Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
ACÓRDÃO N. 2 7 8 1 2
RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE 30 PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA
Relatora: Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli
Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara; Edna Benedet da
Silva e Vera Regina Vieira
Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de
Içara
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SINDICATO
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IÇARA AFASTADA.
- MACIÇA PUBLICIDADE DA ENTIDADE SINDICAL UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM, PANFLETAGEM, JORNAL,
INTERNET E RÁDIO - CONOTAÇÃO ELEITORAL PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA A ADMINISTRAÇÃO
DO ENTÃO PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL
SUBLIMINAR EM FAVOR DE PRÉ CANDIDATA À ELEIÇÃO
PROPORCIONAL - PERÍODO VEDADO - INCIDÊNCIA DO
ART. 36, § 3o, DA LEI N. 9.504/1997 - DESPROVIMENTO.
A propaganda extemporânea é, antes de tudo, propaganda
eleitoral, de modo que deve conter elementos que visem à
obtenção de votos para determinada pessoa.
Propaganda que claramente ultrapassa os limites
estritamente informativos da publicidade típica de categoria
sindical.
Vistos, etc.,
A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa
Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso, afastar as preliminares
suscitadas e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica
fazendo parte integrante da decisão.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral.
Florianópolis, 13 ^e novembro de 2012
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Juíza ^ÂRpftRA LEBKRBENCHON MOURA^ THOMASELfJ
Relatora
J
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PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA
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RELATÓRIO
Edna Benedet da Silva, Vera Regina Vieira e o Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais de Içara interpõem recurso contra sentença proferida
pelo Juízo da 79a Zona Eleitoral - Içara (fls. 132-137), que julgou procedente
representação contra eles intentada pelo Diretório Municipal do Partido do
Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), e condenou o Sindicato dos Servidores
Municipais e Vera Regina Vieira ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) em virtude da realização de propaganda eleitoral antecipada
negativa, e Edna Benedet da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00
(oito mil reais), pela propaganda antecipada negativa e a extemporânea.
Narra a representação de fls. 2-20, que as recorrentes — a então
tesoureira (Edna Benedet da Silva) e a presidente (Vera Regina Vieira) da referida
entidade de classe —, além de potenciais candidatas às eleições majoritária e
proporcional, respectivamente, teriam utilizado o movimento paredista da categoria
profissional dos professores para realizar propaganda antecipada negativa contra o
prefeito Gentil da Luz. Registra, ainda, que a citada publicidade poderia ser
considerada, ainda, propaganda eleitoral em favor da pré-candidata Edna, ainda que
sem pedido expresso de voto, porquanto o seu teor extrapolaria os objetivos e fins
almejados pelo movimento paredista. Requereu, por fim, a concessão de liminar
para determinar a imediata retirada e a suspensão das citadas propagandas, além
da condenação dos representados ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, §
3o, da Lei n. 9.504/1997.
O Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, vedando fosse
mencionado outros assuntos, senão aqueles inerentes ao interesse da categoria
profissional, nas manifestações proferidas por Edna Benedet da Silva e por Vera
Regina Vieira, em nome do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara,
em quaisquer espécie de mídia, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada violação
apurada a contar da intimação da referida decisão (fls. 64-67).
Em suas razões de fls. 144-163, os recorrentes alegam que o material
divulgado não conteria os requisitos caracterizadores da propaganda eleitoral
antecipada. Sustentam, ademais, que o Sindicato dos Servidores Públicos do
Município de Içara, por ser pessoa jurídica, não poderia ser responsabilizado.
Aduziram que não haveria individualização da conduta de Vera Regina Duarte na
sentença impugnada, pelo que se mostraria contrária ao princípio legal de aplicação
da pena. Afirmam, ainda, que nas entrevistas concedidas por Edna Benedet da Silva
não teria ocorrido excesso, tampouco em caráter subliminar, com o intuito de
provocar o convencimento do eleitor quanto a candidato concorrente no pleito de
2012 e, além disso, esta teria apenas respondido aos questionamentos feitos pela
entrevistadora. Postulam, ao final, a reforma do decisum para julgar improcedente a
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representação ou, alternativamente, a redução da multa imposta a Edna Benedet da
Silva ao mínimo legal.
Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo
afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do sindicato e, no mérito, pelo
conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a representação
por propaganda eleitoral antecipada (fls. 170-178).
É o relatório.
VOTO
A SENHORA JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
(Relatora): Sr. Presidente, primeiramente, insta analisar questão relativa à
ilegitimidade passiva do sindicato suscitada pela defesa.
Impende esclarecer que a representação foi instaurada com suporte no
art. 36, § 3 , da Lei 9.504/1997 (também reproduzido no art. 1o, § 4o, da Resolução
TSE n. 23.370, de 2011). Referido dispositivo encontra-se assim redigido:
o
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do
ano da eleição.
[...]
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio
conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)
a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da
propaganda, se este for maior.
Desse modo, constata-se que o referido dispositivo prevê a aplicação
da penalidade de multa àquele que promover a divulgação de propaganda
antecipada, podendo, de igual modo, ser responsabilizado o seu beneficiário, se
comprovado o prévio conhecimento.
Com efeito, entendo que o Sindicato dos Servidores Municipais de
Içara é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, ainda que
pessoa jurídica, pois é diretamente responsável pelas informações divulgadas aos
seus associados.
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Importa consignar que, em julgado recente, o Tribunal Superior
Eleitoral entendeu pertinente a aplicação de multa à entidade sindical pela prática de
propaganda extemporânea, conforme precedente assim ementado:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET.
ART. 57-C DA LEI 9.504/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 57-C da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de
propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuitamente, em sítios de
pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos.
2. Na espécie, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou em seu
sítio eletrônico textos que faziam menção direta às eleições presidenciais,
induzindo os eleitores à ideia de que a candidata representada seria a mais
apta ao exercício do cargo em disputa, além de fazer propaganda negativa
contra o seu principal adversário nas eleições de 2010.
3. A aplicação da sanção prevista no § 2o do art. 57-C da Lei 9.504/97 ao
beneficiário da propaganda eleitoral irregular pressupõe o seu prévio
conhecimento, o que não ocorreu na espécie.
4. Quanto à alegada utilização indevida do cadastro de endereços eletrônicos
do sindicato (art. 57-E da Lei 9.504/97), esse fato não foi comprovado.
5. Nos termos do art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na
internet poderá ser realizada por meio de blogs de pessoa natural, tal como
ocorreu na hipótese dos autos, não estando caracterizado ilícito algum.
6. Representação julgada parcialmente procedente para aplicar multa de R$
15.000,00 (quinze mil reais) à Central Única dos Trabalhadores - CUT e à
Editora e Gráfica Atitude Ltda. [TSE. Representação n. 355133, de
10.4.2012, Rei. Min. Nancy Andrighi]
Nesse sentido, aliás, a manifestação da Procuradoria Regional
Eleitoral, em seu parecer de fls. 170-178, que se manifestou pela rejeição da referida
preliminar, consoante excerto assim transcrito:
Inicialmente, impende analisar a ilegitimidade passiva do sindicato. Em que
pesem as alegações de pessoa jurídica e não postulante a cargo eletivo, a
preliminar não merece prosperar. Isso porque jornais — de mesma natureza
jurídica que a entidade sindical — são multados quando incidem no art. 36 da
Lei n. 9.504/97.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e, presentes os demais
requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Fls.
UR
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Passo, pois, ao exame do mérito.
Com efeito, na inicial, o Diretório Municipal do Partido do Movimento
Democrático Brasileiro (PMDB) sustenta que as recorrentes — a então tesoureira
(Edna Benedet da Silva) e a presidente (Vera Regina Vieira) da referida entidade de
classe —, além de potenciais candidatas às eleições majoritária e proporcional,
respectivamente, (1) teriam utilizado a reivindicação da Classe do Magistério para
realizar propaganda eleitoral antecipada negativa contra o prefeito Gentil da Luz; e,
além disso, (2) a citada publicidade poderia ser considerada, ainda, propaganda
eleitoral em favor da pré-candidata Edna, ainda que sem pedido expresso de voto,
porquanto o seu teor extrapolaria os objetivos e fins almejados pelo movimento
paredista (fls. 2-20).
