Excelentíssimo Senhor Vereador César Ribas Moreira MD Presidente da Câmara Municipal de Canoas Eu, Vereador HUMBERTO DA SILVA ARAÚJO, (Betinho do Cartório), Líder da Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Vice Líder de Governo da Câmara, venho respeitosamente perante Vossa Excelência, encaminhar-lhe o presente Projeto de Lei Legislativo, cuja disposição segue: Estabelece rol de impedidos de ocuparem cargos em comissão em geral e funções de secretários municipais, coordenadores, diretores, gestores, e assessores e dá outras providências. JUSTIFICATIVA É cediço que as orientações reguladas pela Lei Complementar nº 135/2010, de 04 de junho de 2010, que altera a Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, que estabelece, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato. O Projeto de Lei que submeto ao crivo dos nobres pares desta Casa Legislativa é um compêndio de uma Lei que teve sua origem por iniciativa popular, todavia, não estamos declinando acerca do principal mérito do projeto que recebeu a popular denominação de Lei da Ficha Limpa, eis que no bojo, o projeto busca impedir a inegibilidade de pessoas e políticos que não gozem de um “currículo” conforme dispõe a Lei Complementar nº 135/2010. Muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido que não poderia ter sido aplicada nas eleições de 2010, eis que contraria dispositivo constitucional do princípio da anterioridade. Fato que é incontroverso que nas eleições de 2012, será definitivamente aplicada. Alguns Estados e municípios já aderiram e adequaram projetos de lei pelas orientações ao da Lei da Ficha Limpa, ao intuito de impedir que pessoas que se enquadrem nas restrições da Lei Complementar 135/2010, não possam ocupar cargos na administração pública. Entendemos que o desejo de muitos brasileiros foi realizado. Buscar e resguardar que as vagas nos legislativos ou mesmo em cargos distribuídos na órbita de qualquer que seja os poderes: Legislativo, Executivo ou Judiciário, sejam, efetivamente ocupados por pessoas que tenham comportamento compatível com as orientações tradicionais da sociedade. O espírito inteligente da Constituição de 1988 registrou em seu artigo 37, os princípios basilares que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Melhorar a qualidade e a conduta moral dos administradores, aplicando os rigores insculpidos nas normas Constitucionais tais como os princípios: da probidade administrativa, da legalidade, da eficiência, da impessoalidade. São, definitivamente pétreos. A manifestação de vontade de hum milhão e seiscentos mil pessoas, que subscreveram as listas de assinaturas para ver criada uma Lei para impedir que pessoas, “despidas” dos princípios comezinhos que regem uma sociedade, estivessem impedidas de ocupar cargos em órgãos da administração pública vem respaldado pela vontade popular. O ato que originou a “Lei da Ficha Limpa”, substanciada pela Lei Complementar 135/2010, está entre uma das mais significativas manifestações democráticas autorizadas pela Constituição Federal, a criação de uma norma através de Iniciativa Popular. O anseio de 1,6 milhões de brasileiros certamente representa a vontade de todos, exceto daqueles que fazem pouco caso e usurpam das normas de boa convivência em sociedade. A decência e moralidade política deve ser a bandeira principal dos parlamentos. A nova lei ficou conhecida publicamente como “Lei da Ficha Limpa” por prever que candidatos que tiverem condenação por órgãos colegiados, ainda que caiba recurso, ficassem inelegíveis e impedidos de se candidatar. Isso é matéria para a Justiça Eleitoral. O objetivo da norma que vos apresento para apreciação é adequar a Lei Complementar nº 135/2010, para ver os que se enquadram na norma impedidos de ocuparem cargos nas administrações públicas. O clamor e a iniciativa popular resultaram na criação da norma que advindo de uma das mais nobres iniciativas prevista em nossa Carta Magna, a Iniciativa Popular. A proposta foi apresentada à Câmara dos Deputados com mais de 1,6 milhões de assinaturas. Esta ação teve o apoio de várias entidades como o MCCE (Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral) que foi responsável pela iniciativa da apresentação do Congresso – a CNBB ( Conferencia Nacional de Bispos do Brasil) e a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). Independentemente das controvérsias com relação a Lei da Ficha Limpa, muitos dos Estados e Municípios do Brasil já criaram Leis adequando-se aos preceitos daquela norma. Então senhores, nessa linha que lhes apresento o presente Projeto de Lei, com fundamento precípuo nas ordenações dos princípios do artigo 37 da Constituição Federal, quais sejam: princípio de Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. As normas por vezes