MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO COORDENAÇÃO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS COORDENAÇÃO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 55000.002897/2011-69 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2012 RESPOSTA À RECURSO ELETRÔNICO O Pregoeiro do Ministério do Desenvolvimento Agrário – MDA, no exercício das suas atribuições regimentais designadas pela Portaria MDA nº 11/2012, de 26/01/2012, e por força dos art. 4º, incisos XVIII e XX da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002; art. 8º, inciso IV do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, e, subsidiariamente, do inciso II do art. 109 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, apresenta, para os fins administrativos a que se destinam suas considerações e decisões acerca dos Recursos Eletrônicos interpostos pelas empresas “IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ: 05.933.861/0001-46), “ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA - EPP (CNPJ: 08.362.490/0001-88)” e “PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18)”, em relação ao Lote/item nº 1 do Pregão Eletrônico nº 01/2012 que tem por objeto a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional para as diversas atividades executadas nas dependências do Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA localizadas no Distrito Federal, conforme especificações e condições constantes no Edital seus Anexos. 1) DO REGISTRO DA MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO NO SISTEMA COMPRASNET Foi registrado no Sistema Comprasnet as seguintes intenções de recurso: A) IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ: 05.933.861/0001-46) “manifestamos intenção de interpor recurso com ancora nas disposições e acórdãos do TCU que garante a ampla defesa e o contraditório, pois há indícios de que a empresa não cotou os salários de acordo com a realidade do mercado, documentação incompatível. solicitamos para fundamentação do recurso, planilhas e documentação” B) ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ: 01.644.731/0001-32) “Manifestamos Intenção de Interpor Recurso pelo não atendimento a Legislação, quanto a CCT das Categorias, quanto aos Encargos Trabalhistas, Tributários, como tambem no Item Vale Transporte, de acordo com a Lei 7.418/95, que iremos fundamentar em nosso Recurso.” C) PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18) “Manifestamos intenção de recurso pelo direito do contraditório e pela empresa supostamente vencedora do certame não ter apresentando documento comprovando o salário do auxiliar de documentação e pela mesma ter seu FAP bloqueado não pode assim utilizar do beneficio diminuído seu SAT. Solicitamos copias de toda documentação enviada pela empresa. Email [email protected] e [email protected] .” 2) DA ACEITABILIDADE DO REGISTRO DE MANIFESTAÇÃO DE INTENÇÃO DE RECURSO E DO PRAZO Haja vista que as manifestações de intenções de recurso dos licitantes preencheram os requisitos mínimos para suas aceitações, conforme art. 26, do Decreto nº 5.450/2005, as mesmas foram aceitas nas alegações propostas por cada empresa, tendo em vista promover a transparência dos atos do Pregão, sendo que os autos do processo ficaram com vistas franqueadas conforme previsto em Edital. 3) DO REGISTRO DAS RAZÕES DE RECURSO De acordo com o Decreto nº 5.450/2005, em seu artigo 26, após manifestação de intenção de recurso, o prazo para apresentação das razões do recurso é de 3 (três) dias. A) A recorrente “IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ: 05.933.861/0001-46) apresentou intenção, porem não inseriu suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido. Assim, cabe considerar que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente, não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência e autotutela da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e provas, que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato. B) A recorrente “ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ: 01.644.731/0001-32) inseriu suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido, portanto, merecendo ter seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto. C) A recorrente “PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18) inseriu suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido, portanto, merecendo ter seu mérito analisado, visto que respeitou os prazos estabelecidos nas normas sobre o assunto. 