PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000092085
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº
9057451-15.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JOÃO
JOSE DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) e JOSE DE SOUZA, são apelados
EDUARDO LUIZ NASCIMENTO (CURADOR ESPECIAL), JOSE BENTO MATIAS
DA SILVA, PAULO BEZERRA, SANDRA FRANCISCO DE ASSIS PRADO,
SHIRLEY REGINA BALAZI, OSMAR MESSIAS DE SOUZA TODÃO, ROSILENE
FIGUEIREDO, ZENAIDE PEREIRA DE SOUZA, LUIZ GONZAGA PEREIRA,
SILVIA XAVIER, DORALICE DE SOUZA SILVA, EMERSON LUIZ CAMARGO,
JAIME PINHEIRO DE MATOS FILHO, CLAUDINEI GONÇALVES QUEIROS,
ROBERTSON DA SILVA OLIVEIRA, EXPEDITO TRAVENSOLI RIBEIRO,
SANDRA HELENA OLIVEIRA SILVA, RENILTON RODRIGUES DE SOUZA,
MARIA NATALINA, ELENICE LÉIA DE OLIVEIRA, MARILENE BORGES,
MANOEL CARLOS GONÇALVES, EDUARDO LUIZ DO NASCIMENTO,
CLEUZA DOS SANTOS, TIM MAIA, SERGIO ANTONIO GZESCHINIK, JOSEFA
SONIA DA SILVA, DILTON SILVA QUEIROZ, MARIA DE FATIMA
RODRIGUES, VALDIR MARIA, MARIA ALVES DOS SANTOS, MARIO JOSE DA
CONCEIÇÃO, EZEQUIAS JOSE DA SILVA, ELIZABETE SANTANA DA
CONCEIÇÃO, MARIA MADALENA, VALDEMAR MANOEL DA SILVA,
FRANCISCO DE ASSIS PRADO, IZABEL FERREIRA ALVES, DILMA
ROSALINA OLIVEIRA NETA, SOLANGE FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE
BEZERRA, EZENATI RODRIGUES SILVA, EUNICE SANTOS DO BONFIM,
JOÃO AMARAL SILVA, EDMILSON DA SILVA, APARECIDA MONTEIRO
LEITE, MARIAZINHA GOMES, MARIA DE LOURDES RAFAEL, RICARDO
TAVARES DA SILVA, LUZAI FERREIRA PINTO, SILVANCI ALVES DA SILVA,
MARILENE DOS SANTOS, JOSE BENTO MATHIAS DA SILVA, JOSE MARTINS,
ELAINE PATRICIO, NOEMIA CARMO DE ALMEIDA, ADEMIR FERREIRA DOS
SANTOS, JOSE ALVES, ISABEL F ALVES, MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO,
FRANCISCA ROSE MARY DO NASCIMENTO, JOSE BENTO DOS SANTOS
VALDIR, ISABEL CRISTINA DE LOURDES, LOURIVAL FRANCISCO DE
CARVALHO, MARCIA BUENO DA SILVA, SUELI PEREIRA DA FRANCA,
MARIA ETELVINA MARTINS, EDMILSON MANOEL JOAQUIM, NILZON
BRAZ, MANOEL JOSE OLIVEIRA, ROSANGELA BONFIM SANTANA,
EDIVALDO JOSE DA SILVA, EDEMELSON GAMA, MANOEL CICERO ROMÃO
ALVES, OTANICIO FERREIRA, LAERCIO DA SILVA, VERA LUCIA DA SILVA
PRADO, EUGENIO DA SILVA, JOSE ERIMAR LOPES, ROBSON FIRMINO
COELHO, NEUSA DA SILVA, JOSE DE SOUZA MORAES, LUCIA TRINDADE
SANTOS, MANOEL MARTINS DE LIMA FILHO, SHEILA RENATA DE SOUZA
TODÃO, FRANCISCO XAVIER ALVES ZUZA, EDILENE ALVES, MARIA JOSE
LUIZ DE SOUZA, MILTON RONALDO ROBERTO, MARIA APARECIDA
CAETANO, VIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM PEREIRA DOS
SANTOS, JOSE RIBEIRO DE SOUZA, VALDEMIR DAMACENO DIAS, JOSILDO
PAULO DA SILVA, SANDRA CRISTINA TAVARES DA SILVA, MARIA EMILIA
RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DE JESUS, PEDRO CARVALHO NERI, JOSE
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ANTONIO, JOSE DINARTE ALVES ZUZA, ELIAS GONÇALVES DA SILVA,
PEDRO, JOÃO SEVERINO TENORIO FILHO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO,
ELIANA MARIA DOS SANTOS, RAIMUNDO BARROSO, PRISCILA SOARES
LOPES DA SILVA, MIRALDO MATOS DA SILVA, MARCIO RICARDO CAMPOS
BATISTA, EDSON RIBEIRO, ELIANE MARIA DOS SANTOS, MANOEL SANTOS
LIMA, MARIA RONAILDO FERREIRA DA SILVA, LEDIR MARIA DOS
SANTOS, JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA, MARCIO