Compulsando os autos, constata-se que teriam sido utilizados diversos
expedientes publicitários — como carros de som, panfletagem, mensagens na Rádio
Difusora de Içara, entrevistas em jornais — com o intuito de reivindicar o justo
aumento do piso salarial da citada categoria profissional, e, além disso, tal
publicidade teria auxiliado na promoção da pré-candidatura das recorrentes e teria
demonstrado que o então alcaide não seria a melhor escolha da população na
disputa eleitoral que se avizinhava, consoante provas coligidas às fls. 26, 27, 28, 29,
31-41,43, 63.
Salienta-se que a propaganda eleitoral tem por objetivo divulgar idéias,
propostas, programas de governo, tanto pelos partidos como por seus candidatos,
com o fito de obter o voto do eleitor no período permitido em lei.
Para o Tribunal Superior Eleitoral, "a propaganda eleitoral caracterizase por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto
para a função pública" [Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 5.120, de
16.8.2005, rei. Min. Gilmar Mendes], porém, em havendo transgressão das
disposições legais, aplicam-se as sanções do art. 36, § 3o, da Lei das Eleições.
Por pertinente, transcrevo alguns trechos dos textos impugnados:
"Quero aguentar. Temos em caixa R$ 100 mil. Se tivermos que gastar tudo
até o dia 7 de outubro, gastaremos para que o próximo prefeito em janeiro
não se meta a querer dizer que não vai repassar o reajuste" [frase da então
secretária do Sindicato dos Servidores Públicos de Içara Edna Benedet
em entrevista concedida ao Jornal JM, de Criciúma, de 17.5.2012, à fl.
26].
"[...] Mas vamos bater na questão eleitoral. Quero ver aguentar. Temos em
caixa 100 mil. Se tivermos que gastar tudo até 7 de outubro, gastaremos para
Fls.
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que o próximo prefeito em janeiro não se meta a querer dizer que não vai
repassar o reajuste" [frase da então secretária do Sindicato dos
Servidores Públicos de Içara Edna Benedet em entrevista concedida ao
Jornal Agora, de 18.5.2012, à fl. 27].
25.5.2012 - Magistério entrega carta para a comunidade
[...] E, essa carta é para esclarecer os pais, alunos e toda a população que
mais uma vez nossos direitos garantidos em lei federal não estão sendo
cumpridos", explica Vera Regina Vieira, presidente do Sindserpi. A
publicação ainda faz duras críticas a demais compromissos de mandato
também não cumpridos como a implantação do posto 24 horas; a
implantação do ensino integral e não informatização dos postos de
saúde e não pavimentação de 50 km de estradas entre outras
[informação
contida
na
internet,
no
sítio
http://www.sindserpi.org.br/noticia/magisterio-entrega-carta-para-acomunidade-58, à fl. 35 - Grifou-se].
Carta aberta aos Içarenses
Vamos deixar de ser Gentil, com quem não cumpre palavra!
[...]
•
Para nós, Içarenses, não é novidade, afinal, prometeu e não cumpriu:
[...]
2 - Não implantou o Posto de Saúde 24 horas;
[...]
6 - Não construiu a Policlínica;
[...]
8 - Não pavimentou os 50 km de estradas;
9 - Não informatizou os Postos de Saúde,
10 - Não implantou guarda municipal;
11- Não aumentou as Unidades do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil;
12 - Não construiu a Ciclovia do Trabalhador;
13 - Não construiu a Casa de Conveniência do Idoso;
14 - Não implantou o Projeto Juro Zero [informação em impresso de
qualidade coligido à fl.41 - Grifou-se].
r •
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Resta evidente que a propaganda em questão ultrapassou os limites da
mera publicidade sindical, típica do discurso de classe que reivindica melhorias de
salários para determinada categoria profissional, consistindo, em verdade, críticas
negativas à Administração do Executivo Municipal de Içara, além de promoção
pessoal do corpo diretivo da entidade sindical.
