Digitally signed by JOAO AUGUSTO BARBOSA
JOAO AUGUSTO
DIAS:903621-0
DN: c=BR, o=ICP-Brasil, ou=Autoridade Certificadora da
Justica - AC-JUS, ou=Cert-JUS Institucional - A3,
BARBOSA
ou=Tribunal de Justica/Bahia - TJ/BA, ou=SERVIDOR,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio
de 2011
Cad. 4 / Página 1
cn=JOAO
AUGUSTO BARBOSA DIAS:903621-0
DIAS:903621-0
Date: 2011.05.24 03:18:59 -03'00'
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO
Data da disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011. Edição nº 483
CADERNO 4 – ENTRÂNCIA INICIAL
COMARCA DE ESPLANADA
VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ESPLANADA- BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - KELFRENN TEIXEIRA RODRIGUES DE MENEZES.
ESCRIVÃ - LYDIANE SIMÕES DA SILVA.
SUBSCRIVÃ DESIGNADA - BETÂNIA DOS SANTOS CORREIA.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000230-10.2011.805.0077 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Pedro Emanuel Matos De Jesus, Rep. Por Pedrina Da Izaltação Matos
Advogado(s): Itana Seabra Lopes
Reu(s): José Clovis De Jesus
Despacho: Processo Nº 0000230-10.2011.805.0077 - Ação de alimentos
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 18 de maio de 2011, às 09 horas e 30 minutos, nesta cidade de Esplanada-Bahia, na sala de audiências deste Juízo,
situada no Fórum desta cidade em audiência especialmente designada por este Juízo para conciliação, instrução e julgamento do presente feito, onde presentes se encontravam o Exmo. Sr. Dr. Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes, Juiz
Substituto, comigo Escrivã do seu cargo, abaixo assinado. Aberta a audiência, apregoadas as partes, ausente, justificadamente
o Órgão do Ministério Público, diante da promoção da Promotoria de Justiça Titular para comarca diversa e a cumulação de
titularidade do Promotor de Justiça substituto, o que impediu o seu comparecimento. Presentes, a representante legal do
requerente, Pedrina da Izaltação Matos, desacompanhada de advogado e o requerido, José Clóvis de Jesus, acompanhado
de advogado, o Bel. Miguel Gonçalves Dias, OAB/BA nº. 9.201. Inicialmente o Juiz solicitou ao advogado do demandado a
indicação de telefone de contato e do escritório de trabalho, tendo o mesmo dito: (75) 99575790 e escritório à Rua Professora Juvina, nº. 52, Centro, Inhambupe-Ba. Pelo M.M. Juiz foi dito que: "Diante da necessidade de garantir a demandante o
exercício da defesa técnica e a informação prestada pela mesma de que os advogados da Ação Social, inclusive a Drª Itana
Seabra, só poderá comparecer as audiências designadas para as quintas-feiras, redesigno a audiência para o dia 26/05/
2011, às 11:00 horas. Ficam as partes advertidas de que as eventuais testemunhas a serem oitivadas devem comparecer
independentemente de intimação, no número máximo de 03, por força do art. 8º, da Lei 5.478/68. Fica também ciente o
demandado de que a defesa deverá ser apresentada na audiência mencionada, sob pena de revelia e presunção de
veracidade dos fatos alegados na inicial. Presentes intimados. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a advogada da
demandante, por publicação". Nada mais havendo a ser acrescentado, mandou o MM Juiz encerrar este termo, que vai
digitado e assinado por mim, ____________________, Escrivã, e demais presentes.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
Pedrina da Izaltação Matos
Representante legal do alimentado
José Clóvis de Jesus,
Alimentante
Bel. Miguel Gonçalves Dias
Advogado do alimentante
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000029-52.2010.805.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Pedro De Nemos Pereira
Advogado(s): Edgard Cinacchi Neto
Reu(s): Rubens Santos Garrido
Despacho: Processo nº 0000029-52.2010.805.0077
Despacho
Cumpra-se o despacho de folhas 134. Intime-se o demandado para informar, diante da petição de folhas 136/137 quais
peças pretende que sejam desentranhadas.
Publique-se.
Esplanada, 23 de maio de 2011.
Kelfrenn Teixeira Rodrigues de Menezes
Juiz Substituto
COMARCA DE ACAJUTIBA
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA- BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000249-15.2009.805.0003
INTERDITAND(O)A - JOSÉ ORLANDO SANTOS CARVALHO
CURADOR (A) - ANA BINAS DOS SANTOS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000261-92.2010.805.0003
INTERDITAND(O)A - ALBERTO GONÇALVES DE ALMEIDA
CURADOR (A) - MARIA LAURINDA DE ALMEIDA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA- BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolu-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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tamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000036-09.2009.805.0003
INTERDITAND(O)A - VALDEMIRA MARIA DOS SANTOS
CURADOR (A) - MARIA JOSÉ DOS SANTOS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000033-88.2008.805.0003
INTERDITAND(O)A - MARIA JOSÉ DOS SANTOS SILVA
CURADOR (A) - CRISTIANO DOS SANTOS SILVA
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000048-62.2005.805.0003
INTERDITAND(O)A - AILSON SANTOS DIAS
CURADOR (A) - ANTONIA DA CRUZ
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC.
nº0000054-35.2006.805.0003
INTERDITAND(O)A - ALESSANDRO SENA SANTOS
CURADOR (A) - ANTONIO DOS SANTOS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000151-93.2010.805.0003
INTERDITAND(O)A - ROQUE DOS SANTOS
CURADOR (A) - MARIA RAIMUNDA MENEZES DOS SANTOS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA- BAHI
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000102-52.2010.805.0003
INTERDITAND(O)A - GELSILENE SANTANA DE MATOS
CURADOR (A) - MARIA DE SANTANA MATOS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000074-21.2009.805.0003
INTERDITAND(O)A - ANDREIA DA SILVA SANTOS
CURADOR (A) - CRISTIANE DA SILVA SANTOS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000121-29.2008.805.0003
INTERDITAND(O)A - JOSE ARNALDO DA SILVA
CURADOR (A) - INÊS FARIAS DOS SANTOS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
EDITAL DE INTERDIÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA, NA
FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
e Comerciais, tramitam os autos abaixo discriminados, nos quais foi prolatada a sentença decretando a interdição da
pessoa abaixo descrita, sendo-lhe nomeado (a) (s) curador (a) às pessoas abaixo relacionadas, declarando-o (a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e reger sua própria pessoa, na forma seguinte: PROC. nº
0000129-06.2008.805.0003
INTERDITAND(O)A - SILVESTRE JOSÉ DE JESUS SANTOS
CURADOR (A) - MARLENE DE JESUS DOS SANTROS
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e, não possam, no futuro, alegar ignorância, mandei expedir o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça por 03 (três) vezes com intervalo de 10 (dez) dias e certificado
nos autos. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete de Souza
Silva, Escrivã, digitei . Sami Storch - Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA - BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO de 15 (quinze) dias
O DOUTOR SAMI STORCH, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ACAJUTIBA
- BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente VANESSA PEREIRA PINTO,
com endereço incerto e não sabido, que por este Juízo de Direito tramitam os autos da ação de Guarda, proposta por Adelmo
da Conceição Santos, Processo nº 0000027-13.2010.805.0003. Pelo presente edital fica a mesma CITADA para tomar
conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo, no prazo de 15 dias oferecer contestação, sob pena de serem
considerados como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial pela parte autora. E para que chegue ao conhecimento da mesma mandei expedir o presente edital que será publicado no Diário Oficial de Justiça da Bahia e certificado nos
autos a sua publicação. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Acajutiba - Bahia, aos 20 de maio de 2011. Eu, Marizete
de Souza Silva, Escrivã digitei e subscrevi.
Sami Storch - Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Única Vara Cível da
COMARCA DE ANAGÉ
Juiz Titular: Dr. Ricardo Frederico Campos
[email protected]
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000018-04.2008.805.0009 - Procedimento Sumário (Indenização)
Autor: Marcelo Rodrigues dos Santos.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réu: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais.
Advogado(s): Elen Zite Pereira dos Santos, Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes, Vitor
Emanuel Lins de Moraes
Despacho: fls. 132:
Vistos etc.
1. Providencie o Cartório o pagamento do crédito do autor, devidamente atualizado, acrescido de honorários no importe
de 10% (dez pontos percetuais).
2. Efetue o pagamento também, do crédito do Sr. Perito, devidamente atualizado e das custas devidas.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000024-16.2005.805.0009 - Inventário
Inventariante: Adão Silva.
Herdeiros: Roque da Silva e Ana Rosa da Silva.
Advogado(s): Adilson Soares Vieira, Amilton Fernandes Vieira, Emanoel Alves de Sousa
De Cujus: João José da Silva.
Despacho:
ATO ORDINÁRIO: Fica intimado o procurador do Inventariante, Bel. Amilton Fernandes Vieira, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devolver a este Juízo e Cartório da Vara Cível, os autos em epígrafe, que se encontram em seu poder,
conforme carga no livro próprio, sob pena de busca e apreensão, além de cientificação à Ordem dos Advogados, conforme
prevê o art. 1º, X, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC.
0000247-27.2009.805.0009 - Procedimento Sumário (DPVAT)
Autor: Rogerio Morais dos Santos.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réus: Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e Seguradora Líder dos Consórcios Do Seguro DPVAT S.A.
Advogado(s): Maria Auxiliadora Garcia Durán Alvarez, Mariana Netto de Mendonça Paes
Despacho:
ATO ORDINÁRIO, na forma do art. 1º, XVII, do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSECS: Fica intimada a parte autora para, no
prazo de 05 (cinco) dias, promover o andamento do feito, juntado aos autos o laudo da perícia médica, realizada em de 11 de
maio de 2011, sob pena de extinção.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000131-50.2011.805.0009 - Procedimento Ordinário (Previdenciária)
Autora: Maria da Conceição Santos Moreira Silva.
Advogado(s): Antônio Alves de Lima Júnior
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Advogado(s): Procuradoria Federal Especializada
Despacho:
ATO ORDINÁRIO, na forma do Provimento do CGJ nº 10/2008-GSEC: Vista à parte autora para, querendo, impugnar a
contestação ofertada, no prazo de 10 (dez) dias.
COMARCA DE ANAGÉ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Anagé
Juiz de Direito: Dr. RICARDO FREDERICO CAMPOS
Escrivã: Bela. MARIA APARECIDA DIAS GODRIM DA SILVA
Escreventes: NÉLSIA SILVA DE OLIVEIRA e DANIELA OLIVEIRA LIMA
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000044-41.2004.805.0009 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Osvaldo Oliveira E Silva
Advogado(s): Elen Zite Pereira dos Santos
Sentença: "Vistos etc.
Osvaldo Oliveira e Silva, já qualificado nestes autos, foi pronunciado nas penas do artigo 121, § 2º, inciso I, c/c art. 14, II e art.
61, II, letra 'e', todos do Código Penal Brasileiro, tendo sido submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri desta
Comarca, o qual ao apreciar os quesitos que foram formulados por este Presidente acolheu a tese de inexistência do delito
sustentada em plenário pela Defesa.
Ante tal veredicto ABSOLVO o réu Osvaldo Oliveira e Silva, e por consequência, julgo improcedente a denúncia de fls. 02 e 03.
Expeça-me mandado de soltura, "opondo-se a cláusula se por al não estiver preso."
Ficam de logo intimados da presente decisão, a qual é publicada na oportunidade, o Ministério Público, a Defesa e o
acusado.
Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Anagé-BA, aos 20 de maio de 2011. Ricardo Frederico Campos. Juiz
de Direito Presidente do Tribunal."
COMARCA DE APORÁ
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Aporá - Bahia
Cartório dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Intimação para Audiência
0000200-07.2010.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): Jose Ricardo Gomes Da Silva
Advogado(s): Matheus Lima Araújo, Priscila Moraes de Lima
Reu(s): Joseildes Carvalho Dos Santos
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC..
Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 09h:00min.
Intimações e diligências necessárias.
Aporá, 23/05/2011
Marivaldo Dantas dos Santos
Escrivão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
0000028-65.2010.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): A. S. P. D. S., M. J. D. N. S.
Advogado(s): Agnaldo Oliveira Gonçalves Dias
Reu(s): F. P. D. S.
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC..
Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 10h:00min.
Intimações e diligências necessárias.
Aporá, 23/05/2011
Marivaldo Dantas dos Santos
Escrivão
0000192-64.2009.805.0013 - Exibição de Documento ou Coisa
Autor(s): R. S. D., A. K. S. D.
Advogado(s): Helenita Oliveira da Silva
Reu(s): M. C. D.
Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC..
Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 10h:45min.
Intimações e diligências necessárias.
Aporá, 23/05/2011
Marivaldo Dantas dos Santos
Escrivão
0000072-21.2009.805.0013 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Miguel Cardoso Damasceno
Advogado(s): Zenor das Virgens Silva Neto
Reu(s): Edvania Vasconcelos Santos
Advogado(s): Helenita Oliveira da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC..
Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 11h:15min.
Intimações e diligências necessárias.
Aporá, 23/05/2011
Marivaldo Dantas dos Santos
Escrivão
0000320-50.2010.805.0013 - Procedimento Sumário
Autor(s): Maria Alves De Carvalho
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC..
Fica Designada audiência de Instrução, para o dia 13 de julho de 2011, às 11h:45min.
Intimações e diligências necessárias.
Aporá, 23/05/2011
Marivaldo Dantas dos Santos
Escrivão
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE AURELINO LEAL
VARA CÍVEL
COMARCA DE AURELINO LEAL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
ESCRIVÃ DESIGNADA: CRISPINA ASSIS RAMOS
Expediente do dia 23 de fevereiro de 2011
0000030-93.1991.805.0015 - Inventário
Herdeiro(s): Jerosina Dos Santos Nascimento, Juarez Pereira Do Nascimento
Advogado(s): Julia Alves de Araujo
Falecido(s): Sebastião Ferreira Do Nascimento
Despacho: Fica o inventariante intimado para, no prazo de 10(dez) dias recolher as custas processuais finais destes autos
(6) intimações R$ 166,80(cento esessenta e seis reais e oiternta centavos);(1)cumprimento de Precatória R$ 43,30(quarenta e três reais e trinta centavos);Despesas com correio R$ 18,00(dezoito reais) e, Auto de Reintegração de Posse R$
57,40(cinquenta e sete nreais e quarenta centavos), totalizando R$ 285,50 (duzentos e oitenta e cinco reais e cinquenta
centavso), sob pena de inscrição na dívida ativa.
COMARCA DE BAIXA GRANDE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BAIXA GRANDE
VARA CÍVEL
Expediente do dia 23 de maio de 2011
INTIMAR O AUTOR E SEU PATRONO DO INTEIRO TEOR DO ATO ORDINATÓRIO ABAIXO TRANSCRITO.
0000237-85.2011.805.0017 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Valmir Dos Anjos Da França
Advogado(s): Valtercio de Azevedo Cerqueira
Reu(s): Valmir Dos Anjos Da França Junior
Representante Do Réu(s): Nara Rubia Macedo Sousa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: 1.Nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO Nº CGJ - 001/2010, intimo o Autor, na pessoa de
seu Patrono, para complementar a qualificação das partes, conforme preconizado no artigo 15 da Lei 11.419/2006, no prazo
de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 2.Intimo-o ainda, em consonância ao artigo 1º, IV, do PROVIMENTO Nº CGJ - 010/
2008 e considerando o disposto no artigo 162, § 4º, do CPC, para efetuar o preparo do processo, no prazo de 5 (cinco), a fluir
da data de publicação do presente ato, adequando o valor da causa aos moldes preceituados no artigo 259, VI, do Digesto
Processual.
Baixa Grande, 23 de maio de 2011.
COMARCA DE BREJÕES
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE BREJÕES/BA.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000033-75.2006.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): MARIZETE DA CRUZ
BRAGA e Curador(a): DOMINGAS DA CRUZ BRAGA, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente
incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de
costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu,
________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000033-75.2006.805.0030 - Interdição
Autor(s): Domingas Da Cruz Braga
Interditando(s): Marizete Da Cruz Braga
Advogado(s): Isana Santos Alves
Sentença: 0000033-75.2006.805.0030 - Interdição
Autor(s): Domingas da Cruz Braga
Interditando(s): Marizete da Cruz Braga
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 27/03/2008. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000507-41.2009.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): IVAN FERREIRA DE
JESUS e Curador(a): GILVANDA RIBEIRO DO NASCIMENTO, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no
lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de
2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
0000507-41.2009.805.0030 - Interdição
Interditando(s): Gilvanda Ribeiro Do Nascimento
Advogado(s): Isana Santos Alves
Interditado(s): Ivan Ferreira De Jesus
Sentença: 0000507-41.2009.805.0030 - Interdição
Autor(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Interditando(s): Ivan Ferreira de Jesus
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 06/11/2009. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000024-50.2005.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): BELMIRO BISPO DOS
SANTOS e Curador(a): TERTULINA SANTOS BISPO, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente
incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de
costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu,
________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
0000024-50.2005.805.0030 - Interdição
Interditando(s): T. S. B.
Interditado(s): B. B. D. S.
Sentença: 0000024-50.2005.805.0030 - Interdição
Autor(s): Tertulina Santos Bispo
Interditando(s): Belmiro Bispo dos Santos.
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 19/11/2007. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000352-04.2010.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): JULIA BRASIL e
Curador(a): MARTINHO BRASIL DE JESUS, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz.
E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente Edital que
será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de costume e
nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu, ________,
Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
0000352-04.2010.805.0030 - Interdição
Interditando(s): Martinho Brasil De Jesus
Advogado(s): Lucynara Piton da Silva
Interditado(s): Julia Brasil
Sentença: 0000352-04.2010.805.0030 - Interdição
Autor(s): Martinho Brasil de Jesus
Interditando(s): Julia Brasil.
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 17/09/2010. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000026-20.2005.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): ANECI OLIVEIRA DOS
SANTOS e Curador(a): ALZIRA MARIA DE JESUS, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente
incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de
costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu,
________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
0000026-20.2005.805.0030 - Interdição
Autor(s): O. M. P. D. E. D. B.
Interditando(s): A. M. D. J.
Interditado(s): A. O. D. S.
Sentença: 0000026-20.2005.805.0030 - Interdição
Autor(s): Alzira Maria de Jesus
Interditando(s): Aneci Oliveira dos Santos.
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 13/02/2008. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000042-42.2003.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): ELENITA DOS SANTOS
SOARES e Curador(a): EDILENE DOS SANTOS SOARES, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no
lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de
2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
0000042-42.2003.805.0030 - Interdição
Autor(s): E. D. S. S.
Interditado(s): E. D. S. S.
Sentença: 0000042-42.2003.805.0030 - Interdição
Autor(s): Edilene dos Santos Soares
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Interditando(s): Elenita dos Santos Soares.
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 27/03/2008. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000054-80.2008.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): ANTÔNIO CARLOS
LIMA OLIVEIRA e Curador(a): ROSINEIDE LIMA DE OLIVEIRA, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o
presente Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no
lugar de costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de
2011. Eu, ________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
0000054-80.2008.805.0030 - Tutela e Curatela - Nomeação
Autor(s): Rosineide Lima De Oliveira
Reu(s): Antônio Carlos Lima Oliveira
Sentença: 0000054-80.2008.805.0030 - Interdição
Autor(s): Rosineide Lima de Oliveira
Interditando(s): Antônio Carlos Lima Oliveira.
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 18/03/2010. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
EDITAL DE INTERDIÇÃO (Justiça Gratuita)
A DRA. WILMA MARIA LOPES DE SANTANA - JUÍZA DE DIREITO, 1ª SUBSTITUTA DA COMARCA DE BREJÕES, ESTADO DA
BAHIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NA FORMA DA LEI ETC.
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele conhecimento tiverem que por parte deste Juízo e Cartório foi
requerida e decretada a interdição do interditando a seguir transcrito, nomeando-lhe seus respectivos curadores na forma
seguinte: Processo n° 0000032-22.2008.805.0030, Ação de Interdição, em favor do(a) interditado(a): MARILENE SANTNA
SILVA e Curador(a): VILMA ROSÁRIO DE JESUS, causa: retardo mental grave e esquizofrenia. Declarado: absolutamente
incapaz. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância mandou expedir o presente
Edital que será publicado no D.P.J. por (03) três vezes com intervalo de dez (10) dias, afixando-se cópias deste no lugar de
costume e nos autos. CUMPRA-SE. Dado e passado no Fórum Ministro Amarílio Benjamim, aos 23 de maio de 2011. Eu,
________, Neuracy Andrade de Oliveira, Escrivã Designada dos Feitos Cíveis e Comerciais, que digitei e subscrevi.
Wilma Maria Lopes de Santana
Juíza de Direito , 1ª Substituta
0000032-22.2008.805.0030 - Interdição
Autor(s): O Ministério Público Da Bahia
Interditando(s): Marilene Santana Silva
Sentença: 0000032-22.2008.805.0030 - Interdição
Autor(s): Vilma Rosário de Jesus
Interditando(s): Marilene Santana Silva.
Sentença: Publique-se, inclusive no Diário do Poder Judiciário por três vezes, com intervalo de dez dias, na forma do art.
1.184 do CPC. Brejões, 05/06/2009. Drª. Geórgia Quadros Alves - Juíza de Direito.
COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS
VARA CÍVEL
COMARCA DE BROTAS DE MACAÚBAS
VARA DOS FEITOS RELATIVOS RELACIONADOS DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
FICAM AS PARTES E ADVOGADOS INTIMADOS DOS DESPACHOS/DECISÕES/SENTENÇAS ABAIXO:
Expediente do dia 18 de dezembro de 2010
0000171-34.2009.805.0031 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária(1-5-13)
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Ricardo Kiyoshi Takeuti Nakamura
Reu(s): Jose Deraldino Dos Santos
Despacho: ...Sobre a certidão de fls. 26, diga a parte autora no prazo de 10 (dez) dias... Oclei Alves da Silva Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE CAPIM GROSSO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CAPIM GROSSO/BA
VARA CRIME JURI, EXECUÇÃO PENAL E INF. E JUVENTUDE
JUIZ MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
ESCRIVÃ: ROSAM DA SILVA ABREU CERQUEIRA
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000452-62.2011.805.0049 - Liberdade Provisória com ou sem fiança
Reu(s): Gilvan Da Silva Matos
Advogado(s): Bruno Tinel de Carvalho
Despacho: INTIME-SE O PATRONO QUE FORMULOU O REQUERIMENTO PARA, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, COLACIONAR
AOS AUTOS O INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO, BEM COMO O COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS
PROCESSUAIS. CUMPRA-SE APÓS, CONCLUSOS.
COMARCA DE CARINHANHA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE CARINHANHA
Juízo de Direito da Única Vara Cível e Comercial
Praça Dep. Henrique Brito, 296 Centro F/Fax773485-2192
46.445-000 CARINHANHA - BAHIA
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000480-29.2008.805.0051 - Reintegração / Manutenção de Posse(--26)
Autor(s): Dioclides Jose De Souza
Advogado(s): Fhad Zuliani Costa Castro
Reu(s): Casimiro De Tal
Sentença: Fl. 20.: "ATA DE AUDIÊNCIA. Aos 19(dezenove) dias do mês de 2011, (...) Aberta a audiência, pela Dra. Juíza passou
a proferir sentença nos termos seguintes: SENTENÇA. Vistos etc. Em face da petição de fl. 19, HOMOLOGO a desistência
formulada e extingo a presente ação nos termos do artigo 267, VIII, do CPC. (...) Sem custas, ante a gratuidade deferida.
Oportunamente, arquive-se. Nada mais havendo, encerrou-se. Eu, (as) Escrivão. (as) Ivana Pinto Luz - Juíza Substituta"
COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DA FEIRA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO DE PÁDUA DE ALENCAR
ESCRIVÃO: LUIZ NETO BARBOSA COSTA
Email: [email protected]
Expediente do dia 04 de maio de 2011
INTIMAR ADVOGADOS E PARTES PARA DESPACHO ABAIXO:
0000091-09.2011.805.0061 - Alvará Judicial
Autor(s): Elpidia Dos Santos
Advogado(s): José Luiz Guimarães Elpídio
Reu(s): Angelica Dos Santos Alves
Despacho: {...}
Vistos etc.
1- Defiro a gratuidade.
2- Intime-se à requerente para informar o motivo que justifica o pedido de liberação do numerário.
Conceição da Feira, 04 de maio de 2011.
Antonio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Expediente do dia 18 de maio de 2011
INTIMAR ADVOGADOS E PARTES PARA DESPACHO ABAIXO:
0000240-39.2010.805.0061 - Justificação
Autor(s): Cristina De Souza Alves
Advogado(s): Darlen da Silva Massa, José Luiz Guimarães Elpídio
Reu(s): Júlio Araujo Da Silva
Despacho: {...}
Vistos etc.
Termo de audiência
Pelo MM. Juiz foi dito que: A inicial, apesar de prosseguir provimento próprio de conhecimento, pois há pedido de julgamento
procedente de ação para reconhecimento de união estável, trilhou o rito de Jurisdição Voluntária, incongruência que a torna
inepta, razão pela qual determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial declinando com precisão a causa
de pedir os nomes e qualificação dos herdeiros do extinto, sob pena de extinção. Intime-se. Nada mais havendo, mandou o
MM. Juiz encerrar o presente termo que vai assinado por todos.
Conceição da Feira, 18 de maio de 2011.
Antonio de Pádua de Alencar
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE GUARATINGA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS RELATIVOS E RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE
GUARATINGA-BAHIA
Expediente do dia 29 de abril de 2011
Juiz de Direito - Dr. Rodrigo Quadros de Carvalho
Escrivã - Nilza Silva de Aguiar Miranda
Escrevente: Elenilson Pereira dos Santos
Ficam os senhores advogados devidamente intimados dos despachos, decisões e sentenças proferidos(as) nos processos abaixo relacionados, bem como das audiências designadas:
0000212-50.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): G.S.R., J.S.R.
Representante Do Autor(s): M.DJ.J.S.
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): V.P.R.
Despacho: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estando presentes os pressupostos da medida, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro os alimentos
provisionais em 40%¨(quarenta por cento), do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a partir da citação,
valor este que deverá ser diretamente e mediante recibo a genitora dos menores. Cite-se o réu, por CARTA PRECATÓRIA,
para ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido das consequências do art. 285 do CPC. Intimações
necessárias, inclusive MP. Guaratinga-Ba, 29 de Abril de 2011. Rodrigo Quadros de Carvalho - Juiz de Direito
0000064-39.2011.805.0089 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): O.M.S, D.M.S., M.M.S.
Representante Do Autor(s): J.J.M.
Advogado(s): Joed Soares Andrade
Reu(s): D.G.S.
Despacho: Defiro o pedido de gratuidade formulada na exordial.
Estaando presentes os pressupostos autorizados da medida, quais sejam o bumus boni iuris e o periculum in mora, arbitro
os alimentos provisionais em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, devidos a
partir da citação, valor este que deverá ser diretamente e mediante recibo a genitora dos menores. Cite-se o réu, por Carta
Precatória, para ofereça sua contestação ao pedido, sendo o mesmo advertido das consequências do art. 285 do CPC.
Intimações necessárias, inclusive MP. Intimações necessáriasm, inclusive MP. Guaratinga-Ba, 29 de Abril de 2011. Rodrigo
Quadros de Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE GUARATINGA - ESTADO DA BAHIA
Av Bahia, 450, Centro, CEP 45840-000,GUARATINGA-BAHIA. Fone: (73)277-2273
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DOS JURADOS
O Bel. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO, Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca de Guaratinga, do Estado da
Bahia, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos a quem interessar possa, em especial aos senhores jurados sorteados, em havendo procedido ao
sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados que deverão ser convocados para servir na sessão que realizar-se-á no dia 25/11/2010,
às 08:30 horas, nos autos da ação penal processo nº 0000047-47.2004.805.0089, em que a Justiça Pública move em face
de Newmark Nunes de Oliveira, sendo os seguintes os jurados sorteados: 1. GISELE DA SILVA CHAVES; 2. SANTOS
PEREIRA SOUZA; 3. LUCICLÉIA SOUZA DOS SANTOS; 4. MARQUES DE SOUZA; 5. DECLARIAS DA SILVA GUIMARÃES; 6.
JAILDO ALVES SANTANA; 7. RICHARDSON SILVA OLIVEIRA; 8. HILDA PEREIRA SANTOS; 9. RODRIGO MOREIRA DOS REIS;
10. SILVIA MARIA MOREIRA LIMA; 11. DIANA FERREIRA JARDIM; 12. XARLES COSTA SANTOS; 13. DOS SANTOS DURUALDO;
14. ELIZABETE MATIAS DOS SANTOS; 15. EDEILDO LIONATO DA SILVA; 16. EDNAM ALVES PEREIRA; 17. LINDAMAR DE
MORAES LIMA; 18. JOANICE ALVES DE ARAÚJO; 19. NEILA CARLA BRITO DAS NEVES; 20. JOSENILDA PEREIRA DE OLIVEIRA; 21. ARLANE RODRIGUES SOARES; 22. MARIA APARECIDA OLIVEIRA VIANA; 23. NEUZETE MORONARI SALES; 24.
RAFAEL GANDHI MARQUES DAS VIRGENS; 25. PEREIRA DOS SANTOS.
Todas essas pessoas ficam, por este Edital, convocadas a comparecerem no Auditório do Tribunal do Júri, sito. no Fórum
Valentin Ferreira Batista,nesta cidade e Comarca de Guaratinga, no dia 15 de junho de 2011 às 08:30 horas, podendo a
sessão prosseguir até o dia seguinte ou enquanto durar a sessão, sob pena de não o fazendo, se sujeitarem às penalidades da Lei. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir esse Edital, que será publicado no DPJ, afixado
no átrio do Fórum e junto por cópia nos autos.
DADO E PASSADO nesta cidade e Comarca de Guaratinga-Bahia, Sala das Audiências, aos 19 dias do mês de maio do ano
de dois 2011. Eu, EU, EUNICE ARAÚJO DOS REIS SANTANA, Escrivã. RODRIGO QUADROS DE CARVALHO- Juiz de Direito
COMARCA DE ITAGIMIRIM
VARA CÍVEL
Poder Judiciário do Estado da Bahia
Juízo de Direito da Comarca de Itagimirim - Cartório dos Feitos Cíveis
Juiz de Direito: Dr. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Escrivão Designado: ERILTON DUNDAS CHAVES
Escrevente: VALDENICE VIEIRA CABRAL
FICAM OS ADVOGADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS, NOS PROCESSOS
ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000096-59.2008.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Matone S/A
Advogado(s): Fábio Gil Moreira Santiago
Reu(s): Sandro Brillantino
Despacho: "1)Comprove o exequente, em 10 (dez) dias, o andamento da carta precatória citatória. 2)Intime-se."
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000084-40.2011.805.0118 - Prestação de Contas - Exigidas
Autor(s): Natan Ueslei Viana Vieira, Natalia Viana Vieira
Advogado(s): Bruno de Souza Ronconi, Juliana Carvalho Lacerda
Reu(s): Terezinha Barros Vieira
Advogado(s): Marco Antonio Herzog, Zaqueu Soares Muniz
Despacho: "1)Dê-se vista aos autores, por 05 (cinco) dias. 2)Intime-se"
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000047-52.2007.805.0118 - Execução de Título Extrajudicial
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Leôncio Ramos Bispo Silva
Reu(s): I.B.Pinheiro De Itagimirim
Despacho: Promova o exequente o andamento do processo, em 05 (cinco) dias. Intime-se.
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000004-28.2001.805.0118 - Execução Fiscal
Autor(s): Caixa Econômica Federal
Advogado(s): Luciana Simões de Freitas Fonsêca
Reu(s): M L Muniz De Souza
Despacho: Promova a exequente o andamento do processo, em 05 (cinco) dias. Intime-se.
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000151-05.2011.805.0118 - Execução de Alimentos
Autor(s): F. R. L.
Representante(s): M. J. R. D. O.
Advogado(s): Milton Oliveira
Reu(s): F. C. C. L.
Despacho: 1)Defiro a AJG
2)Emende a exequente a inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de seu indeferimento, a qualificar-se completamente e fazer o
mesmo no tocante ao executado, inclusive CPF (salvo comprovada impossibilidade), pois não há qualquer dependêcia com
ação de despejo.
3)Intime-se.
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000001-68.2004.805.0118 - Execução Fiscal
Autor(s): Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana, José Arimatea Fabiano de Campos
Reu(s): Dias Nascimento Laboratório Central Ltda.
Despacho: 1)Não tendo mais pertinência, determino o desapensamento dos autos 0000016-71.2003.805.0118, ali cumprindo-se a comunicação necessária.
2)Ante o acima certificado, intime-se o exequente a dar o andamento necessário em 05 (cinco) dias.
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000018-31.2009.805.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Municipio De Itagimirim
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): Giovanni Brillantino, Giovanni Brillantino Filho
Advogado(s): Cinthia Cristina Souza de Oliveira, Eliomar Melo de Britto, Ney Robson Suassuna Lucas
Despacho: 1)Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes,
em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
2)Intime-se.
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000210-27.2010.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Caroline Bispo Da Silva
Advogado(s): Iury Silva Vanderlei
Reu(s): Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A
Advogado(s): Roberta Tutrut Plácido dos Santos
Despacho: 1)Defiro o desentranhamento requerido à fls. 78, após certificado que seja o trânsito em julgado, e mediante
substiruição por cópias a serem fornecidas pela parte e conferidas pelo escrivão.
2)Intime-se
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000030-74.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Ferreira Passos Oliveira
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia - Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: 1)Sem prejuízo do julgamento antecipado da çlide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes
em 05 (cinco) dias, as provas que pretendem produzir justificando sua pertinência.
2)Intime-se.
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000158-65.2009.805.0118 - Ação Civil de Improbidade Administrativa
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Municipio De Itagimirim
Advogado(s): Matheus Stefanelli Leite
Reu(s): Giovanni Brillantino, Romário José Dos Santos
Advogado(s): Adelino Walter Ferreira, Eliomar Melo de Britto
Despacho: Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide ou conforme o estado do processo, especifiquem as partes em
05 (cinco) dias, as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando sua pertinência.
Intime-se
Itagimirim, 23/05/2011
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000069-71.2011.805.0118 - Monitória
Autor(s): Arylton Feliciano De Arruda
Advogado(s): Karoline Vasconcelos Arruda Andrade
Reu(s): Município De Itagimirim-Ba
Decisão: Vistos etc.
ARYLTON FELICIADO DE ARRUDA, joaquim hortélio da silvajjjjjjjjdevidamente qualificado na peça ingresso, por intermédio
de advogado, ajuizou a presente ação monitória em face do MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM, também qualificado, pelos argumentos de fato e de direito expostos na exordial, pleiteando, preliminarmente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
O pleito de assistência judiciária gratuita restou indeferido (fls. 11/12) consignando-se que o autor deveria providenciar o
preparo dos autos, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contra tal decisão o autor aviou agravo retidopelos argumentos que expôs à fls. 13/15 para conhecimento eventual e futuro
do juízo ad quem, , ainda, caso não houvesse retratação deste a quo, que então lhe fosse permitido recolher custas ao final
do processo.
Em decisão de fls. 18 foi mantida a decisão agravada e indeferido o pedido de recolhimento de custas ao final.
Certificou-se à fls. 19 que expirou o prazo anteriormente concedido, sem que o autor providenciasse o preparo dos autos.
Vieram-me conclusos.
É o bastante relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor, intimado por meio de sua advogada, via publicação no DJe, para promover o preparo da ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que não pagou de início as custas devidas e o requerimento de
assistência judiciária foi indeferido, tal e qual o requerimento de pagamento de custas ao final, deixou tal prazo fluir "in albis",
sem o devido recolhimento (fls. 19).
Ante o exposto determino o cancelamento da "distribuição", com baixa no livro tombo e o conseqüente arquivamento do feito,
nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Itagimirim, 23 de maio de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000070-56.2011.805.0118 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Arylton Feliciano De Arruda
Advogado(s): Karoline Vasconcelos Arruda Andrade
Reu(s): Município De Itagimirim-Ba
Decisão: Vistos etc.
ARYLTON FELICIADO DE ARRUDA, joaquim hortélio da silvajjjjjjjjdevidamente qualificado na peça ingresso, por intermédio
de advogado, ajuizou a presente ação de cobrança com pedido de tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE ITAGIMIRIM,
também qualificado, pelos argumentos de fato e de direito expostos na exordial, pleiteando, preliminarmente, a concessão
da assistência judiciária gratuita.
O pleito de assistência judiciária gratuita restou indeferido (fls. 13/14) consignando-se que o autor deveria providenciar o
preparo dos autos, em cartório, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contra tal decisão o autor aviou agravo retidopelos argumentos que expôs à fls. 15/17 para conhecimento eventual e futuro
do juízo ad quem, , ainda, caso não houvesse retratação deste a quo, que então lhe fosse permitido recolher custas ao final
do processo.
Em decisão de fls. 19 foi mantida a decisão agravada e indeferido o pedido de recolhimento de custas ao final.
Certificou-se à fls. 20 que expirou o prazo anteriormente concedido, sem que o autor providenciasse o preparo dos autos.
Vieram-me conclusos.
É o bastante relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O autor, intimado por meio de sua advogada, via publicação no DJe, para promover o preparo da ação, no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição, uma vez que não pagou de início as custas devidas e o requerimento de
assistência judiciária foi indeferido, tal e qual o requerimento de pagamento de custas ao final, deixou tal prazo fluir "in albis",
sem o devido recolhimento (fls. 20).
Ante o exposto determino o cancelamento da "distribuição", com baixa no livro tombo e o conseqüente arquivamento do feito,
nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Itagimirim, 23 de maio de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
0000093-02.2011.805.0118 - Sobrepartilha
Autor(s): O. V. D. S. S.
Advogado(s): Josielma Oliveira Santos Vasconcelos, Josiely Oliveira Santos
Reu(s): S. E. D. S.
Sentença: Vistos etc.
OLIVIA VIEIRA DE SOUZA SILVA, qualificada na inicial, ingressou em juízo com a presente "ação de sobrepartilha de divórcio
c/c alimentos" em face de SANDY ESMERO DA SILVA, também qualificado, conforme argumento de fato e de direito expostos
na inicial.
Em despacho de fls. 90 deferiu-se a assistência judiciária gratuita e determinou-se à autora que emendasse a inicial,
consoante parâmetros ali consignados, bem como apresentasse documentos indispensáveis à propositura da ação.
Referido despacho foi publicado, para efeito de intimação, no DJe, conforme certidão de fls. 90 verso.
Certificou-se à fls. 91 que apesar de nesses termos intimada a parte autora, não houve manifestação.
Vieram-me conclusos, nesta data, permanecendo a inércia da parte autora até o presente momento.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A despeito de as advogadas da autora terem sido intimadas para que fosse procedida à emenda da inicial e trazidos aos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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autos documentos indispensáveis à propositura da ação, o prazo para tanto assinalado transcorreu in albis, consoante se
infere da certidão de fls. 91.
Diz o art. 284 do CPC:
?gVerificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos
e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo
de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Diz mais o art. 295 do mesmo diploma:
?gA petição inicial será indeferida:
..
VI - quando não atendidas as prescrições dos arts. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284."
Ante o exposto, indefiro a petição inicial (arts. 284, caput e parágrafo único, c/c e 295, VI, ambos do CPC) e, nos termos dos
arts. 267, I, do Código de Processo Civil, JDECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela autora, ficando suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, ante a
concessão da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários de sucumbência porque sequer deflagrada a lide.
P.R.I.
Itagimirim, 23 de maio de 2011.
Henrique César de Paiva Laraia
Juiz de Direito
COMARCA DE ITAPEBI
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAPEBI
JUIZ DE DIREITO: DR. HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
PROMOTORA DE JUSTIÇA: DRª VALÉRIA MAGALHÃES PINHEIRO DE SOUZA
ESCRIVÃO: UBIRATAN SILVA RIBEIRO
Expediente do dia 19 de maio de 2011
PROCESSO Nº 0000003-80.2005.805.0125
AÇÃO PENAL -PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
ASSUNTO PRINCIPAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO
AUTOR: MINISTÉRIO´PÚBLICO ESTADUAL
RÉU: COSME PEREIRA BARBOSA
ADVOGADO: GILMAR SALUSTRIANO SANTANA-OAB/BA Nº 12444
0000003-80.2005.805.0125 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-1)
Apensos: 2500571-3/2009
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Cosme Pereira Barbosa
Advogado(s): Antônio Apostolo de Lima, Fabrício Ghil Frieber, Gilmar Salustriano Santana
Despacho: Ante a omissão do causídico anteriormente nomeado,nomeio para ofertar as razões de sua apelação e doravante
acompanhar o processo o Dr.Gilmar Salustriano, militante nesta Comarca.
Intime-se-o da nomeação e para desdelogo ofertar as razões do apelo do réu, no prazo legal.
Após tudo cumprido, devolva-se ao E. TJ-BA.
Itapebi, 19 de maio de 2011
HENRIQUE CÉSAR DE PAIVA LARAIA
Juiz de Direito - em substituição
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE ITORORÓ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTRO PÚBLICO.
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO
ESCRIVÃ: ADAILZA XAVIER DOS SANTOS NASCIMENTO
ITORORÓ - BA
Expediente do dia 03 de maio de 2011
0000685-35.2010.805.0133 - Busca e Apreensão
Autor(s): Jader De Almeida Santos
Advogado(s): Silvio José Nunes Armede
Reu(s): Paulo Henrique Freire Martins, Ana Rosa Anunciação De Souza Martins, Nilza Pereira Silva e outros
Despacho: Defiro o pagamento das custas ao final do processo.
O autor aduz na inicial que foram alienados a terceiros, pelos demandados, duas éguas de sua propriedade, que foram
adquiridas por ele de seu genitor, falecido em 14.04.2010. Não foram acostados aos autos comprovações de que os
semoventes litigiosos são de sua propriedade. Saliento que até a partilha, todos os bens do espólio permanecerão em
condomínio, mesmo aqueles dados em vida pelo genitor a qualquer dos herdeiros visto que deverão ser trazidos à colação.
Por outro lado se realmente estes semoventes foram comprados pelo autor de seu genitor, este fato terá que ficar devidamente comprovado nos autos.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000796-19.2010.805.0133 - Notificação
Autor(s): Gervásio Nery De Andrade
Advogado(s): Ciro Valadares de Almeida
Reu(s): Iraneide Pinheiro De Azevedo
Despacho: Vistos, etc. Verifica-se que foi procedida a notificação da requerida no processo nº 0000201-83.2011.805.0133, e
que foi regularmente notificada, versando a presente ação sobre o mesmo objeto, apenas com poucas diferenças, intimese o advogado para se manifestar, no prazo de 10 dias, sobre o interesse nessa ação.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000735-32.2008.805.0133 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eliane Leal Rosa Pires
Advogado(s): Paulo Sergio dos Santos Bomfim
Reu(s): Oxford S.A Industria E Comercio
Despacho: Visto, etc. Tendo em vista que a liminar foi definida em 2008, em decisão constante de fls. 25/26, intime-se o
advogado para esclarecer o pedido. Consigno que a decisão foi cumprida conforme constata-se de documentos de fls. 30/
32. Cumpra-se.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITORORÓ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
A Doutora Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito Substituta desta Comarca de Itororó, Estado da
Bahia, na forma da Lei etc..
FAZ SABER a quem interessar possa que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO da SRA. VALMIRA
RIBEIRO MOREIRA, brasileira, insana mental, filha de Valmir José Loureiro e de Maria de Lourdes Ferreira Ribeiro, residente
e domiciliada na Rua "X", nº 68, no Bairro Loteamento Sinval Palmeira, nesta Cidade de Itororó-Bahia, requerida na Ação de
Interdição nº 0000264-79.2009.805.0133, sendo-lhe nomeada CURADORA a SRA. MARIA DE LOURDES FERREIRA RIBEIRO, e para que chegue ao conhecimento de todos mandou expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder
Judiciário, por 03 (três) vezes, com intervalo de dez dias, e fixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de
Itororó, Sede da Comarca de igual nome, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu,_________, Escrivã
dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subescrevi.
GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITORORÓ-BAHIA
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
A Doutora Giselle de Fátima Cunha Guimarães Ribeiro, Juíza de Direito Substituta desta Comarca de
Itororó, Estado da Bahia, na forma da Lei etc..
FAZ SABER a quem interessar possa que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO do SR. AGNALDO SOUZA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, maior, insano mental, filho de José Justino dos Santos e de Neuza Souza dos
Santos, residente e domiciliado na Rua Odilon Pompílio, 546, na Cidade de Itororó-Ba, requerido na Ação de Interdição nº
0000107-14.2006.805.0133, sendo-lhe nomeada CURADORA a SRA. NEUZA SOUZA DOS SANTOS, e para que chegue ao
conhecimento de todos mandou expedir o presente edital para ser publicado no Diário do Poder Judiciário, por 03 (três)
vezes, com intervalo de dez dias, e fixado no local de costume. Dado e passado nesta Cidade de Itororó, Sede da Comarca
de igual nome, aos vinte dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu,_________, Escrivã dos Feitos Cíveis e
Comerciais, digitei e subescrevi.
GISELLE DE FÁTIMA CUNHA GUIMARÃES RIBEIRO
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
COMARCA DE ITUBERÁ
VARA CÍVEL
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Juízo de Direito dos Feitos Cíveis da Comarca de Ituberá-Bahia.
Juíz Substituta: Dr.ª Alzeni Conceição Barreto Alves.
Escrivão Designado: Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Sub-escrivão Designado: Edilmar dos Santos.
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS ABAIXO PUBLICADOS.
Expediente do dia 04 de maio de 2007
0000216-85.2007.805.0135 - EXCECAO
Autor(s): Jose Acacio Dos Santos
Advogado(s): Aristoteles Araujo de Aguiar
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): George Barreto Filho, Isabelle Machado Serrano Araújo, Vinicius Moreira Batista
Despacho: "Pague-se as custas iniciais e após, conclusos. Em, 04.05.07. Bel. ª Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito."
Expediente do dia 15 de junho de 2010
0000006-11.1982.805.0135 - Sustação de Protesto
Autor(s): Takehiro Myamoto
Advogado(s): Ivo Cairo Cabral
Reu(s): Sanor-Secadores Agricola Do Nordeste Ltda
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Sentença: "(...) Face ao exposto, julgo por sentença à produção de seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente ação,
sem resolução de mérito, nos termos do art. 267 e incisos II e III do Código de Processo Civil. Pague-se as custas,
porventura existentes. Publique-se, arquive-se uma cópia autenticada desta sentença, intimem-se e proceda-se- oportunamente e pela devida forma- às anotações cabíveis, e ao arquivamento dos autos. Ituberá, 15/06/2010. Belª. Maria Angélica
Carneiro. Juíza de Direito"
0000103-68.2006.805.0135 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Maria De Lourdes Da Conceição, Eliane Da Conceição Pereira, Eliete Da Conceição Pereira e outros
Advogado(s): Eduardo Evaristo Lima Andrade
Arrolado(s): Joventino Pereira
Despacho: "Diga a parte autora, pessoalmente, para que manifeste-se interesse no feito e no prazo de 48 horas. Em caso
positivo, preste as 1.ª (s) declarações e no prazo de cinco dias e através de advogado. Em caso de silêncio, certifique-se,
retornando-me conclusos. Em, 15/06/2010. Belª. Maria Angélica Carneiro. Juíza de Direito"
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000251-40.2010.805.0135 - Busca e Apreensão
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Caio Dos Santos
Despacho: Processo n º 0000251-40.2010.805.0135.
Controle: NÃO INFORMADO.
AÇÃO: Busca e Apreensão.
