MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS
COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.002897/2011-69
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2012
RESPOSTA À RECURSO ELETRÔNICO
O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no exercício das suas
atribuições regimentais designadas pela Portaria MDA nº 11/2012, de 26/01/2012, e por força dos
art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº
5.450, de 31 de maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21
de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e
decisões acerca dos Recursos Eletrônicos interpostos pelas empresas “IPEPPI - INSTITUTO DE
PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ: 05.933.861/0001-46), “ADSERV
EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP (CNPJ: 08.362.490/0001-88)” e “PAULISTA
SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18)”, em relação ao Lote/item nº 1
do Pregão Eletrônico nº 01/2012 que tem por objeto a contratação de empresa especializada na
prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional para as diversas atividades
executadas nas dependências do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA localizadas no
Distrito Federal, conforme especificações e condições constantes no Edital seus Anexos.
1) DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA
COMPRASNET
Foi registrado no Sistema Comprasnet as seguintes intenções de recurso:
A) IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ:
05.933.861/0001-46)
“manifestamos intenção de interpor recurso com ancora nas disposições e
acórdãos do TCU que garante a ampla defesa e o contraditório, pois há indícios
de que a empresa não cotou os salários de acordo com a realidade do mercado,
documentação incompatível. solicitamos para fundamentação do recurso,
planilhas e documentação”
B) ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ: 01.644.731/0001-32)
“Manifestamos Intenção de Interpor Recurso pelo não atendimento a Legislação,
quanto a CCT das Categorias, quanto aos Encargos Trabalhistas, Tributários,
como tambem no Item Vale Transporte, de acordo com a Lei 7.418/95, que
iremos fundamentar em nosso Recurso.”
C) PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18)
“Manifestamos intenção de recurso pelo direito do contraditório e pela empresa
supostamente vencedora do certame não ter apresentando documento
comprovando o salário do auxiliar de documentação e pela mesma ter seu FAP
bloqueado não pode assim utilizar do beneficio diminuído seu SAT. Solicitamos
copias
de
toda
documentação
enviada
pela
empresa.
Email
[email protected] e [email protected] .”
2) DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO E
DO PRAZO
Haja vista que as manifestações de intenções de recurso dos licitantes preencheram
os requisitos mínimos para suas aceitações, conforme art. 26, do Decreto nº 5.450/2005, as
mesmas foram aceitas nas alegações propostas por cada empresa, tendo em vista promover a
transparência dos atos do Pregão, sendo que os autos do processo ficaram com vistas
franqueadas conforme previsto em Edital.
3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO
De acordo com o Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, após manifestação de
intenção de recurso, o prazo para apresentação das razões do recurso é de 3 (três) dias.
A) A recorrente “IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ:
05.933.861/0001-46) apresentou intenção, porem não inseriu suas razões de recurso no Sistema
Comprasnet dentro do prazo estabelecido. Assim, cabe considerar que a não apresentação das
razões do recurso pela recorrente, não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve
ser apreciado, em razão dos princípios da transparência e autotutela da Administração Pública.
Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante
considerar que no caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e
provas, que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato.
B) A recorrente “ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ:
01.644.731/0001-32) inseriu suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo
estabelecido, portanto, merecendo ter seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos
estabelecidos nas normas sobre o assunto.
C) A recorrente “PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18)
inseriu suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido, portanto,
merecendo ter seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas
sobre o assunto.
4) DAS RAZÕES DO RECURSO
A) RECORRENTE: IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS
(CNPJ: 05.933.861/0001-46).
A recorrente não interpôs suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do
prazo estabelecido, havendo, portanto, somente sua manifestação de intenção de recurso, fls.
1.253, assim apresentada pelo sistema:
a) “manifestamos intenção de interpor recurso com ancora nas disposições e acórdãos do TCU que
garante a ampla defesa e o contraditório, pois há indícios de que a empresa não cotou os salários de
acordo com a realidade do mercado, documentação incompatível. solicitamos para fundamentação do
recurso, planilhas e documentação.”