ROBERTO SANTOS, ODON VIANA ARAÚJO, JOSE FLOZ, MANOEL MESSIAS
RODRIGO DA SILVA, CRISTINA DA SILVA, MARILITA MARIA ALVES DA
SILVA, ROSIMEIRE TEIXEIRA DE SOUZA, DAMIANA MARIA DA
CONCEIÇÃO, JOÃO FERNANDES SILVA, FRANCISCO CARDOSO DE
OLIVEIRA, WAGNER CAVALIERI, PAULO SERGIO ALVES, JOSENILDO DE
MELO E SILVA, ROSIMARIO GOMES, FRANCISCO ALVES FREITAS, OLIVIO
JOSE MATHIAS DA SILVA, JARBAS GONÇALVES, EDERIVAL ELIAS DE
ANDRADE, JOSE EVAIR, CORINA CARDOSO DA SILVA, MARCIA MARIA
BEZERRA, CLEBSON NERI DA SILVA, CICERO ANTONIO DOS SANTOS,
VANUSA PATRICIA DOS SANTOS, SEVERINA CEZARIO, CICERA
VALERIANO, ELZENI AGUIAR DA SILVA, MARIA SUELI DA SILVA,
FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, EDMILSON TEIXEIRA DE SOUZA,
NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM PEDRO DA SILVA, VALERIA
SOARES, MARIA ERINEIDE DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO, ANTONIO
FILHO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DAS DORES BARBOSA, SILVANEIDE
MARIA DA SILVA, JUCELINO LIMA DOS SNATOS, SEBATIÃO AMARO DA
SILVA, NARIA DORLANGIA MOREIRA, VALMIRO BATISTA DA SILVA,
MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DO CARMO, ANA MARIA ALVES ZUZA,
DEUSIMIRA APARECIDA DE MELO, JOSE MANOEL RAMOS CORREIA,
OZEIAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, DENICE DE JESUS SOUZA OLIVEIRA,
JOSE FERREIRA DOS SANTOS, EUCLIDES SOUZA OLIVEIRA, RODRIGO
MARQUES DA ROCHA TORRES, ANA FERREIRA PINTO, LUZIA DA SILVA,
ROSANA VENANCIO DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA, MARIA ZEILY
DA SILVA, MANUEL ALVES DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA ALVES,
RAIMUNDO GALEGO DAS NEVES e PEDRO GINO.
ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ÁLVARO
TORRES JÚNIOR (Presidente), CORREIA LIMA E LUIS CARLOS DE BARROS.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2014.
Álvaro Torres Júnior
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo
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VOTO Nº: 27073
APEL.Nº: 9057451-15.2009.8.26.0000
COMARCA: São Paulo
APTE. : João José de Souza e outro
APDO. : Eduardo Luiz Nascimento e outros
INTERDO: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo
POSSESSÓRIA Reintegração de posse Impossibilidade Ocupação de centenas de famílias em imóvel arrendado ao
autor, com processo continuado e irreversível de urbanização
da área Existência de ruas e instalação de serviços públicos de
energia elétrica e esgoto Preponderância do interesse social
da comunidade
Art. 5º, XXIII, e 6º, da CF
Ação
improcedente - Sentença confirmada pelos seus próprios
fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos
termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio
Tribunal de Justiça - Recurso desprovido.
1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou
improcedente a ação de reintegração de posse de imóvel, condenando o autor nos
encargos de sucumbência.
Sustenta o autor-apelante ser sofrido esbulho possessório do
imóvel do qual é arrendatário e que é de propriedade de sua assistente litisconsorcial
(Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo). Aduz que a situação do local
se agravou porque o juízo não adotou quaisquer medidas para inibir a invasão
superveniente de inúmeras pessoas durante o processamento do feito. Assevera que não
recebeu indenização dos invasores.
