DIREITOS PARA ALÉM DA VIDA: A POSSIBILIDADE DE TESTAR SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE Maria Vital da Rocha1 Eliza Cristina Gonçalves Dias2 Resumo: O presente artigo pretende analisar a situação dos direitos da personalidade após a morte do seu titular. Busca perquirir sobre a possibilidade de disposições testamentárias sobre esses direitos, diante das características da intransmissibilidade, da extrapatrimonialidade e da vitaliciedade. Palavras-chave: Direitos da personalidade. Morte. Intransmissibilidade. Não Patrimonialidade. Vitaliciedade. Disposições testamentárias. Abstract: This article aims to analyze the situation of personal rights after the death of its owner. Seeks to assert the possibility of testamentary provisions on these rights, given the characteristics of non-transferability, the not wealth and tenure. Keywords: Personal rights. Death. Non-transferability. Not wealth. Testamentary Provisions. 1 Pós Doutoranda em Direito, na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (clássica); Doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; Professora Adjunta do Curso de Direito da Universidade Federal do Ceará, lecionando na graduação e no programa de pós graduação stricto sensu (mestrado e doutorado); Coordenadora do Curso de Graduação em Direito da Faculdade 7 de Setembro; Procuradora Federal. 2 Mestranda em Direito, na Universidade Federal do Ceará; Graduada em Direito pela Faculdade 7 de Setembro; Advogada. Ano 1 (2015), nº 1, 1635-1651 1636 | 1. RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 INTRODUÇÃO O s direitos da personalidade são aqueles que tutelam os caracteres do ser humano ligados a dignidade humana e que externam os valores existenciais da pessoa. O surgimento desses direitos está atrelado ao reconhecimento de um valor intrínseco ao ser humano, a ele atribuível simplesmente pelo fato de ser pessoa e, que merece tutela e proteção em face de possíveis abusos. A tutela dessa categoria de direitos possui origem recente nos ordenamentos civis dos países ocidentais. O Código Civil Italiano de 1942 os contemplou em seu Livro I, mas o fortalecimento da teoria e da tutela dos direitos da personalidade surgiu após a Segunda Guerra Mundial, devido as atrocidades do regime nazista. São direitos que surgiram para a proteção da pessoa e seus caracteres. Portanto, são direitos privados e subjetivos, que visam tutelar o bem mais essencial que é o desenvolvimento do ser humano e seus atributos da personalidade. Por isso, são vitalícios, extrapatrimoniais e intransmissíveis, além de outras características que serão estudadas adiante. A vitaliciedade ou perpetuidade e a intransmissibilidade são características marcantes dos direitos da personalidade, o que se conclui que, com a morte do titular, tais direitos se extinguem. Entretanto, alguns reflexos da personalidade perduram após a morte do seu titular, sendo possível, inclusive, a proteção desses direitos, possuindo legitimidade para tanto o cônjuge e os parentes do de cujus, como preceitua o parágrafo único do artigo 12 do Código Civil brasileiro3. 3 “Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” (Grifo nosso). BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1637 No presente estudo serão tratados alguns reflexos post mortem dos direitos da personalidade e a possibilidade do titular testar sobre o destino desses direitos após a sua morte. 2. DIREITOS DA PERSONALIDADE: CONCEITO, CARACTERÍSTICAS, INÍCIO E FIM DA PERSONALIDADE A personalidade é uma característica atribuída pelo direito às pessoas naturais e coletivas4. O foco do presente estudo são as pessoas físicas ou naturais, titulares de direitos e obrigações jurídicas. A personalidade, de acordo com De Cupis5, é atribuída pelo ordenamento jurídico. Entretanto, a personalidade sem os direitos da personalidade “restaria uma susceptibilidade completamente irrealizada, privada de todo valor concreto: direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo – o que equivale a dizer que, se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal. São esses os chamados direitos essenciais justificam-se plenamente pela razão de que eles constituem a medula da personalidade.”6 A personalidade é tanto uma característica que atribui direitos e deveres a uma pessoa, como um atributo que faz com que o ser humano seja único, merecedor de proteção e titular de janeiro de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, consultado em 29 de setembro de 2014. 