Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.06.30 02:06:01 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011. Edição nº 507 CADERNO 2 – ENTRÂNCIA FINAL - CAPITAL 2ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES 2ªVara de Familia Orfãos Interditos e Ausentes Juíza de Direito: Darilda Oliveira Maier Rep. do Ministério Público: Dra. Glória Schitini Rep. da Defensoria Pública: Dra. Ieda Maciel Guimaraes Escrivã: Sra. Cleide Almeida Reis. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0141669-19.2006.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 2548458-0/2009 Autor(s): Roberto Paulo E Silva Vasconcelos Advogado(s): Eduardo Lima Sodré, Ivan Brandi da Silva, Roberto Paulo e Silva Vasconcelos, , Maria Cristina Soares, David Motta Inventariado(s): Espolio De Jairo Moreira Vasconcelos Advogado(s): Roberto Ramos de Jesus, Simone Neri Decisão: Considerando os argumentos trazidos na petição de fls.405/407, firmada pessoalmente pelos sucessores capazes, também, por representante do incapaz, SR. Guido Fabiano e Silva Vasconcelos, objetivando o recebimento de valor referente a honorários advocatícios por trabalho realizado na defesa do interesse do Espólio de Jairo Moreira Vasconcelos, cosoante documentos juntados, às fls. 4069/455, como o que concordou a nobre representante do Ministério Público, fl.684, DEFIRO O PEDIDO na forma requerida. Cumpra-se, expedindo-se o ofício correspondente.Intime-se o inventariante para que cumpra imediatamente, o quanto solicitado à fl.707 e providencie a apresentação das avaliações, inclusive das deprecadas em 15(quinze)dias sob pena de remoção.Defiro para que se proceda as anotações necessárias referente ao nome das atuais advogadas do herdeiro GUIDO FABIANO SILVA VASCONCELOS(fls.712/713).Quanto aos honorários advocatícios dos anteriores advogados do mesmo herdeiro,deverão apresentar o contrato de honorários advocatícios ou ajuizar a ação própria para o arbitramento sugerido.Reservo-me para apreciar o pedido de alvará de fls.718/719 após o recolhimento do ITD causa morte.Certifique-se sobre os fatos mencionados às fls.721/722.Intime-se o inventariante para que cumpra o quanto requerido na petição de fls.715/719.Defiro a devolução do prazo requerido à fl.730,advertindo ao Cartório que observe o cumprimento do que dispõe o art.40,§ 2º do CPC.Após, voltem conclusos. 0015130-32.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Colegio Apoio Ltda Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior, Priscilla Bernardes de Pinho Embargado(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza Advogado(s): Ana Beatriz L. Pereira, Ainah Hohenfeld Angelini Neta Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls.130/139. 0015130-32.2011.805.0001 - Embargos de Terceiro Embargante(s): Colegio Apoio Ltda Advogado(s): Gevaldo da Silva Pinho Junior, Priscilla Bernardes de Pinho Embargado(s): Nadja Valeria Nascimento De Souza Advogado(s): Ainah Hohenfeld Angelini Neta, Ana Beatriz L.Pereira Despacho: Intime-se o SR. Oficial de Justiça para que esclareça imediatamente,relacionando e descrevendo regurlamente em documento digitado, os bens que arrolou que constam da certidão de fls.679. 0026637-24.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Roberto De Melo Assuncao Herdeiro(s): Pedro Ernesto Barreto Assuncao TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 2 Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Espolio De Ananda Lima Barreto Assuncao Despacho: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, tendo o processo obedecido às formalidades legais, JULGO POR SENTENÇA, nos termos do art.1026 do CPC, para que produza os efeitos legais, a PARTILHA de fls. 109/113, do INVENTÁRIO n. 0026637-24.2010 dos bens deixados por falecimento de ANANDA LIMA BARRETO ASSUNÇÃO, ressalvados direitos de terceiros porventura existentes.Considerando relevantes os argumentos do inventariante objetivando a venda do imóvel inventariado;até porque, buscar conviver próximo aos familiares que podem prestar suporte ao genitor,acompanhando o dia a dia da educação da criança é atender ao melhor interesse do menor.acolho a manifestação da nobre representante do Ministério Público e DEFIRO o pedido de ALVARÁ para a venda do imóvel como requerido às fls. 115/116, com as cautelas requeridas no parecer Ministerial de fls.121/122, inclusie quanto ao valor da venda, que não poderá ser inferior ao consignado no laudo de avaliação, depositando-se a quantia correspondente ao quinhão do menor em Cadreneta de Poupança em nome do menor, com comprovação nos autos em 30(trinta)dias.Cumpra-se, expedindo-se o lavará correspondente e ofício para abertura da conta poupança em nome do menor.P.I.Registre-se,arquivando-se cópia desta em pasta própria.Trancorrido o prazo recursal, após a intimação dos interessados e da Fazenda Pública, expeçam-se os respectivos formais de partilhas que somente serão registrados, para efeito de transmissão da propriedade, se houver titulo anterior registrado em nome do falecido.Após, dê-se baixa e arquive-se. 0054721-98.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Paulo Sergio Trindade De Freitas, Kevin De Castro De Freitas, Eliana Cristina Silva De Castro Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls.02/04 firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se. 0050405-42.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Marcelo Henrique Garcia De Andrade, Magno Vinicius Garcia De Andrade, Fabiana Melquiades Garcia e outros Advogado(s): Defensoria Pública Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, acolho o parecer da nobre representante do Ministério Público e HOMOLOGO por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de fls.02/05 firmado entre as partes acima citadas e DECLARO EXTINTO o processo nos termos do Art.269, inciso III do CPC.Sem custas.P.R.I.Cumpra-se. 0032047-29.2011.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): J.J.A.Q. ,R.de C.M.P. Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Sentença: HOMOLOGO o pedido constante da inicial,DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no Art.226, § 6ºCF/88 com a nova redação que lhe deu a E.C. n.66/2010 c/c os art. 1571, IV do CC, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art.269, inciso I do CPC.Em homenagemao princípio da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa expedição de quaisquer outras diligências, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório competente.Determino ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé, Comarca de Salvador-Ba, que, vendo o presente em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n. B AUX 5, às folhas 10, sob o Termo n.2869, a averbação do DIVÓRCIO.Custas na forma da lei.P.R.I.arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. 0054270-73.2011.805.0001 - Divórcio Consensual Autor(s): H.L.G., V.C.C.G. Advogado(s): Rita de Cássia Farias de Souza Ferreira Sentença: HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e lagais efeitos,o acordo firmado entre as partes acima citadas às fls.02/05 e DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal, com fundamento no Art.226, § 6ºCF/88 c/c a E.C. n.66/2010 e o Art. 1571, IV do CC, voltando a Divorcianda a usar o nome de solteira,VANESSA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA CORREIA. Expeça-se o Mandado para a averbação necessária e a Carta de Sentença se necessário.Custas na forma da lei. P.I.Registre-se, arquivando-se cópia desta decisão em pasta própria. 0098427-10.2006.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2277829-9/2008, 4008255-4/2011 Autor(s): B. D. O. B. Representante(s): M. L. P. D. O. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): A. J. B. Advogado(s): Salomão Coelho Despacho: Oficie-se solicitando a devolução da Carta Precatória ao M.M.Juiz Deprecado.Após, remeta-se os autos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com os nossos cumprimentos, sob as garantias postais. 0163270-18.2005.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): D.M.Do S.S. Advogado(s): Leonel Wallau Noronha TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 3 Inventariado(s): Espolio De Ciro Amancio Despacho: Intime-se o SR.Leonel Wallau Noronha, OAB N. 1067A/BA no endereço constante à fl.18, para que em 10 (dez)dias apresente o endereço atualizado da parte Autora, sob pena de extinção. 0099296-70.2006.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Francisca Xavier Da Silva Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda, Ligia Martins Oliveira, Jarbas Sodré Almeida Inventariado(s): Espolio De Maria Rita Da Silva, Espolio De Antonio Alexandre Da Silva Advogado(s): José Renato de O.Morais, Carolina de Jesus Nunes Despacho: Intime-se a inventariante e demais sucessores dos termos da petição de fl.138. 0042845-49.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.P.Da C. Advogado(s): Ana Paula Fernandes Neves, Simone Borges Peres Reu(s): L.V.De J. Despacho: Reservo-me para apreciar o pedido de alimentos provisórios após transcorrido o prazo para a resposta.Cite-se nos termos da lei e na forma do pedido da inicial. 0032277-42.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Milton Leite Vianna Advogado(s): Heraclio Guerreiro Ribeiro Dantas Despacho: Cumpra-se como requerido pelo Dr. Procurador Estadual. 0076980-58.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): R.M.Da S. Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Reu(s): R.De C.S., R.A.Da S. 0076980-58.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): R.M.Da S. Advogado(s): Cleumar Nogueira Cavalcanti Reu(s): R.De C.S., R.A.Da S. Advogado(s): Eduardo Barbosa Gonzalez Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, considerando o requerimento das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fls.22 e 25, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VIII E 158, parágrafo único do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria. 0049880-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.E.T.Dos S. Representante Do Autor(s): G.T.De A. Advogado(s): Sued Alves de Oliveira Junior Reu(s): R.G.Dos S. Sentença: HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais o pedido de DESISTÊNCIA de fl30, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO,nos termos do Art.267, inciso VIII E 158, parágrafo único do CPC.Sem custas.P.I.Registre-se, arquivando cópia em pasta própria. 0063871-79.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Lylia Maria Cardoso Silva, Iara Mello Cardoso Advogado(s): Everaldo Bispo Sentença: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido da inicial, para determinar o levantamento dos valores mencionados às fls.22, retidos no Banco do Brasil, agencia 02968-8, conta corrente n.00018138/2 em nome ANTONIETA DE OLIVEIRA CARDOSO, pelas requerentes habilitadas.Expeça-se o Alvará.Sem custas.P.R.I. 0008489-96.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Gilcinara Lago Mascarenhas, Gleid Lago Mascarenhas, Vanessa Matos Mascarenhas Advogado(s): Raphael Pitombo de Cristo Reu(s): Espolio De Jose Jairo Mascarenhas Despacho: Intime-se a Inventariante para que, em 10(dez)dias, apresente a partilha.Voltem conclusos após. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 4 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZA DE DIREITO TITULAR: JORGE BARRETTO DR.PROMOTORA PÚBLICA: DR.ª ANA CRISTINA VELOSO DE CARVALHO DEFENSOR PÚBLICO: Dr.CLERISTON CAVALCANTE DE MACEDO REP.FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL: DR.NILTON GONÇALVES FILHO ESCRIVÃ: SRª. NAILDES SANTOS SILVA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0084168-68.2010.805.0001 - Petição Autor(s): Moacir Reis Fernandes Filho Advogado(s): Eduardo Lima Sodré Reu(s): Alba Helena Pimentel Do Lago Advogado(s): Caio Druso de Castro Penalva Vita Sentença: VISTOS. MOACIR REIS FERNANDES FILHO E ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO CONJUNTA E CONSENSUALMENTE, INGRESSARAM EM JUÍZO COM PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO, NOS MOLDES ALINHAVADOS NA PETIÇÃO DE FLS. 1652/1655. DECIDO. HOMOLOGO POR SENTENÇA , A FIM DE PRODUZIR OS SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS, O ACORDO DE TRANSAÇÃO CELEBRADO ENTRE MOACIR REIS FERNANDES FILHO E ALBA HELENA PIMENTEL DO LAGO, RESOLVENDO O MÉRITO DA DEMANDA,NOS TERMOS DO ART. 269, III, DO CPC. AS PARTES RENUNCIAM AO PRAZO RECURSAL. EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTES PARA QUE PROCEDAM AOS REGISTROS NECESSÁRIOS, EM RAZÃO DO QUANTO CONVENCIONADO NAS CLAÚSULAS SEGUNDA E TERCEIRA , CAPUT, DO ACORDO DE FLS.1652/1655. CUSTAS REMANESCENTES SE HOUVER. CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. SALVADOR 22 DE JUNHO DE 2011. BEL.ANTÔNIO MÔNACO NETO- JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO. 0026655-94.2000.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 1710969-1/2007, 2712202-1/2009 Autor(s): Dilma Regina Cerqueiara Santanna, Carlos Alberto Abreu Santana Advogado(s): Suêdy Aureliano S. Menezes, Eduardo Antonio Borges, Ana Vírginia Santos Borges de Souza, Etienne Costa Magalhães, Marcus Tadeu Galvão Mendes Inventariado(s): Espolio De Linesio Bastos De Santana Despacho: 1) ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 537/540 E DOCUMENTOS DE FLS.541/554, OUÇA-SE O INVENTARIANTE E OS DEMAIS HERDEIROS. SALVADOR 27 DE JUNHO DE 2011. BEL. ANTÔNIO MÔNACO NETO - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 0049129-73.2011.805.0001 - Alimentos - Provisionais Autor(s): Paulo Eladio Pereira Araujo, Renata Rosario Pereira Araujo, Raquel Rosario Pereira Araujo Representante Do Autor(s): Flavia Rosario Pereira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Reginaldo Araujo Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 35% dos rendimentos líquidos do alimentante, inclusive sobre o 13º salário e excluindo-se férias e eventuais indenizações recebidas pelo mesmo, por serem estes direitos exclusivos do trabalhador; 2 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. 0029705-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lucimar Da Silva Calmon Advogado(s): Sonia Maria Dias Silva Santos Reu(s): Luiz Lazaro Cruz Xavier Despacho: DÊ-SE VISTA Á PARTE CONTRÁRIA.(FLS.89). 0008301-35.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Bruno Vianna De Ferreira Bandeira Advogado(s): Manoel Joaquim Pinto Rodrigues da Costa Reu(s): Marcelo Vitor De Ferreira Bandeira Dos Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 5 Advogado(s): Ricardo Azevedo Ramos Silva Despacho: CUMPRA-SE. 0107231-93.2008.805.0001 - ALVARA Autor(s): Alvaro Batista Coelho Advogado(s): Maria Auxiliadora Coelho Silva Despacho: CUMPRA-SE. " IN TOTUM" 0053409-58.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Benedito Conceiçao França Filho, Maria Francisca Bispo Anunciacao França, Cintia Souza França e outros Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Despacho: DEFIRO,(FLS. 53). 0018499-34.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Antonia Rios Mendes, Carlos Antonio Rios Mendes, Antonio Cesar Rios Mendes e outros Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Despacho: Á PARTE REQUERENTE, (FLS. 31). 0078680-69.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Marcio Jose Da Silva Cerqueira Advogado(s): Maria José da Silva Oliveira Reu(s): Matheus Ribeiro Cerqueira Advogado(s): Thiago Phileto Pugliese Despacho: Designo Audiência para o dia: 26/09/2011 às 14:20 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0046233-57.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tauana Bispo Santos Representante Do Autor(s): Lucijane De Santana Santos Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Atanael Gonzaga Bispo Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. 0039440-05.2011.805.0001 - Cumprimento de sentença Autor(s): Maria Das Graças Oliveira Guia De Brito Advogado(s): Cleriston Cavalcanti de Macedo Reu(s): Augusto Guia De Brito Despacho: 1) -CONCEDO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 2) -INTIME-SE PARA CUMPRIMENTO DA ALÍNEA "e" DA INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$20,00(VINTE REAIS) QUE DE LOGO FICA DETERMINADO. I.P. PROCEDA-SE ATRAVÉS DE OFICIAL DE JUSTIÇA. 0046567-91.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gabriel Souza Lopes, Stephany Souza Cruz Lopes Representante Do Autor(s): Sirley Souza Cruz Lopes Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Fabio Lucio Lopes Decisão: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1- Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2-Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em UM salário mínimo. 3-Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 6 0032346-06.2011.805.0001 - Interdição Autor(s): Luiz Carlos Lima Goulart Advogado(s): André Sigiliano Paradela Interditado(s): Maria Izabel Lima Goulart Decisão: 1-Vistos aos autos de "AÇÃO DE INTERDIÇÃO", sendo requerente, LUIZ CARLOS LIMA GOULART . 2-JULGO, por sentença, procedente o pedido, para com os efeitos jurídicos próprios - DECRETAR a interdição provisória de MARIA IZABEL LIMA GOULART , relativamente aos atos da vida civil, dado que: a)O MINISTÉRIO PÚBLICO interveio regularmente no processo, emitindo o parecer (fl.24 versos); b)cumpridas as formalidades específicas, também se nota que a prova conflui à inequívoca demonstração do real estado de insanidade mental do(a) interditando(a). 3-Do exposto, NOMEIO curador(a) provisório do(a) interditado(a) na pessoa do requerente em epígrafe, que será intimado(a) a assumir a curatela provisória no prazo legal (CPC - 1.188), sob as condições, responsabilidades e encargos próprios (Cód. Civil- 453) e após a especialização com hipoteca legal acautelatória, em sendo esse o caso. 4-Citem-se o Inteditando(a), a fim de que este(a), querendo, oferte impugnação do presente pedido. 5-Designo audiência para o dia: 28/09/2011 às 09:10 horas. Intimações necessárias. Dê-se ciência ao Ministério Público. 6-Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta decisão a ser também inscrita no RCPNs (lei 6.015/68 arts. 90 e 93) - e intimem-se. 0049227-58.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gilvania Carneiro Da Silva, Natan Carneiro Da Silva Representante Do Autor(s): Naiana Rios Carneiro Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Joilson Barbosa Da Silva Despacho: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 01 salário mínimo. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. 0046036-05.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Beatriz Oliveira Brito Magalhães Faneco, Luciana Oliveira Brito Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): David Eduardo Magalhães Faneco Despacho: R.H. O processo tramita em segredo da Justiça (Código de Processo Civil -155, II). 1 - Analisando o pedido em tema, constato que o mesmo reúne condições de ser atendido, eis que presentes os elementos norteadores a sua concessão, quais sejam: Aparência de Bom Direito e o Perigo da Demanda, que podem vir a causar prejuízo ao requerente/alimentando. 2- Considerando o binômio capacidade/necessidade, e tudo mais que consta dos autos, hei por bem de fixar os alimentos provisórios em 03 salários mínimos. 3 - Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação Previa. CUMPRA-SE. 0007335-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jamile Marques De Souza Advogado(s): Tatiane Chagas Alves Reu(s): Leila Marques De Souza, Luiz Gustavo Alves Santos Em Favor De(s): Luiz Gustavo Alves Santos Junior Despacho: Designo Audiência para o dia:29/09/2011 as 09:10 Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; 0004837-37.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Liliano Dos Santos Ribeiro Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Mariana Dos Santos Da Conceicao Ribeiro Advogado(s): Artur da Rocha Reis Neto Despacho: Designo Audiência para o dia: 27/09/2011 as 09:40 Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; 0019379-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Benedita Alves Correia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 7 Advogado(s): Lucia dos Santos Teixeira Reu(s): Jose Carlos Teixeira Carvalho Despacho: AGUARDE-SE PRAZO 30 DIAS. APÓS CONCLUSOS. 0101312-26.2008.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): K. D. S. B. Representante(s): S. C. D. S. B. Advogado(s): Marcos Conceição Moura Reu(s): A. R. F. Advogado(s): Eladio Mendes Neto Junior Despacho: CUMPRA-SE. 0118135-41.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Catia Conceicao Lopes Advogado(s): Lúcia Maria Oliveira Rocha Despacho: designo audiência para o dia 04 de outubro de 2011, às 09:00 horas. Intimações necessárias. Publique-se 0034769-36.2011.805.0001 - Justificação Autor(s): Maria Solange Souza Magalhaes Advogado(s): Marina de Castro Santos Reu(s): Espolio De Jose Alves Damasceno Despacho: Designo Audiência para o dia: 05/10/2011 as 09:30 Intimações necessárias. Citem-se. PUBLIQUEM-SE; 0164430-39.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilda De Jesus Gomes Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Herminio Ferreira Dos Santos Advogado(s): Diego Silva Tripodi Perreira, Marcio Lima de Oliveira Despacho: Designo Audiência para o dia: 27/09/2011 as 09:30 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0171970-75.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Antonio Aragao Melo Filho Advogado(s): Dulce Almeida Nazaré Reu(s): Marcos Antonio Aragao Melo Despacho: 1 - Decretado fica a revelia da parte requerida. 2 -Designo Audiência para o dia: 19/10/2011 as 09:00 horas. Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0115051-03.2007.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Apensos: 2258529-2/2008 Autor(s): M. R. D. S. Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): E. O., M. G. O. D. D. Advogado(s): Sandra Santana Borges, Claudia Guedes Azevedo Despacho: Designo Audiência para o dia: 19/10/2011 as 09:10 horas. Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0063286-85.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Claudio Boaventura Sacramento Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes Reu(s): Caio Andrade Sacramento Advogado(s): Maria Berenice Poli Representante Do Réu(s): Andreia Andrade Pereira Despacho: Designo Audiência para o dia: 17/10/2011 as 14:20 horas. Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0074871-37.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Juraci Abade De Souza Representante Do Autor(s): Georgina Abade De Jesus Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Hildete Dos Anjos Cabral Advogado(s): Defensoria Publica TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 8 Despacho: Designo Audiência para o dia: 17/10/2011 as 14:30 Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 0047301-76.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Tania Maria Carneiro Dos Santos Advogado(s): Pedro Barachisio Lisboa Reu(s): Normand Araujo Moura Advogado(s): Eduardo Lemos, Iran Furtado de Souza Filho Despacho: Designo Audiência para o dia: 17/10/2011 às 14:40 horas Intimações necessárias. PUBLIQUEM-SE; 5ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES BELº ANTONIO MÔNACO NETO,PROMOTORA DE JUSTIÇA BELA. DIANA SOBRAL B. DE SALLES BRASIL, DEFENSORA PÚBLICA WALMARY PIMENTEL, ESCRIVÃO: MARCO AURÉLIO RAFAEL ALVES, REP. DA FAZENDA MUNICIPAL BEL. PEDRO RODAMILANS NETO. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0106502-96.2010.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Matheus Nepomuceno Pinho Representante(s): Jose Artur Jacinto De Morais Pinho, Lara Bezerra Nepomuceno Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Decisão: Defiro o pedido retro e autorizo a expedição do alvará, quando da assinatura da escritura definitiva do imóvel no seu valor total, acrescidas das despesas de escritura e impostos, mediante prestação de contas. 0062779-42.2001.805.0001 - EXECUCAO DE SENTENCA Autor(s): Roberta Marzola D Onofrio Representante(s): Maria Angela Jorge Marzola Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): Roberto Donofrio Advogado(s): Andre Barbosa Sampaio de Souza Despacho: ACERCA DA PETIÇÃO DE FLS. 154 E DOCUMENTOS DE FLS. 155/161, OUÇA-SE A PARTE AUTORA. 0049789-24.1998.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): J. C. O. S. Advogado(s): Isaac Wolney Mello Reu(s): N. O. O. Advogado(s): Antonio José Marques Neto Despacho: ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 70, DIGAM AS PARTES. CUMPRA-SE. 0027284-20.1990.805.0001 - ARROLAMENTO(24-2-2) Apensos: 14097539681-7, 14002896481-9 Autor(s): Espolio Maria Das Neves Lima Souza Advogado(s): Leonardo de Almeida Azi, Tiago Correia Santana Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO OFICIO DE FLS. 308/310, OUÇA-SE O INVENTARIANTE. 0141279-88.2002.805.0001 - ALVARA Autor(s): Rafael Santana Batista Soares, Igor Santana Batista Soares, Ivan Santana Batista Soares Assistente(s): Lindinalva Da Silva Santanna Despacho: INTIME-SE A PARTE AUTORA, PARA QUE JUNTE AOS AUTOS, A CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO MENOR, IVAN SANTANA BATISTA SOARES, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. 0051737-78.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Maria Da Penha Silva Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Carlos Eduardo Alexandrino Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE EXPEÇA-SE OFICIO AO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO PARA QUE A ESTE JUÍZO COM URGÊNCIA O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE CITAÇÃO. APÓS RESPOSTA DO OFICIO, VOLTEM-ME CONCLUSOS. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0067992-14.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Daniel Herminio De Carvalho, Joao Davyd Herminio De Carvalho, Caroline Herminio De Carvalho e outros Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 9 Reu(s): Joao Batista De Carvalho Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA PESSOALMENTE PARA MANIFESTAR INTERESSE NO FEITO NO PRAZO DE TRINTA DIAS E, SE INTERESSE TIVER, QUE FORNEÇA O ENDEREÇO NOVO DO RÉU NO MESMO PRAZO ACIMA. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0071317-94.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Carine Rebeca Gonçalves Da Hora Representante Do Autor(s): Raimunda Goncalves De Jesus Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Carlos Roberto Da Hora Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/09/2011 ÀS 09:30H. CIENTES OS PRESENTES. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0078784-13.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): M. S. N. Advogado(s): Frederico Roberto Miranda Santos Reu(s): J. A. R. Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE REDESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 28/07/2011 ÀS 11:30H. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CIENTES OS PRESENTES. NADA MAIS HAVENDO, MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0067312-97.2008.805.0001 - CONVERSAO DE SEPARACAO EM DIVORCIO Autor(s): Livia Maria Castro Leal Advogado(s): Manuela Tourinho Cerqueira Reu(s): Gildo Ribeiro Leal Advogado(s): Ana Maria Barreto Araújo Silva Despacho: "...PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE NOMEARÁ UM PERITO EM PSICOLOGIA PARA QUE ACOMPANHE A MENOR DURANTE SEIS MESES E OS HONORÁRIOS DO PERITO SERÃO ARCADOS PELOS SEUS GENITORES E QUE O PERITO TAMBÉM DEVERÁ OUVIR OS GENITORES. TÃO LOGO SEJA DESIGNADO O PERITO, AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO PODERÃO OFERECER QUESITAÇÃO A SER RESPONDIDA EM RELATORIO. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A PRESENTE AUDIÊNCIA." 0147575-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Barbosa Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Mizael Melque Lima, Celia Carla Lima, Mizael Lima Despacho: "...ABERTA A AUDIÊNCIA PELO DR. JUIZ FOI DITO QUE PRELIMINARMENTE, CHAMO O FEITO À ORDEM PARA DETERMINAR QUE SEJA ADITADA A INICIAL NO QUE SE REFERE AO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO, DEVENDO SER INCLUÍDOS OS DEMAIS FILHOS DO FALECIDO: CARLOS ALEXANDRE REQUIÃO LIMA E PAULO HENRIQUE REQUIÃO LIMA, DEVENDO A SRA. CÉLIA FORNECER O ENDEREÇO DOS MESMOS PARA A CITAÇÃO DESTES NO PRAZO DE TRINTA DIAS, DEVENDO OS MESMOS OFERECEREM CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. APÓS, ABRA-SE VISTA A AUTORA PARA FORNECIMENTO DE RÉPLICA. CUMPRIDAS AS DILIGÊNCIAS, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FOI DITO QUE: DESCABIDA A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NESTES AUTOS, HAJA VISTA A INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO QUE JUSTIFIQUE TAL INTERVENÇÃO, SALIENTANDO AINDA QUE AS PARTES SÃO MAIORES E CAPAZES. É O PARECER. NADA MAIS HAVENDO MANDOU O M.M. JUIZ ENCERRAR A AUDIÊNCIA." 0005653-87.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Jose Hermenegildo Dos Santos Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): Marivalda De Jesus Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 24, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0104777-53.2002.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 3345316-9/2010, 3058609-4/2010, 4173956-8/2011 Autor(s): R. B. L. Representante(s): P. M. B. Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes, Marco Antonio de Almeida Alvares da Silva Reu(s): I. B. L. Advogado(s): João Cesar William Guimaraes dos Santos, José Marcos de Souza Carvalho Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE FLS. 87. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 10 0001259-32.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Raimundo Bonfim Ribeiro Nascimento Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): Vera Lucia Pessoa Nascimento Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0104791-56.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Josias Leandro Dos Santos Advogado(s): Lucas Souza Lima Pamponet Reu(s): Clemilda Almeida Dos Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0116438-48.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Adriana Alves De Oliveira Batista Advogado(s): Joana Maria Voss Salinas Reu(s): Edvaldo Jose Batista Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0066442-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Railda Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Márcio Alã Brito Cajueiro Em Favor De(s): Deivisson Ian Dos Santos Cajueiro Despacho: TENDO EM VISTA A CERTIDÃO DE FLS. 22 VERSO, INTIME-SE A PARTE AUTORA, POR SUA DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DA PARTE RÉ. 0039574-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edson Pereira Da Silva, Ana Claudia De Jesus Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Despacho: TENDO EM VISTA AS CERTIDÕES DE FLS. 25 VERSO E 26 VERSO, INTIME-SE A DEFENSORIA PÚBLICA, PARA QUE INFORME O ENDEREÇO CORRETO DAS PARTES 0030075-24.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Adriana Barbosa Costa Souza Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Joselito Gomes Souza Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR EDITAL, PARA QUE APRESENTE CONTESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0110039-03.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Apensos: 3727162-3/2010 Autor(s): Breno De Jesus Pinto Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras Reu(s): Josiane Reis Da Rosa Pinto Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0063481-70.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Luis Carlos De Jesus Conceicao Advogado(s): Hildelicio Fiuza Guimarães de Sena Reu(s): Valdeci Barboza De Souza Conceicao Despacho: TENDO EM VISTA AS CERTIDÕES DE FLS. 15 VERSO E 16 VERSO, INTIME-SE DEFENSORA PÚBLICA, PARA QUE INFORME OS ENDEREÇOS CORRETOS DAS PARTES. 0082637-44.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Islan Eduardo Lima De Jesus Representante Do Autor(s): Selma Lima De Jesus Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Eduardo Santos Alves Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 11 0039108-38.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Marcos Araujo Da Silva Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Vanessa Andrade De Santana Em Favor De(s): Luana Evellyn Andrade Santana Da Silva Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, POR CARTA PRECATÓRIA, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. 0096748-48.2001.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): J. M. D. S. Representante(s): Z. M. P. Reu(s): A. B. D. S. Despacho: CITE-SE O RÉU, NO ENDEREÇO INDICADO ÀS FLS. 41/42, PARA QUE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, APRESENTE CONTESTAÇÃO, SOB PENA DE SEREM ACEITOS COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA. EXPEÇA-SE OFICIO AO SIAP (UNIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DA POLICIA MILITAR DA BAHIA DEPARTAMENTO PESSOAL) A FIM DE QUE SEJA PROCEDIDO O DESCONTO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, ARBITRADOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO, DEVENDO SER DESCONTADO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE, TODO DIA 05 DE CADA MÊS, CUJO DEPOSITO DEVERÁ SER EFETUADO NA CONTA CORRENTE N° 19.7742, AGÊNCIA: 3545-9, BANCO N° BRADESCO, EM NOME DA GENITORA DA ALIMENTANTE, PORTADORA DO CPF: 506.449.635-49. 0074831-02.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Celia Cardoso Oliveira Vilela Advogado(s): Rodolfo Spinola Teixeira Jr. Arrolado(s): Espolio De Nelson Vilela Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ÀS FLS. 83 VERSO. 0057808-62.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gerson Andre De Jesus Santos Representante(s): Adelia Maria De Jesus Advogado(s): Maria Aparecida Vieira Silva Reu(s): Andre Bispo Dos Santos Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, PARA QUE NO PRAZO DE TÊS DIAS, PAGUE O DÉBITO, PROVE QUE O FEZ OU JUSTIFIQUE SUA IMPOSSIBILIDADE DE NÃO FAZÊ-LO SOB PENA DE PRISÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 733 DO CPC. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. 0013304-15.2004.805.0001 - ALIMENTOS(24-2-2) Autor(s): V. O. V. D. S. Representante(s): V. M. D. O. D. S. Advogado(s): Jaqueline Cristian dos Santos Silveira Reu(s): V. V. D. S. Despacho: DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 24/11/2011 ÀS 10:30HS. CUMPRA-SE. 0073562-54.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jose Da Conceicao Meireles Herdeiro(s): Andreia De Queiros Meneses, Higina De Queiros Meireles, Jose Da Conceiçao Meireles Junior Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Inventariado(s): Espolio De Hermengarda De Queiroz Meireles Despacho: INTIME-SE O INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA NA FLS. 41. 0110994-49.2001.805.0001 - ALVARA(24-2-2) Autor(s): Geovan Souza Dos Santos Representante(s): Elisangela Araujo Dias Advogado(s): Nelson Alves de Sant´Anna Filho, Silvia Magalhães Sacramento Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL DE FLS. 60V (EM RAZÃO DO EQUÍVOCO REALIZADO PELA CONDER ÀS FLS. 50, PUGNA ESTA PROMOTORIA PELA EXPEDIÇÃO DE NOVO OFICIO AO REFERIDO ÓRGÃO, DEVENDO ESTAR ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS DE FLS. 33/37). 0147386-80.2004.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE C/ ALIMENTOS Autor(s): A. C. C. A. Advogado(s): Maria Tereza Salles Messeder Reu(s): A. C. D. O. C. Assistente(s): R. C. A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 12 Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III DO CPC. DEFIRO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA. FICA REVOGADA QUALQUER DECISÃO LIMINARMENTE DEFERIDA. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS." 0000829-22.2007.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): W. G. D. M. Representante(s): M. S. G. Advogado(s): Angela Andrade Tanner de Oliveira, Marcia Miguez Gonzalez, Sérgio Cal Zacarias Reu(s): P. S. M. D. M. Despacho: O PRESENTE FEITO ENCONTRA-SE SENTENCIADO. ARQUIVEM-SE O PRESENTE FEITO. 0022297-37.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Selma Maria Cerqueira, Eliene Mendonca Studart, Elaine Mendonca Studart e outros Advogado(s): Alailton Tavares Silva, Luci Cristina Machado da Silva, Priscila Silva Soares Reu(s): Espolio De Evandro Lemos Mendonca Despacho: INTIME-SE A INVENTARIANTE PARA QUE CUMPRA O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA DE FLS. 66 V (PROCEDA-SE O CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO. APÓS, PUGNA POR NOVA VISTA.). 0111079-20.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Daiane Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): Otonei Antonio De Oliveira Despacho: ACERCA DA RESPOSTA DO EXAME DE DNA, FLS. 19/22, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. 0134880-67.2007.805.0001 - INVENTARIO Inventariante(s): Diana Elena Luzardo Frias Advogado(s): Carolinne Giarrusso Inventariado(s): Espolio De Osvaldo Eusebio Frias Poses Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO ACERCA DO CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FLS. 34 CUMPRA-SE. 0159026-07.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Joao Eustaquio De Oliveira Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Maria Josefina Campos Da Fonseca Despacho: INTIME-SE O AUTOR, POR SEU PATRONO, PARA QUE SE MANIFESTE ACERCA DA CERTIDÃO DE FLS. 55 VERSO. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. 0052049-88.2009.805.0001 - Interdição Autor(s): Estelina Santos Reis Advogado(s): Camila Angélica Canário Interditado(s): Danylo Reis Dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PARA, DECLINAR A SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. 0070117-57.2007.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): C. N. C. D. M., E. A. D. M. Advogado(s): Nazareth Pires Oliveira Despacho: "...ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS VEICULADOS NA EXORDIAL - FLS. 02/03, COM ESTEIO NOS ARTS. 1580, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 40 DA LEI 6.515/1977, PARA DECRETAR O DIVÓRCIO PLEITEADO. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA DECISÃO E CERTIFICAÇÃO NOS AUTOS, EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA EXPEDIÇÃO DE QUAISQUER OUTRAS DILIGÊNCIAS, DEVENDO A PARTE ENCAMINHÁ-LA AO CARTÓRIO COMPETENTE. DETERMINO AO CARTORIO OFICIAL DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO SUBDIRTRITO DE BROTAS COMARCA DE SALVADOR-BA, QUE, VENDO O PRESENTE E EM SEU CUMPRIMENTO, PROCEDA À MARGEM DO LIVRO DE REGISTRO DE CASAMENTOS N° 11, ÀS FOLHAS 10, SOB TERMO N° 5.112 A AVERBAÇÃO DO DIVÓRCIO LITIGIOSO, INCLU- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 13 SIVE, ANOTANDO QUE A DIVORCIANDA VOLTARÁ A USAR O NOME DE SOLTEIRA, QUAL SEJA, EDNA SANTOS DE ALCÂNTARA. APÓS O PRAZO DE RECURSO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS COM BAIXA NO LIVRO DE TOMBO. SEM CUSTAS, EM FACE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, HONORÁRIOS COMO CONTRATADOS. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, ARQUIVE-SE UMA CÓPIA AUTENTICADA DESTA." 0071637-81.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Manoel Ramos Neves Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Marlene Cunha Das Neves Despacho: CUMPRA-SE A COTA MINISTERIAL (AINDA COM VISTAS A REGULARIDADE DO FEITO, REQUER QUE SEJA CERTIFICADO NOS AUTOS, CONFORME REQUERIDO PELA DOUTA CURADORA DE AUSENTES, SE O RÉU APRESENTOU CONTESTÇÃO.). CUMPRA-SE. 0119966-27.2009.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Paulo Cesar Dos Anjos Brito Advogado(s): Isabel Helena Melo dos Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DE FEITO, SOB AS PENAS DA LEI. CUMPRA-SE. 0031895-78.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Nilson Damiao Da Silva Filho, Eunice Purificacao De Souza, Nelson Da Purificacao Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Despacho: CERTIFIQUE-SE O CARTÓRIO ACERCA DAS RESPOSTAS DOS OFÍCIOS DE FLS. 17. CUMPRA-SE. 0007233-50.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ingrid Nunes Andrade Representante Do Autor(s): Marcela Virginia Sena Nunes Advogado(s): Quintino Lacerda da Silva Reu(s): Raimundo Nonato Santos Andrade Despacho: FACE AO TEOR DA PETIÇÃO DE FLS. 19, PROCEDA-SE A REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA. 0032060-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cerize Borges Dos Santos Advogado(s): Carlos Eduardo Schmitt Pabst Reu(s): Espolio De Aloysio Pinto De Souza Despacho: INTIME-SE A PARTE PESSOALMENTE, ATRAVÉS DO CORREIO MEDIANTE A.R., E POR SEU PATRONO, PARA QUE EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, PARA, DECLINAR O SEU INTERESSE PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, EM RAZÃO DE ESTAR PARADO POR MAIS DE UM ANO, CONFORME A ÚLTIMA INTERVENÇÃO NO PROCESSO, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 267, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRA-SE. 0040558-16.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Quercia Oliveira Silva Sales, Hanna Kelly De Oliveira Silva Sales, Caroline Oliveira Silva Sales e outros Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Despacho: SOBRE O TEOR DO OFÍCIO, DIGA A PARTE AUTORA. 0035624-20.2008.805.0001 - EXONERACAO DE PENSAO ALIMENTICIA Autor(s): J. L. D. S. Advogado(s): Vital Bento Rodrigues Filho Requerido(s): N. C. D. S. Despacho: CITE-SE A PARTE RÉ, COM A MÁXIMA URGÊNCIA. CUMPRA-SE. 0060775-85.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Zeneide Bartilotti Machado, Zulnara Bartilotti Machado Advogado(s): Lúcio Moura Sarno Despacho: DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ARQUIVE-SE OS AUTOS NA FORMA DA LEI. 0028015-83.2008.805.0001 - ALVARA JUDICIAL(24-2-2) Autor(s): Angelita Silva Nascimento Da Silva Advogado(s): Marilene da Nova Carvalho Despacho: ACERCA DO OFICIO DE FLS. 30, DIGA A PARTE AUTORA. CUMPRA-SE. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 14 6ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DA 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES JUIZ DE DIREITO TITULAR: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA:Representada por ADRIANA TEIXEIRA BRAGA FAZENDA PÚBLICA:Representada por PLÍNIO CUNHA, JOSÉ OLAVO SENA e RAIMUNDO ANDRADE DEFENSORIA PÚBLICA:Representada por LAURA FABÍOLA DIRETOR DE SECRETARIA: WASHINGTON CONCEIÇÃO GAMA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0014742-52.1999.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE Apensos: 14099698426-0, 14002953200-3 Autor(s): E. D. J. S. Advogado(s): Carlota Soares de Magalhães Reu(s): E. F. D. J. Despacho: Proceda-se a verificação do saldo bancário existente em nome dos conviventes do período entre os anos de 1988 a 1998. Expeça-se mandado para avaliação dos imoveis listados na inicial por oficial avaliador desta unidade. Intime-se. 0091516-74.2009.805.0001 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Edson Santos Silva Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Maria Celia Seriano Dos Santos Despacho: Diante das razões de fls. 22, DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do Autor. Cite-se a Ré, para contestar a ação em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão. Intime-se. 0031768-48.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. S. G. D. S. Advogado(s): Nala Colares Neto Reu(s): A. B. D. S. Despacho: Desentranhe-se o pedido de fls. 53, para autuação apartados. Dê-se vista ao Ministério Público. 0153604-90.2005.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Cleonice Souza Dos Santos Requerente(s): Camila Bianca Souza Dos Santos Costa Advogado(s): Defensoria Pública Requerido(s): Ednilson Santos Costa Despacho: Renova-se a citação do devedor para pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o valor do débito apontado às fls. 17/20, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (dez por cento) e procedida a penhora de tantos bens quantos necessários para garantir da quitação (art. 732c/c 475-J, CPC), além de prisão civil por até 03 (três) meses. Intime-se. 0099612-54.2004.805.0001 - ALVARA Autor(s): Miguelita Arcanja De Jesus Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Reitere-se os termos do ofício de fls. 15, advertindo ao destinatário. 0006900-06.2008.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): D. S. M. Advogado(s): Ana Rita Tavares Teixeira Reu(s): L. D. M. M. Despacho: Diante do novo texto constitucional do § 6º do art. 226, modificado pela Emenda 66/2010, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a conversão do procedimento para Divórcio Litigioso, sob pena de extinção da ação, visto a impossibilidade jurídica de se apreciar o pedido de separação judicial. Se mantida a litigiosidade deve o autor emendar a inicial para nova citação da Ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 15 0034043-29.1992.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Julinda Anacleta Rocha Advogado(s): Delfino Sena Em Favor De(s): Alda Rocha De Souza Despacho: Intime-se o autor a atender a promoção do Ministério Público - fls. 55. 0019590-62.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Ana Kelli Pereira Da Silva Advogado(s): Antonio Marcos Figueiredo Amor Divino Reu(s): Edezio Cordeiro Da Silva Despacho: Defiro provisoriamente a gratuidade da justiça, devendo a credora juntar em 05(cinco) dias declaração ou atestado da alegada necessidade, sob pena de revogação do benefício. Verificado o teor da Súmula 309 do STJ, somente poderão ser objeto de execução, nos moldes do artigo 733 do CPC, as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem no seu curso. Assim, cite-se o devedor para pagar as prestações vencidas a partir do mês de NOVEMBRO/2010 e as vincendas, no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil por até 03(três) meses. Intime-se. 0049142-09.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Aildes Silva Dos Santos Advogado(s): Mônica Machado Bittencourt Campos Despacho: Deve a Autora regularizar a sua representação processual em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo. Também para justificar o recebimento do total do crédito deixado pelo filho, a Requerente deve provar a morte ou renúncia do genitor daquele. Intime-se. 0129610-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jonatas Da Silva Barbosa Representante(s): Maria Das Graças Da Silva Barbosa Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Jailson Costa Dos Santos Despacho: Do teor da certidão de fls.34, manifeste-se o Autor em 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intime-se. Dê-se vista. 0050995-53.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Deivisson Souza Muniz, Douglas Souza Muniz Representante(s): Daiane Barros Souza Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Deivisson Raimundo Santos Muniz Despacho: Defiro a gratuidade da Justiça com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50. Oficie-se ao Banco do Brasil S/A para a abertura de conta poupança em nome dos Credores. Oficie-se também ao empregador do Devedor para que proceda aos descontos da pensão alimentícia, acordada às fls. 06. Verificado que o acordo contempla aos alimentandos com pensão paterna no valor equivalente a 25%(vinte e cinco porcento) do Salário Mínimo, por mês e que este se encontra em débito nos meses de Março a Novembro do ano de 2010, como consta de planilha de fls. 21/22, DETERMINO seja o Réu citado para complementar o valor das pensões em atraso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora nos termos do art. 732 do Código Processual Civil. Intime-se. 0175727-77.2008.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Goncalo Silva Ferreira Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães Despacho: Diante da incompetência reconhecida no processo principal, remeta-se também este incidente ao Juízo competente. 0175734-69.2008.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Goncalo Silva Ferreira Advogado(s): Carlos Augusto Pereira Guimarães TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 16 Reu(s): Eliana Macedo Sousa Despacho: Diante da incompetência reconhecida no processo principal, remeta-se também este incidente ao Juízo competente. 0195689-86.2008.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Pedro Lúcio Gouveia De Astrê Advogado(s): Marcus Vinicius Cruz Mello da Silva Reu(s): Deodato Gouveia De Astre Despacho: Emita o Cartório os ofícios determinados às fls. 68/69 e a seguir, dê-se vistas ao Ministério Público. 0001695-80.1977.805.0001 - Arrolamento Comum Autor(s): Odete Bonfim De Jesus Advogado(s): Valmir Araújo Mota Reu(s): Antonio Manoel Do Bonfim Despacho: Manifeste-se a Arrolante sobre o recurso, apresentando suas razões em 15(quinze) dias. Intime-se 0084117-62.2007.805.0001 - INTERDIÇÃO Autor(s): L. M. A. D. S. Advogado(s): Ivete Pereira Rocha Interditado(s): S. A. D. S. Despacho: Visto que o oficio de fls. 24 ,não fora remetido e diante do longo tempo decorrido deve ter o interditando ser submetido a novo exame. Encaminhe-se agendando o cartório e intime-se. Nomeio Perito do juízo o Dr. Carlos Tadeu de Lima. 0097459-38.2010.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): C. A. L. B., M. G. D. S. Advogado(s): Defensoria Pública Despacho: Defiro o pedido de fls. 15 e DETERMINO: Oficie-se a empregadora do Alimentante, indicada às fls. 16, para efetuar o desconto da pensão alimentícia no valor acordado às fls. 02/04 e depositar na conta bancária indicada às fls. 03, visando garantir o cumprimento da obrigação alimentar, na defesa do melhor interesse do menor. Cite-se o Alimentante para pagar o débito apontado às fls. 15/16, no prazo de 03 (três) dias, ou justificar, sob pena de prisão civil por até 90 (noventa) dias em conformidade com o art. 732 e seguintes do CPC. Intime-se. 0094596-90.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): G. N. S., G. N. S., J. N. S. e outros Representante(s): M. D. E. S. N. Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento Reu(s): J. G. S. F. Despacho: Cite-se o Devedor para pagar o débito alimentar, na forma acordada às fls. 107, através de depósito bancário na conta de fls. 112, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de execução. Intime-se. 0062018-93.2010.805.0001 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Ivanilton Silva Carvalho Advogado(s): Jobson Lamenha de Brito Reu(s): Joseleno Santos Carvalho Despacho: Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade da Justiça requerido às fls. 30/31, devendo o autor juntar declaração ou atestado da alegada necessidade, no prazo de 10 (dez) dias. Expeça-se edital de citação nos termos já determinados às fls. 26/27. Intime-se. 0021302-24.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Joao Carlos Ramos Costa Rebello Advogado(s): Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): Espolio De Carlos Augusto Rebello Despacho: Deve o Inventariante cumprir com o quanto determinado às fls.14, prestando as declarações preliminares para que sejam apreciados os demais pedidos. De logo deve ser juntado certidão do INSS sobre a existência de dependentes do inventariado e negativas de débitos fiscais em nome daquele junto a Receita Federal, Estadual e Municipal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 17 Também deve ser anexado cópia do carnê atual do IPTU dos possíveis imóveis a partilhar. Intime-se. 0137378-78.2003.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 2688680-4/2009 Autor(s): L. P. T. D. A. S. Representante(s): S. P. T. Advogado(s): Antonio Raul Borges Palmeira Reu(s): F. L. D. A. S. Despacho: Desentranhe-se o mandado de fls.50 para cumprimento com as referências de fls. 53. Intime-se. 0055961-50.1996.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. D. S. Advogado(s): Edson Francisco dos Santos, Silvia Nascimento Cardoso dos Santos Cerqueira Reu(s): M. R. D. D. S. Despacho: Diante dos termos da certidão de fls. 16v, também o Autor não reside no endereço indicado, impossibilitando a sua intimação para dar andamento ao feito. Tendo sido o processo abandonado desde 1998, e tendo o alimentando-filho completado mais de 32 (trinta e dois) anos de idade, oficie-se ao Departamento de Inativos da Marinha do Brasil, requisitando informações sobre o atual endereço do Ofertante. Intime-se. 0117029-83.2005.805.0001 - SEPARACAO JUDICIAL LITIGIOSA Apensos: 1002924-8/2006, 1088079-0/2006, 1088119-2/2006 Autor(s): F. M. W. Advogado(s): Edith Paulina Mesias Calmon de Amorim, Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): L. E. R. R. D. Advogado(s): Claudia Mendes Ferreira Despacho: Devem as partes emendarem a inicial para adequar o procedimento para Divórcio, nos termos da EC. 66/2010, sob pena de extinção, visto a impossibilidade de ser decretada a separação judicial. Intime-se. 0125437-24.2009.805.0001 - Inventário Autor(s): Jair De Souza Ferreira, Janira Oliveira Souza Advogado(s): Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Espolio De Jose Brito Ferreira Despacho: Expeça-se mandado de avaliação judicial do imóvel arrolado para ser cumprido pelo Oficial de Justiça avaliador desta unidade. Intime-se. 7ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. JUIZA DE DIREITO TITULAR:DRA.MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR. REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Dra. NADJA BRITO DEFENSORA PÚBLICA: ANA MARIA N. PAVIE CARDOSO PROCURADOR - CHEFE PROFIS: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0039257-68.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Apensos: 3392725-6/2010, 3411602-2/2010 Autor(s): Jose Leopoldo Valverde Advogado(s): Maria Bernadeth Goncalves da Cunha Cordeiro, Maria Cristina Soares David Motta Reu(s): Lygiane Boaventura De Andrade Valverde Advogado(s): Héber Uzun Decisão: "Vistos. Oficie-se ao Conselho regional de Psicologia, nos termos requeridos a fl. 364, a fim de que no prazo de 10 dias, em razão da urgência das circunstâncias, informe a este juizo acêrca de profissionais habilitados a realizarem esse tipo de pericia na menor R.B.V. Efetivamente, a genitora da infante cria toda sorte de dificuldades para ser localizada. Assim é desde o início do processo. Convalido os termos da decisão de fl. 70/71 para informar as visitas assistidas a que faz jus o autor, por ora. Determino, pois ,que tais visitas se iniciem a partir do dia 10 de Julho, proximo , e sejam realizadas, á partir dai, semanalmente, aos domingos, das 9:00 as 17:00 horas, devendo a genitora da menor indicar pessoa de sua confiança para acompanhar a infante, conforme ja determinado. Se nao o fizer, a menor ficará aos cuidados da Sra. Sumaia Felix TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 18 Valverde Leão, irmã mais velha da menor R.B.V. Observe-se que a menor , ao que consta nos autos , encontra-se em Feira de Santana, sendo impossivel deslocar para aquela comarca, aos domingos, um membro do SAOF. Cumpra-se . Havendo resistencia quanto ao cumprimento da ordem, requisite-se força policial, ficando, de logo, autorizada a busca e apreensão da infante para a realização da visita na forma determinada.I. 8ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUIZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: MAURÍCIO ANDRADE DE SALLES BRASIL PROMOTORA DE JUSTIÇA TITULAR: JACQUELINE M. HOLANDA DEFENSORA PÚBLICA: JANAÍNA CANÁRIO DIRETORA DE SECRETARIA: DILCEMA ARAÚJO ALMEIDA Expediente do dia 28 de junho de 2011 0001843-17.2002.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Maria Candida D'Assumpcao Beltrao Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Mila Sampaio dos Humildes Oliveira Despacho: Intime-se os cessionários dos direitos do espólio para que tragam aos autos certidão negativa de débito perante a Fazenda Federal, ante o que consta às fls. 47/49. Na oportunidade, devem atribuir valor ao bem descrito às fls. 34. Publique-se. 0084492-68.2004.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Alayde Moreira De Barros, Dulcinea Moreira De Barros, Nilzete De Barros Galvao Silva e outros Advogado(s): Patricia Cleia Pereira Batista Arrolado(s): Espolio De Oduvaldo Patricio De Barros Despacho: Oficie-se a Caixa Economica Federal para que informe se existem valores em nome da falecida Alayde Moreira de Barros. 0002904-92.2011.805.0001 - Interdição Interditando(s): Valdelina Machado Ribeiro Advogado(s): Antônio Lizardo Coutinho Interditado(s): Luis Renaldo Dantas Ribeiro Sentença: VALDELINA MACHADO RIBEIRO promoveu a INTERDI??O de LUIS RENALDO DANTAS RIBEIRO, especificando que o interditando ?portador de anomalia que o incapacita para reger a sua pessoa e administrar seus bens. Trouxe a requerente documentos comprobatórios da sua condição de esposa do interditando (fls. 07/08 e 10), demonstrando assim a sua legitimidade para promover esta ação. Acostou ainda documentos que atestam o estado de saúde do acionado (fls. 11), a existência de patrimônio comum (fls. 25) e de bem de propriedade exclusiva do interditando (fls. 26/29). Em audiência, o interditando foi interrogado e, verificada a verossimilhança do quanto alegado na inicial, foi concedida a antecipação de tutela como requerido, nomeando-se a requerente Curadora Provisória, conforme termo de audiência de fls. 35/36 e termo de curatela de fls. 37. O interditando foi submetido a perícia médica, que resultou no laudo de fls. 50 e verso, conclusivo pela incapacidade do periciado (item 4). Dispensada a audiência de instrução e julgamento prevista no art. 1.183, CPC, uma vez que as provas documentais e pericial se mostraram hábeis ao convencimento deste Magistrado. O Ministério Público, em parecer de fls. 54/55, opinou pela procedência da Interdição. É o relatório. Decido. Verifico que legitimada para a demanda é a promovente, visto que esposa do interditando, e comprovados estão nos autos os fatos por ela enunciados na inicial. Destarte, merece ser confirmada a tutela antecipada, afigurando-se desnecessária a especialização da hipoteca sobre o bem indicado às fls. 28 (verso), haja vista ser a promovente esposa do interditando desde 1969, não havendo nos autos nada que infirme a presunção de idoneidade que de tal fato exsurge, razão pela qual aplicável é o preceito do art. 1.190 do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 19 Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a demanda por estar convencido de ser o interditando LUIS RENALDO DANTAS RIBEIRO absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDI??O e nomeando-lhe CURADORA VALDELINA MACHADO RIBEIRO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO para que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé - 1ª Subdivisão Judiciária desta Cidade do Salvador, nos termos do art. 1.184 do CPC e dos arts. 29, V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/73, proceda ao Registro da Interdição. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1.184, in fine, do CPC. Após as três publicações do edital, juntada aos autos a Certidão de Registro da Interdição e transitada em julgado esta sentença, intime-se a Curadora para, no prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 1.187, I do CPC, prestar compromisso, assinando o Termo de Curatela Definitiva. Oficie-se ao TRE informando sobre a Interdição, para fins do disposto no art. 71, inciso II do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso II, da Constituição Federal. 0077458-32.2010.805.0001 - Interdição Autor(s): Vernon Sobral Pereira Advogado(s): José Eduardo Trocoli Torres Pereira Interditado(s): Adriana Leal Pereira Sentença: VERNON SOBRAL PEREIRA, relação de parentesco, promoveu a INTERDIÇÃO de ADRIANA LEAL PEREIRA, especificando que a interditanda é portadora de anomalia psíquica e assinalando sua incapacidade para reger a sua pessoa e administrar seus bens. Com a inicial, trouxe o requerente documento comprobatório da relação de parentesco (fls.09), provando a sua legitimidade para promover esta ação. Em audiência, a interditanda foi interrogada e,verificada a verossimilhança do quanto alegado na inicial, foi dada antecipação de tutela como requerido, nomeando o(a) requerente Curador Provisório, conforme termo de audiência de fls. 23. Na falta de Junta Médica Oficial, foi oficiado ao médico subscritor do laudo, o qual forneceu relatório médico circunstanciado do quadro do paciente, indicando ser portador de esquizofrenia grave ( CIDX F20.9) Dispensada a audiência de instrução e julgamento prevista no art. 1.183, CPC, uma vez que as provas documentais e pericial se mostraram hábeis ao convencimento deste Magistrado. O Ministério Público, em parecer de fls. 30/31, opinou pela procedência da Interdição. É o relatório. Decido. Ante o exposto, julgo procedente a demanda por estar convencido de ser o interditando ADRIANA LEAL PEREIRA absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, DECRETANDO-LHE A INTERDIÇÃO e nomeando-lhe CURADOR VERNON SOBRAL PEREIRA. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Em observância ao princípio da economia processual e da celeridade da tramitação, este insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, CF, dou a esta Sentença FORÇA DE MANDADO DE REGISTRO para que o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito da Sé - 1ª Subdivisão Judiciária desta Cidade do Salvador, nos termos do art. 1.184 do CPC e dos arts. 29, V, 89 e 92, todos da Lei 6.015/73, proceda o Registro da Interdição. Publique-se esta sentença no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do(a) interditado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, nos termos do art. 1.184, in fine, do CPC. Após as três publicações do edital, juntada aos autos a Certidão de Registro da Interdição e transitada em julgado esta sentença, intime-se o Curador para, no prazo de 5 (cinco), nos termos do art. 1.187, I do CPC, prestar compromisso, assinando o Termo de Curatela Definitiva. Oficie-se ao TRE informando sobre a Interdição, para fins do disposto no art. 71, inciso II do Código Eleitoral c/c art. 15, inciso II, da Constituição Federal. Expediente do dia 29 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 20 0016465-86.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): A. L. D. S. G. D. S. Advogado(s): Gleide Cardoso do Nascimento Reu(s): H. D. C. S. F. Advogado(s): Anna Caroline Batista Rocha Despacho: "Versam os presentes autos sobre ação de Execução de Alimentos, em que contendem ANA LUCIA DE SOUZA GOMES DE SANTANA e HILDEBRANDO DE CELESTINO SANTANA FILHO. Citado, o réu ofereceu justificativa da impossibilidade de pagamento, consoante petição de fls. 20/23. Às fls. 25/27, sobreveio petição de acordo pondo fim ao litígio. Às fls. 31, o Ministério Público opinou pela homologação do acordo e extinção do processo, haja vista terem as partes parcelado o débito devido. Dessa forma, HOMOLOGO O ACORDO constante às fls. 25/26, ex vi art. 794, inc. II, c/c art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, extinguindo a demanda com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, posto que precatados os interesses de ambas as partes e observadas todas as exigências da lei. Defiro a gratuidade processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se." 0055621-81.2011.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raimunda Gonzaga Dos Santos Advogado(s): Jorge Luis Cerqueira Cintra Reu(s): Jorge Mario Barbosa Dos Santos Despacho: 1) Intime-se o interessado para apresentar o título executivo judicial . 9ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA NONA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE SALVADOR. JUÍZA DE DIRITO TITULAR: BELA. CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES ESCRIVÃ; MARIA LÚCIA ROSÁRIO BARBOSA CAMBESES REP. MINISTÉRIO PÚBLICo: DRA. TANIA REGINA OLVIEIRA CAMPOS REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA : ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DEFENSORA PÚBLICA: DRA. SANDRA REGINA SILVA MELO. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0175095-22.2006.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO Autor(s): Florice Jesus Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública Reu(s): Valdelito Manoel Dos Santos Despacho: ...reamrco audiência para odia 02/08/2011, às 14.40 horas 0061397-33.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Darlan Santos Santa Barbara Representante(s): Maria Da Paixao Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Bruno de Meirelles Guerra Reu(s): Djalma Santos Santa Barbara Despacho: remarco audiência para o dia 04/08/2011, às 15.40 horas 0088108-41.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Cristina De Almeida Gomes Advogado(s): Roberta Mafra Reu(s): Eduardo De Almeida Gomes, Vera Lucia Da Silva Leite Despacho: ...remarco audiencia para o dia 02/08/2011, às 15.00 horas 0137776-15.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jirleide Santos De Jesus Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Antonio Carlos Alves Dos Santos Despacho: ...remarco ayudiência para o dia 30/08/2011, às 13.40 horas. 0086883-59.2005.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): E. C. E. Advogado(s): Clecia Souza Moura Reu(s): M. L. P. S. Advogado(s): Augusto Luciano Marinho Despacho: ...remarco ayudiência para o dia 02/08/2011, às 14.20 horas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 21 0140654-49.2005.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): M. D. L. B. D. P. Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): F. D. P. Despacho: ...remarco audiência para o dia 02/08/2011, às 13.40 horas. 0040148-89.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Antonio Rui Pinto Da Silva Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): Lucio Vinicius Santos Silva, Antonio Rui Pinto Da Silva Junior Representante Do Réu(s): Carla Fabiana Magalhaes Santos Despacho: ...remarco audiência para o dia 25/08/2011, às 15.40 horas. 0041119-11.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Deivid De Oliveira Santos Representante(s): Fabilandia Almeida Santos De Olveira Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Marcos David Santana Santos Despacho: ...remarco audiência para o dia 30/08/2011, às 14.40 horas. 0097380-30.2008.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): R. M. F. Advogado(s): Isaura Eulina N. N. Bezerra Reu(s): A. C. C. R. Advogado(s): Evaldo Ferreira Despacho: ...remarco audiência para o dia 25/08/2011, às 15.40 horas. 0057742-53.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Cristiane Santos Matos Advogado(s): Milton Ribeiro dos Anjos Reu(s): Jair Fialho Xavier Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Despacho: DESIGNO O DIA 18/08/2011, ÁS 15.20 HORAS PARA TER LUGAR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTOO. INT. NECESÁRIAS 0064277-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Ubiraci Silva Furlan De Noronha Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Edna Oliveira Furlan De Noronha Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Despacho: designo o dia 18/08/2011, \´´as 14.20 horas para te lugar a audiencia de instruçao e julgamento 0171319-14.2006.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Antonia Souza Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon, Ivan Sales Ferreira Despacho: Designo o dia 18/08/2011, ás 14.40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento 0042243-29.2009.805.0001 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa Requerente(s): Ana Cristina Dos Santos Requerido(s): Urania Alves Da Silva Santos Em Favor De(s): Ivan Luiz Anjos Dos Santos Advogado(s): Jorge Sérgio Oliveira Bélens Despacho: DESIGNO O DIA 18/08/2011 , ÁS 16.00 HORAS PARA TER LUGAR A AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO 0014374-77.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Mariano Pereira De Amorim Neto Advogado(s): Andre Luis Cavalcante Costa Lima Reu(s): Landia Batista Dos Santos Despacho: ...remarco audiência para o dia 30/08/2011, às 15.20 horas. 0056167-78.2007.805.0001 - REVISAO DE ALIMENTOS Autor(s): Rodrigo Vinicius Santos Alencar Reis Representante(s): Ana Lucia Santos Advogado(s): Paula Pereira de Almeida Reu(s): Divanisio Alencar Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 22 Advogado(s): Ian Quadros Despacho: ...remarco audiência para o dia 16/08/2011, às 15.30 horas. 0160134-71.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Oseas Souza Sampaio Conceicao Advogado(s): Reinan de Souza Barreto Reu(s): Raquel Lacerda Almeida Conceicao Advogado(s): Tagid Lage Nogueira Despacho: ...remarco audiência para o dia 18/08/2011, às 15.30 horas. 0023533-24.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Antenor Juracy Dantas Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Reu(s): Edina Maria Damasceno Dantas Despacho: dESIGNO O DIA 18/08/2011, ÁS 14.00 para ter lugar a audiência de instrução e julçgamento. 0050943-91.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Rosy De Jesus Reis Representante(s): Jucilene Santana De Jesus Advogado(s): Laise de Carvalho Leite Reu(s): Oseas Alves Dos Santos Reis Despacho: ...remarco audiência para o dia 25/08/2011, às 16.00 horas. 0024289-33.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Morgon Amaral Fontes Advogado(s): Thiago Alem Rocha Eduardo Cunha Rocha Reu(s): Regina Couto Fontes Advogado(s): Claudia Maria Moreira Guimaraes Despacho: Designo o dia 18/08/2011, às 15.00 horas para ter lugar a audiencia de instrução e julgamento 0155112-32.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Karina Nascimento De Jesus Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Pamela Raissa Nascimento De Jesus Dos Santos Reis Despacho: Designo o dia 23/08/2011, às 14.40 horas para ter lugar a audiência de instrução. 0049539-68.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bartolomeu Alves De Sousa Advogado(s): Magdiel Andrade de Lucena Reu(s): Maria Sonia Dos Santos Advogado(s): Roque Antonio Lima Costa Despacho: designo odia 23/08/2011, às 16.00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento 0123427-46.2005.805.0001 - DISSOLUCAO DE SOCIEDADE DE FATO Autor(s): Ana Lucia Cardoso De Moura Advogado(s): Alice Abreu Ramos Castro Reu(s): Eliseu Da Silva Advogado(s): Marcia Santos Sampaio Despacho: Designo o dia 23/08/2011, às 15.20 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento 0030442-82.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Isabel De Jesus Oliveira Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Epaminondas Mendes De Oliveira Advogado(s): Marileide Santos Gomes Despacho: Designo o dia 23/08/2011,às 15.00 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento 0122037-36.2008.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): S. G. M. Advogado(s): Dielson Fernandes Lessa Reu(s): J. D. A. M. Advogado(s): Ana Carolina Barbosa de Paula Despacho: designo o dia 23/058/2011, às 15.40 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 23 0093238-12.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Raimunda Do Nascimento Oliveira Advogado(s): Luciano da Costa Bittencourt Reu(s): Florisvaldo Dos Santos Oliveira Despacho: Designo o dia 25/08/2011, ás 15.00 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento 0033903-62.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Andre Luis Jesus Dos Santos Representante Do Autor(s): Andrea Da Paz Dos Santos De Jesus Advogado(s): Gildete Santos Reu(s): Luis Carlos Nere Dos Santos Despacho: Designo o dia 25/08/2011, às 15.20 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento 0135146-25.2005.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Jaciara Gomes Carvalho Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Despacho: ...remarco audiência para o dia 30/08/2011, às 15.40 horas 0165422-05.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): Y. L. D. O. S. Representante(s): D. M. M. D. O. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Reu(s): L. D. C. S. Despacho: Designo o dia 23/08/2011, às 14.0 horas para ter lugar a audiência de conciliação, instrução e julgamento 0165422-05.2006.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): Y. L. D. O. S. Representante(s): D. M. M. D. O. Advogado(s): Carmella Maria Trocolli Barreira de Alencar, Roberto Carlos Gomes Suarez Solla Reu(s): L. D. C. S. Advogado(s): Leandro Lopes Pontes ´Paraense Despacho: Designoo dia 23/08/2011, às 14.00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento 0151019-60.2008.805.0001 - GUARDA E EDUCACAO DOS FILHOS Autor(s): E. D. S. Advogado(s): Analeide Leite de Oliveira Accioly Reu(s): M. D. A. R. D. S. Em Favor De(s): F. R. D. S. Despacho: ...remarco audiência para o dia 16/08/2011, às 13.40 horas. Int. ncecessárias. 0022787-98.2006.805.0001 - INVESTIGACAO DE PATERNIDADE Autor(s): M. A. P. Advogado(s): Marcio Bacellar 10538 Reu(s): M. G. B. S. Advogado(s): Guiovaldo A. R. Veiga Despacho: designo o dia 25/08/2011, às 14.00 horas para ter lugar a audiência de instrução e julgamento 10ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA DE FAMILIA SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR JUIZA DE DIREITO TITULAR:ARACY LIMA BORGES PROMOTORA: ANA CARLA F. LAGO NEVES PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa DEFENSORA PÚBLICA: ESCRIVÃO: Paulo Celso Bispo Santos Ficam os senhores advogados intimados do seguinte teor do(s) despacho(s), audiência(s) e decisão(ões) prolatada(s) no(s) processos(s) abaixo relacionado(s). Expediente do dia 29 de junho de 2011 0058758-71.2011.805.0001 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): J. B. C. B. Da S., J. V. C. B. Da S., J. J. L. B. Da S. Advogado(s): Thaís Queiroz Marambaia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 24 Sentença: Fls.13:Vistos, etc... Em face do exposto, HOMOLOGO, à produção de seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado entre as partes para decretar a extinção do direito aos alimentos pelos beneficiários na equivalência de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante. Oficie-se à fonte pagadora para a suspensão dos descontos anteriormente determinados. Isento de custas na forma da lei. P. R. I. Salvador, 22 de junho de 2011. ARACY LIMA BORGES Juíza de Direito 12ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 12.ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL JUIZ TITULAR: ALOISIO BATISTA FILHO JUIZA AUXILIAR: DRA. NEWCY MARY CUNHA REP. DO MINISTÉRIO PÚBLICO: Flávia Lúcia Gomes Pereira REP. DA DEFENSORIA PÚBLICA: Berenice Carvalho PROCURADOR-CHEFE PROFIS: Elder dos Santos Verçosa Diretora de Secretaria: Emanuelle Carvalho Expediente do dia 27 de maio de 2011 0101294-44.2004.805.0001 - INVENTARIO Apensos: 509356-2/2004 Autor(s): Yara Freitas Facchinetti Herdeiro(s): Anucha Prisco Cardozo De Aguiar, Alana Prisco Cardoso De Aguiar, Ana Maria De Aguiar Gramacho e outros Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Elias Abrão Chehade Filho, Leandro Reis Benjamin, Walter Moacyr Costa Moura Inventariado(s): Nelson Freitas De Aguiar Despacho: "Nomeio Sra, Angela Maria Facchinetti Dias, como inventariante, devendo ser intimada para prestar compromisso no prazo de lei. Lavre-se Termo..." 0117731-97.2003.805.0001 - ARROLAMENTO Apensos: 14003017154-4 Autor(s): Loiracy Ribeiro Alfonso Herdeiro(s): Paulo Roberto Martins Rolemberg, Maria Eliza Martins Rolemberg Advogado(s): Anaclea Andrade Souza Fernandes, José Barbosa de Souza Neto Inventariado(s): Espolio De Jose Geraldo Torres Rolenberg Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para no prazo de 10 dias, proceda o quanto requerido pelo Ilustre Rep. da Fazenda fls. 109..." 0024076-90.2011.805.0001 - Inventário Apensos: 3985693-4/2011 Autor(s): Waldelice Antonia Carneiro Ferreira De Carvalho Advogado(s): Maria Leonor Povoas de Aguiar Inventariado(s): Espolio De Demostenes Pinto De Carvalho Sobrinho Despacho: "...fica intimada a Dra. MARIA LEONOR POVOAS DE AGUIAR - OAB-BA 5407, PARA DEVOLVER OS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, NO PRAZO DE 24 HORAS SOB PENA DE BUSCA E APREENSÃO." 0020591-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Cintia Pereira Pinheiro Requerente(s): Luara Pinheiro Esteves Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Requerido(s): Adnilton Hebert Pinto Esteves 0020591-24.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Cintia Pereira Pinheiro Requerente(s): Luara Pinheiro Esteves Advogado(s): Miguel Calmon Teixeira de Carvalho Dantas Requerido(s): Adnilton Hebert Pinto Esteves Advogado(s): Niamey Karine A. Araujo Despacho: "fica intimada a autora para se manifestar acerca da certidão de fls. 230-v." 0040896-87.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Vitor Hugo De Castro Antun Advogado(s): Livia Alves Ribeiro Reu(s): Luis Eduardo Maron De Magalhães Filho, Carolina Pimentel De Magalhães, Paula Maron Magalhaes Gusmao Advogado(s): Letícia Rocha Despacho: Despacho de fls. 10 "Recolhidas as custas e, após, de logo, designo o dia 09 de agosto de 2011, às 14:00 h para exumação dos restos mortais do Sr. LEMM para coleta do material genético necessário a viabilizar o exame de DNA. Oiciese à Administração do cemitério do Campo Santo para diligenciar pela localização onde se encontram os restos mortais do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 25 falecido inclusive fornecendo copia da documentação respectiva. Não se tratando de de natureza Criminal, desnecessária a notificação do D.P.T. Ciência ao MM Juiz Deprecante, inclusive para notificação às partes, peritos e assistentes técnicos. Salvador, 12/05/2011." Desp. 19-v. "Defiro o pedido retro e supra e designo a Senhora Deusimari Bessa do Nascimento, oficiala de Justiça, para acompanhar a diligência. Salvador. 13/05/2011." 0037028-04.2011.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Glaucia Brasil Silva Freitas, Adilson Pinto De Freitas, Maria Celia Brasil Da Silva Advogado(s): Bruno Augusto Brandao dos Santos Despacho: Intime-se a requerente por meio do advogado para atender aos pedidos M.P. fls. 17.".." 0077809-15.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Luzinete Santos De Abreu Advogado(s): Manoel Martins da Silva Inventariado(s): Espolio De Lourival Noronha De Abreu Despacho: Intime-se os autores para se manifestarem acerca do prounciamento da Fazenda Pública Estadual às fls. 115/ 116, cumprindo o quando requerido..." 0035135-12.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alan Borges Freitas Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo Reu(s): Katia Virginia Pereira Da Silva Em Favor De(s): Luan Da Silva Freitas Despacho: "Intime-se a parte autora, para no prazo de 10 dias juntar aos autos cópia do documento pessoal, sob pena de extinção e arquivamento do processo..." 0066891-59.1998.805.0001 - ALIMENTOS Apensos: 14099678022-1 Autor(s): D. B. S., J. B. S. Representante(s): D. S. B. Reu(s): J. P. S. Despacho: "Indefiro o pedido de fls. 34/35, devendo a parte autora requerer a execução de ação própria." 0091316-19.1999.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): A. L. E. L. Representante(s): A. S. D. L. P. Advogado(s): Cristina David, Edilma Moura Ferreira Reu(s): A. L. S. D. L. Despacho: "... Intime-se a requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido M.P. fls. 470, ítem 03." 0057043-04.2005.805.0001 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Jose Marcos De Azevedo Autor(s): Silvana Dos Santos Dantas Advogado(s): Jorge Raimundo de Jesus Silva, Roberto de Souza Matos Junior Reu(s): Espolio De Almir Obijara Dantas Advogado(s): Roberto Santos , Alessandra F. Fontes Despacho: "Intime-se a inventariante, por seu procurador, para no prazo de 15 dias, cumpra o quanto requerido pelo ilustre procurador do Estado em seu parecer de fls. 177." 0041215-65.2005.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Ana Paula Dos Santos Reis, Paulo Roberto Dos Santos Reis Advogado(s): Cynthia Maria Tavares Falcão, Lef Kovalinski Vieira Inventariado(s): Espolio De Carmen Dos Santos Reis Despacho: 'Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que cumpra o quanto requerido pelo ilustre representante da Fazenda Estadual, fls. 154, no prazo de 15 dias..." 0074863-46.1999.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Libia Caribe Dos Santos Herdeiro(s): Vinicius Raimundo Caribe Dos Santos, Lavinia Caribe Dos Santos Advogado(s): Sergio Souza Matos Inventariado(s): Espolio De Wahington Luiz Dos Santos Despacho: Intime-se a inventariante, por seu procurador, para que cumpra o quanto requerido pelo ilustre representante da Fazenda Pública Estadual em seu parecer de fls 88-v, no prazo de quinze dias." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 26 0124411-59.2007.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Alice Dias Bezerra Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo, Maria da Conceição Farias Araújo, Sara Berenice D. de Arandas Inventariado(s): Espolio De Nair Dias Bezerra Despacho: "Concedo prao de 20 dias para a autora apresentar o IPTU da casa localizada em Lauro de Freitas, em como habilitar os demais herdeiros." 0023388-65.2010.805.0001 - Inventário Autor(s): Eliene Silva De Vasconcelos Herdeiro(s): Milton Silva De Vaconcellos, Marcia Maria Silva De Vasconcelos, Milton De Vasconcelos Junior e outros Advogado(s): Milton da Silva Vasconcellos, Virgo Vênus Gomes Despacho: "Intime-se a inventariante, por MEIO DO ADVOGADO, PARA ATENDER AO PEDIDO DO M.P. FLS 40 - V ítem 01...." 0099782-50.2009.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Luiz Felipe Camardelli De Oliveira Santos Advogado(s): Carla Adorno Landim Dourado Reu(s): Samir Da Silva Santos Despacho: "Intime-se a Exequente, por meio do advogado, para manifestar-se sobre justificativa apresentada." 0086258-59.2004.805.0001 - DIVORCIO LITIGIOSO (DIRETO) Autor(s): E. S. D. O. N. Advogado(s): Marcia Miguez Gonzalez Reu(s): M. S. D. O. Despacho: "Intime-se a Requerente, por meio do advogado, para atender ao pedido da Fazenda Pública fls. 88." 0057142-95.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Manoella Matos Menezes Oliveira Representante Do Autor(s): Tamara Larissa Matos De Menezes Raposo Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho Reu(s): Manoel Alves De Oliveira Neto, Fernando Almeida De Oliveira, Guilmar De Fatima Santos Despacho: "O acordo consta às fls. 57/58 já devidamente homologado fls. 55/56. Assim, indefiro pedido de fls. 60. Intime-se." 14ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE FAMÍLIA JUIZ(A) DE DIREITO: DR(A) MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA: DR(A) AURIVANA CURVELO BRAGA PROCURADOR DA FAZ. PUBLICA ESTADUAL: ELDER DOS SANTOS VERÇOSA DIRETORA DE SECRETARIA: SILVIA DA VEIGA PESSÔA BARRETTO Expediente do dia 24 de fevereiro de 2011 0199009-47.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivan Dos Santos Advogado(s): Renato Amaral Elias Reu(s): Liliane Barreto De Jesus Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC. 0093287-34.2002.805.0001 - ALIMENTOS Autor(s): P. W. S. S. Representante(s): A. L. D. S. Reu(s): A. P. S. Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC. 0028167-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Pereira De Lima Advogado(s): Mariana Salgado Tourinho Rosa Reu(s): Maria Do Carmo Mendes De Oliveira Maia Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC. 0009573-06.2007.805.0001 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Representante(s): Natana Dos Santos Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 27 Requerente(s): Pedro Henrique Silva Almeida Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Requerido(s): Paulo Henrique Souza Almeida Despacho: INTIME-SE O AUTOR, PESSOALMENTE, PARA, NO PRAZO DE 48 HORAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, CONFORME ART. 267, III, CPC. Expediente do dia 28 de fevereiro de 2011 0015620-54.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Josedith Aragao Daltro Advogado(s): Adriana Reis de Sá Oliveira Despacho: D.G.J; CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS, INTIMANDO O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, O PRAZO DE DEZ DIAS (ART. 284, DO CPC), OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART 1.105 DO CPC), FICANDO DESDE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106 DO CPC; 3. DEMONSTRAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO REQUERENTE E SUCESSORES/DEPENDENTES COM JUNTADA DA PROVA DO VÍNCULO CIVIL (PARENTESCO). 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 5. JUNTADA DOS DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DO ALEGADO 6. AO MP ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109 DO CPC. EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO SERÁ APLICADA A PENA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 284 DO CPC, COM INDEFERIMENTO DA INICIAL. 0011631-40.2011.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eduardo Sergio Porto Antunes, Maria Antonieta De Albuquerque Antunes, Jose Antonio Porto Nunes e outros Advogado(s): Antonio Carlos Maltez Despacho: CUIDE O CARTÓRIO PARA QUE OS AUTOS SÓ RETORNEM APÓS O CUMPRIMENTO TOTAL DOS ITENS ABAIXO ASSINALADOS. INTIME-SE O REQUERENTE PARA ATENDER ÀS PROVIDÊNCIAS ADIANTE ASSINALADAS, NO PRAZO DE DEZ DIAS, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, CONFORME ART. 284 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, OUVINDO-SE EM SEGUIDA A FAZENDA PÚBLICA E O MINISTÉRIO PÚBLICO, SE FOR O CASO: 1. ENCAMINHAMENTO DE OFÍCIOS DE PRAXE, SE NECESSÁRIOS; 2. INDICAÇÃO DOS HERDEIROS E/OU BENEFICIÁRIOS COM OS RESPECTIVOS ENDEREÇOS E REQUERIMENTO DE CITAÇÃO (ART. 1.105, DO CPC), FICANDO DESTE JÁ DETERMINADA A CITAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.106, DO CPC; 4. APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PARA QUITAÇÃO DO IMPOSTO, SE FOR O CASO; 6. AO MP E FAZENDA PÚBLICA, SE FOR O CASO. ESCOADOS OS PRAZOS E CUMPRIDAS AS DETERMINAÇÕES AQUI CONTIDAS, VOLTEM PARA FINS DO ART. 1.109, DO CPC OU DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 284, DO CPC. 0014717-19.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Quezia Franca De Souza Advogado(s): Flávia dos Santos Oliveira Reu(s): Antonio Carlos Da Silva Brito Despacho: DEFIRO GRATUIDADE DA JUSTIÇA; AO PROJETO FAMÍLIA DO TJ PARA OPINAR; CITEM-SE OS PAIS DO(S) MENOR(ES); AO MP. APÓS CUMPRIMENTO DOS ITENS ASSINALADOS, VOLTEM-ME CONCLUSOS. Expediente do dia 15 de março de 2011 0049465-14.2010.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Rita De Cassia Santos Coelho Advogado(s): Carla Guemen Fonseca Magalhaes Reu(s): Roberto Silvio Soares Coelho Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. Expediente do dia 22 de março de 2011 0176579-04.2008.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Jaimara De Oliveira Brito, Lucimaura Santos De Oliveira Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Joilton Jose Da Silva Brito Despacho: CUMPRA-SE O QUANTO REQUERIDO PELO MP TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 28 Expediente do dia 31 de março de 2011 0085130-62.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Gloria Rubia Matos Edington Herdeiro(s): Rubens Das Neves Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Inventariado(s): Espolio De Maria Da Gloria Mattos Neves Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. 0087070-28.2009.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Apensos: 3673530-4/2010 Autor(s): Marcio Jorge Carvalho Dos Santos Representante(s): Neila Paula Santos Carvalho Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Marcio Assis Dos Santos Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR/RÉU SEJAM INTIMADOS PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE CINCO DIAS, SOBRE A CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. Expediente do dia 11 de abril de 2011 0085876-56.2010.805.0001 - Inventário Herdeiro(s): Helenita Santos, Maria Valdelice Santos, Jose Bonifacio Silva e outros Inventariante(s): Manoel Godofredo Santos Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões Inventariado(s): Espolio De Godofredo Francisco Dos Santos Despacho: AOS CÁLCULOS Expediente do dia 10 de maio de 2011 0145388-04.2009.805.0001 - Alvará Judicial Autor(s): Laura Silva Esteves De Araujo, Alvaro Fernando Silva Esteves De Araujo Representante(s): Elisabete Silva Esteves De Araujo, Fernando Antonio Esteves De Araujo Silva Advogado(s): David Pereira de Souza, Glauco Roberto da Cruz Silva Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DO MP. 0082832-29.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Gabriel Dos Santos De Assis Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Alcinei Silva De Assis Despacho: À PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE FLS. 16 VERSO. APÓS CERTIFICAÇÃO E EXPEDIÇÃO DE MANDADOS INTIMATÓRIOS, DÊ-SE VISTAS AO MP Expediente do dia 16 de maio de 2011 0092745-16.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Jacinalva Sacramento Pessoa Herdeiro(s): Paulo Roberto Tinoco Pessoa Junior, Alexandre Pereira Pessoa, Izenilda Pereira Pessoa e outros Advogado(s): Giovanni Iran Barreto Nascimento Inventariado(s): Espolio De Paulo Roberto Tinoco Pessoa Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. 0157855-15.2009.805.0001 - Arrolamento de Bens Autor(s): Armando Verissimo Alves, Ana Claudia Da Silva Alves Santos, Glaucia Da Silva Alves e outros Advogado(s): Cristiane Figueiredo Conceição, Gleice Brito de Jesus Reu(s): Espolio De Aldiza Andrade Da Silva Alves Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA OS INTERESSADOS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAREM-SE SOBRE PARECER DA F.P. Expediente do dia 24 de maio de 2011 0028053-27.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Cecilio Antonio Campos Regis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 29 Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Ivana Guimaraes Regis Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO INCLUSIVE INFORMANDO O NOVO ENDEREÇO DE INTIMAÇÃO DO AUTOR. Expediente do dia 25 de maio de 2011 0085821-08.2010.805.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Railan Santos De Jesus, Rilany Santos De Jesus Representante Do Autor(s): Marijose Dos Santos Advogado(s): José Francisco Santana Neto Reu(s): Railton Santiago De Jesus Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE INTIME-SE A AUTORA, PESSOALMENTE, NO PRAZO DE 48 HORAS, PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SUPRINDO AS FALTAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. Expediente do dia 09 de junho de 2011 0028166-20.2006.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Apensos: 2525784-3/2009 Autor(s): Veronica Das Gracas Teixeira Silva Barbosa, Maria De Lourdes Brito Barbosa Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Edna Maria de Souza Alcântara, Mércia Martins do Amor Divino, Renata de Jesus Alves Despacho: HOMOLOGO O PEDIDO DE FLS. 158/159. EXPEÇA-SE O ALVARÁ Expediente do dia 10 de junho de 2011 0179137-46.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Maria Dos Santos Barbosa Advogado(s): Manassés de Jesus Santos SORAIA DE ALMEIDA GALIZA JUNQUEIRA Advogado(s): Edilson Soares Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE EM VISTA DO ADIANTADO DA HORA, COMO COMBINADO COM AS PARTES INCLUSIVE INVERSÃO DOS DEPOIMENTOS, REMARCAVA A DATA PARA INQUIRIÇÃO DAS OUTRAS TESTEMUNHAS NO DIA 18 DE OUTUBRO DE 2011 ÀS 10:00 HORAS. INTIMADOS OS PRESENTES. Expediente do dia 13 de junho de 2011 0110063-31.2010.805.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 Autor(s): Eliana Maria De Oliveira, Sueli Maria De Oliveira Advogado(s): Josias Joaquim de Oliveira Filho Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE OS INTERESSADOS SE MANIFESTEM SOBRE OFÍCIO DE F. Expediente do dia 14 de junho de 2011 0041735-49.2010.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Andreza Carvalho Da Silva Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Marinaldo Alexandre Da Silva Despacho: TRATA-SE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS. O RÉU FOI REGULARMENTE CITADO, CONTUDO, NÃO PAGOU, PROVOU QUE O FEZ OU JUSTIFICOU A IMPOSSIBILIDADE E FAZÊ-LO. O DESCASO DO RÉU DÁ ENSANCHAS, NESTA OPORTUNIDADE, À DECRETAÇÃO DA PRISÃO. EIS PORQUE DECRETO, POR VINTE DIAS, A PRISÃO CIVIL DO EXECUTADO. EXPEÇA-SE MANDADO DE PRISÃO, CONSIGNANDO-SE O VALOR DO DÉBITO E A FACULDADE DE LIVRAR-SE MEDIANTE O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES REQUERIDAS E AS QUE VENCERAM NO CURSO DO PROCESSO, ATUALIZANDO-SE O SEU MONTANTE. HAVENDO PAGAMENTO, DÊ-SE CIÊNCIA AO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR E O REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUMPRIDOS VOLTEM. APÓS, À EXPEDIÇÃO DAS DILIGÊNCIAS MENCIONADAS ÀS FLS. 22 E 23. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0084619-93.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Ribeiro Moura Batista Advogado(s): Alan Amorim Dias Reu(s): Bernardo Veiga Pessoa Ribeiro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 30 Representante Do Réu(s): Maria Eduarda Veiga Pessoa Batista Despacho: PELA DRA JUÍZA FOI DITO QUE ENCAMINHASSE OFICIO A APAE, PARA QUE NO DIA 30 DE JUNHO DO ANO CORRENTE, SEJA REALIZADA A COLETA PARA O DEVIDO EXAME Expediente do dia 21 de junho de 2011 0096649-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nilza Ferreira De Souza Advogado(s): Ricardo Claudio Carillo de Sa Reu(s): Marcos Luiz Bispo Da Silva, Madalena Maria Bispo Da Silva, Marina Bispo Da Silva Despacho: MANIFESTE-SE A AUTORA SOBRE REQUERIMENTO DA CURADORIA Expediente do dia 22 de junho de 2011 0103845-84.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Altino Borges Da Cruz Mesquita Advogado(s): Noemi Santana Conceição Despacho: DESIGNO INTERROGATÓRIO PARA 20 DE SETEMBRO DE 2011 ÀS 09:45 HORAS. I. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0021958-59.2002.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Saturnina Julio Da Silva Inventariado(s): Espolio Faustino Julio Da Silva Despacho: À EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL COM ADVERTÊNCIA. INTIME-SE TAMBÉM O REPRESENTANTE DO INVENTARIANTE. 0016833-03.2008.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Maria Luisa Gomes Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Inventariado(s): Espolio De Eraldo Gomes Andrade Despacho: INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DA INVENTARIANTE PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL, SOB AS PENAS DE LEI. APÓS, SEM MANIFESTAÇÃO, INTIME-SE A INVENTARIANTE PESSOALMENTE, COM ADVERTÊNCIA AO OFICIAL DE JUSTIÇA 0116922-49.1999.805.0001 - ARROLAMENTO Autor(s): Luiz Antonio De Araujo Pugliese Herdeiro(s): Cristiane Pugliesi Veira, Luciane Sarmento Pugliesi, Luciane Sarmento Pugliesi e outros Advogado(s): Miriam Nery Malta Arrolado(s): Espolio De Marlene Sarmento Pugliese Despacho: INTIME-SE O REPRESENTANTE LEGAL DE INVENTARIANTE PARA DILIGENCIAR O FEITO NO PRAZO LEGAL, SOB AS PENAS DA LEI. CITE-SE O HERDEIRO NÃO HABILITADO 0047456-45.2011.805.0001 - Inventário Autor(s): Jose Ribamar Santos Cartaxo Herdeiro(s): Jose Raimundo Santos Cartaxo, Jose Higino Santos Cartaxo, Maria Auxiliadora Cartaxo Penalva e outros Advogado(s): Lara Rafaelle Pinho Soares Inventariado(s): Espolio De Dayse Santos Cartaxo Despacho: À EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. CUMPRA-SE NA ÍNTEGRA O DESPACHO DE FLS. 116 E EXPEÇA-SE OFICIOS NECESSÁRIOS 0020988-20.2006.805.0001 - DIVORCIO CONSENSUAL Autor(s): W. L. G. O., Z. G. O. Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho, Lívia Nascimento do Amaral Serra Despacho: PARTE INTERESSADA DILIGENCIAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO D.A.E. NA CONTRACAPA 0160236-69.2004.805.0001 - INVENTARIO Autor(s): Cesar Luis Mereira Da Silva Herdeiro(s): Joaquim Moreira Da Silva Advogado(s): Jose Oliveira Costa Filho Inventariado(s): Espolio De Valdir Moreira Da Silva Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL, NO PRAZO LEGAL TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 31 0076285-07.2009.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Ilka Ribeiro Tosta Advogado(s): Dário Cesar da Silva Amorim, Marcelo Albert de Souza Reu(s): Roberto Viegas Tosta Advogado(s): Iracema Maria da Costa Santos Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NO PRAZO DE LEI 0114155-52.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Josilda Dos Santos Santana Advogado(s): Silvania da Silva Mustafa Reu(s): Juarez De Santana Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NO PRAZO DE LEI 0034595-95.2009.805.0001 - Separação Litigiosa Autor(s): Andreia Santana Moreira Da Silva Advogado(s): Carlos Frederico Pinto Fraga, Marilia Ribeiro Nunes Reu(s): Marcelo Moreira Da Silva Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA CUMPRIR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA ESTADUAL NO PRAZO DE LEI 0079536-96.2010.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Luiz Cardeal Moreira Advogado(s): Dina da Silva Borges Reu(s): Naide Maria Gomes Barbosa Despacho: INTIME-SE A PARTE INTERESSADA PARA DILIGENCIAR O QUANTO REQUERIDO PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, NO PRAZO DE LEI Expediente do dia 28 de junho de 2011 0053664-45.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wendell Goncalves De Oliveiraq Advogado(s): Daiane Morbeck Bomfim Reu(s): Paulo Vinicius Santana Guedes Representante Do Réu(s): Mariluce Santana Santos Despacho: DGJ. CITE-SE PARA CONTESTAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS. SE FOR O CASO, ADVIRTA-SE NA FORMA DA LEI. 0011964-89.2011.805.0001 - Divórcio Litigioso Autor(s): Matteo Bologna Advogado(s): George Antonio Jesus da Silva Junior Reu(s): Gabriela Barreto Figueiredo Advogado(s): Renata Pinto Cardoso Despacho: À PUBLICAÇÃO PARA QUE O AUTOR SE MANIFESTE ACERCA DA CONTESTAÇÃO E/OU DOCUMENTOS. 0050633-17.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Guilherme Soares Alves Representante(s): Claudia Correia Soares Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Daniel Bastos Alves Despacho: DGJ. CITE-SE, PARA QUE, NO PRAZO DE TRÊS DIAS, PAGUE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO, PROVE QUE O FEZ OU DEMONSTRE A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO, SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. 0050644-46.2011.805.0001 - Execução de Alimentos Autor(s): Guilherme Soares Alves Representante(s): Claudia Correia Soares Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Daniel Bastos Alves Despacho: DGJ. Cite-se o devedor para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento da dívida acrescida de 10% que fixo a título de honorários advocatícios. Inocorrendo o pagamento no prazo assinalado, o oficial de justiça deverá proceder a penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto com intimação imediata do Executado. Conste do mandado que se o pagamento for realizado no prazo os honorários serão reduzidos pela metade e a faculdade de embargar a execução no prazo de 15 dias independentemente de penhora, depósito ou caução e, em igual prazo, reconhecendo o crédito, e depositando 30% do valor executado, inclusive custas e honorários, poderá requerer o parcelamento do remanescente da dívida em 06 parcelas mensais acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 32 NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA 0"NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO" JUIZA DE DIREITO: VERA MEDAUAR MOREIRA PROMOTORA: EUNICE CARDOSO DA SILVA LYNCH DEFENSORA PÚBLICA: SERVIDORA DESIGNADA: CELI LIMA CORREIA Expediente do dia 29 de junho de 2011 Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0043227-42.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): O. A. S. R. Advogado(s): Viviane Sena Viana Reu(s): A. S. R. Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:30 horas 0042222-82.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): E.S. Advogado(s): Saulo Oliveira Bahia de Araújo Reu(s): C.S.B. Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:00 horas 0043989-58.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.Y.G.A. Representante Do Autor(s): S.A.G.A. Advogado(s): Francisco de Assis dos Santos Moreira Filho Reu(s): C.M.G.A. Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:30 horas 0044260-67.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): F.P.S. Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Reu(s): L.G.F. Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:30 horas 0045614-30.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.F.S. Advogado(s): Carlos Cunha Reu(s): A.A.S. Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:30 horas 0042466-11.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.A.B.M. Advogado(s): Paulo Cesar de Oliveira Souza Reu(s): E.V.F. Data de Audiência: 20/07/2011 às 14:00 horas 0038790-55.2011.805.0001 Origem: 9ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M.J.S.S. Representante Do Autor(s): L.J.S. Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): V.A.S. Data de Audiência: 20/07/2011 às 13:45 horas 0042944-19.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S. L. B. F. Advogado(s): Rodrigo Viana Panzeri Reu(s): J. C. L. F. Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:30 horas 0051064-51.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): I.S.C. Representante Do Autor(s): R.M.L.S. Advogado(s): Dolores Teresa Guimarães Barreiro Reu(s): A.S.F.C. Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:30 horas 0056531-11.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): J.E.J.S. Advogado(s): Everaldo Bispo Reu(s): G.J.S., W.R.J.S., J.M.J.S. Representante Do Réu(s): R.S. Data de Audiência: 14/07/2011 às 13:30 horas 0055613-07.2011.805.0001 Origem: 5ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): T.M.P.A. Advogado(s): Flora Maria Brito Pereira Reu(s): J.R.S.A. Data de Audiência: 14/07/2011 às 13:30 horas 0049456-18.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): W.S.S. Advogado(s): Tatiluzia Abdalla Leite Adães Reu(s): J.C.S. Menor(s): P.V.C.S.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:45 horas 0044145-46.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): S.S.S., W.S.S., I.S.S. Representante Do Autor(s): D.S.S. Advogado(s): Leticia Maria Portela Pacheco Reu(s): W.L.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:30 horas 0042838-57.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.C.X.S. Advogado(s): Janaina Gonçalves Santos Ramos Reu(s): L.C.P.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:30 horas 0053000-14.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): F.N.S. Advogado(s): Licéa Silva Rocha Santos Reu(s): F.N.S.J., F.N.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:00 horas 0053511-12.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.R.S., E.C.S. Advogado(s): Juliana Bárbara Jesus da Silva Reu(s): M.H.C.S.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:00 horas 0048852-57.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.A.C. Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): A.I.M.C. Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:45 horas 0038544-59.