Consórcio Intermunicipal Quiriri
Campo Alegre – Corupá - Rio Negrinho - São Bento do Sul
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS nº.005 /2012.
Pelo presente instrumento particular de contrato de prestação de serviços de fornecimento de mão-de
obra, de um lado, CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL QUIRIRI,, pessoa jurídica de direito privado, com
sede à Rua Felipe Schmidt 331, sala 01 – nesta cidade - inscrita no CNPJ sob nº. 02.375.463/0001-63,
inscrição estadual nº. Isento, neste ato legalmente representado pela Sra. Leoni Fuerst, portadora do
CPF 651.664.509-49, doravante denominado CONTRATANTE, e de outro lado, GW PRESTADORA DE
SERVIÇOS LTDA-ME., pessoa jurídica de direito privado, com sede em à Rua Jorge Lacerda, nº 130,
Centro, São Bento do Sul, Estado de Santa Catarina, inscrita no CNPJ sob nº. 00.192.770/0001-83,
neste ato por seu representante legal, doravante denominada CONTRATADA, pactuam o presente
contrato deprestação de serviços que se regerá pelas cláusulas e condições:
1. CLÁUSULA 1ª – DO OBJETO
1.1. A CONTRATADA prestará à CONTRATANTE, no estabelecimento desta última ou em outro local
de conveniência por esta indicada, os serviços de fornecimento de mão-de-obra terceirizada.
1.2. Os serviços serão executados por 1 (uma) funcionária(s) da CONTRATADA, devidamente
qualificado(s) e preparado(s), e consiste na prestação dos serviços de limpeza e conservação.
2. CLÁUSULA 2ª – DA JORNADA DE TRABALHO
2.1. A execução dos trabalhos pelo profissional da CONTRATADA dar-se-á uma vez por semana, terças
feiras, no horário das 08:00h. (oito horas) as 12:00h (doze horas), totalizando 4 horas semanais.
2.2. Caso a jornada de trabalho normal seja excedida, as horas excedentes serão consideradas como
extras, devendo ser remuneradas com acréscimo, de acordo com a convenção coletiva de trabalho da
categoria e repassadas em fatura às horas excedentes.
2.3. Havendo necessidade de realização de horas extras em feriados e finais de semana, esta deverá
ser comunicada à CONTRATADA e os seus profissionais com antecedência mínima de 96 horas.
2.4. O horário de trabalho deverá observar o horário do transporte coletivo regular, salvo se
disponibilizado transporte privado pela CONTRATANTE, ou mediante prévia comunicação à
CONTRATADA para que esta o faça.
3. CLÁUSULA 3ª – DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA, pelos serviços prestados, mensalmente, a quantia de
R$ 56,00 (Cinquenta e seis reais), a semana trabalhada. (A fatura mensal irá variar de acordo com o
número de semanas trabalhadas dentro do mês)
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3.2. Os custos com alimentação e uniformes encontram-se provisionados e fazem parte do presente
contrato.
3.3. A CONTRATADA emitirá fatura e/ou duplicata relativa aos serviços prestados resultantes de todo o
período mensal, com vencimento da fatura e/ou duplicata no segundo dia útil do mês.
3.4. Os pagamentos efetuados com atraso serão acrescidos de multa de 2% (dois por cento), além de
correção pelo IGPM e juros de 1% (um por cento) ao mês, mais despesas de cobrança.
3.5. Os valores da prestação do serviço serão reajustados sempre na data base da categoria dos
funcionários da CONTRATADA (Fevereiro), mediante acordo coletivo, dissídios, abonos e demais
vantagens.
3.6. O valor da prestação se sujeita ainda, à ocorrência de alterações nas tabelas de encargos sociais e
demais tributos, impostos e contribuições, federais, estaduais e municipais, incidentes sobre a prestação
de serviços ou quaisquer alterações nos custos do vale-transporte, alimentação e uniformes, permitindose a manutenção do mesmo percentual de margem bruta dos referidos serviços.
3.7. A CONTRATADA responsabiliza-se por todos os impostos, taxas, contribuições, ônus fiscais
federais, estaduais, e municipais, e encargos resultantes do objeto do presente contrato, cujos
recolhimentos serão efetuados pela mesma, na forma da lei.