4 Entende-se que, embora o Código Civil de 2002 tenha disciplinado que: “Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.”, os direitos da personalidade foram criados essencialmente para proteção dos seres humanos, mas podem ser estendidas às pessoas jurídicas algumas proteções semelhantes às concedidas às pessoas naturais pelos direitos da personalidade, a exemplo da proteção do nome e da honra. 5 CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Tradutor Afonso Furtado Rezende. São Paulo: Quorum, 2008. p. 20. 6 Idem, p. 24. 1638 | RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 direitos da personalidade. 2.1. CONCEITO Direitos da personalidade são aqueles imprescindíveis para que a pessoa seja considerada titular de proteção jurídica, que dão moldura e constituição aos demais direitos subjetivos e que estão baseados em valores existenciais do ser humano. Os direitos da personalidade são inerentes à pessoa natural, emanações do ser humano que os possui pelo simples fato de existir. São direitos “reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para defesa de valores inatos ao homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.”7 Eles estão relacionados com as projeções físicas, psíquicas, morais e intelectuais do indivíduo, o que o torna único e merecedor de proteção do ordenamento em todos os seus aspectos, seja em face de particulares, seja em face dele próprio8. Existem correntes naturalistas e positivistas acerca do tema, os jusnaturalistas consideram os direitos da personalidade como inerentes ao homem e concedidos pela natureza, o Estado apenas os reconhece posteriormente. Já os positivistas, 7 BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p.1. 8 Os direitos da personalidade oferecem uma proteção à dignidade humana de possíveis abusos que a pessoa venha a cometer contra ela mesma, uma vez que a história retrata que a liberdade irrestrita do homem pode acabar possibilitando a sua degradação. Nas palavras de Schreiber, o surgimento desses direitos deve-se ao fato de que: “Já não bastava proteger o homem contra os desmandos do Estado. Nem parecia suficiente proteger o homem contra agressões de seus semelhantes. Em um cenário marcado pelo liberalismo jurídico, era necessário evitar que o próprio homem, premido por necessidades mais imediatas, abrisse mão dos seus direitos essenciais. Fazia-se necessário e urgente erguer barreiras contra o canibalismo da vontade.” SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2011. p.4. RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1639 como Adriano de Cupis, consideram que trata-se de direito atribuído pelo ordenamento. Mas em relação à natureza do direito, prevalece com De Cupis sua característica de direitos subjetivos, que possuem a função de conferir, relativamente à personalidade, um minimum necessário e imprescindível ao seu conteúdo9. No ordenamento jurídico brasileiro, o reconhecimento de direitos da personalidade se deu através da Constituição Federal de 1988, tanto no artigo 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais10, e no artigo 1º que estabelece que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa Brasileira. A dignidade humana é princípio fundante de toda a proteção à pessoa, inclusive, no que se refere aos direitos da personalidade, que possui uma dupla face: “de um lado, tem uma eficácia positiva e, de outra banda, uma eficácia negativa. A eficácia positiva serve para vincular todo o tecido normativo infraconstitucional à afirmação da dignidade. Ou seja, são impostas obrigações ao Estado e aos particulares para afirmação da dignidade. A outro giro, sua eficácia negativa serve como restrição, ao Poder Público e às pessoas como um todo, ao exercício de determinados direitos.”11 9 CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. São Paulo: Quorum, 2008. p.23,24. 10 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...]XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;” BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm, consultado em 29 de setembro de 2014. 