PT CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA C/08/166 10414/08 (OR. en) COMUNICADO DE IMPRENSA 2876.ª reunião do Conselho Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores Luxemburgo, 9-10 de Junho de 2008 Presidente Marjeta COTMAN Ministra do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais da Eslovénia Zofija Mazej KUKOVIC Ministra da Saúde IMPRENSA Rue de la Loi 175 B – 1048 BRUXELAS Tel.: +32 (0)2 281 6083 / 6319 Fax: +32 (0)2 281 8026 [email protected] http://www.consilium.europa.eu/Newsroom 10414/08 (Presse 166) 1 PT 9-10.VI.2008 Principais resultados do Conselho O Conselho alcançou um acordo político sobre um pacote de dois regulamentos, um relativo ao tempo de trabalho, outro relativo aos trabalhadores temporários. O Conselho alcançou um acordo político sobre um decisão sobre orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2008. O Conselho acordou em orientações gerais sobre dois projectos regulamentos relativos à coordenação dos sistemas de segurança social. O Conselho aprovou conclusões sobre: – a recomendação da Comissão sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito da prestação de serviços; – antecipar e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho, com especial destaque para a juventude; – a aplicação da Plataforma de Acção de Pequim, no que diz respeito aos indicadores relativos às meninas e às mulheres na tomada de decisão política, respectivamente; – a eliminação dos estereótipos baseados no sexo na sociedade; – a redução da incidência do cancro; – a resistência antimicrobiana; – a execução da Estratégia da UE para a Saúde; – as informações a prestar aos doentes sobre os medicamentos. 10414/08 (Presse 166) 2 PT 9-10.VI.2008 ÍNDICE1 PARTICIPANTES ............................................................................................................................. 5 PONTOS DEBATIDOS TEMPO DE TRABALHO ................................................................................................................... 8 TRABALHO TEMPORÁRIO........................................................................................................... 11 REFORÇO DA COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CONTEXTO DO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES* – Conclusões do Conselho ................................... 13 ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE EMPREGO DOS ESTADOS-MEMBROS............. 14 COMPETÊNCIAS, EMPREGO E JUVENTUDE ............................................................................ 15 ANTECIPAR E SATISFAZER AS NECESSIDADES DO MERCADO DO TRABALHO – Conclusões do Conselho .................................................................................................................... 15 PARECER DO COMITÉ DO EMPREGO SOBRE O EMPREGO DOS JOVENS......................... 16 SEGURANÇA SOCIAL.................................................................................................................... 17 Regulamento de execução.................................................................................................................. 17 Anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 ...................................................................................... 17 PLATAFORMA DE ACÇÃO DE PEQUIM – SEGUIMENTO ...................................................... 19 As meninas – Conclusões do Conselho ............................................................................................. 19 As mulheres na tomada de decisão política – Conclusões do Conselho............................................ 19 ESTEREÓTIPOS BASEADOS NO SEXO – Conclusões do Conselho ........................................... 20 REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CANCRO – Conclusões do Conselho ..................................... 21 RESISTÊNCIA ANTIMICROBIANA – Conclusões do Conselho .................................................. 23 EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA UE PARA A SAÚDE – Conclusões do Conselho............... 24 Mecanismo de cooperação entre o Conselho e a Comissão para a implementação da Estratégia da UE para a Saúde (debate público)................................................................................................. 24 INFORMAÇÃO AOS DOENTES SOBRE MEDICAMENTOS – Conclusões do Conselho.......... 25 1 Nos casos em que tenham sido formalmente aprovadas pelo Conselho declarações, conclusões ou resoluções, o facto é indicado no título do ponto em questão e o texto está colocado entre aspas. Os documentos cuja referência se menciona no texto estão acessíveis no sítio Internet do Conselho http://www.consilium.europa.eu. Os actos aprovados que são objecto de declarações para a acta que podem ser facultadas ao público vão assinalados por um asterisco; estas declarações estão disponíveis no sítio Internet do Conselho acima mencionado ou podem ser obtidas junto do Serviço de Imprensa. 10414/08 (Presse 166) 3 PT 9-10.VI.2008 DIVERSOS ........................................................................................................................................ 26 OUTROS PONTOS APROVADOS POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM – Operação militar da UE EUFOR Chade/RCA – Participação da Albânia............................................................. 33 ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS – Octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos.................................................................................... 33 POLÍTICA COMERCIAL – Acordo com a Ucrânia em matéria de comércio de serviços ................................................................................. 