PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
79ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital
ATA DE AUDIÊNCIA
PROCESSO:
00583-2009-079-02-00-2
RECLAMANTE Maria Aparecida de Lima
RECLAMADA Ibirapuera Park Hotel LTDA
Em 13 de agosto de 2009, na sala de audiências da MM. 79ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz Alvaro Marcos
Cordeiro Maia, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.
Às 16h47min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do
Trabalho, apregoadas as partes.
Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a).
EDUARDO DE BIASI PEREIRA DA SILVA , OAB nº 192368 /SP.
Presente o(a) preposto(a) do(a) reclamada, Sr(a). AMARILDO ALVES DO
PRADO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MAGDA CRISTINA MUNIZ, OAB
nº 217507/SP.
Inconciliados.
Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que os espelhos de ponto juntados
com a defesa refletem, com fidelidade, seus horários de entrada, saída e dias
trabalhados; que usufruía apenas 20/25 min de intervalo intrajornada; que era exigida a
utilização de uniforme composto das seguintes peças: saia/calça, blusa, blazer, sapato
social, meia-calça e maquiagem; que a reclamada fornecia apenas: saia/calça, blusa e
blazer; que utilizou normalmente o plano de saúde Medial; que a reclamada só passou a
pagar o adicional por filho portador de deficiência, a partir de seu retorno do benefício
previdenciário (maio de 2007); que os docs. 105/136 (volume apartado) referem-se ao
pagamento do adicional por filho portador de deficiência; que partia da gerência a
determinação do uso de maquiagem; que na hipótese da funcionária trabalhar sem
maquiagem havia advertência verbal, muitas vezes na frente dos hóspedes. Nada mais".
Indeferidas as seguintes perguntas: se a obrigatoriedade de uso de maquiagem
era dirigida a todas as funcionárias da reclamada. Protestos.
Depoimento pessoal do preposto da reclamada: "que a autora sempre
usufruiu 1 hora de intervalo; que era exigida a utilização de uniforme composto das
seguintes peças: saia/calça, blusa/camisa e paletó; que não era exigido uso de sapato
social, meia-calça e maquiagem; que não se recorda de houve algum curso de
maquiagem na reclamada; que a autora poderia trabalhar com tênis ou sapato de
qualquer cor. Nada mais".
Primeira testemunha da reclamante: JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, identidade nº
525632694, nascido em 24/03/1965, residente e domiciliado(a) na RUA JOÃO
CORREIA DE MAGALHÃES, 15-A, SÃO MIGUEL PAULISTA, SÃO PAULO, SP.
Testemunha contraditada ao argumento de possuir reclamação em face do(a)
reclamada(a), tendo a autora sido convidada para ser sua testemunha no referido
processo. Inquirida, confirmou os fatos, declarando contudo que a autora ainda não foi
ouvida no seu processo. Contradita rejeitada, porquanto não configurada a troca de
favores. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: " que trabalhou na
reclamada de 08/04/01 até 20/01/08, na função de mensageiro e manobrista; que do
seu posto de trabalho era possível ver a autora, pois havia um único salão; que ambos
não possuíam horário de intervalo; que as funcionárias deveriam trabalhar maquiadas e
de sapato social limpo, sabendo de tal informação porque a determinação era
repassada pela governância, em reunião, com a participação de todos os empregados;
que havia advertência verbal e ameaça de demissão em caso de descumprimento da
determinação
de
utilização
da
maquiagem
pelas
funcionárias.
Nada
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Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante: quais os horários
de trabalho da autora. Protestos.
Indeferidas as seguintes perguntas da patrona da reclamada: se o depoente
não se alimentava durante a jornada; onde o depoente se alimentava. Protestos.
Primeira testemunha do
reclamada: MARIA APARECIDA QUIRINO DA
SILVA, identidade nº 321941603, nascido em 06/03/1979, residente e domiciliado(a) na
RUA PAULO BORROL, 271, BLOCO C, APTO 62, MORUMBI, SÃO PAULO, SP.
Testemunha contraditada ao argumento de ser empregada da reclamada e possuir
interesse pessoal no deslinde do feito. Inquirida, confirmou trabalhar para a reclamada
mas negou o interesse pessoal na causa. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e
compromissada. Depoimento: " que trabalha na reclamada desde 2002, na atual
função de chefe de cozinha; que do seu posto de trabalho não era possível ver a autora
trabalhando; que algumas vezes fazia refeição junto com a autora, cuja duração média
era de 20/30 min; que não sabe informar se havia determinação para autora trabalhar
maquiada ou utilizar determinado sapato; que havia refeitório na reclamada; que não
sabe informar se a autora efetivamente usufruía do intervalo de 1 hora concedido pela
reclamada, pois ambas trabalhavam em setores diferentes; que a autora trabalhava
maquiada como todas as outras funcionárias; que a autora trabalhava com sapato social
como todas as outras funcionárias; que não participou de curso de maquiagem oferecido
pela reclamada; que não tem conhecimento de ter ocorrido curso de maquiagem na
reclamada. Nada mais"._______________________________________
Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante: se a autora
trabalhava aos sábados. Protestos.
A reclamada dispensa sua outra testemunha presente.
As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução
processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação final rejeitada.
Designa-se para JULGAMENTO a data de 06/11/2009, às 17h05min.
As partes ficarão cientes da decisão que será proferida, nos termos da súmula
197 do TST.
Cientes os presentes.
A presente ATA deverá ser juntada aos autos nesta data, em cumprimento ao
artigo 1º da Resolução CR- 21/00.
Audiência encerrada às 17h28min.
Nada mais.
Alvaro Marcos Cordeiro Maia
Juiz do Trabalho
Reclamante
Reclamada
Advogado(a) do Reclamante
Advogado(a) do Reclamada
Filomena Gentil
p/ Diretor(a) de Secretaria
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