Signature Not Verified Assinado por VERONICA QUIHILLABORDA IRAZABAL AMARAL em 14/10/2014 09:51:48.100 -0300 1 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano Excelentíssimo Senhor Ministro TEORI ZAVASCKI, Relator perante o Excelso Supremo Tribunal Federal. Processo: ARE nº 791.932/DF – com repercussão geral reconhecida Caso paradigma do Tema nº 739 Recorrente: CONTAX S/A Recorridos: TATIANE MEIRE DA SILVA e TELEMAR NORTE LESTE S/A FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – FITRATELP (Estatuto, ata de posse da atual Diretoria, CNPJ, registro da entidade no Ministério do Trabalho e em Cartório em anexo), com sede no CLSW 104, bloco C, sala 160, Condomínio Portal Plaza, Brasília, DF, CEP: 70.670-533, representada, na forma de seu Estatuto, por seu Presidente, Luiz Carlos Torres de Alencar, brasileiro, casado, professor, portador do RG de nº 3.647.059-4 – SSP/SP e do CPF de nº 727.675.108-20, por intermédio de seus advogados abaixo assinados, instrumento procuratório anexo, com escritório no Setor Bancário Sul, Quadra 1, Bloco K (edifício Seguradoras), 2º, 5º e 14º andares, CEP 70.093-900, Brasília - DF, endereço onde receberão as intimações e notificações, vem, na qualidade de entidade de terceiro grau representante da categoria dos trabalhadores em telecomunicações, inclusive os trabalhadores em empresas prestadoras de serviços interpostas e empresas tomadoras de serviço, à presença de Vossa Excelência, requerer a sua intervenção no presente feito na qualidade de AMICUS CURIAE com fundamento no termos do artigo 323, § 3º, do Regimento Interno dessa E. Corte, aduzindo para tanto as seguintes razões. 2 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 1. Entidade sindical de terceiro grau apta a contribuir para a elucidação do cenário fático e jurídico em que se situa o Tema nº 739/STF. Legitimidade representativa. 2. Impactos sociais e econômicos negativos da precarização resultante da terceirização. Perfil e condições de trabalho dos terceirizados, especialmente em call centers, a demonstrar a vulneração de direitos fundamentais dos trabalhadores e o retrocesso da terceirização. 3. Recurso inadmissível pela infraconstitucionalidade do debate. Acórdão recorrido que aplica interpretação sumulada, originária do Colendo TST, de normas infraconstitucionais, especialmente dos artigos 2º e 3º da CLT. Inaplicabilidade da norma em questão justificada pelos fatos colhidos em instrução probatória. 4. Sentido e alcance do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. Impossibilidade de terceirização das atividades-fim das empresas concessionárias de telecomunicações. Interpretação legal pretendida pela Recorrente que gera antinomia no sistema jurídico como um todo. 5. Cláusula de reserva de plenário e princípio da colegialidade ilesos. Simples adoção de uma, entre as várias interpretações possíveis, dos artigos 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97. 6. Pedido de reconsideração da decisão de sobrestamento das causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso. Extensão da suspensão que extrapola os limites do tema em apreço. Sobrestamento possível somente em relação aos recursos extraordinários pendentes de julgamento no tribunal de origem. Risco de dano inverso pelo atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar. I. 1. Síntese da questão constitucional discutida no Tema nº 739/STF. A Federação-Requerente requer ingresso, na qualidade de amicus curiae, neste processo em que foi alçado a esse Excelso Supremo Tribunal Federal (STF) recurso extraordinário interposto em face do v. acórdão proferido pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho – TST, para manter acórdão regional no sentido de reconhecer a responsabilidade de empresa 3 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano operadora de telefonia por obrigações trabalhistas de atendente contratada por empresa prestadora de serviços de call center (empresa interposta). O caso foi eleito como paradigma do Tema nº 739, em recente votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, e o julgamento terá, portanto, reverberações que extrapolam a relação subjetiva do referido processo. 2. O Excelentíssimo Ministro Relator submeteu apenas um dos temas elencados no apelo extraordinário à apreciação no Plenário Virtual do Excelso STF. Trata-se da alegação de que o v. acórdão recorrido poderá ter deixado de observar a cláusula de reserva de plenário, em eventual ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula 10/STF. 3. Portanto, será preciso averiguar, pelo Plenário do Excelso STF, na oportunidade do julgamento do Tema nº 739, se a vedação de contratação de trabalhador que exerça atividade-fim de empresa contratante de serviços de call center, por intermédio de empresa interposta, depende da prévia declaração de inconstitucionalidade do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. II. 4. Admissão da FITRATELP na qualidade de amicus curiae Por representar justamente os trabalhadores-alvo do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, cuja (in)aplicabilidade reside no centro da controvérsia jurídica que justifica este procedimento, conforme documentação anexa, a Federação Interestadual dos Trabalhadores e Pesquisadores em Serviços de Telecomunicações – FITRATELP tem natural vocação para contribuir com o esclarecimento e enriquecimento dos debates, seja com o oferecimento de seu singular ponto de vista, seja com a contribuição de informações técnicas específicas do setor. 5. Legitima-se, portanto, a integrar o feito na condição de amicus curiae, tendo em vista o irrefutável impacto que a decisão a ser proferida no presente recurso – com repercussão geral reconhecida – terá para a categoria profissional representada pela FederaçãoRequerente, que inclui os trabalhadores em telecomunicações, inclusive os contratados por empresas prestadoras de serviços interpostas e tomadoras de serviço. Nesse sentido, é oportuno transcrever, diretamente do registro sindical concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a descrição da 4 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano categoria representada: Categoria: A Coordenação das entidades a ela filiadas que tenham representação da categoria profissional de todos os trabalhadores em telecomunicações, sejam estes trabalhadores em empresas de Telecomunicações, inclusive os trabalhadores em empresas interpostas e empresas tomadoras de serviço, em que se forma o vínculo empregatício direta, indireta ou solidariamente com as empresas de Telecomunicações; de Telefonia Móvel; de Centros de Atendimento; de Call Centers; de Contact Centers; de Telemarketing; de Transmissão de Dados; de Serviços de Internet; de Serviços Troncalizados de Comunicação; de Rádiochamadas; em serviços de Projeto, Construção, Instalação, Manutenção e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal; em serviços de Operação de Mesas Telefônicas, telefonistas, teletipistas e os Trabalhadores em Atividades (Diretas e Indiretas) de serviços, Pesquisas e Desenvolvimento em Ciência e Tecnologia do Setor de Telecomunicações. (Destaques ausentes no original) 6. Ressalte-se que a Requerente, congrega, atualmente, a representação de trabalhadores de 9 (nove) Estados brasileiros (Piauí, Pará, Maranhão, Paraíba, Sergipe, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal), conforme documentação anexa, evidenciando-se estar plenamente satisfeito o requisito de “entidade de classe de âmbito nacional”, nos termos da jurisprudência dessa Excelsa Corte: AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE CIDADANIA (ASPIM) – ILEGITIMIDADE ATIVA – ENTIDADE DE CLASSE DE ÂMBITO NACIONAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Mantida a decisão de reconhecimento da inaptidão da agravante para instaurar controle abstrato de normas, uma vez não se amoldar à hipótese de legitimação prevista no art. 103, IX, “parte final”, da Constituição Federal. 2. Não se considera entidade de classe a associação que, a pretexto de efetuar a defesa de toda a sociedade, patrocina interesses de diversas categorias profissionais e/ou econômicas não homogêneas. 3. Ausente a comprovação do caráter nacional da entidade, consistente na existência de membros ou associados em pelo menos nove estados da federação, não bastante para esse fim a mera declaração formal do qualificativo nos seus estatutos sociais. Precedente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ADI 4230 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2011 - destacou-se). 5 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 7. Sendo, como é, pertinente e útil a presente intervenção, requer-se a admissão da FITRATELP, na qualidade de amicus curiae, nos termos do artigo 543-A, §6º, do Código de Processo Civil e artigo 323, § 3º do Regimento Interno dessa E. Corte, de modo a contribuir para a pluralização do debate constitucional e, também, para a legitimação das deliberações do Supremo Tribunal Federal (ADI-QO nº 2.777/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, Pleno, julgado em 26/11/2003, ata publicada no DJ 15/12/2003). III. Contribuição técnica da FITRATELP para o esclarecimento do cenário fático em que se situa o Tema nº 739. Perfil e condições de trabalho dos trabalhadores terceirizados, especialmente em call centers. Impacto social e econômico da terceirização. 8. A análise da questão em exame no recurso ora submetido ao rito da repercussão geral demanda, previamente, a apresentação do quadro fático no qual se inserem os trabalhadores do setor de teleatendimento no Brasil, especialmente nos casos de prestação de serviços para empresas do setor das telecomunicações. 9. A questão do trabalho terceirizado no setor de telecomunicações ganhou especial destaque após o processo de privatização do sistema Telebras, que ocorreu após a edição da Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações). A partir de uma leitura, permissa venia, imprecisa daquela Lei, difundiu-se, no setor, a prática da terceirização de atividades que constituem, claramente, a própria finalidade do empreendimento contratante. Tal prática, como se demonstrará mais adiante, não encontra respaldo no formato do contrato de trabalho insculpido na CLT, além de contrariar o escopo do constitucionalismo social vigente no País, tornando ainda mais precárias as condições de trabalho de empregados que, em sua extensa maioria, encontram-se já em condição desigual no mercado de trabalho. 10. setor: A esse respeito, convém trazer à colação o perfil dos empregados do 6 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano De acordo com dados da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais do Ministério do Trabalho e Emprego relativos ao ano de 2011, a categoria de trabalhadores que se ativa nesse setor é comporta, em sua maioria, por mulheres (74% da força de trabalho), jovens (71% dos trabalhadores tem entre 18 e 29 anos), de classes média e baixa, com nível de escolaridade correspondente ao ensino médio completo (82,9%), que estão ingressando no mercado de trabalho, sub-remuneradas (81,3% percebem até dois salários mínimos) e inseridas em categorias sindicais frágeis. A mão de obra empregada no serviço de call center também é uma das mais rotativas do País1. 11. Reportagem exibida pelo programa dominical “Fantástico”, em rede nacional, pela TV Globo, no dia 5 de outubro de 2014, desnudou as condições adversas e abusivas impostas pelas empresas prestadoras de serviços aos trabalhadores em serviços de call centers. 12. Em matéria intitulada “Funcionários do setor de telemarketing relatam série de abusos”, transcrita no sítio eletrônico da emissora e reproduzida em mídia eletrônica de vídeo a ser anexada aos autos, o conceituado canal jornalístico expõe de maneira crua as lastimáveis provações sofridas por operadores contratados para serviços de teleatendimento, inclusive pela empresa recorrente (CONTAX S/A). A matéria relata denúncias formuladas por operadores de telemarketing da imposição de abusos traduzidos em assédio moral, exploração trabalhista extrema, humilhações e agressões pelo suposto descumprimento de metas e a espantosa fixação de escala para ordenar a gravidez das funcionárias. 13. Eis a transcrição integral da elucidativa matéria jornalística da Rede Globo, que evidencia a depreciativa condição trabalhista resultante da proliferação de contratos de terceirização de mão de obra no setor de call centers: 1 DUTRA, Renata Queiroz. Do outro lado da linha: poder judiciário, regulação e adoecimento dos trabalhadores em call centers. São Paulo: LTr, 2014. 7 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano No ramo de serviços, o setor de telemarketing é o que mais cresce no Brasil. Em três anos, a oferta de postos de trabalho mais do que triplicou. “A empresa vai te trazer metas irreais, que não existem”, diz uma ex-operadora. Já são 1,5 milhão de trabalhadores. “São metas absurdas, são abusivas demais”, diz uma ex-operadora. Ao todo, 64% deles têm entre 18 e 29 anos. “É uma pressão tão forte que você não consegue administrar”, diz uma ex-operadora. Quando você precisa do telemarketing, o único contato é com a voz do profissional ao telefone. O Fantástico foi saber o que acontece do outro lado da linha. “Para mim, era um conto de fadas. Aquelas mesas com computadores, aquelas cadeiras boas de sentar”, afirma uma ex-operadora. O entusiasmo da ex-operadora virou desilusão nove meses depois de ser contratada para o primeiro emprego. A voz dela começou a falhar. “Eu iniciava a jornada de trabalho com uma voz, uma hora e meia depois, eu estava rouca. Quando eu saía do trabalho, eu estava sem voz”, relembra. Ela descobriu que estava com dois nódulos nas cordas vocais e foi afastada do atendimento ao público. A ex-funcionária conta que passou a ser ridicularizada na empresa. “Lixo. Eu fui apelidada de lixo”, conta. E afirma que as agressões vinham dos chefes dela. “Foram oito meses de choro. De choro, de choro, de choro”, diz a ex-operadora. Ela procurou ajuda psiquiátrica. Tinha desenvolvido síndrome do pânico. “Eu tinha medo de dormir. Quando o sono vinha, eu mesmo me despertava com medo de dormir e ter os pesadelos, ter os sonhos com aquele ambiente de trabalho no qual eu vivi”, relembra. Em uma festa para o diretor da empresa, a operadora foi obrigada a encher centenas de bexigas. “Teve um dia que, de uma só vez, eu enchi 300 bolas. Não tinha bombinha, eu enchi na boca”, conta. “Um supervisor cortou meu cabelo”, conta outra operadora. O Fantástico encontrou outras histórias de humilhação, como a de uma mulher que diz ter sido agredida por não cumprir as metas. “Ele voltou para mesa dele e jogou o cabelo no lixo”, afirma. As vítimas preferem não mostrar o rosto, porque ainda trabalham no setor e temem represálias. 