B) RECORRENTE: ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ:
01.644.731/0001-32).
A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa ADMINAS
ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. no procedimento licitatório,
para o item nº 1, às fls.1.254 a 1.257, pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese:
a) As analises das propostas de preços e documentos de habilitação da empresa ADMINAS
ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA foram equivocadas, o que
resultou na declaração da mesma como vencedora da licitação, estando essa decisão em
descumprimento ao Edital da licitação, bem como à própria legislação licitatória.
b) A empresa declarada vencedora do certame utilizou-se de alíquotas e percentuais diferentes
das convenções coletivas e legislação tributária atualmente vigente, para calculo dos encargos
sociais e trabalhistas, que minoraram então os valores final da sua proposta de preços,
C) RECORRENTE: “PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/000118).
A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa ADMINAS
ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. no procedimento licitatório,
para o item nº 1, às fls. 1.258 a 1.260, pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese:
a) Não cumprimento do edital em sua totalidade, pois ao enviar sua proposta de preços a licitante
não observou o item 10.2.3 do edital, enviando desta maneira documentação incompleta;
b) Não apresentação do comprovante do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, estando a
licitante ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA com o FAP
bloqueado não podendo utilizar esta bonificação em suas propostas;
c) A licitante ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA sagrada
vencedora do certamente licitatório utilizou alíquotas de PIS e COFINS diferentes da legislação
tributária atual;
d) Descumprimento por parte da empresa vencedora da IN 03 de 15/03/2009, do Ministério do
Planejamento que indica percentuais para previsão dos Encargos Sociais que devem ser para
Férias = 12,10%, Aviso Prévio Trabalhado = 1,94%, Indenização nas rescisões sem justa causa =
5%.
5) DAS CONTRA-RAZÕES DOS RECURSOS
A) A recorrida, ADMINAS ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (CNPJ 07.544.068/000180), apresentou suas contra-razões para o lote/item nº 1, no sítio do Comprasnet,
tempestivamente, conforme fls. 1.262 a 1.270 dos autos, requerendo o indeferimento dos recursos
interpostos pelas recorrentes com base, em síntese, no atendimento integral das condições para
habilitação, não havendo vícios ou erros em sua proposta de preços, nos percentuais e alíquotas
utilizados para cálculos dos encargos sociais e tributários, não havendo, portanto ilicitude no
procedimento administrativo.
6) DA ANALISE DA ÁREA DEMANDANTE (ARÉA TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA ANALISE
PROPOSTA) COM RELAÇÃO AS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS
Com relação às razões e contra-razões apresentadas pelas Recorrentes e Recorrida, este
Pregoeiro solicitou posicionamento por parte da área técnica (demandante do serviço), as quais
seguem abaixo, conforme as fls 1.571 a1.573 dos autos.
(...)
“Diante do exposto, essa Coordenação entende que os recursos apresentados
não possuem fundamentação, estando a proposta da empresa ADMINAS
ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, perfeitamente enquadrada nas
Leis e decisões existentes no que diz respeito a esfera trabalhista e tributária e
no que diz respeito a Lei e as Instruções normativas que regem o processo
licitatório. Deve-se considerar ainda que, além de apresentar proposta dentro
dos parâmetros da legalidade, a licitante apresentou o menor lance e que sua
contratação vai ao encontro do que busca o principio da economicidade que
norteia as contratações na Administração Pública”
7) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE “IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E
ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ: 05.933.861/0001-46)”
A recorrente não interpôs suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do
prazo estabelecido, havendo, portanto, somente sua manifestação de intenção de recurso. Assim,
cabe considerar que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente não afasta a
necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da
transparência e autotutela da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da
doutrina e jurisprudência. Citamos a conclusão do renomado professor Jacoby:
“O licitante manifesta intenção de recorrer, mas no prazo legal não ingressa com
as razões do recurso. Nessa hipótese o direito de recorrer não decaiu. Ao
apresentar a motivação na sessão, o recorrente externou o seu inconformismo.
Deve o pregoeiro, mesmo que no prazo legal não sejam juntadas as razões,
examinar a questão e decidir fundamentadamente.” Referência: Fernandes,
Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e
Eletrônico, 2ª ed. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2006. Pág. 694.
Contudo, torna-se relevante considerar que no caso da alegação levantada pela
recorrente, a ausência dos fundamentos e provas, que poderiam ser aludidos nas razões,
impossibilita uma análise apurada do fato.
Em síntese, a recorrente sugeriu que a empresa “ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E
TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ: 07.544.068/0001-80)” não teria cotado os
salários de acordo com a realidade do mercado e que a documentação apresentada seria
incompatível com o solicitado em Edital e seus anexos.
Cabe lembrar que a habilitação, por força dos Arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993
abrangem as questões técnicas, jurídicas, econômico-financeiras e fiscais. A regularidade com
relação a todas elas, de acordo com as exigências fixadas no instrumento convocatório, deve ser
levada em conta para o julgamento. Ocorre que a recorrida atendeu a todos os requisitos de
habilitação exigidos em edital quando de sua convocação, como pode ser verificado às fls. 984 a
1.211 dos autos. ]
Ressalta-se ainda que o pregoeiro encaminhou despacho dirigido a área
demandante/técnica do serviço para análise e posicionamento quanto a proposta de preço e
documentação de qualificação técnica da recorrida, conforme fl. 1.212 dos autos do processo. A
área demandante/técnica emitiu parecer favorável quanto à aceitação da empresa recorrida, à fls.
1.213 dos autos, tanto referente à habilitação técnica como também a planilha de preços
apresentada, já que a recorrida atendeu a todos os requisitos exigidos.
Assim, não há motivos para o reconhecimento do recurso interposto pela empresa
“IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS”, pois a recorrida
cumpriu com o exigido em edital e não há fundamentação e motivação consistente apresentadas
pela Recorrente.
8) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES “ADSERV EMPREENDIMENTOS E
SERVICOS LTDA EPP (CNPJ: 01.644.731/0001-32)” e “PAULISTA SERVIÇOS E
TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18)”
1 - OS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS COTADOS PELA RECORRIDA NÃO ESTÃO
DE ACORDO COM O DETERMINADO PELAS CONVENÇÕES COLETIVAS APRESSENTADAS
Um dos princípios basilares da licitação pública compreende o julgamento objetivo.
Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos,
precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer
subjetivismos quando da análise da documentação, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº
8.666/93:
“Art. 45º O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de
licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos
de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de
acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar
sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.”
Seguindo este principio e conforme o Art. 40 da Lei 8.666/93, inciso X, “o critério de
aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços
máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em
relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48”
O desrespeito ao artigo acima mencionado, feriria também o Art 3º da referida lei, que
traz a seguinte redação:
“Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional
da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a
promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada
em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade
administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento
objetivo e dos que lhes são correlatos”.
Somente parte dos encargos sociais possui percentual estabelecido em lei, sendo que
os demais basicamente se constituem em provisões de valores para garantir o cumprimento dos
direitos trabalhistas, caso seus fatos geradores venham a se realizar.
A ocorrência de certas situações que gerarão o pagamento de direito trabalhista é por
vezes incerta e variável, devendo a empresa se utilizar de bases históricas próprias e análises
estatísticas para aprovisionar valores suficientes para garantir a perfeita execução contratual.
