CARTA PRECATÓRIA Nº 507540387.2014.404.7100/RS AUTOR ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SANTA CATARINA : ANITA SILVEIRA : MICHELLE SPONCHIADO : Juízo Substituto da 3ª VF de Florianópolis : RÉU ADVOGADO DEPRECANTE EDITAL N.º 11993736 A Excelentíssima Senhora Doutora Ingrid Schroder Sliwka, Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento, que será levado à hasta pública o bem penhorado no processo supramencionado, que tramita perante este Juízo, situado na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 600, 6º andar, ala leste, bairro Praia de Belas, Porto Alegre, RS, nos termos dos artigos 686 e seguintes do Código de Processo Civil, conforme informações que seguem: DESCRIÇÃO DO BEM: Veículo HYUNDAI/IX35 BMIS CAMIONETA, ano modelo 2013/2014, placas IUV2290, renavam 00589601610 VALOR: R$ 88.000,00, avaliado em 14/07/2014; LOCALIZAÇÃO DO BEM: Travessa Bermudas, 15, Ap 402 Jardim Lindóia 91050140 Porto Alegre RS; DEPOSITÁRIO: ANITA SILVEIRA (CPF 503.093.07015); ÔNUS, RECURSO OU CAUSA PENDENTE: Contrato de alienação fiduciária nº. 30410000000168060051; Valor para quitação: R$ 31.213,70, em 08/2014. DATAS DO LEILÃO: 1º LEILÃO: 23/04/2015, ÀS 14h00min 2º LEILÃO: 05/05/2015, ÀS 14h00min LEILOEIRO: JOYCE RIBEIRO. LOCAL DO LEILÃO: Sede desta Justiça Federal e através do site www.leiloesjudiciaisrs.com.br. CASO NÃO HAJA, no primeiro leilão, licitante(s) que ofereça(m) preço igual ou superior ao da avaliação, o bem será alienado a quem maior lanço oferecer no segundo leilão, desde que não caracterize preço vil (CPC, art. 692), cabendo ao(s) arrematante(s) o pagamento da comissão do(a) Leiloeiro(a), que será de 5% sobre o valor arrematado (art. 705, IV, do CPC), e das custas da arrematação (art. 1º e Tabela III da Lei nº. 9.289/96), que deverão ser recolhidas antes da entrega do bem, além de eventuais custas e emolumentos que sejam necessários ao registro da propriedade. Consumada a arrematação e pago o lanço, será destinado ao credor fiduciário o valor necessário à quitação do financiamento. POR FIM, CASO NÃO SEJA(M) O(S) DEVEDOR(ES), PROCURADOR(ES), CÔNJUGE(S) ENCONTRADO(S), FICA(M) DESDE JÁ INTIMADO(S) DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO SUPRA MENCIONADO. E para que no futuro não seja alegado o desconhecimento do referido processo, passase o presente edital que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. DADO E PASSADO nesta cidade de Porto Alegre, em 04/02/2015. Eu, Mariana Monteiro Schenkel, Diretora de Secretaria Substituta, conferi o presente edital. Ingrid Schroder Sliwka Juíza Federal Documento eletrônico assinado por Ingrid Schroder Sliwka, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 11993736v12 e, se solicitado, do código CRC 64770ACB. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): Ingrid Schroder Sliwka Data e Hora: 06/02/2015 15:20 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre EXECUÇÃO FISCAL Nº 98.00.21696-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL NIURA IARA NUNES SAUCEDO NEUZA MARIA RICARDO BRUSH DA SILVA NEUZA MARIA RICARDO BRUSCH DA SILVA ANDRE DA ROCHA MOROSINI EDITAL N.º 12051262 RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 355/356 nos seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 325. 01 (um) ônibus, marca AGRALE/MPOLO SENIOR ON, cor vermelha, a diesel, ano de fabricação/modelo 2008/2009, 150 CV, placa IPV5887, Renavam nº 146737482, chassi nº 9BYC32Y139C001212, reavaliado em R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais), em 05/08/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 806,30 (oitocentos e seis reais e trinta centavos), em 11/02/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositária: Neuza Maria Ricardo Bursch da Silva. Endereço: Rua Av. Elias Cirne Lima, 276, Partenon, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 98.00.21696-0 *9800216960* [FWF©/FWF] 12051262.V002_1/3 *12051262.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; 98.00.21696-0 *9800216960* [FWF©/FWF] 12051262.V002_2/3 *12051262.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se. Porto Alegre, 02 de março de 2015. Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12051262v2 e, se solicitado, do código CRC 2DB0FBDC. 98.00.21696-0 *9800216960* [FWF©/FWF] 12051262.V002_3/3 *12051262.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre EXECUÇÃO FISCAL Nº 2003.71.00.061890-6/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : WAGNER LOPES ALVES PEREIRA : ELY DISTR DE EQUIP PNEUMATICOS REPRESENTACOES LTDA : RENATO OSCAR ELY : SILVANA STUMPH ELY : LUIZ FERNANDO SCHERER : LUIZ VALDOIR ALVES : EDUARDO AYRES DINIZ DE OLIVEIRA E EDITAL N.º 12066308 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 190: 01 (um) imóvel, o terreno urbano, sem benfeitorias, situado no Município de Tramandaí, na Praia de Imbé, constituído do lote n. 12 e lote n. 13 da quadra 52, medindo 28m00 de frente, ao norte, no alinhamento da rua Castelo Branco, tendo, 26m00 na divisa do fundo, ao sul, medindo 30m00 de frente a fundo, por ambos os lados, dividindo-se ao sul e oeste com terrenos que são da proprietária e, ao leste, com a rua Júlio de Castilhos, onde também faz frente e forma esquina; havendo um recuo de 4m00 no alinhamento da rua Castelo Branco, conforme descrito na matrícula n. 8.177 e confrontações constantes do Av-4-8.177, do Registro de Imóveis da Comarca de Tramandaí/RS, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em 07/03/2012. Ônus: Constam débitos de IPTU vencidos no valor de R$ 64.351,38 (sessenta e quatro mil trezentos e cinquenta e um reais e trinta e oito centavos), até 23/02/2015; penhora nos autos do processo nº 073/1.10.00277358, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí/RS (R-7/8.177). Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. Depositária: Silvana Stumph Ely. Endereço: Rua Francisco Petuco, 140 / 503, Porto Alegre/RS. 2003.71.00.061890-6 *200371000618906* [FWF©/FWF] 12066308.V006_1/4 *12066308.6* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 6% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). 2003.71.00.061890-6 *200371000618906* [FWF©/FWF] 12066308.V006_2/4 *12066308.6* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. 2003.71.00.061890-6 *200371000618906* [FWF©/FWF] 12066308.V006_3/4 *12066308.6* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se. Porto Alegre, 16 de março de 2015. Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12066308v6 e, se solicitado, do código CRC D594E967. 2003.71.00.061890-6 *200371000618906* [FWF©/FWF] 12066308.V006_4/4 *12066308.6* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre EXECUÇÃO FISCAL Nº 2005.71.00.036385-8/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL WAGNER LOPES ALVES PEREIRA MARIA THEREZA TRINDADE BECK VASCO AMARO DA SILVEIRA NETO MARIA THEREZA TRINDADE BECK EDITAL N.º 12066476 DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 52: 01 (um) imóvel, o apartamento nº 35 do edifício Cruzeiro do Sul, sito na rua dos Andradas, nº 1.646, localizado no terceiro andar, com a área total de 92,29095mq, composto de 67,3525mq de área útil, e 7,9275mq de parte ideal na área do corredor geral do pavimento e 17,01095mq de parte ideal na área das dependências de uso comum do edifício, tocando-lhe ainda uma parte ideal de 11,315025 no terreno, que mede 16,05m de frente à rua dos Andradas, por 39,25m de extensão da frente aos fundos, entestando nos fundos com terrenos pertencentes à Igreja Nossa Senhora do Rosário; dividindo-se por um lado com o prédio de Josefina Henriqueta da Fonseca Vasconcellos e outros e, por outro lado com propriedade de Walter Hoffmann, Dr. Armin Niemeyer e Alberto Adams. Bairro: Centro. Quarteirão: ruas dos Andradas, Vigário José Inácio, Doutor Flores e avenida Otávio Rocha, conforme matrícula nº 52.561 do Registro de Imóveis da 1ª Zona de Porto Alegre-RS, avaliado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), em 15/12/2014. Ônus: Constam débitos de condomínio vencidos no valor de R$ 67.240,94 (sessenta e sete mil duzentos e quarenta reais e noventa e quatro centavos), até 25/02/2015. Observação: as despesas condominiais correrão a expensas do adquirente. Constam, ainda, débitos de IPTU vencidos no valor de R$ 9.774,97 (nove mil setecentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), até 19/02/2015; penhora nos autos do processo nº 001/1.05.1583150-0, em trâmite na 8º Cartório Cível desta Capital (AV-11/52.561). Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária. 2005.71.00.036385-8 *200571000363858* [FWF©/FWF] 12066476.V007_1/4 *12066476.7* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre Depositária: Maria Thereza Trindade Beck. Endereço: Rua Pinheiro Machado, 155, Independência, Porto Alegre/RS ou Rua dos Andradas, 1646, Conjunto 35, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 6% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. 2005.71.00.036385-8 *200571000363858* [FWF©/FWF] 12066476.V007_2/4 *12066476.7* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. 2005.71.00.036385-8 *200571000363858* [FWF©/FWF] 12066476.V007_3/4 *12066476.7* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se. Porto Alegre, 16 de março de 2015. Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12066476v7 e, se solicitado, do código CRC C9467161. 2005.71.00.036385-8 *200571000363858* [FWF©/FWF] 12066476.V007_4/4 *12066476.7* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre EXECUÇÃO FISCAL Nº 2007.71.00.026449-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : RAFAEL DIAS DEGANI : VIVALDINO LIMA DE CARVALHO EDITAL N.º 12051216 RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 142/143 nos seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 134. 06 (seis) toneladas de sucata de ferro de vigas e canos aproveitáveis, avaliados em R$ 2,00 (dois reais), cada quilo, perfazendo um total de R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 06/03/2014, sem ônus conhecido. Depositário: Vivaldino Lima de Carvalho. Endereço: Rua Paulino Barcelos, 400, Rubem Berta, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. 2007.71.00.026449-0 *200771000264490* [FWF©/FWF] 12051216.V002_1/3 *12051216.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; 2007.71.00.026449-0 *200771000264490* [FWF©/FWF] 12051216.V002_2/3 *12051216.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se. Porto Alegre, 02 de março de 2015. Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12051216v2 e, se solicitado, do código CRC 42DC8501. 2007.71.00.026449-0 *200771000264490* [FWF©/FWF] 12051216.V002_3/3 *12051216.