Diário Oficial Eletrônico
Quarta-Feira, 14 de maio de 2014 - Ano 7 – nº 1465
Índice
Tubarão .................................................................................... 18
DELIBERAÇÕES DO TRIBUNAL PLENO, DECISÕES
SINGULARES E EDITAIS DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA ................ 1
Vargem Bonita .......................................................................... 20
Vargeão .................................................................................... 19
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL ................................................ 1
Poder Executivo ......................................................................... 1
PAUTA DAS SESSÕES ................................................................. 20
ATOS ADMINISTRATIVOS ........................................................... 21
LICITAÇÕES, CONTRATOS E CONVÊNIOS ............................... 21
Administração Direta ............................................................... 1
Fundos .................................................................................... 2
Tribunal de Contas do Estado .................................................... 3
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL................................................ 4
Abelardo Luz .............................................................................. 4
Armazém .................................................................................... 5
Balneário Piçarras ...................................................................... 5
Deliberações do Tribunal Pleno,
Decisões Singulares e Editais
de Citação e Audiência
Administração Pública Estadual
Belmonte .................................................................................... 6
Calmon ....................................................................................... 6
Chapecó ..................................................................................... 7
Criciúma ..................................................................................... 7
Erval Velho ................................................................................. 8
Gaspar ........................................................................................ 8
Guaramirim ............................................................................... 10
Ilhota ......................................................................................... 10
Imbituba .................................................................................... 11
Itaiópolis ................................................................................... 11
Jaraguá do Sul ......................................................................... 11
Lacerdópolis ............................................................................. 12
Lages ........................................................................................ 12
Mafra ........................................................................................ 14
Maracajá ................................................................................... 14
Ouro.......................................................................................... 15
Piratuba .................................................................................... 15
Santo Amaro da Imperatriz ....................................................... 16
São João Batista ...................................................................... 16
São João do Oeste ................................................................... 16
São José ................................................................................... 17
Três Barras ............................................................................... 18
Poder Executivo
Administração Direta
1. Processo n.: PCA 08/00109970
2. Assunto: Prestação de Contas Anual de Unidade Gestora referente
ao exercício de 2007
3. Responsável: Edmilson Luiz Verka
4. Unidade Gestora: Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Canoinhas
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0306/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Prestação de
Contas do exercício de 2007
da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Canoinhas.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, II, c/c
o art. 20 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de
2007 referentes a atos de gestão da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Regional de Canoinhas e dar quitação ao
Responsável, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Canoinhas, na pessoa de atual Secretário de Estado, Sr.
Ricardo Pereira Martin, que:
6.2.1. quando da emissão de notas de empenho, passe a observar o
que dispõe o inciso V do art. 56 da Resolução n. TC-16/94, que trata
da identificação e assinatura do titular da Unidade ou da autoridade a
quem for delegada competência para ordenar as despesas (item 2.1
do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 0380/2013);
6.2.2. em observância ao que dispõe o caput do art. 149 da Lei
Complementar n. 381/2007, mantenha servidores responsáveis pelos
Setores de Patrimônio e de Transporte, com o intuito de zelar e
salvaguardar os bens públicos daquela Secretaria de Estado (item
2.3 do Relatório DCE);
__________________________________________________________________________________________________________________
MARCOS
ANTONIO
FABRE:03073
783903
Assinado de forma digital por
MARCOS ANTONIO
FABRE:03073783903
DN: c=BR, o=ICP-Brasil,
ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CPF A3,
ou=(EM BRANCO), ou=Autenticado
por AR Banco do Brasil,
cn=MARCOS ANTONIO
FABRE:03073783903
Dados: 2014.05.13 16:58:44 -03'00'
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
www.tce.sc.gov.br
Conselheiros: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz Roberto Herbst (Vice-Presidente), Cesar Filomeno Fontes (Corregedor-Geral), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio
Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior. Auditores: Sabrina Nunes Iocken, Gerson dos Santos Sicca, Cleber Muniz Gavi. Ministério Público Junto ao TCE– Procuradores: Márcio de
Sousa Rosa (Procurador-Geral), Aderson Flores (Procurador-Geral Adjunto), Diogo Roberto Ringenberg, Cibelly Farias.
Diário Oficial Eletrônico - Coordenação: Secretaria-Geral, Rua Bulcão Vianna, nº 90, Centro, CEP 88020-160, Florianópolis-SC. Telefone (48) 3221-3648. e-mail [email protected].
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6.2.3. faça constar, em todos os documentos comprobatórios da
despesa, o certificado de que os materiais foram entregues e/ou os
serviços foram prestados, visando atender ao que dispõem os arts.
62 e 63 da Lei (federal) n. 4.320/64, que tratam, respectivamente, do
pagamento e da liquidação da despesa pública (item 2.4 do Relatório
DCE);
6.2.4. todos os documentos fiscais comprobatórios da despesa
pública sejam apresentados em original, e, salvo exceções cabíveis,
em primeira via, em observância ao que dispõem os arts. 57 a 59 da
Resolução n. TC-16/94, aplicado a espécie por força do art. 4º da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000 (item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.5. passe a observar o que dispõem os arts. 2º e 23, §1º, da Lei
(federal) n. 8.666/93 e 37, inciso XXI, da Constituição Federal, para
que não se caracterize fuga de processo licitatório (item 2.6 do
Relatório DCE).
6.2.6.
faça a execução de 03 (três) orçamentos junto aos
fornecedores quando da aquisição de bens e/ou prestação de
serviços, visando adquirir materiais e/ou contratar serviços pelo
menor preço de mercado, conforme preceitua o princípio da
economicidade, insculpido no art. 70 da Constituição Federal (item
2.7 do Relatório DCE).
6.2.7. os Relatórios de Controle Interno contenham a análise
circunstanciada de todos os atos e fatos administrativos, da
execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se
for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades
constatadas, bem como demonstrar as medidas implementadas para
a sua regularização, nos termos do art. 5º da Resolução n. TC16/1994, com a redação da Resolução n. TC-11/2004, assim como
do art. 142 da Lei Complementar (estadual) n. 381/2007 e dos
Decretos (estaduais) ns. 772/2012 e 1670/2013 (item 2.11 do
Relatório DCE).
6.3. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não
sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções
realizadas.
6.4. Dar ciência deste Acórdão ao Responsável nominado no item 3
desta deliberação e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Regional de Canoinhas.
6.5. Determinar o encaminhamento dos autos à Secretaria de Estado
do Desenvolvimento Regional de Canoinhas, após o trânsito em
julgado desta deliberação.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Fundos
1. Processo n.: REC-13/00630296
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado
no Processo n. PCR-08/00457234 - Prestação de Contas de
Recursos Repassados, através das Notas de Subempenho ns. 120
(30/11/2005), 43 (31/01/2006) e 149 (15/03/2006), no total de R$
175.000,00, ao Sr. Cristóvão Francisco Bettoni
3. Interessado(a): Cristóvão Francisco Bettoni
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo à Cultura FUNCULTURAL
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão n.: 0286/2014
Pág.2
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Recurso de
Reconsideração contra contra o Acórdão exarado no Processo n.
PCR-08/00457234, que trata de prestação de contas de recursos
antecipados, , através das Notas de Subempenho ns. 120
(30/11/2005), 43 (31/01/2006) e 149 (15/03/2006), no total de R$
175.000,00, ao Sr. Cristóvão Francisco Bettoni, pelo Fundo Estadual
de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77
da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.
0925/2013, exarado na Sessão Ordinária de 26/08/2013, nos autos
do Processo n. PCR-08/00457234, e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial para:
6.1.1. modificar a o item 6.1. da deliberação recorrida, que passa a
ter a seguinte redação:
"6.1. Julgar regulares com ressalva, na forma do art. 18, inciso II, c/c
o art. 20, caput, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, as contas
de recursos transferidos para o Sr. Cristóvão Francisco Bettoni,
através das Notas de Subempenho ns. 120, de 30/11/2005 (Global n.
68), no valor de R$ 55.000,00, P/A 7948, elemento 33903699, fonte
0269, 43, de 31/01/2006 (Global n. 35), no valor de R$ 115.000,00,
P/A 7948, elemento 33903699, fonte 0269, e 149 de 15/03/2006
(Global n. 35), no valor de R$ 5.000,00, P/A 7948, elemento
33903699, fonte 0269, e dar quitação aos Responsáveis.”
6.1.2. cancelar os itens 6.2 e 6.4 da deliberação recorrida;
6.1.3. ratificar os demais termos da deliberação recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação.
6.3. Determinar o encaminhamento dos autos ao Fundo Estadual de
Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, para que proceda aos registros
contábeis de baixa de responsabilidade, no Sistema de
Compensação, das prestações de contas analisadas.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: TCE 11/00388866
2. Assunto: Tomada de Contas Especial, instaurada pela SECTE,
relativa à prestação de contas de recursos antecipados, através da
Nota de Subempenho n. 470, de 05/10/2007, no valor de R$
5.936,03, à Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna
3. Responsáveis: Gilmar Knaesel e Eraldo Cardoso Duarte
Procuradores constituídos nos autos:
Fabiana Cristina Bona Sousa (de Gilmar Knaesel)
Hilário Pereira (de Eraldo Cardoso Duarte)
4. Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo FUNTURISMO
5. Unidade Técnica: DCE
6. Acórdão n.: 0305/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial instaurada pela Secretaria de Estado de Turismo,
Cultura e Esporte, por meio da Portaria n. 11/10, de 25/03/2010, para
apuração de irregularidades acerca da prestação de contas de
recursos antecipados, através da Nota de Subempenho n. 470, de
05/10/2007, no valor de R$ 5.936,03, à Comissão Comunitária de
Cabeçuda, de Laguna, pelo Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo
- FUNTURISMO.
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados,
conforme consta nas fs. 161, 163 e 165 dos presentes autos;
Considerando
as
manifestações
recebidas,
subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório de Instrução DCE/Insp.1/Div.2 n. 592/2012;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, “a”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n.
202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas
Especial, acerca dos recursos transferidos em favor da Comissão
Comunitária de Cabeçuda, de Laguna, através da Nota de
Subempenho n. 470, de 05/10/2007 (Global n. 469), P/A 2260,
elemento 33504301, fonte 0162, no valor de R$ 5.936,03 (cinco mil,
novecentos e trinta e seis reais e três centavos), de acordo com os
pareceres emitidos nos autos, e condenar o Sr. Eraldo Cardoso
Duarte - Presidente da Comissão Comunitária de Cabeçuda, de
Laguna, em 2007, CPF n. 635.216.109-00, ao pagamento da citada
quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do
valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e
acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n.
202/2000), calculados a partir da data de 10/10/2007, sem o quê, fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000), em face da:
6.1.1. não apresentação de documentos que comprovem a
realização do projeto, contrariando a Lei Complementar n. 381/2007,
art. 144, §1º, c/c a Resolução n. TC-16/94, arts. 49, 52, II e III, e 65
(item 2.1.1.1 do Relatório DCE);
6.1.2. não movimentação dos recursos por meio de cheques
nominais e individualizados por credor, contrariando o art. 47 da
Resolução n. TC-16/94 c/c os arts. 4º da Lei Complementar
(estadual) n. 202/2000 e 144, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
381/07 (item 2.1.2.1 do Relatório DCE).