8 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano "Todas aquelas pessoas, todos aqueles olhares e principalmente, o que mais marcante ficou foi a risada dele depois de ele ter cortado meu cabelo", diz a operadora. “Eu parei de amamentar o meu filho aos cinco meses por causa do antidepressivo. Eu tinha pavor mesmo de ir trabalhar”, conta outra operadora. Outra operadora conta que, durante a gravidez, teve uma infecção urinária porque a empresa controlava o tempo de ir ao banheiro. “Você tem cinco minutos para ir no banheiro”, conta. Cinco minutos era o tempo total, em um expediente de seis horas. Fantástico: Você grávida, com vontade de ir ao banheiro, qual era a orientação que te davam? Operadora: Não. Segura. “A minha gerente montou uma planilha e organizou uma escala onde as funcionárias deveriam engravidar pela ordem”, diz uma ex-operadora. Uma escala de gravidez. Acontecia em uma empresa em Minas Gerais. “Quem fosse engravidar teria que avisar com seis meses de antecedência”, conta a operadora. A prioridade na escala de gravidez era para mulheres casadas e sem filhos. Depois, as casadas que já tinham filho. As solteiras não podiam nunca. “No meu caso, eu era casada e já tinha um filho, então eu não poderia ter outro. Eu tinha que esperar quem não tinha ter filho primeiro”, afirma a operadora. Mas a funcionária queria o segundo filho. Ela entrou na Justiça contra a empresa, a BrasilCenter, e foi indenizada. Em email ao Fantástico, a BrasilCenter explicou que a escala de gravidez foi um ato indevido de uma gestora que não está mais na equipe. Quase 80% dos operadores de telemarketing são mulheres. A procuradora do Ministério Público do Trabalho diz que em muitas empresas são comuns essas interferências abusivas na vida pessoal das funcionárias. “Não é só escala de gravidez, não. O empregador quer controlar o ciclo menstrual da mulher porque, quando ele souber que ela está no período fértil, eles falam: 'olha não esqueça que você está em sua semana fértil. Essa semana você não pode ter relações'”, diz Renata Coelho, procuradora do Ministério Público do Trabalho. O advogado da ex-funcionária da BrasilCenter acompanha outros casos na Justiça. “Um supervisor, por não ter levado a sua equipe a bater a meta, foi colocado no eles chamam de dinâmica motivacional, colocaram uma roupa de prisioneiro nele. Uma 9 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano outra funcionária se vestiu de policial militar, e colocaram ele de quatro na frente da equipe inteira”, conta Nélio Gouvêa Almeida Martins, advogado trabalhista. Restrições de horários, invasão de privacidade, assédio moral. Todas as situações relatadas à reportagem do Fantástico têm sempre o mesmo motivo: forçar os funcionários a atingirem as metas. Fantástico: O que é mais importante? Satisfazer o cliente ou bater a meta? Operadora: Bater a meta. Preste atenção no que outra mulher revela - ela trabalha no setor de retenção de uma empresa de telemarketing. De dez clientes que querem cancelar um contrato, ela só pode fazer um cancelamento. Os outros nove clientes, ela é obrigada a reter. “Nove têm que ficar, essa é a meta. Se não ficar, você perde a sua meta, você não ganha dinheiro, você é perseguido o tempo inteiro pela empresa, você vai ser o patinho feio da equipe”, revela a funcionária Para evitar que nove em dez consumidores consigam o que querem, vale tudo. “Aquele funcionário certinho, que atende tudo muito bonito, atende o cliente bem, trata o cliente bem, não consegue bater meta. Se você falar com muita clareza, de forma detalhada e explicada para o cliente, você não vai reter absolutamente nada”, conta a funcionária. Fantástico: Então a orientação é confundir? Funcionária: De forma induzida, sim. A empresa onde ela trabalha é a Contax. A mesma empresa em que trabalhava a operadora que teve o cabelo cortado. E também a que desenvolveu síndrome do pânico. Procurada pela reportagem, a Contax respondeu, em nota, que não teve conhecimento, pelos canais de comunicação da empresa, de nenhum dos acontecimentos citados. E afirmou que vai apurar todas as denúncias, dizendo que elas estão em desacordo com os princípios da empresa. A funcionária que só tinha cinco minutos para ir ao banheiro trabalhava na empresa Almaviva. Também por nota, a Almaviva negou que estipule tempo de uso dos sanitários. Um projeto de lei que regulamenta as condições de trabalho em telemarketing foi apresentado em 2007 e ainda aguarda o parecer da Câmara dos Deputados em Brasília. “Nós chamamos hoje os telecentros de senzalas modernas, porque os trabalhadores não têm direito nem a ir ao sanitário”, afirma Joselito Ferreira, Federação Nacional dos Trabalhadores em Telecomunicações 10 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano “É um ambiente completamente permeado de assédio, de violência, de constrangimento e de muito sofrimento”, diz Ana Soraya Vilas Boas, Fundacentro Ministério do Trabalho e Emprego. Mostrando o rosto, outros operadores confirmam o sofrimento do lado de lá do telefone. "Pausa banheiro: 5 minutos. Almoço: 20 minutos", diz a operadora de telemarketing, Elaíne Souza. “O que você treina, o que você recebe a todo momento é que você tem que manter o cliente a qualquer custo”, diz a operadora Bruna Peleteiro. “Você entra em uma empresa com sonhos e você sai traumatizado”, relata a operadora Dóris Queirós Vieira. “Nós falamos, às vezes, da importância da primeira infância. Eu costumo comparar com a importância do primeiro emprego. Então, ele está ali, no primeiro trabalho, cheio de expectativas e de repente ele pensa: 'isso é trabalhar?' Isso não é trabalho, isso é castigo. O prazer do trabalho, a dignidade pelo trabalho, o valor do trabalho, às vezes, nunca mais vai conseguir ser desenvolvido nessa pessoa, dependendo da situação que ela se submeteu ou que ela viu outra pessoa se submeter nesse ambiente”, diz a procuradora Renata Coelho.2 14. Tais nefastas condições de trabalho, denunciadas por importante veículo de imprensa, a causar a indignação da sociedade, não constituem algo novo para os estudiosos das relações de trabalho estabelecidas no setor, mercê da disseminação desenfreada da terceirização. Esse é o panorama descrito no específico estudo recém-publicado pela pesquisadora da Universidade de Brasília (UnB) Renata Queiroz Dutra, na obra intitulada “Do Outro Lado da Linha – Poder Judiciário, Regulação e Adoecimento dos Trabalhadores em call centers”: A maneira peculiar como a atividade de teleatendimento vem sendo gerida tem construído uma especial vulnerabilidade dessa categoria de trabalhadores. A mão de obra empregada hoje no setor possui um dos maiores índices de rotatividade no emprego setoriais e desponta nos índices de adoecimento físico e psíquico (atribuído ao estresse 2 Vide o link: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/10/funcionarios-do-setor-de-telemarketing-relatam-serie-deabusos.html, com acesso em 13/10/2014. 11 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano ocasionado pelo contato com os clientes, ao ritmo de trabalho intenso, com pausas mínimas demarcadas até para uso dos sanitários, ao alto grau de vigilância dos supervisores, às reiteradas notícias de assédio moral, dentre outros fatores).3 15. Nesse mesmo sentido, pesquisas sociológicas têm indicado que o setor concentra trabalhadores cuja inserção é dificultada em outros ramos econômicos, em razão de discriminações que ainda persistem na sociedade. A socióloga Selma Venco aponta que, em suas pesquisas de campo, pôde constatar a presença acentuada de homossexuais e transexuais, em índice bastante superior ao que se verifica em outros segmentos: A observação dos locais de trabalho indica a constituição de um espaço que abriga esse segmento da população que, comumente, sofre discriminações em outros setores da economia, em especial na prestação de serviços vis-à-vis, da mesma forma que outros observados nas empresas com negros, obesos, portadores de necessidades especiais, ou seja, pessoas que não correspondem ao ideário estético ditado pela sociedade do consumo4. 16. No entanto, em lugar de servir como modo de inclusão dessas pessoas, tradicionalmente afastadas dos postos de trabalho, a prestação de serviços por trabalhadores terceirizados no setor de call center implica, não raramente, diminuição da dignidade de trabalhadores já bastante afetados pelos preconceitos amplamente disseminados. 17. Isso se verifica facilmente dos dados de adoecimento relacionados ao setor. Como aduzem Renata Dutra e Vitor Filgueiras: Estudos de Sadi dal Rosso, realizados em vinte setores econômicos do Distrito Federal, demonstram que o setor de telecomunicações se destaca dos demais setores produtivos no que se refere aos quesitos doenças ocupacionais (14,9% de média para os demais setores e 42,9% para o setor de telefonia), absenteísmo por razões médicas (18,9% dos empregados dos demais setores declararam fazer uso de atestado médico contra 73,5% dos empregados do setor de telefonia) e 3 DUTRA, Renata Queiroz. Do outro lado da linha: poder judiciário, regulação e adoecimento dos trabalhadores em call centers. São Paulo: LTr, 2014, p. 102. 4 VENCO, Selma. “Centrais de Teleatividades: o surgimento dos colarinhos furta-cores?”. In: ANTUNES, Ricardo; BRAGA, Ruy (orgs.). Infoproletários: degradação real do trabalho virtual. 12 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano percepção dos trabalhadores acerca do aumento do ritmo e intensidade do trabalho (57,5% para a média dos outros setores e 93% para o setor de telefonia). (Grifos atuais)5. 18. Realmente, os abusos promovidos nesse segmento específico vêm sendo amplamente reconhecidos no âmbito do Poder Judiciário e dão uma mostra das consequências inegavelmente deletérias ao regular desempenho do trabalho e até mesmo à concessão de condições minimamente dignas de exercício da profissão, como, por exemplo, a prática comum de restrição ao uso de banheiro durante o expediente6. 19. Não bastasse isso, a submissão a regime terceirizado de prestação dos serviços não apenas dificulta, como muitas vezes impede a reparação que deveria ser decorrente das sucessivas violações verificadas. Os dados dos impactos da terceirização nos trabalhadores revelam o patamar de gravidade a que podem chegar os efeitos perversos da conjugação do regime contratual que rege a prestação de serviços com os caracteres específicos do setor de teleatendimento. 20. Segundo dados da pesquisa Terceirização e Desenvolvimento7, realizada pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) e pela Central Única dos Trabalhadores (CUT), no ano de 2010, os empregados terceirizados correspondiam a 25,5% do mercado formal de trabalho no Brasil. 21. 5 Os dados demonstram a maior suscetibilidade dos trabalhadores DUTRA, Renata; FILGUEIRAS, Vitor. Adoecimento no telemarketing e regulação privada. Disponível em: < http://indicadoresdeemprego.files.wordpress.com/2013/12/adoecimento-no-telemarketing-e-regulac3a7c3a3oprivada.pdf>. Consulta em 29.8.2014. DANO MORAL. RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. Esta Corte Superior considera que a restrição ao uso do banheiro (tempo e frequência) expõe de forma desnecessária a privacidade e a intimidade do trabalhador, ofendendo a sua dignidade. Por outro lado, não há como estabelecer de forma objetiva o tempo e a frequência do uso do banheiro para todas as pessoas, devido às particularidades fisiológicas ou de saúde de cada um. Assim, o procedimento adotado pelas reclamadas, no caso dos autos, é passível de indenização por dano moral. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RR - 82600-03.2008.5.24.0003 Data de Julgamento: 11/09/2013, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/10/2013. 6 7 DIEESE/CUT. Terceirização e desenvolvimento: uma conta que não fecha. DIEESE/CUT: São Paulo, 2011. 13 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano terceirizados a problemas relacionados com saúde e segurança no trabalho. 22. Não surpreende, também, que os trabalhadores terceirizados enfrentem uma muito maior rotatividade no emprego. Entre estes, há um tempo médio de permanência no trabalho de 2,6 anos, enquanto os trabalhadores diretos ficam, em média, 5,8 anos no mesmo posto. 23. Tal situação é agravada no setor de telemarketing. Pesquisas têm indicado que “o processo de dispensa e admissão de novos trabalhadores (...) corrobora a hipótese do desligamento como estratégia de omitir os casos de adoecimento”8. Em um dos casos estudados por Renata Dutra e Vitor Filgueiras, o da empresa MB, verificou-se que, no ano de 2012, a empregadora (prestadora de serviços a diversas tomadoras) registrou 6.901 vínculos trabalhistas. Iniciou aquele ano com 2.690 trabalhadoras e trabalhadores e terminou com 2.577 (variação absoluta inferior a 5%). No entanto, houve 4.652 desligamentos, número suficiente para quase duas trocas totais de empregados9. 24. Ademais, a terceirização possui efeitos macroeconômicos claramente regressivos. O tratamento discriminatório dispensado aos trabalhadores terceirizados faz com que a remuneração destes seja, em geral, bastante inferior àquela contratada com trabalhadores diretos, até mesmo por conta das condições de negociação coletiva bastante adversas aos terceirizados, mesmo quando estes possuem a mesma qualificação acadêmica dos não-terceirizados. Veja-se, por exemplo, a seguinte comparação no âmbito da Petrobras10: DUTRA; FILGUEIRAS, op. cit., p. 15. DUTRA; FILGUEIRAS, op. cit., p. 15. 10 DIEESE/CUT, op. cit., p. 18. 8 9 14 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano Direitos Trabalhadores diretos Trabalhadores terceiros Formação acadêmica Superior completo Superior completo Exigências da função Prestou concurso para nível médio Nível médio R$ 2.800,00 R$ 1.300,00 R$ 600,00 R$ 291,00 R$ 17.000,00 Não recebe 100-150% Segue a lei (50%-100%) Paga 6% (recebe antecipado) Funcionário paga 6% (recebe atrasado) Dependentes e após 28 anos se for solteiro. Não tem. Salário médio Auxílio-refeição PLR Horas extras Transporte funcionário Auxílio educação 25. Como se pode verificar, a convivência, em uma mesma empresa, de empregados diretos e terceirizados desenvolvendo atividades-fim pode ocasionar graves distorções em termos de plena realização do princípio constitucional da igualdade, sob sua forma mais primordial: a vedação da discriminação entre pessoas sujeitas a regimes jurídicos semelhantes. 26. O principal efeito da terceirização, portanto, tem sido o enfraquecimento das conquistas trabalhistas e o tratamento dos direitos dos trabalhadores como meros custos do processo produtivo. Conforme assinala Renata Queiroz Dutra, esse efeito é visível no setor de teleatendimento, com a depreciação do trabalho evidenciada por baixas remunerações, ausência de benefícios sociais e insegurança laboral, além do adoecimento frequente dos operadores de call centers.11 27. Tais práticas apontam para o fenômeno que, no âmbito das ciências sociais, tem se denominado precarização do trabalho. Por meio de inovadoras práticas de gestão, segmentos empresariais acabam por violar, de maneira transversa, direitos fundamentais dos 11 DUTRA, Renata Queiroz. Do outro lado da linha: poder judiciário, regulação e adoecimento dos trabalhadores em call centers. São Paulo: LTr, 2014, p. 122. 15 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano trabalhadores, que se veem imersos em situação de grave insegurança laboral. 28. Exemplo eloquente do que ora se apresenta é a realidade do Grupo CPFL – Energia, que, por meio do processo de terceirização impôs drástica redução salarial a trabalhadores da sua área de teleatendimento. O grupo criou, na sua própria estrutura, uma empresa intermediadora que se responsabilizaria unicamente pelas atividades de call center, denominada CPFL – ATENDE – Centro de Contatos e Atendimentos Ltda. A sócia majoritária da empresa é a própria CPFL – Energia S.A. Com esse instrumento de gestão, a sócia majoritária fechou o seu call center e passou a aplicar um piso salarial de R$ 600,00 (seiscentos reais), contra o piso de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) antes pago aos contratados diretos, extinguindo também a maior parte dos benefícios advindos do acordo coletivo de trabalho firmado com a categoria13. 29. A relevância de tais elementos de natureza sociológica para a apreciação do tema ora em discussão perante o Colendo STF tem sido enfatizada por estudiosos, tais como as professoras da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva e Ana Luísa de Souza Correia de Melo Palmisciano: A regulação se constitui a partir de uma cultura própria, oxigenada pelo afluxo de dados múltiplos, provenientes de diversos campos do saber. Conhecer as análises sociológicas sobre os processos de transformação produtiva é fundamental para entender os motivos pelos quais a terceirização é, hoje, a prática que mais interpela a normatividade, erode a noção de responsabilidade social das empresas e coloca novos desafios para o direito constitucional do trabalho.14 30. Todos esses prejuízos têm sido corretamente reparados em inúmeros processos pelas distintas instâncias do Poder Judiciário Trabalhista, sempre à luz da legislação infraconstitucional do trabalho. Nesse passo, a eventual reversão de tais decisões impedirá a restituição de direitos a milhões de trabalhadores terceirizados em todo o Brasil. 13 14 DIEESE/CUT, op. cit., p. 333. SILVA, Sayonara Grillo Coutinho Lenardo da; PALMISCIANO, Ana Luísa de Souza Correia de Melo. A terceirização sob o prisma do trabalho e do desenvolvimento social. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 80, nº 3, jul/set 2014, p. 265-266. 