Autor (a)(s): BANCO FINASA S/A.
Requerido (a)(s) CAIO DOS SANTOS.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como conforme determinação no despacho proferido às fls. 21, verso, fale a parte autora, no prazo legal, acerca do ofício da Secretaria da Receita Federal que informa que o
endereço do demandado que consta no sistema é: OTR QUADRA 3 MR 1, CASA 23, SETOR NORTE, PLANALTINA-GO CEP:
73751-203.
Ituberá, 18-05-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
0000502-58.2010.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto
Reu(s): Luiz Paulo Cerqueira
Despacho:
Processo n º 0000502-58.2010.805.0135.
Controle: NÃO INFORMADO.
AÇÃO: Busca e Apreensão.
Autor (a)(s): BANCO FINASA S/A.
Requerido (a)(s) LUIZ PAULO CERQUEIRA.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como conforme determinação no despacho proferido às fls. 20, verso, fale a parte autora, no prazo legal, acerca do ofício da Secretaria da Receita Federal que informa que o
endereço do demandado que consta no sistema é: PORTO DA FINCA, FAZENDA SÃO JORGE, S/N, ITUBERÁ-BAHIA.
Ituberá, 18-05-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
0000651-88.2009.805.0135 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Augusto Sávio de C.Albergaria Barreto, Nungi Santos e Santos
Reu(s): Ailton Dos Santos Silva
Despacho: Processo n º 0000651-88.2009.805.0135.
Controle: NÃO INFORMADO.
AÇÃO: Busca e Apreensão.
Autor (a)(s): BANCO FINASA S/A.
Requerido (a)(s) AILTON DOS SANTOS SILVA.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, bem como conforme determinação no despacho proferido às fls. 32, verso, fale a parte autora, no prazo legal, acerca do ofício da Secretaria da Receita Federal que informa que o
endereço que consta no sistema é o mesmo do cumprimento do último mandado de busca e apreensão, ou seja, FAZENDA
BENÇÃO DE DEUS, PIRAÍ DO NORTE-BAHIA.
Ituberá, 18-05-2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 22
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000055-95.1995.805.0135 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Adilson Raimundo Miranda
Advogado(s): Regina Santana
Reu(s): Ana José E Oliveira
Despacho: Processo n º 0000055-95.1995.805.0135.
Controle: 146/1995A.
AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial.
Autor (a)(s): ADILSON RAIMUNDO MIRANDA.
Requerido (a)(s) ANA JOSÉ E OLIVEIRA.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, falem as partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias,
acerca do laudo de avaliação acostado aos autos.
Ituberá, 19-05-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000888-88.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almerinda Santos De Andrade
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Despacho: Processo n º 0000888-88.2010.805.0135.
Controle: NÃO INFORMADO.
AÇÃO: Procedimento Ordinário.
Autor (a)(s): ALMERINDA SANTOS DE ANDRADE.
Requerido (a)(s) INSS.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada,
e no prazo legal.
Ituberá, 23-05-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
0000887-06.2010.805.0135 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes Oliveira Dos Santos
Advogado(s): Carlos Roberto Terencio, Cloves Marcio Vilches de Almeida
Reu(s): Inss
Despacho: Processo n º 0000887-06.2010.805.0135.
Controle: NÃO INFORMADO.
AÇÃO: Procedimento Ordinário.
Autor (a)(s): MARIA DE LOURDES OLIVEIRA DOS SANTOS.
Requerido (a)(s) INSS.
ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC).
De acordo com o disposto no Provimento n.º CGJ - 10/2008-GSEC, fale a parte autora acerca da contestação apresentada,
e no prazo legal.
Ituberá, 23-05-2011.
Alexandre Araripio Bonfim Guimarães.
Escrivão Designado dos Feitos Cíveis.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 23
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO DE 30 DIAS.
A DOUTORA MARIA ANGÉLICA CARNEIRO, Juíza de Direito da Comarca de Ituberá do Estado Federado da Bahia, na forma
da Lei etc...
FAZ SABER a quem o presente Edital vir ou dele conhecimento tiver que perante este Juízo e Cartório dos Feitos Cíveis
tramita os autos de n.º 0000079-64.2011.805.0135 - Ação de Guarda, requerida por NOEMIA DE JESUS e JACKSON DE
JESUS DE SOUZA, Endereço: RUA ALTO DA BELA VISTA, 178, ALTO DA BELA VISTA, ITUBERA / BA, CPF nº 29319307504 e
02752635508, RG nº , mãe: NÃO INFORMADO, pai:NÃO INFORMADO contra MARCOS ROBERTO DE JESUS DOS SANTOS
e ADRIANA DE JESUS OLIVEIRA, Endereço: NÃO INFORMADO (FORAGIDO). Fica Citado MARCOS ROBERTO DE JESUS
DOS SANTOS, residente em lugar incerto e não sabido, para tomar ciência da presente ação, bem como contestar, querendo, desde que o faça por intermédio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao conhecimento de todos,
especialmente do (a)(s) requerido (a)(s), mandou a Doutora Juíza expedir o presente Edital, que será afixado no Átrio do
Fórum e publicado no Diário do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Dado e passado nesta cidade de Ituberá, aos 15-032011. Eu, _____________, Escrivão Designado dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevo.
Bel.ª Maria Angélica Carneiro
Juíza de Direito
COMARCA DE LAPÃO
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE LAPÃO / BAHIA
FÓRUM VER. JOSÉ CARLITO CARNEIRO DOURADO
RUA AURELINO GALVÃO DOURADO, 161
CEP: 44905-000 - FONE: (074) 3657-1114
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS INTIMADOS DA DECISÃO, DESPACHO OU SENTENÇA ABAIXO.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000038-31.2006.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(3-5-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Luciano Celestino Brito
Advogado(s): Sanderson Rodrigues Amorim
Despacho: R.H.
Redesigno a Sessão Plenária de Julgamento para o dia 29 de junho de 2011, às 08h30min.
Intime-se.
Lapão, 23/05/2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
0000079-61.2007.805.0149 - Ação Penal - Procedimento Sumário(0-0-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Lapão Bahia
Reu(s): Sergio Virgulino De Lima, Ronaldo Ferreira Gomes, Valternei Gomes Da Silva e outros
Advogado(s): Alex Vinicius Nunes Novaes Machado, Eder Rodrigues de Oliveira
Despacho: R. H
Ao M.P.
Após, conclusos.
Lapão, 23/05/2011.
MARLEY CUNHA MEDEIROS
JUIZ SUBSTITUTO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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MIGUEL CALMON
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL
COMARCA DE MIGUEL CALMON-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO:MARTINHO FERRAZ DA NÓBREGA JUNIOR
ESCRIVÃO: CARLOS ROGÉRIO PEREIRA DA COSTA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E SENTENÇAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Expediente do dia 09 de agosto de 2002
0000006-68.1989.805.0166 - Interpelação(0-0-2)
Autor(s): Ronan Oliveira Mota
Advogado(s): Cisino Costa
Reu(s): José Carneiro Neto
Sentença: Assim sendo, uma vez que observado o disposto no art. 267, § 1º, do CPC, julgo extinto o processo, sem
julgamento de mérito, nos termos do art. 267, II do CPC; Custas pelo autor. P.R.I., e, certificado o trânsito em julgado, arquivese, observando-se as formalidades legais.
Expediente do dia 22 de março de 2011
0000043-65.2007.805.0166 - ARROLAMENTO(1-10-1)
Autor(s): Marlene Sampaio Souza Silva, Laurita Sampaio De Souza, Marli Sampaio Lopes e outros
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Reu(s): Davino Alexandre De Souza
Despacho: 1. R.h.; 2. Cumpra-se conforme requerido pelo procurador do Estado a fl. 66.
Expediente do dia 01 de abril de 2011
0001176-45.2007.805.0166 - EXECUÇÃO(1-10-1)
Credor(s): Municipio De Miguel Calmon
Advogado(s): Gustavo André Cunha Pereira
Devedor(s): Celina De Jesus Almeida
Despacho: 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a certidão do anverso
0000157-38.2006.805.0166 - ARROLAMENTO DE BENS(0-0-10)
Autor(s): Elizabeth Rios Vieira, Zaira Rejane Rios Vieira, Zaide Rios Vieira e outros
Advogado(s): João Ramilton Santos Requião
Arrolado(s): Neviton Antonio Bacelar Vieira
Despacho: 1 - Nomeio o(a) requerente ELIZABETH RIOS VIEIRA arrolante do espólio de NEVITON ANTONIO BACELLAR
VIEIRA, devendo ser intimado(a) de sua nomeação para, no prazo de 5 dias, prestar o compromisso de bem e fielmente
desempenhar o cargo, na forma disposta no paragrafo único do art. 990 do CPC; 2 - Preste, no prazo da lei, as declarações
preliminares com o esboço da partilha; 3 - Autorizo o recolhimento das custas após a manifestação da Fazenda Pública
Estadual; 4 - Cumpridos os itens, cite-se a Fazenda Pública Estadual.
***Desconsiderar a publicação anterior por haver incorreção***
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0000145-24.2006.805.0166 - EXECUÇÃO(1-10-1)
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Aramis Sá de Andrade, Eracton Sergio Pinto Melo, Everaldo Santanna Oliveira Junior, Gustavo André Cunha
Pereira, Valmir Lacerda Cardoso Junior
Reu(s): Aloisio Almeida Guerra
Despacho: 1. Diante da não interposição dos embargos, intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo
de 10 dias.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE SERRA DOURADA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS CRIMINAIS
COMARCA DE SERRA DOURADA
FICA(M) O(A)(S) SENHOR(A)(S) ADVOGADO(A)(S) E DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(A) ESPACHO(S),
DECISÃO(ÕES), SENTENÇA(S) E/OU AUDIÊNCIA(S) PROFERIDO(A)(S) DESIGNADAS NOS AUTOS ABAIXO RELACIONADO(S)
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000251-95.2010.805.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica De Serra Dourada
Reu(s): Claudino De Almeida Pereira
Advogado(s): Reginaldo Santos Soares
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 26 de julho de 2011, às 08:30 horas.
Intime-se o réu e seu advogado.
Notifique-se o MP.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa, e se o caso, expeça-se Carta Precatória relativamente àquelas que
residirem fora desta Comarca.
Serra dourada 16 de maio de 2011
Álerson do Carmo Mendonça
Juiz Substituto
COMARCA DE QUEIMADAS
VARA CÍVEL
Juízo da Vara Cível e Comercial da Comarca de Queimadas Bahia, Fórum Des. João Baldoino andrade.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Intimação do Bel. Nilson Neto de Oliveira, OAB/BA, para audiência designada para o dia 21/07/2011, às 09:25 horas, no
Fórum de Queimadas Ba
0000275-49.2010.805.0206 - Busca e Apreensão(1-3-)
Autor(s): Joelma Santana Dos Santos
Advogado(s): Nilson Neto de Oliveira
Reu(s): José Nilson Rosa Carneiro
Menor(s): Felipe Dos Santos Carneiro
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel.Leovegildo Márcio Silva Mascarenhas, OAB/BA 18528, para tomar conhecimento do despacho de fls.44 e se
manifestar querendo no prazo de 15 dias.
0000007-58.2011.805.0206 - Inventário(1-6-)
Inventariante(s): Ivanivalda Queiroz Dos Santos Silva
Advogado(s): Leovegildo Marcio Silva Mascarenhas
Inventariado(s): Silvano Reis Jesus Da Silva
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel. Pompilio Bispo deSouza Filho, OAB/BA 8.257, para tomar conhecimento do despacho de fls.16 e no prazo
de 10 dias, se manifestar querendo.
0000066-85.2007.805.0206 - Procedimento Ordinário(1-9-)
Autor(s): Maria Lieta Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Pompilio Bispo de Souza Filho
Reu(s): Marcia Pereira Da Silva Costa
Despacho: Intime-se
Intimação do Bel. Hélvico de Queiroz Pereira,OAB/BA, para se manifestar querndo no pazo de 10 (dez) das, sobre os
despachos proferidos nos processos: 0000157-39.2011;0000048-25.2011 todos retificação de nome, incluindo o presente
feito.
0000172-08.2011.805.0206 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(--)
Autor(s): Arnaldo Mattos Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 26
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Decisão: Intime-se
Expediente do dia 23 de maio de 2111
Intimação da Bela. Leila Gordiano Gomes, OAB/BA 14642, para recolhimento das custas processuais no prazo de 30
(trinta)dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
0000171-57.2010.805.0206 - Justificação
Autor(s): Quiteria Olimpio Da Silva
Advogado(s): Leila Gordiano Gomes
Despacho: Intime-se
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE QUEIMADAS-BAHIA
Expediente do dia 04 de maio de 2011
Intimação da Ordem dos Advogados do Brasil. Retificando a data de sorteio dos jurados publicado no DJE nº 481, de 20/05/
2011.
0000037-98.2008.805.0206 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-2-1)
Apensos: 2813552-3/2009
Autor(s): Ministério Público De Queimadas
Reu(s): Givaldo Nascimento Da Silva
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Vítima(s): Natanael Da Costa Lima Filho
Despacho: Intime-se a Ordem dos Advogado do Brasil para sessão de sorteio dos jurados, designado para o dia 31/05/
2011, às 13:00 horas, no Fórum Des. João Baldoíno Andrade, situado à Rua Dr. Élzio Ferreira de Souza, nº 101, QueimadasBahia.
COMARCA DE VÁRZEA DO POÇO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA
DE VÁRZEA DO POÇO - BAHIA
Ficam os senhores advogados intimados dos despachos, audiências, decisões e sentenças proferidos nos processos
abaixo relacionados:
Expediente do dia 22 de abril de 2009
0000003-24.2005.805.0273 - Desapropriação
Autor(s): Município De Várzea Do Poço/Ba
Advogado(s): Rivelino Pereira Fernandes
Reu(s): José Vasconcelos De Araújo
Advogado(s): Willians Rodrigues Peres
Sentença: "(...) Por tais considerações, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surtam seus jurídicos e
legais efeitos, em especial a formação da coisa julgada material, com fundamento no art. 269, VIII, do Código de Processo
Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado definitivo de imissão em favor do Município de Várzea do Poço e
mandado translativo de domínio ao Cartório do Registro Imobiliário da Comarca de Miguel Calmon. Deixo de condenar
qualquer das partes no pagamento das custas e no ressarcimento da verba honorária advocatícia, tendo em vista tratar-se
de sentença homologatória de acordo. A seguir, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I." (a) DÉBORA MAGDA
PERES OKUMURA - Juíza de Direito.
COMARCA DE JIQUIRIÇÁ
EDITAIS
ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA JIQUIRIÇÁ - BAHIA
VARA ÚNICA DOS FEITOS À RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS
COMERCIAIS E ANEXOS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 27
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor AUGUSTO YUZO JOUTI - Juiz de Direito 1º Substituto da Vara Única dos Feitos à Relações de Consumo, Cíveis
Comerciais e Anexos da Comarca de Jiquiriçá Estado da Bahia na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimentos tiverem e interessar possa, que perante este
Juízo e Cartório, foram requeridas e decretadas as interdições das pessoas abaixo relacionadas, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado com
os art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeado -lhes seus respectivos curadores, que deverá prestar o compromisso
legal. Em obediência ao Art. 1.184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, e, determinou a
inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, das interdições das pessoas abaixo relacionadas :
PROCESSO: nº 0000061-92.2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 15/08/2007
INTERDITADO (a): MARIA JOSÉ ALVES RIBEIRO
Filho(a) Amerentina Alves Ribeiro
Data de Nascimento: 15/03/1950 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): ADAGMAR RIBEIRO DA SILVA
Filho(a) Raimundo da Silva e Maria José Alves Ribeiro
Data de Nascimento: 14/01/1960,
PROCESSO: nº 0000070-54.2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 14/03/2007
INTERDITADO (a): ANA RITA MORAES DE JESUS
Filho(a) Osvaldo Alves de Jesus e Maria Edna dos Santos Moares
Data de Nascimento: 09/05/1976 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA
CURADOR (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS
Filho(a) Pedro Bispo dos Santos e Adelina Inês de Jesus
Data de Nascimento: 25/11/1963, Local de Nascimento Mutuípe - BA
PROCESSO: nº 0000044-22.2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 03/07/2007
INTERDITADO (a): ROQUE ALMEIDA
Filho(a) Almérindo José de Almeida e Maria Alexandrina Almeida
Data de Nascimento: 31/07/1961, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): SEVERIANA RODRIGUES ALVES
Filho(a)Pedro de Souza Alves e Maria Brasilina Rodrigues
Data de Nascimento: 08/06/1963 Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
PROCESSO: nº 0000071-39.2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 11/09/2006
INTERDITADO (a): ANA MARIA DE JESUS SANTOS
Filho(a) Maria Alexandrina de Jesus
Data de Nascimento:26/06/1951, Local de Nascimento - Mutuípe - BA
CURADOR (a): MARIA das GRAÇAS DE JESUS SANTOS
Filho(a) Elias Santana Santos e Ana Maria de Jesus Santos
Data de Nascimento: 20/06/1977, Local de Nascimento - Bahia
PROCESSO: nº 0000060-39.2008.805.0143
Sentença Prolatada em: 03/11/2008
INTERDITADO (a): ROSEMEIRE SANTOS DE JESUS
Filho(a) Damião Alves de Jesus e Cirila Moreira dos Santos
CURADOR (a): ANTONIO SOUSA SANTOS
Filho(a) Aniceto Princesa dos Santos e Eduvirge de Jesus Sousa
Data de Nascimento: 30/03/1965, Local de Nascimento - Mutuípe - BA
PROCESSO: nº 0000065-39.2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 18/02/2008
INTERDITADO (a): REGINA SOUZA BARBOSA
Filho(a) Melquiades Barbosa e Francisca Souza Reis
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Data de Nascimento: 10/04/1971, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): IVONETE SOUZA BARBOSA
Filho(a) Melquíades Barbosa e Francisca Souza Reis
Data de Nascimento: 25/05/1976, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia
PROCESSO: nº 0000039-97.2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 19/11/2007
INTERDITADO (a): CLEMILDA DOS SANTOS
Filho(a) Helena Maria dos Santos
Data de Nascimento: 14/07/1966, Local de Nascimento - Ubaíra - BA
CURADOR (a): SANDRA DOS SANTOS
Filho(a) Laurêncio Francisco dos Santos e Maria Cremilda dos Santos
Data de Nascimento: 08/04/1984, Local de Nascimento - Mutuípe - BA
PROCESSO: nº 0000060-10.2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 11/09/2006
INTERDITADO (a): MARIA JOSÉ DA SILVA
Filho(a) Moisés da Silva e Otilia Maria da Silva
Data de Nascimento: 06-05/1970, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): ANA RITA DA SILVA
Filho(a) Moisés da Silva e Otilia Maria da Silva
Data de Nascimento: 23/03/1974, Local de Nascimento - Mutuípe - Bahia
PROCESSO: nº 0000011-37.2004.805.0143
Sentença Prolatada em: 04/05/2006
INTERDITADO (a): IRÊNIO DE JESUS DOS SANTOS
Filho(a) Euclides dos Santos e Andrelina Rosa de Jesus
Data de Nascimento: 06/05/1954, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): AUREA MOURA DOS SANTOS
Filho(a) Arcenio Queiroz Moura e Senhorinha Alves Moura
Data de Nascimento: 08/03/1950 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
PROCESSO: nº 0000017-15.2002.805.0143
Sentença Prolatada em: 29/10/2007
INTERDITADO (a): BERNADETE DOS SANTOS
Filho(a) Samuel dos Santos e Maria Alzira dos Santos
Data de Nascimento: 18/02/1972, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): SAMUEL DOS SANTOS
Filho(a) Calista Maria de Jesus
Data de Nascimento: 06/08/1934 - Local de Nascimento - Mutuípe - Bahia
PROCESSO: nº 0000013-65.2008.805.0143
Sentença Prolatada em: 17/09/2009
INTERDITADO (a): FILINTO SANTOS DE SOUZA
Filho(a) Marciano Luzi de Souza e Laurência São Pedro dos Santos
Data de Nascimento: 10/10/1950, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): MARIA SÃO PEDRO SANTOS ALVES
Filho(a) Marciano Luzia de Souza e Laurência São Pedro dos Santos
Data de Nascimento: 29/06/1955 - Local de Nascimento -Jiquiriçá - BA
PROCESSO: nº 0000043-37.2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 29/05/2008
INTERDITADO (a): CLENILDO CORREIA DOS SANTOS
Filho(a) Cesário Salustiano dos Santos e Amerita Correia da Silva
Data de Nascimento: 22/04/1989, Local de Nascimento - Ubaíra - BA
CURADOR (a): AMERITA CORREIA DA SILVA CERQUEIRA
Filho(a) Lídio Correia da Silva e Maria Félix Lourenço
Data de Nascimento: 25/09/1959, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia
Cad. 4 / Página 28
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
PROCESSO: nº 0000042-52.2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 30/05/2007
INTERDITADO (a): ROSALINA MARIA DE JESUS
Filho(a) Juvência Maria de Jesus
Data de Nascimento: 10/05/1959, Local de Nascimento: Alagoinhas - BA
CURADOR (a): MIRIAN MARIA DE JESUS QUEIROZ
Filho(a) Afonso Ribeiro Queiroz e Rosalina Maria de Jesus
Data de Nascimento: 24/12/1984, Local de Nascimento -Mutuípe - BA
PROCESSO: nº 0000041-67.2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 30/05/2008
INTERDITADO (a): ANTONIO SANTOS ARAUJO
Filho(a) João Batista de Araújo e Maria Vitorina Santos Araújo
Data de Nascimento: 18/04/1978 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): MARIA VITORINA SANTOS ARAUJO
Filho(a) Martiliano Romão Hipólito e Vitorina Moreira dos Santos
Data de Nascimento: 20/01/19525, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia
PROCESSO: nº 0000064-47.2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 11/09/2006
INTERDITADO (a): DAMIANA SILVA LOPES
Filho(a) Pedro Lopes e Maria Silva
Data de Nascimento: 16/11/1984, Local de Nascimento - Jiquiriçá-BA
CURADOR (a): MARIA SILVA
Filho(a) Maria Verônica Silva
Data de Nascimento: 22/02/1948, Local de Nascimento -Jiquiriçá - BA
PROCESSO: nº 0000040-63.1999.805.0143
Sentença Prolatada em: 08/08/2007
INTERDITADO (a): ZENAIDE ALVES DOS SANTOS
Filho(a) Nicolau Francisco dos Santos e Júlia Alves dos Santos
Data de Nascimento: 11/10/1972, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): JULIA ALVES DOS SANTOS
Filho(a) Benjamim Alves dos Santos e Júlia Rosa Sales
Data de Nascimento: 20/01/19525, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia
PROCESSO: nº 0000129-37.2009.805.0143
Sentença Prolatada em: 01/09/2010
INTERDITADO (a): SIDINEA LEMOS LOBO
Filho(a) José Batista Lobo e Antonia Lisboa Souza Lemos
Data de Nascimento: 27/04/1973, Local de Nascimento - Mutuípe-BA
CURADOR (a): CLEURIDES LEMOS LOBO
Filho(a) José Batista Lobo e Antônia Lisboa Souza Lemos
Data de Nascimento: 14/08/1974, Local de Nascimento - Mutuípe - BA
PROCESSO: nº 0000002-95.1992.805.0143
Sentença Prolatada em: 14/03/2006
INTERDITADO (a): TEREZA NERY SANTOS
Filho(a) Antônio Nery Santana e Maria José da Silva
Data de Nascimento: 19/03/1994, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): CARLOS ROBERTO NERY SANTOS
Filho(a) Antônio Pedro dos Santos e Tereza Nery dos Santos
Data de Nascimento: 16/11/1967, Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia
PROCESSO: nº 0000010-52.2004.805.0143
Sentença Prolatada em: 23/08/2007
INTERDITADO (a): JONEI SANTOS VIEIRA
Filho(a) Idália Santos Vieira
Data de Nascimento: 04/03/1991, Local de Nascimento - Ubaíra -BA
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 30
CURADOR (a): MARIA SANTOS VIEIRA
Filho(a) Alziro Tomaz dos Santos e Joana Vitorina de Jesus
Data de Nascimento: 18/03/1947 - Local de Nascimento - Castro Alves - BA
PROCESSO: nº 00000037- 30.2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 29/05/2008
INTERDITADO (a): EDVALDO SANTANA DOS SANTOS
Filho(a) Maria Santana Santos
Data de Nascimento: 09/04/1963, Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): JOSÉ MARINHO PEIXOTO
Filho(a) Cosme Souza Peixoto e Maria Helena Marinho
Data de Nascimento: 09/01/1961 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - Bahia
PROCESSO: nº 0000070-54.2006 .805.0143
Sentença Prolatada em: 14/03/2007
INTERDITADO (a): ANA RITA MORAIS DE JESUS
Filho(a) Osvaldo Alves de Jesus e Maria Edna dos Santos Morais
Data de Nascimento: 09/05/1976, Local de Nascimento - Mutuípe -BA
CURADOR (a): ANTONIO DE JESUS SANTOS
Filho(a) Apedro Bispo dos Santos e Adelina Inês de Jesus
Data de Nascimento: 25/11/1963, Local de Nascimento -Mutuípe -BA
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico do Estado da Bahia, por 03(três) vezes, com intervalo de 10(dez) dias,
afixando cópia no local de costume desta Comarca . Dado de passado nesta Cidade e Comarca de Jiquiriçá - Bahia, aos 20
de abril de 2011 . Eu, Manoel Gonçalves dos Santos - Subescrivão (designado)dos Feitos Cíveis e Comerciais desta
Comarca, em cumprimento aos atos ordinatório do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, art. 3º, digitei, providenciei a impressão, conferi, que vai subscrito pelo Escrivão Reginaldo Santos Oliveira e assinado pelo MM. Juiz de Direito 1º Substituto. Dou
fé que foi devidamente assinado e autorizado pelo MM. JUIZ DE DIREITO 1º substituto, ficando uma cópia assinada acostada
no 1º (primeiro) autos nº 0000061-92.2006.805.0143.
Dr. AUGUSTO YUZO JOUTI
Juiz de Direito 1º Substituto
ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA JIQUIRIÇÁ - BAHIA
VARA ÚNICA DOS FEITOS À RELAÇÕES DE CONSUMO, CIVEIS
COMERCIAIS E ANEXOS
EDITAL DE INTERDIÇÃO
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O Doutor AUGUSTO YUZO JOUTI - Juiz de Direito 1º Substituto da Vara Única dos Feitos à Relações de Consumo, Cíveis
Comerciais e Anexos da Comarca de Jiquiriçá Estado da Bahia na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL, virem ou dele conhecimentos tiverem e interessar possa, que perante este
Juízo e Cartório, foram requeridas e decretadas as interdições das pessoas abaixo relacionadas, declarando-o(a) absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do art. 3º, inciso II do Código Civil combinado com
os art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeado -lhes seus respectivos curadores, que deverá prestar o compromisso
legal. Em obediência ao Art. 1.184 do Código de Processo Civil, e ainda Art. 9º, inciso III do Código Civil, e, determinou a
inscrição da presente Sentença no Cartório de Registro Civil, das interdições das pessoas abaixo relacionadas :
PROCESSO: nº 0000038-15-2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 04/12/2007
INTERDITADO (a): EDÉSIO PAIXÃO GONZAGA
Filho(a) Maria Damiana Paixão Gonzaga
Data de Nascimento: 08/12/1967 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): MARIZETE DE JESUS REIS
Filho(a) Maria Francisca de Jesus e
Otávio Manoel Reis
Data de Nascimento: 14/01/1960,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
PROCESSO: nº 0000018-63.2003.805.0143
Sentença Prolatada em: 05/05/2006
INTERDITADO (a): ELISEU BRITO UMBURANA
Filho(a) Luzia de Brito Umburana
Data de Nascimento: 30/07/1980 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA
CURADOR (a): LUZIA DE BRITO SILVA
Filho(a) João Umburana de Brito e
Adélia Maria de Brito - Data de Nascimento: 08/07/1946
PROCESSO: nº 0000072-24-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 15/03/2007
INTERDITADO (a): JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO
Filho(a) Aurino José de Carvalho e
Maria do Carmo Amaral
Data de Nascimento: 17/06/1971 - Local de Nascimento - Itabuna - BA
CURADOR (a): MARIA DO CARMO AMARAL DO NASCIMENTO
Filho(a) João Amaral de Carvalho
Valentina Regis de Souza - Data de Nascimento: 16/07/1937
PROCESSO: nº 0000073-09-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 11/09/2006
INTERDITADO (a): MARGARIDA MENDES DOS SANTOS
Filho(a) Manoel Barbosa dos Santos e
Maria do Carmo Mendes
Data de Nascimento: 01/01/1957 - Local de Nascimento - Amargosa - BA
CURADOR (a): JOÃO MENDES DOS SANTOS
Filho(a) Manoel Barbosa dos Santos e
Maria do Carmo Mendes - Data de Nascimento: 15/06/1953
PROCESSO: nº 0000045-07-2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 27/08/2008
INTERDITADO (a): VALDECI JOSÉ FERREIRA
Filho(a) Antônio Santos Ferreira e
Hilda Josefa Ferreira - Data de Nascimento: 29/04/1969
Local de Nascimento - Junqueirópolis - SP
CURADOR (a): ANAILSA JOSEFA FERREIRA
Filho(a) Antônio Santos Ferreira e
Hilda Josefa Ferreira - Data de Nascimento: 06/02/1973
PROCESSO: nº 0000062-77.2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 08/08/2007
INTERDITADO (a): DAMIANA ALMEIDA DE SOUZA
Filho(a) Aurino santos de Souza e
Isaura Almeida Souza - Data de Nascimento: 11/12/1984
Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): ISAURA ALMEIDA SOUZA
Filho(a) Maria Souza Almeida
Data de Nascimento: 06/06/1958
PROCESSO: nº 0000061-24-2008.805.0143
Sentença Prolatada em:26/11/2009
INTERDITADO (a): MARLENE DOS SANTOS
Filho(a) Antônio Ancelino Romão e
Matildes de Jesus Santos - Data de Nascimento: 28/11/1977
Local de Nascimento - Mutuípe - BA
CURADOR (a): EDNALVA SANTOS ROMÃO
Filho(a) Antônio Ancelino Romão e
Matildes de Jesus Santos
Data de Nascimento: 28/04/1976
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
PROCESSO: nº 0000068-84-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 10/12/2007
INTERDITADO (a): FABIO SANTOS DA SILVA
Filho(a) Manoel Perreira da Silva e
Vera Lúcia dos Santos
Data de Nascimento: 22/07/1980
Local de Nascimento - Amargosa - BA
CURADOR (a): VERA LUCIA DOS SANTOS
Filho(a) Manoel Arcanjo Bispo dos Santos e
Leonidia Maria de Jesus - Data de Nascimento: 06/12/1959
PROCESSO: nº 0000063-62-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 19/11/2007
INTERDITADO (a): JOÃO DE JESUS
Filho(a) Maria Domingas de Jesus
Data de Nascimento: 10/07/1938 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): MARIA JOSÉ BATISTA DOS SANTOS E SANTOS
Filho(a) Teodoro José dos Santos e
Maria da Gloria Batista Muniz - Data de Nascimento: 01/04/1964
PROCESSO: nº 0000043-89-2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 27/08/2007
INTERDITADO (a): JOSÉ ORLANDO CONCEIÇÃO DOS SANTOS
Filho(a) Renato Jesus dos Santos e
Miralva Maria da Conceição - Data de Nascimento: 11/09/1972
CURADOR (a): MARIA MARGARIDA REIS DIAS
Filho(a) Hermínio Nascimento Dias e
Maria dos Reis Souza - Data de Nascimento: 15/11/1970
PROCESSO: nº 0000028-39-2005.805.0143
Sentença Prolatada em: 10/02/2006
INTERDITADO (a): ELZA PEREIRA PASSOS NASCIMENTO
Filho(a) Benidito Pereira Passos e Zulmira Alves Pereira
Data de Nascimento: 20/09/1963 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): MARIA ROSALIA PEREIRA PASSOS
Filho(a) Benedito Pereira Passos e
Zulmira Alves Pereira - Data de Nascimento: 31/10/1969
PROCESSO: nº 0000059-25-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 22/03/2007
INTERDITADO (a): MARIA DAS GRAÇAS JESUS SANTOS
Filho(a) Almerinda Maria de Jesus
Data de Nascimento: 30/06/1968 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): DANIEL ANJOS JESUS SANTOS
Filho(a) Almerinda Maria de Jesus
Data de Nascimento: 20/11/1965
PROCESSO: nº 0000040-82-2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 19/11/2007
INTERDITADO (a): JOELSON COSTA
Filho(a) Pompílio Costa e Maria Emília Souza
Data de Nascimento: 25/02/1968 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): MARIA EMILIA SOUZA
Filho(a) Maria Diocleciana de Souza
Data de Nascimento: 05/01/1927
PROCESSO: nº 0000012-17.2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 04/12/2007
INTERDITADO (a): ELIAS JOSÉ JESUS SANTOS
Cad. 4 / Página 32
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Filho(a) Fausto José dos Santos
Data de Nascimento: 15/10/1968 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): MAURINA MATIAS JESUS
Filho(a) Maria São Pedro Jesus
Data de Nascimento: 07/06/1934
PROCESSO: nº 0000173-56-2009.805.0143
Sentença Prolatada em: 26/11/2009
INTERDITADO (a): ROSENILDO BOMFIM DIAS
Filho(a) Vitoria Dias Souza
Data de Nascimento: 27/03/1972 - Local de Nascimento - Salvador - BA
CURADOR (a): RITA DE CASSIA DIAS DE SOUZA
Filho(a) Vitoria Dias de Souza
Data de Nascimento: 07/04/1964
PROCESSO: nº 0000047-74-2007.805.0143
Sentença Prolatada em: 18/02/2008
INTERDITADO (a): TAMIRES PEREIRA DOS SANTOS
Filho(a) Gilberto Pereira dos Santos e Ana Lúcia Pereira dos Santos
Data de Nascimento: 12/05/1988
CURADOR (a): ANA LUCIA PEREIRA PASSOS
Filho(a) Benedito Pereira Passos e
Zulmira Alves Pereira - Data de Nascimento: 10/11/1964
PROCESSO: nº 0000047-40.2008.805.0143
Sentença Prolatada em: 29/09/2009
INTERDITADO (a): GILDETE ANDRADE SANTOS
Filho(a) José Bispo dos Santos
Data de Nascimento: 31/10/1978 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA
CURADOR (a): CELIDALVA LEMOS DE ANDRADE
Filho(a) Miguel Paulo de Andrade
Data de Nascimento: 19/08/1951
PROCESSO: nº 0000069-69-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 11/09/2006
INTERDITADO (a): ESTER ARAUJO DOS SANTOS
Filho(a) Edinho Araujo dos Santos
Data de Nascimento: 17/07/1984 - Local de Nascimento - Salvador - BA
CURADOR (a): ELIAS ARAUJO DOS SANTOS
Filho(a) Edinho Araújo dos Santos e
Hilda Estevão de Araújo - Data de Nascimento: 25/07/1986
PROCESSO: nº 0000062-09-2008.805.0143
Sentença Prolatada em: 29/09/2009
INTERDITADO (a): MATEUS DE JESUS SOUZA
Filho(a) Luiz Rodrigues de Souza e Senhorinha Rosa de Jesus
Data de Nascimento: 07/07/1981 - Local de Nascimento - Ubaíra - BA
CURADOR (a): MARIA NILDE JESUS SOUZA
Filho(a) Luiz Rodrigues de Souza e
Senhorinha Rosa de Jesus - Data de Nascimento: 24/02/1975
PROCESSO: nº 0000066-17-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 155/08/2007
INTERDITADO (a): LEONICE ARAUJO DOS SANTOS
Filho(a) Carlos Francisco dos Santos e Davirgem de Araujo
Data de Nascimento: 13/09/1988 - Local de Nascimento - Mutuípe - BA
CURADOR (a): MARIA DAMIANA ARAUJO DOS SANTOS
Filho(a) Carlos Francisco dos Santos e Davirgem de Araújo
Data de Nascimento: 21/03/1983 -
Cad. 4 / Página 33
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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PROCESSO: nº 0000074-91-2006.805.0143
Sentença Prolatada em: 21/03/2007
INTERDITADO (a): COSME JESUS RAMOS
Filho(a) João Cardoso Ramos e
Maria Servina de Jesus - Data de Nascimento: 03/04/1978
Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): Mª DA CONCEIÇÃO JESUS RAMOS
Filho(a) João Cardoso Ramos e Maria Servina de Jesus
Data de Nascimento: 06/10/1979
PROCESSO: nº 0000048-25-2008.805.0143
Sentença Prolatada em: 29/09/2009
INTERDITADO (a): NAIARA RODRIGUES DOS SANTOS
Filho(a) Bartolomeu dos Santos e Jovelina Rodrigues de Jesus Santos
Data de Nascimento: 27/10/1994 - Local de Nascimento - Jiquiriçá - BA
CURADOR (a): JOVELINA RODRIGUES DE JESUS
Filho(a) Antônio Maurício de Jesus e
Helena Rodrigues Santana - Data de Nascimento: 20/09/1965
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém possa alegar ignorância, mandei expedir o presente Edital
que será publicado no Diário do Poder Judiciário Eletrônico do Estado da Bahia, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10(dez)
dias, afixando cópia no local de costume desta Comarca . Dado de passado nesta Cidade e Comarca de Jiquiriçá - Bahia,
aos 20 de Abril de 2011 . Eu, Manoel Gonçalves dos Santos - Subescrivão (designado) dos Feitos Cíveis e Comerciais desta
Comarca, em cumprimento aos atos ordinatório do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, art. 3º, digitei, providenciei a impressão, conferi, que vai subscrito pelo Escrivão, ------------------- Reginaldo Santos Oliveira e assinado pelo MM. Juiz de Direito 1º
Substituto. Dou fé que foi devidamente assinado e autorizado pelo MM. JUIZ DE DIREITO 1º substituto, ficando uma cópia
assinada acostado nos autos nº 38-15-2007.805.0143, acima.
Dr. AUGUSTO YUZO JOUTI
Juiz de Direito 1º Substituto
COMARCA DE UAUÁ
EDITAIS
Proc. 0001095-94.2010.805.0262
Ação: Divórcio Consensual
Autores: Gessi Jose de Almeida e Arilma Lima de Almeida
Adv.: Pedro de Araújo Cordeiro Filho - OAB/BA 14.652
Teor final da sentença prolatada às fls. 20/21:
"...Ante o exposto, com fulcro nos artigos alhures referidos, além dos artigos 1.120/1.124 do Código de Processo Civil
aplicado a luz da Emenda Constitucional nº 66/2010 e de conformidade com o parecer ministerial, como também do
princípio da instrumentalidade das formas e força normativa da constituição, JULGO PROCEDENTE o pedido inaugural,
HOMOLOGANDO O ACORDO de fls. 04/07, juntado aos presentes autos, por conseqüência, DECRETANDO O DIVÓRCIO
dos requerentes, dissolvendo assim, o vínculo matrimonial outrora constituído. Proceda-se a averbação desta sentença no
registro civil, nos termos do art. 1.124 do Código de Processo Civil. Recolha-se às custas. Transitada em julgado, expeçamse os necessários mandados e, após arquive-se. P.R.I. Uauá (Bahia), 10 de Maio de 2011. Drª. Luiza Elizabeth de Sena Sales
Maia - Juíza Substituta."
COMARCA DE RIO DE CONTAS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE RIO DE CONTAS
CARTÓRIO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000080-06.2011.805.0214 - Embargos à Execução
Embargante(s): Osvaldo Pires Pierote
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 35
Decisão: 1. DEFIRO, NO MOMENTO, A GRATUIDADO DA JUSTIÇA. 2. SEM PREJUIZO DE EVENTUAL REAVALIAÇAO NO
TRANSCURSO DO FEITO, RECEBO OS EMBARGOS A EXECUÇAO, AOS QUAIS ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO, POR ENTENDER QUE SAO RELEVANTES SEUS FUNDAMENTOS, CALCADOS EM TESE DE DIREITO ADMISSIVEL, E QUE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇAO MANIFESTAMENTE PODE CAUSAR DANO DE DIFICIL OU INCERTA REPARAÇAO AOS EXECUTADO-EMBARGANTE, SENSIVEL A ALEGAÇAO DE QUE O IMOVEL PENHORADO E UTILIZADO PARA O TRABALHO E
SUSTENTO FAMILIAR; DEMAIS DISSO, A EXECUÇAO JA SE ENCONTRA GARANTIDA POR PENHORA SUFICIENTE. INTIMESE O EXEQUENTE-EMBARGADO PARA RESPOSTA NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. 3. CERTIFIQUE-SE A EXISTENCIA
DOS EMBARGOS NO FEITO PRINCIPAL, BEM COM QUE LHE FOI CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO NA PRESENTE DATA.
RIO DE CONTAS/BA, 19 DE MAIO DE 2011. PEDRO HENRIQUE IZIDRO DA SILVA-JUIZ SUBSTITUTO.
0000078-36.2011.805.0214 - Embargos à Execução
Embargante(s): Nivaldo Pires Pierote, Alice Da Conceiçao Gomes Pierote
Advogado(s): Leonardo Moreira Castro Chaves
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Decisão: 1.Defiro, no momento, a gratuidade da justiça. 2.Sem prejuízo de eventual reavaliação no transcurso do feito,
RECEBO ambos os embargos à execução, confirmando seus apensamentos aos autos do processo nº 000041037.2010.805.0214 (execução). 2.1 Deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar aos executados-embargantes dano de difícil ou incerta reparação. À luz das
informações do Sr. Oficial de Justiça responsável pela citação, penhora e avaliação do imóvel, o proprietário José Pires de
Oliveira sustenta-se de atividade urbana e não reside no local, o qual está reservado para "fins previdenciários", não
apresenta benfeitorias e encontra-se em péssimo estado de conservação. Tais dados denotam que o bem não é utilizado
para moradia, sustento familiar tampouco é explorado economicamente, isto não decorrendo da alegada seca mencionada
nas exordiais (processo nº 0000410-37.2010.805.0214 - fl.33-v). 3.Intime-se o executado-embargado para, em 5 (cinco)
dias, especificar a forma de expropriação do bem penhorado E, querendo, oferecer respostas aos dois embargos em 15
(quinze) dias. Intime-se os executados-embargantes sobre o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo às suas
demandas. 4.Certifique-se a existência de ambos os embargos no feito principal, e que não lhes foram concedidos efeitos
suspensivo. Rio de Contas/BA, 19 de maio de 2011. Pedro Henrique Izidro da Silva-Juiz Substituto
0000103-49.2011.805.0214 - Embargos à Execução
Embargante(s): José Pires De Oliveira
Advogado(s): Adao Alves de Castro
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Decisão: 1.Defiro, no momento, a gratuidade da justiça. 2.Sem prejuízo de eventual reavaliação no transcurso do feito,
RECEBO ambos os embargos à execução, confirmando seus apensamentos aos autos do processo nº 000041037.2010.805.0214 (execução). 2.1 Deixo de lhes atribuir efeito suspensivo, por não vislumbrar a possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar aos executados-embargantes dano de difícil ou incerta reparação. À luz das
informações do Sr. Oficial de Justiça responsável pela citação, penhora e avaliação do imóvel, o proprietário José Pires de
Oliveira sustenta-se de atividade urbana e não reside no local, o qual está reservado para "fins previdenciários", não
apresenta benfeitorias e encontra-se em péssimo estado de conservação. Tais dados denotam que o bem não é utilizado
para moradia, sustento familiar tampouco é explorado economicamente, isto não decorrendo da alegada seca mencionada
nas exordiais (processo nº 0000410-37.2010.805.0214 - fl.33-v). 3.Intime-se o executado-embargado para, em 5 (cinco)
dias, especificar a forma de expropriação do bem penhorado E, querendo, oferecer respostas aos dois embargos em 15
(quinze) dias. Intime-se os executados-embargantes sobre o indeferimento da atribuição de efeito suspensivo às suas
demandas. 4.Certifique-se a existência de ambos os embargos no feito principal, e que não lhes foram concedidos efeitos
suspensivo. Rio de Contas/BA, 19 de maio de 2011. Pedro Henrique Izidro da Silva-Juiz Substituto
Expediente do dia 20 de maio de 2011
Intimar as partes da sentença prolatada nos autos
0000147-39.2009.805.0214 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdira Dos Santos Carvalho
Advogado(s): Rael Anunciação dos Santos
Reu(s): Paulo Henrique Silva Ferreira De Carvalho
Sentença: 7. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 267. I, c/c 295, I c/c paragrafo único I, e III do CPC, indeferindo a petição
inicial, julgo extinto sem resolução de merito o presente processo. Custas pela requerente, concedida a gratuidade. 8.
Publique-se. Registre-se, Intime-se. Após o transito em julgado, baixa e arquivo. Rio de Contas/BA, 20 de maio de 2011.
PHISilva - Juiz de Direito
Intimar as partes
0000035-70.2009.805.0214 - Separação Consensual
Autor(s): Thais Antonia Santos Oliveira Menezes, Moises Santos De Menezes
Advogado(s): Mona Lisa Machado Trindade
Despacho: 1. Designo audiência, na qual as partes poderão requerer a decretação do Divórcio, para 21/06/11, 8h30min. 2.
Intimações necessárias. RC 20/05/2011. PHISilva-Juiz de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE TANHAÇU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TANHAÇUBAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: DANIEL LIMA FALCÃO
PROMOTORA: SORAYA MEIRA CHAVES
ESCRIVÃO: ALTEMIR AGUIAR AZEVEDO
ESCREVENTE: AIDÊ COELHO CORREIA DIAS DA SILVA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NO PROCESSO ABAIXO:
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000042-71.2011.805.0253 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico De Tanhacu
Reu(s): Almir Dos Santos Silva
Advogado(s): João Gomes da Silva
Despacho: R.H.-1.-Intime-se o causídico constituído do réu, às fls. 96, para apresentação de defesa escrita em 10(dez)dias.Cumpra-se.-Tanhaçu-BA, 18 de maio de 2011.- Daniel Lima Falcão.-Juiz de Direito.
COMARCA DE SAPEAÇU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SAPEAÇU
JUIZ SUBSTITUTO - DR. MÁRCIO DA SILVA OLIVEIRA
ESCRIVÃ DESIGNADA - ITANA COSTA BRITO
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000260-41.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Venicio Gabriel Dos Santos Souza
Advogado(s): Caroline Rosa de Almeida Santos, Mucio Salles Ribeiro Neto, Rafael Ítalo Lima de Almeida
Reu(s): Banco Panamericano S/A
Advogado(s): Celso David Antunes, Luis Carlos Monteiro Laurenço
Despacho: Diga o autor sobre a contestação de fls. 40/61, em 05 (cinco) dias. Despacho proferido em cumprimento ao Art.
1º, inciso XI do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
0000057-79.2011.805.0240 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sergio Queiroz Taurino
Advogado(s): Marcelo Dias Gomes
Reu(s): Banco Finasa S/A
Advogado(s): Carlos Moacir da Silva Santos Júnior
Despacho: Diga o autor sobre a contestação de fls. 29/38, em 05 (cinco) dias. Despacho proferido em cumprimento ao
PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000372-44.2010.805.0240 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Finasa Bmc S/A
Advogado(s): Janaina Ferreira Pontes de Farias, Karla Soares de Araújo Amorim, Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Geane Medeiros De Lemos
Despacho: Diga o autor sobre as certidões negativas do Oficial de Justiça em 05 (cinco) dias. Teor da Certidão negativa:
Deixei de efetuar a busca e apreensão do veículo indicado, em virtude de não ter conseguido localizá-lo, bem como não
consegui localizar a ré. Despacho proferido em cumprimento ao art. 1º, XXIII do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
0000510-11.2010.805.0240 - Execução Fiscal
Exequente(s): Conselho Regional De Enfermagem Da Bahia - Coren- Ba.
