PERFIL E REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL Decreto-Lei nº 5/98 de 9 de Março Como o processo de descentralização em curso no país, os Municípios precisam, cada vez mais, de estrutura administrativa dinâmicas, capazes de agir com eficiência e eficácia na resolução dos problemas que se colocam diariamente aos seus órgãos. Esta nova fase da vida dos Municípios exige do Secretário Municipal, qualidades técnicas reconhecida as e uma actuação rigorosa de verdadeiro gestor, capaz de tomar decisões no âmbito das competências próprias, delegadas ou subdelegadas. O objecto é liberar o executivo municipal das questões administrativas quotidiana, criando as condições para o pleno exercício das suas funções política e de representação, sem prejuízo do funcionamento da máquina administrativa local. Assim, nos termos do artigo 156º e) da Lei nº 134/IV/95, de 3 de Julho. No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216 da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1º (Objecto) O presente diploma define o perfil e a remuneração do Secretário Municipal. Artigo 2º (Funções) 1. O Secretário Municipal exerce funções sob orientação directa do Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe: a) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Município e os respectivos serviços; b) Assegurar as funções de notário municipal; c) Assegurar o secretariado da Câmara Municipal; d) Exercer as funções, em matéria de gestão administrativa, financeira e patrimonial, que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei, pelo Presidente da Câmara Municipal; e) Exercer as demais funções definidas na lei e no regulamento de organização e funcionamento dos serviços municipais. 2. Nos Municípios para os quais tenha sido transferida a liquidação e cobrança de impostos locais, incumbe ainda ao secretário municipal exercer, relativamente à administração fiscal municipal, as funções que a lei comete ao Secretário de Finanças na administração fiscal do Estado. Artigo 3º (Provimento) 1. O Secretário Municipal é nomeado por deliberação da Câmara Municipal, em comissão de serviço por três anos, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, de entre os indivíduos que preencham cumulativamente os seguintes requisitos: a) Ser habilitado com curso superior, que confira ou não grau de licenciatura; b) Possuir idoneidade moral e experiência profissional documentalmente comprovada em gestão administrativa, financeira e patrimonial. 2. Excepcionalmente, o Secretário Municipal pode ser recrutado de entre os funcionários ou agentes da Administração do Estado ou da Administração Municipal: a) Com categoria não inferior a oficial principal ou equiparado e, pelo menos, sete anos de exercício de funções de gestão administrativa, financeira ou patrimonial com avaliação de desempenho não inferior a Bom em todos os anos; b) Com formação técnico-profissional específica e não menos de quatro anos de experiência em Administração Municipal, com avaliação de desempenho não inferior a Bom em todos os anos. 3. A nomeação do Secretário Municipal está sujeita a visto do Tribunal de Contas. 4. Do processo de nomeação deverão constar documentos comprovativos dos requisitos referidos nos números 1 ou 2, sob pena de não poder ser concedido o visto. 5. A comissão de serviço do Secretário Municipal é livremente renovável, cessando automaticamente com o fim do mandato, com a dissolução da Câmara Municipal e com a perda de mandato do Presidente da Câmara municipal. 6. Nos casos de cessação automática de funções prevista no número anterior, o Secretário Municipal cessante manter-se-á em funções até à nomeação do seu substituto. Artigo 4º (Remuneração) 1. A remuneração base do Secretário Municipal é fixada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, não podendo ser superior à de pessoal de quadro especial de nível IV. 2. A remuneração base do Secretário Municipal é automaticamente actualizada sempre que o seja a do pessoal de quadro especial nível IV e em idêntica percentagem. Artigo 5º (Disposição transitória) Os actuais Secretários Municipais que não preencham os requisitos estabelecidos no artigo 3º poderão manter-se em funções pelo período máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do disposto no nº 5 do referido artigo 3º. Artigo 6º (Entrada em vigor) O presente diploma entra em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. Carlos Veiga – António Gualberto do Rosário – José António Mendes dos Reis. Promulgado em 27 de Fevereiro de 1998. Publica-se. O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES MONTEIRO. Promulgado em 4 de Março de 1998. O Primeiro-ministro, Carlos Veiga.