Apelo tempestivo, bem processado e contrariado, opinando a
Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença recorrida.
2. Cuida-se de ação de reintegração de posse de 1 e ¼ de alqueire
paulista de terra pertencente à assistente do autor (Irmandade da Santa Casa de
Misericórdia de São Paulo) e a ele arrendada, mas invadida pelos réus em março de
1997, segundo a petição inicial.
O autor-apelante não demonstrou a sua efetiva posse anterior
sobre o imóvel, a isso não bastando a mera exibição de contrato de arrendamento
firmado com a proprietária (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo).
Notadamente porque pelas fotos que acompanharam a petição inicial não se pode
identificar que a área em questão era explorada economicamente. É quanto basta para se
reconhecer a improcedência da ação. Aliás, a própria área objeto da reintegração não
foi suficientemente identificada na petição inicial, o que fez com o juiz da causa
nomeasse perito para delimitá-la
medida que está fora do âmbito de pleito
possessório.
Ademais, é pacífico que só pode ver-se reintegrado aquele que já
Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo
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tinha a posse e veio a perdê-la. Quem não tinha ou nunca teve posse (ou quem a
abandonou) só pode obtê-la por outros meios, provando que a ela faz jus, por exemplo,
por ser titular do domínio ou de outros direitos que confiram tal poder sobre o bem
hipótese em que não se enquadra o autor, que seria, como ele mesmo admite, mero
arrendatário.
Logo, não podia mesmo obter a reintegração, sendo improcedente
a ação.
Por outro lado, a sentença merece confirmação também pelos
seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos
do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (“Nos recursos em
geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida,
quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”).
Esse dispositivo regimental tem sido largamente aplicado na
Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, seja para evitar inútil
repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos
processos (cf. Apel. 99406023739-8, rel. Des. Elliot Akel, j. em 17-6-2010; AI
990101539306, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. em 17-6-2010; Apel.
99402069946-8, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. em 08-6-2010; Apel.
99405106096-7, rel. Des. Neves Amorim, j. em 29-6-2010; Apel. 99404069012-1, rel.
Des. José Roberto Bedran, j. em 22-6-2010; Apel. 99010031478-5, Rel. Des. Beretta da
Silveira, j. em 13-4-2010; Apel. 9940500973556, rel. Des. James Siano, j. em
19-5-2010; Apel. 99401017050-8, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. em 27-5-2010;
Apel. 99404080827-0, rel. Des. Alvaro Passos, j. em 17-9-2010; Apel. 99404073760-8,
rel. Des. Paulo Alcides, j. em 01-7-2010; AI 99010271130-7, rel. Des. Caetano
Lagrasta, j. em 17-9-2010; Apel. 99109079089-9, rel. Des. Moura Ribeiro, j. em
20-5-2010; Apel. 990.10.237099-2, rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, j. em 30-6-2010; AI
99010032298-2, rel. Des. Edgard Jorge Lauand, j. em 13-4-2010; Apel.
991.09.0841779, rel. Des. Simões de Vergueiro, j. em 09-6-2010; Apel. 991000213891,
rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. em 09-6-2010; Apel. 99208049153-6, rel. Des.
Renato Sartorelli, j. em 01-9-2010; Apel. 992.07.038448-6, rel. Des. Cesar Lacerda, j.
em 27-7-2010; Apel. 99206041759-4, rel. Des. Edgard Rosa, j. em 01-9-2010; Apel.
99202031010-1, rel. Des. Mendes Gomes, j. em 06-5-2010; Apel. 99010031067-4, rel.
Des. Romeu Ricupero, j. em 15-9-2010.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este
entendimento quando reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar
o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal
medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (cf. REsp.
662.272-RS, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 4-9-2007; REsp. 641.963ES, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 21-11-2005; REsp. 592.092-AL, 2ª T., Rel.
Min. Eliana Calmon, j. em 17-12-2004 e REsp. 265.534-DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. em 01-12-2003).
Também o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido ser
possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o
tendo feito em decisão do Min. Dias Toffoli (cf. RE 591.797 e 626.307, j. em
26-8-2010), em que assenta: “Acompanho na íntegra o parecer da douta ProcuradoriaApelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo
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Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é
praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo
relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS,
Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro
Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)”.
Consigne-se que a sentença corretamente assentou que a
retomada da posse pela embargante se afigura impossível, visto que a área é agora
ocupada por centenas de pessoas e se encontra urbanizada, com abertura de ruas e
instalação de serviços de fornecimento de energia elétrica e esgoto em benefício
dos ocupantes.
