SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
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CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DO ESTADO DE SÃO PAULO
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São Paulo, 18 de novembro de 2015.
Análise do requerimento de impugnação à membros da Chapa 2
Protocolo 3070 06/11/15 fls 1403/1414
Impugnantes: Gil Lúcio Almeida e Luis Fernando de Oliveira Moderno
Foi analisado pela Comissão Eleitoral o pedido de impugnação para os membros da
Chapa 2, ANGELA GONÇALVES MARX (1749-F), MARIA SILVIA MARIANI
PIRES DE CAMPOS (3400-F), MARIA DE LOURDES PIUNTI (1004-TO), SILVIA
PEREIRA BARROS (6178-TO), DANIELLE DOS SANTOS CUTRIM GARROS (
6155-TO), ANICE DE CAMPOS PÁSSARO (24093-F), MARCELO CLAUDIO
AMARAL DOS SANTOS (8245-F), REGINALDO ANTOLIN BONATTI (11894-F),
AMÉLIA PASQUAL MARQUES (364-F),MÁRIO CESAR GUIMARÃES BATTISTI
(3301-TO), WANDER DE OLIVEIRA VILLALBA (11724-F), REGINA
APARECIDA ROSSETTO GUZZO (1659-TO) , JOÃO PAULO FERNANDES
FILHO (62895-F) e OSMARI VIRGÍNIA DE MENDONÇA ANDRADE.
Alega o impugnante que os candidatos da Chapa 2 citados acima teriam sido
condenados pelo TCU nos autos do Processo 0273902010-1, faz uma longa elaboração
de seu entendimento sobre a questão e por fim, requer a impugnação dos candidatos da
Chapa 02, tendo em vista que esses teriam infringido o parágrafo 2º inciso X do artigo
4º da Resolução 369/09 do COFFITO.
Por sua vez, o representante legal da Chapa 2 em suas razões protocolo 3343 páginas
1835/1839 alega preliminarmente a ausência de validade da impugnação efetuada, pois
nesta, consta em manuscrito o nome do profissional Gil Lúcio Almeida( sendo este
nome posteriormente riscado) bem como o nome do candidato Luis Fernando de
Oliveira Moderno, sendo que ao final do pedido de impugnação aos candidatos acima
citados não consta a assinatura de nenhum dos impugnantes.
Informam ainda os impugnados que o único condenado no referido processo foi o
próprio impugnante Gil Lúcio Almeida, ressaltam que todos os membros da Chapa 2
apresentaram certidões negativas do TCU, razão pela qual não há o que se falar em
condenação destes.
Alegam ainda que caso a tese do impugnante tivesse sucesso, membros da Chapa 1 que
compuseram administrações anteriores do CREFITO-3 também estariam impugnados.
Em consulta as certidões da Justiça Estadual, Justiça Federal e do TCU, nada consta
como apontamento de natureza impeditiva para a candidatura dos membros da Chapa 2,
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o que compete a essa Comissão Eleitoral analisar. Quando nessas referidas certidões há
algum apontamento, estes são sanados com as Certidões de Objeto e Pé, analisadas
anteriormente.
Essa Comissão Eleitoral verificou que realmente não há assinatura de nenhum dos
impugnantes e nem mesmo do advogado, apenas uma rubrica do advogado Noé Ferreira
Porto e na procuração de fls 1465consta poderes ao advogado para requerer Certidões
em geral na esfera criminal, o que não cabe nesse Processo Administrativo o que por si
só, ensejaria na nulidade da presente impugnação.
Não obstante no mérito, em consulta as certidões da Justiça Estadual, Justiça Federal e
do TCU apresentadas no momento da inscrição, nada consta como apontamento de
natureza impeditiva para a candidatura dos membros da Chapa 02, o que compete a essa
Comissão Eleitoral analisar. Não foi encontrado qualquer apontamento que implicasse
em crime contra a Administração Pública que culminassem com a impugnação dos
referidos membros da Chapa 2.
Compete à Comissão Eleitoral analisar os requisitos objetivos da Resolução 369/09 do
COFFITO previstos no artigo 4º e seus incisos, parágrafo 1º e suas alíneas, parágrafos
2º e 3º, parágrafo 4º e suas alíneas e parágrafo 5º. Tais questões tratam de assuntos
subjetivos, cabendo aos órgãos competentes o julgamento das mesmas.
Diante do exposto acima essa Comissão Eleitoral decide pelo indeferimento do pedido
de impugnação dos membros da Chapa 2.
Monaliza Nobre de Castro
Presidente da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
Marisa Samea
Secretária da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
Priscila Kikulski Messias Vale de Nogueira
Vogal da Comissão Eleitoral do CREFITO-3
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RESPOSTA DAS IMPUGNAÇÕES ATUALIZADA - crefito-3