Módulo: 3781- Segurança no Trabalho Formador: Rui Nascimento 1 Trabalho elaborado por: Eliana Silva Fernanda Piçarra 30-06-2010 Módulo: 3781- Segurança no Trabalho Formador: Rui Nascimento Introdução Com base no texto “Entre o céu e a pedra”, recolhemos frases que contêm riscos de Higiene e Segurança para os trabalhadores de minas e pedreiras. Efectuamos a pesquisa no Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras e consultando também o Decreto-lei 102/2009.Elaboramos uma tabela com toda a informação recolhida. 2 Trabalho elaborado por: Eliana Silva Fernanda Piçarra 30-06-2010 Módulo: 3781- Segurança no Trabalho Formador: Rui Nascimento Frases Riscos Medidas preventivas Capítulo XIX Secção IV “Coberto de pó branco…” Risco a nível respiratório, da pele e ocular. Artigo 159.º Equipamento Protecção Individual (E.P.I.), máscara, fato próprio, óculos e luvas. Capítulo XVII Artigo 137.º - Protecção dos trabalhadores nos pontos de carga e descarga “Morreu aqui um homem, esmagado pela pá da retroescavadora.” 3 Máquinas e pessoas a trabalhar na mesma área. Nas explorações a céu aberto, aquando da subida ou descida de carga por meio de equipamento de extracção, o responsável pela operação deve advertir todos os trabalhadores que se encontrem nas imediações para se retirarem para lugar seguro. Trabalho elaborado por: Eliana Silva Fernanda Piçarra 30-06-2010 Módulo: 3781- Segurança no Trabalho Formador: Rui Nascimento Capítulo XVII Artigo 135.º - Inspecção do equipamento de extracção O director técnico ou quem dirigir os trabalhos deve nomear a pessoa ou pessoas tecnicamente qualificadas para: “No outro dia, o cabo partiu e Bloco ao cair põe em risco a caiu um bloco.” vida humana. Proceder diariamente à vistoria das partes exteriores do equipamento de extracção, cabos, roldanas, dispositivos de segurança e amarração; Inspeccionar, pelo menos uma vez por mês, todas as peças do equipamento de extracção ou com ele relacionadas e das quais possa depender a segurança dos trabalhadores. O resultado das inspecções referidas na alínea b) do número anterior deve ser registado em livro de registo. 4 Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nas Minas e Pedreiras Decreto-Lei nº 162/90, de 22 de Maio Artigo 2.º Obrigações da entidade empregadora O Empregador tem de promover uma conveniente informação e formação de todos os trabalhadores em matéria de higiene e segurança no trabalho. Trabalho elaborado por: Eliana Silva Fernanda Piçarra 30-06-2010 Módulo: 3781- Segurança no Trabalho Formador: Rui Nascimento Artigo.º 24 – Vigilância “O vidro da frente da cabina está partido, como se tivesse sido bombardeado.” O trabalhador fica mais exposto aos perigos. 1-O director técnico nomeará a (s) pessoa (s) que devem, proceder: a)diariamente, ao exame do equipamento de extracção, nomeadamente das partes exteriores da máquina. Artigo 3. º Obrigações dos trabalhadores Capítulo XVII Artigo 129.º “Um bloco de mármore sobe, suspenso sobre as cabeças de 12 trabalhadores.” O cabo pode partir e cair em cima dos trabalhadores. Colocação dos trabalhadores O encarregado dos trabalhos deve dispor os trabalhadores de modo que fiquem protegidos do risco de serem atingidos por blocos ou ferramentas. Capítulo XIX /SECÇÃO IV - Cooperar na prevenção de riscos profissionais e na higiene dos locais de trabalho, cumprindo as disposições do presente Regulamento e demais preceitos aplicáveis, bem como as instruções dadas pela entidade empregadora. Protecção individual “Se um bloco cair, acha que o capacete vai fazer alguma diferença?” Se for um pequeno objecto, faz toda a diferença. Artigo 159.º Equipamentos de protecção individual 2 - Nos trabalhos abrangidos pelo presente Regulamento é obrigatório o uso de capacete. 5 Trabalho elaborado por: Eliana Silva Fernanda Piçarra 30-06-2010 Módulo: 3781- Segurança no Trabalho Formador: Rui Nascimento Capítulo XVII Artigo 133.º - Transporte de trabalhadores “Dez para as cinco da tarde. Hora de «largar», que há 370 degraus para subir.” Ao fim do dia de trabalho, o cansaço é muito, existe o risco de cair. 1-Quando o julgue fundamentadamente necessário, a Direcção-Geral de Geologia e Minas pode obrigar à instalação de um sistema próprio de transporte de trabalhadores. 6 Trabalho elaborado por: Eliana Silva Fernanda Piçarra 30-06-2010 Módulo: 3781- Segurança no Trabalho Formador: Rui Nascimento Conclusão Com este trabalho podemos concluir que em pleno século XXI, ainda há muito por fazer nesta área. Sendo a reportagem feita recentemente, ficámos chocadas com as condições de trabalho em que estes homens trabalham diariamente e dos riscos em que são expostos. São trabalhadores que não têm acesso à informação nem formação sobre a utilização dos equipamentos de protecção, porque a entidade empregadora não lhes fornece, mas é obrigada por Lei 102/2009, no capítulo III, Artigo 20.º, alinha1, “O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado.”, mas o trabalhador também é obrigado por Lei 102/2009, capítulo II, Artigo17.º, alinha C “Utilizar correctamente e de acordo com as instruções transmitidas pelo empregador, máquinas, aparelhos, instrumentos, substâncias perigosas e outros equipamentos e meios postos à sua disposição, designadamente os equipamentos de protecção colectiva e individual, bem como cumprir os procedimentos de trabalho estabelecidos;”. Se tal acontecesse não se registava tantos acidentes de trabalho. 7 Trabalho elaborado por: Eliana Silva Fernanda Piçarra 30-06-2010