PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2014.0000092085 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes JOÃO JOSE DE SOUZA (JUSTIÇA GRATUITA) e JOSE DE SOUZA, são apelados EDUARDO LUIZ NASCIMENTO (CURADOR ESPECIAL), JOSE BENTO MATIAS DA SILVA, PAULO BEZERRA, SANDRA FRANCISCO DE ASSIS PRADO, SHIRLEY REGINA BALAZI, OSMAR MESSIAS DE SOUZA TODÃO, ROSILENE FIGUEIREDO, ZENAIDE PEREIRA DE SOUZA, LUIZ GONZAGA PEREIRA, SILVIA XAVIER, DORALICE DE SOUZA SILVA, EMERSON LUIZ CAMARGO, JAIME PINHEIRO DE MATOS FILHO, CLAUDINEI GONÇALVES QUEIROS, ROBERTSON DA SILVA OLIVEIRA, EXPEDITO TRAVENSOLI RIBEIRO, SANDRA HELENA OLIVEIRA SILVA, RENILTON RODRIGUES DE SOUZA, MARIA NATALINA, ELENICE LÉIA DE OLIVEIRA, MARILENE BORGES, MANOEL CARLOS GONÇALVES, EDUARDO LUIZ DO NASCIMENTO, CLEUZA DOS SANTOS, TIM MAIA, SERGIO ANTONIO GZESCHINIK, JOSEFA SONIA DA SILVA, DILTON SILVA QUEIROZ, MARIA DE FATIMA RODRIGUES, VALDIR MARIA, MARIA ALVES DOS SANTOS, MARIO JOSE DA CONCEIÇÃO, EZEQUIAS JOSE DA SILVA, ELIZABETE SANTANA DA CONCEIÇÃO, MARIA MADALENA, VALDEMAR MANOEL DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS PRADO, IZABEL FERREIRA ALVES, DILMA ROSALINA OLIVEIRA NETA, SOLANGE FERREIRA DA SILVA, MARIA JOSE BEZERRA, EZENATI RODRIGUES SILVA, EUNICE SANTOS DO BONFIM, JOÃO AMARAL SILVA, EDMILSON DA SILVA, APARECIDA MONTEIRO LEITE, MARIAZINHA GOMES, MARIA DE LOURDES RAFAEL, RICARDO TAVARES DA SILVA, LUZAI FERREIRA PINTO, SILVANCI ALVES DA SILVA, MARILENE DOS SANTOS, JOSE BENTO MATHIAS DA SILVA, JOSE MARTINS, ELAINE PATRICIO, NOEMIA CARMO DE ALMEIDA, ADEMIR FERREIRA DOS SANTOS, JOSE ALVES, ISABEL F ALVES, MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO, FRANCISCA ROSE MARY DO NASCIMENTO, JOSE BENTO DOS SANTOS VALDIR, ISABEL CRISTINA DE LOURDES, LOURIVAL FRANCISCO DE CARVALHO, MARCIA BUENO DA SILVA, SUELI PEREIRA DA FRANCA, MARIA ETELVINA MARTINS, EDMILSON MANOEL JOAQUIM, NILZON BRAZ, MANOEL JOSE OLIVEIRA, ROSANGELA BONFIM SANTANA, EDIVALDO JOSE DA SILVA, EDEMELSON GAMA, MANOEL CICERO ROMÃO ALVES, OTANICIO FERREIRA, LAERCIO DA SILVA, VERA LUCIA DA SILVA PRADO, EUGENIO DA SILVA, JOSE ERIMAR LOPES, ROBSON FIRMINO COELHO, NEUSA DA SILVA, JOSE DE SOUZA MORAES, LUCIA TRINDADE SANTOS, MANOEL MARTINS DE LIMA FILHO, SHEILA RENATA DE SOUZA TODÃO, FRANCISCO XAVIER ALVES ZUZA, EDILENE ALVES, MARIA JOSE LUIZ DE SOUZA, MILTON RONALDO ROBERTO, MARIA APARECIDA CAETANO, VIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM PEREIRA DOS SANTOS, JOSE RIBEIRO DE SOUZA, VALDEMIR DAMACENO DIAS, JOSILDO PAULO DA SILVA, SANDRA CRISTINA TAVARES DA SILVA, MARIA EMILIA RODRIGUES DE SOUZA, MARIA DE JESUS, PEDRO CARVALHO NERI, JOSE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ANTONIO, JOSE DINARTE ALVES ZUZA, ELIAS GONÇALVES DA SILVA, PEDRO, JOÃO SEVERINO TENORIO FILHO, MARIA JOSE DO NASCIMENTO, ELIANA MARIA DOS SANTOS, RAIMUNDO BARROSO, PRISCILA SOARES LOPES DA SILVA, MIRALDO MATOS DA SILVA, MARCIO RICARDO CAMPOS BATISTA, EDSON RIBEIRO, ELIANE MARIA DOS SANTOS, MANOEL SANTOS LIMA, MARIA RONAILDO FERREIRA DA SILVA, LEDIR MARIA DOS SANTOS, JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA, MARCIO ROBERTO SANTOS, ODON VIANA ARAÚJO, JOSE FLOZ, MANOEL MESSIAS RODRIGO DA SILVA, CRISTINA DA SILVA, MARILITA MARIA ALVES DA SILVA, ROSIMEIRE TEIXEIRA DE SOUZA, DAMIANA MARIA DA CONCEIÇÃO, JOÃO FERNANDES SILVA, FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA, WAGNER CAVALIERI, PAULO SERGIO ALVES, JOSENILDO DE MELO E SILVA, ROSIMARIO GOMES, FRANCISCO ALVES FREITAS, OLIVIO JOSE MATHIAS DA SILVA, JARBAS GONÇALVES, EDERIVAL ELIAS DE ANDRADE, JOSE EVAIR, CORINA CARDOSO DA SILVA, MARCIA MARIA BEZERRA, CLEBSON NERI DA SILVA, CICERO ANTONIO DOS SANTOS, VANUSA PATRICIA DOS SANTOS, SEVERINA CEZARIO, CICERA VALERIANO, ELZENI