Diário Oficial Eletrônico Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 - Ano 7 – nº 1465 Índice Tubarão .................................................................................... 18 DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1 Vargem Bonita .......................................................................... 20 Vargeão .................................................................................... 19 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1 Poder Executivo ......................................................................... 1 PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 20 ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 21 LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 21 Administração Direta ............................................................... 1 Fundos .................................................................................... 2 Tribunal de Contas do Estado .................................................... 3 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................ 4 Abelardo Luz .............................................................................. 4 Armazém .................................................................................... 5 Balneário Piçarras ...................................................................... 5 Deliberações do Tribunal Pleno, Decisões Singulares e Editais de Citação e Audiência Administração Pública Estadual Belmonte .................................................................................... 6 Calmon ....................................................................................... 6 Chapecó ..................................................................................... 7 Criciúma ..................................................................................... 7 Erval Velho ................................................................................. 8 Gaspar ........................................................................................ 8 Guaramirim ............................................................................... 10 Ilhota ......................................................................................... 10 Imbituba .................................................................................... 11 Itaiópolis ................................................................................... 11 Jaraguá do Sul ......................................................................... 11 Lacerdópolis ............................................................................. 12 Lages ........................................................................................ 12 Mafra ........................................................................................ 14 Maracajá ................................................................................... 14 Ouro.......................................................................................... 15 Piratuba .................................................................................... 15 Santo Amaro da Imperatriz ....................................................... 16 São João Batista ...................................................................... 16 São João do Oeste ................................................................... 16 São José ................................................................................... 17 Três Barras ............................................................................... 18 Poder Executivo Administração Direta 1. Processo n.: PCA 08/00109970 2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente ao exercício de 2007 3. Responsável: Edmilson Luiz Verka 4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0306/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de Contas do exercício de 2007 da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2007 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas e dar quitação ao Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas, na pessoa de atual Secretário de Estado, Sr. Ricardo Pereira Martin, que: 6.2.1. quando da emissão de notas de empenho, passe a observar o que dispõe o inciso V do art. 56 da Resolução n. TC-16/94, que trata da identificação e assinatura do titular da Unidade ou da autoridade a quem for delegada competência para ordenar as despesas (item 2.1 do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 0380/2013); 6.2.2. em observância ao que dispõe o caput do art. 149 da Lei Complementar n. 381/2007, mantenha servidores responsáveis pelos Setores de Patrimônio e de Transporte, com o intuito de zelar e salvaguardar os bens públicos daquela Secretaria de Estado (item 2.3 do Relatório DCE); __________________________________________________________________________________________________________________ MARCOS ANTONIO FABRE:03073 783903 Assinado de forma digital por MARCOS ANTONIO FABRE:03073783903 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3, ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado por AR Banco do Brasil, cn=MARCOS ANTONIO FABRE:03073783903 Dados: 2014.05.13 16:58:44 -03'00' Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina www.tce.sc.gov.br Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias. Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected]. Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 6.2.3. faça constar, em todos os documentos comprobatórios da despesa, o certificado de que os materiais foram entregues e/ou os serviços foram prestados, visando atender ao que dispõem os arts. 62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, que tratam, respectivamente, do pagamento e da liquidação da despesa pública (item 2.4 do Relatório DCE); 6.2.4. todos os documentos fiscais comprobatórios da despesa pública sejam apresentados em original, e, salvo exceções cabíveis, em primeira via, em observância ao que dispõem os arts. 57 a 59 da Resolução n. TC-16/94, aplicado a espécie por força do art. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 2.5 do Relatório DCE); 6.2.5. passe a observar o que dispõem os arts. 2º e 23, §1º, da Lei (federal) n. 8.666/93 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, para que não se caracterize fuga de processo licitatório (item 2.6 do Relatório DCE). 6.2.6. faça a execução de 03 (três) orçamentos junto aos fornecedores quando da aquisição de bens e/ou prestação de serviços, visando adquirir materiais e/ou contratar serviços pelo menor preço de mercado, conforme preceitua o princípio da economicidade, insculpido no art. 70 da Constituição Federal (item 2.7 do Relatório DCE). 6.2.7. os Relatórios de Controle Interno contenham a análise circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como demonstrar as medidas implementadas para a sua regularização, nos termos do art. 5º da Resolução n. TC16/1994, com a redação da Resolução n. TC-11/2004, assim como do art. 142 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e dos Decretos (estaduais) ns. 772/2012 e 1670/2013 (item 2.11 do Relatório DCE). 6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas. 6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas. 6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Canoinhas, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Fundos 1. Processo n.: REC-13/00630296 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. PCR-08/00457234 - Prestação de Contas de Recursos Repassados, através das Notas de Subempenho ns. 120 (30/11/2005), 43 (31/01/2006) e 149 (15/03/2006), no total de R$ 175.000,00, ao Sr. Cristóvão Francisco Bettoni 3. Interessado(a): Cristóvão Francisco Bettoni 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura FUNCULTURAL 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0286/2014 Pág.2 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de Reconsideração contra contra o Acórdão exarado no Processo n. PCR-08/00457234, que trata de prestação de contas de recursos antecipados, , através das Notas de Subempenho ns. 120 (30/11/2005), 43 (31/01/2006) e 149 (15/03/2006), no total de R$ 175.000,00, ao Sr. Cristóvão Francisco Bettoni, pelo Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL. ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0925/2013, exarado na Sessão Ordinária de 26/08/2013, nos autos do Processo n. PCR-08/00457234, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 6.1.1. modificar a o item 6.1. da deliberação recorrida, que passa a ter a seguinte redação: "6.1. Julgar regulares com ressalva, na forma do art. 18, inciso II, c/c o art. 20, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas de recursos transferidos para o Sr. Cristóvão Francisco Bettoni, através das Notas de Subempenho ns. 120, de 30/11/2005 (Global n. 68), no valor de R$ 55.000,00, P/A 7948, elemento 33903699, fonte 0269, 43, de 31/01/2006 (Global n. 35), no valor de R$ 115.000,00, P/A 7948, elemento 33903699, fonte 0269, e 149 de 15/03/2006 (Global n. 35), no valor de R$ 5.000,00, P/A 7948, elemento 33903699, fonte 0269, e dar quitação aos Responsáveis.” 6.1.2. cancelar os itens 6.2 e 6.4 da deliberação recorrida; 6.1.3. ratificar os demais termos da deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação. 6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, para que proceda aos registros contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de Compensação, das prestações de contas analisadas. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: TCE 11/00388866 2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SECTE, relativa à prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 470, de 05/10/2007, no valor de R$ 5.936,03, à Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna 3. Responsáveis: Gilmar Knaesel e Eraldo Cardoso Duarte Procuradores constituídos nos autos: Fabiana Cristina Bona Sousa (de Gilmar Knaesel) Hilário Pereira (de Eraldo Cardoso Duarte) 4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo FUNTURISMO 5. Unidade Técnica: DCE 6. Acórdão n.: 0305/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, por meio da Portaria n. 11/10, de 25/03/2010, para apuração de irregularidades acerca da prestação de contas de recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 470, de 05/10/2007, no valor de R$ 5.936,03, à Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna, pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 161, 163 e 165 dos presentes autos; Considerando as manifestações recebidas, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 592/2012; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca dos recursos transferidos em favor da Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna, através da Nota de Subempenho n. 470, de 05/10/2007 (Global n. 469), P/A 2260, elemento 33504301, fonte 0162, no valor de R$ 5.936,03 (cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e três centavos), de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e condenar o Sr. Eraldo Cardoso Duarte - Presidente da Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna, em 2007, CPF n. 635.216.109-00, ao pagamento da citada quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data de 10/10/2007, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em face da: 6.1.1. não apresentação de documentos que comprovem a realização do projeto, contrariando a Lei Complementar n. 381/2007, art. 144, §1º, c/c a Resolução n. TC-16/94, arts. 49, 52, II e III, e 65 (item 2.1.1.1 do Relatório DCE); 6.1.2. não movimentação dos recursos por meio de cheques nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da Resolução n. TC-16/94 c/c os arts. 