Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA JOAO AUGUSTO DIAS:903621-0 DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3, BARBOSA ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 1 cn=JOAO AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0 DIAS:903621-0 Date: 2011.05.24 03:18:59 -03'00' DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Data da disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011. Edição nº 483 CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL COMARCA DE ESPLANADA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES. ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA. SUBSCRIVÃ DESIGNADA - BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000230-10.2011.805.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Pedro Emanuel Matos De Jesus, Rep. Por Pedrina Da Izaltação Matos Advogado(s): Itana Seabra Lopes Reu(s): José Clovis De Jesus Despacho: Processo Nº 0000230-10.2011.805.0077 - Ação de alimentos TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de maio de 2011, às 09 horas e 30 minutos, nesta cidade de Esplanada-Bahia, na sala de audiências deste Juízo, situada no Fórum desta cidade em audiência especialmente designada por este Juízo para conciliação, instrução e julgamento do presente feito, onde presentes se encontravam o Exmo. Sr. Dr. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz Substituto, comigo Escrivã do seu cargo, abaixo assinado. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausente, justificadamente o Órgão do Ministério Público, diante da promoção da Promotoria de Justiça Titular para comarca diversa e a cumulação de titularidade do Promotor de Justiça substituto, o que impediu o seu comparecimento. Presentes, a representante legal do requerente, Pedrina da Izaltação Matos, desacompanhada de advogado e o requerido, José Clóvis de Jesus, acompanhado de advogado, o Bel. Miguel Gonçalves Dias, OAB/BA nº. 9.201. Inicialmente o Juiz solicitou ao advogado do demandado a indicação de telefone de contato e do escritório de trabalho, tendo o mesmo dito: (75) 99575790 e escritório à Rua Professora Juvina, nº. 52, Centro, Inhambupe-Ba. Pelo M.M. Juiz foi dito que: "Diante da necessidade de garantir a demandante o exercício da defesa técnica e a informação prestada pela mesma de que os advogados da Ação Social, inclusive a Drª Itana Seabra, só poderá comparecer as audiências designadas para as quintas-feiras, redesigno a audiência para o dia 26/05/ 2011, às 11:00 horas. Ficam as partes advertidas de que as eventuais testemunhas a serem oitivadas devem comparecer independentemente de intimação, no número máximo de 03, por força do art. 8º, da Lei 5.478/68. Fica também ciente o demandado de que a defesa deverá ser apresentada na audiência mencionada, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Presentes intimados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a advogada da demandante, por publicação". Nada mais havendo a ser acrescentado, mandou o MM Juiz encerrar este termo, que vai digitado e assinado por mim, ____________________, Escrivã, e demais presentes. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto Pedrina da Izaltação Matos Representante legal do alimentado José Clóvis de Jesus, Alimentante Bel. Miguel Gonçalves Dias Advogado do alimentante TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 2 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000029-52.2010.805.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Pedro De Nemos Pereira Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto Reu(s): Rubens Santos Garrido Despacho: Processo nº 0000029-52.2010.805.0077 Despacho Cumpra-se o despacho de folhas 134. Intime-se o demandado para informar, diante da petição de folhas 136/137 quais peças pretende que sejam desentranhadas. Publique-se. Esplanada, 23 de maio de 2011. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes Juiz Substituto COMARCA DE ACAJUTIBA EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA- BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000249-15.2009.805.0003 INTERDITAND(O)A - JOSÉ ORLANDO SANTOS CARVALHO CURADOR (A) - ANA BINAS DOS SANTOS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000261-92.2010.805.0003 INTERDITAND(O)A - ALBERTO GONÇALVES DE ALMEIDA CURADOR (A) - MARIA LAURINDA DE ALMEIDA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA- BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolu- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 3 tamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000036-09.2009.805.0003 INTERDITAND(O)A - VALDEMIRA MARIA DOS SANTOS CURADOR (A) - MARIA JOSÉ DOS SANTOS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000033-88.2008.805.0003 INTERDITAND(O)A - MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA CURADOR (A) - CRISTIANO DOS SANTOS SILVA E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000048-62.2005.805.0003 INTERDITAND(O)A - AILSON SANTOS DIAS CURADOR (A) - ANTONIA DA CRUZ E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº0000054-35.2006.805.0003 INTERDITAND(O)A - ALESSANDRO SENA SANTOS CURADOR (A) - ANTONIO DOS SANTOS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 4 0000151-93.2010.805.0003 INTERDITAND(O)A - ROQUE DOS SANTOS CURADOR (A) - MARIA RAIMUNDA MENEZES DOS SANTOS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA- BAHI EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000102-52.2010.805.0003 INTERDITAND(O)A - GELSILENE SANTANA DE MATOS CURADOR (A) - MARIA DE SANTANA MATOS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000074-21.2009.805.0003 INTERDITAND(O)A - ANDREIA DA SILVA SANTOS CURADOR (A) - CRISTIANE DA SILVA SANTOS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000121-29.2008.805.0003 INTERDITAND(O)A - JOSE ARNALDO DA SILVA CURADOR (A) - INÊS FARIAS DOS SANTOS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº 0000129-06.2008.805.0003 INTERDITAND(O)A - SILVESTRE JOSÉ DE JESUS SANTOS CURADOR (A) - MARLENE DE JESUS DOS SANTROS E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 5 presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO de 15 (quinze) dias O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VANESSA PEREIRA PINTO, com endereço incerto e não sabido, que por este Juízo de Direito tramitam os autos da ação de Guarda, proposta por Adelmo da Conceição Santos, Processo nº 0000027-13.2010.805.0003. Pelo presente edital fica a mesma CITADA para tomar conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo, no prazo de 15 dias oferecer contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial pela parte autora. E para que chegue ao conhecimento da mesma mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça da Bahia e certificado nos autos a sua publicação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza Silva, Escrivã digitei e subscrevi. Sami Storch - Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ANAGÉ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Juízo de Direito da Única Vara Cível da COMARCA DE ANAGÉ Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos [email protected] Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000018-04.2008.805.0009 - Procedimento Sumário (Indenização) Autor: Marcelo Rodrigues dos Santos. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais. Advogado(s): Elen Zite Pereira dos Santos, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Vitor Emanuel Lins de Moraes Despacho: fls. 132: Vistos etc. 1. Providencie o Cartório o pagamento do crédito do autor, devidamente atualizado, acrescido de honorários no importe de 10% (dez pontos percetuais). 2. Efetue o pagamento também, do crédito do Sr. Perito, devidamente atualizado e das custas devidas. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000024-16.2005.805.0009 - Inventário Inventariante: Adão Silva. Herdeiros: Roque da Silva e Ana Rosa da Silva. Advogado(s): Adilson Soares Vieira, Amilton Fernandes Vieira, Emanoel Alves de Sousa De Cujus: João José da Silva. Despacho: ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do Inventariante, Bel. Amilton Fernandes Vieira, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder, conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, conforme prevê o art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC. 0000247-27.2009.805.0009 - Procedimento Sumário (DPVAT) Autor: Rogerio Morais dos Santos. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réus: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios Do Seguro DPVAT S.A. Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, juntado aos autos o laudo da perícia médica, realizada em de 11 de maio de 2011, sob pena de extinção. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 6 0000131-50.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária) Autora: Maria da Conceição Santos Moreira Silva. Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Advogado(s): Procuradoria Federal Especializada Despacho: ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação ofertada, no prazo de 10 (dez) dias. COMARCA DE ANAGÉ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA Escreventes: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000044-41.2004.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Osvaldo Oliveira E Silva Advogado(s): Elen Zite Pereira dos Santos Sentença: "Vistos etc. Osvaldo Oliveira e Silva, já qualificado nestes autos, foi pronunciado nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II e art. 61, II, letra 'e', todos do Código Penal Brasileiro, tendo sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca, o qual ao apreciar os quesitos que foram formulados por este Presidente acolheu a tese de inexistência do delito sustentada em plenário pela Defesa. Ante tal veredicto ABSOLVO o réu Osvaldo Oliveira e Silva, e por consequência, julgo improcedente a denúncia de fls. 02 e 03. Expeça-me mandado de soltura, "opondo-se a cláusula se por al não estiver preso." Ficam de logo intimados da presente decisão, a qual é publicada na oportunidade, o Ministério Público, a Defesa e o acusado. Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Anagé-BA, aos 20 de maio de 2011. Ricardo Frederico Campos. Juiz de Direito Presidente do Tribunal." COMARCA DE APORÁ VARA CÍVEL Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia Cartório dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais Expediente do dia 23 de maio de 2011 Intimação para Audiência 0000200-07.2010.805.0013 - Procedimento Sumário Autor(s): Jose Ricardo Gomes Da Silva Advogado(s): Matheus Lima Araújo, Priscila Moraes de Lima Reu(s): Joseildes Carvalho Dos Santos Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.. Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 09h:00min. Intimações e diligências necessárias. Aporá, 23/05/2011 Marivaldo Dantas dos Santos Escrivão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 0000028-65.2010.805.0013 - Procedimento Sumário Autor(s): A. S. P. D. S., M. J. D. N. S. Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias Reu(s): F. P. D. S. Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.. Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 10h:00min. Intimações e diligências necessárias. Aporá, 23/05/2011 Marivaldo Dantas dos Santos Escrivão 0000192-64.2009.805.0013 - Exibição de Documento ou Coisa Autor(s): R. S. D., A. K. S. D. Advogado(s): Helenita Oliveira da Silva Reu(s): M. C. D. Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.. Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 10h:45min. Intimações e diligências necessárias. Aporá, 23/05/2011 Marivaldo Dantas dos Santos Escrivão 0000072-21.2009.805.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Miguel Cardoso Damasceno Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto Reu(s): Edvania Vasconcelos Santos Advogado(s): Helenita Oliveira da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.. Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 11h:15min. Intimações e diligências necessárias. Aporá, 23/05/2011 Marivaldo Dantas dos Santos Escrivão 0000320-50.2010.805.0013 - Procedimento Sumário Autor(s): Maria Alves De Carvalho Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.. Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 11h:45min. Intimações e diligências necessárias. Aporá, 23/05/2011 Marivaldo Dantas dos Santos Escrivão Cad. 4 / Página 7 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 8 COMARCA DE AURELINO LEAL VARA CÍVEL COMARCA DE AURELINO LEAL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011 0000030-93.1991.805.0015 - Inventário Herdeiro(s): Jerosina Dos Santos Nascimento, Juarez Pereira Do Nascimento Advogado(s): Julia Alves de Araujo Falecido(s): Sebastião Ferreira Do Nascimento Despacho: Fica o inventariante intimado para, no prazo de 10(dez) dias recolher as custas processuais finais destes autos (6) intimações R$ 166,80(cento esessenta e seis reais e oiternta centavos);(1)cumprimento de Precatória R$ 43,30(quarenta e três reais e trinta centavos);Despesas com correio R$ 18,00(dezoito reais) e, Auto de Reintegração de Posse R$ 57,40(cinquenta e sete nreais e quarenta centavos), totalizando R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavso), sob pena de inscrição na dívida ativa. COMARCA DE BAIXA GRANDE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAIXA GRANDE VARA CÍVEL Expediente do dia 23 de maio de 2011 INTIMAR O AUTOR E SEU PATRONO DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO ABAIXO TRANSCRITO. 0000237-85.2011.805.0017 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Valmir Dos Anjos Da França Advogado(s): Valtercio de Azevedo Cerqueira Reu(s): Valmir Dos Anjos Da França Junior Representante Do Réu(s): Nara Rubia Macedo Sousa Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO Nº CGJ - 001/2010, intimo o Autor, na pessoa de seu Patrono, para complementar a qualificação das partes, conforme preconizado no artigo 15 da Lei 11.419/2006, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.Intimo-o ainda, em consonância ao artigo 1º, IV, do PROVIMENTO Nº CGJ - 010/ 2008 e considerando o disposto no artigo 162, § 4º, do CPC, para efetuar o preparo do processo, no prazo de 5 (cinco), a fluir da data de publicação do presente ato, adequando o valor da causa aos moldes preceituados no artigo 259, VI, do Digesto Processual. Baixa Grande, 23 de maio de 2011. COMARCA DE BREJÕES VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA. Expediente do dia 23 de maio de 2011 EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000033-75.2006.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): MARIZETE DA CRUZ BRAGA e Curador(a): DOMINGAS DA CRUZ BRAGA, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 9 0000033-75.2006.805.0030 - Interdição Autor(s): Domingas Da Cruz Braga Interditando(s): Marizete Da Cruz Braga Advogado(s): Isana Santos Alves Sentença: 0000033-75.2006.805.0030 - Interdição Autor(s): Domingas da Cruz Braga Interditando(s): Marizete da Cruz Braga Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 27/03/2008. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000507-41.2009.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): IVAN FERREIRA DE JESUS e Curador(a): GILVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta 0000507-41.2009.805.0030 - Interdição Interditando(s): Gilvanda Ribeiro Do Nascimento Advogado(s): Isana Santos Alves Interditado(s): Ivan Ferreira De Jesus Sentença: 0000507-41.2009.805.0030 - Interdição Autor(s): Ministério Público do Estado da Bahia Interditando(s): Ivan Ferreira de Jesus Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 06/11/2009. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000024-50.2005.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): BELMIRO BISPO DOS SANTOS e Curador(a): TERTULINA SANTOS BISPO, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta 0000024-50.2005.805.0030 - Interdição Interditando(s): T. S. B. Interditado(s): B. B. D. S. Sentença: 0000024-50.2005.805.0030 - Interdição Autor(s): Tertulina Santos Bispo Interditando(s): Belmiro Bispo dos Santos. Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 19/11/2007. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 10 requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000352-04.2010.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): JULIA BRASIL e Curador(a): MARTINHO BRASIL DE JESUS, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta 0000352-04.2010.805.0030 - Interdição Interditando(s): Martinho Brasil De Jesus Advogado(s): Lucynara Piton da Silva Interditado(s): Julia Brasil Sentença: 0000352-04.2010.805.0030 - Interdição Autor(s): Martinho Brasil de Jesus Interditando(s): Julia Brasil. Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 17/09/2010. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000026-20.2005.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): ANECI OLIVEIRA DOS SANTOS e Curador(a): ALZIRA MARIA DE JESUS, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta 0000026-20.2005.805.0030 - Interdição Autor(s): O. M. P. D. E. D. B. Interditando(s): A. M. D. J. Interditado(s): A. O. D. S. Sentença: 0000026-20.2005.805.0030 - Interdição Autor(s): Alzira Maria de Jesus Interditando(s): Aneci Oliveira dos Santos. Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 13/02/2008. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000042-42.2003.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): ELENITA DOS SANTOS SOARES e Curador(a): EDILENE DOS SANTOS SOARES, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta 0000042-42.2003.805.0030 - Interdição Autor(s): E. D. S. S. Interditado(s): E. D. S. S. Sentença: 0000042-42.2003.805.0030 - Interdição Autor(s): Edilene dos Santos Soares TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 11 Interditando(s): Elenita dos Santos Soares. Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 27/03/2008. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000054-80.2008.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): ANTÔNIO CARLOS LIMA OLIVEIRA e Curador(a): ROSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta 0000054-80.2008.805.0030 - Tutela e Curatela - Nomeação Autor(s): Rosineide Lima De Oliveira Reu(s): Antônio Carlos Lima Oliveira Sentença: 0000054-80.2008.805.0030 - Interdição Autor(s): Rosineide Lima de Oliveira Interditando(s): Antônio Carlos Lima Oliveira. Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 18/03/2010. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita) A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC. FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma seguinte: Processo n° 0000032-22.2008.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): MARILENE SANTNA SILVA e Curador(a): VILMA ROSÁRIO DE JESUS, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi. Wilma Maria Lopes de Santana Juíza de Direito , 1ª Substituta 0000032-22.2008.805.0030 - Interdição Autor(s): O Ministério Público Da Bahia Interditando(s): Marilene Santana Silva Sentença: 0000032-22.2008.805.0030 - Interdição Autor(s): Vilma Rosário de Jesus Interditando(s): Marilene Santana Silva. Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art. 1.184 do CPC. Brejões, 05/06/2009. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito. COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS VARA CÍVEL COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS VARA DOS FEITOS RELATIVOS RELACIONADOS DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO: Expediente do dia 18 de dezembro de 2010 0000171-34.2009.805.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-13) Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura Reu(s): Jose Deraldino Dos Santos Despacho: ...Sobre a certidão de fls. 26, diga a parte autora no prazo de 10 (dez) dias... Oclei Alves da Silva Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 12 COMARCA DE CAPIM GROSSO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000452-62.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança Reu(s): Gilvan Da Silva Matos Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho Despacho: INTIME-SE O PATRONO QUE FORMULOU O REQUERIMENTO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COLACIONAR AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, BEM COMO O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRA-SE APÓS, CONCLUSOS. COMARCA DE CARINHANHA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192 46.445-000 CARINHANHA - BAHIA Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000480-29.2008.805.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse(--26) Autor(s): Dioclides Jose De Souza Advogado(s): Fhad Zuliani Costa Castro Reu(s): Casimiro De Tal Sentença: Fl. 20.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 19(dezenove) dias do mês de 2011, (...) Aberta a audiência, pela Dra. Juíza passou a proferir sentença nos termos seguintes: SENTENÇA. Vistos etc. Em face da petição de fl. 19, HOMOLOGO a desistência formulada e extingo a presente ação nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. (...) Sem custas, ante a gratuidade deferida. Oportunamente, arquive-se. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, (as) Escrivão. (as) Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta" COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA Email: [email protected] Expediente do dia 04 de maio de 2011 INTIMAR ADVOGADOS E PARTES PARA DESPACHO ABAIXO: 0000091-09.2011.805.0061 - Alvará Judicial Autor(s): Elpidia Dos Santos Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio Reu(s): Angelica Dos Santos Alves Despacho: {...} Vistos etc. 1- Defiro a gratuidade. 2- Intime-se à requerente para informar o motivo que justifica o pedido de liberação do numerário. Conceição da Feira, 04 de maio de 2011. Antonio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 13 Expediente do dia 18 de maio de 2011 INTIMAR ADVOGADOS E PARTES PARA DESPACHO ABAIXO: 0000240-39.2010.805.0061 - Justificação Autor(s): Cristina De Souza Alves Advogado(s): Darlen da Silva Massa, José Luiz Guimarães Elpídio Reu(s): Júlio Araujo Da Silva Despacho: {...} Vistos etc. Termo de audiência Pelo MM. Juiz foi dito que: A inicial, apesar de prosseguir provimento próprio de conhecimento, pois há pedido de julgamento procedente de ação para reconhecimento de união estável, trilhou o rito de Jurisdição Voluntária, incongruência que a torna inepta, razão pela qual determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial declinando com precisão a causa de pedir os nomes e qualificação dos herdeiros do extinto, sob pena de extinção. Intime-se. Nada mais havendo, mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que vai assinado por todos. Conceição da Feira, 18 de maio de 2011. Antonio de Pádua de Alencar Juiz de Direito Substituto COMARCA DE GUARATINGA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE GUARATINGA-BAHIA Expediente do dia 29 de abril de 2011 Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas: 0000212-50.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): G.S.R., J.S.R. Representante Do Autor(s): M.DJ.J.S. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): V.P.R. Despacho: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial. Estando presentes os pressupostos da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisionais em 40%¨(quarenta por cento), do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser diretamente e mediante recibo a genitora dos menores. Cite-se o réu, por CARTA PRECATÓRIA, para ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido das consequências do art. 285 do CPC. Intimações necessárias, inclusive MP. Guaratinga-Ba, 29 de Abril de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito 0000064-39.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): O.M.S, D.M.S., M.M.S. Representante Do Autor(s): J.J.M. Advogado(s): Joed Soares Andrade Reu(s): D.G.S. Despacho: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial. Estaando presentes os pressupostos autorizados da medida, quais sejam o bumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos provisionais em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação, valor este que deverá ser diretamente e mediante recibo a genitora dos menores. Cite-se o réu, por Carta Precatória, para ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido das consequências do art. 285 do CPC. Intimações necessárias, inclusive MP. Intimações necessáriasm, inclusive MP. Guaratinga-Ba, 29 de Abril de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 14 EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GUARATINGA - ESTADO DA BAHIA Av Bahia, 450, Centro, CEP 45840-000,GUARATINGA-BAHIA. Fone: (73)277-2273 EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS O Bel. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Guaratinga, do Estado da Bahia, na forma da Lei, etc... FAZ SABER a todos a quem interessar possa, em especial aos senhores jurados sorteados, em havendo procedido ao sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão ser convocados para servir na sessão que realizar-se-á no dia 25/11/2010, às 08:30 horas, nos autos da ação penal processo nº 0000047-47.2004.805.0089, em que a Justiça Pública move em face de Newmark Nunes de Oliveira, sendo os seguintes os jurados sorteados: 1. GISELE DA SILVA CHAVES; 2. SANTOS PEREIRA SOUZA; 3. LUCICLÉIA SOUZA DOS SANTOS; 4. MARQUES DE SOUZA; 5. DECLARIAS DA SILVA GUIMARÃES; 6. JAILDO ALVES SANTANA; 7. RICHARDSON SILVA OLIVEIRA; 8. HILDA PEREIRA SANTOS; 9. RODRIGO MOREIRA DOS REIS; 10. SILVIA MARIA MOREIRA LIMA; 11. DIANA FERREIRA JARDIM; 12. XARLES COSTA SANTOS; 13. DOS SANTOS DURUALDO; 14. ELIZABETE MATIAS DOS SANTOS; 15. EDEILDO LIONATO DA SILVA; 16. EDNAM ALVES PEREIRA; 17. LINDAMAR DE MORAES LIMA; 18. JOANICE ALVES DE ARAÚJO; 19. NEILA CARLA BRITO DAS NEVES; 20. JOSENILDA PEREIRA DE OLIVEIRA; 21. ARLANE RODRIGUES SOARES; 22. MARIA APARECIDA OLIVEIRA VIANA; 23. NEUZETE MORONARI SALES; 24. RAFAEL GANDHI MARQUES DAS VIRGENS; 25. PEREIRA DOS SANTOS. Todas essas pessoas ficam, por este Edital, convocadas a comparecerem no Auditório do Tribunal do Júri, sito. no Fórum Valentin Ferreira Batista,nesta cidade e Comarca de Guaratinga, no dia 15 de junho de 2011 às 08:30 horas, podendo a sessão prosseguir até o dia seguinte ou enquanto durar a sessão, sob pena de não o fazendo, se sujeitarem às penalidades da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir esse Edital, que será publicado no DPJ, afixado no átrio do Fórum e junto por cópia nos autos. DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guaratinga-Bahia, Sala das Audiências, aos 19 dias do mês de maio do ano de dois 2011. Eu, EU, EUNICE ARAÚJO DOS REIS SANTANA, Escrivã. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO- Juiz de Direito COMARCA DE ITAGIMIRIM VARA CÍVEL Poder Judiciário do Estado da Bahia Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000096-59.2008.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Matone S/A Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago Reu(s): Sandro Brillantino Despacho: "1)Comprove o exequente, em 10 (dez) dias, o andamento da carta precatória citatória. 2)Intime-se." Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000084-40.2011.805.0118 - Prestação de Contas - Exigidas Autor(s): Natan Ueslei Viana Vieira, Natalia Viana Vieira Advogado(s): Bruno de Souza Ronconi, Juliana Carvalho Lacerda Reu(s): Terezinha Barros Vieira Advogado(s): Marco Antonio Herzog, Zaqueu Soares Muniz Despacho: "1)Dê-se vista aos autores, por 05 (cinco) dias. 2)Intime-se" Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000047-52.2007.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 15 Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva Reu(s): I.B.Pinheiro De Itagimirim Despacho: Promova o exequente o andamento do processo, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000004-28.2001.805.0118 - Execução Fiscal Autor(s): Caixa Econômica Federal Advogado(s): Luciana Simões de Freitas Fonsêca Reu(s): M L Muniz De Souza Despacho: Promova a exequente o andamento do processo, em 05 (cinco) dias. Intime-se. Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000151-05.2011.805.0118 - Execução de Alimentos Autor(s): F. R. L. Representante(s): M. J. R. D. O. Advogado(s): Milton Oliveira Reu(s): F. C. C. L. Despacho: 1)Defiro a AJG 2)Emende a exequente a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento, a qualificar-se completamente e fazer o mesmo no tocante ao executado, inclusive CPF (salvo comprovada impossibilidade), pois não há qualquer dependêcia com ação de despejo. 3)Intime-se. Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000001-68.2004.805.0118 - Execução Fiscal Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, José Arimatea Fabiano de Campos Reu(s): Dias Nascimento Laboratório Central Ltda. Despacho: 1)Não tendo mais pertinência, determino o desapensamento dos autos 0000016-71.2003.805.0118, ali cumprindo-se a comunicação necessária. 2)Ante o acima certificado, intime-se o exequente a dar o andamento necessário em 05 (cinco) dias. Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000018-31.2009.805.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Municipio De Itagimirim Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Reu(s): Giovanni Brillantino, Giovanni Brillantino Filho Advogado(s): Cinthia Cristina Souza de Oliveira, Eliomar Melo de Britto, Ney Robson Suassuna Lucas Despacho: 1)Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes, em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. 2)Intime-se. Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000210-27.2010.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Caroline Bispo Da Silva Advogado(s): Iury Silva Vanderlei Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos Despacho: 1)Defiro o desentranhamento requerido à fls. 78, após certificado que seja o trânsito em julgado, e mediante substiruição por cópias a serem fornecidas pela parte e conferidas pelo escrivão. 2)Intime-se Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 16 0000030-74.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Ferreira Passos Oliveira Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: 1)Sem prejuízo do julgamento antecipado da çlide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência. 2)Intime-se. Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000158-65.2009.805.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Municipio De Itagimirim Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite Reu(s): Giovanni Brillantino, Romário José Dos Santos Advogado(s): Adelino Walter Ferreira, Eliomar Melo de Britto Despacho: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes em 05 (cinco) dias, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando sua pertinência. Intime-se Itagimirim, 23/05/2011 Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000069-71.2011.805.0118 - Monitória Autor(s): Arylton Feliciano De Arruda Advogado(s): Karoline Vasconcelos Arruda Andrade Reu(s): Município De Itagimirim-Ba Decisão: Vistos etc. ARYLTON FELICIADO DE ARRUDA, joaquim hortélio da silvajjjjjjjjdevidamente qualificado na peça ingresso, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação monitória em face do MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM, também qualificado, pelos argumentos de fato e de direito expostos na exordial, pleiteando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pleito de assistência judiciária gratuita restou indeferido (fls. 11/12) consignando-se que o autor deveria providenciar o preparo dos autos, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra tal decisão o autor aviou agravo retidopelos argumentos que expôs à fls. 13/15 para conhecimento eventual e futuro do juízo ad quem, , ainda, caso não houvesse retratação deste a quo, que então lhe fosse permitido recolher custas ao final do processo. Em decisão de fls. 18 foi mantida a decisão agravada e indeferido o pedido de recolhimento de custas ao final. Certificou-se à fls. 19 que expirou o prazo anteriormente concedido, sem que o autor providenciasse o preparo dos autos. Vieram-me conclusos. É o bastante relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor, intimado por meio de sua advogada, via publicação no DJe, para promover o preparo da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que não pagou de início as custas devidas e o requerimento de assistência judiciária foi indeferido, tal e qual o requerimento de pagamento de custas ao final, deixou tal prazo fluir "in albis", sem o devido recolhimento (fls. 19). Ante o exposto determino o cancelamento da "distribuição", com baixa no livro tombo e o conseqüente arquivamento do feito, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. Itagimirim, 23 de maio de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 17 0000070-56.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário Autor(s): Arylton Feliciano De Arruda Advogado(s): Karoline Vasconcelos Arruda Andrade Reu(s): Município De Itagimirim-Ba Decisão: Vistos etc. ARYLTON FELICIADO DE ARRUDA, joaquim hortélio da silvajjjjjjjjdevidamente qualificado na peça ingresso, por intermédio de advogado, ajuizou a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM, também qualificado, pelos argumentos de fato e de direito expostos na exordial, pleiteando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita. O pleito de assistência judiciária gratuita restou indeferido (fls. 13/14) consignando-se que o autor deveria providenciar o preparo dos autos, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra tal decisão o autor aviou agravo retidopelos argumentos que expôs à fls. 15/17 para conhecimento eventual e futuro do juízo ad quem, , ainda, caso não houvesse retratação deste a quo, que então lhe fosse permitido recolher custas ao final do processo. Em decisão de fls. 19 foi mantida a decisão agravada e indeferido o pedido de recolhimento de custas ao final. Certificou-se à fls. 20 que expirou o prazo anteriormente concedido, sem que o autor providenciasse o preparo dos autos. Vieram-me conclusos. É o bastante relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O autor, intimado por meio de sua advogada, via publicação no DJe, para promover o preparo da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que não pagou de início as custas devidas e o requerimento de assistência judiciária foi indeferido, tal e qual o requerimento de pagamento de custas ao final, deixou tal prazo fluir "in albis", sem o devido recolhimento (fls. 20). Ante o exposto determino o cancelamento da "distribuição", com baixa no livro tombo e o conseqüente arquivamento do feito, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Intime-se. Itagimirim, 23 de maio de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito 0000093-02.2011.805.0118 - Sobrepartilha Autor(s): O. V. D. S. S. Advogado(s): Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Josiely Oliveira Santos Reu(s): S. E. D. S. Sentença: Vistos etc. OLIVIA VIEIRA DE SOUZA SILVA, qualificada na inicial, ingressou em juízo com a presente "ação de sobrepartilha de divórcio c/c alimentos" em face de SANDY ESMERO DA SILVA, também qualificado, conforme argumento de fato e de direito expostos na inicial. Em despacho de fls. 90 deferiu-se a assistência judiciária gratuita e determinou-se à autora que emendasse a inicial, consoante parâmetros ali consignados, bem como apresentasse documentos indispensáveis à propositura da ação. Referido despacho foi publicado, para efeito de intimação, no DJe, conforme certidão de fls. 90 verso. Certificou-se à fls. 91 que apesar de nesses termos intimada a parte autora, não houve manifestação. Vieram-me conclusos, nesta data, permanecendo a inércia da parte autora até o presente momento. É O RELATÓRIO. DECIDO. A despeito de as advogadas da autora terem sido intimadas para que fosse procedida à emenda da inicial e trazidos aos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 18 autos documentos indispensáveis à propositura da ação, o prazo para tanto assinalado transcorreu in albis, consoante se infere da certidão de fls. 91. Diz o art. 284 do CPC: ?gVerificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diz mais o art. 295 do mesmo diploma: ?gA petição inicial será indeferida: .. VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284." Ante o exposto, indefiro a petição inicial (arts. 284, caput e parágrafo único, c/c e 295, VI, ambos do CPC) e, nos termos dos arts. 267, I, do Código de Processo Civil, JDECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela autora, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, ante a concessão da assistência judiciária gratuita. Sem honorários de sucumbência porque sequer deflagrada a lide. P.R.I. Itagimirim, 23 de maio de 2011. Henrique César de Paiva Laraia Juiz de Direito COMARCA DE ITAPEBI VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO Expediente do dia 19 de maio de 2011 PROCESSO Nº 0000003-80.2005.805.0125 AÇÃO PENAL -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO ASSUNTO PRINCIPAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO AUTOR: MINISTÉRIO´PÚBLICO ESTADUAL RÉU: COSME PEREIRA BARBOSA ADVOGADO: GILMAR SALUSTRIANO SANTANA-OAB/BA Nº 12444 0000003-80.2005.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1) Apensos: 2500571-3/2009 Autor(s): Ministério Público Reu(s): Cosme Pereira Barbosa Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Fabrício Ghil Frieber, Gilmar Salustriano Santana Despacho: Ante a omissão do causídico anteriormente nomeado,nomeio para ofertar as razões de sua apelação e doravante acompanhar o processo o Dr.Gilmar Salustriano, militante nesta Comarca. Intime-se-o da nomeação e para desdelogo ofertar as razões do apelo do réu, no prazo legal. Após tudo cumprido, devolva-se ao E. TJ-BA. Itapebi, 19 de maio de 2011 HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA Juiz de Direito - em substituição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 19 COMARCA DE ITORORÓ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO. JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO ITORORÓ - BA Expediente do dia 03 de maio de 2011 0000685-35.2010.805.0133 - Busca e Apreensão Autor(s): Jader De Almeida Santos Advogado(s): Silvio José Nunes Armede Reu(s): Paulo Henrique Freire Martins, Ana Rosa Anunciação De Souza Martins, Nilza Pereira Silva e outros Despacho: Defiro o pagamento das custas ao final do processo. O autor aduz na inicial que foram alienados a terceiros, pelos demandados, duas éguas de sua propriedade, que foram adquiridas por ele de seu genitor, falecido em 14.04.2010. Não foram acostados aos autos comprovações de que os semoventes litigiosos são de sua propriedade. Saliento que até a partilha, todos os bens do espólio permanecerão em condomínio, mesmo aqueles dados em vida pelo genitor a qualquer dos herdeiros visto que deverão ser trazidos à colação. Por outro lado se realmente estes semoventes foram comprados pelo autor de seu genitor, este fato terá que ficar devidamente comprovado nos autos. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000796-19.2010.805.0133 - Notificação Autor(s): Gervásio Nery De Andrade Advogado(s): Ciro Valadares de Almeida Reu(s): Iraneide Pinheiro De Azevedo Despacho: Vistos, etc. Verifica-se que foi procedida a notificação da requerida no processo nº 0000201-83.2011.805.0133, e que foi regularmente notificada, versando a presente ação sobre o mesmo objeto, apenas com poucas diferenças, intimese o advogado para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o interesse nessa ação. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000735-32.2008.805.0133 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eliane Leal Rosa Pires Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim Reu(s): Oxford S.A Industria E Comercio Despacho: Visto, etc. Tendo em vista que a liminar foi definida em 2008, em decisão constante de fls. 25/26, intime-se o advogado para esclarecer o pedido. Consigno que a decisão foi cumprida conforme constata-se de documentos de fls. 30/ 32. Cumpra-se. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITORORÓ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO A Doutora Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Itororó, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.. FAZ SABER a quem interessar possa que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO da SRA. VALMIRA RIBEIRO MOREIRA, brasileira, insana mental, filha de Valmir José Loureiro e de Maria de Lourdes Ferreira Ribeiro, residente e domiciliada na Rua "X", nº 68, no Bairro Loteamento Sinval Palmeira, nesta Cidade de Itororó-Bahia, requerida na Ação de Interdição nº 0000264-79.2009.805.0133, sendo-lhe nomeada CURADORA a SRA. MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO, e para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, e fixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Itororó, Sede da Comarca de igual nome, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu,_________, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subescrevi. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 20 JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITORORÓ-BAHIA CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS EDITAL DE INTERDIÇÃO A Doutora Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Itororó, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.. FAZ SABER a quem interessar possa que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO do SR. AGNALDO SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, insano mental, filho de José Justino dos Santos e de Neuza Souza dos Santos, residente e domiciliado na Rua Odilon Pompílio, 546, na Cidade de Itororó-Ba, requerido na Ação de Interdição nº 0000107-14.2006.805.0133, sendo-lhe nomeada CURADORA a SRA. NEUZA SOUZA DOS SANTOS, e para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, e fixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Itororó, Sede da Comarca de igual nome, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu,_________, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subescrevi. GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA COMARCA DE ITUBERÁ VARA CÍVEL Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia. Juíz Substituta: Dr.ª Alzeni Conceição Barreto Alves. Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos. FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS. Expediente do dia 04 de maio de 2007 0000216-85.2007.805.0135 - EXCECAO Autor(s): Jose Acacio Dos Santos Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): George Barreto Filho, Isabelle Machado Serrano Araújo, Vinicius Moreira Batista Despacho: "Pague-se as custas iniciais e após, conclusos. Em, 04.05.07. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito." Expediente do dia 15 de junho de 2010 0000006-11.1982.805.0135 - Sustação de Protesto Autor(s): Takehiro Myamoto Advogado(s): Ivo Cairo Cabral Reu(s): Sanor-Secadores Agricola Do Nordeste Ltda Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho Sentença: "(...) Face ao exposto, julgo por sentença à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 e incisos II e III do Código de Processo Civil. Pague-se as custas, porventura existentes. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se- oportunamente e pela devida forma- às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Ituberá, 15/06/2010. Belª. Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito" 0000103-68.2006.805.0135 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Maria De Lourdes Da Conceição, Eliane Da Conceição Pereira, Eliete Da Conceição Pereira e outros Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade Arrolado(s): Joventino Pereira Despacho: "Diga a parte autora, pessoalmente, para que manifeste-se interesse no feito e no prazo de 48 horas. Em caso positivo, preste as 1.ª (s) declarações e no prazo de cinco dias e através de advogado. Em caso de silêncio, certifique-se, retornando-me conclusos. Em, 15/06/2010. Belª. Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito" Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000251-40.2010.805.0135 - Busca e Apreensão TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 21 Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Caio Dos Santos Despacho: Processo n º 0000251-40.2010.805.0135. Controle: NÃO INFORMADO. AÇÃO: Busca e Apreensão. Autor (a)(s): BANCO FINASA S/A. Requerido (a)(s) CAIO DOS SANTOS. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC). De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como conforme determinação no despacho proferido às fls. 21, verso, fale a parte autora, no prazo legal, acerca do ofício da Secretaria da Receita Federal que informa que o endereço do demandado que consta no sistema é: OTR QUADRA 3 MR 1, CASA 23, SETOR NORTE, PLANALTINA-GO CEP: 73751-203. Ituberá, 18-05-2011. Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Escrivão Designado dos Feitos Cíveis. 0000502-58.2010.805.0135 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto Reu(s): Luiz Paulo Cerqueira Despacho: Processo n º 0000502-58.2010.805.0135. Controle: NÃO INFORMADO. AÇÃO: Busca e Apreensão. Autor (a)(s): BANCO FINASA S/A. Requerido (a)(s) LUIZ PAULO CERQUEIRA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC). De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como conforme determinação no despacho proferido às fls. 20, verso, fale a parte autora, no prazo legal, acerca do ofício da Secretaria da Receita Federal que informa que o endereço do demandado que consta no sistema é: PORTO DA FINCA, FAZENDA SÃO JORGE, S/N, ITUBERÁ-BAHIA. Ituberá, 18-05-2011. Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Escrivão Designado dos Feitos Cíveis. 0000651-88.2009.805.0135 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos Reu(s): Ailton Dos Santos Silva Despacho: Processo n º 0000651-88.2009.805.0135. Controle: NÃO INFORMADO. AÇÃO: Busca e Apreensão. Autor (a)(s): BANCO FINASA S/A. Requerido (a)(s) AILTON DOS SANTOS SILVA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC). De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como conforme determinação no despacho proferido às fls. 32, verso, fale a parte autora, no prazo legal, acerca do ofício da Secretaria da Receita Federal que informa que o endereço que consta no sistema é o mesmo do cumprimento do último mandado de busca e apreensão, ou seja, FAZENDA BENÇÃO DE DEUS, PIRAÍ DO NORTE-BAHIA. Ituberá, 18-05-2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 22 Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Escrivão Designado dos Feitos Cíveis. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000055-95.1995.805.0135 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Adilson Raimundo Miranda Advogado(s): Regina Santana Reu(s): Ana José E Oliveira Despacho: Processo n º 0000055-95.1995.805.0135. Controle: 146/1995A. AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial. Autor (a)(s): ADILSON RAIMUNDO MIRANDA. Requerido (a)(s) ANA JOSÉ E OLIVEIRA. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC). De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, falem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, acerca do laudo de avaliação acostado aos autos. Ituberá, 19-05-2011. Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Escrivão Designado dos Feitos Cíveis. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000888-88.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almerinda Santos De Andrade Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss Despacho: Processo n º 0000888-88.2010.805.0135. Controle: NÃO INFORMADO. AÇÃO: Procedimento Ordinário. Autor (a)(s): ALMERINDA SANTOS DE ANDRADE. Requerido (a)(s) INSS. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC). De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada, e no prazo legal. Ituberá, 23-05-2011. Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Escrivão Designado dos Feitos Cíveis. 0000887-06.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes Oliveira Dos Santos Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida Reu(s): Inss Despacho: Processo n º 0000887-06.2010.805.0135. Controle: NÃO INFORMADO. AÇÃO: Procedimento Ordinário. Autor (a)(s): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS. Requerido (a)(s) INSS. ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC). De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada, e no prazo legal. Ituberá, 23-05-2011. Alexandre Araripio Bonfim Guimarães. Escrivão Designado dos Feitos Cíveis. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 23 EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO DE 30 DIAS. A DOUTORA MARIA ANGÉLICA CARNEIRO, Juíza de Direito da Comarca de Ituberá do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei etc... FAZ SABER a quem o presente Edital vir ou dele conhecimento tiver que perante este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis tramita os autos de n.º 0000079-64.2011.805.0135 - Ação de Guarda, requerida por NOEMIA DE JESUS e JACKSON DE JESUS DE SOUZA, Endereço: RUA ALTO DA BELA VISTA, 178, ALTO DA BELA VISTA, ITUBERA / BA, CPF nº 29319307504 e 02752635508, RG nº , mãe: NÃO INFORMADO, pai:NÃO INFORMADO contra MARCOS ROBERTO DE JESUS DOS SANTOS e ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA, Endereço: NÃO INFORMADO (FORAGIDO). Fica Citado MARCOS ROBERTO DE JESUS DOS SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da presente ação, bem como contestar, querendo, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos, especialmente do (a)(s) requerido (a)(s), mandou a Doutora Juíza expedir o presente Edital, que será afixado no Átrio do Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Ituberá, aos 15-032011. Eu, _____________, Escrivão Designado dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo. Bel.ª Maria Angélica Carneiro Juíza de Direito COMARCA DE LAPÃO VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE LAPÃO / BAHIA FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161 CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114 FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000038-31.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-5-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Luciano Celestino Brito Advogado(s): Sanderson Rodrigues Amorim Despacho: R.H. Redesigno a Sessão Plenária de Julgamento para o dia 29 de junho de 2011, às 08h30min. Intime-se. Lapão, 23/05/2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO 0000079-61.2007.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia Reu(s): Sergio Virgulino De Lima, Ronaldo Ferreira Gomes, Valternei Gomes Da Silva e outros Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado, Eder Rodrigues de Oliveira Despacho: R. H Ao M.P. Após, conclusos. Lapão, 23/05/2011. MARLEY CUNHA MEDEIROS JUIZ SUBSTITUTO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 24 MIGUEL CALMON VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Expediente do dia 09 de agosto de 2002 0000006-68.1989.805.0166 - Interpelação(0-0-2) Autor(s): Ronan Oliveira Mota Advogado(s): Cisino Costa Reu(s): José Carneiro Neto Sentença: Assim sendo, uma vez que observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, II do CPC; Custas pelo autor. P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observando-se as formalidades legais. Expediente do dia 22 de março de 2011 0000043-65.2007.805.0166 - ARROLAMENTO(1-10-1) Autor(s): Marlene Sampaio Souza Silva, Laurita Sampaio De Souza, Marli Sampaio Lopes e outros Advogado(s): João Ramilton Santos Requião Reu(s): Davino Alexandre De Souza Despacho: 1. R.h.; 2. Cumpra-se conforme requerido pelo procurador do Estado a fl. 66. Expediente do dia 01 de abril de 2011 0001176-45.2007.805.0166 - EXECUÇÃO(1-10-1) Credor(s): Municipio De Miguel Calmon Advogado(s): Gustavo André Cunha Pereira Devedor(s): Celina De Jesus Almeida Despacho: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do anverso 0000157-38.2006.805.0166 - ARROLAMENTO DE BENS(0-0-10) Autor(s): Elizabeth Rios Vieira, Zaira Rejane Rios Vieira, Zaide Rios Vieira e outros Advogado(s): João Ramilton Santos Requião Arrolado(s): Neviton Antonio Bacelar Vieira Despacho: 1 - Nomeio o(a) requerente ELIZABETH RIOS VIEIRA arrolante do espólio de NEVITON ANTONIO BACELLAR VIEIRA, devendo ser intimado(a) de sua nomeação para, no prazo de 5 dias, prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo, na forma disposta no paragrafo único do art. 990 do CPC; 2 - Preste, no prazo da lei, as declarações preliminares com o esboço da partilha; 3 - Autorizo o recolhimento das custas após a manifestação da Fazenda Pública Estadual; 4 - Cumpridos os itens, cite-se a Fazenda Pública Estadual. ***Desconsiderar a publicação anterior por haver incorreção*** Expediente do dia 18 de abril de 2011 0000145-24.2006.805.0166 - EXECUÇÃO(1-10-1) Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Eracton Sergio Pinto Melo, Everaldo Santanna Oliveira Junior, Gustavo André Cunha Pereira, Valmir Lacerda Cardoso Junior Reu(s): Aloisio Almeida Guerra Despacho: 1. Diante da não interposição dos embargos, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 dias. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 25 COMARCA DE SERRA DOURADA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS COMARCA DE SERRA DOURADA FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) ESPACHO(S), DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S) Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000251-95.2010.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica De Serra Dourada Reu(s): Claudino De Almeida Pereira Advogado(s): Reginaldo Santos Soares Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 26 de julho de 2011, às 08:30 horas. Intime-se o réu e seu advogado. Notifique-se o MP. Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, e se o caso, expeça-se Carta Precatória relativamente àquelas que residirem fora desta Comarca. Serra dourada 16 de maio de 2011 Álerson do Carmo Mendonça Juiz Substituto COMARCA DE QUEIMADAS VARA CÍVEL Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade. Expediente do dia 23 de maio de 2011 Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira, OAB/BA, para audiência designada para o dia 21/07/2011, às 09:25 horas, no Fórum de Queimadas Ba 0000275-49.2010.805.0206 - Busca e Apreensão(1-3-) Autor(s): Joelma Santana Dos Santos Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira Reu(s): José Nilson Rosa Carneiro Menor(s): Felipe Dos Santos Carneiro Despacho: Intime-se Intimação do Bel.Leovegildo Márcio Silva Mascarenhas, OAB/BA 18528, para tomar conhecimento do despacho de fls.44 e se manifestar querendo no prazo de 15 dias. 0000007-58.2011.805.0206 - Inventário(1-6-) Inventariante(s): Ivanivalda Queiroz Dos Santos Silva Advogado(s): Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas Inventariado(s): Silvano Reis Jesus Da Silva Despacho: Intime-se Intimação do Bel. Pompilio Bispo deSouza Filho, OAB/BA 8.257, para tomar conhecimento do despacho de fls.16 e no prazo de 10 dias, se manifestar querendo. 0000066-85.2007.805.0206 - Procedimento Ordinário(1-9-) Autor(s): Maria Lieta Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Pompilio Bispo de Souza Filho Reu(s): Marcia Pereira Da Silva Costa Despacho: Intime-se Intimação do Bel. Hélvico de Queiroz Pereira,OAB/BA, para se manifestar querndo no pazo de 10 (dez) das, sobre os despachos proferidos nos processos: 0000157-39.2011;0000048-25.2011 todos retificação de nome, incluindo o presente feito. 0000172-08.2011.805.0206 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--) Autor(s): Arnaldo Mattos Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 26 Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira Decisão: Intime-se Expediente do dia 23 de maio de 2111 Intimação da Bela. Leila Gordiano Gomes, OAB/BA 14642, para recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta)dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 0000171-57.2010.805.0206 - Justificação Autor(s): Quiteria Olimpio Da Silva Advogado(s): Leila Gordiano Gomes Despacho: Intime-se VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS-BAHIA Expediente do dia 04 de maio de 2011 Intimação da Ordem dos Advogados do Brasil. Retificando a data de sorteio dos jurados publicado no DJE nº 481, de 20/05/ 2011. 0000037-98.2008.805.0206 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-1) Apensos: 2813552-3/2009 Autor(s): Ministério Público De Queimadas Reu(s): Givaldo Nascimento Da Silva Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Vítima(s): Natanael Da Costa Lima Filho Despacho: Intime-se a Ordem dos Advogado do Brasil para sessão de sorteio dos jurados, designado para o dia 31/05/ 2011, às 13:00 horas, no Fórum Des. João Baldoíno Andrade, situado à Rua Dr. Élzio Ferreira de Souza, nº 101, QueimadasBahia. COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos abaixo relacionados: Expediente do dia 22 de abril de 2009 0000003-24.2005.805.0273 - Desapropriação Autor(s): Município De Várzea Do Poço/Ba Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes Reu(s): José Vasconcelos De Araújo Advogado(s): Willians Rodrigues Peres Sentença: "(...) Por tais considerações, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, em especial a formação da coisa julgada material, com fundamento no art. 269, VIII, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado definitivo de imissão em favor do Município de Várzea do Poço e mandado translativo de domínio ao Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Miguel Calmon. Deixo de condenar qualquer das partes no pagamento das custas e no ressarcimento da verba honorária advocatícia, tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo. A seguir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I." (a) DÉBORA MAGDA PERES OKUMURA - Juíza de Direito. COMARCA DE JIQUIRIÇÁ EDITAIS ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA JIQUIRIÇÁ - BAHIA VARA ÚNICA DOS FEITOS À RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS COMERCIAIS E ANEXOS EDITAL DE INTERDIÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 27 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor AUGUSTO YUZO JOUTI - Juiz de Direito 1º Substituto da Vara Única dos Feitos à Relações de Consumo, Cíveis Comerciais e Anexos da Comarca de Jiquiriçá Estado da Bahia na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimentos tiverem e interessar possa, que perante este Juízo e Cartório, foram requeridas e decretadas as interdições das pessoas abaixo relacionadas, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado com os art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeado -lhes seus respectivos curadores, que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1.184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, e, determinou a inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, das interdições das pessoas abaixo relacionadas : PROCESSO: nº 0000061-92.2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 15/08/2007 INTERDITADO (a): MARIA JOSÉ ALVES RIBEIRO Filho(a) Amerentina Alves Ribeiro Data de Nascimento: 15/03/1950 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): ADAGMAR RIBEIRO DA SILVA Filho(a) Raimundo da Silva e Maria José Alves Ribeiro Data de Nascimento: 14/01/1960, PROCESSO: nº 0000070-54.2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 14/03/2007 INTERDITADO (a): ANA RITA MORAES DE JESUS Filho(a) Osvaldo Alves de Jesus e Maria Edna dos Santos Moares Data de Nascimento: 09/05/1976 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA CURADOR (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Filho(a) Pedro Bispo dos Santos e Adelina Inês de Jesus Data de Nascimento: 25/11/1963, Local de Nascimento Mutuípe - BA PROCESSO: nº 0000044-22.2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 03/07/2007 INTERDITADO (a): ROQUE ALMEIDA Filho(a) Almérindo José de Almeida e Maria Alexandrina Almeida Data de Nascimento: 31/07/1961, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): SEVERIANA RODRIGUES ALVES Filho(a)Pedro de Souza Alves e Maria Brasilina Rodrigues Data de Nascimento: 08/06/1963 Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA PROCESSO: nº 0000071-39.2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 11/09/2006 INTERDITADO (a): ANA MARIA DE JESUS SANTOS Filho(a) Maria Alexandrina de Jesus Data de Nascimento:26/06/1951, Local de Nascimento - Mutuípe - BA CURADOR (a): MARIA das GRAÇAS DE JESUS SANTOS Filho(a) Elias Santana Santos e Ana Maria de Jesus Santos Data de Nascimento: 20/06/1977, Local de Nascimento - Bahia PROCESSO: nº 0000060-39.2008.805.0143 Sentença Prolatada em: 03/11/2008 INTERDITADO (a): ROSEMEIRE SANTOS DE JESUS Filho(a) Damião Alves de Jesus e Cirila Moreira dos Santos CURADOR (a): ANTONIO SOUSA SANTOS Filho(a) Aniceto Princesa dos Santos e Eduvirge de Jesus Sousa Data de Nascimento: 30/03/1965, Local de Nascimento - Mutuípe - BA PROCESSO: nº 0000065-39.2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 18/02/2008 INTERDITADO (a): REGINA SOUZA BARBOSA Filho(a) Melquiades Barbosa e Francisca Souza Reis TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Data de Nascimento: 10/04/1971, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): IVONETE SOUZA BARBOSA Filho(a) Melquíades Barbosa e Francisca Souza Reis Data de Nascimento: 25/05/1976, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia PROCESSO: nº 0000039-97.2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 19/11/2007 INTERDITADO (a): CLEMILDA DOS SANTOS Filho(a) Helena Maria dos Santos Data de Nascimento: 14/07/1966, Local de Nascimento - Ubaíra - BA CURADOR (a): SANDRA DOS SANTOS Filho(a) Laurêncio Francisco dos Santos e Maria Cremilda dos Santos Data de Nascimento: 08/04/1984, Local de Nascimento - Mutuípe - BA PROCESSO: nº 0000060-10.2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 11/09/2006 INTERDITADO (a): MARIA JOSÉ DA SILVA Filho(a) Moisés da Silva e Otilia Maria da Silva Data de Nascimento: 06-05/1970, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): ANA RITA DA SILVA Filho(a) Moisés da Silva e Otilia Maria da Silva Data de Nascimento: 23/03/1974, Local de Nascimento - Mutuípe - Bahia PROCESSO: nº 0000011-37.2004.805.0143 Sentença Prolatada em: 04/05/2006 INTERDITADO (a): IRÊNIO DE JESUS DOS SANTOS Filho(a) Euclides dos Santos e Andrelina Rosa de Jesus Data de Nascimento: 06/05/1954, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): AUREA MOURA DOS SANTOS Filho(a) Arcenio Queiroz Moura e Senhorinha Alves Moura Data de Nascimento: 08/03/1950 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA PROCESSO: nº 0000017-15.2002.805.0143 Sentença Prolatada em: 29/10/2007 INTERDITADO (a): BERNADETE DOS SANTOS Filho(a) Samuel dos Santos e Maria Alzira dos Santos Data de Nascimento: 18/02/1972, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): SAMUEL DOS SANTOS Filho(a) Calista Maria de Jesus Data de Nascimento: 06/08/1934 - Local de Nascimento - Mutuípe - Bahia PROCESSO: nº 0000013-65.2008.805.0143 Sentença Prolatada em: 17/09/2009 INTERDITADO (a): FILINTO SANTOS DE SOUZA Filho(a) Marciano Luzi de Souza e Laurência São Pedro dos Santos Data de Nascimento: 10/10/1950, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): MARIA SÃO PEDRO SANTOS ALVES Filho(a) Marciano Luzia de Souza e Laurência São Pedro dos Santos Data de Nascimento: 29/06/1955 - Local de Nascimento -Jiquiriçá - BA PROCESSO: nº 0000043-37.2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 29/05/2008 INTERDITADO (a): CLENILDO CORREIA DOS SANTOS Filho(a) Cesário Salustiano dos Santos e Amerita Correia da Silva Data de Nascimento: 22/04/1989, Local de Nascimento - Ubaíra - BA CURADOR (a): AMERITA CORREIA DA SILVA CERQUEIRA Filho(a) Lídio Correia da Silva e Maria Félix Lourenço Data de Nascimento: 25/09/1959, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia Cad. 4 / Página 28 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 PROCESSO: nº 0000042-52.2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 30/05/2007 INTERDITADO (a): ROSALINA MARIA DE JESUS Filho(a) Juvência Maria de Jesus Data de Nascimento: 10/05/1959, Local de Nascimento: Alagoinhas - BA CURADOR (a): MIRIAN MARIA DE JESUS QUEIROZ Filho(a) Afonso Ribeiro Queiroz e Rosalina Maria de Jesus Data de Nascimento: 24/12/1984, Local de Nascimento -Mutuípe - BA PROCESSO: nº 0000041-67.2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 30/05/2008 INTERDITADO (a): ANTONIO SANTOS ARAUJO Filho(a) João Batista de Araújo e Maria Vitorina Santos Araújo Data de Nascimento: 18/04/1978 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): MARIA VITORINA SANTOS ARAUJO Filho(a) Martiliano Romão Hipólito e Vitorina Moreira dos Santos Data de Nascimento: 20/01/19525, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia PROCESSO: nº 0000064-47.2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 11/09/2006 INTERDITADO (a): DAMIANA SILVA LOPES Filho(a) Pedro Lopes e Maria Silva Data de Nascimento: 16/11/1984, Local de Nascimento - Jiquiriçá-BA CURADOR (a): MARIA SILVA Filho(a) Maria Verônica Silva Data de Nascimento: 22/02/1948, Local de Nascimento -Jiquiriçá - BA PROCESSO: nº 0000040-63.1999.805.0143 Sentença Prolatada em: 08/08/2007 INTERDITADO (a): ZENAIDE ALVES DOS SANTOS Filho(a) Nicolau Francisco dos Santos e Júlia Alves dos Santos Data de Nascimento: 11/10/1972, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): JULIA ALVES DOS SANTOS Filho(a) Benjamim Alves dos Santos e Júlia Rosa Sales Data de Nascimento: 20/01/19525, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia PROCESSO: nº 0000129-37.2009.805.0143 Sentença Prolatada em: 01/09/2010 INTERDITADO (a): SIDINEA LEMOS LOBO Filho(a) José Batista Lobo e Antonia Lisboa Souza Lemos Data de Nascimento: 27/04/1973, Local de Nascimento - Mutuípe-BA CURADOR (a): CLEURIDES LEMOS LOBO Filho(a) José Batista Lobo e Antônia Lisboa Souza Lemos Data de Nascimento: 14/08/1974, Local de Nascimento - Mutuípe - BA PROCESSO: nº 0000002-95.1992.805.0143 Sentença Prolatada em: 14/03/2006 INTERDITADO (a): TEREZA NERY SANTOS Filho(a) Antônio Nery Santana e Maria José da Silva Data de Nascimento: 19/03/1994, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): CARLOS ROBERTO NERY SANTOS Filho(a) Antônio Pedro dos Santos e Tereza Nery dos Santos Data de Nascimento: 16/11/1967, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia PROCESSO: nº 0000010-52.2004.805.0143 Sentença Prolatada em: 23/08/2007 INTERDITADO (a): JONEI SANTOS VIEIRA Filho(a) Idália Santos Vieira Data de Nascimento: 04/03/1991, Local de Nascimento - Ubaíra -BA Cad. 4 / Página 29 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 30 CURADOR (a): MARIA SANTOS VIEIRA Filho(a) Alziro Tomaz dos Santos e Joana Vitorina de Jesus Data de Nascimento: 18/03/1947 - Local de Nascimento - Castro Alves - BA PROCESSO: nº 00000037- 30.2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 29/05/2008 INTERDITADO (a): EDVALDO SANTANA DOS SANTOS Filho(a) Maria Santana Santos Data de Nascimento: 09/04/1963, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): JOSÉ MARINHO PEIXOTO Filho(a) Cosme Souza Peixoto e Maria Helena Marinho Data de Nascimento: 09/01/1961 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia PROCESSO: nº 0000070-54.2006 .805.0143 Sentença Prolatada em: 14/03/2007 INTERDITADO (a): ANA RITA MORAIS DE JESUS Filho(a) Osvaldo Alves de Jesus e Maria Edna dos Santos Morais Data de Nascimento: 09/05/1976, Local de Nascimento - Mutuípe -BA CURADOR (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS Filho(a) Apedro Bispo dos Santos e Adelina Inês de Jesus Data de Nascimento: 25/11/1963, Local de Nascimento -Mutuípe -BA E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico do Estado da Bahia, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, afixando cópia no local de costume desta Comarca . Dado de passado nesta Cidade e Comarca de Jiquiriçá - Bahia, aos 20 de abril de 2011 . Eu, Manoel Gonçalves dos Santos - Subescrivão (designado)dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca, em cumprimento aos atos ordinatório do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, art. 3º, digitei, providenciei a impressão, conferi, que vai subscrito pelo Escrivão Reginaldo Santos Oliveira e assinado pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto. Dou fé que foi devidamente assinado e autorizado pelo MM. JUIZ DE DIREITO 1º substituto, ficando uma cópia assinada acostada no 1º (primeiro) autos nº 0000061-92.2006.805.0143. Dr. AUGUSTO YUZO JOUTI Juiz de Direito 1º Substituto ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA JIQUIRIÇÁ - BAHIA VARA ÚNICA DOS FEITOS À RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS COMERCIAIS E ANEXOS EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O Doutor AUGUSTO YUZO JOUTI - Juiz de Direito 1º Substituto da Vara Única dos Feitos à Relações de Consumo, Cíveis Comerciais e Anexos da Comarca de Jiquiriçá Estado da Bahia na forma da Lei etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimentos tiverem e interessar possa, que perante este Juízo e Cartório, foram requeridas e decretadas as interdições das pessoas abaixo relacionadas, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado com os art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeado -lhes seus respectivos curadores, que deverá prestar o compromisso legal. Em obediência ao Art. 1.184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, e, determinou a inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, das interdições das pessoas abaixo relacionadas : PROCESSO: nº 0000038-15-2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 04/12/2007 INTERDITADO (a): EDÉSIO PAIXÃO GONZAGA Filho(a) Maria Damiana Paixão Gonzaga Data de Nascimento: 08/12/1967 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): MARIZETE DE JESUS REIS Filho(a) Maria Francisca de Jesus e Otávio Manoel Reis Data de Nascimento: 14/01/1960, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 PROCESSO: nº 0000018-63.2003.805.0143 Sentença Prolatada em: 05/05/2006 INTERDITADO (a): ELISEU BRITO UMBURANA Filho(a) Luzia de Brito Umburana Data de Nascimento: 30/07/1980 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA CURADOR (a): LUZIA DE BRITO SILVA Filho(a) João Umburana de Brito e Adélia Maria de Brito - Data de Nascimento: 08/07/1946 PROCESSO: nº 0000072-24-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 15/03/2007 INTERDITADO (a): JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO Filho(a) Aurino José de Carvalho e Maria do Carmo Amaral Data de Nascimento: 17/06/1971 - Local de Nascimento - Itabuna - BA CURADOR (a): MARIA DO CARMO AMARAL DO NASCIMENTO Filho(a) João Amaral de Carvalho Valentina Regis de Souza - Data de Nascimento: 16/07/1937 PROCESSO: nº 0000073-09-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 11/09/2006 INTERDITADO (a): MARGARIDA MENDES DOS SANTOS Filho(a) Manoel Barbosa dos Santos e Maria do Carmo Mendes Data de Nascimento: 01/01/1957 - Local de Nascimento - Amargosa - BA CURADOR (a): JOÃO MENDES DOS SANTOS Filho(a) Manoel Barbosa dos Santos e Maria do Carmo Mendes - Data de Nascimento: 15/06/1953 PROCESSO: nº 0000045-07-2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 27/08/2008 INTERDITADO (a): VALDECI JOSÉ FERREIRA Filho(a) Antônio Santos Ferreira e Hilda Josefa Ferreira - Data de Nascimento: 29/04/1969 Local de Nascimento - Junqueirópolis - SP CURADOR (a): ANAILSA JOSEFA FERREIRA Filho(a) Antônio Santos Ferreira e Hilda Josefa Ferreira - Data de Nascimento: 06/02/1973 PROCESSO: nº 0000062-77.2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 08/08/2007 INTERDITADO (a): DAMIANA ALMEIDA DE SOUZA Filho(a) Aurino santos de Souza e Isaura Almeida Souza - Data de Nascimento: 11/12/1984 Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): ISAURA ALMEIDA SOUZA Filho(a) Maria Souza Almeida Data de Nascimento: 06/06/1958 PROCESSO: nº 0000061-24-2008.805.0143 Sentença Prolatada em:26/11/2009 INTERDITADO (a): MARLENE DOS SANTOS Filho(a) Antônio Ancelino Romão e Matildes de Jesus Santos - Data de Nascimento: 28/11/1977 Local de Nascimento - Mutuípe - BA CURADOR (a): EDNALVA SANTOS ROMÃO Filho(a) Antônio Ancelino Romão e Matildes de Jesus Santos Data de Nascimento: 28/04/1976 Cad. 4 / Página 31 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 PROCESSO: nº 0000068-84-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 10/12/2007 INTERDITADO (a): FABIO SANTOS DA SILVA Filho(a) Manoel Perreira da Silva e Vera Lúcia dos Santos Data de Nascimento: 22/07/1980 Local de Nascimento - Amargosa - BA CURADOR (a): VERA LUCIA DOS SANTOS Filho(a) Manoel Arcanjo Bispo dos Santos e Leonidia Maria de Jesus - Data de Nascimento: 06/12/1959 PROCESSO: nº 0000063-62-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 19/11/2007 INTERDITADO (a): JOÃO DE JESUS Filho(a) Maria Domingas de Jesus Data de Nascimento: 10/07/1938 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): MARIA JOSÉ BATISTA DOS SANTOS E SANTOS Filho(a) Teodoro José dos Santos e Maria da Gloria Batista Muniz - Data de Nascimento: 01/04/1964 PROCESSO: nº 0000043-89-2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 27/08/2007 INTERDITADO (a): JOSÉ ORLANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS Filho(a) Renato Jesus dos Santos e Miralva Maria da Conceição - Data de Nascimento: 11/09/1972 CURADOR (a): MARIA MARGARIDA REIS DIAS Filho(a) Hermínio Nascimento Dias e Maria dos Reis Souza - Data de Nascimento: 15/11/1970 PROCESSO: nº 0000028-39-2005.805.0143 Sentença Prolatada em: 10/02/2006 INTERDITADO (a): ELZA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO Filho(a) Benidito Pereira Passos e Zulmira Alves Pereira Data de Nascimento: 20/09/1963 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): MARIA ROSALIA PEREIRA PASSOS Filho(a) Benedito Pereira Passos e Zulmira Alves Pereira - Data de Nascimento: 31/10/1969 PROCESSO: nº 0000059-25-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 22/03/2007 INTERDITADO (a): MARIA DAS GRAÇAS JESUS SANTOS Filho(a) Almerinda Maria de Jesus Data de Nascimento: 30/06/1968 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): DANIEL ANJOS JESUS SANTOS Filho(a) Almerinda Maria de Jesus Data de Nascimento: 20/11/1965 PROCESSO: nº 0000040-82-2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 19/11/2007 INTERDITADO (a): JOELSON COSTA Filho(a) Pompílio Costa e Maria Emília Souza Data de Nascimento: 25/02/1968 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): MARIA EMILIA SOUZA Filho(a) Maria Diocleciana de Souza Data de Nascimento: 05/01/1927 PROCESSO: nº 0000012-17.2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 04/12/2007 INTERDITADO (a): ELIAS JOSÉ JESUS SANTOS Cad. 4 / Página 32 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Filho(a) Fausto José dos Santos Data de Nascimento: 15/10/1968 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): MAURINA MATIAS JESUS Filho(a) Maria São Pedro Jesus Data de Nascimento: 07/06/1934 PROCESSO: nº 0000173-56-2009.805.0143 Sentença Prolatada em: 26/11/2009 INTERDITADO (a): ROSENILDO BOMFIM DIAS Filho(a) Vitoria Dias Souza Data de Nascimento: 27/03/1972 - Local de Nascimento - Salvador - BA CURADOR (a): RITA DE CASSIA DIAS DE SOUZA Filho(a) Vitoria Dias de Souza Data de Nascimento: 07/04/1964 PROCESSO: nº 0000047-74-2007.805.0143 Sentença Prolatada em: 18/02/2008 INTERDITADO (a): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS Filho(a) Gilberto Pereira dos Santos e Ana Lúcia Pereira dos Santos Data de Nascimento: 12/05/1988 CURADOR (a): ANA LUCIA PEREIRA PASSOS Filho(a) Benedito Pereira Passos e Zulmira Alves Pereira - Data de Nascimento: 10/11/1964 PROCESSO: nº 0000047-40.2008.805.0143 Sentença Prolatada em: 29/09/2009 INTERDITADO (a): GILDETE ANDRADE SANTOS Filho(a) José Bispo dos Santos Data de Nascimento: 31/10/1978 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA CURADOR (a): CELIDALVA LEMOS DE ANDRADE Filho(a) Miguel Paulo de Andrade Data de Nascimento: 19/08/1951 PROCESSO: nº 0000069-69-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 11/09/2006 INTERDITADO (a): ESTER ARAUJO DOS SANTOS Filho(a) Edinho Araujo dos Santos Data de Nascimento: 17/07/1984 - Local de Nascimento - Salvador - BA CURADOR (a): ELIAS ARAUJO DOS SANTOS Filho(a) Edinho Araújo dos Santos e Hilda Estevão de Araújo - Data de Nascimento: 25/07/1986 PROCESSO: nº 0000062-09-2008.805.0143 Sentença Prolatada em: 29/09/2009 INTERDITADO (a): MATEUS DE JESUS SOUZA Filho(a) Luiz Rodrigues de Souza e Senhorinha Rosa de Jesus Data de Nascimento: 07/07/1981 - Local de Nascimento - Ubaíra - BA CURADOR (a): MARIA NILDE JESUS SOUZA Filho(a) Luiz Rodrigues de Souza e Senhorinha Rosa de Jesus - Data de Nascimento: 24/02/1975 PROCESSO: nº 0000066-17-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 155/08/2007 INTERDITADO (a): LEONICE ARAUJO DOS SANTOS Filho(a) Carlos Francisco dos Santos e Davirgem de Araujo Data de Nascimento: 13/09/1988 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA CURADOR (a): MARIA DAMIANA ARAUJO DOS SANTOS Filho(a) Carlos Francisco dos Santos e Davirgem de Araújo Data de Nascimento: 21/03/1983 - Cad. 4 / Página 33 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 34 PROCESSO: nº 0000074-91-2006.805.0143 Sentença Prolatada em: 21/03/2007 INTERDITADO (a): COSME JESUS RAMOS Filho(a) João Cardoso Ramos e Maria Servina de Jesus - Data de Nascimento: 03/04/1978 Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): Mª DA CONCEIÇÃO JESUS RAMOS Filho(a) João Cardoso Ramos e Maria Servina de Jesus Data de Nascimento: 06/10/1979 PROCESSO: nº 0000048-25-2008.805.0143 Sentença Prolatada em: 29/09/2009 INTERDITADO (a): NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS Filho(a) Bartolomeu dos Santos e Jovelina Rodrigues de Jesus Santos Data de Nascimento: 27/10/1994 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA CURADOR (a): JOVELINA RODRIGUES DE JESUS Filho(a) Antônio Maurício de Jesus e Helena Rodrigues Santana - Data de Nascimento: 20/09/1965 E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico do Estado da Bahia, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias, afixando cópia no local de costume desta Comarca . Dado de passado nesta Cidade e Comarca de Jiquiriçá - Bahia, aos 20 de Abril de 2011 . Eu, Manoel Gonçalves dos Santos - Subescrivão (designado) dos Feitos Cíveis e Comerciais desta Comarca, em cumprimento aos atos ordinatório do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, art. 3º, digitei, providenciei a impressão, conferi, que vai subscrito pelo Escrivão, ------------------- Reginaldo Santos Oliveira e assinado pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto. Dou fé que foi devidamente assinado e autorizado pelo MM. JUIZ DE DIREITO 1º substituto, ficando uma cópia assinada acostado nos autos nº 38-15-2007.805.0143, acima. Dr. AUGUSTO YUZO JOUTI Juiz de Direito 1º Substituto COMARCA DE UAUÁ EDITAIS Proc. 0001095-94.2010.805.0262 Ação: Divórcio Consensual Autores: Gessi Jose de Almeida e Arilma Lima de Almeida Adv.: Pedro de Araújo Cordeiro Filho - OAB/BA 14.652 Teor final da sentença prolatada às fls. 20/21: "...Ante o exposto, com fulcro nos artigos alhures referidos, além dos artigos 1.120/1.124 do Código de Processo Civil aplicado a luz da Emenda Constitucional nº 66/2010 e de conformidade com o parecer ministerial, como também do princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural, HOMOLOGANDO O ACORDO de fls. 04/07, juntado aos presentes autos, por conseqüência, DECRETANDO O DIVÓRCIO dos requerentes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído. Proceda-se a averbação desta sentença no registro civil, nos termos do art. 1.124 do Código de Processo Civil. Recolha-se às custas. Transitada em julgado, expeçamse os necessários mandados e, após arquive-se. P.R.I. Uauá (Bahia), 10 de Maio de 2011. Drª. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia - Juíza Substituta." COMARCA DE RIO DE CONTAS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO DE CONTAS CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000080-06.2011.805.0214 - Embargos à Execução Embargante(s): Osvaldo Pires Pierote Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 35 Decisão: 1. DEFIRO, NO MOMENTO, A GRATUIDADO DA JUSTIÇA. 2. SEM PREJUIZO DE EVENTUAL REAVALIAÇAO NO TRANSCURSO DO FEITO, RECEBO OS EMBARGOS A EXECUÇAO, AOS QUAIS ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO, POR ENTENDER QUE SAO RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, CALCADOS EM TESE DE DIREITO ADMISSIVEL, E QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO MANIFESTAMENTE PODE CAUSAR DANO DE DIFICIL OU INCERTA REPARAÇAO AOS EXECUTADO-EMBARGANTE, SENSIVEL A ALEGAÇAO DE QUE O IMOVEL PENHORADO E UTILIZADO PARA O TRABALHO E SUSTENTO FAMILIAR; DEMAIS DISSO, A EXECUÇAO JA SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA SUFICIENTE. INTIMESE O EXEQUENTE-EMBARGADO PARA RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 3. CERTIFIQUE-SE A EXISTENCIA DOS EMBARGOS NO FEITO PRINCIPAL, BEM COM QUE LHE FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO NA PRESENTE DATA. RIO DE CONTAS/BA, 19 DE MAIO DE 2011. PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA-JUIZ SUBSTITUTO. 0000078-36.2011.805.0214 - Embargos à Execução Embargante(s): Nivaldo Pires Pierote, Alice Da Conceiçao Gomes Pierote Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Decisão: 1.Defiro, no momento, a gratuidade da justiça. 2.Sem prejuízo de eventual reavaliação no transcurso do feito, RECEBO ambos os embargos à execução, confirmando seus apensamentos aos autos do processo nº 000041037.2010.805.0214 (execução). 2.1 Deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar aos executados-embargantes dano de difícil ou incerta reparação. À luz das informações do Sr. Oficial de Justiça responsável pela citação, penhora e avaliação do imóvel, o proprietário José Pires de Oliveira sustenta-se de atividade urbana e não reside no local, o qual está reservado para "fins previdenciários", não apresenta benfeitorias e encontra-se em péssimo estado de conservação. Tais dados denotam que o bem não é utilizado para moradia, sustento familiar tampouco é explorado economicamente, isto não decorrendo da alegada seca mencionada nas exordiais (processo nº 0000410-37.2010.805.0214 - fl.33-v). 3.Intime-se o executado-embargado para, em 5 (cinco) dias, especificar a forma de expropriação do bem penhorado E, querendo, oferecer respostas aos dois embargos em 15 (quinze) dias. Intime-se os executados-embargantes sobre o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo às suas demandas. 4.Certifique-se a existência de ambos os embargos no feito principal, e que não lhes foram concedidos efeitos suspensivo. Rio de Contas/BA, 19 de maio de 2011. Pedro Henrique Izidro da Silva-Juiz Substituto 0000103-49.2011.805.0214 - Embargos à Execução Embargante(s): José Pires De Oliveira Advogado(s): Adao Alves de Castro Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Decisão: 1.Defiro, no momento, a gratuidade da justiça. 2.Sem prejuízo de eventual reavaliação no transcurso do feito, RECEBO ambos os embargos à execução, confirmando seus apensamentos aos autos do processo nº 000041037.2010.805.0214 (execução). 2.1 Deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar aos executados-embargantes dano de difícil ou incerta reparação. À luz das informações do Sr. Oficial de Justiça responsável pela citação, penhora e avaliação do imóvel, o proprietário José Pires de Oliveira sustenta-se de atividade urbana e não reside no local, o qual está reservado para "fins previdenciários", não apresenta benfeitorias e encontra-se em péssimo estado de conservação. Tais dados denotam que o bem não é utilizado para moradia, sustento familiar tampouco é explorado economicamente, isto não decorrendo da alegada seca mencionada nas exordiais (processo nº 0000410-37.2010.805.0214 - fl.33-v). 3.Intime-se o executado-embargado para, em 5 (cinco) dias, especificar a forma de expropriação do bem penhorado E, querendo, oferecer respostas aos dois embargos em 15 (quinze) dias. Intime-se os executados-embargantes sobre o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo às suas demandas. 4.Certifique-se a existência de ambos os embargos no feito principal, e que não lhes foram concedidos efeitos suspensivo. Rio de Contas/BA, 19 de maio de 2011. Pedro Henrique Izidro da Silva-Juiz Substituto Expediente do dia 20 de maio de 2011 Intimar as partes da sentença prolatada nos autos 0000147-39.2009.805.0214 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdira Dos Santos Carvalho Advogado(s): Rael Anunciação dos Santos Reu(s): Paulo Henrique Silva Ferreira De Carvalho Sentença: 7. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 267. I, c/c 295, I c/c paragrafo único I, e III do CPC, indeferindo a petição inicial, julgo extinto sem resolução de merito o presente processo. Custas pela requerente, concedida a gratuidade. 8. Publique-se. Registre-se, Intime-se. Após o transito em julgado, baixa e arquivo. Rio de Contas/BA, 20 de maio de 2011. PHISilva - Juiz de Direito Intimar as partes 0000035-70.2009.805.0214 - Separação Consensual Autor(s): Thais Antonia Santos Oliveira Menezes, Moises Santos De Menezes Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade Despacho: 1. Designo audiência, na qual as partes poderão requerer a decretação do Divórcio, para 21/06/11, 8h30min. 2. Intimações necessárias. RC 20/05/2011. PHISilva-Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 36 COMARCA DE TANHAÇU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇUBAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DANIEL LIMA FALCÃO PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO: Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000042-71.2011.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu Reu(s): Almir Dos Santos Silva Advogado(s): João Gomes da Silva Despacho: R.H.-1.-Intime-se o causídico constituído do réu, às fls. 96, para apresentação de defesa escrita em 10(dez)dias.Cumpra-se.-Tanhaçu-BA, 18 de maio de 2011.- Daniel Lima Falcão.-Juiz de Direito. COMARCA DE SAPEAÇU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000260-41.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): Venicio Gabriel Dos Santos Souza Advogado(s): Caroline Rosa de Almeida Santos, Mucio Salles Ribeiro Neto, Rafael Ítalo Lima de Almeida Reu(s): Banco Panamericano S/A Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço Despacho: Diga o autor sobre a contestação de fls. 40/61, em 05 (cinco) dias. Despacho proferido em cumprimento ao Art. 1º, inciso XI do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC. 0000057-79.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sergio Queiroz Taurino Advogado(s): Marcelo Dias Gomes Reu(s): Banco Finasa S/A Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior Despacho: Diga o autor sobre a contestação de fls. 29/38, em 05 (cinco) dias. Despacho proferido em cumprimento ao PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000372-44.2010.805.0240 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim, Priscila Fabio Dantas Reu(s): Geane Medeiros De Lemos Despacho: Diga o autor sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça em 05 (cinco) dias. Teor da Certidão negativa: Deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo indicado, em virtude de não ter conseguido localizá-lo, bem como não consegui localizar a ré. Despacho proferido em cumprimento ao art. 1º, XXIII do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC. 0000510-11.2010.805.0240 - Execução Fiscal Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba. Advogado(s): Art da Costa Tourinho Executado(s): Valdirenio Cerqueira Caldas Despacho: Diga o autor, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa de penhora de bens. Despacho proferido em cumprimento ao Art. 1º, inciso XXIII do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 37 COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000303-42.2011.805.0154 - Relaxamento de Prisão Autor(s): Marcelo Fernandes Santos Decisão: Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, em favor de MARCELO FERNANDES SANTOS, preso em flagrante delito, por ter no dia 15.11.2010, aproximadamente às 11:20 horas, juntamente com dois outros sujeitos não identificados, subtraído da sede da empresa "Pernambuco Cimento", utilizando arma de fogo, R$ 4.788,00, um notebook, um modem 3G Claro e uma bolsa com diversos pertences..., em flagrante devidamente homologado por Autoridade Judiciária que nos antecedeu, em 19.11.2010 (fls. 076), dos autos nº 0003908-30.2010.805.0154. Em petição inicial a Defensoria Pública do Estado da Bahia (fls. 002/007 e 009), juntando diversos documentos (fls. 010/ 020), incursionando em matéria fática sobre a conduta do acusado, ausência de flagrante, bem como o fato de não estar presentes os requesitos da prisão preventiva, e assim, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, requer, a concessão da liberdade provisória... o Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 022), opinou pelo indeferimento da concessão da liberdade provisória, com decretação da prisão preventiva. Veio certidão (fls. 023), bem como solicitação de informação em Habeas Corpus (fls. 024), e ainda, nova petição da Defensoria Pública (fls. 025/28), por falta de denúncia. É o relato, DECIDO: A prisão em flagrante foi homologada, sem que fosse visualisado a ausência das garantias constitucionais ou mesmo, os requisitos formais daquela prisão cautelar em espécie, assim, resta superada tal alegação. Fala-se em ausência dos requisitos da prisão preventiva, contudo, este não foi o entendimento do membro do Ministério Público do Estado da Bahia...firme no entendimento da excepcionalidade da custódia preventiva, é que devemos analisar a necessidade da prisão do custodiado. Havendo elementos concretos a indicar a possibilidade de reiteração delitiva, vez que se trata de investigado com registros anteriores pela mesma espécia de delito, indicando tratar-se de criminoso contumaz, devendo permanecer recolhido ao cárcere, como garantia à ordem pública... (fls. 022). Os delitos de roubo armado tem trazido sensação de insegurança e medo à população de Luís Eduardo Magalhães. Estes são incidentes claros de violência, com ocorrência de perigo às pessoas, assim, verifico por ora, violação manifesta à ordem pública, bem como a própria credibilidade da justiça, entendida esta não somente como sendo o Poder Judiciário em si, mas o próprio conceito que se tem da justa medida repressiva, conceito inerente a ordem natural das coisas, e ainda, da ação policial com os instrumentos efetivos de proteção e segurança aos cidadãos e enfim, dos males da impunidade, que está violada a ordem pública, necessitando por, ser zelada. Veja que em relação ao conceito da ordem pública, Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra "Processo Penal, editada pela Atlas, 4ª edição, página 0381 e 0382", nos ensina: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua percussão. A conveniência da medida, como já se decidiu o Supremo Tribunal Federal, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz diante da reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só, não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do evento e outras circunstâncias que provoquem intensa repercusão, bem como o clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública". RTJ 124/1033; RTJ 123/57; RT 535/257,625/278. É sabido que é regra de hermenêutica que a interpretação "de um texto, fora de seu contexto, gera-se um pretexto". Ainda, da leitura atenta que fiz dos autos, de todos os depoimentos dos acusados, percebe-se ab initio que não se trata de meros delitos sem violência à pessoa, mas sim de delito supostamente grave, que causou abalo da ordem pública, intensa repercussão e a intensa sensação de insegurança na população. O magistrado que está ora a decidir, mora efetivamente na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, sendo juiz titular da mesma desde 31.03.2009, conhecendo sua realidade e vivenciando-a, portanto, exercendo aquilo que o STF chamou de... a sensibilidade do magistrado diante da reação do meio ambiente à ação crimonosa... Ademais de tudo, não se trata de acusado com bons antecedentes, pois se o mesmo possui primariedade (fls. 012) em sede de Justiça Estadual Comum, nada provou em relação aos outros ramos do Poder Judiciário e mais, responde a ação penal em Salvador-BA, em tramitação na 9ª Vara Criminal (fls. 013). É certo que houve excessos de prazo na formação de culpa houve, visto que denúncia somente foi oferecida em 17.05.2011 (fls. 003), sendo recebida em 20.05.2011 (fls. 078), mas estes não são por culpa deste juiz, mas sim do Estado da Bahia, razão porque o Estado do São Francisco é uma necessidade, visto que o Estado Federado da Bahia trata o oeste com désdem, sem prover cargos de promotores de justiça, de juízes de direito, escrivães de polícia, escrivães e escreventes de cartório, etc. ISTO POSTO, PRESENTE, NESTE MOMENTO AINDA, A VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DENEGO O RELAXA- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 38 MENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E OU DA LIBERDADE PROVISÓRIA, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCELO FERNANDES SANTOS, NA FORMA DO ART. 311 E 312 DO CPP, PRESENTE A MANIFESTA VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEM CUSTAS E OU HONORÁRIOS. COMARCA DE ITAPITANGA VARA CÍVEL JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000188-70.2009.805.0128 - Petição(1-1-404) Autor(s): Darcilene Marambaia Magalhaes Reu(s): Selma Souza Despacho: Recebido hoje. O requerido não foi encontrado (fl.06).Intime-se o requerente para no prazo de 10 (dez) dias sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito informar o endereço atualizado do requerido. Itapitanga - BA, 11 de maio de 2011. Júlio Gonçalves da Silva Júnior. Juiz de direito Sbstituto. Expediente do dia 23 de maio de 2011 FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000156-94.2011.805.0128 - Interdição(1-1-403) Autor(s): Claudia Sampaio Marques Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Interditado(s): Altamirando De Cerqueira Marques Decisão: CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, devidamente qualificada, requereu a interdição de seu pai, ALTAMIRANDO DE CERQUEIRA MARQUES alegando, em resumo, que, o interditando percebe benefício previdenciário e lhe é exigida curatela do mesmo para representá-lo, vez que ele é incapaz de exercer sozinho os atos da vida civil. Com a inicial foi juntada farta documentação médica (fls. 04/13). Comprovou-se a relação de parentesco entre a autora e o interditando. Segundo os médicos o interditando além da síndrome de imobilidade com dependência completa de cuidados, o interditando também apresenta crises convulsivas focais (fls. 09-v). Pelas razões expendidas, DEFIRO a curatela provisória do interditando ALTAMIRANDO DE CERQUEIRA MARQUES à sua filha CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES sob compromisso, que deverá ser firmado em cinco dias, limitada à administração dos benefícios previdenciários e questões de natureza médica do interditando. Expeça-se termo de curatela provisória. Cite-se o interditando na pessoa de sua esposa ou filho que não seja a requerente (art. 218 do CPC). Ao Ministério Público. Publique-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 18/05/2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 0000225-63.2010.805.0128 - Interdição(1-1-403) Interditando(s): Valci Souza Dos Santos Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Interditado(s): Nagila Dos Santos Silva Sentença: VALCI SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificada, requereu a interdição de sua filha, NÁGILA DOS SANTOS SILVA, alegando, em resumo, que a mesma apresenta problemas de saúde, com sintomas de perturbações psíquicas. Citada e interrogada a interditanda. Foi apresentado laudo, pelo médico nomeado, tendo o mesmo ressaltado que a interditanda possui transtornos mentais (fls. 21). Comprovou-se a relação de parentesco entre a autora e a interditanda. Saneado o feito, a autora invocando os laudos médicos aduzidos, pediu a interdição de sua filha e fosse ela, nomeada curadora. No mesmo sentido, pronunciou-se o agente do Ministério Público (fls. 24/26). É o relatório. Como se depreende da prova coligida, representada em especial, pelo laudo do médico, a interditanda apresenta incapacidade psíquica. Demonstrada induvidosamente a anomalia psíquica da interditanda por prova pericial, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa. Reconhecida, pois, a incapacidade da interditanda, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 39 No entanto, o efeito próprio da sentença de interdição é insuscetível de projetar-se para o passado, como pretende a requerente. Esta restringe-se à sujeição do incapaz à curatela. Segundo doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "os atos do mentalmente alienado não são nulos em virtude da interdição, mas em virtude da incapacidade do agente, que àquela preexiste. Logo, para reconhecer a nulidade dos atos anteriores, não é preciso recorrer ao expediente (inadequado) de atribuir eficácia retro-operante à sentença" (in AJURIS nº 37, ano XIII, 1986, pg. 241). Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar, com fundamento nos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, a interdição de NÁGILA DOS SANTOS SILVA, nomeando curadora VALCI SOUZA DOS SANTOS, sob compromisso. Com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o mandado correspondente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se com baixa. Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 0000558-49.2009.805.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-403) Autor(s): Armesina Moreira De Jesus Advogado(s): Lucciano Gonçalves Moreira Sentença: Trata-se de pedido de expedição de alvará arvorado por Armesina Moreira de Jesus, devidamente qualificada, para resgate de verbas de benefício previdenciário deixados por Augusta Maria de Jesus. Inicial em devida forma, acompanhada dos documentos de fls. 04/16. Concisamente relatados. Decido. A autora comprovou a relação de parentesco com a falecida, consoante se vê da cédula de identidade da requerente, provando a sua condição de herdeira e, por conseguinte, de favorecida em consonância com o art. 1º da Lei 6.858/80. Tecidas estas considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a expedição de alvará em favor da requerente Armesina Moreira de Jesus, para levantamento de saldo bancário deixado por Augusta Maria de Jesus, na agência 1079-0 do Banco do Brasil. Defiro os benefícios da gratuidade de assistência judiciária, conforme Lei 1.060/50 . Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 0000081-60.2008.805.0128 - Divórcio Consensual(1-1-403) Autor(s): M. S. D. A., S. R. D. S. D. A. Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Sentença: MARCOS SENA DE APARIS e SOELMA ROCHA DE SOUZA DE APARIS, devidamente qualificados,requereram divórcio consensual, nos termos da inicial. Inicial acompanhada dos documentos de fls. 05/06. Comprovou-se a existência de vínculo matrimonial. Realizada audiência foi colhida prova testemunhal de que os divorciandos estavam separados de fato (fls. 13/15). O Ministério Público manifestou-se pela procedência (fls. 22/23). Pelas razões expendidas, com fundamento no art. 269, II do CPC, decreto o divórcio de MARCOS SENA DE APARIS e SOELMA ROCHA DE SOUZA DE APARIS, nos termos da inicial. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se com baixa. Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 0000031-63.2010.805.0128 - Interdição(1-1-403) Interditando(s): Edinalva Vieira Marques Interditado(s): Damivid Vieira Asato Sentença: EDINALVA VIEIRA MARQUES, devidamente qualificada, requereu a interdição de seu filho, DAMIVID VIEIRA ASATO, alegando, em resumo, que o mesmo apresenta problemas de saúde, com sintomas de perturbações psíquicas. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 40 Citado e interrogado o interditando. Foi apresentado laudo, pelo médico nomeado, tendo o mesmo ressaltado que o interditando possui transtornos mentais (fls. 23). Comprovou-se a relação de parentesco entre a autora e o interditando. Saneado o feito, a autora invocando os laudos médicos aduzidos, pediu a interdição de sou filho e fosse ela, nomeada curadora. No mesmo sentido, pronunciou-se o agente do Ministério Público (fls. 26/28). É o relatório. Como se depreende da prova coligida, representada em especial, pelo laudo do médico, o interditando apresenta incapacidade psíquica. Demonstrada induvidosamente a anomalia psíquica do interditando por prova pericial, não há condições deste administrar seus bens e reger sua pessoa. Reconhecida, pois, a incapacidade da interditanda, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. No entanto, o efeito próprio da sentença de interdição é insuscetível de projetar-se para o passado, como pretende a requerente. Esta restringe-se à sujeição do incapaz à curatela. Segundo doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "os atos do mentalmente alienado não são nulos em virtude da interdição, mas em virtude da incapacidade do agente, que àquela preexiste. Logo, para reconhecer a nulidade dos atos anteriores, não é preciso recorrer ao expediente (inadequado) de atribuir eficácia retro-operante à sentença" (in AJURIS nº 37, ano XIII, 1986, pg. 241). Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar, com fundamento nos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc. I, ambos do Código Civil, a interdição de DAMIVID VIEIRA ASATO, nomeando curadora EDINALVA VIEIRA MARQUES, sob compromisso. Com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se o mandado correspondente. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se com baixa. Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 0000211-79.2010.805.0128 - Divórcio Consensual(1-1-403) Autor(s): Jose Silva Araujo Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Despacho: "R.H. Inicial devidamente regularizada, acompanha documentos. Cite-se a requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se." Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto 0000158-64.2011.805.0128 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente(1-1-342) Autor(s): Ilza Maria Da Silva Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias Menor(s): C. L. Da C. F. Decisão: Trata-se de pedido de internação compulsória de CELSO LOPES DA CRUZ FILHO, filho da requerente, o qual é portador de transtornos mentais. Com o requerimento juntou-se diversos documentos médicos, constatando a patologia mental do requerido. A constituição da república estabelece que é dever do Estado a prestação de serviços de saúde, i.e., todo e qualquer cidadão faz jus a tratamento médico. Nesta senda, a lei nº 10.216/01, autoriza a internação involuntária, mediante requerimento, verbis: Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária, somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado, onde se localize o estabelecimento. § 1º - A internação psiquiátrica deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual, pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta. § 2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento. Tecidas estas considerações, DEFIRO o presente requerimento, determinando a expedição de ofício, de ordem, para o internamento involuntário de CELSO LOPES DA CRUZ FILHO no hospital indicado no requerimento ou outro com possibilidade de oferecer tratamento adequado ao paciente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 41 COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA. JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000215-71.2011.805.0067 - Justificação(3-3-) Autor(s): Maria Ramunda Paula Dos Santos Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Despacho: "RH. Com a gratuidade. Designo o dia 10.08.11, às 12:00h para ter lugar audiência de justificação. Cite-se o INSS como interessado para, querendo, intrvir no feito. Int. C. de Maria, 18.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADOS: 0000006-74.1989.805.0067 - Impugnação de Crédito(--50) Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S A Advogado(s): Antonio Cunha Santana, Manoel Messias de Araujo Reu(s): Adubos Manor S A Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Despacho: "R.H. Intimem-se as partes do retorno dos autos e para que requeiram, em 10 dias o que entenderem de direito. C. de Maria, 17.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." ACÓRDÃO DO TRIBUNAL: "...DO EXPOSTO, Dá-se provimento ao presente recurso para anular a sentença em face dos fundamentos anteriormente aduzidos, determinando o prosseguimento do feito. É como Voto. Salvador, 29 de MARÇO de 2011. (a)Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. PRESIDENTE E RELATOR. (a) DR(A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA." Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000170-67.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-) Autor(s): Maria Goncalves De Carvalho Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho Despacho: "R.H. Designo o dia 07.07.11, ás 9:30h para ter lugar audiência de justificação, devendo a requerente arrolar suas testemunhas ou trazê-las independente de intimação. int. C. de Maria, 08.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito" 0000018-19.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-) Autor(s): Mineracao Jacuipe S A Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Silvio de Sousa Pinheiro Reu(s): Marcelino Castro De Azevedo Cruz, Maria Cristina Azevedo Cruz Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Thiago Fiais Tavares Despacho: "R.H. Antes de seguir o rito de liminar, e tendo em, vista a importâcia da solução de litígios através de composição, intimem-se as partes para que, em 05 dias, digam se têm interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. C. de Maria, 19.05.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." 0000151-61.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-) Autor(s): Andrelina Martiniana De Jesus Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior Sentença: Processo . 0000151-61.2011.805.0067 S E NTE N ÇA Vistos, etc. ANDRELINA MARTINIANA DE JESUS, através de procurador(a) regularmente constituído(a), impetrou a presente ação de retificação de escritura pública, alegando, em síntese, que em sua escritura pública de promessa de Compra e Venda, consta consignado erroneamente a sua profissão como sendo doméstica, quando em verdade deveria constar Lavradora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 42 Juntou aos autos os documentos de fls.06/28. Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público alegou inexistir interesse público justificador da manifestação ministerial. Decido. O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial. Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Tabelionato de Notas competente, para que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na Escritura de de Promessa de Compra e Venda de ANDRELINA MARTINIANA DE JESUS a sua correta profissão que é LAVRADORA. Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências. Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita. P.R.I. C. de Maria, 19-05-2011. ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO 0000078-65.2006.805.0067 - Execução de Alimentos(2-3-) Autor(s): S. R. P. S. G. A. S. I. S. D. S. Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques Reu(s): M. P. Despacho: "R.H. Reitero o despacho de fl. 99. Int. C. de Maria, 19.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." DESPACHO DE FLS. 99: "R.H. Havendo interesse no prosseguimento do feito, intime-se para cumprimento do despacho de fls. 88, sob pena de extinção. C. de Maria, 14.02.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." DESPACHO DE FLS. 88: "R.H. Intime-se apra cumprimento em 10 dias, do quanto retro requerido pelo M.P. C. de Maria, 17.09.10. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." REQUERIMENTO DO MP: "R.H. Deve a parte autora se manifestar sobre a proposta de acordo de fl. 61, ou pugnar o que entender de direito para que seja dado regular seguimento ao feito. CMaria, 14/09/10 (a) Aline Danielle Baraúna Milcent Ramos de Araújo. Promotora de Justiça." 0000049-15.2006.805.0067 - Averiguação de Paternidade(2-3-) Apensos: 2686030-5/2009 Autor(s): D. G. M. Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto Reu(s): J. A. D. B., O. E. D. J. A. D. B. R. P. M. H. D. B. C. Advogado(s): Andreson da Silva Lima, Antônio César Brito dos Santos, Vivian Maria Ferreira de Brito Despacho: "R.H. Defiro o requerimento de fls. 165, relativo ao pedido de depósito judicial em favor da investigante, no valor de R$25.000 (vinte e cinco mil reais). Oficie-se para abertura de conta. Outrossim, certifique-se se houve manifestação dos citados em audiência manifeste-se ainda, a parte interessada, em 10 dias, sobre o teor da certidão retro. C. de Maria, 19.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito." CERTIDÃO DE FLS. 227: "CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao presente mandado, de INTIMAÇÃO, me dirigi à agência dos correios desta cidade solicitando informações referente ao endereço constante no mesmo, e aí, estando, fui informado pelo senhor Luís Carlos chefe da agencia que não existe este endereço no mapa da cidade e desconhece a referida rua. Sendo assim devolvo o mandado ao Cartório ficando no aguardo de novas determinações..." COMARCA DE MARACÁS VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA COMARCA DE MARACÁS BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO VARA CÍVEL ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 43 SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS Expediente do dia 11 de maio de 2011 0000091-52.2001.805.0160 - Arrolamento de Bens Autor(s): Dilma Margarida De Andrade Ribas Advogado(s): Normando Viana Cardoso Reu(s): Jaime José Cardoso Despacho: Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267 inciso III, do codigo de Processo Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa. Maracás - Ba, 11/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000078-19.2002.805.0160 - Execução Fiscal Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Celino Jose Fontes Despacho: Homologo o pedido de desistência e, em consequencia, julgo extinta a presente demanda. Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se. Registre-se e intimese. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o reu se chegou a ser citado. Maracás, 09 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Neto. Juiz Substituto. 0000052-84.2003.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Amelia Maria De Jesus Advogado(s): Roberto Pereira Dantas Despacho: Julgo procedente o pedido de retificação da certidão de nascimento da requerente, fls. 06, devendo o cartorio expedir o competente mandado de retificação para o cartorio competente para fazer constar a data de nascimento da requerente como sendo 21/12/1948 na certidão de termo 2.948, fls 35, livro A-03, do Cartorio de Registro Civis de Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Maracás - Bahia. PRI. Sem custas e honorários. Maracás, 05/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000337-67.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Lucidalva Souza Santos Advogado(s): Arnaldo Fernandes Souza Neto Despacho: Homologo para todos os efeitos o pedido de desistência ora formulado e julgo extinta a presente demanda, sem resolução do mérito nos termos do artigo267, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dou por intimados os presentes neste ato. Maracás 05/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto. 0000667-64.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marinalva Ribeiro Dos Santos Da Silva Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira Despacho: Julgo procedente o pedido de retificação da certidão de casamento de fls. 07 e de nascimento de fls. 06 do requerente, devendo o cartório expedir o competente mandado de retificação para o cartorio competente para fazer constar o nome de sua genitora como sendo NEOLINA RIBEIRO DA LUZ, na certidão de casamento de termo nº 654, fls. 178, livro B02- AUXILIAR e na certidão de nascimentode termo nº 3.688, fls. 221V, Livro nºA-03, do Cartório de Registro Civis de Pessoas Naturais da sede da comarca de Maracás. Sem custas. Maracás, 05 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000136-46.2007.805.0160 - Execução Fiscal(5-3-4) Exequente(s): Fazenda Nacional Executado(s): Agrourbi Empreendimentos Rurais E Urbanos Sa Sentença: Cuidam os autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Regularmente citado, o demando pagou a dívida, requerendo a exequente a extinção do processo. Considerando a satisfação da dívida alimentar por parte do devedor, deve o feito ser extinto, motivo porque JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Maracás, 18/05/2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto 0000001-69.1986.805.0160 - Procedimento Sumário Autor(s): Roberto Pereira Dantas Advogado(s): Roberto Pereira Dantas Reu(s): Joao Miranda Luz Advogado(s): Normando Viana Cardoso Despacho: Diante do que foi explicitado, Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publicar. Registrar. Intimar. Maracas, 13 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 44 0000028-66.1997.805.0160 - Embargos à Execução Embargante(s): Francisco Carlos Machado Advogado(s): Normando Viana Cardoso Embargado(s): Banco Do Brasil S/A Despacho: Homologo o pedido de desistência e, em consequencia, julgo extinta a presente demanda sem resolução do merito. Após o transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Atento a escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o réu se chegou a ser citado. Maracás 13 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto VARA CRIME JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIA JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO ESCRIVÃ : MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0000036-91.2007.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministerio Publico Reu(s): Jose Carlos Froes Advogado(s): Normando Viana Cardoso, Roque Umburanas de Oliveira Vítima(s): Roque Cardoso De Novaes Despacho: dispositivo: Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 08 anos 06(seis)meses de RECLUSÃO, e 6 dias-multa, cada um destes à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Incabíveis o benefício do art. 77 porque a pena é superior a 02 anos. Nego aos réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2 parte, do citado artigo. Em concordância com o disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, "b", do Código Penal e atento às sumulas 718 do STF, o réu deverá cumprir a respectiva pena em REGIME FECHADO. COMARCA DE POÇÕES VARA CÍVEL JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DANIELLA OLIVEIRA KHOURI Promotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADE ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES. E-MAIL OFICIAL : [email protected] TELEFONE: (77) 3431 1005, ramal 02 Expediente do dia 12 de janeiro de 2010 Expediente do dia 19 de julho de 2010 0000732-05.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Keila Campos Oliveira Representante Do Autor(s): Claudia Campos De Oliveira Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Reu(s): Manoel Messias Oliveira Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 12/07/2011, às 09:00 horas, devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ... Expediente do dia 27 de agosto de 2010 0000850-78.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Fernanda Santos Rocha, André Santos Rocha, Andréia Santos Rocha e outros Representante Do Autor(s): Luciene Vieira Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 45 Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Reu(s): Cosme Moreira Rocha Despacho: ...Designo audiência de conciliação, instrução e juçgamento para o dia 26/07/2011, às 09:00 horas, devendo as partes comparecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ... Expediente do dia 30 de setembro de 2010 0000926-39.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Pedro Ribeiro Da Silva Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães Reu(s): Telemar Norte Leste S/A Advogado(s): Juliana Barreto Campello, Roberto Maynard Frank Despacho: 1. Designo audiência de (X) CONCILIAÇÃO / (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/07/2011, às 10:00 horas, na sala das audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas, estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ... Expediente do dia 01 de outubro de 2010 0001617-53.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Leci Alves Fiote Advogado(s): Aline Curvelo da Silva Reu(s): Manoel Carlos Moreira Do Carmo Despacho: 1. Designo audiência de (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/07/2011, às 10:00 horas, na sala das audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas, estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ... 0000524-21.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Clêdia Freire De Sousa Caires Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Menor(s): Hilda Oliveira Souza Despacho: 1. Designo audiência de (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/07/2011, às 10:00 horas, na sala das audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas, estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ... 0001464-20.2009.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Raimunda Maria De Jesus De Oliveira Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Despacho: Designo a data de 12/07/2011, às 11:00 horas, para realização da audiência designada às fls. 11 verso. ... 0000816-74.2008.805.0199 - REIVINDICACAO DE IMOVEL Autor(s): Jeuves Alves Ferreira Advogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos Reu(s): Jorge Silva Dantas, Maria Das Dores Borges Santas Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Despacho: Designo a data de 19/07/2011, às 10:30 para ter lugar a continuação da audiência de instrução e julgamento. ... Expediente do dia 07 de outubro de 2010 0000878-46.2010.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Diomara Gomes Do Carmo Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Despacho: 1. Designo audiência de (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/07/2011, às 10:00 horas, na sala das audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas, estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ... Expediente do dia 29 de outubro de 2010 0001139-11.2010.805.0199 - Divórcio Litigioso Autor(s): Lucidalva Dulina Da Silva Moreno Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho Reu(s): Geraldo Curcino Moreno Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 09:00 horas. ... 0001069-91.2010.805.0199 - Divórcio Litigioso Autor(s): Euflosina Leandra De Jesus Neres TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 46 Advogado(s): Aline Curvelo da Silva Reu(s): Valtení De Jesus Neres Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 09:30 horas. ... 0001063-84.2010.805.0199 - Procedimento Sumário Autor(s): Rosivaldo De Araujo Campos Reu(s): Jucilene Maria De Jesus Oliveira Despacho: R.H. CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2011, às 10:30 horas, ficando advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. ... 0001169-46.2010.805.0199 - Divórcio Litigioso Autor(s): Edna Nogueira De Assunção Souza Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Reu(s): Rainildo Souza Da Silva Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 08:45 horas. ... 0001125-27.2010.805.0199 - Procedimento Sumário Autor(s): Nathurimar Lima De Oliveira Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira Reu(s): Poções Diesel (Atual Itadiesel) Despacho: R.H. CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2011, às 10:30 horas, ficando advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. ... 0001111-43.2010.805.0199 - Procedimento Sumário Autor(s): José Jorge Jacinto Da Silva Advogado(s): Aline Curvelo da Silva Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Despacho: R.H. CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 19 de julho de 2011, às 11:00 horas, ficando advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais ... 0001117-50.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ythallo Sacramento Silva Representante Do Autor(s): Sueli Gomes Sacramento Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Reu(s): Fabio Ribeiro Silva Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 26/07/2011, às 08:45 horas, devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ... 0001117-50.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Ythallo Sacramento Silva Representante Do Autor(s): Sueli Gomes Sacramento Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Reu(s): Fabio Ribeiro Silva Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 26/07/2011, às 08:45 horas, devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ... 0001065-54.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Arthur Gustavo Lisboa Oliveira Dos Santos Representante Do Autor(s): Aslley Beatriz Lisboa De Oliveira Advogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos Reu(s): Marcus Vinicius Souza Dos Santos Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2011, às 09:00 horas, devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ... Expediente do dia 03 de novembro de 2010 0000996-22.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Jorge De Jesus Leal Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 47 Reu(s): Jéssica Reis Leal, Anderson Reis Leal Representante Do Réu(s): Selma Maria Reis Despacho: ...Designo o dia 19 de julho de 2011, às 08:30 horas para audiência de tentativa de conciliação, seguida de instrução e julgamento, se necessário for, oportunidade em que serão tomados o(s) depoimento(s) pessoais da(s) parte(s) e testemunha(s), e coletado material genético para o exame de DNA. A parte Autora deverá fazer-se acompanhada do(a) menor investigante. ... 0001140-93.2010.805.0199 - Procedimento Sumário Autor(s): Leonor Magda Da Silva Borges Batista Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira Reu(s): Igor Silva De Araújo Despacho: R.H. CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2011, às 09:30 horas, ficando advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. ... Expediente do dia 08 de novembro de 2010 0000599-31.2008.805.0199 - OBRIGACAO DE FAZER Autor(s): Jeanny Nery Pinheiro Advogado(s): Leandro Andrade da Silva Reu(s): Digital Service Comércio E Serviços Eletrônico, Lg Eletronics De São Paulo Ltda. Advogado(s): Aline Curvelo da Silva, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos Despacho: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2011, às 08:30 horas. ... Expediente do dia 26 de fevereiro de 2011 0000140-24.2011.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): João Bosco Godeiro De Freitas Neto, Marcos Abraão Godeiro De Freitas Santos Representante Do Autor(s): Ana Karina Godeiro Dos Santos Advogado(s): Caroline Matos Martins, Eliane Pedreira Andrade, Maria José da Silva e Silva Reu(s): Claudio Marx Dos Santos Despacho: ...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2011, às 11:30 horas, a ser realizada na sala das audiências desta Vara Cível, fórum local, para qual as partes comparecerem acompanhadas de advogado e testemunhas. ... Expediente do dia 28 de março de 2011 0000481-84.2010.805.0199 - Procedimento Sumário Autor(s): Valnei Jose Da Penha Advogado(s): Caroline Matos Martins Reu(s): Vilmar Administrdora E Corretora De Seguros De Veiculos, Bradesco Auto Re Companhia De Seguros Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Adilon de Brito Nogueira Arêas, Otto Wagner de Magalhães Despacho: ...Lavre-se o AUTO DE PENHORA Após lavrado o Auto de Penhora, ao Cartório para intimar o executado na pessoa de seu(s) advogado(s) e por simples publicação no DPJ-e para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal de até 15(quinze) dias, o que poderá fazê-lo, na forma do § 1º do artigo 475-J c/c o artigo 475-L, do CPC. Concedo ao(à) Oficial(a) de Justiça os benefícios contidos no artigo 172, § 2º do CPC, pelo que poderá praticar as diligências independentemente de dia, hora e local, na forma da Lei. Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, poid cópia do presente despacho acompanhado do protocolamento BACEN JUD servirá de Mandado de Penhora. CUMPRA-SE. Expediente necessário. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0001168-61.2010.805.0199 - Interdição Autor(s): Maria De Fátima Silva Andrade Interditando(s): Wesley Silva Brito Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva Despacho: CERTIDÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 48 ...Certifico e dou fé que a audi~encia designada às fls. 10 dos autos nº 0001168-61.2010.805.0199 não realizou em razão de paralisação dos Serventuários do Poder Judiciário, ocorrida em 18.05.2011, ficando de logo redesignada para o dia 31/05/ 2011, às 09:15 horas, intimações necessárias. COMARCA DE RIO REAL VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO: Expediente do dia 15 de março de 2010 0000781-34.2006.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Autor(s): Sara Dos Santos Da Silva, Noemi Stefane Dos Santos Da Silva, Raquel Cristina Dos Santos Da Silva Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): Sebastiao Antonio Da Silva Despacho: Vistos etc. O feito já foi sentenciado, nada mais restando a fazer, exceto expedição de mandado de prisão, que aguardará manifetação neste sentido da parte exequente por três dias. Inexistindo manifestação, expeça-se o mandado; caso contrário, proceda-se o arquivamento com baixa, cumprindo o dispositivo da sentença. Intimem-se. Expediente do dia 15 de março de 2011 0000224-81.2005.805.0216 - ALIMENTOS Autor(s): R. C. D. S., S. D. S. D. S., N. S. D. S. Representante(s): V. A. D. S. Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria Reu(s): S. A. D. S. Despacho: Vistos etc. Indefiro o requerido à fl.14 por estar em desacordo com a sentença. Arquive-se e baixe-se. Intimem-se. COMARCA DE BARRA DO MENDES VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRA DO MENDES/BA Expediente do dia 22 de março de 2011 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO O Doutor Marley Cunha Medeiros - Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Mendes, Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramita a Ação Penal nº 0000325-14.2011.805.0021 que a Justiça Pública move contra MANOEL MESSIAS OLIVEIRA FILHO, vulgo "MANECO" (sem qualificação nos autos), encontrando-se em lugar incerto e não sabido e não sendo encontrada pelo Oficial de Justiça encarregado da diligência, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação para tomar conhecimento da presente ação penal e INTIMÁ-LO a constituir Advogado e apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos e principalmente da acusada, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado e afixado no lugar de costume. Dado e passado aos 20 de MAIO do ano de dois mil e onze. Eu Josael Sodré dos Santos, Escrivão Titular que digitei e subscreví. Dr. Marley Cunha Medeiros Juiz Substituto 0000325-14.2011.805.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Barra Do Mendes Reu(s): Manoel Messias Oliveira Filho Despacho: Cite-se por edital BM 22.03.2011 Dalia Zaro Queiroz JUíza de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 49 COMARCA DE LENÇÓIS VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Expediente do dia 23 de maio de 2011 INTIMAÇÃO DAS PARTES 0000146-78.2011.805.0151 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Aida Meire Araújo Neto Advogado(s): José Rosa Matos Impetrado(s): Paulo Sérgio Lessa Felippi, Câmara De Vereadores De Lençóis-Bahia Decisão: "...O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 determina ao juiz, ao despachar a inicial "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Esses são os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança - relevância do fundamento do pedido, e risco de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso só ao final concedida. Todavia, para análise da liminar, deve-se observar não só apenas tais requisitos, mas, plausibilidade real do direito de quem a busca em sede do mandado de segurança, uma vez que este tem como exigência a comprovação de plano do direito invocado. No caso vertente, a Impetrante é quem expõe em sua exordial que Resolução e o respectivo ato de promulgação apresentam vícios em sua origem, no que se refere à iniciativa da proposta, e sua votação, ferindo a Lei Orgânica do Município, e o Regimento Interno da Casa Legislativa. A norma regimental apontada, como dispondo sobre ser a Resolução obstada de inciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, ou seja, o art. 33, III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Lençois, traz regra cujo conteúdo não é exatamente aquele indicado na peça de impetração, dizendo ser de iniciativa da mesa as propostas de resolução em caso de licença e afastamento de prefeito e vereadores. Assim, o pretenso vício da iniciativa não se encontra de plano demonstrado, nessa análise perfuntória. Contudo, há plausibilidade do pretenso vício quanto ao quorum de votação, onde foi aprovada a resolução por 04 votos a favor e 03 contra, podendo, nesse caso, existir a relevância do fundamento do pedido, hipoteticamente. Entretanto, no que se refere ao risco de ineficácia da medida acaso seja concedida ao final, a Impetrante não traz, ainda que de modo superficial, qualquer argumento efetivo desse risco, ou prova nesse sentido. O fato alegado de "ver o Regimento Interno rasgado diuturnamente", não tem o condão de levar a medida ao risco da ineficácia, em sendo ela concedida ao final. Não se indica, nem existem nos autos, elemento algum a demonstrar, de modo concreto, o risco de ineficácia da medida, caso seja ela finalmente deferida. Desta maneira, apesar de, em tese ampla, haver possibilidade jurídica do pedido - como falta plena de motivos para vedar-se sua postulação ab inito, não vislumbra este magistrado, nem de modo superficial, o risco de ineficácia da medida, acaso concedida ao final, pois, se reconhecido for o direito da Impetrante, e declarados os pretensos vícios dos atos impugnados, retroagirá o reconhecimento à data de ajuizamento da demanda, suprimindo os efeitos da apontada resolução e sua promulgação. Destarte, não se fazem presentes os requisitos do epigrafado art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, em especial o risco da ineficácia da medida. Pelo que, sem que isso implique em prejulgamento da causa, indefiro a liminar postulada. Intimemse. Notifique-se o Impetrado na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.106/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do mesmo artigo. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 dias, consoante art. 12 da referida lei, voltando-me conclusos após. Após prestadas as informações decidirei sobre o pedido de apensamento formulado. Lençois, BA, 17 de maio de 2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." 0000147-63.2011.805.0151 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Aida Meire Araújo Neto Advogado(s): José Rosa Matos Impetrado(s): Paulo Sérgio Lessa Felippi, Câmara De Vereadores De Lençóis-Bahia Despacho: "...O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 determina ao juiz, ao despachar a inicial "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Esses são os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança - relevância do fundamento do pedido, e risco de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso só ao final concedida. Todavia, para análise da liminar, deve-se observar não só apenas tais requisitos, mas, plausibilidade real do direito de quem a busca em sede do mandado de segurança, uma vez que este tem como exigência a comprovação de plano do direito invocado. No caso vertente, de observar-se que a Impetrante aponta em sua exordial a formação, por decreto, de comissões permanentes, aventando assim desatender à norma regimental, quando o dispositivo por ela citado como amparador do seu pretenso direito e comprovador do vício, art. 46, VI, "e", do Regimento Interno da Câmara, em textual em dizer que as comissões especiais é que são formadas por resolução, não dispondo sobre as comissões permanente, disposição nesse sentido que inexiste em qualquer outro texto do Regimento, pois, também o referido art. 116 não é expresso quanto ao ato para formação das comissões permanentes. Assim, o pretenso vício da iniciativa não se encontra de plano demonstrado, nessa análise perfuntória. Contudo, há plausibilidade do pretenso vício quanto à obediência ao princípio da proporcionalidade, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 50 podendo haver, nesse caso, a relevância do fundamento do pedido, por hipótese ampla, a possibilidade do direito invocado, maneiras a não se levar ao indeferimento imediato da segurança. Entretanto, no que se refere ao risco de ineficácia da medida acaso seja concedida ao final, a Impetrante não traz, ainda que de modo superficial, qualquer argumento efetivo desse risco, ou prova nesse sentido. O fato alegado de "ver o regimento interno, (...) desrespeitado(...)", não tem o condão de levar a medida ao risco da ineficácia, em sendo ela concedida ao final. Não se indica, nem existem nos autos, elemento algum a demonstrar, de modo concreto, o risco de ineficácia da medida, caso seja ela finalmente deferida. Desta maneira, apesar de, em tese ampla, haver possibilidade jurídica do pedido - como falta plena de motivos para vedar-se sua postulação ab inito, não vislumbra este magistrado, nem de modo superficial, o risco de ineficácia da medida, acaso concedida ao final, pois, se reconhecido for o direito da Impetrante, e declarados os pretensos vícios dos atos impugnados, retroagirá o reconhecimento à data de ajuizamento da demanda, suprimindo os efeitos do apontado resolução e sua promulgação. Destarte, não se fazem presentes os requisitos do epigrafado art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, em especial o risco da ineficácia da medida. Pelo que, sem que isso implique em prejulgamento da causa, indefiro a liminar postulada. Intimemse. Notifique-se o Impetrado na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.106/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender convenientes. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do inciso II do mesmo artigo. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10 dias, consoante art. 12 da referida lei, voltando-me conclusos após. Lençois, BA, 17 de maio de 2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito." COMARCA DE NOVA SOURE EDITAIS COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS O BACHAREL MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Nova Soure, Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, Srª. JACIARA SANTOS DE JESUS LOBO, residente atualmente em endereço ignorado, que por este Juízo tramita uma Ação de Divórcio, tombada sob nº 0000544-66.2010.805.0181 requerida por JOSÉ LINDJOONHNSON COSTA LÔBO, ficando a mesma CITADA E INTIMADA, através do presente, para comparecer a audiência de reconciliação que será realizada no dia 14 de junho de 2011, às 09:20 horas, no Fórum local desta Comarca de Nova Soure, a partir de quando começará a fluir o prazo de quinze (15) dias, para apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia - presunção de veracidade dos fatos articulados. E, para que chegue ao conhecimento de JACIARA SANTOS DE JESUS LOBO e não possa no futuro alegar ignorância, manda expedir este edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Nova Soure, Bahia, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Auda Borges da Silva, escrivã dos feitos Cíveis, digitei e subscrevi. MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS Juiz de Direito Substituto COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS O BACHAREL MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Nova Soure, Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, Srª. TEREZA GENESIA DE PAULO, residente atualmente em endereço ignorado, que por este Juízo tramita uma Ação de Divórcio, tombada sob nº 0000565-42.2010.805.0181 requerida por OTACÍLIO PAULO DA SILVA, ficando a mesma CITADA E INTIMADA, através do presente, para comparecer a audiência de reconciliação que será realizada no dia 14 de junho de 2011, às 09:45 horas, no Fórum local desta Comarca de Nova Soure, a partir de quando começará a fluir o prazo de quinze (15) dias, para apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia - presunção de veracidade dos fatos articulados. E, para que chegue ao conhecimento de TEREZA GENESIA DE PAULO e não possa no futuro alegar ignorância, manda expedir este edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Nova Soure, Bahia, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Auda Borges da Silva, escrivã dos feitos Cíveis, digitei e subscrevi. MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS Juiz de Direito Substituto COMARCA DE NOVA SOURE CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 51 EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS O BACHAREL MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Nova Soure, Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, Sr. JOSÉ VICENTE DOS SANTOS, residente atualmente em endereço ignorado, que por este Juízo tramita uma Ação de Divórcio, tombada sob nº 0000109-58.2011.805.0181 requerida por SILVANA ALVES FERREIRA SANTOS, ficando o mesmo CITADO E INTIMADO, através do presente, para comparecer a audiência de reconciliação que será realizada no dia 14 de junho de 2011, às 09:00 horas, no Fórum local desta Comarca de Nova Soure, a partir de quando começará a fluir o prazo de quinze (15) dias, para apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia - presunção de veracidade dos fatos articulados. E, para que chegue ao conhecimento de JOSÉ VICENTE DOS SANTOS e não possa no futuro alegar ignorância, manda expedir este edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Nova Soure, Bahia, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Auda Borges da Silva, escrivã dos feitos Cíveis, digitei e subscrevi. MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ITABELA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Poder Judiciario Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Comarca de Itabela Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos Juiz Substituto: DR. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES Expediente do dia 10 de maio de 2011 0000005-05.1999.