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.014443-1/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : : : : : : : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL BOX METALUM INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA LETICIA SANTANA DE ABREU LEONARDO S DE ABREU MARIO KESSLER DA SILVA NETO VINICIUS LUBIANCA EDITAL N.º 12051230 RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 131/132 nos seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 105. - 2.100kg (dois mil e cem quilogramas) de perfis de alumínio em barras de seis metros, reavaliados em R$ 14,00 (quatorze reais) cada kilograma, totalizando R$ 29.400,00 (vinte e nove mil quatrocentos reais), em 14/10/2014, sem ônus conhecido. Depositário: Fernando B. Jaeger. Endereço: Rua Gen. Emilio Esteves, 77, Passo da Areia, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2009.71.00.014443-1 *200971000144431* [FWF©/FWF] 12051230.V002_1/3 *12051230.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; 2009.71.00.014443-1 *200971000144431* [FWF©/FWF] 12051230.V002_2/3 *12051230.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se. Porto Alegre, 02 de março de 2015. Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12051230v2 e, se solicitado, do código CRC B2D9AEC4. 2009.71.00.014443-1 *200971000144431* [FWF©/FWF] 12051230.V002_3/3 *12051230.2* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre EXECUÇÃO FISCAL Nº 2009.71.00.026115-0/RS EXEQUENTE ADVOGADO EXECUTADO ADVOGADO : UNIÃO - FAZENDA NACIONAL : PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL : DRYERATION INDUSTRIA COMERCIO E PROJETOS LTDA : ALEXANDRE REZENDE MELANI : GUILHERME BOTELHO DE OLIVEIRA EDITAL N.º 12051024 RERRATIFICAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO - EDITAL Rerratifico o despacho/decisão - edital das fls. 240/241 nos seguintes termos: determino a realização de leilão do bem penhorado na folha n. 188. 01 (um) gerenciador Dryco, modelo Compact, com 16 saídas, para motores elétricos, avaliado em R$ 43.500,00 (quarenta e três mil quinhentos reais), em 27/05/2014. Sem ônus conhecido. Depositária: Vera Lucia Nelcy da Cunha. Endereço: Av. Clemente Cífali, 55, Bairro Industrial Ritter, Cachoeirinha/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2009.71.00.026115-0 *200971000261150* [FWF©/FWF] 12051024.V004_1/3 *12051024.4* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerar-se-á intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendo-se de efetuar a remoção. Da informação, dê-se vista à credora para manifestar-se sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão "on line" de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; 2009.71.00.026115-0 *200971000261150* [FWF©/FWF] 12051024.V004_2/3 *12051024.4* Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Rio Grande do Sul 16ª Vara Federal de Porto Alegre d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindo-se alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observando-se os delineamentos postos no item "b", acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimem-se, inclusive a Leiloeira, oportunizando-se-lhe vista dos autos. Cumpra-se. Porto Alegre, 02 de março de 2015. Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12051024v4 e, se solicitado, do código CRC 3FCEB2F5. 2009.71.00.026115-0 *200971000261150* [FWF©/FWF] 12051024.V004_3/3 *12051024.4* EXECUÇÃO FISCAL Nº 500038247.2010.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO FAZENDA NACIONAL : MAQUIBRAS MAQUINAS TECNICAS BRASILEIRAS LTDA 500696293.2010.404.7100, 501960549.2011.404.7100, 5030544 APENSO(S) ART. 88.2011.404.7100, 506069707.2011.404.7100, 5019570 : 28 LEF 89.2011.404.7100, 502200303.2010.404.7100, 5053743 42.2011.404.7100 EDITAL N.º 12052294 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Considerando a certidão do Oficial de Justiça do evento 68, determino a realização de leilão dos seguintes bens penhorados no evento 34: 1) 01 (um) evaporador de teto; dimensões: altura: 2m30cm; profundidade: 1,20m; comprimento: 2m; integrado por dois ventiladores de 500mm, os quais são formados por duas hélices e dois motores 1,5CV, 4 polos e 1400 RPM, reavaliado em R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais); 2) 01 (uma) frisadora de tubo de ferro; dimensões: altura: 90cm; largura: 60cm; comprimento: 1m; equipamento formado por: (a) mesa com dispositivo denominado fusadeira, a qual foi fabricada pela própria executada; (b) um motoredutor, o qual serve ao controle da velocidade do motor; (c) um motor elétrico marca WEG, 1/2 CV, 4 polos, reavaliada em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); 3) 01 (uma) morsa de bancada, com significativa ferrugem; marca ANASPARQUER, reavaliada em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais); 4) 01 (uma) carcaça de compressor, marca SABROE, modelo SMC4180, sem motor e duas tampas, com trinta anos de uso e com respectivas peças desmontadas, reavaliada em R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); 5) 01 (um) motor elétrico marca Arno, 15hp, 1750 RPM, reavaliado em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); 6) 01 (um) motor marca Arno, 60cv, 1770 RPM, 4 polos, trifásico, reavaliado em R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais); 7) 02 (dois) motores marca Arno, 30cv, 4 polos, 1760 RPM, trifásico, reavaliados em R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais), cada; 8) 01 (um) tanque/INOX para acumulação de gelo. Dimensões: largura: 90cm; comprimento: 90cm; altura: 1,20m. Capacidade: 500kg, reavaliado em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais); 9) 01 (um) bloco para evaporação. Dimensões: Comprimento: 80; largura: 1,4m; altura: 60cm, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais); 10) 01 (um) compressor, marca Bitzer, bloco 4, reavaliado em R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais); 11) 01 (um) evaporador de teto, marca Madef, modelo RT12, com capacidade de refrigeração 6860Kcl/h e hélice de ventilador para 500mm; desmontado e sem motor, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais). 