UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL VIA COOPERATIVA DO TRABALHO: FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS AUTOR HELOISA POUBEL MAIA VINAGRE ORIENTADOR PROF. CARLOS AFONSO LEITE LEOCADIO RIO DE JANEIRO 2009 2 UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES INSTITUTO A VEZ DO MESTRE PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU” TERCEIRIZAÇÃO ILEGAL VIA COOPERATIVA DO TRABALHO: FRAUDE AOS DIREITOS TRABALHISTAS Monografia apresentada à Universidade Candido Mendes – Instituto a Vez do Mestre, como requisito parcial para a conclusão do curso de Pós-Graduação “Lato Sensu” em Direito e Processo do Trabalho. Por: Heloisa Poubel Maia Vinagre 3 Agradeço primeiramente, ao meu marido Ronaldo, pelo apoio e pelas orientações sobre informática. Às minhas amigas Mônica Lopes Silva e Giselle Roxo Martins, pelo incentivo e apoio. À minha amiga Maria Luisa Fernandes de Carvalho, pelas contribuições doutrinárias. Ao meu irmão Flávio de Mattos Boechat Poubel, pelo incentivo e ajuda bibliográfica. Ao meu querido colega, Márcio Adriano Pinheiro, pela ajuda bibliográfica. 4 .....dedico ao meus pais, ao meu marido, e a meus filhos. 5 RESUMO Foca o presente trabalho no estudo dos institutos de cooperativismo e terceirização do trabalho, suas inter-relações, e a evolução do tratamento que a doutrina e o ordenamento jurídico-trabalhista dispensa à mão-de-obra intermediada por cooperativas de trabalho como forma de terceirização de serviços, por meio da locação de trabalho humano. Procura compreender o verdadeiro papel das sociedades cooperativas, e fazer a separação entre o que é da sua natureza e do que é extravagante. A exposição discorre sobre os princípios básicos que norteiam o cooperativismo e as sociedades do tipo cooperativa. Trata, de forma resumida, do conceito, objetivo e características gerais das sociedades cooperativas, destacando as de trabalho, em particular na modalidade de prestadoras de serviços de fornecimento de mão-de-obra, concorrendo comercialmente com as sociedades empresárias fornecedoras de mão-de-obra terceirizada. Faz o cotejo entre os conceitos de cooperado e empregado, traçando as distinções entre estas figuras jurídicas para que se possa verificar as conseqüências na utilização da roupagem jurídica da cooperativa. Apresenta o instituto terceirização do trabalho nas suas duas vertentes principais, a trabalhista e a empresarial. Finalmente, confronta os dois institutos, tecendo breves comentários sobre os conceitos, a legislação aplicada, o Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e das controvérsias quanto à aplicabilidade, o alcance e a interpretação do parágrafo único do art.442 da CLT, acrescido pela Lei 8.849/94. Em conclusão mostra que a tendência da jurisprudência é a de considerar que as cooperativas, mesmo regulares e constituídas de fato e direito, operam em desvio de finalidade quando atuam como prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra, por ferir os princípios fundamentais do cooperativismo e os princípios de proteção ao trabalhador, não trazendo benefícios seja aos cooperados seja à sociedade em geral. Palavra-Chave: direito do trabalho - fraude - terceirização - sociedades cooperativas. 6 METODOLOGIA O presente trabalho constitui-se em uma descrição das cooperativas de trabalho, do conceito de terceirização do trabalho, e a conformação das cooperativas de trabalho à terceirização. Aprofundando-se na questão de as cooperativas do trabalho serem postas a atuarem como prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra, em decorrência da demanda por a flexibilização das formas de contratação de trabalho na realidade brasileira e do tratamento conferido ao instituto do cooperativismo e da terceirização de mão-de-obra pelo ordenamento jurídico nacional, sob o ponto de vista específico do direito positivo brasileiro. Este estudo que ora se apresenta foi levado a efeito a partir do método da pesquisa bibliográfica, em que se buscou o conhecimento em diversos tipos de publicações, como livros e artigos em jornais, revistas e outros periódicos especializados, além de publicações oficiais da legislação e da jurisprudência. Adicionalmente, o estudo que resultou neste trabalho identifica-se, também, com o método da pesquisa aplicada, por pretender produzir conhecimento para aplicação prática, assim como com o método da pesquisa qualitativa, porque procurou entender a realidade a partir da interpretação e qualificação dos fenômenos estudados; identifica-se, ainda, com a pesquisa exploratória, porque buscou proporcionar maior conhecimento sobre a questão proposta, além da pesquisa descritiva, porque visou a obtenção de um resultado puramente descritivo, sem a pretensão de uma análise crítica do tema. 7 SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 CAPÍTULO I – COOPERATIVISMO 10 1.1 NOÇÕES PRELIMINARES 10 1.2 ORIGEM HISTÓRICA 13 1.3 PRINCÍPIOS BÁSICOS DO COOPERATIVISMO 14 CAPÍTULO II - SOCIEDADE COOPERATIVA 19 2.1 CONCEITO 19 2.2 NATUREZA JURÍDICA 21 2.3 OBJETO 22 2.4 COOPERATIVA DE TRABALHO 24 2.4.1 Conceito 24 2.4.2 Particularidades 25 2.4.3 Tipos de Cooperativas 27 CAPÍTULO III -TERCEIRIZAÇÃO 30 3.1 CONCEITO 30 3.2 HISTÓRICO 32 3.3 DIREITO DO TRABALHO E A TERCEIRIZAÇÃO 33 CAPÍTULO IV - TERCEIRIZAÇÃO VIA COOPERATIVA 36 4.1 ASPECTOS LEGAIS 36 4.2 INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO 39 4.3 O PODER PÚBLICO E AS COOPERATIVAS 41 CONCLUSÃO 43 ANEXOS 46 BIBLIOGRAFIA 51 8 INTRODUÇÃO O estudo da intermediação de mão-de-obra rotulada como terceirização, via cooperativas de trabalho, as quais funcionam como locadoras de mão-de-obra, quer na atividade fim do tomador de serviço quer nas atividades meio; e como o direito do trabalho interpretou e interpreta tais práticas é o objeto do presente trabalho. O presente estudo mostra: a finalidade e os princípios peculiares das sociedades cooperativas, bem como o uso extravagante na terceirização de mãode-obra; os conceitos básicos da terceirização, e o ponto de vista empresarial quanto à necessidade e uso da terceirização; o conceito da subordinação do trabalhador à luz da legislação do trabalho e da jurisprudência; e, finalmente, a interpretação que a jurisprudência da justiça trabalhista caminha com relação à questão da prestação de serviços de locação de mão-de-obra por cooperativas de trabalho. O tema é atual e de extrema relevância social, já que não houve ainda um posicionamento claro e abrangente da justiça trabalhista, conquanto a legislação previdenciária e tributária, apenas com preocupação nos aspectos relativos ao impacto na arrecadação, evoluiu permissivamente, deixando os aspectos sociais, como os direitos trabalhistas e os previdenciários, completamente esquecidos. Sem falar no surgimento de falsas cooperativas de trabalho prestadoras de serviços de locação de mão-de-obra, também chamadas de cooperativas de fachada, que surgiram a reboque da legislação trabalhista, incrementando o número de trabalhadores sem terem os direitos mínimos garantidos pelas normas trabalhistas, pela dificuldade de se fiscalizar a regularidade das mesmas. Daí, como reflexo, a enorme quantidade de demandas na Justiça do Trabalho, nas quais os trabalhadores buscam o reconhecimento de vínculos com os contratantes, mesmo nos casos de as cooperativas terem sido constituídas dentro das estritas normas do cooperativismo, pois, no tocante às cooperativas de fachada, em se provando a falsa constituição a jurisprudência é pacífica quanto à responsabilização dos contratantes. No entanto, muitas vezes o trabalhador não possui meios de provar que a “cooperativa” é apenas aparente, restando para ser 9 discutida a questão da subordinação, já que a finalidade de prestação de serviços de locação de mão-de-obra fere cabalmente um dos princípios fundamentais do cooperativismo brasileiro, que é o de a cooperativa só poder prestar serviços para os seus sócios. O fato é que já há expressivo número de julgados na Justiça do Trabalho que reconhecem o desvio no funcionamento de cooperativas, constatando o descumprimento dos princípios norteadores destas sociedades. A prática da terceirização como modo de flexibilização empresarial (ou estatal), visando à redução dos custos de produção em alguns casos, ou por motivos gerenciais diversos em outros casos, já é comum e razoavelmente disciplinado pela doutrina. No entanto, com a edição da Lei 8.949/94, que acresceu o parágrafo único do art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o qual declara a não existência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados e tampouco entre estes e os tomadores de serviço daquelas, houve o incremento da terceirização usando como prestador de serviços não sociedades empresárias, mas cooperativas de trabalho, cujo alvo visava inicialmente a diminuição dos encargos trabalhistas e fiscais. A redação introduzida deu margem, a partir de então, a uma distorção do objetivo da lei, que era, supõe-se, fomentar e garantir a estabilidade das sociedades cooperativas, obviamente desde que fossem observadas as finalidades e os princípios inerentes ao autêntico cooperativismo. A partir daí, o cooperativismo começou a se prestar à intermediação de mão-de-obra, evidenciando a utilização equivocada desta figura jurídica, e a concomitante violação das normas tuteladoras do trabalho subordinado. A finalidade deste trabalho, que terá como suporte a legislação, a doutrina e a jurisprudência pertinentes, é contribuir para a ampliação do conhecimento sobre a relação triangular entre as cooperativas, trabalhadores e tomadores de serviços, oferecendo material resumido, sistematizado e acessível acerca da ilicitude das contratações e as consequências trabalhistas provenientes da nulidade do pactuado. 