Excelentíssimo Senhor
Vereador César Ribas Moreira
MD Presidente da Câmara Municipal de Canoas
Eu, Vereador HUMBERTO DA SILVA ARAÚJO, (Betinho do Cartório),
Líder da Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Vice Líder de
Governo da Câmara, venho respeitosamente perante Vossa Excelência,
encaminhar-lhe o presente Projeto de Lei Legislativo, cuja disposição
segue:
Estabelece rol de impedidos de
ocuparem cargos em comissão em
geral e funções de secretários
municipais, coordenadores, diretores,
gestores, e assessores e dá outras
providências.
JUSTIFICATIVA
É cediço que as orientações reguladas pela Lei
Complementar nº 135/2010, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo
com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses
de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a
moralidade no exercício do mandato.
O Projeto de Lei que submeto ao crivo dos nobres pares
desta Casa Legislativa é um compêndio de uma Lei que teve sua origem
por iniciativa popular, todavia, não estamos declinando acerca do principal
mérito do projeto que recebeu a popular denominação de Lei da Ficha
Limpa, eis que no bojo, o projeto busca impedir a inegibilidade de pessoas
e políticos que não gozem de um “currículo” conforme dispõe a Lei
Complementar nº 135/2010.
Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido
que não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, eis que contraria
dispositivo constitucional do princípio da anterioridade. Fato que é
incontroverso que nas eleições de 2012, será definitivamente aplicada.
Alguns Estados e municípios já aderiram e adequaram
projetos de lei pelas orientações ao da Lei da Ficha Limpa, ao intuito de
impedir que pessoas que se enquadrem nas restrições da Lei Complementar
135/2010, não possam ocupar cargos na administração pública.
Entendemos que o desejo de muitos brasileiros foi
realizado. Buscar e resguardar que as vagas nos legislativos ou mesmo em
cargos distribuídos na órbita de qualquer que seja os poderes: Legislativo,
Executivo ou Judiciário, sejam, efetivamente ocupados por pessoas que
tenham comportamento compatível com as orientações tradicionais da
sociedade.
O espírito inteligente da Constituição de 1988 registrou em
seu artigo 37, os princípios basilares que regem a administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
Melhorar a qualidade e a conduta moral dos
administradores, aplicando os rigores insculpidos nas normas
Constitucionais tais como os princípios: da probidade administrativa, da
legalidade, da eficiência, da impessoalidade. São, definitivamente pétreos.
A manifestação de vontade de hum milhão e seiscentos mil
pessoas, que subscreveram as listas de assinaturas para ver criada uma Lei
para impedir que pessoas, “despidas” dos princípios comezinhos que regem
uma sociedade, estivessem impedidas de ocupar cargos em órgãos da
administração pública vem respaldado pela vontade popular.
O ato que originou a “Lei da Ficha Limpa”, substanciada
pela Lei Complementar 135/2010, está entre uma das mais significativas
manifestações democráticas autorizadas pela Constituição Federal, a
criação de uma norma através de Iniciativa Popular.
O anseio de 1,6 milhões de
brasileiros certamente
representa a vontade de todos, exceto daqueles que fazem pouco caso e
usurpam das normas de boa convivência em sociedade.
A decência e moralidade política deve ser a bandeira
principal dos parlamentos. A nova lei ficou conhecida publicamente como
“Lei da Ficha Limpa” por prever que candidatos que tiverem condenação
por órgãos colegiados, ainda que caiba recurso, ficassem inelegíveis e
impedidos de se candidatar.
Isso é matéria para a Justiça Eleitoral. O objetivo da norma
que vos apresento para apreciação é adequar a Lei Complementar nº
135/2010, para ver os que se enquadram na norma impedidos de ocuparem
cargos nas administrações públicas.
O clamor e a iniciativa popular resultaram na criação da
norma que advindo de uma das mais nobres iniciativas prevista em nossa
Carta Magna, a Iniciativa Popular.
A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados com
mais de 1,6 milhões de assinaturas. Esta ação teve o apoio de várias
entidades como o MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral)
que foi responsável pela iniciativa da apresentação do Congresso – a
CNBB ( Conferencia Nacional de Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos
Advogados do Brasil).
Independentemente das controvérsias com relação a Lei da
Ficha Limpa, muitos dos Estados e Municípios do Brasil já criaram Leis
adequando-se aos preceitos daquela norma.