O Tribunal de Contas da União da mesma forma já decidiu reiteradas vezes não ser
cabível fixação de preço mínimo, sob pena de ferir o principio da legalidade, visto que tal
exigência impossibilita alcançar o melhor preço e compromete o caráter competitivo do certame
licitatório, conforme se pode verificar através dos acórdãos abaixo:
“9.3.4. abstenha-se de fixar percentuais mínimos de encargos sociais a serem
observados pelas licitantes, por não haver previsão para tal exigência no
Regulamento de Licitações e Contratos da Agência;”
Acórdão 1.699/2007 - Plenário (Relator: Marcos Vinícios Vilaça)
“9.3.8. não preveja a fixação de percentual mínimo de encargos sociais a ser
obrigatoriamente observado pelas licitantes, nos editais cujo objeto se refira à
contratação de serviços, por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa,
em ofensa ao art. 3º da Lei de Licitações, conforme deliberações do Tribunal (v.g.
Decisão 265/2002-Plenário, Acórdão 657/2004-Plenário e Acórdão 3.191/2007-1ª
Câmara).”
Acórdão 2.646/2007 - Plenário (Relator: Guilherme Palmeira)
Ainda neste sentido, temos o acórdão TCU nº 732/2011 – Segunda Câmara:
“45. Este Tribunal, ao abordar a questão (Acórdão 657/2004-Plenário), entendeu
que a previsão de percentual mínimo para os encargos sociais, apesar da
objetividade pretendida, fere o principio da legalidade, contribui para a restrição
do caráter competitivo do certame licitatório e prejudica a obtenção de melhores
preços. No mesmo sentido, cita-se a Decisão nº. 265/2002-Plenário e os
Acórdãos nº. 3.191/2007-1º Câmara, 775/2007-2º Câmara, 1.699/2007-Plenário
e 2.646/2007-Plenário”.
2 - A RECORRIDA DEIXOU DE COTAR DE FORMA CORRETA OS VALORES REFERENTES
AO CUSTO DO VALE TRANSPORTE.
Considerando o que estabelece o Decreto 95.247/87, que regulamenta a Lei, que
institui o Vale-Transporte, temos:
“Art. 9° O Vale-Transporte será custeado:
I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário
básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.”.
Complementando as regras que devem ser seguidas para efeito de cotação e
disponibilização do benefício aos empregados temos o Art. 10º e 12º que diz:
“Art 10º O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada
proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a
que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo
estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que
favoreça o beneficiário”.
Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário
será:
I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto;
Considerando o disposto na Cláusula Décima Terceira – Vale Transporte da
Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 com vigência no período de 1º de abril de 2011
a 31 de dezembro de 2012 celebrada pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de
Asseio e Conservação de Brasília e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação,
Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, temos:
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE
As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e
a cada 30(trinta) dias, conforme previsto em lei.
Parágrafo Primeiro – BASE DE CÁLCULO – Entende-se que a base de cálculo
para desconto do vale-transporte compreenderá o salário-base do empregado.
Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de
afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não
receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, podendo
os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte.
A Convenção Coletiva no que se refere ao vale-transporte estabelece na Cláusula
Décima Terceira que a base de cálculo para incidência do Percentual de desconto que cabe ao
empregado é o salário base do empregado, e que as empresas fornecerão os vales aos
empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei. Acrescente
ainda que nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço, por qualquer motivo,
este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências. Portanto a
convenção afasta a regra da proporcionalidade defendida pela recorrente
O Decreto citado dispõe então que o desconto deve incidir sobre o salário base, não se
aplicando ao salário proporcional aos dias trabalhados.
3 - OS PERCENTUAIS DOS TRIBUTOS DE PIS E COFINS DA PROPOSTA DE PREÇOS DA
RECORRIDA NÃO SE ENQUADRAM NO LUCRO PRESUMIDO, LUCRO REAL OU PELO
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NÃO ESTANDO ABRANGIDA EM NENHUMA OPÇÃO
TRIBUTÁRIA.
De acordo com as contra-razões apresentadas pela Recorrida, à mesma não omitiu o
regime tributário no qual está inserida, elucidando que os tributos foram cotados de acordo com a
Lei da retenção e demais instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal,
bem como conforme entendimento da Corte Superior do Tribunal de Contas – TCU.
