Organização Sete de Setembro de Cultura e Ensino – LTDA
Faculdade Sete de Setembro – FASETE
ADRIANO RICARDO DE CAMPOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: UM ESTUDO DE CASO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL PADRE LOURENÇO TORI DE
PAULO AFONSO/BA
Paulo Afonso-BA
2014
ADRIANO RICARDO DE CAMPOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: UM ESTUDO DE CASO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL PADRE LOURENÇO TORI DE
PAULO AFONSO/BA
Monografia apresentada ao curso de
Bacharelado em Direito da Faculdade
Sete de Setembro – FASETE, como
requisito para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Professor de TG-II Eloy Lago Nascimento.
Orientador: Prof. Msc Bruno Barbosa
Heim.
Paulo Afonso-BA
2014
ADRIANO RICARDO DE CAMPOS
LICENCIAMENTO AMBIENTAL: UM ESTUDO DE CASO DO
CEMITÉRIO MUNICIPAL PADRE LOURENÇO TORI DE
PAULO AFONSO/BA
Monografia apresentada ao corpo docente
do curso de Bacharelado em Direito da
Faculdade Sete de Setembro – FASETE,
como requisito para obtenção do título de
Bacharel em Direito.
Data de aprovação
/
/
Aprovado por:
Prof.
Prof.
Prof.
Paulo Afonso-BA
2014
Ao Senhor Deus, razão do meu viver. A
minha esposa Rose e minhas duas joias,
Amanda e Nicolas. A minha querida mãe
que me ensinou a lutar e aos meus
professores
caminhada.
que
me
ajudaram
na
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus a quem retribuo tudo quanto tem me dado nesta vida.
A minha esposa e meus dois filhos que me deram forças para continuar.
À minha querida mãe, que me ensinou a ser um homem digno.
A Juliana Fontes Barbosa, amiga e companheira de trabalho que me apoiou nas
horas de dificuldades.
Ao meu prezado orientador, o professor Bruno Heim que embarcou comigo nessa
viagem e me guiou pelo caminho certo.
As
minhas
colegas
e
companheiras,
Micarla,
Luanne
e
Vanessa,
pelo
companheirismo e amizade ao longo desses cinco anos.
A todos os meus professores do curso, os quais compartilharam seus
conhecimentos.
Quando eu morrer quero que se erga um
castelo sobre mim, não de flores, cimento
ou choros, mas de eterna felicidade por
saber que deixei o mundo melhor.
Adriano Ricardo de Campos
CAMPOS, Adriano Ricardo. Licenciamento ambiental: um estudo de caso do
cemitério Padre Lourenço Tori. 2014. 82f. Monografia (Curso Bacharelado em
Direito) – Faculdade Sete de Setembro, FASETE. Paulo Afonso – BA.
RESUMO
O presente trabalho tem por objetivo fazer um estudo jurídico do licenciamento
ambiental das necrópoles, levando-se em consideração a questão da poluição
ambiental. No decorrer dos tempos, os homens buscaram diversas maneiras para
dar destinação aos seus mortos, entretanto, o sepultamento em cemitérios tornou-se
o mais usado. Esses corpos eram depositados em valas coletivas ou individuais.
Ocorre que, desde a antiguidade, verificou-se que as águas próximas aos locais de
inumação poderiam sofrer contaminação, então os cemitérios passaram a serem
vistos como fonte de poluição ambiental. No Brasil do século XVIII, devido ao fato
dos sepultamentos acontecerem dentro das igrejas foram instituídas legislações que
proibiram essa prática por se tratar de assunto de saúde pública. Os cemitérios,
então, passaram a serem situados distantes da zona urbana, em terrenos de pouco
valor econômico, e desprovidos de condições ambientalmente adequadas. Destarte,
o cemitério pode representar um vetor de poluição quando se leva em conta, entre
outros fatores, a ocorrência do escoamento do necrochorume, líquido fétido
composto por água, sais minerais e substâncias orgânicas, que pode contaminar o
solo e os lençóis freáticos. Em virtude da eminente potencialidade decorrente do
funcionamento dos cemitérios, o CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente)
editou resoluções em que dispõe sobre procedimento do licenciamento dos
cemitérios, onde visa estabelecer critérios mínimos para sua implantação e
funcionamento. Na seara jurídica, discute-se a competência em promover o
licenciamento dos cemitérios e a atuação da Administração Pública diante dessa
realidade. Para isso, foi realizado um estudo de caso onde se buscou contrapor
questões definido o papel do Município em licenciar os cemitérios. Por fim, buscouse responder se os cemitérios funcionam obedecendo aos critérios ambientais e, em
caso negativo, quais as sanções advindas dessa não observância.
Palavras-chave: Sepultamento. Cemitério. Poluição. Licenciamento Ambiental.
Resolução.
CAMPOS, Adriano Ricardo. Licenciamento ambiental: um estudo de caso do
cemitério Padre Lourenço Tori. 2014. 91f. Monografia (Bacharelado em Direito) –
Faculdade Sete de Setembro – FASETE. Paulo Afonso – BA.
ABSTRACT
The present work aims to make a legal study of the environmental licensing of the
necropolis, taking into account the issue of environmental pollution. Throughout the
ages, men have sought several ways to give destination to their dead, however,
burial in graveyards has become the most widely used. These bodies were buried in
collective or individual graves. For a long time, it was found that near the sites of
burial could suffer water contamination, then the cemeteries began to be seen as a
source of environmental pollution. Brazil in the eighteenth century, due to the fact
that burials happen within the church laws that have banned this practice because it
is a public health issue were instituted. The cemeteries then became to be located far
from urban areas, little economic value in land, and devoid of environmentally sound
conditions. Thus, the cemetery may represent a vector of pollution when one takes
into account, among other events, the occurrence of flow of necrochorume, fetid
liquid composed of water, minerals and organic substantial, which can contaminate
soil and groundwater. Because of imminent potential arising from operation of
cemeteries, CONAMA (National Environmental Council) issued resolutions that
provides for the licensing of cemeteries procedure where aims to establish minimum
criteria for its implementation and operation. The legal harvest, discusses the
responsibility to promote the licensing of cemeteries and the performance of public
administration this reality. For this, a case study where we sought to oppose issues
defined the role of the Municipality in licensing cemeteries was done. Finally, we tried
to answer whether the cemeteries function obeying environmental criteria and, if not,
what are arising such non-compliance penalties.
Key words: Burial. Cemetery. Pollution. Environmental Permitting. Resolution.
LISTA DE SIGLAS
CONAMA
Conselho Nacional do Meio Ambiente
SISNAMA
Sistema Nacional do Meio Ambiente
SEMA
Secretaria Estadual do Meio Ambiente
EIA
Estudo de impacto ambiental
RIMA
Relatório de Impacto Ambiental
CHESF
Companhia Hidroelétrica do São Francisco
CIRETRAN
Circunscrição Regional de Trânsito
IBGE
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
CEPRAM
Conselho Estadual de Meio Ambiente
LISTA DE GRAVURAS
Ilustração 1 Entrada principal do cemitério ............................................................... 62
Ilustração 2 Túmulo do Padre Lourenço Tori ............................................................ 63
Ilustração 3 Visão aérea do cemitério ....................................................................... 63
Ilustração 4 Visão panorâmica do cemitério e bairros vizinhos ................................. 64
Ilustração 5 Muro dividindo túmulos e residências .................................................... 64
Ilustração 6 Cova rasa com inumanação direta no solo ............................................ 65
Ilustração 7 Visão geral dos túmulos ......................................................................... 66
Ilustração 8 Local onde novas gaveta estão sendo construídas ............................... 66
Ilustração 9 Divisão por quadras ............................................................................... 67
Ilustração 10 Túmulos próximos e sem organização ................................................ 68
Ilustração 11 Sepulturas que parecem casas............................................................ 68
Ilustração 12 Tanque artificial.................................................................................... 69
Ilustração 13 Lajedo(rochedo) que funciona como tanque ........................................ 69
Ilustração 14 Gavetas construídas por falta de espaço físico ................................... 70
Ilustração 15 Zeladora lavando uma sepultura.......................................................... 70
Ilustração 16 Zeladora trabalha sem equipamento de proteção................................ 71
Ilustração 17 Resíduos sólidos sem destinação ambiental ....................................... 72
Ilustração 18 Local onde são queimados ossos humanos ....................................... 72
LISTA DE TABELA
Tabela 1 Classificação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental ............. 73
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 14
2 CEMITÉRIO ........................................................................................................... 20
2.1 HISTÓRICO DE FORMAÇÃO ............................................................................ 22
2.1.1 Pré-história ..................................................................................................... 23
2.1.2 Na Antiguidade ............................................................................................... 24
2.1.2.1 Egito................................................................................................................24
2.1.2.2 Grécia............................................................................................................. 25
2.1.2.3 Roma.............................................................................................................. 26
2.1.3 Da Idade Média ao Brasil Oiticentista ........................................................... 27
2.2 ASPECTOS AMBIENTAIS .................................................................................. 31
2.2.1 Contaminação por necrochorume ................................................................ 31
3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL .......................................................................... 35
3.1 CONCEITO ......................................................................................................... 37
3.2 ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL............................................................... 40
3.3 COMPETÊNCIA .................................................................................................. 42
3.3.1 Competência Federal ..................................................................................... 42
3.3.2 Competência Estadual .................................................................................. 44
3.3.3 Competência Municipal ................................................................................ 45
3.3 ETAPAS PARA LICENCIAR. ............................................................................. 47
3.4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS. .......................................... 51
4 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS ..................................................... 60
4.1 CEMITÉRIO MUNICIPAL PADRE LOURENÇO TORI. ....................................... 60
4.1.1 Contexto histórico .......................................................................................... 60
4.1.2 Caracterização do local ................................................................................. 62
4.1.2.1 Aspectos técnicos ......................................................................................... 67
4.1.2.2 Aspectos Jurídicos ........................................................................................ 73
4.2 TRIPLA RESPONSABILIDADE JURÍDICA ........................................................ 75
4.2.1 Responsabilidade Administrativa ................................................................. 76
4.2.2 Responsabilidade Civil .................................................................................. 80
4.2.3 Responsabilidade Criminal ........................................................................... 82
4.3 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ................................................................... 83
CONSIDERAÇÕES FINAIS ...................................................................................... 85
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA ........................................................................... 87
ANEXOS ................................................................................................................... 91
14
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho traz como titulo: “Licenciamento ambiental: um estudo de caso do
Cemitério Padre Lourenço Tori de Paulo Afonso/BA”. Essa proposta nasceu a partir
de uma inquietação envolvendo o funcionamento e utilização deste cemitério público
municipal da cidade de Paulo Afonso e a aplicação das diretrizes instituídas pelo
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) em relação ao licenciamento
ambiental.