10 CAPÍTULO I COOPERATIVISMO 1.1 – Noções Preliminares A palavra “cooperação” sugere a idéia de auxílio mútuo de esforços, prestar colaboração, o que é um princípio da própria vida em sociedade. A etimologia da palavra cooperativa vem do latim cooperativus, que significa obra comum, trabalhar com outros. O cooperativismo é um movimento internacional, que busca constituir uma sociedade justa, livre e fraterna, em bases democráticas, através de empreendimentos que atendam às necessidades reais dos cooperantes, e remunerem adequadamente a cada um deles. Do ponto de vista filosófico cooperativismo é a busca da união entre semelhantes, os quais juntos terão mais força e voz do que separados, ou seja, a coletividade tem um potencial muito maior do que o indivíduo sozinho, obtendo vantagens e progressos por meio de esforços recíprocos. Fundamentado nos princípios de igualdade, e de participação no esforço e no resultado o cooperativismo do trabalho é uma modalidade de reunião de profissionais que objetivam desenvolver atividades econômicas, eliminando intermediários e potencializando lucros. Com a revolução industrial impulsionada pela utilização da máquina a vapor no sistema produtivo e a substituição de mãode-obra por equipamentos com alto grau de desenvolvimento tecnológico, tornouse cada vez mais difícil à manutenção de postos de trabalho para todas as pessoas com idade laboral. As primeiras idéias cooperativistas surgiram, sobretudo, na corrente liberal dos socialistas utópicos do século XIX e nas experiências que marcaram a primeira metade do século XX. Generalizava-se, nessa época, grande entusiasmo pela tradição de liberdade e, ao mesmo tempo, o ambiente intelectual dos socialistas estava impregnado de ideal de justiça e fraternidade. Foi nesse quadro intelectual, somado à realidade constituída pelo sofrimento da classe trabalhadora, 11 que se criou o contexto propício ao aparecimento das cooperativas: nasceram da necessidade e do desejo da classe trabalhadora em superar a miséria pelos seus próprios meios (ajuda mútua). Pensadores surgiram na Inglaterra e na França, isto é, nos países pioneiros do progresso intelectual e do desenvolvimento industrial da época Moderna. Dentre os socialistas que maior influência exerceram sobre o cooperativismo, destacam-se: Robert Owen (1772-1858); Charles Fourier (1772 -1858); Luis Blanc (1812-1882). Todos esses pensadores contribuíram para a formação de concepções, princípios e políticas de ação das cooperativas modernas, ao defenderem: a) A idéia de associação e ênfase na união em atividades sociais e econômicas; b) A cooperação como força de ação emancipadora da classe trabalhadora, através da organização por interesses de trabalho; c) Esta organização se faz por iniciativa própria, cujo controle e administração deve ser democrático e autogestionado. A partir destas premissas, surgiram diversas formas de cooperativas tais como: de consumo, de produção, de saúde, de habitação, agrícolas e de trabalho, constituindo esta última o objeto deste estudo. Pode-se dizer que o cooperativismo nasceu como tentativa de correção de desvios e males causados pelo desenvolvimento desenfreado do sistema capitalista, quando da Revolução Industrial. Em resumo, pode-se definir a cooperativa de trabalho como a reunião de pessoas que buscam em conjunto alcançar melhores condições de trabalho, de vida, e de rendimentos procurando não apenas atenuar as consequências do desemprego, mas, alcançando tais objetivos com liberdade, pois não haverá patrão e rigidez quanto aos demais aspectos da relação laboral em comparação ao trabalhador subordinado a uma relação de emprego fixa. Com a revolução da informática e a pressão crescente da chamada globalização, diante da concorrência cada vez mais acirrada entre as empresas no Brasil, e com as empresas sediadas no exterior, aumentou a pressão dos grupos 12 empresariais para que fossem flexibilizadas as relações de trabalho. Ainda, como no século XIX, um dos grandes problemas da humanidade ainda é o desemprego. Novas tecnologias, robótica e novos métodos de gestão empresarial estão sendo implantados em velocidade crescente e, portanto, quando as empresas falam em investimento e em reestruturação, isto significa corte de funcionários, desaparecimento de empregos permanentes, pois as indústrias precisam cada vez menos de trabalhadores fixos. Á medida que a oferta de emprego permanente tende a diminuir, com conseqüente queda da remuneração média do trabalhador, em paralelo, cresce a pressão por parte de grupos de empresários visando o aumento da flexibilidade na contratação e dispensa de trabalhadores. E assim, no bojo destas pressões, a velha ideia das cooperativas do trabalho ressurge como alternativa. No tocante às cooperativas, há o parágrafo único do art.442 da CLT, que exclui o vínculo de emprego entre elas e seus associados e entre estes e os tomadores de serviços daquelas, conforme alteração introduzida no ano de 1994. Este dispositivo que não deve ser interpretado literalmente, mas sistematicamente, de modo a harmonizar-se com o conjunto da legislação laboral em especial, com os princípios informadores do Direito do Trabalho, entre os quais o da Primazia da Realidade, tornou-se o grande abalizador das cooperativas de trabalho, coadunando com as necessidades empresariais, seja pelo lado da redução dos encargos trabalhistas, seja pelo lado de a maior flexibilização quanto ao contrato/distrato da mão-de-obra que o sistema permite. Neste diapasão, segundo grande número de juristas e doutrinadores, o cooperativismo de trabalho tem sido colocado como alternativa de ocupação e renda, por representar uma das possibilidades de aproveitamento do trabalho humano, fortalecendo a cidadania, a dignidade e a auto-estima das pessoas. A partir da inclusão do parágrafo único do art.442 da CLT, que repetiu o que já estava previsto no art.90 da Lei 5.764/71, no tocante à ausência de vínculo empregatício entre cooperativa e cooperado, mas acrescentou que também não há relação de emprego entre os associados da cooperativa e aqueles que utilizam seus serviços, passaram a ser criadas inúmeras cooperativas de trabalho. 13 A introdução desse parágrafo único ao dispositivo legal celetista foi o impulso decisivo para a proliferação de cooperativas, “locadoras” de mão-de-obra e, por ironia, levando ao surgimento de avalancha de ações trabalhistas, desta vez postulando ora vínculo com a cooperativa, ora vínculo com o tomador de serviços daquela, buscando os direitos daí decorrentes. As cooperativas são reguladas pela Lei 5.764/71, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, e são caracterizadas pela reunião de pessoas que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem o objetivo do lucro, visando apenas obtenção de melhorias nas condições de vida e de renda dos integrantes do grupo. É importante ressaltar que as cooperativas podem e devem ser um instrumento para eliminar a figura de intermediário nas relações de trabalho, e também, uma importante alternativa ao desemprego, desde que sejam constituídas e funcionem como autênticas cooperativas nos moldes da Lei 5764/71. 1.2 – Origem Histórica O embrião do que hoje se conhece como cooperativas surgiu em meados do século XIX, na França e na Inglaterra, fruto reflexo dos abusos praticados durante a Revolução Industrial. Há, porém, relatos de trabalhos organizados de forma análoga às cooperativas, entre os astecas e incas (agricultura), babilônios (terras arrendadas) e palestinos. Assim a idéia de cooperação sempre esteve presente ao longo de toda evolução histórica mundial. Em 1843, na cidade de Rochdale, na Inglaterra, 28 tecelões resolveram unir suas forças contra o desemprego causado pela revolução industrial e por uma greve malsucedida. Reunindo suas economias para montar um armazém cooperativo batizado de Sociedade dos Probos de Rochdale (Rochdale Society of Equitable Pioneers). Para os historiadores, 21 de dezembro de 1844 foi o marco inicial do cooperativismo, quando da fundação do referido armazém. A cooperativa dos probos de Rochdale passou a adquirir artigos de consumo no atacado para repasse aos cooperados a preço de custo, em que as 14 sobras eram divididas entre os associados na proporção de suas contribuições. A partir desta forma de trabalho e distribuição, os próprios cooperados estabeleceram algumas regras de administração e convivência, tais como, portas abertas (adesão voluntária), onde qualquer pessoa poderia entrar ou sair da cooperativa livre e voluntariamente, neutralidade política e religiosa, distribuição de sobras, constituição de um fundo educacional, etc. Os princípios mencionados acima, foram transportados no tempo e são os mesmos utilizados até os dias atuais, especificamente no Brasil, quando da criação e promulgação da Lei 5764/71 que trata da Política Nacional do Cooperativismo e dá outras providências. 1.3 - Princípios Básicos do Cooperativismo O sistema cooperativo tem por domínio propagar as benesses e os princípios do cooperativismo, como forma de desenvolvimento, não só econômico, mas também humano da sociedade como um todo, uma vez que visa a estimular a solidariedade, a ajuda mútua e a colaboração. Em congresso realizado em Manchester, Inglaterra, em setembro de 1995, pela Aliança Cooperativa Internacional (ACI), órgão de representação mundial do cooperativismo, foram enunciados os princípios internacionais do cooperativismo e reiterados pela Recomendação n.193 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), realizada em 20 de junho de 2002, em Genebra, na Suíça, estão a seguir descritos: 1. Adesão voluntária e livre As cooperativas são organizações voluntárias, abertas a todas as pessoas aptas a utilizar os seus serviços e assumir as responsabilidades como membros, sem discriminação de sexo, ou de ordem social, política e religiosa. 2. Gestão democrática pelos membros As cooperativas são organizadas democráticas, controladas pelos seus membros, que participam ativamente na formulação de suas políticas e na tomada 15 de decisões. Os homens e mulheres, eleitos como representantes dos demais membros, são responsáveis perante estes. Nas cooperativas de primeiro grau, os membros têm igual direito de voto (uma pessoa – um voto); as cooperativas de grau superior são também organizadas de maneira democrática. 3. Participação econômica dos membros Os sócios contribuem equitativamente para o capital das suas cooperativas e controlam esse capital democraticamente. Parte desse capital é, normalmente, propriedade comum da cooperativa. Os membros recebem, habitualmente, se houver, uma remuneração limitada ao capital integralizado, como condição de sua adesão. Os membros destinam os excedentes a uma ou mais das seguintes finalidades: a) Desenvolvimento da cooperativa, possibilitando o estabelecimento de fundos de reserva, parte dos quais, pelo menos, será indivisível; b) Benefício aos associados na proporção de suas operações com a cooperativa e; c) Apoio a outras atividades aprovadas em assembléia. 