BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA
OUTUBRO
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
Diretoria Jurídica - Gerência de Pesquisa Jurídica
Nº 04
2014
Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos gabinetes dos
Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de Uniformização de
Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos Tribunais Superiores, com
matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como também notícias e recomendações do
Conselho Nacional de Justiça.
Jurisprudência TJPB
PENAL E PROCESSUAL PENAL
Nº 0000645-68.2010.815.0911 – Rel. Exmo. Des. Luiz Silvio Ramalho
Júnior – j. 02 de setembro de 2014.
Penal e Processual Penal – Crime contra a vida. Homicídio qualificado.
Tribunal do Júri. Negativa de autoria. Absolvição. Irresignação
Ministerial. Decisão em desconformidade com a prova produzida nos
autos. Não ocorrência. Teses da acusação e defesa. Acolhimento
desta. Soberania dos veredictos. Conclusão dos jurados assentada em elementos probatórios. Decisão
perfeitamente conforme à evidência dos autos. Desprovimento. − Não é manifestamente contrária à prova
dos autos a decisão do conselho de sentença que, diante do conjunto probatório, acolhe uma das teses
submetidas ao seu crivo, absolvendo o apelado por entender que não foi o autor material do fato. −
Eventual cassação de veredicto popular somente é admitida quando a decisão se mostrar totalmente
divorciada do contexto probatório. − Proceder de forma diversa, cassando a decisão popular, seria invadir
a esfera de competência do Tribunal do Júri, vulnerando a soberania de seus veredictos, o que não é
tolerado pelo ordenamento jurídico vigente.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA
Nº 0000389-02.2012.815.0121 – Rel. Ricardo Vital de Almeida, Juiz Convocado para substituir o Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides – j. 24 de setembro de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA — CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTES
PENITENCIÁRIOS — CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA — CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE
O RESULTADO FINAL E A CONVOCAÇÃO PARA AS DEMAIS FASES DO CONCURSO — PUBLICAÇÃO
NO DIÁRIO OFICIAL — IRRAZOABILIDADE — NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL —
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — DECISÃO MONOCRÁTICA
— INTELIGÊNCIA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC — SEGUIMENTO NEGADO. — “Há entendimento
pacífico nesta Corte no sentido de que caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação
para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial
quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa
imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato
acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”. Precedentes. (STJ; RMS 33.132;
Proc. 2010/0195225-1; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 01/12/2011; DJE
09/12/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0000902-86.2010.815.0881 – Rel. Exmo. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque – j. 05 de
setembro de 2014.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO – SENTENÇA JULGADA
IMPROCEDENTE – IRRESIGNAÇÃO – APELO – INEXISTÊNCIA DE UM FILHO ADVINDO DE
RELACIONAMENTO
EXTRACONJUGAL
-
PROVAS
TESTEMUNHAIS
CONTRADITÓRIAS
–
NÃO
COMPROVAÇÃO DE ERRO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. “...como
bem ressaltou o magistrado na decisão atacada, o irmão do extinto não só relatou o fato, como também,
apresentou o nome completo mulher, possível amante (Francisca da Silva Saldanha) e da menor (Paula
Manuela da Silva), quando da intimação da oficiala de justiça (fls. 43-v). Enquanto que o apelante, limitouse afirmar a inexistência deste outro filho do morto, sem contudo, conseguir prova robusta e plausível que
viesse a contrariar as afirmações do Sr. José Cândido Filho. Sendo assim, pelo princípio da vinculação dos
registros públicos à verdade dos fatos, o mesmo deve espelhar a verdade e, se equívoco existir, deverá
ser retificado, mas tal erro deverá ser comprovado de forma inequívoca, o que não ocorreu nos autos, haja
vista o apelante não demonstrou a veracidade de suas alegações...”.
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HABEAS CORPUS
Nº 2009802-09.2014.815.0000 – Rel. Exmo. Des. João Benedito da Silva – j. 23 de setembro de 2014.
