1 IDENTIDADE GENÉTICA E INTIMIDADE DO DOADOR: A PROBLEMÁTICA DA REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA1 Alice Frajndlich2 RESUMO O presente trabalho tem como objetivo discorrer sobre o direito do filho gerado por reprodução humana assistida heteróloga em face ao direito do sigilo do doador do material genético e os efeitos que a quebra do sigilo pode acarretar para todos os envolvidos. Em busca do aperfeiçoamento das normas infraconstitucionais, tendo por norte torná-las mais eficazes, a fim de que possam cumprir o seu verdadeiro papel dentro da sociedade, é que foi concebido o presente trabalho monográfico. Primeiramente, analisou-se a origem e a evolução das técnicas de reprodução medicamente assistida, através de aspectos médicos e históricos, bem como suas diferenciações. Do mesmo modo, foram considerados os aspectos jurídicos sobre a reprodução assistida, ponderando a legislação existente no Brasil, tais como o Código Civil, a Resolução Federal de Medicina nº 1.957 e a Lei da Biossegurança e avaliando o tema em outros países, através do exame da legislação comparada. Em seguida, foi estudado o conflito doutrinário acerca do dilema em questão, analisando o direito à identidade genética, o direito à identidade pessoal, bem como o direito à filiação e o direito à intimidade genética. Por fim, realizou-se a análise da colisão entre os direitos fundamentais, com destaque ao princípio da dignidade da pessoa humana, com o objetivo de verificar as possíveis formas de resolução do conflito. Palavras-chave: Direito de família. Reprodução assistida. Doação anônima de sêmen. Identidade genética. Socioafetividade. Dignidade da pessoa humana. Conflito de direitos. 1 Artigo extraído do Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. 2 Acadêmica do Curso de Ciências Jurídicas e Sociais da PUCRS. Contato: [email protected] 2 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como escopo tratar do direito do filho gerado por reprodução humana assistida heteróloga em face ao direito do sigilo do doador do material genético. O avanço científico permitiu o surgimento de técnicas que viabilizam a reprodução humana por meios diversos da cópula genital. São as chamadas técnicas de reprodução assistida. Alterando a natureza da reprodução entre seres humanos, indubitável que essa nova técnica acabou por trazer mudanças também no mundo sócio-jurídico. Nesse contexto, a problemática que decorre da possibilidade da concepção de um ser humano a partir de meios que afastam o elemento volitivo do doador do material genético, no sentido de querer a paternidade, reveste-se na pergunta: uma pessoa gerada por inseminação artificial realizada com sêmen de doador anônimo, a chamada reprodução assistida heteróloga, tem o direito de conhecer a sua origem biológica? O doador anônimo, revestido pelo principio constitucional do direito à intimidade, permanece descompromissado de qualquer espécie de vínculo com a mãe ou com o concebido, encarando o processo apenas como um agente auxiliador na concretização do desejo de uma mulher em conceber um filho sem a presença de uma figura paterna, ou, ainda, com o intuito de ajudar em problemas de fertilidade. De outro lado, existe a privação do filho de conhecer sua origem genética, direito esse que é derivado do princípio basilar da dignidade da pessoa humana, e que acarreta em diversas celeumas. A diversidade de consequências surgidas a partir de uma concepção advinda de inseminação artificial heteróloga leva a questionar se o sigilo das informações decorrentes da doação do material genético é a melhor maneira de se encarar o processo de pós-concepção do indivíduo. 3 Nesse contexto, ocorre, portanto, o choque entre o direito do concebido em conhecer a sua origem genética e o direito da manutenção do anonimato por parte do doador. A atualidade do assunto e a falta de legislação acerca do tema tornam impositiva a discussão sobre do conflito de interesses em questão. 2. BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA Com o avanço científico, surgiram técnicas que viabilizam a reprodução humana por meios diversos da relação sexual, as quais são conhecidas como inseminação artificial, ou reprodução assistida. O mundo sócio-jurídico da procriação, anteriormente, estabelecia a presunção de que havia uma relação causal entre a cópula e a procriação. De modo que, em princípio, provada a relação sexual, era presumida a fecundação. Novas técnicas acarretaram mudanças, alterando a natureza da reprodução entre seres humanos. 2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS Desde as mais remotas manifestações de arte é possível destacar o desejo humano de procriar e a representação da mulher fecunda, grávida, capaz de gerar novos seres.3 A infertilidade de um casal era motivo de degradação familiar, podendo, inclusive dar causa à anulação do casamento. A fertilidade era considerada uma dádiva divina.4 Havia a crença de que a esterilidade, até o final do século XV, era um problema exclusivamente feminino, e somente com a invenção do microscópio, foi 3 4 LEITE, Eduardo de Oliveira. Procriações artificiais e o direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 22. FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 39. 4 admitida a possibilidade de esterilidade masculina por ausência ou escassez de espermatozóides.5 A infertilidade provocava sentimentos de incompetência, frustração e baixa auto-estima. O fracasso no projeto parental poderia provocar, inclusive, desagregação familiar. Nesse contexto, surge a reprodução assistida, como meio de concretizar o desejo de ter filhos por aqueles que sofrem do problema. Comprovada historicamente, a primeira tentativa de reprodução artificial envolvendo um ser humano ocorreu em 1790. Sem obter êxito, o médico inglês John Hunter realizou uma inseminação artificial em mulher com o sêmen de seu marido. O primeiro experimento de sucesso ocorreu em 1838, com a introdução de líquido seminal no canal cervical da mulher, experiência realizada pelo ginecologista francês Jaime Marion Sims. Em 1884, o médico inglês Pancoast realizou a primeira inseminação artificial heteróloga, ao introduzir gameta masculino de um doador na cavidade uterina da mulher, de maneira artificial. Em 1910, Elie Ivanov descobriu uma nova possibilidade de conservação do líquido seminal através de seu resfriamento, dando origem aos bancos de sêmen, os quais surgem como a solução para os casais que têm dificuldade para ter filhos por fatores masculinos6. O primeiro ser humano originado de uma concepção concretizada fora do corpo humano nasceu em 25 de julho de 1978, na Inglaterra. Foi o primeiro fato renomado envolvendo a reprodução humana assistida, principalmente pela repercussão que gerou. Louise Brown, o primeiro bebê de proveta (test tube baby) do mundo. A mesma técnica só alcançou o sucesso no Brasil em 1984, quando nasceu, pelo mesmo método, Anna Paula Caldeira, em 07 de outubro daquele ano. 5 6 MACHADO, Maria Helena. Reprodução humana assistida – controvérsias éticas e jurídicas. Curitiba: Juruá, 2006, p. 22. GRACIANO, L. L. Reprodução humana assistida: determinação da paternidade e o anonimato do doador. In: X SEMINÁRIO DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA E VI MOSTRA DE PESQUISA DA PUCPR, 2002, CURITIBA. Caderno de Resumos da PUC-PR. Curitiba: Pró Reitoria de Pesquisa e Pós Graduação da PUC-PR, 2002. p. 64. 