4. Autonomia e independência As cooperativas são organizadas autônomas, de ajuda mútua, controlada pelos seus membros, se estas firmarem acordos com outras organizações, incluindo instituições públicas, ou recorrerem ao capital externo, devem fazê-lo em condições que assegurem o controle democrático pelos seus membros, e mantenham a autonomia da cooperativa. 5. Educação, formação e informação As cooperativas promovem a educação e a formação dos seus membros, os representantes eleitos e dos trabalhadores, de forma que estes possam contribuir eficazmente para o desenvolvimento de suas cooperativas. Informam ao público em geral, particularmente os jovens e os líderes de opinião, sobre a natureza e as vantagens da cooperação. 16 6. Intercooperação As cooperativas trabalham em conjunto, através de estruturas locais, regionais, nacionais e internacionais aumentando a força do movimento cooperativo. 7. Preocupação com a comunidade As cooperativas trabalham para o desenvolvimento sustentado das suas comunidades, através de políticas aprovadas pelos seus membros. Os princípios fundamentais do cooperativismo hoje vigente no Brasil estão concentrados, segundo Marcelo Mauad (MAUAD, 2001, p.44-45) nos artigos 3º e 4º da Lei 5764/71: Os valores essenciais para a existência da sociedade cooperativa estão, de uma forma ou de outra, inseridos ao longo de todo o texto da Lei 5764/71. Todavia, seus arts. 3º e 4º apresentam os princípios fundamentais para o correto funcionamento da cooperativa, os quais estão baseados na obrigação assumida pelos sócios de contribuírem com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, na ajuda mútua entre eles e no proveito comum dos resultados do seu trabalho. Dois dos princípios que demonstram a existência de verdadeiro cooperativismo foram bem traduzidos pelas palavras de Maurício Godinho Delgado (DELGADO, 2005, p.329-331), que valem aqui ser transcritas: Para se avaliar a respeito da efetiva existência de uma relação de natureza cooperativista é necessário que o operador justrabalhista verifique a observância dos princípios que justificam e explicam as peculiaridades do cooperativismo no plano jurídico social. Por isso é necessário conhecer e lidar, consistentemente, com as diretrizes da dupla qualidade e da retribuição diferenciada. V............................................................................................... 1-Princípio da Dupla Qualidade O princípio da dupla qualidade informa que a pessoa filiada tem de ser, ao mesmo tempo, em sua cooperativa, cooperado e cliente, auferindo as vantagens dessa duplicidade de situações. 17 Isso significa que, para tal princípio, é necessário haver efetiva prestação de serviços pela Cooperativa diretamente ao associado – e não somente a terceiros. Essa prestação direta de serviços aos associados/cooperados é, aliás, conduta que resulta imperativamente da própria Lei de Cooperativas (ar.6º,I, Lei n.5764/71). V................................................................................................ Objetiva, desse modo, o princípio da dupla qualidade que as cooperativas destaquem-se por uma peculiaridade em face de outras associações: o próprio associado é um dos beneficiários centrais dos serviços por ela prestados. De fato, é o que ocorrre, regra geral, com as tradicionais cooperativas de prestação de serviços, clássicas no mercado de trabalho (ilustrativamente cooperativas de operadores autônomos de serviços de táxi, de operadores autônomos de serviços médicos, etc.) V................................................................................................ 2-Princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista. A ausência desse complexo faz malograrem tanto a noção como os objetivos do cooperativismo, eliminando os fundamentos sociais que justificaram o tratamento mais vantajoso que tais entidades sempre mereceram da ordem jurídica. O principal escopo de uma cooperativa é propiciar aos associados uma retribuição econômica e social mais vantajosa do que aquela obtida por um não cooperado, eliminando a figura do patrão, em contraposição dos interesses mercantilistas característicos de uma sociedade empresária típica. Seguindo os princípios peculiares ao cooperativismo, é de se notar que, o trabalho associativo visa a promoção social, econômica, e educacional dos sócios cooperados, com a efetiva emancipação do trabalhador. No entanto o primeiro princípio que norteia a sociedade cooperativa é que os membros que a ela aderem estão aptos a utilizar os seus serviços. O cooperativismo se insere no conceito de auto-ajuda, não sendo voltado a prestar serviços a terceiros. A Lei no. 5.764/71 caracteriza, para o direito cooperativo, as sociedades cooperativas como sociedades civis e não comerciais. 18 Em especial, está disposto no art. 4º. da referida lei que “as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.” Bem como, em seu artigo 7,º está disposto que as cooperativas singulares – as cooperativas que tratamos aqui - se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados. Finalizando, a Lei no. 5.764/71 incorpora os princípios básicos do cooperativismo ao direito positivo brasileiro. 19 CAPÍTULO II SOCIEDADE COOPERATIVA 2.1 - Conceito O dicionário Aulete Digital assim define o vocábulo “cooperativa”: sf.1 Sociedade ou empresa mantida pelo trabalho e a contribuição dos associados, e que visa o benefício destes através da racionalização e harmonização das atividades por eles desenvolvidas: Os produtores de laranja criaram uma cooperativa para negociar com as fábricas de suco. [F.: Do fr. coopérative, deriv. de coopératif.]. Do ponto de vista jurídico, a “cooperação é considerada uma forma coletiva de organização ou sociedade, na qual os direitos e deveres dos cooperados são previamente estabelecidos.” As sociedades cooperativas são preceituadas por Carvalho de Mendonça (MEDONÇA, 1954, p.240 ) como: (...) institutos modernos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das grandes indústrias por meio da união das forças econômicas de cada uma: suprimem aparentemente o intermediário, nesse sentido: as operações serviços que constituem o seu objeto são realizados ou prestados aos próprios sócios e é exatamente para esse fim que se organiza a empresa cooperativa; diminuem despesas, pois que representando papel do intermediário, distribuem os lucros entre a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar e animar o hábito da economia entre o sócio.” Carrion (CARRION, 1999, p.63-167) conceitua cooperativa como “a associação voluntária de pessoas que contribuem com seu esforço pessoal e suas economias, a fim de obter para si, as vantagens que o agrupamento possa propiciar.” Já Valmor Franke (FRANKE, 1973, p.13) assim conceitua: 20 (...).do ponto de vista econômico, a cooperativa é uma organização empresarial, de caráter auxiliar, por cujo intermédio uma coletividade de consumidores ou produtores promove, em comum, a defesa (mellhoria, incremento) de suas economias individuais. Essa defesa se realiza, substancialmente, por duas formas: na qualidade de consumidor, o sujeito econômico procura obter, por meio da cooperativa, bens e prestações (crédito, transporte etc.) ao mais baixo custo; na condição de produtor (agricultor, artesão, operário) serve-se dela para, por intemédio da respectiva organização, transacionar, nos mercados, bens ou utilidades elaboradas individualmente ou coletivamente.” A Aliança Cooperativa Internacional conceitua o instituto nestes termos: “cooperativa é uma associação de pessoas, com necessidades comuns, que se reúnem para explorar uma empresa de prestação de serviços aos associados, sem finalidade lucrativa”. Há, por fim, o conceito legal de cooperativa, conforme o art.4º da Lei nº 5764, de 16 de dezembro de 1971: “As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados”. Em resumo, e com respaldo nas normas que regem o disciplinamento jurídico das cooperativas, pode-se extrair o seguinte sobre cooperativa: 1 - é uma sociedade de pessoas e não de capitais; 2 - apóia-se na ajuda mútua dos sócios; 3- possui um objetivo comum e predeterminado de afastar o intermediário e propicia o crescimento econômico e a melhoria da condição social de seus membros, os quais possuem na união a razão de sua força; 4- possui natureza civil e forma própria, regulada por lei especial; e 5 - destina-se a prestar serviços aos próprios cooperados. 21 2.2 - Da Natureza Jurídica Importa identificar aqui qual a natureza jurídica das sociedades cooperativas, ou seja, como devem ser enquadradas perante a lei: como associações ou sociedades. E ainda, deseja-se saber se as associações ou sociedades devem ficar subordinadas às regras civis ou comerciais, bem como qual disciplinamento jurídico do novo Código Civil reporta às sociedades cooperativas. Em relação à primeira afirmativa, impõe-se realizar uma distinção entre sociedade e associação, para que não ocorra dúvida a respeito da confusão conceitual existente na norma legal brasileira. O vocábulo sociedade de imediato nos traz à mente a idéia de reunião de duas ou mais pessoas que, convergindo esforços e bens, buscam partilhar entre si os resultados do empreendimento comum. A necessidade natural de reunião de pessoas de interesses comuns decorreu da impossibilidade de, agindo isoladamente, conseguir o homem atingir determinados objetivos. Daí, dessa impossibilidade, unindo-se a outros que pretendem atingir o mesmo fins, surgiram as sociedades. O Código Comercial Brasileiro datado de 1850 não definiu a sociedade comercial. Todavia, foi o Código Civil Brasileiro que, em 1916, conceituou genericamente o que seja a sociedade, ao dispor, em seu art. 1363, que: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns.” O novo Código Civil não traz nenhuma novidade a respeito desse conceito, pois continua fixado na idéia de contrato e de pluralidade de sócios ao contemplar, no art. 981, o seguinte: “Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e partilha, entre si, dos resultados. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.” Assim, percebe-se que o novo código, ao tratar de “sociedade”, estabelece na conceitualidade uma característica essencial, o negócio jurídico que é destinado a constituir um sujeito de direito, distinto daquele ou daqueles que o produziram, com patrimônio e vontade próprios, para atuar na ordem jurídica como 22 uma nova entidade, criada para realização de uma finalidade econômica específica. Da definição enunciada, logo se colhem seus elementos básicos, como a pluralidade de pessoas, o patrimônio próprio, constituído inicialmente com a contribuição dos sócios, e a finalidade lucrativa. De outra parte, a legislação comercial brasileira emprega, indistintamente, o termo associação com sinônimo de sociedade, e o Código Civil Brasileiro procura utilizar o vocábulo associação para designar entidade de fins não lucrativos – figura inversa à da sociedade, seja comercial ou civil – fato esse que também se verifica pela impropriedade de termos técnicos, utilizados também pela lei das cooperativas, ao afirmar que as cooperativas são sociedades que não visam ao lucro. Impõe-se, para que não restem dúvidas a respeito do objeto do estudo em desenvolvimento, que se realize, de imediato, a fixação do preciso sentido jurídico das palavras com que é designada a união de pessoas para o desempenho das atividades comuns, evitando-se, por esse meio, incompreensões e impropriedades técnicas, com o conhecimento exato de sua nomenclatura. Não obstante, procurando utilizar uma nomenclatura técnico-jurídico específica, impõe-se distinguir os dois tipos – associação ou sociedade – para efeito do presente estudo, considerando que se deva utilizar o termo associação para designar as entidades de fins não-econômicos, e a expressão sociedade para designar as entidades de fins econômicos, que sociedades civis quer empresárias. A Lei no. 5.764/71 ao consignar que as cooperativas são sociedades que não visam lucro, comete uma impropriedade, já que as cooperativas têm possibilidade de, em seu desenvolvimento normal, auferir lucro, tendo em vista os objetos e as atividades de exploração da sociedade. 2.3 - Objeto As sociedades, como regra, possuem um objeto social definido, em que fique consignada a atividade que a mesma irá exercer. 23 A sociedade cooperativa distingue-se, assim, das demais, porque sua característica principal é o fato de sua estrutura estar voltada ao atendimento e à viabilização da atividade de seus associados sem que ela própria, enquanto estrutura organizacional, devendo ser subsidiária à prestação de serviços para não membros da sociedade. Seu objeto, portanto, é viabilizar a atividade de seus associados, sem que seja voltada à exploração de atividade econômica específica. Essa distinção, fortemente impregnada no texto da Lei nº 5.764/71, torna a sociedade cooperativa, uma modalidade societária à parte no sistema jurídico positivo. As sociedades cooperativas caracterizam-se pelo fato de possuírem estrutura voltada ao atendimento de seus associados, sem objeto social próprio, assim entendido aquele ao qual as sociedades usualmente se dedicam com o fito de lucro. Poderão, entretanto, com o fim de viabilizar a atividade de seus associados, adotar qualquer objeto, respeitada as limitações legais, no sentido de não exercerem atividades ilícitas ou proibidas em lei. Dispõe o art. 5º da lei acima referida que as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto ser qualquer gênero de serviço. Por gênero de serviço entenda-se, neste caso, a atividade de seus cooperados que, dada sua característica de estrutura organizacional viabilizadora dessa atividade, passa a ficar impregnada em sua atividade estrutural. Assim, o objeto das sociedades cooperativas de trabalho, consideradas em seu conjunto, é a de prestação de serviços aos seus associados, através de fornecimento de trabalho, administração e a comercialização das tarefas por eles desempenhadas. A finalidade das cooperativas de trabalho é precipuamente gerar trabalho para os cooperados. 24 2.4 - Cooperativa de Trabalho 2.4.1 - Conceito Com a edição do Decreto n.22.239, de 09.12.32, as Cooperativas de Trabalho foram inseridas no nosso ordenamento jurídico e no seu art. 24 assim a definia: “São cooperativas de trabalho aquelas que, constituídas entre operários de uma determinada profissão, ou de ofício, ou de ofícios vários de uma mesma classe, tem como finalidade primordial melhorar os salários e as condições de trabalho pessoal de seus associados, e, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, se propõem contratar obras, tarefas, trabalhos ou serviços, públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns”. Segundo Carrion (CARRION, 1999, Ltr. p.63-167) a Cooperativa de Trabalho ou de Serviços é: “constituída por trabalhadores autônomos que oferecem a terceiros, sem exclusividade, os serviços profissionais do grupo ou de seus membros individualmente, sem perderem sua liberdade de aceitação de tarefas”. Já a definição deste tipo de sociedade dada por Mauad (MAUAD, 2001, p.77) merece destaque: “São cooperativas de trabalho as organizações formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais, de uma ou mais classes de profissão, reunidos para o exercício profissional comum, com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho dos seus associados, em regime de autogestão democrática e de livre adesão, os quais, dispensando a intervenção de um patrão ou empresário, propõem-se a contratar e a executar obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares, coletivamente por todos ou por grupos de alguns”. Nas cooperativas de trabalho estão presentes as seguintes características: (I) são organizações formadas por pessoas físicas, trabalhadores autônomos ou eventuais; (II) trabalhadores de uma ou mais classes profissionais; (III) reunidos para o exercício profissional em comum; (IV) com a finalidade de melhorar a condição econômica e as condições gerais de trabalho dos seus associados; (V) 25 em regime de autogestão democrática e de livre adesão; (VI) dispensam a intervenção de um patrão ou empresário; (VII) seu objeto é a contratação e a execução de obras, tarefas, trabalhos ou serviços públicos ou particulares. Há ainda que distinguir as cooperativas obreiras das de serviços profissionais, que se diferenciam daquela pela prestação individualizada de trabalho por cada profissional. Por exemplo, as cooperativas médicas. 2.4.2 - Particularidades O cooperativismo de trabalho é um eficiente e justo distribuidor de rendas, elimina a intermediação, proporciona autonomia de trabalho e dá mais segurança ao trabalhador associado, por deixar de ser submisso a terceiros, e passa a ser autônomo. O trabalho cooperado é solidário, uma alternativa desde que mantidos os ideais do cooperativismo para gerar, manter e recuperar postos de trabalho. Há substanciais diferenças entre o trabalhador cooperado e o subordinado: TRABALHADOR COOPERADO EMPREGADO SUBORDINADO Não há grau de subordinação entre O trabalhador é subordinado a um os trabalhadores ou entre estes e empregador ou patrão seus clientes Participa das decisões Não participa das decisões Não tem salário: seus rendimentos são variáveis, pois recebe por produção Recebe salário e nem sempre recebe por acréscimo na produção Não tem carteira assinada, pois é trabalhador autônomo e contribuinte do INSS Tem carteira assinada Possibilidade dos cooperados constituírem um fundo de descanso anual Férias 26 Possibilidade dos cooperados constituírem um fundo para abono natalino 13º salário Possibilidade dos cooperados constituírem um fundo de poupança compulsório FGTS Conforme a atividade, sugere-se o seguro de acidentes, provisionado por decisão da Assembléia-Geral Seguro de acidentes descontados em folha e gerenciado pelo governo FATES – Fundo de Assistência Capacitação profissional, quando Técnica, Educacional e Social houver interesse da empresa (obrigatório, desde que hajas sobras) Os cooperados trabalhadores podem Benefícios obrigatórios definidos conceder-se quaisquer benefícios, já pela CLT e outros instrumentos que são proprietários da sociedade legais cooperativa Conforme pode ser visto no quadro supra mencionado, há diferenças substanciais entre o cooperado – que é verdadeiramente um trabalhador autônomo - e o empregado subordinado. Primeiramente o cooperado é o próprio patrão, presta seus serviços através de contratos civis, entre o cooperado e o produto final não há intermediários, todos os cooperados tem poder de decisão na cooperativa, são trabalhadores autônomos que se unem para fins econômicos e sociais, ajudando mutuamente uns aos outros, almejando benefícios aos associados cooperados. Quanto aos trabalhadores subordinados – ou seja, não autônomos, são estritamente submissos e subordinados aos seus patrões que os assalaria por isso, são regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho que disciplina os direitos e deveres dos trabalhadores, bem como jornada de trabalho, salário, férias, FGTS, etc. Importante ressalvar que o objeto precípuo das cooperativas de trabalho é da contratação de serviços - obras, tarefas, etc. aos seus sócios, serviços estes que podem ser executados por todos conjuntamente ou por grupos, ou 27 individualmente, em estabelecimento próprio, do contratante, público ou particular. O que se exige para não descaracterizar o princípio cooperativo é que os serviços sejam prestados ou produzidos com autonomia, ausência de subordinação, diversidade de clientela, e que os resultados do trabalho sejam mensuráveis de modo a permitir a divisão eqüitativa entre os cooperados, de acordo com o esforço de cada um. 2.4.3 - Tipos de Cooperativas de Trabalho Segundo classificação proposta por Mauad (MAUAD, 2001, p.91), as cooperativas de trabalho se dividem em: cooperativas de produção ou serviços, cooperativas de mão-de-obra e cooperativas mistas. 