12) 01 (uma) estrutura para instalação de evaporador de teto, marca Friotec, com lugar para três ventiladores de 350mm, sem motor, hélice, reavaliada em R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais); 13) 02 (dois) evaporadores de teto marca Madef, modelo RT30, sem ventilador, hélice e motor. Dimensões: Comprimento: 3,20m, Largura: 80cm; Altura: 70cm; Capacidade para três (3) ventiladores de 500mm, reavaliados em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), cada; 14) 01 (um) compressor FNC (Fábrica Nacional de Compressores), modelo 6C16, sem motor, base e volante, reavaliado em R$ 32.200,00 (trinta e dois mil e duzentos reais); 15) 01 (uma) carcaça para compressor, marca Maycom, com seis (6) tampas, base; sem virabrequim, volante e motor, reavaliada em R$ 25.750,00 (vinte e cinco mil setecentos e cinquenta reais); 16) 01 (um) compressor SABROE, modelo CMO 14, sem base, motor e volante, reavaliado em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais); 17) 01 (um) motor elétrico, marca General Electric, 150 cv, 4 polos, 1780 RPM, trifásico, reavaliado em R$ 6.440,00 (seis mil quatrocentos e quarenta reais); 18) 01 (um) motor, marca General Electric, 50cv, 1780 RPM, trifásico, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais); 19) 01 (uma) porta frigorífica, marca SABROE, modelo CM1, número de série: 8808911, reavaliado em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); 20) 01 (um) ventilador, composto por hélice e motor, marca Búfalo, 3cv, 950RPM, 6 polos, trifásico 50HZ, com diâmetro de 800mm, apenas podendo ser usado na região de Triunfo (RS) ou Uruguai, reavaliado em R$ 3.220,00 (três mil duzentos e vinte reais); 21) 01 (um) evaporador de teto, marca Madef, modelo RT 20, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais); 22) 04 (quatro) cavaletes com roldona para solda de tanques redondos. Dimensões: comprimento: 1m; largura: 40cm; Altura: 70cm, reavaliados em R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), cada; 23) 01 (um) motor elétrico marca Arno, 15HP, 1750 RPM, trifásico, reavaliado em R$ 920,00 (novecentos e vinte reais); 24) 01 (uma) prensa hidráulica para 15 toneladas, sem marca, manual (sem motor). Dimensões: comprimento: 1m; Largura: 60cm; Altura: 1,70m, reavaliada em R$ 3.680,00 (três mil seiscentos e oitenta reais); 25) 01 (um) facão para cortar chapa, marca Diamant, fabricado em 1973, tipo 50, destinado a chapas com 6,5 a 12mm e retângulo de 8mm, reavaliado em R$ 1.840,00 (um mil oitocentos e quarenta reais); 26) 01 (uma) furadeira de bancada, marca Gacela, velocidade 50Hz, 1400 RPM, reavaliada em R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais); 27) 01 (uma) viradeira de tubo, marca Stanguer Lin, com motor sem especificação. Dimensão: comprimento: 8,30m; Largura: 1,60m; altura: 1,10m, reavaliada em R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais); 28) 01 (um) compressor FNC, modelo 6c16, com base, volante, proteção de correia, reavaliado em R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais); 29) 01 (uma) carcaça, sem tampas e compressor, modelo 3C118, marca Madef, reavaliada em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais); 30) 01 (um) compressor, marca Madef, modelo 3C118, completo, com motor 30HP, base, polia, correia e proteção, voltante, reavaliado em R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais); 31) 01 (uma) carcaça para compressor 8/100, marca Sabroe, reavaliada em R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais); 32) 01 (uma) carcaça para compressor, marca Madef, modelo 2C118, reavaliada em R$ 18.400,00 (dezoito mil e quatrocentos reais); 33) 03 (três) compressores York, modelo XHS120CT40, capacidade 54000kcal/h, reavaliados em R$ 27.600,00 (vinte e sete mil e seiscentos reais), cada; 34) 01 (uma) carcaça para compressor Sabroe, modelo 865, com tampas e coletor, reavaliada em R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais); 35) 01 (um) compressor marca Madef, modelo 2C118, com volante, base, porém sem motor, reavaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Data da reavaliação: 27/10/2014. Depositário: Adão Valdir Gomes de Carvalho. Endereço: Avenida Brasil, 1565, São Geraldo, Gravataí/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 03 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12052294v12 e, se solicitado, do código CRC 72BD14AF. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:49:34 EXECUÇÃO FISCAL Nº 500286982.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : EXECUTADO : ADVOGADO : APENSO(S) ART. : 28 LEF UNIÃO FAZENDA NACIONAL COMERCIAL ELÉTRICA TELLITU LTDA RENAN LEMOS VILLELA 500470590.2013.404.7100 EDITAL N.