Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
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Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho
de 2011
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cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.06.30 02:06:01 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011. Edição nº 507
CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL
2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes
Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier
Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini
Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes
Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0141669-19.2006.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 2548458-0/2009
Autor(s): Roberto Paulo E Silva Vasconcelos
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Ivan Brandi da Silva, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, , Maria Cristina Soares, David
Motta
Inventariado(s): Espolio De Jairo Moreira Vasconcelos
Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus, Simone Neri
Decisão: Considerando os argumentos trazidos na petição de fls.405/407, firmada pessoalmente pelos sucessores capazes, também, por representante do incapaz, SR. Guido Fabiano e Silva Vasconcelos, objetivando o recebimento de valor
referente a honorários advocatícios por trabalho realizado na defesa do interesse do Espólio de Jairo Moreira Vasconcelos,
cosoante documentos juntados, às fls. 4069/455, como o que concordou a nobre representante do Ministério Público, fl.684,
DEFIRO O PEDIDO na forma requerida. Cumpra-se, expedindo-se o ofício correspondente.Intime-se o inventariante para
que cumpra imediatamente, o quanto solicitado à fl.707 e providencie a apresentação das avaliações, inclusive das
deprecadas em 15(quinze)dias sob pena de remoção.Defiro para que se proceda as anotações necessárias referente ao
nome das atuais advogadas do herdeiro GUIDO FABIANO SILVA VASCONCELOS(fls.712/713).Quanto aos honorários
advocatícios dos anteriores advogados do mesmo herdeiro,deverão apresentar o contrato de honorários advocatícios ou
ajuizar a ação própria para o arbitramento sugerido.Reservo-me para apreciar o pedido de alvará de fls.718/719 após o
recolhimento do ITD causa morte.Certifique-se sobre os fatos mencionados às fls.721/722.Intime-se o inventariante para
que cumpra o quanto requerido na petição de fls.715/719.Defiro a devolução do prazo requerido à fl.730,advertindo ao
Cartório que observe o cumprimento do que dispõe o art.40,§ 2º do CPC.Após, voltem conclusos.
0015130-32.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior, Priscilla Bernardes de Pinho
Embargado(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza
Advogado(s): Ana Beatriz L. Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.130/139.
0015130-32.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro
Embargante(s): Colegio Apoio Ltda
Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior, Priscilla Bernardes de Pinho
Embargado(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza
Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Ana Beatriz L.Pereira
Despacho: Intime-se o SR. Oficial de Justiça para que esclareça imediatamente,relacionando e descrevendo regurlamente
em documento digitado, os bens que arrolou que constam da certidão de fls.679.
0026637-24.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Roberto De Melo Assuncao
Herdeiro(s): Pedro Ernesto Barreto Assuncao
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Espolio De Ananda Lima Barreto Assuncao
Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO
POR SENTENÇA, nos termos do art.1026 do CPC, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA de fls. 109/113, do
INVENTÁRIO n. 0026637-24.2010 dos bens deixados por falecimento de ANANDA LIMA BARRETO ASSUNÇÃO, ressalvados
direitos de terceiros porventura existentes.Considerando relevantes os argumentos do inventariante objetivando a venda do
imóvel inventariado;até porque, buscar conviver próximo aos familiares que podem prestar suporte ao genitor,acompanhando
o dia a dia da educação da criança é atender ao melhor interesse do menor.acolho a manifestação da nobre representante
do Ministério Público e DEFIRO o pedido de ALVARÁ para a venda do imóvel como requerido às fls. 115/116, com as cautelas
requeridas no parecer Ministerial de fls.121/122, inclusie quanto ao valor da venda, que não poderá ser inferior ao consignado no laudo de avaliação, depositando-se a quantia correspondente ao quinhão do menor em Cadreneta de Poupança em
nome do menor, com comprovação nos autos em 30(trinta)dias.Cumpra-se, expedindo-se o lavará correspondente e ofício
para abertura da conta poupança em nome do menor.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia desta em pasta
própria.Trancorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeçam-se os respectivos
formais de partilhas que somente serão registrados, para efeito de transmissão da propriedade, se houver titulo anterior
registrado em nome do falecido.Após, dê-se baixa e arquive-se.
0054721-98.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Paulo Sergio Trindade De Freitas, Kevin De Castro De Freitas, Eliana Cristina Silva De Castro
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público
e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls.02/04 firmado entre as partes acima citadas
e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
0050405-42.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Marcelo Henrique Garcia De Andrade, Magno Vinicius Garcia De Andrade, Fabiana Melquiades Garcia e outros
Advogado(s): Defensoria Pública
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público
e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls.02/05 firmado entre as partes acima citadas
e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se.
0032047-29.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): J.J.A.Q. ,R.de C.M.P.
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Sentença: HOMOLOGO o pedido constante da inicial,DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no
Art.226, § 6ºCF/88 com a nova redação que lhe deu a E.C. n.66/2010 c/c os art. 1571, IV do CC, e DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.269, inciso I do CPC.Em homenagemao princípio da
economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de
quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil
das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, Comarca de Salvador-Ba, que, vendo o presente em seu cumprimento, proceda
à margem do Livro de Registro de Casamentos n. B AUX 5, às folhas 10, sob o Termo n.2869, a averbação do DIVÓRCIO.Custas
na forma da lei.P.R.I.arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria.
0054270-73.2011.805.0001 - Divórcio Consensual
Autor(s): H.L.G., V.C.C.G.
Advogado(s): Rita de Cássia Farias de Souza Ferreira
Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e lagais efeitos,o acordo firmado entre as partes
acima citadas às fls.02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no Art.226, § 6ºCF/88 c/c a
E.C. n.66/2010 e o Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira,VANESSA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA
CORREIA. Expeça-se o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.Custas na forma da lei.
P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria.
0098427-10.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2277829-9/2008, 4008255-4/2011
Autor(s): B. D. O. B.
Representante(s): M. L. P. D. O.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): A. J. B.
Advogado(s): Salomão Coelho
Despacho: Oficie-se solicitando a devolução da Carta Precatória ao M.M.Juiz Deprecado.Após, remeta-se os autos do
Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com os nossos cumprimentos, sob as garantias postais.
0163270-18.2005.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): D.M.Do S.S.
Advogado(s): Leonel Wallau Noronha
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Inventariado(s): Espolio De Ciro Amancio
Despacho: Intime-se o SR.Leonel Wallau Noronha, OAB N. 1067A/BA no endereço constante à fl.18, para que em 10
(dez)dias apresente o endereço atualizado da parte Autora, sob pena de extinção.
0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Jarbas Sodré Almeida
Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva
Advogado(s): José Renato de O.Morais, Carolina de Jesus Nunes
Despacho: Intime-se a inventariante e demais sucessores dos termos da petição de fl.138.
0042845-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.P.Da C.
Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves, Simone Borges Peres
Reu(s): L.V.De J.
Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de alimentos provisórios após transcorrido o prazo para a resposta.Cite-se
nos termos da lei e na forma do pedido da inicial.
0032277-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Milton Leite Vianna
Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas
Despacho: Cumpra-se como requerido pelo Dr. Procurador Estadual.
0076980-58.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): R.M.Da S.
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): R.De C.S., R.A.Da S.
0076980-58.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): R.M.Da S.
Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti
Reu(s): R.De C.S., R.A.Da S.
Advogado(s): Eduardo Barbosa Gonzalez
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando o requerimento das partes, HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fls.22 e 25, ao tempo em que JULGO EXTINTO
O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VIII E 158, parágrafo único do CPC.Sem
custas.P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria.
0049880-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.E.T.Dos S.
Representante Do Autor(s): G.T.De A.
Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior
Reu(s): R.G.Dos S.
Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fl30, ao tempo em
que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VIII E 158, parágrafo
único do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria.
0063871-79.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Lylia Maria Cardoso Silva, Iara Mello Cardoso
Advogado(s): Everaldo Bispo
Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento
dos valores mencionados às fls.22, retidos no Banco do Brasil, agencia 02968-8, conta corrente n.00018138/2 em nome
ANTONIETA DE OLIVEIRA CARDOSO, pelas requerentes habilitadas.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I.
0008489-96.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Gilcinara Lago Mascarenhas, Gleid Lago Mascarenhas, Vanessa Matos Mascarenhas
Advogado(s): Raphael Pitombo de Cristo
Reu(s): Espolio De Jose Jairo Mascarenhas
Despacho: Intime-se a Inventariante para que, em 10(dez)dias, apresente a partilha.Voltem conclusos após.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZA DE DIREITO TITULAR: JORGE BARRETTO
DR.PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO
DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO
REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO
ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0084168-68.2010.805.0001 - Petição
Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho
Advogado(s): Eduardo Lima Sodré
Reu(s): Alba Helena Pimentel Do Lago
Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita
Sentença: VISTOS.
MOACIR REIS FERNANDES FILHO E ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO CONJUNTA E CONSENSUALMENTE, INGRESSARAM EM JUÍZO COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO, NOS MOLDES ALINHAVADOS NA PETIÇÃO DE FLS.
1652/1655.
DECIDO.
HOMOLOGO POR SENTENÇA , A FIM DE PRODUZIR OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE TRANSAÇÃO
CELEBRADO ENTRE MOACIR REIS FERNANDES FILHO E ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO, RESOLVENDO O MÉRITO
DA DEMANDA,NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC.
AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL.
EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTES PARA QUE
PROCEDAM AOS REGISTROS NECESSÁRIOS, EM RAZÃO DO QUANTO CONVENCIONADO NAS CLAÚSULAS SEGUNDA E
TERCEIRA , CAPUT, DO ACORDO DE FLS.1652/1655.
CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER.
CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.
SALVADOR 22 DE JUNHO DE 2011.
BEL.ANTÔNIO MÔNACO NETO- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
0026655-94.2000.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 1710969-1/2007, 2712202-1/2009
Autor(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna, Carlos Alberto Abreu Santana
Advogado(s): Suêdy Aureliano S. Menezes, Eduardo Antonio Borges, Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Etienne Costa
Magalhães, Marcus Tadeu Galvão Mendes
Inventariado(s): Espolio De Linesio Bastos De Santana
Despacho: 1) ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 537/540 E DOCUMENTOS DE FLS.541/554, OUÇA-SE O INVENTARIANTE E OS
DEMAIS HERDEIROS. SALVADOR 27 DE JUNHO DE 2011.
BEL. ANTÔNIO MÔNACO NETO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
0049129-73.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais
Autor(s): Paulo Eladio Pereira Araujo, Renata Rosario Pereira Araujo, Raquel Rosario Pereira Araujo
Representante Do Autor(s): Flavia Rosario Pereira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Reginaldo Araujo
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais
indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador;
2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
0029705-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lucimar Da Silva Calmon
Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos
Reu(s): Luiz Lazaro Cruz Xavier
Despacho: DÊ-SE VISTA Á PARTE CONTRÁRIA.(FLS.89).
0008301-35.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Bruno Vianna De Ferreira Bandeira
Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa
Reu(s): Marcelo Vitor De Ferreira Bandeira Dos Santos
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Advogado(s): Ricardo Azevedo Ramos Silva
Despacho: CUMPRA-SE.
0107231-93.2008.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Alvaro Batista Coelho
Advogado(s): Maria Auxiliadora Coelho Silva
Despacho: CUMPRA-SE.
" IN TOTUM"
0053409-58.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Benedito Conceiçao França Filho, Maria Francisca Bispo Anunciacao França, Cintia Souza França e outros
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Despacho: DEFIRO,(FLS. 53).
0018499-34.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Antonia Rios Mendes, Carlos Antonio Rios Mendes, Antonio Cesar Rios Mendes e outros
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Despacho: Á PARTE REQUERENTE, (FLS. 31).
0078680-69.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Marcio Jose Da Silva Cerqueira
Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira
Reu(s): Matheus Ribeiro Cerqueira
Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese
Despacho: Designo Audiência para o dia: 26/09/2011 às 14:20
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0046233-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tauana Bispo Santos
Representante Do Autor(s): Lucijane De Santana Santos
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Atanael Gonzaga Bispo
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 30% do salário mínimo vigente.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
0039440-05.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença
Autor(s): Maria Das Graças Oliveira Guia De Brito
Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo
Reu(s): Augusto Guia De Brito
Despacho: 1) -CONCEDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
2) -INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO DA ALÍNEA "e" DA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE
R$20,00(VINTE REAIS) QUE DE LOGO FICA DETERMINADO.
I.P. PROCEDA-SE ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
0046567-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gabriel Souza Lopes, Stephany Souza Cruz Lopes
Representante Do Autor(s): Sirley Souza Cruz Lopes
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Fabio Lucio Lopes
Decisão: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1- Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2-Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em UM salário mínimo.
3-Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0032346-06.2011.805.0001 - Interdição
Autor(s): Luiz Carlos Lima Goulart
Advogado(s): André Sigiliano Paradela
Interditado(s): Maria Izabel Lima Goulart
Decisão: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, LUIZ CARLOS LIMA GOULART .
2-JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de
MARIA IZABEL LIMA GOULART , relativamente aos atos da vida civil, dado que:
a)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.24 versos);
b)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de
insanidade mental do(a) interditando(a).
3-Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a)
a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios
(Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso.
4-Citem-se o Inteditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido.
5-Designo audiência para o dia: 28/09/2011 às 09:10 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público.
6-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93)
- e intimem-se.
0049227-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gilvania Carneiro Da Silva, Natan Carneiro Da Silva
Representante Do Autor(s): Naiana Rios Carneiro
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Joilson Barbosa Da Silva
Despacho: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 01 salário mínimo.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
0046036-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Beatriz Oliveira Brito Magalhães Faneco, Luciana Oliveira Brito
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): David Eduardo Magalhães Faneco
Despacho: R.H.
O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II).
1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos
norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar
prejuízo ao requerente/alimentando.
2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos
provisórios em 03 salários mínimos.
3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa.
CUMPRA-SE.
0007335-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jamile Marques De Souza
Advogado(s): Tatiane Chagas Alves
Reu(s): Leila Marques De Souza, Luiz Gustavo Alves Santos
Em Favor De(s): Luiz Gustavo Alves Santos Junior
Despacho: Designo Audiência para o dia:29/09/2011 as 09:10
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
0004837-37.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Liliano Dos Santos Ribeiro
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Mariana Dos Santos Da Conceicao Ribeiro
Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto
Despacho: Designo Audiência para o dia: 27/09/2011 as 09:40
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
0019379-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Benedita Alves Correia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira
Reu(s): Jose Carlos Teixeira Carvalho
Despacho: AGUARDE-SE PRAZO 30 DIAS.
APÓS CONCLUSOS.
0101312-26.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): K. D. S. B.
Representante(s): S. C. D. S. B.
Advogado(s): Marcos Conceição Moura
Reu(s): A. R. F.
Advogado(s): Eladio Mendes Neto Junior
Despacho: CUMPRA-SE.
0118135-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Catia Conceicao Lopes
Advogado(s): Lúcia Maria Oliveira Rocha
Despacho: designo audiência para o dia 04 de outubro de 2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Publique-se
0034769-36.2011.805.0001 - Justificação
Autor(s): Maria Solange Souza Magalhaes
Advogado(s): Marina de Castro Santos
Reu(s): Espolio De Jose Alves Damasceno
Despacho: Designo Audiência para o dia: 05/10/2011 as 09:30
Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE;
0164430-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilda De Jesus Gomes
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Herminio Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Diego Silva Tripodi Perreira, Marcio Lima de Oliveira
Despacho: Designo Audiência para o dia: 27/09/2011 as 09:30
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0171970-75.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Antonio Aragao Melo Filho
Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré
Reu(s): Marcos Antonio Aragao Melo
Despacho: 1 - Decretado fica a revelia da parte requerida.
2 -Designo Audiência para o dia: 19/10/2011 as 09:00 horas.
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0115051-03.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Apensos: 2258529-2/2008
Autor(s): M. R. D. S.
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): E. O., M. G. O. D. D.
Advogado(s): Sandra Santana Borges, Claudia Guedes Azevedo
Despacho: Designo Audiência para o dia: 19/10/2011 as 09:10 horas.
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0063286-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Claudio Boaventura Sacramento
Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes
Reu(s): Caio Andrade Sacramento
Advogado(s): Maria Berenice Poli
Representante Do Réu(s): Andreia Andrade Pereira
Despacho: Designo Audiência para o dia: 17/10/2011 as 14:20 horas.
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0074871-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Juraci Abade De Souza
Representante Do Autor(s): Georgina Abade De Jesus
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Hildete Dos Anjos Cabral
Advogado(s): Defensoria Publica
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: Designo Audiência para o dia: 17/10/2011 as 14:30
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
0047301-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Tania Maria Carneiro Dos Santos
Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa
Reu(s): Normand Araujo Moura
Advogado(s): Eduardo Lemos, Iran Furtado de Souza Filho
Despacho: Designo Audiência para o dia: 17/10/2011 às 14:40 horas
Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE;
5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO
MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY
PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho
Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Decisão: Defiro o pedido retro e autorizo a expedição do alvará, quando da assinatura da escritura definitiva do imóvel no seu
valor total, acrescidas das despesas de escritura e impostos, mediante prestação de contas.
0062779-42.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA
Autor(s): Roberta Marzola D Onofrio
Representante(s): Maria Angela Jorge Marzola
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): Roberto Donofrio
Advogado(s): Andre Barbosa Sampaio de Souza
Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 154 E DOCUMENTOS DE FLS. 155/161, OUÇA-SE A PARTE AUTORA.
0049789-24.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): J. C. O. S.
Advogado(s): Isaac Wolney Mello
Reu(s): N. O. O.
Advogado(s): Antonio José Marques Neto
Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 70, DIGAM AS PARTES.
CUMPRA-SE.
0027284-20.1990.805.0001 - ARROLAMENTO(24-2-2)
Apensos: 14097539681-7, 14002896481-9
Autor(s): Espolio Maria Das Neves Lima Souza
Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi, Tiago Correia Santana
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS. 308/310, OUÇA-SE O INVENTARIANTE.
0141279-88.2002.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Rafael Santana Batista Soares, Igor Santana Batista Soares, Ivan Santana Batista Soares
Assistente(s): Lindinalva Da Silva Santanna
Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS, A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR, IVAN
SANTANA BATISTA SOARES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS.
0051737-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Maria Da Penha Silva
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Carlos Eduardo Alexandrino
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE EXPEÇA-SE OFICIO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO
PARA QUE A ESTE JUÍZO COM URGÊNCIA O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO. APÓS RESPOSTA DO OFICIO,
VOLTEM-ME CONCLUSOS. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0067992-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Daniel Herminio De Carvalho, Joao Davyd Herminio De Carvalho, Caroline Herminio De Carvalho e outros
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Joao Batista De Carvalho
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO NO PRAZO DE TRINTA DIAS E, SE INTERESSE TIVER, QUE FORNEÇA O ENDEREÇO NOVO DO
RÉU NO MESMO PRAZO ACIMA. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0071317-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Carine Rebeca Gonçalves Da Hora
Representante Do Autor(s): Raimunda Goncalves De Jesus
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Carlos Roberto Da Hora
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS
09:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR
A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0078784-13.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): M. S. N.
Advogado(s): Frederico Roberto Miranda Santos
Reu(s): J. A. R.
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/07/2011 ÀS
11:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR
A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO
Autor(s): Livia Maria Castro Leal
Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira
Reu(s): Gildo Ribeiro Leal
Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva
Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE NOMEARÁ UM PERITO EM PSICOLOGIA PARA QUE ACOMPANHE A MENOR
DURANTE SEIS MESES E OS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO ARCADOS PELOS SEUS GENITORES E QUE O PERITO
TAMBÉM DEVERÁ OUVIR OS GENITORES. TÃO LOGO SEJA DESIGNADO O PERITO, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO
PODERÃO OFERECER QUESITAÇÃO A SER RESPONDIDA EM RELATORIO. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ
ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA."
0147575-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Barbosa
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Mizael Melque Lima, Celia Carla Lima, Mizael Lima
Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA
DETERMINAR QUE SEJA ADITADA A INICIAL NO QUE SE REFERE AO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, DEVENDO SER INCLUÍDOS
OS DEMAIS FILHOS DO FALECIDO: CARLOS ALEXANDRE REQUIÃO LIMA E PAULO HENRIQUE REQUIÃO LIMA, DEVENDO
A SRA. CÉLIA FORNECER O ENDEREÇO DOS MESMOS PARA A CITAÇÃO DESTES NO PRAZO DE TRINTA DIAS, DEVENDO
OS MESMOS OFERECEREM CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. APÓS, ABRA-SE VISTA A AUTORA PARA FORNECIMENTO
DE RÉPLICA. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI DITO QUE: DESCABIDA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO NESTES AUTOS, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE TAL INTERVENÇÃO,
SALIENTANDO AINDA QUE AS PARTES SÃO MAIORES E CAPAZES. É O PARECER. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M.
JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA."
0005653-87.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Jose Hermenegildo Dos Santos
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): Marivalda De Jesus Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 24, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE
AUTORA.
0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010, 4173956-8/2011
Autor(s): R. B. L.
Representante(s): P. M. B.
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva
Reu(s): I. B. L.
Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos, José Marcos de Souza Carvalho
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 87.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0001259-32.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Raimundo Bonfim Ribeiro Nascimento
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): Vera Lucia Pessoa Nascimento
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0104791-56.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josias Leandro Dos Santos
Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet
Reu(s): Clemilda Almeida Dos Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0116438-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adriana Alves De Oliveira Batista
Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas
Reu(s): Edvaldo Jose Batista
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0066442-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Railda Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Márcio Alã Brito Cajueiro
Em Favor De(s): Deivisson Ian Dos Santos Cajueiro
Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 22 VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ.
0039574-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edson Pereira Da Silva, Ana Claudia De Jesus
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Despacho: TENDO EM VISTA AS CERTIDÕES DE FLS. 25 VERSO E 26 VERSO, INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, PARA
QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES
0030075-24.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Adriana Barbosa Costa Souza
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Joselito Gomes Souza
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0110039-03.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Apensos: 3727162-3/2010
Autor(s): Breno De Jesus Pinto
Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras
Reu(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0063481-70.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luis Carlos De Jesus Conceicao
Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena
Reu(s): Valdeci Barboza De Souza Conceicao
Despacho: TENDO EM VISTA AS CERTIDÕES DE FLS. 15 VERSO E 16 VERSO, INTIME-SE DEFENSORA PÚBLICA, PARA
QUE INFORME OS ENDEREÇOS CORRETOS DAS PARTES.
0082637-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Islan Eduardo Lima De Jesus
Representante Do Autor(s): Selma Lima De Jesus
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Eduardo Santos Alves
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE
SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0039108-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Marcos Araujo Da Silva
Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Vanessa Andrade De Santana
Em Favor De(s): Luana Evellyn Andrade Santana Da Silva
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE
CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA.
0096748-48.2001.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): J. M. D. S.
Representante(s): Z. M. P.
Reu(s): A. B. D. S.
Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 41/42, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS,
APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA
PARTE AUTORA.
EXPEÇA-SE OFICIO AO SIAP (UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA POLICIA MILITAR DA BAHIA DEPARTAMENTO PESSOAL) A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDO O DESCONTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ARBITRADOS
EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO, DEVENDO SER DESCONTADO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO
ALIMENTANTE, TODO DIA 05 DE CADA MÊS, CUJO DEPOSITO DEVERÁ SER EFETUADO NA CONTA CORRENTE N° 19.7742, AGÊNCIA: 3545-9, BANCO N° BRADESCO, EM NOME DA GENITORA DA ALIMENTANTE, PORTADORA DO CPF: 506.449.635-49.
0074831-02.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Celia Cardoso Oliveira Vilela
Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr.
Arrolado(s): Espolio De Nelson Vilela
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS. 83 VERSO.
0057808-62.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gerson Andre De Jesus Santos
Representante(s): Adelia Maria De Jesus
Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva
Reu(s): Andre Bispo Dos Santos
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE TÊS DIAS, PAGUE O DÉBITO, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE NÃO FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO CPC.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
0013304-15.2004.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2)
Autor(s): V. O. V. D. S.
Representante(s): V. M. D. O. D. S.
Advogado(s): Jaqueline Cristian dos Santos Silveira
Reu(s): V. V. D. S.
Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 10:30HS.
CUMPRA-SE.
0073562-54.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jose Da Conceicao Meireles
Herdeiro(s): Andreia De Queiros Meneses, Higina De Queiros Meireles, Jose Da Conceiçao Meireles Junior
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Inventariado(s): Espolio De Hermengarda De Queiroz Meireles
Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA NA FLS. 41.
0110994-49.2001.805.0001 - ALVARA(24-2-2)
Autor(s): Geovan Souza Dos Santos
Representante(s): Elisangela Araujo Dias
Advogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho, Silvia Magalhães Sacramento
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL DE FLS. 60V (EM RAZÃO DO EQUÍVOCO REALIZADO PELA CONDER ÀS FLS.
50, PUGNA ESTA PROMOTORIA PELA EXPEDIÇÃO DE NOVO OFICIO AO REFERIDO ÓRGÃO, DEVENDO ESTAR ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 33/37).
0147386-80.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS
Autor(s): A. C. C. A.
Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder
Reu(s): A. C. D. O. C.
Assistente(s): R. C. A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E
III DO CPC.
DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.
TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS."
0000829-22.2007.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): W. G. D. M.
Representante(s): M. S. G.
Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Marcia Miguez Gonzalez, Sérgio Cal Zacarias
Reu(s): P. S. M. D. M.
Despacho: O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE SENTENCIADO. ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO.
0022297-37.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Selma Maria Cerqueira, Eliene Mendonca Studart, Elaine Mendonca Studart e outros
Advogado(s): Alailton Tavares Silva, Luci Cristina Machado da Silva, Priscila Silva Soares
Reu(s): Espolio De Evandro Lemos Mendonca
Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 66
V (PROCEDA-SE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. APÓS, PUGNA POR NOVA VISTA.).
0111079-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Daiane Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): Otonei Antonio De Oliveira
Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO EXAME DE DNA, FLS. 19/22, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
0134880-67.2007.805.0001 - INVENTARIO
Inventariante(s): Diana Elena Luzardo Frias
Advogado(s): Carolinne Giarrusso
Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Eusebio Frias Poses
Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 34
CUMPRA-SE.
0159026-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Joao Eustaquio De Oliveira
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Maria Josefina Campos Da Fonseca
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 55
VERSO.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
0052049-88.2009.805.0001 - Interdição
Autor(s): Estelina Santos Reis
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Interditado(s): Danylo Reis Dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA
QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PARA, DECLINAR A SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM
RAZÃO DE ESTR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DO ART. 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE.
0070117-57.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): C. N. C. D. M., E. A. D. M.
Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira
Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL - FLS. 02/03, COM
ESTEIO NOS ARTS. 1580, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 40 DA LEI 6.515/1977, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO PLEITEADO.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA
ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE.
DETERMINO AO CARTORIO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDIRTRITO DE BROTAS COMARCA DE SALVADOR-BA, QUE, VENDO O PRESENTE E EM SEU CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE
REGISTRO DE CASAMENTOS N° 11, ÀS FOLHAS 10, SOB TERMO N° 5.112 A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO LITIGIOSO, INCLU-
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SIVE, ANOTANDO QUE A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, EDNA SANTOS DE ALCÂNTARA.
APÓS O PRAZO DE RECURSO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NO LIVRO DE TOMBO.
SEM CUSTAS, EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HONORÁRIOS COMO CONTRATADOS.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, ARQUIVE-SE UMA CÓPIA AUTENTICADA DESTA."
0071637-81.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Manoel Ramos Neves
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Marlene Cunha Das Neves
Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (AINDA COM VISTAS A REGULARIDADE DO FEITO, REQUER QUE SEJA
CERTIFICADO NOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO PELA DOUTA CURADORA DE AUSENTES, SE O RÉU APRESENTOU
CONTESTÇÃO.).
CUMPRA-SE.
0119966-27.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Paulo Cesar Dos Anjos Brito
Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DE FEITO, SOB AS PENAS DA LEI.
CUMPRA-SE.
0031895-78.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Nilson Damiao Da Silva Filho, Eunice Purificacao De Souza, Nelson Da Purificacao
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS DE FLS. 17.
CUMPRA-SE.
0007233-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ingrid Nunes Andrade
Representante Do Autor(s): Marcela Virginia Sena Nunes
Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva
Reu(s): Raimundo Nonato Santos Andrade
Despacho: FACE AO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 19, PROCEDA-SE A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA.
0032060-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cerize Borges Dos Santos
Advogado(s): Carlos Eduardo Schmitt Pabst
Reu(s): Espolio De Aloysio Pinto De Souza
Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA
QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PARA, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM
RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE
APLICAÇÃO DO ART. 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CUMPRA-SE.
0040558-16.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Quercia Oliveira Silva Sales, Hanna Kelly De Oliveira Silva Sales, Caroline Oliveira Silva Sales e outros
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Despacho: SOBRE O TEOR DO OFÍCIO, DIGA A PARTE AUTORA.
0035624-20.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA
Autor(s): J. L. D. S.
Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho
Requerido(s): N. C. D. S.
Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, COM A MÁXIMA URGÊNCIA.
CUMPRA-SE.
0060775-85.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Zeneide Bartilotti Machado, Zulnara Bartilotti Machado
Advogado(s): Lúcio Moura Sarno
Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ARQUIVE-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI.
0028015-83.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(24-2-2)
Autor(s): Angelita Silva Nascimento Da Silva
Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho
Despacho: ACERCA DO OFICIO DE FLS. 30, DIGA A PARTE AUTORA.
CUMPRA-SE.
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6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA
FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE
DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA
DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0014742-52.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE
Apensos: 14099698426-0, 14002953200-3
Autor(s): E. D. J. S.
Advogado(s): Carlota Soares de Magalhães
Reu(s): E. F. D. J.
Despacho: Proceda-se a verificação do saldo bancário existente em nome dos conviventes do período entre os anos de
1988 a 1998.
Expeça-se mandado para avaliação dos imoveis listados na inicial por oficial avaliador desta unidade.
Intime-se.
0091516-74.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Edson Santos Silva
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Maria Celia Seriano Dos Santos
Despacho: Diante das razões de fls. 22, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do Autor.
Cite-se a Ré, para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão.
Intime-se.
0031768-48.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. S. G. D. S.
Advogado(s): Nala Colares Neto
Reu(s): A. B. D. S.
Despacho: Desentranhe-se o pedido de fls. 53, para autuação apartados.
Dê-se vista ao Ministério Público.
0153604-90.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Cleonice Souza Dos Santos
Requerente(s): Camila Bianca Souza Dos Santos Costa
Advogado(s): Defensoria Pública
Requerido(s): Ednilson Santos Costa
Despacho: Renova-se a citação do devedor para pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no
prazo de 72 (setenta e duas) horas, o valor do débito apontado às fls. 17/20, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (dez
por cento) e procedida a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir da quitação (art. 732c/c 475-J, CPC),
além de prisão civil por até 03 (três) meses.
Intime-se.
0099612-54.2004.805.0001 - ALVARA
Autor(s): Miguelita Arcanja De Jesus
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Reitere-se os termos do ofício de fls. 15, advertindo ao destinatário.
0006900-06.2008.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): D. S. M.
Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira
Reu(s): L. D. M. M.
Despacho: Diante do novo texto constitucional do § 6º do art. 226, modificado pela Emenda 66/2010, intimem-se as partes
para se manifestarem sobre a conversão do procedimento para Divórcio Litigioso, sob pena de extinção da ação, visto a
impossibilidade jurídica de se apreciar o pedido de separação judicial.
Se mantida a litigiosidade deve o autor emendar a inicial para nova citação da Ré.
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0034043-29.1992.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Julinda Anacleta Rocha
Advogado(s): Delfino Sena
Em Favor De(s): Alda Rocha De Souza
Despacho: Intime-se o autor a atender a promoção do Ministério Público - fls. 55.
0019590-62.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ana Kelli Pereira Da Silva
Advogado(s): Antonio Marcos Figueiredo Amor Divino
Reu(s): Edezio Cordeiro Da Silva
Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo a credora juntar em 05(cinco) dias declaração ou
atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício.
Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03
(três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso.
Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de NOVEMBRO/2010 e as vincendas, no prazo
de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 03(três) meses.
Intime-se.
0049142-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Aildes Silva Dos Santos
Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos
Despacho: Deve a Autora regularizar a sua representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Também para justificar o recebimento do total do crédito deixado pelo filho, a Requerente deve provar a morte ou renúncia do
genitor daquele.
Intime-se.
0129610-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jonatas Da Silva Barbosa
Representante(s): Maria Das Graças Da Silva Barbosa
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Jailson Costa Dos Santos
Despacho: Do teor da certidão de fls.34, manifeste-se o Autor em 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Intime-se.
Dê-se vista.
0050995-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Deivisson Souza Muniz, Douglas Souza Muniz
Representante(s): Daiane Barros Souza
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Deivisson Raimundo Santos Muniz
Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50.
Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para a abertura de conta poupança em nome dos Credores.
Oficie-se também ao empregador do Devedor para que proceda aos descontos da pensão alimentícia, acordada às fls. 06.
Verificado que o acordo contempla aos alimentandos com pensão paterna no valor equivalente a 25%(vinte e cinco porcento)
do Salário Mínimo, por mês e que este se encontra em débito nos meses de Março a Novembro do ano de 2010, como
consta de planilha de fls. 21/22, DETERMINO seja o Réu citado para complementar o valor das pensões em atraso no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora nos termos do art. 732 do Código Processual Civil.
Intime-se.
0175727-77.2008.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Goncalo Silva Ferreira
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
Despacho: Diante da incompetência reconhecida no processo principal, remeta-se também este incidente ao Juízo competente.
0175734-69.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Goncalo Silva Ferreira
Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães
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Reu(s): Eliana Macedo Sousa
Despacho: Diante da incompetência reconhecida no processo principal, remeta-se também este incidente ao Juízo competente.
0195689-86.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Pedro Lúcio Gouveia De Astrê
Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva
Reu(s): Deodato Gouveia De Astre
Despacho: Emita o Cartório os ofícios determinados às fls. 68/69 e a seguir, dê-se vistas ao Ministério Público.
0001695-80.1977.805.0001 - Arrolamento Comum
Autor(s): Odete Bonfim De Jesus
Advogado(s): Valmir Araújo Mota
Reu(s): Antonio Manoel Do Bonfim
Despacho: Manifeste-se a Arrolante sobre o recurso, apresentando suas razões em 15(quinze) dias.
Intime-se
0084117-62.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO
Autor(s): L. M. A. D. S.
Advogado(s): Ivete Pereira Rocha
Interditado(s): S. A. D. S.
Despacho: Visto que o oficio de fls. 24 ,não fora remetido e diante do longo tempo decorrido deve ter o interditando ser
submetido a novo exame.
Encaminhe-se agendando o cartório e intime-se.
Nomeio Perito do juízo o Dr. Carlos Tadeu de Lima.
0097459-38.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): C. A. L. B., M. G. D. S.
Advogado(s): Defensoria Pública
Despacho: Defiro o pedido de fls. 15 e DETERMINO:
Oficie-se a empregadora do Alimentante, indicada às fls. 16, para efetuar o desconto da pensão alimentícia no valor acordado às fls. 02/04 e depositar na conta bancária indicada às fls. 03, visando garantir o cumprimento da obrigação alimentar, na
defesa do melhor interesse do menor.
Cite-se o Alimentante para pagar o débito apontado às fls. 15/16, no prazo de 03 (três) dias, ou justificar, sob pena de prisão
civil por até 90 (noventa) dias em conformidade com o art. 732 e seguintes do CPC.
Intime-se.
0094596-90.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): G. N. S., G. N. S., J. N. S. e outros
Representante(s): M. D. E. S. N.
Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento
Reu(s): J. G. S. F.
Despacho: Cite-se o Devedor para pagar o débito alimentar, na forma acordada às fls. 107, através de depósito bancário na
conta de fls. 112, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução.
Intime-se.
0062018-93.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Ivanilton Silva Carvalho
Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito
Reu(s): Joseleno Santos Carvalho
Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da Justiça requerido às fls. 30/31, devendo o autor juntar
declaração ou atestado da alegada necessidade, no prazo de 10 (dez) dias.
Expeça-se edital de citação nos termos já determinados às fls. 26/27.
Intime-se.
0021302-24.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Joao Carlos Ramos Costa Rebello
Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): Espolio De Carlos Augusto Rebello
Despacho: Deve o Inventariante cumprir com o quanto determinado às fls.14, prestando as declarações preliminares para
que sejam apreciados os demais pedidos.
De logo deve ser juntado certidão do INSS sobre a existência de dependentes do inventariado e negativas de débitos fiscais
em nome daquele junto a Receita Federal, Estadual e Municipal.
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Também deve ser anexado cópia do carnê atual do IPTU dos possíveis imóveis a partilhar.
Intime-se.
0137378-78.2003.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 2688680-4/2009
Autor(s): L. P. T. D. A. S.
Representante(s): S. P. T.
Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira
Reu(s): F. L. D. A. S.
Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls.50 para cumprimento com as referências de fls. 53.
Intime-se.
0055961-50.1996.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. D. S.
Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira
Reu(s): M. R. D. D. S.
Despacho: Diante dos termos da certidão de fls. 16v, também o Autor não reside no endereço indicado, impossibilitando a
sua intimação para dar andamento ao feito.
Tendo sido o processo abandonado desde 1998, e tendo o alimentando-filho completado mais de 32 (trinta e dois) anos de
idade, oficie-se ao Departamento de Inativos da Marinha do Brasil, requisitando informações sobre o atual endereço do
Ofertante.
Intime-se.
0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA
Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006
Autor(s): F. M. W.
Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): L. E. R. R. D.
Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira
Despacho: Devem as partes emendarem a inicial para adequar o procedimento para Divórcio, nos termos da EC. 66/2010,
sob pena de extinção, visto a impossibilidade de ser decretada a separação judicial.
Intime-se.
0125437-24.2009.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jair De Souza Ferreira, Janira Oliveira Souza
Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Espolio De Jose Brito Ferreira
Despacho: Expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel arrolado para ser cumprido pelo Oficial de Justiça avaliador
desta unidade.
Intime-se.
7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL
DO ESTADO DA BAHIA.
JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR.
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO
DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO
PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0039257-68.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Apensos: 3392725-6/2010, 3411602-2/2010
Autor(s): Jose Leopoldo Valverde
Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Maria Cristina Soares David Motta
Reu(s): Lygiane Boaventura De Andrade Valverde
Advogado(s): Héber Uzun
Decisão: "Vistos. Oficie-se ao Conselho regional de Psicologia, nos termos requeridos a fl. 364, a fim de que no prazo de 10
dias, em razão da urgência das circunstâncias, informe a este juizo acêrca de profissionais habilitados a realizarem esse
tipo de pericia na menor R.B.V. Efetivamente, a genitora da infante cria toda sorte de dificuldades para ser localizada. Assim
é desde o início do processo. Convalido os termos da decisão de fl. 70/71 para informar as visitas assistidas a que faz jus
o autor, por ora. Determino, pois ,que tais visitas se iniciem a partir do dia 10 de Julho, proximo , e sejam realizadas, á partir
dai, semanalmente, aos domingos, das 9:00 as 17:00 horas, devendo a genitora da menor indicar pessoa de sua confiança
para acompanhar a infante, conforme ja determinado. Se nao o fizer, a menor ficará aos cuidados da Sra. Sumaia Felix
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Valverde Leão, irmã mais velha da menor R.B.V. Observe-se que a menor , ao que consta nos autos , encontra-se em Feira
de Santana, sendo impossivel deslocar para aquela comarca, aos domingos, um membro do SAOF. Cumpra-se . Havendo
resistencia quanto ao cumprimento da ordem, requisite-se força policial, ficando, de logo, autorizada a busca e apreensão
da infante para a realização da visita na forma determinada.I.
8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE
SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL
PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA
DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO
DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0001843-17.2002.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Maria Candida D'Assumpcao Beltrao
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Mila Sampaio dos Humildes Oliveira
Despacho: Intime-se os cessionários dos direitos do espólio para que tragam aos autos certidão negativa de débito perante
a Fazenda Federal, ante o que consta às fls. 47/49.
Na oportunidade, devem atribuir valor ao bem descrito às fls. 34.
Publique-se.
0084492-68.2004.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Alayde Moreira De Barros, Dulcinea Moreira De Barros, Nilzete De Barros Galvao Silva e outros
Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista
Arrolado(s): Espolio De Oduvaldo Patricio De Barros
Despacho: Oficie-se a Caixa Economica Federal para que informe se existem valores em nome da falecida Alayde Moreira
de Barros.
0002904-92.2011.805.0001 - Interdição
Interditando(s): Valdelina Machado Ribeiro
Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho
Interditado(s): Luis Renaldo Dantas Ribeiro
Sentença: VALDELINA MACHADO RIBEIRO promoveu a INTERDI??O de LUIS RENALDO DANTAS RIBEIRO, especificando
que o interditando ?portador de anomalia que o incapacita para reger a sua pessoa e administrar seus bens.
Trouxe a requerente documentos comprobatórios da sua condição de esposa do interditando (fls. 07/08 e 10), demonstrando assim a sua legitimidade para promover esta ação.
Acostou ainda documentos que atestam o estado de saúde do acionado (fls. 11), a existência de patrimônio comum (fls. 25)
e de bem de propriedade exclusiva do interditando (fls. 26/29).
Em audiência, o interditando foi interrogado e, verificada a verossimilhança do quanto alegado na inicial, foi concedida a
antecipação de tutela como requerido, nomeando-se a requerente Curadora Provisória, conforme termo de audiência de fls.
35/36 e termo de curatela de fls. 37.
O interditando foi submetido a perícia médica, que resultou no laudo de fls. 50 e verso, conclusivo pela incapacidade do
periciado (item 4).
Dispensada a audiência de instrução e julgamento prevista no art. 1.183, CPC, uma vez que as provas documentais e
pericial se mostraram hábeis ao convencimento deste Magistrado.
O Ministério Público, em parecer de fls. 54/55, opinou pela procedência da Interdição.
É o relatório. Decido.
Verifico que legitimada para a demanda é a promovente, visto que esposa do interditando, e comprovados estão nos autos
os fatos por ela enunciados na inicial.
Destarte, merece ser confirmada a tutela antecipada, afigurando-se desnecessária a especialização da hipoteca sobre o
bem indicado às fls. 28 (verso), haja vista ser a promovente esposa do interditando desde 1969, não havendo nos autos
nada que infirme a presunção de idoneidade que de tal fato exsurge, razão pela qual aplicável é o preceito do art. 1.190 do
Código de Processo Civil.
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Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda por estar convencido de ser o interditando LUIS RENALDO DANTAS
RIBEIRO absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDI??O e nomeando-lhe CURADORA VALDELINA MACHADO RIBEIRO.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII,
CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO para que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
do Subdistrito da Sé - 1ª Subdivisão Judiciária desta Cidade do Salvador, nos termos do art. 1.184 do CPC e dos arts. 29, V,
89 e 92, todos da Lei 6.015/73, proceda ao Registro da Interdição.
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1.184, in
fine, do CPC.
Após as três publicações do edital, juntada aos autos a Certidão de Registro da Interdição e transitada em julgado esta
sentença, intime-se a Curadora para, no prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 1.187, I do CPC, prestar compromisso,
assinando o Termo de Curatela Definitiva.
Oficie-se ao TRE informando sobre a Interdição, para fins do disposto no art. 71, inciso II do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso
II, da Constituição Federal.
0077458-32.2010.805.0001 - Interdição
Autor(s): Vernon Sobral Pereira
Advogado(s): José Eduardo Trocoli Torres Pereira
Interditado(s): Adriana Leal Pereira
Sentença: VERNON SOBRAL PEREIRA, relação de parentesco, promoveu a INTERDIÇÃO de ADRIANA LEAL PEREIRA,
especificando que a interditanda é portadora de anomalia psíquica e assinalando sua incapacidade para reger a sua
pessoa e administrar seus bens.
Com a inicial, trouxe o requerente documento comprobatório da relação de parentesco (fls.09), provando a sua legitimidade
para promover esta ação.
Em audiência, a interditanda foi interrogada e,verificada a verossimilhança do quanto alegado na inicial, foi dada antecipação de tutela como requerido, nomeando o(a) requerente Curador Provisório, conforme termo de audiência de fls. 23.
Na falta de Junta Médica Oficial, foi oficiado ao médico subscritor do laudo, o qual forneceu relatório médico circunstanciado
do quadro do paciente, indicando ser portador de esquizofrenia grave ( CIDX F20.9)
Dispensada a audiência de instrução e julgamento prevista no art. 1.183, CPC, uma vez que as provas documentais e
pericial se mostraram hábeis ao convencimento deste Magistrado.
O Ministério Público, em parecer de fls. 30/31, opinou pela procedência da Interdição.
É o relatório. Decido.
Ante o exposto, julgo procedente a demanda por estar convencido de ser o interditando ADRIANA LEAL PEREIRA absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO e nomeando-lhe CURADOR
VERNON SOBRAL PEREIRA.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII,
CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO para que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais
do Subdistrito da Sé - 1ª Subdivisão Judiciária desta Cidade do Salvador, nos termos do art. 1.184 do CPC e dos arts. 29, V,
89 e 92, todos da Lei 6.015/73, proceda o Registro da Interdição.
Publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1.184, in
fine, do CPC.
Após as três publicações do edital, juntada aos autos a Certidão de Registro da Interdição e transitada em julgado esta
sentença, intime-se o Curador para, no prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 1.187, I do CPC, prestar compromisso,
assinando o Termo de Curatela Definitiva.
Oficie-se ao TRE informando sobre a Interdição, para fins do disposto no art. 71, inciso II do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso
II, da Constituição Federal.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0016465-86.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): A. L. D. S. G. D. S.
Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento
Reu(s): H. D. C. S. F.
Advogado(s): Anna Caroline Batista Rocha
Despacho: "Versam os presentes autos sobre ação de Execução de Alimentos, em que contendem ANA LUCIA DE SOUZA
GOMES DE SANTANA e HILDEBRANDO DE CELESTINO SANTANA FILHO.
Citado, o réu ofereceu justificativa da impossibilidade de pagamento, consoante petição de fls. 20/23.
Às fls. 25/27, sobreveio petição de acordo pondo fim ao litígio.
Às fls. 31, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção do processo, haja vista terem as partes
parcelado o débito devido.
Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO constante às fls. 25/26, ex vi art. 794, inc. II, c/c art. 269, inc. III, do Código de Processo
Civil, extinguindo a demanda com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, posto que precatados os interesses de ambas as partes e
observadas todas as exigências da lei.
Defiro a gratuidade processual.
Publique-se. Registre-se. Intime-se."
0055621-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raimunda Gonzaga Dos Santos
Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra
Reu(s): Jorge Mario Barbosa Dos Santos
Despacho: 1) Intime-se o interessado para apresentar o título executivo judicial .
9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SALVADOR.
JUÍZA DE DIRITO TITULAR: BELA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES
ESCRIVÃ; MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES
REP. MINISTÉRIO PÚBLICo: DRA. TANIA REGINA OLVIEIRA CAMPOS
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA : ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0175095-22.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO
Autor(s): Florice Jesus Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública
Reu(s): Valdelito Manoel Dos Santos
Despacho: ...reamrco audiência para odia 02/08/2011, às 14.40 horas
0061397-33.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Darlan Santos Santa Barbara
Representante(s): Maria Da Paixao Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra
Reu(s): Djalma Santos Santa Barbara
Despacho: remarco audiência para o dia 04/08/2011, às 15.40 horas
0088108-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Cristina De Almeida Gomes
Advogado(s): Roberta Mafra
Reu(s): Eduardo De Almeida Gomes, Vera Lucia Da Silva Leite
Despacho: ...remarco audiencia para o dia 02/08/2011, às 15.00 horas
0137776-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jirleide Santos De Jesus
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos
Despacho: ...remarco ayudiência para o dia 30/08/2011, às 13.40 horas.
0086883-59.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): E. C. E.
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Reu(s): M. L. P. S.
Advogado(s): Augusto Luciano Marinho
Despacho: ...remarco ayudiência para o dia 02/08/2011, às 14.20 horas.
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0140654-49.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): M. D. L. B. D. P.
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): F. D. P.
Despacho: ...remarco audiência para o dia 02/08/2011, às 13.40 horas.
0040148-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Antonio Rui Pinto Da Silva
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): Lucio Vinicius Santos Silva, Antonio Rui Pinto Da Silva Junior
Representante Do Réu(s): Carla Fabiana Magalhaes Santos
Despacho: ...remarco audiência para o dia 25/08/2011, às 15.40 horas.
0041119-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Deivid De Oliveira Santos
Representante(s): Fabilandia Almeida Santos De Olveira
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Marcos David Santana Santos
Despacho: ...remarco audiência para o dia 30/08/2011, às 14.40 horas.
0097380-30.2008.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): R. M. F.
Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra
Reu(s): A. C. C. R.
Advogado(s): Evaldo Ferreira
Despacho: ...remarco audiência para o dia 25/08/2011, às 15.40 horas.
0057742-53.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Cristiane Santos Matos
Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos
Reu(s): Jair Fialho Xavier
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Despacho: DESIGNO O DIA 18/08/2011, ÁS 15.20 HORAS PARA TER LUGAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOO.
INT. NECESÁRIAS
0064277-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Ubiraci Silva Furlan De Noronha
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Edna Oliveira Furlan De Noronha
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Despacho: designo o dia 18/08/2011, \´´as 14.20 horas para te lugar a audiencia de instruçao e julgamento
0171319-14.2006.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Antonia Souza
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Ivan Sales Ferreira
Despacho: Designo o dia 18/08/2011, ás 14.40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento
0042243-29.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa
Requerente(s): Ana Cristina Dos Santos
Requerido(s): Urania Alves Da Silva Santos
Em Favor De(s): Ivan Luiz Anjos Dos Santos
Advogado(s): Jorge Sérgio Oliveira Bélens
Despacho: DESIGNO O DIA 18/08/2011 , ÁS 16.00 HORAS PARA TER LUGAR A AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO
0014374-77.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Mariano Pereira De Amorim Neto
Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima
Reu(s): Landia Batista Dos Santos
Despacho: ...remarco audiência para o dia 30/08/2011, às 15.20 horas.
0056167-78.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS
Autor(s): Rodrigo Vinicius Santos Alencar Reis
Representante(s): Ana Lucia Santos
Advogado(s): Paula Pereira de Almeida
Reu(s): Divanisio Alencar Reis
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Advogado(s): Ian Quadros
Despacho: ...remarco audiência para o dia 16/08/2011, às 15.30 horas.
0160134-71.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Oseas Souza Sampaio Conceicao
Advogado(s): Reinan de Souza Barreto
Reu(s): Raquel Lacerda Almeida Conceicao
Advogado(s): Tagid Lage Nogueira
Despacho: ...remarco audiência para o dia 18/08/2011, às 15.30 horas.
0023533-24.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Antenor Juracy Dantas
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Reu(s): Edina Maria Damasceno Dantas
Despacho: dESIGNO O DIA 18/08/2011, ÁS 14.00 para ter lugar a audiência de instrução e julçgamento.
0050943-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Rosy De Jesus Reis
Representante(s): Jucilene Santana De Jesus
Advogado(s): Laise de Carvalho Leite
Reu(s): Oseas Alves Dos Santos Reis
Despacho: ...remarco audiência para o dia 25/08/2011, às 16.00 horas.
0024289-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Morgon Amaral Fontes
Advogado(s): Thiago Alem Rocha Eduardo Cunha Rocha
Reu(s): Regina Couto Fontes
Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes
Despacho: Designo o dia 18/08/2011, às 15.00 horas para ter lugar a audiencia de instrução e julgamento
0155112-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Karina Nascimento De Jesus
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Pamela Raissa Nascimento De Jesus Dos Santos Reis
Despacho: Designo o dia 23/08/2011, às 14.40 horas para ter lugar a audiência de instrução.
0049539-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bartolomeu Alves De Sousa
Advogado(s): Magdiel Andrade de Lucena
Reu(s): Maria Sonia Dos Santos
Advogado(s): Roque Antonio Lima Costa
Despacho: designo odia 23/08/2011, às 16.00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento
0123427-46.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO
Autor(s): Ana Lucia Cardoso De Moura
Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro
Reu(s): Eliseu Da Silva
Advogado(s): Marcia Santos Sampaio
Despacho: Designo o dia 23/08/2011, às 15.20 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento
0030442-82.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Isabel De Jesus Oliveira
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Epaminondas Mendes De Oliveira
Advogado(s): Marileide Santos Gomes
Despacho: Designo o dia 23/08/2011,às 15.00 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento
0122037-36.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): S. G. M.
Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa
Reu(s): J. D. A. M.
Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula
Despacho: designo o dia 23/058/2011, às 15.40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0093238-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Raimunda Do Nascimento Oliveira
Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt
Reu(s): Florisvaldo Dos Santos Oliveira
Despacho: Designo o dia 25/08/2011, ás 15.00 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento
0033903-62.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Andre Luis Jesus Dos Santos
Representante Do Autor(s): Andrea Da Paz Dos Santos De Jesus
Advogado(s): Gildete Santos
Reu(s): Luis Carlos Nere Dos Santos
Despacho: Designo o dia 25/08/2011, às 15.20 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento
0135146-25.2005.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Jaciara Gomes Carvalho
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Despacho: ...remarco audiência para o dia 30/08/2011, às 15.40 horas
0165422-05.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): Y. L. D. O. S.
Representante(s): D. M. M. D. O.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Reu(s): L. D. C. S.
Despacho: Designo o dia 23/08/2011, às 14.0 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento
0165422-05.2006.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): Y. L. D. O. S.
Representante(s): D. M. M. D. O.
Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla
Reu(s): L. D. C. S.
Advogado(s): Leandro Lopes Pontes ´Paraense
Despacho: Designoo dia 23/08/2011, às 14.00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento
0151019-60.2008.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS
Autor(s): E. D. S.
Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly
Reu(s): M. D. A. R. D. S.
Em Favor De(s): F. R. D. S.
Despacho: ...remarco audiência para o dia 16/08/2011, às 13.40 horas. Int. ncecessárias.
0022787-98.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE
Autor(s): M. A. P.
Advogado(s): Marcio Bacellar 10538
Reu(s): M. G. B. S.
Advogado(s): Guiovaldo A. R. Veiga
Despacho: designo o dia 25/08/2011, às 14.00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento
10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES
PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
DEFENSORA PÚBLICA:
ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos
Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s)
no(s) processos(s) abaixo relacionado(s).
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0058758-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): J. B. C. B. Da S., J. V. C. B. Da S., J. J. L. B. Da S.
Advogado(s): Thaís Queiroz Marambaia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Em face do exposto, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
formalizado entre as partes para decretar a extinção do direito aos alimentos pelos beneficiários na equivalência de 15%
(quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Oficie-se à fonte pagadora para a suspensão dos descontos
anteriormente determinados.
Isento de custas na forma da lei. P. R. I. Salvador, 22 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito
12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL
JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO
JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA
REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira
REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho
PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa
Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho
Expediente do dia 27 de maio de 2011
0101294-44.2004.805.0001 - INVENTARIO
Apensos: 509356-2/2004
Autor(s): Yara Freitas Facchinetti
Herdeiro(s): Anucha Prisco Cardozo De Aguiar, Alana Prisco Cardoso De Aguiar, Ana Maria De Aguiar Gramacho e outros
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Elias Abrão Chehade Filho, Leandro Reis Benjamin, Walter Moacyr Costa Moura
Inventariado(s): Nelson Freitas De Aguiar
Despacho: "Nomeio Sra, Angela Maria Facchinetti Dias, como inventariante, devendo ser intimada para prestar compromisso no prazo de lei. Lavre-se Termo..."
0117731-97.2003.805.0001 - ARROLAMENTO
Apensos: 14003017154-4
Autor(s): Loiracy Ribeiro Alfonso
Herdeiro(s): Paulo Roberto Martins Rolemberg, Maria Eliza Martins Rolemberg
Advogado(s): Anaclea Andrade Souza Fernandes, José Barbosa de Souza Neto
Inventariado(s): Espolio De Jose Geraldo Torres Rolenberg
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para no prazo de 10 dias, proceda o quanto requerido pelo Ilustre
Rep. da Fazenda fls. 109..."
0024076-90.2011.805.0001 - Inventário
Apensos: 3985693-4/2011
Autor(s): Waldelice Antonia Carneiro Ferreira De Carvalho
Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar
Inventariado(s): Espolio De Demostenes Pinto De Carvalho Sobrinho
Despacho: "...fica intimada a Dra. MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR - OAB-BA 5407, PARA DEVOLVER OS AUTOS DO
PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO."
0020591-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Cintia Pereira Pinheiro
Requerente(s): Luara Pinheiro Esteves
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Requerido(s): Adnilton Hebert Pinto Esteves
0020591-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Cintia Pereira Pinheiro
Requerente(s): Luara Pinheiro Esteves
Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas
Requerido(s): Adnilton Hebert Pinto Esteves
Advogado(s): Niamey Karine A. Araujo
Despacho: "fica intimada a autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 230-v."
0040896-87.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Vitor Hugo De Castro Antun
Advogado(s): Livia Alves Ribeiro
Reu(s): Luis Eduardo Maron De Magalhães Filho, Carolina Pimentel De Magalhães, Paula Maron Magalhaes Gusmao
Advogado(s): Letícia Rocha
Despacho: Despacho de fls. 10 "Recolhidas as custas e, após, de logo, designo o dia 09 de agosto de 2011, às 14:00 h para
exumação dos restos mortais do Sr. LEMM para coleta do material genético necessário a viabilizar o exame de DNA. Oiciese à Administração do cemitério do Campo Santo para diligenciar pela localização onde se encontram os restos mortais do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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falecido inclusive fornecendo copia da documentação respectiva. Não se tratando de de natureza Criminal, desnecessária
a notificação do D.P.T. Ciência ao MM Juiz Deprecante, inclusive para notificação às partes, peritos e assistentes técnicos.
Salvador, 12/05/2011."
Desp. 19-v. "Defiro o pedido retro e supra e designo a Senhora Deusimari Bessa do Nascimento, oficiala de Justiça, para
acompanhar a diligência. Salvador. 13/05/2011."
0037028-04.2011.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Glaucia Brasil Silva Freitas, Adilson Pinto De Freitas, Maria Celia Brasil Da Silva
Advogado(s): Bruno Augusto Brandao dos Santos
Despacho: Intime-se a requerente por meio do advogado para atender aos pedidos M.P. fls. 17.".."
0077809-15.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Luzinete Santos De Abreu
Advogado(s): Manoel Martins da Silva
Inventariado(s): Espolio De Lourival Noronha De Abreu
Despacho: Intime-se os autores para se manifestarem acerca do prounciamento da Fazenda Pública Estadual às fls. 115/
116, cumprindo o quando requerido..."
0035135-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alan Borges Freitas
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
Reu(s): Katia Virginia Pereira Da Silva
Em Favor De(s): Luan Da Silva Freitas
Despacho: "Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias juntar aos autos cópia do documento pessoal, sob pena de
extinção e arquivamento do processo..."
0066891-59.1998.805.0001 - ALIMENTOS
Apensos: 14099678022-1
Autor(s): D. B. S., J. B. S.
Representante(s): D. S. B.
Reu(s): J. P. S.
Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 34/35, devendo a parte autora requerer a execução de ação própria."
0091316-19.1999.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): A. L. E. L.
Representante(s): A. S. D. L. P.
Advogado(s): Cristina David, Edilma Moura Ferreira
Reu(s): A. L. S. D. L.
Despacho: "... Intime-se a requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido M.P. fls. 470, ítem 03."
0057043-04.2005.805.0001 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Jose Marcos De Azevedo
Autor(s): Silvana Dos Santos Dantas
Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Silva, Roberto de Souza Matos Junior
Reu(s): Espolio De Almir Obijara Dantas
Advogado(s): Roberto Santos , Alessandra F. Fontes
Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para no prazo de 15 dias, cumpra o quanto requerido pelo ilustre
procurador do Estado em seu parecer de fls. 177."
0041215-65.2005.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Ana Paula Dos Santos Reis, Paulo Roberto Dos Santos Reis
Advogado(s): Cynthia Maria Tavares Falcão, Lef Kovalinski Vieira
Inventariado(s): Espolio De Carmen Dos Santos Reis
Despacho: 'Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que cumpra o quanto requerido pelo ilustre representante da
Fazenda Estadual, fls. 154, no prazo de 15 dias..."
0074863-46.1999.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Libia Caribe Dos Santos
Herdeiro(s): Vinicius Raimundo Caribe Dos Santos, Lavinia Caribe Dos Santos
Advogado(s): Sergio Souza Matos
Inventariado(s): Espolio De Wahington Luiz Dos Santos
Despacho: Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que cumpra o quanto requerido pelo ilustre representante da
Fazenda Pública Estadual em seu parecer de fls 88-v, no prazo de quinze dias."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0124411-59.2007.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Alice Dias Bezerra
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo, Sara Berenice D. de Arandas
Inventariado(s): Espolio De Nair Dias Bezerra
Despacho: "Concedo prao de 20 dias para a autora apresentar o IPTU da casa localizada em Lauro de Freitas, em como
habilitar os demais herdeiros."
0023388-65.2010.805.0001 - Inventário
Autor(s): Eliene Silva De Vasconcelos
Herdeiro(s): Milton Silva De Vaconcellos, Marcia Maria Silva De Vasconcelos, Milton De Vasconcelos Junior e outros
Advogado(s): Milton da Silva Vasconcellos, Virgo Vênus Gomes
Despacho: "Intime-se a inventariante, por MEIO DO ADVOGADO, PARA ATENDER AO PEDIDO DO M.P. FLS 40 - V ítem 01...."
0099782-50.2009.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Luiz Felipe Camardelli De Oliveira Santos
Advogado(s): Carla Adorno Landim Dourado
Reu(s): Samir Da Silva Santos
Despacho: "Intime-se a Exequente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre justificativa apresentada."
0086258-59.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO)
Autor(s): E. S. D. O. N.
Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez
Reu(s): M. S. D. O.
Despacho: "Intime-se a Requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido da Fazenda Pública fls. 88."
0057142-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Manoella Matos Menezes Oliveira
Representante Do Autor(s): Tamara Larissa Matos De Menezes Raposo
Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho
Reu(s): Manoel Alves De Oliveira Neto, Fernando Almeida De Oliveira, Guilmar De Fatima Santos
Despacho: "O acordo consta às fls. 57/58 já devidamente homologado fls. 55/56. Assim, indefiro pedido de fls. 60. Intime-se."
14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA
PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA
DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO
Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011
0199009-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivan Dos Santos
Advogado(s): Renato Amaral Elias
Reu(s): Liliane Barreto De Jesus
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC.
0093287-34.2002.805.0001 - ALIMENTOS
Autor(s): P. W. S. S.
Representante(s): A. L. D. S.
Reu(s): A. P. S.
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC.
0028167-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Pereira De Lima
Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa
Reu(s): Maria Do Carmo Mendes De Oliveira Maia
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC.
0009573-06.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Representante(s): Natana Dos Santos Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Requerente(s): Pedro Henrique Silva Almeida
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Requerido(s): Paulo Henrique Souza Almeida
Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC.
Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011
0015620-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Josedith Aragao Daltro
Advogado(s): Adriana Reis de Sá Oliveira
Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS
ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR
O CASO:
1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS;
2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE
CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC;
3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO
VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO).
4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO;
5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO
6. AO MP
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO
CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
0011631-40.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eduardo Sergio Porto Antunes, Maria Antonieta De Albuquerque Antunes, Jose Antonio Porto Nunes e outros
Advogado(s): Antonio Carlos Maltez
Despacho: CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO
ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE
DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM
SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE,
SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESTE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART.
1.106, DO CPC; 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 6. AO MP E FAZENDA
PÚBLICA, SE FOR O CASO.
ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO
CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC.
0014717-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Quezia Franca De Souza
Advogado(s): Flávia dos Santos Oliveira
Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Brito
Despacho: DEFIRO GRATUIDADE DA JUSTIÇA; AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR; CITEM-SE OS PAIS DO(S)
MENOR(ES); AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0049465-14.2010.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Rita De Cassia Santos Coelho
Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes
Reu(s): Roberto Silvio Soares Coelho
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
Expediente do dia 22 de março de 2011
0176579-04.2008.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Jaimara De Oliveira Brito, Lucimaura Santos De Oliveira
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Joilton Jose Da Silva Brito
Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Expediente do dia 31 de março de 2011
0085130-62.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Gloria Rubia Matos Edington
Herdeiro(s): Rubens Das Neves
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Inventariado(s): Espolio De Maria Da Gloria Mattos Neves
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
0087070-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Apensos: 3673530-4/2010
Autor(s): Marcio Jorge Carvalho Dos Santos
Representante(s): Neila Paula Santos Carvalho
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Marcio Assis Dos Santos
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO
DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
Expediente do dia 11 de abril de 2011
0085876-56.2010.805.0001 - Inventário
Herdeiro(s): Helenita Santos, Maria Valdelice Santos, Jose Bonifacio Silva e outros
Inventariante(s): Manoel Godofredo Santos
Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões
Inventariado(s): Espolio De Godofredo Francisco Dos Santos
Despacho: AOS CÁLCULOS
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0145388-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial
Autor(s): Laura Silva Esteves De Araujo, Alvaro Fernando Silva Esteves De Araujo
Representante(s): Elisabete Silva Esteves De Araujo, Fernando Antonio Esteves De Araujo Silva
Advogado(s): David Pereira de Souza, Glauco Roberto da Cruz Silva
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DO MP.
0082832-29.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Gabriel Dos Santos De Assis
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Alcinei Silva De Assis
Despacho: À PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 16 VERSO. APÓS CERTIFICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADOS
INTIMATÓRIOS, DÊ-SE VISTAS AO MP
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0092745-16.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Jacinalva Sacramento Pessoa
Herdeiro(s): Paulo Roberto Tinoco Pessoa Junior, Alexandre Pereira Pessoa, Izenilda Pereira Pessoa e outros
Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento
Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto Tinoco Pessoa
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
0157855-15.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Armando Verissimo Alves, Ana Claudia Da Silva Alves Santos, Glaucia Da Silva Alves e outros
Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição, Gleice Brito de Jesus
Reu(s): Espolio De Aldiza Andrade Da Silva Alves
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER
DA F.P.
Expediente do dia 24 de maio de 2011
0028053-27.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Cecilio Antonio Campos Regis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Ivana Guimaraes Regis
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS,
MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCLUSIVE INFORMANDO O NOVO ENDEREÇO DE INTIMAÇÃO
DO AUTOR.
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0085821-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Railan Santos De Jesus, Rilany Santos De Jesus
Representante Do Autor(s): Marijose Dos Santos
Advogado(s): José Francisco Santana Neto
Reu(s): Railton Santiago De Jesus
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PARA
MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Expediente do dia 09 de junho de 2011
0028166-20.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 2525784-3/2009
Autor(s): Veronica Das Gracas Teixeira Silva Barbosa, Maria De Lourdes Brito Barbosa
Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Edna Maria de Souza Alcântara, Mércia Martins do Amor Divino, Renata de Jesus
Alves
Despacho: HOMOLOGO O PEDIDO DE FLS. 158/159. EXPEÇA-SE O ALVARÁ
Expediente do dia 10 de junho de 2011
0179137-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Maria Dos Santos Barbosa
Advogado(s): Manassés de Jesus Santos
SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA
Advogado(s): Edilson Soares
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE EM VISTA DO ADIANTADO DA HORA, COMO COMBINADO COM AS PARTES
INCLUSIVE INVERSÃO DOS DEPOIMENTOS, REMARCAVA A DATA PARA INQUIRIÇÃO DAS OUTRAS TESTEMUNHAS NO DIA
18 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. INTIMADOS OS PRESENTES.
Expediente do dia 13 de junho de 2011
0110063-31.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80
Autor(s): Eliana Maria De Oliveira, Sueli Maria De Oliveira
Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE OFÍCIO DE F.
Expediente do dia 14 de junho de 2011
0041735-49.2010.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Andreza Carvalho Da Silva
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Marinaldo Alexandre Da Silva
Despacho: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE
CITADO, CONTUDO, NÃO PAGOU, PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE E FAZÊ-LO. O DESCASO DO
RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A
PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO
PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE
MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. APÓS, À EXPEDIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS MENCIONADAS ÀS FLS. 22 E 23.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0084619-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Ribeiro Moura Batista
Advogado(s): Alan Amorim Dias
Reu(s): Bernardo Veiga Pessoa Ribeiro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Representante Do Réu(s): Maria Eduarda Veiga Pessoa Batista
Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE ENCAMINHASSE OFICIO A APAE, PARA QUE NO DIA 30 DE JUNHO DO ANO
CORRENTE, SEJA REALIZADA A COLETA PARA O DEVIDO EXAME
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0096649-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nilza Ferreira De Souza
Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa
Reu(s): Marcos Luiz Bispo Da Silva, Madalena Maria Bispo Da Silva, Marina Bispo Da Silva
Despacho: MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE REQUERIMENTO DA CURADORIA
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0103845-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Altino Borges Da Cruz Mesquita
Advogado(s): Noemi Santana Conceição
Despacho: DESIGNO INTERROGATÓRIO PARA 20 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS. I.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0021958-59.2002.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Saturnina Julio Da Silva
Inventariado(s): Espolio Faustino Julio Da Silva
Despacho: À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. INTIME-SE TAMBÉM O REPRESENTANTE DO INVENTARIANTE.
0016833-03.2008.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Maria Luisa Gomes
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Inventariado(s): Espolio De Eraldo Gomes Andrade
Despacho: INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL,
SOB AS PENAS DE LEI. APÓS, SEM MANIFESTAÇÃO, INTIME-SE A INVENTARIANTE PESSOALMENTE, COM ADVERTÊNCIA
AO OFICIAL DE JUSTIÇA
0116922-49.1999.805.0001 - ARROLAMENTO
Autor(s): Luiz Antonio De Araujo Pugliese
Herdeiro(s): Cristiane Pugliesi Veira, Luciane Sarmento Pugliesi, Luciane Sarmento Pugliesi e outros
Advogado(s): Miriam Nery Malta
Arrolado(s): Espolio De Marlene Sarmento Pugliese
Despacho: INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DE INVENTARIANTE PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL,
SOB AS PENAS DA LEI. CITE-SE O HERDEIRO NÃO HABILITADO
0047456-45.2011.805.0001 - Inventário
Autor(s): Jose Ribamar Santos Cartaxo
Herdeiro(s): Jose Raimundo Santos Cartaxo, Jose Higino Santos Cartaxo, Maria Auxiliadora Cartaxo Penalva e outros
Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares
Inventariado(s): Espolio De Dayse Santos Cartaxo
Despacho: À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA O DESPACHO DE FLS. 116 E EXPEÇA-SE OFICIOS NECESSÁRIOS
0020988-20.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL
Autor(s): W. L. G. O., Z. G. O.
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Lívia Nascimento do Amaral Serra
Despacho: PARTE INTERESSADA DILIGENCIAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO D.A.E. NA CONTRACAPA
0160236-69.2004.805.0001 - INVENTARIO
Autor(s): Cesar Luis Mereira Da Silva
Herdeiro(s): Joaquim Moreira Da Silva
Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho
Inventariado(s): Espolio De Valdir Moreira Da Silva
Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL, NO
PRAZO LEGAL
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0076285-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Ilka Ribeiro Tosta
Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim, Marcelo Albert de Souza
Reu(s): Roberto Viegas Tosta
Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos
Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, NO PRAZO DE LEI
0114155-52.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josilda Dos Santos Santana
Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa
Reu(s): Juarez De Santana
Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, NO PRAZO DE LEI
0034595-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa
Autor(s): Andreia Santana Moreira Da Silva
Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga, Marilia Ribeiro Nunes
Reu(s): Marcelo Moreira Da Silva
Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL NO
PRAZO DE LEI
0079536-96.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Luiz Cardeal Moreira
Advogado(s): Dina da Silva Borges
Reu(s): Naide Maria Gomes Barbosa
Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL, NO PRAZO DE LEI
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0053664-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wendell Goncalves De Oliveiraq
Advogado(s): Daiane Morbeck Bomfim
Reu(s): Paulo Vinicius Santana Guedes
Representante Do Réu(s): Mariluce Santana Santos
Despacho: DGJ. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI.
0011964-89.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Matteo Bologna
Advogado(s): George Antonio Jesus da Silva Junior
Reu(s): Gabriela Barreto Figueiredo
Advogado(s): Renata Pinto Cardoso
Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SE MANIFESTE ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS.
0050633-17.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Guilherme Soares Alves
Representante(s): Claudia Correia Soares
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Daniel Bastos Alves
Despacho: DGJ. CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO
CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO
CIVIL.
0050644-46.2011.805.0001 - Execução de Alimentos
Autor(s): Guilherme Soares Alves
Representante(s): Claudia Correia Soares
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Daniel Bastos Alves
Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título
de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de
bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o
pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no
prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida
em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
0"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO"
JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA
PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH
DEFENSORA PÚBLICA:
SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0043227-42.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): O. A. S. R.
Advogado(s): Viviane Sena Viana
Reu(s): A. S. R.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:30 horas
0042222-82.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): E.S.
Advogado(s): Saulo Oliveira Bahia de Araújo
Reu(s): C.S.B.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:00 horas
0043989-58.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.Y.G.A.
Representante Do Autor(s): S.A.G.A.
Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho
Reu(s): C.M.G.A.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:30 horas
0044260-67.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): F.P.S.
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Reu(s): L.G.F.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:30 horas
0045614-30.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.F.S.
Advogado(s): Carlos Cunha
Reu(s): A.A.S.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:30 horas
0042466-11.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.A.B.M.
Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza
Reu(s): E.V.F.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:00 horas
0038790-55.2011.805.0001
Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M.J.S.S.
Representante Do Autor(s): L.J.S.
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): V.A.S.
Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:45 horas
0042944-19.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S. L. B. F.
Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri
Reu(s): J. C. L. F.
Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:30 horas
0051064-51.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): I.S.C.
Representante Do Autor(s): R.M.L.S.
Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro
Reu(s): A.S.F.C.
Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:30 horas
0056531-11.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): J.E.J.S.
Advogado(s): Everaldo Bispo
Reu(s): G.J.S., W.R.J.S., J.M.J.S.
Representante Do Réu(s): R.S.
Data de Audiência: 14/07/2011 às 13:30 horas
0055613-07.2011.805.0001
Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): T.M.P.A.
Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira
Reu(s): J.R.S.A.
Data de Audiência: 14/07/2011 às 13:30 horas
0049456-18.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): W.S.S.
Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães
Reu(s): J.C.S.
Menor(s): P.V.C.S.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:45 horas
0044145-46.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): S.S.S., W.S.S., I.S.S.
Representante Do Autor(s): D.S.S.
Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco
Reu(s): W.L.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:30 horas
0042838-57.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.C.X.S.
Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos
Reu(s): L.C.P.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:30 horas
0053000-14.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): F.N.S.
Advogado(s): Licéa Silva Rocha Santos
Reu(s): F.N.S.J., F.N.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:00 horas
0053511-12.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.R.S., E.C.S.
Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva
Reu(s): M.H.C.S.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:00 horas
0048852-57.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.A.C.
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): A.I.M.C.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:45 horas
0038544-59.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): C.S.R.
Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli
Reu(s): W.R.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas
0022083-12.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Cad. 2 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Autor(s): L.V.S.
Representante Do Autor(s): M.G.S.
Advogado(s): Andréa Freire Tynan
Reu(s): L.V.S.
Data de Audiência: 11/07/2011 às 08:40 horas
0050021-79.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): G.R.B.
Advogado(s): Jucinea Oliveira Souza Barreto
Reu(s): A.G.B.B.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas
0021972-28.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R.J.S.
Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira
Reu(s): E.A.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:20 horas
0018958-36.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): A.S.
Advogado(s): Florimar dos Santos Viana
Reu(s): A.É.S.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas
0033177-54.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): R. D. A. S.
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): M. D. F. M. G.
Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:00 horas
0035306-32.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): A. D. O. S.
Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos
Reu(s): I. C. G. S.
Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:00 horas
0043307-06.2011.805.0001
Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A. D. C. D. S.
Advogado(s): Luiza Lima de Menezes
Reu(s): A. N. M. D. S.
Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:30 horas
0056321-57.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): T.R.F., L.R.G.B.
Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes
Reu(s): G.G.B.
Data de Audiência: 02/08/2011 às 14:30 horas
0056361-39.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): L.G.S.
Representante Do Autor(s): V.S.
Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo
Reu(s): J.S.O.
Data de Audiência: 02/08/2011 às 15:00 horas
0056358-84.2011.805.0001
Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): G.C.S.S.
Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira
Reu(s): G.J.S.
Data de Audiência: 02/08/2011 às 14:30 horas
0051542-59.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): O.N.F.
Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho
Reu(s): M.T.R.
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas
0053089-37.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): F.O.S.
Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos
Reu(s): S.C.S.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas
Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
0042444-50.2011.805.0001
Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): M.L.S.
Advogado(s): Alberto Ramos Moreira Filho
Reu(s): J.M.S.
Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:45 horas
0029470-78.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): A.L.F.
Advogado(s): Adeildo Costa
Reu(s): J.M.S.L.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 16:10 horas
0020380-46.2011.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): C.A.G.A.
Advogado(s): Juliana Alves de Lima
Reu(s): A.F.A.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 14:40 horas
0037150-17.2011.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Y.F.D.S.
Representante Do Autor(s): D.B.F.
Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira
Reu(s): A.M.D.S.
Data de Audiência: 18/07/2011 às 14:30 horas
0113692-13.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Litigioso
Autor(s): J.C.S.
Advogado(s): Edilene Coelho Reinel
Reu(s): P.R.A.S.
Data de Audiência: 12/07/2011 às 11:00 horas
0108929-66.2010.805.0001
Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Divórcio Consensual
Autor(s): E.S.C., L.G.S.C.
Advogado(s): Alexandre Costa Castilho
Data de Audiência: 12/07/2011 às 10:40 horas
0121786-81.2009.805.0001
Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Execução de Alimentos
Autor(s): M.H.O.P.
Representante(s): A.C.A.O.
Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira
Reu(s): P.C.P.P.
Data de Audiência: 18/07/2011 às 14:10 horas
0040648-24.2011.805.0001
Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E.B.C.
Representante Do Autor(s): M.J.B.C.
Advogado(s): Alberto Conceição Bastos
Reu(s): A.P.C.
Data de Audiência: 01/07/2011 às 15:30 horas
0027336-78.2011.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): T.C.S.R.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Representante Do Autor(s): S.N.S.
Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo
Reu(s): A.L.S.R.
Data de Audiência: 04/07/2011 às 09:30 horas
0035862-34.2011.805.0001
Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Procedimento Ordinário
Autor(s): M.A.L.
Advogado(s): Vanessa Alves de Souza
Reu(s): E.R.S.
Data de Audiência: 06/07/2011 às 09:10 horas
0023351-04.2011.805.0001
Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES
Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): L.L.S.S.
Representante Do Autor(s): M.S.S.
Advogado(s): Benício Boida de Andrade Júnior
Reu(s): C.L.S.
Data de Audiência: 04/07/2011 às 15:10 horas
1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos
DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0032374-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Noel Goncalves Rocha
Advogado(s): Ilca Andrade Cunha Santos
Reu(s): Municipio De Salvador
Decisão: "Vistos, etc ...
Trata-se de pedido de tutela antecipada, para fins de suspensão de exigibilidade de IPTU e TRSD incidente sobre imóvel
adjudicado pelo autor Noel Gonçalves Rocha, alicerçado na tese de que à semelhança da arrematação, a adjudicação
também é considerada forma originária de aquisição de propriedade, e como tal, o adjudicante não responderia pelos
débitos tributários incidentes do bem.
Recebida a exordial, reservei-me para apreciar o pleito após a formação do contraditório. Citado, o Município de Salvador
ofereceu contestação.
DECIDO.
Em princípio, não vislumbro verossimilhança nas razões sustentadas pelo autor, ante os lúcidos argumentos constantes do
acórdão proferido pelo STJ, cuja ementa abaixo transcrevo:
Processo
REsp 1179056 / MG
RECURSO ESPECIAL
2010/0021134-3
Relator(a)
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
07/10/2010
Data da Publicação/Fonte
DJe 21/10/2010
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER
REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre
o imóvel anteriores à adjudicação.
2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo
acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate
por terceiro.
3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado
de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários
anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: Resp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 8.4.2010; REsp 909.254/DF,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008.
4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se
ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal
perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode
imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade.
5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o
Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais
que recaem sobre o Bem.
6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel
adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem,
mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN).
7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes
sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a
todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel."
Recurso especial provido.
Segundo o julgado transcrito, a irresponsabilidade do adquirente pelos tributos incidentes sobre o bem adquirido pressupõe a existência de um preço a ser depositado, o que inexiste na hipótese de adjudicação, contrariando a tese que embasa
a exordial.
Em sendo assim, não vislumbrando a existência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela.
Dê-se vista do autos ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da contestação, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito titular."
0088541-26.2002.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 03 volumes.
Autor(s): Esse Elle Comercial Ltda
Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira
Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Compulsando-se os autos, verifico que até a presente data o autor não recolheu os honorários periciais,
conforme certidão de fls.408.
Em vista disso, rejeito a produção de prova pericial deferida as fls.386. Após, venham-me os autos conclusos.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0027587-82.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Apensos: 0022898-63.1998 - Execução Fiscal
Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Advogado(s): Aurélio Pires
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias acerca do retorno dos autos do Egrégio
Tribunal de Justiça da Bahia. Após, arquivem-nos com baixa na distribuição.
P.I.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito."
0151877-96.2005.805.0001 - Embargos de Terceiro
Apensos: 0013379-06.1994 - Execução Fiscal
Embargante(s): Antonio Da Silva Borges, Ivone Santos Borges
Advogado(s): Antonio Rubens Nunes Vieira Filho
Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia
Despacho: "Tendo em vista o transito em Julgado da sentença de fls.42, bem como a liberação do gravame do imóvel objeto
dos presentes Embargos, consoante documentos de fls. 138/140, determino arquivamento com baixa dos autos.
Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de Direito em exercício.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0130037-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Gustavo Santos
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
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exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0065220-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Norte Diesel Pecas E Servicos Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0114146-03.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Carlinda P De Souza
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0065031-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Transeletrica Comercial Eletrica Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0003094-55.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos Bacelar Dos Santos
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
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0095163-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Jms Construcao E Iluminacao Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/06/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0133115-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hidelio N Ferreira
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2011, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0071619-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clodoaldo Dos Santos Vieira
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0069411-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Eliete De Jesus
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0005695-34.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Santafe Engenharia Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
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exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0105161-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sofia Campos Dos Santos
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0043463-96.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): J.A. Santana Representacoes Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0037879-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Aurino Oliveira De Souza
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0108759-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lino Mosqueira Martinez
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0028215-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Victorina Pereira S. Macedo
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2019, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0013862-79.2007.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Reu(s): Victorina Pereira S. Macedo
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2019, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0093541-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Hotel Canto Do Amor Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0098529-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao Carlos Morais De Almeida
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0114646-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eliete Figueiredo Veloso
Decisão: "Vistos etc...
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Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0017591-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Executado(s): Jose Carlos Moreira Santos Me
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/10/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0132772-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Roberto P C De Araujo
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0133951-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eleonora De Souza Gordilho
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/02/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0073477-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Josias Dos Santos Santana
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0170326-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Executado(s): Victorina Pereira S Macedo
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2019, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0050894-70.1997.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Bastos Servicos Topograficos Ltda
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
0081307-90.2002.805.0001 - Execução Fiscal
Autor(s): Municipio De Salvador
Reu(s): Ailton Da Costa Alves
Decisão: "Vistos etc...
Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela
exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera
administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos
autos a exeqüente.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decisão lançada e movimentada no SAIPRO.
Bel. Jerônimo Ouais Santos.
Juiz de direito.
1ª Vara da Fazenda Pública."
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa
Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha
Expediente do dia 29 de junho de 2011
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL
Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros.
0038166-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Executado(s): José Benigno Rodrigues Brito Gama
0041918-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Meridial Corret. Representacao E Publicidade Ltda
0040740-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Honorio Correia
0041890-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pcp Net Comercio E Servicos De Informatica Ltda
0040736-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Barbosa
0040770-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ortunio Ferreira Dos Santos
0040771-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Clenaldo B Conceicao
0038134-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Iara Almeida De Lima Barreto
0038036-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Pamel Patrimonial Melo Ltda
0038062-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mario Nelson Da Costa Carvalho
0037964-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Espólio De Joao Machado Da Silva
0037812-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Madeireira Barrolandia Ltda
0037832-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Julio Menzo Hosoy
0038148-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Sonia Ponde Avena
0038100-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Imobiliaria Antonio Ferreira De Souza Ltda
0038158-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jurandyr Oliveira
0038062-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Mario Nelson Da Costa Carvalho
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
0037958-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lar Const Incorp Ltda
0038115-92.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Chila Incorporacoes Ltda
0037980-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Atila Brandao De Oliveira
0040760-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos Da Silva
0041902-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Eliane Souza Pinheiro
0041908-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Claudio Gondin Dos Santos
0040725-33.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Helena Neves Dorea
0041914-46.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Damiana Santos De Oliveira Me
0040733-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Associação Dos Viajantes Do Comércio
0038070-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa
0038040-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Adelmo Fontes Gomes
0037618-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Carlos De Menezes
0037993-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Juan F Villarreal
0037847-38.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda
0038109-85.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Claudionor Oliveira Filho
0038124-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jorge Manuel Fernandes Dias
0037623-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Maxima Barbosa
0033468-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Natha Construcoes E Projetos Ltda
0033452-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): M Tavares Comunicacao E Representacoes Ltda
0046097-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Solange Oliveira Da Costa
0045998-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Almiro Conceicao
0046155-63.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Invest Imoveis E Administradora Ltda
0044628-76.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria De Fatima De Almeida Santos
0045616-97.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Maria Soares
0044165-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Geraldo Goncalves Da Silva
0037782-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Reynaldo Da S Vieira
0037745-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Jose Alirio A De Aquino
0038157-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Jose Cerqueira
0041036-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Coeba Comercial De Engenharia Bahiana Ltda
0037424-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Ciplan Empreendimentos Imobiliários Ltda
0037469-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elias Lopes De Oliveira
0037438-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joao W Ferraz Flores
0034358-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
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Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Yousef Habib Zoughbi
0034466-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): José Agnaldo Andrade Junior
0033379-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Paulo J F Dias Da Silva
0033385-38.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Antonio Fernandes Covas
0033458-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Joanita Oliveira Assuncao
0034363-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Egmar B Albuquerque
0037276-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Washington Eurico Silva Costa
0037657-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Esequias Schramm Dos Santos
0037703-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Espólio De Ademario Figueiredo Neiva
0037775-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lema Const Inc Ltda
0038118-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const. E Incorporadora Esplanada Ltda
0040804-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Cohamor Coop Hab Moradia
0037321-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Acacia Maria Farias Bastos
0037298-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luciana Coni Regis De Souza
0037261-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Lm Representacoes Ltda
0045988-46.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Elias Aquino Dos Santos
0033414-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Executado(s): Pasquale Mario R. Gatto Junior E Esposa
0033481-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Francisco Goncalves Duarte Burity
0033415-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Emp Bahiana Melhoramentos
0033412-21.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Oscar Mesquita Neto
0034400-42.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Const Metropole Ltda
0034376-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Procurador do Município do Salvador
Executado(s): Luiz Mario Machado Da Silva
Despacho: Nos processos acima, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou
garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no
prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a
citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se.".
0118479-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2824763-5/2009
Autor(s): Suilan Lago E Silva
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Ao Tribunal de Justiça."
0043083-25.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marcelo Jose De Abreu Loureiro
Advogado(s): Eduardo Magalhães Fonseca, Maria Tereza Costa da Rocha, Evandro do Espírito Santo Neto
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Proceda(m)-se a(s) alteração(ões) necessária(s)na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de
intimação."
0045454-49.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal
Embargante(s): Irte Instituto De Reabilitacao Terapeutica E Estetica
Advogado(s): Robson Sant'Ana
Embargado(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Ao Tribunal de Justiça."
0018320-42.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Renato Paulo Marinho, Maria Das Neves Silva
Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se."
PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros.
0004232-33.2006.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia
Executado(s): Disnet Comercio De Equipamentos Ltda
Despacho: "Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria".
0155096-49.2007.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Fernando Jose Viana Braga
Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0092799-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal
Exequente(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia
Executado(s): L&A Jorge Comercio Ltda
Despacho: "Defiro o requerimento de f.20 para suspender o processo por 33 mês(es). Decorrido esse prazo, prossiga-se
com a execução".
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA
JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR
DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0003170-02.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Telésforo Martinez Marques
Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Decisão: Fls. 233/234: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, regularmente qualificado nos autos desta Ação Ordinária nº 000317002.1999.805.0001 que foi ajuizada por TELESFORO MARTINEZ MARQUES, opôs os presentes Embargos Declaratórios
com o fito de integrar e dar efeitos modificativos à sentença de fls. 200/211. Sustenta como fundamento do presente recurso
a suposta contradição do julgado no fato de a sentença, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda da
área de 1.366.755m², declarar válido os desmembramentos e as alienações posteriores desta mesma área. Ademais,
salientou que o art. 246 da lei de registros Públicos não pode ser utilizado para possibilitar a averbação do quando ordenado
pela sentença na matrícula de nº 12.028. Requereu fosse esclarecido o capítulo da sentença que tratou deste ponto.
Insurgiu-se, por fim, contra os fundamentos da sentença que, ao seu pensar causaram e causarão enormes prejuízos ao
Poder Público, sobretudo porque, ao seu pensar, extrapolou os limites do princípio da legalidade. O presente recurso não
deve ser conhecido, pois, ao Embargante, carece interesse em recorrer. O interesse em Recorrer, nas palavras de Barbosa
Moreira, é um requisito intrínseco dos recursos e "configura-se este requisito sempre que o recorrente possa esperar, em
tese, do julgamento do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto
a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo
(necessidade do recurso)" (In "O Novo Processo Civil Brasileiro". Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 117). A sentença objurgada
julgou improcedente todos os pedidos do Embargado inclusive condenando-o no pagamento de honorários advocatícios
sucumbenciais. É forçoso concluir que não sobra espaço para insatisfações ao Embargante. Afinal, qual a situação mais
vantajosa para o Embargante do que ter um julgamento improcedente na ação em que ele é Réu? O Embargante foi
vencedor nesta ação, o que, por óbvio, conduz à conclusão de que não possui ele interesse em recorrer pleiteando a
modificação da sentença com a qual obteve uma substancial vantagem. Ex positis, NÃO CONHEÇO dos Embargos
Declaratórios opostos, uma vez que não se enquadram dentro das hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC, tampouco
possui o Embargante interesse em recorrer. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz
Titular."
0007437-13.1982.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Reu(s): PROMOR - Promotora E Incorporadora De Loteamentos E Empreendimentos Agrícolas Ltda.
Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira, Carlos Requião Botelho
Decisão: Fls. 710/713: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, regularmente qualificado nos autos desta Ação Declaratória nº 000743713.1982.805.0001 que ajuizou contra a PROMOR - PROMOTORA E INCORPORADORA DE LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e OUTROS, interpôs os presentes Embargos Declaratórios com o fito de integrar e dar efeitos
modificativos à sentença de fls. 655/685. Sustenta como fundamento do presente recurso a suposta contradição do julgado
no fato de a sentença, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², declarar
válido os desmembramentos e as alienações posteriores desta mesma área. Ademais, salientou que o art. 246 da lei de
registros Públicos não pode ser utilizado para possibilitar a averbação do quando ordenado pela sentença na matrícula de
nº 12.028. Requereu fosse esclarecido o capítulo da sentença que tratou deste ponto. Insurgiu-se, por fim, contra os
fundamentos da sentença que, ao seu pensar causaram e causarão enormes prejuízos ao Poder Público, sobretudo
porque, ao seu pensar, extrapolou os limites do princípio da legalidade. Com efeito, os presentes Embargos devem ser
conhecidos somente porque há a obscuridade apontada pelo Embargante. Entretanto, o conhecimento dos Embargos de
Declaração não implicará a atribuição dos efeitos modificativos desejados pelo Embargante. De início, temos que rechaçar
prontamente a alegação de contradição no julgado. O que o Embargante intitula de "contradição" em verdade não o é. Não
o é, porque, no tópico questionado pelo Embargante, todo o fundamento da sentença pautou-se no reconhecimento de uma
colisão de princípios e numa argumentação jurídica pautada numa ponderação de interesses. Onde o pensamento jurídico
clássico enxerga uma "contradição", a moderna dogmática enxerga uma "colisão de normas jurídicas" que devem ser
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ponderadas, a fim de ser prolatada uma decisão conforme a Constituição Federal. Foi dito de forma expressa na sentença
objurgada que, no presente caso, privilegiar-se-ia o princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da
legalidade (vide fl. 677). Ora, ao partir dessa premissa, por óbvio, se reconhece a presença de interesses antagônicos. O
fato de se nulificar o contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², mas salvaguardar o interesse dos adquirentes das
parcelas daquela gleba que foi desmembrada pela PROMOR não representa uma contradição da sentença. O que há, aqui,
é puramente a aplicação do princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da legalidade, e não uma
contradição na sentença. Ainda sobre este tema, não se pode dar abrigo aos argumentos do Embargante de que a sentença
"extrapolou os limites da legalidade". Toda a sua fundamentação pautou-se em princípios jurídicos (portanto, normas
jurídicas, é preciso que se diga), e numa exaustiva exposição dos motivos que ensejaram a decisão tomada. Ademais, esta
matéria não é própria a ser ventilada em sede de Embargos Declaratórios, sendo típica questão a ser desafiada por via do
recurso de Apelação. Tratando, agora, da suposta obscuridade entendo que a deve ficar esclarecido este ponto: é absolutamente aplicável o art. 246 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O citado dispositivo preceitua no seu caput que "art.
246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbados na matrícula as subrogações e
outras ocorrências que por qualquer modo, alterem o registro."(grifo nosso). Ao determinar que se averbasse "na matrícula
nº 12.028 (aberta por força do registro da escritura de compra e venda nula), nos termos do art. 246 da lei 6015/73, Lei dos
Registros Públicos, a informação de que, em razão desta sentença judicial, determinou-se a nulidade da escritura pública
nº 042, mas que tal fato não importa a nulidade dos desmembramentos e registros posteriores efetuados pela PROMOR."
a sentença respeitou absolutamente a possibilidade facultada pelo art. 246 da lei de Registros Públicos. O que se pretendeu foi, em verdade, trazer à lume a verdade histórica daquele registro de propriedade, mas, ao mesmo tempo, salvaguardar
a propriedade daqueles adquirentes das parcelas da gleba desmembrada. Tudo isto é, verdadeiramente, possível de ser
averbado uma vez que se trata de uma "ocorrência" relevante para aquele registro imobiliário. Ademais, tal averbação
conferirá segurança jurídica às futuras relações que se estabelecerão com base naquelas propriedades. Ex positis, conheço dos Embargos Declaratórios, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de não atribuir os efeitos modificativos
pleiteados pelo Embargante, integrando à sentença objurgada os fundamentos aqui elencados, com os quais rechaço os
argumentos dos Embargos Declaratórios ora opostos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0059223-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Agro Industrial Madereira Azevedo Machado Ltda., Antonio Dos Reis Machado, Verbena De Azevedo Alves Machado
Advogado(s): Maxiely Scaramussa Bergamim
Reu(s): Município Do Salvador
Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho
Decisão: Fls. 609/612: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, regularmente qualificado nos autos desta Ação Ordinária nº 005922356.2006.805.0001 que foi ajuizada por AGRO INDUSTRIAL AZEVEDO MADEREIRA LTDA., opôs os presentes Embargos
Declaratórios com o fito de integrar e dar efeitos modificativos à sentença de fls. 563/584. O Embargante, de início, salienta
que os fundamentos desses Embargos de Declaração são idênticos aos fundamentos dos Embargos de Declaração
opostos nos autos da Ação Declaratória nº 0007437-13.1982.805.0001. Sustenta como fundamento do presente recurso a
suposta contradição do julgado no fato de a sentença, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda da
área de 1.366.755m², declarar válido os desmembramentos e as alienações posteriores desta mesma área. Ademais,
salientou que o art. 246 da lei de registros Públicos não pode ser utilizado para possibilitar a averbação do quando ordenado
pela sentença na matrícula de nº 12.028. Requereu fosse esclarecido o capítulo da sentença que tratou deste ponto.
Insurgiu-se, por fim, contra os fundamentos da sentença que, ao seu pensar causaram e causarão enormes prejuízos ao
Poder Público, sobretudo porque, ao seu pensar, extrapolou os limites do princípio da legalidade. Com efeito, tal como a
decisão prolatada no âmbito da ação nº 0007437-13.1982.805.0001, os presentes Embargos devem ser conhecidos somente porque há a obscuridade apontada pelo Embargante. Entretanto, o conhecimento dos Embargos de Declaração não
implicará a atribuição dos efeitos modificativos desejados pelo Embargante. De início, temos que rechaçar prontamente a
alegação de contradição no julgado. O que o Embargante intitula de "contradição" em verdade não o é. Não o é, porque, no
tópico questionado pelo Embargante, todo o fundamento da sentença pautou-se no reconhecimento de uma colisão de
princípios e numa argumentação jurídica pautada numa ponderação de interesses. Onde o pensamento jurídico clássico
enxerga uma "contradição", a moderna dogmática enxerga uma "colisão de normas jurídicas" que devem ser ponderadas,
a fim de ser prolatada uma decisão conforme a Constituição Federal. Foi dito de forma expressa na sentença objurgada que,
no presente caso, privilegiar-se-ia o princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da legalidade (vide
fl. 677). Ora, ao partir dessa premissa, por óbvio, se reconhece a presença de interesses antagônicos. O fato de se nulificar
o contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², mas salvaguardar o interesse dos adquirentes das parcelas daquela
gleba que foi desmembrada pela PROMOR não representa uma contradição da sentença. O que há, aqui, é puramente a
aplicação do princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da legalidade, e não uma contradição na
sentença. Ainda sobre este tema, não se pode dar abrigo aos argumentos do Embargante de que a sentença "extrapolou os
limites da legalidade". Toda a sua fundamentação pautou-se em princípios jurídicos (portanto, normas jurídicas, é preciso
que se diga), e numa exaustiva exposição dos motivos que ensejaram a decisão tomada. Ademais, esta matéria não é
própria a ser ventilada em sede de Embargos Declaratórios, sendo típica questão a ser desafiada por via do recurso de
Apelação. Tratando, agora, da suposta obscuridade entendo que a deve ficar esclarecido este ponto: é absolutamente
aplicável o art. 246 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O citado dispositivo preceitua no seu caput que "art. 246 - Além
dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que por qualquer modo, alterem o registro."(grifo nosso). Ao determinar que se averbasse "na matrícula nº 12.028
(aberta por força do registro da escritura de compra e venda nula), nos termos do art. 246 da lei 6015/73, Lei dos Registros
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Públicos, a informação de que, em razão desta sentença judicial, determinou-se a nulidade da escritura pública nº 042, mas
que tal fato não importa a nulidade dos desmembramentos e registros posteriores efetuados pela PROMOR." a sentença
respeitou absolutamente a possibilidade facultada pelo art. 246 da lei de Registros Públicos. O que se pretendeu foi, em
verdade, trazer à lume a verdade histórica daquele registro de propriedade, mas, ao mesmo tempo, salvaguardar a propriedade daqueles adquirentes das parcelas da gleba desmembrada. Tudo isto é, verdadeiramente, possível de ser averbado
uma vez que se trata de uma "ocorrência" relevante para aquele registro imobiliário. Ademais, tal averbação conferirá
segurança jurídica às futuras relações que se estabelecerão com base naquelas propriedades. Ex positis, conheço dos
Embargos Declaratórios, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de não atribuir os efeitos modificativos pleiteados pelo Embargante, integrando à sentença objurgada os fundamentos aqui elencados, com os quais rechaço os argumentos dos Embargos Declaratórios ora opostos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila.
Juiz Titular."
0078457-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Barbara Cristina Lima Fontes Cunha
Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha
Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba
Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha
Despacho: Fl. 71: "Na esteira da manifestação do Ministério Público determino a intimação do impetrante a fim de que
manifeste-se sobre os documentos de fls. 44 a 61. Intime-se. Salvador, 28/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0154820-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivany Barros Lima
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Decisão: Fl. 65: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela Impetrante, no efeito meramente devolutivo.
Intime-se o Estado da Bahia a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 28/VI/
2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0049259-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elenice Francisca De Jesus
Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Município Do Salvador
Decisão: Fls. 26/29: "ELENICE FRANCISCA DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR,
com finalidade de obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, de acordo com a
petição inicial de fls. 02/16 e documentos de fls. 17/24. Declara a Autora que é pessoa com deficiência física em razão de
seqüelas decorrentes de lesão em ligamento colateral lateral de joelho esquerdo, diagnosticada como traumatismo do
músculo e tendão do músculo flexor longo do(s) artelho(s) ao nível do tornozelo e do pé (CID-10 S96.0), conforme atestam
relatórios médicos de fls. 19/20. Argumenta a Demandante que realiza tratamento fisioterápico e que é financeiramente
carente, não possuindo qualquer atividade remunerada e sobrevivendo do valor de benefício do programa Bolsa Família no
montante de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e da ajuda de familiares (fl. 03). Assim, com o objetivo de revalidar o seu cartão
de passe-livre junto à UGPD (Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência), setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, a Requerente foi submetida à perícia médica, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento do seu
pleito, conforme fls. 21/23, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade no sistema de
transporte, quais sejam: carência econômica e deficiência. Ao final, assevera a Demandante que apesar da sua visível e
evidente deficiência, além da sua carência econômica, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve tal direito lesado
na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD. É o relatório. Passo a decidir. A Autora ajuizou a presente ação com o
escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o benefício da gratuidade no transporte coletivo
municipal, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao
Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência.
A Lei Municipal nº 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que
será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus do Município,
o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004,
que dispõem, respectivamente: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho
Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos. Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta,
indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar
atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os
efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003,
a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a)
deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
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dificuldades para o desempenho de funções. Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência
visual, física ou mental, exigindo apenas que a pessoa com deficiência apresentasse limitações descritas no diploma legal,
como no caso em questão, uma vez que a Demandante é pessoa com enfermidade que impõe limitações e restrições de
diversas ordens. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, tendo em vista
que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, § 3º, do
CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto do
processo que versa sobre o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo; e, b) o justificado
receio de ineficácia do provimento final, uma vez que a Autora apresenta documentação clínica, fls. 19/20, que demonstra a
sua deficiência, ademais fornece elementos de sua precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que
esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do
Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do
passe-livre que ora demonstra a Requerente. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra
insculpida no § 3º do art. 461 do CPC, para o fim de determinar que o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de
Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da Autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade
no transporte coletivo. Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente
decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma
requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila.
Juiz Titular."
0008114-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josélia Almeida De Souza
Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira
Reu(s): Município Do Salvador
Decisão: Fl. 41: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada
pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
de fls. 33/35. 2. Aduz a Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual
seja, o direito da Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 15 da
exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de
consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES
PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 33/35, no sentido de estender ao benefício de
gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante da Embargante. P.I. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo
D´Ávila. Juiz Titular."
0114921-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zuleika Mello De Brito
Advogado(s): Grace Oliveira de Andrade Dias, Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Simone de Jesus dos Santos
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Fl. 41: "ZULEIKA MELLO DE BRITO, qualificado nos autos da ação em epigrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER, em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial de fls. 02/21, acompanhado de documentos fls. 22/35. Logo
após despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e que fosse expedido mandado de citação, o Autor atravessou
petição na qual requereu a desistência do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO
SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
0090049-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Diana Telma Oliveira Da Cunha
Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras
Impetrado(s): Presidente Da Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Sentença: Fls. 95/96: "DIANA TELMA OLIVEIRA DA CUNHA, qualificado nos autos da ação em epigrafe, ajuizou Mandado de
Segurança contra ato ilegal e abusivo cometido pelo PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA
BAHIA, nos termos da inicial de fls. 02/07, acompanhado de documentos fls. 09/15. Em despacho de fls. 16, foi postergado
o exame do pleito liminar para depois da apresentação das informações, estas apresentadas, fls. 23/66, acompanhadas de
documentos fls. 67/89. Instado a se manifestar acerca das informações, o impetrante atravessou petição, fls. 91/93, requerendo desistência do feito. Note-se que, a desistência do Mandado de Segurança, ao contrario do que ocorre na ação
ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência do Impetrados. Ante o exposto, HOMOLOGO A
DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI do art. 267 do Código de
processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 28 de Junho de 2011.
Ricardo D´Ávila. Juiz Titular."
Expediente do dia 29 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0076326-81.2003.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): EDVALDO SILVA, WASHINGTON LUIZ NUNES DE CARVALHO, NERI GOMES PEIXOTO e RILDO NONATO DOS
SANTOS
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão (Procuradora)
Despacho: "R.H. Ante as informações de fls. 150/151, intime-se pessoalmente o autor Washington Luiz Nunes de Carvalho,
para constituir novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI
ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0076326-81.2003.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): EDVALDO SILVA, WASHINGTON LUIZ NUNES DE CARVALHO, NERI GOMES PEIXOTO e RILDO NONATO DOS
SANTOS
Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão (Procuradora)
Decisão: "R.H. Intime-se o Estado da Bahia, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na
decisão transitada em julgado, nos termos da petição cuja cópia segue em anexo, sob pena de incidência da multa diária de
R$1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento. Vale a presente Decisão como declaração de vontade
eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia, por seu representante (art. 466-A, do CPC), de modo que o servidores
responsáveis pela prática do ato ficam obrigados a cumprí-la, sob pena de desobediência, sem prejuízo da incidência da
multa imposta, na pessoa do servidor inadimplente. Serve a cópia da presente Decisão como mandado. P.I. Salvador, 29 de
junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0149096-72.2003.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA
Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS CAMINHONEIROS CONQUISTENSES -ASSAC
Advogado(s): Elisabet Carneiro Alves
Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia
Despacho: "R.H. Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 29 de junho de
2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
0060534-09.2011.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): METARY MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA
Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Conclusão da Decisão: "... Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de
aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores
da concessão da liminar, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, conforme o requerido na inicial, a fim de
determinar a suspensão dos efeitos do ato que veiculou a aplicação da penalidade de suspensão, pelo período de 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses e multa, do direito de licitar da Autora com a Administração Pública do Estado da BAhia , determinando
a regularização do cadastro da Demandante junto ao poder público, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final
sobre a matéria. Proceda-se a intimação do réu para que tome conhecimento do teor da presente decisão, devendo cumpríla, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reias), para a hipótese de descumprimento. Citese o réu para oferecer resposta, no prazo legal. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício."
0009319-28.2010.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante(s): RMLJ EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE LTDA ME
Advogado(s): André Ricardo Ferreira Melo
Impetrado(s): Superintendente Do Sindicato Das Empresas De Transporte De Passageiros De Salvador - Setps
Advogado(s): Daniela Ferreira Quadros Couto
Sentença: Conclusão da Sentença: "... Ex positis, por não verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo ora impugnado,
apto à violação de direito líquido e certo do impetrante, julgo improcedente o pedido, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a
liminar preteritamente concedida às fls. 196/197. Condeno a autor nas custas que desembolsou antecipadamente, deixando de condená-lo em honorários face o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores. Após o transcurso do prazo
de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. Registre-se. Publique-se. Intimemse. Salvador, 28 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz em Exercício."
0040952-91.2009.805.0001 - ORDINÁRIA
Autor(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: "Tendo em vista a certidão de fls. 51, redesigno a audiência inaugural da presente ação sumária para o dia 31 de
agosto de 2011, às 14:00horas. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI
ALVES JÚNIOR - Juiz em Exercício."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0101175-44.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante(s): GEMILSON PEDREIRA GOMES
Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva, Danilo Maltez Bahia Lopes
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Alex Santana Neves (Procurador)
Sentença: Conclusão da Sentença: "... Ex positis, por não verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo ora impugnado,
apto à violação de direito líquido e certo do impetrante, julgo improcedente o pedido, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas,
por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, deixando de impor ao mesmo honorários face ao entendimento
sedimentado pelos Tribunais Superiores. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz em Exercício."
0068199-57.2003.805.0001 - INDENIZATÓRIA
Autor(s): ORLANDO SILVA ALVES
Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues (Defensor Público)
Reu(s): Estado Da Bahia
Procurador: José Carlos Wasconcellos Jr.
Adv.: Pedro Ribeiro Luz/ Daniela Brito de Oliveira
Despacho: "R.H. Verifica-se que a Requerente utilizou-se de via inadequada para o pleito requerido, vez que já se encontra
em curso o cumprimento de precatório. Completamente descabível o pleito de nulidade do precatório, já que transitou em
julgado a Sentença que conferiu o crédito ao titular do precatório, não sendo possível a impugnação da coisa julgada na
forma pretendida. Isto posto, indefiro o requerimento de fls. 181/182. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO
AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP."
7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS
ESCRIVÃ - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS
ATOS ORDINATÓRIOS
PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/
2009 .
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0036548-26.2011.805.0001 - 18595-Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilson Batista Barbosa, Wanderson Bispo De Jesus, Diogo Dos Santos Freire e outros
Advogado(s): Josafá Marinho de Aguiar
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Durval Ramos Neto
Despacho: Fl. 117. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de
fls. 94/116- SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.//
0197975-71.2007.805.0001 - 13409-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Antonio Carlos Lacerda Gomes Junior
Advogado(s): Lourival dos Santos
Impetrado(s): Presidencia Da Comissao Coord Do Certame Para Escolha Dos Conselhereiros Tutelares De Salvador
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Despacho: Fl. 97. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. P. SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Téc. Jud. Autorizado./
0100677-74.2010.805.0001 - 17550-Embargos à Execução
Autor(s): Sul America Capitalizacao Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Embargado(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Fernanda de Santana Villa
Despacho: Fl. 59. Intime-se o embargante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos
embargos. P. SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Téc. Jud. Autorizado./
0043209-21.2011.805.0001 - 18675-Procedimento Ordinário
Autor(s): Felix Francisco Borges
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fls. ...Vistos, etc......Defiro o Pedido de Antecipação da Tutela Liminar, determinando que o Estado da Bahia,
por meio da Secretaria de Saúde forneça os medicamentos Baclofeno 10 mg (60 comprimidos mensais) Fluoxetina 20 mg
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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(60 comprimidos mensais), Gabapentina 300mg (60 comprimidos mensais), Clonazepan 0,5 mg (30 comprimidos mensais), a fim de que esteja devidamente amparado pelo Estado da Bahia através de tratamento adequado e eficaz, uma vez
que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que á a saúde, cobrindo-se todas as despesas a ele
inerentes. Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar. Esta decisão serve como mandado de citação e intimação
para os devidos fins. P.I. SSA, 12/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0049120-14.2011.805.0001 - 18786-Procedimento Ordinário
Autor(s): Marivalda Cunha Machado
Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca
Reu(s): Estado Da Bahia
Decisão: Cls. de fl..... Defiro o Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, determinando que o réu autorize e promova, de
imediato, o internamento domiciliar (home care) com oxigenoterapia, fisioterapeuta e pneumologista para tratamento da
autora, através da SESAB e/ou setor competente, sob pena de multa diária, além de tomar qualquer outra providência
necessária para efetivar a decisão judicial, a fim de que a Autora esteja devidamente amparado pelo Estado da Bahia através
de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde,
cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes. Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar. Esta decisão serve
como mandado de citação e intimação para os devidos fins.P.I. SSA, 26/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de
Direito.//
0111508-60.2005.805.0001 - 10655-Procedimento Ordinário
Apensos: 903785-7/2005
Autor(s): Josiel Bispo Da Silva, Pedro Apostolo Gomes Brito, Vencerlau Algacy Ramos e outros
Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr.
Despacho: Fl. 224. Intimem-se os Exequentes para informarem se foi cumprida a obrigação e se foi interposto Embargos à
Execução. P.I. SSA, 28/04/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.//
0046890-96.2011.805.0001 - 18739-Procedimento Ordinário
Autor(s): Carmelita Chagas Correia
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Municipio De Salvador
Despacho: Fl. 79. A notificação já foi efetivada. Entregue-se os autos. SSA, 23/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos Juíza de Direito.//
0146119-44.2002.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Zaide Regis, Stella M Alves Lyra
Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo
Reu(s): Ato Do Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips
Advogado(s): João Carlos Bacelar Batista
Despacho: Fl. 160. Cumpra-se a última parte do ato ordinatório de fl. 158, intimando-se o IPS acerca do despacho de fl. 149,
no prazo legal. P. SSA, 21/06/2011 - Lílian Daiana Calazans Guimarães - Subescrivã.
0072466-28.2010.805.0001 - 17216-Mandado de Segurança
Impetrante(s): Jose Carlos Santana Bonfim
Advogado(s): Maria Valdenira Fialho de Sousa
Impetrado(s): Secretaria Municipal Da Administracao Da Prefeitura Municipal Do Salvador, Servico De Atendimento Movel
Samu
Advogado(s): Marcio Prisco Novato
Sentença: Cls. de fls. 107/112. Vistos, etc...... Denego a Segurança em razão da legalidade em que constitui o ato da
Autoridade Impetrada. Custas de lei. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Oficie-se. SSA, 31/01/2011 - Drª Lisbete
Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.
0038270-66.2009.805.0001 - 15471-Mandado de Segurança
Autor(s): Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Superintendencia De Construcoes Administrativas Da Bahia
Advogado(s): Cassia Barretto da Silva
Despacho: Fl. 309. Cumpra-se o despacho de fl. 308, intimando-se a Impetrante para promover a citação das empresas
habilitadas na licitação objeto deste Writ ou, se já ultimado o procedimento licitatório, da vencedora da licitação em voga. P.
SSA, 21/06/2011 - Lílian Daiana Calazans Guimarães - Subescrivã.
0059100-58.2006.805.0001 - 10916-Embargos à Execução
Embargante(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Márcio César Bartilotti
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 56
Embargado(s): Romay Santos Freire
Advogado(s): Potiguara Catão
Despacho: Fl. 190. Fale o Embargante sobre os cálculos da Central de Cálculos de fls. 131/187, em 10 dias. P.I. - SSA, 17/
06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito.///
0023822-06.2000.805.0001 - 5931-Procedimento Ordinário
Autor(s): Cleber De Oliveira Rodrigues, Gilson Soares Seixas, Damiao Amazonas Smith e outros
Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adães, Genivaldo Neves
Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia
Advogado(s): Bárbara Carmardelli
Despacho: Fl. 439. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que
entenderem de direito. P. SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Téc. Jud. Autorizado./
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0131341-59.2008.805.0001 - 14569 Cautelar Inominada
Apensos: 2497501-7/2009
Autor(s): Getulio Moreira Bastos Da Silva
Advogado(s): Adelmo Lima Bomfim Dias
Assistido(s): Diretor De Pessoal Da Policia Militar Da Bahia
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Andréa Gusmão
Decisão: Fl: 112 Vistos, etc ... Conheço dos Embargos Declaratórios opostos e acolho, por entender que, de fato, razão
assiste ao Embargante, pois ao prolatar a sentença, não observou essa Magistrada, a certidão, às fls. 101, na qual consta
que foi interposta a ação principal. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, posto que presentes todos os
pressupostos recursais objetivos e subjetivos, acolhendo-os para efeito de suprir a contradição apontada e,
consequentemente, REVOGO a sentença prolatada às fls. 102 a 106 e determino que sejam apensados os autos na ação
principal. Após voltem os autos para prolatação da sentença. P.R.I. Salvador, 27 de Junho de 2011. Drª Lisbete Mª T. Almeida
Cézar Santos. Juíza de Direito Titular.
8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES
JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR.
ESCRIVÃ TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0060676-13.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Ieda Maia De Almeida
Advogado(s): José Carlos Travessa de Souza
Impetrado(s): Municipio De Salvador
Despacho: Trate a autora de emendar a inicial para incluir no pólo passivo da demanda, o Sr. Robson Mendes, mencionado
na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
R.P.I.
0039089-71.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Vanda De Souza Borges
Advogado(s): Melina Dantas Prates
Reu(s): Plansev-Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais, Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga
Despacho: Tendo em vista a demora na prestação jurisdicional, e levando em conta tratar-se de pleito de cobertura de
procedimento de tratamento de fratura óssea, é necessário saber das autora se tem interesse no andamento do feito, o que
ordeno seja declarado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
R.P.I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0054447-76.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Apensos: 1596995-2/2007
Autor(s): Luiz Augusto Calmon De Siqueira
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 57
Reu(s): Municipio Do Salvador
Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa
Despacho: Tendo em vista a demora na prestação jurisdicional, e levando em conta tratar-se de pleito de cobertura de
procedimento de tratamento de câncer de próstata, é necessário saber do autor se tem interesse no andamento do feito, o
que ordeno seja declarado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção.
R.P.I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0149306-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iraneide Do Amor Divino De Jesus
Advogado(s): Sabrina Moreira Batista
Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia, Hospital Geral Roberto Santos, Estado Da Bahia
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Despacho: Defiro o pedido formulado pela autora, às fls. 182/184, para incluir o Hospital Espanhol no pólo passivo da lide.
Aproveito a oportunidade para determinar que os efeitos da liminar deferida se estendam ao Hospital Espanhol para que o
mesmo dê-lhe cumprimento.
Ademais, determino que o Estado da Bahia deverá pagar ao Hospital Espanhol o valor referente ao procedimento referido na
liminar, em até 30 (trinta) dias após a sua realização.
R.P.I.
0057454-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Irene Neves Miranda
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia
Despacho: Trate a autora de emendar a inicial para corrigir o pólo passivo desta ação, já que a Secretaria de Saúde do
Estado da Bahia não tem personalidade jurídica.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
R.P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0061067-65.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Amara Brasil Ltda
Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar
Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio Do Salvador, Municipio De Salvador
Decisão: Tendo em vista que, segundo a narração contida na exordial, existe Ação de Execução Fiscal tombada sob o nº
0050395-32.2010.805.0001em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, na qual se discute o crédito tributário
que teria servido de fundamento para a não concessão da renovação do Alvará de Funcionamento pleiteado nesta ação
mandamental, determino a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, para que possa processar e julgar
este feito.
R.P.I
Salvador, 28 de Junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0081254-31.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): Laerte Ribeiro Menezes Junior
Advogado(s): André Kazuzas Rodrigues Pereira
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Coronel Nilton Regis Mascarenhas
Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado
Sentença: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito,
com base no art. 10 da Lei 12.016.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 22 de Junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 58
0049665-26.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juraci Pattas Bastos, Valmar Souza Alcantara, Ilza Mary Conceicao Damasceno
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Hélio Veiga, Hélio Veiga
Sentença: Ademais, a narração fática, bem como toda a fundamentação jurídica apresentam-se de forma confusa, obscura
e imprecisa, de modo que não fica claro o embasamento legal do direito pleiteado, tampouco as pretensões do autor com
o ajuizamento desta e isso dificulta a compreensão necessária para o processamento e julgamento do feito.
São requisitos subjetivos da petição inicial a clareza, a precisão e a concisão. A petição inicial deve demonstrar a inteligibilidade
da manifestação do autor, de forma que se possa deduzir, através desta, as razões de fato e de direito que o assistem.
Pelo exposto, reconhecendo a impossibilidade de se processar o feito, tendo em vista a atecnia da exordial, extingo o feito
por inépcia da inicial, com base nos arts. 267, I e 295, § único, inciso II.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0111547-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Phitoserv Operacoes E Logistica Ltda
Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho
Impetrado(s): Presidente Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba
Decisão: O impetrante impugna o fato da CODEBA obrigar-lhe a filiação à OGMOSA - Porto de Aratú e Salvador, e não exigir
o mesmo da empresa OPORTS.
Não obstante, a sua adesão à OGMOSA deu-se, segundo o relato próprio da inicial, desde 2007/2008. Assim sendo, não há
urgência alguma no pleito liminar formulado na inicial para que lhe seja despensado o certificado de regularidade perante
a OGMOSA, motivo pelo qual indefiro a liminar.
Notifique-se o coator para que apresente informações em 10 (dez) dias.
Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, manifestar interesse no feito.
Após, vistas ao Ministério Público.
R.P.I
SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 28 de Junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0032622-18.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Igor De Santana
Advogado(s): Sirlene Maria dos Santos, Maria Alice Pereira da Silva
Reu(s): Uneb Universidade Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Sirlene Maria dos Santos
Sentença: DECIDO.
Em primeiro lugar, urge destacar que tomamos posse nesta 8ª Vara da Fazenda Pública e encontramos uma situação
caótica, com vários feitos conclusos (aos milhares) sem julgamento final, o que justifica, pelo menos por parte do subscritor,
o retardo na prestação jurisdicional.
Infelizmente o feito deve ser extinto.
É que o autor está questionando um ato administrativo praticado em 2003, que lhe negou o direito de matrícula no curso para
o qual foi aprovado em exame vestibular.
Ora, não tendo obtido a providência de urgência reclamada, e já tendo se encerrado em definitivo o período letivo de 2003,
não há mais nada que possa ser feito em garantia do direito suplicado pelo autor, que pereceu.
Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do
direito vindicado.
Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento
do mérito.
Sem custas ou honorários.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 59
0156742-36.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josafa Cassemiro Dos Santos
Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo
Reu(s): Comandante Geral Policia Militar Da Bahia
Sentença: DECIDO.
O verbete da Súmula 269 do STF dispõe, claramente, que " mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
Sendo assim, incabível reclamar-se por via mandamental indenização de férias não gozadas.
Pelo exposto, extingo o feito por falta de possibilidade jurídica do pedido (artigo 267, VI do CPC).R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0163876-75.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Beatriz Moura Pereira Oliveira, Eliene Cristina Dos Santos, Maria Sao Pedro Moraes Dos Santos e outros
Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró
Sentença: DECIDO.
Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas.
Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação.
Em que pese as autoras não tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão
ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo das autoras à época que ocorreu a lesão ao direito, como se
depreende das fls. 88/116.
No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pelas autoras, ele decorre de
milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário.
PRELIMINARES REJEITADAS.
Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida.
Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do
TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o
seguinte:
Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob
enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de
abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997,
entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de
vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas
cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por
força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na
forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso)
Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada,
pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias
dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e
qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese
das autoras seja, de fato, procedente.
Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria
desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe
mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga
aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida.
Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação
para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada.
Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o
reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 500,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 60
0050142-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tereza Maria Dos Santos
Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos
Reu(s): Funprev Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia
Despacho: Nego a tutela antecipada requerida tendo em vista a vedação imposta pela Lei 9.494/97.
Cite-se o Estado da Bahia para apresentar defesa no prazo de 60 dias, bem como para que faça a juntada, nesse mesmo
prazo, dos documentos referidos na inicial.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0030007-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natanael Alves De Jesus
Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho, Eva dos Santos Rodrigues
Reu(s): Municipio Do Salvador
Despacho: Intime-se o Município do Salvador para que comprove, no prazo de 24 horas, o cumprimento da liminar.
SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO.
Salvador, 28 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0131098-52.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho
Sentença: DECIDO.
Trata-se de demanda onde se busca avaliar a regularidade fática que serviu de substrato para a constituição de multa, pelo
PROCON-BA, em detrimento do autor, em razão de lesão aos direitos consumeristas de José Augusto de Carvalho.
O ato impugnado (fls. 39/41) esclarece que o motivo para a expedição deste ato admnistrativo sancionador é o seguinte:
"Restou indubitável, ante as informações constantes dos autos, que a instituição bancária reclamada está cobrando o
percentual de dez por cento sobre o saldo devedor, reduzindo, em audiência, para três por cento, como se estivesse diante
de inadimplemento contratual, e não de antecipação de pagamento que requer a concessão de descontos" (fl. 40).
Portanto, a justeza ou não da imputação sancionatória cinge-se à legalidade dessa taxa cobrada pelo autor, de 10%, quando
os seus clientes buscam a quitação antecipada de dívida parcelada.
A autora alegou, expressamente na inicial, que considera essa tarifa legal.
Ora, não é o que acontece.
É uma prerrogativa do consumidor, segundo o disposto no §2º do artigo 52 do CDC, a quitação antecipada da dívida, com
desconto proporcional dos juros cobrados pela instituição financeira.
A cobrança de uma taxa de 10% para que o consumidor possa exercer um direito subjetivo, sem que a instituição financeira
preste qualquer tipo de retorno é um ato claramente nulo, visto que viciado pela lesão, instituto de direito civil, que gera um
ganho desproporcional e descabido, em detrimento do hipossuficiente econômico.
Assim sendo, não vislumbro nenhuma nulidade no ato de aplicação da sanção contra o autor.
É impossível a este juízo aferir a correção do valor arbitrado à título de multa, se este se trata de ato discricionário e o importe
está inserido no mérito do ato administrativo, núcleo referente ao qual não é possível censura do Poder Judiciário.
Assim sendo, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido (artigo 269, I do CPC).
Custas pelo sucumbente, assim como honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00.
R.P.I.
SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0062180-54.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Edilson Pacheco Pereira
Advogado(s): Mario Cleone de Souza Junior
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia
Saeb, Superintendente De Recursos Humanos Da Secrataria De Administracao Do Estado Da Bahia
Sentença: DECIDO.
Só com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 5º, II da Lei Estadual 7.990/2001 é que se poderia permitir
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 61
que esse feito tivesse curso em juízo, já que o pedido formulado pelo autor viola expressamente o limite de idade previsto na
referida lei, estipulando limite de idade para que qualquer candidato a qualquer cargo na PMBA possa integrar a corporação.
Como se trata de texto de lei, ele vige ainda que nada tenha sido dito no Edital do Certame.
E observa-se que não houve nenhuma lacuna no referido Edital a esse respeito, já que no parágrafo de abertura do Edital de
Inscrições nº 008-CG/2011 está claramente dito que o Comandante da Polícia Militar está abrindo a seleção com observância estrita, entre outros dispositivos legais ali indicados, no artigo 5º da Lei Estadual 7.990/2001.
O STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que é legal a limitação de idade em concurso público desde que a mesma
tenha pertinência com a carreira e que haja previsão legal para tanto (vide RE 463382 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa,
DJ 16/02/2007). Sendo assim, não há qualquer razão para que se negue validade à referida norma, que deve ser obedecida
por todos os candidatos.
Ora, se é assim, é fácil perceber que não existe qualquer nulidade no ato administrativo impugnado pelo impetrante, já que
ele deveria saber, pela leitura atenta do Edital, e da legislação nele mencionada, que nenhum candidato seria admitido na
PMBA com mais de 30 anos de idade.
Ademais, se o candidato considerava nulo o dispositivo editalício que previa o limite de idade em 30 anos para a assunção
no cargo, deveria tê-lo impugnado logo após a publicação.
A impugnação leva a cabo somente após o chamado do candidato e em vista de ato certo é expediente casuísta e intempestivo,
visto que não guarda pertinência com o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental, previsto
na Lei 12.016/2009.
Assim sendo, verificando que não existe prova alguma de direito líquido e certo por parte do autor de se insurgir contra o ato
administrativo que possa vir a excluí-lo do concurso, e ainda observada a decadência do direito à ação mandamental,
extingo o feito com julgamento do mérito, com espeque no artigo 10 da Lei 12.016/2009.
R.P.I.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
0186920-26.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Erismar Valverde Sodre
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Lago Júnior
Sentença: DECIDO.
Quanto à alegação de incompetência do juízo, essa não existe.
É que o artigo 125, §4º da CF/88 dispõe ser cabível à Justiça Militar as ações que visem desconstituir atos disciplinares
militares.
No caso em tela, não houve exclusão da corporação policial militar por ato de indisciplina. O que ocorreu é exclusão por força
de sentença penal condenatória, circunstância, portanto, diversa da hipótese legal.
Preliminar rejeitada.
A preliminar de mérito de prescrição de fato ocorreu.
Antes de mais nada saliente-se que não se trata de aplicar-se aqui o prazo de 3 anos previsto no artigo 206, §3º do CC já que
a demanda aqui discutida não visa reparação de natureza civil, sendo cabível, portanto, o Decreto 20.910/32.
No caso, o ato de exclusão do autor ocorreu, como já referimos linhas atrás, pela publicação no DOE de 05/11/2002
enquanto que esta ação só foi ajuizada em 05/11/2007, ou seja, fora do prazo.
Ademais, ainda que isso não ocorresse, também no mérito deveria ser negado o pleito autoral.
Como apropriadamente posto pelo Estado da Bahia, não há necessidade de se instaurar um PAD para a exclusão do autor
se o ato administrativo que o fez invoca, legitimamente, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória proferida na
esfera penal, e que encontra respaldo na Constituição do Estado da Bahia, artigo 46, §5º. Trata-se, portanto, de efeito
automático da sentença condenatória a perda do cargo, e se é assim, não há necessidade de se instaurar qualquer tipo de
procedimento prévio à adoção desta medida.
Por todo o exposto é que, rejeitada a preliminar de incompetência, acolho a preliminar de prescrição e, ainda, julgo improcedente o pedido.
Sem custas.
Honorários no importe de R$ 1.000,00
SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO.
Salvador, 29 de junho de 2011.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO TITULAR
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro
JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira
DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm
ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0028711-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Wellington Alves Sampaio
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador
para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de Wellington Alves Sampaio, nascido em 04 de
outubro de 1990, em Salvador- BA, que é do sexo masculino que não é gêmeo, sendo filho de Valquíria Alves Sampaio, tendo
como avó materna Raimunda Alves Sampaio.
Sem custas em razão daconcessão do benefício da Justiça gratuita.
Transitado em julgado a presente, baixe-se na distribuição e remessa dos autos ao SECAPI.
P.R.I.C.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0008222-27.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Manuel Perez Martinez, Tatiana Paixao Martinez
Advogado(s): Marselle Reis Santos
Despacho: Defiro o pedido de fls. 25.
Salvador, 27/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0025859-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Olga Maria Rio Branco, Amadeu Ferreira Dos Santos
Advogado(s): Antônio Carlos Neri Almeida
Despacho: Ao Ministério Público
Salvador, 21/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta
EXPEDIENTE DA MM. JUIZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
EXPEDIENTE DA MM. JUIZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
0142057-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Arilene Da Silva Meneses
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Despacho: Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Nazaré, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de ARILENE DA SILVA
MENÊSES, livro A 194, fls. 38 verso, termo 98397, para que agora conste o nome da registrada como ARILENE DA SILVA
MENEZES, o nome da genitora da registrada como ESTEFÂNIA DA SILVA MENEZES e o nome da avó paterna como ALBERTINA
DA SILVA MENEZES.
P.R.I.C.
Salvador, 21/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0005788-94.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Hannah Matos De Cardoso, Sarah Lima Matos De Cardoso
Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso
Decisão: Confiro a esta decisão força de mandado para determinar ao Cartório de Registro Civil de pessoas naturais,
Comarca de Salvador/BA, subdistrito da Sé, que efetue correção, no termo 65283, às fls. 196, do livro A-126, correspondente
ao registro civil de nascimento de HANNAH MATOS DE CARDOSO, quanto ao nome de sua genitora que agora deverá
constar como SARA LIMA MATOS DE CARDOSO.
Salvador, 27/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de direito Substituta.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0035501-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lazaro Souza Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, subdistrito
de Pirajá, para que proceda a ANULAÇÃO de registro Civil de nascimento de LAZARO SOUZA DOS SANTOS, livro A-141, às
fls. 146v., termo 152774.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0095076-87.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Noemia Paschoal Chaves
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, subdistrito
de Nazaré, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro de Óbito de ALCEU ELIAS, matrícula 005694 01 55 2010 4 0100
255 0052866 51, para que agora conste que o de cujus NÃO deixo filhos.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0055981-84.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edvaldo Santos
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento
Sentença: Julgo procedente o pedido para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, do Subdistrito
de Sé, nesta capital, altere a certidão de nascimento acostada e autenticada às fls. 07 destes autos, tombada no livro de
registros de nascimento nº 07-A, às fls. 99, termo nº 45.922, expedida em 27 de janeiro de 1992, tornando público e para os
devidos fins o nome do requerente, EDVALDO DIEDY AGUIAR SANTOS.
Expeça-se o mandado.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0026058-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Benicio Goncalves Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
0116752-91.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Tiago Ventura
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para
que proceda a Abertura de registro Civil de nascimento em nome de BENICIO GONÇALVES DOS SANTOS, nascido em 15 de
fevereiro de 1948 no Município de Candeias/BA sendo do sexo masculino, não sendo gêmeos, filho de Manoel Gonçalves
dos Santos e Lina de Souza Gomes, tendo como avós maternos Domingos Luciano Gomes e Constância Souza Gomes.
Salvador, 20 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0062518-62.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Ubirani Cezar Barbuda De Freitas
Advogado(s): Larissa Marques Contreiras
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, subdistrito
de Conceição da Praia, para que proceda a Retificação de Registro Civil de casamento UBIRANI CEZAR BARBUDA DE
FREITAS,livro 18,, fls. 05, termo 7.688, no nome do nubente que deverá agora constar como UBIRANI CÉZAR BARBUDA DE
FREITAS.
Salvador, 20 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO
0062696-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Salete Kelly Neves Da Rocha
Advogado(s): Karolyne Mendes Queiroz
Reu(s): Salustiano Soares Mota
Despacho: Fica a parte Autors intimada para se manifestar, noprazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação do parecer
ministerial de fls. 19.
Oli´via Souza dos santos - Subescrivã designada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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EXPEDIENTE DA MM JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
EXPEDIENTE DA MM JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO
0012597-71.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marisvalda Guimaraes Dos Santos
Advogado(s): Nala Colares Neto
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial e Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de
Pessoas Naturais, subdistrito de Sede, Comarca de Tucano/BA, para que proceda a alteração no registro de nascimento de
MARISVALDA GUIMARÃES DOS SANTOS, para que passe a constar o nome da requerida como sendo MARY GUIMARÃES
DOS SANTOS.
Salvador, 04 de maio de 2011.
Pilar Célia Tobio de Claro - Juíza de Direito
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
0101298-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Alencar Liborio, Jose Antonio Moreira Ico Da Silva
Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles
Despacho: Rh.
1. Recebo apelação nos seus regulares efeitos.
2. intime-se a parte apelada para responder, no prazo legal.
Cumpra-se.
Salvador, 22/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta.
0106538-41.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Janete Francisco Dos Santos
Advogado(s): Clecia Souza Moura
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para
que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de JANETE FRANCISCO DOS SANTOS, nascida em 06 de
fevereiro de 1981 em Barra do Rocha/BA sendo do sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Carmerindo Franciso Santos
e Cecília Lima Santos, tendo como avó paterna Maria Nascimento de Jesus e materna Maria Matilde de Jesus.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0034669-81.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lucas Jesus Da Conceicao, Ana Paula Jesus Da Conceicao
Advogado(s): Ministerio Publico
0046158-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lucas Henrique Modesto Santos
Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para
que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de LUCAS JESUS DA CONCEIÇÃO, nascido em 01 de
novembro de 1997, nesta cidade, filho de Gerson Batista da Conceição e Dima dis Santos de Jesus, do sexo masculino, não
sendo gêmeo, tendo como avós paternos Jurandir natividade da Conceição e Valquíria Batista da Conceição e maternos
Inocêncio de Jesus e Maria José dos Santos.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para
que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de ANA PAULA JESUS DA CONCEIÇÃO, nascida em 06 de
maio de 1999, nesta cidade, filha de Gerson Batista da Conceição e Dima dis Santos de Jesus, do sexo feminino, não sendo
gêmea, tendo como avós paternos Jurandir Natividade da Conceição e Valquíria Batista da Conceição e maternos Inocêncio
de Jesus e Maria José dos Santos.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta.
0016262-61.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Elisanja Soares
Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida
Despacho: Rh.
Ao Ministério Público.
Salvador, 22/06/2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0008684-81.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Maria Diva Dos Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para
que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de MARIA DIVA DOS SANTOS, nascida em 11 de agosto de
1960, nesta cidade, filha de Bernadino Bispo dos Santos e ignorada, do sexo feminino, não sendo gêmea.
Salvador, 20 de junho de 2011.
Dinalva Gomes laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta.
0162321-52.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adnael Batista Santos Bispo
Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria Tereza Salles Messeder
Sentença: Julgo procedente opedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Conceição do
Almeida/BA, subdistrito de Sede, para que proceda a Alteração de Registro Civil de Nascimento em nome de ADNOEL
BATISTA SANTOS BISPO, para que conste o nome do registro como ADNAEL BATISTA SANTOS BISPO.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Dinalva Gomes laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
0022026-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cleide Santos
Advogado(s): Ministerio Publico
Sentença: Julgo procedente o pedido inicial.
Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para
que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de ANA CLEIDE SANTOS,nascida em 08 de outubrode
1947, no Município de Arapiraca/AL, sendo do sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Maria Antônia da Conceição.
Salvador, 21 de junho de 2011.
Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta
VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador
Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana
Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria
Defensor Público: Dr. João Gavazza
Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0100708-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Archimedes Pereira Da Silveira Filho
Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães
Despacho: 1 - Retornem os autos ao INSS, a fim de que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pelo autor
à fl. 114, bem assim para que cumpra a determinação contida na decisão de fl. 112, atinente ao pagamento dos honorários
periciais.
2 - Cumpra-se.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0100708-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Archimedes Pereira Da Silveira Filho
Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães
Despacho: "1 - Retornem os autos ao INSS, a fim de que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pelo autor
à fl. 114, bem assim para que cumpra a determinação contida na decisão de fl. 112, atinente ao pagamento dos honorários
periciais.
2 - Cumpra-se."
0128107-50.2000.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Maria Lucia Santos Da Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Janete de Araujo Goes
Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social
Despacho: "1 - Ciente do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, contendo opinativo do representante do
Ministério Público em 2ª Instância, o qual fora acolhido pelo Órgão Colegiado julgador, no sentido de se anular o feito em face
da ausência de manifestação da Promotoria de Justiça com atribuições para emitir parecer.
2 - Observo, ainda, que, não obstante anulado o feito, a ilustre Promotora de Justiça emitiu novo pronunciamento à fl. 228,
através do qual, reformulando entendimento anterior, deixou de oficiar nestes autos, em consonância com o Ato Normativo
nº 15/2006, emanado da Procuradoria-Geral de Justiça.
3 - Face ao exposto, intime-se a representante do Ministério Público, a fim de que ratifique o pronunciamento anterior,
proferido à fl. 228, ou emita pronunciamento de mérito sobre o meritum causae, dando-se prosseguimento ao feito com o
julgamento definitivo da lide."
0000869-33.2009.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Aurelino Bacelar Das Virgens
Advogado(s): Lais Pinto Ferreira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "1 - Intime-se o INSS para que diga nos autos se incluiu, ou não, o Autor em processo de reabilitação profissional,
conforme determinado por este Juízo através da decisão de fls. 120/121, e, em caso, positivo, informe qual o resultado obtido
com a execução do referido programa.
2 - Cumpra-se."
0042172-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Da Cruz Silva
Representante Do Autor(s): Zenaide Da Cruz Silva
Advogado(s): Diego Goés Lima
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: "1 - Desconsidero o despacho anteriormente publicado em 31/05/2011.
2 - Compulsando a peça de estréia, verifico que a parte autora, embora esteja sendo representada por curadora, não fez
prova nos autos nem da sua suposta condição de curatelada, nem da origem da sua incapacidade, o que deveria ser
demonstrado por meio da apresentação de sentença judicial irrecorrível e do respectivo termo de curatela definitivo, bem
assim de elementos que indiquem a ocorrência de infortúnio laboral.
3 - Observe-se, ainda, a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda perante este Juízo, qual
seja, a prova previamente constituída do domicílio e residência da parte autora.
4 - Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, acostando aos autos
esclarecimentos sobre a interdição ocorrida, ou seja, se foi em decorrência do acidente de trabalho sofrido, bem como os
seguintes documentos: a) comprovação do endereço onde reside, considerando que os documentos de fls. 13, 14, 15, 16,
27 e 91, emitidos pela Autarquia Ré, apontam endereço diverso daquele estampado na vestibular; b) cópia da sentença de
interdição da parte autora e do termo de curatela definitivo correspondente, sob pena de extinção do feito sem julgamento de
mérito, ex vi do art. 267, inciso I, do CPC.
5 - Publique-se. Intime-se."
0141230-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Selmo De Araujo Tavares
Advogado(s): Natam Rossini, Silvia Verônica Ibalo Gomes
Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: "1 - Ciente do pedido de reconsideração da liminar, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não
vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca dos requisitos autorizadores
da concessão da medida impugnada.
2 - Intime-se o INSS para que informe se incluiu o Autor em processo de reabilitação profissional, conforme determinado por
este Juízo através da decisão de fls. 53/54 e, em caso, positivo, qual o resultado obtido com a execução do referido
programa."
0049142-72.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Maria Amalia Dos Anjos De Jesus
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss
Despacho: "1. Ante ao Ato conjunto nº 01, publicado em 18/11/2010 no DPJ, da Presidência do Tribunal de Justiça e da
Corregedoria Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, que determinou a substituição da expedição de cartas precatórias,
para intimar e citar as Autarquias e Fundações Públicas, pelo envio dos processos judiciais nos endereços indicados no
anexo III daquele instrumento normativo pela via postal - SEDEX - AR, devolvam-se os autos à comarca de origem.
2. Cumpra-se."
0068295-77.2000.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Odete Santos Passos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Reginaldo Ferreira Borges, Ronaldo Vieira Passos
Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss
Despacho: 1 - Dê-se ciência ao então patrono da Autora do teor da petição de fls. 217/218.
2 - Intime-se.
0136707-84.2005.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marcelino Jose De Santana
Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos
Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade
Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo
as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos.
0137501-37.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Donato Tadeu Santana Costa
Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Ruth Maria Gomes Palhares
Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: 1 - Rebebo a petição de fls. 27/47 como emenda à inicial.
2 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
3 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no
computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão.
0171326-06.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO
Autor(s): Marcia Maria Neto Wanderley De Souza
Advogado(s): Marion Silveira
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro
Despacho: 1 - Ciente do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, anulando a sentença de fl. 19.
2 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no
art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do
procedimento sumário em ordinário.
3 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias.
4 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no
computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0055347-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivanilde Pereira De Oliveira
Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 11:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0008209-04.2004.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Carlos Antonio Dos Santos
Advogado(s): Daniela Correia Torres
Reu(s): Inss
Despacho: ...Pela impossibilidade de comparecimento da parte autora à perícia, no dia e hora anteriormente designados.
Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 10:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida
Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr.
Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao
eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Advirto ainda
que, tendo em vista a ausência do autor nas duas outras perícias anteriormente designadas, o seu não comparecimento a
esta perícia acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II, do CPC, sendo suficiente
para sua intimação a publicação deste despacho no DPJ...
0044311-83.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO
Autor(s): Valdelice Cardoso Da Silva
Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa, Nívia Cardoso Guirra Santana
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte
autora à perícia no dia e hora anteriormente designados. Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 10:20 horas, para o início da
perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da
Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a)
que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo
fixado, tudo sob pena de preclusão da prova...
0142613-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Leiliane Bispo Da Piedade
Advogado(s): Ricardo Luis Pereira Lopes Alves
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Chamo o feito à ordem, para o fim de tornar sem efeito a sentença de fl. 74, tendo em vista que este Juízo não
observou o fato de que a parte autora havia ingressado com a petição de fls. 68/69, através da qual requereu a designação
de nova data para a realização de exame pericial.
2 - Prosseguindo o feito, mantenho a antecipação da prova técnico pericial, nomeando como Perito Judicial o Dr. Marcelo de
Aguiar Batista Sapucaia.
3 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 10:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
4 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
5 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0116302-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Lopes Costa
Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte
autora à perícia médica, no dia e hora anteriormente designados. Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 09:40 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital
da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a)
intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados,
no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova...
0056410-85.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
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Autor(s): Vera Lucia Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte
autora à perícia médica, no dia e hora anteriormente designados. Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 09:20 horas, para o
início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital
da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a)
intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados,
no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova...
0050083-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdemir Santana De Azevedo
Advogado(s): David Cerqueira Santos
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 09:00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0053495-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jussara Amorim Silveira
Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 08:40 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0054010-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Autor(s): Mario Santos
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de Julho de 2011, às 08:20 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0055448-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guilhermina Oliveira Da Conceicao
Advogado(s): Manuella Accioly Souza
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social (Inss)
Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo,
inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a
conversão do procedimento sumário em ordinário.
2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício
acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela
postulada após a juntada do respectivo laudo pericial.
3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como
Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia.
4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de Julho de 2011, às 08;00 horas, para o início
da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico
Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia
médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão
da prova.
5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia
médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os
documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e,
antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu.
6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito,
na forma do artigo 267, IV, do CPC.
7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias.
8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo.
9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho...
0050003-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joilson Paulino Bispo
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Despacho: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de SIMÕES FILHO/BAHIA...
0053895-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilmar Santos Oliveira
Advogado(s): Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de ARAÇAS /BAHIA...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0050451-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Divaldo Ribeiro Maia Filho
Advogado(s): Rafaela de Oliveira Guimarães
Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss
Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de SANTO AMARO/BAHIA.
0049315-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavio Silva Ribeiro Leal
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss
Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para
distribuição perante o foro da Comarca de QUINJINGUE/BAHIA...
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO
ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA
SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0035530-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3)
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Jocassia Iolita De Jesus Costa
Despacho: fl.23v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.23v.
0043605-95.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3)
Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Patrícia Souto Viana
Reu(s): Anselmo Azevedo Da Silva
Despacho: fl.65-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 65v.
0043571-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3)
Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Patrícia Souto Viana
Reu(s): Andrea Sarmento Ferreira Santana
Despacho: fl.71v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl. 71v.
0036730-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-4)
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo
Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro, Ticiano Boaventura Ferreira
Reu(s): Carlos Alberto Costa
Despacho: fl.29v--De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de
10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl.29v.
0048003-85.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-4)
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Reu(s): Prospecto Comercio E Servicos De Produtos De Limpeza Ltda, Caio Bezerra Da Silva
Despacho: fl.17-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10
dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl. 17v
0043317-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Caixa Seguros S/A
Advogado(s): Alberto Branco Junior
Reu(s): Railane Dos Santos Alves
Despacho: fl.34v--De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de
10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl.34v.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0055879-91.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Veronica Cristina Pereira Martins
Despacho: fl.31- de ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO , via DPJE a parte autora para regularizar, em dez dias,
a falha cosntante do item 4(custas pagas a menor)
0056042-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cosme Barbosa Ribeiro
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Gmac
Despacho: fl.40-de ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO , via DPJE a parte autora para regularizar, em dez dias,
a falha constante do item 4(custas pagas a menor)
0090728-12.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Terezinha Costa Gaspar
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Dow Corning Do Brasil Ltda
Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense, Ivana Pedreira Coelho, Roberto Trigueiro Fontes
Despacho: fl.530v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC,
aguarde-se pelo prazo d seis meses.
0184474-50.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3)
Apensos: 1796204-5/2007
Autor(s): Taizamar Servicos Ltda
Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto
Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda.
Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos
Despacho: fl.373- De ordem da Exma.Dra. Juiza de Direito-provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes,através de
seus patronos, para tomarem conhecimento do retrono dos autos do T.J., prazo 10 dias.
0020301-68.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-5)
Autor(s): Dibahia Baneb Distrib De Titulos E Valores Mobiliarios E Asset Management Ltda
Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira
Reu(s): Protogenes Pereira Campos Santos
Despacho: fl.206- Faça-se a penhora on line.Após, tome-se por termo.I. Expeça-se nova carta precatória aoJuízo deprecado
de Prado.
0054480-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Maria Lucia Dos Santos
0208024-74.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-4)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Lucas Maia De Souza
Despacho: fl.48-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, fican do ciente da resposta do Oficio de fl. 47, expedido
via on line, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento.
0026834-09.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(5-3-4)
Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa
Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida
Reu(s): Acovale Comercio De Metais Ltda
Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma
Despacho: fl.175-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Aguarde-se manifestação da parte.Ao arquivo provisório.
0069506-22.1998.805.0001 - DECLARATORIA(7-2-3)
Autor(s): Ribeiro E Ramos Locacao De Veiculos Ltda
Advogado(s): Pedro Risério da Silva
Reu(s): Polimix Concreto Ltda
Advogado(s): Adilson de Castro Junior, Vicente da Cunha Passos Junior
Despacho: fl.208-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Ré/ Exequente para impulsionar o feito,
em 5 dias, pena de extinção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 73
0062741-69.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(2-1-1)
Autor(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Andreia Santos Vidal, Katya Franca Costa
Reu(s): Joao De Oliveira
Despacho: fl.61-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s):Ciência à parte Autora acerca daarespsota do Bacenjud, bem como para efetuar o pagamento das custas de fl. 57
possibilitando a expedição de ofícios requeridos, em cumprimento ao despacho de fl.53, no prazo de 10 dias, sob pena de
não cumprimento da diligência/ arquivameto.
0046452-95.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-5)
Autor(s): Basf Sa
Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda
Reu(s): Cores Vivas Comercio De Tintas Ltda
Despacho: fl.62v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei.
csuts de oficio-(Receita Federal)R$6,50
0110402-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2)
Autor(s): Banco Fiat S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Alexandre Cardoso De Azevedo
Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei.
custas-citação zona suburbana-R$43,30(cód.41025)
0022171-41.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Rural Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin
Reu(s): Milton De Oliveira Sampaio, Marconi Trindade Sampaio, Kitampero Produtos Alimenticios Ltda
Despacho: fl.110-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência à parte autora acerca da penhora realizada, via BACENJUD, BEM COMO PARA EFETUAR O PAGAMENTO
DAS CUSTAS DE FL. 106, A FIM DE INTIMAR OS EXECUTADOS ACERCA DA LAVRATURA DO TERMO DA REFERIDA PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS.
0120517-41.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-1-2)
Autor(s): Performance Instituto De Beleza Ltda
Advogado(s): Tiago Bandeira Tude
Reu(s): Carvalho Salgado Incorporacao E Adm De Imoveis Ltda
Despacho: FL.27V-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei. Custas da postagem-R$6,50
0003365-64.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Carlos Orleans Figueiredo De Andrade
Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo
Reu(s): A B Clinica Ortopedica E Traumatologica Ltda
Despacho: fl.13v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5
dias, pena de extinção/arquivamento.
0024364-43.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-6)
Autor(s): Cavalo Marinho Lubrificantes Ltda
Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva
Reu(s): N E E Motos Comercio E Servicos Ltda
Despacho: fl.47v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls.47,v no prazo de lei.
0107475-27.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Banco Sa
Advogado(s): Adriana Franco, Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus
Reu(s): Raimundo Francisco Dos Santos
Despacho: fl.63-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência a parte autora acerca da penhora realizada , via BACENJUD, bem como para efetuar o pagamento ds
custas de fl. 60, a fim de intimar o Executado acerca da lavratura do termo da referida penhora, no prazo de 10 dias.
0010482-29.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(1-2-5)
Apensos: 14099701507-2
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Autor(s): Unisal Fios Agricolas Sa
Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira
Reu(s): Adevaldo Martins Dos Santos
Advogado(s): Arivaldo Sacramento Filho
Despacho: fl.120-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Ciência à parte Autora acerca da penhora realizada, via BACENJUD, dizendo o que pretende, no prazo de 10 dias.
0040060-76.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia
Reu(s): Roque Antonio Moura Vidal, Editora Santa Maria Ltda
Despacho: fl.54v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 54,v.no prazo de lei.custas-postagem (0ficios(02) R$6,50X 2 = 13,00
0035758-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6)
Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Marizelia Do Carmo Fernandes
Despacho: fl.29v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5
dias, pena de extinção/arquivamento.
0024549-09.1993.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-6)
Autor(s): Construtora Erg Ltda
Advogado(s): Andrea Melo Fialho, Conceição Maria de Souza Amorim Sanjuan, Francisco José Pithon Borges
Reu(s): Aguinaldo Tosto Junior
Despacho: fl.66v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5
dias, pena de extinção/arquivamento.
0045100-48.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro
Autor(s): Marcos Vinicius Freitas Dos Santos
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Reu(s): Gengis Kan Rodrigues De Melo
Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga
Despacho: fl.79-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimen to nº CGJ-10/2008, ficm intimadas as partes,através de
seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias.
0009295-97.2010.805.0001 - Despejo(9-4-6)
Autor(s): Angela Maria Tavares Chaves
Advogado(s): Ivana da Silva Rezende
Reu(s): Sao Mateus Agropecuaria Ltda, Julio Cesar Melo De Farias, Ceneide Maria Pimentel De Farias
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Despacho: fl.144-De ordem da MM. Juiza Titular Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes através de
seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J, prazo 10 dias.
0024280-81.2004.805.0001 - HIPOTECARIA(9-4-6)
Apensos: 674955-8/2005, 3626007-6/2010, 3645836-3/2010
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne
Reu(s): Patricia Lucia Abramovitz Oortman, Johnannes Antonius Oortman
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: fl.87-De ordem da MM. Juiza Titular Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes, Autora e Ré,
através de seus patronos, para se mnifestarem sobre o Auto de Avaliação, no prazo de 10 dias.
0144878-98.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Carlos Altro De Siqueira, Ines Maria Goncalves De Jesus, Maria Cleusa Guedes e outros
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão
Despacho: fl.259- Junte-se. Mantenho a sentença em todos os seus termos, vez que não padece de qualquer vicio.Rejeito,
assim, os embargos.
0025606-03.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-2)
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva
Reu(s): Alexsandro De Jesus Santana
Despacho: fl.32-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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termo(s): Decorrido o,prazo de suspensão requerido(60 dias), impulsione a parte autora o feito, em 5 dias, sob pena de
extinção.
0189038-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-1-5)
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Saulo Veloso Silva
Reu(s): Jadson Santos De Oliveira
Despacho: fl.32-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s)
termo(s): Decorrido o prazo de suepsneão requerido(60) dias, impulsione a parte autora o feito, em 5 dias, sob pena de
extinção.
0054427-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Muniz Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: fl.55- Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a
parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do
CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
0054429-16.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Marcos Martins Ferreira
Advogado(s): Evandro Batista dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Despacho: fl.34-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a
parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do
CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
0053799-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Damião De Jesus Muniz
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa
Despacho: fl.26-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a
parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do
CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
0032404-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Florencio Conceicao De Jesus
Despacho: fl.17v- Vistos.Intime-se o Banco Autor para, em 10 dias, pagar s custas remanescentes, pena de cancelamento.
0052845-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sirlene De Souza Goes
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: fl.15-Vistos, Defiro aq Assistência Judiciária Gratuita.
O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a
ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato
firmado entre as partes.
0105615-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2)
Autor(s): Lilian De Jesus Farias
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Hsbc Bank Brasil
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: fl.55- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através de
seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre a possibilidade de
acordo ou interesse em provas, também em 10 dias.
0001291-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Leia De Souza Lima
Advogado(s): Deise Luciana Santos Almeida
Reu(s): Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda
Despacho: fl.98-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre a possibilidade de
acordo ou interesse em provas, também em 10 dias.
0090082-21.2007.805.0001 - COBRANCA(9-5-2)
Autor(s): Vera Lucia Martins Ferreira
Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa
Reu(s): Banco Economico Sa
Advogado(s): Marco Antonio Soares Garrido Junior
Despacho: fl.46v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através
de seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre o interesse em
provas, também em 10 dias.
0026045-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5)
Autor(s): Marcos Pitanga Mendes De Souza
Advogado(s): Patricia Lucena Baier
Reu(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Antônio José Souza Bastos, Victor Passos Santos
Despacho: fl.72-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através de
seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre a possibilidade de
acordo ou interesse em provas, também em 10 dias.
0174191-31.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-6)
Autor(s): Itabeva II Multicarteira Fundo de Investimento
Advogado(s): Maria Carolina F. Montagner
Reu(s): Manaiba Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo
Despacho: fl.41v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no
prazo de 10 dias se manifestar sobe a certidão do oficial de Justiça às fls. 41v.
0098497-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-6)
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Maira Bastos Reis
Despacho: fl.47-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para
efetuar o pagamento das custas, a fim de se promover o cumprimento da diligência solicitada.Valor R$43,30
0112911-59.2008.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)(9-1-1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fundacao Movimento Ondazul
Advogado(s): Larissa Cayres de Souza
Despacho: fl.98-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Ré, através de seu patrono para atender
o quanto requerido pelo Ministério Público á fl. 95.
0040694-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6)
Autor(s): Lourival Domingos Souza Santos
Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais
Despacho: fl.122-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal
de Justiça com as homenagens de estilo.
0007182-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-3)
Autor(s): Pronto Logistica Ltda
Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo
Reu(s): Dec Connar Distribuidora De Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho, Ricardo Magaldi Messetti
Despacho: fl.129-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 10/2008, fica intimada a parte Exequente, através
de seu patrono, para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 dias.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0020513-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-3)
Autor(s): Financeira Alfa S A
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Hilma Lucia Costa Macedo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano
Sentença: fl.42-concl.- Em face do exposto,à vista da documentação carreada e em face da revelia-pela inexistência de
contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC JULGO PREOCEDENTE o pedido
para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caractrerizado na vestibular
em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte ré no pagamento das custa processuais e
honorários advocaticios à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado
do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
0044298-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): José Luiz Passos Nascimento
Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: fl.29-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se
aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C
PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
0055500-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robison Dos Santos Oliveira
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Santander Sa
Despacho: fl.12-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se
aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C
PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
0002926-53.2011.805.0001 - Cautelar Inominada(9-5-2)
Autor(s): Nilvado Da Silva Cruz
Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes
Reu(s): Texto Pronto Comunicacao, Pbp Interativa, Coopercom Cooperativa De Comunicacao E Marketing Ltda
Sentença: fl.97-concl.- Em face do exposto, JULGO EXTINTA esta Ação Cautelar, sem resolução de mérito, por lhe faltar uma
das condições da Ação (interesse processual), com fulcro no art. 267,VI, do CPC. Desentranhem-se os documentos havendo solicitação.Sem custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Sem recurso,ao arquivo.
0048308-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Da Paixao Borges
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Votorantim S.A
Despacho: fl.15-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se
aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C
PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
0044752-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Da Silva Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Bmc Bradesco Finasa Sa
Despacho: fl.28-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se
aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C
PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes.
2ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ
DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Karlheninz Johannes Krey
Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos, Márcia Ribeiro Leal
Reu(s): Adson Cortes Nascimento
Advogado(s): Leiser Sadigursky
Despacho: Concedido o prazo de vinte minutos, o Sr. Oficial de Justiça durante o período fez o pregão e o réu não se fez
presente, razão pela qual fica suspensa a audiência e redesignada para a data de 13 de setembro de 2011, às 14:30 para
realizar a audiência de instrução e julgamento. Intimados o autor e seu advogado. Expeça-se mandado para intimação do
réu e das testemunhas, devendo a comprovação da diligência ser juntada aos autos no prazo de dez dias antes da audiência
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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4ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA
ESCRIVÃ SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0149002-22.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Leonardo Felix Souza
Reu(s): Aldileide Alves Nascimento
Despacho: Vistos, etc., Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse
da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo,
decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por
sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos
juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22/03/2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito Titular.
5ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA
DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA
Expediente do dia 25 de maio de 2011
0074114-43.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Edmilson Jesus Da Silva
Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes
Reu(s): Nobre Seguradora Do Brasil Sa
0032530-06.2004.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Empi Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Antonio Lima Filho, Solange Sena Hortélio
Reu(s): Restaurante Sukiyaki Ltda
Despacho: Fica remarcada a audienccia para o dia 17 de agosto de 2011 ás 10:30 horas neste juizo
0095307-95.2002.805.0001 - ORDINARIA(13-3-5)
Apensos: 704193-5/2005
Autor(s): Tci Tecnologia Em Cartuchus E Informatica Ltda, Edmar Menezes Da Cunha, Lara Carvalho Da Rocha
Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Ivone Maria dos Santos Pinto
Reu(s): Sudameris Adm Cartoes Credito Servic Sa, Banco Sudameris Sa
Despacho: Em conformidade com o art. 331 do CPC,designo audienccia de conciliação para o dia 29/07/2011 ás 10:30
horas na sala de audiencia desta vara, Imtimaçõs nescessarias.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0081028-36.2004.805.0001 - Execução de Título Judicial
Autor(s): Ricardo Luiz Serra Silva, Sergio Barradas Carneiro, Mauro Marcio Serra Silva
Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva
Reu(s): Paulo Antonio Bondan
Despacho: Indefiro o pedido para quebra do sigilo fiscal, posto que se trata de uma garantia constitucional, que somente
pode ser violada em casos de interesse público, fato que não ocorre no caso em tela, conforme jurisprudência.
AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO
DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do
executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis. 2. É inviável, na via do recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem amparada no
conjunto fático-probatório dos autos, consoante o preceito da súmula n. 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido( STJ, 3ª T,
Rel Min Massami Uyeda, jul 15.05.08, AgRg 982780/SP).
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Após o pagamento das custas, expeça-se ofício ao DETRAN-Ba.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0185510-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Firmino Dias
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Sudameris S A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Intime-se o banco para trazer aos autos no prazo de 5 dias o contrato firmado com o autor.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0039205-97.1995.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Getulio Ivo de Aguiar, Lucas Carvalho de Matos, Maurício José Silva Santos,
Umberto Lucas de Oliveira Filho
Reu(s): Viacao Ipitanga Sa
Despacho: Defiro o pleito de citação na pessoa dos sócios da empresa. Paguem-se as custas referentes. Log após,
expeça-se novo mandado.
Salvador, 15 de junho de 2011
0191064-43.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita Maria Larroudé Silva Setaro
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo R. Brianezi
Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos,
Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal.
Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens.
Salvador, 16 de junho de 2011
0163667-77.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo
Reu(s): Carlos Augusto Aragao Barreto
Despacho: Paguem-se as custas. Logo após, expeça-se nova carta precatória.
Salvador, 14 de junho de 2011
0004804-13.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): System Credi Soluçoes Em Creditos
Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira
Reu(s): Korman Comercial De Suprimentos Industriais Ltda, Jose Bastos Garrido, Paulo Bittencourt Dantas e outros
Despacho: Cite(m(-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art. 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o executado.
Salvador, 16 de junho de 2011.
0118842-77.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Simone Cristina Angelica Santos, Maria Cecilia Angelico Santos, Maria De Fatima Angelico Santos e outros
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho
Reu(s): Hospital Salvador (Hs Serviços De Saude Ltda)
Advogado(s): José Jorge Moura Freitas
Despacho: Intime-se o perito para complementar o laudo na forma requerida pela autora. Certifique o cartório do despacho
de outubro de 2010.
Salvador, 15 de junho de 2011
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0015772-49.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Tecmedica Hospitalar Ltda
Advogado(s): Edineia Santos Dias
Reu(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sc Ltda
Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias
Despacho: Certifique o cartório se houve a publicação da sentença na forma correta, voltando-me os autos após.
Salvador, 15 de junho de 2011
0129609-77.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Debora Luisa Araujo Boa Morte
Despacho: Sendo o endereço informado pela acionante o mesmo do indicado na inicial, o qual o oficial de justiça não
conseguiu encontrar. Assim, intime-se a parte, para trazer novo endereço no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
Salvador, 15 de junho de 2011
0020510-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Santos Cerqueira
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Condominio Edificio Churchill
Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria
Despacho: Intime-se autora para manifestar sobre a contestação.
No que concerne a impugnação ao pedido de assistência gratuita, esta irá permanecer na capa dos autos, sendo a ré
intimada para providenciar a distribuição regular do feito como previsto no CPC.
Salvador, 16 de junho de 2011
0156914-02.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Maria Elis Ribeiro Nunes
Despacho: Cite(m(-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague o seu débito, indicado na
inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento
no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art. 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s)
ciente(s) de que poderá embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação.
Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente,
proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o executado.
Salvador, 14 de junho de 2011.
0083068-20.2006.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda
Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, Manoela Sales Ribeiro dos Santos
Reu(s): Visao Projetos Reformas E Construcoes Ltda
Despacho: Indefiro o pleito formulado pela autora, visto que não houve a despersonalização da pessoa jurídica.
Salvador, 15 de junho de 2011
0104769-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior
Reu(s): Frigorifico Sao Salvador Ltda, Carlos Eduardo Pena Messias De Figueiredo, Andreia Cristina Leal Figueiredo
Advogado(s): Henrique Figueirêdo
Despacho: Intime-se o exequente sobre a nomeação de bens perpetrado pela executado.
salvador, 15 de junho de 2011
0033094-43.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Rita De Cassia Batista De Oliveira
Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho
Reu(s): Joel Luiz Dos Santos Nere
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: Expeça-se novo mandado de reintegração de posse a ser cumprido pelo oficial.
Salvador, 15 de junho de 2011
0100255-02.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Manuel Bispo Dos Santos Filho
Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos, Aderaldo Galdêncio dos Santos
Reu(s): Rita Maria Reis
Despacho: Expeça-se novo mandado de citação.
Salvador, 15 de junho de 2011
0013494-95.1992.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Agamenon Vieira de Andrade, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Reu(s): Agrimensura Mendes Galvao Ltda
Despacho: Após a complementação das custas, proceda a citação do executado.
Salvador, 15 de julho de 2011
0037846-54.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho
Reu(s): Corsario Empreendimentos De Turismo Ltda
Despacho: Após o pagamento das custas, proceda a citação dos indicados na petiçao.
Salvador, 15 de junho de 2011
0058751-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Carlos De Almeida
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Ge Money Sa
Despacho: Proceda a citação da parte ré para apresentar contra-razões no endereço infromado.
Salvador, 15 de junho de 2011
0034460-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda
Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos
Reu(s): Ruanito Cordeiro De Oliveira
Despacho: Paguem-se as custas. Logo após, expeça-se novo mandado de busca e apreensão.
Salvador, 15 de junho de 2011
0068879-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Kibelasbolsas Comercio De Bolsas E Calcados Ltda - Me, Sandra Da Silva Pinto
Advogado(s): Vitor Wiering Dunham, Gustavo Matta
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Despacho: ntime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas,
indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0018734-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Augusto Nogueira Da Silva
Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha
Reu(s): Cartorio 02 Duque De Caxias Rj
Despacho: Mantenho a decisão de indeferimento da assistÊncia gratuita. Devendo a autora providenciar o pagamento das
custas no prazo de 10 dias, objetivando o regular seguimento do feito, sob pena de extinção da ação.
Salvador, 14 de junho de 2011
0138019-27.2007.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Genolina Almeida Costa
Advogado(s): Jamile Costa Vieira
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Reu(s): Manoel Dos Santos
Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo
Despacho: cumpra o cartório o despacho de fls. 84.
Salvador, 16 de junho de 2011
0007627-14.1998.805.0001 - Usucapião
Apensos: 14098602946-4, 2954694-4/2009, 3547735-3/2010
Autor(s): Adailton Sena De Jesus, Ieda Cristina Marques De Jesus
Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva
Despacho: Proceda-se a citação como indicado na petição.
Salvador, 16 de junho de 2011
0033061-87.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonieta Dos Santos Alcantara
Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, André Luiz Lima Brandão
Reu(s): Cleber Santos Santana, Benildes De Castro Leal Araujo, Federal Seguros S.A. e outros
Advogado(s): Raquel El-Bachá Figueiredo, Manuel Sarmento, Pablo Berger , Raquel Bazilio Imbelloni Salemo, Gilberto
Badaró de Almeida Souza
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 11 horas e 15 minutos na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0135847-83.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Cr Serviços E Agua Potavel Ltda, Rt Transportes Pesados Ltda
Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Miguel Jacintho Pereira Filho
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de
setembro de 2011 às 11 horas na sala desta vara.
Intimações que se fazem necessárias.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0079147-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Transeletrica Comercial Eletrica Ltda - Me
Advogado(s): Antonio Leonardo Souza Rosa
Reu(s): Negocial Factoring Ltda
Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza
Despacho: Intime-se a autora para apresentar réplica e manifestar-se acrca da reconveção apresentada pela ré.
No que concerne a impugnação ao valor da causa, esta irá permanecer na capa dos autos sendo a ré intimada para
providenciar a distribuição regular do feito como previsto no CPC.
Salvador, 16 de junho de 2011
0113597-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Abelardo De Jesus Fontes
Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos
Reu(s): Viação Itapemerim S/A
Advogado(s): Betânia Trindade
Despacho: Intime-se a autora para manifestar-se sobre a contestação.
No que concerne a impugnação ao valor da causa, esta irá permanecer na capa dos autos, sendo a ré intimada para
providenciar a distribuiação regular do feito como previsto no CPC.
0068284-82.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Tania Maria Santos Oliveira
Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva
Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2011 às 10:00hrs na sala desta vara, onde serão
ouvidas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Intime-se as partes, ficando as mesmas cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhe-ão aplicada a pena de
confesso.
Intimações necessárias.
Salvador, 15 de junho de 2011.
0144616-46.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Antonio Fernandes Gomes
Decisão: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho .
Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada
para os fins de direito.
Salvador, 16 de junho de 2011
ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA
JUÍZA DE DIREITO
0020831-77.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Haroldo Catarino dos Santos, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira
Reu(s): Margarida Trindade Ribeiro Dos Santos, Corina Da Trindade, Farmacia Eucaliptus Ltda e outros
Sentença: Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 794, Inciso I, do Código de Processo
Civil, tendo o réu adimplido inteiramente com suas obrigações.
Transcorrido os prazos recursais, arquivem-se os autos, com posterior baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 14 junho de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0127759-85.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Annik Bacelar De Freitas Amancio Dos Santos
Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Transcorrido os prazos recursais, arquivem-se os autos, com posterior baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0086078-53.1998.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Augusto Marcio Coimbra Teixeira
Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório
Reu(s): Jayme Valverde Miranda, Lindinalva Salum Valverde Miranda, Savtech Informatica Ltda
Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com
fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Transcorrido os prazos recursais, arquivem-se os autos, com posterior baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 16 de junho de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
0139294-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Ricardo Almeida Da Silva
Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes conforme consta em petição nos autos, para que produza os
seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com
julgamento do mérito.
Conforme o art. 265, II e §3º do CPC, fica suspenso o feito por período não superior a 6 meses, como definido em lei. Aguardo
notificação do autor sobre o cumprimento do acordo.
P.R.I.
Salvador, 14 de junho de 2011.
Ana Cláudia Silva Mesquita
Juíza de Direito
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0034503-35.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Aducci Pinto De Jesus
Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza
Reu(s): Esporte Clube Vitoria
Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Julio Cesar Massa Oliveira, Marcone Sodré Macedo
Decisão: O artigo 745-A do CPC disciplina que o executado poderá requerer o parcelamento da débito depositando o
percentual de 30% do valor da execução. No caso em tela, foi determinado por este juízo a penhora da renda dos jogos na
bilheteria do estádio do Barradão, ou onde estiver vendendo ingresso, em qualquer dia e horário, até o limite do crédito de
valor de R$ 115.246,84.
Inobstante o quanto anteriormente decidido, e considerando o requerido na petição apresentada pela parte ré, entendo que
manter a penhora da forma determinada por este juízo inviabilizaria os compromisso já assumidos pelo suplicado.
Assim, aplicando por similaridade o previsto no artigo 655-A do CPC, determino que a penhora sobre a supramencionada
renda do réu seja feita no percentual de 30% até que se atinja o valor integral do citado crédito, valendo esta nova decisão
para os próximos jogos a contar desta publicação.
0041128-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Everton Fiuza De Lima
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Aletéa Araujo de Oliveira
Sentença: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição
e atos constitutivos, assim como a advogada da parte autora também requereu a juntada de Substabelecimento, a qual foi
deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. Pela MM
Juíza foi dito que considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez, determino que
apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou
encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________
Escrivã, Subscrevo.
0042151-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andre Luis Cerqueira Reis
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição
e atos constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes
não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 23 laudas impressa apenas em um verso e documentos,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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incluindo-se entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de
preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito
que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0041473-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabricio Santos Da Fonseca
Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira
Reu(s): Banco Gmac Sa
Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, a parte autora requereu a palavra a qual foi deferira, Diante da certidão
de fl. Face a existência do fumus bonis iuris e do periculum iv, vem o suplicante informar o novo endereço para citação da
empresa suplicada, GMAC SA - , PARALELA, CEP: GRANDE BAHIA, AV. LUIS VIANA, Nº n mora -, SALVADOR-BA.Face a
existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora presente ao caso,requer seja concedida a medida liminar pleiteada
nos termo da exordial, pois se não concedida o suplicante sofrerá danos morais e patrimoniais incalculáveis, podendo,
inclusive, ficar sem seu principal meio de transporte e locomoção, motivo pelo qual pede deferimento. Pela MM Juíza foi dito
que determinava a citação do banco no endereço informado nesta audiência para fins de citação do banco, que apresentará
defesa no prazo legal. Indefiro a liminar requerida, posto que entendo que não estão presentes os requisitos para sua
concessão, já que não há fumaça do bom direito que ampare o pleito do autor, o que segundo entendimento dominante do
STJ revisão de contrato de financiamento somente possível quando resta comprovada nos autos a onerosidade excessiva
do mesmo, fato que aqui não foi comprovado. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que
depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0006129-23.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 3842439-6/2011
Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas
Reu(s): Hebe Ribeiro Silva
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas e 45 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0042334-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Henrique Dos Santos Araujo
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
Despacho: Termod e Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição
e atos constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que a parte autora não se fez presente em
audiência, entretanto a parte ré apresentou sua contestação em 29 laudas impressa apenas em um verso e contrato firmado
entre as partes e outros documentos. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio de logo
o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido
e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0042015-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lourival Ribeiro Santos
Advogado(s): Vitor Dias Uzeda Silva
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se
logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 29 laudas impressa apenas em um verso e documentos, incluindose entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio
o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido
e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0042512-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Raimundo Dias Ferreira Me
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro
Despacho: Termo de audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição
e atos constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes
não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 32 laudas impressa apenas em um verso e documentos,
incluindo-se entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de
preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito
que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0043103-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Francisco Elson Da Mota
Advogado(s): Oberta Minéa da Silva
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto
Despacho: Termo de audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se
logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 29 laudas impressa apenas em um verso e documentos, incluindose entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio
o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido
e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0010321-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vania Maria Oliveira Mello
Advogado(s): Juliana Domingues Oliveira Mello, Maurício José Silva Santos
Reu(s): Real Tokio Marine Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas e 30 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0006096-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fausto Corsiglia
Advogado(s): José Naécio de Matos
Reu(s): Ramos E Wieck Advogados Associados
Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas e 15 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0015163-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tecmedica Hospitalar Ltda
Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto, Teodomira Costa Menezes
Reu(s): Tim Nordeste Sa, Portal Representacao E Consultoria Ltda
Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 10 horas e 15 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0058095-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genivaldo Da Silva Araujo
Advogado(s): Luiz Carlos de Macedo
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Humberto Graziano Valverde
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 10 horas e 30 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0051682-45.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14001838888-8
Autor(s): Antonio Carlos Gomes Santos
Advogado(s): Ary Boa Morte
Reu(s): Ivonilde Lima Guimaraes, Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis
Advogado(s): Jorge Matos, Nelma Oliveira Calmon
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0009399-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tiana Santos Da Silva
Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira
Reu(s): Banco Citicard Sa
Advogado(s): Celso David Antunes
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 12 horas e 15 minutos na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0066527-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio De Souza Ribeiro
Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino
Reu(s): Compainha De Seguros Alianca Da Bahia
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 12 horas na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0040705-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Idalina De Castro
Advogado(s): Marilene Ferreira da Silva
Reu(s): Gildo Caldas Raimundo, Delza Coelho Raimundo, Manoel De Goes Telles e outros
Advogado(s): Marcilio Aquino Marques
Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a
audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas na sala desta Vara.
Intimações que se fazem necessárias.
0022126-66.1999.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Everilda Baqhia Ribeiro
Despacho: Designo audiência de conciliação, prevista no caput do art 277 do CPC, para o dia 23 de agosto de 2011 às 12
horas na sala de audiência desta Vara, ficando a parte ré cientificada de que não sendo possível a conciliação, deverá
oferecer de imediato sua defesa e rol de testemunhas, requerendo perícia, caso se faça necessário, apresentando os
quesitos e indicando assistente técnico.
Cite-se a parte suplicada através de Oficial de Justiça com a advertência de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob as penas da lei.
0044972-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Coelho De Almeida
Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição
e atos constitutivos, assim como o advogado do autor também requereu a juntada de Substabelecimento, qual foi deferida.
Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que considerando que a parte ré contestação ação alegando a sua ilegitimidade
passiva, abro prazo para apresentação de réplica pela parte autora. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar
o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã,
Subscrevo.
0043881-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailson Duque De Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Patrícia Souto Viana
Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada da autora foi requerida a juntada de Substabelecimento, assim como o
advogado do réu requereu a juntada de Substabelecimento e ato constitutivo, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM
Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 10
laudas impressa apenas em um verso. Pela MM Juíza foi dito que abro prazo para apresentação de réplica pela parte autora.
Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
0043603-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paola Andrea Mauri Boero
Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Celso Marcon, Leonardo Coelho Mendes
Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que a parte autora não se fez presente em
audiência, entretanto entretanto a parte ré apresentou sua contestação em 59 laudas impressa apenas em um verso e
contrato firmado entre as partes e outros documentos. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar,
anuncio de logo o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que
depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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6ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE
DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0036955-76.2004.805.0001 - INCIDENTES
Impugnante(s): Maria Celeste Medina Ataide
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos, Gabino Kruschewsky
Impugnado(s): Instituto Cultural E De Pericia Tecnico Cientifica Da Bahia Icteba
Advogado(s): Deraldo M.B.Neto, Otoney Alcantara
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem
interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 17 de junho
de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
Expediente do dia 22 de junho de 2011
0069873-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Antonieta Propato Sandoval
Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba
Reu(s): Banco Safra S.A.
Advogado(s): Servio Tulio de Barcelos
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA ANTONIETA PROPATO SANDOVAL contra o BANCO SAFRA S.A. , aduzindo, em
síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais
decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente
como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de
deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar,
desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de
fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar
que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo
a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço,
pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil
do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida
liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 22 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito
Titular
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0020169-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alexsandro Silva Ferreira
Advogado(s): Antonio Carlos S. Costa
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Ivan Luiz Bastos, Gabriela Filaho Duarte
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 27 de junho de
2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0017808-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luiz Augusto Feitosa Ferraz, Ederson De Macedo Campos, Maria Da Graça Ledo De Brito e outros
Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho
Reu(s): Fundacao Banco Central Da Previdencia Privada - Centrus
Advogado(s): Diana P. da Veiga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 28 de junho de
2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0011998-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Rodeiro Cardoso
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.
Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 28 de junho de
2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0079113-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira
Reu(s): Anderson Lino Araujo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. ___ sem o devido
cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 28 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
0110927-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ciro Do Nascimento Lins
Advogado(s): Giulliano Dantas de Paula
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Scatigna
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por CIRO DO NASCIMENTO LINS contra o BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das
prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos
sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome
da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua
posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme
demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do
determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do
interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos
irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente
processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as
anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO
RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0057285-41.1997.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Graforex Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Euneide Pereira de Souza
Reu(s): Norte Quimica Ltda
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 90
0074000-27.1998.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Sul Fabril Sa
Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos
Reu(s): Novo Clima Confeccao Ltda
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de
Direito
0105564-87.1999.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14099726717-8
Autor(s): Mazzafera Equipamentos E Hidraulica Ltda
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão
Reu(s): Asea Brow Boveri Ltda
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de
Direito
0113945-84.1999.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Mazzafera Equipamentos E Hidraulica Ltda
Advogado(s): André Luiz Lima Brandão
Reu(s): Abb Asea Brow Boveri Ltda
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de
Direito
0039649-96.1996.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Teka Tecelagem Kuehnrich Sa
Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca, Ludmila Brandão
Reu(s): Alo Comercio De Confeccoes Ltda
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 91
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de
Direito
0033027-98.1996.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Slaker Importacao Exportacao E Representacoes Ltda
Advogado(s): Juvenal Costa, Ludmila Moraes, Elisabete L. Fonseca
Reu(s): Galo Oliveira Representacao Comercio De Tecidos Ltda
Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido
demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo
decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto
desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive
por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o
processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos
oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante
recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo
em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado,
arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de
Direito
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0012859-50.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
Autor(s): Marli Silva Fraga Brito
Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa
Reu(s): Iomar Da Silva Behrens, Delma Borges Da Cruz
Advogado(s): Yves West Behrens
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch - Diretor Secretaria
0019023-22.1997.805.0001 - ANULATORIA
Autor(s): Concic Engenharia Sa
Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Fernanda Quevedo Rial
Reu(s): Zenital Industria De Plasticos Reforcados Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno
dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que
desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria
0025805-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lecival Da Silva Roma
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Lonsango Promoções De Vendas Ltda
Advogado(s): Perpétua Leal I. Valadão
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch - Diretor Secretaria
0127205-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Gomes Junior, Isabel Cristina Boudoux Pimentel Gomes
Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Mn Comercio De Materiais Ltda Me, Maria Auxiliadora Costa Vasconcelos, Nelsimara Vasconcelos Oliveira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Advogado da parte
AUTORA, Dr. BENJAMIN MORAES DO CARMO, OAB/Ba n.º 13.422, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas devolver os
autos do processo n.º 0127205-82.2009.805.0001 sob pena de Busca e Apreensão dos Autos e Ofício para a OAB Bahia.Intimese.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0116702-80.2001.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira
Reu(s): Pelegrini E Pelegrini Ltda, Roberto Vasconcelos Pelegrini, Maria Lujan Pelaez Pelegrini
Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2001, observando-se que
embora ordenada a citação do (a) executado(a) para pagar ou oferecer bens a penhora, pelas razões constantes dos autos,
durante esse excessivo espaço de tempo a parte executada não foi localizada ou então não foram encontrados bens
penhoráveis, circunstância que contraria a necessidade de cumprimento das metas disciplinadas pelo Conselho Nacional
de Justiça, que tem como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Por
outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do art. 791, III, do
CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual sistema de
arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso o disposto
no art. 267, VI, do CPC, ante a evidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do feito, porém,
sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique. Diante do exposto, amparado pelo antes
invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam
viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 27 de junho de 2011 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular
0013532-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Santos Lidorio
Advogado(s): Victor Fabiano Nascimento de Andrade
Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda
Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch - Diretor Secretaria
0038629-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Vokswagen S/A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Fidel Ferreira Do Nascimento
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, da
certidão supra de custas pendentes, para que efetue o pagamento sob pena de execução, para fins de prosseguimento do
feito.Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0085904-05.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro, Nelson Paschoalotto
Reu(s): Paulo Sergio Pavao Da Ponte
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para
que se manifeste acerca dos documentos juntados aos autos às fls. 86, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias.Intimemse.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria
0018008-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jaime Evangelista Dos Santos Filho
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch - Diretor Secretaria
0001484-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Andrade
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Itau - Unibanco S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para,
no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do
processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti
Pritsch - Diretor Secretaria
0011068-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Brandon Marlon De Jesus
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Helder Silva dos Santos, Cássio Gama Amaral
Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com
nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0050362-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanilza Conceicao Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Sentença: Vistos, etc.A parte Autora, apesar de intimada a proceder ato/diligência que lhe cabia, deixou de obedecer o
comando judicial, sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo.Por
conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do
mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os
quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com
baixa.P.R.I.Salvador,29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0019260-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Iara Alsonio Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação
dos efeitos da tutela, ajuizada por IARA ALSONIO DOS SANTOS contra o BANCO ABN AMRO REAL SA , aduzindo, em síntese,
a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais
decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente
como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de
deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar,
desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos
órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de
fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar
que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo
a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço,
pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil
do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida
liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa,
finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0093750-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos S. Sousa, Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Mario Monteiro Santana
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.Salvador,
29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0152671-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Michele Sousa Teixeira
Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira, Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso
Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário intentada pelo MICHELE SOUSA TEIXEIRA contra BANCO
ITAU SA, devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls., anunciaram que resolveram
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a
extinção do feito com o seu conseqüente arquivamento.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo
HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo
o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC.Transcorrido o prazo
recursal, inexistindo eventuais custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, arquivando-se, caso contrário, uma vez efetuados os respectivos cálculos, voltando-me conclusos.Custas, na forma pactuada.Após
recolhidas eventuais custas remanescentes, expeça-se o competente alvará na forma pactuada.Salvador, 29 de junho de
2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0004016-96.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Orlando Padilha Barros
Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.Salvador,
29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0015702-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adilson De Jesus Araujo
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Santander - Aymore - Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com
nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0042011-66.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa
Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Ana Paula S.S. Souza, Claudio de F. O. da Silva
Reu(s): Anatolio Campos De Souza Neto, Cyntia Maria Barreto De T Souza
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 29 de junho de
2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0002246-68.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): Jorgra Servicos Contabilidade Ltda Me
Advogado(s): Joselena Candida de S. Machado
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s).P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0085747-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Rosa Lima
Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Patricia Souto, Carole Carvalho da Silva
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação no efeito
suspensivo e devolutivo, para seus devidos fins.Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de
quinze dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de
costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0051686-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Aparecida Guimaraes
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida
baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em
vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I.Salvador, 29 de junho de
2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 95
0139535-19.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Jose Carlos Brito Duarte
Advogado(s): Luiz Antonio de Barros
Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a
presente vara como competente para a relação de consumo.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem
o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito,
devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES
REIS/Juiz de Direito
0012538-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Daniela M. B. Santos
Reu(s): Rubenir Pereira Oliveira
Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s)
diligência(s) requerida(s).P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
0083348-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Souza
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com
nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0104012-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Dantas Segundo
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos
Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com
nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0110147-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rian Felipe Neves Vasques
Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação no efeito
suspensivo e devolutivo, para seus devidos fins.Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de
quinze dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de
costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0095982-58.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Leonidas Raimundo De Araujo
Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho
Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a
presente vara como competente para a relação de consumo.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem
o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por
abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado
na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração
do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar
andamento na lide.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 96
0141386-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Heraldo Antonio Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Votorantin Sa
Advogado(s): Celso D. Antunes, Luis Carlos M. Laurenço
Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com
nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0021636-68.2004.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Basf S/A
Advogado(s): Baldoíno Dias Santana Júnior, Joaquim Mauricio da Motta Leal
Reu(s): Casa Alfaya Material De Construçao Ltda
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem
interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I.Salvador, 29 de junho
de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0024367-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saturnino Soares Dias
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com
nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0036438-18.1997.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Citibank Na
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Sonia Camilo
Reu(s): Carlos Eduardo Alcantara, Maria Helena Bandeira Alcantara
Interessado(s): Banco Central Do Brasil Bacen
Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências
das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem
interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II
e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ,
que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I.Salvador, 29 de
junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito
0053580-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hospital Aeroporto Ltda
Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana
Reu(s): Marinalva Gama De Oliveira
Despacho: EM AUDIÊNCIA [...]Iniciados os trabalhos, pelo Dr Juiz foi dito que conforme certidão do meirinho de fls. 101v, a ré
não foi citada/intimada, tendo em vista encontrar-se nesta cidade para tratamento médico, observando que se manifestando
a respeito, o autor, por meio da petição de fls. 106, reiterou o seu pedido de citação editalícia, aproveitando para requerer a
redesignação da audiência. Na verdade conforme se infere do art. 231, do CPC, a citação por edital somente se justifica nas
hipóteses ali previstas, o que não sendo obedecido poderá ensejar nulidade, conforme prevê o art. 247, do CPC, portanto,
entendo inoportuno dito reiterado pedido do autor, reservando-me para reapreciá-lo caso fato superveniente assim venha a
exigir. Visando o prosseguimento do feito, redesigno a audiência para o dia 26/10/2011, às 14:30 hs, aproveitando-se no que
couber o despacho anterior, inclusive desentranhando a devolvida precatória com a observação ao juízo deprecado de que
caso a ré ainda se encontre em convalescença nesta capital, que o meirinho responsável colha informações mais precisas
quanto ao estado de saúde da mesma e previsão de seu retorno, cabendo salientar que na hipótese da ré ainda se
encontrar ausente, dita precatória seja mantida na secretaria daquele juízo para viabilizar uma nova diligência caso coincida
com o possível retorno da ré, desde que a deprecata seja de novo devolvida em prazo hábil. Publique-se para efeito de
mandado. Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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8ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.
JUÍZA TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA SUBSTITUTA( META 2): DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS;
SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO;
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0040066-83.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Tetra Pak Ltda
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda Cclb
Despacho: Vistos, etc.
Tendo em vista a sentença de fls 192 já prolatada nos autos de presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição.
Custas na forma da lei.
P.I
Salvador, 28 de junho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0080944-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2763950-8/2009
Autor(s): Tania Regina Freitas Santos De Sa
Advogado(s): Ana Cristina Leal Silva, Caroline Leal Silva
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso VII, do provimento CGJ nº 10/
2008, expeça-se o mandato/carta citatória para o novo endereço informado às fls. 66. Salvador, 29 de junho de 2011.
Diretor de Secretária.
0040829-25.2011.805.0001 - Despejo
Autor(s): Antonio Ivo Alves
Advogado(s): Daniel Marques Bastos
Reu(s): Adaiais De Almeida Silva, Antonio Miguel De Almeida Santos, Juciara Maria Da Cruz Chaves Silva
Advogado(s): Diogo Macêdo dos Santos
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso VII, do provimento CGJ nº 10/
2008, expeça-se o mandato/carta citatória para o novo endereço informado às fls. 75.Intimando ainda o advogado da
primeira parte ré, para trazer aos autos instrumento de procuração. Salvador, 29 de junho de 2011.
Diretor de Secretária.
0058431-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Flavia Santiago De Almeida Conceicao
Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas
Reu(s): Banco Sofisa Sa
Advogado(s): Philippi Freitas Alves, Carla Passos Melhado
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XII, do provimento CGJ nº 10/
2008 e artigo 398 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados no
prazo de 5 dias, às fls 90/92 . Salvador, 29 de junho de 2011 .
Diretor de Secretária.
0044924-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Maria Ribeiro Pinto
Advogado(s): Ligia Maria Ribeiro Pinto
Reu(s): Consorcio Empav Padrao, Maria Da Conceição Queiroz Leite, Luis Carlos Queiroz De Souza e outros
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso II, do provimento CGJ nº 10/
2008, intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para o ato da citação. Salvador, 17 de
junho de 2011.
Diretor de Secretária
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0044725-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonei Silva Santos
Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter
Reu(s): Bv Financeira, Lisbela Lessa Cohen Braga
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso II, do provimento CGJ nº 10/
2008, intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para o ato da citação. Salvador, 17 de
junho de 2011.
Diretor de Secretaria
0011810-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdelino Santos De Jesus
Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 28 de junho de 2011.
Diretor de Secretaria
0039236-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edvaldo Barbosa Machado
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Bv Financeira S A
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XI, do provimento CGJ nº 10/
2008, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da resposta do réu no prazo de 10 dias. Salvador, 27 de junho de
2011.
Diretor de Secretaria
0037547-43.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Sandra Marlicy de Souza Faustino
Reu(s): Benedita De Fatima Ribeiro, Jorge Bueno De Oliveira
Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XXXV, do provimento CGJ n° 10/
2008 e artigo 232, III do CPC, intime-se a parte interessada para comprovar a publicação do edital no jornal local, no prazo
de 5 dias. Salvador, 27 de junho de 2011.
Diretor de Secretaria
0019084-04.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Shell Brasil Ltda
Advogado(s): Ronney Castro Greve
Reu(s): Tota Comercial De Petroleo Ltda, Antonio Goncalves Cardoso
Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes
para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011.
0095986-95.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto, Priscila Chaves Ramos, Regina Poli Castro
Reu(s): Eusangela Barbosa Luz
Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes
para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011.
0008614-84.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Hermann José Staben Gomes
Reu(s): Jorge Dos Santos
Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes
para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011
0004981-89.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz
Representante(s): Rachel Muniz Dos Santos
Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda
Reu(s): Ana Borges Lima Santana
Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes
para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011.
0033120-32.1994.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Diney Marina da Silva Moura Ribeiro
Reu(s): J Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda
Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes
para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0006289-39.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho
Reu(s): Jose Luiz Ribeiro, Solange Aparecida P Ribeiro
Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes
para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011.
0012061-61.1989.805.0001 - RENOVATORIA
Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes
para seu regular andamento.
Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48
horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por
estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da
razoabilidade de prazo para a duração do processo.
Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na
lide.
P.I.
Salvador, 28 de junho de 2011.
0048433-57.1999.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Frigorifico Mendonca Ltda
Reu(s): Adelly Rosa Orselli Moraes
Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
0055136-09.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Alirio Dantas De Azevedo Filho
Sentença: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela(s) parte(s), para que possa produzir todos os
seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de lei.
P.I.R.
Salvador, 27 de junho de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0030320-60.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda
Advogado(s): James Adorno
Reu(s): Gold Information Consultoria Empresarial Ltda
Sentença: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela(s) parte(s), para que possa produzir todos os
seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de lei.
P.I.R.
Salvador, 27 de junho de 2011.
0050353-90.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Edezuito Vidal Do Nascimento
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.31 já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na
distribuição.
Custas na forma da lei.
P.I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
0017764-07.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Mesbla S/A
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros
Reu(s): Osvaldo Gonçalves
0047721-72.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Horizonte Habitacional Empreendimentos Ltda
Advogado(s): Roberto O'Dwyer
Reu(s): Jandira Andrade Baselice, Marco Antonio Baselice, Marilia Silveira Baselice e outros
Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.24 já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na
distribuição.
Custas na forma da lei.
P.I.
Salvador, 27 de Junho de 2011.
0002759-13.1986.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Paes Mendonca S/A
Reu(s): Paulo Duarte Garcia
Despacho: RH. O feito está sentenciado desde 31/05/2005 portanto deverá ser dado baixa no sistema. Em seguida, ao
arquivo.
P.I
Salvador, 27 de junho de 2011.
0088451-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Da Silva Carrilho Rosa
Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa
Reu(s): Banco Santander Brasil S A, Banco Real Sa
Despacho: Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo $° da Lei n.°1.060, de 05/02/1950, combinando com
o artigo 5° XXIV da Costituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF. JTJ/239,
200/213).
Intime-se por seu patrono.
Salvador, em 27/06/2011.
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0000181-43.1987.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Antônio José De Carvalho Silva
Advogado(s): Jose Jorge de Lima
Reu(s): Ivan Garrido
Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0027280-80.1990.805.0001 - FALENCIA
Autor(s): Norma Estruturas E Matais Ltda
Reu(s): Florenza Distribuidora De Utilidade Ltda
Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho
Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
0032421-85.1987.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Barra Praia Hotel Ltda., Alzira Barreiro Ourinha
Advogado(s): Humberto Pires de Aragao
Reu(s): De Cara E Freelance, Regina Maria De Araujo Chaves, Leviton Franco Veloso e outros
0017284-48.1996.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Ideal Alimentos Ltda
Reu(s): Panificadora Big Pao
0015342-93.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA
Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A
Advogado(s): Jorge Nova, Raul Affonso N. Chaves Filho, Renato Alberto Nielsen Kanayama
Reu(s): Joao Jader Diógenes Tavares
Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.
Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais
deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração
que deverá permanecer no processo.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.
Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de
providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na
distribuição.
P.R.I.
Salvador, 27 de junho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juiz(a) de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 103
0089403-36.1998.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Henrique Jasmin
Reu(s): Maria Eliacy Felix De Oliveira Servio
Sentença: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela(s) parte(s), para que possa produzir todos os
seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
Custas de lei.
P.I.R.
Salvador, 27 de junho de 2011.
RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO
Juíz(a) de Direito
0056920-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Teixeira De Almeida
Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto
Reu(s): Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gran Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Agre Empreendimentos Sa
Advogado(s): Breno Victor Fernandes de Carvalho
Despacho: Por ordem da M.M Juíza de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XI, do provimento CGJ nº 10/2008,
intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da resposta do réu no prazo de 10 dias.
Salvador, 29 de JUNHO de 2011 .
Diretor de Secretária
0119653-13.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Norman Marcos Poetzscher
Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Fabiany da Silva Ribeiro
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/
2008, intime-se o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de
ordem de busca e apreensão. Salvador, 29 de junho de 2011.
Diretor de Secretária
0038465-61.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 365108-0/2004, 2256771-1/2008, 2256788-2/2008
Autor(s): Savio Neves Lube, Sergio Neves Lube
Representante(s): Fabiola Mendes Neves Lube
Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez
Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia
Advogado(s): Ana Terra Campos Bourbon, Lana Kelly Lago Crisóstomo, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Suzana Maria
Silva de Magalhães
Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/
2008, intime-se o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de
ordem de busca e apreensão. Salvador, 29 de junho de 2011.
Diretor de Secretária
0056419-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Conceicao Do Carmo Amaral
Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho
Reu(s): Celso Augusto Do Amaral Oliveira
Despacho: R. H. Cite-se como requerido na inicial, constando a advertência do artigo 285 do CPC, para querendo a parte ré
contestar a ação. Salvador, 29 de junho de 2011.
Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0097425-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose Da Cruz Freire
Advogado(s): Frank Anthony Lima Deering
Reu(s): Sandra Dias Coelho De Lucena
Sentença: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls.114/117), tendo em vista a sentença por mim
prolatada às fls. 111/112, que apreciando o pedido inicial pela mesma formulado, acabou julgando a ação procedente,
resumindo-se o manifesto inconformismo no fato da aludida decisão não ter determinado a reintegração imediata na posse,
sob pena de multa diária, bem como dedução do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser apurado dos alugueres do
pedido em que a Ré utilizou o imóvel, levando-se em conta a média de R$ 500,00 (quinhentos reais) para apuração dos
últimos onze anos que a requerida utilizou o bem, perfazendo R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), deduzidos o valor
pago, resta um saldo de R$ 54.000,00 à título de perdas e danos, devendo ser acrescido de correção monetária, argumenta
a admissibilidade deste recurso horizontal como forma de sanar os vícios apontados.
Conclusos, vieram-me os autos.
O pleito deve ser acolhido, nos termos prescrito pelo art. 535, I e II, do CPC, não há dúvida de sua admissibilidade no caso,
como forma de possibilitar ao juiz sanar a contrariedade e a omissão antes destacadas, razão pela qual corrijo dito decisum
para reconhecer que conforme disciplina o novo direito material, deve-se determinar a reintegração de posse, sob pena de
multa diária de R$200,00 duzentos reais), bem como a compensação dos valores pagos pela ré, levando-se em conta o
período de ocupação, à título de perdas e danos, como requer a inicial, devidamente corrigida monetariamente, quanto ao
mais, mantenho irretocável o proferido comando sentencial.
P. I.
Salvador, 29 de junho de 2011
RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALGO
Juíza de Direito Titular
0169903-16.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Virginia Ines Falcon Barbosa
Advogado(s): Adernoel Almeida da Cruz Filho, Bianca Curvelo de Jesus
Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Cristina Menezes Pereira, Marcelo Jose Monteiro da Costa, Paula
Ristum Theóphilo Silva
Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 471, com o objetivo de regularizar o feito e oportunizar as partes o devido
processo legal , inclusive para efeitos de contagem de prazo recursal, publique-se a sentença de fls. 401/409. Salvador, 29
de junho de 2011.
Bela. Rita Ramos de Carvalho
Juíza de Direito
10ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA
ARAÚJO.
DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0009361-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-5)
Autor(s): Laura Vieira Fonseca
Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira
Reu(s): Antonio Batista Da Silva
Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0026814-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-5-5)
Autor(s): Soll Distribuidora De Petroleo Ltda
Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida
Reu(s): Age Logistica E Transportes Ltda, Work Money Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Safra S.A.
Advogado(s): Jamile Serrano
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0034188-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-6)
Autor(s): Luciano Dos Santos Farias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz
Reu(s): Plamed Saude, Hospital Evangelico Da Bahia
Advogado(s): Helder Silva dos Santos, Cassio Gama Amaral
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0106083-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1)
Autor(s): Jiselia Maria Da Silva Cruz
Advogado(s): Carla Tromboni de Souza Nascimento
Reu(s): Frutosdias S/A Comercio E Industria, Banco Itau S/A, Fbf Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas, Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Manuela Rocha Guedes, Nelson Paschoalotto
Despacho: Ato Ordinatório
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0018013-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(36-2-1)
Autor(s): Beatriz Alvim Teixeira Alves
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo
Reu(s): Jose Pais Agrafojo, Josefa Rodrigues Sanluiz De Pais
Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2011, às 9:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral
acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando
desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos
(artigo 277,§2° e 3°, do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no §2°. do artigo 172. Int.
0002031-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(33-1-6)
Autor(s): Zenaide Da Silva Rodrigues
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana
Reu(s): Helena Pereira De Souza
Advogado(s): Maymárcia Oliveira da Silva Muniz
Despacho: Ato Ordinatório
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos para requer(em) o que entender(em) de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
0112478-31.2003.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Jacira Maria Santana Damasceno
Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho
Reu(s): Luiz Emilson Leira
Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos
Despacho: Ato Ordinatório
Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos para requer(em) o que entender(em) de direito, no
prazo de 15 (quinze) dias.
0000544-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(17-3-1)
Autor(s): Francisco Cid Taboada
Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Luiz Carlos Laurenço
Despacho: Ato Ordinatório
Intime(m) -se o(s) procurador(es) para subscrever(em) a(s) petição(ões) de fls. 30/46
Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei.
0012079-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1)
Autor(s): Larissa Ohana De Oliveira Gomes, Raissa Silva De Souza Lima
Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro
Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Baiana De Jornalismo Ltda, Rede Bahia De Comunicacao
Advogado(s): Manoela Lima Santana
Sentença:
Processo nº 0012079-47.2010.805.0001
Ação de Indenização.
Autoras: Larissa Ohana de Oliveira Gomes e Raíssa Silva de Souza Lima.
Réus: Correio da Bahia - Empresa Baiana de Jornalismo Ltda e Rede Bahia de Comunicação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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S E NTE N ÇA
Trata-se de ação de indenização proposta por Larissa Ohana de Oliveira Gomes e Raíssa Silva de Souza Lima em face do
Correio da Bahia - Empresa Baiana de Jornalismo Ltda e da Rede Bahia de Comunicação, através da qual as autoras
pedem indenização por danos morais em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos, alegando, em síntese, veiculação
indevida de suas imagens em reportagem divulgada pelo primeiro réu (fls.02/11).
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/25.
Regularmente citados, a Rede Bahia apresentou contestação às fls.35/38, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade ad
causam, e, no mérito, alegou, em síntese, a inexistência de danos morais.
O outro réu também ofereceu contestação às fls.40/53, asseverando, em resumo, não ter havido nas fotos por ele veiculadas
dano à imagem ou ofensa moral às autoras, inexistindo, outrossim, qualquer intenção ou ânimo seu em difamá-las ou
caluniá-las, razão por que requereu a improcedência do pedido.
Houve réplica, fls. 55/59.
Na oportunidade da audiência de conciliação, as partes não transigiram e se designou audiência de instrução (fl.64).
Durante a instrução, as autores prestaram depoimento e foi inquirida apenas uma testemunha por elas arrolada (fls.68/71).
As partes ofereceram memoriais (fls.36/80).
É o relatório do necessário. Decido.
De logo, passo à análise da preliminar suscitada pelo segundo réu, de ilegitimidade passiva ad causam.
Ele tem razão. Pelo que consta dos autos, inexiste qualquer vínculo entre ele e as autoras, ou seja, não há por parte dele segundo réu - contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto desta ação, já que o evento supostamente danoso
às autoras foi praticado pelo primeiro réu que possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para ser
demandado em juízo, situação jurídica que torna o segundo réu ilegitimado passivo. Por conseguinte, ACOLHO esta preliminar, em ordem, pois, a extinguir este processo sem resolução de mérito em relação ao segundo réu.
No mérito, a questão controvertida se resume em saber se primeiro réu, através da divulgação das fotos das autoras no
jornal Correio da Bahia, edição do 15.11.2009, em matéria intitulada "Vestidos, como da aluna expulsa, são corriqueiros nas
faculdades baianas", ofendeu a honra e imagem delas, já que veiculadas sem a devida autorização (fls.18/20 e fl.62).
O réu sustenta que a utilização da imagem das autoras, ainda que desprovida de suas respectivas autorizações, não
configura qualquer ato ilícito, posto que serviu como mera ilustração de publicação jornalística, com cunho eminentemente
informativo, sem apresentar qualquer conteúdo vexatório ou pejorativo à pessoa das autoras que, por seu turno, afirmam
que, após a reportagem, ficaram desmoralizadas e taxadas de pirigueteiras, além de constrangidas pelos comentários que
daí advieram de amigos e conhecidos, pretendendo indenização pelo uso indevido da imagem e pelo dano moral experimentado.
De logo, registro que a Lei de Imprensa é inaplicável à hipótese, porquanto o que se busca, in casu, é a proteção ao direito
de imagem, que não se confunde com o direito de informação, objeto da referida legislação (Lei n.º 5.250/67).
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:
"Processo civil. Uso indevido de imagem em publicação jornalística. Formação do pólo passivo para a ação de compensação por danos morais. Inclusão, neste, do editor, de diretores da revista e do fotógrafo responsável pelo retrato. Inaplicabilidade
da Lei de Imprensa para o deslinde da questão. - Reiterada é a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização de
imagem sem a devida autorização, ainda que por meio de comunicação, é questão diversa daquelas relacionadas ao
exercício do direito de informação, que estão reguladas pela Lei 5250/67. - A alegação da recorrente diz respeito à violação
de sua imagem-retrato, ou seja, de sua identidade física, pela publicação não autorizada de fotografia, nos termos do inciso
X do art. 5º da CF; não é de se aplicar, portanto, o regramento específico da Lei de Imprensa a questão que não diz respeito
à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Recurso especial provido." (Recurso Especial 569812/SC Terceira Turma Julgadora - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJ: 01/08/2005).
Em tais condições, a questão deve ser analisada sob a luz da Constituição da República (art. 5º, inciso X) e do art. 20 do
Código Civil/2002.
Pois bem.
O fato do réu ter publicado fotos das autoras em jornal, sem autorização destas - tanto que inexiste nos autos qualquer prova
nesse sentido - por si só já caracteriza o uso indevido da imagem e o dever de indenizar, valendo esclarecer, nesse passo,
que que não é a onerosidade da publicação que gera o direito à indenização, mas sim a sua divulgação sem o consentimento das autoras, mormente porque não se trata, no caso, do dever de informação garantido na Constituição Federal, em seus
arts. 5º, inciso IX, e 220, §§ 1º e 2º.
Não bastasse isso, a divulgação foi feita de forma vexatória e insultou, de fato, a dignidade das autoras.
Analisando as fotografias de fls. 19 e 62, chego à conclusão de que a matéria jornalística à qual as fotos estão vinculadas,
embora retratem uma situação que à época estava ocorrendo nas faculdades do País, faz menção aos nomes das autoras
e, de fato, as associa à tradição pirigueteira, título dado à entrevista feita com Roberto Albergaria e que, bem ao lado, está a
foto de uma das autoras, circunstância que, decerto, provocou dissabores e constrangimentos às autoras que, aliás, depois
dessa reportagem, foram apelidadas de piriguete 1 e piriguete 2, tal como informou a testemunha inquirida à fl.71, de modo
que não há como deixar de vislumbrar nesse artigo jornalístico conteúdo vexatório, a justificar a pretensão das autoras.
Por sobre isso, vejo, outrossim, intenção do réu em explorar a imagem das autoras, inclusive para obtenção de lucro, na
medida em que tais fotos as revelam com roupas curtas e decotadas e, no texto da reportagem, há comentário vulgar e
pejorativo, ofensivo à dignidade das autoras.
Dentro desse contexto, tenho que a utilização das imagens das autoras configura ato ilícito, principalmente porque elas não
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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autorizaram a publicação que, repita-se, não serviu, casualmente, como mera ilustração daquela reportagem, e, por isso,
decerto, provocou nas autoras raiva, dor, desilusão por terem visto suas fotos em publicação que não foi de sua vontade.
A propósito:
"Dano moral. Direito à imagem. Publicação de fotografia em jornal sem autorização. Violação de direito da personalidade.
Prejuízos presumidos. Indenização devida. A publicação de fotografia em jornal de ampla circulação sem a prévia e indispensável autorização do autor constitui ofensa ao direito de imagem, gerando o dever de indenizar os prejuízos morais presumidamente sofridos". ( TJRO - Apelação Cível, AC 10000220060099338);
"CIVIL - INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM - PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL, SEM AUTORIZAÇÃO
- INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO JUSTO - NÃO HÁ SE FALAR EM EXCESSO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SE O
VALOR ARBITRADO NA DECISÃO FOI PAUTADO PELO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - SENTENÇA MANTIDA" (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ
15357620068070003) .
Com efeito, o art. 5°, X, da Constituição Federal, deixa claro quanto à inviolabilidade da imagem da pessoa, tratando-se de
necessidade eminentemente moral. Isso significa que o réu, quando da divulgação da imagem das autoras em jornal, violou
seu direito à imagem, consequentemente, sua honra.
Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009,
uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem
a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa
com fins econômicos ou comerciais".
Por conseguinte, existe o dever de indenizar.
Quanto a isso, cumpre esclarecer que o dissabor sofrido pelas autoras não pode ser encarado como mero aborrecimento,
merecendo, assim, reparação por ter tido sua foto amplamente divulgada sem autorização.
À toda evidência, é de se concluir que houve dano a honra com a matéria publicada, provocando nas autoras situação
constrangedora e vergonhosa, caso em que, o responsável pelas ofensas terá que ressarcir os prejuízos causados.
Prejuízos, frise-se, de ordem extrapatrimonial, já que injustificadamente lesados direitos personalíssimos, tal como a sua
imagem, boa-fama, nome, entre outros.
E mais. Mesmo que tais prejuízos não tenham repercutido na órbita do seu patrimônio material, originaram, sem dúvida,
angústia, dor, sofrimento e humilhação às autoras, trazendo-lhes sensações e emoções negativas que transcendem àquelas inerentes ao cotidiano a que todos se sujeitam. Decorrem, aliás, da própria situação relatada e incontroversa, e, por isso,
como já dito, devem ser ressarcidos, em consonância com a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios:
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO - REPORTAGEM QUE ULTRAPASSA O ANIMUS NARRANDI - DANOS MORAIS CONCEDIDOS - APELAÇÕES CÍVEIS - OCORRÊNCIA DO DANO MORAL QUANTUM JUSTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS QUANDO OS LIMITES IMPOSTOS À LIBERDADE DE IMPRENSA SÃO ULTRAPASSADOS, AFETANDO A IMAGEM E A HONRA DO OFENDIDO. - A ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO AOS DANOS MORAIS É FEITA PELO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, LEVANDO-SE EM CONTA A REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO E COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES.. No tocante à fotografia
impressa no jornal, argumenta a Apelante que não houve ilícito já que não atrelada à notícia depreciativa e por estar
vinculada à atividade jornalística. Estas alegações também não procedem. A foto foi impressa sem sua autorização e
associada à notícia atingiu a honra e imagem da autora uma vez que noticiou envolvimento da mesma em um crime. Falouse também em interesse público, mas este em momento algum, como no caso dos autos, pode autorizar a ofensa ao direito
à honra, à dignidade, à vida privada, à intimidade da pessoa. Assim, pelo que antes fora exposto, entendo que houve o dano
moral passível de reparação."
Dentro desse contexto, levando em conta a repercussão que esse evento teve no meio em que as autoras vivem, e tendo em
vista a função pedagógica da reprimenda e o caráter preventivo e punitivo da indenização, visando a que o réu repense nas
suas atitudes, de modo a não exacerbar desse direito, arbitro em 10(dez) salários mínimos para cada autora a indenização
pleiteada.
À vista desses expostos fundamentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, e lastreadas nos dispositivos legais
retromencionados, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO RÉU, de sua ilegitimidade passiva ad causam e,
em consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a Rede Bahia de Comunicação,
e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o primeiro réu a reparar os danos morais
sofridos pelas autoras, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos para cada uma delas, a ser pago em 15(quinze)
dias, sob pena de multa diária no percentual de 10%(dez por cento).
Face à sucumbência, condeno o primeiro réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes à razão de
10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento desta sentença pelo prazo de seis meses; caso não requerido, ao
arquivo, com baixa.
P. R. Partes já intimadas (fl.68).
Salvador, 30 de junho de 2011.
Belª. Luciana Carinhanha Setúbal
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 108
0018013-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(39-0-2)
Autor(s): Beatriz Alvim Teixeira Alves
Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo
Reu(s): Jose Pais Agrafojo, Josefa Rodrigues Sanluiz De Pais
Despacho: Ante as razões aqui invocadas e mais as já expendidas na inicial, defiro o benefício da jusitça gratuita à autora,
conforme Lei nº 1060/50. Anote-se.
11ª VARA CÍVEL
JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA.
JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO
ESCRIVÃ TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS
TEL.: 3320-6780
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0024422-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Hugo Pereira Brandao
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patricia Souto Viana
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0032684-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcos Soares Da Silva
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0007414-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvio Jose Alves
Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0088519-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas, Celso
Marcon
Reu(s): Genilda Alves Da Silva
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0021364-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Genilda Alves Da Silva
Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes dos termos da certidão e documentos de fls. 82 e 83, em razão dos quais deve a
autora, em cinco dias, regularizar os depósitos ordenados com a liminar, pena de vê-la revogada. I.P.
0010385-09.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Luiz De Araujo Santana
Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 109
0001582-37.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Roberio Jorge Vieira Nascimento
Advogado(s): Gustavo de Oliveira Frank
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0007905-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ed Uilson Bispo Santos
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Eduardo Fraga
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0047434-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adriano Morena Da Cunha
Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes
Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0081924-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Guilherme Teles Do Nascimento Candido
Advogado(s): Patricia Lucena Baier
Reu(s): Aymore Financeira
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
0089271-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson De Jesus Lima
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0023821-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amine Costa Limoeiro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 115/118, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0023821-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Amine Costa Limoeiro
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 115/118, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 110
0000096-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Katia Josete Mascarenhas De Souza
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Aymore Amro Real Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 123/126, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da
parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0154995-80.2005.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Roque Pereira Da Silva
Advogado(s): José Francisco de Carvalho
Reu(s): Colegio Abraham Lincoln
Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 181/182, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0133442-11.2004.805.0001 - HIPOTECARIA
Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mironides Vargas de Moura
Reu(s): Wilson Roberto Alves Araujo
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 41/43, celebrada
entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença
entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo
Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso.
0028623-76.2011.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Lucas Teles Da Silva
Advogado(s): Maristela Abreu
Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Docas Do Estado Da Bahia, Fundação Getuliovargas (Fgv)
Despacho: Vistos, etc... Destarte, do exposto e mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com base no CPC, art.
269, I, determinando, ainda, sejam os autos oportunamente arquivados. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0022592-40.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Rossana Paula Costa Oliveira
Advogado(s): Cristiane Silva dos Santos de Santana
Reu(s): Tradis Incorporacoes Sa
Despacho: R.H. Vistos, etc... Certifique o Cartório acerca do quanto alegado à fl. 53. Positiva a informação a ser prestada,
proceda-se à retificação requerida. Nova conclusão, após. I.P.
0022592-40.2011.805.0001 - Restauração de Autos
Autor(s): Rossana Paula Costa Oliveira
Advogado(s): Cristiane Silva dos Santos de Santana
Reu(s): Tradis Incorporacoes Sa
Despacho: Vistos, etc... Feitos os devidos registros, inclusive junto ao SECODI, e autuado o expediente como pedido de
restauração de autos, certifique o Cartório, em 24 horas, a respeito do que nele se afirma, notadamente quanto à devolução
e recebimento dos autos pela secretaria. À parte autora, após, para, em cinco dias, dizer qual o estágio processual da causa
ao tempo do seu extravio, instruindo convenientemente o pedido com cópia da inicial, de petições dirigidas ao Juízo e
documentos outros que possibilitem ou ajudem a pretendida restauração. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se
a parte acionada, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, exibindo, na oportunidade, cópias, contrafés e reproduções de atos e documentos que estejam em seu poder. I.P.
0020715-07.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Danilo Valverde Calasans
Reu(s): Filarmonica Com Equip E Ltda, Norberto Martins G. Filho
Advogado(s): Júlio Soares, Danilo Palmeira Rangel, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0048103-40.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença
Autor(s): Marcelo Augusto Santos Ponde
Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé
Reu(s): Associação Brasileira De Educação Familiar E Social ( Instituto Social Da Bahia )
Advogado(s): Renata Lôbo Quadros
Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se, em cinco dias, a parte executada sobre os termos das peças de fls. 43 e 44. I.P.
0041362-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Alvaro De Carvalho Sobrinho
Advogado(s): João Alvaro de Carvalho Sobrinho
Reu(s): Nelson Francisco Dantas Cordeiro
Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto, e mais que dos autos cosnta, ao tempo em que indefiro a inicial (CPC, art.
295, I), declaro extinto o processo (CPC, 267, I). Custas, na forma legal, pelo autor, obrigação, contudo, que suspendo, a teor
do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos.
0002268-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu
Reu(s): Luiz Claudio Rios Santos
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 41,
possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0088758-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Cleber Nicoletti
Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37,
possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o
processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária.
P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor
competente.
0039190-84.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga
Reu(s): Abdias Mendes Da Silva
Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ.
0057961-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Instcredito Intermediacao De Negocios Ltda
Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire
Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
0055357-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Dos Santos
Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos
Reu(s): Sul America Seguros S/A
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ, como também o endereço das partes.
0055936-12.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Felipe Carvalho Mota
Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos
Reu(s): Sul America Seguro Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0055072-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elder Costa Santos
Advogado(s): César Enéias Martins Machado
Reu(s): Banco Bradesco Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0056794-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Paranhos Dos Santos
Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses
Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Do Brasil Sa
Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus
CPF's e/ou CNPJ.
0092323-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 4083850-6/2011
Autor(s): Valtercio Assis Pita, Eunice Antonia Lima Pita
Advogado(s): Liliana de Souza B. Maia, Diana Vilas-Boas Jucá, Adriano Ferreira Batista de Souza, Wilson Batista de Souza
Reu(s): Marques Lima Construcoes Ltda, Silvio Lima De Jesus, Cristiane Marques De Souza Jesus
Advogado(s): Roberto Medeiro Lagrota, Gileno de Oliveira Felix, Ricardo Pedreira, Ricardo Pereira
Despacho: Audiência de Conciliação do dia 21 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de
Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Geraldo Rebouças, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz
foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta
audiência compareceram os autores, acompanhados de seu advogado, bem ainda os dois primeiros acionados, também
acompanhados de seu advogado. Ausentes a terceira acionada e seu advogado. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi
dito que, verificando defeito na intimação das partes, especificamente da terceira ré, da designação da audiência de hoje,
resolve, atendendo a requerimento expressamente formulado pelo advogado dos dois primeiros demandados, redesiguinar
o referido ato para 08/07/2011, ás 10:00 horas, daqui saindo cientes e intimados os presentes, restando ao cartório providenciar a regular intimação daquela, através do TJE. Outrossim, decidindo a respeito da impugnação ao valor da causa,
autos apensos, resolve declara-lá improcedente, isto por entender ter razão, no particular, a parte impugnada, tanto mais se
consentâneo e de acordo com a pretensão ou vantagem econômica perseguida o valor á causa atribuída, notadamente em
razão da cumulação de pedidos ali formulados. Por fim, quanto aos embargos declaratórios opostos na ação cautelar,
entendo por bem rejeita-lós, de pronto. Com efeito, não sendo a decisão atacada omissa, contraditória ou obscura, não a
falar em sua modificação, com efeito infrigente, através dos declaratórios, considerando que não se determinou constrição
(penhora) de bens dos embargantes, mas sua provisória e cautelar indisponibilidade, consistente em bloqueio. De tal
decisão não recorreram aqueles. De outro lado, não a falar em excesso de penhora, porque penhora não há e não se provou
que a providência determinada seja excessiva ou exorbitante, em razão dos graves fatos noticiados na exordial, aspecto,
aliás, até admitido pelos acionados, que são, igualmente, de carater público, porque amplamente noticiado por todos os
meios da imprensa, chegando ao conhecimento de todos. Conquanto ainda se discuta a culpa dos acionados no evento ali
noticiado, a medida cautelar deve prevalecer, por seus próprios fundamentos, do que resultou, por conseguinte, a sentença
proferida no referido processo. Assim sendo, do exposto e mais do que dos autos consta, mantem-se inalterada aquela
decisão, rejeitando-se os embargos declaratórios, deixando-se de aplicar multa em desfavor dos embargantes, por não
considerar de cunho protelatorio o referido recurso. Publicado em audiência, cientes e intimados os presentes. Da presente
decisão intime-se a terceira ré. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e
achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã
substituta, subscrevi.
0112479-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Oliveira Cerqueira
Advogado(s): Marcelo Soares de Cerqueira
Reu(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia - Hospital Portugues Da Bahia
Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha
Despacho: Audiência de Conciliação do dia 28 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de
Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário
designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Geraldo Rebouças, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz
foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta
audiência compareceu a parte autora representada por seu advogado. Ausente a parte ré. Iniciados os trabalhos, pelo MM.
Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, em razão da ausência da parte acionada, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito,
abrindo-se prazo de cinco dias ás partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese.
Com a palavra, requereu o advogado persente que consignasse que não pretende produzir outras provas, requerendo,
também, o julgamento antecipado da lide, pleito este igualmente lançado ao final da contestação, presumindo-se, assim,
que não tenha a ré outras provas a produzir, além da documental. Entendendo o Dr. Juiz justificada referida postulação, em
face do quanto acima consignado, determina o cartório providencie organizar e preparar os autos para oportuno julgamento,
atentando para o aspecto de que requereu a autora os benefícios da gratuidade, pleito que ora fica concedido, por entender
justificado, tanto mais se, tratando-se a autora de pessoa física, presume-se ser ela hipossuficiente economicamente, por
isso mesmo não podendo arcar, salvo prova em contrário ou impugnação específica, o ônus decorrente das custas judiciais
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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e verba honorária. Conclusão dos autos, oportunamente. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu,
_________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi.
13ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS
DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0053982-67.2007.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Nilma Oliveira Da Silva
Advogado(s): Nalva Souza Sampaio
Reu(s): Associacao Baiana De Educacao E Cultura Asbec
Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo
Despacho: Fls. 148: "Que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em instrução, em 05 dias. Intime-se".
Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0040709-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda.
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Edir Conceicao Silva
Despacho: Fls. 47: "Vistos etc. Intime-se o Autor para trazer à baila o acordo celebrado. P.R.I" Salvador, 18 de maio de 2011.
Antonio Serravalle Reis. Juiz de Direito.
0171807-71.2003.805.0001 - Notificação
Autor(s): Maria Luiza Damasceno De Jesus
Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon
Reu(s): Luiz Augusto Damasceno
Despacho: Fls. 13: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou
interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À
conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o
Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0097083-86.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Terezinha Mesquita
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas
Despacho: Fls. 43: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou
interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À
conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o
Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 02 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0047129-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Panamericano S A
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Lorena Santana Pereira Oliveira
Despacho: Fls. 21: "1) Deve a parte Autora diligenciar, em 20 dias, nova notificação do suplicado, através do Cartório do
Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. 2) Após, conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0048597-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sao Pedro Costa
Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima
Reu(s): Wilson Gomes Dos Santos, Maria Jose Dos Santos, Silvestre Gomes Dos Santos Netto
Despacho: Fls. 39: "Indefiro o pedido de assistência. Recolhidas as custas, em 05 dias, retornem conclusos". Salvador, 16
de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0046096-75.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Jadson Dias Correia
Advogado(s): Jadson Dias Correia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 114
Reu(s): Creditec Credito Financiamento E Investimento Sa
Despacho: Fls. 03: "Recolhidas as custas, retornem conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0047480-73.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Elder Domingos Lopes
Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto
Reu(s): Melquizedec Soares Dos Reis
Despacho: Fls. 17: "Indefiro o pedido de assistência. Recolhidas as custas, em 05 dias, retornem conclusos". Salvador, 16
de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0055563-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2758937-6/2009
Autor(s): Joel Macedo Da Cruz
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Despacho: Fls. 59: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou
interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À
conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o
Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0047376-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Robson Dos Santos Dos Santos Me
Advogado(s): Marcelo Sérgio Miranda de Oliveira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Fls. 38: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se".
Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0049257-93.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Guiomar Ribeiro Dos Santos Marques
Advogado(s): Sergio Augusto Gomes de Mello
Reu(s): Maria Clesilda De Oliveira Barbosa
Despacho: Fls. 08: "Cumpra-se, após o recolhimento das custas". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos
Santos - Juiz de Direito.
0059418-02.2010.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Banco Comercial Investiment Trust Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa, Luiz Frnando Hofling
Reu(s): Sergio Augusti Paz Mendonca
Despacho: Fls. 18: "Defiro o pedido de de fls. 16. Desentranhem-se o mandado e cumpra-se, devendo o Sr. Oficial observar
o que contém na referida posição". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0077398-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Anathalia Cerqueira Nascimento
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Maria Adriana Cerqueira
Despacho: Fls. 42: "1)Defiro a assistência. 2) Necessária a justificação. Designo o dia 04 de outubro de 2011 às 14:30 horas,
para justificação. Cite-se. Rito Sumário". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0047325-70.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Silmara Canto Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Excepto(s): Banco Itauleasing S/A
Despacho: Fls. 08: "Em apenso aos autos mencionados na inicial. Retornem conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011.
Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0046634-56.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Leonicio Pereira Gonçalves
Despacho: Fls. 35: "A notificação será realizada pelo Cartório do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0105705-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3682883-8/2010
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Autor(s): Banco Safra S/A
Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale
Reu(s): Luciano Da Costa Leal
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: Fls. 64: "Ao suplicado, sobre os embargos declaratórios de fls. 59/63, em 10 dias, face efeito modificativo aos
mesmos atribuídos". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
0040007-41.2008.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Condominio Do Edificio Flats Jardim De Ala
Representante(s): Alexandre Ferner
Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento
Reu(s): Francesco Massimo Castellini
Advogado(s): Marcus Aurelio Gouveia da Cunha
Despacho: Fls. 57: "Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição". Salvador, 10 de junho de 2011. Gracino
Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito.
14ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE
ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0028079-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Romildo Amaral Mota Silva
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: Fls 44 - As fls. 43 o autor requerer seja apreciado em antecipação de tutela o requerimento para que possa efetuar
o depósito das parcelas vincendas em juízo no valor que entende devido, um vez que o referido pedido não foi apreciado na
decisão de fls.38/39. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o pedido para
deposito em juízo das parcelas no valor que entende devido, não foi apreciado. A parte autora pretende, em sede de tutela
antecipada, autorização para proceder o deposito judicial das parcelas pertinentes ao contrato, em valores que entende
devido, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes. Do exame dos documentos acostados a peça inicial, vislumbra a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito
liminar, previstas no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na
probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional. Entretanto, este Magistrado tem
posicionamento firmado, nos casos de empréstimo para financiamento de veículo, que o depósito seja efetivado no valor
contratado. Por uma questão de analogia e coerência, no caso sub judice, de empréstimo com consignação em folha de
pagamento, não se pode admitir tratamento diferenciado, até porque a garantia do requerido para a concessão do empréstimo foi exatamente a possibilidade do desconto em folha, sem o qual o mútuo poderia não ter sido aprovado ou tê-lo sido
com uma taxa superior, como costuma acontecer. Ademais, a matéria de mérito da ação revisional tem sido objeto de
grandes discussões nos Tribunais Pátrios, inclusive com posicionamento firmado em Súmula Vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal a respeito do pedido principal, que trata da questão da limitação dos juros remuneratório a 12%. Assim
sendo, mostra-se prudente e justo, tanto para evitar o risco de lesão grave e de difícil reparação para o demandado, como
para facilitar a restituição dos valores à demandante, na hipótese de procedência da ação revisional, que as parcelas
vencidas e vincendas sejam depositadas à disposição do Juízo no valor originalmente contratados, até trânsito em julgado
da decisão de mérito da revisional. Ante o exposto, DEFIRO, em complementação a decisão de fls. 38/39,o pleito de tutela
antecipada, para suspender o desconto em folha de pagamento do demandante, para que sejam efetuados os depósitos
das parcelas em conta judicial, à disposição deste juízo, na forma e data contratada. Expeçam-se guias para os depósitos
como determinado, no VALOR CONTRATADO. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS
DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Proceda-se a intimação do demandado desta
decisão. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO
DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 27/06/2011.
0040865-48.2003.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Agrimario Esteves Lage
Sentença: Fls 89 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 86, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de
Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo concessão de
gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito
em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se ofício ao DETRAN/BA. para suspender a
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restrição do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na
distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 27/06/2011.
0035568-21.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Sultan Industria E Comercio De Artefatos Texteis Ltda
Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Alzira dos Santos Melo de Souza, Daniel de Castro Magalhães
Reu(s): Piedade Confeccoes Ltda, Luciano Bezerra Ribeiro, Edson Pinho Ribeiro
Despacho: Fls 136 - Defiro o requerimento de fls 128/129, mediante o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 27/06/
2011.
0023941-78.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Francisca Veronica Dos Santos
Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior
Reu(s): Empresa Viacao Regional Sa
Testemunha(s): Marcos Moura Santos
Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 40, de 28 de junho de 2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que tendo em vista a
não intimação da testemunha, conforme Certidão da Oficiala de Justiça de fls 39 verso, por não encontrá-lo no endereço
indicado, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens e as garantias de praxe."
15ª VARA CÍVEL
25JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR.
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO.
ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE.
SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0049937-64.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional
Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo
Reu(s): Uniao Das Associacoes Coiteenses
Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 140 dos autos (AR negativo
- endereço insuficiente).
0009125-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rutiana Bina Ribeiro
Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos
Reu(s): Sul America Seguros Sa
Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 26 dos autos (AR negativo
- destinatário mudou-se).
0041976-14.1996.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis
Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho, Nelma Oliveira Calmon
Reu(s): Manoel Olegario De Almeida, Tereza Alves De Almeida
Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 40 dos autos (AR negativo
- destinatario ausente).
0039935-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jairo Andrade De Miranda
Advogado(s): Ligia Martins Oliveira
Reu(s): Espolio De Manoel De Deus Silva, Mariluce Pereira Castelo Branco, Marlene Pereira Silva Azevedo
Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 157 dos autos (AR negativo
- endereço insuficiente).
0098119-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mit - Ministerio Internacional Da Transformacao
Representante Do Autor(s): Bartolomeu Cazaes Costa, Jose Alzanar Santos Passos
Advogado(s): Eliana Oliveira Ferreira da Silva
Reu(s): Clevison Carvalho Santos
Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 34 dos autos (AR negativo
- endereço insuficiente).
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0089770-40.2010.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais
Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo
Reu(s): Mudancas E Transporte Sao Cosme E Sao Damiao
Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 73 dos autos (AR negativo
- endereço insuficiente).
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0027739-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco S.A
Advogado(s): Dario Lima Evangelista
Reu(s): Mendes Alencar Servicos De Digitacao E Representacoes Ltda, Manoel Bonfim Souza Rodrigues
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 18 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011.
0015144-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Santander Brasil S A
Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso
Reu(s): Luiz Henrique Magalhaes Monteiro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 51 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011.
0046419-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado
Reu(s): Janaina Meirelles Motta
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 40 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
0048844-17.2010.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Kelma Assis Sandes Lima
Advogado(s): Guilherme Jacobina Barberino Pinto
Reu(s): Texas Corretora De Seguros, Sul America Saude
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 35verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
0145155-51.2002.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Alina Fernandez Garrido Da Cruz, Vilma Fernandez Garrido Teixeira
Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho
Reu(s): Ailton Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 35 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
0084530-75.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Informatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Raymundo Barbosa De Andrade
Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa
Reu(s): Walter Sarkis, Maria De Lourdes Lima Argolo
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 163 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
0139697-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Reu(s): Wilfredes Freitas Souto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 63 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0030952-52.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Roque Dario Matos
Advogado(s): Alan Oliveira da Silva, Eliana Maria Ventura Jambeiro, Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca, Mariana
Marchesini Pinto
Reu(s): Transguarda Bahia Limp Conserv E Locacao De Mao De Obra Ltda
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 306 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
0131992-67.2003.805.0001 - Notificação
Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao
Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea
Reu(s): Maria De Fatima Ferreira Guanaes Dias, M System Assistencia Tecnica Ltda, Mercia Azevedo Ferreira e outros
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 46, no prazo
de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 249 verso, no
prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011
0109058-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Reu(s): Monica Coelho De Jesus
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Vistos, etc.
HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às
fls.104/110 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a
resolução de mérito.
Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido.
Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na
dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas.
P. R. I.
Salvador, 23 de fevereiro de 2011
OSVALDO ROSA FILHO
Juiz de Direito
0017267-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Regina Poli Castro
Reu(s): Carolina Menezes Cerqueira
Despacho: Vistos, etc.
Defiro o requerimento de fls. 37.
P. Intimem-se.
Salvador, 15 de janeiro de 2010
Osvaldo Rosa Filho
Juiz de Direito.
0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 249, no prazo
de 05 dias. Salvador, 29 DE JUNHO de 2011.
0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza
0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Boavista Sa
Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana
Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza
Despacho: DESPACHO.
Vistos, etc.
Defiro ao requerente de fls. 246 (BANCO BRADESCO) vistas dos autos fora do cartório, pelo prazo de dez dias.
P. Intimem-se.
Salvador, 26 de abril de 2011
Osvaldo Rosa Filho.
Juiz de Direito
16ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ.
DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM
Expediente do dia 29 de junho de 2011
CERTIFICO, para os devidos fins, que, conforme movimentações anexas, os advogados abaixo listados, apesar de devidamente
intimados no DPJ de 20/01/2011 para devolverem os autos, até o momento os devolveram. Salvador, 28 de junho de
2011. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo.
Proc. 0146611-89.2009
Vitor Guilherme de Carvalho Silva OAB 29494-BA
1.Diante da certidão supra, expeçam-se mandados de busca e apreensão de autos para que sejam cumpridos nos respectivos
escritórios.
2.P.I. Cumpra-se
0039438-31.1994.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14002956462-6
Autor(s): Danilo Gil Menezes
Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal
Advogado(s): Caronina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Ramona Santos Coelho
Despacho: 1.Homologada a sentença à fl. 361 referente ao acordo celebrado entre as partes de fls. 191/192, na Ação de
Execução, tombada sob o nº. 0145130-38.2002.805.0001 em apenso, e tendo havido o recolhimento das custas remanescentes à fl. 394, expeça-se o competente Alvará, para levantamento dos depósitos judiciais realizados pela parte Autora em
favor da Ré, na forma requerida na petição de fl. 395.
2.P.I. Cumpra-se.
0007273-19.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Espolio De Antonio De Souza Almeida
Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Pedro Milton de Brito
Reu(s): Asa Yamazaki
Advogado(s): Inacio Souza, Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho
Procurador(s): Naomatsu Yamazaki
Despacho: 1. Realize-se a transferência dos valores bloqueados para o Banco do Brasil agência Fórum Ruy Barbosa.
2. Após recebimento o dfício do Banco do Brasil indicando da conta judicial, expeça-se alvará.
3. P.I.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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17ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO
SALVADOR
JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA
JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO
ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA
SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0187372-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ana Cristina Leite Borges
Advogado(s): Ricardo Canellas Rinaldi Junior
Reu(s): Cts - Companhia De Transporte De Salvador
Advogado(s): Denival Damasceno Chaves
Despacho: "Ato Ordinatório. Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1º,inciso XI,doprovimento nºCGJ-10/2008-GSEC.Fica
designado o dia 06 de julho proxímo vindouro às 15:30 horas, para realização da Audiência de Conciliação."
18ª VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR - BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA
ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0043038-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmario Nunes Rocha
Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Despacho: PROCESSO nº: 0043038-64.2011.805.0001
À vista do exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar a suspensão da cobrança do débito pretérito, no valor de R$
4.676,10 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e dez centavos), bem como se abstenha a Ré de não interromper o
fornecimento de energia elétrica, em relação
à conta de consumo recalculada, haja vista que se encontra sub judice, condicionada a efetividade desta ordem liminar ao
pagamento de todas as faturas mensais vincendas.
Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 28 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0003518-34.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(10-3-272)
Autor(s): Jairo Santos Aragao
Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: 2.HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes,
constante da petição de fls. 91/93 e, de igual modo e COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO,
com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil.
3.Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se os autos.
4.Despesas processuais pela parte autora. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes.
5. Expeça-se alvará em favor do patrono do Autor, DR. BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, OAB/BA. 28.074, para levantamento dos valores eventualmente depositados, com as devidas correções legais.
6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
7.Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO
0003952-14.1996.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Economico S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior, Luiz Nobre Figueiredo
Reu(s): Luiz Antunes Arquitetura Construtora Ltda
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Bruno Espineira Lemos
Avalista(s): Luiz Antunes Athayde Andrade Nery
Despacho: PROCESSO Nº 0003952-14.1996.805.0001
O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o
Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0032222-48.1996.805.0001 - POSSESSORIA
Autor(s): Banco Economico Sa Arrendamento Mercantil Econleasing
Advogado(s): Fabiola Beatriz Sorlino, Gabriela Castro Santos
Reu(s): Luiz Antunes Arquitetura Construtora Ltda
Advogado(s): Bruno Espineira Lemos
Despacho: PROCESSO Nº 0032222-48.1996.805.0001
O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o
Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0082328-91.2008.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR
Embargante(s): Alan Eduardo Sanches Dos Santos
Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes
Embargado(s): Partido Republicano Progressista - Prp, Jorge Rosario Aleluia
Advogado(s): Sávio Mmahmed Qasem Menin
Despacho: PROCESSO nº. 0082328-91.2008.805.0001
Certifique-se se houve interposição de recurso de apelação e, após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se nos
autos da Execução.
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0067425-85.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Afonso Celso De Lima Goncalves Dos Santos
Sentença: PROCESSO nº 0067425-85.2007.805.0001
...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 3º e seus parágrafos, do Dec. Lei nº. 911/69,
JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do proprietário fiduciário o
domínio e posse plena e exclusiva do veículo supra descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo
Autor, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 5º, do Dec. Lei nº. 911/69 .
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento)
sobre o valor do débito, atualizado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUIZ DE DIREITO
0051123-39.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Pablo Vinicius Freitas Da Silva
Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto
Reu(s): Aldebar Nogueira De Carvalho Junior, Flavia Paranhos De Almeida
Despacho: PROCESSO nº. 0051123-39.2011.805.0001
1. Propõe a parte autora Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios, cujo valor da
causa importa em R$ 21.830,48, tendo, entretanto, atribuído-lhe o valor de R$ 7.430,48, o que resulta em prejuízo para a
administração, quando do recolhimento das custas devidas. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a
quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, a teor do art. 259, II, do CPC. Ora, o valor da Ação de Despejo
corresponde a doze meses de aluguel - com fulcro no art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 - e o valor da Ação de Cobrança é a
soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação - com espeque no art. 259, I, do CPC. Estando,
portanto, o valor atribuído à causa dissociado da soma dos valores dos pedidos, procedo à sua alteração ex officio, fixando
o valor de R$ 21.830,48 (quarenta e mil e quinhentos Reais), tomando por base o valor mensal do aluguel de R$ 1.200,00,
cuja anuidade corresponde à R$ 14.400,00, acrescido do valor do débito (R$ 7.430,48) Intime-se a parte autora para
promover a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento do distribuição e
conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I.
2. Após o cumprimento do item supra, se instruída a inicial com cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art.
62, I, da Lei 8.245/91, cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação e os fiadores, se houver, para
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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responderem ao pedido de cobrança, todos no prazo de 15 dias, constando-se do mandado as advertências dos arts. 285
e 319 do Código de Processo Civil.
3. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o
pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, lei 8.245/91). Arbitro
os honorários advocatícios, para efeito de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no dia do
efetivo pagamento.
4. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da
tutela requerida após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide,
ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
5. Intimem-se
Salvador, 17 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0057321-20.1996.805.0001 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Luciano Rocha Santana
Reu(s): Restaurante Espaco Dona Xepa
Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira, Geraldo Magella Coura Magalhaes
Despacho: PROCESSO Nº 0057321-20.1996.805.0001
...O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o
Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Salvador, 17 de junho de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0059238-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-248)
Autor(s): Antonio Nascimento Fernandes
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Sentença: PROCESSO nº 0059238-20.2009.805.0001
...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes. Revogo a antecipação de tutela concedida no início do processo e considero
insuficientes os depósitos feitos pela parte autora, autorizando o levantamento pelo réu em face de ser verba incontroversa.
Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas de processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da
causa.
Fica suspensa a execução da verba de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a concessão de
gratuidade da justiça à parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 17 de junho de 2011
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0025931-07.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Fellipe Kayann De Gois Souza Me
Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes
Reu(s): Jose Joselando Menezes Sousa
Despacho: PROCESSO nº. 0025931-07.2011.805.0001
Vistos, etc.
Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora
Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar o pleito liminar requerido após
o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos
requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório.
3) Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 802, CPC), ciente que, não sendo contestada
a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 803, CPC). Intime-se.
Publique-se. Intime-se
Salvador, 15 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO
0044614-92.2011.805.0001 - Cautelar Inominada
Autor(s): Jurandir Gomes Da Silva
Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha
Reu(s): Banco Bradesco Cartoes S/A
Despacho: PROCESSO nº 0044614-92.2011.805.0001
1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora.
1. À emenda da inicial para informar o Autor qual a ação principal a ser ajuizada no trintídio. Voltem-me após.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0091108-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Bernardo Brito
Despacho:
PROCESSO Nº. 0091108-83.2009.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0111024-06.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel
Reu(s): Arraial Prem E Mat De Cons Ltda
Despacho: PROCESSO Nº. 0111024-06.2009.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0085422-13.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos
Reu(s): Lucival Souza Andrade
Despacho: PROCESSO Nº. 0085422-13.2009.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0056892-43.2002.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Solange Falheiros Do Nascimento
Advogado(s): Jair Conceição Pitta
Reu(s): Juarez Aquino De Salvatori
Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar
Despacho: PROCESSO Nº. 0056892-43.2002.805.0001
Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição.
Salvador, 14 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0004959-94.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(11-5-28)
Apensos: 3144797-4/2010
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Reu(s): Jose Raymundo Guimaraes Freitas
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas
Sentença: PROCESSO nº 0004959-94.2003.805.0001
Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Réu, JOSE RAYMUNDO
GUIMARÃES FREITAS.
JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 77, satisfeitas as recomendações legais específicas,
declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autor, na forma do art. 26 do CPC.
Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação
legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja
mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 10 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0019048-78.2010.805.0001 - Embargos à Execução(11-5-28)
Autor(s): Jose Raymundo Guimaraes Freitas
Advogado(s): Vinicius Meira Dantas
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho
Sentença: PROCESSO nº. 0019048-78.2010.805.0001
1. Em virtude da extinção da Ação Executiva nº 0004959-94.2003.805.0001, nesta data, ficam prejudicados os vertentes
Embargos, pelo que julgo EXTINTO o processo, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da
causa, nos termos do art. 20, §3º, CPC.
Salvador, 10 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
0036050-86.1995.805.0001 - CONCORDATA
Apensos: 14097538611-5, 14097538615-6, 14097538616-4, 14097538619-8, 14097538620-6, 14097538630-5,
14097541656-5, 14097541660-7, 14097541662-3, 14097541663-1 e outros
Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda
Advogado(s): Paulo O"Dwyer, Welington Cerqueira, Rubens Freitas Pessoa
Sentença: PROCESSO Nº 0036050-86.1995.805.0001
Vistos, etc.
O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu
prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo
no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na
forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I.
Salvador, 10 de junho de 2011.
LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO
19ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE
SALVADOR-BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS
JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES
ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES
SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO
SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
Despacho: 1.
0045120-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Claudia Cristina Leite Inacio Pedreira
Advogado(s): Claudio Figueiroa
Reu(s): Mauro Cardim
Despacho: R.H.
1.Cite-se o Requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no
mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiro os fatos alegados
pelo autor (art. 285 e 319 do CPC);
2.P.I.
0084062-87.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Otavio Correia Da Silva
Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento, Marcela Moreira Miranda
Reu(s): Jorge Pereira Dos Santos
Advogado(s): Fabio Gil Morera Santiago, Alessandro Ribeiro Couto, Ana Cavalcanti Fadul
Despacho: R. H.
2. Designo a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 19 de setembro de 2011, às 16:00 horas;
3. P.I.
0016549-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda
Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles
Reu(s): Walter Luiz Reuter Filho
Despacho: R. H.
2. Da análise dos autos percebe-se que o Réu ainda não fora citado, pois o endereço informando anteriormente estava
incorreto, conforme se aduz da certidão de fls. 10-v. Isto posto, determino a expedição de novo mandado de citação, desta vez
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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no endereço trazido na petição de fls. 21.
3. P.I.
0104701-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernardo Cezar Dos Santos Cerqueira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão
Despacho: vistos etc...
O feito necessita ser chamado à ordem.
A presente ação funda-se em alegado dano moral decorrente de suposta inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de
proteção ao crédito.
Alega o Requerente que o débito que resultou na inscrição supra, realizada pelo Réu, está sendo discutido na Ação Ordinária
Revisional de Contrato, em trâmite na 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca,
tombada sob o nº 0066621-49.2009.805.0001.
Isto posto, temos que a presente ação não pode ser julgada sem que haja um pronunciamento definitivo na ação em trâmite
na 17ª Vara Cível, sob pena de risco de decisões contraditórias serem prolatadas, pois se na Ação Revisional houver
Sentença considerando que a inscrição do nome do Autor fora correta, este Juízo não pode condenar o Suplicado em danos
morais.
Sendo assim, declaro a existência de conexão entre este feito e a Ação Revisional nº 0066621-49.2009.805.0001, declinando da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, via setor de Distribuição,
para a 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, tornando possível o julgamento
simultâneo das ações e evitando o risco de decisões contraditórias.
0043879-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adauto Dos Santos Silva
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Credifibra Sa
Decisão: Vistos, etc...
ADAUTO DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária
revisional com pedido de tutela antecipada contra CREDIFIBRA S.A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de
direito expostos na inicial de fls. 02/17.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes. Pugnou, também, pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 20/21, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Quanto ao pedido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado na inicial, algumas considerações devem ser feitas:
A pratica jurisprudencial, observando o mau uso das benesses da lei 1060/50 evoluiu o entendimento para que a mera
declaração de pobreza não mais tivesse presunção absoluta, pois isso faria com que o Estado suportasse os custos
processuais de partes que, em verdade, não estão em situação de miserabilidade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
Ementa: Agravo de Instrumento. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Condição de hipossuficiência não demonstrada. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da
benesse. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira, o que não
permite a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento Nº 70041255241, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/02/2011)
0322937-82.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Sandra Galhardo Esteves Comarca: José Bonifácio Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 25/02/2011 Outros números:
990103229371
Ementa: ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de
modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado ...
Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA
OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da
gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado cm fundados motivos, pode indeferir o pedido.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Deve-se resguardar a parte a oportunidade de produção de prova da sua necessidade de assistência judiciária. Impossibilidade de julgamento 'extra petita'." Agravo não provido.
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da Assistência Judiciária
Gratuita desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há tal demonstração. NEGADO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70040527301, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/02/2011)
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. Determino ao Autor que recolha as custas processuais devidas no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente revogação desta decisão.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0053679-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Da Silva Guedes
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Honda Sa
Decisão: Vistos, etc...
BRUNO DA SILVA GUEDES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária
revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO HONDA S.A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e
de direito expostos na inicial de fls. 02/19.
O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por
lei.
Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as
prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país.
Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver
incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da
dívida entre as partes. Pugnou, também, pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido.
" O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição:
"Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva
mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida
em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida
por ele pretendido com a ação de conhecimento.
No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136.
" Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há
mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui
em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é
cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas".
"A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do
CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação(
STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro".
O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive,
aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de
dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de
natureza cautelar.
Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito.
Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se
encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada.
Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.
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"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os
respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado."
Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no
DPJ do Tribunal de Justiça-Ba):
"O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida
cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes,
que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar.
A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma
jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória,
ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável
prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária
e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta
contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva
jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória,
que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória
que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não
atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40).
Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era
apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela
antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni
juris e do periculum in mora."
Os documentos, fls. 22/28, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto
possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito
à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame
dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda.
Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos
de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis
ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive,
para a concessão da liminar.
Quanto ao pedido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado na inicial, algumas considerações devem ser feitas:
A pratica jurisprudencial, observando o mau uso das benesses da lei 1060/50 evoluiu o entendimento para que a mera
declaração de pobreza não mais tivesse presunção absoluta, pois isso faria com que o Estado suportasse os custos
processuais de partes que, em verdade, não estão em situação de miserabilidade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas:
Ementa: Agravo de Instrumento. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Condição de hipossuficiência não demonstrada. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da
benesse. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira, o que não
permite a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento Nº 70041255241, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/02/2011)
0322937-82.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Sandra Galhardo Esteves Comarca: José Bonifácio Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 25/02/2011 Outros números:
990103229371
Ementa: ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de
modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado ...
Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA
OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da
gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado cm fundados motivos, pode indeferir o pedido.
Deve-se resguardar a parte a oportunidade de produção de prova da sua necessidade de assistência judiciária. Impossibilidade de julgamento 'extra petita'." Agravo não provido.
Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da Assistência Judiciária
Gratuita desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há tal demonstração. NEGADO PROVIMENTO
AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70040527301, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/02/2011)
Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e
vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser
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alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha
adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no
prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais).
Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. Determino ao Autor que recolha as custas processuais devidas no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente revogação desta decisão.
Intimações necessárias
Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
0041041-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Correia Da Franca, Joanice Florinda De Oliveira França
Advogado(s): Milena Souza Navarro
Reu(s): Norma Cedraz Guimaraes
Despacho: R.H.
1.Cite-se o(a) Requerido(a) para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no
mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiro, os fatos alegados
pelo autor (art. 285 e 319 do CPC);
2.Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
3.P.I.
0078466-15.2008.805.0001 - DESPEJO
Apensos: 2338463-0/2008
Autor(s): Donatila Pinto Da Silva Boa Morte
Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi
Reu(s): Carlos Alberto Correia De Oliveira, Paulo Cesar De Souza Franca
Advogado(s): Gilson Alves de Santana Junior
Despacho: 1. R. H.
2. Face aos argumentos trazidos na petição de fls., reconsidero o despacho de fls. 103, recebendo o Recurso de Apelação
apenas no efeito devolutivo.
3. Intimem-se os apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoarem o Recurso
4. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as
garantias de praxe e as nossas homenagens.
5. P.I.
0140919-17.2006.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA
Autor(s): Condominio San Diego
Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior, Marcelo Pimenta de Araújo
Reu(s): Alceu Roque Rech
Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Sandra Catarina Silva Salgado Costa
Despacho: Vistos etc...
O feito deve ser chamado à ordem.
Na audiência de fls. 115/116, a parte Ré informou que o imóvel que se relaciona com a presente lide fora alienado para o Sr.
Sérgio Jordano Janja Ximenes e sua esposa, Sra. Rosa Maria Fonseca Ximenes, através da escritura pública de compra e
venda de fls. 155/157, pugnando pela substituição processual, para que os adquirentes passem a figurar no pólo passivo da
presente Ação. Às fls. 122/124 o Autor concordou com o requerimento supra, suplicando que os adquirentes viessem à
presente lide através da denunciação à lide, com base nos arts. 70,I, 71 e 74 do CPC.
Não obstante a concordância do Autor, o pleito do Réu não deve prosperar, porque não existe previsão legal para a substituição processual requerida. Deve-se salientar que não se aplica ao caso em comento a denunciação à lide. Determino, então,
porque oportuno, a intimação dos adquirentes Sérgio Jordano Janja Ximenes e sua esposa, Sra. Rosa Maria Fonseca
Ximenes, no endereço do imóvel adquirido, para que, se quiserem, integrem a presente lide na condição de assistentes
litisconsorciais, com fulcro nos arts. 50 e 54 do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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O Autor, por petição de fls. 125/131, requer que a presente ação de Nunciação de Obra Nova seja convertida em Ação
Demolitória. Razão não assiste ao Suplicante, pois, no caso em tela, não incide o princípio da fungibilidade.
Ocorre que, da leitura minuciosa da petição inicial, percebe-se que o Requerente deu à ação o nome de Nunciação de Obra
nova, todavia, em verdade, ajuizou Ação Demolitória, pois afirmou que a obra já estava concluída, pugnando, ao final, que a
obra objeto desta lide fosse desfeita. Assim sendo, considero este feito como Ação Demolitória. Oficie-se à distribuição,
solicitando a retificação do nome da ação.
Publique-se e cumpra-se.
0133647-35.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Maria Jose Vieira Almeida
Advogado(s): Flavia Smarcevscki, Maria Gualberto Dantas
Despacho: 1. R. H.
2. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. Com efeito,
o pleito formulado nestes autos, concerne à liberação de valores deixados pelo falecido Ednaldo Rocha Almeida, sendo a
parte Autora legitimada em função de laços familiares existentes entre ela e o de cujus.
Sendo assim, impõe-se a remessa dos presentes autos à uma das Varas de Família desta Comarca, através do setor de
Distribuição.
Ademais, a certidão de óbito juntada aos autos dá notícia da existência de outros herdeiros do falecido, os quais não se
encontram habilitados.
Por fim, deve ser observada a regra contida no art. 74, d, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que atribui
competência às Varas de Família e Sucessões para apreciar os pedidos de Alvará relativos a bens de espólio.
Isto posto, declino da competência e determino a remessa conforme acima decidido.
3. P.I.
20ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/
BAHIA
JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA.
ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0010886-02.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Itau Seguros Sa
Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Wadih Habib Bomfim
Reu(s): Jb Empreendimentos E Participacoes Ltda
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 44v. Salvador, 31 de maio de 2011.
0017293-87.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S/A
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Reu(s): Valdeiza De Souza Gomes
Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 31 de maio de 2011.
0127484-68.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Djalma Dos Santos Ribeiro
Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco
Reu(s): Jose Adil Barbosa
Advogado(s): Leon Souza Venas
Despacho: Defiro o pedido de purgação da mora requerido às fls. 16/18, autorizando o depósito judicial, no prazo de 15
(quinze) dias, do débito atualizado, independentemente de cálculo, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a efetivação do depósito, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários
advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. SSA,
31 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 131
0022647-88.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Denise Souza Do Espirito Santo
Despacho: ... Desse modo, defiro liminarmente a reintegração da autor na posse do bem em questão e devidamente
descrito às fls. 22. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia.
SSA, 30 de maio de 2011.
0030260-62.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Unibanco Sa
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Grace Guimaraes De Souza
Sentença: ...Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, e assim o faço com fulcro nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011.
0028067-74.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Antonio Raimundo Ferreira Da Silva
Despacho: ... Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 16. Depositário o autor.
Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os
valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus,
podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 30 de maio de 2011.
0041922-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Paulo Sergio Jesus Da Conceicao
Decisão: ...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 08. Depositária a autora. Executada a
liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados pela credora fiduciária na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo,
também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 30 de maio de 2011.
0045233-90.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Ana Carolina Almeida Gomes
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco
Reu(s): Maria Raimunda Dias Silva
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Rubens Silva Garrido
Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 116. Salvador, 31 de maio de 2011.
0004203-08.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Joao Batista De Almeida
Advogado(s): Rui Souza Nunes
Reu(s): Moinho Salvador Sociedade Anonima
Advogado(s): Jussara Otoni Mota
Sentença: ...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
0175925-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo.
Advogado(s): Fábio Macedo Pimentel, Luciano Veiga Portela
Reu(s): Maria De Fatima Fraga Silva
Advogado(s): Virginia Pimentel Santos, Maria de Fatima Fraga Silva
Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 31 de maio de 2011.
0007422-28.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Sociedade Beneficente E Recreativa Do Calabar
Advogado(s): Bruno Ricardo Passos
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita
formulado às fls. 02/03. Salvador, 30 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0028035-69.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado(s): Vinicius Moreira Batista
Reu(s): Ana Maria Teixeira De Santana
Decisão: ... Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito
às fls. 28. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 31 de
maio de 2011.
0011827-10.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Ailton Dantas Dos Reis
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Decisão: ...Ante o exposto, extingo liminarmente o presente incidente, determinando o arquivamento dos autos, com baixa
na distribuição. Salvador, 30 de maio de 2011.
0014545-68.1997.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): William Da Silva Nery
Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior
Reu(s): Liotecnica Industria E Comercio Ltda
Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde
Despacho: Segundo noticiado às fls. 402, o acordo de fls. 389/391 já foi integralmente cumprido. Diante disso, arquivem-se
os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 30 de maio de 2011.
0108375-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Robert Portugal Moreira
Sentença: ... Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, e assim o faço com fulcro nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011.
0078481-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Dilson Conceicao Santos Filho
Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo
Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Vitor Guilherme de Carvalho Silva
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 75/104 e documentos a ela acostados.
Salvador, 30 de maio de 2011.
0011850-53.2011.805.0001 - Assistência Judiciária
Autor(s): Manoel Alves
Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves
Reu(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim
Advogado(s): Felipe Guimarães Silva
Decisão: ...Ante o exposto, defiro em favor de Manoel Alves os benefícios da assistência judiciária gratuita, limitados ao
âmbito da ação revisional acima indicada.
P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011.
0088679-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2972523-3/2009
Autor(s): William Catarino Moreira
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Certifique a sra. Escrivã se os depósitos autorizados às fls. 11/13 estão sendo realizados, devendo, em caso
afirmativo, juntar aos autos as respectivas guias.Após, conclusos. Salvador, 30 de maio de 2011.
0007434-42.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Geuvan Franca Passos Junior
Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior
Excepto(s): Jose Carlos Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro
Despacho: Ouça-se o excepto, em 05 (cinco) dias, a respeito da exceção de incompetência oposta. Salvador, 30 de maio de
2011.
0033502-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg S.A.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna
Reu(s): Pamela Charlote Viana Lins
Decisão: ... Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 09.Depositário o autor. Executada a
liminar, cite-se a ré para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também,
apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 30 de maio de 2011.
0044902-94.1998.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Luiz Fernando Guerreiro Costa
Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro
Reu(s): Alfredo Vieira Lima
Advogado(s): Cesar Vivas
Sentença: ...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
0004499-05.2006.805.0001 - DESPEJO
Autor(s): Antonio Jose Nunes
Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos
Reu(s): Christiane De Macedo Santos
Sentença: ...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I.
Salvador, 31 de maio de 2011.
0033839-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rubens Andrade De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Decisão: ...Desse modo o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao
crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo,
se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC,
ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do
veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo
de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos.
Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para
responder, no prazo legal. Salvador, 30 de maio de 2011.
0126797-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nely Silvia De Andrade Moreira
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana, Marise Tanajura Machado
Reu(s): Simao Torreao Espinheira, Lucille Andrade Paiva
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior
Sentença: ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, deixando de condenar a embargante
ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ela
requeridos e que defiro. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011.
0118124-12.2009.805.0001 - Arresto
Apensos: 2811713-3/2009, 2809536-2/2009
Autor(s): Simao Torreao Espinheira, Lucille Andrade Paiva
Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior
Reu(s): Nely Silvia De Andrade Moreira
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana, Marise Tanajura Machado
Sentença: ... Ante o exposto, demonstrados os requisitos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar subsistente a liminar
anteriormente deferida, resolvendo-se o arresto em penhora, na forma do art. 818 do Código de Processo Civil, deixando de
condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita por ela requeridos e que defiro. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011
0118617-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Simao Torreao Espinheira, Lucille Andrade Paiva
Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior , Simão Torreão Espinheira
Reu(s): Nely Silvia De Andrade Moreira
Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana, Marise Tanajura Machado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2011, às 14:30 horas. Intimações necessárias.
Salvador, 30/05/2011.
0155875-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Augusto Barbosa Pereira Lima
Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto
Reu(s): Bahia Trauma Importação E Exportação Ltda
Advogado(s): Aline Sá Santiago
Despacho: Autorizo o autor MÁRCIO AUGUSTO BARBOSA PEREIRA LIMA a proceder o levantamento da importância de R$
5.000,00 (cinco mil reais), depositada em 20/06/2011, na conta judicial nº 0800121904816 junto ao Banco do Brasil S/A,
agência Fórum Rui Barbosa, com os acréscimos porventura existentes, expedindo-se, para tanto, o competente alvará.
Salvador, 22/06/2011
0087247-94.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 2290643-6/2008
Exequente(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Adriana Barreto, João Francisco Alves Rosa, Ana Cláudia Marques D. G. Queiroz
Executado(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Despacho: A sentença transitou em julgado. Assim sendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 05 de maio
de 2010.
0164314-67.2008.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva
Reu(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda
Advogado(s): Ana Cláudia Marques Diniz Queiroz
Despacho: Certifique a Sra. Escrivã se a sentença transitou em julgado. Em caso afirmativo, arquivem-se os autos, com
baixa na distribuição. SSA, 05 de maio de 2010.
0088056-31.1999.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL
Autor(s): Wagner Marambaia Dos Santos
Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha
Reu(s): Licia Margarida Rodrigues Mello
Advogado(s): André Luiz Souza de Araujo
Despacho: Diga a parte ré, em 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização da prova pericial, devendo, em caso afirmativo,
depositar, em igual prazo, a verba honorária pericial. SSA, 12 de maio de 2010.
0083074-90.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Fernando Raimundo Do Nascimento
Advogado(s): Karla Danielle Leite Melo, Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Unibanco Sa
Despacho: Citem-se, nos endereços informados às fls. 34. SSA, 10 de maio de 2010.
0085662-70.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Geraldo Ramos De Oliveira, Herbert Cortes Vieira Lima
Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis
Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena Pinto, Adriana Andrade
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito das contestações e documentos a elas acostados. SSA, 27
de maio de 2010.
0084949-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1633308-5/2007
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Emanuel Borges Freitas
Advogado(s): Vilson Matias
Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 29 e documentos a ela acostados. SSA, 10 de
agosto de 2010.
0086416-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Karina Medrado Vieira
Reu(s): Cristiano Brito Oliveira
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor
às fls. 19. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VIII do Código de
Processo Civil. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010.
0008699-55.2006.805.0001 - Notificação
Notificante(s): Maiz Essencias Comercio De Embalagens E Produtos Quimicos Ltda Me
Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão
Notificado(s): Tecovel Quimica Ltda
Advogado(s): Oberto Francisco, Geísa Lopes
Despacho: ...Assim sendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 07/02/2011.
0086970-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Valdiva Reis Silveira
Advogado(s): Lázaro Augusto Pinto
Despacho: Face o quanto disposto na Resolução nº 18/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconsidero
o despacho de fls. 33, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Certifique a Sra. Escrivã se a parte suplicada
purgou a mora ou contestou a ação. Após conclusos. SSA, 17 de novembro de 2009.
0130621-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Santos Guirra
Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello
Reu(s): Tim Nordeste Sa
Despacho: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para responder no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 17 de dezembro de 2009.
0008804-04.1984.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Raimundo Jesus Rodrigues, Martim Neris Dos Santos Filho
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Viazul Transportes Rodoviario Ltda
Testemunha(s): Agnaldo Silva Moraes, Ramon Cesar De Jesus
Advogado(s): Milton M. de Oliveira
Sentença: ...... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de
mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI,
observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 18/02/2010.
0086973-72.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz
Reu(s): Jose De Oliveira Freitas
Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso I, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, juntar aos autos...ofícios, ...promovendo a
imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada. SSA, 12 de abril de 2010.
0002865-76.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Raimunda Valdomira Souza Da Silva
Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Ricardo Fragoso Modesto Chaves, Danilo Lima Alves
Reu(s): Valter Lessa Frois
Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 79. Anotem-se os nomes dos advogados constituídos, na capa do processo, para fins de intimação. Defiro, por sua vez, a expedição de alvará em favor da autora, para que possa levantar o saldo de
capital no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e mais os acréscimos porventura existentes, depositados na
conta de depósito judicial nº 2400114591147, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 3580. SSA, 22 de setembro de 2010.
0083035-30.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Tamires Turismo Ltda
Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez, Gerson Cerqueira de Almeida Filho
Reu(s): Camara Beach Viagens E Turismo Ltda
Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 96, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, o
nome do advogado Gerson Cerqueira de Almeida Filho.
Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, como requerido às fls. 95. Salvador, 12 de maio de 2011.
0088110-55.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
Advogado(s): Samuel Berenstein
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Lidia Oliveira Gomes
Despacho: Citem-se a executada, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento,
proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto,
intimando-se na mesma oportunidade, a devedora, que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 20% (vinte
porcento) do montando devido, verba honorária que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral no prazo de
03 (três)dias. SSA, 17 de dezembro de 2010.
0086587-71.2004.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade
Reu(s): Marly Stella Pinto Menezes
Despacho: ...As fls. 30 a parte autora já juntou petição requerendo o prazo de 10 (dez) dias, que defiro, para localizar o
endereço da acionada. Assim sendo informado o novo endereço voltam os autos conclusos para designação de nova data.
SSA, 15 de outubro de 2009.
21ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA
FORUM RUY BARBOSA, SALA 129
Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA
Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0107440-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz
Reu(s): Amilton De Santana Brasil
Advogado(s): Daniele da Hora Santana , Tarcisio Birindiba Bandeira
Avalista(s): Acostrancas Associacao Dos Condutores De Transportes Alternativos Da Cida De Sal, Andre Luiz De Oliveira
Louvores
Decisão: Vistos, etc...
(...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja
o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado
e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se.
0096465-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Tadeu Sousa Goncalves
Decisão: Vistos,
(...) DEFIRO a medida cautelar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade
da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus,
podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se.Registre-se.
0082902-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Agnaldo Da Mota Cabral Filho
Advogado(s): Leon Souza Venas
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Decisão: Vistos,
(...) DEFIRO a medida cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), em caso
de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao
depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras
no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimemse as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo
esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do
presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0126366-33.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito
Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques
Reu(s): Lazaro Candido Guimaraes
Decisão: Vistos, etc...
(...) Acolho os presentes Embargos para sanar o erro material manifesto, dando aos Embargos efeito modificativo, para
extinguir o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Publique-se, Intimese e decorrido o prazo de recursos, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0058741-50.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Coplastil Industria E Comercio De Plasticos Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Transportadora Maroni Folle Ltda
Advogado(s): Reinaldop Saback Santos , Alexandro Santana de Souza
Decisão: Vistos, etc...
(...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. Publique-se.
0006019-63.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Reginaldo Ferreira Dos Santos
Decisão: VISTOS, ETC...
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
25/26, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e
que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no
prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos
moldes do artigo 26, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se.
0188015-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiola T. de Souza dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira
Reu(s): Eneas Goncalves Pinheiro
Decisão: Vistos, etc...
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
31/32, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e
que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no
prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos
moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. INTIMI-SE.
0077595-58.2003.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Dc 2000 Comercial Ltda
Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho
Reu(s): Medalha Utilidades Ltda, Lucio Teixeira Salles
Advogado(s): Eugênio Alves Fernandes
Decisão: Vistos, etc...
(...) Considerando o grande lapso sem que a parte demandante diligencie o andamento regular do feito, intime-se a parte
autora pessoalmente através do seu advogado e para no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar-se
quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
0092317-58.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Fábio Macedo Pimentel, Bruno Reis Lopes
Reu(s): Leandro Da Silva Gomes
Decisão: Vistos, etc...
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
20/21, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de salvador-Ba. Intime-se Publique-se e Cumpra-se a liminar
proferida de fls.18/19.
0061758-36.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Banco Mercantil Sa
Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Fabio De Oliveira Rezende
Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral
Despacho: Designo audiência da conciliação para o dia 18 do mês de julho de 2011, às 14:30 horas. Para a realização do
ato proceda-se às intimações das partes, bem como dos seus advogados. P. no DPJ.
0021730-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Comed - Centro Odontomedico De Estudos Dentarios E Implantes Me
Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Decisão: Vistos, etc...
(...) Analisando mo pedido, constatei que a Demandante não comprovou a existência de fato novo que demonstrasse sua
condição de miserabilidade, razão pela qual mantenho a decisão suso mencionada em seu inteiro teor, com amparo nos
fundamentos anteriores expostos. Publique-se e Intime-se.
0004010-70.2003.805.0001 - PROTESTOS
Autor(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Fernanda Reis Meireles
Reu(s): Edvando Souza Pereira
Decisão: Vistos, etc...
(...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja
o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-se a parte Autora através do seu advogado
e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se.
0065885-12.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Agropecuaria Brejoes Ltda
Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco
Decisão: Vistos, etc...
(...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja
o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado
e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se.
0063972-24.2003.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO
Apensos: 14003000418-2
Autor(s): Dc 2000 Comercial Ltda
Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho
Reu(s): Medalha Utilidades Ltda, Lucio Teixeira Salles
Advogado(s): Eugênio Alves Fernandes
Despacho: Vistos, etc...
(...) Considerando o grande lapso sem que a parte demandante diligencie o andamento regular do feito, intime-se a parte
autora pessoalmente através do seu advogado e para no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar-se
quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de
Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
0016529-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes
Reu(s): Suzana Carla Dos Santos Ornelas
Advogado(s): Valéria Torres Fragomeni
Sentença: Vistos, etc...
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
100/101, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível
e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário
e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no
prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos
moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. Publique-se.Intime-se.
0009122-69.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Autor(s): Levi Carvalho De Oliveira
Reu(s): Protasio E Sola Comercio E Industria De Carpetes E Cortinas Ltda
Advogado(s): Terezinha Evangelista dos Santos
Sentença: Visto, etc...
(...)Julgo PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, consequentemente, condeno a requerida ao pagamento do valor de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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CR$ 6.997.289,00(seis milhões, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e nove cruzeiros), cujo valor deverá ser
atualizado pela Central de Cálculos, na data da efetiva quitação, acrescido de juros legais, a partir da data da citação, e da
atualização monetária, desde o vencimento da obrigação. Condeno, por conseguinte, a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% (vinte porcento)sobre o total devido a ser pago.
P.R.I.
0146655-55.2002.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 14002944830-9
Autor(s): Capitulo Baiano Da Sociedade Brasileira De Citopatologia
Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo
Reu(s): Sociedade Brasileira De Citopatologia
Advogado(s): Gildásio Moraes
Decisão: Vistos, etc...
Da sentença prolatada no ano de 2003, onde o Douto magistrado, de então, entendeu pelo indeferimento da petição e
consequentemente cancelamento da distribuição do feito, interpôs o Autor Recurso e, tendo em vista o teor do acordão
proferido no julgamento daquela Apelação tombada sob o nº 35877-9/2003, cuja relatoria coube à Eminente Desembargadora
Lealdina Torreão, o qual anulou a sentença de fls. 170/171 e determinou o prosseguimento do feito, determino que seja
procedida a citação da Ré. Publique-se e Cumpra-se com urgência.
0013128-90.1991.805.0001 - EXECUÇÃO
Autor(s): Valdir Queiroz Ataide Peixoto
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Sinacre Sistema De Representacoes E Cobranca
Advogado(s): Walter Carvalho dos Santos
Decisão: Vistos, etc...
Frustada a tentativa de citação do autor, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.27-verso), proceda-se a citação por
Edital nos termos da lei, para manifestar interesse do prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem
resolução do mérito com funda,mento no art. 267 CPC
0096057-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Saulo De Tarso Brito Amaral
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Lucas Guida de Souza
Sentença: Vistos, etc...
(...) Homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo
o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo 269, III, do Código de processo Civil. P.R.I. Informando o cumprimento do acordo, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se.
0115591-61.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio
Reu(s): Marcia Cristina Ramos Rodrigues
Decisão: Vistos, etc...
(...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja
o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado
e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção nos moldes do artigo 26, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se.
0004653-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Vanessa Medrado
Reu(s): Cedro Servicos Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Gustavo Sena
Sentença: Vistos, etc...
(...) Impõe-se a extinção do feito vez que presume não mais existir interesse em prosseguir na demanda. Ante o exposto,julgo
extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e IV, parte final do CPC. P.R.I. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
0111888-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 3699405-1/2010
Autor(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Alecio Nascimento Tavares
Advogado(s): Humberto de Almeida Torrrão Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Sentença: Vistos, etc...
(...)DEFIRO a liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida
pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus, podendo,
ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Registre-se
0051520-40.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fábio Macedo Pimentel
Reu(s): Domicilia Edna Gomes
Decisão: VISTOS ETC...
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
23/24, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de salvador-Ba. Outrossim, concedo vistas à parte autora, para manifestar-se acerca da certidão de
fls.22-verso, e documentos que a acompanham. Publique-se. Cumpra-se.
0082462-55.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1654963-7/2007
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo
Reu(s): Ana Lucia Pereira Franco
Advogado(s): André Luís Marques Serra
Decisão: Vistos,etc...
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
25/26, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de salvador-Ba. Havendo conexão porque tramita Ação Revisional na antiga 2ª Vara especializada do
Consumidor e prevento o Juízo desta Vara, remetam-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se.
0042297-39.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bbv Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista
Reu(s): Conenge Engenharia Ltda
Despacho: Vistos, etc...
(...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos verifica-se que foram os mesmos
sentenciados com fundamento no art. 267, III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e
oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 26, inciso
III e IV parte final do CPC. Publique-se.
0075710-14.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Banorte Sa
Advogado(s): Fernando Leite Bahia
Reu(s): Daura Santos Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis Junior
Decisão: Vistos, etc...
(...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos verifica-se que foram os mesmos
sentenciados com fundamento no art. 267, III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e
oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso
III e IV parte final do CPC. Publique-se.
0052793-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Edizio Conceicao Da Silva
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso, Ana Carolina L. S. Santana
Despacho: Vistos, etc...
Com vistas á parte autora, para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se.
Cumpra-se.
0195634-72.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliene De Jesus Passos Santos
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Bmc
Decisão: Vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
36/37, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e
que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no
prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos
moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se.
0094705-07.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao
Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel
Reu(s): Octavio Augusto De Andrade Coutinho
Decisão: VISTOS, ETC...
Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as
partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas,
manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
0199529-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Honorina De Mello E Silva Dos Santos
Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Vistos, etc...
(...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0099043-58.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Luiz Alberto Cruz de Oliveira, Valternan Pinheiro Prates, Antonio Jorge Pereira, Potiguara Catão
Reu(s): Geovane Bispo Gomes, Associacao Dos Condutores Do Servico De Transportes Alternativos Da Cidade De Sa,
Geovane Bispo Gomes e outros
Decisão: Vistos, etc...
Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no at. 267, do CPC. Considerando que
ainda não fora recebida a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem resolução do mérito,
entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para
o fim de ser dada continuidade ao processo de execução com a avaliação do bem penhorado. Publique-se. Intime-se a parte
Autora. Demais diligências necessárias.
0198831-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Oceania Da Motta Souza Valente
Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Fábio Fraga, Luis Felipe Brandão
Sentença: Vistos, etc...
(...) REJEITO as preliminares de de Impossibilidade Jurídica e Prescrição e, no me´rito, JULGO PROCEDENTE a pretensão
Autoral, para condenar o Banco Requerido a restituir a importância correspondente à diferença das correções monetárias da
caderneta de poupança retida por ocasião do Plano Verão, sobre os respectivos saldos existentes nas contas poupança nº
2.081.331-8, nº 2.081.319-9 e nº 2.139.714-8 - agência 00592, determinando à Ré que efetue a aplicação do índice de
42,72% alusivo ao mês de janeiro de 1989, com desconto de fatores voluntariamente empregados e acréscimos de atualização monetária a partir da data em que foi aplicado índice a menor, juros remuneratórios à base de 0.5% ao mês, desde o
mês de janeiro de 1989 até o ajuizamento da Ação, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ex
vi dos artigos 405 e 406, ambos do Código de Civil. Condeno, ainda, o Demandado no pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento)sobre o valor atualizado da condenação, com
base no que dispõe o artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. P.R.I.
0023474-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Espolio De Regina De Lourdes Costa De Amorim
Representante Do Autor(s): Sonia Maria Costa De Amorim
Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Sentença: Vistos, etc...
(...) Destarte, nos termos do artigo 267, XI, do Código de Processo Civil. julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito,
determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se, Registre-se Intime-e e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0113730-25.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Alecio Nascimento Tavares
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Excepto(s): Banco Itaucard S A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Souza
Despacho: Vistos, etc...
Apense-se a presente exceção de incompetência aos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tramita neste juízo
tombado sob nº 0111888-10.2010 .805.0001. Publique-se. Cumpra-se.
0039338-22.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira
Decisão: Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão
proferida à fls. 41/42, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da
21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o
Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e
pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. Publique-se.intime-se.
0191165-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz
Reu(s): Sivaldino Grigorio Dos Santos
Despacho: Vistos, etc...
Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls.
20/21, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e
Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e
que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no
prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos
moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se.Intime-se.
0051131-31.2002.805.0001 - CONCORDATA
Autor(s): Comercial De Alimentos E M Nogueira Ltda
Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar, Osmundo Alvares Tosca
Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.138. Ademais, defiro o pedido de fl.142, para que seja expedida
Certidão de Objeto e Pé. Publique-se e Cumpra-se.
0066834-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Moises Gilluz Dos Santos Silva
Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Decisão: (...) DEFIRO a medida cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos
restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a
imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reias),
em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a
manutenção do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta
decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes,
as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo
ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se.
0102263-93.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Reu(s): Claudio Conceicao Boa Ventura
Despacho: Vistos, etc...
(...)Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja
o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado
e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob
pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV, parte final do CPC. Publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Expediente do dia 28 de junho de 2011
0066355-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ligia Santos Soares Brito
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Cia De Credito F. I. Renault Brasil
Sentença: VSTOS, ETC...
(..) DEFIRO o pedido cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reias), em caso de
descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a manutenção
do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao
depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras
no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimemse as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo
esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃOO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça
contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do
presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Ofici-e-se à Distribuição para que retifique
o "assunto principal" constante na capa. P.I e Cite-se.
0085900-02.2001.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 14002908748-7
Autor(s): Artedescartt Confeccoes E Descartaveis Ltda
Representante(s): Tania Regina Oliveira Lobo
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Jose Luciano Pereira Filho
Sentença: VISTOS, ETC...
Julgo por sentença extinto o presente processo que perdeu seu objetivo em face da sentença proferida nos autos do
Processo tombado so nº 0052333-43.2002.805.0001, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se
baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. P.R.I
0117855-12.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Serapia Salianga De Oliveira
Advogado(s): Gerusa Maria Ribeiro de Andrade, Neuza Eunice da Silva Ribeiro
Reu(s): Shopping Center Piedade
Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende
Decisão: VISTOS, ETC...
Recebo a apelação interposta em ambos efeitos, conforme determina o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil.
Intime-se o apelado para apresentar suas contra-razões no prazo de Lei. Após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal
de justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se.
0091493-31.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Carlos Paulo Pinto Gomes
Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc.
De ordem da MM Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos
que acompanham. Publique-se.
0012856-37.2007.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Larissa Santos, Reginaldo Jesus Dos Santos
Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho
Reu(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Itana Badaró , Marcelo Salles Mendonça
Despacho: Vistos, etc...
Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar
interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267 do CPC. Publique-se. Intimese.Cumpra-se.
0035116-50.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Verena Silva Pimentel
Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor
Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia
Sentença: vistos, etc...
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. Publique-se.
0053816-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Jose Fonseca Araujo
Advogado(s): Emílio Cézar Melo, João Paulo de Souza Oliveira
Reu(s): Banco Bradesco
Sentença: Vistos, etc...
(...) Destarte, nos termos do artigo 267, XI, do Código de Processo Civil. julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito,
determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se, Registre-se Intime-e e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais.
0006893-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nubia De Souza Santana
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Atlantico Fundos De Investimento Em Direitos Creditorios Np S A
Decisão: Vistos, etc...
(...) DEFIRO o pedido liminar em parte para determinar ao Réu no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, proceda a exclusão do
nome da Requerente dos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e cadastros similares, sob pena de multa diária de R$
510,00 (quinhentos e dez reias), em caso de descumprimento. Releva que deixo de oficiar a SERASA por entender que,
enquanto mantenedora de cadastro de informções de amus pagadores, não possui nenhuma relação jurídica com o
devedor, apenas cumpre seu míster, cabendo ao banco que solicitou a anotação o dever de promover retirada da restrição.
Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré via AR, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e
confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAção E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da
apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Publiquese.Intime-se e Cite-se.
0007623-59.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA
Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda
Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah, Flávia Santos de Carvalho
Reu(s): Mpc Engenharia Ltda
Advogado(s): Marcos Ferraz Souza, Marcelo Neves Barreto, Maurício Fernandes Cunha
Sentença: Vistos, etc...
(...) JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial o valor de
2.856,10 (Dois mil oitocentos e cinquenta e seis reias e dez centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção
monetária e juros de mora, a partir da citação do devedor. Com esteio no artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno a
parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 15% (quinze por
cento)sobre o total devido a ser pago. P.R.I
0001255-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Augusto Rodrigues Da Silva
Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira
Reu(s): Imbra Sa
Despacho: Vistos, etc...
Defiro a gratuidade pretendida. Cite-se a Ré, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar
do mandado a observação de que trata o art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
0069541-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Fabio Cardoso Da Silva Sobrinho
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Psa Finance Brasil S/A
Decisão: Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos
ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em
caso de descumprimento. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto
pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e
vincendas, pelo valor que entende incontroverso as 509,61 (quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos), apontado
no cálculo de fls.17/19, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as demais nas datas dos seus
respectivos vencimentos,com a ressalva de que tal autorização não implica concordância deste Juízo com os valores
depositados, devendo eventuais diferenças serem por ele completadas no final Intimem-se as partes desta decisão e citese a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE
INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e
qualquer registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar
a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0099666-44.2009.805.0001 - Imissão na Posse
Autor(s): Carla Andrade Santos Da Cunha
Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva
Reu(s): Jurandi Almeida Arouca
Advogado(s): Marcus Vinicius C. Rodrigues
Sentença: Vistos, etc...
(...)Julgo PROCEDENTE a presente Ação de Imissão de Posse e determino a expedição de mandado para que a parte
Requerida proceda dentro do prazo de 72 horas, a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de fazê-lo coercitivamente.
Condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00
(Hum nil reais), em observância ao quanto disposto no parágrafo 4º, do art. 20,do CPC salientando que, por ser a suplicada
beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se a Autora lograr comprovar,
dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da Ré, passível de viabilizar o pagamento de atis verbas
sem prejuízo do sustento deste e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (lEI 1.060/50, art. 12)P.R.I
0052333-43.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Artedescartt Confeccoes E Descartaveis Ltda
Representante(s): Tania Regina Oliveira Lobo
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira , Stella B. Araldo
Reu(s): Jose Luciano Pereira Filho
Sentença: Vistos, etc...
(...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, III do Código de Processo Civil.
P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se.
0165968-60.2006.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Aparecida Rios Brandao
Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama
Decisão: Vistos, etc...
Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em
caso de descumprimento bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado. DEFIRO, EM PARTE, o pedido
para que o objeto em litígio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo,
pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja, no valor de 534,46
(quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês
a mês e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.(...) Designo audiência de conciliação para o dia 26/09/
2011, às 14:00H. Para a realização do ato, procedam-se as intimações necessárias. Publique-se, Intime-se.
0117627-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Patricia Pombinho Da Silva
Advogado(s): Dacio Cunha Gomes
Reu(s): Eduardo Rodrigues Amaral
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se o réu para, querendo, contestar a Ação em 15 dias, sob pena de revelia. Fazendo constar do mandado a observação
do Artigo 285, do CPC. Publique-se. Cumpra-se.
0115953-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ricardo Ivan Da Silva Rocha
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos, etc...
(...) DEFIRO o pedido cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao
crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata
exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reias). Defiro, ainda, a
manutenção do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta
decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes,
as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos (...) Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro
administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade
judicante, sob pena de preclusão. Publique-se e Cite-se.
0116471-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mega Refeicao E Servicos De Buffet Ltda
Advogado(s): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S A
Decisão: Vistos, etc...
Considerando que atualmente a Autora não possui condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que a
situação em apreço enquadra-se aos ditames legais enfocadas na Carta Magna e na Lei 1.060/50, razão pela qual revogo
o despacho anterior que indeferiu o ampara da Justiça Gratuita e DEFIRO a gratuidade pretendida, a fim de promover o pleno
acesso à justiça, sem o pagamento das custas processuais. P.I.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0118787-39.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Bernadete Maria De Queiroz Silva
Advogado(s): Adriano Rocha Leal
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura
Despacho: VISTOS, ETC...
Intime-se o procurador da Autora, Bel. Adriano Rocha Leal, Inscrito na OAB/ba sob o némero de inscrição 11.222, para
comparecer perante a escrivania desta 21ª Vara Cível, a fim de assinar as petições de fls 360 e 361/366, sob pena de
desentranhamento. Publique-se. Cumpra-se.
0085770-80.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14096523247-7, 14099721556-5, 14099721557-3
Autor(s): Maria Jose De Melo Jatoba, Ana Carolina De Melo Jatoba
Advogado(s): Jarbas Augusto Martins de Almeida
Reu(s): Maria Da Anunciacao Santos Souza
Advogado(s): Evandro Brito de Souza
Despacho: Vistos, etc...
Lavre-se o termo de penhora, após intime-se o executado para, querendo, manifestar-se. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
0009695-10.1993.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14095452279-7, 14093378877-4
Autor(s): Marolina Almeida De Araujo
Advogado(s): Julio Cesar Barbosa Melo
Reu(s): Heli Augusto Almeida Cardoso E Silva, Monica Queiroz Barbosa
Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo, Milton Pereira Santos
Assistente(s): Gloria De Almeida
Testemunha(s): Maria Conceicao De Oliveira, Aitana Boa Morte, Dario Leal Da Silva e outros
Sentença: VISTOS, ETC...
(...) Impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. (...)
Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, inciso III e IV,parte final, do CPC. Após o
trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se.
0029727-36.1993.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA
Autor(s): Heli Augusto Almeida Cardoso E Silva, Monica Queiroz Barbosa
Advogado(s): Milton Pereira Santos, Marcelo Bispo de Melo
MAROLINA ALMEIDA DE ARAÚJO
Advogado(s): Julio Cesar Barbosa Melo
Sentença: Vistos,etc...
Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Cumpra-se.
0029509-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2682227-7/2009
Autor(s): Orlando Argemiro Dos Santos
Advogado(s): Juliana Matos Lemos
Reu(s): Promedica
Advogado(s): Igor Dunham , Tatiana Claudia C. Ramalho
Sentença: Vistos, etc...
JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Ordinária, e por conseguinte, estingo o processo com julgamento do mérito, com
fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios,estes fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código
de Processo Civil, salientando que, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu lograr comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial
do Acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sempre prejuízo do sustento desta e de sua família. Findo
o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0109573-09.2010.805.0001 - Produção Antecipada de Provas
Autor(s): Condomínio Edifício Le Jardin
Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz
Reu(s): Civil Construtora Ltda
Advogado(s): Genecarlos Oliveira
Sentença: Vistos, etc...
Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se.
0127178-46.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 14003988888-2
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto
Reu(s): Sergio Avelino Santos
Advogado(s): , Ana Claudia da S. Paixão
Decisão: VISTOS, ETC...
(...) Chamo o feito à ordem, revogo o despacho inicial acima referenciado, e determino que os presentes autos sejam
remetidos, via distribuição, para o Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial desta Capital,
nova denominação da 2ª Vara especializada de Defesa do Consumidor. Publique-se. Cumpra-se.
0050309-37.2005.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA )
Apensos: 914003-0/2005, 957648-9/2006
Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda
Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira
Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: Vistos, etc...
Apense-se aos autos da Ação de Despejo autuada sob némero 703258-9/2005. Após retornem os autos conclusos, com
preferência de pauta. Publique-se.
0013398-89.2006.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda
Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira
Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: Vistos, etc...
Apense-se aos autos da Ação de Despejo autuada sob némero 703258-9/2005. Após retornem os autos conclusos, com
preferência de pauta. Publique-se.
0158272-07.2005.805.0001 - ARRESTO
Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda
Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira
Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni
Advogado(s): Marcio Duarte Miranda
Despacho: Vistos, etc...
Apense-se aos autos da Ação de Despejo autuada sob némero 703258-9/2005. Após retornem os autos conclusos, com
preferência de pauta. Publique-se.
0005434-94.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 14000735138-4
Autor(s): Cleidevan Dos Santos Souza
Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento
Reu(s): Saude Bradesco Seguro
Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira
Sentença: Vistos,
Expeça-se Alvará. Após, Dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se.
0115065-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vídeo Cirurgica Consultorios Medicos Cirurgia Geral E Laparoscopia Ltda Epp
Advogado(s): Carla Borges de Andrade
Reu(s): Tnl Pcs S A
Despacho: Vistos, etc...
Cite-se o Réu, para, no prazo de 15 (qinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação do
art. 285, do CPC. P.R.I
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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22ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594
JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS
ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0145179-40.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1584610-3/2007
Autor(s): Salvador Telecom Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Celso Luiz Braga de Castro, Isabel
Magalhaes Araujo Abreu, Marcelo Souza Oliveira
Reu(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown de Maia Pithon
Perito(s): Jorge De Souza Alves
Despacho: Processo nº 0145179-40.2006.805.0001
Ação: COBRANCA
Autor: SALVADOR TELECOM LTDA
Réu: ERICSSON TELECOMUNICACOES S/A
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
Salvador Telecom Ltda, identificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos
Morais, Materiais e Lucros Cessantes contra ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A, também identificada in folio, aduzindo,
em suma, que, foi constituída, em junho de 1999, com a finalidade de montar um centro de reparos avançados em aparelhos
celulares produzidos pela requerida, visando dar suporte à sua rede de assistências técnicas e atuando como unidade fabril
para recondicionar aparelhos celulares e acessórios de sua fabricação, os quais não conseguiam ter reparos nas diversas
assistências técnicas. Esclareceu que a prestação de serviços iniciou-se em outubro de 1999, sem firmarem ainda instrumento contratual, através do qual se avençassem expressamente direitos, deveres e obrigações.
Alegou que em decorrência da exclusividade, a suplicante era totalmente dependente da suplicada, responsável por 100%
do faturamento daquela.
Relatou que, no início da relação comercial, a acionante era responsável pela prestação de serviços na região nordeste do
país, estendendo-se posteriormente para as regiões sul e sudeste em razão do grau de investimentos realizados pela
demandante, do bom acervo de seu maquinário e pela alta capacidade técnica.
Informou que o contrato só lhe foi entregue para assinatura cinco meses após, quando não havia mais possibilidade de
mudanças relativas à divergência entre o que se havia avençado e o que lhe era posto para assinatura, uma vez que o grau
de comprometimento com a demandada já era alto, assim como os investimentos feitos pela autora. Exemplificou que,
verbalmente, o acordo era no sentido de que o pagamento por aparelho reparado fosse de U$ 25,00 (dólares americanos)
- o que foi feito durante os dezoito primeiros meses - e no contrato, ficou estipulado que o pagamento seria de R$ 50,00, sob
o argumento de não poder se firmar contrato com base em moeda internacional.
Narrou que, em 28 de abril de 2001, a ré impôs à suplicante a assinatura de um aditamento contratual, reduzindo o valor do
pagamento, por aparelho reparado de R$ 50,00 para R$ 45,00, iniciando-se a partir de 01/06/2001. Antes disso, porém, em
09/05/2001, a requerente foi surpreendida com um comunicado, através do qual a requerida informava-lhe que o contrato
seria rescindido, em um prazo de 60 dias. Imediatamente depois, a suplicada enviou novo comunicado, informando que a
avença seguiria desde que ajustadas novas cláusulas contratuais, o que efetivamente ocorreu, com a assinatura de um
novo termo aditivo, em 21 de novembro de 2001, no qual o valor do pagamento por aparelho reparado foi reduzido para R$
39,00, com efetivo cumprimento de tal cláusula em outubro de 2002.
Noticiou que em julho de 2002, a demandada associou-se à Sony, formando a Sony-Ericsson, quando então o volume de
serviços enviados pela nova empresa para a requerente diminuiu significativamente, restando clara uma política para seu
esvaziamento, corroborado pelo fato de que foram-lhes retirados os serviços de treinamento técnico e de auditorias técnicas
junto às assistências técnicas vinculadas à suplicada, passando tal função a ser desempenhada pela TAS, a qual ficou com
70% do mercado, inobstante a exigência de novo aporte de capital, na ordem de U$ 100.000,00 em desfavor da acionante,
a fim de atender aparelhos com a nova tecnologia GSM. Argumentou que tais fatos implicavam em desfazimento unilateral
do contrato pela acionada.
Discorreu sobre o dano moral. Quanto aos danos materiais emergentes, argumentou que encontram-se em aberto valores
alusivos à diferença relativa à forma de pagamento, inicialmente avençada em U$ 25,00 por aparelho reparado, perfazendo
o montante de R$ 1.523.535,18, importância essa concernente apenas aos serviços realizados e que foram medidos pela
própria ré com a emissão das respectivas notas fiscais. No tocante aos lucros cessantes, asseverou possuir direito ao
recebimento da importância de R$ 9.930.600,00, calculado com base na média mensal de 2.452 aparelhos reparados,
multiplicado pelo equivalente a U$ 25,00, com o dólar cotado a R$ 2,25, multiplicado a seis anos relativos à estimativa de
retorno e maturação do negócio.
Requereu, além dos pedidos de estilo, a antecipação da tutela, total ou parcialmente e, no mérito, a procedência da ação
para condenar a requerida a pagar à requerente danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente; danos materiais
emergentes, na órbita de R$ 1.523.535,18, consistentes na soma dos prejuízos relativos à diferença não paga do valor
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equivalente a U$ 25,00 dólares americanos, pelos 110.364 aparelhos reparados; lucros cessantes, na importância de R$
9.930.600,00.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 38/526.
O MM. Magistrado titular à época determinou a citação da parte ré, tendo a autora, através da petição de fls. 533/534,
solicitado prazo de 60 dias para reestruturar parcialmente a inicial, com a inclusão de postulações e novos documentos, o
que foi deferido no despacho de fls. 535, prolatado pelo MM. Magistrado Substituto.
Petição de aditamento à inicial, às fls. 536/542, acrescentando que o contrato foi assinado em 23/02/2000 e que a comunicação da acionada à acionante sobre a redução do mercado de 100% para 30% ocorreu em 16/09/2003, o que levou a
empresa autora a encerrar suas atividades. Aduziu que durante os quatro primeiros anos a operação comercial em apreço
alcançou a cifra de R$ 31.646.691,12, faturando a autora, nesse período a importância de R$ 5.294.628,59, demonstrando
assim que um negócio de tal monta possuía uma expectativa de duração mínima de dez anos, em face do volume de
dinheiro que o movimentava e dos investimentos realizados. Requereu a inclusão da perda de oportunidade no pedido
atinente aos lucros cessantes, sob o argumento de que a conduta da ré retirou a autora do mercado de telefonia celular,
impedindo-a de contratar com outros fabricantes de celulares. Por fim, alegou, à título de danos materiais, que sofreu
prejuízo na órbita de R$ 969.195,24, referente ao valor de seu patrimônio, que ficou ocioso, com o encerramento de suas
atividades, por culpa exclusiva da acionante.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, às fls. 546/574, alegando prefacialmente que as litigantes celebraram dois contratos distintos a fim de regular a prestação de serviços de reparo standard em aparelhos celulares, tendo
havido ainda duas rescisões diversas; o primeiro deles, formalizado em 23/02/2000, com aditamento em 28/04/2001 e
rescindido consensualmente pelas partes, com quitação recíproca e completa em relação ao primeiro contrato; o segundo,
cuja rescisão foi manifestada pela autora por atos da Sony Ericsson.
Esclareceu que em 09/05/2001, utilizando-se da prerrogativa inserta na cláusula 17 da primeira avença, manifestou à autora
sua intenção de rescindir o contrato, no prazo de sessenta dias, levando as contratantes a várias tratativas sobre o assunto,
o que ensejou a celebração de um Memorando de Entendimentos, por meio do qual as partes se concederam ampla e total
quitação em relação a essa avença e seu aditivo, com previsão ainda da possibilidade de formalização de um novo contrato,
o que efetivamente ocorreu em 21/11/2001.
Suscitou as preliminares de: a) convenção de arbitragem, consoante a qual os contratantes estipularam que o Poder
Judiciário estava impedido de apreciar e julgar as controvérsias entre eles existentes; b) ilegitimidade passiva, noticiando
que em 31/08/2001, a requerida e a empresa Teleplan Projetos, Planejamento e Serviços de Telecomunicações Ltda
formaram a EJV do Brasil Ltda, a qual, na segunda alteração contratual, ocorrida em 05/01/2001, passou a chamar-se Sony
Ericsson Mobile Comunications do Brasil Ltda, ressaltando que, desde abril de 2002, as notas fiscais de remessa em
garantia, emitidas em favor da requerente, estavam em nome da EJV do Brasil Ltda ou da própria Sony Brasil.
No mérito, alegou que os instrumentos contratuais foram livremente pactuados pelas partes, ressaltando que o maior gasto
realizado pela acionante aconteceu em julho/agosto de 2002 (2ª avença) referente a ampliação e reforma da empresa.
Argumentou que nunca foi garantido à demandante o direito de exclusividade na prestação de serviços à Ericsson nem foi
acertado um determinado número de reparações por mês, com previsão nas premissas dos contratos, da possibilidade de
contratação de terceiros, sendo a relação comercial entre as partes aleatória, dependendo da demanda dos consumidores,
além da possibilidade de rescisão por qualquer das partes, desde que efetivada notificação com antecedência mínima de
60 dias. Acrescentou que, pelas notas fiscais acostadas aos autos, a autora prestava serviços a terceiros e o números de
reparos variava mês a mês.
Alegou que o segundo contrato deixou de viger em razão da atitude da autora, que enviou correspondência eletrônica à Sony
Ericsson dando o contrato por rescindido.
Reforçou o argumento da possibilidade de contratação de nova empresa face a inexistência de cláusula de exclusividade
entre as partes. Aduziu ser perfeitamente lícita a exigência de aporte de capital para a tecnologia GSM pelo fato de que a
tecnologia utilizada, na época da celebração do contrato, ou seja, a TDMA ter-se tornado obsoleta.
Argumentou que não há possibilidade legal de previsão de cláusula contratual que estipule indexação de remuneração em
dólar em contratos firmados no âmbito do território nacional (Decreto Lei 857/69) e que o valor pedido, à título de danos
materiais emergentes, relativo à diferença de pagamento do aparelho reparado, no valor unitário de U$ 25,00 engloba os
dois contratos, desconsiderando-se o valor acordado no primeiro contrato (R$ 50,00), seu aditivo - que baixou a quantia para
R$ 45,00 - e o segundo contrato (R$ 39,00), ressaltando ainda que quando da quitação dada pela requerente relativa ao
primeiro contrato e seu aditivo já haviam sido consertados 73.023 aparelhos. Acrescentou que a queda no valor de reparo
dos aparelhos celulares decorreu da diminuição do preço dos celulares e dos serviços de telefonia móvel, com o passar
dos anos.
Transcreveu cláusulas contratuais demonstrando inexistência de exclusividade na prestação de serviços pela acionante e
impossibilidade de variação do contrato, por concessões de quaisquer das partes, a menos que expressamente adensada
por escrito como uma variação.
Com relação aos danos emergentes concernentes ao patrimônio inutilizado da acionante, sustentou que a cláusula 4-E do
contrato previa que competia à Salvador Telecom arcar com os custos e despesas necessários para a prestação do serviço,
salientando que os sócios da demandante detém participação societária na empresa HD Telecom, que atua prestando
serviços de assistência técnica autorizada em telefonia móvel a milhares de clientes consumidores finais e empresas de
grande porte. Asseverou que os investimentos feitos fazem parte do risco do negócio inerente à atividade executada pela
autora, não podendo a mesma transferir os riscos do seu negócio e os custos inerentes à sua atividade à requerida.
No tocante aos lucros cessantes relativos à expectativa de durabilidade do negócio, argumentou que enquanto houve por
parte da requerente despesas da ordem de R$ 8.799.287,11, houve, em favor dessa, ganhos de R$ 22.651.820,09, resultando em um lucro para a primeira na órbita de R$ 13.852.532,98 com o relacionamento comercial, objeto da presente ação,
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correspondente a duas vezes o valor por ela investido. Alegou que os ditos investimentos feitos pela acionante eram, na
verdade, meras despesas operacionais, compatíveis com o trabalho que desempenhava na época. Afirmou que a expectativa da autora de prestação de serviços por dez anos, sem investimentos e na antiga tecnologia TDMA, é ilusória já que a
tecnologia mencionada tornou-se obsoleta em 2003, substituída pela tecnologia GSM.
Com relação aos lucros decorrentes da perda de oportunidade, assinalou que não houve comprovação de tal fato, bem
como que cuida-se de um bis in idem com o pedido atinente aos lucros cessantes.
Por fim, no que tange ao dano moral, aduziu que não foram descriminados os fatos concretos que caracterizam o suposto
dano moral sofrido pela requerente, tratando-se de dano hipotético. Pugnou ao final pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 575/648.
A réplica foi oferecida, às fls. 649/667, na qual a autora refutou as preliminares suscitadas na contestação, reiterou seus
argumentos de mérito e sua tese de que o contrato celebrado é de adesão, afirmou que foi firmada apenas uma avença entre
as partes. Sustentou que, ainda que se tivesse estabelecido a inexistência de exclusividade - o que não foi real - o exercício
contínuo da atividade contratual, em caráter exclusivo, importaria em novação das condições originalmente pactuadas.
Negou que a Salvador Telecom tivesse prestado serviços a terceiros e que as notas fiscais trazidas a colação foram
encaminhadas por simples amostragem. Alegou que a celebração do contrato por tempo indeterminado criou a expectativa
dos resultados decorrente da confiança na durabilidade do negócio.
No tocante à cláusula relativa ao pagamento, aduziu que a proibição legal é de pagamento em moeda estrangeira e não
fixação de valores em divisas internacionais. Quanto aos lucros cessantes, argumentou que não devem ser confundidos
com o resultado auferido no exercício da atividade e que os lucros auferidos mencionados integram os custos, inserindo-se
no rol de despesas. Diferenciou lucros cessantes da perda de oportunidade, conceituando aqueles como uma interferência
objetiva decorrente do próprio negócio (potencialidade do negócio existente, cuja concretização se iniciou e foi interrompida)
e a segunda, o impedimento que o negócio realizou no sentido de que o agente poderia ocupar-se em outra área com outras
espécies de ganho (a chance desperdiçada de ter-se investido em um negócio de maior solidez, de maior confiabilidade).
Quanto ao dano moral, afirmou que decorreu do próprio ato de sofrimento experimentado decorrente da perda de credibilidade
em função de não ter se levado em conta o próprio negócio. Requereu a aplicação da pena de litigância de má-fé à
suplicada.
Designada audiência de conciliação, restou frustrado um acordo entre as partes, tendo o MM. Magistrado titular à época
proferido decisão, rejeitando as preliminares argüidas, deferindo a produção de provas, nomeando de logo perito do Juízo.
Houve interposição de agravo retido, manifestação contrária e despacho mantendo a decisão agravada (fls. 671/675).
As partes ofereceram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 737/740 e 741/744).
O laudo pericial foi apresentado, às fls. 755/784, com anexos de fls. 785/1.160.
A requerida apresentou petições, às fls. 1.161/1.165 e 1.169/1.170, alegando que não teve acesso à realização da perícia e
ao perito, à verificação dos documentos apresentados pela requerente, solicitando, por fim, nova prova técnica.
A suplicante manifestou-se sobre o laudo pericial, através da petição de fls. 1.178/1.182, discordando do mesmo apenas
com relação ao termo a quo da atualização relativa aos danos emergentes, de 31.07.2008 para 31.12.2003, assim como do
patrimônio inutilizado e depreciado pelo não uso de R$ 238.366,94 para R$ 969.195,24.
Na petição de fls. 1.183/1.201, a suplicada questionou vários pontos do laudo pericial, concluindo que "a perícia realizada
não esclareceu os pontos de divergência necessários, tendo ainda tecido considerações que não estão embasadas em
documentos ou na legislação aplicável, sendo, inclusive, improváveis, diante da experiência comum", pugnando pela realização de nova prova técnica. Apresentou, ao final, quesitos elucidativos.
O assistente técnico da autora apresentou análise crítica do laudo pericial, às fls. 1.210/1.214, enquanto que o assistente
técnico da ré ofereceu parecer discordante do laudo pericial, às fls. 1.219/1.231, com anexos de fls. 1.232/1.286.
Instada, através de despacho proferido pelo MM. Juiz Substituto, a manifestar-se sobre o pedido de nulidade da perícia
formulado pela suplicada, a suplicante apresentou petição, às fls. 1.290/1.294, manifestando-se contrariamente ao pedido.
Na audiência de instrução e julgamento, o MM. Magistrado titular à época chamou o feito a ordem, determinou que o Sr. Perito
respondesse aos quesitos explicativos oferecidos pela parte ré, redesignando a audiência (fls. 1.306/1.307).
Laudo pericial complementar, às fls. 1.310/1.337, com anexos de fls. 1.339/1.589.
A parte autora manifestou-se, às fls. 1.597/1.599, afirmando que o laudo pericial complementar ratifica o anterior. Discordou
com o valor diminuído de R$ 14.251.323,34 para R$ 13.799.990,38 relativo aos danos emergentes, sob a alegação de que
o expert utilizou-se da cotação do dólar do dia do pagamento e não do último dia do serviço prestado no mês, como sempre
ocorreu na relação comercial travada entre as partes.
O assistente técnico da autora manifestou-se, às fls. 1.600/1.604, ao passo que o assistente técnico da acionada apresentou parecer discordante, às fls. 1.606/1.629.
A suplicada manifestou-se sobre o laudo pericial complementar, às fls. 1.630/1.650, alegando que não foram respondidos
objetivamente muitos dos seus quesitos e de não ter apresentado toda a documentação contábil da autora, incorrendo em
uma série de impropriedades técnicas. Afirmou que os números sinteticamente apresentados nas demonstrações financeiras da requerente não equivalem aos das Declarações de IRPJ. Asseverou que existe cláusula contratual, consoante a qual,
após o primeiro ano do relacionamento comercial, eventual rescisão imotivada não acarretaria o pagamento de qualquer
indenização. Aduziu que, conforme a documentação juntada no Laudo Complementar, no último ano do relacionamento
comercial, 30% do faturamento da Salvador Telecom já não tinha mais qualquer ligação com a Ericsson ou a Sony Ericsson,
o que denota a ausência de exclusividade. Acrescentou que o Sr. Perito não levou em consideração as contingências e
incertezas do mercado. Argumentou que o Sr. Perito não acolheu o valor de R$ 39,00 por aparelho reparado, vez que tal
contrato continha apenas a assinatura da parte ré, mas utilizou o valor de U$ 25,00, que não foi previsto em contrato algum.
Afirmou que o preço do reparo do aparelho celular diminuiu, porque seu preço baixou face a concorrência crescente, bem
como pelo fato de que as pessoas passaram a preferir comprar um celular novo do que reparar um antigo. Disse que restou
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evidenciado no laudo, da análise das faturas atinentes ao período de novembro de 1999 a maio de 2001, que a autora
recebeu R$ 52,78, por cada reparo, perfazendo a quantia de R$ 159.213,38, levando-se em consideração 57.271 aparelhos,
conforme apurado na perícia.
Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora informou não pretender ouvir testemunhas; foi determinada a
expedição de carta rogatória para inquirição da testemunha, cuja oitiva foi declarada nula no MM. Juízo Deprecado, além de
ter sido indeferido pedido de oitiva do Sr. Perito em audiência, face a não apresentação de quesitos elucidativos, no prazo
legal (fls. 1.685/1.689).
Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte ré, através de carta precatória (fls. 1.883/1.890). As testemunhas
foram contraditadas pela parte autora, com indeferimento das contraditas (fls. 1.880/1.882). Foram juntadas fotos, às fls.
1.891/1.896.
Petição da requerida, às fls. 1.897/1.902, respondendo à contradita em relação às testemunhas inquiridas.
A autora manifestou-se, às fls. 1.905/1.909.
Nova petição da requerida, às fls. 1.911/1918.
As partes - ré e autora - apresentaram memoriais, às fls. 1.923/1.937 e 1.955/1.963, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, mantenho a decisão proferida no MM. Juízo Deprecado, no que tange ao indeferimento das contraditas às
testemunhas, pelas razões esposadas, no corpo de cada depoimento, pela MM. Magistrada que presidiu a audiência. Com
relação às fotos juntadas pela ré nada mais são do que ilustração dos depoimentos testemunhais. Melhor dizendo, não tem
interferência direta no julgamento e, caso não se encontrassem no processo, inexistiria diferença haja vista que retratam os
depoimentos testemunhais.
Em segundo lugar, deixo registrado que as preliminares já foram rejeitadas pelo culto e digno Juiz antecessor. De qualquer
forma, consigno possuir o mesmo entendimento, uma vez que o contrato foi celebrado entre as litigantes, não havendo razão
para se falar em ilegitimidade passiva ad causam, aliado ao fato de que, de acordo com a Constituição Federal, a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se nem a lei pode excluir, mormente a convenção de
partes contratantes (cláusula de arbitragem).
Em terceiro lugar, informo que esta Magistrada não entende que o contrato celebrado seja de adesão, assim como qualquer
outro firmado entre pessoas jurídicas, que devem possuir consultoria jurídica e contabilidade, até mesmo para poderem
operar. De outro lado, com a experiência que os sócios da acionante tinham por serem acionistas de outra empresa - HD
Telecom - deveriam ter tido a cautela de não realizar investimentos nem prestação de serviços com a ré, sem a elaboração
de um pré-contrato ou contrato definitivo a fim de se definirem, de antemão e de forma clara, para ambas as partes as
cláusulas a que estariam vinculados.
Em quarto lugar, entendo que cabe ao Juízo decidir se os pedidos são devidos ou não. Após, em sendo julgada procedente
a ação, é que deveria o Sr. Perito elaborar os cálculos sobre o quanto decidido, na fase de liquidação de sentença. Todavia,
como já existe prova pericial, os pedidos que porventura sejam aceitos, serão abrangidos pelos cálculos do perito oficial.
Quanto ao meritum causae, vale relembrar que "contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem
jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou
extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial", consoante lição de Maria Helena Diniz.
No tocante a quantia que se pretende, à título de danos materiais emergentes decorrentes da diferença do valor cobrado por
cada aparelho reparado, considerando-se que o preço unitário devido era de U$ 25,00 (dólares americanos) durante toda a
relação comercial entre as partes, há de se registrar que:
Consoante o Código Civil brasileiro, "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto" (art. 435), sendo tal
determinação de suma importância para o direito internacional privado, não só em razão da delimitação da competência,
mas também pela incidência das normas legais aplicáveis à avença.
O Decreto Lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, que consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de
obrigações exequíveis no Brasil, assim dispõe:
"Art. 1° - São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis
no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus
efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2° - Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção
nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior,
excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações
referidas no ítem anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único: Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos,
para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil".
O contrato em tela não se enquadra nas exceções legais que autorizem a estipulação do pagamento em moeda estrangeira.
Além do mais, nos contratos há que se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, consoante o qual o contrato faz lei entre
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as partes, devendo serem respeitadas suas cláusulas contratuais, salvo se resultar em um desequilíbrio financeiro muito
grande para a outra parte. No caso vertente, cabia à parte autora, quando da diminuição do valor pelo reparo, buscar a
revisão da cláusula contratual respectiva para o equilíbrio da avença, lastreada nesse dispositivo de lei. Só o fez quando, por
sponte própria, resolveu por fim à relação comercial com a requerida (fls. 194 e 195). Naquele momento, não possuía verba
suficiente para adequar-se às novas exigências tecnológicas do mercado, atribuindo tal fato à redução do valor de pagamento por aparelho reparado. Note-se que as aceitações foram feitas, na forma de aditamento, sem questionamentos, no
Poder Judiciário nem em Tribunal de Arbitragem. A segunda delas, de redução de R$ 45,00 para R$ 39,00, pode-se considerar como aceitação tácita, já que não havia assinatura no documento, mas efetivamente foi aplicada, depois de um
período de tempo. Se é certo o quanto afirmado pela parte autora e comprovado através de perícia que os pagamentos
iniciais foram correspondentes a U$ 25,00 (acordo verbal, anterior à celebração do contrato), também é certo que os
pagamentos foram diminuindo posteriormente para R$ 45,00 (aditamento com assinatura) e R$ 39,00 (aditamento ou
segundo contrato, sem assinatura), com aceitação tácita pela requerente, que não se insurgiu no momento oportuno, nem
perante o Poder Judiciário nem perante o Tribunal de Arbitragem, conforme já dito. Maria Helena Diniz ensina em Código
Civil Anotado, 13ª Edição, que "não havendo forma especial, o contrato poderá ser celebrado por escrito, mediante escritura
pública ou instrumento particular, ou ainda verbal e até tacitamente...será expressa se dada verbalmente ou por escrito e
tácita se decorrer de fatos que autorizem o seu reconhecimento". De outra parte, não se pode imputar culpa objetiva da
demandada na determinação do aporte de capital para a nova tecnologia por se tratar de fato novo e imprevisível. Nesse
diapasão, o que se pode perquirir é se houve ou não quebra de exclusividade por parte da ré, já que existe alegação de perda
de 70% do mercado para outra empresa. O contrato assim estabelece: 2.. "Nada neste contrato será interpretado como um
direito exclusivo do SRC de executar reparos e demais serviços cobertos pelo presente contrato. A Ericsson reserva-se no
direito de firmar qualquer acordo separado, adicional ou substituto, para reparo e serviços para seus produtos, inclusive,
com terceiros."
Ademais disso, a maior prova de ausência de exclusividade consiste nas notas fiscais constantes dos autos e mais adiante
apontadas, consoante as quais comprova-se que a requerente prestava o mesmo serviço a diversas outras empresas,
dentre elas, a Siemens.
Reitero o argumento de que com a experiência que os sócios da acionante tinham por serem acionistas de outra empresa
- HD Telecom - deveriam ter tido a cautela de não realizarem investimentos nem prestação de serviços com a ré, sem a
elaboração de um pré-contrato ou contrato definitivo a fim de se definirem, de antemão e de forma clara, para ambas as
partes as cláusulas a que estariam obrigados. A concordância, sem ressalvas nem questionamentos judiciais ou de
arbitragem, com relação ao valor de pagamento por aparelho reparado denota manifestação volitiva da parte contratante
quanto ao preço; se, por um lado, a demandante recebeu supostamente a menor depois do contrato, pela não fixação
expressa do valor de U$ 25,00 por reparo, recebeu a maior (R$ 50,00), por um lapso de tempo, como pagamento, quando da
modificação da cláusula contratual, que reduziu o valor de pagamento por aparelho reparado, de R$ 50,00 para R$ 45,00
(válida pela assinatura, sem ressalvas e sem questionamentos judiciais ou de arbitragem) e depois para R$ 39,00
(questionável ante a ausência de assinatura), como ela própria afirmou na preambular.
Por outro lado, é bom lembrar sobre a variação na cotação do dólar e que nem sempre U$ 25,00 importaria em quantia
superior a R$ 50,00 (valor inicialmente ajustado no contrato).
Ademais, a autora incorre em incoerência, ao não reconhecer como válido o aditivo contratual ou o segundo contrato, que
reduziu o preço por aparelho reparado, uma vez que não contém assinatura das partes, embora admita que tenha sido
efetivado praticado. Mas requer que o preço pelo aparelho reparado seja baseado em valor não previsto no contrato (U$
25,00) por ter sido efetivamente praticado no início da relação comercial.
Da compulsão dos autos, observa-se que as partes celebraram um contrato em 23 de fevereiro de 2000 (fls. 80/94, com
anexos de fls. 96/114), por prazo indeterminado, até a ocorrência de uma rescisão (cláusula 21), consoante o qual:
8.C. "A Ericsson reembolsará o SRC em bases mensais, após o recebimento de uma fatura do SRC..."
8.D. "Os níveis de reembolso estão sujeitos a modificações após doze meses de vigência do presente contrato, mediante
ajuste prévio, firmado pelas partes, com antecedência de trinta dias".
16. "A Ericsson não será, em qualquer caso, responsável perante o SRC, com base neste contrato por perda de produção,
perda de negócios, perda de dados ou receita, ou por quaisquer outros danos especiais, indiretos, incidentais ou conseqüentes, quer esses danos tenham sido razoavelmente previstos ou não".
17. A. "Cada uma das partes poderá rescindir o presente contrato, com ou sem justa causa, mediante notificação escrita
para a outra parte, com 60 dias de antecedência".
24. "Quaisquer modificações deste contrato serão feitas por escrito e assinadas pelos representantes legais de ambas as
partes."
28. A. "O presente contrato constitui as condições gerais de contratação entre as partes, em relação ao seu objeto, substituindo quaisquer acordos verbais ou escritos entre as partes".
O 1º aditivo contratual encontra-se às fls. 117 e foi assinado por ambas as partes, em 28/04/2001, alterando a taxa fixa por
cada aparelho reparado para R$ 45,00, vigendo a partir de 01 de maio de 2001.
O Memorando de Entendimentos (fls. 122/124) não contém assinaturas, restando, por conseguinte, prejudicado.
(...)
0145179-40.2006.805.0001 - COBRANCA
Apensos: 1584610-3/2007
Autor(s): Salvador Telecom Ltda
Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Celso Luiz Braga de Castro, Isabel
Magalhaes Araujo Abreu, Marcelo Souza Oliveira
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Reu(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A
Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown de Maia Pithon
Perito(s): Jorge De Souza Alves
Despacho: (... continuação)
O Contrato de Centro de Serviço de Reparo Standart, elaborado em 21 de novembro de 2001, também não contém assinatura da autora, pelo que, de igual, é imprestável ao processo (fls. 126/141 com anexos de fls. 142/189).
Por conseguinte, tenho como válido o preço de R$ 50,00 por aparelho reparado de 23/02/2000 (celebração do contrato) até
01/05/2001 (aditivo contratual) e, a partir daí, R$ 45,00 até 03/11/2003 (apuração pericial de acordo com nota fiscal - fls. 761).
Com relação a quantidade de aparelhos reparados durante a relação comercial entre as empresas, a partir da celebração
do Sr. Perito apurou o número de 46.114 (março de 2000 a abril de 2001 - R$ 50,00 por aparelho) e 56.089 (maio de 2001 a
02 de setembro de 2003 - R$ 45,00 por aparelho) - fls. 797/799 - laudo pericial.
Os lucros cessantes não se caracterizam porque como dito pela acionante, não podia ela investir o quanto exigido para
adequar-se à nova tecnologia. Portanto, se não podia se adequar à nova tecnologia não há que se falar em período mínimo
de duração do negócio em dez anos.
Com relação a alegação de perda de oportunidade, é de se ressaltar que a autora estava prestando serviços a outras
empresas, tais sejam, Teleron Telecomunicações Ltda, Sitel Service Ltda, Ana Paula S. P. do Espírito Santo, CTC Natal, Set
- Serviços em Teleinformática Ltda, Data Cell, AST - Comércio de Aparelhos para Telecomunicações Ltda, HD Telecom,
Telealpha Comércio Ltda, Nortildata AL Teleinformática Ltda, Siemens, Controcell Telecomunicações Ltda, entre os anos de
2000 e 2003 (fls. 1.374, 1.379, 1.380, 1.382, 1.384, 1.387/1.388, 1.419, 1.421, 1.427, 1.431, 1.433, 1.438, 1.439/1.440,1.443/
1.444, 1.446/1.447, 1.449, 1.452, 1.455/1.456, 1.459, 1.467/1.468, 1.477, 1.484, 1.497/1.499, 1.527/1.528, 1.537, 1.550/
1.551, 1.558, 1.566/1.567, 1.575/1.577). Acrescente-se a isso, que por um bom período de tempo, isto é, cerca de quatro
anos, a requerente obteve lucros com o investimento feito a fim de atender ao objeto do contrato celebrado com a ré.
Ademais, a perda de oportunidade não restou comprovada nos autos. Inexiste comprovação de que a autora poderia ter
firmado contrato com outra empresa durante esse período.
As três testemunhas, ouvidas em Juízo, falam da má prestação do serviço pela requerente.
Jason Gabriel Sampaio (fls. 1.883/1.885) - "um dos indicadores da Salvador Telecom eram inferiores se comparado às
outras duas que atuavam similarmente...as melhorias requisitadas para a Salvador Telecom não aconteceram...o índice de
reincidência de reparo indica que a qualidade do primeiro reparo não é boa. Isto está relacionado a diversos fatores, tais
como, mão de obra mal qualificada ou infra estrutura insuficiente...em razão da própria evolução do mercado houve redução
tanto do custo do celular quanto da prestação do serviço...em 2002 e 2003, o mercado estava mudando quanto a tecnologia.
Houve a saída do padrão TDMA e a entrada do padrão GSM. Nessa época havia a necessidade de novos investimentos para
aquisição da tecnologia GSM. A máquina principal que repara o equipamento GSM custa cerca de trinta e cinqüenta mil
dólares...pelo conhecimento que tem a autora não investiu em tecnologia para se adequar à mudança de mercado para
GSM... a Salvador Telecom atendia o Nordeste, o que correspondia a 30% do mercado...mesmo com a mudança o volume
da autora nunca passou de 30%".
Tavis Ramatis Barros Lescano de Souza (fls. 1.886/1.888) - "comparando-se com os outros centros que o depoente visitou
o estoque encontrado na empresa autora era exagerado...como não havia jeito de identificar o estoque, a devolução se daria
como sucata. A grande maioria dos equipamentos era de tecnologia ultrapassada e de componentes que não seriam
utilizados em outras regiões...quando o depoente chegou na empresa Salvador Telecom viu diversas caixas com equipamentos da Ericsson jogados na natureza...o porteiro teria dito que era comum a autora deixar o material no terreno porque
seria colocado fogo".
Eduardo Luiz Borges (fls. 1.889/1.890) - "O relatório era expresso quanto à baixa performance da autora. O depoente passou
a receber diretamente reclamações de clientes quanto à baixa reparabilidade dos equipamentos, atrasos, além de notificações do Procon...foram encontrados aparelhos com duas ordens de serviço e notas fiscais rasuradas, sem indicação de
procedência efetiva...para muitos questionamentos a Salvador Telecom não encaminhava respostas".
Nota-se dos depoimentos testemunhais, corroborados pela confissão da autora, em sua inicial (que não possuía aporte
para investir em U$ 100.000,00 a fim de se adequar a nova tecnologia), que não se pode admitir prazo razoável de duração
do contrato, além daqueles quatro anos.
No tocante ao patrimônio inutilizado, consoante o contrato social da empresa autora (fls. 41/46), a sociedade, criada por
prazo indeterminado, tem como objeto social a prestação de serviços de recondicionamento e manutenção a equipamentos
de telecomunicações e a eletro-eletrônicos em geral. Não foi criada especificamente para prestar serviços à ré nem exclusivamente para a reparação de equipamentos de telecomunicações. Possui também outro objeto social, não sendo o
rompimento do contrato firmado com a acionada condição sine qua non para o encerramento de suas atividades e inutilização
de seu patrimônio. Em 2004, foi feita alteração contratual, registrada na JUCEB, na qual consta como atividade econômica
da empresa autora: comércio varejista e especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório; reparação e manutenção
de computadores e de equipamentos periféricos (fls. 1.143), o que indica que suas atividades não foram encerradas, não
havendo o que se falar em patrimônio inutilizado.
Não vislumbro também a existência de dano moral por não ter o mesmo restado caracterizado nos autos. Ainda que fosse
aceito de forma objetiva, a rescisão contratual operou-se mais pela não adequação por parte da suplicante à nova tecnologia
do mercado de telefonia celular.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇAO para condenar a requerida a pagar à requerente danos materiais
emergentes, consistentes na diferença de preço por aparelho reparado, da seguinte forma: a) de 01/03/2000 (a assinatura
do contrato foi em 23/02/2000, mas os cálculos periciais são elaborados no período mensal) a 30/04/2001, com base em R$
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50,00 por cada reparo, na quantidade total de 46.114 aparelhos; b) de 01/05/2001 a 03/11/2003, com base em R$ 45,00 por
cada reparo, na quantidade de 56.089 aparelhos.
A diferença atinente aos valores recebidos pela suplicante superiores a R$ 50,00, no período acima, por aparelho reparado
devem ser abatidos do seu crédito.
Os cálculos deverão ser feitos, em Liquidação de Sentença, incidindo sobre o montante a ser apurado correção monetária
desde o vencimento de cada obrigação, computada na diferença entre o valor devido e o pago, com base no INPC (índice
utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Custas pro rata.
Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I.
Salvador,07 de junho de 2011
SUÉLVIA DOS SANTOS REIS
JUÍZA DE DIREITO
23ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL
JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS
DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0115539-26.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Apensos: 1617254-2/2007
Autor(s): Elza Duran Lourenco
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Executado(s): Dedal Comercial De Alimentos Ltda, Sergio Silva Bomfim, Acyr Gonçalves Bomfim e outros
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
Despacho: Sobre a avaliação, digam as partes em cinco dias. P.I.
0127105-98.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Acyr Gonçalves Bomfim, Gildete Coutinho Da Silva Bomfim
Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro
Embargado(s): Elza Duran Lourenco
Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior
Despacho: Vistos etc...Tempestivamente, a parte embargante apresentou o seu recurso de apelação, deixando de comprovar o respectivo preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Considerando que a sentença julgou improcedentes
os embargos à execução, recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo, consoante determinação expressa do art.
520, V, do Código de Processo Civil. Intime-se a apelada para oferecer contrariedade, no prazo legal.P. I.
0049395-70.2005.805.0001 - ANULATORIA
Apensos: 723926-9/2005, 1060443-8/2006
Autor(s): Joao Raimundo Leite Costa
Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Jussara Oliveira Santana
Reu(s): Ednilson Da Conceição Coelho, Edmundo Augusto Dos Santos Neto
Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana
Despacho: Oficie-se à JUCEB, como determinado na sentença. Caso o autor não promova, no prazo de 30 dias, a liquidação
da sentença, arquivem-se os autos. P.I.
0139490-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Invest Imoveis & Administradora Ltda
Representante Do Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos
Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento
Reu(s): Judith Mascarenhas Fontes
Advogado(s): Elly Brandão Gomes
Representante Do Réu(s): Paulo Cesar Fontes Do Sacramento
Despacho: Vistos etc...Diante da afirmativa de impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios
sem prejuízo do próprio sustento, defiro à impugnante os benefícios da gratuidade da justiça.
Considerando relevantes os fundamentos da impugnação, ausência de citação válida pela impossibilidade da demandá-la
recebê-la àquela época, consoante documentos apresentados, recebo-a no efeito suspensivo, sustando qualquer ato que
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importe no cumprimento do comando sentencial impugnado.Intime-se a impugnada, na pessoa do seu advogado, para
oferecer resposta, no prazo legal.
P. I.
0095175-57.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Cantidio Almeida Da Silva
Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira
Reu(s): Gildasio De Jesus Ribeiro
Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci
Despacho: Vistos, etc...Intime-se o autor para receber em cartório, mediante recibo, as chaves do imóvel locado, encartadas
à fl. 28.Após, voltem conclusos para sentença.P. I.
0030706-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Claudio Henrique Valente Bottino, Sandra David Bottino
Advogado(s): Mário César de Oliveira Dantas
Embargado(s): Jorge Aurelio Linhares Pereira
Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira
Despacho: Vistos, etc... Recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo.Outrossim, já tendo a parte apelada apresentado contra-razões, remetam-se imediatamente os presentes embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.P.I.
0000930-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Elias Marques Almeida
Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos
Reu(s): Dibens Leasing S A
Sentença: Vistos, etc...JOAO ELIAS MARQUES ALMEIDA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu
a presente AÇÃO Procedimento Ordinário contra DIBENS LEASING S A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a
homologação.
Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente.
As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes
específicos. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os
autos, dando-se baixa na distribuição.P. I.
0025099-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Tarso Augusto Mendonca Mota
Advogado(s): Priscila Lima de Oliveira
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Marcia Thalita Santos
Sentença: Vistos, etc...TARSO AUGUSTO MENDONÇA MOTA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS contra BANCO ITAUCARD SA , ali também identificado(a), pelos fatos e
fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva,
requerendo a homologação.
Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado
judicialmente.
As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes
específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes,
obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do
Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P. I.
0021254-31.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Aristotenes Dos Santos Moreira
Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira
Reu(s): Onajar Andrade Lopes
Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves
Intimado Por Precatória(s): Leonardo Xavier Da Silva Santos, Jose Antonio Maia Goncalves
Despacho: Diante do que consta na petição retro, concedo ao advogado José Antônio Maia Gonçalves o prazo de 48 horas
para proceder a devolução dos autos 0021020-40.2010.805.0080 perante o Cartório desta 23ª Vara, sob pena de ser
expedido o mandado determinado às fls.16. P.I.
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0155237-05.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Osivaldo Sales
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
0139871-18.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finasa S.A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Adriano Ferreira Lima
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
0017777-34.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins
Reu(s): Kero Peixe Ltda, Vera Lucia
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
0136689-24.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Claudiomiro Queiroz De Lima
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
0118833-47.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): J A De Souza, Janilton Alves De Souza
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
0058856-61.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo
Reu(s): Marcos Antonio Porto Santos
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
0063654-70.2005.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO
Autor(s): Maria Lucinete Santana Pereira
Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim
Reu(s): Dielio Raimundo Da Silva Cruz
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
0097070-92.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier
Reu(s): Reginaldo Goncalves Da Silva
Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no
prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado.
P.I.
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0145626-23.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama
Reu(s): Andre Luis Rocha Da Silva
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de dez dias sobre o pedido de Impugnação de
assistência judiciária. P.I.
0035556-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ilkacy Moreira De Jesus
Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz
Reu(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Maíra Travia Paralego
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I.
0097615-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Nofra Representacoes Ltda Epp
Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Vistos,etc...Deixarei para apreciar o pedido de liminar após contestação, em razão do rpincípio do contraditório.
Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos
articulados na inicial. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contrafé da exordial. P.I.
0042331-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Waldson Victor Da Conceicao
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para que informe qual a modalidade do financiamento acordado entre as
partes, sendo este necessário para o julgamento do pedido, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I.
0044411-14.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA
Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Gilmar Carvalho Santana
Despacho: Vistos,etc...Após o recolhimento das custas da diligência, expeça-se novo mandado de citação e penhora,
consignando o endereço noticiado às fls.51,60 e 67. P.I.
0054903-84.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ednaldo Andrade Miranda
Advogado(s): Aloisio da Silva Gonçalves
Reu(s): Administradora Agricola E Industrial Santo Inacio Ltda, Santo Expedito Industria De Papeis Ltda, Fabrica De Papel Da
Bahia S A e outros
Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de
homenagens. P.I.
0057348-75.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Orlando Silvino Da Silva
Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto
Reu(s): Banco Itaú S/A
Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de
homenagens. P.I.
0111829-22.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Condominio Residencial Pisom
Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Eduardo De Andrade Veiga
Advogado(s): Evânio Mascarenhas Viana
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de dez dias sobre o pedido de impugnação de
assistência judiciária. P.I.
0092390-25.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária
Autor(s): Espolio De Regina Coeli Pereira De Oliveira
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho
Reu(s): Helio Siqueira Chaves
Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos
Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de dez dias sobre o pedido de impugnação de
asssistência judiciária. P.I.
0150826-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3568835-8/2010
Autor(s): Helio Siqueira Chaves
Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos
Reu(s): Espolio De Regina Coeli Pereira De Oliveira, Alberto Alves Pereira Neto, Imobiliaria Correa Ribeio S/A e outros
Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Luiz Carlos Ferreira Melhor, Manuela Bloizi Iglesias, Maria Dolores Blanco A.
Pereira
Despacho: Recolha o réu, no prazo de 30 dias, as custas da reconvenção, sob pena de não ser admitida, na forma do art. 257
do CPC. P.I.
0042607-30.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Volkswagen S/A.
Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez
Reu(s): Antonio Barbosa Da Silva
Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a
apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade
cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a
nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao
DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no
prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de
cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo
credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.Cópia da presente servirá como mandado,
a ser cumprido pela Oficial de Justiça Hilda Araújo de Azevedo , ou quem a substituir.
P. I.
0013453-64.2011.805.0001 - Interpelação
Autor(s): Tatiana Lima Da Silva
Advogado(s): Luciano Soares Freitas
Reu(s): Sakie Fujiara Dos Santos
Despacho: Vistos,etc...Notifique-se como requerido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. P.I.
0054341-75.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento
Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia
Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini
Reu(s): Cleide Costa Menezes
Despacho: Vistos,etc...Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial. P.I.
0039107-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Construtora Cosmos Ltda
Advogado(s): Waldemar Ferreira Martinez
Reu(s): Maria Cristina Da Silva Santos
Despacho: Vistos etc...Em obediência ao principio constitucional do contraditório, o pedido de tutela antecipada será apreciado após resposta da demandada.
Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial.P. I.
0023268-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Senhor Do Bonfim Mercearia Ltda
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Banco Bradesco Leasing S.A
Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/
A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos
autos ao meu digno substituto.P. I.
0013900-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Helena Vieira Lima
Advogado(s): Jorge de Castro Silva
Reu(s): Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/
A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos
autos ao meu digno substituto.P. I.
0046211-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel João De Oliveira
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/
A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos
autos ao meu digno substituto.P. I.
0032770-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valfredo Nascimento Ribeiro
Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei
Reu(s): Banco Bradesco S A
Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/
A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos
autos ao meu digno substituto.P. I.
0038972-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Rego
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Bv Financeira Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar.A cópia do presente servirá como mandado.P. I.
0041985-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carla Vasquez Cunha De Castro
Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar.A cópia do presente servirá como mandado. P. I.
0032117-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Domingos Dos Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Fiat Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia do presente servirá como mandado.P. I.
0054439-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ailton Nogueira
Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa
Reu(s): Banco Itaucard S A
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar.
A cópia do presente servirá como mandado.P. I.
0035082-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anderson De Oliveira Ferreira
Advogado(s): Carine Santana de Souza
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa, Banco Abn Amro Real Sa
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar. Expeça-se guia para depósito. A cópia do presente servirá como mandado.P.I.
0045687-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Vanessa Dias Pereira Da Silva
Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no
prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe
a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada
prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a
inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena
de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).
Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos
da liminar.A cópia do presente servirá como mandado.P. I.
0088128-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Osmar Santos Passos
Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto
Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Sentença: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I.
0044461-59.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Alan Ferreira de Souza
Reu(s): Alessandra Moreira Oliveira
Despacho: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do
CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I.
0017695-71.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Maria Eugenia Silva Lopes De Araujo, Antonio Lopes De Araujo
Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira
Reu(s): Santander Seguros Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Wadih Habib Bomfim
Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I.
0022222-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aimore Barbosa Anastacio
Advogado(s): Edna Santos Pereira, José Lázaro Marques da Fonseca
Reu(s): Banco Itaucard Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as
partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269,
III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I.
0006057-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Alexandra Leite Silva
Despacho: DE ORDEM: Fica o Bel. Samuel de Paula Santana intimado para comprovar a legitimidade de OMNI S/A suceder
o BANCO GE CAPITAL S/A, no prazo de cinco dias.
0057582-72.2002.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Ferrolho
Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno
Embargado(s): Banco Hsbc Bank Do Brasil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Hernani Lopes de Sá Neto
Despacho: DE ORDEM: Fica a parte vencedora intimada, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no cumprimento da
sentença.
0003318-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Ge Capital
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Samuel de Paula Santana
Reu(s): Edmundo Dos Santos Vasconcelos
Despacho: DE ORDEM: Fica o Bel. Samuel de Paula Santana intimado para comprovar a legitimidade de OMNI S/A suceder
o BANCO GE CAPITAL S/A, no prazo de cinco dias.
0080786-38.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Aramita Industrial Itabira Ltda
Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior, Jaime Silverio da Silva
Executado(s): Wjm Industria Comercio E Construcoes Ltda
Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos
Representante Legal(s): Sudario Martins Da Costa
Despacho: Através do RENAJUD, proceda-se o bloqueio de trabsferência dos veículos de placas JPY2256 e JNI6532.
Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado às fls.124 e dos veículos acima mencionados,
procedendo-se a avaliação, ficando os devedores intimados para exibir os veículos. Lavrado o auto de penhora, expeçam-se
certidão para que a exequente proceda a anotação da constrição junto ao registro imobiliário. P.I.
0071431-48.2001.805.0001 - POSSESSORIA
Apensos: 14001861584-3
Autor(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Roberta Santana de Carvalho
Reu(s): Antonio Armando Da Silva Neves
Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes
Despacho: DE ORDEM: Fica a Belª. Roberta Santana de Carvalho OAB/BA 31183, intimada para devolver os autos no prazo
de 48 horas.
0016876-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Sao Pedro De Souza
Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto
Reu(s): Banco Ibi Sa - Banco Multiplo
Advogado(s): Marcelo Sales
Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de dez dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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24ª VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais
Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho
Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues
Expediente do dia 02 de junho de 2011
0046574-83.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência
Apensos: 0045854-19.2011.805.0001
Excipiente(s): Gilvan De Oliveira Rosa
Advogado(s): Humberto Torreão Neto
Excepto(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho
Despacho: Defiro o requerimento de assistência judiciária. Intime-se a parte excepta, por intermédio de seu Advogado, para
responder, em dez (10) dias, sobre os termos da exceção de incompetência. Salvador, em 2 de junho, 2011.
Expediente do dia 16 de junho de 2011
0057217-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Hamilton Da Silva Junior
Advogado(s): Ricardo Azevedo Ramos Silva
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
Despacho: Defiro a assistência judiciária. Em virtude da alegação de que não lhe foi informado o motivo da negação do
solicitado "tratamento psiquiátrico", intime-se a parte acionada, com urgência, para declarar, em três (3) dias, a razão de não
haver autorizado o referido tratamento e também para exibir o contrato alegado na inicial. Após o prazo, à conclusão.
Salvador, em 16 de junho, 2011.
0068080-86.2009.805.0001 - Monitória
Autor(s): União De Bancos Brasileiros Sa
Advogado(s): Isabel Coelho da Costa
Reu(s): Movimento C Veiculos Ltda
Despacho: Após o recolhimento das custas, expeça-se ofício à Receita Federal, para que forneça o endereço atual da ré
Movimento C Veículos LTDA. Expeça-se mandado de citação, para os réus Alexsandro Bezerra do Nascimento e Paulo Icaro
Bezerra Barros virem pagar a quantia devida, no prazo de quinze (15) dias, com isenção de custas processuais e honorários
advocatícios, ou oferecer embargos. Intime-se. Salvador, em 16 de junho, 2011.
0132509-62.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade
Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota
Reu(s): Roma Eventos Ltda
Despacho: Após o recolhimento das custas, cite-se a parte devedora, no endereço de folhas 27, por mandado, para vir pagar
a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Intime-se. Salvador, em 16 de junho, 2011.
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0097636-36.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Dalvison Xavier Noronha
Advogado(s): Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos
Despacho: O Subscritor da petição de folhas 19 não tem poder para representar a parte ré. Certifique-se se a parte autora
cumpriu o despacho de folhas 16. Salvador, em 17 de junho, 2011.
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0054407-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos
Reu(s): Kohlrausch Silva Gusmão
Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 27.
Após, à conclusão. Salvador, em 20 de junho, 2011.
0054356-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Desembahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida
Reu(s): Luciano Souza De Moura, João Batista Fernades Filho
Despacho: Expeça-se carta precatória para requisitar a citação dos devedores, a fim de virem pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) do valor
atualizado do débito. Salvador, em 20 de junho, 2011.
0055026-82.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Rosset & Cia Ltda
Advogado(s): Milton Clebrer Simões Vieira
Reu(s): K Industria E Comercio De Confecções Ltda
Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3)
dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador,
em 20 de junho, 2011.
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0022458-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Natalicio Santos Souza
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Tim Maxitel Sa
Despacho: Cite-se a parte ré no endereço indicado a folhas 27. Salvador, em 21 de junho, 2011.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0057217-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Hamilton Da Silva Junior
Advogado(s): Ricardo Azevedo Ramos Silva
Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa
Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação, obervando o endereço indicado às folhas 24. Salvador, em 27 de junho
de 2011.
28ª VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE SALVADOR-BA
JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES
JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS
DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO
SUB-ESCRIIVÃ DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ
DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES
ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS
Expediente do dia 17 de junho de 2011
0011456-81.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb
Advogado(s): Eldon Dantas Canário
Reu(s): Nilton Mendes Leite, Spasso Industria Comercio E Representacoes De Produtos Quimicos Ltda, Joaquim Gadelha
Caetano e outros
Sentença: Vistos etc.;
À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do
CPC.
Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido.
R. I. P. .Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
- JUIZ DE DIREITO 0040171-89.1997.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO
Autor(s): Agip Do Brasil S/A
Representante Do Autor(s): Cia Nordestina De Gas Novogas
Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Mauricio Kertzman Szporer
Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda, Boa Viagem Transportes Ltda
Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes
Despacho: Vistos etc.;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Intime-se a parte Boa Viagem Transportes Ltda, para que no prazo de dez (10) dias, faça prova da sua alegação, consoante
petição retro.
Salvador-BA, 17 de junho de 2011.
PAULO ALBIANI ALVES
-JUIZ DE DIREITO-
29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA
AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE
GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6)
Expediente do dia 20 de junho de 2011
0157476-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sara Rodrigues De Sousa
Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira
Reu(s): Banco Santo Andre Do Brasil S A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0136087-04.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Roberto Boaventura Jonas
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Gmac
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: A parte autora nao comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme determinado as fls 85/90 desta
forma o mesmo devera ser inserido na divida ativa.
Analista Judiciario
0007255-94.2000.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Maria Do Ampario Galrao Monteiro De Barros
Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa Bb Corretora, Ouro Vida Banco Do Brasil
Advogado(s): Tania Cristiane |Reis, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida
Despacho: Face a nao manifestaçao das partes, conforme certidao de fls 207, precluiu o direito de produçao de prova
pericial.Intime-se as partes para em 48(quarenta e oito) horas dizerem se pretendem produzir outras provas.
Drª Marcia Borges Faria
0023501-87.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Ivan Martinho Celestino Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão
dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do
mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o
saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples
à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 165
0214315-90.2007.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Givaldo Pinto De Souza
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco General Motors Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão
dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do
mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o
saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples
à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0045861-16.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Sueide Conceicao Protasio Ribeiro De Almeida
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Kamila Costa Morais
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão
dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do
mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o
saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples
à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos.
Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 15% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0039650-03.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Cristiano Soares Do Couto
Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes
Reu(s): Plano Medico Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia
Advogado(s): Danusa Costa Lima e Silva de Amorim
Sentença: (...)Ante o exposto, julgo procedente a açao proposta, para confirmar a liminar concedida as fls 32, pelos seus
propios fundamentos, e compelir a ré a arcar com todos os custos referentes ao procedimento a que fora submetido o autor,
ai incluidos internamento do suplicante no SPA Salute bahia, custeio de exames, terapias,alem de quaisquer outras despesas que se fizerem necessarias ao restabelecimento da saude do mesmo, no periodo em que esteve ali internado.Custas
e honorarios pela parte ré, estes fixados em 20% do valor da condenaçao.P.R.I.
Drª Marcia Borges Faria
0058568-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marilene Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz
Reu(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0190494-57.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Mauricio Fernandes Dos Santos
Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 166
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0207102-33.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Willyane Maria De Oliveira Menezes
Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0153938-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evandro Sales De Lima
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa
Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Lucas Nascimento Evangelista
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0057270-86.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marivaldo Dos Santos
Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 167
0139298-14.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Da Silva
Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0082683-04.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Andre Costa De Souza
Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0132760-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manuel Messias Conceicao Baiao
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil
Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0082598-52.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marisa De Andrade Mina
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 168
0013001-59.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Cleber Gomes Dos Santos
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0033630-54.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Fernando Moura De Jesus
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0091414-86.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Andre Luis De Oliveira Gramacho
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0149786-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Sonia Maria Teles Ventura
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 169
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0175265-57.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Aldo Lins De Oliveira
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bgn
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0144701-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eliana Bastos Brandao
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0130575-06.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Moacir De Jesus Santos
Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto, Tiago Chavez Pinheiro Costa
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0166755-89.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 1335350-5/2006
Autor(s): Adriana Virginia Santos
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Finasa Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 170
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0143449-28.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Leonardo Da Silva Magno
Advogado(s): Fabiana de Souza Müller
Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0114599-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Carlos Romeu Dos Santos
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a
revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da
média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como
a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2%
sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui
determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de
forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e
honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0033938-27.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Caio Magno De Figueiredo Reis
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Rosimar Lima de Melo e Castro
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Arrendamento Sa
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
Escriva
0092779-20.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Edza Martins Brasil Cunha, Waldomiro Rodrigues Cunha
Advogado(s): Emília Andrade Ribeiro, Pedro Correia Oliveira
Reu(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes
Advogado(s): Eliene Correia da Silva Sales Santos, Maria de Lourdes dos Santos
Despacho: Assistindo razao a ré quanto a omissao do seu patrono na publicaçao da sentença(fls 233/239), torno sem feito
a certidao de fls 234 para lhe devolver, por inteiro, o prazo recursal, determinando tambem ao Cartorio as providencias para
fazer constar na fl de rosto do processo o nome do Bel. Claudio de Figueredo Onofre da Silva,OAB-BA 9520.Intimem-se
Drº Benedito C. dos Anjos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 171
0204407-09.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Nilza Pereira De Jesus Santos
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva
Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para
especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Decorrido o prazo recursal, conclusos.
Benedito C. dos Anjos
Juiz de Direito em Exercícios
0053636-58.2003.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Transpesado Transporte Especializado Ltda
Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Edison Jose Rocha Santana
Reu(s): Banco Volkswagem Leasing Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Indefiro o pedido de fls 101/102 uma vez que a relaçao advogado-constituinte é de natureza mandamental,
cumprindo ao profissional adotar as providencias que lhe competem para o exercicio do munus.Outrossim, silentes as
partes quanto a especificaçao de provas visando a instruçao do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que
se encontra.Decorrido o prazo recursal, conclusos.
Drº Benedito C. dos Anjos
0163895-47.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes
Reu(s): Acao Com Representacao D E C Ltda
Despacho: Reitere-se a intimaçao do exequente para apresentar o endereço da executada no prazo de 5 dias, sob pena de
presunçao de desistencia da execuçao e o consequente arquivamento dos autos.
Drº BeneditoC. dos Anjos
0064669-69.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Desio Lopes De Magalhaes
Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Silentes as partes quanto a especificaçao de provas visando a instruçao do feito, anuncio o julgamento do
processo no estado em que se encontra.Decorrido o prazo recursal,conclusos.
Drº Benedito C. dos Anjos.
0080771-69.2008.805.0001 - Exibição
Autor(s): Juraci Goncalves Junior
Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana
Reu(s): Colegio Modulo
Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior
Despacho: A parte autora e ré nao se pronunciou sobre as provas a produzir.
Escrivao
0006837-78.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Tiago Barbosa Furtado
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Despacho: Intime-se o autor,exclusivamente por intermedio do seu advogado para promover os atos necessarios ao
impulsionamento do presete feito no prazo de 3 dias, sob pena de presunçao de desistencia, seguindo-se a revogaçao da
antecipaçao de tutela, da assistencia judiciaria e a extinçao do processo sem resoluçao do merito.
Drº Benedito C. dos Anjos
0108501-55.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Shinayrd Menezes Conceicao
Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Sem prejuizo da apreciaçao do requerimento de cumprimento da sentença, reitere-se a intimaçao do Réu para
efetuar o pagamento das custas processuais.
Drº Benedito C. dos Anjos
0103677-87.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Gonzaga
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos, Maria Auxiliadora S. B. Texeira
Reu(s): Sulamerica Seguros De Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof
Despacho: Revogo o despacho de fls 167 que determinou a remessa dos autos do Tribunal de Justiça.Considerando que
o apelado encontra-se assistido pela Defensoria Publica,intime-se esta pessoalmente para oferecer contrarrazoes.
Drº Benedito C. dos Anjos
0028496-95.1998.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Barbara De Andrade Lima
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario
Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera, Mironides Vargas de Moura
Despacho: Reitere-se a intimaçao da ré em 5 cinco dias disponibilizar os documentos necessarios ao trabalho da Srª Perita,
sob pena de revogaçao do despacho que deferiu a realizaçao da prova pericial e julgamento da liquidaçao com aceitaçao do
calculo da liquidante.
Drº Benedito C. dos Anjos.
0146250-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Julival Muniz De Andrade Junior
Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos
Reu(s): Iracema De Almeida Souza
Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva
Despacho: Intime-se pessoalmente o autor para constituir novo procurador no prazo de 15 dias, sob pena de presunçao de
desistencia e extinçao do processo sem resoluçao do Merito.
Benedito C dos Anjos
0175182-41.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Helito Teles Cerqueira
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Certifique-se o Cartorio quanto a comunicado, resoluçao ou qualquer outro ato da Presidencia do Tribunalde
Justiça da Bahia ou da Corregedoria Geral de Justiça quanto ao aresto colacionado as fls 103/103.De qualquer forma, nao
havendo prejuizo para as partes e por cuidar o processo sobre direito que admite a transaçao,designo data de 23-08-2011,
as 14:10 horas, para a audiencia preliminar onde se buscara a conciliaçao.
Drº Benedito C dos Anjos
0053966-79.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Hsbc Seguros Brasil Sa
Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo, Bianca Santana Cavalcante de Souza, Tania Vainsencher, Ticiano Boaventura Ferreira
Embargado(s): Raimundo Da Silva Lima
Advogado(s): Adriano Gondim de Matos Couto, Marcelo Brazil Ferreira
Decisão: Intimadas as partes ja se manifestaram sobre o laudo pericial.Designo a data de 23.08.2011 as 14:40 horas, para
audiencia de instruçao e julgamento.Intimaçoes.
Drº Benedito C. dos Anjos
0060244-67.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Marcelo Sacramento Garcia
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: Intime-se o autor,exclusivamentepor intermedio do seu advogado para no prazo de 5 dias cumprir o que ficou
determinado no despacho de fls 68, sob pena de presunçao de desistencia da açao, seguindo-se a revogaçao da antecipaçao
da tutela, da assistencia judiciaria e a extinçao do processo sem resoluçao do merito.
Drº benedito C dos Anjos
0145266-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Adilson Da Silva
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Intime-se o autor, exclusivamente por intermedio do seu advogado para efetuar os depositos a que se obrigou no
prazo de 5 dias, sob pena de presunçao de desistencia da açao, seguindo-se a revogaçao da antecipaçao de tutela da
assistencia judiciaria e a extinçao do processo sem resoluçao do merito.
Drº Benedito C. dos Anjos
0131059-89.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Fabiano Correia Guimaraes
Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos
Reu(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró
Despacho: Reitere-se a intimaçao do autor, mediante seu procurador, para efetuar o pagamento das custas e da multa
cominada no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos a Procuradoria Geral do Estado para inscriçao do debito na
divida tiva.Outrossim, cumpra-se o despacho de fls 164 no que toca a expediçao de Alvará.
Drº Benedito C. dos Anjos.
0147222-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcelo Dos Santos Andrade
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul
Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão
dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do
mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o
saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples
à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários
advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito
0082320-17.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Fabio Jose Dos Santos
Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Alexandre Ivo Pires
Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão
dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do
mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula
de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o
saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples
à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários
advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito
0086229-67.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Volkswagen Sa
Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo
Reu(s): Soraya Batista Maron
Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimadoregularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC.
Drª Marcia Borges Faria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0122961-86.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Julia De Almeida Moraes, Ana Paula Almeida Barreto
Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Tereza Cristina Guerra Dória
Reu(s): Plano De Saude Camed
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues
Despacho: Ao M. Publico.
Drª Marcia Borges faria
0096729-95.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Daiana Montino Carneiro
Reu(s): Lucio Mauro Carvalho De Jesus
Despacho: Decreto a revelia do reu por ausencia de contestaçao.especifique o autor, no prazo de 5 dias, as provas que
pretende produzir.
Drº BeneditoC. dos Anjos
0104006-65.2008.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador
Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho
Reu(s): Ragnaroc Magno Costa Fiuza
Despacho: Revogoo despacho de fls 10 por ser incompativel com o rito procecimental, tornando sem efeito o mandado de
citaçao.
Designo a data de 23.08.2011 as 15:10 horas para audiencia de tentativa de conciliaçao a qual as partes comparecerao
pessoalmente, podendo fazer-serepresentar por advogado ou preposto com poderes para transigir.Neste sentido intime-se
o autor e cite-se o reu constando do mandado, quanto a este que a ausencia injustificada sera interpretada como aceitaçao
dos fatos alegados pelo autor e ainda que se nao for obtida a conciliaçao a contestaçao oral ou escrita sera apresentada na
propria audiencia(CPC art 278).
Drº Benedito C. dos Anjos
0043247-87.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 14099661045-1, 14099674198-3
Autor(s): Jorgesouza Santa Rosa
Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos, Aurea Oliveira dos Santos
Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Cia Do Automovel Fc Veiculos Ltda
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
Despacho: Reitere-se a intimaçao das rés mediante seus advogados para efetuarem o pagamento das custas no prazo de
3 dias, sob pena de encaminhamento dos autos a Procuradoria fazendaria para a competente execuçao fiscal.Quanto ao
autor, aguarde-se o prazo de 6 meses para requerer o cumprimento da sentença.Decorrido o prazo,proceda-se ao arquivamento dos autos.
Drº Benedito C. dos Anjos.
0105594-54.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Jose Carlos De Manso Cabral
Advogado(s): Fernando Brandao Filho
Reu(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia
Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal
Despacho: Em que pese o exercicio do contraditorio incabivel na especie, verifico que ainda nao se cumpriu o disposto no
artigo 872 do Codigo de processo Civil.Desta forma. intime-se o requerente para fazer a retirada dos autos no prazo de 48
horas independentemente de traslado de qualquer outra formalidade.
Drº benedito C. dos Anjos
0206133-18.2007.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Joailton Ribeiro Maia
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Banco Ge Capital Sa
Advogado(s): Eduardo Luiz Brock
Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designaçao de audiencia de conciliaçao, assim como para
especificaçao de provas visando a instruçao do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se
encontra.Decorrido o prazo recursal, conclusos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Drº Benedito C. dos Anjos
0061946-14.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Apensos: 1487988-3/2007
Autor(s): Senildo Santos Silva
Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha
Reu(s): Banco Itau Sa
Despacho: Decreto a revelia por ausencia de contestaçao.Especifique o autor no prazo de 3 dias, provas que pretenda
produzir.