Como muitos cemitérios públicos existentes no país, cujo funcionamento ainda não
havia sido alcançado pela legislação ambiental especifica, urge perquirir sobre
autuação da administração pública em relação à aplicabilidade das normas mínimas
autorizadoras para seu funcionamento e implantação previstas na lei.
Isto se deve ao fato de que, segundo pesquisas de especialistas, grande parte dos
cemitérios públicos do Brasil, cerca de 75%, não possuem condições ambientais
favoráveis e apresentam problemas de ordem ambiental e sanitária, e, por isso,
representam fonte de poluição e degradação ambiental. Não obstante, convém
salientar que o Cemitério Municipal Padre Lourenço Tori, encontra-se situado em
área urbana e que, se não funcionar em condições ambientais adequadas, pode vir
a causar risco à saúde pública dos moradores limítrofes, como também, atingir solo
e subsolo através da contaminação de microrganismos nocivos à saúde.
Devido a esta situação, o licenciamento ambiental, na legislação, surge com a
finalidade de disciplinar os novos empreendimentos, inclusive a atividade cemiterial,
estabelecendo regras para implantação, instalação e funcionamento por constituírem
atividades que de alguma forma promovem dano ambiental, assim como regularizar
a situação dos mais antigos.
Compreender como são aplicadas as resoluções do CONAMA (Conselho Nacional
do Meio Ambiente) pelos órgãos competentes com relação ao licenciamento
ambiental inserida no atual contexto do cemitério do Município de Paulo Afonso é o
ponto central da analise da problemática.
Sendo assim, o Direito Ambiental estuda as diversas facetas do meio ambiente
visando promover o desenvolvimento sustentável das cidades. No texto da Carta
Maior em seu artigo 225 destaca-se que: “Todos tem direito ao meio ambiente
15
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações”. Continuamente, a
Constituição Federal no § 1º Inciso IV preceitua: “exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade”.
Tal assertiva remete-se a prevenção, um dos princípios norteadores do direito
ambiental, com vistas a evitar dano por parte de atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente e que na visão de Fiorillo (2012,
p.126), “a prevenção e a preservação devem ser concretizadas por meio de uma
consciência ecológica, a qual deve ser desenvolvida através de uma política de
educação ambiental”.
Destarte, neste trabalho, é imperioso traçar uma linha histórica de formação deste
cemitério público, levando-se em conta a nossa realidade local e um estudo das
normas previstas para aplicação do licenciamento ambiental. Se por um lado,
compete estudar como os cemitérios foram formados no decorrer do tempo, por
outro lado, é importante descobrir como o Poder Público, diante da competência,
tem se comportado diante dessa leitura da realidade.
Da indiferença ao garantismo é a palavra de ordem que norteia este trabalho. Tratar
dessa problemática é o primeiro passo para que, efetivamente, aconteça a formação
de uma consciência ambiental da sociedade em relação ao cemitério público local.
O presente estudo traz em bojo contribuições acadêmicas e sociais. O que se
pretende, na verdade, é estabelecer um diálogo que envolva o mundo acadêmico e
a sociedade como um todo.
No campo acadêmico a temática objetiva despertar discussões acerca do
licenciamento ambiental dos cemitérios enfocando o cemitério Municipal de Paulo
Afonso, o que para alguns pode causar estranheza. No entanto, percebe-se que
trazer um estudo jurídico das legislações pertinentes do licenciamento ambiental e o
comportamento da Administração Pública frente a essa questão, contribuirá para o
enriquecimento do conhecimento acadêmico do alunado do curso de Direito.
16
Na seara social, levando-se em consideração que o cemitério é um bem de uso
comum do povo e que é gerenciado pela Administração Pública, cabe imprimir uma
conscientização ecológica nos moradores da cidade de Paulo Afonso, que aflore a
necessidade de saber sobre a existência ou inexistência do licenciamento ambiental
do cemitério local e, partir disso, a sociedade paulafonsina compreender como
funciona esse processo e, caso não exista, quais as ferramentas usadas pela
administração púbica para gerenciar essa atividade que pode causar algum tipo de
desordem ambiental.
É bem verdade que levar a discussão tal temática para o conhecimento público, à
principio, pode não representar um atrativo, mas uma coisa é certa, a sua
contribuição é fundamental para a idealização de uma cidade ambientalmente
sustentável e representa um marco para posteriores estudos.
Diante dessa realidade local do Cemitério Público Municipal de Paulo Afonso e do
papel do Poder Público em estabelecer medidas para o seu legal funcionamento,
necessárias se faz questionar:
a)
O cemitério Municipal Público Padre Lourenço Tori possui licença ambiental
para seu funcionamento e, caso a possua, foi esta licença emitida em conformidade
com o procedimento legal?
b)
Caso negativo, quais conseqüências legais podem ser imputadas ao poder
público?
Esses questionamentos são importantes, pois o licenciamento ambiental dos
cemitérios, como ficou estabelecido pela resolução 335/2003 do CONAMA assim
detalha que:
indicam as atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento
ambiental e remetem ao órgão ambiental competente a incumbência
de definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento, observadas as
especificidades, os riscos ambientais e outras características da
atividade ou empreendimento, visando a obtenção.
Nesse sentido, o licenciamento ambiental trata-se, na verdade, de um procedimento
administrativo em que o Poder Público chancela o funcionamento de atividades que
podem causar algum dano ambiental, além de definir os aspectos relativos a esse
processo. Tal resolução abrange os cemitérios horizontais e verticais, sendo o
Cemitério Padre Lourenço, típico de cemitério horizontal, porém com o significativo
17
aumento de sepultamentos e redução da área cemiterial passou-se a serem
introduzidas as “gavetas” para novos sepultamentos. Por outro lado, por ser um
cemitério muito antigo a resolução nº 402/08 veio disciplinar essa questão.
Sendo assim, compreender se o cemitério Padre Lourenço Tori tem uma licença
ambiental válida representa o cerne da discussão.
Por conseguinte, o licenciamento ambiental e, em destaque, aquele voltado aos
cemitérios, compreende matéria obrigatória para implantação, instalação e
funcionamento do local onde são enterrados os cadáveres, e que deve o Poder
Público Municipal através de suas secretarias atentarem para as regras, evitando
assim, minimizar a potencialidade dos danos ambientais.
Os objetivos visam analisar a aplicabilidade do licenciamento ambiental no que diz
respeito à legislação do CONAMA, levando-se a efeito um diagnóstico do cemitério
local, além de entender como surgiram os cemitérios no transcorrer do tempo,
pesquisar os principais impactos ambientais decorrentes do mau funcionamento de
cemitérios e identificar o ente federado competente para licenciar cemitérios, em
especial para licenciar o Cemitério Padre Lourenço Tori.
Metodologicamente utilizou-se de uma pesquisa qualitativa exploratória que teve por
finalidade fazer um levantamento bibliográfico com relação à temática, sendo
complementada por um estudo de caso com uma pesquisa de campo.
Diante disso, segundo Severino (2007, p. 122), “na verdade, a pesquisa exploratória
é uma preparação para a pesquisa explicativa”, sendo assim, conforme o mesmo
autor define a pesquisa explicativa como sendo,
é aquela que, além de registrar e analisar os fenômenos estudados,
busca identificar as causas, seja através da aplicação do método
experimental/matemático, seja através da interpretação possibilitada
pelos métodos qualitativos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a pesquisa representa um link para a construção
do conhecimento acadêmico e que, segundo Lakatos (2010, p. 139.),
é um procedimento formal com método de pesquisa reflexivo, que
requer um tratamento cientifico e se constitui no caminho para
conhecer a realidade ou para descobrir as verdades parciais.
18
Não obstante, o método representa a ferramenta utilizada pelo pesquisador para
investigar o fenômeno a ser estudado seguindo etapas definidas e ordenadas com
vistas a encontrar uma solução (verdade) ou a buscar um determinado fim (hipótese
contestada ou corroborada). Em sendo assim esse método representa “o conjunto
das atividades sistemáticas e racionais” (LAKATOS, 2010, p. 65), visando aproximar
o binômio sujeito/ objeto.
Na elaboração deste projeto buscou-se apropriar do método hipotético dedutivo
razão pela qual se procurou responder uma inquietação latente por parte do
observador apresentando possíveis soluções para o problema que consiste na
gênese fenomenológica fazendo uma ponte entre a realidade e os conhecimentos
jurídicos existentes sobre a temática.
E, como diz Jose Carlos Köche (2002, p.71) ao referir-se ao método hipotético
dedutivo que “a investigação científica de desenvolve, portanto, porque há uma
necessidade de construir e testar uma possível resposta ou solução para um
problema”. E ainda prossegue dizendo que:
identificado o problema, o investigador começa a conjeturar sobre as
possíveis soluções que poderiam explicá-lo. Esse momento depende
quase que exclusivamente da competência do investigador, dos
domínios das teorias relacionadas a duvida, da capacidade criativa
de propor idéias que sirvam de hipóteses, de soluções provisórias
que deverão ser confrontadas com os dados empíricos através de
uma testagem.
Dessa forma, a pesquisa foi devolvida em duas frentes de atuação:
A primeira consistiu em fazer um levantamento bibliográfico que existe sobre o
licenciamento ambiental e o cemitério, este último, como atividade poluente. Ao
passo que foi feita uma consulta à legislação nacional que trata do assunto e os
fundamentos da Constituição Federal.
Além disso, foram consultados artigos científicos, monografias, matérias de jornais e
informações de sítios da internet, visando um melhor embasamento teórico.
Esse levantamento bibliográfico para Vergara (1998, p.46) consiste num “estudo
sistematizado em material publicado em livros, revistas, jornais, redes eletrônicas,
isto é, material acessível ao publico em geral”.
19
Enquanto, a outra frete de atuação, buscou fazer um estudo de caso e pesquisa de
campo através de coleta de dados local através de visitas, in locu, ao cemitério
Padre Lourenço Tori, no Município de Paulo Afonso na Bahia no intuito de obter
informações históricas daquela necrópole.