1- Cooperativas de produção ou de serviço: neste tipo de cooperativas os associados detêm a posse dos meios e dos instrumentos que lhes permitem gerar a produção ou os serviços, inclusive equipamentos e instalações. No caso há de fato dois subtipos, a que produz bens e a que produz serviços. Elas negociam no mercado o objeto do seu trabalho, que são produtos ou serviços, e não a força do trabalho em si mesma e tem autonomia coletiva na organização dos mesmos. Os ganhos resultam dos trabalhos prestados e são divididos igualmente entre todos os cooperados e todos dirigem o estabelecimento (autogestão). As cooperativas de produção têm por objeto cuidar da organização de todo o sistema que envolve a produção, através da autogestão, desde o planejamento geral das operações, até a comercialização dos produtos. O trabalho é desempenhado nas dependências da própria cooperativa. Já as cooperativas de serviços têm por objeto a prestação de serviços especializados a ser comercializado no mercado, tanto pode ser realizado no estabelecimento da própria sociedade, quanto nas dependências dos clientes daquela. Ex: cooperativas de médicos, dentistas, taxistas, de transportes, etc. 28 Vale dizer, que ambas as modalidades de cooperativas, trabalham em proveito da própria organização e consequentemente dos próprios cooperados. 2- Cooperativas de mão-de-obra: neste tipo de cooperativa os associados não detêm os meios de produção. Têm como objetivo buscar trabalho para os cooperados junto a terceiros (empresas privada ou pública), disponibilizando a força de trabalho dos mesmos (terceirização), desde que na atividade meio daquelas. A sua finalidade é a prestação de serviços a pessoas que queiram contratar seu trabalhos. Os serviços normalmente são executados da dependência da empresa contratante. As normas para a prestação do trabalho são determinadas pelo tomador, não havendo autonomia coletiva para a prestação de serviço, e sim autonomia individual. (Ex: formada por trabalhadores autônomos) 3- Cooperativas de trabalho mistas: previstas no art. 10 § 2º da Lei 5764/71, são aquelas que apresentam mais de um objeto de atividades. No caso abarcam os objetos das anteriores. Dos tipos aqui descritos de cooperativas de trabalho, a mais antiga e tradicional é a primeira descrita. Apesar de não ser infensa de problemas, estas são mais objetivas, e envolvem, em regra geral, trabalhadores mais humildes que necessitam de uma organização para conseguir a colocação dos seus produtos ou de seus serviços, que são desenvolvidos completamente apartados dos consumidores. Quanto às cooperativas do tipo descritas no item 2, estas receberam vigoroso incentivo com a alteração introduzida por lei no artigo 442 da CLT. Com a alteração citada, houve um verdadeiro movimento ideológico propugnando e induzindo a utilização deste tipo de cooperativa para contratação de mão-de-obra quer especializada quer não especializada, no qual o serviço prestado era primordialmente executado no estabelecimento do contratante. Surgiram publicações como a COOPERA – Trabalho, editada pela Federação das Cooperativas de Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, que, fazendo a defesa do instituto, na prática estimula um novo tipo de formalismo. 29 A edição publicada no último trimestre de 2008 nos dá bem um exemplo do esforço desenvolvido para estimular o uso das cooperativas do trabalho. Por exemplo, a manchete de capa diz: “Secretaria de Trabalho – RJ estimula cooperativismo para reduzir desemprego”. Artigos destacam temas como “TRT decide: subordinação não implica vínculo empregatício”, e neste diapasão são os temas tratados na revista. Por tudo aqui descrito é que se vê quão polêmica pode ser a questão das cooperativas do trabalho, e que não envolve apenas as falsas cooperativas. 30 CAPÍTULO III TERCEIRIZAÇÃO 3.1 - Conceito O dicionarista Aurélio conceitua terceirização o “ato ou efeito de terceirizar”; Já terceirizar, segundo o dicionário Aulete Digital é: v. 1 Econ. Transferir (serviços não essenciais) para outras empresas. [td.: A universidade terceirizou os serviços de limpeza.] [int.: A diretoria resolveu que não vale a pena terceirizar.] 2 Passar por processo de terceirização. [td.: Algumas empresas terceirizaram-se por causa de dificuldades administrativas.] A terceirização pode ser entendida como um processo de repasse para realização de complexo de atividades por pessoa especializada, sendo que estas atividades poderiam ser desenvolvidas pela própria empresa. Nesse sentido Wilson Alves Polônio (POLONIO, 2000, p.97) para o quem a terceirização é o “processo de gestão empresarial consistente na transferência para terceiros (pessoas físicas ou jurídicas) de serviços que originariamente seriam executados dentro da própria empresa. Por outro lado, Ciro Pereira da Silva (SILVA, 1997, p.30) a entende como: “a transferência de atividades para fornecedores especializados, detentores de tecnologia própria e moderna, que tenham esta atividade terceirizada como sua atividade-fim, liberando a tomadora para concentrar seus esforços gerenciais em seu negócio principal, preservando e evoluindo em qualidade e produtividade, reduzindo custos e gerando competitividade.” Segundo Gérard Couturier (COUTURIER, 1996, p.119) a terceirização se aplica a “os procedimentos que consistem em confiar as outras empresas tarefas que estão dentro da atividade de empresa principal ou que são acessórias a esta atividade (manutenção, limpeza, etc)”. 31 A clássica obra francesa “Précis Droit du Travail” define terceirização como um contrato “pelo qual um empreendedor se compromete a realizar uma tarefa precisa, por conta de um terceiro, mediante remuneração”. Ao analisar esse conceito observa-se que o Prof. Wilson Polônio diz que o processo de gestão é transferido (fora da empresa) para terceiros de serviços. Ao contrário do que ensina o autor, essa transferência “terceirização” pode se dar dentro das instalações da empresa e ser realizada autonomamente por uma pessoa especializada. O fato dos serviços serem realizados “dentro” da empresa, apesar de ser um indício de se tratar de intermediação de mão-de-obra, não serve para, solitariamente, afastar a existência de terceirização. Na definição de Gerárd Couturier não faz diferença entre atividade-fim e atividade-meio do empregador, pois, conforme avança na sua discussão sobre o tema, corretamente afirma que existirá a ilicitude na terceirização se a empresa principal quer da sua contratada apenas o fornecimento de mão-de-obra, seja ela na atividade-meio, seja ela na atividade-fim. Entretanto, há que se ressaltar que o direito positivo brasileiro não autoriza a princípio a terceirização na atividade-fim do contratante, mesmo que não haja subordinação, como nos serviços de empreitada. A súmula 331 do TST limita a atuação da atividade empresarial, porque ela restringe a terceirização de serviços às atividades meio de uma empresa, o que torna o poder de atuação do empresário muito reduzido. No entanto, a Constituição Federal de 1988 não dispõe de forma categórica que a terceirização deva ser realizada apenas na atividade meio da empresa. Pelo exposto se verifica que todas as definições estão adstritas a forma de gestão empresarial ou técnica de administração. No tocante ao Direito do Trabalho é importante conhecer o conceito de terceirização para diferenciá-la da mera intermediação de mão-de-obra, por este não permitida como regra de relação trabalhista. Importante ressaltar que contraria o sentido técnico da terceirização o repasse de atividades administrativas, pois estas são e estão inseridas nas atividades centrais da empresa. É simplesmente impossível imaginar um trabalho autônomo de departamento de pessoal, bem como uma prestação de serviços 32 autônomos de secretária, ou de recepção e atendimento ao público. Mas, infelizmente, não é a prática que se observa inclusive junto ao poder público. Assim, quando se tratar de repasse de atividade central da empresa, não estamos diante de terceirização, por absoluta incompatibilidade com o instituto. Trata-se de fraude trabalhista, pois, no caso concreto, existirá sempre intermediação de mão-de-obra. Cabe ressaltar que a questão de atividade-fim ou atividade-meio não é central para a resolução dos problemas da terceirização em relação ao Direito do Trabalho, tratando-se apenas de indício de existência de intermediação de mão-de-obra, que é o real problema para o Direito do Trabalho, pois abala a estrutura desta própria área do saber, além de causar graves problemas sociais. 3.2 - Histórico Foi no inicio do século passado que o engenheiro americano Frederick Taylor formulou a teoria, depois conhecida como Teoria de Taylor, segundo a qual a fragmentação do trabalho, em padrões de tempo e movimento, levaria a uma maior produtividade nas empresas. Para isso, defendia Taylor, cada trabalhador deveria ser especialista em apenas uma parcela da produção. Tratava-se da linha de montagem que logo foi retratada por Charles Chaplin no cinema. Com base nesta teoria, Henry Ford aplicou, em suas fábricas de automóveis, a “linha contínua de produção”. Acresceu à teoria de Taylor o espírito de um time, através do qual o empregado “defendia a bandeira de sua empregadora”, era valorizado por isso e fazia jus a vários direitos trabalhistas, dentre eles, a estabilidade. Por muitos anos o modelo Fordista foi copiado e utilizado na indústria, dando lugar, nas últimas décadas do século XX, a um novo modelo de produção, o Toyotismo, que concentrava todo o esforço da empresa em sua atividade-fim, delegando aos fornecedores as atividades-meio ou periféricas, surgindo aí a terceirização. Esta nova forma de organização da produção consolidou-se com o 33 fenômeno da globalização, onde o capital não encontra limites, buscando menores custos em qualquer parte do mundo, incrementando assim a competitividade. A terceirização se constitui numa prática empresarial em que as empresas concentram seus esforços em suas atividades essenciais, deixando para terceiros a responsabilidade pela administração e operacionalização de fatores periféricos da produção. Segundo Maurício Delgado (GODINHO, 2007, p 430), terceirização: “é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente. Por tal fenômeno insere-se o trabalhador no processo produtivo do tomador de serviços sem que se estendam a este os laços justrabalhistas, que se preservam fixados com uma entidade interveniente”. 