PERFIL E REMUNERAÇÃO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL
Decreto-Lei nº 5/98
de 9 de Março
Como o processo de descentralização em curso no país, os Municípios
precisam, cada vez mais, de estrutura administrativa dinâmicas, capazes de
agir com eficiência e eficácia na resolução dos problemas que se colocam
diariamente aos seus órgãos.
Esta nova fase da vida dos Municípios exige do Secretário Municipal,
qualidades técnicas reconhecida as e uma actuação rigorosa de verdadeiro
gestor, capaz de tomar decisões no âmbito das competências próprias,
delegadas ou subdelegadas.
O objecto é liberar o executivo municipal das questões administrativas
quotidiana, criando as condições para o pleno exercício das suas funções
política e de representação, sem prejuízo do funcionamento da máquina
administrativa local.
Assim, nos termos do artigo 156º e) da Lei nº 134/IV/95, de 3 de Julho.
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do nº 2 do artigo 216 da
Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º
(Objecto)
O presente diploma define o perfil e a remuneração do Secretário Municipal.
Artigo 2º
(Funções)
1. O Secretário Municipal exerce funções sob orientação directa do
Presidente da Câmara Municipal, competindo-lhe:
a) Dirigir a gestão administrativa, financeira e patrimonial do Município e os
respectivos serviços;
b) Assegurar as funções de notário municipal;
c) Assegurar o secretariado da Câmara Municipal;
d) Exercer as funções, em matéria de gestão administrativa, financeira e
patrimonial, que lhe forem delegadas ou subdelegadas, nos termos da lei,
pelo Presidente da Câmara Municipal;
e) Exercer as demais funções definidas na lei e no regulamento de
organização e funcionamento dos serviços municipais.
2. Nos Municípios para os quais tenha sido transferida a liquidação e
cobrança de impostos locais, incumbe ainda ao secretário municipal exercer,
relativamente à
administração fiscal municipal, as funções que a lei comete ao Secretário de
Finanças na administração fiscal do Estado.
Artigo 3º
(Provimento)
1. O Secretário Municipal é nomeado por deliberação da Câmara Municipal,
em comissão de serviço por três anos, sob proposta do Presidente da
Câmara Municipal, de entre os indivíduos que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Ser habilitado com curso superior, que confira ou não grau de
licenciatura;
b) Possuir idoneidade moral e experiência profissional documentalmente
comprovada em gestão administrativa, financeira e patrimonial.
2. Excepcionalmente, o Secretário Municipal pode ser recrutado de entre os
funcionários ou agentes da Administração do Estado ou da Administração
Municipal:
a) Com categoria não inferior a oficial principal ou equiparado e, pelo menos,
sete anos de exercício de funções de gestão administrativa, financeira ou
patrimonial com avaliação de desempenho não inferior a Bom em todos os
anos;
b) Com formação técnico-profissional específica e não menos de quatro
anos de experiência em Administração Municipal, com avaliação de
desempenho não inferior a Bom em todos os anos.
3. A nomeação do Secretário Municipal está sujeita a visto do Tribunal de
Contas.
4. Do processo de nomeação deverão constar documentos comprovativos
dos requisitos referidos nos números 1 ou 2, sob pena de não poder ser
concedido o visto.
5. A comissão de serviço do Secretário Municipal é livremente renovável,
cessando automaticamente com o fim do mandato, com a dissolução da
Câmara Municipal e com a perda de mandato do Presidente da Câmara
municipal.
6. Nos casos de cessação automática de funções prevista no número
anterior, o Secretário Municipal cessante manter-se-á em funções até à
nomeação do seu substituto.
Artigo 4º
(Remuneração)
1. A remuneração base do Secretário Municipal é fixada pela Assembleia
Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, não podendo ser superior à
de pessoal de quadro especial de nível IV.
2. A remuneração base do Secretário Municipal é automaticamente
actualizada sempre que o seja a do pessoal de quadro especial nível IV e
em idêntica percentagem.
Artigo 5º
(Disposição transitória)
Os actuais Secretários Municipais que não preencham os requisitos
estabelecidos no artigo 3º poderão manter-se em funções pelo período
máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma, sem
prejuízo do disposto no nº 5 do referido artigo 3º.
Artigo 6º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Carlos Veiga – António Gualberto do Rosário – José António Mendes dos
Reis.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1998.
Publica-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO MANUEL MASCARENHAS GOMES
MONTEIRO.
Promulgado em 4 de Março de 1998.
O Primeiro-ministro, Carlos Veiga.
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