Filho Despacho: RH. Nos autos. Do despacho de fl.71. Intime-se o representante Judicial da Embgda. Int. Em, 25.02.2011. 0170780-77.2008.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Jose Guilherme Costa, Martins da Silva Nery Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: . . . Isto posto, mantenho a decisão de fls. 426, pelos mesmos fundamentos, considerando tempestivo o recurso de Apelação interposto pela Petrobrás às fls. 426/458. Intimem-se. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, cumpridas as formalidades legais. Salvador, 1º de março de 2011. Belª Marineis Freitas Cerqueira Juíza de Direito e auxiliar Expediente do dia 09 de fevereiro de 2011 0007625-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Norsa Refrigerantes Ltda Advogado(s): Glaucio Manoel de Lima Barbosa Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: RH. Nos autos. Ciente do depósito. Int. Em, 09.02.2011. Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011 PARA OS PROCESSOS ABAIXO FORAM PROFERIDOS O SEGUINTE DESPACHO: Intimem-se aspartes sobre o resultado negativo da penhora online pelo sistema BANCEJUD, para que se manifeste no prazo legal. Int. Data supra. 0024856-74.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Metodo Organizacao Planejamento Administracao Sistema Empresarias Ltda 0134297-53.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): G.S Servicos De Cobranca Ltda 0079509-31.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Theodorico Arao Limoeiro 0078420-65.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Auto Revenda Comercio E Serviços De Veiculos Ltda 0153901-92.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Conecta Solucoes Tecnologicas Ltda 0155851-39.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Barrats Comercio De Artigos Para Presentes Ltda 0083022-07.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Escola Espaco Livre Ltda 0147886-10.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): De Lelis Comercio E Servicos Ltda 0083103-09.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Janio Ramos Dantas 0141590-11.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Joanes Empreendimentos Ltda 0164415-80.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): 3 Atec Tecnologtia Em Audio Video Digital E Informatica Ltda 0029926-43.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Lucia Teles Da Silva, Lucia Teles Da Silva 0117565-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Boaterra Automoveis Pecas E Empreendimentos Ltda 0063730-31.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Comercial De Couros Salvador Ltda 0151114-27.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Luzk Consultoria Em Calculos Ltda 0013394-81.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Zaqueu De Oliveira Filho 0034143-95.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Raimundo Jose Rodrigues De Castro 0070272-89.2009.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Miranda Leal Comercio Representacoes E Servicos Ltda 0165299-07.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Kerys Produtos Alimenticios Ltda 0035153-82.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Sushock Som Ltda, Jorge Walter De Paula Barros, Monica Pavan De Paula Barros 0094650-46.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maurea Machado Da Rocha 0165960-49.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Dalva Bomfim Silva Oliveira 0079510-16.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Costa Dias Transportes E Servicos Ltda 0049185-29.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Tpg Trabalhos De Prospeccao Geofisica Ltda 0020953-94.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 124 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Executado(s): Loc Locação De Compressores E Máquinas Ltda 0009122-10.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Viver N´Agua Atividades Aquaticas Ltda 0159208-03.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Edivaldo De Jesus Teles 0165341-56.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Isac Barbosa De Lima Filho 0092166-24.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): J.A. Santana Representacoes Ltda 0063090-86.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mendes Alencar Representacoes Ltda 0044955-26.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Benicio Servicos Gerais Em Construcoes Ltda 0129351-14.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): A Mendes Da Silva 0050804-91.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Elias Jabur Abud 0166792-24.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Marivaldo Loseiro Mendes 0153348-50.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Centro Avancado De Informatica Ltda. 0003074-84.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Johanna Wolf Saldanha 0044961-33.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fit Master Representacoes Ltda 0094078-37.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Embel Empresa Brasileira Esp No Com De Eletrodomesticos Ltda 0036964-62.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Bee 2000 Gestao E Servicos Ltda 0120330-77.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eletroinstala Instalacoes Eletricas E Construcoes Ltda 0010432-95.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Eunice Almeida E Silva Vidal 0071191-54.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Borges Carvalho Materiais De Construcao 0165903-70.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ferreira Sena Construtora Ltda 0168128-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Cad. 2 / Página 125 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Executado(s): Celso Tarquinio Alves Dos Campos 0140928-47.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Maqplan Locacao De Maq Terrap E Construcoes 0148767-50.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Raimundo Gonçalves Dos Santos 0003061-51.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Adolfo Jose Da Silva Junior, Josenice Torres Silva, Varejao Das Fabricas Ltda 0028279-18.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Banco De Tokyo Sa 0154610-69.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Anfilofio Barreto Santana 0069088-50.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Casa Corcovado Ltda 0000242-44.2000.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Textura Fina Distribuidora De Moda Ltda, Altamiro Lopes Da Silva 0044359-47.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Executado(s): Eletromil Materiais Eletricos E Iluminacao Ltda 0082159-51.2001.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): C E M Locacao De Mao De Obras E Servicos 0097466-69.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Maria Caldas Santana 0145620-55.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Antonio Carlos Ribeiro Dos Santos 0162491-97.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Executado(s): Lupelson Fulco De Santana 0055315-69.1998.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Fornellone Comercio De Pizzas E Bebidas Ltda 0130407-77.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Vinculo Propaganda Ltda 0006323-67.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Transbeba Transportes Ltda 0145584-13.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Publimax Comunicacao E Marketing Ltda 0147273-53.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Batista De Oliveira Floquet 0117618-12.2004.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Executado(s): Cruzeiro Do Sul Construtora Ltda 0057257-29.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Mundo Viagens E Turismo Ltda Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa 0109270-63.2008.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 126 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 127 Apensos: 3175380-1/2010 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Contacto Telecomunicacoes E Servicos Ltda Advogado(s): Jose Angelo Lago Filho, Marco Quintas Gonçalves 0159881-25.2005.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Oticas Teixeira Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira, Eduardo da Silva Rocha, Morgana Bonifácio Brige Ferreira, Paulo Henrique Gouvêa Luz Marques, Rita de Cassia Santana Borges 0178866-37.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): O Estado Da Bahia Reu(s): Milmix Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Vicente Maia Barreto de Oliveira Despacho: . Expediente do dia 02 de março de 2011 0108277-49.2010.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Embargado(s): Marca Patrimonial Sc Ltda Advogado(s): Rodrigo Magalhães Fonseca Sentença: . . . Isto posto, com fundamento em tudo o que há nos autos e em especial as razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os presentes Embargos à Execução de Sentença para reconhecer o excesso de execução no que diz respeito à utilização de índice de atualização diverso do IPCA- E; determinar que os juros moratórios só serão incidentes caso não seja obedecido o prazo previsto no parágrafo 1º do art. 100 da Constituição Federal, sendo que aí incidirão na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês; e determinar o ressarcimento das custas judiciais devidas. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas judiciais e da verba honorária, esta na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido. Publique-se. Intimem-se e Cumpra-se. Salvador, BA, 02 de março de 2011. Bel. EDUARDO CARVALHO Juiz de Direito Expediente do dia 10 de março de 2011 0152343-56.2006.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Petrobras Distribuidora Sa Advogado(s): Anna Tereza Almeida Landgraf, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Embargado(s): Estado Da Bahia Despacho: Nos autos. Subam a superior Instância. Int. 0095513-75.2003.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 14003038191-1, 14003038187-9 Embargante(s): Aurea Luiza Lobao Alves, Luiz Carlos Ribeiro França Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Maíra Lobão Sacchi, Maria Teresa Pondé Fraga Lima Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: RH. Nos autos. Subam a superior Instância. Int. Entendo que a citação da Sra. Áurea Luiza Lobão Alves está suprida com sua intervenção nos autos, bem como sua intimação sobre a penhora, tanto é que produziu defesa. Assim, deve o cartório certificar se houve manifestação da referida senhora quando do retorno das autos do TJBA, conforme comando de fl.319. Int. Expediente do dia 11 de março de 2011 0057290-09.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuel Brandao De Carvalho Advogado(s): Manoel dos Santos Neto Reu(s): A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 128 Despacho: RH. Nos autos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. Para os processos abaixo foram proferidos o seguinte despacho: RH. RH. Nos autos. Ciente. Suspendo o processo à Luz do art. 40 da LEF. Anote-se. Int. 0062072-06.2003.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Reu(s): Karamba Calcados Ltda 0113724-57.2006.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Dominio Da Uniao 0066518-18.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Aleomar Jose Duarte 0056470-73.1999.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Celia Mariza Gueiros Coelho Despacho: . Expediente do dia 14 de março de 2011 0021760-07.2011.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Autor(s): Dba Engenharia E Manutencao Ltda Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Embargado(s): Municipio Do Salvador Despacho: RH. A e R. Em apenso. Recebo os Embargos. Intime-se a embargada para se manifestar sobre os mesmos. Cumpra-se. 0011648-76.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Bcm Comercial Eletrica E Industrial Ltda Advogado(s): Victor José Santos Cirino Impetrado(s): Diretor Da Dat Metro - Diretoria Da Administracao Tributaria Da Regiao Metropolitana Sentença: te o direito de transmitir nota fiscal eletrônica, independentemente de possuir débito perante a SEFAZ, mantendose a suspensão da exigibilidade do auto de infração indicado até o deslinde final do pedido de controle da legalidade apresentado à Procuradoria Fiscal, sem prejuízo da adoção dos procedimentos legais posteriores de cobrança dos eventuais débitos tributários existentes, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Custas, pelo Impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Face ao duplo grau de jurisdição obrigatório, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, se decorrido in albis o prazo para interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Salvador, Bahia, 14 de março de 2011. Drª Marineis freitas Cerqueira Juíza de Direito e Auxiliar 0085670-62.1998.805.0001 - Execução Fiscal Apensos: 14099661893-4 Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Localiza Rent A Car Ltda Advogado(s): Clarisse Loureiro Sousa, Lucas Namorato Barros, Maria Carolina Gomes de Barros Carnaúba, Verônica Bárbara Medrado do Patrocínio Despacho: RH. Nos autos. Diga o Município do Salvador sobre estes aclaratórios. Int. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 129 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO: Drª Pilar Célia Tobio de Claro REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Maria Tereza Sales Messeder ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 16 de março de 2011 EXPEDIENTE DA DRA. PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0185918-84.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Tereza Abbehusen Couto Advogado(s): Paulo Roberto Teixeira Pimentel Decisão: R.H....determino que seja republicada a decisão,para corrigir o nome de Maria Tereza Abbehusen Couto, para Maria Teresa Abbehusen Couto, e o nome da genitora da autora também para no lugar de Maria Tereza Abbehusen Couto, passe a constar Teresa Maria Abbehusen Couto... 0051666-13.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Manuel Neves Lima Advogado(s): Camila Angélica Canário Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no artigo 203 e seus parágrafos , da Lei de Registros Públicos. 0079613-13.2007.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Edson Moura Dos Santos Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base nos artigos 50 e 109 e seus parágrafos , da Lei de Registros Públicos. 0032416-33.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivani Caetano Dos Santos Advogado(s): Celeste Maria Santos Carvalho Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no artigos 50 e seus parágrafos , da Lei de Registros Públicos. 0122225-92.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jorge Antonio De Jesus, Antonio Dos Santos Meneses, Maria Amelia De Jesus Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no artigos 50 e seus parágrafos , da Lei de Registros Públicos. 0078503-13.2006.805.0001 - RETIFICACAO Autor(s): Josemir Dias De Souza Advogado(s): Wilson Feitosa de Brito 0125949-07.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Autor(s): Euclides De Jesus Ramos Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa 0100645-06.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Autor(s): Roque Fernando Moreira Costa Junior Advogado(s): Evani dos Santos Monteiro 0106807-17.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Autor(s): Yami Campinho Araujo Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório 0159010-53.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Autor(s): Gleidson Dos Santos Costa Advogado(s): Ministerio Publico 0152062-95.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Autor(s): Antonio Carlos Souza Silva Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro 0128249-39.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Restauração de Registro Civil Restauração de Registro Civil Restauração de Registro Civil Restauração de Registro Civil Restauração de Registro Civil TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Autor(s): Antonio Meireles Advogado(s): Luiza Lima de Menezes 0157570-56.2008.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Vivaldo Carvalho Gama Advogado(s): Jose Helio Brito Costa Junior, Roberta Bárbara Carneiro Föppel El Hireche 0004053-60.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Luiza Da Conceição Silva Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder 0052723-66.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Miralva Fanti Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder, Paula Emanuella de Freitas Nunes 0009054-26.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jardel Santana De Jesus Advogado(s): Ministerio Publico 0030524-50.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Samuel Sousa Da Silva Advogado(s): Claudio Piansky Mascarenhas G. da Costa 0120262-49.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Geane Da Silva Santos Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros 0151533-76.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcelo Vaz Advogado(s): Jaciara Rosas de Souza Carneiro 0119912-61.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Valdelice Gonzaga Barros Advogado(s): Laise de Carvalho Leite 0138177-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Martha Virginia Souza Moura Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder 0121076-61.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Alberto Schramm De Oliveira Neto Advogado(s): Ministerio Publico 0134571-75.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Andrey Torres De Jesus, Augusto Da Silva De Jesus, Edite Alves Torres Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder 0099515-78.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Mauricio De Brito Bitencourt Advogado(s): Ian Schoucair Caria Quadros 0009093-23.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Celia Maria Martins Da Cruz Marques, Angela Janaina Valle Marques Advogado(s): Ministerio Publico 0009107-07.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Herlei Almeida De Meneses Advogado(s): Ministerio Publico 0147510-87.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ana Lucia Da Silva Santana Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira, Maria Tereza Salles Messeder 0107250-65.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Jose Martins Reis Advogado(s): Newton Cleyde Alves Peixoto 0009096-75.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Adilson Ferreira Barbosa Filho Advogado(s): Ministerio Publico 0137864-53.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosemeire Rodrigues Batista De Souza Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra 0157123-34.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Paloma Ribeiro De Souza Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra, Maria Tereza Salles Messeder 0136294-32.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Joao Felipe Sampaio Da Gama Advogado(s): Ministerio Publico 0142884-25.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rita De Cassia Souza Santos Advogado(s): Ministerio Publico Cad. 2 / Página 130 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 131 0125838-23.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Elisa Reis Dos Santos Alves Advogado(s): Ministerio Publico 0142918-97.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ruan Victor De Jesus Silva Advogado(s): Ministerio Publico 0014174-84.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Benicio Souza Fonseca Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo 0105764-45.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marineide Ferreira, Marinalva Ferreira De Souza Advogado(s): Janaina Canario Carvalho 0052581-96.2008.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Autor(s): Maria Telma Da Conceicao Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Ante o exposto e diante da prova documental apresentada (certidão de nascimento do Requerente - fls. dentre outros documentos e do parecer favorável do Ministério Público, julgo procedente o pedido, com base no artigos 109 e seus parágrafos , da Lei de Registros Públicos. VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Raimundo Saraiva Expediente do dia 11 de fevereiro de 2011 0085773-83.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Feliciana Melo Silva Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Sentença: ...Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 267, IV, do CPC. Após o transcurso do prazo recursal, devolvam-se os documentos, caso solicitados, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Expediente do dia 16 de março de 2011 0007517-29.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Angelica Da Silva Neta Advogado(s): Simone Borges Peres Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: 1.Designo continuação de audiência para o dia 13/04/2011, às 15h30min; 2.Intimações necessárias; 3.Ciência à Drª. Curadora. 0144894-13.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Advogado(s): Florival Dias de Andrade Júnior, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Embargado(s): Manoel Fontoura Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa Despacho: 1 - Desentranhe-se petição de fls. 38, pois estranha a estes autos.2 - Designo continuação de audiência para o dia 13/04/2011, às 16:00h ... 0082962-58.2006.805.0001 - ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Mario Sergio Trindade Reis Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: Com fundamento na ordem da MM.ª Juíza de Direito Titular e do MM. Juiz de Direito Substituto, nos termos da Portaria nº 03 de 27 de novembro de 2006: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 132 Redesigno o dia 04/04/2011, às 13h:40min, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Av. Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia, com a Dra. Maristela de Oliveira Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 16 de março de 2011 0156984-82.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-5) Autor(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Reu(s): Joselito Da Silva Advogado(s): Amélia Cristina Soares Santana Decisão: Conclusão de fl. 55: Diante do expendido, RECONHECE-SE A CONEXÃO entre as demandas revisional e de busca e apreensão, sendo a 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais competente para processá-las e julgá-las. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa. 0020719-05.2011.805.0001 - bExceção de Incompetência Excipiente(s): Marcelo Carvalho Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Banco Gmac Sa Decisão: Conclusão de fl. 09: "... Diante do expendido, não conheço da Exceção oposta, prejudicada em face do anterior julgamento da Ação Ordinária apensa. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa." 0177559-48.2008.805.0001 - Consignação em Pagamento(9-4-2) Autor(s): Fc Documentações Imobiliária Ltda Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Diamantino Matos Advogado(s): Bianca da Silva Alves, Marcos Sampaio de Souza Decisão: Conclusão de fl. 191: "... Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO oposta, reputando-a procedente para o fim de reconhecer que a dívida remanescente é de R$236,86. (duzentos e trinta e seis reais e oitenta e seis centavos), devendo a Impugnante proceder ao seu depósito em dez dias, sob pena de incidência da multa legal. Publique-se. Registrese. Intimem-se." 0077693-96.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Das Gracas De Jesus Costa Despacho: Conclusão de fl. 23: "... Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, declarando, assim, extinto o presente feito, sem análise do mérito, comrespaldo no art. 267, inc. IV, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P.R.I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0052777-86.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-1-5) Apensos: 14001862951-3 Autor(s): Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Mariana Alves Pinto de Paiva, Sérgio Ramos Cardoso Reu(s): Transcontainers Transportes Ltda, Ulisses Rezende Neto, Paulo Roberto Saldanha Advogado(s): Carlos Benedito Lima Franco dos Santos Despacho: de fl. 270: Do exposto, julgo extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, com fulcro no art. 267, do CPC. Sem custas. P.R.I. Dê-se baixa. Após, arquive-se, com baixa. 0069679-07.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-1-1) Autor(s): Banco Bbv Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Noelia Maria Da Rocha Santos Advogado(s): Antonio Otto Correia Pipolo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 133 Sentença: de fl. 169v.: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0047926-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Forty Oficina Mecanica Ltda Me Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Marco Augusto Mazzali Monteiro Filho Me Sentença: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0200491-64.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa, Aymore Cred Financ Inv S/A, Aymore Cred Financ Inv S/A Advogado(s): Anderléa Lemos Silva, Otto Edgard Silva Falcão, Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Alpha Capital Participacoes Sentença: de fl. 51v: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0103649-27.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Adriana Emanule Lima Silva Despacho: de fl. 20v: Vistos. Revela-se, pelo longo tempo de paralisação, possível a extinção processual. Na verdade, é nítido o desinteresse da parte Autora no feito, vez que se quedou inerte quanto ao seu impulso. Diante do exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução de mérito, o processo, com base no art. 267, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, com baixa. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se baixa. Após, arquive-se. 0101084-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-5-4) Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Luciene Rodrigues Ribeiro Despacho: de fl. 27.: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0109802-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-3) Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Valmir Pereira Dos Santos Despacho: de fl. 41: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0005914-47.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-4) Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Carlos Antonio Azevedo Moreira Sentença: de fl. 34: DESISTÊNCIA. Homologo, por sentença, a desistência de fls., para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem efeito de julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Inexistindo recurso ao arquivo. Havendo solicitação, desentranhem-se os documentos acostados. Custas ex lege. P.R.I. 0020864-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Edson Correa Dias Sentença: Conclusão de fl. 19: "...Diante do exposto, INDEFIRO a inicial, declarando, assim, extinto o presente feito, sem análise do mérito, com respaldo no art. 267, inc. IV, do Código Processual Civil. Custas ex lege. P.R.I. Dê-se baixa. Após, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 134 0038464-03.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Sebastiana Oliveira Matos Advogado(s): Anibal de Senna Paim, Leonardo Luis França Paim Sentença: de fl. 60: Desistência - Homologo, por sentença, a desistência de fls., extinguindo o processo, sem julgamento de mérito (art. 267, VIII, CPC). I. Sem recurso, ao arquivo.Havendo solicitação legítima, desentranhem-se os documentos acostados, certificando-se nos autos. Dê-se baixa. 0024736-12.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(8-4-1) Apensos: 454757-6/2004 Autor(s): Laurenco Cardoso Dos Santos Reu(s): Sindicargas Sind Dos Trab Em Transp Rodov De Cargas Do Est Da Bahia Advogado(s): Joaquim Arthur Pedreira Franco de Castro Filho; Patricia Lima Oliveira Brito; Jorge Lima Matos Oliveira Sentença: Conclusão de fl. 539: "...Diante do esposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com respaldo no art. 267, III, § 1º, do Código Processual Civil. Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0004359-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Selmo De Souza Michele Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Banco Bmg Sa Sentença: Conclusão de fl. 90: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será recebido em seu efeito legal. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 0020876-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosangela Borges Dos Santos Advogado(s): Lázaro Augusto de Araújo Pinto Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: Conclusão de fl. 55: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório citar a parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões, de acordo com o artigo 285-A do CPC. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 0121616-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-2) Autor(s): Cristiniana Farias Do Nascimento Advogado(s): Roberto de Santana Santos Reu(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva, Paulo Henrique Ferreira Despacho: Conclusão de fl. 56: "...Diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE a pretensão autoral de revisão contratual, mantendo íntegras todas as suas cláusulas. Condeno a parte autora nas custas, obrigação que fica suspensa em face de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da Lei 1.060, de 1950. Havendo recurso, o mesmo será recebido em seu efeito legal, devendo o Cartório citar a parte ré para, querendo, em 15 dias, apresentar contrarrazões, de acordo com o artigo 285-A do CPC. Após, ao TJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." 0017118-25.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-1-6) Autor(s): Mercedes-Benz Leasing Do Brasil Arredamento Mercantil S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Alberto Carvalho Pires Despacho: fl.53v- De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dis, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD. 0022547-36.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): M F Tintas Ltda, Geraldo Theodoro Voss Baoventura Despacho: fl.20-De ordem da MM.juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE parte autora para regularizar, em dez dias,a falha constante do item 4(custas paga a menor) 0052579-58.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Georgina Carvalho De Santana Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 135 Embargado(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Despacho: fl.118- Junte-se. Anuncio o julgamento. 0102055-07.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-6) Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jacileide Silva Portugal Despacho: fl.37v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 37v., no prazo de lei. 0127470-02.2000.805.0001 - EXECUÇÃO(8-5-6) Autor(s): Servico Social Da Industria Sesi Advogado(s): Marianna Veiga Pedreira de Souza, Silvana Fernandes Souza Sapucaia, Viktor Maximiliano Augusto dos Santos Veras Reu(s): Refrio Industria De Alimentos Ltda Advogado(s): Andre Bonelli Reboucas, Fernando Antonio da Silva Neves Despacho: fl.182-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Diga a parte Autora acerca da certidão do Oficial de Justiça de fls. 181,v, no prazo de 10 dis,sob pena de extinção. 0117637-08.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jonas Bispo Da Rocha Despacho: fl.33-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, no prazo de 5 dias, cumprindo o despacho de fls. 32, sob pena de extinção. 0018063-12.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(9-1-6) Autor(s): Eduardo Faria De Araujo Goes Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Reu(s): Jose Alberto Soares Da Cunha Neves Da Silva Despacho: fl.17-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito no prazo de 5 dias, cumprindo o despacho de fl. 16, sob pen de extinção. 0129242-87.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-4) Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Lucas Guida de Souza Reu(s): Paulo Roberto De Jesus Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: fl.48-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito em 5 dias,recolhendo as custas de fl.47v, sob pena de extinção. 0003717-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bonina Veiculos Ltda. Epp Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Adriana Maria Santos De Menezes Despacho: fl.15v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fl.15v., no prazo de lei. 0019247-66.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Jorge Jesus Da Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Decisão: fl.13-Visos. Protocolou a parte ré, nesta 1ª Vara Civel, Execeção de Incompetência, ocorrendo a sua distriuição por dependência. Tem-se, todavia,que impossivel se afigura o processamento do incidente, porquanto manifestamente inadmissivel, visto que demanda revisional já foi julgada na 4ª Vara Cível, conforme documento de fl. 08. Então, na verdade, não há razão para qualquer pedido, vez que a reuniao processual não se justifica. Por conseguinte, indefiro o processamento do incidente.Publique=se.Intimem-se. 0005785-42.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3916134-6/2011 Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 136 Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Jorge Jesus Da Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: fl.58v- Vistos,Cumpra-se a decisão de fls. 36.Não há,assim, conexão alguma entre este feito e aquele mencionado pelo réu, já julgado na 4ª Vara Cível. 0072767-53.2002.805.0001 - ORDINARIA(23-1-2) Autor(s): Formiguinha Buffet Lanches Ltda, Braulio Mesquita Peres, Maria Jose Freire De Resende Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva, Marcelle Menezes Maron Reu(s): Banco Nordeste Do Brasil Advogado(s): Orlando Kalil Filho Despacho: fl.15De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 10/2008- encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0029631-06.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(4-3-5) Autor(s): Novaterra Consorcio De Bens Sc Ltda Advogado(s): Jamile Costa Vieira, Maria Berenice Poli Reu(s): Jose Domicio Goncalves Da Silva Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Despacho: fl.198v- custas oficio-R$6,50(postagem) 0069151-07.2001.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(8-2-3) Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Julian Martinez Matos, Priscila Nagem Cardoso Reu(s): Sed Inst Manut E Serv Ltda Advogado(s): Jorge José de Araújo Júnior Avalista(s): Sergio Viana, Guerrino Trevisan Despacho: fl.122-De ordem da MM. Juiza Titular, com o ato ordinatório, faça-se publicar no DJE comunicado, no seguinte termo .Diga a parte EXEQUENTE, em 10 dis, sobre a informação extraída do sistema INFOSEG e ou /RENAJUD. 0024280-81.2004.805.0001 - HIPOTECARIA(6-4-6) Apensos: 674955-8/2005, 3626007-6/2010, 3645836-3/2010 Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Patricia Lucia Abramovitz Oortman, Johnannes Antonius Oortman Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: fl.81-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Parte Autora: Pagar as custas com plementares no valor de R$31,10(cód.42013), para aexpedição do mandado de avaliação,eis que o comunicado anterior, por equivoco, considerou valor de ato citatório. 0121862-13.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 1877810-8/2008 Autor(s): Maria Monica Menezes Wanderlei Advogado(s): Icaro Wanderley Souza, Simone de Araújo Torreão Reu(s): Funcef - Fundacao Dos Economiarios Federais Advogado(s): Ana Claudia Guimarães Vitari, Antonio Salvador Lomba, Bruna Sampaio Jardim Despacho: fl.250-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Diga a parte Autora acerca da proposta de acordo de fls. 238/239, no prazo de 10 dias.Não sendo aceita, pague metade dos honorários periciais,sob pena de não realização da prova pericial. 0033489-64.2010.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Apensos: 3312274-9/2010 Autor(s): Gilmario Leal Da Silva Advogado(s): Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Alberto De Souza Filho, Adalberto Teixeira De Souza Despacho: fl.14- Junte-se. Intime-se o Autor para, em 10 dis, dizer se pretende que se confira ``a demanda o procedimento ordinatório,,em face da diversidade dos ritos dos pleitos lançados, sob pena de extinção. 0021395-50.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Joel Bispo De Almeida Despacho: fl.25-De ordem da MM. juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO, via D.P.JE parte autora para regularizar, em dez dias,a falha constante do item 4(custas paga a menor) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 137 0038223-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Autor(s): Sp Comercio De Artigos Esportivos Ltda Me, Luiz Antonio Rosa De Andrade, Ely De Oliveira Rosa De Pimenta e outros Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: fl.416- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Diga a parte Auora acerca da informação da central de cálculos,fls. 415, no prazo de 10 dias. 0111823-54.2006.805.0001 - PROCED. CAUTELAR(8-3-6) Autor(s): N Esportes Comercio E Servicos Ltda Advogado(s): Bruno de Almeida Maia, João Bernardo Oliveira de Góes, Roberta Maria de Farias Dumas Reu(s): Bobson Bahia Ltda Despacho: fl.35- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Manifeste a parte autora interesse no andamentodo feito, no prazo de 5 dias, cumprindo o despacho de fl. 34v, sob pena de extinção. 0041228-16.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Josevaldo Souza Filho Despacho: fl.71 De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito em 5 dias,dizendo o que pretende nessa fase processual pena de extinção. 0116788-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Charles Rodrigues Campos Advogado(s): Railde Correia Lima Corumba Silva Reu(s): Bv Financeira S A Credito Financiamento Despacho: fl.18v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito,fica intiamda a parte Autora para impuilsionar o feito em 5 dias, pena de extinção. 0083420-36.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-5-6) Autor(s): Shopping Brindes Ltda Advogado(s): Marcelo Albert de Souza Reu(s): Euro Torres Comercio Ltda Despacho: fl.14-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito em 5 dias,cumprindo o despacho de fl. 13v, sob pena de extinção/arquivamento. 0064841-40.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Jose Lima Chagas Advogado(s): Romilda do Espirito Santo Santana Reu(s): Banco Unibanco Dibens Despacho: fl.51-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito em 5 dias,informando o endereço completo da parte ré, pAra fins de citação, sob pena de extinção. 0105615-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Lilian De Jesus Farias Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Hsbc Bank Brasil Despacho: fl.22-De ordem da Exma. Sra. Dra.. Juíza de Direito,fica intimada a parte Autora para manifestar interesse no feito em 5 dias,informando o endereço completo da parte ré, para fins de citação, sob pena de extinção. 0112111-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-1-1) Autor(s): Irenildo Lopes Cardoso Advogado(s): Elmano Branco Coelho, José Wilson Moreira Júnior Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: fl.69v- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ 01/2008- fica intimada a parte Autora,através de seu patrono,para se manifestar sobre a contestação defls. 26/69, e falar no prazo de 10 dias. 0114313-59.2000.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(8-1-6) Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Zoilo Luiz Bolognesi Reu(s): Alca Brasil Lima Despacho: fl.93- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 138 (s) termos: Ao arquivo provisório,a té ulterior manifestação da parte autora. 0136597-51.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Antonio Ferreira Dos Santos Pero Vaz, Valdice Maria De Jesus Santos, Antonio Ferreira Da Silva Despacho: fl.101- De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado (s) no(s) seguinte (s) termos: Ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. 0013426-52.2009.805.0001 - Prestação de Contas - Exigidas(9-5-2) Apensos: 2871286-4/2009 Autor(s): Antonio Moraes Santos, Osair De Vasconcelos Santos Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut Reu(s): Alexssandra Bastos Dos Reis De Menezes, Luiz Antonio Athayde Souto Junior, Luiz Antonio Athayde Souto Advogado(s): Alexsandra Bastos dos Reis de Meneses, Fabrício de Castro Oliveira, Flávio Monteiro Ferrari, José Antônio Ferreira Garrido Despacho: FL. 204- Junte-se Designo audiência de conciliação para o dia 07/04/2011, às 14:30 horas. 0132358-96.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Luiz Antonio Athaide Souto Advogado(s): Flávio Monteiro Ferrari Reu(s): Antonio Moraes Santos, Osair De Vasconcelos Santos Advogado(s): Vânia Maria de Oliveira Arnaut Despacho: FL. 22- RECURSO. Recebo o apelo em seu(s) efeito(s) devolutivo / suspensivo. Diga o(a)Apelado(a) em 15 dias. Após, ao TJ. P. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRª CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 16 de março de 2011 0013647-64.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Joilson Andrade dos Santos Reu(s): Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Despacho: Cumpra-se. Após devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. SSA, 23/02/2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito. 0055148-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Camaçari Embalagens do Nordeste Ltda-Epp Advogado(s): Cristiano Baccin da Silva, Geneir Marques de Carvalho Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Cumpra-se a decisão de fls. 407 na íntegra e com urgência. SSA, 16/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0009980-46.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1556970-5/2007 Autor(s): Orlando Magalhaes de Cerqueira, João Magalhaes de Cerqueira, Moises Santana de Cerqueira Advogado(s): Genilson da Silva Menezes Reu(s): Lourival dos Santos Xavier, Maria das Graças Costa Xavier Despacho: Vistos, etc. Intimem-se as partes sobre o retorno dos autos. P. I. SSA, 16/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0009739-96.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Condominio Vivendas do Rio - Edificios Ipanema e Leblon Advogado(s): Manoela Lima Santana Reu(s): Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Despacho: Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Designo o dia 28/04/2011, às 14:30 horas, para a realização da audiência de conciliação. As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por prepostos com poderes para transigir. Não obtida a conciliação, ofecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e se requerer perícia, formulará quesitos desde logo, indicando assistentes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 139 técnicos, nos moldes do artigo 278 do C.P.C. Cite(m)-se o(s) réu(s) com as advertências do artigo 285 do C.P.C. Intimações necessárias. SSA, 15/03/2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito. 0007340-31.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aprove Administradora dos Proprietários de Veiculos Nacionais Ltda Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Luis Antonio Bravim, Manoel Breta Lacerda Despacho: R. H. Vistos, etc. Diante do ofício de fls. 32/33, fica a audiência remarcada para 27/04/2011, às 14:30h. Intimemse, inclusive a parte autora para providenciar o pagamento das custas relativas ao cumprimento das precatórias. SSA, 14/03/ 2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito. (republicado por haver saído com incorreção) 0001530-75.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Carmem Sylvia Castro Spinola Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Reu(s): Maria Ivone Oliveira Despacho: R. H. À Curadoria Especial, tendo em vista a citação com hora certa realizada, conforme certidão de fls. 12,verso. SSA, 10/03/2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito. 0100085-79.2000.805.0001 - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Autor(s): Ruth de Carvalho Mendes Representante(s): José de Carvalho Mendes Advogado(s): Christiane Balazeiro Borges Domingues Reu(s): Banco Alvorada Sa Advogado(s): Manuela Barata L. Figueiredo, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Despacho: R. H. Intime-se a parte acionada a cumprir o julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescida ao montante da condenação multa, nos termos do art. 475-1, dp C.P.C. SSA, 21/02/2011. (ass.) Carolina Almeida da Cunha Guedes/Juíza de Direito. 0050140-79.2007.805.0001 - DECLARATORIA Apensos: 1674646-0/2007, 1789388-8/2007, 2000738-5/2008, 3211299-4/2010 Autor(s): Derfrio Comércio de Peças e Serviços de Refrigeração Ltda Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira Reu(s): Electrolux do Brasil Sa Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Pedro Barachisio Lisboa, Sylvio Garcez Junior Despacho: 1. Designo o dia 16/06/2011, às 14:30 horas, para a realização da audiência de conciliação. 2. Intimações necessárias. SSA, 15/02/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 0029565-45.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Derfrio Comercio de Peças e Serviços de Refrigeração Ltda, Maria do Socorro Soares Moreira Advogado(s): Sérgio de Campos Vieira Reu(s): Electrolux do Brasil Sa Despacho: 1. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 2. Intimem-se. SSA, 16/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/ Juíza de Direito. 0135862-52.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Ana Cristina de Souza Adans, Avani de Oliveira Brito, Avany Santana e outros Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior, Maria das Graças Borges Nunes Fernandes Reu(s): Petros - Fundação Petrobrás De Seguridade Social Advogado(s): Edvanda Machado Despacho: 1. Aguarde-se a elaboração dos cálculos conforme determinação contida no processo apenso. 2. Intime-se.SSA, 05/03/2011. (ass.) Maria de Fátima Silva Carvalho/Juíza de Direito. 3ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CÍVEL JUIZ DE DIREITO - DR. ARGEMIRO DE AZEVEDO DUTRA ESCRIVÃ: ROSA AMÉLIA GARCIA FERNANDEZ Expediente do dia 16 de março de 2011 0010707-15.2000.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Viete Seixas Leal Advogado(s): Walter Novais Reu(s): Condominio Edificio Pancetti Advogado(s): Débora Serapião Schindler Leite TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 140 Despacho: Libere-se os valores depositados em favor do R. Após, volte-me. 0185501-34.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2514771-2/2009, 2521434-6/2009 Autor(s): Ademario Da Silva Borges Advogado(s): Janaína Barbosa de Sousa, Flávio Augusto de Moura Santos, Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior, Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, verificou o MM Juiz a possibilidade de acordo, no que o autor registrou proposta para quitação total do seu débito junto ao banco acionado no valor de R$ 2.900,00 e rendimentos aferidos na conta judicial até o momento, no que o Dr. Advogado do acionado requereu o prazo de 15 dias para sua manifestação, no que, também, registrou o MM. Juiz que, caso o acionado manifeste concordância, será de plano homologado o acordo, com a extinção da presente, bem como da Busca e Apreensão em apenso. 0118791-95.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Euroexpress Comercio E Importacao De Equipamentos E Produtos Hospitalares Ltda Advogado(s): Erika Souza Corrêa Oliveira, Leonardo de Almeida Azi, Priscila Souza Pinto Reu(s): H S Servicos De Saude Hospital Salvador Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Despacho: EM AUDIÊNCIA - Iniciados os trabalhos, as partes não conciliaram, pelo que o MM. Juiz determinou a conclusão do processo. Pela ordem, a Drª. Advogada da parte autora requereu a imediata penhora das faturas dos planos Sul América e Petrobras AMS, como determinado anteriormente por este MM. Juízo às fls. 103, no valor atualizado da execução, acrescida de custas e honorários. Também pela ordem, o Dr. Advogado da parte acionada assim se manifestou: "Embora a tentativa de conciliação restou infrutífera, reitera todos os termos da promoção de fls. 105/129." Pela ordem, as partes resolveram transigir e pactuaram o seguinte acordo: 1) A executada reconhece como legítimo o débito objeto da execução; 2) As partes, objetivando dar fim ao litígio pactuam que a exequente aceita receber como quitação total do seu crédito, a importância de R$ 68.240,00 (sessenta e oito mil duzentos e quarenta reais) a serem pagos da seguinte forma: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até o dia 29/03/2011 e 18 parcelas iguais e sucessivas de R$ 2.680,00, vencendo a primeira no dia 29/04/2011 e as demais todo dia 29, prorrogando-se ao primeiro dia útil subsequente, quando final de semana ou feriado, sendo certo que, do valor acordado, R$ 6.033,38 corresponde a honorários de advogado da exequente; 3) Havendo inadimplência, as partes pactuam cláusula penal de 20% sobre a parcela inadimplida e, no caso de inadimplemento de 3 parcelas, operar-se-a o vencimento antecipado das demais; 4) Uma vez efetivado o pagamento regular da obrigação aqui assumida, a exequente de logo registra plena e irrevogável quitação, para nada mais reclamar quanto ao objeto da presente lide; 5) O pagamento dos valores acordados se processará mediante depósito na conta da exequente, no Banco do Brasil, Agência 2957-2, Conta 6903-5, CNPJ: 06013566/0001-34, de Titularidade de Euroexpress Comércio e Importação de Equipamentos e Produtos Hospitalares LTDA. Pelo MM. Juiz foi dito que, comprovado o cumprimento da primeira parcela, volte-me concluso para homologação. 0190654-48.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natalia Ribeiro Caldas Advogado(s): Tatiana Rocha de Aragão Farias Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Aymore Financiamentos Advogado(s): Ângela Souza da Fonseca, Mariana Matos de Oliveira, Mariana Matos de Oliveira Despacho: Sobre o pedido de desistência formulado pelo autor, fale o réu em 05 dias. 0094970-62.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Onofre Prates Correia Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Itaucard Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/05/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0145672-12.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ednaldo Ferreira Freitas Advogado(s): Naise Habib Lantyer de Mello Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sarmento Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 30/05/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0074435-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Israel Cerqueira De Alcantara Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Marcelo Souto, Carole Carvalho, Elizete Aparecida O. Scatigna Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12/05/2011, às 10:30hs. Intime-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 141 0115000-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseliton Inacio De Sousa Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Hipercard Adm De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Humberto Graziano Valverde, Mauricio Silva Leahy Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 10/05/2011, às 10:00hs. Intime-se. 0001529-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Neri Borborema Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus Reu(s): Banco Itauleasing Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Expeça-se alvará em favor do autor. 0040116-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Escley Da Silva Rocha Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 10:00hs. Intime-se. 0056369-50.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Clizeuda Diniz Da Silva Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Sofisa S A Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 10:30hs. Intime-se. 0028872-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailson De Sales Dias De Oliveira Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Reu(s): Empresa De Transportes Uniao Ltda Advogado(s): Carolina Machado, Zaira Menezes Carvalho Torres Nascimento, Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 11:00hs. Intime-se. 0090798-43.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elias Flavio De Jesus Nascimento Advogado(s): Vagner Reis Santana Reu(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 09:00hs. Intime-se. 0077291-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Adherbal Cardoso Linhares Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Hs Servico De Saude, Paulo Augusto Kahale Raimundo, Sergio Duarte Velasco e outros Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Despacho: Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 11/05/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0154548-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Santos De Oliveira Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Tendo em vista o descumprimento pela parte autora do quanto determinado, revogo a antecipação de tutela em todos os seus termos. Proceda-se ao cálculo da taxa de juros do contrato e informe o cartório qual a taxa média anual do mercado, referente ao mês de contratação. Ante ao pedido da parte autora, designo audiência de conciliação para o dia 09/ 05/2011, às 10:30hs. 0150838-25.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Isael Dos Santos Souza Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 29, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 142 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0018691-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Gorete De Oliveira Silva Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 778,356 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 311,77, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se, servindo como mandado. 0095962-23.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rogerio Santa Barbara Nascimento Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Fale a parte autora sobre a peça de fls. 137/138. 0023214-56.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Bradesco Saude S A Advogado(s): Joao Alves Barbosa Filho, Wadih Habib Bomfim Reu(s): Odontobiomed Comercial Ltda Despacho: Defiro o pedido de fls, pelo que declaro suspenso o processo por 180 dias. 0156685-76.2007.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Condominio Shopping Itaigara Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Mota, Bruno D'Almeida Monteiro Rezende Reu(s): Alves E Lima Empreendimentos E Servicos Em Auto Ltda Despacho: Expeça-se alvará na forma postulada às fls. 97. Após, arquive-se. 0116537-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Reu(s): Ueslei Dias Pinto Despacho: Da renúncia de fls. 96, dê ciência ao autor para que constitua novo advogado em 10 (dez) dias. Intime-se. 0016509-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): D.Ssa Artigos Odontologicos Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. Reservo-me em apreciar o pedido de tutela antecipada após a resposta. Defiro provisoriamente a AJG. 0011737-02.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Licia Maria Marques De Santana Advogado(s): Sandra Reis da Silva Reu(s): Jose Sabastiao Dos Santos Goes, Rosangela Antunes Reis Despacho: Reservo-me em apreciar o pedido liminar após a resposta dos réus. Citem-se para contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0048816-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3685484-4/2010 Autor(s): Renata Gomes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 143 Advogado(s): Alberto Ribeiro Mariano Júnior Reu(s): Jose Carlos Vieira De Moraes Advogado(s): Etienne Costa Magalhães Despacho: Designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 28/04/2011, às 09:30hs. Intime-se. 0017229-72.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Liziane De Oliveira Gusmão Advogado(s): Jorge Gomes Oliveira Reu(s): Faculdade De Tecnologia E Ciências/Educação A Distancia Ftc-Ead Despacho: Cumpra-se com a expedição de mandado de citação. Após cumpridas as diligências, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas recomendações. 0018959-21.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Fiat Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Sergio Da Silva Ferreira Despacho: Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor comprove nos autos a notificação do acionado realizada ante sda propositura da ação, sob pena de indeferimento da inicial. 0019409-61.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Lucas Anjos Barbosa Dos Santos Despacho: Comprovada a constituição em mora do devedor, através da remessa de notificação a seu endereço (fls. 23/24), defiro a medida de Busca e Apreensão em caráter liminar do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, devendo o bem ser depositado com a parte autora. Podendo o oficial de justiça utilizar das prerrogativas do art. 172 CPC e ainda requisitar força policial para a efetivação da ordem, assim como utilizar as prerrogativas de arrombamento (art. 842, § 1º e 2º do CPC). Cumprida a medida, cite-se o réu para, querendo, pagar a dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias ou contestar o pedido, no prazo de 15 dias. Com o devido preparo, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação. 0037350-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Antonio Nogueira Da Silva Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães, Luis Antônio Nogueira da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Homologo o acordo de fls. 108/110 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0002830-72.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jilsandra Da Fonseca Souto Advogado(s): Luiz Mesquita Souza Filho Reu(s): Natura Cosmeticos Sa Advogado(s): Eduardo Luiz Brock, Renata Amoedo Despacho: Homologo o acordo de fls. 18/19 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0115844-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabia Emilia Borges Vieira De Souza Advogado(s): José Antonio de Souza Filho Reu(s): I H D De Almeida Me Advogado(s): Priscilla Pereira de Almeida Despacho: Homologo o acordo de fls. 56/64 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0113450-54.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Almir Magalhaes Ferreira, Lino Manoel Da Costa, Roberto Silva Sampaio Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira Reu(s): Cooperativa De Servicos E Recursos Proprios Dos Medicos E Do Sistema Unimed Unihosp Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 99, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 144 0004003-97.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Mario Brito Dos Santos Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 48, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0016680-62.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Brasil Artes Graficas Ltda, Silvio Jesse Dos Santos Junior, Ezio Chaves Brasil Despacho: Expeça-se o competente mandado, citando-se o executado para pagar o débito ou nomear bens à penhora no prazo de 03 (três) dias. Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 10% do total devido, percentual este que será reduzido à metade em caso de integral pagamento no prazo estabelecido. Nesta oportunidade, deverá o oficial de justiça advertir a executada de que esta disporá do prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação, para oferecer embargos, independentemente de penhora. Não efetuado o pagamento do débito, nem nomeados bens à penhora, deverá o oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de bens de propriedade da executada, tantos quanto bastem para a satisfação da dívida, custas e honorários advocatícios. 0018986-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edmilson Nascimento De Jesus Advogado(s): Jose Mario Costa Santos Reu(s): Banco J Safra Sa Despacho: Defiro o pedido de AJG. Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0029673-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Antonio Bispo Dos Santos Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antônio Braz da Silva Despacho: Tendo em vista o pedido de desistência de fls. 117, homologo por sentença à produção dos seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Com o trânsito em julgado e recolhidas eventuais custas pendentes, arquive-se com baixa. 0016885-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Diego Da Silva Figueiredo Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: A relação jurídica ora discutida tem natureza consumerista, pelo que de logo inverto o ônus da prova. De seu turno, a pretensão sedimentada na inicial se apresenta plausível de exercício, sendo imperioso aferir a legalidade da taxa contratada e forma de aplicação, além de outros ditados pela inicial, tornando litigiosa a relação. Assim sendo, com fundamento nos arts. 273 do CPC e 6º e 51º do CDC, antecipo parte dos efeitos da tutela, pelo que determino: a) que o réu se abstenha de lançar ou se já o fez, que cancele em 10 dias, o nome do autor dos cadastros negativos do Serasa e SPC e outros, até o deslinde da demanda, de logo fixando multa diária de R$ 300,00, no caso de descumprimento de preceito, estabelecendo o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) autorizo que o autor deposite as parcelas vincendas nos autos, no valor da parcela contratada - R$ 773,90 - e não a indicada pelo autor mensalmente, até a data do vencimento avençado, sendo que as vencidas, no prazo de 10 dias, contados da publicação do presente, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1%, garantindo-se, no caso de pagamento regular, a posse provisória do veículo, mediante termo de depositário fiel, tudo sob pena de revogação da medida e inversão da posse, ficando de logo autorizado ao réu levantar as parcelas tidas por incontroversas - no valor indicado pelo autor a R$ 632,45, expedindo-se o competente alvará. Outrossim, nos termos da regra do art. 154 c/c art. 244, ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento , uma delas servindo como mandado e outra como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se assim, a sua autenticidade. Fica deferida a gratuidade de justiça ao autor. Cite-se e intime-se, servindo como mandado. 0096207-97.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Comercial E Industrial Sa Advogado(s): Diego Freitas Ribeiro, Sérgio Nunes Reu(s): Sidbras Produtos Siderurgicos Ltda, Hélio Bruno Campos Costa, Ivanildo Santos Frenzel Advogado(s): Fernando Cordeiro Araújo Despacho: Homologo o acordo de fls. 75/79 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 145 0000594-16.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Renato Rodrigues Santana Despacho: Homologo o acordo de fls. 35/36 para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com fundamento no art. 269, III do CPC. Intime-se. Com trânsito em julgado e as providências necessárias quanto às custas eventualmente pendentes, arquive-se com baixa. Aguarde-se em cartório até total cumprimento do acordo. 0003738-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Lucia Santos Costa Advogado(s): Marcelo Silva Minho Souza Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Antônio Braz da Silva Despacho: Certifique-se o cartório se o autor vem efetuando os depósitos, de acordo com a decisão de fls. 35/36. Após, volteme. 0012461-06.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Edivaldo Inacio Dos Santos, Suely Alves Da Silva Santos Reu(s): Jalmira Santos, Wilson Lins De Albuquerque Filho Despacho: Oficie-se ao juízo deprecante, solicitando-lhe uma nova data de audiência, tendo em vista que não houve tempo hábil para o devido cumprimento. 0005356-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Maria Isaltina De Andrade Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 0103358-51.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Alves Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ibi Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar em 05 (cinco) dias comprovante de residência. 0065335-56.1997.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 537970-9/2004 Autor(s): Desenbahia Agencia De Formento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Antonio Francisco Costa, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira, Armênio Carvalho Júnior Reu(s): Israel De Almeida Sampaio Santos Despacho: Constatando erro material no bojo da sentença de fls, retifico-a, ficando homologado os termos da avença, todavia, sem extinção do feito, que ficará susoenso até o efetivo pagamento. De logo, informo às partes que o valor bloqueado foi liberado. 0004766-98.2011.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Coordenadoria Municipal De Protecao E Defesa Do Consumidor - Procon De Feira De Santana Advogado(s): Rafael Pinto Cordeiro Reu(s): Oi -Tnl Pcs S.A Advogado(s): Carlos Henrique Santana Reis Lopes, Roberto Maynard Frank Despacho: Acolho, de plano, os embargos opostos pela ré, pelo que faço inserir no provimento antecipatório de fls. 54/55 que o reestabelecimento dos serviços mencionados destinando-se, exclusivamente, os usuários que tenham sido prejudicados em razão do incêndio ocorrido na sede da ré em 21/12/2010, ficando excluído do comando judicial aqueles cuja motivação seja diversa. Devem as partes esclarecer o resultado do entendimento que estaria sendo sacramentado perante o Ministério Público, a fim de se aferir a plausividade quanto à continuidade do prosseguimento da demanda. 0136684-02.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Emerson Souza Santos Despacho: Mantenho a sentença apelada por seus próprios fundamentos. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 0103541-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fancislei Oliveira Brandao De Sousa, Cidelia Alves Da Costa Sampaio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 146 Advogado(s): Maria do Carmo Santos Santana, Sara Vieira Lima Saraceno Reu(s): Manosso Logistica E Transportes Ltda Advogado(s): Toneza Cascaes Netto Despacho: Distribua-se por dependência aos autos de nº 0103541-85.2010. 0014775-22.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Lucelforno Industria E Comercio De Fornos Ltda, Celina Otero Despacho: Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias. 0141777-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Andrade Sa Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Wolkswagen Advogado(s): Eduardo Ferraz Peres Despacho: Certifique-se o cartório se o autor vem procedendo o pagamento das parcelas conforme fls. 89. Proceda-se, de logo, o cálculo de juros. Após, volte-me concluso. 0034396-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Otavio Santiago Da Silva Advogado(s): Marizete Pereira dos Santos Reu(s): Maxitel Sa Tim Despacho: Defiro o pedido de fls. 26 e determino a expedição do competente mandado a fim de que a parte acionada seja citada via postal. 0130134-35.2002.805.0001 - Notificação Autor(s): Cleonice Oliveira Mota Advogado(s): Carlos Mauricio de C Velloso Reu(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da ação. 0094819-62.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilka Pereira Rocha Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Despacho: Mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada, a decisão agravada. Deve o autor proceder ao depósito das parcelas no valor contratado, pelo que concedo-lhe o prazo de 10 dias para complementação, sob pena de revogação. Isso feito, cite-se e intime-se. 0003686-22.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Itapoan Comercial Agropecuaria Ltda Despacho: Reconsidero o despacho de fls. 95. Os executados já foram citados - fls. 82v - Assim, deve o exequente anexar planilha atualizada de seu crédito, prosseguindo-se, inclusive, se for o caso, com penhora "on line". 0077696-51.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Tatiane Oliveira Dos Santos Despacho: Da baixa, dou ciência às partes. Após, arquive-se. 0087537-56.1999.805.0001 - MANUTENCAO Apensos: 14099726255-9 Autor(s): Israel Silva Lima Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Antonio Gomes Araujo Advogado(s): Maria Carolina A. Cortês, Maria Carolina Anunciação Cortes Despacho: Devem as partes apresentarem seus quesitos em 10 (dez) dias. Isso feito, remeta-se ao Setor de Perícias. 0012494-93.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Itau - Unibanco S/A Advogado(s): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira Reu(s): Sergio De Campos Vieira Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 147 Despacho: Expeça-se o mandado, citando-se o réu para o pagamento do débito informado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com o qual ficará o mesmo isento de pagamento das custas e honorários advocatícios. No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento e de não oferecimento dos embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial. 0078073-22.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gracineide Paiva Dos Santos Vieira Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 67/92. 0037878-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Francisca Silva Advogado(s): Adriana Oliveira da Silva Reu(s): Tokio Marine Seguradora Sa, Bmf Corretora De Seguros Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo, Karina Pinto Andrade, José Eduardo Nascimento de Oliveira Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 59/112. 0001849-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natanael Gomes Bittencourt Advogado(s): Natanael Gomes Bittencourt Reu(s): Banco J Safra Sa, Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 99/158. 0089299-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emanuel Ferreira De Souza Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto, Cristiane Nolasco Monteiro do Rego Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 17/46. 0086356-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Santana Pereira Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana Reu(s): Codisman Veiculos Ltda Advogado(s): Silvio Avelino Pires Britto Junior Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 94/103. 0030329-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Goncalves Santana Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Real Leasing Sa Advogado(s): Vitor H. Zimmer Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 60/93. 0116559-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucivalda De Santana Cordolino Nunes Advogado(s): Lucivalda de Santana Cordolino Nunes Reu(s): Fiat Automoveis S/A Advogado(s): Adelmo da Silva Emerenciano, Leonardo P. Almeida Doto Despacho: DE ORDEM: Fale a parte autora sobre a contestação de fls. 26/51. 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA JUÍZ DE DIREITO EM EXERCICIO- JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 25 de fevereiro de 2011 0066322-58.1998.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 148 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Reno Tenga Despacho: FLS. 61 VISTOS, ETC. EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA CONSOANTE REQUERISO ÀS FLS. 59. INTIMEM-SE. FLS. 62 VISTOS, ETC., EXPEÇA-SE OFICIO CONSOANTE REQUERIMENTO DE FLS. 230/231, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSIRA-SE NO SISTEMA SAIPRO O NOME DOS PROCURADORES DA PARTE AUTORA, INFORMADOS ÀS FLS. 238/240. INTIMEM-SE. SALVADOR, 04/11/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO. 0157681-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Barbosa Sanches Sales Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.47/77, EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. CITE-SE O RÉU, PARA RESPONDER AO RECURSO. (ART. 285A DO CPC) EM 15 DIAS. A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. SALVADOR, 28/10/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. 0000737-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Ricardo Da Cruz Figueiredo Despacho: RECEBO A APELAÇÃO INTERPOSTA ÀS FLS.29/36, EM AMBOS OS EFEITOS, SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO. INTIMEM-SE O APELADO PARA RESPONDER EM 15 DIAS. A SEGUIR, COM OU SEM RESPOSTA, PROCEDA-SE A REMESSA DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, COM AS CAUTELAS DE PRAXE E AS NOSSAS HOMENAGENS. SALVADOR, 28/10/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. 0110779-92.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jucileide Geronimo Ferreira Despacho: DEFIRO O SOBRESTAMENTO DO FEITO, PELO PRAZO DE 120 (CENTO E VINTE)DIAS, ARQUIVANDO-SE OS AUTOS EM CARTÓRIO. SALVADOR, 28/10/2010. JOSÉ CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. 0042541-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Edson Jose Maia Da Silva Advogado(s): Mauricio Alexandrino Araujo Souza Despacho: VISTOS, ETC... EXAMINEI OS AUTOS E DELE VEJO QUE TRAMITA NA 14ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, AÇÃO REVISIONAL TOMBADA SOB O Nº 00018944720108050001, ONDE AS PARTES SÃO A MESMA E O OBJETO, TAMBÉM, HEVENDO, POIS, NÃO RESTA DÚVIDA, CONEXÃO (ART. 103, DO CPC). ORA, COMO A AÇÃO REVISIONAL, FOI AJUIZADA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, E POR FORÇA DA PREVENÇÃO É O COMPETENTE, TAMBÉM,PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO. ASSIM, POIS, COM ESPEQUE NO ART. 106 DO CPC, EM RAZÃO DA PREVENÇÃO, DECLINO DA COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR ESTE FEITO PARA JUIZO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, CONSEQUENTEMENTE PARA ALI DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS, COM AS CAUTELAS DA LEI, E BAIXA EM NOSSOS REGISTROS. SALVADOR, 28/10/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. 0133334-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Aroca Soares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 149 Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Sentença: VISTOS, ETC., HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A TRANSAÇÃO DE FLS. 62/64, PARA QUE PRODUZA OS JURIDICOSE LEGAIS EFEITOS, OCASIÃO EM QUE, COM AMPARO NO ART. 269, INC. III, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO PARA QUE SURTA OS JURIDICOS EFEITOS LEGAIS. DÊ-SE BAIXA NOS REGISTROS. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIME-SE. SALVADOR, 03/11/2010. JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0133822-97.2005.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Leonardo Felix de Souza Reu(s): Silvan Silva Oliveira Despacho: Intime-se o patrono da parte autora, para no prazo de 05 dias, subscrever a petição de fls 66, sob pena de desentranhamento. SSA, 18/01/2011 Escrivã 0078153-88.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Osvair Pereira Genezio Advogado(s): Dina Maria de Almeida Gomes Pinheiro Despacho: Vistos em inspeção. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 60 dias. Intimem-se. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0107814-10.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Ailda Damasceno Simoes Despacho: Vistos etc., O autor atribui a causa na inicial o valor de R$ 4.236,13 (fls 04), quando o valor do pedido é de 28.740,33 (fls 08). O autor, em 10 dias, emende a inicial e complete o preparo, sob pena de indeferimento. SSA,18/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0107744-37.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Durvalino Rene Ramos Reu(s): Hilderico Sa Santos Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. DURVALINO RENE RAMOS, OAB/BA 1074-A, advogado da parte autora, consoante requerimento de fls. 51 Promova a parte autora no prazo de 5 dias o andamento do feito, sob pena de extinção. SSA, 18/01/2011 Escrivã 0131478-46.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Jailton Silva Fernandes Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. MAURICIO TRINDADE MIRANDA, OAB/BA 13776 e LUCIANA DOS SANTOS BARBOSA, OAB/BA 21292, advogado da parte autora, consoante requerimento de fls. 61 Defiro o pedido de vistas, pelo prazo de 10 dias. SSA, 18/01/2011 Escrivã 0114921-18.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 150 Advogado(s): Saulo Veloso, Adriana Natividade Ataide Adam, Rodrigo Borges Vaz Reu(s): Braz Luis Dos Santos Silva Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. SAULO VELOSO, OAB/BA 15028 e RODRIGO BORGES VAZ, OAB/BA 15462 advogado da parte autora, consoante requerimento de fls. 38 Promova a parte autora no prazo de 5 dias o andamento do feito, sob pena de extinção. SSA, 18/01/2011 Escrivã 0093492-92.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Maria Da Conceicao Paiva Da Silva Despacho: Insira-se no sistema o nome do Dr. MAURICIO TRINDADE MIRANDA, OAB/BA 13776, advogado da parte autora, consoante requerimento de fls. 27 Defiro o pedido de vistas, requerido fls 27, pelo prazo de 5 dias. SSA, 18/01/2011 Escrivã 0199745-65.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Solano De Menezes Selling, Maria Fernanda Rosario Lorenzo Advogado(s): Sergio Campos Vieira, Michelle Bastos Vieira Reu(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro, Ivone Maria dos Santos Pinto Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a contestação e documentos de fls. 231 usque 265. Intimem-se SSA, 17/01/2011 Escrivã 0077989-21.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Alirio Gomes De Jesus Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a certidão de fls. 77 V. SSA, 17/01/2011 ESCRIVà 0090813-46.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S.A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Edvaldo Jose Gomes Despacho: Manifeste-se a parte AUTORA, sobre a certidão de fls. 56 v. SSA, 18/01/2011 Subescrivã 0087464-16.2001.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14001849105-4 Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Tatiana De Araujo Santos Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Despacho: Expeça-se oficio na forma requerida as fls 32, após pagamento das custas pertinentes. SSA, 18/01/2011 ESCRIVà 0051401-50.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela de Castro Soares, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Marcos Cerqueira Alves Despacho: Expeçam-se oficio na forma requerida as fls 62/63. Intimem-se SSA, 18/01/2011 ESCRIVà 0081195-19.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 151 Reu(s): Carlos Renato Sangalo Biceli Despacho: Expeça-se oficio na forma requerida as fls 37, após pagamento das custas pertinentes. SSA, 18/01/2011 ESCRIVà 0119694-43.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Rita De Cassia Alves Da Silva Despacho: Expeça-se mandado na forma requerida as fls 30, após pagamento das custas pertinentes. SSA, 18/01/2011 ESCRIVà 0013662-04.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Ana Sales Despacho: Atente-se a parte autora, para o despacho de fls 41 SSA, 17/01/2011 Subescrivã 0149191-92.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Catia Ribeiro Rego Advogado(s): E Lizete Cedraz da Silva Araújo Despacho: Atente-se a parte autora, para o AR de fls 69 SSA, 18/01/2011 Subescrivã 0059625-50.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Reu(s): Ademario Costa Santos Despacho: Promova o autor, o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. SSA, 18/01/2011 Escrivã 0004946-47.1993.805.0001 - RENOVATORIA Autor(s): Companhia De Marcas Advogado(s): João Gonçalves Franco Filho Reu(s): Participa Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda, Nacional Iguatemi Empreendimentos Sa, Oas Empreendimento Ltda Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho Perito(s): Heider Tadeu Lima Freire Despacho: Promova o autor, o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo. SSA, 19/01/2011 Roberto José Lima Costa- Juiz de Direito 0128528-35.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14003030076-2 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Noilson Moreira Dias, Saulo Veloso Silva Reu(s): Jose Carlos Pimentel De Jesus Advogado(s): Danilo Augusto Paes de Azevedo Despacho: Vistos etc., Expeça-se novo mandado de busca e apreensão, após o pagamento das custas. SSA, 19/01/2011 SUBESCRIVà 0008136-86.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Cst Expansao Urbana Ltda Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Paulo Jorge Trancoso De Albuquerque Mendes Despacho: Vistos etc., TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 152 Expeça-se novo mandado de citação, consoante requerimento de fls. 107, após o pagamento das custas. SSA, 19/01/2011 SUBESCRIVà 0028032-81.1992.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Pneuservice Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Antonio Carlos Ribeiro Reu(s): Banco Nacional Sa Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá, Candido Sá Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte ré, consoante requerimento de fls. 141/153 SSA, 19/01/2011 Subescrivã 0014689-71.1999.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Jose Abelardo Garcia De Meneses Advogado(s): Cesar Vivas Reu(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Jadyr Oliveira Barros Despacho: Manifeste-se a parte autora no prazo de lei, sobre a petição de fls. 96. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0123917-68.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda, Leoncio Ruiz Filho, Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Fabio Pereira Da Silva Despacho: Manifeste-se a parte autora prazo de lei, sobre a resposta do oficio de fls. 62/68. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0053830-68.1997.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Concic Engenharia Sa, Jose Rial Pose Filho, Elizabeth Quevedo Rial e outros Advogado(s): João Gonçalves dos Santos Caldas, Hugo Amaral Villarpando Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Ursula Fróes Cordeiro Galvão Interessado(s): Lincoln Da Cunha Bittencourt Despacho: Manifeste-se a parte autora, sobre a acertidão do oficial de justiça de fls. 559 v. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0039514-89.1993.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Mayana Brandão, Oscar Augusto Rabello Machado Reu(s): Dampar Artes Graficas Ltda, Hilton Marinho Silva Cavalcante, Temistocles Dos Anjos Casaes Despacho: Intime-se o requerente da petição de fls 91 para dizer quais os docuemntos juntados a ser desentranhados. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0087253-04.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Lucas Guida de Souza Reu(s): Gilberto Da Silva Neves Despacho: De-se baixa, arquive-se. SSA, 20/01/2011 SUBESCRIVà 0074371-05.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Raimundo Souza Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho, Cristiane Rmos da Silva Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: Aguarde-se decisão do Agravo de Instrumento. SSA, 20/01/2011 Escrivã 0167273-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 153 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Felix Moreira Da Silva Despacho: Expeça-se oficio a Receita Federal, consoante requerimento de fls 29, após pagamento das custas. SSA, 20/01/2011 Subescrivã 0012210-42.1998.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rita Magaly Lima Hayne Bastos, Maria Verena Lyra Reu(s): Arprin Projetos E Construcoes Ltda Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte autora, consoante requerimento de fls. 110 SSA, 19/01/2011 Subescrivã 0018346-02.1991.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Neuro Servico De Neurologia Da Bahia Ltda, Neuro Servicos Da Silva Advogado(s): Andre Barachisio Lisboa, Francisco Bertino B. de Carvalho Reu(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Fernando Antônio Marchi Despacho: Insira-se no sistema o nome dos advogados da parte ré, consoante requerimento SSA, 19/01/2011 Subescrivã 0075143-31.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Magalhaes De Carvalho Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Panamericano Sa Despacho: Intime-se o réu para no prazo de 10 diasm exibir cópia do contrato de financiamento celebrado com o autor. Reservo-me para apreciar a liminar, após o contraditório. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação prazo de 15 dias. SSA, 20/01/2011 Escrivã 0122668-87.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finaustria Cia De Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam, Lucas Guida de Souza Reu(s): Marcio Augusto De Oliveira Barros Despacho: Intime-se a parte autora sobre a carta precatória devolvida e juntada aos autos sem cumprimento. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0077756-63.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria Reu(s): Marcos Ramos Pereira Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre certidão da Carta Precatória de fls33 SSA, 19/01/2011 Escrivã 0077746-58.2002.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cia De Desenvolvimento Da Regiao Metropolitana De Salvador Conder Advogado(s): Carlos Eduardo Gramacho Reu(s): Edlene Oliveira Santana Despacho: Expeça-se oficio consoante requerimento de fls 59, após pagamento das custas. SSA, 19/01/2011 SUBESCRIVà 0104736-81.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Jarid Dos Santos Despacho: Expeça-se oficio requeridos, após pagamento das custas . SSA, 19/01/2011 SUBESCRIVà TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 0023871-66.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Caixa Seguradora Sa Advogado(s): Danielli Farias Rabelo Leitão Reu(s): Concic Engenharia Sa Representante Legal(s): Ademir Jose Manzatto, Jose Rial Posse Filho Despacho: Expeça-se mandado de citação após pagamento das custas. SSA, 20/01/2011 SUBESCRIVà 0016128-44.2004.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Jeferson Silva Santos Despacho: Expeça-se mandado de citação, consoante requerido fls 51 após pagamento das custas. SSA, 20/01/2011 SUBESCRIVà 0007330-26.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Fabio De Almeida Vargas Despacho: Expeça-se mandado de citação consoante requerido fls 41/42, após pagamento das custas. SSA, 20/01/2011 SUBESCRIVà 0070923-34.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto, Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Rita De Cassia Da Cruz Ferreira Despacho: Expeça-se mandado consoante requerido nas fls 46, após pagamento das custas. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0077756-63.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Marcos Ramos Pereira Despacho: Expeça-se novo mandado consoante requerido nas fls 44, após pagamento das custas. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0049356-78.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Udemar Fiuza De Oliveira Despacho: Expeça-se mandado consoante requerido nas fls 32, após pagamento das custas. SSA, 19/01/2011 Escrivã 0036224-85.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 14002892826-9 Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Reu(s): Carlos Alberto Calixto Mattar, Clotilde Silva Pimenta Advogado(s): Fábio Rios Mota Despacho: Expeça-se Carta Precatória, consoante requerimento de fls 95 SSA, 19/01/2011 Escrivã 0104736-81.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Augusto Sávio de Cerqueira Albergaria, Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Jarid Dos Santos Despacho: Expeça-se Carta Precatória no endereço indicado na petição de fls 26 SSA, 19/01/2011 Escrivã Cad. 2 / Página 154 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 155 0034967-49.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Fabio Silva Despacho: Expeça-se nova Carta Precatória no endereço indicado na petição inicial SSA, 19/01/2011 Escrivã Expediente do dia 16 de março de 2011 0060906-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moises Carvalho Magalhaes Advogado(s): Xênia Mercedes Leite Araújo, Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Eduardo Silva Lemos Despacho: VISTOS, ETC., Manifeste-se o embargado (réu), no prazo de lei sobre os embargos de declaração de fls. 177/182. Salvador, 08/02/2011. José Alfredo Cerqueira da Silva - Juiz de Direito Substituto 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 16 de março de 2011 0012733-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gildete Sousa Ramos Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantenho o teor da sentença em sua integralidade, Defiro provisoriamente a assistencia gratuita. Recebo a apelação em ambos os efeitos. Intime-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra-razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.Salvador, 14 de março de 2011. 0070655-72.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Clair Higienizacao Ltda Advogado(s): Maria Gualberto Dantas Reu(s): Clinica Pediatrica Do Iataigara Ltda Cpi Sentença: Em virtude de parte autora não ter se manifestado, adotando providências cabíveis. Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de março 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0058178-80.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Odonto Consult Ltda, Conceicao Maria Rocha Borges Advogado(s): Thereza Maria Galvao Correa Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: Em virtude de parte autora não ter se manifestado, adotando providências cabíveis. Julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de março 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 156 0116570-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Santana Da Silva Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 15 de março de 2011 0108000-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Gibson Rosa Matos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 15 de março de 2011 0008440-84.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Reis De Souza Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Unibanco - União De Bancos Brasileiros S/A Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 15 de março de 2011 0001903-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdson Santos Costa Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: Considerando que a sentença foi prolatada com base no art. 285-a, mantendo o teor da sentença em sua integralidade. Defiro provisoriamente a assistência gratuita. Recebo apelação em ambos os efeitos. Cite-se o apelado para, querendo, apresentar suas contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 15 de março de 2011 0049475-58.2010.805.0001 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Autor(s): Chinook Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Camila Camossi Reu(s): Base Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Priscila Souza Pinto Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, conforme acordo firmado e trazido ao processo, para que produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Tendo em vista, que as partes em comum acordo renunciaram aos prazos recursais, arquivem-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 157 0125599-19.