3.3 - O Direito do Trabalho e a Terceirização A terceirização é um hoje um desafio para as empresas públicas e privadas brasileiras, que buscam reduzir seus custos de produção com vistas a aumentar sua produtividade gerando emprego e renda. Não bastasse a complexidade da legislação trabalhista no que toca aos encargos sociais incidentes sobre a folha de pagamento das empresas, o que é também fator de desemprego, a globalização é uma realidade que afeta a todos. Segundo o professor Sérgio Pinto Martins em sua obra jurídica "A Terceirização e o Direito do Trabalho", (MARTINS, 8º edição, p.16), onde afirma: No Brasil, a noção de terceirização foi trazida por multinacionais por volta de 1950, pelo interesse que tinham em se preocupar apenas com a essência do seu negócio. A indústria automobilística é exemplo de terceirização, ao contratar a prestação de serviços de terceiros para a produção de componentes do automóvel, reunindo peças fabricadas por aqueles e procedendo à montagem final do veículo. No entanto, a terceirização não está sistematizada de maneira clara na legislação, existindo algumas leis esparsas abordando o tema. Trata-se, sob o ponto de vista administrativo, na verdade, de uma estratégia na forma de gerenciamento das empresas, que tem por objetivo organizá-las e estabelecer 34 métodos da atividade empresarial. Atualmente, o que de maneira mais objetiva trata do tema é a súmula 331 do TST Tribunal Superior do Trabalho, com aspectos restritivos quanto às possibilidades da terceirização de mão-de-obra e serviços. Para o direito do trabalho interessa somente verificar a legalidade ou ilegalidade das condutas com relação aos direitos dos trabalhadores. Sendo o Direito do Trabalho o ramo do Direito que tem por objeto a exposição dos princípios e normas de direito que regem as relações de trabalho subordinado, somente lhe interessa aquilo que rege o trabalho subordinado, pretendendo então regular a atividade econômico-empresarial. Porém, se a ação dos agentes impuser burla à caracterização da relação empregatícia, tal burla será afastada pelo direito. No Brasil, empresas vêm desvirtuando o instituto da terceirização para simples fornecimento de mão-de-obra e, as cooperativas, vêm se prestando a este papel, buscando dar um verniz legal às violações às normas tuteladoras do trabalho subordinado. Mas, por óbvio, a intermediação de mão-de-obra descaracteriza as cooperativas que não têm esse objetivo assegurado em lei, pois não se afina com os princípios peculiares do cooperativismo, aqui já citados. Nas palavras de João de Lima Teixeira Filho (TEIXEIRA FILHO, op.cit, p.327) ”a cooperativa não é uma organização destinada a atender a interesses de terceiros e sim a promover a melhoria econômica e social de seus membros”. O interesse das empresas pela intermediação de mão-de-obra, via cooperativas de trabalho, intensificou-se com a edição da Lei 8949/94 que, como já afirmado, introduziu parágrafo único ao artigo 442 da CLT dispondo que “qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela”. Como único encargo social incidente sobre um cooperado é a contribuição previdenciária, além dos fundos obrigatórios a serem mantidos pelas cooperativas, os custos dessa mão-de-obra são, deveras, mais baixos para os empregadores e, por conseguinte, incentivadores de fraudes. 35 As cooperativas de trabalho têm servido suporte a este tipo de prestação de serviço ou no fornecimento de mão-de-obra, na qual a independência do trabalhador é substituída pela relação de subordinação e hierarquia, através de uma triangulação da relação contratual, funcionando aquelas como meras locadoras da força de trabalho dos seus cooperados. De acordo com o art. 3º da Lei 5764/71, “celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum sem objetivo de lucro”. Vê-se, portanto, que as cooperativas pressupõem reunião de pessoas com a mesma identidade profissional ou socioeconômica, que desempenham com autonomia suas atividades. As sociedades empresárias passaram a se utilizar de cooperativas de trabalho para reduzir despesas e aumentar a flexibilidade na contratação de pessoal. Mas, é princípio fundamental da Organização Internacional do Trabalho – OIT que “o trabalho não é mercadoria” - Declaração de Filadélfia de 1944. Além disso, o objetivo primordial da cooperativa é a socialização da propriedade, sem intermediários entre os meios de produção e os trabalhadores. É bom ressaltar que embora não haja subordinação dos associados à cooperativa, não havendo, por conseguinte, vínculo de emprego, nada impede que a cooperativa admita trabalhadores para o desenvolvimento de sua atividade, tendo estes empregados direitos e obrigações trabalhistas. O artigo 91 da Lei 5764/71 estabelece que as ”cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária”. E que o trabalhador vincula-se à cooperativa como um associado ou como um empregado, nunca concomitantemente, porque este não pode assumir os riscos da atividade econômica, ao contrário daquele, nos termos do art.89 da Lei 5764/71. 36 CAPÍTULO IV TERCEIRIZAÇÃO VIA COOPERATIVA 4.1 – Aspectos Legais Com a aprovação da Lei no. 8.949 de 09/12/1994, a qual acrescentou o parágrafo único ao artigo 442 da CLT, há um marco no que refere às relações entre os associados da cooperativa e a sociedade em geral. O dispositivo, ao estabelecer de maneira singela que “não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daqueles”, abriu espaço, aparentemente, para novas formas de terceirização, sem os riscos que antes estariam sujeitos os tomadores de serviços. No entanto, a mera submissão aos requisitos formais da cooperativa não exclui o vínculo de emprego entre o cooperado e o tomador de serviços ou mesmo entre o cooperado e a cooperativa. Os princípios protetivos do direito do trabalho devem ser levados em conta, em especial, o Princípios da Primazia da Realidade, de modo que, atendidos os requisitos do art. 3º da CLT, o vínculo de emprego é estabelecido por força da vontade da lei, não sendo dado às partes definir a natureza da relação entre elas estabelecida. Não há espaço para atuação da autonomia da vontade dos envolvidos. Na prática duas são as formas comuns de terceirização irregular via cooperativas: 1. cooperativas de fachada que se prestam para camuflar uma relação interna de subordinação e hierarquia, situação que o judiciário tem entendido pela existência do vínculo com a falsa cooperativa – arts. 9º e 2º da CLT – e responsabilidade solidária, do tomador dos serviços, pelos débitos trabalhistas reconhecidos devidos pela contratada face à ilicitude do procedimento (art.927 C.Civil), que não é o caso que nos interessa; 2. cooperativas reais, sejam de colocação de mão-de-obra sejam mistas, que se prestam, a par do seu objetivo precípuo de atender aos interesses de seus associados, ao repasse de mão-de-obra, via contratos genéricos, agindo como 37 meras locadoras da força de trabalho alheia. Os trabalhadores são arregimentados para prestar serviços tipicamente subordinados, servindo as cooperativas a intermediar mão-de-obra, como, na maioria das vezes, já ressalta evidente do contrato entre as empresas. Nestes casos, a intermediação de mãode-obra é nula e o vínculo se forma com o tomador de serviços que dirige a prestação pessoal de serviços. Portanto, constatada a prestação de serviços habitual, pessoal, remunerada e de natureza subordinada, nada importa a nomenclatura adotada pelas partes: a relação será de emprego, e haverá, entre elas, contrato de trabalho. O reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços dá ensejo, basicamente, aos seguintes direitos: a- anotação da CTPS do empregado, registrando todo o período do contrato de trabalho (com a projeção do aviso prévio), a função exercida e o salário mensal, podendo o juízo arbitrar a astreinte para incentivar o adimplemento da obrigação de fazer; b- gratificações natalinas, com projeção do aviso prévio; c- férias, com projeção do aviso prévio e acrescidas do terço constitucional; d- FGTS correspondente ao período laborado; e- aviso prévio; f- indenização tarifada sobre o Fundo (40%); g- tradição de guias para o recebimento do seguro desemprego ou indenização substitutiva (desde que preenchidos os requisitos do art. 3º da Resolução Codefat 467); h- indenização substitutiva do vale-transporte, com dedução da parcela encargo do empregado, conforme itinerários postos em petição inicial, porquanto não formalizado o vínculo, não se poderia exigir do empregado tivesse formalmente solicitado o vale-transporte em data oportuna; i- condenação solidária da empresa com a qual não foi reconhecido o vínculo. 38 Situação complexa e interessante se dá o tomador de serviços via cooperativa, é ente da administração pública. Nestes casos, diante do veto constitucional à formação do liame empregatício com ente estatal – tomador de serviços, sem prévia aprovação em concurso público, formar-se o vínculo de emprego, diretamente, com a cooperativa que arregimentou o trabalhador e o colocou à serviço de outrem, resguardando-se, dessa forma, o laborista que, de boa-fé, foi iludido pela legalidade aparente do contrato com a administração pública, incorrendo o administrador público nas hipóteses de responsabilidade. Ao estabelecer o vínculo do associado com a sua própria cooperativa, ocorre uma punição indireta ao trabalhador, matéria que deve, portanto, ainda ser mais bem definida na jurisprudência trabalhista. A Título ilustrativo, reproduz-se a ementa de um acórdão trabalhista: EMENTA.: COOPERATIVISMO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Ao deixar de cumprir sua finalidade específica para simplesmente arregimentar associados para prestação de serviços a terceiros, a cooperativa distancia-se flagrantemente da sua própria razão de existir, fazendo com que as relações mantidas com seus pretensos cooperados configurem a existência de contrato de trabalho. Responsabilidade Subsidiária. Culpa In eligendo e In vigilando. Os empregados vinculam-se apenas aos efeitos do contrato de trabalho e não a natureza do contrato civil celebrado entre os réus. Em face da culpa in eligendo ou in vigilando, a garantia do recebimento dos haveres trabalhistas se proteja sobre o patrimônio do beneficiado pela força de trabalho dos empregados, mesmo quando se trata de ente público. (TRT-1ªregião/Rio de