Cabe salientar que a pesquisa de campo consiste numa ”investigação empírica no
local onde ocorre ou ocorreu um fenômeno ou que dispõe de elementos para
explicá-lo” (VERGARA 1998, p.45). Somando-se a isto, foram realizadas visitas a
Prefeitura Municipal visando obter informações em relação à política ambiental do
cemitério e um estudo jurídico da competência em legislar nesta matéria.
Por fim, buscou-se fazer o levantamento dos dados coletados aplicando as
interpretações à problemática ora aventada visando uma resposta as questões
propostas sobre a temática.
20
2 CEMITÉRIO
A morte é um acontecimento inevitável na vida do ser humano e que, segundo o
historiador João José Reis (1991, p.138) é encarada como uma “desordem”, ao
passo que representa um momento de quebra do cotidiano das pessoas. Essa etapa
põe a termo a vida iniciando-se uma fase permeada de misticismo e simbolismo
religioso. Para Chauí (2000, p. 471) esse evento vem carregado de significações
não representando simples acontecimento biológico, pois nascer e morrer faz parte
da existência humana. Em assim sendo, a morte é uma realidade universal inerente
aos homens em todos os tempos e lugares.
Nessa mesma linha de pensamento, Pacheco (2012, p.10) assevera que “a morte,
em ultima analise, é uma ocorrência ecológica, o desfecho natural e necessário do
ciclo da vida, inexorável para todos os espirantes e, até mesmo, para os
anaeróbicos”. Essa visão, para a maioria das religiões, representa o fim e/ou início
de um novo ciclo e que, de acordo com o Reis (2012, p. 89) “ela não é vista como
mera destruição, mas como transição”.
Há aqueles que defendem, principalmente entre as culturas ocidentais, em especial,
os cristãos, que após a morte há um processo de purificação e salvação e que, o
mundo pós-morte, era descrito como “vale das sombras ou estado de purificação
situado nas profundezas da Terra, lugar comum de origem e destino de todos os
seres humanos” (PACHECO, 2012, p.11). Dessa forma o destino dos mortos podia
ser dividido em três possibilidades, o Inferno, o Purgatório e o Céu.
Outros, porém, acreditam que há outra vida após a morte e que a alma passa por
um processo de “reencarnações purificadoras” (CHAUI, 2000. p. 386). Esse
pensamento se consolida, principalmente, nas religiões orientais. Portanto, a
depender do merecimento, “os mortos podiam ir para uma dessas regiões, penar em
regiões específicas da terra e ainda, em alguns casos, reencarnar em pessoas ou
metamorfosear-se em animais”. (REIS, 2012, p.91).
21
Neste diapasão, emerge principalmente entre a cultura grega e judaico-cristã
conceito para a palavra cemitério. Segundo Pacheco (2012, p.19), a palavra
cemitério, deriva da palavra grega koimeateriom e significava “dormitório”, ou seja, o
lugar onde se dorme. Isto porque, na mitologia grega, Hipno, deus do sono e irmão
de Thanatos, deus da morte, era quem decidia quem iria dormir.
Do latim, a palavra cemitério traz essa mesma acepção de sono, isto por causa do
pensamento judaico-cristão de que o homem era pó e ao pó voltaria, onde ficaria
dormindo aguardando ser despertado. Essa ideia encontra-se presente nos textos
bíblicos, onde o homem bom, que estaria num local de silêncio e descanso, aguarda
ser despertado. Compartilha essa mesma ideia Júnior (2005, p.17) ao afirmar que “a
morte promovia o acesso para uma outra dimensão de vida, seja do eterno
sofrimento e expiação nos infernos, ou da bem aventurança no paraíso”.
Importante mencionar o conceito extraído do Dicionário Aurélio em que a palavra
cemitério seria o lugar onde se enterram os mortos. Lugar onde ocorre muita
mortandade; lugar deserto e silencioso.
Aos poucos, no decorrer do tempo, novas palavras relacionadas a prática funerária
foram assimiladas na linguagem das pessoas e a Resolução nº 335/03 do CONAMA
em seu artigo 2º traz um rol de palavras e seus significados relacionadas à atividade
cemiterial, quais sejam:
I- cemitério: área destinada a sepultamentos;
a) cemitério horizontal: é aquele localizado em área descoberta
compreendendo os tradicionais e o do tipo parque ou jardim;
b) cemitério parque ou jardim: é aquele predominantemente
recoberto por jardins, isento de construções tumulares, e no qual as
sepulturas são identificadas por uma lápide, ao nível do chão, e de
pequenas dimensões;
c) cemitério vertical: é um edifício de um ou mais pavimentos dotados
de compartimentos destinados a sepultamentos; e
d) cemitérios de animais: cemitérios destinados a sepultamentos de
animais.
II - sepultar ou inumar: é o ato de colocar pessoa falecida, membros
amputados e restos mortais em local adequado;
III - sepultura: espaço unitário, destinado a sepultamentos;
IV - construção tumular: é uma construção erigida em uma sepultura,
dotada ou não de compartimentos para sepultamento,
compreendendo-se:
a) jazigo: é o compartimento destinado a sepultamento contido;
22
b) carneiro ou gaveta: é a unidade de cada um dos compartimentos
para sepultamento existentes em uma construção tumular; e
c) cripta: compartimento destinado a sepultamento no interior de
edificações, templos ou suas dependências.
V - lóculo: é o compartimento destinado a sepultamento contido no
cemitério vertical;
VI - produto da coliqüação: é o líquido biodegradável oriundo do
processo de decomposição dos corpos ou partes;
VII - exumar: retirar a pessoa falecida, partes ou restos mortais do
local em que se acha sepultado;
VIII - reinumar: reintroduzir a pessoa falecida ou seus restos mortais,
após exumação,na mesma sepultura ou em outra;
IX - urna, caixão, ataúde ou esquife: é a caixa com formato adequado
para conter pessoa falecida ou partes;
X - urna ossuária: é o recipiente de tamanho adequado para conter
ossos ou partes de corpos exumados;
XI - urna cinerária: é o recipiente destinado a cinzas de corpos
cremados;
XII - ossuário ou ossuário - é o local para acomodação de ossos,
contidos ou não e urna ossuária;
XIII - cinerário: é o local para acomodação de urnas cinerárias;
XIV - columbário: é o local para guardar urnas e cinzas funerárias,
dispostos horizontal e verticalmente, com acesso coberto ou não,
adjacente ao fundo, com um muro ou outro conjunto de jazigos;
XV - nicho: é o local para colocar urnas com cinzas funerárias ou
ossos; e.
XVI - translado: ato de remover pessoa falecida ou restos mortais de
um lugar para outro.
2.1 HISTÓRICO DE FORMAÇÃO
Compreender o processo de formação dos cemitérios no decorrer dos tempos é o
ponto de partida para entender como os homens passaram a destinar os seus
mortos e como ritos funerários foram sendo inseridos na cultura das sociedades.
Esses ritos,
desde os primórdios, foram
se aperfeiçoando e adquirindo
características próprias que se imbricaram na cultura dos povos.
Nessa mesma perspectiva, Júnior (2005, p.14) afirma que “as cerimônias fúnebres
são, portanto, o memorial de passagem dos que deixou a vida e adquiririam um
novo status social”. Por isso, é salutar destacar como foram concebidas as práticas
funerárias na antiguidade até a contemporaneidade levando-se em conta o caráter
23
simbólico dos ritos de passagem e marca cultural das sociedades, tendo em vista
que, “as diferentes sociedades assimilaram o fato bruto da morte, dando a ela uma
significação cultural, e inscrevendo-a no sistema de valores simbólicos”. (JUNIOR,
2005, p.14), Isto não significa demonstrar todos os elementos dos ritos em sua
exaustão, mas delinear, numa análise histórica, o modo pelo qual eram tratados os
mortos pela sociedade.
2.1.1 Pré-história
Esse período retrata o homem antes do surgimento da escrita, vivendo da caça e
pesca, fazendo uso do fogo, fixando residência, e tem no Homo Sapiens o
representante dessa fase que, pela evolução humana, apresenta as características
do homem atual. Urge salientar que essa era abrange milhares de anos, sendo que,
ao passo que o homem evoluía, novos contornos de vida eram incorporados no
cotidiano dos povos, não sendo diferente com relação aos mortos cujo sepultamento
era eivado de novos componentes funerários.
Por exemplo, de acordo com Pacheco (2012, p. 29), no Período Paleolítico Inferior,
“os cadáveres eram lançados nos corpos de água ou cobertos por pedras para
serem protegidos dos animais carnívoros”. Já no Paleolítico Médio, passou-se a
enterrar os cadáveres em fossas. Mas foi no Período Paleolítico Superior que os
antropólogos extraíram dados informativos com relação ao sepultamento e que,
os mortos eram enterrados tanto dentro de cavernas como fora delas
em sepulturas individuais e coletivas. Noutros casos, eram
sepultados em fossas cujo solo era coberto com pó de ocre triturado.
Com frequência, os pés e a cabeça eram protegidos por lousas de
pedra. Nos sepultamentos, eram usadas diversas posições, ficando
os cadáveres deitados de costas, de lado ou para cima, acocorados
e encostados em pedras ou metidos dentro de recipientes,
embalsamados ou não. (PACHECO, 2012, p.30).
Foi somente no Período Mesolítico, que surgiram os primeiros cemitérios, e nesse
período, passou a fazer o agrupamento de sepulturas tanto as individuais como as
coletivas (PACHECO, 2012, p. 30). Além disso, surgiu a cremação que consistia na
queima de partes do corpo sendo que.
o cadáver não era conservado com as marcas de sua identidade,
personalidade e inserção social, mas completamente destruído pelo
fogo, que eram lançados ao vento, ou nas águas dos rios, sendo o
morto despojado de todos os seus traços identitários, pondo fim nas
relações com o povo no qual fazia parte extinguindo o vinculo com os
mundos vivos. (JÚNIOR, 2005, p.16).
24
Pelo que se percebe, foi no Período Neolítico que se desenvolveu o culto aos mortos
pela crescente prática da inumação, onde os cadáveres seguiam em cortejo e os
seus pertences queridos, obtidos em vida, eram colocados junto ao corpo.
(PACHECO, 2012, p 31).
2.1.2 Na Antiguidade
2.1.2.1 Egito
O Egito representa uma civilização em que a morte era vista como um
acontecimento social de grande relevância. Para os egípcios, o lugar onde eram
enterrados os cadáveres passou por uma evolução até culminar na formação das
pirâmides, ou seja, sepulcros exuberantes onde eram colocados os faraós. Antes da
unificação, no Baixo Egito, os corpos eram inumados em covas simples sobre uma
esteira ou pele de animal no interior do povoado. (PACHECO, 2012, p 34).