16 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 31. Essa constatação obtém o endosso do membro do Ministério Público do Trabalho e professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) Rodrigo de Lacerda Carelli, em estudo específico sobre o tema em discussão, ao alertar: A pretensão aparente de liberação da ‘terceirização de mão de obra diante do que se compreende atividade-fim’ representará um grave retrocesso nas relações sociais e também um total descaso com a Justiça Especializada, na qual há anos o problema vem sendo tratado, se não de uma maneira ainda eficaz para a solução do fenômeno, pelo menos conseguindo evitar a sua explosão. Com a liberação da terceirização, obviamente, se poderá pensar em subcontratações em série, não havendo limites inferiores para a degradação das condições de trabalho.15 IV. Contribuição jurídica da FITRATELP para o debate sobre o Tema nº 739. 32. Em adição aos dados fáticos apresentados no tópico anterior, a Federação-Interveniente buscará contribuir, também nesta peça, com a pluralização do debate jurídico a respeito do tema, consoante se passa a deduzir. a) Da possibilidade de reapreciação, pelo Plenário do E. STF, dos requisitos de admissibilidade recursal. 33. É certo que o Plenário Virtual do Excelso STF já se manifestou pela existência de matéria constitucional do presente recurso; a circunstância, inclusive, é um dos elementos que justifica a presente intervenção. 34. Ocorre que a sistemática do Plenário Virtual, que fraciona em duas fases o julgamento do recurso extraordinário interposto, não concede ao término da primeira etapa qualquer efeito preclusivo, permanecendo o Plenário dessa Excelsa Corte com a competência de reapreciar os requisitos de admissibilidade recursal, entre os quais se destaca a (infra) constitucionalidade do debate e sua repercussão geral. 15 CARELLI, Rodrigo de Lacerda. O ativismo judicial do Supremo Tribunal Federal e o debate sobre a terceirização. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 80, nº 3, jul/set 2014, p. 256. 17 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 35. O Plenário dessa Excelsa Corte já reviu, em outras assentadas, ao julgar o mérito de processo com repercussão geral reconhecida, os requisitos de admissibilidade outrora afirmados pelo Plenário Virtual16, o que demonstra que o acórdão proferido pelo Plenário Virtual não tem o condão de encerrar o julgamento ou tornar preclusa a apreciação da presença de questão constitucional suficiente para justificar a atuação dessa Excelsa Corte Suprema. 36. Inúmeros precedentes, cujos relatores foram os Excelentíssimos Ministros e Ministra Cármen Lúcia17, Dias Toffoli18, Joaquim Barbosa19 e Ricardo Lewandowski20, são uníssonos em sustentar que a discussão jurídica a respeito da vedação da terceirização de serviço de call center por empresa de telecomunicação é matéria infraconstitucional que não ofende a Súmula Vinculante nº 10/STF ou o artigo 97 da Constituição Federal, tratando-se de mera interpretação de normas infraconstitucionais, conforme fica evidente quando se analisam os sucessivos e históricos debates travados no âmbito do Colendo Tribunal Superior do Trabalho por ocasião da sedimentação do posicionamento jurisdicional em questão. 37. Realmente, a apreciação da lide pelo v. acórdão recorrido gira em torno, eminentemente, da aplicação dos artigos 2º e 3º da CLT, além do exame do artigo 94, II, da Lei Geral de Telecomunicações ao caso concreto, à luz das provas colhidas em audiência. 38. A Súmula nº 331/TST, invocada pelo v. acórdão regional e cuja aplicação foi mantida pelo Colendo TST, permite a terceirização de mão-de-obra desde que não se 16 Nesse sentido, foram os julgamentos do RE nº 607.607, ARE nº 648.629 e RE nº 592.317. 17 ARE 803261, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 25/04/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 05/05/2014 PUBLIC 06/05/2014. 18 Rcl 16908 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 16/12/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014, Rcl 16375 MC, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 03/10/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 07/10/2013 PUBLIC 08/10/2013. 19AI 824319 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00421. 20ARE 740893, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 15/05/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 17/05/2013 PUBLIC 20/05/2013. 18 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano refira à atividade-fim porque, em tal hipótese, normalmente há pessoalidade e subordinação direta, a implicar afronta aos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse passo, o raciocínio empreendido pelo Colendo TST para alcançar entendimento quanto à ilicitude na terceirização decorreu exclusivamente da interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da reserva de plenário de que cuida o artigo 97 da Constituição. 39. Destarte, haja vista a estrita infraconstitucionalidade da discussão a permear a v. decisão reclamada, que se limitou a seguir a esteira de precedentes do Colendo TST a respeito do assunto, e conforme reiteradamente vem sendo decidido no âmbito desse Excelso STF, requer-se, permissa maxima venia, a reconsideração ou reforma do juízo de admissibilidade positivo do recurso em análise. b) A Súmula nº 331/TST e a vedação da terceirização de atividades-fim. Aplicabilidade dos artigos 2º e 3º da CLT. Histórico de evolução da legislação infraconstitucional sobre terceirização. 40. É certo que o exame, por determinada Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de questões que envolvem a terceirização de atividades de centrais de teleatendimento no setor de telecomunicações tem por contexto a consolidação de jurisprudência já há muito assentada pela Justiça do Trabalho. Tal entendimento foi sedimentado após a edição de enunciados jurisprudenciais a partir de meados da década de 1980, voltados a unificar a interpretação judicial de situações que envolvessem a crescente utilização da intermediação de mão-de-obra no País. 41. A configuração atual do tema na jurisprudência do Colendo TST decorreu da emergência das mais diversas situações fáticas, todas elas com viés de precarização dos direitos trabalhistas, que chegaram à apreciação do Poder Judiciário. Tais situações decorreram das alterações verificadas no mercado de trabalho brasileiro, que passou a constituir relações trilaterais de trabalho, em substituição ao formato bilateral clássico do Direito do Trabalho, cuja razão de ser não pode ser abstraída. 42. A anterior articulação que envolvia simplesmente as figuras do 19 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano empregador e do empregado, reunidos em razão dos requisitos constantes do artigo 2º da CLT, passava a não se verificar na prática de alguns segmentos econômicos nos quais se adotou a prática da contratação interempresarial de serviços que envolviam apenas o fornecimento de mão-de-obra para o exercício de atividades específicas. 43. A terceirização de atividades empresariais desafiava a lógica desenvolvida desde longa data pelo Direito do Trabalho, vez que “dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”21. Referida inovação na configuração das relações entre tomadores e prestadores de serviços, agora intermediada por um terceiro, passou a ser adotada no País a partir da edição de uma série de medidas legislativas que, nos setores público e privado, excepcionaram a regra secular da legislação trabalhista, segundo a qual seria reconhecido o vínculo empregatício sempre que constatadas a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação na prestação laboral. 44. Cabe rememorar que a CLT acolheu apenas duas figuras bastante específicas que implicavam admissão da subcontratação de mão-de-obra: a empreitada e a subempreitada, previstas no artigo 455 daquele Diploma, mas já presentes anteriormente na legislação civil. De fato, a figura da terceirização não era elemento de destaque nas relações econômicas desenvolvidas à época da elaboração da CLT. No entanto, os ensinamentos doutrinários então existentes permitiam verificar que o tema já era objeto de preocupação dos estudiosos do Direito do Trabalho. 45. Convém destacar, nesse sentido, a reflexão desenvolvida por Evaristo de Moraes Filho, ainda na década de 1930, a respeito do contrato de marchandage, definido pelo autor como “uma convenção de sub-empreitada que diz respeito exclusivamente à mão-de-obra”22. Já àquela época, alertava o referido autor para o grande risco de ocorrerem fraudes trabalhistas ou mesmo eventos que impossibilitem a empresa que comercializa mão-de-obra de arcar com as parcelas devidas 21 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 12 ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 436. 22 MORAES FILHO. Evaristo de. Contrato de trabalho (Formas, alteração e rescisão). São Paulo: Max Limonad, 1944. 20 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano aos trabalhadores. Propunha, então, como solução para as hipóteses previstas na CLT, a adoção de um mecanismo solidário de responsabilização objetiva pelas verbas trabalhistas, nos seguintes termos: ...a solução para o caso do marchandage (…) está em obrigar-se o empreiteiro principal a responder por todos os ônus da legislação social, quando não o possa fazer o sub-empreiteiro, e isto independente de colusão ou qualquer intenção de prejudicar que, por acaso, tenham os dois ou um dêles23. 46. O fenômeno ganhou relevo a partir do final da década de 1960, quando começaram a se destacar, no âmbito da Administração Pública, as chamadas teorias da descentralização administrativa. Nesse contexto, a título exemplificativo, o Decreto-Lei nº 200/1967 veio para permitir, em termos genéricos, a delegação, à iniciativa privada, da realização das chamadas “tarefas executivas24”. A norma exigia, tão-somente, que o ator privado responsável pela execução das mencionadas tarefas gozasse de desenvolvimento técnico suficiente para o desempenho da função. 47. As atividades que poderiam ser terceirizadas foram definidas na Lei nº 5.645/197025, que delimitou a terceirização para o campo das atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas. Como observa Maurício Godinho Delgado, é “inquestionável que todas as atividades referidas nesse rol encontramse unificadas pela circunstância de dizerem respeito a atividades de apoio, instrumentais, atividadesmeio”26. 23 MORAES FILHO, op. cit., p. 37. 24 Artigo 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. (…) § 7º Para melhor desincumbir-se das tarefas de planejamento, coordenação, supervisão e contrôle e com o objetivo de impedir o crescimento desmesurado da máquina administrativa, a Administração procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área, iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada a desempenhar os encargos de execução. 25 Eis o que se lê no parágrafo único do artigo 3º daquela norma: As atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas serão, de preferência, objeto de execução indireta, mediante contrato, de acôrdo com o artigo 10, § 7º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967 (grifos atuais). 26 DELGADO, op. cit., p. 440. 21 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 48. Seguindo-se à abertura da possibilidade de terceirização de atividades no setor público, dois novos diplomas normativos acabaram por estender a prática ao setor privado. A Lei nº 6.019/197427, admitiu, quando da contratação de serviços temporários, a configuração trilateral da prestação laboral. Posteriormente, foi editada a Lei nº 7.102/1983, que previu hipótese de terceirização permanente, mas estritamente limitada ao ramo da vigilância de estabelecimentos bancários, sendo que a Lei nº 8.863/1994 alargou as possibilidades de terceirização dos serviços de vigilância, transporte ou garantia de transporte de qualquer tipo de carga, para qualquer instituição pública ou privada. 49. O limite legal das possibilidades de terceirização de atividades não impediu os setores econômicos de adotá-la com frequência, o que levou ao crescimento do volume de demandas judiciais pretendendo, ora o reconhecimento do vínculo direto com o tomador de serviços, ora a responsabilização destes pelas verbas remuneratórias e indenizatórias devidas aos trabalhadores. 50. Diante da multiplicidade de respostas fornecidas pelos órgãos judiciários no País, o Tribunal Superior do Trabalho foi instado a uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria, esforço que desaguou na edição do enunciado de súmula nº 256, em 1986, a seguir reproduzido: Salvo os casos de trabalho temporário e de serviço de vigilância, previstos nas Leis nºs 6.019, de 03.01.1974, e 7.102, de 20.06.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços. 51. Como é possível aferir, a súmula fixou a compreensão de que, em se tratando do reconhecimento de vínculo laboral, existe uma regra geral sobre a qual se edificou todo o Direito do Trabalho no Brasil: a natureza sinalagmática do vínculo existente entre aquele que empresta sua força de trabalho em troca de salário e aquele que aufere as vantagens econômicas decorrentes da prestação laboral. O Colendo TST reconheceu, por outro lado, que em determinados segmentos 27 Artigo 4º. Compreende-se como empresa de trabalho temporário a pessoa física ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por elas remunerados e assistidos. 22 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano econômicos, desde que existente previsão legal, poderia ocorrer a mencionada prática, desde que não fosse instrumento de burla à CLT. 52. No entanto, conforme preleciona Maurício Godinho Delgado, a Súmula nº 256 não continha expressa vedação à admissão de trabalhadores por entes estatais sem concurso público28, vindo a proliferar, no âmbito estatal, a prática da terceirização, consubstanciada em verdadeira fraude à regra inscrita no artigo 37, II, da já vigente Constituição de 1988. Com isso, o Ministério Público do Trabalho deu início a diversas ações que visavam a adequar a contratação, por empresas públicas e sociedades de economia mista, às balizas constitucionais, o que motivou a modificação da Súmula nº 256, em 1993, quando o C. TST formulou o enunciado nº 331, cuja redação original prescrevia: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. REVISÃO DO ENUNCIADO Nº 256. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (artigo 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (artigo 71 da Lei nº 8.666 /93). 53. Além das previsões específicas relacionadas com a terceirização no setor público, importa verificar que, a teor do que dispuseram os itens I e III da referida Súmula em sua redação original, manteve-se a proibição genérica da terceirização trabalhista, fazendo-se prevalecer a interpretação judicial que privilegia a integridade dos artigos 2º e 3º da CLT (que definem os conceitos 28 DELGADO, op. cit., p. 448. 23 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano de empregador e de empregado, respectivamente), ou seja, proibindo-se a terceirização onde houvesse pessoalidade e subordinação direta. 54. O raciocínio empreendido pelo Colendo TST para alcançar tal entendimento decorreu da interpretação da legislação ordinária então em vigor. Além das exceções previstas nas Leis nº 6.019/1974 e nº 7.102/1983, incorporaram-se as exceções constantes da legislação administrativa. O conceito de atividade-meio, afinal, deriva exatamente de uma interpretação que se fez do disposto na Lei nº 5.475/1970, que aludia a “atividades relacionadas com transporte, conservação, custódia, operação de elevadores, limpeza e outras assemelhadas”. 55. Como é possível notar, ao longo de todo o histórico de desenvolvimento da jurisprudência hoje consolidada a respeito da terceirização trabalhista, foram os critérios infraconstitucionais que importaram para a determinação do posicionamento jurisprudencial da Justiça do Trabalho. Tanto é assim que os critérios da Súmula nº 256 encontram-se essencialmente preservados na Súmula nº 331, a despeito do fato de ambas estarem em vigor sob regimes constitucionais distintos e, em grande medida, antagônicos. 56. Elemento apto a atestar tal compreensão está na ressalva constante no item III do novo enunciado, que determina que, caso se verifiquem, na situação concreta, a subordinação direta e a pessoalidade, ter-se-á a conformação da relação de trabalho típica da CLT. Eis a redação atual da Súmula 331/TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de 24 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. 