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimeire Dos Santos Gomes Advogado(s): Saulo Veloso Silva, Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: Homologo a transação celebrada entre as partes, conforme acordo firmado e trazido ao processo, para que produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Tendo em vista, que as partes em comum acordo renunciaram aos prazos recursais, arquivem-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0016188-12.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Bruno Reis Lopes Reu(s): Camila Rolim Esmeraldo Ceo Advogado(s): Epifanio Dias Filho Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes, conforme acordo firmado e trazido ao processo, para que produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Após transcorrido o prazo recursal, arquivem-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de março de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0107690-61.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Adriana Santiago Oliveira Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquive-se com a baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 15 de março de 2010. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: DRª ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA Diretor de Secretaria: Eduardo Gesteira Vaz de Carvalho. Expediente do dia 15 de março de 2011 SEXTA VARA CÍVEL ATOS ORDINATÓRIOS. De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Sexta Vara Cível e na forma do Provimento n.10/2008-GSEC da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia, que dispõe sobre os atos ordinatórios: 0086562-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Gustavo Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 158 Advogado(s): Adilson Manoel de Jesus Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Augusto Cesar Ribeiro Lima Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10(dez) dias. 0072603-44.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marlene Oliveira Almeida Rios, Claudionor De Souza Rios Advogado(s): Neilto dos Santos Barreto Filho Reu(s): Emtram Empresa De Transportes Macaubense Ltda Advogado(s): Aurelio Pires, Marco Roberto Costa Pires Macedo Despacho: Intime-se a parte autora para apresentar a réplica, no prazo de 10(dez) dias. 0020043-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(--) Apensos: 14003030782-5 Autor(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria Advogado(s): Maria Eduarda Borges Mesquita de Souza, Fernando Loeser Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda, Ney Soares De Melo, Selma Maria De Carvalho Melo Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Despacho: Em vista do ofício via fax, do ilustre magistrado que atua junto ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, informando as datas das hastas públicas que serão realizadas naquela Comarca, intimem-se as partes, por seus patronos para tomarem conhecimento com urgência. Em vista de ter havido o retorno da Carta Precatória oriunda da Comarca de Ipiaú, para avaliação e alienação dos bens penhorados conforme juntada às fls. 266. Por já haver manifestação do exequente, intime-se a parte executada para tomar conhecimento e querendo, se manifestar. Salvador, 15/03/2011. Ana Lúcia Matos de Souza - Juíza de Direito *REPUBLICAÇÃO CORRETIVA* 0016089-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Celso David Antunes Reu(s): O Favorito Deposito De Bebidas Ltda Me, Bruno Ferreira Souza, Aline Costa Dos Santos Decisão: Vistos etc..Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem a lei civil e penal, nos termos do art. 1º, do Decreto-lei nº 911, de 01.10.69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931, de 02.08.2004. Diante disso, considerando que a pretensão do autor encontra fulcro legal (art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69), inclusive tendo restado comprovado documentalmente o total da dívida e a mora da parte ré, defiro a pleiteada liminar, ordenando que se proceda a Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, cabendo ao autor o múnus de depositário. Caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela instituição credora (§ 2º do art. 3º do Dec. Lei nº 911/69), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da concedida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio desta (§ 1º, do citado dispositivo), que assim poderá dispor do aludido bem livre do ônus da propriedade fiduciária. Expeça-se o competente mandado. Executada a medida, cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecer resposta (art. 3º § 3º do mesmo diploma), com a advertência do art. 285 do CPC. Notifique(m)-se o(s) fiador(es) e/ou avalista(s), sendo o caso. Intimem-se. P. I. Salvador, 15 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0127205-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Gomes Junior, Isabel Cristina Boudoux Pimentel Gomes Advogado(s): Pablo Cafezeiro, Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Mn Comercio De Materiais Ltda Me, Maria Auxiliadora Costa Vasconcelos, Nelsimara Vasconcelos Oliveira Advogado(s): Marcus José A. de Oliveira Despacho: Pelo que podemos observar através da certidão lavrada pelo senhor oficial de Justiça às fls. 77v e 78, foram as acionadas regularmente citadas. Por outra sorte padece totalmente de razão a empresa Novo Horizonte Construtora e Incorporadora Ltda., por se tratar de terceira estranha a lide, visto que não foi citada para integrar a lide, muito menos intimada da decisão judicial, sendo equivocada a sua intervenção aos autos o que serviria tão somente para tumultuar o processo, pois como se repete, não participa do presente feito. Em vista disso, desentranhe-se a petição de fls. 79/88, entregando-a a parte interessada. Certifique o Cartório se os acionados apresentaram contestação no prazo legal, em caso positivo, junte-se aos autos. Salvador, 15/03/2011. Ana Lúcia Matos de Souza/ Juiza de Direito Expediente do dia 16 de março de 2011 0023805-96.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Jose Mario Bastos Guimaraes, Antonio Alexandre Bastos Guimaraes, Espolio De Vigidal De Freitas Guimaraes e outros Representante(s): Thereza Bastos Guimaraes, Maria Amelia Passos Diniz Goncalves, Ligia Bittencourt Teixeira Gomes Advogado(s): Antonio Maron Agle, Juliane Maria Nogueira Ribeiro, Roberval Roque Borges Paiva Reu(s): Antonio Diniz Goncalves Neto, Alberto Imperial Diniz Goncalves, Carlos Alberto Diniz Goncalves e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 159 Advogado(s): Diogenes Daniel Souza da Silva Despacho: Vistos, etc...Embora assinalado prazo para que os autores suprissem a sua capacidade processual, inclusive, a pedido, tendo renovado por duas vezes a ordem, a última através do despacho de fls. 337/338, publicado em 24/01/2011 (fls. 338), conforme noticia a certidão da secretaria de fls. 342, não houve atendimento ao deliberado, desse modo, restando caracterizado o disposto no art. 267, III, do CPC.Diante disso, intimem-se pessoalmente os autores, por meio postal (AR), assinalando-lhes o prazo de 48:00 (quarenta e oito horas) para que supram a apontada falta (art. 267, § 1º, do CPC), sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0107781-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lenivaldo Dias Almeida De Jesus Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Reu(s): Mercia Pereira Dos Santos Despacho: Foram os presentes autos encaminhados nesta data para esta magistrada que atua em auxîlio nesta Vara Cível.Defiro o pedido de Gratuidade Judiciária ao autor.Foram acostados aos presentes autos extratos de conta corrente em nome de terceira pessoa estranha a lide das fls. 56 até às fls. 79. Esclareça a parte autora qual a ligação dos citados documentos com esta lide ou se foram acostados por equívoco aos autos, situação esta última que se verifica ter sido provavelmente a que veio a ocorrer. Havendo esta hipótese, desentranhe-se os referidos documentos entregando-os a parte interessada. Intime-se a parte autora para se pronunciar.Após tais providências, cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.Salvador, 16 /03/2011.ANA LÚCIA MATOS DE SOUZA/Juíza de Direito 0148185-55.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Bruno Reis Lopes Reu(s): Carlos Costa Santos Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO FINASA S/A contra CARLOS COSTA SANTOS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 69, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação.Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Defiro o pedido de expedição de oficio, que deverá ser realizado após o pagamento das custas incidentes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0014791-73.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Bio Organ Industria Comercio E Serviços De Adubos Ltda, Joao Manuel Nascimento Neto, Humberto Neves De Almeida Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0019685-92.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Rvmed Farmacia Ltda Me, Vinicius Pinheiro Biao Despacho: Vistos, etc...Citem-se os executados sendo o primeiro na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 03 (três) dias, efetuarem o pagamento da dívida exequenda indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatício. Não efetuando o pagamento no prazo assinalado, deverão ser penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo, independentemente de ter ou não o executado apresentado Embargos. Fixo os honorários advocatícios à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, cuja verba será reduzida pela metade no caso de integral pagamento dentro do assinalado prazo. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Titular. 0173514-35.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Tahiana Fernandes de Macedo, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Joaquim Ferreira Da Silva Filho Advogado(s): Vilson Matias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 160 Despacho: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO FINASA S/A contra JAQUIM FERREIRA DA SILVA FILHO, feito tombado neste juízo na data de 09/10/2007. Antecipando-se a formação do contraditório, a parte ré atravessou a petição protocolada sob nº 0287, datada de 18/01/2008, dessa maneira, dando conhecimento da existência do processo nº 0090781-12.2007.805.0001 (ação revisional de contrato), em curso perante o juízo da 30ª Vara Cível, donde se conclui a conexidade entre a presente e aquela anteriormente instaurada demanda, inclusive restando comprovada a incidência da prevenção daquele mesmo juízo, pois, foi a quem coube o primeiro despacho. Expositis, considerando que se afigura no caso o disposto no art. 105, CPC, ordeno que vencido o prazo de recurso, certifique-se, em seguida, após às anotações necessárias e a devida baixa, remetendo-se o presente feito para o MM Juízo da 30ª Vara Cível, via distribuição, oportunizando-se o julgamento das ações simultaneamente. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0003843-72.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Paulo Roberto Sampaio Tavares Canceicao Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo HSBC BANCK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO contra PAULO ROBERTO SAMPAIO TAVARES CONCEIÇÃO, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Caucaia-CE. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/ 0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0004580-75.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Santander Cred. Financ. E Invest. S/A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Luis Carlos Prado De Carvalho Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Santander Credito Financiamento e Investimento S/A contra Luis Carlos Prado de Carvalho, respectivamente pessoas jurídica e física devidamente qualificadas, em síntese, aduzindo o autor que celebrou com a ré Contrato de Crédito Direto ao Consumidor - CDC para fins de aquisição do veículo descrito na peça inaugural, constando do respectivo instrumento Cláusula de Alienação Fiduciária, justificando-se a propositura da presente demanda, o fato da aludida ré, apesar de notificada para pagar no prazo legal a dívida e encargos decorrentes do não adimplemento das obrigações decorrentes do celebrado contrato, deixar transcorrer dito prazo sem purgar a configurada mora ou até mesmo devolver o veículo adquirido. Compulsando os presentes autos, observo que, na verdade, não se acha caracterizada a alegada mora, já que a notificação extrajudicial da ré operou-se através de notário fora do âmbito de sua delegação, pois, suficientemente demonstrado que a ré tem domicílio nesta comarca, enquanto a sua notificação formalizou-se através de notário vinculado a jurisdição da Comarca de Maceió-AL. Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, que: A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor". O colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou a posição de que: "o ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora" (REsp 682399/CE, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Tura, julgado em 07/05/2007, DJ 24/09/2007, p. 287). Ainda nesse mesmo diapasão, podemos destacar: "tem-se por inválida a notificação extrajudicial realizada por qualquer Cartório de Registro de Títulos e Documentos, situado em Comarca diversa do local onde reside o devedor, bem como, entregue a terceiros, ainda que a notificação tenha sido efetivamente entregue em seu endereço" (STJ - REsp 1.195.669 - BA (2010/0095162-6) - Decisão Monocrática proferida pelo Ministro Sidnei Beneti, DJ 02/08/2010). Ex positis, tendo em vista que a comprovação da mora do devedor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 161 constitui-se pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como que dita mora não restou configurada, pois, segundo posição sedimentada pela jurisprudência, para efeito de validade da notificação extrajudicial do devedor faz-se necessário que o ato se opere por meio de notário com jurisdição na comarca onde o mesmo reside, amparado pelo art. 267, IV, do CPC, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o decurso do prazo recursal, certificada a inexistência de eventuais custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0149722-81.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Vanessa da Silva Santana, Livia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Cristiano Da Silva Araujo Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Busca e Apreensão intentada por BANCO FINASA BMC S/A contra CRISTIANO DA SILVA ARAUJO, qualificados, observando-se que através do petitório de fls. 32, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Indefiro o pleito de ofício ao DETRAN-Bahia na medida em que inexiste nos autos qualquer decisão, por parte deste Juízo, que tivesse determinado a realização de restrição judicial no objeto da lide. Considerando a expressa renuncia ao prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0105304-24.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Diogo Pereira Martins Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Reintegração de posse intentada por BANCO ITAULEASING S/A contra DIOGO PEREIRA MARTINS, qualificadas, observando-se que através do petitório de fls. 37, a parte autora manifestou o seu desinteresse na continuidade do feito, requerendo a desistência da presente ação. Ex positis, fulcrado no que dispõe o parágrafo único do art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR dita desistência para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o processo sem resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 267, inciso VIII, do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se inclusive a existência ou não de eventuais custas complementares, caso negativo, procedendo-se às anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, ARQUIVANDO-SE. Custas na forma da lei. P. I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular. 0096056-10.2005.805.0001 - REIVINDICATORIA Autor(s): Raimundo Dos Santos, Maria Matildes Do Carmo Dos Santos Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior, Lúcio Sarno Reu(s): Norma Brito Dos Santos Advogado(s): Daniela P. Barreto, Antônio Nascimento Sentença: Vistos, etc.;Foi promovida por RAIMUNDO DOS SANTOS e MARIA MATILDES DO CARMO DOS SANTOS, qualificados a presente ação Reivindicatória de propriedade imóvel com pedido de Antecipação de tutela em desfavor de NORMA BRITO DOS SANTOS, também qualificada.Requereram os autores os benefícios da gratuidade judiciária, sob alegação de pobreza.No mérito, aduzem terem adquirido um terreno no ano de 1970, sito na Rua Líbia, 75 E, bairro de Santa Cruz II, Nordesde de Amaralinha nesta cidade, medindo 56,36 m2, que teria sido adquirido pelo valor à época de Cr$245,00.Somente vindo a regularizar o imóvel junto aos órgãos públicos em 27/03/2003, por meio da Escritura Pública lavrada junto ao 6º Cartório de Registri de Imóveis, conforme documento incluso. Diz que a escritura engloba todo o terreno edificado.E que por se tratarem de pessoas simples continuaram a investir seus recursos no dito imóvel.Alegam que três anos atrás, os requerentes permitiram que seu filho, Carlos A dos Santos e companheira, Norma Brito dos Santos, ré, residissem no primeiro andar do mencionado imóvel, arcando com o pagamento das despesas inerentes a água e luz desta fração do imóvel.Diz que com o término do romance devido ao comportamento agressivo da ré, teria o filho dos autores mudado de residência, porém a ré não se retirou do imóvel, recusando-se a devolvê-lo aos autores. Alegam ainda que a acionada agindo com torpeza, teria se aproveitado de campanha municipal de legalização de terrenos no ano de 2004, resolveu transferir a conta de energia elétrica que estava em nome do companheiro e conseguir título de propriedade do 1º andar do imóvel.Tece críticas sobre a campanha da Municipalidade, vindo argumentarem os autores que pelos documentos acostados estaria evidenciado que a escritura pública posterior teria sido lavrada mediante erro e em benefício da acionada, estando eivada de vício insanável, não elidindo a propriedade dos requerentes. Alega estarem presentes os presupostos para propositura desta demanda a vista da transcrição imobiliária junto ao 6 º Cartório de Registro de Imóveis comprovando o domínio dos requerentes e que seria injusta a posse da acionada, por não ser responsável pela construção do imóvel.Nisso requereram a tutela antecipada para devolver a posse do imóvel e desocupação imediata pela acionada, sob pena de multa.Ao final requerem o julgamento procedente para confirmar eventual tutela antecipada e declarar serem os autores proprietários do imóvel litigioso, condenando a acionada em restituí-lo, deixando-o livre e desembaraçado. Além de condenação da requerida nas custas e honorários advocatícios.Foi deferida a gratuidade judiciária, reservou-se o magistrado titular em apreciar o pedido de tutela antecipada após formado o contraditório. Citou-se a acionada, conforme certidão do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 162 senhor Oficial de Justiça acostada aos autos às fls.61. Juntou a acionada procuração nos autos às fls. 63/64 e contestação às fls. 66 a 71.Em preliminar argui a requerida a ilegitimidade ativa dos autores, por se tratar de ação reivindicatória de propriedade e não terem comprovado serem titulares da propriedade do bem em questão, constando na certidão do Cartório de Registro de Imóveis a condição de Cessionários de Direito Real de Uso do bem e não de proprietários, requereu a extinção do processo sem resolução do mérito.Quanto aos fatos, argumenta o documento registrado no Sexto Cartório de Registri de Imóveis não se trata de escritura pública, mas documento particular sendo denominado de "Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia", onde consta de forma indiviualizada e discriminada a moradia, que seria diversa dos dados da moradia da requerida.Alega serem os imóveis distintos e independentes.Alega que em verdade conviveu com o filho dos autores por quase 20 anos, residindo no imóvel há mais de 15 anos ininterruptos.Argumenta ainda quea titularidade das ocupações das benfeitorias dos autores e acionada se dão por documentos que tem a mesma origem e valia, por deterem todos o direito real de uso, e que a reivindicação esboçada seria inconsistente e sem amparo legal. Afirma não serem os autores titulares do domínio da área reivindicada e somente o proprietário pode reaver a coisa de quem a injustamente possua ou detenha. Se insurge quanto as críticas tecidas em relação ao documento expedido pela Prefeitura em favor da ré, por terem ambos os documentos a mesma origem e características. Aduz ainda a acionada da impossibilidade legal em atender a pretensão dos autores, por faltar-lhes os requisitos legais, requereu fosse acolhida a preliminar para extinguir o feito sem julgamento do mérito e em caso de não acolhimento, que fosse julgada improcedente o pedido, condenando os requerentes ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Intimados os autores para se manifestarem sobre a contestação, juntaram substabelecimento, além de apresentarem réplica às fls.73 a 82.Foi designada audiência prelliminar onde o ilustre magistrado titular saneou o processo, rejeitando a preliminar suscitada pela ré, deferiu medida acautelatória para impedir venda do imóvel (fls.90/91).Houve renúncia do patrono da requerida, fls.94, vindo a ser constituída nova patrona, conforme fls.106/108.Incluiu-se o processo na pauta da Semana da Conciliação, fls.110, onde reiterou-se pedido de conciliação devido ausência dos autores, vindo a ser realizada às fls.118/119, contudo sem êxito. Designou-se audiência de instrução que foi realizada às fls.120, onde as partes dispensaram a produção de prova oral, sendo anunciado em decorrência disso o julgamento antecipado da lide. É o Relatório, Decido.A admissibilidade da propositura da ação reivindicatória está jungida a comprovação de se tratar a parte autora de proprietário não possuidor e de ser proposta em desfavor do possuidor não proprietário, depende em decorrência disso da prova da titularidade do domínio, da individuação da coisa e da "posse injusta" pelo réu, na forma como está esculpida pelo art. 1.228 do Código Civil vigente, que transcrevo a seguir: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.Tratam-se de requisitos essenciais para a propositura da ação reivindicatória, sem as quais se traduz em falta de condições da ação. As condições da ação estão enquadrados como pressupostos processuais para a propositura da demanda, consistindo em questões de ordem pública em que compete ao magistrado apreciá-las de ofício ou mediante provocação das partes. De igual forma os Tribunais vem se pronunciando neste sentido em seus julgados:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRESSUPOSTOS. DOMÍNIO NÃO COMPROVADO.ÔNUS DA PROVA. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO.RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. I. De curial, o interesse processual traduz-se no binômio necessidade e adequação, e questões referentes às condições da ação, cingindo-se como matéria de ordem pública, devem ser examinadas pelo juiz ou Tribunal,independentemente de provocação. II. É cediço que a ação reivindicatória é ação real que depende de prova inequívoca da titularidade do domínio, da individualização da coisa e da posse injusta do réu (art. 1.228 do CC).Assim, a ação reivindicatória tem caráter essencialmente dominial, razão porque somente pode ser utilizada pelo legítimo proprietário do bem reivindicado, ou seja, por quem tenha jus in re propria. III. No caso, o apelante não demonstrou ser proprietário do imóvel, onde apenas junta aos autos declarações de inserção no programa de moradia do município, documento único de arrecadação municipal do IPTU, documentos inservíveis ao escopo de demonstração inconcussa da propriedade do imóvel, como exige a lei.IV. Não restando provada a propriedade do imóvel reivindicando e, por consequência, a posse injusta do réu, caracterizada esta, a carência da ação,devendo ser declarado, de ofício, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC. Processo extinto de ofício.Recurso prejudicado.(Apelação Cível nº 124100-4/188 (200801319638), 1ªCâmara Cível do TJGO, Rel.Luiz Eduardo de Sousa. j. 09.12.2008, DJ 20.01.2009).APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOMÍNIO - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - DOCUMENTO ESSENCIAL - INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL -RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.A ação reivindicatória pressupõe um proprietário não possuidor que age contra um possuidor não proprietário desprovido de título capaz de contrapor-se ao apresentado pela parte autora. A prova da titularidade do domínio é indispensável à propositura da ação reivindicatória, segundo o entendimento jurisprudencial uníssono, sob pena de indeferimento da petição inicial.(Apelação Cível - Ordinário nº 2006.002791-8/0000-00, 5ª Turma Cível do TJMS,Rel. Júlio Roberto Siqueira Cardoso. unânime, DJ 28.08.2009).No caso vertente, os autores não se incumbiram em comprovar nos presentes autos a sua condição de proprietários do imóvei reivindicado. A despeito de constar no documento de fls. 56, o título de "Escritura de Legalização", em verdade o referido documento consiste em documento particular expedido pela Prefeitura Municipal de Salvador, onde a autoridade municipal concede ao autor, "Termo de Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia", constando o requerente, Raimundo dos Santos como cessionário do referido imóvel e figurando ser o domínio da área do terreno do cedente, da "Prefeitura Municipal do Salvador, através de escritura pública de doação pelo Espólio de Nasser Augusto Borges".Portanto se trata de área de terra pública pertentence a Municipalidade, terreno foreiro.De igual sorte consta no registro do imóvel lavrado junto ao 6ª Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, a condição de proprietário do Município de Salvador, vindo a ser registrado à margem a Concessão de Direito Real de Uso em favor do autor, por tempo indeterminado, de forma gratuita, de área de terreno próprio com 53,36 m2, da Fazenda Santa Cruz, Rio Vermelho, no Subdistrito de Amaralina, zona urbana desta Capital, que foi concedida, para fins de uso especial de moradia a RAIMUNDO DOS SANTOS, conforme fls. 15 dos autos.Em vista disso, se torna evidenciada nos autos quanto a impossibilidade jurídica do pedido dos autores, que não detém o domínio do imóvel, porém pretende reivindicá-lo em desfavor da acionada, que igualmente também consta estar na mesma condição que estes, de cessionária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 163 do direito de uso para fins de moradia do pavimento superior do referido imóvel, conforme fls. 56.Seja legítima ou não a forma que foi adquirida pela ré desta concessão de direito real de uso.O certo é que os autores de forma alguma poderiam pleitear a presente ação Reivindicatória, por não serem proprietários, não detém o domínio do imóvel.A despeito de haver o digno magistrado titular rejeitado a preliminar de ilegitimidade ativa, ainda assim esbarra-se na impossibilidade jurídica do pedido, pois não podem os requerentes pleitear a propriedade, que em verdade não detém.Apesar do longo decurso de tempo em que vem possuindo o imóvel como anuncia-se na Exordial, os autores não são proprietários do imóvel reivindicado, e sim possuidores de boa-fé. Não há amparo para a sua pretensão. Nítida a carência de ação.Pelo quanto foi exposto nos autos, com fundamento no art. 267, VI do CP.C, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação.Deixo de condenar os requerentes no ônus sucumbencial, por estarem acobertados pelo manto da Gratuidade Judiciária. P.I.R. Salvador, 16/ 03 /2011.Ana Lúcia Matos de Souza/Juíza de Direito em auxílio 0032186-40.1995.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Condominio Do Edificio Adriana Marta Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza Reu(s): Marcos Andrade Dias Advogado(s): Almir Silva Brito, Ronaldo Martins da Costa Despacho: EM AUDIÊNCIA[...]Considerando a ausência do advogado do réu, sob o entendimento de que dita ausência dada a finalidade precípua da assentada não deve restringir o exercício do direito de defesa, entendia razoável determinar a intimação do ilustre causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique eventuais provas que pretenda produzir. Prosseguindo, disse que designava dita audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2011, às 14:30 horas, servindo este termo como intimação dos presentes, procedendo-se as demais intimações necessárias, no caso das testemunhas a serem arroladas, pessoalmente. Salvador, 16 de Março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ JUIZ DE DIREITO 0025260-43.1995.805.0001 - BUSCA E APREENSAO Apensos: 14095460794-5 Autor(s): Condominio Do Edificio Adriana Marta Advogado(s): Geraldo Luiz Silva de Souza Reu(s): Marcos Andrade Dias Advogado(s): Almir Silva Brito, Ronaldo Martins da Costa Despacho: EM AUDIÊNCIA[...]Considerando a ausência do advogado do réu, sob o entendimento de que dita ausência dada a finalidade precípua da assentada não deve restringir o exercício do direito de defesa, entendia razoável determinar a intimação do ilustre causídico para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifique eventuais provas que pretenda produzir. Prosseguindo, disse que designava dita audiência de instrução e julgamento para o dia 26/04/2011, às 14:30 horas, servindo este termo como intimação dos presentes, procedendo-se as demais intimações necessárias, no caso das testemunhas a serem arroladas, pessoalmente. Salvador, 16 de Março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ JUIZ DE DIREITO 0029860-39.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 14098639437-1, 14099706587-9 Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Telma Oliveira, Cristina Menezes Reu(s): Depra Madeireira Ltda, Raphael Depra Advogado(s): Samuel Berenstein Despacho: Vistos, etc...Apreciando o requerimento do credor (fls. 96), renovado através da petição de fls. 98/99, esta instruída com os docs. de fls. 100/113, dada a plausibilidade dos argumentos sustentados, inclusive a fonte jurisprudencial explicitada, reconheço a incompetência deste juízo para processar o presente feito, tendo em vista o evidenciado interesse do Estado da Bahia.Na forma do art. 113, § 2º, do CPC, determino que sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, a seguir, via Setor de Distribuição, remetendo-se os presentes autos para o MM. Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública, a quem coube o conhecimento originário da causa.Defiro o requerimento de fls. 115, fazendo-se as anotações necessárias inclusive para efeito de futuras publicações.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0073839-51.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jose Luiz Mazzafera Advogado(s): André Luiz Lima Brandão Reu(s): Crp Construcao Reforma E Pintura Ltda Advogado(s): Glícia Maria Oliveira Amorim Nascimento Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Execução Provisória de Sentença ajuizada por José Luiz Mazzafera contra CRP - Construção Reforma e Pintura Ltda., todos devidamente qualificados, cujo feito acha-se paralisado desde 15/05/1998, quando constatado o abandono pelo réu do imóvel locado, desse modo, esvaziando a presente via executória que dada a superveniência do fato, acabou prejudicando o desenvolvimento regular do presente feito.Ex positis, amparado pelo art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de condição de procedibilidade que sustente a instaurada execução, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, certificada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 164 a inexistência de custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas ex lege.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0061712-81.1997.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Orlando Olavo Amorim De Vasconcelos Advogado(s): José Félix Oliveira, Francisco C.S. da Purificação Reu(s): Garantia Supermercados Ltda Advogado(s): Dalvo Jorge, Arthur Ramos Costa Neto Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Execução Provisória de Sentença ajuizada por Orlando Olavo Andrade Vasconcelos contra Garantia Supermercados Ltda., todos devidamente qualificados, cujo feito acha-se paralisado desde 20/11/1997, quando constatado o abandono pelo réu do imóvel locado, o autor foi imitido na sua posse, desse modo, esvaziando a presente via executória que dada a superveniência do fato, acabou prejudicando o desenvolvimento regular do presente feito.Ex positis, amparado pelo art. 267, VI, do CPC, reconhecendo que incide neste caso a falta de condição de procedibilidade que sustente a instaurada execução, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, certificada a inexistência de custas complementares, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.Custas ex lege.P.I.Salvador, 16 de março de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Titular 0066971-42.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Iara Maria Guedes Lisboa Coutinho Advogado(s): Jaime Pires de Aragão Reu(s): Lr Turismo Sa Advogado(s): Andre Kruschewsky Lima, Renata Rangel Despacho: Considerando o petitório de fls. 322/323, encaminhe-se os presentes autos ao mencionado setor para os fins requeridos, conclusos após resposta. P.I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR 0009312-02.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Evaldo Soares Chaves Advogado(s): Pedro F. Araújo Despacho: Vistos, etc... Considerando o disposto no art. 267, §4°, do CPC, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de desistência de fls. 67. Após conclusos, com ou sem resposta. P.I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR 0021257-83.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Romilson Cavalcante Pimentel Despacho: Vistos, etc... Na forma do disposto no art. 1.102b do CPC, expeça-se o competente mandado de pagamento, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se. P.I. Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ JUIZ DE DIREITO TITULAR 0085900-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Alex Sandro Dos Santos Cardozo Advogado(s): Gabriele Santos de Andrade Despacho: Vistos, etc... Tendo em vista a certidão de fls. 71, informando a inexistência de custas complementares, procedam-se às anotações necessárias e a devida baixa, em seguida, ARQUIVANDO-SE. P.I.Salvador, 16 de março de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TITULAR 0020043-77.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(--) Apensos: 14003030782-5 Autor(s): Fate Sociedad Anonima Industrial Comercial E Imobiliaria Advogado(s): Daniel Souza Santiago da Silva, Hanna Carolina Maia Tavares, Fernando Loeser Reu(s): Litoral Recauchutagem Ltda, Ney Soares De Melo, Selma Maria De Carvalho Melo Advogado(s): Antonio Carlos Ferreira Despacho: Defiro, na forma requerida pela parte exequente, intimem-se os executados na pessoa de seus patronos através de mandado pessoal por oficial de Justiça, face a exiguidade do tempo. Salvador, 16/03/2011. Ana Lúcia Matos de Souza/ Juíza de Direito em Auxílio TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 165 7ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Prédio anexo ao Fórum Ruy Barbosa, sala 406 JUIZ DE DIREITO TITULAR: AUGUSTO DE LIMA BISPO ESCRIVÃ: TEREZINHA M. DE OLIVEIRA LAGO Expediente do dia 15 de março de 2011 0035542-18.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3401938-8/2010 Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Alexandre Niederauder de Mendonça Lima, Lia Dias Gregorio, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Maria Helena Alves De Cerqueira Advogado(s): Maria de Fatima Fraga Silva Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivese os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0064703-73.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 3785003-3/2011 Autor(s): Maria Helena Alves De Cerqueira Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Excepto(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção dos autos principais, arquivem-se os presentes autos com baixa. I. 0003812-52.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Ana Lívia Silva Marques Costa Reu(s): Maria Helena Alves De Cerqueira Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a extinção dos autos principais, arquivem-se os presentes autos com baixa. I. 0111831-31.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 1756557-2/2007 Autor(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Reu(s): Marcia Maria De Oliveira Valentim Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo, oficie-se à Serasa para a devida baixa, se necessário. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0191272-27.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Marcia Maria De Oliveira Valentim Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Excepto(s): Cia Itau Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Marcela Ferreira Nunes Despacho: Vistos, etc. Arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição. 0148172-56.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Celso Marcon, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Cassia Santos De Carvalho Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 166 0118099-62.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Joseildes Ramos Teles Porto Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0175992-16.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Toyota Do Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Magda L. R. Egger, Marili Ribeiro Taborda, Ramiro J P Varaschin Reu(s): Dda Comercial De Alimentos Ltda, Tiago Goncalves Da Silva Saback, Democrito Saback Neto Advogado(s): Aryane Conceição de Castro, Barbara Alice Santos Prates, Guilherme Leal Braga, Renata Vieira de Melo Ferreira Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, conforme noticia a petição de fl. 106 onde informa ter transacionado extrajudicialmente com o réu e requer a extinção da ação com julgamento do mérito. Por tais razões, e com fundamento no art. 269, inciso III do CPC, declaro EXTINTO o presente feito, com julgamento do mérito, determinando o arquivamento e a baixa dos autos e em qualquer outra restrição decorrente desta ação. Custas pagas. P.R.I. 0015871-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eneida Marcia Da Silva Arantes Alves, Haroldo Marques Alves, Claudia Arantes Liberato De Mattos e outros Advogado(s): James Adorno Reu(s): Rita De Cassia Dias Pereira De Jesus Despacho: Cite-se a parte ré, para responder os termos da presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na inicial. 0114781-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dielson Miranda Aguiar Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivese os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0019142-26.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Maria Tereza Mendes Nunes Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivese os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0126572-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Humberto Luiz Teixeira, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Josemi Oliveira Andrade Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0081343-93.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Marcio Roberto Evaristo De Souza Despacho: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 167 tos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0111058-44.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Ednalva Andrade Da Conceicao Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0066587-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Carlos Alessandro Santos Silva, Celso Marcon, Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos, Ricardo Barbosa de Miranda, Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Tuane Travassos Passos De Oliveira Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0033592-81.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz, Moises Batista de Souza, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Jose Alves Amorim Neto Advogado(s): Amadeu Lima de Oliveira Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o (a) advogado (a) poderes expressos na procuração e, em consequência, com amparo no art. 267, inciso VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Após o preparo, expeça-se ofício ao DETRAN para a devida baixa, se necessário. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa. P.R.I. 0095308-02.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Jose Antonio Rodrigues Carrera Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Custas pagas fls. 26/31. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0111060-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemir Da Costa Fagundes Advogado(s): Catucha Oliveira Pacheco Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Fabiano Coimbra Barbosa, Leonardo Coimbra Nunes Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao (à) requerente, mediante recibo. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. 0115117-12.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Renato Dos Santos Advogado(s): Ubirajara Oliveira Silva, Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Nobre Seguradora Sa, Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.A Advogado(s): César Braga Rodriguez Martins, Clávio de Melo Valença Filho, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Sentença: Vistos etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, constante da petição de fls. e, em conseqüência, com amparo no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte ré TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 168 SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURI DPVAT S/A para levantamento do valor depositado às fls. 144. Sem custas por se tratar de Assistência Judiciária. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa. P.R.I. 0068358-58.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Luis Eduardo Pires Santos Reu(s): Nelson Luiz Dos Santos Advogado(s): Norman Silva de Jesus Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0072892-79.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Nungi Santos e Santos, Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Rafael Costa Cruz Advogado(s): Epifânio Dias Filho Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0101397-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Rosevelt Almeida Gomes Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0118848-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anaide Goncalves Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0112677-14.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista, Ana Lúcia dos Santos Souza, Bruno Reis Lopes, Carlos Alessandro Santos Silva, Celso Marcon, Paulo Celso Pompeu, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Monica Pereira Lima Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0164829-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Miguel Costa Alves Dos Santos Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 169 0050745-25.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Humberto Luiz Teixeira, Norberto Targino da Silva Reu(s): Antonio Carlos Pereira Da Silva Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0014132-69.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara, Humberto Luiz Teixeira Reu(s): Joel Silva Dos Santos Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0058603-78.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Sergio Raimundo De Oliveira Ribeiro Advogado(s): Marco Antonio Gomes Pereira, Valdemir F. Lucena, Vivian Angelim Ferreira dos Santos Sentença: Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, a desistência requerida para o que tem o(a) advogado(a) poderes expressos na procuração e, em conseqüência, com amparo no art. 267, inciso VIII, Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, para que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Desentranhem-se os documentos que instruíram a inicial, se solicitado, devolvendo-os ao requerente, mediante recibo. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0076643-69.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Fernandes De Oliveira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Celso Marcon, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista, Priscila Fabio Dantas, Ramon Cestari Cardoso Sentença: VISTOS etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, através da petição de fls. 72/74, e, em conseqüência, com amparo no art. 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0160192-74.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Jorge De Jesus Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Christiane Rosa da Silva Fonseca, Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Sul America Seguros S A Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Sentença: VISTOS etc. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, através da petição de fls. 95/96, e, em conseqüência, com amparo no art. 269, III do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, a fim de que possa produzir seus devidos e legais efeitos. Expeça-se Alvará em favor da parte ré SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DA SEGURI DPVAT S/A para levantamento do valor depositado ás fls.89. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com a devida baixa. P.R.I. 0010115-82.2011.805.0001 - Notificação Autor(s): Accioly Carvalho Construtora E Incorporadora Ltda Advogado(s): Daniela Machado Barbosa Reu(s): Bruno Edelweiss Despacho: Vistos, etc. Notifique(m)-se, como requerido. Em seguida, decorrido o prazo legal de 48 horas, devolvam-se os autos à parte requerente, independentemente de traslado (art. 872 do CPC). Intimem-se. Expediente do dia 16 de março de 2011 0039183-82.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Leonardo Coimbra Nunes, Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 170 Samuel de Paula Santana Reu(s): Leandro Cruz Rodrigues Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0209192-14.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Uilton Lopes Madeira, Yuri Guilherme Guedes de Toledo Reu(s): Marcio Mendes Da Silva Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0214914-29.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Eliete Santana Matos, Hiran Leao Duarte, Luciana dos Santos Barbosa, Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Daniela Reis Dos Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0214066-42.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fernando Luz Pereira, Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz, Moises Batista de Souza, Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza Reu(s): Simone Afonso Da Silva Silvei Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0213081-73.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Fernanda Ivo Pires, Karine Nunes Melo Reu(s): Eder Oliveira De Jesus Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0209877-21.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Águeda Véras de Macedo, Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz, Moises Batista de Souza, Patricia Nantes Marcondes do Amaral T. Piza Reu(s): Meire Jane Da Conceicao Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0215174-09.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1832323-3/2008 Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Juliana Dantas da Gama, Marcelo Miranda Batista, Miguel Ângelo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 171 Barbosa de Lima, Roberta Schmidt Dias Alves Reu(s): Manoel Pereira Cardoso Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0006504-29.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1883257-6/2008 Autor(s): Banco Abn Amro Real S A Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Silvana Conceicao Schettini Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0003408-06.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital S.A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Fernanda Ivo Pires, Karine Nunes Melo Reu(s): Jefferson Santos Escoredo Fernandes Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0008953-57.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Carlos Henrique Teles de Melo, Claudio Ferreira de Melo, Daiana Lins Andrade Azevedo, Diego Correa Rodrigues, Juliana Dantas da Gama Reu(s): Kelmen Goes Pereira Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0009467-10.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto Reu(s): Fabio Dos Santos De Santana Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0010856-30.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Guilherme Borba Palmeira Reu(s): Jose Luiz Amorim Do Nascimento Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0208032-51.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Marcelo Ferreira da Cruz TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 172 Reu(s): Ney Andersom Cunha Carvalho Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0142721-89.2002.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0016062-69.2001.805.0001 (14001811438-3) Embargante(s): Antonio Pereira Teles Advogado(s): Ivan Alves Soares, Reinan de Sousa Barreto, Walter Soares Embargado(s): Unibanco Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Fernando Luz Pereira, Luciana Mascarenhas Nunes, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0139679-27.2005.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Paolo Anselmi Advogado(s): Regina Celi Melo Almeida Reu(s): Caio Diana Duarte Advogado(s): Brasilaude Santana, Ricardo Pombal Nunes Decisão: Requer o exeqüente, através da petição de fls. 115/116 e pelas razões ali aduzidas, que seja declarada a fraude à execução, com a condenação do executado por litigância de má-fé. Assim como a fraude contra credores, a fraude à execução é modalidade de alienação fraudulenta. Esta modalidade de alienação fraudulenta, ao contrário da fraude contra credores, materializa-se no processo de condenação ou de execução. É mais grave do que a fraude contra credores, tendo em vista que frustra a função jurisdicional em curso, subtraindo o objeto sobre o qual recai a execução. Sendo mais grave do que a primeira, a fraude à execução é repelida com mais energia pelo ordenamento jurídico. Assim, não há necessidade de que se proponha ação alguma para anular o ato que frauda a execução: o ato considera-se ineficaz pela legislação, já que não é oponível contra o exeqüente. O negócio jurídico que frauda a execução gera pleno efeito entre alienante e adquirente, ao contrário do que ocorre na fraude contra credores, mas não pode ser oposto contra o exeqüente. Apesar da doutrina antiga não requerer, para que se dê a caracterização da fraude à execução, a presença do animus de fraudar, a legislação e o entendimento jurisprudencial passaram a dar relevância ao lado psicológico. De acordo com Humberto Theodoro Júnior, a diferença básica entre a fraude de execução e a fraude contra credores é a seguinte: "a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor; b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação." (THEODORO JUNIOR, 2002: 101) Todavia, é importante ressaltar que, antes da citação, impossível a configuração da fraude à execução. O que há é a fraude contra credores. Neste sentido, é a posição jurisprudencial do STJ no tocante a esta questão: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE DE EXECUÇÃO. IMOVEL ALIENADO PELO EXECUTADO ANTES DE SUA CITAÇÃO. ART. 593, II, CPC. NOVA ALIENAÇÃO. POSTERIOR A PENHORA, AOS EMBARGANTES. CONSTRIÇÃO NÃO LEVADA A REGISTRO. PRECEDENTES. RECURSO ACOLHIDO. I - Na linha dos precedentes da corte, não se considera realizada em fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executadoalienante. II - Para que não se desconstitua penhora sobre imóvel alienado posteriormente a efetivação da medida constritiva, ao exeqüente que a não tenha levado a registro cumpre demonstrar que dela os adquirentes-embargantes tinham ciência, máxime quando a alienação a a estes tenha sido realizada por terceiros, que não o executado." (REsp nº 37.011-6/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 11.10.93, 4ª T.) Do exame destes autos contata-se efetivamente que o executado foi regularmente citado, através de Carta Precatória no dia 24 de janeiro de 2007 (fl. 36), enquanto as alegadas doações ocorreram no ano de 2006. Logo, não há como cogitar-se de fraude à execução. Oficiem-se, aos Bancos Bradesco e HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, para que procedam à transferência dos valores bloqueados para a agência fórum do Banco do Brasil S/A, nesta Capital, à disposição deste Juízo. 0092822-64.1998.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Apensos: 0010028-49.1999.805.0001 // 0018897-98.1999.805.0001 Autor(s): Adriano Lopes Machado Representante(s): Verena De Sa Villas Boas, Liane Trece Siqueira Santos Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense Reu(s): Escola Nova Vivinfancia Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 173 efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0010028-49.1999.805.0001 - Atentado Apensos: 0092822-64.1998.805.0001 Autor(s): Adriano Lopes Machado Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense Reu(s): Verena De Sa Villas Boas, Escola Nova Vivinfancia, Liane Trece Siqueira Santos e outros Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0018897-98.1999.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Apensos: 0092822-64.1998.805.0001 Autor(s): Adriano Lopes Machado Representante(s): Verena De Sa Villas Boas, Liane Trece Siqueira Santos, Cintia Lemos Carrera Advogado(s): Daniela Pinheiro Bahiense Reu(s): Escola Nova Vivinfancia Advogado(s): Reinaldo Saback Santos Sentença: Vistos, etc... Apesar de devidamente intimada, a parte autora não promoveu o andamento do presente feito, que se acha paralisado há vários anos. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente processo, sem apreciação de mérito, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. 0008904-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson Da Silva De Cristo Advogado(s): Nívia Valéria Carneiro Rosas Vencimento Reu(s): Tv Aratu Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0012884-63.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Wilson Luis Costa Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis, Théo Cornachini Simões de Carvalho Reu(s): Banco Volkswagen Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0011860-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Oliveira Santana Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0009549-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flaviano Goes Bomfim Junior Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira, Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0005835-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 174 Autor(s): Rubens Pereira Damaceno Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0009403-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Medrado Da Silva Cravo Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0005302-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Rodrigues Silva Filho Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Fai - Financeira Americana Itau S/A Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0004615-35.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Messias Dos Santos Borges Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0006369-12.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar Santana Da Conceicao Advogado(s): Livio Mario Reis Nunes Reu(s): Bv Financeira Credito Financiamento E Investimento Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0002649-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdir De Jesus Santos Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0017038-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaciara Figueiredo Souza Barreto Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa, Débora Souto Costa, João Rodrigues Vieira, Vivaldo Nascimento Lopes Neto Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0014016-58.2011.805.0001 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): Carlos Herminio De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 175 Reu(s): Hipercard Administradora De Cartao De Credito Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0015474-13.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Italo Emanuel Guedes Brito Pereira Reu(s): Paulo Hugo De Moraes Junior Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, com base nos arts. 103, 105 e 106, todos os CPC, reconheço a conexão aqui mencionada, determinando a remessa destes autos para a 28ª Vara Cível desta Comarca de Salvador, perante a qual deverá esta ação ser reunida à ação revisional de cláusula contratual nº 0066967-63.2010, para julgamento simultâneo. Após, oficie-se à Distribuição para baixa e encaminhamento. Publique-se. Cumpra-se. 0014040-86.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Agnaldo De Santana Teixeira Filho Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0007999-06.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Lucas Olimpio Dos Santos Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0116608-20.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Cisnel Comercio Industria De Sisal Nordeste Ltda, Claudio Mota Carneiro, Ana Claudia Simoes Oliveira Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO. Expeça-se o mandado de citação para que a parte executada efetue o pagamento da dívida reclamada, além da atualização monetária, juros, custas e honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação da dívida, podendo oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação cumprido. Não havendo o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora e avaliação, intimando-se a parte executada. Caso não seja encontrada, certifiquem-se detalhadamente as diligências realizadas. Outrossim, cientifique-se a parte executada que poderá efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários, e requerer o pagamento do restante da dívida, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, em até 06 (seis) parcelas mensais. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. I. 0008568-07.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Barbara Marise David Fonseca Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora para emendar a inicial, retificando o valor da causa, adequando-a ao valor real, nos termos do art. 259, II, do CPC, bem como para trazer aos autos documentação idônea que comprove a necessidade da assistência judiciária gratuita, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 0128580-21.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Promedica Patrimonial Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 176 Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Jeronimo Santos Oliveira Advogado(s): Silvio Roberto Ismerim Silva Despacho: Vistos, etc. Remarco a audiência de instrução para o dia 26/04/2011 às 14 horas. Intimações necessárias. 0083392-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Distribuidora Capixaba De Medicamentos Ltda Advogado(s): José Eduardo Dornelas Souza Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: Vistos, etc. Ouça-se a autora/desistente, no prazo de lei. I. 0028100-35.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Posto De Abastecimento E Servicos Nota Dez Ltda Advogado(s): Aurélio Pires, Luiz Carlos Alencar Barbosa, Paula Pereira Pires Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Bruno Nascimento de Mendonça, Carolina Bitencourth Hayne, Emanuela Campos Mota, Itana Maria Badaro Sales do Espirito Santo, Juliana Mota Pires Ferreira, Júlio Cursino do Espírito Santo Filho, Marcelo Salles de Mendonça, Marcos Salles de Mendonça, Mônica Alves Prazeres Oliveira, Paluzi Araújo Parente, Paulo Jardel da Silva Petilo, Rafael Assis Pestana dos Santos, Rafael Fiuza Almeida, Rafael Martinez Veiga, Renata de Oliveira Lemos, Renata Pinon Conde, Roberta Pinheiro de Azevedo, Roberta Pontes Queiróz, Rodrigo Souza Barreto, Sandra Badaro Sales de Mendonca, Sérgio Ricardo Duran Santana Despacho: Vistos, etc. Expeça-se Alvará em favor da parte ré para levantamento do valor depositado. Após, arquivem-se os presentes autos com baixa. I. 0112575-21.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Ananias Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias, Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Ubaldo de Souza Senna Neto Despacho: Vistos, etc. Ante a informação retro, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa, após o trânsito em julgado. I. 0010279-52.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Isabela Moitinho de Aragão Bulcão, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Saulo Veloso Silva Reu(s): Aridinalva Olimpio Da Silva Silva Despacho: Vistos, etc. Desentranhe-se o mandado de fl. 19, devolvendo ao Sr. Oficial de Justiça para o devido cumprimento. I. 0142477-24.2006.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Fundacao Visconde De Cairu Advogado(s): Ana Paula Andrade e Silva, Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Cristiane De Oliveira Costa Despacho: Vistos etc. Designo a audiência de conciliação para o dia 10/05/2011 às 13:30 horas. Cite-se a parte Ré com antecedência mínima de 10 (dez) dias, advertindo-se que o não comparecimento poderá resultar na presunção de veracidade dos fatos alegados/ revelia (art. 319 do CPC). Caso não seja obtida a conciliação, deverá a parte Ré, na própria audiência, oferecer a sua resposta, escrita ou oral, também sob pena de revelia, acompanhada dos documentos e rol de testemunhas, devendo, se requerer perícia, formular os quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 277, § 2º, do CPC), e, para tanto, sendo imprescindível a presença de advogado. Intimem-se as partes, cientificando-lhes que poderão comparecer à audiência pessoalmente ou fazendo-se representar por preposto com poderes para transigir (art. 277, § 3º, do CPC). P.I. 0003513-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Dos Santos Cruz, C&A Modas Ltda, Banco Abn Amaro Real Sa Advogado(s): Wagner Bemfica Araújo Reu(s): Ibi Promotora De Vendas Ltda Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0007892-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Tomaz Alves De Cerqueira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 177 Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0007211-89.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Ferreira Rocha Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: (CONCLUSÃO): Intime-se, pois, a parte autora para que, no prazo de 10 dias, comprove, através de documentação hábil e pertinente, a alegada debilidade econômica, com a finalidade de obter o benefício da gratuidade judiciária, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações posteriores, sob pena de indeferimento, ou para que recolha as taxas judiciais devidas. Publique-se. 0010683-98.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Andre Silva Dos Santos Decisão: Vistos, etc. Cuida-se de pedido de reintegração de posse de bem objeto de contrato de arrendamento mercantil. Da análise dos autos, vê-se que a parte autora demonstra legitimidade para a pretensão, uma vez que, no contrato de leasing, é a proprietária do objeto arrendado, cedido a outrem o uso do bem, mediante transferência de sua posse direta, mantendo-se, entretanto, na posse indireta deste. Da mesma forma, evidente está o inadimplemento da parte demandada, quem, inclusive, foi notificada acerca da dívida, conforme documento acostado à impetração. Desta forma, o inadimplemento evidencia que a posse exercida pela parte ré, até então legítima, tornou-se injusta, dispensando-se, portanto, qualquer justificação para comprovação do esbulho ensejador da presente ação possessória. Por tais razões, com fundamento nos arts. 926 e 928, do CPC, defiro a liminar almejada, determinando, por conseguinte, a reintegração do bem descrito na inicial na posse do autor ou por pessoa que ele indicar. Cite-se a parte requerida para, querendo, contestar o pedido, em 15 dias, sob pena de revelia. Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0002428-54.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Honda S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Diego Porfirio Dos Santos Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0011403-65.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Cfi Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Jose Dos Santos Andrade Decisão: (CONCLUSÃO): Pelo exposto, DECLARO incidenter tantum a inconstitucionalidade da primeira parte do § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, exercendo, destarte, o controle de constitucionalidade pela via difusa, e, DEFIRO EM PARTE, a liminar encarecida, determinando a expedição de mandados para a busca e apreensão do bem descrito na exordial e de citação para a parte ré contestar, querendo, os pedidos no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (revelia), advertindo-se que a parte devedora poderá requerer a purgação da mora nos 05 (cinco) primeiros dias do prazo de defesa (§§ 2º e 3º, do citado Decreto-Lei). Ficam deferidos os benefícios do art. 172, do CPC e a entrega do auto à pessoa indicada pelo banco autor, mediante assinatura do fiel depositário, com auxilio policial (se extremamente necessário). Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. 0155266-89.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonia Santos Roseira Advogado(s): Hostilio Francisco dos Santos Despacho: Vistos etc. Processo já sentenciado, comprove a parte autora o cumprimento da determinação de fls. 72. 0001878-40.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 998397-6/2006 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 178 Autor(s): Maria Das Gracas Da Conceicao Fernandes Advogado(s): Adalberto Otaviano Luciano, Caroline Leal Silva, Joao Vaz Bastos Junior, Paulo Roberto Marinho Bastos Reu(s): Domingo Jose Garcia Herranz, Hospital Da Sagrada Familia Advogado(s): Álisson Cardoso Silva, Eduardo Lima Sodré, Fredie Souza Didier Junior, João Francisco Alves Rosa, João Paulo de Carvalho Monteiro, Talita Macêdo Romeu Despacho: Vistos, etc. Recebo as apelações de fls. 496/505 e 509/519 em ambos os efeitos, mantendo a sentença proferida em todos os seus termos. Vista à parte apelada para responder a ambos os apelos no prazo de lei. I. 9ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da 9ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comérciais. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: MARIA JACY DE CARVALHO ESCRIVÃ: MARIA ZILDA LINHARES DA SILVA Expediente do dia 16 de março de 2011 0009726-97.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Instituto Geografico E Historico Da Bahia Advogado(s): Antônio Luiz Calmon N Teixeira da Silva Reu(s): Sociedade De Ensino Max Plank Despacho: R.H. Intimem-se as partes para que comprovem a legitimidade do segundo subscritor do acordo de fls. 18/20, para representar a acionada Sociedade de Ensino Max Plank Ltda. SSA, 25/02/2011. 0013789-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Atta Administracao De Condominios E Cobrancas De Debitos Ltd, Alexandre Eugenio De Almeida Advogado(s): Alexsandra Cristina Lins Miranda Reu(s): Serasa Sa Despacho: Conclusão(...) Isto posto, reservo-me para apreciar tal requerimento após a contestação, oportunidade em que o réu deverá trazer aos autos elementos de prova que justifiquem, ou não, a inclusão do nome do acionante no Cadastro dos Órgãos de Proteção ao Crédito. Outrossim, o valor da causa deverá corresponder ao benefício pretendido pelo autor e, em caso de errônea atribuição, poderá o juízo promover a correção "ex offício". Nesse sentido e considerando as quantias citadas na exordial, fixo de ofício o valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais). Em havendo custas remanescentes intime-se a parte autora para o pagamento devido. Cite-se. Int. SSA, 02/02/2011. 0017957-16.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Nathalia Alex Dias Balderrama Advogado(s): Adrianne Correia Pereira Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória falta requisito essencial, determino seja oficiado ao Juizo Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202, II do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de cópia da petição inicial. SSA, 25/02/2011. 0011284-07.2011.805.0001 - Usucapião Autor(s): Margarida Nascimento Da Silva Advogado(s): Adinaelson Quinto Amparo Despacho: R.H. Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora. Outrossim, deverá a demandante trazer aos autos: 1- Certidão positiva ou negativa do Cartório de Registro de Imóveis relativa ao bem usucapiendo. 2 - Planta que se mostre capaz de identificar seus confrontantes , os logradouros que o cercam , a metragem das linhas divisórias , sua área e sua localização dentro do todo maior (art.942, do CPC). Int. SSA, 21/02/2011. 0063760-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaco Santos Nascimento Advogado(s): Gilnei Chaves Prates Reu(s): Banco Ge Money Despacho: Conclusão(...) Isto posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a petição inicial, atribuindo o valor correto à causa. Indefiro o pedido de remessa dos autos ao contador judicial (fls.02/09) por falta de amparo legal. Int. SSA, 23/02/2011. 0014399-36.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Luis Carlos Laurenço Reu(s): Barbara Tais Mota Paim Me Despacho: R.H. Considerando que a esta Carta Precatória falta requisito essencial, determino seja oficiado ao Juizo Deprecante para que, a teor do disposto no art. 202, II do CPC e art. 3º do Provimento nº CGJ-01-2004, faça a remessa de cópia do instrumento do mandato conferido ao advogado. Int. SSA, 21/02/2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 179 0012694-82.1983.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Capemi Caixa Peculios,Pens. Montepios Beneficente Advogado(s): Marco Roberto Costa Macedo Reu(s): Heleno Benedito Gramido Teixeira Despacho: R.H. Defiro o pedido de juntada de procuração formulado à fl. 37, devendo ser anotado, na capa dos autos, o nome do patrono, fazendo-se as futuras publicações direcionadas aos advogados Marco Roberto Costa Macedo (OAB/BA 16.021) e Karina Pinto Andrade (OAB/BA 18143), como requerido. Outrossim, concedo vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme requerido (fl.72). Int. SSA, 25/02/2011. 0026410-34.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliane Souza Ribeiro Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bv Financeira S A Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã quanto ao trânsito em julgado da sentença de fls. 21/25. Outrossim, desentranhemse os documentos juntados com a inicial, como requerido à fl. 27, entregando-se-os ao suplicante com as cautelas devidas. Após, arquivem-se. Int. SSA, 25/02/2011. 0137786-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vivaldo Araujo Porto Junior Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: R.H. Defiro o pedido de substituição do pólo passivo desta ação, devendo constar o nome do novo réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, encaminhando-se os autos ao SECODI, para que proceda a alteração necessária. Int. SSA, 25/02/2011. 0105751-90.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jose Luiz Menezes De Oliveira Advogado(s): Humberto Sergio N. Seara Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Tarcisio Rodrigues Di Silva Segundo Decisão: Conclusão(...) Entretanto, quanto ao tema nestes embargos abordado, verifico a existência de simples erro material, que, a teor do disposto no art. 463,II, do CPC, corrijo, ex officio, passando o sétimo parágrafo da fl. 72 a ter a seguinte redação: "Considerando que o demandante decaiu em parte do pedido, os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compesandos entre as partes autora e ré (art. 21 do CPC), obrigação que, com relação ao suplicante, fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50, face à gratuidade de justiça por ele requerida e que ora defiro". Ressalte-se que, no mais mantenho a decisão supramencionada na forma original proferida. Int. SSA, 14/02/2011. 0016679-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Asfeb - Associacao Dos Servidores Fiscais Do Estado Da Bahia Advogado(s): Tereza Cristina Guerra Dória Reu(s): Andre Almeida Marinho Da Silveira Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial (fl.02/06). Intime-se a parte autora para emendar a inicial, cumprindo na integra os termos do art. 282, III do CPC, apresentando o fundamento jurídico do pedido. SSA, 25/02/2011. 0158516-91.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Milton Francisco Dos Santos, Irene Santos Dos Santos Advogado(s): Marcelo Pinto da Silva Reu(s): Carlos Santos Murici Despacho: R.H. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado. Face à certidão de fl. 27, oportunizo mais uma vez ao autor no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de fls. 26, sob pena da inércia acarretar o indeferimento da inicial (art. 284, § único, CPC). Int. SSA, 25/02/2011. 0006091-11.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos, Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Luciana Oliveira Sa Barreto Despacho: R.H. A certidão de fl. 54 evidencia a tempestividade e o preparo da apelação interposta (fls. 38/51), motivo porque recebo-a em seus regulares efeitos. Não houve instauração do contraditório. Remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. SSA, 10/03/2011. 0054729-46.2009.805.0001 - Despejo Autor(s): Vanildo Paiva Almeida Advogado(s): Louise Carvalhal França Simões, Eduardo Argolo de Araujo Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 180 Reu(s): Maria De Fatima Aquery Vidal Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Despacho: Conclusão do Termo de Audiência. (...) Pela MM. Juíza foi dito que deferia o requerimento ora formulado e que a ausência da parte ré traduz renúncia tácita à proposta de conciliação. Disse, também, que contados e preparados retornem os autos conclusos para sentença, considerando que o feito comporta o julgamento antecipado a teor no art. 330,I do CPC. SSA, 14/03/2011. 0129604-55.2007.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Carolina Ceo Lima Despacho: Conclusão do Termo de Audiência. (...) Pela MM. Juíza foi dito que deferia o requerimento ora formulado e que a ausência da parte ré traduz renúncia tácita à proposta de conciliação. Disse, ainda, que não tendo a parte acionada apresentado contestação, submete-se ela à aplicação do disposto no art. 319 do CPC, comportando o feito o julgamento antecipado, conforme preceituado no art. 330,II do Código de Ritos, devendo o processo retornar concluso para sentença após lançada certidão de preparo dos autos. SSA, 15/03/2011. 0000887-36.1981.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Salvador Praia Hotel S/A Advogado(s): Magna Dourado Rocha Reu(s): Ocean Suprimentos Marítimos Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0011860-20.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Apensos: 14003961349-6 Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Eduardo Argolo de Araújo Lima Reu(s): Raimunda Maria Dos Santos Silva Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0126770-84.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Joel Cruz Santos Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0002878-70.2006.805.0001 - CANCELAMENTO DE PROTESTO Autor(s): Energy Saver E Acessorios Ltda Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): Cordeiro Fios E Cabos Elétricos Ltda Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0 0015724-56.2005.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Alcides Vieira Silva Filho Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0031128-50.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Bafertil Bahia Fertilizantes Ltda, Marvi Participacoes Ltda, Patos Agropecuaria Ltda e outros Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0055663-48.2002.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 14002924120-9 Autor(s): Empresa Baiana De Alimentos Sa Ebal Advogado(s): Carlos Antunes Freire Siqueira de Carvalho Reu(s): Lucimar De Lima Jesus TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 181 Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0094908-22.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Hildete Alves Dos Santos Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0101011-50.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carla Alonso Barreiro Núñez Reu(s): Bernardo Miranda Fontes, Maria Das Graças Dos Santos Salles Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0033144-94.1993.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14096500023-9, 14094393590-2, 14096500048-6 Autor(s): Adolfo Wellington Cox Sanhueza, Tanilda Maria Silva De Brito, Luiz Machado De Oliveira Neto e outros Advogado(s): Antonio Carlos Garcia Ribeiro, Marcio Tinoco, Sinval Amaral Cirne Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0147553-24.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Jose Raimundo Ribeiro Advogado(s): Rubem Ferreira Gomes Embargado(s): Maria Augusta Sacramento Borges Advogado(s): Claudete Kramel Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0122939-91.2005.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Empresa Baiana De Desenvolvimento Agricola S.A-Ebda Advogado(s): Claudio Millian, Carlos Cezar Santos Catharino Reu(s): Geraldo José De Lima Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0132298-31.2006.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Greiner Bio One Brasil Produtos Medicos Hospitalares Ltda Advogado(s): Isabel Pedreira Lapa Marques Reu(s): Previna Clinica De Diagnostico E Medicina Preventiva Ltda Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0073287-32.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Antonio Braz da Silva Reu(s): Taisa Santos Silva Cunha, Joao Ethel Cunha Junior, Joao Ethel Cunha Junior Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0093990-57.2005.805.0001 - Monitória Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Aliança S/A Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Arinaldo De Jesus Melhor, Jenovaldo De Jesus Melhor Advogado(s): Saulo Emanoel N. de Castro Sentença: Em harmonia com o exposto, com fulcro no art. 1102-C, parágrafo 3º, do CPC, julgo, por sentença, improcedentes os embargos à monitória sob comento, determinando seja constituído de pleno direito o título executivo judicial, intimandose os devedores e prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Ritos. Outrossim, declaro extinta (art. 329, do CPC) a reconvenção, sem resolução de mérito, na forma prevista no art. 267, I e 295, V, do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 182 em 15% (quinze porcento) sobre o valor da causa. P.R.I., arquivando-se cópia desta decisão. SSA, 16/03/2011. 0030278-06.1999.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Contudo Engenharia Ltda Advogado(s): Agnelo de Souza Novas Reu(s): Marcus Andrade Cardoso Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0157007-67.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Reu(s): Bianca Rocha Silva Despacho: Intimação de ato ordinatório. Autorizada pelo permissivo contido no §4º do art. 164 do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento/CGJ - nº 10/2008 - GSEC, intimo a parte autora para efetuar o preparo do processo. 0017295-91.2007.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Silvia Miranda, José Raimundo M. Barros Junior Reu(s): Astro Empreendimentos Ltda, Eliane Valderez Previd Guerra Despacho: R.H. Defiro o pedido de vista dos autos formulado à fl. 44. Int. SSA, 23/02/2011. 0048862-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cot Clinica Ortopedica E Traumatologica Sa Advogado(s): Augusto Cardozo Reu(s): Sanncler Requião Barreto Filho, Ricardo Barreto, Rks Comercio E Transportes Ltda Despacho: R.H. A petição de fl. 53 não atende ao comando de fl. 51. Intime-se, pois, o acionante para cumprir a referida ordem. SSA, 23/02/2011. 0036095-65.2010.805.0001 - Liquidação Provisória por Arbitramento Autor(s): Transporte De Veiculos E Guinchos Ltda. Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal Reu(s): Polidiesel Imp Ind E Comercio Despacho: R.H. Considerando que a petição de fls. 54/56, não atende ao comando de fl. 53, oportunizo mais uma vez ao autor, recolher as custas devidas. Int. SSA, 21/02/2011. 0005804-48.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Valdemir Pereira Medrado Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior Reu(s): Campanhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: R.H. Nas ações submetidas ao rito sumário o rol de testemunhas deve ser observado juntamente com a petição inicial, nos termos do art. 276 do CPC, sob pena de preclusão. Nesse sentido é a recente jurisprudência: (...) Intime-se. SSA, 15/02/2011. 0104551-67.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3646573-8/2010 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Adailton Vieira Da Silva, Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: R.H. Certifique a Sra. Escrivã quanto ao preparo e a tempestividade da apelação. Outrossim, desentranhe-se a contestação (fl. 41/58) já que oferecida posteriormente à prolação da sentença. Após, retornem estes conclusos. Int. SSA, 17/ 02/2011. 0039178-65.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Alejo Real Fragueiro, Maria Ines Ventim Alonso Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Estudos Adicionais E Especializacoes Ltda Fiador(s): Verusca Cedraz Melo Da Silva Despacho: R.H. Considerando que decorreu o prazo requerido à fl. 41, oportunizo mais uma vez a parte autora cumprir o despacho de fl. 39, sob pena de seu silêncio ser considerado desistência tácita da ação. Int. SSA, 25/02/2011. 0073967-56.2006.805.0001 - MANUTENCAO Autor(s): Maria Aparecida Da Silva Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 183 Reu(s): Sidneia Da Silva, Washington Luis Florenco Despacho: R.H. Sem sentido os requerimentos de fls. 25 e 27, já que o processo encontra-se sentenciado (fls.21/22) com o trânsito em julgado (fl.28). Assim, arquivem-se os autos. Int. SSA, 25/02/2011. 0108018-54.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Adalberto Cesar Da Hora Machado Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Sentença: Conclusão(...) Em harmonia com o exposto, não sendo a alegação de conexão de causas tema adequado para a exceção de incompetência, embasada no art. 267, VI do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e declaro EXTINTO O PROCESSO. Condeno o excipiente ao pagamento das custas processuais, obrigação que fica suspensa, a teor do disposto no art. 12 da Lei 1060/50, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro. P.I. e proceda-se, oportunamente, ao arquivamento de cópia desta decisão, bem como a baixa nas anotações cartorárias e SECODI. SSA, 18/02/2011. 0060794-57.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marivaldo Fernando Marinho Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: R.H. Figura no pólo passivo desta ação o BANCO DO BRASIL S/A, que ofereceu defesa às fls. 37/59. Assim, desentranhe-se dos autos a "contestação" de fls. 66/95, intimando-se, inclusive , o subscritor da referida peça. Int. SSA, 28/ 02/2011. 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 15 de março de 2011 0021750-60.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): Barros E Ferraz Advogados Associados Despacho: Vistos, etc. Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação da parte acionada, para, em quinze dias, requerer a purgação da mora ou defender-se. Cientifiquem-se os eventuais sublocatários e ou ocupantes do imóvel. Arbitro a verba honorária, para a hipótese de pagamento, 10% sobre o montante devido. Expeça-se mandado, dele constando às advertências legais devidas. Intimem-se. Publique-se. 0020099-90.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Iberia Transportes E Servicos Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Costa Santos Reu(s): Norteste Montagens Ltda Despacho: Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação da parte executada para efetuar o pagamento de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Ante o comando da norma inserta no art. 20, § 4º do CPC c/c parágrafo único do art. 652-A do mesmo diploma legal, desde já fixo os honorários advocatícios em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5% (cinco por cento). Intimações necessárias. Conclusos oportunamente 0021528-92.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Raquel Carneiro Santos Pedreira Franco Reu(s): Dental Baiana Ltda, Pedro Perboni Despacho: Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação da parte executada para efetuar o pagamen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 184 to de débito em três dias. Caso não haja o pagamento, proceda-se à penhora e avaliação de bens, intimando-se na mesma oportunidade a parte executada. Recaindo a penhora em bens imóveis, providencie-se comunicação ao registro imobiliário competente, vindo comprovação para estes autos, bem como intimação do cônjuge do(a) devedor(a) encontrado(a), ou existindo bens a serem penhorados, observe o oficial de justiça encarregado das diligências as determinações contidas, respectivamente, no artigo 653 caput e § único e no artigo 659 § 3º. Ficam concedidos os benefícios do artigo 172 e §§ do CPC, se requeridos na inicial. Ante o comando da norma inserta no art. 20, § 4º do CPC c/c parágrafo único do art. 652-A do mesmo diploma legal, desde já fixo os honorários advocatícios em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, entretanto, no caso de integral pagamento no prazo ora fixado, reduzo para 5% (cinco por cento). Intimações necessárias. Conclusos oportunamente 0122727-31.2009.805.0001 - Despejo(18-3-6) Autor(s): Condominio Civil Center Lapa Advogado(s): Arivaldo Amancio, Maria Cristina Lanza Lemos Deda, Simone de Oliveira Bastos Reu(s): S S Telecomunicacoes Ltda Advogado(s): Tiago Falcão Flores Sentença: Vistos, etc. CONDOMÍNIO CIVIL CENTER LAPA, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação de busca e apreensão em alienação fiduciária contra SS TELECOMUNICAÇÕES LTDA, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando à parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0077132-53.2002.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14003980637-1 Autor(s): Alfredo Pericles De Athaide Costa, Maria Licinia Santos Costa Advogado(s): Janaína M Dore Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Airton de Souza Lima Despacho: Considerando a natureza das providências que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se a intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestãção implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos. Noticiado o interesse, procesa-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas. 0037995-30.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Alfredo Pericles De Athaide Costa, Maria Licinia Santos Costa Advogado(s): Ronaldo de Carvalho Bastos Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Considerando a natureza das providências que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se a intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestãção implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos. Noticiado o interesse, procesa-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligências a serem cumpridas, em quarenta e oito horas. 0003511-53.1984.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia S/A - Baneb Advogado(s): Francisco Fontes Hupsel Executado(s): Industria Madeireira Alex Ltda Despacho: Considerando a natureza das providências que a parte autora almejava, e cuja necessidade pode estar superada em face do longo tempo decorrido desde a data de ajuizamento da presente ação, proceda-se a intimação da mesma para, em quarenta e oito horas, manifestar seu interesse no andamento do processo. Cientifique-a de que a não manifestãção implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito, e no posterior arquivamento dos autos. Noticiado o interesse, procesa-se à oportuna conclusão dos autos. Se for o caso, recolham-se as taxas relativas às diligên- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 185 cias a serem cumpridas, em quarenta e oito horas. 0013169-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(1-2-4) Autor(s): Genilson Alves De Souza Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bv Financeira Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. 0059542-82.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(16-4-2) Autor(s): Mauro De Souza Carmo Filho Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Santander Brasil S A Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos. Mantenho a sentença proferida. Cite-se o acionado para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Os processos a seguir relacionados receberam a sentença adiante transcrita. 0020588-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Do Carmo Souza Filho Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itaucard S A 0020809-13.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gessicleide Lima De Araujo Advogado(s): Flávio Augusto de Moura Santos Reu(s): Banco Itauleasing Sa 0010621-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Vilas Boas Advogado(s): Wilker Fabian Magalhães Muritiba Reu(s): Banco Itau S A 0020910-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Celina Reboucas De Souza Advogado(s): Matheus de Oliveira Brito Reu(s): Banco Itau Sa 0016657-53.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(14-2-2) Autor(s): Jurandi Soares Da Hora Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Volkswagen S A Sentença: Vistos, etc... xxxxxxxxxxxx devidamente representado(a) em Juízo, ingressou com a presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com xxxxxxxxxxx o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 186 Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 187 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à cópia da presente, por mim assinada, força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. Expediente do dia 16 de março de 2011 0014467-20.