Advogado(s): Art da Costa Tourinho
Executado(s): Valdirenio Cerqueira Caldas
Despacho: Diga o autor, em 05 (cinco) dias, sobre a certidão negativa de penhora de bens. Despacho proferido em cumprimento ao Art. 1º, inciso XXIII do PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008 - GSEC.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME,JÚRI,EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES,ESTADO DA BAHIA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO: ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAUJO
ESCRIVÃ DESIGNADA: MARIANA FLORES DE MATOS
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000303-42.2011.805.0154 - Relaxamento de Prisão
Autor(s): Marcelo Fernandes Santos
Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, em favor de MARCELO FERNANDES SANTOS, preso em flagrante delito,
por ter no dia 15.11.2010, aproximadamente às 11:20 horas, juntamente com dois outros sujeitos não identificados, subtraído da sede da empresa "Pernambuco Cimento", utilizando arma de fogo, R$ 4.788,00, um notebook, um modem 3G Claro
e uma bolsa com diversos pertences..., em flagrante devidamente homologado por Autoridade Judiciária que nos antecedeu, em 19.11.2010 (fls. 076), dos autos nº 0003908-30.2010.805.0154.
Em petição inicial a Defensoria Pública do Estado da Bahia (fls. 002/007 e 009), juntando diversos documentos (fls. 010/
020), incursionando em matéria fática sobre a conduta do acusado, ausência de flagrante, bem como o fato de não estar
presentes os requesitos da prisão preventiva, e assim, com fundamento no art. 310 do Código de Processo Penal, requer,
a concessão da liberdade provisória...
o Ministério Público do Estado da Bahia (fls. 022), opinou pelo indeferimento da concessão da liberdade provisória, com
decretação da prisão preventiva.
Veio certidão (fls. 023), bem como solicitação de informação em Habeas Corpus (fls. 024), e ainda, nova petição da Defensoria
Pública (fls. 025/28), por falta de denúncia.
É o relato, DECIDO:
A prisão em flagrante foi homologada, sem que fosse visualisado a ausência das garantias constitucionais ou mesmo, os
requisitos formais daquela prisão cautelar em espécie, assim, resta superada tal alegação.
Fala-se em ausência dos requisitos da prisão preventiva, contudo, este não foi o entendimento do membro do Ministério
Público do Estado da Bahia...firme no entendimento da excepcionalidade da custódia preventiva, é que devemos analisar a
necessidade da prisão do custodiado. Havendo elementos concretos a indicar a possibilidade de reiteração delitiva, vez que
se trata de investigado com registros anteriores pela mesma espécia de delito, indicando tratar-se de criminoso contumaz,
devendo permanecer recolhido ao cárcere, como garantia à ordem pública... (fls. 022).
Os delitos de roubo armado tem trazido sensação de insegurança e medo à população de Luís Eduardo Magalhães.
Estes são incidentes claros de violência, com ocorrência de perigo às pessoas, assim, verifico por ora, violação manifesta
à ordem pública, bem como a própria credibilidade da justiça, entendida esta não somente como sendo o Poder Judiciário
em si, mas o próprio conceito que se tem da justa medida repressiva, conceito inerente a ordem natural das coisas, e ainda,
da ação policial com os instrumentos efetivos de proteção e segurança aos cidadãos e enfim, dos males da impunidade,
que está violada a ordem pública, necessitando por, ser zelada.
Veja que em relação ao conceito da ordem pública, Júlio Fabbrini Mirabete, em sua obra "Processo Penal, editada pela Atlas,
4ª edição, página 0381 e 0382", nos ensina: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos
criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de
sua percussão. A conveniência da medida, como já se decidiu o Supremo Tribunal Federal, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz diante da reação do meio ambiente à ação criminosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si só,
não basta à decretação da custódia provisória, não menos exato é que, a forma de execução do crime, a conduta do
acusado, antes e depois do evento e outras circunstâncias que provoquem intensa repercusão, bem como o clamor público,
abalando a própria garantia da ordem pública". RTJ 124/1033; RTJ 123/57; RT 535/257,625/278.
É sabido que é regra de hermenêutica que a interpretação "de um texto, fora de seu contexto, gera-se um pretexto".
Ainda, da leitura atenta que fiz dos autos, de todos os depoimentos dos acusados, percebe-se ab initio que não se trata de
meros delitos sem violência à pessoa, mas sim de delito supostamente grave, que causou abalo da ordem pública, intensa
repercussão e a intensa sensação de insegurança na população.
O magistrado que está ora a decidir, mora efetivamente na Comarca de Luís Eduardo Magalhães, sendo juiz titular da
mesma desde 31.03.2009, conhecendo sua realidade e vivenciando-a, portanto, exercendo aquilo que o STF chamou de...
a sensibilidade do magistrado diante da reação do meio ambiente à ação crimonosa...
Ademais de tudo, não se trata de acusado com bons antecedentes, pois se o mesmo possui primariedade (fls. 012) em
sede de Justiça Estadual Comum, nada provou em relação aos outros ramos do Poder Judiciário e mais, responde a ação
penal em Salvador-BA, em tramitação na 9ª Vara Criminal (fls. 013).
É certo que houve excessos de prazo na formação de culpa houve, visto que denúncia somente foi oferecida em 17.05.2011
(fls. 003), sendo recebida em 20.05.2011 (fls. 078), mas estes não são por culpa deste juiz, mas sim do Estado da Bahia,
razão porque o Estado do São Francisco é uma necessidade, visto que o Estado Federado da Bahia trata o oeste com
désdem, sem prover cargos de promotores de justiça, de juízes de direito, escrivães de polícia, escrivães e escreventes de
cartório, etc.
ISTO POSTO, PRESENTE, NESTE MOMENTO AINDA, A VIOLAÇÃO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, DENEGO O RELAXA-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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MENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE E OU DA LIBERDADE PROVISÓRIA, DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO MARCELO FERNANDES SANTOS, NA FORMA DO ART. 311 E 312 DO CPP, PRESENTE A MANIFESTA VIOLAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. SEM CUSTAS E OU HONORÁRIOS.
COMARCA DE ITAPITANGA
VARA CÍVEL
JUIZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAPITANGA-BA
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000188-70.2009.805.0128 - Petição(1-1-404)
Autor(s): Darcilene Marambaia Magalhaes
Reu(s): Selma Souza
Despacho: Recebido hoje. O requerido não foi encontrado (fl.06).Intime-se o requerente para no prazo de 10 (dez) dias sob
pena de extinção do processo sem resolução do mérito informar o endereço atualizado do requerido. Itapitanga - BA, 11 de
maio de 2011. Júlio Gonçalves da Silva Júnior. Juiz de direito Sbstituto.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES E
SENTENÇAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000156-94.2011.805.0128 - Interdição(1-1-403)
Autor(s): Claudia Sampaio Marques
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Interditado(s): Altamirando De Cerqueira Marques
Decisão: CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, devidamente qualificada, requereu a interdição de seu pai, ALTAMIRANDO DE
CERQUEIRA MARQUES alegando, em resumo, que, o interditando percebe benefício previdenciário e lhe é exigida curatela
do mesmo para representá-lo, vez que ele é incapaz de exercer sozinho os atos da vida civil.
Com a inicial foi juntada farta documentação médica (fls. 04/13).
Comprovou-se a relação de parentesco entre a autora e o interditando.
Segundo os médicos o interditando além da síndrome de imobilidade com dependência completa de cuidados, o interditando também apresenta crises convulsivas focais (fls. 09-v).
Pelas razões expendidas, DEFIRO a curatela provisória do interditando ALTAMIRANDO DE CERQUEIRA MARQUES à sua
filha CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES sob compromisso, que deverá ser firmado em cinco dias, limitada à administração dos
benefícios previdenciários e questões de natureza médica do interditando.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Cite-se o interditando na pessoa de sua esposa ou filho que não seja a requerente (art. 218 do CPC).
Ao Ministério Público.
Publique-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 18/05/2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000225-63.2010.805.0128 - Interdição(1-1-403)
Interditando(s): Valci Souza Dos Santos
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Interditado(s): Nagila Dos Santos Silva
Sentença: VALCI SOUZA DOS SANTOS, devidamente qualificada, requereu a interdição de sua filha, NÁGILA DOS SANTOS
SILVA, alegando, em resumo, que a mesma apresenta problemas de saúde, com sintomas de perturbações psíquicas.
Citada e interrogada a interditanda.
Foi apresentado laudo, pelo médico nomeado, tendo o mesmo ressaltado que a interditanda possui transtornos mentais
(fls. 21).
Comprovou-se a relação de parentesco entre a autora e a interditanda.
Saneado o feito, a autora invocando os laudos médicos aduzidos, pediu a interdição de sua filha e fosse ela, nomeada
curadora. No mesmo sentido, pronunciou-se o agente do Ministério Público (fls. 24/26).
É o relatório.
Como se depreende da prova coligida, representada em especial, pelo laudo do médico, a interditanda apresenta incapacidade psíquica.
Demonstrada induvidosamente a anomalia psíquica da interditanda por prova pericial, não há condições desta administrar
seus bens e reger sua pessoa.
Reconhecida, pois, a incapacidade da interditanda, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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No entanto, o efeito próprio da sentença de interdição é insuscetível de projetar-se para o passado, como pretende a
requerente. Esta restringe-se à sujeição do incapaz à curatela.
Segundo doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "os atos do mentalmente alienado não são nulos em virtude da interdição, mas em virtude da incapacidade do agente, que àquela preexiste. Logo, para reconhecer a nulidade dos atos anteriores, não é preciso recorrer ao expediente (inadequado) de atribuir eficácia retro-operante à sentença" (in AJURIS nº 37, ano
XIII, 1986, pg. 241).
Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar, com fundamento nos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, a interdição de NÁGILA DOS SANTOS SILVA, nomeando curadora VALCI SOUZA DOS SANTOS, sob
compromisso.
Com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado correspondente.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquive-se com baixa.
Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000558-49.2009.805.0128 - Alvará Judicial - Lei 6858/80(1-1-403)
Autor(s): Armesina Moreira De Jesus
Advogado(s): Lucciano Gonçalves Moreira
Sentença: Trata-se de pedido de expedição de alvará arvorado por Armesina Moreira de Jesus, devidamente qualificada,
para resgate de verbas de benefício previdenciário deixados por Augusta Maria de Jesus.
Inicial em devida forma, acompanhada dos documentos de fls. 04/16.
Concisamente relatados. Decido.
A autora comprovou a relação de parentesco com a falecida, consoante se vê da cédula de identidade da requerente,
provando a sua condição de herdeira e, por conseguinte, de favorecida em consonância com o art. 1º da Lei 6.858/80.
Tecidas estas considerações e, sendo desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido, para determinar a
expedição de alvará em favor da requerente Armesina Moreira de Jesus, para levantamento de saldo bancário deixado por
Augusta Maria de Jesus, na agência 1079-0 do Banco do Brasil.
Defiro os benefícios da gratuidade de assistência judiciária, conforme Lei 1.060/50 . Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000081-60.2008.805.0128 - Divórcio Consensual(1-1-403)
Autor(s): M. S. D. A., S. R. D. S. D. A.
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Sentença: MARCOS SENA DE APARIS e SOELMA ROCHA DE SOUZA DE APARIS, devidamente qualificados,requereram
divórcio consensual, nos termos da inicial.
Inicial acompanhada dos documentos de fls. 05/06.
Comprovou-se a existência de vínculo matrimonial.
Realizada audiência foi colhida prova testemunhal de que os divorciandos estavam separados de fato (fls. 13/15).
O Ministério Público manifestou-se pela procedência (fls. 22/23).
Pelas razões expendidas, com fundamento no art. 269, II do CPC, decreto o divórcio de MARCOS SENA DE APARIS e SOELMA
ROCHA DE SOUZA DE APARIS, nos termos da inicial.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquive-se com baixa.
Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000031-63.2010.805.0128 - Interdição(1-1-403)
Interditando(s): Edinalva Vieira Marques
Interditado(s): Damivid Vieira Asato
Sentença: EDINALVA VIEIRA MARQUES, devidamente qualificada, requereu a interdição de seu filho, DAMIVID VIEIRA ASATO,
alegando, em resumo, que o mesmo apresenta problemas de saúde, com sintomas de perturbações psíquicas.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Citado e interrogado o interditando.
Foi apresentado laudo, pelo médico nomeado, tendo o mesmo ressaltado que o interditando possui transtornos mentais
(fls. 23).
Comprovou-se a relação de parentesco entre a autora e o interditando.
Saneado o feito, a autora invocando os laudos médicos aduzidos, pediu a interdição de sou filho e fosse ela, nomeada
curadora. No mesmo sentido, pronunciou-se o agente do Ministério Público (fls. 26/28).
É o relatório.
Como se depreende da prova coligida, representada em especial, pelo laudo do médico, o interditando apresenta incapacidade psíquica.
Demonstrada induvidosamente a anomalia psíquica do interditando por prova pericial, não há condições deste administrar
seus bens e reger sua pessoa.
Reconhecida, pois, a incapacidade da interditanda, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
No entanto, o efeito próprio da sentença de interdição é insuscetível de projetar-se para o passado, como pretende a
requerente. Esta restringe-se à sujeição do incapaz à curatela.
Segundo doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, "os atos do mentalmente alienado não são nulos em virtude da interdição, mas em virtude da incapacidade do agente, que àquela preexiste. Logo, para reconhecer a nulidade dos atos anteriores, não é preciso recorrer ao expediente (inadequado) de atribuir eficácia retro-operante à sentença" (in AJURIS nº 37, ano
XIII, 1986, pg. 241).
Pelas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para decretar, com fundamento nos arts. 3º, inc. II, e 1.767, inc.
I, ambos do Código Civil, a interdição de DAMIVID VIEIRA ASATO, nomeando curadora EDINALVA VIEIRA MARQUES, sob
compromisso.
Com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Procedam-se às publicações previstas no art. 1.184 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se o mandado correspondente.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Arquive-se com baixa.
Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000211-79.2010.805.0128 - Divórcio Consensual(1-1-403)
Autor(s): Jose Silva Araujo
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Despacho: "R.H. Inicial devidamente regularizada, acompanha documentos. Cite-se a requerida, para, querendo, apresentar resposta no prazo de lei. Publique-se. Cumpra-se."
Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
0000158-64.2011.805.0128 - Medidas de Proteção à Criança e Adolescente(1-1-342)
Autor(s): Ilza Maria Da Silva
Advogado(s): Jorge Augusto Santana Dias
Menor(s): C. L. Da C. F.
Decisão: Trata-se de pedido de internação compulsória de CELSO LOPES DA CRUZ FILHO, filho da requerente, o qual é
portador de transtornos mentais.
Com o requerimento juntou-se diversos documentos médicos, constatando a patologia mental do requerido.
A constituição da república estabelece que é dever do
Estado a prestação de serviços de saúde, i.e., todo e qualquer cidadão faz jus a tratamento médico.
Nesta senda, a lei nº 10.216/01, autoriza a internação involuntária, mediante requerimento, verbis:
Art. 8º - A internação voluntária ou involuntária, somente será autorizada por médico devidamente registrado no Conselho
Regional de Medicina - CRM do Estado, onde se localize o estabelecimento.
§ 1º - A internação psiquiátrica deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual, pelo
responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando
da respectiva alta.
§ 2º - O término da internação involuntária dar-se-á por solicitação escrita do familiar, ou responsável legal, ou quando
estabelecido pelo especialista responsável pelo tratamento.
Tecidas estas considerações, DEFIRO o presente requerimento, determinando a expedição de ofício, de ordem, para o
internamento involuntário de CELSO LOPES DA CRUZ FILHO no hospital indicado no requerimento ou outro com possibilidade de oferecer tratamento adequado ao paciente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Itapitanga-BA, 18 de maio de 2011.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR
Juiz de Direito Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA.
JUÍZA DE DIREITO TITULAR: Dra. ÉLBIA ROSANE SOUSA RARÚJO DE OLIVEIRA
REP. DO M. PÚBLICO. Dra. ALINE DANIELLE BARAÚNA MILCENT RAMOS DE ARAÚJO
ESCRIVÃ - JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA
ESCREVENTE- ELIANA MARIA MATOS DE SOUZA.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000215-71.2011.805.0067 - Justificação(3-3-)
Autor(s): Maria Ramunda Paula Dos Santos
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Despacho: "RH. Com a gratuidade. Designo o dia 10.08.11, às 12:00h para ter lugar audiência de justificação. Cite-se o INSS
como interessado para, querendo, intrvir no feito. Int. C. de Maria, 18.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza
de Direito."
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS E PARTES INTIMADOS DAS DECISÕES, DESPACHOS E SENTENÇAS EXARADAS NOS
AUTOS ABAIXO RELACIONADOS:
0000006-74.1989.805.0067 - Impugnação de Crédito(--50)
Autor(s): Banco Brasileiro De Descontos S A
Advogado(s): Antonio Cunha Santana, Manoel Messias de Araujo
Reu(s): Adubos Manor S A
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Despacho: "R.H. Intimem-se as partes do retorno dos autos e para que requeiram, em 10 dias o que entenderem de direito.
C. de Maria, 17.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL: "...DO EXPOSTO, Dá-se provimento ao presente recurso para anular a sentença em face dos
fundamentos anteriormente aduzidos, determinando o prosseguimento do feito. É como Voto. Salvador, 29 de MARÇO de
2011. (a)Des. CLÉSIO RÔMULO CARRILHO ROSA. PRESIDENTE E RELATOR. (a) DR(A) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA."
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000170-67.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(3-3-)
Autor(s): Maria Goncalves De Carvalho
Advogado(s): Hamilton Ferreira Machado Filho
Despacho: "R.H. Designo o dia 07.07.11, ás 9:30h para ter lugar audiência de justificação, devendo a requerente arrolar suas
testemunhas ou trazê-las independente de intimação. int. C. de Maria, 08.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira.
Juíza de Direito"
0000018-19.2011.805.0067 - Procedimento Ordinário(3-3-)
Autor(s): Mineracao Jacuipe S A
Advogado(s): Bruno Tommasi Costa Caribé, Silvio de Sousa Pinheiro
Reu(s): Marcelino Castro De Azevedo Cruz, Maria Cristina Azevedo Cruz
Advogado(s): Carlos Eduardo Behrmann Ratis Martins, Thiago Fiais Tavares
Despacho: "R.H. Antes de seguir o rito de liminar, e tendo em, vista a importâcia da solução de litígios através de composição, intimem-se as partes para que, em 05 dias, digam se têm interesse na designação de audiência para tentativa de
conciliação. C. de Maria, 19.05.11. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
0000151-61.2011.805.0067 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil(2-2-)
Autor(s): Andrelina Martiniana De Jesus
Advogado(s): Aroldo Afonso de Queiroz Júnior
Sentença: Processo . 0000151-61.2011.805.0067
S E NTE N ÇA
Vistos, etc.
ANDRELINA MARTINIANA DE JESUS, através de procurador(a) regularmente constituído(a), impetrou a presente ação de
retificação de escritura pública, alegando, em síntese, que em sua escritura pública de promessa de Compra e Venda,
consta consignado erroneamente a sua profissão como sendo doméstica, quando em verdade deveria constar Lavradora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Juntou aos autos os documentos de fls.06/28.
Instada a se manifestar, a representante do Ministério Público alegou inexistir interesse público justificador da manifestação
ministerial.
Decido.
O pedido está em ordem e a documentação acostada comprova o quanto alegado na inicial.
Isto posto, com base no art. 109 e seguintes da Lei n.º 6015/73, julgo procedente o pedido, para determinar, após o trânsito
em julgado desta decisão, a expedição de mandado de retificação ao Cartório de Tabelionato de Notas competente, para
que proceda a retificação ora deferida, fazendo-se constar na Escritura de de Promessa de Compra e Venda de ANDRELINA
MARTINIANA DE JESUS a sua correta profissão que é LAVRADORA.
Em nome dos princípios da celeridade e da economia processual DOU FORÇA DE MANDADO a esta decisão, sem necessidade de quaisquer outras diligências.
Sem custas vez que se trata de pedido amparado pela justiça gratuita.
P.R.I.
C. de Maria, 19-05-2011.
ÉLBIA ROSANE S. ARAÚJO DE OLIVEIRA
JUÍZA DE DIREITO
0000078-65.2006.805.0067 - Execução de Alimentos(2-3-)
Autor(s): S. R. P. S. G. A. S. I. S. D. S.
Advogado(s): Francisco Antonio Moreira Marques
Reu(s): M. P.
Despacho: "R.H. Reitero o despacho de fl. 99. Int. C. de Maria, 19.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de
Direito."
DESPACHO DE FLS. 99: "R.H. Havendo interesse no prosseguimento do feito, intime-se para cumprimento do despacho de
fls. 88, sob pena de extinção. C. de Maria, 14.02.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
DESPACHO DE FLS. 88: "R.H. Intime-se apra cumprimento em 10 dias, do quanto retro requerido pelo M.P. C. de Maria,
17.09.10. (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
REQUERIMENTO DO MP: "R.H. Deve a parte autora se manifestar sobre a proposta de acordo de fl. 61, ou pugnar o que
entender de direito para que seja dado regular seguimento ao feito. CMaria, 14/09/10 (a) Aline Danielle Baraúna Milcent
Ramos de Araújo. Promotora de Justiça."
0000049-15.2006.805.0067 - Averiguação de Paternidade(2-3-)
Apensos: 2686030-5/2009
Autor(s): D. G. M.
Advogado(s): Sabino Gonçalves de Lima Neto
Reu(s): J. A. D. B., O. E. D. J. A. D. B. R. P. M. H. D. B. C.
Advogado(s): Andreson da Silva Lima, Antônio César Brito dos Santos, Vivian Maria Ferreira de Brito
Despacho: "R.H. Defiro o requerimento de fls. 165, relativo ao pedido de depósito judicial em favor da investigante, no valor
de R$25.000 (vinte e cinco mil reais). Oficie-se para abertura de conta. Outrossim, certifique-se se houve manifestação dos
citados em audiência manifeste-se ainda, a parte interessada, em 10 dias, sobre o teor da certidão retro. C. de Maria,
19.05.11 (a) Elbia Rosane Sousa Araújo de Oliveira. Juíza de Direito."
CERTIDÃO DE FLS. 227: "CERTIFICO que, nesta data, em cumprimento ao presente mandado, de INTIMAÇÃO, me dirigi à
agência dos correios desta cidade solicitando informações referente ao endereço constante no mesmo, e aí, estando, fui
informado pelo senhor Luís Carlos chefe da agencia que não existe este endereço no mapa da cidade e desconhece a
referida rua. Sendo assim devolvo o mandado ao Cartório ficando no aguardo de novas determinações..."
COMARCA DE MARACÁS
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
COMARCA DE MARACÁS BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. JOSÉ DE SOUZA BRANDÃO NETTO
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
VARA CÍVEL
ESCRIVÃ: GILDETE MORBECK SPINOLA
FICAM AS PARTES ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
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SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS
Expediente do dia 11 de maio de 2011
0000091-52.2001.805.0160 - Arrolamento de Bens
Autor(s): Dilma Margarida De Andrade Ribas
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Reu(s): Jaime José Cardoso
Despacho: Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267 inciso III, do codigo de
Processo Civil. Publicar. Registrar. Intimar. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa.
Maracás - Ba, 11/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000078-19.2002.805.0160 - Execução Fiscal
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Celino Jose Fontes
Despacho: Homologo o pedido de desistência e, em consequencia, julgo extinta a presente demanda. Após o transito em
julgado, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este juízo. Publique-se. Registre-se e intimese. Atento à escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu advogado/defensor e somente se intima o reu
se chegou a ser citado. Maracás, 09 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão Neto. Juiz Substituto.
0000052-84.2003.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Amelia Maria De Jesus
Advogado(s): Roberto Pereira Dantas
Despacho: Julgo procedente o pedido de retificação da certidão de nascimento da requerente, fls. 06, devendo o cartorio
expedir o competente mandado de retificação para o cartorio competente para fazer constar a data de nascimento da
requerente como sendo 21/12/1948 na certidão de termo 2.948, fls 35, livro A-03, do Cartorio de Registro Civis de Pessoas
Naturais da Sede da Comarca de Maracás - Bahia. PRI. Sem custas e honorários. Maracás, 05/05/2011. Jose de Souza
Brandão Netto. Juiz Substituto
0000337-67.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Lucidalva Souza Santos
Advogado(s): Arnaldo Fernandes Souza Neto
Despacho: Homologo para todos os efeitos o pedido de desistência ora formulado e julgo extinta a presente demanda, sem
resolução do mérito nos termos do artigo267, VIII do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Dou por intimados os
presentes neste ato. Maracás 05/05/2011. Jose de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto.
0000667-64.2009.805.0160 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marinalva Ribeiro Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Roque Umburanas de Oliveira
Despacho: Julgo procedente o pedido de retificação da certidão de casamento de fls. 07 e de nascimento de fls. 06 do
requerente, devendo o cartório expedir o competente mandado de retificação para o cartorio competente para fazer constar
o nome de sua genitora como sendo NEOLINA RIBEIRO DA LUZ, na certidão de casamento de termo nº 654, fls. 178, livro B02- AUXILIAR e na certidão de nascimentode termo nº 3.688, fls. 221V, Livro nºA-03, do Cartório de Registro Civis de Pessoas
Naturais da sede da comarca de Maracás. Sem custas. Maracás, 05 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz
Substituto
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000136-46.2007.805.0160 - Execução Fiscal(5-3-4)
Exequente(s): Fazenda Nacional
Executado(s): Agrourbi Empreendimentos Rurais E Urbanos Sa
Sentença: Cuidam os autos de execução fiscal movida pela Fazenda Nacional. Regularmente citado, o demando pagou a
dívida, requerendo a exequente a extinção do processo. Considerando a satisfação da dívida alimentar por parte do devedor,
deve o feito ser extinto, motivo porque JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo
Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Maracás,
18/05/2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
0000001-69.1986.805.0160 - Procedimento Sumário
Autor(s): Roberto Pereira Dantas
Advogado(s): Roberto Pereira Dantas
Reu(s): Joao Miranda Luz
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Despacho: Diante do que foi explicitado, Extingo o processo sem apreciação do meritum causae, nos termos do artigo 267,
inciso III, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Publicar. Registrar. Intimar.
Maracas, 13 de maio de 2011. José de Souza Brandão Netto. Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000028-66.1997.805.0160 - Embargos à Execução
Embargante(s): Francisco Carlos Machado
Advogado(s): Normando Viana Cardoso
Embargado(s): Banco Do Brasil S/A
Despacho: Homologo o pedido de desistência e, em consequencia, julgo extinta a presente demanda sem resolução do
merito. Após o transito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com baixa, independente de nova conclusão a este
juízo. Publique-se, Registre-se e Intime-se. Atento a escrivania que as partes devem ser intimadas na pessoa de seu
advogado/defensor e somente se intima o réu se chegou a ser citado. Maracás 13 de maio de 2011. Jose de Souza Brandão
Netto. Juiz Substituto
VARA CRIME
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARACÁS-BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO: DRº. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA
PROMOTOR DE JUSTIÇA: DRº. CARLOS ALBERTO RAMACCIOTTI GUSMÃO
ESCRIVÃ : MARIA DE LOURDES MORBECK SPÍNOLA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0000036-91.2007.805.0160 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministerio Publico
Reu(s): Jose Carlos Froes
Advogado(s): Normando Viana Cardoso, Roque Umburanas de Oliveira
Vítima(s): Roque Cardoso De Novaes
Despacho: dispositivo: Desta forma, fixo como PENA DEFINITIVA em 08 anos 06(seis)meses de RECLUSÃO, e 6 dias-multa,
cada um destes à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso. Incabíveis o benefício do art.
77 porque a pena é superior a 02 anos. Nego aos réus o benefício encartado no artigo 44, do Código Penal, em vista do caso
em tela estar incluso na ressalva feita pelo inciso I, 2 parte, do citado artigo. Em concordância com o disposto pelo artigo 33,
parágrafo 2º, "b", do Código Penal e atento às sumulas 718 do STF, o réu deverá cumprir a respectiva pena em REGIME
FECHADO.
COMARCA DE POÇÕES
VARA CÍVEL
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DANIELLA OLIVEIRA KHOURI
Promotor de Justiça: RAFAEL CARVALHO ANDRADE
ESCRIVÃ: ANITA SILVA DA PENHA SANTOS
SUBESCRIVÃO: MANOEL ALEX DA SILVA SOUSA
ESCREVENTES: VILMA OLIVEIRA DA SILVA, TAMARA BRITTO NEVES, DIOGO ALVES GUIMARÃES.
E-MAIL OFICIAL : [email protected]
TELEFONE: (77) 3431 1005, ramal 02
Expediente do dia 12 de janeiro de 2010
Expediente do dia 19 de julho de 2010
0000732-05.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Keila Campos Oliveira
Representante Do Autor(s): Claudia Campos De Oliveira
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Manoel Messias Oliveira
Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 12/07/2011, às 09:00 horas,
devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ...
Expediente do dia 27 de agosto de 2010
0000850-78.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Fernanda Santos Rocha, André Santos Rocha, Andréia Santos Rocha e outros
Representante Do Autor(s): Luciene Vieira Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Cosme Moreira Rocha
Despacho: ...Designo audiência de conciliação, instrução e juçgamento para o dia 26/07/2011, às 09:00 horas, devendo as
partes comparecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ...
Expediente do dia 30 de setembro de 2010
0000926-39.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Pedro Ribeiro Da Silva
Advogado(s): Otto Wagner de Magalhães
Reu(s): Telemar Norte Leste S/A
Advogado(s): Juliana Barreto Campello, Roberto Maynard Frank
Despacho: 1. Designo audiência de (X) CONCILIAÇÃO / (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/07/2011, às 10:00
horas, na sala das audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas, estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ...
Expediente do dia 01 de outubro de 2010
0001617-53.2009.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Leci Alves Fiote
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Reu(s): Manoel Carlos Moreira Do Carmo
Despacho: 1. Designo audiência de (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 19/07/2011, às 10:00 horas, na sala das
audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas,
estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ...
0000524-21.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Clêdia Freire De Sousa Caires
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Menor(s): Hilda Oliveira Souza
Despacho: 1. Designo audiência de (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 12/07/2011, às 10:00 horas, na sala das
audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas,
estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ...
0001464-20.2009.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Raimunda Maria De Jesus De Oliveira
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Despacho: Designo a data de 12/07/2011, às 11:00 horas, para realização da audiência designada às fls. 11 verso. ...
0000816-74.2008.805.0199 - REIVINDICACAO DE IMOVEL
Autor(s): Jeuves Alves Ferreira
Advogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos
Reu(s): Jorge Silva Dantas, Maria Das Dores Borges Santas
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Despacho: Designo a data de 19/07/2011, às 10:30 para ter lugar a continuação da audiência de instrução e julgamento. ...
Expediente do dia 07 de outubro de 2010
0000878-46.2010.805.0199 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Diomara Gomes Do Carmo
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Despacho: 1. Designo audiência de (X) INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 26/07/2011, às 10:00 horas, na sala das
audiências (Vara Cível), Fórum local, onde asa partes deverão comparecer acompanhadas de advogados e testemunhas,
estas se devidamente arroladas em tempo hábil. ...
Expediente do dia 29 de outubro de 2010
0001139-11.2010.805.0199 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Lucidalva Dulina Da Silva Moreno
Advogado(s): Samuel Teles de Abreu Filho
Reu(s): Geraldo Curcino Moreno
Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 09:00 horas. ...
0001069-91.2010.805.0199 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Euflosina Leandra De Jesus Neres
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Reu(s): Valtení De Jesus Neres
Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 09:30 horas. ...
0001063-84.2010.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): Rosivaldo De Araujo Campos
Reu(s): Jucilene Maria De Jesus Oliveira
Despacho: R.H.
CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 26 de julho de 2011, às 10:30 horas, ficando
advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. ...
0001169-46.2010.805.0199 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Edna Nogueira De Assunção Souza
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Rainildo Souza Da Silva
Despacho: ...Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/07/2011, às 08:45 horas. ...
0001125-27.2010.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): Nathurimar Lima De Oliveira
Advogado(s): Danilo Bruno Louro de Oliveira
Reu(s): Poções Diesel (Atual Itadiesel)
Despacho: R.H.
CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2011, às 10:30 horas, ficando
advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. ...
0001111-43.2010.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): José Jorge Jacinto Da Silva
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva
Reu(s): Empresa Baiana De Aguas E Saneamento
Despacho: R.H.
CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 19 de julho de 2011, às 11:00 horas, ficando
advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais ...
0001117-50.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ythallo Sacramento Silva
Representante Do Autor(s): Sueli Gomes Sacramento
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Fabio Ribeiro Silva
Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 26/07/2011, às 08:45 horas,
devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ...
0001117-50.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Ythallo Sacramento Silva
Representante Do Autor(s): Sueli Gomes Sacramento
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Reu(s): Fabio Ribeiro Silva
Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 26/07/2011, às 08:45 horas,
devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ...
0001065-54.2010.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Arthur Gustavo Lisboa Oliveira Dos Santos
Representante Do Autor(s): Aslley Beatriz Lisboa De Oliveira
Advogado(s): Magda de Cássia Aguiar Santos
Reu(s): Marcus Vinicius Souza Dos Santos
Despacho: ...Designo audiência de conciliação, seguida de instrução e julgamento para o dia 05 de julho de 2011, às 09:00
horas, devendo as partes comperecerem com as suas testemunhas, no máximo três. ...
Expediente do dia 03 de novembro de 2010
0000996-22.2010.805.0199 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Jorge De Jesus Leal
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Reu(s): Jéssica Reis Leal, Anderson Reis Leal
Representante Do Réu(s): Selma Maria Reis
Despacho: ...Designo o dia 19 de julho de 2011, às 08:30 horas para audiência de tentativa de conciliação, seguida de
instrução e julgamento, se necessário for, oportunidade em que serão tomados o(s) depoimento(s) pessoais da(s) parte(s)
e testemunha(s), e coletado material genético para o exame de DNA. A parte Autora deverá fazer-se acompanhada do(a)
menor investigante. ...
0001140-93.2010.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): Leonor Magda Da Silva Borges Batista
Advogado(s): Tiago Martiniano Campos Meira
Reu(s): Igor Silva De Araújo
Despacho: R.H.
CITE-SE o(a) Réu(Ré) para comparecer à audiência de conciliação para o dia 12 de julho de 2011, às 09:30 horas, ficando
advertido(a) que o não comparecimento à mesma, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais. ...
Expediente do dia 08 de novembro de 2010
0000599-31.2008.805.0199 - OBRIGACAO DE FAZER
Autor(s): Jeanny Nery Pinheiro
Advogado(s): Leandro Andrade da Silva
Reu(s): Digital Service Comércio E Serviços Eletrônico, Lg Eletronics De São Paulo Ltda.
Advogado(s): Aline Curvelo da Silva, Marcus Fabrício Severo Almeida Santos
Despacho: DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 03/08/2011, às 08:30 horas. ...
Expediente do dia 26 de fevereiro de 2011
0000140-24.2011.805.0199 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): João Bosco Godeiro De Freitas Neto, Marcos Abraão Godeiro De Freitas Santos
Representante Do Autor(s): Ana Karina Godeiro Dos Santos
Advogado(s): Caroline Matos Martins, Eliane Pedreira Andrade, Maria José da Silva e Silva
Reu(s): Claudio Marx Dos Santos
Despacho: ...3. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2011, às 11:30 horas, a
ser realizada na sala das audiências desta Vara Cível, fórum local, para qual as partes comparecerem acompanhadas de
advogado e testemunhas. ...
Expediente do dia 28 de março de 2011
0000481-84.2010.805.0199 - Procedimento Sumário
Autor(s): Valnei Jose Da Penha
Advogado(s): Caroline Matos Martins
Reu(s): Vilmar Administrdora E Corretora De Seguros De Veiculos, Bradesco Auto Re Companhia De Seguros
Advogado(s): Abelardo Ribeiro dos Santos Filho, Adilon de Brito Nogueira Arêas, Otto Wagner de Magalhães
Despacho: ...Lavre-se o AUTO DE PENHORA
Após lavrado o Auto de Penhora, ao Cartório para intimar o executado na pessoa de seu(s) advogado(s) e por simples
publicação no DPJ-e para, querendo, ofertar impugnação no prazo legal de até 15(quinze) dias, o que poderá fazê-lo, na
forma do § 1º do artigo 475-J c/c o artigo 475-L, do CPC.
Concedo ao(à) Oficial(a) de Justiça os benefícios contidos no artigo 172, § 2º do CPC, pelo que poderá praticar as diligências
independentemente de dia, hora e local, na forma da Lei.
Dispensado ao Cartório confeccionar mandado, poid cópia do presente despacho acompanhado do protocolamento BACEN
JUD servirá de Mandado de Penhora. CUMPRA-SE.
Expediente necessário.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0001168-61.2010.805.0199 - Interdição
Autor(s): Maria De Fátima Silva Andrade
Interditando(s): Wesley Silva Brito
Advogado(s): Claudia Aparecida Chuluk Silva
Despacho: CERTIDÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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...Certifico e dou fé que a audi~encia designada às fls. 10 dos autos nº 0001168-61.2010.805.0199 não realizou em razão de
paralisação dos Serventuários do Poder Judiciário, ocorrida em 18.05.2011, ficando de logo redesignada para o dia 31/05/
2011, às 09:15 horas, intimações necessárias.
COMARCA DE RIO REAL
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RIO REAL/BA
JUIZ DE DIREITO: JOSEMAR DIAS CERQUEIRA
ESCRIVÃ(O): TANIA MARIA RAMOS DE OLIVEIRA DOS SANTOS
SUBESCRIVÃO: ADAILTON MAGNO DE OLIVEIRA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS, DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO:
Expediente do dia 15 de março de 2010
0000781-34.2006.805.0216 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Autor(s): Sara Dos Santos Da Silva, Noemi Stefane Dos Santos Da Silva, Raquel Cristina Dos Santos Da Silva
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): Sebastiao Antonio Da Silva
Despacho: Vistos etc.
O feito já foi sentenciado, nada mais restando a fazer, exceto expedição de mandado de prisão, que aguardará manifetação
neste sentido da parte exequente por três dias.
Inexistindo manifestação, expeça-se o mandado; caso contrário, proceda-se o arquivamento com baixa, cumprindo o dispositivo da sentença.
Intimem-se.
Expediente do dia 15 de março de 2011
0000224-81.2005.805.0216 - ALIMENTOS
Autor(s): R. C. D. S., S. D. S. D. S., N. S. D. S.
Representante(s): V. A. D. S.
Advogado(s): Hildecio Macedo de Faria
Reu(s): S. A. D. S.
Despacho: Vistos etc.
Indefiro o requerido à fl.14 por estar em desacordo com a sentença.
Arquive-se e baixe-se.
Intimem-se.
COMARCA DE BARRA DO MENDES
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS E INFANCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE BARRA DO MENDES/BA
Expediente do dia 22 de março de 2011
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
O Doutor Marley Cunha Medeiros - Juiz de Direito da Vara Crime da Comarca de Barra do Mendes, Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório tramita a Ação
Penal nº 0000325-14.2011.805.0021 que a Justiça Pública move contra MANOEL MESSIAS OLIVEIRA FILHO, vulgo "MANECO"
(sem qualificação nos autos), encontrando-se em lugar incerto e não sabido e não sendo encontrada pelo Oficial de Justiça
encarregado da diligência, mandou a MM. Juíza expedir o presente Edital de Citação para tomar conhecimento da presente
ação penal e INTIMÁ-LO a constituir Advogado e apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias. E para que chegue ao
conhecimento de todos e principalmente da acusada, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do
Poder Judiciário deste Estado e afixado no lugar de costume. Dado e passado aos 20 de MAIO do ano de dois mil e onze. Eu
Josael Sodré dos Santos, Escrivão Titular que digitei e subscreví.
Dr. Marley Cunha Medeiros Juiz Substituto
0000325-14.2011.805.0021 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justiça Publica Da Comarca De Barra Do Mendes
Reu(s): Manoel Messias Oliveira Filho
Despacho: Cite-se por edital
BM 22.03.2011
Dalia Zaro Queiroz
JUíza de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE LENÇÓIS
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE LENÇOIS
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Expediente do dia 23 de maio de 2011
INTIMAÇÃO DAS PARTES
0000146-78.2011.805.0151 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Aida Meire Araújo Neto
Advogado(s): José Rosa Matos
Impetrado(s): Paulo Sérgio Lessa Felippi, Câmara De Vereadores De Lençóis-Bahia
Decisão: "...O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 determina ao juiz, ao despachar a inicial "que se suspenda o ato que deu motivo
ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Esses são os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança - relevância do
fundamento do pedido, e risco de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso só ao final concedida. Todavia, para
análise da liminar, deve-se observar não só apenas tais requisitos, mas, plausibilidade real do direito de quem a busca em
sede do mandado de segurança, uma vez que este tem como exigência a comprovação de plano do direito invocado. No
caso vertente, a Impetrante é quem expõe em sua exordial que Resolução e o respectivo ato de promulgação apresentam
vícios em sua origem, no que se refere à iniciativa da proposta, e sua votação, ferindo a Lei Orgânica do Município, e o
Regimento Interno da Casa Legislativa. A norma regimental apontada, como dispondo sobre ser a Resolução obstada de
inciativa exclusiva da Mesa Diretora da Câmara, ou seja, o art. 33, III, do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de
Lençois, traz regra cujo conteúdo não é exatamente aquele indicado na peça de impetração, dizendo ser de iniciativa da
mesa as propostas de resolução em caso de licença e afastamento de prefeito e vereadores. Assim, o pretenso vício da
iniciativa não se encontra de plano demonstrado, nessa análise perfuntória. Contudo, há plausibilidade do pretenso vício
quanto ao quorum de votação, onde foi aprovada a resolução por 04 votos a favor e 03 contra, podendo, nesse caso, existir
a relevância do fundamento do pedido, hipoteticamente. Entretanto, no que se refere ao risco de ineficácia da medida acaso
seja concedida ao final, a Impetrante não traz, ainda que de modo superficial, qualquer argumento efetivo desse risco, ou
prova nesse sentido. O fato alegado de "ver o Regimento Interno rasgado diuturnamente", não tem o condão de levar a
medida ao risco da ineficácia, em sendo ela concedida ao final. Não se indica, nem existem nos autos, elemento algum a
demonstrar, de modo concreto, o risco de ineficácia da medida, caso seja ela finalmente deferida. Desta maneira, apesar
de, em tese ampla, haver possibilidade jurídica do pedido - como falta plena de motivos para vedar-se sua postulação ab
inito, não vislumbra este magistrado, nem de modo superficial, o risco de ineficácia da medida, acaso concedida ao final,
pois, se reconhecido for o direito da Impetrante, e declarados os pretensos vícios dos atos impugnados, retroagirá o
reconhecimento à data de ajuizamento da demanda, suprimindo os efeitos da apontada resolução e sua promulgação.
Destarte, não se fazem presentes os requisitos do epigrafado art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, em especial o risco da
ineficácia da medida. Pelo que, sem que isso implique em prejulgamento da causa, indefiro a liminar postulada. Intimemse. Notifique-se o Impetrado na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.106/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as
informações que entender convenientes. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma
do inciso II do mesmo artigo. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10
dias, consoante art. 12 da referida lei, voltando-me conclusos após. Após prestadas as informações decidirei sobre o pedido
de apensamento formulado. Lençois, BA, 17 de maio de 2011. (ass) João Batista Bonfim Dantas - Juiz de Direito."
0000147-63.2011.805.0151 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Aida Meire Araújo Neto
Advogado(s): José Rosa Matos
Impetrado(s): Paulo Sérgio Lessa Felippi, Câmara De Vereadores De Lençóis-Bahia
Despacho: "...O art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 determina ao juiz, ao despachar a inicial "que se suspenda o ato que deu
motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica". Esses são os requisitos para concessão de liminar em mandado de segurança - relevância do
fundamento do pedido, e risco de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso só ao final concedida. Todavia, para
análise da liminar, deve-se observar não só apenas tais requisitos, mas, plausibilidade real do direito de quem a busca em
sede do mandado de segurança, uma vez que este tem como exigência a comprovação de plano do direito invocado. No
caso vertente, de observar-se que a Impetrante aponta em sua exordial a formação, por decreto, de comissões permanentes, aventando assim desatender à norma regimental, quando o dispositivo por ela citado como amparador do seu pretenso
direito e comprovador do vício, art. 46, VI, "e", do Regimento Interno da Câmara, em textual em dizer que as comissões
especiais é que são formadas por resolução, não dispondo sobre as comissões permanente, disposição nesse sentido
que inexiste em qualquer outro texto do Regimento, pois, também o referido art. 116 não é expresso quanto ao ato para
formação das comissões permanentes. Assim, o pretenso vício da iniciativa não se encontra de plano demonstrado, nessa
análise perfuntória. Contudo, há plausibilidade do pretenso vício quanto à obediência ao princípio da proporcionalidade,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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podendo haver, nesse caso, a relevância do fundamento do pedido, por hipótese ampla, a possibilidade do direito invocado,
maneiras a não se levar ao indeferimento imediato da segurança. Entretanto, no que se refere ao risco de ineficácia da
medida acaso seja concedida ao final, a Impetrante não traz, ainda que de modo superficial, qualquer argumento efetivo
desse risco, ou prova nesse sentido. O fato alegado de "ver o regimento interno, (...) desrespeitado(...)", não tem o condão de
levar a medida ao risco da ineficácia, em sendo ela concedida ao final. Não se indica, nem existem nos autos, elemento
algum a demonstrar, de modo concreto, o risco de ineficácia da medida, caso seja ela finalmente deferida. Desta maneira,
apesar de, em tese ampla, haver possibilidade jurídica do pedido - como falta plena de motivos para vedar-se sua postulação
ab inito, não vislumbra este magistrado, nem de modo superficial, o risco de ineficácia da medida, acaso concedida ao final,
pois, se reconhecido for o direito da Impetrante, e declarados os pretensos vícios dos atos impugnados, retroagirá o
reconhecimento à data de ajuizamento da demanda, suprimindo os efeitos do apontado resolução e sua promulgação.
Destarte, não se fazem presentes os requisitos do epigrafado art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, em especial o risco da
ineficácia da medida. Pelo que, sem que isso implique em prejulgamento da causa, indefiro a liminar postulada. Intimemse. Notifique-se o Impetrado na forma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.106/2009 para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as
informações que entender convenientes. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, na forma
do inciso II do mesmo artigo. Prestadas as informações ou transcorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público no prazo de 10
dias, consoante art. 12 da referida lei, voltando-me conclusos após. Lençois, BA, 17 de maio de 2011. (ass) João Batista
Bonfim Dantas - Juiz de Direito."
COMARCA DE NOVA SOURE
EDITAIS
COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O BACHAREL MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Nova Soure, Bahia, na forma
da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, Srª. JACIARA SANTOS DE
JESUS LOBO, residente atualmente em endereço ignorado, que por este Juízo tramita uma Ação de Divórcio, tombada sob
nº 0000544-66.2010.805.0181 requerida por JOSÉ LINDJOONHNSON COSTA LÔBO, ficando a mesma CITADA E INTIMADA,
através do presente, para comparecer a audiência de reconciliação que será realizada no dia 14 de junho de 2011, às 09:20
horas, no Fórum local desta Comarca de Nova Soure, a partir de quando começará a fluir o prazo de quinze (15) dias, para
apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia - presunção de veracidade dos fatos articulados.