57. E, de fato, assim constou do v. acórdão regional, mantido integralmente pelo Colendo TST: “Conquanto o artigo 94 da Lei 9.472/97 permita a terceirização dos serviços que lhes são essenciais, tal dispositiva não autoriza a terceirização da atividade econômica principal, com fraude à legislação trabalhista. No caso, a reclamante foi contratada para prestar serviços exclusivamente à segunda ré, conforme confessou o preposto da 1ª reclamada, na audiência de fl. 85.” (Fl. 3 do acórdão recorrido – destacou-se). 58. Esse é o ponto fundamental que se quer destacar perante a Excelsa Corte Constitucional. Não se trata de negar vigência – e muito menos de declarar a inconstitucionalidade, em inobservância ao princípio da reserva de plenário - ao artigo 94 da Lei nº 9.472/97, mas sim de interpretá-lo em cotejo com outras normas infraconstitucionais, especialmente trabalhistas, tendo em mira os fatos objeto de prova produzidos nos autos. Essa tem sido a postura da Justiça do Trabalho quando aplica a Súmula nº 331/TST em casos de 25 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano terceirização envolvendo operadores de call centers em empresas de telecomunicações. 59. Essa é a cristalina conclusão tirada do exame do leading case paradigmático sobre a matéria (Processo nº TST-RR-2938-13.2010.5.12.0016), lavrado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta (cópia do acórdão anexa), que assentou o seguinte entendimento: TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º. DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. (...) 5. Ademais, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, não estão eles, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10 e, nem tampouco, violando o artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considera-los inconstitucionais. 60. Não é, portanto, a Constituição de 1988 o diploma normativo que informa os critérios formais de restrição à terceirização trabalhista. Antes e sobretudo, foi a construção legal ordinária (aí incluída a CLT), apreciada caso a caso, a partir de critérios de subsunção, que permitiu a generalização dos requisitos de licitude da terceirização cristalizados por meio da Súmula nº 331/TST. c) Sentido e alcance do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. Impossibilidade de terceirização das atividades-fim das empresas concessionárias de telecomunicações. 61. Não foi apenas o choque com a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT que justificou o reconhecimento pelo Tribunal Regional do Trabalho e, na sequência, pelo 26 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano Colendo TST, da inaplicabilidade do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 ao caso concreto. Rigorosamente, a exegese correta do artigo de lei em questão não autoriza a contratação, por meio de empresa interposta, de trabalhador que exerça atividade-fim de empresa de telecomunicações. 62. Somente o excessivo apego à interpretação literal ou filológica, também chamada gramatical, tornaria possível, de alguma forma, conferir ao inciso II do artigo 94 da Lei Geral de Telecomunicações o sentido que lhe pretende dar a Recorrente. Eis o que dispõe o referido preceito legal: Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência: II – contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. (Destacou-se). 63. Permissa maxima venia, apesar da pretensão da Recorrente, somente seria possível considerar que a expressão “atividades inerentes (...) ao serviço” seria sinônimo de “autorização legislativa ilimitada para contratar com terceiros”, se retirássemos o citado inciso do ordenamento jurídico que o contém. Isso porque nosso sistema legal conta com diversas outras normas, de índole infraconstitucional e constitucional, que não permitem conferir ao dispositivo em destaque a abrangência literal que se pretende no apelo extraordinário. 64. Calha, nesse particular, a clássica lição de Francesco Ferrara, a apregoar que “o sentido literal é incerto, hipotético, equívoco, [pois] também os que atuam ´in fraudem legis´ observam o sentido literal da lei e, no entanto, violam o seu espírito”.29 65. De igual modo, Carlos Maximiliano adverte que “o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no (...) apego às palavras. (...) Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os 29 FERRARA, Francesco. Como aplicar e interpretar as leis. Belo Horizonte: Líder, 2002, p. 35. 27 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano vários recursos da Hermenêutica.”.30 66. Nesse sentido, é indispensável que o trabalho hermenêutico não perca de vista que existe uma coerência sistêmica, e que a interpretação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não prescinde de seu cotejo com os demais dispositivos pertinentes ao tema que integram o ordenamento jurídico e nem tampouco de sua análise à luz dos fins sociais que servem de suporte teleológico para a concessão do serviço público de telecomunicações. 67. A primeira orientação para o intérprete, inclusive consolidada no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657, de 4.9.1942), é de que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, a demonstrar o cuidado que o legislador teve em fortalecer mecanismos que permitam resistir a interpretações que, por apego excessivo à forma, acabem por comprometer a integridade e a coerência sistêmica. 68. No caso concreto a interpretação sistemática do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, obtida em cotejo com o artigo 60, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como com os artigos 2º, II, 14 e 25, caput e § 1º, da Lei nº 8.987, de 13.2.1995 (regime de concessão e permissão de serviços públicos), e com o artigo 175 da Constituição, aponta não só para a existência de substanciais diferenças entre a prestação propriamente dita do serviço público de telecomunicações e as chamadas “atividades inerentes”, como também para a impossibilidade de se transferir o desempenho daquela primeira a terceiros estranhos às empresas concessionárias. Transcreve-se, por oportuno, o inteiro teor dos citados dispositivos legais: Constituição Federal - Artigo 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Lei nº 9.472/97 - Artigo 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, 30 SANTOS. Carlos Maximiliano Pereira dos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 8ª Edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1965, p. 111. 28 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório. Lei nº 9.472/97 – Artigo 60. Serviço de telecomunicações é o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações. § 1º – Telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza. Lei nº 8.987/95 – Artigo 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. 69. Tem-se, pois, que a delegação de um determinado serviço público a um concessionário pressupõe a prestação daquele pela empresa vencedora do certame licitatório em que o Poder Público atestou a capacidade técnica da referida pessoa jurídica. 70. Outrossim, a análise do artigo 25, caput, da Lei nº 8.987/95, em cotejo com seu § 1º, indica que o serviço público concedido à empresa vencedora do certame prévio não se confunde com aquelas atividades conexas (inerentes, acessórias ou complementares) passíveis de serem levadas a cabo por terceiros. Assim, enquanto o desempenho do serviço público propriamente dito incumbe à concessionária, as atividades suplementares àquele primeiro poderão, em caráter excepcional, ser destinadas a outros particulares não contemplados pela concessão. Veja-se o que diz, textualmente, o artigo referido: Artigo 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendolhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. § 1º. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados. 29 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 71. No caso do serviço público de telecomunicações, o conjunto de prestações cuja execução se destina às empresas concessionárias é aquele definido de maneira autoexplicativa no artigo 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97, já transcrito. 72. Infere-se, portanto, que as chamadas “atividades inerentes (...) ao serviço” mencionadas no artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não se confundem – sob pena de estar-se adotando interpretação que gera antinomia sistêmica - com a própria prestação do serviço público de telecomunicações, mesmo sendo a este intimamente ligadas. Dito em outros termos, atividades inerentes são aquelas conexas à transmissão, emissão ou recepção dos sinais sonoros e gráficos que, muito embora sejam necessárias ou mesmo imprescindíveis para a concretização das referidas etapas, não integram o conjunto de procedimentos mencionado no artigo 60 da Lei nº 9.472/97. 73. Não há dúvidas, portanto, de que, em cotejo com o teor do artigo 60, § 1º, da Lei nº 9.472/97, bem como com o artigo 25 da Lei nº 8.987/2005, as atividades que integram o núcleo essencial do serviço público de telecomunicações devem ser desempenhadas diretamente pelas respectivas concessionárias. 74. Diante disso, qualquer interpretação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 que permita a terceirização de atividade-fim gerará uma antinomia no sistema normativo vigente, permitindo conduta que o restante do ordenamento veda, inclusive conflitando com norma constitucional. 75. Assim, as “atividades inerentes” mencionadas no artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 não se confundem com o conjunto de misteres que integram o conceito de “telecomunicações”. Entender-se o contrário, equivalerá a permitir o desempenho de serviço público concedido por pessoas jurídicas estranhas às concessionárias, o que vai de encontro não só ao artigo 175 da Constituição Federal, como também aos artigos 2º, II, e 14 da Lei nº 8.987/95, conforme bem assinala Celso Antônio Bandeira de Mello: 30 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano Tendo sido visto que a concessão depende de licitação – até mesmo por imposição constitucional – e como o que está em causa, ademais, é um serviço público, não se compreenderia que o concessionário pudesse repassá-la a outrem, com ou sem a concordância da Administração. Com efeito, quem venceu o certame foi o concessionário, e não um terceiro – sujeito, este, pois, que, de direito, não se credenciou, ao cabo da disputa aberta com quaisquer interessados, ao exercício da atividade em pauta. Logo, admitir a transferência da concessão seria uma burla ao princípio licitatório, enfaticamente consagrado na Lei Magna em tema de concessão, e feriria o princípio da isonomia, igualmente encarecido na Constituição.31 (Destacou-se). 76. De igual modo, a compreensão do artigo 94, II, da Lei nº 9.742/97 à luz dos fins sociais subjacentes à concessão do serviço público de telecomunicações (interpretação teleológica) aponta para a imprescindibilidade de que a prestação deste último seja efetuada pelos respectivos concessionários, vedando-se o repasse de tais misteres para terceiros alheios à prévia licitação levada a cabo pelo Poder Público. 77. Tal assertiva se constata na medida em que o próprio conceito jurídico de “concessão de serviço público” pressupõe a implementação de uma relação bilateral entre o Poder Público e o concessionário, tendo por objeto a transferência de encargos daquele primeiro para este último, não se compatibilizando, portanto, com a delegação de suas atividades essenciais a outras pessoas jurídicas, na forma pretendida pela Recorrente. 78. Nesse sentido, Jean Rivero conceitua a concessão de serviço público como “um modo de gestão de um serviço em que uma pessoa pública, o concedente, encarrega por um contrato uma pessoa privada, o concessionário, de fazer funcionar o serviço durante um certo tempo.”32 Em reforço a tal definição, Hely Lopes Meirelles caracteriza o contrato de concessão como um “ajuste de Direito Administrativo bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuitu personæ”33. 31 MELLO. Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 18ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 676-677. 32 RIVERO. Jean. Trad: SOARES. Rogério Ehrhardt. Direito Administrativo. Coimbra: Almedina, 1981. p. 515. 33 MEIRELLES. Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25ª Edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000. p. 350. 31 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 79. De outro turno, o regime de concessão delineado no artigo 175 da Constituição Federal, bem como nas Leis nº 8.987/95 e 9.472/97, tem por escopo a transferência dos serviços públicos para particulares previamente selecionados que demonstrem capacidade suficiente para prestá-los de forma adequada e apta a satisfazer as necessidades da população. Não por outra razão, o artigo 2º, II, da Lei nº 8.987/95 classifica a concessão de serviço público como “a delegação” da prestação deste último (...) “mediante licitação (...) à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.” E, paralelamente a isto, o artigo 6º do referido diploma legal determina que “toda concessão (...) pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários”, compreendendo-se em tal definição o serviço que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação.” 80. Tendo em vista, portanto, o conceito de “concessão” delineado no artigo 2º, II, da Lei nº 8.987/95, bem como os fins sociais vislumbrados pelos dispositivos legais em comento - a apontarem para a prestação adequada, eficiente, segura e contínua dos serviços públicos à população por agentes devidamente capacitados – resta evidente que o desempenho de parcelas do serviço de telecomunicações por terceiros estranhos às respectivas concessionárias não se coaduna com as referidas finalidades. 81. Com efeito, o eventual repasse de tais atividades-fim a terceiros, para além de desvirtuar integralmente o conceito legal de “concessão”, acaba por colocar em risco a prestação adequada, eficiente, segura e contínua do serviço público de telecomunicações, na medida em que pessoas jurídicas diversas da concessionária devidamente habilitada pelo Poder Público no respectivo processo licitatório exercerão os misteres que incumbem legalmente àquela, por força do artigo 25, caput, da Lei n° 8.987/95 c/c o artigo 60, § 1°, da Lei n° 9.472/97. 82. Diante disso, resta evidente que os fins sociais vislumbrados pelos dispositivos a regulamentarem a concessão das atividades de telecomunicações – aí incluído o artigo 94, II, da Lei n° 9.472/97 – não se coadunam com o repasse do referido serviço público a terceiros, inclusive e especialmente porque, quando a Lei fala em possibilidade de atividade inerente, não está 32 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano ai incluído, conforme demonstrado, o exercício de atividade-fim da empresa de telecomunicações. d) Cláusula de reserva de plenário e princípio da colegialidade ilesos. Perfeita preservação do espírito e da literalidade do artigo 97 da Constituição. 83. O caso eleito como paradigma para o Tema nº 739 de repercussão geral no âmbito do Excelso Supremo Tribunal Federal gira em torno de v. acórdão proferido pelo Colendo TST que, aplicando a Súmula 331/TST (itens I e III), manteve anterior decisão regional que reconheceu a responsabilidade de empresa operadora de telefonia por obrigações trabalhistas relativas a atendente de call center, porquanto as atividades do trabalhador terceirizado envolviam atendimento aos clientes, contratação, alteração e encerramento de serviços, entre outros, a representar evidente atividade-fim da empresa de telecomunicações. 84. Ao submeter o Tema nº 739 ao Plenário Virtual, o Excelentíssimo Ministro Relator ponderou que a não-aplicação do artigo 94, II, da Lei Geral de Telecomunicações possivelmente defluiria de uma indireta declaração de inconstitucionalidade, o que, a seu turno, poderia representar postura jurisdicional contrária à Súmula Vinculante nº 10 e ao artigo 97 da Constituição Federal. 85. Tais reflexões, contudo, dependeriam de o v. acórdão recorrido (e os demais que sejam, eventualmente, a ele análogos) ter deixado de aplicar a norma sob a premissa de que ela seria inconstitucional, o que não se verifica, em absoluto, na espécie, permissa venia. Em verdade, o v. acórdão recorrido está construído sobre o debate – em sua essência já travado e resolvido na Súmula nº 331/TST – de que a terceirização de atividade-fim para suprir necessidade não-eventual em empresa de telecomunicações não convida à aplicação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, que se destina a situações diversas, conforme se expôs no tópico anterior. 