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3567260-4/2010 Autor(s): Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A Advogado(s): Paula Pereira Pires Reu(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda, Nailde Galvao Cettolin, Jaime Cettolin Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre certidão negativa do oficial de justiça. 0000453-65.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-3-1) Autor(s): Facs Servicos Educacionais Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho, Sylvio Garcez Junior Reu(s): Emanuelli Mesquita Minho De Oliveira, Jaime Martins De Oliveira Filho Despacho: Termo de Audiência (...) Pelo MM Juiz foi dito que: Defiro o quanto requerido determinando a remarcação de nova data para audiência de conciliação. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente termo. Nada mais havendo, encerrei o presente termo. 0175988-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário(35-1-3) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 188 Autor(s): Washington Conceicao Gomes Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Lilian Oliveira de Azevedo Almeida Reu(s): Makro Atacadista Sa Advogado(s): Humberto Vieira Barbosa Netto, Roberto Trigueiro Fontes Despacho: Intime-se a parte contrária para se manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0001940-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(39-0-6) Autor(s): Joao Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo Reu(s): Banco Panamericano S A Despacho: Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado. 0090259-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gestas Antonio Zatta Advogado(s): Waldir Ferreira Carlos Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Sentença: GESTAS ANTONIO ZATTA devidamente representado em Juízo, ingressou com a presente ação , informando ter celebrado com BANCO FINASA BMG SA o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 189 dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 190 recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do réu para responder ao recurso, como disciplinado no parágrafo 2º do supramencionado artigo, autorizando a extração de cópias, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas garantindose, assim, sua autenticidade. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. PRI 0048374-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(34-4-2) Autor(s): Naildo Dias De Carvalho Advogado(s): Gleidson das Virgens Sousa Reu(s): Revemar Comercio De Motos Ltda, Consorcio Nacional Honda Ltda, Moto Jonda Da Amazonia Ltda Advogado(s): Flavia Mattos e Santos Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte ré para efetuar o pagamento das custas, atinentes à expedição do mandado. 0076335-96.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(3-1-2) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Gama Laboratorio Otico Ltda, Nicolau Batista Tolentino, Arnaldo Dantas Da Gama Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se o autor sobre a certidão negativa do oficial de justiça. 0011341-25.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Editora Abril Advogado(s): Ana Paula Gordilho Pessoa Excepto(s): Juizo 10ª V Dos Feitos Rel De Cons Civ E Comerciais Despacho: Vistos, etc. Apense-se a presente aos autos da ação principal, após as devidas anotações junto ao setor de distribuição e certifique-se. Nos termos dos artigos 265, III e 306, do Código de processo Civil, suspendo o curso do feito acima destacado, até que definitivamente julgado o presente incidente. Ouça-se a parte excepta no prazo de lei. Conclusos depois. Intimem-se. 0020988-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Jose Santos Junior Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Omni Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em dez dias, informando sua qualificação profissional e comprovando seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir, poderá no mesmo prazo recolher as custas judiciais devidas. Após, cite-se com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa. Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionado às relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em sguida. 0021970-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Spinola Oliveira Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 191 Reu(s): Banco Abn Amro Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em dez dias, informando sua qualificação profissional e comprovando seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir, poderá no mesmo prazo recolher as custas judiciais devidas. Após, cite-se com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa. Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionado às relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em sguida. 0022056-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana Silva Macedo Advogado(s): Carlos Eduardo Melo de Andrade Reu(s): Camed Operadaora De Plano De Saude Ltda Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte autora para que emende a inicial, em dez dias, informando sua qualificação profissional e comprovando seus rendimentos atuais, haja vista o pedido de gratuidade da justiça. Se preferir, poderá no mesmo prazo recolher as custas judiciais devidas. Após, cite-se com as advertências da lei. Efetivada a citação, aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta, com arguição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. A análise do pleito antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa. Intime-se o réu, ainda, para que juntamente com sua defesa apresente cópia dos documentos em seu poder relacionado às relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em sguida. OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA. 0040513-37.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(11-1-4) Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho Reu(s): Selmo Luis Borges Alves 0016962-33.1993.805.0001 - DESPEJO(6-3-5) Apensos: 14095444986-8, 14002897424-8 Autor(s): Maria De Lourdes Caldas Santana Advogado(s): Eronildes dos Santos Reu(s): Sinval Cunha Dos Santos Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho 0030188-90.2002.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO(33-3-4) Embargante(s): Sinval Cunha Dos Santos Advogado(s): Eronildes dos Santos Embargado(s): Maria De Lourdes Caldas Santana 0040513-37.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(11-1-4) Autor(s): Refrigerantes Da Bahia Ltda Advogado(s): Jorge Luis Nascimento Pinto de Carvalho Reu(s): Selmo Luis Borges Alves 0005600-93.1977.805.0001 - POSSESSORIA(31-2-5) Autor: Hugo Nunes Souza Amorim Advogado(s): Anderson Sergio dos Santos Réu: João Ribeiro de Morais e outros Advogado(s): Michel Chaquibb Assef Sentença: Vistos, etc. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, devidamente qualificado (a) (s) nos autos, ingressou (aram) com a presente ação de xxxxxxxxxxxxxx contra xxxxxxxxxxxxxxx, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Regularmente intimada a promover o prosseguimento do feito, a parte autora se manteve silente, conforme se vê dos presentes autos. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, II do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0022501-47.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elza Maria Bahia De Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 192 Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Lojas Riachuelo Sa Despacho: Indefiro o requerimento de gratuita de Justiça requerido. Paguem-se as custas, pelo valor mínimo fixado. A análise do pleito antecipatória fica postergada para momento posterior a apresentação da defesa. Atribuo ao presente força de mandado judicial e determino a citação do(s) réu(s), para apresentar(em) defesa, no prazo de lei, com as advertências constantes no art. 285 da legislação adjetiva pátria. Efetivada a(s) citação(ões), aguarde-se o decurso do prazo destinado à contestação. Apresentada esta(s), com argüição de preliminares e/ou juntada de documentos, à réplica, no prazo de lei. Intime(m)-se o(s) réu(s), ainda, para que juntamente com sua defesa apresente(m) cópia dos documentos em seu poder relacionados às relações comerciais mantidas com a autora, nos termos do art. 355 do CPC. Conclusos em seguida. Salvador, 16 de março de 2011. Paulo César Almeida Ribeiro Juiz de Direito Substituto OS PROCESSOS A SEGUIR RELACIONADOS RECEBERAM A SENTENÇA ADIANTE TRANSCRITA 0016102-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-2) Autor(s): Fernando Rosalino Rodrigues Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Itau Sa 0004508-45.1998.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(38-0-3) Autor(s): Sintel Sindicato Dos Trabalhadores Em Telecomunicacoes Da Bahia, Maria Jose Da Silva Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): York Sa Corretagem Administracao E Servicos De Seguros, Telebras Telecomunicacoes Brasileira Sa, Sulamerica Companhia Nacional De Seguros e outros Advogado(s): Marcela Moreira Miranda 0107175-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-6) Autor(s): Gervasio Alves Da Silva Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Luiz Antonio Chaves Magalhaes, Rosiran Santos Magalhaes, Ert - Consultoria Imobiliaria Ltda e outros 0107175-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(32-2-6) Autor(s): Gervasio Alves Da Silva Advogado(s): Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Luiz Antonio Chaves Magalhaes, Rosiran Santos Magalhaes, Ert - Consultoria Imobiliaria Ltda e outros 0085924-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(14-2-2) Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos Reu(s): Cristina Consuelo West Wanderley Sentença: SENTENÇA XXXXXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente AÇÃO XXXXXXXXXXXXem face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. O feito encontrava-se em curso quando a parte acionante noticiou seu interesse em desistir da ação e requereu a extinção do processo, conforme se vê dos presentes autos. Em sendo assim, e considerando o que mais dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência manifestada e, em conseqüência, declaro extinto o presente processo, nos termos do artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Defiro. P.R.I. Custas pelo desistente. Arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0004898-29.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(33-2-6) Autor(s): Jorge Luis Mascarenhas Da Silva Epp, Jorge Luis Mascarenhas Da Silva Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim, Patricia Alexandra Santos Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Sentença: Vistos, etc... JORGE LUIS MASCARENHAS DA SILVA EPP, devidamente representada em Juízo, ingressou com a' presente ação revisional de cláusulas contratuais, informando ter celebrado com BANCO ABN AMRO REAL SA o contrato de financiamento para aquisição de veículo, comprometendo-se a saldar o débito em prestações mensais e sucessivas, das quais já teria quitado algumas. Alega a parte autora que foi induzida em erro ao não ter pleno conhecimento das cláusulas do referido contrato, retido em poder da parte ré, de forma que vinha honrando as prestações com valores cobrados abusivamente em razão de juros e encargos exigidos a maior, em evidente infringência às normas de proteção ao consumidor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 193 Com base nesta argumentação, manifesta a intenção de discutir os valores decorrentes da negociação e sustenta que enquanto pendente esta ação revisional voltada contra a abusividade e ilegalidade de cláusulas contratuais referentes à dívida, não deve ocorrer a negativação de seu nome. Pede, com base nisto, o deferimento liminar de medida para impedir a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de inadimplentes, com fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão, além de autorização para depósito mensal dos valores das prestações tidos por ela como corretos. Ao final, espera a procedência da ação, sendo declarada a abusividade das cláusulas contratuais e conseqüente nulidade das mesmas, em especial as relativas às taxas de juros e respectiva capitalização e à cumulação de correção monetária e comissão de permanência, dentre outras. Com a inicial vieram documentos consistentes em procuração, memória de cálculo e comprovantes de pagamento de algumas parcelas resultantes da contratação. Eis o relatório. Passo à decisão. Devidamente examinados os fatos e fundamentos geradores da pretensão inicial, verifico tratar o presente processo de questão já submetida ao crivo deste Juízo e cujo exame resultou na improcedência da ação que a veiculava. I Dessa forma, como a matéria objeto da controvérsia é unicamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas além das existentes nos autos, e, como dito, guarda total identidade com tema já discutido e apreciado neste Juízo em casos semelhantes, tem inteira aplicação na situação o artigo 285-A do Código de Processo Civil que, dispondo sobre julgamento liminar de mérito, assim prescreve: "Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.". Logo, permitido na sistemática processual vigente antecipar-se o julgamento do feito em hipóteses semelhantes por se tratar do mesmo objeto, passo a reproduzir o teor de sentença anteriormente proferida, onde foram analisados os argumentos apresentados pela parte autora da respectiva ação, inclusive no tocante ao pleito liminar que lá restou indeferido, os quais foram renovados como versão inicial de quem aqui figura no pólo ativo da demanda. Vejamos. O exame dos autos permite a conclusão de que as partes, ao entabularem o negócio jurídico em pleno vigor, comprometeram-se a honrar o contratado, tendo a ré propiciado o financiamento do bem a ser adquirido e a autora se encarregado de pagar o valor financiado em parcelas mensais e sucessivas, das quais quitou algumas. Estipularam contratualmente, ainda, que para o caso de atraso nos pagamentos, sujeitar-se-ia o contratante inadimplente aos encargos legais, como multas e juros, condições de inteiro conhecimento da parte autora que, apesar de alegar o não recebimento do instrumento contratual, teve ciência do fato a ponto de iniciar o pagamento das respectivas prestações. Ora, a negociação levada a efeito pelas partes encerra contrato bilateral, comutativo, regido pelos termos acordados que, por força do princípio da autonomia das vontades e da força obrigatória dos contratos, há de ser honrado como avençado, inclusive no que diz respeito aos encargos moratórios, dos quais o contratante inadimplente não pode se eximir, pois tem o dever de cumprir integralmente as obrigações assumidas. Assim, como se evidencia dos autos que houve a manifestação de vontade das partes, estas plenamente capazes, e que, além de ser lícito o objeto do contrato, sujeitou-se ele a forma não contrária à lei, é inegável a validade jurídica do mesmo diante da presença dos requisitos que lhe são peculiares. Por outro lado, com relação à alegada abusividade na cobrança, não há prova de cumulação de comissão de permanência e correção monetária e os juros e multas exigidos têm cabimento no caso de pagamento das prestações após o seu vencimento, tudo como decorrência legal da relação obrigacional estabelecida e das conseqüências do atraso verificado. Isto sem falar que nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), é possível a capitalização mensal dos juros e que, por força do estabelecido na PEC 40), a limitação constitucional de juros em 12% ao ano foi extinta, refutando-se apenas a cobrança em percentual acima da média das taxas do mercado financeiro. Registra-se, também, pois pertinente, que o E. Superior Tribunal de Justiça somente prevê a possibilidade de revisão das taxas de juros superiores aos juros de mercado financeiro, hipótese neste caso não demonstrada. O posicionamento jurisprudencial sobre o assunto pode ser assim ilustrado: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. AUTENTICAÇÃO DE MANDATO. DESNECESSIDADE. SÚMULAS NS.126/STJ E 283/STF. NÃO APLICAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE.1.É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade.2. A alteração da taxa de juros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 194 remuneratórios pactuada em contrato bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.3. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste.4. A partir do vencimento do contrato bancário, o devedor responderá exclusivamente pela comissão de permanência (assim entendida como juros remuneratórios à taxa média de mercado acrescidos de juros de mora e multa contratual) sem cumulação com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1068984/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 29/06/2010)". Igualmente: "DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA Nº 283/STF. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE.1. Os argumentos apresentados nas razões de recurso especial são suficientes para impugnar o aresto recorrido, não havendo, assim, incidência do enunciado sumular nº 283/STF.2. A Segunda Seção desta Corte, na assentada do dia 22.10.2008, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, no sistema do novel art. 543-C do CPC, trazido pela Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento já adotado por esta Corte de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.4. É admissível a cobrança da comissão de permanência, em caso de inadimplemento, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios (Súmulas 30 e 296/STJ).Esse encargo pode ser calculado à base da taxa média dos juros no mercado, desde que não exceda a taxa do contrato, convencionada pelas partes (Súmula 294/STJ).5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1018798/MS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 01/07/2010)". (pesquisa in http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp?livre=REVISIONAL). Assim, não tem lugar infringência a preceito constitucional nem a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial do inciso IV, do artigo 51. Além do mais, enquadrando-se a parte autora em situação de inadimplência injustificada, haja vista o vínculo obrigacional estabelecido e as consequências de seu desrespeito, ela dá margem à adoção de medidas que podem efetivamente implicar em busca e apreensão do bem (ou reintegração em sua posse); cobrança de encargos e encaminhamento de seu nome para registro junto aos órgãos de cadastros de inadimplente, além de outras providências legais. Vale registrar que o depósito judicial dos valores, cuja autorização a parte autora pleiteou liminarmente, não mereceria acolhida pelo Juízo, na medida em que pretendia depositar as quantias tidas por ela própria como corretas para saldar as prestações devidas, isto é, as que estipulara de forma unilateral e ao arrepio do pactuado. É óbvio que os valores oferecidos em Juízo, enquanto pendente a lide em que se discute a alegada abusividade de determinadas cláusulas contratuais, devem corresponder ao das parcelas ajustadas, e na forma como o foi, para que fique garantido tanto à parte autora o eventual reembolso da diferença no caso de procedência de sua pretensão, como à ré o recebimento de seu crédito se, ao contrário, for reconhecido o acerto do que vem sendo cobrado mensalmente pela financiadora. Há de se salientar que para uma precaução ainda maior do direito do qual a parte autora se diz titular, caso houvesse interesse da ré em receber os valores depositados, esta somente estaria autorizada a levantar a parte incontroversa da quantia depositada, ou seja, aquela admitida pela devedora como correta. Tal medida, sem dúvida, propiciaria, ao final da ação, o levantamento dos valores relativos às diferenças então constatadas por quem de direito. Assim, garantir-se-ia o direito da autora de reaver o que depositou a mais, no caso de ter seu pleito vitorioso, como não se descuidaria dos interesses da ré, credora, na hipótese de improcedência da pretensão inicial, pois contaria esta com as quantias objeto dos depósitos judiciais. Mas a isto não se predispôs a parte devedora em sua inicial. Ante o exposto, e com respaldo no artigo 285-A do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, ficando a parte autora ciente de seu dever de arcar com as obrigações assumidas conforme ajustadas, pois, caso contrário, tornar-se-á passível de sofrer as medidas legal e contratualmente estabelecidas para o caso de inadimplência, de iniciativa da ré. Responderá a parte vencida pelas custas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Resta, entretanto, suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais, haja vista o requerimento de gratuidade da justiça ora deferido (artigo 12 da Lei nº. 1.060/50). Por fim, atribuo à presente força de mandado judicial e determino a citação do acionado para responder a eventual recurso interposto PRI. Oportunamente arquivem-se os autos e dê-se baixa. 0027141-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(8-2-2) Autor(s): Fabiano Barbosa Da Silva Representante Do Autor(s): Jorge Sousa Da Silva Advogado(s): Daniel Gomes Brito Reu(s): Leonardo Bordoni De Oliveira, Bruno Bordoni De Oliveira Me, Gerson Da Conceicao Ferreira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 195 Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 0138733-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-5) Autor(s): Nilmario Rodrigues Da Silva Advogado(s): Claudio Braga Mota Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 0105269-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-4-6) Autor(s): Jamile Cardoso Silva Dos Santos Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Reu(s): Bfb Itauleasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 0093226-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-3-5) Autor(s): Maria Carminda Celli Galvao Melo Serafim Advogado(s): Maria da Saúde de Brito Bomfim Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: Ato Ordinatório - Intime-se a parte interessada para se manifestar sobre certidão negativa da diligência citatória ou intimatória, no prazo de 5 (cinco) dias. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 11 de março de 2011 0017052-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): F Ribeiro De Almeida Me Advogado(s): Flávia da Conceição Maltez Bastos Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0021085-44.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Lucia Ferreira De Oliveira Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0019690-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Dos Santos Advogado(s): Manoel Anselmo da Fonseca Neto Reu(s): Banco Cruzeiro Do Sul Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0020184-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rodrigo Machado Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 196 0016968-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Bento Dos Santos Filho Advogado(s): Kaline Cotrim Pinheiro Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ, além do endereço acionado. 0121543-16.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Paulo Antonio Barca, Adriano Oliveira Pessoa, Antonio Braz da Silva Reu(s): Edlo Da Silva Mendes Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0128861-21.2002.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Rize Lêda Rezende Oliveira, Phlavya Fernandes de Cerqueira Reu(s): Solima Souza Peixoto Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0007245-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Jurandir Rozalim Junior, Nelson Paschoalotto, Paulo César Pinho de Oliveira Reu(s): Juliene Oliveira Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0007882-40.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A Advogado(s): Tomaz A. Bacelar Almeida Reu(s): Claudio Augusto Martins Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0008641-53.1986.805.0001 - RENOVATORIA BANCO NACIONAL S.A Advogado(s): Joaquim Maurício da Motta Leal MOYSES UDERMAN E OUTRO Advogado(s): Jair C. Pita Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0062041-78.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Fernando Luiz Pereira, Moises Batista de Souza, Noilson Moreira Dias, Rodrigo Borges Vaz da Silva, Patricia Nantes Marcondes do Amaral de Toledo Piza Reu(s): Elen Lopes Homem Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0049837-02.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Patricia Nantes Marcondes do Amaral de Toledo Piza, Noilson Moreira Dias, Moises Batista de Souza, Fernando Luiz Pereira, Ricardo Barbosa de Miranda, Tatiane Gomes Alves Reu(s): Mario Sergio Santos De Andrade Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 197 sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0081610-94.2008.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Citibank S/A Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Luis Carlos Da Silva Sampaio Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0087193-26.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elton Paulo Do Nascimento Advogado(s): Luiz Silva Queiroz Reu(s): Banco Honda Sa Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0089358-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilton Freitas Moreira De Araujo Advogado(s): Gildemar Lima Bittencurt, Oberto Francisco da Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0031479-19.1988.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Nacional Do Norte Sa Banorte Advogado(s): Sinval Vieira da Silva Filho, Fernando Leite Bahia Reu(s): Guilherme Domingos Cavalheiro Paiva, Ailton Cavaleiro Paiva, Stal Servicos De Terraplenagem E Agricultura Ltda Advogado(s): Milton de Cerqueira Pedreira Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0048165-08.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Varig Sa Viacao Aerea Rio Grandense Advogado(s): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Marcos Jose Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0115673-87.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Lucas Guida de Souza, Fabio Macedo Pimentel, Isabelle Araujo Machado Drummond Reu(s): Adroaldo Reis De Miranda Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0067995-76.2004.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Sociedade Anonima Hospital Alianca Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Reu(s): Leonardo Costa Alves Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0068349-38.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria De Fatima Braga Da Costa Advogado(s): Stela Cassia Soares da Rocha Reu(s): Jose Josman De Carvalho Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimen- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 198 to do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0169717-90.2003.805.0001 - DESPEJO Apensos: 381890-9/2004 Autor(s): Maria Soares Santos Advogado(s): Lucas Dantas Martins dos Santos, Luiz Henrique de Castro Marques Filho Reu(s): Silvana Jacques Barreto Da Silva Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0183275-56.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Francisco Da Silva Bomfim Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Maria Luiza Alcantara Maia Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Carlos Moacir da Silva Santos Junior, Andréa Sayuri Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 82/83, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte autora. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. Expediente do dia 14 de março de 2011 0163774-58.2004.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Antonio Bento Do Prado Neto Despacho: Vistos, etc... Antes da penhora, a citação. Pronuncie-se a autora em cinco dias, pena de extinção do processo. I.P. 0158053-62.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Sudameris Brasil Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Veras Veiculos Ltda, Henock Castelo Branco Veras, Luiz Castelo Branco Veras Advogado(s): Milton Correia Filho, Rafael Simões, Antonio Cesar Magaldi, Ricardo Magaldi Messetti Despacho: Vistos, etc... Intime-se, a parte autora, para, no prazo de 48 horas, demonstrar se tem interesse no prosseguimento do feito, cujo curso processual está paralisado há um longo período, requerendo na oportunidade, o que entender cabível, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Nova conclusão, após. Intime-se, via DPJ. 0068440-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Admilson De Carvalho Ramos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Despacho: Vistos, etc... Ciência à parte autora da baixa dos autos, arquivando-os, em seguida. P. 0020826-49.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Marques De Santana Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza, Poliana Ferreira de Sousa Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já, autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/ c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se. 0020920-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao De Souza Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Bradesco Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 199 Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já, autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/ c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se. 0020736-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Ricardo Machado Evangelista Advogado(s): Jose Jorge Lopes Gomes Reu(s): Banco Finasa Bmc Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já, autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/ c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se. 0020642-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos De Oliveira Ramos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já, autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/ c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se. 0020330-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fernanda Gazola Freire Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Real Leasing Sa Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, com base no art. 273, §7º, CPC, concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, na forma acima, admitindo o depósito das parcelas, determinando, todavia, que se o faça no valor originariamente ajustada, as vencidas em cinco dias e, na data aprazada, as demais, de já, autorizando a expedição das respectivas guias. Cite-se, prazo de quinze dias, pena de revelia. Nos termos do artigo 154 c/ c com o artigo 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e sendo considerado válido todo ato que alcance seu objetivo, atribuo à presente força de mandado judicial, autorizando extração de cópias necessárias ao respectivo cumprimento, uma delas servindo como mandado e, outra, como contra-fé, que devem ser carimbadas e assinadas, garantindo-se, assim, sua autenticidade. Intimem-se Publique-se. 0007908-81.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Aidilson Nonato Da Silva Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba, Oberta Minéa da Silva Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi, Priscila Souza Pinto, Thianne Pereira de Souza, Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 22/23, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 200 Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0016977-06.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcondes Rocha Lago Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 31/32, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0037084-08.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubem Dos Santos Lago Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Luciano Veiga Portela, Lucas Guida de Souza, Fabio Macedo Pimentel, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto e mais que dos autos consta, ao tempo em que ratifico a decisão liminar de fls. 36/37, e declaro findo o processo, julgo parcialmente procedente a ação, na forma acima proclamada, para declarar como abusiva a cláusula contratual que estabeleceu a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, determinando, via de consequência, a revisão do contrato, para que seja observada a incidência do IPC/INPC como índice de correção monetária, bem ainda para declarar nula a cláusula que estabeleceu a cumulação da comissão de permanência com juros de mora e multa contratual, determinando, por conseguinte, que a multa moratória seja cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor, excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa e ou honorários advocatícios extrajudiciais, procedendo-se, assim, ao recálculo das prestações, adotando-se as bases supra, abatendo-se, obviamente, o quanto até aqui liquidado, inclusive para efeito de restituição ao autor do excedente. Liquidação por cálculos. Decaindo na maior parte do pedido, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, estas arbitradas, a teor do §3º, do art. 20, CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atualizada e corrigida. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0017662-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rgs Servicos Auxiliares De Transporte Aero Ltda Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza, Rogerio Leal Pinto de Carvalho, Fernando Brandão Filho Reu(s): Consorcio Nacional De Avaliacao E Selecao Connasel, Funrio Fundacao De Apoio A Pesquisa Ensino E Assistencia A Escola De Medicina Do Rj E Hospital Gaffr, Instituto Nacional De Educacao Cetro Advogado(s): Mauro de Oliveira Kruschewsky Ribeiro, Marcelo de Farias, Murilo Nuno Rabat, Marcio Maciel Monteiro Despacho: Vistos, etc... Citem-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0021167-75.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Inacio Ramos Filho Despacho: Vistos, etc... Deve a parte autora demonstrar a regularidade do expediente de fl. 14/16, porquanto inexiste no contrato endereço, dado como da parte acionada, que coincida com aquele ali constante. I.P. 0020733-86.2011.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Andreia Aparecida Oliveira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia, Fabiana Almeida Miranda Despacho: Vistos, etc... Apensem-se os autos ao feito principal. Responda, querendo, em dez dias, a parte requerida. I.P. 0000706-82.2011.805.0001 - Insolvência Requerida pelo Devedor ou pelo Espólio Autor(s): Coopus Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistemas De Saude Em Liquidacao Extrajudicial Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro, Laura Goiana Modesto Ferraz Despacho: Vistos, etc... À parte autora, para, em dez dias, pena de extinção do processo, emendar a inicial, a teor do quanto exigido pelo CPC, art. 760, a cujo comando não satisfaz a documentação que instruiu referida peça. I.P. 0020629-94.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 201 Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas Reu(s): Misael Martins Mota Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Vistos, etc... Apensem-se os autos ao feito principal. Responda, querendo, em dez dias, a parte aqui requerida. I.P. 0019912-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Harlem Conceiçao Carvalho Advogado(s): Harlen Conceição de Carvalho Júnior Reu(s): Embratel Tvsat Telecomunicacoes Ltda Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. Nego a inversão do ônus da prova, por entender não haver, no caso, desequilibrio entre as partes, quanto à matéria discutida. Decidirei, oportunamente, depois de angularizada a relação processual e, assim, instaurado o contraditório, sobre a requerida antecipação dos efeitos da tutela. I.P. 0019622-67.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Valeriana dos Santos Silva Reu(s): Conectar Gestao De Eventos Ltda, Andre Tiago Matheus Pittari, Dilson Gomes Borges Junior Despacho: Vistos, etc... Cite-se, na forma e para os fins pretendidos. I.P. 0020446-26.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Arlen Barros Nunes Advogado(s): Elmano Branco Coelho Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Vistos, etc... Concedo ao autor os benefícios da gratuidade. Designo audiência de conciliação para 29/04/2011, às 9:00 horas. Cite-se, na forma e para os fins pretendidos, prazo e advertências legais. I.P. 0021265-60.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Aiona Rosado Cascudo Rodrigues Romano Reu(s): Simao Francisco Xavier Despacho: Vistos, etc... Expeça-se mandado de pagamento, com prazo de quinze dias, durante o qual poderá a parte acionada oferecer embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo. Para a hipótese de pagamento, ficara aquela isenta de custas e honorários advocatícios, ciente de que, não opostos embargos, ou rejeitados estes constituir-seá título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em executivo. Nova conclusão, em seguida ao prazo acima assinado. Intimem-se. Publique-se. 0021183-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Augusto Cesar Schaeff Pereira Junior Despacho: Vistos, etc... Por conseguinte, não configurada a mora do requerido, condição sine qua non da ação intentada e para desenvolvimento válido e regular do respectivo processo, inexiste razão para, liminar ou definitivamente, se determinar a busca e apreensão do bem antes e acima referido. Declaro, por sentença, via de consequencia, com base nos incisos I e IV, do art. 267 c/c o art. 293, CPC, extinto o processo. Custas pelo acionante. Sem verba honorária. Arquivem-se, oportunamente, os autos. P.R.I. 12ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS. JUIZ TITULAR: CLÁUDIO FERNANDES DE OLIVEIRA ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS BITTENCOURT GUIMARÃES Expediente do dia 16 de março de 2011 0061737-40.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Sociedade Protetora Dos Desvalidos Advogado(s): Jorge de Souza Santa Rosa Reu(s): Erenilton Bispo Dos Santos Despacho: "Vistos,etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias se manifestar sobre mandado negativo." 0104750-89.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Carlos Sandes Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 202 Reu(s): Banco Finasa Bmc S A Advogado(s): Danilo Menezes de Oliveira Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados." 0002482-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Del Rei Fraga Filho, Marcela Sande Abubakir Advogado(s): Tony Valerio dos Santos Figueredo Reu(s): Arc Engenharia Ltda, Rotma Construtora Ltda, Imobplan Imobiliaria E Planejamento Ltda e outros Advogado(s): João Rodrigues Vieira Despacho: "Vistos, etc... Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias sobre a contestação e documentos a ela acostados." 0080588-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bartolomeu Reboucas Advogado(s): João Rodrigues Vieira Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: "Vistos, etc... Reportando-me ao pedido de assist~encia judiciária formulado pelo autor, esclareço-lhe que tal benefício é somente destinado às pessoas carentes, que não dispõem de recursos econômicos para arcar com as custas processuais sem sacrificio de suas necessidades mais básicas. In casu, observa-se que o autor não comprovou a insuficiência de recursos. Desta forma, não seria justo nem moral que se beneficiasse da gratuidade da Justiça. Por último, assino-lhe o prazo de 5 dias para vir recolher as custas judiciais, sob pena de extinção do feito. P.R.I. 0042433-89.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Leila Lessa Lerner Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira, Tatson Cabral Pizzani Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Advogado(s): Joana Bonfim Machado, Tiana Camardelli Matos Despacho: "Vistos, etc... Considerando que as partes chegaram a um acordo, e pedem homologação do mesmo no processo principal, declaro prejudicado este processo, e consequentemente, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 267 IV do CPC. Custas "ex lege". P.R.I." 0031743-98.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2524437-7/2009 Autor(s): Leila Lessa Lerner Advogado(s): Sandro Moreno Almeida Oliveira, Tatson Cabral Pizzani Reu(s): Etoile Distribuidora De Veiculos Ltda, Pegeout Citroen Do Brasil Automoveis Ltda Advogado(s): Tiana Camardelli Matos Despacho: "Vistos, etc... Arquive-se com baixa na distribuição." 0034842-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Neilton Moreira Nascimento Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina Reu(s): Claudia Santos De Souza Advogado(s): Antonio Lima de Mattos Netto Despacho: "Vistos, etc... Proceda-se ao termo de penhora da quantia bloqueada e consequente transferência." 0113752-83.2010.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Erivaldo Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Uendel Rodrigues dos Santos Reu(s): Valquir Da Silveira Barreto Advogado(s): Celso Augusto Vilas Boas Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.52/55 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição." 0029533-50.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Sudameris Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Ricardo Jose Cardoso de Loureiro, Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Jose Raimundo Da Silva Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste qualquer óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 72 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I." 0119148-41.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 203 Advogado(s): Fabricio Eduardo de Araujo Campos, Flávia Albuquerque Lira Reu(s): Mirian Da Silva Santos Despacho: "Vistos, etc... Intime-se o autor para vir apresentar a notificação extrajudicial original ou cópia autenticada, sob pena de extinção do feito." 0115588-91.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miralva De Jesus Silva Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dário Lima Evangelista Despacho: Apensados aos autos de execução, Cite-se." 0116732-03.2010.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Select Informatica Ltda, Edson Antonio Santiago Conceicao Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves Embargado(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Despacho: "Vistos, etc... Apensados aos autos principais, Vista aos embargados." 0074953-68.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 3727241-8/2010 Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Alexandre Fernandes de Melo Lopes Reu(s): Select Informatica Ltda, Edson Antonio Santiago Conceicao Advogado(s): Ana Paula Cerqueira Alves, Fernando Antonio da Silva Neves Despacho: "Vistos,etc... Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias se manifestar sobre mandado negativo." 0003994-72.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3487768-2/2010 Autor(s): Santander Leasing S.A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Jailton Rosario Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: "Vistos, etc...De fato, razão assiste à parte autora, uma vez que se encontra comprovada a alegada inadimplência contratual que, por sua vez conduz ao esbulho possessório de molde a amparar a pretensão liminar, que fica deferida para o fim de reintegrar a parte autora na posse do bem objeto do pedido. Servindo esta, como mandado de reintegração e citação, com a advertência de que não contestado os fatos articulados pelo autor na inicial no prazo legal, serão tidos como verdadeiros. P.I." 0003066-24.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso, Lucas Nascimento Evangelista Reu(s): Harrison Jesus De Araujo Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 48 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I." 0001271-80.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes, Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Alcides Ramos Galvao Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.45/46 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Desentranhem-se os documentos que instruíram a petição inicial, entregando-se ao requerente, mediante recibo nos autos. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição." 0069120-69.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Falcao Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Hilna Seraphim Falcão Reu(s): Eduardo Antonio Arouche Ghirotti Advogado(s): Bruno Leonardo de Assis Silva Despacho: "Vistos, etc... Vista ao exequente." 0056307-10.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 204 Autor(s): Celso Feijo Lusquinos Advogado(s): Aline Oliveira Melo Reu(s): Carmelita Freitas Da Silva, Raul Jose De Souza Junior, Gilton De Almeida Rosa Filho Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.28/29 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição." 0049060-75.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco J Safra Sa Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale Reu(s): Kaliane Gomes Leal Machado Advogado(s): Carlos Humberto R. Lauton Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 30 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I." 0045711-64.