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): C.S.R. Advogado(s): Agnaldo Araújo Pazelli Reu(s): W.R.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas 0022083-12.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Cad. 2 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Autor(s): L.V.S. Representante Do Autor(s): M.G.S. Advogado(s): Andréa Freire Tynan Reu(s): L.V.S. Data de Audiência: 11/07/2011 às 08:40 horas 0050021-79.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): G.R.B. Advogado(s): Jucinea Oliveira Souza Barreto Reu(s): A.G.B.B. Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas 0021972-28.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R.J.S. Advogado(s): Ranusia Rodrigues de Oliveira Reu(s): E.A.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 09:20 horas 0018958-36.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): A.S. Advogado(s): Florimar dos Santos Viana Reu(s): A.É.S.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 08:00 horas 0033177-54.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): R. D. A. S. Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): M. D. F. M. G. Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:00 horas 0035306-32.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): A. D. O. S. Advogado(s): Káthia Maria Brandão de Velloso Ramos Reu(s): I. C. G. S. Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:00 horas 0043307-06.2011.805.0001 Origem: 6ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A. D. C. D. S. Advogado(s): Luiza Lima de Menezes Reu(s): A. N. M. D. S. Data de Audiência: 15/07/2011 às 16:30 horas 0056321-57.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): T.R.F., L.R.G.B. Advogado(s): Onésimo Bastos Mendes Reu(s): G.G.B. Data de Audiência: 02/08/2011 às 14:30 horas 0056361-39.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): L.G.S. Representante Do Autor(s): V.S. Advogado(s): Fabio Cosme Figueredo Reu(s): J.S.O. Data de Audiência: 02/08/2011 às 15:00 horas 0056358-84.2011.805.0001 Origem: 2ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): G.C.S.S. Advogado(s): Carlos Otávio de Oliveira Reu(s): G.J.S. Data de Audiência: 02/08/2011 às 14:30 horas 0051542-59.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): O.N.F. Advogado(s): Isolino Moreira dos Santos Filho Reu(s): M.T.R. Cad. 2 / Página 34 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 35 Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas 0053089-37.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): F.O.S. Advogado(s): Lorena Cristina Carmo dos Santos Reu(s): S.C.S.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 14:30 horas Despacho: VISTOS, ETC. NOS TERMOS DO ART. 125, INCISO II E IV, C/C O ART. 599, INCISO I AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DA RESOLUÇÃO N.º 06/2008 DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. INTIMEM-SE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS. CIÊNCIA AO M.P. DESPACHO REFERENTE AOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. 0042444-50.2011.805.0001 Origem: 13ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): M.L.S. Advogado(s): Alberto Ramos Moreira Filho Reu(s): J.M.S. Data de Audiência: 26/07/2011 às 13:45 horas 0029470-78.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): A.L.F. Advogado(s): Adeildo Costa Reu(s): J.M.S.L. Data de Audiência: 01/07/2011 às 16:10 horas 0020380-46.2011.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): C.A.G.A. Advogado(s): Juliana Alves de Lima Reu(s): A.F.A. Data de Audiência: 12/07/2011 às 14:40 horas 0037150-17.2011.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Y.F.D.S. Representante Do Autor(s): D.B.F. Advogado(s): Maria Betania Ribeiro Ferreira Reu(s): A.M.D.S. Data de Audiência: 18/07/2011 às 14:30 horas 0113692-13.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Litigioso Autor(s): J.C.S. Advogado(s): Edilene Coelho Reinel Reu(s): P.R.A.S. Data de Audiência: 12/07/2011 às 11:00 horas 0108929-66.2010.805.0001 Origem: 3ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Divórcio Consensual Autor(s): E.S.C., L.G.S.C. Advogado(s): Alexandre Costa Castilho Data de Audiência: 12/07/2011 às 10:40 horas 0121786-81.2009.805.0001 Origem: 7ª VARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Execução de Alimentos Autor(s): M.H.O.P. Representante(s): A.C.A.O. Advogado(s): Veralice Pinheiro Teixeira Reu(s): P.C.P.P. Data de Audiência: 18/07/2011 às 14:10 horas 0040648-24.2011.805.0001 Origem: 11ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E.B.C. Representante Do Autor(s): M.J.B.C. Advogado(s): Alberto Conceição Bastos Reu(s): A.P.C. Data de Audiência: 01/07/2011 às 15:30 horas 0027336-78.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): T.C.S.R. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 36 Representante Do Autor(s): S.N.S. Advogado(s): Maria Florencia Conceicao Macedo Reu(s): A.L.S.R. Data de Audiência: 04/07/2011 às 09:30 horas 0035862-34.2011.805.0001 Origem: 14ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Procedimento Ordinário Autor(s): M.A.L. Advogado(s): Vanessa Alves de Souza Reu(s): E.R.S. Data de Audiência: 06/07/2011 às 09:10 horas 0023351-04.2011.805.0001 Origem: 12ªVARA DE FAMÍLIA SUCES.ÓRFÃOS INTERD. E AUSENTES Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): L.L.S.S. Representante Do Autor(s): M.S.S. Advogado(s): Benício Boida de Andrade Júnior Reu(s): C.L.S. Data de Audiência: 04/07/2011 às 15:10 horas 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZ DE DIREITO TITULAR: Bel. Jerônimo Ouais Santos DIRETOR DE SECRETARIA: Bel. Ícaro Barreto Ferreira Expediente do dia 27 de junho de 2011 0032374-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Noel Goncalves Rocha Advogado(s): Ilca Andrade Cunha Santos Reu(s): Municipio De Salvador Decisão: "Vistos, etc ... Trata-se de pedido de tutela antecipada, para fins de suspensão de exigibilidade de IPTU e TRSD incidente sobre imóvel adjudicado pelo autor Noel Gonçalves Rocha, alicerçado na tese de que à semelhança da arrematação, a adjudicação também é considerada forma originária de aquisição de propriedade, e como tal, o adjudicante não responderia pelos débitos tributários incidentes do bem. Recebida a exordial, reservei-me para apreciar o pleito após a formação do contraditório. Citado, o Município de Salvador ofereceu contestação. DECIDO. Em princípio, não vislumbro verossimilhança nas razões sustentadas pelo autor, ante os lúcidos argumentos constantes do acórdão proferido pelo STJ, cuja ementa abaixo transcrevo: Processo REsp 1179056 / MG RECURSO ESPECIAL 2010/0021134-3 Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 07/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 21/10/2010 Ementa PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA. ADJUDICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. EXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. 1. Discute-se nos autos se o credor-exequente (adjudicante) está dispensado do pagamento dos tributos que recaem sobre o imóvel anteriores à adjudicação. 2. Arrematação e adjudicação são situações distintas, não podendo a analogia ser aplicada na forma pretendida pelo acórdão recorrido, pois a adjudicação pelo credor com dispensa de depósito do preço não pode ser comparada a arremate por terceiro. 3. A arrematação em hasta pública extingue o ônus do imóvel arrematado, que passa ao arrematante livre e desembaraçado de tributo ou responsabilidade, sendo, portanto, considerada aquisição originária, de modo que os débitos tributários anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço da hasta. Precedentes: Resp 1.188.655/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 8.6.2010; AgRg no Ag 1.225.813/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 8.4.2010; REsp 909.254/DF, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 37 Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma DJe 21.11.2008. 4. O adquirente só deixa de ter responsabilidade pelo pagamento do débitos anteriores que recaiam sobre o Bem, se ocorreu, efetivamente, depósito do preço, que se tornará a garantia dos demais credores. De molde que o crédito fiscal perquirido pelo fisco é abatido do pagamento, quando da praça, por isso que, encerrada a arrematação, não se pode imputar ao adquirente qualquer encargo ou responsabilidade. 5. Por sua vez, havendo a adjudicação do imóvel, cabe ao adquirente (credor) o pagamento dos tributos incidentes sobre o Bem adjudicado, eis que, ao contrário da arrematação em hasta pública, não possui o efeito de expurgar os ônus obrigacionais que recaem sobre o Bem. 6. Na adjudicação, a mutação do sujeito passivo não afasta a responsabilidade pelo pagamento dos tributos do imóvel adjudicado, uma vez que a obrigação tributária propter rem (no caso dos autos, IPTU e taxas de serviço) acompanha o Bem, mesmo que os fatos imponíveis sejam anteriores à alteração da titularidade do imóvel (arts. 130 e 131, I, do CTN). 7. À luz do decidido no REsp 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 18.12.2009, "os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel." Recurso especial provido. Segundo o julgado transcrito, a irresponsabilidade do adquirente pelos tributos incidentes sobre o bem adquirido pressupõe a existência de um preço a ser depositado, o que inexiste na hipótese de adjudicação, contrariando a tese que embasa a exordial. Em sendo assim, não vislumbrando a existência dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Dê-se vista do autos ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar acerca da contestação, sob pena de preclusão. Intimem-se. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito titular." 0088541-26.2002.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 03 volumes. Autor(s): Esse Elle Comercial Ltda Advogado(s): Fernando José Maximo Moreira Reu(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Compulsando-se os autos, verifico que até a presente data o autor não recolheu os honorários periciais, conforme certidão de fls.408. Em vista disso, rejeito a produção de prova pericial deferida as fls.386. Após, venham-me os autos conclusos. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0027587-82.2000.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Apensos: 0022898-63.1998 - Execução Fiscal Embargante(s): Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Advogado(s): Aurélio Pires Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10(dez) dias acerca do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Após, arquivem-nos com baixa na distribuição. P.I. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito." 0151877-96.2005.805.0001 - Embargos de Terceiro Apensos: 0013379-06.1994 - Execução Fiscal Embargante(s): Antonio Da Silva Borges, Ivone Santos Borges Advogado(s): Antonio Rubens Nunes Vieira Filho Embargado(s): Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Despacho: "Tendo em vista o transito em Julgado da sentença de fls.42, bem como a liberação do gravame do imóvel objeto dos presentes Embargos, consoante documentos de fls. 138/140, determino arquivamento com baixa dos autos. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de Direito em exercício. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0130037-88.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Gustavo Santos Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 38 exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0065220-78.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Norte Diesel Pecas E Servicos Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0114146-03.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Carlinda P De Souza Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0065031-03.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Transeletrica Comercial Eletrica Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0003094-55.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos Bacelar Dos Santos Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 39 0095163-43.2010.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Jms Construcao E Iluminacao Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/06/2014, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0133115-90.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hidelio N Ferreira Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2011, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0071619-26.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clodoaldo Dos Santos Vieira Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0069411-69.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Eliete De Jesus Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0005695-34.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Santafe Engenharia Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 40 exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0105161-69.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sofia Campos Dos Santos Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0043463-96.2008.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): J.A. Santana Representacoes Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/09/2012, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0037879-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Aurino Oliveira De Souza Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0108759-94.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lino Mosqueira Martinez Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 41 0028215-90.2008.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Victorina Pereira S. Macedo Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2019, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0013862-79.2007.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Reu(s): Victorina Pereira S. Macedo Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2019, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0093541-60.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Hotel Canto Do Amor Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0098529-27.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao Carlos Morais De Almeida Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0114646-93.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eliete Figueiredo Veloso Decisão: "Vistos etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 42 Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0017591-11.2010.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Executado(s): Jose Carlos Moreira Santos Me Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 10/10/2013, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0132772-94.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Roberto P C De Araujo Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0133951-63.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eleonora De Souza Gordilho Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/02/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0073477-29.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Josias Dos Santos Santana Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 43 administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0170326-39.2004.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Executado(s): Victorina Pereira S Macedo Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/04/2019, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0050894-70.1997.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Bastos Servicos Topograficos Ltda Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 0081307-90.2002.805.0001 - Execução Fiscal Autor(s): Municipio De Salvador Reu(s): Ailton Da Costa Alves Decisão: "Vistos etc... Com fundamento no Art. 151, Inc. VI, do CTN, combinado com o Art. 265, Inc. II, do CPC, defiro o requerimento formulado pela exeqüente e suspendo o curso da execução fiscal até a data 20/03/2015, tendo em vista o parcelamento concedido na esfera administrativa, devendo os autos aguardar em cartório durante o referido prazo. Após o decurso deste prazo, dê-se vista dos autos a exeqüente. Intimem-se. Cumpra-se. Decisão lançada e movimentada no SAIPRO. Bel. Jerônimo Ouais Santos. Juiz de direito. 1ª Vara da Fazenda Pública." 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA Juiz de Direito Titular: Rolemberg Costa Diretora de Secretaria: Ana Patricia Nascimento da Cunha Expediente do dia 29 de junho de 2011 PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Procuradora do Município: Belª Marizélia C. Sales e outros. 0038166-06.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Executado(s): José Benigno Rodrigues Brito Gama 0041918-83.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Meridial Corret. Representacao E Publicidade Ltda 0040740-02.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Honorio Correia 0041890-18.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pcp Net Comercio E Servicos De Informatica Ltda 0040736-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Barbosa 0040770-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ortunio Ferreira Dos Santos 0040771-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Clenaldo B Conceicao 0038134-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Iara Almeida De Lima Barreto 0038036-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Pamel Patrimonial Melo Ltda 0038062-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mario Nelson Da Costa Carvalho 0037964-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Espólio De Joao Machado Da Silva 0037812-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Madeireira Barrolandia Ltda 0037832-69.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Julio Menzo Hosoy 0038148-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Sonia Ponde Avena 0038100-26.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Imobiliaria Antonio Ferreira De Souza Ltda 0038158-29.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jurandyr Oliveira 0038062-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Mario Nelson Da Costa Carvalho Cad. 2 / Página 44 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 0037958-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lar Const Incorp Ltda 0038115-92.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Chila Incorporacoes Ltda 0037980-80.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Atila Brandao De Oliveira 0040760-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos Da Silva 0041902-32.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Eliane Souza Pinheiro 0041908-39.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Claudio Gondin Dos Santos 0040725-33.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Helena Neves Dorea 0041914-46.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Damiana Santos De Oliveira Me 0040733-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Associação Dos Viajantes Do Comércio 0038070-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento S/A - Embasa 0038040-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Adelmo Fontes Gomes 0037618-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Carlos De Menezes 0037993-79.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Juan F Villarreal 0037847-38.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Fernandez Empreendimentos E Construções Ltda 0038109-85.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Claudionor Oliveira Filho 0038124-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jorge Manuel Fernandes Dias 0037623-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Cad. 2 / Página 45 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Maxima Barbosa 0033468-54.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Natha Construcoes E Projetos Ltda 0033452-03.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): M Tavares Comunicacao E Representacoes Ltda 0046097-60.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Solange Oliveira Da Costa 0045998-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Almiro Conceicao 0046155-63.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Invest Imoveis E Administradora Ltda 0044628-76.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria De Fatima De Almeida Santos 0045616-97.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Maria Soares 0044165-37.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Geraldo Goncalves Da Silva 0037782-43.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Reynaldo Da S Vieira 0037745-16.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Jose Alirio A De Aquino 0038157-44.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Jose Cerqueira 0041036-24.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Coeba Comercial De Engenharia Bahiana Ltda 0037424-78.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Ciplan Empreendimentos Imobiliários Ltda 0037469-82.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elias Lopes De Oliveira 0037438-62.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joao W Ferraz Flores 0034358-90.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Cad. 2 / Página 46 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Yousef Habib Zoughbi 0034466-22.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): José Agnaldo Andrade Junior 0033379-31.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Paulo J F Dias Da Silva 0033385-38.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Antonio Fernandes Covas 0033458-10.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Joanita Oliveira Assuncao 0034363-15.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Egmar B Albuquerque 0037276-67.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Washington Eurico Silva Costa 0037657-75.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Esequias Schramm Dos Santos 0037703-64.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Espólio De Ademario Figueiredo Neiva 0037775-51.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lema Const Inc Ltda 0038118-47.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const. E Incorporadora Esplanada Ltda 0040804-12.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Cohamor Coop Hab Moradia 0037321-71.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Acacia Maria Farias Bastos 0037298-28.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luciana Coni Regis De Souza 0037261-98.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Lm Representacoes Ltda 0045988-46.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Elias Aquino Dos Santos 0033414-88.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Cad. 2 / Página 47 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 48 Executado(s): Pasquale Mario R. Gatto Junior E Esposa 0033481-53.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Francisco Goncalves Duarte Burity 0033415-73.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Emp Bahiana Melhoramentos 0033412-21.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Oscar Mesquita Neto 0034400-42.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Const Metropole Ltda 0034376-14.2011.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Procurador do Município do Salvador Executado(s): Luiz Mario Machado Da Silva Despacho: Nos processos acima, foi proferido o seguinte despacho: "Cite-se para que, no prazo de cinco dias, pague ou garanta a execução. Arbitro os honorários em 10% sobre o valor da execução, para a hipótese de pagamento integral no prazo acima referido. Proceda-se, no que for aplicável, na forma dos artigos 7º e 8º da LEF. Sendo o caso, depreque-se a citação, penhora e atos subsequentes. Intime-se.". 0118479-22.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2824763-5/2009 Autor(s): Suilan Lago E Silva Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Ao Tribunal de Justiça." 0043083-25.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marcelo Jose De Abreu Loureiro Advogado(s): Eduardo Magalhães Fonseca, Maria Tereza Costa da Rocha, Evandro do Espírito Santo Neto Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Proceda(m)-se a(s) alteração(ões) necessária(s)na capa dos autos, observando-se, doravante, para fins de intimação." 0045454-49.2004.805.0001 - Embargos à Execução Fiscal Embargante(s): Irte Instituto De Reabilitacao Terapeutica E Estetica Advogado(s): Robson Sant'Ana Embargado(s): Municipio De Salvador Despacho: "Ao Tribunal de Justiça." 0018320-42.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Renato Paulo Marinho, Maria Das Neves Silva Advogado(s): Ricardo Chagas de Freitas Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Recebo a apelação em ambos efeitos. Abra-se vista ao apelado, para contra-arrazoarem. Intimem-se." PROCESSOS DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA Procurador do Estado da Bahia: Dr. Élder dos Santos Verçosa e outros. 0004232-33.2006.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Pública Do Estado Da Bahia Executado(s): Disnet Comercio De Equipamentos Ltda Despacho: "Revel citado por edital. Incidência do disposto no art. 9º, II/CPC e da súmula 196 do STJ. À Curadoria". 0155096-49.2007.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Fernando Jose Viana Braga Advogado(s): Cláudio André Alves da Silva Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: "Dê-se baixa e arquivem-se os autos, oportunamente." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 49 0092799-35.2009.805.0001 - Execução Fiscal Exequente(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Procurador da Da Fazenda Publica do Estado da Bahia Executado(s): L&A Jorge Comercio Ltda Despacho: "Defiro o requerimento de f.20 para suspender o processo por 33 mês(es). Decorrido esse prazo, prossiga-se com a execução". 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZ TITULAR: MANOEL RICARDO CALHEIROS D´ÁVILA JUIZ SUBSTITUTO: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR DIRETORA DE SECRETARIA DE VARA: DULCE ANNE FREITAS FEITOSA. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0003170-02.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Telésforo Martinez Marques Advogado(s): Marcos Wilson Ferreira Fontes Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Decisão: Fls. 233/234: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, regularmente qualificado nos autos desta Ação Ordinária nº 000317002.1999.805.0001 que foi ajuizada por TELESFORO MARTINEZ MARQUES, opôs os presentes Embargos Declaratórios com o fito de integrar e dar efeitos modificativos à sentença de fls. 200/211. Sustenta como fundamento do presente recurso a suposta contradição do julgado no fato de a sentença, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², declarar válido os desmembramentos e as alienações posteriores desta mesma área. Ademais, salientou que o art. 246 da lei de registros Públicos não pode ser utilizado para possibilitar a averbação do quando ordenado pela sentença na matrícula de nº 12.028. Requereu fosse esclarecido o capítulo da sentença que tratou deste ponto. Insurgiu-se, por fim, contra os fundamentos da sentença que, ao seu pensar causaram e causarão enormes prejuízos ao Poder Público, sobretudo porque, ao seu pensar, extrapolou os limites do princípio da legalidade. O presente recurso não deve ser conhecido, pois, ao Embargante, carece interesse em recorrer. O interesse em Recorrer, nas palavras de Barbosa Moreira, é um requisito intrínseco dos recursos e "configura-se este requisito sempre que o recorrente possa esperar, em tese, do julgamento do recurso uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada (utilidade do recurso) e, mais, que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo (necessidade do recurso)" (In "O Novo Processo Civil Brasileiro". Forense: Rio de Janeiro, 2007, p. 117). A sentença objurgada julgou improcedente todos os pedidos do Embargado inclusive condenando-o no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. É forçoso concluir que não sobra espaço para insatisfações ao Embargante. Afinal, qual a situação mais vantajosa para o Embargante do que ter um julgamento improcedente na ação em que ele é Réu? O Embargante foi vencedor nesta ação, o que, por óbvio, conduz à conclusão de que não possui ele interesse em recorrer pleiteando a modificação da sentença com a qual obteve uma substancial vantagem. Ex positis, NÃO CONHEÇO dos Embargos Declaratórios opostos, uma vez que não se enquadram dentro das hipóteses de cabimento do art. 535 do CPC, tampouco possui o Embargante interesse em recorrer. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0007437-13.1982.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Reu(s): PROMOR - Promotora E Incorporadora De Loteamentos E Empreendimentos Agrícolas Ltda. Advogado(s): Aristides de Sousa Oliveira, Carlos Requião Botelho Decisão: Fls. 710/713: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, regularmente qualificado nos autos desta Ação Declaratória nº 000743713.1982.805.0001 que ajuizou contra a PROMOR - PROMOTORA E INCORPORADORA DE LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS AGRÍCOLAS LTDA. e OUTROS, interpôs os presentes Embargos Declaratórios com o fito de integrar e dar efeitos modificativos à sentença de fls. 655/685. Sustenta como fundamento do presente recurso a suposta contradição do julgado no fato de a sentença, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², declarar válido os desmembramentos e as alienações posteriores desta mesma área. Ademais, salientou que o art. 246 da lei de registros Públicos não pode ser utilizado para possibilitar a averbação do quando ordenado pela sentença na matrícula de nº 12.028. Requereu fosse esclarecido o capítulo da sentença que tratou deste ponto. Insurgiu-se, por fim, contra os fundamentos da sentença que, ao seu pensar causaram e causarão enormes prejuízos ao Poder Público, sobretudo porque, ao seu pensar, extrapolou os limites do princípio da legalidade. Com efeito, os presentes Embargos devem ser conhecidos somente porque há a obscuridade apontada pelo Embargante. Entretanto, o conhecimento dos Embargos de Declaração não implicará a atribuição dos efeitos modificativos desejados pelo Embargante. De início, temos que rechaçar prontamente a alegação de contradição no julgado. O que o Embargante intitula de "contradição" em verdade não o é. Não o é, porque, no tópico questionado pelo Embargante, todo o fundamento da sentença pautou-se no reconhecimento de uma colisão de princípios e numa argumentação jurídica pautada numa ponderação de interesses. Onde o pensamento jurídico clássico enxerga uma "contradição", a moderna dogmática enxerga uma "colisão de normas jurídicas" que devem ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 50 ponderadas, a fim de ser prolatada uma decisão conforme a Constituição Federal. Foi dito de forma expressa na sentença objurgada que, no presente caso, privilegiar-se-ia o princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da legalidade (vide fl. 677). Ora, ao partir dessa premissa, por óbvio, se reconhece a presença de interesses antagônicos. O fato de se nulificar o contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², mas salvaguardar o interesse dos adquirentes das parcelas daquela gleba que foi desmembrada pela PROMOR não representa uma contradição da sentença. O que há, aqui, é puramente a aplicação do princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da legalidade, e não uma contradição na sentença. Ainda sobre este tema, não se pode dar abrigo aos argumentos do Embargante de que a sentença "extrapolou os limites da legalidade". Toda a sua fundamentação pautou-se em princípios jurídicos (portanto, normas jurídicas, é preciso que se diga), e numa exaustiva exposição dos motivos que ensejaram a decisão tomada. Ademais, esta matéria não é própria a ser ventilada em sede de Embargos Declaratórios, sendo típica questão a ser desafiada por via do recurso de Apelação. Tratando, agora, da suposta obscuridade entendo que a deve ficar esclarecido este ponto: é absolutamente aplicável o art. 246 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O citado dispositivo preceitua no seu caput que "art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que por qualquer modo, alterem o registro."(grifo nosso). Ao determinar que se averbasse "na matrícula nº 12.028 (aberta por força do registro da escritura de compra e venda nula), nos termos do art. 246 da lei 6015/73, Lei dos Registros Públicos, a informação de que, em razão desta sentença judicial, determinou-se a nulidade da escritura pública nº 042, mas que tal fato não importa a nulidade dos desmembramentos e registros posteriores efetuados pela PROMOR." a sentença respeitou absolutamente a possibilidade facultada pelo art. 246 da lei de Registros Públicos. O que se pretendeu foi, em verdade, trazer à lume a verdade histórica daquele registro de propriedade, mas, ao mesmo tempo, salvaguardar a propriedade daqueles adquirentes das parcelas da gleba desmembrada. Tudo isto é, verdadeiramente, possível de ser averbado uma vez que se trata de uma "ocorrência" relevante para aquele registro imobiliário. Ademais, tal averbação conferirá segurança jurídica às futuras relações que se estabelecerão com base naquelas propriedades. Ex positis, conheço dos Embargos Declaratórios, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de não atribuir os efeitos modificativos pleiteados pelo Embargante, integrando à sentença objurgada os fundamentos aqui elencados, com os quais rechaço os argumentos dos Embargos Declaratórios ora opostos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0059223-56.2006.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Agro Industrial Madereira Azevedo Machado Ltda., Antonio Dos Reis Machado, Verbena De Azevedo Alves Machado Advogado(s): Maxiely Scaramussa Bergamim Reu(s): Município Do Salvador Advogado(s): Rinaldo Luz de Carvalho Decisão: Fls. 609/612: "MUNICÍPIO DE SALVADOR, regularmente qualificado nos autos desta Ação Ordinária nº 005922356.2006.805.0001 que foi ajuizada por AGRO INDUSTRIAL AZEVEDO MADEREIRA LTDA., opôs os presentes Embargos Declaratórios com o fito de integrar e dar efeitos modificativos à sentença de fls. 563/584. O Embargante, de início, salienta que os fundamentos desses Embargos de Declaração são idênticos aos fundamentos dos Embargos de Declaração opostos nos autos da Ação Declaratória nº 0007437-13.1982.805.0001. Sustenta como fundamento do presente recurso a suposta contradição do julgado no fato de a sentença, mesmo reconhecendo a nulidade do contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², declarar válido os desmembramentos e as alienações posteriores desta mesma área. Ademais, salientou que o art. 246 da lei de registros Públicos não pode ser utilizado para possibilitar a averbação do quando ordenado pela sentença na matrícula de nº 12.028. Requereu fosse esclarecido o capítulo da sentença que tratou deste ponto. Insurgiu-se, por fim, contra os fundamentos da sentença que, ao seu pensar causaram e causarão enormes prejuízos ao Poder Público, sobretudo porque, ao seu pensar, extrapolou os limites do princípio da legalidade. Com efeito, tal como a decisão prolatada no âmbito da ação nº 0007437-13.1982.805.0001, os presentes Embargos devem ser conhecidos somente porque há a obscuridade apontada pelo Embargante. Entretanto, o conhecimento dos Embargos de Declaração não implicará a atribuição dos efeitos modificativos desejados pelo Embargante. De início, temos que rechaçar prontamente a alegação de contradição no julgado. O que o Embargante intitula de "contradição" em verdade não o é. Não o é, porque, no tópico questionado pelo Embargante, todo o fundamento da sentença pautou-se no reconhecimento de uma colisão de princípios e numa argumentação jurídica pautada numa ponderação de interesses. Onde o pensamento jurídico clássico enxerga uma "contradição", a moderna dogmática enxerga uma "colisão de normas jurídicas" que devem ser ponderadas, a fim de ser prolatada uma decisão conforme a Constituição Federal. Foi dito de forma expressa na sentença objurgada que, no presente caso, privilegiar-se-ia o princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da legalidade (vide fl. 677). Ora, ao partir dessa premissa, por óbvio, se reconhece a presença de interesses antagônicos. O fato de se nulificar o contrato de compra e venda da área de 1.366.755m², mas salvaguardar o interesse dos adquirentes das parcelas daquela gleba que foi desmembrada pela PROMOR não representa uma contradição da sentença. O que há, aqui, é puramente a aplicação do princípio da função social da propriedade em detrimento do princípio da legalidade, e não uma contradição na sentença. Ainda sobre este tema, não se pode dar abrigo aos argumentos do Embargante de que a sentença "extrapolou os limites da legalidade". Toda a sua fundamentação pautou-se em princípios jurídicos (portanto, normas jurídicas, é preciso que se diga), e numa exaustiva exposição dos motivos que ensejaram a decisão tomada. Ademais, esta matéria não é própria a ser ventilada em sede de Embargos Declaratórios, sendo típica questão a ser desafiada por via do recurso de Apelação. Tratando, agora, da suposta obscuridade entendo que a deve ficar esclarecido este ponto: é absolutamente aplicável o art. 246 da lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos). O citado dispositivo preceitua no seu caput que "art. 246 - Além dos casos expressamente indicados no item II do art. 167, serão averbados na matrícula as subrogações e outras ocorrências que por qualquer modo, alterem o registro."(grifo nosso). Ao determinar que se averbasse "na matrícula nº 12.028 (aberta por força do registro da escritura de compra e venda nula), nos termos do art. 246 da lei 6015/73, Lei dos Registros TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 51 Públicos, a informação de que, em razão desta sentença judicial, determinou-se a nulidade da escritura pública nº 042, mas que tal fato não importa a nulidade dos desmembramentos e registros posteriores efetuados pela PROMOR." a sentença respeitou absolutamente a possibilidade facultada pelo art. 246 da lei de Registros Públicos. O que se pretendeu foi, em verdade, trazer à lume a verdade histórica daquele registro de propriedade, mas, ao mesmo tempo, salvaguardar a propriedade daqueles adquirentes das parcelas da gleba desmembrada. Tudo isto é, verdadeiramente, possível de ser averbado uma vez que se trata de uma "ocorrência" relevante para aquele registro imobiliário. Ademais, tal averbação conferirá segurança jurídica às futuras relações que se estabelecerão com base naquelas propriedades. Ex positis, conheço dos Embargos Declaratórios, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de não atribuir os efeitos modificativos pleiteados pelo Embargante, integrando à sentença objurgada os fundamentos aqui elencados, com os quais rechaço os argumentos dos Embargos Declaratórios ora opostos. Publique-se. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0078457-82.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Barbara Cristina Lima Fontes Cunha Advogado(s): Evandro Cezar da Cunha Impetrado(s): Diretor Geral Do Departamento De Transito Do Estado Da Bahia Detran Ba Advogado(s): Maria Auxiliadora Torres Rocha Despacho: Fl. 71: "Na esteira da manifestação do Ministério Público determino a intimação do impetrante a fim de que manifeste-se sobre os documentos de fls. 44 a 61. Intime-se. Salvador, 28/VI/2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0154820-81.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivany Barros Lima Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Decisão: Fl. 65: "Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela Impetrante, no efeito meramente devolutivo. Intime-se o Estado da Bahia a fim de que possa ofertar contra-razões de apelado, no prazo de quinze dias. Salvador, 28/VI/ 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0049259-63.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elenice Francisca De Jesus Advogado(s): Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Município Do Salvador Decisão: Fls. 26/29: "ELENICE FRANCISCA DE JESUS, qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, com finalidade de obter o direito ao benefício da gratuidade no sistema de transporte coletivo municipal, de acordo com a petição inicial de fls. 02/16 e documentos de fls. 17/24. Declara a Autora que é pessoa com deficiência física em razão de seqüelas decorrentes de lesão em ligamento colateral lateral de joelho esquerdo, diagnosticada como traumatismo do músculo e tendão do músculo flexor longo do(s) artelho(s) ao nível do tornozelo e do pé (CID-10 S96.0), conforme atestam relatórios médicos de fls. 19/20. Argumenta a Demandante que realiza tratamento fisioterápico e que é financeiramente carente, não possuindo qualquer atividade remunerada e sobrevivendo do valor de benefício do programa Bolsa Família no montante de R$ 68,00 (sessenta e oito reais) e da ajuda de familiares (fl. 03). Assim, com o objetivo de revalidar o seu cartão de passe-livre junto à UGPD (Unidade de Gratuidade da Pessoa com Deficiência), setor da Secretaria Municipal de Transporte e Infra-Estrutura, a Requerente foi submetida à perícia médica, contudo, foi surpreendida pelo indeferimento do seu pleito, conforme fls. 21/23, ainda que possua os dois requisitos exigidos pela lei que regula a gratuidade no sistema de transporte, quais sejam: carência econômica e deficiência. Ao final, assevera a Demandante que apesar da sua visível e evidente deficiência, além da sua carência econômica, o que lhe garante o direito à referida gratuidade, teve tal direito lesado na medida em que seu pedido foi negado pela UGPD. É o relatório. Passo a decidir. A Autora ajuizou a presente ação com o escopo de obter, através de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, o benefício da gratuidade no transporte coletivo municipal, uma vez que fixa a Constituição Federal, em seu art. 24, inciso XIV: Art. 24 - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência. A Lei Municipal nº 7.201/2007 foi editada para disciplinar o acesso de deficientes aos transportes coletivos, dispondo que será considerada pessoa com deficiência para obter a gratuidade no sistema de transporte coletivo por ônibus do Município, o previsto no art. 247 da Lei Orgânica do Município, combinada com os critérios do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296/2004, que dispõem, respectivamente: Art. 247. Fica assegurada a gratuidade nos transportes coletivos urbanos: III - aos deficientes, visual, mental e físico de coordenação motora, comprovadamente carente, previamente autorizada pelo Conselho Municipal de Deficientes e o órgão gestor dos transportes urbanos. Art. 5º. Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1o Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I - pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: a) deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 52 dificuldades para o desempenho de funções. Com efeito, o mencionado Decreto não faz referência ao grau de deficiência visual, física ou mental, exigindo apenas que a pessoa com deficiência apresentasse limitações descritas no diploma legal, como no caso em questão, uma vez que a Demandante é pessoa com enfermidade que impõe limitações e restrições de diversas ordens. Do quanto alegado e da apreciação em conjunto das provas documentais apresentadas, tendo em vista que estamos diante de ação que possui como objeto o cumprimento de obrigação de fazer, com fulcro no art. 461, § 3º, do CPC, reconheço presentes os requisitos específicos autorizativos da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, inaudita altera pars, quais sejam: a) o relevante fundamento da demanda, evidenciado na discussão do assunto do processo que versa sobre o restabelecimento imediato do benefício à gratuidade no transporte coletivo; e, b) o justificado receio de ineficácia do provimento final, uma vez que a Autora apresenta documentação clínica, fls. 19/20, que demonstra a sua deficiência, ademais fornece elementos de sua precária situação sócio-econômica, correndo risco de, caso tenha que esperar a decisão final do feito, sofrer danos irreparáveis. E neste diapasão, nenhum motivo relevante para o Município do Salvador, através da UGPD e da Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, negar a evidente condição de beneficiário do passe-livre que ora demonstra a Requerente. Ex positis, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, ex vi da regra insculpida no § 3º do art. 461 do CPC, para o fim de determinar que o Município do Salvador, por meio de sua Secretaria de Transporte e Infra-Estrutura, assegure o direito da Autora, a fim de que seja, imediatamente, deferido o benefício da gratuidade no transporte coletivo. Proceda-se a intimação do Município do Salvador para que tome conhecimento do teor da presente decisão, cumprindo-a no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária, a partir do sexto dia, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cite-se o Município para oferecer resposta, no prazo legal. Defiro a gratuidade de justiça, na forma requerida. Que a escrivania dê cumprimento a presente decisão. Intime-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0008114-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josélia Almeida De Souza Advogado(s): Melisa Florina Lima Teixeira Reu(s): Município Do Salvador Decisão: Fl. 41: "1. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos, tempestivamente, pela parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional de fls. 33/35. 2. Aduz a Requerente que houve omissão da decisão de ponto ao qual deveria se pronunciar este Juízo, qual seja, o direito da Embargante a um acompanhante no transporte coletivo, conforme requerimento formulado à fl. 15 da exordial. 3. Com efeito, efetivamente consta da peça vestibular o referido pedido, e por um lapso do signatário deixou-se de consignar o adendo ora reconhecido. 4. Ex positis, conheço dos Embargos de Declaração interpostos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão da decisão interlocutória de fls. 33/35, no sentido de estender ao benefício de gratuidade no transporte coletivo o direito à acompanhante da Embargante. P.I. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0114921-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zuleika Mello De Brito Advogado(s): Grace Oliveira de Andrade Dias, Gisele Aguiar Ribeiro Pereira, Simone de Jesus dos Santos Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Fl. 41: "ZULEIKA MELLO DE BRITO, qualificado nos autos da ação em epigrafe, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial de fls. 02/21, acompanhado de documentos fls. 22/35. Logo após despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e que fosse expedido mandado de citação, o Autor atravessou petição na qual requereu a desistência do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VIII do artigo 267 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." 0090049-26.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Diana Telma Oliveira Da Cunha Advogado(s): Antonio Luis Almeida Contreiras Impetrado(s): Presidente Da Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Sentença: Fls. 95/96: "DIANA TELMA OLIVEIRA DA CUNHA, qualificado nos autos da ação em epigrafe, ajuizou Mandado de Segurança contra ato ilegal e abusivo cometido pelo PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, nos termos da inicial de fls. 02/07, acompanhado de documentos fls. 09/15. Em despacho de fls. 16, foi postergado o exame do pleito liminar para depois da apresentação das informações, estas apresentadas, fls. 23/66, acompanhadas de documentos fls. 67/89. Instado a se manifestar acerca das informações, o impetrante atravessou petição, fls. 91/93, requerendo desistência do feito. Note-se que, a desistência do Mandado de Segurança, ao contrario do que ocorre na ação ordinária, pode se dar em qualquer de suas fases sem previa aquiescência do Impetrados. Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, com fulcro no inciso VI do art. 267 do Código de processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 28 de Junho de 2011. Ricardo D´Ávila. Juiz Titular." Expediente do dia 29 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 53 0076326-81.2003.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): EDVALDO SILVA, WASHINGTON LUIZ NUNES DE CARVALHO, NERI GOMES PEIXOTO e RILDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão (Procuradora) Despacho: "R.H. Ante as informações de fls. 150/151, intime-se pessoalmente o autor Washington Luiz Nunes de Carvalho, para constituir novo patrono, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0076326-81.2003.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): EDVALDO SILVA, WASHINGTON LUIZ NUNES DE CARVALHO, NERI GOMES PEIXOTO e RILDO NONATO DOS SANTOS Advogado(s): Fabiano Samartin Fernandes Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão (Procuradora) Decisão: "R.H. Intime-se o Estado da Bahia, para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir a obrigação de fazer imposta na decisão transitada em julgado, nos termos da petição cuja cópia segue em anexo, sob pena de incidência da multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) para a hipótese de descumprimento. Vale a presente Decisão como declaração de vontade eventualmente não emitida pelo Estado da Bahia, por seu representante (art. 466-A, do CPC), de modo que o servidores responsáveis pela prática do ato ficam obrigados a cumprí-la, sob pena de desobediência, sem prejuízo da incidência da multa imposta, na pessoa do servidor inadimplente. Serve a cópia da presente Decisão como mandado. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0149096-72.2003.805.0001 - CAUTELAR INOMINADA Autor(s): ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS CAMINHONEIROS CONQUISTENSES -ASSAC Advogado(s): Elisabet Carneiro Alves Reu(s): Diretor Geral Do Detran Da Bahia Despacho: "R.H. Dê-se baixa na Distribuição, procedendo-se, em seguida o seu arquivamento. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 0060534-09.2011.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): METARY MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA Advogado(s): Godofredo de Souza Dantas Neto Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Conclusão da Decisão: "... Ex positis, das alegações fáticas e dos documentos apresentados, tudo em juízo de aparência próprio das decisões provisórias e de urgência, entendo que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, razão pela qual CONCEDO A MEDIDA EM EXAME, conforme o requerido na inicial, a fim de determinar a suspensão dos efeitos do ato que veiculou a aplicação da penalidade de suspensão, pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e multa, do direito de licitar da Autora com a Administração Pública do Estado da BAhia , determinando a regularização do cadastro da Demandante junto ao poder público, até ulterior deliberação deste juízo ou decisão final sobre a matéria. Proceda-se a intimação do réu para que tome conhecimento do teor da presente decisão, devendo cumpríla, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (hum mil reias), para a hipótese de descumprimento. Citese o réu para oferecer resposta, no prazo legal. SERVE CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício." 0009319-28.2010.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): RMLJ EDUCAÇÃO PROFISSIONALIZANTE LTDA ME Advogado(s): André Ricardo Ferreira Melo Impetrado(s): Superintendente Do Sindicato Das Empresas De Transporte De Passageiros De Salvador - Setps Advogado(s): Daniela Ferreira Quadros Couto Sentença: Conclusão da Sentença: "... Ex positis, por não verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo ora impugnado, apto à violação de direito líquido e certo do impetrante, julgo improcedente o pedido, DENEGO A SEGURANÇA, revogando a liminar preteritamente concedida às fls. 196/197. Condeno a autor nas custas que desembolsou antecipadamente, deixando de condená-lo em honorários face o entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. Registre-se. Publique-se. Intimemse. Salvador, 28 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz em Exercício." 0040952-91.2009.805.0001 - ORDINÁRIA Autor(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS Advogado(s): Adriana Natividade Ataide Adam Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: "Tendo em vista a certidão de fls. 51, redesigno a audiência inaugural da presente ação sumária para o dia 31 de agosto de 2011, às 14:00horas. Publique-se. Intime-se. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz em Exercício." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 54 0101175-44.2008.805.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA Impetrante(s): GEMILSON PEDREIRA GOMES Advogado(s): Marcos Antonio Ribeiro da Silva, Danilo Maltez Bahia Lopes Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Alex Santana Neves (Procurador) Sentença: Conclusão da Sentença: "... Ex positis, por não verificar qualquer ilegalidade no ato administrativo ora impugnado, apto à violação de direito líquido e certo do impetrante, julgo improcedente o pedido, DENEGO A SEGURANÇA. Sem custas, por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça, deixando de impor ao mesmo honorários face ao entendimento sedimentado pelos Tribunais Superiores. Após o transcurso do prazo de recurso voluntário, arquivem-se os autos, remetendo-os, posteriormente, ao SECAPI. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz em Exercício." 0068199-57.2003.805.0001 - INDENIZATÓRIA Autor(s): ORLANDO SILVA ALVES Advogado(s): Marcelo dos Santos Rodrigues (Defensor Público) Reu(s): Estado Da Bahia Procurador: José Carlos Wasconcellos Jr. Adv.: Pedro Ribeiro Luz/ Daniela Brito de Oliveira Despacho: "R.H. Verifica-se que a Requerente utilizou-se de via inadequada para o pleito requerido, vez que já se encontra em curso o cumprimento de precatório. Completamente descabível o pleito de nulidade do precatório, já que transitou em julgado a Sentença que conferiu o crédito ao titular do precatório, não sendo possível a impugnação da coisa julgada na forma pretendida. Isto posto, indefiro o requerimento de fls. 181/182. P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. (ASS) MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR - Juiz de Direito em Exercício - 5ª VFP." 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUÍZA TITULAR - BELª LISBETE Mª T. A. CÉZAR SANTOS ESCRIVà - EVANY DE OLIVEIRA VILLAS-BÔAS ATOS ORDINATÓRIOS PROVIMENTO Nº CGJ-10/2008-GSEC DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA E PORTARIA Nº.02/ 2009 . Expediente do dia 22 de junho de 2011 0036548-26.2011.805.0001 - 18595-Procedimento Ordinário Autor(s): Renilson Batista Barbosa, Wanderson Bispo De Jesus, Diogo Dos Santos Freire e outros Advogado(s): Josafá Marinho de Aguiar Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Durval Ramos Neto Despacho: Fl. 117. Intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 10(dez) dias acerca da defesa e documentos de fls. 94/116- SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio D. A. Caldas - Técnico Judiciário Autorizado.// 0197975-71.2007.805.0001 - 13409-Mandado de Segurança Impetrante(s): Antonio Carlos Lacerda Gomes Junior Advogado(s): Lourival dos Santos Impetrado(s): Presidencia Da Comissao Coord Do Certame Para Escolha Dos Conselhereiros Tutelares De Salvador Advogado(s): Roberto O'Dwyer Despacho: Fl. 97. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. P. SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Téc. Jud. Autorizado./ 0100677-74.2010.805.0001 - 17550-Embargos à Execução Autor(s): Sul America Capitalizacao Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Embargado(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Fernanda de Santana Villa Despacho: Fl. 59. Intime-se o embargante para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da impugnação aos embargos. P. SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Téc. Jud. Autorizado./ 0043209-21.2011.805.0001 - 18675-Procedimento Ordinário Autor(s): Felix Francisco Borges Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fls. ...Vistos, etc......Defiro o Pedido de Antecipação da Tutela Liminar, determinando que o Estado da Bahia, por meio da Secretaria de Saúde forneça os medicamentos Baclofeno 10 mg (60 comprimidos mensais) Fluoxetina 20 mg TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 55 (60 comprimidos mensais), Gabapentina 300mg (60 comprimidos mensais), Clonazepan 0,5 mg (30 comprimidos mensais), a fim de que esteja devidamente amparado pelo Estado da Bahia através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que á a saúde, cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes. Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar. Esta decisão serve como mandado de citação e intimação para os devidos fins. P.I. SSA, 12/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0049120-14.2011.805.0001 - 18786-Procedimento Ordinário Autor(s): Marivalda Cunha Machado Advogado(s): Donila Ribeiro Gonzalez de Sá Fonseca Reu(s): Estado Da Bahia Decisão: Cls. de fl..... Defiro o Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, determinando que o réu autorize e promova, de imediato, o internamento domiciliar (home care) com oxigenoterapia, fisioterapeuta e pneumologista para tratamento da autora, através da SESAB e/ou setor competente, sob pena de multa diária, além de tomar qualquer outra providência necessária para efetivar a decisão judicial, a fim de que a Autora esteja devidamente amparado pelo Estado da Bahia através de tratamento adequado e eficaz, uma vez que se trata de uma garantia constitucional que tutela o bem maior que é a saúde, cobrindo-se todas as despesas a ele inerentes. Cite-se. Intime-se para cumprimento da decisão liminar. Esta decisão serve como mandado de citação e intimação para os devidos fins.P.I. SSA, 26/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0111508-60.2005.805.0001 - 10655-Procedimento Ordinário Apensos: 903785-7/2005 Autor(s): Josiel Bispo Da Silva, Pedro Apostolo Gomes Brito, Vencerlau Algacy Ramos e outros Advogado(s): Roberto de Oliveira Aranha Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Carlos Wasconcellos Jr. Despacho: Fl. 224. Intimem-se os Exequentes para informarem se foi cumprida a obrigação e se foi interposto Embargos à Execução. P.I. SSA, 28/04/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito.// 0046890-96.2011.805.0001 - 18739-Procedimento Ordinário Autor(s): Carmelita Chagas Correia Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Municipio De Salvador Despacho: Fl. 79. A notificação já foi efetivada. Entregue-se os autos. SSA, 23/05/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos Juíza de Direito.// 0146119-44.2002.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Zaide Regis, Stella M Alves Lyra Advogado(s): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo Reu(s): Ato Do Presidente Do Instituto De Previdencia Do Salvador Ips Advogado(s): João Carlos Bacelar Batista Despacho: Fl. 160. Cumpra-se a última parte do ato ordinatório de fl. 158, intimando-se o IPS acerca do despacho de fl. 149, no prazo legal. P. SSA, 21/06/2011 - Lílian Daiana Calazans Guimarães - Subescrivã. 0072466-28.2010.805.0001 - 17216-Mandado de Segurança Impetrante(s): Jose Carlos Santana Bonfim Advogado(s): Maria Valdenira Fialho de Sousa Impetrado(s): Secretaria Municipal Da Administracao Da Prefeitura Municipal Do Salvador, Servico De Atendimento Movel Samu Advogado(s): Marcio Prisco Novato Sentença: Cls. de fls. 107/112. Vistos, etc...... Denego a Segurança em razão da legalidade em que constitui o ato da Autoridade Impetrada. Custas de lei. P.R.I. Arquive-se, decorrido o prazo de recurso. Oficie-se. SSA, 31/01/2011 - Drª Lisbete Mª T. A. Cézar Santos - Juíza de Direito. 0038270-66.2009.805.0001 - 15471-Mandado de Segurança Autor(s): Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Impetrado(s): Presidente Da Comissao De Licitacao Da Superintendencia De Construcoes Administrativas Da Bahia Advogado(s): Cassia Barretto da Silva Despacho: Fl. 309. Cumpra-se o despacho de fl. 308, intimando-se a Impetrante para promover a citação das empresas habilitadas na licitação objeto deste Writ ou, se já ultimado o procedimento licitatório, da vencedora da licitação em voga. P. SSA, 21/06/2011 - Lílian Daiana Calazans Guimarães - Subescrivã. 0059100-58.2006.805.0001 - 10916-Embargos à Execução Embargante(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Márcio César Bartilotti TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 56 Embargado(s): Romay Santos Freire Advogado(s): Potiguara Catão Despacho: Fl. 190. Fale o Embargante sobre os cálculos da Central de Cálculos de fls. 131/187, em 10 dias. P.I. - SSA, 17/ 06/2011 - Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos - Juíza de Direito./// 0023822-06.2000.805.0001 - 5931-Procedimento Ordinário Autor(s): Cleber De Oliveira Rodrigues, Gilson Soares Seixas, Damiao Amazonas Smith e outros Advogado(s): Vivaldo do Amaral Adães, Genivaldo Neves Reu(s): Estado Da Bahia, Policia Militar Da Bahia Advogado(s): Bárbara Carmardelli Despacho: Fl. 439. Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito. P. SSA, 20/06/2011 - Bel. Igor Lúcio Dantas A. Caldas - Téc. Jud. Autorizado./ Expediente do dia 29 de junho de 2011 0131341-59.2008.805.0001 - 14569 Cautelar Inominada Apensos: 2497501-7/2009 Autor(s): Getulio Moreira Bastos Da Silva Advogado(s): Adelmo Lima Bomfim Dias Assistido(s): Diretor De Pessoal Da Policia Militar Da Bahia Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Andréa Gusmão Decisão: Fl: 112 Vistos, etc ... Conheço dos Embargos Declaratórios opostos e acolho, por entender que, de fato, razão assiste ao Embargante, pois ao prolatar a sentença, não observou essa Magistrada, a certidão, às fls. 101, na qual consta que foi interposta a ação principal. Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, posto que presentes todos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, acolhendo-os para efeito de suprir a contradição apontada e, consequentemente, REVOGO a sentença prolatada às fls. 102 a 106 e determino que sejam apensados os autos na ação principal. Após voltem os autos para prolatação da sentença. P.R.I. Salvador, 27 de Junho de 2011. Drª Lisbete Mª T. Almeida Cézar Santos. Juíza de Direito Titular. 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZO DE DIREITO DA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR.MÁRIO SOARES C. GOMES JUIZ EM EXERCÍCIO: DR. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JR. ESCRIVà TITULAR: TEREZA MAGALHÃES DE OLIVEIRA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0060676-13.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Ieda Maia De Almeida Advogado(s): José Carlos Travessa de Souza Impetrado(s): Municipio De Salvador Despacho: Trate a autora de emendar a inicial para incluir no pólo passivo da demanda, o Sr. Robson Mendes, mencionado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. R.P.I. 0039089-71.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Vanda De Souza Borges Advogado(s): Melina Dantas Prates Reu(s): Plansev-Assistência À Saúde Dos Servidores Públicos Estaduais, Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga Despacho: Tendo em vista a demora na prestação jurisdicional, e levando em conta tratar-se de pleito de cobertura de procedimento de tratamento de fratura óssea, é necessário saber das autora se tem interesse no andamento do feito, o que ordeno seja declarado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. R.P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0054447-76.2007.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Apensos: 1596995-2/2007 Autor(s): Luiz Augusto Calmon De Siqueira Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 57 Reu(s): Municipio Do Salvador Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa Despacho: Tendo em vista a demora na prestação jurisdicional, e levando em conta tratar-se de pleito de cobertura de procedimento de tratamento de câncer de próstata, é necessário saber do autor se tem interesse no andamento do feito, o que ordeno seja declarado em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. R.P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0149306-50.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iraneide Do Amor Divino De Jesus Advogado(s): Sabrina Moreira Batista Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia, Hospital Geral Roberto Santos, Estado Da Bahia Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Despacho: Defiro o pedido formulado pela autora, às fls. 182/184, para incluir o Hospital Espanhol no pólo passivo da lide. Aproveito a oportunidade para determinar que os efeitos da liminar deferida se estendam ao Hospital Espanhol para que o mesmo dê-lhe cumprimento. Ademais, determino que o Estado da Bahia deverá pagar ao Hospital Espanhol o valor referente ao procedimento referido na liminar, em até 30 (trinta) dias após a sua realização. R.P.I. 0057454-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Irene Neves Miranda Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Secretaria De Saude Do Estado Da Bahia Despacho: Trate a autora de emendar a inicial para corrigir o pólo passivo desta ação, já que a Secretaria de Saúde do Estado da Bahia não tem personalidade jurídica. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial. R.P.I. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0061067-65.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Amara Brasil Ltda Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar Impetrado(s): Secretario Da Fazenda Do Municipio Do Salvador, Municipio De Salvador Decisão: Tendo em vista que, segundo a narração contida na exordial, existe Ação de Execução Fiscal tombada sob o nº 0050395-32.2010.805.0001em trâmite na 4ª Vara da Fazenda Pública desta comarca, na qual se discute o crédito tributário que teria servido de fundamento para a não concessão da renovação do Alvará de Funcionamento pleiteado nesta ação mandamental, determino a remessa dos autos ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública, para que possa processar e julgar este feito. R.P.I Salvador, 28 de Junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0081254-31.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): Laerte Ribeiro Menezes Junior Advogado(s): André Kazuzas Rodrigues Pereira Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Coronel Nilton Regis Mascarenhas Advogado(s): Maria da Conceição Gantois Rosado Sentença: Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 10 da Lei 12.016. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 22 de Junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 58 0049665-26.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juraci Pattas Bastos, Valmar Souza Alcantara, Ilza Mary Conceicao Damasceno Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Hélio Veiga, Hélio Veiga Sentença: Ademais, a narração fática, bem como toda a fundamentação jurídica apresentam-se de forma confusa, obscura e imprecisa, de modo que não fica claro o embasamento legal do direito pleiteado, tampouco as pretensões do autor com o ajuizamento desta e isso dificulta a compreensão necessária para o processamento e julgamento do feito. São requisitos subjetivos da petição inicial a clareza, a precisão e a concisão. A petição inicial deve demonstrar a inteligibilidade da manifestação do autor, de forma que se possa deduzir, através desta, as razões de fato e de direito que o assistem. Pelo exposto, reconhecendo a impossibilidade de se processar o feito, tendo em vista a atecnia da exordial, extingo o feito por inépcia da inicial, com base nos arts. 267, I e 295, § único, inciso II. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0111547-81.2010.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Phitoserv Operacoes E Logistica Ltda Advogado(s): Ruy José de Almeida Filho Impetrado(s): Presidente Da Companhia Das Docas Do Estado Da Bahia Codeba Decisão: O impetrante impugna o fato da CODEBA obrigar-lhe a filiação à OGMOSA - Porto de Aratú e Salvador, e não exigir o mesmo da empresa OPORTS. Não obstante, a sua adesão à OGMOSA deu-se, segundo o relato próprio da inicial, desde 2007/2008. Assim sendo, não há urgência alguma no pleito liminar formulado na inicial para que lhe seja despensado o certificado de regularidade perante a OGMOSA, motivo pelo qual indefiro a liminar. Notifique-se o coator para que apresente informações em 10 (dez) dias. Intime-se o Estado da Bahia para, querendo, manifestar interesse no feito. Após, vistas ao Ministério Público. R.P.I SERVIRÁ A CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 28 de Junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0032622-18.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Igor De Santana Advogado(s): Sirlene Maria dos Santos, Maria Alice Pereira da Silva Reu(s): Uneb Universidade Do Estado Da Bahia Advogado(s): Sirlene Maria dos Santos Sentença: DECIDO. Em primeiro lugar, urge destacar que tomamos posse nesta 8ª Vara da Fazenda Pública e encontramos uma situação caótica, com vários feitos conclusos (aos milhares) sem julgamento final, o que justifica, pelo menos por parte do subscritor, o retardo na prestação jurisdicional. Infelizmente o feito deve ser extinto. É que o autor está questionando um ato administrativo praticado em 2003, que lhe negou o direito de matrícula no curso para o qual foi aprovado em exame vestibular. Ora, não tendo obtido a providência de urgência reclamada, e já tendo se encerrado em definitivo o período letivo de 2003, não há mais nada que possa ser feito em garantia do direito suplicado pelo autor, que pereceu. Quanto ao pedido concernente ao mérito, entendo que o mesmo não poderá ser apreciado, tendo em vista o perecimento do direito vindicado. Por todo o exposto é que, com espeque no art. 267, VI do CPC (falta de interesse processual), extingo o feito sem julgamento do mérito. Sem custas ou honorários. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 59 0156742-36.2003.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josafa Cassemiro Dos Santos Advogado(s): Edvaldo do Espirito Santo Reu(s): Comandante Geral Policia Militar Da Bahia Sentença: DECIDO. O verbete da Súmula 269 do STF dispõe, claramente, que " mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança". Sendo assim, incabível reclamar-se por via mandamental indenização de férias não gozadas. Pelo exposto, extingo o feito por falta de possibilidade jurídica do pedido (artigo 267, VI do CPC).R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0163876-75.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Beatriz Moura Pereira Oliveira, Eliene Cristina Dos Santos, Maria Sao Pedro Moraes Dos Santos e outros Advogado(s): Marcus Vinícius de Carvalho Oliveira Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Ruy Sérgio Deiró Sentença: DECIDO. Antes de mais nada, cabe-nos dilucidar as preliminares opostas. Não merece prosperar a alegação de ausência de documento essencial à propositura da ação. Em que pese as autoras não tenham colacionado documentos que comprovassem o existência do vínculo à época da lesão ao seu direito, tal fato não inviabilizou o exercício do contraditório. De outra sorte, os documentos colacionados na contestação do Estado da Bahia comprovam a existência do vínculo das autoras à época que ocorreu a lesão ao direito, como se depreende das fls. 88/116. No que diz respeito à segunda preliminar, que questiona o parâmetro de correção reclamado pelas autoras, ele decorre de milhares de ações judiciais em curso, que já submeteram essa mesma matéria ao Judiciário. PRELIMINARES REJEITADAS. Quanto à preliminar de mérito, essa deve ser atendida. Observe-se que no leading case do STF, que determinou o pagamento da URV a magistrados e servidores do Judiciário do TRT da 6ª Região, a Corte Constitucional deliberou, em relação à data final em que deveria ocorrer essa atualização, o seguinte: Considerando, entretanto, que a decisão impugnada não esclareceu os limites temporais de aplicação da diferença sob enfoque, impõe-se dar-lhe interpretação conforme à Carta, para o fim de deixar explicitado ser ela devida, aos servidores, de abril de 1994 a dezembro de 1996; e, aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995; posto que, em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.421/96, que, ao instituir as carreiras dos servidores do Poder Judiciário, fixou novos padrões de vencimentos em real; e, em fevereiro de 1995, os Decretos Legislativos nºs 6 e 7 (DOU de 23.01.95), que estipularam novas cifras para a remuneração dos Ministros de Estado e membros do Congresso Nacional, aplicáveis aos Ministros do STF por força da Lei nº 8.448, de 21.07.92, com reflexos sobre toda a magistratura federal. Ação julgada procedente, em parte, na forma explicitada. (ADI 1797, Min. Ilmar Galvão, DJ 13/10/2000, p. 9 - grifo nosso) Ora, trata-se aqui de caso idêntico em que as autoras buscam um percentual que alegam resultar de conversão equivocada, pelo Estado da Bahia, de sua remuneração. Não obstante, foi estabelecido novo padrão remuneratório para as categorias dos servidores civis e militares do Estado da Bahia por meio da Lei Estadual 7.622/2000, artigo 3º, de modo que todo e qualquer pleito de correção de URV, a partir da vigência dessa lei, deixou de existir - admitindo-se a hipótese de que a tese das autoras seja, de fato, procedente. Ou seja, se havia direito das autoras de reclamar a diferença da URV da conversão dos seus vencimentos, esse direito iria desde a data em que se tornaram estatutárias até a data em que foi editada a Lei Estadual 7.622/2000. A partir daí não existe mais parcela de prestação continuada alguma, visto que, com a revisão sal , não houve mais diferença alguma a ser paga aos servidores do Estado, seguindo-se, aqui, o mesmo raciocínio esposado da decisão do STF acima aludida. Se é assim, superados os 5 anos seguintes à data de vigência da referida lei, já não tem as autoras qualquer direito de ação para cobrar do Estado da Bahia a diferença reclamada. Assim sendo, e sem avançar no mérito, extingo o feito com julgamento do mérito (artigo 269, IV do CPC) tendo em vista o reconhecimento de prescrição do direito de ação pelas autoras, com espeque no Decreto 20.910/32. Sem custas. Honorários no importe de R$ 500,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 60 0050142-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tereza Maria Dos Santos Advogado(s): Cláudio de Carvalho Santos Reu(s): Funprev Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia, Estado Da Bahia Despacho: Nego a tutela antecipada requerida tendo em vista a vedação imposta pela Lei 9.494/97. Cite-se o Estado da Bahia para apresentar defesa no prazo de 60 dias, bem como para que faça a juntada, nesse mesmo prazo, dos documentos referidos na inicial. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0030007-74.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natanael Alves De Jesus Advogado(s): Astolfo Santos Simões de Carvalho, Eva dos Santos Rodrigues Reu(s): Municipio Do Salvador Despacho: Intime-se o Município do Salvador para que comprove, no prazo de 24 horas, o cumprimento da liminar. SERVIRÁ CÓPIA DESTE COMO MANDADO. Salvador, 28 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0131098-52.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): José Homero Saraiva Câmara Filho Sentença: DECIDO. Trata-se de demanda onde se busca avaliar a regularidade fática que serviu de substrato para a constituição de multa, pelo PROCON-BA, em detrimento do autor, em razão de lesão aos direitos consumeristas de José Augusto de Carvalho. O ato impugnado (fls. 39/41) esclarece que o motivo para a expedição deste ato admnistrativo sancionador é o seguinte: "Restou indubitável, ante as informações constantes dos autos, que a instituição bancária reclamada está cobrando o percentual de dez por cento sobre o saldo devedor, reduzindo, em audiência, para três por cento, como se estivesse diante de inadimplemento contratual, e não de antecipação de pagamento que requer a concessão de descontos" (fl. 40). Portanto, a justeza ou não da imputação sancionatória cinge-se à legalidade dessa taxa cobrada pelo autor, de 10%, quando os seus clientes buscam a quitação antecipada de dívida parcelada. A autora alegou, expressamente na inicial, que considera essa tarifa legal. Ora, não é o que acontece. É uma prerrogativa do consumidor, segundo o disposto no §2º do artigo 52 do CDC, a quitação antecipada da dívida, com desconto proporcional dos juros cobrados pela instituição financeira. A cobrança de uma taxa de 10% para que o consumidor possa exercer um direito subjetivo, sem que a instituição financeira preste qualquer tipo de retorno é um ato claramente nulo, visto que viciado pela lesão, instituto de direito civil, que gera um ganho desproporcional e descabido, em detrimento do hipossuficiente econômico. Assim sendo, não vislumbro nenhuma nulidade no ato de aplicação da sanção contra o autor. É impossível a este juízo aferir a correção do valor arbitrado à título de multa, se este se trata de ato discricionário e o importe está inserido no mérito do ato administrativo, núcleo referente ao qual não é possível censura do Poder Judiciário. Assim sendo, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido (artigo 269, I do CPC). Custas pelo sucumbente, assim como honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00. R.P.I. SERVIRÁ CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0062180-54.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Edilson Pacheco Pereira Advogado(s): Mario Cleone de Souza Junior Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia, Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Saeb, Superintendente De Recursos Humanos Da Secrataria De Administracao Do Estado Da Bahia Sentença: DECIDO. Só com a declaração de inconstitucionalidade incidental do art. 5º, II da Lei Estadual 7.990/2001 é que se poderia permitir TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 61 que esse feito tivesse curso em juízo, já que o pedido formulado pelo autor viola expressamente o limite de idade previsto na referida lei, estipulando limite de idade para que qualquer candidato a qualquer cargo na PMBA possa integrar a corporação. Como se trata de texto de lei, ele vige ainda que nada tenha sido dito no Edital do Certame. E observa-se que não houve nenhuma lacuna no referido Edital a esse respeito, já que no parágrafo de abertura do Edital de Inscrições nº 008-CG/2011 está claramente dito que o Comandante da Polícia Militar está abrindo a seleção com observância estrita, entre outros dispositivos legais ali indicados, no artigo 5º da Lei Estadual 7.990/2001. O STF tem jurisprudência reiterada no sentido de que é legal a limitação de idade em concurso público desde que a mesma tenha pertinência com a carreira e que haja previsão legal para tanto (vide RE 463382 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, DJ 16/02/2007). Sendo assim, não há qualquer razão para que se negue validade à referida norma, que deve ser obedecida por todos os candidatos. Ora, se é assim, é fácil perceber que não existe qualquer nulidade no ato administrativo impugnado pelo impetrante, já que ele deveria saber, pela leitura atenta do Edital, e da legislação nele mencionada, que nenhum candidato seria admitido na PMBA com mais de 30 anos de idade. Ademais, se o candidato considerava nulo o dispositivo editalício que previa o limite de idade em 30 anos para a assunção no cargo, deveria tê-lo impugnado logo após a publicação. A impugnação leva a cabo somente após o chamado do candidato e em vista de ato certo é expediente casuísta e intempestivo, visto que não guarda pertinência com o prazo decadencial de 120 dias para o ajuizamento da ação mandamental, previsto na Lei 12.016/2009. Assim sendo, verificando que não existe prova alguma de direito líquido e certo por parte do autor de se insurgir contra o ato administrativo que possa vir a excluí-lo do concurso, e ainda observada a decadência do direito à ação mandamental, extingo o feito com julgamento do mérito, com espeque no artigo 10 da Lei 12.016/2009. R.P.I. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR 0186920-26.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Erismar Valverde Sodre Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Lago Júnior Sentença: DECIDO. Quanto à alegação de incompetência do juízo, essa não existe. É que o artigo 125, §4º da CF/88 dispõe ser cabível à Justiça Militar as ações que visem desconstituir atos disciplinares militares. No caso em tela, não houve exclusão da corporação policial militar por ato de indisciplina. O que ocorreu é exclusão por força de sentença penal condenatória, circunstância, portanto, diversa da hipótese legal. Preliminar rejeitada. A preliminar de mérito de prescrição de fato ocorreu. Antes de mais nada saliente-se que não se trata de aplicar-se aqui o prazo de 3 anos previsto no artigo 206, §3º do CC já que a demanda aqui discutida não visa reparação de natureza civil, sendo cabível, portanto, o Decreto 20.910/32. No caso, o ato de exclusão do autor ocorreu, como já referimos linhas atrás, pela publicação no DOE de 05/11/2002 enquanto que esta ação só foi ajuizada em 05/11/2007, ou seja, fora do prazo. Ademais, ainda que isso não ocorresse, também no mérito deveria ser negado o pleito autoral. Como apropriadamente posto pelo Estado da Bahia, não há necessidade de se instaurar um PAD para a exclusão do autor se o ato administrativo que o fez invoca, legitimamente, o trânsito em julgado de uma sentença condenatória proferida na esfera penal, e que encontra respaldo na Constituição do Estado da Bahia, artigo 46, §5º. Trata-se, portanto, de efeito automático da sentença condenatória a perda do cargo, e se é assim, não há necessidade de se instaurar qualquer tipo de procedimento prévio à adoção desta medida. Por todo o exposto é que, rejeitada a preliminar de incompetência, acolho a preliminar de prescrição e, ainda, julgo improcedente o pedido. Sem custas. Honorários no importe de R$ 1.000,00 SERVIRÁ CÓPIA DESTA COMO MANDADO. Salvador, 29 de junho de 2011. BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES JUIZ DE DIREITO TITULAR TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 62 VARA DE REGISTROS PÚBLICOS VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Drª Pilar Célia Tobio de Claro JUÍZA SUBSTITUTA: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel REPRES. DO MINISTÉRIO PÚBLICO:DrªTricia Maria Nunes Lira DEFENSORA PÚBLICA: Drª Cristina Ulm ESCRIVÃ: Núbia de Lima Barros Rohrs Expediente do dia 28 de junho de 2011 0028711-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Wellington Alves Sampaio Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de Wellington Alves Sampaio, nascido em 04 de outubro de 1990, em Salvador- BA, que é do sexo masculino que não é gêmeo, sendo filho de Valquíria Alves Sampaio, tendo como avó materna Raimunda Alves Sampaio. Sem custas em razão daconcessão do benefício da Justiça gratuita. Transitado em julgado a presente, baixe-se na distribuição e remessa dos autos ao SECAPI. P.R.I.C. Salvador, 22 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0008222-27.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Manuel Perez Martinez, Tatiana Paixao Martinez Advogado(s): Marselle Reis Santos Despacho: Defiro o pedido de fls. 25. Salvador, 27/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0025859-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Olga Maria Rio Branco, Amadeu Ferreira Dos Santos Advogado(s): Antônio Carlos Neri Almeida Despacho: Ao Ministério Público Salvador, 21/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta EXPEDIENTE DA MM. JUIZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA EXPEDIENTE DA MM. JUIZA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL - JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA 0142057-14.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Arilene Da Silva Meneses Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Despacho: Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas naturais, Comarca de Salvador-BA, subdistrito de Nazaré, para que proceda a Retificação de Registro Civil de Nascimento de ARILENE DA SILVA MENÊSES, livro A 194, fls. 38 verso, termo 98397, para que agora conste o nome da registrada como ARILENE DA SILVA MENEZES, o nome da genitora da registrada como ESTEFÂNIA DA SILVA MENEZES e o nome da avó paterna como ALBERTINA DA SILVA MENEZES. P.R.I.C. Salvador, 21/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0005788-94.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Hannah Matos De Cardoso, Sarah Lima Matos De Cardoso Advogado(s): Mouzar Santos Alcântara de Cardoso Decisão: Confiro a esta decisão força de mandado para determinar ao Cartório de Registro Civil de pessoas naturais, Comarca de Salvador/BA, subdistrito da Sé, que efetue correção, no termo 65283, às fls. 196, do livro A-126, correspondente ao registro civil de nascimento de HANNAH MATOS DE CARDOSO, quanto ao nome de sua genitora que agora deverá constar como SARA LIMA MATOS DE CARDOSO. Salvador, 27/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de direito Substituta. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 63 0035501-17.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lazaro Souza Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, subdistrito de Pirajá, para que proceda a ANULAÇÃO de registro Civil de nascimento de LAZARO SOUZA DOS SANTOS, livro A-141, às fls. 146v., termo 152774. Salvador, 21 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0095076-87.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Noemia Paschoal Chaves Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, subdistrito de Nazaré, para que proceda a RETIFICAÇÃO de Registro de Óbito de ALCEU ELIAS, matrícula 005694 01 55 2010 4 0100 255 0052866 51, para que agora conste que o de cujus NÃO deixo filhos. Salvador, 21 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0055981-84.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edvaldo Santos Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento Sentença: Julgo procedente o pedido para determinar que o Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, do Subdistrito de Sé, nesta capital, altere a certidão de nascimento acostada e autenticada às fls. 07 destes autos, tombada no livro de registros de nascimento nº 07-A, às fls. 99, termo nº 45.922, expedida em 27 de janeiro de 1992, tornando público e para os devidos fins o nome do requerente, EDVALDO DIEDY AGUIAR SANTOS. Expeça-se o mandado. Salvador, 21 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0026058-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Benicio Goncalves Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico 0116752-91.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Tiago Ventura Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para que proceda a Abertura de registro Civil de nascimento em nome de BENICIO GONÇALVES DOS SANTOS, nascido em 15 de fevereiro de 1948 no Município de Candeias/BA sendo do sexo masculino, não sendo gêmeos, filho de Manoel Gonçalves dos Santos e Lina de Souza Gomes, tendo como avós maternos Domingos Luciano Gomes e Constância Souza Gomes. Salvador, 20 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0062518-62.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Ubirani Cezar Barbuda De Freitas Advogado(s): Larissa Marques Contreiras Sentença: Julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, subdistrito de Conceição da Praia, para que proceda a Retificação de Registro Civil de casamento UBIRANI CEZAR BARBUDA DE FREITAS,livro 18,, fls. 05, termo 7.688, no nome do nubente que deverá agora constar como UBIRANI CÉZAR BARBUDA DE FREITAS. Salvador, 20 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE DO CARTÓRIO - ATO ORDINATÓRIO 0062696-11.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Salete Kelly Neves Da Rocha Advogado(s): Karolyne Mendes Queiroz Reu(s): Salustiano Soares Mota Despacho: Fica a parte Autors intimada para se manifestar, noprazo de 05 (cinco) dias, sobre a solicitação do parecer ministerial de fls. 19. Oli´via Souza dos santos - Subescrivã designada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 64 EXPEDIENTE DA MM JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO EXPEDIENTE DA MM JUÍZA PILAR CÉLIA TOBIO DE CLARO 0012597-71.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marisvalda Guimaraes Dos Santos Advogado(s): Nala Colares Neto Sentença: Julgo procedente o pedido inicial e Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, subdistrito de Sede, Comarca de Tucano/BA, para que proceda a alteração no registro de nascimento de MARISVALDA GUIMARÃES DOS SANTOS, para que passe a constar o nome da requerida como sendo MARY GUIMARÃES DOS SANTOS. Salvador, 04 de maio de 2011. Pilar Célia Tobio de Claro - Juíza de Direito EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL EXPEDIENTE DA MM JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 0101298-71.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Alencar Liborio, Jose Antonio Moreira Ico Da Silva Advogado(s): Joaquim dos Santos Seles Despacho: Rh. 1. Recebo apelação nos seus regulares efeitos. 2. intime-se a parte apelada para responder, no prazo legal. Cumpra-se. Salvador, 22/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta. 0106538-41.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Janete Francisco Dos Santos Advogado(s): Clecia Souza Moura Sentença: Julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de JANETE FRANCISCO DOS SANTOS, nascida em 06 de fevereiro de 1981 em Barra do Rocha/BA sendo do sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Carmerindo Franciso Santos e Cecília Lima Santos, tendo como avó paterna Maria Nascimento de Jesus e materna Maria Matilde de Jesus. Salvador, 21 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0034669-81.2011.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lucas Jesus Da Conceicao, Ana Paula Jesus Da Conceicao Advogado(s): Ministerio Publico 0046158-52.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lucas Henrique Modesto Santos Advogado(s): Ubaldino Alves da Boa Morte Sentença: Julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de LUCAS JESUS DA CONCEIÇÃO, nascido em 01 de novembro de 1997, nesta cidade, filho de Gerson Batista da Conceição e Dima dis Santos de Jesus, do sexo masculino, não sendo gêmeo, tendo como avós paternos Jurandir natividade da Conceição e Valquíria Batista da Conceição e maternos Inocêncio de Jesus e Maria José dos Santos. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de ANA PAULA JESUS DA CONCEIÇÃO, nascida em 06 de maio de 1999, nesta cidade, filha de Gerson Batista da Conceição e Dima dis Santos de Jesus, do sexo feminino, não sendo gêmea, tendo como avós paternos Jurandir Natividade da Conceição e Valquíria Batista da Conceição e maternos Inocêncio de Jesus e Maria José dos Santos. Salvador, 21 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juíza de Direito Substituta. 0016262-61.2010.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Elisanja Soares Advogado(s): Daiana Cristiane de Souza Almeida Despacho: Rh. Ao Ministério Público. Salvador, 22/06/2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 65 0008684-81.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Maria Diva Dos Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Julgo procedente o pedido inicial Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de MARIA DIVA DOS SANTOS, nascida em 11 de agosto de 1960, nesta cidade, filha de Bernadino Bispo dos Santos e ignorada, do sexo feminino, não sendo gêmea. Salvador, 20 de junho de 2011. Dinalva Gomes laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta. 0162321-52.2009.805.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Adnael Batista Santos Bispo Advogado(s): Clecia Souza Moura, Maria Tereza Salles Messeder Sentença: Julgo procedente opedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Conceição do Almeida/BA, subdistrito de Sede, para que proceda a Alteração de Registro Civil de Nascimento em nome de ADNOEL BATISTA SANTOS BISPO, para que conste o nome do registro como ADNAEL BATISTA SANTOS BISPO. Salvador, 21 de junho de 2011. Dinalva Gomes laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta 0022026-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cleide Santos Advogado(s): Ministerio Publico Sentença: Julgo procedente o pedido inicial. Determino que seja expedido Mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, Comarca de Salvador/BA, para que proceda a Abertura de Registro Civil de Nascimento em nome de ANA CLEIDE SANTOS,nascida em 08 de outubrode 1947, no Município de Arapiraca/AL, sendo do sexo feminino, não sendo gêmea, filha de Maria Antônia da Conceição. Salvador, 21 de junho de 2011. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel - Juiza de Direito Substituta VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Poder Judiciário do Estado da Bahia Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de Salvador Juíza de Direito: Dr.ª Marta Moreira Santana Curadora de Acidentes do Trabalho: Dr.ª Trícia Maria Defensor Público: Dr. João Gavazza Diretor de Secretaria: Rodrigo Pimentel Expediente do dia 16 de junho de 2011 0100708-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Archimedes Pereira Da Silveira Filho Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães Despacho: 1 - Retornem os autos ao INSS, a fim de que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pelo autor à fl. 114, bem assim para que cumpra a determinação contida na decisão de fl. 112, atinente ao pagamento dos honorários periciais. 2 - Cumpra-se. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0100708-94.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Archimedes Pereira Da Silveira Filho Advogado(s): Débora de Santana Cerqueira Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Nilson Jorge Costa Guimarães Despacho: "1 - Retornem os autos ao INSS, a fim de que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado pelo autor à fl. 114, bem assim para que cumpra a determinação contida na decisão de fl. 112, atinente ao pagamento dos honorários periciais. 2 - Cumpra-se." 0128107-50.2000.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Maria Lucia Santos Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 66 Advogado(s): Janete de Araujo Goes Reu(s): Instituto Nacional De Seguridade Social Despacho: "1 - Ciente do retorno dos autos do Tribunal de Justiça da Bahia, contendo opinativo do representante do Ministério Público em 2ª Instância, o qual fora acolhido pelo Órgão Colegiado julgador, no sentido de se anular o feito em face da ausência de manifestação da Promotoria de Justiça com atribuições para emitir parecer. 2 - Observo, ainda, que, não obstante anulado o feito, a ilustre Promotora de Justiça emitiu novo pronunciamento à fl. 228, através do qual, reformulando entendimento anterior, deixou de oficiar nestes autos, em consonância com o Ato Normativo nº 15/2006, emanado da Procuradoria-Geral de Justiça. 3 - Face ao exposto, intime-se a representante do Ministério Público, a fim de que ratifique o pronunciamento anterior, proferido à fl. 228, ou emita pronunciamento de mérito sobre o meritum causae, dando-se prosseguimento ao feito com o julgamento definitivo da lide." 0000869-33.2009.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Aurelino Bacelar Das Virgens Advogado(s): Lais Pinto Ferreira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "1 - Intime-se o INSS para que diga nos autos se incluiu, ou não, o Autor em processo de reabilitação profissional, conforme determinado por este Juízo através da decisão de fls. 120/121, e, em caso, positivo, informe qual o resultado obtido com a execução do referido programa. 2 - Cumpra-se." 0042172-56.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Da Cruz Silva Representante Do Autor(s): Zenaide Da Cruz Silva Advogado(s): Diego Goés Lima Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: "1 - Desconsidero o despacho anteriormente publicado em 31/05/2011. 2 - Compulsando a peça de estréia, verifico que a parte autora, embora esteja sendo representada por curadora, não fez prova nos autos nem da sua suposta condição de curatelada, nem da origem da sua incapacidade, o que deveria ser demonstrado por meio da apresentação de sentença judicial irrecorrível e do respectivo termo de curatela definitivo, bem assim de elementos que indiquem a ocorrência de infortúnio laboral. 3 - Observe-se, ainda, a inexistência de documentação indispensável à propositura da demanda perante este Juízo, qual seja, a prova previamente constituída do domicílio e residência da parte autora. 4 - Face ao exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, acostando aos autos esclarecimentos sobre a interdição ocorrida, ou seja, se foi em decorrência do acidente de trabalho sofrido, bem como os seguintes documentos: a) comprovação do endereço onde reside, considerando que os documentos de fls. 13, 14, 15, 16, 27 e 91, emitidos pela Autarquia Ré, apontam endereço diverso daquele estampado na vestibular; b) cópia da sentença de interdição da parte autora e do termo de curatela definitivo correspondente, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, ex vi do art. 267, inciso I, do CPC. 5 - Publique-se. Intime-se." 0141230-37.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Selmo De Araujo Tavares Advogado(s): Natam Rossini, Silvia Verônica Ibalo Gomes Reu(s): Inss - Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: "1 - Ciente do pedido de reconsideração da liminar, mantenho a decisão por seus fundamentos, uma vez que não vislumbro qualquer fato ou prova nova nos autos capaz de afastar o entendimento firmado acerca dos requisitos autorizadores da concessão da medida impugnada. 2 - Intime-se o INSS para que informe se incluiu o Autor em processo de reabilitação profissional, conforme determinado por este Juízo através da decisão de fls. 53/54 e, em caso, positivo, qual o resultado obtido com a execução do referido programa." 0049142-72.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Maria Amalia Dos Anjos De Jesus Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Inss Despacho: "1. Ante ao Ato conjunto nº 01, publicado em 18/11/2010 no DPJ, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, que determinou a substituição da expedição de cartas precatórias, para intimar e citar as Autarquias e Fundações Públicas, pelo envio dos processos judiciais nos endereços indicados no anexo III daquele instrumento normativo pela via postal - SEDEX - AR, devolvam-se os autos à comarca de origem. 2. Cumpra-se." 0068295-77.2000.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Odete Santos Passos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 67 Advogado(s): Reginaldo Ferreira Borges, Ronaldo Vieira Passos Reu(s): Instituto Nacional De Servico Social Inss Despacho: 1 - Dê-se ciência ao então patrono da Autora do teor da petição de fls. 217/218. 2 - Intime-se. 0136707-84.2005.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marcelino Jose De Santana Advogado(s): Fernando de Castro Vanconcellos Reu(s): Inss-Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro, Raquel Bezerra Muniz de Andrade Despacho: Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Tribunal ad quem e, ainda, não tendo as partes nada mais a requererem, determino o arquivamento dos autos. 0137501-37.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Donato Tadeu Santana Costa Advogado(s): Karina Pimentel de Moura, Ruth Maria Gomes Palhares Reu(s): Inss Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: 1 - Rebebo a petição de fls. 27/47 como emenda à inicial. 2 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 3 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. 4 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão. 0171326-06.2006.805.0001 - REVISÃO DE BENEFÍCIO Autor(s): Marcia Maria Neto Wanderley De Souza Advogado(s): Marion Silveira Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Advogado(s): Elaine Virgínia Castro Cordeiro Despacho: 1 - Ciente do retorno dos autos do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, anulando a sentença de fl. 19. 2 - Considerando: o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 3 - Cite-se o INSS para contestar o feito no prazo de 60 (sessenta) dias. 4 - Intime-se o INSS para, no prazo da contestação, juntar aos autos relação dos salários de contribuição utilizados no computo do benefício gozado pelo autor, que servirá de base para o deslinde da questão. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0055347-20.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivanilde Pereira De Oliveira Advogado(s): Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 11:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 68 na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0008209-04.2004.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Carlos Antonio Dos Santos Advogado(s): Daniela Correia Torres Reu(s): Inss Despacho: ...Pela impossibilidade de comparecimento da parte autora à perícia, no dia e hora anteriormente designados. Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 10:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. Advirto ainda que, tendo em vista a ausência do autor nas duas outras perícias anteriormente designadas, o seu não comparecimento a esta perícia acarretará a extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, II, do CPC, sendo suficiente para sua intimação a publicação deste despacho no DPJ... 0044311-83.2008.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE TRABALHO Autor(s): Valdelice Cardoso Da Silva Advogado(s): Kleber Kowalski Corrêa, Nívia Cardoso Guirra Santana Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte autora à perícia no dia e hora anteriormente designados. Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 10:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova... 0142613-16.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Leiliane Bispo Da Piedade Advogado(s): Ricardo Luis Pereira Lopes Alves Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Chamo o feito à ordem, para o fim de tornar sem efeito a sentença de fl. 74, tendo em vista que este Juízo não observou o fato de que a parte autora havia ingressado com a petição de fls. 68/69, através da qual requereu a designação de nova data para a realização de exame pericial. 2 - Prosseguindo o feito, mantenho a antecipação da prova técnico pericial, nomeando como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 3 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 10:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 4 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 5 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 6 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 7 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 8 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0116302-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Lopes Costa Advogado(s): Ricardo José Paradella Mercês Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte autora à perícia médica, no dia e hora anteriormente designados. Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 09:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova... 0056410-85.2008.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 69 Autor(s): Vera Lucia Carvalho Dos Santos Advogado(s): Paulo André Lopes Pontes Caldas Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...Em cumprimento ao quanto determinado pela MM Juíza, e pela impossibilidade de comparecimento da parte autora à perícia médica, no dia e hora anteriormente designados. Fica remarcado o dia 13/07/2011, às 09:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541 Edf Centro Médico Hospital da Bahia, Sala 2014, Bloco A, Pituba, Salvador, Bahia, com o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova... 0050083-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdemir Santana De Azevedo Advogado(s): David Cerqueira Santos Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 09:00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0053495-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jussara Amorim Silveira Advogado(s): Vokton Jorge Ribeiro Almeida Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de julho de 2011, às 08:40 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0054010-93.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 70 Autor(s): Mario Santos Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social - Inss Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de Julho de 2011, às 08:20 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0055448-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guilhermina Oliveira Da Conceicao Advogado(s): Manuella Accioly Souza Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social (Inss) Despacho: ...1 - Considerando:o elevado nº de feitos em tramitação nesta Vara; o princípio da razoável duração do processo, inscrito no art. 5º, LXXVIII, da CF; e, que a adoção do rito sumário por si só não garante a celeridade do feito; determino a conversão do procedimento sumário em ordinário. 2 - Sem prejuízo da instrução processual a ser empreendida no caso, verifica-se que, em sede de concessão de benefício acidentário, é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que reserva-se este Juízo à apreciação da tutela postulada após a juntada do respectivo laudo pericial. 3 - Nesse sentido, e baseada no poder instrutório do juiz (art. 130, CPC),antecipo a produção de prova pericial. Nomeio como Perito Judicial o Dr. Marcelo de Aguiar Batista Sapucaia. 4 - Nos termos do Artigo 431-A, do Código de Processo Civil, designo o dia 13 de Julho de 2011, às 08;00 horas, para o início da perícia que será realizada no consultório sito à Avenida Professor Magalhães Neto, 1541, Pituba, Ed. Centro Médico Hospital da Bahia - Sala 2014, Bloco A, Salvador, Bahia. Fica o(a) autor(a) intimado(a) que deverá comparecer à perícia médica designada, ao eventual retorno, e providenciar os exames solicitados, no prazo fixado, tudo sob pena de preclusão da prova. 5 - Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para que compareçam no dia e hora designados para a perícia médica. Ficam cientes as partes de que devem apresentar, na data da perícia indicada, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas, pelo periciado; e, antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário, pelo Réu. 6 - O não comparecimento da parte Autora à perícia designada acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, IV, do CPC. 7 - O perito judicial deverá apresentar o laudo em 30(trinta) dias. 8 - Arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário mínimo. 9 - Ciência à Dra. Curadora de Acidentes do Trabalho... 0050003-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joilson Paulino Bispo Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Despacho: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SIMÕES FILHO/BAHIA... 0053895-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilmar Santos Oliveira Advogado(s): Wadih Habib Bomfim Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de ARAÇAS /BAHIA... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 71 0050451-31.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Divaldo Ribeiro Maia Filho Advogado(s): Rafaela de Oliveira Guimarães Reu(s): Instituto Nacional Da Seguridade Social - Inss Decisão: Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de SANTO AMARO/BAHIA. 0049315-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavio Silva Ribeiro Leal Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Inss Decisão: ...Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho, e remeto o feito para distribuição perante o foro da Comarca de QUINJINGUE/BAHIA... 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL JUÍZA TITULAR - MARIA VERÔNICA MOREIRA RAMIRO FURTADO ESCRIVÃ: VALDINETE MARIA ALMEIDA SUBESCRIVÃ: KARINE MELO RUBACK S. PACHECO Expediente do dia 27 de junho de 2011 0035530-67.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3) Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Jocassia Iolita De Jesus Costa Despacho: fl.23v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl.23v. 0043605-95.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3) Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Patrícia Souto Viana Reu(s): Anselmo Azevedo Da Silva Despacho: fl.65-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobe a certidão do Oficial de Justiça às fl. 65v. 0043571-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-5-3) Autor(s): Ommi Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Patrícia Souto Viana Reu(s): Andrea Sarmento Ferreira Santana Despacho: fl.71v-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl. 71v. 0036730-12.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-4) Autor(s): Hsbc Bank Brasil S A Banco Multiplo Advogado(s): Julia Pereira Chavez, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro, Ticiano Boaventura Ferreira Reu(s): Carlos Alberto Costa Despacho: fl.29v--De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl.29v. 0048003-85.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-4) Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Reu(s): Prospecto Comercio E Servicos De Produtos De Limpeza Ltda, Caio Bezerra Da Silva Despacho: fl.17-De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl. 17v 0043317-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Caixa Seguros S/A Advogado(s): Alberto Branco Junior Reu(s): Railane Dos Santos Alves Despacho: fl.34v--De ordem da MM. Juíza de Direito, fica intimada a parte Autora, através do seu patrono, para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça às fl.34v. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 72 0055879-91.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Veronica Cristina Pereira Martins Despacho: fl.31- de ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO , via DPJE a parte autora para regularizar, em dez dias, a falha cosntante do item 4(custas pagas a menor) 0056042-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cosme Barbosa Ribeiro Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Gmac Despacho: fl.40-de ordem da MM.Juiza de Direito desta 1ª Vara INTIMO , via DPJE a parte autora para regularizar, em dez dias, a falha constante do item 4(custas pagas a menor) 0090728-12.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Terezinha Costa Gaspar Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Dow Corning Do Brasil Ltda Advogado(s): Ana Carolina Lago Bahiense, Ivana Pedreira Coelho, Roberto Trigueiro Fontes Despacho: fl.530v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 01/2008: Nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC, aguarde-se pelo prazo d seis meses. 0184474-50.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-3) Apensos: 1796204-5/2007 Autor(s): Taizamar Servicos Ltda Advogado(s): Arthur Alvares de Queiroz Araújo Neto Reu(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda. Advogado(s): João Alfredo de Luna Neto, Paulo Roberto Costa Santos Despacho: fl.373- De ordem da Exma.Dra. Juiza de Direito-provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes,através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retrono dos autos do T.J., prazo 10 dias. 0020301-68.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-4-5) Autor(s): Dibahia Baneb Distrib De Titulos E Valores Mobiliarios E Asset Management Ltda Advogado(s): Marcos Imbassahy Guimarães Moreira Reu(s): Protogenes Pereira Campos Santos Despacho: fl.206- Faça-se a penhora on line.Após, tome-se por termo.I. Expeça-se nova carta precatória aoJuízo deprecado de Prado. 0054480-61.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Maria Lucia Dos Santos 0208024-74.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-4) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Lucas Maia De Souza Despacho: fl.48-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Manifestar a parte autora interesse no andamento do feito, fican do ciente da resposta do Oficio de fl. 47, expedido via on line, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção/arquivamento. 0026834-09.1992.805.0001 - EXECUÇÃO(5-3-4) Autor(s): Banco Bamerindus Do Brasil Sa Advogado(s): Roberto Dantas de Almeida Reu(s): Acovale Comercio De Metais Ltda Advogado(s): Marcelo Azevedo Palma Despacho: fl.175-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Aguarde-se manifestação da parte.Ao arquivo provisório. 0069506-22.1998.805.0001 - DECLARATORIA(7-2-3) Autor(s): Ribeiro E Ramos Locacao De Veiculos Ltda Advogado(s): Pedro Risério da Silva Reu(s): Polimix Concreto Ltda Advogado(s): Adilson de Castro Junior, Vicente da Cunha Passos Junior Despacho: fl.208-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Ré/ Exequente para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 73 0062741-69.1997.805.0001 - EXECUÇÃO(2-1-1) Autor(s): Patrimonial Lisboa Passos Ltda Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Andreia Santos Vidal, Katya Franca Costa Reu(s): Joao De Oliveira Despacho: fl.61-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s):Ciência à parte Autora acerca daarespsota do Bacenjud, bem como para efetuar o pagamento das custas de fl. 57 possibilitando a expedição de ofícios requeridos, em cumprimento ao despacho de fl.53, no prazo de 10 dias, sob pena de não cumprimento da diligência/ arquivameto. 0046452-95.1996.805.0001 - EXECUÇÃO(4-1-5) Autor(s): Basf Sa Advogado(s): Maria Cristina Lanza Lemos Deda Reu(s): Cores Vivas Comercio De Tintas Ltda Despacho: fl.62v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei. csuts de oficio-(Receita Federal)R$6,50 0110402-87.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-2-2) Autor(s): Banco Fiat S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Alexandre Cardoso De Azevedo Despacho: fl.38v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei. custas-citação zona suburbana-R$43,30(cód.41025) 0022171-41.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Rural Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin Reu(s): Milton De Oliveira Sampaio, Marconi Trindade Sampaio, Kitampero Produtos Alimenticios Ltda Despacho: fl.110-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência à parte autora acerca da penhora realizada, via BACENJUD, BEM COMO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS DE FL. 106, A FIM DE INTIMAR OS EXECUTADOS ACERCA DA LAVRATURA DO TERMO DA REFERIDA PENHORA, NO PRAZO DE 10 DIAS. 0120517-41.2008.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA(9-1-2) Autor(s): Performance Instituto De Beleza Ltda Advogado(s): Tiago Bandeira Tude Reu(s): Carvalho Salgado Incorporacao E Adm De Imoveis Ltda Despacho: FL.27V-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 36v., no prazo de lei. Custas da postagem-R$6,50 0003365-64.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Carlos Orleans Figueiredo De Andrade Advogado(s): Wagner Leandro Assunção Toledo Reu(s): A B Clinica Ortopedica E Traumatologica Ltda Despacho: fl.13v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção/arquivamento. 0024364-43.2008.805.0001 - EXECUÇÃO(9-4-6) Autor(s): Cavalo Marinho Lubrificantes Ltda Advogado(s): Emanuela Mendes de Macêdo Silva Reu(s): N E E Motos Comercio E Servicos Ltda Despacho: fl.47v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls.47,v no prazo de lei. 0107475-27.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Banco Sa Advogado(s): Adriana Franco, Ana Lorena de Almeida Couto Hurst de Jesus Reu(s): Raimundo Francisco Dos Santos Despacho: fl.63-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência a parte autora acerca da penhora realizada , via BACENJUD, bem como para efetuar o pagamento ds custas de fl. 60, a fim de intimar o Executado acerca da lavratura do termo da referida penhora, no prazo de 10 dias. 0010482-29.1999.805.0001 - EXECUÇÃO(1-2-5) Apensos: 14099701507-2 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 74 Autor(s): Unisal Fios Agricolas Sa Advogado(s): Renato Alberto dos Humildes Oliveira Reu(s): Adevaldo Martins Dos Santos Advogado(s): Arivaldo Sacramento Filho Despacho: fl.120-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Ciência à parte Autora acerca da penhora realizada, via BACENJUD, dizendo o que pretende, no prazo de 10 dias. 0040060-76.1995.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Reu(s): Roque Antonio Moura Vidal, Editora Santa Maria Ltda Despacho: fl.54v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para tomar conhecimento e pagar as custas de fls. 54,v.no prazo de lei.custas-postagem (0ficios(02) R$6,50X 2 = 13,00 0035758-76.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(8-2-6) Autor(s): Banco Finasa S A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Marizelia Do Carmo Fernandes Despacho: fl.29v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção/arquivamento. 0024549-09.1993.805.0001 - EXECUÇÃO(1-4-6) Autor(s): Construtora Erg Ltda Advogado(s): Andrea Melo Fialho, Conceição Maria de Souza Amorim Sanjuan, Francisco José Pithon Borges Reu(s): Aguinaldo Tosto Junior Despacho: fl.66v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora para impulsionar o feito, em 5 dias, pena de extinção/arquivamento. 0045100-48.2009.805.0001 - Embargos de Terceiro Autor(s): Marcos Vinicius Freitas Dos Santos Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Reu(s): Gengis Kan Rodrigues De Melo Advogado(s): Carlos Augusto Costa Pitanga Despacho: fl.79-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimen to nº CGJ-10/2008, ficm intimadas as partes,através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J., prazo 10 dias. 0009295-97.2010.805.0001 - Despejo(9-4-6) Autor(s): Angela Maria Tavares Chaves Advogado(s): Ivana da Silva Rezende Reu(s): Sao Mateus Agropecuaria Ltda, Julio Cesar Melo De Farias, Ceneide Maria Pimentel De Farias Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Despacho: fl.144-De ordem da MM. Juiza Titular Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes através de seus patronos, para tomarem conhecimento do retorno dos autos do T.J, prazo 10 dias. 0024280-81.2004.805.0001 - HIPOTECARIA(9-4-6) Apensos: 674955-8/2005, 3626007-6/2010, 3645836-3/2010 Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Marcus Leonis Lavigne Reu(s): Patricia Lucia Abramovitz Oortman, Johnannes Antonius Oortman Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: fl.87-De ordem da MM. Juiza Titular Direito-Provimento nº CGJ-10/2008, ficam intimadas as partes, Autora e Ré, através de seus patronos, para se mnifestarem sobre o Auto de Avaliação, no prazo de 10 dias. 0144878-98.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Carlos Altro De Siqueira, Ines Maria Goncalves De Jesus, Maria Cleusa Guedes e outros Advogado(s): Adriano Rocha Leal Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Elisa Mara Odas, Ursula Fróes Cordeiro Galvão Despacho: fl.259- Junte-se. Mantenho a sentença em todos os seus termos, vez que não padece de qualquer vicio.Rejeito, assim, os embargos. 0025606-03.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(9-4-2) Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Rodrigo Borges Vaz da Silva Reu(s): Alexsandro De Jesus Santana Despacho: fl.32-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 75 termo(s): Decorrido o,prazo de suspensão requerido(60 dias), impulsione a parte autora o feito, em 5 dias, sob pena de extinção. 0189038-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(7-1-5) Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Saulo Veloso Silva Reu(s): Jadson Santos De Oliveira Despacho: fl.32-De ordem da MM.Juiza Titular, como ato ordinatório, faça-se publicar no DPJ comunicado(s) no(s) seguinte(s) termo(s): Decorrido o prazo de suepsneão requerido(60) dias, impulsione a parte autora o feito, em 5 dias, sob pena de extinção. 0054427-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Muniz Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: fl.55- Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0054429-16.2011.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Marcos Martins Ferreira Advogado(s): Evandro Batista dos Santos Reu(s): Banco Bradesco S/A Despacho: fl.34-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0053799-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Damião De Jesus Muniz Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Sa Despacho: fl.26-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0032404-09.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Florencio Conceicao De Jesus Despacho: fl.17v- Vistos.Intime-se o Banco Autor para, em 10 dias, pagar s custas remanescentes, pena de cancelamento. 0052845-11.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sirlene De Souza Goes Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: fl.15-Vistos, Defiro aq Assistência Judiciária Gratuita. O peddo liminar será analisado após a citação.Cite-se a parte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do CPC.Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0105615-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-4-2) Autor(s): Lilian De Jesus Farias Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Hsbc Bank Brasil Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: fl.55- De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre a possibilidade de acordo ou interesse em provas, também em 10 dias. 0001291-37.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Leia De Souza Lima Advogado(s): Deise Luciana Santos Almeida Reu(s): Tam - Linhas Aereas S/A Advogado(s): Karissia Barsanúfio de Miranda Despacho: fl.98-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 76 seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre a possibilidade de acordo ou interesse em provas, também em 10 dias. 0090082-21.2007.805.0001 - COBRANCA(9-5-2) Autor(s): Vera Lucia Martins Ferreira Advogado(s): Marcus Vinicius Americano da Costa Reu(s): Banco Economico Sa Advogado(s): Marco Antonio Soares Garrido Junior Despacho: fl.46v-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre o interesse em provas, também em 10 dias. 0026045-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-2-5) Autor(s): Marcos Pitanga Mendes De Souza Advogado(s): Patricia Lucena Baier Reu(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Antônio José Souza Bastos, Victor Passos Santos Despacho: fl.72-De ordem da Exma. Dra. Juiza de Direito-Provimento nº CGJ-10/2008-fica intimada a parte Autora através de seu patrono, para se manifestar sobre a contestção em 10 dias.Esclareçam ambas as partes sobre a possibilidade de acordo ou interesse em provas, também em 10 dias. 0174191-31.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-3-6) Autor(s): Itabeva II Multicarteira Fundo de Investimento Advogado(s): Maria Carolina F. Montagner Reu(s): Manaiba Comercio De Moda Ltda, Gualter Alberto De Melo Despacho: fl.41v-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte autora através de seu patrono, para no prazo de 10 dias se manifestar sobe a certidão do oficial de Justiça às fls. 41v. 0098497-85.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse(9-5-6) Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Maira Bastos Reis Despacho: fl.47-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Autora , através de seu patrono para efetuar o pagamento das custas, a fim de se promover o cumprimento da diligência solicitada.Valor R$43,30 0112911-59.2008.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)(9-1-1) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Ministerio Publico Reu(s): Fundacao Movimento Ondazul Advogado(s): Larissa Cayres de Souza Despacho: fl.98-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito, fica intimada a parte Ré, através de seu patrono para atender o quanto requerido pelo Ministério Público á fl. 95. 0040694-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-5-6) Autor(s): Lourival Domingos Souza Santos Advogado(s): Dênio Vinicius de Alencar Silva Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Kamila Costa Morais Despacho: fl.122-De ordem da Exma. Dr. Juiza de Direito-Provimento n] CGJ-10/2008, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. 0007182-73.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(9-2-3) Autor(s): Pronto Logistica Ltda Advogado(s): Lana Kelly Lago Crisóstomo Reu(s): Dec Connar Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado(s): Antonio José Mehmeri Filho, Ricardo Magaldi Messetti Despacho: fl.129-De ordem da Exma. Sra. Dra. Juiza de Direito-Portaria nº 10/2008, fica intimada a parte Exequente, através de seu patrono, para se manifestar sobre a Exceção de Pré-Executividade apresentada, no prazo de 10 dias. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0020513-93.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(8-2-3) Autor(s): Financeira Alfa S A Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Hilma Lucia Costa Macedo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 77 Advogado(s): Alexandre Ribeiro Caetano Sentença: fl.42-concl.- Em face do exposto,à vista da documentação carreada e em face da revelia-pela inexistência de contestação ou pedido de purgação da mora, nos termos dos arts. 219 e 330 do CPC JULGO PREOCEDENTE o pedido para, declarando rescindido o contrato, consolidar a posse e propriedade do veículo descrito e caractrerizado na vestibular em poder do Autor, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69.Condeno a parte ré no pagamento das custa processuais e honorários advocaticios à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.Oficie-se ao DETRAN para que seja cientificado do teor desta decisão autorizadora ao Autor da transferência do veículo a terceiro que indicar.Publique-se.Registre-se.Intimem-se. 0044298-79.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): José Luiz Passos Nascimento Advogado(s): Pedro Henrique Batista Santos Fontes Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: fl.29-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0055500-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robison Dos Santos Oliveira Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Santander Sa Despacho: fl.12-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0002926-53.2011.805.0001 - Cautelar Inominada(9-5-2) Autor(s): Nilvado Da Silva Cruz Advogado(s): Epifanio Araujo Nunes Reu(s): Texto Pronto Comunicacao, Pbp Interativa, Coopercom Cooperativa De Comunicacao E Marketing Ltda Sentença: fl.97-concl.- Em face do exposto, JULGO EXTINTA esta Ação Cautelar, sem resolução de mérito, por lhe faltar uma das condições da Ação (interesse processual), com fulcro no art. 267,VI, do CPC. Desentranhem-se os documentos havendo solicitação.Sem custas. Publique-se.Registre-se. Intimem-se.Sem recurso,ao arquivo. 0048308-69.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Da Paixao Borges Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Votorantim S.A Despacho: fl.15-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 0044752-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Da Silva Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Bmc Bradesco Finasa Sa Despacho: fl.28-Vistos, Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. O pedido liminar será analisado após a citação. Cite-se aparte requerida para, em 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, constando-se do mandado o teor do artigo 285 do C PC. Na oportunidade, traga a instituição financeira ré o contrato firmado entre as partes. 2ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO: JOÃO LOPES DA CRUZ DIRETORA DE SECRETARIA: CAMILA MENEZES Expediente do dia 29 de junho de 2011 0205851-77.2007.805.0001 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Karlheninz Johannes Krey Advogado(s): Lucas Carvalho de Matos, Márcia Ribeiro Leal Reu(s): Adson Cortes Nascimento Advogado(s): Leiser Sadigursky Despacho: Concedido o prazo de vinte minutos, o Sr. Oficial de Justiça durante o período fez o pregão e o réu não se fez presente, razão pela qual fica suspensa a audiência e redesignada para a data de 13 de setembro de 2011, às 14:30 para realizar a audiência de instrução e julgamento. Intimados o autor e seu advogado. Expeça-se mandado para intimação do réu e das testemunhas, devendo a comprovação da diligência ser juntada aos autos no prazo de dez dias antes da audiência TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 78 4ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR -ESTADO DA BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR- ROBERTO JOSE LIMA COSTA ESCRIVà SUBSTITUTA - BELA. VERA LÚCIA BORGES NUN'ALVARES PEREIRA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0149002-22.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Leonardo Felix Souza Reu(s): Aldileide Alves Nascimento Despacho: Vistos, etc., Perlustrando-se os autos, verifico que o feito não pode ter prosseguimento, em face do desinteresse da parte autora. Com efeito, realizada a intimação para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do mesmo, decorreu in albis o prazo assinalado para pronunciamento, evidenciando absoluto desinteresse no feito. Assim, julgo, por sentença, extinto o processo, sem resolução do mérito, com amparo no art. 267, II e III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa nos registros. Devolvam-se os documentos juntados, havendo solicitação legítima. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 22/03/2011. Roberto José Lima Costa. Juiz de Direito Titular. 5ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR JUÍZA DE DIREITO TITULAR:BELª ANA CLAUDIA SILVA MESQUITA DIRETORA DE SECRETARIA:BELª DAYANA ROMA COSTA Expediente do dia 25 de maio de 2011 0074114-43.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Edmilson Jesus Da Silva Advogado(s): Vinicius Mamede Gomes Reu(s): Nobre Seguradora Do Brasil Sa 0032530-06.2004.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Empi Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Antonio Lima Filho, Solange Sena Hortélio Reu(s): Restaurante Sukiyaki Ltda Despacho: Fica remarcada a audienccia para o dia 17 de agosto de 2011 ás 10:30 horas neste juizo 0095307-95.2002.805.0001 - ORDINARIA(13-3-5) Apensos: 704193-5/2005 Autor(s): Tci Tecnologia Em Cartuchus E Informatica Ltda, Edmar Menezes Da Cunha, Lara Carvalho Da Rocha Advogado(s): Maria Luiza Alcantara Maia, Ivone Maria dos Santos Pinto Reu(s): Sudameris Adm Cartoes Credito Servic Sa, Banco Sudameris Sa Despacho: Em conformidade com o art. 331 do CPC,designo audienccia de conciliação para o dia 29/07/2011 ás 10:30 horas na sala de audiencia desta vara, Imtimaçõs nescessarias. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0081028-36.2004.805.0001 - Execução de Título Judicial Autor(s): Ricardo Luiz Serra Silva, Sergio Barradas Carneiro, Mauro Marcio Serra Silva Advogado(s): Ricardo Luiz Serra Silva Reu(s): Paulo Antonio Bondan Despacho: Indefiro o pedido para quebra do sigilo fiscal, posto que se trata de uma garantia constitucional, que somente pode ser violada em casos de interesse público, fato que não ocorre no caso em tela, conforme jurisprudência. AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO - PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL SEM PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE - EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - REEXAME DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7/STJ - AGRAVO IMPROVIDO. 1. O deferimento da quebra do sigilo fiscal e bancário do executado só é possível em casos excepcionais, após comprovado que a exeqüente exauriu as possibilidades de localização de bens penhoráveis. 2. É inviável, na via do recurso especial, infirmar a conclusão do Tribunal de origem amparada no conjunto fático-probatório dos autos, consoante o preceito da súmula n. 07/STJ. 3. Agravo regimental improvido( STJ, 3ª T, Rel Min Massami Uyeda, jul 15.05.08, AgRg 982780/SP). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 79 Após o pagamento das custas, expeça-se ofício ao DETRAN-Ba. Salvador, 15 de junho de 2011. 0185510-93.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Firmino Dias Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Sudameris S A Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Intime-se o banco para trazer aos autos no prazo de 5 dias o contrato firmado com o autor. Salvador, 15 de junho de 2011. 0039205-97.1995.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Flávia Presgrave Bruzdzensky, Getulio Ivo de Aguiar, Lucas Carvalho de Matos, Maurício José Silva Santos, Umberto Lucas de Oliveira Filho Reu(s): Viacao Ipitanga Sa Despacho: Defiro o pleito de citação na pessoa dos sócios da empresa. Paguem-se as custas referentes. Log após, expeça-se novo mandado. Salvador, 15 de junho de 2011 0191064-43.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita Maria Larroudé Silva Setaro Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo R. Brianezi Despacho: Recebo a apelação em ambos os efeitos, Intime-se o apelado para, querendo, apresentar sua contra razões no prazo legal. Após o prazo, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com nossas homenagens. Salvador, 16 de junho de 2011 0163667-77.2005.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Manuela Rodrigues de Araujo Reu(s): Carlos Augusto Aragao Barreto Despacho: Paguem-se as custas. Logo após, expeça-se nova carta precatória. Salvador, 14 de junho de 2011 0004804-13.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): System Credi Soluçoes Em Creditos Advogado(s): Rodrigo Pedreira de Oliveira Reu(s): Korman Comercial De Suprimentos Industriais Ltda, Jose Bastos Garrido, Paulo Bittencourt Dantas e outros Despacho: Cite(m(-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art. 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o executado. Salvador, 16 de junho de 2011. 0118842-77.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Simone Cristina Angelica Santos, Maria Cecilia Angelico Santos, Maria De Fatima Angelico Santos e outros Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho Reu(s): Hospital Salvador (Hs Serviços De Saude Ltda) Advogado(s): José Jorge Moura Freitas Despacho: Intime-se o perito para complementar o laudo na forma requerida pela autora. Certifique o cartório do despacho de outubro de 2010. Salvador, 15 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 80 0015772-49.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Tecmedica Hospitalar Ltda Advogado(s): Edineia Santos Dias Reu(s): Clinica Medica E Cirurgica Salvador Sc Ltda Advogado(s): Marcos Antonio Silva Dias Despacho: Certifique o cartório se houve a publicação da sentença na forma correta, voltando-me os autos após. Salvador, 15 de junho de 2011 0129609-77.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Debora Luisa Araujo Boa Morte Despacho: Sendo o endereço informado pela acionante o mesmo do indicado na inicial, o qual o oficial de justiça não conseguiu encontrar. Assim, intime-se a parte, para trazer novo endereço no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. Salvador, 15 de junho de 2011 0020510-36.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Santos Cerqueira Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Condominio Edificio Churchill Advogado(s): Paula Carvalho Silva Faria Despacho: Intime-se autora para manifestar sobre a contestação. No que concerne a impugnação ao pedido de assistência gratuita, esta irá permanecer na capa dos autos, sendo a ré intimada para providenciar a distribuição regular do feito como previsto no CPC. Salvador, 16 de junho de 2011 0156914-02.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Hospital Evangelico Da Bahia Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Maria Elis Ribeiro Nunes Despacho: Cite(m(-se o(s) executado(s) para que o(s) mesmo(s) no prazo de três dias pague o seu débito, indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da dívida, sendo que havendo pagamento no prazo fixado a verba honorária será reduzida à metade, conforme preceitua o art. 652-A do CPC, ficando o(s) executado(s) ciente(s) de que poderá embargar a execução no prazo de 15 dias, a contar da citação. Não havendo o pagamento no prazo da lei, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deve, imediatamente, proceder à penhora e avaliação de bens, intimando o executado. Salvador, 14 de junho de 2011. 0083068-20.2006.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Aratu Mineracao Construcao Ltda Advogado(s): Carlos Alberto Tourinho Filho, Manoela Sales Ribeiro dos Santos Reu(s): Visao Projetos Reformas E Construcoes Ltda Despacho: Indefiro o pleito formulado pela autora, visto que não houve a despersonalização da pessoa jurídica. Salvador, 15 de junho de 2011 0104769-95.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior Reu(s): Frigorifico Sao Salvador Ltda, Carlos Eduardo Pena Messias De Figueiredo, Andreia Cristina Leal Figueiredo Advogado(s): Henrique Figueirêdo Despacho: Intime-se o exequente sobre a nomeação de bens perpetrado pela executado. salvador, 15 de junho de 2011 0033094-43.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Rita De Cassia Batista De Oliveira Advogado(s): Dirceu Rodrigues Nogueira Filho Reu(s): Joel Luiz Dos Santos Nere TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 81 Despacho: Expeça-se novo mandado de reintegração de posse a ser cumprido pelo oficial. Salvador, 15 de junho de 2011 0100255-02.2010.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Manuel Bispo Dos Santos Filho Advogado(s): Vinicius Tobias Ventura dos Santos, Aderaldo Galdêncio dos Santos Reu(s): Rita Maria Reis Despacho: Expeça-se novo mandado de citação. Salvador, 15 de junho de 2011 0013494-95.1992.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Agamenon Vieira de Andrade, Luis Carlos Monteiro Laurenço Reu(s): Agrimensura Mendes Galvao Ltda Despacho: Após a complementação das custas, proceda a citação do executado. Salvador, 15 de julho de 2011 0037846-54.1991.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Betha Brito Nova, Carlos Alberto Nova Filho Reu(s): Corsario Empreendimentos De Turismo Ltda Despacho: Após o pagamento das custas, proceda a citação dos indicados na petiçao. Salvador, 15 de junho de 2011 0058751-50.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Carlos De Almeida Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Ge Money Sa Despacho: Proceda a citação da parte ré para apresentar contra-razões no endereço infromado. Salvador, 15 de junho de 2011 0034460-88.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado(s): Dante Mariano Gregnanin Sobrinho, Eduardo Silva Lemos Reu(s): Ruanito Cordeiro De Oliveira Despacho: Paguem-se as custas. Logo após, expeça-se novo mandado de busca e apreensão. Salvador, 15 de junho de 2011 0068879-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Kibelasbolsas Comercio De Bolsas E Calcados Ltda - Me, Sandra Da Silva Pinto Advogado(s): Vitor Wiering Dunham, Gustavo Matta Reu(s): Banco Do Brasil Sa Despacho: ntime-se a parte autora, para que a mesma providencie o regular andamento do feito, no prazo de 48 horas, indicando e adotando as providencia cabíveis, sob pena de extinção da ação por abandono da causa. Salvador, 15 de junho de 2011. 0018734-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Augusto Nogueira Da Silva Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha Reu(s): Cartorio 02 Duque De Caxias Rj Despacho: Mantenho a decisão de indeferimento da assistÊncia gratuita. Devendo a autora providenciar o pagamento das custas no prazo de 10 dias, objetivando o regular seguimento do feito, sob pena de extinção da ação. Salvador, 14 de junho de 2011 0138019-27.2007.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Genolina Almeida Costa Advogado(s): Jamile Costa Vieira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 82 Reu(s): Manoel Dos Santos Advogado(s): Xenia Mercedes Leite Araujo Despacho: cumpra o cartório o despacho de fls. 84. Salvador, 16 de junho de 2011 0007627-14.1998.805.0001 - Usucapião Apensos: 14098602946-4, 2954694-4/2009, 3547735-3/2010 Autor(s): Adailton Sena De Jesus, Ieda Cristina Marques De Jesus Advogado(s): Aluizio Valerio da Silva Despacho: Proceda-se a citação como indicado na petição. Salvador, 16 de junho de 2011 0033061-87.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonieta Dos Santos Alcantara Advogado(s): Luiz Flávio Falcão Silva, André Luiz Lima Brandão Reu(s): Cleber Santos Santana, Benildes De Castro Leal Araujo, Federal Seguros S.A. e outros Advogado(s): Raquel El-Bachá Figueiredo, Manuel Sarmento, Pablo Berger , Raquel Bazilio Imbelloni Salemo, Gilberto Badaró de Almeida Souza Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 11 horas e 15 minutos na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 15 de junho de 2011. 0135847-83.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Cr Serviços E Agua Potavel Ltda, Rt Transportes Pesados Ltda Advogado(s): Luis Fernando Leal Silva, Miguel Jacintho Pereira Filho Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: Na conformidade do que disciplina o art. 331, do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de setembro de 2011 às 11 horas na sala desta vara. Intimações que se fazem necessárias. Salvador, 15 de junho de 2011. 0079147-14.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Transeletrica Comercial Eletrica Ltda - Me Advogado(s): Antonio Leonardo Souza Rosa Reu(s): Negocial Factoring Ltda Advogado(s): Marlus Mont'Alegre Ribeiro de Souza Despacho: Intime-se a autora para apresentar réplica e manifestar-se acrca da reconveção apresentada pela ré. No que concerne a impugnação ao valor da causa, esta irá permanecer na capa dos autos sendo a ré intimada para providenciar a distribuição regular do feito como previsto no CPC. Salvador, 16 de junho de 2011 0113597-80.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Abelardo De Jesus Fontes Advogado(s): Roberto Carvalhal Matos Reu(s): Viação Itapemerim S/A Advogado(s): Betânia Trindade Despacho: Intime-se a autora para manifestar-se sobre a contestação. No que concerne a impugnação ao valor da causa, esta irá permanecer na capa dos autos, sendo a ré intimada para providenciar a distribuiação regular do feito como previsto no CPC. 0068284-82.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Tania Maria Santos Oliveira Advogado(s): Maria de Fátima Fraga Silva Reu(s): Monte Tabor Centro Italo Brasileiro De Promocao Sanitaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 83 Advogado(s): Eugênio de Souza Kruschewsky Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08/09/2011 às 10:00hrs na sala desta vara, onde serão ouvidas as testemunhas, que deverão ser arroladas no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se as partes, ficando as mesmas cientificadas de que, caso não se façam presentes, ser-lhe-ão aplicada a pena de confesso. Intimações necessárias. Salvador, 15 de junho de 2011. 0144616-46.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Antonio Fernandes Gomes Decisão: Sendo assim, evidente que deve ser concedida a liminar requerida, vez que a inadimplência encontra-se comprovada nos autos e o alienante ao tornar-se inadimplente pratica esbulho . Ante o exposto, defiro a liminar requerida, devendo-se expedir o competente mandado e proceder-se à citação da suplicada para os fins de direito. Salvador, 16 de junho de 2011 ANA CLÁUDIA SILVA MESQUITA JUÍZA DE DIREITO 0020831-77.1988.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Haroldo Catarino dos Santos, Mayanna Brandão Messias de Figueredo Moreira Reu(s): Margarida Trindade Ribeiro Dos Santos, Corina Da Trindade, Farmacia Eucaliptus Ltda e outros Sentença: Julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 794, Inciso I, do Código de Processo Civil, tendo o réu adimplido inteiramente com suas obrigações. Transcorrido os prazos recursais, arquivem-se os autos, com posterior baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 14 junho de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0127759-85.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Annik Bacelar De Freitas Amancio Dos Santos Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Transcorrido os prazos recursais, arquivem-se os autos, com posterior baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0086078-53.1998.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Augusto Marcio Coimbra Teixeira Advogado(s): Olivia Kátia Santos Libório Reu(s): Jayme Valverde Miranda, Lindinalva Salum Valverde Miranda, Savtech Informatica Ltda Sentença: Acolho o pedido do autor de desistência da ação, julgando extinto o processo, sem exame de mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 84 Transcorrido os prazos recursais, arquivem-se os autos, com posterior baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 16 de junho de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito 0139294-40.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Remaza Nova Terra Administradora De Consorcio Ltda Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Ricardo Almeida Da Silva Sentença: Homologo a transação celebrada entre as partes conforme consta em petição nos autos, para que produza os seus efeitos legais, com fundamento nos artigos 269, III, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com julgamento do mérito. Conforme o art. 265, II e §3º do CPC, fica suspenso o feito por período não superior a 6 meses, como definido em lei. Aguardo notificação do autor sobre o cumprimento do acordo. P.R.I. Salvador, 14 de junho de 2011. Ana Cláudia Silva Mesquita Juíza de Direito Expediente do dia 29 de junho de 2011 0034503-35.2000.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Aducci Pinto De Jesus Advogado(s): Ailton Lordelo Guimarães, Luiz Ricardo Leal e Souza, Orlando da Mata e Souza Reu(s): Esporte Clube Vitoria Advogado(s): Ivan Brandi da Silva, Julio Cesar Massa Oliveira, Marcone Sodré Macedo Decisão: O artigo 745-A do CPC disciplina que o executado poderá requerer o parcelamento da débito depositando o percentual de 30% do valor da execução. No caso em tela, foi determinado por este juízo a penhora da renda dos jogos na bilheteria do estádio do Barradão, ou onde estiver vendendo ingresso, em qualquer dia e horário, até o limite do crédito de valor de R$ 115.246,84. Inobstante o quanto anteriormente decidido, e considerando o requerido na petição apresentada pela parte ré, entendo que manter a penhora da forma determinada por este juízo inviabilizaria os compromisso já assumidos pelo suplicado. Assim, aplicando por similaridade o previsto no artigo 655-A do CPC, determino que a penhora sobre a supramencionada renda do réu seja feita no percentual de 30% até que se atinja o valor integral do citado crédito, valendo esta nova decisão para os próximos jogos a contar desta publicação. 0041128-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Everton Fiuza De Lima Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Aletéa Araujo de Oliveira Sentença: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição e atos constitutivos, assim como a advogada da parte autora também requereu a juntada de Substabelecimento, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. Pela MM Juíza foi dito que considerando que a parte ré que tinha a liberalidade de apresentar contestação não fez, determino que apresente defesa no prazo de 15(quinze) dias a contar desta audiência. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0042151-80.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andre Luis Cerqueira Reis Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição e atos constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 23 laudas impressa apenas em um verso e documentos, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 85 incluindo-se entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0041473-65.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabricio Santos Da Fonseca Advogado(s): Tércio de Matos Oliveira Reu(s): Banco Gmac Sa Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, a parte autora requereu a palavra a qual foi deferira, Diante da certidão de fl. Face a existência do fumus bonis iuris e do periculum iv, vem o suplicante informar o novo endereço para citação da empresa suplicada, GMAC SA - , PARALELA, CEP: GRANDE BAHIA, AV. LUIS VIANA, Nº n mora -, SALVADOR-BA.Face a existência do fumus bonis iuris e do periculum in mora presente ao caso,requer seja concedida a medida liminar pleiteada nos termo da exordial, pois se não concedida o suplicante sofrerá danos morais e patrimoniais incalculáveis, podendo, inclusive, ficar sem seu principal meio de transporte e locomoção, motivo pelo qual pede deferimento. Pela MM Juíza foi dito que determinava a citação do banco no endereço informado nesta audiência para fins de citação do banco, que apresentará defesa no prazo legal. Indefiro a liminar requerida, posto que entendo que não estão presentes os requisitos para sua concessão, já que não há fumaça do bom direito que ampare o pleito do autor, o que segundo entendimento dominante do STJ revisão de contrato de financiamento somente possível quando resta comprovada nos autos a onerosidade excessiva do mesmo, fato que aqui não foi comprovado. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0006129-23.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 3842439-6/2011 Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Thamila Sousa Vilas Bôas Reu(s): Hebe Ribeiro Silva Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas e 45 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0042334-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Henrique Dos Santos Araujo Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Despacho: Termod e Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição e atos constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que a parte autora não se fez presente em audiência, entretanto a parte ré apresentou sua contestação em 29 laudas impressa apenas em um verso e contrato firmado entre as partes e outros documentos. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio de logo o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0042015-83.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lourival Ribeiro Santos Advogado(s): Vitor Dias Uzeda Silva Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 29 laudas impressa apenas em um verso e documentos, incluindose entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0042512-97.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Raimundo Dias Ferreira Me Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Celso de Faria Monteiro Despacho: Termo de audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição e atos constitutivos, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 32 laudas impressa apenas em um verso e documentos, incluindo-se entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 86 0043103-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Francisco Elson Da Mota Advogado(s): Oberta Minéa da Silva Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso de Faria Monteiro, Nilson Valois Coutinho Neto Despacho: Termo de audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 29 laudas impressa apenas em um verso e documentos, incluindose entre eles o contrato firmado entre as partes. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0010321-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vania Maria Oliveira Mello Advogado(s): Juliana Domingues Oliveira Mello, Maurício José Silva Santos Reu(s): Real Tokio Marine Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas e 30 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0006096-33.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fausto Corsiglia Advogado(s): José Naécio de Matos Reu(s): Ramos E Wieck Advogados Associados Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas e 15 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0015163-22.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tecmedica Hospitalar Ltda Advogado(s): Joeli Melo de Oliveira Pinto, Teodomira Costa Menezes Reu(s): Tim Nordeste Sa, Portal Representacao E Consultoria Ltda Advogado(s): Christianne Gomes da Rocha Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 10 horas e 15 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0058095-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genivaldo Da Silva Araujo Advogado(s): Luiz Carlos de Macedo Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Humberto Graziano Valverde Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 10 horas e 30 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0051682-45.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14001838888-8 Autor(s): Antonio Carlos Gomes Santos Advogado(s): Ary Boa Morte Reu(s): Ivonilde Lima Guimaraes, Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis Advogado(s): Jorge Matos, Nelma Oliveira Calmon Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 10 horas e 45 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0009399-55.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tiana Santos Da Silva Advogado(s): Carlos Moniz de Aragão Goes de Oliveira Reu(s): Banco Citicard Sa Advogado(s): Celso David Antunes Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 12 horas e 15 minutos na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 87 0066527-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio De Souza Ribeiro Advogado(s): Paulo Roberto Pacheco Aquino Reu(s): Compainha De Seguros Alianca Da Bahia Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 12 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0040705-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Idalina De Castro Advogado(s): Marilene Ferreira da Silva Reu(s): Gildo Caldas Raimundo, Delza Coelho Raimundo, Manoel De Goes Telles e outros Advogado(s): Marcilio Aquino Marques Despacho: Em virtude do dia 11 de agosto de 2011 ser dia do magistrado, quando não há expediente judiciário, remarco a audiência de conciliação para o dia 15 de setembro de 2011 às 11 horas na sala desta Vara. Intimações que se fazem necessárias. 0022126-66.1999.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Everilda Baqhia Ribeiro Despacho: Designo audiência de conciliação, prevista no caput do art 277 do CPC, para o dia 23 de agosto de 2011 às 12 horas na sala de audiência desta Vara, ficando a parte ré cientificada de que não sendo possível a conciliação, deverá oferecer de imediato sua defesa e rol de testemunhas, requerendo perícia, caso se faça necessário, apresentando os quesitos e indicando assistente técnico. Cite-se a parte suplicada através de Oficial de Justiça com a advertência de que deverá comparecer à audiência acompanhado de advogado, sob as penas da lei. 0044972-57.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Coelho De Almeida Advogado(s): Janaina Barbosa de Souza Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada do réu foi requerida a juntada de Substabelecimento e Carta de Preposição e atos constitutivos, assim como o advogado do autor também requereu a juntada de Substabelecimento, qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que considerando que a parte ré contestação ação alegando a sua ilegitimidade passiva, abro prazo para apresentação de réplica pela parte autora. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0043881-29.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailson Duque De Cerqueira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Patrícia Souto Viana Despacho: Termo de Audiência: Pela advogada da autora foi requerida a juntada de Substabelecimento, assim como o advogado do réu requereu a juntada de Substabelecimento e ato constitutivo, a qual foi deferida. Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que proposta a conciliação entre as partes não se logrou exito. A parte ré apresentou sua contestação em 10 laudas impressa apenas em um verso. Pela MM Juíza foi dito que abro prazo para apresentação de réplica pela parte autora. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. 0043603-28.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paola Andrea Mauri Boero Advogado(s): Felipe Edmundo dos Santos Quadros Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Celso Marcon, Leonardo Coelho Mendes Despacho: Termo de Audiência: Aberta a audiência, pela MM Juíza foi dito que a parte autora não se fez presente em audiência, entretanto entretanto a parte ré apresentou sua contestação em 59 laudas impressa apenas em um verso e contrato firmado entre as partes e outros documentos. Pela MM Juíza foi dito que considerando a inexistência de preliminar, anuncio de logo o julgamento antecipado da lide. Nada mais havendo a Doutora Juíza mandou encerrar o presente feito que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado por todos. Eu. ______________ Escrivã, Subscrevo. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 88 6ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS. Diretor de Secretaria: ROGERIO ZUCATTI PRITSCH Expediente do dia 17 de junho de 2011 0036955-76.2004.805.0001 - INCIDENTES Impugnante(s): Maria Celeste Medina Ataide Advogado(s): Ivan Luiz Bastos, Gabino Kruschewsky Impugnado(s): Instituto Cultural E De Pericia Tecnico Cientifica Da Bahia Icteba Advogado(s): Deraldo M.B.Neto, Otoney Alcantara Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 17 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito Expediente do dia 22 de junho de 2011 0069873-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Antonieta Propato Sandoval Advogado(s): Narryma Kezia da Silva Jatoba Reu(s): Banco Safra S.A. Advogado(s): Servio Tulio de Barcelos Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARIA ANTONIETA PROPATO SANDOVAL contra o BANCO SAFRA S.A. , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 22 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES DOS REIS/Juiz de Direito Titular Expediente do dia 27 de junho de 2011 0020169-10.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alexsandro Silva Ferreira Advogado(s): Antonio Carlos S. Costa Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Ivan Luiz Bastos, Gabriela Filaho Duarte Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 27 de junho de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria Expediente do dia 28 de junho de 2011 0017808-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luiz Augusto Feitosa Ferraz, Ederson De Macedo Campos, Maria Da Graça Ledo De Brito e outros Advogado(s): Rogerio Leal Pinto de Carvalho Reu(s): Fundacao Banco Central Da Previdencia Privada - Centrus Advogado(s): Diana P. da Veiga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 89 Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 28 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0011998-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Rodeiro Cardoso Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Ivone Maria dos Santos Pinto, Edilberto Ferraz Benjamin Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão. Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 28 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0079113-39.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): B V Financeira S A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira Reu(s): Anderson Lino Araujo Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca da devolução do Mandado/Carta Citatória de fls. ___ sem o devido cumprimento, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 28 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria 0110927-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ciro Do Nascimento Lins Advogado(s): Giulliano Dantas de Paula Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida Scatigna Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por CIRO DO NASCIMENTO LINS contra o BV FINANCEIRA SA-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0057285-41.1997.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Graforex Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Euneide Pereira de Souza Reu(s): Norte Quimica Ltda Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 90 0074000-27.1998.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Sul Fabril Sa Advogado(s): Fernando Pinto Dantas Bastos Reu(s): Novo Clima Confeccao Ltda Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito 0105564-87.1999.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14099726717-8 Autor(s): Mazzafera Equipamentos E Hidraulica Ltda Advogado(s): André Luiz Lima Brandão Reu(s): Asea Brow Boveri Ltda Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito 0113945-84.1999.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Mazzafera Equipamentos E Hidraulica Ltda Advogado(s): André Luiz Lima Brandão Reu(s): Abb Asea Brow Boveri Ltda Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito 0039649-96.1996.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Teka Tecelagem Kuehnrich Sa Advogado(s): Elisabete Lustosa Fonseca, Ludmila Brandão Reu(s): Alo Comercio De Confeccoes Ltda Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 91 desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito 0033027-98.1996.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Slaker Importacao Exportacao E Representacoes Ltda Advogado(s): Juvenal Costa, Ludmila Moraes, Elisabete L. Fonseca Reu(s): Galo Oliveira Representacao Comercio De Tecidos Ltda Sentença: Vistos, etc.Este processo encontra-se paralisado há anos, sem que durante esse longo período tenha sido demonstrado qualquer interesse do(a)(s) litigante(s) no seguimento e desfecho do mesmo.Ademais, diante do tempo decorrido desde a propositura da ação, deve-se ter em conta a inviabilidade de se persistir aguardando o manifesto desinteresse no andamento do feito.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado seu arquivamento definitivo, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõese a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.P.R.I.Salvador, 28 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/ Juiz de Direito Expediente do dia 29 de junho de 2011 0012859-50.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Autor(s): Marli Silva Fraga Brito Advogado(s): Jose Rubem Marques Costa Reu(s): Iomar Da Silva Behrens, Delma Borges Da Cruz Advogado(s): Yves West Behrens Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0019023-22.1997.805.0001 - ANULATORIA Autor(s): Concic Engenharia Sa Advogado(s): Adelmo Fontes Gomes, Fernanda Quevedo Rial Reu(s): Zenital Industria De Plasticos Reforcados Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação das partes do retorno dos autos do SECAPI, em PRAZO COMUM de 10 dias EM CARTÓRIO, para fins de prosseguimento do feito, ou o que desejarem, sob pena de arquivamento definitivo.Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011.Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria 0025805-54.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lecival Da Silva Roma Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Lonsango Promoções De Vendas Ltda Advogado(s): Perpétua Leal I. Valadão Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0127205-82.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Gomes Junior, Isabel Cristina Boudoux Pimentel Gomes Advogado(s): Benjamin Moraes do Carmo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 92 Reu(s): Mn Comercio De Materiais Ltda Me, Maria Auxiliadora Costa Vasconcelos, Nelsimara Vasconcelos Oliveira Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação do Advogado da parte AUTORA, Dr. BENJAMIN MORAES DO CARMO, OAB/Ba n.º 13.422, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas devolver os autos do processo n.º 0127205-82.2009.805.0001 sob pena de Busca e Apreensão dos Autos e Ofício para a OAB Bahia.Intimese.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0116702-80.2001.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Karla Cristina Britto Ferreira Reu(s): Pelegrini E Pelegrini Ltda, Roberto Vasconcelos Pelegrini, Maria Lujan Pelaez Pelegrini Sentença: Vistos, etc... Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada no ano de 2001, observando-se que embora ordenada a citação do (a) executado(a) para pagar ou oferecer bens a penhora, pelas razões constantes dos autos, durante esse excessivo espaço de tempo a parte executada não foi localizada ou então não foram encontrados bens penhoráveis, circunstância que contraria a necessidade de cumprimento das metas disciplinadas pelo Conselho Nacional de Justiça, que tem como escopo o propalado princípio constitucional de prazo razoável para a duração do processo. Por outro lado, não obstante tenha o procedimento executório neste caso regramento próprio, ou seja, através do art. 791, III, do CPC, discipline que nesta hipótese o feito deverá ser suspenso, o fato de inexistir nesta Justiça Estadual sistema de arquivamento sem baixa, torna imperioso que em caráter excepcional, seja aplicado subsidiariamente ao caso o disposto no art. 267, VI, do CPC, ante a evidente suposta falta de interesse processual da parte exeqüente no deslinde do feito, porém, sem prejuízo de reativamento do processo caso fato superveniente justifique. Diante do exposto, amparado pelo antes invocado dispositivo processual, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, ordenando que após o transcurso do prazo recursal, sejam procedidas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se. Dispenso eventuais custas complementares, considerando a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que possam viabilizar a efetiva cobrança. P. I. Salvador, 27 de junho de 2011 CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS Juiz de Direito Titular 0013532-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Santos Lidorio Advogado(s): Victor Fabiano Nascimento de Andrade Reu(s): Coletivos Sao Cristovao Ltda Advogado(s): Curt de Oliveira Tavares Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0038629-45.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Vokswagen S/A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Fidel Ferreira Do Nascimento Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA, da certidão supra de custas pendentes, para que efetue o pagamento sob pena de execução, para fins de prosseguimento do feito.Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0085904-05.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Regina Poli Castro, Nelson Paschoalotto Reu(s): Paulo Sergio Pavao Da Ponte Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício à intimação da parte AUTORA para que se manifeste acerca dos documentos juntados aos autos às fls. 86, artigo 398 do CPC, no prazo de 05 dias.Intimemse.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0018008-27.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jaime Evangelista Dos Santos Filho Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0001484-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Andrade Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Itau - Unibanco S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 93 Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: ATO ORDINATÓRIO:Com lastro no § 4º do art. 162 do CPC, procedo de ofício a intimação da parte AUTORA, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a Contestação, querendo, sob pena de preclusão.Anote o cartório na capa do processo e no SAIPRO o nome do advogado(a) da(o) Ré(u).Intimem-se.Salvador, 29 de junho de 2011. Bel. Rogério Zucatti Pritsch - Diretor Secretaria 0011068-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Brandon Marlon De Jesus Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Helder Silva dos Santos, Cássio Gama Amaral Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0050362-08.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanilza Conceicao Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Itaucard Sa Sentença: Vistos, etc.A parte Autora, apesar de intimada a proceder ato/diligência que lhe cabia, deixou de obedecer o comando judicial, sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo.Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito.Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo.Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa.P.R.I.Salvador,29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0019260-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Iara Alsonio Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: Vistos, etc...Cuidam os presentes autos da Ação Revisional com pedidos sucessivos, inclusive de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por IARA ALSONIO DOS SANTOS contra o BANCO ABN AMRO REAL SA , aduzindo, em síntese, a abusividade dos cálculos utilizados pela parte demandada para a cobrança das prestações e encargos contratuais decorrentes do negócio jurídico celebrado entre as partes, pleiteando que ditos cálculos sejam reconhecidos judicialmente como unilaterais e extorsivos em benefício da sua deduzida pretensão.Através da decisão interlocutória de fls., além de deferir a requerida gratuidade de justiça, acolhi em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de natureza cautelar, desse modo, cingindo o pleito antecipatório a compelir a parte ré a não inserir o nome da parte autora nos cadastros dos órgãos restritivos de crédito, como também condicionando a manutenção do bem na sua posse ao pagamento das prestações alusivas a dívida obedecendo os cálculos originariamente pactuados.Conforme demonstra a certidão da secretaria de fls., a parte autora, apesar de intimada da concessão parcial da medida, desobedeceu o comando judicial ao não comprovar que promoveu o depósito em juízo das parcelas não adimplidas nos moldes do determinado, desse modo, dando ensejo a fato superveniente extintivo do seu direito de ação que se traduz na perda do interesse processual, como ora reconheço, pois, visou a conferida medida de urgência evitar-lhe a possibilidade de danos irreparáveis e assegurar-lhe o resultado útil do processo, portanto, decorrendo desse não cumprimento da ordem a carência de ação.Ex positis, revogo a concedida liminar e amparado pelo disposto no art. 267, VI, do CPC, extinguo o presente processo sem resolução de mérito, determinando que após o transcurso do prazo recursal, certificado, sejam feitas as anotações necessárias e a devida baixa, finalmente, arquivando-se.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0093750-92.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Gyzella Paranhos dos S. Sousa, Vinicius Moreira Batista Reu(s): Mario Monteiro Santana Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0152671-78.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Michele Sousa Teixeira Advogado(s): Maria Antonia dos Santos Ferreira, Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maíra Travia Paralego, Ramon Cestari Cardoso Sentença: Vistos, etc...Trata-se de Ação de Procedimento Ordinário intentada pelo MICHELE SOUSA TEIXEIRA contra BANCO ITAU SA, devidamente qualificados, observando-se que as partes, através do petitório de fls., anunciaram que resolveram TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 94 compor extrajudicialmente o instaurado conflito nos termos ali inseridos, pugnando pela homologação do acordado e a extinção do feito com o seu conseqüente arquivamento.Ex positis, fulcrado no que dispõe o art. 158, do CPC, resolvo HOMOLOGAR a alcançada transação para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, conseqüentemente, extinguindo o presente processo com resolução de mérito, de conformidade com o que estatui o art. 269, III, do CPC.Transcorrido o prazo recursal, inexistindo eventuais custas complementares, procedam-se as anotações necessárias e a devida baixa, arquivando-se, caso contrário, uma vez efetuados os respectivos cálculos, voltando-me conclusos.Custas, na forma pactuada.Após recolhidas eventuais custas remanescentes, expeça-se o competente alvará na forma pactuada.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0004016-96.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Orlando Padilha Barros Sentença: Vistos, etc.Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora, para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.Custas de lei.P.I.R.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0015702-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adilson De Jesus Araujo Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Santander - Aymore - Abn Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0042011-66.1999.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco De Credito Nacional Sa Advogado(s): Dario Lima Evangelista, Ana Paula S.S. Souza, Claudio de F. O. da Silva Reu(s): Anatolio Campos De Souza Neto, Cyntia Maria Barreto De T Souza Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0002246-68.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): Jorgra Servicos Contabilidade Ltda Me Advogado(s): Joselena Candida de S. Machado Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0085747-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Rosa Lima Advogado(s): Angelita Mascarenhas Carneiro Dias Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Patricia Souto, Carole Carvalho da Silva Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo, para seus devidos fins.Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0051686-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Aparecida Guimaraes Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista a sentença de fls. já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 95 0139535-19.2006.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Jose Carlos Brito Duarte Advogado(s): Luiz Antonio de Barros Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0012538-69.1998.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Daniela M. B. Santos Reu(s): Rubenir Pereira Oliveira Despacho: Vistos, etc...Defiro a expedição de Mandado(s)/Ofício(s)/Carta(s) na forma requerida as fls., caso a parte requerente não seja beneficiário(a) da Assistência Judiciária Gratuita, deve esta recolher previamente as respectivas custas da(s) diligência(s) requerida(s).P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO 0083348-49.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Souza Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0104012-04.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Da Silva Dantas Segundo Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Cássio Gama Amaral, Helder Silva dos Santos Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0110147-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rian Felipe Neves Vasques Advogado(s): Epifânio Dias Filho, Tainara Reis Aflitos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Despacho: Vistos, etc...Tendo em vista o recurso estar dentro do prazo de lei de quinze dias, recebo a apelação no efeito suspensivo e devolutivo, para seus devidos fins.Intime-se a parte Recorrida para apresentar contra-razões no prazo de quinze dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para apreciação do recurso, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0095982-58.2002.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Fiat Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Leonidas Raimundo De Araujo Despacho: Vistos, etc.Reformo de ofício a interlocutória de fls., tendo em vista que, por maioria de votos, o Conselho Nacional de Justiça, convalidou a Resolução nº 18/2008, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declarando a presente vara como competente para a relação de consumo.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 96 0141386-88.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Heraldo Antonio Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Votorantin Sa Advogado(s): Celso D. Antunes, Luis Carlos M. Laurenço Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0021636-68.2004.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Basf S/A Advogado(s): Baldoíno Dias Santana Júnior, Joaquim Mauricio da Motta Leal Reu(s): Casa Alfaya Material De Construçao Ltda Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo.Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0024367-90.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saturnino Soares Dias Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Despacho: Vistos, etc...Remetam-se os presentes autos para apreciação do recurso ao Tribunal de Justiça da Bahia, com nossas homenagens de costume.P.I.Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0036438-18.1997.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Citibank Na Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Sonia Camilo Reu(s): Carlos Eduardo Alcantara, Maria Helena Bandeira Alcantara Interessado(s): Banco Central Do Brasil Bacen Despacho: Vistos, etc.O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento.Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I.Salvador, 29 de junho de 2011.CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/Juiz de Direito 0053580-78.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hospital Aeroporto Ltda Advogado(s): Cláudia Maria de Amorim Viana Reu(s): Marinalva Gama De Oliveira Despacho: EM AUDIÊNCIA [...]Iniciados os trabalhos, pelo Dr Juiz foi dito que conforme certidão do meirinho de fls. 101v, a ré não foi citada/intimada, tendo em vista encontrar-se nesta cidade para tratamento médico, observando que se manifestando a respeito, o autor, por meio da petição de fls. 106, reiterou o seu pedido de citação editalícia, aproveitando para requerer a redesignação da audiência. Na verdade conforme se infere do art. 231, do CPC, a citação por edital somente se justifica nas hipóteses ali previstas, o que não sendo obedecido poderá ensejar nulidade, conforme prevê o art. 247, do CPC, portanto, entendo inoportuno dito reiterado pedido do autor, reservando-me para reapreciá-lo caso fato superveniente assim venha a exigir. Visando o prosseguimento do feito, redesigno a audiência para o dia 26/10/2011, às 14:30 hs, aproveitando-se no que couber o despacho anterior, inclusive desentranhando a devolvida precatória com a observação ao juízo deprecado de que caso a ré ainda se encontre em convalescença nesta capital, que o meirinho responsável colha informações mais precisas quanto ao estado de saúde da mesma e previsão de seu retorno, cabendo salientar que na hipótese da ré ainda se encontrar ausente, dita precatória seja mantida na secretaria daquele juízo para viabilizar uma nova diligência caso coincida com o possível retorno da ré, desde que a deprecata seja de novo devolvida em prazo hábil. Publique-se para efeito de mandado. Salvador, 29 de junho de 2011. CARLOS GERALDO RODRIGUES REIS/JUIZ DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 97 8ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS. JUÍZA TITULAR: DRA. RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO JUÍZA SUBSTITUTA( META 2): DRª JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. FABRÍCIO RIBEIRO SANTANA; SUBESCRIVÃ: BELA. CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS; SUBESCRIVÃO: BEL. ROOSEVEL MARCOS DE JESUS SANTIAGO; Expediente do dia 28 de junho de 2011 0040066-83.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Tetra Pak Ltda Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Cooperativa Central De Laticinios Da Bahia Responsabilidade Ltda Cclb Despacho: Vistos, etc. Tendo em vista a sentença de fls 192 já prolatada nos autos de presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P.I Salvador, 28 de junho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito Expediente do dia 29 de junho de 2011 0080944-59.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2763950-8/2009 Autor(s): Tania Regina Freitas Santos De Sa Advogado(s): Ana Cristina Leal Silva, Caroline Leal Silva Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso VII, do provimento CGJ nº 10/ 2008, expeça-se o mandato/carta citatória para o novo endereço informado às fls. 66. Salvador, 29 de junho de 2011. Diretor de Secretária. 0040829-25.2011.805.0001 - Despejo Autor(s): Antonio Ivo Alves Advogado(s): Daniel Marques Bastos Reu(s): Adaiais De Almeida Silva, Antonio Miguel De Almeida Santos, Juciara Maria Da Cruz Chaves Silva Advogado(s): Diogo Macêdo dos Santos Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso VII, do provimento CGJ nº 10/ 2008, expeça-se o mandato/carta citatória para o novo endereço informado às fls. 75.Intimando ainda o advogado da primeira parte ré, para trazer aos autos instrumento de procuração. Salvador, 29 de junho de 2011. Diretor de Secretária. 0058431-97.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Flavia Santiago De Almeida Conceicao Advogado(s): Roquenalvo Ferreira Dantas Reu(s): Banco Sofisa Sa Advogado(s): Philippi Freitas Alves, Carla Passos Melhado Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XII, do provimento CGJ nº 10/ 2008 e artigo 398 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos novos documentos apresentados no prazo de 5 dias, às fls 90/92 . Salvador, 29 de junho de 2011 . Diretor de Secretária. 0044924-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Maria Ribeiro Pinto Advogado(s): Ligia Maria Ribeiro Pinto Reu(s): Consorcio Empav Padrao, Maria Da Conceição Queiroz Leite, Luis Carlos Queiroz De Souza e outros Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso II, do provimento CGJ nº 10/ 2008, intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para o ato da citação. Salvador, 17 de junho de 2011. Diretor de Secretária TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 98 0044725-76.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonei Silva Santos Advogado(s): Maria Luiza Lins Reuter Reu(s): Bv Financeira, Lisbela Lessa Cohen Braga Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso II, do provimento CGJ nº 10/ 2008, intime-se a parte autora para fornecer cópias da inicial em número suficiente para o ato da citação. Salvador, 17 de junho de 2011. Diretor de Secretaria 0011810-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdelino Santos De Jesus Advogado(s): Magide Jarallah Dracoulakis Nunes Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 28 de junho de 2011. Diretor de Secretaria 0039236-92.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edvaldo Barbosa Machado Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Bv Financeira S A Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XI, do provimento CGJ nº 10/ 2008, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da resposta do réu no prazo de 10 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. Diretor de Secretaria 0037547-43.1992.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): F Bastos Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado(s): Mário Pinto Rodrigues da Costa Filho, Sandra Marlicy de Souza Faustino Reu(s): Benedita De Fatima Ribeiro, Jorge Bueno De Oliveira Advogado(s): Gustavo Adolfo Hasselmann, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XXXV, do provimento CGJ n° 10/ 2008 e artigo 232, III do CPC, intime-se a parte interessada para comprovar a publicação do edital no jornal local, no prazo de 5 dias. Salvador, 27 de junho de 2011. Diretor de Secretaria 0019084-04.2002.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Shell Brasil Ltda Advogado(s): Ronney Castro Greve Reu(s): Tota Comercial De Petroleo Ltda, Antonio Goncalves Cardoso Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 28 de junho de 2011. 0095986-95.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Eric Garmes de Oliveira, Nelson Paschoalotto, Priscila Chaves Ramos, Regina Poli Castro Reu(s): Eusangela Barbosa Luz Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 99 razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 28 de junho de 2011. 0008614-84.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Hermann José Staben Gomes Reu(s): Jorge Dos Santos Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 28 de junho de 2011 0004981-89.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Espolio De Flaviano Manoel Muniz Representante(s): Rachel Muniz Dos Santos Advogado(s): Jairo Andrade de Miranda Reu(s): Ana Borges Lima Santana Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 28 de junho de 2011. 0033120-32.1994.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Diney Marina da Silva Moura Ribeiro Reu(s): J Carvalho Construcoes E Empreendimentos Ltda Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 28 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 100 0006289-39.1997.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho Reu(s): Jose Luiz Ribeiro, Solange Aparecida P Ribeiro Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 28 de junho de 2011. 0012061-61.1989.805.0001 - RENOVATORIA Despacho: O presente feito encontra-se paralisado há muito tempo, sem o devido encaminhamento e diligências das partes para seu regular andamento. Assim sendo, no caso dos autos, é recomendado que as partes digam se tem interesse no prosseguimento do feito em 48 horas, sob pena de extinção por abandono da causa, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, inclusive por estar o presente feito enquadrado na titulada meta 2 disciplinada pelo CNJ, que tem como escopo atender o princípio da razoabilidade de prazo para a duração do processo. Caso as partes manifestem interesse no prosseguimento do feito, devem dizer o que requerem a fim de dar andamento na lide. P.I. Salvador, 28 de junho de 2011. 0048433-57.1999.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Frigorifico Mendonca Ltda Reu(s): Adelly Rosa Orselli Moraes Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. 0055136-09.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): James Adorno Reu(s): Alirio Dantas De Azevedo Filho Sentença: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela(s) parte(s), para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 27 de junho de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 101 0030320-60.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Xerox Do Brasil Ltda Advogado(s): James Adorno Reu(s): Gold Information Consultoria Empresarial Ltda Sentença: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela(s) parte(s), para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 27 de junho de 2011. 0050353-90.2004.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Edezuito Vidal Do Nascimento Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.31 já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P.I. Salvador, 27 de junho de 2011. 0017764-07.1988.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Mesbla S/A Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz, Cantidio Westphalen Barros Reu(s): Osvaldo Gonçalves 0047721-72.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Horizonte Habitacional Empreendimentos Ltda Advogado(s): Roberto O'Dwyer Reu(s): Jandira Andrade Baselice, Marco Antonio Baselice, Marilia Silveira Baselice e outros Despacho: Tendo em vista a sentença de fls.24 já prolatada nos autos do presente feito, ARQUIVE-SE com a devida baixa na distribuição. Custas na forma da lei. P.I. Salvador, 27 de Junho de 2011. 0002759-13.1986.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Paes Mendonca S/A Reu(s): Paulo Duarte Garcia Despacho: RH. O feito está sentenciado desde 31/05/2005 portanto deverá ser dado baixa no sistema. Em seguida, ao arquivo. P.I Salvador, 27 de junho de 2011. 0088451-37.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Da Silva Carrilho Rosa Advogado(s): Alessandra Schurig Carrilho Rosa Reu(s): Banco Santander Brasil S A, Banco Real Sa Despacho: Cumpre-me esclarecer que a melhor interpretação do artigo $° da Lei n.°1.060, de 05/02/1950, combinando com o artigo 5° XXIV da Costituição Federal, exige ao Requerente a comprovação do seu estado de necessidade (CF. JTJ/239, 200/213). Intime-se por seu patrono. Salvador, em 27/06/2011. Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 102 0000181-43.1987.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Antônio José De Carvalho Silva Advogado(s): Jose Jorge de Lima Reu(s): Ivan Garrido Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0027280-80.1990.805.0001 - FALENCIA Autor(s): Norma Estruturas E Matais Ltda Reu(s): Florenza Distribuidora De Utilidade Ltda Advogado(s): Leila Maria L. Carvalho Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito 0032421-85.1987.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Barra Praia Hotel Ltda., Alzira Barreiro Ourinha Advogado(s): Humberto Pires de Aragao Reu(s): De Cara E Freelance, Regina Maria De Araujo Chaves, Leviton Franco Veloso e outros 0017284-48.1996.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Ideal Alimentos Ltda Reu(s): Panificadora Big Pao 0015342-93.1987.805.0001 - POR QUANTIA CERTA Autor(s): Unibanco - Uniao De Bancos Brasileiros S/A Advogado(s): Jorge Nova, Raul Affonso N. Chaves Filho, Renato Alberto Nielsen Kanayama Reu(s): Joao Jader Diógenes Tavares Sentença: Sendo assim, em face da caracterização do abandono da causa, impõe-se a extinção do processo. Por conseguinte, com fulcro no Art. 267, II e III do código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito. Outrossim, se requerido, fica, desde já, deferido o desentranhamento dos documentos oferecidos nos originais, os quais deverão ser substituídos por fotocópias conferidas pelo cartório e entregues mediante recibo, exceto quanto à procuração que deverá permanecer no processo. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos autos, com baixa. Dispenso eventuais custas complementares, se porventura ainda estiverem pendentes, tendo em vista a clara ineficácia de providências porventura cabíveis que viabilizem a efetiva cobrança. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 27 de junho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juiz(a) de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 103 0089403-36.1998.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Henrique Jasmin Reu(s): Maria Eliacy Felix De Oliveira Servio Sentença: Homologo, por sentença, o pedido de desistência formulado pela(s) parte(s), para que possa produzir todos os seus efeitos legais, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VIII do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações. Custas de lei. P.I.R. Salvador, 27 de junho de 2011. RITA DE CASSIA RAMOS DE CARVALHO Juíz(a) de Direito 0056920-30.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Teixeira De Almeida Advogado(s): Fernando Vaz Costa Neto Reu(s): Gan Salvador Incorporadora Ltda, Gran Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Agre Empreendimentos Sa Advogado(s): Breno Victor Fernandes de Carvalho Despacho: Por ordem da M.M Juíza de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso XI, do provimento CGJ nº 10/2008, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da resposta do réu no prazo de 10 dias. Salvador, 29 de JUNHO de 2011 . Diretor de Secretária 0119653-13.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Norman Marcos Poetzscher Advogado(s): Luiz Gonzaga de Paula Vieira, Maria Luciana Peixinho Freitas Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Fabiany da Silva Ribeiro Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/ 2008, intime-se o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de ordem de busca e apreensão. Salvador, 29 de junho de 2011. Diretor de Secretária 0038465-61.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 365108-0/2004, 2256771-1/2008, 2256788-2/2008 Autor(s): Savio Neves Lube, Sergio Neves Lube Representante(s): Fabiola Mendes Neves Lube Advogado(s): Manoel Boulhosa Gonzalez Reu(s): Sul America Aetna Seguros E Previdencia Advogado(s): Ana Terra Campos Bourbon, Lana Kelly Lago Crisóstomo, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Suzana Maria Silva de Magalhães Despacho: Por ordem do(a) M.M Juiz(íza) de Direito desta Vara, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do provimento CGJ nº 10/ 2008, intime-se o advogado para que devolva os autos retidos ao cartório no prazo de 48 horas, sob pena de emissão de ordem de busca e apreensão. Salvador, 29 de junho de 2011. Diretor de Secretária 0056419-42.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Conceicao Do Carmo Amaral Advogado(s): Nelson Alves de Santanna Filho Reu(s): Celso Augusto Do Amaral Oliveira Despacho: R. H. Cite-se como requerido na inicial, constando a advertência do artigo 285 do CPC, para querendo a parte ré contestar a ação. Salvador, 29 de junho de 2011. Bela. Rita de Cássia Ramos de Carvalho Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 104 0097425-63.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose Da Cruz Freire Advogado(s): Frank Anthony Lima Deering Reu(s): Sandra Dias Coelho De Lucena Sentença: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora (fls.114/117), tendo em vista a sentença por mim prolatada às fls. 111/112, que apreciando o pedido inicial pela mesma formulado, acabou julgando a ação procedente, resumindo-se o manifesto inconformismo no fato da aludida decisão não ter determinado a reintegração imediata na posse, sob pena de multa diária, bem como dedução do valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a ser apurado dos alugueres do pedido em que a Ré utilizou o imóvel, levando-se em conta a média de R$ 500,00 (quinhentos reais) para apuração dos últimos onze anos que a requerida utilizou o bem, perfazendo R$ 66.000,00 (sessenta e seis mil reais), deduzidos o valor pago, resta um saldo de R$ 54.000,00 à título de perdas e danos, devendo ser acrescido de correção monetária, argumenta a admissibilidade deste recurso horizontal como forma de sanar os vícios apontados. Conclusos, vieram-me os autos. O pleito deve ser acolhido, nos termos prescrito pelo art. 535, I e II, do CPC, não há dúvida de sua admissibilidade no caso, como forma de possibilitar ao juiz sanar a contrariedade e a omissão antes destacadas, razão pela qual corrijo dito decisum para reconhecer que conforme disciplina o novo direito material, deve-se determinar a reintegração de posse, sob pena de multa diária de R$200,00 duzentos reais), bem como a compensação dos valores pagos pela ré, levando-se em conta o período de ocupação, à título de perdas e danos, como requer a inicial, devidamente corrigida monetariamente, quanto ao mais, mantenho irretocável o proferido comando sentencial. P. I. Salvador, 29 de junho de 2011 RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALGO Juíza de Direito Titular 0169903-16.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Virginia Ines Falcon Barbosa Advogado(s): Adernoel Almeida da Cruz Filho, Bianca Curvelo de Jesus Reu(s): Banco De Desenvolvimento Do Estado Da Bahia Advogado(s): Armenio Simoes Pinto de Carvalho Junior, Cristina Menezes Pereira, Marcelo Jose Monteiro da Costa, Paula Ristum Theóphilo Silva Despacho: Tendo em vista a certidão de fls. 471, com o objetivo de regularizar o feito e oportunizar as partes o devido processo legal , inclusive para efeitos de contagem de prazo recursal, publique-se a sentença de fls. 401/409. Salvador, 29 de junho de 2011. Bela. Rita Ramos de Carvalho Juíza de Direito 10ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA DÉCIMA VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR:MARIA DE LOURDES OLIVEIRA ARAÚJO. DIRETORA DE SECRETARIA - SEMIRAMES RITA NASCIMENTO TOURINHO Expediente do dia 28 de junho de 2011 0009361-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-5) Autor(s): Laura Vieira Fonseca Advogado(s): Josenilda Alves Ferreira Reu(s): Antonio Batista Da Silva Advogado(s): Percineide Ferreira dos Santos Ribeiro Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0026814-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-5-5) Autor(s): Soll Distribuidora De Petroleo Ltda Advogado(s): Marlus Fagundes de Almeida Reu(s): Age Logistica E Transportes Ltda, Work Money Factoring Fomento Mercantil Ltda, Banco Safra S.A. Advogado(s): Jamile Serrano Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0034188-21.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-4-6) Autor(s): Luciano Dos Santos Farias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 105 Advogado(s): Tatiane Franklin Ferraz Reu(s): Plamed Saude, Hospital Evangelico Da Bahia Advogado(s): Helder Silva dos Santos, Cassio Gama Amaral Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0106083-76.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1) Autor(s): Jiselia Maria Da Silva Cruz Advogado(s): Carla Tromboni de Souza Nascimento Reu(s): Frutosdias S/A Comercio E Industria, Banco Itau S/A, Fbf Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outros Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas, Ana Rosalina de Oliveira Rocha, Manuela Rocha Guedes, Nelson Paschoalotto Despacho: Ato Ordinatório Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0018013-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(36-2-1) Autor(s): Beatriz Alvim Teixeira Alves Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo Reu(s): Jose Pais Agrafojo, Josefa Rodrigues Sanluiz De Pais Despacho: Designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2011, às 9:00 horas. Cite-se a parte acionada para comparecer à audiência com advogado, ocasião em que, se não for obtida a conciliação, apresentará resposta escrita ou oral acompanhada de documentos e rol de testemunhas e requererá, se desejar, a produção de prova pericial, formulando desde logo seus quesitos, podendo, ainda, indicar assistente técnico. Ausente injustificadamente a acionada ou não oferecida a contestação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos (artigo 277,§2° e 3°, do CPC). Autorizo, desde logo, se requeridos, os benefícios previstos no §2°. do artigo 172. Int. 0002031-63.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(33-1-6) Autor(s): Zenaide Da Silva Rodrigues Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana Reu(s): Helena Pereira De Souza Advogado(s): Maymárcia Oliveira da Silva Muniz Despacho: Ato Ordinatório Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos para requer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 0112478-31.2003.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Jacira Maria Santana Damasceno Advogado(s): Armando Jesus de Carvalho Reu(s): Luiz Emilson Leira Advogado(s): Geraldo Jeronimo Bastos Despacho: Ato Ordinatório Intime(m)-se a(s) parte(s) para tomar conhecimento do retorno dos autos para requer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 0000544-87.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(17-3-1) Autor(s): Francisco Cid Taboada Advogado(s): Nelson Antonio Daiha Filho Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Luiz Carlos Laurenço Despacho: Ato Ordinatório Intime(m) -se o(s) procurador(es) para subscrever(em) a(s) petição(ões) de fls. 30/46 Intime-se a parte contrária para manifestar-se sobre a defesa no prazo de lei. 0012079-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(36-2-1) Autor(s): Larissa Ohana De Oliveira Gomes, Raissa Silva De Souza Lima Advogado(s): Victor dos Anjos Cordeiro Reu(s): Correio Da Bahia Empresa Baiana De Jornalismo Ltda, Rede Bahia De Comunicacao Advogado(s): Manoela Lima Santana Sentença: Processo nº 0012079-47.2010.805.0001 Ação de Indenização. Autoras: Larissa Ohana de Oliveira Gomes e Raíssa Silva de Souza Lima. Réus: Correio da Bahia - Empresa Baiana de Jornalismo Ltda e Rede Bahia de Comunicação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 106 S E NTE N ÇA Trata-se de ação de indenização proposta por Larissa Ohana de Oliveira Gomes e Raíssa Silva de Souza Lima em face do Correio da Bahia - Empresa Baiana de Jornalismo Ltda e da Rede Bahia de Comunicação, através da qual as autoras pedem indenização por danos morais em valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos, alegando, em síntese, veiculação indevida de suas imagens em reportagem divulgada pelo primeiro réu (fls.02/11). Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/25. Regularmente citados, a Rede Bahia apresentou contestação às fls.35/38, arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade ad causam, e, no mérito, alegou, em síntese, a inexistência de danos morais. O outro réu também ofereceu contestação às fls.40/53, asseverando, em resumo, não ter havido nas fotos por ele veiculadas dano à imagem ou ofensa moral às autoras, inexistindo, outrossim, qualquer intenção ou ânimo seu em difamá-las ou caluniá-las, razão por que requereu a improcedência do pedido. Houve réplica, fls. 55/59. Na oportunidade da audiência de conciliação, as partes não transigiram e se designou audiência de instrução (fl.64). Durante a instrução, as autores prestaram depoimento e foi inquirida apenas uma testemunha por elas arrolada (fls.68/71). As partes ofereceram memoriais (fls.36/80). É o relatório do necessário. Decido. De logo, passo à análise da preliminar suscitada pelo segundo réu, de ilegitimidade passiva ad causam. Ele tem razão. Pelo que consta dos autos, inexiste qualquer vínculo entre ele e as autoras, ou seja, não há por parte dele segundo réu - contrapartida obrigacional relativa ao direito material objeto desta ação, já que o evento supostamente danoso às autoras foi praticado pelo primeiro réu que possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para ser demandado em juízo, situação jurídica que torna o segundo réu ilegitimado passivo. Por conseguinte, ACOLHO esta preliminar, em ordem, pois, a extinguir este processo sem resolução de mérito em relação ao segundo réu. No mérito, a questão controvertida se resume em saber se primeiro réu, através da divulgação das fotos das autoras no jornal Correio da Bahia, edição do 15.11.2009, em matéria intitulada "Vestidos, como da aluna expulsa, são corriqueiros nas faculdades baianas", ofendeu a honra e imagem delas, já que veiculadas sem a devida autorização (fls.18/20 e fl.62). O réu sustenta que a utilização da imagem das autoras, ainda que desprovida de suas respectivas autorizações, não configura qualquer ato ilícito, posto que serviu como mera ilustração de publicação jornalística, com cunho eminentemente informativo, sem apresentar qualquer conteúdo vexatório ou pejorativo à pessoa das autoras que, por seu turno, afirmam que, após a reportagem, ficaram desmoralizadas e taxadas de pirigueteiras, além de constrangidas pelos comentários que daí advieram de amigos e conhecidos, pretendendo indenização pelo uso indevido da imagem e pelo dano moral experimentado. De logo, registro que a Lei de Imprensa é inaplicável à hipótese, porquanto o que se busca, in casu, é a proteção ao direito de imagem, que não se confunde com o direito de informação, objeto da referida legislação (Lei n.º 5.250/67). Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "Processo civil. Uso indevido de imagem em publicação jornalística. Formação do pólo passivo para a ação de compensação por danos morais. Inclusão, neste, do editor, de diretores da revista e do fotógrafo responsável pelo retrato. Inaplicabilidade da Lei de Imprensa para o deslinde da questão. - Reiterada é a jurisprudência do STJ no sentido de que a utilização de imagem sem a devida autorização, ainda que por meio de comunicação, é questão diversa daquelas relacionadas ao exercício do direito de informação, que estão reguladas pela Lei 5250/67. - A alegação da recorrente diz respeito à violação de sua imagem-retrato, ou seja, de sua identidade física, pela publicação não autorizada de fotografia, nos termos do inciso X do art. 5º da CF; não é de se aplicar, portanto, o regramento específico da Lei de Imprensa a questão que não diz respeito à liberdade de manifestação de pensamento e de informação. Recurso especial provido." (Recurso Especial 569812/SC Terceira Turma Julgadora - Relatora Ministra Nancy Andrighi - DJ: 01/08/2005). Em tais condições, a questão deve ser analisada sob a luz da Constituição da República (art. 5º, inciso X) e do art. 20 do Código Civil/2002. Pois bem. O fato do réu ter publicado fotos das autoras em jornal, sem autorização destas - tanto que inexiste nos autos qualquer prova nesse sentido - por si só já caracteriza o uso indevido da imagem e o dever de indenizar, valendo esclarecer, nesse passo, que que não é a onerosidade da publicação que gera o direito à indenização, mas sim a sua divulgação sem o consentimento das autoras, mormente porque não se trata, no caso, do dever de informação garantido na Constituição Federal, em seus arts. 5º, inciso IX, e 220, §§ 1º e 2º. Não bastasse isso, a divulgação foi feita de forma vexatória e insultou, de fato, a dignidade das autoras. Analisando as fotografias de fls. 19 e 62, chego à conclusão de que a matéria jornalística à qual as fotos estão vinculadas, embora retratem uma situação que à época estava ocorrendo nas faculdades do País, faz menção aos nomes das autoras e, de fato, as associa à tradição pirigueteira, título dado à entrevista feita com Roberto Albergaria e que, bem ao lado, está a foto de uma das autoras, circunstância que, decerto, provocou dissabores e constrangimentos às autoras que, aliás, depois dessa reportagem, foram apelidadas de piriguete 1 e piriguete 2, tal como informou a testemunha inquirida à fl.71, de modo que não há como deixar de vislumbrar nesse artigo jornalístico conteúdo vexatório, a justificar a pretensão das autoras. Por sobre isso, vejo, outrossim, intenção do réu em explorar a imagem das autoras, inclusive para obtenção de lucro, na medida em que tais fotos as revelam com roupas curtas e decotadas e, no texto da reportagem, há comentário vulgar e pejorativo, ofensivo à dignidade das autoras. Dentro desse contexto, tenho que a utilização das imagens das autoras configura ato ilícito, principalmente porque elas não TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 107 autorizaram a publicação que, repita-se, não serviu, casualmente, como mera ilustração daquela reportagem, e, por isso, decerto, provocou nas autoras raiva, dor, desilusão por terem visto suas fotos em publicação que não foi de sua vontade. A propósito: "Dano moral. Direito à imagem. Publicação de fotografia em jornal sem autorização. Violação de direito da personalidade. Prejuízos presumidos. Indenização devida. A publicação de fotografia em jornal de ampla circulação sem a prévia e indispensável autorização do autor constitui ofensa ao direito de imagem, gerando o dever de indenizar os prejuízos morais presumidamente sofridos". ( TJRO - Apelação Cível, AC 10000220060099338); "CIVIL - INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM - PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA EM JORNAL, SEM AUTORIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO JUSTO - NÃO HÁ SE FALAR EM EXCESSO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO SE O VALOR ARBITRADO NA DECISÃO FOI PAUTADO PELO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO - SENTENÇA MANTIDA" (TJDF - APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL: ACJ 15357620068070003) . Com efeito, o art. 5°, X, da Constituição Federal, deixa claro quanto à inviolabilidade da imagem da pessoa, tratando-se de necessidade eminentemente moral. Isso significa que o réu, quando da divulgação da imagem das autoras em jornal, violou seu direito à imagem, consequentemente, sua honra. Preocupado com a demanda de recursos nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, em outubro de 2009, uma súmula que trata da indenização pela publicação não autorizada da imagem de alguém. De número 403, a súmula tem a seguinte redação: "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais". Por conseguinte, existe o dever de indenizar. Quanto a isso, cumpre esclarecer que o dissabor sofrido pelas autoras não pode ser encarado como mero aborrecimento, merecendo, assim, reparação por ter tido sua foto amplamente divulgada sem autorização. À toda evidência, é de se concluir que houve dano a honra com a matéria publicada, provocando nas autoras situação constrangedora e vergonhosa, caso em que, o responsável pelas ofensas terá que ressarcir os prejuízos causados. Prejuízos, frise-se, de ordem extrapatrimonial, já que injustificadamente lesados direitos personalíssimos, tal como a sua imagem, boa-fama, nome, entre outros. E mais. Mesmo que tais prejuízos não tenham repercutido na órbita do seu patrimônio material, originaram, sem dúvida, angústia, dor, sofrimento e humilhação às autoras, trazendo-lhes sensações e emoções negativas que transcendem àquelas inerentes ao cotidiano a que todos se sujeitam. Decorrem, aliás, da própria situação relatada e incontroversa, e, por isso, como já dito, devem ser ressarcidos, em consonância com a jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO DE FOTO SEM AUTORIZAÇÃO - REPORTAGEM QUE ULTRAPASSA O ANIMUS NARRANDI - DANOS MORAIS CONCEDIDOS - APELAÇÕES CÍVEIS - OCORRÊNCIA DO DANO MORAL QUANTUM JUSTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS QUANDO OS LIMITES IMPOSTOS À LIBERDADE DE IMPRENSA SÃO ULTRAPASSADOS, AFETANDO A IMAGEM E A HONRA DO OFENDIDO. - A ESTIPULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS DANOS MORAIS É FEITA PELO PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ, LEVANDO-SE EM CONTA A REPERCUSSÃO SOCIAL DO DANO E COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES.. No tocante à fotografia impressa no jornal, argumenta a Apelante que não houve ilícito já que não atrelada à notícia depreciativa e por estar vinculada à atividade jornalística. Estas alegações também não procedem. A foto foi impressa sem sua autorização e associada à notícia atingiu a honra e imagem da autora uma vez que noticiou envolvimento da mesma em um crime. Falouse também em interesse público, mas este em momento algum, como no caso dos autos, pode autorizar a ofensa ao direito à honra, à dignidade, à vida privada, à intimidade da pessoa. Assim, pelo que antes fora exposto, entendo que houve o dano moral passível de reparação." Dentro desse contexto, levando em conta a repercussão que esse evento teve no meio em que as autoras vivem, e tendo em vista a função pedagógica da reprimenda e o caráter preventivo e punitivo da indenização, visando a que o réu repense nas suas atitudes, de modo a não exacerbar desse direito, arbitro em 10(dez) salários mínimos para cada autora a indenização pleiteada. À vista desses expostos fundamentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, e lastreadas nos dispositivos legais retromencionados, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELO SEGUNDO RÉU, de sua ilegitimidade passiva ad causam e, em consequência, EXTINGO ESTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação a Rede Bahia de Comunicação, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial e CONDENO o primeiro réu a reparar os danos morais sofridos pelas autoras, no valor equivalente a 10 (dez) salários mínimos para cada uma delas, a ser pago em 15(quinze) dias, sob pena de multa diária no percentual de 10%(dez por cento). Face à sucumbência, condeno o primeiro réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes à razão de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o cumprimento desta sentença pelo prazo de seis meses; caso não requerido, ao arquivo, com baixa. P. R. Partes já intimadas (fl.68). Salvador, 30 de junho de 2011. Belª. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 108 0018013-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário(39-0-2) Autor(s): Beatriz Alvim Teixeira Alves Advogado(s): Jose Paulo da Silva Lordelo Reu(s): Jose Pais Agrafojo, Josefa Rodrigues Sanluiz De Pais Despacho: Ante as razões aqui invocadas e mais as já expendidas na inicial, defiro o benefício da jusitça gratuita à autora, conforme Lei nº 1060/50. Anote-se. 11ª VARA CÍVEL JUÍZO DA DÉCIMA PRIMEIRA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BA. JUIZ TITULAR: ANTONIO MARON AGLE FILHO ESCRIVà TITULAR:BELA. ZAIDA MARITA MARTINS DOS SANTOS TEL.: 3320-6780 Expediente do dia 27 de junho de 2011 0024422-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Hugo Pereira Brandao Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patricia Souto Viana Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0032684-77.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcos Soares Da Silva Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho, Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0007414-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvio Jose Alves Advogado(s): Ana Carolina Lima Silva Santana Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna, Patrícia Souto Viana Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0088519-84.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Lucas Nascimento Evangelista, Maíra Travia Paralego, Lucas Guida de Souza, Priscila Fabio Dantas, Celso Marcon Reu(s): Genilda Alves Da Silva Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0021364-64.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Genilda Alves Da Silva Advogado(s): Cristiane Magalhães da Costa Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Despacho: Vistos, etc... Ciência às partes dos termos da certidão e documentos de fls. 82 e 83, em razão dos quais deve a autora, em cinco dias, regularizar os depósitos ordenados com a liminar, pena de vê-la revogada. I.P. 0010385-09.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa Bmc Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Luiz De Araujo Santana Advogado(s): Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 109 0001582-37.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S A Arrendamento Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Roberio Jorge Vieira Nascimento Advogado(s): Gustavo de Oliveira Frank Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0007905-58.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ed Uilson Bispo Santos Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Eduardo Fraga Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0047434-21.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adriano Morena Da Cunha Advogado(s): Pollyanna Guimarães Gomes Reu(s): Banco Itau Sa, Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0081924-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Guilherme Teles Do Nascimento Candido Advogado(s): Patricia Lucena Baier Reu(s): Aymore Financeira Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. 0089271-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson De Jesus Lima Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0023821-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amine Costa Limoeiro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 115/118, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0023821-06.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Amine Costa Limoeiro Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 115/118, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 110 0000096-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Katia Josete Mascarenhas De Souza Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Aymore Amro Real Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 123/126, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte autora. Expeça-se alvará em nome da parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0154995-80.2005.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Roque Pereira Da Silva Advogado(s): José Francisco de Carvalho Reu(s): Colegio Abraham Lincoln Advogado(s): João Nunes Sento Sé Filho Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 181/182, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0133442-11.2004.805.0001 - HIPOTECARIA Autor(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mironides Vargas de Moura Reu(s): Wilson Roberto Alves Araujo Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação de fls. 41/43, celebrada entre as partes, constituindo-a, pois, em título executivo judicial. Em consequência, tendo a transação efeitos de sentença entre os acordantes, declaro extinto o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, III, do Código de Processo Civil, já distribuídas entre as partes os honorários advocatícios. Custas pela parte ré. P.R.I. Arquivem-se os autos, oportunamente, não havendo recurso. 0028623-76.2011.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Lucas Teles Da Silva Advogado(s): Maristela Abreu Impetrado(s): Diretor Presidente Da Companhia Docas Do Estado Da Bahia, Fundação Getuliovargas (Fgv) Despacho: Vistos, etc... Destarte, do exposto e mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com base no CPC, art. 269, I, determinando, ainda, sejam os autos oportunamente arquivados. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0022592-40.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Rossana Paula Costa Oliveira Advogado(s): Cristiane Silva dos Santos de Santana Reu(s): Tradis Incorporacoes Sa Despacho: R.H. Vistos, etc... Certifique o Cartório acerca do quanto alegado à fl. 53. Positiva a informação a ser prestada, proceda-se à retificação requerida. Nova conclusão, após. I.P. 0022592-40.2011.805.0001 - Restauração de Autos Autor(s): Rossana Paula Costa Oliveira Advogado(s): Cristiane Silva dos Santos de Santana Reu(s): Tradis Incorporacoes Sa Despacho: Vistos, etc... Feitos os devidos registros, inclusive junto ao SECODI, e autuado o expediente como pedido de restauração de autos, certifique o Cartório, em 24 horas, a respeito do que nele se afirma, notadamente quanto à devolução e recebimento dos autos pela secretaria. À parte autora, após, para, em cinco dias, dizer qual o estágio processual da causa ao tempo do seu extravio, instruindo convenientemente o pedido com cópia da inicial, de petições dirigidas ao Juízo e documentos outros que possibilitem ou ajudem a pretendida restauração. Isto feito, assim certificado pelo Cartório, cite-se a parte acionada, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido, exibindo, na oportunidade, cópias, contrafés e reproduções de atos e documentos que estejam em seu poder. I.P. 0020715-07.2007.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Safra Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Danilo Valverde Calasans Reu(s): Filarmonica Com Equip E Ltda, Norberto Martins G. Filho Advogado(s): Júlio Soares, Danilo Palmeira Rangel, Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Manifeste-se o autor, no prazo de dez dias, sobre a contestação e documentos a ela acostados. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 111 0048103-40.2011.805.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença Autor(s): Marcelo Augusto Santos Ponde Advogado(s): Marcelo Augusto Santos Pondé Reu(s): Associação Brasileira De Educação Familiar E Social ( Instituto Social Da Bahia ) Advogado(s): Renata Lôbo Quadros Despacho: Vistos, etc... Pronuncie-se, em cinco dias, a parte executada sobre os termos das peças de fls. 43 e 44. I.P. 0041362-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Alvaro De Carvalho Sobrinho Advogado(s): João Alvaro de Carvalho Sobrinho Reu(s): Nelson Francisco Dantas Cordeiro Despacho: Vistos, etc... Assim sendo, do exposto, e mais que dos autos cosnta, ao tempo em que indefiro a inicial (CPC, art. 295, I), declaro extinto o processo (CPC, 267, I). Custas, na forma legal, pelo autor, obrigação, contudo, que suspendo, a teor do art. 12, da Lei nº 1.060/50. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 0002268-63.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Carlos Marcelo Souto de Abreu Reu(s): Luiz Claudio Rios Santos Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 41, possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0088758-88.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Cleber Nicoletti Despacho: Vistos, etc... Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência de fls. 37, possível, porquanto a ele não se opôs a parte ré. Em consequência, com base no art. 267, VIII, CPCivil, julgo extinto o processo, no estágio em que se encontra. Custas remanescentes, havendo, pela parte desistente. Sem verba honorária. P.R.I. Arquivem-se os autos, em seguida, dando-se baixa nos respectivos registros, oficiando-se, se preciso, ao setor competente. 0039190-84.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Andréa Freire Tynan, Eduardo Fraga Reu(s): Abdias Mendes Da Silva Despacho: Vistos, etc... Processo julgado. Arquivem-se os autos. Intime-se, via DPJ. 0057961-95.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Instcredito Intermediacao De Negocios Ltda Advogado(s): Arisio Antonio da Costa Freire Reu(s): Embasa Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa 0055357-64.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Dos Santos Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos Reu(s): Sul America Seguros S/A Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ, como também o endereço das partes. 0055936-12.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Felipe Carvalho Mota Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos Reu(s): Sul America Seguro Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0055072-71.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elder Costa Santos Advogado(s): César Enéias Martins Machado Reu(s): Banco Bradesco Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 112 Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0056794-43.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Paranhos Dos Santos Advogado(s): Carlos Augusto dos Santos Meneses Reu(s): Banco Aymore Credito Financiamento E Investimento Do Brasil Sa Despacho: Na forma do Provimento Nº CGJ - 10/2008-GSEC, publicado no DPJ de 24/11/2008. ATO ORDINATÓRIO: Intimese a parte autora para, em dez dias, pena de extinção do processo, complementar a qualificação das partes, indicando seus CPF's e/ou CNPJ. 0092323-60.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 4083850-6/2011 Autor(s): Valtercio Assis Pita, Eunice Antonia Lima Pita Advogado(s): Liliana de Souza B. Maia, Diana Vilas-Boas Jucá, Adriano Ferreira Batista de Souza, Wilson Batista de Souza Reu(s): Marques Lima Construcoes Ltda, Silvio Lima De Jesus, Cristiane Marques De Souza Jesus Advogado(s): Roberto Medeiro Lagrota, Gileno de Oliveira Felix, Ricardo Pedreira, Ricardo Pereira Despacho: Audiência de Conciliação do dia 21 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Geraldo Rebouças, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceram os autores, acompanhados de seu advogado, bem ainda os dois primeiros acionados, também acompanhados de seu advogado. Ausentes a terceira acionada e seu advogado. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, verificando defeito na intimação das partes, especificamente da terceira ré, da designação da audiência de hoje, resolve, atendendo a requerimento expressamente formulado pelo advogado dos dois primeiros demandados, redesiguinar o referido ato para 08/07/2011, ás 10:00 horas, daqui saindo cientes e intimados os presentes, restando ao cartório providenciar a regular intimação daquela, através do TJE. Outrossim, decidindo a respeito da impugnação ao valor da causa, autos apensos, resolve declara-lá improcedente, isto por entender ter razão, no particular, a parte impugnada, tanto mais se consentâneo e de acordo com a pretensão ou vantagem econômica perseguida o valor á causa atribuída, notadamente em razão da cumulação de pedidos ali formulados. Por fim, quanto aos embargos declaratórios opostos na ação cautelar, entendo por bem rejeita-lós, de pronto. Com efeito, não sendo a decisão atacada omissa, contraditória ou obscura, não a falar em sua modificação, com efeito infrigente, através dos declaratórios, considerando que não se determinou constrição (penhora) de bens dos embargantes, mas sua provisória e cautelar indisponibilidade, consistente em bloqueio. De tal decisão não recorreram aqueles. De outro lado, não a falar em excesso de penhora, porque penhora não há e não se provou que a providência determinada seja excessiva ou exorbitante, em razão dos graves fatos noticiados na exordial, aspecto, aliás, até admitido pelos acionados, que são, igualmente, de carater público, porque amplamente noticiado por todos os meios da imprensa, chegando ao conhecimento de todos. Conquanto ainda se discuta a culpa dos acionados no evento ali noticiado, a medida cautelar deve prevalecer, por seus próprios fundamentos, do que resultou, por conseguinte, a sentença proferida no referido processo. Assim sendo, do exposto e mais do que dos autos consta, mantem-se inalterada aquela decisão, rejeitando-se os embargos declaratórios, deixando-se de aplicar multa em desfavor dos embargantes, por não considerar de cunho protelatorio o referido recurso. Publicado em audiência, cientes e intimados os presentes. Da presente decisão intime-se a terceira ré. Nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 0112479-69.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Oliveira Cerqueira Advogado(s): Marcelo Soares de Cerqueira Reu(s): Real Sociedade Portuguesa De Beneficencia - Hospital Portugues Da Bahia Advogado(s): Bianca Sampaio Teixeira, Evandro Cezar da Cunha Despacho: Audiência de Conciliação do dia 28 de junho de 2011 realizada pelo Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz de Direito desta Vara Cível e Comercial de Salvador, às 09:30 horas, no Fórum Ruy Barbosa - Anexo, comigo Técnico Judiciário designado e juramentado abaixo assinado, servindo de Porteiro o Sr. Geraldo Rebouças, Oficial de Justiça. Pelo MM. Dr. Juiz foi declarada aberta a audiência da referida ação, o que sob pregão repetiu o oficial de Justiça acima nomeado. A esta audiência compareceu a parte autora representada por seu advogado. Ausente a parte ré. Iniciados os trabalhos, pelo MM. Dr. Juiz foi dito que, sem acordo, em razão da ausência da parte acionada, deu-se por frustrada a fase conciliatória do feito, abrindo-se prazo de cinco dias ás partes para dizerem se têm outras provas a produzir, especificando-as, se for a hipótese. Com a palavra, requereu o advogado persente que consignasse que não pretende produzir outras provas, requerendo, também, o julgamento antecipado da lide, pleito este igualmente lançado ao final da contestação, presumindo-se, assim, que não tenha a ré outras provas a produzir, além da documental. Entendendo o Dr. Juiz justificada referida postulação, em face do quanto acima consignado, determina o cartório providencie organizar e preparar os autos para oportuno julgamento, atentando para o aspecto de que requereu a autora os benefícios da gratuidade, pleito que ora fica concedido, por entender justificado, tanto mais se, tratando-se a autora de pessoa física, presume-se ser ela hipossuficiente economicamente, por isso mesmo não podendo arcar, salvo prova em contrário ou impugnação específica, o ônus decorrente das custas judiciais TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 113 e verba honorária. Conclusão dos autos, oportunamente. Publique-se. Cientes e intimados os presentes, nada mais havendo, determinou-se o encerramento da presente ata, que depois de lida e achada conforme, assinam os presentes. Eu, _________ Técnico Judiciário designado, digitei. Eu, ________ Escrivã substituta, subscrevi. 13ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ DE DIREITO TITULAR: ANTONIO SERRAVALLE REIS JUIZ DE DIREITO AUXILIAR: GRACINO RODRIGUES DOS SANTOS DIRETORA DE SECRETARIA: TELMA CARDOSO MASSONI Expediente do dia 29 de junho de 2011 0053982-67.2007.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Nilma Oliveira Da Silva Advogado(s): Nalva Souza Sampaio Reu(s): Associacao Baiana De Educacao E Cultura Asbec Advogado(s): Rosani Romano Rosa de Jesus Cardozo Despacho: Fls. 148: "Que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir em instrução, em 05 dias. Intime-se". Salvador, 07 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0040709-84.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda. Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Edir Conceicao Silva Despacho: Fls. 47: "Vistos etc. Intime-se o Autor para trazer à baila o acordo celebrado. P.R.I" Salvador, 18 de maio de 2011. Antonio Serravalle Reis. Juiz de Direito. 0171807-71.2003.805.0001 - Notificação Autor(s): Maria Luiza Damasceno De Jesus Advogado(s): Jose Manoel Bloise Falcon Reu(s): Luiz Augusto Damasceno Despacho: Fls. 13: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0097083-86.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Terezinha Mesquita Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas Despacho: Fls. 43: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 02 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0047129-03.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Panamericano S A Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Lorena Santana Pereira Oliveira Despacho: Fls. 21: "1) Deve a parte Autora diligenciar, em 20 dias, nova notificação do suplicado, através do Cartório do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. 2) Após, conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0048597-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sao Pedro Costa Advogado(s): Raymundo Gomes Barbosa Lima Reu(s): Wilson Gomes Dos Santos, Maria Jose Dos Santos, Silvestre Gomes Dos Santos Netto Despacho: Fls. 39: "Indefiro o pedido de assistência. Recolhidas as custas, em 05 dias, retornem conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0046096-75.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Jadson Dias Correia Advogado(s): Jadson Dias Correia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 114 Reu(s): Creditec Credito Financiamento E Investimento Sa Despacho: Fls. 03: "Recolhidas as custas, retornem conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0047480-73.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Elder Domingos Lopes Advogado(s): Naiara de Sousa Sá Barreto Reu(s): Melquizedec Soares Dos Reis Despacho: Fls. 17: "Indefiro o pedido de assistência. Recolhidas as custas, em 05 dias, retornem conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0055563-49.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2758937-6/2009 Autor(s): Joel Macedo Da Cruz Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Despacho: Fls. 59: "Vistos em inspeção. Proceda-se a intimação da parte autora, para que diga sobre a conveniência e/ou interesse quanto ao prosseguimento do feito, em 48 horas, sob pena de extinção do processo e arquivamento dos autos. À conclusão, se houver iniciativa da parte ou se o prazo acima marcado transcorrer sem manifestação, hipótese em que o Cartório certificará. Cumpra-se". Salvador, 10 de fevereiro de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0047376-81.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Robson Dos Santos Dos Santos Me Advogado(s): Marcelo Sérgio Miranda de Oliveira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Fls. 38: "1) Defiro a assistência. 2) Apreciarei o pedido de antecipação de tutela após a resposta. Cite-se". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0049257-93.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Guiomar Ribeiro Dos Santos Marques Advogado(s): Sergio Augusto Gomes de Mello Reu(s): Maria Clesilda De Oliveira Barbosa Despacho: Fls. 08: "Cumpra-se, após o recolhimento das custas". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0059418-02.2010.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Banco Comercial Investiment Trust Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Pita Mendes da Costa, Luiz Frnando Hofling Reu(s): Sergio Augusti Paz Mendonca Despacho: Fls. 18: "Defiro o pedido de de fls. 16. Desentranhem-se o mandado e cumpra-se, devendo o Sr. Oficial observar o que contém na referida posição". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0077398-59.2010.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Anathalia Cerqueira Nascimento Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Maria Adriana Cerqueira Despacho: Fls. 42: "1)Defiro a assistência. 2) Necessária a justificação. Designo o dia 04 de outubro de 2011 às 14:30 horas, para justificação. Cite-se. Rito Sumário". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0047325-70.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Silmara Canto Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Excepto(s): Banco Itauleasing S/A Despacho: Fls. 08: "Em apenso aos autos mencionados na inicial. Retornem conclusos". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0046634-56.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Leonicio Pereira Gonçalves Despacho: Fls. 35: "A notificação será realizada pelo Cartório do Registro de Títulos e Documentos do domicílio do suplicado. Que o Autor diligencie em 20 dias". Salvador, 16 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0105705-23.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3682883-8/2010 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 115 Autor(s): Banco Safra S/A Advogado(s): Giulio Alvarenga Reale Reu(s): Luciano Da Costa Leal Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: Fls. 64: "Ao suplicado, sobre os embargos declaratórios de fls. 59/63, em 10 dias, face efeito modificativo aos mesmos atribuídos". Salvador, 14 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 0040007-41.2008.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Condominio Do Edificio Flats Jardim De Ala Representante(s): Alexandre Ferner Advogado(s): Eraldo Morais Sacramento Reu(s): Francesco Massimo Castellini Advogado(s): Marcus Aurelio Gouveia da Cunha Despacho: Fls. 57: "Arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição". Salvador, 10 de junho de 2011. Gracino Rodrigues dos Santos - Juiz de Direito. 14ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: ANANIAS PEREIRA FREIRE ESCRIVÃ:CÉLIA REGINA PEREIRA DA ROCHA Expediente do dia 28 de junho de 2011 0028079-88.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Romildo Amaral Mota Silva Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: Fls 44 - As fls. 43 o autor requerer seja apreciado em antecipação de tutela o requerimento para que possa efetuar o depósito das parcelas vincendas em juízo no valor que entende devido, um vez que o referido pedido não foi apreciado na decisão de fls.38/39. Da análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao requerente, tendo em vista que o pedido para deposito em juízo das parcelas no valor que entende devido, não foi apreciado. A parte autora pretende, em sede de tutela antecipada, autorização para proceder o deposito judicial das parcelas pertinentes ao contrato, em valores que entende devido, inferior ao acertado, visando discutir acerca dos seus encargos que entende fugirem das disposições legais pertinentes. Do exame dos documentos acostados a peça inicial, vislumbra a coexistência dos requisitos pertinentes ao pleito liminar, previstas no art. 273 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a fumaça do bom direito faz-se presente na probabilidade de acolhimento das alegações deduzidas pelo autor na revisional. Entretanto, este Magistrado tem posicionamento firmado, nos casos de empréstimo para financiamento de veículo, que o depósito seja efetivado no valor contratado. Por uma questão de analogia e coerência, no caso sub judice, de empréstimo com consignação em folha de pagamento, não se pode admitir tratamento diferenciado, até porque a garantia do requerido para a concessão do empréstimo foi exatamente a possibilidade do desconto em folha, sem o qual o mútuo poderia não ter sido aprovado ou tê-lo sido com uma taxa superior, como costuma acontecer. Ademais, a matéria de mérito da ação revisional tem sido objeto de grandes discussões nos Tribunais Pátrios, inclusive com posicionamento firmado em Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do pedido principal, que trata da questão da limitação dos juros remuneratório a 12%. Assim sendo, mostra-se prudente e justo, tanto para evitar o risco de lesão grave e de difícil reparação para o demandado, como para facilitar a restituição dos valores à demandante, na hipótese de procedência da ação revisional, que as parcelas vencidas e vincendas sejam depositadas à disposição do Juízo no valor originalmente contratados, até trânsito em julgado da decisão de mérito da revisional. Ante o exposto, DEFIRO, em complementação a decisão de fls. 38/39,o pleito de tutela antecipada, para suspender o desconto em folha de pagamento do demandante, para que sejam efetuados os depósitos das parcelas em conta judicial, à disposição deste juízo, na forma e data contratada. Expeçam-se guias para os depósitos como determinado, no VALOR CONTRATADO. FICA A PARTE AUTORA ADVERTIDA QUE O ATRASO NESTES DEPÓSITOS DEVERÁ SER CERTIFICADO PELO CARTÓRIO PARA O EFEITO DE SER, DE IMEDIATO, REVOGADA A LIMINAR, com conseqüências outras pertinentes, inclusive no tocante à litigância de má - fé. Proceda-se a intimação do demandado desta decisão. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. Salvador, 27/06/2011. 0040865-48.2003.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Unibanco Uniao De Bancos Brasileiro S/A Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama, Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Agrimario Esteves Lage Sentença: Fls 89 - HOMOLOGO a desistência da ação de fls. 86, para os fins do artigo 158, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO extinto o processo, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil, condenando a parte, que desistiu ao pagamento das custas e despesas processuais, salvo concessão de gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se ou arquive-se cópia autenticada desta sentença, intimem-se. Após o trânsito em julgado e pagas as custas remanescentes, acaso existentes, expeça-se ofício ao DETRAN/BA. para suspender a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 116 restrição do veículo, se determinada por este juízo e mediante o recolhimento das taxas. Em seguida dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Salvador, 27/06/2011. 0035568-21.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Sultan Industria E Comercio De Artefatos Texteis Ltda Advogado(s): Aloisio Magalhaes Filho, Alzira dos Santos Melo de Souza, Daniel de Castro Magalhães Reu(s): Piedade Confeccoes Ltda, Luciano Bezerra Ribeiro, Edson Pinho Ribeiro Despacho: Fls 136 - Defiro o requerimento de fls 128/129, mediante o pagamento das custas. Intimem-se. Salvador, 27/06/ 2011. 0023941-78.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Francisca Veronica Dos Santos Advogado(s): Raimundo Moreira Reis Junior Reu(s): Empresa Viacao Regional Sa Testemunha(s): Marcos Moura Santos Despacho: Resumo do Termo de Audiência de fls 40, de 28 de junho de 2011 - "...Pelo MM. Juiz foi dito que tendo em vista a não intimação da testemunha, conforme Certidão da Oficiala de Justiça de fls 39 verso, por não encontrá-lo no endereço indicado, devolva-se a Carta Precatória ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens e as garantias de praxe." 15ª VARA CÍVEL 25JUIZO DE DIREITO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. OSVALDO ROSA FILHO. ESCRIVÃ: MARIA DAS NEVES P. ANDRADE. SUB-ESCRIVÂ: DANIELA MALHEIROS KNOPP FRANCISCO. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0049937-64.2000.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Car Cia De Desenvolvimento E Acao Regional Advogado(s): Roberto Cesar Carvalhal Figueiredo Reu(s): Uniao Das Associacoes Coiteenses Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 140 dos autos (AR negativo - endereço insuficiente). 0009125-91.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rutiana Bina Ribeiro Advogado(s): Priscila Andrade dos Santos Reu(s): Sul America Seguros Sa Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 26 dos autos (AR negativo - destinatário mudou-se). 0041976-14.1996.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Habitacao E Urbanizacao Da Bahia Urbis Advogado(s): Carlos Eduardo Moura Gramacho, Nelma Oliveira Calmon Reu(s): Manoel Olegario De Almeida, Tereza Alves De Almeida Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 40 dos autos (AR negativo - destinatario ausente). 0039935-49.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Jairo Andrade De Miranda Advogado(s): Ligia Martins Oliveira Reu(s): Espolio De Manoel De Deus Silva, Mariluce Pereira Castelo Branco, Marlene Pereira Silva Azevedo Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 157 dos autos (AR negativo - endereço insuficiente). 0098119-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mit - Ministerio Internacional Da Transformacao Representante Do Autor(s): Bartolomeu Cazaes Costa, Jose Alzanar Santos Passos Advogado(s): Eliana Oliveira Ferreira da Silva Reu(s): Clevison Carvalho Santos Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 34 dos autos (AR negativo - endereço insuficiente). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 117 0089770-40.2010.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Porto Seguro Cia De Seguros Gerais Advogado(s): Marco Roberto Costa Pires de Macedo Reu(s): Mudancas E Transporte Sao Cosme E Sao Damiao Despacho: Ficam os advogados da parte autora intimados a tomarem ciência do conteúdo de fls. 73 dos autos (AR negativo - endereço insuficiente). Expediente do dia 29 de junho de 2011 0027739-47.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco S.A Advogado(s): Dario Lima Evangelista Reu(s): Mendes Alencar Servicos De Digitacao E Representacoes Ltda, Manoel Bonfim Souza Rodrigues Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 18 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011. 0015144-16.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Santander Brasil S A Advogado(s): Ramon Cestari Cardoso Reu(s): Luiz Henrique Magalhaes Monteiro Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 51 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011. 0046419-80.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Nilson Salum Cardoso Dourado Reu(s): Janaina Meirelles Motta Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 40 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 0048844-17.2010.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Kelma Assis Sandes Lima Advogado(s): Guilherme Jacobina Barberino Pinto Reu(s): Texas Corretora De Seguros, Sul America Saude Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 35verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 0145155-51.2002.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Alina Fernandez Garrido Da Cruz, Vilma Fernandez Garrido Teixeira Advogado(s): Euvaldo Teixeira de Matos Filho Reu(s): Ailton Dos Santos Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 35 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 0084530-75.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Informatica Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Raymundo Barbosa De Andrade Advogado(s): Cristiane Assunção Costa, Juvenal Alves Costa Reu(s): Walter Sarkis, Maria De Lourdes Lima Argolo Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 163 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 0139697-77.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Reu(s): Wilfredes Freitas Souto Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 63 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 118 0030952-52.1997.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Roque Dario Matos Advogado(s): Alan Oliveira da Silva, Eliana Maria Ventura Jambeiro, Maria das Graças Baldini Benevides Fonseca, Mariana Marchesini Pinto Reu(s): Transguarda Bahia Limp Conserv E Locacao De Mao De Obra Ltda Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 306 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 0131992-67.2003.805.0001 - Notificação Autor(s): Companhia Brasileira De Distribuicao Advogado(s): Sônia Cardoso Dórea Reu(s): Maria De Fatima Ferreira Guanaes Dias, M System Assistencia Tecnica Ltda, Mercia Azevedo Ferreira e outros Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 46, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 249 verso, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 de junho de 2011 0109058-08.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Lucas Guida de Souza Reu(s): Monica Coelho De Jesus Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Despacho: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, à satisfação dos seus jurídicos e legais efeitos (CPC - art.158), a TRANSAÇÃO celebrada às fls.104/110 e, por via de conseqüência, com base no art.269, III, do Código de Processo Civil julgo extinto o processo com a resolução de mérito. Proceda-se desentranhamento de documentos acaso legitimamente requerido. Solvidas as eventuais custas em aberto em trinta (30) dias, ou expedida a necessária certidão para inclusão do débito na dívida ativa Estadual, arquivem-se, oportunamente, com as cautelas de praxe,fazendo-se as comunicações devidas. P. R. I. Salvador, 23 de fevereiro de 2011 OSVALDO ROSA FILHO Juiz de Direito 0017267-55.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Regina Poli Castro Reu(s): Carolina Menezes Cerqueira Despacho: Vistos, etc. Defiro o requerimento de fls. 37. P. Intimem-se. Salvador, 15 de janeiro de 2010 Osvaldo Rosa Filho Juiz de Direito. 0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 119 Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fica(m) intimado(s) o(s) advogado(s) da (s) parte(s) interessada(s) para tomar(em) ciência do conteúdo de fls. 249, no prazo de 05 dias. Salvador, 29 DE JUNHO de 2011. 0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza 0045724-54.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Boavista Sa Advogado(s): Ana Lúcia Lucatelli Dória Santana Reu(s): J J Franca Comercio De Cereais Ltda, Sirlene Dourado Franca, Elisa Cristina Bastos De Souza Despacho: DESPACHO. Vistos, etc. Defiro ao requerente de fls. 246 (BANCO BRADESCO) vistas dos autos fora do cartório, pelo prazo de dez dias. P. Intimem-se. Salvador, 26 de abril de 2011 Osvaldo Rosa Filho. Juiz de Direito 16ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 16ª VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: DRA. MARIA DO CARMO TOMMASI COSTA CARIBÉ. DIRETOR DE SECRETARIA: LUCIANA PAIM Expediente do dia 29 de junho de 2011 CERTIFICO, para os devidos fins, que, conforme movimentações anexas, os advogados abaixo listados, apesar de devidamente intimados no DPJ de 20/01/2011 para devolverem os autos, até o momento os devolveram. Salvador, 28 de junho de 2011. Eu, Diretora de Secretaria, subscrevo. Proc. 0146611-89.2009 Vitor Guilherme de Carvalho Silva OAB 29494-BA 1.Diante da certidão supra, expeçam-se mandados de busca e apreensão de autos para que sejam cumpridos nos respectivos escritórios. 2.P.I. Cumpra-se 0039438-31.1994.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14002956462-6 Autor(s): Danilo Gil Menezes Advogado(s): José Luiz Costa Sobreira Reu(s): Banco Bradesco Sa, Uniao Federal Advogado(s): Caronina Medrado Pereira Barbosa, Dario Lima Evangelista, Ramona Santos Coelho Despacho: 1.Homologada a sentença à fl. 361 referente ao acordo celebrado entre as partes de fls. 191/192, na Ação de Execução, tombada sob o nº. 0145130-38.2002.805.0001 em apenso, e tendo havido o recolhimento das custas remanescentes à fl. 394, expeça-se o competente Alvará, para levantamento dos depósitos judiciais realizados pela parte Autora em favor da Ré, na forma requerida na petição de fl. 395. 2.P.I. Cumpra-se. 0007273-19.1980.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Espolio De Antonio De Souza Almeida Advogado(s): Janice Medrado Ferreira, Pedro Milton de Brito Reu(s): Asa Yamazaki Advogado(s): Inacio Souza, Pedro Aníbal Nogueira de Queiroz Filho Procurador(s): Naomatsu Yamazaki Despacho: 1. Realize-se a transferência dos valores bloqueados para o Banco do Brasil agência Fórum Ruy Barbosa. 2. Após recebimento o dfício do Banco do Brasil indicando da conta judicial, expeça-se alvará. 3. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 120 17ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DO SALVADOR JUÍZ TITULAR: DR. EUSTÁQUIO RIBEIRO BOAVENTURA JUÍZA DESIGNADA: DRA. KARLA ADRIANA BARNUEVO DE AZEVEDO ESCRIVÃO: ZENIVALDO BENEDITO DA SILVA SUB-ESCRIVÃ: MÁRCIA MARIA DE ALMEIDA PINTO Expediente do dia 29 de junho de 2011 0187372-02.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ana Cristina Leite Borges Advogado(s): Ricardo Canellas Rinaldi Junior Reu(s): Cts - Companhia De Transporte De Salvador Advogado(s): Denival Damasceno Chaves Despacho: "Ato Ordinatório. Em cumprimento ao que dispõe o Art. 1º,inciso XI,doprovimento nºCGJ-10/2008-GSEC.Fica designado o dia 06 de julho proxímo vindouro às 15:30 horas, para realização da Audiência de Conciliação." 18ª VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA 18ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - LAURA SCALLDAFERRI PESSOA ESCRIVÃO - CARLEONE PENEDO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE Expediente do dia 29 de junho de 2011 0043038-64.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osmario Nunes Rocha Advogado(s): Carlos Roberto Oliveira da Silva Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Despacho: PROCESSO nº: 0043038-64.2011.805.0001 À vista do exposto, CONCEDO A LIMINAR, para determinar a suspensão da cobrança do débito pretérito, no valor de R$ 4.676,10 (quatro mil, seiscentos e setenta e seis reais e dez centavos), bem como se abstenha a Ré de não interromper o fornecimento de energia elétrica, em relação à conta de consumo recalculada, haja vista que se encontra sub judice, condicionada a efetividade desta ordem liminar ao pagamento de todas as faturas mensais vincendas. Concedo os benefícios de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 28 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0003518-34.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento(10-3-272) Autor(s): Jairo Santos Aragao Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: 2.HOMOLOGO, por sentença - e, assim, à produção dos efeitos devidos - a transação celebrada entre as partes, constante da petição de fls. 91/93 e, de igual modo e COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no art. 269, III, do Código de Processo Civil. 3.Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se os autos. 4.Despesas processuais pela parte autora. Honorários advocatícios na forma ajustada pelas partes. 5. Expeça-se alvará em favor do patrono do Autor, DR. BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE, OAB/BA. 28.074, para levantamento dos valores eventualmente depositados, com as devidas correções legais. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7.Arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA - JUÍZA DE DIREITO 0003952-14.1996.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Economico S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 121 Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior, Luiz Nobre Figueiredo Reu(s): Luiz Antunes Arquitetura Construtora Ltda Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Bruno Espineira Lemos Avalista(s): Luiz Antunes Athayde Andrade Nery Despacho: PROCESSO Nº 0003952-14.1996.805.0001 O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0032222-48.1996.805.0001 - POSSESSORIA Autor(s): Banco Economico Sa Arrendamento Mercantil Econleasing Advogado(s): Fabiola Beatriz Sorlino, Gabriela Castro Santos Reu(s): Luiz Antunes Arquitetura Construtora Ltda Advogado(s): Bruno Espineira Lemos Despacho: PROCESSO Nº 0032222-48.1996.805.0001 O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0082328-91.2008.805.0001 - EMBARGOS DO DEVEDOR Embargante(s): Alan Eduardo Sanches Dos Santos Advogado(s): Manoel Guimarães Nunes Embargado(s): Partido Republicano Progressista - Prp, Jorge Rosario Aleluia Advogado(s): Sávio Mmahmed Qasem Menin Despacho: PROCESSO nº. 0082328-91.2008.805.0001 Certifique-se se houve interposição de recurso de apelação e, após o trânsito em julgado da sentença, certifique-se nos autos da Execução. Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0067425-85.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Afonso Celso De Lima Goncalves Dos Santos Sentença: PROCESSO nº 0067425-85.2007.805.0001 ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com base no art. 3º e seus parágrafos, do Dec. Lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do proprietário fiduciário o domínio e posse plena e exclusiva do veículo supra descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo Autor, na forma prevista no art. 3º, parágrafo 5º, do Dec. Lei nº. 911/69 . Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUIZ DE DIREITO 0051123-39.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Pablo Vinicius Freitas Da Silva Advogado(s): Manoel Cerqueira de Oliveira Netto Reu(s): Aldebar Nogueira De Carvalho Junior, Flavia Paranhos De Almeida Despacho: PROCESSO nº. 0051123-39.2011.805.0001 1. Propõe a parte autora Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Alugueres e Acessórios, cujo valor da causa importa em R$ 21.830,48, tendo, entretanto, atribuído-lhe o valor de R$ 7.430,48, o que resulta em prejuízo para a administração, quando do recolhimento das custas devidas. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, a teor do art. 259, II, do CPC. Ora, o valor da Ação de Despejo corresponde a doze meses de aluguel - com fulcro no art. 58, inciso III, da Lei 8.245/91 - e o valor da Ação de Cobrança é a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação - com espeque no art. 259, I, do CPC. Estando, portanto, o valor atribuído à causa dissociado da soma dos valores dos pedidos, procedo à sua alteração ex officio, fixando o valor de R$ 21.830,48 (quarenta e mil e quinhentos Reais), tomando por base o valor mensal do aluguel de R$ 1.200,00, cuja anuidade corresponde à R$ 14.400,00, acrescido do valor do débito (R$ 7.430,48) Intime-se a parte autora para promover a complementação das custas devidas, no prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento do distribuição e conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito. P.I. 2. Após o cumprimento do item supra, se instruída a inicial com cálculo discriminado do valor do débito, nos termos do art. 62, I, da Lei 8.245/91, cite-se o(a) locatário(a) para responder ao pedido de rescisão da locação e os fiadores, se houver, para TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 122 responderem ao pedido de cobrança, todos no prazo de 15 dias, constando-se do mandado as advertências dos arts. 285 e 319 do Código de Processo Civil. 3. O locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, lei 8.245/91). Arbitro os honorários advocatícios, para efeito de purgação da mora, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, no dia do efetivo pagamento. 4. Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar a antecipação dos efeitos da tutela requerida após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 5. Intimem-se Salvador, 17 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0057321-20.1996.805.0001 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado(s): Luciano Rocha Santana Reu(s): Restaurante Espaco Dona Xepa Advogado(s): Agnelice Dias da Silveira, Geraldo Magella Coura Magalhaes Despacho: PROCESSO Nº 0057321-20.1996.805.0001 ...O presente feito encontra-se extinto por sentença. Após certificado o trânsito em julgado do decisum, o que procederá o Cartório, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 17 de junho de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0059238-20.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-3-248) Autor(s): Antonio Nascimento Fernandes Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Sentença: PROCESSO nº 0059238-20.2009.805.0001 ...Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo integralmente o contrato celebrado entre as partes. Revogo a antecipação de tutela concedida no início do processo e considero insuficientes os depósitos feitos pela parte autora, autorizando o levantamento pelo réu em face de ser verba incontroversa. Condeno o(a) autor(a) ao pagamento das custas de processo e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor da causa. Fica suspensa a execução da verba de sucumbência, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50, tendo em vista a concessão de gratuidade da justiça à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 17 de junho de 2011 LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0025931-07.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Fellipe Kayann De Gois Souza Me Advogado(s): Altamirio Viridiano Gomes Reu(s): Jose Joselando Menezes Sousa Despacho: PROCESSO nº. 0025931-07.2011.805.0001 Vistos, etc. Defiro a assistência judiciária gratuita à Autora Ante a complexidade do objeto do pleito antecipatório, por cautela, reservo-me para apreciar o pleito liminar requerido após o oferecimento da resposta do requerido, quando melhor delineado estará o panorama da lide, ensejando o exame dos requisitos que a autorizam, e, sobretudo, em homenagem ao princípio do contraditório. 3) Cite-se a parte Ré para, querendo, contestar no prazo de 5 (cinco) dias (art. 802, CPC), ciente que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 803, CPC). Intime-se. Publique-se. Intime-se Salvador, 15 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA-JUÍZA DE DIREITO 0044614-92.2011.805.0001 - Cautelar Inominada Autor(s): Jurandir Gomes Da Silva Advogado(s): Ilana Paraguai Cunha Reu(s): Banco Bradesco Cartoes S/A Despacho: PROCESSO nº 0044614-92.2011.805.0001 1. Defiro assistência judiciária gratuita em favor da parte Autora. 1. À emenda da inicial para informar o Autor qual a ação principal a ser ajuizada no trintídio. Voltem-me após. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 123 0091108-83.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Bernardo Brito Despacho: PROCESSO Nº. 0091108-83.2009.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0111024-06.2009.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Fabio Macedo Pimentel Reu(s): Arraial Prem E Mat De Cons Ltda Despacho: PROCESSO Nº. 0111024-06.2009.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0085422-13.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Marília Caroline Ribeiro dos Santos Reu(s): Lucival Souza Andrade Despacho: PROCESSO Nº. 0085422-13.2009.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0056892-43.2002.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Solange Falheiros Do Nascimento Advogado(s): Jair Conceição Pitta Reu(s): Juarez Aquino De Salvatori Advogado(s): Claudio Fabiano Bôamorte Balthazar Despacho: PROCESSO Nº. 0056892-43.2002.805.0001 Arquivem-se oportunamente, com baixa na distribuição. Salvador, 14 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0004959-94.2003.805.0001 - POR QUANTIA CERTA(11-5-28) Apensos: 3144797-4/2010 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Reu(s): Jose Raymundo Guimaraes Freitas Advogado(s): Vinicius Meira Dantas Sentença: PROCESSO nº 0004959-94.2003.805.0001 Vistos estes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO sendo Autor, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Réu, JOSE RAYMUNDO GUIMARÃES FREITAS. JULGO, por sentença, a desistência constante da petição de fls. 77, satisfeitas as recomendações legais específicas, declarando extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte Autor, na forma do art. 26 do CPC. Transitado em julgado este decisum, arquivem-se oportunamente os autos, com baixa na distribuição. Havendo solicitação legítima, desentranhem-se documentos, certificando-se nos autos e intimando-se ao Sr. Oficial de Justiça para, caso haja mandado expedido, devolva-o independente de qualquer cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 10 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0019048-78.2010.805.0001 - Embargos à Execução(11-5-28) Autor(s): Jose Raymundo Guimaraes Freitas Advogado(s): Vinicius Meira Dantas Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho Sentença: PROCESSO nº. 0019048-78.2010.805.0001 1. Em virtude da extinção da Ação Executiva nº 0004959-94.2003.805.0001, nesta data, ficam prejudicados os vertentes Embargos, pelo que julgo EXTINTO o processo, por falta de interesse de agir, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 124 Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, CPC. Salvador, 10 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 0036050-86.1995.805.0001 - CONCORDATA Apensos: 14097538611-5, 14097538615-6, 14097538616-4, 14097538619-8, 14097538620-6, 14097538630-5, 14097541656-5, 14097541660-7, 14097541662-3, 14097541663-1 e outros Autor(s): Cerealista Monteiro Ltda Advogado(s): Paulo O"Dwyer, Welington Cerqueira, Rubens Freitas Pessoa Sentença: PROCESSO Nº 0036050-86.1995.805.0001 Vistos, etc. O fato de estar o presente processo paralisado há vários anos já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento, a dispensar a intimação pessoal de que trata o § 1º do art. 267 do CPC. Em face do exposto, com amparo no art. 267, incisos II e III, do Código de Processo Civil, JULGO, por sentença, EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a fim de que possa surtir seus devidos e legais efeitos. Custas remanescentes, se houver, na forma da lei. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa na distribuição. P.R.I. Salvador, 10 de junho de 2011. LAURA SCALLDAFERRI PESSOA- JUÍZA DE DIREITO 19ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA DOS FEITOS DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS - COMARCA DE SALVADOR-BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: FÁBIO ALEXSANDRO COSTA BASTOS JUÍZA DE DIREITO EM EXERCÍCIO - CAROLINA ALMEIDA DA CUNHA GUEDES ESCRIVÃO: ANTÔNIO ABREU BULHÕES SUBESCRIVÃ: MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO CARVALHO SUBESCRIVÃ: SOLANGE MARIA N. A. VASCONCELOS Expediente do dia 17 de junho de 2011 Despacho: 1. 0045120-68.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Claudia Cristina Leite Inacio Pedreira Advogado(s): Claudio Figueiroa Reu(s): Mauro Cardim Despacho: R.H. 1.Cite-se o Requerido para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiro os fatos alegados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC); 2.P.I. 0084062-87.2002.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Otavio Correia Da Silva Advogado(s): Joelson do Rosário Nascimento, Marcela Moreira Miranda Reu(s): Jorge Pereira Dos Santos Advogado(s): Fabio Gil Morera Santiago, Alessandro Ribeiro Couto, Ana Cavalcanti Fadul Despacho: R. H. 2. Designo a AUDIÊNCIA PRELIMINAR, prevista no art. 331 do CPC, para o dia 19 de setembro de 2011, às 16:00 horas; 3. P.I. 0016549-49.1995.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Retirauto Veiculos E Pecas Ltda Advogado(s): Leonardo Dias da Silva Telles Reu(s): Walter Luiz Reuter Filho Despacho: R. H. 2. Da análise dos autos percebe-se que o Réu ainda não fora citado, pois o endereço informando anteriormente estava incorreto, conforme se aduz da certidão de fls. 10-v. Isto posto, determino a expedição de novo mandado de citação, desta vez TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 125 no endereço trazido na petição de fls. 21. 3. P.I. 0104701-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernardo Cezar Dos Santos Cerqueira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Perpetua Leal Ivo Valadão Despacho: vistos etc... O feito necessita ser chamado à ordem. A presente ação funda-se em alegado dano moral decorrente de suposta inscrição indevida do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito. Alega o Requerente que o débito que resultou na inscrição supra, realizada pelo Réu, está sendo discutido na Ação Ordinária Revisional de Contrato, em trâmite na 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, tombada sob o nº 0066621-49.2009.805.0001. Isto posto, temos que a presente ação não pode ser julgada sem que haja um pronunciamento definitivo na ação em trâmite na 17ª Vara Cível, sob pena de risco de decisões contraditórias serem prolatadas, pois se na Ação Revisional houver Sentença considerando que a inscrição do nome do Autor fora correta, este Juízo não pode condenar o Suplicado em danos morais. Sendo assim, declaro a existência de conexão entre este feito e a Ação Revisional nº 0066621-49.2009.805.0001, declinando da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos, via setor de Distribuição, para a 17ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cível e Comercial desta Comarca, tornando possível o julgamento simultâneo das ações e evitando o risco de decisões contraditórias. 0043879-59.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adauto Dos Santos Silva Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Credifibra Sa Decisão: Vistos, etc... ADAUTO DOS SANTOS SILVA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra CREDIFIBRA S.A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/17. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Pugnou, também, pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 126 O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 20/21, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Quanto ao pedido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado na inicial, algumas considerações devem ser feitas: A pratica jurisprudencial, observando o mau uso das benesses da lei 1060/50 evoluiu o entendimento para que a mera declaração de pobreza não mais tivesse presunção absoluta, pois isso faria com que o Estado suportasse os custos processuais de partes que, em verdade, não estão em situação de miserabilidade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas: Ementa: Agravo de Instrumento. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Condição de hipossuficiência não demonstrada. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira, o que não permite a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento Nº 70041255241, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/02/2011) 0322937-82.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Sandra Galhardo Esteves Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 25/02/2011 Outros números: 990103229371 Ementa: ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado ... Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado cm fundados motivos, pode indeferir o pedido. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 127 Deve-se resguardar a parte a oportunidade de produção de prova da sua necessidade de assistência judiciária. Impossibilidade de julgamento 'extra petita'." Agravo não provido. Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da Assistência Judiciária Gratuita desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há tal demonstração. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70040527301, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/02/2011) Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. Determino ao Autor que recolha as custas processuais devidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente revogação desta decisão. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0053679-14.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Da Silva Guedes Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Honda Sa Decisão: Vistos, etc... BRUNO DA SILVA GUEDES, qualificado(a) nos autos, por intermédio de defensor(a) constituído(a), ajuizou Ação ordinária revisional com pedido de tutela antecipada contra BANCO HONDA S.A., já qualificado(a) nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos na inicial de fls. 02/19. O requerente obteve perante a ré financiamento para aquisição de bem móvel, em parcelas fixas mensais, no valor contratado; porém, salienta que nas prestações do financiamento estão incluídos juros e correção monetária não permitidas por lei. Salientou que ao débito então acordado foi imposta uma elevação tida como "absurda", impedindo o autor de adimplir as prestações em atraso, não correspondendo, assim, ao padrão legal de juros do país. Pugna a parte autora, em caráter liminar, que seja determinada a parte ré para não proceder à inclusão, ou se já estiver incluso, o cancelamento do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, em função da dívida entre as partes. Pugnou, também, pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relatório. Decido. " O juiz poderá , a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; Ensina-nos o mestre Nélson Neri Júnior, em seu Código de Processo Civil comentado, 4ª edição: "Tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica mandamental, que se efetiva mediante execução " lato sensu" , com o objetivo de entregar ao autor , total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seu efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos , já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento. No mesmo sentido: Ovídio Baptista , Curso,v,I , p 136. " Com a instituição da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito no direito brasileiro, de forma ampla, não há mais razão para que seja utilizado o expediente das impropriamente denominadas " cautelares satisfativas" , que consistui em si uma contradictio in terminis, pois as cautelares não satisfazem : se a medida é satisfativa, é porque, ipso facto, não é cautelar. é espécie do gênero tutelas diferenciadas". "A decisão que antecipar a tutela haverá de mostrar que, além de presente um dos requisitos dos itens I e II do art.273 do CPC, havia razões suficientes , baseadas em prova inequívoca , capazes de convencer da verossimilhança da alegação( STJ-3ª turma, Resp 162.700-MT, rel.Min. Eduardo Ribeiro". O art. 273 do CPC trata de antecipação de tutela, Liminar, cognitiva, em processo principal, mas não cautelar. Inclusive, aquele exige a presença da prova inequívoca e convencimento da verossimilhança da alegação, havendo fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação, requisitos mais exigentes do que para a concessão de liminar - providência de natureza cautelar. Nos autos em tela, não se vislumbra a existência de prova inequívoca, razão pela qual carece a tutela antecipada no feito. Todavia, existindo os requisitos do provimento de natureza cautelar, fumus boni iuris e periculum in mora, pode ser concedida tal providência. Por conseguinte, ao analisarmos o pedido de Liminar no presente feito, apenas poderemos verificar se encontram presentes os pressupostos de providência de natureza cautelar pleiteada. Estabelece o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 128 "Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado." Doutrina o Desembargador Paulo Furtado acerca do § 7°, do C.P.C., acrescentado pela Lei n° 10.444/2002 ( Publicado no DPJ do Tribunal de Justiça-Ba): "O também novo parágrafo 7º faculta ao julgador, diante de um pleito de tutela antecipada (não viável), conceder a medida cautelar (v.g., liminar), que seria admissível e não foi encarecida pela parte. Naturalmente, quando presentes os pressupostos da cautelar (o fumus boni juris e o periculum in mora). A regra é salutar, sobretudo pelos reiterados equívocos dos juízes, que deferiam a tutela antecipada, quando na verdade sua intenção era conceder, por exemplo, uma tutela cautelar. A tutela antecipatória, como adverte REIS FRIEDE, diferente da tutela de segurança cautelar, alude necessariamente a uma jurisdição propriamente considerada (jurisdição de conhecimento) a uma efetiva lide de natureza meritória. A tutela antecipatória, ou antecipação de tutela, é sempre satisfativa do direito reclamado, especialmente quando este mesmo direito é evidenciável prima facie sem a necessidade de se proceder a uma instrução probatória tradicional. A cognição, nestes casos, é sumária e relativamente exauriente (e, eventualmente, de natureza urgente), ainda que seja a tutela antecipatória também necessariamente reversível (quanto aos efeitos do ato concessivo), e ainda que tal fato possa induzir a uma aparente e suposta contradição. Em resumo, são características da tutela antecipatória: NATUREZA DA TUTELA (cognitiva - alusiva a uma efetiva jurisdição própria de conhecimento e diferente da tutela assecuratória, cuja natureza é essencialmente cautelar); NATUREZA DO CONTEÚDO DE ANTECIPAÇÃO (lide meritória - referenciada à demanda e diferente da tutela cautelar, assecuratória, que alude a uma lide "de dano"); NATUREZA INTRÍNSECA (satisfatividade do direito reclamado, diferente da tutela assecuratória que possui, como natureza intrínseca, a cautelaridade referencial ao direito reclamado); NATUREZA COGNITIVA (sumária excepcionalmente urgente e relativamente exauriente, não absolutamente exauriente, porque esta tutela só existe na decisão definitiva, e diferente da tutela cautelar que, embora de cognição sumária, em regra urgente, não é exauriente); NATUREZA REVERSÍVEL (relativa, diferente da tutela cautelar que possui natureza de reversibilidade absoluta, uma vez que não atinge o merito causae). (apud "Tutela Antecipada e Tutela Cautelar", Ed. Del Rey, 2ª edição, 1966, págs. 39/40). Assim, como a prática vinha demonstrando a reiteração de pedidos de tutela antecipada (quando na verdade cabível era apenas a assecuratória) e a dificuldade de alguns julgadores no distinguir a tutela antecipatória da tutela cautelar, atendendo ao princípio da celeridade e economia processuais, permite agora a lei que, embora a parte haja requerido a tutela antecipada, conceda-lhe o juiz a tutela cautelar (não encarecida), uma vez constatada - repita-se - a presença do fumus boni juris e do periculum in mora." Os documentos, fls. 22/28, carreados nos autos comprovam, a priori, a plausibilidade de êxito do demandante quanto possibilidade da providência de natureza cautelar, sendo claro, nessa vertente, a titularidade do acionante quanto ao direito à dita demanda, inclusive por fazer parte do conflito de interesses que a mesma versa, consoante se vislumbra do exame dos documentos acostados à inicial, que apontam a necessidade à demanda. Ademais, vislumbra-se, diante da natureza da lide, por necessitar a parte autora da não inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, bem como a perda da posse do bem, pois poderão causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pelo que se faz necessária a atuação emergencial do judiciário, o que constitui justificativa, inclusive, para a concessão da liminar. Quanto ao pedido da concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formulado na inicial, algumas considerações devem ser feitas: A pratica jurisprudencial, observando o mau uso das benesses da lei 1060/50 evoluiu o entendimento para que a mera declaração de pobreza não mais tivesse presunção absoluta, pois isso faria com que o Estado suportasse os custos processuais de partes que, em verdade, não estão em situação de miserabilidade. Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas: Ementa: Agravo de Instrumento. Benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Condição de hipossuficiência não demonstrada. O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa física ou jurídica, desde que comprovada a necessidade da benesse. No caso concreto, a agravante não se desincumbiu em comprovar sua hipossuficiência financeira, o que não permite a concessão do benefício. (Agravo de Instrumento Nº 70041255241, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 16/02/2011) 0322937-82.2010.8.26.0000 Agravo de Instrumento Relator(a): Sandra Galhardo Esteves Comarca: José Bonifácio Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 15/12/2010 Data de registro: 25/02/2011 Outros números: 990103229371 Ementa: ... ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado ... Ementa: PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. RESGUARDO DA OPORTUNIDADE DE A PARTE PROVARA NECESSIDADE. "Não é absoluta a mera afirmação da pobreza pelo requerente da gratuidade, de modo que o magistrado, diante do caso concreto e baseado cm fundados motivos, pode indeferir o pedido. Deve-se resguardar a parte a oportunidade de produção de prova da sua necessidade de assistência judiciária. Impossibilidade de julgamento 'extra petita'." Agravo não provido. Ementa: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. É possível a concessão da Assistência Judiciária Gratuita desde que demonstrada a carência econômica. No caso em tela, não há tal demonstração. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70040527301, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 16/02/2011) Diante do exposto, concedo em parte a liminar pleiteada, determinando ao Autor que deposite as parcelas vencidas e vincendas, no valor contratado, e não no valor requerido, ressalvadas as compensações de valores que poderão ser TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 129 alterados, por futuras decisões deste Juízo, ficando o Autor com a posse provisória do bem, desde que se mantenha adimplente e apresente o IPVA atualizado, determinando também ao Réu que se abstenha de lançar o nome do Autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, SPC, SERASA e CADIN, e se já houver inserido que proceda a exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 ( trezentos reais). Indefiro pedido de assistência judiciária gratuita. Determino ao Autor que recolha as custas processuais devidas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente revogação desta decisão. Intimações necessárias Cite-se a parte Ré, dos termos da presente ação, para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo legal, voltem-me os autos conclusos. Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, empresto a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências. 0041041-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Correia Da Franca, Joanice Florinda De Oliveira França Advogado(s): Milena Souza Navarro Reu(s): Norma Cedraz Guimaraes Despacho: R.H. 1.Cite-se o(a) Requerido(a) para responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a advertência de que não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiro, os fatos alegados pelo autor (art. 285 e 319 do CPC); 2.Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita. 3.P.I. 0078466-15.2008.805.0001 - DESPEJO Apensos: 2338463-0/2008 Autor(s): Donatila Pinto Da Silva Boa Morte Advogado(s): Antonio Cesar Magaldi Reu(s): Carlos Alberto Correia De Oliveira, Paulo Cesar De Souza Franca Advogado(s): Gilson Alves de Santana Junior Despacho: 1. R. H. 2. Face aos argumentos trazidos na petição de fls., reconsidero o despacho de fls. 103, recebendo o Recurso de Apelação apenas no efeito devolutivo. 3. Intimem-se os apelados para, no prazo de 15 (quinze) dias, contra-arrazoarem o Recurso 4. Decorrido o prazo supra, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as garantias de praxe e as nossas homenagens. 5. P.I. 0140919-17.2006.805.0001 - NUNCIACAO DE OBRA NOVA Autor(s): Condominio San Diego Advogado(s): Cleber Lacerda Botelho Junior, Marcelo Pimenta de Araújo Reu(s): Alceu Roque Rech Advogado(s): Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota, Sandra Catarina Silva Salgado Costa Despacho: Vistos etc... O feito deve ser chamado à ordem. Na audiência de fls. 115/116, a parte Ré informou que o imóvel que se relaciona com a presente lide fora alienado para o Sr. Sérgio Jordano Janja Ximenes e sua esposa, Sra. Rosa Maria Fonseca Ximenes, através da escritura pública de compra e venda de fls. 155/157, pugnando pela substituição processual, para que os adquirentes passem a figurar no pólo passivo da presente Ação. Às fls. 122/124 o Autor concordou com o requerimento supra, suplicando que os adquirentes viessem à presente lide através da denunciação à lide, com base nos arts. 70,I, 71 e 74 do CPC. Não obstante a concordância do Autor, o pleito do Réu não deve prosperar, porque não existe previsão legal para a substituição processual requerida. Deve-se salientar que não se aplica ao caso em comento a denunciação à lide. Determino, então, porque oportuno, a intimação dos adquirentes Sérgio Jordano Janja Ximenes e sua esposa, Sra. Rosa Maria Fonseca Ximenes, no endereço do imóvel adquirido, para que, se quiserem, integrem a presente lide na condição de assistentes litisconsorciais, com fulcro nos arts. 50 e 54 do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 130 O Autor, por petição de fls. 125/131, requer que a presente ação de Nunciação de Obra Nova seja convertida em Ação Demolitória. Razão não assiste ao Suplicante, pois, no caso em tela, não incide o princípio da fungibilidade. Ocorre que, da leitura minuciosa da petição inicial, percebe-se que o Requerente deu à ação o nome de Nunciação de Obra nova, todavia, em verdade, ajuizou Ação Demolitória, pois afirmou que a obra já estava concluída, pugnando, ao final, que a obra objeto desta lide fosse desfeita. Assim sendo, considero este feito como Ação Demolitória. Oficie-se à distribuição, solicitando a retificação do nome da ação. Publique-se e cumpra-se. 0133647-35.2007.805.0001 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Maria Jose Vieira Almeida Advogado(s): Flavia Smarcevscki, Maria Gualberto Dantas Despacho: 1. R. H. 2. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo não é competente para processar e julgar a presente ação. Com efeito, o pleito formulado nestes autos, concerne à liberação de valores deixados pelo falecido Ednaldo Rocha Almeida, sendo a parte Autora legitimada em função de laços familiares existentes entre ela e o de cujus. Sendo assim, impõe-se a remessa dos presentes autos à uma das Varas de Família desta Comarca, através do setor de Distribuição. Ademais, a certidão de óbito juntada aos autos dá notícia da existência de outros herdeiros do falecido, os quais não se encontram habilitados. Por fim, deve ser observada a regra contida no art. 74, d, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, que atribui competência às Varas de Família e Sucessões para apreciar os pedidos de Alvará relativos a bens de espólio. Isto posto, declino da competência e determino a remessa conforme acima decidido. 3. P.I. 20ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR/ BAHIA JUIZ DE DIREITO TITULAR: RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA. ESCRIVÃ: BÁRBARA ARAÚJO SANT´ANNA ALVES MONTES Expediente do dia 28 de junho de 2011 0010886-02.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Itau Seguros Sa Advogado(s): Maria Suzete Santos de Lima Ribeiro, Wadih Habib Bomfim Reu(s): Jb Empreendimentos E Participacoes Ltda Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da certidão de fls. 44v. Salvador, 31 de maio de 2011. 0017293-87.2008.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S/A Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Reu(s): Valdeiza De Souza Gomes Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 31 de maio de 2011. 0127484-68.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Djalma Dos Santos Ribeiro Advogado(s): Edmilson de Souza Pacheco Reu(s): Jose Adil Barbosa Advogado(s): Leon Souza Venas Despacho: Defiro o pedido de purgação da mora requerido às fls. 16/18, autorizando o depósito judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, do débito atualizado, independentemente de cálculo, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a efetivação do depósito, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. SSA, 31 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 131 0022647-88.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Denise Souza Do Espirito Santo Despacho: ... Desse modo, defiro liminarmente a reintegração da autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 22. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 30 de maio de 2011. 0030260-62.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Unibanco Sa Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Grace Guimaraes De Souza Sentença: ...Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço com fulcro nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011. 0028067-74.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Antonio Raimundo Ferreira Da Silva Despacho: ... Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 16. Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 30 de maio de 2011. 0041922-23.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira S/A Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Paulo Sergio Jesus Da Conceicao Decisão: ...Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 08. Depositária a autora. Executada a liminar, cite-se o réu para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela credora fiduciária na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 30 de maio de 2011. 0045233-90.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Ana Carolina Almeida Gomes Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco Reu(s): Maria Raimunda Dias Silva Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Rubens Silva Garrido Despacho: Cumpra-se o despacho de fls. 116. Salvador, 31 de maio de 2011. 0004203-08.1991.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Joao Batista De Almeida Advogado(s): Rui Souza Nunes Reu(s): Moinho Salvador Sociedade Anonima Advogado(s): Jussara Otoni Mota Sentença: ...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. 0175925-17.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Hsbc Bank Brasil S.A. Banco Multiplo. Advogado(s): Fábio Macedo Pimentel, Luciano Veiga Portela Reu(s): Maria De Fatima Fraga Silva Advogado(s): Virginia Pimentel Santos, Maria de Fatima Fraga Silva Despacho: Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 31 de maio de 2011. 0007422-28.2011.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Sociedade Beneficente E Recreativa Do Calabar Advogado(s): Bruno Ricardo Passos Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, a respeito da impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado às fls. 02/03. Salvador, 30 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 132 0028035-69.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado(s): Vinicius Moreira Batista Reu(s): Ana Maria Teixeira De Santana Decisão: ... Desse modo, defiro liminarmente a reintegração do autor na posse do bem em questão e devidamente descrito às fls. 28. Cumprida a liminar, cite-se a ré para oferecer defesa, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 31 de maio de 2011. 0011827-10.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Ailton Dantas Dos Reis Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Decisão: ...Ante o exposto, extingo liminarmente o presente incidente, determinando o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Salvador, 30 de maio de 2011. 0014545-68.1997.805.0001 - OUTRAS Autor(s): William Da Silva Nery Advogado(s): Álvaro Rodrigues Teixeira Júnior Reu(s): Liotecnica Industria E Comercio Ltda Advogado(s): Andréa Sento-Sé Valverde Despacho: Segundo noticiado às fls. 402, o acordo de fls. 389/391 já foi integralmente cumprido. Diante disso, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Salvador, 30 de maio de 2011. 0108375-73.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Robert Portugal Moreira Sentença: ... Ante o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, e assim o faço com fulcro nos arts. 295, III e 267, VI, ambos do CPC. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011. 0078481-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Dilson Conceicao Santos Filho Advogado(s): Alessandra Duarte Palumbo Reu(s): Bv Financeira Sa-Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Vitor Guilherme de Carvalho Silva Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito da contestação de fls. 75/104 e documentos a ela acostados. Salvador, 30 de maio de 2011. 0011850-53.2011.805.0001 - Assistência Judiciária Autor(s): Manoel Alves Advogado(s): Gildásio Rodrigues Alves Reu(s): Casa Pia E Colegio Dos Orfaos De Sao Joaquim Advogado(s): Felipe Guimarães Silva Decisão: ...Ante o exposto, defiro em favor de Manoel Alves os benefícios da assistência judiciária gratuita, limitados ao âmbito da ação revisional acima indicada. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011. 0088679-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2972523-3/2009 Autor(s): William Catarino Moreira Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Certifique a sra. Escrivã se os depósitos autorizados às fls. 11/13 estão sendo realizados, devendo, em caso afirmativo, juntar aos autos as respectivas guias.Após, conclusos. Salvador, 30 de maio de 2011. 0007434-42.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Geuvan Franca Passos Junior Advogado(s): Marivaldo Alves de Macedo Junior Excepto(s): Jose Carlos Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Mhércio Cerqueira Monteiro Despacho: Ouça-se o excepto, em 05 (cinco) dias, a respeito da exceção de incompetência oposta. Salvador, 30 de maio de 2011. 0033502-29.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg S.A. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 133 Advogado(s): Elizete Aparecida de Oliveira Scatigna Reu(s): Pamela Charlote Viana Lins Decisão: ... Assim, defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito às fls. 09.Depositário o autor. Executada a liminar, cite-se a ré para, no prazo de 05(cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, podendo, também, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar. Salvador, 30 de maio de 2011. 0044902-94.1998.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Luiz Fernando Guerreiro Costa Advogado(s): Fernando Mario Pires Daltro Reu(s): Alfredo Vieira Lima Advogado(s): Cesar Vivas Sentença: ...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. 0004499-05.2006.805.0001 - DESPEJO Autor(s): Antonio Jose Nunes Advogado(s): Eliene Margarida Barreto Santos Reu(s): Christiane De Macedo Santos Sentença: ...Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 31 de maio de 2011. 0033839-18.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rubens Andrade De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Decisão: ...Desse modo o autor, para ser mantido na posse do bem e não ter o nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito deverá depositar judicialmente as prestações nos valores contratados. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação de tutela, para determinar ao réu que, em razão da dívida ora em discussão e até decisão final do presente processo, se abstenha de incluir o nome do acionante nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, notadamente Serasa e SPC, ou o retire, no prazo de 05 (cinco) dias, caso já o tenha incluído, ficando também assegurada ao demandante a posse do veículo em questão, tudo condicionado ao depósito judicial das prestações nos valores contratados, as vencidas no prazo de 05 (cinco) dias e as vincendas nas datas dos respectivos vencimentos. Fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais) para a hipótese de descumprimento. Intime-se e cite-se o acionado para responder, no prazo legal. Salvador, 30 de maio de 2011. 0126797-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nely Silvia De Andrade Moreira Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana, Marise Tanajura Machado Reu(s): Simao Torreao Espinheira, Lucille Andrade Paiva Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior Sentença: ...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, deixando de condenar a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ela requeridos e que defiro. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011. 0118124-12.2009.805.0001 - Arresto Apensos: 2811713-3/2009, 2809536-2/2009 Autor(s): Simao Torreao Espinheira, Lucille Andrade Paiva Advogado(s): Marco Aurelio de Castro Junior Reu(s): Nely Silvia De Andrade Moreira Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana, Marise Tanajura Machado Sentença: ... Ante o exposto, demonstrados os requisitos, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para declarar subsistente a liminar anteriormente deferida, resolvendo-se o arresto em penhora, na forma do art. 818 do Código de Processo Civil, deixando de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por ela requeridos e que defiro. P.R.I. Salvador, 30 de maio de 2011 0118617-86.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Simao Torreao Espinheira, Lucille Andrade Paiva Advogado(s): Marco Aurélio de Castro Júnior , Simão Torreão Espinheira Reu(s): Nely Silvia De Andrade Moreira Advogado(s): Ary Cleviston Almeida de Santana, Marise Tanajura Machado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 134 Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 22/08/2011, às 14:30 horas. Intimações necessárias. Salvador, 30/05/2011. 0155875-33.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Augusto Barbosa Pereira Lima Advogado(s): Lourdes de Fatima Santos Pinto Reu(s): Bahia Trauma Importação E Exportação Ltda Advogado(s): Aline Sá Santiago Despacho: Autorizo o autor MÁRCIO AUGUSTO BARBOSA PEREIRA LIMA a proceder o levantamento da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositada em 20/06/2011, na conta judicial nº 0800121904816 junto ao Banco do Brasil S/A, agência Fórum Rui Barbosa, com os acréscimos porventura existentes, expedindo-se, para tanto, o competente alvará. Salvador, 22/06/2011 0087247-94.2006.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 2290643-6/2008 Exequente(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): Adriana Barreto, João Francisco Alves Rosa, Ana Cláudia Marques D. G. Queiroz Executado(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Despacho: A sentença transitou em julgado. Assim sendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 05 de maio de 2010. 0164314-67.2008.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Mauricio Brito Passos Silva Reu(s): Worktime Assessoria Empresarial Ltda Advogado(s): Ana Cláudia Marques Diniz Queiroz Despacho: Certifique a Sra. Escrivã se a sentença transitou em julgado. Em caso afirmativo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 05 de maio de 2010. 0088056-31.1999.805.0001 - RENOVAT DE LOC EMPRESARIAL Autor(s): Wagner Marambaia Dos Santos Advogado(s): Branca de Neve Rosas Rocha Reu(s): Licia Margarida Rodrigues Mello Advogado(s): André Luiz Souza de Araujo Despacho: Diga a parte ré, em 05 (cinco) dias, se tem interesse na realização da prova pericial, devendo, em caso afirmativo, depositar, em igual prazo, a verba honorária pericial. SSA, 12 de maio de 2010. 0083074-90.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Fernando Raimundo Do Nascimento Advogado(s): Karla Danielle Leite Melo, Larissa Evangelh Santos Reu(s): Unibanco Sa Despacho: Citem-se, nos endereços informados às fls. 34. SSA, 10 de maio de 2010. 0085662-70.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Geraldo Ramos De Oliveira, Herbert Cortes Vieira Lima Advogado(s): João Carlos Nogueira Reis Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena Pinto, Adriana Andrade Despacho: Ouça-se a parte autora, em 10 (dez) dias, a respeito das contestações e documentos a elas acostados. SSA, 27 de maio de 2010. 0084949-95.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1633308-5/2007 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Emanuel Borges Freitas Advogado(s): Vilson Matias Despacho: Ouça-se a parte autora, em 05 (cinco) dias, sobre a petição de fls. 29 e documentos a ela acostados. SSA, 10 de agosto de 2010. 0086416-46.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Fábio Rodrigues Correia, Karina Medrado Vieira Reu(s): Cristiano Brito Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 135 Sentença: Homologo por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência requerida pelo autor às fls. 19. Em consequência, julgo extinto este processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 267, VIII do Código de Processo Civil. P.R.I. Salvador, 18 de agosto de 2010. 0008699-55.2006.805.0001 - Notificação Notificante(s): Maiz Essencias Comercio De Embalagens E Produtos Quimicos Ltda Me Advogado(s): Eduardo Antonio de Oliveira Galvão Notificado(s): Tecovel Quimica Ltda Advogado(s): Oberto Francisco, Geísa Lopes Despacho: ...Assim sendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. SSA, 07/02/2011. 0086970-44.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Valdiva Reis Silveira Advogado(s): Lázaro Augusto Pinto Despacho: Face o quanto disposto na Resolução nº 18/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconsidero o despacho de fls. 33, determinando o prosseguimento do feito neste Juízo. Certifique a Sra. Escrivã se a parte suplicada purgou a mora ou contestou a ação. Após conclusos. SSA, 17 de novembro de 2009. 0130621-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Santos Guirra Advogado(s): Marcelo Jorge Matos de Mello Reu(s): Tim Nordeste Sa Despacho: ...Ante o exposto, ao tempo em que indefiro a liminar, determino a citação da parte ré para responder no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. SSA, 17 de dezembro de 2009. 0008804-04.1984.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Raimundo Jesus Rodrigues, Martim Neris Dos Santos Filho Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Viazul Transportes Rodoviario Ltda Testemunha(s): Agnaldo Silva Moraes, Ramon Cesar De Jesus Advogado(s): Milton M. de Oliveira Sentença: ...... Diante do exposto, com base no art. 267, II e III, do CPC, declaro extinto este processo, sem resolução de mérito. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e envio imediato para o SECAPI, observadas as formalidades legais. P.R.I. Salvador, 18/02/2010. 0086973-72.2002.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Autor(s): Volkswagen Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz Reu(s): Jose De Oliveira Freitas Despacho: No uso da atribuição conferida pelo art.1º, inciso I, do provimento nºCGC-10/2008, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, juntar aos autos...ofícios, ...promovendo a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada. SSA, 12 de abril de 2010. 0002865-76.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Raimunda Valdomira Souza Da Silva Advogado(s): Leonardo Souza de Santana, Ricardo Fragoso Modesto Chaves, Danilo Lima Alves Reu(s): Valter Lessa Frois Despacho: Defiro a juntada da procuração de fls. 79. Anotem-se os nomes dos advogados constituídos, na capa do processo, para fins de intimação. Defiro, por sua vez, a expedição de alvará em favor da autora, para que possa levantar o saldo de capital no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e mais os acréscimos porventura existentes, depositados na conta de depósito judicial nº 2400114591147, junto ao Banco do Brasil S/A, agência 3580. SSA, 22 de setembro de 2010. 0083035-30.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Tamires Turismo Ltda Advogado(s): Maria Amelia de Salles Garcez, Gerson Cerqueira de Almeida Filho Reu(s): Camara Beach Viagens E Turismo Ltda Despacho: Defiro a juntada do substabelecimento de fls. 96, anotando-se na capa dos autos e para fins de intimação, o nome do advogado Gerson Cerqueira de Almeida Filho. Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, como requerido às fls. 95. Salvador, 12 de maio de 2011. 0088110-55.2003.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desenbahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa Advogado(s): Samuel Berenstein TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 136 Reu(s): Lidia Oliveira Gomes Despacho: Citem-se a executada, para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, proceda-se de imediato à penhora e avaliação de bens suficientes à garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se na mesma oportunidade, a devedora, que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. Fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela executada em 20% (vinte porcento) do montando devido, verba honorária que será reduzida à metade na hipótese de pagamento integral no prazo de 03 (três)dias. SSA, 17 de dezembro de 2010. 0086587-71.2004.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Liceu Salesiano Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho, Ana Paula Andrade Reu(s): Marly Stella Pinto Menezes Despacho: ...As fls. 30 a parte autora já juntou petição requerendo o prazo de 10 (dez) dias, que defiro, para localizar o endereço da acionada. Assim sendo informado o novo endereço voltam os autos conclusos para designação de nova data. SSA, 15 de outubro de 2009. 21ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 21ªVARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR-BAHIA FORUM RUY BARBOSA, SALA 129 Juíza Titular: Dra. LÍGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA Escrivã substituta: Valmira Mascarenhas de Santana Expediente do dia 27 de junho de 2011 0107440-38.2003.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz Reu(s): Amilton De Santana Brasil Advogado(s): Daniele da Hora Santana , Tarcisio Birindiba Bandeira Avalista(s): Acostrancas Associacao Dos Condutores De Transportes Alternativos Da Cida De Sal, Andre Luiz De Oliveira Louvores Decisão: Vistos, etc... (...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. 0096465-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Tadeu Sousa Goncalves Decisão: Vistos, (...) DEFIRO a medida cautelar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se.Registre-se. 0082902-80.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Agnaldo Da Mota Cabral Filho Advogado(s): Leon Souza Venas Reu(s): Banco Do Brasil Sa Decisão: Vistos, (...) DEFIRO a medida cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimemse as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 137 0126366-33.2004.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Credicard Sa Administradora De Cartoes De Credito Advogado(s): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques Reu(s): Lazaro Candido Guimaraes Decisão: Vistos, etc... (...) Acolho os presentes Embargos para sanar o erro material manifesto, dando aos Embargos efeito modificativo, para extinguir o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo 269, III do Código de Processo Civil. Publique-se, Intimese e decorrido o prazo de recursos, em branco, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0058741-50.2002.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Coplastil Industria E Comercio De Plasticos Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Transportadora Maroni Folle Ltda Advogado(s): Reinaldop Saback Santos , Alexandro Santana de Souza Decisão: Vistos, etc... (...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. Publique-se. 0006019-63.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Reginaldo Ferreira Dos Santos Decisão: VISTOS, ETC... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 25/26, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 26, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. 0188015-91.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiola T. de Souza dos Santos, Karina Medrado Barbosa Cayres Britto Vieira Reu(s): Eneas Goncalves Pinheiro Decisão: Vistos, etc... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 31/32, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. INTIMI-SE. 0077595-58.2003.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Dc 2000 Comercial Ltda Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho Reu(s): Medalha Utilidades Ltda, Lucio Teixeira Salles Advogado(s): Eugênio Alves Fernandes Decisão: Vistos, etc... (...) Considerando o grande lapso sem que a parte demandante diligencie o andamento regular do feito, intime-se a parte autora pessoalmente através do seu advogado e para no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 0092317-58.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Fábio Macedo Pimentel, Bruno Reis Lopes Reu(s): Leandro Da Silva Gomes Decisão: Vistos, etc... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 20/21, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Intime-se Publique-se e Cumpra-se a liminar proferida de fls.18/19. 0061758-36.1998.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Banco Mercantil Sa Advogado(s): Ernor Flamarion Souza Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 138 Reu(s): Fabio De Oliveira Rezende Advogado(s): Marcelo Bittencourt Amaral Despacho: Designo audiência da conciliação para o dia 18 do mês de julho de 2011, às 14:30 horas. Para a realização do ato proceda-se às intimações das partes, bem como dos seus advogados. P. no DPJ. 0021730-40.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Comed - Centro Odontomedico De Estudos Dentarios E Implantes Me Advogado(s): Alessandra Sales L Figueiredo Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Decisão: Vistos, etc... (...) Analisando mo pedido, constatei que a Demandante não comprovou a existência de fato novo que demonstrasse sua condição de miserabilidade, razão pela qual mantenho a decisão suso mencionada em seu inteiro teor, com amparo nos fundamentos anteriores expostos. Publique-se e Intime-se. 0004010-70.2003.805.0001 - PROTESTOS Autor(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Fernanda Reis Meireles Reu(s): Edvando Souza Pereira Decisão: Vistos, etc... (...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. 0065885-12.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Agropecuaria Brejoes Ltda Reu(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Aristenes Borges Castello Branco Decisão: Vistos, etc... (...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. 0063972-24.2003.805.0001 - SUSTACAO DE PROTESTO Apensos: 14003000418-2 Autor(s): Dc 2000 Comercial Ltda Advogado(s): Sizenando Rubem Cerqueira Filho Reu(s): Medalha Utilidades Ltda, Lucio Teixeira Salles Advogado(s): Eugênio Alves Fernandes Despacho: Vistos, etc... (...) Considerando o grande lapso sem que a parte demandante diligencie o andamento regular do feito, intime-se a parte autora pessoalmente através do seu advogado e para no prazo peremptório de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar-se quanto ao interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, a teor do disposto no Art. 267, inciso II do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 0016529-38.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes Reu(s): Suzana Carla Dos Santos Ornelas Advogado(s): Valéria Torres Fragomeni Sentença: Vistos, etc... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 100/101, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. Publique-se.Intime-se. 0009122-69.1993.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Autor(s): Levi Carvalho De Oliveira Reu(s): Protasio E Sola Comercio E Industria De Carpetes E Cortinas Ltda Advogado(s): Terezinha Evangelista dos Santos Sentença: Visto, etc... (...)Julgo PROCEDENTE a presente Ação de Cobrança, consequentemente, condeno a requerida ao pagamento do valor de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 139 CR$ 6.997.289,00(seis milhões, novecentos e noventa e sete mil, duzentos e oitenta e nove cruzeiros), cujo valor deverá ser atualizado pela Central de Cálculos, na data da efetiva quitação, acrescido de juros legais, a partir da data da citação, e da atualização monetária, desde o vencimento da obrigação. Condeno, por conseguinte, a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 20% (vinte porcento)sobre o total devido a ser pago. P.R.I. 0146655-55.2002.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 14002944830-9 Autor(s): Capitulo Baiano Da Sociedade Brasileira De Citopatologia Advogado(s): Liege Ayres de Vasconcelos Galindo Reu(s): Sociedade Brasileira De Citopatologia Advogado(s): Gildásio Moraes Decisão: Vistos, etc... Da sentença prolatada no ano de 2003, onde o Douto magistrado, de então, entendeu pelo indeferimento da petição e consequentemente cancelamento da distribuição do feito, interpôs o Autor Recurso e, tendo em vista o teor do acordão proferido no julgamento daquela Apelação tombada sob o nº 35877-9/2003, cuja relatoria coube à Eminente Desembargadora Lealdina Torreão, o qual anulou a sentença de fls. 170/171 e determinou o prosseguimento do feito, determino que seja procedida a citação da Ré. Publique-se e Cumpra-se com urgência. 0013128-90.1991.805.0001 - EXECUÇÃO Autor(s): Valdir Queiroz Ataide Peixoto Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Sinacre Sistema De Representacoes E Cobranca Advogado(s): Walter Carvalho dos Santos Decisão: Vistos, etc... Frustada a tentativa de citação do autor, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls.27-verso), proceda-se a citação por Edital nos termos da lei, para manifestar interesse do prosseguimento do feito sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito com funda,mento no art. 267 CPC 0096057-53.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Saulo De Tarso Brito Amaral Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Lucas Guida de Souza Sentença: Vistos, etc... (...) Homologo por sentença, para que produza os efeitos de lei, o acordo celebrado entre as partes, ao tempo em que extingo o processo, com conhecimento do mérito, a teor do artigo 269, III, do Código de processo Civil. P.R.I. Informando o cumprimento do acordo, dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. 0115591-61.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ucsal Universidade Catolica Do Salvador Advogado(s): Osvaldo Barreto Sampaio Reu(s): Marcia Cristina Ramos Rodrigues Decisão: Vistos, etc... (...) Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 26, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. 0004653-86.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Vanessa Medrado Reu(s): Cedro Servicos Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Gustavo Sena Sentença: Vistos, etc... (...) Impõe-se a extinção do feito vez que presume não mais existir interesse em prosseguir na demanda. Ante o exposto,julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso III e IV, parte final do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. 0111888-10.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 3699405-1/2010 Autor(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Alecio Nascimento Tavares Advogado(s): Humberto de Almeida Torrrão Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 140 Sentença: Vistos, etc... (...)DEFIRO a liminar. Executada a diligência, cite-se o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor, hipótese na qual o bem lhe será devolvido livre se ônus, podendo, ainda, apresentar defesa no prazo de 15(quinze) dias. Publique-se. Intime-se. Registre-se 0051520-40.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Bruno Reis Lopes, Fábio Macedo Pimentel Reu(s): Domicilia Edna Gomes Decisão: VISTOS ETC... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 23/24, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Outrossim, concedo vistas à parte autora, para manifestar-se acerca da certidão de fls.22-verso, e documentos que a acompanham. Publique-se. Cumpra-se. 0082462-55.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1654963-7/2007 Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Hugo Cesar Fidelis Teixeira de Araujo Reu(s): Ana Lucia Pereira Franco Advogado(s): André Luís Marques Serra Decisão: Vistos,etc... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 25/26, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Havendo conexão porque tramita Ação Revisional na antiga 2ª Vara especializada do Consumidor e prevento o Juízo desta Vara, remetam-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se. 0042297-39.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bbv Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Aristides Jose Cavalcanti Batista Reu(s): Conenge Engenharia Ltda Despacho: Vistos, etc... (...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos verifica-se que foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 26, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. 0075710-14.2000.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Banorte Sa Advogado(s): Fernando Leite Bahia Reu(s): Daura Santos Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis, Zozimo Jose Dos Reis Junior Decisão: Vistos, etc... (...) Rejeito os Embargos de Declaração opostos. No entanto, analisando os autos verifica-se que foram os mesmos sentenciados com fundamento no art. 267, III e IV, parte final, do CPC. Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV parte final do CPC. Publique-se. 0052793-54.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Edizio Conceicao Da Silva Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso, Ana Carolina L. S. Santana Despacho: Vistos, etc... Com vistas á parte autora, para manifestar-se acerca da contestação e documentos que a acompanham. Publique-se. Cumpra-se. 0195634-72.2007.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliene De Jesus Passos Santos Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Bmc Decisão: Vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 141 Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 36/37, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. 0094705-07.2002.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Ecad Escritorio Central De Arrecadacao E Distribuicao Advogado(s): Samuel Cordeiro Fahel Reu(s): Octavio Augusto De Andrade Coutinho Decisão: VISTOS, ETC... Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. Publique-se. Intime-se. 0199529-07.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Honorina De Mello E Silva Dos Santos Advogado(s): Mário Luiz de Souza Lima Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Vistos, etc... (...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, II do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0099043-58.2001.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Luiz Alberto Cruz de Oliveira, Valternan Pinheiro Prates, Antonio Jorge Pereira, Potiguara Catão Reu(s): Geovane Bispo Gomes, Associacao Dos Condutores Do Servico De Transportes Alternativos Da Cidade De Sa, Geovane Bispo Gomes e outros Decisão: Vistos, etc... Compulsando os autos constato foram os mesmos sentenciados com fundamento no at. 267, do CPC. Considerando que ainda não fora recebida a apelação interposta e considerando, também, que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, ao perceber o equívoco, ao sentenciar o feito, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo de execução com a avaliação do bem penhorado. Publique-se. Intime-se a parte Autora. Demais diligências necessárias. 0198831-98.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Oceania Da Motta Souza Valente Advogado(s): Guilherme Teixeira de Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Fábio Fraga, Luis Felipe Brandão Sentença: Vistos, etc... (...) REJEITO as preliminares de de Impossibilidade Jurídica e Prescrição e, no me´rito, JULGO PROCEDENTE a pretensão Autoral, para condenar o Banco Requerido a restituir a importância correspondente à diferença das correções monetárias da caderneta de poupança retida por ocasião do Plano Verão, sobre os respectivos saldos existentes nas contas poupança nº 2.081.331-8, nº 2.081.319-9 e nº 2.139.714-8 - agência 00592, determinando à Ré que efetue a aplicação do índice de 42,72% alusivo ao mês de janeiro de 1989, com desconto de fatores voluntariamente empregados e acréscimos de atualização monetária a partir da data em que foi aplicado índice a menor, juros remuneratórios à base de 0.5% ao mês, desde o mês de janeiro de 1989 até o ajuizamento da Ação, acrescido, ainda, de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, ex vi dos artigos 405 e 406, ambos do Código de Civil. Condeno, ainda, o Demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 15% (quinze por cento)sobre o valor atualizado da condenação, com base no que dispõe o artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. 0023474-36.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Espolio De Regina De Lourdes Costa De Amorim Representante Do Autor(s): Sonia Maria Costa De Amorim Advogado(s): Margarida Coelho de Andrade Reu(s): Banco Bradesco Sa Sentença: Vistos, etc... (...) Destarte, nos termos do artigo 267, XI, do Código de Processo Civil. julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se, Registre-se Intime-e e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 142 0113730-25.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Alecio Nascimento Tavares Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Excepto(s): Banco Itaucard S A Advogado(s): Fabiana Ramos de Souza Despacho: Vistos, etc... Apense-se a presente exceção de incompetência aos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que tramita neste juízo tombado sob nº 0111888-10.2010 .805.0001. Publique-se. Cumpra-se. 0039338-22.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Carlos Eduardo Oliveira Decisão: Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 41/42, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III, do CPC. Publique-se.intime-se. 0191165-80.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz Reu(s): Sivaldino Grigorio Dos Santos Despacho: Vistos, etc... Destarte, em obediência ao disposto na Resolução nº 18/2008, chamo o feito à ordem para revogar a decisão proferida à fls. 20/21, determinando, por conseguinte, o regular processamento dos presentes autos perante este Juízo da 21ª Vara Cível e Comercial da Comarca de salvador-Ba. Objetivando dar celeridade aos processos que sobrecarregam o Poder Judiciário e que de certo culminam em prejudicar as partes. Intime-se a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III do CPC. Publique-se.Intime-se. 0051131-31.2002.805.0001 - CONCORDATA Autor(s): Comercial De Alimentos E M Nogueira Ltda Advogado(s): Ana Maria Marcondes Cesar, Osmundo Alvares Tosca Despacho: Cumpra-se imediatamente o despacho de fl.138. Ademais, defiro o pedido de fl.142, para que seja expedida Certidão de Objeto e Pé. Publique-se e Cumpra-se. 0066834-55.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Moises Gilluz Dos Santos Silva Advogado(s): Paulo Sanches dos Reis Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Decisão: (...) DEFIRO a medida cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se. 0102263-93.2003.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Reu(s): Claudio Conceicao Boa Ventura Despacho: Vistos, etc... (...)Considerando que trata-se de sentença sem resolução do mérito, entendo oportuno, até por economia processual, seja o ato reconsiderado para o fim de ser dada continuidade ao processo, intimando-s e a parte Autora através do seu advogado e pessoalmente para no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção nos moldes do artigo 267, inciso III e IV, parte final do CPC. Publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 143 Expediente do dia 28 de junho de 2011 0066355-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ligia Santos Soares Brito Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Cia De Credito F. I. Renault Brasil Sentença: VSTOS, ETC... (..) DEFIRO o pedido cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reias), em caso de descumprimento, bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado ao contrato. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos. Intimemse as partes desta decisão e cite-se a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃOO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Ofici-e-se à Distribuição para que retifique o "assunto principal" constante na capa. P.I e Cite-se. 0085900-02.2001.805.0001 - INOMINADA Apensos: 14002908748-7 Autor(s): Artedescartt Confeccoes E Descartaveis Ltda Representante(s): Tania Regina Oliveira Lobo Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Jose Luciano Pereira Filho Sentença: VISTOS, ETC... Julgo por sentença extinto o presente processo que perdeu seu objetivo em face da sentença proferida nos autos do Processo tombado so nº 0052333-43.2002.805.0001, a este apenso, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. P.R.I 0117855-12.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Serapia Salianga De Oliveira Advogado(s): Gerusa Maria Ribeiro de Andrade, Neuza Eunice da Silva Ribeiro Reu(s): Shopping Center Piedade Advogado(s): Bruno D'Almeida Monteiro Rezende Decisão: VISTOS, ETC... Recebo a apelação interposta em ambos efeitos, conforme determina o artigo 520, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelado para apresentar suas contra-razões no prazo de Lei. Após encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de justiça do Estado da Bahia, com as homenagens e cautelas legais. Publique-se. Cumpra-se. 0091493-31.2009.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Carlos Paulo Pinto Gomes Advogado(s): Edvaldo Bomfim dos Santos Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc. De ordem da MM Juíza de Direito Titular, intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação e documentos que acompanham. Publique-se. 0012856-37.2007.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Larissa Santos, Reginaldo Jesus Dos Santos Advogado(s): Annibal Miguel Santos Abreu Filho Reu(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Itana Badaró , Marcelo Salles Mendonça Despacho: Vistos, etc... Intime-se a parte Autora, pessoalmente, e através de seu advogado para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção, nos moldes do artigo 267 do CPC. Publique-se. Intimese.Cumpra-se. 0035116-50.2003.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Verena Silva Pimentel Advogado(s): Luiz Carlos Ferreira Melhor Reu(s): Sociedade Tecnopolitana Da Bahia Sentença: vistos, etc... TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 144 Dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. Publique-se. 0053816-64.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Jose Fonseca Araujo Advogado(s): Emílio Cézar Melo, João Paulo de Souza Oliveira Reu(s): Banco Bradesco Sentença: Vistos, etc... (...) Destarte, nos termos do artigo 267, XI, do Código de Processo Civil. julgo extinto o presente feito, sem análise do mérito, determinando o cancelamento da distribuição. Publique-se, Registre-se Intime-e e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se observando as formalidades legais. 0006893-09.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nubia De Souza Santana Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Atlantico Fundos De Investimento Em Direitos Creditorios Np S A Decisão: Vistos, etc... (...) DEFIRO o pedido liminar em parte para determinar ao Réu no prazo de 48 (quarenta e oito)horas, proceda a exclusão do nome da Requerente dos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e cadastros similares, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reias), em caso de descumprimento. Releva que deixo de oficiar a SERASA por entender que, enquanto mantenedora de cadastro de informções de amus pagadores, não possui nenhuma relação jurídica com o devedor, apenas cumpre seu míster, cabendo ao banco que solicitou a anotação o dever de promover retirada da restrição. Intimem-se as partes desta decisão e cite-se a Ré via AR, para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAção E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Publiquese.Intime-se e Cite-se. 0007623-59.2007.805.0001 - AÇÃO MONITÓRIA Autor(s): Ferman Comercio De Ferramentas Ltda Advogado(s): Flavio Renato Leite Farah, Flávia Santos de Carvalho Reu(s): Mpc Engenharia Ltda Advogado(s): Marcos Ferraz Souza, Marcelo Neves Barreto, Maurício Fernandes Cunha Sentença: Vistos, etc... (...) JULGO PROCEDENTE a presente Ação Monitória para constituir de pleno direito em título executivo judicial o valor de 2.856,10 (Dois mil oitocentos e cinquenta e seis reias e dez centavos), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros de mora, a partir da citação do devedor. Com esteio no artigo 20 do Código de Processo Civil, condeno a parte Ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 15% (quinze por cento)sobre o total devido a ser pago. P.R.I 0001255-92.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Augusto Rodrigues Da Silva Advogado(s): Gisele Aguiar Ribeiro Pereira Reu(s): Imbra Sa Despacho: Vistos, etc... Defiro a gratuidade pretendida. Cite-se a Ré, para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação de que trata o art. 285 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. 0069541-59.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Fabio Cardoso Da Silva Sobrinho Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Psa Finance Brasil S/A Decisão: Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento. Defiro, ainda, a manutenção do Autor na posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, pelo valor que entende incontroverso as 509,61 (quinhentos e nove reais e sessenta e um centavos), apontado no cálculo de fls.17/19, as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos,com a ressalva de que tal autorização não implica concordância deste Juízo com os valores depositados, devendo eventuais diferenças serem por ele completadas no final Intimem-se as partes desta decisão e citese a Ré para contestar a Ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão ficta, valendo esta decisão como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive o contrato relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. P.I e Cite-se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 145 0099666-44.2009.805.0001 - Imissão na Posse Autor(s): Carla Andrade Santos Da Cunha Advogado(s): Antonio Rui Pinto da Silva Reu(s): Jurandi Almeida Arouca Advogado(s): Marcus Vinicius C. Rodrigues Sentença: Vistos, etc... (...)Julgo PROCEDENTE a presente Ação de Imissão de Posse e determino a expedição de mandado para que a parte Requerida proceda dentro do prazo de 72 horas, a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de fazê-lo coercitivamente. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 1.000,00 (Hum nil reais), em observância ao quanto disposto no parágrafo 4º, do art. 20,do CPC salientando que, por ser a suplicada beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se a Autora lograr comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial da Ré, passível de viabilizar o pagamento de atis verbas sem prejuízo do sustento deste e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (lEI 1.060/50, art. 12)P.R.I 0052333-43.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Artedescartt Confeccoes E Descartaveis Ltda Representante(s): Tania Regina Oliveira Lobo Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira , Stella B. Araldo Reu(s): Jose Luciano Pereira Filho Sentença: Vistos, etc... (...) Declaro extinto o processo, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no art. 267, III do Código de Processo Civil. P.R.I. e, decorrido o prazo recursal em branco, dê-se baixa nos registros da Distribuição e arquive-se. 0165968-60.2006.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Aparecida Rios Brandao Advogado(s): Max Weber Nobre de Castro Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama Decisão: Vistos, etc... Defiro o pedido cautelar para determinar ao Réu que se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão ou, se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito horas)horas, sob pena de multa diária de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em caso de descumprimento bem como se abster de levar a protesto qualquer título vinculado. DEFIRO, EM PARTE, o pedido para que o objeto em litígio permaneça na posse do autor, porque condiciono a eficácia desta decisão ao depósito em juízo, pela requerente das parcelas vencidas e vincendas, pelo VALOR CONSTANTE NO CONTRATO, ou seja, no valor de 534,46 (quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), as primeiras no prazo de 05 (cinco)dias, discriminadas mês a mês e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos.(...) Designo audiência de conciliação para o dia 26/09/ 2011, às 14:00H. Para a realização do ato, procedam-se as intimações necessárias. Publique-se, Intime-se. 0117627-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Patricia Pombinho Da Silva Advogado(s): Dacio Cunha Gomes Reu(s): Eduardo Rodrigues Amaral Despacho: Vistos, etc... Cite-se o réu para, querendo, contestar a Ação em 15 dias, sob pena de revelia. Fazendo constar do mandado a observação do Artigo 285, do CPC. Publique-se. Cumpra-se. 0115953-48.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ricardo Ivan Da Silva Rocha Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos, etc... (...) DEFIRO o pedido cautelar para determinar que o Réu se abstenha de inserir o nome do Autor nos órgãos restritivos ao crédito, SERASA, SPC e outros, por conta do contrato em discussão, ou se já efetivado o registro, proceda a imediata exclusão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reias). Defiro, ainda, a manutenção do Autor na Posse do bem objeto da presente ação enquanto pendente a lide. Condiciono a eficácia desta decisão ao depósito, em juízo, pela parte autora das parcelas vencidas e vincendas, do valor firmado entre os contratantes, as primeiras no prazo de 05(cinco) dias, discriminadas mês a mês, e as demais nas datas dos seus respectivos vencimentos (...) Determino, ainda, que a Ré, quando da apresentação da peça contestatória, traga aos autos todo e qualquer registro administrativo que possua, inclusive, o contrato, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante, sob pena de preclusão. Publique-se e Cite-se. 0116471-72.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Mega Refeicao E Servicos De Buffet Ltda Advogado(s): Matheus Cayres Mehmeri Gusmão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 146 Reu(s): Unibanco União De Bancos Brasileiros S A Decisão: Vistos, etc... Considerando que atualmente a Autora não possui condições de arcar com as custas processuais, verifica-se que a situação em apreço enquadra-se aos ditames legais enfocadas na Carta Magna e na Lei 1.060/50, razão pela qual revogo o despacho anterior que indeferiu o ampara da Justiça Gratuita e DEFIRO a gratuidade pretendida, a fim de promover o pleno acesso à justiça, sem o pagamento das custas processuais. P.I. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0118787-39.2001.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Bernadete Maria De Queiroz Silva Advogado(s): Adriano Rocha Leal Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Mirônides Vargas de Moura Despacho: VISTOS, ETC... Intime-se o procurador da Autora, Bel. Adriano Rocha Leal, Inscrito na OAB/ba sob o némero de inscrição 11.222, para comparecer perante a escrivania desta 21ª Vara Cível, a fim de assinar as petições de fls 360 e 361/366, sob pena de desentranhamento. Publique-se. Cumpra-se. 0085770-80.1999.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14096523247-7, 14099721556-5, 14099721557-3 Autor(s): Maria Jose De Melo Jatoba, Ana Carolina De Melo Jatoba Advogado(s): Jarbas Augusto Martins de Almeida Reu(s): Maria Da Anunciacao Santos Souza Advogado(s): Evandro Brito de Souza Despacho: Vistos, etc... Lavre-se o termo de penhora, após intime-se o executado para, querendo, manifestar-se. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. 0009695-10.1993.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14095452279-7, 14093378877-4 Autor(s): Marolina Almeida De Araujo Advogado(s): Julio Cesar Barbosa Melo Reu(s): Heli Augusto Almeida Cardoso E Silva, Monica Queiroz Barbosa Advogado(s): Marcelo Bispo de Melo, Milton Pereira Santos Assistente(s): Gloria De Almeida Testemunha(s): Maria Conceicao De Oliveira, Aitana Boa Morte, Dario Leal Da Silva e outros Sentença: VISTOS, ETC... (...) Impõe-se a extinção do feito uma vez que se presume não mais existir interesse do autor em prosseguir na demanda. (...) Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artº 267, inciso III e IV,parte final, do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se.Cumpra-se. 0029727-36.1993.805.0001 - PEDIDO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA Autor(s): Heli Augusto Almeida Cardoso E Silva, Monica Queiroz Barbosa Advogado(s): Milton Pereira Santos, Marcelo Bispo de Melo MAROLINA ALMEIDA DE ARAÚJO Advogado(s): Julio Cesar Barbosa Melo Sentença: Vistos,etc... Dê-se baixa na Distribuição, arquivando-se os autos. Publique-se. Cumpra-se. 0029509-46.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2682227-7/2009 Autor(s): Orlando Argemiro Dos Santos Advogado(s): Juliana Matos Lemos Reu(s): Promedica Advogado(s): Igor Dunham , Tatiana Claudia C. Ramalho Sentença: Vistos, etc... JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação Ordinária, e por conseguinte, estingo o processo com julgamento do mérito, com fulcro no artigo 269, I, do Código de Processo Civil. em face da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios,estes fixados em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), nos termos do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil, salientando que, por ser a Requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, os valores respectivos somente serão exigíveis se o Réu lograr comprovar, dentro do prazo de cinco anos, a ocorrência de mudança patrimonial do Acionante, passível de viabilizar o pagamento de tais verbas, sempre prejuízo do sustento desta e de sua família. Findo o prazo supra, a obrigação ficará prescrita (Lei 1.060/50, art. 12). P.R.I TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 147 0109573-09.2010.805.0001 - Produção Antecipada de Provas Autor(s): Condomínio Edifício Le Jardin Advogado(s): Leonardo Mendes Cruz Reu(s): Civil Construtora Ltda Advogado(s): Genecarlos Oliveira Sentença: Vistos, etc... Arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. 0127178-46.2002.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 14003988888-2 Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Hernani Lopes de Sá Neto Reu(s): Sergio Avelino Santos Advogado(s): , Ana Claudia da S. Paixão Decisão: VISTOS, ETC... (...) Chamo o feito à ordem, revogo o despacho inicial acima referenciado, e determino que os presentes autos sejam remetidos, via distribuição, para o Juízo da 30ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comercial desta Capital, nova denominação da 2ª Vara especializada de Defesa do Consumidor. Publique-se. Cumpra-se. 0050309-37.2005.805.0001 - COBRANCA ( DE ALUGUEL OU RENDA ) Apensos: 914003-0/2005, 957648-9/2006 Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: Vistos, etc... Apense-se aos autos da Ação de Despejo autuada sob némero 703258-9/2005. Após retornem os autos conclusos, com preferência de pauta. Publique-se. 0013398-89.2006.805.0001 - ARRESTO Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: Vistos, etc... Apense-se aos autos da Ação de Despejo autuada sob némero 703258-9/2005. Após retornem os autos conclusos, com preferência de pauta. Publique-se. 0158272-07.2005.805.0001 - ARRESTO Autor(s): B Oliveira Industria Comercio E Exportacao Ltda Advogado(s): José Nilton Silva Oliveira Reu(s): Vera Lucia Salignac De Souza, Vanilda Salienac Mazzoni Advogado(s): Marcio Duarte Miranda Despacho: Vistos, etc... Apense-se aos autos da Ação de Despejo autuada sob némero 703258-9/2005. Após retornem os autos conclusos, com preferência de pauta. Publique-se. 0005434-94.1996.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 14000735138-4 Autor(s): Cleidevan Dos Santos Souza Advogado(s): Antonia Claret Conceiçao Nascimento Reu(s): Saude Bradesco Seguro Advogado(s): Sandra Marta C. Nogueira Sentença: Vistos, Expeça-se Alvará. Após, Dê-se baixa nos registros da SECODI e arquive-se. Publique-se. 0115065-79.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vídeo Cirurgica Consultorios Medicos Cirurgia Geral E Laparoscopia Ltda Epp Advogado(s): Carla Borges de Andrade Reu(s): Tnl Pcs S A Despacho: Vistos, etc... Cite-se o Réu, para, no prazo de 15 (qinze) dias, querendo, contestar a ação, fazendo constar do mandado a observação do art. 285, do CPC. P.R.I TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 148 22ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 22ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL E COMERCIAl DA COMARCA DE SALVADOR/BA. Forum Ruy Barbosa, Sala 403 - tel. 3320-6594 JUIZ TITULAR: Drª SUELVIA DOS SANTOS REIS ESCRIVÃ: EDILEUSA RAMOS DOS SANTOS SOUZA Expediente do dia 28 de junho de 2011 0145179-40.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1584610-3/2007 Autor(s): Salvador Telecom Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Celso Luiz Braga de Castro, Isabel Magalhaes Araujo Abreu, Marcelo Souza Oliveira Reu(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown de Maia Pithon Perito(s): Jorge De Souza Alves Despacho: Processo nº 0145179-40.2006.805.0001 Ação: COBRANCA Autor: SALVADOR TELECOM LTDA Réu: ERICSSON TELECOMUNICACOES S/A S E NTE N ÇA Vistos, etc. Salvador Telecom Ltda, identificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, Materiais e Lucros Cessantes contra ERICSSON TELECOMUNICAÇÕES S/A, também identificada in folio, aduzindo, em suma, que, foi constituída, em junho de 1999, com a finalidade de montar um centro de reparos avançados em aparelhos celulares produzidos pela requerida, visando dar suporte à sua rede de assistências técnicas e atuando como unidade fabril para recondicionar aparelhos celulares e acessórios de sua fabricação, os quais não conseguiam ter reparos nas diversas assistências técnicas. Esclareceu que a prestação de serviços iniciou-se em outubro de 1999, sem firmarem ainda instrumento contratual, através do qual se avençassem expressamente direitos, deveres e obrigações. Alegou que em decorrência da exclusividade, a suplicante era totalmente dependente da suplicada, responsável por 100% do faturamento daquela. Relatou que, no início da relação comercial, a acionante era responsável pela prestação de serviços na região nordeste do país, estendendo-se posteriormente para as regiões sul e sudeste em razão do grau de investimentos realizados pela demandante, do bom acervo de seu maquinário e pela alta capacidade técnica. Informou que o contrato só lhe foi entregue para assinatura cinco meses após, quando não havia mais possibilidade de mudanças relativas à divergência entre o que se havia avençado e o que lhe era posto para assinatura, uma vez que o grau de comprometimento com a demandada já era alto, assim como os investimentos feitos pela autora. Exemplificou que, verbalmente, o acordo era no sentido de que o pagamento por aparelho reparado fosse de U$ 25,00 (dólares americanos) - o que foi feito durante os dezoito primeiros meses - e no contrato, ficou estipulado que o pagamento seria de R$ 50,00, sob o argumento de não poder se firmar contrato com base em moeda internacional. Narrou que, em 28 de abril de 2001, a ré impôs à suplicante a assinatura de um aditamento contratual, reduzindo o valor do pagamento, por aparelho reparado de R$ 50,00 para R$ 45,00, iniciando-se a partir de 01/06/2001. Antes disso, porém, em 09/05/2001, a requerente foi surpreendida com um comunicado, através do qual a requerida informava-lhe que o contrato seria rescindido, em um prazo de 60 dias. Imediatamente depois, a suplicada enviou novo comunicado, informando que a avença seguiria desde que ajustadas novas cláusulas contratuais, o que efetivamente ocorreu, com a assinatura de um novo termo aditivo, em 21 de novembro de 2001, no qual o valor do pagamento por aparelho reparado foi reduzido para R$ 39,00, com efetivo cumprimento de tal cláusula em outubro de 2002. Noticiou que em julho de 2002, a demandada associou-se à Sony, formando a Sony-Ericsson, quando então o volume de serviços enviados pela nova empresa para a requerente diminuiu significativamente, restando clara uma política para seu esvaziamento, corroborado pelo fato de que foram-lhes retirados os serviços de treinamento técnico e de auditorias técnicas junto às assistências técnicas vinculadas à suplicada, passando tal função a ser desempenhada pela TAS, a qual ficou com 70% do mercado, inobstante a exigência de novo aporte de capital, na ordem de U$ 100.000,00 em desfavor da acionante, a fim de atender aparelhos com a nova tecnologia GSM. Argumentou que tais fatos implicavam em desfazimento unilateral do contrato pela acionada. Discorreu sobre o dano moral. Quanto aos danos materiais emergentes, argumentou que encontram-se em aberto valores alusivos à diferença relativa à forma de pagamento, inicialmente avençada em U$ 25,00 por aparelho reparado, perfazendo o montante de R$ 1.523.535,18, importância essa concernente apenas aos serviços realizados e que foram medidos pela própria ré com a emissão das respectivas notas fiscais. No tocante aos lucros cessantes, asseverou possuir direito ao recebimento da importância de R$ 9.930.600,00, calculado com base na média mensal de 2.452 aparelhos reparados, multiplicado pelo equivalente a U$ 25,00, com o dólar cotado a R$ 2,25, multiplicado a seis anos relativos à estimativa de retorno e maturação do negócio. Requereu, além dos pedidos de estilo, a antecipação da tutela, total ou parcialmente e, no mérito, a procedência da ação para condenar a requerida a pagar à requerente danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente; danos materiais emergentes, na órbita de R$ 1.523.535,18, consistentes na soma dos prejuízos relativos à diferença não paga do valor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 149 equivalente a U$ 25,00 dólares americanos, pelos 110.364 aparelhos reparados; lucros cessantes, na importância de R$ 9.930.600,00. Instruiu a exordial com os documentos de fls. 38/526. O MM. Magistrado titular à época determinou a citação da parte ré, tendo a autora, através da petição de fls. 533/534, solicitado prazo de 60 dias para reestruturar parcialmente a inicial, com a inclusão de postulações e novos documentos, o que foi deferido no despacho de fls. 535, prolatado pelo MM. Magistrado Substituto. Petição de aditamento à inicial, às fls. 536/542, acrescentando que o contrato foi assinado em 23/02/2000 e que a comunicação da acionada à acionante sobre a redução do mercado de 100% para 30% ocorreu em 16/09/2003, o que levou a empresa autora a encerrar suas atividades. Aduziu que durante os quatro primeiros anos a operação comercial em apreço alcançou a cifra de R$ 31.646.691,12, faturando a autora, nesse período a importância de R$ 5.294.628,59, demonstrando assim que um negócio de tal monta possuía uma expectativa de duração mínima de dez anos, em face do volume de dinheiro que o movimentava e dos investimentos realizados. Requereu a inclusão da perda de oportunidade no pedido atinente aos lucros cessantes, sob o argumento de que a conduta da ré retirou a autora do mercado de telefonia celular, impedindo-a de contratar com outros fabricantes de celulares. Por fim, alegou, à título de danos materiais, que sofreu prejuízo na órbita de R$ 969.195,24, referente ao valor de seu patrimônio, que ficou ocioso, com o encerramento de suas atividades, por culpa exclusiva da acionante. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação, às fls. 546/574, alegando prefacialmente que as litigantes celebraram dois contratos distintos a fim de regular a prestação de serviços de reparo standard em aparelhos celulares, tendo havido ainda duas rescisões diversas; o primeiro deles, formalizado em 23/02/2000, com aditamento em 28/04/2001 e rescindido consensualmente pelas partes, com quitação recíproca e completa em relação ao primeiro contrato; o segundo, cuja rescisão foi manifestada pela autora por atos da Sony Ericsson. Esclareceu que em 09/05/2001, utilizando-se da prerrogativa inserta na cláusula 17 da primeira avença, manifestou à autora sua intenção de rescindir o contrato, no prazo de sessenta dias, levando as contratantes a várias tratativas sobre o assunto, o que ensejou a celebração de um Memorando de Entendimentos, por meio do qual as partes se concederam ampla e total quitação em relação a essa avença e seu aditivo, com previsão ainda da possibilidade de formalização de um novo contrato, o que efetivamente ocorreu em 21/11/2001. Suscitou as preliminares de: a) convenção de arbitragem, consoante a qual os contratantes estipularam que o Poder Judiciário estava impedido de apreciar e julgar as controvérsias entre eles existentes; b) ilegitimidade passiva, noticiando que em 31/08/2001, a requerida e a empresa Teleplan Projetos, Planejamento e Serviços de Telecomunicações Ltda formaram a EJV do Brasil Ltda, a qual, na segunda alteração contratual, ocorrida em 05/01/2001, passou a chamar-se Sony Ericsson Mobile Comunications do Brasil Ltda, ressaltando que, desde abril de 2002, as notas fiscais de remessa em garantia, emitidas em favor da requerente, estavam em nome da EJV do Brasil Ltda ou da própria Sony Brasil. No mérito, alegou que os instrumentos contratuais foram livremente pactuados pelas partes, ressaltando que o maior gasto realizado pela acionante aconteceu em julho/agosto de 2002 (2ª avença) referente a ampliação e reforma da empresa. Argumentou que nunca foi garantido à demandante o direito de exclusividade na prestação de serviços à Ericsson nem foi acertado um determinado número de reparações por mês, com previsão nas premissas dos contratos, da possibilidade de contratação de terceiros, sendo a relação comercial entre as partes aleatória, dependendo da demanda dos consumidores, além da possibilidade de rescisão por qualquer das partes, desde que efetivada notificação com antecedência mínima de 60 dias. Acrescentou que, pelas notas fiscais acostadas aos autos, a autora prestava serviços a terceiros e o números de reparos variava mês a mês. Alegou que o segundo contrato deixou de viger em razão da atitude da autora, que enviou correspondência eletrônica à Sony Ericsson dando o contrato por rescindido. Reforçou o argumento da possibilidade de contratação de nova empresa face a inexistência de cláusula de exclusividade entre as partes. Aduziu ser perfeitamente lícita a exigência de aporte de capital para a tecnologia GSM pelo fato de que a tecnologia utilizada, na época da celebração do contrato, ou seja, a TDMA ter-se tornado obsoleta. Argumentou que não há possibilidade legal de previsão de cláusula contratual que estipule indexação de remuneração em dólar em contratos firmados no âmbito do território nacional (Decreto Lei 857/69) e que o valor pedido, à título de danos materiais emergentes, relativo à diferença de pagamento do aparelho reparado, no valor unitário de U$ 25,00 engloba os dois contratos, desconsiderando-se o valor acordado no primeiro contrato (R$ 50,00), seu aditivo - que baixou a quantia para R$ 45,00 - e o segundo contrato (R$ 39,00), ressaltando ainda que quando da quitação dada pela requerente relativa ao primeiro contrato e seu aditivo já haviam sido consertados 73.023 aparelhos. Acrescentou que a queda no valor de reparo dos aparelhos celulares decorreu da diminuição do preço dos celulares e dos serviços de telefonia móvel, com o passar dos anos. Transcreveu cláusulas contratuais demonstrando inexistência de exclusividade na prestação de serviços pela acionante e impossibilidade de variação do contrato, por concessões de quaisquer das partes, a menos que expressamente adensada por escrito como uma variação. Com relação aos danos emergentes concernentes ao patrimônio inutilizado da acionante, sustentou que a cláusula 4-E do contrato previa que competia à Salvador Telecom arcar com os custos e despesas necessários para a prestação do serviço, salientando que os sócios da demandante detém participação societária na empresa HD Telecom, que atua prestando serviços de assistência técnica autorizada em telefonia móvel a milhares de clientes consumidores finais e empresas de grande porte. Asseverou que os investimentos feitos fazem parte do risco do negócio inerente à atividade executada pela autora, não podendo a mesma transferir os riscos do seu negócio e os custos inerentes à sua atividade à requerida. No tocante aos lucros cessantes relativos à expectativa de durabilidade do negócio, argumentou que enquanto houve por parte da requerente despesas da ordem de R$ 8.799.287,11, houve, em favor dessa, ganhos de R$ 22.651.820,09, resultando em um lucro para a primeira na órbita de R$ 13.852.532,98 com o relacionamento comercial, objeto da presente ação, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 150 correspondente a duas vezes o valor por ela investido. Alegou que os ditos investimentos feitos pela acionante eram, na verdade, meras despesas operacionais, compatíveis com o trabalho que desempenhava na época. Afirmou que a expectativa da autora de prestação de serviços por dez anos, sem investimentos e na antiga tecnologia TDMA, é ilusória já que a tecnologia mencionada tornou-se obsoleta em 2003, substituída pela tecnologia GSM. Com relação aos lucros decorrentes da perda de oportunidade, assinalou que não houve comprovação de tal fato, bem como que cuida-se de um bis in idem com o pedido atinente aos lucros cessantes. Por fim, no que tange ao dano moral, aduziu que não foram descriminados os fatos concretos que caracterizam o suposto dano moral sofrido pela requerente, tratando-se de dano hipotético. Pugnou ao final pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência da ação. Trouxe à colação documentos de fls. 575/648. A réplica foi oferecida, às fls. 649/667, na qual a autora refutou as preliminares suscitadas na contestação, reiterou seus argumentos de mérito e sua tese de que o contrato celebrado é de adesão, afirmou que foi firmada apenas uma avença entre as partes. Sustentou que, ainda que se tivesse estabelecido a inexistência de exclusividade - o que não foi real - o exercício contínuo da atividade contratual, em caráter exclusivo, importaria em novação das condições originalmente pactuadas. Negou que a Salvador Telecom tivesse prestado serviços a terceiros e que as notas fiscais trazidas a colação foram encaminhadas por simples amostragem. Alegou que a celebração do contrato por tempo indeterminado criou a expectativa dos resultados decorrente da confiança na durabilidade do negócio. No tocante à cláusula relativa ao pagamento, aduziu que a proibição legal é de pagamento em moeda estrangeira e não fixação de valores em divisas internacionais. Quanto aos lucros cessantes, argumentou que não devem ser confundidos com o resultado auferido no exercício da atividade e que os lucros auferidos mencionados integram os custos, inserindo-se no rol de despesas. Diferenciou lucros cessantes da perda de oportunidade, conceituando aqueles como uma interferência objetiva decorrente do próprio negócio (potencialidade do negócio existente, cuja concretização se iniciou e foi interrompida) e a segunda, o impedimento que o negócio realizou no sentido de que o agente poderia ocupar-se em outra área com outras espécies de ganho (a chance desperdiçada de ter-se investido em um negócio de maior solidez, de maior confiabilidade). Quanto ao dano moral, afirmou que decorreu do próprio ato de sofrimento experimentado decorrente da perda de credibilidade em função de não ter se levado em conta o próprio negócio. Requereu a aplicação da pena de litigância de má-fé à suplicada. Designada audiência de conciliação, restou frustrado um acordo entre as partes, tendo o MM. Magistrado titular à época proferido decisão, rejeitando as preliminares argüidas, deferindo a produção de provas, nomeando de logo perito do Juízo. Houve interposição de agravo retido, manifestação contrária e despacho mantendo a decisão agravada (fls. 671/675). As partes ofereceram quesitos e indicaram assistentes técnicos (fls. 737/740 e 741/744). O laudo pericial foi apresentado, às fls. 755/784, com anexos de fls. 785/1.160. A requerida apresentou petições, às fls. 1.161/1.165 e 1.169/1.170, alegando que não teve acesso à realização da perícia e ao perito, à verificação dos documentos apresentados pela requerente, solicitando, por fim, nova prova técnica. A suplicante manifestou-se sobre o laudo pericial, através da petição de fls. 1.178/1.182, discordando do mesmo apenas com relação ao termo a quo da atualização relativa aos danos emergentes, de 31.07.2008 para 31.12.2003, assim como do patrimônio inutilizado e depreciado pelo não uso de R$ 238.366,94 para R$ 969.195,24. Na petição de fls. 1.183/1.201, a suplicada questionou vários pontos do laudo pericial, concluindo que "a perícia realizada não esclareceu os pontos de divergência necessários, tendo ainda tecido considerações que não estão embasadas em documentos ou na legislação aplicável, sendo, inclusive, improváveis, diante da experiência comum", pugnando pela realização de nova prova técnica. Apresentou, ao final, quesitos elucidativos. O assistente técnico da autora apresentou análise crítica do laudo pericial, às fls. 1.210/1.214, enquanto que o assistente técnico da ré ofereceu parecer discordante do laudo pericial, às fls. 1.219/1.231, com anexos de fls. 1.232/1.286. Instada, através de despacho proferido pelo MM. Juiz Substituto, a manifestar-se sobre o pedido de nulidade da perícia formulado pela suplicada, a suplicante apresentou petição, às fls. 1.290/1.294, manifestando-se contrariamente ao pedido. Na audiência de instrução e julgamento, o MM. Magistrado titular à época chamou o feito a ordem, determinou que o Sr. Perito respondesse aos quesitos explicativos oferecidos pela parte ré, redesignando a audiência (fls. 1.306/1.307). Laudo pericial complementar, às fls. 1.310/1.337, com anexos de fls. 1.339/1.589. A parte autora manifestou-se, às fls. 1.597/1.599, afirmando que o laudo pericial complementar ratifica o anterior. Discordou com o valor diminuído de R$ 14.251.323,34 para R$ 13.799.990,38 relativo aos danos emergentes, sob a alegação de que o expert utilizou-se da cotação do dólar do dia do pagamento e não do último dia do serviço prestado no mês, como sempre ocorreu na relação comercial travada entre as partes. O assistente técnico da autora manifestou-se, às fls. 1.600/1.604, ao passo que o assistente técnico da acionada apresentou parecer discordante, às fls. 1.606/1.629. A suplicada manifestou-se sobre o laudo pericial complementar, às fls. 1.630/1.650, alegando que não foram respondidos objetivamente muitos dos seus quesitos e de não ter apresentado toda a documentação contábil da autora, incorrendo em uma série de impropriedades técnicas. Afirmou que os números sinteticamente apresentados nas demonstrações financeiras da requerente não equivalem aos das Declarações de IRPJ. Asseverou que existe cláusula contratual, consoante a qual, após o primeiro ano do relacionamento comercial, eventual rescisão imotivada não acarretaria o pagamento de qualquer indenização. Aduziu que, conforme a documentação juntada no Laudo Complementar, no último ano do relacionamento comercial, 30% do faturamento da Salvador Telecom já não tinha mais qualquer ligação com a Ericsson ou a Sony Ericsson, o que denota a ausência de exclusividade. Acrescentou que o Sr. Perito não levou em consideração as contingências e incertezas do mercado. Argumentou que o Sr. Perito não acolheu o valor de R$ 39,00 por aparelho reparado, vez que tal contrato continha apenas a assinatura da parte ré, mas utilizou o valor de U$ 25,00, que não foi previsto em contrato algum. Afirmou que o preço do reparo do aparelho celular diminuiu, porque seu preço baixou face a concorrência crescente, bem como pelo fato de que as pessoas passaram a preferir comprar um celular novo do que reparar um antigo. Disse que restou TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 151 evidenciado no laudo, da análise das faturas atinentes ao período de novembro de 1999 a maio de 2001, que a autora recebeu R$ 52,78, por cada reparo, perfazendo a quantia de R$ 159.213,38, levando-se em consideração 57.271 aparelhos, conforme apurado na perícia. Na audiência de instrução e julgamento, a parte autora informou não pretender ouvir testemunhas; foi determinada a expedição de carta rogatória para inquirição da testemunha, cuja oitiva foi declarada nula no MM. Juízo Deprecado, além de ter sido indeferido pedido de oitiva do Sr. Perito em audiência, face a não apresentação de quesitos elucidativos, no prazo legal (fls. 1.685/1.689). Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela parte ré, através de carta precatória (fls. 1.883/1.890). As testemunhas foram contraditadas pela parte autora, com indeferimento das contraditas (fls. 1.880/1.882). Foram juntadas fotos, às fls. 1.891/1.896. Petição da requerida, às fls. 1.897/1.902, respondendo à contradita em relação às testemunhas inquiridas. A autora manifestou-se, às fls. 1.905/1.909. Nova petição da requerida, às fls. 1.911/1918. As partes - ré e autora - apresentaram memoriais, às fls. 1.923/1.937 e 1.955/1.963, respectivamente. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, mantenho a decisão proferida no MM. Juízo Deprecado, no que tange ao indeferimento das contraditas às testemunhas, pelas razões esposadas, no corpo de cada depoimento, pela MM. Magistrada que presidiu a audiência. Com relação às fotos juntadas pela ré nada mais são do que ilustração dos depoimentos testemunhais. Melhor dizendo, não tem interferência direta no julgamento e, caso não se encontrassem no processo, inexistiria diferença haja vista que retratam os depoimentos testemunhais. Em segundo lugar, deixo registrado que as preliminares já foram rejeitadas pelo culto e digno Juiz antecessor. De qualquer forma, consigno possuir o mesmo entendimento, uma vez que o contrato foi celebrado entre as litigantes, não havendo razão para se falar em ilegitimidade passiva ad causam, aliado ao fato de que, de acordo com a Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Se nem a lei pode excluir, mormente a convenção de partes contratantes (cláusula de arbitragem). Em terceiro lugar, informo que esta Magistrada não entende que o contrato celebrado seja de adesão, assim como qualquer outro firmado entre pessoas jurídicas, que devem possuir consultoria jurídica e contabilidade, até mesmo para poderem operar. De outro lado, com a experiência que os sócios da acionante tinham por serem acionistas de outra empresa - HD Telecom - deveriam ter tido a cautela de não realizar investimentos nem prestação de serviços com a ré, sem a elaboração de um pré-contrato ou contrato definitivo a fim de se definirem, de antemão e de forma clara, para ambas as partes as cláusulas a que estariam vinculados. Em quarto lugar, entendo que cabe ao Juízo decidir se os pedidos são devidos ou não. Após, em sendo julgada procedente a ação, é que deveria o Sr. Perito elaborar os cálculos sobre o quanto decidido, na fase de liquidação de sentença. Todavia, como já existe prova pericial, os pedidos que porventura sejam aceitos, serão abrangidos pelos cálculos do perito oficial. Quanto ao meritum causae, vale relembrar que "contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial", consoante lição de Maria Helena Diniz. No tocante a quantia que se pretende, à título de danos materiais emergentes decorrentes da diferença do valor cobrado por cada aparelho reparado, considerando-se que o preço unitário devido era de U$ 25,00 (dólares americanos) durante toda a relação comercial entre as partes, há de se registrar que: Consoante o Código Civil brasileiro, "reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto" (art. 435), sendo tal determinação de suma importância para o direito internacional privado, não só em razão da delimitação da competência, mas também pela incidência das normas legais aplicáveis à avença. O Decreto Lei nº 857 de 11 de setembro de 1969, que consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil, assim dispõe: "Art. 1° - São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro. Art. 2° - Não se aplicam as disposições do artigo anterior: I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias; II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior; III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral; IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional; V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no ítem anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país. Parágrafo único: Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil". O contrato em tela não se enquadra nas exceções legais que autorizem a estipulação do pagamento em moeda estrangeira. Além do mais, nos contratos há que se respeitar o princípio do pacta sunt servanda, consoante o qual o contrato faz lei entre TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 152 as partes, devendo serem respeitadas suas cláusulas contratuais, salvo se resultar em um desequilíbrio financeiro muito grande para a outra parte. No caso vertente, cabia à parte autora, quando da diminuição do valor pelo reparo, buscar a revisão da cláusula contratual respectiva para o equilíbrio da avença, lastreada nesse dispositivo de lei. Só o fez quando, por sponte própria, resolveu por fim à relação comercial com a requerida (fls. 194 e 195). Naquele momento, não possuía verba suficiente para adequar-se às novas exigências tecnológicas do mercado, atribuindo tal fato à redução do valor de pagamento por aparelho reparado. Note-se que as aceitações foram feitas, na forma de aditamento, sem questionamentos, no Poder Judiciário nem em Tribunal de Arbitragem. A segunda delas, de redução de R$ 45,00 para R$ 39,00, pode-se considerar como aceitação tácita, já que não havia assinatura no documento, mas efetivamente foi aplicada, depois de um período de tempo. Se é certo o quanto afirmado pela parte autora e comprovado através de perícia que os pagamentos iniciais foram correspondentes a U$ 25,00 (acordo verbal, anterior à celebração do contrato), também é certo que os pagamentos foram diminuindo posteriormente para R$ 45,00 (aditamento com assinatura) e R$ 39,00 (aditamento ou segundo contrato, sem assinatura), com aceitação tácita pela requerente, que não se insurgiu no momento oportuno, nem perante o Poder Judiciário nem perante o Tribunal de Arbitragem, conforme já dito. Maria Helena Diniz ensina em Código Civil Anotado, 13ª Edição, que "não havendo forma especial, o contrato poderá ser celebrado por escrito, mediante escritura pública ou instrumento particular, ou ainda verbal e até tacitamente...será expressa se dada verbalmente ou por escrito e tácita se decorrer de fatos que autorizem o seu reconhecimento". De outra parte, não se pode imputar culpa objetiva da demandada na determinação do aporte de capital para a nova tecnologia por se tratar de fato novo e imprevisível. Nesse diapasão, o que se pode perquirir é se houve ou não quebra de exclusividade por parte da ré, já que existe alegação de perda de 70% do mercado para outra empresa. O contrato assim estabelece: 2.. "Nada neste contrato será interpretado como um direito exclusivo do SRC de executar reparos e demais serviços cobertos pelo presente contrato. A Ericsson reserva-se no direito de firmar qualquer acordo separado, adicional ou substituto, para reparo e serviços para seus produtos, inclusive, com terceiros." Ademais disso, a maior prova de ausência de exclusividade consiste nas notas fiscais constantes dos autos e mais adiante apontadas, consoante as quais comprova-se que a requerente prestava o mesmo serviço a diversas outras empresas, dentre elas, a Siemens. Reitero o argumento de que com a experiência que os sócios da acionante tinham por serem acionistas de outra empresa - HD Telecom - deveriam ter tido a cautela de não realizarem investimentos nem prestação de serviços com a ré, sem a elaboração de um pré-contrato ou contrato definitivo a fim de se definirem, de antemão e de forma clara, para ambas as partes as cláusulas a que estariam obrigados. A concordância, sem ressalvas nem questionamentos judiciais ou de arbitragem, com relação ao valor de pagamento por aparelho reparado denota manifestação volitiva da parte contratante quanto ao preço; se, por um lado, a demandante recebeu supostamente a menor depois do contrato, pela não fixação expressa do valor de U$ 25,00 por reparo, recebeu a maior (R$ 50,00), por um lapso de tempo, como pagamento, quando da modificação da cláusula contratual, que reduziu o valor de pagamento por aparelho reparado, de R$ 50,00 para R$ 45,00 (válida pela assinatura, sem ressalvas e sem questionamentos judiciais ou de arbitragem) e depois para R$ 39,00 (questionável ante a ausência de assinatura), como ela própria afirmou na preambular. Por outro lado, é bom lembrar sobre a variação na cotação do dólar e que nem sempre U$ 25,00 importaria em quantia superior a R$ 50,00 (valor inicialmente ajustado no contrato). Ademais, a autora incorre em incoerência, ao não reconhecer como válido o aditivo contratual ou o segundo contrato, que reduziu o preço por aparelho reparado, uma vez que não contém assinatura das partes, embora admita que tenha sido efetivado praticado. Mas requer que o preço pelo aparelho reparado seja baseado em valor não previsto no contrato (U$ 25,00) por ter sido efetivamente praticado no início da relação comercial. Da compulsão dos autos, observa-se que as partes celebraram um contrato em 23 de fevereiro de 2000 (fls. 80/94, com anexos de fls. 96/114), por prazo indeterminado, até a ocorrência de uma rescisão (cláusula 21), consoante o qual: 8.C. "A Ericsson reembolsará o SRC em bases mensais, após o recebimento de uma fatura do SRC..." 8.D. "Os níveis de reembolso estão sujeitos a modificações após doze meses de vigência do presente contrato, mediante ajuste prévio, firmado pelas partes, com antecedência de trinta dias". 16. "A Ericsson não será, em qualquer caso, responsável perante o SRC, com base neste contrato por perda de produção, perda de negócios, perda de dados ou receita, ou por quaisquer outros danos especiais, indiretos, incidentais ou conseqüentes, quer esses danos tenham sido razoavelmente previstos ou não". 17. A. "Cada uma das partes poderá rescindir o presente contrato, com ou sem justa causa, mediante notificação escrita para a outra parte, com 60 dias de antecedência". 24. "Quaisquer modificações deste contrato serão feitas por escrito e assinadas pelos representantes legais de ambas as partes." 28. A. "O presente contrato constitui as condições gerais de contratação entre as partes, em relação ao seu objeto, substituindo quaisquer acordos verbais ou escritos entre as partes". O 1º aditivo contratual encontra-se às fls. 117 e foi assinado por ambas as partes, em 28/04/2001, alterando a taxa fixa por cada aparelho reparado para R$ 45,00, vigendo a partir de 01 de maio de 2001. O Memorando de Entendimentos (fls. 122/124) não contém assinaturas, restando, por conseguinte, prejudicado. (...) 0145179-40.2006.805.0001 - COBRANCA Apensos: 1584610-3/2007 Autor(s): Salvador Telecom Ltda Advogado(s): Antonio José Marques Neto, Antonio Terêncio Gouvêa Luz Marques, Celso Luiz Braga de Castro, Isabel Magalhaes Araujo Abreu, Marcelo Souza Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 153 Reu(s): Ericsson Telecomunicacoes S/A Advogado(s): Eduardo Tosto Meyer Suerdieck, Gustavo Mehmeri Gusmão dos Santos, Jayme Brown de Maia Pithon Perito(s): Jorge De Souza Alves Despacho: (... continuação) O Contrato de Centro de Serviço de Reparo Standart, elaborado em 21 de novembro de 2001, também não contém assinatura da autora, pelo que, de igual, é imprestável ao processo (fls. 126/141 com anexos de fls. 142/189). Por conseguinte, tenho como válido o preço de R$ 50,00 por aparelho reparado de 23/02/2000 (celebração do contrato) até 01/05/2001 (aditivo contratual) e, a partir daí, R$ 45,00 até 03/11/2003 (apuração pericial de acordo com nota fiscal - fls. 761). Com relação a quantidade de aparelhos reparados durante a relação comercial entre as empresas, a partir da celebração do Sr. Perito apurou o número de 46.114 (março de 2000 a abril de 2001 - R$ 50,00 por aparelho) e 56.089 (maio de 2001 a 02 de setembro de 2003 - R$ 45,00 por aparelho) - fls. 797/799 - laudo pericial. Os lucros cessantes não se caracterizam porque como dito pela acionante, não podia ela investir o quanto exigido para adequar-se à nova tecnologia. Portanto, se não podia se adequar à nova tecnologia não há que se falar em período mínimo de duração do negócio em dez anos. Com relação a alegação de perda de oportunidade, é de se ressaltar que a autora estava prestando serviços a outras empresas, tais sejam, Teleron Telecomunicações Ltda, Sitel Service Ltda, Ana Paula S. P. do Espírito Santo, CTC Natal, Set - Serviços em Teleinformática Ltda, Data Cell, AST - Comércio de Aparelhos para Telecomunicações Ltda, HD Telecom, Telealpha Comércio Ltda, Nortildata AL Teleinformática Ltda, Siemens, Controcell Telecomunicações Ltda, entre os anos de 2000 e 2003 (fls. 1.374, 1.379, 1.380, 1.382, 1.384, 1.387/1.388, 1.419, 1.421, 1.427, 1.431, 1.433, 1.438, 1.439/1.440,1.443/ 1.444, 1.446/1.447, 1.449, 1.452, 1.455/1.456, 1.459, 1.467/1.468, 1.477, 1.484, 1.497/1.499, 1.527/1.528, 1.537, 1.550/ 1.551, 1.558, 1.566/1.567, 1.575/1.577). Acrescente-se a isso, que por um bom período de tempo, isto é, cerca de quatro anos, a requerente obteve lucros com o investimento feito a fim de atender ao objeto do contrato celebrado com a ré. Ademais, a perda de oportunidade não restou comprovada nos autos. Inexiste comprovação de que a autora poderia ter firmado contrato com outra empresa durante esse período. As três testemunhas, ouvidas em Juízo, falam da má prestação do serviço pela requerente. Jason Gabriel Sampaio (fls. 1.883/1.885) - "um dos indicadores da Salvador Telecom eram inferiores se comparado às outras duas que atuavam similarmente...as melhorias requisitadas para a Salvador Telecom não aconteceram...o índice de reincidência de reparo indica que a qualidade do primeiro reparo não é boa. Isto está relacionado a diversos fatores, tais como, mão de obra mal qualificada ou infra estrutura insuficiente...em razão da própria evolução do mercado houve redução tanto do custo do celular quanto da prestação do serviço...em 2002 e 2003, o mercado estava mudando quanto a tecnologia. Houve a saída do padrão TDMA e a entrada do padrão GSM. Nessa época havia a necessidade de novos investimentos para aquisição da tecnologia GSM. A máquina principal que repara o equipamento GSM custa cerca de trinta e cinqüenta mil dólares...pelo conhecimento que tem a autora não investiu em tecnologia para se adequar à mudança de mercado para GSM... a Salvador Telecom atendia o Nordeste, o que correspondia a 30% do mercado...mesmo com a mudança o volume da autora nunca passou de 30%". Tavis Ramatis Barros Lescano de Souza (fls. 1.886/1.888) - "comparando-se com os outros centros que o depoente visitou o estoque encontrado na empresa autora era exagerado...como não havia jeito de identificar o estoque, a devolução se daria como sucata. A grande maioria dos equipamentos era de tecnologia ultrapassada e de componentes que não seriam utilizados em outras regiões...quando o depoente chegou na empresa Salvador Telecom viu diversas caixas com equipamentos da Ericsson jogados na natureza...o porteiro teria dito que era comum a autora deixar o material no terreno porque seria colocado fogo". Eduardo Luiz Borges (fls. 1.889/1.890) - "O relatório era expresso quanto à baixa performance da autora. O depoente passou a receber diretamente reclamações de clientes quanto à baixa reparabilidade dos equipamentos, atrasos, além de notificações do Procon...foram encontrados aparelhos com duas ordens de serviço e notas fiscais rasuradas, sem indicação de procedência efetiva...para muitos questionamentos a Salvador Telecom não encaminhava respostas". Nota-se dos depoimentos testemunhais, corroborados pela confissão da autora, em sua inicial (que não possuía aporte para investir em U$ 100.000,00 a fim de se adequar a nova tecnologia), que não se pode admitir prazo razoável de duração do contrato, além daqueles quatro anos. No tocante ao patrimônio inutilizado, consoante o contrato social da empresa autora (fls. 41/46), a sociedade, criada por prazo indeterminado, tem como objeto social a prestação de serviços de recondicionamento e manutenção a equipamentos de telecomunicações e a eletro-eletrônicos em geral. Não foi criada especificamente para prestar serviços à ré nem exclusivamente para a reparação de equipamentos de telecomunicações. Possui também outro objeto social, não sendo o rompimento do contrato firmado com a acionada condição sine qua non para o encerramento de suas atividades e inutilização de seu patrimônio. Em 2004, foi feita alteração contratual, registrada na JUCEB, na qual consta como atividade econômica da empresa autora: comércio varejista e especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não eletrônicos para escritório; reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos (fls. 1.143), o que indica que suas atividades não foram encerradas, não havendo o que se falar em patrimônio inutilizado. Não vislumbro também a existência de dano moral por não ter o mesmo restado caracterizado nos autos. Ainda que fosse aceito de forma objetiva, a rescisão contratual operou-se mais pela não adequação por parte da suplicante à nova tecnologia do mercado de telefonia celular. Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇAO para condenar a requerida a pagar à requerente danos materiais emergentes, consistentes na diferença de preço por aparelho reparado, da seguinte forma: a) de 01/03/2000 (a assinatura do contrato foi em 23/02/2000, mas os cálculos periciais são elaborados no período mensal) a 30/04/2001, com base em R$ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 154 50,00 por cada reparo, na quantidade total de 46.114 aparelhos; b) de 01/05/2001 a 03/11/2003, com base em R$ 45,00 por cada reparo, na quantidade de 56.089 aparelhos. A diferença atinente aos valores recebidos pela suplicante superiores a R$ 50,00, no período acima, por aparelho reparado devem ser abatidos do seu crédito. Os cálculos deverão ser feitos, em Liquidação de Sentença, incidindo sobre o montante a ser apurado correção monetária desde o vencimento de cada obrigação, computada na diferença entre o valor devido e o pago, com base no INPC (índice utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia) e juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pro rata. Honorários advocatícios por cada parte. P. R. I. Salvador,07 de junho de 2011 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS JUÍZA DE DIREITO 23ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 23ª VARA CÍVEL JUIZ TITULAR: DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA : DRA. JÚNIA RIBEIRO DIAS DIRETOR DE SECRETARIA: BEL. ROBSON MATOS DA GAMA Expediente do dia 29 de junho de 2011 DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS EXARADOS PELO JUIZ TITULAR - DR. EDUARDO AUGUSTO VIANA BARRETO 0115539-26.2005.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Apensos: 1617254-2/2007 Autor(s): Elza Duran Lourenco Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Executado(s): Dedal Comercial De Alimentos Ltda, Sergio Silva Bomfim, Acyr Gonçalves Bomfim e outros Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro Despacho: Sobre a avaliação, digam as partes em cinco dias. P.I. 0127105-98.2007.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Acyr Gonçalves Bomfim, Gildete Coutinho Da Silva Bomfim Advogado(s): Lauro Augusto Vieira Santos Pinheiro Embargado(s): Elza Duran Lourenco Advogado(s): Agenor Augusto de Siqueira Júnior Despacho: Vistos etc...Tempestivamente, a parte embargante apresentou o seu recurso de apelação, deixando de comprovar o respectivo preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça.Considerando que a sentença julgou improcedentes os embargos à execução, recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo, consoante determinação expressa do art. 520, V, do Código de Processo Civil. Intime-se a apelada para oferecer contrariedade, no prazo legal.P. I. 0049395-70.2005.805.0001 - ANULATORIA Apensos: 723926-9/2005, 1060443-8/2006 Autor(s): Joao Raimundo Leite Costa Advogado(s): Francisco de Assis Junior, Jussara Oliveira Santana Reu(s): Ednilson Da Conceição Coelho, Edmundo Augusto Dos Santos Neto Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana Despacho: Oficie-se à JUCEB, como determinado na sentença. Caso o autor não promova, no prazo de 30 dias, a liquidação da sentença, arquivem-se os autos. P.I. 0139490-44.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Invest Imoveis & Administradora Ltda Representante Do Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Advogado(s): Marcio Anselmo Bacellar Sacramento Reu(s): Judith Mascarenhas Fontes Advogado(s): Elly Brandão Gomes Representante Do Réu(s): Paulo Cesar Fontes Do Sacramento Despacho: Vistos etc...Diante da afirmativa de impossibilidade de arcar com o pagamento de custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, defiro à impugnante os benefícios da gratuidade da justiça. Considerando relevantes os fundamentos da impugnação, ausência de citação válida pela impossibilidade da demandá-la recebê-la àquela época, consoante documentos apresentados, recebo-a no efeito suspensivo, sustando qualquer ato que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 155 importe no cumprimento do comando sentencial impugnado.Intime-se a impugnada, na pessoa do seu advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. P. I. 0095175-57.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Cantidio Almeida Da Silva Advogado(s): Suzi Laura Vilan Vieira Reu(s): Gildasio De Jesus Ribeiro Advogado(s): Rita de Cassia de Araujo Goes Gallucci Despacho: Vistos, etc...Intime-se o autor para receber em cartório, mediante recibo, as chaves do imóvel locado, encartadas à fl. 28.Após, voltem conclusos para sentença.P. I. 0030706-02.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Claudio Henrique Valente Bottino, Sandra David Bottino Advogado(s): Mário César de Oliveira Dantas Embargado(s): Jorge Aurelio Linhares Pereira Advogado(s): Jovani Aguiar Pereira Despacho: Vistos, etc... Recebo a apelação apenas no seu efeito devolutivo.Outrossim, já tendo a parte apelada apresentado contra-razões, remetam-se imediatamente os presentes embargos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de praxe.P.I. 0000930-54.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Elias Marques Almeida Advogado(s): Valeria Anselmo dos Santos Reu(s): Dibens Leasing S A Sentença: Vistos, etc...JOAO ELIAS MARQUES ALMEIDA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO Procedimento Ordinário contra DIBENS LEASING S A, ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação. Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes específicos. Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorridos seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0025099-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Tarso Augusto Mendonca Mota Advogado(s): Priscila Lima de Oliveira Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Marcia Thalita Santos Sentença: Vistos, etc...TARSO AUGUSTO MENDONÇA MOTA, qualificado(a) na inicial, através de seu douto advogado, requereu a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATOS contra BANCO ITAUCARD SA , ali também identificado(a), pelos fatos e fundamentos descritos na inicial respectiva, tendo as partes resolvido por fim ao litígio mediante a transação extintiva, requerendo a homologação. Segundo o art. 475-N, V, do CPC, constitui título executivo judicial o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente. As partes são capazes e se encontram legalmente representadas nos autos, inclusive com advogados com poderes específicos.Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. 0021254-31.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Aristotenes Dos Santos Moreira Advogado(s): Aristotenes dos Santos Moreira Reu(s): Onajar Andrade Lopes Advogado(s): José Antônio Maia Gonçalves Intimado Por Precatória(s): Leonardo Xavier Da Silva Santos, Jose Antonio Maia Goncalves Despacho: Diante do que consta na petição retro, concedo ao advogado José Antônio Maia Gonçalves o prazo de 48 horas para proceder a devolução dos autos 0021020-40.2010.805.0080 perante o Cartório desta 23ª Vara, sob pena de ser expedido o mandado determinado às fls.16. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 156 0155237-05.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Osivaldo Sales Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. 0139871-18.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finasa S.A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Adriano Ferreira Lima Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. 0017777-34.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Marcus Vinícius Menezes Martins Reu(s): Kero Peixe Ltda, Vera Lucia Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. 0136689-24.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Claudiomiro Queiroz De Lima Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. 0118833-47.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): Hsbc Bank Brasil Sa Banco Multiplo Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): J A De Souza, Janilton Alves De Souza Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. 0058856-61.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Claudio Ferreira de Melo Reu(s): Marcos Antonio Porto Santos Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. 0063654-70.2005.805.0001 - INTERDITO PROIBITORIO Autor(s): Maria Lucinete Santana Pereira Advogado(s): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim Reu(s): Dielio Raimundo Da Silva Cruz Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. 0097070-92.2006.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Glauber Martins Miranda Xavier Reu(s): Reginaldo Goncalves Da Silva Despacho: Vistos,etc...Intime-se pessoalmente a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção sem julgamento do mérito. A cópia do presente despacho servirá como mandado. P.I. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 157 0145626-23.2009.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Andréa Sayuri Nishiyama Reu(s): Andre Luis Rocha Da Silva Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de dez dias sobre o pedido de Impugnação de assistência judiciária. P.I. 0035556-02.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ilkacy Moreira De Jesus Advogado(s): Antonio Almiro Damasceno Ferraz Reu(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Maíra Travia Paralego Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0097615-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Nofra Representacoes Ltda Epp Advogado(s): José Renato de Oliveira Morais Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Vistos,etc...Deixarei para apreciar o pedido de liminar após contestação, em razão do rpincípio do contraditório. Cite-se a parte ré, por via postal, para contestar a ação, no prazo de 15 dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. A cópia do presente despacho servirá como mandado, a qual deverá ser encaminhada com a contrafé da exordial. P.I. 0042331-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Waldson Victor Da Conceicao Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Reu(s): Banco Itaucard Sa Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte autora para que informe qual a modalidade do financiamento acordado entre as partes, sendo este necessário para o julgamento do pedido, no prazo de dez dias, sob pena de indeferimento da inicial. P.I. 0044411-14.2003.805.0001 - JURISDICAO CONTENCIOSA Autor(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Gilmar Carvalho Santana Despacho: Vistos,etc...Após o recolhimento das custas da diligência, expeça-se novo mandado de citação e penhora, consignando o endereço noticiado às fls.51,60 e 67. P.I. 0054903-84.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ednaldo Andrade Miranda Advogado(s): Aloisio da Silva Gonçalves Reu(s): Administradora Agricola E Industrial Santo Inacio Ltda, Santo Expedito Industria De Papeis Ltda, Fabrica De Papel Da Bahia S A e outros Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de homenagens. P.I. 0057348-75.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Orlando Silvino Da Silva Advogado(s): Mauro Teixeira Barretto Reu(s): Banco Itaú S/A Despacho: Vistos,etc...Cumpra-se, devolvendo a seguir ao Juizo Deprecante com as anotações de praxe e registro de homenagens. P.I. 0111829-22.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Condominio Residencial Pisom Advogado(s): Agenor de Souza Santos Sampaio Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 158 Reu(s): Eduardo De Andrade Veiga Advogado(s): Evânio Mascarenhas Viana Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de dez dias sobre o pedido de impugnação de assistência judiciária. P.I. 0092390-25.2010.805.0001 - Impugnação de Assistência Judiciária Autor(s): Espolio De Regina Coeli Pereira De Oliveira Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho Reu(s): Helio Siqueira Chaves Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos Despacho: Vistos,etc...Intime-se a parte contrária para manifestar-se no prazo de dez dias sobre o pedido de impugnação de asssistência judiciária. P.I. 0150826-11.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3568835-8/2010 Autor(s): Helio Siqueira Chaves Advogado(s): Claudia Soares Marcondes Gregos Reu(s): Espolio De Regina Coeli Pereira De Oliveira, Alberto Alves Pereira Neto, Imobiliaria Correa Ribeio S/A e outros Advogado(s): Carlos Roberto de Melo Filho, Luiz Carlos Ferreira Melhor, Manuela Bloizi Iglesias, Maria Dolores Blanco A. Pereira Despacho: Recolha o réu, no prazo de 30 dias, as custas da reconvenção, sob pena de não ser admitida, na forma do art. 257 do CPC. P.I. 0042607-30.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Eduardo Ferraz Perez Reu(s): Antonio Barbosa Da Silva Despacho: Vistos,etc...Encontrando-se a inicial instruída com os documentos necessários, estando comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, o montante devido pela parte ré e sua mora, defiro-a, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária deste, consolidando-se a posse e a propriedade cinco dias após o cumprimento da liminar, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 3º do Decreto Lei 911/69, com a nova redação introduzida pela Lei 10.931/04, podendo, assim, diligenciar a transferência do registro de propriedade junto ao DETRAN.Expeça-se o competente mandado. Após efetivada a medida, cite-se a parte requerida para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, cientificando-a de que poderá exercer a faculdade de purgar a mora no prazo de cinco dias, a contar da apreensão, mediante pagamento da integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus. Fica autorizado o Oficial de Justiça a proceder na forma do § 2º do art. 172 do CPC.Cópia da presente servirá como mandado, a ser cumprido pela Oficial de Justiça Hilda Araújo de Azevedo , ou quem a substituir. P. I. 0013453-64.2011.805.0001 - Interpelação Autor(s): Tatiana Lima Da Silva Advogado(s): Luciano Soares Freitas Reu(s): Sakie Fujiara Dos Santos Despacho: Vistos,etc...Notifique-se como requerido. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. P.I. 0054341-75.2011.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Autor(s): Condominio Outlet Center De Confeccoes Da Bahia Advogado(s): Rose Marie Magnavita Burlacchini Reu(s): Cleide Costa Menezes Despacho: Vistos,etc...Cite-se a ré para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. P.I. 0039107-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Construtora Cosmos Ltda Advogado(s): Waldemar Ferreira Martinez Reu(s): Maria Cristina Da Silva Santos Despacho: Vistos etc...Em obediência ao principio constitucional do contraditório, o pedido de tutela antecipada será apreciado após resposta da demandada. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de quinze dias, sob pena de reputarem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.P. I. 0023268-85.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Senhor Do Bonfim Mercearia Ltda Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 159 Reu(s): Banco Bradesco Leasing S.A Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/ A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto.P. I. 0013900-52.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Helena Vieira Lima Advogado(s): Jorge de Castro Silva Reu(s): Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/ A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto.P. I. 0046211-96.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel João De Oliveira Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Bradesco Sa Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/ A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto.P. I. 0032770-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valfredo Nascimento Ribeiro Advogado(s): Iran dos Santos D'El-Rei Reu(s): Banco Bradesco S A Despacho: Vistos etc...Em decorrência do processo nº 0023268-85.2011.805.0001 , movido contra o BANCO BRADESCO S/ A, por força do art. 135, II, do CPC, declaro a minha suspeição para funcionar no presente feito, determinando a remessa dos autos ao meu digno substituto.P. I. 0038972-41.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Alberto Dos Santos Rego Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Bv Financeira Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia do presente servirá como mandado.P. I. 0041985-48.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carla Vasquez Cunha De Castro Advogado(s): Raimundo Lázaro Barros de Accacio Galvão Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia do presente servirá como mandado. P. I. 0032117-46.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Domingos Dos Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Fiat Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais).Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 160 quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia do presente servirá como mandado.P. I. 0054439-60.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ailton Nogueira Advogado(s): Antonio Carlos Souto Costa Reu(s): Banco Itaucard S A Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. A cópia do presente servirá como mandado.P. I. 0035082-94.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anderson De Oliveira Ferreira Advogado(s): Carine Santana de Souza Reu(s): Banco Santander Brasil Sa, Banco Abn Amro Real Sa Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar. Expeça-se guia para depósito. A cópia do presente servirá como mandado.P.I. 0045687-02.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Vanessa Dias Pereira Da Silva Advogado(s): Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Banco Abn Amro Real S/A Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar requerida, determinando que a parte autora proceda, no prazo de cinco dias, o depósito das prestações vencidas, em conta judicial no Banco do Brasil, Ag. Poder Judiciário, e passe a efetuar o depósito das prestações vincendas nas datas estipuladas, observando-se o valor fixado no contrato para cada prestação, afastando a mora e resultando na sua manutenção na posse do bem objeto do contrato, vedando à parte ré a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes, ou a retirada, se assim procedeu, no prazo de dez dias, sob pena de incidir em multa diária de R$200,00 (duzentos reais). Cite-se a parte ré por via postal para contestar a ação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia, intimando-a dos termos da liminar.A cópia do presente servirá como mandado.P. I. 0088128-32.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Osmar Santos Passos Advogado(s): Humberto de Almeida Torreão Neto Reu(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Sentença: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I. 0044461-59.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil Advogado(s): Alan Ferreira de Souza Reu(s): Alessandra Moreira Oliveira Despacho: Vistos,etc...Diante do quanto acima exposto, com espeque no art. 285-A, do Código de Processo Civil, dispensando a citação, julgo improcedente a ação, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC.Transitada em julgado, dê-se baixa no registro e arquivem-se os autos.P. I. 0017695-71.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Maria Eugenia Silva Lopes De Araujo, Antonio Lopes De Araujo Advogado(s): Guiomar Cristina Sifuentes Pereira Reu(s): Santander Seguros Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Wadih Habib Bomfim Despacho: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 161 III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0022222-95.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aimore Barbosa Anastacio Advogado(s): Edna Santos Pereira, José Lázaro Marques da Fonseca Reu(s): Banco Itaucard Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: Vistos,etc...Ante o exposto, considerando satisfeitas as exigências legais, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, obrigando-as ao quanto ali estabelecido, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, III, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado e decorrido o prazo de seis meses sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.P. I. 0006057-41.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Samuel de Paula Santana Reu(s): Alexandra Leite Silva Despacho: DE ORDEM: Fica o Bel. Samuel de Paula Santana intimado para comprovar a legitimidade de OMNI S/A suceder o BANCO GE CAPITAL S/A, no prazo de cinco dias. 0057582-72.2002.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Maria Da Conceicao Figueiredo Ferrolho Advogado(s): Andressa Aparecida Juliatti Zamprogno Embargado(s): Banco Hsbc Bank Do Brasil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia, Hernani Lopes de Sá Neto Despacho: DE ORDEM: Fica a parte vencedora intimada, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no cumprimento da sentença. 0003318-95.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Ge Capital Advogado(s): Alexandre Ivo Pires, Samuel de Paula Santana Reu(s): Edmundo Dos Santos Vasconcelos Despacho: DE ORDEM: Fica o Bel. Samuel de Paula Santana intimado para comprovar a legitimidade de OMNI S/A suceder o BANCO GE CAPITAL S/A, no prazo de cinco dias. 0080786-38.2008.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Aramita Industrial Itabira Ltda Advogado(s): Hamilton Ribeiro Junior, Jaime Silverio da Silva Executado(s): Wjm Industria Comercio E Construcoes Ltda Advogado(s): Arnaldo Lago dos Santos Ramos Representante Legal(s): Sudario Martins Da Costa Despacho: Através do RENAJUD, proceda-se o bloqueio de trabsferência dos veículos de placas JPY2256 e JNI6532. Recolhidas as custas, expeça-se mandado de penhora do imóvel indicado às fls.124 e dos veículos acima mencionados, procedendo-se a avaliação, ficando os devedores intimados para exibir os veículos. Lavrado o auto de penhora, expeçam-se certidão para que a exequente proceda a anotação da constrição junto ao registro imobiliário. P.I. 0071431-48.2001.805.0001 - POSSESSORIA Apensos: 14001861584-3 Autor(s): Bank Boston Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Roberta Santana de Carvalho Reu(s): Antonio Armando Da Silva Neves Advogado(s): José Wanderley Oliveira Gomes Despacho: DE ORDEM: Fica a Belª. Roberta Santana de Carvalho OAB/BA 31183, intimada para devolver os autos no prazo de 48 horas. 0016876-32.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Sao Pedro De Souza Advogado(s): Aristoteles da Costa Leal Neto Reu(s): Banco Ibi Sa - Banco Multiplo Advogado(s): Marcelo Sales Despacho: DE ORDEM: Fica intimada a parte autora para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de dez dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 162 24ª VARA CÍVEL Juízo de Direito da Vigésima Quarta Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Juiz de Direito: Arion d'Almeida Monteiro Filho Diretora de Secretaria:Daniela Novaes Rodrigues Expediente do dia 02 de junho de 2011 0046574-83.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência Apensos: 0045854-19.2011.805.0001 Excipiente(s): Gilvan De Oliveira Rosa Advogado(s): Humberto Torreão Neto Excepto(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Antonio Carlos de Jesus Filho Despacho: Defiro o requerimento de assistência judiciária. Intime-se a parte excepta, por intermédio de seu Advogado, para responder, em dez (10) dias, sobre os termos da exceção de incompetência. Salvador, em 2 de junho, 2011. Expediente do dia 16 de junho de 2011 0057217-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Hamilton Da Silva Junior Advogado(s): Ricardo Azevedo Ramos Silva Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa Despacho: Defiro a assistência judiciária. Em virtude da alegação de que não lhe foi informado o motivo da negação do solicitado "tratamento psiquiátrico", intime-se a parte acionada, com urgência, para declarar, em três (3) dias, a razão de não haver autorizado o referido tratamento e também para exibir o contrato alegado na inicial. Após o prazo, à conclusão. Salvador, em 16 de junho, 2011. 0068080-86.2009.805.0001 - Monitória Autor(s): União De Bancos Brasileiros Sa Advogado(s): Isabel Coelho da Costa Reu(s): Movimento C Veiculos Ltda Despacho: Após o recolhimento das custas, expeça-se ofício à Receita Federal, para que forneça o endereço atual da ré Movimento C Veículos LTDA. Expeça-se mandado de citação, para os réus Alexsandro Bezerra do Nascimento e Paulo Icaro Bezerra Barros virem pagar a quantia devida, no prazo de quinze (15) dias, com isenção de custas processuais e honorários advocatícios, ou oferecer embargos. Intime-se. Salvador, em 16 de junho, 2011. 0132509-62.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Condominio Shopping Center Piedade Advogado(s): Carlos Alberto Perrelli Fernandes, Maria Wilma Vitorino Feitosa Mota Reu(s): Roma Eventos Ltda Despacho: Após o recolhimento das custas, cite-se a parte devedora, no endereço de folhas 27, por mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Intime-se. Salvador, em 16 de junho, 2011. Expediente do dia 17 de junho de 2011 0097636-36.2009.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento S A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Dalvison Xavier Noronha Advogado(s): Wendell Leonardo de Jesus Lima Santos Despacho: O Subscritor da petição de folhas 19 não tem poder para representar a parte ré. Certifique-se se a parte autora cumpriu o despacho de folhas 16. Salvador, em 17 de junho, 2011. Expediente do dia 20 de junho de 2011 0054407-55.2011.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Reu(s): Kohlrausch Silva Gusmão Despacho: Intime-se a parte autora para exibir, em dez (10) dias, o aviso de recebimento (AR) da notificação de folhas 27. Após, à conclusão. Salvador, em 20 de junho, 2011. 0054356-44.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Desembahia Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 163 Advogado(s): Célia Maria Bastos de Almeida Reu(s): Luciano Souza De Moura, João Batista Fernades Filho Despacho: Expeça-se carta precatória para requisitar a citação dos devedores, a fim de virem pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em quinze por cento (15%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 20 de junho, 2011. 0055026-82.2011.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Rosset & Cia Ltda Advogado(s): Milton Clebrer Simões Vieira Reu(s): K Industria E Comercio De Confecções Ltda Despacho: Cite-se a parte devedora, por meio de mandado, para vir pagar a atual quantia executada, no prazo de três (3) dias, sob pena de penhora. Fixo os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado do débito. Salvador, em 20 de junho, 2011. Expediente do dia 21 de junho de 2011 0022458-47.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Natalicio Santos Souza Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Tim Maxitel Sa Despacho: Cite-se a parte ré no endereço indicado a folhas 27. Salvador, em 21 de junho, 2011. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0057217-03.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Hamilton Da Silva Junior Advogado(s): Ricardo Azevedo Ramos Silva Reu(s): Sul America Seguro Saude Sa Despacho: Expeça-se novo mandado de intimação, obervando o endereço indicado às folhas 24. Salvador, em 27 de junho de 2011. 28ª VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA 28ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SALVADOR-BA JUIZ TITULAR : PAULO ALBIANI ALVES JUIZA SUBSTITUTA: MARCIA D.M.S MASCARENHAS DIRETORA DE SECRETARIA: GERMANA BRILHANTE RIVERO REBELLO BRANDÃO SUB-ESCRIIVà DESIGNADA: ANGELA MARIA FERREIRA CRUZ DEFENSORA PÚBLICA: MARTA DE OLIVEIRA TORRES ESTAGIÁRIO: MANOEL DA CONCEIÇÃO MATOS Expediente do dia 17 de junho de 2011 0011456-81.1990.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Estado Da Bahia Sa Baneb Advogado(s): Eldon Dantas Canário Reu(s): Nilton Mendes Leite, Spasso Industria Comercio E Representacoes De Produtos Quimicos Ltda, Joaquim Gadelha Caetano e outros Sentença: Vistos etc.; À vista do quanto expendido, julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI, do CPC. Havendo pedido de desentranhamento de documento que entenda ser de relevância para a parte, fica tal pleito deferido. R. I. P. .Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos com cópia autêntica desta sentença. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO 0040171-89.1997.805.0001 - INDENIZACAO POR ACIDENTE DE VEICULO Autor(s): Agip Do Brasil S/A Representante Do Autor(s): Cia Nordestina De Gas Novogas Advogado(s): Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Mauricio Kertzman Szporer Reu(s): Boa Viagem Transportes Ltda, Boa Viagem Transportes Ltda Advogado(s): Maria Antonieta Santos Lopes Despacho: Vistos etc.; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 164 Intime-se a parte Boa Viagem Transportes Ltda, para que no prazo de dez (10) dias, faça prova da sua alegação, consoante petição retro. Salvador-BA, 17 de junho de 2011. PAULO ALBIANI ALVES -JUIZ DE DIREITO- 29ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 29ª VARA DE RELACOES DE CONSUMO, CIVEIS E COMERCIAIS - JUÍZES DESIGNADOS: TITULAR Dra. MARIELZA BRANDÃO FRANCO - JUIZES AUXILIARES - MÁRCIA BORGES FARIA - DEFENSORA PÚBLICA Dra. MARIA AUXILIADORA S.B. TEIXEIRA - ESCRIVÃO: REGINA STELA FREIRE RAMOS BASTOS, SUBESCRIVÃO:CARLOS HENRIQUE GOMES RAMOS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 20 de junho de 2011 0157476-11.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sara Rodrigues De Sousa Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira Reu(s): Banco Santo Andre Do Brasil S A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0136087-04.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Roberto Boaventura Jonas Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Gmac Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: A parte autora nao comprovou o recolhimento das custas processuais, conforme determinado as fls 85/90 desta forma o mesmo devera ser inserido na divida ativa. Analista Judiciario 0007255-94.2000.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Maria Do Ampario Galrao Monteiro De Barros Advogado(s): Antonio Pereira de Cerqueira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Bb Corretora, Ouro Vida Banco Do Brasil Advogado(s): Tania Cristiane |Reis, Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara, Vokton Jorge Ribeiro Almeida Despacho: Face a nao manifestaçao das partes, conforme certidao de fls 207, precluiu o direito de produçao de prova pericial.Intime-se as partes para em 48(quarenta e oito) horas dizerem se pretendem produzir outras provas. Drª Marcia Borges Faria 0023501-87.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Ivan Martinho Celestino Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 165 0214315-90.2007.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Givaldo Pinto De Souza Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco General Motors Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0045861-16.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Sueide Conceicao Protasio Ribeiro De Almeida Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Kamila Costa Morais Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 15% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0039650-03.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Cristiano Soares Do Couto Advogado(s): Adilson Pinheiro Gomes Reu(s): Plano Medico Santa Saude - Santa Casa De Misericordia Da Bahia Advogado(s): Danusa Costa Lima e Silva de Amorim Sentença: (...)Ante o exposto, julgo procedente a açao proposta, para confirmar a liminar concedida as fls 32, pelos seus propios fundamentos, e compelir a ré a arcar com todos os custos referentes ao procedimento a que fora submetido o autor, ai incluidos internamento do suplicante no SPA Salute bahia, custeio de exames, terapias,alem de quaisquer outras despesas que se fizerem necessarias ao restabelecimento da saude do mesmo, no periodo em que esteve ali internado.Custas e honorarios pela parte ré, estes fixados em 20% do valor da condenaçao.P.R.I. Drª Marcia Borges Faria 0058568-50.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marilene Carvalho Dos Santos Advogado(s): Adriano Gonçalves de Queiroz Reu(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Aldano Ataliba de Almeida Camargo Filho, Verbena Mota Carneiro Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0190494-57.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Mauricio Fernandes Dos Santos Advogado(s): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 166 Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Aldano A. de Almeida Camargo Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0207102-33.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Willyane Maria De Oliveira Menezes Advogado(s): Maurício Alexandrino Araújo Souza Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0153938-22.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evandro Sales De Lima Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Itauleasing De Arrendamento Mercantil Sa Advogado(s): Lorena de Sousa Simões, Lucas Nascimento Evangelista Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0057270-86.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marivaldo Dos Santos Advogado(s): Jose Nelis de Jesus Araujo Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 167 0139298-14.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Maria De Lourdes Barbosa Da Silva Advogado(s): Cláudio Enrique de Matos Vega Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0082683-04.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Andre Costa De Souza Advogado(s): Ana Paula Guimarães Borges Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Graziella Negreiros e Negreiros Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0132760-17.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manuel Messias Conceicao Baiao Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Advogado(s): Ana Cristina Nery de Sousa Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0082598-52.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marisa De Andrade Mina Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Dibens Leasing Sa Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 168 0013001-59.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Cleber Gomes Dos Santos Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0033630-54.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Fernando Moura De Jesus Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0091414-86.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Andre Luis De Oliveira Gramacho Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0149786-28.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Sonia Maria Teles Ventura Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 169 a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0175265-57.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Aldo Lins De Oliveira Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bgn Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0144701-61.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eliana Bastos Brandao Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0130575-06.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Moacir De Jesus Santos Advogado(s): Elísio Sálvio de Andrade Neto, Tiago Chavez Pinheiro Costa Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Diana Kelly Santos de Góes Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0166755-89.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 1335350-5/2006 Autor(s): Adriana Virginia Santos Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Finasa Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 170 Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0143449-28.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Leonardo Da Silva Magno Advogado(s): Fabiana de Souza Müller Reu(s): Banco Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0114599-56.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Carlos Romeu Dos Santos Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0033938-27.2007.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Caio Magno De Figueiredo Reis Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Rosimar Lima de Melo e Castro Reu(s): Banco Abn Amro Bank Arrendamento Sa Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. Escriva 0092779-20.2004.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Edza Martins Brasil Cunha, Waldomiro Rodrigues Cunha Advogado(s): Emília Andrade Ribeiro, Pedro Correia Oliveira Reu(s): Santa Helena Sa Incorporacoes Construcoes Advogado(s): Eliene Correia da Silva Sales Santos, Maria de Lourdes dos Santos Despacho: Assistindo razao a ré quanto a omissao do seu patrono na publicaçao da sentença(fls 233/239), torno sem feito a certidao de fls 234 para lhe devolver, por inteiro, o prazo recursal, determinando tambem ao Cartorio as providencias para fazer constar na fl de rosto do processo o nome do Bel. Claudio de Figueredo Onofre da Silva,OAB-BA 9520.Intimem-se Drº Benedito C. dos Anjos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 171 0204407-09.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Nilza Pereira De Jesus Santos Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designação de audiência de conciliação, assim como para especificação de provaas visando a instrução do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra. Decorrido o prazo recursal, conclusos. Benedito C. dos Anjos Juiz de Direito em Exercícios 0053636-58.2003.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Transpesado Transporte Especializado Ltda Advogado(s): Carlos Fernando Araujo Leal, Edison Jose Rocha Santana Reu(s): Banco Volkswagem Leasing Arrendamento Mercantil Advogado(s): Cantidio Westphalen Barros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Indefiro o pedido de fls 101/102 uma vez que a relaçao advogado-constituinte é de natureza mandamental, cumprindo ao profissional adotar as providencias que lhe competem para o exercicio do munus.Outrossim, silentes as partes quanto a especificaçao de provas visando a instruçao do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.Decorrido o prazo recursal, conclusos. Drº Benedito C. dos Anjos 0163895-47.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Anderson Azevedo de Moraes Reu(s): Acao Com Representacao D E C Ltda Despacho: Reitere-se a intimaçao do exequente para apresentar o endereço da executada no prazo de 5 dias, sob pena de presunçao de desistencia da execuçao e o consequente arquivamento dos autos. Drº BeneditoC. dos Anjos 0064669-69.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Desio Lopes De Magalhaes Advogado(s): Ana Patricia Santana Moreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Silentes as partes quanto a especificaçao de provas visando a instruçao do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.Decorrido o prazo recursal,conclusos. Drº Benedito C. dos Anjos. 0080771-69.2008.805.0001 - Exibição Autor(s): Juraci Goncalves Junior Advogado(s): Marcelino José Guimarães Santana Reu(s): Colegio Modulo Advogado(s): José Ayres de Souza Nascimento Júnior Despacho: A parte autora e ré nao se pronunciou sobre as provas a produzir. Escrivao 0006837-78.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Tiago Barbosa Furtado Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Panamericano Sa Despacho: Intime-se o autor,exclusivamente por intermedio do seu advogado para promover os atos necessarios ao impulsionamento do presete feito no prazo de 3 dias, sob pena de presunçao de desistencia, seguindo-se a revogaçao da antecipaçao de tutela, da assistencia judiciaria e a extinçao do processo sem resoluçao do merito. Drº Benedito C. dos Anjos 0108501-55.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Shinayrd Menezes Conceicao Advogado(s): Ana Carolina Caldas de Jesus, Guilherme Leal Braga TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 172 Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Sem prejuizo da apreciaçao do requerimento de cumprimento da sentença, reitere-se a intimaçao do Réu para efetuar o pagamento das custas processuais. Drº Benedito C. dos Anjos 0103677-87.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Antonio Carlos De Jesus Gonzaga Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos, Maria Auxiliadora S. B. Texeira Reu(s): Sulamerica Seguros De Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof Despacho: Revogo o despacho de fls 167 que determinou a remessa dos autos do Tribunal de Justiça.Considerando que o apelado encontra-se assistido pela Defensoria Publica,intime-se esta pessoalmente para oferecer contrarrazoes. Drº Benedito C. dos Anjos 0028496-95.1998.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Barbara De Andrade Lima Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos Reu(s): Tradicao S/A Credito Imobiliario Advogado(s): Damião Cerqueira Costa, Marcelo de Castro Carrera, Mironides Vargas de Moura Despacho: Reitere-se a intimaçao da ré em 5 cinco dias disponibilizar os documentos necessarios ao trabalho da Srª Perita, sob pena de revogaçao do despacho que deferiu a realizaçao da prova pericial e julgamento da liquidaçao com aceitaçao do calculo da liquidante. Drº Benedito C. dos Anjos. 0146250-09.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Julival Muniz De Andrade Junior Advogado(s): Zenora Catarina dos Santos Reu(s): Iracema De Almeida Souza Advogado(s): Luis Moisés Ribeiro da Silva Despacho: Intime-se pessoalmente o autor para constituir novo procurador no prazo de 15 dias, sob pena de presunçao de desistencia e extinçao do processo sem resoluçao do Merito. Benedito C dos Anjos 0175182-41.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Helito Teles Cerqueira Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Manuela Gonçalves Menezes Correa, Roberto Francisco Musiello Despacho: Certifique-se o Cartorio quanto a comunicado, resoluçao ou qualquer outro ato da Presidencia do Tribunalde Justiça da Bahia ou da Corregedoria Geral de Justiça quanto ao aresto colacionado as fls 103/103.De qualquer forma, nao havendo prejuizo para as partes e por cuidar o processo sobre direito que admite a transaçao,designo data de 23-08-2011, as 14:10 horas, para a audiencia preliminar onde se buscara a conciliaçao. Drº Benedito C dos Anjos 0053966-79.2008.805.0001 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Hsbc Seguros Brasil Sa Advogado(s): Rodrigo Olivieri Macedo, Bianca Santana Cavalcante de Souza, Tania Vainsencher, Ticiano Boaventura Ferreira Embargado(s): Raimundo Da Silva Lima Advogado(s): Adriano Gondim de Matos Couto, Marcelo Brazil Ferreira Decisão: Intimadas as partes ja se manifestaram sobre o laudo pericial.Designo a data de 23.08.2011 as 14:40 horas, para audiencia de instruçao e julgamento.Intimaçoes. Drº Benedito C. dos Anjos 0060244-67.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Marcelo Sacramento Garcia Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 173 Despacho: Intime-se o autor,exclusivamentepor intermedio do seu advogado para no prazo de 5 dias cumprir o que ficou determinado no despacho de fls 68, sob pena de presunçao de desistencia da açao, seguindo-se a revogaçao da antecipaçao da tutela, da assistencia judiciaria e a extinçao do processo sem resoluçao do merito. Drº benedito C dos Anjos 0145266-59.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Adilson Da Silva Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Intime-se o autor, exclusivamente por intermedio do seu advogado para efetuar os depositos a que se obrigou no prazo de 5 dias, sob pena de presunçao de desistencia da açao, seguindo-se a revogaçao da antecipaçao de tutela da assistencia judiciaria e a extinçao do processo sem resoluçao do merito. Drº Benedito C. dos Anjos 0131059-89.2006.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Fabiano Correia Guimaraes Advogado(s): Vilson Marques Matias dos Santos Reu(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Luciana Mascarenhas Nunes, Tissiana Carvalho Badaró Despacho: Reitere-se a intimaçao do autor, mediante seu procurador, para efetuar o pagamento das custas e da multa cominada no prazo de 5 dias, sob pena de remessa dos autos a Procuradoria Geral do Estado para inscriçao do debito na divida tiva.Outrossim, cumpra-se o despacho de fls 164 no que toca a expediçao de Alvará. Drº Benedito C. dos Anjos. 0147222-76.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcelo Dos Santos Andrade Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim, Marcelo Kelner Carvalhal Pinheiro Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Anna Cavalcanti Fadul Sentença: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0082320-17.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Fabio Jose Dos Santos Advogado(s): Hiran Souto Coutinho Junior Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Alexandre Ivo Pires Despacho: (...)Assim, de tudo acima exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor, para determinar a revisão dos contratos em questão, sendo observada á incidência de juros remuneratórios no percentual obtido através da média do mercado, e o INPC como índicede correção monetária; declaro ilegal a capitalização mensal dos juros, bem como a cláusula de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, devendo esta ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado, cabendo à empresa recalcular o montante devido pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação com os valores já pagos, apurando-se o quantum debeatur, restituindo de forma simples à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, devidamente corrigidos. Custas e honorários advocatícios, pela empresa ré, estes fixados em 10% do valor da condenação. P.R.I. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0086229-67.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Volkswagen Sa Advogado(s): Sinara Stael Ladeia Ledo Reu(s): Soraya Batista Maron Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimadoregularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao. Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC. Drª Marcia Borges Faria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 174 0122961-86.2004.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Julia De Almeida Moraes, Ana Paula Almeida Barreto Advogado(s): Maria Auxiliadora S. B. Texeira, Tereza Cristina Guerra Dória Reu(s): Plano De Saude Camed Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues Despacho: Ao M. Publico. Drª Marcia Borges faria 0096729-95.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Daiana Montino Carneiro Reu(s): Lucio Mauro Carvalho De Jesus Despacho: Decreto a revelia do reu por ausencia de contestaçao.especifique o autor, no prazo de 5 dias, as provas que pretende produzir. Drº BeneditoC. dos Anjos 0104006-65.2008.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Universidadade Catolica Do Salvador Advogado(s): Maria de Lourdes Rodrigues de Carvalho Reu(s): Ragnaroc Magno Costa Fiuza Despacho: Revogoo despacho de fls 10 por ser incompativel com o rito procecimental, tornando sem efeito o mandado de citaçao. Designo a data de 23.08.2011 as 15:10 horas para audiencia de tentativa de conciliaçao a qual as partes comparecerao pessoalmente, podendo fazer-serepresentar por advogado ou preposto com poderes para transigir.Neste sentido intime-se o autor e cite-se o reu constando do mandado, quanto a este que a ausencia injustificada sera interpretada como aceitaçao dos fatos alegados pelo autor e ainda que se nao for obtida a conciliaçao a contestaçao oral ou escrita sera apresentada na propria audiencia(CPC art 278). Drº Benedito C. dos Anjos 0043247-87.1998.805.0001 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 14099661045-1, 14099674198-3 Autor(s): Jorgesouza Santa Rosa Advogado(s): Antonio Belmiro de Oliveira Santos, Aurea Oliveira dos Santos Reu(s): Pontual Leasing Sa Arrendamento Mercantil, Cia Do Automovel Fc Veiculos Ltda Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista Despacho: Reitere-se a intimaçao das rés mediante seus advogados para efetuarem o pagamento das custas no prazo de 3 dias, sob pena de encaminhamento dos autos a Procuradoria fazendaria para a competente execuçao fiscal.Quanto ao autor, aguarde-se o prazo de 6 meses para requerer o cumprimento da sentença.Decorrido o prazo,proceda-se ao arquivamento dos autos. Drº Benedito C. dos Anjos. 0105594-54.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Jose Carlos De Manso Cabral Advogado(s): Fernando Brandao Filho Reu(s): American Express Do Brasil Tempo E Cia Advogado(s): Sandra Helena Nascimento Pinto Leal Despacho: Em que pese o exercicio do contraditorio incabivel na especie, verifico que ainda nao se cumpriu o disposto no artigo 872 do Codigo de processo Civil.Desta forma. intime-se o requerente para fazer a retirada dos autos no prazo de 48 horas independentemente de traslado de qualquer outra formalidade. Drº benedito C. dos Anjos 0206133-18.2007.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Joailton Ribeiro Maia Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Banco Ge Capital Sa Advogado(s): Eduardo Luiz Brock Despacho: Silentes as partes quanto a proposta de acordo para designaçao de audiencia de conciliaçao, assim como para especificaçao de provas visando a instruçao do feito, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra.Decorrido o prazo recursal, conclusos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 175 Drº Benedito C. dos Anjos 0061946-14.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Apensos: 1487988-3/2007 Autor(s): Senildo Santos Silva Advogado(s): Juliana Ferreira Cunha Reu(s): Banco Itau Sa Despacho: Decreto a revelia por ausencia de contestaçao.Especifique o autor no prazo de 3 dias, provas que pretenda produzir. Drº Benedito C. dos Anjos 0101589-42.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Bradesco Advogado(s): Elisa Mara Odas Reu(s): Maria Do Nascimento Silva De Souza Despacho: Intime-se o exequente para em 5 dias promover o andamento do feito, sob pena de presunçao de desistencia e o consequente arquivamento dos autos. Drº Benedito C. dos Anjos. 0088574-40.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Luiz Fernando De Amorim Advogado(s): Kleber Jorge Carvalho Bezerra Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Em vista da certidao de fls 143 devolvo o prazo na forma requerida. Drª MB 0102358-55.2005.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Victoria Amoedo De Estevez Advogado(s): Leonardo de Souza Reis Reu(s): Sulamerica Seguro Saude Sa Advogado(s): Caroline Santos Sobral Despacho: Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. DRA. MARIELZA bRANDÃO FRANCO Expediente do dia 27 de junho de 2011 0168422-42.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bruno Pereira De Jesus Oliveira Advogado(s): Marcos Antonio Tavares Grisi Reu(s): Banco Finasa Sa Sentença: Vistos, etc... Trata-se de açao em que as partes foram intimadas regularmente e nao diligenciaram o andamento do feito, o que presume inercia, e falata de interesse no prosseguimento da açao.Em sendo assim, julgo extintoprocessosem julgamento do merito nos termos do art. 267 incissos II,III,IV e VI do CPC. Drª Marcia Borges Faria 0104687-35.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Marcelo Ferreira da Cruz ,Pablo Salgado Zenha Fernandez Reu(s): Luis Fernando Pereira Da Silva Sentença: Considerando que a parte autoranao apresentoua notificaçao extrajudicial, conforme determinaçao constante no despacho de fls 36/42, devidamente publicado no DPJ de 20/08/2010, declaro extinto o processo sem resoluçao do merito com flucro no art 267, I c/c art 284, do CPC. Naohavendo interposiçao de recurso destasentença, arquivem-se os autos, apos a devida certificaçao.P.R.I. Drª Marcia Borges Faria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 176 0089145-74.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Consorcio Nacional Honda Ltda Advogado(s): Edemilson Koji Motoda Reu(s): Telmo Jose Dos Santos Despacho: Transitada em julgado a sentença, devem os autos ficar no prazo aguardando promoçao daexecuçao prevista no art 475J do CPC. Analista Judiciario 0128294-77.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 2147464-4/2008 Autor(s): Antonio Carlos Lopes Lago Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Aymore Real Sa Advogado(s): Vitor Hugo Zimmer Sergio Despacho: Necessario se faz a designaçao de audiencia de conciliaçao.Insira-se urgentemente em pauta.Anotaçoes Necessarias. Escriva 0126814-64.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Antonio Carlos Lopes Lago Despacho: A conclusao para despacho/conclusao/sentença. Escrivã 0089499-07.2005.805.0001 - INOMINADA Apensos: 811031-4/2005 Autor(s): Roque Vergne Zollinger Advogado(s): Bolivar Ferreira Costa, Marcos Antonio Silva Dias Reu(s): Bradesco Saude S/A Advogado(s): Carla Vanessa Souza Guimarães de Sá Despacho: Necessario se faz a designaçao de audiencia de conciliaçao.Insira-se urgentemente em pauta.Anotaçoes Necessarias. Escriva 0139839-47.2008.805.0001 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Honda Sa Advogado(s): Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Vagner Chaves Souza Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimadoregularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao. Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC. Drª Marcia Borges Faria 0149227-71.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Davi Oliveira Campos, Ricardo Barbosa de Miranda Reu(s): Gerson Nascimento Arnod Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao. Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC. Drª Marcia Borges Faria 0161647-11.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Silvia Cristina Oliveira Da Silva Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 177 Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC. Drª Marcia Borges Faria 0155961-38.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Safra Sa Advogado(s): Davi Oliveira Campos Reu(s): Antonio Simoes Silva De Vasconcelos Despacho: Trata-se de açao em que o requerente foi intimado regularmente e nao diligenciou o andamento do feito, o que presume inercia por tao grandeperiodo que as partes nao tem interesse no prosseguimento da açao. Em sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do merito nos termos do art 267 incisos II,III,IV E VI DO CPC. Drª Marcia Borges Faria 0147425-38.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marcio Menezes Cox Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Credicard Despacho: Manifeste-se a parte autora sobre a devoluçao de fls 197.Intime-se. Drª Marcia Borges Faria 0190758-40.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Santander Advogado(s): Nelson Paschoalotto Reu(s): Reginaldo Santos De Jesus Despacho: Verificando que a açao principal foi arquivada com baixa, perdeu o objeto a presente açao, pelo que julgo extinto o processo, sem julgamento de merito, por perda do objeto, nos termos do artigo 267 do CPC P.R.I. Sem Custas. Drª Marcia Borges faria 0162303-65.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Finaciamento E Investimento Advogado(s): Fabíola Thereza de Souza Muniz dos Santos Reu(s): Valdir Fideles Dos Santos Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1ºdo CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. MÁRCIA BORGES FARIA Juíza de Direito 0115224-90.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Normelia De Oliveira Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Fiat S A Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos etc., Trata-se de ação na qual se anuncia a composição da lide. POSTO ISSO. DECIDO. Prescrito está no Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim sendo, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que sejam produzidos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre os litigantes, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas processuais e honorárias na forma acordada. Expeçam-se ofícios e alvarás se necessário. P.R.I. ApÓs, arquive-se. Drª Marcia Borges faria 0114673-13.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Ruy Moura Botelho Advogado(s): Maraivan Goncalves Rocha Reu(s): Sul America Saude Advogado(s): Erika Valverde Pontes Kerckhof, Jenner Augusto da Silveira Kruschewsky, Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior, Leilane Cardoso Chaves Andrade, Sérgio Raimundo Tourinho Dantas Despacho: Sobre a petiçao de fls 107/120,manifeste-se a parte autora no prazo legal.Intime-se Drª Marcia Borges Faria 0097061-33.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Joiner Serviços De Informatica Ltda Advogado(s): Marthius Magalhães Palmeira Lima TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 178 Reu(s): Banco Itaú S/A Advogado(s): Flávia Cardoso de Souza Despacho: Art 475-J, § 1º_Intime-se oexecutado, para no prazo de 159quinze)dias querendo, impugnar o valor penhorado. Drª Marcia Borges faria 0096862-40.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado(s): Almir Passo, Carole Carvalho da Silva, Ticiana Carvalho da Silva Reu(s): Paulo Roberto Da Silva Pinho Despacho: Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção Drª Marielza Brandao Franco 0087129-50.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Paulo Henrique Ferreira, Julio Cesar Valeriano da Silva Reu(s): Jose Diogenes Silva Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0105804-61.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Manoel Dos Santos Paixao Advogado(s): José Joaquim Sousa Ferreira Reu(s): Losango Promocao De Venda Ltda Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando cada modalidade, no prazo de 5 (cinco) dias. ESCRIVà 0142584-97.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor(s): Banco Finansa S/A Advogado(s): Luciano Veiga Portela Reu(s): Elinaldo Dos Reis Lopes Despacho: conforme artigo 9º da lei nº 8935/94, o tabeliao nao pedera praticar os atos dos seu oficio fora do municipio para o qual recebeu delegaçao, assim, intime-se a parte demandante para, no prazo legal,comprovar notificaçaoextrajudicial valida, sob pena de indeferimento da medida liminar. Drº Reno Viana Soares 0122460-93.2008.805.0001 - BUSCA E APREENSAO (PROC ESP DEC LEI Autor(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Lucas Rêgo Silva Rodrigues, Luciana dos Santos Barbosa Reu(s): Consuelo Bosque Dos Santos Despacho: Intime-se o autor/exequente, por meio de seu procurador, para promover o andamento do feito em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. ESCRIVà 0033875-02.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Claudionora Santos Pessoa Advogado(s): João Gustavo dos Santos Caldas Reu(s): Sulamerica Saude Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez Despacho: nao há a omissao a ser sanada vez que a parte autora embora tenha nominada a açao como ordinaria de danos morais e materiais nao fez o pedido expressamente na sua petiçao inicial. Em vista disso, rejeito os presentes embargos. Drª Marielza Brandao Franco TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 179 0037767-79.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Antonio Barbosa Da Silva Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Bv Financeira Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: A parte autora nao se pronunciou sobre as provas a produzir. Escrivao 0045072-17.2008.805.0001 - INDENIZACAO Autor(s): Rolizelia De Jesus Lima Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima, Paula Carvalho Silva Faria Reu(s): Jorge Reis Lemos, Hospital Da Cidade Advogado(s): Flávia Smarcevscki Pereira, Regina Maria Ribeiro Travassos Despacho: Sobre os documentos juntados pela parte ré digam as demais partes em 5 dias. Drª Marielza Brandao Franco 0147636-79.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Apensos: 995227-8/2006 Autor(s): Miretta Wolney Mello Advogado(s): Regina Maria Pedrosa de Vasconcelos Reu(s): Banco Rural S.A. Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Como pede. Drª Marielza Brandao Franco Expediente do dia 28 de junho de 2011 0068836-42.2002.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Aureo Lourenco Costa Advogado(s): Daiana de Siqueira Dantas, Kaline Ferreira Reu(s): Banco Fiat Sa Advogado(s): David Anunciação Oliveira, Viviane Torres Garcia Despacho: Intime-se a patrona da autora DAIANA DE SIQUEIRA DANTAS OAB/BA 14818, para em 48 (quarenta e oito) horas comprovar a notificação do autor informando a sua renúncia do mandado, conforme determinação do art. 45 do CPC, e ainda, trazer aos autos o endereço atualizado do autor. Salvador, 22 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0101101-68.2000.805.0001 - Embargos à Execução Embargante(s): Luiz Antonio Magalhaes Junior, Zuleide Nogueira Moraes Magalhaes, Carlos Augusto Magalhaes Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Embargado(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa, Cleusa Ribeiro Cardoso, Dario Lima Evangelista, Luciana Maria Paranhos Pimenta da Silva Despacho: Não se tratando das hipóteses previstas no art. 518, § 1º do CPC, recebo a apelação no efeito devolutivo e suspensivo, devendo ser intimado o apelado para contra arrazoar. Salvador, 15 de junho de 2011. Márcia Borges Faria Juíza de Direito 0146375-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Crispim Ferreira Advogado(s): Carolina Ribeiro Cavalcante, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios Reu(s): Bv Financeira Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 180 publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0147503-08.2003.805.0001 - OUTRAS(18-3-1) Autor(s): Arlindo Menezses De Cerqueira Advogado(s): Lucio Sarno Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Bb Administradora De Cartoes De Credito Sa Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Betânia Mara Coêlho Gama, Francineide Marques da Conceição Santos, Paula Rodrigues da Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) 0003433-19.2008.805.0001 - Exibição Autor(s): Alex Cesar Batista Santos Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto, Carla Aline de Souza Lucena Reu(s): Ourocard Administradora De Cartoes De Credito Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Candido Sa, Flávia de Menezes Teles, Renata Lôbo Quadros Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo.O referido é verdade e dou fé.Dê-se ciência às partes da baixa dos autos do T. J. ESCRIVÃ(O) Expediente do dia 29 de junho de 2011 0091993-68.2007.805.0001 - CIVIL PUBLICA Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Banco Citibank Sa Advogado(s): Flavia Nogueira Gomes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 09:30 h. Intimações necessárias. 0031607-38.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Marcio Paulo Ramos Oliveira Santos Advogado(s): Fabrício dos Santos Simões Reu(s): Tim - Maxitel Sa Advogado(s): Aline Dêda Machado Santana Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 09:45 h. Intimações necessárias. 0095218-62.2008.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Renato Fernando Da Silva Gimenes Advogado(s): Nilson José Pinto Reu(s): Cassi Saude Advogado(s): Mauricio Cunha Doria Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:00 h. Intimações necessárias. 0129800-88.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Eliel Mota Dos Santos Advogado(s): Vilson Marcos Matias dos Santos Reu(s): Banco Fiat Sa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 181 Advogado(s): Nelson Paschoalotto Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:15 h. Intimações necessárias 0085503-93.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Edmilson Miranda Alves Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Maria Lucilia Gomes 0144255-58.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ubaldino De Souza Goncalves Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 10:30 h. Intimações necessárias 0113007-74.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adailton Santos De Souza Advogado(s): Lucas Cesar de Jesus Silva Reu(s): Banco Abn Amro Real Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:00 h. Intimações necessárias 0059443-83.2008.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Severino Avelino Macedo Filho Advogado(s): Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Carolina Medrado Pereira Barbosa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil e de ordem da Juíza de Direito da 29ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais, Dra. Marielza Brandão Franco, (Portaria n° 14/2008, publicada no DPJ de 21 de fevereiro de 2008) foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. Designo audiência preliminar para o dia 25/07/2011, às 11:15 h. Intimações necessárias 0003233-56.2001.805.0001 - ORDINARIA(24-4-1) Autor(s): Raimundo Sergio Sales Cafezeiro Advogado(s): Pablo Mauricio Souza Cafezeiro Reu(s): Continental Banco Sa Leasing Advogado(s): Aristides José Cavalcanti Batista 0052183-62.2002.805.0001 - DECLARATORIA(26-6-2) Autor(s): Derivaldo Da Silva De Assis Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Abn Amro Bank Sa 0031661-09.2005.805.0001 - Exibição(37-6-3) Autor(s): Antonio Jose Leal Dias Lima Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Tim Maxitel S.A 0132924-84.2005.805.0001 - Exibição(46-4-4) Autor(s): Cassini Rossello Blohem Monteiro Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Credicard Administradora De Cartao De Credito Sa Advogado(s): Fabio de Andrade Moura 0013358-44.2005.805.0001 - REVISIONAL(36-2-6) Apensos: 1218602-9/2006 Autor(s): Anne Freire Cunha Advogado(s): Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Santander Sa 0015571-23.2005.805.0001 - ORDINARIA(36-3-5) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 182 Autor(s): Lucilene Oliveira De Souza Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Itau Sa 0083441-85.2005.805.0001 - INCIDENTES(36-5-5) Impugnante(s): Mitsui Sumitomo Seguros Sa Advogado(s): Maria da Conceição Farias Araújo, Sandra Marta Cardoso Nogueira Impugnado(s): Edvaldo Gois Da Cunha Filho 0032050-91.2005.805.0001 - Exibição(37-5-6) Autor(s): Alvaro Marques Da Silva Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Banco Fiat Sa 0033298-92.2005.805.0001 - REVISIONAL(37-6-3) Autor(s): Sergio Oliveira De Santana Advogado(s): Fabiano Miranda de Carvalho, Ismailto Aparecido Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa 0039710-39.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL(38-2-3) Autor(s): Magnolia Carneiro Machado Ribeiro Advogado(s): Gildemar Lima Bittencourt Reu(s): Banco Itau Sa 0043093-25.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)(38-3-1) Autor(s): Danilo Cruz Sento Se Advogado(s): Jacqueline Melo Gomes Denunciado(s): Telemar Norte Leste Sa Advogado(s): Marcelo Salles de Mendonça 0029344-38.2005.805.0001 - Exibição(42-6-6) Autor(s): Bruna Barreto Nery Advogado(s): Abílio Freire de Miranda Neto Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa 0104257-88.2005.805.0001 - REVISIONAL(44-5-3) Autor(s): Leonardo Constantino Filho Advogado(s): Maria da Graca Ramos Rapold Reu(s): Banco Santander Sa 0154485-67.2005.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Carlos Clay Gabriel Advogado(s): Suzelma Araújo de Santana Reu(s): Unimed Angra Dos Reis-Cooperativa De Trabalho Médico Advogado(s): Jadyr de Oliveira Barros, Jucelina Costa Moreira 0155877-42.2005.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER(47-4-2) Autor(s): Marinandes Menezes Da Silva Advogado(s): Marco Antonio Leal Silva Reu(s): Cooperativa De Usuarios De Servicos E Sistema De Saude(Coopus) Advogado(s): Geraldo Alves Ferreira Junior, José Acácio de Almeida Ferreira Despacho: Despacho: De ordem da MM Juíza. Defiro o pedido devendo ser intimado o Patrono do(a) autor / réu para que, no prazo de 24 horas, devolva a esse juízo o presente processo, sob pena de busca e apreensão, nos termos do art. 196, do CPC. Decorrido o prazo expeça-se Ofício a OAB para que tome as medidas cabíveis. Salvador,29/06/2011. Juiz(a) de Direito 30ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUÍZO DE DIREITO DA 30ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS SHOPPING BAIXA DOS SAPATEIROS JUÍZA DE DIREITO TITULAR DRª. LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO JUIZ DE DIREITO AUXILIAR DR. JOSÉFISON SILVA OLIVEIRA DIRETOR DE SECRETARIA:ALEXANDRE LORDELO BARRETO BARBOSA - ESCRIVà : LIBÂNIA MARIA TORRES RIBEIRO SUBESCRIVÃES:MÁRCIA KARINA ANDRADE SAMPAIO SOUZA , GIOVANA OLIVEIRA ROCHA. Expediente do dia 27 de junho de 2011 0101680-69.2007.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Hamurabi Silva Santos Advogado(s): Bruno Pinheiro Regis Andrade Reu(s): Banco Finasa Sa, Gas Point Automotivo Ltda Advogado(s): Amanda Navarro Souto Carracedo, Daniel Moura Viana de Souza, Eduardo Bouza Carracedo, Roberto Francisco Musiello Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 101/102. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 183 Homologo, por conseguinte, o adendo ao acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC, apenas com relação ao Banco Finasa Sa, devendo o processo, doravante, prosseguir apenas quanto a segunda empresa acionada GAS POINT CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0078839-46.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Andre Moura Amado Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Advogado(s): Paulo Jardel da Silva Petilo Oab/Ba 25.269 Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, submetem à homologação deste juízo a avença de fls. 75/77. Homologo, por conseguinte, o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas de lei, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0043601-63.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Apensos: 2110387-6/2008 Autor(s): Osvaldete Durvalina Santos Advogado(s): Robson Oliveira de Lacerda Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Enrico Menezes Coelho Oab/Ba 18027 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para que, no prazo legal, junte aos autos minuta de acordo devidamente assinada, Procuração dos seus patronos , viabilizando assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado às fls. 52/56. 0111229-69.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria Jose Dos Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Oab/Sp 108.911a Despacho: Vistos, etc.Intime-se o advogado da parte Ré, Dr. Nelson Paschoalotto, OAB/SP nº 108.911, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos procuração ou substabelecimento, viabilizando, assim, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado. 0078125-57.2006.805.0001 - REVISIONAL Apensos: 1300963-8/2006 Autor(s): Jose Carlos Da Silva Costa Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Volkswagem S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Oab/Ba 25.277 Sentença: REPUBLICAÇÃO POR INCORREÇÃO-Vistos, etc.,JOSE CARLOS DA SILVA COSTA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS com pedido de TUTELA ANTECIPADA contra BANCO VOLKSWAGEM SA, também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor e requerendo tutela antecipada a fim de livrar seu nome do cadastro de órgãos de proteção ao crédito, bem como de consignar as parcelas em atraso pelo valor que entende devido e que por fim que lhe seja assegurada a manutenção da posse do veículo durante a pendência judicial. Juntados documentos. Alega a parte autora que celebrado o contrato para financiamento de veículo com a ré e viu-se impossibilitado de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ele impostos. Pediu, ainda, o deferimento do pedido de tutela antecipada e, ao final, fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas no valor que o autor considera devido, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, a abstenção do nome do autor nos cadastros de créditos restritivos, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Deferido em parte o pedido liminar (fls.20). O Réu ofereceu resposta às fls. 24/46, aduzindo em preliminar inépcia da inicial por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito que o pleito do autor não pode prosperar, pois buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 184 válidas, olvida que não apenas foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, encontram-se de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que o acionante assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ele tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pelo autor desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Alega, ainda, o réu que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. A parte autora não apresentou réplica. Em audiência de Conciliação (fls. 75) não houve possibilidade de acordo. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar aduzida na contestação não procede. Não se há falar em impossibilidade jurídica do pedido, porquanto evidenciado que a parte autora trouxe a juízo pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, questionando, também, o índice de correção monetária e postulando a repetição do indébito, tratando-se, portanto, de pedido possível e adequado, que encontra suporte no art. 6º, VI, do CDC. Outrossim, vê-se que a parte autora colacionou aos autos os elementos necessários à descrição dos fatos e seus fundamentos, oportunizando que o juízo e a parte ré tenham condições de entender os limites da lide, inclusive tendo a parte ré apresentado sua contestação de forma plena e juntado adiante o contrato objeto da demanda, pelo que não reconheço a existência da aventada preliminar. No mérito, a controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. Corriqueiramente temos vivenciado o crescimento alarmante de casos de super endividamento do consumidor em face da facilidade com que o Sistema Financeiro vem estimulando o acesso ao crédito sem, muitas vezes, agir dentro dos parâmetros estabelecidos pelo CDC por meios de seus princípios norteadores da transparência, eqüidade, lealdade, confiança e boa fé que devem ser observados antes, durante e depois da conclusão de qualquer negócio. Em conseqüência se avolumam ações revisionais interpostas por consumidores que se vêem lesados ante as condutas das instituições financeiras ao procederem a cobrança extorsiva de juros e encargos abusivos que acabam por onerar os contratos objeto das lides, o que impõe uma atuação firme do Poder Judiciário para que tal desequilíbrio seja desfeito. A boa-fé objetiva, que se traduz no dever do fornecedor prestar informações claras e precisas para garantir o equilíbrio entre as partes, deve permear todos os contratos consumeristas, de modo que, a sua ausência no âmbito de uma relação de tal natureza, acaba por viciar todo o conteúdo das obrigações estabelecidas, impondo a necessidade da intervenção estatal. Cláudia Lima Marques, defende três basilares funções para a boa fé objetiva - criar deveres anexos durante o vínculo contratual, limitar o exercício dos direitos subjetivos abusivos e garantir a concretização e interpretação dos contratos. A primeira função, criadora de deveres anexos de conduta, orienta quanto a necessidade de se observar o dever de informação, de forma clara e precisa, sobre as características e qualidades dos produtos e serviços; o dever de cooperação, obrigação que tem ambas as partes de colaborar, de agir com lealdade e não obstruir ou impedir a execução do contrato e o dever de cuidado, que visa preservar a integridade pessoal e patrimonial do contratante, devendo o fornecedor agir em consonância com esses deveres, de modo que não prejudique o consumidor impondo-lhe cláusulas abusivas e que frustrem suas legítimas expectativas. Quanto à segunda função da boa fé objetiva, diz respeito ao poder de impor limites a determinadas práticas comerciais abusivas exercidas pelo fornecedor, invalidando, quando necessário, as cláusulas reconhecidas como abusivas. A última função e a mais importante delas, é a interpretadora, por meio da qual o CDC permite ao Poder Judiciário um controle do conteúdo, da justeza e do equilíbrio dos contratos, permitido ao juiz exercer uma proteção intervencionista no controle das cláusulas abusivas e protegendo, por via de conseqüência, o consumidor dessas cláusulas abusivas, em sua maioria, presentes em contratos de adesão, quando destituídas de retidão e de coerência com a realidade, precisamente nos casos enumerados no artigo 51 do CDC. (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 185 regime das relações contratuais. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2004.) Por conta disso é que é possível a revisão de qualquer contrato na esfera consumerista quando o consumidor alegar a existência de desequilíbrio por força de imposição de encargos excessivos, pois, o que se quer preservar é a função social desses contratos, evitando o fenômeno do super endividamento do consumidor, e em conseqüência, a desorganização financeira da economia do país. Mas, não podemos esquecer de observar que é necessária a presença da lealdade contratual das partes, que se materializa na delimitação de obrigações justas e proporcionais entre os contratantes que compõem uma determinada relação contratual, e se caracteriza como requisito indispensável para a legitimidade da mesma, vinculando, de igual forma, todos os seus sujeitos. Portanto, a lealdade processual também é um dever que se impõe ao consumidor e no caso que ora analisamos, nesse ponto verificamos que reside a impossibilidade de se prover as pretensões buscadas pela autora, pela ausência deste requisito basilar. Isso porque o acionante demonstrou não ser portador dos mais básicos princípios norteadores das premissas indispensáveis ao cumprimento legítimo de um contrato. Nota-se, que ao ajuizar a ação revisional, demonstrou ter pago somente 01 das 48 parcelas do financiamento, encontrando-se já em atraso com as prestações e após deferida a liminar não pagou as prestações sequer demonstrando o pagamento das parcelas vencidas, o que reflete um questionável senso de valoração no que se refere à uma postura minimamente adequada durante a execução de um pacto bilateral de vontades. Mais grave, ainda, é que após ter obtido a tutela antecipada que lhe garantia a manutenção da posse do veículo e de não ser colocado em órgãos de proteção ao crédito, o autor não realizou os depósitos judiciais a seu cargo, condição indispensável à eficácia da liminar que foi concedida, tendo por conseqüência, usufruído do bem alienado sem que para isso desembolsasse a quantia que lhe competia, a título de honrar com o financiamento que lhe fora concedido. Se o banco réu em sua conduta de cobrar taxas e encargos aparentemente excessivos, agiu de maneira questionável, não se pode dizer, como acontece nos casos das ações revisionais aqui analisadas cotidianamente, que ocorreu um desequilíbrio entre as partes por conta de possíveis abusividades perpetradas contra o hipossuficiente. No caso em análise, tal desequilíbrio é descartado por conta do desrespeito demonstrado pela autora, posto que, a mesma não fora submetido a qualquer ilegalidade já que sequer efetivou integralmente o pagamento das parcelas mensais, MUITO EMBORA CONTINUASSE NA POSSE DO BEM, USUFRUINDO DO MESMO, O QUE AUTORIZA O LEVANTAMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DO RÉU. O cerne da questão o qual permite ao Estado-Juiz, através de provocação pelos jurisdicionados, revisar as cláusulas leoninas impostas aos hipossuficientes, é a nítida desproporção entre as obrigações impostas adesivamente ao consumidor e o seu caráter excessivamente oneroso. Não se pode afirmar no caso em tela, que a autora fora vítima de qualquer um dos males supramencionados, já que não participou efetivamente da execução do pacto firmado, não podendo alegar ser vítima de qualquer ato ilegal por parte do banco réu. Falta-lhe legitimidade para questionar a conduta do acionado, por ocasião da sua mora renitente que não condiz com o traço de prejuízo sofrido, necessário para que se proceda a revisão do contrato em questão. Por tudo quanto exposto a via jurisdicional não pode ser usada para que se perfaçam interesses estranhos à verdadeira finalidade para a qual a máquina estatal deve ser acionada, qual seja, resolver os impasses surgidos na dinâmica do cotidiano moderno, impondo uma solução legalmente adequada aos litígios discutidos em juízo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revogo a decisão liminar concedida, ao tempo em que determino que a parte autora arque com o quanto avençado. Devido o autor estar sob a égide do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, previsto na Lei 1060/50, fica isento provisoriamente do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC e mais ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por clarividente embaraço ao exercício da jurisdição, art. 14 do CPC. Após trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. 0109807-64.2005.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Maria De Andrade Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco General Motors Advogado(s): Simone Teixeira de Castro Daltro Oab/Ba 13.743 Despacho: Vistos, etc.Recebo a apelação de fls. 175/191 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC. Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal. 0048160-05.2004.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Madias Teixeira De Jesus Advogado(s): Guilherme Leal Braga Reu(s): Banco Continentel Sa Advogado(s): Regina Poli Castro Oab/Ba 912-B Despacho: Vistos, etc.Expeça-se Alvará solicitado às fls. 195. 0117365-92.2002.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Marco Aurelio Ceravolo De Mendonca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 186 Advogado(s): Agnelo Batista Machado Neto, Marcelo José Bittencourt Amaral Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Vigor Gomes de Almeida Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado (fls. 157/176 e 207/210), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as homenagens deste juízo. 0049518-34.2006.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Raimundo Almeida Pereira Advogado(s): Simone Cristina Figueiredo Pinto, Oab/Ba 9002 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Oab/Ba 21.222 Sentença: Vistos, etc., RAIMUNDO ALMEIDA PEREIRA, já qualificado nos autos, através de advogados legalmente constituídos propôs AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO contra BANCO FINASA S/A., também já qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com a ré contrato bancário, asseverando pretensão de discussão do contrato havido com a suplicada, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor. Juntados documentos. Alega a parte autora que, celebrado o contrato para financiamento de veículo com a parte ré, viu-se impossibilitada de honrar o financiamento tendo em vista os abusivos encargos a ela impostos. Pediu, ao final, que fosse julgado procedente o pedido de revisão contratual com a declaração da abusividade das cláusulas impugnadas, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A ré ofereceu resposta às fls. 25/47, aduzindo, preliminarmente, carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido e decadência. No mérito alega que o pleito da parte autora não pode prosperar, buscando inquinar de nulidades cláusulas contratuais absolutamente válidas, não apenas porque foram livremente pactuadas, mas, sobretudo, por estarem de acordo com o disposto nas normas legais pertinentes. Alega, ainda, que a parte autora assinou um contrato de financiamento de veículo cujas cláusulas e condições ela tomou conhecimento, anuiu com todas elas, que estão em consonância com a legislação pátria, sendo, pois, absolutamente legais e sem vícios e, agora depois de usufruir do financiamento quer esquivar-se de cumprir a sua contraprestação com alegações inverídicas e sem respaldo legal. Aduziu, ainda, que a revisão contratual pleiteada pela parte autora desrespeita, além do artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal, outros princípios consagrados no direito, como o da Força Obrigatória dos Contratos, e que ao longo do contrato, não se verificou qualquer circunstância extraordinária ou acontecimento imprevisível que ensejassem o não atendimento desses princípios. Ademais, alega que os juros e demais encargos cobrados por ele, são comuns a toda e qualquer instituição financeira nacional e que o Banco Central fiscaliza as atividades bancárias com assiduidade e respeito às normas de direito positivo nacional e que o réu tem respeitado todas as suas determinações. Ao final, requereu que fosse o pedido formulado pela parte autora julgado improcedente e que a mesma fosse condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados pelo MM. Juízo. Réplica às fls. 54/55. Em audiência, de fls. 57, restou impossibilitada a conciliação. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria ventilada é eminentemente de direito. Ressalte-se, ainda, que sendo necessária a elaboração de cálculos, serão estes determinados em liquidação de sentença, após este juízo fixar os parâmetros para a sua elaboração através de sentença. Tal entendimento não pode ser caracterizado como cerceamento de defesa, até mesmo por conta de que a prova objetiva munir o julgador de elementos necessários à formação de seu convencimento. Assim, dispensando o Magistrado a produção de novas provas, sinaliza o mesmo que as provas já constantes dos autos são suficientes ao seu convencimento. É o Relatório. Decido. A preliminar levantada não pode prosperar. Não se há falar em carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, na medida em que a quitação do contrato não inibe a propositura da ação revisional de cláusulas contratuais e não gera a perda do objeto desta ação que busca, em verdade, aferir a abusividade das cláusulas contratuais e seus eventuais desdobramentos. Quanto a preliminar de decadência também não teve melhor sorte. Não se pode confundir decadência com prescrição. A decadência prevista no artigo 26 do CDC diz respeito ao prazo (30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis) que o consumidor tem para administrativa ou judicialmente reclamar contra vícios existentes nos produtos e serviços, possibilitando a parte ré no prazo de trinta dias reparar os defeitos sob pena de ser obrigado, a escolha do consumidor - devolver o valor pago, substituir o produto ou re-executar o serviço ou abater o valor pago. Não é a hipótese, pois, a discussão gira em torna de discussão de cláusulas contratuais de contrato em vigor não se aplicando o prazo previsto no artigo em referência, principalmente em se tratando de contrato de trato sucessivo e longa duração. Em sendo assim, rejeito a preliminar. A controvérsia se refere ao pedido de revisão de cláusulas contratuais ao fundamento de violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, diante da alegação de excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência, bem como questiona o índice de correção monetária. Vale esclarecer, inicialmente, que a presente demanda deve ser analisada sob a égide do CDC, instituído pela Lei nº 8.078/ 90, que em seu artigo 2º, estabeleceu como sendo consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 187 ou serviço como destinatário final, pois, na hipótese em discussão restou caracterizada a relação de consumo, uma vez que as transações financeiras desta natureza se enquadram no conceito previsto na legislação especial e, porque é flagrante a relação de hipossuficiência do consumidor em relação a demandada. A doutrina e a jurisprudência mais balizada tem creditado aos contratos bancários, onde figura de um lado a instituição financeira na condição de fornecedora da quantia emprestada e, de outro, o consumidor, a condição de relação de consumo, conforme preceituado pelo art. 3º, §2º, do CDC, que estabelece: "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária...". Na mesma linha o Superior Tribunal de Justiça orienta na súmula nº 297 que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". É importante salientar, que o art. 1º, do CDC, ao estabelecer que as normas de proteção ao consumidor, são de ordem pública e interesse social, permitiu ao julgador a possibilidade de intervenção nos contratos que, em suas cláusulas, imponham ao consumidor excessiva onerosidade ou vantagem exagerada ao credor, por se caracterizarem como abusivas e afastadas do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear os contratos, visando restabelecer o equilíbrio contratual e financeiro. No caso em exame, a parte autora pagou à base de taxa de juros de 1% a.m. o financiamento bancário contratado. Ampla discussão nacional no meio jurídico e financeiro venha sendo travada quanto à taxa de juros remuneratórios, sem que se chegue a bom termo, mas entendo que os argumentos trazidos pela autora quanto ao pedido de limitação da taxa de juros merece acolhimento, tendo em vista que ultrapassado o valor de 12% ao ano, representa encargo excessivo. É certo lembrar que mesmo sendo, o art. 192, § 3º, da CEF de 1988 que limitava as taxas de juros em até 12% ao ano, alterado pela emenda constitucional nº 40/2003, a qual suprimiu o limite supramencionado, isso não quer dizer que os juros podem ser pactuados livremente, sem qualquer limite quanto a razoabilidade de sua fixação e em desacordo com a situação econômica de normalidade monetária que vivemos, pois isso representaria uma verdadeira legalização de agiotagem. Mesmo porque a taxação dos juros em patamar compatível com o atual panorama econômico do país caracteriza-se como medida sócio-ideológica e, ainda, porque a supressão da norma limitativa expressa não impede que o julgador reconheça a incidência da onerosidade excessiva, em contratos onde se pretende taxas de juros em percentual superior a 12% ao ano, quando a remuneração da poupança popular está em valor bastante inferior. A norma revogada era um "plus" na fundamentação quanto ao reconhecimento de prática usurária ao proclamar: "art. 192 ... §3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar." O mestre José Afonso da Silva argumentava para sustentar a aplicabilidade do dispositivo em estudo: "Pronunciamo-nos, pela imprensa, a favor de sua aplicabilidade imediata, porque se trata de uma norma autônoma, não subordinada à lei prevista no caput do artigo. Todo parágrafo, quando tecnicamente bem situado (e este não está, porque contém autonomia de artigo), liga-se ao conteúdo do artigo, mas tem autonomia normativa... Se o texto, em causa, fosse um inciso do artigo, embora com normatividade formal autônoma, ficaria na dependência do que viesse a estabelecer a lei complementar. Mas, tendo sido organizado num parágrafo, com normatividade autônoma, sem referir-se a qualquer previsão legal ulterior, detém eficácia plena e aplicabilidade imediata" No mesmo sentido é a posição do Ministro Marco Aurélio, do STF, na defesa da aplicabilidade da taxa legal de juros afirmando que "A lei complementar prevista no caput do artigo 192 diz respeito à estruturação do próprio sistema financeiro nacional cuja ausência, até aqui, não tem evitado a atividade que lhe é própria. Quanto à lei prevista na parte final do § 3º, diz ela respeito ao fato típico que pode ser a usura, e aí, em face do princípio da legalidade, remete-se no campo penal, ao que a lei dispuser". Verificamos que modernamente, embora exista determinação legal - Lei 4595/64, que cria o Conselho Monetário Nacional e dispõe sobre a Política Monetária, autorizando a este através do artigo 4º, IX a limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, o certo é que as instituições financeiras agem livremente, podendo estabelecer juros nas taxas que lhes aprouver sustentando a inexistência, no ordenamento jurídico brasileiro, de dispositivo legal explícito para controlar qualquer tipo de abuso. No entanto, entre outros dispositivos legais que permitem a intervenção judicial nos contratos, verificamos que o CDC, no seu artigo 6º ,V, ao estabelecer quais são os direitos básicos do consumidor, inclui entre eles a possibilidade de revisão e modificação de cláusulas contratuais que lhe imponham excessiva onerosidade, e portanto, o Poder Judiciário não pode se furtar a interferir nos contratos, principalmente aqueles emergentes dos contratos de massa, denominados comumente de contratos de adesão. Isso porque, se a Política Monetária Nacional admite a livre pactuação das taxas de juros, não intervindo administrativamente para evitar exorbitância, não pode o magistrado deixar de apreciar, quando solicitado, a justiça ou injustiça do percentual pactuado, visando o equilíbrio contratual e evitando uma onerosidade excessiva em prejuízo do consumidor, parte mais frágil na relação consumerista, sob pena de distanciamento na nova concepção do contrato que garante a liberdade de contratar desde que seja respeitada a sua função social e seja observado o princípio da boa fé objetiva, que impõe as partes os deveres de lealdade, cooperação e informações claras. Mesmo porque, não é só um direito do consumidor questionar cláusulas onerosas, mas principalmente uma garantia fundamental devidamente prevista nos artigos 5º, XXXII e 170 da Constituição Federal. Assim, comungamos com o entendimento de que o percentual de juros superior a 12% incidente nos contratos de consumo, notadamente no contrato de financiamento objeto desta demanda, é abusivo e onera excessivamente o consumidor, porque este não pode suportar remunerar o capital para a aquisição de bens e serviços em valor acima de um por cento ao mês, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 188 quando a poupança popular é remunerada a valor muito inferior a este percentual, se caracterizando como prática abusiva e usurária a imposição de percentual acima deste patamar e por isso, este deve ser expurgado da dívida revisada. Quanto à alegação de prática de anatocismo, também merece acolhida a pretensão da parte autora, pois, é pacífico o entendimento que veda a capitalização mensal dos juros, nos termos do quanto preceitua o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 ao estabelecer: "é proibido contar juros dos juros; esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano." O Supremo Tribunal Federal, através da súmula nº 211, estabelece que: ?gÉ vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é enfática ao vedar a capitalização de juros, in verbis: "Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei n. 4.595, de 1964, o art. 4º do Decreto n. 22.626, de 1933. ". (4ª Turma do STJ, no REsp. 124.780-RS, rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO) "Recurso especial assentado em dissídio jurisprudencial. Contrato de abertura de crédito. Capitalização dos juros. Súmula nº 121/STF. "1. No tocante à capitalização dos juros, permanece em vigor a vedação contida na Lei de Usura, exceto nos casos excepcionados em lei, o que não ocorre com o mútuo bancário comum, tratado nos presentes autos. "2. Recurso especial não conhecido.". Portanto, ilegal e abusiva a capitalização dos juros incidente no contrato ora em análise. Também não se pode conceber a cumulação de comissão de permanência com a correção monetária, dada à natureza e finalidade de ambas que visam à reposição do valor da moeda. Tal entendimento é objeto da súmula 30, do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que "A Comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis." Assim, não se pode admitir a cumulação de comissão de permanência com correção monetária. No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prevê no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que "as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no se termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação". Tal dispositivo, como norma protetiva consumerista é de ordem pública e de interesse social, podendo inclusive ser modificado de ofício. O Código de Defesa do Consumidor introduziu no nosso sistema legal, princípios gerais que realçam a justiça contratual, a equivalência das prestações e o princípio da boa-fé objetiva. Verifica-se que o contrato celebrado entre as partes foi de adesão, o que pressupõe que uma das partes se obrigou a aderir ou não as cláusulas contratuais impostas pela outra, sendo as cláusulas estabelecidas unilateralmente pelo demandado, sem que o demandante pudesse discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. Não houve negociação livremente pactuada. Destarte, a boa-fé, princípio geral das relações de consumo, tem como conseqüência a possibilidade de modificação ou revisão da cláusula contratual que contenha prestação desproporcional ou que traga excessiva onerosidade para uma das partes e a proteção contra cláusulas contratuais abusivas. Não se torna necessário fato imprevisível para a modificação contratual, pois, nas relações de consumo, não impera a teoria da imprevisão. Acrescente-se, nesse sentido: "Onerosidade excessiva. Para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. A teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo Projeto n. 634-B/75 de CC brasileiro 477, não se aplica às relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução."(Nelson Nery Júnior, obra citada, pg. 1352) No direito de revisar as cláusulas contratuais e pelo revelado nos autos, resta provada a boa-fé da parte autora, observandose que o autor efetuou o pagamento da totalidade do valor devido em relação ao contrato celebrado com a parte ré. Por último, pretende a parte autora a REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É justo e legal, em se apurando a existência de valores cobrados indevidamente, quando da liquidação de sentença, nos limites aqui delineados, seja restituído, mas na forma simples, à parte autora, o saldo favorável, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CPC, vez que não caracterizada a má fé do réu que estava respaldado por contrato celebrado entre as partes, antes de serem declaradas nulas as cláusulas contratuais questionadas. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar como abusivas as cláusulas contratuais que estabelece a taxa de juros superior a 12%, a prática de anatocismo e a cumulação de correção monetária com comissão de permanência e determinar a Revisão do Contrato, para que seja observada a incidência de juros remuneratórios no percentual de 12% ao ano e o IPC/INPC como índice de correção monetária, bem como declaro a nulidade da cláusula que estabelece a comissão de permanência cumulada com juros de mora e multa contratual, determinando, ainda, que a multa moratória deverá ser cobrada no percentual de 2% sobre o saldo devedor corretamente calculado e excluída qualquer outra taxa, inclusive taxa de cobrança administrativa ou honorários advocatícios extrajudiciais, recalculando-se as prestações avençadas pelos indicativos aqui determinados, admitindo-se a compensação e apurando-se o quantum debeatur. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 189 Condenar, ainda, o réu ao pagamento nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, § 3º do CPC.Após trânsito em julgado, arquivem-se.P.R.I. 0071772-98.2006.805.0001 - REVISIONAL Autor(s): Trento Industria E Comercio De Confeccoes Ltda, Virginia Elisa De Souza E Azevedo Portugal Advogado(s): Carlos Alberto Pessoa Silva Oab/Ba 7306, Rafael Simões Silva Reu(s): Hsbc Bank Brasil Sa Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento das custas devidas, sob pena de inscrição em dívida ativa. 0022375-02.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Jailson Souza Dos Santos Advogado(s): Epifânio Dias Filho Reu(s): Banco Bv Financeira Sa Advogado(s): Carole Carvalho da Silva, Washington Roxo Bastos Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado (fls. 83/91 e 94/104), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as homenagens deste juízo. 0007301-73.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Regina Maria Bastos De Magalhaes Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Itau S.A Advogado(s): Guilherme Britto Oab/Ba 19.553 Sentença: Vistos, etc.As partes de nome em epígrafe, qualificados nos autos, fizeram um acordo em audiência de conciliação às fls. 75/76. Posteriormente, parte Autora e Ré propuseram um adendo ao acordo de fls. 89/90. Homologo, por conseguinte, o adendo ao acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 269, III do CPC. Custas pela parte autora, ficando cada uma das partes responsáveis pelos honorários advocatícios de seus respectivos advogados. As partes renunciaram ao prazo recursal. Expeça-se Alvará como solicitado. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição.P.R.I. 0062292-38.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Apensos: 14003975559-4 Autor(s): Katia Elisabeth Coelho Freire Advogado(s): Leila Portugal Oab/Ba 21.568, Aloysio Moraes Portugal Junior, Marcus Vinicius Claudino Oliveira Reu(s): Icatu Hartford Seguros Sa Advogado(s): Luis Carlos Monteiro Laurenço Oab/Ba 16.780 Despacho: Vistos, etc.1.Intime-se o perito do juízo, Bel. Leonardo Pimentel, para no prazo de 05 (cinco) dias prestar os devidos esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados pelas partes em torno do laudo pericial de fls. 325 e seguintes. 2.Cumpra-se. 0034043-67.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Elisa Santos Da Silva Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto, Oab/Ba 11784 Reu(s): Companhia De Seguros Alianca Do Brasil Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Vistos, etc.Especifiquem ambos os litigantes as provas que almejam produzir. Caso negativo, anuncio que será procedido ao julgamento antecipado da lide. Intimem-se. 0121121-02.2008.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Jorge Dias Advogado(s): Luciana Oliveira de Souza Oab/Ba 23.509 Reu(s): Lojas Riachuelo Sa Advogado(s): Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Oab/Ba 11.552, Cristiane Nolasco Monteiro Rêgo Oab/Ba 8.564 Decisão: Vistos, etc. JORGE DIAS, qualificado nos autos da Ação Indenizatória proposta contra LOJAS RIACHUELO S/A., interpôs os presentes embargos declaratórios. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 190 Suscita ter ocorrido contradição na r. Sentença condenatória, visto que em sua fundamentação alude como valor indenizatório por danos morais a cifra de R$-6.975,00=, contudo na parte dispositiva condena a ora Embargante a título de danos morais no importe de R$-5.150,00=. Pede, a final, seja suprida a apontada falha, integrando-se a r. Sentença objurgada, definindo-se o valor correto da condenação por danos morais. É o breve relato. DECIDO. Ocorreu, efetivamente, o senão em comento, na medida em que discrepantes os valores lançados na fundamentação e parte dispositiva, tratando-se, em verdade, de erro material, suscetível de ser corrigido, inclusive, de ofício, com base no artº. 463, I, do CPC, sem afetação do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Outrossim, destaco que o pedido ora examinado não acarreta qualquer prejuízo à parte adversa, na medida em que trata-se de mero ajuste de valores, cuja diferença diga-se de passagem é módica. Por isso, procedo à correção do erro material apontado pelo Embargente, passando a figurar na parte de fundamentação da r. Sentença que foi fixado o valor indenizatório dos danos morais em R$-5.150,00=, correspondente a 10 (dez) salários mínimos.Intimem-se. 0160580-84.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Da Conceicao Rodrigues Advogado(s): Camila Angelica Canário -Defensora Publica, Maria Auxiliadora S. Bispo Teixeira Reu(s): Plano De Saude Geap Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Oab/Ba 23.191 Despacho: Especifiquem-se os litigantes as provas que almejam produzir. Em caso negativo, anuncio que será procedido ao julgamento antecipado da lide. 0014973-06.2004.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Mercia Da Anunciacao Dos Santos Advogado(s): Humberto Almeida Torreão Neto Oab/Ba 31286, Iraci Ribeiro dos Santos, Joaquim Francisco dos Santos Reu(s): Bradesco Seguro Supervida Premiavle Seguro De Vida, Bradesco Auto/Re Companhia De Seguros Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Oab/Ba 25222 Decisão: Vistos, etc., A Requerente de nome em epígrafe, tendo atuado como Advogada da parte Autora desde janeiro de 2004, quando da propositura da Ação Indenizatória em destaque, prosseguindo na prestação dos seus serviços, sempre com o devido zelo profissional, durante a tramitação processual, uma vez que a Demandante constituiu novos patronos nestes autos, aos quais diga-se de passagem foram, paralelamente, substabelecidos poderes com reserva pela prórpia Requerente, momento antes da prolação da sentença que homologou acordo celebrado com a parte ex adversa, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, onde ficou estabelecido que cada parte arcaria com os honorários advocatícios contratuais dos seus respectivos patronos, pugna seja-lhe reservado percentual a título de honorários. Assiste, sem dúvida, razão à Requerente. Resta demonstrada, tanto nos autos em destaque a prestação de serviços advocatícios da Requerente, com o devido grau de zelo e empenho, até a fase de apresentação do Acordo, que restou homologado. Por outro lado, tendo os novos Advogados iniciado o patrocínio da causa com a apresentação dos termos do acordo celebrado entre os litigantes e submetido à chancela judicial, não é justo que fique a Requerente privada dos honorários advocatícios. Por isso, acolhendo, parcialmente, o pleito formulado, determino que fique reservado para a Requerente 10% (dez pct.) dos honorários acordados e homologado por sentença nestes autos, devendo, de igual modo, ser procedida à reserva necessária para levantamento a final.Intimem-se. 0110051-85.2008.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Abn Amro Real Sa Advogado(s): Edilberto Ferraz Benjamin, Oab/Ba 5249 Reu(s): Le Prive Restaurante Ltda, Osvaldo Nunes Motta Dos Santos Despacho: Vistos, etc.Citem-se os Executados, com base no art.652, caput, do CPC, para no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pct.), sobre o valor da execução, para o caso de pagamento antecipado. Caso não ocorra o pagamento integral do débito, proceda-se à penhora dos bens, observando o regramento do art.652 e seus parágrafos do CPC . Se não localizados os devedores, proceda-se ao arrresto de bens, com base no permisso do art.653 e seguintes do CPC. 0055210-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Embargado(s): Alberico Dias Santos Despacho: Vistos, etc. Com base no artº. 740 do CPC, recebo os Embargos à execução para discussão. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 191 Intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Reservo-me para conferir ou não efeito suspensivo após resposta da Exequente. 0055210-72.2010.805.0001 - Embargos à Execução Autor(s): Bradesco Vida E Previdencia Sa Advogado(s): Juliana Cavalcante de Freitas Embargado(s): Alberico Dias Santos Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Oab/Ba 11.889 Despacho: Vistos, etc. Com base no artº. 740 do CPC, recebo os Embargos à execução para discussão. Intime-se a parte Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Reservo-me para conferir ou não efeito suspensivo após resposta da Exequente. 0197594-63.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Maria Francisca Da Silva Andrade Advogado(s): Gladys de Jesus Almeida de Lima Reu(s): Banco Bmg Sa Advogado(s): Sândila Silvana Martins Carapiá Oab/Ba 23.161 Sentença: Vistos, etc.Intimado para os fins do art. 475-J do CPC, o Executado procedeu ao depósito integral do valor devido (R$-18.621, 30), requerendo a extinção do feito com supedâneo no art. 794, I, do CPC. O Exequente, por sua vez, concordando com o valor ofertado, requereu levantamento da quantia depositada,. Expeça-se Alvará liberatório em favor do Exequente. Com efeito, cumprida que foi integralmente pelo Executado a obrigação (fls. 86/87), declaro extinta a execução em destaque, a teor do art. 794, I, do CPC. Dê-se baixa no tombo e na distribuição. Publique-se. Registre-se. Arquive-se. 0079427-68.1999.805.0001 - PROCED. CAUTELAR Apensos: 14099712732-3 Autor(s): Rui Brasil Bezerra Campos Advogado(s): Miguel Cordeiro Aguiar Neto Reu(s): Multi Saude Bradesco Advogado(s): Igor Espinola Cavalcante de Lacerda Oab/Ba 26287 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a Executada para oferecer impugnação à execução no prazo legal. 0089428-44.2001.805.0001 - OUTRAS Autor(s): Sociedade Beneficente Dos Sargentos Da Policia Militar Do Estado Bahia Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Antonio Jorge Moreira Garrido Júnior, Adriano Lins Palmeira Cardoso Oab/Ba 29412 Sentença: Pelo MM Juiz foi dito que: Homologo por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado nesta audiência. Nestas condições, em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, Inc III, do CPC. P.R.I. 0203134-92.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Antonio Carlos De Almeida Pires Caldas Advogado(s): Antonio dos Santos Carvalho Lima Filho Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Sandra Helena N. P. Leal Oab/Ba 8756 Despacho: Vistos, etc.Urge chamar-se este feito à ordem: 1.Apesar de integrarem o mesmo grupo econômico, BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A., são Pessoas Jurídicas absolutamente distintas. E mais, o documento de fls. 60 evidencia que o contrato de seguro foi celebrado entre o Autor e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. 2.Óbvio, nessas circunstâncias, que merece acolhimento a preliminar suscitada na contestação de fls. , no que tange à denunciação à lide da Seguradora ora nominada. 3.Por isso, cite-se BRADESCO, CVIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Para no prazo legal oferecer contestação, sob pena de revelia e confissão ficta. 4.Oficie-se ao SECODI para inclusão da BRADESCO PREVIDÊNCIA no pólo passivo deste processo, bem como anote-se na capa dos autos.5.Cumpra-se. 0127530-91.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Durval Reinaldo Advogado(s): Cícero Dias Barbosa, Clécio da Rocha Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 192 Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Danilo Querino Medeiros, Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Despacho: Vistos, etc.Tendo em vista a divergência entre a data do comprovante de pagamento de fls. 132 e aquela ajustada como de vencimento do boleto (fls. 124), intime-se o Réu para manifestar-se sobre o pleito de levantamento de valores formulado pelo Autor às fls. 131.Intimem-se. 0043309-88.2002.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Yuri Carton Simoes Advogado(s): Garibaldi Joaquim de Santana, Oab/Ba 9746 Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Antonio Jorge Nolasco Beltrao, Marcos Salles de Mendonça Despacho: Vistos, etc. Intime-se o Exequente para se manifestar acerca do depósito efetuado às fls.263/264, inclusive sobre o pleito de extinção da execução. 0006004-60.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Maria De Fatima Goes De Almeida Advogado(s): Renata Vieira de Melo Ferreira Reu(s): Banco Psa Finance Brasil Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado (fls. 105/119 e 125/147), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as homenagens deste juízo. 0106600-23.2006.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Irando Bastos Brito Advogado(s): Marcus Tadeu Galvão Mendes, Suêdy Aureliano da Silva de Menezes Reu(s): Banco Santander Brasil Sa Advogado(s): Ricardo Barbosa de Miranda, Ramon Cestari Cardoso Oab/Ba 24953 Despacho: Vistos, etc. Recebo a apelação de fls. 193/208 em seus efeitos regulares - devolutivo e suspensivo, com base no art. 520, caput, do CPC. Intime-se o Recorrido, na pessoa de seus advogados, para oferecer suas contra-razões no prazo legal. 0044030-06.2003.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Flavio Antonio Araujo Escobar Advogado(s): Dina Maria de Almeida Pinheiro Reu(s): Unibanco Despacho: Vistos, etc.Defiro a assistência judiciária gratuita com base na Lei 1060/50, ao tempo arquivem-se os autos. 0191796-24.2007.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Juvenal Ribeiro Da Silva Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Juliana Barbara Jesus da Silva Oab/Ba 23.468 Despacho: Vistos, etc.Apresentadas que foram tanto as razões recursais do Apelante quanto as contra-razões do Apelado (fls. 137/161 e 176/196), remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para sua douta apreciação, prestadas as homenagens deste juízo. 0066145-89.2001.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Patricia Bras Da Silva Advogado(s): Antonia Isaura Ribeiro de Assis, Aparecida do Rosario Felix, Maria da Saúde Brito Bomfim Rios, Raymunda dos Santos Azavedo Reu(s): Citibank Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Arlindo Gomes do Prado Oab/Ba 4.089 Despacho: Vistos, etc.Intime-se a parte Ré para se manifestar acerca da petição de fls. 201/205. 0023988-91.2007.805.0001 - Exceção de Incompetência Excipiente(s): Radir Abdon Razoni Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Excepto(s): Banco Finasa S A Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Oab/Ba 21.222 Sentença: Vistos, etc. Face extinção do processo principal, extingo este processo incidente processual, com arrimo no art. 267, VI, do CPC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 193 Custas de lei. Transitada em julgado, proceda-se à devolução dos documentos requeridos, arquive-se, observadas as formalidades legais, dando-se baixa no livro tombo e na distribuição. P.R.I. 0019956-43.2007.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Apensos: 1409827-2/2007 Autor(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Adriana Piassi Siquara Reu(s): Radir Abdon Razoni Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Oab/Ba 10542 Despacho: Vistos, etc. Dê-se baixa, arquive-se. 0041508-30.2008.805.0001 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Victor Hugo Moura Pinto Advogado(s): Camila Angélica Canário, Daniela Maria Marques Azevedo Reu(s): Caixa De Assistencia Dos Funcionarios Do Banco De Nordeste Do Brasil-Camed Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito Representante Legal(s): Jose Ricardo Ribeiro Pinto Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi determinada vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar sobre o presente termo de audiência. Intime-se. 0109283-62.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Laura Guimaraes Pessoa Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Banco Bradesco Sa, Banco Economico Sa Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro Rêgo Oab/Ba 8.564, Marco Antonio Soares Garrido Junior Oab/Ba 31.867, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo sucessivo de trinta dias para que os réus juntem aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de março, abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Publique-se. 0002822-66.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Maria Ana Da Costa Pinto Da Silva Advogado(s): Larissa Evangelh Santos Reu(s): Banco Economico Sa Em Liquidacao Extrajudicial, Bradesco - Brasileiro De Desconto S/A Advogado(s): Marco Antonio Soares Garrido Júnior Oab/Ba 31.867, Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo sucessivo de trinta dias para que os réus juntem aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de março, abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. Publique-se. 0070974-69.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Claudia Lauria Vieira Dos Santos Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Central Do Brasil Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996 0070974-69.2008.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Claudia Lauria Vieira Dos Santos Advogado(s): Thaís Larissa Schramm Carvalho Reu(s): Banco Economico Sa, Banco Central Do Brasil Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996 Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo sucessivo de trinta dias para que os réus juntem aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes ao período de junho de 1987, sob pena de preclusão e confissão. Publique-se. 0086241-81.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Everalvao Campos De Almeida Advogado(s): Astolfo Santos Simoes de Carvalho, Camila Angelica Canário -Defensora Publica Reu(s): Unimed Advogado(s): Betânia Rocha Rodrigues, Iuri Vasconcelos Barros de Brito, Jadyr de Oliveira Barros Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi determinada vista dos autos à Defensoria Pública para se manifestar sobre o presente termo de audiência. Intime-se. 0092148-71.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Joao Antonio De Souza Neto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 194 Advogado(s): Genira Moraes Rodrigues Reu(s): Banco Economico Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996 Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi dito que: manifeste-se a parte ré sobre o presente termo de audiência, ficando assinado prazo de trinta dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho de 1987, janeiro de 1989 e 1990, sob pena de preclusão e confissão. Publique-se. 0106981-36.2003.805.0001 - TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL Autor(s): Mario De Souza Santos Advogado(s): Maria Gorete Vaz da Costa de Moraes Reu(s): Adilson Rabelo Torres, Fazenda Brasil Engorda De Boi Sa, Adilson Rabelo Torres Filho e outros Advogado(s): Adilson Rabelo Torres Filho Oab/Ba 12833 Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas aos Advogados do primeiro réu, segundo réu e terceiro réu, quarto réu e quinto réu, prazo de cinco dias, sucessivos. 0123848-02.2006.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Rosangela Barbosa Machado Advogado(s): Matheus de Macedo Nun'Alvares Reu(s): Banco Cacique Sa Advogado(s): Roberto Cezar da Silva Araujo Filho Oab/Ba 29095 Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado da autora para que se manifeste no prazo legal, sob pena de arquivamento. 0087367-06.2007.805.0001 - COBRANCA Autor(s): Espolio De Osvaldo Velloso Gordilho Representante(s): Maria Licia Gordilho Pessoa Advogado(s): Renata Setenta Hortelio, Alexandre Rizzi Reu(s): Banco Economico Advogado(s): Juliana Bomfim de Jesus Oab/Ba 26.996 Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo de trinta dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade do autor, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. 0101212-71.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Elder dos Santos Verçosa Oab/Ba 12.529, Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491 Despacho: Determinou a MM Juíza prazo de cinco dias para a Advogada do autor apresentar procuração ou substabelecimento, passado esse prazo que os autos fossem com vistas ao Advogado do réu, para se manifestar deste termo de audiência, no prazo legal. 0101212-71.2008.805.0001 - DECLARATORIA Autor(s): Eliezer Pereira Da Motta Advogado(s): Idevita Monteiro Cunha Gonçalves Oab/Ba 25644, Patrícia Maria Teixeira da Cruz Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491 Despacho: Determinou a MM Juíza prazo de cinco dias para a Advogada do autor apresentar procuração ou substabelecimento, passado esse prazo que os autos fossem com vistas ao Advogado do réu, para se manifestar deste termo de audiência, no prazo legal. 0166250-30.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ivana Lopes Rocha Ribeiro Advogado(s): Oab/Ba 19.927, Maria Aparecida Dantas Cardoso Reu(s): Aymore Credito Financiamentos E Investimentos S A Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado da autora para que se manifeste no prazo legal. Intime-se e publique-se. 0127163-43.2003.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Salvador Pilots Servicos De Praticagem De Portos Da Baia De Todos Os Santos Sc L Advogado(s): Aline Xavier Soares Oab/Ba 27.846, Ivan Ribeiro do Vale Junior Reu(s): Banco Real Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado do autor para que se manifeste no prazo legal. Intime-se e publique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 195 0021494-25.2008.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Consuelo Dos Santos Leite Advogado(s): Angelo Devecchi Reis do Sacramento, Oab/Ba 16.908 Reu(s): Banco Do Brasil Sa, Ativos S.A Advogado(s): Flavio Ribeiro Miranda, Nelson Paschoalotto Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado da autora, para se manifestar a respeito deste termo de audiência, da contestação e da reconvenção, no prazo legal, oficiando-se o distribuidor da ação de reconvenção. Intime-se e publique-se. 0081095-93.2007.805.0001 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Nanci Santos Da Paixao Nascimento Advogado(s): Iris Tatiuse Silva Ribeiro Oab/Ba 26850, Delmir Campos de Carvalho, Lívia Azevedo Palma Torrico Reu(s): Banco Dibens Sa Advogado(s): Juliana Maia dos Santos Oab/Ba 29524 Despacho: Determinou a MM Juíza a suspensão do processo por trinta dias para tentativa de celebração de acordo, ficando o processo aguardando em cartório, a iniciativa das partes. 0092661-39.2007.805.0001 - ORDINARIA Autor(s): Marinalva Ribeiro Da Silva Advogado(s): Antônio Sousa Brito, Liane Nascimento da Costa Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Manuela Bastos de Matos Oab/Ba 17.595, Marciana Teixeira de Andrade Oab/Ba 24.211, Verbena Mota Carneiro Oab/Ba 14.357 Despacho: Pela MM Juíza de Direito foi assinado prazo de trinta dias para que o réu junte aos autos os extratos da caderneta de poupança de titularidade da autora, referentes aos períodos de junho e julho de 1987, janeiro e fevereiro de 1989, março, abril e maio de 1990, janeiro e fevereiro de 1991, sob pena de preclusão e confissão. 0108225-24.2008.805.0001 - REVISAO DE CLAUSULAS CONTRATUAIS Autor(s): Henrique Menezes Passos Advogado(s): Henrique Menezes Passos, Milton Moreira da Silva Filho Oab/Ba 16082 Reu(s): Hipercard Administradora De Cartões De Crédito Ltda Advogado(s): Claudia Maria Fernandes de Souza Fontes Despacho: Determinou a MM Juíza que os autos fossem com vistas ao Advogado do autor, no prazo legal. Intime-se e publique-se. 0128355-16.2000.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Pacape Com E Distribuidora De Cosmeticos Ltda Advogado(s): Cinthia Maria de Freitas Oab/Ba 22308 Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Rodrigo Moskalenko Montenegro Gomes Sentença: Pela MM Juíza foi dito que: Homologo por conseguinte para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado nesta audiência. Nestas condições, em face do exposto, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o presente processo, com resolução de mérito, na forma do Art. 269, Inc III, do CPC. P.R.I. Expediente do dia 28 de junho de 2011 0043339-21.2005.805.0001 - REVISAO CONTRATUAL Autor(s): Eliene Simone Silva Oliveira Do Amaral Advogado(s): Carlos Gustavo da Silva Gómez, Jose Antonio Gomes dos Santos Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Alexandre Sales Vieira Oab/Ba 12.491, Florival Dias de Andrade Júnior Despacho: Vistos, etc. Os extratos bancários adunados pelo Réu indicam a existência em 30/11/2010 de saldo credor da ordem de R$-51.512,00= na conta corrente da Autora, mantida na Agência nº. 3838 (fls.264). O acordo celebrado às fls. 184 dá conta de que o valor para quitação da dívida seria de R$-41.555,81=, já incluídos IOF, juro de 1% (hum pct.) a.m. e TR, cuja última parcela tem previsão de pagamento para 30/08/2011, cujos valores encontram-se em conformidade com a planilha de cálculos de fls. 187. Ao que se depreende dos extratos em destaque, a Autora procedeu a depósitos mensais em valores superiores àquele efetivamente devido para efeito de liquidação da dívida, daí porque o saldo acima aludido ultrapassar o montante ajustado na transação. Observa-se que de um lado a Autora alega ter liquidado a dívida, necessitando que lhe seja dada quitação, bem como liberado o valor excedente que se encontra em sua conta corrente. Por outro lado, o Réu alega que o saldo em depósito lhe pertence, sem contudo esclarecer a que se refere o excedente. Urge, como forma de se aclarar se o valor ajustado no acordo já foi ou não integralmente pago, que o Réu junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, planilha de cálculos pormenorizada, que evidencie o cronograma de amortizações, inclusive as TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 196 datas de vencimento e de pagamento procedido; o valor de cada parcela mensal, inclusive eventuais juros moratórios pagos pela Autora; o valor do IOF; o quantum dos encargos financeiros e saldo devedor mensal, sob pena de preclusão e de quitação da dívida pelo valor constante da transação.Intimem-se. 0106191-47.2006.805.0001 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Vcr Comercial De Gas Ltda Advogado(s): Arivaldo Amancio dos Santos, Arlindo Henrique da Franca, Jean Tárcio A. Franchi Oab/Ba 16.835 Reu(s): Tnl Pcs Sa Advogado(s): Julio Cursino Filho Oab/Ba 23.482, Bruno Nascimento de Mendonça Despacho: Vistos, etc. Não há preliminares a serem apreciadas. Por outro lado, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são legítimas e devidamente representadas. Não se tratando o feito de declaração extintiva, ou de julgamento antecipado, dou o processo por saneado. Defiro as provas requeridas, ao tempo em que anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica do Autor. Os fatos que ensejaram o pleito de indenização por danos morais e materiais tem como causa a conduta atribuída a preposto da Ré, que, sem prévio aviso, teriam bloqueado as linhas telefônicas da Autora, por suposta falta de pagamento das faturas mensaisde dezembro/2005 e janeiro/2006, configrando-se como ponto se ocorreu efetivamente a suspensão do serviço no aludido período e, em caso positivo, por qual motivo, inclusive se decorrente de pedido de cancelamento formulado pela Autora. Outrossim, determino à parte Ré que exiba, no prazo de 10 (dez) dias, a fita de gravação do contato telefônico mantido pelos representantes da Autora, alusivo ao alegado pedido de cancelamento das linhas telefônicas, para melhor elucidação dos fatos. Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para 19/09/2011, às 16:30 horas para coleta de depoimentos pessoais dos prepostos dos litigantes. Intimem-se as partes e seus Procuradores 0030943-17.2002.805.0001 - PROCEDIMENTO ORDINARIO Autor(s): Maria Jose Actis Maciel, Roberto Lessa Cerqueira Maciel Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Maria Aparecida Marocci de Sousa Lima Despacho: Pelo M.M. Juiz de direito foi determinada a conclusão dos autos para saneamento do feito. Expediente do dia 29 de junho de 2011 0002489-17.2008.805.0001 - ORDINARIA Apensos: 1820004-4/2008 Autor(s): Rafael Batista Correia Advogado(s): Camila Angélica Canário, Emanuela Bianca de Oliveira Porangaba Reu(s): Empresa Norclinicas Intermédica Sistema De Saúde S/A Advogado(s): Carolina Curi Fernandes, Henrique Buril Weber, Mércia Martins do Amor Divino Despacho: Intimem-se as partes, advogados e assistentes técnicos para que tomem conhecimento da nova data, local e horário para realização da perícia. Local: Rua Metodio Coelho, nº62, Edf. Cidadela Center I, 2º Andar, sala 207, Brotas. Horário: 10hs00min; Data: 15/07/2011. 0084570-23.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Vilma Alves Pereira Advogado(s): Waldemir Rodrigues Garcia Reu(s): Geap - Plano De Saude Advogado(s): Marcel Leandro Rios Matos Sobrinho Despacho: Intimem-se a parte autora para comparecer na data, horário e local informado pelo perito, munida de todos os exames e documentos médicos, para submeter-se à perícia médica. Intimem-se também os advogados e assistente técnicos . Data: 13/07/2011; Horário: 17hs00min; Local: Ed. esplanada Tower, Av. Tancredo Neves, nº939, sala 1106. 0070902-82.2008.805.0001 - Ação Civil Coletiva Autor(s): Celidalva Pereira Santos Advogado(s): Cibelle Almeida Pinto Trindade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 197 Reu(s): Antonio Pessoa Da Silva Advogado(s): Anísio Pereira dos Santos Despacho: fls.85 - Vistos, etc. Providencie o cartório expedir, com urgência, os ofícios à CEF e BB para os fins requeridos às fls. 78, referentes aos depósitos referentes ao processo 03127-1985-002-05 RT, que tramitou na 2ª. VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Salvador-BA., 02 de junho de 2011. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito, auxiliar fls. 86 - DECISÃO Vistos, etc. Não há preliminares a serem apreciadas. Por outro lado, concorrem, os pressupostos e as condições da ação, sob a perspectiva do direito em abstrato. As partes são legítimas e devidamente representadas. Não se tratando o feito de declaração extintiva, ou de julgamento antecipado, dou o processo por saneado. Defiro as provas requeridas, ao tempo em que anuncio a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte Ré é detentora dos conhecimentos e provas técnicas necessárias à aferição do quanto alegado na inicial, razão pela qual, nos termos do artº. 6º, VIII, do CDC, reconheço a hipossuficiência técnica do Autor. Outrossim, designo audiência de instrução e julgamento para 05/09/2011, às 14:00 horas. Intimem-se as partes, seus Procuradores e testemunhas, cujo rol deverá ser depositado pelas partes em cartório no prazo legal, sob pena de preclusão. Salvador, 02 de junho de 2011. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito, auxiliar 31ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZO DE DIREITO DA 31ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS - JUIZ DE DIREITO TITULAR- Dr. MOACIR REIS FERNANDES FILHO / JUÍZA AUXILIAR - Dra. ANA CONCEIÇÃO BARBUDA SANCHES GUIMARÃES FERREIRA / DIRETOR DE SECRETARIA: DANILO MENEZES DE SANTANA / SUBESCRIVÃES: MARIANA GARCIA DA SILVA LOPES E ILTON CESAR SILVA DOS REIS. "Bem-aventurados os que têm fome de justiça,porque serão saciados" (Mt.5,6) Expediente do dia 21 de junho de 2011 0030723-04.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Eduardo Cardoso Lopes Advogado(s): Antonio João Gusmão Cunha Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Embasa Advogado(s): Jose Leoni Machado Boa Sorte Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0146591-98.2009.805.0001 - Despejo por Falta de Pagamento(5-3-5) Autor(s): Valter Silva Filho Advogado(s): Mauricio Trindade Miranda Reu(s): Adriana Moreira Dias, Osvaldo Brito Rosa Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, \21 de junho de 2011\. Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 198 0027909-19.2011.805.0001 - Monitória Autor(s): Napoleao Torres Moraes Advogado(s): Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho Reu(s): Mercia Candida Cerqueira Brito Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, \21 de junho de 2011\. Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretor de Secretaria 0016327-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jorge Luiz De Oliveira Regis Advogado(s): Barbara Maria Vasconcelos Rosa e Silva Reu(s): Banco Do Nordeste Do Brasil Bnb Advogado(s): Marcus Vinicius Alcântara Kalil Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0092968-85.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josiel Tertuliano Lisboa Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Samuel Martins de Oliveira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0132217-77.2009.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial(5-1-6) Autor(s): Banco Mercantil Do Brasil Sa Advogado(s): Frederico Augusto Valverde Oliveira Reu(s): Direta Express Ltda, Adalberto Da Cunha Pereira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, \21 de junho de 2011\. Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretor de Secretaria 0003857-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Hélio Queiroz Dos Santos Advogado(s): Glauco Humberto Bork Reu(s): Bradesco Sa Advogado(s): Heraldo Rodrigues Brianezi, Roberto Francisco Musiello Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador,14 de junho de 2011. Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens. Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 199 0064676-27.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(3-2-2) Autor(s): Vivianne Miranda Di Girolamo Cardozo Advogado(s): Renata Chagas Rangel Reu(s): Banco Finasa Sa Advogado(s): Gyzella Paranhos dos Santos Sousa, Humberto Luiz Teixeira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 15 de junho de 2011. Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens. Diretor de Secretaria 0002601-15.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-1-3) Autor(s): Joselito Oliveira Lima Advogado(s): Orlando Correia Machado Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Maria Lucilia Gomes, Regina Poli Castro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 16 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 23-08-2011, às 15:00 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0040365-98.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Lauro Pinto Cardoso Neto, Diana Regina Brandao Pinto Cardoso Advogado(s): Geraldo Gurgel de Mesquita Junior Reu(s): Leila Luiza Jezler Campelo Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 16 de junho de 2011 016. Designo audiência DE JUSTIFICAÇÃO para o dia 30-08-2011, às 14:00 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0026779-28.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Andreia Lucia Nascimento Sacramento Advogado(s): Camila Angélica Canário, Marta de Oliveira Torres Reu(s): Consorcio Dos Concessionarios Volkswagen Advogado(s): Dival Sebastião Gama de Souza, Eduardo Silva Lemos Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o RÉU sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares de fls. 294/309, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0019300-81.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valmir Francisco Abreu Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Itau S A Advogado(s): João Francisco Coelho Narvaes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador,21 de junho de 2011. Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens. Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 200 0020580-53.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Anisia Nunes Santos Advogado(s): Agnaldo Edson Ramos Ferreira Reu(s): Banco Santander Sa Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 21 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0105738-13.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Apensos: 3812146-3/2011 Autor(s): Daniel Lima Santiago Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Coelba - Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Grupo Neoenergia Advogado(s): Patrícia Maria Teixeira da Cruz Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0033650-74.2010.805.0001 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Brasil S.A Advogado(s): Paula Rodrigues da Silva Reu(s): La Cruz Comercio De Legumes Ltda Me Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011. Manifeste-se o demandante sobre a devolução negativa do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. Diretor de Secretaria 0009275-72.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilson Dantas De Souza Advogado(s): Bruna Lívia Guimarães Rebello Ferro Reu(s): Banco Bradesco Sa Advogado(s): Alessandra Caribé de Almeida Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 13 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0116750-58.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-6-6) Autor(s): Tania Cristina Santana Sousa Advogado(s): Lidia Olivia Midlej Pimentel Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendimento Mercantil Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:20 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 201 0089526-14.2010.805.0001 - Despejo Autor(s): Manoel Cesar Dos Anjos Viana Advogado(s): Thiago Lessa Lima Galrão da Silva Reu(s): Tramare Decoracoes Ltda, Livia Maria Queiroz Maciel, Quezia Rodrigues Aude Maciel Advogado(s): Genecarlos Oliveira Santiago, Geneval Cirilo Santiago Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 13 de junho de 2011. 011.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Diretor de Secretaria 0016700-24.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(2-1-2) Autor(s): Adriana De Araujo Gomes Advogado(s): Henrique Borges Guimarães Neto Reu(s): Bfb Leasing Sa Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador,13 de junho de 2011. Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens. Diretor de Secretaria 0093450-33.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marize Barreto De Sa Advogado(s): Edna Santos Pereira Reu(s): Banco Do Brasil Sa Advogado(s): Carolina de Brito Fernandes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:30 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0099817-10.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário(4-2-5) Autor(s): Gutembergue Santana De Souza Advogado(s): Antonio Carlos Souza Ferreira Reu(s): Banco Panamericano Sa Advogado(s): Djalma Silva Júnior, Manuela Sampaio Sarmento Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador,13 de junho de 2011. Remetam-se ao autos à Superior Instância com as devidas homenagens. Diretor de Secretaria 0068900-71.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Alex De Souza Galvao Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Bradesco Financiamentos Advogado(s): Regina Poli Castro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:10 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 202 0036244-61.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilvaney Santos Assumpcao Advogado(s): Marcello Mousinho Junior Reu(s): Aymore Credito Financiamento E Investimento Sa Advogado(s): Mariana Matos de Oliveira Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 08:00 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0135717-54.2009.805.0001 - Procedimento Sumário(5-2-1) Autor(s): Condomínio Vila Do Mar Advogado(s): Aline Oliveira Melo Reu(s): Carlos Almeida Correia Da Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29-08-2011, às 08:50 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0007257-78.2011.805.0001 - Procedimento Sumário Autor(s): Empresa De Transportes E Logistica Parana Ltda Advogado(s): Marcelo Neves Barreto Reu(s): Expande Serv Comercio E Servicos Ltda Me Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 29-08-2011, às 08:40 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0030457-51.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Juliana Lapa De Oliveira Advogado(s): Candice Santana Fernandes Reu(s): Bradesco Saude Sa Advogado(s): Bruno Rodrigues Lima de Souza Silva Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 29-08-2011, às 08:30 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0099909-51.2010.805.0001 - Consignação em Pagamento Autor(s): Dulce Lacerda De Cerqueira Lima Advogado(s): Israel Ferreira Lopes da Paixão, Marina Santos de Jesus Reu(s): Lucred Consultoria E Servicos Ltda Advogado(s): Bruno Ricardo Passos Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 29-08-2011, às 08:20 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 203 0099571-77.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Silvina Viana Barreto Advogado(s): Camila Angélica Canário Reu(s): Sulamerica Saude Sa Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 29-08-2011, às 08:10 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0022295-67.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(6-5-6) Autor(s): Angeli Chaves Lago Advogado(s): Camila Angélica Canário, Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Sudameris Arrendamento Mercantil S A Advogado(s): Verbena Mota Carneiro Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência para o dia 24-08-2011, às 08:40 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 0094842-08.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Carlos Antonio Borges De Oliveira Advogado(s): Eduardo Gonçalves de Amorim Reu(s): Banco Unibanco Advogado(s): Samuel de Paula Santana Despacho: Certifico que com fundamento no artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, no Provimento nº CGJ -10/2008GSEC e na Resolução nº 01/CMJE - publicada no DPJ de 08/10/2003 foi determinado o cumprimento do despacho abaixo. O referido é verdade e dou fé. Salvador, 14 de junho de 2011 016. Designo audiência PRELIMINAR para o dia 24-08-2011, às 09:00 . Intimações necessárias. Diretor de Secretaria 32ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS 32ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS.Juíz Titular:Joselito Rodrigues de Miranda Júnior.Juíza Substituta: Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira. Analistas Judiciárias:Virgínia Maria M.Pereira Lima, Bianca Parish Mac-Allister e Larissa da Silva Smeraldi. "Ouvi-me, vós que conheceis a justiça..." (Is.51:7) Expediente do dia 29 de junho de 2011 0150913-64.2009.805.0001 - Notificação(7-2-1) Autor(s): Raimundo Wilton Goes De Assuncao Advogado(s): Paulo Jose Campos Lobo Reu(s): Schahin Engenharia S A Advogado(s): Paulo Guilherme de Mendonça Despacho: R.H. Devolva-se ao notificante independentemente de traslado. Procedam-se às anotações e baixa no sistema SAIPRO. JRMJ, Juiz. 0066164-80.2010.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(10-4-5) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Jorge Bomfim Santana Despacho: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fl. 23, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção. 0073708-22.2010.805.0001 - Procedimento Sumário(7-2-3) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 204 Autor(s): Ramon Martins Andreolla Advogado(s): Wilson Gealh Reu(s): Serasa Experian S A Advogado(s): Cristiano Mota Pereira Despacho: De acordo com o Provimento 10/2008: Estando formalizados todos os atos necessários determino a subida destes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Anote-se a remessa no livro específico, procedendo-se na forma usual e com cautelas e cuidados pertinentes. Virginia Pereira Lima - Analista do Judiciário. 0062499-56.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(10-3-3) Apensos: 3723706-5/2010 Autor(s): Osmar Souza Novais Advogado(s): Tuane Danuta da Silva Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: OSMAR SOUZA NOVAIS, devidamente representado e qualificado nos autos, e por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Revisional de Cláusulas Contratuais,com pedido liminar em face do BANC ITAÚ S/A. Às fls. 106/109, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito. É O RELATÓRIO, DECIDO: Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivemse o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz. 0194525-86.2008.805.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-1) Autor(s): Banco Do Itau Sa Advogado(s): Aracely Vanessa Jardim Soubhia Reu(s): Vania Regina Martins Almeida Advogado(s): Fabian Tourinho Silva Sentença: BANCO ITAÚ S/A, devidamente representado e qualificado nos autos, e por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, em face de VANIA REGINA MARTINS ALMEIDA. Às fls. 78/81, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito. É O RELATÓRIO, DECIDO: Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III e V, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz. 0071063-24.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(9-1-4) Autor(s): Felina Ferreira Souto Advogado(s): Luiz Antonio de Barros Reu(s): Banco Gmac Sa Advogado(s): Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro Sentença: FELINA FERREIRA SOUTO, devidamente representada e qualificada nos autos, e por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária de REvisão Contratual, em face do BANCO GMAC S/A. Às fls. 89/91, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito. É O RELATÓRIO, DECIDO: Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III e V, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz. 0112359-26.2010.805.0001 - Procedimento Ordinário(11-6-5) Autor(s): Maria Betania Rodrigues Da Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 205 Advogado(s): Isadora Maria Lopes Tavares Reu(s): Cia Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Nelson Paschoalotto Sentença: MARIA BETANIA RODRIGUES DA SILVA,devidamente representada e qualificada nos autos, e por conduto de advogado regularmente constituído, propôs a presente Ação Ordinária de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c repetição de Indébito, em face de CIA ITAULEASING DE ARRENDAMENTO MERCANTIL . Às fls. 40/42, as partes peticionaram noticiando que firmaram um acordo judicial, para por fim à demanda, cujo cerne foram as condições para pagamento do débito -objeto da lide. No ensejo, requereram a extinção do feito. É O RELATÓRIO, DECIDO: Destarte, considerando a regularidade constitutiva das partes para transacionar, bem como a previsibilidade jurídica de resolução do mérito ante o objeto lícito e possível do acordo, homologo o pacto entabulado entre as partes, a fim de que produza seus legais e jurídicos efeitos. Por conseguinte, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, na inteligência do artigo 269, inciso III e V, do CPC. Custas porventura remanescentes, e honorários advocatícios a serem arcados na forma entabulada no acordo, ora homologado. Após a certificação do trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se o autos. P.R. I. Cumpra-se. Joselito Rodrigues Miranda, Juiz. 0111700-17.2010.805.0001 - Exceção de Incompetência(14-1-3) Excipiente(s): Solange Maria Teixeira Dos Santos Advogado(s): Eduardo Goncalves de Amorim Excepto(s): Banco Finasa Bmc S.A. Despacho: Vista ao excepto no prazo de lei. Determino a suspensão do processo principal na forma do art. 306 do CPC. Recolha-se o mandado de busca e apreensão ja expedido. JRMJ, Juiz. 0006519-90.2011.805.0001 - Exceção de Incompetência(14-1-3) Excipiente(s): Odilon Vitor Dos Santos Advogado(s): Cristiane Ramos da Silva Excepto(s): Bv Financeira S/A-Credito, Financiamento E Investimento Despacho: Vista ao excepto no prazo de lei. Determino a suspensão do processo principal na forma do art. 306 do CPC. Recolha-se o mandado de busca e apreensão ja expedido. JRMJ, Juiz. 0042327-59.2011.805.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Banco Itauleasing S.A Advogado(s): Fabiana Ramos de Sousa Reu(s): Jorge Bonfim Raposo Sentença: Homologo , por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 34 dos autos, para que produza os efeitos pretendidos pelo interessado. Com base no art. 267, VIII, do CPC, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito.Recolhase o mandado expedido com oficial de justiça. Arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixa. P.R.I. JRMJ, Juiz de Direito. 0020800-51.2011.805.0001 - Procedimento Ordinário(13-1-2) Autor(s): Antonio Alves Rodrigues Calado Advogado(s): Marcus Antonio Fernandes Rodrigues Calado Reu(s): Banco Itau Sa Advogado(s): Samuel de Paula Santana Despacho: De acordo com o Provimento 10/2008.Manifeste-se o demandante sobre a defesa que acompanhada está de documentos e/ou aborda preliminares, no prazo do artigo 327 do CPC. Virginia Maria - Analista Judiciária. 2ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME DA COMARCA DE SALVADOR BAHIA JUÍZA SUBSTITUTA: DRA. ANA QUEILA LOULA PROMOTORES PÚBLICOS: RAMIRES TYRONE DE A. CARVALHO e LUCIMEIRE FARIAS DEFENSOR PÚBLICO: MAIRA SOUZA CALMON DE PASSOS ESCRIVÃ: SÔNIA MARIA BARREIROS SUBESCRIVÃO: GLEYDSON LEANNDRO C. PEREIRA Expediente do dia 29 de junho de 2011 0046464-84.2011.805.0001 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Autor(s): Edmundo Barros Santos Advogado(s): Maira Souza Calmon de Passos Decisão: Vistos etc... EDMUNDO BARROS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio da Defensoria Pública, formulou, às fls. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 206 02/05, pedido de liberdade provisória, ao fundamento de que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva. Instado a manifestar-se, o Ministério Público lançou parecer, às fls. 14/15 dos autos de nº 0046464-84.2011.805.0001, opinando pelo deferimento do pedido, após tecer considerações que respaldam seu entendimento. É o sucinto relato. DECIDO. Corroboro com o parecer ministerial. Da análise dos autos, no momento, não vislumbro motivos que demonstrem a necessidade de permanência do acusado sob custódia, uma vez que preenche os requisitos ensejadores da benesse da liberdade provisória (artigo 310, parágrafo único, do CPP), conforme verifica-se os documentos acostados. Com efeito, o requerente não registra antecedente criminal. Ademais, não se vislumbra nas circunstâncias da sua prisão e do fato que lhe é imputado justificativa que motive a necessidade de sua permanência no cárcere. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 310, parágrafo único, do Código de Processo Penal CONCEDO a EDMUNDO BARROS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA, mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação. Expeça-se o competente alvará de soltura, para imediato cumprimento, se por "al" não estiver preso, cientificando-a de sua incumbência em comparecer a todos atos processuais a que for intimado, bem como de comparecer mensalmente em Cartório para justificar as suas atividades, sob pena de revogação do benefício. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 30 de maio de 2011. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta 0058381-03.2011.805.0001 - Auto de Prisão em Flagrante Apensos: 4173715-0/2011 Autor(s): Autoridade Policial Da 4a Circunscricao Policial Reu(s): Geonildo Dos Santos Alves Advogado(s): Defensoria Pública Vítima(s): O Estado Despacho: R.H. Aguarde-se o principal. Após, arquive-se. Salvador, 28/06/11 Ana Queila Loula Juíza Substituta 0058916-29.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): George Vinivio Couto Angelino Vítima(s): Fe Publica Decisão: Vistos etc... Trata-se de inquérito instaurado contra George Vinivio Couto Angelino, pela suposta prática do crime de falsificação de documento público, descrito no artigo 297 c/c com o artigo 299 do Código Penal. Não foi possível constituir a materialidade delitiva no caso presente nos autos, assim, deve ser atendido o pedido do representante do Ministério Público pelos fatos e fundamentos que se seguem. O nobre representante do Ministério Público, requereu o arquivamento dos autos do inquérito pelo fato de a falsificação de tal documento ter sido efetuada de forma grosseira. É o relatório. Constata-se, através de uma análise cuidadosa dos autos, que a autoridade policial promoveu todas as diligências possíveis no sentido de esclarecer a possível prática do crime objeto de apuração através do presente inquérito. Restou comprovado através do Laudo de Exame Pericial às fls. 34/36, que o documento apresenta uma série de detalhes e sinais que o tornam falso. Todavia, tais detalhes tornam o documento grosseiramente falso, incapaz de iludir um homem comum, não sendo, de tal modo, passível de constituir material do "falsum necessário a configuração de tal delito. Sendo assim, diante da falta de base para o oferecimento da denúncia, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público. Determino o Arquivamento do Inquérito Policial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador, 27 de junho de 2011 ANA QUEILA LOULA Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 207 3ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Bela. Maria Fátima Monteiro Villas Boas PROMOTORAS DE JUSTIÇA: Belas. Mariangela Lordelo dos Reis Neri e Cláudia Virginia S. Barreto DEFENSOR PÚBLICO: Bel. Alan Roque S. Araújo ESCRIVÃ: Catiaci Carvalho Oliveira Expediente do dia 29 de junho de 2011 0131536-54.2002.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Geraldo Costa Nunes Advogado(s): Antônio Carlos Novaes Rios Vítima(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Despacho: À Defesa como já determinado no despacho de fls. 105. Salvador, 30/05/2011. Bela. MARIA FÁTIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito. 0013307-72.2001.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO Reu(s): Wagner Pereira Santos, Vanderson Ribeiro Dos Santos Advogado(s): Lúcia dos Santos Teixeira Despacho: Intime-se a Dra. Lúcia dos Santos Teixeira para apresentação de memorais em relação ao acusado VANDERSON RIBEIRO DOS SANTOS, conforme juntada de mandado procuratório às fls. 116/117. Salvador, 15/06/2011. Bela. MARIA FÁTIMA VILAS BOAS, Juíza de Direito. 5ª VARA CRIMINAL JUIZO DE DIREITO DA QUINTA VARA CRIMINAL JUIZA DE DIREITO TITULAR: DRª MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB PROMOTOR DE JUSTIÇA:RAIMUNDO DE OLIVEIRA MARTINS Dr.DEFENSOR PUBLICO:ANTONIO RAIMUNDO DE ALMEIDA TEIXEIRA ESCRIVà DESIGNADA: THELMA MENDES DE CARVALHO MELO Expediente do dia 29 de junho de 2011 0024196-36.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Advogado(s): Defensoria Publica Reu(s): Marcio Adriano Serapiao Dos Santos, Jucilene Bispo Dos Santos Vítima(s): Carmem Celia Dias Dos Santos Despacho: Fica designada a data de 03/08/2011, ás 14:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento. Salvador, 22 de junho de 2011. (ass) Dra. Marivalda Almeida Moutinho - Juiza de Direito Substituta 0042917-17.2003.805.0001 - CRIME CONTRA O PATRIMONIO(2003--8) Reu(s): Luzimar Ferreira Dos Santos Filho Advogado(s): Dfefensoria Publica Vítima(s): Danilo Vaz Vieira De Mello Despacho: R.H.Recebo o apelo. Ao Ministério Publico para oferecimento de contrrarazões. Após, subam os autos á Superior Instância para fins de sua alta competência. Salvador, 17/06/2011. (ass) Dra. Marivalda Almeida Moutinho - Juiza de Direito Substituta 10ª VARA CRIMINAL JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL COMARCA DA CAPITAL Juiz de Direito Titular: Dr. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA Promotor de Justiça: Dr. MAURÍCIO CERQUEIRA LIMA Defensora Pública Titular: Bela. LILIANA SENA CAVALCANTE Escrivã: Bela. LOURDES DA SILVA SESTELO Subescrivã: Bela. CYNTIA SOUSA PRADO FACÓ Expediente do dia 28 de junho de 2011 0072236-54.2008.805.0001 - ROUBO Autor(s): Ministerio Publico TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 208 Reu(s): Paulo Jose Jesus Dos Santos, Ralsinei Da Silva Oliveira, Jean Nunes De Almeida Vítima(s): Vicente Da Silva Andrade Despacho: Oficie-se ao Juízo da 8ª Vara Criminal desta Comarca para que informe o atual endereço do réu JEAN NUNES DE ALMEIDA.Na hipótese de ser informado endereço diverso do existente nos presentes autos, promova-se sua intimação para oferecimento de defesa. Intime-se e cumpra-se. Salvador, 28 de junho de 2011 Bel. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito 0015466-36.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Josemar Da Purificacao Nobre Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc Não tendo sido suscitada qualquer das hipóteses do art. 397, do Código de Processo Penal, desnecessária qualquer manifestação sobre eventual absolvição sumária do denunciado designe-se audiência de instrução e julgamento, promovendo-se as intimações e requisições necessárias.Intime-se e cumpra-se Salvador, 28 de junho de 2011Bel Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito Expediente do dia 29 de junho de 2011 0015973-31.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Wellington De Jesus Souza Advogado(s): Luis Eduardo dos Santos Lima Vítima(s): Lojas C&A, Loja Centauro Despacho: Intime-se o réu da sentença, por edital, no prazo e forma de lei. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011 Bel. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito 0003729-70.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3510205-2/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Flavio Medrado Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Réu Impronunciado(s): Deivide Maciel Dos Santos Vítima(s): A Sociedade Despacho: Vistos, etc Recebo o recurso em seus efeitos legaisVistas à defesa para, no prazo e forma de lei, apresentar as razões de recurso Após, ao Ministério Público, para, da mesma forma, contrarrazoar. Findo o prazo, encaminhe-se os autos, com garantias, à Superior Instância Intime-se e cumpra-se Salvador, 29 de junho de 2011 Bel Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito 0036954-52.2008.805.0001 - ESTELIONATO Apensos: 2587535-5/2009, 2957829-5/2009, 3742028-6/2010 Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Flavio Rocha Santos Advogado(s): Tiago Correia Santana Vítima(s): Silvia Maria Pessoa Dantas Despacho: Intime-se o réu da sentença, por edital, no prazo e forma de lei. Cumpra-se. Salvador, 29 de junho de 2011 Bel. Cláudio Césare Braga Pereira Juiz de Direito 17ª VARA CRIMINAL UIZO DE DIREITO DA 17ª VARA CRIME JUIZ DE DIREITO TITULAR: DR. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO. PROMOTOR DE JUSTIÇA/DESIGNADO-DR. FRANCISCO SÉRGIO D'ANDREA ESPINHEIRA. DEFENSOR PÚBLICO DR.JOSE BRITO MIRANDA DE SOUZA ESCRIVà TITULAR: JAIRA CARREGOSA DO VAL Expediente do dia 29 de junho de 2011 0044439-35.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Everton Vieira Silva Vítima(s): Antonio Francisco De Jesus, Adelmo Manoel Dos Santos, Jorge Mesquita Alcantara e outros Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO AUDIÊNCIA do dia 29 de junho de 2011 do Exmº Sr. Dr. Francisco de Oliveira Bispo, Juiz de Direito Titular da 17ª Vara crime TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 209 da Comarca de Salvador, no Fórum das Varas Criminais, sala de audiência, comigo técnico judiciário de seu cargo abaixo assinado. Pelo Técnico Judiciário foram apresentados os autos da ação de nº 0044439-35.2010.805.0001, em que é (são) acusado(s): EVERTON VIEIRA SILVA. Feito o pregão. Presentes o Promotor de Justiça, Exmº Sr. Dr. Tarcísio Moreira Caldas Vianna Braga, a Defensora Pública, Dra. Maíra Calmon de Passos. Presente o Réu. Aberta a audiência, às 14:40 hs. Pelo M.M. Juiz foi dito que: dava início a audiência, procedendo a oitiva da testemunha de denúncia, Sr. Adelmo Manoel dos Santos e a oitiva das testemunhas de defesa, Sr. Claudionor dos Santos Souza e Glória dos Santos Santana, tendo o representante do Ministério Público se manifestado requerido a palavra, devendo a seu requerimento constar que nesta audiência, após a oitiva da testemunha de acusação Adelmo Manoel do s Santos, a defensora pública, que acompanha o acusado, retirou-se da sala afirmando que iria conversar com as testemunhas de defesa que seriam ouvidas em seguida; na oportunidade, este magistrado insurgiu sobre tal posicionamento, passando a ouvir a testemunha de defesa que logo se apresentou; a defensora pública nesta oportunidade afirmou que realmente manteve contato com a testemunha de defesa, fora da sala de audiência; Feito o registro, prosseguiu-se a audiência com o interrogatório do acusado, tendo sido garantido ao acusado o direito de entrevista pessoal em separado com a sua Defensora, na forma do Art. 185, paragrafo 5º, bem como advertido o acusado sobre o direito de ficar calado, tendo nesta oportunidade, após o interrogatório do acusado, a defensora pública, ora presente requereu a palavra da seguinte forma: inicialmente cumpre esclarecer que a defensora pública que atuou nesta assentada é substituta do defensor público que vem acompanhando o caso. Sendo assim, o primeiro contato que teve com o réu e com as testemunhas ocorreu quando todos eles estavam dentro da sala de audiência para ouvir a leitura da denúncia, quando de imediato foi iniciada a realização da audiência com a oitiva da vítima apresentada pela acusação. Diante disto, vindo a defensora pública esclarecer junto com as testemunhas qual seria a relação entre elas e o acusado , bem como o que sabiam sobre o fato afim de inquiri-las de forma apropriada à linha de defesa ao assistido. Esclarece também que o contato com as testemunhas não teve por fim desfazer a declaração da vítima, que não tem o compromisso de dizer a verdade, enquanto a testemunha que teve contato com esta defensora foi devidamente compromissada nesta assentada relatando apenas o que lhe era do seu conhecimento. Pelo MM Juiz foi dito que, não havendo diligências complementares dou por encerrada a instrução do processo, concedendo a palavra ao Ministério Público e a Defesa para os debates orais, requereram, de comum acordo, a substituição por memoriais, no que foi deferido o prazo de 5 dias para cada um e para tanto, ficam os presentes devidamente intimados, devendo o cartório, após a juntada dos memoriais, fazer a conclusão dos autos para a sentença final. Nada mais havendo, mando a autoridade encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai por todos assinados. Eu, , Técnico Judiciário, que escrevi e subscrevo. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz de Direito Titular VARA DE AUDITORIA MILITAR JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA AUDITORIA MILITAR DA COMARCA DE SALVADOR JUIZ AUDITOR MILITAR: PAULO ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA PROMOTORES DE JUSTIÇA MILITAR:DR. LUIZ AUGUSTO DE SANTANA e DRª. JANDIRA LIMA DE GÓES DEFENSOR PÚBLICO: DR. GILMAR BITTENCOURT e DR. GIL BRAGA DE CASTRO SILVA SUBESCRIVÃO: BEL. LUIS EDUARDO FIGUEIREDO REIS Expediente do dia 29 de junho de 2011 Ficam os senhores Advogados e Partes intimados das decisões, sentenças e despachos abaixo exarados: 0134009-03.2008.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Irenio Correia Dos Santos Vítima(s): Fazenda Publica Estadual Despacho: Vistas ao M.P. Após, conclusos. Salvador, 27/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0015106-38.2010.805.0001 - Petição Apensos: 3124915-3/2010 Autor(s): Policia Militar Da Bahia Reu(s): Carlos Rogerio Couto Dos Santos Despacho: Tendo em vista tratar-se de Processo Preliminar de Deserção, em cópias, de ação já existente neste Juízo, dêse baixa e apensem-se. Salvador, 22/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0110500-09.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Geraldo Dos Santos Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 210 Advogado(s): Márcia Bittencourt Barbosa Matias Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Despacho: Não tendo sido reiterado pelo Impetrado o pedido de liminar, retornem ao M.P., maxime por não constituir óbice ao andamento da ação, cujo pronunciamento final aguarda tão somente a manifestação do referido Órgão. Salvador, 16/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0055388-84.2011.805.0001 - Restituição de Coisas Apreendidas Autor(s): Getulio Oliveira Silva Advogado(s): Antônio Mororó Júnior Despacho: Intime-se o Requerente para que confirme a regularidade do registro da arma, em 48h, sob pena de arquivamento. Salvador, 20/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0092809-60.2001.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Carlos Costa Sa Barreto Advogado(s): Claúdio Mario Santos Vilas Boas Reu(s): Estado Da Bahia Despacho: Requisite-se ao Réu a cópia integral do processo administrativo que objetivou a exclusão do Autor, conforme requisitado na inicial, no prazo de 10 dias. Após, conclusos. Salvador, 20/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0032053-32.1994.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luis Carlos Reis Dace Advogado(s): Abdias Amancio dos Santos Filho Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Vistos, etc. ...Por todo o exposto, entende este Juízo por acatar a alegação formulada pelo Estado da Bahia, reconhecendo o instituto da prescrição do Direito de Ação do Autor, e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do quanto disposto no art. 269, Inciso IV do Código de Processo Civil. Dispenso do pagamento das custas e honorários por força da gratuidade da justiça. PRI. Salvador, 17 de junho de 2011. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0168282-08.2008.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Ruben Sousa Advogado(s): Marcelly Ferreira Farias Reu(s): Estado Da Bahia Sentença: Vistos, etc. ...Por todo o exposto, entende este Juízo por acatar a alegação formulada pelo Estado da Bahia, reconhecendo o instituto da prescrição do Direito de Ação do Autor, e julgo extinto o processo com julgamento do mérito, a teor do quanto disposto no art. 269, Inciso IV do Código de Processo Civil. Dispenso do pagamento das custas e honorários por força da gratuidade da justiça. PRI. Salvador, 17 de junho de 2011. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0014876-30.2009.805.0001 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Andreia Araujo De Souza Advogado(s): Cristiano Pinto Sepulveda Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Da Bahia Despacho: Ouça-se o Impetrante sobre os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias. Salvador, 28/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 211 0072713-14.2007.805.0001 - MANDADO DE SEGURANCA Impetrante(s): José Wilson Silva Santos Advogado(s): Silvialetícia Costa do Monte Impetrado(s): Antonio Alberto Silva Menezes Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo. Salvador, 28/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0184991-21.2008.805.0001 - Mandado de Segurança Autor(s): James De Arone Souza Da Silva Advogado(s): Marcos Luiz Carmelo Barroso Impetrado(s): Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Advogado(s): Perpétua Leal Ivo Valadão Despacho: Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens e garantias de estilo. Salvador, 28/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0138437-91.2009.805.0001 - Procedimento Ordinário Autor(s): Antonio Dias Da Silva Matos Advogado(s): Nivaldo Tourinho Reu(s): Estado Da Bahia Advogado(s): Aloysio Moraes Portugal Junior Despacho: Recebo a Apelação em seus regulares efeitos. Intime-se o Apelado para contra-razões pelo prazo legal. Salvador, 28/06/2011 Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira Juiz Auditor 0052461-82.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Eleckson Alves Da Silva Junior Advogado(s): João Paulo Rodrigues de Aguiar Despacho: Ata da 91ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 2º Trimestre de 2011, realizada em 29 de junho do ano de 2011... Pelo Presidente foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado consoante termo acostado aos autos. Designou o dia 21/03/2012, as 13:30 horas, para ouvida das testemunhas da denúncia, ficando de logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor 0052453-08.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Marcos Fabiano Silva Dos Santos Advogado(s): Silvana Coelho de Castro Despacho: Ata da 92ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 2º Trimestre de 2011, realizada em 29 de junho do ano de 2011... Pelo Presidente foi dito que o acusado foi qualificado e interrogado consoante termo acostado aos autos. Designou o dia 26/03/2012, as 13:30 horas para ouvida das testemunhas arroladas pela Defesa, ficando de logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor 0052448-83.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Luis Marcos Santos Oliveira Advogado(s): Clícia Sandra de Oliveira Ribeiro Despacho: Ata da 93ª sessão de Audiência do Conselho Permanente de Justiça do 2º Trimestre de 2011, realizada em 29 de junho do ano de 2011... Pelo Presidendte foi dito que tendo em vista a ausência da Dra. Defensora do acusado, nomeava a Bela. Silvana Coelho de Castro (OAB/BA nº 25888) para o só efeito deste ato. O acusado foi qualificado e interrogado consoante termo acostado aos autos. Designou o dia 27/03/2012, as 13:30 horas para ouvida das testemunhas da denúncia, ficando de logo intimados os presentes. Intimem-se e requisitem-se os demais. Bel. Paulo Roberto Santos de Oliveira - Juiz Auditor TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 212 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Juiza de DireitoJuízo de Direito da Primeira Vara de Violência Contra a Mulher - Juiza de Direito: Marcia Nunes Lisboa Promotora de Justiça: Sara Sampaio Defensor(a) Público: Cristina Ulm F. Araújo e Juarez Angelin Martins Diretora de Secretaria: Stella Barbosa Araldo Quadros Expediente do dia 29 de junho de 2011 0165820-78.2008.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Roberto Carlos Costa Da Paixao Advogado(s): Ana Maria Franco Vítima(s): Jacimeire Silva De Jesus Despacho: CONCLUSÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA: (...) Pela Dra. Juíza foi dito que: findada a instrução, concededo o prazo de cinco dias sucessivamente para as partes (DEFESA)para apresentarem memoriais nos termos do art. 403, § 3°, da lei 11719/08, que modificou o CPP. Nada mais havendo, lavrei o presente termo que, depois de lido e achado conforme, vai assinado. Eu,_________Escrevente de Cartório, digitei e subscrevo. Márcia Nunes Lisboa, Juíza de Direito 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI 1ª VARA DO JÚRI - PRESIDÊNCIA JUIZ BEL.MOACYR PITTA LIMA FILHO PROMOTORES:DRA. ARMENIA CRISTINA SANTOS, DR. ARIOMAR JOSÉ FIGUEIREDO DA SILVA e DRA. ISABEL ADELAIDE DE ANDRADE MOURA DEFENSOR(ES) PÚBLICO (S): DR. PEDRO JOAQUIM MACHADO, DR. MAURICIO SAPORITO DIRETORA DE SECRETARIA: AURELÚZIA CARDOSO PEREGRINO Expediente do dia 29 de junho de 2011 0028217-32.1986.805.0001 - JURI Reu(s): Andre Soares Vítima(s): Anisio Jose Correia De Almeida Sentença: Vistos, André Soares, devidamente qualificado nos autos foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, caput, c/c art. 14 II, do CP. Submetido a julgamento na presente data, o Conselho de Sentença acolheu a tese da atipicidade ao responder conforme termo de votação constante dos autos. Destarte, o Júri Popular, em sua soberania constitucionalmente assegurada, decidiu pela ABSOLVIÇÃO de réu ANDRÉ SOARES. Dou por publicada a presente sentença, ficando as partes intimadas. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador-BA, 28 de junho de 2011. Moacyr Pitta Lima Filho - Juiz de Direito. 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI 2ª VARA SUMARIANTE DO JÚRI JUIZ DIREITO TITULAR: BEL.ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR: BELª. VERA LÚCIA MEDAUAR REIS MOREIRA PROMOTOR(A)(ES): BEL. DAVI GALLO BAROUH, BEL.NIVALDO AQUINO DOS SANTOS E BEL.ANTÔNIO LUCIANO SILVA ASSIS DEFENSORA PÚBLICA: ELAINA ROSAS SUBESCRIVÃO: MÁRCIO GARCIA CARVALHO SUBESCRIVÃO: ANORAILTON CONCEIÇÃO SANTOS SILVA JÚNIOR Expediente do dia 16 de fevereiro de 2011 0025976-79.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Claudielson De Jesus Bispo Advogado(s): Ricardo Jose Paradella Mercês Santos Vítima(s): Rogerio Fernandes Do Sacramento, A Sociedade TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 213 Despacho: "De ordem do Dr. Ernani da Silva Garcia Rosa, Juiz Titular desta 2ª Vara Sumariante do Júri, designo audiência para a data 26/07/2011, às 14 horas, neste Juízo. Do que dou fé. Em 15 de fevereiro de 2011. Eu,, Subescrivão, designei." Expediente do dia 16 de maio de 2011 0110264-23.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Wallace Lopes Dos Santos Advogado(s): Eduardo Sampaio Lacerda Senra Portugal, João Gustavo dos Santos Caldas Vítima(s): A P A Despacho: "De ordem do Dr. Juiz Titular desta 2ª Vara Sumriante do Júri, designo audiência para a data 22.07.2011, às 10:00 horas, neste Juízo. Do que dou fé. Em, 16 de maio de 2011. Eu, Subescrivão, designei." Expediente do dia 29 de junho de 2011 0087872-26.2009.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Alex Dos Santos Alves, Sidnei Ribeiro Freitas, Nilton Cezar Dos Reis Santana e outros Advogado(s): Bruno Teixeira Bahia, Eduardo Bouza Carracedo Vítima(s): Gilson Barreto Despacho: fls. "Intime-se o advogado detentor dos autos a devolve-lo no prazo de 48 horas, sob pena de busca e apreensão. transcorrido tal prazo e não realizada a devolução, expeça-se o mandado de busca e apreensão dos autos, oficiando-se a OAB.BA. Plublique-se e Intime-se." Salvador, 29 de junho de 2011. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA - JUIZ DE DIREITO. 0009500-29.2010.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Mario Sergio Lopes De Jesus Vítima(s): Jaqueson De Jesus Ramos, Juliano Souza Da Silva, Michel Carvalho Da Silva Despacho: fls.58 "... Recebo a denúncia, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do CPP, provada da materialiadade e indícios de autoria(fls.02 a 05). Cite-se o denunciado para apresentar defesa preliminar em conformidade com o art.406 do CPP. Não constituindo defensor e não oferecendo defesa no prazo legal, encaminhese a Defensoria Pública os autos para atender o disposto no art.408 do CPP. Cumpra-se as diligências acaso requeridas na denúncia e requisitem-se as fls. de antecedentes criminais do denunciado e demais certidões. Cumpra-se. Cite-se. Intimese." Salvador, 18 de maio de 2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito. 0007259-48.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Policia Militar Da Bahia - 3ª Cipm Indiciado(s): Euripedes Ferreira Dos Santos Filho, Alexandro Silva Miranda Vítima(s): Fabio Luis Souza De Carvalho Despacho: fls.84 " Defiro o quanto deferido pelo M.P. Encaminhe-se ao GACEP. Anotações de praxe." Em 23/05/2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito. 0002680-57.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Policia Militar Da Bahia - 26ª Cipm Indiciado(s): Reginaldo Silva Santos, Venceslau Felix Silva, Eliude Alves Almeida e outros Vítima(s): Lucas Barbosa Da Silva E Silva, Thiago Santos Damasceno Despacho: fls.68 " Defiro o quanto requer o digno Promotor de Justiça, as fls. 66. Encaminhe-se ao GACEP. Anotações de praxe." Em 23/05/2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito. 0001093-97.2011.805.0001 - Inquérito Policial Autor(s): Policia Militar Da Bahia - 19ª Cipm Indiciado(s): Roberto Jose Barros Dos Reis, Juvenal Aragao Junior, Uberbet Valerio Dos Santos Encarnacao Vítima(s): Carlos Alberto Reis Dos Santos Despacho: fls.81 " Cumpra-se o quanto requerido pelo M.P. às fls. 79 a 80." Em 23/05/2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito. 0044412-18.2011.805.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Fernando Dos Santos Braga Vítima(s): Ronaldo Neves Coutinho Despacho: fls.179 " ...Recebo a denúncia, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 41 do CPP, prova da materialiddae e indícios da autoria (fls.02 a 04). Cite-se o denuciado para apresentar preliminar em conformidade com o art. 406 do CPP. Não constituindo defensor e não oferecendo defesa no prazo legal, encaminhe-se a Defensoria Pública os autos para atender o disposto no art. 408 do CPP. Cumpra-se as diligências acaso requeridas na denúncia, e requisitem-se as folhas de antecedentes criminais do denunciado e demais certidões. Cumpra-se. Cite-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 214 Intime-se ". Salvador, 18 de maio de 2011. Ernani da Silva Garcia Rosa - Juiz de Direito. 0171677-42.2007.805.0001 - HOMICIDIO Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Maria Teresa Conceiçao Das Virgens Advogado(s): Anderson Jose Manta Cavalcanti Vítima(s): Erivelton De Jesus Silva Despacho: "De ordem do Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito, ficam desde já intimados os advogados acima indicados para audiência de instrução designada para o dia 04 de julho de 2011, às 16:00h. MM Juízo de Direito da Segunda Vara Sumariante do Júri." 0034853-37.2011.805.0001 - Petição Autor(s): Alan Ribeiro Da Silva Advogado(s): Abrahão Lincoln da Silva Monaco Decisão: "Em face do exposto, em consonância com o parecer Ministerial DEFIRO o pedido formulado pelo Requerente ALAN RIBEIRO SILVA, representado por seu genitor Joilson Rodrigues da Silva, para revogar, como efetivamente revogo o decreto de prisão temporária, contra o mesmo, por tratar-se de menor de idade, cuja competência exclusiva é da Vara da Infância e da Juventude, com fulcro na legislação processual penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Expeça-se o competeente ALVARÁ DE SOLTURA, informando à Autoridade Policial que trata-se de menor de idade, afim de que a mesma tome a(s) medida(s) que entender pertinernte(s). P.R.I. Salvador, 29 de junho de 2011. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA JUIZ DE DIREITO" 0021108-87.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Emanuel Messias Souza Batista, Andre Francisco Fernandes De Jesus Advogado(s): Eduardo Bouza Carracedo Testemunha(s): Matos De Oliveira, Valmiro Aguimelo Santana Filho Despacho: "CERTIDÃO De ordem do Dr. ERNANI DA SILVA GARCIA ROSA, Juiz de Direito Titular desta 2ª Vara Sumariante do Júri, designo audiência para a data 21/07/2011, às 14 horas, neste Juízo. Do que dou fé. Salvador-BA, em 17 de abril de 2011. Eu, MGC, Subescrivão, designei." 0043391-07.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Eduardo Roberto Borea Santos Advogado(s): Jose Rubens Bezerra de Souza Intimado Por Precatória(s): Washington Pereira Mascarenhas Despacho: "Vistos... DESIGNO audiência de instrução pra a data de 21/07/2011, às 16:00, neste Juízo. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na Defesa e OFICIE-SE ao Juízo Deprecante, informando data e hora da audiência. CUMPRA-SE com as demais diligências necessárias, após DÊ-SE BAIXA e DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao M.M. Juízo Deprecante com as nossas homenagens de praxe e estilo. Salvador-BA, 17 de maio de 2011 . VERA MEDAUAR MOREIRA Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante do Júri 0042648-94.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Reu(s): Nickson Bruno Da Silva Ramos Advogado(s): Gerusa Maria Moreira dos Reis Silva Testemunha(s): Leandro José Dos Reis Macedo, Kleber Ferreira Dos Reis Despacho: "Vistos... DESIGNO audiência de instrução pra a data de 21/07/2011, às 16:30, neste Juízo. INTIMEM-SE as testemunhas arroladas na Denúncia e OFICIE-SE ao Juízo Deprecante, informando data e hora da audiência. CUMPRA-SE com as demais diligências necessárias, após DÊ-SE BAIXA e DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao M.M. Juízo Deprecante com as nossas homenagens de praxe e estilo. Salvador-BA, 07 de junho de 2011 . VERA MEDAUAR MOREIRA Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante do Júri" TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 215 0042672-25.2011.805.0001 - Carta Precatória Autor(s): Justica Publica Reu(s): Wellington De Jesus, Genildson Mendes Da Silva Advogado(s): Maurílio César Coutinho Bastos Testemunha(s): Magno De Jesus Da Cruz Despacho: "Vistos... INCLUA-SE em Pauta de Audiências, INTIME-SE o acusado Genildson Mendes Silva, residente e domiciliado no endereço fornecido às fls. 02. REQUISITE-SE a testemunha arrolada pela Denúncia e OFICIE-SE ao Juízo Deprecante, informando data e hora da audiência. CUMPRA-SE com as demais diligências necessárias, após DÊ-SE BAIXA e DEVOLVA-SE a presente Carta Precatória ao M.M. Juízo Deprecante com as nossas homenagens de praxe e estilo. Salvador-BA, 18 de maio de 2011 . VERA LUCIA MEDAUAR REIS MOREIRA Juíza de Direito Auxiliar da 2ª Vara Sumariante do Júri" 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE JUÍZ DE DIREITO TITULAR: NELSON SANTANA DO AMARAL JUIZA SUBSTITUTA : LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA PROMOTORES DE JUSTIÇA:EDICIRA CHANG GUIMARÃES DE CARVALHO, NÍVEA CRISTINA PINHEIRO LEITE SAMPAIO E EVANDRO LUIS SANTOS DE JESUS DEFENSORES PÚBLICOS: ANTÔNIO CAVALCANTI R. REIS FILHO E MARIA CARMEN ALBUQUERQUE DE NOVAES ESCRIVÃ: JOSERICE CARMARGO DE FARIA SUB ESCRIVÃ: JANAINA SOUTO GALINDO EXPEDIENTE DO GABINETE DOS JUÍZES TITULAR/AUXILIAR ORLANDO SILVEIRA/ NELSON GUGÉ DE OLIVEIRA LIMA Expediente do dia 27 de junho de 2011 DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 0058211-31.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 23/08/11, às 09:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058222-60.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/09/11, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0072816-16.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 06/12/11, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058204-39.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 18/06/12, às 09:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058206-09.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 19/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058266-79.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 216 medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 19/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058258-05.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 19/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058235-59.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058278-93.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058213-98.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 20/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058648-72.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058420-97.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0058391-47.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0055965-62.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 21/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0057095-87.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0055462-41.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0056463-61.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 217 Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0056463-61.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 27/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0056526-86.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Recebo a representação oferecida pelo Ministério Público perante este Juízo para apuração e aplicação de medida sócio-educativa cabível ao representado(a)(s). Designo o dia 28/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0035004-37.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 15/08/11, às 11:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0030008-59.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 26/06/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0010835-49.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 03/07/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0021310-64.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 03/07/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0079031-08.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 03/07/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0150281-38.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 04/07/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0049318-22.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 04/07/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0021539-24.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 04/07/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0012592-78.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 05/07/12, às 08:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0038718-05.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 05/07/12, às 09:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 218 Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0017336-19.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 09/07/12, às 09:30 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0009809-16.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o dia 09/07/12, às 08:00 horas para a audiência de apresentação do(a)(s) representado (a)(s). Cientifique-se e notifique-se pais e/ou responsável pelo(s) adolescente(s), nos termos do art. 184, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Ciência ao Ministério Público. 0113833-32.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Carlos Eduardo Schmitt Pabst Despacho: Designo o próximo dia 12/07/11, às 10:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). 0057097-91.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Designo o próximo dia 16/09/11, às 09:00 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). 0037564-83.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Designo o próximo dia 16/09/11, às 08:30 horas, para audiência de leitura de sentença. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). Cumpra-se o quanto determinado à(s) fl. 54 dos autos. 0078628-73.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o próximo dia 26/06/12, às 08:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). 0043830-52.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o próximo dia 05/07/12, às 08:00 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). SENTENÇAS PROFERIDAS, DECISÕES PROFERIDAS DESPACHOS PROFERIDOS PELA JUIZA SUBISTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPOS DOS SAN-TOS SILVA 0114743-93.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: Redesigno o próximo dia 03/10/11, às 09:30 horas, para audiência de continuação da instrução. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público e ao Defensor do(a)(s) Representado(a)(s). CARTAS PRECATÓRIAS, PELO JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DR. NELSON SANTANA DO AMARAL 0048448-06.2011.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Caetité -Ba Despacho: Diante do oficio de fls. 45, proceda-se a desinternação e a entrega do adolescente. Oficie-se a CASE SSA. da decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se. CARTAS PRECATÓRIAS, PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 0055389-69.2011.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Mutuipe-Ba Advogado(s): Ilvan Porto Pereira, Monica Suely Oliveira Santos Filgueiras, Marina Santa Inês de Oliveira Despacho: Cumpra-se na forma deprecada. Após, devolva-se a carta precatória com as garantias postais devidas e com as nossas homenagens, independentemente de novo despacho. Designo o dia 14/07/11 às 10:00 hrs. para a oitiva do(a)(s) pessoa(s) constante(s) desta carta precatória. Oficie-se ao MM. Juízo deprecante da designação fazendo-se também as intimações necessárias, principalmente os advogados ILVAN PORTO PEREIRA, MARINA SANTA INÊS DE OLIVEIRA, MONICA SUELY OLIVEIRA SANTOS FILGUEIRAS. 0028054-75.2011.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Itabuna/Bahia Despacho: Tendo em vista o equivoco do procedimento adotado no despacho de fls. 43, item 04, designo o próximo dia 14/ TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 219 07/11, às 10:30 horas, para audiência de leitura de sentença. 0034820-47.2011.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Irecê Despacho: Tendo em vista o equivoco do procedimento adotado no despacho de fls. 74, item 04, designo o próximo dia 06/ 07/11, às 11:00 horas, para audiência de leitura de sentença. DECISÕES PROFERIDAS PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 0056816-04.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Decisão: O Ministério Público ofereceu representação contra os adolescentes, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória dos jovens, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, os representados foram dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), mesmo sendo esta uma coletividade indeterminada, não resta outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se os adolescentes à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatórios e apresentá-los neste juízo, para audiência que designo para o dia 28/06/2012, às 9:00 horas. Intime-se Ministério Público e Defesa. Salvador, 15 de junho de 2011. Leonides Bispo dos Santos Silva Juiza de Direito dmpc 0055638-20.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: O Ministério Público ofereceu representação contra o adolescente, pela prática do ato infracional análogo ao tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória do jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, o representado foi dado como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo qualificado, onde estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), não restando outra alternativa que não seja a sua internação provisória por quarenta e cinco dias, nos termos dos arts. 108 e 122, I, da Lei nº 8.069/90. Ex positis, encaminhe-se o adolescente à CASE/SSA para a sua internação e inclusão em atividades pedagógicas compatíveis com as suas aptidões, apresentar relatório e apresentá-lo neste juízo, para audiência que designo para o dia 28/07/2012, às 08:30 horas. Intime-se Ministério Público e Defesa. Salvador, 10 de junho de 2011. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Direito Auxiliar sldra 0056634-18.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Despacho: O Ministério Público Estadual, através da Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude representou contra a adolescente pela prática do ato infracional análogo ao crime de roubo, tipificado no art. 157, do Código Penal. Recebo a representação e, no tocante ao requerimento de internação provisória da jovem, sabe-se que a internação se constitui em medida privativa de liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, como preceitua o art. 121, do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90, de 13/07/ 1990 ), somente podendo ser aplicada nos casos elencados nos itens I a III, do art. 122, do mesmo diploma legal. No caso em apreciação, a representada foi dada como tendo praticado o ato infracional análogo ao crime de roubo, onde não estão presentes os requisitos legais autorizadores da internação, como a grave ameaça e a violência contra a pessoa (inciso I), nem se trata de adolescente dado como tendo conduta reiterativa no cometimento de outras infrações graves ( inciso II ) ou ainda de caso de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta ( inciso III ), pelo que não há suporte legal para que seja aplicada a internação provisoriamente. Ademais, não há nos autos prova conduta reiterativa de infrações graves, praticada pela representada, como asseverou o órgão do Ministério Público. Do exposto, indefiro o pedido de internação provisória determinando o desligamento da representada, fazendo-se a sua entrega, mediante termo de compromisso, a pessoa por ela responsável, ficando cientificado e intimados a comparecerem neste juízo, para audiência de apresentação que designo para o dia 12/12/11, às 10:00 horas. Faça-se as demais intimações. Salvador, 14 de junho de 2011. Leonides Bispo dos Santos Silva Juiza de Direito dmpc AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 21/06/2011 PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 0158448-44.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que a audiência deixou de ser realizada em virtude da certidão de fls. 38v, da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 220 Oficiala de Justiça, razão pela qual designo o dia 17/05/2012 às 09:30 horas para apresentação do mesmo, devendo o cartório expedir novo mandado de cientificação e notificação. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0028869-09.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que face as certidões de fls. 80 e 81v determino ao cartório a expedição de BA em desfavor dos representados, com validade de seis meses, enviando-se copia para a POLINTER e DAI-Delegacia do Adolescente Infrator, mediante oficio, e uma vez encontrados e devidamente cientificados do fato, sejam apresentados neste juízo, pela manhã, em dia útil, para a sua oitiva. Quanto ao representado MCS, expeça-se mandado de condução coercitiva para o mesmo e representante legal, em virtude de sua ausência, apesar de devidamente cientificados conforme se vê às fls.84v. Pela MM. Juíza foi dito ainda que abra-se vista a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, pelo mesmo foi dito que em atenção ao princípio da celeridade processual e entendendo que não haverá qualquer prejuízo para a defesa do representado, apresenta, desde já, a Defesa Prévia, com fundamento no § 3º, do artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90), contestando, de modo genérico, os fatos alegados na exordial, reservando-se para se manifestar sobre o mérito da presente ação no momento processual próprio, ou seja, em sede de alegações finais, ao tempo em que deixa de arrolar testemunhas,por não ter sido indicado o rol correspondente nesta oportunidade. Pede deferimento. Pela MM. Juíza foi dito que defere o requerimento e desde já designa o dia 24/11/2011 às 11:00 horas para audiência de apresentação do representado MCS. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0040549-88.2010.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que observado os 15 minutos de tolerância dado por lei, feito o pregão a testemunha não respondeu ao mesmo, razão pela qual redesignava a presente audiência para o dia 21/05/2012 às 09:30 horas, devendo o cartório expedir novo ofício. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0011229-56.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc. considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pela representada; considerando a concordância da representada, seu representante legal e seu Defensor Público, bem como do Órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, ficando o representada advertida de que tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquivamento. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0019989-91.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que observado os 15 minutos de tolerância dado por lei, feito o pregão as testemunhas não responderam ao mesmo, razão pela qual redesignava a presente audiência para o dia 28/11/2011 às 10:00 horas, devendo o cartório expedir novos ofícios requisitando os policiais. Cientes da audiência os representados, Ministério Público e Defensoria Pública. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0036815-95.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que a audiência deixou de ser realizada em virtude da certidão de fls. 13v, da Oficiala de Justiça, razão pela qual designo o dia 10/10/2011 às 09:00 horas apresentação da mesma para, devendo o cartório expedir novo mandado de cientificação e notificação. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0046368-69.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Advogado(s): Carmem de Albuquerque Novaes Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito, ainda, que dava por lida e publicada a sentença contra o representado, na audiência. Decorrido o prazo recursal, forme-se os processos de execução do sentenciado e apensem-se. Devolva-se a Carta Precatória, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. Cumpra-se. Nada mais dito encerra a audiência. Eu, Alexsandra Miranda, agente de proteção voluntária, ora servindo como digitadora, o digitei. 0104600-45.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que passava a realizar a leitura da sentença dos autos, onde foi julgada procedente TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 221 a representação proposta contra a adolescente, dando-a como tendo praticado ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, prevista no art. 112, IV, da Lei nº 8.069/90 cumulada com a medida de proteção prevista no art. 101, VI (inclusão em programa oficial ou cumulatório de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos), pelo período de 12 meses, com avaliações trimestrais, observando-se o que preceitua o art. 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o fiel cumprimento desta decisão, encaminha-se a educanda para cumprimento das medidas aplicadas na CMSE FUNDAÇÃO CIDADE MÃE, através de guia com cópia dos documentos necessários. Após, formarem-se os autos da execução com cópia da respectiva guia, da representação, do relatório técnico do Pronto Atendimento, dos documentos pessoais do representado, se houver e cópia desta sentença. Cumprida estas diligências, arquivem-se os autos com a baixa no tombo. Publique-se, registre-se e intime-se. Eu, Tiago Bittencourt de Souza Chang, estagiário voluntário, servindo como digitador, o digitei. 0134716-34.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc. considerando a concordância do representado, seu representante legal e seu defensor, bem como do órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, ficando o representado advertido de que tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquivamento. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. AUDIÊNCIAS REALIZADAS EM 22/06/2011 PELA JUIZA SUBSTITUTA DA 2ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DRA. LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA 0162182-03.2009.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estadoda Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc., considerando a concordância do representado, seu representante legal e seu Defensor Público bem como do Órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, cumulada com Medida de Proteção de acordo com o art. 101, V da Lei nº 8.069/90, (requisição de tratamento médico psicológico, psiquiátrico, a fim de que o mesmo seja acompanhado por psicologo durante o período que for necessário), bem como acompanhamento pela Equipe Técnica Interprofissional, devendo a Equipe apresentar relatório bimestrais anexando aos autos, ficando o representado advertido de que tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, e após o prazo de acompanhamento da Equipe Técnica Interprofissional o presente processo deverá ser arquivado. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora, o digitei. 0011549-09.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc., considerando que o ato infracional praticado pelo representado é de menor potencial ofensivo, considerando a concordância do representado, seu representante legal e sua Defensora Pública bem como do Órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, cumulada com Medida de Proteção de acordo com o art. 101, III, da Lei nº 8.069/90, (matricula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino), bem como acompanhamento pela Equipe Técnica Interprofissional durante o prazo de seis meses devendo a Equipe Técnica Interprofissional apresentar relatórios bimestrais anexando aos autos, ficando o representado advertido de que tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, e após o prazo de acompanhamento da Equipe Técnica Interprofissional e juntada de relatórios, o presente processo deverá ser arquivado. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora, o digitei. 0012594-48.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pela MM. Juíza de Direito foi dito que, Vistos, etc., considerando que o ato infracional praticado pelo representado é de menor potencial ofensivo; considerando que se trata do primeiro ato infracional praticado pelo representado; considerando a concordância do representado, seu representante legal e seu Defensor Público, bem como do órgão do Ministério Público e com amparo no art. 186 § 1º, c/c os arts. 127 e 188, da Lei nº 8.069/90, concedo-lhe a Remissão com aplicação da Medida Sócioeducativa de Advertência, ficando o representado advertido de que tornar a cometer outro ato infracional não mais poderá mais gozar deste benefício. Por consequência, declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, determinando o arquivamento. Publicada em audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0036831-49.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 222 Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: pela MM. Juíza de Direito foi dito que a audiência deixou de ser realizada em virtude da certidão de fls. 29v, da Oficiala de Justiça, razão pela qual designo o dia 18/06/2012 às 09:00 horas, para oitiva do representado e seu representante legal, devendo o cartório expedir novo mandado de cientificação de notificação. Eu, VXG, escrevente de cartório o digitei. 0052798-37.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que abra-se vista a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, pela mesma foi dito que em atenção ao princípio da celeridade processual e entendendo que não haverá qualquer prejuízo para a defesa do representado, apresenta, desde já, a Defesa Prévia, com fundamento no § 3º, do artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90), contestando, de modo genérico, os fatos alegados na exordial, reservando-se para se manifestar sobre o mérito da presente ação no momento processual próprio, ou seja, em sede de alegações finais, ao tempo em que deixa de arrolar testemunhas, por não ter sido indicado o rol correspondente nesta oportunidade. Pede deferimento. Pela MM. Juíza foi dito que defere o requerimento e desde já designa o dia 13/07/2011 às 09:00 horas para continuação da audiência, devendo o cartório expedir mandado para a genitora do representado, bem como mandados para as testemunhas da representação e oficio se policiais. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0056908-79.2011.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Da Infância E Juventude Da Comarca De Ilhéus-Ba Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho 0050051-17.2011.805.0001 - Carta Precatória Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Ilheus Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM Juíza foi dito que considerava cumprida a presente deprecata devendo portanto ser a mesma devolvida ao Juízo deprecante com as garantias postais e homenagens deste juízo. Nada mais. Eu, VXG, servindo como digitadora, o digitei. 0039320-59.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Da Bahia Advogado(s): Luis Renato Leite de Carvalho Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista dos autos para apresentação da defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava o próximo dia 15/12/2011 às 09:30 horas, para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação, se policiais, requisitadas mediante ofício, via fax, e as que forem arroladas na defesa prévia. Pela MM Juíza foi dito ainda que oficie-se ao Hospital Geral do Estado no sentido de remeter a este juízo relatorio médico da vitima, atendida no dia 15/04/2011 por volta das 16:00horas. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0039622-88.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que em virtude da ausência da genitora do segundo representado, bem como da ausência do primeiro representado e seu responsável designo o dia 09/05/2012 às 09:30 horas, para audiência de continuação, devendo o cartório promover as diligências necessárias a intimação das pessoas supra referidas, inclusive porque não consta o mandado de intimação do primeiro representado devidamente cumprido nos autos. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0053798-72.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista dos autos para que seja apresentada defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava o próximo dia 21/07/2011 às 14:30 horas, para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação, se policiais, requisitadas mediante ofício, via fax, e as que forem arroladas na defesa prévia. Cientes os presentes. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. 0054025-62.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: ela MM. Juíza foi dito que revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a sua genitora, mediante a assinatura neste termo ficando com o compromisso de comparecer aos demais atos do processo, sob pena de revogação desta decisão. Comunique-se a CASE/SSA. Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista dos autos para que seja apresentada defesa prévia, no tríduo legal e, após conclusos para designação de audiência. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 223 0060843-30.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Decisão: Pela MM. Juíza foi dito que revogo a internação provisória decretada, determinando a entrega do adolescente a sua genitora, através do Serviço Social da CASE/SSA, sob termo de guarda e responsabilidade, constando o compromisso de comparecer aos demais atos do processo, sob pena de revogação desta decisão. Comunique-se a CASE/SSA. Pela MM. Juíza foi dito ainda que abra-se vista a Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia, pela mesma foi dito que em atenção ao princípio da celeridade processual e entendendo que não haverá qualquer prejuízo para a defesa do representado, apresenta, desde já, a Defesa Prévia, com fundamento no § 3º, do artigo 186 do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069/90), contestando, de modo genérico, os fatos alegados na exordial, reservando-se para se manifestar sobre o mérito da presente ação no momento processual próprio, ou seja, em sede de alegações finais, ao tempo em que deixa de arrolar testemunhas,por não ter sido indicado o rol correspondente nesta oportunidade. Pede deferimento. Pela MM. Juíza foi dito que defere o requerimento e desde já designa o dia 05/10/2011 às 09:00 horas para audiência de continuação, devendo o cartório expedir mandado para a genitora do representado, bem como para as testemunhas da representação e oficio se policiais. Cientes os presentes. Eu,VXG, servindo como digitadora o digitei. 0060867-58.2011.805.0001 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antônio Cavalcanti Rocha Reis Filho Despacho: Pela MM. Juíza foi dito que determinava a abertura de vista dos autos para apresentação da defesa prévia, no tríduo legal e, desde já, designava o próximo dia 25/07/2011 às 14:30 horas para continuação desta audiência, devendo ser intimadas as testemunhas arroladas na representação, se policiais, requisitadas mediante ofício, via fax, e as que forem arroladas na defesa prévia. Eu, VXG, servindo como digitadora o digitei. JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL - FEDERAÇÃO Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juíza: Maria Angelica Alves Matos Secretária: Clarissa Medeiros Subsecretária: Rosália Mendes Turno: Manhã ERF - Item 01 Expediente do dia 22 de Junho de 2011 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0137156-37.2008.805.0001(52-5-5) Autor: Maria Inez Souza Dos Santos Advogados(as): Cristiane Domiciano Almeida Sousa Dos Santos OAB/BA 15074 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433, Thais Andrade Das Neves OAB/BA 19489 Despacho: Vistos, etc.Arquivem-se estes autos com baixa. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0126290-72.2005.805.0001(52-1-2) Autor: Yasminna Aras do Prado Advogados(as): Augusto de Paula OAB/BA 6665, José Soares Ferreira Aras Neto OAB/BA 15665 Réu: Camed Caixa de Assistência Dos Func do Banco do Ne Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593 Despacho: Anote-se o novo patrono da Ré. Ao cálculo dos honorários em face do Acórdão, adotando-se o valor atribuído à causa. Após, intime-se o Réu a depositar, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora online. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0189332-27.2007.805.0001(52-3-2) Autor: Edmundo Augusto Redig da Silva Lisboa Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643, Márcio Fred Rocha Andrade OAB/BA 14759 Réu: Bradesco Saúde S.A. Advogados(as): Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva OAB/BA 19256, Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400, José Francisco Santana Neto OAB/BA 20704 Despacho: Arquivem-se, com baixa. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0130396-77.2005.805.0001(52-2-3) Autor: Luiz Sérgio da Silva Lima Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo OAB/BA 10060 Réu: Rede Mas Réu: Vivo S/A Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/ BA 20972 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 224 Despacho: Rh.Vistos, etc.À contadoria para apurar informações constantes à fl. 187.Após, intime-se a acionada para complementar o pagamento. Os valores depositados serão liberados após satisfação total do crédito do autor. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027937-55.2009.805.0001(52-3-2) Autor: Cristiane Torres Ribeiro Dos Santos Advogados(as): Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069, Maurício Alexandrino Araújo Souza OAB/BA 15696 Réu: Banco Hsbc S/A Advogados(as): Adriano Muniz Rebello OAB/PE 1095A, Diana Kelly Santos de Góes OAB/BA 25898, Sinara Stael Ladeia Ledo OAB/BA 15735 Sentença: Assim sendo, DESACOLHO os presente embargos declaratórios.Sem custas e honorários advocatícios. P.R.I. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0021613-83.2008.805.0001(52-4-1) Autor: Barbara Christina de Santana Ferreira Advogados(as): Lício Paes Rodrigues OAB/BA 17339 Réu: Salvador Shopping Advogados(as): Antonio Augusto Guerreiro Aragão de Villar OAB/BA 15668, Gustavo da Silveira Leite Matias OAB/BA 26590 Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados, sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10% (dez por cento). Cálculo atualizado no valor de R$ 3.003,26 COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA - 0086159-50.2008.805.0001(52-6-5) Autor: Aloisio Vilas Boas da Silva Filho Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186, Matheus Pinheiro Vardanega Tourinho OAB/BA 21507 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Danielli Farias Rabelo Leitão OAB/BA 21309, Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983, Milena Gila Fontes OAB/BA 25510, Renato Ferreira de Matos Junior OAB/BA 18419 Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados, sob pena de prosseguir a execução e incidência de mutla de 10%(dez por cento). Cálculo atualizado no valor de R$ 1.734,87 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0132679-73.2005.805.0001(52-4-4) Autor: Luzia Silva Argolo Cerqueira Advogados(as): Carlos Humberto Ramos Lauton OAB/BA 16491 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinícius Avelino Viana OAB/BA 519B, Sérgio Araújo Passos Galvão OAB/BA 11039 Ato De Secretaria: A intimação da parte acionada para efetuar o depósito, conforme cálculos atualizados, sob pena de prosseguir a execução e incidência de multa de 10%(dez por cento). Cálculo atualizado no valor de R$ 4.513,32 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0171082-43.2007.805.0001(52-4-1) Autor: Marinaldo Evangelista Lima Advogados(as): Roskilde Santana da Silva OAB/BA 7166 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Anna Camilla Nunes Rebouças Santos Vasques Martins OAB/BA 19786, Kanthya Pinheiro de Miranda OAB/ BA 18032, Sergio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 Ato De Secretaria: O envio dos autos para o setor de cálculos e posterior expedição do competente mandado de penhora e avalição/reforço de penhora. Cálculo atualizado no valor de R$ 9.456,77 SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - 0004169-37.2008.805.0001(52-5-3) Autor: Bernadete da Silva Advogados(as): Luis Anselmo Souza Oliveira OAB/BA 22671 Réu: Fininvest S/A Advogados(as): Paloma da Silva Lacerda OAB/BA 19126 Réu: Unibanco S/A Advogados(as): Celso David Antunes OAB/BA 1141-A, Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16780, Maria Auxiliadora Freitas Teixeira OAB/BA 30401, Vinícius Brandão do Valle OAB/BA 28927 Ato De Secretaria: A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0002042-29.2008.805.0001(52-3-3) Autor: Mario do Carmo de Machado Ramalho Advogados(as): Valmir Andrade Gama Filho OAB/BA 26603 Réu: Benq Eletrônica Ltda / Siemens Advogados(as): Luis Carlos Pascual - 144.479/Sp OAB/SP 144479 Réu: Fix Assistencia Técnica Ltda Advogados(as): Pedro de Mello Cintra OAB/BA 22231 Ato De Secretaria: A intimação das partes, dando ciência do retorno dos autos da Turma Recursal. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 225 EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0130396-77.2005.805.0001(52-2-3) Autor: Luiz Sérgio da Silva Lima Advogados(as): Maria Verena Martins Alves Lyra Graussner Kister de Toledo OAB/BA 10060 Réu: Rede Mas Réu: Vivo S/A Advogados(as): Ingo Sá Hage Calabrich OAB/BA 20837, Jose J. Baptista Neto OAB/BA 8143, Rodrigo Cassundé Moraes OAB/ BA 20972 Intimação: Cálculo atualizado no valor de R$ 403,57 Juizado Modelo Especial Civel - Federação Juíza: Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Secretária: Edmundo Teles Subsecretárias: Karina Uchôa / Andréa Santana Digitador: Jociel Patrício Turno: Tarde Expediente do dia 27 de Junho de 2011 FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0055667-12.2007.805.0001(40-1-3) Autor: Juracy Mota Borges Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532 Réu: Cresauto Veículos S.A Advogados(as): Manoel Dias de Souza Filho OAB/BA 1564 Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0022451-94.2006.805.0001(46-1-2) Autor: Patricia Piton Nogueira Advogados(as): Alessandro de Assis Galrão OAB/BA 18108 Réu: Banco Citicard S.A. Advogados(as): Daniel Lordelo Senna OAB/BA 16570 Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0095337-28.2005.805.0001(13-4-2) Autor: Jose Emanuel Reboucas Ferreira Advogados(as): Marcus Vinicius Ferreira Barreto OAB/BA 22990 Réu: Oi - Telefonia Celular Advogados(as): Vokton Jorge Ribeiro Almeida OAB/BA 11425 Despacho: RH. Requer a parte autora a execução da multa arbitrada em sede de liminar alegando que até a presente data não consegue usufruir de forma adequada dos serviços de telefonia. Por sua vez, a ré intimada para se manifestar alegou que não há que se falar em execução de multa por descumprimento da liminar vez que esta não foi convalidada na sentença de mérito. É totalmente descabida a alegação da acionada vez que a liminar não carece de convalidação expressa na sentença pois se esta fosse a intenção da Magistrada haveria consignação expressa no dispositivo da sentença neste sentido. Nesse diapasão, remetam-se os autos ao setor de cálculo para apurar o valor devido referente a multa por descumprimento de liminar e em seguida intime-se a ré para pagamento no prazo de 48hrs, sob pena de penhora online. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0005793-58.2007.805.0001(46-2-2) Autor: Nilce Chaves de Menezes Advogados(as): Carlos Fernando de Menezes Moreira OAB/BA 16770 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 226 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0193271-78.2008.805.0001(46-2-1) Autor: Aidil de Sales Santos Alves Réu: Hsbc Bamerindus Advogados(as): Ticiano Boaventura Ferreira OAB/BA 24014 Despacho: RH. Diante da petição de fls. 134, intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do valor devido em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online. CAUSAS COMUNS - 0099569-59.2000.805.0001(46-3-3) Autor: Marina Penna Pedereira de Freitas Advogados(as): Paulo Emilio Nadier Lisboa OAB/BA 015530 Réu: Cliodon Clínica Odontológica de Ondina Advogados(as): Simone Carvalho Dos Santos OAB/BA 17675 Réu: Luiz Cal Rodrigues Advogados(as): Renata Botto de Barros Cal OAB/BA 17059 Despacho: A fim de dirimir a questão quanto a valor real do saldo remanescente em favor da parte autora, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para que refaça a planilha de fls. 361, observando-se os pagamentos realizados às fls. 225/226, que, inclusive, já fora levantado pela parte autora às fls. 356. Ressalte-se que devem ser atualizados os cálculos de fls. 218, onde foi encontrado o débito total de R$ 2.479,61, confeccionados em 19/05/2006, do qual já foi paga a quantia de R$ 1.654,00 em 29/05/2006, que deve ser atualizada e devidamente deduzida do montante encontrado. Encontrado o valor remanescente, transfira-se para conta judicial, desbloqueando o excesso. Em seguida, com a juntada do número da conta judicial, expeça-se guia de retirada em favor da parte autora do valor transferido.Por fim, arquivem-se os autos.Intimem-se. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0168261-71.2004.805.0001(40-2-1) Autor: Neusimarie Moraes da Silva Advogados(as): Tânia Maria Ferreira Bittencourt OAB/BA 117-B Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Despacho: RH.Embora o art. 736 do Código de Processo Civil, pela redação que lhe deu a Lei 11.382, tenha dispensado a garantia do juízo para oferecimento de embargos, essa regra não é aplicável aos Juizados Especiais. A Lei 9.099/95 tem regra expressa (art. 53, § 1°) prevendo a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para os títulos judiciais.Por isso, o FONAJE lançou o Enunciado 117 e 121 determinando a obrigatoriedade da segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Assim, uma vez que o juízo não está devidamente garantido, deixo de conhecer os embargos à execução interpostos, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para atualização da quantia indicada às fls. 252 e, em seguida, e fetue-se a penhora on line .Prossiga-se. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0073734-25.2007.805.0001(42-3-6) Autor: Sandra Regina Ferreira Carrilho Advogados(as): João Carrilho Santana OAB/BA 12404 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0034373-69.2005.805.0001(12-5-3) Autor: Isnar Costa de Souza Advogados(as): Luis Fernando Gonçalves de Souza OAB/BA 14239 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Despacho: RH. Diante dos cálculos de fls. 551/554, intime-se a parte acionada para efetuar o pagamento do valor devido em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de penhora online. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0153260-75.2006.805.0001(42-6-1) Autor: Laurinalva Maria de Queiroz Barbosa Advogados(as): Anisio Amaral Viana OAB/BA 1761 Autor: Leda Maria Barreto Araújo Advogados(as): Anisio Amaral Viana OAB/BA 1761 Autor: Maria Das Graças da Silva Amorim Advogados(as): Anisio Amaral Viana OAB/BA 1761 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 227 Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0157595-69.2008.805.0001(42-4-5) Autor: Gerson Morais de Souza Réu: Banco Finasa Sa Advogados(as): Aristides José Cavalcanti Batista OAB/BA 641A Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0024892-14.2007.805.0001(42-6-3) Autor: Eliene Lisboa Lopes Advogados(as): Wellington Mendes Kruschewsky OAB/BA 14618 Réu: Banco Itaucred Financiamentos S.A Advogados(as): Antonio Braz da Silva OAB/BA 25998 Despacho: Fale a parte ré sobre o documento/requerimento de fls. 192/193. Prazo de 05 (cinco) dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0042497-02.2009.805.0001(46-3-3) Autor: Patricia de Andrade Queiroz Advogados(as): José Antônio Vianna Dos Santos OAB/BA 15114 Réu: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Renata Quadros OAB/BA 19594 Despacho: I. Tendo em vista o bloqueio do débito exeqüendo pelo sistema do BACEN JUD, intime-se o executado para impugnar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. II. Ato continuo, intime-se o embargado para apresentar suas razões, no mesmo prazo. III. Não havendo manifestação da executada, certifique-se o transcurso do prazo "in albis" I e, em seguida, proceda-se à transferência dos valores encontrados, pelo sistema do BACENJUD para a conta judicial. IV. Após juntada da informação do Banco do Brasil do número da conta judicial gerada, intime-se o exeqüente para levantamento da competente guia de retirada. V. Por fim, arquivem-se os autos. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0054165-67.2009.805.0001(19-5-3) Autor: Anderson Silva Viana Advogados(as): Cristina Maria Ruas Gaspar de Almeida OAB/BA 14718 Réu: Tim Telefonia Celular Advogados(as): Antonio Carlos Gomes Suedde OAB/BA 27739 Sentença: FRENTE AO POSTO, ante as considerações acima alinhadas e tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 6º, VI c/c art. 51, IV da Lei 8.078/90, confirmando a liminar para determinar que Ré exclua o nome do Autor dos órgãos de restrição ao crédito, por serem indevidas as cobranças das faturas referentes à linha (71) 9104-4945. Por fim, condeno a Acionada a reparar pelos danos morais a que foi submetido a parte Autora, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), montante fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Outrossim, observem-se as disposições do artigo 475-J do CPC. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.P.R.I. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0080413-75.2006.805.0001(12-6-1) Autor: Selma Maria Santos Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Ato De Secretaria: Conforme a Instrução de Serviço nº 01/2009, de 18/03/2009, expedida pelas Exma(s). Dra(s). Beatriz Martins de Almeida Alves Dias e Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva, bem como o que determina o provimento CGJ 10/ 2008 e a Res. 01/2003 do CMJE, providencia a Secretaria: "A intimação da parte ré do desbloqueio realizado às fls. 102 dos autos. Após, voltem os autos ao arquivo definitivo". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0174375-84.2008.805.0001(13-2-2) Autor: Manuel Mendes Dos Santos Advogados(as): Fabiano Samartin Fernandes OAB/BA 21439 Réu: Fininvest S/A Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Decisão: Compulsando os autos verifico que estes versam sobre revisional de juros onde foi determinado que a Ré TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 228 efetuasse recálculo de dívida da parte autora referente a contrato de cartão de crédito, o que foi cumprido pela ré às fls. 122/ 126, onde foi encontrado saldo favorável à acionada. A parte autora, por sua vez, acostou na peça exordial a planilha da CODECON, às fls. 04/06, apresentando saldo que lhe é favorável. Diante da divergência exacerbada entre os cálculos apresentados e da impossibilidade de diluir a questão pelo setor de cálculos deste Juizado, que em questões semelhantes apresentou informação de que o sistema não possui as ferramentas necessárias para o deslinde da questão, acolho os cálculos apresentados pela parte autora, haja vista a planilha por ela acostada fora elaborada por Órgão Oficial, em consonância com a Sentença de mérito, de fls. 74/77, mantida integralmente no Acórdão de fls. 109. Assim, remetam-se os autos ao setor de cálculo para atualizar os valores, conforme planilha da CODECON, constante nas fls. 04/06. Após, intime-se a acionada para efetuar o pagamento, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora online. Intimem-se. JUIZADO MODELO ESPECIAL CÍVEL-EXTENSÃO FACULDADES JORGE AMADO Juizado Modelo Especial Cível-Extensão Faculdades Jorge Amado Juiz(a): Oseias Costa de Sousa e Rilton Goes Ribeiro Secretário(a): Pedro Marchesi Neto Turno: Manhã LCL Expediente do dia 28 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0014963-83.2009.805.0001(22-5-3) Autor: Terezinha de Oliveira Ramos Costa Advogados(as): Leandro Neves de Souza OAB/BA 25900 Réu: Bradesco S/A Advogados(as): Roberto Francisco Musiello OAB/BA 26548 Despacho: Em virtude de não haver sentença prolatada nos autos, reconheço a nulidade dos atos desde a penhora. Por conseqüência expeça-se guia de retirada em favor do réu.Com base na decisão do STF que determina o sobrestamento de todos os processos do país sobre expurgos inflacionários, fica este processo suspenso.Intime-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0170187-48.2008.805.0001(67-5-3) Autor: Marcelo Passos Doria Advogados(as): Gregório Rechmann Junior OAB/BA 20540, Nathália Fernandes Mascarenhas OAB/BA 26786 Réu: Cia Itauleasing de Arrend. Mercantil - Grupo Itaú Advogados(as): Guilherme Britto OAB/BA 19553 Despacho: Intime-se a parte ré acerca da petição de fls. 142/143. CAUSAS COMUNS - 0140350-55.2002.805.0001(63-4-3) Autor: Condomínio Ed. Jardim Tropical Advogados(as): Valdete Maria Garcez Moura de Santana OAB/BA 9181 Réu: Eldy Britto Alves Advogados(as): Américo Fascio Lopes OAB/BA 2574 Despacho: RECEBIDO, HOJE.A inicial proposta não alega o fato da despesa com o uso do gás integrar a taxa condominial.E, não há prova de que o gás integre a taxa condominial.Pelo exposto, indefiro o pedido formulado nas fls. 413.Intime-se o arrematante para trazer certidão com o débito do IPTU referente ao imóvel, objetivando o pagamento do tributo.Proceda-se as demais intimações. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0065054-85.2006.805.0001(29-2-3) Autor: Aristoteles da Costa Leal Neto Advogados(as): Aristoteles da Costa Leal Neto OAB/BA 12774 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Maria Aparecida Campos OAB/BA 21938 Despacho: Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o Réu para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0140344-43.2005.805.0001(5-6-6) Autor: Orleyde Maria Bacelar Santos Rocha Réu: Credicard Banco Sa Advogados(as): Aline Cardoso Dos Santos OAB/BA 32564 Despacho: Defiro o pedido de fls. 309. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0017192-50.2008.805.0001(59-5-1) Autor: Leticia Dos Santos Reis Advogados(as): Flávio B. Bomfim OAB/BA 24362 Réu: Banco Santander (Brasil) S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 229 Advogados(as): Rafael Ramos Ayres da Silva OAB/BA 23474 Despacho: Defiro a justiça gratuita requerida às fls. 63.Recebo o recurso em seu efeito devolutivo (art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o Autor(a) para, querendo, em 10 (dez) dias, através de advogado, ofertar resposta escrita (art. 42, § 2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à c. Turma Recursal, com as cautelas de praxe. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0161932-77.2003.805.0001(3-6-2) Autor: Américo Marcos Teixeira Franco Advogados(as): Claudemioro Bastos de Santana Filho OAB/BA 12281 Réu: Geap - Fundação de Seguridade Social Advogados(as): Marlton Fontes Mota OAB/BA 24374 Despacho: Diga a parte autora, em cinco dias, se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0003802-13.2008.805.0001(3-2-5) Autor: Adriana Alcantara Franco Marques Advogados(as): Eduardo Sodré OAB/BA 16391, Gabriela Silva Macêdo OAB/BA 28175 Autor: Vinicius Machado Marques Advogados(as): Eduardo Sodré OAB/BA 16391, Gabriela Silva Macêdo OAB/BA 28175 Réu: Air Europa Advogados(as): Odonel Vilas Boas Junior OAB/BA 13593 Réu: Iberia Linhas Aéreas Advogados(as): Carolina de Britto Fernandes OAB/BA 19142, Nestor Dos Santos Saragiotto OAB/BA 21407 Despacho: Expeça-se guia do valor depositado em favor do autor. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0065599-87.2008.805.0001(67-2-4) Autor: Carlos José Neves Pereira Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558 Réu: Bnb Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogados(as): Glaucio Fernando de Franca OAB/PE 19920 Despacho: Intime-se pessoalmente o Réu para que se manifeste, no prazo de 10 dias, acerca da alegação do autor em petição de fls. 97. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0108625-38.2008.805.0001(65-1-6) Autor: Mário César Ferreira Accioly Lins Advogados(as): Iran Dos Santos D'El-Rei OAB/BA 19224 Réu: Itauleasing de Arrendamento Mercantil Advogados(as): Nelson Paschoalotto OAB/SP 108911 Despacho: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I.Intime-se o autor para levantar depósito judicial de fls. 71, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento definitivo. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0025508-23.2006.805.0001(1-4-6) Autor: Nadja Nerissa Melati Advogados(as): Rosana Mendes Falcão OAB/BA 26831 Réu: S/A Viação Aérea Rio Grandense Advogados(as): Carlos Artur Rubinos Bahia Neto OAB/BA 8343 Despacho: Defiro o pedido de fls. 181. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0120346-26.2004.805.0001(22-2-6) Autor: Gilmar Lima Parente Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Felipe Almeida de Freitas OAB/BA 24651 Sentença: Pelo exposto com base no artigo 269, I , do CPC e artigo 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE, esta impugnação considerando que a penhora eletrônica foi correta. Com o transito em julgado expeça-se guia de retirada em favor do Impugnado. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0008464-83.2009.805.0001(22-5-1) Autor: Cristina Maria Everaldina Lair Calasans de Oliveira Advogados(as): Olivete de Oliveira Marques OAB/BA 11010 Réu: Coelba - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Advogados(as): Germana Pinheiro de Almeida OAB/BA 17156 Sentença: (...)Isto posto, e considerando-se a incompetência dos Juizados Especiais para apreciação de questões de alta indagação, bem como admissão de prova pericial, DECLARO A INCOMPETENCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO E JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do que preceitua o art. 267, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 230 inciso IV, do CPC, eis que ausentes pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular. Revogo a r. Decisão liminar de fl. 69. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0138820-06.2008.805.0001(5-3-5) Autor: Elizeu Barreto Moreira Advogados(as): Cristina Maria Della-Cella Souza OAB/BA 11964 Réu: Banco Real Advogados(as): Edilberto Ferraz Benjamin OAB/BA 5249 Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0131203-29.2007.805.0001(5-4-2) Autor: Enrique Marquez Barros Advogados(as): Marcelo Farias Kruschewsky Filho OAB/BA 24003 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Marcelo Alexandre Rocco da Hora Serrano OAB/BA 22707 Sentença: (...) Do exposto, com base no art. 269, incisoI, do Código de Processo civil, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO, mantendo a multa do art. 475-J do CPC, determinando o seguimento da execução com a liberação, em favor da parte autora, da quantia da penhora on line de fls. 153, no limite do seu crédito (R$33.041,38), procedendo-se em seguida, o desbloqueio dos valores penhorados às fls. 153 que superam o limite do crédito executado. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0096411-15.2008.805.0001(1-2-5) Autor: Clelia Lisboa Costa Reis Advogados(as): Carlos Augusto Costa Pitanga OAB/BA 12944 Réu: Ricardo Eletro Divinópolis Ltda Advogados(as): Vitor Emanuel Lins de Moraes OAB/BA 15969 Sentença: (...)Isto posto, e na forma do artigo 267, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, supletivamente aplicável aos Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM CONHECER-LHE O MÉRITO, em razão da insanável ilegitimidade passiva de parte. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0151236-06.2008.805.0001(67-6-1) Autor: Odacir Rosa Santos Réu: Unibanco Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Sentença: REPUBLICAÇÃO:(...) Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0143661-78.2007.805.0001(57-2-6) Autor: Mirella Santana Andrade Tanuri Advogados(as): Renato da Costa Lino de Goes Barros OAB/BA 22889, Vitor Tanuri Gordilho OAB/BA 28031 Réu: Sul America Seguro Saúde S/A Advogados(as): Ludymilla Carrera OAB/BA 26565 Sentença: Homologo, por sentença, à produção dos seus legais e jurídicos efeitos o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com efeito de julgamento de mérito, Art. 269, III do CPC. Ao arquivo, após decorrido o prazo para cumprimento integral do acordo. R.I. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0110788-25.2007.805.0001(25-3-1) Autor: Demerval Nascimento Gomes Advogados(as): Lázaro Augusto de Araújo Pinto OAB/BA 19186 Réu: Banco Bv Financeira Sacfi Advogados(as): Luciana Mascarenhas Nunes OAB/BA 19364 Sentença: Pelo exposto, com base no art. 269 inciso I, do CPC, julgo improcedente a queixa, cassando a liminar de fls. 10, liberando o deposito a favor do autor. Publique, registre-se e intime-se. Com transito em julgado. Arquive-se. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0129151-26.2008.805.0001(28-2-5) Autor: Ivanito Santos Silva Advogados(as): Abílio Freire de Miranda Neto OAB/BA 18149, Fabiano Miranda de Carvalho OAB/BA 26021, Jaqueline Santos Pimentel OAB/BA 27892 Réu: Banco Bradesco ( Ag. Forum Rui Barbosa) Advogados(as): Ianna Carla Câmara Gomes OAB/BA 16506 Sentença: (...) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0089131-32.2004.805.0001(21-2-6) Autor: Maria Nida Guanais Mineiro de Andrade Advogados(as): Camila Costa Britto OAB/BA 22377 Réu: Banco Bradesco S/A Advogados(as): Leila Nunes Porto OAB/BA 26170 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 231 Ato De Secretaria: Conforme cálculo às fls. 96 e decisão de fls. 92/93, intime-se autor para levantar depósito judicial no valor de R$7.246,37 e Réu o valor de R$84.518,20, no prazo de 10 dias EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0048456-22.2007.805.0001(1-2-1) Autor: Marli Gomes Dos Reis Advogados(as): Fernando Antonio Meira Garcia OAB/BA 21896 Réu: Telemar Norte Leste Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0038961-22.2005.805.0001(19-5-4) Autor: Mauricio José Minho Gonçalves Advogados(as): Mauricio José Minho Gonçalves OAB/BA 15300 Réu: Bcp S.A. Advogados(as): Euricele Torres Sousa OAB/BA 22333, Marcelo Neumann Moreiras Pessoa OAB/BA 25419 Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto da parte Ré/recorrente no seu regular efeito. Intime-se a parte autora / recorrida para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - 0064370-97.2005.805.0001(3-6-3) Autor: Luis Esteban Gonzalez Derieul Neto Advogados(as): Rui Licinio Filho OAB/BA 16696 Réu: Hipercard Adm de Cartão de Credito Ltda Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Ato De Secretaria: Recebo a Impugnação à Execução. Abram-se vista para a parte contrária manifestar-se sobre a mesma em 15 dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0135849-48.2008.805.0001(67-3-5) Autor: Maria Emilia de Oliveira Bastos Réu: Banco Ge Capital S/A Advogados(as): Eduardo Luiz Brock OAB/SP 91311 Ato De Secretaria: Torna-se sem efeito publicação D.J.E. em 02/06/2011.REPUBLICAÇÃO:"Intime-se a parte Ré/Executada para efetuar o pagamento da quantia de R$4.077,20, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescido ao montante multa percentual de 10%, nos termos do art. 475-J do CPC." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0069456-15.2006.805.0001(57-3-6) Autor: Lilian Domingos Paraiso Advogados(as): Maria José da Silva Oliveira OAB/BA 21598 Réu: Bradesco Adm de Cartões de Credito Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias. EMPRESA DE TELEFONIA MÓVEL - 0013814-23.2007.805.0001(53-2-4) Autor: Bernardo Gustavo Paez Ortega Advogados(as): Cristiane Senra Lima OAB/BA 19458 Réu: Telemar Norte Leste Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação à execução, no prazo de 15 dias. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0067535-50.2008.805.0001(63-5-2) Autor: Francisco Belchior Santana Souza Filho Advogados(as): Frederico Moreira Neves OAB/BA 15643 Réu: Sul America Seguro Saúde S/A Advogados(as): Liziane Dourado Rios de Oliveira OAB/BA 31560 Ato De Secretaria: Recebo o recurso interposto da parte Ré/recorrente no seu regular efeito. Intime-se a parte autora / recorrida para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-razoado ou vencido o prazo "in albis", encaminhem-se à Turma Recursal. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0128218-53.2008.805.0001(65-6-3) Autor: Paulo da Rocha Cirne Advogados(as): Renata Cirne Ferreira OAB/BA 22734 Réu: Banco do Brasil S/A Ato De Secretaria: Intime-se o autor tomar ciência do depósito judicial, de fls.108, no prazo de 10 (dez) dias. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0086952-23.2007.805.0001(61-3-1) Autor: Nara Nei Sampaio da Silva Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558 Réu: Banco Itaucard S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 232 Réu: Credicard Master Card Advogados(as): Gisela Lordão Silva OAB/BA 22481 Ato De Secretaria: Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 dias. INSTITUIÇÃO DE ENSINO - 0126158-44.2007.805.0001(26-1-3) Autor: Eliana Medeiros de Santana Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246 Réu: Asbec - Sociedade Baiana de Educação Cultural S/A Advogados(as): Luiz Melo OAB/BA 26083 Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte ré, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o documento juntado à(s) fls. 108 à 112. 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - PIATà 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas Turno: Tarde Expediente do dia 22 de Junho de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0002758-08.1998.805.0001(9-1-2) Autor: Alda Cotrim Rizerio Advogados(as): Paulo Cesar Moreira Machado OAB/BA 9683 Réu: Einaldo Teles Cerqueira Filho Advogados(as): Sergio Bastos Costa OAB/BA 8941 Despacho: "Indefiro, não há valores bloqueados. Em 09/06/2011". CAUSAS COMUNS - 0062221-36.2002.805.0001(9-2-3) Autor: Cond Edf Ibabiraba Advogados(as): Wanusa Brandão Cruz OAB/BA 15160 Réu: Elson Jose Wanderlei Advogados(as): Vera Lúcia Evaristo de Souza OAB/BA 11042 Réu: Giuliano de Almeida Muniz Advogados(as): Oscar Calmon OAB/BA 9090, Vera Lúcia Evaristo de Souza OAB/BA 11042 Despacho: "Intime-se o 2º acionado da certidão de fl. 380v. Em 10/06/2011." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0005154-35.2010.805.0001(4-1-1) Apenso: 0149053-28.2009.805.0001 Autor: Condomínio Torre da Federação Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234, Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069 Autor: Ronaldo Bruno Ramalho Leal Advogados(as): Danilo da Conceição Silva OAB/BA 29790, Nadja de Cassia Silva Sandes OAB/BA 14007, Stefan Sandes Moreira OAB/BA 28228 Réu: Banco Itaú S/A (Agência 5190) Advogados(as): Iracema Macedo Santana de Souza Neta OAB/BA 22165, Monique Salgado Serra Carletto OAB/BA 28624 Réu: Condomínio Torre da Federação Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234, Albert Cosme Oliveira de Souza OAB/BA 26069 Réu: Elizangela de Almeida Lopes Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234 Réu: Reinaldo Ferreira Cunha Advogados(as): Adriano Ferreira Dos Santos Rangel Cruz OAB/BA 24234 Réu: Ronaldo Bruno Ramalho Leal Advogados(as): Danilo da Conceição Silva OAB/BA 29790, Nadja de Cassia Silva Sandes OAB/BA 14007, Stefan Sandes Moreira OAB/BA 28228 Sentença: "... Observa-se conexã?o entre os dois processos nº? 0149053-28.2009.805.0001 e 0005154-35.2010.805.0001. Em relaç?ã?o ao processo 0005154-35.2010.805.0001, JULGO EXTINTO o processo sem analise de mé?rito por falta total de provas produzidas pelo autor em danos materiais e morais determinando o arquivamento dos autos apó?s o transito em julgado desta. Em relaç?ã?o ao processo nº? 0149053-28.2009.805.0001 també?m JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO de mé?rito, posto que a aç?ã?o cabí?vel seria de prestaç?ã?o de contas que nã?o comporta nos Juizados Especiais. Sem custas. P.R.I. Salvador, 13 de junho de 2011. " PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0027074-02.2009.805.0001(9-2-5) Autor: Condominio Dos Edificios Villa Velha e Villa Palma Advogados(as): Thiago Galvão Pedreira OAB/BA 26816 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 233 Réu: Espólio de Celina Ferreira Blanco Ato De Secretaria: Intime-se o exequente para manifestar sobre a certidão de fls. 20v. Publique-se. 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas Turno: Tarde Expediente do dia 22 de Junho de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0155104-55.2009.805.0001(9-1-2) Autor: Condomínio Edifíco Villa da Sereia Advogados(as): Maria José Neves Fernandes OAB/BA 26256 Réu: Alvaro F de Sao Bernanrdo Despacho: "Arquive-se. Em 26/05/2011." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0045779-48.2009.805.0001(9-1-2) Autor: Mve Locadora de Equipamentos Industriais Ltda.-Epp Advogados(as): Helder Lopes Gibara OAB/BA 19299 Réu: Fortec Construções e Montagens Ltda Advogados(as): Maria Orlani de Almeida Castro OAB/BA 27627 Despacho: "Anote-se o atual endereço da parte ré. Em 14/12/2010." CAUSAS COMUNS - 0113914-59.2002.805.0001(9-2-6) Autor: Cond. Chacara do Cabula Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Mário Pestana de Araujo Filho OAB/BA 15616 Réu: Marly Nascimento Duarte Advogados(as): Anderson George de Lima Casé OAB/BA 20885 Despacho: "1- Expeça-se Guia de Retirada, em favor da parte exequente , do valor bloqueado. 2 - Atualize-se o débito, Após, renove-se a penhora On Line. Em 09/06/2011." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0087890-47.2009.805.0001(9-2-3) Autor: Condominio Edificio Costa da Praia Advogados(as): Beneval Lôbo Boa Sorte OAB/BA 22366 Réu: Ana Cristina Leal da Silva Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Intime-se o Embargado para impugná-los, no prazo de 15 dias. Suspendo o andamento do principal. Em 07/06/2011." EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0151628-09.2009.805.0001(17-4-2) Autor: Júlio Cezar de Oliveira Maltez Advogados(as): Flávia Uckonn Oliveira OAB/BA 23083 Autor: Sueli Fiuza Lima de Oliveira Advogados(as): Flávia Uckonn Oliveira OAB/BA 23083 Réu: Antonio Raimundo da Silva Réu: Itamar Marins Silva e Silva Advogados(as): José Francisco Mendes OAB/BA 16394 Sentença: "... Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, os presentes embargos à execução, devendo prosseguir a execução. P. I.Salvador, 14 de junho de 2011. " COBRANÇA DE DIVIDA - 0147276-42.2008.805.0001(4-3-6) Autor: Alexandre Pandolfi Monteiro Advogados(as): Erica Amaral Pandolfi OAB/BA 22280, Gabriella Barbosa Santos OAB/BA 22503 Autor: Erica Cidreira Amaral Advogados(as): Erica Amaral Pandolfi OAB/BA 22280 Réu: Escritório Contral de Arrecadação e Distribuição Advogados(as): Rodrigo Moraes Ferreira OAB/BA 16590 Sentença: REPUBLICADO: "...A matéria ventilada nos embargos só poderá ser apreciada via recurso inominado ou o chamado apelativo. Ante o exposto, REJEITO os embargos declaratórios. P.R.I Salvador-BA, 05 de Maio de 2009. " COBRANÇA DE DIVIDA - 0077451-11.2008.805.0001(4-4-4) Autor: Ione Nogueira Paranhos Advogados(as): Frederico Augusto Valverde Oliveira OAB/BA 17720 Réu: Marcia Rejane Pereira Santana Advogados(as): Emerson Almeida Cabral OAB/BA 16626 Sentença: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte, os presentes embargos à execução, determinando que se TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 234 proceda o desconto do valor já pago no montante de R$ 2.000,00(dois mil reais) , conforme doc juntado as fls. 43 e 47 do valor total da divida, devendo prosseguir a execução do valor restante. P. I. Salvador, 14 de junho de 2011 ." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0119295-04.2009.805.0001(9-5-3) Autor: Jailson Sousa Silva Advogados(as): Flávia Dos Santos Oliveira OAB/BA 26783 Réu: Galcorr Seguros Advogados(as): Flávia Presgrave Bruzdzensky OAB/BA 14983 Réu: Vera Cruz Seguradora S/A Atual Mapfre Vera Cruz Advogados(as): Jaime Augusto Freire de Carvalho Marques OAB/BA 9446 Sentença: REPUBLICADO: "... Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido do autor - JAILSON SOUSA SILVA e procedo à? condenaç?ã?o da parte Ré? - MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, a pagar à? parte acionante a quantia de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais), acrescido de juros a partir da citaç?ã?o e correç?ã?o monetá?ria a partir da publicaç?ã?o da sentenç?a. Com o trâ?nsito em julgado, exclua-se da lide a parte ré? - GALCORR SEGUROS. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a parte Acionada e condenada nã?o efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenaç?ã?o será? acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme reza o art. 475-J do CPC, recepcionado pelo enunciado 105 do FONAJE. Sem custas e honorá?rios advocatí?cios por nã?o haver previsã?o legal nesta fase, a teor do art. 55, primeira parte, da Lei nº? 9.099/95. P.R.I. Salvador, 01 de outubro de 2010." COBRANÇA DE DIVIDA - 0152028-57.2008.805.0001(4-3-2) Autor: Auqmia Comercio e Repres. de Prod. e Equipamentos Veterinarios Ltda Me Advogados(as): Rafael Carneiro de Araújo OAB/BA 28206 Réu: Katia Assunção Fonseca de Carvalho Me (Espaço Animal) Ato De Secretaria: Intime-se o Exequente , para tomar ciencia da certidão de fl.44v. CAUSAS COMUNS - 0052831-76.2001.805.0001(9-4-1) Autor: Rita de Cassia Vasconcelos Santos Maciel Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810 Réu: Geraldo Alves de Souza Réu: Jaciara Cerqueira Pinto Ato De Secretaria: "Intime-se a parte autora das certidões de fls. 91/92. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0154911-40.2009.805.0001(9-1-2) Autor: Paulo Lins Goes Filho Advogados(as): João Bernardo Oliveira de Góes OAB/BA 21646 Réu: José Maurício Pglia Fontes Decisão: "Face a certidão supra, extingo o presente processo. Em 08/06/2011." 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã Juiz(a): Regina Helena Santos e Silva Secretário(a): Ana Carolina Rios Dantas Turno: Tarde Expediente do dia 22 de Junho de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0060096-27.2004.805.0001(4-4-3) Autor: Lucia Teles da Silva Advogados(as): Marcus Edmundo da Cunha Pina OAB/BA 17694 Réu: João Amorim da Silva Réu: Milton Lopes de Lira Despacho: "Defiro, em parte, expeça-se Guia de Retirada conforme despacho à fl. 147. Em 10/06/2011." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0039981-09.2009.805.0001(9-3-4) Autor: Arthur Fernandes Coronago Junior Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692 Réu: Antonio Alvaro Queiroz Nunes Advogados(as): Humberto Augusto Pinto Neto OAB/BA 17343, Ludmila Aguiar de Oliveira OAB/BA 23908 Réu: Beatriz Maria Carvalho de Santana Advogados(as): Humberto Augusto Pinto Neto OAB/BA 17343, Ludmila Aguiar de Oliveira OAB/BA 23908 Réu: Livia Carvalho Nunes Advogados(as): Humberto Augusto Pinto Neto OAB/BA 17343, Ludmila Aguiar de Oliveira OAB/BA 23908 Despacho: "1 - Recebo aquele recurso apenas, com efeito, devolutivo.2 - Diga o recorrido. I.3 - À Superior Instância. 4- Defiro o pedido de Assistencia Judiciária gratuita. Em 26/05/2011." TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 235 INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0080017-30.2008.805.0001(4-1-3) Autor: José da Conceição Meireles Advogados(as): Djan Castro Lessa de Moraes OAB/BA 19028, Luiz Fernando Silva Trindade OAB/BA 18927 Réu: Jose Pedro de Oliveira Cruz Despacho: "Manter despacho as fls. 41. Em 30/05/2011." COBRANÇA DE DIVIDA - 0098872-57.2008.805.0001(9-1-1) Autor: Condominio Enseada de Aratuba Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141 Réu: Zildileide B. S. Souza Advogados(as): Nerisvaldo Souza da Silva OAB/BA 19870 Despacho: "Expeça-se mandado de Penhora do bem indicado à fl. 74. Em 05/11/2010." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067121-23.2006.805.0001(9-4-2) Autor: Condomínio Edf Jardim Armação Advogados(as): Horlan Real Mota OAB/BA 26171 Réu: Valéria Gorentzvaig Rocco Advogados(as): Jose Renato de Oliveira Morais OAB/BA 9568 Sentença: "... Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré? - VALÉRIA GORENTZVAIG ROCCO - a pagar ao condomí?nio-autor a quantia de 10.329,62 ( dez mil, trezentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos) ,prazo de 10 (dez) dias, atualizada a partir da sentenç?a, conforme cálculo elaborado pelo setor competente deste Juizado. Sem custas e honorá?rios advocatí?cios nesta fase a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei, alertando que caso a condenada nã?o efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) -? (art. 475-J do CPC). P.R.I. Salvador, 26 de abril de 2011."Dra. REGINA HELENA SANTOS E SILVA JUIZA DE DIREITO FLÁVIA NERY COSTA DA SILVA JUIZA LEIGA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037785-66.2009.805.0001(4-4-5) Autor: Joselita Santos Pitanga Advogados(as): Maria Cristina Costa da Rocha OAB/BA 24717 Réu: Marcia Conceição Santos Rozado Sentença: "Homologo a desistencia requerida para julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 267, VIII, do CPC. Arquive-se. Em 07/06/2011." PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0158286-83.2008.805.0001(17-1-2) Autor: Roberto João Starteri Sampaio Advogados(as): Roberto João Starteri Sampaio Filho OAB/BA 25871 Réu: Embratel Advogados(as): Ana Raquel da Cruz OAB/BA 18626, Ricardo Oliveira de Andrade OAB/BA 27011 Réu: Geová Lélis do Carmo Réu: Mr21 Comércio e Serviços Em Telefonia Ltda. Ato De Secretaria: Intime-se o Executado , para, querendo, impugnar a penhora de fl. 57 a 59, no praza de 15(quinze) dias. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0127400-67.2009.805.0001(9-1-1) Autor: Virtual Serviços de Escritório Ltda Advogados(as): Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742 Réu: Carlos Cesar Castro Das Chapas Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para tomar ciencia da certidão de fl. 20v. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0041568-66.2009.805.0001(4-1-4) Autor: Associação Dos Moradores do Loteamento do Parque Florestal Advogados(as): Artur Leandro Veloso de Souza OAB/BA 21531 Réu: Ari Ferreira de Almeida Advogados(as): Vicente Oliva Buratto OAB/BA 17856 Ato De Secretaria: Intimem-se as parte do retorno dos autos da Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0049137-21.2009.805.0001(9-5-4) Autor: Condomínio Edfício Kennedy Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085 Réu: Zeilton de Sena Pinto Advogados(as): Benito Paz Baqueiro Junior OAB/BA 18662, Eduardo Rodrigues Carinhanha OAB/BA 5697 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0170966-03.2008.805.0001(4-2-3) Autor: Condomínio Ilha do Sol Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Tatiana Barreto Bispo Ramos OAB/BA 22141 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 236 Réu: Iracema Lima Fonseca Intimação: De ordem da Exmª Juiza de Direito , fica V. Sa. intimada da data de audiencia de Conciliação, designada para o dia 01/08/2011 , às 14:30 h. 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã Juiz(a): Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz Secretário(a): Cátia Teixeira de Oliveira Turno: Manhã Expediente do dia 27 de Junho de 2011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0149550-76.2008.805.0001(2-5-4) Autor: Renato Pamponet Sampaio Advogados(as): Delyana Santana de Britto OAB/BA 23034 Réu: Eric Conrad Herold Quintero Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644 Réu: Maria Loreto Nazar Ramos Advogados(as): Gustavo Alvarenga de Miranda OAB/BA 20644 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 204. Dê-se baixa na restrição judicial do veículo identificado à fl. 192 diante da satisfação da execução; 2-Expeça-se guia de retirada dos valores bloqueados às fls. 188/189 e depositado à fl. 205 em favor do exequente; 3-Arquive-se, tendo em vista a informação de satisfação da execução. Dê-se baixa; 4-P.I.". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0169136-02.2008.805.0001(1-1-4) Autor: Alessandro Luz Dos Santos Advogados(as): Hélio Bruno Leitão Leal OAB/BA 19903 Réu: Balbina Sampaio Santos de Araujo Advogados(as): Ludmilla Santana Reis OAB/BA 24681 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"1-Indefiro pedido de fls. 59. Não há amparo legal. Tendo em vista que a audiência foi apenas de tentativa de conciliação, e o processo já se encontrava em fase de execução; 2-Após o que, encaminhem-se os autos para cumprimento do despacho de fls. 63. P.I.". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0058197-18.2009.805.0001(1-4-4) Autor: Condomínio Parque Lagoa Verde Advogados(as): Jetro Freitas Rocha OAB/BA 6985 Réu: André Raimundo Ferreira Ramos Advogados(as): Ana Angélica Dos Santos OAB/BA 13175 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"Ao cálculo. Proceda-se a penhora "on line", CPF/CNPJ (BACENJUD/RENAJUD); Ressalta-se as cautelas quanto ao cálculo, já que a penhora refere-se ao saldo remanescente; P.I.". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0037452-17.2009.805.0001(16-2-4) Autor: Colégio Sorriso Mágico Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085, Jonathas Fortuna Gomes OAB/BA 28051 Réu: Andreia Silva Cardoso Dos Santos Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, para tomar ciência da certidão de fl. 48, bem como do despacho a seguir:"1-Indefiro pedido de fls. 46. Não há amparo legal. Diante das inúmeras remarcações constantes nos presentes autos. Aguarde-se audiência; 2-Oficie-se à Comarca de Camaçari para informações acerca da Carta Precatória enviada às fls. 44/45 - por telefone; 3-P.I.". COBRANÇA DE DIVIDA - 0133112-72.2008.805.0001(13-3-3) Autor: Condomínio do Conjunto Residencial São Judas Tadeu Advogados(as): Tiago Correia Santana OAB/BA 24590 Réu: Eduardo Oliveira Dos Reis Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do despacho a seguir:"1-Indefiro pedido de fls. 25. Não há amparo legal - Tendo em vista a fase processual que o processo se encontra; 2-Deverá a parte autora informar o endereço atualizado do acionado, para prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos presentes autos. Prazo de 30 (trinta) dias; 3-P.I.". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0175384-18.2007.805.0001(2-2-5) Autor: Condomínio Chácara do Cabula Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085 Réu: Roberval Silva Dos Reis Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte ré intimada, por seu advogado, do despacho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 237 a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 63. 2-Expeça-se guia de retirada em favor do autor, referente às fls. 33; 3-Aguarde-se conta judicial para expedição da referida guia de retirada, conforme fls. 60 em favor do acionado. P.I.". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0140860-97.2004.805.0001(2-3-4) Autor: Marlyse Brasil Gargur Costa Advogados(as): Marlyse Brasil Gargur Costa OAB/BA 13986 Réu: Condomínio Edifício Manuela Advogados(as): Vânia Pinto de Barros OAB/BA 28204 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"1-Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus efeitos, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, III, do CPC; 2-P.I.". 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã Juiz(a): Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz Secretário(a): Cátia Teixeira de Oliveira Turno: Manhã Expediente do dia 27 de Junho de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0112456-36.2004.805.0001(7-4-6) Autor: Condomínio Edifício Iguatemi Residence Advogados(as): Ivonei Silva Prates OAB/BA 7932 Réu: Caixa Econômica Federal Réu: (Embargante) Carlos Antônio Ferreira Dos Santos Réu: Marta Maria Santana Cabral Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do despacho a seguir:"1-Cite-se o Embargado para contestar os Embargos de Terceiros, no prazo legal. Suspendo o andamento do principal; 2-P.I.; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0019225-13.2008.805.0001(1-4-4) Autor: Jorge Alberto Ferraz Pinheiro Advogados(as): André Luiz Souza de Araújo OAB/BA 10692 Réu: Aloisio Silva Ribeiro Advogados(as): Edson de Moraes Fedulo OAB/BA 22800 Réu: Andre Luiz Paula Ribeiro Advogados(as): Edson de Moraes Fedulo OAB/BA 22800 Réu: Rita de Cassia Paula Ribeiro Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, da data da audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2011 às 08:00 horas, bem como do despacho a seguir:"Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais, nada obsta a designação de audiência para tentativa de acordo em fase de execução, o que ora determino; 2-P.I.". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0011169-35.2001.805.0001(1-1-4) Autor: Condomínio Edifício Jequitibá Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227, Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876 Réu: Américo Olival Pereira Mata Advogados(as): Bruna Barreto Nery OAB/BA 22626, Luiz Antônio Romano Pinto OAB/BA 9655 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"Indefiro o pedido à fl. 103, haja vista as parcelas vincendas serem objeto de ação própria. Defiro o requerimento de praça do imóvel. Defiro pedido fl. 105. P.I.". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0111710-95.2009.805.0001(7-2-6) Autor: Yanny Santos Nery Lourido Advogados(as): João Evaldo Dos Santos Lourido Junior OAB/BA 30365 Réu: Isabel Cristina Araujo Santos Réu: Marisa Bispo de Almeida Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, da data da audiência de Conciliação designada para o dia 15/07/2011 às 07:30 horas, bem como do despacho a seguir:"Tendo em vista os princípios norteadores dos Juizados Especiais, nada obsta a designação de audiência para tentativa de acordo em fase de execução, o que ora determino; 2-P.I.". COBRANÇA DE DIVIDA - 0112844-65.2006.805.0001(1-5-1) Autor: Diogenes Tavares de Oliveira Advogados(as): Ésio Fernando Ferrari Leitão OAB/BA 14868, Marcos Fernando Ferreira Vaz OAB/BA 20939, Paulo Anésio França de Matos OAB/BA 13730 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 238 Réu: Condomínio Edifício El Escorial Advogados(as): Mário Pestana de Araujo Filho OAB/BA 15616 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"Defiro o pedido à fl. 126, consoante artigo 745, A, mediante depósito de 30% e parcelamento em 06 vezes. P.I.". COBRANÇA DE DIVIDA - 0108743-14.2008.805.0001(8-3-3) Autor: Cond Chacara do Cabula Advogados(as): Henrique Santos Messias de Figueiredo OAB/BA 8085 Réu: Cleusa Santana Araujo Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do Ato Ordinatório a seguir:"Diga a parte exequente acerca da certidão fls. 47". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0064128-02.2009.805.0001(13-2-5) Autor: Condomínio Reserva Mundo Verde Advogados(as): Rubens Wieck OAB/BA 15810 Réu: Marlene da Silva Martins Advogados(as): José Francisco de Carvalho OAB/BA 2711 Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte executada intimada, por seu advogado, do Ato Ordinatório a seguir:"Intime-se a parte executada para ter conhecimento do bloqueio efetuado e, querendo, embargar no prazo de 15 (quinze) dias". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0005600-38.2010.805.0001(7-2-1) Autor: Romildo Alves de Oliveira - Me Advogados(as): Marcos Alves Santana Dos Santos OAB/BA 20827 Réu: Antônio Aguiar Primo Advogados(as): Maria de Fatima Barros Souza Rego OAB/PE 754B Réu: Fama Produções Artísticas Ltda - Me Réu: Jorge Luiz Lopes Pedra Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do Ato Ordinatório a seguir:"Defiro o quanto solicitado às fls. 71 (desentranhamento de documentos)". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0047735-36.2008.805.0001(10-1-5) Autor: Condomínio Edifício Floral do Parque Advogados(as): Jobson Lamenha de Brito OAB/BA 30747 Réu: Ana Maria M do Nascimento Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do Ato Ordinatório a seguir:"Diga a parte exequente acerca da certidão fls. 44-v", bem como do despacho a seguir:"1-Atualizese o cálculo do débito; 2-Renove-se a penhora on line, em não havendo êxito, intime-se a parte exequente, para indicar bens do devedor, passíveis de penhora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento". 1º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Piatã Juiz(a): Maria Virgínia Andrade de Freitas Cruz Secretário(a): Cátia Teixeira de Oliveira Turno: Manhã Expediente do dia 27 de Junho de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0028713-89.2008.805.0001(13-2-3) Autor: Cond. Edf. Maria Célia Advogados(as): Victor Fabiano Nascimento de Andrade OAB/BA 28521 Réu: Maria Rita de Cassia Rodrigues Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 68, em parte, haja vista que já houve satisfação integral da execução do processo principal conforme bloqueio à fl. 57. Dê-se baixa; 2-Ao cálculo. Proceda-se a penhora "on line", CPF/CNPJ (BACENJUD/RENAJUD) - Apenas com relação ao processo apenso; 3-P.I.". COBRANÇA DE DIVIDA - 0087064-60.2005.805.0001(1-2-6) Autor: Cond. Edf. Lagoa Azul Lagoa Dourada Advogados(as): Margarida Maria Silva Rocha OAB/BA 13958 Réu: Banco Bradesco S/A, Administradora de Cartões de Crédito Réu: Nilo Félix Fernandes de Santana Advogados(as): Valdenor Moreira Cardoso OAB/BA 8962 Réu: Soraya Gagliano de Santana Advogados(as): Valdenor Moreira Cardoso OAB/BA 8962 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 239 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 320. Anote-se; 2-Intime-se a parte autora-exequente para tomar ciência da petição de fl. 306 e 316, manifestando-se no prazo legal; 3-P.I.". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0071908-61.2007.805.0001(18-4-1) Autor: Condomínio do Edifício Residency Das Dunas Advogados(as): Isaury Monte Santo OAB/BA 6234 Réu: Verailza Jardim Costa Advogados(as): Claudionor Dos Santos Paixão OAB/BA 3023 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"Defiro, o pedido de fls. 93 e 94, ao cálculo, observando os valores já recebidos; Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado no endereço fornecido às fl.s 93 e 94". EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - 0142398-40.2009.805.0001(2-2-1) Autor: Eliana Vita Leal Carvalho Advogados(as): Alcides Diniz Gonçalves Neto OAB/BA 12321 Réu: Rosane Ribeiro Ferreira Advogados(as): Henrique Menezes Passos OAB/BA 13330 Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado ficam as partes intimadas, por seus advogados, do despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 46. Anote-se; 2-Ao INFOSEG, bem como ofício à Receita Federal para envio da última declaração de IR da executada conforme requerido à fl. 45; 3-P.I.". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0033945-48.2009.805.0001(13-2-1) Autor: Condomínio Edifício Monte Carlo Advogados(as): Frederico Santana de Farias OAB/BA 28101 Réu: Ana Carolina Bastos Franco Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 66; 2-Atualize-se o cálculo do débito; 3-Expeça-se carta de adjudicação em favor do condomínio-exequente do bem penhorado à fl. 51; 4-P.I.". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0107670-70.2009.805.0001(10-1-3) Autor: Telma Ijamedes G.P.Reis Advogados(as): Elias Abrão Chehade Filho OAB/BA 15205 Réu: Rivanda Alves do Nascimento Silva Despacho: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do despacho a seguir:"1-Defiro, o pedido de fls. 64; 2-Expeça-se guia de retirada do valor bloqueado à fl. 52 em favor da exequente, bem como do valor depositado à fl. 65; 3-Dê-se baixa na restrição do veículo identificado à fl. 55; 4-Arquive-se, tendo em vista a informação de fls. 64/65, quitação do débito. Dê-se baixa; 5-P.I.". PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0049599-75.2009.805.0001(1-5-5) Autor: Eminigidio Sacramento da Silva Advogados(as): Maria Fátima Almeida de Queiroz OAB/BA 7706 Réu: Concreta Controle de Concreto e Tecnologia Ltda Advogados(as): Ana Paula Duarte Monteiro OAB/BA 25291, Danilo Valverde Calasans OAB/BA 14576 Ato De Secretaria: De ordem da Exmª Srª Drª Juíza de Direito deste Juizado fica a parte autora intimada, por seu advogado, do Ato Ordinatório a seguir:"Diga a parte autora, acerca do despósito de fls. 66". 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - LIBERDADE 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade Juiz: Dr. Ivanilton Santos da Silva Secretária: Bela. Neide de Assis Mendonça Turno: Manhã Expediente do dia 20 de Junho de 2011 CAUSAS COMUNS - 0106644-81.2002.805.0001(13-2-1) Autor: Ana Júlia Cavalcante Brito Oliveira Advogados(as): Matheus de Oliveira Brito OAB/BA 20717 Autor: Matheus de Oliveira Brito Réu: Alberto Antonio da Silva Santiago Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 107". COBRANÇA DE DIVIDA - 0111468-44.2006.805.0001(1-3-1) Autor: Arli Pedreira Barreto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 240 Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 Réu: T. de Araújo e Sá-Me Advogados(as): Jorge Garcia de Santana OAB/BA 5731 Réu: Telma de Araujo e Sa Advogados(as): Jorge Garcia de Santana OAB/BA 5731 Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 21". COBRANÇA DE DIVIDA - 0142227-20.2008.805.0001(1-5-6) Autor: Mara Dos Santos Chagas Réu: Alexandre Ramos de Oliveira Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixao Filho OAB/BA 16696 Réu: Elcida Maria de Oliveira Advogados(as): Rui Licinio de Castro Paixao Filho OAB/BA 16696 Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Preparado, abram-se vistas para apresentação das contrarazões, com ou sem contrariedade á Superior Instância". COBRANÇA DE DIVIDA - 0035052-35.2006.805.0001(14-5-2) Autor: Deize Ferreira Rocha Advogados(as): Liziane Dourado Rios da Silva OAB/BA 31560 Réu: Eurides Gercina Maia Dos Santos Advogados(as): Carlos Otavio de Oliveira OAB/BA 2601 Réu: Reinaldo C. Gomes Santana Despacho: "Defiro o quanto solicitado às fls. 39/40". CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0027289-56.2001.805.0001(1-1-5) Autor: Manoel Messias Cardoso Advogados(as): Ana Maria Barreto Araújo Silva OAB/BA 6227 Réu: Deise Souza de Oliveira Réu: Vandilson Rocha Soares Despacho: "Aos cálculos . Após proceda-se o bloqueio on line". CAUSAS COMUNS - 0106102-29.2003.805.0001(12-4-6) Autor: Fábio de Sousa Santos Advogados(as): Emerson Lira Rey OAB/BA 14135 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Euripedes Brito Cunha Junior OAB/BA 11433 Ato De Secretaria: DE ORDEM : Encaminhem-se os autos à Turma Recursal. CAUSAS COMUNS - 0045862-84.1997.805.0001(3-5-3) Autor: Condominio Edf Rio Sena Advogados(as): Caetano Lopes de Oliveira Junior OAB/BA 10643 Réu: Elizabeth Pereira Ato De Secretaria: DE ORDEM: Arquivem-se os autos. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0051376-66.2007.805.0001(2-3-2) Autor: Lis Anete de Pinho Almeida Advogados(as): Bruno Fernandes Silva Freitas OAB/BA 23680 Réu: Kikos Bahia Fitness Com. de Equipamentos de Ginastica Réu: Marisa Santiago Réu: Pedrina Dos Santos Farias Ato De Secretaria: DE ORDEM: Expeça-se novo mandado de fls. 89, devendo a parte exequente acompanhar o(a) oficia(a) de justiça. CAUSAS COMUNS - 0022746-73.2002.805.0001(12-4-3) Autor: Zacarias Carneiro de Oliveira Advogados(as): Zacarias Carneiro de Oliveira OAB/BA 4865 Réu: Cond Edf Central Advogados(as): Raimundo Barreto Bulhoes OAB/BA 6525 Réu: Risoleta Chagas Advogados(as): Ubiratan Jorge Marques da Cruz OAB/BA 16712 Ato De Secretaria: DE ORDEM : Encaminhem-se os autos à Turma Recursal. 2º Juizado Especial Cível de Causas Comuns - Liberdade Juiz: João Batista Perez Garcia Moreno Neto Secretário: Alexander Bruno Cerqueira Cintra Turno: Tarde TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 241 Expediente do dia 27 de Junho de 2011 COBRANÇA DE DIVIDA - 0026488-96.2008.805.0001(7-2-3) Autor: Associação Dos Condominos Centro Com.L. Orixas Advogados(as): Claudio Ferreira de Melo OAB/BA 21602 Réu: Unirb - Faculdade Regional da Bahia Despacho: "Recebo os Embargos à Execução. Abram-se vistas para o(a) embargado(a) impugnar em 15 dias. Suspendo o andamento do principal." SSA, 25/05/2011. LOCAÇÃO - 0032151-26.2008.805.0001(15-2-6) Autor: Noemia Pereira Belchote Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925B Réu: Luís Alberto Belchote Trocoli Advogados(as): José Eduardo Trocoli Torres Pereira OAB/BA 15812 Despacho: "Isto posto, DEFIRO o pedido de fls. 57. Expeça-se novo mandado de despejo com ordem de arrombamento. Oficie-se o órgão competente para companhar o oficial na diligência para auxílio na retirada dos animais da residência da autora. PRIC." SSA, 05/05/2011. CAUSAS COMUNS - 0089113-11.2004.805.0001(15-1-2) Autor: Ester de Araújo Correia Advogados(as): Ricardo Ramos Passos OAB/BA 27837, Sued Alves de Oliveira Junior OAB/BA 17537 Réu: Rita Silva Santos Advogados(as): Caio Pereira Brito OAB/BA 12880 Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Abram-se vistas para apresentação das contra-razões., Com ou sem contrariedade á Superior Instância. Defiro a assistência judiciária gratuita." SSA, 02/08/2010. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0159159-83.2008.805.0001(4-2-1) Autor: Jalil Mikhaiel Jabur Abud Advogados(as): Suzi Laura Vilan Vieira OAB/BA 9860 Autor: Suzi Laura Vilan Vieira Advogados(as): Suzi Laura Vilan Vieira OAB/BA 9860 Réu: Fernanda Luiz Oliveira Portela Advogados(as): Nilson Valois Coutinho Neto OAB/BA 15126, Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Réu: Janio Amilcar Oliveira Souza Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Réu: Ward Luiz Oliveira Portela Advogados(as): Reinaldo Saback Santos OAB/BA 11428 Despacho: "Recebo o recurso inominado no efeito devolutivo. Abram-se vistas para apresentação das contra-razões., Com ou sem contrariedade á Superior Instância." SSA, 25/05/2011. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0177374-10.2008.805.0001(6-1-5) Autor: Joselene Dos Santos Ramos Advogados(as): Ana Cláudia Patrício Rebouças OAB/BA 10086 Réu: Cristiano Azevedo Miranda Réu: Joselito Dos Santos Azevedo Réu: Rosana Santos Azevedo Miranda Sentença: Como não houve qualquer manifestação no sentido de executar o acordo. Depreende-se, da ratio do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, que a execução ocorrerá se não voluntariamente, através de solicitação do interessado, que inclusive poderá ser verbal. Ainda, nos termos do art. 475J, parágrafo 5º não sendo requerida a execução no prazo legal, o Juiz mandará arquivar os autos. Assim, com supedâneo nos dispositivos suso, determino o arquivamento dos presentes autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido do acionante. Sem custas e honorários, artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em Julgado, arquivem-se. P.R.I." SSA, 13/05/2011. Em face da presente sentença homologo-a nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0064132-39.2009.805.0001(10-1-4) Autor: Marivan José Dos Santos Advogados(as): Edila Maria Brandao de Carvalho OAB/BA 471 Réu: Condomínio Sol Marina Jacuipe Advogados(as): Gisele Dos Anjos Oliveira OAB/BA 910B Sentença: "Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. PRI." SSA, 08/06/2011. Em face da presente sentença homologo-a nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0132484-83.2008.805.0001(6-3-6) Autor: Condomínio Edificio Frederico Costa Advogados(as): Igor Nunes Brito OAB/BA 12466 Réu: Hamilton da Conceição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 242 Sentença: "Compulsando-se os autos, se verifica que o processo se encontra parado há mais de 01(um) ano, aguardando a Parte Autora informar o verdadeiro proprietário do imóvel para prosseguir o feito, conforme certidão de fls. Em face da conduta desidiosa do Reclamante, vê-se que não há mais interesse em prosseguir com o feito. Ante o exposto, com supedâneo no art. 267, II, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito." Sem custas e honorários, artigo 55 da Lei 9.099/95. Transitado em Julgado, arquivem-se. P.R.I." SSA, 29/04/2011. Em face da presente sentença homologo-a nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga. INDENIZAÇÃO-PERDAS E DANOS - 0155274-37.2003.805.0001(9-4-5) Autor: Leandro Silva Goes Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Alcântara OAB/BA 18164 Sentença: "Ante o exposto, conheço os embargos e, no mérito, dou-lhes provimento para revogar a sentença de fls. 32 e repristinar a sentença das fls. 13. Determino, ainda, o arquivamento dos autos. PRI." SSA, 08/06/2011. Em face da presente sentença homologo-a nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95." Joseane Paim Bomfim Santos, Juíza Leiga. COBRANÇA DE DIVIDA - 0192082-02.2007.805.0001(10-2-5) Autor: Condomínio Edifício Sempre Viva Advogados(as): Geraldo Luiz Silva de Souza OAB/BA 15202 Réu: Everaldo Cal de Magalhaes Filho Advogados(as): Eduardo Oliveira Paranhos OAB/BA 25830 Réu: Normélia Mendonça Pereira Magalhães Advogados(as): Eduardo Oliveira Paranhos OAB/BA 25830 Ato De Secretaria: Intimem-se as partes do retorno dos autos da Turma Recursal. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0124960-11.2003.805.0001(7-4-1) Autor: Marinaldo Alves Dos Santos Advogados(as): Jorge Lima Santana OAB/BA 546B Réu: Jose Antonês Virissimo Réu: Licia Maria de Souza Virissimo Réu: Unity - Sistemas de Segurança Ltda Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao processo, no prazo de (10) dez dias, pena de arquivamento. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0067067-86.2008.805.0001(16-4-2) Autor: Maria Júlia Gonçalves Guerra Advogados(as): Roberto de Souza Matos Junior OAB/BA 15343 Réu: Condominio Edificio Senhor Timoteo Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261 Réu: Tania Praxedes Peres Advogados(as): Tiago Correia Santana OAB/BA 24590 Intimação: De ordem, ficam Vs. Sas. Intimadas para Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 21/07/2011, às 15:01h. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0171374-91.2008.805.0001(4-1-5) Autor: Ines Correia de Souza Réu: Edneia Souza Reis Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325 Réu: Rosilene Correia Souza Advogados(as): Carla Adorno Landim Dourado OAB/BA 16325 Decisão: "Noticiando a autora que os réus não estão cumprindo o acordo homologado as fls. 20, nos termos do referido acordo, expeça-se mandado de verificação a fim de que o Sr. Oficial de Justiça informe ao Juízo se os executados cumpriram o aludido acordo." SSA, 01/06/2011. 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC Ficam as partes, através de seus advogados, intimadas das decisões, despachos, sentenças, liminares, editais, audiências, atos de secretaria dos processos abaixo: 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão Secretário(a): Elgle Rosa Hermida Turno: Manhã Expediente do dia 15 de Junho de 2011 COBRANÇA DE DIVIDA - 0115013-25.2006.805.0001(1-3-3) Autor: Christiany Rangel Facci Advogados(as): Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15904 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 243 Réu: Confermaq Maquinas e Ferramentas Ltda. Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b) indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos para extinção do procedimento executório por desistência. COBRANÇA DE DIVIDA - 0145653-11.2006.805.0001(17-3-4) Autor: Cond. Edifício Domício Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376, Sandro Moreno Almeida Oliveira OAB/BA 21878 Réu: Ivany Oliveira Santana Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. COBRANÇA DE DIVIDA - 0172520-41.2006.805.0001(22-2-2) Autor: Cond. Edf. Cervantes Advogados(as): Paula Carvalho Silva Faria OAB/BA 22261 Réu: Maria Lucia David Sarlo Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. COBRANÇA DE DIVIDA - 0108806-39.2008.805.0001(23-2-6) Autor: Condomínio Estrela do Mar Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A Réu: Francisco Renato de Souza Caribé Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0111124-58.2009.805.0001(21-3-2) Autor: Condomínio Edifício Ibiporã Advogados(as): Eraldo Moraes Nascimento OAB/BA 20532 Réu: Maridalva de Souza Rezende Diniz Réu: Milton Santos Diniz Réu: Soares e Leone Construtora e Pavimentadora S/A Sentença: Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora requereu a desistência da ação.Defiro o requerimento.A desistência importa em a extinção do processo.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO extinto o processo.Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta revogada.Operada a preclusão pro judicato, arquive-se.Intimem-se as partes para, querendo, desentranharem documentos nos autos.Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0161129-21.2008.805.0001(2-4-3) Autor: Cond. Gaivota Imbuí Center-Shopping Gaivota Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483, Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117, Jailson Antonio Silva Santos OAB/BA 13005 Réu: Telma Maria Antunes Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. CAUSAS COMUNS - 0140950-08.2004.805.0001(16-3-2) Autor: Neroci Borba Pontes Advogados(as): Luciano Bandeira Pontes OAB/BA 22291 Réu: Edileide Vivanco Marcherone Cruz Advogados(as): Antonio Augusto Jesus Soares do Bonfim OAB/BA 11658 Sentença: Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTO A parte autora foi intimada para se manifestar nos autos e como se observa da certidão de fls., quedou-se inerte. Esse comportamento de descaso com o chamamento do juízo equipara-se a abandono da causa a semelhança do que ocorre quando a parte autora não comparece à audiência designada. No caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte. A ausência da parte autora em não responder ao chamado do juízo no prazo que lhe foi assinado, importa em extinção do processo. Consoante esse fato, aplica-se por analogia, o que preceitua o art. 51, I da Lei federal 9.099/95, essa hipótese legal cabe como luva à presente situação dos autos.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo. Custas pela parte autora, que poderá ser isentada do pagamento nos termos do art. 51, §2º. da Lei federal 9.099/95. Publicada em audiência. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 244 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0184047-19.2008.805.0001(23-3-5) Autor: Condominio Vila Dos Sapotizeiros Advogados(as): Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376 Réu: Edison Santana Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0055768-78.2009.805.0001(20-3-6) Autor: Condominio Edificio Porto Das Velas Advogados(as): Anne Almeida Pereira OAB/BA 18483, Carlos Magno Cunha de Cerqueira OAB/BA 13117, Jailson Antonio Silva Santos OAB/BA 13005 Réu: Sergio M. Oliveira-Apt701 Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. COBRANÇA DE DIVIDA - 0103859-39.2008.805.0001(13-3-6) Autor: Condomínio Mirante do Candeal Advogados(as): Caetano Lopes de Oliveira Junior OAB/BA 10643, Luiz Cláudio Muricy da Silva OAB/BA 16376 Réu: Olívia Alves Sampaio Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes entabularam acordo.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. COBRANÇA DE DIVIDA - 0132075-10.2008.805.0001(1-4-3) Autor: Condomínio Mansão Iguatemi Palace Advogados(as): Carlos Magno C.Cerqueira OAB/BA 13117 Réu: Roque Lopes Ferreira Filho Sentença: Dispensa-se relatório como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOAs partes transigiram, já tendo a parte Ré quitado as obrigações, conforme afirma petição de fl. .23.O acordo põe fim ao litígio.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO aprovado o acordo entabulado para que deflagre os efeitos pertinentes (HOMOLOGAÇÃO) e extingo o processo.Transitado em julgado, arquive-se.Intimem-se. 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão Secretário(a): Elgle Rosa Hermida Turno: Manhã Expediente do dia 15 de Junho de 2011 CAUSAS COMUNS - 0036245-71.1995.805.0001(2-5-1) Autor: Alaide Lidia da Silva Pinheiro Advogados(as): Marildete Brito OAB/BA 5612 Réu: Telma de Oliveira Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b) indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos para extinção do procedimento executório por desistência. COBRANÇA DE DIVIDA - 0002522-07.2008.805.0001(20-2-3) Autor: S.O.S. Supermercados Ltda.-Me Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A Réu: Ruy Guilherme Cardoso Matos Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b) indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos para extinção do procedimento executório por desistência. CAUSAS COMUNS - 0083513-14.2001.805.0001(1-4-4) Autor: Américo Souza Rocha Advogados(as): Alex de Sousa Roza OAB/BA 16958, Antonio Carlos Cerqueira Sanches OAB/BA 15898, Cedar Mascarenhas Fontes Faria OAB/BA 1851 Réu: José Rosalvo de Lima Sentença: Ante o exposto, DECLARO extinto o processo. Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta revogada. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 245 Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0112492-05.2009.805.0001(23-3-6) Autor: Maximo David Vivas Santiago Advogados(as): Carlos Marcos Patrocinio Ribeiro OAB/BA 23583 Réu: Maria da Conceição Lopes de Oliveira Advogados(as): Gerson Conceição Cardoso OAB/BA 25762 Testemunha da Parte Autora: Carlos Alberto Nascimento Amorim Testemunha da Parte Autora: Elisângela Morais Santos Sentença: Ante o exposto, HOMOLOGO A DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CAUSAS COMUNS - 0112716-50.2003.805.0001(10-2-4) Autor: Rozinaldo da Silva Advogados(as): Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345 Réu: Amiro Lima Filho Réu: Ivonete Antonia da Silva Sentença: 1 - Vistos, etc …. 2 - Sabendo-se que é obrigação da parte autora dar impulso ao processo (art. 219, § 2º do Código Civil), e, mesmo devidamente intimada, não manifestou interesse no prosseguimento, promovendo, ela, os atos que lhe cabem, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fundamento no art. 267, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do artigo 54, da lei nº 9.099/95. P.R.I. CAUSAS COMUNS - 0015849-58.2004.805.0001(16-5-5) Autor: Crescer Empreendimentos Educacionais Ltda. Me. Advogados(as): Glauco Roberto da Cruz Silva OAB/BA 16283 Réu: Lailson Silva Souza Sentença: 1 - Vistos, etc ... 2 - Transcorridos mais de seis meses sem que o autor tenha requerido a execução do julgado, na forma do art. 475-J, 5º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos. 3 - Intime-se e cumpra-se. COBRANÇA DE DIVIDA - 0166039-33.2004.805.0001(16-3-6) Autor: Leandro Ferreira Dos Santos Advogados(as): Wilton Santos Silva OAB/BA 9004 Réu: Condomínio Multishop Advogados(as): Maria Tereza de Souza Marques OAB/BA 10127 Sentença: 1 - Vistos, etc ... 2 - Transcorridos mais de seis meses sem que o autor tenha requerido a execução do julgado, na forma do art. 475-J, 5º, do Código de Processo Civil, determino o arquivamento dos autos. 3 -? Intime-se e cumpra-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0029373-30.2001.805.0001(10-3-1) Autor: Lenira Benes de Matos Advogados(as): Luiz Mesquita Souza Filho OAB/BA 12879 Réu: Jose Wilson Das Virgens Advogados(as): Miguel Jacintho Pereira Filho OAB/BA 007347 Réu: Reginaldo de Paula Silva Sentença: 1 - Vistos, etc … . 2 - O processo encontra-se paralisado, aguardando manifestação da parte autora, que mesmo intimada para informar se tem interesse em prosseguir com o feito, permaneceu silente, demonstrando, com sua inércia, renúncia ao crédito. Desta forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. 3-Arquive-se com baixa e anotações. 4 - Intime-se e cumpra-se. COBRANÇA DE DIVIDA - 0151286-32.2008.805.0001(1-4-6) Autor: Soll Consultoria Projetos e Negócios Ltda. Me Advogados(as): Mauricio Costa Fernandes da Cunha OAB/BA 15660 Réu: Genivaldo José e Silva Sentença: Ante o exposto, DECLARO extinto o processo. Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta revogada.Operada a preclusão pro judicato, arquive-se. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0053381-61.2007.805.0001(16-2-4) Autor: M. Bittencourt Comercial Ltda Advogados(as): José Emilliano Laranjeira Pereira OAB/BA 18520 Réu: Hospital Bahia Advogados(as): Sérgio Neeser Nogueira Reis OAB/BA 8043 Sentença: Ante o exposto, declaro quitada a obrigação (art. 794, I do Código de Processo Civil), determinando a extinção do processo. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. CAUSAS COMUNS - 0022387-26.2002.805.0001(10-2-4) Autor: Janio Cassio Ferreira Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 246 Advogados(as): Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581 Autor: Josias Ferreira Silva Advogados(as): Karina Pimentel de Moura OAB/BA 16581 Réu: Cooperativa de Serviços Dos Motoristas Autonomos de Salvador Ltda Sentença: 1 - Vistos, etc … . 2 - O processo encontra-se paralisado há mais de um ano, aguardando manifestação da parte autora, que mesmo intimada para informar se tem interesse em prosseguir com o feito, permaneceu silente, demonstrando, com sua inércia, renúncia ao crédito. Desta forma, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. 3-Arquive-se com baixa e anotações. 4 - Intime-se e cumpra-se. CAUSAS COMUNS - 0016421-77.2005.805.0001(16-4-4) Autor: Raul Miranda da Silva Advogados(as): Paulo Cesar Rabelo Fraga OAB/BA 784-B Réu: Transtel Transportes e Logística Ltda Sentença: 1 - Vistos, etc ... .2 - Transitada em julgado a sentença de extinção do processo, arquivem-se os autos com baixa e anotações. COBRANÇA DE DIVIDA - 0127775-39.2007.805.0001(16-5-6) Autor: Assoc. Morad. Prop. Lot. Praia Dos Orixás Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A Réu: José Franklin Santana Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05(cinco)dias ,diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRA-JUDICIAL - 0135474-47.2008.805.0001(3-1-1) Autor: Magda Souza Dias Advogados(as): André Gonçalves Fernandes OAB/BA 25204 Réu: Aloísio Lopes Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 dias, requerer o entender de direito, acerca da petição/documento juntado às fls. 28. CAUSAS COMUNS - 0118004-47.2001.805.0001(16-3-6) Autor: Condomínio Sistema Solar Advogados(as): Carlos Augusto Pereira Guimarães OAB/BA 11978, Jose Rodrigues da Silva OAB/BA 921A Réu: Maria Helena P. Vieira Advogados(as): Marly Oliveira OAB/BA 17308 Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco)dias, diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento. CAUSAS COMUNS - 0075164-22.2001.805.0001(16-5-6) Autor: Marizete Silva do Nascimento Advogados(as): Eron Batista Chaves OAB/BA 16234 Réu: João Cleostom Siqueira de Abreu Ato De Secretaria: 1 - R.H. - Defiro o pedido de penhora via Sistema Bacenjud, determinando, entretanto, que o autor, em quinze dias, indique o número do CPF da parte acionada, a fim de que a mesma seja efetivada.3 - Intime-se e cumpra-se. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0042481-92.2002.805.0001(17-3-6) Autor: Francisco Albuquerque Costa da Silva Advogados(as): Edmilson Ferreira Dos Santos OAB/BA 5596, Nivalda Oliveira Sena OAB/BA 17963, Ubaldino Alves da Boa Morte OAB/BA 16439 Réu: Raimundo Alexandre Cohen Sanches Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco)dias, diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento. COBRANÇA DE DIVIDA - 0094816-83.2005.805.0001(4-3-1) Autor: Condomínio Centro Comercial Caminho Das Árvores Advogados(as): Maria Bernadete Poças Teixeira de Castro OAB/BA 330-B Réu: Welington Andrade Freire Advogados(as): Maria Fernanda Serravale OAB/BA 14764 Ato De Secretaria: Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a Impugnação à Execução, no prazo de 15 dias. CAUSAS COMUNS - 0172625-86.2004.805.0001(12-3-6) Autor: Azimute Telecom Engenharia Telecomunicações & Informática Ltda Advogados(as): Claudio Fernando Brito de Souza OAB/BA 15175 Réu: Morais & Brito Assessores Ltda Advogados(as): Elzevir Ferraz de Oliveira Filho OAB/BA 16944 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 247 Ato De Secretaria: Intime-se a parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, em 05(cinco)dias ,diligenciando, para tanto, as providências necessárias, sob pena de arquivamento. CAUSAS COMUNS - 0041393-82.2003.805.0001(4-2-4) Autor: Condomínio Residencial Cidade Advogados(as): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente OAB/BA 012705 Réu: Adélia Maria Souza da Cruz Testemunha da Parte Ré: José Estevão Dos Santos Barbosa Intimação: Intime-se o Exequente para, em dez dias, informar qua o Cartório de Registro de Imóveis do bem penhorado, para fins de averbação do gravame. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0189765-94.2008.805.0001(13-5-6) Autor: Condomínio Comercial Yemanjá Trade Advogados(as): Victor André Gomes Silva OAB/BA 25835 Réu: Cassini Rosselo Bloem Monteiro Advogados(as): Leonardo de Castro Dunham OAB/BA 22422 Decisão: Recebo o recurso no efeito devolutivo(art.43 da Lei Federal nº 9.099/95)Intime-se a parte recorrida para contra arrazoar o recurso interposto. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a): Marcelo de Oliveira Brandão Secretário(a): Elgle Rosa Hermida Turno: Manhã Expediente do dia 16 de Junho de 2011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0036570-89.2008.805.0001(21-1-5) Autor: Flávio Fernandes Vieira Advogados(as): Adriana de Sousaguimarães OAB/BA 14874 Réu: Rafael Alves Dias Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b) indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos para extinção do procedimento executório por desistência. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0012957-06.2009.805.0001(2-3-1) Autor: Jolinda de Assenção Ferreira Lopes Advogados(as): Maria Aparecida Dantas Cardoso OAB/BA 19927 Réu: Josemary Alves Despacho: Intime-se a parte exequente para: a) tomar ciência de que a penhora on-line não obteve resposta positiva e b) indicar outros meios para se prosseguir na execução. A parte exeqüente deve providenciar o andamento determinado no prazo impreterível de 10 (dez) dias sob pena se reputar que desistiu da execução. Nesse caso, os autos serão conclusos para extinção do procedimento executório por desistência. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0060841-31.2009.805.0001(21-1-1) Autor: Andre Luis Henriques Guimaraes Advogados(as): Virna Casalli Grimaldi OAB/BA 276641 Réu: Alessandro Nazaré de Queiroz Albuquerque Réu: Wanda Maria de Oliveira Bezerra Sentença: Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal no. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃOA parte autora requereu a desistência da ação.Defiro o requerimento.A desistência importa em a extinção do processo.CONCLUSÃO Ante o exposto, DECLARO extinto o processo.Medida judicial concedida à parte autora liminarmente resta revogada.Operada a preclusão p r o judicato, arquive-se.Intimem-se. EXECUÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER - 0010748-35.2007.805.0001(17-1-6) Autor: Josué Pinto de Souza Advogados(as): Thiago Dória Moreira OAB/BA 19076 Réu: Coelba - Cia de Eletricidade da Bahia - Grupo Neoenergia Advogados(as): Milena Gila Fontes OAB/BA 25510 Réu: Telemar Norte Leste S/A Sentença: SENTENÇA DE EMBARGOSFUNDAMENTAÇÃO A parte ré interpôs embargos à execução , ao fundamento de excesso de execução, alegando que o cálculo foi elaborado de forma equivocada, pois apontaria um valor excessivo, haja vista que o pedido inicial do Autor foi de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. Intimada a parte autora para contestar os embargos à execução apresentados pela parte ré, a mesma se manifestou. O fundamento utilizado pelo embargante para impugnar o calculo, é que o pedido inicial do Autor foi de R$ 1.000,00 (mil reais) à título de danos morais. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 248 Ocorre que, essa execução recai sobre a multa diária cominada em acordo judicial realizado pelas partes, não havendo que se falar em valor de pedido inicial. Na fase de execução, a parte devedora não pode simplesmente apontar erros de forma genérica, sem fazer a ligação entre o erro que aponta e o cálculo que reputa excessivo. Logo, o ônus de provar o erro no cálculo é algo que diz respeito exclusivamente ao embargante, vez que o cálculo que serve de base para a execução foi efetuado com base na decisão exequenda e diante do demonstrativo produzido pelo executado se verifica a inexistência de erro em sua elaboração. Por conseguinte, é válido o valor objeto da execução, devendo o cálculo permanecer, bem como deve ser liberado o valo depositado em favor da parte exequente. CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos do devedor. Autorizo a expedição de guia de retirada em favor da parte autora do valor depositado na conta dos presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0082144-04.2009.805.0001(2-5-3) Autor: Condomínio do Edifício Flats Jardim de Alá, Advogados(as): Eraldo Morais Sacramento OAB/BA 20532 Réu: Carlos Roberto Lemos Araújo Sentença: 1 - Vistos, etc … .2 - Dispensado o relatório na forma da lei.A ausência da parte ré à audiência de conciliação, apesar de devidamente citada, caracteriza revelia e, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.9099/95, faz reputarem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial.Desta forma, tem-se como verdadeiras as alegações do condomínio autor de que a parte o ré encontra-se em mora das taxas condominiais indicadas no pedido inicial.Por sua vez, o pagamento das taxas condominiais é obrigação do condômino, de acordo com o art. 1.336, inciso I, do Código Civil, e seu não cumprimento o põe em mora e o obriga a por ela responder, corrigida e acrescida de juros legais, ex-vi dos arts. 394 e 395 do citado diploma.ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas normas referidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$26.029,76 (vinte e seis mil, vinte e nove reais e setenta e seis centavos), relativamente às taxas condominiais indicadas na planilha de fls. 17/19, a ser devidamente corrigida e acrescida dos juros legais, a partir da data da elaboração da referida planilha, mais precisamente 01 de novembro de 2009. Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/ 95..P.R.I. CAUSAS COMUNS - 0027509-49.2004.805.0001(16-1-2) Autor: Leila Cristina da Silva Rodrigues Advogados(as): Daniel Medina Ataide OAB/BA 20394, Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199, Eduardo Rodrigues de Souza OAB/BA 21441, Rui Licinio de Castro Paixao Filho OAB/BA 16696 Réu: Cetelem Serviços S/C Ltda. Advogados(as): Danielli Farias Ribeiro OAB/BA 21309 Réu: Colombus Móveis Ltda. Ato De Secretaria: Manifeste-se a parte autora, , sobre a certidão do oficial de justiça, de fl.156, em 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. CAUSAS COMUNS - 0035669-68.2001.805.0001(16-2-6) Autor: Roberval Afonseca Rios Advogados(as): Cristovam Ferreira de Amorim OAB/BA 006174 Réu: Lila Souza Ato De Secretaria: Intime-se o Autor para manifestar interesse quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0130511-59.2009.805.0001(15-5-2) Autor: Condomínio Loteamento Praia de Malibu Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A Réu: Edilson José Ato De Secretaria: Forneça a parte ( X ) autora , no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte acionada; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0124804-52.2005.805.0001(16-1-1) Autor: Jorge Otávio Dos Santos Advogados(as): Jorge Otavio Dos Santos OAB/BA 16246 Réu: José Raimundo Paim Dos Santos Ato De Secretaria: Faço vista dos autos à parte ( X ) autora / para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, acerca da petição/documento juntado às fls. 25/26 COBRANÇA DE DIVIDA - 0068503-85.2005.805.0001(13-3-2) Autor: José Agnaldo Barreto da Silva Advogados(as): Railde Correia Lima Corumba Silva OAB/BA 19388 Réu: Manoel Lopes Rego Gomes Advogados(as): Alexandre V.Melo OAB/BA 22284 Intimação: De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito deste 3º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DE CAUSAS COMUNS - FTC, turno MANHÃ, fica V. Sa. intimada para tomar ciência do TERMO DE PENHORA acostado aos autos e opor embargos no prazo de 15 dias, caso queira. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 249 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a): Raimundo César Ferreira da Costa Secretário(a): Márcio Jorge de Lima Turno: Tarde Expediente do dia 28 de Junho de 2011 COBRANÇA DE DIVIDA - 0040762-36.2006.805.0001(80-3-4) Autor: D&M Prestação de Serviço Ltda. Me Advogados(as): Marcelo Neves Barreto OAB/BA 15904 Réu: José Wilson do Nascimento Gomes Ato De Secretaria: "Vistos, etc...Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 05 dias, se o acordo homologado foi cumprido, sob pena de extinção. (SSa,28/06/2011) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0175675-81.2008.805.0001(80-3-4) Autor: Cesar Augustus Gonçalves de Lacerda Oliveira Santos - Cos Cobrança Me Advogados(as): Carla Andrea Brito Nascimento Santos OAB/BA 13230 Réu: Evandro Souza Carneiro Filho Decisão: O fato de está o presente processo paralisado há mais de um ano, já revela o manifesto desinteresse da parte autora em seu prosseguimento. Em fase do exposto, com amparo no art. 267, II e III do CPC, julgo por sentença, EXTINTO o processo sem resolução do mérito a fim de que surtam seus devidos e legais efeitos. Decorrido o prazo recursal, arquivese os autos, dando-se baixa nos registros. P.R.I. (Salvador, 28 de junho de 2011 - RAIMUNDO CESAR FERREIRA DA COSTA/ Juiz de Direito) 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE DEFESA DO CONSUMIDOR - BROTAS 2º Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas Juiz(a): Michelline Soares Bittencourt Trindade Luz Secretário(a): Alberto Silva Santana Turno: Tarde Expediente do dia 21 de Junho de 2011 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - OUTROS - 0127655-59.2008.805.0001(104-5-4) Autor: Noel Dos Santos Advogados(as): Bruno Neri da Silva OAB/BA 22135 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Lorena Magalhães Sancho OAB/BA 14461, Marcelo Cintra Zarif OAB/BA 475B, Pétala Cristine Lopes de Melo Lage OAB/BA 24765 Despacho: Vistos, etc. Diga a parte autora sobre o depósito efetuado pela Telemar, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0083047-78.2005.805.0001(10-10-14) Autor: Antonio Manoel Motta Advogados(as): Paula Maria de Cerqueira OAB/BA 6849 Réu: Sul América Seguro Saúde S.A. Advogados(as): Fagner Vasconcelos Fraga OAB/BA 18340 Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido formulado pela ré, para determinar a liberação dos valores depositados nos autos em favor da Sul América S/A.Sendo a hipótese ora em apreço de trânsito em julgado de sentença que julgou os pedidos improcedentes, determino o arquivamento do feito, tão logo ocorra a expedição de guia de retirada para a ré.Cumpra-se. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0213110-26.2007.805.0001(102-0-5) Autor: Ana Mara Athayde Ribeiro Alonso Réu: Banco Santander Advogados(as): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho OAB/BA 30609 Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, e recebo o recurso interposto, em seu efeito devolutivo.Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal.Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0035183-30.1994.805.0001(33-1-5) Autor: Adrian Angel Espinosa Advogados(as): Eliezer Queiroz Dourado OAB/BA 20272 Réu: Logan Locadora de Veiculos Réu: Uilton Mota Cardoso Despacho: Vistos, etc.Determino que a parte autora colacione aos autos, no prazo de 10 dias, certidão consolidada da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 250 empresa acionada, emitida pela Junta Comercial do Estado da Bahia.Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0177993-71.2007.805.0001(27-4-2) Autor: Marcus Vinicius Lima Santana Advogados(as): Celia Teresa Santos OAB/BA 5558 Réu: C&A Modas Ltda Advogados(as): Isaura Pinto da Rocha Montalvão OAB/BA 22147 Despacho: Vistos, etc.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora e recebo o recurso por ela interposto, em seu efeito devolutivo.Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contra-razões, no prazo legal.Vencido o prazo, com ou sem resposta contrária, remetam-se os autos às Turmas Recursais. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0063735-53.2004.805.0001(0-112-5) Autor: Aristoteles Alves de Santana Advogados(as): João Gonçalves de Oliveira OAB/BA 16609 Réu: Banco Santander Brasil S/A Advogados(as): Bárbara Pereira Beck OAB/BA 18016 Despacho: Formulou a parte autora pedido para que seja o réu obrigado a pagar a multa cominada no acordo firmado pelas partes, em razão do seu descumprimento desde o dia 25/11/2005 até 21/05/2010, data em que a acionada excluiu definitivamente o seu nome de cadastros de órgãos de proteção ao crédito.Verifico que as partes formalizaram acordo no ano de 2005, tendo a acionada se comprometido a cancelar os contratos fraudulentos feitos em nome do autor. Ocorre que o próprio Banco Santander colaciona documento (fl. 43) onde é possível verificar o descumprimento do acordo em várias oportunidades, sendo a última anotação datada de 16/01/2007, com exclusão em 21/05/2010.Segundo consta dos autos, resta demonstrado o descumprimento do acordo desde o dia 02/09/2006 até o dia 21/05/2010.Determino a remessa dos autos à Contadoria, para apuração do valor devido, tomando-se por base o período acima indicado.Após, intime-se o réu para pagamento do valor apurado, no prazo de 05 dias.Intimem-se as partes. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0136397-83.2002.805.0001(38-3-4) Autor: Tania Maria Menezes Ferreira Advogados(as): Leonel Wallau Noronha OAB/BA 1067-A Réu: Tintas Alves Advogados(as): Jose Gil Cajado de Menezes OAB/BA 5571 Sentença: Vistos, etc.Interpôs a empresa Tintas Alves embargos à execução, sob o argumento de que houve falta ou nulidade de citação.Os embargos foram interpostos intempestivamente.Não tendo a executada cumprido pressuposto para admissibilidade dos embargos, deles não conheço.Sem custas ou honorários advocatícios. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - 0030132-18.2006.805.0001(35-1-1) Autor: Adriana Viana Barreto Advogados(as): Renato Dos Humildes OAB/BA 14422 Réu: Varig Viação Aérea Rio Grandense Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito-os. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO - 0193298-95.2007.805.0001(33-3-2) Autor: Marlene Araújo do Nascimento Filha Advogados(as): Haidêe Mara Araújo Nascimento Vinhas OAB/BA 8599 Réu: Consorcio Nacional Honda Ltda Advogados(as): Camila Maria Queiroz de Castro OAB/BA 22157 Réu: Motopema Motos e Peças Ltda. Advogados(as): Alexandro Silva Alves OAB/BA 15545, Maico Coelho da Silva OAB/BA 26239 Sentença: Conheço da impugnação interposta pelo Consórcio Nacional Honda, acolhendo parcialmente as suas razões, para declarar como devida, no dia 02/03/2011, a importância de R$ 10.486,27 (dez mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e vinte e sete centavos).Remetam-se os autos à Contadoria, para atualização do débito.Após, expeça-se guia, em favor da parte autora, para retirada do valor apurado.Após, intime-se a acionada, para que proceda à retirada do saldo remanescente na conta judicial.Sem custas ou honorários advocatícios. SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0121387-57.2006.805.0001(48-0-1) Autor: Laércio Bezerra Reis Advogados(as): Soraia Batista Almeida Braide OAB/BA 11776 Autor: Ligia Maria Ribeiro Fonseca TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 251 Advogados(as): Soraia Batista Almeida Braide OAB/BA 11776 Réu: Camed Caixa de Assist. Dos Fun. Banco do Nordeste Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593 Sentença: Homologo a presente sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0061127-19.2003.805.0001(44-5-5) Autor: Ricardo Abbehusen Alves Advogados(as): Gilmar Eloi Dourado OAB/BA 12761 Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Avelino Viana OAB/BA 519-B Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0130489-06.2006.805.0001(41-0-6) Autor: Fabrício Alison Pereira Santos Advogados(as): Maria Fernanda Tapioca Bastos OAB/BA 14033 Réu: Camed Caixa de Assist. Dos Fun. Banco do Nordeste Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593 Sentença: Homologo a presente sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0137607-04.2004.805.0001(30-2-5) Autor: Antonio Carlos Costa Marinho Advogados(as): Antonio Carlos Costa de Alencar Marinho OAB/BA 16568 Réu: Banco Volkswagem S/A Advogados(as): Eduardo Ferraz Perez OAB/BA 4586 Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, mas rejeito as suas razões SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0071048-60.2007.805.0001(35-4-2) Autor: Dalva Reis Amaral Advogados(as): Rogério Moskalenko Montenegro Gomes OAB/BA 20696 Réu: Plano de Saude Camed Advogados(as): Betânia Rocha Rodrigues OAB/BA 15356, Iuri Vasconcelos Barros de Brito OAB/BA 14593 Sentença: Homologo a presente sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. DEFESA DO CONSUMIDOR - 0079243-10.2002.805.0001(0-170-2) Autor: Ricardo Jose Carvalho Ramos Advogados(as): Edmundo Cordeiro de Almeida OAB/BA 3184 Réu: Banco Bbv (Ag. Nº 0880) Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563 Réu: Banco de Boston Advogados(as): Juliana Cardoso Nascimento OAB/BA 17444 Sentença: Ante o exposto, conheço dos embargos, acolhendo as suas razões, para autorizar a expedição de guia de retirada em favor do Banco Bradesco, para levantamento do saldo remanescente na conta judicial n.º 4200116540984.Cumprido, arquivem-se os autos.Sem custas ou honorários advocatícios. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0050403-48.2006.805.0001(36-2-1) Autor: Jose Cicero Silva Dos Santos Advogados(as): Walter Silva Ribeiro Junior OAB/BA 925-B Réu: Penta Eventos (Lf Eventos e Produções Ltda) Advogados(as): Eric Holanda Tinôco Correia OAB/BA 14458 Réu: Salvador Toldos Eventos (Joao Barbosa ) Advogados(as): Paulo Leonardo Soares Rocha OAB/BA 15662 Ato De Secretaria: Manifeste-se a parte ré, Salvador Toldos, em 5 dias sobre cumprimento do acordo, sob pena de serem os autos conclusos para penhora online. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0079676-04.2008.805.0001(103-3-6) Autor: Nilton da Purificação Dos Santos Advogados(as): Angela Mascarenhas Santos OAB/BA 13967 Réu: Credicard Banco S/A Advogados(as): Tiago Machado de Freitas OAB/BA 16831 Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte RÉ no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo 'in albis', encaminhem-se à Turma Recursal." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0146954-56.2007.805.0001(52-4-3) Autor: Rosa Maria Gentil de Moura Advogados(as): Maria da Graca Ramos Rapold OAB/BA 13688 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 252 Réu: Banco Itauleasing S/A Advogados(as): Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira OAB/MG 91811 Ato De Secretaria: "Recebo o recurso interposto pela parte RÉ no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para, querendo, contra-arrazoar, em 10 dias. Contra-arrazoado ou vencido o prazo 'in albis', encaminhem-se à Turma Recursal." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0102264-78.2003.805.0001(51-2-6) Autor: Roberto Dos Anjos Nascimento Advogados(as): Fátimo Luis Xavier Cerqueira OAB/BA 17592 Réu: Alfa Seguradora Ato De Secretaria: Diga o autor sobre o depósito fl. 82 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0116821-65.2006.805.0001(50-0-6) Autor: Emidio Santos de Jesus Advogados(as): Paulo Roberto Brito Nascimento OAB/BA 15703 Réu: Bradesco Saúde Advogados(as): Betania Rodrigues OAB/BA 15356 Decisão: Vistos, etc.Formulou o autor, às fls. 140, pedido liminar, para que seja a acionada compelida a mantê-lo entre os seus beneficiários, até decisão final da presente.Compulsando os autos, verifico tratar-se de feito que foi anteriormente extinto, por ilegitimidade, tendo havido provimento recursal que determinou a anulação da sentença.O pedido formulado pelo autor mostra-se plausível, havendo probabilidade de que venha a ter êxito em seu intento, estando configurada, pois a fumaça do bom direito. Por outro lado, a permanecer sem a cobertura do seguro saúde, poderá o autor vir a sofrer danos de difícil ou incerta reparação, o que caracteriza o perigo da demora.Defiro o pedido formulado liminarmente, para determinar que a acionada reative o plano do autor, no prazo de 24 horas, mantendo-o entre seus beneficiários de forma indeterminada, nos mesmos moldes vigentes anteriormente à sua aposentadoria, até ulterior deliberação deste Juízo.Comino multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento desta ordem judicial.Em tempo, determino que seja designada audiência de instrução e julgamento.Intimem-se as partes. Juizado Especial Cível de Defesa do Consumidor - Brotas Juiz(a): Livia de Melo Barbosa Franco Juiz(a): Aliomar Silva Britto Secretária:Joenne Aragão Subsecretária: Iraildes Miranda Digitadora: Rita Silvana de Jesus Turno: Manhã Expediente do dia 28 de Junho de 2011 EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS + ASSINATURA - 0095678-49.2008.805.0001(76-0-3) Autor: José Francisco Martins Rigaud Advogados(as): Rosa Maria Araújo Bomfim OAB/BA 14384 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Edson Alves Braga Júnior OAB/BA 28225, Marcelo Salles de Mendonça OAB/BA 17476, Roberta Pinheiro de Azevedo OAB/BA 23748 Despacho: "Face as certidões de fls. 179/178, defiro o pedido de devolução do prazo." DEFESA DO CONSUMIDOR - 0038318-11.1998.805.0001(1-4-4) Autor: Sandra Maria Souza Telez Advogados(as): Carla Borges de Andrade OAB/BA 20420, Jose Carlos Bandeira de Melo Jorge OAB/BA 9321, Regina Amarante de Carvalho OAB/BA 11684 Réu: O Telheiro Com de Madeiras Ltdao Advogados(as): Luiz Humberto Maron Agle OAB/BA 1737, Paulo Cesar Pena Esper OAB/BA 10794 Despacho: "1-Penhora on-line realizada parcialmente por insuficiência de saldo; 2- Intime-se o Exequente para informar bens passíveis de Execução, no rpazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, com a consequente intimação do executado para opor impugnação apenas no valor penhorado." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0152155-29.2007.805.0001(70-2-2) Autor: Ivone Almeida Cantalice Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Juliana Mota Pires Ferreira OAB/BA 27053, Marcos Salles de Mendonça OAB/BA 22666 Despacho: "Recebo o recurso ems eu duplo efeito. Intime-se a parte contrária para contra-razoar em prazo de lei." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0074205-12.2005.805.0001(3-2-6) Autor: Jane Cassia Souza Ferreira Autor: Tassio Ferreira de Sousa Réu: Cassi- Administradora de Saude Familia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 253 Advogados(as): Barbara Heliodora Ferreira Mendes da Silva OAB/BA 20301, Fabiana Pinheiro Ferreira OAB/BA 19689 Despacho: "À parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. A seguir, serão apreciadas as condições de admissibilidade do recurso e seus efeitos." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0084564-50.2007.805.0001(502-5-6) Autor: João Ribeiro Dos Santos Advogados(as): Eberte da Cruz Menezes OAB/BA 20199 Réu: Telemar Norte Leste Advogados(as): Anacele Guimarães Figueiredo OAB/BA 18104, Carlos Jaime Caramelo Bettencourt OAB/BA 15541 Despacho: "Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta (art. 42, §2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe." INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - 0089329-64.2007.805.0001(18-4-4) Autor: Antenor Azevedo Filho Advogados(as): Carla Fernanda Nepomuceno Santos OAB/BA 19508 Réu: Banco Bradesco Sa Ag. 3571 (Agência Cab) Advogados(as): Ainda Silva Rollemberg OAB/BA 818-A, Roberto Francisco Musiello OAB/BA 19330 Despacho: "Intime-se a patrona da Autora, signatária do acordo extrajudicial para juntar procuração com poderes especiais para transigir." EMPRESA DE TELEFONIA FIXA - PULSOS ALÉM FRANQUIA - 0033901-97.2007.805.0001(505-3-1) Autor: Dalva Carvalho Cruz Réu: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Júlio Cursino do Espírito Santo Filho OAB/BA 23482, Rafael Assis Pestana Dos Santos OAB/BA 20949 Despacho: "1.Penhora on-line realizada com sucesso; positiva; 2.Ordem de transferência para Conta Judicial enviada; 3.Intime-se o executado para, querendo, opor impugnação à Execução em 15(quinze) dias, sob pena de liberação do valor penhorado; 4. Havendo ou não impugnação, retornem os autos conclusos devidamente certificados." SEGURO DE PLANO DE SAÚDE - 0145549-19.2006.805.0001(64-4-2) Autor: Henrique Santana Carballal Advogados(as): Jorge Emanuel Lobo Rodrigues de Miranda OAB/BA 18195 Réu: Bradesco Saúde S/A Advogados(as): Bartira Paes Cardoso Santos OAB/BA 17787, Cintia Pinto Araujo OAB/BA 25400, José Francisco Santana Neto OAB/BA 20704 Despacho: "Recebo o recurso em seu efeito devolutivo(art. 43, Lei 9.099/95). Intime-se o(a) apelado(a) para, querendo, em 10 dias, através de advogado, ofertar resposta (art. 42, §2º, Lei cit.). Em seguida, sigam os autos à C. Turma Recursal, com as cautelas de praxe." FABRICANTE/ESTABELECIMENTO COMERCIAL - 0051846-97.2007.805.0001(66-5-5) Autor: Gilssemar Aquery Advogados(as): Iuri do Carmo Ribeiro OAB/BA 25364, Micheline Musser Leal OAB/BA 22608 Réu: Cce - Ind. e Com. de Comp. Eletronicos S.A Advogados(as): Adriana Silva OAB/SP 214700 Réu: Tv Cidade Assistencia Tecnica de Televisor e Video Ltda Decisão: "...Pelo exposto, NÃO ACOLHO os Embargos opostos. Libere-se valor já bloqueado em favor do Embargado. Em tempo, remeta-se ao cálculo. Sem custas e honorários advocatícios. Após a publicação, remetam-me conclusos para conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. P. R. I." 1º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva Turno: Manhã Expediente do dia 28 de Junho de 2011 0162728-58.2009.805.0001(1-4-3) Vítima: Gilson Reis do Nascimento Advogados(as): Ubiramar Campina Barbosa OAB/BA 30890 Acusado: Flavio Falci Ferreira Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 01/08/2011, ÀS 11:00 HORAS. 0146828-35.2009.805.0001(12-2-5) Vítima: Alzenir dos Santos Bastos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 254 Advogados(as): Adilson Teixeira OAB/BA 15807 Acusado: Valdemir Mary Rose Conceiçao Pereira Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2011, ÀS 11:00 HORAS. 0055204-02.2009.805.0001(1-5-3) Vítima: Thaic de Carvalho Correia Advogados(as): Thaize de Carvalho OAB/BA 25952 Acusado: Izadora Florentino Britto Lima Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 10:30 HORAS. 0012634-64.2010.805.0001(10-1-4) Vítima: Vera Lucia Pereira Oliveira Advogados(as): Murilo Gomes Mattos OAB/BA 20767 Acusado: Alaide Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 01/08/2011, ÀS 11:30 HORAS. 0149072-68.2008.805.0001(12-3-4) Vítima: Joseane de Jesus Conceiçao Vítima: Luiz Jorge Santos Bomfim Advogados(as): Frabcusci Alves de Moura OAB/BA 7669 Acusado: Antonio Carlos dos Santos Advogados(as): Mateus Cardoso Coutinho OAB/BA 24952 Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/08/2011, ÀS 09:30 HORAS. 0027496-40.2010.805.0001(9-3-6) Vítima: Tailane Pereira Lima- Rep Legal Terezinha Pereira Lima Advogados(as): Candida Onocencia Ramos de Oliveira Souza OAB/BA 5B Acusado: Reinaldo Soares Rocha Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 05/08/2011, ÀS 10:30 HORAS. 0122090-80.2009.805.0001(9-1-1) Vítima: O Estado Vítima: Ubiraci Muniz Silva Acusado: Justine Lloyd Ankai Macaidoo Advogados(as): Francisco Carlos da Purificação OAB/BA 12930 Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 02/08/2011, ÀS 10:30 HORAS. 0016895-09.2009.805.0001(17-1-5) Vítima: Roberto Batista Guedes Acusado: Clebenilson Bispo dos Santos Advogados(as): Berenice Eliza Lambert OAB/BA 22260 Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 09:30 HORAS. 0033400-12.2008.805.0001(2-1-6) Vítima: Rui Mauricio Souza Leao Advogados(as): Aparecida Gabriela Carvalho Rocha OAB/BA 21695 Acusado: Carlos Vasconcelos de Souza Testemunha da Vítima: Cecília Aguirre Thiers Testemunha da Vítima: Sandra Suely Santos de Jesus Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 10:00 HORAS. 0134265-43.2008.805.0001(2-1-5) Vítima: Flávia Bento dos Santos - Rep. Legal Jeane Bento dos Santos Vítima: Thiago Bento dos Santos - Rep. Legal Jeane Bento dos Santos Acusado: Raquel - Diretora do Centro Educacional Titânia Advogados(as): Jorge Marback Cardoso OAB/BA 21939 Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 11:15 HORAS. 0091920-28.2009.805.0001(10-3-2) Vítima: Evany Gonçalves de Sousa Advogados(as): Waldemar Oliveira OAB/BA 16177 Acusado: Ednei de Oliveira Silva Intimação: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA O DIA 09/08/2011, ÀS 09:30 HORAS. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 255 0075460-63.2009.805.0001(1-4-6) Vítima: Amilson Rodrigues de Oliveira Acusado: Pedro Carvalho Acusado: Perola Carvalho Advogados(as): Bruno Fernandes Silva Freitas OAB/BA 23680 Sentença: "Acolho a manifestação do Ministério Público (fl. 15v) e determino o ARQUIVAMENTO dos autos face a ausência de condições de procedibilidade, com arrimo na Inteligência do artigo 28 do Código de Processo Penal. Publique-se. Intime-se. Registre-se". 0115412-20.2007.805.0001(1-2-4) Vítima: Marilia Sousa Matos Advogados(as): Abdon Antonio Abbade dos Reis OAB/BA 20590 Acusado: Angela Cristina Costa dos Santos Sentença: "Trata-se de crime de ação penal privada, cujo querelante, há mais de 30 dias deixou de promover o andamento do processo, não tendo sido encontrado no endereço que forneceu às fls. 02, conforme certidões de fls. 61, bem como seu Procurador que intimado através do DPJ, para fornecer o endereço atualizado da Querelada não o fez. Destarte, encontrando-se o processo sem andamento por conta da desídia do Querelante, julgo extinta a punibilidade, aplicando a Perempção, nos termos dos artigos 107, inciso IV do Código Penal e 60, inciso I, do Código de Processo Penal". 1º. Juizado Especial Criminal - Nazaré Juiz(a): Jacqueline De Andrade Campos Secretário(a): Andréa Virgínia Lima Da Silva Turno: Manhã Expediente do dia 29 de Junho de 2011 0181853-80.2007.805.0001(2-1-1) Vítima: Isabel Evangelista de Jesus Advogados(as): Raquel Souza Brandão OAB/BA 16603 Acusado: Maria das Dores Costa de Jesus Advogados(as): Alda Santos Costa OAB/BA 4750 Acusado: Soraia Costa de Jesus Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no artigo 98 e 99 da Lei 10.741/03, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 01/04/2007, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos sem a intercorrência de quaisquer causas suspensiva ou interruptiva da prescrição, acolho o parecer Ministerial (fl. 88v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se". 0108947-92.2007.805.0001(11-4-6) Vítima: A Sociedade Acusado: Rep Legal da Associação Baiana dos Criadores de Cavalos-Abcc Advogados(as): Nivaldo Costa Souza Junior OAB/BA 9564 Acusado: Rep Legal da Associação Grapiuna de Rodeio Completo Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no artigo 32 da Lei 9.605/98, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 18/08/2006, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos sem a intercorrência de quaisquer causas suspensiva ou interruptiva da prescrição, acolho o parecer Ministerial (fls. 140) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se". 0055829-07.2007.805.0001(12-4-5) Vítima: Mirlain Lima Ribeiro- Rep Legal Solange da Hora Lima Advogados(as): Ubaldino Alves da Boa Morte OAB/BA 16439 Acusado: Hamilton Balbino Ribeiro dos Santos Sentença: "Vistos etc., Compulsando os autos e verificando tratar-se de Crime previsto no artigo 232 da lei 8.069/90, punido abstratamente com pena máxima privativa de liberdade não superior a 02 (dois) anos e, considerando que o fato delituoso se deu em 20/06/2006, já transcorridos mais de 04 (quatro) anos sem a intercorrência de quaisquer causas suspensiva ou interruptiva da prescrição, acolho o parecer Ministerial (fls.94v) e julgo, por sentença, extinta a punibilidade pela prescrição, com amparo no que dispõe o art. 107, inciso IV, primeira figura, combinado com o art. 109, inciso V, do Código Penal Brasileiro. Publique-se. Registre-se. Intime-se". 0050243-18.2009.805.0001(2-3-5) Vítima: Gerson Oliveira Vítima: Maria das Virgens de Souza Freitas TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 256 Advogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703 Acusado: Cecilia Jesus das Virgens Acusado: Roberio Emanoel das Virgens Sentença: ""Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora celebrado entre as partes, nos termos do artigo 74, parágrafo único, da Lei Federal 9.099/95, que terá eficácia de título executivo no Juízo Civil competente e acarreta a renúncia ao direito de Queixa". 0050243-18.2009.805.0001(2-3-5) Vítima: Gerson Oliveira Vítima: Maria das Virgens de Souza Freitas Advogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703 Acusado: Cecilia Jesus das Virgens Acusado: Roberio Emanoel das Virgens Despacho: "Rh. Diante da Sentença de fls. 32 dos autos, arquive-se com as formalidades de praxe". 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL 2º Juizado Especial Criminal - Itapuã Juiz(a): Edson Souza Secretário(a): Rafaella Gerlin Comarela Turno: Manhã Expediente do dia 29 de Junho de 2011 Ficam os Srs. Advogados e partes cientes e intimados das decisões, intimações, despachos, sentenças e/ou data de audiência, nos seguintes processos: 0044441-05.2010.805.0001(3-3-1) Vítima: Elliton Nei Carmo de Oliveira Advogados(as): Oséias Freire Santos OAB/BA 28868 Terceiro: Orlando Barbosa dos Santos Acusado: Aldenice Maria Rodrigues Prates Advogados(as): Ednaldo Oliveira Moura OAB/BA 17616 Testemunha da Vítima: Orlando Barbosa dos Santos Despacho: Defiro o quanto requerido no peticionário de fl. 46/48. Determino a suspensão da audiência já designada, remarcando-a para o dia 21/07/2011 às 08:00h. Intime-se a parte autora do fato por Oficial de Justiça, incluindo no mandado as informações prestadas, bem como retifique o endereço da testemunha Orlando Barbosa dos Santos. Publicações necessárias. 0127640-56.2009.805.0001(2-1-5) Vítima: Suely da Hora Santos Advogados(as): Diogenes de Valois Santos OAB/BA 10214 Acusado: Maria Selma Matos Soares Advogados(as): Arilma Batista Bôa-Morte OAB/BA 26703, Ary Boa Morte OAB/BA 12590 Despacho: "Em face da certidão de fl.46, suspenda-se a audiência instrutória designada e remeta-se os autos ao Ministério Público. Publique-se." TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA Turmas Recursais Primeira Turma Publicação de Acórdãos Data da Sessão: 20/04/2011 1. 0000833-38.2009.805.0244-1 CV(0-5-1) Recorrente: Bpn Soluções Financeiras Ltda Advogados(as): Luis Carlos Monteiro Laurenço OAB/BA 16.780 Recorrido: Valquiria Pereira dos Santos Advogados(as): Balbino Souza Ramos Filho OAB/BA 10522 Juiz(a) Relator(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA RESTRIÇÃO AOS DADOS DO AUTOR MESMO APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. QUEBRA DE ACORDO ESTIPULADO ENTRE AS PARTES. DANOS MORAIS CONFIGURA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 257 DOS e BEM SOPESADOS NA SENTNÇA EM FACE DO PROCEDIMENTO ABUSIVO ADOTADO PELA RÉ e PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, manter a sentença proferida pelo magistrado a quo negando, desta forma provimento ao recurso. Condeno o recorrente em taxas, e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% do valor da condenação. 2. 0000237-15.2009.805.0063-1 CV(0-5-1) Recorrente: Banco do Nordeste Advogados(as): Antônio Cícero Ângelo da Costa OAB/BA 12500 Recorrido: Alice Araújo Oliveira Advogados(as): Eustórgio Resedá OAB/BA 25811 Juiz(a) Relator(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO DOS DADOS DO AUTOR DEVIDO A PARCELA DE DÍVIDA JÁ PAGA SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS e BEM SOPESADOS NA SENTENÇA EM FACE DO PROCEDIMENTO ABUSIVO ADOTADO PELA RÉ e PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente em taxas, e honorários sucumbenciais arbitrados em 20% do valor da condenação. 3. 0182123-70.2008.805.0001-1 CV(0-5-1) Recorrente: Banco Abn Amro Real S.A. Advogados(as): Janaina de Sousa Bastos OAB/BA 21827 Recorrido: Jose de Almeida Santos Advogados(as): Dilmã Santos de Cerqueira OAB/BA 13529 Juiz(a) Relator(a): Isabela Kruschewsky Pedreira da Silva Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE JUROS FORNECIDA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, considerando não abusivas as taxas estipuladas no instrumento de contrato alvo da lide. Sem custas e honorários advocatícios ante ao provimento do recurso. Turmas Recursais Primeira Turma Publicação de Acórdãos Data da Sessão: 01/06/2011 1. 0039952-56.2009.805.0001-1 CV(0-5-1) Recorrente: Bahia Invest Investimentos Turísticos Ltda Advogados(as): Fernanda Oliveira da Costa Tourinho OAB/BA 30148 Recorrido: Magnolia Maria Barbosa Muniz Advogados(as): Tiana Camardelli Matos OAB/BA 14767, Laís da Costa Tourinho OAB/BA 24.024 Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: CANCELAMENTO DE CONTRATO SEM ÔNUS PARA A AUTORA. COM RESTITUIÇÃO DOS VALORE PAGOS e CANCELAMENTO DA MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA CUMULADA COM DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA É O VALOR DO CONTRATO. FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESUAIS. INCOMPETÊNCIA. VALOR DO CONTRATO SUPERIOR AO TETO DOS JUIZADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento ao recurso e extinguir o processo sem julgamento de mérito com fulcro no art. 51,II da lei 90099/95. Sem custas e honorários . 2. 0100933-90.2005.805.0001-1 CV(0-5-1) Recorrente: Tam - Transportes Aéreos Meridionais S/A Advogados(as): Karissia Barsanúfio de Miranda OAB/BA 22644 Recorrido: Marcia Regina Gonçalves Machado Advogados(as): Thiago da Fonseca Queiroz OAB/BA 26419 Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONSTA NO BILHETE AEROPORTO DIVERSO DO QUAL SE REALIZARIA O EMBARQUE. IMPOSSIBILIDADE DE EMBARQUE NO VÔO PREVISTO NO BILHETE. EMBARQUE EM OUTRO VÔO. EM AEROPORTO DIVERSO DO PREVISTO. ATRASO NA VIAGEM. PERDA DE COMPROMISSOS PELA AUTORA. APLICAÇÃO DO CDC e CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MATERIAIS e DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA ACIONADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no art.46 da Lei 9099/95. Condenar recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% da condenação, o que se justifica porque a condenação foi de pequeno valor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 258 3. 0017850-63.2007.805.0113-1 CV(0-5-1) Recorrente: Hipercard Banco Múltiplo S/A Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Recorrido: Rita Virginia Alves Galiza Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos Ementa: RECURSO INOMINADO. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVOGAÇÃO DO § 3o DO ARTIGO 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 40. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA ÀS TAXAS DE JUROS COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596, STF. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SOBRE OS CONTRATOS CELEBRADOS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ADESÃO TÁCITA AOS TERMOS DO CONTRATO EM FACE DA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE ACORDO COM OS ÍNDICES APLICADOS NO MERCADO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS JUROS APENAS A PARTIR DA DATA EM QUE O CARTÃO DEIXA DE SER UTILIZADO. ROMPIMENTO TÁCITO DA CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL e ART. 161 DO CTN. CAPITALIZAÇÃO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reformar a sentença vergastada, julgando procedente em parte a queixa, para determinar que a recorrente proceda a novo cálculo do débito, tomando por base a última fatura do saldo devedor, livre de despesas com compras simples ou parceladas e taxa de anuidade, e, a partir desta data, seja aplicada a taxa de juros de 1 % (um por cento) ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil c/c o artigo 161 parágrafo primeiro do Código Tributário Nacional, além da correção monetária pelo INPC e multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, nos termos do artigo 52, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, determinando ainda a exclusão de sobre juros com periodicidade inferior a um ano. Acaso apurado valor remanescente em favor do recorrido, que se proceda à devolução de forma simples, por entender inaplicável à espécie o parágrafo único, do art. 42, do CDC. Fixo o prazo de quinze dias, após o trânsito em julgado, para cumprimento da obrigação de fazer (recalculo), sob pena de multa diária fixada em R$50,00 (cinquenta reais). 4. 0005168-87.2009.805.0022-1 CV(0-2-1) Recorrente: Tnl Pcs Advogados(as): Elvira Flávia dos Santos Ribeiro OAB/BA 28268 Recorrido: Marli da Guarda Alves de Almeida Advogados(as): Jorge Elisio Cardoso Neves OAB/BA 26259 Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos Ementa: CONSUMIDOR - INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO NEGATIVO - INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM EXCESSIVO - REDUÇÃO - RECURSO PROVIDO EM PARTE Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para fixar os danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5. 0017225-60.2009.805.0274-1 CV(0-5-1) Recorrente: Juliano Santos Viana Advogados(as): Thiago Brito Teixeira OAB/BA 28548 Recorrido: Empresa Gontijo de Transportes Ltda Advogados(as): Bruno Afonso Teixeira OAB/MG 104902 Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos Ementa: ASSALTO A ÔNIBUS. CONTRATO DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA LEI 8078/90. RELAÇÃO CONSUMERISTA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE MEDIDAS INIBITÓRIAS. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a recorrida a pagar indenização por danos morais ao consumidor recorrente no total de R$4.000,00 (quatro mil reais), com a devida correção de lei. Sem custas ou honorários. 6. 0005576-96.2009.805.0113-1 CV(0-2-1) Recorrente: Telemar-Telecomunicações Norte e Leste S/A Advogados(as): Wilderson Albuquerque Telles OAB/BA 29498 Recorrido: Bernadete Silva Pitombo Advogados(as): Jurandy de Oliveira Lima OAB/BA 7607 Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos Ementa: CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA DEFEITUOSO - BLOQUEIO INDEVIDO - CONTAS PAGAS EM DUPLICIDADE - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, condenando a recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Turmas Recursais Primeira Turma Publicação de Acórdãos Data da Sessão: 22/06/2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 259 1. 0154405-98.2008.805.0001-1 CV(0-2-5) Recorrente: Ams - Assistência Multidisciplinar de Saúde/Petrobrás Advogados(as): Marcela Peixoto França Pereira OAB/BA 25095 Recorrido: Hilton Souza Costa Advogados(as): Livia Marilia Rocha Martins OAB/BA 17876 Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DESTINADO AOS FUNCIONÁRIOS e APOSENTADOS DA PETROBRÁS. INEXISTÊNCIA DE GRATUIDADE. AFASTADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. EX-FUNCIONÁRIO APOSENTADO. EXTINTO O VÍNVULO EMPREGATÍCIO AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO RELACIONADA À RELAÇÃO DE TRABALHO. PEDIDO PARA FORNECIMENTO DE STENT FARMACOLÓGICO e CATETER BALÃO. NECESSÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE ANGIOPLASTIA.. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa. 2. 0179876-19.2008.805.0001-1 CV(0-2-3) Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Marcus Vinicius Garcia Sales OAB/BA 15312 Recorrido: Francisco Reis Fadigas Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVOLUÇÃO DE CHEQUE SOB FUNDAMENTO DE QUE NÃO HAVIA FUNDOS. ERRO BANCÁRIO. SALDO SUFICIENTE EM CONTA POUPANÇA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES OBSTACULARIZADA POR FALHA BANCÁRIA e GREVE DOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE DEVERIA CONTER SALDO SUFICIENTE PARA O PAGAMENTO DO CHEQUE PROVENIENTE DE TRASFARÊNCIA DA CONTA POUPANÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR provimento do recurso e manutenção da sentença. Condeno o recorrente no pagamento de custas. Deixo de condenar em honorários advocatícios , por não estar o autor representado por advogado. 3. 0002424-62.2010.805.0256-1 CV(0-2-5) Recorrente: Seguradora Líder dos Consóricios do Seguro Dpvat S Advogados(as): Karine Dias Lopes Falcão OAB/BA 18759, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez OAB/BA 21193, Mariana Netto de Mendonça Paes OAB/BA 27397 Recorrido: Vanderlon Lima de Santana Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: SEGURO DPVAT. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE GRADAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE PELA LEI VIGENTE NA EPÓCA DO SINISTRO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Negar Provimento ao Recurso. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da indenização. 4. 0008890-84.2008.805.0113-1 CV(0-2-3) Recorrente: Dacasa Financeira S.A. Advogados(as): Vanessa de Macedo Simões OAB/BA 21111 Recorrido: Ana Paula dos Santos Brito Advogados(as): Anderson Sá de Oliveira OAB/BA 24077 Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. COMPROVADO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM VALOR MUITO SUPERIOR AO QUE FOI PEDIDO. PEDIDO DELIMITADO NA INICIAL A UM SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 460 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A SENTENÇA AO QUE FOI PEDIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, DAR provimento parcial do recurso. Sem custas e honorários. 5. 0123395-70.2007.805.0001-1 CV(0-2-3) Recorrente: Banco Itaú S/A Advogados(as): Eduardo Fraga OAB/BA 10658 Recorrido: Moises Caribe Ribeiro Advogados(as): Livio Mario Reis Nunes OAB/BA 15431 Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. REALIZAÇÃO DE TRANSFERENCIAS BANCÁRIAS e EMPRÉSTIMOS NA CONTA CORRENTE DO AUTOR SEM O SEU CONHECIMENTO. OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSEQUENCIAS EXTERNAS COMO DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. DANOS MORAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE DE ACORDO COM A EXTENSÃO DO DANO. IMPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, improvimento do recurso e manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, aplicando-se o disposto no art.46 da Lei 9099/95. Condeno a recorrente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% da condenação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 260 6. 0002501-30.2004.805.0079-1 CV(0-5-6) Recorrente: Comp. de Seguros Alianca do Brasil Advogados(as): Ruy Sérgio de Sá Bittencourt Câmara OAB/BA 11732, Marcos Antonio Silva Dias OAB/BA 18345 Recorrido: Roberto Carlos Goncalves da Silva Advogados(as): Rommel Pinheiro Sampaio OAB/BA 16672 Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE. PERDA DE MOVIMENTO EM DEDOS DA MÃO ESQUERDA RESULTANDO EM INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPLEXIDADE. ART. 333, II DO CPC. NÃO COMPROVADA A CAUSA EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. ART.333, II, DO CPC. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONFORME PREVISTO NO CONTRATO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Condeno o recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação. 7. 0129727-19.2008.805.0001-1 CV(0-2-5) Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Alessandra Caribé de Almeida OAB/BA 13563, Maria Helena Alves de Farias OAB/BA 26707 Recorrido: Mirani Miranda Souza Ribeiro Gonçalves Advogados(as): Matheus Oliveira Souza OAB/BA 31025 Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL DE BANCOS e RELAÇÃO DE CONSUMO. REVELIA. PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ERRO DA SECRETARIA QUANTO A PUBLICAÇÃO ANTERIOR REFERENTE A SENTENÇA INEXISTENTE NOS AUTOS. CONSTAVA NA PUBLICAÇÃO O NOME DAS PARTES e PROCESSO ENTRETANTO SE REFERIA A MATÉRIA DIVERSA DO PROCESSO. NOS AUTOS NÃO CONSTAVA QUALQUER SENTENÇA. INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PETIÇÃO REQUERENDO A DESCONSIERAÇÃO DO DESPACHO QUE DESIGNOU A AUDIÊNCIA. NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO. PARTE CIENTE DA AUDIÊNCIA e LÁ NÃO COMPARECEU. INERCIA DA PARTE QUE NÃO SE JUSTIFICA PARA AFASTAR A REVELIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE A ATIVIDADE BANCÁRIA. TERCEIRO EFETIVOU SAQUES NA CONTA DA AUTORA. POSSÍVEL FRAUDE. DANOS MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PARA SUBSTITUIR O VALOR. NULIDADE DO EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Voto pela manutenção da sentença impugnada. É o voto que submeto da apreciação dos demais membros desta Turma Recursal. Condenação do recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios,que fixo em 15% da condenação. . 8. 0000330-65.2011.805.9000-1 CV Impetrante: Royal Safira Agencia e Operadora de Turismo Ltda Advogados(as): André Sigiliano Paradela OAB/BA 22179 Litisconsorte: Grafica Editora Pituba Ltda - Lurispress Impetrado: Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Civel de Causas Comuns - Ftc Juiz(a) Relator(a): Sandra Sousa do Nascimento Moreno Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DA LEI 9099/95. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DO MANDAMUS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, INDEFERIR A INICIAL e extinguir o processo sem julgamento do mérito. 9. 0004670-35.2001.805.0001-2 CV(0-2-5) Embargante: Jorge Cesar Souza dos Santos Advogados(as): Edilson Amorim Oliveira Júnior OAB/BA 20474, Antonio Cesar Joau e Silva OAB/BA 9332 Embargado: Giancarlo Viana Martins Advogados(as): Joseval Brito Carneiro OAB/BA 9018 Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO e O DECISUM. EMBARGOS CONHECIDOS e ACOLHIDOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, Acolher os presentes embargos para integrar o acórdão embargado com a nãocondenação do recorrente em honorários advocatícios por estar litigando sob o benefício da assistência judiciária, mantendo, no mais, o acórdão embargado. 10. 0003951-10.2009.805.0248-1 CV(0-2-3) Recorrente: Suely Mota de Santana Advogados(as): Antonio Marlon Souza Oliveira OAB/BA 24620 Recorrido: Vanusia da Silva Araujo Advogados(as): Adenilde Gabriel da Silva OAB/BA 24326 Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 261 Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença. Sem custas nem honorários face a assistência judiciária deferida. 11. 0002840-11.2009.805.0112-1 CV(0-2-2) Recorrente: Banco Bonsucesso S/A Advogados(as): Fábio Gil Moreira Santiago OAB/BA 15664 Recorrido: Bianou José da Silva Advogados(as): Murilo dos Santos Gusmão OAB/BA 24220 Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. MAIOR DE 60 ANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS FIXADAS EM 50 MESES AO INVÉS DE 36 MESES COMO ANUNCIADO PELAS PREPOSTAS DA RÉ. CONDUTA LESIVA e ABUSIVA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. ATO ILÍCITO, DANO e NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 2.300,00 (DOIS MIL e TREZENTOS REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS e JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 20% sobre o valor da condenação. 12. 0009070-96.2009.805.0103-1 CV(0-2-2) Recorrente: Banco Bmg Advogados(as): Sidney Sá das Neves OAB/BA 19033 Recorrido: Maria do Carmo dos Santos Nascimento Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. MAIOR DE 60 ANOS. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. FINANCIAMENTO NÃO CONTRAÍDO PELA AUTORA. FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. ATO ILÍCITO, DANO e NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS e JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 15% sobre o valor da condenação. 13. 0072435-76.2008.805.0001-1 CV(0-2-3) Recorrente: Maria de Fatima Dorneles Jardim Advogados(as): Eduardo Lima Conceição OAB/BA 30378 Recorrido: Cliame- Clínica de Atendimento Médico Ltda Advogados(as): Jussanã Dantas Santa Rosa OAB/BA 28093, Henrique da Anunciação Valois OAB/BA 29615, Danuta Ramos de Oliveira OAB/BA 30486 Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos Ementa: RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE INDISPENSÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. ART. 42 DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO, tendo em vista sua INTEMPESTIVIDADE. Deixo de condeno a recorrente nos ônus sucumbenciais, face à gratuidade deferida. 14. 0020200-87.2008.805.0113-1 CV(0-5-6) Recorrente: Banco Real Advogados(as): Ivone Maria dos Santos Pinto OAB/BA 14852 Recorrido: Everaldo Pereira dos Santos Advogados(as): Delce Sacramento Borges OAB/BA 11954 Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EMISSÃO DE CHEQUE SEM FUNDO EM NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRAO ENTRE AS PARTES. FRAUDE. ATO ILÍCITO, DANO e NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOAVELMENTE FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS e JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente razoavelmente fixados em 15% sobre o valor da condenação. 15. 0001721-34.2010.805.0256-1 CV(0-5-6) Recorrente: Josenilde Neres dos Santos Advogados(as): Wesley Campos Ronconi OAB/BA 21268 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 262 Recorrido: Banco do Nordeste Advogados(as): Priscilla Santos Cordeiro de Andrade OAB/BA 19635 Juiz(a) Relator(a): Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo Ementa: RELAÇÃO DE CONSUMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N°. 9.099/95. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. 1. O recorrente deixou de fluir o prazo legal sem interpor o Recurso. Portanto, a preclusão ocorrida é óbice intransponível para que o Recurso seja conhecido. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso inominado, por manifesta intempestividade. Sem condenação em custas nem em honorários advocatícios, haja vista que a recorrente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 16. 0116028-58.2008.805.0001-1 CV(0-2-3) Recorrente: Banco do Brasil Advogados(as): Renata Lôbo Quadros OAB/BA 19594 Recorrido: Maria Auxíliadora Abreu Bezerra Advogados(as): Cristiane Dantas da Silva Abreu OAB/BA 22175 Juiz(a) Relator(a): Maria Lucia Coelho Matos Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA MOTIVADA POR PARCELA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COBRADA EM DUPLICIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios e jurídicos fundamentos, condenando o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 17. 0010053-09.2005.805.0274-1 CV(0-2-2) Recorrente: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Maurício José Silva Santos OAB/BA 17612 Recorrido: Giomaria Pereira Damacena Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho Ementa: RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITO CONSTITUÍDO POR TERCEIRO EM NOME DA AUTORA. ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE. NEGLIGÊNCIA DA RÉ AO CONTRATAR COM FALSÁRIO QUE SE PASSOU PELA AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença vergastada pelos próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 18. 0012586-72.2004.805.0080-1 CV(0-2-2) Recorrente: Telemar Norte Leste S/A Advogados(as): Nívea da Silva Gonçalves Pereira OAB/BA 23811 Recorrido: Vicente Aurino Oliveira Andrade Advogados(as): Fernanda Sanches dos Santos OAB/BA 19977 Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 19. 0001676-42.2008.805.0113-1 CV(0-2-2) Recorrente: Telemar Norte Leste S.A. - Itabuna Advogados(as): Harianna dos Santos Barreto OAB/BA 17280, Leandro Tourinho Dantas OAB/BA 23742 Recorrido: Debora Nunes Martins Advogados(as): Jaime Navarro Costa OAB/BA 15086 Juiz(a) Relator(a): Benedito Alves Coelho Ementa: RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO EM FACE DE DÉBITO CONTRAÍDO POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DA RÉ NA FALTA DE CONFIRMAÇÃO DOS DADOS FORNECIDOS QUANDO DA CONTRATAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença vergastada pelos próprios fundamentos, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 507 - Disponibilização: Quinta-feira, 30 de junho de 2011 Cad. 2 / Página 263 SEGUNDA TURMA Turmas Recursais Segunda Turma Publicação de Acórdãos Data da Sessão: 27/05/2011 1. 0097060-48.2006.805.0001-2 CV(0-3-3) Apenso à: 0097060-48.2006.805.0001-1 CV(6-4-1) Embargante: Matias de Almeidas Santos Advogados(as): Matias de Almeida Santos OAB/BA 18199 Embargado: Banco do Brasil S/A Advogados(as): Alberone Lopes Latado Filho OAB/BA 16380, Paula Rodrigues da Silva OAB/BA 30606 Juiz(a) Relator(a): Marcio Reinaldo Miranda Braga Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS SE PRESTAM TÃO SOMENTE PARA DIRIMIR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE, VÍCIOS ESTES QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES NO DECISIUM. RESTA INCOMPORTÁVEL O MANEJO DO PRESENTE RECURSO COM O FITO DE REDISCUTIR MATÉRIAS MERITÓRIAS, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE PODE PROVER AS RAZÕES SUSCITADAS PELO EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, REJEITAR os embargos declaratórios impondo-se ao Embargante multa no valor de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 538, parág. único, do CPC. 2. 0131879-45.2005.805.0001-1 CV(0-2-1) Recorrente: Antonio Carlos Vasconcelos Catela Advogados(as): Maria Ivonete Fortaleza Cerqueira OAB/BA 12203 Recorrido: Bompreço da Bahia (Hiperbompreço) Juiz(a) Relator(a): Marcia Denise Mineiro Sampaio Mascarenhas Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRIGAÇÃO DE FAZER. RETENÇÃO DÉ CHEQUE DO AUTOR PELA EMPRESA ACIONADA. DECOLUÇÃO DO CHEQUE EM AUDIÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL RESTOU INCOMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista que o recorrente encontra-se sob o pálio da assistência judiciária gratuita. 3. 0003086-48.2002.805.0113-1 CV(0-3-3) Recorrente: Xerox Comercio e Industria Ltda Advogados(as): Danilo Menezes de Oliveira OAB/BA 21664 Recorrido: Marilene Alves de Souza Advogados(as): Ariovaldo Santos Barboza OAB/BA 11859 Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Ementa: DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DÉBITO QUE DEU ORIGEM A NEGATIVAÇÃO DECLARADO INEXISTENTE. VÍCIO DO ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO O DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE e PROPORCIONALIDADE. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL (R$ 3.000,00). RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a r. sentença nos seus demais termos pelos próprios e jurídicos fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorrente que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. 4. 0177065-86.2008.805.0001-1 CV(0-3-3) Recorrente: Viação Águia Branca S/A Advogados(as): Lucas Baldoino Rosas Biondi OAB/BA 19520 Recorrido: Thiago Fonseca Costa dos Santos Advogados(as): Thiago Teles Requião OAB/BA 26247 Juiz(a) Relator(a): Nicia Olga Andrade de Souza Dantas Ementa: RECURSO IMPROVIDO. CONTRATO DE TRANSPORTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. JULGAMENTO PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - art. 46 da Lei 9099\95. Decisão: Decidiu, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO para manter a sentença nos seus próprios fundamentos. Custas e honorários advocatícios pela recorre