5 Ainda ao longo do ano de 1978, além do nascimento de Louise Brown, outra técnica foi desenvolvida, dessa vez pelos irmãos médicos Randolph W. Seed e Richard W. Seed. Consiste no transplante do embrião proveniente de uma mulher para outra, que passou a ser chamada de mãe substituta ou mãe de aluguel. Em 1984, outro grande avanço foi registrado na área da biogenética, com o nascimento do primeiro bebê (Zoe Leyland), gerado a partir de embrião criopreservado na Austrália, em 1984. Ao longo dos anos, as técnicas de reprodução assistida foram desenvolvidas e se tornaram mais específicas para cada tipo de infertilidade. A medicina atual conta com diversos procedimentos em termos de reprodução assistida, através de técnicas como a inseminação artificial e a fertilização in vitro. 3 A LEGISLAÇÃO ACERCA DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA A problemática em decorrência da carência legislativa sobre a reprodução humana assistida exige urgência na resolução dos problemas que advêm dessa deficiência legal. Existe, hoje, somente uma abordagem superficial sobre questões relacionadas, de onde é possível depreender a autorização dos procedimentos. Porém, essa conclusão é decorrência da ausência normativa acerca do tema, e não da proibição quanto a utilização das técnicas. 3.1 ASPECTOS JURÍDICOS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA Sob o aspecto das questões legais os progressos científicos oriundos da genética e da técnica aplicada à reprodução humana assistida permitiram ao homem dominar um setor até então regido pelas leis naturais. Como ciência, o Direito existe com o propósito primordial de regular as relações sociais. Porém, o mundo dos fatos é mais dinâmico que o próprio Direito e, em especial, que a legislação. O acesso mais amplo do grande público a técnicas inicialmente restritas a uma minoria, tem atingido os princípios do Direito, demonstrando quão delicada é a estrutura de uma ciência que se passava por sólida, duradoura e inquestionável. 6 Diante do novo conflito, não basta acenar com os argumentos da lacuna ou da incompletude da ordem jurídica; o judiciário, por meio do magistrado, tem o dever de decidir os litígios que se apresentam a sua apreciação. A lei deve assegurar e modelar uma orientação social da prática médica, a fim de evitar possíveis abusos.7 Embora não exista lei específica que regulamente a técnica de reprodução humana assistida, existem dezenas de dispositivos legais que disciplinam, ainda que de forma dispersa e lacunosa, alguns aspectos de sua prática. Por vezes, estas normas aparentam ser contraditórias entre si, gerando insegurança e demonstrando a necessidade de uma regulamentação que unifique a legislação. 3.2 A LEGISLAÇÃO NO BRASIL O Código Civil de 1916 determinava, em seu artigo 338, serem presumidos, concebidos na constância do casamento, os filhos nascidos 180 dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal. Os nascidos dentro dos 300 dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite ou anulação, acrescentou mais três causas de presunção de paternidade abordando as técnicas de reprodução assistida. O legislador, para o Código Civil atual, adequou as normas aos avanços científicos, imprevistos anteriormente, enfocando a possibilidade de nascimento de filho através das técnicas de reprodução medicamente assistida homóloga, heteróloga e dos embriões excedentários em seu artigo 1.587. Entretanto, os dispositivos acrescidos ao dispositivo legal refletiram mais dúvidas do que soluções. Aspectos civis importantes deveriam ter sido atribuídos como novidade à matéria foram omitidos, sendo necessária a regulação da matéria através de lei específica, para que as novidades introduzidas pela biotecnologia tenham suas lacunas jurídicas supridas. 7 ECIO JUNIOR, Perin. Aspectos jurídicos da reprodução humana assistida em face do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/351 0/aspectos-juridicos-da-reproducao-humana-assistida-em-face-do-meio-ambiente-ecologicamenteequilibrado/3>. Acesso em: 29 jun. 2011. 7 Neste contexto legislativo, na esfera deontológia, o Conselho Federal de Medicina, visando equacionar os problemas advindos, publicou a Resolução nº 1.957 de 2010, de 06 de janeiro de 2011, em substituição à Resolução nº 1.358 de 1992, a qual, após 18 anos de vigência, recebeu algumas modificações, principalmente no que se refere a procedimentos com material biológico criopreservado (conservado sob condições de baixíssimas temperaturas) após a morte e a possibilidade de pessoas se beneficiarem com as técnicas, independente do estado civil ou orientação sexual. Introduziu Normas Éticas para utilização das técnicas de reprodução assistida, baseada na Lei nº 3.268 de 1957 e no Decreto nº 44.045 de 1958. Todavia, essa é uma resolução dirigida e aplicada aos profissionais médicos, sem previsão de qualquer sanção penal para condutas. A Resolução nº 1.957 de 2010 prevê que terão um papel auxiliar as técnicas de reprodução humana assistida, somente devendo ser utilizadas quando restarem infrutíferas os métodos terapêuticos. Portanto, um profissional não pode utilizar o procedimento porque um casal, embora fértil, deseja ter uma gestação múltipla. É vedada a utilização das técnicas para seleção de sexo ou qualquer característica biológica do filho, com exceção da possibilidade de existirem doenças ligadas ao sexo. É de extrema importância, também, a informação clara e precisa, devendo o paciente firmar documento de consentimento informado, no qual constará a técnica que será empreendida, os resultados obtidos com sua utilização, as implicações biológicas, jurídicas, éticas e econômicas.8 Deste modo, o Código Civil de 2002 atentou a certos avanços científicos, como a reprodução humana assistida, se omitindo de regularização específica, restando as lacunas jurídicas refletidas pela falta de especificação quanto às novidades desses progressos. 4 O DIREITO À ORIGEM GENÉTICA DO FILHO GERADO ATRAVÉS DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA E O DIREITO À INTIMIDADE DO DOADOR DO MATERIAL GENÉTICO 8 FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 59. 8 4.1 O CONFLITO DOUTRINÁRIO ACERCA DO DIREITO À INTIMIDADE GENÉTICA DO DOADOR FRENTE AO DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA Com a doutrina divergente acerca do tema que envolve a reprodução humana assistida, cabe entendimento de que, diante da complexidade da matéria, há necessidade de lei específica, uma vez que a única regulamentação existente acerca do tema é a Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2010. O confronto entre aqueles que defendem a prevalência do anonimato do doador do material genético, e os que se posicionam pelo direito à identidade genética da pessoa gerada pela técnica de reprodução assistida heteróloga reforça a necessidade de uma regulamentação específica. Segundo Albertino Daniel Melo a criança gerada por reprodução assistida não perderia sua identidade por não ter conhecimento de sua origem genética, pois, com a afirmação dos direitos de personalidade, certo é que a identidade se altera com o esforço pessoal próprio, ganhando nova imagem, foros de honra, e de intimidade.9 O anonimato, portanto, seria uma forma de incentivar a doação, justamente por sua garantia de ausência de qualquer responsabilidade do doador para com o gerado. Somente devido à garantia do anonimato a pessoa pôde nascer, pois, caso o contrário, não teria havido a doação.10 Em outro sentido, o direito à identidade genética é defendido com o argumento principal dos graves transtornos psicológicos que geraria para o filho o desconhecimento da suas origens, no caso de descobrir que não é filho biológico de seu pai e que está impossibilitado de conhecer a verdadeira origem, ou, por exemplo, a questão dos impedimentos matrimoniais e das enfermidades genéticas.11 9 MELO, Albertino Daniel de. Filiação biológica: tentando diálogo direito-ciências. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (Coord.). Grandes temas da atualidade. DNA como meio de prova da filiação. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 2. 10 FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 147. 11 FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 151. 9 Tycho Brahe Fernandes sustenta a idéia de que o filho concebido através de técnica de reprodução assistida poderá investigar sua paternidade e os responsáveis pela guarda dos dados do doador de sêmen deverão fornecê-los em segredo de justiça. Segundo o autor, o direito ao reconhecimento da origem genética é um direito personalíssimo da criança, “não sendo passível de obstaculização, renúncia ou disponibilidade por parte da mãe ou do pai”.12 Defende a tese de que o direito ao anonimato do doador fere o direito personalíssimo da criança gerada pela técnica de reprodução humana assistida. Para Alejandro Bugallo Alvarez, embora reconhecendo a importância do novo conceito, o juízo de paternidade biológica não foi substituído pela teoria da paternidade afetiva e, portanto, não se poderia afirmar que a paternidade afetiva comporte a necessidade e o direito da pessoa, nascida através da técnica de reprodução assistida, de buscar sua origem genética, pelo menos quando adquire a maioridade. Argumenta Reinaldo Pereira e Silva13 que foi eliminada a distinção entre filhos, de qualquer natureza, com o advento da Magna Carta, em 1988, e destaca que a regra do anonimato não possui base constitucional, pois se fundamenta, apenas, na Resolução do Conselho Federal de Medicina de 2010. Portanto o filho concebido mediante as tecnologias da reprodução assistida poderá propor ação de investigação de paternidade contra os supostos doadores de gametas. O doutrinador afirma ainda que existiriam duas motivações jurídicas para tanto: o conhecimento da ascendência biológica ser um direito garantido a todos os filhos, sem exceção, por prerrogativas como a indisponibilidade e imprescritibilidade dos interesses envolvidos em sede familiar e, também, porque ninguém seria obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 12 FERNANDES, Tycho Brahe. A reprodução assistida em face da bioética e do biodireito: aspectos do direito de família e do direito das sucessões. Florianópolis: Diploma Legal. 2000, p. 85. 13 SILVA, Reinaldo Pereira e. Introdução ao biodireito: investigações político-jurídicas sobre o estatuto da concepção humana. São Paulo, LTr. 2002, p. 318. 10 Guilherme Calmon Nogueira da Gama compara o filho concebido pela técnica de reprodução humana assistida de forma heteróloga com o filho adotado. Entende que o sigilo em relação ao doador para com as pessoas envolvidas pela reprodução assistida deve ser mantido. Entretanto, os princípios do sigilo deverão curvar-se em prol do adotado ou do filho oriundo da técnica de reprodução heteróloga em razão do Direito Brasileiro reconhecer o direito à identidade, à privacidade e à intimidade, proporcionando à pessoa o acesso às informações acerca de sua origem biológica, não pela curiosidade, mas para resguardar sua existência e se proteger contra eventuais doenças hereditárias ou genéticas. O conflito doutrinário acerca do direito à intimidade genética do doador frente ao direito à identidade genética é uma questão geradora de muita polêmica, pois envolve direitos fundamentais de várias ordens. De um lado, o direito dos doadores de preservarem o anonimato – de acordo com o princípio do direito à intimidade e à privacidade -, de outro, o direito das pessoas geradas pela reprodução heteróloga de buscarem a formação de sua identidade pessoal, com reflexos importantes em sua integridade físico-psíquica. 4.2 DO DIREITO À IDENTIDADE GENÉTICA E À IDENTIDADE PESSOAL O direito à identidade genética e direito à identidade pessoal, segmentos do direito da personalidade, compõem um conjunto de bens tão próprio do individuo que podem chegar a se confundir com ele próprio. Eles constituem a manifestação da personalidade do sujeito.14 A certeza da identidade genética tem preponderância ímpar para a pessoa que busca a sua origem e esse direito não importa em desconstituição da filiação jurídica ou socioafetiva, pela enfatização, nos dias de hoje, da desbiologização da paternidade. 4.2.1 Direito à identidade genética 14 BELTRÃO, Silvio Romero. Direitos da personalidade – De acordo com o Novo Código Civil. São Paulo: Atlas, 2005, p. 24. 11 A identidade genética corresponde à dimensão da individualidade biológica do indivíduo, ao genoma de cada ser humano. O direito à identidade genética surge como um bem jurídico fundamental, portanto, objeto de proteção constitucional. Os avanços da engenharia genética provocam o despertar de uma nova concepção de Direito Constitucional, uma vez que afeta diretamente o significado das expressões direitos fundamentais e dignidade da pessoa humana, gerando, ainda, consequências no direito de filiação.15 O direito ao conhecimento da origem genética é personalíssimo e, por conseguinte, indisponível e irrenunciável. O direito à identidade genética, baseado no princípio da dignidade da pessoa humana, busca positivação e normatização como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. O desenvolvimento da engenharia genética propiciou a obtenção da decodificação do genoma humano. Algo que a princípio parecia impossível, foi transformado em realidade. Juntamente com esta descoberta da ciência, surgem questões concernentes à identidade genética e a identidade pessoal do ser humano e, consequentemente, novas indagações ao direto, principalmente no plano do direito constitucional. O conceito de identidade genética corresponde às dimensões da individualidade biológica de cada indivíduo, ou seja, “ao genoma de cada ser humano e as bases biológicas da sua identidade. Salvaguarda-se a constituição genética individual”.16 É considerada uma expressão da dignidade humana a identidade genética, que busca a consagração dentro do ordenamento jurídico. É um bem fundamental a ser tutelado e consagrado pelo Direito Constitucional, abrangendo debates em torno do reconhecimento da origem genética do ser humano como um direito de personalidade do indivíduo. 15 16 SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; THIESEN, Adriane Berlesi. O direito de saber a nossa história: identidade genética e dignidade humana na concepção da bioconstituição. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba, n. 7, p. 35, jan. 2010. BARACHO, José Alfredo de Oliveira. A identidade genética do ser humano. Bioconstituição: bioética e direito. Disponível em:<http://www.gontijo- familia.adv.br/2008/artigos_pdf/Jose_Alfredo_ de_Oliveira_Baracho/Identidadegenetica.pdf>. Acesso em: 20 abr. 2011. 12 O discurso jurídico-constitucional em torno da identidade genética que propiciou o surgimento da bioconstituição como um conjunto de normas com base na tutela da vida, na identidade e integridade das pessoas, provoca ainda outro raciocínio que compreende o direito ao conhecimento da origem histórica do ser humano com contornos no direito de filiação, pois engloba não apenas o direito à investigação da identidade genética, mas também à identidade pessoal do indivíduo como um ser único, dotado de direitos e deveres, em busca do reconhecimento de suas origens genética e histórica.17 Com o advento da utilização das técnicas de reprodução artificial assistida, especificamente, no caso da reprodução heteróloga, há um vazio jurídico nas instituições estruturais do Direito como: família, filiação e direitos sucessórios e há ampla discussão acerca do direito à identidade genética da pessoa gerada pela técnica. Entre os que defendem o direito à identidade genética, Maria Clara Osuma Diaz Falavigna e Edna Maria Farah Hervey Costa afirmam não mais ser admitida, no ordenamento brasileiro, a vedação do acesso de uma pessoa às suas origens, sob pena de violação dos direitos de personalidade, essencialmente da integridade e da dignidade. Nesse sentido, também discorre Belmiro Pedro Welter que afirma não ser importante a diferenciação entre reprodução natural ou medicamente assistida. Em qualquer caso, os filhos e os pais possuem o direito de investigar e, até mesmo, negar a paternidade biológica, como parte integrante de seus direitos de cidadania e dignidade da pessoa humana. Em caso de interesse do filho, na reprodução humana heteróloga, o anonimato deveria ser desocultado, uma vez que não participou do acordo entre os doadores e os receptores. Defende que a investigação da paternidade permitiria o conhecimento da ancestralidade, da origem, da identidade pessoal, impedindo o incesto, preservando os impedimentos matrimoniais e evitando 17 SPAREMBERGER, Raquel Fabiana Lopes; THIESEN, Adriane Berlesi. O direito de saber a nossa história: identidade genética e dignidade humana na concepção da bioconstituição. Revista Direitos Fundamentais & Democracia, Curitiba n. 7, p. 37, jan. 2010. 13 enfermidades hereditárias. Portanto, também ao doador caberia o direito da investigação de paternidade.18 Segundo Karla Corrêa Cunha, o instrumento da ação de investigação de paternidade não é o mais adequado para a busca da ascendência genética nos casos de reprodução assistida, em especial por passar a idéia errônea de que a origem genética confunde-se com o instituto da paternidade.19 Portanto, mesmo com as divergências doutrinárias sobre o direito à identidade genética e o quanto isso afetaria o direito à identidade pessoal do indivíduo, inegável que, embora a pessoa gerada por procedimentos medicamente assistidos apresente algumas peculiaridades, não deixa de ser detentora dos mesmos direitos que as demais. 4.4 DIREITO À INTIMIDADE GENÉTICA Sempre presentes ao longo da história do homem, a privacidade e a intimidade, tiveram importâncias distintas em diferentes épocas ao longo dos tempos. A intimidade passou de privilégio de uma minoria, relacionando-se com a cultura e a propriedade, a um direito universal, disposto na Declaração dos Direitos Humanos de 1948. No plano jurídico-constitucional, foi estabelecida uma conexão entre o artigo da intimidade e o conjunto de direitos e bens jurídicos constitucionalmente protegidos. O direito à intimidade, derivado da dignidade da pessoa, protege uma necessidade ou um bem básico para a livre autodeterminação individual.20 O direito de intimidade possui grande importância nas relações familiares e na vida privada, e talvez encontre nestas ocasiões a sua maior aplicação. Presentes 18 WELTER, Belmiro Pedro. Igualdade entre as filiações biológica e socioafetiva. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 231. 19 CUNHA, Karla Corrêa; FERREIRA, Adriana Moraes. Reprodução humana assistida: direito à identidade genética x direito ao anonimato do doador. Publicado em: 11 dez. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 04 jul. 2011. 20 HAMMERSCHMIDT, Denise. Intimidade genética e direitos da personalidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 94. 14 situações sentimentais, qualquer intromissão externa deve ser realizada com cautela. A privacidade do indivíduo deve ser respeitada pelo Estado, bem como por toda a sociedade, estando o respeito à intimidade de qualquer indivíduo diretamente vinculado à dignidade da pessoa humana. Com relação à intimidade genética, define Denise Hammerschmidt tratar-se “do direito a determinar as condições de acesso à informação genética”.21 O direito do indivíduo de decidir por si mesmo sobre a utilização de seus dados médicos e genéticos, implicaria o direito de poder aceder aos mesmos, controlar sua existência e autorizar sua revelação. É garantida, pelo inciso X do artigo 5º da Constituição Federal de 1988,22 a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra, e da imagem da pessoa, assegurando ainda, indenização pelo dano moral ou material decorrente dessa violação. É considerada parte da intimidade da pessoa o sigilo de dados, na relação entre o laboratório que coleta o material genético e o doador, uma vez que se trata da proteção da vida íntima da pessoa, seus familiares e amigos, que integra o conceito de vida privada e, portanto, inviolável.23 Ademais, o indivíduo possui a garantia do sigilo médico, nos termos no artigo 102 do Código de Ética Médica,24 que só pode ser violado ao se averiguar a presença de justa causa. Por justa causa, permitindo a quebra do sigilo médico, Genival Veloso de França entende ser o interesse de ordem moral ou social que autoriza o não cumprimento de uma norma25. Entretanto, necessário que os motivos apresentados sejam relevantes para essa violação. Cabe salientar, contudo, que delimitar o que 21 HAMMERSCHMIDT, Denise. Intimidade genética e direitos da personalidade. Curitiba: Juruá, 2008, p. 96. 22 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 23 OLIVEIRA, Deborah Ciocci Álvares de; BORGES JR., Edson. Reprodução assistida: até onde podemos chegar? Compreendendo a ética e a lei. São Paulo: Gaia, 2000, p. 35. 24 Código de Ética Médica, Art. 102 – é vedado ao médico: Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente. 25 FRANÇA, Genilval Veloso de. O segredo médico e a nova ordem bioética. In: BARBOZA, Heloisa Helena; BARRETO, Vicente de Paulo (Org.). Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. 15 vem a ser justa causa é medida subjetiva, e que poderá vir a ofender o sigilo constitucionalmente garantido ao indivíduo. Portanto, com proteção constitucional, é resguardado e inviolável o direito à intimidade da pessoa, assim como o direito a sua identidade genética. Todavia, esse direito pode ser relativizado caso existam motivos relevantes e que justifiquem a violação da intimidade. 5 A COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS E AS FORMAS DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO O direito à identidade genética do filho gerado por reprodução humana assistida e o direito ao anonimato do doador do material genético são vertentes de dois direitos fundamentais oriundos da Carta Magna, quais sejam, o direito à personalidade, congregado, ainda, com o direito à igualdade e o direito à intimidade. Portanto, para encontrar solução para o conflito existente entre esses dois direitos, é necessário, primeiro, verificar como solucionar os potenciais conflitos envolvendo direitos fundamentais.26 5.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E SEU LIMITE CONSTITUCIONAL À TÉCNICA DA REPRODUÇÃO ASSISTIDA É fundamento do Estado Democrático de Direito a dignidade da pessoa humana, conforme previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 198827. É o princípio máximo, ou princípio dos princípios.28 Pela primeira vez uma Constituição Brasileira o elege como fundamento, elevando-o como principal base do sistema vigente e o último pilar da defesa dos direitos individuais.29 26 CUNHA, Karla Corrêa; FERREIRA, Adriana Moraes. Reprodução humana assistida: direito à identidade genética x direito ao anonimato do doador. Publicado em: 11 dez. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 04 jul. 2011. 27 Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; 28 TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; RIBEIRO, Gustavo Pereira Leite (Coords.). Manual de direito das famílias e das sucessões. Belo Horizonte: Mandamentos, 2008. 29 FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 36. 16 Ingo Wolfgang Sarlet define como o reduto inatingível de cada indivíduo e, neste sentido, última fronteira contra quaisquer ingerências externas. Tal não significa, contudo, a impossibilidade de que se estabeleçam restrições aos direitos e garantias fundamentais, mas que as restrições efetivadas não ultrapassem o limite 30 intangível pela dignidade humana. Uma vez tendo o poder do Estado como meta a promoção de uma vida digna para todas as pessoas, o princípio da dignidade da pessoa humana impõe limites a sua atuação, de modo que o Estado não pode praticar atos que a violem. Por outro lado, impõe também limites nas relações entre particulares, não permitindo comportamentos que violem a dignidade. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Ferraz ressalta que a garantia constitucional da dignidade humana é a base de toda a bioética, e, por conseguinte, o respeito à pessoa humana manifesta-se como limitador de qualquer legislação que venha a surgir sobre reprodução humana assistida e como limite à atuação do profissional, que não pode tratar a pessoa como meio para lucrar financeiramente, tampouco para obter resultados em uma pesquisa científica utilizando-a como cobaia, mas sim, tratá-la com qualidade e respeito.31 Portanto, o princípio possui um valor supremo, indissociável de qualquer outro, atuando como limitador de situações delicadas como o caso dos limites que impõe a utilização das técnicas de reprodução assistida, tanto em relação ao agir profissional, quanto aos limites ético-legais referente a essa tecnologia. 5.2 A COLISÃO ENTRE DOIS DIREITOS FUNDAMENTAIS A carência de legislação específica que regulamente as técnicas de reprodução humana assistida gera instabilidade, em virtude das celeumas jurídicas 30 31 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 5. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 124. FERRAZ, Ana Claudia Brandão de Barros Correia. Reprodução humana assistida e suas consequências nas relações de família. Curitiba: Juruá, 2011, p. 38. 17 que são erguidas com a utilização dessas técnicas, destacando-se o conflito entre o direito ao anonimato do doador e o direito à identidade genética. O direito ao anonimato do doador do material genético e o direito à identidade genética do filho gerado por reprodução humana assistida são produtos de dois direitos fundamentais encontrados na Constituição Federal, quais sejam, o direito à intimidade e o direito à personalidade. Desse modo, descobrir a resposta para o choque existente entre esses dois direitos, só é possível, após a análise da solução dos conflitos envolvendo direitos fundamentais. Partindo da premissa de que os direitos fundamentais em questão têm base no princípio da dignidade da pessoa humana, aplicável a mesma forma de solução utilizada quando o conflito discutido envolve princípios. Embora os direitos fundamentais não sejam tecnicamente princípios, pois eles são pré-existentes, ou seja, são valores que, ao traduzir em norma constitucional, ganham a roupagem de princípios fundamentais, por terem sido historicamente objetivados e progressivamente introduzidos na consciência jurídica e encontrarem uma recepção expressa ou implícita no texto constitucional, como a dignidade da pessoa humana, soberania nacional, direitos humanos, são direitos destinados