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 381/07 (item 2.1.2.1 do Relatório DCE). 6.2. Declarar o Sr. Eraldo Cardoso Duarte e a Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna, impedidos de receber novos recursos do erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 e no art. 13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c o art. 61 do Decreto (estadual) n. 1.309/2012. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna, e ao Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Tribunal de Contas do Estado 1. Processo n.: PNO 14/00225385 2. Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre práticas e critérios destinados à defesa do meio ambiente e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações de bens, Pág.3 serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 3. Interessado(a): Salomão Ribas Junior 4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina 5. Resolução n.: 0090/2014 RESOLUÇÃO N. TC-0090/2014 Dispõe sobre práticas e critérios destinados a defesa do meio ambiente e promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações de bens, serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas de Santa Catarina. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c os arts. 83 da Constituição do Estado e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, com fulcro no disposto nos arts. 225, §1º, e 170, inciso VI, da Constituição da República c/c o art. 3º da Lei (federal) n. 8.666, de 21 de junho de 1993, RESOLVE: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º As licitações para fornecimento de bens, prestação de serviços e realização de obras, sempre que cabíveis, observarão as práticas e critérios ambientais que atendam aos objetivos e às diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Proteção ao Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, as normas técnicas brasileiras e os regulamentos pertinentes. Art. 2º As práticas e critérios ambientais aplicáveis às licitações e aos contratos, sempre que cabíveis, deverão ser observados nas aquisições e contratações realizadas por meio de dispensas de licitação, previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/93. Art. 3º A adoção de práticas e critérios de sustentabilidade na aquisição de bens e contratação de serviços e obras quando não previstos em lei, normas técnicas brasileiras ou regulamentos pertinentes deverá ser tecnicamente justificada. Parágrafo único. A justificativa para adoção de práticas e critérios sustentáveis poderá ser estabelecida pela Avaliação do Ciclo de Vida (ACV) do produto - procedimento capaz de identificar os impactos ambientais de um produto (bens e serviços) ao longo da sua vida útil e no descarte, bem como, a economia gerada em sua utilização a médio e longo prazos. Art. 4º O instrumento convocatório deverá determinar, nos termos da lei, a forma de comprovação das exigências de sustentabilidade, podendo, inclusive, prever a realização de diligências. Parágrafo único. Os critérios ambientais inseridos no instrumento convocatório devem permitir a avaliação objetiva na fase de habilitação e/ou no julgamento das propostas. Capítulo II DOS BENS E SERVIÇOS Art. 5º Na aquisição de bens, sempre que couber, devem ser considerados os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: I - prioridade para os bens constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, reciclável, atóxico ou biodegradável, nos termos estabelecidos na legislação vigente, normas técnicas brasileiras ou regulamentos pertinentes; II - preferência para os bens que propiciem maior economia de energia elétrica, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de geração de resíduos, de acordo com o disposto nas Leis (federais) ns. 12.187/2009, 12.305/10, 9.433/1997 e 10.295/2001 e certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO; III - preferência para bens acondicionados em embalagens adequadas a sua proteção e segurança, com o menor volume possível e que utilize materiais recicláveis e plásticos degradáveis e/ou de fontes renováveis (ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2), de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; IV - os bens adquiridos não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada nos regulamentos pertinentes, bem como nas normas técnicas brasileiras; V - os bens não devem conter substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva de RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), como hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs); VI - os fornecedores de eletroeletrônicos, lâmpadas, pilhas, baterias, pneus e demais produtos classificados como poluidores, devem __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 possuir estruturas de sistema de logística reversa, conforme estabelece a Lei n. 12.305/2010; VII - os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos ou embalagens enquadrados nas hipóteses previstas na Lei n. 6.938/81 e Instrução Normativa IBAMA n. 31/2009 devem possuir Certificado de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF do IBAMA, nos termos da Lei n. 12.305/2010; Art. 6º Os instrumentos convocatórios para contratação de prestação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotem os seguintes critérios de sustentabilidade na execução dos serviços, quando for o caso: I - utilizem produtos de limpeza e conservação biodegradáveis e que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; II - os produtos utilizados não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada nos regulamentos pertinentes, bem como nas normas técnicas brasileiras; III - utilizem produtos reciclados, recicláveis, atóxicos, nos termos estabelecidos na legislação vigente, normas técnicas brasileiras ou regulamentos pertinentes; IV - promovam medidas (boas práticas) capazes de evitar o desperdício de energia elétrica, gás e água na execução dos serviços na sede do Tribunal de Contas; V - observem a Resolução CONAMA n. 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto à utilização de equipamentos eletrodomésticos que gerem ruído no seu funcionamento; VI - gerenciem adequadamente os resíduos gerados na execução dos serviços e respeitem as Normas Brasileiras (NBR) publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos. Capítulo III DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS Art. 7º Nos termos do art. 12 da Lei n. 8.666/93 c/c a Lei n. 12.305/10, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia na manutenção e na operacionalização da edificação, à utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental e aos critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente aceitáveis. Art. 8º Durante a execução de obras e serviços de engenharia deverá ser observado o gerenciamento adequado dos resíduos gerados e o consumo racional de energia elétrica e água e a redução da emissão de gases de efeito estufa. Capítulo IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º Os critérios e práticas sustentáveis de que tratam os capítulos II e III desta Resolução serão veiculados, conforme o caso, no instrumento convocatório, na especificação do objeto e/ou nas exigências de habilitação dos licitantes, e no instrumento contratual, em cláusulas de obrigações da contratada; §1º Quando da definição das características técnicas do objeto, adotar-se-á nível de detalhamento compatível com o atendimento das necessidades, inserindo os critérios ambientais pertinentes e adequados ao bem ou serviço requerido; §2º Na habilitação de licitantes, além dos requisitos jurídicos, técnicos, econômico-financeiros e de regularidade fiscal, previstos nos arts. 28 a 31, da Lei n. 8.666/93, adotar-se-á, com fundamento no art. 30, IV da Lei n. 8.666/93, requisitos assentados em leis específicas, que versem sobre a produção, fornecimento, manipulação, transporte ou destinação final de produtos poluentes, de impacto ambiental ou de extração natural controlada, bem como, promovam a redução do consumo energético e hídrico e da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; §3º No estabelecimento de obrigações contratuais, deverá ser exigido que o fornecedor ou prestador de serviços cumpra os requisitos indispensáveis à satisfação da necessidade pública a ser atendida, observados os critérios de sustentabilidade exigidos em lei, em especial, no que se refere ao destino final ou descarte do bem fornecido (logística reversa); §4º A comprovação dos critérios de sustentabilidade exigidos poderá ser mediante apresentação de certificado emitido por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste o seu cumprimento. Pág.4 Art. 10. O Tribunal de Contas elaborará e manterá atualizado um cadastro de bens com requisitos sustentáveis e um guia prático de orientação para realização de licitações e contratações sustentáveis. Art. 11. O Tribunal de Contas manterá e disponibilizará um espaço específico para realizar divulgação de: I - listas dos bens contratados com base em requisitos de sustentabilidade ambiental (produto, valor e fornecedor); II - banco de editais sustentáveis; III - Guia prático para licitações e contratações sustentáveis; IV - Cadastro de produtos sustentáveis; V - boas práticas de sustentabilidade ambiental; VI - ações de capacitação de conscientização ambiental; e VII - plano de sustentabilidade ambiental. Art. 12. Antes de iniciar um processo de aquisição, o Tribunal de Contas deverá verificar a disponibilidade e a viabilidade técnica e econômica da reutilização de bens que integram o acervo da Instituição. Art. 13. Fica aprovado o “Guia de Compras Sustentáveis do Tribunal de Contas de Santa Catarina”, parte integrante desta Resolução. Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Tribunal. Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, em 07 de maio de 2014. _____________________________PRESIDENTE Luiz Roberto Herbst (art. 91, I, da LC n. 202/2000) _____________________________ RELATOR Julio Garcia _____________________________ Wilson Rogério Wan-Dall _____________________________ Herneus De Nadal _____________________________ Gerson dos Santos Sicca (art. 86, §2º, da LC n. 202/00) _____________________________ Sabrina Nunes Iocken (art. 86, §2º, da LC n. 202/00) FUI PRESENTE____________________________ ADERSON FLORES Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC Administração Pública Municipal Abelardo Luz 1. Processo n.: RLI 13/00464698 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 3. Responsável: Dilmar Antônio Fantinelli 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0291/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Abelardo Luz. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4849/2013; __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Dilmar Antônio Fantinelli - Prefeito Municipal de Abelardo Luz, CPF 433.253.279-15, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 141 (cento e quarenta e um) dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa n. TC04/2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, c/c o art. 3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4849/2013, ao Sr. Dilmar Antônio Fantinelli - Prefeito Municipal de Abelardo Luz. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.5 6.2. Aplicar ao Sr. Jaime Wensing - Prefeito Municipal de Armazém, CPF 290.658.109-78, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 150 dias na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 90 dias na remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5432/2013, ao Sr. Jaime Wensing - Prefeito Municipal de Armazém. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Balneário Piçarras Armazém 1. Processo n.: RLI 13/00465406 (Apenso o Processo n. RLI13/00513060) 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° e 2° bimestre de 2013 3. Responsável: Jaime Wensing 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Armazém 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0297/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° e 2° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Armazém. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5432/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 1. Processo n.: RLI 13/00463969 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 3. Responsável: Leonel José Martins 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0290/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4596/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras, CPF n. 093.550309-91, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 reais), em razão do atraso de 131 (cento e trinta e um) dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa n. TC-04/2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, c/c o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4596/2013, ao Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Belmonte 1. Processo n.: RLI 13/00463454 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 3. Responsável: Genésio Bressiani 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Belmonte 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0289/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Belmonte. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4871/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Genésio Bressiani - Prefeito Municipal de Belmonte, CPF 707.799.379-53, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 129 (cento e vinte e nove) dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/05, c/c o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê, Pág.6 fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4871/2013 ao Sr. Genésio Bressiani - Prefeito Municipal de Belmonte. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Calmon 1. Processo n.: RLI 13/00626850 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de 2013 3. Responsável: Ivone Mazutti de Geroni 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0302/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Calmon. Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável, conforme consta na f. 09 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5716/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar à Sra. Ivone Mazutti de Geroni – Prefeita Municipal de Calmon, CPF n. 408.321.470-87, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 51 dias na remessa e confirmação das informações do 3º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5716/2013, à Sra. Ivone Mazutti de Geroni – Prefeita Municipal de Calmon. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Chapecó 1. Processo n.: REP 12/00104886 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades nos Pregões Presenciais ns. 383 e 388/2011 (Objetos: Aquisição de retroescavadeiras/pás carregadeiras) 3. Interessado(a): Jesuel Sangi Franco 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 1343/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, acerca de possíveis irregularidades nos Pregões Presenciais ns. 383 e 388/2011, para aquisição de retroescavadeiras/pás carregadeiras e outros equipamentos, promovidos pela Prefeitura Municipal de Chapecó, uma vez que não se confirmaram os fatos descritos na inicial. 6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó que, em futuros procedimentos licitatórios: 6.2.1. justifique, no bojo do processo licitatório, a necessidade das especificações do objeto (quando houver) e o benefício que tais especificações vão gerar ao contratante; 6.2.2. passe a fixar os critérios de aceitabilidade de preços unitários e global, com fixação de preços máximos, em respeito ao inciso X do art. 40 da Lei de Licitações e na linha do entendimento que vem sendo consolidado pelo Tribunal de Contas da União; 6.2.3. realize pesquisa de mercado para estimar o valor da contratação e que se junte no procedimento licitatório. 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação, ao Prefeito Municipal de Chapecó, ao Procuradorgeral daquele Município e ao responsável pelo órgão de central de Controle Interno do Município de Chapecó. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.7 Criciúma 1. Processo n.: RLI 13/00467360 (Apenso o Processo n. RLI13/00513494) 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres de 2013 3. Responsável: Márcio Búrigo 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0300/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres de 2013 pela Prefeitura Municipal de Criciúma. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5458/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Márcio Búrigo – Prefeito Municipal de Criciúma, CPF n. 245.768.759-49, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 150 (cento e cinquenta) dias na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 91 (noventa e um) dias na remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5458/2013, Sr. Márcio Búrigo – Prefeito Municipal de Criciúma. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 Erval Velho 1. Processo n.: RLI 13/00461320 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 3. Responsável: Walter Kleber Kucher Júnior 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Erval Velho 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0288/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Erval Velho. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4689/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o ato apurado no item 1 do Relatório DMU n. 4.689/2013. 6.2. Aplicar ao Sr. Walter Kleber Kucher Júnior - Prefeito Municipal de Erval Velho, CPF n. 824.490.409-78, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 127 (cento e vinte e sete) dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/05, c/c o art. 3º da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4689/2013, ao Sr. Walter Kleber Kucher Júnior - Prefeito Municipal de Erval Velho. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Gaspar 1. Processo n.: RLA 11/00655732 2. Assunto: Auditoria Operacional envolvendo a avaliação das políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente 3. Responsável: Pedro Celso Zuchi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar 5. Unidade Técnica: DAE Pág.8 6. Decisão n.: 1341/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria de Gestão realizada no Município de Gaspar, com abrangência sobre as políticas de prevenção à violação e de proteção dos direitos das crianças e adolescentes do Município. 6.2. Conceder à Prefeitura Municipal de Gaspar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a este Tribunal de Contas plano de ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendações: 6.2.1. Determinações: 6.2.1.1. Disponibilizar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, instalação física adequada e servidores necessários ao suporte administrativo para seu efetivo funcionamento, em atendimento aos arts. 12 da Lei (municipal) n. 1.432/93 e 9º, parágrafo único, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.2.1 do Relatório de Reinstrução DAE n. 3/2013); 6.2.1.2. Implantar o segundo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) em área de maior vulnerabilidade social, conforme preceitua a Lei n. 8.742/93, art. 6º-C, §1º, c/c a Resolução n. 130/2005, capítulo I, item 2.1, III, “c”, do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.3.1.1 do Relatório DAE); 6.2.1.3. Ampliar a equipe de referência do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) de modo a cumprir a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na Resolução n. 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social e as “Orientações Técnicas: Centro de Referência de Assistência Social CRAS”, 2009, capítulo 6, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.3.1 do Relatório DAE); 6.2.1.4. Ampliar as equipes de referência do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), de modo a cumprir a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na Resolução n. 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social e a Lei n. 12.594/2012, arts. 11, II, e 12 (item 2.3.6.1 do Relatório DAE); 6.2.1.5. Propor, ao Poder Legislativo, lei que modifique o organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de modo a contemplar o Centro de Referência de Assistência Social (CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS), com seus respectivos cargos e vagas necessárias para a composição das equipes mínimas de referência, em atendimento aos arts. 6ºA, 6ºC, 6ºE, parágrafo único, 11 e 15, V, da Lei n. 8.742/93, modificada pela Lei n. 12.435/2001, e à Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, aprovada pela Resolução n. 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.3.7.1 do Relatório DAE); 6.2.1.6. Elaborar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de acordo com o art. 5º, II, da Lei n. 12.594/2012 (item 2.5.1.1 do Relatório DAE). 6.2.2. Recomendações: 6.2.2.1. Incluir, nas propostas das leis orçamentárias, as ações previstas nos Planos de Ação e de Aplicação apresentados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em observância ao disposto na Resolução n. 106/2005, Anexo – Das questões orçamentárias da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e do acompanhamento pelos Conselhos dos Direitos, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.1.9 do Relatório DAE); 6.2.2.2. Propor ao Poder Legislativo a alteração do texto do inciso II do art. 15 da Lei (municipal) n. 1.432/93, de modo a esclarecer qual a composição da receita utilizada como base de cálculo para aplicação do percentual de 1% (um por cento) para as transferências ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência, assim como o período a que se referem essas receitas (item 2.1.4.1 do Relatório DAE); __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 6.2.2.3. Consignar na proposta de Lei Orçamentária Anual o valor a ser repassado ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência conforme disposto em lei específica (item 2.1.4.2 do Relatório DAE); 6.2.2.4. Adotar ações para promover a articulação em rede dos órgãos e entidades envolvidas na promoção dos direitos de crianças e adolescentes, como Poder Judiciário, Polícia Civil, Ministério Público, Secretarias da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social, Fundação Municipal de Esportes, dentre outros, com a finalidade de garantir a prioridade absoluta no atendimento do público infanto-juvenil, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal (item 2.5.4.1 do Relatório DAE). 6.3. Conceder à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Gaspar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a este Tribunal de Contas plano de ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendações: 6.3.1. Determinações: 6.3.1.1. Elaborar planejamento contendo as estratégias e metas para ampliar o atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, conforme art. 7º, parágrafo único, da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.4.1 e 2.3.5.1 do Relatório DAE); 6.3.1.2. Acompanhar, conforme planejado, as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que vivenciam situações de risco social e as que se encontram em situação de descumprimento de condicionalidades, observando os arts. 19 e 20 da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.4.2 do Relatório DAE); 6.3.1.3. Acompanhar, conforme planejado, as famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo seus responsáveis, em cumprimento ao art. 20, parágrafo único, da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.5.2 do Relatório DAE); 6.3.1.4. Inscrever os programas e suas alterações, bem como as entidades de atendimento executoras das medidas socioeducativas, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em observância aos arts. 10 e 11 da Lei n. 12.594/2012 (item 2.5.2.1 do Relatório DAE); 6.3.1.5. Elaborar o Plano Individual de Atendimento dos adolescentes submetidos à medida socioeducativa em meio aberto, observando os requisitos dos arts. 52 a 54 da Lei n. 12.594/2012 (item 2.5.3.1 do Relatório DAE). 6.3.2. Recomendações: 6.3.2.1. Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de acordo com a demanda do Município (item 2.2.1.1 do Relatório DAE); 6.3.2.2. Adequar a estrutura física do Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), inclusive com o aproveitamento da área externa para desenvolvimento de atividades de convívio, ao indicado nas Orientações Técnicas: Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, 2009, p. 50 a 57 (item 2.3.2.1 do Relatório DAE). 6.4. Conceder ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente de Gaspar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a este Tribunal de Contas plano de ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendação: 6.4.1. Determinações: 6.4.1.1. Encaminhar Plano de Ação, anual ou plurianual, ao Poder Executivo, para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), observando os prazos legais do ciclo orçamentário, conforme art. 9º, III, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.1.1 do Relatório DAE); 6.4.1.2. Desenvolver ações para ampliar a captação de recursos para o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em obediência aos arts. 11, XXIII, da Lei (municipal) n. 1.432/93 e 9º, IX, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.1.3 do Relatório DAE); Pág.9 6.4.1.3. Definir critérios, formas e meios de controle dos procedimentos da Administração Pública Municipal relacionados às deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme art. 11, XXIX, da Lei (municipal) n. 1.432/93 (item 2.1.1.4 do Relatório DAE); 6.4.1.4. Estabelecer a periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e executar no período estabelecido, em atendimento ao art. 9º, II, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.1.5 do Relatório DAE); 6.4.1.5. Monitorar e fiscalizar, inclusive com vistorias in loco, os programas, projetos e ações previstos no Plano de Aplicação, em especial aqueles financiados com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em conformidade com os arts. 11, I, da Lei (municipal) n. 1.432/93 e 9º, VIII, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.1.6 do Relatório DAE); 6.4.1.6. Definir percentual de recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência a ser aplicado no financiamento das ações previstas na Lei n. 12.594/2012, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação, de acordo com o art. 31 da referida Lei (item 2.1.1.7 do Relatório DAE); 6.4.1.7. Divulgar amplamente à comunidade o calendário de suas reuniões; as ações prioritárias para aplicação das políticas de atendimento à criança e ao adolescente; os requisitos para a apresentação de projetos a serem beneficiados com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência; a relação dos projetos aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos para implementação das ações; o total dos recursos recebidos e a respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a Infância e a Adolescência; a avaliação dos resultados dos projetos beneficiados com os recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em atendimento ao art. 260-I da Lei n. 12.594/2012 (item 2.1.1.8 do Relatório DAE); 6.4.1.8. Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades e projetos inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.3.1 do Relatório DAE); 6.4.1.9. Promover a realização de processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas de conselheiros tutelares, nos casos de inexistência de suplentes, em atendimento aos arts. 15, §2º, da Resolução n. 139/2010, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e 9º da Lei Complementar (municipal) n. 51/2012 (item 2.4.1.1 do Relatório DAE); 6.4.1.10. Desenvolver estratégias para aumentar o interesse de potenciais conselheiros tutelares no processo de escolha, de forma a atingir o número mínimo de dez candidatos habilitados e garantir a composição de cinco conselheiros tutelares em exercício e cinco suplentes, conforme determinam, respectivamente, os arts. 12 da Resolução n. 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, 132 da Lei n. 8.069/90 e 7º, caput e §1º, da Lei Complementar (municipal) n. 51/2012 (item 2.4.1.2 do Relatório DAE). 6.4.2. Recomendação: 6.4.2.1. Encaminhar, anualmente, o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Infância e Adolescência ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando o prazo do ciclo orçamentário (item 2.1.1.2 do Relatório DAE). 6.5. Dar ciência desta Decisão: 6.5.1. à Prefeitura Municipal de Gaspar; 6.5.2. à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Gaspar; 6.5.3. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Gaspar; 6.5.4. ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Comarca de Brusque; 6.5.5. ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Comarca de Brusque. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.10 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Guaramirim 1. Processo n.: RLI 13/00462725 (Apensos os Processos ns. RLI13/00510550 e RLI-13/00628550) 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º, 2º e 3º bimestre de 2013 3. Responsável: Lauro Frohlich 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guaramirim 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0296/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º, 2º e 3º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Guaramirim. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5636/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 a 6.2.3 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Lauro Fröhlich - Prefeito Municipal de Guaramirim, CPF n. 247.165.969-15, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 148 dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 97 dias na remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005; 6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude do atraso de 49 dias na remessa e confirmação das informações do 3º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5636/2013, ao Lauro Fröhlich - Prefeito Municipal de Guaramirim. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: Ilhota 1. Processo n.: RLI 13/00465902 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 3. Responsável: Daniel Christian Bosi 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ilhota 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0292/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Ilhota. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5288/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar Estadual n. 202/00, o ato a seguir relacionado. 6.2. Aplicar ao Sr. Daniel Christian Bosi - Prefeito Municipal de Ilhota, CPF n. 026.390.029-02, multa prevista no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 198 dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-04/2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, c/c o art. 3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5288/2013, ao Sr. Daniel Christian Bosi - Prefeito Municipal de Ilhota. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Imbituba 1. Processo n.: DEN 12/00491553 2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades atinentes à ausência de lançamento de contribuição de melhoria, com abrangência aos exercícios de 2000 a 2012 3. Interessado(a): Sérgio de Oliveira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 1344/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Julgar improcedente a denúncia apresentada acerca da ausência de lançamento de contribuição de melhoria decorrente de obras públicas municipais, em razão de não ficar comprovada a irregularidade denunciada. 6.2. Dar ciência desta Decisão ao Interessado nominado no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imbituba. 6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.11 6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Gervásio Uhlmann - Prefeito Municipal de Itaiópolis, CPF 711.044.029-04, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 137 (cento e trinta e sete) dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, IV, da Instrução Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-95/05, c/c o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 87 (oitenta e sete) dias na remessa das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, IV, da Instrução Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-95/05, c/c o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5152/2013, ao Sr. Gervásio Uhlmann - Prefeito Municipal de Itaiópolis. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Jaraguá do Sul Itaiópolis 1. Processo n.: RLI 13/00459937 (Apenso o Processo n. RLI13/00509039) 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° e 2º bimestres de 2013 3. Responsável: Gervásio Uhlmann 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itaiópolis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0295/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° e 2º bimestres de 2013 pela Prefeitura Municipal de Itaiópolis. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5152/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 1. Processo n.: REP-11/00575623 2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 207/2011 (Objeto: Registro de preços para fornecimento de pneus, câmaras, válvulas e serviços de geometria e balanceamento para a frota municipal) 3. Interessado(a): Claudinei Américo Toniello (Roda Brasil Distribuidora de Auto Peças e Acessórios Ltda.) Responsável: Cecília Konell 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul 5. Unidade Técnica: DLC 6. Acórdão n.: 0285/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 207/2011 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul. Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável, conforme consta nas fs. 655 e 656 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à citação/audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos Relatórios DLC de Instrução n. 772/2012 e de Reinstrução n. 523/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer dos Relatórios da Diretoria de Licitações e Contratação, que examinou supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n. 207/2011 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, para considerar irregular o ato examinado. 6.2. Aplicar à Sra. Cecília Konell - ex-Prefeita Municipal de Jaraguá do Sul, CPF n. 485.642.229-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, em razão da exigência de declaração do fabricante do pneu ofertado de que o mesmo é homologado pelas montadoras nacionais ou instaladas no Brasil, o que configura documento de terceiro alheio à disputa e restrição à competitividade do certame, contrariando o disposto no art. 37, XXI, da Constituição e, consequentemente, o inciso I do §1º do art. 3º da Lei n. 8.666/93 e o inciso II do art. 3º da Lei n. 10.520/02 (itens 2.1 do Relatório DLC n. 772/2012 e 2.1.1 do Relatório DLC n. 523/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, ao Interessado e à Responsável nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.12 6.2. Aplicar ao Sr. Hilário Chiamolera – Prefeito Municipal de Lacerdópolis, CPF n. 250.360.179-00, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 129 dias na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 69 dias na remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5908/2013, ao Sr. Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Lages Lacerdópolis 1. Processo n.: RLI 13/00466470 (Apenso o Processo n. RLI13/00511602) 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2° bimestre de 2013 3. Responsável: Hilário Chiamolera 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lacerdópolis 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0298/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Lacerdópolis. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5908/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 1. Processo n.: RLA 11/00654680 2. Assunto: Auditoria Operacional envolvendo a avaliação das políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente 3. Responsável: Renato Nunes de Oliveira 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lages 5. Unidade Técnica: DAE 6. Decisão n.: 1340/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na Secretaria de Assistência Social do Município de Lages, que tratou sobre a contribuição das ações de assistência social desenvolvidas com as famílias das crianças e adolescentes com alto grau de vulnerabilidade do Município para a prevenção e proteção de seus direitos, referente aos exercícios de 2010 a 2012. 6.2. Conceder ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Lages o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações: 6.2.1. Elaborar Plano de Ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política dos direitos da criança e do adolescente e respectivas metas, conforme arts. 9º, incisos I e III, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, inciso I, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006, e encaminhar ao Poder __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 Executivo para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) - i tens 2.1.1 e 2.1.1.1 do Relatório de Reinstrução DAE n. 36/2012); 6.2.2. Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência, observando as metas do período e o Plano de Ação, conforme arts. 9º, inciso IV, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, inciso I, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006, e encaminhar ao Poder Executivo para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) - itens 2.1.1 e 2.1.1.2 do Relatório DAE; 6.2.3. Estabelecer a periodicidade para a realização de diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e executar no período estabelecido, em atendimento aos arts. 9º, inciso II, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.3 do Relatório DAE); 6.2.4. Elaborar critérios para a aprovação de projetos, captação e aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência, de acordo com os arts. 9º, inciso V, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, incisos X e XI, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.4 do Relatório DAE); 6.2.5. Definir critérios e meios para o monitoramento e fiscalização, inclusive com vistorias in loco, dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo da Infância e Adolescência e comprovar a sua realização, em conformidade com os arts. 9º, incisos VII e VIII, e 22 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, incisos I e X, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.5 do Relatório DAE); 6.2.6. Reter o percentual mínimo de 20% dos recursos captados ao Fundo da Infância e Adolescência para o financiamento dos projetos submetidos à chancela do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conformidade com o §3º do art. 13 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) - item 2.1.2 do Relatório DAE); 6.2.7. Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) - item 2.1.3 do Relatório DAE; 6.2.8. Analisar os balancetes e relatórios de gestão apresentados pelo gestor executivo do Fundo da Infância e Adolescência, conforme preceitua o art. 9º, inciso VII, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) - itens 2.1.4 e 2.1.4.2 do Relatório DAE. 6.3. Conceder à Prefeitura Municipal de Lages o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendação: 6.3.1. Determinações: 6.3.1.1. Utilizar os recursos do Fundo da Infância e Adolescência apenas com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto na Resolução n. 137/2010, arts. 15 e 16, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (itens 2.1.3 e 2.1.3.2 do Relatório DAE); 6.3.1.2. Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, trimestralmente ou quando solicitados, balancetes e relatórios de gestão do Fundo da Infância e Adolescência, atendendo o disposto na Resolução n. 137/2010, art. 21, inciso VII, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, (itens 2.1.4 e 2.1.4.1 do Relatório DAE); 6.3.1.3. Destinar recursos públicos municipais para o Fundo da Infância e Adolescência, obedecendo ao disposto no inciso I do art. 33 da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 e nos arts. 10 e 11 da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.1.5 do Relatório DAE); 6.3.1.4. Vedar que o Secretário Municipal de Assistência Social, na condição de agente político ou representante do poder público na Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, exerça Pág.13 funções de direção ou presidência em entidade não governamental beneficiada com recursos públicos, em cumprimento ao inciso XVI do art. 107 da Lei Complementar (municipal) n. 293, de 06 de setembro de 2007, e ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art. 37 da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DAE). 6.3.2. Recomendação: 6.3.2.1. Promover a oferta de leitos para desintoxicação de crianças e adolescentes usuários de entorpecentes, em conformidade ao previsto no Plano Municipal de Saúde de Lages, período de 20102013 (item 2.1.6 do Relatório DAE). 6.4. Conceder à Secretaria Municipal de Assistência Social o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, com fulcro no art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a adoção de providências, visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e recomendação: 6.4.1. Determinações: 6.4.1.1. Adequar a equipe profissional das instituições de acolhimento à demanda de acolhidos, em conformidade com a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na Resolução n. 01/2007, do Conselho Nacional de Assistência Social, e o Capítulo III das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovadas na Resolução Conjunta n. 1/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.1 do Relatório DAE); 6.4.1.2. Exigir, das instituições de acolhimento, o preenchimento integral do Plano Individual de Atendimento (PIA) no modelo do Poder Judiciário, contendo o Plano de Ação com a criança ou adolescente e sua família, observando, no mínimo, o previsto nos §§ 4º e 6º do art. 101 da Lei n. 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.1 do Relatório DAE); 6.4.1.3. Exigir, das instituições de acolhimento, a reavaliação periódica do Plano Individual de Atendimento (PIA), por escrito, em conformidade ao art. 19, §1º, da Lei n. 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.2 do Relatório DAE); 6.4.1.4. Retirar as placas de identificação das instituições de acolhimento, em cumprimento ao item 4.1.3 da Resolução Conjunta n. 01/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.4 do Relatório DAE). 6.4.1.5. Elaborar planejamento contendo as estratégias de atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, conforme art. 7º, parágrafo único, da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1 a 2.3.3, 2.3.5 e 2.3.5.1 do Relatório DAE); 6.4.1.6. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que vivenciam situações de risco social e as que se encontram em situação de descumprimento de condicionalidades, observando os arts. 19 e 20 da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.5 e 2.3.5.2 do Relatório DAE); 6.4.1.7. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo seus responsáveis, em cumprimento ao art. 20, parágrafo único, da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.3 do Relatório DAE); 6.4.1.8. Promover ações preventivas e de enfrentamento das vulnerabilidades sociais do Município, tais como mendicância, pedofilia, prostituição juvenil, alcoolismo, doença sexualmente transmissível, habitação precária, trabalho infantil, violência (doméstica, física, e psicológica), uso e tráfico de entorpecentes, dependência química e desinteresse escolar pelos adolescentes, observando o art. 18 da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.4 do Relatório DAE). 6.4.2. Recomendação: 6.4.2.1. Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e adolescentes de acordo com a demanda do Município (item 2.2.2 do Relatório DAE). 6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n. 36/2012: __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 6.5.1. à Sra. Marli Barrentin Nacif; 6.5.2. ao Sr. Renato Nunes de Oliveira; 6.5.3. à Prefeitura Municipal de Lages; 6.5.4. à Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages; 6.5.5. ao Ministério Público de Santa Catarina da Comarca de Lages - 1ª Promotoria de Justiça; 6.5.6. ao Poder Judiciário - Comarca de Lages. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Mafra 1. Processo n.: RLI 13/00627902 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de 2013 3. Responsável: Roberto Agenor Scholze 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0303/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Mafra. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 09 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5612/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Roberto Agenor Scholze - Prefeito Municipal de Mafra, CPF n. 009.399.299-88, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 125 (cento e vinte e cinco) dias na remessa e confirmação das informações do 3º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, com do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5612/2013, ao Sr. Roberto Agenor Scholze - Prefeito Municipal de Mafra. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária Pág.14 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Maracajá 1. Processo n.: PCA-07/00152792 2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 3. Responsável: Anibal Brambila Procuradoras constituídas nos autos: Cláudia Bressan e Fabiana Bona 4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Maracajá 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0304/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara Municipal de Maracajá. Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 84 dos presentes autos; Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2093/2013; Considerando que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2006, referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Maracajá, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 6.2. Aplicar ao Sr. Anibal Brambila - Presidente da Câmara Municipal de Maracajá em 2006, CPF n. 274.841.906-59, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.2.1. R$ 700,00 (setecentos reais), em face da contratação de terceiro para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 4.2 do Relatório DMU); 6.2.2. R$ 700,00 (setecentos reais), em razão da contratação de terceiro para prestação de serviços de assessoria, cujas atribuições caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 (item 4.3 do Relatório DMU); 6.2.3. R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude da contratação de autônomo para prestação de serviços na geração de dados do sistema e-Sfinge da Câmara, cujas atribuições caracterizam serviços __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 administrativos de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 4.4 do Relatório DMU). 6.3. Recomendar que a Câmara Municipal de Maracajá atente para a correta classificação das despesas com terceirização de mão de obra para substituir servidores, registrando-as como despesas de pessoal, bem como observe a correta classificação da contribuição para com o INSS, levando em conta sua condição de empregadora ou contratante de serviços terceirizados (itens 4.5 e 4.6. do Relatório DMU). 6.4. Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Maracajá, ao Responsável nominado no item 3 desta deliberação e aos procuradores constituídos nos autos. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.15 Desenvolvimento Regional de Joaçaba, com parecer favorável, acompanhados de registros fotográficos; 6.1.5. Impossibilidade, dado o tempo decorrido da execução da obra, na averiguação por esta Corte de Contas da efetividade dos serviços realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores. 6.2. Dar ciência desta Decisão aos Interessados nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Ouro e ao Sr. Neri Luiz Miqueloto - ex-Prefeito daquele Município. 6.3. Determinar o arquivamento do processo. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Piratuba Ouro 1. Processo n.: REP 10/00512271 2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas irregularidades na aplicação dos recursos resultantes do Convênio n. 10566/2009, celebrado com a SDR de Joaçaba para recuperação de parte da malha viária do interior do município (49 km) 3. Interessados: Carlos Luiz Brandini, Djonykiel Iwandro Morisini, Fernando Augusto Zaleski, Ibanez Rissi e Ivonei Antônio Dambrós 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro 5. Unidade Técnica: DCE 6. Decisão n.: 1346/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Considerar improcedente a Representação em análise, formulada nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente ao Convênio n. 10.566/2009, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, por meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento Regional de Joaçaba, e o Município de Ouro, frente às seguintes constatações: 6.1.1. Não comprovação da existência de desvio de finalidade e dano à municipalidade na realização do objeto, diante da apresentação de preços de mercado para aquisição de tubos e horas de máquinas, conforme Informação DLC n. 467/2013 nos itens 2.1 e 2.2; 6.1.2. Ausência de indícios passíveis de caracterizar desvio de finalidade e dano a municipalidade quando da aquisição de pneus, combustíveis e mangueiras hidráulicas, considerando as tabelas anexas à Informação DCE/Insp.1/Div.3 n. 00166/2013, uma vez que não evidenciam duplicidade de produtos ou serviços para o mesmo veículo, evidenciando, ainda, que o consumo médio de combustíveis por dia de trabalho é compatível com os serviços realizados, não se observando a realização de gastos anteriores ao repasse ou posteriores à vigência do convênio; 6.1.3. Laudos de medição (fs. 1847-1849/2720), emitidos pelo Engenheiro Civil Denir Narcizo Lulian, responsável técnico da Prefeitura Municipal de Ouro, atestando os serviços e a conclusão da obra; 6.1.4. Relatórios de fiscalização emitidos pelo Engenheiro Civil Marcos Luiz de Andrade, Gerente de Infraestrutura da Secretaria de 1. Processo n.: RLA 13/00336185 2. Assunto: Auditoria de Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente situação comunicada à Ouvidoria - Prestação de serviços com máquinas e equipamentos públicos em propriedade particular de forma gratuita 3. Responsável: Claudirlei Dorini 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Piratuba 5. Unidade Técnica: DMU 6. Decisão n.: 1345/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Piratuba, com vista a apurar supostas irregularidades na prestação de serviços com máquinas e equipamentos do município em propriedade particular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, para considerar regular a prestação de serviços tratada no Relatório DMU n. 1726/2013. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1726/2013 e do Parecer MPjTC n. 117/2013, à Prefeitura Municipal de Piratuba. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) CLEBER MUNIZ GAVI Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 Santo Amaro da Imperatriz 1. Processo n.: REC 10/00235766 2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado no Processo n. TCE-03/02597891 - Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no exercício de 1997 3. Interessada: Maria das Dores Costa Martins Procurador constituído nos autos: Luiz Antônio de Souza 4. Unidade Gestora: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz 5. Unidade Técnica: COG 6. Acórdão n.: 0293/2014 ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0143/2010, exarado na Sessão Ordinária de 24/03/2010, nos autos do Processo n. TCE-03/02597891, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida. 6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, à Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e ao procurador constituído nos autos. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC São João Batista 1. Processo n.: APE 13/00040812 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rose Mary Santos de Oliveira 3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de São João Batista Responsável: Tatiana Aragão Melzi 4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1386/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000, para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista - IPRESJB adote providências com vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal, acerca do pagamento de proventos de forma incorreta a equívoco no cálculo dos triênios, em desacordo com o art. 40, §1º, inciso da Constituição Federal com redação da EC n. 41/2003, constatado na concessão de aposentadoria da servidora Rose Mary Santos de Oliveira, matrícula n. 729, ocupante do cargo de Professor, nível IV, CPF n. 521.899.539-87, consubstanciada no Decreto n. 148/2004, conforme exposto no item 2.1 do Relatório DAP. 6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de São João Batista – IPRESJB. Pág.16 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC São João do Oeste 1. Processo n.: RLI 13/00459503 (Apenso o Processo n. RLI13/00508148) 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres de 2013 3. Responsável: Sérgio Luís Theisen 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São João do Oeste 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0294/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres de 2013 pela Prefeitura Municipal de São João do Oeste. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 do Processo n. RLI-13/00508148; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5817/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio Luís Theisen - Prefeito Municipal de São João do Oeste, CPF n. 619.446.539-53, com fundamento no inciso VII do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o inciso VII do art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/00: 6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 143 (cento e quarenta e três) dias na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005; 6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 82 (oitenta e dois) dias na remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5817/2013, ao Sr. Sérgio Luís Theisen - Prefeito Municipal no exercício de 2013. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC São José 1. Processo n.: TCE 09/00068604 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. LCC-09/00068604 - Processo Licitatório - Pregão Presencial n. 116/2005 3. Responsável: Fernando Melquíades Elias, Andrey Vicente da Luz, Gizelle Duarte da Silva, Carlos Acelino Pereira e Luiz Fernando Verdine Salomon 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José 5. Unidade Técnica: DLC 6. Decisão n.: 1342/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - ex-Prefeito Municipal de São José, ANDREY VICENTE DA LUZ - Pregoeiro no Pregão Presencial n. 116/2005, GIZELLE DUARTE DA SILVA - Assessora Jurídica da Prefeitura Municipal de São José em 2005, e CARLOS ACELINO PEREIRA ex-Secretario da Administração daquele Município, por irregularidades verificadas nas presentes contas. 6.