Com a evolução foi construída a primeira pirâmide de escada no Egito e que, como
informa Pacheco (2012, p.35) consistia numa “construção de calcário com seis
amplos degraus e 61 metros de altura”. Nessa fase de vigor do Egito, os faraós,
como representantes de Deus e do povo, eram embalsamados, quer dizer, os
corpos passavam por um processo de mumificação artificial visando à conservação
do corpo. Ao redor as pirâmides, “foram feitos enterramentos em caixas ou
recipientes formados por matérias dando origem aos sarcófagos”. (PACHECO, 2012,
p.36)
É importante enfatizar que as construções das pirâmides do Egito se deram em
virtude das cheias do Rio Nilo, pois com a cheia do rio, a areia era removida e os
corpos, como eram enterrados em covas simples, ficavam expostos ao tempo e a
ação das aves carnívoras.
25
2.1.2.2 Grécia
Os gregos tinham suas vidas regidas pelos deuses, os quais faziam parte de todas
as esferas da sociedade e em função deles viviam. A morte era vista como um
processo e que, no imaginário dos gregos, não era um acontecimento definitivo, mas
uma transformação para integrar o cosmos. Nesse aspecto, Santos (2010, p. 351)
afirma que,
o cosmos determinava um lugar para cada um dos seres e, atingir a
vida boa significava encontrar o seu próprio lugar neste cosmos
ordenado. Por este motivo, os mortos não poderiam permanecer no
mundo dos vivos, eles precisavam chegar ao mundo dos mortos, o
lugar apropriado para eles.
Acreditava-se que os mortos detinham poderes e comumente eram oferecidas
orações e oferendas junto aos túmulos sendo comum a prática de colocar nos
cemitérios e túmulos placas com imprecações e maldições. (SANTOS, 2010, p. 352).
A morte trazia implicações não somente de ordem religiosa, mas também de esfera
política e social. O grupo familiar, atingido pela perda do ente querido, ficava
responsável em cuidar para que não somente o sepultamento transcorresse
adequadamente, como também zelar pelos rituais subseqüentes. Como se refere
Argolo (2006, p. 49), “as práticas funerárias eram da ordem do cotidiano da família
regidas pelo costume de cunho social”. No âmbito político e social, a herança do
morto era condizente com a dedicação da família e houve uma preocupação em
enterrar os corpos em lugares adequados.
Em relação aos ritos funerários, os gregos nutriam zelo pelos mortos que eram
expressos com orações e outras manifestações. Cabia aos familiares cuidar de todo
cerimonial envolvendo o sepultamento e a forma como isso aconteceria era uma
escolha, ora do próprio falecido, ora dos familiares. O zelo também incluía o local
onde esses corpos eram enterrados, pois eram áreas bem delimitadas, bem
projetadas e ornadas com monumentos feitos a partir de blocos calcários e mármore
(ARGOLO 2006, p. 48). O sepultamento era apenas o fato inicial para
desdobramento de outros ritos funerários. Argolo (2006, p. 50) bem explicita essa
dinâmica funerária dos gregos dizendo que:
26
a primeira cerimônia realizada após o falecimento, a próthesis,
compreendia um conjunto de rituais preparatórios, onde o corpo
recebia uma série de cuidados e era velado na casa do seu grupo
familiar. Contando com a participação de parentes femininos e
masculinos - embora as tarefas que exigiam contato direto com o
morto devessem ser realizadas pelas últimas. Findada a preparação,
que transcorria possivelmente ao som de cantos fúnebres, o corpo
era submetido à lamentação e às últimas homenagens prestadas
pelos presentes. A etapa seguinte, provavelmente no terceiro dia
após o falecimento, antes do amanhecer, tratava-se da ekphorá, uma
procissão fúnebre que transportava o corpo até o local do
sepultamento.
O enterramento em tumba era visto como segurança de que o morto iria alcançar
seu destino final, entretanto, não ser sepultado representava um insulto à dignidade
humana e que no imaginário coletivo “os ataphós podiam ser tidos provavelmente
como seres condenados a vagar pela terra, embora não se possa afirmar se eram
temidos pelos vivos e/ou vistos como fontes de influências malignas sobre os
mesmos” (ARGOLO apud GARLAND, 2006, p.53).
Ao referir-se a lugares adequados para enterramento, os gregos formaram
necrópoles em espaços públicos, sendo compartilhados por parentes e não parentes
e que, na maioria das vezes, eram enterrados próximos uns dos outros. As tumbas
consistiam em estruturas criadas para sepultamento de acordo com a faixa etária e
gênero. De acordo com Argolo (2006, p.57) existiam dois tipos de tumbas: as
simples, para enterramentos individuais e ostumulus ou peribolos destinadas aos
sepultamentos coletivos geralmente cercados por muro. Segundo o mesmo autor
para os familiares que planejavam comemorar os diversos sepultamentos poderiam
fazer a escola entre o tumulus e peribolo, não obstante, ambos os lugares serviam
para estabelecer associação entre membros de um mesmo grupo de parentesco.
(ARGOLO, 2006, p. 65).
E por fim, a noção de cemitério entre os gregos nasceu do ajuntamento de unidades
tumulares, que envolvia as tumbas individuais e os sepultamentos coletivos,
localizado em uma área sem limites físicos fixos definidos. (ARGOLO, 2006, p. 71).
2.1.2.3 Roma
Em Roma havia uma estratificação social com relação aos mortos, embora o
elemento religioso também fosse predominante nessa civilização. A prática de
cremação ocorria entre os ilustres, enquanto a plebe era inumada. Devido às pestes
27
que assolaram Roma as inumações passaram a acontecer em massa motivo que
levou o imperador a determinar que a inumação no interior das cidades fosse
interditada.
Nesse aspecto, Pacheco (2012, p. 38-39), afirma que “com a interdição das
inumações no interior da cidade por razões higiênicas, aparecem os primeiros
cemitérios romanos que mostram uma segregação social pouco democrática”. Ainda
assim, devido às competições ocorridas no Coliseu de Roma, cadáveres de homens
e animais eram depositados em covas.
Em decorrência dos problemas causados pelas inumações em massa uma das
conseqüências, provavelmente, foi à contaminação das águas que era indispensável
para a sobrevivência dos romanos. Assim o risco de impacto no ambiente e na
saúde pública poderia ter ocorrido, atingindo, principalmente, a população pobre,
que era em grande número e mal servida de abastecimento. (PACHECO, 2012, p.
41),
Com o advento do Cristianismo, a inumação dos corpos tornou-se mais comum do
que a cremação. Os cristãos então passaram a serem sepultados em catacumbas
de cemitérios coletivos, e que, segundo Pacheco (2012, p.41), eram “cemitérios
subterrâneos, com cavidades e lóculos funerários nas paredes, escavados nos tufos
vulcânicos do símbolo da cidade”. Por fim, a lei romana passou a exigir que os
cemitérios fossem implantados fora dos limites da cidade.
2.1.3 Da Idade Média ao Brasil Oiticentista
Durante a idade média, ou seja, período compreendido entre os séculos V ao XV, os
mortos eram enterrados em cemitérios campais. Entretanto, a partir do século XVII,
com a influência do catolicismo, os sepultamentos passaram a ocorrer em volta da
igreja ou no seu interior, ou seja, como diz Pacheco (2012, p. 43) “os mortos
retornam ao convívio com os vivos com a penetração de cemitérios no meio urbano,
lado a lado com as habitações da comunidade”. A Igreja detinha a responsabilidade
dos enterros até o século XVII monopolizando todos os sepultamentos, entretanto,
por causa da influência das ideias iluministas na Europa insurgiram posições
contrárias aos enterros dentro das igrejas ou em seus arredores.
28
Isto se deu ao fato de que o enterro nas igrejas era inviável do ponto de vista da
saúde pública, uma vez que, para os higienistas,” o suor, a urina, as fezes, os
animais mortos, eram algumas fontes de infecção ao ar” (PACHECO, 2012, p.44). O
problema foi agravado pela ocorrência de pestes, principalmente a negra, que matou
um terço da população européia, chegando ao ponto de não haver espaço para
amontoar os corpos. Segundo Pacheco (2012, p.44) “os cadáveres humanos
estavam entre as principais causas de formação de miasmas mefíticos (emanações
supostamente nocivas) e afetavam com particular virulência a saúde dos povos”.
De fato, as igrejas passaram a ser um ambiente nocivo, levando os países europeus
a partir da década de 1740, a se preocuparem com as inumações realizadas no
interior das igrejas. Isto de deveu ao fato de que “os gases provenientes de corpos
sepultados e em decomposição no piso das igrejas e nas fossas comuns localizadas
no adro afrontavam aqueles que assistiam as missas e degradava o ar urbano mais
próximo”. (PACHECO, 2012, p.45).
Na Bahia, em meados de 1836, ocorreu uma revolta popular que ficou conhecida por
Cemiterada que resultou, justamente, no fim as inumações dentro das igrejas
católicas. Esse evento, descrito na obra A morte é uma festa, tornou-se o marco
histórico nos ritos funerários baianos, onde se apresenta descrito com detalhes essa
revolta enfocando a relação entre os mortos e a Igreja Católica, que naquela época
detinha o monopólio dos sepultamentos.
Dessa obra de Jose Reis é importante destacar alguns aspectos:
1º) A Cemiterada resultou na destruição do Cemitério Campo Santo, o qual fora
construído fora dos limites da cidade e que segundo Reis (1991, p. 49) “foi um
episódio que teve como motivação central a defesa de concepções religiosas sobre
a morte, os mortos e os ritos funerários”. Nesse aspecto o catolicismo contribuía
alimentando a fé dos fieis através de grandes procissões, sepultamentos pomposos
e que arrebanhava multidão de todas as classes sociais. Tal façanha era
encabeçada pelas confrarias compostas por irmandades e ordens terceiras, ou seja,
a franciscana, a dominicana e a carmelita. (REIS, 1991, p. 49). Essas irmandades
eram sustentadas com recursos dos associados e que de acordo com Reis (1991, p.