6.2. Declarar o Sr. Eraldo Cardoso Duarte e a Comissão Comunitária
de Cabeçuda, de Laguna, impedidos de receber novos recursos do
erário, consoante dispõe o art. 16 da Lei (estadual) n. 16.292/2013 e
no art. 13 da Lei (estadual) n. 13.336/2005 c/c o art. 61 do Decreto
(estadual) n. 1.309/2012.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, aos procuradores constituídos nos autos, à
Comissão Comunitária de Cabeçuda, de Laguna, e ao Fundo
Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Tribunal de Contas do Estado
1. Processo n.: PNO 14/00225385
2. Assunto: Projeto de Resolução que dispõe sobre práticas e
critérios destinados à defesa do meio ambiente e à promoção do
desenvolvimento nacional sustentável nas contratações de bens,
Pág.3
serviços e obras, no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina
3. Interessado(a): Salomão Ribas Junior
4. Unidade Gestora: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
5. Resolução n.: 0090/2014
RESOLUÇÃO N. TC-0090/2014
Dispõe sobre práticas e critérios destinados a defesa do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas
contratações de bens, serviços e obras, no âmbito do Tribunal de
Contas de Santa Catarina.
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência que lhe confere o art. 61 c/c os arts. 83 da
Constituição do Estado e 4º da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000, com fulcro no disposto nos arts. 225, §1º, e 170, inciso VI,
da Constituição da República c/c o art. 3º da Lei (federal) n. 8.666, de
21 de junho de 1993, RESOLVE:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As licitações para fornecimento de bens, prestação de
serviços e realização de obras, sempre que cabíveis, observarão as
práticas e critérios ambientais que atendam aos objetivos e às
diretrizes das Políticas Nacional e Estadual de Proteção ao Meio
Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável, as normas técnicas
brasileiras e os regulamentos pertinentes.
Art. 2º As práticas e critérios ambientais aplicáveis às licitações e aos
contratos, sempre que cabíveis, deverão ser observados nas
aquisições e contratações realizadas por meio de dispensas de
licitação, previstas no art. 24 da Lei n. 8.666/93.
Art. 3º A adoção de práticas e critérios de sustentabilidade na
aquisição de bens e contratação de serviços e obras quando não
previstos em lei, normas técnicas brasileiras ou regulamentos
pertinentes deverá ser tecnicamente justificada.
Parágrafo único. A justificativa para adoção de práticas e critérios
sustentáveis poderá ser estabelecida pela Avaliação do Ciclo de Vida
(ACV) do produto - procedimento capaz de identificar os impactos
ambientais de um produto (bens e serviços) ao longo da sua vida útil
e no descarte, bem como, a economia gerada em sua utilização a
médio e longo prazos.
Art. 4º O instrumento convocatório deverá determinar, nos termos da
lei, a forma de comprovação das exigências de sustentabilidade,
podendo, inclusive, prever a realização de diligências.
Parágrafo único. Os critérios ambientais inseridos no instrumento
convocatório devem permitir a avaliação objetiva na fase de
habilitação e/ou no julgamento das propostas.
Capítulo II
DOS BENS E SERVIÇOS
Art. 5º Na aquisição de bens, sempre que couber, devem ser
considerados os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental:
I - prioridade para os bens constituídos, no todo ou em parte, por
material reciclado, reciclável, atóxico ou biodegradável, nos termos
estabelecidos na legislação vigente, normas técnicas brasileiras ou
regulamentos pertinentes;
II - preferência para os bens que propiciem maior economia de
energia elétrica, água e outros recursos naturais e redução da
emissão de gases de efeito estufa e de geração de resíduos, de
acordo com o disposto nas Leis (federais)
ns. 12.187/2009,
12.305/10, 9.433/1997 e 10.295/2001 e certificação do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial –
INMETRO;
III - preferência para bens acondicionados em embalagens
adequadas a sua proteção e segurança, com o menor volume
possível e que utilize materiais recicláveis e plásticos degradáveis
e/ou de fontes renováveis (ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2), de
forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o
armazenamento;
IV - os bens adquiridos não devem conter substâncias perigosas em
concentração acima da recomendada nos regulamentos pertinentes,
bem como nas normas técnicas brasileiras;
V - os bens não devem conter substâncias perigosas em
concentração acima da recomendada na diretiva de RoHS
(Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio
(Hg), chumbo (Pb), como hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenilpolibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs);
VI - os fornecedores de eletroeletrônicos, lâmpadas, pilhas, baterias,
pneus e demais produtos classificados como poluidores, devem
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possuir estruturas de sistema de logística reversa, conforme
estabelece a Lei n. 12.305/2010;
VII - os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
produtos ou embalagens enquadrados nas hipóteses previstas na Lei
n. 6.938/81 e Instrução Normativa IBAMA n. 31/2009 devem possuir
Certificado de Registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais –
CTF do IBAMA, nos termos da Lei n. 12.305/2010;
Art. 6º Os instrumentos convocatórios para contratação de prestação
de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotem os
seguintes critérios de sustentabilidade na execução dos serviços,
quando for o caso:
I - utilizem produtos de limpeza e conservação biodegradáveis e que
obedeçam às classificações e especificações determinadas pela
ANVISA;
II - os produtos utilizados não contenham substâncias perigosas em
concentração acima da recomendada nos regulamentos pertinentes,
bem como nas normas técnicas brasileiras;
III - utilizem produtos reciclados, recicláveis, atóxicos, nos termos
estabelecidos na legislação vigente, normas técnicas brasileiras ou
regulamentos pertinentes;
IV - promovam medidas (boas práticas) capazes de evitar o
desperdício de energia elétrica, gás e água na execução dos serviços
na sede do Tribunal de Contas;
V - observem a Resolução CONAMA n. 20, de 7 de dezembro de
1994, quanto à utilização de equipamentos eletrodomésticos que
gerem ruído no seu funcionamento;
VI - gerenciem adequadamente os resíduos gerados na execução
dos serviços e respeitem as Normas Brasileiras (NBR) publicadas
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos
sólidos.
Capítulo III
DAS OBRAS PÚBLICAS SUSTENTÁVEIS
Art. 7º Nos termos do art. 12 da Lei n. 8.666/93 c/c a Lei n.
12.305/10, as especificações e demais exigências do projeto básico
ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia,
devem ser elaborados visando à economia na manutenção e na
operacionalização da edificação, à utilização de tecnologias e
materiais que reduzam o impacto ambiental e aos critérios
compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente
aceitáveis.
Art. 8º Durante a execução de obras e serviços de engenharia deverá
ser observado o gerenciamento adequado dos resíduos gerados e o
consumo racional de energia elétrica e água e a redução da emissão
de gases de efeito estufa.
Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os critérios e práticas sustentáveis de que tratam os capítulos
II e III desta Resolução serão veiculados, conforme o caso, no
instrumento convocatório, na especificação do objeto e/ou nas
exigências de habilitação dos licitantes, e no instrumento contratual,
em cláusulas de obrigações da contratada;
§1º Quando da definição das características técnicas do objeto,
adotar-se-á nível de detalhamento compatível com o atendimento
das necessidades, inserindo os critérios ambientais pertinentes e
adequados ao bem ou serviço requerido;
§2º Na habilitação de licitantes, além dos requisitos jurídicos,
técnicos, econômico-financeiros e de regularidade fiscal, previstos
nos arts. 28 a 31, da Lei n. 8.666/93, adotar-se-á, com fundamento
no art. 30, IV da Lei n. 8.666/93, requisitos assentados em leis
específicas, que versem sobre a produção, fornecimento,
manipulação, transporte ou destinação final de produtos poluentes,
de impacto ambiental ou de extração natural controlada, bem como,
promovam a redução do consumo energético e hídrico e da emissão
de gases de efeito estufa e de resíduos;
§3º No estabelecimento de obrigações contratuais, deverá ser
exigido que o fornecedor ou prestador de serviços cumpra os
requisitos indispensáveis à satisfação da necessidade pública a ser
atendida, observados os critérios de sustentabilidade exigidos em lei,
em especial, no que se refere ao destino final ou descarte do bem
fornecido (logística reversa);
§4º A comprovação dos critérios de sustentabilidade exigidos poderá
ser mediante apresentação de certificado emitido por instituição
pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio
de prova que ateste o seu cumprimento.
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Art. 10. O Tribunal de Contas elaborará e manterá atualizado um
cadastro de bens com requisitos sustentáveis e um guia prático de
orientação para realização de licitações e contratações sustentáveis.
Art. 11. O Tribunal de Contas manterá e disponibilizará um espaço
específico para realizar divulgação de:
I - listas dos bens contratados com base em requisitos de
sustentabilidade ambiental (produto, valor e fornecedor);
II - banco de editais sustentáveis;
III - Guia prático para licitações e contratações sustentáveis;
IV - Cadastro de produtos sustentáveis;
V - boas práticas de sustentabilidade ambiental;
VI - ações de capacitação de conscientização ambiental; e
VII - plano de sustentabilidade ambiental.
Art. 12. Antes de iniciar um processo de aquisição, o Tribunal de
Contas deverá verificar a disponibilidade e a viabilidade técnica e
econômica da reutilização de bens que integram o acervo da
Instituição.
Art. 13. Fica aprovado o “Guia de Compras Sustentáveis do Tribunal
de Contas de Santa Catarina”, parte integrante desta Resolução.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do
Tribunal.
Art. 15. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, em 07 de maio de 2014.
_____________________________PRESIDENTE
Luiz Roberto Herbst (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
_____________________________ RELATOR
Julio Garcia
_____________________________
Wilson Rogério Wan-Dall
_____________________________
Herneus De Nadal
_____________________________
Gerson dos Santos Sicca
(art. 86, §2º, da LC n. 202/00)
_____________________________
Sabrina Nunes Iocken
(art. 86, §2º, da LC n. 202/00)
FUI PRESENTE____________________________
ADERSON FLORES
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
Administração Pública Municipal
Abelardo Luz
1. Processo n.: RLI 13/00464698
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de
2013
3. Responsável: Dilmar Antônio Fantinelli
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Abelardo Luz
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0291/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal
de Abelardo Luz.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4849/2013;
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2
desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Dilmar Antônio Fantinelli - Prefeito Municipal de
Abelardo Luz, CPF 433.253.279-15, com fundamento no art. 70, VII,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do
Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão do atraso de 141 (cento e quarenta e um) dias na remessa
das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em
descumprimento ao art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa n. TC04/2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005,
c/c o art. 3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4849/2013, ao Sr.
Dilmar Antônio Fantinelli - Prefeito Municipal de Abelardo Luz.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
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6.2. Aplicar ao Sr. Jaime Wensing - Prefeito Municipal de Armazém,
CPF 290.658.109-78, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 150 dias
na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013,
via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005;
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 90 dias na
remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via
Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5432/2013, ao Sr.
Jaime Wensing - Prefeito Municipal de Armazém.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Balneário Piçarras
Armazém
1. Processo n.: RLI 13/00465406 (Apenso o Processo n. RLI13/00513060)
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° e 2° bimestre
de 2013
3. Responsável: Jaime Wensing
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Armazém
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0297/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações
do e-Sfinge relativas ao 1° e 2° bimestre de 2013 pela Prefeitura
Municipal de Armazém.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5432/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e
6.2.2 desta deliberação.
1. Processo n.: RLI 13/00463969
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de
2013
3. Responsável: Leonel José Martins
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0290/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal
de Balneário Piçarras.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4596/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2
desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Leonel José Martins - Prefeito Municipal de
Balneário Piçarras, CPF n. 093.550309-91, com fundamento no art.
70, VII, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII,
do Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
reais), em razão do atraso de 131 (cento e trinta e um) dias na
remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º, inciso I, da Instrução
Normativa n. TC-04/2004, com redação dada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, c/c o art. 3º da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do
Estado a multa cominada, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei Complementar (estadual) n.
202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4596/2013, ao Sr.