No que se refere ao primeiro ponto alegado na exordial — propaganda
eleitoral antecipada negativa contra o prefeito Gentil da Luz —, verifico que o
conteúdo retratado pode ser considerado como mensagem eleitoral antecipada de
cunho negativo, pois encerra clara intenção de influenciar a vontade do eleitorado na
escolha dos possíveis concorrentes.
O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Agravo Regimental em
Recurso Especial Eleitoral n. 39671-12, já se posicionou no mesmo sentido, verbis:
Propaganda eleitoral antecipada.
1. Não há violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois a Corte de
origem, de forma fundamentada, assentou que, segundo a Lei n° 9.504/97, a
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da
eleição, não prevendo marco temporal anterior.
2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que
desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto
indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro.
Agravo regimental a que se nega provimento [julgado de 10.2.2012, Rei.
Min. Arnaldo Versiani Leite Soares - Grifou-se].
Ressalta-se que a publicidade efetivamente é de alta qualidade visual,
e não restando dúvida de que a entidade de classe teria se valido do referido
movimento paredista local para efetuar fortes críticas ao então prefeito, com evidente
conotação eleitoral.
De igual modo, no que se refere à segunda assertiva — propaganda
eleitoral antecipada em favor de Edna Benedet da Silva — constato, da mesma
forma, que se encontra perfeitamente demonstrado o caráter eleitoreiro na
propaganda eleitoral divulgada pela entidade sindical e também, nas entrevistas
concedidas por Edna.
A propósito, a Corte Superior, quando do julgamento da Representação
n. 203.142, entendeu que restaria configurada a propaganda eleitoral antecipada na
hipótese em que a mensagem veiculada a destempo levasse ao conhecimento
geral, ainda que de forma subliminar, eventual candidatura, consoante precedente
assim ementado:
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Fls.
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REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO.
ADESIVO. CONTEÚDO ELEITORAL. AFIXADO. AUTOMÓVEL.
1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte deve ser
entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação
que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das
exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao
conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura,
mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda
desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o
mais apto para a função pública.
[...]
5. Representação julgada procedente [julgado de 20.3.2012, Rei. Min.
Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira - Grifou-se].
Nesse sentido, aliás, a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que
entendeu configuradas as citadas irregularidades. Destaco, por oportuno, excertos
do citado decisum, os quais adoto como razão de decidir:
[...] percebe-se que a representada Edna Benedet da Silva, á época
secretária do sindicato representado, declarava-se pré-candidata às eleições
(fl. 11), e, embora em nenhum momento tenha feito pedido explícito de votos,
utilizava as declarações por suposto não cumprimento de promessas do atual
prefeito para atacá-lo.
Aliás, apesar do instrumento de pressão também ser direcionado ao futuro
candidato eleito (fl. 5), há confusão entre a defesa dos interesses do Sindicato
dos Servidores Municipais com outras obras não concluídas pela
administração (fl. 8).
Nesse aspecto, verifica-se que destoa do razoável a utilização do sindicato
para criticar o não cumprimento de promessas fora dos interesses do
sindicato (fl. 8).
[...]
Assim, todas as manifestações em prol das melhorias das condições salariais
e trabalhistas de categorias são válidas e legítimas, todavia não há se permitir
a utilização de mecanismos velados de campanha e críticas políticas
antecipadas.
[...]
Fls.
A/VO
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Como referido alhures, ao mesmo tempo em que depreciava a atual
administração pelo não cumprimento de promessas de campanha, entre elas
a implementação do piso salarial, Edna Benedet da Silva mencionava como
certa a sua candidatura às eleições de 2012, ou seja, extrapola o exercício da
representação do sindicato com elementos estranhos aos interesses dos
servidores.
Aliás, apesar de diversas vezes falar em nome do sindicato, a representada
Edna não comprovou que detinha poderes para tal função, porquanto exercia
a função de tesoureira da entidade, mesmo assim utilizou do subterfúgio das
declarações em nome da entidade para criticar e atacar a atual gestão com
elementos estranhos aos interesses da categoria com mítido propósito de
incutir seu nome na consciência do eleitorado.
