-. /-; 11 ' :t ~f"-'. .. i~ ~ Bloco de Esquerda Expeça.se D ~ Publique-se Número) °JtlXl ( PERGUNTA "2-.1) q SecretáriOtda Mesa Assunto: Critérios de integração de criança hemofílica à qual foi recusada a adaptação da disciplina de Educação Física, no concelho de Vila Nova de Gaia,distrito do Porto dck1ll1Í11(J«711. de.. <~~'!/)f9\(/lc(:{.. Destinatário: Ministério da Educação (f{\'{'-:e!â-til/ (!tr () j l{~stl Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República o Blocode Esquerda recebeu a denúncia de uma criança de 10 anos, hemofilicoAgrave - aluno do 2.Qciclode uma escola pertencente ao Agrupamento Soares dos Reis,no concelho de Vila Nova de Gaia, distrito do Porto - que viu inicialmenterecusadaa prática de EducaçãoFísicae que hoje frequenta a disciplina sem enquadramento no quadro legalajustado. Com efeito, a hemofilia, como outras patologias, não se encontra cadastrada no Decreto-Lei n.Q 3/2008, de 7 de Janeiro. Porém, o diploma é claro sobre diversas matérias: Determina as condições para «a adequação do processoeducativo às necessidadeseducativas especiaisdos alunos com limitaçõessignificativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente» (artigo 1.Q); o artigo 5.Qconsagra os critérios e passos do processo de referenciação das crianças e jovens com necessidades educativas especiais, reconhecendo-se que a referenciação se efectua «por iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos docentes ou de outros técnicosou serviçosque intervêm com a criança oujovem ou que tenham conhecimentoda eventualexistênciade necessidadeseducativasespeciais»(ponto 2); o processo de avaliação é igualmente exigente e clarifica que cabe «ao departamento de educação especial a determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar» (alínea b) do ponto 1 do artigo 6.Q). De acordo com a denúncia recebida, a criança em causa não foi identificada como abrangível pelo li -- - ... ... . ... ~ -.. ASSEMBLEIA Bloco de Esquerda DA REPÚBLICA Decreto-Lei n.Q3/2008, de 7 de Janeiro, na medida em que não apresenta quaisquer dificuldades de aprendizagem contraditoriamente, - "é bom aluno" - e a sua deficiência "não é visível". No entanto, e o relatório médico apresentado na escola justificou a decisão dos mesmos responsáveis da Direcção Regional de Educação do Norte que decidiram que a criança não tinha qualquer necessidade educativa especial, em dispensá-la da prática de Educação Física, sujeitandoa a uma avaliação escrita, através de testes e trabalhos. Ora, os hemofílicos podem, e devem, fazer exercício físico adequado à sua patologia, que se traduz em práticas físicas específicas de fortalecimento dos músculos e articulações, pelo que, após a entrega do relatório da professora de ensino especial, a criança irá frequentar as aulas de Educação Física como qualquer aluno da turma, já que foi considerado um jovem normal, sem qualquer adaptação à sua condição de hemofílico A grave. Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo,através do Ministério da Educação, as seguintes perguntas: 1. Tem o Governo conhecimento de situações desta natureza, em que interpretações e práticas abrigadas pelo Decreto-Lei n.Q3/2008, de 7 de Janeiro, possam interferir com o sucesso educativo e estabilidade emocional que o mesmo visa consagrar? 2. Que medidas pretende o Governo assumir no sentido de promover o ensino especial, bem como de resolver situações como a desta criança, sem acesso a uma prática orientada da disciplina de Educação Física, como é seu direito? Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2010. A Deputada Cecília Honório