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Bloco de Esquerda
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PERGUNTA
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Mesa
Assunto:
Critérios
de integração
de criança hemofílica
à qual foi recusada a
adaptação da disciplina de Educação Física, no concelho de Vila Nova
de Gaia,distrito do Porto
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Destinatário: Ministério da Educação
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Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
o Blocode Esquerda recebeu a denúncia de uma criança de 10 anos, hemofilicoAgrave - aluno do
2.Qciclode uma escola pertencente ao Agrupamento Soares dos Reis,no concelho de Vila Nova de
Gaia, distrito do Porto
- que viu inicialmenterecusadaa prática de EducaçãoFísicae que hoje
frequenta a disciplina sem enquadramento no quadro legalajustado.
Com efeito, a hemofilia, como outras patologias, não se encontra cadastrada no Decreto-Lei n.Q
3/2008, de 7 de Janeiro. Porém, o diploma é claro sobre diversas matérias:
Determina as condições para «a adequação do processoeducativo às necessidadeseducativas
especiaisdos alunos com limitaçõessignificativas ao nível da actividade e da participação num
ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter
permanente»
(artigo 1.Q);
o artigo 5.Qconsagra os critérios e passos do processo de referenciação das crianças e jovens
com necessidades educativas especiais, reconhecendo-se que a referenciação se efectua «por
iniciativa dos pais ou encarregados de educação, dos serviços de intervenção precoce, dos
docentes ou de outros técnicosou serviçosque intervêm com a criança oujovem ou que tenham
conhecimentoda eventualexistênciade necessidadeseducativasespeciais»(ponto 2);
o processo de avaliação é igualmente exigente e clarifica que cabe «ao departamento de
educação especial a determinação dos apoios especializados, das adequações do processo de
ensino e de aprendizagem de que o aluno deva beneficiar» (alínea b) do ponto 1 do artigo 6.Q).
De acordo com a denúncia recebida, a criança em causa não foi identificada como abrangível pelo
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ASSEMBLEIA
Bloco de Esquerda
DA REPÚBLICA
Decreto-Lei n.Q3/2008, de 7 de Janeiro, na medida em que não apresenta quaisquer dificuldades
de aprendizagem
contraditoriamente,
-
"é bom aluno"
-
e a sua deficiência "não é visível". No entanto, e
o relatório médico apresentado na escola justificou a decisão dos mesmos
responsáveis da Direcção Regional de Educação do Norte que decidiram que a criança não tinha
qualquer necessidade educativa especial, em dispensá-la da prática de Educação Física, sujeitandoa a uma avaliação escrita, através de testes e trabalhos.
Ora, os hemofílicos podem, e devem, fazer exercício físico adequado à sua patologia, que se traduz
em práticas físicas específicas de fortalecimento dos músculos e articulações, pelo que, após a
entrega do relatório da professora de ensino especial, a criança irá frequentar
as aulas de
Educação Física como qualquer aluno da turma, já que foi considerado um jovem normal, sem
qualquer adaptação à sua condição de hemofílico A grave.
Atendendo ao exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o
Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda vem por este meio dirigir ao Governo,através do Ministério
da Educação, as seguintes perguntas:
1. Tem o Governo conhecimento de situações desta natureza, em que interpretações e práticas
abrigadas pelo Decreto-Lei n.Q3/2008, de 7 de Janeiro, possam interferir com o sucesso
educativo e estabilidade emocional que o mesmo visa consagrar?
2. Que medidas pretende o Governo assumir no sentido de promover o ensino especial, bem como
de resolver situações como a desta criança, sem acesso a uma prática orientada da disciplina de
Educação Física, como é seu direito?
Palácio de São Bento, 22 de Novembro de 2010.
A Deputada
Cecília Honório
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Gaia,distrito do Porto - que viu inicialmenterecusadaa prática de