Vejamos:
"[...] "Prefeito se bate é na sociedade. Eles estão loucos que se faça grave
para entrar com liminar, decretar a ilegalidade da paralização e cobrar R$ 50
mil do sindicato. Mas vamos bater na questão eleitoral. Quero ver aguentar (fl.
27). Temos 100 mil em caixa e se for preciso iremos gastar até o último
centavo para mostrar a opinião pública quem é o prefeito e que não se brinca,
e não se faz de palhaço os trabalhadores"" , disparou Edna Benedet da Silva
[...]" (fl. 36).
A representada, quando da participação de programa de rádio, se declarou
pré-candidata ao pleito majoritário ou proporcional (15' do CD da fl. 63).
Esses indícios restaram confirmados durante a tramitação da presente
demanda, uma vez que o afastamento da representada ocorreu em razão da
necessidade de desincompatibilização para concorrer ao pleito.
Não obstante, antes desse afastamento, promoveu a sua eventual
candidatura de forma dissimulada nas questões afetas aos interesses do
sindicato representado.
Em relação à propaganda eleitoral antecipada negativa, os documentos
também são suficientes para caracterizá-la.
[...]
Verifica-se, pois, que as mensagens das representada Edna visavam a
alcançar o inconsciente do eleitorado em benefício próprio (campanha
eleitoral antecipada) e contra o atual gestor municipal (campanha eleitoral
antecipada negativa), restrita, nesta hipótese também ao Sindicato e a
representada Vera Regina Vieira; portanto, forçoso reconhecer a campanha
eleitoral antecipada negativa e o caráter eleitoral e extemporâneo das
declarações.
Fls.
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No caso dos autos, as condutas estão devidamente individualizadas,
existindo motivos suficientes de sujeição de todos para o pagamento da
multa prevista na legislação de regência.
Isso porque, o Sindicato e a representada Vera Regina Vieira
participaram apenas da propaganda antecipada negativa que, aliás,
cessou com a liminar deferida initio litis; no entanto, tinham condições
de avaliar e proibir as manifestações da tesoureira da entidade.
Por outro lado, apenas a representada Edna Benedet da Silva foi quem
se valeu do expediente do sindicato para promover de forma antecipada
a sua candidatura em prejuízo a necessária isonomia entre os
candidatos.
Por fim, a multa prevista na legislação deve ser aplicada a todos os
representados de forma proporcional ao comportamento.
Dessa forma, no que tange ao Sindicato dos Servidores e a representada
Vera regina Vieira, considerando apenas a prática da propaganda antecipada
negativa, razoável a fixação do valor no mínimo legal, qual seja, R$ 5.000,00
para cada representado.
Por outro lado, em relação a representada Edna, verifica-se que é a primeira
condenação por propaganda eleitoral antecipada, quanto às eleições de
2012, embora essa propaganda tenha sido realizada de forma dissimulada, já
que não houve pedido direto de votos. Há se considerar ainda que o veículo
utilizado - sindicato - envolve uma quantidade significativa de eleitores e, em
razão das manifestações da representada, a ciência da candidatura foi levada
a efeito, motivo pelo qual, diante desses parâmetros, fixo o valor da multa em
R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 36, § 3o, da Lei 9.504/97, julgo
procedente o pedido para, reconhecendo a propaganda eleitoral antecipada
negativa, condenar individualmente os representados Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais e Vera Regina Vieira ao pagamento de R$
5.000,00, e, reconhecida a propaganda eleitoral antecipada negativa e a
extemporânea praticada pela representada Edna Benedet da Silva, condenála ao pagamento de R$ 8.000,00 [fls. 132-137 - Grifou-se].
Cumpre registrar, ademais, que em consulta ao Sistema de
Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP deste Tribunal, verifiquei
que, de fato, Edna Benedet da Silva teve deferido seu registro de candidatura para o
pleito deste ano, por meio da sentença prolatada nos autos do RCAND n. 15213.2012.6.24.0079, para concorrer ao cargo de vereador pela Coligação "Renovaçr~
No Legislativo" (PRB-PPS-PSD-PCdoB), tendo sido eleita com 1.057 votos.