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.1 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000: 6.1.1.1. Inabilitação da empresa Outplan Marketing Interativo Ltda., que ofereceu a proposta mais vantajosa à Administração, em suposta contrariedade aos princípios da legalidade, eficiência e economicidade, bem como ao art. 3º da Lei n. 8.666/93; 6.1.1.2. Classificação e consequente contratação da empresa Gennari & Peartree Projetos e Sistemas Ltda., que ofereceu valor além do orçado pela Administração e com uma diferença a maior de R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) em relação à proposta de menor valor apresentada, em suposta violação aos arts. 40, X, da Lei n. 8.666/93, 4º VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/02, bem como aos princípios da economicidade, eficiência e boa administração pública. 6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art. 15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FERNANDO MELQUÍADES ELIAS - anteriormente qualificado, e LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON - ex-Secretario Municipal da Receita de São José, por irregularidade verificada nas presentes contas. 6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item 6.2 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa acerca da ausência de orçamento detalhado em planilha de custos unitários, nos moldes exigidos pelo art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93, ocasionando um suposto prejuízo ao erário; irregularidade essa Pág.17 ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000. 6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de São José, à Procuradoria Jurídica daquela unidade gestora e ao Órgão Central de Controle Interno do Município de São José. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken SALOMÃO RIBAS JUNIOR Presidente JULIO GARCIA Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC 1. Processo n.: APE 12/00410065 2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Leonides Antônio de Melo 3. Interessada: Prefeitura Municipal de São José Responsável: Djalma Vando Berger 4. Unidade Gestora: São José Previdência - SJPREV/SC 5. Unidade Técnica: DAP 6. Decisão n.: 1387/2014 O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide: 6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, submetido à análise do Tribunal nos termos do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Leonides Antônio de Melo, servidor da Prefeitura Municipal de São José, ocupante do cargo de Motorista, nível F, matrícula n. 2812, CPF n. 030.165.109-44, consubstanciado no Decreto n. 32.291/2010, de 30/08/2010, considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das seguintes irregularidades: 6.1.1. ausência de documentos pessoais que identifique o servidor inativo e comprove a sua idade, como documento de identidade e CPF, em desatendimento à Instrução Normativa n. TC-07/2008, Anexo I, item II – 8/10, alterada pela Instrução Normativa n. TC08/2010; 6.1.2. ausência de comprovação do tempo de contribuição no serviço privado, através da remessa da certidão original expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como ausência de certidão de tempo de contribuição expedida pela Prefeitura Municipal de São José contendo o período averbado de 15/08/1989 a 07/05/1995, totalizando 05 anos, 08 meses e 26 dias computados para efeito de aposentadoria, em desacordo com a regra disposta no Anexo I, item III – 16, da Instrução Normativa n. TC-07/2008, alterada pela IN n. TC-08/2010; 6.1.3. ausência do primeiro comprovante de pagamento de proventos de inativo, ficando prejudicada a verificação da legalidade do ato de aposentadoria (Decreto n. 32.291/2010), em desacordo com a Instrução Normativa n. TC-08/2010, anexo I, item IV - 20. 6.2. Determinar à São José Previdência - SJPREV/SC a adoção de providências necessárias com vistas à apresentação de documentos pessoais do servidor que comprovem sua idade, à comprovação do tempo de contribuição no serviço privado e público averbado, bem como à apresentação do primeiro comprovante de pagamento dos proventos, comunicando-as a este Tribunal de Contas, impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos termos do que dispõe art. 41, §1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000. 6.3. Alertar a São José Previdência - SJPREV/SC que o não cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das sanções previstas no art. 70,VI e §1º, da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso. 6.4. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE e Diretoria de Controle de Atos de Pessoal - DAP, após o trânsito em julgado, acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no banco de dados. 6.5. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São José, à São José Previdência - SJPREV/SC e ao responsável pelo órgão central de controle interno do Município de São José. 6.6. Determinar o encaminhamento dos autos à São José Previdência - SJPREV/SC, após o trânsito em julgado desta deliberação. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Três Barras 1. Processo n.: RLI 13/00460510 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 3. Responsável: Elói José Quege 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Três Barras 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0287/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Três Barras. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5595/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, letra "a", da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, o ato apurado no item 1, do Relatório DMU n. 5.595/2013. 6.2. Aplicar ao Sr. Elói José Quege - Prefeito Municipal de Três Barras, CPF n. 740.219.589-91, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 148 (cento e quarenta e oito) dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa n. TC04/2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, c/c o art. 3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o Pág.18 prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5595/2013, ao Sr. Elói José Quege - Prefeito Municipal de Três Barras. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) HERNEUS DE NADAL Relator Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Tubarão 1. Processo n.: TCE 11/00347248 2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n. RLA-11/00347248 - Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução Orçamentária - Análise das despesas realizadas e constituição e atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB 3. Responsáveis: Talis Paes, Luiz Gonzaga Cardoso, Rosimeri da Cunha Galvani, Wilson Antônio Beckauser e Espólio de Manoel Antônio Bertoncini da Silva 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0307/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial das despesas realizadas pela Prefeitura Municipal de Tubarão e da constituição e atuação do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB daquele Município. Considerando que foi efetuada a citação dos Responsáves, conforme consta nas fs. 1402, 1404 a 1406 e 1409 dos presentes autos; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em: 6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Município de Tubarão para verificação da regularidade das despesas com educação realizadas pela Prefeitura Municipal e da constituição e atuação do Conselho de acompanhamento do FUNDEB daquele Município, referentes ao exercício de 2010, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000): __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 6.1.1. de responsabilidade do ESPÓLIO DE MANOEL ANTÔNIO BERTONCINI DA SILVA, CPF n. 623.122.279-91, o montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em face da ausência de liquidação de despesa referente à elaboração de Plano de Capacitação dos Professores de Educação Física e Merendeiras, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU n. 128/2013). 6.1.2. de responsabilidade do Sr. TALIS PAES – Técnico em Informática da Prefeitura Municipal de Tubarão, CPF n. 004.691.05909, o montante de R$ 3.354,00 (três mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais), em virtude da ausência de liquidação de despesa pertinente à aquisição de 02 (dois) Switch‟s Gerenciáveis, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.2 do Relatório DMU). 6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir elencados, conforme previsto art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo cometimento de irregularidades, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000: 6.2.1. ao Sr. LUIZ GONZAGA CARDOSO – Técnico em Contabilidade da Prefeitura Municipal de Tubarão em 2010, CPF n. 501.225.099-00, as seguintes multas: 6.2.1.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da realização de despesas, no montante de R$ 741.339,83, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com os arts. 85 da Lei n. 4.320/64, c/c a Portaria MOG n. 42/99, e 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.3 do Relatório DMU); 6.2.1.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo registro indevido das especificações das destinações de recursos, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c a IN n. TC-04/2004 (alterada pela IN n. TC-01/2005) e Tabela n. 3 de Especificação das Destinações de Recursos (item 3.9 do Relatório DMU). 6.2.2. à Sra. ROSIMERI DA CUNHA GALVANI – Secretária Municipal de Educação de Tubarão em 2010, CPF n. 377.966.079-20, as seguintes multas: 6.2.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da realização de despesas, no montante de R$ 741.339,83, apropriadas indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com os arts. 85 da Lei n. 4.320/64, c/c a Portaria MOG n. 42/99, e 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.3 do Relatório DMU); 6.2.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da realização de despesas de pessoal, no montante de R$ 215.440,14, sendo que R$ 81.274,31 foram pagos com recursos do FUNDEB, cedidos a outros órgãos e com atividades estranhas à Educação Básica, que não se enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, contrariando o art. 212 da Constituição Federal c/c os arts. 70 da Lei n. 9.394/96, 60, XII, do ADCT da Constituição Federal e 22 da Lei n. 11.494/07 (item 3.5.1 do Relatório DMU). 6.2.3. ao Sr. WILSON ANTÔNIO BECKHAUSER – Secretário Municipal de Finanças de Tubarão em 2010, CPF n. 182.321.759-15, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do registro indevido das especificações das destinações de recursos, caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei Complementar n. 101/2000 e 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c a IN n. TC-04/2004 (alterada pela IN n. TC-01/2005) e Tabela n. 3 de Especificação das Destinações de Recursos (item 3.9 do Relatório DMU). 6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tubarão, com o envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e do Contador, que, doravante, adote providências para a correção e prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU, bem como dos achados de auditoria, em especial: 6.3.1. a contabilização de valores reembolsados pelos servidores municipais, no montante de R$ 75.526,52, a título de despesas com vale-transporte e apropriadas indevidamente como gastos com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art. Pág.19 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.4 do Relatório DMU); 6.3.2. observe a correta alocação dos servidores lotados na Secretaria de Educação, bem como o retorno do montante de R$ 81.274,31 à conta vinculado ao FUNDEB para adequada aplicação (item 3.5.1 do Relatório DMU). 