HABEAS CORPUS. CRIME, EM TESE, DE ABORTO PRATICADO POR TERCEIRO, QUALIFICADO PELO
RESULTADO MORTE. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOBSERVÂNCIA. FUMUS
COMMISSI DELICTI. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRÁTICA, EM TESE, DE ABORTOS,
MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO, DE MODO REITERADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. RISCO CONCRETO. NECESSIDADE DE ​ACAUTELAMENTO OBSERVADA. DENEGADA. A
decretação da prisão suficientemente fundamentada, configuração da materialidade do delito e a presença
dos indícios suficientes de autoria, bem como com expressa menção à situação concreta que caracteriza
a necessidade de garantia da ordem pública, não configura constrangimento ilegal. A existência de
condições favoráveis à paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc.), por si só, não
garante eventual direito subjetivo à revogação da preventiva.
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EXECUÇÃO FISCAL
Nº 0005690-19.2013.815.0371 – Rel. Exmo. Des. Leandro dos Santos – j. 30 de setembro de 2014.
EXECUÇÃO FISCAL. ART 7o DA LEI No 6.830/80. ATO ÚNICO E SUCESSIVO. PAGAMENTO PARCIAL
DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA APELAÇAO Apesar de serem atos processuais distintos, a Fazenda Pública necessita pagar, integral e
antecipadamente, as diligências do Oficial de Justiça, não cabendo à mesma optar por realizar apenas a
citação e, posteriormente, os demais atos executivos.
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INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº 2000728-62.2013.815.0000 – Rel. Exmo. Des. José Aurélio da Cruz – j. 10 de setembro de 2014.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ESTABELECIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 5.701/93 (ANUÊNIO). QUANTUM CONGELADO PELO ART. 2º
DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 50/2003. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO EM RELAÇÃO
AOS MILITARES POR INOBSERVÂNCIA AO §1º DO ART. 42 DA CF/88. DIVERGÊNCIA ENTRE AS
CÂMARAS. ARTIGO 300, §1º, DO RITJPB. LEI FORMALMENTE COMPLEMENTAR, COM CONTEÚDO DE
ORDINÁRIA. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº185/2012, CONVERTIDA NA LEI ESTADUAL Nº
9.703/2012. ESPÉCIE NORMATIVA ADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. LACUNA JURÍDICA SUPRIDA A
PARTIR DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO. CONGELAMENTO DA VERBA
REMUNERATÓRIA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/12 CONVERTIDA NA LEI Nº
9.703/2012. ⁃ “ O incidente de uniformização de jurisprudência afigura-se como garantia do jurisdicionado.
Presentes seus requisitos – impõe os valores igualdade, segurança, economia e respeitabilidade – deve
ser instaurado. Trata-se de técnica processual perfeitamente identificada com os postulados mais nobres
existentes e nosso ordenamento e intimamente ligada ao efetivo acesso ao Judiciário.”¹ ⁃ A Lei
Complementar nº 50/2003, ao dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual,
deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou
complementação por meio de lei cujo processo legislativos é simplificado, de acordo com o entendimento
do STF na ADC nº 1, e nos RE'S nºs 492.044-AgR e 377.457. ⁃ A Medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a
forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo adequada
a alterar normas de mesma natureza. ⁃ A lacuna jurídica evidenciada somente restou preenchida a partir do
momento da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em 25/01/2012, ou
seja, o Estado da Paraíba ainda possui i dever de pagar, aos militares , os valores que adimpliu a menor,
não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a
data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente a cada época. ⁃
Dessa forma, a partir da publicação da medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, é
correta a medida de congelamento dos anuênios dos militares.
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Fonte: TJPB.
Súmulas TJPB
Sem conteúdo no período.