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Consigna-se que, em ano eleitoral, as liberdades de expressão e de
comunicação devem pautar-se pelas normas de regência, posto que fixados para
resguardar a lisura e a legitimidade do pleito e assegurar a necessária igualdade de
condições entre os que pretendem concorrer aos cargos eletivos em disputa.
Nesse contexto, evidente o desequilíbrio perpetrado pelos recorrentes
que se valendo de um movimento de classe, considerado legítimo, realizaram
apologia negativa ao então prefeito de Içara, além de aproveitar-se do ensejo para
promover suas candidaturas no pleito que se avizinhava.
Demais disso, este Tribunal, recentemente, em julgado da lavra do Juiz
Eládio Torret Rocha, ao analisar caso relativo à propaganda eleitoral antecipada,
concluiu que, ainda que não haja pedido expresso de voto, menção ao pleito ou,
ainda, símbolos de campanha na publicidade veiculada, o teor da mensagem, bem
como o momento em que divulgada, poderia vir a caracterizá-la como eleitoral,
conforme decisão, cuja ementa, na parte que importa, transcreve-se:
- ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA
VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI N.
9.504/1997, ART. 36) - AFIXAÇÃO DE OUTDOORS COM MENSAGEM DE
FELICITAÇÃO PELO DIA DO TRABALHADOR - CIRCUNSTÂNCIAS
FÁTICAS QUE, CONTUDO, SÃO REVELADORAS DO CONTEÚDO
ELEITOREIRO DA CONDUTA - CANDIDATURA POSTERIORMENTE
REQUERIDA - AUSÊNCIA DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL - CLARA
VIOLAÇÃO DO COMANDO LEGAL PERTINENTE - PROVIMENTO DO
RECURSO - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CONSEQUENTE.
1. A propaganda eleitoral antecipada constitui conceito jurídico aberto
que, por esse motivo, transfere para o intérprete da norma a função de
delimitar os parâmetros configuradores dessa conduta ilícita as quais,
objetivamente, permitam afirmar, com margem de segurança, que a
divulgação guarda estreita relação com pleito eleitoral que se avizinha e
do qual o interessado confirma, ao depois, a intenção de disputá-lo,
induzindo eleitores em detrimento de opositores.
Ganham relevo, a propósito, particularidades como a prescindibilidade e
o momento da realização do ato de propaganda, bem como o conteúdo,
a forma e a amplitude do material divulgado, sendo certo que, nesses
casos, onde o desejo é fraudar a lei, a mensagem levada ao
conhecimento do público dificilmente trará símbolos de campanha,
menção a pleito ou mesmo expresso pedido de voto.
[...] [Acórdão n. 26.764, de 8.8.2012. RE 11958, Rei. Juiz Eládio Torret
Rocha - Grifou-se].
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Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, para
manter incólume a sentença que condenou os representados Sindicato dos
Servidores Públicos Municipais e Vera Regina Vieira ao pagamento de multa no
valor de R$ 5.000,00 e a representada Edna Benedet da Silva no montante de R$
8.000,00, por propaganda eleitoral antecipada e, ainda, por extemporânea/de cunho
eleitoral negativo.
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TRESC
Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina
EXTRATO DE ATA
RECURSO ELEITORAL N°. 63-87.2012.6.24.0079 - RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA • PROPAGANDA ELEITORAL •
EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS
- INTERNET - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 79a ZONA ELEITORAL •
IÇARA
RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI
RECORRENTE(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IÇARA;
EDNA BENEDET DA SILVA; VERA REGINA VIEIRA
ADVOGADO(S): VANDERLEI ZANETTA ; SAMANTA DOS SANTOS ZANETTA
RECORRIDO(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE IÇARA
ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER
PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA
PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL
Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e, afastadas as preliminares suscitadas, a
ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Apresentou sustentação oral o
Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol. Foi assinado o Acórdão n. 27812.
Presentes os Juízes Eládio Torret Rocha, Nelson Juliano Schaefer Martins, Julio
Guilherme Berezoski Schattschneider, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Luiz Henrique
Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura
Thomaselli.
SESSÃO DE 13.11.2012.
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Acórdão n° 27.812 - Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina