XII Encontro de Pós-Graduação e Pesquisa
Universidade de Fortaleza
22 à 26 de Outubro de 2012
O LUGAR DA SEMIÓTICA NA INTERPRETAÇÃO DOS TEXTOS
JURÍDICOS SOB UMA PERSPECTIVA HERMENÊUTICA
Rodrigo Ferraz de Castro Remígio 1 * (PQ), Mariana Dionísio de Andrade 2 (PQ)
Professor do Curso Direito da Faculdade Integrada de Pernambuco - FACIPE
Professora do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza - UNIFOR
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Palavras-chave: Semiótica. Teoria da interpretação. Interpretação do discurso jurídico.
Resumo
O presente estudo tenta demonstrar que o jurista deve submeter à criteriosa análise o sentido da
terminologia da qual se utiliza, mas, principalmente, reconhecer que a produção, a objetividade e a
efetividade das normas dependem de um rigoroso processo interpretativo, que o Direito e suas normas não
possuem positivação infalível. Nesse sentido, a pesquisa tem por objeto o estudo da semiótica e a
consideração dos elementos linguístico e textual do discurso jurídico como instrumentos de interpretação e
reconstrução do Direito, analisando, ainda, as dimensões da semiótica, aspectos da semiótica jurídica, a
interpretação do discurso jurídico, uma abordagem mais específica da matéria no que diz respeito à
interpretação constitucional e, finalmente, a observação da semiótica no contexto da interpretação jurídica e
da interpretação pragmática das normas constitucionais.
Introdução
Quando uma lei ou norma jurídica entra em vigor, é possível observar que passa a haver certa euforia
no que se refere aos estudos sobre essa lei, além das discussões e debates que se originam acerca de sua
aplicabilidade, da atualidade quanto aos anseios populares a que se prestam, ou das mudanças que poderá
ocasionar no ordenamento em que for adotada. Urge acentuar que o principal ponto de convergência desses
questionamentos perpassa, inevitavelmente, o campo da interpretação normativa, já que a busca para o
sentido do texto jurídico é de fundamental importância para sua compreensão e efetividade.
A partir dessa perspectiva, é premente compreender o estudo da semiótica no que concerne à
interpretação legal, haja vista que o objeto da semiótica é, justamente, o sentido depreendido do texto
observado. A vontade do legislador, o contexto social em que a norma foi elaborada, os reclames que
pretende absorver, as questões que se propõe a dirimir e, principalmente, a efetividade almejada pela
norma, devem ser estudadas sob um olhar semiótico pela produção de sentido dentro das relações sociais,
mister essencial da construção do texto legal. A formatação dos artigos, a aplicação de teorias, os
elementos e efeitos que produz; tudo constitui foco de análise sobre o discurso jurídico, análise esta que não
pode dispensar a profundidade na leitura e interpretação sobre os critérios em direito adotados. Textos de
cunho jurídico tendem a complementar-se mutuamente, revelando manifesto desejo de ocupar lacunas
normativas. As normas dialogam e estabelecem suas teorias entre si, contudo, manifesta-se evidente a
necessidade de verificar a real intenção do legislador, para que eficácia e sentido das normas não restem
comprometidos. A observação sobre o sentido do discurso revela-se, portanto, fundamental. O presente
trabalho tem como objetivo a compreensão da semiótica no contexto da interpretação, verificar seu estudo
sob a perspectiva da linguagem na interpretação do discurso jurídico, analisar as dimensões da semiótica,
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além de compreender os elementos constitutivos do discurso jurídico e o lugar da semiótica na teoria da
interpretação. Ainda, busca demonstrar as correspondências entre os recursos linguísticos e a articulação
da lógica jurídica.
Metodologia
A metodologia utilizada na elaboração da pesquisa constitui-se em um estudo descritivo-analítico,
desenvolvido através de pesquisa do tipo bibliográfica, pura quanto à utilização dos resultados, e de
natureza qualitativa.
Resultados e Discussão
A evolução humana e o recurso ao uso da linguagem são objetos que se complementam. Por mais
diversos que sejam os mecanismos de expressão utilizados pelo homem, nenhum ultrapassa a linguagem
no que tange à flexibilidade e poder de comunicação que exerce, ou na importância que desempenha.