Notícias TJPB
- Tribunal de Justiça da Paraíba completa 123 anos de fundação nesta quarta-feira
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- Fórum Criminal da Capital recebe melhorias e computadores novos do CNJ
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- Desembargador Leandro dos Santos toma posse no cargo de membro substituto do TRE
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- Corregedoria de Justiça atinge mais uma meta ao concluir treinamento do PJe
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- Tribunal de Justiça da Paraíba e Unipê estudam parceria para seleção de mestrado para juízes
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- Justiça determina que a Sudema erga cerca protetora no entorno de Parque ecológico em Bayeux
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-Nova ferramenta de gerenciamento de processo será apresentada aos magistrados da Capital
nesta sexta-feira
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- Vara de Execução de Penas Alternativas destinará recurso a duas novas instituições
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- Corregedoria Geral de Justiça do TJPB constata boas práticas judicantes na comarca de Araruna
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- Juiz determina que Estado deve custear tratamento de criança com síndrome de Autismo
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- Presidente do TJPB diz que Judiciário da Paraíba já julga mais processos que as ações propostas
e que fará concurso para juiz
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Fonte: Portal do TJPB.
Legislação
Sem conteúdo no período.
Notícias STF*
ADI sobre efeito suspensivo em execução fiscal terá rito abreviado
Será julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) diretamente no
mérito, sem prévia análise do pedido de liminar, a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5165, na qual é questionada a aplicação, às
execuções fiscais, de procedimento previsto no artigo 739-A e parágrafos, do
Código de Processo Civil (CPC), com redação dada pela Lei 11.382/2006. A decisão foi tomada pela
ministra Cármen Lúcia, que é relatora da ação, com base no artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADIs).
Com a adoção do rito abreviado, a ministra requisitou informações à presidente da República e ao
Congresso Nacional, a serem prestadas no prazo de dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos
autos, no prazo sucessivo de cinco dias, ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República
para que se manifestem sobre o caso.
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), autor da ADI, argumenta que a cobrança
judicial do crédito tributário (Dívida Ativa da Fazenda Pública) é regida pela Lei 6.830/1980 (Lei de
Execução Fiscal) e, de forma subsidiária, pelo CPC. No entanto, a entidade alega que essa aplicação,
mesmo que subsidiária, é causa de controvérsias, em especial no que diz respeito à falta de efeito
suspensivo automático aos embargos do devedor em execução fiscal, tema tratado no caput e parágrafos
do artigo 739-A do CPC.
A controvérsia, de acordo com a OAB, está em saber se os dispositivos devem ser aplicáveis às
execuções fiscais ou apenas às de natureza cível, pois “a certidão de dívida ativa tributária é constituída
de forma unilateral pelo credor” e permite, assim, “que os bens do devedor sejam expropriados sem o seu
consentimento e sem a análise de mérito sobre a procedência ou não do débito emanada pelo Poder
Judiciário.”
Processos relacionados
ADI 5165
Negado seguimento a pedido contra concessão de auxílio-moradia a juízes
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a pedido formulado pela
União em mandado de segurança para questionar decisão monocrática relativa ao pagamento de auxíliomoradia a juízes de todo país. No Mandado de Segurança (MS) 33245, a ministra entendeu que a via
recursal apropriada contra a decisão proferida não é o mandado de segurança, e não há nenhuma
peculiaridade que justifique a adoção de uma medida excepcional.
O pedido foi ajuizado pela Advocacia Geral da União (AGU) para questionar a liminar proferida pelo
ministro Luiz Fux na Ação Originária (AO) 1773, em 15 de setembro. Posteriormente, em 6 de outubro, a
AGU também interpôs agravo regimental contra a decisão relativa ao auxílio-moradia na ação relatada pelo
ministro Fux.
“Ressalto que não consta [no MS] qualquer consideração a respeito de peculiaridade passível de fazer
supor a inadequação completa ou parcial, teórica ou prática, da utilização da via processualmente prevista
pelo ordenamento jurídico para a impugnação do mérito da decisão”, afirmou a ministra.