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-45) Apensos: 4078883-7/2011 Autor(s): Justiça Publica. Reu(s): Adenilton Rodrigues Lima Advogado(s): Josielma Oliveira Santos Vasconcelos Despacho: R.H. Considerando a prova produzida na fase inquisitorial, é razoável o aditamento improprio espontâneo do ministério público, posto que acolho. designo audiência preliminar para o dia 13.06.2011, às 10:30 h. Int. Itabela; 10/05/2011 HILTON DE MIRANDA GONÇALVES JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE JITAÚNA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE JITAUNA. RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000 TELEFONE- (73) 3535 - 2170 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000032-63.2011.805.0144 - Busca e Apreensão Autor(s): Banco Itaucard S/A Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo Reu(s): Josival Almeida Dos Santos Sentença: R.H. - Acato a desistência requerida e julgo extinto o feito sem o julgamento do mérito. Expeçam-se os ofícios peara levantamento das pend~encias. Cumpra-se. Custas pelo autor. - Jitaúna, 19/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 52 0000110-62.2008.805.0144 - Monitória Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S/A Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Marciel Santos De Souza Despacho: R.H. Manifeste-se o credor de forma eficaz sob pena de extinção do feito. - Jitaúna, 19/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito. 0000100-18.2008.805.0144 - Demarcação / Divisão Autor(s): Banco Do Brasil S/A Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior Reu(s): Demostenes Coutinho Da Silva, Laurentina Firmina Da Silva, Isaura Limeira Da Silva Advogado(s): Demosthenes Coutinho Junior Despacho: R.H. O feito encontra-se sem movimentação por mais de 02 anos, manifeste-se a parte de forma específica e eficaz em 48 horas sob pena de extinção. - Jitaúna, 19/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito. 0000108-87.2011.805.0144 - Interdição Interditando(s): Jose De Jesus Souza Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro Interditado(s): Valdevino De Jesus Souza Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro Despacho: R.H. Em vista da Certidão de fls. 09 verso, aguarde-se manifestação do requerente, em Cartório, pelo prazo de 30 dias. Em caso de inercia vemham-me conclusos. - Jitaúna, 17/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito. 0000332-59.2010.805.0144 - Monitória Autor(s): Atlanta Veículos Ltda Advogado(s): Bruno Vargens Nunes Reu(s): Vander Luiz Goncalves Barreto Despacho: R.H. Sobre a certidão de fls. 20 verso, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. - Jitaúna, 19/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito. 0000020-54.2008.805.0144 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joseivaldo Da Silva Advogado(s): Luiz Carlos Grippi Reu(s): Gol - Transportes Aéreos S/A Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos Despacho: R.H. Proceda-se à liberação da correção. Após, ao arquivo. - Jitaúna, 09/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito. COMARCA DE JOÃO DOURADO VARA CÍVEL COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000229-15.2011.805.0145 - Divórcio Consensual Autor(s): Dermivaldo Jorge De Souza, Patricia Regina Passos De Souza Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior Despacho: I - Vistos. II - Manifeste-se o Ministério Público. III - Após, nova conclusão. João Dourado, 23 de maio de 2011. 0000247-36.2011.805.0145 - Divórcio Consensual Autor(s): Gilberto Pereira Da Silva, Gilvanete Alves Gomes Advogado(s): Frederico Nunes Dourado, Glauber Dourado Moitinho Despacho: I - Vistos. II - Manifeste-se o Ministério Público. III - Após, nova conclusão. João Dourado, 23 de maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 53 0000233-52.2011.805.0145 - Monitória Autor(s): Ailton Seixas Viana Advogado(s): Eder Rodrigues de Oliveira Reu(s): Antonio Rogerio Dourado Vasconcelos Despacho: I - Vistos. II - Para apreciação do pedido de gratuidade, em dez dias comprove o autor seus rendimentos, apresentando as duas últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento. III - No mesmo decêndio, o autor deverá apresentar as vias originais dos cheques que instruem a inicial. IV - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão. Int. João Dourado, 23 de maio de 2011. COMARCA DE SOUTO SOARES VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA. FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS Praça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110/2200 JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO ESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO Expediente do dia 18 de abril de 2011 0000070-42.2011.805.0252 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-2-11) Autor(s): Banco Santander S/A Advogado(s): Priscila Fabio Dantas Reu(s): Aline D Oliveira Lopes Figueredo Decisão: DECISÃO LIMINAR Vistos, etc. BANCO SANTANDER S.A., individuado(a) no rosto da vestibular, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ALINE D OLIVEIRA LOPES FIGUEREDO, também qualificado(a) na inicial, do bem vinculado ao contrato de arrendamento mercantil - leasing, assim descrito e caracterizado: "MARCA CHEVROLET, CELTA HATCH, ANO DE FABRICAÇÃO 2007, COR PRATA, PLACA HHM8156, CHASSI 9BGRZ08908G193007, RENAVAM 940904241" - fls. 02/03. Aos autos vieram documentos a comportar sua pretensão. Quanto à matéria em questão, assevero: 1 - Que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de leasing: JURISPRUDÊNCIA - TJ/MG REsp 905313 / MG RECURSO ESPECIAL 2006/0256189-2 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 16/04/2007 p. 215 "De toda sorte, seria insubsistente o reclamo, haja vista que o adiantamento do valor residual garantido pelo arrendatário não descaracteriza o contrato de leasing, significando apenas o adiantamento das obrigações contratuais assumidas, consoante o Enunciado nº 293 da Súmula do STJ: "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil". 2 - Independe de notificação para constituir a mora (mora ex re): JURISPRUDÊNCIA - STJ Processo n 1.0702.08.455047-5/001(1) Relator: CABRAL DA SILVA Data do Julgamento: 02/09/2008 Data da publicação: 19/09/2008 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE VOTO VENCIDO. A mora no contrato de arrendamento mercantil é 'ex re', e em face de expressa disposição contratual, que determina a devolução do veículo recebido em arrendamento verificado o inadimplemento do arrendatário, é cabível o deferimento da liminar de reintegração de posse se o esbulho for inferior a ano e dia. Preliminar instalada de ofício rejeitada TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 54 e apelação provida. VV.: Tratando-se de contrato de 'leasing', em que há o pagamento antecipado das parcelas correspondentes ao VRG, opera-se a descaracterização do arrendamento mercantil, desvirtuando-o para simples contrato de compra e venda com financiamento. Não há que se falar em concessão de liminar quando ausentes os requisitos necessários. (Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade) Analisando os autos, constato satisfeitos os requisitos necessários à pretensão da parte autora, razão pela qual, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA. EXPEÇA-SE o respectivo mandado. Executada a liminar, CITE-SE o(a) ré(u) para contestar a ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Souto Soares, BA, 18 de abril de 2011. JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA Juiz Substituto COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIA JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM ESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000063-37.2008.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-0) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu(s): Joao Barbosa Da Silva Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães Despacho: C E R T I F I C O a todos quantos a presente certidão virem, dela conhecimento tiverem ou a quem possa interessar que, os autos da Ação Penal nº 0000063-37.2008.805.0064 - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO - em que o Ministerioo Público do Estado da bahia move contra JOÃO BARBOSA DA SILVA - saiu mediante carga à Dra. ISBELA RIBEIRO ROCHA DE MAGALHÃES, em 17 de setembro de 2010 e até a presente data não foi devolvido a este Juízo. O referido é verdade, do que dou fé. Conceição do Jacuípe, 23 de maio de 2011 ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS ANALISTA JUDICIÁRIO Vistos, etc. Diante da certidão supra, intime-se a advogada do réu, através do DJE, para que no prazo de 48 horas devolva os autos da Ação Penal nº 0000063-37.2008.805.0064, sob pena de busca e apreensão. Conceição do JAcuipe, 23 de maio de 2011 ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES JUIZ SUBSTITUTO COMARCA DE IBITITÁ VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IBITITÁ - BAHIA FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000. FONE: (0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA Expediente do dia 23 de maio de 2011 Fica o advogado da parte autora intimado do despacho a seguir: 0000875-40.2009.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 55 Autor(s): Rosangela Marques Dourado Matos Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social 0000876-25.2009.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-) Autor(s): Antonio Da Silva Dourado Primo Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: I- Vistos. II-Expeça-se guia de levantamento. Ibititá-BA, 23/05/2011. COMARCA DE NILO PEÇANHA VARA CÍVEL Poder Judiciário Juízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/Ba Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais Praça Walson Barbosa - Centro - CEP 45 440 000 Nilo Peçanha-Bahia Fone (73) 3257-2170 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000250-26.2010.805.0177 - Procedimento Ordinário(3-3-) Autor(s): Maria Almeida De Assis Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações Despacho: ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca, e por determinação judicial, intimo a Drª ISIS MARIA MENEZES DOS SANTOS OAB nº 5853 BA para que, no prazo de 10 (dez) dias exiba instrumento procuratório e comprove a negativação do nome da requerente. Dado e passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 23/05/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos Santos, escrevente que digitei, subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, escrivã designada, subscrevo. COMARCA DE SÃO GABRIEL EDITAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 tombada sob o nº 000003334.2009.805.0236, movida por UILLE QUÉVINE SOUZA GAMA.representada por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA em desfavor de ARLY NUNES DA GAMA de que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes que se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 18, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Diante da manifestação favorável do Ministério Público, homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo realizado entre as partes em audiência (fl. 16), com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em face da gratuidade da justiça que concedo a ambas as partes". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 56 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o nº 0000045-48.2009.805.0236, movida por ROSENILCE ROSA MIRANDA em desfavor de IRINEU AUGUSTO DE MIRANDAde que pelo presente edital fica INTIMADAa parte autora, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 26, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão e decreto o divórcio do casal". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente da parte autora, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, tombada sob o nº 0000055-29.2008.805.0236, movida por EDIVALDO FRANCISCO DA GAMA, que se encontra em local incerto e não sabido, de que pelo presente edital fica INTIMADOa respeito da r. Sentença de fl. 15, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Isso posto, com fundamento nos arts. 295, III, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente do requerente, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, tombada sob o nº 0000073-50.2008.805.0236, movida por JUCELITA RAQUEL DOS SANTOS, que se encontra em local incerto e não sabido, de que pelo presente edital fica INTIMADAa respeito da r. Sentença de fl. 17, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Isso posto, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 57 com fundamento nos arts. 295, III, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente dao requerente, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o nº 0000031-64.2009.805.0236, movida por EDINOELIA SANTOS DO NASCIMENTO NEVES em desfavor de GEOVALDO NEVES DA SILVAde que pelo presente edital fica INTIMADAa parte autora, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 22, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão e decreto o divórcio do casal". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente da parte autora, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 tombada sob o nº 000003572.2007.805.0236, movida por ALISSON MARCELO SILVA BONFIM e ANDERSON MATEUS SILVA BONFIM.representados por sua genitora VANUSIA ALCANTARA DA SILVA em desfavor de RODISMÉRIO NUNES BONFIM de que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes que se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 18, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Diante da manifestação favorável do Ministério Público, homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo realizado entre as partes em audiência (fl. 16), com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em face da gratuidade da justiça que concedo a ambas as partes". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 58 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, tombada sob o nº 000013209.2006.805.0236, movida pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO POVO DE DEUS NA BAHIA com endereço não localizado neste município para sua intimação. E, de que pelo presente edital fica INTIMADAna pessoa de seus associados a respeito da r. Sentença de fls. 42/43, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Destarte, diante da inércia da representante da associação em constituir alguém com capacidade postulatória, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente da requerente, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 20 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO tombada sob o nº 000021265.2009.805.0236, movida por MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor de ANA DA GAMA ROCHA MOREIRA, BRUNA DA GAMA MOREIRA e ANDERSON BRUNO DA GAMA MOREIRAde que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes ANA DA GAMA ROCHA MOREIRA e BRUNA DA GAMA MOREIRA, ambas se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 97/99, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Isso posto, julgo procedente o pedido, para declarar a existência da união estável entre MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS e SEBASTIÃO MOREIRA no período compreendido entre junho/2003 e maio/2009, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil." E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes a serem intimadas, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 20 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO GABRIEL VARA CÍVEL Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS JUSTIÇA GRATUITA SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob o nº 000000627.2004.805.0236, movida por JOÃO LUCAS ALVES ROCHA DE SOUZA representado por sua genitora LUCIANA ALVES ROCHA em desfavor de seu genitor REITAMAR HONORATO DE SOUZAde que pelo presente edital fica INTIMADA a parte exequente na pessoa de sua genitora que se encontra em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 28/29, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Ante ao exposto, extingo o feito, em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo Civil". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente do exequente, mandou afixar o TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 59 presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 20 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE SÃO GABRIEL - ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL Ruaurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150). EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. JUSTIÇA GRATUITA A JUÍZA DE DIREITO DESTA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL - BAHIA, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramita a ação de DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/41, tombada sob o nº 0000002-19.2006.805.0236, oriunda desta Vara Cível, movida pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ/MF nº 13.504.675/0001-10, com sede na Capital deste Estado da Bahia em desfavor de ROSEMÁRIO FRANCISCO FERREIRA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado no Povoado de Pitial, neste município de São Gabriel/BA. De que pelo presente Edital fica CITADA nos termos do art. 18, do DL 3.365/41, o proprietário da área de terra medindo 288,00 m2, situada na FAZENDA COMUNITÁRIA, POVOADO DE PITIAL, neste município de SÃO GABRIEL/BA, para que, no prazo legal apresente resposta a esta ação. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente da parte a ser citada, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 11 dias do mês de maio de 2011. Eu ____________ (AGNALDO DE SOUZA PEREIRA), Escrivão Designado do Cível digitei e subscrevi. SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA JUÍZA DE DIREITO COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI Expediente do dia 23 de maio de 2011 Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 11, cujo teor é o seguinte: 0000423-18.2010.805.0220 - Guarda(1-19-4) Autor(s): João Paulo Alcantara Bonfim, Juliana Monteiro Benfica Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Figueiredo Menor(s): Jacira Monteiro Bonfim Sentença: ...Compulsando os autos, verifico que não há óbices a que o pedido seja homologado. Com efeito, os direitos da menor estarão amparadas com a guarda sob a responsabilidade de seu pai, ficando este responsável por trazê-la ao Brasil nos períodos escolares, a partir de combinação com a genitora. Assim, HOMOLOGO a guarda livremente transacionada pelos genitores, extinguindo o processo com o exame do mérito, fulcrado no art. 269, inc. III do CPC. Custas a serem pagas em igual proporção pelas partes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 20 de maio de 2011. DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO - JUIZ DE DIREITO. Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 37, cujo teor é o seguinte: 0000729-84.2010.805.0220 - Divórcio Consensual(2-11-3) Autor(s): Edson De Oliveira Santos, Maria Dajuda Da Silva Santos Advogado(s): Ernanda Lúcia Machado Faria Saffran Sentença: ...Presente assim, os requesitos objetivos e subjetivos para a cessão do divorcio direto previsto constitucionalmente, sem agora estabelecimento do tempo mínimo. Ex. positis,DECRETO O DIVÓRCIO DE EDSON DE OLIVEIRA SANTOS E MARIA D'AJUDA DA SILVA SANTOS, que retornará a usar seu nome de solteira, qual seja MARIA D'AJUDA DA SILVA, homologando a pensão livremente acordada. Sem custas ou honorários, face a justiça gratuita . Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em tempo, expeça-se oficio de averbação. Santa Cruz Cabrália, 19/05/2011, DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTEIRO - JUIZ DE DIREITO. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 60 Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado da sentença de fls. 22, cujo teor é o seguinte: 0000263-90.2010.805.0220 - Divórcio Litigioso(2-5-4) Autor(s): Miguel Lups Moreira Advogado(s): Ernanda Lúcia Machado Faria Saffran Reu(s): Maria Lúcia Silva Moreira Sentença: ...Presente, assim, os requeitos objetivos e sujeitos para a concessão do divórcio direto previsto constituicionalmente, sem agora estabelecimento de tempo mínimo. Ex positis, DECRETO O DIVÓRCIO DE MIGUEL LUPS MOREIRA E MARIA LÚCIA SILVA MOREIRA, que retornará a usar o seu nome de solteira, qual seja MARIA LÚCIA SILVA MOREIRA, homologada a pensão livremente acordada. Sem custas ou honorários, face a justiça gratuita. Publique-se. Registr-se. Intimem-se. Em tempo. expeça-se ofício de averbação. Santa Cruz Cabrália, 20/05/2011, DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTEIRO - JUIZ DE DIREITO. Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 193, cujo teor é o seguinte: 0000016-61.2000.805.0220 - Inventário(1-13-1) Autor(s): Vera Lúcia Cardoso Advogado(s): Antonio Gomes Dantas, Valea Sanches dos Santos Machado Falecido(s): Antônio Procópio Da Silva Despacho: Intime-se as partes para que se manifestam sobre a devolução do ofício no prazo de 10 dias Int. 20/06/2005 DR. ANDRÉ MARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS Expediente do dia 23 de maio de 2011 FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS A COMPARECER EM CARTORIO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI. 0001278-94.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Santa Cruz Cabrália Advogado(s): Maros Catelan, Andresa Ferreira Cruz Guerra Reu(s): Jailton Pacheco Brito Despacho: ATO ORDINATORIO INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS A COMPARECER EM CARTORIO A FIM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI. 0000400-43.2008.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-8-) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Santa Cruz Cabrália Advogado(s): Adivany dos Santos Morais Reu(s): Welington Dos Santos Despacho: ATO ORDINATORIO Pelo presente, fica a advogada desde já intimada para audiência designada para o dia 09/06/2011 às 11:00. 0000465-33.2011.805.0220 - Carta Precatória(2-7-) Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cruz Alta - Rs Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Cruz Cabralia Reu(s): Fernanda Kern Guterres Advogado(s): Magaly de Souza Menezes Despacho: Vistos, etc... 1. RH 2. Para Cumprimento da presente deprecata, designo o dia 09/06/2011 às 11:00. 3. Intime-se. Comunique-se. Em 12/05/2011 Dr. Rafael Siqueira Montoro Juiz de Direito Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 61 COMARCA DE COARACI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior Secretário(a): Bel. Vinícius Cerqueira Sampaio Turno: Manhã Expediente do dia 23 de Maio de 2011 COBRANÇA DE DIVIDA - 0000091-59.2004.805.0059(1-1-3) Autor: Maria Auxiliadora de Oliveira Lima Réu: Cleonice de Jesus Araujo Intimação: Fica V. Srª intimada da certidão constante às fls. 71v dos autos como segue abaixo transcrita:"Certifico que, em cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito desta Comarca, de posse do mesmo, dirigi-me ao Cartório de Registro de Imóveis e , ali sendo, constatei que buscado os arquivos, nada encontrou-se em nome da Srª. Cleonice de Jesus Araújo, como segue cópia em anexa da certidão negativa. Devolvo o mesmo a Cartório de origem. O referido é verdade de dou fé. Itapitanga, 02 de maio de 2011."Fica V. Srª intimada, ainda, na forma do art. 1º da Resolução CMJE nº 01/2003, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento desta, sob pena de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos.No caso de interesse pelo prosseguimento, deverá V. Sa., no prazo fixado, apontar bens de propriedade da parte ré que que sejam passíveis de penhora ou pugnar pela penhora on-line. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001107-38.2010.805.0059(1-2-57) Autor: Acacia Pereira Aquino de Oliveira Advogados(as): Lucciano Gonçalves Moreira OAB/BA 28716 Réu: Sergio Renato Soares Rochedo Intimação: Fica V. Srª. intimada a tomar conhecimento da CERTIDÃO NEGATIVA, conforme abaixo transcrita:"Certifico que, nesta data, às 12:15 horas, estive no endereço indicado no mandado afim de citar a parte ré, entretanto, não obtive êxito à procura no local (apartamento 302). Falei com o Sr. Aislam e a Srª. Natália, respectivamente, genro e filha dos réis, e , moradores daquele endereço, que informaram-me ter o réu morado alí, mas, mudou-se há aproximadamente 01(um) ano para endereço não sabido por eles." Ainda, na forma do art. 1º da Resolução CMJE nº 01/2003, fica V. Sa. Intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco)dias a partir do recebimento destra, sob pena de extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos. No caso de interesse pelo prosseguimento, deverá V. Sa., no prazo fixado, informar o novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito com o consequente arquivamento dos autos. COBRANÇA DE DIVIDA - 0000660-55.2007.805.0059(2-2-11) Autor: Jose Cristiano Ramos de Oliveira Advogados(as): Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013 Réu: Gustavo Menezes Diniz da Silva Intimação: Fica V. Srª intimada a comparecer neste Juizado, no endereço acima impresso, turno MANHÃ, para tomar conhecimento e manifestar-se acerca da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA, constantes às fls. 54-58 dos autos. O seu não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes. COMARCA DE ITAPICURU VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU DA VARA DOS FEITOS CIVEIS E E COMERCIAIS. FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, PROCURADORES E PARTES INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DECISÕES E DESPACHOS E SENTENÇAS NOS PROCESSOS EM EPÍGRAFE.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - MANUELA RODRIGUES FERNANDES. Expediente do dia 12 de maio de 2011 0000317-44.2010.805.0127 - Procedimento Ordinário(--106) Autor(s): Jose Cristiano Matos Advogado(s): Helber Freitas Oliveira, Jose Silvano Alves Matos Reu(s): Município De Itapicuru Decisão: ...Ante o exposto, com espeque nas razões fáticas e jurídicas acima traçadas defiro o pedido de liminar exposto na petição inicial, determinando que o Município de Itapicuru promova a convocação do autor para o cargo público Municipal de professor de Educação Física, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidir uma multa diária no valor de R$ 100 (cem reais) em caso de sobrevir descumprimento injustificado deste comando judicial. Cite-se a parte ré, para, queren- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 62 do, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de incidir a prescrição normativa inserta no artigo 285 do Código de Processo Civil. Notifique-se a parte requerida a apresentar aos autos, juntamente com a contestação, os seguintes documentos, a saber: a) o quadro de professores para a área de educação física com seus respectivos editais; b) demonstração de professores desviados de suas respectivas funções, ou seja, que estejam lecionando educação física sem a devida especialização técnica e c) informar o nome do professor que entrou no lugar do candidato que desistiu. Com a apresentação da contestação, voltem-me conclusos. Itapicuru, 12 de maio de 2011. Manuela Rodrigues Fernandes - Juíza Substituta Designada. COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE URUÇUCA VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000153-51.2004.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Everaldino Alves Dos Santos Advogado(s): Maria Rita Argolo Gama Sentença: Processo Nº : 0000153-51.2004.805.0269. Natureza : Retificação de Registro Civil Requerente : EVERALDINO ALVES DOS SANTOS S E NTE N ÇA Retificação - Data de Nascimento -Equívoco de grafia - Falta de prova da ocorrência de Erro - Não havendo evidência que existe erro quanto a data de nascimento, impõe-se o indeferimento do pedido. Improcedência. EVERALDINO ALVES DOS SANTOS, já qualificado(a), requereu Retificação de Registro Civil, uma vez que, no seu registro de nascimento, ficou constando data de nascimento incorreta, alegando o requerente que nasceu no ano de 1940, em 15 de junho, estando consignado em seus registros 1942. Comprovando o alegado, a parte autora juntou certidão, certidão de batismo. Foi procedida audiência de justificação. É o Relatório. Decido. Data de nascimento As provas, produzidas neste processo traduzem caloroso debate sobre a existência de erro quanto a data de nascimento da parte autora, que teria nascido em 15/06/1940, e não em 15/06/1942. A certidão de nascimento da parte autora está consignando a data de 15/06/1942. Por sua vez, a certidão de batismo afirma que a data do nascimento seria outra. A prova consistente na certidão de batismo não é suficiente para retificar o registro de nascimento. O fato é que a certidão de nascimento é documento em que se presume e veracidade das informações, devendo ficar cabalmente comprovado erro em seus dados, para aí sim proceder-se eventual retificação. Destaco que toda a existência física da parte autora foi construída como se ele tivesse nascido no dia 15/06/1942 . Alterarse RG, CPF, certidões de nascimento e casamento, título de eleitor, levando em consideração apenas uma certidão de batismo, é desprestigiar a fé pública dos registros públicos. Ademais, a jurisprudência pátria entende que certidão de batismo ou eventual prova testemunhal não são suficientes para alterar os registros públicos, dado sua fé pública: 128000630 - PROCESSUAL CIVIL - REGISTRO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - PROVA - 1. Para a retificação do registro civil exige-se prova inequívoca, máxime quando se trata de modificação na data de nascimento do registrado. 2. Denegação TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 63 do apelo por decisão unânime." (TJPE - AC 39003-6 - Rel. Des. Antônio Camarotti - DJPE 04.05.2002 - p. 83) 39060979 - RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO EM REGISTRO PÚBLICO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE INADMISSIBILIDADE - As certidões de nascimento e de casamento, regularmente lavradas por oficial do registro civil, possuem presunção de veracidade. Tal presunção, juris tantum, só pode ser ilidida por elementos probatórios robustos e contundentes, não servindo para tanto uma mera certidão de batismo lavrada muitos anos após o nascimento do interessado. (TJMG - AC 000.241.054-6/00 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Carreira Machado - J. 06.06.2002) 28007496 - "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA - PROVA - CERTIDÃO DE BATISMO E TESTEMUNHAS - FRAGILIDADE - DECISÃO MANTIDA - A presunção de certeza do registro civil só pode ser afastada ante a prova robusta de sua incorreção, o que não ocorre com a simples apresentação da certidão de batismo e a fragilidade da prova testemunhal. Apelo improvido. (TJPE - AC 64487-1 - Rel. Des. Napoleão Tavares - DJPE 20.08.2002) O pedido da parte autora, se acolhido, vai contra a principal finalidade dos registros públicos, que é dar fé pública as declarações nele contidas. Cito os dizeres de Walter Ceneviva: Fins do registro público - Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o oficial um receptor da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o registro o fim que lhe é determinado pela definição legal: não dá autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina. Só o próprio registro tem autenticidade. A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações. 1 Se a finalidade do registro é confirmar o ato de autoridade, declarando-se por verdadeiros as informações contidas nos documentos do autor, para se alterar tais documentos, deve ser exigido prova robusta, inexistente no caso em análise. Diante do exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 269 I do Código de Processo Civil, artigos 56 e 110 da Lei 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, pois foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem verba honorária, por falta de sucumbência. Após o trânsito em julgado: Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Uruçuca, 20 de Maio de 2011. 0000032-81.2008.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): Mp, Eliene Santos Sales Sentença: Processo Nº : 000032-81.2008.805.0269. Natureza : RETIFICAÇÃO DE REGISTRO Requerente : ELIENE SANTOS SALES S E NTE N ÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Erro gramatical de que não exige maiores indagações. Incidência do artigo 110 da Lei 6.015/ 73 (redação dada pela Lei 12.100/2009. Não há a necessidade da tutela jurisdicional nos casos em que o pedido pode ser corrigido de ofício pelo Oficial do Cartório, caso em que deve ser ouvido apenas o Ministério Público. Indeferimento do pleito, por ausência de interesse processual. ELIENE SANTOS SALES, requereu RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. Foi proposto o feito pelo Ministério Público, que detectou o equívoco. É o sucinto Relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que existe orientação na Lei de Registros Públicos quanto à matéria aqui versada. O artigo 110, na redação dada pela Lei 12.100, de 27/11/2009, simplificou o procedimento de retificação de registro, podendo o mesmo ser feito diretamente no Cartório de Registro Civil, nos casos em que os erros não exijam qualquer indagação. No caso, não há interesse processual da parte autora, devendo o Oficial de Registro Civil observar o artigo 110 da Lei 6.015/ 73. Ademais, importante ressaltar que a mencionada lei, em seu artigo 110, §3º, prescreve que o processamento da retificação se dará somente no caso do Ministério Público entender que o pedido exige maior indagação, o que não se amolda à hipótese destes autos. Diante do exposto, nos termos do artigo 267, VI do CPC e artigo 110, da Lei 6015/73, JULGO EXTINTO O PROCESSO por ausência de interesse processual. Sem custas. Remeta-se ao CRCPN para retificação. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Uruçuca, - BA, 20 de Maio de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 64 0000027-16.1995.805.0269 - ANULACAO DE REGISTRO Autor(s): Carlos Patrick Santos Da Silva Reu(s): Carlos Alberto Santos Silva Despacho: Designo audiência para o dia 09 de junho de 2011, às 10:30. Procedam-se as intimações necessárias (autora e Sr. Nilton Ferreira de Almeida), devendo comparecer também a genitora Patricia. Uruçuca, 20 de maio de 2011 Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000558-77.2010.805.0269 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa Reu(s): Dilson Argolo Despacho: ATO ORDENATORIO: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.18 0000562-17.2010.805.0269 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa Executado(s): Dilson Argolo Despacho: ATO ORDENATORIO: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.18 0000560-47.2010.805.0269 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa Reu(s): Dilson Argolo Despacho: ATO ORDENATORIO:) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.23 0000559-62.2010.805.0269 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa Reu(s): Dilson Argolo Despacho: ATO ORDENATORIO: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.23 0000561-32.2010.805.0269 - Execução Fiscal Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa Reu(s): Dilson Argolo Despacho: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.18 0000195-71.2002.805.0269 - Execução de Título Judicial Apensos: 1433601-4/2007 Autor(s): Livia Rocha Veiga, Vamelma De Santana Santos, Alexson Santos Chaves e outros Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira, Natanael Pereira da Silva Reu(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva Decisão: A parte autora apresenta valores individualizados do crédito de cada autor, para fins de recebimento do precatório requisitório. Relembro que o valor atualizado foi homologado judicialmente, bem como o Tribunal de Justiça determinou a individualização do precatório, anteriormente expedido conjuntamente, ou seja, constando o total a ser recebido pelo pólo ativo. É o breve relatório. Decido. Anoto que o advogado não juntou o acordo, contrato de honorários, que alega ter celebrado com seus clientes. O documento de folha 507 não é contrato de honorários hábil a conferir ao advogado o direito de levantar Alvará em seu nome. Este feito, é bom relembrar, teve atuação de outros advogados. Igualmente, por isonomia, não será discutido nestes autos o direito de anteriores causídicos ao recebimento de honorários. A parte autora, ou melhor, o advogado da parte autora, se inseriu como credor no presente precatório. No caso, o fato de ser representante da parte não confere ao causídico o direito de receber o precatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 65 O crédito que o advogado reivindica é elemento contratual que não é objeto do debate destes autos. O presente feito trata de execução contra o Município, enquanto que o advogado, se possuir algum crédito decorrente de contrato de honorários, ostenta contra a parte autora. Não cabe discussão nestes autos, tampouco inserção de novo "credor", sem contrato de honorários. A própria parte autora já peticionou alertando que o crédito exequendo é de natureza alimentar. Assim sendo, o direcionamento do crédito deve ser ao alimentante beneficiário. Sem embargo do advogado sobreviver de honorários, deve ele receber de seu cliente, e não através de descontos judiciais quanto a possíveis relações contratuais não comprovadas. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de individualização do precatório, da forma como foi apresentado. Intimem-se. 0000065-47.2003.805.0269 - Embargos à Execução Embargante(s): O Municipio De Urucuca Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva Embargado(s): Livia Rocha Veiga, Vamelma De Santana Santos, Alexson Santos Chaves e outros Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira, Natanael Pereira da Silva Despacho: verificando no sistema SAIPRO, noto que a sentença de folhas 55/56, que reconheceu a existência de erro material, foi publicada no DJE: Data de Publicação: 06/04/10 Protocolo de Envio: 166903 Número de Edição: 213 Assim sendo, determino que o Cartório certifique o trânsito em julgado da sentença, caso não tenha ocorrido interposição de recurso. Após, conclusos. 0000133-65.2001.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia Requerente(s): Maria Ferreira De Souza Sentença: S E N T E N Ç A Retificação - Data de Nascimento -Equívoco de grafia - Falta de prova da ocorrência de Erro - Não havendo evidência que existe erro quanto a data de nascimento, impõe-se o indeferimento do pedido. Improcedência. MARIA FERREIRA DE SOUZA, já qualificado(a), requereu Retificação de Registro Civil, uma vez que, no seu registro de nascimento, ficou constando data de nascimento incorreta, alegando o requerente que nasceu no ano de 1954, em 12 de dezembro, estando consignado em seus registros 1964. Comprovando o alegado, a parte autora juntou certidão. Não foi procedida audiência de justificação. É o Relatório. Decido. Data de nascimento As provas, produzidas neste processo traduzem caloroso debate sobre a existência de erro quanto a data de nascimento da parte autora, que teria nascido em 12/12/1954, e não em 12/12/1964. A certidão de nascimento da parte autora está consignando a data de 12/12/1964. Por sua vez, não foi apresentada a certidão de batismo. A prova consistente na certidão de batismo não é suficiente para retificar o registro de nascimento. O fato é que a certidão de nascimento é documento em que se presume e veracidade das informações, devendo ficar cabalmente comprovado erro em seus dados, para aí sim proceder-se eventual retificação. Destaco que toda a existência física da parte autora foi construída como se ele tivesse nascido no dia 12/12/1964. Alterar-se RG, CPF, certidões de nascimento e casamento, título de eleitor, levando em consideração apenas uma certidão de batismo, é desprestigiar a fé pública dos registros públicos. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 66 Ademais, a jurisprudência pátria entende que certidão de batismo ou eventual prova testemunhal não são suficientes para alterar os registros públicos, dado sua fé pública: 128000630 - PROCESSUAL CIVIL - REGISTRO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - PROVA - 1. Para a retificação do registro civil exige-se prova inequívoca, máxime quando se trata de modificação na data de nascimento do registrado. 2. Denegação do apelo por decisão unânime." (TJPE - AC 39003-6 - Rel. Des. Antônio Camarotti - DJPE 04.05.2002 - p. 83) 39060979 - RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO EM REGISTRO PÚBLICO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE INADMISSIBILIDADE - As certidões de nascimento e de casamento, regularmente lavradas por oficial do registro civil, possuem presunção de veracidade. Tal presunção, juris tantum, só pode ser ilidida por elementos probatórios robustos e contundentes, não servindo para tanto uma mera certidão de batismo lavrada muitos anos após o nascimento do interessado. (TJMG - AC 000.241.054-6/00 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Carreira Machado - J. 06.06.2002) 28007496 - "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA - PROVA - CERTIDÃO DE BATISMO E TESTEMUNHAS - FRAGILIDADE - DECISÃO MANTIDA - A presunção de certeza do registro civil só pode ser afastada ante a prova robusta de sua incorreção, o que não ocorre com a simples apresentação da certidão de batismo e a fragilidade da prova testemunhal. Apelo improvido. (TJPE - AC 64487-1 - Rel. Des. Napoleão Tavares - DJPE 20.08.2002) O pedido da parte autora, se acolhido, vai contra a principal finalidade dos registros públicos, que é dar fé pública as declarações nele contidas. Cito os dizeres de Walter Ceneviva: Fins do registro público - Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou declaração verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o oficial um receptor da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o registro o fim que lhe é determinado pela definição legal: não dá autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina. Só o próprio registro tem autenticidade. A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações. 1 Se a finalidade do registro é confirmar o ato de autoridade, declarando-se por verdadeiros as informações contidas nos documentos do autor, para se alterar tais documentos, deve ser exigido prova robusta, inexistente no caso em análise. Diante do exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 269 I do Código de Processo Civil, artigos 56 e 110 da Lei 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, pois foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem verba honorária, por falta de sucumbência. Após o trânsito em julgado: Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0000012-03.2002.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia Requerente(s): Joel Sena Dos Santos Sentença: Diante do exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 269 I do Código de Processo Civil, artigos 56 e 110 da Lei 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, pois foi deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem verba honorária, por falta de sucumbência. Após o trânsito em julgado: Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se 0000056-51.2004.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia Requerente(s): Gildeone Da Silva Borges Despacho: Vistos em inspeção. 1) Designo audiência de justificação para o dia 30 de junho de 2011, às 09h:15min. Eventuais testemunhas deverão comparecer ao ato independentemente de intimações. 2) Ciência ao Ministério Público, abrindo-se vista dos autos, para manifestação. 3) Intimem-se. 0000013-71.1991.805.0269 - ANULAT.ATO JURIDICO Autor(s): Maria Jose Oliveira Nascimento Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade Reu(s): Maria Alexandrina Da Costa TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 67 Despacho: Vistos em inspeção. Processo sem o andamento recomendável. Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, indicar o endereço da requerida, sendo certo que a mesma já adquiriu a maioridade civil. 0000500-74.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-4-) Autor(s): Paulo Sergio De Souza Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Banco Citicard S/A Sentença: Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, nos termos do artigo 285,319,330, II, do Código de Processo Civil, artigo 927, 935, 944, do Código Civil, de modo que condeno a parte ré a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização, confirmando ainda a liminar que determina a tomada de providências no sentido de fazer cessar o ato ilícito cometido (protesto), junto aos órgãos de restrição de crédito. O valor devido será devidamente corrigido, bem como incide juros moratórios, seguindo a variação da taxa SELIC, contados da data de prolação desta sentença, nos termos do artigo 161, §1° do CTN. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, levando em consideração o artigo 20, parágrafo 3° e 4º do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. 0000497-22.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-) Autor(s): Marize Soares Barboza Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Despacho: Nos termos do artigo 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado, sendo as partes legítimas, havendo interesse processual e possibilidade jurídica do pedido formulado. Ficam as partes cientes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar que a relação existente é desta natureza. Verifico que a prova a ser produzida é eminentemente documental. Neste caso, considerando que o réu alega que os empréstimos foram feito através do terminal de auto-atendimento, determino que seja apresentado o extrato da conta, referente ao período de contratação dos empréstimos, ou prova equivalente que demonstre a veracidade do fato alegado (contratação do empréstimo junto ao caixa eletrônico), em 10 dias. Ainda, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (caso haja), alinhando as razões de sua real necessidade, no prazo de dez dias, sob pena do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil. 0000040-10.1998.805.0269 - Procedimento Ordinário Autor(s): Municipio De Urucuca Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana Reu(s): Dilson Argolo Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças Decisão: Trata-se de ação de indenização, na qual MUNICÍPIO DE URUÇUCA requer, em apertada síntese, que o requerido DILSON ARGOLO restitua os valores recebidos quando era o réu Prefeito, referente a convênio celebrado com a CAR. O réu alega, em preliminar de contestação, ilegitimidade para figurar no pólo passivo. A parte autora, se manifestou sobre a contestação apresentada. É o breve relatório. Decido. Verifico que não assiste razão o requerido em sustentar sua ilegitimidade em figurar no pólo passivo da demanda. O convênio foi celebrado quando era o requerido o gestor municipal, sendo que a preliminar invocada se confunde com o mérito (responsabilidade pela restituição). Não pode o réu ser excluído desta responsabilidade em preliminar. Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, reconheço a legitimidade do pólo passivo e o interesse de agir, indeferindo a preliminar de contestação. Sobre os documentos apresentados pela parte autora, manifeste-se, querendo, a parte ré. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 68 Oficie-se a CAR, tomando conhecimento do presente feito, informando se foram prestadas as contas quanto ao convênio nº 338/1994, bem como o valor repassado. Apresente a CAR, se for o caso, os documentos referentes a prestação de contas. Intimem-se. Após, conclusos. 0000349-11.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(6-5-) Autor(s): Manoel Bomfim Dos Santos Advogado(s): Natanael Pereira da Silva Reu(s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto Despacho: 1) Recebo o recurso de agravo retido. 2)Intime-se o agravado para, querendo, responder, nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil. 3)Ao Cartório, certificando se o réu apresentou a prova de que o crédito de R$ 900,00 foi creditado na conta bancária do autor, conforme item 2 do despacho retro. COMARCA DE CANUDOS VARA CÍVEL ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS - BAHIA VARA CÍVEL Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000131-33.2011.805.0047 - Execução de Alimentos Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia Representante(s): Maria José Carvalho Macedo Reu(s): Evalto Araujo De Oliveira Despacho: R.H. Cite-se o executado para em 03 dias pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil. - Não havendo pagamento nem contestação dentro do prazo, faça-se vistas ao Ministério Público. Canudos/BA 20 de maio de 2011 Luiza Elizabeth de Sena Sales maia Juiza de Direito substituto EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BAHIA. EDITAL DE INTERDIÇÃO / com assistência judiciária A DOUTORA LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Canudos, Bahia, na forma da Lei., etc... FAZ SABER a todos quantos interessados possa, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO (Proc. Nº 000013915.2008.805.0047), de JANUÁRIO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro(a), maior, solteiro(a), portador(a) de doença mental, residente e domiciliado(a) no(a) Povoado Bendegó, neste município de Canudos/BA., declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artº. 3º, II do C.C/2002 e, de acordo com o art. 1775 do C.C, sendo nomeado Curador na pessoa de RAFAEL DE SANTANA SOUZA, brasileiro(a), maior, solteiro(o), pedreiro, residente no mesmo endereço do(a) interditando(a). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça deste Estado por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Canudos - BA, 05.05.2011. Eu, Ecrivã, sub escrevo. Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia Juíza de Direito substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 69 COMARCA DE CAMAMU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA) Cartório dos Feitos Criminais Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000421-69.2011.805.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo Reu(s): José Luis da Conceição Docilio Vítima(s): A Sociedade - Camamu Decisão: "...Ação Penal.- Autos nº 0000421-69.2011.805.0040.- Autor: Ministério Público Estadual da Bahia.- Ré(u,s): José Luis d aConceição Docílio.- DECISÃO: As alegações preliminares já foram enfrentadas, conforme os fundamentos da decisão denegatória do pedido de revogação da prisão preventiva às fls 34/37 destes autos, proferida nosm autos nº 0000369-73.2011.805.0040, bem como, da decisão que indeferiu pedido de relaxamento da prisão do Acusado às fls 38/40 destes autos, proferida nos autos nº 394-86.2011.805.0040, que passam a integrar a presente decisão, como se nesta estivessem transcritos, sendo o restante confundido com o exame do mérito, razão porque, não sendo o caso de absolvição sumária (397, CPP), designo a data de 16 de junho de 2011, às 10:30 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.- Intimem-se o Réu, seu Advogado, a ilustre Presentante do Ministério Público do Estado da Bahia e as testemunhas arroladas.- Serve a presente, por cópia, de Mandado de Intimação. Subscreva o Sr. Escrivão titular ou seu substituto.Após, à conclusão.- Cidade de Camamu/BA, 19 de maio de 2011.- (a.) Bel. João Paulo Guimaãres Neto - Juiz de Direito". COMARCA DE CACHOEIRA VARA CÍVEL PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS VARA CIVEL Expediente do dia 28 de abril de 2011 0000263-66.2010.805.0034 - Interdição Autor(s): Valdir Gomes Da Silva Interditando(s): Ana Lúcia Gomes Da Silva Dos Santos Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto Despacho: R. H.Cumpra-se o que foi requerido pelo Ministério Público na promoção de fl. 31.Cachoeira, 28/04/2011. (ass.)JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA -Juíza de Direito. Expediente do dia 13 de maio de 2011 0000314-43.2011.805.0034 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Cachoeira Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Executado(s): Raimundo Bastos Leite Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a certidão de fls. 09 em 05 (cinco) dias.Intime-se. Cachoeira, 13 de maio de 2011.(ass.)José Raimundo SilvaEscrivão. Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000209-03.2010.805.0034 - Divórcio Litigioso Autor(s): Rosangela Leoni Dias Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky Reu(s): José Antonio Araújo Dias Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho Despacho: Manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação de fls. 91, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.Cachoeira, 16 de maio de 2011.(ASS.)Bela. JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA -Juíza de Direito substituta. 0000221-80.2011.805.0034 - Divórcio Litigioso Autor(s): Josevania Da Conceiçao Santos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 70 Advogado(s): Alana Dias Barreto Reu(s): Luiz Carlos Correia Dos Santos Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 13/17 em dez dias. Intime-se. Cachoeira, 16 de maio de 2011. (ass.)José Raimundo Silva -Escrivão. Expediente do dia 19 de maio de 2011 0001171-94.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Josuel Santana Conceição Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): Moises Barreto Santos, Dailton Coelho Moreira, Helio Da Silva Pereira Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls.84/86 em dez dias.Intime-se.Cachoeira, 19 de maio de 2011. (ass.)José Raimundo Silva -Escrivão. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000816-84.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva De Jesus Santana, Monica Dias Da Silva, Tays Santos De Oliveira e outros Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães, Nelson Aragão Filho Reu(s): Município Da Cachoeira Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo Despacho: R. H. Deixo de apreciar o pedido de fl. 1.178, pois há recurso de apelação a ser apreciado nos autos. Desse modo, considerando-se que na apelação há a devolução à segunda instância de toda a matéria suscitadas e discutidas no processo, deve tal pleito ser analisado após o trânsito em julgado da sentença. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.Cachoeira/BA, 23 de maio de 2011.(ass.)Janaína Medeiros Lopes Braga -Juíza de Direito. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000225-20.2011.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico De Cachoeira Reu(s): Mauro Antonio Da Conceição Oliveira Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: " Vistos em correição... Desse modo, designo audiência para o dia 03 de junho de 2011, ás 11 horas, com o fim de colher o depoimento das testemunhas e interrogar o réu.Ciência pessoal ao Ministério Público. Requisite-se o preso a autoridade competente. Intime-se. Cachoeira/BA, 19 de maio de 2011. Janaína Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito." 0000914-98.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): O Ministerio Publico De Cachoeira Reu(s): Moises De Araújo Cerqueira Advogado(s): Quenia Figueiredo, Wellington Figueiredo Vítima(s): A Sociedade De Cachoeira Despacho: " Vistos em correição... Desse modo, designo audiência para o dia 03 de junho de 2011, ás 09 horas e 30 minutos, com o fim de colher o depoimento das testemunhas e interrogar o réu. Ciência pessoal ao Ministério Público... Intime-se. Cachoeira/BA, 19 de maio de 2011. Janaína Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito." Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000776-68.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico De Cachoeira Reu(s): Luiz Sergio Lopes Da Silva Santos, Advogado(s): José Carlos Brandão Filho Despacho: "Designo audiência para o dia 1º de junho de 2011, às, 13 horras, com o fim de colher o depoimento de Wilton Santos Guimarães e interrogar o réu. Ciência pessoal ao Ministério Público. Requisite-se o preso a autoridade competente. Intimem-se. Cachoeira/BA, 20 de maio de 2011. Janaina Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito." 0000786-15.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Sumário Autor(s): Ministerio Publico De Cachoeira Reu(s): Alexsandro Coutinho Dias TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 71 Advogado(s): Alana Dias Barreto Despacho: " Vistos em correição. Em face da certidão de fl. 89, nomeio a Bela. ALANA DIAS BARRETO, para no prazo de 05 dias, apresentar as alegações finais da defesa. Intimem-se e requisite-se. Cachoeira-BA, 20 de maio de 2011. Janaína Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito." COMARCA DE BUERAREMA VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000 Expediente do dia 23 de maio de 2011 Tendo em vista o entendimento deste Juízo quanto a inconstitucionalidade das cláusulas de inalienabilidade e impenhorabilidade, manifestem-se os requerentes a respeito do interesse na extinção dos gravames (e não tão somente subrogação de bens), promovendo o aditamento da inicial, com a colação de certidão da matricula do imóvel em tela, no prazo de vinte dias. Em 20 de maio de 2011. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito Substituto. 0001502-11.2010.805.0033 - Alvará Judicial Autor(s): Antonio Fabio Silva Santos Advogado(s): Claudio Matos Despacho: Publique-se no Diário COMARCA DE ARACI VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA. Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000 Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA Expediente do dia 23 de maio de 2011 INTIMAÇÃO DO BEL. DELSON PETRONI JUNIOR, OAB/SP 26.837, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0000131-35.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Banco Pine S/A Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Delson Petroni Junior Reu(s): O Municipio De Araci Despacho: Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias. INTIMAÇÃO DO BEL. JORLANDO MATOS DE ANDRADE, OAB/BA 25.800, ACERCA DO DESPACHO A SABER 0000078-88.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizete Alves De Andrade Advogado(s): Jorlando Matos Andrade Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE DEZ DIAS. INTIMAÇÃO DO BEL. DANIEL SANTOS DANTAS, OAB/BA 25.995, ACERCA DA DECISÃO A SABER 0001196-02.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aloisio Reis De Lima Advogado(s): Daniel Santos Dantas Reu(s): Em Face De Seus Filhos: Flávia Santos De Lima,Joeli Santos De Lima,João Carlos De Lima,Fabiana Santo Decisão: 1 - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto o requerente não demonstrou, ab initio, que os alimentantes não mais fazem jus aos alimentos percebidos, porquanto a maioridade, por si só, não é elemento suficiente para a exoneração do encargo, de sorte que a pensão estabelecida vigorará durante o correr deste processo, até que nele seja eventualmente exonerada. 2 - Cite-se e intime-se os réus e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, que designo para o dia 02/08/2011, às 10:20 horas, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 72 importando a ausência deste em arquivamento do pedido e daquela em confissão e revelia. 3 - Na audiência se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentença 4 - Ciência ao MP. Araci-BA, 18 de maio de 2011. BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE ARACI-BA Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105 Expediente do dia 23 de maio de 2011 Intimação do Bel. Alberto Carvalho Silva, OAB/BA nº. 20.591, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 27/05/2011, às 12:00 horas, em relação ao réu DILMAR SANTOS BISPO. 0001076-56.2010.805.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia Reu(s): Dilmar Santos Bispo Advogado(s): Alberto Carvalho Silva Decisão: Compulsando os autos verifico que o réu foi devidamente citado. Verifico, ainda, que foi apresentada a resposta à acusação. Analisando a defesa apresentada não vislumbro nenhuma das situações expostas no art. 397, do CPP, havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa, portanto, a continuidade do processo. Neste contexto, designo o dia 27/05/2011, às 12:00 horas para audiência de instrução e julgamento. Intime-se o acusado, seu Defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente para comparecimento na supra mencionada audiência. (...) Araci, 17/05/2011. (a) Drª. Bianca Gomes da Silva - Juíza Substituta. COMARCA DE MUNDO NOVO VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000785-64.2010.805.0173 - Embargos à Execução Embargante(s): Francisco Ayres Lopes Advogado(s): Jamil Cabus Neto Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos Despacho: Tendo em vista a certidão supra, intime-se o embargado para retificar o valor das custas, recolhendo, por conseguinte, as custas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil. Mundo Novo/BA, 21 de outubro de 2010. CAMILA SOARES SANTANA Juíza Substituta 0000401-38.2009.805.0173 - Procedimento Ordinário Autor(s): Bernadete Santana Santos Lima Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião Reu(s): Jose Moura Da Cunha Sentença: SENTENÇA Cuida-se de Ação Possessória, onde a autora pleiteia liminarmente sua manutenção na posse de um beco que fica entre sua casa e a casa do requerido. Após a audiência de justificação prévia, foi determinada a conclusão dos autos para o proferimento da decisão liminar. Ocorre que, logo no dia seguinte ao da citada audiência, as partes compareceram neste Juízo para uma audiência prelimi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 73 nar designada nos autos do processo crime tombado sob o nº 2752004-7/2009, e acabaram por firmar um acordo com relação à posse do beco objeto destes autos, conforme se verifica pela leitura do Termo de Audiência acostado às fls. 39. Depreende-se, ainda, do referido Termo, que a autora declarou nao ter mais interesse no prosseguimento do presente feito, desistindo, portanto, desta ação, nao tendo havido qualquer oposição por parte do réu. Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, a desistência pleiteada. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por amparo do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Após prazo de lei, arquive-se. Mundo Novo, 17 de setembro de 2009 CAMILA SOARES SANTANA Juiza Substituta EDITAIS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000346-24.2008.805.0173 (antigo: 1982655-4/2008), requerida por MARIA ALMEIDA SILVA em prol de ALDAIR VIRGÍNIA DE ALMEIDA, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser a mesma portadora de RETARDO MENTAL GRAVE (DID X F72) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. MARIA ALMEIDA SILVA, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 23 de maio de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061 = EDITAL DE INTERDIÇÃO = "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA" O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, etc. FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 265-07.2010.805.0173 requerida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, assistindo MADALENA LIMA LEAL em prol de MARINEUZA DE SOUZA BISPO e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser a mesma portadora de TRANSTORNO MENTAL GRAVE (CID (10) F20.5) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. MADALENA LIMA LEAL, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 23 de maio de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 74 COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAS Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000025-92.2004.805.0184 - Procedimento Ordinário(5-4-) Autor(s): Comércio De Combustíveis Alane Ltda Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina Reu(s): José Dimas Duarte Despacho: "Intime-se a Autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Oliveira dos Brejinhos/BA, 16 de novembro de 2010. As. Oclei Alves da Silva - Juiz Substituto" COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO VARA CÍVEL CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEIRA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BA ANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANA TÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVA DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO Expediente do dia 18 de maio de 2011 Ficam Srs.advogados, partes e demais interessados devidamente intimados a partir desta publicação do depsacho, audiências, decisões e sentenças proferidas nos depachos abauxo relacionados: 0000117-23.2011.805.0185 - Interdição Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia Interditando(s): Marcos Borges De Carvalho Decisão: (...) Nomeio curadora provisória do interditado o seu genitor José Borges de Carvalho, o qual exercerá o encargo em sua plenitude. Registre-se e intime-se. Lavre-se o competente termo de curatela. Intime-se o requerente para prestar compromisso legal. Em seguida, Cite-se o interditando para comparecer perante esse Juízo, no dia 15/06/2011, às 08:50 horas, a fim de ser ouvido, podendo dentro do prazo de 5(cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem impugnação, desde já nomeio perito Dr. Daniel Medeiros dos Santos, para proceder o exame no interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da data de sua realização, conforme quesitação apresentada pelo MP. Palmas de Monte Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000299-09.2011.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): C. S. D. S. Representante Do Autor(s): J. F. D. S. Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Reu(s): O. X. D. S. Despacho: Autos nº 0000299-09.2011.805.0185.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Com fulcro no artigo 155, II do CPC, determino que a presente ação processe-se sob segredo de justiça. Fixo os alimentos provisionais em R$ 136,25(cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos, mensalmente, pelo suplicado aos suplicantes para seus sustento, sendo a primeira parcela até 05(cinco) dias contados da citação e as demais de 30(trinta) em 30(trinta) dias, salientando que o não cumprimento desta decisão judicial pode acarretar na decretação da prisão civil do alimentante. Ressalte-se que a autora não informou a atividade laboral do réu nem comprovou seus rendimentos. Determino que o réu proceda ao depósito dos alimentos provisórios na conta-corrente titularizada pela genitora dos menores, cuja abertura ora se determina. Oficie-se ao Banco Bradesco para que promova a abertura de conta corrente em nome da genitora dos alimentandos. Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/ 07/11 às 12:00 horas, até quando o pedido poderá ser contestado. Nesta oportunidade, as partes poderão comparecer acompanhadas de até 3 (três) testemunhas, independentemente de prévio arrolamento e intimação. Intime-se a genitora para que tome ciência dos provisórios arbitrados e da audiência designada. Ciência pessoal ao Ministério Público. Cite-se e intime-se por carta precatória, se for o caso. Palmas de Monte Alto, 09 de maio de 2011. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOJuíza de Direito. 0000247-13.2011.805.0185 - Interdição TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 75 Autor(s): Ana Lúcia De Jesus Silva Interditando(s): Geane Pimentel Montalvão Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 10/08/2011, às 11:45 horas, a fim de ser ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora. Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000269-71.2011.805.0185 - Interdição Autor(s): Ricardo Pinto Dos Santos Interditando(s): Obedenário Manoel Dos Santos Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 17/08/2011, às 10:00 horas, a fim de ser ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora. Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000262-79.2011.805.0185 - Interdição Autor(s): Marina Porto Lopes Interditando(s): Ediclere Porto Lopes Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 17/08/2011, às 09:30 horas, a fim de ser ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora. Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000665-82.2010.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Florência Pereira Rodrigues Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 03/08/11, às 11:30 hs. Intimem-se a parte, as testemunhas e advogados. Not. o MP. P.M.Alto, 18/05/11. (as.) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000054-95.2011.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Francisco Pereira Dos Santos Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Bruna Carla Nogueira dos Santos Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 27/07/11, às 11:45 hs. Intimem-se a parte, as testemunhas e advogados. Not. o MP. Cumpra-se a promoção Ministerial. P.M.Alto, 18/05/11. (as.) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000297-39.2011.805.0185 - Interdição Autor(s): Bemvinda Do Carmo Ramos Neves Interditando(s): José Humberto Domingues Ramos Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 17/08/2011, às 09:00 horas, a fim de ser ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora. Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000643-24.2010.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 76 Representante Do Autor(s): Marilanda Cláudia Da Silva Reu(s): Geovanio Santos Damasceno Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos Menor(s): Giselly Silva Damasceno Advogado(s): Debora Patricia Mendes Gomes Despacho: (...)determino a suspensão da audiência redesignando-a para o dia 20/07/2011, às 11:30 horas. Ficam desde já intimados os presentes. Intimem-se as Partes. Notifique o MP. (as) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. 0000765-37.2010.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): R. D. J. S. Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos Reu(s): A. P. S. Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires Despacho: (...)Diante disso a MM. Juíza suspendeu a audiência redesignando-a para o dia 20/07/2011, às 11:50 horas. Ficam desde já intimados os presentes. Intimem-se as Partes. Notifique o MP. (as) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA. CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS Assistência Judiciária A Doutora ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito desta Comarca de Palmas de Monte Alto-BA, do Estado da Bahia, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e/ou a quem interessar possa, que corre neste Juízo e Cartório os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob n° 0000115-53.2011.805.0185, requerida por JOAQUIM MORAIS SOBRINHO contra CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA SOBRINHO. E, pelo presente edital fica a Requerida: CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA SOBRINHO, brasileira, casada, demais dados ignorados, atualmente em lugar incerto e não sabido, CITADA dos termos da presente ação, para, apresentar contestação, querendo, no prazo de (15) quinze dias, contados após o prazo de circulação do presente edital que é de vinte dias, sob pena de revelia, advertindo-a de que, não não sendo contestada a ação, presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. (art. 285 e 319 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento da Requerida, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será publicado no DJE e afixado copia no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Palmas de Monte Alto-BA; aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu,____________(Cidiná de Jesus Santana), Escrivã Judicial, subscrevo. Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito COMARCA DE MEDEIROS NETO VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000392-32.2011.805.0165 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Medeiros Neto, Estado Da Bahia Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Executado(s): Jose Lopes Pereira Despacho: RH. Intime-se o exequente para antender o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 6.830/1980. Medeiros Neto, 20/05/2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 77 0000393-17.2011.805.0165 - Execução Fiscal Exequente(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Medeiros Neto, Estado Da Bahia Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Executado(s): Marinalva Lucas Paranhos Coelho Despacho: RH. Intime-se a requerente para juntar aos autos a certidão de dívida ativa, no prazo legal. Medeiros Neto, 20/05/2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000382-85.2011.805.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): Ana Paula Andrade Dos Santos Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Luciano De Jesus Gomes Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Menor(s): Ian Andrade Gomes Despacho: Considerando que o requerido informou que não tem condições de contratar advogado, nomeio a Bela. Jádina Paiva Silva, advogado dativa do requerido, que deverá ser intimada para comparecer na audiência. Medeiros Neto 23 de maio de 2011. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000670-67.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade Advogado(s): Danusa Sena Saldanha Reu(s): Lucilene Rocha De Jesus Sentença: Cls... Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Lucilene Rocha de Jesus, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 96,71 (noventa e seis reais e setenta e um centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06. Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor. Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas. Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000667-15.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade Advogado(s): Danusa Sena Saldanha Reu(s): Catiane Maria De Jesus Sentença: Cls... Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Catiane Maria de Jesus, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06. Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor. Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 78 todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas. Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000673-22.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade Advogado(s): Danusa Sena Saldanha Reu(s): Patricia Franco Sentença: Cls... Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Patrícia Franco, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 173,81 (cento e setenta e três reais e oitenta e um centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06. Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor. Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas. Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000668-97.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade Advogado(s): Danusa Sena Saldanha Reu(s): Erica Santas De Jesus Sentença: Cls... Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Erica Santos de Jesus, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 128,64 (cento e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06. Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor. Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas. Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000672-37.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade Advogado(s): Danusa Sena Saldanha Reu(s): Maria Solange De Lima Sentença: Cls... Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Maria Solange de Lima, também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 419,74 (quatrocentos e dezenove reais e setenta e quatro centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06. Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 79 Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas. Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000440-88.2011.805.0165 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Cristino Aurélio Silva Santos Advogado(s): Cristino Aurélio Silva Santos Reu(s): Zootec Agropecuaria Ltda Despacho: R.H. Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre nomeação de bens à penhora. Medeiros Neto, 23/05/2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000495-39.2011.805.0165 - Embargos à Execução Embargante(s): Zootec Agropecuaria Ltda Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos Embargado(s): Cristino Aurélio Silva Santos Despacho: R.H. Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias. Medeiros Neto, 23/05/2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Direito Substituta 0000044-14.2011.805.0165 - Inventário Autor(s): Edivaldo Oliveira Santana Advogado(s): Dolores Aparecida da Silva Castro Reu(s): Espólio De Liberato Pereira Santana Falecido(s): Liberato Pereira Santana Despacho: R.H. Noemio Inventariante o Sr. Edivaldo Oliviera Santana. Considerando que todas as partes são capazes e estão dispostas a transigir, em prol do princípio da celeridade processual, devem ser intimadas para adequar o pedido aos termos do art. 1031 a 1035 do Código do Processo Civil. Medeiros Neto, 23 de maio de 2011. Bela. Fernanda Maria de Araújo Juíza de Diteito Substituta 0000587-22.2008.805.0165 - RETIFICAÇÃO Autor(s): Cleudiana Prates Costa Representante Legal(s): Crispino Dos Santos Costa, Maria De Fatima Prates Costa Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos Decisão: R.H Fica a audiência designada para o dia 31/05/2011, ás 10:00 horas. Medeiros Neto, 19 de maio de 2011, Fernanda Maria de Araújo, Juíza de direito sub. 0000462-20.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Luciano Rodrigues De Jesus Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Este Juizo Decisão: R.H Fica a audiência designada de instrução para o dia 31/05/2011, ás 09:30 horas. Medeiros Neto, 19 de maio de 2011, Fernanda Maria de Araújo, Juíza de direito sub. 0000200-36.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aracy Maria De Jesus Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho Reu(s): Este Juizo Despacho: R.H Fica a audiência designada de justificação, para o dia 31/05/2011, ás 11:00 horas, a qual a parte devará comparecer TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 80 acompanhada de testemunhas independentes de intimação. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011, Fernanda Maria de Araújo, Juíza de direito sub. 0000849-35.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Marcia De Jesus Advogado(s): Leticia Silva Vilas Boas Despacho: R.H Fica a audiência designada para o dia 31/05/2011, ás 10:30 horas. Medeiros Neto, 19 de maio de 2011, Fernanda Maria de Araújo, Juíza de direito sub. 0000242-66.2002.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Islane Silva De Souza Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Marcio Santos Ramos 0000242-66.2002.805.0165 - Procedimento Ordinário Autor(s): Islane Silva De Souza Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas Reu(s): Marcio Santos Ramos Despacho: R.H Fica a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 26/05/2011, ás 09:00 horas. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011, Fernanda Maria de Araújo, Juíza de direito sub. VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE MEDEIROS NETO Expediente do dia 12 de abril de 2011 Fica a Senhora advogada Arlete da Rocha Oliveira Costa, intimada do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0001002-34.2010.805.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Reu(s): Luiz Dos Santos Alves Vítima(s): A Saúde Públic A Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Sentença: Diante do exposto e pelo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA em face de Luiz dos Santos Alves, qualificado nos autos, fazendo-o para CONDENÁ-LO à pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em REGIME FECHADO, bem como ao pagamento de 166 (cento e sesenta e seis) dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, e o absolvo da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, art.12 da Lei 10.826/03, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. Com o trânsito em julgado da presente, lance-se o seu nome no rol dos culpados. Expeça-se de ordem o necessário, inclusive alvará de soltura. Cópia desta decisão é o alvará de soltura. Sem custas. P.R.I.C. Medeiros Neto, 12 de abril de 2011. Bel. Rojas Sanches Junqueira-Juz de Direito Substituto. COMARCA DE MARAÚ VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE MARAÚ JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO Expediente do dia 23 de maio de 2011 Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados: ATO ORDINATÓRIO - Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC. 0000387-53.2010.805.0162 - Petição(Instituição de Passagem Forçada) TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 81 Autor(s): Marcos Cavalcanti Dantas, Maria Cristina Alves Correia Santos Advogado(s): Pedro César Santos de Santana Reu(s): Gilneise Azevedo De Santa Cruz Abreu Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes Despacho: Diga a parte autora sobre as contestações/justificação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. 0000062-44.2011.805.0162 - Petição(Divorcio) Autor(s): Cíntia Darlene Araújo S. Campelo Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz Reu(s): Raimundo Nonato Nery Campelo Despacho: Diga a parte autora sobre as contestações/justificação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias. COMARCA DE ITANHÉM VARA CÍVEL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM Expediente do dia 02 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000074-93.2002.805.0123 - INVENTARIO(2-1-) Apensos: 1774457-6/2007 Inventariante(s): Valdivino Antônio Ribeiro Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Fidelino Rodrigues de Souza Inventariado(s): Lidivina De Souza Ribeiro Despacho: Intime-se o douto advogado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos Certidão atualizada do CRI do imóvel rural, bem como apresente a partilha dos bens. Após, retornem conclusos para deliberação. Itanhém-BA, 2 de Maio de 2011.Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000059-27.2002.805.0123 - Procedimento Ordinário(2-1-) Autor(s): Valdivino Antônio Ribeiro Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa Reu(s): Cartório De Registro De Imóveis De Itanhém-Ba Despacho: Tendo em vista o contido às fls. 117, do inventário de n° 0000074-93.2002.805.0123, autorizando a baixa da hipoteca em 1° grau no imóvel rural denominado Boa Vista, certifique o cartório se existe custas pendentes, caso negativo, arquivem- se os presentes autos, dando -se baixa no SISTEMA SAIPRO. Itanhém -Ba, 2 de maio de 2011.Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 03 de maio de 2011 Fica o Senhor Advogado intimado do teor da Setença no processo abaixo relacionado 0000136-21.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito Autor(s): Deolizano Febronio Alves Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro Sentença: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por DEOLIZANO FEBRONIO ALVES nos autos de inventário nº 0000074-93.2002.8050.0123, alegando em síntese que: 1. Adquiriu, através de Escritura de Cessão de Herança (fls. 06/09), do Sr. VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO, uma área de 18ha, 93a, e 19ca e de MARINALVA DE SOUZA RIBEIRO, uma área de 5ha, 76a e 67ca, do imóvel Rural denominado Boa Vista, situado no afluente do Córrego da Revolta, Distrito de Batinga, Itanhém-BA. Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu advogado, concordado com o pedido às fls. 12. É, em síntese, o relatório. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 82 FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil, "como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791). b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública). In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo e herdeira da falecida LIDIVINA SOUZA RIBEIRO em favor de DEOLIZANO FEBRONIO ALVES. Desta forma, tendo sido realizada a cessão de herança nos termos da lei e não havendo discordância do espólio, a habilitação do(a) requerente nos autos de inventário é medida que se impõe. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo requerente na inicial a fim de HABILITA-LO nos autos de inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 06/07, devendo a partilha constar o nome do requerente nos termos da referida Escritura. P.R.I. Itanhém-BA, 03 de Maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000138-88.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito Autor(s): Joaquim Antônio Ribeiro, Dourivan Antonio Ribeiro, Dourivaldo Antonio Ribeiro Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro Sentença: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por JOAQUIM, DOURIVAN e DOURIVALDO ANTÔNIO RIBEIRO, nos autos de inventário nº 0000074-93.2002.8050.0123, alegando em síntese que: 1. Adquiriu, através de Escritura Pública de Cessão de Herança (fls. 05/08), do viúvo Sr. VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO, uma área de 52ha, 89a, e 45ca e dos herdeiros ADSON DE SOUSA, ADAGILSON DE SOUSA RIBEIRO, AILSON DE SOUSA RIBEIRO, MARINALVA DE SOUZA RIBEIRO e AILTON DE SOUSA RIBEIRO, uma área de 29ha, 38a e 55ca, do imóvel Rural denominado Boa Vista, situado no afluente do Córrego da Revolta, Distrito de Batinga, Itanhém-BA. Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu advogado, concordado com o pedido às fls. 12. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil, "como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791),. b) A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública). In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo e herdeiros da falecida LIDIVINA SOUZA RIBEIRO em favor de JOAQUIM, DOURIVAN e DOURIVALDO ANTÔNIO RIBEIRO. Desta forma, tendo sido realizada a cessão de herança nos termos da lei e não havendo discordância do espólio, a habilitação do(a)(s) requerente(s) nos autos de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 83 inventário é medida que se impõe. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo(s) requerente(s) na inicial a fim de HABILITA-LO(S) nos autos de inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 05/08, devendo a partilha constar o nome do(s) requerente(s) nos termos da referida Escritura. P.R.I. Itanhém-BA, 23 de Maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000135-36.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito Autor(s): Vanusa Rodrigues Dos Santos Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro Sentença: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos de inventário nº 0000074-93.2002.8050.0123, alegando em síntese que: 1. Adquiriu, através de Escritura Pública de Cessão de Herança (fls. 06/07), do viúvo Sr. VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO, uma área de 09ha, 68a, do imóvel Rural denominado Boa Vista, situado no afluente do Córrego da Revolta, Distrito de Batinga, Itanhém-BA. Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu advogado, concordado com o pedido às fls. 10. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil, "como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791),. b) A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública). In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo da falecida LIDIVINA SOUZA RIBEIRO em favor de VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS. Desta forma, tendo sido realizada a cessão de herança nos termos da lei e não havendo discordância do espólio, a habilitação da requerente nos autos de inventário é medida que se impõe. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo(s) requerente(s) na inicial a fim de HABILITA-LO(S) nos autos de inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 06/07, devendo a partilha constar o nome do(s) requerente(s) nos termos da referida Escritura. P.R.I. Itanhém-BA, 23 de Maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 84 0000134-51.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito Autor(s): Adson De Souza Ribeiro Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro Despacho: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por ADSON DE SOUZA RIBEIRO, nos autos de inventário nº 000007493.2002.8050.0123, alegando em síntese que: 1. Adquiriu, através de Escritura Pública de Cessão de Herança (fls. 06/08), do viúvo e herdeiros da falecida, os direitos hereditários de um imóvel residencial, situado na Rua Bela Vista, nº 435, bairro São João, Itanhém-BA. Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu advogado, concordado com o pedido às fls. 12. É, em síntese, o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão, a saber: a) Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil, "como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791),. b) A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública). In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo e herdeiros da falecida LIDIVINA SOUZA RIBEIRO em favor de ADSON DE SOUZA RIBEIRO. Desta forma, tendo sido realizada a cessão de herança nos termos da lei e não havendo discordância do espólio, a habilitação do(a) requerente nos autos de inventário é medida que se impõe. CONCLUSÃO Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo(s) requerente(s) na inicial a fim de HABILITA-LO(S) nos autos de inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 06/07, devendo a partilha constar o nome do(s) requerente(s) nos termos da referida Escritura. P.R.I. Itanhém-BA, 23 de Maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 09 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000008-45.2004.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 1150956-6/2006 Autor(s): Caixa Econômica Federal Advogado(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins Reu(s): Mercadinho E Panificadora Cleide Ltda Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar acerca da penhora. Itanhém- BA, 9 de maio de 2011.Ricardo Costa e Silva. Juiz Substituto Expediente do dia 10 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000006-22.1997.805.0123 - Embargos à Execução Embargante(s): Omar Martins Ribeiro, Drogaria E Farmacia Veramar TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 85 Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Embargado(s): Crf/Ba - Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Sentença: Vistos e Examinados. Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DROGARIA E FARMÁCIA VERAMAR, tendo como representante OMAR MARTINS RIBEIRO em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA. Após o transcurso regular do feito parte embargante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sendo que a mesma quedou-se silene, conforme certidão de fls.186. Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas de lei pelo embargante. P.R.I. Itanhém-BA, 10 de maio de 2011.Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000021-25.1996.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial Apensos: 1730884-1/2007 Credor(s): Crf/Ba - Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana Devedor(s): Drogaria E Farmacia Veramar Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior Representante Legal(s): Omar Martins Ribeiro Despacho: Tendo em vista a penhora de fls.13, emcaminhem- se os autos a parte exequente , conforme previsão legal(art.25, § único da Lei 6.830/ 80), para a manifestação acerca da mesma, no prazo de 10 (dez) dias . Itanhém-BA, 10 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Expediente do dia 13 de maio de 2011 Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado. 0000881-06.2008.805.0123 - COBRANCA Autor(s): Cooperativa De Credito Rural Do Vale Do Itanhem Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira Reu(s): Ilton Alves Dos Santos E Cia Ltda Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito. Intime para contrarazoar. Após, encaminha-se as E.T.J Itanhém-BA, 13 de Maio de 2011.Ricardo Costa e Silva Juiz Substituto Fica(m)o(a)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000267-06.2005.805.0123 - RESCISAO DE CONTRATO Apensos: 1037403-4/2006, 1707541-4/2007, 1707555-7/2007, 1707578-0/2007 Autor(s): Gedel Botelho Ferreira Advogado(s): Antônio Tavares Rogério Reu(s): Giemac Mineraçao Ltda Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2011, às 09hs30min.Intime, devendo as partes especificiarem as provas de arrolar testemunhas no prazo de 30 dias. It.13/05/2011.(as)Ricardo Costa e Silva-Juiz de Direito". Fica(m)o(a)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado: 0000892-64.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zelinda Paulo Xavier, Aurino Jose Xavier Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar Reu(s): Marizete Azevedo Costa Advogado(s): José Carlos Teixeira Pinto Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2011, ás 08hs30min., devendo as partes especificarem as provas e arrolar testemunhas no prazo de 30 dias. Intimem-se. It.13/05/2011.