34 ESTATÍSTICAS – Saúde pública e segurança no trabalho.................................................................................................................. 34 10414/08 (Presse 166) 4 PT 9-10.VI.2008 PARTICIPANTES Os Governos dos Estados-Membros e a Comissão Europeia estiveram representados do seguinte modo: Bélgica: Joëlle MILQUET Bulgária: Emilia Radkova MASLAROVA Valery TZEKOV República Checa: Petr NEČAS Vice-Primeira-Ministra e Ministra do Emprego e da Igualdade de Oportunidades Ministra do Trabalho e dos Assuntos Sociais Vice-Ministro da Saúde Tomáš JULÍNEK Vice-Primeiro-Ministro e Ministro do Trabalho e dos Assuntos Sociais Ministro da Saúde Dinamarca: Claus Hjort FREDERIKSEN Jakob Axel NIELSEN Ministro do Emprego Ministro da Saúde e da Prevenção Alemanha: Olaf SCHOLZ Marion CASPERS-MERK Estónia: Tiit NABER Irlanda: Billy KELLEHER Ministro Federal do Trabalho e dos Assuntos Sociais Secretária de Estado Parlamentar junto da Ministra Federal da Saúde Representante Permanente Adjunto Mary HARNEY Ministro Adjunto do Ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego (encarregado dos Assuntos Laborais) Ministra da Saúde e da Infância Grécia: Fani PALLI-PETRALIA Georgios KONSTANTOPOULOS Ministra do Emprego e da Protecção Social Secretário de Estado da Saúde e da Solidariedade Social Espanha: Celestino CORBACHO CHAVES Gerardo CAMPS Luisa Maria NOENO França: Xavier BERTRAND Roselyne BACHELOT-NARQUIN Itália: Francesca MARTINI Chipre: George PAPAGEORGIOU Ministro do Trabalho e da Imigração Ministro dos Assuntos Económicos, das Finanças e do Emprego, e Segundo Vice-Presidente do Conselho da Governo da Comunidade Autónoma de Valência Ministra da Saúde e dos Consumidores da Comunidade Autónoma de Aragão Ministro do Trabalho, das Relações Sociais, da Família e da Solidariedade Ministra da Saúde, da Juventude, do Desporto e da Vida Associativa Secretário/Secretária de Estado do Trabalho, da Saúde e das Políticas Sociais Yiannos PAPADOPOULOS Secretário de Estado, Ministério do Trabalho e da Segurança Social Secretário de Estado, Ministério da Saúde Letónia: Iveta PURNE Armands PLORIŅŠ Ministra do Bem-Estar Social Secretário de Estado, Ministério da Saúde Lituânia: Vilija BLINKEVIČIŪTĖ Rimvydas TURČINSKAS Ministra da Segurança Social e do Trabalho Ministro da Saúde 10414/08 (Presse 166) 5 PT 9-10.VI.2008 Luxemburgo: François BILTGEN Marie-Josée JACOBS Mars DI BARTOLOMEO Hungria: Tamás SZÉKELY László HERCZOG Ministro do Trabalho e do Emprego, Ministro da Cultura, do Ensino Superior e da Investigação, Ministro dos Cultos Ministra da Família e da Integração, Ministra da Igualdade de Oportunidades Ministro da Saúde e da Segurança Social Ministro da Saúde Secretário de Estado Adjunta/Secretário de Estado Adjunto, Ministério dos Assuntos Sociais e do Trabalho Malta: John DALLI Ministro da Política Social Países Baixos: Piet Hein DONNER Ministro dos Assuntos Sociais e do Emprego Áustria: Martin BARTENSTEIN Ministro Federal da Economia e do Trabalho Polónia: Czeslawa OSTROWSKA Marek TWARDOWSKI Subsecretária de Estado, Ministério do Trabalho e da Política Social Subsecretário de Estado, Ministério da Saúde Portugal: José VIEIRA DA SILVA Francisco RAMOS Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social Secretário de Estado Adjunto e da Saúde Roménia: Eugen NICOLĂESCU Denisa-Oana PĂTRAŞCU Eslovénia: Marjeta COTMA, Zofija MAZEJ KUKOVIČ Romana TOMC Ministro da Saúde Pública Secretária de Estado responsável pelo Departamento do Diálogo Social, da Legislação do Trabalho e das Relações com o Parlamento, Ministério do Trabalho, da Família e da Igualdade de Oportunidades Ministra do Trabalho, da Família e dos Assuntos Sociais Ministra da Saúde Eslováquia: Viera TOMANOVÁ Daniel KLACKO Ministra do Trabalho, dos Assuntos Sociais e da Família Secretário de Estado, Ministério da Justiça Finlândia: Tarja CRONBERG Ministra do Trabalho Suécia: Sven Otto LITTORIN Göran HÄGGLUND Cristina HUSMARK PEHRSSON Ministro do Emprego Ministro dos Assuntos Sociais Ministra da Segurança Social Reino Unido: John HUTTON Pat McFADDEN Comissão: Vladimir SPIDLA Androulla VASSILIOU 10414/08 (Presse 166) Ministro dos Assuntos Económicos, das Empresas e da Reforma Regulamentar Ministro Adjunto das Relações Laborais e dos Assuntos Postais Membro Membro 6 PT 9-10.VI.2008 Outros participantes Elise WILLAME Emilio GABAGLIO 10414/08 (Presse 166) Presidente do Comité Europeu da Protecção Social Presidente do Comité do Emprego 7 PT 9-10.VI.2008 PONTOS DEBATIDOS TEMPO DE TRABALHO O Conselho alcançou, por maioria qualificada, um acordo político sobre uma directiva que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a certos aspectos da organização do tempo de trabalho. O acordo foi acompanhado por um certo número de declarações a exarar na acta do Conselho. O Conselho encarregou o Comité de Representantes Permanentes de finalizar o texto tendo em vista a aprovação formal de uma Posição Comum como ponto "A" de uma próxima sessão do Conselho e a sua transmissão ao Parlamento Europeu no quadro do processo de co-decisão. A Directiva 2003/88/CE estabelece as prescrições mínimas em matéria de organização do tempo de trabalho, aplicáveis designadamente aos períodos de descanso diário e semanal, aos tempos de pausa, ao tempo máximo de trabalho semanal, às férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho. A última questão em suspenso diz respeito à "cláusula de não participação", ou seja a possibilidade de não aplicar a duração máxima semanal de trabalho (48 horas) se o trabalhador aceitar trabalhar