59), foram as principais representantes do catolicismo popular. Como já
mencionado, as festas em devoção aos santos envolvia toda sociedade baiana, e
que “enquanto no interior da igreja os padres rezavam missas com a maior
29
solenidade do lado de fora tiros de musquete, fogos de artifício, tambores,
tamborins, clarinetas, e gritos do povo formavam um coro constante em louvor ao
céu”. (REIS, 1991, p. 61)
2º) Na Bahia havia uma cultura funerária com características européias. Esses
rituais iniciavam desde o preparo do morto até o seu sepultamento. Para se ter uma
ideia o cuidado com o defunto era extremo que os mortos tinham os cabelos, a
barba e as unhas cortados, eram vestidos das melhores roupas ou com mortalhas
ritualmente significativas (REIS, 1191, p. 90) e ainda esses defuntos desfrutavam de
um privilégio social, pois, além da mortalha, podiam ser enterrados com outros
acessórios como: meias, sapatos e artigos comprados para aquele momento. Ainda
com relação à preparação dos mortos, “as mãos eram amarradas com rosário”.
(REIS, 1991, p. 130) e entre as mãos era colocada uma vela para iluminar o
caminho do morto ou então um crucifixo. O velório era preparado por um membro da
família que se ocupava em exibir objetos que anunciavam que naquela casa havia
um morto. Eram objetos de decorações que incluía, entre outros, imagens dos
santos, coroa de flores, panos cortinados e ramos fúnebres. As rezas perduravam
toda vigília e as mulheres devotas realizavam durante toda noite a ladainha
composta por padre nossos e ave-marias. E, além disso, todos os convidados
comiam e bebiam. O cortejo até a igreja era feito a pé e o defunto era carregado por
parentes. O padre seguia na frente e quem “puxava o cortejo era o “irmão diretor”
(um sacerdote) e um outro irmão levando a água benta e o livro usado na
encomendação”. (REIS, 1991, p.144-145). Depois seguia a cruz da irmandade,
símbolo da fé cristã, a qual era conduzida por dois homens com tochas nas mãos.
Quando chegava à igreja “o cadáver era recebido pelo capelão da ordem cujas
obrigações incluíam dar a extrema-unção em casa, fazer a encomendação na igreja
e o acompanhamento com pluvial até a sepultura”. (REIS, 1991, p. 145). Por fim, ser
enterrado na igreja era também uma forma de não romper totalmente com o mundo
dos vivos. (REIS, 1991, p. 171),
3º) Como em toda Europa, na Bahia, os médicos passaram a preocupar-se com a
inumação no interior da igreja como questão de saúde pública, sendo analisada não
do ponto de vista religioso, mas sanitarista. O pensamento europeu deu azo a
constituição da doutrina dos miasmas e que segundo REIS (1991, p. 75),
30
acreditava-se que matérias orgânicas em decomposição,
especialmente de origem animal, sob a influencia de elementos
atmosféricos- temperatura, umidade, direção dos ventos- formavam
vapores ou miasmas daninhos à saúde, infectando o ar que se
respirava.
O enterro dentro da igreja, para os médicos, representava um problema de saúde
coletiva. Os miasmas, que recebeu outros nomes como pestilências, gases ou
vapores pútridos, humores fétidos representavam fonte de poluição do ar que atingia
toda comunidade nos arredores das igrejas. Dessa concepção, o historiador Reis (p.
1991, p. 254) afirma que “a geografia podia favorecer a ação dos miasmas: a
localização, os ventos, a umidade” e que, para os profissionais da saúde, o local
adequado para a localização os cemitérios seria fora da cidade, distante das fontes
d’água, situando-se em terrenos altos e arejados, onde os ventos não soprassem
em direção da cidade”. Como foi referido, os miasmas, ou seja, o mau cheiro dos
cadáveres, começava pelo velório, pois os defuntos espalhavam odores podres
ainda nos domicílios onde eram velados, estendendo-se pelas ruas durante o cortejo
e nas igrejas onde eram sepultados. Por essa razão, os médicos” pediam o fim do
funeral espetáculo e o ocultamento do morto“. (REIS, 1991, p. 263).
A restrição das inumações nas igrejas, após a oposição dos médicos, ganhou força
tornando-se uma questão política envolvendo de um lado as irmandades e do outro
lado os políticos. Surgiram então legislações que normatizariam os sepultamentos.
No decreto imperial de novembro de 1825, o “imperador ordenava que fossem
tomadas medidas para transferir o sepultamento para fora da cidade, evitando assim
o "gravíssimo dano da saúde de seus habilitantes, mormente do que respiram por
vizinhos a tais lugares o ar infectado pela corrupção dos cadáveres”. (REIS, 1991, p
275). Em 1828 foi promulgada uma lei imperial, de cunho civilizatório e higienista,
que tinha como objetivo regulamentar a localização dos cemitérios fora da cidade.
Foi então que em 13 de novembro de 1833, a Câmara aprovou o local do cemitério
“por ser fora da cidade”. (REIS 1991, p. 282). Finalmente, na sessão de 02 de julho
de 1835, foi sancionada a lei provincial nº 17, em que governo e o empresário
passaram a deter o monopólio dos cemitérios, os quais seriam construídos
afastados da cidade.
31
A morte representava um negócio vantajoso onde as irmandades lucravam com os
enterros nas igrejas que “incluíam o aluguel de tumbas, esquifes e bangues e o
acompanhamento dos funerais”, além das covas, mortalhas, velas, missas, dobres
de sinos”. (REIS 1991, p.230- 231).
2.2 ASPECTOS AMBIENTAIS
O interesse pelos cemitérios perpassa a questão da espiritualidade, mesmo porque,
além dos rituais fúnebres que perpetuam a memória daqueles que morreram, “os
cemitérios são, indubitavelmente, monumentos à memória daqueles que morreram e
que os vivos fazem questão de perpetuar”. (PACHECO, 2012, p 22). Por outro lado
há um aspecto ambiental e jurídico envolvendo o seu funcionamento e
gerenciamento e ainda os impactos ambientais decorrente de seu uso e que,
segundo Pacheco (2012. p. 08), eles representam verdadeiros “repositórios de
cadáveres, laboratórios de decomposição de matéria orgânica”.
2.2.1 Contaminação por necrochorume
Os cemitérios horizontais, quando mal implantados viram fonte de contaminação
ambiental, tendo em vista que os sepultamentos são realizados no solo “em simples
covas ou jazigos (caixas enterradas e semi enterradas com células sobrepostas).”.
(PACHECO, 2012, p. 88).
As necrópoles podem ser vetores de degradação ambiental, e nessa linha de
pensamento, Bacigalupo (2012, p.1), argumenta que
quando mal conservadas seus efeitos podem ser percebidos a partir
de emanação dos gases funerários, ocasionando um mau cheiro;
exposição de sepulturas mal conservadas a águas da chuva,
propiciando a enchente destas, podendo ocasionar o processo de
saponificação dos corpos e ainda o escoamento das águas que
entram em contatos com estas sepulturas em direção a alguma
comunidade ou lugar que pode vir a trazer graves riscos à saúde da
população que reside ao entorno da necrópole
32
Nessa mesma linha argumentativa Silva (2006, p, 01), afirma que
a decomposição é um fenômeno que depende também da umidade
do ambiente, o que promove, ou não, a aceleração do processo. Sob
condições de ar seco e quente a ação microbiana é impedida,
favorecendo a mumificação. Os solos que a propiciam são os do tipo
arenosos das regiões desérticas e solos calcários, onde pode ocorrer
uma fossilização incipiente, devido à substituição catiônica do sódio e
do potássio pelo cálcio (histometabase). Por outro lado, se o ar for
excessivamente úmido, há o favorecimento da saponificação, onde a
gordura adquire um aspecto céreo. Este processo ocorre mais
facilmente em solos argilosos, porosos, impermeáveis ou pouco
permeáveis, quando saturados de água. Ambos, mumificação e
saponificação, atrapalham a decomposição dos corpos e
neutralização dos efluentes, prolongam a permanência dos corpos
semi-decompostos e mantém o perigo de contaminação latente,
dada a oferta de vetores disponíveis e mobilizáveis.
Essa contaminação se dá pelo escoamento de substâncias contaminadas por
agentes patológicos dos cadáveres podendo, dependendo das condições em que o
cemitério se encontrar, atingir o lençol freático. O que ocorre é que, durante a
decomposição dos corpos, que dura em média dois anos e meio, dá-se origem a um
líquido conhecido por necrochorume. Esse líquido, que é liberado no primeiro ano
após o sepultamento, tem aparência acinzentada, é viscoso e tóxico e com o
escoamento das águas da chuva pode atingir as camadas do solo e subsolo
poluindo, caso exista, lençol freático. Mas não é apenas isso, ele é formado por 60%
de água, 30% de sais minerais e 10% de substâncias orgânicas, duas delas
altamente tóxicas: a putresina e a cadaverina.
Ainda dessa questão Roseane Bacigalupo (2012, p. 01), acrescenta dizendo que
“após o óbito, cada corpo decomposto libera em torno de 30 a 40 litros de
necrochorume, neologismo conhecido técnica e cientificamente por produto da
coliqüação, criado por analogia ao chorume dos resíduos orgânicos dos aterros”.
Essas informações podem ser complementadas por SILVA apud PACHECO (2006
p. 01) onde afirma que o processo de putrefação do cadáver ocorre em dois
períodos: o gasoso e o coliquativo em que
no primeiro, desenvolvem-se gases internos (como o metano CH4),
responsáveis
pelo
arrebentamento
do
corpo,
ocorrendo
posteriormente a produção de um composto químico chamado
chorume (porém, por ser derivado de cadáveres, costuma-se
denominá-lo de necrochorume), que pode atingir valores na ordem
de 7 a12 litros, num período de 1 a 4 semanas. Os gases formados
podem, eventualmente, ser lançados ao ar livre, provocando odores
33
que, de acordo com a velocidade dos ventos, espalham-se por toda
uma região. O segundo período do processo, de duração mais longa,
de 2 a 8 anos, tem lugar a dissolução pútrida.
Portanto, tomando como base a composição do necrochorume, nele reside a
principal fonte de degradação ambiental cujas bactérias, protozoários e vírus podem
ser proliferados nas fontes hídricas causando doenças como a hepatite, a
leptospirose, a cólera e infecções intestinais provocando vômitos, cólicas e diarréias.
Essas águas contaminadas por necrochorume podem ser captadas através de
poços criados pela população que residem nos arredores dos cemitérios, ficando as
pessoas sujeitas a doenças infectocontagiosas e que segundo Bacigalupo (2012, p.