11 FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte geral e LINDB. 12.ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p.159. 1640 | RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 Código Civil de 2002, no capítulo II, refere-se aos direitos da personalidade. O Capítulo II, com dez artigos, mas o posicionamento predominante no direito pátrio é o de que esse rol é meramente exemplificativo, podendo haver o reconhecimento e a proteção de mais direitos, além daqueles enunciados no Código.12. 2.2. CARACTERÍSTICAS Faz-se necessário esclarecer que os direitos da personalidade são direitos subjetivos e pessoais, atribuídos por meio de uma norma, através do direito objetivo, ao seu titular que o faz detentor desses direitos, podendo exercitá-los e promover sua defesa, se houver desrespeito. A doutrina, de forma ampla, diz que os direitos da personalidade são: absolutos, vitalícios, intransmissíveis, irrenunciáveis, extrapatrimoniais, imprescritíveis e impenhoráveis. 2.2.1. Absolutos Essa característica está atrelada ao fato de os direitos da personalidade serem oponíveis erga omnes, contra todos. Não se trata de torná-los sem limites. O que aqui se impõe é que todos (sociedade, o próprio titular e o Estado) respeitem os atributos da personalidade alheia. 2.2.2. Necessários São essenciais à pessoa, sem os quais os demais direitos não existiriam, fazem parte de uma órbita de proteção imprescindível ao ser humano. 2.2.3. Vitalícios 12 Bittar traz em sua obra como direitos da personalidade o direito ao segredo e o direito à voz, direitos não expressos no código civil e nem na Constituição e que são dignos de proteção por estarem ligados à pessoa. RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1641 São direitos que não se extinguem, salvo com a morte do titular. Eles acompanham o titular desde o nascimento até a morte. Entretanto, entende-se que alguns direitos podem persistir à morte do titular. Não de outra forma entendeu o Código Civil brasileiro que legitimou o cônjuge e os parentes do de cujus à proteção contra lesão e ameaça a direitos da personalidade. 2.2.4. Intransmissíveis São personalíssimos. O titular não pode transmitir a outras pessoas os seus direitos da personalidade. A doutrina preconiza que eles nascem e morrem com seu titular, de sua esfera não saindo. O artigo 11 do Código Civil de 2002 disciplina que “com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.”13 O artigo acima traz a possibilidade da lei autorizar a transmissibilidade e renunciabilidade desses direitos, o que interpreta-se que há uma flexibilização da intransmissibilidade, não devendo ser essa característica entendida de maneira absoluta. 2.2.5. Irrenunciáveis Pertencem ao titular, independente de sua vontade. Significa que o titular pode renunciar ao exercício de um direito da personalidade, mas não pode renunciar ao direito em si. 2.2.6. Extrapatrimoniais São considerados não-pecuniários, insuscetíveis de avaliação econômica, mas podem produzir consequências econô13 O Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil determina que: “Art.11: o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.”, que já demonstra a adaptabilidade dessas características que não devem ser interpretadas com rigidez. 1642 | RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 micas, resultantes de sua violação, por exemplo. Essa característica também não é absoluta, pois existem alguns direitos de possível apreciação econômica, como o direito à imagem14, o direito à voz e os direitos do autor. 2.2.7. Imprescritíveis As pretensões e ações derivadas desses direitos são imprescritíveis, não extinguindo pelo não exercício do titular. A imprescritibilidade está ligada à proteção desses direitos, não sendo uma característica referende às projeções econômicas decorrentes da lesão de algum direito da personalidade. A indenização por danos a direitos da personalidade prescreve, persistindo a pretensão quanto às medidas que visem cessar as lesões aos direitos. 2.2.8. Impenhoráveis Não pode recair execução judicial sobre os mesmos, decorre de outras características como a extrapatrimonialidade e a intransmissibilidade. 2.3. INÍCIO E FIM DA PERSONALIDADE Preceitua a legislação civil brasileira que “a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida”15, sendo este o marco inicial para aquisição dos direitos da personalidade. 