mais tempo. O sucesso da Presidência Eslovena baseia-se nos trabalhos das seis presidências precedentes e inscreve-se no quadro de um compromisso global que compreende o dossier dos trabalhadores temporários, sobre o qual o Conselho chegou igualmente a acordo por maioria qualificada. A Directiva deve ser aprovada no quadro do processo de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu emitiu o seu parecer em primeira leitura em 11 de Maio de 2005 (8725/05) e a Comissão apresentou a sua proposta alterada em 31 de Maio de 2005 (9554/05). Os principais elementos do texto aprovado pelo Conselho (doc. 10583/08) são os seguintes: 10414/08 (Presse 166) 8 PT 9-10.VI.2008 Quanto ao serviço de permanência, o texto introduz uma distinção entre o período activo e inactivo do serviço de permanência. Define a parte inactiva do serviço de permanência como o período durante o qual o trabalhador tem obrigação de estar disponível no local de trabalho mas não é obrigado pelo seu empregador a exercer efectivamente a sua actividade ou as suas funções. O período activo do serviço de permanência continua a ser tempo de trabalho e não pode ser considerado como descanso em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça no processo SIMAP-Jaeger. O período inactivo do serviço de permanência não deve ser considerado como tempo de trabalho, salvo se a legislação nacional ou, em conformidade com a legislação e/ou a prática nacional, uma convenção colectiva ou um acordo entre os parceiros sociais o previr. Quanto ao descanso compensatório, o texto estipula que nos casos em que são previstas derrogações às disposições aplicáveis aos períodos de descanso e aos tempos de pausa diários, aos períodos de descanso semanal, à duração do trabalho nocturno e aos períodos de referência, deverão ser concedidos períodos de descanso compensatório num prazo razoável a determinar pela legislação nacional ou numa convenção colectiva ou num acordo concluído entre os parceiros sociais. Isto introduz maior flexibilidade relativamente à directiva actual quanto ao momento em que o descanso compensatório é gozado. Quanto à conciliação entre o trabalho e a vida familiar, o texto prevê que os Estados-Membros deverão: • encorajar os parceiros sociais a concluir, ao nível apropriado, acordos que permitam conciliar melhor a vida profissional e a vida familiar; • velar por que, sem prejuízo da Directiva 2002/14/CE e em consulta com os parceiros sociais, os empregadores informem os trabalhadores em tempo útil de qualquer alteração importante do ritmo de trabalho ou da organização do tempo de trabalho; • encorajar igualmente os empregadores, em conformidade com as práticas nacionais, a analisar os pedidos e alteração dos horários e ritmos de trabalho, respeitando as necessidade da empresa, bem como as necessidades de flexibilidade tanto dos empregadores como dos trabalhadores. O limite normal para a duração semanal do trabalho continua fixado em 48 horas por semana, incluindo as horas extraordinárias e os períodos activos do serviço de permanência, a calcular para um período de referência. Por força da actual directiva, o período de referência máximo é de 12 meses, mas tal só é possível no quadro de uma convenção colectiva. O texto aprovado pelo Conselho autoriza igualmente a fixação de um período de referência de 12 meses na legislação, na sequência de consultas com os parceiros sociais. No entanto, o período de referência máximo será de seis meses se os Estados-Membros decidirem recorrer às disposições relativas à não participação. 10414/08 (Presse 166) 9 PT 9-10.VI.2008 Foram aprovadas disposições de fundo relativas à não participação. No preâmbulo, o texto precisa claramente que a não participação é uma derrogação subordinada à protecção efectiva da saúde e da segurança dos trabalhadores e ao consentimento expresso, livre e esclarecido do trabalhador em questão. A sua utilização deverá ficar sujeita às devidas salvaguardas e ser acompanhada de perto. Num considerando, é feita referência à carta dos direitos fundamentais, designadamente ao direito de cada trabalhador a uma limitação da duração máxima do trabalho. O texto prevê uma série de condições de protecção reforçadas para os trabalhadores que recorrem à não participação. Em particular, no caso de trabalhadores em período de estágio, estes podem retirar o seu consentimento à não participação durante os seis primeiros meses ou a qualquer momento do estágio e num prazo de três meses após o fim do estágio, sendo tido em conta o mais longo destes períodos. Além disso, apenas os trabalhadores empregados em virtude de um ou vários contratos que totalizem menos de dez semanas de trabalho por ano para o mesmo empregador estarão agora em condições de não participar desde o início do seu contrato de emprego, ou serão excluídos do "tecto" se escolherem não participar. O "tecto" especial para os trabalhadores que escolherem não participar é em geral ou de 60 horas em média calculadas ao longo de três meses (que pode ser ultrapassado a título de uma convenção colectiva), ou de 65 horas no máximo em média calculadas ao longo de 3 meses (unicamente se os períodos inactivos do serviço de permanência forem calculados como tempo de trabalho e se não existir convenção colectiva). A cláusula de reexame prevê que três anos após a entrada em vigor da directiva, os Estados-Membros que autorizem a não participação informem a Comissão sobre o seu recurso a esta possibilidade, fornecendo informações sobre os motivos, os sectores das actividades em questão e o número de trabalhadores em causa, bem como sobre as consequências para a saúde e a segurança dos trabalhadores e sobre os pontos de vista dos parceiros sociais a nível nacional. Os Estados-Membros que utilizam o período de referência de 12 meses em virtude da legislação deverão igualmente prestar contas à Comissão. Um ano depois, a Comissão apresentará um relatório ao Conselho e ao Parlamento Europeu e poderá acompanhá-lo de propostas apropriadas para reduzir os tempos de trabalho excessivos. O Conselho avaliará o recurso à não participação e a extensão do período de referência, com base no relatório da Comissão. Um ano depois, tendo em conta esta avaliação, a Comissão poderá apresentar ao Conselho e ao Parlamento Europeu uma proposta de revisão da directiva. 