E, para que chegue ao conhecimento de JACIARA SANTOS DE JESUS LOBO e não possa no futuro alegar ignorância, manda
expedir este edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Nova Soure, Bahia, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Auda
Borges da Silva, escrivã dos feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O BACHAREL MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Nova Soure, Bahia, na forma
da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, Srª. TEREZA GENESIA DE
PAULO, residente atualmente em endereço ignorado, que por este Juízo tramita uma Ação de Divórcio, tombada sob nº
0000565-42.2010.805.0181 requerida por OTACÍLIO PAULO DA SILVA, ficando a mesma CITADA E INTIMADA, através do
presente, para comparecer a audiência de reconciliação que será realizada no dia 14 de junho de 2011, às 09:45 horas, no
Fórum local desta Comarca de Nova Soure, a partir de quando começará a fluir o prazo de quinze (15) dias, para apresentar
defesa, sob pena de confissão e revelia - presunção de veracidade dos fatos articulados.
E, para que chegue ao conhecimento de TEREZA GENESIA DE PAULO e não possa no futuro alegar ignorância, manda
expedir este edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Nova Soure, Bahia, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Auda
Borges da Silva, escrivã dos feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE NOVA SOURE
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PRAZO 20 DIAS
O BACHAREL MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS, Juiz de Direito Substituto desta Comarca de Nova Soure, Bahia, na forma
da lei, etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, Sr. JOSÉ VICENTE DOS
SANTOS, residente atualmente em endereço ignorado, que por este Juízo tramita uma Ação de Divórcio, tombada sob nº
0000109-58.2011.805.0181 requerida por SILVANA ALVES FERREIRA SANTOS, ficando o mesmo CITADO E INTIMADO,
através do presente, para comparecer a audiência de reconciliação que será realizada no dia 14 de junho de 2011, às 09:00
horas, no Fórum local desta Comarca de Nova Soure, a partir de quando começará a fluir o prazo de quinze (15) dias, para
apresentar defesa, sob pena de confissão e revelia - presunção de veracidade dos fatos articulados.
E, para que chegue ao conhecimento de JOSÉ VICENTE DOS SANTOS e não possa no futuro alegar ignorância, manda
expedir este edital que será afixado no átrio do Fórum e publicado no Diário da Justiça Eletrônica. Dado e passado nesta
cidade e Comarca de Nova Soure, Bahia, aos vinte e três (23) dias do mês de maio do ano de dois mil e onze (2011). Eu, Auda
Borges da Silva, escrivã dos feitos Cíveis, digitei e subscrevi.
MARCELO LUIZ SANTOS FREITAS
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE ITABELA
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Poder Judiciario
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Comarca de Itabela
Vara Crime, Infancia e da Juventude, Faz. Pública e Registros Públicos
Juiz Substituto: DR. HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
Escrivão Judicial: VALDEMAR MALAQUIAS DE MENEZES
Expediente do dia 10 de maio de 2011
0000005-05.1999.805.0111 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-4-45)
Apensos: 4078883-7/2011
Autor(s): Justiça Publica.
Reu(s): Adenilton Rodrigues Lima
Advogado(s): Josielma Oliveira Santos Vasconcelos
Despacho: R.H.
Considerando a prova produzida na fase inquisitorial, é razoável o aditamento improprio espontâneo do ministério público,
posto que acolho. designo audiência preliminar para o dia 13.06.2011, às 10:30 h.
Int.
Itabela; 10/05/2011
HILTON DE MIRANDA GONÇALVES
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE JITAÚNA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL E COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PUBLICOS DA COMARCA DE
JITAUNA.
RUA MARIA ELEONORA CAJAHYBA, SNº - CENTRO - JITAUNA - BAHIA - CEP: 45.225-000
TELEFONE- (73) 3535 - 2170
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000032-63.2011.805.0144 - Busca e Apreensão
Autor(s): Banco Itaucard S/A
Advogado(s): Antonio Braz da Silva, Cristiano Lima Araújo
Reu(s): Josival Almeida Dos Santos
Sentença: R.H. - Acato a desistência requerida e julgo extinto o feito sem o julgamento do mérito. Expeçam-se os ofícios
peara levantamento das pend~encias. Cumpra-se. Custas pelo autor. - Jitaúna, 19/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira
Campos - Juíza de Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000110-62.2008.805.0144 - Monitória
Autor(s): Bb Administradora De Cartões De Crédito S/A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Marciel Santos De Souza
Despacho: R.H. Manifeste-se o credor de forma eficaz sob pena de extinção do feito. - Jitaúna, 19/05/11 (a) Juliana de Castro
Madeira Campos - Juíza de Direito.
0000100-18.2008.805.0144 - Demarcação / Divisão
Autor(s): Banco Do Brasil S/A
Advogado(s): Everaldo Santanna Oliveira Junior
Reu(s): Demostenes Coutinho Da Silva, Laurentina Firmina Da Silva, Isaura Limeira Da Silva
Advogado(s): Demosthenes Coutinho Junior
Despacho: R.H. O feito encontra-se sem movimentação por mais de 02 anos, manifeste-se a parte de forma específica e
eficaz em 48 horas sob pena de extinção. - Jitaúna, 19/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito.
0000108-87.2011.805.0144 - Interdição
Interditando(s): Jose De Jesus Souza
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Interditado(s): Valdevino De Jesus Souza
Advogado(s): Rosemary Andrade Bulhões Cafezeiro
Despacho: R.H. Em vista da Certidão de fls. 09 verso, aguarde-se manifestação do requerente, em Cartório, pelo prazo de 30
dias. Em caso de inercia vemham-me conclusos. - Jitaúna, 17/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de
Direito.
0000332-59.2010.805.0144 - Monitória
Autor(s): Atlanta Veículos Ltda
Advogado(s): Bruno Vargens Nunes
Reu(s): Vander Luiz Goncalves Barreto
Despacho: R.H. Sobre a certidão de fls. 20 verso, manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias. - Jitaúna, 19/05/11 (a)
Juliana de Castro Madeira Campos - Juíza de Direito.
0000020-54.2008.805.0144 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joseivaldo Da Silva
Advogado(s): Luiz Carlos Grippi
Reu(s): Gol - Transportes Aéreos S/A
Advogado(s): Nilson Valois Coutinho Neto, Reinaldo Saback Santos
Despacho: R.H. Proceda-se à liberação da correção. Após, ao arquivo. - Jitaúna, 09/05/11 (a) Juliana de Castro Madeira
Campos - Juíza de Direito.
COMARCA DE JOÃO DOURADO
VARA CÍVEL
COMARCA DE JOÃO DOURADO - VARA CÍVEL
JUIZ: DR. MARCON ROUBERT DA SILVA
ESCRIVÃO: LUÍS NALDO BENTO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000229-15.2011.805.0145 - Divórcio Consensual
Autor(s): Dermivaldo Jorge De Souza, Patricia Regina Passos De Souza
Advogado(s): Agamenon Cardoso Dourado Junior
Despacho: I - Vistos.
II - Manifeste-se o Ministério Público.
III - Após, nova conclusão.
João Dourado, 23 de maio de 2011.
0000247-36.2011.805.0145 - Divórcio Consensual
Autor(s): Gilberto Pereira Da Silva, Gilvanete Alves Gomes
Advogado(s): Frederico Nunes Dourado, Glauber Dourado Moitinho
Despacho: I - Vistos.
II - Manifeste-se o Ministério Público.
III - Após, nova conclusão.
João Dourado, 23 de maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 53
0000233-52.2011.805.0145 - Monitória
Autor(s): Ailton Seixas Viana
Advogado(s): Eder Rodrigues de Oliveira
Reu(s): Antonio Rogerio Dourado Vasconcelos
Despacho: I - Vistos.
II - Para apreciação do pedido de gratuidade, em dez dias comprove o autor seus rendimentos, apresentando as duas
últimas declarações do imposto de renda, sob pena de indeferimento.
III - No mesmo decêndio, o autor deverá apresentar as vias originais dos cheques que instruem a inicial.
IV - Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, nova conclusão.
Int.
João Dourado, 23 de maio de 2011.
COMARCA DE SOUTO SOARES
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SOUTO SOARES - BAHIA.
FÓRUM ROSALVO NEVES PINTO
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS
Praça Jutahy Magalhães - Centro / Cep: 46.990-000 - Fone: 75-3339-2110/2200
JUIZ - LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO
ESCRIVÃO DESIGNADO - WILLY FERREIRA MENDES FILHO
Expediente do dia 18 de abril de 2011
0000070-42.2011.805.0252 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-2-11)
Autor(s): Banco Santander S/A
Advogado(s): Priscila Fabio Dantas
Reu(s): Aline D Oliveira Lopes Figueredo
Decisão: DECISÃO LIMINAR
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER S.A., individuado(a) no rosto da vestibular, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou
a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra ALINE D OLIVEIRA LOPES FIGUEREDO, também qualificado(a) na
inicial, do bem vinculado ao contrato de arrendamento mercantil - leasing, assim descrito e caracterizado:
"MARCA CHEVROLET, CELTA HATCH, ANO DE FABRICAÇÃO 2007, COR PRATA, PLACA HHM8156, CHASSI
9BGRZ08908G193007, RENAVAM 940904241" - fls. 02/03.
Aos autos vieram documentos a comportar sua pretensão.
Quanto à matéria em questão, assevero:
1 - Que a cobrança antecipada do VRG não descaracteriza o contrato de leasing:
JURISPRUDÊNCIA - TJ/MG
REsp 905313 / MG
RECURSO ESPECIAL
2006/0256189-2 Relator(a) Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA (1127) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 15/03/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 16/04/2007 p. 215
"De toda sorte, seria insubsistente o reclamo, haja vista que o
adiantamento do valor residual garantido pelo arrendatário não
descaracteriza o contrato de leasing, significando apenas o
adiantamento das obrigações contratuais assumidas, consoante o
Enunciado nº 293 da Súmula do STJ: "A cobrança antecipada do valor
residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de
arrendamento mercantil".
2 - Independe de notificação para constituir a mora (mora ex re):
JURISPRUDÊNCIA - STJ
Processo n 1.0702.08.455047-5/001(1)
Relator: CABRAL DA SILVA
Data do Julgamento: 02/09/2008
Data da publicação: 19/09/2008
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARRENDAMENTO MERCANTIL - LIMINAR - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - POSSIBILIDADE VOTO VENCIDO. A mora no contrato de arrendamento mercantil é 'ex re', e em face de expressa disposição contratual, que
determina a devolução do veículo recebido em arrendamento verificado o inadimplemento do arrendatário, é cabível o
deferimento da liminar de reintegração de posse se o esbulho for inferior a ano e dia. Preliminar instalada de ofício rejeitada
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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e apelação provida. VV.: Tratando-se de contrato de 'leasing', em que há o pagamento antecipado das parcelas correspondentes ao VRG, opera-se a descaracterização do arrendamento mercantil, desvirtuando-o para simples contrato de compra
e venda com financiamento. Não há que se falar em concessão de liminar quando ausentes os requisitos necessários.
(Des. Alberto Aluízio Pacheco de Andrade)
Analisando os autos, constato satisfeitos os requisitos necessários à pretensão da parte autora, razão pela qual, DEFIRO A
LIMINAR PLEITEADA. EXPEÇA-SE o respectivo mandado.
Executada a liminar, CITE-SE o(a) ré(u) para contestar a ação, dentro do prazo legal, sob pena de revelia e confissão.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Souto Soares, BA, 18 de abril de 2011.
JOSÉ FRANCISCO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Juiz Substituto
COMARCA DE CONCEICÃO DO JACUÍPE
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
CARTÓRIO DE FEITOS CRIMINAIS, JÚRI, INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE - BAHIA
JUIZ SUBSTITUTO ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
PROMOTORA DE JUSTIÇA SIMONE LINS ROCHA COHIM
ESCRIVÃO ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000063-37.2008.805.0064 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-1-0)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Reu(s): Joao Barbosa Da Silva
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães
Despacho: C E R T I F I C O a todos quantos a presente certidão virem, dela conhecimento tiverem ou a quem possa
interessar que, os autos da Ação Penal nº 0000063-37.2008.805.0064 - CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL - ESTUPRO
- em que o Ministerioo Público do Estado da bahia move contra JOÃO BARBOSA DA SILVA - saiu mediante carga à Dra. ISBELA
RIBEIRO ROCHA DE MAGALHÃES, em 17 de setembro de 2010 e até a presente data não foi devolvido a este Juízo. O referido
é verdade, do que dou fé.
Conceição do Jacuípe, 23 de maio de 2011
ADEMÁRIO RAMOS DOS SANTOS
ANALISTA JUDICIÁRIO
Vistos, etc.
Diante da certidão supra, intime-se a advogada do réu, através do DJE, para que no prazo de 48 horas devolva os autos da
Ação Penal nº 0000063-37.2008.805.0064, sob pena de busca e apreensão.
Conceição do JAcuipe, 23 de maio de 2011
ISAIAS VINICIUS DE CASTRO SIMÕES
JUIZ SUBSTITUTO
COMARCA DE IBITITÁ
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IBITITÁ - BAHIA
FÓRUM ANTÔNIO MARQUES DOURADO
JUÍZO DE DIREITO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
RUA LUIZ VIANA FILHO, S/Nº, CEP: 44.960-000.
FONE: (0**74) 3652-1155 - IBITITÁ - BAHIA
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Fica o advogado da parte autora intimado do despacho a seguir:
0000875-40.2009.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): Rosangela Marques Dourado Matos
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
0000876-25.2009.805.0098 - Procedimento Ordinário(5-1-)
Autor(s): Antonio Da Silva Dourado Primo
Advogado(s): Afonso Ferreira Mendonça
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: I- Vistos.
II-Expeça-se guia de levantamento.
Ibititá-BA, 23/05/2011.
COMARCA DE NILO PEÇANHA
VARA CÍVEL
Poder Judiciário
Juízo de Direito da Comarca de Nilo Peçanha/Ba
Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais
Praça Walson Barbosa - Centro - CEP 45 440 000
Nilo Peçanha-Bahia
Fone (73) 3257-2170
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000250-26.2010.805.0177 - Procedimento Ordinário(3-3-)
Autor(s): Maria Almeida De Assis
Advogado(s): Isis Maria Menezes dos Santos
Reu(s): Empresa Brasileira De Telecomunicações
Despacho: ATO ORDINATÓRIO
Tendo em vista a Portaria 13/2010 desta Comarca, e por determinação judicial, intimo a Drª ISIS MARIA MENEZES DOS
SANTOS OAB nº 5853 BA para que, no prazo de 10 (dez) dias exiba instrumento procuratório e comprove a negativação do
nome da requerente. Dado e passado nesta Comarca de Nilo Peçanha aos 23/05/2011. Eu, Walter Wesley Ferreira dos
Santos, escrevente que digitei, subscrevo. Eu, Rutelândia Cunha Santos, escrivã designada, subscrevo.
COMARCA DE SÃO GABRIEL
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 tombada sob o nº 000003334.2009.805.0236, movida por UILLE QUÉVINE SOUZA GAMA.representada por sua genitora MARIA DAS GRAÇAS DE SOUZA em desfavor de ARLY NUNES DA GAMA de que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes que se encontram em lugar
incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 18, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA
COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Diante da manifestação favorável do Ministério Público, homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo realizado entre as partes em audiência (fl. 16), com
fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em face da gratuidade da justiça que
concedo a ambas as partes". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São
Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o nº 0000045-48.2009.805.0236,
movida por ROSENILCE ROSA MIRANDA em desfavor de IRINEU AUGUSTO DE MIRANDAde que pelo presente edital fica
INTIMADAa parte autora, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 26, proferida nos
autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Em face
dessas considerações, julgo procedente a pretensão e decreto o divórcio do casal". E para que chegue ao conhecimento de
todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente da parte autora, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e
publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011.
Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
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COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL, tombada sob o nº 0000055-29.2008.805.0236, movida por EDIVALDO FRANCISCO DA GAMA, que se encontra em
local incerto e não sabido, de que pelo presente edital fica INTIMADOa respeito da r. Sentença de fl. 15, proferida nos autos
da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Isso posto,
com fundamento nos arts. 295, III, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o
processo, sem resolução de mérito". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
especialmente do requerente, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta
Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira)
Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO
CIVIL, tombada sob o nº 0000073-50.2008.805.0236, movida por JUCELITA RAQUEL DOS SANTOS, que se encontra em
local incerto e não sabido, de que pelo presente edital fica INTIMADAa respeito da r. Sentença de fl. 17, proferida nos autos
da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Isso posto,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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com fundamento nos arts. 295, III, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o
processo, sem resolução de mérito". E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
especialmente dao requerente, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta
Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira)
Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob o nº 0000031-64.2009.805.0236,
movida por EDINOELIA SANTOS DO NASCIMENTO NEVES em desfavor de GEOVALDO NEVES DA SILVAde que pelo presente edital fica INTIMADAa parte autora, que se encontra em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 22,
proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos
conclusivos: "Em face dessas considerações, julgo procedente a pretensão e decreto o divórcio do casal". E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente da parte autora, mandou afixar o
presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês
de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 tombada sob o nº 000003572.2007.805.0236, movida por ALISSON MARCELO SILVA BONFIM e ANDERSON MATEUS SILVA BONFIM.representados por
sua genitora VANUSIA ALCANTARA DA SILVA em desfavor de RODISMÉRIO NUNES BONFIM de que pelo presente edital ficam
INTIMADASas partes que se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 18, proferida nos
autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos conclusivos: "Diante
da manifestação favorável do Ministério Público, homologo, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, o acordo
realizado entre as partes em audiência (fl. 16), com fundamento no art. 269, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e
honorários, em face da gratuidade da justiça que concedo a ambas as partes". E para que chegue ao conhecimento de todos
e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no
DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 16 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________,
(Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
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COMARCA DE SÃO GABRIEL
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Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
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SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, tombada sob o nº 000013209.2006.805.0236, movida pela ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DO POVO DE DEUS NA BAHIA com endereço não localizado
neste município para sua intimação. E, de que pelo presente edital fica INTIMADAna pessoa de seus associados a respeito
da r. Sentença de fls. 42/43, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA,
nos seguintes termos conclusivos: "Destarte, diante da inércia da representante da associação em constituir alguém com
capacidade postulatória, com fundamento no art. 267, IV, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito". E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente da requerente, mandou afixar o
presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 20 dias do mês
de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
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SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO tombada sob o nº 000021265.2009.805.0236, movida por MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS em desfavor de ANA DA GAMA ROCHA MOREIRA, BRUNA DA
GAMA MOREIRA e ANDERSON BRUNO DA GAMA MOREIRAde que pelo presente edital ficam INTIMADASas partes ANA DA
GAMA ROCHA MOREIRA e BRUNA DA GAMA MOREIRA, ambas se encontram em lugar incerto e não sabido, a respeito da r.
Sentença de fls. 97/99, proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos
seguintes termos conclusivos: "Isso posto, julgo procedente o pedido, para declarar a existência da união estável entre
MIRIAM DA CONCEIÇÃO SANTOS e SEBASTIÃO MOREIRA no período compreendido entre junho/2003 e maio/2009, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil." E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente das partes a serem intimadas,
mandou afixar o presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos
20 dias do mês de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE SÃO GABRIEL
VARA CÍVEL
Rua Eurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO 20 DIAS
JUSTIÇA GRATUITA
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, JUÍZA DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL/BA
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos Feitos
Cíveis e Comerciais, tramitam os autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, tombada sob o nº 000000627.2004.805.0236, movida por JOÃO LUCAS ALVES ROCHA DE SOUZA representado por sua genitora LUCIANA ALVES
ROCHA em desfavor de seu genitor REITAMAR HONORATO DE SOUZAde que pelo presente edital fica INTIMADA a parte
exequente na pessoa de sua genitora que se encontra em lugar incerto e não sabido, a respeito da r. Sentença de fls. 28/29,
proferida nos autos da ação supra pela Juíza de Direito, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA, nos seguintes termos
conclusivos: "Ante ao exposto, extingo o feito, em conformidade com o art. 267, III, do Código de Processo Civil". E para que
chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, especialmente do exequente, mandou afixar o
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 59
presente Edital neste Fórum e publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 20 dias do mês
de maio do ano de 2011. Eu_________, (Agnaldo de Souza Pereira) Escrivão Designado, digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE SÃO GABRIEL - ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL
Ruaurípedes Machado S/nº, São Gabriel-Bahia. Fone (074 3620-2150).
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
JUSTIÇA GRATUITA
A JUÍZA DE DIREITO DESTA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SÃO GABRIEL - BAHIA, SEBASTIANA COSTA BOMFIM E
SILVA,
FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que por este juízo tramita a ação de
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA / DL 3.365/41, tombada sob o nº 0000002-19.2006.805.0236, oriunda desta
Vara Cível, movida pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sociedade de economia mista estadual, inscrita no CNPJ/MF nº 13.504.675/0001-10, com sede na Capital deste Estado da Bahia em desfavor de ROSEMÁRIO
FRANCISCO FERREIRA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, residente e domiciliado no Povoado de Pitial, neste
município de São Gabriel/BA. De que pelo presente Edital fica CITADA nos termos do art. 18, do DL 3.365/41, o proprietário
da área de terra medindo 288,00 m2, situada na FAZENDA COMUNITÁRIA, POVOADO DE PITIAL, neste município de SÃO
GABRIEL/BA, para que, no prazo legal apresente resposta a esta ação. E para que chegue ao conhecimento de todos e
ninguém possa alegar ignorância, especialmente da parte a ser citada, mandou afixar o presente Edital neste Fórum e
publicar no DJE. Dado e passado nesta Comarca de São Gabriel - Bahia, aos 11 dias do mês de maio de 2011. Eu
____________ (AGNALDO DE SOUZA PEREIRA), Escrivão Designado do Cível digitei e subscrevi.
SEBASTIANA COSTA BOMFIM E SILVA
JUÍZA DE DIREITO
COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - ESTADO DA BAHIA
BR 367, KM 80, S/N - PRAIA DE MUTARI
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 11, cujo teor é o seguinte:
0000423-18.2010.805.0220 - Guarda(1-19-4)
Autor(s): João Paulo Alcantara Bonfim, Juliana Monteiro Benfica
Advogado(s): Luiz Carlos Bastos Figueiredo
Menor(s): Jacira Monteiro Bonfim
Sentença: ...Compulsando os autos, verifico que não há óbices a que o pedido seja homologado. Com efeito, os direitos da
menor estarão amparadas com a guarda sob a responsabilidade de seu pai, ficando este responsável por trazê-la ao Brasil
nos períodos escolares, a partir de combinação com a genitora. Assim, HOMOLOGO a guarda livremente transacionada
pelos genitores, extinguindo o processo com o exame do mérito, fulcrado no art. 269, inc. III do CPC. Custas a serem pagas
em igual proporção pelas partes. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Cruz Cabrália, 20 de maio
de 2011. DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTORO - JUIZ DE DIREITO.
Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 37, cujo teor é o seguinte:
0000729-84.2010.805.0220 - Divórcio Consensual(2-11-3)
Autor(s): Edson De Oliveira Santos, Maria Dajuda Da Silva Santos
Advogado(s): Ernanda Lúcia Machado Faria Saffran
Sentença: ...Presente assim, os requesitos objetivos e subjetivos para a cessão do divorcio direto previsto constitucionalmente, sem agora estabelecimento do tempo mínimo. Ex. positis,DECRETO O DIVÓRCIO DE EDSON DE OLIVEIRA SANTOS
E MARIA D'AJUDA DA SILVA SANTOS, que retornará a usar seu nome de solteira, qual seja MARIA D'AJUDA DA SILVA,
homologando a pensão livremente acordada. Sem custas ou honorários, face a justiça gratuita . Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Em tempo, expeça-se oficio de averbação. Santa Cruz Cabrália, 19/05/2011, DR. RAFAEL SIQUEIRA MONTEIRO
- JUIZ DE DIREITO.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado da sentença de fls. 22, cujo teor é o seguinte:
0000263-90.2010.805.0220 - Divórcio Litigioso(2-5-4)
Autor(s): Miguel Lups Moreira
Advogado(s): Ernanda Lúcia Machado Faria Saffran
Reu(s): Maria Lúcia Silva Moreira
Sentença: ...Presente, assim, os requeitos objetivos e sujeitos para a concessão do divórcio direto previsto
constituicionalmente, sem agora estabelecimento de tempo mínimo. Ex positis, DECRETO O DIVÓRCIO DE MIGUEL LUPS
MOREIRA E MARIA LÚCIA SILVA MOREIRA, que retornará a usar o seu nome de solteira, qual seja MARIA LÚCIA SILVA
MOREIRA, homologada a pensão livremente acordada. Sem custas ou honorários, face a justiça gratuita. Publique-se.
Registr-se. Intimem-se. Em tempo. expeça-se ofício de averbação. Santa Cruz Cabrália, 20/05/2011, DR. RAFAEL SIQUEIRA
MONTEIRO - JUIZ DE DIREITO.
Pelo presente, fica o advogado devidamente intimado do despacho de fls. 193, cujo teor é o seguinte:
0000016-61.2000.805.0220 - Inventário(1-13-1)
Autor(s): Vera Lúcia Cardoso
Advogado(s): Antonio Gomes Dantas, Valea Sanches dos Santos Machado
Falecido(s): Antônio Procópio Da Silva
Despacho: Intime-se as partes para que se manifestam sobre a devolução do ofício no prazo de 10 dias Int. 20/06/2005 DR.
ANDRÉ MARCELO STROGENSKI - JUIZ DE DIREITO.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ CABRALIA - BAHIA
CARTORIO DOS FEITOS CRIMINAIS
Expediente do dia 23 de maio de 2011
FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS A COMPARECER EM CARTORIO PARA PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS
CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI.
0001278-94.2010.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(2-1-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Santa Cruz Cabrália
Advogado(s): Maros Catelan, Andresa Ferreira Cruz Guerra
Reu(s): Jailton Pacheco Brito
Despacho: ATO ORDINATORIO
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
FICAM AS PARTES DEVIDAMENTE INTIMADAS A COMPARECER EM CARTORIO A FIM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTOS
DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB AS PENAS DA LEI.
0000400-43.2008.805.0220 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1-8-)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia - Santa Cruz Cabrália
Advogado(s): Adivany dos Santos Morais
Reu(s): Welington Dos Santos
Despacho: ATO ORDINATORIO
Pelo presente, fica a advogada desde já intimada para audiência designada para o dia 09/06/2011 às 11:00.
0000465-33.2011.805.0220 - Carta Precatória(2-7-)
Deprecante(s): Juizo De Direito Da Comarca De Cruz Alta - Rs
Deprecado(s): Juizo De Direito Da Comarca De Santa Cruz Cabralia
Reu(s): Fernanda Kern Guterres
Advogado(s): Magaly de Souza Menezes
Despacho: Vistos, etc...
1. RH
2. Para Cumprimento da presente deprecata, designo o dia 09/06/2011 às 11:00.
3. Intime-se. Comunique-se.
Em 12/05/2011
Dr. Rafael Siqueira Montoro
Juiz de Direito Substituto
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COMARCA DE COARACI
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Juizado Especial Cível da Comarca de Coaraci
Juiz(a): Julio Gonçalves da Silva Junior
Secretário(a): Bel. Vinícius Cerqueira Sampaio
Turno: Manhã
Expediente do dia 23 de Maio de 2011
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000091-59.2004.805.0059(1-1-3)
Autor: Maria Auxiliadora de Oliveira Lima
Réu: Cleonice de Jesus Araujo
Intimação: Fica V. Srª intimada da certidão constante às fls. 71v dos autos como segue abaixo transcrita:"Certifico que, em
cumprimento ao mandado do MM Juiz de Direito desta Comarca, de posse do mesmo, dirigi-me ao Cartório de Registro de
Imóveis e , ali sendo, constatei que buscado os arquivos, nada encontrou-se em nome da Srª. Cleonice de Jesus Araújo,
como segue cópia em anexa da certidão negativa. Devolvo o mesmo a Cartório de origem. O referido é verdade de dou fé.
Itapitanga, 02 de maio de 2011."Fica V. Srª intimada, ainda, na forma do art. 1º da Resolução CMJE nº 01/2003, para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias a partir do recebimento desta, sob pena de
extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos.No caso de interesse pelo prosseguimento, deverá V.
Sa., no prazo fixado, apontar bens de propriedade da parte ré que que sejam passíveis de penhora ou pugnar pela penhora
on-line.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - 0001107-38.2010.805.0059(1-2-57)
Autor: Acacia Pereira Aquino de Oliveira
Advogados(as): Lucciano Gonçalves Moreira OAB/BA 28716
Réu: Sergio Renato Soares Rochedo
Intimação: Fica V. Srª. intimada a tomar conhecimento da CERTIDÃO NEGATIVA, conforme abaixo transcrita:"Certifico que,
nesta data, às 12:15 horas, estive no endereço indicado no mandado afim de citar a parte ré, entretanto, não obtive êxito à
procura no local (apartamento 302). Falei com o Sr. Aislam e a Srª. Natália, respectivamente, genro e filha dos réis, e ,
moradores daquele endereço, que informaram-me ter o réu morado alí, mas, mudou-se há aproximadamente 01(um) ano
para endereço não sabido por eles." Ainda, na forma do art. 1º da Resolução CMJE nº 01/2003, fica V. Sa. Intimada para
manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco)dias a partir do recebimento destra, sob pena de
extinção do processo, com o consequente arquivamento dos autos. No caso de interesse pelo prosseguimento, deverá V.
Sa., no prazo fixado, informar o novo endereço da parte ré, sob pena de extinção do feito com o consequente arquivamento
dos autos.
COBRANÇA DE DIVIDA - 0000660-55.2007.805.0059(2-2-11)
Autor: Jose Cristiano Ramos de Oliveira
Advogados(as): Maria Celia Farias Barreto OAB/BA 7013
Réu: Gustavo Menezes Diniz da Silva
Intimação: Fica V. Srª intimada a comparecer neste Juizado, no endereço acima impresso, turno MANHÃ, para tomar conhecimento e manifestar-se acerca da CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DA MATRÍCULA, constantes às fls. 54-58 dos autos. O seu
não comparecimento implicará nas consequências legais pertinentes.
COMARCA DE ITAPICURU
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAPICURU DA VARA DOS FEITOS CIVEIS E E COMERCIAIS.
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, PROCURADORES E PARTES INTIMADOS DAS AUDIÊNCIAS, DECISÕES E DESPACHOS E SENTENÇAS NOS PROCESSOS EM EPÍGRAFE.JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA - MANUELA RODRIGUES
FERNANDES.
Expediente do dia 12 de maio de 2011
0000317-44.2010.805.0127 - Procedimento Ordinário(--106)
Autor(s): Jose Cristiano Matos
Advogado(s): Helber Freitas Oliveira, Jose Silvano Alves Matos
Reu(s): Município De Itapicuru
Decisão: ...Ante o exposto, com espeque nas razões fáticas e jurídicas acima traçadas defiro o pedido de liminar exposto na
petição inicial, determinando que o Município de Itapicuru promova a convocação do autor para o cargo público Municipal de
professor de Educação Física, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de incidir uma multa diária no valor de R$
100 (cem reais) em caso de sobrevir descumprimento injustificado deste comando judicial. Cite-se a parte ré, para, queren-
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do, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de incidir a prescrição normativa inserta no artigo 285 do Código de
Processo Civil. Notifique-se a parte requerida a apresentar aos autos, juntamente com a contestação, os seguintes documentos, a saber: a) o quadro de professores para a área de educação física com seus respectivos editais; b) demonstração
de professores desviados de suas respectivas funções, ou seja, que estejam lecionando educação física sem a devida
especialização técnica e c) informar o nome do professor que entrou no lugar do candidato que desistiu. Com a apresentação da contestação, voltem-me conclusos. Itapicuru, 12 de maio de 2011. Manuela Rodrigues Fernandes - Juíza Substituta
Designada.
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA
COMARCA DE URUÇUCA
VARA CÍVEL, COMERCIAL E DA FAZENDA PÚBLICA
JUIZ TITULAR RENATO ALVES CAVICHIOLO
PROMOTOR DE JUSTIÇA AUGUSTO CESAR CARVALHO DE MATOS
ESCRIVÃO LUIZ ALBERTO DA CUNHA AZEVEDO
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000153-51.2004.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Everaldino Alves Dos Santos
Advogado(s): Maria Rita Argolo Gama
Sentença: Processo Nº : 0000153-51.2004.805.0269.
Natureza : Retificação de Registro Civil
Requerente : EVERALDINO ALVES DOS SANTOS
S E NTE N ÇA
Retificação - Data de Nascimento -Equívoco de grafia - Falta de prova da ocorrência de Erro - Não havendo evidência que
existe erro quanto a data de nascimento, impõe-se o indeferimento do pedido.
Improcedência.
EVERALDINO ALVES DOS SANTOS, já qualificado(a), requereu Retificação de Registro Civil, uma vez que, no seu registro de
nascimento, ficou constando data de nascimento incorreta, alegando o requerente que nasceu no ano de 1940, em 15 de
junho, estando consignado em seus registros 1942.
Comprovando o alegado, a parte autora juntou certidão, certidão de batismo.
Foi procedida audiência de justificação.
É o Relatório.
Decido.
Data de nascimento
As provas, produzidas neste processo traduzem caloroso debate sobre a existência de erro quanto a data de nascimento da
parte autora, que teria nascido em 15/06/1940, e não em 15/06/1942.
A certidão de nascimento da parte autora está consignando a data de 15/06/1942. Por sua vez, a certidão de batismo afirma
que a data do nascimento seria outra.
A prova consistente na certidão de batismo não é suficiente para retificar o registro de nascimento. O fato é que a certidão de
nascimento é documento em que se presume e veracidade das informações, devendo ficar cabalmente comprovado erro
em seus dados, para aí sim proceder-se eventual retificação.
Destaco que toda a existência física da parte autora foi construída como se ele tivesse nascido no dia 15/06/1942 . Alterarse RG, CPF, certidões de nascimento e casamento, título de eleitor, levando em consideração apenas uma certidão de
batismo, é desprestigiar a fé pública dos registros públicos.
Ademais, a jurisprudência pátria entende que certidão de batismo ou eventual prova testemunhal não são suficientes para
alterar os registros públicos, dado sua fé pública:
128000630 - PROCESSUAL CIVIL - REGISTRO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - PROVA - 1. Para a retificação do registro
civil exige-se prova inequívoca, máxime quando se trata de modificação na data de nascimento do registrado. 2. Denegação
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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do apelo por decisão unânime." (TJPE - AC 39003-6 - Rel. Des. Antônio Camarotti - DJPE 04.05.2002 - p. 83)
39060979 - RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO EM REGISTRO PÚBLICO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE INADMISSIBILIDADE - As certidões de nascimento e de casamento, regularmente lavradas por oficial do registro civil,
possuem presunção de veracidade. Tal presunção, juris tantum, só pode ser ilidida por elementos probatórios robustos e
contundentes, não servindo para tanto uma mera certidão de batismo lavrada muitos anos após o nascimento do interessado. (TJMG - AC 000.241.054-6/00 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Carreira Machado - J. 06.06.2002)
28007496 - "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA - PROVA - CERTIDÃO DE BATISMO E TESTEMUNHAS - FRAGILIDADE - DECISÃO MANTIDA - A presunção de certeza do
registro civil só pode ser afastada ante a prova robusta de sua incorreção, o que não ocorre com a simples apresentação da
certidão de batismo e a fragilidade da prova testemunhal. Apelo improvido. (TJPE - AC 64487-1 - Rel. Des. Napoleão Tavares
- DJPE 20.08.2002)
O pedido da parte autora, se acolhido, vai contra a principal finalidade dos registros públicos, que é dar fé pública as
declarações nele contidas. Cito os dizeres de Walter Ceneviva:
Fins do registro público - Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou
declaração verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o oficial um receptor
da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o registro o fim que lhe
é determinado pela definição legal: não dá autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina. Só o próprio
registro tem autenticidade.
A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de
controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações. 1
Se a finalidade do registro é confirmar o ato de autoridade, declarando-se por verdadeiros as informações contidas nos
documentos do autor, para se alterar tais documentos, deve ser exigido prova robusta, inexistente no caso em análise.
Diante do exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 269 I do Código de Processo
Civil, artigos 56 e 110 da Lei 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, pois foi deferido os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Sem verba honorária, por falta de sucumbência.
Após o trânsito em julgado:
Arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Uruçuca, 20 de Maio de 2011.
0000032-81.2008.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): Mp, Eliene Santos Sales
Sentença: Processo Nº : 000032-81.2008.805.0269.
Natureza : RETIFICAÇÃO DE REGISTRO
Requerente : ELIENE SANTOS SALES
S E NTE N ÇA
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO - Erro gramatical de que não exige maiores indagações. Incidência do artigo 110 da Lei 6.015/
73 (redação dada pela Lei 12.100/2009.
Não há a necessidade da tutela jurisdicional nos casos em que o pedido pode ser corrigido de ofício pelo Oficial do Cartório,
caso em que deve ser ouvido apenas o Ministério Público.
Indeferimento do pleito, por ausência de interesse processual.
ELIENE SANTOS SALES, requereu RETIFICAÇÃO DE REGISTRO.
Foi proposto o feito pelo Ministério Público, que detectou o equívoco.
É o sucinto Relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que existe orientação na Lei de Registros Públicos quanto à matéria aqui versada. O artigo 110, na
redação dada pela Lei 12.100, de 27/11/2009, simplificou o procedimento de retificação de registro, podendo o mesmo ser
feito diretamente no Cartório de Registro Civil, nos casos em que os erros não exijam qualquer indagação.
No caso, não há interesse processual da parte autora, devendo o Oficial de Registro Civil observar o artigo 110 da Lei 6.015/
73. Ademais, importante ressaltar que a mencionada lei, em seu artigo 110, §3º, prescreve que o processamento da
retificação se dará somente no caso do Ministério Público entender que o pedido exige maior indagação, o que não se
amolda à hipótese destes autos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 267, VI do CPC e artigo 110, da Lei 6015/73, JULGO EXTINTO O PROCESSO por
ausência de interesse processual. Sem custas. Remeta-se ao CRCPN para retificação. Sem custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se.
Uruçuca, - BA, 20 de Maio de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000027-16.1995.805.0269 - ANULACAO DE REGISTRO
Autor(s): Carlos Patrick Santos Da Silva
Reu(s): Carlos Alberto Santos Silva
Despacho: Designo audiência para o dia 09 de junho de 2011, às 10:30. Procedam-se as intimações necessárias (autora
e Sr. Nilton Ferreira de Almeida), devendo comparecer também a genitora Patricia.
Uruçuca, 20 de maio de 2011
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000558-77.2010.805.0269 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa
Reu(s): Dilson Argolo
Despacho: ATO ORDENATORIO: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às
fls.18
0000562-17.2010.805.0269 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa
Executado(s): Dilson Argolo
Despacho: ATO ORDENATORIO: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às
fls.18
0000560-47.2010.805.0269 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa
Reu(s): Dilson Argolo
Despacho: ATO ORDENATORIO:) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às
fls.23
0000559-62.2010.805.0269 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa
Reu(s): Dilson Argolo
Despacho: ATO ORDENATORIO: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às
fls.23
0000561-32.2010.805.0269 - Execução Fiscal
Autor(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Urucuca- Estado Da Bahia
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa
Reu(s): Dilson Argolo
Despacho: ) À parte autora para tomar conhecimento da certidão da lavra do Sr. Oficial de Justiça, às fls.18
0000195-71.2002.805.0269 - Execução de Título Judicial
Apensos: 1433601-4/2007
Autor(s): Livia Rocha Veiga, Vamelma De Santana Santos, Alexson Santos Chaves e outros
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira, Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
Decisão: A parte autora apresenta valores individualizados do crédito de cada autor, para fins de recebimento do precatório
requisitório. Relembro que o valor atualizado foi homologado judicialmente, bem como o Tribunal de Justiça determinou a
individualização do precatório, anteriormente expedido conjuntamente, ou seja, constando o total a ser recebido pelo pólo
ativo.
É o breve relatório.
Decido.
Anoto que o advogado não juntou o acordo, contrato de honorários, que alega ter celebrado com seus clientes. O documento
de folha 507 não é contrato de honorários hábil a conferir ao advogado o direito de levantar Alvará em seu nome. Este feito,
é bom relembrar, teve atuação de outros advogados. Igualmente, por isonomia, não será discutido nestes autos o direito de
anteriores causídicos ao recebimento de honorários.
A parte autora, ou melhor, o advogado da parte autora, se inseriu como credor no presente precatório. No caso, o fato de ser
representante da parte não confere ao causídico o direito de receber o precatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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O crédito que o advogado reivindica é elemento contratual que não é objeto do debate destes autos. O presente feito trata de
execução contra o Município, enquanto que o advogado, se possuir algum crédito decorrente de contrato de honorários,
ostenta contra a parte autora. Não cabe discussão nestes autos, tampouco inserção de novo "credor", sem contrato de
honorários.
A própria parte autora já peticionou alertando que o crédito exequendo é de natureza alimentar. Assim sendo, o direcionamento
do crédito deve ser ao alimentante beneficiário. Sem embargo do advogado sobreviver de honorários, deve ele receber de
seu cliente, e não através de descontos judiciais quanto a possíveis relações contratuais não comprovadas.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de individualização do precatório, da forma como
foi apresentado. Intimem-se.
0000065-47.2003.805.0269 - Embargos à Execução
Embargante(s): O Municipio De Urucuca
Advogado(s): Airton Caio Ramos Costa, Orlando Ramos da Silva
Embargado(s): Livia Rocha Veiga, Vamelma De Santana Santos, Alexson Santos Chaves e outros
Advogado(s): Leila Maria Ferreira de Oliveira, Natanael Pereira da Silva
Despacho: verificando no sistema SAIPRO, noto que a sentença de folhas 55/56, que reconheceu a existência de erro
material, foi publicada no DJE:
Data de Publicação:
06/04/10
Protocolo de Envio:
166903
Número de Edição:
213
Assim sendo, determino que o Cartório certifique o trânsito em julgado da sentença, caso não tenha ocorrido interposição de
recurso. Após, conclusos.
0000133-65.2001.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Requerente(s): Maria Ferreira De Souza
Sentença: S E N T E N Ç A
Retificação - Data de Nascimento -Equívoco de grafia - Falta de prova da ocorrência de Erro - Não havendo evidência que
existe erro quanto a data de nascimento, impõe-se o indeferimento do pedido.
Improcedência.
MARIA FERREIRA DE SOUZA, já qualificado(a), requereu Retificação de Registro Civil, uma vez que, no seu registro de
nascimento, ficou constando data de nascimento incorreta, alegando o requerente que nasceu no ano de 1954, em 12 de
dezembro, estando consignado em seus registros 1964.
Comprovando o alegado, a parte autora juntou certidão.
Não foi procedida audiência de justificação.
É o Relatório.
Decido.
Data de nascimento
As provas, produzidas neste processo traduzem caloroso debate sobre a existência de erro quanto a data de nascimento da
parte autora, que teria nascido em 12/12/1954, e não em 12/12/1964.
A certidão de nascimento da parte autora está consignando a data de 12/12/1964. Por sua vez, não foi apresentada a certidão
de batismo.
A prova consistente na certidão de batismo não é suficiente para retificar o registro de nascimento. O fato é que a certidão de
nascimento é documento em que se presume e veracidade das informações, devendo ficar cabalmente comprovado erro
em seus dados, para aí sim proceder-se eventual retificação.
Destaco que toda a existência física da parte autora foi construída como se ele tivesse nascido no dia 12/12/1964. Alterar-se
RG, CPF, certidões de nascimento e casamento, título de eleitor, levando em consideração apenas uma certidão de batismo,
é desprestigiar a fé pública dos registros públicos.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Ademais, a jurisprudência pátria entende que certidão de batismo ou eventual prova testemunhal não são suficientes para
alterar os registros públicos, dado sua fé pública:
128000630 - PROCESSUAL CIVIL - REGISTRO DE NASCIMENTO - RETIFICAÇÃO - PROVA - 1. Para a retificação do registro
civil exige-se prova inequívoca, máxime quando se trata de modificação na data de nascimento do registrado. 2. Denegação
do apelo por decisão unânime." (TJPE - AC 39003-6 - Rel. Des. Antônio Camarotti - DJPE 04.05.2002 - p. 83)
39060979 - RETIFICAÇÃO DE ASSENTAMENTO EM REGISTRO PÚBLICO - PRODUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE INADMISSIBILIDADE - As certidões de nascimento e de casamento, regularmente lavradas por oficial do registro civil,
possuem presunção de veracidade. Tal presunção, juris tantum, só pode ser ilidida por elementos probatórios robustos e
contundentes, não servindo para tanto uma mera certidão de batismo lavrada muitos anos após o nascimento do interessado. (TJMG - AC 000.241.054-6/00 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Carreira Machado - J. 06.06.2002)
28007496 - "PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL - RETIFICAÇÃO - PRESUNÇÃO DE CERTEZA - PROVA - CERTIDÃO DE BATISMO E TESTEMUNHAS - FRAGILIDADE - DECISÃO MANTIDA - A presunção de certeza do
registro civil só pode ser afastada ante a prova robusta de sua incorreção, o que não ocorre com a simples apresentação da
certidão de batismo e a fragilidade da prova testemunhal. Apelo improvido. (TJPE - AC 64487-1 - Rel. Des. Napoleão Tavares
- DJPE 20.08.2002)
O pedido da parte autora, se acolhido, vai contra a principal finalidade dos registros públicos, que é dar fé pública as
declarações nele contidas. Cito os dizeres de Walter Ceneviva:
Fins do registro público - Autenticidade é qualidade do que é confirmado por ato de autoridade: de coisa, documento ou
declaração verdadeiros. O registro cria presunção relativa de verdade. É retificável, modificável e, por ser o oficial um receptor
da declaração de terceiros, que examina segundo critérios predominantemente formais, não alcança o registro o fim que lhe
é determinado pela definição legal: não dá autenticidade ao negócio causal ou ao fato jurídico de que se origina. Só o próprio
registro tem autenticidade.
A segurança, como libertação do risco, é, em parte, atingida pelos registros públicos. Aperfeiçoando-se seus sistemas de
controle e sendo obrigatórias as remissões recíprocas, tendem a constituir malha firme e completa de informações. 1
Se a finalidade do registro é confirmar o ato de autoridade, declarando-se por verdadeiros as informações contidas nos
documentos do autor, para se alterar tais documentos, deve ser exigido prova robusta, inexistente no caso em análise.
Diante do exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 269 I do Código de Processo
Civil, artigos 56 e 110 da Lei 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, pois foi deferido os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Sem verba honorária, por falta de sucumbência.
Após o trânsito em julgado:
Arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0000012-03.2002.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Requerente(s): Joel Sena Dos Santos
Sentença: Diante do exposto, atento aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do artigo 269 I do Código de
Processo Civil, artigos 56 e 110 da Lei 6.015/73, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas, pois foi deferido os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem verba honorária, por falta de sucumbência.
Após o trânsito em julgado:
Arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se
0000056-51.2004.805.0269 - RETIFICACAO REGISTROS PUBLICOS
Autor(s): O Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Requerente(s): Gildeone Da Silva Borges
Despacho: Vistos em inspeção.
1) Designo audiência de justificação para o dia 30 de junho de 2011, às 09h:15min. Eventuais testemunhas deverão
comparecer ao ato independentemente de intimações.
2) Ciência ao Ministério Público, abrindo-se vista dos autos, para manifestação.
3) Intimem-se.
0000013-71.1991.805.0269 - ANULAT.ATO JURIDICO
Autor(s): Maria Jose Oliveira Nascimento
Advogado(s): Carlos Alberto de Andrade
Reu(s): Maria Alexandrina Da Costa
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Despacho: Vistos em inspeção.