(PALMER, 1969, p. 22). Historicamente, a interpretação revela-se como atividade de considerável valor na
seara dos significados e da linguagem. Conforme Umberto Eco (1993, p. 4) essa relevância caracteriza-se
pela longevidade dentro do pensamento ocidental, em particular no que se refere à atribuição de significado
para a Palavra de Deus, do contexto bíblico e das percepções relativas ao espírito humano. Justifica-se,
assim, pela própria evolução da humanidade, o estudo da compreensão, a hermenêutica, a avaliação do ato
de interpretar, a reconstrução do diálogo e a busca pelo conhecimento por intermédio da apreensão do
sentido das coisas. Para ilustrar o referido, é relevante acentuar:
Consideremos por um momento a ubiqüidade da interpretação e a generalidade da
utilização da palavra: o crítico literário chama interpretação à análise que faz de
uma obra. Chamamos intérprete ao tradutor de uma língua estrangeira; um
comentador de notícias ‘interpreta’ as notícias. Interpretamos, por vezes
erradamente, uma observação de um amigo, uma carta de familiares, ou um sinal
da estrada. Na verdade, desde que acordamos de manhã até que adormecemos,
estamos a ‘interpretar’. (PALMER, 1969, p. 20).
O processo semiótico depende, portanto, da interpretação. Não que o fato de interpretar ofereça o
mesmo sentido a diferentes discursos, mas permite a compreensão do Direito por meio de sua linguagem,
respeitando-se as particularidades inerentes ao discurso jurídico. Conforme Francisco Alberto da Motta
Peixoto Giordani (1997, p. 33), “interpretar é fixar o alcance de uma norma jurídica, numa determinada
época e dentro de um determinado grupo social, visando a sua posterior aplicação.” Configura-se, portanto,
que a interpretação da norma jurídica capta, além do sentido, as transformações e circunstâncias sociais.
Saliente-se a esse respeito:
A interpretação jurídica cria, assim, condições para tornar decidível o conflito
significativo, ao trabalhá-lo como relação entre regras e situações potencialmente
conflitivas. O que se busca na interpretação jurídica é, pois, alcançar um sentido
válido não meramente para o texto normativo, mas para a comunicação normativa,
que manifesta uma relação de autoridade. Trata-se, portanto, de captar a
mensagem normativa, dentro da comunicação, como um dever-ser vinculante para
o agir humano. (FERRAZ JÚNIOR; MARANHÃO, 2007, p. 274).
Mas a interpretação não é completamente livre e possui critérios. Estabelecer que a interpretação, na
qualidade de característica básica da semiótica, é ilimitada, não significa enunciar a ausência de objeto ou
lógica. (ECO, 1993). A finalidade da lei possui seu valor garantido pelo legislador, mas esse mesmo valor
pode ser reconhecido não apenas por nexos de causalidade, e sim, por um processo de compreensão da
norma posta. Quedar-se-ia infrutífera uma norma sem a correlata compreensão de seu sentido, bem como
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pareceria destituída de valor a norma com texto carecedor de efetividade; afinal, consiste a interpretação da
lei em designar seu sentido e valor no contexto em que esta se fizer presente. Nesse diapasão, importa
destacar:
É verdade que os sentidos objetivos são construídos em cada contexto específico
de uso, mas os sentidos construídos socialmente passam a ter uma força que
ultrapassa a vontade ou a disposição subjetiva do eventual intérprete ou utente.
Portanto, na interpretação jurídica, não se trata de extrair arbitrariamente de uma
infinidade de sentidos dos textos normativos a decisão concretizadora, nos termos
de um contextualismo decisionista, mas também é insustentável a concepção
ilusória de que só há uma solução correta para cada caso, conforme os critérios de
um juiz hipotético racionalmente justo. A possibilidade de mais de uma decisão
justificável à luz de princípios e regras constitucionais parece-me evidente. O
problema está exatamente em delimitar as fronteiras entre as interpretações
justificáveis e as que não são ‘atribuíveis’ aos textos constitucionais e legais no
Estado Democrático de Direito. Como veremos, não se trata de limites estáticos,
uma vez que metamorfoses normativas sem alteração textual podem conduzir à
mudança das fronteiras entre os campos das interpretações legítimas e ilegítimas.
(NEVES, 2006, p. 206-207).