10414/08 (Presse 166) 10 PT 9-10.VI.2008 TRABALHO TEMPORÁRIO O Conselho alcançou um acordo político sobre uma posição comum referente ao projecto de directiva relativa ao trabalho temporário. A posição comum será transmitida ao Parlamento Europeu para segunda leitura depois de ultimada pelos juristas-linguistas. O elemento central do compromisso é o equilíbrio realizado para garantir a protecção dos trabalhadores temporários assegurando ao mesmo tempo a flexibilidade suficiente nos mercados de trabalho que têm de facto tradições muito diferentes em matéria de celebração de acordos entre os parceiros sociais. Os elementos principais do acordo são os seguintes: O princípio da igualdade de tratamento O princípio da igualdade de tratamento desde o primeiro dia será a regra geral. No entanto, o n.º 3 do artigo 5.º permitirá aos Estados-Membros dar aos parceiros sociais a possibilidade de manterem ou celebrarem convenções colectivas que, assegurando embora a protecção geral dos trabalhadores por conta de agências de trabalho temporário, estabeleçam as condições de trabalho e emprego desses trabalhadores, as quais podem ser distintas do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o n.º 4 do artigo 5.º introduz um mecanismo que permite aos Estados-Membros nos quais não existem convenções colectivas derrogar, com base num acordo negociado com os parceiros sociais ao nível nacional e dentro de certos limites, ao princípio da igualdade de tratamento. O texto também inclui um novo n.º 5 do artigo 5.º que prevê medidas para evitar o recurso abusivo a essas possibilidades, designadamente no caso de atribuição de missões sucessivas de curta duração. Reexame das proibições e restrições O artigo 4.º prevê que as interdições ou restrições actuais relativas ao recurso aos trabalhadores temporários devem ser reexaminadas a fim de verificar se são justificadas. Alguns exemplos de restrições a reexaminar são: – Os diversos limites impostos aos sectores ou às profissões que poderão recorrer a trabalhadores temporários (por exemplo, uma restrição relativa ao recurso a esses trabalhadores para trabalhos perigosos); 10414/08 (Presse 166) 11 PT 9-10.VI.2008 – duração máxima do contrato e limitação do recurso a trabalhadores temporários unicamente em certas situações (designadamente em caso de carga de trabalho máxima ou inesperada). As restrições deverão ser justificadas por diversas razões de interesse geral, como por exemplo a protecção dos trabalhadores temporários, as exigências de saúde e de segurança no trabalho, bem como a necessidade de assegurar um bom funcionamento do mercado do trabalho. O debate do Conselho baseou-se num texto resultante dos trabalhos realizados nas instâncias preparatórias que faz parte integrante de um pacote global que compreende o dossier "tempo de trabalho" que estava igualmente inscrito na ordem do dia da sessão do Conselho desse dia. A directiva deverá ser aprovada no âmbito do procedimento de co-decisão com o Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu emitiu parecer em primeira leitura em 21 de Novembro de 2002. (14331/02). 10414/08 (Presse 166) 12 PT 9-10.VI.2008 REFORÇO DA COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA NO CONTEXTO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES* – Conclusões do Conselho DO O Conselho aprovou conclusões relativas a uma recomendação da Comissão sobre o reforço da cooperação administrativa no contexto do destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços. Estas conclusões eram acompanhadas de uma declaração de várias delegações que consta no documento 9935/08 ADD1. Através desta iniciativa, a Comissão recomenda aos Estados-Membros que reforcem a sua cooperação administrativa a fim de facilitar a implementação e aplicação efectivas da legislação comunitária neste domínio; mais especificamente, recomenda acções em três áreas: (a) desenvolver um sistema electrónico de intercâmbio de informações; (b) melhorar o acesso tanto dos prestadores de serviços estrangeiros como dos trabalhadores destacados à informação respeitante às condições de trabalho e emprego; e (c) promover o intercâmbio de informações e boas práticas. Texto integral das conclusões – documento 9935/08. 10414/08 (Presse 166) 13 PT 9-10.VI.2008 ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE EMPREGO DOS ESTADOS-MEMBROS O Conselho alcançou um acordo político sobre uma decisão que estabelece as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros para o ano de 2008 (10090/08). Em Dezembro de 2007, a Comissão propôs que as orientações integradas, que compreendem as orientações para o emprego, permaneçam inalteradas para o próximo ciclo de Lisboa. O Conselho também tem salientado constantemente a importância da estabilidade das orientações e a necessidade de velar pela sua execução. Isto é particularmente importante no horizonte de 2010, ano em que os resultados obtidos no âmbito da estratégia de Lisboa no seu conjunto deverão ser avaliados. O Conselho recebeu o parecer do Parlamento Europeu em 20 de Maio de 2008. 