Processo sem o andamento recomendável.
Intime-se a parte autora, tendo o prazo de 10 dias para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de
extinção e arquivamento. Deverá, em tal prazo, indicar o endereço da requerida, sendo certo que a mesma já adquiriu a
maioridade civil.
0000500-74.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-4-)
Autor(s): Paulo Sergio De Souza
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Banco Citicard S/A
Sentença: Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo PROCEDENTE o pedido inaugural, nos termos do artigo
285,319,330, II, do Código de Processo Civil, artigo 927, 935, 944, do Código Civil, de modo que condeno a parte ré a pagar
o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização, confirmando ainda a liminar que determina a tomada de
providências no sentido de fazer cessar o ato ilícito cometido (protesto), junto aos órgãos de restrição de crédito. O valor
devido será devidamente corrigido, bem como incide juros moratórios, seguindo a variação da taxa SELIC, contados da data
de prolação desta sentença, nos termos do artigo 161, §1° do CTN. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, levando em consideração o artigo 20,
parágrafo 3° e 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
0000497-22.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): Marize Soares Barboza
Advogado(s): Marcos Wagner Prates Alpoim Andrade
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Despacho: Nos termos do artigo 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, dou o feito por saneado, sendo as partes
legítimas, havendo interesse processual e possibilidade jurídica do pedido formulado.
Ficam as partes cientes da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar que a relação existente é desta
natureza.
Verifico que a prova a ser produzida é eminentemente documental. Neste caso, considerando que o réu alega que os
empréstimos foram feito através do terminal de auto-atendimento, determino que seja apresentado o extrato da conta,
referente ao período de contratação dos empréstimos, ou prova equivalente que demonstre a veracidade do fato alegado
(contratação do empréstimo junto ao caixa eletrônico), em 10 dias.
Ainda, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir (caso haja), alinhando as razões de sua real necessidade,
no prazo de dez dias, sob pena do julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330 do Código de Processo Civil.
0000040-10.1998.805.0269 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Municipio De Urucuca
Advogado(s): Rejane Lima Machado de Santana
Reu(s): Dilson Argolo
Advogado(s): Lindolfo Antonio Nascimento Rebouças
Decisão: Trata-se de ação de indenização, na qual MUNICÍPIO DE URUÇUCA requer, em apertada síntese, que o requerido
DILSON ARGOLO restitua os valores recebidos quando era o réu Prefeito, referente a convênio celebrado com a CAR.
O réu alega, em preliminar de contestação, ilegitimidade para figurar no pólo passivo.
A parte autora, se manifestou sobre a contestação apresentada.
É o breve relatório. Decido.
Verifico que não assiste razão o requerido em sustentar sua ilegitimidade em figurar no pólo passivo da demanda. O
convênio foi celebrado quando era o requerido o gestor municipal, sendo que a preliminar invocada se confunde com o
mérito (responsabilidade pela restituição). Não pode o réu ser excluído desta responsabilidade em preliminar.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, reconheço a legitimidade do pólo passivo e o interesse de agir,
indeferindo a preliminar de contestação. Sobre os documentos apresentados pela parte autora, manifeste-se, querendo, a
parte ré.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Oficie-se a CAR, tomando conhecimento do presente feito, informando se foram prestadas as contas quanto ao convênio nº
338/1994, bem como o valor repassado. Apresente a CAR, se for o caso, os documentos referentes a prestação de contas.
Intimem-se.
Após, conclusos.
0000349-11.2010.805.0269 - Procedimento Ordinário(6-5-)
Autor(s): Manoel Bomfim Dos Santos
Advogado(s): Natanael Pereira da Silva
Reu(s): Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Cristiane Nolasco Monteiro do Rego, Waldemiro Lins de Albuquerque Neto
Despacho: 1) Recebo o recurso de agravo retido.
2)Intime-se o agravado para, querendo, responder, nos termos do artigo 523, §2º, do Código de Processo Civil.
3)Ao Cartório, certificando se o réu apresentou a prova de que o crédito de R$ 900,00 foi creditado na conta bancária do autor,
conforme item 2 do despacho retro.
COMARCA DE CANUDOS
VARA CÍVEL
ESTADO DA BAHIA
PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CANUDOS - BAHIA
VARA CÍVEL
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000131-33.2011.805.0047 - Execução de Alimentos
Autor(s): Ministerio Público Do Estado Da Bahia
Representante(s): Maria José Carvalho Macedo
Reu(s): Evalto Araujo De Oliveira
Despacho: R.H.
Cite-se o executado para em 03 dias pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão
civil.
- Não havendo pagamento nem contestação dentro do prazo, faça-se vistas ao Ministério Público.
Canudos/BA 20 de maio de 2011
Luiza Elizabeth de Sena Sales maia
Juiza de Direito substituto
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA/BAHIA.
EDITAL DE INTERDIÇÃO / com assistência judiciária
A DOUTORA LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES MAIA, Juíza de Direito da 1ª. Vara Cível e Comercial da Comarca de Canudos,
Bahia, na forma da Lei., etc...
FAZ SABER a todos quantos interessados possa, que por este Juízo foi decretada a INTERDIÇÃO (Proc. Nº 000013915.2008.805.0047), de JANUÁRIO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro(a), maior, solteiro(a), portador(a) de doença mental, residente
e domiciliado(a) no(a) Povoado Bendegó, neste município de Canudos/BA., declarando-o(a) absolutamente incapaz de
exercer pessoalmente os atos da vida civil na forma do artº. 3º, II do C.C/2002 e, de acordo com o art. 1775 do C.C, sendo
nomeado Curador na pessoa de RAFAEL DE SANTANA SOUZA, brasileiro(a), maior, solteiro(o), pedreiro, residente no
mesmo endereço do(a) interditando(a). E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou expedir
Edital que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário da Justiça deste Estado por três vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Dado e passado nesta cidade de Canudos - BA, 05.05.2011. Eu,
Ecrivã, sub escrevo.
Luiza Elizabeth de Sena Sales Maia
Juíza de Direito substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE CAMAMU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juízo de Direito da Comarca de Camamu (BA)
Cartório dos Feitos Criminais
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000421-69.2011.805.0040 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s): Felipe Sá Barreto Paraizo
Reu(s): José Luis da Conceição Docilio
Vítima(s): A Sociedade - Camamu
Decisão: "...Ação Penal.- Autos nº 0000421-69.2011.805.0040.- Autor: Ministério Público Estadual da Bahia.- Ré(u,s): José
Luis d aConceição Docílio.- DECISÃO: As alegações preliminares já foram enfrentadas, conforme os fundamentos da
decisão denegatória do pedido de revogação da prisão preventiva às fls 34/37 destes autos, proferida nosm autos nº
0000369-73.2011.805.0040, bem como, da decisão que indeferiu pedido de relaxamento da prisão do Acusado às fls 38/40
destes autos, proferida nos autos nº 394-86.2011.805.0040, que passam a integrar a presente decisão, como se nesta
estivessem transcritos, sendo o restante confundido com o exame do mérito, razão porque, não sendo o caso de absolvição
sumária (397, CPP), designo a data de 16 de junho de 2011, às 10:30 horas, para realização da audiência de instrução e
julgamento.- Intimem-se o Réu, seu Advogado, a ilustre Presentante do Ministério Público do Estado da Bahia e as testemunhas arroladas.- Serve a presente, por cópia, de Mandado de Intimação. Subscreva o Sr. Escrivão titular ou seu substituto.Após, à conclusão.- Cidade de Camamu/BA, 19 de maio de 2011.- (a.) Bel. João Paulo Guimaãres Neto - Juiz de Direito".
COMARCA DE CACHOEIRA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE CACHOEIRA - FORUM AUGUSTO TEIXEIRA DE FREITAS
VARA CIVEL
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0000263-66.2010.805.0034 - Interdição
Autor(s): Valdir Gomes Da Silva
Interditando(s): Ana Lúcia Gomes Da Silva Dos Santos
Advogado(s): Carlos Santos do Lago Neto
Despacho: R. H.Cumpra-se o que foi requerido pelo Ministério Público na promoção de fl. 31.Cachoeira, 28/04/2011.
(ass.)JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA -Juíza de Direito.
Expediente do dia 13 de maio de 2011
0000314-43.2011.805.0034 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Cachoeira
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Executado(s): Raimundo Bastos Leite
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor, por seu advogado, sobre a certidão de
fls. 09 em 05 (cinco) dias.Intime-se.
Cachoeira, 13 de maio de 2011.(ass.)José Raimundo SilvaEscrivão.
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000209-03.2010.805.0034 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Rosangela Leoni Dias
Advogado(s): Rodolfo Ferreira Slujalkovsky
Reu(s): José Antonio Araújo Dias
Advogado(s): Marcos Mota de Almeida Filho
Despacho: Manifestem-se as partes sobre o laudo de avaliação de fls. 91, no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.Cachoeira,
16 de maio de 2011.(ASS.)Bela. JANAÍNA MEDEIROS LOPES BRAGA -Juíza de Direito substituta.
0000221-80.2011.805.0034 - Divórcio Litigioso
Autor(s): Josevania Da Conceiçao Santos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Alana Dias Barreto
Reu(s): Luiz Carlos Correia Dos Santos
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls. 13/17 em dez
dias. Intime-se. Cachoeira, 16 de maio de 2011.
(ass.)José Raimundo Silva -Escrivão.
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0001171-94.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Josuel Santana Conceição
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Moises Barreto Santos, Dailton Coelho Moreira, Helio Da Silva Pereira
Despacho: Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação de fls.84/86 em dez
dias.Intime-se.Cachoeira, 19 de maio de 2011.
(ass.)José Raimundo Silva -Escrivão.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000816-84.2008.805.0034 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva De Jesus Santana, Monica Dias Da Silva, Tays Santos De Oliveira e outros
Advogado(s): Isbela Ribeiro Rocha de Magalhães, Nelson Aragão Filho
Reu(s): Município Da Cachoeira
Advogado(s): José Luiz Anunciação Bernardo
Despacho: R. H. Deixo de apreciar o pedido de fl. 1.178, pois há recurso de apelação a ser apreciado nos autos. Desse
modo, considerando-se que na apelação há a devolução à segunda instância de toda a matéria suscitadas e discutidas no
processo, deve tal pleito ser analisado após o trânsito em julgado da sentença. Remetam-se os presentes autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de praxe.Cachoeira/BA, 23 de maio de 2011.(ass.)Janaína Medeiros
Lopes Braga -Juíza de Direito.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
VARA CRIME DA COMARCA DE CACHOEIRA ESTADO DA BAHIA
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000225-20.2011.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Cachoeira
Reu(s): Mauro Antonio Da Conceição Oliveira
Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: " Vistos em correição... Desse modo, designo audiência para o dia 03 de junho de 2011, ás 11 horas, com o fim
de colher o depoimento das testemunhas e interrogar o réu.Ciência pessoal ao Ministério Público. Requisite-se o preso a
autoridade competente. Intime-se. Cachoeira/BA, 19 de maio de 2011. Janaína Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito."
0000914-98.2010.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): O Ministerio Publico De Cachoeira
Reu(s): Moises De Araújo Cerqueira
Advogado(s): Quenia Figueiredo, Wellington Figueiredo
Vítima(s): A Sociedade De Cachoeira
Despacho: " Vistos em correição... Desse modo, designo audiência para o dia 03 de junho de 2011, ás 09 horas e 30
minutos, com o fim de colher o depoimento das testemunhas e interrogar o réu. Ciência pessoal ao Ministério Público...
Intime-se. Cachoeira/BA, 19 de maio de 2011. Janaína Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito."
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000776-68.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico De Cachoeira
Reu(s): Luiz Sergio Lopes Da Silva Santos,
Advogado(s): José Carlos Brandão Filho
Despacho: "Designo audiência para o dia 1º de junho de 2011, às, 13 horras, com o fim de colher o depoimento de Wilton
Santos Guimarães e interrogar o réu. Ciência pessoal ao Ministério Público. Requisite-se o preso a autoridade competente.
Intimem-se. Cachoeira/BA, 20 de maio de 2011. Janaina Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito."
0000786-15.2009.805.0034 - Ação Penal - Procedimento Sumário
Autor(s): Ministerio Publico De Cachoeira
Reu(s): Alexsandro Coutinho Dias
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Alana Dias Barreto
Despacho: " Vistos em correição. Em face da certidão de fl. 89, nomeio a Bela. ALANA DIAS BARRETO, para no prazo de 05
dias, apresentar as alegações finais da defesa. Intimem-se e requisite-se. Cachoeira-BA, 20 de maio de 2011. Janaína
Medeiros Lopes Braga. Juiza de Direito."
COMARCA DE BUERAREMA
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE BUERAREMA
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
FÓRUM DES. GERSON P. SANTOS - AV. GÓES CALMON 513 - CENTRO - FONE (73)32371423 - CEP 45615-000
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Tendo em vista o entendimento deste Juízo quanto a inconstitucionalidade das cláusulas de inalienabilidade e
impenhorabilidade, manifestem-se os requerentes a respeito do interesse na extinção dos gravames (e não tão somente
subrogação de bens), promovendo o aditamento da inicial, com a colação de certidão da matricula do imóvel em tela, no
prazo de vinte dias. Em 20 de maio de 2011. Eros Cavalcanti. Juiz de Direito Substituto.
0001502-11.2010.805.0033 - Alvará Judicial
Autor(s): Antonio Fabio Silva Santos
Advogado(s): Claudio Matos
Despacho: Publique-se no Diário
COMARCA DE ARACI
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE ARACI, ESTADO DA BAHIA.
Fórum Sen. Antonio Carlos Magalhães, sito Av. Sete de Setembro, s/n, Araci-BA, CEP: 48760-000
Juíza Substituta: Dra. BIANCA GOMES DA SILVA
Escriva Designada: JANE EYRE MACEDO SILVA
Expediente do dia 23 de maio de 2011
INTIMAÇÃO DO BEL. DELSON PETRONI JUNIOR, OAB/SP 26.837, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0000131-35.2011.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Banco Pine S/A
Advogado(s): Ana Cristina Pinho e Albuquerque Parente, Delson Petroni Junior
Reu(s): O Municipio De Araci
Despacho: Sobre a contestação apresentada, manifeste-se o autor, no prazo de dez dias.
INTIMAÇÃO DO BEL. JORLANDO MATOS DE ANDRADE, OAB/BA 25.800, ACERCA DO DESPACHO A SABER
0000078-88.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizete Alves De Andrade
Advogado(s): Jorlando Matos Andrade
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss
Despacho: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA ACERCA DA CONTESTAÇÃO APRESENTADA, NO PRAZO DE DEZ DIAS.
INTIMAÇÃO DO BEL. DANIEL SANTOS DANTAS, OAB/BA 25.995, ACERCA DA DECISÃO A SABER
0001196-02.2010.805.0014 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aloisio Reis De Lima
Advogado(s): Daniel Santos Dantas
Reu(s): Em Face De Seus Filhos: Flávia Santos De Lima,Joeli Santos De Lima,João Carlos De Lima,Fabiana Santo
Decisão: 1 - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, porquanto o requerente não demonstrou, ab
initio, que os alimentantes não mais fazem jus aos alimentos percebidos, porquanto a maioridade, por si só, não é elemento
suficiente para a exoneração do encargo, de sorte que a pensão estabelecida vigorará durante o correr deste processo, até
que nele seja eventualmente exonerada.
2 - Cite-se e intime-se os réus e intime-se o autor, a fim de que compareçam à audiência, que designo para o dia 02/08/2011,
às 10:20 horas, acompanhados de seus advogados e de suas testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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importando a ausência deste em arquivamento do pedido e daquela em confissão e revelia.
3 - Na audiência se não houver acordo, poderá a ré contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se
em seguida, à ouvida das testemunhas e prolação de sentença
4 - Ciência ao MP.
Araci-BA, 18 de maio de 2011. BIANCA GOMES DA SILVA - Juíza Substituta
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA
DE ARACI-BA
Rua Sete de Setembro, nº. 328, Centro, Araci/BA, CEP.: 48760-000 - Tele/fax: (75)3266-2105
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Intimação do Bel. Alberto Carvalho Silva, OAB/BA nº. 20.591, para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia
27/05/2011, às 12:00 horas, em relação ao réu DILMAR SANTOS BISPO.
0001076-56.2010.805.0014 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Mp Do Estado Da Bahia
Reu(s): Dilmar Santos Bispo
Advogado(s): Alberto Carvalho Silva
Decisão: Compulsando os autos verifico que o réu foi devidamente citado.
Verifico, ainda, que foi apresentada a resposta à acusação.
Analisando a defesa apresentada não vislumbro nenhuma das situações expostas no art. 397, do CPP, havendo indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva, sendo imperiosa, portanto, a continuidade do processo.
Neste contexto, designo o dia 27/05/2011, às 12:00 horas para audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o acusado, seu Defensor, o Ministério Público e, se for o caso, o querelante e o assistente para comparecimento
na supra mencionada audiência. (...) Araci, 17/05/2011. (a) Drª. Bianca Gomes da Silva - Juíza Substituta.
COMARCA DE MUNDO NOVO
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MUNDO NOVO - BAHIA
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000785-64.2010.805.0173 - Embargos à Execução
Embargante(s): Francisco Ayres Lopes
Advogado(s): Jamil Cabus Neto
Embargado(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S.A
Advogado(s): Gilzete Gomes dos Santos
Despacho: Tendo em vista a certidão supra, intime-se o embargado para retificar o valor das custas, recolhendo, por
conseguinte, as custas complementares, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos
termos do art. 257 do Código de Processo Civil.
Mundo Novo/BA, 21 de outubro de 2010.
CAMILA SOARES SANTANA
Juíza Substituta
0000401-38.2009.805.0173 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Bernadete Santana Santos Lima
Advogado(s): Eduardo Ramilton Santos Requião
Reu(s): Jose Moura Da Cunha
Sentença: SENTENÇA
Cuida-se de Ação Possessória, onde a autora pleiteia liminarmente sua manutenção na posse de um beco que fica entre
sua casa e a casa do requerido.
Após a audiência de justificação prévia, foi determinada a conclusão dos autos para o proferimento da decisão liminar.
Ocorre que, logo no dia seguinte ao da citada audiência, as partes compareceram neste Juízo para uma audiência prelimi-
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nar designada nos autos do processo crime tombado sob o nº 2752004-7/2009, e acabaram por firmar um acordo com
relação à posse do beco objeto destes autos, conforme se verifica pela leitura do Termo de Audiência acostado às fls. 39.
Depreende-se, ainda, do referido Termo, que a autora declarou nao ter mais interesse no prosseguimento do presente feito,
desistindo, portanto, desta ação, nao tendo havido qualquer oposição por parte do réu.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e efeitos legais, a desistência pleiteada.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço por amparo do artigo 267,
inciso VIII, do Código de Processo Civil em vigor.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
Após prazo de lei, arquive-se.
Mundo Novo, 17 de setembro de 2009
CAMILA SOARES SANTANA
Juiza Substituta
EDITAIS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 0000346-24.2008.805.0173 (antigo:
1982655-4/2008), requerida por MARIA ALMEIDA SILVA em prol de ALDAIR VIRGÍNIA DE ALMEIDA, e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser a mesma portadora de RETARDO MENTAL GRAVE (DID X F72) - e não possui capacidade de
reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como
CURADORA a Sra. MARIA ALMEIDA SILVA, dispensando-se, portanto, a exigência contida no art. 1188 do CPC. E, para que
chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado por 03 vezes, com intervalo de 10
dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia, aos 23 de maio de 2011. Eu,
MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi. BEL. BERNARDO MÁRIO
DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
VARA CÍVEL DA COMARCA MUNDO NOVO
JUIZ: BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO
ESCRIVÃ: MARIA VILMA DA SILVA BARRETO
Fórum da Comarca, Praça Jairo Moreira de Almeida, s/n, Mundo Novo - Bahia, CEP: 44800-970, TEL. 0XX (74) 3626 2061
= EDITAL DE INTERDIÇÃO =
"ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA"
O DOUTOR BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO, Juiz de Direito da Comarca de Mundo Novo, do Estado
Federado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER, a todos que o presente Edital virem e interessar que por este Juízo e Cartório da Vara Cível e Comercial de
Mundo Novo/Bahia, teve curso os autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO, tombada sob o nº 265-07.2010.805.0173 requerida pelo
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, assistindo MADALENA LIMA LEAL em prol de MARINEUZA DE SOUZA BISPO
e por sentença foi decretada a sua INTERDIÇÃO, por ser a mesma portadora de TRANSTORNO MENTAL GRAVE (CID (10)
F20.5) - e não possui capacidade de reger a própria vida, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil, nomeando como CURADORA a Sra. MADALENA LIMA LEAL, dispensando-se, portanto, a exigência contida
no art. 1188 do CPC. E, para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital que será publicado
por 03 vezes, com intervalo de 10 dias e afixado no átrio do Fórum local. Dado e passado nesta cidade de Mundo Novo, Bahia,
aos 23 de maio de 2011. Eu, MARIA VILMA DA SILVA BARRETO, Escrivã dos Feitos Cíveis e Comerciais, digitei e subscrevi.
BEL. BERNARDO MÁRIO DANTAS LUBAMBO. Juiz de Direito.
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COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA - COMARCA DE OLIVEIRA DOS BREJINHOS - CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS E
COMERCIAS
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000025-92.2004.805.0184 - Procedimento Ordinário(5-4-)
Autor(s): Comércio De Combustíveis Alane Ltda
Advogado(s): Marcus Edmundo da Cunha Pina
Reu(s): José Dimas Duarte
Despacho: "Intime-se a Autora para juntar aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de
extinção do processo, sem resolução do mérito. Oliveira dos Brejinhos/BA, 16 de novembro de 2010. As. Oclei Alves da Silva
- Juiz Substituto"
COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO
VARA CÍVEL
CARTÓRIO DOS FEITOS CÍVEIS DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA - FÓRUM DR. ALCEBIADES DIAS LARANJEIRA, 274, CENTRO - PALMAS DE MONTE ALTO-BA
ANALISTA JUDICIÁRIO - CIDINÁ DE JESUS SANTANA
TÉCNICA JUDICIÁRIO - MARCILIA GUEDES TEIXEIRA DA SILVA
DRª ADRIANA SILVEIRA BASTOS - JUÍZA DE DIREITO
Expediente do dia 18 de maio de 2011
Ficam Srs.advogados, partes e demais interessados devidamente intimados a partir desta publicação do depsacho, audiências, decisões e sentenças proferidas nos depachos abauxo relacionados:
0000117-23.2011.805.0185 - Interdição
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia
Interditando(s): Marcos Borges De Carvalho
Decisão: (...) Nomeio curadora provisória do interditado o seu genitor José Borges de Carvalho, o qual exercerá o encargo
em sua plenitude. Registre-se e intime-se. Lavre-se o competente termo de curatela. Intime-se o requerente para prestar
compromisso legal. Em seguida, Cite-se o interditando para comparecer perante esse Juízo, no dia 15/06/2011, às 08:50
horas, a fim de ser ouvido, podendo dentro do prazo de 5(cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o
pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem impugnação, desde já nomeio perito Dr. Daniel Medeiros dos Santos, para
proceder o exame no interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo
em 10 dias a contar da data de sua realização, conforme quesitação apresentada pelo MP. Palmas de Monte Alto, 18 de maio
de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000299-09.2011.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): C. S. D. S.
Representante Do Autor(s): J. F. D. S.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): O. X. D. S.
Despacho: Autos nº 0000299-09.2011.805.0185.Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
Com fulcro no artigo 155, II do CPC, determino que a presente ação processe-se sob segredo de justiça. Fixo os alimentos
provisionais em R$ 136,25(cento e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), a serem pagos, mensalmente, pelo suplicado
aos suplicantes para seus sustento, sendo a primeira parcela até 05(cinco) dias contados da citação e as demais de
30(trinta) em 30(trinta) dias, salientando que o não cumprimento desta decisão judicial pode acarretar na decretação da
prisão civil do alimentante. Ressalte-se que a autora não informou a atividade laboral do réu nem comprovou seus rendimentos. Determino que o réu proceda ao depósito dos alimentos provisórios na conta-corrente titularizada pela genitora dos
menores, cuja abertura ora se determina. Oficie-se ao Banco Bradesco para que promova a abertura de conta corrente em
nome da genitora dos alimentandos. Designo audiência para tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20/
07/11 às 12:00 horas, até quando o pedido poderá ser contestado. Nesta oportunidade, as partes poderão comparecer
acompanhadas de até 3 (três) testemunhas, independentemente de prévio arrolamento e intimação. Intime-se a genitora
para que tome ciência dos provisórios arbitrados e da audiência designada. Ciência pessoal ao Ministério Público. Cite-se
e intime-se por carta precatória, se for o caso. Palmas de Monte Alto, 09 de maio de 2011. DRA. ADRIANA SILVEIRA BASTOJuíza de Direito.
0000247-13.2011.805.0185 - Interdição
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Autor(s): Ana Lúcia De Jesus Silva
Interditando(s): Geane Pimentel Montalvão
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 10/08/2011, às 11:45 horas, a fim de ser
ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no
interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da
data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte
Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000269-71.2011.805.0185 - Interdição
Autor(s): Ricardo Pinto Dos Santos
Interditando(s): Obedenário Manoel Dos Santos
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 17/08/2011, às 10:00 horas, a fim de ser
ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no
interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da
data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte
Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000262-79.2011.805.0185 - Interdição
Autor(s): Marina Porto Lopes
Interditando(s): Ediclere Porto Lopes
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 17/08/2011, às 09:30 horas, a fim de ser
ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no
interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da
data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte
Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000665-82.2010.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Florência Pereira Rodrigues
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 03/08/11, às 11:30 hs. Intimem-se a parte, as testemunhas e
advogados. Not. o MP. P.M.Alto, 18/05/11. (as.) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000054-95.2011.805.0185 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Francisco Pereira Dos Santos
Advogado(s): Ana Mônica Malheiros Porto, Bruna Carla Nogueira dos Santos
Despacho: Designo audiência de justificação para o dia 27/07/11, às 11:45 hs. Intimem-se a parte, as testemunhas e
advogados. Not. o MP. Cumpra-se a promoção Ministerial. P.M.Alto, 18/05/11. (as.) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de
Direito.
0000297-39.2011.805.0185 - Interdição
Autor(s): Bemvinda Do Carmo Ramos Neves
Interditando(s): José Humberto Domingues Ramos
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Despacho: Cite-se a interditanda para comparecer perante esse Juízo, no dia 17/08/2011, às 09:00 horas, a fim de ser
ouvida, podendo, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, impugnar o pedido. Ultrapassado o prazo, com ou sem imugnação, desde já nomeio perito o Dr. Daniel Medeiros dos Santos para proceder o exame no
interditando, independentemente de termo de compromisso (art. 422 co CPC), e apresentar o laudo em 10 dias a contar da
data de sua realização, conforme quesitação que segue (...) Nomeio curadora especial Drª Ana Mônica Malheiros. Intimemse para apresentação de quesitos, querendo. Dê-se ciência da nomeação ao perito, à curadora especial, ao MP e à autora.
Apresentado o laudo, dê-se ciência à curadora, ao MP e à autora. Após, venham-me os autos conclusos.. Palmas de Monte
Alto, 18 de maio de 2011. (as.) Drª Adrianan Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000643-24.2010.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Representante Do Autor(s): Marilanda Cláudia Da Silva
Reu(s): Geovanio Santos Damasceno
Advogado(s): Domingos Volney Magalhães Santos
Menor(s): Giselly Silva Damasceno
Advogado(s): Debora Patricia Mendes Gomes
Despacho: (...)determino a suspensão da audiência redesignando-a para o dia 20/07/2011, às 11:30 horas. Ficam desde já
intimados os presentes. Intimem-se as Partes. Notifique o MP. (as) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de Direito.
0000765-37.2010.805.0185 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): R. D. J. S.
Advogado(s): Romilson Nogueira dos Santos
Reu(s): A. P. S.
Advogado(s): Miguel Arcanjo Montalvão Pires
Despacho: (...)Diante disso a MM. Juíza suspendeu a audiência redesignando-a para o dia 20/07/2011, às 11:50 horas.
Ficam desde já intimados os presentes. Intimem-se as Partes. Notifique o MP. (as) Drª Adriana Silveira Bastos - Juíza de
Direito.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PALMAS DE MONTE ALTO-BA.
CARTÓRIO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 DIAS
Assistência Judiciária
A Doutora ADRIANA SILVEIRA BASTOS - Juíza de Direito desta Comarca de Palmas de Monte Alto-BA, do Estado da Bahia, na
forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem e/ou a quem interessar possa, que corre neste
Juízo e Cartório os autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO, tombada sob n° 0000115-53.2011.805.0185, requerida por
JOAQUIM MORAIS SOBRINHO contra CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA SOBRINHO. E, pelo presente edital fica a Requerida:
CLAUDIA RIBEIRO DE OLIVEIRA SOBRINHO, brasileira, casada, demais dados ignorados, atualmente em lugar incerto e
não sabido, CITADA dos termos da presente ação, para, apresentar contestação, querendo, no prazo de (15) quinze dias,
contados após o prazo de circulação do presente edital que é de vinte dias, sob pena de revelia, advertindo-a de que, não não
sendo contestada a ação, presumirão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora. (art. 285 e 319 do
CPC). E, para que chegue ao conhecimento da Requerida, mandou a MM. Juíza expedir o presente edital que será publicado
no DJE e afixado copia no lugar de costume. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Palmas de Monte Alto-BA; aos 23
dias do mês de maio de 2011. Eu,____________(Cidiná de Jesus Santana), Escrivã Judicial, subscrevo.
Dra. ADRIANA SILVEIRA BASTOS
Juíza de Direito
COMARCA DE MEDEIROS NETO
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CIVEL DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000392-32.2011.805.0165 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Medeiros Neto, Estado Da Bahia
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Executado(s): Jose Lopes Pereira
Despacho:
RH.
Intime-se o exequente para antender o disposto no art. 6º, § 1º da Lei 6.830/1980.
Medeiros Neto, 20/05/2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000393-17.2011.805.0165 - Execução Fiscal
Exequente(s): A Fazenda Publica Do Municipio De Medeiros Neto, Estado Da Bahia
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Executado(s): Marinalva Lucas Paranhos Coelho
Despacho: RH.
Intime-se a requerente para juntar aos autos a certidão de dívida ativa, no prazo legal.
Medeiros Neto, 20/05/2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(s) intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000382-85.2011.805.0165 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): Ana Paula Andrade Dos Santos
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Luciano De Jesus Gomes
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Menor(s): Ian Andrade Gomes
Despacho: Considerando que o requerido informou que não tem condições de contratar advogado, nomeio a Bela. Jádina
Paiva Silva, advogado dativa do requerido, que deverá ser intimada para comparecer na audiência.
Medeiros Neto 23 de maio de 2011.
Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000670-67.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Lucilene Rocha De Jesus
Sentença: Cls...
Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Lucilene Rocha de Jesus,
também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 96,71 (noventa e seis reais e setenta e um
centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06.
Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor.
Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV,
todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas.
Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Medeiros Neto, 20 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000667-15.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Catiane Maria De Jesus
Sentença: Cls...
Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Catiane Maria de Jesus,
também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 373,65 (trezentos e setenta e três reais e
sessenta e cinco centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06.
Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor.
Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas.
Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Medeiros Neto, 20 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000673-22.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Patricia Franco
Sentença: Cls...
Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Patrícia Franco, também
qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 173,81 (cento e setenta e três reais e oitenta e um
centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06.
Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor.
Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV,
todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas.
Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Medeiros Neto, 20 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000668-97.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Erica Santas De Jesus
Sentença: Cls...
Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Erica Santos de Jesus,
também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 128,64 (cento e vinte e oito reais e sessenta e
quatro centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06.
Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor.
Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV,
todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas.
Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Medeiros Neto, 20 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000672-37.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marinalva Araújo De Andrade
Advogado(s): Danusa Sena Saldanha
Reu(s): Maria Solange De Lima
Sentença: Cls...
Marinalva Araújo Andrade, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança contra Maria Solange de Lima,
também qualificada, alegando, em síntese, que é credora da quantia de R$ 419,74 (quatrocentos e dezenove reais e setenta
e quatro centavos); que a obrigação é representada pela nota promissória de fls. 06.
Destarte, in casu, mister se faz declarar a prescrição do direito à pretensão do autor.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Isto Posto, em face das considerações retro expendidas, com fundamento no art. 219, § 5º e no art. 295, IV c/c o art. 269, IV,
todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, com efeito, DECLARO A EXTINÇÃO DO PRESENTE
PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Isento de custas.
Incorrendo recurso, dê-se baixa da distribuição e, em seguida, arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Medeiros Neto, 20 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000440-88.2011.805.0165 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Cristino Aurélio Silva Santos
Advogado(s): Cristino Aurélio Silva Santos
Reu(s): Zootec Agropecuaria Ltda
Despacho: R.H.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar sobre nomeação de bens à penhora.
Medeiros Neto, 23/05/2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000495-39.2011.805.0165 - Embargos à Execução
Embargante(s): Zootec Agropecuaria Ltda
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Embargado(s): Cristino Aurélio Silva Santos
Despacho: R.H.
Intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 15 dias.
Medeiros Neto, 23/05/2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Direito Substituta
0000044-14.2011.805.0165 - Inventário
Autor(s): Edivaldo Oliveira Santana
Advogado(s): Dolores Aparecida da Silva Castro
Reu(s): Espólio De Liberato Pereira Santana
Falecido(s): Liberato Pereira Santana
Despacho: R.H.
Noemio Inventariante o Sr. Edivaldo Oliviera Santana.
Considerando que todas as partes são capazes e estão dispostas a transigir, em prol do princípio da celeridade processual,
devem ser intimadas para adequar o pedido aos termos do art. 1031 a 1035 do Código do Processo Civil.
Medeiros Neto, 23 de maio de 2011.
Bela. Fernanda Maria de Araújo
Juíza de Diteito Substituta
0000587-22.2008.805.0165 - RETIFICAÇÃO
Autor(s): Cleudiana Prates Costa
Representante Legal(s): Crispino Dos Santos Costa, Maria De Fatima Prates Costa
Advogado(s): Acácia de Ferreti e Santos
Decisão: R.H
Fica a audiência designada para o dia 31/05/2011, ás 10:00 horas. Medeiros Neto, 19 de maio de 2011, Fernanda Maria de
Araújo, Juíza de direito sub.
0000462-20.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Luciano Rodrigues De Jesus
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Este Juizo
Decisão: R.H
Fica a audiência designada de instrução para o dia 31/05/2011, ás 09:30 horas. Medeiros Neto, 19 de maio de 2011,
Fernanda Maria de Araújo, Juíza de direito sub.
0000200-36.2010.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aracy Maria De Jesus
Advogado(s): Jadina Paiva Silva Carvalho
Reu(s): Este Juizo
Despacho: R.H
Fica a audiência designada de justificação, para o dia 31/05/2011, ás 11:00 horas, a qual a parte devará comparecer
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acompanhada de testemunhas independentes de intimação. Medeiros Neto, 20 de maio de 2011, Fernanda Maria de Araújo,
Juíza de direito sub.
0000849-35.2009.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Marcia De Jesus
Advogado(s): Leticia Silva Vilas Boas
Despacho: R.H
Fica a audiência designada para o dia 31/05/2011, ás 10:30 horas. Medeiros Neto, 19 de maio de 2011, Fernanda Maria de
Araújo, Juíza de direito sub.
0000242-66.2002.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Islane Silva De Souza
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Marcio Santos Ramos
0000242-66.2002.805.0165 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Islane Silva De Souza
Advogado(s): Letícia Silva Vilas Boas
Reu(s): Marcio Santos Ramos
Despacho: R.H
Fica a audiência de tentativa de conciliação designada para o dia 26/05/2011, ás 09:00 horas. Medeiros Neto, 20 de maio de
2011, Fernanda Maria de Araújo, Juíza de direito sub.
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA UNICA VARA CRIME DA COMARCA DE MEDEIROS NETO
Expediente do dia 12 de abril de 2011
Fica a Senhora advogada Arlete da Rocha Oliveira Costa, intimada do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0001002-34.2010.805.0165 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Reu(s): Luiz Dos Santos Alves
Vítima(s): A Saúde Públic A
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Sentença: Diante do exposto e pelo mais o que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal
movida pela JUSTIÇA PÚBLICA em face de Luiz dos Santos Alves, qualificado nos autos, fazendo-o para CONDENÁ-LO à
pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em REGIME FECHADO, bem como ao pagamento de 166 (cento e
sesenta e seis) dias-multa, cada qual em seu patamar mínimo, por infração ao artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, e o
absolvo da prática do crime de posse ilegal de arma de fogo, art.12 da Lei 10.826/03, CONCEDENDO-LHE O DIREITO DE
APELAR EM LIBERDADE.
Com o trânsito em julgado da presente, lance-se o seu nome no rol dos culpados.
Expeça-se de ordem o necessário, inclusive alvará de soltura.
Cópia desta decisão é o alvará de soltura.
Sem custas.
P.R.I.C.
Medeiros Neto, 12 de abril de 2011.
Bel. Rojas Sanches Junqueira-Juz de Direito Substituto.
COMARCA DE MARAÚ
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA CIVEL E COMERCIAL
DA COMARCA DE MARAÚ
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO - Dr. MURILO LUIZ STAUT BARRETO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Fica(m) a(s) parte(s), advogado(s) e demais interessados intimados do(s) despacho(s,decisão(ões), sentença(s) e
audiência(s) designada(s) no(s) processo(s)abaixo relacionados:
ATO ORDINATÓRIO - Fundamentação legal: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. n. 10/2008, GSEC.
0000387-53.2010.805.0162 - Petição(Instituição de Passagem Forçada)
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Autor(s): Marcos Cavalcanti Dantas, Maria Cristina Alves Correia Santos
Advogado(s): Pedro César Santos de Santana
Reu(s): Gilneise Azevedo De Santa Cruz Abreu
Advogado(s): Sterphson Alves Fernandes
Despacho: Diga a parte autora sobre as contestações/justificação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
0000062-44.2011.805.0162 - Petição(Divorcio)
Autor(s): Cíntia Darlene Araújo S. Campelo
Advogado(s): Thiago Santos Vasconcelos Cruz
Reu(s): Raimundo Nonato Nery Campelo
Despacho: Diga a parte autora sobre as contestações/justificação e documentos, no prazo de 10 (dez) dias.
COMARCA DE ITANHÉM
VARA CÍVEL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITANHÉM
Expediente do dia 02 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000074-93.2002.805.0123 - INVENTARIO(2-1-)
Apensos: 1774457-6/2007
Inventariante(s): Valdivino Antônio Ribeiro
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa, Fidelino Rodrigues de Souza
Inventariado(s): Lidivina De Souza Ribeiro
Despacho: Intime-se o douto advogado para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos Certidão atualizada do CRI do imóvel
rural, bem como apresente a partilha dos bens.
Após, retornem conclusos para deliberação.
Itanhém-BA, 2 de Maio de 2011.Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000059-27.2002.805.0123 - Procedimento Ordinário(2-1-)
Autor(s): Valdivino Antônio Ribeiro
Advogado(s): Arlete da Rocha Oliveira Costa
Reu(s): Cartório De Registro De Imóveis De Itanhém-Ba
Despacho: Tendo em vista o contido às fls. 117, do inventário de n° 0000074-93.2002.805.0123, autorizando a baixa da
hipoteca em 1° grau no imóvel rural denominado Boa Vista, certifique o cartório se existe custas pendentes, caso negativo,
arquivem- se os presentes autos, dando -se baixa no SISTEMA SAIPRO.
Itanhém -Ba, 2 de maio de 2011.Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 03 de maio de 2011
Fica o Senhor Advogado intimado do teor da Setença no processo abaixo relacionado
0000136-21.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Deolizano Febronio Alves
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro
Sentença: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por DEOLIZANO FEBRONIO ALVES nos autos de inventário nº
0000074-93.2002.8050.0123, alegando em síntese que:
1. Adquiriu, através de Escritura de Cessão de Herança (fls. 06/09), do Sr. VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO, uma área de 18ha,
93a, e 19ca e de MARINALVA DE SOUZA RIBEIRO, uma área de 5ha, 76a e 67ca, do imóvel Rural denominado Boa Vista,
situado no afluente do Córrego da Revolta, Distrito de Batinga, Itanhém-BA.
Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu
advogado, concordado com o pedido às fls. 12.
É, em síntese, o relatório.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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FUNDAMENTAÇÃO
O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão,
a saber:
a) somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos
respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil,
"como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791).
b) a cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública).
In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo e herdeira da falecida LIDIVINA SOUZA
RIBEIRO em favor de DEOLIZANO FEBRONIO ALVES. Desta forma, tendo sido realizada a cessão de herança nos termos da
lei e não havendo discordância do espólio, a habilitação do(a) requerente nos autos de inventário é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo requerente na inicial a fim de HABILITA-LO nos autos de
inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 06/07, devendo
a partilha constar o nome do requerente nos termos da referida Escritura.
P.R.I.
Itanhém-BA, 03 de Maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000138-88.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Joaquim Antônio Ribeiro, Dourivan Antonio Ribeiro, Dourivaldo Antonio Ribeiro
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro
Sentença: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por JOAQUIM, DOURIVAN e DOURIVALDO ANTÔNIO RIBEIRO, nos
autos de inventário nº 0000074-93.2002.8050.0123, alegando em síntese que:
1. Adquiriu, através de Escritura Pública de Cessão de Herança (fls. 05/08), do viúvo Sr. VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO, uma
área de 52ha, 89a, e 45ca e dos herdeiros ADSON DE SOUSA, ADAGILSON DE SOUSA RIBEIRO, AILSON DE SOUSA
RIBEIRO, MARINALVA DE SOUZA RIBEIRO e AILTON DE SOUSA RIBEIRO, uma área de 29ha, 38a e 55ca, do imóvel Rural
denominado Boa Vista, situado no afluente do Córrego da Revolta, Distrito de Batinga, Itanhém-BA.
Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu
advogado, concordado com o pedido às fls. 12.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão,
a saber:
a) Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos
respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil,
"como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791),.
b) A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública).
In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo e herdeiros da falecida LIDIVINA SOUZA
RIBEIRO em favor de JOAQUIM, DOURIVAN e DOURIVALDO ANTÔNIO RIBEIRO. Desta forma, tendo sido realizada a cessão
de herança nos termos da lei e não havendo discordância do espólio, a habilitação do(a)(s) requerente(s) nos autos de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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inventário é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo(s) requerente(s) na inicial a fim de HABILITA-LO(S) nos autos
de inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 05/08,
devendo a partilha constar o nome do(s) requerente(s) nos termos da referida Escritura.
P.R.I.
Itanhém-BA, 23 de Maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000135-36.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Vanusa Rodrigues Dos Santos
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro
Sentença: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS, nos autos de inventário nº
0000074-93.2002.8050.0123, alegando em síntese que:
1. Adquiriu, através de Escritura Pública de Cessão de Herança (fls. 06/07), do viúvo Sr. VALDIVINO ANTÔNIO RIBEIRO, uma
área de 09ha, 68a, do imóvel Rural denominado Boa Vista, situado no afluente do Córrego da Revolta, Distrito de Batinga,
Itanhém-BA.
Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu
advogado, concordado com o pedido às fls. 10.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão,
a saber:
a) Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos
respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil,
"como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791),.
b) A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública).
In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo da falecida LIDIVINA SOUZA RIBEIRO em
favor de VANUSA RODRIGUES DOS SANTOS. Desta forma, tendo sido realizada a cessão de herança nos termos da lei e
não havendo discordância do espólio, a habilitação da requerente nos autos de inventário é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo(s) requerente(s) na inicial a fim de HABILITA-LO(S) nos autos
de inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 06/07,
devendo a partilha constar o nome do(s) requerente(s) nos termos da referida Escritura.
P.R.I.
Itanhém-BA, 23 de Maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000134-51.2011.805.0123 - Habilitação de Crédito
Autor(s): Adson De Souza Ribeiro
Advogado(s): Fidelino Rodrigues de Souza
Reu(s): Lidivina Souza Ribeiro
Despacho: Cuida-se de pedido de Habilitação proposta por ADSON DE SOUZA RIBEIRO, nos autos de inventário nº 000007493.2002.8050.0123, alegando em síntese que:
1. Adquiriu, através de Escritura Pública de Cessão de Herança (fls. 06/08), do viúvo e herdeiros da falecida, os direitos
hereditários de um imóvel residencial, situado na Rua Bela Vista, nº 435, bairro São João, Itanhém-BA.
Foi determinado a citação do inventariante para manifestar sobre a presente habilitação, tendo o mesmo, através de seu
advogado, concordado com o pedido às fls. 12.
É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código Civil atual prevê, em seu artigo 1.793, que "o direito a sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o
co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública". Desta forma, existem dois requisitos básicos para a cessão,
a saber:
a) Somente após a abertura da sucessão, ou seja, após a morte do autor da herança, poderemos falar em cessão dos
respectivos direitos, uma vez que com a abertura da sucessão a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos
e testamentários, permanecendo, até o partilhamento final, o estado de indivisão, ou seja, na expressão do Código civil,
"como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros" (art. 1.791),.
b) A cessão deverá revestir-se de forma pública, ou seja, deverá ser feitas em notas do Tabelião (por escritura pública).
In casu, foi realizado cessão de herança, através de escritura pública, pelo viúvo e herdeiros da falecida LIDIVINA SOUZA
RIBEIRO em favor de ADSON DE SOUZA RIBEIRO. Desta forma, tendo sido realizada a cessão de herança nos termos da lei
e não havendo discordância do espólio, a habilitação do(a) requerente nos autos de inventário é medida que se impõe.
CONCLUSÃO
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo(s) requerente(s) na inicial a fim de HABILITA-LO(S) nos autos
de inventário de nº 0000074-93.2002.805.0123, nos termos da Escritura Pública de Cessão de Herança de fls. 06/07,
devendo a partilha constar o nome do(s) requerente(s) nos termos da referida Escritura.
P.R.I.
Itanhém-BA, 23 de Maio de 2011.
Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 09 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000008-45.2004.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 1150956-6/2006
Autor(s): Caixa Econômica Federal
Advogado(s): Clelio Amorim Nobre Guedelha Martins
Reu(s): Mercadinho E Panificadora Cleide Ltda
Advogado(s): Julimar da Silva Fernandes
Despacho: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias , manifestar acerca da penhora.
Itanhém- BA, 9 de maio de 2011.Ricardo Costa e Silva.
Juiz Substituto
Expediente do dia 10 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000006-22.1997.805.0123 - Embargos à Execução
Embargante(s): Omar Martins Ribeiro, Drogaria E Farmacia Veramar
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Embargado(s): Crf/Ba - Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Sentença: Vistos e Examinados.
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DROGARIA E FARMÁCIA VERAMAR, tendo como representante OMAR MARTINS
RIBEIRO em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DA BAHIA.
Após o transcurso regular do feito parte embargante foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito,
sendo que a mesma quedou-se silene, conforme certidão de fls.186.
Assim sendo, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, EXTINTO O PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas de lei pelo embargante.
P.R.I.
Itanhém-BA, 10 de maio de 2011.Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000021-25.1996.805.0123 - Execução de Título Extrajudicial
Apensos: 1730884-1/2007
Credor(s): Crf/Ba - Conselho Regional De Farmácia Do Estado Da Bahia
Advogado(s): Antonio Marcelo Ferreira de Santana
Devedor(s): Drogaria E Farmacia Veramar
Advogado(s): Jorge Santos Rocha Junior
Representante Legal(s): Omar Martins Ribeiro
Despacho: Tendo em vista a penhora de fls.13, emcaminhem- se os autos a parte exequente , conforme previsão legal(art.25,
§ único da Lei 6.830/ 80), para a manifestação acerca da mesma, no prazo de 10 (dez) dias .