Então senhores, nessa linha que lhes apresento o presente
Projeto de Lei, com fundamento precípuo nas ordenações dos princípios do
artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: princípio de Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência.
As normas por vezes parecem irônicas. Nas faculdades, os
acadêmicos traduziram todos os princípios do art. 37 da Constituição em
somente uma palavra: “Limpre” que traduzido significa: Legalidade,
Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, e Eficiência.
A proposta que lhes apresento suplementa as regras legais
vigentes em vários aspectos, tornando eficaz no âmbito territorial do
município de Canoas.
Quem busca legislar com transparência, reconhecendo e
aplicando os princípios mencionados, está amparado de argumento
suficientemente para justificar e aprovar a proposta do Projeto de Lei que
trago a baila. Tem suporto para prosperar em sua integralidade.
Presente
os
pressupostos
de
formalidade,
da
constitucionalidade, da juricidicidade e da técnica legislativa, pela
relevância e o caráter eminentemente social, pelo valor constítutivo, pelo
respeito à sociedade, pelo clamor social. Canoas, através de sua Câmara de
Vereadores.
Reconhecer a validade do projeto que vos apresento, é a
oportunidade de demonstrar, especialmente, o caráter moral e individual de
cada homem que compõem esta Casa Legislativa.
Assim, o Vereador Humberto da Silva Araújo, (Betinho do
Cartório) autor do presente Projeto de Lei, submete ao crivo dos nobres
pares e, roga pela unanimidade de sua aprovação.
Cordialmente,
Canoas, 09 de abril de 2011.
HUMBERTO DA SILVA ARAÚJO
Vereador
Líder da Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro na Câmara (PTB)
Projeto de Lei nº _____2011.
Estabelece rol de impedidos de
ocuparem cargos em comissão em
geral e funções de secretários
municipais, coordenadores, diretores,
gestores, e assessores e dá outras
providências.
Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos em comissão em
geral e funções de secretários municipais, coordenadores, diretores,
gestores e assessores, visando a proteger a probidade e a moralidade
administrativa:
I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos
por infrigência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual ou Lei Orgânica do Município de Canoas, durante o período
remanescente do mandato para o qual tenham sido eleitos e nos 04 (quatro)
anos subseqüentes ao termino desse;
II - os que tenham contra si representação julgada
procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, pelo prazo de 04 (quatro) anos contados da decisão.
III - os que forem condenados em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o
transcurso do prazo de 04 (quatro) contados após o cumprimento da pena,
por crime:
a) contra a economia popular, fé pública, a administração
pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o
mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de
liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilidade para o exercício de
função pública;
f) da lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo,
de tortura, de terrorismo ou hediondos;
h) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo;
i) contra a vida e dignidade sexual; ou
j) praticado por organização criminosa, quadrilha ou
bando;
IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou
com ele incompatíveis pelo prazo de 04 (quatro) anos;
V - os detentores de cargos na administração pública
direta, indireta ou fundacional que forem condenados, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por
beneficiarem a si ou a terceiros, mediante abuso do poder econômico ou
político, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da decisão;
VI - os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos
ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes
públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou
do diploma, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da eleição;
VII - os agentes políticos que renunciarem a seus
mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de
autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da
Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do
Município de Canoas, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados da
renúncia;
VIII - os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão
ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou
trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, contados
após o cumprimento da pena;
IX - os que forem excluídos do exercício da profissão,
por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em
decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 04 (quatro) anos,
salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário;
X - os que forem condenados, em decisão transitada em
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem
desfeito ou simulado desfazer vinculo conjugal ou união estável para evitar
caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados
da decisão;
XI - os que forem demitidos do serviço público em
decorrência de processos administrativo ou judicial, pelo prazo de 4
(quatro) anos, contando da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou
anulado pelo poder judiciário;
XII - a pessoas físicas e os dirigentes de pessoas jurídicas
responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo
de 4 (quatro) anos, contados da decisão; e
XIII - os magistrados e os membros do Ministério Público
que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que
tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou
aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo
disciplinar, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único: Excetuam-se ao dispositivo a vedação
prevista no inciso III, alínea “a” deste artigo, os crimes culposos e aqueles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, assim como os de ação
penal privada.
Art. 2º Previamente à nomeação para cargo em comissão
em geral ou função de secretário municipal, coordenadores, diretor, gestor
ou assessor, a pessoa interessada firmará termo declarando-se enquadrada
em nenhum dos impedimentos de que trata esta Lei..
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Humberto da Silva Araujo