AGUIAR DA SILVA, MARIA SUELI DA SILVA, FERNANDO DOS SANTOS FERNANDES, EDMILSON TEIXEIRA DE SOUZA, NIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, JOAQUIM PEDRO DA SILVA, VALERIA SOARES, MARIA ERINEIDE DOS SANTOS, LUIZ FERNANDO, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DAS DORES BARBOSA, SILVANEIDE MARIA DA SILVA, JUCELINO LIMA DOS SNATOS, SEBATIÃO AMARO DA SILVA, NARIA DORLANGIA MOREIRA, VALMIRO BATISTA DA SILVA, MARIA DA CONCEIÇÃO LOPES DO CARMO, ANA MARIA ALVES ZUZA, DEUSIMIRA APARECIDA DE MELO, JOSE MANOEL RAMOS CORREIA, OZEIAS DO NASCIMENTO OLIVEIRA, DENICE DE JESUS SOUZA OLIVEIRA, JOSE FERREIRA DOS SANTOS, EUCLIDES SOUZA OLIVEIRA, RODRIGO MARQUES DA ROCHA TORRES, ANA FERREIRA PINTO, LUZIA DA SILVA, ROSANA VENANCIO DA SILVA, MARIA ANTONIA DA SILVA, MARIA ZEILY DA SILVA, MANUEL ALVES DE OLIVEIRA, MARIA MADALENA ALVES, RAIMUNDO GALEGO DAS NEVES e PEDRO GINO. ACORDAM, em 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores ÁLVARO TORRES JÚNIOR (Presidente), CORREIA LIMA E LUIS CARLOS DE BARROS. São Paulo, 17 de fevereiro de 2014. Álvaro Torres Júnior Assinatura Eletrônica Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº: 27073 APEL.Nº: 9057451-15.2009.8.26.0000 COMARCA: São Paulo APTE. : João José de Souza e outro APDO. : Eduardo Luiz Nascimento e outros INTERDO: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo POSSESSÓRIA Reintegração de posse Impossibilidade Ocupação de centenas de famílias em imóvel arrendado ao autor, com processo continuado e irreversível de urbanização da área Existência de ruas e instalação de serviços públicos de energia elétrica e esgoto Preponderância do interesse social da comunidade Art. 5º, XXIII, e 6º, da CF Ação improcedente - Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Recurso desprovido. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente a ação de reintegração de posse de imóvel, condenando o autor nos encargos de sucumbência. Sustenta o autor-apelante ser sofrido esbulho possessório do imóvel do qual é arrendatário e que é de propriedade de sua assistente litisconsorcial (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo). Aduz que a situação do local se agravou porque o juízo não adotou quaisquer medidas para inibir a invasão superveniente de inúmeras pessoas durante o processamento do feito. Assevera que não recebeu indenização dos invasores. Apelo tempestivo, bem processado e contrariado, opinando a Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença recorrida. 2. Cuida-se de ação de reintegração de posse de 1 e ¼ de alqueire paulista de terra pertencente à assistente do autor (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo) e a ele arrendada, mas invadida pelos réus em março de 1997, segundo a petição inicial. O autor-apelante não demonstrou a sua efetiva posse anterior sobre o imóvel, a isso não bastando a mera exibição de contrato de arrendamento firmado com a proprietária (Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo). Notadamente porque pelas fotos que acompanharam a petição inicial não se pode identificar que a área em questão era explorada economicamente. É quanto basta para se reconhecer a improcedência da ação. Aliás, a própria área objeto da reintegração não foi suficientemente identificada na petição inicial, o que fez com o juiz da causa nomeasse perito para delimitá-la medida que está fora do âmbito de pleito possessório. Ademais, é pacífico que só pode ver-se reintegrado aquele que já Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO tinha a posse e veio a perdê-la. Quem não tinha ou nunca teve posse (ou quem a abandonou) só pode obtê-la por outros meios, provando que a ela faz jus, por exemplo, por ser titular do domínio ou de outros direitos que confiram