86. Isso porque, sempre que reunidos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, estar-se-á diante de um contrato individual de trabalho entre o trabalhador e a tomadora de 33 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano serviços, a revelar o caráter escuso da participação de empresa interposta, situação evidentemente diversa da prevista quando da edição da Lei Geral das Telecomunicações, cujo espírito não comporta, evidentemente, permitir a burla das normas constitucionais e laborais vigentes. Trata-se, portanto, da simples identificação de que o caso concreto está fora do escopo normativo de artigo de lei. Intactos, portanto, a Súmula Vinculante nº 10 do E. STF, bem como o artigo 97 da Constituição. 87. Conforme se verifica da leitura do trecho a seguir colacionado, extraído do acórdão regional, mantido e transcrito no v. acórdão recorrido (do TST), as características peculiares do caso – o exercício de atividades-fim da empresa, o fato de a prestação de serviços ser feita em proveito exclusivo a uma única tomadora e a subordinação direta – demonstram que a terceirização foi usada como forma de fraudar direitos laborais, ilicitude que afasta a aplicação da Lei nº 9472/97 e que atrai a incidência da Súmula nº 331/TST, pelo que não houve, no caso, declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei, mas apenas interpretação sistemática das normas pertinentes aos fatos apresentados: No caso, a reclamante foi contratada para prestar serviços exclusivamente à segunda ré, conforme confessou o preposto da 1ª reclamada, na audiência de f. 85. Portanto, suas atividades estavam inseridas na dinâmica estrutural da empresa tomadora de serviços, o que revela a presença de subordinação, dado que aponta para a ilicitude da terceirização levada a efeito. Em situações como estas, em que o empregado presta serviços exclusivamente a um determinado tomador de serviços, na atividade econômica principal deste, a relação de emprego com a prestadora de serviços representa apenas intermediação irregular de mão-de-obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora, o que enseja tratamentos desiguais, gerando situações repudiadas pela ordem juslaboral. De fato, utilizar a terceirização de mão de obra para o único fim de reduzir custos é desrespeitar os princípios constitucionais fundamentais da pessoa humana, sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho. Não se pode esquecer, ademais, que o princípio básico da nossa ordem econômica é a valorização do trabalho humano, o que também ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição da República). A terceirização das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuamento de normas trabalhistas e violação ao artigo 9º da CLT, que é parâmetro para a interpretação de qualquer outro dispositivo infraconstitucional, incluindo-se a Lei 34 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 9.742/97. Vale frisar que não se está a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviços, mas apenas a se ponderar que, no caso específico dos autos, a terceirização não atendeu aos princípios e normas de proteção efetiva ao trabalho humano, fato que singulariza a presente contenda. E a par da irregularidade da contratação - que já seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - não se pode olvidar, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos revela a presença de todos os elementos fáticojurídicos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, essa última manifestada na sua modalidade estrutural. (grifos atuais) Portanto, suas atividades estavam inseridas na dinâmica estrutural da empresa tomadora de serviços, o que revela a presença de subordinação, dado que aponta para a ilicitude da terceirização levada a efeito. Em situações como estas, em que o empregado presta serviços exclusivamente a um determinado tomador de serviços, na atividade econômica principal deste, a relação de emprego com a prestadora de serviços representa apenas intermediação irregular de mão-de-obra, com o intuito de evitar a obtenção de direitos assegurados à categoria profissional dos empregados da tomadora, o que enseja tratamentos desiguais, gerando situações repudiadas pela ordem juslaboral. De fato, utilizar a terceirização de mão de obra para o único fim de reduzir custos é desrespeitar os princípios constitucionais fundamentais da pessoa humana, sobremodo os postulados de tutela do direito do trabalho. Não se pode esquecer, ademais, que o princípio básico da nossa ordem econômica é a valorização do trabalho humano, o que também ocorre com a nossa ordem social (artigos 170 e 193 da Constituição da República). A terceirização das atividades tratadas neste caso implica o desvirtuamento de normas trabalhistas e violação ao artigo 9º da CLT, que é parâmetro para a interpretação de qualquer outro dispositivo infraconstitucional, incluindo-se a Lei 9.742/97. Vale frisar que não se está a declarar a impossibilidade de a tomadora terceirizar serviços, mas apenas a se ponderar que, no caso específico dos autos, a terceirização não atendeu aos princípios e normas de proteção efetiva ao trabalho humano, fato que singulariza a presente contenda. E a par da irregularidade da contratação - que já seria suficiente para o deferimento do pleito obreiro - não se pode olvidar, ainda, que o conjunto probatório constante dos autos revela a presença de todos os elementos fáticojurídicos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado a um tomador, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica, essa última manifestada na sua modalidade estrutural. 35 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 88. Assim, a aplicação, in casu, da Súmula nº 331/TST, dispensou qualquer declaração de inconstitucionalidade do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. Tampouco houve o esvaziamento, total ou parcial, do conteúdo normativo da disposição infraconstitucional em exame. Ao contrário. O acórdão recorrido teve o cuidado de exteriorizar que a terceirização não é, em si, vedada ou ilícita, mas que, neste caso específico, à luz do que foi produzido pelas testemunhas na audiência de instrução, verificou-se que o instituto foi usado de forma ilícita. 89. Realmente, a v. decisão recorrida apenas cuidou de proceder à subsunção da hipótese fática dos autos à Lei nº 9.472/97, concluindo por sua inaplicabilidade ao caso concreto, que em nada se assemelha ao controle de constitucionalidade que demanda prévia manifestação do Órgão Especial ou à negativa de vigência à norma em destaque. 90. Tal constatação pode ser asseverada pela remissão a outro acórdão paradigmático sobre a matéria, proferido no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do Ministro Luís Phillipe Vieira de Mello (Processo nº TST-RR-36100-07.2007.5.24.0004, 1ª Turma), cuja ementa registra: RECURSO DE REVISTA – BRASIL TELECOM S.A. – LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES – SERVIÇOS DE CALL CENTER – TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE FIM – EMPRESA DO RAMO DE TELECOMUNICAÇÕES – VÍNCULO EMPREGATÍCIO. (...) A Lei Geral de Telecomunicações, em seus diversos dispositivos, cuida dos serviços de telefonia em suas singularidades, e, em especial, no que concerne ao seu art. 210 – STF ADIN 1668/98 – negando a suspensão da eficácia do referido dispositivo, - quanto às concessões, às permissões, às autorizações e às respectivas licitações, cuja dicção afasta da órbita de incidência de suas relações jurídicas as Leis nº 8.666/93, 9.074/95 e 8.987/95. O art. 94, II, § 2º da Lei nº 9.472/97 dispõe que a concessionária do serviço poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. A leitura atenta do dispositivo mencionado permite inferir que não houve autorização do legislador para a intermediação de mão de obra, mas a contratação com terceiros para o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço. Ou seja, refere-se à prestação de serviços prevista no art. 593 do Código Civil. A contratação permitida é ‘com terceiros’ e não ‘de terceiros’. A atividade desenvolvida pela reclamante, objeto da pactuação existente entre as reclamadas, 36 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano refere-se às atividades de call center (teleatendimento), os quais estão intimamente relacionados aos direitos dos usuários dos serviços de telecomunicações: a informação adequada sobre as condições de prestação de serviços, suas tarifas, condições e preços e o direito a registrar e obter respostas a reclamações quanto aos serviços públicos prestados. Ou seja, direitos assegurados no art. 3º da Lei nº 9.472/97. 91. Por outro lado, a jurisprudência dessa Excelsa Corte já está sedimentada no sentido de que não ofende a Súmula Vinculante nº 10/STF o acórdão que deixa de aplicar determinado dispositivo de lei a um caso concreto, mediante exercício de interpretação infraconstitucional, conforme se verifica da leitura da ementa exemplificativa a seguir transcrita: RESERVA DE PLENÁRIO – VERBETE VINCULANTE Nº 10 DA SÚMULA DO SUPREMO – INCONSTITUCIONALIDADE VERSUS INTERPRETAÇÃO DE NORMA LEGAL. O Verbete Vinculante nº 10 da Súmula do Supremo não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal. (Rcl 10865 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 28-03-2014 PUBLIC 31-03-2014). USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRÁS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10. MERA INTERPRETAÇÃO DE TEXTO LEGAL QUE NÃO CONSUBSTANCIA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO. PRECEDENTES. Decisões reiteradas desta Corte têm respaldado a prerrogativa de conferir determinada interpretação à lei como atributo inerente à própria atividade jurisdicional, o que, em consequência, afasta a equiparação proposta pela parte vencida entre as hipóteses de interpretação desfavorável a seus interesses e de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo analisado. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 12107 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012). 37 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 10. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEI N. 9.032/95. DECISÃO DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO CONFIGURADO O DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA VINCULANTE N. 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A simples ausência de aplicação de uma dada norma jurídica ao caso sob exame não caracteriza, apenas por isso, violação da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Para caracterização da contrariedade á súmula vinculante n. 10, do Supremo Tribunal Federal, é necessário que a decisão fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal tomada com base dos argumentos expostos na ação e a Constituição. 3. O Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade ou afastou a incidência dos artigos 273, §2º, e 475-O, do Código de Processo Civil e do artigo 115, da Lei n. 8.213/91, restringindo-se a considerá-los inaplicáveis ao caso. 4. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 6.944/DF. Supremo Tribunal Federal – Tribunal Pleno, Rel. Min. Carmen Lucia, j. 23.06.2010 – destacou-se). 92. Bem por isso, a aplicação da Súmula nº 331/TST não implica declaração de inconstitucionalidade (expressa ou pela via oblíqua) do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, sendo apenas a materialização do posicionamento adotado pelo Tribunal Pleno do Colendo TST de que, se o trabalhador exerce, de forma perene, atividade-fim de determinada empresa, sua contratação por empresa interposta ofende os artigos 2º e 3º da CLT, que tão precisamente caracterizam e identificam o vínculo de emprego direto. e) Simples adoção de uma, entre várias interpretações possíveis, dos artigos 25, § 1º, da Lei nº 8.987/95 e 94, II, da Lei nº 9.472/97. 93. É de se destacar, sob outro prisma, que a Eg. Turma do Colendo TST apenas adotou uma, entre várias, das interpretações possíveis do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97. Nesse sentido, vale a renovar a transcrição, agora integral, da ementa de precedente da Eg. Subseção de Dissídios Individuais I do TST, que, à unanimidade, apreciando justamente caso de validade de terceirização de serviços de call center por empresa de telefonia, entendeu: 38 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. CALL CENTER. ATIVIDADE-FIM DA RECLAMADA TOMADORA DE SERVIÇOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 25, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95 E DO ARTIGO 94, INCISO II, DA LEI Nº 9.472/97 E APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITENS I E III, DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE A TOMADORA DE SERVIÇOS E O TRABALHADOR TERCEIRIZADO RECONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. O serviço de call center é atividade-fim – e não atividade-meio – das empresas concessionárias de serviço de telecomunicações. Assim, em observância à Súmula nº 331, itens I e III, do TST, que consagrou o entendimento de que a terceirização só se justifica quando implicar na contratação da prestação de serviços especializados por terceiros em atividades-meio, que permitam a concentração dos esforços da empresa tomadora em suas atividades precípuas e essenciais, temse que a terceirização desses serviços de teleatendimento pelas empresas telefônicas configura intermediação ilícita de mão de obra, devendo ser reconhecido o vínculo de emprego desses trabalhadores terceirizados diretamente com os tomadores de seus serviços. 2. Com efeito, o aumento desses serviços nos últimos anos ocorreu em razão da consolidação do Código de Defesa do Consumidor, que levou as empresas a disponibilizarem os Serviços de Atendimento do Consumidor (SAC). E, diante dessa exigência legal de manutenção de uma relação direta entre fornecedor e consumidor, o serviço de call center tornou-se essencial às concessionárias dos serviços de telefonia para possibilitar o necessário desenvolvimento de sua atividade, pois é por meio dessa central de atendimento telefônico que o consumidor, dentre tantas outras demandas, obtém informações, solicita e faz reclamações sobre os serviços oferecidos pela empresa. Não é possível, portanto, distinguir ou desvincular a atividade de call center da atividade fim da concessionária de serviços de telefonia. 3. Por outro lado, a Lei nº 8.987/95, que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral, e a Lei nº 9.472/97, que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações, são normas de Direito Administrativo e, como tais, não foram promulgadas para regular matéria trabalhista e não podem ser interpretadas e aplicadas de forma literal e isolada, como se operassem em um vácuo normativo. Por isso mesmo, a questão da licitude e dos efeitos da terceirização deve ser decidida pela Justiça do Trabalho exclusivamente com base nos princípios e nas regras que norteiam o Direito do Trabalho, de forma a interpretá-las e, eventualmente, aplicá-las de modo a não esvaziar de sentido prático ou a negar vigência e eficácia às normas trabalhistas que, em nosso País, disciplinam a prestação do trabalho subordinado, com a aniquilação do próprio núcleo essencial do Direito do Trabalho – o princípio da proteção do trabalhador, a parte hipossuficiente da relação de emprego, e as próprias figuras do empregado e do empregador. 39 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 4. Assim, não se pode mesmo, ao se interpretar o § 1º do artigo 25 da Lei nº 8.987/95 e o artigo 94, inciso II, da Lei nº 9.472/97, que tratam da possibilidade de contratar com terceiros o desenvolvimento de "atividades inerentes" ao serviço, expressão polissêmica e marcantemente imprecisa que pode ser compreendida em várias acepções, concluir pela existência de autorização legal para a terceirização de quaisquer de suas atividades-fim. Isso, em última análise, acabaria por permitir, no limite, que elas desenvolvessem sua atividade empresarial sem ter em seus quadros nenhum empregado e sim, apenas, trabalhadores terceirizados. 