De acordo com a ministra, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses que autorize contornar a
exigência imposta pelo sistema processual, assim permitindo o uso do mandado de segurança como
substituto do recurso adequado. “Na presente hipótese não se está diante de decisão passível de ser
qualificada de teratológica, nem detecto justificativas plausíveis, fáticas ou jurídicas, para a opção pela via
excepcionalíssima do mandamus”, concluiu, negando seguimento ao MS.
FT/FB
Processos relacionados
MS 33245
AO 1773
Inviável MS contra norma que obriga juiz a expor razões para declarar impedimento
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a
Mandado de Segurança (MS 28089) impetrado por desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios (TJDFT) contra a Resolução 82/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A
norma obriga magistrados de 1º e 2º graus a apontar as razões quando se declararem impedidos, por foro
íntimo, de julgar determinada causa.
O ministro Barroso aplicou ao caso a Súmula 266 do STF. “O mandado de segurança pressupõe a
alegação de lesão ou ameaça concreta a direito líquido e certo do impetrante. Não se presta a impugnar
normas gerais e abstratas. É o que prevê a Súmula 266/STF, in verbis: ‘Não cabe mandado de segurança
contra lei em tese’. A ‘lei em tese’ a que se refere a súmula não é propriamente a lei em sua acepção
formal, mas em sentido material, o que abrange atos normativos infralegais, desde que possuam caráter
geral e abstrato, como a Resolução CNJ 82/2009”, explicou.
De acordo com o CNJ, a resolução foi editada após inspeção realizada pela Corregedoria Geral de Justiça
no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que constatou distorção no uso do instituto da suspeição por
foro íntimo, levando alguns processos a serem redistribuídos várias vezes. Segundo concluiu a inspeção, a
declaração de suspeição era um mecanismo utilizado por alguns magistrados para evitar o aumento de
processos a eles distribuídos ou mesmo para direcionar a distribuição, ferindo o princípio do juiz natural.
Por essas razões, a Resolução 82/2009 foi medida indispensável para coibir tal manobra e, ao mesmo
tempo, para evitar que situações semelhantes ocorram em outros tribunais.
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Redução do valor da indenização do DPVAT tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral da matéria tratada no
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 704520, no qual se discute a constitucionalidade da redução
dos valores de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores
de Via Terrestre (DPVAT), implementada pela Medida Provisória (MP) 340/2006 – convertida na Lei
11.482/2007. No caso paradigma, o recorrente questiona acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo (TJ-SP) que entendeu válida a redução dos valores pagos.
A Lei 11.842/2007 fixou o valor de R$ 13.500,00 para o seguro pago em caso de morte ou invalidez, em
substituição à previsão anterior, da Lei 6.194/1974, que determinava a indenização em 40 salários mínimos
(equivalente hoje a R$ 28,9 mil). O recorrente alega que a redução afronta os princípios da dignidade da
pessoa humana e da proibição do retrocesso social e pleiteia o pagamento da diferença entre o montante
recebido e o valor previsto na norma revogada.
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Mantida norma do CNJ sobre divulgação de remuneração no Judiciário
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Mandado de Segurança (MS) 31580 e
manteve a validade de ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a todos os tribunais do
país tornarem públicos a remuneração de seus servidores e o subsídio dos magistrados.
Na ação, a Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) sustentou que a determinação
contida na Resolução CNJ 151, de 5 de julho de 2012, fere o direito constitucional à inviolabilidade da
intimidade, da privacidade e do sigilo de dados de seus associados, nos termos do artigo 5º, incisos X e
XII, da Constituição Federal. Afirmou ainda que embora o ato tenha sido editado para regulamentar a
aplicação da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) no âmbito do Poder Judiciário, ampliou o
alcance de informações a serem fornecidas, visto que na lei “não se constata nenhum trecho que preveja
expressamente a divulgação nominal da remuneração, salário, vencimentos e gratificação dos servidores”,
ferindo, assim, o princípio da legalidade previsto no artigo 5ª, inciso II, da Constituição.
