Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina ACÓRDÃO N. 2 7 8 1 2 RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE 30 PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA Relatora: Juíza Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli Recorrente: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara; Edna Benedet da Silva e Vera Regina Vieira Recorrido: Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro de Içara - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IÇARA AFASTADA. - MACIÇA PUBLICIDADE DA ENTIDADE SINDICAL UTILIZAÇÃO DE CARRO DE SOM, PANFLETAGEM, JORNAL, INTERNET E RÁDIO - CONOTAÇÃO ELEITORAL PROPAGANDA ANTECIPADA NEGATIVA A ADMINISTRAÇÃO DO ENTÃO PREFEITO - PROPAGANDA ELEITORAL SUBLIMINAR EM FAVOR DE PRÉ CANDIDATA À ELEIÇÃO PROPORCIONAL - PERÍODO VEDADO - INCIDÊNCIA DO ART. 36, § 3o, DA LEI N. 9.504/1997 - DESPROVIMENTO. A propaganda extemporânea é, antes de tudo, propaganda eleitoral, de modo que deve conter elementos que visem à obtenção de votos para determinada pessoa. Propaganda que claramente ultrapassa os limites estritamente informativos da publicidade típica de categoria sindical. Vistos, etc., A C O R D A M os Juízes do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina, à unanimidade, em conhecer do recurso, afastar as preliminares suscitadas e a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante da decisão. Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral. Florianópolis, 13 ^e novembro de 2012 ^ >' ^ ^ Y ^ , \ Juíza ^ÂRpftRA LEBKRBENCHON MOURA^ THOMASELfJ Relatora J Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - RELATÓRIO Edna Benedet da Silva, Vera Regina Vieira e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara interpõem recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 79a Zona Eleitoral - Içara (fls. 132-137), que julgou procedente representação contra eles intentada pelo Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB), e condenou o Sindicato dos Servidores Municipais e Vera Regina Vieira ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em virtude da realização de propaganda eleitoral antecipada negativa, e Edna Benedet da Silva ao pagamento de multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), pela propaganda antecipada negativa e a extemporânea. Narra a representação de fls. 2-20, que as recorrentes — a então tesoureira (Edna Benedet da Silva) e a presidente (Vera Regina Vieira) da referida entidade de classe —, além de potenciais candidatas às eleições majoritária e proporcional, respectivamente, teriam utilizado o movimento paredista da categoria profissional dos professores para realizar propaganda antecipada negativa contra o prefeito Gentil da Luz. Registra, ainda, que a citada publicidade poderia ser considerada, ainda, propaganda eleitoral em favor da pré-candidata Edna, ainda que sem pedido expresso de voto, porquanto o seu teor extrapolaria os objetivos e fins almejados pelo movimento paredista. Requereu, por fim, a concessão de liminar para determinar a imediata retirada e a suspensão das citadas propagandas, além da condenação dos representados ao pagamento de multa, nos termos do art. 36, § 3o, da Lei n. 9.504/1997. O Juízo a quo deferiu parcialmente a liminar pleiteada, vedando fosse mencionado outros assuntos, senão aqueles inerentes ao interesse da categoria profissional, nas manifestações proferidas por Edna Benedet da Silva e por Vera Regina Vieira, em nome do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Içara, em quaisquer espécie de mídia, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada violação apurada a contar da intimação da referida decisão (fls. 64-67). Em suas razões de fls. 144-163, os recorrentes alegam que o material divulgado não conteria os requisitos caracterizadores da propaganda eleitoral antecipada. Sustentam, ademais, que o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Içara, por ser pessoa jurídica, não poderia ser responsabilizado. Aduziram que não haveria individualização da conduta de Vera Regina Duarte na sentença impugnada, pelo que se mostraria contrária ao princípio legal de aplicação da pena. Afirmam, ainda, que nas entrevistas concedidas por Edna Benedet da Silva não teria ocorrido excesso, tampouco em caráter subliminar, com o intuito de provocar o convencimento do eleitor quanto a candidato concorrente no pleito de 2012 e, além disso, esta teria apenas respondido aos questionamentos feitos pela entrevistadora. Postulam, ao final, a reforma do decisum para julgar improcedente a 2 Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - representação ou, alternativamente, a redução da multa imposta a Edna Benedet da Silva ao mínimo legal. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifesta-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva do sindicato e, no mérito, pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedente a representação por propaganda eleitoral antecipada (fls. 170-178). É o relatório. VOTO A SENHORA JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI (Relatora): Sr. Presidente, primeiramente, insta analisar questão relativa à ilegitimidade passiva do sindicato suscitada pela defesa. Impende esclarecer que a representação foi instaurada com suporte no art. 36, § 3 , da Lei 9.504/1997 (também reproduzido no art. 1o, § 4o, da Resolução TSE n. 23.370, de 2011). Referido dispositivo encontra-se assim redigido: o Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição. [...] § 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou o equivalente ao custo da propaganda, se este for maior. Desse modo, constata-se que o referido dispositivo prevê a aplicação da penalidade de multa àquele que promover a divulgação de propaganda antecipada, podendo, de igual modo, ser responsabilizado o seu beneficiário, se comprovado o prévio conhecimento. Com efeito, entendo que o Sindicato dos Servidores Municipais de Içara é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, ainda que pessoa jurídica, pois é diretamente responsável pelas informações divulgadas aos seus associados. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - Importa consignar que, em julgado recente, o Tribunal Superior Eleitoral entendeu pertinente a aplicação de multa à entidade sindical pela prática de propaganda extemporânea, conforme precedente assim ementado: REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. ART. 57-C DA LEI 9.504/97. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Nos termos do art. 57-C da Lei 9.504/97, é vedada a veiculação de propaganda eleitoral na internet, ainda que gratuitamente, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos. 2. Na espécie, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) divulgou em seu sítio eletrônico textos que faziam menção direta às eleições presidenciais, induzindo os eleitores à ideia de que a candidata representada seria a mais apta ao exercício do cargo em disputa, além de fazer propaganda negativa contra o seu principal adversário nas eleições de 2010. 3. A aplicação da sanção prevista no § 2o do art. 57-C da Lei 9.504/97 ao beneficiário da propaganda eleitoral irregular pressupõe o seu prévio conhecimento, o que não ocorreu na espécie. 4. Quanto à alegada utilização indevida do cadastro de endereços eletrônicos do sindicato (art. 57-E da Lei 9.504/97), esse fato não foi comprovado. 5. Nos termos do art. 57-B, IV, da Lei 9.504/97, a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de blogs de pessoa natural, tal como ocorreu na hipótese dos autos, não estando caracterizado ilícito algum. 6. Representação julgada parcialmente procedente para aplicar multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à Central Única dos Trabalhadores - CUT e à Editora e Gráfica Atitude Ltda. [TSE. Representação n. 355133, de 10.4.2012, Rei. Min. Nancy Andrighi] Nesse sentido, aliás, a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer de fls. 170-178, que se manifestou pela rejeição da referida preliminar, consoante excerto assim transcrito: Inicialmente, impende analisar a ilegitimidade passiva do sindicato. Em que pesem as alegações de pessoa jurídica e não postulante a cargo eletivo, a preliminar não merece prosperar. Isso porque jornais — de mesma natureza jurídica que a entidade sindical — são multados quando incidem no art. 36 da Lei n. 9.504/97. Diante do exposto, afasto a preliminar arguida e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Fls. UR Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - Passo, pois, ao exame do mérito. Com efeito, na inicial, o Diretório Municipal do Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) sustenta que as recorrentes — a então tesoureira (Edna Benedet da Silva) e a presidente (Vera Regina Vieira) da referida entidade de classe —, além de potenciais