10414/08 (Presse 166) 14 PT 9-10.VI.2008 COMPETÊNCIAS, EMPREGO E JUVENTUDE ANTECIPAR E SATISFAZER AS NECESSIDADES DO MERCADO DO TRABALHO – Conclusões do Conselho O Conselho aprovou conclusões intituladas "Antecipar e satisfazer as necessidades do mercado do trabalho tendo em especial atenção os jovens: uma iniciativa em matéria de empregos e competências". Na suas conclusões, o Conselho Europeu de Março de 2008 convidava a Comissão a apresentar uma avaliação exaustiva das necessidades futuras em matéria de competências na Europa até ao horizonte 2020, tendo em conta os impactos das mudanças tecnológicas e do envelhecimento das populações, e a propor medidas para antecipar as necessidades futuras.1. Texto integral das conclusões – documento (10091/08). 1 7652/08, conclusão n.º 14. 10414/08 (Presse 166) 15 PT 9-10.VI.2008 PARECER DO COMITÉ DO EMPREGO SOBRE O EMPREGO DOS JOVENS O Conselho aprovou o parecer sobre o emprego dos jovens, apresentado por Emilio GABAGLIO, Presidente do Comité do Emprego, que consta do doc. 9898/08. 10414/08 (Presse 166) 16 PT 9-10.VI.2008 SEGURANÇA SOCIAL Regulamento de execução Na pendência do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, que deverá ser aprovado no início do mês de Julho, o Conselho alcançou por unanimidade uma orientação geral parcial sobre uma parte de um regulamento que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/20041 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, que diz respeito ao capítulo III do título IV (Disposições financeiras – recuperação de prestações pagas mas não devidas, recuperação dos pagamentos provisórios e de contribuições, compensação e assistência em matéria de cobrança) (9988/08 + ADD1). O Regulamento (CE) n.º 883/2004 constituiu a primeira etapa de um processo destinado a modernizar e a simplificar a regulamentação europeia sobre a coordenação dos sistemas nacionais de segurança social. Essa regulamentação visa permitir aos cidadãos da UE circularem livremente na Europa, conservando ao mesmo tempo os seus direitos e expectativas em matéria social (saúde, pensões, subsídio de desemprego, etc.). Este processo deverá ser completado pela aprovação de um regulamento de execução2, para o qual uma proposta está presentemente em análise. Este regulamento substituirá o Regulamento (CEE) n.º 574/723, e conterá disposições destinadas a reforçar a cooperação entre as instituições nacionais e a melhorar os métodos de intercâmbio de dados. Anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 Na pendência do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura, que deverá ser aprovado no início do mês de Julho, o Conselho acordou numa orientação geral sobre um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e que determina o conteúdo dos seus anexos (9939/08). Estes anexos são necessários para garantir que as especificidades dos vários sistemas dos Estados-Membros sejam tidas em conta. 1 2 3 Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 166 de 30.4.2004, corrigenda JO L 200 de 7.6.2004. Ver artigo 89.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. JO L 74 de 27.3.1972, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 647/2005, JO L 28 de 30.1.1997. 10414/08 (Presse 166) 17 PT 9-10.VI.2008 O Anexo XI contém disposições relativas a certas especificidades da legislação dos diferentes Estados-Membros1. O Conselho decidiu exarar na acta a declaração que consta do anexo III do documento 9939/08. Base jurídica proposta: artigos 42.º e 308.º do Tratado – unanimidade exigida para uma decisão do Conselho; processo de co-decisão com o Parlamento Europeu. 1 Ver artigo 83.º do regulamento. 10414/08 (Presse 166) 18 PT 9-10.VI.2008 PLATAFORMA DE ACÇÃO DE PEQUIM – SEGUIMENTO O seguimento da Plataforma de Acção de Pequim, um conjunto de acções para a promoção das mulheres, foi aprovado na Conferência Mundial das Nações Unidas sobre as Mulheres em 1995. Desde 1999, as sucessivas presidências da UE já elaboraram indicadores para dez das doze áreas críticas enunciadas na Plataforma de Acção de Pequim tendo o Conselho aprovado conclusões que aprovam estes indicadores, que são um instrumento político essencial. As meninas – Conclusões do Conselho O Conselho aprovou conclusões sobre a avaliação da aplicação da Plataforma de Acção de Pequim pelos Estados-Membros e pelas instituições da EU, acompanhadas de indicadores relativos às meninas, e tomou conhecimento do relatório da Presidência que acompanha essas conclusões e que consta do documento 9669/08 ADD1. Texto integral das conclusões – documento 9669/08 As mulheres na tomada de decisão política – Conclusões do Conselho O Conselho aprovou igualmente conclusões sobre as mulheres na tomada de decisão política e tomou conhecimento do relatório que acompanha essas conclusões e que consta do documento 9670/08 ADD1. Texto integral das conclusões – documento 9670/08. 10414/08 (Presse 166) 19 PT 9-10.VI.2008 ESTEREÓTIPOS BASEADOS NO SEXO – Conclusões do Conselho O Conselho aprovou conclusões relativas ao tema: Eliminar os estereótipos baseados no sexo na sociedade. Os estereótipos baseados no sexo constituem uma das causas mais persistentes da desigualdade entre homens e mulheres em todas as esferas e fases da vida. Texto integral das conclusões – documento 9671/08. 