6.4. Determinar ao Sr. JOÃO OLÁVIO FALCHETTI - Prefeito Municipal de Tubarão, a instauração de tomada de contas especial, nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe sobre os documentos integrantes da tomada de contas especial, para apuração do dano decorrente dos gastos com manutenção dos veículos da Educação, ocorrendo a liquidação da despesa sem atender plenamente aos requisitos exigidos pela legislação aplicável, em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 60 da Resolução n. TC-16/94, caracterizando a deficiência do Sistema de Controle de Controle Interno, em descumprimento ao art. 31 da Constituição Federal (item 3.7 do Relatório DMU), além da identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária. 6.4.1. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 10 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a contar da comunicação desta deliberação, para que o Sr. João Olávio Falchetti comprove a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa. 6.4.2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n. TC-13/2012. 6.4.3. Determinar ao Sr. João Olávio Falchetti, com fulcro no art. 13 da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo concluída. 6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 128/2013: 6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação; 6.5.2. ao Sr. João Olávio Falchetti - Prefeito Municipal de Tubarão, e ao responsável pelo controle Interno daquele Município, com remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-13/2012. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Vargeão 1. Processo n.: RLI 13/00466550 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 3. Responsável: Amarildo Paglia 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargeão 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0299/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013. __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 10 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5136/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar ao Sr. Amarildo Paglia - Prefeito Municipal de Vargeão, CPF n. 503.488.689-87, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 94 (noventa e quatro) dias na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5136/2013, ao Sr. Amarildo Paglia - Prefeito Municipal de Vargeão. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pág.20 Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em: 6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta deliberação. 6.2. Aplicar à Sra. Melânia Aparecida Roman Meneghini - Prefeita Municipal de Vargem Bonita, CPF 710.974.499-04, com fundamento no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 75 (setenta e cinco) dias na remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixandolhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/00. 6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5213/2013, à Sra. Melânia Aparecida Roman Meneghini - Prefeita Municipal de Vargem Bonita. 7. Ata n.: 19/2014 8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária 9. Especificação do quorum: 9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art. 91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000) 10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa 11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora) LUIZ ROBERTO HERBST Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000) WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n. 202/2000) Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC Pauta das Sessões Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 19/05/2014 os processos a seguir relacionados: Vargem Bonita 1. Processo n.: RLI 13/00507842 2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 2° bimestre de 2013 3. Responsável: Melânia Aparecida Roman Meneghini 4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargem Bonita 5. Unidade Técnica: DMU 6. Acórdão n.: 0301/2014 VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 2° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de Vargem Bonita. Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta na f. 09 dos presentes autos; Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5213/2013; ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador PCA-10/00334152 / SCGÁS / Carlos Romeu Gomes Paes Leme, Ivan Cesar Ranzolin, Walter Fernando Piazza Júnior, Adriana Ferreira, Alexandra Paglia, Ana Cândida de Mello Carvalho Mukai, Ana Cláudia Francisco, Ariadva Ferreira Rego Leite Formigoni, Carolina Caiado Lima Rodrigues, Cláudia Helena Bonelli, Claudio Scarpeta Borges, Cristiane Fernandes Fabris, Cristiani Werner Boeing Effting, Felipe Andre Ribeiro, Giselli Amancio da Silva, Gislaine Schlickmann, Giuliano Silva de Mello, Juliana Souza Soratto da Silva, Julio Guilherme Müller, Leila Lucchese, Leonardo Figueira Maurano, Marcus Vinicius Stofella, Marjorie Iacoponi, Marlon Charles Bertol, Patricia Müller, Thaisa Toledo Longo, Valcírio Rezin da Silva Junior, Juarez Bittencourt Junior TCE-09/00509406 / SCGÁS / Walter Fernando Piazza Júnior, Carlos Romeu Gomes Paes Leme, Ivan Cesar Ranzolin, Adriana Ferreira, Ana Cândida de Mello Carvalho Mukai, Ana Cláudia Francisco, Ariadva Ferreira Rego Leite Formigoni, Carolina Caiado Lima Rodrigues, Cláudia Helena Bonelli, Claudio Scarpeta Borges, Cristiane Fernandes Fabris, Cristiani Werner Boeing Effting, Giselli Amancio da Silva, Gislaine Schlickmann, Giuliano Silva de Mello, Juliana Souza Soratto da Silva, Julio Guilherme Muller, Leila Lucchese, Leonardo Figueira Maurano, Marcus Vinicius Stofella, __________________________________________________________________________________________________________________ Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 Marjorie Iacoponi, Marlon Charles Bertol, Patricia Müller, Thaisa Toledo Longo, Valcírio Rezin da Silva Junior @APE-12/00229239 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-12/00265200 / IPREVILLE / Carlito Merss @APE-12/00350496 / FORQUILHINHAPRE / Vanderlei Alexandre @APE-12/00371736 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro @APE-12/00387497 / IPRERIO / Osni José Schroeder @APE-12/00412009 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro @PPA-12/00336582 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @PPA-12/00370250 / IPREVILLE / Carlito Merss @PPA-12/00371655 / IPREVILLE / Carlito Merss RELATOR: HERNEUS DE NADAL Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador LCC-10/00056080 / PMGaspar / Pedro Celso Zuchi, Mário Wilson da Cruz Mesquita, Daniel Knop, Sally Rejane Satler, Vanessa Valentini, Rafael Salvan Fernandes LCC-12/00441378 / SEDES / Paulo Roberto Barreto Bornhausen PRP-12/00149715 / PMDCerqueira / Altair Cardoso Rittes TCE-11/00363871 / SDR-Joinville / Franklin Diego da Silva Trupel, Manoel José Mendonça @CON-13/00742337 / CMSMBVista / Jairo Antônio Luft RELATOR: JULIO GARCIA Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REC-13/00693700 / PMImbituba / Imbifértil Fertilizantes Catarinenses Ltda REP-12/00247725 / PMIndaial / Sérgio Almir dos Santos, Makbrazil Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., Marco Antônio Ribeiro Feitosa REP-13/00785222 / PMItapoa / Fernando Fernandes PCA-08/00062302 / CMFpolis / Ptolomeu Bittencourt Junior PCA-10/00311705 / CODEB / Vilanir Eracles dos Santos TCE-09/00591900 / FUNDOSOCIAL / Cleusa Wörner, Associação Cultural Au Entidade Afro Brasileira RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REP-13/00223305 / FCLages / Katia Regina Borges Hillmann, Pedro Marcos Ortiz PCA-10/00354269 / COUDETU / Nilton de Campos, Léo dos Santos Goularte RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador REP-09/00030631 / PMGaspar / André Pascoal Waltrick, Celso de Oliveira, Mariluci Deschamps Rosa, Orlando Bernardes, Rubens Benevenutti TCE-08/00682190 / SES / Carmen Emília Bonfá Zanotto, João Carlos Valar, Maurício de Souto Goulart, Amir Tauil, Milton Bley Junior, Danielle Fernanda Pretto Kelm, Jânio Dreyer Schreider, Leocadio Schroeder Giacomello, Siliane Isabel Engel, Daltro de Oliveira, Fernando Roberto Vidor, Lea Alt Lovisi, Aleksander Kohler Brand, Ramon da Silva (falecido) @APE-12/00313027 / FAP/Pomerode / Jaqueline Beatriz Rahn @APE-12/00334377 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm @APE-12/00358047 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm @APE-12/00433600 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm @APE-12/00476163 / IPRERIO / Osni José Schroeder @APE-12/00490581 / IPREF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-12/00520405 / IPREF / Sandro Ricardo Fernandes @APE-12/00527094 / IPRESBSul / Magno Bollmann @APE-12/00559530 / LAGESPREVI / João Raimundo Colombo @APE-13/00041622 / IPREV / Adriano Zanotto @APE-13/00203037 / IPREVILLE / Udo Dohler @PPA-12/00173691 / IPREVILLE / Carlito Merss @PPA-12/00199224 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-12/00238220 / IPRECONcordia / Lucilene Lourdes Dal Prá Lazzarotti @PPA-12/00449352 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes @PPA-12/00455751 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm @PPA-12/00505600 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz @PPA-12/00546986 / ISSEM / Francisco Rodrigues @PPA-12/00547362 / ISSEM / Francisco Rodrigues @PPA-13/00100220 / IPREV / Adriano Zanotto @PPA-13/00140361 / IPREV / Adriano Zanotto Pág.21 Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do Regimento Interno deste Tribunal. Francisco Luiz Ferreira Filho Secretário Geral Atos Administrativos PORTARIA N° TC 0248/2014 O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO, no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013, nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de janeiro de 2004, RESOLVE: Atribuir à servidora Ediméia Liliani Schnitzler, ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula nº 451.058-5, adicional de pós-graduação em nível de especialização, correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de provimento efetivo, com efeitos a contar de 03 de abril de 2014, cessando os efeitos da Portaria TC.861/2010. Florianópolis, 11 de abril de 2014. Edison Stieven Diretor da DGPA Licitações, Convênios Contratos e RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DO CONVITE Nº 18/2014 Objeto da Licitação: Aquisição de Material de Limpeza Empresas Habilitadas: Luiz Fernando Sebold ME, Atacado Litoral Catarinense Ltda ME, Goedert Imports Ltda EPP, Vencoli Brasil Distribuidora Ltda. Abertura dos envelopes das propostas de preço: dia 19/05/2014, às 14:00hs, na sala de licitações do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, situado na Rua Bulcão Viana, 90 – Centro, Florianópolis/SC Florianópolis, dia 12 de maio de 2014. COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES __________________________________________________________________________________________________________________