tal poder sobre o bem hipótese em que não se enquadra o autor, que seria, como ele mesmo admite, mero arrendatário. Logo, não podia mesmo obter a reintegração, sendo improcedente a ação. Por outro lado, a sentença merece confirmação também pelos seus próprios fundamentos, inteiramente adotados como razão de decidir, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (“Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la”). Esse dispositivo regimental tem sido largamente aplicado na Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos (cf. Apel. 99406023739-8, rel. Des. Elliot Akel, j. em 17-6-2010; AI 990101539306, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. em 17-6-2010; Apel. 99402069946-8, rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. em 08-6-2010; Apel. 99405106096-7, rel. Des. Neves Amorim, j. em 29-6-2010; Apel. 99404069012-1, rel. Des. José Roberto Bedran, j. em 22-6-2010; Apel. 99010031478-5, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. em 13-4-2010; Apel. 9940500973556, rel. Des. James Siano, j. em 19-5-2010; Apel. 99401017050-8, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. em 27-5-2010; Apel. 99404080827-0, rel. Des. Alvaro Passos, j. em 17-9-2010; Apel. 99404073760-8, rel. Des. Paulo Alcides, j. em 01-7-2010; AI 99010271130-7, rel. Des. Caetano Lagrasta, j. em 17-9-2010; Apel. 99109079089-9, rel. Des. Moura Ribeiro, j. em 20-5-2010; Apel. 990.10.237099-2, rel. Des. Luiz Roberto Sabbato, j. em 30-6-2010; AI 99010032298-2, rel. Des. Edgard Jorge Lauand, j. em 13-4-2010; Apel. 991.09.0841779, rel. Des. Simões de Vergueiro, j. em 09-6-2010; Apel. 991000213891, rel. Des. Paulo Roberto de Santana, j. em 09-6-2010; Apel. 99208049153-6, rel. Des. Renato Sartorelli, j. em 01-9-2010; Apel. 992.07.038448-6, rel. Des. Cesar Lacerda, j. em 27-7-2010; Apel. 99206041759-4, rel. Des. Edgard Rosa, j. em 01-9-2010; Apel. 99202031010-1, rel. Des. Mendes Gomes, j. em 06-5-2010; Apel. 99010031067-4, rel. Des. Romeu Ricupero, j. em 15-9-2010. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (cf. REsp. 662.272-RS, 2ª T., rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 4-9-2007; REsp. 641.963ES, 2ª T., rel. Min. Castro Meira, j. em 21-11-2005; REsp. 592.092-AL, 2ª T., Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 17-12-2004 e REsp. 265.534-DF, 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. em 01-12-2003). Também o Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido ser possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, assim o tendo feito em decisão do Min. Dias Toffoli (cf. RE 591.797 e 626.307, j. em 26-8-2010), em que assenta: “Acompanho na íntegra o parecer da douta ProcuradoriaApelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Geral da República, adotando-o como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (Cf. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)”. Consigne-se que a sentença corretamente assentou que a retomada da posse pela embargante se afigura impossível, visto que a área é agora ocupada por centenas de pessoas e se encontra urbanizada, com abertura de ruas e instalação de serviços de fornecimento de energia elétrica e esgoto em benefício dos ocupantes. Nesse contexto, a reintegração de posse significaria o desalojamento forçado de inúmeras famílias em favor de um desatento autor, que não se deu conta da formação de um verdadeiro bairro no terreno. É de se ressaltar ante as peculiaridades deste caso haver aqui preponderância do interesse social da comunidade instalada no local, bem como das comunidades do entorno com que interagem economicamente, sobre o interesse individual de manter “uma pequena agricultura rotativa” (sic, fl. 02) orientação que encontra fundamento nos princípios constitucionais da função social de propriedade e do direito à moradia (art. 5º, XXIII, e 6º, da CF). Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes trechos da sentença: “8. A ação é improcedente. As fotos que instruíram a inicial, especialmente fls. 24 e 26, já indicavam que o esbulho não era recente, havendo sinais do verdadeiro bairro existente no local. O laudo pericial estimou que a ocupação datava de cerca de quatro anos (fls. 224), o que denota perda da posse dois anos antes da propositura da ação. O estado do imóvel, como se pode constatar às fls. 173, denota que houve processo continuado de urbanização da área, de modo que os autores haviam perdido a posse (art. 520, IV do Código Civil/16), tornando incabível a proteção possessória reclamada na inicial. Existe, outrossim, óbice maior à reintegração de posse almejada pelos autores. Os autores tinham posse direta de um imóvel rural. A inicial invocava posse de 1 e ¼ alqueires de terras. Este imóvel, contudo, não mais existe com esta natureza. O caso 'sub judice' não envolve simples conflito interpessoal sobre a posse de um bem. Há inegável aspecto social subjacente que não pode ser desconsiderado. Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO A área reclamada pelos autores é parte de área muito maior de titularidade da arrendante. Existem dois outros processos nos quais se discute a posse desta vasta extensão de terra. Ocorre que no local existe verdadeiro bairro, como parcialmente se nota na foto de fls. 173. São centenas de pessoas envolvidas, várias famílias, como se constata pela simples leitura dos réus envolvidos apenas na presente ação. As fotografias de fls. 175, 176, 181, 182, 184 e 185 permitem constatar a existência de ruas completamente edificadas. Às fls. 201/209 existe minucioso trabalho realizado pelo perito, o qual levantou todas as ruas e residências existentes no local, com os respectivos moradores. A situação encontra-se tão consolidada que o próprio Estado, por meio das concessionárias de serviço público, acabou urbanizando a área com instalação de serviço de energia elétrica (fls. 176, 179, 181, 185, 193, 196) e de esgoto (fls. 182, 184, 197/198). Enfim, a situação é irreversível. Há um bairro no local, com habitação de centenas de pessoas, inexistindo o imóvel rural que outrora fora objeto de posse. Este quadro atual permite identificar um interesse social que prepondera sobre o direito individual. (...) Com maior razão justifica-se a perda da posse pelos autores, pois o conflito que se estabelece envolve posse qualificada pelo trabalho de ambos os lados. Assim, deve prevalecer o interesse público de manutenção do bairro irreversivelmente instalado. (...) O aspecto social da situação atual do imóvel não pode ser desconsiderado. Em situação semelhante o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de reconhecer o não cabimento da reintegração de posse: 'PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MUDANÇA DO ESTADO DE FATO NO CURSO DA LONGA DURAÇÃO DO PROCESSO (INICIADO EM 1962). ÁREA INICIALMENTE NA POSSE DE CINCO PESSOAS (INDICADAS COMO RÉUS) E POSTERIORMENTE OCUPADA POR CERCA DE VINTE MIL FAMÍLIAS. SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE PROSSEGUIR A DEMANDA NOS TERMOS COMO ORIGINALMENTE Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROPOSTA. RECURSO IMPROVIDO' (STJ REsp 514.435/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2005, DJ 18/04/2005 p. 214)” (sem ênfase no texto original). Outros fundamentos são dispensáveis diante da adoção integral dos que foram deduzidos em primeiro grau, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 3. Negaram provimento ao recurso. ÁLVARO TORRES JÚNIOR Relator Apelação nº 9057451-15.2009.8.26.0000 - São Paulo 7