01) “os mais variados tipos de microrganismos patogênicos podem está presentes
no necrochorume, e ao entrarem em contato com as águas subterrâneas podem vir
a comprometer a qualidade da mesma contaminando-a com os mais variados tipos
de microrganismos”. Ainda sobre essa contaminação da água Pacheco (2012, p.89).
pondera dizendo que
a água subterrânea (que é passível de ser captada em obras de
engenharia, como poços e drenos) de pequena profundidade,
também conhecida por aquífero freático ou livre (material geológico
poroso, permeável, capaz de armazenar e transmitir água), muito
consumida pela população de baixa renda por meio de nascentes
(afloramento do aquífero freático) e poços escavados ou rasos (feitos
manualmente com pá e picareta) é a mais afetada pela
contaminação oriunda dos cemitérios inadequadamente implantados.
Além da contaminação por necrochorume, um outro fator de contaminação é com
relação aos odores fétidos emanados dos corpos em decomposição e que
representa um impacto físico secundário, pois em seu posicionamento Pacheco
(2012, p. 90) ao se referir ao sepultamento nas igrejas diz que “os odores
nauseabundos da decomposição dos cadáveres eram tão perceptíveis que se
tornava necessário abrir portas e janelas para disfarçar os maus cheiros”, sendo
este o motivo preponderante para se deixar de realizar inumações no interior das
igrejas. Cita-se como os principais gases pútridos da decomposição dos cadáveres:
o gás sulfídrico, a amônia, o dióxido de carbono, o metano e a fosfina.
É salutar citar outros fatores ambientais pelos quais podem ser meios de poluições
nos cemitérios e que consoante o pensamento de SILVA (2006, p. 01),
34
existem outras questões ambientais relevantes, como a disposição
dos resíduos sólidos advindos das visitas pelos amigos e familiares
aos cemitérios, a poluição muitas vezes visual causada pela
negligência aos túmulos e também pelos resíduos de construção
(muitas vezes abandonados nos proximidades da sepultura). Ainda
inclui-se como problema ambiental o manejo inadequado das
espécies zoológicas constantemente presentes em cemitérios, como
as formigas (principalmente saúvas, Atta sp) e, em vários lugares, os
tatus (Eupharactussexcinctus) que violam túmulos para se
alimentarem de restos mortais humanos. Estes animais podem servir
como vetores de doenças, uma vez que há o contato direto entre
eles e os cadáveres e a população vizinha.
Com substrato indicativo de que os mortos podem constituir fonte potencial de
poluição, se vê a necessidade de regulamentar a matéria com a aplicação de
normas jurídicas e a instituição de órgão que venha fiscalizar, identificar e regular
esse tipo de atividade.
Para tanto fazer uma avaliação das condições geológicas (tipo de solo) e
hidrogeológicas (profundidade no nível do aquífero freático) é imprescindível para
instalação, operação e manutenção dos cemitérios. Isto porque os locais destinados
á construção de cemitérios, em sua maioria, estão situados em nos lugares
desprovidos de valor imobiliário sem nenhum estudo técnico prévio. Por isso, “é
obrigatório após a morte principalmente por razões sanitárias e ambientais, dar um
destino urgente e adequado ao corpo do morto” (PACHECO, 2012, p. 87).
35
3 LICENCIAMENTO AMBIENTAL
A legislação atinente ao meio ambiente ora vigente surgiu da necessidade de
mudança com relação aos problemas ambientais que se apresentaram no país ao
longo dos anos e que, não obstante, não tinham políticas ambientais que tivesse
como finalidade garantir a proteção e preservação ao meio ambiente que permitisse
o desenvolvimento sustentável.
Nesse cenário, a Lei Maior normatizou no ordenamento jurídico a sua relevância
enunciando pelo art. 255 que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um
direito de todos, sendo bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade
de vida e que, desta forma é imposto ao Poder Público e a coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as de presentes e futuras gerações.
A proteção do meio ambiente elevou-o a categoria de direito fundamental de terceira
geração e que, segundo Guerra (2012, p 12)
é indubitável que o reconhecimento do meio ambiente pela doutrina e
jurisprudência como direito fundamental de terceira geração trouxe
mudanças significativas para o estudo da matéria na ordem jurídica
interna por atribuir-lhe valor especial.
Nessa mesma linha argumentativa, Fernandes (2010 p 36), defende que a terceira
dimensão dos direitos fundamentais esta relacionada com o desenvolvimento da
humanidade através de um ambiente sadio e equilibrado. Por outro lado, o meio
ambiente, por conta mesmo do progressivo quadro de degradação a que assiste em
todo
o
mundo,
ascendeu
ao
posto
de
valor
supremo
das
sociedades
contemporâneas, passando a compor o quadro de direitos fundamentais ditos da
terceira geração incorporados nos textos constitucionais dos Estados Democráticos
de Direito. (MILARE, 2011, p. 1064).
Partindo dessas premissas pode-se, com base na Lei Federal nº 6.938 de 31 de
agosto de 1981 em seu artigo 3º Ins. I, definir o conceito de meio ambiente como
sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
36
A salvaguarda do meio ambiente, levando-se em conta as atividades que podem
causar degradação ambiental, abrange três espécies: o natural, o cultural e o
artificial. Essas categorias desenham os novos cenários urbanos definindo outras
facetas do meio ambiente.
No trabalho em comento, cabe destacar o ambiente artificial como sendo “aquele
que não surgiu como resultante de leis e fatores naturais, mas por processos
diferentes proveio da ação transformadora do homem.” (MILARE, 2011, p. 345).
Nessa seara os ambientes construídos guardam intima relação com o dia a dia das
pessoas e com os processos civilizatórios do homem no decorrer do tempo,
integrando parte do patrimônio ambiental da coletividade. Em assim sendo, cabe ao
Poder Público prover leis destinadas a tutelar esse patrimônio, bem como, exercer
controle sobre aquelas atividade que podem gerar algum tipo de poluição,
protegendo entre outros, a vida e a saúde da população.
A partir da instituição da Lei nº 6.938/1981 criou-se a Política Nacional do Meio
Ambiente em que novas diretrizes e instrumentos jurídicos possibilitaram a atuação
do Estado no tocante à proteção e preservação do meio ambiente, entre eles, o
licenciamento ambiental estampado no Artigo 9º, Inc. IV que são instrumentos da
Política Nacional do Meio Ambiente, entre outros, “o licenciamento e a revisão de
atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”. Segundo FERNANDES (2010, p.
145), “a Política Nacional do Meio Ambiente instituiu o licenciamento ambiental como
um instrumento de controle ambiental”.
Esta lei federal representa um avanço na questão da política ambiental, pois
juntamente com a Lei Complementar nº 140/2011, “traça toda sistemática necessária
para o desenvolvimento da política e intervenção estatal ambiental” (GUERRA,
2012, p.23). Nesse mesmo sentido, criou-se o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(SISNAMA) cujo objetivo, segundo FARIAS (2013, p. 34,) é “viabilizar a
compatibilização do desenvolvimento socioeconômico com a utilização dos recursos
ambientais”.
Inserido nessa estrutura de gestão ambiental encontra-se o CONAMA erigido como
órgão superior cuja composição, funcionamento e competência decorrem do Poder
Executivo e detém, entre outras competências, “estabelecer, mediante proposta do
SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou
37
potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo
SEMA (Secretaria Estadual do Meio Ambiente) (Artigo 8º, Inc. I da Lei 6.938/81)”.
Conclui-se, portanto, que o Poder Público dispõe de instrumentos jurídicos para
controlar as atividades que possam causar degradação ambiental. Esses
instrumentos jurídicos investidos de legalidade e sob o manto da Norma Maior, tem
por objetivo efetivar a viabilidade da tutela do meio ambiente, para que não sejam
alteradas as suas propriedades e atributos, pois, caso contrário, ocasionaria um
comprometimento da saúde, segurança, bem estar da população, como também,
causaria danos ecológicos em seu aspecto natural (GUERRA, 2012, p.13).
Dessa forma, o Poder Público passou a intervir nas atividades que possam trazer
algum dano ao meio ambiente, caracterizadas como atividades de degradação
ambiental. Sendo assim, o interessado precisará recorrer a Administração Pública
para obter anuência ao pedido para licenciar essas atividades.
Neste diapasão, é bom frisar o que vem a ser uma degradação. No Inciso III da Lei
nº 6938/81, define-a como sendo “a alteração adversa das características do meio
ambiente”.
3.1 CONCEITO
Ante o exposto e com base na lei federal em consonância com a Lei Complementar
n º 140 de 08 de dezembro de 2011, que regulamentou o artigo 23 da Carta Magna
em seu artigo 2º, inciso I, define o licenciamento ambiental como “o procedimento
administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de
recursos naturais efetiva ou potencialmente poluidores capazes sob qualquer forma
de causar degradação ambiental”.
Nessa mesma linha de raciocínio Fernandes (2010, p. 109) aduz que,
trata-se de um procedimento em que o Poder Público, mais
especificadamente o Poder Executivo, utiliza para realizar a união de
todos os elementos incidentes em determinada atividade ou
empreendimento que possa impactar o ambiente, ocorrendo uma
ponderação de todos os interesses envolvidos em determinada
situação concreta para que, ao final, a Administração Pública
outorgue ou não a licença ambiental, na qual o empreendedor possa
implantar sua atividade.
38
Ainda, na mesma perspectiva, a função do licenciamento ambiental é fazer com que
as atividades potencial ou efetivamente causadoras de degradação ao meio
ambiente, pertencentes a particulares ou ao Poder Público, possam ser analisadas e
compatibilizadas (FARIAS apud KRELL, 2013, p. 27,).
Como assevera Milaré que (2011, p. 511) o licenciamento ambiental
como ação típica e indelegável do Poder executivo, o licenciamento
constitui importante instrumento de gestão do ambiente na medida
em que, por meio dele, a Administração Pública busca exercer o
necessário controle sobre as atividades humanas que interferem nas
condições ambientais, de forma a compatibilizar o desenvolvimento
econômico com a preservação do equilíbrio ecológico.
A necessidade de licenciamento ambiental diz respeito tão somente às atividades
utilizadoras de recursos naturais e também com relação às atividades capazes de
causar degradação ambiental. Por isso, o licenciamento ambiental será exigido para
aquelas atividades que causam repercussão ambiental.
Assim, para que a Administração Púbica possa liberar a implantação de uma
atividade ou empreendimento que, de alguma forma, cause degradação ambiental,
deverá realizar um procedimento administrativo em que reúna todos os elementos
necessários tratando-se, portanto, do licenciamento ambiental, o qual o Estado se
utiliza do poder de polícia para consentir o licenciamento ambiental ao interessado.