4. CLÁUSULA 4ª – DA RESPONSABILIDADE
4.1. A CONTRATADA obriga-se a executar suas obrigações contratuais com pessoal próprio, cabendolhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege a
execução do contrato. Igualmente, a CONTRATADA, obriga-se a reembolsar à CONTRATANTE, todas
as despesas que esta tiver decorrente de:
a) Reconhecimento judicial de vínculo empregatício de seus empregados com a CONTRATANTE;
b) Reconhecimento judicial de solidariedade da CONTRATANTE no cumprimento de suas obrigações
trabalhistas e/ou previdenciárias.
4.2. A CONTRATADA compromete-se a fornecer à CONTRATANTE os documentos pertinentes ao
recolhimento dos encargos sociais relativos aos trabalhadores contratados, toda vez que a
CONTRATANTE solicitar.
4.3. A CONTRATANTE compromete-se a fornecer todos os materiais e equipamentos de limpeza
necessários a execução dos serviços, bem como, repô-los conforme os mesmos venham a ser
necessários.
5. CLÁUSULA 5ª – DA CONFIDENCIALIDADE
5.1. As partes se comprometem, por si e por seus prepostos a não revelar as informações confidenciais
da outra parte a que tiverem acesso em virtude deste contrato, e também comprometem-se a não fazer
uso das mesmas, para seus propósitos, salvo se requeridas com base na legislação vigente, por ordem
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judicial, sob pena de ensejar a outra pleitear a rescisão contratual com todas as cominações previstas
neste instrumento.
6. CLÁUSULA 6ª – DO PRAZO E RESCISÃO CONTRATUAL
6.1. O presente contrato vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, a partir da assinatura do mesmo, e
será considerado automaticamente prorrogado por prazo indeterminado, se não houver denúncia de uma
ou outra parte com aviso prévio de 30 (trinta) dias.
6.2. O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes a qualquer tempo mediante
aviso prévio por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
7. CLÁUSULA 7ª – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
7.1. A CONTRATADA não poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, os direitos e obrigações
oriundas deste contrato, salvo prévia e expressa autorização da CONTRATANTE.
7.2. Quaisquer alterações no presente contrato deverão ser realizadas por escrito, através de
instrumento próprio, bem como avisos, pedidos ou comunicações a este relativos, sem o qual não
produzirão qualquer efeito.
7.3. As partes agem em nome próprio, por sua conta e risco, de forma autônoma, inexistindo relação de
sociedade ou vínculo de qualquer natureza entre ambas.
7.4. As disposições deste contrato substituem e revogam todos e quaisquer entendimentos, negociações
e acordos que as partes tenham eventualmente mantido antes de sua assinatura, quer escritas ou
verbais, prevalecendo tão só o que neste instrumento se justou.
7.5. Quaisquer tolerâncias ou concessões das partes, não importarão em alteração ou novação das
disposições deste contrato, nem lhes criarão quaisquer direitos.
7.6. A existência de qualquer cláusula ou condição nula, inválida ou ilegal não prejudicará o presente
contrato, que permanecerá válido e vigente, senão quanto à indigitada condição clausular.
7.7. Este contrato é regido sob as égides das leis brasileiras e a elas está vinculado.
8. CLÁUSULA 8ª – DO FORO
8.1. Qualquer divergência entre as partes quanto à interpretação ou cumprimento de quaisquer cláusulas
do presente contrato, será primeiramente resolvida amigavelmente por meio de negociações, e a não ser
que seja alcançada uma solução conciliatória entre as partes, no prazo de até 30 (trinta) dias do
momento em que surgiu tal divergência, esta será resolvida no foro da Comarca de São Bento do
Sul/SC, por mais privilegiado que outro seja ou venha a ser.
E, por estarem justas e contratadas, as partes firmam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e na presença de 2 (duas) testemunhas, para que produza seus legais e jurídicos efeitos.
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São Bento do Sul, 18 de maio de 2012.
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Testemunhas:
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Marcio Luiz Rosa – CPF 110.846.388/60
Mauro Fernandes Bácsfalusi CPF 293034279-04
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