a preservar a vida humana dentro dos valores de liberdade e dignidade, não sendo possível a exclusão de nenhum destes direitos, em caso de conflito, uma vez que inexiste qualquer espécie de hierarquia entre eles. A solução da antinomia entre princípios constitucionais reside na ponderação e na harmonização. Portanto, havendo colisão entre dois ou mais direitos fundamentais é imprescindível buscar sempre minimizar o prejuízo dos direitos envolvidos, tendo em vista que os mesmos não poderão ser excluídos, uma vez esta colisão não indicar que estes direitos são contrários uns aos outros, sendo apenas opostos quando analisados em casos concretos. Na colisão de direitos fundamentais devem ser aplicados quatro princípios, que poderão ser utilizados como parâmetros para que se estabeleça prevalência de um ou de outro. São eles unicidade da Constituição, o princípio da 18 proporcionalidade, o princípio da razoabilidade e o princípio da dignidade da pessoa humana.32 O princípio da unidade da Constituição exige a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito com o escopo de evitar o sacrifício total de uns em relação aos outros. É utilizado um juízo de ponderação, o qual, ao ser aplicado, visa alcançar uma interpretação harmônica da Constituição para indicar qual dos direitos fundamentais em conflito deve prevalecer.33 O princípio da proporcionalidade, utilizado como um instrumento para estabelecer os limites de cada bem jurídico constitucionalmente tutelado, permite a ponderação e a harmonização destes bens, definindo qual dos direitos fundamentais em questão prevalecer. A análise de, no caso concreto, quais os princípios que orientam os direitos conflitantes em questão, mensurando-os, no sentido de indicar qual dos direitos conflitantes é o mais adequado.34 O princípio da razoabilidade é uma diretriz de bom-senso aplicada ao Direito. No qual é essencial diante do conflito entre direitos fundamentais, uma vez que, em virtude da impossibilidade de exclusão de um deles, é necessário que o intérprete, baseado no bom-senso comum, pondere qual deles deve prevalecer no caso concreto.35 Para Humberto Ávila36 os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não são, tecnicamente, princípios, porque não possuem, ínsitos em si, um valor. Seriam postulados normativos, pois estruturam a aplicação de outros princípios. Os 32 33 34 35 36 PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Reprodução assistida hereróloga: direito ao conhecimento da identidade genética. Recanto das Letras, São Paulo, 30 nov. 2007. Disponível em: <www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/720659>. Acesso em: 07 jul. 2011. PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Reprodução assistida hereróloga: direito ao conhecimento da identidade genética. Recanto das Letras, São Paulo, 30 nov. 2007. Disponível em: <www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/720659>. Acesso em: 07 jul. 2011. PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Reprodução assistida hereróloga: direito ao conhecimento da identidade genética. Recanto das Letras, São Paulo, 30 nov. 2007. Disponível em: <www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/720659>. Acesso em: 07 jul. 2011. PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Reprodução assistida hereróloga: direito ao conhecimento da identidade genética. Recanto das Letras, São Paulo, 30 nov. 2007. Disponível em: <www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/720659>. Acesso em: 07 jul. 2011. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 81. 19 postulados não impõem a promoção de um fim, mas estruturam a aplicação do dever de promover um fim, além de não prescreverem indiretamente comportamentos, mas modos de raciocínio e de argumentação relativamente a normas que indiretamente prescrevem comportamentos. Quanto à análise dos postulados de razoabilidade e de proporcionalidade, o autor defende: está longe de exigir do aplicador uma mera atividade subsuntiva. Eles demandam, em vez disso, a ordenação e a relação entre vários elementos (meio e fim, critério e medida, regra geral e caso individual), e não um mero exame de correspondência entre a hipótese normativa e os elementos de fato. A possibilidade de, no final, requerer uma aplicação integral não 37 elimina o uso diverso na preparação da decisão. Segundo Karla Corrêa Cunha e Adriana Moraes Ferreira: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade não estão previstos expressamente na Constituição Federal, contudo, isso não lhes retira a característica de serem princípios reguladores dos conflitos entre os demais princípios e garantias fundamentais, tanto que os mesmos vêm sendo frequentemente citados pelos Tribunais, já que viabilizam a observância do devido processo legal, permitindo o funcionamento do Estado Democrático 38 de Direito e preservando os direitos e garantias fundamentais. Por fim, quando não é possível uma solução desejada com a aplicação dos três princípios anteriores, é necessário recorrer ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que todos os direitos fundamentais têm como fim a proteção da dignidade da pessoa humana, o valor da pessoa como motivo de existência de um regramento jurídico, prevalecendo aquele que em maior grau a defenda.39 Dessa forma, na colisão de conflitos existentes entre princípios constitucionais a tentativa deve ser sempre no sentido de diminuir ao máximo a lesão aos direitos em questão, pois, diferentemente de normas antagônicas, eles podem existir no mundo jurídico mutuamente, apenas não sendo aplicáveis a um mesmo caso concreto. 37 38 39 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003. p.83. CUNHA, Karla Corrêa; FERREIRA, Adriana Moraes. Reprodução humana assistida: direito à identidade genética x direito ao anonimato do doador. Publicado em: 11 dez. 2008. Disponível em: <http://www.lfg.com.br>. Acesso em: 04 jul. 2011. PINTO, Carlos Alberto Ferreira. Reprodução assistida hereróloga: direito ao conhecimento da identidade genética. Recanto das Letras, São Paulo, 30 nov. 2007. Disponível em: <www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/720659>. Acesso em: 07 jul. 2011. 