CLIPPING INFORMATIVO – DESTAQUES – 14/08 a 19/08/2013 LEGISLAÇÃO Ato COTEPE/ICMS nº 31, de 16.08.2013 - DOU de 19.08.2013 - Altera o Ato COTEPE/ICMS 33, de 14 de setembro de 2011, que dispõe sobre o leiaute do Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT) e sobre as especificações técnica para fabricação e desenvolvimento do Sistema de Autenticação e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT), conforme previsto no § 4º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/10, de 24 de setembro de 2010. Ato Declaratório SE/CONFAZ nº 16, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Ratifica os Convênios ICMS 58/2013, 62/2013, 63/2013, 64/2013, 66/2013, 69/2013, 70/2013, 74/2013, 76/2013, 77/2013, 78/2013, 80/2013, 81/2013, 82/2013, 83/2013, 84/2013, 85/2013, 86/2013, 88/2013, 89/2013, 91/2013, 92/2013, 93/2013, 94/2013, 95/2013, 96/2013 e 97/2013. Ato Declaratório Executivo COANA nº 23, de 30.07.2013 - DOU de 16.08.2013 - Enquadra veículos em "Ex" da TIPI. Ato Declaratório Executivo COANA nº 24, de 07.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Enquadra veículos em "Ex" da TIPI. Despacho SE/CONFAZ nº 164, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Publica os Protocolos ICMS que especifica. Instrução Normativa RFB nº 1.384, de 13.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Aprova o programa multiplataforma para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural do exercício de 2013, para uso em computador que possua a máquina virtual Java (JVM), versão 1.6.0 ou superior, instalada. Instrução Normativa RFB nº 1.385, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Dispõe sobre a Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV), sobre o despacho aduaneiro de bagagem acompanhada, sobre o porte de valores, altera a Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010, e dá outras providências. Protocolo ICMS nº 81, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso do programa denominado "Auditor Eletrônico". Protocolo ICMS nº 80, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Dispõe sobre a adesão dos Estados do Acre, Paraíba e Roraima as disposições do Protocolo ICMS 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. Protocolo ICMS nº 79, de 15.08.2013 - DOU de 16.08.2013 - Altera o Protocolo ICMS 37/2013 que dispõe sobre a análise funcional de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF. Decreto nº 8.072, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, para dispor sobre habilitação para fruição dos benefícios fiscais da lei de informática. Decreto nº 8.070, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, VISITE NOSSO SITE: www.bergi.adv.br para reduzir a zero a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre outros açúcares de cana. Decreto nº 8.073, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera o Decreto nº 7.633, de 1º de dezembro de 2011, que regulamenta o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, para contemplar as alterações introduzidas pela Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012. Ato Declaratório Executivo COTIR nº 23, de 13.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de julho de 2013 Decreto nº 3.364-R, de 15.08.2013 - DOE ES de 16.08.2013 - Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Isenção em operações e prestações) Ordem de Serviço SEFAZ nº 142, de 12.08.2013 - DOE ES de 14.08.2013 - Introduz alterações na Ordem de Serviço nº 148, de 22 de maio de 2012. (Pauta de valores mínimos - Operações com produtos Cerâmicos, Mármores e Granitos). Ordem de Serviço SEFAZ nº 144, de 13.08.2013 - DOE ES de 14.08.2013 - Relaciona as empresas industriais exportadoras de que trata o art. 70 , XVI, e, do RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25 de outubro de 2002. Decreto nº 8.071, de 14.08.2013 - DOU de 15.08.2013 - Altera o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, que regulamenta o disposto na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e as demais disposições legais que regulam a exploração de portos organizados e de instalações portuárias. JURISPRUDÊNCIA ASSUNTO: IPI - CUSTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO INTEGRA A BASE PARA CÁLCULO DE CRÉDITO PRESUMIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ART. 1º DA LEI N. 9.363/96. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM DINHEIRO. MORA DA FAZENDA PÚBLICA FEDERAL APÓS 360 DIAS. ART. 24 DA LEI N. 11.457/2004. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ. TEMAS JÁ JULGADOS PELO REGIME CRIADO PELO ART. 543-C, CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008 QUE INSTITUÍRAM OS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A energia elétrica consumida no processo produtivo, por não sofrer ou provocar ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de "matérias-primas" ou "produtos intermediários" para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96. Precedentes: AgRg no REsp 1000848 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 7.10.2010; AgRg no REsp 919628 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10.8.2010; AgRg no REsp 913433 / ES, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 4.6.2009; REsp. n. 1.049.305 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22.03.2011. 3. Precedente em sentido contrário: EDcl no REsp 993581 / RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 17.12.2009. 4. Inaplicabilidade do EREsp. n. 899485/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 13/08/2008, que admitiu o creditamento de ICMS pela energia elétrica, posto tratar de hipótese distinta VISITE NOSSO SITE: www.bergi.adv.br já que a legislação do ICMS (art. 33, II, "b", da Lei Complementar n. 87/96) não exige o contato físico do insumo com o produto, mas apenas o consumo no processo de industrialização. 5. Precedente em sentido contrário: REsp 904082 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17.02.2009. 6. O ressarcimento em dinheiro ou a compensação, com outros tributos, dos créditos adquiridos por força do art. 1º, da Lei n. 9.363/96, quando efetuados com demora por parte da Fazenda Pública, ensejam a incidência de correção monetária. Precedentes também de minha relatoria: AgRg no REsp. n. 1082458/RS e AgRg no AgRg no REsp. n. 1088292/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgados em 8.2.2011. 7. Incidência do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" e recurso representativo da controvérsia REsp.nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009. 8. Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não provido. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, deu parcial provimento ao recurso de Temasa Indústria de Móveis Ltda., nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a), sem destaque e em bloco." A Sra. Ministra Eliana Calmon, os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - RECURSO ESPECIAL - 2012/0131895-7 - 02/04/2013 - Superior Tribunal de Justiça - STJ - T2 - SEGUNDA TURMA RELATOR: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141) - (Data da Decisão: 02/04/2013 Data de Publicação: 09/04/2013) NOTÍCIAS 16/08/2013 – Jornal Valor Econômico: “STJ julgará tributação de horas extras Por Bárbara Pombo | De Brasília – Valor O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definirá se as empresas devem recolher contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais de periculosidade e noturno. Em decisão publicada ontem, o ministro Herman Benjamin determinou que a discussão seja analisada em recurso repetitivo. Com isso, o STJ dará uma orientação para todos os casos em andamento sobre o assunto. "De fato, há multiplicidade de recursos relativos a essa mesma matéria", afirmou na decisão. Não há data para que o julgamento ocorra. Os ministros da 1ª Seção julgarão o caso de uma empresa de transportes de São Paulo que foi obrigada a incluir as verbas no cálculo da contribuição paga ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A determinação foi do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS). Segundo advogados, a atual jurisprudência do STJ é favorável ao Fisco, especialmente quando as verbas são pagas habitualmente. Os ministros, em algumas decisões, entenderam que horas extras, adicional de periculosidade e adicional noturno fazem parte do salário, ou seja, são remuneração e, por isso, tributáveis. "A afetação do caso como repetitivo é positivo, pois abre-se a possibilidade de o STJ rediscutir a matéria", [...]. Atualmente, muitas empresas questionam a cobrança na Justiça. "A discussão é muito significativa para definir o custo das empresas, especialmente as que exercem atividades de risco, como siderúrgicas", [...]. VISITE NOSSO SITE: www.bergi.adv.br A tese dos contribuintes é de que horas extras e os adicionais noturno e de insalubridade são indenizações ao trabalhador. Dessa forma, não seriam tributados. Exceto no caso das horas extras, a decisão do STJ não acabará com a disputa entre a Fazenda Nacional e as empresas. O Supremo Tribunal Federal já aceitou julgar, em repercussão geral, se incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno e de insalubridade.” VISITE NOSSO SITE: www.bergi.adv.br