Leonel José Martins - Prefeito Municipal de Balneário Piçarras.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Belmonte
1. Processo n.: RLI 13/00463454
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de
2013
3. Responsável: Genésio Bressiani
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Belmonte
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0289/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações
do e-Sfinge relativas ao 1° bimestre de 2013 pela Prefeitura
Municipal de Belmonte.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4871/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2
desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Genésio Bressiani - Prefeito Municipal de
Belmonte, CPF 707.799.379-53, com fundamento no art. 70, VII, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do
Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão do atraso de 129 (cento e vinte e nove) dias na remessa
das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em
descumprimento ao art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-04/04,
com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/05, c/c o art. 3º
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê,
Pág.6
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4871/2013 ao Sr.
Genésio Bressiani - Prefeito Municipal de Belmonte.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Calmon
1. Processo n.: RLI 13/00626850
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de
2013
3. Responsável: Ivone Mazutti de Geroni
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Calmon
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0302/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações
do e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de 2013 pela Prefeitura
Municipal de Calmon.
Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável,
conforme consta na f. 09 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5716/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar à Sra. Ivone Mazutti de Geroni – Prefeita Municipal de
Calmon, CPF n. 408.321.470-87, com fundamento no art. 70, VII, da
Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento
Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão
do atraso de 51 dias na remessa e confirmação das informações do
3º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao
art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n.
TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC01/2005, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5716/2013, à Sra.
Ivone Mazutti de Geroni – Prefeita Municipal de Calmon.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Chapecó
1. Processo n.: REP 12/00104886
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de supostas irregularidades nos Pregões Presenciais ns. 383 e
388/2011
(Objetos:
Aquisição
de
retroescavadeiras/pás
carregadeiras)
3. Interessado(a): Jesuel Sangi Franco
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Chapecó
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 1343/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Considerar improcedente a Representação em análise,
formulada com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, acerca de possíveis irregularidades nos
Pregões Presenciais ns. 383 e 388/2011, para aquisição de
retroescavadeiras/pás carregadeiras e outros equipamentos,
promovidos pela Prefeitura Municipal de Chapecó, uma vez que não
se confirmaram os fatos descritos na inicial.
6.2. Recomendar à Prefeitura Municipal de Chapecó que, em futuros
procedimentos licitatórios:
6.2.1. justifique, no bojo do processo licitatório, a necessidade das
especificações do objeto (quando houver) e o benefício que tais
especificações vão gerar ao contratante;
6.2.2. passe a fixar os critérios de aceitabilidade de preços unitários e
global, com fixação de preços máximos, em respeito ao inciso X do
art. 40 da Lei de Licitações e na linha do entendimento que vem
sendo consolidado pelo Tribunal de Contas da União;
6.2.3. realize pesquisa de mercado para estimar o valor da
contratação e que se junte no procedimento licitatório.
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação, ao Prefeito Municipal de Chapecó, ao Procuradorgeral daquele Município e ao responsável pelo órgão de central de
Controle Interno do Município de Chapecó.
6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.7
Criciúma
1. Processo n.: RLI 13/00467360 (Apenso o Processo n. RLI13/00513494)
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres
de 2013
3. Responsável: Márcio Búrigo
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0300/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações
do e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres de 2013 pela Prefeitura
Municipal de Criciúma.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5458/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2
desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Márcio Búrigo – Prefeito Municipal de Criciúma,
CPF n. 245.768.759-49, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/00:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 150 (cento
e cinquenta) dias na remessa e confirmação das informações do 1º
bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art.
3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005;
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 91 (noventa
e um) dias na remessa e confirmação das informações do 2º
bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art.
3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5458/2013, Sr. Márcio
Búrigo – Prefeito Municipal de Criciúma.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
Erval Velho
1. Processo n.: RLI 13/00461320
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de
2013
3. Responsável: Walter Kleber Kucher Júnior
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Erval Velho
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0288/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos a Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações
do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal
de Erval Velho.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 4689/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, o ato apurado no item 1 do
Relatório DMU n. 4.689/2013.
6.2. Aplicar ao Sr. Walter Kleber Kucher Júnior - Prefeito Municipal de
Erval Velho, CPF n. 824.490.409-78, com fundamento no art. 70, VII,
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do
Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão do atraso de 127 (cento e vinte e sete) dias na remessa
das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em
descumprimento ao art. 3º, I, da Instrução Normativa n. TC-04/04,
com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/05, c/c o art. 3º
da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 4689/2013, ao Sr.
Walter Kleber Kucher Júnior - Prefeito Municipal de Erval Velho.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Gaspar
1. Processo n.: RLA 11/00655732
2. Assunto: Auditoria Operacional envolvendo a avaliação das
políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente
3. Responsável: Pedro Celso Zuchi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Gaspar
5. Unidade Técnica: DAE
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6. Decisão n.: 1341/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria de Gestão realizada no
Município de Gaspar, com abrangência sobre as políticas de
prevenção à violação e de proteção dos direitos das crianças e
adolescentes do Município.
6.2. Conceder à Prefeitura Municipal de Gaspar o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta Decisão no Diário Oficial
Eletrônico deste Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da
Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que apresente a este
Tribunal de Contas plano de ação estabelecendo prazos para a
adoção de providências visando à regularização das restrições
apontadas,
relativamente
às seguintes
determinações e
recomendações:
6.2.1. Determinações:
6.2.1.1. Disponibilizar, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, instalação física adequada e servidores
necessários ao suporte administrativo para seu efetivo
funcionamento, em atendimento aos arts. 12 da Lei (municipal) n.
1.432/93 e 9º, parágrafo único, da Resolução n. 137/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item
2.1.2.1 do Relatório de Reinstrução DAE n. 3/2013);
6.2.1.2. Implantar o segundo Centro de Referência de Assistência
Social (CRAS) em área de maior vulnerabilidade social, conforme
preceitua a Lei n. 8.742/93, art. 6º-C, §1º, c/c a Resolução n.
130/2005, capítulo I, item 2.1, III, “c”, do Conselho Nacional de
Assistência Social (item 2.3.1.1 do Relatório DAE);
6.2.1.3. Ampliar a equipe de referência do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS) de modo a cumprir a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência
Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na Resolução n.
01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social e as
“Orientações Técnicas: Centro de Referência de Assistência Social CRAS”, 2009, capítulo 6, do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (item 2.3.3.1 do Relatório DAE);
6.2.1.4. Ampliar as equipes de referência do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social (CREAS), de modo a cumprir a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na
Resolução n. 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social e
a Lei n. 12.594/2012, arts. 11, II, e 12 (item 2.3.6.1 do Relatório
DAE);
6.2.1.5. Propor, ao Poder Legislativo, lei que modifique o
organograma da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, de
modo a contemplar o Centro de Referência de Assistência Social
(CRAS) e o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (CREAS), com seus respectivos cargos e vagas necessárias
para a composição das equipes mínimas de referência, em
atendimento aos arts. 6ºA, 6ºC, 6ºE, parágrafo único, 11 e 15, V, da
Lei n. 8.742/93, modificada pela Lei n. 12.435/2001, e à Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de
Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, aprovada pela
Resolução n. 01/2007 do Conselho Nacional de Assistência Social
(item 2.3.7.1 do Relatório DAE);
6.2.1.6. Elaborar Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, de
acordo com o art. 5º, II, da Lei n. 12.594/2012 (item 2.5.1.1 do
Relatório DAE).
6.2.2. Recomendações:
6.2.2.1. Incluir, nas propostas das leis orçamentárias, as ações
previstas nos Planos de Ação e de Aplicação apresentados pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
observância ao disposto na Resolução n. 106/2005, Anexo – Das
questões orçamentárias da política de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente e do acompanhamento pelos Conselhos
dos Direitos, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (item 2.1.1.9 do Relatório DAE);
6.2.2.2. Propor ao Poder Legislativo a alteração do texto do inciso II
do art. 15 da Lei (municipal) n. 1.432/93, de modo a esclarecer qual a
composição da receita utilizada como base de cálculo para aplicação
do percentual de 1% (um por cento) para as transferências ao Fundo
Municipal da Infância e Adolescência, assim como o período a que se
referem essas receitas (item 2.1.4.1 do Relatório DAE);
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Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
6.2.2.3. Consignar na proposta de Lei Orçamentária Anual o valor a
ser repassado ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência
conforme disposto em lei específica (item 2.1.4.2 do Relatório DAE);
6.2.2.4. Adotar ações para promover a articulação em rede dos
órgãos e entidades envolvidas na promoção dos direitos de crianças
e adolescentes, como Poder Judiciário, Polícia Civil, Ministério
Público, Secretarias da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento
Social, Fundação Municipal de Esportes, dentre outros, com a
finalidade de garantir a prioridade absoluta no atendimento do público
infanto-juvenil, conforme preconiza o art. 227 da Constituição Federal
(item 2.5.4.1 do Relatório DAE).
6.3. Conceder à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de
Gaspar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas,
com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n. TC-03/2004, para que
apresente a este Tribunal de Contas plano de ação estabelecendo
prazos para a adoção de providências visando à regularização das
restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações e
recomendações:
6.3.1. Determinações:
6.3.1.1. Elaborar planejamento contendo as estratégias e metas para
ampliar o atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do
Programa Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho
Infantil, conforme art. 7º, parágrafo único, da Resolução CIT n.
07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(itens 2.3.4.1 e 2.3.5.1 do Relatório DAE);
6.3.1.2. Acompanhar, conforme planejado, as famílias beneficiárias
do Programa Bolsa Família, priorizando aquelas que vivenciam
situações de risco social e as que se encontram em situação de
descumprimento de condicionalidades, observando os arts. 19 e 20
da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (item 2.3.4.2 do Relatório DAE);
6.3.1.3. Acompanhar, conforme planejado, as famílias beneficiárias
do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo seus
responsáveis, em cumprimento ao art. 20, parágrafo único, da
Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e
Combate à Fome (item 2.3.5.2 do Relatório DAE);
6.3.1.4. Inscrever os programas e suas alterações, bem como as
entidades de atendimento executoras das medidas socioeducativas,
no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
observância aos arts. 10 e 11 da Lei n. 12.594/2012 (item 2.5.2.1 do
Relatório DAE);
6.3.1.5. Elaborar o Plano Individual de Atendimento dos adolescentes
submetidos à medida socioeducativa em meio aberto, observando os
requisitos dos arts. 52 a 54 da Lei n. 12.594/2012 (item 2.5.3.1 do
Relatório DAE).
6.3.2. Recomendações:
6.3.2.1. Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e
adolescentes de acordo com a demanda do Município (item 2.2.1.1
do Relatório DAE);
6.3.2.2. Adequar a estrutura física do Centro de Referência de
Assistência Social (CRAS), inclusive com o aproveitamento da área
externa para desenvolvimento de atividades de convívio, ao indicado
nas Orientações Técnicas: Centro de Referência de Assistência
Social – CRAS, do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate
à Fome, 2009, p. 50 a 57 (item 2.3.2.1 do Relatório DAE).
6.4. Conceder ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do
Adolescente de Gaspar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data
da publicação desta Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste
Tribunal de Contas, com fulcro no art. 5º da Instrução Normativa n.