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Aplicação de aposentadoria compulsória para comissionados tem repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por unanimidade, repercussão geral da
matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 786540, que discute a aplicação da aposentadoria
compulsória ao servidor público ocupante exclusivamente de cargo em comissão, assim como a
possibilidade de o servidor efetivo aposentado compulsoriamente assumir cargos ou funções
comissionadas. A relatoria do caso é do ministro Dias Toffoli.
O Estado de Rondônia, autor do recurso, questiona acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
decidiu pela inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos servidores que ocupam exclusivamente
cargos comissionados, aos quais se aplica o regime geral da Previdência Social. Para o STJ, a regra que
obriga a aposentadoria de servidor ao completar 70 anos está inserida no artigo 40 da Constituição
Federal, “que expressamente se destina a disciplinar o regime jurídico dos servidores efetivos, providos
em seus cargos em concursos públicos”.
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Competência do STF para julgar atos do CNJ e do CNMP se limita a ações mandamentais
A competência do Supremo Tribunal Federal (STF) para processar e julgar ações que questionam atos do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) limita-se às
ações tipicamente constitucionais: mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e
habeas data. Na sessão desta quarta-feira (24), o Plenário do STF reafirmou esse entendimento no
julgamento conjunto da questão de ordem na Ação Originária (AO) 1814 e no agravo regimental na Ação
Cível Originária (ACO) 1680, ambas ajuizadas na Corte contra atos do CNJ e que, por unanimidade, foram
baixadas à primeira instância da Justiça Federal.
O caso começou a ser julgado em abril deste ano, quando os relatores das duas ações, ministros Marco
Aurélio e Teori Zavascki, se manifestaram pela incompetência da Corte para julgar as ações, com base no
artigo 102, inciso I, alínea “r”, da Constituição Federal – dispositivo segundo o qual compete ao STF julgar
e processar ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público. Para os relatores, essa competência se limitaria às chamadas ações mandamentais: mandados
de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, não alcançando as ações originárias.
Na ocasião, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli, que apresentou seu
voto na sessão de hoje.
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Plenário julga caso com repercussão geral e libera mais de 1 mil processos
O Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE)
568645 e reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que é possível o fracionamento dos valores
devidos pela Fazenda Pública em execução por litisconsortes ativos facultativos, para pagamento por
meio de requisição de pequeno valor. O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). Como a matéria teve repercussão geral
reconhecida, a decisão do Supremo, tomada na sessão plenária desta quarta-feira (24), terá impacto em,
pelo menos, 1.085 processos que estão sobrestados em outras instâncias.
A procuradora do município, que falou na tribuna, alegou que a Constituição Federal, mesmo com o
advento da Emenda Constitucional (EC) 62/2009, manteve a vedação ao fracionamento de valores devidos
pela Fazenda Pública. De acordo com a procuradora, a tese acolhida pelo TJ-SP foi no sentido de que o
litisconsórcio sendo facultativo afastaria a vedação, pois há dispositivo legal que permite ao magistrado
decidir de forma diversa para cada um dos litisconsortes. E também por não deverem os atos de cada
litisconsorte prejudicar os demais. “No entender do município, essa inteligência colide com regra expressa
da
Constituição
e
importa
em
interpretar
a
constituição
de
acordo
com
a
normatividade
infraconstitucional”, afirmou.
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Contestada lei que permite nomeação de advogado para cargo de defensor público-geral
A Associação Nacional dos Defensores Públicos (Anadep) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5162 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que pede liminar para suspender a eficácia da Lei
Complementar 575/2012 de Santa Catarina, que permite ao governador do estado nomear, dentre
advogados de “reconhecido saber jurídico e reputação ilibada”, o defensor público-geral, o subdefensor
público-geral e o corregedor-geral da Defensoria Pública estadual. A lei questionada prevê que os
nomeados exercerão mandato de dois anos, permitida uma recondução, após aprovação de seus nomes
pela Assembleia Legislativa de Santa Catarina, enquanto não houver defensores públicos de carreira que
preencham os requisitos para ocupar tais funções.