º 12062574 DESPACHO/DECISÃO EDITAL À vista da rejeição da Fazenda Nacional ao pedido da executada (evento 40), e considerando que no mais das vezes a penhora sobre faturamento tem se mostrado medida ineficaz na garantia útil da execução, determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 39: 01 (um) automóvel, veículo marca FIAT/PALIO WK ADVENTURE, cor azul, ano de fabricação e modelo 2002, placa IKM3199, avaliado em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 26/05/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 3.248,76 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e setenta e seis centavos), em 05/03/2015. Além da penhora deste Juízo consta penhora no processo 200771000431307 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Fernando Luiz da Silva Tellitu. Endereço: Avenida São Pedro, 933, 943, São Geraldo, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12062574v7 e, se solicitado, do código CRC F6611F75. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:05:53 EXECUÇÃO FISCAL Nº 500528120.2012.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO FAZENDA NACIONAL DISNNOVA DISTRIBUIDORA : INDUSTRIALIZADOS LTD : MARLI ELISABETE PINTO SOARES DE PRODUTOS EDITAL N.º 12053404 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bens penhorados no evento 30: 01 (uma) Estação Athletic Advanced 410EE, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , em 06/08/2014; 01 (uma) Estação Athletic Advanced 250M, avaliada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) , em 06/08/2014. Depositário: Marli Elisabete Pinto Soares. Endereço: Av. Farroupilha, 1700, Bairro Niterói, Canoas/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 03 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12053404v3 e, se solicitado, do código CRC 5D921432. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:49:38 EXECUÇÃO FISCAL Nº 500649864.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : GEYER ESTAQUEAMENTO LTDA ADVOGADO : HAROLDO ALMEIDA SOLDATELI EDITAL N.º 12055905 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 22: 01 (uma) máquina perfuratriz, modelo CM48, série 1099, mais acessórios P/A CM48: 01 (um) prolonga P/A CM48; 01(um) cano de prolonga; 01 (um) limpador de trado; 01 (um) jogo de guias P/A CM48; 05 (cinco) jogos trado P/A CM48, 030, 040, 050, 060 e 070; 05 (cinco) jogos calços P/A CM48, 030, 040, 050, 060 e 070; 01 (um) diafrágma 04 P/A CM48; avaliada em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), em 19/08/2014; 01 (um) compressor 900/350XH, série 004.116401, avaliado em R$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil reais), em 19/08/2014; 01 (um) martelo, PUMA, para cravação de estacas, avaliado em R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), em 19/08/2014; Sem ônus conhecido. Depositário: Carlos Geyer. Endereço: Avenida dos Estados, 3007, Anchieta, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12055905v9 e, se solicitado, do código CRC 86408584. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:50:13 EXECUÇÃO FISCAL Nº 501577507.2013.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CREMERS : REJUVENESCER CLINICAS MEDICA E CIRURGICAS S/C LTDA : EDITAL N.º 12056066 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 30: 01 (um) aparelho de carboxiterapia, marca Carbtex CO2 Infusion, AdvancedEstek, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 24/09/2014. Depositário: Ciro Verri. Endereço: Rua Miguel Tostes, 335, Moinhos de Vento, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12056066v4 e, se solicitado, do código CRC 1635D4F1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:50:17 CARTA DE ORDEM Nº 501641175.2010.404.7100/RS AUTOR : UNIÃO FAZENDA NACIONAL RÉU : METALURGICA SULINOX LTDA ADVOGADO : Tomás Escosteguy Petter : DIEGO SOUZA GALVÃO EDITAL N.º 12054104 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 111: 01 (um) automóvel, o veículo marca FIAT/FIORINO WORKING, cor cinza, a gasolina, ano de fabricação e modelo 1998, 76 CV, placa LZV2583, Renavam nº 698920201, chassi nº 9BD255394W8605641, avaliado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 31/10/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.870,67, em 03/03/2015. Além da penhora deste Juízo constam penhora no processo 200571000140365 em trâmite na 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital; penhora no processo 200571000366562 em trâmite na 2ª Vara Federal de Execuções Fiscais desta Capital; restrição RENAJUD determinada no processo 00110504973707 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Manoel Prudêncio Filho. Endereço: Rua Felipe Camarão, 159, Apto 301, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 5 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12054104v4 e, se solicitado, do código CRC 379B9F90. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:49:44 EXECUÇÃO FISCAL Nº 501914205.2014.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA/RS : 3 VIA INDUSTRIAL LTDA EPP : EDITAL N.º 12063282 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 9: 02 (dois) tambores de 200 litros cada, do produto químico Desinfetol Sani, com valor unitário de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), totalizando em R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), em 09/01/2015; 01 (uma) bombona plástica com 60 litros do produto químico Desinfetol Sani, avaliada em R$ 700,00 (setecentos reais), em 09/01/2015; Sem ônus conhecido. Depositário: Antonio Rafael dos Santos Junior. Endereço: Rua Tenente Ary Tarragô, 357, Protásio Alves, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12063282v7 e, se solicitado, do código CRC EB08AE57. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:06:07 EXECUÇÃO FISCAL Nº 502140777.2014.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CRF/RS : FARMACIA DIQUE LTDA ME : EDITAL N.º 12061835 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 8: 01 (um) ar condicionado Split, marca Springer Carrier, 7500 BTUs, avaliado em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), em 06/08/2014; 01 (um) frigobar, marca Consul, 80 litros, avaliado em R$ 600 (seiscento reais), em 06/08/2014. Sem ônus conhecido. Depositário: Juliano Pereira de Abreu. Endereço: Av. Bernardino Silveira de Amorim, 2053, Rubem Berta, PortoAlegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12061835v9 e, se solicitado, do código CRC F4CDBAAA. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:05:43 EXECUÇÃO FISCAL Nº 502200480.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : NORIS MARIA FONSECA BALBUENA EDITAL N.º 12061784 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão dos bens penhorados no evento 25: 01 (um) automóvel, veículo marca GM/PRISMA JOY, cor preta, ano de fabricação e modelo 2009, placa IPQ7334, avaliado em R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), em 13/10/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 807,60, (oitocentos e sete reais e sessenta centavos) em 09/03/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS. 01 (um) automóvel, veículo marca M. BENZ/A 160, cor preta, ano de fabricação e modelo 2005, placa JCM2538, avaliado em R$ 17.740,00 (dezessete mil setecentos e quarenta reais), em 13/10/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 729,84 (setecentos e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos), em 09/03/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Noris Maria Fonseca Balbuena. Endereço: Rua General Tadeusz Kosciuszko, 15, Ipanema, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12061784v7 e, se solicitado, do código CRC 68100383. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:05:40 EXECUÇÃO FISCAL Nº 502202386.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ALESSANDRO DE MORAES POERSCH ADVOGADO : FABIANO DA COSTA BRANDAO YOUNG EDITAL N.º 12055658 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão dos bens penhorado no evento 24: 01 (um) automóvel, veículo marca FIAT/PALIO YOUNG, cor preta, a gasolina, ano de fabricação e modelo 2002, 55 CV, placa IKM8331, Renavam nº 776233556, chassi nº 9BD17834422336240, avaliado em R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), em 05/11/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 384,01 (trezentos e oitenta e quatro reais e um centavo), em 04/03/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS. 01 (um) automóvel, veículo marca FIAT/BRAVA SX, cor preta, a gasolina, ano de fabricação 1999, modelo 2000, 99 CV, placa IJF3786, Renavam nº 727370367, chassi nº 9BD182216Y2001793, avaliado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em 05/11/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 345,36 (trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e seis centavos), em 04/03/2015. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Alessandro de Moraes Poersch. Endereço: Av. José Gertum, 464, Chácara das Pedras, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12055658v7 e, se solicitado, do código CRC 7B586293. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:50:10 EXECUÇÃO FISCAL Nº 502290293.2013.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO FAZENDA NACIONAL : COMERCIO DE APARAS DE PAPEIS COSTA LTDA. ME EDITAL N.º 12054773 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 21: 01 (um) caminhão, carroceria aberta, marca FORD/CARGO 1317F, cor branca, a diesel, ano de fabricação e modelo 2003, 162 CV, placa ILM6604, Renavam nº 815717849, chassi nº 9BFXTNAF03BB28195, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 24/06/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 710,44 (setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos), em 03/03/2015. Depositário: João Luiz Rocha da Silva. Endereço: Rua do Parque, 70, Navegantes, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12054773v3 e, se solicitado, do código CRC 98B0015F. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:49:59 EXECUÇÃO FISCAL Nº 502305614.2013.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : ARLINDO J.S.DUARTEME EDITAL N.º 12055559 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 13: 01 (um) reboque, marca REB/PITSPORT LEO1, cor preta, ano de fabricação e modelo 2009, placa IQM5379, Renavam nº 192764470, chassi nº 9A9CCDC0195DF2336, avaliado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em 12/11/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 69,30 (sessenta e nove reais e trinta centavos), em 04/03/2015. Além da restrição RENAJUD determinada por este Juízo consta restrição RENAJUD determinada no processo 001/1.10.02702985 em trâmite na 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre/RS. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Arlindo José da Silva Duarte. Endereço: Rua Protásio Alves, 609, Bairro Niterói, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12055559v9 e, se solicitado, do código CRC 15A5CD3A. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:50:07 EXECUÇÃO FISCAL Nº 502525946.2013.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA CREA/RS : AMBICLEAN TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA : JOAO JUSTO DO COUTO GOYA : APENSO(S) ART. : 500908190.2011.404.7100 28 LEF EDITAL N.º 12062799 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 21: 01 (um) automóvel, veículo marca IMP/PEUGEOT 406 ST, cor cinza, ano de fabricação 2000, modelo 2001, placa JPD9444, fora de uso, com pequeno amassado na porta dianteira, lado direito, avaliado em R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), em 29/10/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 1.119,26 (um mil cento e dezenove reais e vinte e seis centavos), em 11/03/2015. Além das penhoras deste Juízo constam penhora no processo nº 50510660520124047100 em trâmite na 1ª Vara Federal desta Capital; penhora no processo nº 5003480920094047100 em trâmite na 23ª Vara Federal desta Capital; averbação de execução e restrição RENAJUD determinadas no processo nº 10903247538 em trâmite na Vara Cível do Foro Regional Partenon desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: João Justo do Couto Goya. Endereço: Rua Erechim, 1001, Casa 6, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12062799v6 e, se solicitado, do código CRC 2AD35E05. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:06:00 EXECUÇÃO FISCAL Nº 502965911.2010.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : FERNANDO PICCININI SCHMITT ME EDITAL N.º 12054654 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 39: 01 (um) automóvel, o veículo marca FORD/FIESTA, cor preta, a gasolina, ano de fabricação 2003, modelo 2004, 66 CV, placa ILN3239, Renavam nº 816633061, chassi nº 9BFZF10B548150941, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), em 13/08/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 768,89 (setecentos e sessenta e oito reais e oitenta e nove centavos), em 04/03/2015. Além da penhora deste Juízo constam restrições RENAJUD determinadas nos processos 00111102161714 e 00110901627988 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Fernando Piccinini Schmitt. Endereço: Rua Anita Garibaldi, 2340, Apto 606, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12054654v3 e, se solicitado, do código CRC FF60C87C. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:49:55 EXECUÇÃO FISCAL Nº 503219609.2012.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO FAZENDA NACIONAL : GRAZIELA FERRONATO ME : GRAZIELA FERRONATO APENSO(S) ART. 502287865.2013.404.7100, 502704676.2014.404.7100, : 28 LEF 44.2012.404.7100 5049298 EDITAL N.º 12056540 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 41: 01 (um) caminhão, veículo marca IMP/M.BENZ MB 180D, cor branca, a diesel, ano de fabricação e modelo 1995, 75 CV, placa IDD6339, Renavam nº 636025926, chassi nº VSA631372S3189714, avaliado em R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), em 11/09/2014. Ônus: eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Graziela Ferronato. Endereço: Av. Bernardino Silveira Pastoriza, 701, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12056540v4 e, se solicitado, do código CRC ADB7200C. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:50:20 EXECUÇÃO FISCAL Nº 503302405.2012.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO ADVOGADO : : : : UNIÃO FAZENDA NACIONAL CDR CENTRO DE DIAGNOSTICOS RADIOLOGICOS LTDA ME MARCELO NEMOTO VERGARA PAULO GILBERTO HÖHER EDITAL N.º 12063397 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 33: 01 (um) relógio, marca Rolex, modelo GMT Master II, avaliado em R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), em 25/11/2014. Sem ônus conhecido. Depositário: Marcelo Nemoto Vergara. Endereço: Rua Tito Lívio Zambecari, 685, Apto 802, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12063397v4 e, se solicitado, do código CRC 65D0D468. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:06:10 EXECUÇÃO FISCAL Nº 503304833.2012.404.7100/RS EXEQUENTE : UNIÃO FAZENDA NACIONAL EXECUTADO : BORRACHAS FARRAPOS LTDA ADVOGADO : MARIA EUNICE DE PAULA EDITAL N.º 12062329 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão dos bens penhorados neste processo, constituídos de vários itens, tais como borrachas, batentes, protetores, buchas e outros, descritos e avaliados no evento 35. Sem ônus conhecido. Depositário: Elio Antonio da Silveira. Endereço: Av. Farrapos, 2996, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12062329v3 e, se solicitado, do código CRC E515636F. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:05:47 EXECUÇÃO FISCAL Nº 503561821.2014.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO FAZENDA NACIONAL : AUTOKON SERVICOS DE AUTOMACAO E COMERCIO LTDA EDITAL N.