ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 31/VIII
DECRETO-LEI N.º 242/2000, DE 26 DE SETEMBRO, QUE
ALTERA O DECRETO-LEI N.º 72/91, DE 8 DE FEVEREIRO
(REGULA A AUITORIZAÇÃO DE INTRODUÇÃO NO MERCADO,
O FABRICO, A COMERCIALIZAÇÃO E A COMPARTICIPAÇÃO
DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO)
A Assembleia da República aprovou recentemente um conjunto de
medidas de racionalização do consumo de medicamentos, constantes da Lei
n.º 14/2000, de 8 de Agosto.
Entre essas medidas a Assembleia da República definiu um novo
regime de prescrição e dispensa de medicamentos, assente no princípio da
prescrição pela Denominação Comum Internacional (DCI) e no direito de
escolha do utente em relação aos medicamentos similares do mesmo
princípio activo.
O Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, que «Altera o
Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de
introdução no mercado, o fabrico, a comercialização e a comparticipação
de medicamentos de uso humano», veio introduzir, entre outras, alterações
ao regime jurídico dos medicamentos genéricos, nomeadamente no que
concerne à forma de identificação, prescrição e dispensa destes
medicamentos.
O diploma aprovado pelo Governo contraria disposições constantes
do regime aprovado pela Assembleia da República quanto à mesma
matéria, desvirtuando-o em pontos essenciais, como sejam:
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
1 — Dispensa de medicamentos genéricos: enquanto o diploma do
Governo prevê que o farmacêutico deva dispensar o medicamento genérico
de menor preço sempre que o prescritor não tenha optado pela opção de
marca do medicamento, o diploma da Assembleia da República prevê, em
relação aos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de
Saúde, que o doente opte pelo medicamento genérico ou similar do mesmo
princípio activo sempre que o prescritor não tenha seleccionado a marca.
Esta disposição ora introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, ao impor
aos cidadãos a aquisição do medicamento genérico mais barato, retira o
direito, consignado na lei aprovada pela Assembleia da República, do
utente poder decidir no que respeita aos cuidados terapêuticos que lhe são
destinados.
2 — Incremento dos medicamentos genéricos: embora no preâmbulo
do Decreto-Lei n.º 242/2000 se refira como objectivo o incremento dos
genéricos, este diploma vem inviabilizar, em definitivo, a existência de um
verdadeiro mercado de medicamentos genéricos em Portugal, ao obrigar a
dispensa, por parte do farmacêutico, do medicamento de mais baixo custo
existente no mercado. Isto é, se a dispensa fica legalmente reservada ao
genérico de menor preço todos os outros estão inviabilizados. Por outro
lado, a majoração da comparticipação pelo Estado na aquisição de
genéricos passará a ser virtual, se não houver um verdadeiro incremento no
mercado de medicamentos genéricos.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.º e 169.º da
Constituição da República Portuguesa e do artigo 201.º do Regimento da
Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo
Parlamentar do PSD, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, que «Altera o Decreto-Lei n.º 72/91,
de 8 de Fevereiro, que regula a autorização de introdução no mercado, o
fabrico, a comercialização e a comparticipação de medicamentos de uso
humano».
Assembleia da República, 19 de Outubro de 2000. Os Deputados do PSD:
António Capucho — Carlos Martins — Manuela Ferreira Leite — Ana
Manso — Joaquim Ponte — José António Silva — Natália Carrascalão —
Francisco Amaral — Nuno Freitas — Henrique Freitas — Vieira de Castro
— Luís Marques Guedes — mais uma assinatura ilegível.
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apreciação parlamentar n.º 31/viii decreto