4) DAS RAZÕES DO RECURSO A) RECORRENTE: IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ: 05.933.861/0001-46). A recorrente não interpôs suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido, havendo, portanto, somente sua manifestação de intenção de recurso, fls. 1.253, assim apresentada pelo sistema: a) “manifestamos intenção de interpor recurso com ancora nas disposições e acórdãos do TCU que garante a ampla defesa e o contraditório, pois há indícios de que a empresa não cotou os salários de acordo com a realidade do mercado, documentação incompatível. solicitamos para fundamentação do recurso, planilhas e documentação.” B) RECORRENTE: ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ: 01.644.731/0001-32). A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. no procedimento licitatório, para o item nº 1, às fls.1.254 a 1.257, pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese: a) As analises das propostas de preços e documentos de habilitação da empresa ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA foram equivocadas, o que resultou na declaração da mesma como vencedora da licitação, estando essa decisão em descumprimento ao Edital da licitação, bem como à própria legislação licitatória. b) A empresa declarada vencedora do certame utilizou-se de alíquotas e percentuais diferentes das convenções coletivas e legislação tributária atualmente vigente, para calculo dos encargos sociais e trabalhistas, que minoraram então os valores final da sua proposta de preços, C) RECORRENTE: “PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/000118). A recorrente interpôs recurso em face da aceitação da empresa ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA. no procedimento licitatório, para o item nº 1, às fls. 1.258 a 1.260, pelas razões que se seguem, apresentadas em síntese: a) Não cumprimento do edital em sua totalidade, pois ao enviar sua proposta de preços a licitante não observou o item 10.2.3 do edital, enviando desta maneira documentação incompleta; b) Não apresentação do comprovante do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, estando a licitante ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA com o FAP bloqueado não podendo utilizar esta bonificação em suas propostas; c) A licitante ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA sagrada vencedora do certamente licitatório utilizou alíquotas de PIS e COFINS diferentes da legislação tributária atual; d) Descumprimento por parte da empresa vencedora da IN 03 de 15/03/2009, do Ministério do Planejamento que indica percentuais para previsão dos Encargos Sociais que devem ser para Férias = 12,10%, Aviso Prévio Trabalhado = 1,94%, Indenização nas rescisões sem justa causa = 5%. 5) DAS CONTRA-RAZÕES DOS RECURSOS A) A recorrida, ADMINAS ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (CNPJ 07.544.068/000180), apresentou suas contra-razões para o lote/item nº 1, no sítio do Comprasnet, tempestivamente, conforme fls. 1.262 a 1.270 dos autos, requerendo o indeferimento dos recursos interpostos pelas recorrentes com base, em síntese, no atendimento integral das condições para habilitação, não havendo vícios ou erros em sua proposta de preços, nos percentuais e alíquotas utilizados para cálculos dos encargos sociais e tributários, não havendo, portanto ilicitude no procedimento administrativo. 6) DA ANALISE DA ÁREA DEMANDANTE (ARÉA TÉCNICA RESPONSÁVEL PELA ANALISE PROPOSTA) COM RELAÇÃO AS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS Com relação às razões e contra-razões apresentadas pelas Recorrentes e Recorrida, este Pregoeiro solicitou posicionamento por parte da área técnica (demandante do serviço), as quais seguem abaixo, conforme as fls 1.571 a1.573 dos autos. (...) “Diante do exposto, essa Coordenação entende que os recursos apresentados não possuem fundamentação, estando a proposta da empresa ADMINAS ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, perfeitamente enquadrada nas Leis e decisões existentes no que diz respeito a esfera trabalhista e tributária e no que diz respeito a Lei e as Instruções normativas que regem o processo licitatório. Deve-se considerar ainda que, além de apresentar proposta dentro dos parâmetros da legalidade, a licitante apresentou o menor lance e que sua contratação vai ao encontro do que busca o principio da economicidade que norteia as contratações na Administração Pública” 7) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DA RECORRENTE “IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS (CNPJ: 05.933.861/0001-46)” A recorrente não interpôs suas razões de recurso no Sistema Comprasnet dentro do prazo estabelecido, havendo, portanto, somente sua manifestação de intenção de recurso. Assim, cabe considerar que a não apresentação das razões do recurso pela recorrente não afasta a necessidade de julgamento do recurso, que deve ser apreciado, em razão dos princípios da transparência e autotutela da Administração Pública. Esse é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Citamos a conclusão do renomado professor Jacoby: “O licitante manifesta intenção de recorrer, mas no prazo legal não ingressa com as razões do recurso. Nessa hipótese o direito de recorrer não decaiu. Ao apresentar a motivação na sessão, o recorrente externou o seu inconformismo. Deve o pregoeiro, mesmo que no prazo legal não sejam juntadas as razões, examinar a questão e decidir fundamentadamente.” Referência: Fernandes, Jorge Ulisses Jacoby. Sistema de Registro de Preços e Pregão Presencial e Eletrônico, 2ª ed. Belo Horizonte. Editora Fórum, 2006. Pág. 694. Contudo, torna-se relevante considerar que no caso da alegação levantada pela recorrente, a ausência dos fundamentos e provas, que poderiam ser aludidos nas razões, impossibilita uma análise apurada do fato. Em síntese, a recorrente sugeriu que a empresa “ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (CNPJ: 07.544.068/0001-80)” não teria cotado os salários de acordo com a realidade do mercado e que a documentação apresentada seria incompatível com o solicitado em Edital e seus anexos. Cabe lembrar que a habilitação, por força dos Arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 abrangem as questões técnicas, jurídicas, econômico-financeiras e fiscais. A regularidade com relação a todas elas, de acordo com as exigências fixadas no instrumento convocatório, deve ser levada em conta para o julgamento. Ocorre que a recorrida atendeu a todos os requisitos de habilitação exigidos em edital quando de sua convocação, como pode ser verificado às fls. 984 a 1.211 dos autos. ] Ressalta-se ainda que o pregoeiro encaminhou despacho dirigido a área demandante/técnica do serviço para análise e posicionamento quanto a proposta de preço e documentação de qualificação técnica da recorrida, conforme fl. 1.212 dos autos do processo. A área demandante/técnica emitiu parecer favorável quanto à aceitação da empresa recorrida, à fls. 1.213 dos autos, tanto referente à habilitação técnica como também a planilha de preços apresentada, já que a recorrida atendeu a todos os requisitos exigidos. Assim, não há motivos para o reconhecimento do recurso interposto pela empresa “IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS”, pois a recorrida cumpriu com o exigido em edital e não há fundamentação e motivação consistente apresentadas pela Recorrente. 8) DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DAS RECORRENTES “ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP (CNPJ: 01.644.731/0001-32)” e “PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA (CNPJ: 04.248.842/0001-18)” 1 - OS ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS COTADOS PELA RECORRIDA NÃO ESTÃO DE ACORDO COM O DETERMINADO PELAS CONVENÇÕES COLETIVAS APRESSENTADAS Um dos princípios basilares da licitação pública compreende o julgamento objetivo. Como julgamento objetivo entende-se aquele baseado em critérios e parâmetros concretos, precisos, previamente estipulados no instrumento convocatório, que afastem quaisquer subjetivismos quando da análise da documentação, conforme dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.666/93: “Art. 45º O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle.” Seguindo este principio e conforme o Art. 40 da Lei 8.666/93, inciso X, “o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48” O desrespeito ao artigo acima mencionado, feriria também o Art 3º da referida lei, que traz a seguinte redação: “Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Somente parte dos encargos sociais possui percentual estabelecido em lei, sendo que os demais basicamente se constituem em provisões de valores para garantir o