Drº Benedito C. dos Anjos
0101589-42.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Bradesco
Advogado(s): Elisa Mara Odas
Reu(s): Maria Do Nascimento Silva De Souza
Despacho: Intime-se o exequente para em 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de presunçao de desistencia e
o consequente arquivamento dos autos.
Drº Benedito C. dos Anjos.
0088574-40.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Luiz Fernando De Amorim
Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Em vista da certidao de fls 143 devolvo o prazo na forma requerida.
Drª MB
0102358-55.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Victoria Amoedo De Estevez
Advogado(s): Leonardo de Souza Reis
Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa
Advogado(s): Caroline Santos Sobral
Despacho: Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito
devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
DRA. MARIELZA bRANDÃO FRANCO
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0168422-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bruno Pereira De Jesus Oliveira
Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi
Reu(s): Banco Finasa Sa
Sentença: Vistos, etc...
Trata-se de açao em que as partes foram intimadas regularmente e nao diligenciaram o andamento do feito, o que presume
inercia, e falata de interesse no prosseguimento da açao.Em sendo assim, julgo extintoprocessosem julgamento do merito
nos termos do art. 267 incissos II,III,IV e VI do CPC.
Drª Marcia Borges Faria
0104687-35.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz ,Pablo Salgado Zenha Fernandez
Reu(s): Luis Fernando Pereira Da Silva
Sentença: Considerando que a parte autoranao apresentoua notificaçao extrajudicial, conforme determinaçao constante no
despacho de fls 36/42, devidamente publicado no DPJ de 20/08/2010, declaro extinto o processo sem resoluçao do merito
com flucro no art 267, I c/c art 284, do CPC.
Naohavendo interposiçao de recurso destasentença, arquivem-se os autos, apos a devida certificaçao.P.R.I.
Drª Marcia Borges Faria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0089145-74.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogado(s): Edemilson Koji Motoda
Reu(s): Telmo Jose Dos Santos
Despacho: Transitada em julgado a sentença, devem os autos ficar no prazo aguardando promoçao daexecuçao prevista no
art 475J do CPC.
Analista Judiciario
0128294-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 2147464-4/2008
Autor(s): Antonio Carlos Lopes Lago
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Aymore Real Sa
Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio
Despacho: Necessario se faz a designaçao de audiencia de conciliaçao.Insira-se urgentemente em pauta.Anotaçoes
Necessarias.
Escriva
0126814-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Antonio Carlos Lopes Lago
Despacho: A conclusao para despacho/conclusao/sentença.
Escrivã
0089499-07.2005.805.0001 - INOMINADA
Apensos: 811031-4/2005
Autor(s): Roque Vergne Zollinger
Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias
Reu(s): Bradesco Saude S/A
Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá
Despacho: Necessario se faz a designaçao de audiencia de conciliaçao.Insira-se urgentemente em pauta.Anotaçoes
Necessarias.
Escriva
0139839-47.2008.805.0001 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Honda Sa
Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Vagner Chaves Souza
Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimadoregularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC.
Drª Marcia Borges Faria
0149227-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Ricardo Barbosa de Miranda
Reu(s): Gerson Nascimento Arnod
Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC.
Drª Marcia Borges Faria
0161647-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Silvia Cristina Oliveira Da Silva
Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC.
Drª Marcia Borges Faria
0155961-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Safra Sa
Advogado(s): Davi Oliveira Campos
Reu(s): Antonio Simoes Silva De Vasconcelos
Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que
presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao.
Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC.
Drª Marcia Borges Faria
0147425-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marcio Menezes Cox
Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Credicard
Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devoluçao de fls 197.Intime-se.
Drª Marcia Borges Faria
0190758-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Santander
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Reu(s): Reginaldo Santos De Jesus
Despacho: Verificando que a açao principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente açao, pelo que julgo extinto
o processo, sem julgamento de merito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC P.R.I. Sem Custas.
Drª Marcia Borges faria
0162303-65.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento
Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos
Reu(s): Valdir Fideles Dos Santos
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
MÁRCIA BORGES FARIA
Juíza de Direito
0115224-90.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Normelia De Oliveira Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Fiat S A
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no
Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo,
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os
litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se.
Drª Marcia Borges faria
0114673-13.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Ruy Moura Botelho
Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha
Reu(s): Sul America Saude
Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Jose Carlos Coelho Wasconcellos
Junior, Leilane Cardoso Chaves Andrade, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas
Despacho: Sobre a petiçao de fls 107/120,manifeste-se a parte autora no prazo legal.Intime-se
Drª Marcia Borges Faria
0097061-33.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Joiner Serviços De Informatica Ltda
Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Reu(s): Banco Itaú S/A
Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza
Despacho: Art 475-J, § 1º_Intime-se oexecutado, para no prazo de 159quinze)dias querendo, impugnar o valor penhorado.
Drª Marcia Borges faria
0096862-40.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento
Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva
Reu(s): Paulo Roberto Da Silva Pinho
Despacho: Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de extinção
Drª Marielza Brandao Franco
0087129-50.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva
Reu(s): Jose Diogenes Silva
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0105804-61.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Manoel Dos Santos Paixao
Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira
Reu(s): Losango Promocao De Venda Ltda
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco)
dias.
ESCRIVÃ
0142584-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Autor(s): Banco Finansa S/A
Advogado(s): Luciano Veiga Portela
Reu(s): Elinaldo Dos Reis Lopes
Despacho: conforme artigo 9º da lei nº 8935/94, o tabeliao nao pedera praticar os atos dos seu oficio fora do municipio para
o qual recebeu delegaçao, assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal,comprovar notificaçaoextrajudicial
valida, sob pena de indeferimento da medida liminar.
Drº Reno Viana Soares
0122460-93.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI
Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Luciana dos Santos Barbosa
Reu(s): Consuelo Bosque Dos Santos
Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta
e oito) horas, sob pena de extinção.
ESCRIVÃ
0033875-02.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Claudionora Santos Pessoa
Advogado(s): João Gustavo dos Santos Caldas
Reu(s): Sulamerica Saude
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez
Despacho: nao há a omissao a ser sanada vez que a parte autora embora tenha nominada a açao como ordinaria de danos
morais e materiais nao fez o pedido expressamente na sua petiçao inicial.
Em vista disso, rejeito os presentes embargos.
Drª Marielza Brandao Franco
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0037767-79.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Antonio Barbosa Da Silva
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Bv Financeira Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: A parte autora nao se pronunciou sobre as provas a produzir.
Escrivao
0045072-17.2008.805.0001 - INDENIZACAO
Autor(s): Rolizelia De Jesus Lima
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Paula Carvalho Silva Faria
Reu(s): Jorge Reis Lemos, Hospital Da Cidade
Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Regina Maria Ribeiro Travassos
Despacho: Sobre os documentos juntados pela parte ré digam as demais partes em 5 dias.
Drª Marielza Brandao Franco
0147636-79.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Apensos: 995227-8/2006
Autor(s): Miretta Wolney Mello
Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos
Reu(s): Banco Rural S.A.
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Como pede.
Drª Marielza Brandao Franco
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0068836-42.2002.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Aureo Lourenco Costa
Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas, Kaline Ferreira
Reu(s): Banco Fiat Sa
Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Viviane Torres Garcia
Despacho: Intime-se a patrona da autora DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS OAB/BA 14818, para em 48 (quarenta e oito) horas
comprovar a notificação do autor informando a sua renúncia do mandado, conforme determinação do art. 45 do CPC, e
ainda, trazer aos autos o endereço atualizado do autor.
Salvador, 22 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0101101-68.2000.805.0001 - Embargos à Execução
Embargante(s): Luiz Antonio Magalhaes Junior, Zuleide Nogueira Moraes Magalhaes, Carlos Augusto Magalhaes
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Embargado(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Cleusa Ribeiro Cardoso, Dario Lima Evangelista, Luciana Maria Paranhos
Pimenta da Silva
Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e
suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar.
Salvador, 15 de junho de 2011.
Márcia Borges Faria
Juíza de Direito
0146375-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Crispim Ferreira
Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios
Reu(s): Bv Financeira
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0147503-08.2003.805.0001 - OUTRAS(18-3-1)
Autor(s): Arlindo Menezses De Cerqueira
Advogado(s): Lucio Sarno
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Betânia Mara Coêlho Gama, Francineide Marques da Conceição Santos, Paula Rodrigues
da Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
0003433-19.2008.805.0001 - Exibição
Autor(s): Alex Cesar Batista Santos
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Carla Aline de Souza Lucena
Reu(s): Ourocard Administradora De Cartoes De Credito Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Candido Sa, Flávia de Menezes Teles, Renata Lôbo Quadros
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou
fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J.
ESCRIVÃ(O)
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0091993-68.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Banco Citibank Sa
Advogado(s): Flavia Nogueira Gomes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 09:30 h. Intimações necessárias.
0031607-38.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Marcio Paulo Ramos Oliveira Santos
Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões
Reu(s): Tim - Maxitel Sa
Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 09:45 h. Intimações necessárias.
0095218-62.2008.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Renato Fernando Da Silva Gimenes
Advogado(s): Nilson José Pinto
Reu(s): Cassi Saude
Advogado(s): Mauricio Cunha Doria
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:00 h. Intimações necessárias.
0129800-88.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Eliel Mota Dos Santos
Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos
Reu(s): Banco Fiat Sa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:15 h. Intimações necessárias
0085503-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Edmilson Miranda Alves
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes
0144255-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ubaldino De Souza Goncalves
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias
0113007-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adailton Santos De Souza
Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva
Reu(s): Banco Abn Amro Real
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:00 h. Intimações necessárias
0059443-83.2008.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Severino Avelino Macedo Filho
Advogado(s): Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da
29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008,
publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:15 h. Intimações necessárias
0003233-56.2001.805.0001 - ORDINARIA(24-4-1)
Autor(s): Raimundo Sergio Sales Cafezeiro
Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro
Reu(s): Continental Banco Sa Leasing
Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista
0052183-62.2002.805.0001 - DECLARATORIA(26-6-2)
Autor(s): Derivaldo Da Silva De Assis
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa
0031661-09.2005.805.0001 - Exibição(37-6-3)
Autor(s): Antonio Jose Leal Dias Lima
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Tim Maxitel S.A
0132924-84.2005.805.0001 - Exibição(46-4-4)
Autor(s): Cassini Rossello Blohem Monteiro
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Credicard Administradora De Cartao De Credito Sa
Advogado(s): Fabio de Andrade Moura
0013358-44.2005.805.0001 - REVISIONAL(36-2-6)
Apensos: 1218602-9/2006
Autor(s): Anne Freire Cunha
Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Santander Sa
0015571-23.2005.805.0001 - ORDINARIA(36-3-5)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Autor(s): Lucilene Oliveira De Souza
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Itau Sa
0083441-85.2005.805.0001 - INCIDENTES(36-5-5)
Impugnante(s): Mitsui Sumitomo Seguros Sa
Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo, Sandra Marta Cardoso Nogueira
Impugnado(s): Edvaldo Gois Da Cunha Filho
0032050-91.2005.805.0001 - Exibição(37-5-6)
Autor(s): Alvaro Marques Da Silva
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Banco Fiat Sa
0033298-92.2005.805.0001 - REVISIONAL(37-6-3)
Autor(s): Sergio Oliveira De Santana
Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho, Ismailto Aparecido Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
0039710-39.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(38-2-3)
Autor(s): Magnolia Carneiro Machado Ribeiro
Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt
Reu(s): Banco Itau Sa
0043093-25.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(38-3-1)
Autor(s): Danilo Cruz Sento Se
Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes
Denunciado(s): Telemar Norte Leste Sa
Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça
0029344-38.2005.805.0001 - Exibição(42-6-6)
Autor(s): Bruna Barreto Nery
Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
0104257-88.2005.805.0001 - REVISIONAL(44-5-3)
Autor(s): Leonardo Constantino Filho
Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold
Reu(s): Banco Santander Sa
0154485-67.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Carlos Clay Gabriel
Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana
Reu(s): Unimed Angra Dos Reis-Cooperativa De Trabalho Médico
Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Jucelina Costa Moreira
0155877-42.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER(47-4-2)
Autor(s): Marinandes Menezes Da Silva
Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva
Reu(s): Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude(Coopus)
Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior, José Acácio de Almeida Ferreira
Despacho: Despacho: De ordem da MM Juíza. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) autor / réu para que, no
prazo de 24 horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do
CPC. Decorrido o prazo expeça-se Ofício a OAB para que tome as medidas cabíveis. Salvador,29/06/2011. Juiz(a) de Direito
30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS
JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA
DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVÃ : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA.
Expediente do dia 27 de junho de 2011
0101680-69.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Hamurabi Silva Santos
Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade
Reu(s): Banco Finasa Sa, Gas Point Automotivo Ltda
Advogado(s): Amanda Navarro Souto Carracedo, Daniel Moura Viana de Souza, Eduardo Bouza Carracedo, Roberto Francisco Musiello
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 101/102.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Homologo, por conseguinte, o adendo ao acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o
processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC, apenas com relação ao Banco Finasa Sa, devendo o
processo, doravante, prosseguir apenas quanto a segunda empresa acionada GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0078839-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Andre Moura Amado
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo Oab/Ba 25.269
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a
avença de fls. 75/77.
Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC.
Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0043601-63.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Apensos: 2110387-6/2008
Autor(s): Osvaldete Durvalina Santos
Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Oab/Ba 18027
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos minuta de acordo devidamente assinada, Procuração dos seus patronos , viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls.
52/56.
0111229-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria Jose Dos Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a
Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Ré, Dr. Nelson Paschoalotto, OAB/SP nº 108.911, para que, no prazo de
10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado.
0078125-57.2006.805.0001 - REVISIONAL
Apensos: 1300963-8/2006
Autor(s): Jose Carlos Da Silva Costa
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Volkswagem S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277
Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.,JOSE CARLOS DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de
TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEM SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter
pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação
das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e
requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar
as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do
veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos.
Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o
financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela
antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das
cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido,
o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
Deferido em parte o pedido liminar (fls.20).
O Réu ofereceu resposta às fls. 24/46, aduzindo em preliminar inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No
mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas
normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além
do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
A parte autora não apresentou réplica.
Em audiência de Conciliação (fls. 75) não houve possibilidade de acordo.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando
a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC.
Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré
apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a
existência da aventada preliminar.
No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do
Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente
pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com
comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da
facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros
estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa
fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio.
Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas
das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os
contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito.
A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre
as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal
natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal.
Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo
contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos.
A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação,
obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e
o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em
consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que
frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a
determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao
Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção
intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas
abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.)
Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a
existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social
desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização
financeira da economia do país.
Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa
na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual,
e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus
sujeitos.
Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse
ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste
requisito basilar.
Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 01
das 48 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as
prestações sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração
no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades.
Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser
colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável
à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido.
Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não
se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio
entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente.
No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, a mesma
não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou integralmente o pagamento das parcelas mensais, MUITO
EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU.
O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas
leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um
dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser
vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por
ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do
contrato em questão.
Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira
finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do
cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino
que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária
Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isento provisoriamente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu
serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor
da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.
0109807-64.2005.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Maria De Andrade Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco General Motors
Advogado(s): Simone Teixeira de Castro Daltro Oab/Ba 13.743
Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 175/191 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no
art. 520, caput, do CPC.
Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.
0048160-05.2004.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Madias Teixeira De Jesus
Advogado(s): Guilherme Leal Braga
Reu(s): Banco Continentel Sa
Advogado(s): Regina Poli Castro Oab/Ba 912-B
Despacho: Vistos, etc.Expeça-se Alvará solicitado às fls. 195.
0117365-92.2002.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Marco Aurelio Ceravolo De Mendonca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Marcelo José Bittencourt Amaral
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida
Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado
(fls. 157/176 e 207/210), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as
homenagens deste juízo.
0049518-34.2006.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Raimundo Almeida Pereira
Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto, Oab/Ba 9002
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Oab/Ba 21.222
Sentença: Vistos, etc.,
RAIMUNDO ALMEIDA PEREIRA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO FINASA S/A., também já qualificado
nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do
contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para
adequação ao direito do consumidor. Juntados documentos.
Alega a parte autora que, celebrado o contrato para financiamento de veículo com a parte ré, viu-se impossibilitada de honrar
o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos.
Pediu, ao final, que fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas
impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
A ré ofereceu resposta às fls. 25/47, aduzindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e
decadência. No mérito alega que o pleito da parte autora não pode prosperar, buscando inquinar de nulidades cláusulas
contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo
com o disposto nas normas legais pertinentes.
Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou
conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente
legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com
alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pela parte autora desrespeita,
além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos
Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível
que ensejassem o não atendimento desses princípios.
Ademais, alega que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira
nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo
nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela
parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo.
Réplica às fls. 54/55.
Em audiência, de fls. 57, restou impossibilitada a conciliação.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda,
que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar
os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento
de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu
convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento.
É o Relatório. Decido.
A preliminar levantada não pode prosperar. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, na
medida em que a quitação do contrato não inibe a propositura da ação revisional de cláusulas contratuais e não gera a perda
do objeto desta ação que busca, em verdade, aferir a abusividade das cláusulas contratuais e seus eventuais desdobramentos.
Quanto a preliminar de decadência também não teve melhor sorte. Não se pode confundir decadência com prescrição. A
decadência prevista no artigo 26 do CDC diz respeito ao prazo (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos
duráveis) que o consumidor tem para administrativa ou judicialmente reclamar contra vícios existentes nos produtos e
serviços, possibilitando a parte ré no prazo de trinta dias reparar os defeitos sob pena de ser obrigado, a escolha do
consumidor - devolver o valor pago, substituir o produto ou re-executar o serviço ou abater o valor pago. Não é a hipótese,
pois, a discussão gira em torna de discussão de cláusulas contratuais de contrato em vigor não se aplicando o prazo
previsto no artigo em referência, principalmente em se tratando de contrato de trato sucessivo e longa duração. Em sendo
assim, rejeito a preliminar.
A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de
Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência, bem como questiona o índice de correção monetária.
Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/
90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que
as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a
relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada.
A doutrina e a jurisprudência mais balizada tem creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição
financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo,
conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...".
Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que:
"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem
pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas,
imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas
e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e
financeiro.
No caso em exame, a parte autora pagou à base de taxa de juros de 1% a.m. o financiamento bancário contratado.
Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem
que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de
juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo.
É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano,
alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros
podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação
econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem.
Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como
medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça
a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano,
quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior.
A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar:
"art. 192
...
§3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas
à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar."
O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo:
"Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não
subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque
contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa...
Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que
viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem
referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata"
No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros
afirmando que "A lei complementar prevista no caput do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro
nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz
ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que
a lei dispuser".
Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional
e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de
juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver
sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de
abuso.
No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no
seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e
modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se
furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de
contratos de adesão.
Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual
pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais
frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de
contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes
os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar
cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da
Constituição Federal.
Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo,
notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque
este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva
e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, é pacífico o
entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33
ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos
saldos líquidos em conta corrente de ano a ano."
O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que:
?gÉ vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis:
"Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível.
Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do
Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO)
"Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula
nº 121/STF.
"1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos
excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos.
"2. Recurso especial não conhecido.".
Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise.
Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e
finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda.
Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a
correção monetária são inacumuláveis."
Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código
de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão
ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação".
Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício.
O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a
equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigou a aderir
ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado,
sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente
pactuada.
Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou
revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das
partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas.
Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria
da imprevisão.
Acrescente-se, nesse sentido:
"Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva
para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que
sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de
CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e
imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A
norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir,
ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352)
No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé da parte autora, observandose que o autor efetuou o pagamento da totalidade do valor devido em relação ao contrato celebrado com a parte ré.
Por último, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores
cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma
simples, à parte autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má
fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas
contratuais questionadas.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que
estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de
permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual
de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece
a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória
deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa,
inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas
pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze
por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o
seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I.
0071772-98.2006.805.0001 - REVISIONAL
Autor(s): Trento Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Virginia Elisa De Souza E Azevedo Portugal
Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Oab/Ba 7306, Rafael Simões Silva
Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento das custas devidas, sob pena de inscrição em
dívida ativa.
0022375-02.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Jailson Souza Dos Santos
Advogado(s): Epifânio Dias Filho
Reu(s): Banco Bv Financeira Sa
Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Washington Roxo Bastos
Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado
(fls. 83/91 e 94/104), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as
homenagens deste juízo.
0007301-73.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Regina Maria Bastos De Magalhaes
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Itau S.A
Advogado(s): Guilherme Britto Oab/Ba 19.553
Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, fizeram um acordo em audiência de conciliação às fls. 75/76.
Posteriormente, parte Autora e Ré propuseram um adendo ao acordo de fls. 89/90. Homologo, por conseguinte, o adendo ao
acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do
art. 269, III do CPC.
Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos
advogados.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
Expeça-se Alvará como solicitado.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I.
0062292-38.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Apensos: 14003975559-4
Autor(s): Katia Elisabeth Coelho Freire
Advogado(s): Leila Portugal Oab/Ba 21.568, Aloysio Moraes Portugal Junior, Marcus Vinicius Claudino Oliveira
Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa
Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Oab/Ba 16.780
Despacho: Vistos, etc.1.Intime-se o perito do juízo, Bel. Leonardo Pimentel, para no prazo de 05 (cinco) dias prestar os
devidos esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pelas partes em torno do laudo pericial de fls. 325 e
seguintes.
2.Cumpra-se.
0034043-67.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Elisa Santos Da Silva
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto, Oab/Ba 11784
Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Vistos, etc.Especifiquem ambos os litigantes as provas que almejam produzir.
Caso negativo, anuncio que será procedido ao julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
0121121-02.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Jorge Dias
Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Oab/Ba 23.509
Reu(s): Lojas Riachuelo Sa
Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Oab/Ba 11.552, Cristiane Nolasco Monteiro Rêgo Oab/Ba 8.564
Decisão: Vistos, etc.
JORGE DIAS, qualificado nos autos da Ação Indenizatória proposta contra LOJAS RIACHUELO S/A., interpôs os presentes
embargos declaratórios.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Suscita ter ocorrido contradição na r. Sentença condenatória, visto que em sua fundamentação alude como valor indenizatório
por danos morais a cifra de R$-6.975,00=, contudo na parte dispositiva condena a ora Embargante a título de danos morais
no importe de R$-5.150,00=.
Pede, a final, seja suprida a apontada falha, integrando-se a r. Sentença objurgada, definindo-se o valor correto da condenação por danos morais.
É o breve relato. DECIDO.
Ocorreu, efetivamente, o senão em comento, na medida em que discrepantes os valores lançados na fundamentação e
parte dispositiva, tratando-se, em verdade, de erro material, suscetível de ser corrigido, inclusive, de ofício, com base no artº.
463, I, do CPC, sem afetação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz.
Outrossim, destaco que o pedido ora examinado não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, na medida em que trata-se
de mero ajuste de valores, cuja diferença diga-se de passagem é módica.
Por isso, procedo à correção do erro material apontado pelo Embargente, passando a figurar na parte de fundamentação da
r. Sentença que foi fixado o valor indenizatório dos danos morais em R$-5.150,00=, correspondente a 10 (dez) salários
mínimos.Intimem-se.
0160580-84.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Da Conceicao Rodrigues
Advogado(s): Camila Angelica Canário -Defensora Publica, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira
Reu(s): Plano De Saude Geap
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Oab/Ba 23.191
Despacho: Especifiquem-se os litigantes as provas que almejam produzir. Em caso negativo, anuncio que será procedido
ao julgamento antecipado da lide.
0014973-06.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Mercia Da Anunciacao Dos Santos
Advogado(s): Humberto Almeida Torreão Neto Oab/Ba 31286, Iraci Ribeiro dos Santos, Joaquim Francisco dos Santos
Reu(s): Bradesco Seguro Supervida Premiavle Seguro De Vida, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Oab/Ba 25222
Decisão:
Vistos, etc.,
A Requerente de nome em epígrafe, tendo atuado como Advogada da parte Autora desde janeiro de 2004, quando da
propositura da Ação Indenizatória em destaque, prosseguindo na prestação dos seus serviços, sempre com o devido zelo
profissional, durante a tramitação processual, uma vez que a Demandante constituiu novos patronos nestes autos, aos
quais diga-se de passagem foram, paralelamente, substabelecidos poderes com reserva pela prórpia Requerente, momento antes da prolação da sentença que homologou acordo celebrado com a parte ex adversa, BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA, onde ficou estabelecido que cada parte arcaria com os honorários advocatícios contratuais dos seus respectivos patronos, pugna seja-lhe reservado percentual a título de honorários.
Assiste, sem dúvida, razão à Requerente.
Resta demonstrada, tanto nos autos em destaque a prestação de serviços advocatícios da Requerente, com o devido grau
de zelo e empenho, até a fase de apresentação do Acordo, que restou homologado.
Por outro lado, tendo os novos Advogados iniciado o patrocínio da causa com a apresentação dos termos do acordo
celebrado entre os litigantes e submetido à chancela judicial, não é justo que fique a Requerente privada dos honorários
advocatícios.
Por isso, acolhendo, parcialmente, o pleito formulado, determino que fique reservado para a Requerente 10% (dez pct.) dos
honorários acordados e homologado por sentença nestes autos, devendo, de igual modo, ser procedida à reserva necessária para levantamento a final.Intimem-se.
0110051-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa
Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Oab/Ba 5249
Reu(s): Le Prive Restaurante Ltda, Osvaldo Nunes Motta Dos Santos
Despacho: Vistos, etc.Citem-se os Executados, com base no art.652, caput, do CPC, para no prazo de três dias efetuar o
pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pct.), sobre o valor da execução, para o caso de
pagamento antecipado.
Caso não ocorra o pagamento integral do débito, proceda-se à penhora dos bens, observando o regramento do art.652 e
seus parágrafos do CPC .
Se não localizados os devedores, proceda-se ao arrresto de bens, com base no permisso do art.653 e seguintes do CPC.
0055210-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas
Embargado(s): Alberico Dias Santos
Despacho: Vistos, etc.
Com base no artº. 740 do CPC, recebo os Embargos à execução para discussão.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Reservo-me para conferir ou não efeito suspensivo após resposta da Exequente.
0055210-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução
Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa
Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas
Embargado(s): Alberico Dias Santos
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Oab/Ba 11.889
Despacho: Vistos, etc.
Com base no artº. 740 do CPC, recebo os Embargos à execução para discussão.
Intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Reservo-me para conferir ou não efeito suspensivo após resposta da Exequente.
0197594-63.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Maria Francisca Da Silva Andrade
Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima
Reu(s): Banco Bmg Sa
Advogado(s): Sândila Silvana Martins Carapiá Oab/Ba 23.161
Sentença:
Vistos, etc.Intimado para os fins do art. 475-J do CPC, o Executado procedeu ao depósito integral do valor devido (R$-18.621,
30), requerendo a extinção do feito com supedâneo no art. 794, I, do CPC.
O Exequente, por sua vez, concordando com o valor ofertado, requereu levantamento da quantia depositada,.
Expeça-se Alvará liberatório em favor do Exequente.
Com efeito, cumprida que foi integralmente pelo Executado a obrigação (fls. 86/87), declaro extinta a execução em destaque,
a teor do art. 794, I, do CPC.
Dê-se baixa no tombo e na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Arquive-se.
0079427-68.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR
Apensos: 14099712732-3
Autor(s): Rui Brasil Bezerra Campos
Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto
Reu(s): Multi Saude Bradesco
Advogado(s): Igor Espinola Cavalcante de Lacerda Oab/Ba 26287
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a Executada para oferecer impugnação à execução no prazo legal.
0089428-44.2001.805.0001 - OUTRAS
Autor(s): Sociedade Beneficente Dos Sargentos Da Policia Militar Do Estado Bahia
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Adriano Lins Palmeira Cardoso Oab/Ba 29412
Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que: Homologo por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado nesta audiência. Nestas condições, em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, Inc III, do CPC. P.R.I.
0203134-92.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Antonio Carlos De Almeida Pires Caldas
Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal Oab/Ba 8756
Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem:
1.Apesar de integrarem o mesmo grupo econômico, BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., são
Pessoas Jurídicas absolutamente distintas. E mais, o documento de fls. 60 evidencia que o contrato de seguro foi celebrado
entre o Autor e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
2.Óbvio, nessas circunstâncias, que merece acolhimento a preliminar suscitada na contestação de fls. , no que tange à
denunciação à lide da Seguradora ora nominada.
3.Por isso, cite-se BRADESCO, CVIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Para no prazo legal oferecer contestação, sob pena de revelia e
confissão ficta.
4.Oficie-se ao SECODI para inclusão da BRADESCO PREVIDÊNCIA no pólo passivo deste processo, bem como anote-se na
capa dos autos.5.Cumpra-se.
0127530-91.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Durval Reinaldo
Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis
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Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a divergência entre a data do comprovante de pagamento de fls. 132 e aquela ajustada
como de vencimento do boleto (fls. 124), intime-se o Réu para manifestar-se sobre o pleito de levantamento de valores
formulado pelo Autor às fls. 131.Intimem-se.
0043309-88.2002.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Yuri Carton Simoes
Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana, Oab/Ba 9746
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Marcos Salles de Mendonça
Despacho: Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para se manifestar acerca do depósito efetuado às fls.263/264, inclusive sobre o pleito de extinção da
execução.
0006004-60.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Maria De Fatima Goes De Almeida
Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira
Reu(s): Banco Psa Finance Brasil Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado
(fls. 105/119 e 125/147), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as
homenagens deste juízo.
0106600-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Irando Bastos Brito
Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes
Reu(s): Banco Santander Brasil Sa
Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Ramon Cestari Cardoso Oab/Ba 24953
Despacho: Vistos, etc.
Recebo a apelação de fls. 193/208 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do
CPC.
Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal.
0044030-06.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Flavio Antonio Araujo Escobar
Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro
Reu(s): Unibanco
Despacho: Vistos, etc.Defiro a assistência judiciária gratuita com base na Lei 1060/50, ao tempo arquivem-se os autos.
0191796-24.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Juvenal Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Juliana Barbara Jesus da Silva Oab/Ba 23.468
Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado
(fls. 137/161 e 176/196), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as
homenagens deste juízo.
0066145-89.2001.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Patricia Bras Da Silva
Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Aparecida do Rosario Felix, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Raymunda dos
Santos Azavedo
Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Oab/Ba 4.089
Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca da petição de fls. 201/205.
0023988-91.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência
Excipiente(s): Radir Abdon Razoni
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Excepto(s): Banco Finasa S A
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Oab/Ba 21.222
Sentença: Vistos, etc.
Face extinção do processo principal, extingo este processo incidente processual, com arrimo no art. 267, VI, do CPC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Custas de lei.
Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades
legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.
P.R.I.
0019956-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Apensos: 1409827-2/2007
Autor(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Adriana Piassi Siquara
Reu(s): Radir Abdon Razoni
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Oab/Ba 10542
Despacho: Vistos, etc. Dê-se baixa, arquive-se.
0041508-30.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Victor Hugo Moura Pinto
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Daniela Maria Marques Azevedo
Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco De Nordeste Do Brasil-Camed
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito
Representante Legal(s): Jose Ricardo Ribeiro Pinto
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi determinada vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar sobre o
presente termo de audiência. Intime-se.
0109283-62.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Laura Guimaraes Pessoa
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro Rêgo Oab/Ba 8.564, Marco Antonio Soares Garrido Junior Oab/Ba 31.867, Waldemiro
Lins de Albuquerque Neto
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo sucessivo de trinta dias para que os réus juntem aos autos os
extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de março, abril e maio de 1990, janeiro
e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Publique-se.
0002822-66.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Maria Ana Da Costa Pinto Da Silva
Advogado(s): Larissa Evangelh Santos
Reu(s): Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A
Advogado(s): Marco Antonio Soares Garrido Júnior Oab/Ba 31.867, Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo sucessivo de trinta dias para que os réus juntem aos autos os
extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de março, abril e maio de 1990, janeiro
e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Publique-se.
0070974-69.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Claudia Lauria Vieira Dos Santos
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Central Do Brasil
Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996
0070974-69.2008.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Claudia Lauria Vieira Dos Santos
Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho
Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Central Do Brasil
Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo sucessivo de trinta dias para que os réus juntem aos autos os
extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes ao período de junho de 1987, sob pena de preclusão
e confissão. Publique-se.
0086241-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Everalvao Campos De Almeida
Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Camila Angelica Canário -Defensora Publica
Reu(s): Unimed
Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Jadyr de Oliveira Barros
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi determinada vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar sobre o
presente termo de audiência. Intime-se.
0092148-71.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Joao Antonio De Souza Neto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues
Reu(s): Banco Economico
Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que: manifeste-se a parte ré sobre o presente termo de audiência, ficando
assinado prazo de trinta dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade do autor,
referentes aos períodos de junho de 1987, janeiro de 1989 e 1990, sob pena de preclusão e confissão. Publique-se.
0106981-36.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
Autor(s): Mario De Souza Santos
Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes
Reu(s): Adilson Rabelo Torres, Fazenda Brasil Engorda De Boi Sa, Adilson Rabelo Torres Filho e outros
Advogado(s): Adilson Rabelo Torres Filho Oab/Ba 12833
Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas aos Advogados do primeiro réu, segundo réu e terceiro
réu, quarto réu e quinto réu, prazo de cinco dias, sucessivos.
0123848-02.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Rosangela Barbosa Machado
Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares
Reu(s): Banco Cacique Sa
Advogado(s): Roberto Cezar da Silva Araujo Filho Oab/Ba 29095
Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado da autora para que se manifeste no prazo
legal, sob pena de arquivamento.
0087367-06.2007.805.0001 - COBRANCA
Autor(s): Espolio De Osvaldo Velloso Gordilho
Representante(s): Maria Licia Gordilho Pessoa
Advogado(s): Renata Setenta Hortelio, Alexandre Rizzi
Reu(s): Banco Economico
Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo de trinta dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta
de poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março,
abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão.
0101212-71.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa Oab/Ba 12.529, Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491
Despacho: Determinou a MM Juíza prazo de cinco dias para a Advogada do autor apresentar procuração ou substabelecimento,
passado esse prazo que os autos fossem com vistas ao Advogado do réu, para se manifestar deste termo de audiência, no
prazo legal.
0101212-71.2008.805.0001 - DECLARATORIA
Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta
Advogado(s): Idevita Monteiro Cunha Gonçalves Oab/Ba 25644, Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491
Despacho: Determinou a MM Juíza prazo de cinco dias para a Advogada do autor apresentar procuração ou substabelecimento,
passado esse prazo que os autos fossem com vistas ao Advogado do réu, para se manifestar deste termo de audiência, no
prazo legal.
0166250-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ivana Lopes Rocha Ribeiro
Advogado(s): Oab/Ba 19.927, Maria Aparecida Dantas Cardoso
Reu(s): Aymore Credito Financiamentos E Investimentos S A
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado da autora para que se manifeste no prazo
legal. Intime-se e publique-se.
0127163-43.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem De Portos Da Baia De Todos Os Santos Sc L
Advogado(s): Aline Xavier Soares Oab/Ba 27.846, Ivan Ribeiro do Vale Junior
Reu(s): Banco Real Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado do autor para que se manifeste no prazo
legal. Intime-se e publique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0021494-25.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Consuelo Dos Santos Leite
Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento, Oab/Ba 16.908
Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Ativos S.A
Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda, Nelson Paschoalotto
Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado da autora, para se manifestar a respeito
deste termo de audiência, da contestação e da reconvenção, no prazo legal, oficiando-se o distribuidor da ação de reconvenção.
Intime-se e publique-se.
0081095-93.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Nanci Santos Da Paixao Nascimento
Advogado(s): Iris Tatiuse Silva Ribeiro Oab/Ba 26850, Delmir Campos de Carvalho, Lívia Azevedo Palma Torrico
Reu(s): Banco Dibens Sa
Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Oab/Ba 29524
Despacho: Determinou a MM Juíza a suspensão do processo por trinta dias para tentativa de celebração de acordo, ficando
o processo aguardando em cartório, a iniciativa das partes.
0092661-39.2007.805.0001 - ORDINARIA
Autor(s): Marinalva Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Liane Nascimento da Costa
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Manuela Bastos de Matos Oab/Ba 17.595, Marciana Teixeira de Andrade Oab/Ba 24.211, Verbena Mota Carneiro
Oab/Ba 14.357
Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo de trinta dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta
de poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março,
abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão.
0108225-24.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS
Autor(s): Henrique Menezes Passos
Advogado(s): Henrique Menezes Passos, Milton Moreira da Silva Filho Oab/Ba 16082
Reu(s): Hipercard Administradora De Cartões De Crédito Ltda
Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes
Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado do autor, no prazo legal. Intime-se e
publique-se.
0128355-16.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Pacape Com E Distribuidora De Cosmeticos Ltda
Advogado(s): Cinthia Maria de Freitas Oab/Ba 22308
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes
Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: Homologo por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo
celebrado nesta audiência. Nestas condições, em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes,
julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, Inc III, do CPC. P.R.I.
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0043339-21.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL
Autor(s): Eliene Simone Silva Oliveira Do Amaral
Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Jose Antonio Gomes dos Santos
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491, Florival Dias de Andrade Júnior
Despacho: Vistos, etc.
Os extratos bancários adunados pelo Réu indicam a existência em 30/11/2010 de saldo credor da ordem de R$-51.512,00=
na conta corrente da Autora, mantida na Agência nº. 3838 (fls.264).
O acordo celebrado às fls. 184 dá conta de que o valor para quitação da dívida seria de R$-41.555,81=, já incluídos IOF, juro
de 1% (hum pct.) a.m. e TR, cuja última parcela tem previsão de pagamento para 30/08/2011, cujos valores encontram-se em
conformidade com a planilha de cálculos de fls. 187.
Ao que se depreende dos extratos em destaque, a Autora procedeu a depósitos mensais em valores superiores àquele
efetivamente devido para efeito de liquidação da dívida, daí porque o saldo acima aludido ultrapassar o montante ajustado
na transação.
Observa-se que de um lado a Autora alega ter liquidado a dívida, necessitando que lhe seja dada quitação, bem como
liberado o valor excedente que se encontra em sua conta corrente. Por outro lado, o Réu alega que o saldo em depósito lhe
pertence, sem contudo esclarecer a que se refere o excedente.
Urge, como forma de se aclarar se o valor ajustado no acordo já foi ou não integralmente pago, que o Réu junte aos autos,
no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos pormenorizada, que evidencie o cronograma de amortizações, inclusive as
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datas de vencimento e de pagamento procedido; o valor de cada parcela mensal, inclusive eventuais juros moratórios pagos
pela Autora; o valor do IOF; o quantum dos encargos financeiros e saldo devedor mensal, sob pena de preclusão e de
quitação da dívida pelo valor constante da transação.Intimem-se.
0106191-47.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Vcr Comercial De Gas Ltda
Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Arlindo Henrique da Franca, Jean Tárcio A. Franchi Oab/Ba 16.835
Reu(s): Tnl Pcs Sa
Advogado(s): Julio Cursino Filho Oab/Ba 23.482, Bruno Nascimento de Mendonça
Despacho: Vistos, etc.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Por outro lado, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são
legítimas e devidamente representadas. Não se tratando o feito de declaração extintiva, ou de julgamento antecipado, dou o
processo por saneado. Defiro as provas requeridas, ao tempo em que anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a
parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela
qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica do Autor.
Os fatos que ensejaram o pleito de indenização por danos morais e materiais tem como causa a conduta atribuída a
preposto da Ré, que, sem prévio aviso, teriam bloqueado as linhas telefônicas da Autora, por suposta falta de pagamento
das faturas mensaisde dezembro/2005 e janeiro/2006, configrando-se como ponto se ocorreu efetivamente a suspensão
do serviço no aludido período e, em caso positivo, por qual motivo, inclusive se decorrente de pedido de cancelamento
formulado pela Autora.
Outrossim, determino à parte Ré que exiba, no prazo de 10 (dez) dias, a fita de gravação do contato telefônico mantido pelos
representantes da Autora, alusivo ao alegado pedido de cancelamento das linhas telefônicas, para melhor elucidação dos
fatos.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para 19/09/2011, às 16:30 horas para coleta de depoimentos
pessoais dos prepostos dos litigantes.
Intimem-se as partes e seus Procuradores
0030943-17.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO
Autor(s): Maria Jose Actis Maciel, Roberto Lessa Cerqueira Maciel
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima
Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a conclusão dos autos para saneamento do feito.
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0002489-17.2008.805.0001 - ORDINARIA
Apensos: 1820004-4/2008
Autor(s): Rafael Batista Correia
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba
Reu(s): Empresa Norclinicas Intermédica Sistema De Saúde S/A
Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Henrique Buril Weber, Mércia Martins do Amor Divino
Despacho: Intimem-se as partes, advogados e assistentes técnicos para que tomem conhecimento da nova data, local e
horário para realização da perícia.
Local: Rua Metodio Coelho, nº62, Edf. Cidadela Center I,
2º Andar, sala 207, Brotas.
Horário: 10hs00min;
Data: 15/07/2011.
0084570-23.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Vilma Alves Pereira
Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia
Reu(s): Geap - Plano De Saude
Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho
Despacho: Intimem-se a parte autora para comparecer na data, horário e local informado pelo perito, munida de todos os
exames e documentos médicos, para submeter-se à perícia médica. Intimem-se também os advogados e assistente
técnicos .
Data: 13/07/2011;
Horário: 17hs00min;
Local: Ed. esplanada Tower, Av. Tancredo Neves, nº939, sala 1106.
0070902-82.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva
Autor(s): Celidalva Pereira Santos
Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade
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Reu(s): Antonio Pessoa Da Silva
Advogado(s): Anísio Pereira dos Santos
Despacho: fls.85 - Vistos, etc.
Providencie o cartório expedir, com urgência, os ofícios à CEF e BB para os fins requeridos às fls. 78, referentes aos
depósitos referentes ao processo 03127-1985-002-05 RT, que tramitou na 2ª. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
Salvador-BA., 02 de junho de 2011.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito, auxiliar
fls. 86 - DECISÃO
Vistos, etc.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Por outro lado, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são
legítimas e devidamente representadas. Não se tratando o feito de declaração extintiva, ou de julgamento antecipado, dou o
processo por saneado. Defiro as provas requeridas, ao tempo em que anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a
parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela
qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica do Autor.
Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para 05/09/2011, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes, seus Procuradores e testemunhas, cujo rol deverá ser depositado pelas partes em cartório no prazo
legal, sob pena de preclusão.
Salvador, 02 de junho de 2011.
Joséfison Silva Oliveira
Juiz de Direito, auxiliar
31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE
DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZA AUXILIAR - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES
GUIMARÃES FERREIRA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA
DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados"
(Mt.5,6)
Expediente do dia 21 de junho de 2011
0030723-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Eduardo Cardoso Lopes
Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa
Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0146591-98.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(5-3-5)
Autor(s): Valter Silva Filho
Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda
Reu(s): Adriana Moreira Dias, Osvaldo Brito Rosa
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, \21 de junho de 2011\.
Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0027909-19.2011.805.0001 - Monitória
Autor(s): Napoleao Torres Moraes
Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho
Reu(s): Mercia Candida Cerqueira Brito
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, \21 de junho de 2011\.
Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diretor de Secretaria
0016327-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jorge Luiz De Oliveira Regis
Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva
Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Bnb
Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0092968-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josiel Tertuliano Lisboa
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Samuel Martins de Oliveira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0132217-77.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-1-6)
Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa
Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira
Reu(s): Direta Express Ltda, Adalberto Da Cunha Pereira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, \21 de junho de 2011\.
Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diretor de Secretaria
0003857-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Hélio Queiroz Dos Santos
Advogado(s): Glauco Humberto Bork
Reu(s): Bradesco Sa
Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador,14 de junho de 2011.
Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens.
Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0064676-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-2-2)
Autor(s): Vivianne Miranda Di Girolamo Cardozo
Advogado(s): Renata Chagas Rangel
Reu(s): Banco Finasa Sa
Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15 de junho de 2011.
Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens.
Diretor de Secretaria
0002601-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-3)
Autor(s): Joselito Oliveira Lima
Advogado(s): Orlando Correia Machado
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 16 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 23-08-2011, às 15:00 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0040365-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Lauro Pinto Cardoso Neto, Diana Regina Brandao Pinto Cardoso
Advogado(s): Geraldo Gurgel de Mesquita Junior
Reu(s): Leila Luiza Jezler Campelo
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 16 de junho de 2011
016. Designo audiência DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 30-08-2011, às 14:00 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0026779-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Andreia Lucia Nascimento Sacramento
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Marta de Oliveira Torres
Reu(s): Consorcio Dos Concessionarios Volkswagen
Advogado(s): Dival Sebastião Gama de Souza, Eduardo Silva Lemos
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o RÉU sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares de fls. 294/309,
no prazo do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0019300-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valmir Francisco Abreu
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Itau S A
Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador,21 de junho de 2011.
Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens.
Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 200
0020580-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Anisia Nunes Santos
Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira
Reu(s): Banco Santander Sa
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0105738-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Apensos: 3812146-3/2011
Autor(s): Daniel Lima Santiago
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0033650-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Brasil S.A
Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva
Reu(s): La Cruz Comercio De Legumes Ltda Me
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011.
Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Diretor de Secretaria
0009275-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilson Dantas De Souza
Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro
Reu(s): Banco Bradesco Sa
Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 13 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0116750-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-6-6)
Autor(s): Tania Cristina Santana Sousa
Advogado(s): Lidia Olivia Midlej Pimentel
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendimento Mercantil
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:20 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 201
0089526-14.2010.805.0001 - Despejo
Autor(s): Manoel Cesar Dos Anjos Viana
Advogado(s): Thiago Lessa Lima Galrão da Silva
Reu(s): Tramare Decoracoes Ltda, Livia Maria Queiroz Maciel, Quezia Rodrigues Aude Maciel
Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago, Geneval Cirilo Santiago
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 13 de junho de 2011.
011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo
do artigo 327 do CPC.
Diretor de Secretaria
0016700-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-1-2)
Autor(s): Adriana De Araujo Gomes
Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto
Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador,13 de junho de 2011.
Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens.
Diretor de Secretaria
0093450-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marize Barreto De Sa
Advogado(s): Edna Santos Pereira
Reu(s): Banco Do Brasil Sa
Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:30 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0099817-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-2-5)
Autor(s): Gutembergue Santana De Souza
Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira
Reu(s): Banco Panamericano Sa
Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador,13 de junho de 2011.
Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens.
Diretor de Secretaria
0068900-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Alex De Souza Galvao
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos
Advogado(s): Regina Poli Castro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:10 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0036244-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilvaney Santos Assumpcao
Advogado(s): Marcello Mousinho Junior
Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa
Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:00 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0135717-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-2-1)
Autor(s): Condomínio Vila Do Mar
Advogado(s): Aline Oliveira Melo
Reu(s): Carlos Almeida Correia Da Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29-08-2011, às 08:50 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0007257-78.2011.805.0001 - Procedimento Sumário
Autor(s): Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda
Advogado(s): Marcelo Neves Barreto
Reu(s): Expande Serv Comercio E Servicos Ltda Me
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29-08-2011, às 08:40 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0030457-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Juliana Lapa De Oliveira
Advogado(s): Candice Santana Fernandes
Reu(s): Bradesco Saude Sa
Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 29-08-2011, às 08:30 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0099909-51.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento
Autor(s): Dulce Lacerda De Cerqueira Lima
Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Marina Santos de Jesus
Reu(s): Lucred Consultoria E Servicos Ltda
Advogado(s): Bruno Ricardo Passos
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 29-08-2011, às 08:20 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0099571-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Silvina Viana Barreto
Advogado(s): Camila Angélica Canário
Reu(s): Sulamerica Saude Sa
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 29-08-2011, às 08:10 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0022295-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-6)
Autor(s): Angeli Chaves Lago
Advogado(s): Camila Angélica Canário, Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S A
Advogado(s): Verbena Mota Carneiro
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência para o dia 24-08-2011, às 08:40 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
0094842-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Carlos Antonio Borges De Oliveira
Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim
Reu(s): Banco Unibanco
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.
O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011
016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 09:00 . Intimações necessárias.
Diretor de Secretaria
32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda
Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira
Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi.
"Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7)
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0150913-64.2009.805.0001 - Notificação(7-2-1)
Autor(s): Raimundo Wilton Goes De Assuncao
Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo
Reu(s): Schahin Engenharia S A
Advogado(s): Paulo Guilherme de Mendonça
Despacho: R.H.
Devolva-se ao notificante independentemente de traslado. Procedam-se às anotações e baixa no sistema SAIPRO. JRMJ,
Juiz.
0066164-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(10-4-5)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Jorge Bomfim Santana
Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fl. 23, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas,
sob pena de extinção.
0073708-22.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(7-2-3)
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Autor(s): Ramon Martins Andreolla
Advogado(s): Wilson Gealh
Reu(s): Serasa Experian S A
Advogado(s): Cristiano Mota Pereira
Despacho: De acordo com o Provimento 10/2008:
Estando formalizados todos os atos necessários determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Bahia. Anote-se a remessa no livro específico, procedendo-se na forma usual e com cautelas e cuidados pertinentes.
Virginia Pereira Lima - Analista do Judiciário.
0062499-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-3-3)
Apensos: 3723706-5/2010
Autor(s): Osmar Souza Novais
Advogado(s): Tuane Danuta da Silva
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: OSMAR SOUZA NOVAIS, devidamente representado e qualificado nos autos, e por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais,com pedido liminar em face do BANC ITAÚ
S/A.
Às fls. 106/109, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne
foram as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito.
É O RELATÓRIO, DECIDO:
Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de
resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que
produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma
entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivemse o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz.
0194525-86.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-1)
Autor(s): Banco Do Itau Sa
Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia
Reu(s): Vania Regina Martins Almeida
Advogado(s): Fabian Tourinho Silva
Sentença: BANCO ITAÚ S/A, devidamente representado e qualificado nos autos, e por conduto de advogado regularmente
constituído, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em face de VANIA REGINA MARTINS
ALMEIDA.
Às fls. 78/81, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram
as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito.
É O RELATÓRIO, DECIDO:
Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de
resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que
produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III e V, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na
forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz.
0071063-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-4)
Autor(s): Felina Ferreira Souto
Advogado(s): Luiz Antonio de Barros
Reu(s): Banco Gmac Sa
Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro
Sentença: FELINA FERREIRA SOUTO, devidamente representada e qualificada nos autos, e por conduto de advogado
regularmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária de REvisão Contratual, em face do BANCO GMAC S/A.
Às fls. 89/91, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram
as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito.
É O RELATÓRIO, DECIDO:
Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de
resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que
produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III e V, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na
forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz.
0112359-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-6-5)
Autor(s): Maria Betania Rodrigues Da Silva
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Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares
Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Nelson Paschoalotto
Sentença: MARIA BETANIA RODRIGUES DA SILVA,devidamente representada e qualificada nos autos, e por conduto de
advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c repetição de
Indébito, em face de CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL .
Às fls. 40/42, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram
as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito.
É O RELATÓRIO, DECIDO:
Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de
resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que
produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III e V, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na
forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e
arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz.
0111700-17.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência(14-1-3)
Excipiente(s): Solange Maria Teixeira Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim
Excepto(s): Banco Finasa Bmc S.A.
Despacho: Vista ao excepto no prazo de lei.
Determino a suspensão do processo principal na forma do art. 306 do CPC. Recolha-se o mandado de busca e apreensão
ja expedido. JRMJ, Juiz.
0006519-90.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência(14-1-3)
Excipiente(s): Odilon Vitor Dos Santos
Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva
Excepto(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento
Despacho: Vista ao excepto no prazo de lei.
Determino a suspensão do processo principal na forma do art. 306 do CPC. Recolha-se o mandado de busca e apreensão
ja expedido. JRMJ, Juiz.
0042327-59.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Banco Itauleasing S.A
Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa
Reu(s): Jorge Bonfim Raposo
Sentença: Homologo , por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 34 dos autos, para que produza os efeitos
pretendidos pelo interessado. Com base no art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.Recolhase o mandado expedido com oficial de justiça. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa. P.R.I. JRMJ, Juiz de
Direito.
0020800-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-1-2)
Autor(s): Antonio Alves Rodrigues Calado
Advogado(s): Marcus Antonio Fernandes Rodrigues Calado
Reu(s): Banco Itau Sa
Advogado(s): Samuel de Paula Santana
Despacho: De acordo com o Provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de
documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Virginia Maria - Analista Judiciária.
2ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA
JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA
PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e LUCIMEIRE FARIAS
DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS
ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS
SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0046464-84.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Autor(s): Edmundo Barros Santos
Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos
Decisão: Vistos etc...
EDMUNDO BARROS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, formulou, às fls.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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02/05, pedido de liberdade provisória, ao fundamento de que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva.
Instado a manifestar-se, o Ministério Público lançou parecer, às fls. 14/15 dos autos de nº 0046464-84.2011.805.0001,
opinando pelo deferimento do pedido, após tecer considerações que respaldam seu entendimento.
É o sucinto relato. DECIDO.
Corroboro com o parecer ministerial.
Da análise dos autos, no momento, não vislumbro motivos que demonstrem a necessidade de permanência do acusado
sob custódia, uma vez que preenche os requisitos ensejadores da benesse da liberdade provisória (artigo 310, parágrafo
único, do CPP), conforme verifica-se os documentos acostados.
Com efeito, o requerente não registra antecedente criminal. Ademais, não se vislumbra nas circunstâncias da sua prisão e
do fato que lhe é imputado justificativa que motive a necessidade de sua permanência no cárcere.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal
CONCEDO a EDMUNDO BARROS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA,
mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Expeça-se o competente alvará de soltura, para imediato cumprimento, se por "al" não estiver preso, cientificando-a de sua
incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimado, bem como de comparecer mensalmente em
Cartório para justificar as suas atividades, sob pena de revogação do benefício.
Publique-se. Intimem-se.
Salvador, 30 de maio de 2011.
ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA
Juíza de Direito Substituta
0058381-03.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante
Apensos: 4173715-0/2011
Autor(s): Autoridade Policial Da 4a Circunscricao Policial
Reu(s): Geonildo Dos Santos Alves
Advogado(s): Defensoria Pública
Vítima(s): O Estado
Despacho: R.H.
Aguarde-se o principal.
Após, arquive-se.
Salvador, 28/06/11
Ana Queila Loula
Juíza Substituta
0058916-29.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): George Vinivio Couto Angelino
Vítima(s): Fe Publica
Decisão: Vistos etc...
Trata-se de inquérito instaurado contra George Vinivio Couto Angelino, pela suposta prática do crime de falsificação de
documento público, descrito no artigo 297 c/c com o artigo 299 do Código Penal.
Não foi possível constituir a materialidade delitiva no caso presente nos autos, assim, deve ser atendido o pedido do
representante do Ministério Público pelos fatos e fundamentos que se seguem.
O nobre representante do Ministério Público, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pelo fato de a falsificação de
tal documento ter sido efetuada de forma grosseira.
É o relatório.
Constata-se, através de uma análise cuidadosa dos autos, que a autoridade policial promoveu todas as diligências possíveis no sentido de esclarecer a possível prática do crime objeto de apuração através do presente inquérito. Restou comprovado através do Laudo de Exame Pericial às fls. 34/36, que o documento apresenta uma série de detalhes e sinais que o
tornam falso.
Todavia, tais detalhes tornam o documento grosseiramente falso, incapaz de iludir um homem comum, não sendo, de tal
modo, passível de constituir material do "falsum necessário a configuração de tal delito.
Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público.
Determino o Arquivamento do Inquérito Policial.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Salvador, 27 de junho de 2011
ANA QUEILA LOULA
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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3ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL
JUÍZA DE DIREITO TITULAR:
Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas
PROMOTORAS DE JUSTIÇA:
Belas. Mariangela Lordelo dos Reis Neri e Cláudia Virginia S. Barreto
DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Alan Roque S. Araújo
ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0131536-54.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Geraldo Costa Nunes
Advogado(s): Antônio Carlos Novaes Rios
Vítima(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Despacho: À Defesa como já determinado no despacho de fls. 105. Salvador, 30/05/2011. Bela. MARIA FÁTIMA VILAS BOAS,
Juíza de Direito.
0013307-72.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO
Reu(s): Wagner Pereira Santos, Vanderson Ribeiro Dos Santos
Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira
Despacho: Intime-se a Dra. Lúcia dos Santos Teixeira para apresentação de memorais em relação ao acusado VANDERSON
RIBEIRO DOS SANTOS, conforme juntada de mandado procuratório às fls. 116/117. Salvador, 15/06/2011. Bela. MARIA
FÁTIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito.
5ª VARA CRIMINAL
JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL
JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB
PROMOTOR DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS
Dr.DEFENSOR PUBLICO:ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA: THELMA MENDES DE CARVALHO MELO
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0024196-36.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Advogado(s): Defensoria Publica
Reu(s): Marcio Adriano Serapiao Dos Santos, Jucilene Bispo Dos Santos
Vítima(s): Carmem Celia Dias Dos Santos
Despacho: Fica designada a data de 03/08/2011, ás 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Salvador, 22 de junho de 2011. (ass) Dra. Marivalda Almeida Moutinho - Juiza de Direito Substituta
0042917-17.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2003--8)
Reu(s): Luzimar Ferreira Dos Santos Filho
Advogado(s): Dfefensoria Publica
Vítima(s): Danilo Vaz Vieira De Mello
Despacho: R.H.Recebo o apelo. Ao Ministério Publico para oferecimento de contrrarazões. Após, subam os autos á Superior
Instância para fins de sua alta competência. Salvador, 17/06/2011. (ass) Dra. Marivalda Almeida Moutinho - Juiza de Direito
Substituta
10ª VARA CRIMINAL
JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL
Juiz de Direito Titular: Dr. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA
Promotor de Justiça: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA
Defensora Pública Titular: Bela. LILIANA SENA CAVALCANTE
Escrivã: Bela. LOURDES DA SILVA SESTELO
Subescrivã: Bela. CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ
Expediente do dia 28 de junho de 2011
0072236-54.2008.805.0001 - ROUBO
Autor(s): Ministerio Publico
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 208
Reu(s): Paulo Jose Jesus Dos Santos, Ralsinei Da Silva Oliveira, Jean Nunes De Almeida
Vítima(s): Vicente Da Silva Andrade
Despacho: Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Criminal desta Comarca para que informe o atual endereço do réu JEAN NUNES DE
ALMEIDA.Na hipótese de ser informado endereço diverso do existente nos presentes autos, promova-se sua intimação para
oferecimento de defesa. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 28 de junho de 2011 Bel. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de
Direito
0015466-36.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Josemar Da Purificacao Nobre
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc Não tendo sido suscitada qualquer das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal,
desnecessária qualquer manifestação sobre eventual absolvição sumária do denunciado designe-se audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações e requisições necessárias.Intime-se e cumpra-se
Salvador, 28 de junho de 2011Bel Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0015973-31.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Wellington De Jesus Souza
Advogado(s): Luis Eduardo dos Santos Lima
Vítima(s): Lojas C&A, Loja Centauro
Despacho: Intime-se o réu da sentença, por edital, no prazo e forma de lei. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011
Bel. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito
0003729-70.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3510205-2/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Flavio Medrado Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Réu Impronunciado(s): Deivide Maciel Dos Santos
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Vistos, etc Recebo o recurso em seus efeitos legaisVistas à defesa para, no prazo e forma de lei, apresentar as
razões de recurso Após, ao Ministério Público, para, da mesma forma, contrarrazoar. Findo o prazo, encaminhe-se os autos,
com garantias, à Superior Instância Intime-se e cumpra-se Salvador, 29 de junho de 2011 Bel Cláudio Césare Braga Pereira
Juiz de Direito
0036954-52.2008.805.0001 - ESTELIONATO
Apensos: 2587535-5/2009, 2957829-5/2009, 3742028-6/2010
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Flavio Rocha Santos
Advogado(s): Tiago Correia Santana
Vítima(s): Silvia Maria Pessoa Dantas
Despacho: Intime-se o réu da sentença, por edital, no prazo e forma de lei. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011 Bel.
Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito
17ª VARA CRIMINAL
UIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME
JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA/DESIGNADO-DR. FRANCISCO SÉRGIO D'ANDREA ESPINHEIRA.
DEFENSOR PÚBLICO DR.JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA
ESCRIVÃ TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0044439-35.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Everton Vieira Silva
Vítima(s): Antonio Francisco De Jesus, Adelmo Manoel Dos Santos, Jorge Mesquita Alcantara e outros
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA
INSTRUÇÃO
AUDIÊNCIA do dia 29 de junho de 2011 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 209
da Comarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo
assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0044439-35.2010.805.0001, em que é (são)
acusado(s): EVERTON VIEIRA SILVA. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Tarcísio Moreira Caldas
Vianna Braga, a Defensora Pública, Dra. Maíra Calmon de Passos. Presente o Réu. Aberta a audiência, às 14:40 hs. Pelo
M.M. Juiz foi dito que: dava início a audiência, procedendo a oitiva da testemunha de denúncia, Sr. Adelmo Manoel dos Santos
e a oitiva das testemunhas de defesa, Sr. Claudionor dos Santos Souza e Glória dos Santos Santana, tendo o representante
do Ministério Público se manifestado requerido a palavra, devendo a seu requerimento constar que nesta audiência, após a
oitiva da testemunha de acusação Adelmo Manoel do s Santos, a defensora pública, que acompanha o acusado, retirou-se
da sala afirmando que iria conversar com as testemunhas de defesa que seriam ouvidas em seguida; na oportunidade, este
magistrado insurgiu sobre tal posicionamento, passando a ouvir a testemunha de defesa que logo se apresentou; a
defensora pública nesta oportunidade afirmou que realmente manteve contato com a testemunha de defesa, fora da sala de
audiência; Feito o registro, prosseguiu-se a audiência com o interrogatório do acusado, tendo sido garantido ao acusado o
direito de entrevista pessoal em separado com a sua Defensora, na forma do Art. 185, paragrafo 5º, bem como advertido o
acusado sobre o direito de ficar calado, tendo nesta oportunidade, após o interrogatório do acusado, a defensora pública,
ora presente requereu a palavra da seguinte forma: inicialmente cumpre esclarecer que a defensora pública que atuou
nesta assentada é substituta do defensor público que vem acompanhando o caso. Sendo assim, o primeiro contato que teve
com o réu e com as testemunhas ocorreu quando todos eles estavam dentro da sala de audiência para ouvir a leitura da
denúncia, quando de imediato foi iniciada a realização da audiência com a oitiva da vítima apresentada pela acusação.
Diante disto, vindo a defensora pública esclarecer junto com as testemunhas qual seria a relação entre elas e o acusado ,
bem como o que sabiam sobre o fato afim de inquiri-las de forma apropriada à linha de defesa ao assistido. Esclarece
também que o contato com as testemunhas não teve por fim desfazer a declaração da vítima, que não tem o compromisso
de dizer a verdade, enquanto a testemunha que teve contato com esta defensora foi devidamente compromissada nesta
assentada relatando apenas o que lhe era do seu conhecimento. Pelo MM Juiz foi dito que, não havendo diligências
complementares dou por encerrada a instrução do processo, concedendo a palavra ao Ministério Público e a Defesa para os
debates orais, requereram, de comum acordo, a substituição por memoriais, no que foi deferido o prazo de 5 dias para cada
um e para tanto, ficam os presentes devidamente intimados, devendo o cartório, após a juntada dos memoriais, fazer a
conclusão dos autos para a sentença final. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e
achado conforme, vai por todos assinados.
Eu, , Técnico Judiciário, que escrevi e subscrevo.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
Juiz de Direito Titular
VARA DE AUDITORIA MILITAR
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR
JUIZ AUDITOR MILITAR: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA e DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES
DEFENSOR PÚBLICO: DR. GILMAR BITTENCOURT e DR. GIL BRAGA DE CASTRO SILVA
SUBESCRIVÃO: BEL. LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS
Expediente do dia 29 de junho de 2011
Ficam os senhores Advogados e Partes intimados das decisões, sentenças e despachos abaixo exarados:
0134009-03.2008.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Irenio Correia Dos Santos
Vítima(s): Fazenda Publica Estadual
Despacho: Vistas ao M.P. Após, conclusos.
Salvador, 27/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0015106-38.2010.805.0001 - Petição
Apensos: 3124915-3/2010
Autor(s): Policia Militar Da Bahia
Reu(s): Carlos Rogerio Couto Dos Santos
Despacho: Tendo em vista tratar-se de Processo Preliminar de Deserção, em cópias, de ação já existente neste Juízo, dêse baixa e apensem-se.
Salvador, 22/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0110500-09.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Geraldo Dos Santos Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogado(s): Márcia Bittencourt Barbosa Matias
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Despacho: Não tendo sido reiterado pelo Impetrado o pedido de liminar, retornem ao M.P., maxime por não constituir óbice
ao andamento da ação, cujo pronunciamento final aguarda tão somente a manifestação do referido Órgão.
Salvador, 16/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0055388-84.2011.805.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas
Autor(s): Getulio Oliveira Silva
Advogado(s): Antônio Mororó Júnior
Despacho: Intime-se o Requerente para que confirme a regularidade do registro da arma, em 48h, sob pena de arquivamento.
Salvador, 20/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0092809-60.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Carlos Costa Sa Barreto
Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas
Reu(s): Estado Da Bahia
Despacho: Requisite-se ao Réu a cópia integral do processo administrativo que objetivou a exclusão do Autor, conforme
requisitado na inicial, no prazo de 10 dias.
Após, conclusos.
Salvador, 20/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0032053-32.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luis Carlos Reis Dace
Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Vistos, etc.
...Por todo o exposto, entende este Juízo por acatar a alegação formulada pelo Estado da Bahia, reconhecendo o instituto da
prescrição do Direito de Ação do Autor, e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do quanto disposto no art.
269, Inciso IV do Código de Processo Civil.
Dispenso do pagamento das custas e honorários por força da gratuidade da justiça.
PRI.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0168282-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ruben Sousa
Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias
Reu(s): Estado Da Bahia
Sentença: Vistos, etc.
...Por todo o exposto, entende este Juízo por acatar a alegação formulada pelo Estado da Bahia, reconhecendo o instituto da
prescrição do Direito de Ação do Autor, e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do quanto disposto no art.
269, Inciso IV do Código de Processo Civil.
Dispenso do pagamento das custas e honorários por força da gratuidade da justiça.
PRI.
Salvador, 17 de junho de 2011.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0014876-30.2009.805.0001 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Andreia Araujo De Souza
Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia
Despacho: Ouça-se o Impetrante sobre os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 28/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0072713-14.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA
Impetrante(s): José Wilson Silva Santos
Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte
Impetrado(s): Antonio Alberto Silva Menezes
Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
Salvador, 28/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0184991-21.2008.805.0001 - Mandado de Segurança
Autor(s): James De Arone Souza Da Silva
Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso
Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão
Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo.
Salvador, 28/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0138437-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Antonio Dias Da Silva Matos
Advogado(s): Nivaldo Tourinho
Reu(s): Estado Da Bahia
Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior
Despacho: Recebo a Apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o Apelado para contra-razões pelo prazo legal.
Salvador, 28/06/2011
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira
Juiz Auditor
0052461-82.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Eleckson Alves Da Silva Junior
Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar
Despacho: Ata da 91ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 2º Trimestre de 2011, realizada em 29 de
junho do ano de 2011... Pelo Presidente foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado consoante termo acostado aos
autos. Designou o dia 21/03/2012, as 13:30 horas, para ouvida das testemunhas da denúncia, ficando de logo intimados os
presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
0052453-08.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Marcos Fabiano Silva Dos Santos
Advogado(s): Silvana Coelho de Castro
Despacho: Ata da 92ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 2º Trimestre de 2011, realizada em 29 de
junho do ano de 2011... Pelo Presidente foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado consoante termo acostado aos
autos. Designou o dia 26/03/2012, as 13:30 horas para ouvida das testemunhas arroladas pela Defesa, ficando de logo
intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
0052448-83.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Luis Marcos Santos Oliveira
Advogado(s): Clícia Sandra de Oliveira Ribeiro
Despacho: Ata da 93ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 2º Trimestre de 2011, realizada em 29 de
junho do ano de 2011... Pelo Presidendte foi dito que tendo em vista a ausência da Dra. Defensora do acusado, nomeava a
Bela. Silvana Coelho de Castro (OAB/BA nº 25888) para o só efeito deste ato. O acusado foi qualificado e interrogado
consoante termo acostado aos autos. Designou o dia 27/03/2012, as 13:30 horas para ouvida das testemunhas da denúncia, ficando de logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais.
Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa
Promotora de Justiça: Sara Sampaio
Defensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin Martins
Diretora de Secretaria: Stella Barbosa Araldo Quadros
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0165820-78.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Roberto Carlos Costa Da Paixao
Advogado(s): Ana Maria Franco
Vítima(s): Jacimeire Silva De Jesus
Despacho: CONCLUSÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Pela Dra. Juíza foi dito que: findada a instrução, concededo o prazo
de cinco dias sucessivamente para as partes (DEFESA)para apresentarem memoriais nos termos do art. 403, § 3°, da lei
11719/08, que modificou o CPP. Nada mais havendo, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai
assinado. Eu,_________Escrevente de Cartório, digitei e subscrevo. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito
1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI
1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA
JUIZ BEL.MOACYR PITTA LIMA FILHO
PROMOTORES:DRA. ARMENIA CRISTINA SANTOS, DR. ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA e DRA. ISABEL ADELAIDE
DE ANDRADE MOURA
DEFENSOR(ES) PÚBLICO (S): DR. PEDRO JOAQUIM MACHADO, DR. MAURICIO SAPORITO
DIRETORA DE SECRETARIA: AURELÚZIA CARDOSO PEREGRINO
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0028217-32.1986.805.0001 - JURI
Reu(s): Andre Soares
Vítima(s): Anisio Jose Correia De Almeida
Sentença: Vistos,
André Soares, devidamente qualificado nos autos foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14 II,
do CP.
Submetido a julgamento na presente data, o Conselho de Sentença acolheu a tese da atipicidade ao responder conforme
termo de votação constante dos autos.
Destarte, o Júri Popular, em sua soberania constitucionalmente assegurada, decidiu pela ABSOLVIÇÃO de réu ANDRÉ
SOARES.
Dou por publicada a presente sentença, ficando as partes intimadas.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador-BA, 28 de junho de 2011.
Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito.