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S A Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Santana Moraes Utilidades Para O Lar Ltda, Danilo Santos Santana Despacho: "Vistos, etc... Acolho as razões de fls. 27/28, tempo em que determino a suspensão do feito até nova manifestação do credor." 0037744-65.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Marcelo Souto, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Helio Pereira Machado Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.48/49 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição." 0013397-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luiz Rocha Do Bomfim Advogado(s): Andre Luiz Rocha do Bomfim Reu(s): Bradesco Consorcios Sa Advogado(s): João Paulo Silva Souza Dias Despacho: "Vistos, etc...Pelas razões expostas, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo procedente a presente ação para declarar nulas as cláusulas contratuais ditas ilegais, assim como para declarar rescindido o contrato consórtil celebrado entre as partes e objeto do presente pedido, e finalmente condenar o banco réu Bradesco Consórcios S/A a pagar ao autor André Luiz Rocha do Bonfim a importância de R$107.558,33 (cento e sete mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e três centavos) a título de devolução dos valores já quitados, cuja importância deverá ser devidamente corrigida, mais juros legais de 125 ao ano, resultando, ainda, o réu condenado no ônus da sucumbência, cuja verba advocatícia arbitro em 10% sobre o valor da condenação, cuja liquidação processar-se-á por simples cálculos aritméticos. P.R.I." 0065964-44.2008.805.0001 - DESPEJO Apensos: 2256347-6/2008 Autor(s): Lopes E Castro Patrimonial Ltda Advogado(s): Antonio Cesar Joau e Silva Reu(s): Py Entretenimento Comercio Bebidas E Alimentos Ltda, Manuel Muniz Ferreira Neto Advogado(s): Manfredo Lessa Pinto, Mauricio de Oliveira Pinheiro Despacho: "Vistos, etc... Vista a autora da petição de fls.296/297." 0081642-65.2009.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Mario Pereira Urbano, Nilza Bomfim Urbano Advogado(s): Marli Braga Almeida de Jesus Reu(s): Valdemir Pereira Perez, Vania Pereira Perez, Vicente Jose Pereira Perez Advogado(s): Cláudio Moreira Despacho: "Vistos, etc... Relego a apreciação do pedido de fls.63 para fase processual posterior. Designo audiência de tentativa de conciliação para às 15:00 hs do dia 22/11/2011. Intimações a cargo do Cartório." 0049843-09.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 205 Reu(s): Manuel Figueiredo Santana Advogado(s): Daniele da Hora Santana Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.72/74 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição." 0111076-07.2006.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Placido Serra De Faria Advogado(s): Rogério Leite Brandão Ferreira Reu(s): Desenbahia, Banco Do Nordeste Do Brasil, Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Desenbanco Despacho: Aguarde-se a iniciativa das partes." 0009135-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bradesco Adm Consocios Ltda. Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Sandro Dos Santos Matos Despacho: "Vistos, etc... Recolhidas as taxas, expeça-se mandado de citação, haja vista que o veículo já foi apreendido." 0059231-62.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Alexandre Castro Teixeira Pinto, Ramon David de Araújo Executado(s): Ricardo Silva Sozua Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.21/22 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição." 0066406-44.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Regina Maria Bastos De Magalhaes Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 20 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I." 0212699-80.2007.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 1973730-2/2008 Autor(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Maria De Lourdes Oliveira De Magalhaes Advogado(s): Lívia Magalhães, Fernando Antonio da Silva Neves Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 131 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I." 0071575-75.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Maria De Lourdes Oliveira De Magalhaes Advogado(s): Lívia Oliveira de Magalhães Embargado(s): Banco Volkswagen S/A Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Despacho: "Vistos, etc... Considerando que as partes chegaram a um acordo, e pedem homologação do mesmo no processo principal, declaro prejudicado este processo, e consequentemente, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 267 IV do CPC. Custas ex lege". P.R.I." 0045783-56.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Cedro Servicos Ltda Despacho: Vistos, etc. Ponderando que inexiste óbice ao acolhimento do pedido de desistência formulado pelo autor às fls. 32 homologo-o, para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e o consequente arquivamento com a baixa na distribuição. Custas ex lege. P.R.I." 0181785-33.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jorge Jesus Do Sacramento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 206 Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Reu(s): Manoel Juan Advogado(s): Waldemar Oliveira Despacho: "Vistos, etc... Homologo, por sentença hábil à produção dos seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes encartado às fls.54/55 dos autos, em todas as suas cláusulas, em consequencia, extingue-se o feito com resolução do mérito nos termos do art.269,III do CPC. Honorários advocatícios e custas processuais na forma acordada. P.R.I., arquivando-se, com baixa na Distribuição." 0068995-77.2005.805.0001 - DEMOLITORIA Autor(s): Gastao Clovis De Souza Guimaraes Neto, Marilde Silva Guimaraes, Mariluna Cristina Da Silva Guimaraes Advogado(s): Ricardo Vicente Bastos Reu(s): Condominio Edificio Augustus Advogado(s): Roberto Carlos Leão Figueiredo Despacho: "Vistos, etc... Recebo o recurso retro nos efeitos regulares. Vista ao apelado." 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI SUBESCRIVà DESIGNADA: SAMYLLA PINTO DE QUEIROZ BARRÊTO Expediente do dia 16 de março de 2011 0043420-91.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Aykon Technologies Transportes Ltda Reu(s): Vas Express Cargo Transportes Ltda Testemunha(s): Reginaldo Cardoso Nascimento, Claudio Dias Da Paixao, Railton Silva Lima e outros Despacho: Fls.17 "Redesigno Audiência para oitiva das testemunhas alinhadas às fls. 05, para o dia 14/04/2011, às 08:30(oito horas e trinta minutos). Intime-se e oficie-se ao Juízo Deprecante. Publique-se. Salvador-BA, 16 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Substituto 0116488-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2785941-3/2009, 2826243-0/2009 Autor(s): Mario Matos Araujo Júnior Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Vinicius Moreira Batista Despacho: Fls. 153-v "R.H. À Distribuição, para alterar o pólo da ação, visto que houve inversão do Autor pelo Réu. Salvador,14/01/2011." Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Designado 0086795-45.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Olegario Aguiar Nascimentos Reu(s): Norma Gottardi E Ots Citado Por Precatória(s): Neide Carvalho Saraiva Maia, Carlos Ribeiro Azevedo Maia Despacho: Fls. 03 "Oficie-se ao Juízo Deprecante para encaminhar cópia do instrumento de procuração do advogado da causa, via fax. Salvador 14/01/2011." Gracino Rodrigues dos Santos-Juiz Substituto 0021067-57.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Douglas Sette De Oliveira Reu(s): Raoni Reboucas M Santos Despacho: Fls.07 "Face certidão de fls.06, verso, devolva-se ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. Salvador, 14/ 01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Substituto 0056180-72.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Joao Costa Carvalho Neto Reu(s): Rafael Hermida Simoes Despacho: Fls. 07 " Cumpra-se. Após, devolva-se. Salvador, 14/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito 0079238-07.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Judite Souza Reu(s): Bv Financeira-Banco Votorantim Despacho: Fls. 25 " Cumpra-se. Salvador, 14/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 207 0017408-70.1992.805.0001 - FALENCIA Apensos: 14093381749-0, 14099714187-8, 14092307604-0 Autor(s): Cimba Sa Industria E Comercio Advogado(s): Aurélio Pires, Carlos Alberto Perrelli Fernandes Despacho: Fls. 2279:"Vistos etc. Mantenho o despacho de fls. 2273." Salvador, 15 março de 2011. Antonio Serravalle Reis Juiz de Direito. 0033342-38.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Lima De Goes Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Gmac S A Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: Fls. 55:"Ato Ordinatório. Com espeque no Provimento CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º, inc. XI, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de lei, acerca da defesa. Publique-se e Intime-se. Salvador, 16 de março de 2011." Bela. Telma Cardoso Massoni - Diretora de Secretaria. 0037189-48.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Apensos: 3619292-5/2010 Autor(s): Gerson Luis Dos Santos Barbosa, Jackson Dos Santos Barbosa Advogado(s): José Luiz Justo Couto Filho Reu(s): Marlene Nunes Bacelar Despacho: Fls. 91:"Vistos etc. Face o equívoco verificado quanto ao endereço do imóvel despejando, suspendo a ordem liminar de fls. 34. Manifeste o Autor em réplica." Salvador, 10 de março de 2011. Antonio Serravalle Reis - Juiz de Direito. 0108806-83.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): C Amorim Filhos E Cia Ltda Advogado(s): Aracelia de Nazaré Costa Wanderley Ramone Reu(s): Tectu Engenharia Ltda Despacho: Fls. 30-V.:"R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de março de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0038771-45.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Fenix Imoveis Urbanos Ltda Advogado(s): Eduardo Pereira de Albuquerque Melo Reu(s): Mario Filho E Cia Ltda Despacho: Fls. 32-V.:"R.h. Que o Autor dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0033065-81.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cooperativa Habitacional Moradas Do Imbui Cohabui Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): Adilson De Jesus Trindade Despacho: Fls. 18-v.:"R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direiro. 0033308-25.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Grupo Cultural Olodum Advogado(s): Rogerio Cezimbra de Pinho Filho Reu(s): Feira Tenis Clube Despacho: Fls. 22-v.:"R.h. Que o exequente dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0027386-03.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria Advogado(s): Gabino Kruschewsky Reu(s): Olegario Francisco Da Silva Despacho: Fls. 23-v:"R.h. Face petição de f. 20, expeça-se precatória." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0021739-27.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Cardio Pulmonar Servicos Medicos Ltda Advogado(s): Marco Antonio Oliveira Rodrigues de Miranda Reu(s): Ailton Araujo Gomes Despacho: Fls. 33-v.:"R.h. Que o Autor dê prosseguimento ao feito, em 10 dias, sob pena de extinção." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 208 0008585-39.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Corina Oliveira Dourado Advogado(s): Rogerio Ataide Caldas Pinto Reu(s): Gerson Urbano De Carvalho Advogado(s): Francisco Xavier Filho Despacho: Fls. 132-v.:"R.h. 1) Defiro o pedido de juntada de substabelecimento de f. 130. Anote-se. 2) Oficie-se, após o recolhimento dos Autos." Salvador, 13 de dezembro de 2010. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0008885-39.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Regina Santos Da Silva Neto Advogado(s): Morgana Bonifácio Brige Ferreira Reu(s): Laboratorio Hemolab Advogado(s): Marcio Salles Cafezeiro Despacho: Fls. 98-v.:"R.h. Que o Cartório marque conciliação." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0154713-03.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Sampaio De Souza, Lea Cristina Barbosa Sampaio De Souza Advogado(s): Roberto Maynard Frank Reu(s): Wm Participacoes E Empreendimentos Ltda Despacho: Fls.71:"R.h. Indefiro a asssistência. Recolhidos os autos, retornem conclusos." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0089967-29.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 2787339-9/2009 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Luiz Kazuharu Okamoto Advogado(s): Ione Cristina Sampaio Righi Despacho: Fls. 66-v.:"R.h. Cumpra-se o despacho de f. 65." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0023017-29.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Jucelina Costa Moreira Reu(s): Norproj Projetos E Instalacoes Industriais Ltda Despacho: Fls. 61-v.:"R.h. Que o exequente requeira o que foi de direito." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0020273-61.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Praimer Locacao De Veiculos Ltda Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Lojas Saba Ltda Despacho: Fls. 42-v.:"R.h. Que o exequente atualize o seu crédito." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0004197-59.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Empresa Editora A Tarde Sa Advogado(s): Lara Dantas Nogueira Reu(s): Aja Empreendimentos Ltda Despacho: Fls.42-v.:"R.h. Oficie-se, face petição de f. 38/39, item 03, após o recolhimento dos Autos." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0004492-33.1994.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Domingos Carlos De Jesus Advogado(s): Marival Silva Lima Reu(s): Generali Do Brasil Companhia Nacional De Seguros Despacho: Fls. 23-v.:"R.h. Que o exequente diligencie a citação do suplicado, em 10 dias." Salvador, 12 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0049049-46.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Luciney Andrade Brandão Reu(s): Coelba Companhia De Eletricidade Da Bahia Despacho: Fls. 08:"Devolva ao juízo Deprecante, com nossa homenagem." Salvador, 14 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 209 0007695-41.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Florencia Silveira Borges Advogado(s): Adriano Ferreira Batista de Souza Reu(s): Benedita Mandu Ferreira Advogado(s): Frederico Moreira Neves Despacho: Fls.53-v.:"R.h. À parte Autora sobre a contestação, no prazo legal." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0143471-47.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Roseneide Batista De Sousa Advogado(s): Jamille Oliveira Armentano Despacho: Fls. 135:"À parte Autora sobre a contestação e sobre a reconvenção, no prazo legal. I." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0109002-72.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Helvecio Santos Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Despacho: Fls. 75-v.:"R.h. Face quitação do débito (folha 72) com o Autor, determino a exclusão do nome do suplicado junto ao SERASA, apenas no que se refere ao HSBC. Oficie-se. Defiro a assistência ao suplicado. Cumprida a diligência, ouça-se a parte Autora." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0154437-06.2008.805.0001 - Monitória Apensos: 2341015-7/2008 Autor(s): Humberto De Jesus Aranha, Luisita Cabanelas Aranha Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Cesar Guimaraes Construcoes, Naturimar Conceicao Guimaraes Despacho: Fls. 52:"Aos Autores para requererem o que for de direito." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0180775-17.2008.805.0001 - Arresto Autor(s): Humberto De Jesus Aranha, Luisita Cabanelas Aranha Advogado(s): Marco Antonio de Carvalho Valverde Reu(s): Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Pedro Cesar Guimaraes Dos Santos, Naturimar Conceicao Guimaraes Advogado(s): Decio Benedito Dias da Silva Despacho: Fls. 85:"À parte Autora." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0087719-95.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Grumeba Grupo Medico Da Bahia Ltda, Washington Luiz Catarino De Carvalho, Alfredo Assis De Santana Neto Advogado(s): Márcia Ribeiro Leal Despacho: Fls. 40-v.:"Poceda-se à penhora online." Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0091078-19.2007.805.0001 - RESPONSABILIDADE CIVIL Autor(s): Almir Sant Ana Carige Advogado(s): João Bosco Fernandes Duarte Reu(s): Sergio Chastinet Marcondes Ferraz Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Fls. 64:"Baixa na Distribuição. Arquivem-se" Salvador, 18 de janeiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0080931-26.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Do Brasil S/A Reu(s): Coc Construtora Oliveira Calmon Ltda Despacho: Fls. 06 "Oficie-se ao Juízo Deprecante, para o recolhimento das custas. Salvador, 14/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz Substituto 0125528-17.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Goncalves Advogado(s): Marcello Mousinho Junior TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 210 Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Fls. 47 "Recebo a apelação em seus regulares efeitos. Cite-se a parte contrária para tomar conhecimento desta ação, contestar, querendo e contra-razoar a apelação. Salvador, 13/01/2011." Gracino ROdrigues dos Santos 0037915-47.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Radio Piata De Salvador Ltda Advogado(s): Djalma Nunes Fernandes Junior Reu(s): Bar E Restaurante Cabelos De Iemanja Ltd Despacho: Fls.28 "QUe o exequente dê prosseguimento ao feito em 10 dias, sob pena de extinção. Salvador, 13/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz substituto 0116215-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Miraldino Ferreira De Menezes Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Fls. 70/70-v "1) Defiro a assistência.2)Face às argumentações e os fundamentos constantes na exordial, defiro, porém, parcialmente, a tutela antecipada, no sentido de o Autor pagar o valor contratado, depositando-o em Juízo, as parcelas em atraso e as vincendas, em 10 dias, corrigindo-se tais valores no Banco do Brasil, Agência Fórum, mês a mês, sob pena de revogação da tutela, que abrange ainda a obrigação do suplicado não inserir o nome do Autor no cadastro de inadimplentes, SERASA, etc. sob pena de multa de R$600,00(seiscentos reais) diários, ficando o Autor na posse do veículo. Cumpra-se. Cite-se.Salvador, 26/01/2011" Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito Substituto 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 16 de março de 2011 0171883-56.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): R Luz Me Advogado(s): Paloma Ferreira de Souza Assis Reu(s): Banco Bradesco Representante Legal(s): Maria Jose De Castro Cardoso Da Luz Despacho: Fls 27 - Para obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame a situação recomenda cautela pois os elementos constantes dos autos sugerem que o(a) autor(a), tem condições de suportar o pagamento das custas processuais. Intimada a parte autora, em 11 de outubro de 2007, para comprovar o seu estado de necessidade, não atendeu a determinação até a presente data, INDEFIRO o requerimento de benefício da gratuidade de justiça. Intime-se a autora, por seu advogado, para efetuar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito - art. 257 do Código de Processo Civil. Após o pagamento ou decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Salvador, 15/03/2011. 0018806-08.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Marly De Oliveira Pereira Advogado(s): Paulo Borba Costa, Paulo Reis Reu(s): Ampla Construtora E Incorporadora Ltda, Juracy Carvalho Brito Magalhaes, Ana Maria S Magalhaes Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Maurício José Silva Santos, Renato Ferreira de Matos Junior Despacho: Fls 177 - As partes firmaram acordo às lis. 123/124. devidamente homologado às fls. 130. Entretanto, a executado deixou de efetuar o pagamento das parcelas vencidas era 03/07 e 03/08/2009, somente ocorrendo em 29/10/2009. conforme documento de fls. 59, ou seja, após 03 (três) meses de inadimplência. A exeqüente pleiteia a atualização das referidas parcelas ate a data do efetivo pagamento. A executada, por seu turno, rebate os argumentos da exeqüente, alegando que no acordo foi estipulado apenas o pagamento de multa em caso de atraso na quitação das parcelas avençadas. Assiste razão a exeqüente, uma vez que a incidência da correção monetária, nada mais é do que a adequação do débito à época de seu eletivo pagamento e dos juros é automática em caso de mora, atraso do credor ou devedor no cumprimento de uma obrigação, não importando se existiu ou não sobre isso previsão específica no acordo firmado pelas partes. Por outro lado, excluir da dívida os juros c a correção monetária seria uma forma de premiar a inadimplência, principalmente considerando-se que esta durou mais de três meses, assim, se a devedora atrasou o pagamento do débito, deverá suportar o ônus o arcar com as conseqüências da sua conduta. Portanto, a ausência da previsão da incidência de correção monetária e dos juros de mora no acordo celebrado entre as partes não significa que a devedora foi beneficiada, conforme decisão a seguir: "É indubitável que o acordo firmado pelas partes não prevê a incidência de juros de mora. Tal circunstância, contudo, não e suficiente para amparar a pretensão recursal. Esclareça se: os juros possuem regulamentação legal, jato este que torna desnecessária a existência de previsão específica no acordo firmado entre as panes", concluiu o relator, destacando que ficou evidente o descumprimento do acordo pela ré. que reconheceu a dívida e não a quitou no prazo. Assim, a mora se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 211 constituiu a partir do dia em que houve o reconhecimento da dívida, ou seja, na data da celebração do acordo. ( AP n° 014912000-032-03-00-2). Ante o exposto, defiro o requerimento da exequente. determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor constante de tis. 174, no prazo de 03 (três) dias. Não efetuando o pagamento no prazo acima, proceda-se o bloqueio on linc. Expeça-se alvará, em favor da exeqüente e/ou seu advogado, para levantamento do valor depositado às lis 163, com os acréscimos existentes. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a este despacho FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 15/03/2011. 0083645-08.2000.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Finasa Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Reu(s): Manoel Joaquim Nascimento Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento do retorno de Carta Precatória e para providenciar o endereço atualizado da parte Suplicada. 0113624-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Diderot Hortelio Correia, Solange Sena Hortelio, Aline Sena Hortelio e outros Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior Reu(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Maiana Brito Souza de Jesus Despacho: Fica intimada a parte Suplicada, por seu advogado, para providenciar a distribuição por dependência da petição protocolizada(IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA). 0000495-46.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Gleide Aguiar De Cerqueira Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Excepto(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista 0113624-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Diderot Hortelio Correia, Solange Sena Hortelio, Aline Sena Hortelio e outros Advogado(s): Onofre Gonçalves Junior Reu(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva, Maiana Brito Souza de Jesus Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a Contestação, no prazo de lei. 0100170-16.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Jose Ferreira De Jesus 0097465-45.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hypermarcas Sa Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho Reu(s): Atacadao Fenix Ltda 0073351-42.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Crédito Financiamento E Investimento Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jorge Silva 0100996-42.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S.A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Jean Willian Campos Marques De Gois 0089575-55.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Uniao De Bancos Brasileiros S A Unibanco Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Gva Revestimentos Ltda 0103703-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Uilliam Dos Santos 0101392-19.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Romildo Queiroz Dias 0092520-15.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 212 Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Reu(s): Ronie Da Silva Fernandes 0003718-41.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Cleusy Cristine Santos das Virgens Reu(s): Associacao Terceira Via 0107706-78.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Pedro Cavalcante Da Silva Neto 0106045-64.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3670624-7/2010 Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Jose Marcos Teixeira De Souza 0071946-68.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Cifra S.A. Advogado(s): Lorene Biset Priático Torres Reu(s): Nadja Bispo Dos Santos Despacho: Fica intimada a parte Autora, por seu advogado, para tomar conhecimento de Certidão de Oficial de Justiça. 15ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 13 de janeiro de 2011 0177692-90.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Ivonei Pires De Oliveira Advogado(s): Iuri Falcão Xavier Mota Sentença: Vistos etc... Homologo, por sentença, a produção dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - Art. 158, paragrafo único), o pedido de DESISTÊNCIA formulado à fl. 49/50 e, por via de conseqüência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 267, inciso VIII, do CPC. Solvidas as custas acaso existentes, proceda-se - oportunamente e segundo as praticas de estilo - às anotações devidas e o arquivamento dos autos. Publique-se, intime-se e arquive-se cópia autenticada. Defiro o desentranhamento dos documentos requeridos ás fls. 49/50. Salvador, 13 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito Expediente do dia 17 de janeiro de 2011 0026491-32.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Xerox Comercio E Industria Ltda Advogado(s): Gabriela da Silva Tavares Reu(s): Edilson Countinho Santos Me Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte AUTORA, prazo dez dias, sobre o oficio de fls. 55 bem como interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 213 Expediente do dia 18 de janeiro de 2011 0014478-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Devison Manoel Pereira Pita Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 42 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0087463-16.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Aldenice Rocha De Figueiredo Advogado(s): Zilan da Costa e Silva Moura Despacho: Vistos, etc. Intime-se a parte ré, para no prazo de dez dias, juntar aos autos comprovante do ajuizamento da ação revisional a que alude ás fls. 40/41 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0018547-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1876095-6/2008 Autor(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Reu(s): Marcia Cristina Santos Nascimento Silva Despacho: Vistos, etc. Manifeste-se a parte AUTORA, prazo de dez dias, sobre a petição de fls. 20/26 dos autos. P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 0102569-62.2003.805.0001 - ADJUDICACAO COMPULSORIA Autor(s): Joao Alfredo Domingues, Gilberto Freire Leal Filho, Luiz Pimentel Sobral e outros Advogado(s): Carmem Rocha Muniz, Milton M. de Oliveira Reu(s): Lidice Lea Pinheiro Lima, Valdelio Cruz De Oliveira Lima Despacho: Vistos, etc. Defiro á parte autora vistas dos autos fora do cartório pelo prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 18 de janeiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011 0049377-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Brito Alves Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Bmg Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 16 de fevereiro de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 214 Escriva/sub-escriva 0090355-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cassia Bastos Marinho Advogado(s): Fabio Rubinalle Souza Morais Reu(s): Clube 2004 Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 16 de fevereiro de 2011 Escriva/sub-escriva Expediente do dia 17 de fevereiro de 2011 0187839-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abia Santana Matos Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls. 109/118 E, com efeito, com base no art.269, VIII do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se o desentranhamento de documentos na hipótese de pedido regular e legitimo. Isenta de custas a parte beneficiária da gratuidade da justiça. A parte não isenta fica intimada para proceder o recolhimento de metade das custas, prazo 30 dias, sob pena de inscrição do seu nome na dívida ativa do Estado eis que, a transação lhe aproveita e entendo não poder dispor, em acordo, que todas as custas sejam arcadas pela beneficiária da gratuidade. Após o pagamento das custas acima, expeça-se o alvará requerido ás fls. 109/118. P.R.I e, oportunamente, proceda-se a baixa do processo, com as devidas comunicações. Salvador, 17 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito 0187839-78.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abia Santana Matos Advogado(s): Liane Nascimento da Costa, Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Guilherme Britto Mirante Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 119 (verso) para adotarem as devidas providências.../// Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011 0034952-75.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriana Santos Carvalho Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Larice Grassi Rios Rodrigues Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 21 de fevereiro de 2011 Escriva/sub-escriva 0088127-18.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 215 Autor(s): Ana Lucia Souza Paixao, Delma Maria Mends Cotrim Do Nascimento, Gildete Mendonca Resende e outros Advogado(s): Túlio Amadeu Santos Araújo Reu(s): Previ Caixa De Previdencia Dos Funcionarios Do Banco Do Brasil Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 21 de fevereiro de 2011 Escriva/sub-escriva 0108188-31.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alberone Lopes Latado Filho Reu(s): Edvaldo Batista Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO (CPC - § 4º, art.164 e Provimento CGJ nº10/2008 - GSEC). Fica intimado a(s) a(s) parte(s) autor(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar (em) sobre a contestação e os documentos que a instrui. Salvador, 21 de fevereiro de 2011 Escriva/sub-escriva Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0139083-04.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimundo Gil De Oliveira Pinto Advogado(s): Cesar Oliveira Ribeiro, Joseph Antoine Tawil Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antônio José Souza Bastos Despacho: Vistos, etc. No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo assistir razão à parte autora e, com efeito, o defiro. O defiro porque cuida o feito em exame de ação revisional com o desiderato de rediscutir as cláusulas do contrato de financiamento celebrado pelas partes e, portanto, se mostra imprescindível a apresentação do pacto originário para verificação de eventual abusividade no valor devido pela parte autora. A relação na hipótese em exame é de consumo de acordo com o artigo 3º do CDC. É, pois, notória a hipossuficiência do consumidor no caso tela e tendo em um dos pólos processuais uma instituição financeira que possui aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Todavia, tal medida deve ficar restrita, por ora, somente à apresentação dos documentos relativos à contratação quando da resposta do réu, sob pena na aplicação das sanções previstas no art. 359 do CPC. Assim, intime-se a parte ré para juntar aos autos o contrato de financiamento, base do presente feito, no prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0018479-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Livia Maria Serrado Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc... Para a obtenção da assistência judiciária gratuita basta, em tese, a simples afirmação da necessidade do benefício, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 216 presumindo-se a pobreza, até prova em contrário. Ocorre que, na hipótese em exame, a situação concreta, recomenda cautela pois os elementos dos autos sugerem que o (a) autor (a) tem condições de suportar as custas processuais. Com efeito, concedo ao autor o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o seu atual estado financeiro. P. Intime-se Salvador28 de fevereiro de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 01 de março de 2011 0011865-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brail S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Antonio Cesar Guimaraes De Sousa Advogado(s): Cícero Dias Barbosa Despacho: Vistos, etc. O réu alega ter ajuizado revisional junto à 8ª Vara Cível desta Comarca, tendo como objeto o mesmo contrato que serve de base a este feito, contudo não provou esta sua alegação e, com efeito, mantenho a liminar neste processo já concedida e determino que o réu prove o alegado e, inclusive eventual cumprimento de liminar acaso ali concedida, prazo 05 (cinco) dias. Decorrido este prazo, voltem-me o processo para imediato desate. P. Intimem-se. Salvador, 01 de março de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito Expediente do dia 14 de março de 2011 0004002-15.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Patrick Marlon Moreira Do Vale Advogado(s): Roberta Maria Cerqueira Costa Decisão: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação,fls. 23/25, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 7ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 7ª Vara das lações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.23/25, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 7ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 14 de março de 2011 Carmem Lúcia S. Pinheiro Juiza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 217 Expediente do dia 15 de março de 2011 0014478-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Devison Manoel Pereira Pita Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Despacho: Ficam intimadas as partes interessadas a tomarem conhecimento do conteúdo da fl. 58 dos autos, para adotarem as devidas providências.../// 0059783-56.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Edson Santos Gomes Advogado(s): Edna Santos Pereira Decisão: Vistos, etc... Na espécie em exame tenho haver a conexão alegada na contestação,FLS. 38/49, eis que a ação consignatória c/c revisional de cláusulas em tramitação perante a 12ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador, despachada em primeiro lugar, (CPC - art. 106) tem por objetivo o depósito dos valores mensais devidos e o reconhecimento de ilegalidade de algumas cláusulas do contrato firmado com o ora autor, ao passo que, a ação de busca e apreensão está fundamentada neste mesmo contrato. Considerando, portanto, que as duas ações em evidência têm como causa de pedir o mesmo documento bancário, deve haver a reunião dos feitos no mesmo juízo, para tramitação e julgamento simultâneo, em razão da conexão, evitando-se o risco de decisões conflitantes acerca da mesma situação jurídica material. Nestas condições, e com a transformação das varas cíveis em varas das relações de consumo, cíveis e comerciais, pela Resolução nº. 18/2009, in casu, os autos da Busca e Apreensão devem ser remetidos para a 12ª Vara das lações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Salvador, em face da prevenção. POSTO ISSO, atendo o pedido formulado na defesa, fls.38/49, para o fim de determinar a remessa destes autos para a 12ª Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais desta Comarca de Salvador, fazendo-se as anotações e comunicações devidas e procedendo-se a baixa necessária. P. Intimem-se. Salvador, 15 de março de 2011 CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO Juiza de Direito Substituta 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 16 de março de 2011 0063471-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Marco Antonio De Araujo Silva Advogado(s): Pedro Neves Impetrado(s): Gerente De Gestao De Recursos Humanos Da Cobra Tecnologia Wilson De Oliveira Lima Advogado(s): Ana Gross Valente Despacho: 1.Intime-se pessoalmente a Representante do Ministério Público, com assento nesta Vara para se manifestar. 2.Após, a conclusão. 3.P.I. Cumpras-e 0117255-49.2009.805.0001 - Restauração de Autos Apensos: 14002956831-2 Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Hélio Menezes Júnior, Silvia Cristina Miranda Santos Reu(s): Mario Seabra Suarez, Suarez Incorporacoes Ltda, Espolio De Manuel Suarez Meijon e outros Despacho: Considerando que apenas o Espólio de Manuel Suarez Meijon, foi citado na pessoa de sua representante legal, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 218 conforme certidão de fls 139, defiro o pedido de fl. 144; Expeça-se edital para citação dos demais réus, com prazo de 30 (trinta) dias, enviando-o para publicação, após o recolhimento das custas. P.I. 0097324-94.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Agravante(s): Erenita Correia Da Silva Advogado(s): André Luiz Pinto Dantas, Carlos Fernando Araujo Leal Reu(s): Transporte Turismo Ltda Advogado(s): Catarine Kalil Pimentel Segunda Ré: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: AUDIÊNCIA DO DIA 16 de março de 2011. 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL, 14:30H, FORUM ORLANDO GOMES, 2º ANDAR, SALA DE AUDIÊNCIAS Nº 208, PRÉDIO ANEXO AO FÓRUM RUY BARBOSA. ME FORAM APRESENTADOS OS AUTOS Nº 0097324-94.2008.805.0001, AÇÃO ORDINÁRIA, requerida por ERENITA CORREIA DA SILVA , ELISSON DA SILVA DOS SANTOS, DAVI FERREIRA DOS SANTOS E JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO, contra TRANSPORTE TURISMO LTDA e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL AO PREGÃO RESPONDERAM: A autora ERENITA CORREIA DA SILVA, ELISSON DA SILVA DOS SANTOS, DAVI FERREIRA DOS SANTOS E JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO, acompanhada de seu Bel advogado André Luiz Pinto Dantas, OAB/BA 13033 que requereu a juntada de substabelecimentos que fica desde já deferida. A primeira ré TRANSPORTE TURISMO LTDA, por meio de sua preposta Licia Rejane Peixinho Mira Oticica, RG 0240546156 e acompanhada de sua Bel. Advogada Catarine Kalil Pimentel OAB/BA 19457, a segunda Ré NOBRE SEGURADORA DO BRASIL, representada por sua preposta Allana Costa Novais, RG 12996033-00, acompanhada de seu Bel. Advogado Marco Roberto Costa Pires de Macedo, OAB/BA 16021. Presente também a Dra Promotora de Justiça Vilmara Teixeira. INICIADA A AUDIÊNCIA Pela MM Juíza foi dito que em não havendo mais provas a produzir encerrava a instrução e consultados os ilustres advogados sobre o debate oral requereram em substituição a este a entrega de memoriais. Foi deferido ficando a data final para a entrega de memoriais em cartório o dia 26.04.2011 até as 18h, as partes terão acesso aos autos na seguinte ordem, primeiro os autores a partir de amanha dia 17.03.2011 e sucessivamente os demais a cada 10 (dez) dias. Fica consignado que o processo deverá estar em cartório antes da entrega do último memorial. Com as peças nos autos abram-se vistas a ilustre representante do Ministério Público 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 16 de março de 2011 0053202-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Spec Engenharia Ltda Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes Reu(s): Listazul Guia De Negocios Advogado(s): Luciana Guimarães Despacho: Intime-se o autor para manifestar-se acerca da peça de contestação. Designo audiência de tentativa de conciliação a realizar-se no dia 12 de abril de 2011, às 10:20 horas. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, se detentores estes de poderes especiais para transigir. Caso contrário, expeça-se mandado de intimação pessoal. 0040294-09.2005.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Jose Joaquim Dias Fernandes Advogado(s): Edglay Domingues Bezerra Reu(s): Nilton Batista Matos Advogado(s): Gustavo Pinheiro de Moura Despacho: No inicio de março, intimem-se as partes se já se dão por pagas. 0108988-54.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3947871-8/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 219 Autor(s): Mario Correia Dantas De Carvalho, Isabela Martins Dantas De Carvalho Advogado(s): Abilio Marques da Silva Neto Reu(s): Jf Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Rejane Mota Decisão: (...)"Assim, acolho em parte a medida liminar para que os demandantes depositem em juízo o valor relativo à diferença da área negociada, e se abstenha o demandado de protestar as notas promissórias vencidas em 24.05.2010 e 22.06.2010. Cumprida a prdem cite-se a acionada para integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, no prazo de cinco dias, sob pena de revelia. Encaminhe-se ao acionado cópia desta Decisão que servirá como mandado judicial de intimação e citação, devendo o Cartório carimbar e assinar a via correspondente, para garantir sua autenticidade, além de fazer acompanhar cópia da inicial para formação da contra-fé. 0154182-24.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Moacy Dos Santos Melhor Advogado(s): Mariza Silva de Almeida Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao Despacho: (...)"Oficie-se ao SEEP para que informe e comprove o cumprimento da formalidade prevista no art. 431-A do Código de Processo Civil, com a cientificação prévia das partes da data e local para realização da perícia." 0013911-81.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jaqueline De Oliveira Advogado(s): Marco Antonio da Silva Lopes Reu(s): Norcon Sociedade Nordestina De Construções Sa, Banco Itau Despacho: (...)"Indefiro a cautelar." Intime-se e citem-se, como pede. 0106525-42.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Claro Sa Despacho: Defiro o autor os beneficios da assistência judiciaária gratuita. Para possibilitar a análise do pleito liminar, intime-se o demandante para esclarecer a diversidade de faturas contendo até três números diversos de telefones: a existência variada de código de cliente,e, ainda, a diversidade de faturas com cobranças de valores diversos vencimentos variados em um único mês. 0176843-21.2008.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Agrogeral Agropecuaria Ltda Advogado(s): Gerardo Alejandro Pochat Reu(s): Sul America Terrestre Maritimos E Acidentes Cia De Seguros Advogado(s): Luana Souto Borges Decisão: Considerando, outrossim, que o autor apresentou planilha de crédito com as correções pugnadas pelo devedor, intime-se este para manifestar-se sobre os cálculos de fls. 138/141, devendo os autos serem encaminhados ao contador na hipótese de perdurar a divergência dos valores devidos. 0054970-74.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14097542030-2 Autor(s): Eduardo Dias Garcia, Licia Rosanova De Souza E Ferreira Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira, Marco Antonio da Silva Lopes Reu(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Soraya Jones El-Chami Despacho: Face ao trânsito em julgado do acordão proferido nos autos e requerimento de execução do demandante, intimese o devedor, por intermédio de seu patrono, para que proceda ao pagamento do valor referente à condenação, conforme cálculos apresentados às fls.319/322, no prazo de quinze dias, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de dez por cento, na forma estipulada no art. 475-J do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima consignado, sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação para imediato cumprimento. Intimem-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 220 0038375-43.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Little Comercio De Roupas Ltda Advogado(s): Luiz Alberto Ferreira de Vasconcelos Júnior, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Banco Safra S A Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho Despacho: Desingo audiência preliminar. Em pauta. Intimem-se. 0085810-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Baruk Comercio E Servicos De Motos, Enio Castro Lima De Almeida, Natalia Barreto Almeida Advogado(s): Keyna Menezes Machado Reu(s): Companhia Brasileira De Bicicletas Despacho: (...)"Paguem-se as custas, que indefiro a AJG. cite-se, como pede, depois de pagas as custas. 