Nesse sentido, é válido assinalar que não consiste a interpretação em único método de
compreensão do real sentido da norma. A interpretação não é o todo necessário em sua amplitude, mas
apenas um elemento no processo de concretização da norma. (MÜLLER, 2005, p. 47). Ainda, é necessário
assinalar a distinção entre a figura do cidadão comum e do jurista no que concerne à interpretação
normativa. O primeiro o faz ordinariamente, buscando a compreensão apenas sobre o que está posto, sobre
o que lhe fora comunicado pela letra da lei. O cidadão comum capta o sentido da norma no intuito de
orientar suas ações. Enquanto isso, o jurista pressupõe que no discurso normativo são fornecidas razões
para agir de um modo ou de outro, o que vem a estabelecer sua postura diante de um amplo espectro de
possibilidades, e envolver o direito como um fenômeno complexo. (FERRAZ JÚNIOR; MARANHÃO, 2007).
1 Elementos do discurso jurídico
O discurso jurídico, relacionado ao texto argumentativo e à dissertação, necessita de uma linguagem
em que suponha a defesa de determinada tese, sustentada por argumentos capazes de formular um juízo
de valor sobre os fatos aduzidos e ensejar o convencimento. Para a defesa de uma tese, o jurista pode
utilizar-se de argumentos teóricos, princípios destacados em leis e costumes e, inclusive, das palavras de
autoridades científicas no assunto sobre o qual planeja garantir a credibilidade do posicionamento. A análise
do discurso, orientada linguisticamente, pressupõe uma abordagem sobre os elementos que o constituem e
que não são independentes entre si. Sobre a análise do discurso, destaque-se:
A análise do discurso, ao lado de estudos tipológicos, trabalha na elaboração de
modelos teóricos capazes de descrever a produção discursiva enquanto processo
lingüístico, em níveis teóricos mais abstratos que aquele do tipo de discurso
realizado. (PIETROFORTE, 2008, p. 31).
A linguagem é um mecanismo de expressão de opiniões, de defesa de ideias e esclarecimento de
posturas, de tal sorte que a maneira como é utilizada pode torná-lo mais ou menos acessível ou
convincente. A respeito do uso de linguagem, cumpre destacar o seguinte:
Na tradição iniciada por Ferdinand Saussure (1959), considera-se fala como não
acessível ao estudo sistemático, por ser essencialmente uma atividade individual:
os indivíduos usam uma língua de formas imprevisíveis, de acordo com seus
desejos e suas intenções, uma langue (língua) que é em si mesma sistemática e
social. (FAIRCLOUGH, 2008, p. 90).
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Sob a ótica linguística, o ato de interpretar consiste em estabelecer uma nova definição quanto ao
significado das palavras contidas na letra da lei, possibilitando, desse modo, sua aplicação em situações não
vislumbradas anteriormente. Por intermédio da linguagem expressam-se dados e valores comunicáveis, e
por esse motivo é possível compreender que cada ciência possui seu tipo de linguagem, adequada à
realidade de suas características e funções. A terminologia jurídica, correspondente à temática abordada
pelo presente estudo, merece especial atenção pela íntima correlação com os fenômenos sociais que se
propõe a tutelar. Conveniente ressaltar:
Inegavelmente, a linguagem jurídica, enquanto um tipo de linguagem ordinária ou
natural especializada, e não uma linguagem artificial, ambígua e vaga, o que dá
ensejo a interpretações divergentes. Tal assertiva, que se tornou um lugar-comum,
sendo adotada pelas mais diversas tendências da teoria do direito, não deve ser
assumida sem uma avaliação específica das particularidades da sociedade
moderna. (NEVES, 2006, p. 204-205).