2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI
2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI
JUIZ DIREITO TITULAR: BEL.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA
JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELª. VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA
PROMOTOR(A)(ES): BEL. DAVI GALLO BAROUH, BEL.NIVALDO AQUINO DOS SANTOS E BEL.ANTÔNIO LUCIANO SILVA
ASSIS
DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS
SUBESCRIVÃO: MÁRCIO GARCIA CARVALHO
SUBESCRIVÃO: ANORAILTON CONCEIÇÃO SANTOS SILVA JÚNIOR
Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011
0025976-79.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Claudielson De Jesus Bispo
Advogado(s): Ricardo Jose Paradella Mercês Santos
Vítima(s): Rogerio Fernandes Do Sacramento, A Sociedade
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: "De ordem do Dr. Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz Titular desta 2ª Vara Sumariante do Júri, designo audiência
para a data 26/07/2011, às 14 horas, neste Juízo. Do que dou fé. Em 15 de fevereiro de 2011. Eu,, Subescrivão, designei."
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0110264-23.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Wallace Lopes Dos Santos
Advogado(s): Eduardo Sampaio Lacerda Senra Portugal, João Gustavo dos Santos Caldas
Vítima(s): A P A
Despacho: "De ordem do Dr. Juiz Titular desta 2ª Vara Sumriante do Júri, designo audiência para a data 22.07.2011, às 10:00
horas, neste Juízo. Do que dou fé. Em, 16 de maio de 2011. Eu, Subescrivão, designei."
Expediente do dia 29 de junho de 2011
0087872-26.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Alex Dos Santos Alves, Sidnei Ribeiro Freitas, Nilton Cezar Dos Reis Santana e outros
Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Eduardo Bouza Carracedo
Vítima(s): Gilson Barreto
Despacho: fls. "Intime-se o advogado detentor dos autos a devolve-lo no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão.
transcorrido tal prazo e não realizada a devolução, expeça-se o mandado de busca e apreensão dos autos, oficiando-se a
OAB.BA. Plublique-se e Intime-se." Salvador, 29 de junho de 2011. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA - JUIZ DE DIREITO.
0009500-29.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Mario Sergio Lopes De Jesus
Vítima(s): Jaqueson De Jesus Ramos, Juliano Souza Da Silva, Michel Carvalho Da Silva
Despacho: fls.58 "... Recebo a denúncia, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41
do CPP, provada da materialiadade e indícios de autoria(fls.02 a 05). Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar em conformidade com o art.406 do CPP. Não constituindo defensor e não oferecendo defesa no prazo legal, encaminhese a Defensoria Pública os autos para atender o disposto no art.408 do CPP. Cumpra-se as diligências acaso requeridas na
denúncia e requisitem-se as fls. de antecedentes criminais do denunciado e demais certidões. Cumpra-se. Cite-se. Intimese." Salvador, 18 de maio de 2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito.
0007259-48.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Policia Militar Da Bahia - 3ª Cipm
Indiciado(s): Euripedes Ferreira Dos Santos Filho, Alexandro Silva Miranda
Vítima(s): Fabio Luis Souza De Carvalho
Despacho: fls.84 " Defiro o quanto deferido pelo M.P. Encaminhe-se ao GACEP. Anotações de praxe." Em 23/05/2011. Ernani
da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito.
0002680-57.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Policia Militar Da Bahia - 26ª Cipm
Indiciado(s): Reginaldo Silva Santos, Venceslau Felix Silva, Eliude Alves Almeida e outros
Vítima(s): Lucas Barbosa Da Silva E Silva, Thiago Santos Damasceno
Despacho: fls.68 " Defiro o quanto requer o digno Promotor de Justiça, as fls. 66. Encaminhe-se ao GACEP. Anotações de
praxe." Em 23/05/2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito.
0001093-97.2011.805.0001 - Inquérito Policial
Autor(s): Policia Militar Da Bahia - 19ª Cipm
Indiciado(s): Roberto Jose Barros Dos Reis, Juvenal Aragao Junior, Uberbet Valerio Dos Santos Encarnacao
Vítima(s): Carlos Alberto Reis Dos Santos
Despacho: fls.81 " Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. às fls. 79 a 80." Em 23/05/2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz
de Direito.
0044412-18.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Fernando Dos Santos Braga
Vítima(s): Ronaldo Neves Coutinho
Despacho: fls.179 " ...Recebo a denúncia, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41
do CPP, prova da materialiddae e indícios da autoria (fls.02 a 04). Cite-se o denuciado para apresentar preliminar em
conformidade com o art. 406 do CPP. Não constituindo defensor e não oferecendo defesa no prazo legal, encaminhe-se a
Defensoria Pública os autos para atender o disposto no art. 408 do CPP. Cumpra-se as diligências acaso requeridas na
denúncia, e requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do denunciado e demais certidões. Cumpra-se. Cite-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 214
Intime-se ". Salvador, 18 de maio de 2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito.
0171677-42.2007.805.0001 - HOMICIDIO
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Maria Teresa Conceiçao Das Virgens
Advogado(s): Anderson Jose Manta Cavalcanti
Vítima(s): Erivelton De Jesus Silva
Despacho: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, ficam desde já intimados os advogados acima indicados para
audiência de instrução designada para o dia 04 de julho de 2011, às 16:00h. MM Juízo de Direito da Segunda Vara Sumariante
do Júri."
0034853-37.2011.805.0001 - Petição
Autor(s): Alan Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco
Decisão: "Em face do exposto, em consonância com o parecer Ministerial DEFIRO o pedido formulado pelo Requerente
ALAN RIBEIRO SILVA, representado por seu genitor Joilson Rodrigues da Silva, para revogar, como efetivamente revogo o
decreto de prisão temporária, contra o mesmo, por tratar-se de menor de idade, cuja competência exclusiva é da Vara da
Infância e da Juventude, com fulcro na legislação processual penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Expeça-se o competeente ALVARÁ DE SOLTURA, informando à Autoridade Policial que trata-se de menor de idade, afim de
que a mesma tome a(s) medida(s) que entender pertinernte(s).
P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011.
ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA
JUIZ DE DIREITO"
0021108-87.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Emanuel Messias Souza Batista, Andre Francisco Fernandes De Jesus
Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo
Testemunha(s): Matos De Oliveira, Valmiro Aguimelo Santana Filho
Despacho: "CERTIDÃO
De ordem do Dr. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Sumariante do Júri, designo audiência
para a data 21/07/2011, às 14 horas, neste Juízo. Do que dou fé. Salvador-BA, em 17 de abril de 2011. Eu, MGC, Subescrivão,
designei."
0043391-07.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Eduardo Roberto Borea Santos
Advogado(s): Jose Rubens Bezerra de Souza
Intimado Por Precatória(s): Washington Pereira Mascarenhas
Despacho: "Vistos...
DESIGNO audiência de instrução pra a data de 21/07/2011, às 16:00, neste Juízo. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na
Defesa e OFICIE-SE ao Juízo Deprecante, informando data e hora da audiência. CUMPRA-SE com as demais diligências
necessárias, após DÊ-SE BAIXA e DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao M.M. Juízo Deprecante com as nossas
homenagens de praxe e estilo.
Salvador-BA, 17 de maio de 2011 .
VERA MEDAUAR MOREIRA
Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante do Júri
0042648-94.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Reu(s): Nickson Bruno Da Silva Ramos
Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva
Testemunha(s): Leandro José Dos Reis Macedo, Kleber Ferreira Dos Reis
Despacho: "Vistos...
DESIGNO audiência de instrução pra a data de 21/07/2011, às 16:30, neste Juízo. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na
Denúncia e OFICIE-SE ao Juízo Deprecante, informando data e hora da audiência. CUMPRA-SE com as demais diligências
necessárias, após DÊ-SE BAIXA e DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao M.M. Juízo Deprecante com as nossas
homenagens de praxe e estilo.
Salvador-BA, 07 de junho de 2011 .
VERA MEDAUAR MOREIRA
Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante do Júri"
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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0042672-25.2011.805.0001 - Carta Precatória
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Wellington De Jesus, Genildson Mendes Da Silva
Advogado(s): Maurílio César Coutinho Bastos
Testemunha(s): Magno De Jesus Da Cruz
Despacho: "Vistos...
INCLUA-SE em Pauta de Audiências, INTIME-SE o acusado Genildson Mendes Silva, residente e domiciliado no endereço
fornecido às fls. 02. REQUISITE-SE a testemunha arrolada pela Denúncia e OFICIE-SE ao Juízo Deprecante, informando
data e hora da audiência. CUMPRA-SE com as demais diligências necessárias, após DÊ-SE BAIXA e DEVOLVA-SE a
presente Carta Precatória ao M.M. Juízo Deprecante com as nossas homenagens de praxe e estilo.
Salvador-BA, 18 de maio de 2011 .
VERA LUCIA MEDAUAR REIS MOREIRA
Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante do Júri"
2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL
JUIZA SUBSTITUTA : LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
PROMOTORES DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO, NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO E
EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS
DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO E MARIA CARMEN ALBUQUERQUE DE NOVAES
ESCRIVÃ: JOSERICE CARMARGO DE FARIA
SUB ESCRIVÃ: JANAINA SOUTO GALINDO
EXPEDIENTE DO GABINETE DOS JUÍZES TITULAR/AUXILIAR
ORLANDO SILVEIRA/ NELSON GUGÉ DE OLIVEIRA LIMA
Expediente do dia 27 de junho de 2011
DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO
DOS SANTOS SILVA
0058211-31.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 23/08/11, às 09:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058222-60.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/09/11, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0072816-16.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 06/12/11, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058204-39.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 18/06/12, às 09:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058206-09.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 19/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058266-79.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 19/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058258-05.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 19/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058235-59.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058278-93.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058213-98.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058648-72.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058420-97.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0058391-47.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0055965-62.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0057095-87.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0055462-41.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0056463-61.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0056463-61.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0056526-86.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de
medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 28/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos
do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0035004-37.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 15/08/11, às 11:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0030008-59.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 26/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0010835-49.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 03/07/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0021310-64.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 03/07/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0079031-08.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 03/07/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0150281-38.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 04/07/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0049318-22.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 04/07/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0021539-24.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 04/07/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0012592-78.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 05/07/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0038718-05.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 05/07/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 218
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0017336-19.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 09/07/12, às 09:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0009809-16.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o dia 09/07/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s).
Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público.
0113833-32.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Carlos Eduardo Schmitt Pabst
Despacho: Designo o próximo dia 12/07/11, às 10:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).
0057097-91.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Designo o próximo dia 16/09/11, às 09:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).
0037564-83.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Designo o próximo dia 16/09/11, às 08:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). Cumpra-se o quanto determinado à(s) fl. 54 dos
autos.
0078628-73.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o próximo dia 26/06/12, às 08:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações
necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).
0043830-52.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o próximo dia 05/07/12, às 08:00 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações
necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).
SENTENÇAS PROFERIDAS, DECISÕES PROFERIDAS DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA
DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPOS DOS SAN-TOS SILVA
0114743-93.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: Redesigno o próximo dia 03/10/11, às 09:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações
necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s).
CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO
AMARAL
0048448-06.2011.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caetité -Ba
Despacho: Diante do oficio de fls. 45, proceda-se a desinternação e a entrega do adolescente. Oficie-se a CASE SSA. da
decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se.
CARTAS PRECATÓRIAS, PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS
SANTOS SILVA
0055389-69.2011.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Mutuipe-Ba
Advogado(s): Ilvan Porto Pereira, Monica Suely Oliveira Santos Filgueiras, Marina Santa Inês de Oliveira
Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as
nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 14/07/11 às 10:00 hrs. para a oitiva do(a)(s)
pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as
intimações necessárias, principalmente os advogados ILVAN PORTO PEREIRA, MARINA SANTA INÊS DE OLIVEIRA, MONICA
SUELY OLIVEIRA SANTOS FILGUEIRAS.
0028054-75.2011.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itabuna/Bahia
Despacho: Tendo em vista o equivoco do procedimento adotado no despacho de fls. 43, item 04, designo o próximo dia 14/
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 219
07/11, às 10:30 horas, para audiência de leitura de sentença.
0034820-47.2011.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Irecê
Despacho: Tendo em vista o equivoco do procedimento adotado no despacho de fls. 74, item 04, designo o próximo dia 06/
07/11, às 11:00 horas, para audiência de leitura de sentença.
DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS
SANTOS SILVA
0056816-04.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao
tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de
internação provisória dos jovens, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o
art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos
casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, os representados foram
dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais
autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), mesmo sendo esta uma
coletividade indeterminada, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias,
nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se os adolescentes à CASE/SSA para a sua
internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatórios e apresentá-los
neste juízo, para audiência que designo para o dia 28/06/2012, às 9:00 horas. Intime-se Ministério Público e Defesa.
Salvador, 15 de junho de 2011. Leonides Bispo dos Santos Silva Juiza de Direito dmpc
0055638-20.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao
tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de
internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art.
121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos
elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo
praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores
da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), não restando outra alternativa que não seja a
sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Ex positis,
encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as
suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 28/07/2012, às 08:30
horas. Intime-se Ministério Público e Defesa. Salvador, 10 de junho de 2011. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de
Direito Auxiliar sldra
0056634-18.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Despacho: O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude representou contra a
adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157, do Código Penal. Recebo a
representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória da jovem, sabe-se que a internação se constitui em
medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/
1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso
em apreciação, a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde não estão
presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I),
nem se trata de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves ( inciso II ) ou
ainda de caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta ( inciso III ), pelo que não há
suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente. Ademais, não há nos autos prova conduta reiterativa de
infrações graves, praticada pela representada, como asseverou o órgão do Ministério Público. Do exposto, indefiro o pedido
de internação provisória determinando o desligamento da representada, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de
compromisso, a pessoa por ela responsável, ficando cientificado e intimados a comparecerem neste juízo, para audiência
de apresentação que designo para o dia 12/12/11, às 10:00 horas. Faça-se as demais intimações. Salvador, 14 de junho de
2011. Leonides Bispo dos Santos Silva Juiza de Direito dmpc
AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 21/06/2011 PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
0158448-44.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que a audiência deixou de ser realizada em virtude da certidão de fls. 38v, da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Oficiala de Justiça, razão pela qual designo o dia 17/05/2012 às 09:30 horas para apresentação do mesmo, devendo o
cartório expedir novo mandado de cientificação e notificação. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0028869-09.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que face as certidões de fls. 80 e 81v determino ao cartório a expedição de BA em desfavor
dos representados, com validade de seis meses, enviando-se copia para a POLINTER e DAI-Delegacia do Adolescente
Infrator, mediante oficio, e uma vez encontrados e devidamente cientificados do fato, sejam apresentados neste juízo, pela
manhã, em dia útil, para a sua oitiva. Quanto ao representado MCS, expeça-se mandado de condução coercitiva para o
mesmo e representante legal, em virtude de sua ausência, apesar de devidamente cientificados conforme se vê às fls.84v.
Pela MM. Juíza foi dito ainda que abra-se vista a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, pelo mesmo foi dito
que em atenção ao princípio da celeridade processual e entendendo que não haverá qualquer prejuízo para a defesa do
representado, apresenta, desde já, a Defesa Prévia, com fundamento no § 3º, do artigo 186 do Estatuto da Criança e do
Adolescente ( Lei nº 8.069/90), contestando, de modo genérico, os fatos alegados na exordial, reservando-se para se
manifestar sobre o mérito da presente ação no momento processual próprio, ou seja, em sede de alegações finais, ao
tempo em que deixa de arrolar testemunhas,por não ter sido indicado o rol correspondente nesta oportunidade. Pede
deferimento. Pela MM. Juíza foi dito que defere o requerimento e desde já designa o dia 24/11/2011 às 11:00 horas para
audiência de apresentação do representado MCS. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0040549-88.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que observado os 15 minutos de tolerância dado por lei, feito o pregão a
testemunha não respondeu ao mesmo, razão pela qual redesignava a presente audiência para o dia 21/05/2012 às 09:30
horas, devendo o cartório expedir novo ofício. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0011229-56.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc. considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado
pela representada; considerando a concordância da representada, seu representante legal e seu Defensor Público, bem
como do Órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe
a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, ficando o representada advertida de que tornar a
cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo,
com julgamento do mérito, determinando o arquivamento. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora o
digitei.
0019989-91.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que observado os 15 minutos de tolerância dado por lei, feito o pregão as
testemunhas não responderam ao mesmo, razão pela qual redesignava a presente audiência para o dia 28/11/2011 às
10:00 horas, devendo o cartório expedir novos ofícios requisitando os policiais. Cientes da audiência os representados,
Ministério Público e Defensoria Pública. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0036815-95.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que a audiência deixou de ser realizada em virtude da certidão de fls. 13v, da
Oficiala de Justiça, razão pela qual designo o dia 10/10/2011 às 09:00 horas apresentação da mesma para, devendo o
cartório expedir novo mandado de cientificação e notificação. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0046368-69.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Advogado(s): Carmem de Albuquerque Novaes
Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito, ainda, que dava por lida e publicada a sentença contra o representado, na
audiência. Decorrido o prazo recursal, forme-se os processos de execução do sentenciado e apensem-se. Devolva-se a
Carta Precatória, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais dito encerra a audiência. Eu,
Alexsandra Miranda, agente de proteção voluntária, ora servindo como digitadora, o digitei.
0104600-45.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que passava a realizar a leitura da sentença dos autos, onde foi julgada procedente
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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a representação proposta contra a adolescente, dando-a como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de roubo
majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a medida
socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, IV, da Lei nº 8.069/90 cumulada com a medida de proteção
prevista no art. 101, VI (inclusão em programa oficial ou cumulatório de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e
toxicômanos), pelo período de 12 meses, com avaliações trimestrais, observando-se o que preceitua o art. 118 e 119 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o fiel cumprimento desta decisão, encaminha-se a educanda para cumprimento
das medidas aplicadas na CMSE FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, através de guia com cópia dos documentos necessários. Após,
formarem-se os autos da execução com cópia da respectiva guia, da representação, do relatório técnico do Pronto Atendimento, dos documentos pessoais do representado, se houver e cópia desta sentença. Cumprida estas diligências, arquivem-se os autos com a baixa no tombo. Publique-se, registre-se e intime-se. Eu, Tiago Bittencourt de Souza Chang,
estagiário voluntário, servindo como digitador, o digitei.
0134716-34.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc. considerando a concordância do representado, seu representante legal e seu defensor, bem como do órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188,
da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, ficando o representado advertido de que tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência,
declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquivamento. Publicada em audiência. Eu, VXG,
servindo como digitadora o digitei.
AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 22/06/2011 PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA
0162182-03.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc., considerando a concordância do representado, seu representante legal e seu Defensor Público bem como do Órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e
188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, cumulada com
Medida de Proteção de acordo com o art. 101, V da Lei nº 8.069/90, (requisição de tratamento médico psicológico, psiquiátrico, a fim de que o mesmo seja acompanhado por psicologo durante o período que for necessário), bem como acompanhamento pela Equipe Técnica Interprofissional, devendo a Equipe apresentar relatório bimestrais anexando aos autos,
ficando o representado advertido de que tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício.
Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, e após o prazo de acompanhamento da Equipe
Técnica Interprofissional o presente processo deverá ser arquivado. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como
digitadora, o digitei.
0011549-09.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc., considerando que o ato infracional praticado pelo representado
é de menor potencial ofensivo, considerando a concordância do representado, seu representante legal e sua Defensora
Pública bem como do Órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90,
concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, cumulada com Medida de Proteção de
acordo com o art. 101, III, da Lei nº 8.069/90, (matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino), bem
como acompanhamento pela Equipe Técnica Interprofissional durante o prazo de seis meses devendo a Equipe Técnica
Interprofissional apresentar relatórios bimestrais anexando aos autos, ficando o representado advertido de que tornar a
cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo,
com julgamento do mérito, e após o prazo de acompanhamento da Equipe Técnica Interprofissional e juntada de relatórios,
o presente processo deverá ser arquivado. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora, o digitei.
0012594-48.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc., considerando que o ato infracional praticado pelo representado
é de menor potencial ofensivo; considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelo representado; considerando a concordância do representado, seu representante legal e seu Defensor Público, bem como do órgão do Ministério
Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da
Medida Sócioeducativa de Advertência, ficando o representado advertido de que tornar a cometer outro ato infracional não
mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquivamento. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0036831-49.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: pela MM. Juíza de Direito foi dito que a audiência deixou de ser realizada em virtude da certidão de fls. 29v, da
Oficiala de Justiça, razão pela qual designo o dia 18/06/2012 às 09:00 horas, para oitiva do representado e seu representante legal, devendo o cartório expedir novo mandado de cientificação de notificação. Eu, VXG, escrevente de cartório o digitei.
0052798-37.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que abra-se vista a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, pela mesma foi
dito que em atenção ao princípio da celeridade processual e entendendo que não haverá qualquer prejuízo para a defesa do
representado, apresenta, desde já, a Defesa Prévia, com fundamento no § 3º, do artigo 186 do Estatuto da Criança e do
Adolescente ( Lei nº 8.069/90), contestando, de modo genérico, os fatos alegados na exordial, reservando-se para se
manifestar sobre o mérito da presente ação no momento processual próprio, ou seja, em sede de alegações finais, ao
tempo em que deixa de arrolar testemunhas, por não ter sido indicado o rol correspondente nesta oportunidade. Pede
deferimento. Pela MM. Juíza foi dito que defere o requerimento e desde já designa o dia 13/07/2011 às 09:00 horas para
continuação da audiência, devendo o cartório expedir mandado para a genitora do representado, bem como mandados para
as testemunhas da representação e oficio se policiais. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0056908-79.2011.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Ilhéus-Ba
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
0050051-17.2011.805.0001 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ilheus
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM Juíza foi dito que considerava cumprida a presente deprecata devendo portanto ser a mesma devolvida
ao Juízo deprecante com as garantias postais e homenagens deste juízo. Nada mais. Eu, VXG, servindo como digitadora, o
digitei.
0039320-59.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia
Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista dos autos para apresentação da defesa prévia, no
tríduo legal e, desde já, designava o próximo dia 15/12/2011 às 09:30 horas, para continuação desta audiência, devendo ser
intimadas as testemunhas arroladas na representação, se policiais, requisitadas mediante ofício, via fax, e as que forem
arroladas na defesa prévia. Pela MM Juíza foi dito ainda que oficie-se ao Hospital Geral do Estado no sentido de remeter a
este juízo relatorio médico da vitima, atendida no dia 15/04/2011 por volta das 16:00horas. Eu, VXG, servindo como digitadora
o digitei.
0039622-88.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que em virtude da ausência da genitora do segundo representado, bem como da ausência
do primeiro representado e seu responsável designo o dia 09/05/2012 às 09:30 horas, para audiência de continuação,
devendo o cartório promover as diligências necessárias a intimação das pessoas supra referidas, inclusive porque não
consta o mandado de intimação do primeiro representado devidamente cumprido nos autos. Eu, VXG, servindo como
digitadora o digitei.
0053798-72.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista dos autos para que seja apresentada defesa prévia,
no tríduo legal e, desde já, designava o próximo dia 21/07/2011 às 14:30 horas, para continuação desta audiência, devendo
ser intimadas as testemunhas arroladas na representação, se policiais, requisitadas mediante ofício, via fax, e as que forem
arroladas na defesa prévia. Cientes os presentes. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
0054025-62.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: ela MM. Juíza foi dito que revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a sua
genitora, mediante a assinatura neste termo ficando com o compromisso de comparecer aos demais atos do processo, sob
pena de revogação desta decisão. Comunique-se a CASE/SSA. Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista
dos autos para que seja apresentada defesa prévia, no tríduo legal e, após conclusos para designação de audiência. Eu,
VXG, servindo como digitadora o digitei.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 223
0060843-30.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a sua
genitora, através do Serviço Social da CASE/SSA, sob termo de guarda e responsabilidade, constando o compromisso de
comparecer aos demais atos do processo, sob pena de revogação desta decisão. Comunique-se a CASE/SSA. Pela MM.
Juíza foi dito ainda que abra-se vista a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, pela mesma foi dito que em
atenção ao princípio da celeridade processual e entendendo que não haverá qualquer prejuízo para a defesa do representado, apresenta, desde já, a Defesa Prévia, com fundamento no § 3º, do artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente
( Lei nº 8.069/90), contestando, de modo genérico, os fatos alegados na exordial, reservando-se para se manifestar sobre o
mérito da presente ação no momento processual próprio, ou seja, em sede de alegações finais, ao tempo em que deixa de
arrolar testemunhas,por não ter sido indicado o rol correspondente nesta oportunidade. Pede deferimento. Pela MM. Juíza foi
dito que defere o requerimento e desde já designa o dia 05/10/2011 às 09:00 horas para audiência de continuação, devendo
o cartório expedir mandado para a genitora do representado, bem como para as testemunhas da representação e oficio se
policiais. Cientes os presentes. Eu,VXG, servindo como digitadora o digitei.
0060867-58.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho
Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista dos autos para apresentação da defesa prévia, no
tríduo legal e, desde já, designava o próximo dia 25/07/2011 às 14:30 horas para continuação desta audiência, devendo ser
intimadas as testemunhas arroladas na representação, se policiais, requisitadas mediante ofício, via fax, e as que forem
arroladas na defesa prévia. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei.
JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Maria Angelica Alves Matos
Secretária: Clarissa Medeiros
Subsecretária: Rosália Mendes
Turno: Manhã
ERF - Item 01
Expediente do dia 22 de Junho de 2011
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0137156-37.2008.805.0001(52-5-5)
Autor: Maria Inez Souza Dos Santos
Advogados(as): Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489
Despacho: Vistos, etc.Arquivem-se estes autos com baixa.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0126290-72.2005.805.0001(52-1-2)
Autor: Yasminna Aras do Prado
Advogados(as): Augusto de Paula OAB/BA 6665, José Soares Ferreira Aras Neto OAB/BA 15665
Réu: Camed Caixa de Assistência Dos Func do Banco do Ne
Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593
Despacho: Anote-se o novo patrono da Ré. Ao cálculo dos honorários em face do Acórdão, adotando-se o valor atribuído à
causa. Após, intime-se o Réu a depositar, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0189332-27.2007.805.0001(52-3-2)
Autor: Edmundo Augusto Redig da Silva Lisboa
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759
Réu: Bradesco Saúde S.A.
Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400, José Francisco
Santana Neto OAB/BA 20704
Despacho: Arquivem-se, com baixa.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0130396-77.2005.805.0001(52-2-3)
Autor: Luiz Sérgio da Silva Lima
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo OAB/BA 10060
Réu: Rede Mas
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/
BA 20972
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: Rh.Vistos, etc.À contadoria para apurar informações constantes à fl. 187.Após, intime-se a acionada para complementar o pagamento. Os valores depositados serão liberados após satisfação total do crédito do autor.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027937-55.2009.805.0001(52-3-2)
Autor: Cristiane Torres Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069, Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696
Réu: Banco Hsbc S/A
Advogados(as): Adriano Muniz Rebello OAB/PE 1095A, Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898, Sinara Stael Ladeia Ledo
OAB/BA 15735
Sentença: Assim sendo, DESACOLHO os presente embargos declaratórios.Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0021613-83.2008.805.0001(52-4-1)
Autor: Barbara Christina de Santana Ferreira
Advogados(as): Lício Paes Rodrigues OAB/BA 17339
Réu: Salvador Shopping
Advogados(as): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar OAB/BA 15668, Gustavo da Silveira Leite Matias OAB/BA 26590
Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados, sob pena de
prosseguir a execução e incidência de multa de 10% (dez por cento). Cálculo atualizado no valor de R$ 3.003,26
COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0086159-50.2008.805.0001(52-6-5)
Autor: Aloisio Vilas Boas da Silva Filho
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho OAB/BA 21507
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Milena Gila
Fontes OAB/BA 25510, Renato Ferreira de Matos Junior OAB/BA 18419
Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados, sob pena de
prosseguir a execução e incidência de mutla de 10%(dez por cento). Cálculo atualizado no valor de R$ 1.734,87
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0132679-73.2005.805.0001(52-4-4)
Autor: Luzia Silva Argolo Cerqueira
Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039
Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados, sob pena de
prosseguir a execução e incidência de multa de 10%(dez por cento). Cálculo atualizado no valor de R$ 4.513,32
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0171082-43.2007.805.0001(52-4-1)
Autor: Marinaldo Evangelista Lima
Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Santos Vasques Martins OAB/BA 19786, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/
BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Ato De Secretaria: O envio dos autos para o setor de cálculos e posterior expedição do competente mandado de penhora e
avalição/reforço de penhora. Cálculo atualizado no valor de R$ 9.456,77
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 0004169-37.2008.805.0001(52-5-3)
Autor: Bernadete da Silva
Advogados(as): Luis Anselmo Souza Oliveira OAB/BA 22671
Réu: Fininvest S/A
Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126
Réu: Unibanco S/A
Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Maria Auxiliadora Freitas
Teixeira OAB/BA 30401, Vinícius Brandão do Valle OAB/BA 28927
Ato De Secretaria: A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002042-29.2008.805.0001(52-3-3)
Autor: Mario do Carmo de Machado Ramalho
Advogados(as): Valmir Andrade Gama Filho OAB/BA 26603
Réu: Benq Eletrônica Ltda / Siemens
Advogados(as): Luis Carlos Pascual - 144.479/Sp OAB/SP 144479
Réu: Fix Assistencia Técnica Ltda
Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231
Ato De Secretaria: A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 225
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0130396-77.2005.805.0001(52-2-3)
Autor: Luiz Sérgio da Silva Lima
Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo OAB/BA 10060
Réu: Rede Mas
Réu: Vivo S/A
Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/
BA 20972
Intimação: Cálculo atualizado no valor de R$ 403,57
Juizado Modelo Especial Civel - Federação
Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Secretária: Edmundo Teles
Subsecretárias: Karina Uchôa / Andréa Santana
Digitador: Jociel Patrício
Turno: Tarde
Expediente do dia 27 de Junho de 2011
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0055667-12.2007.805.0001(40-1-3)
Autor: Juracy Mota Borges
Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532
Réu: Cresauto Veículos S.A
Advogados(as): Manoel Dias de Souza Filho OAB/BA 1564
Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0022451-94.2006.805.0001(46-1-2)
Autor: Patricia Piton Nogueira
Advogados(as): Alessandro de Assis Galrão OAB/BA 18108
Réu: Banco Citicard S.A.
Advogados(as): Daniel Lordelo Senna OAB/BA 16570
Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0095337-28.2005.805.0001(13-4-2)
Autor: Jose Emanuel Reboucas Ferreira
Advogados(as): Marcus Vinicius Ferreira Barreto OAB/BA 22990
Réu: Oi - Telefonia Celular
Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425
Despacho: RH. Requer a parte autora a execução da multa arbitrada em sede de liminar alegando que até a presente data
não consegue usufruir de forma adequada dos serviços de telefonia. Por sua vez, a ré intimada para se manifestar alegou
que não há que se falar em execução de multa por descumprimento da liminar vez que esta não foi convalidada na sentença
de mérito. É totalmente descabida a alegação da acionada vez que a liminar não carece de convalidação expressa na
sentença pois se esta fosse a intenção da Magistrada haveria consignação expressa no dispositivo da sentença neste
sentido. Nesse diapasão, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apurar o valor devido referente a multa por
descumprimento de liminar e em seguida intime-se a ré para pagamento no prazo de 48hrs, sob pena de penhora online.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0005793-58.2007.805.0001(46-2-2)
Autor: Nilce Chaves de Menezes
Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0193271-78.2008.805.0001(46-2-1)
Autor: Aidil de Sales Santos Alves
Réu: Hsbc Bamerindus
Advogados(as): Ticiano Boaventura Ferreira OAB/BA 24014
Despacho: RH. Diante da petição de fls. 134, intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do valor devido em 48
(quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online.
CAUSAS COMUNS - 0099569-59.2000.805.0001(46-3-3)
Autor: Marina Penna Pedereira de Freitas
Advogados(as): Paulo Emilio Nadier Lisboa OAB/BA 015530
Réu: Cliodon Clínica Odontológica de Ondina
Advogados(as): Simone Carvalho Dos Santos OAB/BA 17675
Réu: Luiz Cal Rodrigues
Advogados(as): Renata Botto de Barros Cal OAB/BA 17059
Despacho: A fim de dirimir a questão quanto a valor real do saldo remanescente em favor da parte autora, remetam-se os
autos ao Setor de Cálculos para que refaça a planilha de fls. 361, observando-se os pagamentos realizados às fls. 225/226,
que, inclusive, já fora levantado pela parte autora às fls. 356. Ressalte-se que devem ser atualizados os cálculos de fls. 218,
onde foi encontrado o débito total de R$ 2.479,61, confeccionados em 19/05/2006, do qual já foi paga a quantia de R$
1.654,00 em 29/05/2006, que deve ser atualizada e devidamente deduzida do montante encontrado. Encontrado o valor
remanescente, transfira-se para conta judicial, desbloqueando o excesso. Em seguida, com a juntada do número da conta
judicial, expeça-se guia de retirada em favor da parte autora do valor transferido.Por fim, arquivem-se os autos.Intimem-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0168261-71.2004.805.0001(40-2-1)
Autor: Neusimarie Moraes da Silva
Advogados(as): Tânia Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117-B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Despacho: RH.Embora o art. 736 do Código de Processo Civil, pela redação que lhe deu a Lei 11.382, tenha dispensado a
garantia do juízo para oferecimento de embargos, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 tem
regra expressa (art. 53, § 1°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos
judiciais.Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117 e 121 determinando a obrigatoriedade da segurança do Juízo pela
penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim,
uma vez que o juízo não está devidamente garantido, deixo de conhecer os embargos à execução interpostos, remetam-se
os autos ao Setor de Cálculos para atualização da quantia indicada às fls. 252 e, em seguida, e fetue-se a penhora on line
.Prossiga-se.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0073734-25.2007.805.0001(42-3-6)
Autor: Sandra Regina Ferreira Carrilho
Advogados(as): João Carrilho Santana OAB/BA 12404
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0034373-69.2005.805.0001(12-5-3)
Autor: Isnar Costa de Souza
Advogados(as): Luis Fernando Gonçalves de Souza OAB/BA 14239
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Despacho: RH. Diante dos cálculos de fls. 551/554, intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do valor devido em
48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0153260-75.2006.805.0001(42-6-1)
Autor: Laurinalva Maria de Queiroz Barbosa
Advogados(as): Anisio Amaral Viana OAB/BA 1761
Autor: Leda Maria Barreto Araújo
Advogados(as): Anisio Amaral Viana OAB/BA 1761
Autor: Maria Das Graças da Silva Amorim
Advogados(as): Anisio Amaral Viana OAB/BA 1761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0157595-69.2008.805.0001(42-4-5)
Autor: Gerson Morais de Souza
Réu: Banco Finasa Sa
Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A
Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0024892-14.2007.805.0001(42-6-3)
Autor: Eliene Lisboa Lopes
Advogados(as): Wellington Mendes Kruschewsky OAB/BA 14618
Réu: Banco Itaucred Financiamentos S.A
Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998
Despacho: Fale a parte ré sobre o documento/requerimento de fls. 192/193. Prazo de 05 (cinco) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0042497-02.2009.805.0001(46-3-3)
Autor: Patricia de Andrade Queiroz
Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114
Réu: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Renata Quadros OAB/BA 19594
Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para
impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no
mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida,
proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da
informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente
guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0054165-67.2009.805.0001(19-5-3)
Autor: Anderson Silva Viana
Advogados(as): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida OAB/BA 14718
Réu: Tim Telefonia Celular
Advogados(as): Antonio Carlos Gomes Suedde OAB/BA 27739
Sentença: FRENTE AO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 6º, VI c/c art. 51, IV da Lei 8.078/90, confirmando a liminar para
determinar que Ré exclua o nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, por serem indevidas as cobranças das faturas
referentes à linha (71) 9104-4945. Por fim, condeno a Acionada a reparar pelos danos morais a que foi submetido a parte
Autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), montante fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários, nos
termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0080413-75.2006.805.0001(12-6-1)
Autor: Selma Maria Santos
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz
Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/
2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: "A intimação da parte ré do desbloqueio realizado às fls. 102 dos
autos. Após, voltem os autos ao arquivo definitivo".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0174375-84.2008.805.0001(13-2-2)
Autor: Manuel Mendes Dos Santos
Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439
Réu: Fininvest S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Decisão: Compulsando os autos verifico que estes versam sobre revisional de juros onde foi determinado que a Ré
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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efetuasse recálculo de dívida da parte autora referente a contrato de cartão de crédito, o que foi cumprido pela ré às fls. 122/
126, onde foi encontrado saldo favorável à acionada. A parte autora, por sua vez, acostou na peça exordial a planilha da
CODECON, às fls. 04/06, apresentando saldo que lhe é favorável. Diante da divergência exacerbada entre os cálculos
apresentados e da impossibilidade de diluir a questão pelo setor de cálculos deste Juizado, que em questões semelhantes
apresentou informação de que o sistema não possui as ferramentas necessárias para o deslinde da questão, acolho os
cálculos apresentados pela parte autora, haja vista a planilha por ela acostada fora elaborada por Órgão Oficial, em consonância com a Sentença de mérito, de fls. 74/77, mantida integralmente no Acórdão de fls. 109. Assim, remetam-se os autos
ao setor de cálculo para atualizar os valores, conforme planilha da CODECON, constante nas fls. 04/06. Após, intime-se a
acionada para efetuar o pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora online. Intimem-se.
JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO
Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado
Juiz(a): Oseias Costa de Sousa e Rilton Goes Ribeiro
Secretário(a): Pedro Marchesi Neto
Turno: Manhã
LCL
Expediente do dia 28 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014963-83.2009.805.0001(22-5-3)
Autor: Terezinha de Oliveira Ramos Costa
Advogados(as): Leandro Neves de Souza OAB/BA 25900
Réu: Bradesco S/A
Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 26548
Despacho: Em virtude de não haver sentença prolatada nos autos, reconheço a nulidade dos atos desde a penhora. Por
conseqüência expeça-se guia de retirada em favor do réu.Com base na decisão do STF que determina o sobrestamento de
todos os processos do país sobre expurgos inflacionários, fica este processo suspenso.Intime-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0170187-48.2008.805.0001(67-5-3)
Autor: Marcelo Passos Doria
Advogados(as): Gregório Rechmann Junior OAB/BA 20540, Nathália Fernandes Mascarenhas OAB/BA 26786
Réu: Cia Itauleasing de Arrend. Mercantil - Grupo Itaú
Advogados(as): Guilherme Britto OAB/BA 19553
Despacho: Intime-se a parte ré acerca da petição de fls. 142/143.
CAUSAS COMUNS - 0140350-55.2002.805.0001(63-4-3)
Autor: Condomínio Ed. Jardim Tropical
Advogados(as): Valdete Maria Garcez Moura de Santana OAB/BA 9181
Réu: Eldy Britto Alves
Advogados(as): Américo Fascio Lopes OAB/BA 2574
Despacho: RECEBIDO, HOJE.A inicial proposta não alega o fato da despesa com o uso do gás integrar a taxa condominial.E,
não há prova de que o gás integre a taxa condominial.Pelo exposto, indefiro o pedido formulado nas fls. 413.Intime-se o
arrematante para trazer certidão com o débito do IPTU referente ao imóvel, objetivando o pagamento do tributo.Proceda-se
as demais intimações.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0065054-85.2006.805.0001(29-2-3)
Autor: Aristoteles da Costa Leal Neto
Advogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Maria Aparecida Campos OAB/BA 21938
Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo
(art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o Réu para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art.
42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0140344-43.2005.805.0001(5-6-6)
Autor: Orleyde Maria Bacelar Santos Rocha
Réu: Credicard Banco Sa
Advogados(as): Aline Cardoso Dos Santos OAB/BA 32564
Despacho: Defiro o pedido de fls. 309.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017192-50.2008.805.0001(59-5-1)
Autor: Leticia Dos Santos Reis
Advogados(as): Flávio B. Bomfim OAB/BA 24362
Réu: Banco Santander (Brasil) S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogados(as): Rafael Ramos Ayres da Silva OAB/BA 23474
Despacho: Defiro a justiça gratuita requerida às fls. 63.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95).
Intime-se o Autor(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em
seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0161932-77.2003.805.0001(3-6-2)
Autor: Américo Marcos Teixeira Franco
Advogados(as): Claudemioro Bastos de Santana Filho OAB/BA 12281
Réu: Geap - Fundação de Seguridade Social
Advogados(as): Marlton Fontes Mota OAB/BA 24374
Despacho: Diga a parte autora, em cinco dias, se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003802-13.2008.805.0001(3-2-5)
Autor: Adriana Alcantara Franco Marques
Advogados(as): Eduardo Sodré OAB/BA 16391, Gabriela Silva Macêdo OAB/BA 28175
Autor: Vinicius Machado Marques
Advogados(as): Eduardo Sodré OAB/BA 16391, Gabriela Silva Macêdo OAB/BA 28175
Réu: Air Europa
Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593
Réu: Iberia Linhas Aéreas
Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407
Despacho: Expeça-se guia do valor depositado em favor do autor.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0065599-87.2008.805.0001(67-2-4)
Autor: Carlos José Neves Pereira
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Bnb Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogados(as): Glaucio Fernando de Franca OAB/PE 19920
Despacho: Intime-se pessoalmente o Réu para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da alegação do autor em
petição de fls. 97.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0108625-38.2008.805.0001(65-1-6)
Autor: Mário César Ferreira Accioly Lins
Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224
Réu: Itauleasing de Arrendamento Mercantil
Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911
Despacho: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e,
por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido
o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.Intime-se o autor para levantar depósito judicial de fls. 71, no prazo de 10
(dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0025508-23.2006.805.0001(1-4-6)
Autor: Nadja Nerissa Melati
Advogados(as): Rosana Mendes Falcão OAB/BA 26831
Réu: S/A Viação Aérea Rio Grandense
Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343
Despacho: Defiro o pedido de fls. 181.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0120346-26.2004.805.0001(22-2-6)
Autor: Gilmar Lima Parente
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651
Sentença: Pelo exposto com base no artigo 269, I , do CPC e artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE, esta
impugnação considerando que a penhora eletrônica foi correta. Com o transito em julgado expeça-se guia de retirada em
favor do Impugnado.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008464-83.2009.805.0001(22-5-1)
Autor: Cristina Maria Everaldina Lair Calasans de Oliveira
Advogados(as): Olivete de Oliveira Marques OAB/BA 11010
Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia
Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156
Sentença: (...)Isto posto, e considerando-se a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação de questões de alta
indagação, bem como admissão de prova pericial, DECLARO A INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do que preceitua o art. 267,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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inciso IV, do CPC, eis que ausentes pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular. Revogo a
r. Decisão liminar de fl. 69.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0138820-06.2008.805.0001(5-3-5)
Autor: Elizeu Barreto Moreira
Advogados(as): Cristina Maria Della-Cella Souza OAB/BA 11964
Réu: Banco Real
Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0131203-29.2007.805.0001(5-4-2)
Autor: Enrique Marquez Barros
Advogados(as): Marcelo Farias Kruschewsky Filho OAB/BA 24003
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707
Sentença: (...) Do exposto, com base no art. 269, incisoI, do Código de Processo civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO
À EXECUÇÃO, mantendo a multa do art. 475-J do CPC, determinando o seguimento da execução com a liberação, em favor
da parte autora, da quantia da penhora on line de fls. 153, no limite do seu crédito (R$33.041,38), procedendo-se em
seguida, o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 153 que superam o limite do crédito executado.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0096411-15.2008.805.0001(1-2-5)
Autor: Clelia Lisboa Costa Reis
Advogados(as): Carlos Augusto Costa Pitanga OAB/BA 12944
Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda
Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969
Sentença: (...)Isto posto, e na forma do artigo 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável aos
Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECER-LHE O MÉRITO, em razão da insanável ilegitimidade
passiva de parte.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0151236-06.2008.805.0001(67-6-1)
Autor: Odacir Rosa Santos
Réu: Unibanco
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Sentença: REPUBLICAÇÃO:(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0143661-78.2007.805.0001(57-2-6)
Autor: Mirella Santana Andrade Tanuri
Advogados(as): Renato da Costa Lino de Goes Barros OAB/BA 22889, Vitor Tanuri Gordilho OAB/BA 28031
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Ludymilla Carrera OAB/BA 26565
Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por
conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o
prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0110788-25.2007.805.0001(25-3-1)
Autor: Demerval Nascimento Gomes
Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186
Réu: Banco Bv Financeira Sacfi
Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364
Sentença: Pelo exposto, com base no art. 269 inciso I, do CPC, julgo improcedente a queixa, cassando a liminar de fls. 10,
liberando o deposito a favor do autor. Publique, registre-se e intime-se. Com transito em julgado. Arquive-se.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0129151-26.2008.805.0001(28-2-5)
Autor: Ivanito Santos Silva
Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021, Jaqueline Santos
Pimentel OAB/BA 27892
Réu: Banco Bradesco ( Ag. Forum Rui Barbosa)
Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506
Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0089131-32.2004.805.0001(21-2-6)
Autor: Maria Nida Guanais Mineiro de Andrade
Advogados(as): Camila Costa Britto OAB/BA 22377
Réu: Banco Bradesco S/A
Advogados(as): Leila Nunes Porto OAB/BA 26170
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Ato De Secretaria: Conforme cálculo às fls. 96 e decisão de fls. 92/93, intime-se autor para levantar depósito judicial no valor
de R$7.246,37 e Réu o valor de R$84.518,20, no prazo de 10 dias
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0048456-22.2007.805.0001(1-2-1)
Autor: Marli Gomes Dos Reis
Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896
Réu: Telemar Norte Leste
Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0038961-22.2005.805.0001(19-5-4)
Autor: Mauricio José Minho Gonçalves
Advogados(as): Mauricio José Minho Gonçalves OAB/BA 15300
Réu: Bcp S.A.
Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419
Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto da parte Ré/recorrente no seu regular efeito. Intime-se a parte autora /
recorrida para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à
Turma Recursal.
ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0064370-97.2005.805.0001(3-6-3)
Autor: Luis Esteban Gonzalez Derieul Neto
Advogados(as): Rui Licinio Filho OAB/BA 16696
Réu: Hipercard Adm de Cartão de Credito Ltda
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Ato De Secretaria: Recebo a Impugnação à Execução. Abram-se vista para a parte contrária manifestar-se sobre a mesma
em 15 dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0135849-48.2008.805.0001(67-3-5)
Autor: Maria Emilia de Oliveira Bastos
Réu: Banco Ge Capital S/A
Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311
Ato De Secretaria: Torna-se sem efeito publicação D.J.E. em 02/06/2011.REPUBLICAÇÃO:"Intime-se a parte Ré/Executada
para efetuar o pagamento da quantia de R$4.077,20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante
multa percentual de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0069456-15.2006.805.0001(57-3-6)
Autor: Lilian Domingos Paraiso
Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598
Réu: Bradesco Adm de Cartões de Credito
Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias.
EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0013814-23.2007.805.0001(53-2-4)
Autor: Bernardo Gustavo Paez Ortega
Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458
Réu: Telemar Norte Leste
Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0067535-50.2008.805.0001(63-5-2)
Autor: Francisco Belchior Santana Souza Filho
Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643
Réu: Sul America Seguro Saúde S/A
Advogados(as): Liziane Dourado Rios de Oliveira OAB/BA 31560
Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto da parte Ré/recorrente no seu regular efeito. Intime-se a parte autora /
recorrida para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à
Turma Recursal.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0128218-53.2008.805.0001(65-6-3)
Autor: Paulo da Rocha Cirne
Advogados(as): Renata Cirne Ferreira OAB/BA 22734
Réu: Banco do Brasil S/A
Ato De Secretaria: Intime-se o autor tomar ciência do depósito judicial, de fls.108, no prazo de 10 (dez) dias.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0086952-23.2007.805.0001(61-3-1)
Autor: Nara Nei Sampaio da Silva
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: Banco Itaucard S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Réu: Credicard Master Card
Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481
Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0126158-44.2007.805.0001(26-1-3)
Autor: Eliana Medeiros de Santana
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: Asbec - Sociedade Baiana de Educação Cultural S/A
Advogados(as): Luiz Melo OAB/BA 26083
Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado
à(s) fls. 108 à 112.
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATÃ
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde
Expediente do dia 22 de Junho de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002758-08.1998.805.0001(9-1-2)
Autor: Alda Cotrim Rizerio
Advogados(as): Paulo Cesar Moreira Machado OAB/BA 9683
Réu: Einaldo Teles Cerqueira Filho
Advogados(as): Sergio Bastos Costa OAB/BA 8941
Despacho: "Indefiro, não há valores bloqueados. Em 09/06/2011".
CAUSAS COMUNS - 0062221-36.2002.805.0001(9-2-3)
Autor: Cond Edf Ibabiraba
Advogados(as): Wanusa Brandão Cruz OAB/BA 15160
Réu: Elson Jose Wanderlei
Advogados(as): Vera Lúcia Evaristo de Souza OAB/BA 11042
Réu: Giuliano de Almeida Muniz
Advogados(as): Oscar Calmon OAB/BA 9090, Vera Lúcia Evaristo de Souza OAB/BA 11042
Despacho: "Intime-se o 2º acionado da certidão de fl. 380v. Em 10/06/2011."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005154-35.2010.805.0001(4-1-1)
Apenso: 0149053-28.2009.805.0001
Autor: Condomínio Torre da Federação
Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234, Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069
Autor: Ronaldo Bruno Ramalho Leal
Advogados(as): Danilo da Conceição Silva OAB/BA 29790, Nadja de Cassia Silva Sandes OAB/BA 14007, Stefan Sandes
Moreira OAB/BA 28228
Réu: Banco Itaú S/A (Agência 5190)
Advogados(as): Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165, Monique Salgado Serra Carletto OAB/BA 28624
Réu: Condomínio Torre da Federação
Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234, Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069
Réu: Elizangela de Almeida Lopes
Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234
Réu: Reinaldo Ferreira Cunha
Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234
Réu: Ronaldo Bruno Ramalho Leal
Advogados(as): Danilo da Conceição Silva OAB/BA 29790, Nadja de Cassia Silva Sandes OAB/BA 14007, Stefan Sandes
Moreira OAB/BA 28228
Sentença: "... Observa-se conexã?o entre os dois processos nº? 0149053-28.2009.805.0001 e 0005154-35.2010.805.0001.
Em relaç?ã?o ao processo 0005154-35.2010.805.0001, JULGO EXTINTO o processo sem analise de mé?rito por falta total
de provas produzidas pelo autor em danos materiais e morais determinando o arquivamento dos autos apó?s o transito em
julgado desta. Em relaç?ã?o ao processo nº? 0149053-28.2009.805.0001 també?m JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
JULGAMENTO de mé?rito, posto que a aç?ã?o cabí?vel seria de prestaç?ã?o de contas que nã?o comporta nos Juizados
Especiais. Sem custas. P.R.I. Salvador, 13 de junho de 2011. "
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027074-02.2009.805.0001(9-2-5)
Autor: Condominio Dos Edificios Villa Velha e Villa Palma
Advogados(as): Thiago Galvão Pedreira OAB/BA 26816
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Réu: Espólio de Celina Ferreira Blanco
Ato De Secretaria: Intime-se o exequente para manifestar sobre a certidão de fls. 20v. Publique-se.
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde
Expediente do dia 22 de Junho de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0155104-55.2009.805.0001(9-1-2)
Autor: Condomínio Edifíco Villa da Sereia
Advogados(as): Maria José Neves Fernandes OAB/BA 26256
Réu: Alvaro F de Sao Bernanrdo
Despacho: "Arquive-se. Em 26/05/2011."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0045779-48.2009.805.0001(9-1-2)
Autor: Mve Locadora de Equipamentos Industriais Ltda.-Epp
Advogados(as): Helder Lopes Gibara OAB/BA 19299
Réu: Fortec Construções e Montagens Ltda
Advogados(as): Maria Orlani de Almeida Castro OAB/BA 27627
Despacho: "Anote-se o atual endereço da parte ré. Em 14/12/2010."
CAUSAS COMUNS - 0113914-59.2002.805.0001(9-2-6)
Autor: Cond. Chacara do Cabula
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Mário Pestana de Araujo Filho OAB/BA 15616
Réu: Marly Nascimento Duarte
Advogados(as): Anderson George de Lima Casé OAB/BA 20885
Despacho: "1- Expeça-se Guia de Retirada, em favor da parte exequente , do valor bloqueado. 2 - Atualize-se o débito, Após,
renove-se a penhora On Line. Em 09/06/2011."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0087890-47.2009.805.0001(9-2-3)
Autor: Condominio Edificio Costa da Praia
Advogados(as): Beneval Lôbo Boa Sorte OAB/BA 22366
Réu: Ana Cristina Leal da Silva
Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Intime-se o Embargado para impugná-los, no prazo de 15 dias. Suspendo o
andamento do principal. Em 07/06/2011."
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0151628-09.2009.805.0001(17-4-2)
Autor: Júlio Cezar de Oliveira Maltez
Advogados(as): Flávia Uckonn Oliveira OAB/BA 23083
Autor: Sueli Fiuza Lima de Oliveira
Advogados(as): Flávia Uckonn Oliveira OAB/BA 23083
Réu: Antonio Raimundo da Silva
Réu: Itamar Marins Silva e Silva
Advogados(as): José Francisco Mendes OAB/BA 16394
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os presentes embargos à execução, devendo prosseguir a execução. P. I.Salvador, 14 de junho de 2011. "
COBRANÇA DE DIVIDA - 0147276-42.2008.805.0001(4-3-6)
Autor: Alexandre Pandolfi Monteiro
Advogados(as): Erica Amaral Pandolfi OAB/BA 22280, Gabriella Barbosa Santos OAB/BA 22503
Autor: Erica Cidreira Amaral
Advogados(as): Erica Amaral Pandolfi OAB/BA 22280
Réu: Escritório Contral de Arrecadação e Distribuição
Advogados(as): Rodrigo Moraes Ferreira OAB/BA 16590
Sentença: REPUBLICADO: "...A matéria ventilada nos embargos só poderá ser apreciada via recurso inominado ou o chamado apelativo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I Salvador-BA, 05 de Maio de 2009. "
COBRANÇA DE DIVIDA - 0077451-11.2008.805.0001(4-4-4)
Autor: Ione Nogueira Paranhos
Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720
Réu: Marcia Rejane Pereira Santana
Advogados(as): Emerson Almeida Cabral OAB/BA 16626
Sentença: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os presentes embargos à execução, determinando que se
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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proceda o desconto do valor já pago no montante de R$ 2.000,00(dois mil reais) , conforme doc juntado as fls. 43 e 47 do
valor total da divida, devendo prosseguir a execução do valor restante. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 ."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0119295-04.2009.805.0001(9-5-3)
Autor: Jailson Sousa Silva
Advogados(as): Flávia Dos Santos Oliveira OAB/BA 26783
Réu: Galcorr Seguros
Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983
Réu: Vera Cruz Seguradora S/A Atual Mapfre Vera Cruz
Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446
Sentença: REPUBLICADO: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor - JAILSON SOUSA SILVA
e procedo à? condenaç?ã?o da parte Ré? - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, a pagar à? parte acionante a quantia
de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros a partir da citaç?ã?o e correç?ã?o monetá?ria
a partir da publicaç?ã?o da sentenç?a. Com o trâ?nsito em julgado, exclua-se da lide a parte ré? - GALCORR SEGUROS.
Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte Acionada e condenada nã?o efetue o
pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenaç?ã?o será? acrescido de multa no percentual de 10% (dez
por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepcionado pelo enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorá?rios
advocatí?cios por nã?o haver previsã?o legal nesta fase, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº? 9.099/95. P.R.I. Salvador,
01 de outubro de 2010."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0152028-57.2008.805.0001(4-3-2)
Autor: Auqmia Comercio e Repres. de Prod. e Equipamentos Veterinarios Ltda Me
Advogados(as): Rafael Carneiro de Araújo OAB/BA 28206
Réu: Katia Assunção Fonseca de Carvalho Me (Espaço Animal)
Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente , para tomar ciencia da certidão de fl.44v.
CAUSAS COMUNS - 0052831-76.2001.805.0001(9-4-1)
Autor: Rita de Cassia Vasconcelos Santos Maciel
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Geraldo Alves de Souza
Réu: Jaciara Cerqueira Pinto
Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora das certidões de fls. 91/92.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0154911-40.2009.805.0001(9-1-2)
Autor: Paulo Lins Goes Filho
Advogados(as): João Bernardo Oliveira de Góes OAB/BA 21646
Réu: José Maurício Pglia Fontes
Decisão: "Face a certidão supra, extingo o presente processo. Em 08/06/2011."
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva
Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas
Turno: Tarde
Expediente do dia 22 de Junho de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0060096-27.2004.805.0001(4-4-3)
Autor: Lucia Teles da Silva
Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694
Réu: João Amorim da Silva
Réu: Milton Lopes de Lira
Despacho: "Defiro, em parte, expeça-se Guia de Retirada conforme despacho à fl. 147. Em 10/06/2011."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0039981-09.2009.805.0001(9-3-4)
Autor: Arthur Fernandes Coronago Junior
Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692
Réu: Antonio Alvaro Queiroz Nunes
Advogados(as): Humberto Augusto Pinto Neto OAB/BA 17343, Ludmila Aguiar de Oliveira OAB/BA 23908
Réu: Beatriz Maria Carvalho de Santana
Advogados(as): Humberto Augusto Pinto Neto OAB/BA 17343, Ludmila Aguiar de Oliveira OAB/BA 23908
Réu: Livia Carvalho Nunes
Advogados(as): Humberto Augusto Pinto Neto OAB/BA 17343, Ludmila Aguiar de Oliveira OAB/BA 23908
Despacho: "1 - Recebo aquele recurso apenas, com efeito, devolutivo.2 - Diga o recorrido. I.3 - À Superior Instância. 4- Defiro
o pedido de Assistencia Judiciária gratuita. Em 26/05/2011."
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0080017-30.2008.805.0001(4-1-3)
Autor: José da Conceição Meireles
Advogados(as): Djan Castro Lessa de Moraes OAB/BA 19028, Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927
Réu: Jose Pedro de Oliveira Cruz
Despacho: "Manter despacho as fls. 41. Em 30/05/2011."
COBRANÇA DE DIVIDA - 0098872-57.2008.805.0001(9-1-1)
Autor: Condominio Enseada de Aratuba
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141
Réu: Zildileide B. S. Souza
Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870
Despacho: "Expeça-se mandado de Penhora do bem indicado à fl. 74. Em 05/11/2010."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067121-23.2006.805.0001(9-4-2)
Autor: Condomínio Edf Jardim Armação
Advogados(as): Horlan Real Mota OAB/BA 26171
Réu: Valéria Gorentzvaig Rocco
Advogados(as): Jose Renato de Oliveira Morais OAB/BA 9568
Sentença: "... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré? - VALÉRIA GORENTZVAIG ROCCO - a pagar ao
condomí?nio-autor a quantia de 10.329,62 ( dez mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) ,prazo de 10
(dez) dias, atualizada a partir da sentenç?a, conforme cálculo elaborado pelo setor competente deste Juizado. Sem custas
e honorá?rios advocatí?cios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, execute-se na
forma da Lei, alertando que caso a condenada nã?o efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da
condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) -? (art. 475-J do CPC). P.R.I. Salvador, 26 de abril
de 2011."Dra. REGINA HELENA SANTOS E SILVA JUIZA DE DIREITO FLÁVIA NERY COSTA DA SILVA JUIZA LEIGA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037785-66.2009.805.0001(4-4-5)
Autor: Joselita Santos Pitanga
Advogados(as): Maria Cristina Costa da Rocha OAB/BA 24717
Réu: Marcia Conceição Santos Rozado
Sentença: "Homologo a desistencia requerida para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art.
267, VIII, do CPC. Arquive-se. Em 07/06/2011."
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0158286-83.2008.805.0001(17-1-2)
Autor: Roberto João Starteri Sampaio
Advogados(as): Roberto João Starteri Sampaio Filho OAB/BA 25871
Réu: Embratel
Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626, Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011
Réu: Geová Lélis do Carmo
Réu: Mr21 Comércio e Serviços Em Telefonia Ltda.
Ato De Secretaria: Intime-se o Executado , para, querendo, impugnar a penhora de fl. 57 a 59, no praza de 15(quinze) dias.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127400-67.2009.805.0001(9-1-1)
Autor: Virtual Serviços de Escritório Ltda
Advogados(as): Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742
Réu: Carlos Cesar Castro Das Chapas
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para tomar ciencia da certidão de fl. 20v.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0041568-66.2009.805.0001(4-1-4)
Autor: Associação Dos Moradores do Loteamento do Parque Florestal
Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531
Réu: Ari Ferreira de Almeida
Advogados(as): Vicente Oliva Buratto OAB/BA 17856
Ato De Secretaria: Intimem-se as parte do retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0049137-21.2009.805.0001(9-5-4)
Autor: Condomínio Edfício Kennedy
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Zeilton de Sena Pinto
Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662, Eduardo Rodrigues Carinhanha OAB/BA 5697
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0170966-03.2008.805.0001(4-2-3)
Autor: Condomínio Ilha do Sol
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Réu: Iracema Lima Fonseca
Intimação: De ordem da Exmª Juiza de Direito , fica V. Sa. intimada da data de audiencia de Conciliação, designada para o dia
01/08/2011 , às 14:30 h.
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz
Secretário(a): Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Junho de 2011
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0149550-76.2008.805.0001(2-5-4)
Autor: Renato Pamponet Sampaio
Advogados(as): Delyana Santana de Britto OAB/BA 23034
Réu: Eric Conrad Herold Quintero
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
Réu: Maria Loreto Nazar Ramos
Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 204. Dê-se baixa na restrição judicial do veículo identificado à fl. 192 diante da
satisfação da execução; 2-Expeça-se guia de retirada dos valores bloqueados às fls. 188/189 e depositado à fl. 205 em favor
do exequente; 3-Arquive-se, tendo em vista a informação de satisfação da execução. Dê-se baixa; 4-P.I.".
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0169136-02.2008.805.0001(1-1-4)
Autor: Alessandro Luz Dos Santos
Advogados(as): Hélio Bruno Leitão Leal OAB/BA 19903
Réu: Balbina Sampaio Santos de Araujo
Advogados(as): Ludmilla Santana Reis OAB/BA 24681
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"1-Indefiro pedido de fls. 59. Não há amparo legal. Tendo em vista que a audiência foi apenas de tentativa
de conciliação, e o processo já se encontrava em fase de execução; 2-Após o que, encaminhem-se os autos para cumprimento do despacho de fls. 63. P.I.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0058197-18.2009.805.0001(1-4-4)
Autor: Condomínio Parque Lagoa Verde
Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985
Réu: André Raimundo Ferreira Ramos
Advogados(as): Ana Angélica Dos Santos OAB/BA 13175
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"Ao cálculo. Proceda-se a penhora "on line", CPF/CNPJ (BACENJUD/RENAJUD); Ressalta-se as cautelas quanto ao cálculo, já que a penhora refere-se ao saldo remanescente; P.I.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037452-17.2009.805.0001(16-2-4)
Autor: Colégio Sorriso Mágico
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Jonathas Fortuna Gomes OAB/BA 28051
Réu: Andreia Silva Cardoso Dos Santos
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, para
tomar ciência da certidão de fl. 48, bem como do despacho a seguir:"1-Indefiro pedido de fls. 46. Não há amparo legal. Diante
das inúmeras remarcações constantes nos presentes autos. Aguarde-se audiência; 2-Oficie-se à Comarca de Camaçari
para informações acerca da Carta Precatória enviada às fls. 44/45 - por telefone; 3-P.I.".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0133112-72.2008.805.0001(13-3-3)
Autor: Condomínio do Conjunto Residencial São Judas Tadeu
Advogados(as): Tiago Correia Santana OAB/BA 24590
Réu: Eduardo Oliveira Dos Reis
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do
despacho a seguir:"1-Indefiro pedido de fls. 25. Não há amparo legal - Tendo em vista a fase processual que o processo se
encontra; 2-Deverá a parte autora informar o endereço atualizado do acionado, para prosseguimento do feito, sob pena de
arquivamento dos presentes autos. Prazo de 30 (trinta) dias; 3-P.I.".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0175384-18.2007.805.0001(2-2-5)
Autor: Condomínio Chácara do Cabula
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Roberval Silva Dos Reis
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte ré intimada, por seu advogado, do despacho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 63. 2-Expeça-se guia de retirada em favor do autor, referente às fls. 33; 3-Aguarde-se conta
judicial para expedição da referida guia de retirada, conforme fls. 60 em favor do acionado. P.I.".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0140860-97.2004.805.0001(2-3-4)
Autor: Marlyse Brasil Gargur Costa
Advogados(as): Marlyse Brasil Gargur Costa OAB/BA 13986
Réu: Condomínio Edifício Manuela
Advogados(as): Vânia Pinto de Barros OAB/BA 28204
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"1-Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o
processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC; 2-P.I.".
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz
Secretário(a): Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Junho de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0112456-36.2004.805.0001(7-4-6)
Autor: Condomínio Edifício Iguatemi Residence
Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932
Réu: Caixa Econômica Federal
Réu: (Embargante) Carlos Antônio Ferreira Dos Santos
Réu: Marta Maria Santana Cabral
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do
despacho a seguir:"1-Cite-se o Embargado para contestar os Embargos de Terceiros, no prazo legal. Suspendo o andamento do principal; 2-P.I.;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0019225-13.2008.805.0001(1-4-4)
Autor: Jorge Alberto Ferraz Pinheiro
Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692
Réu: Aloisio Silva Ribeiro
Advogados(as): Edson de Moraes Fedulo OAB/BA 22800
Réu: Andre Luiz Paula Ribeiro
Advogados(as): Edson de Moraes Fedulo OAB/BA 22800
Réu: Rita de Cassia Paula Ribeiro
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, da data
da audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2011 às 08:00 horas, bem como do despacho a seguir:"Tendo em
vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais, nada obsta a designação de audiência para tentativa de acordo em
fase de execução, o que ora determino; 2-P.I.".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0011169-35.2001.805.0001(1-1-4)
Autor: Condomínio Edifício Jequitibá
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227, Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876
Réu: Américo Olival Pereira Mata
Advogados(as): Bruna Barreto Nery OAB/BA 22626, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"Indefiro o pedido à fl. 103, haja vista as parcelas vincendas serem objeto de ação própria. Defiro o
requerimento de praça do imóvel. Defiro pedido fl. 105. P.I.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0111710-95.2009.805.0001(7-2-6)
Autor: Yanny Santos Nery Lourido
Advogados(as): João Evaldo Dos Santos Lourido Junior OAB/BA 30365
Réu: Isabel Cristina Araujo Santos
Réu: Marisa Bispo de Almeida
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, da data
da audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2011 às 07:30 horas, bem como do despacho a seguir:"Tendo em
vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais, nada obsta a designação de audiência para tentativa de acordo em
fase de execução, o que ora determino; 2-P.I.".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0112844-65.2006.805.0001(1-5-1)
Autor: Diogenes Tavares de Oliveira
Advogados(as): Ésio Fernando Ferrari Leitão OAB/BA 14868, Marcos Fernando Ferreira Vaz OAB/BA 20939, Paulo Anésio
França de Matos OAB/BA 13730
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Réu: Condomínio Edifício El Escorial
Advogados(as): Mário Pestana de Araujo Filho OAB/BA 15616
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"Defiro o pedido à fl. 126, consoante artigo 745, A, mediante depósito de 30% e parcelamento em 06
vezes. P.I.".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0108743-14.2008.805.0001(8-3-3)
Autor: Cond Chacara do Cabula
Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085
Réu: Cleusa Santana Araujo
Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado,
do Ato Ordinatório a seguir:"Diga a parte exequente acerca da certidão fls. 47".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0064128-02.2009.805.0001(13-2-5)
Autor: Condomínio Reserva Mundo Verde
Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810
Réu: Marlene da Silva Martins
Advogados(as): José Francisco de Carvalho OAB/BA 2711
Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte executada intimada, por seu
advogado, do Ato Ordinatório a seguir:"Intime-se a parte executada para ter conhecimento do bloqueio efetuado e, querendo,
embargar no prazo de 15 (quinze) dias".
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005600-38.2010.805.0001(7-2-1)
Autor: Romildo Alves de Oliveira - Me
Advogados(as): Marcos Alves Santana Dos Santos OAB/BA 20827
Réu: Antônio Aguiar Primo
Advogados(as): Maria de Fatima Barros Souza Rego OAB/PE 754B
Réu: Fama Produções Artísticas Ltda - Me
Réu: Jorge Luiz Lopes Pedra
Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados,
do Ato Ordinatório a seguir:"Defiro o quanto solicitado às fls. 71 (desentranhamento de documentos)".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0047735-36.2008.805.0001(10-1-5)
Autor: Condomínio Edifício Floral do Parque
Advogados(as): Jobson Lamenha de Brito OAB/BA 30747
Réu: Ana Maria M do Nascimento
Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado,
do Ato Ordinatório a seguir:"Diga a parte exequente acerca da certidão fls. 44-v", bem como do despacho a seguir:"1-Atualizese o cálculo do débito; 2-Renove-se a penhora on line, em não havendo êxito, intime-se a parte exequente, para indicar bens
do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento".
1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã
Juiz(a): Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz
Secretário(a): Cátia Teixeira de Oliveira
Turno: Manhã
Expediente do dia 27 de Junho de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0028713-89.2008.805.0001(13-2-3)
Autor: Cond. Edf. Maria Célia
Advogados(as): Victor Fabiano Nascimento de Andrade OAB/BA 28521
Réu: Maria Rita de Cassia Rodrigues
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do
despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 68, em parte, haja vista que já houve satisfação integral da execução do
processo principal conforme bloqueio à fl. 57. Dê-se baixa; 2-Ao cálculo. Proceda-se a penhora "on line", CPF/CNPJ
(BACENJUD/RENAJUD) - Apenas com relação ao processo apenso; 3-P.I.".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0087064-60.2005.805.0001(1-2-6)
Autor: Cond. Edf. Lagoa Azul Lagoa Dourada
Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958
Réu: Banco Bradesco S/A, Administradora de Cartões de Crédito
Réu: Nilo Félix Fernandes de Santana
Advogados(as): Valdenor Moreira Cardoso OAB/BA 8962
Réu: Soraya Gagliano de Santana
Advogados(as): Valdenor Moreira Cardoso OAB/BA 8962
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 320. Anote-se; 2-Intime-se a parte autora-exequente para tomar ciência da
petição de fl. 306 e 316, manifestando-se no prazo legal; 3-P.I.".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0071908-61.2007.805.0001(18-4-1)
Autor: Condomínio do Edifício Residency Das Dunas
Advogados(as): Isaury Monte Santo OAB/BA 6234
Réu: Verailza Jardim Costa
Advogados(as): Claudionor Dos Santos Paixão OAB/BA 3023
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"Defiro, o pedido de fls. 93 e 94, ao cálculo, observando os valores já recebidos; Expeça-se novo
mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado no endereço fornecido às fl.s 93 e 94".