10414/08 (Presse 166) 20 PT 9-10.VI.2008 REDUÇÃO DA INCIDÊNCIA DO CANCRO – Conclusões do Conselho O Conselho procedeu a um debate publico e aprovou conclusões sobre a redução da incidência do cancro. A importância desta questão é ilustrada pelo facto de, segundo as estatísticas, um em cada três europeus desenvolver um cancro ao longo da sua vida. Nas suas conclusões, o Conselho convida: • Os Estados-Membros a definirem e aplicarem estratégias ou planos globais de luta contra o cancro, • A Comissão a apresentar um plano de acção da UE em matéria de luta contra o cancro, que abordará todos os aspectos de uma estratégia global de luta contra o cancro, e a favorecer o intercâmbio de informações e a partilha de conhecimentos especializados. Atendendo a que um terço dos casos de cancro pode ser evitado pela prevenção, as conclusões sublinham a necessidade de sensibilizar a população a este respeito e destacam a prevenção como a estratégia mais eficaz a longo prazo para lutar contra o cancro, graças às principais linhas de acção seguintes: – promoção de um estilo de vida mais saudável, – diagnóstico precoce por rastreio, – redução da exposição profissional e ambiental aos agentes cancerígenos, – segurança dos alimentos. 10414/08 (Presse 166) 21 PT 9-10.VI.2008 Estão previstas outras acções tendentes a assegurar: – a qualidade de vida dos doentes cancerosos, facultando-lhes apoio, reabilitação e cuidados paliativos, – a elaboração de registos dos casos de cancro na população, que contribuirão para a realização de estudos epidemiológicos, – o investimento na formação de pessoal qualificado, de equipamento e instalações adequados e de meios de diagnóstico e tratamento eficazes, – uma melhor colaboração ao nível da UE e no plano internacional na investigação sobre o cancro. Por último, foi sublinhada a importância do papel que a sociedade civil desempenha neste contexto. Texto integral das conclusões – documento 09636/08. 10414/08 (Presse 166) 22 PT 9-10.VI.2008 RESISTÊNCIA ANTIMICROBIANA – Conclusões do Conselho O Conselho aprovou conclusões sobre a resistência antimicrobiana e tomou conhecimento das informações seguintes: – a França organizará um seminário técnico sobre a resistência antimicrobiana em 6 e 7 de Novembro em Paris; – a República Checa organizará, durante a sua Presidência1, uma conferência para definir as normas de base para os programas antimicrobianos dos hospitais. A Comissária Androula Vassiliou aproveitou esta oportunidade para anunciar que será organizada uma jornada de sensibilização à resistência antimicrobiana em 18 de Novembro de 2008, em Estrasburgo, e apresentou o logótipo desta manifestação (ver infra). Texto integral das conclusões – documento 9637/08. 1 Primeiro semestre de 2009 10414/08 (Presse 166) 23 PT 9-10.VI.2008 EXECUÇÃO DA ESTRATÉGIA DA UE PARA A SAÚDE – Conclusões do Conselho Mecanismo de cooperação entre o Conselho e a Comissão para a implementação da Estratégia da UE para a Saúde (debate público) O Conselho aprovou conclusões e procedeu a um debate público sobre um mecanismo de cooperação entre o Conselho e a Comissão para a implementação da Estratégia da UE para a Saúde. Com base na Estratégia da UE para a Saúde (Livro Branco da Comissão: "Juntos para a Saúde: Uma Abordagem Estratégica para a UE (2008-2013"1), o Conselho aprovou conclusões sobre a cooperação estratégica que permitirá à Comissão, aos Estados-Membros e ao Conselho trabalharem em conjunto sobre questões comunitárias com incidências sobre a saúde (p. ex. o envelhecimento da população, as ameaças para a saúde, etc.), que representarão um manifesto valor acrescentado para os Estados-Membros e garantirão a aplicação da Estratégia da UE para a Saúde, designadamente a abordagem que consiste em integrar as questões de saúde em todas as políticas. Texto integral das conclusões – documento 9639/08. 1 COM(2007) 630 final 10414/08 (Presse 166) 24 PT 9-10.VI.2008 INFORMAÇÃO AOS DOENTES SOBRE MEDICAMENTOS – Conclusões do Conselho O Conselho aprovou conclusões sobre uma comunicação da Comissão (5242/08) que analisa as práticas actuais em matéria de informação aos doentes sobre medicamentos. O Conselho procedeu também a um debate de orientação em que os Ministros foram convidados a fundamentar as discussões numa série de perguntas preparadas pela Presidência (9608/08): • Quais são os elementos mais importantes para possibilitar a distinção necessária entre a informação aos doentes e a publicidade aos medicamentos? • Deverá a legislação relativa à informação aos doentes sobre medicamentos ser decidida a nível da UE ou a nível nacional? Deverá essa regulação incluir a escolha de modelos para o controlo a priori ou a posteriori da informação ou deverá ser aplicado o princípio da auto-regulação? • Poderão as discrepâncias entre os Estados-Membros relativamente ao acesso dos doentes às informações sobre os medicamentos ser resolvidas pela legislação comunitária? A maior parte das delegações manifestou o seu acordo sobre: – a necessidade de continuar a desenvolver meios de estabelecer uma distinção entre publicidade e informação, – a necessidade de manter a proibição da publicidade de medicamentos sujeitos a receita médica, – o papel das autoridades competentes em matéria de saúde e dos profissionais da saúde na prestação de informações aos doentes. Além disso, o Conselho registou que a Comissão1 tenciona apresentar uma proposta legislativa que estabelece um quadro para a prestação de informações sobre medicamentos aos doentes. Texto integral das conclusões – documento 9437/08. 1 A Comissária Androula Vassiliou tomou a palavra em nome do Comissário Verheugen ao qual comunicará os pontos de vista dos Estados-Membros na matéria. 