RELATÓRIO PROCESSO: 48500.000594/1998-95 INTERESSADO: Santa Rosa Energética S.A. RELATOR: Edvaldo Alves de Santana RESPONSÁVEL: SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO - SCG ASSUNTO: Alteração do parágrafo único do art. 2º da Resolução nº. 530, de 7 de dezembro de 2001, de autorização da PCH Santa Rosa I, autorizada por transferência à empresa Santa Rosa Energética S.A. e localizada nos Municípios de Belmiro Braga e Rio das Flores, Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, respectivamente. DOS FATOS Em 23/4/2010, a Santa Rosa protocolou a Carta nº. SRT-014/2010 em que solicitou alteração da Resolução nº. 530/2001, de forma a condicionar a aprovação do Projeto Básico da PCH Santa Rosa I à apresentação de Licença Prévia (LP), e não à apresentação da Licença de Instalação (LI). Isso visava o cadastramento e habilitação técnica da referida usina em leilão de comercialização de energia elétrica. 2. Em 6/8/2010, a SGH encaminhou para a SCG o Memorando nº. 625/2010-SGHANEEL, consultando sobre a possibilidade de condicionar a aprovação do Projeto Básico à apresentação de LP. 3. Em 8/9/2010, a SCG encaminhou para a SGH o Memorando nº. 561/2010-SCG/ANEEL, onde informou que, embora a competência para definição da modalidade de licenciamento ambiental para aprovação de Projetos Básicos fosse da SGH, entendia que, uma vez que a prática atual da SGH é exigir a LP para usinas ainda não outorgadas, deveria ser adotado o mesmo critério para usinas com outorga condicionada, o que asseguraria isonomia nos processos. 4. Em 25/12/2011 a SGH encaminhou para Procuradoria Geral (PGE) o Memorando nº. 169/2011-SGH/ANEEL, consultando sobre a possibilidade de condicionar a aprovação do Projeto Básico à apresentação de LP. 5. Em 10/3/2011, a PGE emitiu o Parecer nº. 148/2011-PGE/ANEEL, em que concluiu pela possibilidade de aprovação do Projeto Básico da PCH Santa Rosa I, condicionada à apresentação da LP. 6. Em 07/4/2011, a Santa Rosa protocolou na ANEEL a Carta nº. STR-SRI-ANL-CTE-102-2011, em que reitera pedido de alteração da Resolução nº. 530/2001. 7. Em 20/04/2011, a SCG analisou o assunto e concluiu favoravelmente pela emissão do ato autorizativo, mediante Nota Técnica nº 139 /2011-SCG/ANEEL. 8. A minuta de Resolução foi analisada e chancelada pela Procuradoria Federal. 9. É o relatório. Brasília, 03 de maio de 2011 EDVALDO ALVES DE SANTANA Diretor