A evolução do discurso adotado na linguagem jurídica justifica-se pelo fato de que o direito possui
uma linguagem particular e normativa. O direito possui sua própria linguagem e resta evidente que necessita
dela para sua existência, assim como ocorre em outros ramos da ciência. No entanto, deve o direito ser
recepcionado com particular interesse, haja vista que atua, dentre outras funções, como agente de controle
social, estabelecendo condutas socialmente aceitáveis e disciplinando comportamentos normativamente
descritos. Não se trata a semiótica de um processo puramente mecânico. A compreensão da norma nos
caracteres de linguagem em que é disposta é depreendida do discurso jurídico, que deve muito da
construção de seu sentido à hermenêutica. Assim como uma norma jurídica, para ser compreendida,
necessita de clareza e polidez em seu discurso, a definição de termos e expressões utilizados no direito
deve restar eivada de precisão. Quando ausente a clareza quanto à definição ou significado real da norma,
considerando-se, evidentemente, padrões éticos e a realidade social em que a mesma é evocada, emerge a
possibilidade de corrupção da prática jurídica e consequente diminuição de direitos. A coerência das
decisões tomadas pelo magistrado depende dessa compreensão, principalmente no que tange às
peculiaridades do caso concreto que exigem a aplicação da norma. Ora, a proteção dos direitos individuais
do homem subentende a criação de circunstâncias que lhe permitam a oportuna busca pela prestação
jurisdicional que se fizer conveniente em cada caso. No entanto, se a linguagem jurídica existente nas
normas não é interpretada coerentemente, ou se a sensibilidade do aplicador da norma não atinge o caso
concreto em suas particularidades, o direito e a justiça, objetivos máximos da ciência jurídica, tornam-se
palavras despidas de sentido e efetividade.
2 Interpretação pragmática das normas constitucionais
Trata-se a interpretação das normas constitucionais de um processo que demanda contextualização
com a temática apresentada, exigindo ainda, objetividade na resolução de questões que dependem dessa
interpretação. Para iniciar o tema proposto, é necessário observar o disposto no artigo primeiro da
Constituição Federativa do Brasil de 1988, conforme segue: “Art. 1º. A República Federativa do Brasil,
formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado
Democrático de Direito e tem como fundamentos: [...] I - a soberania;II - a cidadania; III - a dignidade da
pessoa humana;[...]”. O teor do discurso constitucional referente ao citado artigo não esclarece ou enuncia o
conteúdo significativo do termo “dignidade da pessoa humana” no que tange à definição, por exemplo, do
que se poderia constituir um padrão de dignidade a ser erigido como fundamento do Estado Democrático de
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Direito. É possível inferir, a partir da leitura, que a referida expressão denota uma especial atenção do
Estado para com a condição de dignidade do ser humano, no entanto, o diploma constitucional permanece
silente quanto aos critérios que formulariam a ideia de dignidade da pessoa humana, quanto ao que pode
ser considerado digno ou indigno. Determinado cidadão comum, trabalhador, provedor de seu sustento e de
sua prole, mereceria maior proteção do Estado que um indivíduo marginalizado e em diferente situação, ou,
pelo contrário, ambos receberiam igual amparo constitucional? Sobre a interpretação das expressões
descritas pelo texto constitucional, urge enunciar:
Outro exemplo é o tratamento interpretativo que se dá à expressão: ‘direitos do
homem’. Tomada literalmente, por interpretação especificadora, a expressão
haveria de referir-se apenas ao ser humano, em sentido psicofísico. A doutrina,
contudo, para atingir um espectro maior de proteção, dá-lhe uma interpretação
extensiva. (FERRAZ JÚNIOR; MARANHÃO, 2007, p. 310).
Enquanto a interpretação semântica das normas constitucionais objetiva delimitar a significação de
seus postulados, extraindo os possíveis significados apenas por intermédio da leitura, em abstrato, do texto
da norma, encarando a norma jurídica tão-somente como um texto; a interpretação pragmática é realizada
no plano dos argumentos, desdobrando-se sobre um caso concreto para a elaboração da norma jurídica.
(MENDES; MOREIRA, 2008). Sobre o assunto, importa destacar:
A interpretação pragmática visa elucidar o significado da norma em atividade,
perante um caso concreto, caracterizando-se, portanto, pelo seu dinamismo e
complexidade. Ela transcende o significado estático do texto normativo, sendo
indicada exatamente para a exegese de preceitos com elevado grau de abstração
e generalidade, prenhes em conceitos indeterminados, para a solução de conflitos
entre princípios e direitos fundamentais, enfim e sobretudo para casos difíceis.
(MENDES; MOREIRA, 2008, p. 99).