TC-03/2004, para que apresente a este Tribunal de Contas plano de
ação estabelecendo prazos para a adoção de providências visando à
regularização das restrições apontadas, relativamente às seguintes
determinações e recomendação:
6.4.1. Determinações:
6.4.1.1. Encaminhar Plano de Ação, anual ou plurianual, ao Poder
Executivo, para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), observando os prazos legais do
ciclo orçamentário, conforme art. 9º, III, da Resolução n. 137/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item
2.1.1.1 do Relatório DAE);
6.4.1.2. Desenvolver ações para ampliar a captação de recursos para
o Fundo Municipal da Infância e Adolescência, em obediência aos
arts. 11, XXIII, da Lei (municipal) n. 1.432/93 e 9º, IX, da Resolução
n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (item 2.1.1.3 do Relatório DAE);
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6.4.1.3. Definir critérios, formas e meios de controle dos
procedimentos da Administração Pública Municipal relacionados às
deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, conforme art. 11, XXIX, da Lei (municipal) n. 1.432/93
(item 2.1.1.4 do Relatório DAE);
6.4.1.4. Estabelecer a periodicidade para a realização de
diagnósticos relativos à situação da infância e adolescência e do
Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e
executar no período estabelecido, em atendimento ao art. 9º, II, da
Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (item 2.1.1.5 do Relatório DAE);
6.4.1.5. Monitorar e fiscalizar, inclusive com vistorias in loco, os
programas, projetos e ações previstos no Plano de Aplicação, em
especial aqueles financiados com os recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência, em conformidade com os arts. 11, I, da Lei
(municipal) n. 1.432/93 e 9º, VIII, da Resolução n. 137/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item
2.1.1.6 do Relatório DAE);
6.4.1.6. Definir percentual de recursos do Fundo Municipal da
Infância e Adolescência a ser aplicado no financiamento das ações
previstas na Lei n. 12.594/2012, em especial para capacitação,
sistemas de informação e de avaliação, de acordo com o art. 31 da
referida Lei (item 2.1.1.7 do Relatório DAE);
6.4.1.7. Divulgar amplamente à comunidade o calendário de suas
reuniões; as ações prioritárias para aplicação das políticas de
atendimento à criança e ao adolescente; os requisitos para a
apresentação de projetos a serem beneficiados com os recursos do
Fundo Municipal da Infância e Adolescência; a relação dos projetos
aprovados em cada ano-calendário e o valor dos recursos previstos
para implementação das ações; o total dos recursos recebidos e a
respectiva destinação, por projeto atendido, inclusive com
cadastramento na base de dados do Sistema de Informações sobre a
Infância e a Adolescência; a avaliação dos resultados dos projetos
beneficiados com os recursos do Fundo Municipal da Infância e
Adolescência, em atendimento ao art. 260-I da Lei n. 12.594/2012
(item 2.1.1.8 do Relatório DAE);
6.4.1.8. Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo
Municipal da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades e
projetos inscritos no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e que atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da
Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (item 2.1.3.1 do Relatório DAE);
6.4.1.9. Promover a realização de processo de escolha suplementar
para o preenchimento das vagas de conselheiros tutelares, nos
casos de inexistência de suplentes, em atendimento aos arts. 15,
§2º, da Resolução n. 139/2010, do Conselho Nacional dos Direitos
da Criança e do Adolescente e 9º da Lei Complementar (municipal) n.
51/2012 (item 2.4.1.1 do Relatório DAE);
6.4.1.10. Desenvolver estratégias para aumentar o interesse de
potenciais conselheiros tutelares no processo de escolha, de forma a
atingir o número mínimo de dez candidatos habilitados e garantir a
composição de cinco conselheiros tutelares em exercício e cinco
suplentes, conforme determinam, respectivamente, os arts. 12 da
Resolução n. 139/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente, 132 da Lei n. 8.069/90 e 7º, caput e §1º,
da Lei Complementar (municipal) n. 51/2012 (item 2.4.1.2 do
Relatório DAE).
6.4.2. Recomendação:
6.4.2.1. Encaminhar, anualmente, o Plano de Aplicação dos recursos
do Fundo Municipal da Infância e Adolescência ao Poder Executivo
para inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA), observando o prazo
do ciclo orçamentário (item 2.1.1.2 do Relatório DAE).
6.5. Dar ciência desta Decisão:
6.5.1. à Prefeitura Municipal de Gaspar;
6.5.2. à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social de Gaspar;
6.5.3. ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Gaspar;
6.5.4. ao Ministério Público do Estado de Santa Catarina - Comarca
de Brusque;
6.5.5. ao Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina - Comarca de
Brusque.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
(Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da
LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.10
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Guaramirim
1. Processo n.: RLI 13/00462725 (Apensos os Processos ns. RLI13/00510550 e RLI-13/00628550)
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º, 2º e 3º
bimestre de 2013
3. Responsável: Lauro Frohlich
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Guaramirim
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0296/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 1º, 2º e 3º bimestre de 2013 pela Prefeitura
Municipal de Guaramirim.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5636/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 a
6.2.3 desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Lauro Fröhlich - Prefeito Municipal de Guaramirim,
CPF n. 247.165.969-15, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/00:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 148 dias
na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada
pela Instrução Normativa n. TC-01/2005;
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 97 dias na
remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via
Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar nº 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005;
6.2.3. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude do atraso de 49 dias
na remessa e confirmação das informações do 3º bimestre de 2013,
via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5636/2013, ao Lauro
Fröhlich - Prefeito Municipal de Guaramirim.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
Ilhota
1. Processo n.: RLI 13/00465902
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de
2013
3. Responsável: Daniel Christian Bosi
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ilhota
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0292/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal
de Ilhota.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5288/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar Estadual n. 202/00, o ato a seguir relacionado.
6.2. Aplicar ao Sr. Daniel Christian Bosi - Prefeito Municipal de Ilhota,
CPF n. 026.390.029-02, multa prevista no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno,
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 198
dias na remessa das informações do 1º bimestre de 2013, via
Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, I, da Instrução
Normativa n. TC-04/2004, com redação dada pela Instrução
Normativa n. TC-01/2005, c/c o art. 3º, da Lei Complementar
(estadual) n. 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte
de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5288/2013, ao Sr.
Daniel Christian Bosi - Prefeito Municipal de Ilhota.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Imbituba
1. Processo n.: DEN 12/00491553
2. Assunto: Denúncia acerca de supostas irregularidades atinentes à
ausência de lançamento de contribuição de melhoria, com
abrangência aos exercícios de 2000 a 2012
3. Interessado(a): Sérgio de Oliveira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Imbituba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 1344/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Julgar improcedente a denúncia apresentada acerca da ausência
de lançamento de contribuição de melhoria decorrente de obras
públicas municipais, em razão de não ficar comprovada a
irregularidade denunciada.
6.2. Dar ciência desta Decisão ao Interessado nominado no item 3
desta deliberação e à Prefeitura Municipal de Imbituba.
6.3. Determinar o arquivamento do processo.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.11
6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2
desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Gervásio Uhlmann - Prefeito Municipal de
Itaiópolis, CPF 711.044.029-04, com fundamento no art. 70, VII, da
Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal
o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/00:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 137 (cento
e trinta e sete) dias na remessa das informações do 1º bimestre de
2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, IV, da
Instrução Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela Instrução
Normativa n. TC-95/05, c/c o art. 3º da Lei Complementar n.
202/2000;
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 87 (oitenta
e sete) dias na remessa das informações do 2º bimestre de 2013, via
Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º, IV, da Instrução
Normativa n. TC-04/04, com redação dada pela Instrução Normativa
n. TC-95/05, c/c o art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5152/2013, ao Sr.
Gervásio Uhlmann - Prefeito Municipal de Itaiópolis.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Jaraguá do Sul
Itaiópolis
1. Processo n.: RLI 13/00459937 (Apenso o Processo n. RLI13/00509039)
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1° e 2º bimestres
de 2013
3. Responsável: Gervásio Uhlmann
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Itaiópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0295/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações
do e-Sfinge relativas ao 1° e 2º bimestres de 2013 pela Prefeitura
Municipal de Itaiópolis.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5152/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
1. Processo n.: REP-11/00575623
2. Assunto: Representação (art. 113, §1º, da Lei n. 8.666/93) acerca
de supostas irregularidades no edital do Pregão Presencial n.
207/2011 (Objeto: Registro de preços para fornecimento de pneus,
câmaras, válvulas e serviços de geometria e balanceamento para a
frota municipal)
3. Interessado(a): Claudinei Américo Toniello (Roda Brasil
Distribuidora de Auto Peças e Acessórios Ltda.)
Responsável: Cecília Konell
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul
5. Unidade Técnica: DLC
6. Acórdão n.: 0285/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à
Representação acerca de supostas irregularidades no edital do
Pregão Presencial n. 207/2011 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do
Sul.
Considerando que foi efetuada a audiência da Responsável,
conforme consta nas fs. 655 e 656 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à citação/audiência,
subsistindo irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo,
constantes dos Relatórios DLC de Instrução n. 772/2012 e de
Reinstrução n. 523/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Conhecer dos Relatórios da Diretoria de Licitações e
Contratação, que examinou supostas irregularidades no edital do
Pregão Presencial n. 207/2011 da Prefeitura Municipal de Jaraguá do
Sul, para considerar irregular o ato examinado.
6.2. Aplicar à Sra. Cecília Konell - ex-Prefeita Municipal de Jaraguá
do Sul, CPF n. 485.642.229-49, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, a
multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos) reais, em face do
descumprimento de normas legais ou regulamentares, em razão da
exigência de declaração do fabricante do pneu ofertado de que o
mesmo é homologado pelas montadoras nacionais ou instaladas no
Brasil, o que configura documento de terceiro alheio à disputa e
restrição à competitividade do certame, contrariando o disposto no
art. 37, XXI, da Constituição e, consequentemente, o inciso I do §1º
do art. 3º da Lei n. 8.666/93 e o inciso II do art. 3º da Lei n. 10.520/02
(itens 2.1 do Relatório DLC n. 772/2012 e 2.1.1 do Relatório DLC n.
523/2013), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de
Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao
Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, ao Interessado e à Responsável
nominados no item 3 desta deliberação e à Prefeitura Municipal de
Jaraguá do Sul.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall (Relator), Herneus De
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.12
6.2. Aplicar ao Sr. Hilário Chiamolera – Prefeito Municipal de
Lacerdópolis, CPF n. 250.360.179-00, com fundamento no art. 70,
VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento
Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/00:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 129 dias
na remessa e confirmação das informações do 1º bimestre de 2013,
via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005;
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 69 dias na
remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de 2013, via
Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5908/2013, ao Sr.
Hilário Chiamolera - Prefeito Municipal de Lacerdópolis.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Lages
Lacerdópolis
1. Processo n.: RLI 13/00466470 (Apenso o Processo n. RLI13/00511602)
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2° bimestre de
2013
3. Responsável: Hilário Chiamolera
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lacerdópolis
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0298/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou ao atraso na remessa das informações
do e-Sfinge relativas ao 1º e 2° bimestre de 2013 pela Prefeitura
Municipal de Lacerdópolis.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5908/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, “a”, da Lei
Complementar n. 202/2000, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e
6.2.2 desta deliberação.
1. Processo n.: RLA 11/00654680
2. Assunto: Auditoria Operacional envolvendo a avaliação das
políticas públicas voltadas à proteção da criança e do adolescente
3. Responsável: Renato Nunes de Oliveira
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Lages
5. Unidade Técnica: DAE
6. Decisão n.: 1340/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria Operacional realizada na
Secretaria de Assistência Social do Município de Lages, que tratou
sobre a contribuição das ações de assistência social desenvolvidas
com as famílias das crianças e adolescentes com alto grau de
vulnerabilidade do Município para a prevenção e proteção de seus
direitos, referente aos exercícios de 2010 a 2012.