cumprimento dos direitos trabalhistas, caso seus fatos geradores venham a se realizar. A ocorrência de certas situações que gerarão o pagamento de direito trabalhista é por vezes incerta e variável, devendo a empresa se utilizar de bases históricas próprias e análises estatísticas para aprovisionar valores suficientes para garantir a perfeita execução contratual. O Tribunal de Contas da União da mesma forma já decidiu reiteradas vezes não ser cabível fixação de preço mínimo, sob pena de ferir o principio da legalidade, visto que tal exigência impossibilita alcançar o melhor preço e compromete o caráter competitivo do certame licitatório, conforme se pode verificar através dos acórdãos abaixo: “9.3.4. abstenha-se de fixar percentuais mínimos de encargos sociais a serem observados pelas licitantes, por não haver previsão para tal exigência no Regulamento de Licitações e Contratos da Agência;” Acórdão 1.699/2007 - Plenário (Relator: Marcos Vinícios Vilaça) “9.3.8. não preveja a fixação de percentual mínimo de encargos sociais a ser obrigatoriamente observado pelas licitantes, nos editais cujo objeto se refira à contratação de serviços, por comprometer a seleção da proposta mais vantajosa, em ofensa ao art. 3º da Lei de Licitações, conforme deliberações do Tribunal (v.g. Decisão 265/2002-Plenário, Acórdão 657/2004-Plenário e Acórdão 3.191/2007-1ª Câmara).” Acórdão 2.646/2007 - Plenário (Relator: Guilherme Palmeira) Ainda neste sentido, temos o acórdão TCU nº 732/2011 – Segunda Câmara: “45. Este Tribunal, ao abordar a questão (Acórdão 657/2004-Plenário), entendeu que a previsão de percentual mínimo para os encargos sociais, apesar da objetividade pretendida, fere o principio da legalidade, contribui para a restrição do caráter competitivo do certame licitatório e prejudica a obtenção de melhores preços. No mesmo sentido, cita-se a Decisão nº. 265/2002-Plenário e os Acórdãos nº. 3.191/2007-1º Câmara, 775/2007-2º Câmara, 1.699/2007-Plenário e 2.646/2007-Plenário”. 2 - A RECORRIDA DEIXOU DE COTAR DE FORMA CORRETA OS VALORES REFERENTES AO CUSTO DO VALE TRANSPORTE. Considerando o que estabelece o Decreto 95.247/87, que regulamenta a Lei, que institui o Vale-Transporte, temos: “Art. 9° O Vale-Transporte será custeado: I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.”. Complementando as regras que devem ser seguidas para efeito de cotação e disponibilização do benefício aos empregados temos o Art. 10º e 12º que diz: “Art 10º O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente à quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário”. Art. 12. A base de cálculo para determinação da parcela a cargo do beneficiário será: I - o salário básico ou vencimento mencionado no item I do art. 9° deste decreto; Considerando o disposto na Cláusula Décima Terceira – Vale Transporte da Convenção Coletiva de Trabalho 2011/2012 com vigência no período de 1º de abril de 2011 a 31 de dezembro de 2012 celebrada pelo Sindicato dos Empregados das Empresas de Asseio e Conservação de Brasília e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal, temos: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE As empresas fornecerão o vale-transporte aos empregados, de uma única vez, e a cada 30(trinta) dias, conforme previsto em lei. Parágrafo Primeiro – BASE DE CÁLCULO – Entende-se que a base de cálculo para desconto do vale-transporte compreenderá o salário-base do empregado. Parágrafo Segundo – DOENÇA OU FALTA DO EMPREGADO – Nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências, podendo os mesmos ser descontados na entrega daqueles relativos ao mês seguinte. A Convenção Coletiva no que se refere ao vale-transporte estabelece na Cláusula Décima Terceira que a base de cálculo para incidência do Percentual de desconto que cabe ao empregado é o salário base do empregado, e que as empresas fornecerão os vales aos empregados, de uma única vez, e a cada 30 (trinta) dias, conforme previsto em lei. Acrescente ainda que nos períodos de afastamento ou falta do empregado ao serviço, por qualquer motivo, este não receberá o vale-transporte correspondente aos dias de suas ausências. Portanto a convenção afasta a regra da proporcionalidade defendida pela recorrente O Decreto citado dispõe então que o desconto deve incidir sobre o salário base, não se aplicando ao salário proporcional aos dias trabalhados. 