CLIPPING INFORMATIVO – DESTAQUES – 14/08 a 19/08/2013
LEGISLAÇÃO
Ato COTEPE/ICMS nº 31, de 16.08.2013 - DOU de 19.08.2013 - Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de
14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre
as especificações técnica para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão
de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF
11/10, de 24 de setembro de 2010.
Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 16, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Ratifica os Convênios
ICMS 58/2013, 62/2013, 63/2013, 64/2013, 66/2013, 69/2013, 70/2013, 74/2013, 76/2013, 77/2013,
78/2013, 80/2013, 81/2013, 82/2013, 83/2013, 84/2013, 85/2013, 86/2013, 88/2013, 89/2013,
91/2013, 92/2013, 93/2013, 94/2013, 95/2013, 96/2013 e 97/2013.
Ato Declaratório Executivo COANA nº 23, de 30.07.2013 - DOU de 16.08.2013 - Enquadra
veículos em "Ex" da TIPI.
Ato Declaratório Executivo COANA nº 24, de 07.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Enquadra
veículos em "Ex" da TIPI.
Despacho SE/CONFAZ nº 164, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Publica os Protocolos ICMS
que especifica.
Instrução Normativa RFB nº 1.384, de 13.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Aprova o programa
multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do
exercício de 2013, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou
superior, instalada.
Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Dispõe sobre a
Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem
acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de
2010, e dá outras providências.
Protocolo ICMS nº 81, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Dispõe sobre a autorização, pelo
Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado "Auditor Eletrônico".
Protocolo ICMS nº 80, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do
Acre, Paraíba e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição
tributária nas operações interestaduais com autopeças.
Protocolo ICMS nº 79, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Altera o Protocolo ICMS 37/2013 que
dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Decreto nº 8.072, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de
setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática.
Decreto nº 8.070, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011,
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para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros
açúcares de cana.
Decreto nº 8.073, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de
dezembro de 2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as
Empresas Exportadoras - REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de
18 de julho de 2012.
Ato Declaratório Executivo COTIR nº 23, de 13.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Divulga taxas de
câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de julho de 2013
Decreto nº 3.364-R, de 15.08.2013 - DOE ES de 16.08.2013 - Introduz alterações no RICMS/ES,
aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Isenção em operações e prestações)
Ordem de Serviço SEFAZ nº 142, de 12.08.2013 - DOE ES de 14.08.2013 - Introduz alterações na
Ordem de Serviço nº 148, de 22 de maio de 2012. (Pauta de valores mínimos - Operações com produtos
Cerâmicos, Mármores e Granitos).
Ordem de Serviço SEFAZ nº 144, de 13.08.2013 - DOE ES de 14.08.2013 - Relaciona as empresas
industriais exportadoras de que trata o art. 70 , XVI, e, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R
, de 25 de outubro de 2002.
Decreto nº 8.071, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho
de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições
legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias.
JURISPRUDÊNCIA
ASSUNTO: IPI - CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO INTEGRA A BASE PARA CÁLCULO DE
CRÉDITO PRESUMIDO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.
535, DO CPC. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1º DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA
PÚBLICA FEDERAL APÓS 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C,
CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA
CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente
fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de
todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A energia elétrica consumida no processo
produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o
conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por
conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições
ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no REsp 1000848
/ SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 /
PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp 913433 / ES,
Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.6.2009; REsp. n. 1.049.305 - PR, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.03.2011. 3. Precedente em sentido contrário:
EDcl no REsp 993581 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009. 4.
Inaplicabilidade do EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em
13/08/2008, que admitiu o creditamento de ICMS pela energia elétrica, posto tratar de hipótese distinta
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já que a legislação do ICMS (art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do
insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização. 5. Precedente em sentido
contrário: REsp 904082 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.02.2009. 6. O
ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros tributos, dos créditos adquiridos por força do
art. 1º, da Lei n. 9.363/96, quando efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a
incidência de correção monetária. Precedentes também de minha relatoria: AgRg no REsp. n.
1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, julgados em 8.2.2011. 7. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a
correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de
resistência ilegítima do Fisco" e recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira
Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não
provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da
SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o
seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda
Nacional, deu parcial provimento ao recurso de Temasa Indústria de Móveis Ltda., nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs.
Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator. (STJ - RECURSO ESPECIAL - 2012/0131895-7 - 02/04/2013 - Superior Tribunal de Justiça - STJ
- T2 - SEGUNDA TURMA
RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - (Data da Decisão:
02/04/2013
Data de Publicação: 09/04/2013)
NOTÍCIAS
16/08/2013 – Jornal Valor Econômico: “STJ julgará tributação de horas extras
Por Bárbara Pombo | De Brasília – Valor
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as empresas devem recolher contribuição previdenciária
sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Em decisão publicada ontem, o ministro
Herman Benjamin determinou que a discussão seja analisada em recurso repetitivo.
Com isso, o STJ dará uma orientação para todos os casos em andamento sobre o assunto. "De fato, há
multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria", afirmou na decisão. Não há data para que o
julgamento ocorra.
Os ministros da 1ª Seção julgarão o caso de uma empresa de transportes de São Paulo que foi obrigada
a incluir as verbas no cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A
determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS).
Segundo advogados, a atual jurisprudência do STJ é favorável ao Fisco, especialmente quando as verbas
são pagas habitualmente. Os ministros, em algumas decisões, entenderam que horas extras, adicional de
periculosidade e adicional noturno fazem parte do salário, ou seja, são remuneração e, por isso,
tributáveis. "A afetação do caso como repetitivo é positivo, pois abre-se a possibilidade de o STJ
rediscutir a matéria", [...].
Atualmente, muitas empresas questionam a cobrança na Justiça. "A discussão é muito significativa para
definir o custo das empresas, especialmente as que exercem atividades de risco, como siderúrgicas",
[...].
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A tese dos contribuintes é de que horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade são
indenizações ao trabalhador. Dessa forma, não seriam tributados.
Exceto no caso das horas extras, a decisão do STJ não acabará com a disputa entre a Fazenda Nacional e
as empresas. O Supremo Tribunal Federal já aceitou julgar, em repercussão geral, se incide contribuição
previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade.”
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