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0142398-40.2009.805.0001(2-2-1)
Autor: Eliana Vita Leal Carvalho
Advogados(as): Alcides Diniz Gonçalves Neto OAB/BA 12321
Réu: Rosane Ribeiro Ferreira
Advogados(as): Henrique Menezes Passos OAB/BA 13330
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do
despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 46. Anote-se; 2-Ao INFOSEG, bem como ofício à Receita Federal para envio da
última declaração de IR da executada conforme requerido à fl. 45; 3-P.I.".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0033945-48.2009.805.0001(13-2-1)
Autor: Condomínio Edifício Monte Carlo
Advogados(as): Frederico Santana de Farias OAB/BA 28101
Réu: Ana Carolina Bastos Franco
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do
despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 66; 2-Atualize-se o cálculo do débito; 3-Expeça-se carta de adjudicação em favor
do condomínio-exequente do bem penhorado à fl. 51; 4-P.I.".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0107670-70.2009.805.0001(10-1-3)
Autor: Telma Ijamedes G.P.Reis
Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205
Réu: Rivanda Alves do Nascimento Silva
Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do
despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 64; 2-Expeça-se guia de retirada do valor bloqueado à fl. 52 em favor da
exequente, bem como do valor depositado à fl. 65; 3-Dê-se baixa na restrição do veículo identificado à fl. 55; 4-Arquive-se,
tendo em vista a informação de fls. 64/65, quitação do débito. Dê-se baixa; 5-P.I.".
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0049599-75.2009.805.0001(1-5-5)
Autor: Eminigidio Sacramento da Silva
Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706
Réu: Concreta Controle de Concreto e Tecnologia Ltda
Advogados(as): Ana Paula Duarte Monteiro OAB/BA 25291, Danilo Valverde Calasans OAB/BA 14576
Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado,
do Ato Ordinatório a seguir:"Diga a parte autora, acerca do despósito de fls. 66".
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE
2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade
Juiz: Dr. Ivanilton Santos da Silva
Secretária: Bela. Neide de Assis Mendonça
Turno: Manhã
Expediente do dia 20 de Junho de 2011
CAUSAS COMUNS - 0106644-81.2002.805.0001(13-2-1)
Autor: Ana Júlia Cavalcante Brito Oliveira
Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717
Autor: Matheus de Oliveira Brito
Réu: Alberto Antonio da Silva Santiago
Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 107".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0111468-44.2006.805.0001(1-3-1)
Autor: Arli Pedreira Barreto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 240
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: T. de Araújo e Sá-Me
Advogados(as): Jorge Garcia de Santana OAB/BA 5731
Réu: Telma de Araujo e Sa
Advogados(as): Jorge Garcia de Santana OAB/BA 5731
Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 21".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0142227-20.2008.805.0001(1-5-6)
Autor: Mara Dos Santos Chagas
Réu: Alexandre Ramos de Oliveira
Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixao Filho OAB/BA 16696
Réu: Elcida Maria de Oliveira
Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixao Filho OAB/BA 16696
Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contrarazões, com ou sem contrariedade á Superior Instância".
COBRANÇA DE DIVIDA - 0035052-35.2006.805.0001(14-5-2)
Autor: Deize Ferreira Rocha
Advogados(as): Liziane Dourado Rios da Silva OAB/BA 31560
Réu: Eurides Gercina Maia Dos Santos
Advogados(as): Carlos Otavio de Oliveira OAB/BA 2601
Réu: Reinaldo C. Gomes Santana
Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 39/40".
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0027289-56.2001.805.0001(1-1-5)
Autor: Manoel Messias Cardoso
Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227
Réu: Deise Souza de Oliveira
Réu: Vandilson Rocha Soares
Despacho: "Aos cálculos . Após proceda-se o bloqueio on line".
CAUSAS COMUNS - 0106102-29.2003.805.0001(12-4-6)
Autor: Fábio de Sousa Santos
Advogados(as): Emerson Lira Rey OAB/BA 14135
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433
Ato De Secretaria: DE ORDEM : Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
CAUSAS COMUNS - 0045862-84.1997.805.0001(3-5-3)
Autor: Condominio Edf Rio Sena
Advogados(as): Caetano Lopes de Oliveira Junior OAB/BA 10643
Réu: Elizabeth Pereira
Ato De Secretaria: DE ORDEM: Arquivem-se os autos.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0051376-66.2007.805.0001(2-3-2)
Autor: Lis Anete de Pinho Almeida
Advogados(as): Bruno Fernandes Silva Freitas OAB/BA 23680
Réu: Kikos Bahia Fitness Com. de Equipamentos de Ginastica
Réu: Marisa Santiago
Réu: Pedrina Dos Santos Farias
Ato De Secretaria: DE ORDEM: Expeça-se novo mandado de fls. 89, devendo a parte exequente acompanhar o(a) oficia(a) de
justiça.
CAUSAS COMUNS - 0022746-73.2002.805.0001(12-4-3)
Autor: Zacarias Carneiro de Oliveira
Advogados(as): Zacarias Carneiro de Oliveira OAB/BA 4865
Réu: Cond Edf Central
Advogados(as): Raimundo Barreto Bulhoes OAB/BA 6525
Réu: Risoleta Chagas
Advogados(as): Ubiratan Jorge Marques da Cruz OAB/BA 16712
Ato De Secretaria: DE ORDEM : Encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade
Juiz: João Batista Perez Garcia Moreno Neto
Secretário: Alexander Bruno Cerqueira Cintra
Turno: Tarde
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 241
Expediente do dia 27 de Junho de 2011
COBRANÇA DE DIVIDA - 0026488-96.2008.805.0001(7-2-3)
Autor: Associação Dos Condominos Centro Com.L. Orixas
Advogados(as): Claudio Ferreira de Melo OAB/BA 21602
Réu: Unirb - Faculdade Regional da Bahia
Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vistas para o(a) embargado(a) impugnar em 15 dias. Suspendo o
andamento do principal." SSA, 25/05/2011.
LOCAÇÃO - 0032151-26.2008.805.0001(15-2-6)
Autor: Noemia Pereira Belchote
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B
Réu: Luís Alberto Belchote Trocoli
Advogados(as): José Eduardo Trocoli Torres Pereira OAB/BA 15812
Despacho: "Isto posto, DEFIRO o pedido de fls. 57. Expeça-se novo mandado de despejo com ordem de arrombamento.
Oficie-se o órgão competente para companhar o oficial na diligência para auxílio na retirada dos animais da residência da
autora. PRIC." SSA, 05/05/2011.
CAUSAS COMUNS - 0089113-11.2004.805.0001(15-1-2)
Autor: Ester de Araújo Correia
Advogados(as): Ricardo Ramos Passos OAB/BA 27837, Sued Alves de Oliveira Junior OAB/BA 17537
Réu: Rita Silva Santos
Advogados(as): Caio Pereira Brito OAB/BA 12880
Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Abram-se vistas para apresentação das contra-razões., Com
ou sem contrariedade á Superior Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita." SSA, 02/08/2010.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0159159-83.2008.805.0001(4-2-1)
Autor: Jalil Mikhaiel Jabur Abud
Advogados(as): Suzi Laura Vilan Vieira OAB/BA 9860
Autor: Suzi Laura Vilan Vieira
Advogados(as): Suzi Laura Vilan Vieira OAB/BA 9860
Réu: Fernanda Luiz Oliveira Portela
Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Janio Amilcar Oliveira Souza
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Réu: Ward Luiz Oliveira Portela
Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428
Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Abram-se vistas para apresentação das contra-razões., Com
ou sem contrariedade á Superior Instância." SSA, 25/05/2011.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0177374-10.2008.805.0001(6-1-5)
Autor: Joselene Dos Santos Ramos
Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086
Réu: Cristiano Azevedo Miranda
Réu: Joselito Dos Santos Azevedo
Réu: Rosana Santos Azevedo Miranda
Sentença: Como não houve qualquer manifestação no sentido de executar o acordo. Depreende-se, da ratio do art. 52, IV, da
Lei 9.099/95, que a execução ocorrerá se não voluntariamente, através de solicitação do interessado, que inclusive poderá
ser verbal. Ainda, nos termos do art. 475J, parágrafo 5º não sendo requerida a execução no prazo legal, o Juiz mandará
arquivar os autos. Assim, com supedâneo nos dispositivos suso, determino o arquivamento dos presentes autos, sem
prejuízo de seu desarquivamento a pedido do acionante. Sem custas e honorários, artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em
Julgado, arquivem-se. P.R.I." SSA, 13/05/2011. Em face da presente sentença homologo-a nos termos do art. 40 da Lei
9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0064132-39.2009.805.0001(10-1-4)
Autor: Marivan José Dos Santos
Advogados(as): Edila Maria Brandao de Carvalho OAB/BA 471
Réu: Condomínio Sol Marina Jacuipe
Advogados(as): Gisele Dos Anjos Oliveira OAB/BA 910B
Sentença: "Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. PRI." SSA, 08/06/2011. Em face da
presente sentença homologo-a nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0132484-83.2008.805.0001(6-3-6)
Autor: Condomínio Edificio Frederico Costa
Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466
Réu: Hamilton da Conceição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 242
Sentença: "Compulsando-se os autos, se verifica que o processo se encontra parado há mais de 01(um) ano, aguardando
a Parte Autora informar o verdadeiro proprietário do imóvel para prosseguir o feito, conforme certidão de fls. Em face da
conduta desidiosa do Reclamante, vê-se que não há mais interesse em prosseguir com o feito. Ante o exposto, com
supedâneo no art. 267, II, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito." Sem custas e honorários, artigo 55 da Lei
9.099/95. Transitado em Julgado, arquivem-se. P.R.I." SSA, 29/04/2011. Em face da presente sentença homologo-a nos
termos do art. 40 da Lei 9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga.
INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0155274-37.2003.805.0001(9-4-5)
Autor: Leandro Silva Goes
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Alcântara OAB/BA 18164
Sentença: "Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para revogar a sentença de fls. 32 e
repristinar a sentença das fls. 13. Determino, ainda, o arquivamento dos autos. PRI." SSA, 08/06/2011. Em face da presente
sentença homologo-a nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0192082-02.2007.805.0001(10-2-5)
Autor: Condomínio Edifício Sempre Viva
Advogados(as): Geraldo Luiz Silva de Souza OAB/BA 15202
Réu: Everaldo Cal de Magalhaes Filho
Advogados(as): Eduardo Oliveira Paranhos OAB/BA 25830
Réu: Normélia Mendonça Pereira Magalhães
Advogados(as): Eduardo Oliveira Paranhos OAB/BA 25830
Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0124960-11.2003.805.0001(7-4-1)
Autor: Marinaldo Alves Dos Santos
Advogados(as): Jorge Lima Santana OAB/BA 546B
Réu: Jose Antonês Virissimo
Réu: Licia Maria de Souza Virissimo
Réu: Unity - Sistemas de Segurança Ltda
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de (10) dez dias, pena de
arquivamento.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067067-86.2008.805.0001(16-4-2)
Autor: Maria Júlia Gonçalves Guerra
Advogados(as): Roberto de Souza Matos Junior OAB/BA 15343
Réu: Condominio Edificio Senhor Timoteo
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Réu: Tania Praxedes Peres
Advogados(as): Tiago Correia Santana OAB/BA 24590
Intimação: De ordem, ficam Vs. Sas. Intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2011,
às 15:01h.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0171374-91.2008.805.0001(4-1-5)
Autor: Ines Correia de Souza
Réu: Edneia Souza Reis
Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325
Réu: Rosilene Correia Souza
Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325
Decisão: "Noticiando a autora que os réus não estão cumprindo o acordo homologado as fls. 20, nos termos do referido
acordo, expeça-se mandado de verificação a fim de que o Sr. Oficial de Justiça informe ao Juízo se os executados cumpriram
o aludido acordo." SSA, 01/06/2011.
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC
Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas das decisões, despachos, sentenças, liminares, editais, audiências, atos de secretaria dos processos abaixo:
3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Elgle Rosa Hermida
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Junho de 2011
COBRANÇA DE DIVIDA - 0115013-25.2006.805.0001(1-3-3)
Autor: Christiany Rangel Facci
Advogados(as): Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15904
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Réu: Confermaq Maquinas e Ferramentas Ltda.
Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b)
indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no
prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos
para extinção do procedimento executório por desistência.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0145653-11.2006.805.0001(17-3-4)
Autor: Cond. Edifício Domício
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878
Réu: Ivany Oliveira Santana
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que
deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0172520-41.2006.805.0001(22-2-2)
Autor: Cond. Edf. Cervantes
Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261
Réu: Maria Lucia David Sarlo
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que
deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0108806-39.2008.805.0001(23-2-6)
Autor: Condomínio Estrela do Mar
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Francisco Renato de Souza Caribé
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que
deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0111124-58.2009.805.0001(21-3-2)
Autor: Condomínio Edifício Ibiporã
Advogados(as): Eraldo Moraes Nascimento OAB/BA 20532
Réu: Maridalva de Souza Rezende Diniz
Réu: Milton Santos Diniz
Réu: Soares e Leone Construtora e Pavimentadora S/A
Sentença: Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora
requereu a desistência da ação.Defiro o requerimento.A desistência importa em a extinção do processo.CONCLUSÃO Ante
o exposto, DECLARO extinto o processo.Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta revogada.Operada a
preclusão pro judicato, arquive-se.Intimem-se as partes para, querendo, desentranharem documentos nos autos.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0161129-21.2008.805.0001(2-4-3)
Autor: Cond. Gaivota Imbuí Center-Shopping Gaivota
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483, Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117, Jailson Antonio
Silva Santos OAB/BA 13005
Réu: Telma Maria Antunes
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que
deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
CAUSAS COMUNS - 0140950-08.2004.805.0001(16-3-2)
Autor: Neroci Borba Pontes
Advogados(as): Luciano Bandeira Pontes OAB/BA 22291
Réu: Edileide Vivanco Marcherone Cruz
Advogados(as): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim OAB/BA 11658
Sentença: Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTO A parte autora foi
intimada para se manifestar nos autos e como se observa da certidão de fls., quedou-se inerte. Esse comportamento de
descaso com o chamamento do juízo equipara-se a abandono da causa a semelhança do que ocorre quando a parte autora
não comparece à audiência designada. No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. A
ausência da parte autora em não responder ao chamado do juízo no prazo que lhe foi assinado, importa em extinção do
processo. Consoante esse fato, aplica-se por analogia, o que preceitua o art. 51, I da Lei federal 9.099/95, essa hipótese
legal cabe como luva à presente situação dos autos.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo. Custas pela parte
autora, que poderá ser isentada do pagamento nos termos do art. 51, §2º. da Lei federal 9.099/95. Publicada em audiência.
Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0184047-19.2008.805.0001(23-3-5)
Autor: Condominio Vila Dos Sapotizeiros
Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Edison Santana
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que
deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0055768-78.2009.805.0001(20-3-6)
Autor: Condominio Edificio Porto Das Velas
Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483, Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117, Jailson Antonio
Silva Santos OAB/BA 13005
Réu: Sergio M. Oliveira-Apt701
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que
deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0103859-39.2008.805.0001(13-3-6)
Autor: Condomínio Mirante do Candeal
Advogados(as): Caetano Lopes de Oliveira Junior OAB/BA 10643, Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376
Réu: Olívia Alves Sampaio
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que
deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0132075-10.2008.805.0001(1-4-3)
Autor: Condomínio Mansão Iguatemi Palace
Advogados(as): Carlos Magno C.Cerqueira OAB/BA 13117
Réu: Roque Lopes Ferreira Filho
Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes transigiram, já tendo a parte Ré quitado as obrigações, conforme afirma petição de fl. .23.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO
Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e
extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se.
3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Elgle Rosa Hermida
Turno: Manhã
Expediente do dia 15 de Junho de 2011
CAUSAS COMUNS - 0036245-71.1995.805.0001(2-5-1)
Autor: Alaide Lidia da Silva Pinheiro
Advogados(as): Marildete Brito OAB/BA 5612
Réu: Telma de Oliveira
Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b)
indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no
prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos
para extinção do procedimento executório por desistência.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0002522-07.2008.805.0001(20-2-3)
Autor: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Ruy Guilherme Cardoso Matos
Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b)
indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no
prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos
para extinção do procedimento executório por desistência.
CAUSAS COMUNS - 0083513-14.2001.805.0001(1-4-4)
Autor: Américo Souza Rocha
Advogados(as): Alex de Sousa Roza OAB/BA 16958, Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898, Cedar Mascarenhas
Fontes Faria OAB/BA 1851
Réu: José Rosalvo de Lima
Sentença: Ante o exposto, DECLARO extinto o processo. Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta revogada.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Operada a preclusão pro judicato, arquive-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0112492-05.2009.805.0001(23-3-6)
Autor: Maximo David Vivas Santiago
Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583
Réu: Maria da Conceição Lopes de Oliveira
Advogados(as): Gerson Conceição Cardoso OAB/BA 25762
Testemunha da Parte Autora: Carlos Alberto Nascimento Amorim
Testemunha da Parte Autora: Elisângela Morais Santos
Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO A DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos
jurídicos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
CAUSAS COMUNS - 0112716-50.2003.805.0001(10-2-4)
Autor: Rozinaldo da Silva
Advogados(as): Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345
Réu: Amiro Lima Filho
Réu: Ivonete Antonia da Silva
Sentença: 1 - Vistos, etc …. 2 - Sabendo-se que é obrigação da parte autora dar impulso ao processo (art. 219, § 2º do Código
Civil), e, mesmo devidamente intimada, não manifestou interesse no prosseguimento, promovendo, ela, os atos que lhe
cabem, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo
Civil. Sem custas, nos termos do artigo 54, da lei nº 9.099/95. P.R.I.
CAUSAS COMUNS - 0015849-58.2004.805.0001(16-5-5)
Autor: Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda. Me.
Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283
Réu: Lailson Silva Souza
Sentença: 1 - Vistos, etc ... 2 - Transcorridos mais de seis meses sem que o autor tenha requerido a execução do julgado,
na forma do art. 475-J, 5º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos. 3 - Intime-se e cumpra-se.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0166039-33.2004.805.0001(16-3-6)
Autor: Leandro Ferreira Dos Santos
Advogados(as): Wilton Santos Silva OAB/BA 9004
Réu: Condomínio Multishop
Advogados(as): Maria Tereza de Souza Marques OAB/BA 10127
Sentença: 1 - Vistos, etc ... 2 - Transcorridos mais de seis meses sem que o autor tenha requerido a execução do julgado,
na forma do art. 475-J, 5º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos. 3 -? Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0029373-30.2001.805.0001(10-3-1)
Autor: Lenira Benes de Matos
Advogados(as): Luiz Mesquita Souza Filho OAB/BA 12879
Réu: Jose Wilson Das Virgens
Advogados(as): Miguel Jacintho Pereira Filho OAB/BA 007347
Réu: Reginaldo de Paula Silva
Sentença: 1 - Vistos, etc … . 2 - O processo encontra-se paralisado, aguardando manifestação da parte autora, que mesmo
intimada para informar se tem interesse em prosseguir com o feito, permaneceu silente, demonstrando, com sua inércia,
renúncia ao crédito. Desta forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. 3-Arquive-se com baixa e anotações. 4 - Intime-se e
cumpra-se.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0151286-32.2008.805.0001(1-4-6)
Autor: Soll Consultoria Projetos e Negócios Ltda. Me
Advogados(as): Mauricio Costa Fernandes da Cunha OAB/BA 15660
Réu: Genivaldo José e Silva
Sentença: Ante o exposto, DECLARO extinto o processo. Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta
revogada.Operada a preclusão pro judicato, arquive-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0053381-61.2007.805.0001(16-2-4)
Autor: M. Bittencourt Comercial Ltda
Advogados(as): José Emilliano Laranjeira Pereira OAB/BA 18520
Réu: Hospital Bahia
Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043
Sentença: Ante o exposto, declaro quitada a obrigação (art. 794, I do Código de Processo Civil), determinando a extinção do
processo. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
CAUSAS COMUNS - 0022387-26.2002.805.0001(10-2-4)
Autor: Janio Cassio Ferreira Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogados(as): Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581
Autor: Josias Ferreira Silva
Advogados(as): Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581
Réu: Cooperativa de Serviços Dos Motoristas Autonomos de Salvador Ltda
Sentença: 1 - Vistos, etc … . 2 - O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, aguardando manifestação da parte
autora, que mesmo intimada para informar se tem interesse em prosseguir com o feito, permaneceu silente, demonstrando,
com sua inércia, renúncia ao crédito. Desta forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. 3-Arquive-se com baixa e anotações.
4 - Intime-se e cumpra-se.
CAUSAS COMUNS - 0016421-77.2005.805.0001(16-4-4)
Autor: Raul Miranda da Silva
Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B
Réu: Transtel Transportes e Logística Ltda
Sentença: 1 - Vistos, etc ... .2 - Transitada em julgado a sentença de extinção do processo, arquivem-se os autos com baixa
e anotações.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0127775-39.2007.805.0001(16-5-6)
Autor: Assoc. Morad. Prop. Lot. Praia Dos Orixás
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: José Franklin Santana
Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05(cinco)dias
,diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0135474-47.2008.805.0001(3-1-1)
Autor: Magda Souza Dias
Advogados(as): André Gonçalves Fernandes OAB/BA 25204
Réu: Aloísio Lopes
Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o entender de direito, acerca da
petição/documento juntado às fls. 28.
CAUSAS COMUNS - 0118004-47.2001.805.0001(16-3-6)
Autor: Condomínio Sistema Solar
Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978, Jose Rodrigues da Silva OAB/BA 921A
Réu: Maria Helena P. Vieira
Advogados(as): Marly Oliveira OAB/BA 17308
Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco)dias,
diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento.
CAUSAS COMUNS - 0075164-22.2001.805.0001(16-5-6)
Autor: Marizete Silva do Nascimento
Advogados(as): Eron Batista Chaves OAB/BA 16234
Réu: João Cleostom Siqueira de Abreu
Ato De Secretaria: 1 - R.H. - Defiro o pedido de penhora via Sistema Bacenjud, determinando, entretanto, que o autor, em
quinze dias, indique o número do CPF da parte acionada, a fim de que a mesma seja efetivada.3 - Intime-se e cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0042481-92.2002.805.0001(17-3-6)
Autor: Francisco Albuquerque Costa da Silva
Advogados(as): Edmilson Ferreira Dos Santos OAB/BA 5596, Nivalda Oliveira Sena OAB/BA 17963, Ubaldino Alves da Boa
Morte OAB/BA 16439
Réu: Raimundo Alexandre Cohen Sanches
Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco)dias,
diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0094816-83.2005.805.0001(4-3-1)
Autor: Condomínio Centro Comercial Caminho Das Árvores
Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330-B
Réu: Welington Andrade Freire
Advogados(as): Maria Fernanda Serravale OAB/BA 14764
Ato De Secretaria: Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a Impugnação à Execução, no prazo de 15 dias.
CAUSAS COMUNS - 0172625-86.2004.805.0001(12-3-6)
Autor: Azimute Telecom Engenharia Telecomunicações & Informática Ltda
Advogados(as): Claudio Fernando Brito de Souza OAB/BA 15175
Réu: Morais & Brito Assessores Ltda
Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05(cinco)dias
,diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento.
CAUSAS COMUNS - 0041393-82.2003.805.0001(4-2-4)
Autor: Condomínio Residencial Cidade
Advogados(as): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente OAB/BA 012705
Réu: Adélia Maria Souza da Cruz
Testemunha da Parte Ré: José Estevão Dos Santos Barbosa
Intimação: Intime-se o Exequente para, em dez dias, informar qua o Cartório de Registro de Imóveis do bem penhorado, para
fins de averbação do gravame.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0189765-94.2008.805.0001(13-5-6)
Autor: Condomínio Comercial Yemanjá Trade
Advogados(as): Victor André Gomes Silva OAB/BA 25835
Réu: Cassini Rosselo Bloem Monteiro
Advogados(as): Leonardo de Castro Dunham OAB/BA 22422
Decisão: Recebo o recurso no efeito devolutivo(art.43 da Lei Federal nº 9.099/95)Intime-se a parte recorrida para contra
arrazoar o recurso interposto. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se.
3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão
Secretário(a): Elgle Rosa Hermida
Turno: Manhã
Expediente do dia 16 de Junho de 2011
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0036570-89.2008.805.0001(21-1-5)
Autor: Flávio Fernandes Vieira
Advogados(as): Adriana de Sousaguimarães OAB/BA 14874
Réu: Rafael Alves Dias
Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b)
indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no
prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos
para extinção do procedimento executório por desistência.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012957-06.2009.805.0001(2-3-1)
Autor: Jolinda de Assenção Ferreira Lopes
Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927
Réu: Josemary Alves
Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b)
indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no
prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos
para extinção do procedimento executório por desistência.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0060841-31.2009.805.0001(21-1-1)
Autor: Andre Luis Henriques Guimaraes
Advogados(as): Virna Casalli Grimaldi OAB/BA 276641
Réu: Alessandro Nazaré de Queiroz Albuquerque
Réu: Wanda Maria de Oliveira Bezerra
Sentença: Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora
requereu a desistência da ação.Defiro o requerimento.A desistência importa em a extinção do processo.CONCLUSÃO Ante
o exposto, DECLARO extinto o processo.Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta revogada.Operada a
preclusão p r o judicato, arquive-se.Intimem-se.
EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0010748-35.2007.805.0001(17-1-6)
Autor: Josué Pinto de Souza
Advogados(as): Thiago Dória Moreira OAB/BA 19076
Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia
Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOSFUNDAMENTAÇÃO A parte ré interpôs embargos à execução , ao fundamento de
excesso de execução, alegando que o cálculo foi elaborado de forma equivocada, pois apontaria um valor excessivo, haja
vista que o pedido inicial do Autor foi de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. Intimada a parte autora para
contestar os embargos à execução apresentados pela parte ré, a mesma se manifestou. O fundamento utilizado pelo
embargante para impugnar o calculo, é que o pedido inicial do Autor foi de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Ocorre que, essa execução recai sobre a multa diária cominada em acordo judicial realizado pelas partes, não havendo que
se falar em valor de pedido inicial. Na fase de execução, a parte devedora não pode simplesmente apontar erros de forma
genérica, sem fazer a ligação entre o erro que aponta e o cálculo que reputa excessivo. Logo, o ônus de provar o erro no
cálculo é algo que diz respeito exclusivamente ao embargante, vez que o cálculo que serve de base para a execução foi
efetuado com base na decisão exequenda e diante do demonstrativo produzido pelo executado se verifica a inexistência de
erro em sua elaboração. Por conseguinte, é válido o valor objeto da execução, devendo o cálculo permanecer, bem como
deve ser liberado o valo depositado em favor da parte exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os
embargos do devedor. Autorizo a expedição de guia de retirada em favor da parte autora do valor depositado na conta dos
presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0082144-04.2009.805.0001(2-5-3)
Autor: Condomínio do Edifício Flats Jardim de Alá,
Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532
Réu: Carlos Roberto Lemos Araújo
Sentença: 1 - Vistos, etc … .2 - Dispensado o relatório na forma da lei.A ausência da parte ré à audiência de conciliação,
apesar de devidamente citada, caracteriza revelia e, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.9099/95, faz reputarem-se verdadeiros
os fatos alegados na inicial.Desta forma, tem-se como verdadeiras as alegações do condomínio autor de que a parte o ré
encontra-se em mora das taxas condominiais indicadas no pedido inicial.Por sua vez, o pagamento das taxas condominiais
é obrigação do condômino, de acordo com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, e seu não cumprimento o põe em mora e o
obriga a por ela responder, corrigida e acrescida de juros legais, ex-vi dos arts. 394 e 395 do citado diploma.ANTE O
EXPOSTO, com fundamento nas normas referidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu ao pagamento da
quantia de R$26.029,76 (vinte e seis mil, vinte e nove reais e setenta e seis centavos), relativamente às taxas condominiais
indicadas na planilha de fls. 17/19, a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da elaboração
da referida planilha, mais precisamente 01 de novembro de 2009. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/
95..P.R.I.
CAUSAS COMUNS - 0027509-49.2004.805.0001(16-1-2)
Autor: Leila Cristina da Silva Rodrigues
Advogados(as): Daniel Medina Ataide OAB/BA 20394, Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Eduardo Rodrigues de Souza
OAB/BA 21441, Rui Licinio de Castro Paixao Filho OAB/BA 16696
Réu: Cetelem Serviços S/C Ltda.
Advogados(as): Danielli Farias Ribeiro OAB/BA 21309
Réu: Colombus Móveis Ltda.
Ato De Secretaria: Manifeste-se a parte autora, , sobre a certidão do oficial de justiça, de fl.156, em 10 (dez) dias, sob pena
de arquivamento.
CAUSAS COMUNS - 0035669-68.2001.805.0001(16-2-6)
Autor: Roberval Afonseca Rios
Advogados(as): Cristovam Ferreira de Amorim OAB/BA 006174
Réu: Lila Souza
Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob
pena de arquivamento
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0130511-59.2009.805.0001(15-5-2)
Autor: Condomínio Loteamento Praia de Malibu
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Edilson José
Ato De Secretaria: Forneça a parte ( X ) autora , no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte acionada;
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0124804-52.2005.805.0001(16-1-1)
Autor: Jorge Otávio Dos Santos
Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246
Réu: José Raimundo Paim Dos Santos
Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte ( X ) autora / para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito,
acerca da petição/documento juntado às fls. 25/26
COBRANÇA DE DIVIDA - 0068503-85.2005.805.0001(13-3-2)
Autor: José Agnaldo Barreto da Silva
Advogados(as): Railde Correia Lima Corumba Silva OAB/BA 19388
Réu: Manoel Lopes Rego Gomes
Advogados(as): Alexandre V.Melo OAB/BA 22284
Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC, turno MANHÃ, fica V. Sa. intimada para tomar ciência do TERMO DE PENHORA acostado aos autos e opor
embargos no prazo de 15 dias, caso queira.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa
Secretário(a): Márcio Jorge de Lima
Turno: Tarde
Expediente do dia 28 de Junho de 2011
COBRANÇA DE DIVIDA - 0040762-36.2006.805.0001(80-3-4)
Autor: D&M Prestação de Serviço Ltda. Me
Advogados(as): Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15904
Réu: José Wilson do Nascimento Gomes
Ato De Secretaria: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se o acordo homologado foi
cumprido, sob pena de extinção. (SSa,28/06/2011)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0175675-81.2008.805.0001(80-3-4)
Autor: Cesar Augustus Gonçalves de Lacerda Oliveira Santos - Cos Cobrança Me
Advogados(as): Carla Andrea Brito Nascimento Santos OAB/BA 13230
Réu: Evandro Souza Carneiro Filho
Decisão: O fato de está o presente processo paralisado há mais de um ano, já revela o manifesto desinteresse da parte
autora em seu prosseguimento. Em fase do exposto, com amparo no art. 267, II e III do CPC, julgo por sentença, EXTINTO
o processo sem resolução do mérito a fim de que surtam seus devidos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal, arquivese os autos, dando-se baixa nos registros. P.R.I. (Salvador, 28 de junho de 2011 - RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA/
Juiz de Direito)
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS
2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz
Secretário(a): Alberto Silva Santana
Turno: Tarde
Expediente do dia 21 de Junho de 2011
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0127655-59.2008.805.0001(104-5-4)
Autor: Noel Dos Santos
Advogados(as): Bruno Neri da Silva OAB/BA 22135
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461, Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B, Pétala Cristine Lopes de Melo
Lage OAB/BA 24765
Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre o depósito efetuado pela Telemar, no prazo de 05 dias, sob pena de
arquivamento do feito.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0083047-78.2005.805.0001(10-10-14)
Autor: Antonio Manoel Motta
Advogados(as): Paula Maria de Cerqueira OAB/BA 6849
Réu: Sul América Seguro Saúde S.A.
Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340
Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido formulado pela ré, para determinar a liberação dos valores depositados nos autos em
favor da Sul América S/A.Sendo a hipótese ora em apreço de trânsito em julgado de sentença que julgou os pedidos
improcedentes, determino o arquivamento do feito, tão logo ocorra a expedição de guia de retirada para a ré.Cumpra-se.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0213110-26.2007.805.0001(102-0-5)
Autor: Ana Mara Athayde Ribeiro Alonso
Réu: Banco Santander
Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609
Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, e recebo o recurso
interposto, em seu efeito devolutivo.Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.Vencido
o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0035183-30.1994.805.0001(33-1-5)
Autor: Adrian Angel Espinosa
Advogados(as): Eliezer Queiroz Dourado OAB/BA 20272
Réu: Logan Locadora de Veiculos
Réu: Uilton Mota Cardoso
Despacho: Vistos, etc.Determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 10 dias, certidão consolidada da
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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empresa acionada, emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia.Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0177993-71.2007.805.0001(27-4-2)
Autor: Marcus Vinicius Lima Santana
Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558
Réu: C&A Modas Ltda
Advogados(as): Isaura Pinto da Rocha Montalvão OAB/BA 22147
Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora e recebo o recurso por
ela interposto, em seu efeito devolutivo.Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal.Vencido
o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0063735-53.2004.805.0001(0-112-5)
Autor: Aristoteles Alves de Santana
Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609
Réu: Banco Santander Brasil S/A
Advogados(as): Bárbara Pereira Beck OAB/BA 18016
Despacho: Formulou a parte autora pedido para que seja o réu obrigado a pagar a multa cominada no acordo firmado pelas
partes, em razão do seu descumprimento desde o dia 25/11/2005 até 21/05/2010, data em que a acionada excluiu definitivamente o seu nome de cadastros de órgãos de proteção ao crédito.Verifico que as partes formalizaram acordo no ano de
2005, tendo a acionada se comprometido a cancelar os contratos fraudulentos feitos em nome do autor. Ocorre que o próprio
Banco Santander colaciona documento (fl. 43) onde é possível verificar o descumprimento do acordo em várias oportunidades, sendo a última anotação datada de 16/01/2007, com exclusão em 21/05/2010.Segundo consta dos autos, resta demonstrado o descumprimento do acordo desde o dia 02/09/2006 até o dia 21/05/2010.Determino a remessa dos autos à
Contadoria, para apuração do valor devido, tomando-se por base o período acima indicado.Após, intime-se o réu para
pagamento do valor apurado, no prazo de 05 dias.Intimem-se as partes.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0136397-83.2002.805.0001(38-3-4)
Autor: Tania Maria Menezes Ferreira
Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A
Réu: Tintas Alves
Advogados(as): Jose Gil Cajado de Menezes OAB/BA 5571
Sentença: Vistos, etc.Interpôs a empresa Tintas Alves embargos à execução, sob o argumento de que houve falta ou
nulidade de citação.Os embargos foram interpostos intempestivamente.Não tendo a executada cumprido pressuposto para
admissibilidade dos embargos, deles não conheço.Sem custas ou honorários advocatícios.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0030132-18.2006.805.0001(35-1-1)
Autor: Adriana Viana Barreto
Advogados(as): Renato Dos Humildes OAB/BA 14422
Réu: Varig Viação Aérea Rio Grandense
Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito-os.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0193298-95.2007.805.0001(33-3-2)
Autor: Marlene Araújo do Nascimento Filha
Advogados(as): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas OAB/BA 8599
Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda
Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157
Réu: Motopema Motos e Peças Ltda.
Advogados(as): Alexandro Silva Alves OAB/BA 15545, Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239
Sentença: Conheço da impugnação interposta pelo Consórcio Nacional Honda, acolhendo parcialmente as suas razões,
para declarar como devida, no dia 02/03/2011, a importância de R$ 10.486,27 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e
vinte e sete centavos).Remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito.Após, expeça-se guia, em favor da
parte autora, para retirada do valor apurado.Após, intime-se a acionada, para que proceda à retirada do saldo remanescente
na conta judicial.Sem custas ou honorários advocatícios.
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0121387-57.2006.805.0001(48-0-1)
Autor: Laércio Bezerra Reis
Advogados(as): Soraia Batista Almeida Braide OAB/BA 11776
Autor: Ligia Maria Ribeiro Fonseca
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogados(as): Soraia Batista Almeida Braide OAB/BA 11776
Réu: Camed Caixa de Assist. Dos Fun. Banco do Nordeste
Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593
Sentença: Homologo a presente sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0061127-19.2003.805.0001(44-5-5)
Autor: Ricardo Abbehusen Alves
Advogados(as): Gilmar Eloi Dourado OAB/BA 12761
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B
Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0130489-06.2006.805.0001(41-0-6)
Autor: Fabrício Alison Pereira Santos
Advogados(as): Maria Fernanda Tapioca Bastos OAB/BA 14033
Réu: Camed Caixa de Assist. Dos Fun. Banco do Nordeste
Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593
Sentença: Homologo a presente sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0137607-04.2004.805.0001(30-2-5)
Autor: Antonio Carlos Costa Marinho
Advogados(as): Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho OAB/BA 16568
Réu: Banco Volkswagem S/A
Advogados(as): Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586
Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0071048-60.2007.805.0001(35-4-2)
Autor: Dalva Reis Amaral
Advogados(as): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696
Réu: Plano de Saude Camed
Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593
Sentença: Homologo a presente sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0079243-10.2002.805.0001(0-170-2)
Autor: Ricardo Jose Carvalho Ramos
Advogados(as): Edmundo Cordeiro de Almeida OAB/BA 3184
Réu: Banco Bbv (Ag. Nº 0880)
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563
Réu: Banco de Boston
Advogados(as): Juliana Cardoso Nascimento OAB/BA 17444
Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, acolhendo as suas razões, para autorizar a expedição de guia de retirada
em favor do Banco Bradesco, para levantamento do saldo remanescente na conta judicial n.º 4200116540984.Cumprido,
arquivem-se os autos.Sem custas ou honorários advocatícios.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0050403-48.2006.805.0001(36-2-1)
Autor: Jose Cicero Silva Dos Santos
Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B
Réu: Penta Eventos (Lf Eventos e Produções Ltda)
Advogados(as): Eric Holanda Tinôco Correia OAB/BA 14458
Réu: Salvador Toldos Eventos (Joao Barbosa )
Advogados(as): Paulo Leonardo Soares Rocha OAB/BA 15662
Ato De Secretaria: Manifeste-se a parte ré, Salvador Toldos, em 5 dias sobre cumprimento do acordo, sob pena de serem os
autos conclusos para penhora online.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0079676-04.2008.805.0001(103-3-6)
Autor: Nilton da Purificação Dos Santos
Advogados(as): Angela Mascarenhas Santos OAB/BA 13967
Réu: Credicard Banco S/A
Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831
Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte RÉ no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo,
contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo 'in albis', encaminhem-se à Turma Recursal."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0146954-56.2007.805.0001(52-4-3)
Autor: Rosa Maria Gentil de Moura
Advogados(as): Maria da Graca Ramos Rapold OAB/BA 13688
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 252
Réu: Banco Itauleasing S/A
Advogados(as): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira OAB/MG 91811
Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte RÉ no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo,
contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo 'in albis', encaminhem-se à Turma Recursal."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0102264-78.2003.805.0001(51-2-6)
Autor: Roberto Dos Anjos Nascimento
Advogados(as): Fátimo Luis Xavier Cerqueira OAB/BA 17592
Réu: Alfa Seguradora
Ato De Secretaria: Diga o autor sobre o depósito fl. 82
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0116821-65.2006.805.0001(50-0-6)
Autor: Emidio Santos de Jesus
Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703
Réu: Bradesco Saúde
Advogados(as): Betania Rodrigues OAB/BA 15356
Decisão: Vistos, etc.Formulou o autor, às fls. 140, pedido liminar, para que seja a acionada compelida a mantê-lo entre os
seus beneficiários, até decisão final da presente.Compulsando os autos, verifico tratar-se de feito que foi anteriormente
extinto, por ilegitimidade, tendo havido provimento recursal que determinou a anulação da sentença.O pedido formulado
pelo autor mostra-se plausível, havendo probabilidade de que venha a ter êxito em seu intento, estando configurada, pois a
fumaça do bom direito. Por outro lado, a permanecer sem a cobertura do seguro saúde, poderá o autor vir a sofrer danos de
difícil ou incerta reparação, o que caracteriza o perigo da demora.Defiro o pedido formulado liminarmente, para determinar
que a acionada reative o plano do autor, no prazo de 24 horas, mantendo-o entre seus beneficiários de forma indeterminada,
nos mesmos moldes vigentes anteriormente à sua aposentadoria, até ulterior deliberação deste Juízo.Comino multa diária
no valor de R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento desta ordem judicial.Em tempo, determino que seja
designada audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes.
Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas
Juiz(a): Livia de Melo Barbosa Franco
Juiz(a): Aliomar Silva Britto
Secretária:Joenne Aragão
Subsecretária: Iraildes Miranda
Digitadora: Rita Silvana de Jesus
Turno: Manhã
Expediente do dia 28 de Junho de 2011
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0095678-49.2008.805.0001(76-0-3)
Autor: José Francisco Martins Rigaud
Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Edson Alves Braga Júnior OAB/BA 28225, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Roberta Pinheiro de
Azevedo OAB/BA 23748
Despacho: "Face as certidões de fls. 179/178, defiro o pedido de devolução do prazo."
DEFESA DO CONSUMIDOR - 0038318-11.1998.805.0001(1-4-4)
Autor: Sandra Maria Souza Telez
Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge OAB/BA 9321, Regina Amarante
de Carvalho OAB/BA 11684
Réu: O Telheiro Com de Madeiras Ltdao
Advogados(as): Luiz Humberto Maron Agle OAB/BA 1737, Paulo Cesar Pena Esper OAB/BA 10794
Despacho: "1-Penhora on-line realizada parcialmente por insuficiência de saldo; 2- Intime-se o Exequente para informar
bens passíveis de Execução, no rpazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a consequente
intimação do executado para opor impugnação apenas no valor penhorado."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0152155-29.2007.805.0001(70-2-2)
Autor: Ivone Almeida Cantalice
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053, Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666
Despacho: "Recebo o recurso ems eu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para contra-razoar em prazo de lei."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0074205-12.2005.805.0001(3-2-6)
Autor: Jane Cassia Souza Ferreira
Autor: Tassio Ferreira de Sousa
Réu: Cassi- Administradora de Saude Familia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogados(as): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva OAB/BA 20301, Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689
Despacho: "À parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. A seguir, serão apreciadas as condições de
admissibilidade do recurso e seus efeitos."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0084564-50.2007.805.0001(502-5-6)
Autor: João Ribeiro Dos Santos
Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199
Réu: Telemar Norte Leste
Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104, Carlos Jaime Caramelo Bettencourt OAB/BA 15541
Despacho: "Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, em
10 dias, através de advogado, ofertar resposta (art. 42, §2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com
as cautelas de praxe."
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0089329-64.2007.805.0001(18-4-4)
Autor: Antenor Azevedo Filho
Advogados(as): Carla Fernanda Nepomuceno Santos OAB/BA 19508
Réu: Banco Bradesco Sa Ag. 3571 (Agência Cab)
Advogados(as): Ainda Silva Rollemberg OAB/BA 818-A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330
Despacho: "Intime-se a patrona da Autora, signatária do acordo extrajudicial para juntar procuração com poderes especiais
para transigir."
EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0033901-97.2007.805.0001(505-3-1)
Autor: Dalva Carvalho Cruz
Réu: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949
Despacho: "1.Penhora on-line realizada com sucesso; positiva; 2.Ordem de transferência para Conta Judicial enviada;
3.Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação à Execução em 15(quinze) dias, sob pena de liberação do valor
penhorado; 4. Havendo ou não impugnação, retornem os autos conclusos devidamente certificados."
SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0145549-19.2006.805.0001(64-4-2)
Autor: Henrique Santana Carballal
Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195
Réu: Bradesco Saúde S/A
Advogados(as): Bartira Paes Cardoso Santos OAB/BA 17787, Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400, José Francisco Santana
Neto OAB/BA 20704
Despacho: "Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, em
10 dias, através de advogado, ofertar resposta (art. 42, §2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com
as cautelas de praxe."
FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0051846-97.2007.805.0001(66-5-5)
Autor: Gilssemar Aquery
Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364, Micheline Musser Leal OAB/BA 22608
Réu: Cce - Ind. e Com. de Comp. Eletronicos S.A
Advogados(as): Adriana Silva OAB/SP 214700
Réu: Tv Cidade Assistencia Tecnica de Televisor e Video Ltda
Decisão: "...Pelo exposto, NÃO ACOLHO os Embargos opostos. Libere-se valor já bloqueado em favor do Embargado. Em
tempo, remeta-se ao cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Após a publicação, remetam-me conclusos para
conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. P. R. I."
1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã
Expediente do dia 28 de Junho de 2011
0162728-58.2009.805.0001(1-4-3)
Vítima: Gilson Reis do Nascimento
Advogados(as): Ubiramar Campina Barbosa OAB/BA 30890
Acusado: Flavio Falci Ferreira
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 01/08/2011, ÀS 11:00 HORAS.
0146828-35.2009.805.0001(12-2-5)
Vítima: Alzenir dos Santos Bastos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogados(as): Adilson Teixeira OAB/BA 15807
Acusado: Valdemir Mary Rose Conceiçao Pereira
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2011, ÀS 11:00 HORAS.
0055204-02.2009.805.0001(1-5-3)
Vítima: Thaic de Carvalho Correia
Advogados(as): Thaize de Carvalho OAB/BA 25952
Acusado: Izadora Florentino Britto Lima
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 10:30 HORAS.
0012634-64.2010.805.0001(10-1-4)
Vítima: Vera Lucia Pereira Oliveira
Advogados(as): Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767
Acusado: Alaide
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 01/08/2011, ÀS 11:30 HORAS.
0149072-68.2008.805.0001(12-3-4)
Vítima: Joseane de Jesus Conceiçao
Vítima: Luiz Jorge Santos Bomfim
Advogados(as): Frabcusci Alves de Moura OAB/BA 7669
Acusado: Antonio Carlos dos Santos
Advogados(as): Mateus Cardoso Coutinho OAB/BA 24952
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/08/2011, ÀS 09:30 HORAS.
0027496-40.2010.805.0001(9-3-6)
Vítima: Tailane Pereira Lima- Rep Legal Terezinha Pereira Lima
Advogados(as): Candida Onocencia Ramos de Oliveira Souza OAB/BA 5B
Acusado: Reinaldo Soares Rocha
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2011, ÀS 10:30 HORAS.
0122090-80.2009.805.0001(9-1-1)
Vítima: O Estado
Vítima: Ubiraci Muniz Silva
Acusado: Justine Lloyd Ankai Macaidoo
Advogados(as): Francisco Carlos da Purificação OAB/BA 12930
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/08/2011, ÀS 10:30 HORAS.
0016895-09.2009.805.0001(17-1-5)
Vítima: Roberto Batista Guedes
Acusado: Clebenilson Bispo dos Santos
Advogados(as): Berenice Eliza Lambert OAB/BA 22260
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 09:30 HORAS.
0033400-12.2008.805.0001(2-1-6)
Vítima: Rui Mauricio Souza Leao
Advogados(as): Aparecida Gabriela Carvalho Rocha OAB/BA 21695
Acusado: Carlos Vasconcelos de Souza
Testemunha da Vítima: Cecília Aguirre Thiers
Testemunha da Vítima: Sandra Suely Santos de Jesus
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 10:00 HORAS.
0134265-43.2008.805.0001(2-1-5)
Vítima: Flávia Bento dos Santos - Rep. Legal Jeane Bento dos Santos
Vítima: Thiago Bento dos Santos - Rep. Legal Jeane Bento dos Santos
Acusado: Raquel - Diretora do Centro Educacional Titânia
Advogados(as): Jorge Marback Cardoso OAB/BA 21939
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 11:15 HORAS.
0091920-28.2009.805.0001(10-3-2)
Vítima: Evany Gonçalves de Sousa
Advogados(as): Waldemar Oliveira OAB/BA 16177
Acusado: Ednei de Oliveira Silva
Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 09:30 HORAS.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
Cad. 2 / Página 255
0075460-63.2009.805.0001(1-4-6)
Vítima: Amilson Rodrigues de Oliveira
Acusado: Pedro Carvalho
Acusado: Perola Carvalho
Advogados(as): Bruno Fernandes Silva Freitas OAB/BA 23680
Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 15v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de
condições de procedibilidade, com arrimo na Inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se.
Registre-se".
0115412-20.2007.805.0001(1-2-4)
Vítima: Marilia Sousa Matos
Advogados(as): Abdon Antonio Abbade dos Reis OAB/BA 20590
Acusado: Angela Cristina Costa dos Santos
Sentença: "Trata-se de crime de ação penal privada, cujo querelante, há mais de 30 dias deixou de promover o andamento
do processo, não tendo sido encontrado no endereço que forneceu às fls. 02, conforme certidões de fls. 61, bem como seu
Procurador que intimado através do DPJ, para fornecer o endereço atualizado da Querelada não o fez. Destarte, encontrando-se o processo sem andamento por conta da desídia do Querelante, julgo extinta a punibilidade, aplicando a Perempção,
nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal e 60, inciso I, do Código de Processo Penal".
1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré
Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos
Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva
Turno: Manhã
Expediente do dia 29 de Junho de 2011
0181853-80.2007.805.0001(2-1-1)
Vítima: Isabel Evangelista de Jesus
Advogados(as): Raquel Souza Brandão OAB/BA 16603
Acusado: Maria das Dores Costa de Jesus
Advogados(as): Alda Santos Costa OAB/BA 4750
Acusado: Soraia Costa de Jesus
Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no artigo 98 e 99 da Lei 10.741/03,
punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato
delituoso se deu em 01/04/2007, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos sem a intercorrência de quaisquer causas
suspensiva ou interruptiva da prescrição, acolho o parecer Ministerial (fl. 88v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade
pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do
Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
0108947-92.2007.805.0001(11-4-6)
Vítima: A Sociedade
Acusado: Rep Legal da Associação Baiana dos Criadores de Cavalos-Abcc
Advogados(as): Nivaldo Costa Souza Junior OAB/BA 9564
Acusado: Rep Legal da Associação Grapiuna de Rodeio Completo
Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, punido
abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso
se deu em 18/08/2006, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos sem a intercorrência de quaisquer causas suspensiva ou
interruptiva da prescrição, acolho o parecer Ministerial (fls. 140) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição,
com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal
Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
0055829-07.2007.805.0001(12-4-5)
Vítima: Mirlain Lima Ribeiro- Rep Legal Solange da Hora Lima
Advogados(as): Ubaldino Alves da Boa Morte OAB/BA 16439
Acusado: Hamilton Balbino Ribeiro dos Santos
Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no artigo 232 da lei 8.069/90, punido
abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso
se deu em 20/06/2006, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos sem a intercorrência de quaisquer causas suspensiva ou
interruptiva da prescrição, acolho o parecer Ministerial (fls.94v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição,
com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal
Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se".
0050243-18.2009.805.0001(2-3-5)
Vítima: Gerson Oliveira
Vítima: Maria das Virgens de Souza Freitas
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Advogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703
Acusado: Cecilia Jesus das Virgens
Acusado: Roberio Emanoel das Virgens
Sentença: ""Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as
partes, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil
competente e acarreta a renúncia ao direito de Queixa".
0050243-18.2009.805.0001(2-3-5)
Vítima: Gerson Oliveira
Vítima: Maria das Virgens de Souza Freitas
Advogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703
Acusado: Cecilia Jesus das Virgens
Acusado: Roberio Emanoel das Virgens
Despacho: "Rh. Diante da Sentença de fls. 32 dos autos, arquive-se com as formalidades de praxe".
2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
2º Juizado Especial Criminal - Itapuã
Juiz(a): Edson Souza
Secretário(a): Rafaella Gerlin Comarela
Turno: Manhã
Expediente do dia 29 de Junho de 2011
Ficam os Srs. Advogados e partes cientes e intimados das decisões, intimações, despachos, sentenças e/ou data de
audiência, nos seguintes processos:
0044441-05.2010.805.0001(3-3-1)
Vítima: Elliton Nei Carmo de Oliveira
Advogados(as): Oséias Freire Santos OAB/BA 28868
Terceiro: Orlando Barbosa dos Santos
Acusado: Aldenice Maria Rodrigues Prates
Advogados(as): Ednaldo Oliveira Moura OAB/BA 17616
Testemunha da Vítima: Orlando Barbosa dos Santos
Despacho: Defiro o quanto requerido no peticionário de fl. 46/48. Determino a suspensão da audiência já designada,
remarcando-a para o dia 21/07/2011 às 08:00h. Intime-se a parte autora do fato por Oficial de Justiça, incluindo no mandado
as informações prestadas, bem como retifique o endereço da testemunha Orlando Barbosa dos Santos. Publicações
necessárias.
0127640-56.2009.805.0001(2-1-5)
Vítima: Suely da Hora Santos
Advogados(as): Diogenes de Valois Santos OAB/BA 10214
Acusado: Maria Selma Matos Soares
Advogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703, Ary Boa Morte OAB/BA 12590
Despacho: "Em face da certidão de fl.46, suspenda-se a audiência instrutória designada e remeta-se os autos ao Ministério
Público. Publique-se."
TURMAS RECURSAIS
PRIMEIRA TURMA
Turmas Recursais
Primeira Turma
Publicação de Acórdãos
Data da Sessão: 20/04/2011
1. 0000833-38.2009.805.0244-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Bpn Soluções Financeiras Ltda
Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780
Recorrido: Valquiria Pereira dos Santos
Advogados(as): Balbino Souza Ramos Filho OAB/BA 10522
Juiz(a) Relator(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AOS DADOS DO AUTOR MESMO APÓS A
QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. QUEBRA DE ACORDO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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DOS e BEM SOPESADOS NA SENTNÇA EM FACE DO PROCEDIMENTO ABUSIVO ADOTADO PELA RÉ e PELO TEMPO DE
PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, manter a sentença proferida pelo magistrado a quo negando, desta forma
provimento ao recurso. Condeno o recorrente em taxas, e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% do valor da condenação.
2. 0000237-15.2009.805.0063-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Banco do Nordeste
Advogados(as): Antônio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500
Recorrido: Alice Araújo Oliveira
Advogados(as): Eustórgio Resedá OAB/BA 25811
Juiz(a) Relator(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR DEVIDO A PARCELA DE DÍVIDA JÁ
PAGA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS e BEM SOPESADOS NA SENTENÇA EM FACE DO PROCEDIMENTO ABUSIVO ADOTADO PELA RÉ e PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em taxas, e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% do valor da condenação.
3. 0182123-70.2008.805.0001-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Banco Abn Amro Real S.A.
Advogados(as): Janaina de Sousa Bastos OAB/BA 21827
Recorrido: Jose de Almeida Santos
Advogados(as): Dilmã Santos de Cerqueira OAB/BA 13529
Juiz(a) Relator(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva
Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO.INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS FORNECIDA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, considerando não abusivas as taxas estipuladas no instrumento de contrato alvo da lide. Sem custas e honorários advocatícios ante ao provimento do recurso.
Turmas Recursais
Primeira Turma
Publicação de Acórdãos
Data da Sessão: 01/06/2011
1. 0039952-56.2009.805.0001-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Bahia Invest Investimentos Turísticos Ltda
Advogados(as): Fernanda Oliveira da Costa Tourinho OAB/BA 30148
Recorrido: Magnolia Maria Barbosa Muniz
Advogados(as): Tiana Camardelli Matos OAB/BA 14767, Laís da Costa Tourinho OAB/BA 24.024
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: CANCELAMENTO DE CONTRATO SEM ÔNUS PARA A AUTORA. COM RESTITUIÇÃO DOS VALORE PAGOS e CANCELAMENTO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA É O VALOR DO
CONTRATO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESUAIS. INCOMPETÊNCIA. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO TETO
DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso e extinguir o processo sem julgamento de mérito com
fulcro no art. 51,II da lei 90099/95. Sem custas e honorários .
2. 0100933-90.2005.805.0001-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Tam - Transportes Aéreos Meridionais S/A
Advogados(as): Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644
Recorrido: Marcia Regina Gonçalves Machado
Advogados(as): Thiago da Fonseca Queiroz OAB/BA 26419
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTA NO BILHETE
AEROPORTO DIVERSO DO QUAL SE REALIZARIA O EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VÔO PREVISTO
NO BILHETE. EMBARQUE EM OUTRO VÔO. EM AEROPORTO DIVERSO DO PREVISTO. ATRASO NA VIAGEM. PERDA DE
COMPROMISSOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC e CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ACIONADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios
fundamentos, aplicando-se o disposto no art.46 da Lei 9099/95. Condenar recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% da condenação, o que se justifica porque a condenação foi de pequeno
valor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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3. 0017850-63.2007.805.0113-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Recorrido: Rita Virginia Alves Galiza
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos
Ementa: RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVOGAÇÃO DO § 3o
DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40. INAPLICABILIDADE DA LEI DE
USURA ÀS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596, STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADESÃO
TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO EM FACE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE
ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS NO MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS APENAS A PARTIR DA
DATA EM QUE O CARTÃO DEIXA DE SER UTILIZADO. ROMPIMENTO TÁCITO DA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL e ART. 161 DO CTN. CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO
AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença vergastada, julgando
procedente em parte a queixa, para determinar que a recorrente proceda a novo cálculo do débito, tomando por base a última
fatura do saldo devedor, livre de despesas com compras simples ou parceladas e taxa de anuidade, e, a partir desta data,
seja aplicada a taxa de juros de 1 % (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161 parágrafo
primeiro do Código Tributário Nacional, além da correção monetária pelo INPC e multa de 2% (dois por cento) sobre o
débito, nos termos do artigo 52, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ainda a exclusão de sobre juros
com periodicidade inferior a um ano. Acaso apurado valor remanescente em favor do recorrido, que se proceda à devolução
de forma simples, por entender inaplicável à espécie o parágrafo único, do art. 42, do CDC. Fixo o prazo de quinze dias, após
o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer (recalculo), sob pena de multa diária fixada em R$50,00
(cinquenta reais).
4. 0005168-87.2009.805.0022-1 CV(0-2-1)
Recorrente: Tnl Pcs
Advogados(as): Elvira Flávia dos Santos Ribeiro OAB/BA 28268
Recorrido: Marli da Guarda Alves de Almeida
Advogados(as): Jorge Elisio Cardoso Neves OAB/BA 26259
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos
Ementa: CONSUMIDOR - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS
MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar os danos morais em R$
5.000,00(cinco mil reais).
5. 0017225-60.2009.805.0274-1 CV(0-5-1)
Recorrente: Juliano Santos Viana
Advogados(as): Thiago Brito Teixeira OAB/BA 28548
Recorrido: Empresa Gontijo de Transportes Ltda
Advogados(as): Bruno Afonso Teixeira OAB/MG 104902
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos
Ementa: ASSALTO A ÔNIBUS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA LEI 8078/90. RELAÇÃO
CONSUMERISTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS INIBITÓRIAS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a recorrida a pagar indenização
por danos morais ao consumidor recorrente no total de R$4.000,00 (quatro mil reais), com a devida correção de lei. Sem
custas ou honorários.
6. 0005576-96.2009.805.0113-1 CV(0-2-1)
Recorrente: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A
Advogados(as): Wilderson Albuquerque Telles OAB/BA 29498
Recorrido: Bernadete Silva Pitombo
Advogados(as): Jurandy de Oliveira Lima OAB/BA 7607
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos
Ementa: CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA DEFEITUOSO - BLOQUEIO INDEVIDO - CONTAS PAGAS EM DUPLICIDADE
- DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente ao pagamento
de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Turmas Recursais
Primeira Turma
Publicação de Acórdãos
Data da Sessão: 22/06/2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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1. 0154405-98.2008.805.0001-1 CV(0-2-5)
Recorrente: Ams - Assistência Multidisciplinar de Saúde/Petrobrás
Advogados(as): Marcela Peixoto França Pereira OAB/BA 25095
Recorrido: Hilton Souza Costa
Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS e APOSENTADOS DA PETROBRÁS.
INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE. AFASTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO. EXTINTO O VÍNVULO EMPREGATÍCIO AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO RELACIONADA À RELAÇÃO DE TRABALHO. PEDIDO PARA
FORNECIMENTO DE STENT FARMACOLÓGICO e CATETER BALÃO. NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA..
IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa.
2. 0179876-19.2008.805.0001-1 CV(0-2-3)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312
Recorrido: Francisco Reis Fadigas
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA FUNDOS. ERRO
BANCÁRIO. SALDO SUFICIENTE EM CONTA POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES OBSTACULARIZADA POR FALHA
BANCÁRIA e GREVE DOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE DEVERIA CONTER SALDO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO
DO CHEQUE PROVENIENTE DE TRASFARÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento do recurso e manutenção da sentença. Condeno o recorrente
no pagamento de custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios , por não estar o autor representado por advogado.
3. 0002424-62.2010.805.0256-1 CV(0-2-5)
Recorrente: Seguradora Líder dos Consóricios do Seguro Dpvat S
Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana
Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397
Recorrido: Vanderlon Lima de Santana
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DO GRAU
DE INCAPACIDADE PELA LEI VIGENTE NA EPÓCA DO SINISTRO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Negar Provimento ao Recurso. Condeno a recorrente no pagamento de custas
e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da indenização.
4. 0008890-84.2008.805.0113-1 CV(0-2-3)
Recorrente: Dacasa Financeira S.A.
Advogados(as): Vanessa de Macedo Simões OAB/BA 21111
Recorrido: Ana Paula dos Santos Brito
Advogados(as): Anderson Sá de Oliveira OAB/BA 24077
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADO
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MUITO SUPERIOR AO QUE
FOI PEDIDO. PEDIDO DELIMITADO NA INICIAL A UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO
ART. 460 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A SENTENÇA AO QUE FOI PEDIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR provimento parcial do recurso. Sem custas e honorários.
5. 0123395-70.2007.805.0001-1 CV(0-2-3)
Recorrente: Banco Itaú S/A
Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658
Recorrido: Moises Caribe Ribeiro
Advogados(as): Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. REALIZAÇÃO DE TRANSFERENCIAS
BANCÁRIAS e EMPRÉSTIMOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM O SEU CONHECIMENTO. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE
CONSEQUENCIAS EXTERNAS COMO DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE DE
ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, improvimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no art.46 da Lei 9099/95. Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios, que arbitro em 15% da condenação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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6. 0002501-30.2004.805.0079-1 CV(0-5-6)
Recorrente: Comp. de Seguros Alianca do Brasil
Advogados(as): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732, Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345
Recorrido: Roberto Carlos Goncalves da Silva
Advogados(as): Rommel Pinheiro Sampaio OAB/BA 16672
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA DE
MOVIMENTO EM DEDOS DA MÃO ESQUERDA RESULTANDO EM INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. ART. 333, II DO CPC. NÃO COMPROVADA A CAUSA EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART.333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NO
CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente no pagamento de custas e
honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação.
7. 0129727-19.2008.805.0001-1 CV(0-2-5)
Recorrente: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563, Maria Helena Alves de Farias OAB/BA 26707
Recorrido: Mirani Miranda Souza Ribeiro Gonçalves
Advogados(as): Matheus Oliveira Souza OAB/BA 31025
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCOS e RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA
PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO DA SECRETARIA QUANTO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR REFERENTE A SENTENÇA INEXISTENTE NOS AUTOS. CONSTAVA NA PUBLICAÇÃO O NOME DAS PARTES e PROCESSO ENTRETANTO SE REFERIA A MATÉRIA DIVERSA DO PROCESSO. NOS AUTOS NÃO CONSTAVA QUALQUER SENTENÇA. INTIMAÇÃO
POSTERIOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PETIÇÃO REQUERENDO A DESCONSIERAÇÃO DO DESPACHO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA. NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO. PARTE CIENTE DA AUDIÊNCIA e LÁ NÃO COMPARECEU. INERCIA
DA PARTE QUE NÃO SE JUSTIFICA PARA AFASTAR A REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE BANCÁRIA. TERCEIRO EFETIVOU SAQUES NA CONTA DA AUTORA. POSSÍVEL FRAUDE. DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PARA SUBSTITUIR O VALOR. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Voto pela manutenção da sentença impugnada. É o voto que submeto da
apreciação dos demais membros desta Turma Recursal. Condenação do recorrente no pagamento de custas e honorários
advocatícios,que fixo em 15% da condenação. .
8. 0000330-65.2011.805.9000-1 CV
Impetrante: Royal Safira Agencia e Operadora de Turismo Ltda
Advogados(as): André Sigiliano Paradela OAB/BA 22179
Litisconsorte: Grafica Editora Pituba Ltda - Lurispress
Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc
Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9099/95. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO
DA INICIAL.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, INDEFERIR A INICIAL e extinguir o processo sem julgamento do mérito.
9. 0004670-35.2001.805.0001-2 CV(0-2-5)
Embargante: Jorge Cesar Souza dos Santos
Advogados(as): Edilson Amorim Oliveira Júnior OAB/BA 20474, Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332
Embargado: Giancarlo Viana Martins
Advogados(as): Joseval Brito Carneiro OAB/BA 9018
Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO e O DECISUM.
EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Acolher os presentes embargos para integrar o acórdão embargado com a nãocondenação do recorrente em honorários advocatícios por estar litigando sob o benefício da assistência judiciária, mantendo, no mais, o acórdão embargado.
10. 0003951-10.2009.805.0248-1 CV(0-2-3)
Recorrente: Suely Mota de Santana
Advogados(as): Antonio Marlon Souza Oliveira OAB/BA 24620
Recorrido: Vanusia da Silva Araujo
Advogados(as): Adenilde Gabriel da Silva OAB/BA 24326
Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho
Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Sem
custas nem honorários face a assistência judiciária deferida.
11. 0002840-11.2009.805.0112-1 CV(0-2-2)
Recorrente: Banco Bonsucesso S/A
Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664
Recorrido: Bianou José da Silva
Advogados(as): Murilo dos Santos Gusmão OAB/BA 24220
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. MAIOR DE 60
ANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS FIXADAS EM 50 MESES AO INVÉS DE 36 MESES COMO ANUNCIADO
PELAS PREPOSTAS DA RÉ. CONDUTA LESIVA e ABUSIVA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ATO ILÍCITO, DANO e NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE
FIXADO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL e TREZENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS e JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 20% sobre o valor
da condenação.
12. 0009070-96.2009.805.0103-1 CV(0-2-2)
Recorrente: Banco Bmg
Advogados(as): Sidney Sá das Neves OAB/BA 19033
Recorrido: Maria do Carmo dos Santos Nascimento
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. MAIOR DE 60
ANOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO, DANO e NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$
5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS e
JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 15% sobre o valor
da condenação.
13. 0072435-76.2008.805.0001-1 CV(0-2-3)
Recorrente: Maria de Fatima Dorneles Jardim
Advogados(as): Eduardo Lima Conceição OAB/BA 30378
Recorrido: Cliame- Clínica de Atendimento Médico Ltda
Advogados(as): Jussanã Dantas Santa Rosa OAB/BA 28093, Henrique da Anunciação Valois OAB/BA 29615, Danuta Ramos
de Oliveira OAB/BA 30486
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos
Ementa: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua INTEMPESTIVIDADE. Deixo
de condeno a recorrente nos ônus sucumbenciais, face à gratuidade deferida.
14. 0020200-87.2008.805.0113-1 CV(0-5-6)
Recorrente: Banco Real
Advogados(as): Ivone Maria dos Santos Pinto OAB/BA 14852
Recorrido: Everaldo Pereira dos Santos
Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO
NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO EM NOME DO
AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRAO ENTRE AS PARTES. FRAUDE. ATO ILÍCITO, DANO e NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO
RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA
PELOS SEUS PRÓPRIOS e JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 15% sobre o valor
da condenação.
15. 0001721-34.2010.805.0256-1 CV(0-5-6)
Recorrente: Josenilde Neres dos Santos
Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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Recorrido: Banco do Nordeste
Advogados(as): Priscilla Santos Cordeiro de Andrade OAB/BA 19635
Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo
Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO
ART. 42 DA LEI N°. 9.099/95. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente deixou de
fluir o prazo legal sem interpor o Recurso. Portanto, a preclusão ocorrida é óbice intransponível para que o Recurso seja
conhecido.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso inominado, por manifesta intempestividade. Sem
condenação em custas nem em honorários advocatícios, haja vista que a recorrente encontra-se sob o pálio da assistência
judiciária gratuita.
16. 0116028-58.2008.805.0001-1 CV(0-2-3)
Recorrente: Banco do Brasil
Advogados(as): Renata Lôbo Quadros OAB/BA 19594
Recorrido: Maria Auxíliadora Abreu Bezerra
Advogados(as): Cristiane Dantas da Silva Abreu OAB/BA 22175
Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos
Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA MOTIVADA POR PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COBRADA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos
próprios e jurídicos fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
17. 0010053-09.2005.805.0274-1 CV(0-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Maurício José Silva Santos OAB/BA 17612
Recorrido: Giomaria Pereira Damacena
Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho
Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO CONSTITUÍDO
POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA RÉ AO
CONTRATAR COM FALSÁRIO QUE SE PASSOU PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada pelos
próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
18. 0012586-72.2004.805.0080-1 CV(0-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S/A
Advogados(as): Nívea da Silva Gonçalves Pereira OAB/BA 23811
Recorrido: Vicente Aurino Oliveira Andrade
Advogados(as): Fernanda Sanches dos Santos OAB/BA 19977
Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho
Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença
recorrida, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
19. 0001676-42.2008.805.0113-1 CV(0-2-2)
Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. - Itabuna
Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742
Recorrido: Debora Nunes Martins
Advogados(as): Jaime Navarro Costa OAB/BA 15086
Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho
Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM FACE DE DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS
FORNECIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos
próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que
arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011
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SEGUNDA TURMA
Turmas Recursais
Segunda Turma
Publicação de Acórdãos
Data da Sessão: 27/05/2011
1. 0097060-48.2006.805.0001-2 CV(0-3-3)
Apenso à: 0097060-48.2006.805.0001-1 CV(6-4-1)
Embargante: Matias de Almeidas Santos
Advogados(as): Matias de Almeida Santos OAB/BA 18199
Embargado: Banco do Brasil S/A
Advogados(as): Alberone Lopes Latado Filho OAB/BA 16380, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606
Juiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda Braga
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SE PRESTAM TÃO SOMENTE PARA DIRIMIR
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, VÍCIOS ESTES QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES NO DECISIUM. RESTA
INCOMPORTÁVEL O MANEJO DO PRESENTE RECURSO COM O FITO DE REDISCUTIR MATÉRIAS MERITÓRIAS, RAZÃO
PELA QUAL NÃO SE PODE PROVER AS RAZÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios impondo-se ao Embargante multa no valor
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parág. único, do CPC.
2. 0131879-45.2005.805.0001-1 CV(0-2-1)
Recorrente: Antonio Carlos Vasconcelos Catela
Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203
Recorrido: Bompreço da Bahia (Hiperbompreço)
Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas
Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DÉ
CHEQUE DO AUTOR PELA EMPRESA ACIONADA. DECOLUÇÃO DO CHEQUE EM AUDIÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL
RESTOU INCOMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus
termos. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o recorrente encontra-se sob o pálio da assistência
judiciária gratuita.
3. 0003086-48.2002.805.0113-1 CV(0-3-3)
Recorrente: Xerox Comercio e Industria Ltda
Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664
Recorrido: Marilene Alves de Souza
Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas
Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DECLARADO INEXISTENTE. VÍCIO DO
ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO O DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais
termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 20% sobre
o valor da condenação.
4. 0177065-86.2008.805.0001-1 CV(0-3-3)
Recorrente: Viação Águia Branca S/A
Advogados(as): Lucas Baldoino Rosas Biondi OAB/BA 19520
Recorrido: Thiago Fonseca Costa dos Santos
Advogados(as): Thiago Teles Requião OAB/BA 26247
Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas
Ementa: RECURSO IMPROVIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - art. 46 da Lei
9099\95.
Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios pela recorre
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