14 No direito germânico, o direito à imagem foi o primeiro direito da personalidade a ter reconhecido seu conteúdo patrimonial, no caso Paul Dahlke, 1956 e posteriormente no Herrenreiter, 1958, em que associados ao enriquecimento sem causa é questionada a possibilidade de um conteúdo de destinação dos direitos da personalidade. FESTAS, David de Oliveira. Do conteúdo patrimonial do direito à imagem. Contributo para um estudo do seu aproveitamento consentido e inter vivos. Coimbra: Editora Coimbra, 2009. 15 BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, consultado em 29 de setembro de 2014. RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1643 A partir do nascimento com vida, os seres humanos passam a ser sujeitos de direito perante a órbita civil. É também nesse momento que passam a titularizar os direitos que emanam da sua personalidade. O termo final de exercício desses direitos, por seu titular, é a morte, o que decorre da inteligência do artigo 6º do Código Civil, que disciplina o óbvio, quando determina que “a existência da pessoa natural termina com a morte”16. Ao ser extinta a pessoa natural, também serão os direitos que dela emanam por serem decorrência de sua existência. O início e o fim da personalidade são os elementos que embasam a característica da vitaliciedade desses direitos, que atrelam seu lapso de vigência à existência da pessoa, seguindo seu titular, nascendo com ele e morrendo com ele. Entretanto, as pessoas existiram e durante a sua existência travaram relações sociais das mais variadas, tornando-se impossível não persistirem reflexos dessa existência após a morte. A continuidade de alguns resquícios da existência humana fundamenta a possibilidade, já citada, de defesa de alguns direitos da personalidade do morto, pelo cônjuge e parentes. Bittar explica que “alguns direitos dessa categoria, como os ao corpo, ou à parte, à imagem, e o direito moral de autor, em que subsistem efeitos post mortem (certos direitos de personalidade, como os ao corpo, à parte, à imagem) ou, mesmo, ad aeternum, com tutela específica (como o direito moral do autor, em que a lei prevê a defesa, pelo Estado, depois de caída em domínio público, da integridade e da genuinidade da obra: Lei nº 9.610, de 19.2.98, art. 24, §2º).”17 O Superior Tribunal de Justiça Brasileiro, corroborando com os reflexos post mortem dos direitos da personalidade, decidiu que os direitos à imagem e à honra, após a morte de seu 16 17 Idem. Bittar, cit. p.13. 1644 | RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 titular, devem ser protegidos, uma vez que seus reflexos persistem socialmente para além da vida. CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA DE PAI FALECIDO. Os direitos da personalidade, de que o direito à imagem é um deles, guardam como principal característica a sua intransmissibilidade. Nem por isso, contudo, deixa de merecer proteção a imagem e a honra de quem falece, como se fossem coisas de ninguém, porque elas permanecem perenemente lembradas nas memórias, como bens imortais que se prolongam para muito além da vida, estando até acima desta, como sentenciou Ariosto. Daí porque não se pode subtrair dos filhos o direito de defender a imagem e a honra de seu falecido pai, pois eles, em linha de normalidade, são os que mais se desvanecem com a exaltação feita à sua memória, como são os que mais se abatem e se deprimem por qualquer agressão que lhe possa trazer mácula. Ademais, a imagem de pessoa famosa projeta efeitos econômicos para além de sua morte, pelo que os seus sucessores passam a ter, por direito próprio, legitimidade para postularem indenização em juízo, seja por dano moral, seja por dano material.18 (Grifo nosso) Diante do julgado acima, conclui-se que algumas características dos direitos da personalidade devem ser repensadas para uma melhor adaptação à sociedade atual, a exemplo da extrapatrimonialidade, que já se percebeu que não é absoluta, e da vitaliciedade, que também deve ser relativizada, em relação a alguns direitos que continuam a ser projetados socialmente, mesmo após a morte do titular, a exemplo do direito à imagem, em especial, o de pessoas famosas e, da intransmissibilidade, que cabe exceções, inclusive, autorizadas pelo próprio Código Civil Brasileiro.19 Em face do exposto, no próximo tópico deste trabalho 18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 521697 / RJ “Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.” (grifo nosso). BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm, consultado em 29 de setembro de 2014. 