20 5.3 OS PRINCÍPIOS E OS MEIOS DE SOLUÇÃO DOS CONFLITOS Os princípios constitucionais são regras-mestras dentro do sistema positivo, que fundamentam e sustentam a ordem jurídica, guardam os valores supremos e basilares do ordenamento normativo de uma dada sociedade, uma vez que não objetivam regular situações específicas, mas desejam lançar a sua força sobre todo o mundo jurídico. Não constituem em meros programas ou linhas sugestivas da ação do poder público ou da iniciativa privada, mas vinculam e direcionam essa atividade, uma vez que dotados de eficácia jurídica vinculante.40 Em relação às normas jurídicas, podem ser entendidas como imperativos de conduta pelos quais são estabelecidos os comportamentos necessários à organização da convivência humana. São diretivas que norteiam o convívio social sob determinados valores eleitos pela própria sociedade, com o objetivo de regular situações específicas.41 Enquanto os princípios são normas com grau de abstração relativamente elevado (generalidade), as regras são normas com grau de abstração relativamente reduzido (especificidade). Os princípios gozam de certa indeterminabilidade na aplicação ao caso concreto, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta, imediata.42 Segundo Humberto Ávila 43 decisiva diferenciação entre princípios e regras ocorreu com o estudo de Ronald Dworkin44, ao afirmar serem as regras aplicadas ao modo tudo ou nada (all-or-nothing), e no caso de colisão entre regras, uma delas 40 41 42 43 44 CRISTÓVAM, Jose Sergio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3682/a-resolucao-das-colisoes-entre-principiosconstitucionais/3>. Acesso em: 25 jul. 2011. CRISTÓVAM, Jose Sergio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3682/a-resolucao-das-colisoes-entre-principiosconstitucionais/3>. Acesso em: 25 jul. 2011. CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. 3 ed. Coimbra: Almedina, 1998, p. 1086. ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros. 2003, p. 83. DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução e notas Nelson Boeira. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 42. 21 deverá ser considerada inválida, ou seja: se a hipótese de incidência de uma regra é preenchida, ou é a regra válida e a consequência normativa deve ser aceita, ou não é considerada válida. Por sua vez, os princípios contêm fundamentos que devem ser conjugados com outros fundamentos provenientes de outros princípios e não determinam absolutamente uma decisão. Portanto, os princípios, ao contrário das regras, possuem uma dimensão de peso demonstrável na hipótese de colisão entre eles, caso em que o princípio com peso relativo maior se sobrepõe ao outro, sem que este perca sua validade. Para Celso Antônio Bandeira de Mello seria mais grave do que a transgressão de uma norma qualquer, a violação de um princípio jurídico, pois agride a todo o sistema normativo: A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu 45 arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Um princípio reconhecido pelo ordenamento constitucional não pode ser declarado inválido, somente porque não aplicável a uma situação específica. Ele apenas recua frente ao maior peso, naquele caso, de outro princípio também reconhecido pela Constituição. A solução do conflito entre regras, em síntese, dá-se no plano da validade, enquanto a colisão de princípios constitucionais no âmbito do valor.46 É preciso considerar, na resolução da colisão entre princípios constitucionais, as circunstâncias que cercam o caso concreto, para que, pesados os aspectos específicos da situação, se chegue ao preceito mais adequado, determinando qual dos interesses opostos possui maior peso no caso concreto. Ao decidir pela utilização de determinado princípio constitucional, no confronto deste com outros, em vista das circunstâncias do caso concreto, o magistrado deve 45 46 CRISTÓVAM, Jose Sergio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3682/a-resolucao-das-colisoes-entre-principiosconstitucionais/3>. Acesso em: 25 jul. 2011. CRISTÓVAM, Jose Sergio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3682/a-resolucao-das-colisoes-entre-principiosconstitucionais/3>. Acesso em: 25 jul. 2011. 22 basear sua decisão não somente em convicções de foro íntimo, mas em argumentos e razões jurídicas plenamente aceitas pela sociedade e consentâneas ao ordenamento normativo vigente. Caso contrário, pode estar avançando a passos largos para uma nefasta e deletéria substituição do primado da lei, como existia no tradicional modelo formal-positivista, pelo primado das valorações subjetivas dos juízes, sem parâmetros e critérios aferíveis e justificáveis para respaldar a atividade jurisdicional.47 O Poder Judiciário possui grande responsabilidade, sobretudo das Cortes Supremas, acerca do controle da constitucionalidade de leis restritivas de direitos, bem como da solução de conflitos entre direitos fundamentais colidentes no caso concreto e amparados pela Constituição. A ponderação entre princípios constitucionais é tarefa árdua e significativa à manutenção da ordem constitucional coesa. Dessa forma, nos casos de conflitos existentes na hipótese de colisão entre princípios, esses, diferentemente das regras, que se tornam inválidas com o preenchimento de outra, no caso concreto, se tornam apenas sobrepostos sobre outro, em determinado momento, sem a perda de sua validade completa. Pelo princípio da ponderação dos resultados, deve ser examinado o grau de satisfação e efetivação do mandamento de otimização que a decisão procurou atender. Quanto mais alto for o grau de afetação e afronta ao princípio limitado pelo meio utilizado, maior deverá ser a satisfação do princípio que efetivar. Em razão da não existência de hierarquia entre princípios constitucionais, a solução do conflito entre princípios se dará através da prevalência de um sobre o outro, de acordo com o peso que cada um possui no caso concreto. Conforme Humberto Ávila “os princípios estipulam fins a serem perseguidos, sem determinar, de antemão, quais os meios a serem escolhidos. No caso de 47 CRISTÓVAM, Jose Sergio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3682/a-resolucao-das-colisoes-entre-principiosconstitucionais/3>. Acesso em: 25 jul. 2011. 23 entrecruzamento entre dois princípios, várias hipóteses podem ocorrer”.48 Quando princípios apontam para finalidades alternativamente excludentes, como é o caso do princípio da intimidade do doador do material genético em face do princípio de personalidade da pessoa gerada, a realização do fim instituído por um princípio exclui a realização do fim estipulado pelo outro e essa colisão só pode ser solucionada com a rejeição de um deles. Essa situação é semelhante ao caso de colisão entre regras. Para José Sérgio da Silva Cristóvam não há dificuldades na aplicação na lei da colisão de princípios: quando da colisão entre dois ou mais princípios constitucionais reconhecidamente válidos em nosso sistema normativo, deve-se dar prevalência ao princípio de maior peso, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, em detrimento dos demais. Em uma relação de precedência condicionada, o princípio constitucional de maior densidade, em determinado caso, prevalece sobre os demais. A dificuldade reside em fixar critérios capazes de nortear a decisão pela precedência do 49 princípio constitucional que deve ser aplicado. De acordo com o autor, a decisão pela maior densidade valorativa de determinado princípio constitucional, em detrimento de outro, deve ser pautada por critérios razoáveis, racionais, capazes de serem justificados dentro de uma racionalidade lógica, ainda que não se possa afastar a considerável carga subjetiva característica da decisão. A interpretação dos princípios em colisão no caso concreto deve ser feita atentando as circunstâncias específicas em análise, de forma que a solução encontrada seja aquela na qual a dignidade da pessoa humana esteja melhor representada. Ou seja, os argumentos usados para cada posição podem ter peso distinto em face de um caso determinado, na medida em que o significado da norma vai ganhar o sentido que melhor represente o valor constitucional em questão. 