Nesse contexto, a reintegração de posse significaria o
desalojamento forçado de inúmeras famílias em favor de um desatento autor, que não se
deu conta da formação de um verdadeiro bairro no terreno.
É de se ressaltar ante as peculiaridades deste caso haver
aqui preponderância do interesse social da comunidade instalada no local, bem como
das comunidades do entorno com que interagem economicamente, sobre o interesse
individual de manter “uma pequena agricultura rotativa” (sic, fl. 02) orientação que
encontra fundamento nos princípios constitucionais da função social de propriedade e
do direito à moradia (art. 5º, XXIII, e 6º, da CF).
Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes trechos da sentença:
“8. A ação é improcedente.
As fotos que instruíram a inicial, especialmente fls. 24 e 26, já
indicavam que o esbulho não era recente, havendo sinais do verdadeiro bairro existente
no local.
O laudo pericial estimou que a ocupação datava de cerca de
quatro anos (fls. 224), o que denota perda da posse dois anos antes da propositura da
ação.
O estado do imóvel, como se pode constatar às fls. 173, denota
que houve processo continuado de urbanização da área, de modo que os autores
haviam perdido a posse (art. 520, IV do Código Civil/16), tornando incabível a
proteção possessória reclamada na inicial.
Existe, outrossim, óbice maior à reintegração de posse almejada
pelos autores.
Os autores tinham posse direta de um imóvel rural. A inicial
invocava posse de 1 e ¼ alqueires de terras. Este imóvel, contudo, não mais existe com
esta natureza.
O caso 'sub judice' não envolve simples conflito interpessoal
sobre a posse de um bem. Há inegável aspecto social subjacente que não pode ser
desconsiderado.
Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo
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A área reclamada pelos autores é parte de área muito maior de
titularidade da arrendante. Existem dois outros processos nos quais se discute a posse
desta vasta extensão de terra.
Ocorre que no local existe verdadeiro bairro, como parcialmente
se nota na foto de fls. 173.
São centenas de pessoas envolvidas, várias famílias, como se
constata pela simples leitura dos réus envolvidos apenas na presente ação.
As fotografias de fls. 175, 176, 181, 182, 184 e 185 permitem
constatar a existência de ruas completamente edificadas.
Às fls. 201/209 existe minucioso trabalho realizado pelo perito,
o qual levantou todas as ruas e residências existentes no local, com os respectivos
moradores.
A situação encontra-se tão consolidada que o próprio Estado,
por meio das concessionárias de serviço público, acabou urbanizando a área com
instalação de serviço de energia elétrica (fls. 176, 179, 181, 185, 193, 196) e de esgoto
(fls. 182, 184, 197/198).
Enfim, a situação é irreversível. Há um bairro no local, com
habitação de centenas de pessoas, inexistindo o imóvel rural que outrora fora objeto
de posse.
Este quadro atual permite identificar um interesse social que
prepondera sobre o direito individual.
(...)
Com maior razão justifica-se a perda da posse pelos autores,
pois o conflito que se estabelece envolve posse qualificada pelo trabalho de ambos os
lados. Assim, deve prevalecer o interesse público de manutenção do bairro
irreversivelmente instalado.
(...)
O aspecto social da situação atual do imóvel não pode ser
desconsiderado.
Em situação semelhante o Superior Tribunal de Justiça já teve
oportunidade de reconhecer o não cabimento da reintegração de posse:
'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MUDANÇA DO ESTADO DE FATO NO CURSO DA LONGA DURAÇÃO DO
PROCESSO (INICIADO EM 1962). ÁREA INICIALMENTE NA POSSE DE CINCO
PESSOAS (INDICADAS COMO RÉUS) E POSTERIORMENTE OCUPADA POR
CERCA DE VINTE MIL FAMÍLIAS. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE
DE PROSSEGUIR A DEMANDA NOS TERMOS COMO ORIGINALMENTE
Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo
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PROPOSTA. RECURSO IMPROVIDO' (STJ REsp 514.435/RJ, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005 p.
214)” (sem ênfase no texto original).
Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral
dos que foram deduzidos em primeiro grau, e aqui expressamente adotados para evitar
inútil e desnecessária repetição, nos termos art. 252 do Regimento Interno deste
Tribunal de Justiça.
3. Negaram provimento ao recurso.
ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator
Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo
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