19 RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1645 será analisada a possibilidade dos direitos da personalidade serem conteúdo de disposições testamentárias, uma vez que a morte do titular legitima as pessoas cônjuge e parentes20 à promoção da defesa dos direitos do de cujus, inclusive, os da personalidade. Nesse sentido, poderia o de cujus decidir acerca da proteção e do exercício desses direitos para depois da sua morte? 3. A TRANSMISSIBILIDADE MORTIS CAUSA DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE A legislação brasileira regula a transmissibilidade de direitos, em virtude da morte, de duas formas: por meio da sucessão legítima e da sucessão testamentária. Não havendo testamento, a sucessão legítima subsistirá de maneira isolada sendo regida pelas regras do Código Civil e, se houver testamento válido, a sucessão será por ele regido. Pode ainda ocorrer de as duas formas conviverem juntas, no caso de testamento parcial ou da existência de alguma disposição nula, mas que não seja suficiente para invalidar o testamento como um todo. Como já ficou demonstrado, os direitos da personalidade são, em regra, intransmissíveis, mas existem exceções, que serão consideradas neste tópico. Não havendo testamento, a transmissibilidade de alguns direitos da personalidade será regulada pela lei civil, que estabelece os legitimados para o exercício e a defesa dos mesmos. Os herdeiros e o cônjuge sobrevivente serão os sucessores do de cujus quanto ao que houver, com conteúdo patrimonial. Mas, pode ocorrer do falecido deixar disposição testamentária sobre como deverá ser o exercício de seus direitos após a sua morte e quem terá a titularidade, em relação ao aspecto econômico. 20 Cônjuge sobrevivente, parente por linha reta e colaterais até quarto grau. 1646 | RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 Alguns aspectos da personalidade já vêm sendo testados, a exemplo das disposições em relação ao corpo e às partes do corpo. Já é possível o estabelecimento de disposições testamentárias sobre alguns diretos da personalidade, como, por exemplo, a doação de órgãos, a disposição do cadáver para fins altruísticos e de pesquisa, além de determinações acerca de local de enterro, cremação e criogenia. No caso de transplante de órgãos, a Lei nº 9.434 de 1997, determina que a “retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”21. Nota-se que a lei legitima os sucessores para decisão acerca da doação de órgãos. Mas, a só deve ser utilizada se não houver disposição do de cujus em contrário, pela não doação, ou legitimando outra pessoa, que não as elencadas na lei, para decidir acerca da doação. Outro tema que vem despertando interesse da sociedade, são as técnicas de criogenia, em que mantém-se congelados os cadáveres, para uma possível ressuscitação, no futuro, acreditando-se em descobertas e avanços médicos para estender a vida ou curar a doença que causou o falecimento da pessoa. O cadáver é congelado em nitrogênio líquido submetido a baixas temperaturas, o que não permite apodrecimento, consequência normal da morte do corpo. Recentemente, no Brasil houve o caso de uma filha que queria manter o pai “congelado”22, no qual o Tribunal de Justi21 BRASIL. Lei nº 9.434 de 4 de fevereiro de 1997. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9434.htm, consultado em 09 de outubro de 2014. 