O artigo 9º da lei prevê que o defensor público-geral seja nomeado pelo chefe do Poder Executivo dentre
membros estáveis da carreira e maiores de 35 anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto,
secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros. Mas o artigo 54 da mesma lei permite a nomeação
de pessoas não concursadas para exercer o cargo enquanto os requisitos anteriores não forem
preenchidos.
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
Notícias STJ*
Banco não terá de pagar danos sociais fixados em
ação individual de cliente
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) anulou acórdão da Segunda Turma Julgadora
Mista dos Juizados Especiais de Goiás que, de ofício,
condenou o Banco Bradesco S/A a pagar R$ 15 mil
como indenização por dano social pelo fato de um
cliente ter permanecido muito tempo na fila de
atendimento. O relator foi o ministro Luis Felipe
Salomão.
O banco foi condenado pelo Primeiro Juizado Especial Cível da Comarca de Goiânia ao pagamento de R$
1.500 a titulo de danos morais para um cliente que ficou na fila por 53 minutos, quando lei municipal tolera
até 20 minutos como tempo razoável para o atendimento do consumidor.
As partes recorreram por meio de recurso inominado. Ao julgar o recurso, a Segunda Turma Julgadora dos
Juizados Especiais majorou o valor da indenização para R$ 2.500 e, de ofício, condenou o banco ao
pagamento de mais R$ 15 mil por dano social gerado pelo tempo excessivo de espera imposto ao público.
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Terceira Turma não reconhece validade de testamento sem assinatura
Ainda que seja possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei para declarar a validade de um
testamento, esse abrandamento do rigor formal não alcança o documento apócrifo, mesmo que escrito de
próprio punho.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que considerou que a
falta da assinatura do testador e da leitura do documento perante as testemunhas não seriam razões
suficientes para invalidar o ato.
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Empregado com contrato suspenso por mais de três anos não pode sacar saldo do FGTS/p>
A simples falta de depósitos em conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) por
três anos ininterruptos não permite que o trabalhador saque o valor depositado, se seu contrato de
trabalho tiver sido apenas suspenso.
O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial da
Caixa Econômica Federal (CEF) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). O
tribunal regional decidiu que o empregado poderia sacar o saldo do FGTS, pois entendeu que ele esteve
fora do regime pelo período de três anos estabelecido no artigo 20, inciso VIII, da Lei 8.036/90.
O recurso foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos, conforme o artigo 543-C do Código de Processo
Civil – “não pela recorrência da matéria”, explicou o relator, ministro Og Fernandes, “mas pela objetividade
da questão e pelos diferentes entendimentos trazidos pelos Tribunais Regionais Federais”.
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Acordo de cooperação não impede uso de carta rogatória para tomada de depoimento no exterior
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para cassar decisão que
indeferiu a oitiva de testemunha de defesa residente nos Estados Unidos. O magistrado de primeiro grau
levou em conta a negativa do governo norte-americano de atender ao pedido porque o acordo bilateral
que o Brasil tem com aquele país não prevê o procedimento quando se tratar de testemunhas de defesa.
O relator no STJ, ministro Jorge Mussi, determinou que o juiz avalie se o caso preenche os requisitos para
utilização de carta rogatória.
O réu, juntamente com dois corréus, foi denunciado por diversos crimes. Eles fariam parte de organização
criminosa que atuaria facilitando o tráfico de mulheres brasileiras para a República Dominicana para a
exploração da prostituição em resort de luxo naquele país. O réu paciente do habeas corpus seria gerente
do estabelecimento.
