ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 31/VIII DECRETO-LEI N.º 242/2000, DE 26 DE SETEMBRO, QUE ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO (REGULA A AUITORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO, O FABRICO, A COMERCIALIZAÇÃO E A COMPARTICIPAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO) A Assembleia da República aprovou recentemente um conjunto de medidas de racionalização do consumo de medicamentos, constantes da Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto. Entre essas medidas a Assembleia da República definiu um novo regime de prescrição e dispensa de medicamentos, assente no princípio da prescrição pela Denominação Comum Internacional (DCI) e no direito de escolha do utente em relação aos medicamentos similares do mesmo princípio activo. O Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, que «Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano», veio introduzir, entre outras, alterações ao regime jurídico dos medicamentos genéricos, nomeadamente no que concerne à forma de identificação, prescrição e dispensa destes medicamentos. O diploma aprovado pelo Governo contraria disposições constantes do regime aprovado pela Assembleia da República quanto à mesma matéria, desvirtuando-o em pontos essenciais, como sejam: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA 1 — Dispensa de medicamentos genéricos: enquanto o diploma do Governo prevê que o farmacêutico deva dispensar o medicamento genérico de menor preço sempre que o prescritor não tenha optado pela opção de marca do medicamento, o diploma da Assembleia da República prevê, em relação aos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde, que o doente opte pelo medicamento genérico ou similar do mesmo princípio activo sempre que o prescritor não tenha seleccionado a marca. Esta disposição ora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, ao impor aos cidadãos a aquisição do medicamento genérico mais barato, retira o direito, consignado na lei aprovada pela Assembleia da República, do utente poder decidir no que respeita aos cuidados terapêuticos que lhe são destinados. 2 — Incremento dos medicamentos genéricos: embora no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 242/2000 se refira como objectivo o incremento dos genéricos, este diploma vem inviabilizar, em definitivo, a existência de um verdadeiro mercado de medicamentos genéricos em Portugal, ao obrigar a dispensa, por parte do farmacêutico, do medicamento de mais baixo custo existente no mercado. Isto é, se a dispensa fica legalmente reservada ao genérico de menor preço todos os outros estão inviabilizados. Por outro lado, a majoração da comparticipação pelo Estado na aquisição de genéricos passará a ser virtual, se não houver um verdadeiro incremento no mercado de medicamentos genéricos. Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto- ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, que «Altera o Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso humano». Assembleia da República, 19 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD: António Capucho — Carlos Martins — Manuela Ferreira Leite — Ana Manso — Joaquim Ponte — José António Silva — Natália Carrascalão — Francisco Amaral — Nuno Freitas — Henrique Freitas — Vieira de Castro — Luís Marques Guedes — mais uma assinatura ilegível.