(FERNANDES, 2010, p.139),
Para tanto, será expedida uma licença ambiental e que, é formalizada através de
alvará, tendo em vista que representa a anuência da autoridade ambiental
competente, depois de verificado que a construção e atividade atenderam aos
condicionantes constitucionais e legais para sua localização, instalação e operação.
(MILARE, 2011, p. 517).
Nessa mesma compreensão Guerra (2012, p. 125) leciona que,
a licença ambiental é um ato pelo qual órgão ambiental competente
estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental
que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos
ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer
forma, possam causar degradação ambiental.
39
Não se pode olvidar, a existência de divergências doutrinaria quanto à natureza
jurídica das licenças ambientais. Alguns autores afirmam ser uma licença
administrativa, outros uma autorização administrativa e ainda existem aqueles que
entendem que trata de uma nova espécie de ato administrativo sui generis.
O doutrinador Hely Lopes Meireles (2012, p.196), entende que a licença tem um
caráter definitivo e que
é o ato administrativo vinculado e definitivo por meio do qual o Poder
Público, ao verificar se as exigências legais estão sendo cumpridas,
faculta ao particular o desempenho de uma atividade. Por ser tratar
de um direito subjetivo de particular a Administração Pública não
pode se negar a conceder licença caso os requisitos legais tenham
sido cumpridos.
Para Farias (2013, p. 160), “a concessão da licença administrativa dependerá do
preenchimento das determinações legalmente previstas, posto que se trate de um
ato
administrativo
vinculado”,
obviamente,
pode-se
inferir
que
o
simples
preenchimento dos requisitos legais já gera o direito subjetivo.
Ainda, Farias (2013, p. 161) discute essa ideia expondo que, para alguns
doutrinadores, a licença ambiental é uma licença administrativa se configurando
desde o momento que são cumpridas as exigências legais e administrativas e, para
tanto, não pode haver recusa por parte do órgão ambiental por se tratar de um ato
administrativo vinculativo.
Neste caso, sendo a licença ambiental, um procedimento vinculado, embora com
prazo de validade estipulado, goza de caráter definitivo, não podendo ser suspensa
ou revogada por mera discricionariedade da Administração Pública, mas somente
em caso de ilegalidade ou descumprimento dos requisitos estabelecimentos.
Já autorização, Meireles (2012, p.196) a define como
ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público
torna possível ao pretendente a realização de certa atividade,
serviços ou utilização de determinados bens particulares ou públicos.
Assim, a Administração Pública tem o dever de intervir periodicamente a fim de
controlar e fiscalizar a qualidade de uma atividade sujeita ao licenciamento. Esta
atividade pode ser negada ou concedida segundo o critério da Administração
Pública.
40
Sendo assim Farias (2013, p. 163), argumenta afirmando que,
o fato de as licenças ambientais poderem ser expedidas isolada ou
sucessivamente de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade, denota não se tratar de ato vinculado,
mas sim de autorizações passiveis de revisão, o que indica maior
discricionariedade desta espécie de licença.
Finalmente, uma outra concepção da natureza da licença é esposada por Fiorillo
(2012, p. 66-67) quando o mesmo afirma que “a licença ambiental é um ato
discricionário sui generis e não um ato vinculado, na medida em que muitas vezes
os estudos ambientais oferecem respostas complexas e múltiplas que devem ser
sopesadas pelo Poder Público”. Ainda que a avaliação de impactos seja
desfavorável, caberá a Administração Pública escolher entre a opção que melhor
compatibilize o desenvolvimento econômico com a proteção do meio ambiente. Por
fim concordando com a ideia da maioria dos autores, pode-se dizer que “o sensato é
enquadrar a licença ambiental como um ato administrativo próprio podendo ser
vinculado ou discricionário” (FARIAS 2013, p169).
3.2 ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL.
A Constituição Federal no artigo 225 § 1º, IV preceitua que:
Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
[...]
IV- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
Para que seja concedida a licença ambiental a um particular para exercício de
atividade ou empreendimento que pode causar degradação ambiental ou
potencialmente poluidora é indispensável o Estudo de Impacto Ambiental(EIA), bem
como o prévio Relatório de Impacto Ambiental(RIMA).
Com base no conceito exarado da Resolução 01/86 no artigo 1º do CONAMA
considera-se o impacto ambiental como “qualquer alteração das propriedades
físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de
matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente,
41
afetam a saúde e, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e
econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a
qualidade dos recursos ambientais”.
Nessa mesma linha de pensamento, Farias (2013. p. 51) dispõe de outro conceito
afirmando que “é qualquer interferência positiva ou negativa causada pelo ser
humano na qualidade do meio ambiente, seja o meio ambienta natural, artificial,
cultural ou do trabalho”.
A seu turno, deve-se entender que a necessidade de licenciamento ambiental referese ao impacto ambiental decorrente da atividade humana e que produz desequilíbrio
ambiental no sistema ecológico, podendo ser positivo ou negativo, pois “o impacto
ambiental negativo ou adverso é quando a ação resulta em um dano à qualidade de
um fator ou parâmetro ambiental, ou positivo ou benéfico quando a ação resulta na
melhoria da qualidade de um fator ou parâmetro ambiental”. (FARIAS, 2013, p.49).
O Estudo de Impacto Ambiental/ Relatório de Impacto do Meio Ambiente
(EIA/RIMA), constitui uma condição preventiva para efetivação do licenciamento
ambiental. Para Guerra (2013, p 129) se trata de um “instrumento de planejamento”
que permite auferir de forma preventiva e antecipada os impactos ambiental
derivado uma determinada atividade monitorando os danos ambientais que podem
vir a ocorrer.
Esse estudo deve compor os dispositivos do procedimento administrativo do
licenciamento ambiental e que essa analise prevê a existência de um diagnóstico da
situação ambiental presente, antes da implantação do projeto, possibilitando fazer
comparações com alterações ocorridas posteriormente, caso o projeto seja aceito
(GUERRA, 2013, p.130 e 131). Por outro lado, a elaboração do Estudo de Impacto
Ambiental deve ser feito por uma equipe técnica e multidisciplinar ficando o ônus por
conta do empreendedor. Para Guerra (2103, p. 133), “a equipe técnica deverá
produzir o Relatório de Impacto de Meio Ambiente, cuja finalidade é de tornar
compreensível para o público o conteúdo do EIA, porquanto este é elaborado
segundo critérios técnicos”.
Esse estudo tem como um dos princípios basilares a prevenção, pois conforme
Fernandes (2010, p.55), esse principio “visa minimizar ou compensar os impactos
42
ambientais causados pela intervenção humana no ambiente”. Complementa Milaré
(2011, p.1071) dizendo que
o princípio da prevenção tem como objetivo impedir a ocorrência de
danos ao meio ambiente, através da imposição de medidas
acautelatórias da implantação de empreendimentos e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras.
Na visão de outro doutrinador é no principio da prevenção que se objetiva atenuar
ou compensar os impactos ambientais decorrente da atuação humana no ambiente.
Para ele, “os elementos impactantes são identificados através de estudos
especializados, nas quais se observam diversos fatores que estão atrelados ao meio
ambiente (FERNANDES, 2010, 56-57).
3.3 COMPETÊNCIA
Um assunto que, nos dias de hoje, tem gerado muita discussão como também,
pontos de vista diferenciados diz respeito à competência dos entes federados para
concessão do licenciamento ambiental. Assim sendo, é oportuno apresentar,
segundo a legislação, a competência dos entes federados.
3.3.1 Competência Federal
Em matéria de competência legislativa sobre assuntos do meio ambiente, a
Constituição Federal conforme o art. 24, V, VI e VII atribui à União, aos Estados e ao
Distrito Federal competência legislativa concorrente, devendo a União dispor sobre
as normas gerais, enquanto que aos Estados e ao Distrito Federal atuará de forma
suplementar as normas gerais. Essas normas gerais devem ser entendidas como
aquelas de predominância de interesse.
Por sua vez, os Municípios podem legislar sobre os temas ambientais de interesse
predominantemente local, desde que respeitando as normas gerais que tiverem sido
editadas pela União ou pelo Estado (FARIAS 2013, p. 98). Ainda continua o autor
dizendo que “as normas gerais devem ser complementadas pelos Estados e pelo
Distrito Federal, restando aos Municípios à competência para legislar sobre assunto
predominantemente local”. (FARIAS. 2013, p.102). Assim, as normas gerais podem
43
ser suplementadas se, realmente, houver a necessidade de uma adaptação da
norma geral à situação concreta para que efetivamente o bem jurídico seja
protegido.
Nessa toada, a Constituição Federal, tendo como base o federalismo, deixou
evidente que as entidades federativas devem partilhar responsabilidades sobre a
condução das questões ambientais, tanto no que tange a competência legislativa
concorrente/suplementar (art. 24 e 30, II), quanto no que se refere à competência
administrativa comum, também dita implementadora. (MILARE, 2011, p. 520).
A competência relativa ao licenciamento ambiental é comum para a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios. Diga-se comum, a competência em pé
de igualdade entre os entes federados, sem, contudo, excluir a competência do
outro ente, visto que tal competência é cumulativa.
A competência comum esta prevista nos incisos VI e VII do artigo 23 da Constituição
Federal. De acordo com o citado dispositivo:
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
[...]
VI-proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora;
Em relação ao parágrafo único citado artigo da Carta Mãe, Farias (212, p.105)
pondera dizendo que, “lei complementar regulamentaria essa competência comum,
tendo em vista a promoção do federalismo cooperativo em matéria ambiental”. Para
resolver as controvérsias com relação da cooperação entre os entes federados a lei
complementar 140/2011 regulamentou as normas para as ações de competência
administrativa comum relativa à proteção do meio ambiente.
De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar em comento, os objetivos
fundamentais dos entes federados entre outros são:
I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente
equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e
eficiente;
II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a
proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa
humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades
sociais e regionais;
44
III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a
sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a
evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa
eficiente;
IV - garantir à uniformidade da política ambiental para todo o País,
respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Nessa perspectiva, as ações administrativas estão elencadas no Artigo 7º da Lei
Complementar nº 140/2011, em que aduz que cabe à União a promoção do
licenciamento ambiental e empreendimentos para atividades de interesse ambiental
e, assim sendo, compete tão somente ao órgão federal de meio ambiente deferir a
licença ambiental, mesmo havendo significativa atividade poluidora ou não.
Igualmente, as atividades cujos impactos ambientais sejam sentidos além do
território brasileiro também é de responsabilidade da União.