(as) Ricardo Costa e Silva-Juiz de Direito". TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 86 COMARCA DE ITAMBÉ EDITAIS EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Dr. Rodrigo Medeiros Sales, Juíza de Direito Substituto desta Comarca de Itambé, Estado da Bahia, na forma da Lei etc., que a vista do mesmo dos autos nº. 0000193-13.2009-805.0122, de Ação de Regulamentação de Visita, requerida por Maria Joana de Jesus, CITA ARIOSVALDO DOS SANTOS REGIS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que ofereça Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA (ARTIGO 285, CPC). E, pelo que mandou expedir o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itambé - BA, aos 23 dias do mês de Maio de 2011. Eu_______________________ Escrivã, conferi e subscrevo. Dr. Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito Substituto EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O Dr. Rodrigo Medeiros Sales, Juíza de Direito Substituto desta Comarca de Itambé, Estado da Bahia, na forma da Lei etc., que a vista do mesmo dos autos nº. 0000193-13.2009-805.0122, de Ação de Regulamentação de Visita, requerida por Maria Joana de Jesus, CITA ARIOSVALDO DOS SANTOS REGIS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que ofereça Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA (ARTIGO 285, CPC). E, pelo que mandou expedir o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itambé - BA, aos 23 dias do mês de Maio de 2011. Eu_______________________ Escrivã, conferi e subscrevo. Dr. Rodrigo Medeiros Sales Juiz de Direito Substituto COMARCA DE ITAJUÍPE VARA CÍVEL VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA JUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES Expediente do dia 17 de maio de 2011 0000104-09.2003.805.0119 - ALVARA JUDICIAL Apensos: 1745211-3/2007 Autor(s): Linderci Oliveira Nascimento Advogado(s): Alberto Barros da Silva, João Paulo Santana Silva Despacho: DESPACHO 1- Os argumentos do nobre causídico somente em reforçar a manutenção do despacho de fls. 57, vez que tratando-se de recebimento pecúlio de por morte dever ser preservados os direitos dos herdeiros que não se encontram presentes; 2-Assim cumpra-se a determinação, colacionando aos autos atos renunciativos ou novos mandatos. 3- Prazo 20 dias. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000411-16.2010.805.0119 - Mandado de Segurança Autor(s): José Reinaldo Ferreira Da Silva Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage Reu(s): Prefeito Municipal Da Comarca De Itajuipe - Dr. Marcos Barreto Dantas Advogado(s): Gilmeire Cunha Vinhas, Antonio Carlos Alves Macedo Despacho: DESPACHO 1- Forneça o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias dos documentos que instruem o presente mandado, nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09 sob pena de indeferimento. 2- Com a juntada, promova-se a notificação da autoridade coatora e procurador municipal para apresentar informações. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 87 0000228-89.2003.805.0119 - ARROLAMENTO Apensos: 1644075-3/2007 Arrolante(s): Gilda De Souza Santos Advogado(s): Roberto Soares Marinho Arrolado(s): Victoria Alves De Souza Despacho: DESPACHO Visando conferir prosseguimento ao feito defiro o pedido retro, devendo a requerente apresentar a certidão de testamento e requerer seu cumprimento na forma do art. 1.128 do CPC e sua nomeação como testamenteiro, correndo o feito em autos apartados. Prazo de 20 (vinte) dias. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000007-72.2004.805.0119 - Petição Autor(s): Clail Julieta Amambay De Oliveira Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha, Leonardo Hage Pólvora Reu(s): Município De Itajuípe´ Advogado(s): Alberto Ferreira Santos, Alvaro Luiz Ferreira Santos, Everton Macêdo Neto Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo. ATO ORDINATÓRIO: Dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem, em quinze dias, o que entenderem de direito. 0000014-89.1989.805.0119 - DECLARATORIA Autor(s): Valmir Rodrigues Da Costa E Outros Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha Reu(s): Espólio De João Rodrigues Da Silva E Outros Despacho: DESPACHO Intimem-se o requerente para conferirem prosseguimento no feito, requerendo o que entendam de direito. Prazo de 05 (cinco). Pena de extinção. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000269-17.2007.805.0119 - ALVARA JUDICIAL Autor(s): Elvira Maria Dos Santos Rocha Advogado(s): Elias Moreira Despacho: DESPACHO 1- Oficie-se a CAIXA para que informe saldo atual do FGTS em questão. 2- Em face da insistência de outros herdeiros e visando reguardar as suas cotas, por questão de direito e justiça, necessário ato renunciativo dos mesmos em favor do requerente ou o juntado de procuração no autos para a expedição do alvará. 3- Cumpra-se. Prazo 20 (vinte) dias. Após conclusos. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000227-31.2008.805.0119 - Mandado de Segurança Impetrante(s): Maria De Fatima Silva Vasconcelos Advogado(s): Derivaldo Martins Santos Impetrado(s): Mesa Diretora Da Camara Municipal De Itajuipe Sentença: Processo n. 0000227-31.2008.805.0119 MANDADO DE SEGURANÇA impetrante: MARIA DE FÁTIMA SILVA VASCONCELOS impetrado: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE MARIA DE FÁTIMA SILVA VASCONCELOS, já qualificada nos autos, por intermédio de causídico regularmente constituído, impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itajuípe, consoante razões expostas na inicial de fls. 02/04. Em síntese, alega a impetrante que foi classificada no Concurso Público deste município, estando habilitada para tomar posse através de ato da comissão de concurso de nº 03/2007. Por meio do ato de nº 15/2007 a Mesa da Câmara Municipal de Itajuípe habilitou a impetrante para posse no cargo de copeiro/servente e através da Portaria de nº 13/2007 convocou a impetrante para tomar posse do referido cargo. Entre os documentos solicitados pelo edital do concurso consta a declaração de vínculo empregatício, cumprida pela impetrante por meio de declaração prestada por seu ex-empregadora, a Sra. Regina Maria Barbosa Santana, conforme próprio relatório de averiguação da Câmara Municipal. Entretanto, o secretário da TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 88 Câmara Municipal de Itajuípe impugnou a posse da impetrante alegando que teve conhecimento por meio de vizinhos da Sra. Regina que a mesma nunca trabalhou como doméstica na casa da mesma e consequentemente impugnou a posse da impetrante. Com efeito, requereram, inclusive liminarmente, a concessão de writ determinando a posse da impetrante no referido cargo. Inicial instruída com os documentos de fls. 05/18. Liminar deferida às fls. 21/22. Em portaria de nº 03/2008 a Prefeitura Municipal convocou a impetrante para tomar posse. O Ministério Público em fls. 38/39 opinou pelo indeferimento da segurança pleiteada. É o relatório. Decido. A questão meritória não merece quaisquer outras considerações, além daquelas já lançadas por ocasião do deferimento da liminar, impondo-se, na verdade a sua confirmação, à vista da flagrante violação do direito líquido e certo da impetrante. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itajuípe que não promoveu a nomeação e posse da impetrante, aprovada dentro do número de vagas em concurso público municipal. É sabido que doutrina e jurisprudência compartilhavam do entendimento de que a aprovação em concurso público geraria mera expectativa de direito, competindo à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, nomear e empossar o candidato segundo seus critérios de oportunidade e conveniência. Entretanto, nova interpretação tem sido conferida pelas instâncias superiores a respeito da matéria, no sentido de se reconhecer o direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, ou na hipótese de não se obedecer a ordem de classificação. ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. (RMS nº 20718/SP, 6ª Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Medina. DJ 03/03/2008). In casu, a impetrante logrou êxito no concurso, sendo aprovada em primeiro lugar não sendo efetivada sua nomeação ao cargo oferecido, sem qualquer justificativa. Com efeito, a ilegalidade do ato da autoridade coatora é flagrante, violando direito líquido e certo, impondo-se o pronunciamento do judiciário. Concede-se mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º da Lei nº 12.016/09), e essas liquidez e certeza supõe uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa, o que ocorreu no caso dos autos. Consoante ensinamento de Castro Nunes "in" Do mandado de segurança, 3a. ed., nº 83, p. 166., o ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito. Neste sentido, é o posicionamento do STJ: MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0) RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES EMENTA Servidor público. Concurso para o cargo de fonoaudiológo da Universidade Federal da Paraíba. Edital com previsão de apenas uma vaga. Candidata aprovada em primeiro lugar. Direito líquido e certo à nomeação e à posse. 1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de acordo com o número de vagas. 2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber, direito à nomeação e à posse. Precedentes. 3. Segurança concedida. Em face das razões expendidas: a)torno definitiva a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o empossamento da impetrante no cargo de copeira. b)Condeno o impetrado ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). c)Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, § 1º). P.R.Intimem-se. Itajuípe, 16 de maio de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000001-76.1978.805.0119 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV) Autor(s): Nair De Goes Midlej Advogado(s): Rita Cássia Midlej TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 89 Reu(s): Edmundo José Midlej Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de prestação de contas proposta por NAIR DE GÓES MIDLEJ em face de EDMUNDO JOSÉ MIDLEJ, no decorrer do qual a autora pugnou pela desistência do processo (fl. 53). Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art. 267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000003-36.1984.805.0119 - ALVARA Apensos: 2209453-5/2008 Autor(s): Rita De Cassia Midlej Representante Do Autor(s): Nair Góes Midlej Advogado(s): Rita Cassia Midlej Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de alvará proposta por RITA DE CÁSSIA MIDLEJ por meio da representante NAIR GÓES MIDLEJ, no decorrer do qual o processo foi extinto nos termos do art. 267, III, do CPC. Motivo pelo qual a autora interpôs embargos de declaração e posteriormente veio a solicitar desistência dos embargos alegando omissão. Destarte, nos termos do art. 158 do CPC homologo o pedido de desistência dos embargos. Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir. Sem custas. Arquivem-se. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000107-66.2000.805.0119 - ARROLAMENTO Arrolante(s): Virginia Santos De Oliveira Advogado(s): Marcos Navarro Costa Arrolado(s): Cecilio Isidoro De Oliveira Sentença: Vistos etc. A parte requerente ingressou com o presente pedido de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecido. A ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2000. Nomeada inventariante a requerente (fls. 06), consta respectivo termo às fls. 07. A inventariante não apresentou as declarações. Em fl.10 deixou de ser intimada pois mudou-se de endereço sem prestar informações a este juízo. Em 01 de março de 2010 foi proferido um despacho determinando a intimação da inventariante para a apresentação das primeiras declarações, sem que, até o momento, a inventariante apresentasse as mesmas, obstando assim o prosseguimento do processo, permanecendo parado por todos esses anos, não por culpa do Judiciário, mas por inércia da própria parte interessada. Com efeito, vê-se dos autos que o magistrado que atuou no processo buscaram impulsioná-lo, esbarrando-se sempre na inércia da parte interessada, que não diligenciava realizar os atos que lhe competia. Ás fls. 13, a inventariante informou que tem interesse no feito, não obstante, novamente intimada para apresentar as primeiras declarações quedou-se inerte. Em que pese a jurisprudência ser dominante no sentido de que não cabe ao juiz extinguir o arrolamento, é se ver que, nos presentes autos, passados mais de 10 (dez) anos do ingresso da ação, ninguém manifestou interesse em dá prosseguimento ao feito. Posto isto, em que pese se tratar de arrolamento, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, arquivar. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000083-57.2008.805.0119 - Petição(--3) Autor(s): Marilene Gomes Dos Santos Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes Reu(s): Saae - Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado(s): Juliana de Milito e Sessa Decisão: 1- Recebo a apelação de fls. 70/75, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 90 2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (trinta) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 13 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000279-32.2005.805.0119 - Reintegração / Manutenção de Posse Autor(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Augusto Acioly da Cunha Barros Reu(s): Rosangela Souza Sessa Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 39, verso. 0000040-18.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Everaldo Velame Souza Advogado(s): Alex Lacerda Santos, Lélio Furtado Ferreira Júnior Reu(s): Omni S/A Credito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Eduardo Pena de Moura França, Eduardo Pena de Moura França Sentença: Vistos etc, Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais proposta por EVERALDO VELAME SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. No decorrer do processo e após a citação, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da transação realizada pelas partes (fls. 30/31). Destarte, HOMOLOGO por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, III, do CPC. Após arquivem-se. Sem custas. P. R. I. Itajuípe, 17 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000024-55.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1) Impetrante(s): Zoraia Abijaude Dos Santos Rocha Advogado(s): Carlos Rocha Impetrado(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): An 0000024-55.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1) Impetrante(s): Zoraia Abijaude Dos Santos Rocha Advogado(s): Carlos Rocha Impetrado(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas Despacho: Processo n.: 000024-55.1997.805.0119 Mandado de segurança ZORAIA ABIJAUDE DOS SANTOS ROCHA 1.Cuida-se de execução de vencimentos não pagos à impetrante, ora exequente, reintegrada ao cargo por decisão em sede de mandado de segurança. 2.A Juíza anterior proferiu decisão quanto ao seguimento da execução objeto de agravo interposto pela exequente que reconheceu a possibilidade de se valer do mandado de segurança para cobrar os vencimentos suprimidos desde a impetração. 3.Contudo o r. Decisum ressalvou o reconhecimento da prescrição referente aos valores não pleiteados nos cinco anos seguinte ao trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração da agravante, ora exequente, consoante art. 1º do Decreto n. 20910/32. 4.In casu, o trânsito em julgado do Acórdão que concedeu a segurança ocorreu em data de 29/04/1999 (fls. 66.), iniciandose, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 91 5.Ocorre que a exequente somente ingressou com a execução das referidas parcelas em 06/08/2004 (fls. 91), quando então as mesmas encontravam-se fulminadas pela prescrição que se consumou em 29/04/2004. 6.Com efeito, restando evidente a prescrição das prestações reclamadas, determino o arquivamento do feito. 7.P.R.I. Itajuípe, 18 de maio de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000041-91.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1) Impetrante(s): Cristina Rosa Das Neves Advogado(s): Carlos Rocha Impetrado(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas Despacho: Processo n.: 0000041-91.1997.805.0119 Mandado de segurança CRISTINA ROSA DAS NEVES 1.Cuida-se de execução de vencimentos não pagos à impetrante, ora exequente, reintegrada ao cargo por decisão em sede de mandado de segurança. 2.A Juíza anterior proferiu decisão quanto ao seguimento da execução objeto de agravo interposto pela exequente que reconheceu a possibilidade de se valer do mandado de segurança para cobrar os vencimentos suprimidos desde a impetração. 3.Contudo o r. Decisum ressalvou o reconhecimento da prescrição referente aos valores não pleiteados nos cinco anos seguinte ao trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração da agravante, ora exequente, consoante art. 1º do Decreto n. 20910/32. 4.In casu, o trânsito em julgado do Acórdão que concedeu a segurança ocorreu em data de 11/03/1999 (fls. 62), iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. 5.Ocorre que a exequente somente ingressou com a execução das referidas parcelas em 06/08/2004 (fls. 77), quando então as mesmas encontravam-se fulminadas pela prescrição que se consumou em 11/03/2004. 6.Com efeito, restando evidente a prescrição das prestações reclamadas, determino o arquivamento do feito. 7.P.R.I. Itajuípe, 18 de maio de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000056-60.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1) Impetrante(s): Telma Dos Santos Moraes Advogado(s): Carlos Rocha Impetrado(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas Despacho: R. H. Em face do não provimento do agravo de instrumento, detertino o arquivamento do feito com as anotações de estilo. Itajuípe 18/05/2011 Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000373-67.2011.805.0119 - Execução de Título Extrajudicial Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario Reu(s): Valdomiro Santana Moreira, Elizete Santana Moreira Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo. ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas referentes ao cumprimento de diligência a ser realizada (PENHORA/AVALIAÇÃO ref. ao 2º executado). Prazo de lei. 0000796-32.2008.805.0119 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas Executado(s): Judite Dos Reis Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 25, verso. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 92 Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000005-68.2005.805.0119 - Demarcação / Divisão Autor(s): Gilberto Salmeiro Dos Santos Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira Reu(s): Aldemir Cunha De Oliveira Advogado(s): Aldemir Cunha de Oliveira Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo. ATO ORDINATÓRIO: Apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 0000680-55.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): E. R. L. Representante Do Autor(s): L. B. R. Advogado(s): Alberto Barros da Silva, Osmundo Nogueira Gonzaga Reu(s): C. O. L. Decisão: Autos nº: 0000680-55.2010.805.0119 1-Defiro a gratuidade da justiça. 2-Fixo alimentos provisórios, a partir da citação, em 30% do salário mínimo (art. 4º da Lei 5.478/68), intime-se para pagamento, se for o caso. 3-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _30___/_06___/_11____, às 09:45__ horas. 4-Cite-se o réu, mediante registro postal com aviso de recebimento (art. 5º. §2º da Lei 5.478/68), intime-se o (os) autor (es), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º). 5-O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa, por advogado, importará em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Já a ausência do (s) autor (es), acarretará ao arquivamento (art. 7º). 6-Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e em não havendo acordo, passar-se-a à instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso), oitiva de testemunhas e produção de eventuais outras provas pertinentes (art. 9º). 7-Oficie-se a empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a título de alimentos provisórios; e para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do art. 5º da referida Lei, consignando que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador de prestar ao juízo as informações necessárias (art. 22 da Lei 5.478/68). 8-Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste. 9-Informe a conta da representante da parte autora e dê ciência ao Ministério Público. Int. Itajuípe, 18 de MAIO de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000214-27.2011.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): M. L. D. S. Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): E. C. D. S. Menor(s): K. C. D. S., K. C. D. S. Decisão: Autos nº: 00002142720118050119 1-Defiro a gratuidade da justiça. 2-Fixo alimentos provisórios, a partir da citação, em 35% do salário mínimo (art. 4º da Lei 5.478/68), intime-se para pagamento, se for o caso. 3-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _16___/_06___/_11____, às 09:00__ horas. 4-Cite-se o réu, mediante registro postal com aviso de recebimento (art. 5º. §2º da Lei 5.478/68), intime-se o (os) autor (es), a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas, 3 (três) no máximo, independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º). 5-O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa, por advogado, importará em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Já a ausência do (s) autor (es), acarretará ao arquivamento (art. 7º). 6-Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e em não havendo acordo, passar-se-a à instrução, com a colheita dos depoimentos pessoais das partes (pena de confesso), oitiva de testemunhas e produção de eventuais outras provas pertinentes (art. 9º). 7-Oficie-se a empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 93 título de alimentos provisórios; e para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do art. 5º da referida Lei, consignando que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador de prestar ao juízo as informações necessárias (art. 22 da Lei 5.478/68). 8-Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste. 9-Oficie-se a instituição bancária para abertura de conta em favor da representante da autora e dê ciência ao Ministério Público. Int. Itajuípe, 18 de MAIO de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000389-21.2011.805.0119 - Interdição Autor(s): M. M. D. S. Advogado(s): Alberto Barros da Silva Reu(s): M. S. D. S. Despacho: RH Processo nº: 0000389-21.2011.805.0119 1.Defiro a gratuidade. 2.Designo o próximo dia 16/06/2011, às 09:15 horas, para interrogatório do(a) interditando(a). 3.Cite-se, consignando no mandado que no prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido. 4.Certifique o Cartório Crime o que houver a respeito do(a) requerente. 5.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe sobre a existência de bens em nome do interditando (a). 6.Intime-se o Ministério Público. Itajuípe, 18 de maio de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000055-84.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Rosana Matos Dos Santos Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos Sentença: SENTENÇA Rosana Matos dos Santos, qualificada às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/04. No mérito, em síntese, alega que o nome do seu genitor foi erroneamente redigido ("José Raimundo Francisco do Santos", ao invés de "José Raimundo Francisco de Jesus"), como também o nome de sua avó paterna ("Flozina Maria de Jesus" ao invés de "Euflorzina Maria de Jesus"). E que, consequentemente seu nome reproduziu os mesmos erros ("Rosana Matos dos Santos, ao invés de "Rosana Matos de Jesus). Pedido instruído com os documentos de fls. 05/08. Gratuidade judiciária concedida às fls. 09. O MP opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 14). É o relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr Amaral Santos nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador (como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo. Com efeito, consta do registro civil de nascimento da requerente o nome de seu genitor erroneamente grafado como José Raimundo Francisco do Santos quando o correto é JOSÉ RAIMUNDO FRANCISCO DE JESUS e também grafado equivocadamente o nome de sua avó paterna na sua certidão de nascimento, como sendo Flozina Maria de Jesus ao invés EUFLORZINA MARIA DE JESUS. Equívocos estes evidentes em face das provas carreadas nestes autos. Pretende, ainda, o requerente a inclusão do patronímico de seu genitor ao seu nome. Verifica-se, in casu, que a requerente possui documentos pessoais com o nome ROSANA MATOS DOS SANTOS. Muito embora procedente a retificação do nome de seu genitor e avô paterno, não justifica a alteração do nome da requerente quando não evidenciado qualquer erro ou omissão no seu nome a serem sanados. De fato, foi o próprio pai quem promoveu o registro, razão pela qual, não há que se proceder a mudança de seu nome (requerente) por outro que o mesmo não é conhecido. Ademais, o nome ora utilizado durante anos já incorporou à sua personalidade e qualquer modificação irá causar transtornos de toda monta pois constitui atributo de sua personalidade conforme o previsto no art. 16 do CCB. Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Outra: "Atributos da personalidade. São elementos de individuação das pessoas, sujeitos de direito. É forma de distinção do que atua no mundo jurídico como sujeito de direito, caracterizando sua condição de indivíduo. São cinco os atributos da personalidade: capacidade, status (individual, familiar e social), fama, nome e domicílio". (In, Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed. rev. e ampl., Ed. RT, 2003, p. 157). É certo que o registro público não se reveste do atributo da imutabilidade. Porém, a fé pública que dele emana - imprescin- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 94 dível à segurança jurídica - confere-lhe presunção de veracidade, que não pode ser preterida por mera vontade desprovida de fundamento jurídico. Impende registrar que a pretensão da requerente configura verdadeira alteração do nome e não mera retificação, circunstância que ensejaria a juntada de várias certidões negativas a exemplo da Justiça Federal e Estadual, antecedentes criminais, cartório de protesto, receita federal, Execução criminal a fim de preservar eventuais direitos de terceiros e resguardar os princípios da segurança jurídica e autenticidade que decorrem dos registros públicos, sob pena de se instaurar a instabilidade registral. Assim sendo, a alteração do registro do nome da requerente como pretendido causará prejuízos, pois a mesma sempre foi conhecida na família e meio social como ROSANA MATOS DOS SANTOS, sendo esta a sua identidade e personalidade. ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja procedida a retificação no assento de nascimento da requerente passando a constar o nome de seu genitor como JOSÉ RAIMUNDO FRANCISCO DE JESUS e o nome de sua avó paterna como sendo EUFLORZINA MARIA DE JESUS. Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC. Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento. P. R. I. e Cumpra-se. Itajuípe, 18 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000288-81.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edenildo França Santos Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos Sentença: SENTENÇA Edenildo França Santos, qualificado às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO REGISTRO, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02. No mérito, em síntese, alega que a data de seu nascimento encontra-se equivocadamente aposta no assento de casamento (vinte e oito de outubro de 1975, ao invés de vinte e oito de AGOSTO de 1975), razão pela qual pleiteia a devida reparação. Assistência judiciária gratuita concedida (fl. 10). Pedido instruído com os documentos de fls. 05/09. O MP pugnou pela procedência do pedido (fls. 13). É o relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr Amaral Santos "nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador (como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo". No caso em tela, A imprecisão registral mostra-se evidente na medida em que a certidão de inteiro teor de nascimento, título eleitoral e o cartão de CPF do requerente indicam o seu advento em 28/08/1975 (fls. 07/09). ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, da Lei de Registros Públicos, e extingo o processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, I do CPC, a fim de que, no assento de casamento lançado no Livro B-002, às fls. 135, termo n° 432, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itajuípe, seja procedida a retificação da data de nascimento de Edenildo França Santos como 28 de agosto de 1975. Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento. Sem custas. P. R. I. e Cumpra-se. Itajuípe, 18 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000141-55.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Maria Das Graças Santos Costa Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga Sentença: SENTENÇA Maria das Graças Santos Costa, qualificada às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/04. No mérito, em síntese, alega que sua segunda via do documento o local de advento encontra-se equivocadamente aposto em sede de respectivo assento de nascimento ("Itapitanga-BA", ao invés de "Itajuípe-BA"), razão pela qual requer a devida reparação. Pedido instruído com os documentos de fls. 05/10. Gratuidade judiciária concedida às fls. 11. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 95 O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 13). É o relatório. DECIDO. Verifica-se através da farta prova documental coligida às fls. 06/10 que o local de nascimento da requerente fora neste município, e não no município de Itapitanga-BA. O equívoco apontado na inicial, portanto, mostra-se evidente. POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de nascimento de Maria das Graças Santos Costa lançado no Livro A-12, às fls. 260, sob o nº 1.038 do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Itajuípe, passando a constar o local de nascimento do requerente como sendo ITAJUÍPEBAHIA, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento. P. R. I. e Cumpra-se. Itajuípe, 18 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000105-13.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marcione Ferreira De Jesus Advogado(s): Alberto Barros da Silva Sentença: SENTENÇA Marcione Ferreira de Jesus, qualificado às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02. No mérito, em síntese, alega que o requerente é do sexo masculino, no entanto, na Certidão de Inteiro Teor esta grafado erroneamente que o requerente é do sexo masculino Pedido instruído com os documentos de fls. 03/07. Gratuidade judiciária concedida às fls. 08. O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 12). É o relatório. DECIDO. Verifica-se através da prova documental coligida que o sexo do requerente fora posto equivocadamente, como comprova o atestado médico de fl. 05. POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de nascimento de Marcione Ferreira de Jesus no Livro A-30, às fls. 290-v, sob o nº 27.985 do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da comarca de Buerarema, passando a constar o sexo do requerente como sendo MASCULINO, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento. P. R. I. e Cumpra-se. Itajuípe, 18 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000054-02.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Edvaldo Santos De Jesus Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga Sentença: SENTENÇA Edvaldo Santos de Jesus, qualificado às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/04. No mérito, em síntese, alega que sua segunda via do documento o local de advento encontra-se equivocadamente redigido no respectivo assento de nascimento ("IQUARA-BA", ao invés de "AIQUARA-BA"), razão pela qual requer a devida reparação. Pedido instruído com os documentos de fls. 05/10. Gratuidade judiciária concedida às fls. 11. O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 14). É o relatório. DECIDO. Verifica-se através da farta prova documental coligida às fls. 06/10 que o local de nascimento do requerente fora equivocadamente redigido, tendo em vista ainda que não exite nenhum município no Estado da Bahia com o nome de Iquara. POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de nascimento de Edvaldo Santos de Jesus lançado no Livro A-13, às fls. 86, sob o nº 14.344 do Cartório do Registro Civil do 2º Ofício das Pessoas Naturais da comarca sede de Itabuna, passando a constar o local de nascimento do requerente como sendo AIQUARA- BAHIA, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. . Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 96 Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento. P. R. I. e Cumpra-se. Itajuípe, 18 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000139-56.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Romilson José Sertão Freitas Advogado(s): Alberto Barros da Silva, Osmundo Nogueira Gonzaga Despacho: Verifico que a hipótese dos autos não sendo de mera retificação, mas na verdade de alteração do pré-nome do requerente. Muito embora seja conhecido como "Romilson", o requerente providenciou vários docuemtos com o nme de Ramilson. Assim, para se proceder a alteração e não a retificação deverá o mesmo juntar, no prazo de 30 dias os seguintes documentos relativos ao nome de RAMILSON:1. Certidão da Justiça Federal; 2. Certidão do Tribunal Regional Eleitoral; 3; Certidão Distribuidor civil e crime desta Comarca; 4. Cartório de Protesto; 5. Antecedentes Criminais SSP; 6. Receita Federal. Intime-se. Itajuaípe, 18 de maio de 2011. (a) Frederico Augusto de Oliveira. Juiz de Direito. 0000274-97.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Adriana De Jesus Dos Santos Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos Despacho: R. H. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita; 2. Proceda-se a conferência das cópias com os originais. 3. Junte o requerente atestado médico; 4. Após, vistas ao MP. 0000384-96.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Marinalva Rodrigues Mereles Macedo Advogado(s): Elias Moreira Despacho: 1.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 2. Apresente a parte interessada os documentos originais em cartório para conferência (CPC -art. 365, III). 3. Atendidas as determinações retro, abra-se vistas ao Ministério Público. 0000575-78.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): M. S. D. J. B., H. S. D. J. B. Representante Do Autor(s): E. M. D. S. Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): M. D. J. B. Despacho: R. H. 1. Promova a juntada de cópia da emenda da inicial para contrafé. 2. Após, cite-se o requerido. 0000338-10.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Edmar Salvador Loureiro Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho Reu(s): Domilson Francisco De Almeida Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 22, verso. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000475-60.2009.805.0119 - Petição Autor(s): Julio Rodrigues De Oliveira Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba Advogado(s): Milena Gila Fontes Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. "Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias..." 0000453-02.2009.805.0119 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Itajuipe TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 97 Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas Executado(s): Paulo Martinho Apolinario Da Silva Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 26, verso. 0000374-52.2011.805.0119 - Embargos à Execução Apensos: 1630148-5/2007 Embargante(s): Cambuci S/A Advogado(s): Larissa Carneiro Santos Embargado(s): Instituto Nacional De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - Inmetro Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. Vista ao Embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos. Prazo de lei. 0000315-74.2005.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS) Autor(s): Edneusa Silva Da Cruz Advogado(s): Carlos Costa, Edson Caetano de Iglessias, Luilson Gomes Pinho Reu(s): Banco Bradesco De Itajuipe Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho Sentença: Vistos etc, EDNEUSA SILVA DA CRUZ, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra o BANCO BRADESCO alegando que teve deflagrado contra si uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO quando se encontrava adimplente com o seu financiamento. Relata que a conduta ilícita do banco ocasionou-lhe a sensação de ser humilhada, de mau pagadora, violando sua imagem e seu nome, pois é pessoa conhecida na cidade como sendo pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações e que seu marido trabalha no fórum onde se ajuizou a ação de busca e apreensão gerando dano a sua imagem. Aduz, que decorridos seis meses da concessão da liminar de busca e apreensão, o banco-réu pediu desistência da busca e apreensão. Deu a causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos (fls. 09/13) Citado, o banco apresentou contestação e documentos (fls. 17/32) alegando, em suma, que o contrato de financiamento não se encontrava quitado; que a autora permanece devedora das parcelas relacionadas na ação de busca e apreensão; que não praticou qualquer ilícito, inexistindo dano a reparar. Impugnação a contestação (fls. 36/37). Designada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (fls. 48). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. Preambularmente, retifico de ofício o valor dado à causa em face da disparidade do valor atribuído em relação à pretensão econômica buscada em juízo. É que se cuidando de ação de indenização por danos morais, a jurisprudência tem admitido a indicação de valor da causa simbólico, já que o valor do dano moral é estimativo, sendo sua fixação deixada ao prudente arbítrio do juiz da causa. Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)". "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I - Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II - Recurso especial não conhecido". (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001). No caso dos autos foi dado à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ora, esse valor é extremamente excessivo e fora da realidade das condenações impostas pelos tribunais em casos similares, pelo que, reduzo do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No mérito, tenho que pretensão autoral não merece acolhida. Trata-se de pedido de indenização formulado pela autora em face do banco réu sob o fundamento de que o contrato de financiamento firmado encontrava-se quitado quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão. Analisando, detidamente, os autos tenho que a autora não desincumbiu-se do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos de seu direito (CPC - art. 333, I), qual seja, a comprovação acerca da quitação do contrato de financiamento e os danos sofridos. Não há nos autos quaisquer elementos a demonstrar o adimplemento da obrigação. E apesar da relação entre as partes ser de natureza consumerista não se justifica a inversão do ônus da prova (CDC - art. 6º, VIII), uma vez que não se encontram presentes seus requisitos mínimos. Ora, a inversão do ônus da prova não é automática ou de aplicação absoluta. Os critérios foram estabelecidos pelo legislador e amadurecidos pela jurisprudência. Logo, somente é possível aventar pela aplicação dessa regra processual, quando, pelos elementos constantes no processo, haja verossimilhança do direito alegado ou sua hipossuficiência, o que não se revelou o caso. Com efeito, não restou demonstrado o agir ilícito por parte do réu, requisito necessário para a configuração da responsabi- TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 98 lidade civil, pois como se vê não houve demonstração do cumprimento da obrigação pela autora. Certo, portanto, que a conduta do banco constituiu exercício regular de um direito, porquanto se limitou a usar de um instrumento legal para a garantia de seu direito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARALELAMENTE À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. Não se verifica qualquer ilicitude da ré ou dano moral sofrido pela autora pelo ajuizamento da ação de busca e apreensão pela instituição financeira paralelamente à ação de revisão de contrato. Exercício do direito de ação sem abusividade. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036570695, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10.11.2010) Impende registrar, outrossim, que apesar do ajuizamento da busca e apreensão não houve o cumprimento da medida restritiva, com a apreensão do bem. Tampouco se vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral decorrente do episódio, vez que o ingresso da ação em nada alterou a circunstância fática. Assim, não foi comprovado que a autora sofreu abalo moral ou que o ajuizamento da busca e apreensão causou-lhe constrangimento, consoante noticiado na exordial. Deveras, os fatos alegados e não provados não são suficientes para caracterizar dano à personalidade. Portanto, não restou configurado dano concreto ou prova indiciária mínima de que a requerente tenha sofrido humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 20, § 4º do CPC. Itajuípe, 20 de maio de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000134-78.2002.805.0119 - REPARACAO DE DANOS Autor(s): Marcos Vinicios Oliveira De Souza Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins Reu(s): Banco Do Brasil S/A. Advogado(s): Vinicius Misael Portela Sentença: Vistos etc, MARCOS VINÍCIOS OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CANCELAMENTO DE DUPLICATAS contra o BANCO DO BRASIL S/A. Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Alega que jamais realizou transação de empréstimo/financiamento agrícola/rural, comercial, industrial e custeiro com o banco réu, em data de 28/02/2001, no valor de R$ 4.995,65. Posteriormente, recebeu comunicado da JR COBRANÇAS LTDA referente ao débito supra e, em data de 05/03/2002, recebeu comunicado do SERASA informando-lhe que estaria sendo incluído no cadastro de restrição de crédito. Esclarece que foi surpreendido com sucessivas negativas a crédito no comércio e que não tem nenhuma pendência financeira a ensejar restrição de crédito. Trouxe a colação inúmeros conceitos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do dano moral. Ao final, pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a retirada do nome dos cadastros de restrição e o cancelamento das duplicatas que teriam sido apresentadas ao SERASA pelo bancoréu. Juntou documentos (fls. 19/21). Citado, o banco-réu ofereceu contestação suscitando, preliminarmente, a litigância de má-fé e a carência de ação. No mérito, diz que o autor pretende atribuir ao banco a responsabilidade por sua ingerência financeira; que o requerente não possui qualquer restrição em seu crédito; que o autor busca enriquecimento sem causa; que não houve prova de dano seja de ordem material ou moral. Rebate o pleito de reparabilidade por dano moral, bem como a quantia requerida. Pugna pela improcedência dos pedidos. (juntou documentos fls. 40/47 e 67/102). Impugnação a contestação (fls. 54/58). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC. Preambularmente, retifico de ofício o valor dado à causa em face da disparidade do valor atribuído em relação à pretensão econômica buscada em juízo. É que se cuidando de ação de indenização por danos morais, a jurisprudência tem admitido a indicação de valor da causa simbólico, já que o valor do dano moral é estimativo, sendo sua fixação deixada ao prudente arbítrio do juiz da causa. Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados: "PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)". "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. I - Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade. II - Recurso especial não conhecido". (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU 28.05.2001). No caso dos autos foi dado à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ora, esse valor é extremamente excessivo e fora da realidade das condenações impostas pelos tribunais em casos similares, pelo que, reduzo do valor da causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 99 No tocante a preliminar de carência de ação, a mesma será apreciada com o mérito, pois com este se confunde. No mérito, observo que o autor ingressou com ação de reparação de danos afirmando que, apesar de não ter realizado qualquer contrato de empréstimo/financiamento com o banco-réu, recebeu cobranças e comunicado de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, gerando abalos de ordem moral. Contudo, apesar de restar inconteste nos autos os comunicados de cobrança e de inclusão nos cadastros de restrição, estes fatos, por si só, não tem o condão de ensejar reparação por danos morais, pois se tratam de meros inconvenientes experimentados pela parte. De fato, da análise da documentação acostada verifica-se que as indigitadas comunicações não originaram qualquer negativação do nome do autor ônus que lhe competia demonstrar, ex vi, art. 333, I do CPC. Neste sentido (grifei): AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CANCELAMENTO. POSTERIOR ENVIO DE FATURAS COM LANÇAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE. I - LEGITIMIDADE DO RECORRENTE PERUZZO SUPERMERCADOS: Respondem solidariamente pela reparação tanto a empresa comerciante, que realiza a venda servindo-se da financeira que age em seu favor, como esta última, ambas responsáveis pela cobrança indevida e cancelamento do cartão, mormente quando o nome do recorrente está estampado nas faturas emitidas. II - MÉRITO: Conforme se depreende dos autos, o autor efetuou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito, referente ao saldo devedor. A despeito disto, além de receber faturas em que lançado valor a título de manutenção de conta (do cartão que havia cancelado) recebeu comunicação (fls. 26/101) de que seu nome seria inscrito no SPC/SERASA pela inadimplência desta conta. Contudo, não há provas de que foram efetivados tais registros negativos. Além disso, também não há nos autos nenhum indício de que a requerente tivesse informado à credora a cobrança indevida. Conclui-se que o autor não teve nenhum contratempo maior do que receber correspondência informando que seria devedor, situação que representa mero dissabor, não se revestindo de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento de dano moral indenizável. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Recurso Cível Nº 71002442796, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 11/03/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º, DO ART. 523 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA DE VALORES - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME - MEROS DISSABORES - DANOS MORAIS INEXISTENTES. Se a parte não requer expressamente, nas razões ou contrarrazões do recurso, que seu agravo retido seja apreciado em preliminar pela instância revisora, dele não se conhece. A mera cobrança de débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, não caracteriza dano moral, constituindo mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar dano extrapatrimonial. V.v. A empresa de telefonia deve adotar as providências necessárias para verificar os dados fornecidos por terceira pessoa, agindo com negligência quando não examina com o devido cuidado os documentos apresentados, sem conferir sua autenticidade, configurando serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 8.078/90. O valor da indenização deve atender os critérios de equidade e razoabilidade, devendo ser fixado no caso concreto, diante das circunstâncias do caso narrado. TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.08.254934-3/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): JOSE TEIXEIRA DE MORAES - APELADO(A)(S): EMBRATEL EMPPESA BRASILEIRA TELECOMUNICACOES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CADASTRO NEGATIVO. O dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, hipótese inocorrente no caso concreto, pois a autora não comprovou que foi cadastrada em órgão de inadimplentes, presumindo-se que inexistiu inscrição negativa, em face do pagamento do débito de empréstimo antes do término do prazo de 10 (dez) dias previsto na comunicação prévia (ar. 43, § 2º do CDC) . Meros dissabores experimentados pela autora ante as cobranças feitas pelo banco e avisos de cadastros perante o SERASA, por si só, não geram reparação a título de danos morais. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014477921, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 10/05/2006) Com efeito, o demandante não se desvencilhou da prova de que realmente sofrera qualquer dano, visto que, não houve negativação de seu nome, senão e apenas, meras cobrança geradoras de aborrecimentos, não havendo, portanto, que se falar em conduta ilícita praticada pelo réu e, consequentemente, em dever de indenizar. Neste contexto, improcede o pedido de indenização por dano moral, pois não há evidência de situação vexatória e que potencialmente possa ter ensejado ao autor desrespeito absoluto à sua condição de cidadão. A verdade é que todos nós estamos sujeitos a eventuais incorreções ou erros na conturbada vida em sociedade e não se pode, pena de se inviabilizar o convívio social, judicializar-se todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido. A propósito, trago a colação a seguinte a lição de Carlos Dias Motta a respeito do dano moral: "Infelizmente, não obstante, o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade. Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras aventuras jurídicas e vítimas profissionais de danos morais, que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 100 razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente merecem seus benefícios. ..." (Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n. 760, p. 92, fev. 1999). Assim, não se vislumbra na espécie qualquer negativação ou violação a dignidade do autor ou a sua auto estima passível de reparação a título de dano moral, motivo pelo qual tenho como prejudicado os demais pleitos autorais de retirada do nome dos órgãos de restrição ao crédito e de cancelamento de duplicatas. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 20, § 4º do CPC. Condeno, ainda, o autor na litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário ao noticiar na inicial a consumação de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando na verdade havia apenas a ameaça de inclusão. Em casos tais, o infrator, ora autor, haverá de ser condenado ao pagamento de multa não superior a 1% do valor da causa, observando a retificação supra deste promovida ex officio (CPC - art. 17, II e IV). Itajuípe, 19 de maio de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000013-84.2001.805.0119 - Petição(--7) Autor(s): Jose Noelio Santana De Oliveira Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins, José Humberto Ramos Martins Reu(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas Decisão: DECISÃO 1- Recebo a apelação de fls. 187/203, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2- Abra-se vista, pelo prazo de 30 (trinta) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 19 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000176-15.2011.805.0119 - Petição Autor(s): Agnaldo Alves Matos Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): Banco Do Brasil... Decisão: DECISÃO 1- Recebo a apelação de fls. 23/29, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 19 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000694-44.2007.805.0119 - Embargos à Execução Embargante(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Alberto Ferreira Santos, Alvaro Luiz Ferreira Santos, Everton Macêdo Neto Embargado(s): Papelaria E Magazine Florenca Ltda Advogado(s): João Paulo Santana Silva Decisão: DECISÃO 1- Recebo a apelação de fls. 35/85 interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2- Abra-se vista, pelo prazo de 30 (trinta) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 19 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000133-15.2010.805.0119 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 101 Autor(s): Polyana Silva Dos Santos Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira Reu(s): Instituto Nacional Deseguro Social - Inss Advogado(s): Ana Maria Carvalho Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/ 2009, de 02/10/2009. Vista à parte autora para falar sobre o teor da petição e documento de fls. 153/154. 0000411-79.2011.805.0119 - Busca e Apreensão Autor(s): W. S. S. Advogado(s): João Paulo Santana Silva Reu(s): G. D. H. S., L. M. S. D. H. Em Favor De(s): K. M. S. S. Decisão: Vistos etc, WERLEY SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR em face de GRAZIELE DA HORA SANTOS, menor púbere, filha de Arnaldo Alves dos Santos e Lúcia Mara Santos da Hora alegando, em síntese, que tiveram um filho Kayan Marley Silva Santos advindo da união estável entre eles por 2 anos. Esclarece que estão separados desde 06/05/2011, quando a requerida abandonou o lar levando consigo o filho do casal; que a requerida se relacionava com usuários de drogas e prostituas, frequentando lugares e ambientes inapropriados para uma criança de cinco meses que ainda amamenta; que a avó materna mantém um relacionamento amoroso com indivíduo ligado ao tráfico de drogas. Colacionou certidão de nascimento e contracheque. Ao final, pugnou pela busca e apreensão do menor especificando o posterior ajuizamento da guarda definitiva como ação principal. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Designada audiência de justificação com oitiva de uma testemunha. É o breve relato. Decido. Cuida-se de ação cautelar preparatória de busca e apreensão de menor. Alega o requerente que conviveu por dois anos com a requerida sendo que desta união adveio o menor Kayan Marley. Revela que a requerida abandonou o lar levando consigo o menor que não se encontra em um ambiente salutar. In casu, as alegações iniciais não vieram revestidas de provas necessárias para corroborá-las, inexistindo nos autos quaisquer elementos a comprovar a verossimilhança do quanto exposto, motivo pelo qual designei a audiência de justificação. É certo que a busca e apreensão é medida extremamente drástica sendo necessário o seu deferimento quando evidente a situação de risco. Ocorre que, in casu, não restou comprovado comportamento inadequado da genitora, não restando demonstrado, outrossim, que o menor encontra-se em situação de risco. Ouvida uma testemunha apenas, não trouxe aos autos elementos que ensejassem a alteração da guarda da criança e que permitissem avaliar que esta estaria em melhores condições com o genitor, ora requerente. Não há sequer um relatório do Conselho Tutelar atestando os fatos narrados. Portanto, em face da ausência de provas quanto ao risco de manutenção do menor sob a tutela da genitora, impõe-se o indeferimento do pedido. Nesta esteira: Número: 7003773511 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos Comarca de Origem: Comarca de Sapiranga Ementa: FAMÍLIA. GUARDA. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES REQUERIDA PELO PAI. GUARDA DE FILHA MENOR PROVISORIAMENTE DEFERIDA À GENITORA. INICIAL EMENDADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NÃO JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RISCO NA MANUTENÇÃO DA INFANTE SOB A TUTELA DA MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO, POR ORA, MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037735115, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 16/09/2010) Número: 70035223999 Inteiro Teor: doc htmlTribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: AgravoÓrgão Julgador: Oitava Câmara CívelDecisão: AcórdãoRelator: Rui PortanovaComarca de Origem: Tapes Ementa: AGRAVO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA E BUSCA E APREENSÃO DA FILHA. NÃO CABIMENTO. Em que pese as alegações da inicial e as declarações de testemunhas acostadas pelo autor, não há nos autos provas contundentes dos alegados maus tratos e falta de cuidados com o bem estar da menor e ensejar a drástica medida de busca e apreensão. Visando proteger a criança dos dissabores de uma alteração de guarda, à míngua de elementos mínimos que autorizem a medida, correto o indeferimento da busca e apreensão e da guarda provisória pretendida pelo autor, ao menos neste momento processual. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70035223999, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/04/2010) Número: 70035060094 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de Instrumento Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: AcórdãoRelator: Luiz Ari Azambuja Ramos Comarca de Origem: São Sepé Ementa: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA DEFERIDA EM FAVOR DA MÃE. RECURSO DO GENITOR BUSCANDO REVERTER A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO PAI, BEM ASSIM DA MÁ-FÉ DA GENITORA, QUE TERIA REQUERIDO A MEDIDA PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE ALIMENTOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035060094, Oitava Câmara TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 102 Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 22/04/2010) ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar requerida. Intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, visto que os autos dão conta que a requerida mudou-se para São Paulo. Itajuípe, 23 de maio de 2011. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito 0000073-18.2005.805.0119 - Petição(--13) Autor(s): Maria Da Luz Lima De Brito Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva Reu(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Alberto Ferreira Santos, Alvaro Luiz Ferreira Santos, Luiz Fernando Maron Guarnieri Decisão: DECISÃO 1- Recebo a apelação de fls. 35/85, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 19 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000142-60.1999.805.0119 - EMBARGOS A EXECUCAO Embargante(s): Jonilson Luz De Souza, Joao Augusto De Souza Filho, Iracema Luz De Souza Advogado(s): Natália Cerqueira Rochedo Embargado(s): Bb- Financeira S.A, Crédito, Financiamento E Investimento Advogado(s): Antonio Lisboa Lima de Carvalho, Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço Decisão: DECISÃO 1- Recebo a apelação de fls. 135/141, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo; 2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões; 3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de praxe; 4- Intime-se. Itajuípe, 19 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000826-67.2008.805.0119 - Execução Fiscal Exequente(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas, Antonio Carlos Alves Macedo Executado(s): José Almir Santos Da Silva Despacho: DESPACHO Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias para informar se houve cumprimento do acordo de fls. 15/16. Intime-se. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000375-37.2011.805.0119 - Embargos à Execução Apensos: 1652150-4/2007 Embargante(s): Cleonice Teixeira Da Silva Advogado(s): Alberto Barros da Silva Embargado(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Sentença: D E C I S Ã O Conforme se depreende dos autos, a execução teve início em longínqua data de 28/10/1998, ocorrendo a citação em data de 23/11/1999, não havendo bens a penhorar. Procedida a penhora parcial de R$ 19,39 (dezenove reais e trinta e nove centavos) via on line em data de 25/09/2010, sendo que em 27/04/2011, a executada, ora embargante, apresentou embargos. É o breve relato. Decido. O feito comporta rejeição liminar dos embargos, na forma do art. 739 do CPC, posto que intempestivos. Embora a nova regra processual dispense a garantia da execução para oposição de embargos (CPC - art. 736), tem-se que o oferecimento dos embargos deve observar a data da juntada da citação, confira-se: TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 103 "Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação". In casu, é flagrante a intempestividade, posto que a embargante fora citada em 23/11/1999 e, somente agora é que apesentou embargos. Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 738 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. Não observado pelo embargante o prazo previsto no art. 738 do CPC, os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, na forma do art. 739, I, do CPC. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034996637, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/09/2010)" Ainda que se alegue que à época da citação a norma anterior estabelecia que: os embargos serão oferecidos no prazo de dez dias contados da penhora, ainda assim, não afastaria o indeferimento liminar vez que a execução não se encontrava garantida. ANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, nos termos do art. 739, I do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas. P.R.Intime-se. Itajuípe, 23 de maio de 201. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito 0000106-52.1998.805.0119 - EXECUÇÃO Credor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva, Rafael Brigilia Devedor(s): Cleonice Teixeira Da Silva Advogado(s): Alberto Barros da Silva Despacho: 1. Conforme consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD e diante da ausência de informações das executadas não restou localkizado bens passíveis de penhora; 2. ao exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. Prazo de dez dias. 0000204-80.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Autor(s): Antonio Conceiçao Amaro Advogado(s): Alberto Barros da Silva, José Antonio Pinto dos Santos Sentença: SENTENÇA Antônio Conceição Amaro, já qualificado, por intermédio de causídico regularmente constituído, requereu a retificação do seu assento de nascimento, em procedimento inominado de jurisdição voluntária, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/04. No mérito, em síntese, alega a requerente que o seu nome encontra-se equivocadamente trocado em sede de respectivo assento de nascimento ("Antônio Amaro Conceição", ao invés de "Antônio Conceição Amaro"), razão pela qual requer a devida reparação. Pedido instruído com os documentos de fls. 05/08. O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 12). É o relatório. DECIDO. Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr Amaral Santos "nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador (como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo". No caso em tela, as provas documentais acostadas pelo requerente são suficientes a corroborar o seu pleito.Verifica-se através de prova documental coligida às fls. 06/08 e 10 que o nome do requerente encontra-se equivocadamente trocado. ("Antônio Amaro Conceição", ao invés de "Antônio Conceição Amaro"), se O equívoco apontado na inicial, portanto, mostra-se evidente Assim sendo, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Itajuípe-BA, Distrito de Bandeira do Almada, a fim de que, no assento de nascimento lavrado sob o termo nº 6.963, às fls. 281-v, do livro oito, seja procedida a retificação do nome do registrado, a saber, ANTÔNIO CONCEIÇÃO AMARO. Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento. P. R. I. Cumpra-se. Sem custas. Itajuípe, 18 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000312-46.2010.805.0119 - Petição Autor(s): Edith Lima Silva Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos Reu(s): Gildasio Lima Silva TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 104 Advogado(s): Carlos Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE Processo nº - Autos nº 0000312-46.2010.805.0119 SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar proposta pela parte autora em face de GILDÁSIO LIMA SILVA. No decorrer do processo e após a citação, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da transação realizada pelas partes. Acordo cumprido conforme fl. 44. Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Após, arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000041-81.2003.805.0119 - Petição Autor(s): Maria Da Conceição S. Santos Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza Reu(s): Município De Itajuípe´ Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas Sentença: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE Processo nº - Autos nº 0000041-81.2003.805.0119 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de salário cumulada com perdas e danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE. No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão da transação realizada entre ambas (fls. 56/ 57). Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Após, arquivem-se. Não havendo disposição a respeito das custas, em face do acordo, serão "pro rata". P.R.I.C. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000129-56.2002.805.0119 - Petição Autor(s): Edvaldo Almeida Silva Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto, Rafael Reis Pinto Reu(s): Nordeste Seguranca De Valores, Daimler Crysler Leasing Arr. Mercantil S/A, Banco Bradesco S/A Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Fábio Gil Moreira Santiago, Felipe Alves Santiago, Fernando Mario Pires Daltro, Flávia Presgrave Bruzdzensky, Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE Processo nº - Autos nº 00000129-56.2002.805.0119 SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de veículo proposta pela parte autora em face do NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA. No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão da transação realizada entre as mesmas (fls. 489/490). Acordo cumprido conforme fl. 493. Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte ré. Após, arquivemse. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 105 P.R.I.C. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000825-19.2007.805.0119 - Reintegração / Manutenção de Posse Apensos: 2854835-6/2009 Autor(s): Ana Zilda Imberti Advogado(s): Gilberto Fernando Louback Reu(s): Antônio Brás Da Silva, Jedeilson Antonio Cardoso Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca, José Alberto dos Santos Lessa, Kleber Matos Brito Sentença: Processo nº - Autos nº 00000825-19.2007.805.0119 SENTENÇA Trata-se de ação reintegração de posse com pedido de liminar proposta pela parte autora em face de ANTÔNIO BRÁS DA SILVA e JEDEILSON ANTÔNIO CARDOSO. No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão da transação realizada entre as mesmas (fls. 263/265). Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Sem custas. Após, arquivem-se. P.R.I.C. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000067-06.2008.805.0119 - Petição Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado(s): Carlos Rocha Reu(s): Municipio De Itajuipe Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas Sentença: Processo nº - Autos nº 0000067-06.2008.805.0119 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão do transação realizada em fls. 27/28. Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Sem custas. Após, arquivem-se. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000268-27.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Representante Do Autor(s): J. S. C. Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos Reu(s): J. W. D. S. S. Menor(s): G. C. S., A. F. C. N. Sentença: Processo - Autos nº 0000268-27.2010.805.0119 SENTENÇA Trata-se de ação de alimentos proposta pela parte autora por meio de sua representante em face de JOSÉ ANTÔNIO PINTO DOS SANTOS. Por meio de acordo extrajudicial convencionou-se que os filhos ficarão sob a guarda e responsabilidade da mãe, e o genitor poderá exercer seu direito de visita livremente. Foi também acertado entre o Sr. José Antônio Pinto dos Santos contribuirá com a importância de 35% do salário mínimo nacional a título de prestação alimentícia, a ser depositada na conta poupança da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar a partir do mês de fevereiro de 2011. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 106 O MP em fl. 10 manifestou-se a favor da homologação do acordo. Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. P.R.I.C. Após, arquivem-se. Sem custas. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário 0000712-60.2010.805.0119 - Homologação de Transação Extrajudicial Autor(s): Luiz Carlos Dos Santos, Lilia Barbosa Rosa Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos Sentença: Processo nº - Autos nº 0000712-60.2010.805.0119 SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial de alimentos proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS e LÍLIA BARBOSA ROSA. Convencionou-se que a filha dos requerentes (TAIRINE ROSA DOS SANTOS) ficará sob a guarda e responsabilidade da mãe, e o genitor poderá exercer seu direito de visita livremente. Foi também acertado entre o Sr. LUIZ CARLOS DOS SANTOS contribuirá com a importância de 13,5% do salário mínimo nacional a título de prestação alimentícia, a ser depositada em conta da genitora até do dia 20 (vinte) de cada mês até que filha complete 21 anos de idade. A contar a partir de 20 de janeiro de 2011. O MP em fl. 11 manifestou-se a favor da homologação do acordo. Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Após, arquivem-se. Sem custas. P.R.I.C. Itajuípe, 20 de maio de 2011. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Newdton Oliveira Souza Estagiário VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO Subescrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000420-41.2011.805.0119 - Auto de Prisão em Flagrante Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Meira Vítima(s): Naryane Ramos Dos Santos Decisão: Não existe, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e voltem-me conclusos para as providências necessárias. Int. e Dil. EDITAIS JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 60 dias O Exmº. Sr. Dr. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 107 FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de LESÃO CORPORAL, registrados sob o nº 0000061-72.2003.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra JOSÉ SANTOS DOS REIS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Jussari - Bahia, nascido em 20/ 12/1969, RG nº 09045212-73 SSP/BA, filho de pascoal Gomes dos Reis e Valdete Souza Santos, residente na Rua José do patrocínio, 203, Bairro Santa Rita de Cássia, nesta cidade de Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o senhor JOSÉ SANTOS DOS REIS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos mencionados em data de 06 de maio de 2011, na qual foi EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu por ter cumprido integralmente a pema restritiva de direitos que lhe foi imposta por este Juízo, pela prática dos fatos que ensejaram o referido processo penal denúncia, ficando a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 16 dias do mês de maio de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão, subscrevi. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS COMARCA DE ITAJUÍPE ESTADO DA BAHIA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 15 DIAS O Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário , registrados sob o nº 0000334-41.2009.805.0119 , sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra JOSE RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, vulgo "Torrada", brasileiro, estado civil: solteiro, RG nº. 0775833452 BA, filho de Enedina Gomes dos Santos, profissão: ajudante de pedreiro, natural de Itabuna/BA, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o sr. JOSE RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS , acima qualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art. 396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A, § 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 16 de maio de 2011 . Eu, Tennyson Freitas dos Santos, Subescrivão digitei e subscrevi. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA Juiz de Direito JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - JUSTIÇA GRATUITA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000047-78.2009.805.0119 da Ação de Substituição de Curador requerida por MARIA JOSÉ SANTOS DE ANDRADE em substituição de MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em favor de JOÃO SANTOS DE ANDRADE, filho de José Ricardo de Andrade e Maria Santos de Oliveira, nascido em 23/06/1987, natural de Itajuípe-BA, assento de nascimento lavrado no CRCPN Sede, Itajuípe-BA., foi deferida a substituição de curador, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora MARIA JOSÉ SANTOS DE ANDRADE, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 05.964.041-31 SSP/BA e do CPF/MF nº 610.466.63534, residente e domiciliada na Rua João Deway Guimarães, nº 62, Bairro Santa Rita de Cássia, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 108 Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000622-86.2009.805.0119 da Ação de Interdição requerida por CARMOZINA ALVES DOS SANTOS em face de GILVAN BISPO DOS SANTOS, foi decretada a interdição RELATIVA de GILVAN BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, RG nº 14.012.550-78 SSP/BA e do CPF nº 050.492.165-75, filho de Alcides Bispo dos Santos e Carmozina Alves dos Santos, nascido em 22/03/1966, natural de Itajuípe-Bahia, registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito Judiciário de Bandeira do Almada, desta Comarca, no Livro nº 07, folhas 151, termo sob nº 5240, tornando-o relativamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora CARMOZINA ALVES DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1.739.576 SSP/BA e do CPF/MF nº 099.956.685-72, residente e domiciliada na Av. Presidente Kennedy, nº 53, Bairro José de Anchieta, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000201-62.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por ELIANA SILVA DOS SANTOS em face de IRACY SILVA DOS SANTOS, foi decretada a interdição parcial de IRACY SILVA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG nº 07.748.396-00 e do CPF nº 035.803.085-48, filha de Antonio Nunes da Silva e Luzia Ribeiro Silva, nascida em 17/01/1949, natural de Itagi-Bahia, registro de casamento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itagi-Bahia, no Livro nº 03, folhas 161, termo sob nº 194, tornando-a relativamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora ELIANA SILVA DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 08.477.243-36 SSP/BA e do CPF/MF nº 009.125.825-10, residente e domiciliada na Rua José Marcelino, nº 59, Bairro Santa Rita de Cássia, Itajuípe-BA.. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000544-58.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em face de ROSEMEIRE GOMES DA SILVA, foi decretada a interdição total de ROSEMEIRE GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Pedro Moreira da Silva e Maria do Carmo Gomes da Silva, nascida em 24/09/1974, natural de Itabuna-Bahia, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabuna, no Livro nº 117-A, folhas 195, termo sob nº 128548, tornando-a absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora LUCIA MARIA GOMES DA SILVA, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG nº 1247024 SSP/BA e do CPF/MF nº 243440605-04, residente e domiciliada na Rua Domingos Fernandes Badaró, nº 187, Bairro José de Anchieta, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 109 EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000504-81.2007.805.0119 da Ação de Interdição requerida por ELENILTON SAMPAIO DA SILVA em face de NAZARENA GRACIANO DA SILVA, foi decretada a interdição total de NAZARENA GRACIANO DA SILVA, brasileira, solteira, filha de Julio Cipriano Silva e Maria Graciano, nascida em 15/03/1951, natural de Santana do Ipanema - Alagoas, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juazeiro do Norte-Ceará, no Livro nº 45-A, folhas 195., termo sob nº 47012, tornando-a absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeado seu curador, o senhor ELENILTON SAMPAIO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 95029010663 SSP-CE e do CPF/MF nº 40030741300, residente e domiciliado na Fazenda Poço Fundo, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000324-60.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por MARIA RAIMUNDA CARDOSO em face de RODRIGO CARDOSO LEMOS, foi decretada a interdição total de RODRIGO CARDOSO LEMOS, brasileiro, solteiro, filho de Roberto Ricardo Lemos e Maria Raimunda Cardoso, nascido em 11/07/1988, natural de Itabuna-Bahia, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajuípe-Bahia, no Livro nº 13-A, folhas 240v., termo sob nº 8950, tornando-o absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora MARIA RAIMUNDA CARDOSO, brasileira, solteira, doméstica, portadora do RG nº 1.633.094-ES e do CPF/MF nº 042630405-54, residente e domiciliada na Rua Olavo Bilac, Bairro Santo Antonio, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000383-82.2009.805.0119 da Ação de Interdição requerida por NILSON ALBINO DOS SATROS em face de JOSENILDA NERIS SANTOS, foi decretada a interdição total de JOSENILDA NERIS SANTOS, brasileira, solteira, filha de Braulino Neris Santos e Helenita Silva Santos, nascida em 02/03/1971, natural de Itapé-Bahia, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapé-Bahia, no Livro nº 22-A, folhas 246v., termo sob nº 19183, tornando-a absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeado seu curador, o senhor NILSON ALBINO DOS SANTOS, brasileiro, casado, escriturário, portador do RG nº 02.068.301-49 SSP/BA e do CPF/MF nº 208082405-87, residente e domiciliado na Travessa da Rua "I", nº 21 A, Bairro Novo II, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 110 JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida nos autos de nº 0000428-52.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por SANDRO SANTOS ATANÁSIO em face de JUSCILEIDE PEREIRA DA CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição plena de JUSCILEIDE PEREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, portadora do RG nº12.950.441-61 SSP/BA e do CPF nº 021.532.305-00, filha de Aurino Pereira Melgaço e Damiana Silva da Conceição, nascida em 11/11/1983, natural de Itajuípe-Bahia, registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Inema, Comarca de Ilhéus, no Livro nº 06-A, folhas 030, termo sob nº 1586, tornando-a absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeado seu curador, o senhor SANDRO SANTOS ATANÁSIO, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 08369364-50 SSP/BA e do CPF/MF nº 306606978-82, residente e domiciliado na Rua Leovegildo de Andrade, nº 444, Bairro José de Anchieta, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi. Maria Aparecida Aquino Escrivã - Cadastro 808713-0 Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo COMARCA DE PINDAÍ VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019 Expediente do dia 17 de maio de 2011 Fica a embargada intimada na pessoa do seu advogado, Edvard de Castro Costa junior, do R. despacho exarado à folha nº 10 dos autos. 0000104-91.2011.805.0195 - Embargos à Execução(2-3-5) Apensos: 3191868-9/2010 Embargante(s): Municipio De Candiba-Ba Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais, Paulo Roberto Nobre Cardoso Embargado(s): Nilda Souza Coelho Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior Despacho: autos nº 0000104-91.2011.805.0195 Intime-se a embargada para manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 dias. Pindaí, 17/05/11 Bela. Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito Fica a parte autora intimado do r.despacho exarado à folha nº31 dos autos. 0000039-96.2011.805.0195 - Consignação em Pagamento(2-5-5) Autor(s): João Carlos De Jesus Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues, Marco Paulo Gomes Aranha Reu(s): Moisés Antônio Da Silva Despacho: Proc. nº 0000039-96.2011.805.0195 Autor: João Carlos de Jesus Réu: Moisés Antônio da Silva Vistos, ETC. Trata-se de uma Ação de Consignação em Pagamento, proposta na forma do art.890 do Código de Processo Civil, em que TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 111 o autor, nos termos do art.893, pede o depósito e a Subsequente citação. Defiro o pedido de depósito, devendo o autor ser intimado para efetivá-lo no prazo de 05 (cinco) dias ( art.893,I). Procedido o depósito, cite-se o réu para levantá-lo ou oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art.893,II). Pindaí, 17 de maio de 2011. Bela. Dr. Adriana Silveira Bastos-Juíza de Direito. COMARCA DE PINDOBAÇU VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU JUIZ SUBSTITUTO: Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo Expediente do dia 05 de dezembro de 2010 0000107-58.2002.805.0196 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Eliete Da Silva Advogado(s): Claudia Vitoriano Cavalcante Reu(s): Municipio De Pindobacu Advogado(s): Antônio José Gonçalves da Silva Filho Sentença: "... Pelo posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a Reintegração da autora no cargo público que ocupava, com o consequente pagamento dos vencimentos correspondentes e demais vantagens pecuniárias a partir do mês de abril de 2001. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo,nos termos do art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com ou sem recurso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia por força de reexame necessário." COMARCA DE CATU VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR. ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000468-35.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Gil Mario Do Lago, Gil Monaliza Timp Advogado(s): Joel Portugal de Jesus Sentença: "...Assim, homologo por sentença, com fulcro no art. 585, II do C.P.C., o acordo celebrado entre as partes, às fls. 02/04, em todas as suas cláusulas, para conferir-lhe eficácia de título executivo judicial. P.R.I. e arquive-se cópia em pasta própria. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações devidas e o arquivamento dos autos.Custas pelos requerentes.Catu, 05 de maio de 2011.GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR.JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO". 0000328-98.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário(--) Autor(s): Jose Dos Santos Viana Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior Reu(s): Banco Citibanck S.A. Advogado(s): Uilton Lopes Madeira Sentença: Vistos, tendo em vista que devidamente intimado o autor não compareceu, nem justificou a ausência a esta assentada, determino a extinção do processo sem julgamento do métito nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95, uma vez que este foi o procedimento adotado nos autos, conforme despacho de fls. 14. Sem custas e honorários. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. (as) Débora Magda Peres Okumura. Juíza de Direito em exercício de substituição. 0001456-56.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Autor(s): Jose Santos De Oliveira TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 112 Advogado(s): Juracy Erasmo Batatinha e Silva Reu(s): Jose Cleuber Da Conceição Oliveira, Crislane Larissa Da Conceiçao Oliveira Decisão: R.H. Vistos etc. 2- Cite-se o acionado para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 285 do C.P.C. 3 - Indefiro o pedido de tutela antecipada pelo fato de que existe a irreversibilidade do provimento, tendo em vista que se trata de prestação alimentícia. Ora, caso seja deferido o pedido, e ao final seja julgada improcedente o pedido principal, no caso, terá sido colocado em risco grave de subsistência do alimentando. O requerido não pode ser penalizado com o deferimento da tutela antecipada e ficar ao total desamparo sem alimentos sem as mínimas cautelas como a oitiva prévia do requerido. 3- Apense-se os presentes autos aos de nº 76/89. Catu (Ba), 23/02/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito Substituto. 0000795-14.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-) Autor(s): Adenice Conceicao Da Silva Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Reu(s): Maria Rabelo Dos Santos Despacho: Intime-se novamente o patrono da autora para aditar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, tendo em vista que o patrono anterior não atendeu à determinação. Intime-se para no mesmo prazo regularizar o substabelecimento de fls. 12. Após, conclusos. Catu, 29/04/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0001165-27.2008.805.0054 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-2-) Autor(s): Maria Helena Silva Do Nascimento Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 06/07/11, às 11:00 hs. Intime-se informando que a mãe deverá comparecer. Catu, 26/04/11. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de direito Substituto. 0001555-26.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--) Autor(s): Dermeval Dos Santos Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo Reu(s): Hosana Alessia Gomes Dos Santos Decisão: Vistos etc... Intimado para recolher as custas processuais, o autor peticionou requerendo reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. As alegações contidas na petição não são suficientes para modificar o entendimento deste Juízo, mesmo porque, apesar de alegadas, não junta nenhum indício de veracidade e, mais uma vez deixa de juntar o comprovante de rendimentos. Pelo exposto, mantenho a decisão e determino sejam recolhidas as custas processuais no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Catu,23/02/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito. COMARCA DE INHAMBUPE VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE - BAHIA JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000060-98.2004.805.0104 - RETIFICACAO Requerente(s): Maria Dos Santos Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior Sentença: "À vista do exposto declaro a autora carecedora do direito de ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Inhambupe (BA), 12 de maio de 2011". Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular 0000308-88.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Jose De Araujo Santos Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Sentença: "À vista do exposto declaro a autora carecedora do direito de ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem efeito de resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 113 honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Inhambupe (BA), 29 de abril de 2011". Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular 0000618-60.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Valdomiro Alves De Souza Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000109-32.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Marinez Dos Santos Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0001074-44.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anelita Dos Santos Dias Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000964-45.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Marilene Araujo De Matos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000921-74.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): João Adriano Da Silva Representante Do Autor(s): Naildes Maria Da Silva Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0001206-04.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Raimunda Da Costa Ferreira Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000901-20.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Raimunda De Jesus Meireles Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000655-87.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria Souza Dos Santos Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000636-81.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joao Mauricio De Almeida Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 114 0000317-16.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Joana Curvelo Araujo Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0001084-88.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Maria De Lourdes De Lima Dos Reis Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000868-93.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Terezinha De Jesus Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000272-75.2011.805.0104 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio Autor(s): Ivonete Pereira De Oliveira, Anderson Do Carmo Silva Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos Sentença: "À vista do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO o acordo registrado na petição inicial e, por fim, converter em divórcio a separação judicial dos requerentes, bem assim, dissolver o vínculo matrimonial alhures constituído. Sem custas e honorários, face à gratuidade deferida e á ausência de letígio, respectivamente. Após o trânsito em julgado, com a devida certificação, determino a expedição dos mandados necessários, arquivando, a seguir o processo. P.R.I. Inhambupe(BA), 12 de maio de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular 0000639-36.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Jose Magalhães Nascimento Advogado(s): Jean Carlos Marques Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado 0000376-67.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almir Claudio Dos Santos Advogado(s): Rosalha Dantas dos Santos Reu(s): Elenilda Dantas De Menezes Soares Decisão: "À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados nos proventos do autor, devendo ser oficiado ao órgão empregador, para tanto. Tendo em vista que trata a espécie de ação de exoneração de alimentos, in casu, faz-se aplicável o procedimento previsto na Lei 5.478, de 25-7-68. Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 28/06/2011, às 08:45 horas, no Fórum Local. Cite-se, a ré e intime-se o autor VALENDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para os termos da ação proposta, a fim de que compareçam à audiência designada acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do processo e do réu em confissão e revelia. Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, saldo se se tratar de direito indisponível. O réu poderá contestar até à audiência designada, devendo fazê-lo por interm´´edio de advogado, passando-se em seguida, à oitiva das testemunhas e à prolação de sentença. P.I. Inhambupe, 23 de maio de 2011. Bela. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE INHAMBUPE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO - ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 02 de maio de 2011 0000004-80.1995.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 115 Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia-Inhambupe Reu(s): Edvaldo Da Luz Oliveira Advogado(s): Miguel Goncalves Dias Vítima(s): José Profeta De Oliveira Filho Sentença: "Por fim, está-se diante de um caso de falta de justa causa superveniente, de ação, o que revela ser o Estado, carecedor do direito à demanda, sendo que, conforme já aduzido, mesmo havendo condenação do acusado, este não cumprirá pena, e, de acordo com o instrumento da razoabilidade, através da falta de interesse procesual superveniente, temse como desfecho justo ao feito, de acordo com o art. 37, da CF, a extinção por prescrição antecipada do feito. Posto isso, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvaldo da Luz Oliveira, em relação ao crime aqui disposto, com fulcro no art. 107, IV, do CP, c/c art. 267, IV, do CPC. Custas pelo acusado. Feitas as necessárias anotações e counicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhambupe, 02 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza de Direito COMARCA DE IGUAÍ VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310 Expediente do dia 10 de maio de 2011 Ficam aos Béis: Rodrigo Cassundé Moraes, OAB/BA nº20972, José Joaquim Baptista Neto, OAB/BA nº 8143 e Ingo Sá Hage Calabrich, OAB/BA nº 20837, intimados do despacho abaixo transcrito: 0000408-20.2007.805.0102 - REPETICAO DE INDEBITO(--65) Autor(s): Girlene Novaes Menezes -Me Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva, Márcio Andrey Novaes Lima Reu(s): Vivo S.A - Empresa De Telefonia Celular Advogado(s): Ingo Sá Hage Calabrich, Jose J. Baptista Neto, Rodrigo Cassundé Moraes Despacho: Proc nº 0000408-20.2007.805.0102. R.H Vistos etc., Ao recorrido para contrarazoar. Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação, sobem os autos ao TJ/BA. (a) Adriano de Lemos Moura COMARCA DE RETIROLÂNDIA VARA CÍVEL Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais Juíz de Direito:Gerivaldo Alves Neiva Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada Técnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: Retirolândia, 23/05/2011. Expediente do dia 12 de novembro de 2009 Expediente do dia 26 de maio de 2010 0000012-76.2008.805.0209 - Interdição(1-3-4) Autor(s): L. F. D. O. R. Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira Interditado(s): A. F. D. O. R. Despacho: EDITAL DE INTERDIÇÃO TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 116 O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE RETIROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000012-76.20080000072-, movida por LUCINEIDE FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, onde, por Sentença deste Juízo, datada de 26/02/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, filho de Manoel da Silva Rocha e Lucineide França de Oliveira Rocha, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Retirolândia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria Lenilda Cordeiro de Almeida, Escrivã designada, subscrevo. Expediente do dia 19 de agosto de 2010 EDITAL DE INTERDIÇÃO O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. Juiz desta comarca de Retirolândia, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc. EDITAL DE INTERDIÇÃO O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE RETIROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000012-76.20080000072-, movida por LUCINEIDE FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, onde, por Sentença deste Juízo, datada de 26/02/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, filho de Manoel da Silva Rocha e Lucineide França de Oliveira Rocha, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Retirolândia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria Lenilda Cordeiro de Almeida, Escrivã designada, subscrevo. Decisão: EDITAL DE INTERDIÇÃO O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE RETIROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC... Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000012-76.20080000072-, movida por LUCINEIDE FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, onde, por Sentença deste Juízo, datada de 26/02/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, filho de Manoel da Silva Rocha e Lucineide França de Oliveira Rocha, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Retirolândia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria Lenilda Cordeiro de Almeida, Escrivã designada, subscrevo. Expediente do dia 30 de novembro de 2010 0000372-40.2010.805.0209 - Divórcio Litigioso(1-3-3) Autor(s): M. J. F. F. Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos Reu(s): J. M. A. Despacho: Inclua-se o feito em pauta de audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se o (a) requerida para comparecer à audiencia designada, advertindo-o (a) que o prazo para defesa, é de 15 (quinze) dias, começará a fluir daquela data, ficando cominada a pena de revelia e confissão. Promovam-se as intimações necessárias. Retirolãndia, 30/11/2010 Marcele de Azevedo Rios Coutinho Juíza de Direito Expediente do dia 16 de maio de 2011 TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 117 JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE RETIROLANDIA- BAHIA. EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20( VINTE ) DIAS ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA O DOUTOR GERIVALDO ALVES NEIVA, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE RETIROLÂNDIA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC. FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ZÉLIA MARTINS DA SILVA, brasileira, casada, capaz com residência e domicilio incerto e não sabido que por este Juízo de Direito tramitam os autos da ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, sob nº. 0000426-06.2010, sendo requerente ANTONIO ANDRADE DA SILVA. Pelo presente edital fica a pessoa acima CITADO para tomar conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo, no prazo de 15 dias oferecer contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial pela parte autora. O presente edital deverá ser publicado no Diário Oficial de Justiça e afixado no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Retirolândia - Bahia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria Lenilda Cordeiro de Almeida, Escrivã designada digitei e subscrevi. 0000426-06.2010.805.0209 - Divórcio Litigioso(1-3-2) Autor(s): A. A. D. S. Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Z. M. D. S. Despacho: Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora "sob pena de revelia". Retirolândia, 16 de maio de 2011. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito 0000034-71.2007.805.0209 - Petição(1-3-2) Autor(s): Elzineide Araújo Lima Advogado(s): Aquiles Nereu da Silva Lima, Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Paulo Bomfim Pereira Despacho: Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora "sob pena de revelia". Retirolândia, 16 de maio de 2011. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000126-78.2009.805.0209 - Inventário(1-4-1) Autor(s): Albericio Silva Moreira Advogado(s): Vagner de Andrade Ferreira Falecido(s): Ana Jucia De Araujo Moreira Despacho: - Havendo menores, abra-se vistas ao M.P. - Após, cite-se a Fazenda Fazenda Pública. Retirolândia-Ba, 19/05/2011. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000142-61.2011.805.0209 - Prestação de Contas - Exigidas(2-1-3) Autor(s): O Município De Retirolândia Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior Reu(s): Adevaldo Martins Dos Santos Despacho: Só os argumentos sem provas documental para justificar, não vejo razões para indisponibilizar os bens do requerido. Cite-se e oficie-se conforme requerido as fls. 16. Intime-se. Retirolândia-Ba, 19 de maio de 2011 Gerivaldo Alves Aeiva Juiz de direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 118 0000143-46.2011.805.0209 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-4-3) Autor(s): Izabel Silva Barbosa Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Gildasio Rodrigues Da Silva Despacho: 1- R.h. 2- Concedo a gratuidade da Justiça. Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora " sob pena de revelia". Retirolândia, 20 de maio de 2011. Gerivaldo Alves Neiva, Juiz de Direito. 0000065-52.2011.805.0209 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-4-3) Autor(s): Maria Alves Maciel Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas Reu(s): Helena Angelina Dos Santos Despacho: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a resposta, documentos e reconvenção. Retirolândia, 19/05/2011 Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito COMARCA DE SÃO FÉLIX VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS PODER JUDICIARIO ESTADO DA BAHIA ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Expediente do dia 19 de maio de 2011 Fica intimada a advoga dos autores para tomar conhecimento do despacho abaixo: 0000002-06.1998.805.0234 - INVENTARIO(7-1-2) Autor(s): Celeste Aída De Almeida Alves Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Reu(s): Fernando De Almeida Alves Despacho: "...Incabivel a formulação de alvará em feito já julgado. Certifique o cartório acerca da existência de custas remanescentes, calculando-as, em caso pósitivo, e intimando-se os herdeiros, para que promovam o seu eventual reconhecimento. Expedido o formal de partilha, o bem móvel referido na petição retro poderá ser alienado sem necessidade de autorização judicial..." Fica intimado o advogado da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo: 0000135-96.2008.805.0234 - DESPEJO(3-1-2) Autor(s): Maria Nascimento Gomes Silva Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes Reu(s): Antonio José Bonfim Filho Despacho: "...Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da certidão de fls. 34, do Oficial de Justiça..." 0000001-76.1965.805.0234 - INVENTARIO(7-1-2) Autor(s): Inez Costa Cunha Inventariante(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Reu(s): Emidio Sodré Da Cunha E Eufrosina Nunes Sodré TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 119 Despacho: Fica intimada a Dra. Miralena Fraga Miranda Menezes, para no prazo de 60 dias apresente as últimas declarações e o esboço de partilha. 0000001-85.1979.805.0234 - ARROLAMENTO(7-1-2) Arrolante(s): Hildete Oliveira De Souza Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Arrolado(s): Silvio Alves De Souza Despacho: Fica intimada a Dra. MIralena Fraga Miranda Menezes, para no prazo de 10 dias tomar conhecimento do ofíco GAB N. 417/05 da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador - Bahia. Fica intimada a advogada da inventariante para tomar conhecimento do despacho abaixo: 0000001-76.1965.805.0234 - INVENTARIO(7-1-2) Autor(s): Inez Costa Cunha Inventariante(s): Drª Rosane Assunção Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes Reu(s): Emidio Sodré Da Cunha E Eufrosina Nunes Sodré Despacho: R.H. Intime-se para apresentarem as últimas declarações e o espoço de partilha, prazo de 30 dias. Expediente do dia 23 de maio de 2011 Fica intimada a advogada para tomar conhecimento do despacho abaixo: 0000091-72.2011.805.0234 - Alvará Judicial(1-1-1) Autor(s): Rita Guimarães Monteiro Advogado(s): Rita Guimaraes Monteiro Despacho: Defiro o pagamento das Custas ao final. Intime-se o autor para em 10 dias: 1- Informar se o falecido deixou outros herdeiros e, em caso positivo, juntar cópias das respectivas certidões, inclusive informando se os eventuais herdeiros querem habilitar-se no feito; 2- Informar se o falecido deixou bens. Oficie-se o instituto de previdência para, em 10 dias, informar se o falecido deixou dependentes habilitados. Oficie-se a instituição financeira indicada, para, em 10 dias, informar se existem valores depositados em nome do extinto e em caso positivo o seu numerário. Francisco Manoel da Costa Nascimento, Juiz de Direito. COMARCA DE SENTO SÉ VARA CÍVEL JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SENTO SÉ JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000303-60.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-1-1) Autor(s): Lucas Lacerda Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, Voltem-me conclusos. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA. 0000246-42.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-1-2) Autor(s): Analice Alves Cordeiro Costa Advogado(s): José Luis Tonini Despacho: Defiro a gratuidade da justiça. Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Após, Voltem-me conclusos. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA 0000300-08.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Oab 4403 Ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca Oab 13430 Ba Reu(s): Jailson Dos Santos Custódio Alimentos, Edna Dos Santos Custodio Rodrigues Despacho: Cite-se os executados para que, em 03 (três) dias, paguem a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 120 parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA 0000301-90.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Oab 4403 Ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca Oab 13430 Ba Reu(s): Jailson Dos Santos Custódio Alimentos, Juscelia Maria Belfort De Almeida Duarte, Alfredo Da Silva Duarte Filho Despacho: Cite-se os executados para que, em 03 (três) dias, paguem a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA 0000299-23.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Oab 4403 Ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca Oab 13430 Ba Reu(s): Jailson Dos Santos Custódio Alimentos, Eliton Ribeiro Da Rocha Despacho: Cite-se os executados para que, em 03 (três) dias, paguem a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhes serem penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA 0000311-37.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1) Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro Oab 2107 Ba Reu(s): Tiago Francisco Carneiro Despacho: Cite-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhe ser penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000337-35.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-1-3) Autor(s): S. P. B. Advogado(s): José Luis Tonini Reu(s): V. C. N. D. S. Despacho: 1- R.H.; 2- Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 15% do salário mínimo em favor do menor Venâncio Paixão Paulino da Silva,5- Cite-se o Requerido para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias; 7Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; Sento Sé, 19 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta 0000331-28.2011.805.0245 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-1-3) Autor(s): J. R. R. D. A., J. R. D. A. Representante Do Autor(s): E. R. D. A. Advogado(s): José Luis Tonini Reu(s): J. H. D. A. F. Despacho: Despacho: 1- R.H.; 2- Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário mínimo 5- Designo audiência de conciliação e julgamento para o dia 26/07/2011, às 08:30 horas; 6- Cite-se o Requerido, por carta precatória, para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias; 7- Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; Sento Sé, 19 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 121 COMARCA DE TANQUE NOVO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000063-44.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário Autor(s): Paulo Ferreira Advogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael Reu(s): Juciane Santos Nascimento, Maria Rosa Ferreira Soares Despacho: Vistos, etc... Recebido em 11 de maio de 2011. 1) Gratuidade judiciária deferida; 2) Reservo-me para apreciar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo de defesa; 3) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (art. 310 do CPC. 0000093-79.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário Autor(s): J. S. N. Advogado(s): Erica Silva Carneiro Reu(s): P. F. Despacho: Recebido em 11 de maio de 2011. 1) Gratuidade deferida provisoriamente; 2) Reservo-me para apreciar a medida liminar após o prazo de defesa, tendo em vista ser o objeto da liminar um bem imóvel, transferido apenas através de escritura pública; 3) Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de lei; 4) Ante a conexidade entre as demandas, apense esta aos autos de nº 0000063-44.2011.805.0254. COMARCA DE TUCANO VARA CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE TUCANO - BAHIA VARA CÍVEL Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA. JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO Expediente do dia 23 de maio de 2011 Pelo presente ficam as partes intimdas: 0000033-66.2003.805.0261 - INDENIZACAO Autor(s): Valdo Conceição Dos Reis Advogado(s): Hélio Márcio da Silva Carneiro, Antonio Gonçalves dos Santos Reu(s): Municipio De Tucano, Nivaldo Ferreira Nunes Advogado(s): Camila Alves Gama 0000033-66.2003.805.0261 - INDENIZACAO Autor(s): Valdo Conceição Dos Reis Advogado(s): Hélio Márcio da Silva Carneiro, Antonio Gonçalves dos Santos Reu(s): Municipio De Tucano, Nivaldo Ferreira Nunes Advogado(s): Camila Alves Gama, Gildson Gomes dos Santos, Eraldo Gama Rodrigues Despacho: ...AUDIÊNCIA DESIGNADA para o dia 08/06/2011, às 13:45 horas, no SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS, Viaduto Dona Paulina, nº.80, 17º andar, SEÇÃO DE AUDIÊNCIAS, centro, CEP:01501-020 - SÃO PAULO - SP, tel.(11)32422333- FAX.(11)3105-6060. COMARCA DE UBAITABA VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO, SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA: Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ Expediente do dia 23 de maio de 2011 0002111-14.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Renilda Ildefonso De Carvalho TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 122 Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125,IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/2011 às 8h30. 0002082-61.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandoval Dunga Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h25. 0002046-19.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rosimere Moura De Morais Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h25. 0002102-52.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Zania Miranda Moura Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h20. 0002010-74.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Sandra Jose Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h20. 0002031-50.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Rita De Cássia Palafoz Moreira Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h10. 0000855-70.2008.805.0264 - COBRANCA Autor(s): Sandoval Dunga Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi, Com Sede Na Prefeito Municipal De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h10. 0002086-98.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Gilcimara Ferreira Da Rocha Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8hs. 0002099-97.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Graziela Porcino De Barros Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8h10. 0002084-31.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elidiane Maria De Jesus Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8h20. 0000866-02.2008.805.0264 - COBRANCA Autor(s): Claudio Brito Dos Reis Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi, Com Sede Na Prefeito Municipal De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8h30. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 123 0001465-04.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Aline Argolo Camargo Reu(s): O Municipio De Gongogi Despacho: Redesigno audiência para dia 13/07/11 às 8h50. 0000763-92.2008.805.0264 - COBRANCA Autor(s): Edgar Ramos Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9hs. 0002009-89.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Adnildes Santana Nunes Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Designo audiência de conciliação para dia 13/05/11. 0002078-24.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elisangela Santos De Jesus Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Designo audiência de conciliação para dia 13/07/11 às 9h10. 0002075-69.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Anita Bispo Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Designo audiência para dia 13/07/11 às 9h15. Intimação para audiência de Instrução designada para o dia 06 de julho de 2011, às 08:00 horas. 0002067-92.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edna Tito De Souza Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos Despacho: R.H. Designo audiência de instrução para o dia 06/07/2011, às 8 hs. Intimações necessárias. Ubaitaba, 16/05/ 2011. (as) Andréa Gomes Fernandes Beraldi. Juíza Substituta. 0002008-07.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Givaldene Ateniz Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h20. 0002118-06.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edivan De Jesus Siqueira Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h25. 0002061-85.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Evany Silva Carvalho Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h30. 0002098-15.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Almenízia De Souza Reis Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h40. 0002279-16.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Elizene Maria De Jesus Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 124 Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h30. 0001203-88.2008.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Edenilton Vitoriano De Souza, Maria Das Graças Santos Tavares, Erivaldo Silva Souza Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes Reu(s): Municipio De Gongogi-Bahia Na Pessoa De Seu Representante Legal, Banco Matone S/A Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Fábio Gil Moreira Santiago Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h40. 0002089-53.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Cristiano Gonçalves Dos Santos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h45. 0002006-37.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário Autor(s): Roberto Pinheiro Matos Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia Reu(s): Municipio De Gongogi Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art.,IV,CPC,designo audiência para dia 14/06/11 às 8hs. 0000405-59.2010.805.0264 - Execução de Alimentos Autor(s): M. P. D. E. D. B. Representante(s): I. R. S. Reu(s): R. L. D. S. Advogado(s): Mônica Nascimento da Silva Falcão Despacho: Vistos. 1-Intime-se a Defensora Pública para assinar a Petição de Justificativa de fls. 08 e 09, no lapso temporal de 10(dez) dias... (ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA) VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE 0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822 Expediente do dia 19 de maio de 2011 0000128-09.2011.805.0264 - Execução da Pena Autor(s): Jasson Andrade Pereira 0000426-35.2010.805.0264 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Vinicius Coutinho De Jesus 0000426-35.2010.805.0264 - Processo de Apuração de Ato Infracional Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representado(s): Vinicius Coutinho De Jesus 0000361-40.2010.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Fabricia Dos Santos Leão 0000134-50.2010.805.0264 - Carta Precatória Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Maraú-Bahia Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ubaitaba-Bahia Reu(s): Jorge Santos Tavares 0002309-51.2009.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor(s): Justica Publica Reu(s): Edvaldo Jesus Da Silva, Noel Amaro Da Conceição 0002648-10.2009.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 2752705-9/2009 Autor(s): Justica Publica Reu(s): Nilton Gomes Bomfim, Fernanda Oliveira Cardoso TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 125 Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires 0000882-82.2010.805.0264 - Carta Precatória Deprecante(s): Justiça Federal - Subseção Jequié Deprecado(s): Juizo Criminal Da Comarca De Ubaitaba-Ba Reu(s): Janice Vieira Da Silva Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA...-Tendo em viats a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 14 verso, remarco a presente audiência para o dia 15/06/2011, às 11h.Comunique-se ao Juízo deprecante-Ubaitaba, 19 de maio de 2011.-(ass) Leteia Braga de Freitas.-Juiza Substituta. COMARCA DE UBATÃ VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA VARA CRIMINAL ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO Expediente do dia 16 de maio de 2011 0000074-40.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Apensos: 3891348-3/2011 Autor(s): Justiça Publica De Ubata Indiciado(s): Mateus Dos Santos Coelho Vítima(s): Veronica Bispo Dos Santos Despacho: Considerando a certidão de folhas 37v de que o réu não foi encontrado , determino sua citação por edital, com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP), para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Ubatã, 16 de maio de 2010 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000116-31.2007.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Elenaldo Nascimento Delmiro Vítima(s): A Sociedade Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que ELENALDO NASCIMENTO DELMIRO, foi acusado pela prática do crime previsto no artigo 309 da Lei 9.503/1997. O fato delituoso ocorreu em 07/02/2007. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso V do Código Penal, tal delito prescreve em 4 anos. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 126 0000074-40.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Apensos: 3891348-3/2011 Autor(s): Justiça Publica De Ubata Indiciado(s): Mateus Dos Santos Coelho Vítima(s): Veronica Bispo Dos Santos Despacho: Considerando a certidão de folhas 48v de que o réu não foi encontrado , determino sua citação por edital, com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP), para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Ubatã, 16 de maio de 2010 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000201-51.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Aurelino Rafael De Jesus Vítima(s): O Estado Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que AURELINO RAFAEL DE JESUS, foi acusado pela prática do crime previsto no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41. O fato delituoso ocorreu em 10/04/06. O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 anos e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000270-44.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Lourival Gonzaga De Jesus Vítima(s): A Sociedade Despacho: Considerando a certidão de folhas 52v de que o réu não foi encontrado , determino sua citação por edital, com prazo de 15 dias (art. 361 do CPP), para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias. Ubatã,16 de maio de 2011 Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000307-13.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Jobson Silva Santos Vítima(s): Enricley Coutinho Alves TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 127 Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que JOBSON SILVA SANTOS, foram acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 303 da lei 9503/97. O fato delituoso ocorreu em 21/05/06. Os crimes imputados aos denunciados prevê pena máxima em abstrato de 2 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000356-54.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Eduardo Santos Souza, José Carlos Da Silva Vítima(s): A Sociedade Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que EDUARDO SANTOS SOUZA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, foram acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 310 da lei 9503/97. O fato delituoso ocorreu em 06/06/06. Os crimes imputados aos denunciados prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 128 0000358-24.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Cristino Júlio Dos Santos Filho Vítima(s): A Sociedade Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que CRISTIANO JÚLIO DOS SANTOS FILHO, foi acusado pela prática do crime previsto no artigo 331 do Código Penal. O fato delituoso ocorreu em 20/05/06. O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 2 anos e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000366-59.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Indiciado(s): Elenival De Souza Santana Vítima(s): R. C. S, R. C. S Despacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo o denunciado Elenival de Souza Santana, especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000366-59.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Indiciado(s): Elenival De Souza Santana Vítima(s): R. C. S, R. C. S Despacho: Tendo em vista o atestado médico do Advogado do réu, nomeio a Dra. DINAVA CARDIM BARRETO, OAB 5554 para defender em juízo o denunciado ELENIVAL DE SOUZA SANTANA, devendo ser intimada de sua nomeação, bem como para oferecer defesa prévia do réu, no prazo de lei. Ubatã, 19 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 129 0000512-03.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-5-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Indiciado(s): João Felipe Dos Santos, Otoniel Monteiro De Oliveira Despacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo os denunciados João Felipe dos Santos e Otoniel Monteiro de Oliveira, especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000560-59.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(8--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Edivaldo Carlos Dos Santos Vítima(s): Maria Gorete De Jesus Lopes Sentença: Verifica-se, conforme certidão de fls.23, que o acusado, Edvaldo Carlos dos Santos, cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 12. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado e, em consequência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000562-29.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(8--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Adilson Lopes De Jesus Vítima(s): Roberta Luana Menezes Souza Sentença: Verifica-se, conforme certidão de fls. 21, que o acusado, ADILSO LOPES DE JESUS, cumpriu o que ficou acordado na transação penal de fls. 11. Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado e, em consequência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação. P.R.I.C. Notifique-se o MP. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000563-14.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Autor Do Fato(s): Danilo Dantas De Oliveira Vítima(s): Olindino Damacena Sentença: Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 14 de junho de 2011, às 11:15 minutos. Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo. Intimações necessárias. Ubatã, 16 de maio de 2011 ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 130 0000575-33.2007.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Justiça Publica Autor Do Fato(s): Laudelino Souza Vítima(s): Elenilson Dos Santos Santos Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que LAUDELINO SOUZA, foi acusado pela prática do crime previsto no artigos 129 do Código Penal. O fato delituoso ocorreu em 23/04/07. O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000627-63.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Edgar Reis Vítima(s): Marines Maria De Souza Despacho: A título de fundamentação adoto na integra a manifestação do Ministério Público de folhas 16. Ante o exposto, determinando o arquivamento do presente Termo Circunstanciado, com as cautelas legais. Proceda-se as necessárias baixas e anotações. Intimações necessárias. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000646-98.2008.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50-1-) Apensos: 2316273-6/2008 Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Juarez Nascimento Dos Santos Júnior Advogado(s): Raymundo Jose de Santana Vítima(s): Jean Santos Moreno Despacho: Tendo em vista o atestado médico do Advogado do réu, nomeio a Dra. DINAVA CARDIM BARRETO, OAB 5554 para defender em juízo o denunciado JUAREZ NASCIMENTO DOS SANTOS, devendo ser intimada de sua nomeação, bem como para oferecer defesa prévia do réu, no prazo de lei. Ubatã, 19 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 131 0000646-98.2008.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50-1-) Apensos: 2316273-6/2008 Autor(s): Justiça Pública Reu(s): Juarez Nascimento Dos Santos Júnior Advogado(s): Raymundo Jose de Santana, Dinava Cardim Barreto Vítima(s): Jean Santos Moreno Despacho: Tendo em vista o atestado médico do Advogado do réu, nomeio a Dra. DINAVA CARDIM BARRETO, OAB 5554 para defender em juízo o denunciado JUAREZ NASCIMENTO DOS SANTOS, devendo ser intimada de sua nomeação, bem como para oferecer defesa prévia do réu, no prazo de lei. Ubatã, 19 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000648-39.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Ronaldo Bispo Souza Oliveira Vítima(s): A Sociedade Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que RONALDO BISPO SOUZA OLIVEIRA, foi acusado pela prática do crime previsto no artigos 208 do Código Penal. O fato delituoso ocorreu em 30/10/06. O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000782-66.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Maria Da Conceição Neves, Cirila Vanessa Neves Correia Vítima(s): Iraildes Lemos Dos Santos, Emanuela Lemos Vidal, Francisco Edson Dos Santos Vidal Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES e CIRILA VANESSA NEVES CORREIA, foram acusadas da prática dos crimes previsto nos artigos 138 e 139 do Código Penal. O fato delituoso ocorreu em 19/12/06. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Os crimes imputados as denunciadas prevêem pena máxima em abstrato de 1 e 2 anos e, em vista disto, consoante o artigo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 132 109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE das acusadas em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Subst 0000943-71.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-5-) Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba Reu(s): Roseildo Neves Dos Santos, Adeilton Santos Da Silva Vítima(s): Vanderlei Messias Da Silva Despacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo os denunciados Roseildo Neves dos Santos e Adeilton Santos da Silva, especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0001207-88.2009.805.0265 - Procedimento ordinário.(4-5-) Apensos: 3109971-5/2010 Autor(s): Justiça Publica De Ubata Reu(s): Milton Moreira Rocha Vítima(s): Adilson Ramos Farias Despacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo os denunciados Milton Moreira Rocha, especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal. Intime-se. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto 0000356-54.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--) Autor(s): Ministério Público Autor Do Fato(s): Eduardo Santos Souza, José Carlos Da Silva Vítima(s): A Sociedade Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que EDUARDO SANTOS SOUZA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, foram acusados pela prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 310 da lei 9503/97. O fato delituoso ocorreu em 06/06/06. Os crimes imputados aos denunciados prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 133 inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos. Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo, pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional. Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado. O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá decretá-la de ofício. Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e, conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito. Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório; Expeça-se ofícios de praxe. P.R.I. Ubatã, 16 de maio de 2011. Antonio Carlos Maldonado Bertacco Juiz Substituto COMARCA DE URANDI VARA CÍVEL JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO URANDI-BAHIA- 46350000 FONE 77 3456-2113 ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES Expediente do dia 28 de dezembro de 2010 0000048-38.2008.805.0268 - Procedimento Sumário(1-1-4) Autor(s): Arlinda Dias Guimarães Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva Despacho: R.H. Vistos em inspeção permanente. Defiro o pleito de fls. 95. Cumpra-se as determinações ulteriores. Urandi-Ba, 28 de dezembro de 2010. (a) Wagner Ribeiro Rodrigues-Juiz de Direito. Expediente do dia 28 de abril de 2011 0000229-05.2009.805.0268 - Procedimento Ordinário(2-2-4) Autor(s): Paulo Antunes De Oliveira, Bradesco Auto /Re Cia. De Seguros Sentença: Parte Final: É sabido que a composição é uma das formas de extinção do litigio. Considerando que as partes encontram-se devidamente representadas e que o acordo encontra-se em fonformidade com os parâmetros artinentes à espécie, HOMOLOGO a transação entabuladas pelas partes e JULGO EXTINTO o FEITO com resolução de mérito, o fazendo com amparto no artigo 269, III do Código de processo Civil. Sem cuatas processuais em razão da concessão dos beneficios da gratuidade de justiças formulado nos auatos. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as comunicações e cautelas necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-Ba, 28 de Abril de 2011. (a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de Direito. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 134 VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME -URANDI-BA CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EXECUÇÕES PENAIS JÚRI INFÂNCIA E JUVENTUDE. Expediente do dia 20 de maio de 2011 0000181-75.2011.805.0268 - Representação Criminal Autor(s): Ministério Público De Urandi Representado(s): Anderson Daniel De Souza Oliveira Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos Vitima(s): Ana Paula Dos Santos Decisão: Processo: 0000181-75.2011.805.0268 Apelante: Ministério Público Apelado: Anderson Daniel de Souza Oliveira DECISÃO TERMINATIVA R.H. Vistos em inspeção permanente. Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 40 e razões de fls. 41/46. Uma vez que foram ofertadas as razões recursais, vistas ao apelado para ofertar contra razões. Ato contínuo subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. Publique-se e intimem-se. Urandi-BA, 20 de Maio de 2010. Wagner Ribeiro Rodrigues Juiz de Direito COMARCA DE VALENTE VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE VALENTE-BAHIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES, SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. Expediente do dia 18 de maio de 2011 0000257-87.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Catia Da Silva Mota Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 06/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 135 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000258-72.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Jeferson Lima Dos Santos Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3- designo o dia 06/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000254-35.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Gledson Mota Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3- designo o dia 06/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000255-20.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 136 Reu(s): Elizangela Da Silva Queiroz Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 06/07/2011, às 12:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000256-05.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Catia Simões Ribeiro Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 06/07/2011, às 12:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000251-80.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Rafael Rios de Araújo, Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria Reu(s): Marineide Santos Da Cunha Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 137 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:50 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000247-43.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Melania Maria Lima Santos Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 08/07/2011, às 14:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000249-13.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Roberta Oliveira Dos Santos Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:40 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 138 processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000248-28.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Joscelina Oliveira Da Cunha Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000245-73.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Edileuza Ferreira Dos Santos Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 139 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000253-50.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Maria De Jesus Pereira Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000250-95.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Roberto De Jesus Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 08/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000265-64.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 140 Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Girlei De Almeida Santos Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 12/07/2011, às 14:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000263-94.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Maria Das Dores Cruz Pereira Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000262-12.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Edileide A. Souto Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 141 respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000264-79.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Maria Nelcia De Oliveira Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000252-65.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Sergio Santana Da Silva Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 142 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000246-58.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Maria Da Conceição Santana Silva Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 12/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000259-57.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Elias Araujo Da Cunha Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 13/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 143 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000260-42.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Josefa Nascimento De Jesus Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 13/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000261-27.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Elza Dos Santos Dias Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000269-04.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 144 Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Rosimare Dos Santos Reis Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000268-19.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Carlos Adriano Mota Dos Santos Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000267-34.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Adelson Dos Santos Salome Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 145 ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000175-56.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1) Autor(s): Idelvan Almeida Da Silva Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva Reu(s): Relizalva Campos De Carvalho Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 14/09/2011, às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000173-86.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1) Autor(s): Roberto Nascimento Dos Santos Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto Reu(s): Lojas Maia Ltda, Sansung Eletronica Da Amazonia Ltda Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 14/09/2011, às 09:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Citem-se e intimem-se as partes Rés, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 146 da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta 0000266-49.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo Reu(s): Jorge Luiz De Jesus Cunha Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95, na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/ 2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Anote-se e identifique-se. 2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95. 3-Designo o dia 13/07/2011, às 11:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95). 4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95). 6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou, independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/ 95). 7-Intime-se o Advogado da Parte Autora. 8-Demais expedientes necessários. Valente, 18 de Maio de 2011. Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta COMARCA DE IRAQUARA VARA CÍVEL JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS JUIZ DE DIREITO: NUNISVALDO DOS SANTOS - 2º SUBSTITUTO ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA AMÉLIA ROSA ALVES FICA(M) PARTE(S) E ADVOGADO(S), A SEGUIR INDICADOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(S) DESPACHO(S), CUJO(S) TEOR(ES) VÊ(EM)-SE TRANSCRITO(S) LOGO ABAIXO, EXARADO(S) PELO EXMº. SR. DR. NUNISVALDO DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS SEGUINTES AUTOS: Expediente do dia 05 de maio de 2011 0000339-62.2010.805.0108 - Procedimento Ordinário Autor(s): Camila Sa Teles Pereira Advogado(s): Edivaldo Araujo Reu(s): Municipio De Iraquara Advogado(s): Gumercindo Souza de Araujo, Lourena Figueiredo Machado Despacho: "R.H. Dê-se vista à parte autora, para ter ciência da baixa dos autos e requerer as diligências que entender TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011 Cad. 4 / Página 147 pertinentes. Em 05/05/2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". 0000369-97.2010.805.0108 - Procedimento Ordinário Autor(s): Manoel Pereira Da Silva Advogado(s): Edivaldo Araujo Reu(s): Municipio De Iraquara Advogado(s): Gumercindo Souza de Araújo, Lourena Figueiredo Machado Despacho: "R.H. Dê-se vista à parte autora, para ter ciência da baixa dos autos e requerer as diligências que entender pertinentes. Em 05/05/2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito". VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220 JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: NUNISVALDO DOS SANTOS ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS. Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000010-21.2008.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário Apensos: 3298651-3/2010 Autor(s): Ministério Público Reu(s): Edimilson Jose Neves Advogado(s): Eudirlan Sousa Silva, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos Vítima(s): Florisvaldo Jose Pereira Despacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC) DE ORDEM DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, INTIMO OS DEFENSORES DOS RÉUS ACERCA DO RETORNO DOS PRESENTES AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Iraquara, 23 de maio de 2011. EDVALDO PEREIRA DE SOUZA Escrivão Designado COMARCA DE ICHU VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU CARTÓRIO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE JUÍZA DE DIREITO: DRª MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO ESCRIVÃO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO Expediente do dia 23 de maio de 2011 0000046-92.2005.805.0100 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1--1) Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Comarca De Ichu-Bahia Reu(s): Julio Araujo Dos Santos Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães, Sabino Gonçalves de Lima Neto Despacho: Diante da certidão supra, impõe-se ao Juízo o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença. Considerando a pena restritiva de direito aplicada ao Réu, determino ao cartório que informe nos autos possíveis entidades ou orgãos públicos, onde seja possivel a aplicação/cumprimento da pena. Após, nova conclusão. Em, 18/05/2011 Dra. Mabile Machado Borba de Carvalho Juíza de Direito em Substituição