6.2. Conceder ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Lages o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da
publicação desta deliberação no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e,
com fulcro no art. 5º da Resolução n. TC-79/2013, para que
apresente Plano de Ação a este Tribunal de Contas estabelecendo
prazos para a adoção de providências visando à regularização das
restrições apontadas, relativamente às seguintes determinações:
6.2.1. Elaborar Plano de Ação anual ou plurianual, contendo os
programas a serem implementados no âmbito da política dos direitos
da criança e do adolescente e respectivas metas, conforme arts. 9º,
incisos I e III, da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos
Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º, inciso I, da Lei
Complementar (municipal) n. 257/2006, e encaminhar ao Poder
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
Executivo para inclusão no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) - i tens 2.1.1 e 2.1.1.1 do Relatório
de Reinstrução DAE n. 36/2012);
6.2.2. Elaborar anualmente o Plano de Aplicação dos recursos do
Fundo da Infância e Adolescência, observando as metas do período
e o Plano de Ação, conforme arts. 9º, inciso IV, da Resolução n.
137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda) e 8º, inciso I, da Lei Complementar
(municipal) n. 257/2006, e encaminhar ao Poder Executivo para
inclusão na Lei Orçamentária Anual (LOA) - itens 2.1.1 e 2.1.1.2 do
Relatório DAE;
6.2.3. Estabelecer a periodicidade para a realização de diagnósticos
relativos à situação da infância e adolescência e do Sistema de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e executar no
período estabelecido, em atendimento aos arts. 9º, inciso II, da
Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º da Lei Complementar
(municipal) n. 257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.3 do Relatório DAE);
6.2.4. Elaborar critérios para a aprovação de projetos, captação e
aplicação de recursos do Fundo da Infância e Adolescência, de
acordo com os arts. 9º, inciso V, da Resolução n. 137/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) e 8º, incisos X e XI, da Lei Complementar (municipal) n.
257/2006 (itens 2.1.1 e 2.1.1.4 do Relatório DAE);
6.2.5. Definir critérios e meios para o monitoramento e fiscalização,
inclusive com vistorias in loco, dos programas, projetos e ações
financiadas com os recursos do Fundo da Infância e Adolescência e
comprovar a sua realização, em conformidade com os arts. 9º,
incisos VII e VIII, e 22 da Resolução n. 137/2010 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e 8º,
incisos I e X, da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 (itens
2.1.1 e 2.1.1.5 do Relatório DAE);
6.2.6. Reter o percentual mínimo de 20% dos recursos captados ao
Fundo da Infância e Adolescência para o financiamento dos projetos
submetidos à chancela do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, em conformidade com o §3º do art. 13 da
Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (Conanda) - item 2.1.2 do Relatório DAE);
6.2.7. Aprovar o financiamento de projetos com recursos do Fundo
da Infância e Adolescência exclusivamente a entidades inscritas no
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e que
atendam ao disposto nos arts. 15 e 16 da Resolução n. 137/2010 do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
(Conanda) - item 2.1.3 do Relatório DAE;
6.2.8. Analisar os balancetes e relatórios de gestão apresentados
pelo gestor executivo do Fundo da Infância e Adolescência, conforme
preceitua o art. 9º, inciso VII, da Resolução n. 137/2010 do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) - itens
2.1.4 e 2.1.4.2 do Relatório DAE.
6.3. Conceder à Prefeitura Municipal de Lages o prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data da publicação desta deliberação no Diário
Oficial Eletrônico - DOTC-e, com fulcro no art. 5º da Resolução n.
TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este Tribunal de
Contas, estabelecendo prazos para a adoção de providências,
visando à regularização das restrições apontadas, relativamente às
seguintes determinações e recomendação:
6.3.1. Determinações:
6.3.1.1. Utilizar os recursos do Fundo da Infância e Adolescência
apenas com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente e que atendam ao disposto na Resolução
n. 137/2010, arts. 15 e 16, do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (itens 2.1.3 e 2.1.3.2 do Relatório DAE);
6.3.1.2. Apresentar, ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente, trimestralmente ou quando solicitados, balancetes e
relatórios de gestão do Fundo da Infância e Adolescência, atendendo
o disposto na Resolução n. 137/2010, art. 21, inciso VII, do Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, (itens 2.1.4 e
2.1.4.1 do Relatório DAE);
6.3.1.3. Destinar recursos públicos municipais para o Fundo da
Infância e Adolescência, obedecendo ao disposto no inciso I do art.
33 da Lei Complementar (municipal) n. 257/2006 e nos arts. 10 e 11
da Resolução n. 137/2010 do Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente (item 2.1.5 do Relatório DAE);
6.3.1.4. Vedar que o Secretário Municipal de Assistência Social, na
condição de agente político ou representante do poder público na
Presidência do Conselho Municipal de Assistência Social, exerça
Pág.13
funções de direção ou presidência em entidade não governamental
beneficiada com recursos públicos, em cumprimento ao inciso XVI do
art. 107 da Lei Complementar (municipal) n. 293, de 06 de setembro
de 2007, e ao princípio da impessoalidade, previsto no caput do art.
37 da Constituição Federal (item 2.4 do Relatório DAE).
6.3.2. Recomendação:
6.3.2.1. Promover a oferta de leitos para desintoxicação de crianças
e adolescentes usuários de entorpecentes, em conformidade ao
previsto no Plano Municipal de Saúde de Lages, período de 20102013 (item 2.1.6 do Relatório DAE).
6.4. Conceder à Secretaria Municipal de Assistência Social o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta deliberação
no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, com fulcro no art. 5º da
Resolução n. TC-79/2013, para que apresente Plano de Ação a este
Tribunal de Contas, estabelecendo prazos para a adoção de
providências, visando à regularização das restrições apontadas,
relativamente às seguintes determinações e recomendação:
6.4.1. Determinações:
6.4.1.1. Adequar a equipe profissional das instituições de
acolhimento à demanda de acolhidos, em conformidade com a
Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único
de Assistência Social (NOB-RH/SUAS), capítulo IV, publicada na
Resolução n. 01/2007, do Conselho Nacional de Assistência Social, e
o Capítulo III das “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento
para Crianças e Adolescentes”, aprovadas na Resolução Conjunta n.
1/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.1 do
Relatório DAE);
6.4.1.2. Exigir, das instituições de acolhimento, o preenchimento
integral do Plano Individual de Atendimento (PIA) no modelo do
Poder Judiciário, contendo o Plano de Ação com a criança ou
adolescente e sua família, observando, no mínimo, o previsto nos §§
4º e 6º do art. 101 da Lei n. 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.1 do
Relatório DAE);
6.4.1.3. Exigir, das instituições de acolhimento, a reavaliação
periódica do Plano Individual de Atendimento (PIA), por escrito, em
conformidade ao art. 19, §1º, da Lei n. 8.069/90 (itens 2.2.3 e 2.2.3.2
do Relatório DAE);
6.4.1.4. Retirar as placas de identificação das instituições de
acolhimento, em cumprimento ao item 4.1.3 da Resolução Conjunta
n. 01/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social e Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (item 2.2.4 do
Relatório DAE).
6.4.1.5. Elaborar planejamento contendo as estratégias de
atendimento dos indivíduos e das famílias beneficiárias do Programa
Bolsa Família e do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil,
conforme art. 7º, parágrafo único, da Resolução CIT n. 07/2009 do
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (itens 2.3.1
a 2.3.3, 2.3.5 e 2.3.5.1 do Relatório DAE);
6.4.1.6. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa Bolsa
Família, priorizando aquelas que vivenciam situações de risco social
e as que se encontram em situação de descumprimento de
condicionalidades, observando os arts. 19 e 20 da Resolução CIT n.
07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(itens 2.3.1, 2.3.2, 2.3.5 e 2.3.5.2 do Relatório DAE);
6.4.1.7. Acompanhar as famílias beneficiárias do Programa de
Erradicação do Trabalho Infantil, incluindo seus responsáveis, em
cumprimento ao art. 20, parágrafo único, da Resolução CIT n.
07/2009 do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
(item 2.3.3 do Relatório DAE);
6.4.1.8. Promover ações preventivas e de enfrentamento das
vulnerabilidades sociais do Município, tais como mendicância,
pedofilia, prostituição juvenil, alcoolismo, doença sexualmente
transmissível, habitação precária, trabalho infantil, violência
(doméstica, física, e psicológica), uso e tráfico de entorpecentes,
dependência química e desinteresse escolar pelos adolescentes,
observando o art. 18 da Resolução CIT n. 07/2009 do Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome (item 2.3.4 do Relatório
DAE).
6.4.2. Recomendação:
6.4.2.1. Disponibilizar vagas para acolhimento de crianças e
adolescentes de acordo com a demanda do Município (item 2.2.2 do
Relatório DAE).
6.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DAE n.
36/2012:
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
6.5.1. à Sra. Marli Barrentin Nacif;
6.5.2. ao Sr. Renato Nunes de Oliveira;
6.5.3. à Prefeitura Municipal de Lages;
6.5.4. à Secretaria Municipal de Assistência Social de Lages;
6.5.5. ao Ministério Público de Santa Catarina da Comarca de Lages
- 1ª Promotoria de Justiça;
6.5.6. ao Poder Judiciário - Comarca de Lages.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal
(Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da
LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Mafra
1. Processo n.: RLI 13/00627902
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de
2013
3. Responsável: Roberto Agenor Scholze
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Mafra
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0303/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 3º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de
Mafra.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 09 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5612/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Roberto Agenor Scholze - Prefeito Municipal de
Mafra, CPF n. 009.399.299-88, com fundamento no art. 70, VII, da
Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em
razão do atraso de 125 (cento e vinte e cinco) dias na remessa e
confirmação das informações do 3º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada
pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, com do Relatório e Voto do Relator
que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5612/2013, ao
Sr. Roberto Agenor Scholze - Prefeito Municipal de Mafra.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
Pág.14
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Maracajá
1. Processo n.: PCA-07/00152792
2. Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao
exercício de 2006
3. Responsável: Anibal Brambila
Procuradoras constituídas nos autos: Cláudia Bressan e Fabiana
Bona
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Maracajá
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0304/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos Prestação de
Contas de Administrador referente ao exercício de 2006 da Câmara
Municipal de Maracajá.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme
consta na f. 84 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos
apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas
pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 2093/2013;
Considerando que o exame das contas de Administrador em questão
foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não
sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções
realizadas;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18,
III, “b” c/c o art. 21, parágrafo único da Lei Complementar n. 202, de
15 de dezembro de 2000, as contas anuais do exercício de 2006,
referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Maracajá, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Anibal Brambila - Presidente da Câmara Municipal
de Maracajá em 2006, CPF n. 274.841.906-59, com fundamento no
art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo
único, do Regimento Interno, as multas adiante relacionadas,
fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para
comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das
multas cominadas, sem o quê, fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 700,00 (setecentos reais), em face da contratação de
terceiro para prestação de serviço de contabilidade, cujas atribuições
são de caráter não eventual e inerentes às funções típicas da
administração, devendo estar previstas em Quadro de Pessoal,
traduzindo afronta às disposições do inciso II do art. 37 da
Constituição Federal (item 4.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 700,00 (setecentos reais), em razão da contratação de
terceiro para prestação de serviços de assessoria, cujas atribuições
caracterizam serviços administrativos de caráter não eventual e
inerentes às funções típicas da administração, traduzindo afronta às
disposições do inciso II do art. 37 (item 4.3 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 700,00 (setecentos reais), em virtude da contratação de
autônomo para prestação de serviços na geração de dados do
sistema e-Sfinge da Câmara, cujas atribuições caracterizam serviços
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
administrativos de caráter não eventual e inerentes às funções típicas
da administração, traduzindo afronta às disposições do inciso II do
art. 37 da Constituição Federal (item 4.4 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar que a Câmara Municipal de Maracajá atente para a
correta classificação das despesas com terceirização de mão de obra
para substituir servidores, registrando-as como despesas de pessoal,
bem como observe a correta classificação da contribuição para com
o INSS, levando em conta sua condição de empregadora ou
contratante de serviços terceirizados (itens 4.5 e 4.6. do Relatório
DMU).
