PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 79ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital ATA DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 00583-2009-079-02-00-2 RECLAMANTE Maria Aparecida de Lima RECLAMADA Ibirapuera Park Hotel LTDA Em 13 de agosto de 2009, na sala de audiências da MM. 79ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP, sob a presidência do Exmo(a). Juiz Alvaro Marcos Cordeiro Maia, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe. Às 16h47min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). EDUARDO DE BIASI PEREIRA DA SILVA , OAB nº 192368 /SP. Presente o(a) preposto(a) do(a) reclamada, Sr(a). AMARILDO ALVES DO PRADO, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). MAGDA CRISTINA MUNIZ, OAB nº 217507/SP. Inconciliados. Depoimento pessoal do(a) reclamante: "que os espelhos de ponto juntados com a defesa refletem, com fidelidade, seus horários de entrada, saída e dias trabalhados; que usufruía apenas 20/25 min de intervalo intrajornada; que era exigida a utilização de uniforme composto das seguintes peças: saia/calça, blusa, blazer, sapato social, meia-calça e maquiagem; que a reclamada fornecia apenas: saia/calça, blusa e blazer; que utilizou normalmente o plano de saúde Medial; que a reclamada só passou a pagar o adicional por filho portador de deficiência, a partir de seu retorno do benefício previdenciário (maio de 2007); que os docs. 105/136 (volume apartado) referem-se ao pagamento do adicional por filho portador de deficiência; que partia da gerência a determinação do uso de maquiagem; que na hipótese da funcionária trabalhar sem maquiagem havia advertência verbal, muitas vezes na frente dos hóspedes. Nada mais". Indeferidas as seguintes perguntas: se a obrigatoriedade de uso de maquiagem era dirigida a todas as funcionárias da reclamada. Protestos. Depoimento pessoal do preposto da reclamada: "que a autora sempre usufruiu 1 hora de intervalo; que era exigida a utilização de uniforme composto das seguintes peças: saia/calça, blusa/camisa e paletó; que não era exigido uso de sapato social, meia-calça e maquiagem; que não se recorda de houve algum curso de maquiagem na reclamada; que a autora poderia trabalhar com tênis ou sapato de qualquer cor. Nada mais". Primeira testemunha da reclamante: JEOVÁ JOSÉ DA SILVA, identidade nº 525632694, nascido em 24/03/1965, residente e domiciliado(a) na RUA JOÃO CORREIA DE MAGALHÃES, 15-A, SÃO MIGUEL PAULISTA, SÃO PAULO, SP. Testemunha contraditada ao argumento de possuir reclamação em face do(a) reclamada(a), tendo a autora sido convidada para ser sua testemunha no referido processo. Inquirida, confirmou os fatos, declarando contudo que a autora ainda não foi ouvida no seu processo. Contradita rejeitada, porquanto não configurada a troca de favores. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: " que trabalhou na reclamada de 08/04/01 até 20/01/08, na função de mensageiro e manobrista; que do seu posto de trabalho era possível ver a autora, pois havia um único salão; que ambos não possuíam horário de intervalo; que as funcionárias deveriam trabalhar maquiadas e de sapato social limpo, sabendo de tal informação porque a determinação era repassada pela governância, em reunião, com a participação de todos os empregados; que havia advertência verbal e ameaça de demissão em caso de descumprimento da determinação de utilização da maquiagem pelas funcionárias. Nada Processo: 00583-2009-079-02-00-2 Pag.1 PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho - 2ª Região 79ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital mais"._______________________________________ Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante: quais os horários de trabalho da autora. Protestos. Indeferidas as seguintes perguntas da patrona da reclamada: se o depoente não se alimentava durante a jornada; onde o depoente se alimentava. Protestos. Primeira testemunha do reclamada: MARIA APARECIDA QUIRINO DA SILVA, identidade nº 321941603, nascido em 06/03/1979, residente e domiciliado(a) na RUA PAULO BORROL, 271, BLOCO C, APTO 62, MORUMBI, SÃO PAULO, SP. Testemunha contraditada ao argumento de ser empregada da reclamada e possuir interesse pessoal no deslinde do feito. Inquirida, confirmou trabalhar para a reclamada mas negou o interesse pessoal na causa. Contradita rejeitada. Protestos. Advertida e compromissada. Depoimento: " que trabalha na reclamada desde 2002, na atual função de chefe de cozinha; que do seu posto de trabalho não era possível ver a autora trabalhando; que algumas vezes fazia refeição junto com a autora, cuja duração média era de 20/30 min; que não sabe informar se havia determinação para autora trabalhar maquiada ou utilizar determinado sapato; que havia refeitório na reclamada; que não sabe informar se a autora efetivamente usufruía do intervalo de 1 hora concedido pela reclamada, pois ambas trabalhavam em setores diferentes; que a autora trabalhava maquiada como todas as outras funcionárias; que a autora trabalhava com sapato social como todas as outras funcionárias; que não participou de curso de maquiagem oferecido pela reclamada; que não tem conhecimento de ter ocorrido curso de maquiagem na reclamada. Nada mais"._______________________________________ Indeferidas as seguintes perguntas do patrono da reclamante: se a autora trabalhava aos sábados. Protestos. A reclamada dispensa sua outra testemunha presente. As partes não têm outras provas a produzir. Fica encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. Designa-se para JULGAMENTO a data de 06/11/2009, às 17h05min. As partes ficarão cientes da decisão que será proferida, nos termos da súmula 197 do TST. Cientes os presentes. A presente ATA deverá ser juntada aos autos nesta data, em cumprimento ao artigo 1º da Resolução CR- 21/00. Audiência encerrada às 17h28min. Nada mais. Alvaro Marcos Cordeiro Maia Juiz do Trabalho Reclamante Reclamada Advogado(a) do Reclamante Advogado(a) do Reclamada Filomena Gentil p/ Diretor(a) de Secretaria Processo: 00583-2009-079-02-00-2 Pag.2