Itanhém-BA, 10 de maio de 2011. Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Expediente do dia 13 de maio de 2011
Fica(m) o(a)(s) senhor(a)(es) advogado(a)(s) intimado(a)(s) do teor da sentença no processo abaixo relacionado.
0000881-06.2008.805.0123 - COBRANCA
Autor(s): Cooperativa De Credito Rural Do Vale Do Itanhem
Advogado(s): Jônathas Bahia Teixeira
Reu(s): Ilton Alves Dos Santos E Cia Ltda
Advogado(s): Andre Luis de Castro Lisboa
Despacho: Recebo o recurso em seu duplo efeito. Intime para contrarazoar.
Após, encaminha-se as E.T.J
Itanhém-BA, 13 de Maio de 2011.Ricardo Costa e Silva
Juiz Substituto
Fica(m)o(a)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000267-06.2005.805.0123 - RESCISAO DE CONTRATO
Apensos: 1037403-4/2006, 1707541-4/2007, 1707555-7/2007, 1707578-0/2007
Autor(s): Gedel Botelho Ferreira
Advogado(s): Antônio Tavares Rogério
Reu(s): Giemac Mineraçao Ltda
Advogado(s): Kerry Anne Esteves Farias Santana
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13/09/2011, às 09hs30min.Intime, devendo as partes
especificiarem as provas de arrolar testemunhas no prazo de 30 dias. It.13/05/2011.(as)Ricardo Costa e Silva-Juiz de
Direito".
Fica(m)o(a)Senhor(a)(es)Advogado(a)(s)intimado(a)(s) do teor do despacho no processo abaixo relacionado:
0000892-64.2010.805.0123 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zelinda Paulo Xavier, Aurino Jose Xavier
Advogado(s): Ronny Peterson Nogueira Bacelar
Reu(s): Marizete Azevedo Costa
Advogado(s): José Carlos Teixeira Pinto
Despacho: Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14/09/2011, ás 08hs30min., devendo as partes especificarem as provas e arrolar testemunhas no prazo de 30 dias. Intimem-se. It.13/05/2011.(as) Ricardo Costa e Silva-Juiz de
Direito".
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE ITAMBÉ
EDITAIS
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Dr. Rodrigo Medeiros Sales, Juíza de Direito Substituto desta Comarca de Itambé, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.,
que a vista do mesmo dos autos nº. 0000193-13.2009-805.0122, de Ação de Regulamentação de Visita, requerida por Maria
Joana de Jesus, CITA ARIOSVALDO DOS SANTOS REGIS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que ofereça
Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO
REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA (ARTIGO 285, CPC). E, pelo que
mandou expedir o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Itambé - BA, aos 23 dias do mês de Maio de 2011. Eu_______________________ Escrivã, conferi e subscrevo.
Dr. Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito Substituto
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
O Dr. Rodrigo Medeiros Sales, Juíza de Direito Substituto desta Comarca de Itambé, Estado da Bahia, na forma da Lei etc.,
que a vista do mesmo dos autos nº. 0000193-13.2009-805.0122, de Ação de Regulamentação de Visita, requerida por Maria
Joana de Jesus, CITA ARIOSVALDO DOS SANTOS REGIS, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para que ofereça
Contestação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. NÃO SENDO CONTESTADA A AÇÃO
REPUTAR-SE-ÃO COMO VERDADEIROS OS FATOS ARTICULADOS PELA PARTE AUTORA (ARTIGO 285, CPC). E, pelo que
mandou expedir o presente Edital, que será publicado e afixado na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca
de Itambé - BA, aos 23 dias do mês de Maio de 2011. Eu_______________________ Escrivã, conferi e subscrevo.
Dr. Rodrigo Medeiros Sales
Juiz de Direito Substituto
COMARCA DE ITAJUÍPE
VARA CÍVEL
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITAJUÍPE - BAHIA
JUIZ DE DIREITO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ: MARIA APARECIDA DOS SANTOS AQUINO
SUBESCRIVÃ: DEBORAH NEVES GOMES
Expediente do dia 17 de maio de 2011
0000104-09.2003.805.0119 - ALVARA JUDICIAL
Apensos: 1745211-3/2007
Autor(s): Linderci Oliveira Nascimento
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, João Paulo Santana Silva
Despacho: DESPACHO
1- Os argumentos do nobre causídico somente em reforçar a manutenção do despacho de fls. 57, vez que tratando-se de
recebimento pecúlio de por morte dever ser preservados os direitos dos herdeiros que não se encontram presentes;
2-Assim cumpra-se a determinação, colacionando aos autos atos renunciativos ou novos mandatos.
3- Prazo 20 dias.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000411-16.2010.805.0119 - Mandado de Segurança
Autor(s): José Reinaldo Ferreira Da Silva
Advogado(s): Fernando Augusto Sá Hage
Reu(s): Prefeito Municipal Da Comarca De Itajuipe - Dr. Marcos Barreto Dantas
Advogado(s): Gilmeire Cunha Vinhas, Antonio Carlos Alves Macedo
Despacho: DESPACHO
1- Forneça o impetrante, no prazo de 05 (cinco) dias, cópias dos documentos que instruem o presente mandado, nos termos
do art. 6º da Lei nº 12.016/09 sob pena de indeferimento.
2- Com a juntada, promova-se a notificação da autoridade coatora e procurador municipal para apresentar informações.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000228-89.2003.805.0119 - ARROLAMENTO
Apensos: 1644075-3/2007
Arrolante(s): Gilda De Souza Santos
Advogado(s): Roberto Soares Marinho
Arrolado(s): Victoria Alves De Souza
Despacho: DESPACHO
Visando conferir prosseguimento ao feito defiro o pedido retro, devendo a requerente apresentar a certidão de testamento e
requerer seu cumprimento na forma do art. 1.128 do CPC e sua nomeação como testamenteiro, correndo o feito em autos
apartados. Prazo de 20 (vinte) dias.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000007-72.2004.805.0119 - Petição
Autor(s): Clail Julieta Amambay De Oliveira
Advogado(s): Igor Lopes Pereira, Leandro Custódio da Cunha, Leonardo Hage Pólvora
Reu(s): Município De Itajuípe´
Advogado(s): Alberto Ferreira Santos, Alvaro Luiz Ferreira Santos, Everton Macêdo Neto
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e
da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo.
ATO ORDINATÓRIO: Dar conhecimento às partes do retorno dos autos da instância superior, intimando-as para requererem,
em quinze dias, o que entenderem de direito.
0000014-89.1989.805.0119 - DECLARATORIA
Autor(s): Valmir Rodrigues Da Costa E Outros
Advogado(s): Antonio Rodrigues Rocha
Reu(s): Espólio De João Rodrigues Da Silva E Outros
Despacho: DESPACHO
Intimem-se o requerente para conferirem prosseguimento no feito, requerendo o que entendam de direito. Prazo de 05
(cinco). Pena de extinção.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000269-17.2007.805.0119 - ALVARA JUDICIAL
Autor(s): Elvira Maria Dos Santos Rocha
Advogado(s): Elias Moreira
Despacho: DESPACHO
1- Oficie-se a CAIXA para que informe saldo atual do FGTS em questão.
2- Em face da insistência de outros herdeiros e visando reguardar as suas cotas, por questão de direito e justiça, necessário
ato renunciativo dos mesmos em favor do requerente ou o juntado de procuração no autos para a expedição do alvará.
3- Cumpra-se. Prazo 20 (vinte) dias. Após conclusos.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000227-31.2008.805.0119 - Mandado de Segurança
Impetrante(s): Maria De Fatima Silva Vasconcelos
Advogado(s): Derivaldo Martins Santos
Impetrado(s): Mesa Diretora Da Camara Municipal De Itajuipe
Sentença: Processo n. 0000227-31.2008.805.0119
MANDADO DE SEGURANÇA
impetrante: MARIA DE FÁTIMA SILVA VASCONCELOS
impetrado: MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAJUÍPE
MARIA DE FÁTIMA SILVA VASCONCELOS, já qualificada nos autos, por intermédio de causídico regularmente constituído,
impetrou mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itajuípe, consoante razões expostas
na inicial de fls. 02/04.
Em síntese, alega a impetrante que foi classificada no Concurso Público deste município, estando habilitada para tomar
posse através de ato da comissão de concurso de nº 03/2007. Por meio do ato de nº 15/2007 a Mesa da Câmara Municipal
de Itajuípe habilitou a impetrante para posse no cargo de copeiro/servente e através da Portaria de nº 13/2007 convocou a
impetrante para tomar posse do referido cargo. Entre os documentos solicitados pelo edital do concurso consta a declaração de vínculo empregatício, cumprida pela impetrante por meio de declaração prestada por seu ex-empregadora, a Sra.
Regina Maria Barbosa Santana, conforme próprio relatório de averiguação da Câmara Municipal. Entretanto, o secretário da
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Câmara Municipal de Itajuípe impugnou a posse da impetrante alegando que teve conhecimento por meio de vizinhos da
Sra. Regina que a mesma nunca trabalhou como doméstica na casa da mesma e consequentemente impugnou a posse da
impetrante. Com efeito, requereram, inclusive liminarmente, a concessão de writ determinando a posse da impetrante no
referido cargo.
Inicial instruída com os documentos de fls. 05/18.
Liminar deferida às fls. 21/22. Em portaria de nº 03/2008 a Prefeitura Municipal convocou a impetrante para tomar posse.
O Ministério Público em fls. 38/39 opinou pelo indeferimento da segurança pleiteada.
É o relatório. Decido.
A questão meritória não merece quaisquer outras considerações, além daquelas já lançadas por ocasião do deferimento da
liminar, impondo-se, na verdade a sua confirmação, à vista da flagrante violação do direito líquido e certo da impetrante.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face de ato omissivo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Itajuípe
que não promoveu a nomeação e posse da impetrante, aprovada dentro do número de vagas em concurso público municipal.
É sabido que doutrina e jurisprudência compartilhavam do entendimento de que a aprovação em concurso público geraria
mera expectativa de direito, competindo à Administração Pública, dentro do seu poder discricionário, nomear e empossar o
candidato segundo seus critérios de oportunidade e conveniência.
Entretanto, nova interpretação tem sido conferida pelas instâncias superiores a respeito da matéria, no sentido de se
reconhecer o direito subjetivo ao candidato aprovado dentro do número de vagas previstos no edital, ou na hipótese de não
se obedecer a ordem de classificação.
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO. 1. Em
conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de
vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento
convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam,
a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em
contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3.
Recurso ordinário provido.
(RMS nº 20718/SP, 6ª Turma do STJ, Relator Ministro Paulo Medina. DJ 03/03/2008).
In casu, a impetrante logrou êxito no concurso, sendo aprovada em primeiro lugar não sendo efetivada sua nomeação ao
cargo oferecido, sem qualquer justificativa.
Com efeito, a ilegalidade do ato da autoridade coatora é flagrante, violando direito líquido e certo, impondo-se o pronunciamento do judiciário.
Concede-se mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1º da Lei nº 12.016/09), e essas
liquidez e certeza supõe uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição
normativa, o que ocorreu no caso dos autos.
Consoante ensinamento de Castro Nunes "in" Do mandado de segurança, 3a. ed., nº 83, p. 166., o ato contra o qual se
requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão da
medida. Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não
será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito.
Neste sentido, é o posicionamento do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 10.381 - DF (2005/0016346-0)
RELATOR : MINISTRO NILSON NAVES
EMENTA
Servidor público. Concurso para o cargo de fonoaudiológo da Universidade Federal da Paraíba. Edital com previsão de
apenas uma vaga. Candidata aprovada em primeiro lugar. Direito líquido e certo à nomeação e à posse.
1. O concurso representa uma promessa do Estado, mas promessa que o obriga - o Estado se obriga ao aproveitamento de
acordo com o número de vagas.
2. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, como na hipótese, possui não
simples expectativa, e sim direito mesmo e completo, a saber,
direito à nomeação e à posse. Precedentes.
3. Segurança concedida.
Em face das razões expendidas:
a)torno definitiva a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar o empossamento da impetrante no cargo de
copeira.
b)Condeno o impetrado ao pagamento das despesas processuais. Deixo de condená-lo ao pagamento de honorários
advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
c)Decorrido o prazo recursal voluntário, encaminhem-se os autos à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça (art. 14, § 1º).
P.R.Intimem-se.
Itajuípe, 16 de maio de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000001-76.1978.805.0119 - PREST DE CONTAS(CRED OU DEV)
Autor(s): Nair De Goes Midlej
Advogado(s): Rita Cássia Midlej
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Reu(s): Edmundo José Midlej
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de prestação de contas proposta por NAIR DE GÓES MIDLEJ em face de EDMUNDO JOSÉ MIDLEJ, no
decorrer do qual a autora pugnou pela desistência do processo (fl. 53).
Destarte, a desistência da parte autora é uma das causas da extinção do processo, sendo assim, com fulcro no art. 158 e art.
267, inciso VIII, ambos do CPC, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem a resolução de mérito.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000003-36.1984.805.0119 - ALVARA
Apensos: 2209453-5/2008
Autor(s): Rita De Cassia Midlej
Representante Do Autor(s): Nair Góes Midlej
Advogado(s): Rita Cassia Midlej
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de alvará proposta por RITA DE CÁSSIA MIDLEJ por meio da representante NAIR GÓES MIDLEJ, no decorrer
do qual o processo foi extinto nos termos do art. 267, III, do CPC. Motivo pelo qual a autora interpôs embargos de declaração
e posteriormente veio a solicitar desistência dos embargos alegando omissão.
Destarte, nos termos do art. 158 do CPC homologo o pedido de desistência dos embargos.
Publicar. Registrar. Intimar. Cumprir.
Sem custas. Arquivem-se.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000107-66.2000.805.0119 - ARROLAMENTO
Arrolante(s): Virginia Santos De Oliveira
Advogado(s): Marcos Navarro Costa
Arrolado(s): Cecilio Isidoro De Oliveira
Sentença: Vistos etc.
A parte requerente ingressou com o presente pedido de ARROLAMENTO dos bens deixados pelo falecido.
A ação foi ajuizada em 16 de novembro de 2000. Nomeada inventariante a requerente (fls. 06), consta respectivo termo às fls.
07. A inventariante não apresentou as declarações. Em fl.10 deixou de ser intimada pois mudou-se de endereço sem prestar
informações a este juízo. Em 01 de março de 2010 foi proferido um despacho determinando a intimação da inventariante
para a apresentação das primeiras declarações, sem que, até o momento, a inventariante apresentasse as mesmas,
obstando assim o prosseguimento do processo, permanecendo parado por todos esses anos, não por culpa do Judiciário,
mas por inércia da própria parte interessada.
Com efeito, vê-se dos autos que o magistrado que atuou no processo buscaram impulsioná-lo, esbarrando-se sempre na
inércia da parte interessada, que não diligenciava realizar os atos que lhe competia.
Ás fls. 13, a inventariante informou que tem interesse no feito, não obstante, novamente intimada para apresentar as
primeiras declarações quedou-se inerte.
Em que pese a jurisprudência ser dominante no sentido de que não cabe ao juiz extinguir o arrolamento, é se ver que, nos
presentes autos, passados mais de 10 (dez) anos do ingresso da ação, ninguém manifestou interesse em dá prosseguimento ao feito.
Posto isto, em que pese se tratar de arrolamento, mas diante da excepcionalidade do caso e esgotado ao juízo todas as
possibilidades de chamar os interessados para impulsionar o feito, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito,
nos termos do art. 267, III, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000083-57.2008.805.0119 - Petição(--3)
Autor(s): Marilene Gomes Dos Santos
Advogado(s): Rodrigo Barra Mendes
Reu(s): Saae - Servico Autonomo De Agua E Esgoto
Advogado(s): Juliana de Milito e Sessa
Decisão: 1- Recebo a apelação de fls. 70/75, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (trinta) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões;
3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de
praxe;
4- Intime-se.
Itajuípe, 13 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000279-32.2005.805.0119 - Reintegração / Manutenção de Posse
Autor(s): Cia. Itauleasing De Arrendamento Mercantil
Advogado(s): Flávia Renata Oliveira Pimentel, Augusto Acioly da Cunha Barros
Reu(s): Rosangela Souza Sessa
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 39, verso.
0000040-18.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Everaldo Velame Souza
Advogado(s): Alex Lacerda Santos, Lélio Furtado Ferreira Júnior
Reu(s): Omni S/A Credito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Eduardo Pena de Moura França, Eduardo Pena de Moura França
Sentença: Vistos etc,
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e danos morais proposta por EVERALDO
VELAME SOUZA em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No decorrer do processo e após a citação, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da transação realizada
pelas partes (fls. 30/31).
Destarte, HOMOLOGO por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, III, do CPC.
Após arquivem-se.
Sem custas.
P. R. I.
Itajuípe, 17 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000024-55.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1)
Impetrante(s): Zoraia Abijaude Dos Santos Rocha
Advogado(s): Carlos Rocha
Impetrado(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): An
0000024-55.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1)
Impetrante(s): Zoraia Abijaude Dos Santos Rocha
Advogado(s): Carlos Rocha
Impetrado(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas
Despacho: Processo n.: 000024-55.1997.805.0119
Mandado de segurança
ZORAIA ABIJAUDE DOS SANTOS ROCHA
1.Cuida-se de execução de vencimentos não pagos à impetrante, ora exequente, reintegrada ao cargo por decisão em sede
de mandado de segurança.
2.A Juíza anterior proferiu decisão quanto ao seguimento da execução objeto de agravo interposto pela exequente que
reconheceu a possibilidade de se valer do mandado de segurança para cobrar os vencimentos suprimidos desde a
impetração.
3.Contudo o r. Decisum ressalvou o reconhecimento da prescrição referente aos valores não pleiteados nos cinco anos
seguinte ao trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração da agravante, ora exequente, consoante art. 1º do
Decreto n. 20910/32.
4.In casu, o trânsito em julgado do Acórdão que concedeu a segurança ocorreu em data de 29/04/1999 (fls. 66.), iniciandose, a partir de então, a contagem do prazo prescricional.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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5.Ocorre que a exequente somente ingressou com a execução das referidas parcelas em 06/08/2004 (fls. 91), quando então
as mesmas encontravam-se fulminadas pela prescrição que se consumou em 29/04/2004.
6.Com efeito, restando evidente a prescrição das prestações reclamadas, determino o arquivamento do feito.
7.P.R.I.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000041-91.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1)
Impetrante(s): Cristina Rosa Das Neves
Advogado(s): Carlos Rocha
Impetrado(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas
Despacho: Processo n.: 0000041-91.1997.805.0119
Mandado de segurança
CRISTINA ROSA DAS NEVES
1.Cuida-se de execução de vencimentos não pagos à impetrante, ora exequente, reintegrada ao cargo por decisão em sede
de mandado de segurança.
2.A Juíza anterior proferiu decisão quanto ao seguimento da execução objeto de agravo interposto pela exequente que
reconheceu a possibilidade de se valer do mandado de segurança para cobrar os vencimentos suprimidos desde a
impetração.
3.Contudo o r. Decisum ressalvou o reconhecimento da prescrição referente aos valores não pleiteados nos cinco anos
seguinte ao trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração da agravante, ora exequente, consoante art. 1º do
Decreto n. 20910/32.
4.In casu, o trânsito em julgado do Acórdão que concedeu a segurança ocorreu em data de 11/03/1999 (fls. 62), iniciando-se,
a partir de então, a contagem do prazo prescricional.
5.Ocorre que a exequente somente ingressou com a execução das referidas parcelas em 06/08/2004 (fls. 77), quando então
as mesmas encontravam-se fulminadas pela prescrição que se consumou em 11/03/2004.
6.Com efeito, restando evidente a prescrição das prestações reclamadas, determino o arquivamento do feito.
7.P.R.I.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000056-60.1997.805.0119 - Mandado de Segurança(--1)
Impetrante(s): Telma Dos Santos Moraes
Advogado(s): Carlos Rocha
Impetrado(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas
Despacho: R. H.
Em face do não provimento do agravo de instrumento, detertino o arquivamento do feito com as anotações de estilo.
Itajuípe 18/05/2011
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000373-67.2011.805.0119 - Execução de Título Extrajudicial
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Jolinson dos Santos Rosario
Reu(s): Valdomiro Santana Moreira, Elizete Santana Moreira
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e
da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo.
ATO ORDINATÓRIO: A parte autora, por seu advogado, deverá recolher as custas referentes ao cumprimento de diligência a
ser realizada (PENHORA/AVALIAÇÃO ref. ao 2º executado). Prazo de lei.
0000796-32.2008.805.0119 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas
Executado(s): Judite Dos Reis
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 25, verso.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000005-68.2005.805.0119 - Demarcação / Divisão
Autor(s): Gilberto Salmeiro Dos Santos
Advogado(s): Anderson Sá de Oliveira
Reu(s): Aldemir Cunha De Oliveira
Advogado(s): Aldemir Cunha de Oliveira
Despacho: De ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, na forma do Provimento nº 10/2008 da GSEC, do art. 162, § 4º do CPC e
da Portaria nº 09/2009, de 02/10/2009, deste Juízo.
ATO ORDINATÓRIO: Apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 10
(dez) dias.
0000680-55.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): E. R. L.
Representante Do Autor(s): L. B. R.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, Osmundo Nogueira Gonzaga
Reu(s): C. O. L.
Decisão: Autos nº: 0000680-55.2010.805.0119
1-Defiro a gratuidade da justiça.
2-Fixo alimentos provisórios, a partir da citação, em 30% do salário mínimo (art. 4º da Lei 5.478/68), intime-se para pagamento, se for o caso.
3-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _30___/_06___/_11____, às 09:45__ horas.
4-Cite-se o réu, mediante registro postal com aviso de recebimento (art. 5º. §2º da Lei 5.478/68), intime-se o (os) autor (es),
a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas, 3 (três) no
máximo, independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º).
5-O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa, por advogado,
importará em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Já a ausência do (s) autor (es), acarretará ao arquivamento (art. 7º).
6-Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e em não havendo acordo, passar-se-a à instrução, com a colheita dos
depoimentos pessoais das partes (pena de confesso), oitiva de testemunhas e produção de eventuais outras provas
pertinentes (art. 9º).
7-Oficie-se a empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a
título de alimentos provisórios; e para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do art. 5º da referida Lei,
consignando que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador de prestar ao juízo as informações
necessárias (art. 22 da Lei 5.478/68).
8-Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste.
9-Informe a conta da representante da parte autora e dê ciência ao Ministério Público.
Int.
Itajuípe, 18 de MAIO de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000214-27.2011.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): M. L. D. S.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): E. C. D. S.
Menor(s): K. C. D. S., K. C. D. S.
Decisão: Autos nº: 00002142720118050119
1-Defiro a gratuidade da justiça.
2-Fixo alimentos provisórios, a partir da citação, em 35% do salário mínimo (art. 4º da Lei 5.478/68), intime-se para pagamento, se for o caso.
3-Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia _16___/_06___/_11____, às 09:00__ horas.
4-Cite-se o réu, mediante registro postal com aviso de recebimento (art. 5º. §2º da Lei 5.478/68), intime-se o (os) autor (es),
a fim de que compareçam à audiência, acompanhados de seus advogados e das respectivas testemunhas, 3 (três) no
máximo, independentemente de prévia apresentação de rol (art. 8º).
5-O réu será expressamente advertido de que o seu não comparecimento ou a não apresentação de defesa, por advogado,
importará em revelia, além de confissão, quanto à matéria de fato. Já a ausência do (s) autor (es), acarretará ao arquivamento (art. 7º).
6-Na audiência, apresentada a defesa (se houver) e em não havendo acordo, passar-se-a à instrução, com a colheita dos
depoimentos pessoais das partes (pena de confesso), oitiva de testemunhas e produção de eventuais outras provas
pertinentes (art. 9º).
7-Oficie-se a empregadora do alimentante para que proceda ao desconto e pagamento das importâncias estabelecidas a
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título de alimentos provisórios; e para que preste as informações de que trata o parágrafo 7º do art. 5º da referida Lei,
consignando que constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador de prestar ao juízo as informações
necessárias (art. 22 da Lei 5.478/68).
8-Os expedientes de chamamento consignarão o inteiro teor deste.
9-Oficie-se a instituição bancária para abertura de conta em favor da representante da autora e dê ciência ao Ministério
Público.
Int.
Itajuípe, 18 de MAIO de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000389-21.2011.805.0119 - Interdição
Autor(s): M. M. D. S.
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Reu(s): M. S. D. S.
Despacho: RH
Processo nº: 0000389-21.2011.805.0119
1.Defiro a gratuidade.
2.Designo o próximo dia 16/06/2011, às 09:15 horas, para interrogatório do(a) interditando(a).
3.Cite-se, consignando no mandado que no prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o
interditando impugnar o pedido.
4.Certifique o Cartório Crime o que houver a respeito do(a) requerente.
5.Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que informe sobre a existência de bens em nome do interditando (a).
6.Intime-se o Ministério Público.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000055-84.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Rosana Matos Dos Santos
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Sentença: SENTENÇA
Rosana Matos dos Santos, qualificada às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/04.
No mérito, em síntese, alega que o nome do seu genitor foi erroneamente redigido ("José Raimundo Francisco do Santos",
ao invés de "José Raimundo Francisco de Jesus"), como também o nome de sua avó paterna ("Flozina Maria de Jesus" ao
invés de "Euflorzina Maria de Jesus"). E que, consequentemente seu nome reproduziu os mesmos erros ("Rosana Matos
dos Santos, ao invés de "Rosana Matos de Jesus).
Pedido instruído com os documentos de fls. 05/08.
Gratuidade judiciária concedida às fls. 09.
O MP opinou pela procedência parcial do pedido (fls. 14).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo.
Com efeito, consta do registro civil de nascimento da requerente o nome de seu genitor erroneamente grafado como José
Raimundo Francisco do Santos quando o correto é JOSÉ RAIMUNDO FRANCISCO DE JESUS e também grafado equivocadamente o nome de sua avó paterna na sua certidão de nascimento, como sendo Flozina Maria de Jesus ao invés
EUFLORZINA MARIA DE JESUS. Equívocos estes evidentes em face das provas carreadas nestes autos.
Pretende, ainda, o requerente a inclusão do patronímico de seu genitor ao seu nome. Verifica-se, in casu, que a requerente
possui documentos pessoais com o nome ROSANA MATOS DOS SANTOS.
Muito embora procedente a retificação do nome de seu genitor e avô paterno, não justifica a alteração do nome da requerente
quando não evidenciado qualquer erro ou omissão no seu nome a serem sanados.
De fato, foi o próprio pai quem promoveu o registro, razão pela qual, não há que se proceder a mudança de seu nome
(requerente) por outro que o mesmo não é conhecido. Ademais, o nome ora utilizado durante anos já incorporou à sua
personalidade e qualquer modificação irá causar transtornos de toda monta pois constitui atributo de sua personalidade
conforme o previsto no art. 16 do CCB. Sobre a matéria leciona Nelson Nery Júnior e Outra:
"Atributos da personalidade. São elementos de individuação das pessoas, sujeitos de direito. É forma de distinção do que
atua no mundo jurídico como sujeito de direito, caracterizando sua condição de indivíduo. São cinco os atributos da personalidade: capacidade, status (individual, familiar e social), fama, nome e domicílio". (In, Código Civil Anotado e Legislação
Extravagante, 2ª ed. rev. e ampl., Ed. RT, 2003, p. 157).
É certo que o registro público não se reveste do atributo da imutabilidade. Porém, a fé pública que dele emana - imprescin-
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dível à segurança jurídica - confere-lhe presunção de veracidade, que não pode ser preterida por mera vontade desprovida
de fundamento jurídico.
Impende registrar que a pretensão da requerente configura verdadeira alteração do nome e não mera retificação, circunstância que ensejaria a juntada de várias certidões negativas a exemplo da Justiça Federal e Estadual, antecedentes criminais,
cartório de protesto, receita federal, Execução criminal a fim de preservar eventuais direitos de terceiros e resguardar os
princípios da segurança jurídica e autenticidade que decorrem dos registros públicos, sob pena de se instaurar a instabilidade registral.
Assim sendo, a alteração do registro do nome da requerente como pretendido causará prejuízos, pois a mesma sempre foi
conhecida na família e meio social como ROSANA MATOS DOS SANTOS, sendo esta a sua identidade e personalidade.
ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar seja procedida a retificação no
assento de nascimento da requerente passando a constar o nome de seu genitor como JOSÉ RAIMUNDO FRANCISCO DE
JESUS e o nome de sua avó paterna como sendo EUFLORZINA MARIA DE JESUS. Em consequência, extingo o processo
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I do CPC.
Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000288-81.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edenildo França Santos
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Sentença: SENTENÇA
Edenildo França Santos, qualificado às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO REGISTRO, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02.
No mérito, em síntese, alega que a data de seu nascimento encontra-se equivocadamente aposta no assento de casamento (vinte e oito de outubro de 1975, ao invés de vinte e oito de AGOSTO de 1975), razão pela qual pleiteia a devida reparação.
Assistência judiciária gratuita concedida (fl. 10).
Pedido instruído com os documentos de fls. 05/09.
O MP pugnou pela procedência do pedido (fls. 13).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos "nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo".
No caso em tela, A imprecisão registral mostra-se evidente na medida em que a certidão de inteiro teor de nascimento, título
eleitoral e o cartão de CPF do requerente indicam o seu advento em 28/08/1975 (fls. 07/09).
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, da Lei de Registros Públicos, e extingo o
processo com julgamento de mérito, com espeque no art. 269, I do CPC, a fim de que, no assento de casamento lançado no
Livro B-002, às fls. 135, termo n° 432, do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itajuípe, seja procedida a
retificação da data de nascimento de Edenildo França Santos como 28 de agosto de 1975.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
Sem custas. P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000141-55.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Maria Das Graças Santos Costa
Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga
Sentença: SENTENÇA
Maria das Graças Santos Costa, qualificada às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a
presente AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/04.
No mérito, em síntese, alega que sua segunda via do documento o local de advento encontra-se equivocadamente aposto
em sede de respectivo assento de nascimento ("Itapitanga-BA", ao invés de "Itajuípe-BA"), razão pela qual requer a devida
reparação.
Pedido instruído com os documentos de fls. 05/10.
Gratuidade judiciária concedida às fls. 11.
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O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 13).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se através da farta prova documental coligida às fls. 06/10 que o local de nascimento da requerente fora neste
município, e não no município de Itapitanga-BA. O equívoco apontado na inicial, portanto, mostra-se evidente.
POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de nascimento
de Maria das Graças Santos Costa lançado no Livro A-12, às fls. 260, sob o nº 1.038 do Cartório do Registro Civil das
Pessoas Naturais da comarca de Itajuípe, passando a constar o local de nascimento do requerente como sendo ITAJUÍPEBAHIA, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000105-13.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marcione Ferreira De Jesus
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Sentença: SENTENÇA
Marcione Ferreira de Jesus, qualificado às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02.
No mérito, em síntese, alega que o requerente é do sexo masculino, no entanto, na Certidão de Inteiro Teor esta grafado
erroneamente que o requerente é do sexo masculino
Pedido instruído com os documentos de fls. 03/07.
Gratuidade judiciária concedida às fls. 08.
O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se através da prova documental coligida que o sexo do requerente fora posto equivocadamente, como comprova o
atestado médico de fl. 05.
POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de nascimento
de Marcione Ferreira de Jesus no Livro A-30, às fls. 290-v, sob o nº 27.985 do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais
da comarca de Buerarema, passando a constar o sexo do requerente como sendo MASCULINO, extinguindo-se o processo
com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000054-02.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Edvaldo Santos De Jesus
Advogado(s): Osmundo Nogueira Gonzaga
Sentença: SENTENÇA
Edvaldo Santos de Jesus, qualificado às fls. 02, através de seu advogado regularmente constituído, requereu a presente
AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, conforme razões invocadas na inicial de fls. 02/04.
No mérito, em síntese, alega que sua segunda via do documento o local de advento encontra-se equivocadamente redigido
no respectivo assento de nascimento ("IQUARA-BA", ao invés de "AIQUARA-BA"), razão pela qual requer a devida reparação.
Pedido instruído com os documentos de fls. 05/10.
Gratuidade judiciária concedida às fls. 11.
O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 14).
É o relatório. DECIDO.
Verifica-se através da farta prova documental coligida às fls. 06/10 que o local de nascimento do requerente fora equivocadamente redigido, tendo em vista ainda que não exite nenhum município no Estado da Bahia com o nome de Iquara.
POR TAIS RAZÕES, DEFIRO o pedido inicial e determino seja procedida a retificação requerida no assento de nascimento
de Edvaldo Santos de Jesus lançado no Livro A-13, às fls. 86, sob o nº 14.344 do Cartório do Registro Civil do 2º Ofício das
Pessoas Naturais da comarca sede de Itabuna, passando a constar o local de nascimento do requerente como sendo
AIQUARA- BAHIA, extinguindo-se o processo com apreciação do mérito, na forma do art. 269, I do CPC. .
Sem custas, eis que o requerente encontra-se sob o pálio da Justiça Gratuita.
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Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. e Cumpra-se.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000139-56.2009.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Romilson José Sertão Freitas
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, Osmundo Nogueira Gonzaga
Despacho: Verifico que a hipótese dos autos não sendo de mera retificação, mas na verdade de alteração do pré-nome do
requerente. Muito embora seja conhecido como "Romilson", o requerente providenciou vários docuemtos com o nme de
Ramilson. Assim, para se proceder a alteração e não a retificação deverá o mesmo juntar, no prazo de 30 dias os seguintes
documentos relativos ao nome de RAMILSON:1. Certidão da Justiça Federal; 2. Certidão do Tribunal Regional Eleitoral; 3;
Certidão Distribuidor civil e crime desta Comarca; 4. Cartório de Protesto; 5. Antecedentes Criminais SSP; 6. Receita Federal.
Intime-se. Itajuaípe, 18 de maio de 2011. (a) Frederico Augusto de Oliveira. Juiz de Direito.
0000274-97.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Adriana De Jesus Dos Santos
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Despacho: R. H.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita;
2. Proceda-se a conferência das cópias com os originais.
3. Junte o requerente atestado médico;
4. Após, vistas ao MP.
0000384-96.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Marinalva Rodrigues Mereles Macedo
Advogado(s): Elias Moreira
Despacho: 1.Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
2. Apresente a parte interessada os documentos originais em cartório para conferência (CPC -art. 365, III).
3. Atendidas as determinações retro, abra-se vistas ao Ministério Público.
0000575-78.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): M. S. D. J. B., H. S. D. J. B.
Representante Do Autor(s): E. M. D. S.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): M. D. J. B.
Despacho: R. H.
1. Promova a juntada de cópia da emenda da inicial para contrafé.
2. Após, cite-se o requerido.
0000338-10.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Edmar Salvador Loureiro
Advogado(s): Antonio Roberto de O. Carvalho
Reu(s): Domilson Francisco De Almeida
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 22, verso.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000475-60.2009.805.0119 - Petição
Autor(s): Julio Rodrigues De Oliveira
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Companhia De Eletricidade Da Bahia Coelba
Advogado(s): Milena Gila Fontes
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
"Havendo documentos/preliminares na contestação, abro vista à parte autora para RÉPLICA, no prazo de 10 dias..."
0000453-02.2009.805.0119 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Itajuipe
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Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas
Executado(s): Paulo Martinho Apolinario Da Silva
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
Vista à parte autora para falar sobre o teor da certidão de fls. 26, verso.
0000374-52.2011.805.0119 - Embargos à Execução
Apensos: 1630148-5/2007
Embargante(s): Cambuci S/A
Advogado(s): Larissa Carneiro Santos
Embargado(s): Instituto Nacional De Metrologia, Normalização E Qualidade Industrial - Inmetro
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
Vista ao Embargante para se manifestar sobre a impugnação aos embargos. Prazo de lei.
0000315-74.2005.805.0119 - INDENIZATORIA (REPARACAO DE DANOS)
Autor(s): Edneusa Silva Da Cruz
Advogado(s): Carlos Costa, Edson Caetano de Iglessias, Luilson Gomes Pinho
Reu(s): Banco Bradesco De Itajuipe
Advogado(s): Jose Edgard da Cunha Bueno Filho
Sentença: Vistos etc,
EDNEUSA SILVA DA CRUZ, já qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE INDENIZAÇÃO contra o BANCO BRADESCO alegando
que teve deflagrado contra si uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO quando se encontrava adimplente com o seu financiamento.
Relata que a conduta ilícita do banco ocasionou-lhe a sensação de ser humilhada, de mau pagadora, violando sua imagem
e seu nome, pois é pessoa conhecida na cidade como sendo pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações e que seu
marido trabalha no fórum onde se ajuizou a ação de busca e apreensão gerando dano a sua imagem.
Aduz, que decorridos seis meses da concessão da liminar de busca e apreensão, o banco-réu pediu desistência da busca
e apreensão. Deu a causa o valor de R$ 500.000,00. Juntou documentos (fls. 09/13)
Citado, o banco apresentou contestação e documentos (fls. 17/32) alegando, em suma, que o contrato de financiamento não
se encontrava quitado; que a autora permanece devedora das parcelas relacionadas na ação de busca e apreensão; que
não praticou qualquer ilícito, inexistindo dano a reparar.
Impugnação a contestação (fls. 36/37).
Designada audiência de conciliação, não havendo acordo entre as partes (fls. 48).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC.
Preambularmente, retifico de ofício o valor dado à causa em face da disparidade do valor atribuído em relação à pretensão
econômica buscada em juízo. É que se cuidando de ação de indenização por danos morais, a jurisprudência tem admitido
a indicação de valor da causa simbólico, já que o valor do dano moral é estimativo, sendo sua fixação deixada ao prudente
arbítrio do juiz da causa. Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o
seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da
justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido,
mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)".
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar
gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade.
II - Recurso especial não conhecido". (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU
28.05.2001).
No caso dos autos foi dado à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Ora, esse valor é extremamente
excessivo e fora da realidade das condenações impostas pelos tribunais em casos similares, pelo que, reduzo do valor da
causa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No mérito, tenho que pretensão autoral não merece acolhida.
Trata-se de pedido de indenização formulado pela autora em face do banco réu sob o fundamento de que o contrato de
financiamento firmado encontrava-se quitado quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Analisando, detidamente, os autos tenho que a autora não desincumbiu-se do ônus que lhe competia de provar os fatos
constitutivos de seu direito (CPC - art. 333, I), qual seja, a comprovação acerca da quitação do contrato de financiamento e
os danos sofridos.
Não há nos autos quaisquer elementos a demonstrar o adimplemento da obrigação. E apesar da relação entre as partes ser
de natureza consumerista não se justifica a inversão do ônus da prova (CDC - art. 6º, VIII), uma vez que não se encontram
presentes seus requisitos mínimos. Ora, a inversão do ônus da prova não é automática ou de aplicação absoluta. Os
critérios foram estabelecidos pelo legislador e amadurecidos pela jurisprudência. Logo, somente é possível aventar pela
aplicação dessa regra processual, quando, pelos elementos constantes no processo, haja verossimilhança do direito
alegado ou sua hipossuficiência, o que não se revelou o caso.
Com efeito, não restou demonstrado o agir ilícito por parte do réu, requisito necessário para a configuração da responsabi-
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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lidade civil, pois como se vê não houve demonstração do cumprimento da obrigação pela autora. Certo, portanto, que a
conduta do banco constituiu exercício regular de um direito, porquanto se limitou a usar de um instrumento legal para a
garantia de seu direito. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO PARALELAMENTE À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ABUSIVIDADE
NÃO VERIFICADA. Não se verifica qualquer ilicitude da ré ou dano moral sofrido pela autora pelo ajuizamento da ação de
busca e apreensão pela instituição financeira paralelamente à ação de revisão de contrato. Exercício do direito de ação sem
abusividade. NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70036570695, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 10.11.2010)
Impende registrar, outrossim, que apesar do ajuizamento da busca e apreensão não houve o cumprimento da medida
restritiva, com a apreensão do bem. Tampouco se vislumbrou a ocorrência de qualquer dano moral decorrente do episódio,
vez que o ingresso da ação em nada alterou a circunstância fática.
Assim, não foi comprovado que a autora sofreu abalo moral ou que o ajuizamento da busca e apreensão causou-lhe
constrangimento, consoante noticiado na exordial. Deveras, os fatos alegados e não provados não são suficientes para
caracterizar dano à personalidade. Portanto, não restou configurado dano concreto ou prova indiciária mínima de que a
requerente tenha sofrido humilhação ou que fosse submetida à situação capaz de violar, de forma exacerbada, sua higidez
psíquica, bem como sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5º, incs. V e X, da CF/88.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a autora nas custas e honorários advocatícios que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 20, § 4º do CPC.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000134-78.2002.805.0119 - REPARACAO DE DANOS
Autor(s): Marcos Vinicios Oliveira De Souza
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins
Reu(s): Banco Do Brasil S/A.
Advogado(s): Vinicius Misael Portela
Sentença: Vistos etc,
MARCOS VINÍCIOS OLIVEIRA DE SOUZA, já qualificado nos autos, propôs AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E
MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES E SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CANCELAMENTO DE DUPLICATAS contra o BANCO
DO BRASIL S/A.
Requereu, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. Alega que jamais realizou transação de empréstimo/financiamento agrícola/rural, comercial, industrial e custeiro com o banco réu, em data de 28/02/2001, no valor de R$ 4.995,65.
Posteriormente, recebeu comunicado da JR COBRANÇAS LTDA referente ao débito supra e, em data de 05/03/2002, recebeu comunicado do SERASA informando-lhe que estaria sendo incluído no cadastro de restrição de crédito.
Esclarece que foi surpreendido com sucessivas negativas a crédito no comércio e que não tem nenhuma pendência
financeira a ensejar restrição de crédito. Trouxe a colação inúmeros conceitos doutrinários e jurisprudenciais a respeito do
dano moral. Ao final, pleiteou indenização por danos morais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a retirada do
nome dos cadastros de restrição e o cancelamento das duplicatas que teriam sido apresentadas ao SERASA pelo bancoréu. Juntou documentos (fls. 19/21).
Citado, o banco-réu ofereceu contestação suscitando, preliminarmente, a litigância de má-fé e a carência de ação. No
mérito, diz que o autor pretende atribuir ao banco a responsabilidade por sua ingerência financeira; que o requerente não
possui qualquer restrição em seu crédito; que o autor busca enriquecimento sem causa; que não houve prova de dano seja
de ordem material ou moral. Rebate o pleito de reparabilidade por dano moral, bem como a quantia requerida. Pugna pela
improcedência dos pedidos. (juntou documentos fls. 40/47 e 67/102).
Impugnação a contestação (fls. 54/58).
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 330, I do CPC.
Preambularmente, retifico de ofício o valor dado à causa em face da disparidade do valor atribuído em relação à pretensão
econômica buscada em juízo. É que se cuidando de ação de indenização por danos morais, a jurisprudência tem admitido
a indicação de valor da causa simbólico, já que o valor do dano moral é estimativo, sendo sua fixação deixada ao prudente
arbítrio do juiz da causa. Nesse sentido, traga à baila os seguintes julgados:
"PROCESSO CIVIL. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO. Quando a discrepância entre o valor atribuído à causa e o
seu real conteúdo econômico for manifesto, fraudando, à evidência, o Erário Público, e prejudicando o serventuário da
justiça nos cartórios não oficializados, o juiz, pode, sim, corrigir de ofício a estimativa abusiva. Recurso especial conhecido,
mas não provido. (Resp. 158015-GO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 3ª Turma, DJ 16.10.2000)".
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. VALOR DA CAUSA. ALTERAÇÃO EX OFFICIO.
I - Se existe uma discrepância relevante entre o valor dado à causa e o seu efetivo conteúdo econômico, de modo a causar
gravame ao direito do erário, que é indisponível, cabe ao Juiz determinar a correção da disparidade.
II - Recurso especial não conhecido". (Resp 168292-GO, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, 3ª Turma, DJU
28.05.2001).
No caso dos autos foi dado à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ora, esse valor é extremamente excessivo e
fora da realidade das condenações impostas pelos tribunais em casos similares, pelo que, reduzo do valor da causa para
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
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No tocante a preliminar de carência de ação, a mesma será apreciada com o mérito, pois com este se confunde.
No mérito, observo que o autor ingressou com ação de reparação de danos afirmando que, apesar de não ter realizado
qualquer contrato de empréstimo/financiamento com o banco-réu, recebeu cobranças e comunicado de inclusão nos órgãos de proteção ao crédito, gerando abalos de ordem moral.
Contudo, apesar de restar inconteste nos autos os comunicados de cobrança e de inclusão nos cadastros de restrição,
estes fatos, por si só, não tem o condão de ensejar reparação por danos morais, pois se tratam de meros inconvenientes
experimentados pela parte.
De fato, da análise da documentação acostada verifica-se que as indigitadas comunicações não originaram qualquer
negativação do nome do autor ônus que lhe competia demonstrar, ex vi, art. 333, I do CPC. Neste sentido (grifei):
AÇÃO INDENIZATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR. CANCELAMENTO. POSTERIOR ENVIO
DE FATURAS COM LANÇAMENTO DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE CONTA. AMEAÇA DE INSCRIÇÃO NEGATIVA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DEFERIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO NEGATIVO. DANOS
MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO COMERCIANTE.
I - LEGITIMIDADE DO RECORRENTE PERUZZO SUPERMERCADOS:
Respondem solidariamente pela reparação tanto a empresa comerciante, que realiza a venda servindo-se da financeira que
age em seu favor, como esta última, ambas responsáveis pela cobrança indevida e cancelamento do cartão, mormente
quando o nome do recorrente está estampado nas faturas emitidas.
II - MÉRITO:
Conforme se depreende dos autos, o autor efetuou o pagamento da fatura do seu cartão de crédito, referente ao saldo
devedor.
A despeito disto, além de receber faturas em que lançado valor a título de manutenção de conta (do cartão que havia
cancelado) recebeu comunicação (fls. 26/101) de que seu nome seria inscrito no SPC/SERASA pela inadimplência desta
conta.
Contudo, não há provas de que foram efetivados tais registros negativos. Além disso, também não há nos autos nenhum
indício de que a requerente tivesse informado à credora a cobrança indevida.
Conclui-se que o autor não teve nenhum contratempo maior do que receber correspondência informando que seria devedor,
situação que representa mero dissabor, não se revestindo de gravidade suficiente para ensejar o reconhecimento de dano
moral indenizável.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Recurso Cível Nº 71002442796, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas
Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 11/03/2010)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO §1º, DO ART.
523 DO CPC - NÃO CONHECIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL - COBRANÇA DE VALORES - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO
DO NOME - MEROS DISSABORES - DANOS MORAIS INEXISTENTES. Se a parte não requer expressamente, nas razões ou
contrarrazões do recurso, que seu agravo retido seja apreciado em preliminar pela instância revisora, dele não se conhece.
A mera cobrança de débito, sem qualquer elemento coercitivo lesivo de restrição de crédito, não caracteriza dano moral,
constituindo mero dissabor decorrente da vida cotidiana, que não se identifica com aquelas situações capazes de gerar
dano extrapatrimonial. V.v. A empresa de telefonia deve adotar as providências necessárias para verificar os dados fornecidos por terceira pessoa, agindo com negligência quando não examina com o devido cuidado os documentos apresentados,
sem conferir sua autenticidade, configurando serviço defeituoso, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 8.078/90. O valor da
indenização deve atender os critérios de equidade e razoabilidade, devendo ser fixado no caso concreto, diante das circunstâncias do caso narrado.