candidatas às eleições majoritária e proporcional, respectivamente, (1) teriam utilizado a reivindicação da Classe do Magistério para realizar propaganda eleitoral antecipada negativa contra o prefeito Gentil da Luz; e, além disso, (2) a citada publicidade poderia ser considerada, ainda, propaganda eleitoral em favor da pré-candidata Edna, ainda que sem pedido expresso de voto, porquanto o seu teor extrapolaria os objetivos e fins almejados pelo movimento paredista (fls. 2-20). Compulsando os autos, constata-se que teriam sido utilizados diversos expedientes publicitários — como carros de som, panfletagem, mensagens na Rádio Difusora de Içara, entrevistas em jornais — com o intuito de reivindicar o justo aumento do piso salarial da citada categoria profissional, e, além disso, tal publicidade teria auxiliado na promoção da pré-candidatura das recorrentes e teria demonstrado que o então alcaide não seria a melhor escolha da população na disputa eleitoral que se avizinhava, consoante provas coligidas às fls. 26, 27, 28, 29, 31-41,43, 63. Salienta-se que a propaganda eleitoral tem por objetivo divulgar idéias, propostas, programas de governo, tanto pelos partidos como por seus candidatos, com o fito de obter o voto do eleitor no período permitido em lei. Para o Tribunal Superior Eleitoral, "a propaganda eleitoral caracterizase por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública" [Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n. 5.120, de 16.8.2005, rei. Min. Gilmar Mendes], porém, em havendo transgressão das disposições legais, aplicam-se as sanções do art. 36, § 3o, da Lei das Eleições. Por pertinente, transcrevo alguns trechos dos textos impugnados: "Quero aguentar. Temos em caixa R$ 100 mil. Se tivermos que gastar tudo até o dia 7 de outubro, gastaremos para que o próximo prefeito em janeiro não se meta a querer dizer que não vai repassar o reajuste" [frase da então secretária do Sindicato dos Servidores Públicos de Içara Edna Benedet em entrevista concedida ao Jornal JM, de Criciúma, de 17.5.2012, à fl. 26]. "[...] Mas vamos bater na questão eleitoral. Quero ver aguentar. Temos em caixa 100 mil. Se tivermos que gastar tudo até 7 de outubro, gastaremos para Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - que o próximo prefeito em janeiro não se meta a querer dizer que não vai repassar o reajuste" [frase da então secretária do Sindicato dos Servidores Públicos de Içara Edna Benedet em entrevista concedida ao Jornal Agora, de 18.5.2012, à fl. 27]. 25.5.2012 - Magistério entrega carta para a comunidade [...] E, essa carta é para esclarecer os pais, alunos e toda a população que mais uma vez nossos direitos garantidos em lei federal não estão sendo cumpridos", explica Vera Regina Vieira, presidente do Sindserpi. A publicação ainda faz duras críticas a demais compromissos de mandato também não cumpridos como a implantação do posto 24 horas; a implantação do ensino integral e não informatização dos postos de saúde e não pavimentação de 50 km de estradas entre outras [informação contida na internet, no sítio http://www.sindserpi.org.br/noticia/magisterio-entrega-carta-para-acomunidade-58, à fl. 35 - Grifou-se]. Carta aberta aos Içarenses Vamos deixar de ser Gentil, com quem não cumpre palavra! [...] • Para nós, Içarenses, não é novidade, afinal, prometeu e não cumpriu: [...] 2 - Não implantou o Posto de Saúde 24 horas; [...] 6 - Não construiu a Policlínica; [...] 8 - Não pavimentou os 50 km de estradas; 9 - Não informatizou os Postos de Saúde, 10 - Não implantou guarda municipal; 11- Não aumentou as Unidades do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil; 12 - Não construiu a Ciclovia do Trabalhador; 13 - Não construiu a Casa de Conveniência do Idoso; 14 - Não implantou o Projeto Juro Zero [informação em impresso de qualidade coligido à fl.41 - Grifou-se]. r • Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - Resta evidente que a propaganda em questão ultrapassou os limites da mera publicidade sindical, típica do discurso de classe que reivindica melhorias de salários para determinada categoria profissional, consistindo, em verdade, críticas negativas à Administração do Executivo Municipal de Içara, além de promoção pessoal do corpo diretivo da entidade sindical. No que se refere ao primeiro ponto alegado na exordial — propaganda eleitoral antecipada negativa contra o prefeito Gentil da Luz —, verifico que o conteúdo retratado pode ser considerado como mensagem eleitoral antecipada de cunho negativo, pois encerra clara intenção de influenciar a vontade do eleitorado na escolha dos possíveis concorrentes. O Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 39671-12, já se posicionou no mesmo sentido, verbis: Propaganda eleitoral antecipada. 