º 12054430 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 8: 01 (um) automóvel, o veículo marca VW/GOL 1.0, cor prata, a álcool/gasolina, ano de fabricação 2007, modelo 2008, 71 CV, placa IOD3929, Renavam nº 936000376, chassi nº 9BWCA05W28T088816, avaliado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) , em 10/10/2014. Ônus: Débitos no Detran/RS no valor de R$ 634,67 (seiscentos e trinta e quatro reais e sessenta e sete centavos), em 03/03/2015. Além da penhora deste Juízo constam restrições RENAJUD determinadas nos processos n. 00111202397426 em trâmite na Vara Cível do Foro Tristeza desta Capital e n. 00111102550547 em trâmite na 8ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central desta Capital. Outros eventuais constantes no Detran/RS. Depositário: Pedro Juvenal Rodrigues Vaus. Endereço: Rua Ítalo Brutto, 50, Espírito Santo, Porto Alegre/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumprase. Porto Alegre, 05 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12054430v2 e, se solicitado, do código CRC 249A12DD. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 06/03/2015 18:49:52 EXECUÇÃO FISCAL Nº 503709664.2014.404.7100/RS EXEQUENTE EXECUTADO : UNIÃO FAZENDA NACIONAL ESTAL INDUSTRIA DE EQUIPAMENTOS METALURGICOS : LTDA EDITAL N.º 12063242 DESPACHO/DECISÃO EDITAL Determino a realização de leilão do bem penhorado no evento 9: 01 (uma) máquina de pintura de peças metálicas, composta por 02 cabines, monovia com estufa de 18 metros, banhos e talhas, funcionando, marca Erzinger, avaliada em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em 22/01/2015. Sem ônus conhecido. Depositário: Jairo Luis Lopes. Endereço: Av. Centenário, 1097, Pavilhão 6, Gravataí/RS. Nomeio para o encargo a Leiloeira Joyce Ribeiro, conforme indicação da credora arquivada em Secretaria. A Leiloeira restará compromissada quando da sua intimação deste despacho. No caso de bem alienado fiduciariamente, cópia deste despacho servirá de DETERMINAÇÃO JUDICIAL para que a proprietária fiduciária forneça à própria Leiloeira extrato atualizado dos débitos do devedor fiduciante. Arbitro os honorários da Leiloeira em 10% do lanço. Data, hora e local: 1ª) 23 de abril de 2015, a partir das 14 horas, na Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, nº 600, 9º andar (Auditório da Justiça Federal), em Porto Alegre/RS; 2ª) 05 de maio de 2015, a partir das 14 horas, no mesmo local, caso não haja licitante que, em primeiro leilão, ofereça preço igual ou superior ao da avaliação. Esta decisão servirá de alvará e de edital, e desta será intimado o executado por seu procurador constituído nos autos, ou, na falta deste, pessoalmente. Frustrada a intimação pessoal, quando for o caso, considerarseá intimado o executado pela publicação deste edital. Deverá a Leiloeira verificar a localização e estado dos bens penhorados, para fins do leilão, facultada a remoção, às suas expensas, para fins da realização do leilão. Contudo, constatando, em suas diligências, a inviabilidade de arrematação dos bens penhorados, caberá à Leiloeira informar nos autos, abstendose de efetuar a remoção. Da informação, dêse vista à credora para manifestarse sobre a eventual desconstituição da penhora e prosseguimento da execução. Acaso reste suspenso o leilão em decorrência de pagamento ou parcelamento, responderá o executado pelas despesas da Leiloeira, que arbitro em 2% do valor da avaliação ou da dívida, o que for menor (cópia desta decisão servirá como título para a cobrança). Fica autorizada a realização de leilão 'on line' de forma simultânea ao leilão presencial, oportunizando à Leiloeira a divulgação do leilão pela internet e outros meios. A arrematação observará as seguintes condições: a) as despesas da arrematação correrão por conta do arrematante; b) os bens serão arrematados pelo maior lance, sendo que no primeiro leilão o valor mínimo deve ser o da avaliação e, no segundo leilão, o mínimo de 60% da avaliação, se bens imóveis, e 50% da avaliação, se bens móveis; c) o arrematante receberá, em se tratando de veículos, tais bens livres de multas, taxas de licenciamento e IPVA, atrasados; d) para a expedição da carta de arrematação, deverá o arrematante comprovar o recolhimento das respectivas custas, mediante Guia de Recolhimento da União a ser obtida junto à Leiloeira ou diretamente na Secretaria desta Vara; e) no caso de bem alienado fiduciariamente, o crédito da instituição financeira será saldado com o produto do lanço vencedor, expedindose alvará daquele valor ao credor fiduciário. Restando negativa a hasta, fica desde já autorizada a venda direta dos bens penhorados a particular, inclusive pela Internet, observandose os delineamentos postos no item 'b', acima, e as seguintes condições: a) prazo de 90 (noventa) dias; b) o pagamento poderá se dar em até 06 parcelas iguais, mensais e sucessivas, sendo a primeira no ato da venda, ficando determinada a hipoteca/penhor judicial; c) o pagamento das parcelas deverá ser feito mediante depósito judicial em conta vinculada a este processo e aberta quando do primeiro recolhimento. Inviabilizada a venda direta dos bens penhorados (caso, por exemplo, de bens inservíveis, sucata ou sem colocação em mercado), propostas de compra por valores inferiores a esses balizamentos poderão ser submetidas à apreciação judicial para provimento específico. Intimemse, inclusive a Leiloeira, oportunizandoselhe vista dos autos. Cumpra se. Porto Alegre, 12 de março de 2015. TIAGO SCHERER Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Substituto na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.jfrs.jus.br/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 12063242v5 e, se solicitado, do código CRC 3AC2F040. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): TIAGO SCHERER:2440 Nº de Série do Certificado: 11BE0FDCC48D7B40 Data e Hora: 16/03/2015 13:06:04