Janeiro/Recurso Ordinário/7ª Turma /Relator Des..Fernando Antonio Zorzenon da Silva/ resultado negado por unanimidade a ambos recursos. Data de julgamento 6/08/2008 /Publicação DOERJ EM 01/09/2008 – Partes: Multiprof Cooperatia Multiprofissional de Serviços e Estado do Rio de Janeiro, recorrentes, e Gilvanice Maria do Nascimento Spaca Rodella, Multiprof Cooperatia Multiprofissional de Serviços e Estado do Rio de Janeiro, recorridos.) A responsabilidade da tomadora dos serviços decorre de forma independente de eventual culpa pela escolha da prestadora de serviço contratada, à luz do disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Na forma de 39 contratação que neste trabalho se discute, na qual a cooperativa atua como mera locadora da força de trabalho, se burla a legislação do trabalho e os direitos trabalhistas, já que é da natureza da terceirização, mesmo nos casos de atividades meio e não fim, de o trabalhador ser arregimentado para a prestação laboral de forma pessoal. Podendo ser contínua ou não, subordinada ou não. Na hipótese que a contratação por meio da cooperativa, mas se respeite as normas definidoras das relações trabalhistas, já que não existe proibição de se contratar profissionais autônomos para trabalhos eventuais, não há porque se apontar vícios na relação entre as três partes, devendo o contratante para se resguardar obedecer as normais gerais do direito do trabalho e as regras particulares que definem as relações de emprego. Não é pela intromissão da cooperativa na relação – intromissão que em termos contratuais só pode ser de conduta – é que se irá transformar a situação fática da relação trabalhista. 4.2 - A interpretação da Legislação Da leitura do disposto no parágrafo único do artigo 442 da CLT induz a se pensar de que as sociedades cooperativas podem ofertar trabalhos a terceiros, e que estes estão livres das relações concernentes a esta mesma CLT. Trata-se, obviamente, de uma falsa indução, pois o dispositivo tem que ser interpretado no bojo da legislação, tanto no que concerne às normas trabalhistas quanto àquelas relativas ao cooperativismo. Assim, o mandamento que consta do citado parágrafo deve ser interpretado relativamente. Como está expresso no artigo 9º. Da CLT: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação”. Como está disposto no artigo 4º. da Lei 5.764/71 as sociedades cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza próprias, de natureza civil, não sujeitas à falência, constituídas para prestar serviços aos associados.” Considerando os conceitos de cooperativa e formas de terceirização já descritos no presente trabalho, houve por bem os tribunais começar a discutir as 40 relações entre as partes interessadas – contratante (sociedade empresária ou sociedade de direito público), contratada (cooperativa), e trabalhador – analisando o conjunto das relações e extraindo daí a verdadeira natureza do vínculo entre as partes. Por exemplo, constatada a prestação pessoal de serviços, de maneira habitual e subordinada ao contratante, não importa o arranjo e as formalidades entre as partes: haverá entre o contratante e a pessoa (no caso sócio da cooperativa) relação de emprego. Observe-se que a cooperativa pode aqui estar cumprindo inclusive o seu papel, pois ao colocar o seu sócio numa relação de trabalho, com vínculo ou sem vínculo, atende, mesmo que indiretamente aos seus objetivos. Caso comum deste tipo de objetivo se dá com as cooperativas de taxistas, que firmam contratos com empresas e, a princípio, não há porque se falar em fraude aos direitos do trabalho. No entanto, caso por alguma razão venha o contratante a obrigar qualquer espécie de vínculo na qual fique caracterizada a escolha pessoal do prestador dos serviços, pode evoluir a relação para caracterizar o vínculo, sem que haja qualquer modificação no papel da cooperativa. O mesmo ocorreria em não existindo a cooperativa intermediando a relação. Neste sentido fica patente a direção que toma a jurisprudência, sem entrar no mérito da qualidade ou idoneidade da cooperativa, o acórdão cuja ementa transcrevemos abaixo: EMENTA.: COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE. COOPERATIVAS - VÍNCULO COM O EMPREGADOR. Hodiernamente, tornou-se comum a perpetração de verdadeiras fraudes à leis trabalhistas através da utilização de trabalho subordinado sob a roupagem de cooperativas. O parágrafo único do artigo 442, CLT, tem por objeto as relações jurídicas que se processam entre cooperativas de trabalho e aqueles que contratam os seus serviços. A principal finalidade da cooperativa é captar serviços eventuais, de curta duração, e distribuí-los equitativamente entre os seus filiados. Entretanto, se o cooperado labora por longo período em determinado estabelecimento e em condições caracterizadoras da subordinação, exsurge o vínculo empregatício. (TRT-1ª Região/Rio de Janeiro/Recurso Ordinário/2ª Turma /Relator Des. Aurora de Oliveira Coentro. Decisão por 41 Unanimidade. Data de julgamento 17/04/2006 /Publicação DOERJ EM 22-05-2006 – Partes: Brasfam Indústria de Plásticos Ltda, recorrentes, e Marlene Santa da Silva e COOEMP – Cooperativa de Trabalho de Infra Estrutura) Esta questão ainda não encontra-se totalmente pacificada conforme se pode depreender da notícia veiculada pela Assessoria de Comunicação Social – TST em 21/09/2009 (anexo 4), que sob o título “PROFISSIONAL COOPERADO TEM VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO” relata o caso de uma professora filiada a uma Cooperativa totalmente regular que entrou com uma ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o SESI. Obteve sucesso na primeira instância, mas cuja sentença foi reformada no TRT da 3ª. Região, mas por conta de entender que não havia as características de prestação de serviço da submissão. Indo ao TST, reformou este o acórdão do TRT, entendendo o relator que a cooperativa operou como mera intermediária de mão de obra. Enfim, houve o reconhecimento do vínculo entre a contratante e a contratada, a despeito de existir entre elas a cooperativa. (RR-1599/2002-030-03-00.4) 4.3 - O Poder Público e as Cooperativas Há o caso de cooperativas de trabalho que operam com o poder público atuando na prestação de serviços de locação de mão-de-obra, constituindo os seus associados meros trabalhadores que emprestam a sua força de trabalho ao poder público formalizado por meio de um contrato do poder público com a cooperativa. Neste caso ocorre tanto a fraude aos direito do trabalho quanto à constituição, pois se burla o preceito constitucional de exigência de concurso público para provimento de cargo. Há, neste tipo de relação, fatores que complicam a aplicação das garantias básicas do trabalhador. Não existe dúvida quanto a configuração de fraude ao artigo 9º. da CLT. Mas, diante do impedimento constitucional à formação do vínculo empregatício com o tomador do serviço, forma-se o vínculo diretamente com a cooperativa. É uma solução frágil, já que a cooperativa não possui capacidade econômica para suportar o ônus da vinculação. 42 O Direito do Trabalho, com base no princípio da solvabilidade, transfere ao tomador dos serviços, no caso de ente público, subsidiariamente pelo inadimplemento do responsável, no caso a cooperativa e o próprio trabalhador. O Enunciado 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho procura observar este princípio. Existe base constitucional para se responsabilizar o ente de direito público, pois está disposto no parágrafo 6º. do artigo 37 da constituição Federal o ente de direito público tem responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros por seus agentes. E mesmo que se entenda que não se trata de responsabilidade objetiva, mas sim subjetiva, ainda sim responde o ente público em razão da culpa in eligendo, pela escolha indevida da forma de contratação da mão-de-obra, bem como culpa in vigilando por não ter exercido devida fiscalização. 43 CONCLUSÃO A hipótese formulada foi a de que as cooperativas de trabalho não podem agir como fornecedoras de mão-de-obra, mas tão-somente como colocadoras de de mão-de-obra, sendo que as possíveis relações de prestação de serviços entre a cooperativa e o contratante da mão-de-obra poderão ser de caráter administrativo secundário, sem interferir na relação entre o trabalhador – no caso sócio da cooperativa, e o contratante. E que a relação do contratante com o trabalhador está albergada pelas regras gerais de proteção ao trabalhador, independentemente de o trabalhador estar ou não vinculado a uma cooperativa de trabalho. Os institutos apresentados no presente trabalho nasceram em momentos diversos e por motivações manifestamente diferentes. As cooperativas e o cooperativismo nascem das necessidades do trabalhador, enquanto a terceirização nasce para preencher uma lacuna operacional do ponto de vista empresarial. Em determinados momentos há a convergência de interesses e os institutos podem se completar e se completam. O conceito de terceirização é entendido pelos meios empresariais em sentido mais largo do que o legal. E de fato existem diversos tipos de terceirizações não bem regulamentadas pela legislação, se é que deva ser regulamentada. Como visto a terceirização está compreendida nas técnicas de administração da produção e de organização do trabalho, e visa não apenas diminuir custos, mas também responde quanto à qualidade do que é feito. No entanto a legislação restringe a aplicabilidade da terceirização em muitos aspectos, criando obstáculos para a sua expansão com a devida segurança e tranqüilidade aos meios empresariais. No entanto, curiosamente, com a introdução do parágrafo único ao artigo 442 da CLT teve efeito na direção a que os empresários lutavam. A alteração legal trouxe uma inusitada liberalidade nas relações de contratação de trabalho em que diversos agentes procuraram se beneficiar. No bojo das alterações, nasceram 44 diversas cooperativas de trabalho, não somente as do velho tipo, as cooperativas de produção de bens e serviços, mas também as cooperativas de mão-de-obra. Com as cooperativas de mão-de-obra se deu a convergência de interesses a que aludimos anteriormente. Os meios empresariais vislumbraram a possibilidade de reduzir custos na contratação de mão de obra sem correr