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 16 de março de 2011 0160651-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Namaha Bar E Restaurante Ltda Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Decisão: Processo nº 0160651-76.2009.805.0001 AUTORA: NAMAHA BAR E RESTAURANTE LTDA EXECUÇÃO DE ASTREINTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na decisão exarada às fls. 344, há quase um ano, este Juízo já apontava para a conduta desidiosa e desrespeitosa do Réu em relação às determinações judiciais, as quais ignora. Pois bem. O Estado Juiz foi dotado de mecanismos para recordar às instituições bancárias tais como o Réu, que não é optativo o cumprimento de ordens judiciais reiteradas, que sequer foram afastadas por recurso, já que inexiste nos autos qualquer comunicação de interposição de Agravo. A antecipação de tutela de fls. 261/265 e a decisão que a reitera e majora a multa cominatória (fls. 344) não foram acatadas pelo Acionado e, tendo sido imposta multa diária para a hipótese de sua não observância, a mesma se faz devida e sua execução está sendo requerida, conforme petição de fls. 437/447, instruída com a memória de cálculo de fls. 448/449. Embora a multa cominatória seja de natureza reconhecidamente coercitiva, quanto à sua acessoriedade, parte da doutrina entende que, por se tratar de medida assecuratória, esta só poderá ser exigível após o trânsito em julgado da sentença que tenha resultado desfavorável a quem fora imposta a multa ou em caso de sentença pendente de recurso recebido somente no efeito devolutivo, quando se poderia executá-la provisoriamente, sob pena do vencedor no processo ser obrigado ao pagamento do valor da multa, promovendo o enriquecimento sem causa da parte sucumbente. Divergindo deste posicionamento, entendemos que a acessoriedade está limitada apenas pela sua classificação como medida de coerção para atingir determinado fim, qual seja, pressionar o demandado a cumprir determinação judicial. Efetivamente, não se trata de enriquecimento ilícito, uma vez que a multa cominatória não tem natureza reparatória nem caracteriza contraprestação de obrigação. Neste sentido, a jurisprudência firmada pelo TJRS: "A obrigação de fazer ou não fazer fixada em compromisso de ajustamento, caso não adimplida, enseja execução específica, sem prejuízo da multa estabelecida no título, que pode ser cobrada pela via da execução por quantia certa. Não há limite para a fixação da multa, e sua fixação deve ser em valor elevado, para que iniba o devedor com intenção de descumprir a obrigação. O objetivo precípuo das "astreintes" é compelir o devedor a cumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que vale mais a pena cumprir a obrigação do que pagar a pena pecuniária. Nesse sentido, a ilimitação da multa nada tem a ver com enriquecimento ilícito do credor, porque não é contraprestação de obrigação, nem tem caráter reparatório". Com efeito, o caráter acessório das astreintes está relacionado com a tutela do bem jurídico que se busca preservar, no curso do processo. Assim, deferido o pedido, a qualquer tempo, seja através de decisão interlocutória, sentença ou acórdão, ou mesmo em fase executória, expedida ordem de cumprimento, esta deve ser cumprida. O deferimento de medida antecipatória pressupõe a existência de verossimilhança, prova inequívoca e justo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como o provimento liminar demanda a fumaça do bom direito e o perigo da demora, requisitos formadores do conhecimento do magistrado, ainda que sumário, capaz de convencê-lo do direito pleiteado, a ponto de, não somente deferir a tutela pretendida, como ter a preocupação de impor cominação, para o caso de desobediên- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 221 cia, como meio assecuratório do cumprimento da medida. Assim, a multa cominatória constitui-se numa forma de pressão sobre a vontade do réu, que se destina basicamente à efetividade da ordem judicial. O ilícito processual configura-se como "desobediência consumada", independentemente do resultado do processo que dera origem à imposição da multa. Seja com a vitória, seja com a sucumbência da parte contra quem o julgador impusera a cominação, desobediência terá havido. Portanto, não havendo ou não sendo provido o devido recurso contra a decisão que impõe a cominação de multa pelo descumprimento, no devido prazo legal, resta preclusa a matéria, podendo a nosso ver, ser de pronto executada. Trata-se, segundo o ensinamento de TEORI ALBINO ZAVASCKI, de ação de execução fundada em decisão interlocutória, que impõe ao executado multa com fundamento nos artigos 601 ou 644 e 645 do CPC. Segundo o festejado jurista "em todos estes casos, o título executivo, consubstanciado em decisão interlocutória, define norma jurídica individualizada cujo fato gerador é superveniente à relação processual e, por isso mesmo, dá origem a obrigação autônoma e independente da que constitui objeto do processo". A lição de Barbosa Moreira, também no sentido da imediata exeqüibilidade da multa coercitiva e cominatória, é incontestável: Em mecanismo processual bem construído, devem elas, para mostrarem-se praticamente eficazes, observar dois requisitos: a) não ficar o valor respectivo sujeito a limite prefixado, que coincida com o da obrigação; b) aplicar-se desde logo, uma vez descumprida a ordem de abstenção" (sem os grifos no original) [...] Considerações análogas são cabíveis com referência ao outro requisito, (o de sua imediata exigibilidade), cuja necessidade é até maior que a do primeiro. Com efeito: se se adota o alvitre de deferir a incidência da multa para momento posterior à infração do preceito (trânsito em julgado da sentença que julgue procedente o pedido, citação do vencido para a execução, e assim por diante), é óbvio que se está concedendo ao réu, a priori, uma espécie de "anistia" com relação ao período que eventualmente decorra entre a desobediência à ordem (isto é, entre a violação do dever de abster-se) e aquele momento posterior -- período cuja duração, conforme as circunstâncias, pode ser bastante longo. Nessas condições, a força do preceito dilui-se em tal medida, que já não se poderá a rigor contar com a providência como elemento eficaz de um mecanismo de tutela preventiva ("A tutela específica do credor nas obrigações negativas", in Temas de Direito Processual, 2ª Série, 1980, Saraiva, pp. 39-40). Apoiando-se em idêntica lição do Min. Teori Zavascki, escreve Guilherme Rizzo Amaral: ". . .o título executivo que autoriza a cobrança da multa é autônomo e independente em relação ao que sustenta a execução da obrigação de fazer ou de não fazer e admite sua execução antes mesmo da sentença de mérito, execução esta que será definitiva ou provisória, dependendo de estar ou não a decisão que fixa as "astreintes" submetida a recurso". Da mesma forma, entendeu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por sua 14ª Câmara Cível, em julgamento do AGI nº 70005680657, tendo como relator o Des. Aymoré Roque Pottes de Mello, do qual se transcreve parte da ementa: "[...] As astreintes são auto-executáveis nos próprios autos da demanda em que cominadas, sem necessidade do prévio ajuizamento, pela parte beneficiária dessa multa processual, de ação de execução de obrigação de fazer. 4. No ponto, aliás, o devido processo legal e o direito à ampla defesa ficam assegurados para ambas as partes, e não só para aquela contra a qual é dirigida a ordem cominatória violada, por via da malha recursal cabível à espécie (duplo grau de jurisdição), âmbito em que a conformidade de qualquer das partes com o decidido gera preclusão temporal. 5. No caso, havendo numerário do infrator depositado nos autos, a exigência de processo de execução para cobrança da multa viola o principio de economia processual, impondo ônus desnecessário para ambas as partes e para o próprio juízo da causa originaria". A multa diária, cuidadosamente inserida em nosso ordenamento jurídico, tem o condão de, através de coação, inibir a parte a quem se destina o comando judicial, ao descumprimento da ordem, mantendo íntegra a dignidade da justiça e a efetividade processual. Este é o fim último da norma. Entretanto, se mesmo com a fixação de multa pelo descumprimento, ainda assim a parte a ignora e descumpre a medida, caracterizado está o ilícito processual e não há razão para que esta não arque com o ônus daí advindo, independentemente da sentença de procedência. Caso contrário se estaria oportunizando à parte infratora que permanecesse impune até o resultado final da demanda que, no caso de procedência, estaria desonerada do pagamento, não sofrendo punição alguma pelo desacato ao comando judicial. Assim, a imediata execução das astreintes é importante forma de inibir o litigante faltoso a resistir ao cumprimento das determinações judiciais e manter a confiança pública na seriedade do sistema jurídico brasileiro, bastando que se demonstre o período em que se caracterizou o ilícito, com seu termo inicial e final. No caso concreto, está demonstrado que não houve cumprimento integral da decisão antecipatória de tutela prolatada às fls. 261/265, com multa majorada por meio da decisão de fls. 344, publicadas respectivamente no DPJ de 12/01/2010 (cf. certidão fls. 266) e no DPJ de 13/05/2010 (cf. certidão de fls. 345), tendo havido ainda intimação por mandado (cf. fls. 273 e v.). Tratando-se, pois, de execução definitiva de astreintes, aplicando à espécie o regramento do artigo 475-J, naquilo que for cabível, determino seja a Ré intimada para, em 15 (quinze) dias, pagar a importância devida. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no § 1º do art. 475-J do CPC. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 222 0160651-76.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Namaha Bar E Restaurante Ltda Advogado(s): Fabiana Prates Chetto Viveiros Sá Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro, Aldano A. de Almeida Camargo Despacho: 1. A contestação está duplicada nos autos. Determino, pois, o desentranhamento da cópia sobressalente (fls. 347/378) e documentos que a acompanham (fls. 379/405), com entrega ao Contestante, mediante recibo, renumerando-se as páginas do processo. 2. Retornam os autos com decisão. Salvador, 16 de março de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0093062-67.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raymunilda De Magalhaes Ferreira Advogado(s): Ingrid Pereira de Sousa, Wilker Campos Chagas Reu(s): Santa Saude Sa Advogado(s): Vania Aparecida Silva Despacho: PROCESSO nº 0093062-67.2009.805.0001 Defiro o pedido de fls. 243/244, fundamentado pelo relatório médico apresentado, para renovar o prazo de internamento da Autora por mais 60 (sessenta) dias, nos mesmos termos da decisão antecipatória de fls. 73/75. Expeça-se mandado. Oficiase. Intimem-se. Salvador, 16 de março de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0046765-36.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ailton Motta Cruz Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Despacho: PROCESSO nº 0046765-36.2008.805.0001 Expeça-se alvará judicial em nome do Autor, para levantamento dos valores efetivados pelo próprio, por meio de depósitos judiciais indicados às fls. 80. Salvador, 16 de março de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0095520-23.2010.805.0001 - Ação Civil Pública Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Joseane Suzart Lopes da Silva - Promotor de Justiç Reu(s): Claro Sa Advogado(s): Bianca Uzuelli Bacellar Decisão: Processo nº 0095520-23.2010.805.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉ: CLARO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, em decisão. 1. Defiro a isenção de custas processuais, emolumentos e outros encargos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85 e artigo 87 da Lei nº 8.078/90. 2. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida pela MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra OPERADORA CLARO S/A, em defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, objetivando tutelar os interesses dos consumidores lesados pela conduta ilícita descrita na vestibular, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Sustenta o Ministério Público que a empresa Ré -pessoa jurídica de direito privado incluída no conceito de fornecedor efetiva cobranças indevidas inerentes a serviços não solicitados pelos consumidores contratantes , gerando-lhes prejuízos materiais e morais indevidos e inaceitáveis. Além disso, a Ré informa que o usuário solicitou o serviço, negando, deste modo a retirar a cobrança indevida. Inicial de fls. 03/31 aparelhada com documentos conforme inquérito civil em anexo. Breve relato. DECIDO. Inicialmente, registro que a ação civil pública é passível de utilização para defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, sendo ainda adequada para a proteção dos direitos referentes ao consumidor que se enquadrem em uma das espécies antes mencionada (art. 1º, da Lei nº 7.347/85 c/c arts. 81 a 100, da Lei nº 8.078/90). Com efeito, importante ressaltar que pode existir uma questão coletiva que confira homogeneidade a uma categoria de pessoas, a par da presença, ou não, de questões individuais, particulares, patrimoniais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 223 É exatamente o caso do vertente feito, no qual o Parquet atua na defesa não de interesses exclusivamente particulares, mas de uma gama de pessoas (usuários da empresa Ré) que podem ter sofrido prejuízos patrimoniais em virtude de cobranças abusivas decorrentes do contrato existente. Trata-se, portanto, de atuação do Ministério Público para defesa de direito individual homogêneo envolvendo relação de consumo. Dito isto, saliente-se que a tutela cautelar conferida em sede da ação civil pública tem características próprias, não sendo tão somente preventiva; o provimento urgente pode ter ainda contornos executórios de uma obrigação de fazer ou de não fazer, a fim de que a tutela pretendida seja realmente eficaz. Neste sentido leciona Rodolfo de Camargo Mancuso: "É preciso não esquecer que estamos em sede de proteção a interesses metaindividuais, não intersubjetivos; sendo assim, o que conta é evitar o dano (...)" (in Ação Civil Pública, RT, 6ª Ed., pág. 164). Assim, entendo demonstrado pelo Parquet, de modo preliminar, porém satisfatório, os requisitos para concessão da medida liminar pleiteada. O fumus boni juris, que, na lição de Reis Friede, "consiste na probabilidade do direito invocado pelo autor da ação (...) (apud "Aspectos Fundamentais das Medidas Liminares", Forense Universitária, 1ª Edição 1993, pág. 99), se encontra configurado na prova documental carreada aos autos, a corroborar a narrativa fática da vestibular. É plausível o argumento do Autor de que a conduta da Ré macula mandamento legal de ordem pública e interesse social assentados no CDC, com ofensa aos seus direitos e aos princípios norteadores do Direito do Consumidor. O periculum in mora está consubstanciado na necessidade de inibir a prática abusiva, havendo fundado receio de dano a caracterizar o perigo resultante da demora na decisão, eis que vários consumidores terão seus interesses afetados causando seu empobrecimento injusto. Segundo Willard de Castro Villar, o perigo da demora consiste NÃO em "um perigo genérico de dano jurídico, mas, especificamente, o perigo de dano posterior, derivante do retardamento da medida definitiva" (apud "Medidas Cautelares", editora Revista dos Tribunais, 1971, pág. 61/62). Neste contexto, imprescindível o deferimento da presente medida para impedir grave lesão e, até mesmo, lesão irreparável aos consumidores que se enquadrarem como usuários nesta ação. Portanto, a medida urgente pleiteada é indispensável para salvaguardar interesses daqueles que se encaixem na situação deduzida em juízo e para assegurar o resultado útil da demanda, contendo comando tanto preventivo quanto executório, este último consistente em uma obrigação de fazer. Ante o acima exposto, com fulcro nos artigos 11, 12 e 19 da Lei 7.347/85, arts. 798 e 804 do Código de Processo Civil, em aplicação subsidiária e art. 3º, § 2º c/c art. 51, XV, do CDC, DEFIRO A LIMINAR, inaudita altera pars, PARA DETERMINAR, no prazo de 05( cinco) dias: 1)A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2)Que a ré realize a oferta de seus produtos e serviços de forma correta, clara, precisa e ostensiva,para que o consumidor tenha pleno conhecimento sobre as características do que lhe é ofertado e possa exercer com liberdade o seu direto de escolha. 3)Que a Ré não envie qualquer produto, ou forneça qualquer serviço sem que tenha havido solicitação prévia do consumidor. 4)Que a Ré cancele, incontinenti, quanto solicitado pelo consumidor, a prestação de serviço do qual não tenha mais interesse em usufruir. 5)Que a Ré cesse a cobrança indevida sobre os produtos entregues ao consumidor ou serviços prestados, sem que tenha havido prévia solicitação. Estabeleço multa diária, para hipótese de descumprimento desta decisão, no valor de R$ 10.000,00(dez mil reais) sujeita á atualização monetária, para ser recolhido ao Fundo previsto no art 13 da Lei n. 7.347/85, sem prejuízo de configuração de crime de desobediência. Expeça-se mandado liminar. Publique-se o edital previsto no art. 94 da Lei nº 8.078/90, para conhecimento dos interessados e eventual habilitação no feito como litisconsortes. Cite-se a Ré para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo parte autora. Intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público, com cópia desta decisão, para acompanhar o presente feito como custos legis ou, querendo, na condição de litisconsorte ativo. P. I. Salvador, 16 de março de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0051304-79.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Agravante(s): Maria Jose Soares Alves Advogado(s): Eloiza de Oliveira Assunção Reu(s): Companhia Brasileira De Trens Urbanos - Cbtu Advogado(s): Giselle Abraim Lima, Sergio Ricardo C. Vieira Decisão: PROCESSO N: 0051304-79.2007.805.0001 A decisão na esfera criminal não conduz necessariamente ao mesmo entendimento na esfera cível. Dispõe o artigo 935 do CC que "A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 224 Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Junior: " A coisa julgada penal não interfere na área civil. Absolvição do réu no processo penal, por exemplo, não significa automática liberação de responder na esfera civil. O direito penal exige a culpa em sentido estrito para a condenação, enquanto o direito civil pode sancionar o devedor que tenha agido com culpa, ainda que no grau mínimo. Assim, pode o réu ser absolvido no processo penal por falta de provas (CPP 386 VI) e responder ação civil e ser condenado a indenizar pelo mesmo ato" (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2° edição, Ed. Revista dos Tribunais, pág. 493)." (f. 265-267). Designo audiência de instrução e julgamento para 19/05/2011, às 14:30 horas. Intime-se pessoalmente a Autora para depoimento pessoal, nos termos e sob as advertências do art. 343, § 1º e § 2º, CPC. Intimem-se ainda as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, no prazo de 10 dias antes da data acima assinalada (art. 407, CPC). Demais intimações necessárias. Salvador, 16 de março de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 03 de março de 2011 0005917-02.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Sergio Roberto Soares Rios Decisão: Vistos etc... BANCO ITAULEASING S/A., qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra SERGIO ROBERTO SOARES RIOS, qualificado (a) nos autos, pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/05, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA FIAT, MODELO - UNO MILLE FIRE 0.8 V( , ANO DE FABRICAÇÃO - 2005, PLACA JPV5966, CHASSI N° 9BD15802564685626, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 32632796, firmado em 07/04/2008. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 15/10/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 15/17. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 05/29 Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. Ensina-nos Carnelutti : "A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem". A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. 0005381-88.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 225 Reu(s): Ana Cleide Oliveira Gomes Decisão: Vistos etc... BANCO ITAUCARD S/A., qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra ANA CLEIDE OLIVEIRA GOMES, qualificado (a) nos autos, pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/05, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA WOLKSWAGEN, MODELO - BORA 2.0MI CONFORTLI , ANO DE FABRICAÇÃO - 2001, PLACA JOE7240, CHASSI N° 3VWSA49M41M131740, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 28548188, firmado em 12/11/2007. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 21/10/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 24/26. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 04/27. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. Ensina-nos Carnelutti : "A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem". A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código. Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. 0005052-76.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Waldemar De Souza Rego Decisão: Vistos etc... BANCO ITAULEASING S/A., qualificado (a) nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse, contra WALDEMAR DE SOUZA REGO, qualificado (a) nos autos, pelas razões apresentadas no petitório de fls.02/05, tendo aduzido, em síntese, que o autor é proprietário de 01(um) VEICULO MARCA FIAT, MODELO - UNO MILLE FIRE 1.0 F , ANO DE FABRICAÇÃO - 2007, PLACA JQX0815, CHASSI N° 9BD15822774932313, arrendado ao suplicado, através de Contrato de Arrendamento mercantil nº 22306104, firmado em 01/02/2007. Salienta que o arrendatário encontra-se inadimplente desde 01/11/2010. Estando a mora do devedor devidamente comprovada através da notificação extrajudicial de fls. 23/25. Com a inicial, vieram aos autos os documentos de fls. 04/27. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os documentos que instruíram a inicial comprovam "a priori" o esbulho praticado pelo réu, bem como me fizeram verificar serem verossímeis as assertivas constantes da exordial, pertinentes ao esbulho e ao direito reintegratório do autor ao bem descrito na peça vestibular. Ensina-nos Carnelutti : "A posse é a situação de fato e um componente da estabilidade social. Se a posse muda de titular, tal mudança não pode resultar em desequilíbrio social, em perturbação da ordem". A liminar deve ser deferida, visto que estão presentes os requisitos do art.927 do CPC, conquanto com as limitações derivadas da situação de início do processo, e a urgência da situação recomenda a aplicação do art.928 do mesmo código. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 226 Isto posto, concedo a liminar pleiteada, nos termos dos arts. 927 e 928 do C.P.C , determinando a expedição do competente mandado de reintegração do bem descrito na exordial, visando o cumprimento integral desta decisão, e a citação do réu, para, querendo, contestar, no prazo de 15(quinze) dias, a presente demanda, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. 0013165-19.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte Despacho: 1)R.H. 2)Cite-se o executado para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados; 4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C. 5)P.I 0009142-30.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo De Oliveira Assis Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Despacho: Vistos, etc... MARCELO DE OLIVEIRA ASSIS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO AYMORÉ FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/10. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 227 Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.11/22, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0008580-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wilma Marques De Lima Borges Pereira Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Vistos, etc... WILMA MARQUES DE LIMA BORGES PEREIRA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO PANAMERICANO S/A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/06. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 228 prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls.07/14, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 229 para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0009738-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Weybel Moura Dias Advogado(s): Marcos Vinicios Santos Neves Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Decisão: Vistos, etc... WEYBEL MOURA DIAS, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu advogado(a), ajuizou Ação Revisional com pedido de Antecipação de Tutela contra BANCO BV FINANCEIRA S/A, já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial. Aduz a requerente que obteve perante o réu financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, afirmou que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Ocorre que, inconformado, o requerente ingressou com a presente cautelar demonstrando que a não concessão da liminar poderá ocasionar-lhe dano de difícil reparação. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e": I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 230 DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 12/43, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, pois poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando à Autora que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, e dessa forma, concedo a posse do bem móvel à autora porém, condiciono tal posse ao pagamento das parcelas anteriormente citadas. Determino também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. Expeça-se mandado. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0005915-32.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Ericristina Coelho Nascimento Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 231 de obstrução do cumprimento da ordem judicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0009303-40.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Andrea Andrade Alves Decisão: Vistos etc... Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0005810-55.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Gmac S/A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Maria Magnolia Barbosa De Oliveira Despacho: 1)R.H. 2)Cite-se a executada para pagar a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados; 4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C. 5)P.I 0004586-82.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Verdurao Restaurante Ltda Me, Adilza Maria Santos Pereira, Marcelo Serra Do Carmo Despacho: 1)R.H. 2)Citem-se os executados para pagarem a quantia reclamada, no prazo de 3 (três) dias, ou oferecerem embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de penhora, depósito ou caução, contado da juntada aos autos do mandado de citação; 3)Não sendo paga a quantia reclamada no prazo acima mencionado, proceda-se à penhora e avaliação dos bens, intimando-se, na oportunidade, os executados; 4)Arbitro os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando os executados advertidos de que se houver pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida a 10% (dez por cento), Art. 652-A do C.P.C. 5)P.I 0010413-74.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Caetano Martins Da Silva Filho Decisão: Vistos etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 232 Trata-se de alienação fiduciária em garantia, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor em possuidor direto com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbe, de acordo com a lei civil e penal, nos termos do art. 1º do Dec. Lei n.º 911, de 01.10.69, alterado pela lei n.º 10.931, de 02.08.04. Legítima a pretensão da parte autora, à vista da prova documental anexa, que comprova o total da dívida e a mora do Réu. Logo, DEFIRO a liminar requerida, para que seja apreendido o bem descrito na inicial, bem como, ficando a parte autora como depositária do mesmo. Resta esclarecido que, nos termos do § 1º, do art. 3º, do mencionado Decreto Lei 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio da parte credora fiduciária, caso o devedor não pague a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados por aquela ( § 2º do mesmo artigo) em até 05(cinco dias) após a execução da liminar, caso em que o bem poderá ser revendido. Após a apreensão do bem, cite-se o Réu para oferecer resposta, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º), sob pena de revelia. E Se necessário, ordem de arrombamento e reforço policial, no caso de obstrução do cumprimento da ordem judicial. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0009882-85.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): André Luis Guimarães Godinho Reu(s): Msm Engenharia Ltda Despacho: 1.R.H. 2.Designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO prevista no art. 277 do CPC para o dia 27 de abril de 2011, às 15:00 horas; 3.Cite-se o réu para comparecer à audiência ficando advertido de que a sua ausência injustificada implica em revelia, nos termos do art. 319, do CPC. Caso não seja obtida a conciliação poderá oferecer resposta acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, deverá formular de logo seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão; 4.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita; 5.Intimem-se. 0002026-70.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cs - Construções E Empreendimentos Ltda Advogado(s): Lucas Baldoino Rosas Biondi Reu(s): Intermedica Sistema De Saude Sa Decisão: Vistos, etc... CS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, ajuizou Ação Cominatória Cumulada com Pedido Liminar de Antecipação dos Efeitos da Tutela contra INTERMÉDICA SISTEMA DE SAÚDE S/A, já qualificada nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial. Às fls. 101/104 fora deferido, por este Juízo, pedido cautelar formulado pela parte Autora, onde constou, no dispositivo, a seguinte ordem: Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, autorizando o Autor a depositar em juízo as parcelas referentes aos pagamentos mensais do Plano de Saúde, no valor de R$ 5.184,10 (cinco mil cento e oitenta e quatro reais e dez centavos). Determino ao Réu que se abstenha de realizar qualquer ato que porventura implique em cerceamento do direito dos beneficiários, assim como da Autora enquanto empresa aderente, tais como suspensão do contrato, denegação de cobertura dos procedimentos médicos, sejam eles de emergência ou não, despesas de reembolso, dentre tantos outros quantos se fizerem necessários à continuidade do contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Às fls. 104-v consta, na certidão exarada pelo Oficial de Justiça, que o mandado fora juntado aos autos no dia 18 de fevereiro de 2011. O Autor, na petição de fls. 106/108, informou a este Juízo que a liminar concedida não vem sendo cumprida pelo Réu. Requereu, então, a majoração da multa diária imposta e a intimação da Ré para dar cumprimento imediato da decisão prolatada às fls. 101/104. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O documento de fls. 109, emitido pela Norclínicas Intermédica, comprova que a liminar concedida por este Juízo não vem sendo cumprida, conforme se infere do teor colacionado abaixo: "O paciente não pode ser atendido pelo fato do contato do plano esta suspenso e por esse motivo não pode pegar autorização de atendimento" Os comprovantes de depósitos judiciais, colacionados às fls. 110/112, atestam que o Autor vem cumprindo a determinação dada por este juízo, fato este que não justifica a postura adotada pela parte Ré. Vislumbramos, também, que a falta de atendimento vem causando sérios danos aos beneficiários do plano de saúde e este TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 233 fato atenta frontalmente contra o direito fundamental à Saúde. Diante do exposto, defiro os requerimentos formulados pelo Autor na petição de fls. 106/108, elevando a multa diária para o descumprimento da decisão de fls. 101/104 para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ainda, em caso de novo descumprimento, será configurado o crime de desobediência. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências. 0113414-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Boi Rastreado Transportes De Cargas Ltda Advogado(s): Walter Novais Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: 1. R. H. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa de acordo com a norma trazida pelo art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. P.I. 0116397-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Aragão Santos Advogado(s): Marcelo Caetano Oliveira da Cunha Reu(s): Banco Fiat Sa Sentença: Vistos, etc... CRISTIANE ARAGÃO SANTOS, qualificado nos autos, por intermédio de defensora constituída, ajuizou Ação Revisional contra BANCO FIAT SA já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/19. A parte autora, através de Petição de fls.45, requereu a desistência da continuidade do feito. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. O artigo 26 do Código de Processo Civil estabelece: "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Ensinam-nos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 4ª Edição, Editora RT, página 447, ao comentar o artigo 26 do Código de Processo Civil: "A desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito (CPC 267, VIII). Se a desistência ocorre antes da citação, o autor responde apenas pelas custas e despesas processuais, mas não por honorários de advogado. Requerida depois da citação, a desistência da ação acarreta para o autor o dever de suportar os honorários de advogado da parte contrária" A jurisprudência pátria dominante tem entendido que somente são devidos os honorários se o réu constituir defensor e este ingressar no processo, com defesa, no prazo de resposta. Da análise do instrumento de mandato de fls. 39, vislumbra-se que a defensora constituída pela parte autora possui poderes para desistir. Diante do exposto, Homologo por SENTENÇA a desistência da ação, para os fins do art. 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267,VIII do mesmo diploma processual civil, condenando o pagamento das custas e despesas processuais, na forma da lei. P.R.I e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 0006914-82.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Centro De Formacao De Condutores Salmos Ltda Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Despacho: 1. R. H. 2. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, aditar a inicial adequando o valor da causa de acordo com a norma trazida pelo art. 259 do CPC, sob pena de indeferimento da Petição Inicial. 3. Após, voltem-me os autos conclusos. 4. P.I. 0036495-79.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3770721-6/2011 Autor(s): Banco Itauleasing S A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 234 Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Ana Paula Guimarães Ribas Decisão: BANCO ITAULEASING SA, ajuizou Ação de Reintegração de Posse, contra ANA PAULA GUIMARÃES RIBA, ambos qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/05. O(a) Ré(u) afirma, através da petição de fls. 36/40, que ajuizou Ação Ordinária em face do Autor da presente Ação, que fora distribuída para a 3ª Vara do sistema dos Juizados Especias, da Comarca de Vitória da Conquista, no dia 12 de março de 2010, tendo sido o primeiro despacho publicado no DPJ em 23 de março de 2010. Afirma ainda que há existência de conexão entre as demandas, estando a 3ª Vara do sistema dos Juizados Especias preventa, por ter despachado em primeiro lugar, conforme art. 106, do CPC. Assim, requer a remessa dos presentes autos para aquela Vara, a fim de que sejam apensados à Ação Ordinária. É breve o relatório. Decido. Este Juízo vinha entendendo que entre a Ação Ordinária e a Busca e Apreensão / Reintegração de Posse, havia em relação a estas, Conexão por Prejudicialidade Externa (art. 265, IV, "a", do CPC), cujos processos ficavam suspensos, até o julgamento definitivo da Ordinária. Ocorre, todavia, que evoluo o entendimento em consonância com decisões dominantes do STJ, para entender, agora, que há Conexão por Prevenção entre a ação Ordinária (despacho publicado em 30.08.2010) e a Ação de Reintegração de Posse ( art. 106 do CPC). O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que (Órgão Julgador: T4 - Quarta Turma): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POSTERIORMENTE À AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONEXÃO. CPC, ARTS. 103, 300 E 301. I. Inviável a apreciação do fundamento alusivo à eventual preclusão, se o contexto legal indicado no especial não é suficiente ao exame da tese. II. Há conexão entre ação declaratória revisional de cláusulas de contrato de arrendamento mercantil com ação de reintegração de posse movida posteriormente à primeira. Deslocamento da competência para o juízo da declaratória. Precedentes do STJ. III. Recurso especial não conhecido. Ante o exposto, declaro a existência de conexão entre as ações de Reintegração de Posse e Revisional, respectivamente, em trâmite neste Juízo e na 3ª Vara do sistema dos Juizados Especias da comarca de Vitória da Conquista ao tempo em que determino a remessa dos autos àquele Juízo, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. 0188788-05.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abc Informatica Ltda Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto Reu(s): Banco Unibanco Sa Decisão: Vistos, etc... ABC INFORMATICA LTDA., qualificado nos autos, por intermédio de defensor constituído, ajuizou Ação revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO UNIBANCO SA, já qualificado nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/14. Afirma a parte autora ter celebrado contrato de abertura de crédito (cheque especial) com a parte Ré, com data de abertura em 01 de janeiro de 2003, sob o número de Conta Corrente 121.749-7, agência 0349. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinado que a parte Ré não proceda a inclusão do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Requer, também, ser autorizado a efetuar depósitos judiciais no valor que acha devido. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. Estabelece o art.273 do Código de Processo Civil. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 235 em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7º, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei 10.444/2002 (publicado no DPJ do Tribunal de Justiça da Bahia): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 40/223, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, pois isso poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo. Determino ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Defiro o pedido para que a parte Autora, se vencida, recolha as custas judiciais ao fim do processo. Defiro, também, o aditamento feito à petição Inicial, para que a causa tenha como valor R$ 77.000,00 (setenta e sete mil reais). Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 236 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição ou quaisquer outras diligências. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. 0033011-37.2002.805.0001 - ARRESTO Autor(s): Completa Construcoes E Planejamento Sa Advogado(s): Renato Carvalho Facciolla, Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Paulo Cesar Cintra Dos Santos, Andre Jose Dos Santos Filho Advogado(s): Gil Ruy Lemos Coutos Sentença: Vistos, etc... COMPLETA CONSTRUÇÕES E PLANJEMENTO SA, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Arresto contra ANDRE JOSE DOS SANTOS FILHO E OUTRO, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial fls.02/08. Instrumento de mandato do autor à folha 09. Documentos acostados aos autos às fls.10/29. Verifica-se às folhas 116/121 que as partes celebraram acordo judicial, pugnando desde já pela homologação deste Juízo. Vieram-me os autos Conclusos. É o Breve Relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que foram obedecidas as formalidades legais, sendo que o acordo celebrado entre os interessados preenche os Requisitos do Ato Jurídico: Agente Capaz; Objeto Lícito; Forma prescrita por Lei. Não vislumbro, "a priori", nenhum Vício de Vontade ou de Consentimento, quais sejam: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores. Observa-se às fls. 09 e 118, respectivamente, que os defensores têm poderes para transigir. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, III, e, V do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA, o acordo celebrado, na forma da petição de fls.116/121, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo-se o o processo com resolução de mérito. Custas processuais na forma pactuada. Honorários advocatícios na forma pactuada, ou na ausência desta, "pro-rata". P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 16 de março de 2011 0061387-23.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Ivan Chaves De Jesus Advogado(s): Renato Souza Santana Reu(s): Telma Leite Torres Despacho: "FACE O TEOR DA CERTIDÃO DE FLS. 23, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA COMPLEMENTAR AS CUSTAS, NO PRAZO DE 05 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SSA, 09/08/10." 0026177-13.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): As Dondokas Dos Barris Representante(s): Carlos Roberto Nascimento De Oliveira Advogado(s): Marcos Santana Neves Reu(s): Ric Som Representacoes Instalacoes Comercio De Aparelhos De Som Ltda Advogado(s): Pedro Rocha Nunes Despacho: "...Em seguida, foi observado que o present feito precisa ser chamado à ordem, eis que a parte autora ainda não teve a oportunidade de de se manifestar a respeito da contestação, diante disso foi deferida à acionante o prazo de 10 dias para oferecimento de réplica. Foi designada desde já nova data para a audiência de instrução e julgamento o dia 05/05/2011, às 14:30 hs, ficando a parte autora desde já intimada, devendo o Cartório providenciar a intimação da ré, consignando no respectivo mandado que o não comparecimento do representante legal ou preposto implicará confissão quanto a matéria de fato, consignando ainda que na hipótese da impossibilidade de comparecimento de representante legal em razão de problemas de saúde, seja nomeado preposto. Deverão as partes arrolar suas testemunhas, apresentando os respectivos rols no prazo dlegal. SSA, 21/02/2011." 0035045-04.2010.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Autor(s): Hm Comercio De Alimentos E Bebidas Ltda Advogado(s): Keyna Menezes Machado, Ruy João Ribeiro Reu(s): Edmilson Jatahy Fonseca Neto Advogado(s): Jose Pedreo Paulino Souto Despacho: "Ouça-se o impugnado em 05 dias a respeito d presente impugnação ao valor da causa. SSA, 13/08/10." 0001141-28.1989.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 237 Autor(s): Raimundo Cerqueira Da Silva Advogado(s): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida Reu(s): Instituto Nossa Senhora Da Assuncao, Instituto Nossa Senhora Da Assuncaoinsa Advogado(s): Jorge Nova Testemunha(s): Joana Dos Reis Bacelar, Marilton Lopes De Araujo, Irma Nair Marise e outros Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso XLIX, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,ficam intimadas as partes, nas pessoas ods seus advogados, para tomarem conhecimento acerca da Perícia médica, a realizar-se na Avenida ACM, n. 2487, Ed. Fernandez Plaza, sl. 1713, próximo à Comercial Ramos, no dia 19/04/2011, às 10:00 hs., bem como, para indicar assietnte técnico e apresentar quesitod como já infoermado ás fls. 204. SSA, 10/03/2011.Eu,Raíssa Louzada.Sub-Escrivã, Subscrevo." 0027473-22.1995.805.0001 - Usucapião Autor(s): Eliete Barbosa De Lima Advogado(s): Marcelo de Albuqerque Daltro, Maria José Oliveira e Silva Reu(s): Espolio De Manoel Valente Advogado(s): Walnigno Perez Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso XLIX, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração,intimar o advcogado para, no prazo de 05 dias, proceder a comprovação de que o mandante foi cientrificado da renúncia ao mandado judicial. SSA, 02/03/2011.Eu,Bárbara Montes.Escrivã, Subscrevo." 0016753-39.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmc Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Marinaldo Anjos Pinheiro Despacho: "No uso da atribuição conferida pelo art. 1º, inciso XLIX, do provimento nº CGC 10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, pagas as custas, reiterar a expedição de mandado, na hipótese de mudança de endereço da parte, quando indicado novo endereço. SSA, 02/03/2011.Eu,Bárbara Montes.Escrivã, Subscrevo." 0014739-63.2000.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Bandeirantes Sa Advogado(s): Eduardo Fraga, Maria Antonieta Santos Lopes Reu(s): Mario Cesar Santos Pereira Solla, Maria Filomena Mira Solla Despacho: "Ouça-se a parte autora em 05 dias a respeito do ofício de fls. 65. SSA, 01/12/10." 0093422-65.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilda Nascimento Santos, Antonio Nascimento De Matos Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Reu(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: "Defiro em favor da parte autora os beneficios da assistencia judiciaria gratuita. Cite-se a demandada para oferecimento de defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. SSA, 27/10/10." 0116476-94.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Apensos: 3575985-1/2010 Autor(s): Capemisa Seguradora De Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Lucia Gomes De Jesus, Renata Ferreira Dos Santos Silva, Rafaela Dos Santos Silva e outros Advogado(s): Maria da Graça Malheiros Silva Despacho: "Defiro peleo prazo de 10 dias. SSA, 16/07/2010.Bela. Carolina A. da C. Guedes. Juíza Substituta." 