Destarte, ocorrerá o que se chama de antecipação de receita, não correspondendo, na
realidade, o que irá ser pago. Acrescente-se que empresas tributadas pelo regime da Não
Cumulatividade – “Lucro Real”, devem pagar de PIS a alíquota de até 1,65% e para COFINS de
até 7,60%, isto porque a lei permite diversas compensações que foram devidamente
apresentadas, através da DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, onde a
média de PIS é de 0,80% e para COFINS de 3,66%, se enquadrando a recorrida no regime de
Lucro Real, com base na lei 10.833/2003 e Instrução Normativa da Receita Federal nº. 381/2004.
Na intenção de não restar dúvidas sobre se as médias apuradas pela empresa
ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, era de fato as
apresentadas em sua proposta de preços, promoveu-se diligência, solicitando o envio do arquivo
da DACON e os recibos de envio deste documento a Receita Federal do Brasil, a qual foi atendida
conforme as fls. 1.293. a 1..568
Os tributos do PIS e da COFINS estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 9.718/98,
em que o legislador elegeu como base de cálculo a “totalidade das receitas auferidas” pela pessoa
jurídica, sendo irrelevante a atividade exercida e/ou a classificação contábil adotada para esses
rendimentos. Ou seja, o fato gerador do PIS/COFINS reflete não apenas o faturamento mensal,
mas sim o resultado da empresa.
Neste sentido cita-se o acórdão do TCU que diz:
“Aqui, abro parênteses para destacar um ponto que julgo relevante, não
obstante não ter sido abordado como ressalva ao certame em analise. Com
relação aos tributos aludidos em especifico nestes autos, quais sejam, o PIS e a
COFINS, lembro que, ante as disposições inseridas nas Leis nos 10.637/2002 e
10.833/2003, respectivamente, eles passaram a ter regime de incidência naocumulativa, com previsão de descontos de créditos apurados com base em
custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Isso significa que a alíquota
efetiva a ser devida pelas empresas ao fisco pode ser bem inferior a alíquota
nominal prevista, no caso, 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS,
dependendo da sua estrutura operacional e do objeto contratado. Ressalte-se
que tais parâmetros envolvem as empresas que apuram o Imposto de Renda de
Pessoa Jurídica com base no Lucro Real.
...
Nesse sentido, a inclusão de alíquotas aparentemente diferentes das previstas
em lei para o PIS e para a COFINS, para o caso de empresas tributadas pelo
Lucro Real, pode não significar a inobservância de lei, e sim, pelo contrario, o
exato cumprimento dos seus ditames, na medida em que a empresa, em
cumprimento as disposições legais que prevêem descontos a incidir sobre o
valor do imposto apurado, resolve inserir na sua planilha de custo as alíquotas
efetivas a serem por ela pagas”.
Acórdão 1.619/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator)
4 - A RECORRIDA NÃO OBSERVOU O ITEM 10.2.3 DO EDITAL DEIXANDO DE APRESENTAR
DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES QUE SUBSIDIARAM A FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS.
A Recorrente alega em seu recurso que a Recorrida deixou de observar vários pontos
do Edital, sendo um deles a não apresentação de documentos comprobatórios para cotação dos
salários praticados no mercado.
Os valores apresentados pela recorrida para os salários dos postos a serem
contratados foram comprovados, através de pesquisa realizada junto ao Banco Nacional de
Empregos do Distrito Federal para os salários dos cargos de Técnico em Secretariado II, Auxiliar
de Almoxarifado II e Auxiliar de Documentação, já que estas categorias não estão enquadradas
em nenhuma convenção coletiva.
A Recorrida, através de pesquisa no sitio www.bne.com.br/PesquisaSalarial.aspx
identificou a média salarial dos últimos 12 (doze) meses as quais foram indicadas em sua
proposta de preços.