48 49 ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição à aplicação dos princípios jurídicos. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 53. CRISTÓVAM, Jose Sergio da Silva. A resolução das colisões entre princípios constitucionais. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/3682/a-resolucao-das-colisoes-entre-principiosconstitucionais/3>. Acesso em: 25 jul. 2011. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS Ao longo dos anos as técnicas de reprodução assistida foram desenvolvendose e tornaram-se cada vez mais específicas para cada tipo de infertilidade. A medicina atual conta com diversos procedimentos em termos de reprodução assistida através de técnicas como a inseminação artificial e a fertilização in vitro. Dentre as modalidades de reprodução assistida, a fecundação homóloga é aquela na qual se utiliza apenas os gametas (óvulo e esperma) do casal, a criança terá informação do casal ao nascer. Na reprodução heteróloga, é utilizado gametas de terceiros e a criança, então, terá apenas a informação genética de um dos pais e do doador, ou de dois doadores, no caso de os dois gametas serem de terceiros. Acerca da reprodução heteróloga, o dilema entre o sigilo do doador do material genético frente ao direito do filho gerado pela técnica em ter conhecimento de sua origem genética insurge uma questão ético-jurídica que divide a doutrina. O direito de filiação assume novos contornos com a evolução da engenharia genética, pois com as técnicas de reprodução medicamente assistida o indivíduo busca no ordenamento jurídico o direito a ter conhecimento de sua identidade genética, saber sua ascendência biológica. Em vista disso, suscitam-se novas concepções jurídicoconstitucionais que visam proteger a identidade genética individual de cada ser humano. Atualmente, a doutrina e jurisprudência tendem a firmar um posicionamento no sentido de que pai é aquele que educa, dá carinho, isto é, aquele que mantém uma relação socioafetiva com o filho. Assim, é possível que o doador de material genético utilizado na reprodução assistida heteróloga não pode ser chamado a contribuir para o sustento do concebido ou mesmo a prestar-lhe qualquer apoio emocional, já que inexiste relação socioafetiva entre ambos. 25 Todavia, não pode ser totalmente desconsiderado o aspecto biológico que reveste as relações familiares. Verifica-se, portanto, que o direito ao anonimato do doador vai de encontro ao direito de qualquer ser humano de ter acesso à sua origem genética. A identidade genética, um direito de personalidade, é um bem jurídico fundamental, que, pela sua importância e relevância, com o sustentáculo do princípio da dignidade da pessoa humana, é elevado a posição de direito fundamental. São diversos os argumentos favoráveis ao sigilo do doador. Principalmente, cabe destacar que o conhecimento da identidade do doador pode produzir interferências negativas na relação familiar, atentando contra a instabilidade. Ainda, que o doador pode reclamar direitos sobre o filho, e este, sobre o doador. Embora o direito ao anonimato esteja firmado na premissa de que aquele que doa o material genético age tão somente com objetivo solidário, a fim de auxiliar outra pessoa que deseja conceber um filho, essa não prevalece diante da prerrogativa do concebido de ter acesso à sua identidade genética. Isso ocorre vez que o direito ao conhecimento da origem genética possui raízes mais profundas, sendo direito de qualquer ser humano ter acesso à sua identidade genética, como forma de conhecer elementos importantes formadores da sua personalidade e da sua autodeterminação. Outros argumentos podem ser suscitados na defesa do direito à identidade genética, de forma a determinar a relativização do sigilo das informações. Por exemplo, a probabilidade da existência de relações incestuosas entre irmãos ou entre doador e filha, que desconhecem seus laços consanguíneos. Afinal, em um mundo em que o progresso tecnológico tornou irrisórias as distâncias, não há como impossibilitar que irmãos ou pai e filha se conheçam. O conflito entre o direito ao anonimato do doador e o direito à identidade genética, produtos de dois direitos fundamentais encontrados na Constituição Federal, quais sejam, o direito à intimidade e o direito à personalidade, possui uma 26 carência de legislação específica que regulamente as técnicas de reprodução humana assistida, acarretando em uma lacuna jurídica geradora de instabilidade. Portanto, descobrir a resposta para o choque existente entre esses dois direitos, só é possível após a análise da solução dos conflitos envolvendo direitos fundamentais. Ao contrário de normas antagônicas, princípios constitucionais podem existir no mundo jurídico mutuamente, apenas não sendo aplicáveis em um mesmo caso concreto. Assim, na colisão de conflitos existentes entre princípios constitucionais a tentativa deve ser sempre no sentido de diminuir ao máximo a lesão aos direitos em questão. Desse modo, foi possível verificar que, na falta de legislação específica sobre a matéria, para se chegar ao preceito mais adequado, determinando qual dos interesses opostos possui maior peso no caso concreto, é necessário pesar as circunstâncias do caso e os aspectos específicos da situação. REFERÊNCIAS ALDROVANI, Andréia; FRANÇA, Danielle Gavião de. A reprodução humana assistida e as relações de parentesco. In: Prática jurídica. Consulex, Brasília, ano I, n. 7, p. 35, 2002. ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Tradução. De Ernesto Garzón Valdés. Madrid: Centro de Estudos Políticos y Constitucionales, 2001. ALMEIDA, Maria Christina de. DNA e estado de filiação à luz da dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do advogado, 2003. ALVAREZ, Alejandro Bugallo. Princípios informativos da relação de filiação: indagação à luz dos progressos da biotecnologia. Disponível em: <www.pucrio.br/sobrepuc/depto/direito/revista/onli ne/rev15_alejandro.html>. Acesso em: 19 jun. 2011. 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