TJMG - APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0313.08.254934-3/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): JOSE TEIXEIRA DE MORAES
- APELADO(A)(S): EMBRATEL EMPPESA BRASILEIRA TELECOMUNICACOES S/A - RELATOR: EXMO. SR. DES. VALDEZ
LEITE MACHADO
INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NEGATIVA NO SERASA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO CADASTRO NEGATIVO.
O dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo
de causalidade entre o ato e o resultado, hipótese inocorrente no caso concreto, pois a autora não comprovou que foi
cadastrada em órgão de inadimplentes, presumindo-se que inexistiu inscrição negativa, em face do pagamento do débito
de empréstimo antes do término do prazo de 10 (dez) dias previsto na comunicação prévia (ar. 43, § 2º do CDC) .
Meros dissabores experimentados pela autora ante as cobranças feitas pelo banco e avisos de cadastros perante o
SERASA, por si só, não geram reparação a título de danos morais.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70014477921, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Paulo Augusto Monte Lopes, Julgado em 10/05/2006)
Com efeito, o demandante não se desvencilhou da prova de que realmente sofrera qualquer dano, visto que, não houve
negativação de seu nome, senão e apenas, meras cobrança geradoras de aborrecimentos, não havendo, portanto, que se
falar em conduta ilícita praticada pelo réu e, consequentemente, em dever de indenizar.
Neste contexto, improcede o pedido de indenização por dano moral, pois não há evidência de situação vexatória e que
potencialmente possa ter ensejado ao autor desrespeito absoluto à sua condição de cidadão. A verdade é que todos nós
estamos sujeitos a eventuais incorreções ou erros na conturbada vida em sociedade e não se pode, pena de se inviabilizar
o convívio social, judicializar-se todo o tipo de conflito com o objetivo de reparação pecuniária pelo mero incômodo ocorrido.
A propósito, trago a colação a seguinte a lição de Carlos Dias Motta a respeito do dano moral:
"Infelizmente, não obstante, o ser humano tende a abusar daquilo que é bom, máxime quando tem sabor de novidade.
Podem ser encontradas atualmente no Judiciário verdadeiras aventuras jurídicas e vítimas profissionais de danos morais,
que procuram valer-se da evolução do instituto para fins escusos e inconfessáveis, na busca do lucro desmedido. Por esta
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razão, o maior desafio da doutrina e da jurisprudência hoje não mais é a aceitação por dano moral, já garantida constitucionalmente, mas, paradoxalmente, estabelecer seus limites e verificar em que situação não é cabível. O uso despropositado
do instituto poderá conduzi-lo ao descrédito e provocar lamentável retrocesso, em prejuízo daqueles que dele realmente
merecem seus benefícios. ..." (Dano Moral por abalo indevido de crédito. Revista dos tribunais, São Paulo: RT, n. 760, p. 92,
fev. 1999).
Assim, não se vislumbra na espécie qualquer negativação ou violação a dignidade do autor ou a sua auto estima passível
de reparação a título de dano moral, motivo pelo qual tenho como prejudicado os demais pleitos autorais de retirada do
nome dos órgãos de restrição ao crédito e de cancelamento de duplicatas.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS e condeno o autor nas custas e honorários advocatícios que fixo
em R$ 800,00 (oitocentos reais), forte no art. 20, § 4º do CPC.
Condeno, ainda, o autor na litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos e agir de modo temerário ao noticiar na inicial
a consumação de restrição junto aos órgãos de proteção ao crédito, quando na verdade havia apenas a ameaça de inclusão.
Em casos tais, o infrator, ora autor, haverá de ser condenado ao pagamento de multa não superior a 1% do valor da causa,
observando a retificação supra deste promovida ex officio (CPC - art. 17, II e IV).
Itajuípe, 19 de maio de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000013-84.2001.805.0119 - Petição(--7)
Autor(s): Jose Noelio Santana De Oliveira
Advogado(s): Jose Alberto Ramos Martins, José Humberto Ramos Martins
Reu(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas
Decisão: DECISÃO
1- Recebo a apelação de fls. 187/203, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
2- Abra-se vista, pelo prazo de 30 (trinta) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões;
3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de
praxe;
4- Intime-se.
Itajuípe, 19 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000176-15.2011.805.0119 - Petição
Autor(s): Agnaldo Alves Matos
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): Banco Do Brasil...
Decisão: DECISÃO
1- Recebo a apelação de fls. 23/29, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões;
3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de
praxe;
4- Intime-se.
Itajuípe, 19 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000694-44.2007.805.0119 - Embargos à Execução
Embargante(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Alberto Ferreira Santos, Alvaro Luiz Ferreira Santos, Everton Macêdo Neto
Embargado(s): Papelaria E Magazine Florenca Ltda
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Decisão: DECISÃO
1- Recebo a apelação de fls. 35/85 interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
2- Abra-se vista, pelo prazo de 30 (trinta) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões;
3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de
praxe;
4- Intime-se.
Itajuípe, 19 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000133-15.2010.805.0119 - Procedimento Ordinário
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Autor(s): Polyana Silva Dos Santos
Advogado(s): Marcos Antonio Conrado Moreira
Reu(s): Instituto Nacional Deseguro Social - Inss
Advogado(s): Ana Maria Carvalho
Despacho: ATO ORDINATÓRIO - Conforme Provimento nº CGJ-10/2008-GSEC, publicado no DPJ 24/11/2008 e Portaria 09/
2009, de 02/10/2009.
Vista à parte autora para falar sobre o teor da petição e documento de fls. 153/154.
0000411-79.2011.805.0119 - Busca e Apreensão
Autor(s): W. S. S.
Advogado(s): João Paulo Santana Silva
Reu(s): G. D. H. S., L. M. S. D. H.
Em Favor De(s): K. M. S. S.
Decisão: Vistos etc,
WERLEY SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, por intermédio de seu procurador, ingressou com AÇÃO CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO DE MENOR em face de GRAZIELE DA HORA SANTOS, menor púbere, filha de Arnaldo Alves dos
Santos e Lúcia Mara Santos da Hora alegando, em síntese, que tiveram um filho Kayan Marley Silva Santos advindo da união
estável entre eles por 2 anos.
Esclarece que estão separados desde 06/05/2011, quando a requerida abandonou o lar levando consigo o filho do casal;
que a requerida se relacionava com usuários de drogas e prostituas, frequentando lugares e ambientes inapropriados para
uma criança de cinco meses que ainda amamenta; que a avó materna mantém um relacionamento amoroso com indivíduo
ligado ao tráfico de drogas. Colacionou certidão de nascimento e contracheque. Ao final, pugnou pela busca e apreensão do
menor especificando o posterior ajuizamento da guarda definitiva como ação principal.
O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido.
Designada audiência de justificação com oitiva de uma testemunha.
É o breve relato. Decido.
Cuida-se de ação cautelar preparatória de busca e apreensão de menor.
Alega o requerente que conviveu por dois anos com a requerida sendo que desta união adveio o menor Kayan Marley. Revela
que a requerida abandonou o lar levando consigo o menor que não se encontra em um ambiente salutar.
In casu, as alegações iniciais não vieram revestidas de provas necessárias para corroborá-las, inexistindo nos autos
quaisquer elementos a comprovar a verossimilhança do quanto exposto, motivo pelo qual designei a audiência de justificação.
É certo que a busca e apreensão é medida extremamente drástica sendo necessário o seu deferimento quando evidente a
situação de risco. Ocorre que, in casu, não restou comprovado comportamento inadequado da genitora, não restando
demonstrado, outrossim, que o menor encontra-se em situação de risco.
Ouvida uma testemunha apenas, não trouxe aos autos elementos que ensejassem a alteração da guarda da criança e que
permitissem avaliar que esta estaria em melhores condições com o genitor, ora requerente. Não há sequer um relatório do
Conselho Tutelar atestando os fatos narrados.
Portanto, em face da ausência de provas quanto ao risco de manutenção do menor sob a tutela da genitora, impõe-se o
indeferimento do pedido. Nesta esteira:
Número: 7003773511 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RS Seção: CIVEL Tipo de Processo: Agravo de
InstrumentoÓrgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: Acórdão Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos Comarca de Origem:
Comarca de Sapiranga
Ementa: FAMÍLIA. GUARDA. BUSCA E APREENSÃO DE MENORES REQUERIDA PELO PAI. GUARDA DE FILHA MENOR
PROVISORIAMENTE DEFERIDA À GENITORA. INICIAL EMENDADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA NÃO JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO RISCO NA MANUTENÇÃO DA INFANTE SOB A
TUTELA DA MÃE. IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO, POR ORA, MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70037735115, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja
Ramos, Julgado em 16/09/2010)
Número: 70035223999 Inteiro Teor: doc htmlTribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: AgravoÓrgão
Julgador: Oitava Câmara CívelDecisão: AcórdãoRelator: Rui PortanovaComarca de Origem: Tapes
Ementa: AGRAVO. AÇÃO DE GUARDA. PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA E BUSCA E APREENSÃO DA FILHA. NÃO
CABIMENTO. Em que pese as alegações da inicial e as declarações de testemunhas acostadas pelo autor, não há nos
autos provas contundentes dos alegados maus tratos e falta de cuidados com o bem estar da menor e ensejar a drástica
medida de busca e apreensão. Visando proteger a criança dos dissabores de uma alteração de guarda, à míngua de
elementos mínimos que autorizem a medida, correto o indeferimento da busca e apreensão e da guarda provisória pretendida pelo autor, ao menos neste momento processual. NEGARAM PROVIMENTO. (Agravo Nº 70035223999, Oitava Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 15/04/2010)
Número: 70035060094 Inteiro Teor: doc html Tribunal: Tribunal de Justiça do RSSeção: CIVELTipo de Processo: Agravo de
Instrumento Órgão Julgador: Oitava Câmara Cível Decisão: AcórdãoRelator: Luiz Ari Azambuja Ramos Comarca de Origem:
São Sepé
Ementa: BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. MEDIDA DEFERIDA EM FAVOR DA MÃE. RECURSO DO GENITOR BUSCANDO
REVERTER A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À ALEGADA GUARDA FÁTICA EXERCIDA PELO
PAI, BEM ASSIM DA MÁ-FÉ DA GENITORA, QUE TERIA REQUERIDO A MEDIDA PARA JUSTIFICAR O PEDIDO DE ALIMENTOS.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70035060094, Oitava Câmara
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Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 22/04/2010)
ANTE O EXPOSTO, indefiro a medida liminar requerida.
Intime-se o requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, visto que os autos dão conta que a requerida
mudou-se para São Paulo.
Itajuípe, 23 de maio de 2011.
Frederico Augusto de Oliveira
Juiz de Direito
0000073-18.2005.805.0119 - Petição(--13)
Autor(s): Maria Da Luz Lima De Brito
Advogado(s): Andirlei Nascimento Silva
Reu(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Alberto Ferreira Santos, Alvaro Luiz Ferreira Santos, Luiz Fernando Maron Guarnieri
Decisão: DECISÃO
1- Recebo a apelação de fls. 35/85, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões;
3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de
praxe;
4- Intime-se.
Itajuípe, 19 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000142-60.1999.805.0119 - EMBARGOS A EXECUCAO
Embargante(s): Jonilson Luz De Souza, Joao Augusto De Souza Filho, Iracema Luz De Souza
Advogado(s): Natália Cerqueira Rochedo
Embargado(s): Bb- Financeira S.A, Crédito, Financiamento E Investimento
Advogado(s): Antonio Lisboa Lima de Carvalho, Celso David Antunes, Luis Carlos Laurenço
Decisão: DECISÃO
1- Recebo a apelação de fls. 135/141, interposta tempestivamente, nos efeitos suspensivo e devolutivo;
2- Abra-se vista, pelo prazo de 15 (quinze) dias ao Apelado para oferecer suas contra-razões;
3- Após, com ou sem a manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia com as cautelas de
praxe;
4- Intime-se.
Itajuípe, 19 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000826-67.2008.805.0119 - Execução Fiscal
Exequente(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas, Antonio Carlos Alves Macedo
Executado(s): José Almir Santos Da Silva
Despacho: DESPACHO
Manifeste-se o exequente no prazo de 05 (cinco) dias para informar se houve cumprimento do acordo de fls. 15/16.
Intime-se.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000375-37.2011.805.0119 - Embargos à Execução
Apensos: 1652150-4/2007
Embargante(s): Cleonice Teixeira Da Silva
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Embargado(s): Desenbahia - Agencia De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Sentença: D E C I S Ã O
Conforme se depreende dos autos, a execução teve início em longínqua data de 28/10/1998, ocorrendo a citação em data de
23/11/1999, não havendo bens a penhorar.
Procedida a penhora parcial de R$ 19,39 (dezenove reais e trinta e nove centavos) via on line em data de 25/09/2010, sendo
que em 27/04/2011, a executada, ora embargante, apresentou embargos.
É o breve relato. Decido.
O feito comporta rejeição liminar dos embargos, na forma do art. 739 do CPC, posto que intempestivos.
Embora a nova regra processual dispense a garantia da execução para oposição de embargos (CPC - art. 736), tem-se que
o oferecimento dos embargos deve observar a data da juntada da citação, confira-se:
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 103
"Art. 738. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação".
In casu, é flagrante a intempestividade, posto que a embargante fora citada em 23/11/1999 e, somente agora é que apesentou
embargos. Sobre o tema:
"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 738 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. Não observado pelo embargante o
prazo previsto no art. 738 do CPC, os embargos à execução devem ser rejeitados liminarmente, na forma do art. 739, I, do
CPC. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70034996637, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 22/09/2010)"
Ainda que se alegue que à época da citação a norma anterior estabelecia que: os embargos serão oferecidos no prazo de
dez dias contados da penhora, ainda assim, não afastaria o indeferimento liminar vez que a execução não se encontrava
garantida.
ANTE O EXPOSTO, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS, nos termos do art. 739, I do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Sem custas.
P.R.Intime-se.
Itajuípe, 23 de maio de 201.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
0000106-52.1998.805.0119 - EXECUÇÃO
Credor(s): Desenbahia - Agência De Fomento Do Estado Da Bahia S/A
Advogado(s): Marcelo Cordeiro da Silva, Rafael Brigilia
Devedor(s): Cleonice Teixeira Da Silva
Advogado(s): Alberto Barros da Silva
Despacho: 1. Conforme consulta aos sistemas BACENJUD e RENAJUD e diante da ausência de informações das executadas não restou localkizado bens passíveis de penhora;
2. ao exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. Prazo de dez dias.
0000204-80.2011.805.0119 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Autor(s): Antonio Conceiçao Amaro
Advogado(s): Alberto Barros da Silva, José Antonio Pinto dos Santos
Sentença: SENTENÇA
Antônio Conceição Amaro, já qualificado, por intermédio de causídico regularmente constituído, requereu a retificação do
seu assento de nascimento, em procedimento inominado de jurisdição voluntária, conforme razões invocadas na inicial de
fls. 02/04.
No mérito, em síntese, alega a requerente que o seu nome encontra-se equivocadamente trocado em sede de respectivo
assento de nascimento ("Antônio Amaro Conceição", ao invés de "Antônio Conceição Amaro"), razão pela qual requer a
devida reparação.
Pedido instruído com os documentos de fls. 05/08.
O MP opinou pela procedência do pedido (fls. 12).
É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, portanto não existindo parte, apenas interessados. Segundo Moacyr
Amaral Santos "nestes procedimentos, a apreciação dos pedidos não fica vinculada regidamente à Lei. Quis o legislador
(como a minorar os efeitos da intervenção estatal na vida do cidadão) que em tais procedimentos pudesse o juiz julgar
constante lhe parecesse mais justo, porque não é novidade que nem sempre aquilo que é legal é justo".
No caso em tela, as provas documentais acostadas pelo requerente são suficientes a corroborar o seu pleito.Verifica-se
através de prova documental coligida às fls. 06/08 e 10 que o nome do requerente encontra-se equivocadamente trocado.
("Antônio Amaro Conceição", ao invés de "Antônio Conceição Amaro"), se O equívoco apontado na inicial, portanto, mostra-se
evidente
Assim sendo, julgo procedente o pedido, determinando a expedição de mandado ao Cartório do Registro Civil das Pessoas
Naturais da Comarca de Itajuípe-BA, Distrito de Bandeira do Almada, a fim de que, no assento de nascimento lavrado sob o
termo nº 6.963, às fls. 281-v, do livro oito, seja procedida a retificação do nome do registrado, a saber, ANTÔNIO CONCEIÇÃO
AMARO.
Com o trânsito em julgado, que sirva este instrumento como mandado. Proceda-se, oportunamente, às anotações necessárias e arquivamento.
P. R. I. Cumpra-se. Sem custas.
Itajuípe, 18 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000312-46.2010.805.0119 - Petição
Autor(s): Edith Lima Silva
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Reu(s): Gildasio Lima Silva
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Carlos Rocha
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE
Processo nº - Autos nº 0000312-46.2010.805.0119
SENTENÇA
Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido de liminar proposta pela parte autora em face de GILDÁSIO LIMA
SILVA.
No decorrer do processo e após a citação, a parte autora pugnou pela extinção do feito em razão da transação realizada
pelas partes.
Acordo cumprido conforme fl. 44.
Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Após, arquivem-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000041-81.2003.805.0119 - Petição
Autor(s): Maria Da Conceição S. Santos
Advogado(s): Neiva Maria da Luz Souza
Reu(s): Município De Itajuípe´
Advogado(s): Gilmeire Cunha S. Vinhas
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE
Processo nº - Autos nº 0000041-81.2003.805.0119
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança de salário cumulada com perdas e danos morais e materiais proposta pela parte autora em
face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE.
No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão da transação realizada entre ambas (fls. 56/
57).
Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Após, arquivem-se.
Não havendo disposição a respeito das custas, em face do acordo, serão "pro rata".
P.R.I.C.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000129-56.2002.805.0119 - Petição
Autor(s): Edvaldo Almeida Silva
Advogado(s): Marcos Antonio Farias Pinto, Rafael Reis Pinto
Reu(s): Nordeste Seguranca De Valores, Daimler Crysler Leasing Arr. Mercantil S/A, Banco Bradesco S/A
Advogado(s): Emanuela Pompa Lapa, Fábio Gil Moreira Santiago, Felipe Alves Santiago, Fernando Mario Pires Daltro, Flávia
Presgrave Bruzdzensky, Joaquim Pinto Lapa Neto, Maurício Dantas Góes e Góes, Tereza Cristina de Oliveira Carneiro
Sentença: PODER JUDICIÁRIO
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITAJUÍPE
Processo nº - Autos nº 00000129-56.2002.805.0119
SENTENÇA
Trata-se de ação de reparação de danos causados por acidente de veículo proposta pela parte autora em face do NORDESTE SEGURANÇA DE VALORES LTDA.
No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão da transação realizada entre as mesmas (fls.
489/490).
Acordo cumprido conforme fl. 493.
Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC. Custas pela parte ré. Após, arquivemse.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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P.R.I.C.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000825-19.2007.805.0119 - Reintegração / Manutenção de Posse
Apensos: 2854835-6/2009
Autor(s): Ana Zilda Imberti
Advogado(s): Gilberto Fernando Louback
Reu(s): Antônio Brás Da Silva, Jedeilson Antonio Cardoso
Advogado(s): Paulo Americo Barreto da Fonseca, José Alberto dos Santos Lessa, Kleber Matos Brito
Sentença: Processo nº - Autos nº 00000825-19.2007.805.0119
SENTENÇA
Trata-se de ação reintegração de posse com pedido de liminar proposta pela parte autora em face de ANTÔNIO BRÁS DA
SILVA e JEDEILSON ANTÔNIO CARDOSO.
No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão da transação realizada entre as mesmas (fls.
263/265).
Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Sem custas.
Após, arquivem-se.
P.R.I.C.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000067-06.2008.805.0119 - Petição
Autor(s): Maria Da Conceicao Dos Santos
Advogado(s): Carlos Rocha
Reu(s): Municipio De Itajuipe
Advogado(s): Antonio Carlos Alves Macedo, Gilmeire Cunha S. Vinhas
Sentença: Processo nº - Autos nº 0000067-06.2008.805.0119
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta pela parte autora em face do MUNICÍPIO DE ITAJUÍPE
No decorrer do processo, as partes pugnaram pela extinção do feito em razão do transação realizada em fls. 27/28.
Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
P.R.I.C.
Sem custas. Após, arquivem-se.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000268-27.2010.805.0119 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Representante Do Autor(s): J. S. C.
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Reu(s): J. W. D. S. S.
Menor(s): G. C. S., A. F. C. N.
Sentença: Processo - Autos nº 0000268-27.2010.805.0119
SENTENÇA
Trata-se de ação de alimentos proposta pela parte autora por meio de sua representante em face de JOSÉ ANTÔNIO PINTO
DOS SANTOS.
Por meio de acordo extrajudicial convencionou-se que os filhos ficarão sob a guarda e responsabilidade da mãe, e o genitor
poderá exercer seu direito de visita livremente. Foi também acertado entre o Sr. José Antônio Pinto dos Santos contribuirá
com a importância de 35% do salário mínimo nacional a título de prestação alimentícia, a ser depositada na conta poupança
da genitora até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar a partir do mês de fevereiro de 2011.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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O MP em fl. 10 manifestou-se a favor da homologação do acordo.
Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
P.R.I.C.
Após, arquivem-se. Sem custas.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
0000712-60.2010.805.0119 - Homologação de Transação Extrajudicial
Autor(s): Luiz Carlos Dos Santos, Lilia Barbosa Rosa
Advogado(s): José Antonio Pinto dos Santos
Sentença: Processo nº - Autos nº 0000712-60.2010.805.0119
SENTENÇA
Trata-se de ação de homologação de acordo extrajudicial de alimentos proposta por LUIZ CARLOS DOS SANTOS e LÍLIA
BARBOSA ROSA.
Convencionou-se que a filha dos requerentes (TAIRINE ROSA DOS SANTOS) ficará sob a guarda e responsabilidade da
mãe, e o genitor poderá exercer seu direito de visita livremente. Foi também acertado entre o Sr. LUIZ CARLOS DOS SANTOS
contribuirá com a importância de 13,5% do salário mínimo nacional a título de prestação alimentícia, a ser depositada em
conta da genitora até do dia 20 (vinte) de cada mês até que filha complete 21 anos de idade. A contar a partir de 20 de janeiro
de 2011.
O MP em fl. 11 manifestou-se a favor da homologação do acordo.
Destarte, homologo por sentença o acordo feito pelas partes, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, julgando
extinto o processo, com apreciação meritória, nos termos do art. 269, inciso III, do CPC.
Após, arquivem-se. Sem custas.
P.R.I.C.
Itajuípe, 20 de maio de 2011.
FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA
Juiz de Direito
Newdton Oliveira Souza
Estagiário
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Juiz de Direito: LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Promotor de Justiça: YURI LOPES DE MELLO
Subescrivão: TENNYSON FREITAS DOS SANTOS
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000420-41.2011.805.0119 - Auto de Prisão em Flagrante
Autor(s): Policia Civil Do Estado Da Bahia
Reu(s): Jose Carlos Dos Santos Meira
Vítima(s): Naryane Ramos Dos Santos
Decisão: Não existe, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual, HOMOLOGO o auto
e mantenho a prisão em flagrante. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após, aguarde-se a remessa do inquérito ou do
processo com denúncia, observados os prazos legais pertinentes; em não sendo remetido, certifique-se tal circunstância e
voltem-me conclusos para as providências necessárias. Int. e Dil.
EDITAIS
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE INTIMAÇÃO
Prazo: 60 dias
O Exmº. Sr. Dr. LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de LESÃO CORPORAL, registrados sob o nº 0000061-72.2003.805.0119, sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DA BAHIA, contra JOSÉ SANTOS DOS REIS, brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Jussari - Bahia, nascido em 20/
12/1969, RG nº 09045212-73 SSP/BA, filho de pascoal Gomes dos Reis e Valdete Souza Santos, residente na Rua José do
patrocínio, 203, Bairro Santa Rita de Cássia, nesta cidade de Itajuípe - Bahia, atualmente residindo em local ignorado, que,
pelo presente, fica o senhor JOSÉ SANTOS DOS REIS, acima qualificado, INTIMADO de que foi prolatada sentença nos autos
mencionados em data de 06 de maio de 2011, na qual foi EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu por ter cumprido integralmente a
pema restritiva de direitos que lhe foi imposta por este Juízo, pela prática dos fatos que ensejaram o referido processo penal
denúncia, ficando a partir da presente data intimado para todos os efeitos de lei. E para que chegue ao conhecimento de
todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta
cidade de Itajuípe, aos 16 dias do mês de maio de 2011. Eu, Rita Alves, Escrevente, digitei. Eu, Tennyson Freitas dos Santos,
Subescrivão, subscrevi.
LUIZ SÉRGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS
COMARCA DE ITAJUÍPE
ESTADO DA BAHIA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
EDITAL DE CITAÇÃO
PRAZO 15 DIAS
O Exm. Sr. Dr. LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA, Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, da Infância e da
Juventude desta Comarca de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem e/ou dele conhecimento tiver, que por este Juízo e Cartório, tramitaram
os autos de Ação Penal - Procedimento Ordinário , registrados sob o nº 0000334-41.2009.805.0119 , sendo autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, contra JOSE RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, vulgo "Torrada", brasileiro, estado
civil: solteiro, RG nº. 0775833452 BA, filho de Enedina Gomes dos Santos, profissão: ajudante de pedreiro, natural de
Itabuna/BA, atualmente residindo em local ignorado, que, pelo presente, fica o sr. JOSE RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS
, acima qualificado, CITADO de que foi oferecida denúncia crime contra o mesmo, como incurso nas penas do art. 155, caput,
c/c art. 14, II, do Código Penal Brasileiro, para responder a acusação, por escrito, no prazo de dez (10) dias, podendo argüir
preliminares e alegar tudo que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de oito (8), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (Art.
396-A do CPP). Não apresentada a defesa no prazo legal, o juiz nomeará defensor dativo ao réu, para oferecê-la (art. 396-A,
§ 2º do CPP). E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou o MM. Juiz lavrar o presente Edital que será publicado
e afixado no átrio deste Fórum. Dado e passado nesta cidade de Itajuípe, aos 16 de maio de 2011 . Eu, Tennyson Freitas dos
Santos, Subescrivão digitei e subscrevi.
LUIZ SERGIO DOS SANTOS VIEIRA
Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA
EDITAL DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR - JUSTIÇA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais de Itajuípe, Estado Federado da Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000047-78.2009.805.0119 da Ação de Substituição de Curador requerida por MARIA JOSÉ SANTOS DE
ANDRADE em substituição de MARIA SANTOS DE OLIVEIRA em favor de JOÃO SANTOS DE ANDRADE, filho de José Ricardo
de Andrade e Maria Santos de Oliveira, nascido em 23/06/1987, natural de Itajuípe-BA, assento de nascimento lavrado no
CRCPN Sede, Itajuípe-BA., foi deferida a substituição de curador, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora MARIA JOSÉ
SANTOS DE ANDRADE, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 05.964.041-31 SSP/BA e do CPF/MF nº 610.466.63534, residente e domiciliada na Rua João Deway Guimarães, nº 62, Bairro Santa Rita de Cássia, Itajuípe-BA. E para que
chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será
publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio
do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias
do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000622-86.2009.805.0119 da Ação de Interdição requerida por CARMOZINA ALVES DOS SANTOS em face
de GILVAN BISPO DOS SANTOS, foi decretada a interdição RELATIVA de GILVAN BISPO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, RG
nº 14.012.550-78 SSP/BA e do CPF nº 050.492.165-75, filho de Alcides Bispo dos Santos e Carmozina Alves dos Santos,
nascido em 22/03/1966, natural de Itajuípe-Bahia, registro de nascimento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas
Naturais do Distrito Judiciário de Bandeira do Almada, desta Comarca, no Livro nº 07, folhas 151, termo sob nº 5240,
tornando-o relativamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora CARMOZINA ALVES
DOS SANTOS, brasileira, solteira, portadora do RG nº 1.739.576 SSP/BA e do CPF/MF nº 099.956.685-72, residente e
domiciliada na Av. Presidente Kennedy, nº 53, Bairro José de Anchieta, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder
Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia
aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois
mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000201-62.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por ELIANA SILVA DOS SANTOS em face de
IRACY SILVA DOS SANTOS, foi decretada a interdição parcial de IRACY SILVA DOS SANTOS, brasileira, casada, do lar, RG nº
07.748.396-00 e do CPF nº 035.803.085-48, filha de Antonio Nunes da Silva e Luzia Ribeiro Silva, nascida em 17/01/1949,
natural de Itagi-Bahia, registro de casamento lavrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itagi-Bahia, no
Livro nº 03, folhas 161, termo sob nº 194, tornando-a relativamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua
curadora, a senhora ELIANA SILVA DOS SANTOS, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 08.477.243-36 SSP/BA e do
CPF/MF nº 009.125.825-10, residente e domiciliada na Rua José Marcelino, nº 59, Bairro Santa Rita de Cássia, Itajuípe-BA..
E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que
será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no
átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco
dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA
EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000544-58.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por LUCIA MARIA GOMES DA SILVA em face de
ROSEMEIRE GOMES DA SILVA, foi decretada a interdição total de ROSEMEIRE GOMES DA SILVA, brasileira, solteira, filha de
Pedro Moreira da Silva e Maria do Carmo Gomes da Silva, nascida em 24/09/1974, natural de Itabuna-Bahia, registrada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itabuna, no Livro nº 117-A, folhas 195, termo sob nº 128548, tornando-a
absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora LUCIA MARIA GOMES DA SILVA,
brasileira, convivente, do lar, portadora do RG nº 1247024 SSP/BA e do CPF/MF nº 243440605-04, residente e domiciliada na
Rua Domingos Fernandes Badaró, nº 187, Bairro José de Anchieta, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de
todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder
Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia
aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois
mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
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TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000504-81.2007.805.0119 da Ação de Interdição requerida por ELENILTON SAMPAIO DA SILVA em face de
NAZARENA GRACIANO DA SILVA, foi decretada a interdição total de NAZARENA GRACIANO DA SILVA, brasileira, solteira, filha
de Julio Cipriano Silva e Maria Graciano, nascida em 15/03/1951, natural de Santana do Ipanema - Alagoas, registrada no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Juazeiro do Norte-Ceará, no Livro nº 45-A, folhas 195., termo sob nº
47012, tornando-a absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeado seu curador, o senhor ELENILTON
SAMPAIO DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG nº 95029010663 SSP-CE e do CPF/MF nº 40030741300, residente e domiciliado na Fazenda Poço Fundo, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste
Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze.
Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
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Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
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De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000324-60.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por MARIA RAIMUNDA CARDOSO em face de
RODRIGO CARDOSO LEMOS, foi decretada a interdição total de RODRIGO CARDOSO LEMOS, brasileiro, solteiro, filho de
Roberto Ricardo Lemos e Maria Raimunda Cardoso, nascido em 11/07/1988, natural de Itabuna-Bahia, registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Itajuípe-Bahia, no Livro nº 13-A, folhas 240v., termo sob nº 8950, tornando-o
absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeada sua curadora, a senhora MARIA RAIMUNDA CARDOSO,
brasileira, solteira, doméstica, portadora do RG nº 1.633.094-ES e do CPF/MF nº 042630405-54, residente e domiciliada na
Rua Olavo Bilac, Bairro Santo Antonio, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, mandou
o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes
com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta
Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida
Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
Escrivã - Cadastro 808713-0
Autorizado pelo Provimento GSEC nº 10/08 CGJ e Portaria 09/2009 deste Juízo
JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DESTA CIDADE E COMARCA DE ITAJUÍPE-BAHIA
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De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000383-82.2009.805.0119 da Ação de Interdição requerida por NILSON ALBINO DOS SATROS em face de
JOSENILDA NERIS SANTOS, foi decretada a interdição total de JOSENILDA NERIS SANTOS, brasileira, solteira, filha de
Braulino Neris Santos e Helenita Silva Santos, nascida em 02/03/1971, natural de Itapé-Bahia, registrada no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais de Itapé-Bahia, no Livro nº 22-A, folhas 246v., termo sob nº 19183, tornando-a absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeado seu curador, o senhor NILSON ALBINO DOS SANTOS, brasileiro,
casado, escriturário, portador do RG nº 02.068.301-49 SSP/BA e do CPF/MF nº 208082405-87, residente e domiciliado na
Travessa da Rua "I", nº 21 A, Bairro Novo II, Itajuípe-BA. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados,
mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no Diário do Poder Judiciário deste Estado, por
três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local e juntando cópia aos autos. Dado e passado
nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria
Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
Maria Aparecida Aquino
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EDITAL DE INTERDIÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
De ordem do Exmo. Sr. Dr. FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de
Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itajuípe-Bahia, na forma da Lei,
FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por sentença deste Juízo, proferida
nos autos de nº 0000428-52.2010.805.0119 da Ação de Interdição requerida por SANDRO SANTOS ATANÁSIO em face de
JUSCILEIDE PEREIRA DA CONCEIÇÃO, foi decretada a interdição plena de JUSCILEIDE PEREIRA DA CONCEIÇÃO, brasileira, solteira, portadora do RG nº12.950.441-61 SSP/BA e do CPF nº 021.532.305-00, filha de Aurino Pereira Melgaço e
Damiana Silva da Conceição, nascida em 11/11/1983, natural de Itajuípe-Bahia, registrada no Cartório de Registro Civil das
Pessoas Naturais do Distrito de Inema, Comarca de Ilhéus, no Livro nº 06-A, folhas 030, termo sob nº 1586, tornando-a
absolutamente incapaz aos atos da vida civil, sendo-lhe nomeado seu curador, o senhor SANDRO SANTOS ATANÁSIO,
brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador do RG nº 08369364-50 SSP/BA e do CPF/MF nº 306606978-82,
residente e domiciliado na Rua Leovegildo de Andrade, nº 444, Bairro José de Anchieta, Itajuípe-BA. E para que chegue ao
conhecimento de todos os interessados, mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente Edital que será publicado no
Diário do Poder Judiciário deste Estado, por três vezes com intervalo de dez dias, sem ônus e afixado no átrio do Fórum local
e juntando cópia aos autos. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Itajuípe-Ba., aos vinte e cinco dias do mês de abril
do ano de dois mil e onze. Eu, (Maria Aparecida Aquino) Escrivã que o digitei e subscrevi.
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COMARCA DE PINDAÍ
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDAÍ-BAHIA
Fórum local - Rua na Angélica, nº 152 - centro - CEP:46360-000 - fone:77 3667-2110/2019
Expediente do dia 17 de maio de 2011
Fica a embargada intimada na pessoa do seu advogado, Edvard de Castro Costa junior, do R. despacho exarado à folha nº
10 dos autos.
0000104-91.2011.805.0195 - Embargos à Execução(2-3-5)
Apensos: 3191868-9/2010
Embargante(s): Municipio De Candiba-Ba
Advogado(s): Jansen Rodrigues Morais, Paulo Roberto Nobre Cardoso
Embargado(s): Nilda Souza Coelho
Advogado(s): Edvard de Castro Costa Junior
Despacho: autos nº 0000104-91.2011.805.0195
Intime-se a embargada para manifestar sobre os embargos, no prazo de 15 dias.
Pindaí, 17/05/11
Bela. Adriana Silveira Bastos- Juíza de Direito
Fica a parte autora intimado do r.despacho exarado à folha nº31 dos autos.
0000039-96.2011.805.0195 - Consignação em Pagamento(2-5-5)
Autor(s): João Carlos De Jesus
Advogado(s): Fernanda Nogueira Reis, Isana Guimarães Rodrigues, Marco Paulo Gomes Aranha
Reu(s): Moisés Antônio Da Silva
Despacho: Proc. nº 0000039-96.2011.805.0195
Autor: João Carlos de Jesus
Réu: Moisés Antônio da Silva
Vistos, ETC.
Trata-se de uma Ação de Consignação em Pagamento, proposta na forma do art.890 do Código de Processo Civil, em que
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o autor, nos termos do art.893, pede o depósito e a Subsequente citação.
Defiro o pedido de depósito, devendo o autor ser intimado para efetivá-lo no prazo de 05 (cinco) dias ( art.893,I).
Procedido o depósito, cite-se o réu para levantá-lo ou oferecer resposta em 15 (quinze) dias (art.893,II).
Pindaí, 17 de maio de 2011.
Bela. Dr. Adriana Silveira Bastos-Juíza de Direito.
COMARCA DE PINDOBAÇU
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PINDOBAÇU
JUIZ SUBSTITUTO: Bel. Leonardo Bruno Rodrigues do Carmo
Expediente do dia 05 de dezembro de 2010
0000107-58.2002.805.0196 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Eliete Da Silva
Advogado(s): Claudia Vitoriano Cavalcante
Reu(s): Municipio De Pindobacu
Advogado(s): Antônio José Gonçalves da Silva Filho
Sentença: "... Pelo posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a Reintegração da autora no cargo público que
ocupava, com o consequente pagamento dos vencimentos correspondentes e demais vantagens pecuniárias a partir do
mês de abril de 2001. Condeno o réu no pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios, que fixo,nos
termos do art. 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com ou sem recurso, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da
Bahia por força de reexame necessário."
COMARCA DE CATU
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA RELATIVA A RELAÇÕES DE CONSUMO, FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DE CATU/BA.
JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO- GUILHERME VIEITO BARROS JUNIOR.
ESCRIVÃO-JENIVALDO SOUZA SILVA
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pelo MM. Juiz de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos, aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000468-35.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Gil Mario Do Lago, Gil Monaliza Timp
Advogado(s): Joel Portugal de Jesus
Sentença: "...Assim, homologo por sentença, com fulcro no art. 585, II do C.P.C., o acordo celebrado entre as partes, às fls.
02/04, em todas as suas cláusulas, para conferir-lhe eficácia de título executivo judicial.
P.R.I. e arquive-se cópia em pasta própria. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações devidas e o arquivamento
dos autos.Custas pelos requerentes.Catu, 05 de maio de 2011.GUILHERME VIEITO BARROS JÚNIOR.JUIZ DE DIREITO
SUBSTITUTO".
0000328-98.2010.805.0054 - Procedimento Ordinário(--)
Autor(s): Jose Dos Santos Viana
Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior
Reu(s): Banco Citibanck S.A.
Advogado(s): Uilton Lopes Madeira
Sentença: Vistos, tendo em vista que devidamente intimado o autor não compareceu, nem justificou a ausência a esta
assentada, determino a extinção do processo sem julgamento do métito nos termos do artigo 51, inciso I da Lei 9.099/95,
uma vez que este foi o procedimento adotado nos autos, conforme despacho de fls. 14. Sem custas e honorários. P.R.I. Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição. (as) Débora Magda Peres Okumura. Juíza de
Direito em exercício de substituição.
0001456-56.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Autor(s): Jose Santos De Oliveira
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Advogado(s): Juracy Erasmo Batatinha e Silva
Reu(s): Jose Cleuber Da Conceição Oliveira, Crislane Larissa Da Conceiçao Oliveira
Decisão: R.H. Vistos etc. 2- Cite-se o acionado para contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do
art. 285 do C.P.C. 3 - Indefiro o pedido de tutela antecipada pelo fato de que existe a irreversibilidade do provimento, tendo em
vista que se trata de prestação alimentícia. Ora, caso seja deferido o pedido, e ao final seja julgada improcedente o pedido
principal, no caso, terá sido colocado em risco grave de subsistência do alimentando. O requerido não pode ser penalizado
com o deferimento da tutela antecipada e ficar ao total desamparo sem alimentos sem as mínimas cautelas como a oitiva
prévia do requerido. 3- Apense-se os presentes autos aos de nº 76/89. Catu (Ba), 23/02/2011. (as) Guilherme Vieito Barros
Júnior. Juiz de Direito Substituto.
0000795-14.2009.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(2-2-)
Autor(s): Adenice Conceicao Da Silva
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Maria Rabelo Dos Santos
Despacho: Intime-se novamente o patrono da autora para aditar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento,
tendo em vista que o patrono anterior não atendeu à determinação. Intime-se para no mesmo prazo regularizar o
substabelecimento de fls. 12. Após, conclusos. Catu, 29/04/2011. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0001165-27.2008.805.0054 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária(1-2-)
Autor(s): Maria Helena Silva Do Nascimento
Advogado(s): Marcio Antonio Mota Medeiros
Despacho: Designo audiência de instrução para o dia 06/07/11, às 11:00 hs. Intime-se informando que a mãe deverá
comparecer. Catu, 26/04/11. (as) Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de direito Substituto.
0001555-26.2010.805.0054 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(--)
Autor(s): Dermeval Dos Santos
Advogado(s): Lourival Bastos de Azevedo
Reu(s): Hosana Alessia Gomes Dos Santos
Decisão: Vistos etc... Intimado para recolher as custas processuais, o autor peticionou requerendo reconsideração da
decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. As alegações contidas na petição não são suficientes para
modificar o entendimento deste Juízo, mesmo porque, apesar de alegadas, não junta nenhum indício de veracidade e, mais
uma vez deixa de juntar o comprovante de rendimentos. Pelo exposto, mantenho a decisão e determino sejam recolhidas as
custas processuais no prazo improrrogável de 10 dias, sob pena de extinção do feito. Após, conclusos. Catu,23/02/2011. (as)
Guilherme Vieito Barros Júnior. Juiz de Direito.
COMARCA DE INHAMBUPE
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CIVEL E COMERCIAL DE INHAMBUPE
- BAHIA
JUÍZA DE DIREITO TITULAR - CARMELITA ARRUDA DE MIRANDA
ESCRIVÃO - SAULO SILVA DE SOUZA
ESCREVENTE DE CARTÓRIO - MARIA GICÉLIA LIMA SALDANHA DIAS
Ficam os senhores advogados abaixo relacionados, notificados, intimados dos despachos, audiências, decisões, sentenças e portarias, exarados pela MM. Juíza de Direito desta Comarca, nos processos aqui referidos aos quais estão vinculados.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000060-98.2004.805.0104 - RETIFICACAO
Requerente(s): Maria Dos Santos
Advogado(s): Geraldo Augusto Ramos Silva Junior
Sentença: "À vista do exposto declaro a autora carecedora do direito de ação e, em consequência, julgo extinto o processo,
sem efeito de resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e
honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Inhambupe (BA), 12 de maio de 2011".
Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular
0000308-88.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Jose De Araujo Santos
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Sentença: "À vista do exposto declaro a autora carecedora do direito de ação e, em consequência, julgo extinto o processo,
sem efeito de resolução do mérito, com fulcro no art. 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e
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honorários advocatícios, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita. P.R.I. Inhambupe (BA), 29 de abril de 2011".
Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular
0000618-60.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Valdomiro Alves De Souza
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000109-32.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Marinez Dos Santos
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0001074-44.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anelita Dos Santos Dias
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000964-45.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Marilene Araujo De Matos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000921-74.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): João Adriano Da Silva
Representante Do Autor(s): Naildes Maria Da Silva
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0001206-04.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Raimunda Da Costa Ferreira
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000901-20.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Raimunda De Jesus Meireles
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000655-87.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria Souza Dos Santos
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000636-81.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joao Mauricio De Almeida
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000317-16.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Joana Curvelo Araujo
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0001084-88.2009.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Maria De Lourdes De Lima Dos Reis
Advogado(s): Rodolfo Nascimento Fiorezi
Reu(s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000868-93.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Terezinha De Jesus
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000272-75.2011.805.0104 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio
Autor(s): Ivonete Pereira De Oliveira, Anderson Do Carmo Silva
Advogado(s): Carlos Eduardo Oliveira Santos
Sentença: "À vista do exposto e em harmonia com o parecer Ministerial, HOMOLOGO o acordo registrado na petição inicial e,
por fim, converter em divórcio a separação judicial dos requerentes, bem assim, dissolver o vínculo matrimonial alhures
constituído. Sem custas e honorários, face à gratuidade deferida e á ausência de letígio, respectivamente. Após o trânsito em
julgado, com a devida certificação, determino a expedição dos mandados necessários, arquivando, a seguir o processo.
P.R.I. Inhambupe(BA), 12 de maio de 2011". Bela. Carmelita Arruda de Miranda - Juíza de Direito Titular
0000639-36.2010.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Jose Magalhães Nascimento
Advogado(s): Jean Carlos Marques
Reu(s): Instituto Nacional De Seguro Social
Despacho: ATO ORDINATÓRIO: Art. 162, § 4º, do CPC c/c Prov. nº. 10/2008, GSEC.Diga a parte autora sobre a contestação e
documentos, no prazo de 10(dez) dias. Inhambupe-BA., 23/05/2011. Saulo Silva de Souza, Escrivão Designado
0000376-67.2011.805.0104 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almir Claudio Dos Santos
Advogado(s): Rosalha Dantas dos Santos
Reu(s): Elenilda Dantas De Menezes Soares
Decisão: "À vista do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para
determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados nos proventos do autor, devendo ser oficiado ao órgão empregador, para tanto. Tendo em vista que trata a espécie de ação de exoneração de alimentos, in casu, faz-se aplicável o
procedimento previsto na Lei 5.478, de 25-7-68. Dessa forma, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento
para o dia 28/06/2011, às 08:45 horas, no Fórum Local. Cite-se, a ré e intime-se o autor VALENDO ESTA DECISÃO COMO
MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, consoante preceito dos artigos 154 combinado com 244, ambos do CPC, para os
termos da ação proposta, a fim de que compareçam à audiência designada acompanhados de seus advogados e testemunhas, independentemente de prévio depósito de rol, importando a ausência do autor em extinção e arquivamento do
processo e do réu em confissão e revelia. Ressalva-se que o Réu fica, de logo, advertido de que não sendo contestada a
ação, os fatos articulados na inicial serão presumidos como verdadeiros, saldo se se tratar de direito indisponível. O réu
poderá contestar até à audiência designada, devendo fazê-lo por interm´´edio de advogado, passando-se em seguida, à
oitiva das testemunhas e à prolação de sentença. P.I. Inhambupe, 23 de maio de 2011. Bela. Carmelita Arruda de Miranda Juíza de Direito
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL, TRIBUNAL DO JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE
INHAMBUPE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO - ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER
ESCRIVÃO - JOSÉ GENILSON DA SILVA
ESCREVENTE - ALDINEI ALVES LIMA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS ABAIXO RELACIONADOS, NOTIFICADOS, INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES, SENTENÇAS E PORTARIAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS
AQUI REFERIDOS AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 02 de maio de 2011
0000004-80.1995.805.0104 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Autor(s): O Ministério Público Do Estado Da Bahia-Inhambupe
Reu(s): Edvaldo Da Luz Oliveira
Advogado(s): Miguel Goncalves Dias
Vítima(s): José Profeta De Oliveira Filho
Sentença: "Por fim, está-se diante de um caso de falta de justa causa superveniente, de ação, o que revela ser o Estado,
carecedor do direito à demanda, sendo que, conforme já aduzido, mesmo havendo condenação do acusado, este não
cumprirá pena, e, de acordo com o instrumento da razoabilidade, através da falta de interesse procesual superveniente, temse como desfecho justo ao feito, de acordo com o art. 37, da CF, a extinção por prescrição antecipada do feito. Posto isso,
declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de Edvaldo da Luz Oliveira, em relação ao crime aqui disposto, com fulcro no art. 107, IV,
do CP, c/c art. 267, IV, do CPC. Custas pelo acusado. Feitas as necessárias anotações e counicações, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhambupe, 02 de maio de 2011. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER. Juíza
de Direito
COMARCA DE IGUAÍ
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAI-BAHIA
FÓRUM ADV. ARNALDO DA SILVEIRA - RUA CASTRO ALVES , S/N
CEP: 45.280-000 FONE / FAX (73) 3271/2310
Expediente do dia 10 de maio de 2011
Ficam aos Béis: Rodrigo Cassundé Moraes, OAB/BA nº20972, José Joaquim Baptista Neto, OAB/BA nº 8143 e Ingo Sá Hage
Calabrich, OAB/BA nº 20837, intimados do despacho abaixo transcrito:
0000408-20.2007.805.0102 - REPETICAO DE INDEBITO(--65)
Autor(s): Girlene Novaes Menezes -Me
Advogado(s): Jose Rodrigues da Silva, Márcio Andrey Novaes Lima
Reu(s): Vivo S.A - Empresa De Telefonia Celular
Advogado(s): Ingo Sá Hage Calabrich, Jose J. Baptista Neto, Rodrigo Cassundé Moraes
Despacho: Proc nº 0000408-20.2007.805.0102.