22 7ª Câmara Cível do TJ determina o sepultamento do engenheiro congelado após o trânsito em julgado da decisão Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 20/08/2014 18:11 RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1647 ça do Rio de Janeiro decidiu que o corpo deveria ser enterrado, em face da ausência de provas da vontade do de cujus, sobre o destino do seu cadáver. De acordo com o Tribunal, a situação restaria solucionada se o falecido tivesse deixado em testamenOs desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deram parcial provimento aos embargos infringentes opostos no caso envolvendo o congelamento do corpo do engenheiro Luiz Felipe Dias de Andrade Monteiro, determinando seu sepultamento depois de esgotadas todas as possibilidades de recurso. O caso é inédito na Justiça brasileira. O desembargador Ricardo Couto de Castro, relator, decidiu pelo sepultamento diante das provas existentes no processo, tendo sido acompanhado pelo revisor desembargador André Ribeiro. O terceiro a votar, desembargador André Andrade, abriu divergência para manter o corpo nos Estados Unidos, onde encontra-se congelado. A divergência foi reforçada pelo voto do desembargador Cláudio Brandão, empatando o julgamento. O quinto a votar, desembargador Luciano Rinaldi, aderiu ao entendimento do relator, pela ausência de disposição de última vontade por parte do engenheiro, que faz prevalecer a regra comum de sepultamento. As duas filhas do primeiro casamento do engenheiro, Carmem Silvia Monteiro Trois e Denise Nazaré Bastos Monteiro, e a do segundo casamento, Lígia Cristina de Mello Monteiro, disputam a destinação final a ser dada ao corpo do pai. A discussão se prolonga na Justiça há dois anos, desde o falecimento do engenheiro em 2012, vítima de enfermidades, no Rio de Janeiro. O corpo é mantido numa cápsula de hidrogênio aos cuidados de uma empresa na cidade de Detroit, nos Estados Unidos, após ter sido trasladado cinco meses após sua morte pela filha do segundo casamento, que recorreu à 20ª Câmara Cível do TJ. Carmem e Denise são contrárias ao traslado e congelamento, alegando que o pai queria ser sepultado no cemitério de Canoas, no Rio Grande do Sul, ao lado da mãe delas. Lígia apresentou declarações de pessoas com as quais a família convivia declarando que o engenheiro queria ser submetido ao procedimento de criogenia, na esperança de uma futura reanimação com a descoberta da cura de sua doença pela ciência. Já as outras filhas também apresentaram declarações de familiares para comprovar que o pai queria ser sepultado. Luiz Felipe não deixou por escrito a sua vontade quanto à destinação do cadáver após a morte. Inicialmente houve uma decisão em primeira instância favorável às duas filhas do primeiro casamento. A terceira filha recorreu e, em julgamento de segunda instância, a sentença foi reformada para que ela pudesse levar o corpo do pai para os Estados Unidos. Essa decisão gerou os embargos infringentes, agora acolhidos pela 7ª Câmara Cível, para que o sepultamento ocorra no Rio de Janeiro, local do último endereço do falecido. Por medida de prudência, decidiram os desembargadores que o corpo fosse mantido nos Estados Unidos, congelado, até que se esgotem as possibilidades de recurso. Processo nº 005760661.2012.8.19.0001. (grifo nosso). BRASIL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. < http://www.tjrj.jus.br/ca/web/guest/home/-/noticias/visualizar/720>, acesso em 10 de outubro de 2014. 1648 | RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 to a sua vontade. Como não o fez, passou a titularidade da decisão para as filhas e acabou prevalecendo a vontade maioritária, pelo sepultamento do de cujus e não pela sua manutenção em capsulas de nitrogênio. O testamento vital ou diretivas antecipadas da vontade, também é assunto bastante polêmico no Brasil devido à ausência de regulamentação, mas não é objeto da presente pesquisa, pois trata-se de “instrumento por meio do qual a pessoa manifesta, antecipadamente, sua recusa a certos tratamentos médicos, com o propósito de escapar do drama terminal vivido por pacientes incapazes de exprimir sua vontade”23. Trata-se, pois, de instrumento feito em vida pela pessoa, para regulamentar situações pessoais suas, ainda em vida, e, não, para depois de sua morte. Em se tratando de direitos da personalidade com reflexos patrimoniais ainda após a morte do titular, o único caso que a legislação pátria regulamenta é o da Lei 9610, de 19 de fevereiro de 1998, que trata dos direitos autorais e que estabelece a transmissibilidade, tanto de direitos morais quanto patrimoniais do autor, aos seus sucessores24. Não havendo disposição testa23 P. 61. “Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”; “Art. 24. São direitos morais do autor: I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III - o de conservar a obra