A partir do exposto, é possível compreender que a utilização da interpretação pragmática representa
grande evolução no que concerne ao alcance da eficácia das normas constitucionais, principalmente no que
se refere à materialização dos direitos fundamentais. Quando os preceitos constitucionais não favorecem a
plena compreensão do que está descrito em seus dispositivos, ou quando não expressam de maneira
evidente seu sentido, a eficácia da norma resta comprometida, o que aduz essencial importância ao auxílio
de elementos complementares ao texto constitucional para elucidar seu sentido e corroborar para sua
compreensão. Sob o aspecto pragmático a comunicação não se constitui em ato isolado, não é apenas o
envio de mensagens entre receptor e emissor. Trata-se de um processo contínuo e ininterrupto de trocas de
mensagens. Esse momento do processo de comunicação, pela terminologia positivista, poderia ser
denominado por normas jurídicas. (MARTINS, 2004). Nesse diapasão, é possível perceber que, na esfera
pragmática, a validade não diz respeito a uma relação entre as normas, mas, sim, entre discursos. Dentro
de um sistema democrático, esse cuidado quanto à interpretação deve ser intensificado, para que o cidadão
comum tenha acesso à linguagem exarada pelas normas e para que possa se reconhecer como sujeito de
direitos quando da compreensão do significado da norma. Há ainda de se ressaltar que a norma jurídica,
quando não interpretada e compreendida em seu sentido, torna-se discurso vazio, cuja aplicabilidade resta
comprometida.
Conclusão
A pesquisa realizada demonstrou a possibilidade de considerar a semiótica jurídica como proposta de
compreensão de um discurso jurídico, bem como sua contribuição para que o conhecimento deixe de ser
considerado particular de uma esfera hermética. O excessivo formalismo, das instituições, e também do
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próprio Direito, afasta a tradução de elementos jurídicos baseados em expressões da manifestação cultural
da sociedade em que estão inseridos. A busca de sentido no discurso jurídico é justificável pela dificuldade
de elucidar questões decorrentes da interpretação da linguagem destacada na esfera normativa. Ademais, é
notório que a terminologia quase inacessível do Direito, mesmo crescente e exaltada pelas academias,
constitui óbice que vem a comprometer a eficácia da prestação jurisdicional, resultando em descrédito por
parte do cidadão comum. Urge salientar que essa aparente obscuridade tem o condão de gerar
consequências, principalmente no que diz respeito às decisões judiciais, que tornar-se-iam despidas de
efetividade sem a correlata interpretação e compreensão do discurso jurídico. A leitura do Direito, a partir da
construção de argumentos que validem a aplicação das leis e legitimem o sentido das normas é prerrogativa
do cientista jurídico, pois denota apurada reflexão sobre a prática legal e, eminentemente, sobre a filosofia
do direito.
Referências
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, Senado,
1988.
ECO, Umberto. Interpretação e superinterpretação. São Paulo: Martins Fontes, 1993.
FAIRCLOUGH, Norman. Discurso e mudança social. Brasília: Universidade de Brasília, 2008.
FERRAZ JÚNIOR, Tercio Sampaio; MARANHÃO, Juliano Souza de Albuquerque. Função pragmática da
justiça na hermenêutica jurídica: lógica do ou no direito. Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre:
Instituto de hermenêutica jurídica, v. 1, n. 5, p. 273-318, ano 2007.
GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. Estudo sobre a interpretação das leis. Campinas:
Copola, 1997.
MARTINS, Ricardo Marcondes. Racionalidade e sistema normativo: na teoria pura e na teoria pragmática do
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MENDES, Ana Araújo Ximenes Teixeira; MOREIRA, Rui Verlaine Oliveira. A eficácia das normas
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Superior de Magistratura do Estado do Ceará, Fortaleza: ESMEC, v. 6, n. 2, p. 1-403, ago./dez. 2008.
MÜLLER, Friedrich. Métodos de trabalho do direito constitucional. Tradução: Peter Naumann. 3. ed. São
Paulo: Renovar, 2005.
NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. O estado democrático de direito a partir e além
de Luhmann e Habermas. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
PALMER, Richard E. Hermenêutica. Lisboa: Edições 70, 1969.
PIETROFORTE, Antônio Vicente. Tópicos de semiótica: modelos teóricos e aplicações. São Paulo:
Annablume, 2008.
Agradecimentos
Agradecemos à Divisão de Pesquisa e Pós-Graduação Lato sensu da Universidade de Fortaleza e
Faculdade Integrada de Pernambuco.
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