R.H
Vistos etc.,
Ao recorrido para contrarazoar. Ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação, sobem os autos ao TJ/BA.
(a) Adriano de Lemos Moura
COMARCA DE RETIROLÂNDIA
VARA CÍVEL
Juízo de Direito da Comarca de Retirolândia
Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais
Juíz de Direito:Gerivaldo Alves Neiva
Maria Lenilda Cordeiro de Almeida-Escrivã Designada
Técnica Judiciária: Everalene da Cunha M. Silva
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS MILITANTES DESTA COMARCA INTIMADOS DOS DESPACHOS/ DECISÕES, AUDIÊNCIAS E SENTENÇAS PROFERIDOS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Retirolândia, 23/05/2011.
Expediente do dia 12 de novembro de 2009
Expediente do dia 26 de maio de 2010
0000012-76.2008.805.0209 - Interdição(1-3-4)
Autor(s): L. F. D. O. R.
Advogado(s): Hélvico de Queiroz Pereira
Interditado(s): A. F. D. O. R.
Despacho:
EDITAL DE INTERDIÇÃO
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE RETIROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000012-76.20080000072-, movida por LUCINEIDE
FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, onde, por Sentença deste Juízo, datada
de 26/02/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, filho de Manoel da Silva
Rocha e Lucineide França de Oliveira Rocha, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três
vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Retirolândia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria
Lenilda Cordeiro de Almeida, Escrivã designada, subscrevo.
Expediente do dia 19 de agosto de 2010
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. Juiz desta comarca de Retirolândia, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
EDITAL DE INTERDIÇÃO
O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE RETIROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000012-76.20080000072-, movida por LUCINEIDE
FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, onde, por Sentença deste Juízo, datada
de 26/02/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, filho de Manoel da Silva
Rocha e Lucineide França de Oliveira Rocha, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três
vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Retirolândia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria
Lenilda Cordeiro de Almeida, Escrivã designada, subscrevo.
Decisão: EDITAL DE INTERDIÇÃO
O EXMO. SR. DR. GERIVALDO ALVES NEIVA, MM. JUIZ DE DIREITO DESTA COMARCA DE RETIROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA,
NA FORMA DA LEI, ETC...
Faz saber a todos quantos o presente Edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Cartório dos feitos
Cíveis, foi requerida a ação de INTERDIÇÃO a seguir descrita: Autos nº 0000012-76.20080000072-, movida por LUCINEIDE
FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, em face de AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, onde, por Sentença deste Juízo, datada
de 26/02/2010, foi decretada a INTERDIÇÃO do requerido, AROLDO FRANÇA DE OLIVEIRA ROCHA, filho de Manoel da Silva
Rocha e Lucineide França de Oliveira Rocha, em caráter permanente, declarando-o absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da sua vida civil. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância,
mandou expedir o presente Edital, que será afixado no átrio do Fórum local e publicado no Diário do Poder Judiciário, por três
vezes, na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Retirolândia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria
Lenilda Cordeiro de Almeida, Escrivã designada, subscrevo.
Expediente do dia 30 de novembro de 2010
0000372-40.2010.805.0209 - Divórcio Litigioso(1-3-3)
Autor(s): M. J. F. F.
Advogado(s): André Araujo Martins dos Santos
Reu(s): J. M. A.
Despacho:
Inclua-se o feito em pauta de audiência de tentativa de conciliação, citando-se e intimando-se o (a) requerida para comparecer à audiencia designada, advertindo-o (a) que o prazo para defesa, é de 15 (quinze) dias, começará a fluir daquela data,
ficando cominada a pena de revelia e confissão. Promovam-se as intimações necessárias.
Retirolãndia, 30/11/2010
Marcele de Azevedo Rios Coutinho
Juíza de Direito
Expediente do dia 16 de maio de 2011
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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JUÍZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE RETIROLANDIA- BAHIA.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20( VINTE ) DIAS
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
O DOUTOR GERIVALDO ALVES NEIVA, JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE
RETIROLÂNDIA - BAHIA, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ZÉLIA MARTINS DA SILVA,
brasileira, casada, capaz com residência e domicilio incerto e não sabido que por este Juízo de Direito tramitam os autos da
ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, sob nº. 0000426-06.2010, sendo requerente ANTONIO ANDRADE DA SILVA. Pelo presente
edital fica a pessoa acima CITADO para tomar conhecimento dos termos da presente ação, e, querendo, no prazo de 15 dias
oferecer contestação, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial pela parte
autora. O presente edital deverá ser publicado no Diário Oficial de Justiça e afixado no lugar de costume. Dado e passado
nesta cidade e Comarca de Retirolândia - Bahia, aos 23 dias do mês de maio de 2011. Eu, Maria Lenilda Cordeiro de
Almeida, Escrivã designada digitei e
subscrevi.
0000426-06.2010.805.0209 - Divórcio Litigioso(1-3-2)
Autor(s): A. A. D. S.
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Z. M. D. S.
Despacho: Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não
o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora "sob pena de revelia". Retirolândia, 16
de maio de 2011.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
0000034-71.2007.805.0209 - Petição(1-3-2)
Autor(s): Elzineide Araújo Lima
Advogado(s): Aquiles Nereu da Silva Lima, Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Paulo Bomfim Pereira
Despacho: Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não
o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora "sob pena de revelia". Retirolândia, 16
de maio de 2011.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000126-78.2009.805.0209 - Inventário(1-4-1)
Autor(s): Albericio Silva Moreira
Advogado(s): Vagner de Andrade Ferreira
Falecido(s): Ana Jucia De Araujo Moreira
Despacho: - Havendo menores, abra-se vistas ao M.P.
- Após, cite-se a Fazenda Fazenda Pública.
Retirolândia-Ba, 19/05/2011.
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000142-61.2011.805.0209 - Prestação de Contas - Exigidas(2-1-3)
Autor(s): O Município De Retirolândia
Advogado(s): Aloisio Fagunes de Lima Junior
Reu(s): Adevaldo Martins Dos Santos
Despacho:
Só os argumentos sem provas documental para justificar, não vejo razões para indisponibilizar os bens do requerido.
Cite-se e oficie-se conforme requerido as fls. 16.
Intime-se.
Retirolândia-Ba, 19 de maio de 2011
Gerivaldo Alves Aeiva
Juiz de direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000143-46.2011.805.0209 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-4-3)
Autor(s): Izabel Silva Barbosa
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Gildasio Rodrigues Da Silva
Despacho:
1- R.h.
2- Concedo a gratuidade da Justiça.
Cite-se a parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contestar o presente feito sob pena de não o fazendo
serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial pela parte autora " sob pena de revelia". Retirolândia, 20 de maio
de 2011.
Gerivaldo Alves Neiva,
Juiz de Direito.
0000065-52.2011.805.0209 - Reintegração / Manutenção de Posse(1-4-3)
Autor(s): Maria Alves Maciel
Advogado(s): Tiago Ramos Mascarenhas
Reu(s): Helena Angelina Dos Santos
Despacho:
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a resposta, documentos e reconvenção.
Retirolândia, 19/05/2011
Gerivaldo Alves Neiva
Juiz de Direito
COMARCA DE SÃO FÉLIX
VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
PODER JUDICIARIO
ESTADO DA BAHIA
ÚNICA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAL
COMARCA DE SÃO FÉLIX - BAHIA
JUIZA SUBSTITUTA - ELY C. ESPERON DE MIRANDA ROSA
ESCRIVÃO - PEDRO DA SILVA BARRETO JÚNIOR
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Expediente do dia 19 de maio de 2011
Fica intimada a advoga dos autores para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000002-06.1998.805.0234 - INVENTARIO(7-1-2)
Autor(s): Celeste Aída De Almeida Alves
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Reu(s): Fernando De Almeida Alves
Despacho: "...Incabivel a formulação de alvará em feito já julgado. Certifique o cartório acerca da existência de custas
remanescentes, calculando-as, em caso pósitivo, e intimando-se os herdeiros, para que promovam o seu eventual reconhecimento. Expedido o formal de partilha, o bem móvel referido na petição retro poderá ser alienado sem necessidade de
autorização judicial..."
Fica intimado o advogado da parte autora para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000135-96.2008.805.0234 - DESPEJO(3-1-2)
Autor(s): Maria Nascimento Gomes Silva
Advogado(s): Franklin dos Reis Guedes
Reu(s): Antonio José Bonfim Filho
Despacho: "...Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da certidão de fls. 34, do Oficial de Justiça..."
0000001-76.1965.805.0234 - INVENTARIO(7-1-2)
Autor(s): Inez Costa Cunha
Inventariante(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Reu(s): Emidio Sodré Da Cunha E Eufrosina Nunes Sodré
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Despacho: Fica intimada a Dra. Miralena Fraga Miranda Menezes, para no prazo de 60 dias apresente as últimas declarações e o esboço de partilha.
0000001-85.1979.805.0234 - ARROLAMENTO(7-1-2)
Arrolante(s): Hildete Oliveira De Souza
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Arrolado(s): Silvio Alves De Souza
Despacho: Fica intimada a Dra. MIralena Fraga Miranda Menezes, para no prazo de 10 dias tomar conhecimento do ofíco GAB
N. 417/05 da Secretaria Municipal da Fazenda de Salvador - Bahia.
Fica intimada a advogada da inventariante para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000001-76.1965.805.0234 - INVENTARIO(7-1-2)
Autor(s): Inez Costa Cunha
Inventariante(s): Drª Rosane Assunção
Advogado(s): Miralena Fraga Miranda Menezes
Reu(s): Emidio Sodré Da Cunha E Eufrosina Nunes Sodré
Despacho: R.H. Intime-se para apresentarem as últimas declarações e o espoço de partilha, prazo de 30 dias.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Fica intimada a advogada para tomar conhecimento do despacho abaixo:
0000091-72.2011.805.0234 - Alvará Judicial(1-1-1)
Autor(s): Rita Guimarães Monteiro
Advogado(s): Rita Guimaraes Monteiro
Despacho: Defiro o pagamento das Custas ao final. Intime-se o autor para em 10 dias: 1- Informar se o falecido deixou
outros herdeiros e, em caso positivo, juntar cópias das respectivas certidões, inclusive informando se os eventuais herdeiros querem habilitar-se no feito; 2- Informar se o falecido deixou bens. Oficie-se o instituto de previdência para, em 10 dias,
informar se o falecido deixou dependentes habilitados. Oficie-se a instituição financeira indicada, para, em 10 dias, informar
se existem valores depositados em nome do extinto e em caso positivo o seu numerário. Francisco Manoel da Costa
Nascimento, Juiz de Direito.
COMARCA DE SENTO SÉ
VARA CÍVEL
JUÍZO DA VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SENTO SÉ
JUÍZA SUBSTITUTA: MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI
ESCRIVÃO DESIGNADO: PAULO CEZAR SOUZA MELO
SUB-ESCRIVÃO DESIGNADO: BRUNO DE SA OLIVEIRA
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000303-60.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-1-1)
Autor(s): Lucas Lacerda
Advogado(s): Fabiano Sérgio Alves da Silva
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, Voltem-me conclusos. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA.
0000246-42.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-1-2)
Autor(s): Analice Alves Cordeiro Costa
Advogado(s): José Luis Tonini
Despacho: Defiro a gratuidade da justiça.
Encaminhe-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, Voltem-me conclusos. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA
0000300-08.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Oab 4403 Ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca Oab 13430 Ba
Reu(s): Jailson Dos Santos Custódio Alimentos, Edna Dos Santos Custodio Rodrigues
Despacho: Cite-se os executados para que, em 03 (três) dias, paguem a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhes
serem penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 120
parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de
Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao
órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do
exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA
0000301-90.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Oab 4403 Ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca Oab 13430 Ba
Reu(s): Jailson Dos Santos Custódio Alimentos, Juscelia Maria Belfort De Almeida Duarte, Alfredo Da Silva Duarte Filho
Despacho: Cite-se os executados para que, em 03 (três) dias, paguem a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhes
serem penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do
parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de
Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao
órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do
exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA
0000299-23.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Eduardo Argolo de Araujo Lima Oab 4403 Ba, Ricardo Luiz Santos Mendonca Oab 13430 Ba
Reu(s): Jailson Dos Santos Custódio Alimentos, Eliton Ribeiro Da Rocha
Despacho: Cite-se os executados para que, em 03 (três) dias, paguem a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhes
serem penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
da dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do
parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de
Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao
órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do
exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA
0000311-37.2011.805.0245 - Execução de Título Extrajudicial(4-1-1)
Autor(s): Banco Do Nordeste Do Brasil S/A
Advogado(s): Cleudes de Maria Machado Monte Claro Oab 2107 Ba
Reu(s): Tiago Francisco Carneiro
Despacho: Cite-se o executado para que, em 03 (três) dias, pague a dívida, objeto desta execução, sob pena de lhe ser
penhorados bens suficientes à garantia da execução. Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da
dívida, para a hipótese de pagamento, no prazo acima apontado. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, nos termos do
parágrafo § 4º do artigo 659, do Código de Processo Civil, encaminha-se cópia do auto do termo de penhora ao Registro de
Imóveis competente, a fim de que seja efetuado o respectivo registro. Recaindo a penhora sobre automóveis, oficie-se ao
órgão competente, para que proceda à anotação da penhora no respectivo registro, cujas custas ficarão ao cargo do
exequente. Intime-se. Sento Sé, 18 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, JUIZA SUBSTITUTA
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000337-35.2011.805.0245 - Procedimento Ordinário(4-1-3)
Autor(s): S. P. B.
Advogado(s): José Luis Tonini
Reu(s): V. C. N. D. S.
Despacho: 1- R.H.; 2- Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das custas, ante o
deferimento da gratuidade da justiça; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 15% do salário mínimo em favor do menor Venâncio Paixão
Paulino da Silva,5- Cite-se o Requerido para os devidos fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias; 7Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de depósito da pensão, se necessário; Sento Sé, 19 de maio de 2011.
MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta
0000331-28.2011.805.0245 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68(4-1-3)
Autor(s): J. R. R. D. A., J. R. D. A.
Representante Do Autor(s): E. R. D. A.
Advogado(s): José Luis Tonini
Reu(s): J. H. D. A. F.
Despacho: Despacho: 1- R.H.; 2- Na forma do art. 155, II, do CPC, imprimo caráter sigiloso ao processo; 3- Isento das
custas, ante o deferimento da gratuidade da justiça; 4- Com os parcos elementos coligidos a respeito do binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 20% do salário mínimo 5- Designo audiência de
conciliação e julgamento para o dia 26/07/2011, às 08:30 horas; 6- Cite-se o Requerido, por carta precatória, para os devidos
fins e com as advertências pertinentes. Intimações necessárias; 7- Requisite-se a abertura de conta bancária, para efeito de
depósito da pensão, se necessário; Sento Sé, 19 de maio de 2011. MARIA LUIZA NOGUEIRA CAVALCANTI, Juíza Substituta
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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COMARCA DE TANQUE NOVO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANQUE NOVO - BAHIA
Fórum da Comarca de Tanque Novo - Praça da Matriz, s/n, Centro
Fone/Fax (77) 3695-1322 | CEP 46580-000 | Tanque Novo - Bahia
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000063-44.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Paulo Ferreira
Advogado(s): Marco Antonio Guanais Aguiar Rochael
Reu(s): Juciane Santos Nascimento, Maria Rosa Ferreira Soares
Despacho: Vistos, etc... Recebido em 11 de maio de 2011. 1) Gratuidade judiciária deferida; 2) Reservo-me para apreciar o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela após o prazo de defesa; 3) Cite-se a parte ré para apresentar contestação no
prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (art. 310 do CPC.
0000093-79.2011.805.0254 - Procedimento Ordinário
Autor(s): J. S. N.
Advogado(s): Erica Silva Carneiro
Reu(s): P. F.
Despacho: Recebido em 11 de maio de 2011. 1) Gratuidade deferida provisoriamente; 2) Reservo-me para apreciar a
medida liminar após o prazo de defesa, tendo em vista ser o objeto da liminar um bem imóvel, transferido apenas através de
escritura pública; 3) Cite-se o réu para, querendo, apresentar defesa no prazo de lei; 4) Ante a conexidade entre as demandas, apense esta aos autos de nº 0000063-44.2011.805.0254.
COMARCA DE TUCANO
VARA CÍVEL
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE TUCANO - BAHIA
VARA CÍVEL
Belª. MARINA KÜMMER DE ANDRADE-JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA.
JOSÉ CARLOS DOS SANTOS DIAS-ESCRIVÃO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
Pelo presente ficam as partes intimdas:
0000033-66.2003.805.0261 - INDENIZACAO
Autor(s): Valdo Conceição Dos Reis
Advogado(s): Hélio Márcio da Silva Carneiro, Antonio Gonçalves dos Santos
Reu(s): Municipio De Tucano, Nivaldo Ferreira Nunes
Advogado(s): Camila Alves Gama
0000033-66.2003.805.0261 - INDENIZACAO
Autor(s): Valdo Conceição Dos Reis
Advogado(s): Hélio Márcio da Silva Carneiro, Antonio Gonçalves dos Santos
Reu(s): Municipio De Tucano, Nivaldo Ferreira Nunes
Advogado(s): Camila Alves Gama, Gildson Gomes dos Santos, Eraldo Gama Rodrigues
Despacho: ...AUDIÊNCIA DESIGNADA para o dia 08/06/2011, às 13:45 horas, no SETOR DE CARTAS PRECATÓRIAS CÍVEIS,
Viaduto Dona Paulina, nº.80, 17º andar, SEÇÃO DE AUDIÊNCIAS, centro, CEP:01501-020 - SÃO PAULO - SP, tel.(11)32422333- FAX.(11)3105-6060.
COMARCA DE UBAITABA
VARA CÍVEL, JUIZADOS ESPECIAIS, INTERDITO, FAMÍLIA, RELAÇÕES DE CONSUMO,
SUCESSÕES E FAZENDA PÚBLICA
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL,COMERCIAL e REL. DE CONSUMO DA COMARCA DE UBAITABA-BA.JUIZA SUBSITUTA:
Bela. LETÉIA BRAGA DE FREITAS ESCRIVÃO: JOSUEL GOMES DA CRUZ
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0002111-14.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Renilda Ildefonso De Carvalho
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Despacho: Vistos,etc...
Recebido hoje.
Nos termos do art. 125,IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/2011 às 8h30.
0002082-61.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandoval Dunga Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h25.
0002046-19.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rosimere Moura De Morais
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h25.
0002102-52.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Zania Miranda Moura
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h20.
0002010-74.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Sandra Jose Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h20.
0002031-50.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Rita De Cássia Palafoz Moreira
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h10.
0000855-70.2008.805.0264 - COBRANCA
Autor(s): Sandoval Dunga Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi, Com Sede Na Prefeito Municipal De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 14/06/11 às 8h10.
0002086-98.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Gilcimara Ferreira Da Rocha
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8hs.
0002099-97.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Graziela Porcino De Barros
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8h10.
0002084-31.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elidiane Maria De Jesus
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8h20.
0000866-02.2008.805.0264 - COBRANCA
Autor(s): Claudio Brito Dos Reis
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi, Com Sede Na Prefeito Municipal De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 8h30.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0001465-04.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Aline Argolo Camargo
Reu(s): O Municipio De Gongogi
Despacho: Redesigno audiência para dia 13/07/11 às 8h50.
0000763-92.2008.805.0264 - COBRANCA
Autor(s): Edgar Ramos Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9hs.
0002009-89.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Adnildes Santana Nunes
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Designo audiência de conciliação para dia 13/05/11.
0002078-24.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elisangela Santos De Jesus
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Despacho: Designo audiência de conciliação para dia 13/07/11 às 9h10.
0002075-69.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Anita Bispo Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Despacho: Designo audiência para dia 13/07/11 às 9h15.
Intimação para audiência de Instrução designada para o dia 06 de julho de 2011, às 08:00 horas.
0002067-92.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edna Tito De Souza
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Advogado(s): Marcio Cunha Rafael dos Santos
Despacho: R.H. Designo audiência de instrução para o dia 06/07/2011, às 8 hs. Intimações necessárias. Ubaitaba, 16/05/
2011. (as) Andréa Gomes Fernandes Beraldi. Juíza Substituta.
0002008-07.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Givaldene Ateniz Santos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h20.
0002118-06.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edivan De Jesus Siqueira
Reu(s): Prefeitura Municipal De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h25.
0002061-85.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Evany Silva Carvalho
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc... Recebido hoje. Nos termos do art. 125, IV, CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h30.
0002098-15.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Almenízia De Souza Reis
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h40.
0002279-16.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Elizene Maria De Jesus
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h30.
0001203-88.2008.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Edenilton Vitoriano De Souza, Maria Das Graças Santos Tavares, Erivaldo Silva Souza
Advogado(s): Paulo Gomes de Novaes
Reu(s): Municipio De Gongogi-Bahia Na Pessoa De Seu Representante Legal, Banco Matone S/A
Advogado(s): Clemilson Lima Ribeiro, Fábio Gil Moreira Santiago
Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h40.
0002089-53.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Cristiano Gonçalves Dos Santos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Nos termos do art. 125,IV,CPC, designo audiência para dia 13/07/11 às 9h45.
0002006-37.2009.805.0264 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Roberto Pinheiro Matos
Advogado(s): Alexandre Figueiredo Noia Correia
Reu(s): Municipio De Gongogi
Despacho: Vistos,etc...
Recebido hoje.
Nos termos do art.,IV,CPC,designo audiência para dia 14/06/11 às 8hs.
0000405-59.2010.805.0264 - Execução de Alimentos
Autor(s): M. P. D. E. D. B.
Representante(s): I. R. S.
Reu(s): R. L. D. S.
Advogado(s): Mônica Nascimento da Silva Falcão
Despacho: Vistos.
1-Intime-se a Defensora Pública para assinar a Petição de Justificativa de fls. 08 e 09, no lapso temporal de 10(dez) dias...
(ANDRÉA GOMES FERNANDES BERALDI, JUÍZA SUBSTITUTA)
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
0PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE UBAITABA VARA CRIME,JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
Fórum Dr. Paulo Almeida, Avenida Presidente Vargas, s/n, centro,Ubaitaba-BA CEP 45545-000Telefax:73 3230 1821/1822
Expediente do dia 19 de maio de 2011
0000128-09.2011.805.0264 - Execução da Pena
Autor(s): Jasson Andrade Pereira
0000426-35.2010.805.0264 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Vinicius Coutinho De Jesus
0000426-35.2010.805.0264 - Processo de Apuração de Ato Infracional
Autor(s): Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Representado(s): Vinicius Coutinho De Jesus
0000361-40.2010.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Fabricia Dos Santos Leão
0000134-50.2010.805.0264 - Carta Precatória
Deprecante(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Maraú-Bahia
Deprecado(s): Juízo De Direito Da Vara Crime Da Comarca De Ubaitaba-Bahia
Reu(s): Jorge Santos Tavares
0002309-51.2009.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Edvaldo Jesus Da Silva, Noel Amaro Da Conceição
0002648-10.2009.805.0264 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 2752705-9/2009
Autor(s): Justica Publica
Reu(s): Nilton Gomes Bomfim, Fernanda Oliveira Cardoso
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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Advogado(s): José Eduardo Andrade Pires
0000882-82.2010.805.0264 - Carta Precatória
Deprecante(s): Justiça Federal - Subseção Jequié
Deprecado(s): Juizo Criminal Da Comarca De Ubaitaba-Ba
Reu(s): Janice Vieira Da Silva
Despacho: TERMO DE AUDIÊNCIA...-Tendo em viats a certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 14 verso, remarco a presente
audiência para o dia 15/06/2011, às 11h.Comunique-se ao Juízo deprecante-Ubaitaba, 19 de maio de 2011.-(ass) Leteia
Braga de Freitas.-Juiza Substituta.
COMARCA DE UBATÃ
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE UBATÃ-BA
VARA CRIMINAL
ESCRIVÃO: JOSÉ CARLOS ASSIS SANTOS
JUIZ SUBSTITUTO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
Expediente do dia 16 de maio de 2011
0000074-40.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Apensos: 3891348-3/2011
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Indiciado(s): Mateus Dos Santos Coelho
Vítima(s): Veronica Bispo Dos Santos
Despacho:
Considerando a certidão de folhas 37v de que o réu não foi encontrado , determino sua citação por edital, com prazo de 15
dias (art. 361 do CPP), para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Ubatã, 16 de maio de 2010
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000116-31.2007.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Elenaldo Nascimento Delmiro
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que ELENALDO NASCIMENTO DELMIRO, foi acusado pela prática do
crime previsto no artigo 309 da Lei 9.503/1997.
O fato delituoso ocorreu em 07/02/2007.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso
V do Código Penal, tal delito prescreve em 4 anos.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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0000074-40.2011.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Apensos: 3891348-3/2011
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Indiciado(s): Mateus Dos Santos Coelho
Vítima(s): Veronica Bispo Dos Santos
Despacho: Considerando a certidão de folhas 48v de que o réu não foi encontrado , determino sua citação por edital, com
prazo de 15 dias (art. 361 do CPP), para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Ubatã, 16 de maio de 2010
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000201-51.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Aurelino Rafael De Jesus
Vítima(s): O Estado
Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que AURELINO RAFAEL DE JESUS, foi acusado pela prática do crime
previsto no artigo 50 do Decreto-Lei 3.688/41.
O fato delituoso ocorreu em 10/04/06.
O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 anos e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso
V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000270-44.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Lourival Gonzaga De Jesus
Vítima(s): A Sociedade
Despacho: Considerando a certidão de folhas 52v de que o réu não foi encontrado , determino sua citação por edital, com
prazo de 15 dias (art. 361 do CPP), para que ofereça resposta à acusação, por escrito, no prazo de dez dias.
Ubatã,16 de maio de 2011
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000307-13.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Jobson Silva Santos
Vítima(s): Enricley Coutinho Alves
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 127
Sentença:
Trata-se de termos circunstanciado em que JOBSON SILVA SANTOS, foram acusados pela prática dos crimes previstos nos
artigos 303 da lei 9503/97.
O fato delituoso ocorreu em 21/05/06.
Os crimes imputados aos denunciados prevê pena máxima em abstrato de 2 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109,
inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000356-54.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Eduardo Santos Souza, José Carlos Da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Sentença:
Trata-se de termos circunstanciado em que EDUARDO SANTOS SOUZA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, foram acusados pela
prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 310 da lei 9503/97.
O fato delituoso ocorreu em 06/06/06.
Os crimes imputados aos denunciados prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109,
inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 128
0000358-24.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Cristino Júlio Dos Santos Filho
Vítima(s): A Sociedade
Sentença:
Trata-se de termos circunstanciado em que CRISTIANO JÚLIO DOS SANTOS FILHO, foi acusado pela prática do crime
previsto no artigo 331 do Código Penal.
O fato delituoso ocorreu em 20/05/06.
O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 2 anos e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso
V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000366-59.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Indiciado(s): Elenival De Souza Santana
Vítima(s): R. C. S, R. C. S
Despacho:
Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo o denunciado Elenival de Souza
Santana, especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
Intime-se.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000366-59.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Indiciado(s): Elenival De Souza Santana
Vítima(s): R. C. S, R. C. S
Despacho:
Tendo em vista o atestado médico do Advogado do réu, nomeio a Dra. DINAVA CARDIM BARRETO, OAB 5554 para defender
em juízo o denunciado ELENIVAL DE SOUZA SANTANA, devendo ser intimada de sua nomeação, bem como para oferecer
defesa prévia do réu, no prazo de lei.
Ubatã, 19 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 129
0000512-03.2010.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Indiciado(s): João Felipe Dos Santos, Otoniel Monteiro De Oliveira
Despacho:
Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo os denunciados João Felipe dos Santos
e Otoniel Monteiro de Oliveira, especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
Intime-se.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000560-59.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(8--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Edivaldo Carlos Dos Santos
Vítima(s): Maria Gorete De Jesus Lopes
Sentença: Verifica-se, conforme certidão de fls.23, que o acusado, Edvaldo Carlos dos Santos, cumpriu o que ficou acordado
na transação penal de fls. 12.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado e, em consequência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000562-29.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(8--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Adilson Lopes De Jesus
Vítima(s): Roberta Luana Menezes Souza
Sentença: Verifica-se, conforme certidão de fls. 21, que o acusado, ADILSO LOPES DE JESUS, cumpriu o que ficou acordado
na transação penal de fls. 11.
Posto isto, julgo EXTINTA a PUNIBILIDADE do acusado e, em consequência, EXTINTO o presente feito, devendo ser procedida a necessária anotação.
P.R.I.C.
Notifique-se o MP.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000563-14.2010.805.0265 - Termo Circunstanciado(50--)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Autor Do Fato(s): Danilo Dantas De Oliveira
Vítima(s): Olindino Damacena
Sentença:
Designo audiência preliminar de proposta de transação penal para o dia 14 de junho de 2011, às 11:15 minutos.
Cientifique-se o autor da necessidade de vir acompanhado de advogado, se não desejarem defensor dativo.
Intimações necessárias.
Ubatã, 16 de maio de 2011
ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 130
0000575-33.2007.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Justiça Publica
Autor Do Fato(s): Laudelino Souza
Vítima(s): Elenilson Dos Santos Santos
Sentença:
Trata-se de termos circunstanciado em que LAUDELINO SOUZA, foi acusado pela prática do crime previsto no artigos 129
do Código Penal.
O fato delituoso ocorreu em 23/04/07.
O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso
V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000627-63.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Edgar Reis
Vítima(s): Marines Maria De Souza
Despacho: A título de fundamentação adoto na integra a manifestação do Ministério Público de folhas 16.
Ante o exposto, determinando o arquivamento do presente Termo Circunstanciado, com as cautelas legais.
Proceda-se as necessárias baixas e anotações.
Intimações necessárias.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000646-98.2008.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50-1-)
Apensos: 2316273-6/2008
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Juarez Nascimento Dos Santos Júnior
Advogado(s): Raymundo Jose de Santana
Vítima(s): Jean Santos Moreno
Despacho: Tendo em vista o atestado médico do Advogado do réu, nomeio a Dra. DINAVA CARDIM BARRETO, OAB 5554 para
defender em juízo o denunciado JUAREZ NASCIMENTO DOS SANTOS, devendo ser intimada de sua nomeação, bem como
para oferecer defesa prévia do réu, no prazo de lei.
Ubatã, 19 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 131
0000646-98.2008.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(50-1-)
Apensos: 2316273-6/2008
Autor(s): Justiça Pública
Reu(s): Juarez Nascimento Dos Santos Júnior
Advogado(s): Raymundo Jose de Santana, Dinava Cardim Barreto
Vítima(s): Jean Santos Moreno
Despacho:
Tendo em vista o atestado médico do Advogado do réu, nomeio a Dra. DINAVA CARDIM BARRETO, OAB 5554 para defender
em juízo o denunciado JUAREZ NASCIMENTO DOS SANTOS, devendo ser intimada de sua nomeação, bem como para
oferecer defesa prévia do réu, no prazo de lei.
Ubatã, 19 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000648-39.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Ronaldo Bispo Souza Oliveira
Vítima(s): A Sociedade
Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que RONALDO BISPO SOUZA OLIVEIRA, foi acusado pela prática do
crime previsto no artigos 208 do Código Penal.
O fato delituoso ocorreu em 30/10/06.
O crime imputado ao denunciado prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109, inciso
V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000782-66.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Maria Da Conceição Neves, Cirila Vanessa Neves Correia
Vítima(s): Iraildes Lemos Dos Santos, Emanuela Lemos Vidal, Francisco Edson Dos Santos Vidal
Sentença: Trata-se de termos circunstanciado em que MARIA DA CONCEIÇÃO NEVES e CIRILA VANESSA NEVES CORREIA,
foram acusadas da prática dos crimes previsto nos artigos 138 e 139 do Código Penal.
O fato delituoso ocorreu em 19/12/06.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Os crimes imputados as denunciadas prevêem pena máxima em abstrato de 1 e 2 anos e, em vista disto, consoante o artigo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 132
109, inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE das acusadas em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Subst
0000943-71.2009.805.0265 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(4-5-)
Autor(s): Justiça Pública Da Comarca De Ubatã/Ba
Reu(s): Roseildo Neves Dos Santos, Adeilton Santos Da Silva
Vítima(s): Vanderlei Messias Da Silva
Despacho: Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo os denunciados Roseildo
Neves dos Santos e Adeilton Santos da Silva, especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
Intime-se.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0001207-88.2009.805.0265 - Procedimento ordinário.(4-5-)
Apensos: 3109971-5/2010
Autor(s): Justiça Publica De Ubata
Reu(s): Milton Moreira Rocha
Vítima(s): Adilson Ramos Farias
Despacho:
Nomeio o Dr. Raimundo José de Santana, OAB de nº. 10.951 para defender em juízo os denunciados Milton Moreira Rocha,
especificamente para apresentar defesa preliminar, no prazo legal.
Intime-se.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
0000356-54.2006.805.0265 - TERMO CIRCUNSTANCIADO(8--)
Autor(s): Ministério Público
Autor Do Fato(s): Eduardo Santos Souza, José Carlos Da Silva
Vítima(s): A Sociedade
Sentença:
Trata-se de termos circunstanciado em que EDUARDO SANTOS SOUZA e JOSÉ CARLOS DA SILVA, foram acusados pela
prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 310 da lei 9503/97.
O fato delituoso ocorreu em 06/06/06.
Os crimes imputados aos denunciados prevê pena máxima em abstrato de 1 ano e, em vista disto, consoante o artigo 109,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 133
inciso V do Código Penal, tais delitos prescrevem em 4 anos.
Até a presente conclui-se que não ocorreram as hipóteses capituladas nos artigos 116 e 117 do Código Penal, inexistindo,
pois, quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do lapso prescricional.
Assim, considerando que do dia dos fatos até a presente data transcorreram mais de 4 anos constata-se decorrido o lapso
temporal no que tange à pretensão punitiva do Estado.
O artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, em qualquer fase do processo, se reconhecer extinta a
punibilidade, deverá decretá-la de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no que prescrevem os artigos 107, inciso IV, combinado com o artigo 109, todos do Código
Penal Brasileiro, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) acusado(a) em face da prescrição da pretensão punitiva estatal e,
conseqüentemente, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito.
Efetue-se baixa no cadastro do Livro Tombo deste Cartório;
Expeça-se ofícios de praxe.
P.R.I.
Ubatã, 16 de maio de 2011.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Substituto
COMARCA DE URANDI
VARA CÍVEL
JUIZO DE DIREITO da VARA CIVEL,COMERCIAL, RELAÇÕES DE CONSUMO, FAMILIA, FAZENDA PÚBLICA e REGISTROS
PÚBLICOS DA COMARCA DE URANDI ESTADO DA BAHIA
FORUM CONSELHEIRO JAIME BALEEIRO
PRAÇA LUIZ GOMES Nº 100, CENTRO
URANDI-BAHIA- 46350000
FONE 77 3456-2113
ESCRIVÃ : NANCY BATISTA FIGUEIREDO LELIS
JUIZ DE DIREITO: DR. WAGNER RIBEIRO RODRIGUES
Expediente do dia 28 de dezembro de 2010
0000048-38.2008.805.0268 - Procedimento Sumário(1-1-4)
Autor(s): Arlinda Dias Guimarães
Advogado(s): Fabio Oliveira de Souza
Reu(s): Inss- Instituto Nacional Do Seguro Social
Advogado(s): Ana Paula Amorim Santos Silva
Despacho: R.H.
Vistos em inspeção permanente.
Defiro o pleito de fls. 95. Cumpra-se as determinações ulteriores. Urandi-Ba, 28 de dezembro de 2010. (a) Wagner Ribeiro
Rodrigues-Juiz de Direito.
Expediente do dia 28 de abril de 2011
0000229-05.2009.805.0268 - Procedimento Ordinário(2-2-4)
Autor(s): Paulo Antunes De Oliveira, Bradesco Auto /Re Cia. De Seguros
Sentença: Parte Final: É sabido que a composição é uma das formas de extinção do litigio. Considerando que as partes
encontram-se devidamente representadas e que o acordo encontra-se em fonformidade com os parâmetros artinentes à
espécie, HOMOLOGO a transação entabuladas pelas partes e JULGO EXTINTO o FEITO com resolução de mérito, o fazendo
com amparto no artigo 269, III do Código de processo Civil. Sem cuatas processuais em razão da concessão dos beneficios
da gratuidade de justiças formulado nos auatos. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus
respectivos patronos. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as comunicações e cautelas
necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Urandi-Ba, 28 de Abril de 2011. (a) Wagner Ribeiro Rodrigues- Juiz de
Direito.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 134
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZO DE DIREITO DA ÚNICA VARA CRIME -URANDI-BA
CARTÓRIO DOS FEITOS CRIMINAIS EXECUÇÕES PENAIS JÚRI INFÂNCIA E JUVENTUDE.
Expediente do dia 20 de maio de 2011
0000181-75.2011.805.0268 - Representação Criminal
Autor(s): Ministério Público De Urandi
Representado(s): Anderson Daniel De Souza Oliveira
Advogado(s): Jonhathan Silva dos Santos
Vitima(s): Ana Paula Dos Santos
Decisão: Processo: 0000181-75.2011.805.0268
Apelante: Ministério Público
Apelado: Anderson Daniel de Souza Oliveira
DECISÃO TERMINATIVA
R.H. Vistos em inspeção permanente.
Recebo o recurso de apelação interposto às fls. 40 e razões de fls. 41/46. Uma vez que foram ofertadas as razões recursais,
vistas ao apelado para ofertar contra razões. Ato contínuo subam à apreciação do Egrégio Tribunal de Justiça com as nossas
homenagens. Publique-se e intimem-se.
Urandi-BA, 20 de Maio de 2010.
Wagner Ribeiro Rodrigues
Juiz de Direito
COMARCA DE VALENTE
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO,CÍVEIS E COMERCIAIS
COMARCA DE VALENTE-BAHIA
JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA: DRA. RENATA FURTADO FOLIGNO
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO:MARIA AUGUSTA SANTOS CARVALHO
ANALISTA JUDICIÁRIO:ANTÔNIO BATISTA MOTA
FICAM AS PARTES, ADVOGADOS E DEMAIS INTERESSADOS DEVIDAMENTE INTIMADOS DOS DESPACHOS, DECISÕES,
SENTENÇAS E AUDIÊNCIAS DESIGNADAS NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
Expediente do dia 18 de maio de 2011
0000257-87.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Catia Da Silva Mota
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 06/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta
0000258-72.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Jeferson Lima Dos Santos
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- designo o dia 06/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000254-35.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Gledson Mota
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3- designo o dia 06/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno Juíza de Direito Substituta
0000255-20.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 136
Reu(s): Elizangela Da Silva Queiroz
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 06/07/2011, às 12:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000256-05.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Catia Simões Ribeiro
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 06/07/2011, às 12:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000251-80.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Rafael Rios de Araújo, Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria
Reu(s): Marineide Santos Da Cunha
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 137
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:50 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000247-43.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Melania Maria Lima Santos
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 08/07/2011, às 14:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000249-13.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Roberta Oliveira Dos Santos
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:40 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
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processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000248-28.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Joscelina Oliveira Da Cunha
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000245-73.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Edileuza Ferreira Dos Santos
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 139
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000253-50.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Maria De Jesus Pereira
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 08/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000250-95.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Roberto De Jesus
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 08/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000265-64.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 140
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Girlei De Almeida Santos
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 12/07/2011, às 14:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000263-94.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Maria Das Dores Cruz Pereira
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000262-12.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Edileide A. Souto
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 141
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000264-79.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Maria Nelcia De Oliveira
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000252-65.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Sergio Santana Da Silva
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 12/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 142
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000246-58.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Maria Da Conceição Santana Silva
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 12/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000259-57.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Elias Araujo Da Cunha
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 13/07/2011, às 13:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 143
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000260-42.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Josefa Nascimento De Jesus
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 13/07/2011, às 13:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000261-27.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Elza Dos Santos Dias
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000269-04.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 144
Autor(s): Retiromoveis Comercio Ltda - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Rosimare Dos Santos Reis
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000268-19.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Carlos Adriano Mota Dos Santos
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:15 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000267-34.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Adelson Dos Santos Salome
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 145
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 13/07/2011, às 12:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000175-56.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Idelvan Almeida Da Silva
Advogado(s): Leon Ramiro Silva e Silva
Reu(s): Relizalva Campos De Carvalho
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 14/09/2011, às 10:30 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000173-86.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário(4-4-1)
Autor(s): Roberto Nascimento Dos Santos
Advogado(s): Gabriel Arcanjo de Oliveira Neto
Reu(s): Lojas Maia Ltda, Sansung Eletronica Da Amazonia Ltda
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 14/09/2011, às 09:00 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Citem-se e intimem-se as partes Rés, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 146
da Lei 9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
0000266-49.2011.805.0272 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Retiromoveis Comercio - Me
Advogado(s): Carlos Rodrigo Simões Bernardes de Faria, Rafael Rios de Araújo
Reu(s): Jorge Luiz De Jesus Cunha
Despacho: 1-Inicialmente, registro que o feito obedecerá as regras processuais e procedimentos previstos na Lei 9.099/95,
na forma requerida pelo ilustre patrono da parte autora, em razão da permissão legal prevista no art. 107, da Lei nº 11.047/
2008( Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, que nos ensina in verbis: " Nas Comarcas em que não
houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito
ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime,
respectivamente". Anote-se e identifique-se.
2-Sem custas, nos termos da Lei 9.099/95.
3-Designo o dia 13/07/2011, às 11:45 horas para realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95) e frustrada
a conciliação, na mesma data e horário assinalado proceder-se-á à instrução e julgamento do feito (art. 27 da Lei 9.099/95).
4-Cite-se e intime-se a parte Ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão
verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18 § 1º c/c art. 20, ambos da Lei
9.099/95), bem como que em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência.
5-Intime-se a parte Autora pessoalmente, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do
processo, com condenação a pagamento de custas processuais (art. 51,I e § 2º, contrario sensu da Lei 9.099/95).
6-Deverá ainda o Sr. Escrivão consignar no mandado que não havendo conciliação, serão produzidas as provas em audiência, notadamente a testemunhal, até no máximo 03 (três), que poderão ser trazidas ao Fórum local pela parte que as arrolou,
independentemente de intimação, ou mediante intimação, se requerido, sendo que o requerimento para intimação das
testemunhas deverá ser apresentado ao Cartório no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência (art. 28, 33 e 34 da Lei 9099/
95).
7-Intime-se o Advogado da Parte Autora.
8-Demais expedientes necessários.
Valente, 18 de Maio de 2011.
Renata Furtado Foligno
Juíza de Direito Substituta
COMARCA DE IRAQUARA
VARA CÍVEL
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE IRAQUARA/BAHIA
VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS
JUIZ DE DIREITO: NUNISVALDO DOS SANTOS - 2º SUBSTITUTO
ESCRIVÃ DESIGNADA: ANA AMÉLIA ROSA ALVES
FICA(M) PARTE(S) E ADVOGADO(S), A SEGUIR INDICADOS, BEM COMO DEMAIS INTERESSADOS INTIMADOS DO(S)
DESPACHO(S), CUJO(S) TEOR(ES) VÊ(EM)-SE TRANSCRITO(S) LOGO ABAIXO, EXARADO(S) PELO EXMº. SR. DR.
NUNISVALDO DOS SANTOS, MM JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS SEGUINTES AUTOS:
Expediente do dia 05 de maio de 2011
0000339-62.2010.805.0108 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Camila Sa Teles Pereira
Advogado(s): Edivaldo Araujo
Reu(s): Municipio De Iraquara
Advogado(s): Gumercindo Souza de Araujo, Lourena Figueiredo Machado
Despacho: "R.H. Dê-se vista à parte autora, para ter ciência da baixa dos autos e requerer as diligências que entender
TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 483 - Disponibilização: Terça-feira, 24 de maio de 2011
Cad. 4 / Página 147
pertinentes. Em 05/05/2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
0000369-97.2010.805.0108 - Procedimento Ordinário
Autor(s): Manoel Pereira Da Silva
Advogado(s): Edivaldo Araujo
Reu(s): Municipio De Iraquara
Advogado(s): Gumercindo Souza de Araújo, Lourena Figueiredo Machado
Despacho: "R.H. Dê-se vista à parte autora, para ter ciência da baixa dos autos e requerer as diligências que entender
pertinentes. Em 05/05/2011. (a) Nunisvaldo dos Santos. Juiz de Direito".
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME, JURI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE IRAQUARA ESTADO DA BAHIA
Fórum José Viana de Souza - Pça das Árvores, s/n - CEP: 46980000 - Fone: (75) 3364-2220
JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO: NUNISVALDO DOS SANTOS
ESCRIVÃO DESIGNADO: EDVALDO PEREIRA DE SOUZA
FICAM OS SENHORES ADVOGADOS, AS PARTES, ABAIXO RELACIONADOS E DEMAIS INTERESSADOS, NOTIFICADOS,
INTIMADOS DOS DESPACHOS, AUDIÊNCIAS, DECISÕES E SENTENÇAS, EXARADOS PELO MM. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, NOS PROCESSOS AQUI REFERIDOS, AOS QUAIS ESTÃO VINCULADOS.
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000010-21.2008.805.0108 - Ação Penal - Procedimento Ordinário
Apensos: 3298651-3/2010
Autor(s): Ministério Público
Reu(s): Edimilson Jose Neves
Advogado(s): Eudirlan Sousa Silva, Ysnaya Polianna Araújo dos Santos
Vítima(s): Florisvaldo Jose Pereira
Despacho: ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº CGJ - 10/2008-GSEC)
DE ORDEM DO EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO 2º SUBSTITUTO DESTA COMARCA, INTIMO OS DEFENSORES DOS RÉUS
ACERCA DO RETORNO DOS PRESENTES AUTOS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Iraquara, 23 de maio de 2011.
EDVALDO PEREIRA DE SOUZA
Escrivão Designado
COMARCA DE ICHU
VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE ICHU
CARTÓRIO DA VARA CRIME JÚRI EXECUÇÕES PENAIS INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUÍZA DE DIREITO: DRª MABILE MACHADO BORBA DE CARVALHO
ESCRIVÃO: LUIZ ALBERTO CARNEIRO
Expediente do dia 23 de maio de 2011
0000046-92.2005.805.0100 - Ação Penal - Procedimento Ordinário(1--1)
Autor(s): Ministério Público Do Estado Da Bahia, Comarca De Ichu-Bahia
Reu(s): Julio Araujo Dos Santos
Advogado(s): Marcelo Silva Guimarães, Sabino Gonçalves de Lima Neto
Despacho: Diante da certidão supra, impõe-se ao Juízo o reconhecimento do trânsito em julgado da sentença.
Considerando a pena restritiva de direito aplicada ao Réu, determino ao cartório que informe nos autos possíveis entidades
ou orgãos públicos, onde seja possivel a aplicação/cumprimento da pena.
Após, nova conclusão.
Em, 18/05/2011
Dra. Mabile Machado Borba de Carvalho
Juíza de Direito em Substituição
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