Os salários considerados para os cargos mencionados são de profissionais com mais
de 4(quatro) anos de experiência e/ou com curso superior concluído, como exigido em perfis
descrito nos item 6 do Termo de Referência do Edital.
5 - A RECORRIDA DEIXOU DE APRESENTAR O COMPROVANTE DO FATOR ACIDENTÁRIO
DE PREVENÇÃO - FAP.
Nos procedimentos licitatórios a demonstração das condições de habilitação tem a
finalidade de proporcionar à Administração certo grau de segurança no tocante à aptidão da
empresa a ser contratada, objetivando, com isso, a boa e correta execução do objeto pretendido.
Assim sendo, havendo qualquer dúvida relativa à documentação de habilitação, dados
ou informações, visando resolver a questão e tendo por base o princípio da legalidade, a
Administração tem o DEVER JURÍDICO de realizar diligência sempre que surgirem dúvidas a
respeito dos documentos de habilitação ou quanto ao teor da proposta apresentada pelos
licitantes. Sobre o tema cumpre trazer à lume, lição de MARÇAL JUSTEN FILHO:
"Em primeiro lugar, deve destacar-se que não existe uma competência
discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos
apresentados pelo particular ou as informações nele contidas envolverem pontos
obscuros - apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados
- a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a
questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a
questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da
diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes" (Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos. 12ª Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p.
556).”
Isto posto e considerando que a Resolução MPS/CNPS n º 1.316/10 traz em seu item
3.7 o seguinte entendimento, permitindo assim que a Recorrida faça uso dos percentuais
apresentados para o FAP em sua proposta de preços conforme segue:
“3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta
e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se
comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do
Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.”
Diante à necessidade de maior clareza sobre ponto levantado na fase de recurso
pela empresa PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA que menciona que o FAP da
Recorrida está bloqueado, foi promovida diligência, permitida ao Pregoeiro, conforme item
5.3 do Edital, solicitando a ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE
OBRA LTDA, pronunciamento a respeito do tema, a qual foi atendida, com apresentação de
documentos tais como notas fiscais de compra de diversos equipamentos de proteção
individual - EPI, as fichas de registro de empregados da empresa que atuam como técnico e
engenheiro de segurança no trabalho, bem como documento emitido por empresa de
Medicina do Trabalho, atestando a realização de atividades de prestação de serviços de
segurança e saúde do trabalho, junto à empresa. Diante desses documentos, fica
comprovado que a empresa observa as normas de SAUDE e SEGURANÇA DO TRABAHO.
Observa-se ainda que a Resolução traz a possibilidade de a empresa utilizar seu FAP
mesmo com a alta rotatividade no caso de “termino de obra“. Ora, a Resolução não se aplica
especificamente as empresa do ramo da construção, que realiza “obras”. Destarte, entendemos
como “termino da obra”, o termino do contrato celebrado, entre a empresa prestadora de serviços
e as tomadoras de serviço. Portanto é perfeitamente justificada a rotatividade visto que não é
possível que a empresa mantenha seus funcionários quando do termino da prestação de serviço,
o que, pelo item da resolução transcrito acima, torna a licitante apta a usar seu FAP.
9) DA CONCLUSÃO
Em face do acima exposto, MANTENHO AS DECISÕES TOMADAS, CONCLUINDO PELO
INDEFERIMENTO dos recursos impetrados pelas empresas IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA
E ELABORACAO DE PROJETOS, ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP e
PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, submetendo a presente decisão à Autoridade
Superior, conforme inciso VII, do art. 11, do Decreto 5.450/2005.
Brasília, 23 de abril de 2012.
RONIL CARLOS DA SILVA JUNIOR
Pregoeiro
ALEX SANDRO DA PAIXÃO
Equipe de Apoio
ANA CAROLINA MIRANDA ELLERES
Equipe de Apoio
Download

ministério do desenvolvimento agrário subsecretaria de