6.4. Dar ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Maracajá, ao
Responsável nominado no item 3 desta deliberação e aos
procuradores constituídos nos autos.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall (Relator),
Herneus De Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.15
Desenvolvimento Regional de Joaçaba, com parecer favorável,
acompanhados de registros fotográficos;
6.1.5. Impossibilidade, dado o tempo decorrido da execução da obra,
na averiguação por esta Corte de Contas da efetividade dos serviços
realizados, haja vista que a malha viária recuperada pode sofrer a
ação das intempéries, do tráfego e das ações posteriores.
6.2. Dar ciência desta Decisão aos Interessados nominados no item
3 desta deliberação, à Prefeitura Municipal de Ouro e ao Sr. Neri Luiz
Miqueloto - ex-Prefeito daquele Município.
6.3. Determinar o arquivamento do processo.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Piratuba
Ouro
1. Processo n.: REP 10/00512271
2. Assunto: Representação de Agente Público acerca de supostas
irregularidades na aplicação dos recursos resultantes do Convênio n.
10566/2009, celebrado com a SDR de Joaçaba para recuperação de
parte da malha viária do interior do município (49 km)
3. Interessados: Carlos Luiz Brandini, Djonykiel Iwandro Morisini,
Fernando Augusto Zaleski, Ibanez Rissi e Ivonei Antônio Dambrós
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ouro
5. Unidade Técnica: DCE
6. Decisão n.: 1346/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Considerar improcedente a Representação em análise,
formulada nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o
art. 102 do Regimento Interno desta Corte de Contas, referente ao
Convênio n. 10.566/2009, celebrado entre o Estado de Santa
Catarina, por meio da Secretaria de Estado e Desenvolvimento
Regional de Joaçaba, e o Município de Ouro, frente às seguintes
constatações:
6.1.1. Não comprovação da existência de desvio de finalidade e dano
à municipalidade na realização do objeto, diante da apresentação de
preços de mercado para aquisição de tubos e horas de máquinas,
conforme Informação DLC n. 467/2013 nos itens 2.1 e 2.2;
6.1.2. Ausência de indícios passíveis de caracterizar desvio de
finalidade e dano a municipalidade quando da aquisição de pneus,
combustíveis e mangueiras hidráulicas, considerando as tabelas
anexas à Informação DCE/Insp.1/Div.3 n. 00166/2013, uma vez que
não evidenciam duplicidade de produtos ou serviços para o mesmo
veículo, evidenciando, ainda, que o consumo médio de combustíveis
por dia de trabalho é compatível com os serviços realizados, não se
observando a realização de gastos anteriores ao repasse ou
posteriores à vigência do convênio;
6.1.3. Laudos de medição (fs. 1847-1849/2720), emitidos pelo
Engenheiro Civil Denir Narcizo Lulian, responsável técnico da
Prefeitura Municipal de Ouro, atestando os serviços e a conclusão da
obra;
6.1.4. Relatórios de fiscalização emitidos pelo Engenheiro Civil
Marcos Luiz de Andrade, Gerente de Infraestrutura da Secretaria de
1. Processo n.: RLA 13/00336185
2. Assunto: Auditoria de Registros Contábeis e Execução
Orçamentária referente situação comunicada à Ouvidoria - Prestação
de serviços com máquinas e equipamentos públicos em propriedade
particular de forma gratuita
3. Responsável: Claudirlei Dorini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Piratuba
5. Unidade Técnica: DMU
6. Decisão n.: 1345/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura
Municipal de Piratuba, com vista a apurar supostas irregularidades na
prestação de serviços com máquinas e equipamentos do município
em propriedade particular, com fundamento no art. 36, §2º, alínea “a”,
da Lei Complementar n. 202/2000, para considerar regular a
prestação de serviços tratada no Relatório DMU n. 1726/2013.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1726/2013 e do
Parecer MPjTC n. 117/2013, à Prefeitura Municipal de Piratuba.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (Relator - art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
CLEBER MUNIZ GAVI
Relator (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
Santo Amaro da Imperatriz
1. Processo n.: REC 10/00235766
2. Assunto: Recurso de Reconsideração contra o Acórdão exarado
no Processo n. TCE-03/02597891 - Tomada de Contas Especial
pertinente a irregularidades praticadas no exercício de 1997
3. Interessada: Maria das Dores Costa Martins
Procurador constituído nos autos: Luiz Antônio de Souza
4. Unidade Gestora: Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz
5. Unidade Técnica: COG
6. Acórdão n.: 0293/2014
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição
Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77
da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.
0143/2010, exarado na Sessão Ordinária de 24/03/2010, nos autos
do Processo n. TCE-03/02597891, para, no mérito, negar-lhe
provimento, ratificando na íntegra a deliberação recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que o fundamentam, à Companhia Hidromineral Caldas da
Imperatriz, à Interessada nominada no item 3 desta deliberação e ao
procurador constituído nos autos.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
São João Batista
1. Processo n.: APE 13/00040812
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Rose Mary Santos de Oliveira
3. Interessado(a): Prefeitura Municipal de São João Batista
Responsável: Tatiana Aragão Melzi
4. Unidade Gestora: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos
do Município de São João Batista - IPRESJB
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1386/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Assinar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta
Decisão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal de Contas, nos
termos do art. 36, §1º, alínea “b”, da Lei Complementar n. 202/2000,
para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São João Batista - IPRESJB adote providências com
vistas ao exato cumprimento da lei, comprovando-as a este Tribunal,
acerca do pagamento de proventos de forma incorreta a equívoco no
cálculo dos triênios, em desacordo com o art. 40, §1º, inciso da
Constituição Federal com redação da EC n. 41/2003, constatado na
concessão de aposentadoria da servidora Rose Mary Santos de
Oliveira, matrícula n. 729, ocupante do cargo de Professor, nível IV,
CPF n. 521.899.539-87, consubstanciada no Decreto n. 148/2004,
conforme exposto no item 2.1 do Relatório DAP.
6.2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a
fundamentam, ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de São João Batista – IPRESJB.
Pág.16
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
São João do Oeste
1. Processo n.: RLI 13/00459503 (Apenso o Processo n. RLI13/00508148)
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres
de 2013
3. Responsável: Sérgio Luís Theisen
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São João do Oeste
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0294/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 1º e 2º bimestres de 2013 pela Prefeitura
Municipal de São João do Oeste.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 do Processo n. RLI-13/00508148;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5817/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregulares, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, os atrasos tratados nos itens 6.2.1 e 6.2.2
desta deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Sérgio Luís Theisen - Prefeito Municipal de São
João do Oeste, CPF n. 619.446.539-53, com fundamento no inciso
VII do art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o inciso VII do art.
109 do Regimento Interno deste Tribunal, as multas abaixo
relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico deste Tribunal, o
recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o quê, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n.
202/00:
6.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 143 (cento
e quarenta e três) dias na remessa e confirmação das informações
do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento
ao art. 3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução
Normativa n. TC-04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa
n. TC-01/2005;
6.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do atraso de 82 (oitenta
e dois) dias na remessa e confirmação das informações do 2º
bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art.
3º da Lei Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC04/2004, na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5817/2013, ao Sr.
Sérgio Luís Theisen - Prefeito Municipal no exercício de 2013.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
São José
1. Processo n.: TCE 09/00068604
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
LCC-09/00068604 - Processo Licitatório - Pregão Presencial n.
116/2005
3. Responsável: Fernando Melquíades Elias, Andrey Vicente da Luz,
Gizelle Duarte da Silva, Carlos Acelino Pereira e Luiz Fernando
Verdine Salomon
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de São José
5. Unidade Técnica: DLC
6. Decisão n.: 1342/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FERNANDO
MELQUÍADES ELIAS - ex-Prefeito Municipal de São José, ANDREY
VICENTE DA LUZ - Pregoeiro no Pregão Presencial n. 116/2005,
GIZELLE DUARTE DA SILVA - Assessora Jurídica da Prefeitura
Municipal de São José em 2005, e CARLOS ACELINO PEREIRA ex-Secretario
da
Administração
daquele
Município,
por
irregularidades verificadas nas presentes contas.
6.1.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item
6.1 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c
o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca das seguintes irregularidades, ensejadoras de imputação de
débito e/ou aplicação de multa prevista nos arts. 68 a 70 da Lei
Complementar n. 202/2000:
6.1.1.1. Inabilitação da empresa Outplan Marketing Interativo Ltda.,
que ofereceu a proposta mais vantajosa à Administração, em suposta
contrariedade aos princípios da legalidade, eficiência e
economicidade, bem como ao art. 3º da Lei n. 8.666/93;
6.1.1.2. Classificação e consequente contratação da empresa
Gennari & Peartree Projetos e Sistemas Ltda., que ofereceu valor
além do orçado pela Administração e com uma diferença a maior de
R$ 504.000,00 (quinhentos e quatro mil reais) em relação à proposta
de menor valor apresentada, em suposta violação aos arts. 40, X, da
Lei n. 8.666/93, 4º VIII, IX e XI, da Lei n. 10.520/02, bem como aos
princípios da economicidade, eficiência e boa administração pública.
6.2. Definir a RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, nos termos do art.
15, I, da Lei Complementar n. 202/00, dos Srs. FERNANDO
MELQUÍADES ELIAS - anteriormente qualificado, e LUIZ
FERNANDO VERDINE SALOMON - ex-Secretario Municipal da
Receita de São José, por irregularidade verificada nas presentes
contas.
6.2.1. Determinar a CITAÇÃO dos Responsáveis nominados no item
6.2 acima, nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar n. 202/00,
para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento desta
deliberação, com fulcro no art. 46, I, "b", do mesmo diploma legal c/c
o art. 124 do Regimento Interno, apresentarem alegações de defesa
acerca da ausência de orçamento detalhado em planilha de custos
unitários, nos moldes exigidos pelo art. 7º, §2º, II, da Lei n. 8.666/93,
ocasionando um suposto prejuízo ao erário; irregularidade essa
Pág.17
ensejadora de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista
nos arts. 68 a 70 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do
Relator que a fundamentam, aos Responsáveis nominados no item 3
desta deliberação, à Prefeitura Municipal de São José, à
Procuradoria Jurídica daquela unidade gestora e ao Órgão Central de
Controle Interno do Município de São José.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Salomão Ribas Junior (Presidente), Luiz
Roberto Herbst, Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio
Garcia (Relator), Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n.