parecem irônicas. Nas faculdades, os acadêmicos traduziram todos os princípios do art. 37 da Constituição em somente uma palavra: “Limpre” que traduzido significa: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, e Eficiência. A proposta que lhes apresento suplementa as regras legais vigentes em vários aspectos, tornando eficaz no âmbito territorial do município de Canoas. Quem busca legislar com transparência, reconhecendo e aplicando os princípios mencionados, está amparado de argumento suficientemente para justificar e aprovar a proposta do Projeto de Lei que trago a baila. Tem suporto para prosperar em sua integralidade. Presente os pressupostos de formalidade, da constitucionalidade, da juricidicidade e da técnica legislativa, pela relevância e o caráter eminentemente social, pelo valor constítutivo, pelo respeito à sociedade, pelo clamor social. Canoas, através de sua Câmara de Vereadores. Reconhecer a validade do projeto que vos apresento, é a oportunidade de demonstrar, especialmente, o caráter moral e individual de cada homem que compõem esta Casa Legislativa. Assim, o Vereador Humberto da Silva Araújo, (Betinho do Cartório) autor do presente Projeto de Lei, submete ao crivo dos nobres pares e, roga pela unanimidade de sua aprovação. Cordialmente, Canoas, 09 de abril de 2011. HUMBERTO DA SILVA ARAÚJO Vereador Líder da Bancada do Partido Trabalhista Brasileiro na Câmara (PTB) Projeto de Lei nº _____2011. Estabelece rol de impedidos de ocuparem cargos em comissão em geral e funções de secretários municipais, coordenadores, diretores, gestores, e assessores e dá outras providências. Art. 1º Ficam impedidos de ocupar cargos em comissão em geral e funções de secretários municipais, coordenadores, diretores, gestores e assessores, visando a proteger a probidade e a moralidade administrativa: I - os agentes políticos que perderem seus cargos eletivos por infrigência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Município de Canoas, durante o período remanescente do mandato para o qual tenham sido eleitos e nos 04 (quatro) anos subseqüentes ao termino desse; II - os que tenham contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 04 (quatro) anos contados da decisão. III - os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 04 (quatro) contados após o cumprimento da pena, por crime: a) contra a economia popular, fé pública, a administração pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilidade para o exercício de função pública; f) da lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, de racismo, de tortura, de terrorismo ou hediondos; h) de redução de pessoa à condição análoga à de escravo; i) contra a vida e dignidade sexual; ou j) praticado por organização criminosa, quadrilha ou bando; IV - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis pelo prazo de 04 (quatro) anos; V - os detentores de cargos na administração pública direta, indireta ou fundacional que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por beneficiarem a si ou a terceiros, mediante abuso do poder econômico ou político, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da decisão; VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da eleição; VII - os agentes políticos que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infrigência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município de Canoas, pelo prazo de 04 (quatro) anos, contados da renúncia; VIII - os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos, contados após o cumprimento da pena; IX - os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 04 (quatro) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo poder judiciário; X - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vinculo conjugal ou união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da decisão; XI - os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processos administrativo ou judicial, pelo prazo de 4 (quatro) anos, contando da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo poder judiciário; XII - a pessoas físicas e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral pelo prazo de 4 (quatro) anos, contados da decisão; e XIII - os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 4 (quatro) anos. Parágrafo único: Excetuam-se ao dispositivo a vedação prevista no inciso III, alínea “a” deste artigo, os crimes culposos e aqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, assim como os de ação penal privada. Art. 2º Previamente à nomeação para cargo em comissão em geral ou função de secretário municipal, coordenadores, diretor, gestor ou assessor, a pessoa interessada firmará termo declarando-se enquadrada em nenhum dos impedimentos de que trata esta Lei.. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.