1. Não há violação ao art. 275, I e II, do Código Eleitoral, pois a Corte de origem, de forma fundamentada, assentou que, segundo a Lei n° 9.504/97, a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 5 de julho do ano da eleição, não prevendo marco temporal anterior. 2. Configuram propaganda eleitoral antecipada negativa críticas que desbordam os limites da liberdade de informação, em contexto indissociável da disputa eleitoral do pleito vindouro. Agravo regimental a que se nega provimento [julgado de 10.2.2012, Rei. Min. Arnaldo Versiani Leite Soares - Grifou-se]. Ressalta-se que a publicidade efetivamente é de alta qualidade visual, e não restando dúvida de que a entidade de classe teria se valido do referido movimento paredista local para efetuar fortes críticas ao então prefeito, com evidente conotação eleitoral. De igual modo, no que se refere à segunda assertiva — propaganda eleitoral antecipada em favor de Edna Benedet da Silva — constato, da mesma forma, que se encontra perfeitamente demonstrado o caráter eleitoreiro na propaganda eleitoral divulgada pela entidade sindical e também, nas entrevistas concedidas por Edna. A propósito, a Corte Superior, quando do julgamento da Representação n. 203.142, entendeu que restaria configurada a propaganda eleitoral antecipada na hipótese em que a mensagem veiculada a destempo levasse ao conhecimento geral, ainda que de forma subliminar, eventual candidatura, consoante precedente assim ementado: 7 Fls. (S' ( ./VyO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CARACTERIZAÇÃO. ADESIVO. CONTEÚDO ELEITORAL. AFIXADO. AUTOMÓVEL. 1. Nos termos da reiterada jurisprudência desta Corte deve ser entendida como propaganda eleitoral antecipada qualquer manifestação que, previamente aos três meses anteriores ao pleito e fora das exceções previstas no artigo 36-A da Lei n° 9.504/97, leve ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretenda desenvolver ou as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. [...] 5. Representação julgada procedente [julgado de 20.3.2012, Rei. Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira - Grifou-se]. Nesse sentido, aliás, a sentença prolatada pelo Juízo a quo, que entendeu configuradas as citadas irregularidades. Destaco, por oportuno, excertos do citado decisum, os quais adoto como razão de decidir: [...] percebe-se que a representada Edna Benedet da Silva, á época secretária do sindicato representado, declarava-se pré-candidata às eleições (fl. 11), e, embora em nenhum momento tenha feito pedido explícito de votos, utilizava as declarações por suposto não cumprimento de promessas do atual prefeito para atacá-lo. Aliás, apesar do instrumento de pressão também ser direcionado ao futuro candidato eleito (fl. 5), há confusão entre a defesa dos interesses do Sindicato dos Servidores Municipais com outras obras não concluídas pela administração (fl. 8). Nesse aspecto, verifica-se que destoa do razoável a utilização do sindicato para criticar o não cumprimento de promessas fora dos interesses do sindicato (fl. 8). [...] Assim, todas as manifestações em prol das melhorias das condições salariais e trabalhistas de categorias são válidas e legítimas, todavia não há se permitir a utilização de mecanismos velados de campanha e críticas políticas antecipadas. [...] Fls. A/VO Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - Como referido alhures, ao mesmo tempo em que depreciava a atual administração pelo não cumprimento de promessas de campanha, entre elas a implementação do piso salarial, Edna Benedet da Silva mencionava como certa a sua candidatura às eleições de 2012, ou seja, extrapola o exercício da representação do sindicato com elementos estranhos aos interesses dos servidores. Aliás, apesar de diversas vezes falar em nome do sindicato, a representada Edna não comprovou que detinha poderes para tal função, porquanto exercia a função de tesoureira da entidade, mesmo assim utilizou do subterfúgio das declarações em nome da entidade para criticar e atacar a atual gestão com elementos estranhos aos interesses