0117000-43.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Varig Sa Viacao Area Rio Grandense Advogado(s): Carlso Artur Rubinos Bahia Neto Reu(s): Cuccine Belle Comercio E Servicos Ltda 0117000-43.1999.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Varig Sa Viacao Area Rio Grandense Reu(s): Cuccine Belle Comercio E Servicos Ltda Despacho: "INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS, REFERENTES A 05(CINCO) POSTAGENS. SSA, 22/02/2011." 0018639-79.1985.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Tereza Santos Borges Advogado(s): Marcel Freire Casques Martins, Aristides de Sousa Oliveira, Jose Caetano Tourinho Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 238 Reu(s): Aladim Ind. E Comercio Ltda Advogado(s): Pedro Manoel de Carvalho Bacelar Despacho: DECISÃO DE FLS. 262/263(parte final: "...Ante o exposto, defiro o pedido da autora, desconsiderando a personalidade jurídica da demandada e incluindo no pólo passivo os seus sócios Getúlio Humberto Barreto Barbosa e Tânia Mara Silva Barbosa, que serão citados para, no prazo de 15(quinze) dias pagarem o montante da dívida, sob pena de multa no percentual de 10%(dez por cento) e expedição do mandado de penhora e avaliação, podendo oferecer impugnação em igual prazo, com o que fica-lhes assegurado amplo direito de defesa. Por fim, d~ese vista á parte autora, como requerido às fls. 260 e pelo prazo de 05(cinco) dias. SSA, 22/09/2010." 0014539-07.2010.805.0001 - Despejo Apensos: 3568622-5/2010 Autor(s): Gilberto Da Cruz Pereira Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Nandir Cardoso Simões Reu(s): Alfredo Silva Sampaio Advogado(s): Ricardo Simoes Xavier dos Santos Despacho: "Ouça-se a parte autora, em 10(dez) dias, a respeito da contestação. SSA, 31/08/2010." 0101180-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Das Gracas Santos Diamantino Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos, Diego Goés Lima Reu(s): Banco Do Brasil S A Advogado(s): Diogo Rangel Dornelles, Clivia Nogueira de Souza Despacho: Intime-se a parte ré para que traga aos autos, em 10 (dez) dias, o contrato celebrado com a autora e que é objeto do presente processo. Salvador, 1º de março de 2011. 0082478-04.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Silmara Maria De Santa Isabel Lima Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor às fls. 33. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I. Salvador, 1º de março de 2011. 0084431-03.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3916401-2/2011 Autor(s): Santander Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Jamilton Carlos Ferreira Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor às fls. 51. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I. Salvador, 1º de março de 2011. 0021658-44.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva Advogado(s): Maria Dagloria V Silva Reu(s): Hermogenes Santos Da Silva 0021658-44.1995.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Girlete Moutinho Da Silva Advogado(s): Maria Dagloria V Silva Reu(s): Hermogenes Santos Da Silva Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 28/02/2011." 0003090-82.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Almir Pereira Bomfim Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Helenita Rosa De Burgos Valle Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011." 0003808-79.1992.805.0001 - EXECUÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 239 Autor(s): Jorge Luiz Pereira De Souza Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Maria De Fatima Ribeiro Latinoff Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011." 0031336-10.2000.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Redecard Sa Advogado(s): Paulo Marcio Ennes Klein Reu(s): Centro Com De Materias De Construcao Ltda Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011." 0038356-09.1987.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Assoc Dos Serv Do Inst Do Estado Da Bahia Advogado(s): Elzamira Wweyll, Antonieta Margarida S.O. Barbuda Reu(s): Hamilton Cavalcante Brito, Marinalva Santos De Souza, Jose Alves De Souza e outros Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011." 0083236-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Caetano Lessa De Castro Advogado(s): Gilmar Costa Junqueira Reu(s): Bv Financeira Sa Decisão: Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados.Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos.Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento.Intime-se e cite-se o acionado para responder, no prazo legal. SSA, 28/02/2011." 0002674-17.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jorge Luis F De Souza, Jorge Luis Pereira De Souza Advogado(s): Jose Edmar da Silva Reu(s): Eg Transformadores Ltda Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 01/03/2011." 0126762-34.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Conceicao Sampaio Rocha Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Despacho: Regularize-se a representação processual da parte ré, trazendo-se aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração ou substabelecimento em favor do advogado Subscritor do acordo de fls. 53 a 56. Salvador, 01/03/2011 0038170-29.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14000757681-6 Autor(s): Itamarati Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Cláudio Calmon da Silva Brasileiro Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. SSA,01/03/2011." 0059864-05.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amanda De Carvalho Mata Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 240 Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Devolvo os autos, com ofício em 03 (três) vias, prestando as informações solicitadas relativas ao Agravo de Instrumento nº 0016007-09.2010.805.0000-0, devendo uma das vias ser imediatamente protocolada no Seconge.Cite-se e intime-se a parte ré, que deverá observar o quanto deferido pela eminente Relatora nos autos do referido agravo. Salvador, 25/02/2011 0099071-11.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Aurino Moreira Dos Santos, Vera Leucia De Melo Moreira Advogado(s): Kelly Satomy Tupinambá Samano Reu(s): Banco Itau S.A - Credito Imobiliario Despacho: Devolvo os autos, com ofício em 03 (três) vias, prestando as informações solicitadas relativas ao Agravo de Instrumento nº 0015981-11.2010.805.0000-0, devendo uma das vias ser imediatamente protocolada no Seconge.Aguardese o transcurso do prazo da defesa. Salvador, 25/02/2011 0007102-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sinesio Freitas De Jesus Advogado(s): Daisy Kelly de Sousa Borges Reu(s): Banco Cruzeiros Do Sul Sa Despacho: A petição inicial acha-se apócrifa.Assim intimem-se os advogados nela indicados, para que venham a cartório, subscrevê-la em 05 (cinco) dias. Salvador, 01/03/2011 0115053-02.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria De Jesus Gama Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Nobre Seguradora Sa Advogado(s): Wadih Habib Bonfim Despacho: O caso é de litisconsórcio passivo, razão pela qual determino a citação da Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Determino à Nobre Segurado S/A, que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, o endereço de sua litisconsorte, providenciando, no mesmo prazo, cópia das peças que deverão acompanhar a carta citatória. Salvador, 01/03/2011 0091045-44.1998.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Condominio Edificio Mar Azul Advogado(s): Pedro Jose Souza de Oliveira Reu(s): Guene Mendes Empreendimentos Imobiliarios E Hoteleiros Ltda Advogado(s): Adhemar Luiz Novaes Despacho: Expeça-se certidão alusiva às custas inadimplidas, encaminhando-a, mediante ofício, ao setor responsável pela arrecadação, para que promova a cobrança.Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 25/02/2011 0054293-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Emilio Alves Parente Advogado(s): Ibsen Noronha Fernandes Reu(s): Itau Leasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: Regularize-se a representação processual da parte ré, trazendo-se aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração ou substabelecimento em favor do advogado Subscritor do acordo de fls. 107 a 110, eis que dentre as sociedades que outorgaram a procuração de fls. 111 a 113, não figura a Cia. Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil. Salvador, 01/03/2011. 0053240-71.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marina Val De Assis Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega, Eduardo Lima Conceição Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva, Ubaldo Senna Neto Despacho: Regularize-se a representação processual da parte autora, trazendo-se aos autos, em 15 (quinze) dias, procuração ou substabelecimento em favor do advogado Eduardo Lima Conceição, subscritor do pedido do acordo de fls. 109/110. Salvador, 01/03/2011 0003368-74.1978.805.0001 - Procedimento Ordinário Reu(s): Empresa De Transportes Liberdade Ltda, Reinaldo Diniz De Souza, Reginaldo Ferreira Lima Advogado(s): Claudionor Doria Lacerda Procurador(s): Marinolia De Brito Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira Sentença: "...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, obser- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 241 vadas as formalidades legais. P.R.I. SSA, 24/02/2011." 0028879-87.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2644479-2/2009 Autor(s): Gleidison Alves De Oliveira Advogado(s): Moysés Farouk da Silva Reis Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 26/29 dos autos desta Ação Revisional. Em consequência, julgo extinto este processo, com resolução de mérito, a teor do art. 269, III do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa.P.R.I.Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0057473-77.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Anna De Vecchi De Castro Nogueira Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor às fls. 15. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I.Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0139087-75.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Br Capital Distribuidora De Titulos E Valores Mobiliarios Sa Advogado(s): Ricardo Gesteira Ramos de Almeida, Simone de Oliveira Bastos Reu(s): Luiz Claudio De Barros Neiva Sentença: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO RELATIVO À PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço com fulcro no art. 267, VI, do CPC. P.R.I. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0138410-50.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Elisa Martinez Fontanez Advogado(s): Edmilson Peixoto Lopes, Israel Ferreira Lopes da Paixão Reu(s): Lourdes Carvalho, Edison Oliveira Carvalho Advogado(s): Fernando Wellington Goes de Souza Despacho: Defiro a emenda da petição inicial no tocante ao nome da segunda demandada, que é MARIA DE LOURDES DOS SANTOS CORREIA, oficiando-se ao SECODI para as retificações necessárias, na distribuição. Defiro a citação editalícia do réu EDISON OLIVEIRA CARVALHO, face o teor da certidão de fls. 26v.Prazo do edital: 20 (vinte) dias. Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0094582-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Cesar De Castro Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Despacho: "...Desse modo, o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados.Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos.Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento.Intime-se e cite-se o acionado para responder, no prazo legal. SSA, 28/02/11.' 0023237-41.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura, Fábio Rodrigues Correia Reu(s): Sinesio Brito Da Luz Despacho: "Cumpra-se o despacho de fls. 19. SSA, 28/02/11." 0038711-43.1992.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14093381352-3 Autor(s): Antonio Damiao Dos Santos Advogado(s): Walmária Fernades da Silva(Defensoria Pública) Reu(s): Empresa De Transportes Sul America Sa Advogado(s): Maurício Silva Leahy Testemunha(s): Carlos Henrique Sacramento Melo, Cosme Francisco Dos Santos, Henrique Lazaro Bispo Da Silva e outros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 242 Despacho: Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.Salvador, 28 de fevereiro de 2011. 0104564-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Elson Barbosa Junior 0104564-66.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Elson Barbosa Junior Decisão: "...Assim,defiro liminarmente a busca e apreesnão do veículo descrito às fls. 18. depositário o autor. Executada a liminar, ouça a parte autora, em 10(dez) dias a respeito da contestação. SSA, 09/12/2010." 0004665-61.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Volkswagen S.A Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Antonio Barboza Da Silva Filho Decisão: Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 07. Cumprida a liminar, cite-se o réu para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.SSA, 03/ 11/2011." 0003475-83.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Fabricio Araujo De Souza Advogado(s): Maria D'Ajuda Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 03 de março de 2011. 0064213-71.1998.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14099660657-4 Autor(s): Fabricio Araujo De Souza Advogado(s): Maria D´Ajuda Reu(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 03 de março de 2011. 0027312-51.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Antonio Martins Alves Advogado(s): Rosaly Jatobá, Carlos Joel Pereira Reu(s): Transegur- Transportes E Seguranca Ltda Testemunha(s): Maria Natividade, Raimundo Nascimento De Souza Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 02 de março de 2011. 0064117-46.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Arismar Brito Dos Santos Advogado(s): Arismar Brito dos Santos Reu(s): Condominio Edificio Vila Do Mar Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires Macedo Sentença: Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais.P.R.I. Salvador, 03 de março de 2011. 0005808-85.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Leite Dos Santos Advogado(s): José Wilson Moreira Júnior Reu(s): Campanhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.Designo audiência de conciliação para o dia 20/05/11, às 14:00 horas, oportunidade em que, caso não haja acordo, deverá a parte ré oferecer defesa na própria audiência, sob pena de revelia. Cite-se e procedam-se às intimações necessárias. Salvador, 03 de março de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 243 0005091-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Petronio Santos De Carvalho Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Defiro em favor do autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.De acordo com o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado às fls. 22, o veículo descrito na inicial é de propriedade da Sra. Nildete Ribeiro de Santana e não do autor, não fazendo também nenhuma referência à existência `de alienação fiduciária em garantia, com o que inexiste qualquer início de prova da existência do contrato mencionado na exordial.Diante disso, indefiro o pleito liminar e determino a citação da parte ré para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.SSA, 03/03/2011." 0011673-60.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho, Maria Elisa Caldas Santos Reu(s): Maria Valdelice Dos Santos Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor às fls. 34. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267,VIII do Código de Processo Civil.Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, com a respectiva baixa. P.R.I.Salvador, 03 de março de 2011. 0001532-11.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S.A. Arrendamento Mercantil Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Edleuza Santiago Nunes Despacho: O documento de fls. 26 nada esclarece se a notificação extrajudicial de fls. 25 foi entregue no endereço da ré. Assim sendo, determino à autora que traga aos autos o respectivo Aviso de Recebimento, que se mostra indispensável à comprovação do alegado esbulho. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da exordial.Salvador, 03 de março de 2011. 0007640-56.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Espolio De Ernesto Geisel, Amalia Lucy Geisel, Espolio De Lucy Markus Geisel Advogado(s): Henrique Moura Costa Soares Reu(s): Banco Economico Sa - Em Liquidacao Extrajudicial (Besa) Despacho: Pagas as custas, cumpra-se, como deprecado.Salvador, 03 de março de 2011. 0100577-22.2010.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Antonio Santana, Edina Santana, Martins Chukwuneta Ugochukwu- Me Advogado(s): Sergio Pereira da Motta Reu(s): Martins Chukwuneta Ugochukwu Advogado(s): Pedro Neves Despacho: Aguarde-se a baixa dos autos principais. Após, apensem-se àqueles. Salvador, 03 de março de 2011. 0074283-30.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade Advogado(s): Carlos Alberto Telles de Goes Junior, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Jomac Comercial De Doces Tlda Advogado(s): André Luiz Souza de Araújo Despacho: "...Assim sendo, a liminar reintegratória está suspensa, até decisão final da Superior Instância, e não poderá ser cumprida, devendo o mandado de fls. 32 permanecer entranhado nos autos, até posterior deliberação.Segue ofício em 03 (três), prestando as informações solicitadas, devendo uma delas ser imediatamente protocolada no SECOMGE. Salvador, 03/03/201 0005772-43.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flavia de Albuquerque Reu(s): Genival Da Cruz Conrado Santos Advogado(s): Matheus Nun`Alvares Decisão: "...Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 14. Ouça-se o autor, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 32/36 e documento a ela acostado.SSA, 03/03/ 11." 0001430-86.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Rodrigo Luiz Gomes Dos Santos Alves Advogado(s): Claudio Piton Bulhões Reu(s): Cleonice Batista Oliveira Despacho: Defiro em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite-se a devedora, expedindo-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 244 mandado para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a ré oferecer embargos, no mesmo prazo. Nos termos do art. 154 c/c o art. 244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que seja alcançado seu objetivo, determino que uma cópia desta decisão sirva como mandado judicial para citação e intimação ou carta citatória/intimatória, emitindo-se, ainda, tantas vias quantas forem necessárias a servirem como contra-fé.Salvador, 03 de março de 2011. 0007457-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Thiago Roberto de Souza Gomes Reu(s): Maria Silva Pires Belissima F, Maria Silva Pires Despacho: Cite-se a parte ré para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Salvador, 03 de março de 2011. 0035288-16.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Ricardo Santana Silva Advogado(s): Aline Oliveira Melo Reu(s): Mariluci Oliveira Alves Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.Salvador, 03 de março de 2011. 0007675-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Luiz Varela Peralta Advogado(s): Jorge Igor Rangel Santos Moreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Inicialmente defiro, em favor do autor, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Cite-se a parte ré para oferecimento de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Salvador, 03 de março de 2011. 0000798-65.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Abn Amro Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo, Marcelo Souto Reu(s): Mercantil De Cereais Jr Ltda Me, Jose Carlos Souza Reis Despacho: "Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 03/03/11." 0007591-15.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3856605-4/2011 Autor(s): Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo Advogado(s): Tássio Rodrigues Pinheiro Reu(s): Marcos Do Nascimento Peixoto Despacho: Comprove a parte autora o recebimento, no endereço do acionado, da notificação extrajudicial de fls. 10, eis que o AR de fls. 11 acha-se em branco, nada informando. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Salvador, 10 de março de 2011. 0072086-25.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Colegio Antonio Vieira Advogado(s): Candido Sa Reu(s): Moema Ferreira Soares Britto Advogado(s): Monica Machado Bittencourt Despacho: "Atualize o valor da dívida, para que se faça a penhora requerida às fls. 45/46. SSA, 08/10/09." 0039570-29.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Roberto Cantharino De Carvalho Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Banco Panamericano Sa Decisão: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.Salvador, 10 de março de 2011. 0005271-89.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3832487-8/2011 Autor(s): Bfb Leasing S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Hilda Maria De Assis Neta Advogado(s): Eduardo G. Amorim Despacho: Desentranhe-se a exceção de incompetência equivocadamente juntada às fls. 34/35 para que seja distribuída a este Juízo e autuada em apartado.Salvador, 03 de março de 2011. 0006488-70.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 245 Autor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Samuel Berenstein Reu(s): Jose Renato Ramos Costa Decisão: Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls.13. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar.SSA, 10/03/2011." 0066094-05.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Milton Claudiano Da Silva Advogado(s): Nelson Nunes dos Santos, Vital Bento Rodrigues Filho Reu(s): Cia De Seguros Aliança Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Tácio Nei Cardoso Ribeiro Elpídio Despacho: A parte ré, através da petição de fls. 141, requereu a juntada da guia de depósito de fls. 142, destinado ao pagamento da condenação que lhe fora imposta, pugnando pela intimação do autor para que venha levantar os valores.O acionante, por sua vez, na forma do petitório de fls. 144/145, pleiteou a expedição de alvarás para levantamento da quantia depositada, requerendo, ainda, a remessa dos autos à Central de Cálculos para aferição da conta.Autorizo a parte autora, de logo, a proceder o levantamento do depósito de fls. 142, expedindo-se os alvarás como requerido às fls. 145 e observados os valores apontados às fls. 141.O autor e seu procurador, ao retirarem os alvarás em cartório, darão quitação, por termo nos autos, das quantias levantadas. Após, remetam-se os autos à Central de Cálculos, para elaboração da conta relativa ao montante da condenação, cálculo que terá como termo final o dia 28/01/2011, ou seja o dia em que foi realizado o depósito de fls. 142. Salvador, 11/03/2011 0005405-15.1994.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Valdo Luis Da Silva Queiroz Advogado(s): Marcia Costa Misi, Jadir Anunciação de Brito Reu(s): Companhia Progresso E Uniao Fabril Da Bahia Advogado(s): Cinzia Barreto de Carvalho Despacho: Face o pedido de desistência formulado às fls. 52, esclareça a parte autora o motivo da perda de objeto da ação, até mesmo porque a demandada requereu o levantamento das quantias consignadas. Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 10/03/2011 0020501-45.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Creuza Santos Da Silva Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Intimem-se os advogados que subscreveram o acordo de fls. 45/46 representando as partes, para que atendam o quanto determinado no art. 14 da Lei 8.906/94, indicando os seus nomes e os respectivos números de inscrição na OAB.Prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 10/03/2011 0000305-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lina Ozana Oliveira Batista Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Vivo Sa Decisão: Desse modo, se, no presente caso, houve a utilização de serviços em volumes excedentes ao do plano contratado, não se vislumbra, até agora, qualquer conduta irregular da demandada ao cobrar pelos serviços que prestou, agindo no exercício regular de direito ao inserir o nome de sua devedora nos órgãos de proteção ao crédito. Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.Nos termos do art. 154 c/c art.244, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que seja alcançado o seu objetivo, determino que devidamente instruída com a inicial, uma cópia desta decisão sirva como mandado judicial para citação da ré, devendo o cartório emitir duas vias, uma para servir como mandado e outra como contra fé. Salvador, 10 de março de 2011. 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Juiz Substituto: Dr. MANUEL BAHIA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 21 de fevereiro de 2011 0173155-22.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 246 Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Celio Donizete Oliveira Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC. Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se.Intime-se a parte autora a fim de se pronunciar. Demais diligências necessárias. 0146807-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Maria Helena Santos Dias Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final, do CPC. 0020534-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Reu(s): Cordelito Batista Dos Santos Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final, do CPC. 0101061-76.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira Sa C F I Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Carole Carvalho da Silva Reu(s): Jose Elias Santana Da Conceicao Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final, do CPC. 0011300-34.2006.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Unimed De Salvador Cooperativa De Trabalho Medico Advogado(s): Jucelina Costa Moreira Reu(s): Gls Consultoria Servicos E Micrografia Ltda Despacho: Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário, e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. 0092275-43.2006.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Indiana Seguros S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 247 Advogado(s): Denise Elaine Santos de Meirelles Reu(s): Central De Salvador Transportes Urbanos Ltda Advogado(s): Eduardo Nunez de Santana, Renato da C. L de G. Barros Despacho: Oficie-se ao SECODI, para que seja procedida a reativação dos autos da Ação de Indenização, registrada sob o n° 0092275-43.2006, proposta por INDIANA SEGUROS S/A contra Central de SALVADOR - Transportes Urbanos LTDA, para que possa dar prosseguimento ao pedido de Execução do julgado. Trata-se de Execução de sentença com trânsito em julgado, impondo a aplicação do disposto no art. 475-J, do Codigo de Processo Civil, dispositivo acrecido pela Lei11.232/ 2005,pelo que dertermino a intimação do Executado na pessoa do seu Advogado e pessoalmente para efetuar o pagamento da quantia pleiteada, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo no percentual de 10% sobre o montante da dívida. Não realizado o pagamento no prazo anterior, expedir-se-á mandando de penhora e avaliação, que deverá ser cumprido pelo Sr. ofical de Justiça, intimando de imediato o Executado, na pessoa de seus advogado ou, pessoalmente, para querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 0082905-40.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Luzia Leite Dos Santos Advogado(s): D'Jane Santos Silva Despacho: Assim, se o Embargante entende que a decisão eventualmente não solucinou a demanda em conformidade com a prestação jurisdicional esperada, outra há de ser a via recursal escolhida, que não os embargos declaratórios limitados que se acham aos pressupostos do artigo 535 do CPC. Mediante tais considerações, rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos, verifica-se que os mesmos foram sentenciados com fundamento no art.267,III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final, do CPC. 0152780-97.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Clery Correia De Castro Filho Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC. Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo . Destarte, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalemte a fim de se manifestar acrtca da certidão de fls.25-V. 0119614-74.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Jose Goncalves De Almeida Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC. Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo . Destarte, intime-se a parte autora através do seu advogado e pessoalemte a fim de se manifestar acrtca da certidão de fls.29-V. 0075900-64.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Vinícius Moreira Batista, Isabelle Machado Serrano Araújo Reu(s): Luiz Carlos Santos Silva Advogado(s): Haydson Melo Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC. Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo . Outrossim, intime-se a parte autora através de seu advogado e pessoalmente para se manifestar acerca da contestação e parte Ré. 0091244-85.2006.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): Associacao Brasileira De Agencias De Viagens Do Estado Da Bahia - Abav Advogado(s): Aurélio Pires Reu(s): Iata - International Air Transport Association Brasil, Varig Sa Viacao Aerea Riograndense Despacho: Cumpra-se , com a devida urgência, o despacho de fls.36. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 248 0101328-48.2006.805.0001 - Impugnação ao Valor da Causa Impugnante(s): Well Service Servicos De Transporte Ltda Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Impugnado(s): Farmacia E Laboratorio De Manipulacao Medeiros Freitas Ltda Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Despacho: Em face do exposto, nos termos do art.259, II, do CPC, julgo procedente a impugnação, fixando o valor da causa em R$22.057,52(vinte e dois mil e cinquenta e sete reais e cinquenta e dois centavos) e, por conseguinte determino ao impugnado, a complementar as custas processuais, no prazo de 10 dias. Vale ressaltar que se tratando de Impugnação ao valor da causa não existe condenação em honorários advocatícios, pois se trata de incidente de processo(RSTJ26/425; RT478/196; JTA 47/169; RF 253/340) 0061520-36.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1813155-6/2008 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Elida Falcão Silva Advogado(s): Pericles Novaes Filho Despacho: Conforme fls.31, o autor requer a desistência da Ação. Diante do exposto, extingo o processo sem julgamento do mérito com esteio no artigo 267, inciso III do C.P.C. P.R.I e, decorrido o prazo de recurso, em branco, desentranhe-se os documentos que instríram a petição inicial, entregandoos ao autor sob as garantias de costume e , em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0002906-67.2008.805.0001 - EXCECAO Excipiente(s): Elida Falcão Silva Advogado(s): Pericles Novais Filho Excepto(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda Despacho: Julgo por sentença, extinto o presente processo que perdeu o seu objeto em face da sentença proferida nos autos do Processo tombado sob o n°0061520-36.2006, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I e, decorrido o prazo recursal embranco, desentranhe-se os documentos que instríram a petição inicial, entregando-os ao autor sob as garantias de costume e , em seguida, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0129983-30.2006.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Helio Menezes Junior, Mariana Matos de Oliveira Reu(s): Hc Comercio De Alimentos De Bebidas Ltda, Sergio Augusto Goodgroves Bezerra, Thais Heliana Montenegro Martins Bezerra Despacho: A Lei nº. 11.382/2006, norteada pelos princípios da celeridade, que atualmente tem sede constitucional, e da efetividade processual, visando à satisfação do direito do credor, a Lei suso mencionada, incluiu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, criando, assim, um permissivo legal para que seja feita a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do devedor, pelo próprio magistrado, no mesmo ato em que este requisita informações ao Bacen - a denominada penhora online. Portanto, de acordo com o disposto, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do devedor, tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Isto posto, com fulcro no artigo 655-A, determino a requisição, por meios eletrônicos, ao Banco Central, de informações acerca da existência de valores, em dinheiro, existentes em contas correntes ou outros investimentos passíveis de penhora nas instituições financeiras do país em nome do Executado, e, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor do débito atualizado, conforme planilha de calculos de fls.119/121, ressalvados aqueles de caráter alimentício. 0096347-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Julio Cesar Araujo Da Silva Despacho: Cumpra-se imediatamente a liminar proferida às fls.22/23, procedendo-se a citação do réu. 0012341-36.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Exequente(s): Rolanda Schindler Freire Advogado(s): Franklin Roosevelt Mota dos Santos Executado(s): Humberto Costa Sturaro Despacho: A Lei nº. 11.382/2006, norteada pelos princípios da celeridade, que atualmente tem sede constitucional, e da efetividade processual, visando à satisfação do direito do credor, a Lei suso mencionada, incluiu o artigo 655-A ao Código de Processo Civil, criando, assim, um permissivo legal para que seja feita a penhora de dinheiro ou aplicação financeira do devedor, pelo próprio magistrado, no mesmo ato em que este requisita informações ao Bacen - a denominada penhora online. Portanto, de acordo com o disposto, mostra-se possível o bloqueio de valores existentes na conta-corrente do devedor, tendo em vista que é prioritária a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 249 Isto posto, com fulcro no artigo 655-A, determino a requisição, por meios eletrônicos, ao Banco Central, de informações acerca da existência de valores, em dinheiro, existentes em contas correntes ou outros investimentos passíveis de penhora nas instituições financeiras do país em nome do Executado, e, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor do débito atualizado, fls.26, ressalvados aqueles de caráter alimentício. 0108381-80.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Maria Eliene De Jesus Despacho: Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, do CPC. Considerando que ainda não foram recebidas a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo intimando-se a parte autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se.Intime-se a parte autora a fim de se pronunciar. Demais diligências necessárias. 0108098-57.2006.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Jefferson Butti Abbud Advogado(s): Flávia Peixoto Ribeiro Reu(s): Claudio Luiz Souza Oliveira Despacho: Como já consignado na decisão de fls.38/39 incumbe a parte exequente, realizar todas as diligências tendentes à obtenção da informação de que necessita para indicar bens do executado passíveis de penhora. Somente após o esgotamento das medidas ao seu alcance justifica-se a adoção de tais providências. No caso concreto, a parte exequente não demonstrou ter esgotado os meios ao seu alcance para descorberta de bens passíveis de garantir a execução, deixando a cargo do poder Judiciário incumbências que eram suas. Isto posto, indefiro a expedição de ofícios aos órgaõs públicos. Anote-se na capa dos autos o nome da advogado subscritora da petição de fl. 70. 0055739-33.2006.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Lauro Alves Da Mata Junior Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Simões Embargado(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Despacho: Face ao exposto, rejeito liminarmente os presentes Embargos à Execução, vez que manifestamente intempestivos e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art.267, IV do CPC. Condeno, por fim, o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em R$1.000,00( Hum mil reais), em observância ao quanto disposto no §4°, do art.20, do CPC. Prossiga-se com a execução em apenso. 0124425-14.2005.805.0001 - EXECUÇÃO Apensos: 1056889-7/2006 Autor(s): Clidio Cettolin Comercio Ltda Advogado(s): Adriana Medeiros de Aquino Reu(s): Lauro Alves Da Mata Junior Advogado(s): Ana Elisa Borges de Barros Ferreira Santos Despacho: Proceda-se a avaliação dos bens penhorados, relacionados no auto de penhora de fls.18, expedindo-se para tanto o competente mandado. Após encaminhe-se os autos à Central de Cálculos para atualização do débito. 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 16 de março de 2011 0008995-38.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Edmorba Acessorios E Pecas Para Autos Ltda Advogado(s): Moises de Sales Santos Reu(s): Esf Comercio E Industria De Pecas Ltda Despacho: PSDROC. 0008995-38.2010 ATO ORDENATORIO - FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS NO VALOR DE R$55,60, PARA EXPEDIÇÃO DO NOVO MANDADO DE CITAÇÃO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 250 0129934-18.2008.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Autor(s): Natural Meat Alimentos Ltda Advogado(s): Átila Gadelha Marcelo, Frederico Augusto Fontoura Loureiro Reu(s): Avebom Industria De Alimentos Ltda Advogado(s): Marinho José Marcelo G. Barreto Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO Nº CGJ -10/2008: FICA A PARTE AUTORA INTIMADA PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS RELATIVAS A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CITAÇÃO. 0092984-54.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Embargado(s): Belmetal Industria E Comercio Ltda Reu(s): Paulo Santos De Andrade Advogado(s): Jussara da Silva Coutinho, Marcus Leonis Lavigne Despacho: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO: ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO NºCGJ 10/2008: FICA O EXEQUENTE INTIMADO PARA TOMAR CIÊNCIA DOS TERMOS DA CERTIDÃO DE FLS. 49. 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUIZ SUBSTITUTO : DR. EVERALDO CARDOSO DE AMORIM DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 16 de março de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0004230-88.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Aliomar Mendes Muritiba, Fernanda de Santana Villa, Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Paulo Cezar Guimaraes Junior, Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Despacho: Vistos, etc... Não tendo o exequente atendido o despacho retro, suspendo a presente execução pelo prazo de 06 meses. Aguarde-se no arquivo provisório. 0080200-16.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Apensos: 14099724940-8 Autor(s): Peh Pre Impressao Ltda Advogado(s): Cláudio de Figueiredo Onofre da Silva Reu(s): Noberto Som Som Video Comercio De Equipamentos Eletronicos Ltda Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Despacho: Lavre-se o termo de penhora, visto que defiro a substituição. Diga o exequente so seu interesse em adjudicar o bem penhorado em dez dias. P.I. 0011994-33.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Desenbahia Advogado(s): Max Belisário Coêlho Machado Reu(s): Elson Amorim Simoes, Leal E Simoes Ltda Despacho: Vistos, etc... Não tendo o exequente atendido o despacho retro, suspendo a presente execução pelo prazo de 06 meses. Aguarde-se no arquivo provisório. 0083758-44.2009.805.0001 - Interpelação Autor(s): Plena Empreendimentos E Participacoes Ltda, Joao Fernando Nascimento De Barcelos, Jucileide Ferreira Do Nascimento Advogado(s): Karina Azi Romano Reu(s): Bruno Falcao De Almeida Despacho: Segundo informação obtida junto à Receita Federal, o interpelado Bruno Falcão de Almeida tem residência na Rua Padre Domingos de Brito, 14, casa 12, Garcia, nesta cidade, onde deverá ser intimado. Recolhidas as custas, expeçase mandado. Caso não seja encontrado, proceda-se, então, a intimação editalícia. P.I. 0208453-41.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Vinicius Cavalcante De Farias Despacho: Vistos, etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro a liminar requerida, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 251 determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN. Expeça-se o competente mandado, a ser cumprido junto ao Juízo da 2ª Vara de Tóxicos, o qual deverá indicar onde se encontra o veículo e determinar a entrega pelo depositário/custodiante. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC. Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Anazita de Jesus Cerqueira, ou quem a substituir. P. I. 0170713-54.2004.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Maria Da Conceiçao Figueiredo Ferrolho Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Carlos Henrique Alves Martinez Reu(s): Condominio Transatlantico, Haroldo Mascarenhas Dos Santos Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno, Aristoteles da Costa Leal Neto Despacho: Vistos etc...Irresignado com a sentença o terceiro interessado ofertou apelação, sendo esta, entretanto, intempestiva.Disponibilizada a publicação da sentença em 22/02/11, considera-se publicada em 23/02/11, sendo o primeiro dia do prazo 24/02/11, encerrando-se este no dia 10/03/11 (quinta feira após o carnaval), quando houve expediente normal.Consoante informa o sistema, a advogada do apelante devolveu os autos ao cartório, juntamente com a petição recursal, em 11/03/2011, quando já expirado no dia anterior o prazo de 15 dias para recurso.Veja-se, também, conforme autenticação mecânica no DAJ de fls. 104, as custas só foram pagas no dia 11/03/2011.Ante o exposto, deixo de receber o recurso, porque intempestivo.Junte-se a petição protocolizada pela autora em 28/02/2011.P. I. 0061976-78.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Cifra Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Ailton De Jesus Ribeiro Sentença: Vistos, etc...Ante o exposto, por falecer a causa de requisito de constituição e desenvolvimento válido, com esteio no art. 267, IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito. Transitada em julgaedo, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos. P. I. Arquive-se cópia. 0042052-28.2002.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Alessandro Caldas Pina, Antonio Carlos Silva Pina Despacho: A fim de requisitar as declarações de renda do primeiro réu, deve a autora fornecer o seu CPF, no prazo de dez dias. P.I. 0000517-07.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Sost Comercial Ltda Advogado(s): Paulo Roberto Brito Nascimento Reu(s): Prudente Refeicoes Ltda Despacho: Vistos etc...Designo o dia 05/07/11, às 14:30 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia deste despacho servirá como mandado, o qual deverá ser encaminhado com a contra-fé da exordial. P. I. 0006553-65.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Marly De Jesus Santos Advogado(s): Jose Orisvaldo Brito da Silva Reu(s): Btu - Bahia Transportes Urbanos Ltda Despacho: Vistos etc...Designo o dia 05/07/11, às 15:00 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia deste despacho servirá como mandado, o qual deverá ser encaminhado com a contra-fé da exordial. P. I. 0019870-33.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Carlos Janailton Dos Santos Costa Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Da Bahia Despacho: Vistos etc...Defiro os benefícios da gratuidade da justiça requerida. Designo o dia 05/07/11, às 15:15 horas, para a audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a parte ré, por via postal, para comparecer, acompanhada de advogado, oportunidade em que poderá contestar a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 437 - Disponibilização: Quinta-feira, 17 de março de 2011 Cad. 2 / Página 252 ação, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia deste despacho servirá como mandado, o qual deverá ser encaminhado com a contra-fé da exordial. P. I. 0015276-73.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Secose Administradora E Corretora De Seguros Ltda Advogado(s): Nilson Pereira de Melo Filho Reu(s): Tnl Pcs Despacho: Vistos, etc...Por tais fundamentos, face à qualidade de pessoa jurídica da autora, e não demonstrada a impossibilidade de recolhimento das custas, não apresentando prova de dificuldades financeiras, indefiro o pedido de assistência judiciária. Ante o exposto, intime-se a autora para preparar o feito, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do CPC. P.I. 0015638-75.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiane Dos Santos Viana Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Despacho: Vistos, etc...Ante o exposto, defiro a parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando ao réu a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, prazo este em que deverá juntar aos autos a cópia do contrato celebrado entre as partes, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia da presente decisão servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contra-fé da exordial Expeça-se guia para depósito. P. I. 0010009-23.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Milena Dos Santos Viana Advogado(s):