5. Ademais, quando os órgãos fracionários dos Tribunais trabalhistas interpretam preceitos legais como os ora examinados, não estão eles, em absoluto, infringindo o disposto na Súmula Vinculante nº 10 e, nem tampouco, violando o artigo 97 da Constituição Federal, que estabelece a cláusula de reserva de plenário para a declaração de inconstitucionalidade das leis em sede de controle difuso, pois não se estará, nesses casos, nem mesmo de forma implícita, deixando de aplicar aqueles dispositivos legais por considerá-los inconstitucionais. 6. A propósito, apesar da respeitável decisão monocrática proferida em 09/11/2010 no âmbito do Supremo Tribunal Federal, da lavra do ilustre Ministro Gilmar Mendes (Rcl 10132 MC/PR – Paraná), na qual, em juízo sumário de cognição e em caso idêntico a este, por vislumbrar a possibilidade de ter sido violada a Súmula Vinculante nº 10 daquela Corte, deferiu-se o pedido de medida liminar formulado por uma empresa concessionária dos serviços de telecomunicações para suspender, até o julgamento final da reclamação constitucional, os efeitos de acórdão proferido por uma das Turmas do TST, que adotou o entendimento de que aqueles preceitos legais não autorizam, por si sós, a terceirização de atividades-fim por essas concessionárias de serviços públicos, verifica-se que essa decisão, a despeito de sua ilustre origem, é, data venia, isolada. Com efeito, a pesquisa da jurisprudência daquela Suprema Corte revelou que foi proferida, mais recentemente, quase uma dezena de decisões monocráticas por vários outros Ministros do STF (Ministros Carlos Ayres Britto, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa e Luiz Fux) em que, em casos idênticos ao presente, decidiu-se, ao contrário daquele primeiro precedente, não ter havido violação da Súmula Vinculante nº 10, mas mera interpretação dessas mesmas normas infraconstitucionais e nem, muito menos, violação direta (mas, se tanto, mera violação oblíqua e reflexa) de qualquer preceito constitucional pelas decisões do TST pelas quais, ao interpretarem aqueles dispositivos das Leis 8.987/95 e 9.472/97, consideraram que essas não autorizam a terceirização das atividades-fim pelas empresas concessionárias dos serviços públicos em geral e, especificamente, na área de telecomunicações, negando-se, assim, provimento aos agravos de instrumento interpostos contra as decisões denegatórias de seguimento dos recursos extraordinários daquelas empresas. 7. O entendimento aqui adotado já foi objeto de reiteradas decisões, por maioria, da mesma SBDI-1 em sua composição completa (E-ED-RR-586341- 40 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 05.1999.5.18.5555, Redator designado Ministro Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 29/05/2009 - DEJT de 16/10/2009; E-RR-134640-23.2008.5.03. 0010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/06/2011, DEJT de 10/08/2012). 8. Aliás, esse posicionamento também não foi desautorizado e nem superado pelos elementos trazidos à consideração dos Ministros do TST na Audiência Pública ocorrida no TST nos dias 04 e 05 de outubro de 2011 e convocada pela Presidência desse Tribunal, os quais foram de grande valia para a sedimentação do entendimento ora adotado. Os vastos dados estatísticos e sociológicos então apresentados corroboraram as colocações daqueles que consideram que a terceirização das atividades-fim é um fator de precarização do trabalho, caracterizando-se pelos baixos salários dos empregados terceirizados e pela redução indireta do salário dos empregados das empresas tomadoras, pela ausência de estímulo à maior produtividade dos trabalhadores terceirizados e pela divisão e desorganização dos integrantes da categoria profissional que atua no âmbito das empresas tomadoras, com a consequente pulverização da representação sindical de todos os trabalhadores interessados. 9. É importante ressaltar, por fim, que decisões como a presente não acarretam o desemprego dos trabalhadores terceirizados, pois não eliminam quaisquer postos de trabalho. Essas apenas declaram que a verdadeira empregadora desses trabalhadores de call center é a empresa concessionária tomadora de seus serviços que, por outro lado, continua obrigada a prestar tais serviços ao consumidor em geral – só que, a partir de agora, exclusivamente na forma da legislação trabalhista, isto é, por meio de seus próprios empregados. 10. Assim, diante da ilicitude da terceirização do serviço de call center prestado pela reclamante no âmbito da empresa de telecomunicações reclamada, deve ser reconhecida a existência, por todo o período laborado, de seu vínculo de emprego diretamente com a concessionária de serviços de telefonia, nos exatos moldes do item I da Súmula nº 331 do TST, com o consequente pagamento, pela verdadeira empregadora e por sua litisconsorte, coautora desse ato ilícito, de todos os direitos trabalhistas assegurados pela primeira a seus demais empregados. Embargos conhecidos e desprovidos. (SbDI-I, TST-ERR-2938-13.2010.5.12.0016, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, Decisão de 8.11.2012). 94. Evidente, portanto, que a Eg. Turma do Colendo TST, interpretando os dispositivos infraconstitucionais pertinentes, entendeu que não era lícita a terceirização na hipótese dos autos, justamente no exercício da competência constitucional atribuída à Justiça do Trabalho (artigo 114, I, da Constituição). 41 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 95. Obviamente, ao adotar interpretação que restringe aplicação de uma certa norma a determinados casos concretos, mantendo-a em relação a outros, o órgão jurisdicional não precisa declarar previamente (sequer de modo implícito), a inconstitucionalidade da referida norma. Nesse sentido é o precedente a seguir transcrito: Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos. (RE 184093, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 29/04/1997, DJ 05-09-1997 PP-41894 EMENT VOL-01881-05 PP-00862) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESC, SENAC, SESI, SENAI, SAT E SEBRAE. MULTA MORATÓRIA. ARGUIÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da reserva de plenário resta indene nas hipóteses em que não há declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário do Tribunal de origem, mas apenas a interpretação e a conclusão de que a lei invocada não é aplicável ao caso em apreço. Precedentes: AI 684.976-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 02/06/2010; e RE 612.800-AgR, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 05/12/2011. 2. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou: “Tributário. Contribuição Previdenciária. Legalidade do SAT. Constitucionalidade da 42 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano cobrança das contribuições para o SESC, SENAC, SESI, SENAI e SENAC das empresas que atuam no ramo industrial e comercial. Precedentes. Aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos débitos fiscais. Multa Moratória no percentual de até 20%, a teor do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.383/91. Apelação parcialmente provida.” 3. Agravo regimental desprovido. (ARE 676006 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 05-06-2012 PUBLIC 06-06-2012). 96. Conclui-se, então, que a adoção de interpretação de texto de lei, ponderando-se o restante das leis vigentes e pertinentes ao caso, não ofende o princípio da reserva de plenário e não convida à incidência da Súmula Vinculante nº 10. V. 97. Da exegese do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 à luz da Constituição. A interpretação que a Recorrente busca dar ao artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97, emprestando ao termo “inerente” a qualidade de carta branca para a terceirização de toda e qualquer atividade em empresas de telecomunicações, não encontra guarida em outras normas do sistema constitucional vigente, consoante se deduzirá a seguir. a) Interpretação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 à luz do artigo 7º da Constituição. 98. O contexto histórico que antecedeu o surgimento do Direito do Trabalho tem sua origem mais remota no período iniciado com a passagem da Idade Moderna para a Contemporânea (Séc. XVIII), marcado pelo triunfo da filosofia iluminista, pelas revoluções que destituíram as monarquias absolutistas, pela ascensão da burguesia como classe politicamente dominante e, principalmente, pela sobreposição do liberalismo. Nesse cenário, os cidadãos “livres e iguais” eram considerados pelo Estado como centros de direitos e, nesse sentido, titularizavam uma esfera de ação pessoal imune à interferência do Poder Público, que abrangia, na visão de John Stuart Mill, a noção liberal de “autonomia privada”34. 99. 34 Não tardou para que os excessos da exploração realizada nesse ambiente MILL. John Stuartigo Trad: MADEIRA. Pedro. Sobre a Liberdade. Lisboa: Edições 70, p. 61. 43 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano liberal de não-regulação das condições de trabalho ficassem evidentes, pois a falta de intervenção estatal acabou por permitir a exploração dos seres humanos em nível insuportável. Como assevera Mario de La Cueva, a grande falha é o fato de que as normas pressupunham um humano abstrato, olvidando-se do trabalhador real, que se consumia nas fábricas, morria em decorrência da ação das máquinas nos locais de trabalho e vivia em condições miseráveis.35 100. Os malefícios da postura distante do Estado ficaram patentes com o advento da máquina, pela qual a burguesia adquiriu exclusivamente para si os meios de produção, tornando-se a protagonista do processo industrial. O obreiro passara a ser, como diria Marx, um “apêndice da máquina”, podendo ser substituído por outro operário no desempenho de seus misteres sem maiores dificuldades. A partir de então, o trabalhador viu-se alienado não só de sua força laboral, como também de sua principal moeda de troca nas relações com os detentores dos meios de produção: o conhecimento.36 Soma-se a isso o fato de que a migração aos núcleos urbanos industriais gerou um verdadeiro “exército de reserva”. 101. Não é difícil reconhecer a situação de absoluta preponderância do empresário, que passou a determinar unilateralmente as condições laborais, permitindo o arcabouço jurídico fundado na falsa premissa liberal-burguesa de igualdade entre os contratantes, que poderiam dispor livremente de seus direitos, sem qualquer intervenção estatal. Essa exploração desmesurada do trabalho humano, obtido pela imposição de verdadeiros contratos de adesão, impôs à classe trabalhadora a mais completa degradação37. 102. A situação social insuportável gerada pela exploração predatória da força de trabalho no contexto do “livre mercado” e a ideia de “isonomia formal”, que, nas palavras de Fábio Konder Comparato, configurava uma “pomposa inutilidade para a legião crescente de trabalhadores, compelidos a se empregarem nas empresas capitalistas”38, precipitou a assunção de nova postura por DE LA CUEVA, Mario. El Nuevo Derecho Mexicano Del Trabajo. Tomo I. 21ª Edición. México: Porrúa, 2007. p. 9. MARX. Karl. Trad: SCHMIDT. Ronaldo Alves. O Capital. Edição resumida por Julian Borchardt. 7ª Edição. LTC Editora: Rio de Janeiro, 1982. p. 112-113. 37 LYON-CAEN. Gérard; PÉLISSIER. Jean; SUPIOT. Alain. Droit du Travail. 19e. édition. Paris: Dalloz, 1998. p. 8. 38 COMPARATO. Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. 3ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 52. 35 36 44 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano parte do Estado, que passou a tutelar, por intermédio da atividade legislativa, a parte hipossuficiente (ou seja, os obreiros), novidade legislativa que configura, nas palavras de Palomeque Lopez, “a primeira e transcendental manifestação histórica da intervenção dos poderes públicos nas relações entre privados.”39 103. No dizer de Washington Luís da Trindade, “formaram-se direitos públicos subjetivos, irrecusáveis a qualquer pessoa e com força de incidência para a Vida, a Dignidade e a Liberdade, numa palavra, a Justiça, para que se fizessem presentes no fatal desequilíbrio entre os interesses individuais elementares e a arregimentação social e econômica do Estado Industrial”40. 104. A partir da elaboração das normas protetivas, o Estado dessacralizou a autonomia privada e a propriedade e passou a considerar a vida e a integridade física dos trabalhadores como matérias de ordem pública que justificavam a limitação à livre estipulação contratual e ao desempenho das atividades econômicas lesivas àqueles bens jurídicos41. 105. O princípio protetivo permanece atual, e foi incorporado em nosso ordenamento constitucional, tendo sido cristalizado pelo caput do artigo 7º, cujo espírito normativo não permite dar à liberdade contratual amplitude tal que autorize a terceirização de atividade-fim. A própria existência do Direito do Trabalho parte da premissa de que é possível e desejável limitar as possibilidades de maximização de lucro às custas dos trabalhadores. 106. Destaque-se que o discurso jurídico que subjaz às críticas lançadas à limitação imposta à terceirização de atividade-fim está ligado à disfarçada resistência ao modelo de proteção social, na suposta inconveniência de conformar a realidade social às normas jurídicas existentes, sacrifício feito em nome de uma suposta melhora na competitividade ou eficiência no exercício da atividade econômica. LOPEZ. Manuel Carlos Palomeque. Trad: MOREIRA. António. Direito do Trabalho e Ideologia. Coimbra: Almedina, 2001. p. 30. 40 TRINDADE, Washington Luiz da. O superdireito nas relações de trabalho. Salvador: Ed. Salvador, 1982, p. 96. 41 CAZZETTA. Giovanni. Trad: ÁLVAREZ. Clara. Estado, juristas y trabajo. Itinerarios del Derecho Del Trabajo em El siglo XX. Madrid: Marcial Pons, 2010. p.44-45. 39 45 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 107. Como sugere Ivo Dantas, a análise jurídica que depende da verificação das relações de poder operantes não pode desprezar o exame da finalidade da norma42. Desse modo, a realidade não deve determinar que se abra mão das altas finalidades do Direito do Trabalho, que tem como eixo constitucional o artigo 7º da Constituição. 108. Tal dispositivo, ao explicitar em seu caput que o rol de direitos não é exaustivo, e ao adotar como objetivo a melhoria da condição social dos trabalhadores, visa a salvaguardá-los da diminuição de seus direitos laborais, o que redundaria em retrocesso social, como acontecerá se houver permissão para a terceirização de atividade-fim de empresas. 109. Ademais, no contexto atual, a grande maioria das pessoas se integra à economia por meio de seu próprio trabalho, de modo que a proteção da relação de emprego é o caminho mais abrangente e seguro de realização de diversos princípios que animam o texto constitucional como um todo, tais como o da dignidade da pessoa humana, da justiça social, do bem-estar social e individual, da subordinação da propriedade à sua função socioambiental e da igualdade.43 110. O artigo 7º da Lei Maior tem por intuito deliberado promover o equilíbrio de forças nas relações laborais e, em especial, limitar, em nome de bens jurídicos titularizados pelos obreiros (tais como a integridade física e o próprio direito à subsistência), o livre exercício da autonomia privada e a fruição absoluta do direito à propriedade. 111. Tal restrição à autonomia privada em nome da solidariedade coletiva partiu da premissa de que o indivíduo não é um ser isolado, alheio à coletividade, de modo que suas ações e omissões não se limitam nem se esgotam com a singela consecução de seus próprios interesses, afetando, colateralmente, todos aqueles que se situam ao seu redor, mormente quando o sujeito em questão detém considerável poder econômico.44 DANTAS, Ivo. Instituições de Direito Constitucional Brasileiro. Curitiba:Juruá, vol. I, 1999, p. 77 DELGADO, Maurício Godinho e DELGADO, Gabriela Neves. Tratado jurisprudencial de direito constitucional do trabalho. Vol. II. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2013. p. 35-36 44 Não por outra razão, Carlos de Cabo Martin, ao discorrer sobre o conteúdo do princípio constitucional da solidariedade deixou assente que: 42 43 46 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 112. Ademais, não apenas o artigo 7º, mas a Constituição como um todo, não permite a adoção da lógica meramente pragmática. A limitada lógica do desenvolvimento econômico estrito deve ceder o passo a uma visão de desenvolvimento social e econômico que se preocupe também com utilidades sociais de caráter coletivo e individual. O desenvolvimento econômico, nessa perspectiva, deve ser colocado a serviço das escolhas políticas e jurídicas da sociedade brasileira, em particular aquelas explicitadas no Texto Constitucional de 198845. b) Interpretação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 à luz dos artigos 40, 195 e 201 da Constituição. 113. Por outro lado, não é possível ignorar que a extensão que se pretende dar ao artigo 94, II, da Lei Geral de Telecomunicações colide com normas constitucionais relativas ao sistema previdenciário brasileiro. 114. Isso porque a terceirização de mão-de-obra gera depreciação das condições de salário nas relações laborais. Se na relação direta com a empresa o trabalhador possui a garantia de seus direitos trabalhistas, com níveis salariais estabelecidos em convenções coletivas, e “O princípio constitucional da solidariedade conduz a configurar a cidadania como ativa e não passiva e, sobretudo, como cidadania social e não meramente individual. A cidadania social, portanto, desde este ponto de vista, leva à consideração de que em uma perspectiva jurídico-constitucional (com vistas naturalmente a seu efeito social) o indivíduo não é (...) um ´a priori´, mas sim um resultado, uma ´construção´ feita a partir da relação com os outros. (...) Por isso, a dignidade, nesse contexto de constitucionalismo de Estado social, adquire um nível novo não só em sua aplicação, como direito, senão também como princípio (...) convertendo-a em princípio constitucional de ´realização social´e, portanto, não só fonte de direitos, senão de deveres, porque neste contexto de inter-relação solidária do Estado social , se estabelecem as bases para justificar uma ´Drittwirkung´ não apenas negativa e de defesa em relação aos demais, como também positiva em relação aos outros.” No original: “El principio constitucional de solidariedad (...) conduce a configurar la ciudadanía como activa y no pasiva, y, sobretodo, como ciudadanía social y no meramente individual. La ciudadanía social, por tanto, desde este punto de vista, lleva a considerar que en una perspectiva jurídico-constitucional (con vistas naturalmente a su efecto social) el individuo no es (...) un a priori, sino un resultado, una <<construcción>> hecha a partir y en relación con los otros. (...) Por eso, la dignidad, en este contexto del constitucionalismo del Estado social, adquiere un nivel nuevo no sólo en su aplicación como derecho, sino que, como principio, legítima la implicación de cada uno en la de los demás, convertiéndola en prtincipio constitucional de <<realización social>> y, por tanto, no sólo fuente de derechos, sino de deberes, porque en este contexto de interrelación solidaria del Estado social, se establecen las bases para justificar una Drittwirkung no ya negativa de defensa frente a los demás, sino positiva hacia los otros.” MARTÍN. Carlos de Cabo. Teoría Constitucional de la Solidariedad. Madrid: Marcial Pons, 2006. p. 57-58. 45 FONTES, Saulo Tarcísio de Carvalho. "Direito ao Desenvolvimento e Terceirização: Inter-relações entre os siestemas econômico, jurídico, político e moral". In: ÁVILA, Any et alli (org.). Mundo do Trabalho: Atualidades, Desafios e Perspectivas - Homenagem ao Ministro Arnaldo Sussekind. São Paulo:LTr, 2014, p. 136 47 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano onde há uma participação sindical nas negociações desses direitos, nas relações de terceirização essa realidade assume papel precário. De fato, em relações triangulares, com a intermediação de uma empresa na contratação da mão-de-obra, os trabalhadores na maioria das vezes estão vinculados com salários muito menores em comparação aos dos trabalhadores efetivos46. 115. Com isso, a terceirização provoca um empobrecimento do trabalhador e implica o rompimento das condições intergeracionais de sustentação do modelo de proteção social contributivo, absolutamente solidário. Se o trabalhador ganha menos, possui menor capacidade contributiva para manter o sistema previdenciário e, portanto, o efeito nas contas previdenciárias é imediato. Não é demais afirmar que a permissão da terceirização em atividades-fim gerará uma sobrecarga imediata no sistema previdenciário, com déficits que deverão ser equacionados pelo orçamento público. Isso porque, com o modelo adotado pela Constituição, o trabalhador contribui diretamente sobre aquilo que recebe como fruto de seu trabalho, nos termos dos artigos 40, 195 e 201 da Constituição. O trabalhador é, portanto, fonte de custeio fundamental para a manutenção do sistema protetivo previdenciário. 116. Da mesma forma, as empresas também são responsáveis pelo custeio da previdência, com a incidência direta de contribuições sobre a sua folha de remunerações. A partir do momento em que essa empresa transfere a contratação de sua mão-de-obra para uma empresa intermediadora, é sobre a folha de salários da empresa prestadora de serviços que incidirá a contribuição patronal. Assim, o achatamento dos salários pagos ao empregado terceirizado implicará em diminuição dupla da fonte de custeio: tanto a parte que lhe cabe quanto a parte sob responsabilidade da empresa terão como referência esse salário. 117. Além da ruptura das condições intergeracionais do sistema protetivo, o empobrecimento social provoca o Estado a amplificar as políticas assistenciais inclusivas. Com menores fontes de custeio, a seguridade social passa a ser financiada pelo orçamento público. A diminuição da capacidade contributiva previdenciária dos trabalhadores e necessária adoção de Em estudo realizado pelo IPEA, em 2010 o salário médio de um trabalhador terceirizado correspondia a cerca de 54% do salário de um trabalhador efetivo. 46 48 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano medidas assistenciais geram a necessidade de se aumentar o custeio do sistema de seguridade social pelo orçamento público, o que implica aumento da carga tributária e evidente distribuição desse prejuízo para toda a sociedade, inclusive para a classe empresarial. 118. Quanto mais pobre for uma sociedade, menor será a capacidade do Estado de garantir a segurança social. A terceirização leva, portanto, ao rompimento da ordem social, porque implica diretamente no desfavorecimento do primado do trabalho. 119. As eventuais alegações de que o processo de terceirização favorece a geração de empregos e que isso gerará um aumento de receita previdenciário também não servem para contrapor os argumentos aqui trazidos. Isso porque, na verdade, o grande objetivo da terceirização é o de diminuir custos do empregador. Além disso, a empresa tomadora de serviços deixa de se responsabilizar pelas contribuições sociais incidentes para a formação do SAT – Seguro Acidente de Trabalho e também por aqueles incidentes a maior quando há a utilização de atividade que exija o exercício de atividades insalubres ou perigosas. 120. Ademais, a terceirização também permite que a empresa tomadora possa se abster de empregar o número mínimo de deficientes físicos, garantido por lei (artigo 98 da Lei nº 8.213/1991) e em observância ao texto constitucional (artigo 7º, XXXI, CF), já que permite a contratação de diversas empresas prestadoras de mão de obra contemplando, cada uma, o número máximo de trabalhadores que deixem de exigir a contratação dos portadores de necessidades especiais. 121. Também há que se considerar que o não-atingimento dos requisitos necessários para a concessão de benefícios programados (aposentadorias por idade e por tempo de contribuição) em virtude da precarização advinda da terceirização implica no fato de que esse trabalhador fará jus a um benefício em momento muito mais longo e imprevisto que o trabalhador incurso numa relação direta de emprego. Com isso, o risco social de adoecimento, acidente e invalidez é significativamente maior para o trabalhador terceirizado. 122. Mas não é só. Com a triangulação da relação de trabalho, o trabalhador terceirizado fica impedido de se tornar participante do sistema de previdência complementar 49 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano eventualmente patrocinado pela empresa tomadora de seus serviços. Os recursos garantidores das reservas técnicos dos fundos de pensão são aplicados em mercados de capitais, bolsas de valores, fundos de investimento e na rede imobiliária, de forma a garantir o adimplemento do contrato previdenciário firmado entre as partes. Portanto, toda a sociedade se privilegia da poupança formada pela previdência complementar. Com isso, não é somente o trabalhador terceirizado quem perde pela impossibilidade de usufruir de direitos garantidos aos trabalhadores efetivados. A sociedade também deixa de contar com esses recursos, investidos em empresas fundamentais para a estruturação e crescimento do país, que também repercutem como uma importante poupança nacional. 123. Em termos previdenciários-contributivos, o deságio provocado pela terceirização, seja pela diminuição dos valores das contribuições, pelo aumento dos riscos sociais, pela necessária provocação/atuação de um sistema não-contributivo para garantir a proteção que poderia ser gerida pela previdência social-contributiva ou pelas fraudes ao custeio, é medida que deve ser considerada de maneira ampliada. c) Interpretação do artigo 94, II, da Lei nº 9.472/97 à luz dos artigos 5º, caput, 7º, XXVI, 8º e 9º, da Constituição. 124. As consequências danosas da terceirização de atividade-fim das empresas não se esgotam naquelas sentidas pelos trabalhadores individualmente considerados. Entre os efeitos perniciosos da prática, encontra-se a fragmentação das entidades coletivas que atuam em nome dos trabalhadores, uma vez que a mão-de-obra terceirizada é, estatisticamente, mais volátil e intercambiável, o que diminui expressivamente o poder de barganha de sindicatos obreiros junto aos representantes empresariais. 125. De fato, o estímulo sindical à solidariedade é amplamente desinflado quando os trabalhadores dos distintos segmentos de uma mesma empresa são impedidos de realizar negociações coletivas conjuntas, em razão de estarem formalmente vinculados a empregadores distintos. Com um menor contingente de associados, as entidades sindicais são debilitadas, tornandose este um potencial benefício a mais concedido ao empregador nos processos negociais. Este, que já 50 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano se encontra em posição superior em razão de ser detentor dos meios de produção, pode contar ainda com as fraturas internas da organização obreira para obter condições ainda mais vantajosas nos acordos pactuados com os trabalhadores. 126. Note-se que tal problema é maximizado no Brasil, em razão dos estreitos limites da organização e da negociação coletiva no âmbito das categorias profissionais. 127. Com o estímulo à terceirização, reforça-se a piora nas condições de trabalho e reduz-se o poder de barganha dos sindicatos, como têm demonstrado pesquisas recentes, como aquelas empreendidas a partir da análise do Sistema de Acompanhamento de Contratações Coletivas (SAAC), do Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos. A análise das convenções e acordos coletivos registrados no mencionado sistema entre os anos de 2005 e 2009 permitem concluir que apenas 34% das unidades de negociação analisadas apresentaram alguma cláusula sobre terceirização47. 128. Essas cláusulas podem ser divididas em alguns grupos, conforme o seu conteúdo. Em 26% dos acordos e convenções analisados, incluíram-se normas sobre o modo e os limites de contratação de mão-de-obra terceirizada, modalidade mais comum de cláusula presente nos processos negociais. Trata-se de regras que, em sua maior parte, são puramente restritivas, objetivando um resguardo contra uma terceirização ilimitada das atividades. Salvo algumas exceções em que se preveem responsabilidades mais acentuadas para empresas tomadoras de serviço, elas dizem muito pouco respeito a garantias concedidas aos trabalhadores terceirizados. Apenas se registraram garantias aos terceirizados em 9,7% dos acordos e convenções presentes no sistema, referentes a processos negociais com tomadoras de serviço. Em pouco mais de 3% dos instrumentos foram observadas cláusulas que preveem a extensão das garantias acordadas com a categoria dita principal aos trabalhadores terceirizados. No que tange a cláusulas sobre organização sindical, somente 7% dos dispositivos têm previsão nesse sentido. O conteúdo de tais cláusulas é composto de disposições relacionadas a comissões sindicais e de previsões sobre o acesso a informações sobre os casos de 47 Tais dados constam da nota técnica n. 112/2012, do DIEESE, “Terceirização e negociação coletiva: velhos e novos desafios para o movimento sindical brasileiro”. 51 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano terceirização realizados pelas empresas. 129. Como se pode observar, os trabalhadores terceirizados acabam por ser excluídos, em muitas ocasiões, dos processos negociais de empresas tomadoras de serviços, sujeitando-se a condição mais precária que aquelas sob as quais se encontram outros trabalhadores que desempenham suas atividades nos mesmos espaços empresariais. 130. Essa é advertência contida em artigo de natureza focada ao tema em discussão, da lavra dos Excelentíssimos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho Augusto César Leite de Carvalho e Lélio Bentes Corrêa: Por fim, acentua-se a impropriedade de excluir-se o trabalhador de sua categoria e representação sindical a pretexto de que a terceirização seria, ela mesma, a atividade econômica da empresa interposta. Em rigor, a subcontratação de serviços não se confunde com a realização de atividade econômica autônoma, que forjaria uma fragmentação da categoria profissional com sequelas imprevisíveis, mas ao compartilhamento da atividade econômica desenvolvida pela empresa que terceiriza.48 131. Conclui-se que a terceirização frustra a organização dos trabalhadores em torno do sindicato que representa seus reais interesses e que a alta rotatividade mina a força de coalizão para negociar e conquistar a melhoria de suas condições sociais. Esvaziam-se, com isso, a eficácia e a função social do direito coletivo à organização sindical (artigo 8º da CR), à greve (artigo 9º da CR) e ao reconhecimento constitucional das convenções e acordos coletivos de trabalho (artigo 7º, XXVI, da CR), além de se quebrar a isonomia entre trabalhadores em iguais ou semelhantes condições (artigo 5º, caput, da CR). VI. 132. 48 Da improcedência das alegadas violações aos artigos 5º, II, 170 e 175 da Constituição. De forma irretocável, o Excelentíssimo Ministro Relator afirma que a CARVALHO, Augusto César Leite de; CORRÊA, Lélio Bentes. Terceirização no âmbito da empresa privada. In: Revista do Tribunal Superior do Trabalho. Vol. 80, nº 3, jul/set 2014, p.56-57. 52 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano Súmula nº 636/STF não permite conhecer do recurso extraordinário quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição, uma vez que não é possível rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pelo v. acórdão recorrido. Tampouco vislumbrou violação direta ao texto constitucional quanto à alegada ofensa ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tema já reputado infraconstitucional pelo Plenário Virtual do Excelso STF. Por fim, acertadamente identificou a ausência de qualquer prequestionamento quanto aos artigos 5º, II, artigo 170, III, e artigo 175 da Constituição Federal, conforme se verifica da leitura do trecho abaixo transcrito, retirado da manifestação submetida ao Plenário Virtual: 3. No que toca à alegação de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, em relação ao princípio da legalidade, incide o óbice da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 4. No que toca aos artigos 5º, II, LIV, 170, III, 175, da Constituição Federal, não há prequestionamento no acórdão recorrido, tampouco a questão foi suscitada no momento oportuno, em sede dos embargos de declaração, razão pela qual não pode ser o recurso extraordinário conhecido no ponto, incidindo o óbice das súmulas 282 e 356 do STF. Da mesma forma, no tocante aos artigos 5º, II, e 170, III, da CF, o acórdão recorrido limitou-se a afirmar que eventual ofensa seria reflexa, o que não autorizaria o recurso de revista. Assim, não há que se cogitar o prequestionamento de tais dispositivos. 