SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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São Paulo, 18 de novembro de 2015.
Análise do requerimento de impugnação à membros da Chapa 02
Protocolo 3068 06/11/15 fls 1383/1401
Impugnantes: Gil Lúcio Almeida e Luis Fernando Moderno
Foi analisado pela Comissão Eleitoral o pedido de impugnação para os membros da
Chapa 2, AMÉLIA PASQUAL MARQUES (364-F), MÁRIO CESAR GUIMARÃES
BATTISTI (3301-TO),WANDER DE OLIVEIRA VILLALBA (11724-F) e JOÃO
PAULO FERNANDES FILHO (62895-F).
Nesse caso, os doutores Wander de Oliveira Villalba, Mario César Battisti, Amélia
Pasqual Marques e João Paulo Fernandes Filho são autores do processo de Queixa
Crime contra o impugnante, Dr. Gil Lúcio Almeida sendo que este alega que em razão
da adoção da ação, os candidatos incorreram na prática de má conduta ( inciso VII
artigo 530 CLT). Alega ainda o impugnante que os atuais dirigentes do CREFITO-3 e
membros da Chapa 2 intentaram contra sua liberdade de expressão.
Nos requerimentos o impugnante solicita a Comissão Eleitoral que proceda para a
impugnação dos candidatos Wander de Oliveira Villalba, Mario César Battisti, Amélia
Pasqual Marques e João Paulo Fernandes Filho por estes terem omitido as ações
criminais em suas certidões. Na sequência requer ainda impugnação dos mesmos
candidatos em razão de ofensas ao seu direito de liberdade de expressão.
A Chapa 2, por sua vez, nas contrarrazões alega preliminarmente a ausência de validade
da procuração juntada aos autos na folha de número 1402 para impugnação apresentada
pela falha na representação.
Alega ainda que as certidões exigidas pelo regulamento eleitoral são aquelas onde
constam apenas as ações nas quais os cidadãos são tidos como réus em ações criminais,
sendo que na área criminal as certidões não constam os nomes daqueles que figuram
como autores das ações criminais. Diante dessa situação, o representante da Chapa 2
alega que, em nenhum momento existiu qualquer tipo de omissão de informação, alega
ainda que também é um Direito Constitucional o acesso a justiça e o simples fato de um
cidadão buscar seus direitos perante o judiciário não pode ser configurado como má
conduta.
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Diante da análise dos documentos das Chapas 1 e 2, a Comissão Eleitoral verificou que
quem assina a impugnação é o Advogado Noé Ferreira Porto, porém não se sabe ao
certo se o impugnante era o Dr. Luis Fernando Moderno ou Dr. Gil Lúcio Almeida,
visto que ao final desta, não há assinatura de nenhum dos candidatos citados acima.
Ressalta-se que a procuração juntada aos autos na folha de número 1402 encontra-se
inválida, pois designa poderes de representação ao advogado Noé Ferreira Porto para
ações referentes a divórcio litigioso, o que não cabe nesse Processo Administrativo.
Não obstante, no mérito, em consulta as certidões da Justiça Estadual, Justiça Federal e
do TCU apresentadas no momento da inscrição, nada consta como apontamento de
natureza impeditiva para a candidatura dos membros da Chapa 2, pois estes figuram
como autores dos referidos processos. As Certidões citadas acima, só apontam as ações
quando a parte é requerida no processo, portanto, não ocorrendo a omissão de dados por
parte dos candidatos impugnados e nem mesmo irregularidades no que diz respeito aos
requisitos para elegibilidade constantes na Resolução 369/09 do COFFITO previstos no
artigo 4º e seus incisos, parágrafo 1º e suas alíneas, parágrafos 2º e 3º, parágrafo 4º e
suas alíneas e parágrafo 5º.
Compete à Comissão Eleitoral analisar os requisitos objetivos da Resolução 369/09 do
COFFITO. Tais questões tratam de assuntos subjetivos e cabe aos órgãos competentes o
julgamento das mesmas.
Diante do exposto acima essa Comissão Eleitoral decide pelo indeferimento do pedido
de impugnação dos candidatos da Chapa 2.
Monaliza Nobre de Castro
Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
Marisa Samea
Secretária da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
Priscila Kikulski Messias Vale de Nogueira
Vogal da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
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RESPOSTA DAS IMPUGNAÇÕES ATUALIZADA - crefito-3