202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
SALOMÃO RIBAS JUNIOR
Presidente
JULIO GARCIA
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
1. Processo n.: APE 12/00410065
2. Assunto: Ato de Aposentadoria de Leonides Antônio de Melo
3. Interessada: Prefeitura Municipal de São José
Responsável: Djalma Vando Berger
4. Unidade Gestora: São José Previdência - SJPREV/SC
5. Unidade Técnica: DAP
6. Decisão n.: 1387/2014
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e
com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no
art. 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Denegar o registro do ato de aposentadoria compulsória com
proventos proporcionais, submetido à análise do Tribunal nos termos
do art. 34, inciso II, c/c o art. 36, §2º, alínea „b‟, da Lei Complementar
n. 202, de 15 de dezembro de 2000, de Leonides Antônio de Melo,
servidor da Prefeitura Municipal de São José, ocupante do cargo de
Motorista, nível F, matrícula n. 2812, CPF n. 030.165.109-44,
consubstanciado no Decreto n. 32.291/2010, de 30/08/2010,
considerado ilegal conforme análise realizada, em razão das
seguintes irregularidades:
6.1.1. ausência de documentos pessoais que identifique o servidor
inativo e comprove a sua idade, como documento de identidade e
CPF, em desatendimento à Instrução Normativa n. TC-07/2008,
Anexo I, item II – 8/10, alterada pela Instrução Normativa n. TC08/2010;
6.1.2. ausência de comprovação do tempo de contribuição no serviço
privado, através da remessa da certidão original expedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como ausência de
certidão de tempo de contribuição expedida pela Prefeitura Municipal
de São José contendo o período averbado de 15/08/1989 a
07/05/1995, totalizando 05 anos, 08 meses e 26 dias computados
para efeito de aposentadoria, em desacordo com a regra disposta no
Anexo I, item III – 16, da Instrução Normativa n. TC-07/2008, alterada
pela IN n. TC-08/2010;
6.1.3. ausência do primeiro comprovante de pagamento de proventos
de inativo, ficando prejudicada a verificação da legalidade do ato de
aposentadoria (Decreto n. 32.291/2010), em desacordo com a
Instrução Normativa n. TC-08/2010, anexo I, item IV - 20.
6.2. Determinar à São José Previdência - SJPREV/SC a adoção de
providências necessárias com vistas à apresentação de documentos
pessoais do servidor que comprovem sua idade, à comprovação do
tempo de contribuição no serviço privado e público averbado, bem
como à apresentação do primeiro comprovante de pagamento dos
proventos, comunicando-as a este Tribunal de Contas,
impreterivelmente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta decisão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, nos
termos do que dispõe art. 41, §1º, do Regimento Interno desta Corte
de Contas (Resolução n. TC-06/2001, de 03 de dezembro de 2001),
sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei
Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000.
6.3. Alertar a São José Previdência - SJPREV/SC que o não
cumprimento do item 6.2 desta deliberação implicará cominação das
sanções previstas no art. 70,VI e §1º, da Lei Complementar n. 202,
de 15 de dezembro de 2000, conforme o caso.
6.4. Determinar à Secretaria-geral - SEG, deste Tribunal, que
acompanhe a deliberação constante do item 6.2 retrocitado e
cientifique à Diretoria-geral de Controle Externo - DGCE e Diretoria
de Controle de Atos de Pessoal - DAP, após o trânsito em julgado,
acerca do cumprimento da determinação para fins de registro no
banco de dados.
6.5. Dar ciência desta Decisão à Prefeitura Municipal de São José, à
São José Previdência - SJPREV/SC e ao responsável pelo órgão
central de controle interno do Município de São José.
6.6. Determinar o encaminhamento dos autos à São José
Previdência - SJPREV/SC, após o trânsito em julgado desta
deliberação.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Três Barras
1. Processo n.: RLI 13/00460510
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de
2013
3. Responsável: Elói José Quege
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Três Barras
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0287/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal de
Três Barras.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que não houve manifestação à audiência, subsistindo
irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do
Relatório DMU n. 5595/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, letra "a", da Lei
Complementar (estadual) n. 202/00, o ato apurado no item 1, do
Relatório DMU n. 5.595/2013.
6.2. Aplicar ao Sr. Elói José Quege - Prefeito Municipal de Três
Barras, CPF n. 740.219.589-91, com fundamento no art. 70, VII, da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do
Regimento Interno, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais),
em razão do atraso de 148 (cento e quarenta e oito) dias na remessa
das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema e-Sfinge, em
descumprimento ao art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa n. TC04/2004, com redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005,
c/c o art. 3º, da Lei Complementar (estadual) n. 202/00, fixando-lhe o
Pág.18
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no
Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao
Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado a multa cominada,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da
Lei Complementar (estadual) n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5595/2013, ao Sr. Elói
José Quege - Prefeito Municipal de Três Barras.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal (Relator), Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86,
caput, da LC n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n.
202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
HERNEUS DE NADAL
Relator
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Tubarão
1. Processo n.: TCE 11/00347248
2. Assunto: Tomada de Contas Especial - Conversão do Processo n.
RLA-11/00347248 - Auditoria sobre Registros Contábeis e Execução
Orçamentária - Análise das despesas realizadas e constituição e
atuação do Conselho Municipal de Acompanhamento do FUNDEB
3. Responsáveis: Talis Paes, Luiz Gonzaga Cardoso, Rosimeri da
Cunha Galvani, Wilson Antônio Beckauser e Espólio de Manoel
Antônio Bertoncini da Silva
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Tubarão
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0307/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de
Contas Especial das despesas realizadas pela Prefeitura Municipal
de Tubarão e da constituição e atuação do Conselho de
Acompanhamento do FUNDEB daquele Município.
Considerando que foi efetuada a citação dos Responsáves, conforme
consta nas fs. 1402, 1404 a 1406 e 1409 dos presentes autos;
Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no
art. 18, inciso III, alíneas "b" e "c", c/c o art. 21, caput, da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000, as contas pertinentes à
presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades
constatadas quando da auditoria ordinária realizada no Município de
Tubarão para verificação da regularidade das despesas com
educação realizadas pela Prefeitura Municipal e da constituição e
atuação do Conselho de acompanhamento do FUNDEB daquele
Município, referentes ao exercício de 2010, e condenar os
Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de
sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta
Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o
recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e
44 da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000), calculados a partir
das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000):
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
6.1.1. de responsabilidade do ESPÓLIO DE MANOEL ANTÔNIO
BERTONCINI DA SILVA, CPF n. 623.122.279-91, o montante de R$
50.000,00 (cinquenta mil reais), em face da ausência de liquidação
de despesa referente à elaboração de Plano de Capacitação dos
Professores de Educação Física e Merendeiras, em desacordo com
os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.1 do Relatório DMU n.
128/2013).
6.1.2. de responsabilidade do Sr. TALIS PAES – Técnico em
Informática da Prefeitura Municipal de Tubarão, CPF n. 004.691.05909, o montante de R$ 3.354,00 (três mil, trezentos e cinqüenta e
quatro reais), em virtude da ausência de liquidação de despesa
pertinente à aquisição de 02 (dois) Switch‟s Gerenciáveis, em
desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 (item 3.2 do
Relatório DMU).
6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir elencados, conforme previsto
art. 70, II, da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c o art. 109,
II, do Regimento Interno deste Tribunal, pelo cometimento de
irregularidades, as multas adiante elencadas, fixando-lhes o prazo de
30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem ao
Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o
quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei
Complementar (estadual) n. 202/2000:
6.2.1. ao Sr. LUIZ GONZAGA CARDOSO – Técnico em
Contabilidade da Prefeitura Municipal de Tubarão em 2010, CPF n.
501.225.099-00, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da realização de
despesas, no montante de R$ 741.339,83, apropriadas
indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em
desacordo com os arts. 85 da Lei n. 4.320/64, c/c a Portaria MOG n.
42/99, e 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96
(item 3.3 do Relatório DMU);
6.2.1.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), pelo registro indevido das
especificações das destinações de recursos, caracterizando afronta
aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei Complementar n.
101/2000 e 3º e 4º da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000 c/c a
IN n. TC-04/2004 (alterada pela IN n. TC-01/2005) e Tabela n. 3 de
Especificação das Destinações de Recursos (item 3.9 do Relatório
DMU).
6.2.2. à Sra. ROSIMERI DA CUNHA GALVANI – Secretária Municipal
de Educação de Tubarão em 2010, CPF n. 377.966.079-20, as
seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da realização de
despesas, no montante de R$ 741.339,83, apropriadas
indevidamente como Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em
desacordo com os arts. 85 da Lei n. 4.320/64, c/c a Portaria MOG n.
42/99, e 212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96
(item 3.3 do Relatório DMU);
6.2.2.2. R$ 800,00 (oitocentos reais), em virtude da realização de
despesas de pessoal, no montante de R$ 215.440,14, sendo que R$
81.274,31 foram pagos com recursos do FUNDEB, cedidos a outros
órgãos e com atividades estranhas à Educação Básica, que não se
enquadram em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino,
contrariando o art. 212 da Constituição Federal c/c os arts. 70 da Lei
n. 9.394/96, 60, XII, do ADCT da Constituição Federal e 22 da Lei n.
11.494/07 (item 3.5.1 do Relatório DMU).
6.2.3. ao Sr. WILSON ANTÔNIO BECKHAUSER – Secretário
Municipal de Finanças de Tubarão em 2010, CPF n. 182.321.759-15,
a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em face do registro
indevido das especificações das destinações de recursos,
caracterizando afronta aos arts. 8º, parágrafo único, e 50, I, da Lei
Complementar n. 101/2000 e 3º e 4º da Lei Complementar (estadual)
n. 202/2000 c/c a IN n. TC-04/2004 (alterada pela IN n. TC-01/2005)
e Tabela n. 3 de Especificação das Destinações de Recursos (item
3.9 do Relatório DMU).
6.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de Tubarão, com o
envolvimento e responsabilização do órgão de controle interno e do
Contador, que, doravante, adote providências para a correção e
prevenção das falhas apontadas no Relatório DMU, bem como dos
achados de auditoria, em especial:
6.3.1. a contabilização de valores reembolsados pelos servidores
municipais, no montante de R$ 75.526,52, a título de despesas com
vale-transporte e apropriadas indevidamente como gastos com
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, em desacordo com o art.
Pág.19
212 da Constituição Federal c/c o art. 70 da Lei n. 9.394/96 (item 3.4
do Relatório DMU);
6.3.2. observe a correta alocação dos servidores lotados na
Secretaria de Educação, bem como o retorno do montante de R$
81.274,31 à conta vinculado ao FUNDEB para adequada aplicação
(item 3.5.1 do Relatório DMU).
6.4. Determinar ao Sr. JOÃO OLÁVIO FALCHETTI - Prefeito
Municipal de Tubarão, a instauração de tomada de contas especial,
nos termos dos arts. 10, §1º, da Lei Complementar (estadual) n.
202/2000 e 7º da Instrução Normativa n. TC-13/2012, com a estrita
observância do disposto no art. 12 da referida Instrução, que dispõe
sobre os documentos integrantes da tomada de contas especial, para
apuração do dano decorrente dos gastos com manutenção dos
veículos da Educação, ocorrendo a liquidação da despesa sem
atender plenamente aos requisitos exigidos pela legislação aplicável,
em descumprimento aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 c/c o art. 60
da Resolução n. TC-16/94, caracterizando a deficiência do Sistema
de Controle de Controle Interno, em descumprimento ao art. 31 da
Constituição Federal (item 3.7 do Relatório DMU), além da
identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do
ressarcimento, sob pena de responsabilidade solidária.
6.4.1. Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º do art. 10
da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, a contar da
comunicação desta deliberação, para que o Sr. João Olávio Falchetti
comprove a instauração de tomada de contas especial, com vistas ao
cumprimento do art. 7º da citada Instrução Normativa.
6.4.2. A fase interna da tomada de contas especial deverá ser
concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de
sua instauração, conforme dispõe o art. 11 da Instrução Normativa n.
TC-13/2012.
6.4.3. Determinar ao Sr. João Olávio Falchetti, com fulcro no art. 13
da citada Instrução, e alteração, o encaminhamento a este Tribunal
de Contas do processo de tomada de contas especial, tão logo
concluída.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 128/2013:
6.5.1. aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação;
6.5.2. ao Sr. João Olávio Falchetti - Prefeito Municipal de Tubarão, e
ao responsável pelo controle Interno daquele Município, com
remessa de cópia da Instrução Normativa n. TC-13/2012.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Vargeão
1. Processo n.: RLI 13/00466550
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de
2013
3. Responsável: Amarildo Paglia
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargeão
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0299/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 1º bimestre de 2013.