10414/08 (Presse 166) 25 PT 9-10.VI.2008 DIVERSOS Diversos a) Proposta alterada de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar – Informação da Presidência O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência sobre o ponto da situação das negociações referentes à directiva relativa aos requisitos mínimos para uma maior mobilidade dos trabalhadores, melhorando a aquisição e a manutenção dos direitos à pensão complementar. b) Proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) – Informação da Presidência O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência sobre o projecto de decisão relativa ao Ano Europeu do Combate à Pobreza e à Exclusão Social (2010) e registou as opiniões expressas por várias delegações1 sobre o co-financiamento das acções empreendidas no âmbito do Ano Europeu (doc. 10360/08). c) Serviços sociais de interesse geral – Relatório de situação da Presidente do Comité da Protecção Social O Conselho tomou nota do relatório de situação apresentado oralmente pela Presidente do Comité da Protecção Social, Elise WILLAME, como parte da consulta aberta a que se refere a comunicação da Comissão "Realizar o programa comunitário de Lisboa: Os serviços sociais de interesse geral na União Europeia"2. 1 2 República Checa, Chipre, Letónia, Lituânia, Malta, Polónia e Eslováquia. Doc. 9038/06. 10414/08 (Presse 166) 26 PT 9-10.VI.2008 d) Informação sobre os eventos organizados durante a Presidência Eslovena: i) Conferência sobre "Emprego e juventude – prosperidade para todos"1 No âmbito da análise do ponto "competências, emprego e juventude", o Conselho registou as informações dadas pela Presidência acerca da Conferência sobre "Emprego e juventude – prosperidade para todos", realizada em Brdo a 24 e 25 de Abril de 2008 (doc. 10317/08). ii) Conferência sobre "Solidariedade intergeracional para sociedades coesas e sustentáveis" O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência acerca da Conferência sobre "Solidariedade intergeracional para sociedades coesas e sustentáveis", realizada em Brdo de 27 a 29 de Abril de 2008 (doc. 10318/08). iii) Sétimo Encontro Europeu de Pessoas que vivem em situação de pobreza O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência acerca do Sétimo Encontro Europeu de Pessoas que vivem em situação de pobreza, realizado em Bruxelas a 16 e 17 de Maio de 2008 (doc. 10319/08). O encontro deste ano centrou-se nos quatro pilares da luta contra a pobreza: os serviços de interesse geral, os serviços sociais, o alojamento e o rendimento mínimo. iv) Conferência sobre a "Convenção sobre os direitos dos deficientes – do discurso à realidade?"2 O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência acerca da Conferência sobre a "Convenção sobre os direitos dos deficientes – do discurso à realidade?" realizada em Kranjska Gora a 22 e 23 de Maio de 2008 (doc. 10320/08). 1 2 http://www.eu2008.si/en/News_and_Documents/Press_Releases/May/0516MDDSZ_Poverty.html http://www.eu2008.si/en/News_and_Documents/Press_Releases/May/0509MDDSZ_invalidi.html 10414/08 (Presse 166) 27 PT 9-10.VI.2008 e) Actividades do Grupo de Peritos em questões demográficas – Informação da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Comissão sobre as actividades do Grupo de peritos em questões demográficas (doc. 10321/08). f) Semana europeia da política social – Pedido da Delegação Búlgara O Conselho tomou nota da informação dada pela Delegação Búlgara sobre a Semana Europeia da Política Social que decorreu em Sófia de 26 a 30 de Maio de 2008 (doc. 10308/08). g) Proposta de directiva do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado – Informação da Presidência O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência sobre o projecto de directiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, bem como das observações apresentadas pela República Checa, Hungria e Bélgica. h) Proposta para um quadro comunitário sobre a aplicação dos direitos dos pacientes nos cuidados de saúde transfronteiras – Informação da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Comissão acerca da proposta para um quadro comunitário sobre a aplicação dos direitos dos pacientes nos cuidados de saúde transfronteiras, que deverá ser aprovada nos próximos meses (doc. 10197/08). 10414/08 (Presse 166) 28 PT 9-10.VI.2008 i) Conferência "Cibersaúde sem fronteiras"1 (Portorož, Eslovénia, 6-7 de Maio de 2008) – Informação da Presidência O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência acerca da Conferência "Cibersaúde sem fronteiras" realizada em Portorož, a 6 e 7 de Maio de 2008 (doc. 9749/08). j) Uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos do álcool – Informação da Comissão e da Presidência O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência sobre uma estratégia comunitária para apoiar os Estados-Membros na redução dos efeitos nocivos do álcool (doc. 9806/08). k) Problemas de saúde relacionados com a nutrição, o excesso de peso e a obesidade – Informação da Presidência e da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência e pela Comissão sobre os problemas de saúde relacionados com a nutrição, o excesso de peso e a obesidade (doc. 9810/08). l) Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco – Informação da Comissão A Comissão informou o Conselho sobre a Convenção-Quadro da OMS para a Luta Antitabaco (doc. 9757/08). 1 http://www.eu2008.si/en/News_and_Documents/Press_Releases/May/0507MZ-eHealth.html 10414/08 (Presse 166) 29 PT 9-10.VI.2008 m) Transplantação e dádiva de órgãos – Informação da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Comissão sobre a transplantação e dádiva de órgãos (doc. 10198/08). n) Pacote relativo à segurança dos pacientes – Informação da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Comissão acerca do pacote relativo à segurança dos pacientes (doc. 9764/08). o) Assuntos relacionados com a segurança da saúde – Informação da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Comissão acerca dos assuntos relacionados com a segurança da saúde (doc. 9767/08). p) Saúde mental na Europa – Informação da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Comissão acerca da saúde mental na Europa (doc. 9770/08). 