da categoria com mítido propósito de incutir seu nome na consciência do eleitorado. Vejamos: "[...] "Prefeito se bate é na sociedade. Eles estão loucos que se faça grave para entrar com liminar, decretar a ilegalidade da paralização e cobrar R$ 50 mil do sindicato. Mas vamos bater na questão eleitoral. Quero ver aguentar (fl. 27). Temos 100 mil em caixa e se for preciso iremos gastar até o último centavo para mostrar a opinião pública quem é o prefeito e que não se brinca, e não se faz de palhaço os trabalhadores"" , disparou Edna Benedet da Silva [...]" (fl. 36). A representada, quando da participação de programa de rádio, se declarou pré-candidata ao pleito majoritário ou proporcional (15' do CD da fl. 63). Esses indícios restaram confirmados durante a tramitação da presente demanda, uma vez que o afastamento da representada ocorreu em razão da necessidade de desincompatibilização para concorrer ao pleito. Não obstante, antes desse afastamento, promoveu a sua eventual candidatura de forma dissimulada nas questões afetas aos interesses do sindicato representado. Em relação à propaganda eleitoral antecipada negativa, os documentos também são suficientes para caracterizá-la. [...] Verifica-se, pois, que as mensagens das representada Edna visavam a alcançar o inconsciente do eleitorado em benefício próprio (campanha eleitoral antecipada) e contra o atual gestor municipal (campanha eleitoral antecipada negativa), restrita, nesta hipótese também ao Sindicato e a representada Vera Regina Vieira; portanto, forçoso reconhecer a campanha eleitoral antecipada negativa e o caráter eleitoral e extemporâneo das declarações. Fls. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - No caso dos autos, as condutas estão devidamente individualizadas, existindo motivos suficientes de sujeição de todos para o pagamento da multa prevista na legislação de regência. Isso porque, o Sindicato e a representada Vera Regina Vieira participaram apenas da propaganda antecipada negativa que, aliás, cessou com a liminar deferida initio litis; no entanto, tinham condições de avaliar e proibir as manifestações da tesoureira da entidade. Por outro lado, apenas a representada Edna Benedet da Silva foi quem se valeu do expediente do sindicato para promover de forma antecipada a sua candidatura em prejuízo a necessária isonomia entre os candidatos. Por fim, a multa prevista na legislação deve ser aplicada a todos os representados de forma proporcional ao comportamento. Dessa forma, no que tange ao Sindicato dos Servidores e a representada Vera regina Vieira, considerando apenas a prática da propaganda antecipada negativa, razoável a fixação do valor no mínimo legal, qual seja, R$ 5.000,00 para cada representado. Por outro lado, em relação a representada Edna, verifica-se que é a primeira condenação por propaganda eleitoral antecipada, quanto às eleições de 2012, embora essa propaganda tenha sido realizada de forma dissimulada, já que não houve pedido direto de votos. Há se considerar ainda que o veículo utilizado - sindicato - envolve uma quantidade significativa de eleitores e, em razão das manifestações da representada, a ciência da candidatura foi levada a efeito, motivo pelo qual, diante desses parâmetros, fixo o valor da multa em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Diante do exposto, nos termos do art. 36, § 3o, da Lei 9.504/97, julgo procedente o pedido para, reconhecendo a propaganda eleitoral antecipada negativa, condenar individualmente os representados Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Vera Regina Vieira ao pagamento de R$ 5.000,00, e, reconhecida a propaganda eleitoral antecipada negativa e a extemporânea praticada pela representada Edna Benedet da Silva, condenála ao pagamento de R$ 8.000,00 [fls. 132-137 - Grifou-se]. Cumpre registrar, ademais, que em consulta ao Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos - SADP deste Tribunal, verifiquei que, de fato, Edna Benedet da Silva teve deferido seu registro de candidatura para o pleito deste ano, por meio da sentença prolatada nos autos do RCAND n. 15213.2012.6.24.0079, para concorrer ao cargo de vereador pela Coligação "Renovaçr~ No Legislativo" (PRB-PPS-PSD-PCdoB), tendo sido eleita com 1.057 votos. Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - Consigna-se que, em ano eleitoral, as liberdades de expressão e de comunicação devem pautar-se pelas normas de regência, posto que fixados para resguardar a lisura e a legitimidade do pleito e assegurar a necessária igualdade de condições entre os que pretendem concorrer aos cargos eletivos em disputa. Nesse contexto, evidente o desequilíbrio perpetrado pelos recorrentes que se valendo de um movimento de classe, considerado legítimo, realizaram apologia negativa ao então prefeito de Içara, além de aproveitar-se do ensejo para promover suas candidaturas no pleito que se avizinhava. Demais disso, este Tribunal, recentemente, em julgado da lavra do Juiz Eládio Torret Rocha, ao analisar caso relativo à propaganda eleitoral antecipada, concluiu que, ainda que não haja pedido expresso de voto, menção ao pleito ou, ainda, símbolos de campanha na publicidade veiculada, o teor da mensagem, bem como o momento em que divulgada, poderia vir a caracterizá-la como eleitoral, conforme decisão, cuja ementa, na parte que importa, transcreve-se: - ELEIÇÕES 2012 - RECURSO - REPRESENTAÇÃO POR SUPOSTA VEICULAÇÃO DE PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA (LEI N. 9.504/1997, ART. 36) - AFIXAÇÃO DE OUTDOORS COM MENSAGEM DE FELICITAÇÃO PELO DIA DO TRABALHADOR - CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE, CONTUDO, SÃO REVELADORAS DO CONTEÚDO ELEITOREIRO DA CONDUTA - CANDIDATURA POSTERIORMENTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE MERA PROMOÇÃO PESSOAL - CLARA VIOLAÇÃO DO COMANDO LEGAL PERTINENTE - PROVIMENTO DO RECURSO - IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA CONSEQUENTE. 1. A propaganda eleitoral antecipada constitui conceito jurídico aberto que, por esse motivo, transfere para o intérprete da norma a função de delimitar os parâmetros configuradores dessa conduta ilícita as quais, objetivamente, permitam afirmar, com margem de segurança, que a divulgação guarda estreita relação com pleito eleitoral que se avizinha e do qual o interessado confirma, ao depois, a intenção de disputá-lo, induzindo eleitores em detrimento de opositores. Ganham relevo, a propósito, particularidades como a prescindibilidade e o momento da realização do ato de propaganda, bem como o conteúdo, a forma e a amplitude do material divulgado, sendo certo que, nesses casos, onde o desejo é fraudar a lei, a mensagem levada ao conhecimento do público dificilmente trará símbolos de campanha, menção a pleito ou mesmo expresso pedido de voto. [...] [Acórdão n. 26.764, de 8.8.2012. RE 11958, Rei. Juiz Eládio Torret Rocha - Grifou-se]. li Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina RECURSO ELEITORAL (RE) N. 63-87.2012.6.24.0079 - CLASSE PROPAGANDA ANTECIPADA - 79a ZONA ELEITORAL - IÇARA 30 - Ante o exposto, conheço do recurso e a ele nego provimento, para manter incólume a sentença que condenou os representados Sindicato dos Servidores Públicos Municipais e Vera Regina Vieira ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 e a representada Edna Benedet da Silva no montante de R$ 8.000,00, por propaganda eleitoral antecipada e, ainda, por extemporânea/de cunho eleitoral negativo. j 12 TRESC Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina EXTRATO DE ATA RECURSO ELEITORAL N°. 63-87.2012.6.24.0079 - RECURSO ELEITORAL REPRESENTAÇÃO - PROPAGANDA POLÍTICA • PROPAGANDA ELEITORAL • EXTEMPORÂNEA / ANTECIPADA - FOLHETOS / VOLANTES / SANTINHOS / IMPRESSOS - INTERNET - RÁDIO - PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA - 79a ZONA ELEITORAL • IÇARA RELATORA: JUÍZA BÁRBARA LEBARBENCHON MOURA THOMASELLI RECORRENTE(S): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IÇARA; EDNA BENEDET DA SILVA; VERA REGINA VIEIRA ADVOGADO(S): VANDERLEI ZANETTA ; SAMANTA DOS SANTOS ZANETTA RECORRIDO(S): PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE IÇARA ADVOGADO(S): KATHERINE SCHREINER PRESIDENTE DA SESSÃO: JUIZ ELÁDIO TORRET ROCHA PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL: ANDRÉ STEFANI BERTUOL Decisão: à unanimidade, conhecer do recurso e, afastadas as preliminares suscitadas, a ele negar provimento, nos termos do voto da Relatora. Apresentou sustentação oral o Procurador Regional Eleitoral André Stefani Bertuol. Foi assinado o Acórdão n. 27812. Presentes os Juízes Eládio Torret Rocha, Nelson Juliano Schaefer Martins, Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Luiz Henrique Martins Portelinha, Marcelo Ramos Peregrino Ferreira e Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli. SESSÃO DE 13.11.2012.