inédita; IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra; V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada; VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem; VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado. § 1º Por morte do autor, transmitem-se a seus sucessores os direitos a que se referem os incisos I a IV.” (grifo nosso) “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu fale24 RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1649 mentária sobre esses direitos, será respeitada a determinação legal. Outros direitos de conteúdo patrimonial, como o direito à imagem e o direito à voz, também devem ser transmissíveis aos herdeiros, não apenas quanto à proteção contra violações, mas também quanto à exploração econômica, como demonstra o julgado acima citado, sobre o direito à imagem de pessoa famosa e o seu aproveitamento econômico, podendo o titular, inclusive, dispor sobre esses direitos em testamento. 4. CONCLUSÃO O Direito Brasileiro ainda aprisiona-se em características inicialmente atribuíveis aos direitos da personalidade. A legislação e jurisprudência mais ainda estão evoluindo nas questões de direitos da personalidade. Há poucos julgados envolvendo a temática da transmissibilidade e da patrimonialidade desses direitos. A doutrina dos direitos da personalidade permite concluir que algumas premissas desse tema devem ser repensadas. Em muitos casos, não é possível entender os direitos da personalidade como extrapatrimoniais. Práticas sociais demonstram que aspectos da pessoa podem, muitas vezes, ser suscetíveis de aproveitamento econômico. A característica da vitaliciedade também deve ser relativizada. Como, então, justificar a proibição de biografias não autorizadas post mortem? Fala-se de legitimação dos herdeiros para defender os direitos da personalidade do de cujus, uma vez que lhe atingem de forma indireta, mas não só por isso, pois uma pessoa que viveu e construiu uma honra e imagem, continua viva nas lembranças das pessoas que com quem compartilhou a sua existência e a sua história. cimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.” 1650 | RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 Conclui-se, portanto, pela possibilidade de testar sobre direitos da personalidade, para depois da morte, seja sobre o destino do corpo ou de parte dele, seja para a proteção de direitos, seja para atribuir a alguém a titularidade dos reflexos econômicos que poderão continuar a gerar alguns direitos da personalidade. REFERÊNCIAS BEZERRA, Isabel Cecília de Oliveira. Dos Direitos da Personalidade. Revista Jurídica da FA7: periódico científico e cultural do curso de direito da Faculdade 7 de Setembro. v. 1, nº 1, jan./dez. 2004. Fortaleza: Bookmaker, 2004. BITTAR, Carlos Alberto. Os direitos da personalidade. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.h tm, consultado em 29 de setembro de 2014. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Cons tituiçao.htm, consultado em 29 de setembro de 2014. CATEB, Salomão. Direito das sucessões. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2012. CUPIS, Adriano de. Os direitos da personalidade. Tradutor Afonso Furtado Rezende. São Paulo: Quorum, 2008. RJLB, Ano 1 (2015), nº 1 | 1651 DIAS, Eduardo Rocha. Autodeterminação individual e transplante de órgãos – entre os direitos da personalidade e os direitos fundamentais. In: LEMOS, João Gonçalves de; OLIVEIRA, Ernanes Nepomuceno de. Revista do Instituto dos Advogados do Ceará – IAC. Fortaleza: RDS Gráfica e Editora, 2011. FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte geral e LINDB. 12.ed. Salvador: Juspodivm, 2014. FESTAS, David de Oliveira. Do conteúdo patrimonial do direito à imagem. Contributo para um estudo do seu aproveitamento consentido e inter vivos. Coimbra: Editora Coimbra, 2009. MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado. Campinas: Bookseller, 1999 RIBEIRO, Ney Rodrigo Lima. Direito à proteção de pessoas falecidas. Enfoque luso-brasileiro. In: MIRANDA, Jorge; JUNIOR, Otavio Luiz Rodrigues; FRUET, Gustavo Bonato. Direitos da personalidade. São Paulo: Atlas, 2012. SÁ, Maria de Fátima Freire de. NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. Manual de Biodireito. Belo Horizonte: Del Rey, 2011. SCHREIBER, Anderson. Direitos da Personalidade. São Paulo: Atlas, 2011.