10414/08 (Presse 166) 30 PT 9-10.VI.2008 q) Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos – Informação da Comissão O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2001/82/CE e a Directiva 2001/83/CE no que diz respeito à alteração dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos (doc. 9920/08). r) Reunião de coordenação das autoridades competentes pelas políticas de preços e reembolso dos medicamentos – Informação da Presidência O Conselho tomou nota da informação dada pela Presidência acerca da reunião de coordenação das autoridades competentes pelas políticas de preços e reembolso dos medicamentos, que decorreu em Brdo a 28 e 29 de Abril de 2008. s) Pacote relativo aos melhoradores alimentares – Informação da Presidência A Presidência informou o Conselho sobre o ponto da situação do pacote relativo ao melhoradores alimentares. 10414/08 (Presse 166) 31 PT 9-10.VI.2008 t) Dimensão europeia dos problemas causados pela doença celíaca: plano do Governo espanhol de apoio às pessoas que sofrem de intolerância ao glúten – necessidade de alterar a legislação europeia – Informação da Delegação Espanhola O Conselho tomou nota das preocupações expressas pela Delegação Espanhola com as pessoas que sofrem de intolerância ao glúten (doc. 9772/08). A Comissária Androula Vassiliou informou o Conselho sobre os progressos realizados a nível internacional no que respeita às normas relativas à rotulagem do glúten. Chamou a atenção dos Ministros para a necessidade de tomarem medidas eficazes e proporcionadas a nível comunitário. u) Inclusão social dos Rom – Pedido da Delegação Romena O Conselho tomou nota da informação dada pela Roménia (doc. 10481/08) e das observações apresentadas pela Itália e Espanha sobre a matéria. O Comissário Vladimír Špidla referiu que serão incluídas medidas não discriminatórias na Agenda Social prevista para Julho de 2008. 10414/08 (Presse 166) 32 PT 9-10.VI.2008 OUTROS PONTOS APROVADOS POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA COMUM Operação militar da UE EUFOR Chade/RCA – Participação da Albânia O Conselho aprovou uma decisão relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Albânia sobre a participação da República da Albânia na operação militar da União Europeia na República do Chade e na República Centro–Africana (operação EUFOR Chade/RCA) (doc. 9405/08). Em 15 de Outubro de 2007, o Conselho aprovou a Acção Comum 2007/677/PESC relativa à operação militar da UE EUFOR Chade/RCA. Esta acção comum prevê que as modalidades exactas da participação de Estados terceiros sejam objecto de acordos a celebrar nos termos do artigo 24.º do Tratado UE. ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS Octroi de mer nos departamentos franceses ultramarinos O Conselho aprovou uma decisão que actualiza as listas de produtos fabricados nos departamentos franceses ultramarinos que podem ser objecto de isenções ou reduções do octroi de mer (doc. 8988/08). As listas serão actualizadas para ter em conta a emergência de novos produtos e de novos processos de produção nos departamentos franceses ultramarinos que não estejam abrangidos pela actual legislação da UE, como sejam os iogurtes, a torrefacção de café, a produção de chocolate, a produção de chips de mandioca e banana, e de amendoins torrados, bem como a produção de cerveja. Os novos produtos e os que já estão incluídos nas listas sofrem uma desvantagem em relação aos importados resultante dos custos de produção mais elevados nos departamentos ultramarinos que se devem principalmente ao afastamento, ao clima difícil e à dimensão reduzida do mercado local. O diferencial de tributação máximo autorizado é de 10%, 20% ou 30%, consoante os produtos e o departamento ultramarino. 10414/08 (Presse 166) 33 PT 9-10.VI.2008 POLÍTICA COMERCIAL Acordo com a Ucrânia em matéria de comércio de serviços O Conselho aprovou a decisão relativa à assinatura e aplicação provisória de um Acordo com a Ucrânia que visa manter as disposições relativas aos transportes marítimos internacionais do Acordo de Parceria e Cooperação (APC) com aquele país, na sequência da sua adesão à OMC em 16 de Maio de 2008. As disposições do APC em matéria de comércio de serviços serão automaticamente substituídas pelos compromissos assumidos pela Ucrânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços. Esses compromissos abrangem as disposições correspondentes do APC, à excepção das disposições relativas aos transportes marítimos internacionais, que o novo acordo mantém numa base bilateral. ESTATÍSTICAS Saúde pública e segurança no trabalho O Conselho alcançou um acordo político sobre o regulamento que visa estabelecer um quadro comum para a produção sistemática de estatísticas nos domínios da saúde pública e da segurança no trabalho (doc. 9823/08). Esse acordo permite ao Conselho adoptar a sua posição comum numa próxima reunião e enviá-la ao Parlamento Europeu para segunda leitura, no âmbito do processo de co-decisão. As estatísticas fornecerão dados para definir os indicadores necessários ao acompanhamento das acções comunitárias nos domínios da saúde pública e da segurança no trabalho. Haverá uma estreita cooperação entre o Eurostat e os órgãos nacionais competentes para se proceder à recolha e ao tratamento de dados de forma harmonizada. 10414/08 (Presse 166) 34 PT