3 - OS PERCENTUAIS DOS TRIBUTOS DE PIS E COFINS DA PROPOSTA DE PREÇOS DA RECORRIDA NÃO SE ENQUADRAM NO LUCRO PRESUMIDO, LUCRO REAL OU PELO OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL, NÃO ESTANDO ABRANGIDA EM NENHUMA OPÇÃO TRIBUTÁRIA. De acordo com as contra-razões apresentadas pela Recorrida, à mesma não omitiu o regime tributário no qual está inserida, elucidando que os tributos foram cotados de acordo com a Lei da retenção e demais instruções normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, bem como conforme entendimento da Corte Superior do Tribunal de Contas – TCU. Destarte, ocorrerá o que se chama de antecipação de receita, não correspondendo, na realidade, o que irá ser pago. Acrescente-se que empresas tributadas pelo regime da Não Cumulatividade – “Lucro Real”, devem pagar de PIS a alíquota de até 1,65% e para COFINS de até 7,60%, isto porque a lei permite diversas compensações que foram devidamente apresentadas, através da DACON – Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais, onde a média de PIS é de 0,80% e para COFINS de 3,66%, se enquadrando a recorrida no regime de Lucro Real, com base na lei 10.833/2003 e Instrução Normativa da Receita Federal nº. 381/2004. Na intenção de não restar dúvidas sobre se as médias apuradas pela empresa ADMINAS ADMINISTRAÇÃO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, era de fato as apresentadas em sua proposta de preços, promoveu-se diligência, solicitando o envio do arquivo da DACON e os recibos de envio deste documento a Receita Federal do Brasil, a qual foi atendida conforme as fls. 1.293. a 1..568 Os tributos do PIS e da COFINS estão previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 9.718/98, em que o legislador elegeu como base de cálculo a “totalidade das receitas auferidas” pela pessoa jurídica, sendo irrelevante a atividade exercida e/ou a classificação contábil adotada para esses rendimentos. Ou seja, o fato gerador do PIS/COFINS reflete não apenas o faturamento mensal, mas sim o resultado da empresa. Neste sentido cita-se o acórdão do TCU que diz: “Aqui, abro parênteses para destacar um ponto que julgo relevante, não obstante não ter sido abordado como ressalva ao certame em analise. Com relação aos tributos aludidos em especifico nestes autos, quais sejam, o PIS e a COFINS, lembro que, ante as disposições inseridas nas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, eles passaram a ter regime de incidência naocumulativa, com previsão de descontos de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da pessoa jurídica. Isso significa que a alíquota efetiva a ser devida pelas empresas ao fisco pode ser bem inferior a alíquota nominal prevista, no caso, 1,65% para o PIS e 7,60% para a COFINS, dependendo da sua estrutura operacional e do objeto contratado. Ressalte-se que tais parâmetros envolvem as empresas que apuram o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica com base no Lucro Real. ... Nesse sentido, a inclusão de alíquotas aparentemente diferentes das previstas em lei para o PIS e para a COFINS, para o caso de empresas tributadas pelo Lucro Real, pode não significar a inobservância de lei, e sim, pelo contrario, o exato cumprimento dos seus ditames, na medida em que a empresa, em cumprimento as disposições legais que prevêem descontos a incidir sobre o valor do imposto apurado, resolve inserir na sua planilha de custo as alíquotas efetivas a serem por ela pagas”. Acórdão 1.619/2008 Plenário (Voto do Ministro Relator) 4 - A RECORRIDA NÃO OBSERVOU O ITEM 10.2.3 DO EDITAL DEIXANDO DE APRESENTAR DOCUMENTOS/INFORMAÇÕES QUE SUBSIDIARAM A FIXAÇÃO DOS SALÁRIOS. A Recorrente alega em seu recurso que a Recorrida deixou de observar vários pontos do Edital, sendo um deles a não apresentação de documentos comprobatórios para cotação dos salários praticados no mercado. Os valores apresentados pela recorrida para os salários dos postos a serem contratados foram comprovados, através de pesquisa realizada junto ao Banco Nacional de Empregos do Distrito Federal para os salários dos cargos de Técnico em Secretariado II, Auxiliar de Almoxarifado II e Auxiliar de Documentação, já que estas categorias não estão enquadradas em nenhuma convenção coletiva. A Recorrida, através de pesquisa no sitio www.bne.com.br/PesquisaSalarial.aspx identificou a média salarial dos últimos 12 (doze) meses as quais foram indicadas em sua proposta de preços. Os salários considerados para os cargos mencionados são de profissionais com mais de 4(quatro) anos de experiência e/ou com curso superior concluído, como exigido em perfis descrito nos item 6 do Termo de Referência do Edital. 