os riscos a que antes estavam submetidos com a contratação direta de trabalhadores autônomos. Assim alteração legal deu ensejo a que maus empresários criassem cooperativas de fachada, acarretando expressivas fraudes trabalhistas e, consequentemente, substituindo postos formais de emprego com direitos legais e constitucionais garantidos. Mas, em se tratando de constituição fraudulenta, a cooperativa assim formada é como inexistente de fato, ficando o contratante sujeito aos controles da legalidade, já que envolvido numa fraude contra os direitos dos trabalhadores. Não se questiona neste trabalho o direito e a necessidade da terceirização, nem se apõe a pecha de fraudulentas às cooperativas de trabalho. Ao se focar nas relações dos trabalhadores prestadores reais dos serviços, filiados às cooperativas e que conseguiram o trabalho graças à interveniência da cooperativa, e os contratantes, sejam entes privados ou públicos, verificou-se que a jurisprudência da justiça do trabalho, corrigindo os excessos que os meios empresariais e mesmos órgãos estatais vinham cometendo, caminha em sentido de refletir sobre as relações objetivas entre os reais prestadores dos serviços e os contratantes. Assim, constatado que a terceirização não se enquadra nos pressupostos de licitude previstas na legislação, ou que, mesmo que a princípio isto tenha ocorrido, haja a extrapolação nas relações, se vislumbrando aspectos típicos da subordinação, têm entendido a doutrina e a jurisprudência que importará na formação de vínculo direto com o tomador final dos serviços. Com relação aos entes estatais há uma maior complexidade haja vista o impedimento constitucional a criação de vínculo do trabalhador com o tomador dos serviços sem o devido processo via concurso público. Assim, para proteger o trabalhador, impõe-se ao ente estatal a responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pelas cooperativas. Neste ponto, o trabalhador é 45 indiretamente punido, já que como sócio da cooperativa há que responder pelas dívidas da cooperativa. Enfim, a contratação de mão de obra via cooperativas não protege os contratantes dos percalços da aplicação da legislação do trabalho, quando não feito de maneira a se respeitar os princípios legais e institucionais que regem a terceirização e as condições que levam à caracterização do vínculo empregatício. Com relação aos entes estatais o estudo aponta que se deveria haver um impedimento formal ao uso de cooperativas de trabalho na contratação de mão de obra, não sendo impedimento que os trabalhadores livres, autônomos, prestem serviços ao Estado, mas que a contratação se dê pelos meios legalmente previstos. Com relação à hipótese formulada chega-se a conclusão que não existe um posicionamento evidente no sentido de impedir que as cooperativas de trabalho atuem como fornecedoras de mão-de-obra, apesar de isto estar contrário aos princípios da filosofia cooperativista. No entanto, indiretamente, mas infelizmente a posteriori, o controle efetuado através do sistema judiciário trabalhista leva na direção apontada pela hipótese, já que ao apurar a existência de subordinação, que será sempre o caso em se tratando de contratação de cooperativa para locação de mão-de-obra, já que, ou haverá subordinação ao contratante, ou haverá dentro da cooperativa uma estrutura de controle hierarquizada, a Justiça do Trabalho tem em regra caminhado na direção do reconhecimento do vínculo, talvez com o contratante, talvez com a cooperativa e subsidiariamente com o contratante. 46 ANEXO 1 JURISPRUDÊNCIA Ementa COOPERATIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. FRAUDE. COOPERATIVA DE TRABALHO-FRAUDE – Relação de Emprego reconhecida com o tomador o só fato de serem associados de cooperativa não retira dos autores a possibilidade de prestar serviços de forma subordinada, conforme quer fazer crer a recorrente. A lei de regência do cooperativismo, assim como art. 442, parágrafo único, da CLT, são aplicáveis às verdadeiras cooperativas, em que o objetivo principal é servir, primeiramente, ao associado, proporcionando remuneração diferenciada, conforme os serviços prestados, em que o associado não é um trabalhador subordinado e assalariado, mas, também, dono, sócio. Induvidoso, portanto, é que se faça presente a affectio societatis, elemento, inexistente no caso presente. Recurso Ordinário: negado por unanimidade (TRT 1ª REGIÃO/RIO DE JANEIRO - RO-1163.2002.202.01.00, Relatora Desembargadora Aurora de Oliveira Coentro, Data de Julgamento 18/07/2005, 2ª Turma, Data de Publicação: 23/08/2005) 47 ANEXO 2 JURISPRUDÊNCIA COOPERATIVA. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO 1. Tendo o Juízo recorrido concluído, com base na prova prouzida, que se encontram presentes os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, o conhecimento do Recurso de Revista esbarra na impossibilidade de reexame, consoante orientação traçada pelo Enunciado 126 desta Corte. 2. Também o exame da alegada violação ao art.442 da CLT implica o revolvimento da prova, uma vez que, para se concluir por tal ofensa, necessário seria afastar-se, primeiro, a aplicação do art.9º da CLT em que se respaldou o Tribunal Regional, quando registrou tratar-se de hipótese de contratação por meio cooperativa que visou fraudar a aplicação da legislação trabalhista. Recurso de Revista não conhecido (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RR-628931/2000.7, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Jugamento: 9/10/2002, 5ª: Turma, Data da Publicação: 25/10/2002). 48 ANEXO 3 JURISPRUDÊNCIA RELAÇÃO DE EMPREGO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. COOPERATIVA DE COLHEDORES DE CITRUS. A decisão regional em que se conclui acerca da existência de fraude na arregimentação de trabalhadores para a colheita de frutas cítricas, mascarando a relação de emprego, com a intermediação de cooperativa de trabalho, não permite a aferição da alegada violação ao parágrafo único do art.442 da CLT, art.5º, XVIII, art. 174, e art. 187, VI, da Constituição Federal, pois implicaria no revolvimento de fatos e provas (Enunciado nº 126 do C.TST). Os arestos transcritos não versarem sobre as mesmas circunstâncias fáticas do caso concreto, e não abrangem todos os fundamentos da decisão recorrida (Enunciados 23 e 296 do C.TST). (TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - RR -588070/1999.0, Relator Juiz Convocado: João Ghisleni Filho, Data de Julgamento: 02/10/2002, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/10/2002) 49 ANEXO 4 NOTÍCIAS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO A questão do reconhecimento de vínculo de emprego a profissional contratado por meio de cooperativa foi objetivo de nova decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Trata-se do caso de uma professora, filiada à Cooperativa de Tecnologia Empresarial e Educacional, que trabalhou para o SESI durante quase três anos. Dispensada, ela entrou com ação buscando o reconhecimento da relação de emprego com o SESI e o conseqüente pagamento de verbas trabalhistas. Alegou, entre outros fundamentos, que, apesar de ter sido contratada com a intermediação da cooperativa, recebia diretamente do SESI as orientações sobre as questões pedagógicas, e tinha sua freqüência e diários de classe controlados pela instituição. A segunda Vara do Traballho de Contagem (MG) concedeu os pedidos da professora, reconhecendo a relação de emprego e determinando o pagamento das verbas trabalhistas. No entanto, essa sentença foi reformada pelo Tribunal Regional da Terceira Região (MG), que, ao julgar recurso, entendeu que a professora não se submetia ao controle disciplinar do Sesi, pois as tarefas de coordenação pedagógica não poderiam se confundir com subordinação, por serem mera diretriz, que se situava na competência do empreendedor. O assunto acabou sendo encaminhado ao TST, mediante recurso de revista julgado pela Primeira Turma. O relator da matéria, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou ser incontroversa a prestação de serviços pela professora que, embora associada à cooperativa, recebia ordens relacionadas à coordenação pedagógica da escola. Ou seja: trabalhava na atividade-fim, alheia às finalidades da cooperativa, mera intermediária de mão de obra. Outro aspecto destacado pelo relator refere-se à prevalência, no moderno Direito individual do Trabalho, da 50 concepção objetiva da subordinação como um dos requisitos definidores da relação de emprego, superando o prisma subjetivo, que é incapaz de captar a presença de subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários. Com esse posicionamento, a Primeira Turma reformou a decisão do TRT e reafirmou a sentença de primeira instância, restabelecendo o reconhecimento do vínculo. (RR-1599/2002-030-03-00-4) FONTE: ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – TST em 21/09/2009 SITE WWW.TST.GOV.BR , 51 BIBLIOGRAFIA BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2. tiragem atual. São Paulo:LTr..2006 BELMONTE, Alexandre Agra. Aspectos Jurídicos Materiais e Processuais da Terceirização Trabalhista. LTr. 2009, vol.73, nº10, p.1189-1202. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Atualizada até Ementa Constitucional nº XX. BRASIL. Projeto de Lei nº 7009/06, Dispõe sobre a organização e o funcionamento das cooperativas de trabalho, institui o Programa Nacional de Fomento as cooperativas de traballho – Pronacoop e dá outras providências – disponível no site WWW.camara.gov.br. CARDONE, Vanessa. Cooperativas de trabalho: legalidade e subsistência. São Paulo: Editora Antiqua, 2007. CARRELLI, Rodrigo de Lacerda. Cooperativas de mão de obra: manual contra fraude. São Paulo:LTr, 2002. CARRION, Valentim. 1931-2000. Comentários à consolidação das leis do trabalho/ Valentim Carrion..33.ed. Atual. E ampl. por CARRION, Eduardo. São Paulo: SARAIVA, 2008 Coopera Trabalho; dezembro-2008. Lei geral do Cooperativismo. p 6-14. COUTURIER, Gerar. droit du Travail: 1/Relations Individuelles de Travail. Paris. Ed. Puf, 1996, 3ª Edição, p.119. 52 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 6 ed São Paulo: Ltr, 2007. Dicionário da Língua Portuguesa, Aulete digital FRANKE, Valmor. 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