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 10 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5136/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar ao Sr. Amarildo Paglia - Prefeito Municipal de Vargeão,
CPF n. 503.488.689-87, com fundamento no art. 70, VII, da Lei
Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do Regimento Interno
deste Tribunal, a multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), em
razão do atraso de 94 (noventa e quatro) dias na remessa e
confirmação das informações do 1º bimestre de 2013, via Sistema eSfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei Complementar n.
202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004, na redação dada
pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial
Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o quê,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para
cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da Lei
Complementar n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5136/2013, ao Sr.
Amarildo Paglia - Prefeito Municipal de Vargeão.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pág.20
Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n.
202/2000, em:
6.1. Considerar irregular, na forma do art. 36, §2º, "a", da Lei
Complementar n. 202/00, o atraso tratado no item 6.2 desta
deliberação.
6.2. Aplicar à Sra. Melânia Aparecida Roman Meneghini - Prefeita
Municipal de Vargem Bonita, CPF 710.974.499-04, com fundamento
no art. 70, VII, da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 109, VII, do
Regimento Interno deste Tribunal, a multa no valor de R$
800,00 (oitocentos reais), em razão do atraso de 75 (setenta e cinco)
dias na remessa e confirmação das informações do 2º bimestre de
2013, via Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c a Instrução Normativa n. TC-04/2004,
na redação dada pela Instrução Normativa n. TC-01/2005, fixandolhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão
no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar
ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada,
sem o quê, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II e 71 da
Lei Complementar n. 202/00.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o
fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 5213/2013, à Sra.
Melânia Aparecida Roman Meneghini - Prefeita Municipal de Vargem
Bonita.
7. Ata n.: 19/2014
8. Data da Sessão: 14/04/2014 - Ordinária
9. Especificação do quorum:
9.1. Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente - art.
91, I, da LC n. 202/2000), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de
Nadal, Julio Garcia, Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC
n. 202/2000) e Cleber Muniz Gavi (art. 86, § 2º, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas:
Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Sabrina Nunes Iocken (Relatora)
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente (art. 91, I, da LC n. 202/2000)
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Relator (art. 91, parágrafo único, c/c art. 92, parágrafo único da LC n.
202/2000)
Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral do Ministério Público junto ao TCE/SC
Pauta das Sessões
Comunicamos a quem interessar, de acordo com o artigo 249 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução
TC-06/2001, que constarão da Pauta da Sessão de 19/05/2014 os
processos a seguir relacionados:
Vargem Bonita
1. Processo n.: RLI 13/00507842
2. Assunto: Inspeção Ordinária sobre a ausência ou atraso na
remessa das informações do e-Sfinge relativas ao 2° bimestre de
2013
3. Responsável: Melânia Aparecida Roman Meneghini
4. Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Vargem Bonita
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão n.: 0301/2014
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Inspeção
Ordinária sobre a ausência ou atraso na remessa das informações do
e-Sfinge relativas ao 2° bimestre de 2013 pela Prefeitura Municipal
de Vargem Bonita.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável,
conforme consta na f. 09 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são
insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão
Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 5213/2013;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões
apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da
RELATOR: WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
PCA-10/00334152 / SCGÁS / Carlos Romeu Gomes Paes Leme,
Ivan Cesar Ranzolin, Walter Fernando Piazza Júnior, Adriana
Ferreira, Alexandra Paglia, Ana Cândida de Mello Carvalho Mukai,
Ana Cláudia Francisco, Ariadva Ferreira Rego Leite Formigoni,
Carolina Caiado Lima Rodrigues, Cláudia Helena Bonelli, Claudio
Scarpeta Borges, Cristiane Fernandes Fabris, Cristiani Werner
Boeing Effting, Felipe Andre Ribeiro, Giselli Amancio da Silva,
Gislaine Schlickmann, Giuliano Silva de Mello, Juliana Souza Soratto
da Silva, Julio Guilherme Müller, Leila Lucchese, Leonardo Figueira
Maurano, Marcus Vinicius Stofella, Marjorie Iacoponi, Marlon Charles
Bertol, Patricia Müller, Thaisa Toledo Longo, Valcírio Rezin da Silva
Junior, Juarez Bittencourt Junior
TCE-09/00509406 / SCGÁS / Walter Fernando Piazza Júnior, Carlos
Romeu Gomes Paes Leme, Ivan Cesar Ranzolin, Adriana Ferreira,
Ana Cândida de Mello Carvalho Mukai, Ana Cláudia Francisco,
Ariadva Ferreira Rego Leite Formigoni, Carolina Caiado Lima
Rodrigues, Cláudia Helena Bonelli, Claudio Scarpeta Borges,
Cristiane Fernandes Fabris, Cristiani Werner Boeing Effting, Giselli
Amancio da Silva, Gislaine Schlickmann, Giuliano Silva de Mello,
Juliana Souza Soratto da Silva, Julio Guilherme Muller, Leila
Lucchese, Leonardo Figueira Maurano, Marcus Vinicius Stofella,
__________________________________________________________________________________________________________________
Tribunal de Contas de Santa Catarina - Diário Oficial Eletrônico nº 1465- Quarta-Feira, 14 de maio de 2014
Marjorie Iacoponi, Marlon Charles Bertol, Patricia Müller, Thaisa
Toledo Longo, Valcírio Rezin da Silva Junior
@APE-12/00229239 / IPREVILLE / Carlito Merss
@APE-12/00265200 / IPREVILLE / Carlito Merss
@APE-12/00350496 / FORQUILHINHAPRE / Vanderlei Alexandre
@APE-12/00371736 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro
@APE-12/00387497 / IPRERIO / Osni José Schroeder
@APE-12/00412009 / CRICIÚMAPREV / Clésio Salvaro
@PPA-12/00336582 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz
@PPA-12/00370250 / IPREVILLE / Carlito Merss
@PPA-12/00371655 / IPREVILLE / Carlito Merss
RELATOR: HERNEUS DE NADAL
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
LCC-10/00056080 / PMGaspar / Pedro Celso Zuchi, Mário Wilson da
Cruz Mesquita, Daniel Knop, Sally Rejane Satler, Vanessa Valentini,
Rafael Salvan Fernandes
LCC-12/00441378 / SEDES / Paulo Roberto Barreto Bornhausen
PRP-12/00149715 / PMDCerqueira / Altair Cardoso Rittes
TCE-11/00363871 / SDR-Joinville / Franklin Diego da Silva Trupel,
Manoel José Mendonça
@CON-13/00742337 / CMSMBVista / Jairo Antônio Luft
RELATOR: JULIO GARCIA
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REC-13/00693700 / PMImbituba / Imbifértil Fertilizantes Catarinenses
Ltda
REP-12/00247725 / PMIndaial / Sérgio Almir dos Santos, Makbrazil
Importação de Máquinas e Equipamentos Ltda., Marco Antônio
Ribeiro Feitosa
REP-13/00785222 / PMItapoa / Fernando Fernandes
PCA-08/00062302 / CMFpolis / Ptolomeu Bittencourt Junior
PCA-10/00311705 / CODEB / Vilanir Eracles dos Santos
TCE-09/00591900 / FUNDOSOCIAL / Cleusa Wörner, Associação
Cultural Au Entidade Afro Brasileira
RELATOR: CLEBER MUNIZ GAVI
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REP-13/00223305 / FCLages / Katia Regina Borges Hillmann, Pedro
Marcos Ortiz
PCA-10/00354269 / COUDETU / Nilton de Campos, Léo dos Santos
Goularte
RELATOR: SABRINA NUNES IOCKEN
Processo/Unidade Gestora/Interessado-Responsável-Procurador
REP-09/00030631 / PMGaspar / André Pascoal Waltrick, Celso de
Oliveira, Mariluci Deschamps Rosa, Orlando Bernardes, Rubens
Benevenutti
TCE-08/00682190 / SES / Carmen Emília Bonfá Zanotto, João Carlos
Valar, Maurício de Souto Goulart, Amir Tauil, Milton Bley Junior,
Danielle Fernanda Pretto Kelm, Jânio Dreyer Schreider, Leocadio
Schroeder Giacomello, Siliane Isabel Engel, Daltro de Oliveira,
Fernando Roberto Vidor, Lea Alt Lovisi, Aleksander Kohler Brand,
Ramon da Silva (falecido)
@APE-12/00313027 / FAP/Pomerode / Jaqueline Beatriz Rahn
@APE-12/00334377 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm
@APE-12/00358047 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm
@APE-12/00433600 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm
@APE-12/00476163 / IPRERIO / Osni José Schroeder
@APE-12/00490581 / IPREF / Sandro Ricardo Fernandes
@APE-12/00520405 / IPREF / Sandro Ricardo Fernandes
@APE-12/00527094 / IPRESBSul / Magno Bollmann
@APE-12/00559530 / LAGESPREVI / João Raimundo Colombo
@APE-13/00041622 / IPREV / Adriano Zanotto
@APE-13/00203037 / IPREVILLE / Udo Dohler
@PPA-12/00173691 / IPREVILLE / Carlito Merss
@PPA-12/00199224 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-12/00238220 / IPRECONcordia / Lucilene Lourdes Dal Prá
Lazzarotti
@PPA-12/00449352 / FPSMF / Sandro Ricardo Fernandes
@PPA-12/00455751 / ISSBLUmenau / Carlos Xavier Schramm
@PPA-12/00505600 / IPItajaí / Noemi dos Santos Cruz
@PPA-12/00546986 / ISSEM / Francisco Rodrigues
@PPA-12/00547362 / ISSEM / Francisco Rodrigues
@PPA-13/00100220 / IPREV / Adriano Zanotto
@PPA-13/00140361 / IPREV / Adriano Zanotto
Pág.21
Além dos processos acima relacionados, poderão ser incluídos
na pauta da Sessão na data suprarreferida os processos cujas
discussões foram adiadas, nos termos dos arts. 214 e 215 do
Regimento Interno deste Tribunal.
Francisco Luiz Ferreira Filho
Secretário Geral
Atos Administrativos
PORTARIA N° TC 0248/2014
O DIRETOR GERAL DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO,
no uso de suas atribuições delegadas pela Portaria nº TC 98/2013,
nos termos do art. 27, I, da Lei Complementar nº 255, de 12 de
janeiro de 2004,
RESOLVE:
Atribuir à servidora Ediméia Liliani Schnitzler, ocupante do cargo
de Auditor Fiscal de Controle Externo, TC.AFC.13.D, matrícula nº
451.058-5, adicional de pós-graduação em nível de especialização,
correspondente a 15% sobre o vencimento do seu cargo de
provimento efetivo, com efeitos a contar de 03 de abril de 2014,
cessando os efeitos da Portaria TC.861/2010.
Florianópolis, 11 de abril de 2014.
Edison Stieven
Diretor da DGPA
Licitações,
Convênios
Contratos
e
RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO DO CONVITE
Nº 18/2014
Objeto da Licitação: Aquisição de Material de Limpeza
Empresas Habilitadas: Luiz Fernando Sebold ME, Atacado Litoral
Catarinense Ltda ME, Goedert Imports Ltda EPP, Vencoli Brasil
Distribuidora Ltda.
Abertura dos envelopes das propostas de preço: dia 19/05/2014, às
14:00hs, na sala de licitações do Tribunal de Contas do Estado de
Santa Catarina, situado na Rua Bulcão Viana, 90 – Centro,
Florianópolis/SC
Florianópolis, dia 12 de maio de 2014.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES
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