5 - A RECORRIDA DEIXOU DE APRESENTAR O COMPROVANTE DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. Nos procedimentos licitatórios a demonstração das condições de habilitação tem a finalidade de proporcionar à Administração certo grau de segurança no tocante à aptidão da empresa a ser contratada, objetivando, com isso, a boa e correta execução do objeto pretendido. Assim sendo, havendo qualquer dúvida relativa à documentação de habilitação, dados ou informações, visando resolver a questão e tendo por base o princípio da legalidade, a Administração tem o DEVER JURÍDICO de realizar diligência sempre que surgirem dúvidas a respeito dos documentos de habilitação ou quanto ao teor da proposta apresentada pelos licitantes. Sobre o tema cumpre trazer à lume, lição de MARÇAL JUSTEN FILHO: "Em primeiro lugar, deve destacar-se que não existe uma competência discricionária para escolher entre realizar ou não a diligência. Se os documentos apresentados pelo particular ou as informações nele contidas envolverem pontos obscuros - apurados de ofício pela Comissão ou por provocação de interessados - a realização de diligências será obrigatória. Ou seja, não é possível decidir a questão (seja para desclassificar o licitante, seja para reputar superada a questão) mediante uma escolha de mera vontade. Portanto, a realização da diligência será obrigatória se houver dúvidas relevantes" (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª Ed., São Paulo: Dialética, 2008, p. 556).” Isto posto e considerando que a Resolução MPS/CNPS n º 1.316/10 traz em seu item 3.7 o seguinte entendimento, permitindo assim que a Recorrida faça uso dos percentuais apresentados para o FAP em sua proposta de preços conforme segue: “3.7. As empresas que apresentam taxa média de rotatividade acima de setenta e cinco por cento não poderão receber redução de alíquota do FAP, salvo se comprovarem que tenham sido observadas as normas de Saúde e Segurança do Trabalho em caso de demissões voluntárias ou término de obra.” Diante à necessidade de maior clareza sobre ponto levantado na fase de recurso pela empresa PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA que menciona que o FAP da Recorrida está bloqueado, foi promovida diligência, permitida ao Pregoeiro, conforme item 5.3 do Edital, solicitando a ADMINAS ADMINISTRACAO E TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, pronunciamento a respeito do tema, a qual foi atendida, com apresentação de documentos tais como notas fiscais de compra de diversos equipamentos de proteção individual - EPI, as fichas de registro de empregados da empresa que atuam como técnico e engenheiro de segurança no trabalho, bem como documento emitido por empresa de Medicina do Trabalho, atestando a realização de atividades de prestação de serviços de segurança e saúde do trabalho, junto à empresa. Diante desses documentos, fica comprovado que a empresa observa as normas de SAUDE e SEGURANÇA DO TRABAHO. Observa-se ainda que a Resolução traz a possibilidade de a empresa utilizar seu FAP mesmo com a alta rotatividade no caso de “termino de obra“. Ora, a Resolução não se aplica especificamente as empresa do ramo da construção, que realiza “obras”. Destarte, entendemos como “termino da obra”, o termino do contrato celebrado, entre a empresa prestadora de serviços e as tomadoras de serviço. Portanto é perfeitamente justificada a rotatividade visto que não é possível que a empresa mantenha seus funcionários quando do termino da prestação de serviço, o que, pelo item da resolução transcrito acima, torna a licitante apta a usar seu FAP. 9) DA CONCLUSÃO Em face do acima exposto, MANTENHO AS DECISÕES TOMADAS, CONCLUINDO PELO INDEFERIMENTO dos recursos impetrados pelas empresas IPEPPI - INSTITUTO DE PESQUISA E ELABORACAO DE PROJETOS, ADSERV EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA EPP e PAULISTA SERVIÇOS E TRANSPORTES LTDA, submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, conforme inciso VII, do art. 11, do Decreto 5.450/2005. Brasília, 23 de abril de 2012. RONIL CARLOS DA SILVA JUNIOR Pregoeiro ALEX SANDRO DA PAIXÃO Equipe de Apoio ANA CAROLINA MIRANDA ELLERES Equipe de Apoio