No habeas corpus, a defesa alegou que estava sendo cerceada. Disse que o juiz se baseou em informação
do Ministério da Justiça, por meio da qual se noticiou que os Estados Unidos não têm acordo de
cooperação com o Brasil que permita a oitiva de testemunhas arroladas pela defesa, circunstância que
impediria a obtenção da prova requerida.
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Google não é obrigado a fazer censura prévia mas precisa coibir abusos
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu em parte a recurso do Google e desobrigou o provedor de
bloquear a criação de perfis falsos ou comunidades injuriosas com o nome do piloto Rubinho Barrichello.
Em decisão unânime, a Terceira Turma entendeu que tal exigência traduziria uma espécie de censura
prévia, cujo exercício não pode ser imposto ao Google.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, destacou que o provedor tem apenas a obrigação de
disponibilizar mecanismos para que os usuários denunciem conteúdos ofensivos e de providenciar a
retirada nesses casos.
Na mesma decisão, a Turma confirmou o dever de o Google indenizar Barrichello por danos morais. Em
2006, o piloto tomou conhecimento da existência de perfis falsos e comunidades difamatórias na rede
social Orkut. Ele notificou extrajudicialmente o Google para a sua retirada da internet, mas a resposta foi
negativa – “com desprezo e descaso”, segundo contou.
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Segurado que mentiu para seguradora perde o direito de ser indenizado por perda total do veículo
Nos contratos de seguro de veículos, se ficar evidenciada má-fé do segurado capaz de influenciar na
aceitação do seguro ou no valor do prêmio, a consequência será a perda do direito à indenização
securitária.
O entendimento foi proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso
de uma empresa de logística contra a Companhia de Seguros Minas Brasil, que se recusou a pagar
indenização por colisão ocorrida com o veículo da recorrente.
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Terceiros interessados podem pedir anulação de registro de nascimento por falsidade ideológica
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o entendimento de que, além do pai e do
suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de
inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento.
A confirmação da tese – que já vinha sendo adotada em outros processos apreciados pelo STJ – ocorreu
no julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido. A Turma
decidiu que os filhos do falecido têm legitimidade ativa para impugnar o reconhecimento voluntário da
paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro
de nascimento.
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Primeira Turma afasta data do laudo médico como marco inicial de aposentadoria por invalidez
O início da concessão de aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data do requerimento
administrativo do auxílio ou, na ausência deste, da citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
na hipótese em que a incapacidade definitiva apenas seja comprovada após a apresentação do laudo
pericial em juízo e o segurado não esteja em gozo de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador.
Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de
recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
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Cabe ao devedor, após quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao
devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de
outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.
A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe
Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma
questão.
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Casal acusado de burlar lista de adoção consegue guarda de menor por meio de habeas corpus
Em julgamento de habeas corpus, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu ordem
de ofício para que uma criança de três meses, enviada a abrigo, fosse devolvida a um casal acusado de
burlar a lista de adoção. A decisão foi unânime.
O habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar, o que só é admitido em casos
excepcionais. A Turma reconheceu que esse não é o instrumento processual adequado para defender
interesses da criança, mas entendeu que o caso era excepcional.
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Improbidade em sociedade de economia mista da União é competência da Justiça Federal s
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça Federal o
julgamento de ação de improbidade que envolve a Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa),
sociedade de economia mista cujo capital majoritário é da União. O relator, ministro Herman Benjamin,
destacou que o controle acionário (89%) indica interesse da União na demanda.
Na origem, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa para apurar
irregularidades consistentes na celebração de acordos judiciais em demandas trabalhistas por valores
superiores àqueles aos quais a Codesa havia sido condenada. Esses acordos teriam acarretado prejuízos
cujo valor atualizado passaria de R$ 1 milhão, conforme os critérios da Tabela Prática do Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP).
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Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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Boletim de jurisprudência n. 04 TJPB