5. Quanto à alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, diz respeito a temas cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do ARE 748.371-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), por se tratar de questão infraconstitucional. Registre-se que a decisão de inexistência de repercussão geral tem eficácia em relação a todos os recursos sobre matéria idêntica (artigo 543-A, § 5º, do CPC c/c artigo 327, § 1º, do RISTF). 133. Em que pese a precisão dos fundamentos erigidos como óbices ao conhecimento do apelo extraordinário quanto às referidas violações constitucionais, considerando o entendimento cristalizado na Súmula nº 292/STF, a FITRATELP, prudentemente, oferece elementos fáticos e jurídicos para também contribuir com a análise destas questões, caso venham a ser objeto de deliberação colegiada. 53 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano a) Da inexistência de ofensa ao artigo 170, III, CF. Ao revés, a função social da propriedade é princípio desrespeitado pela terceirização em atividade-fim. 134. A Recorrente afirma que a vedação da terceirização em atividade-fim seria medida contrária à função social da propriedade, insculpida no inciso III do artigo 170 da Constituição, uma vez que a Súmula nº 331/TST representaria obstáculo à busca do pleno emprego. Absolutamente sem razão, porém. 135. De início, cumpre rememorar que a relativização do direito à propriedade, de modo a acomodar os demais direitos e princípios que poderiam, aparentemente, à propriedade se contrapor, não é ideia recente. Já em 1917, a Constituição Mexicana determinava, em seu artigo 27, que "A Nação terá, a todo tempo, o direito de impor à propriedade privada as determinações ditadas pelo interesse público", noção repetida, dois anos mais tarde, na Constituição de Weimar, que, em seu artigo 153, prescrevia que "A propriedade obriga e seu uso e exercício devem ao mesmo tempo representar uma função no interesse social", preceito que não perdeu, pelo decurso dos anos, sua relevância e pertinência. 136. Nesse cenário internacional de valorização dos direitos humanos e sociais, é inevitável que nosso ordenamento jurídico também evoluísse para tornar insustentável uma concepção intransigente da propriedade, afastando-se de antigas e superadas premissas liberais da individualidade, da liberdade e da propriedade, entendidas de modo absoluto, incompatíveis, assim, com a centralidade da dignidade da pessoa e da valorização do trabalho. 137. Se é verdade que a Constituição protege a propriedade, não é menos verdade que demanda o respeito a sua função social. E, diferentemente do que foi afirmado pela Recorrente, o respeito à função social da propriedade não passa pela autorização da terceirização de atividade-fim. Ao revés. A prática reiterada da terceirização, especialmente em atividades-fim das empresas, leva à crescente precarização dos direitos trabalhistas. 138. É de se destacar o completo distanciamento entre o quadro fático identificado na realidade e a insustentável afirmativa, feita pela Recorrente, de que o v. acórdão 54 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano recorrido violaria o inciso III do artigo 170 da Constituição porque a terceirização de atividade-fim seria ferramenta para a obtenção do pleno emprego, e que seu uso ofertaria, aos terceirizados, direitos como recolhimento de INSS e de FGTS. Em verdade, o que os dados apresentados nos diversos estudos anexos demonstram é que o vínculo empregatício que nasce do contrato de terceirização é caracterizado pelo aumento no número e na gravidade dos acidentes de trabalho, pelos baixos salários, pela submissão do terceirizado a condições de trabalho inferiores às experimentadas pelos trabalhadores diretamente vinculados à empresa tomadora, bem como pelo enfraquecimento da representação sindical. 139. Não é coincidência, diga-se, que esse tipo de contrato é muitas vezes utilizado quando há submissão de trabalhadores à condição análoga à de escravo e outras formas degradantes de exploração da mão-de-obra, a demonstrar que a mera formalização do emprego não constitui valor em si. 140. Ademais, não há como sustentar que a terceirização permitiria aumentar o número de vagas de emprego disponíveis. Veja-se que a experiência internacional ensina que, longe de ser instrumento de efetivação do pleno emprego, a terceirização tem estreita ligação com o desemprego estrutural e com a fuga das vagas de emprego. Como bem leciona Ermida Uriarte: “O problema do emprego não é o Direito do Trabalho, nem o sistema de relações de trabalho, cuja incidência no emprego é muito relativa. O verdadeiro problema é um sistema que destrói mais do que gera postos de trabalho. A substituição da mão-de-obra por tecnologia, a possibilidade técnica de produzir com menos mãode-obra, mais a conveniência economicista de manter um desemprego funcional são os problemas reais. A solução não está no Direito do Trabalho, mas fora, porque o problema em si está fora. A solução não pode ser uma progressiva degradação das condições de trabalho, porque seria suicida e porque, além disso, nenhum empregador contrata trabalhador de que não precisa, só porque é mais barato, e nenhum empregador deixa de contratar trabalhador de que precisa, porque é um pouco mais caro.”49 49 URIARTE, Oscar Ermida apud SUSSEKIND, Arnaldo. Direito constitucional do trabalho. 4ª Edição. Rio de Janeiro: Renovar, 2010. p. 55. 55 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano 141. O destacado jurista uruguaio registra, ademais, que na Argentina o processo de flexibilização iniciado em 1991 foi acompanhado de um persistente aumento da desocupação, que chegou a 20%, e da contratação precária, que chegou aos 85%. No Chile, o desemprego aumentou a 20% após a reforma trabalhista de 1978/79 e, no Uruguai, o desemprego de descolou do índice histórico de 10% e alcançou quase 20% durante o lapso da flexibilização50. 142. Em suma, o que se vê é que o v. acórdão recorrido, longe de ofender, em verdade prestigia o artigo 170, III, da Constituição, não merecendo provimento o recurso também nesse particular. b) Da inexistência de ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição. 143. A Súmula nº 636/STF obstaculiza o conhecimento do recurso quanto à suposta ofensa ao princípio da legalidade, nos seguintes termos: “Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.” 144. Acrescente-se a isso o fato de que no Tema nº 660, que teve como leading case o ARE nº 748.371, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, o Plenário Virtual asseverou que a violação ao princípio da legalidade é matéria infraconstitucional. 145. Consoante fora destacado em tópico próprio, há diversos dispositivos infraconstitucionais que devem ser examinados pelo julgador na avaliação de eventual fraude aos direitos trabalhistas, em decorrência da adoção de terceirização em atividade-fim, merecendo destaque os artigos 2º e 3º da CLT. De fato, ao definir empregador e empregado, além de tratar especificamente do contrato de trabalho em seus artigos 442 e seguintes, a CLT estabelece caracteres básicos que permitem defini-lo como “o negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não 50 Idem, ibidem. 56 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano eventual, subordinada e onerosa de serviços”51. 146. Havendo regulamentação infraconstitucional, e sendo ela clara no sentido de limitar a terceirização de atividade-fim, ausente está o pressuposto mínimo necessário para a invocação do inciso II do artigo 5º da Constituição, que abriga, como se extrai de sua literalidade, o exercício da liberdade individual apenas nos espaços em que inexista regulamentação estatal, e, mesmo assim, sempre que respeitados os princípios constitucionais pertinentes. VII. 147. Do pleito de reconsideração da decisão de suspensão das ações que tramitam na Justiça do Trabalho. Finalmente, manifesta-se a Federação-Interveniente sobre o pedido de sobrestamento de todas a causas que apresentem questão idêntica à aqui tratada, no âmbito da Justiça do Trabalho, formulado pela CONTAX e pela FEBRATEL. Referido pedido foi deferido, por meio de v. decisão proferida em 23.9.2014, em que se determinou “o sobrestamento de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas”. 148. A v. decisão em questão, data maxima venia¸ merece ser objeto de reconsideração, ao menos parcial, uma vez que a extensão da suspensão extrapola os limites do tema em apreço. 149. Com efeito, o artigo 328 do Regimento Interno do STF, que embasa tanto o pedido de suspensão, quanto o subsequente deferimento, refere-se exclusivamente aos recursos extraordinários que versem sobre matéria idêntica à debatida em sede de repercussão geral. Transcreve-se trecho de voto do Excelentíssimo Ministro Cezar Peluso, adotado de forma unânime pelo Plenário dessa Excelsa Corte, proferido em sede de reclamação interposta por litigante que pretendeu ver suspenso processo que trata de matéria idêntica a tema que aguarda julgamento: “O sobrestamento de recursos até o julgamento da matéria no Supremo Tribunal 51 DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 2010, p. 468. 57 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano Federal, de que tratam o § 1º do art. 543-B do Código de Processo Civil e os arts. 328 e 328-A do Regimento Interno desta Corte, concerne apenas aos recursos extraordinários pendentes de julgamento no tribunal de origem.” (Rcl 6828 AgR, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 04/03/2009, DJe 07-05-2009 - grifos atuais). 150. Nesse passo, as causas em que não houve, ainda, interposição de recurso extraordinário, não poderiam ser objeto de suspensão processual. 151. Por outro lado, não se deve perder de vista que a repercussão geral que resultou no Tema nº 739/STF foi declarada sob a exclusiva premissa de que o tema envolve a declaração (in)constitucionalidade do artigo 94, II, Lei nº 9.472/97, à luz do art. 97 da Constituição e da Súmula Vinculante nº 10/STF. 152. Assim, ao abarcar processos de instâncias ordinárias e sem pronunciamento judicial, tem-se que a decisão cuja reconsideração ora se requer poderá atingir até mesmo os feitos nos quais é impossível dizer se o magistrado ou o tribunal deixará de aplicar a Lei Geral de Telecomunicações, ou então aqueles em que há pedidos diversos, inclusive de verbas salariais e rescisórias, o que é muito comum em causas trabalhistas. Nesse cenário, o só fato de constar pedido, em reclamação trabalhista, de responsabilização de empresa tomadora de serviços, seria suficiente para retardar, indefinidamente, o recebimento de verbas de natureza alimentar. 153. Por outro lado, à medida que a repercussão geral foi reconhecida estritamente visando ao exame da observância do princípio da reserva de plenário, não se pode permitir que o sobrestamento alcance decisões de primeiro grau de jurisdição, mas apenas os processos nos quais um órgão fracionário de tribunal tenha deixado de aplicar a Lei Geral de Telecomunicações por entendê-la inconstitucional, sem submeter a questão ao crivo da maioria absoluta de seus membros ou de órgão especial. 154. Nesse contexto, o deferimento da liminar pleiteada acarreta, em verdade, dano inverso, em face do inegável engessamento que impõe às instâncias ordinárias da Justiça do Trabalho, que se verão desprovidas de sua função primordial de interpretação das leis trabalhistas e da 58 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano Constituição, mesmo diante do ajuizamento de ações trabalhistas que denunciem situações de fraudes e de violações de direitos constitucionais trabalhistas em atividades de call center. 155. Estar-se-á ferindo, com isso, o princípio da conformidade funcional, que visa exatamente a: Impedir, em sede de concretização da constituição, a alteração da repartição de funções constitucionalmente estabelecida. O seu alcance primeiro é este: o órgão (ou órgãos) encarregado da interpretação da lei constitucional não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido (Ehmke).52 156. O risco de dano inverso se estende, ainda, aos milhares de trabalhadores atingidos pelos efeitos nefastos da terceirização em atividades de call center, que se veriam subitamente desprotegidos das fraudes perpetradas em nome desse instituto e reiteradamente desveladas pela Justiça do Trabalho. VIII. 157. Conclusão Por todo o exposto, requer seja admitido o ingresso da FITRATELP, na qualidade de amicus curiae, com o consequente deferimento de sua participação no processo, inclusive para fins de sustentação oral na sessão de julgamento do presente recurso. 158. Requer-se, por oportuno, a reconsideração (total ou, sucessivamente, parcial) da v. decisão proferida em 23.9.2014, em que se determinou o sobrestamento de todas a causas que apresentem questão idêntica à que será resolvida com foros de repercussão geral no presente caso, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas, porquanto: (a) a extensão da suspensão extrapola os limites do tema em apreço; (b) o sobrestamento de recursos até o julgamento da matéria no Supremo Tribunal Federal, de que tratam o § 1º do art. 543-B do CPC e os CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição.7ª ed. Coimbra: Edições Almedina, 2008, p. 1224. 52 59 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano arts. 328 e 328-A do RISTF, concerne apenas aos recursos extraordinários pendentes de julgamento no tribunal de origem; (c) a medida poderá acarretar dano inverso, postergando, por tempo indefinido, o pagamento de verbas de natureza alimentar. 159. Espera, por fim, que dessa participação possa resultar o reconhecimento de que o recurso em apreço não reúne as condições mínimas de admissibilidade, e, caso venha a ter o seu mérito apreciado, que lhe seja negado provimento, ante a perfeita adequação do v. acórdão recorrido ao texto constitucional, uma vez que a limitação à terceirização de atividade-fim de empresa concessionária de serviços de telecomunicações não representa desrespeito à cláusula de reserva de plenário, de que cuidam o artigo 97 da Constituição e a Súmula Vinculante nº 10/STF. Brasília - DF, 13 de outubro de 2014. Roberto de Figueiredo Caldas OAB/DF nº 5.939 Mauro de Azevedo Menezes OAB/DF nº 19.241 Gustavo Teixeira Ramos OAB/DF nº 17.725 Veronica Quihillaborda Irazabal Amaral OAB/DF nº 19.489 João Gabriel Pimentel Lopes OAB/DF nº 40.637 60 Alino da Costa Monteiro (in memoriam) • Roberto de Figueiredo Caldas • Mauro Menezes • Claudio Santos Gustavo Ramos • Marcelise Azevedo • Ranieri Resende • Monya Tavares • Raquel Rieger • Rodrigo Torelly Luciana Martins • Denise Arantes • Andréa Magnani • Dervana Coimbra • Laís Pinto • Paulo Lemgruber Rodrigo Castro • Renata Fleury • Cíntia Roberta Fernandes • Moacir Martins • Verônica Amaral Raquel Perrota • Leandro Madureira • Adovaldo Medeiros Filho • Thiago Henrique Sidrim • Rafaela Possera Pedro Mahin • Mara Cruz • Nathália Monici • Milena Pinheiro • Raissa Roussenq • Pedro Felizola Rachel Dovera • Tércio Mourão • Marcelo Vieira • Juliana Bomfim • Rubstênia Silva • Hugo Moraes Carolina Ávila • Rayanne Neves • João Gabriel Lopes • Catarina Lopes • Jéssica Costa • Danielle Ferreira Aline Sterf • Roberto Drawanz • Érica Coutinho • Carina Pottes • Rodrigo Sampaio • Priscila Faro • Tatiana Dias Virna Cruz • Luís Carlos Coentro • Vinicius Serrano ROL DE DOCUMENTOS ANEXOS Doc. 01 – Procuração, ata de prorrogação do mandato, ata de eleição e posse e estatuto. Doc. 02 – CNPJ da FITRATELP. Doc. 03 – Dissertação de mestrado intitulada “Do outro lado da linha: poder judiciário, regulação e adoecimento dos trabalhadores em call centers” (Renata Queiroz Dutra). Doc. 04 – Estudo intitulado “Terceirização e desenvolvimento - uma conta que não fecha” (DIEESE). Doc. 05 – Estudo intitulado “Terceirização e negociação coletiva - velhos e novos desafios para o movimento sindical brasileiro” (DIEESE). Doc. 06 – Estudo intitulado “O processo de terceirização e seus efeitos sobre as relações de emprego no Brasil” (DIEESE). Doc. 07 – Acórdão TST-E-RR-2938-13.2010.5.12.0016, Relator Ministro Freire Pimenta, DJ 26.3.2013. Doc. 08 – Acórdão TST-RR-36100-07.2007.5.24.0004, Relator Ministro Vieira de Mello, DJ 30.11.2012.