3.3.2 Competência Estadual
Artigo 8º da LC 140/2011 em seus incisos XIV e XV apregoa que é competência
administrativa dos estados:
XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou
potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de
causar degradação ambiental ressalvada o disposto nos artes. 7º e
9º;
XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou
empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de
conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção
Ambiental (APAS);
Do dispositivo em apreço observa-se uma continuidade conferida aos Estados em
se tratando de licenciamento ambiental dentro da Política Nacional do Meio
Ambiente. Esta atividade proeminente já estava disciplinada na Lei nº 6.938/81,
atuando os Estados de forma residual em matéria de meio ambiente.
Nesse aspecto, é salutar destacar o que se encontra definido no artigo 10 da Lei nº
6.938/01 que estabelecia que
a construção, instalação, ampliação e funcionamento e atividades
utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e
potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer
45
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento ambiental [...]”, de órgão competente..
Ressalva-se ainda que, a lei complementar em epigrafe, manteve os Estados com
competência residual em matéria ambiental de maneira que tudo que não for
atribuído de forma expressa à União e aos Municípios, os Estados, então, atuarão
de forma residual. Dito isto, Farias, (2013, p.115) traz argumentação dizendo que “a
maioria das atribuições em matéria de licenciamento ambiental é mesmo dos
Estados, o que é ainda mais verdadeiro se se levar em conta a sua atuação
supletiva em virtude da falta de estrutura na maioria dos Municípios”.
3.3.3 Competência Municipal
A competência dos Municípios teve o seu critério estatuído no Art. 6º da Resolução
237/97 do CONAMA sendo transcrito ipis litis:
Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos
competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando
couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e Atividades
de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo
Estado por Instrumento legal ou convênio.
Tal disposto coaduna com a Lei Maior, pois a Constituição Federal prevê autonomia
administrativa os Municípios, sendo que estes últimos exercem atividade supletiva,
muito embora a Lei 6.938/81 tenha definido que os Estados é quem detinham
competência para licenciar.
O exercício do instrumento do licenciamento ambiental na esfera municipal fica a
cargo dos Municípios e que, para Fernandes (2010, p177), “para o exercício desse
instrumento, carece a Administração Púbica Municipal de uma lei municipal, que
instituirá as regras e procedimentos jurídicos do licenciamento em nível de
municipal”, devendo respeitar as regras gerais de âmbito federal e estadual, vê que
sua competência é comum.
Dessa forma, o texto constitucional, em capítulo próprio, que trata do ambiente,
normatizou como sendo um dever a proteção e preservação ambiental pelo Poder
Público e pela Coletividade, não excluindo nenhum ente publico, ou seja, a União, os
Estados, os Municípios e o Distrito Federal FERNANDES (2010, p. 173). Em assim
46
sendo, a Constituição Federal impõe aos entes federais o controle ambiental sendo
o licenciamento ambiental um dos instrumentos de controle das atividades
poluidoras o qual é exercido através do poder de polícia.
Relevante mostra-se o argumento de Florillo (2012, p. 22), ao afirmar que,
ao atribuir ao Município competência para legislar sobre assuntos
locais, está-se referindo aos interesses que atendem de modo
imediato às necessidades locais, ainda que tenham repercussão
sobre as necessidades gerais do Estado ou País.
Corrobora com essa mesma linha de pensamento Guerra (2012, p.83) quando se
refere a essa questão dizendo que
a lei complementar nº 140/2011, consagrou e definiu como atributo
de competência de atuação dos Municípios o do interesse local,
observando-se, naturalmente, os aspectos relativos ao porte,
potencial poluidor e a natureza da atividade.
Nesse aspecto, não importa a propriedade do bem o que se leva em conta é o
impacto ambiental decorrente dessa atividade. Nessa mesma linha de entendimento
o Município para exercer sua atribuição licenciatória, deve ser implementado o seu
Conselho de Meio Ambiente, com caráter deliberativo e participação social e, ainda,
possuir em seu quadro ou à sua disposição profissionais legalmente habilitados.
(MILARE, 2011, p. 532). Ao se referir aos conselhos e sua estrutura, Fernandes
(2010, p 195) disciplina que.
os conselhos são órgãos colegiados, criados pelos entes federativos
com características próprias para a configuração de um órgão de
políticas públicas, e efetivação de direitos em que, na sua
composição, deve excutir membros do poder Público e a sociedade
civil.
Não obstante, o Poder Público deve instituir o Sistema Municipal do Meio Ambiente,
considerado, consoante Milaré (2011, p.532) como um ”conjunto de estrutura
organizacional, diretrizes normativas e operacionais, implementação de ações
gerenciais, relações institucionais e interação com a comunidade”.
Em consonância com o princípio do interesse, as atividade que causam impactos
ambientais diretos e indiretos serão licenciados pela União, isto no âmbito nacional
ou regional e que os relacionados ao âmbito estadual é licenciador os Estados-
47
membro, e por fim, conseqüentemente, os de impacto ambiental municipal terão
como ente licenciador os Municípios. (FERNANDES, 2010, p. 183).
Ainda para o mesmo autor, o elemento definidor para licenciar é a predominância do
impacto local (FERNANDES 2010, p.184). Daí pode-se enquadrar a abrangência
decorrente do impacto dentro dos limites geográficos do ente local, bem como o
órgão competente para licenciar.
Por fim é através do licenciamento ambiental que o Poder Público e a sociedade
podem ficar sabendo dos possíveis efeitos que uma conduta poderá causar ao
equilíbrio ambiental. Nesse sentido a participação da sociedade é fundamental no
processo de licenciamento visto que ela é que pode identificar os objetos que
causam degradação ambiental dentro dos limites dos entes federativos.
3.3 ETAPAS PARA LICENCIAR.
A matéria referente às etapas do licenciamento ambiental esta prevista na
Resolução 237/97 do CONAMA e que no seu anexo I, apresenta um rol
exemplificativo e não taxativo de atividades, haja vista que outras atividades e
empreendimentos além daqueles mencionados possam ser objetos do licenciamento
ambiental. Com relação às fases do licenciamento ambiental é importante atentar
que “no licenciamento ambiental, portanto, devem ser observados vários passos ate
a manifestação final, favorável ou não, da autoridade competente” (GUERRA, 2012,
p. 79). Esse procedimento constitui no conjunto de etapas que objetivam a obtenção
para licenciar. Apesar do estudo não ter como foco as fases do processo
administrativo do licenciamento ambiental é interessante entender como é composta
cada fase e a sua importância dentro desse contexto.
A resolução em comento em seu artigo 8º, assim descreve as fases do
licenciamento ambiental quais sejam:
O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
48
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Essas diferentes fases compõem o procedimento administrativo que visa à
concessão da licença ambiental e ainda verificar se uma atividade poderá causar
alguma forma de degradação ambiental. São interdependentes sendo que para que
seja concedida a licença de instalação e operação depende da concessão da licença
previa, e assim sucessivamente.
Dessa forma, Farias (2012, p 66), afirma que
o licenciamento ambiental não é composto de uma única fase
ou ato, mas de uma seqüência de fases ou atos diretamente
relacionados que tem como objetivo verificar se uma
determinada atividade esta efetivamente adequada aos
padrões de qualidade ambiental prescritos pela legislação ou
pelo órgão.
Na primeira fase, na licença prévia, verificam-se os aspectos como: a localização e
concepção do empreendimento. Constitui-se numa fase preliminar, onde são
estabelecidos condicionantes de requisitos que ensejarão a segunda fase e a
viabilidade do projeto. Após analise, a discussão e a aprovação desses estudos de
viabilidade, o órgão ambiental concederá a licença prévia. (FARIAS 2013, p. 67).
Numa segunda fase, a licença de instalação, diz respeito ao consentimento
expresso para se iniciar o empreendimento ou atividade segundo as especificações
técnicas constantes dos projetos, planos e programas devidamente aprovados,
inclusive as medidas de controle ambiental. Ainda atenta FARIAS (2013, p. 74) para
49
o fato de que “é nessa segunda etapa que se elabora o Projeto Executivo, que é
uma reestruturação do projeto original”, nele contidas as prescrições de natureza
técnica onde se verifica a compatibilização da instalação com a proteção do meio
ambiente.
Já na terceira fase que compreende a operação, “trata-se do ato administrativo
conclusivo pelo qual o órgão licenciador autoriza o inicio das atividades”, (FARIAS
2013, p. 75). Isto ocorre depois de verificar o efetivo cumprimento das
condicionantes e as medidas de controle ambiental por intermédio de uma avaliação
dos sistemas de monitoramento propostos. Para Farias (2013.p.75), ”logo depois de
instalada ou edificada a atividade, o órgão ambiental deve vistoriar a obra ou
empreendimento a fim de constatar se todas as exigências de controle feitas nas
fases anteriores foram cumpridas”.
O artigo 10 da Resolução 237 do CONAMA apresenta as etapas a serem
observadas quando do procedimento do licenciamento ambiental, a saber: definição
pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos
documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de
licenciamento correspondente à licença a ser requerida; requerimento da licença
ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos
ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; análise pelo órgão ambiental
competente,
integrante
do SISNAMA,dos documentos,
projetos e estudos
ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;
solicitação
de
esclarecimentos
e
complementações
pelo
órgão
ambiental
competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos
documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo
haver
a
reiteração
da
mesma
solicitação
caso
os
esclarecimentos
e
complementações não tenham sido satisfatórios; audiência pública, quando couber,
de acordo com a regulamentação pertinente; solicitação de esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências
públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os
esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; emissão de
parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; deferimento ou
indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.
50
Em face das etapas constantes, é imprescindível definir os documentos, projetos e
avaliação dos impactos ambientais indispensáveis para o início do licenciamento
ambiental. Nessa etapa, é permitida a participação do responsável no desenrolar
desses procedimentos iniciais junto ao órgão competente.
Ato continuo, deverá ser protocolado pelo responsável pela atividade o requerimento
da licença ambiental no órgão ambiental juntando toda a documentação colacionada
na etapa anterior, dando em seguida, publicidade a fim de facilitar a participação da
população.
Dando prosseguimento a essas etapas e com relação aos documentos, projetos e
avaliações Farias (2013, p. 79), assevera dizendo que podem “ser realizadas
vistorias técnica que forem necessárias. Se houver necessidade, poderão ser
solicitados por uma única vez esclarecimentos e complementação com relação aos
documentos, projetos e avaliações apresentados”.
Nos casos em que são requeridos estudo e relatório de impacto ambiental, pode
ocorrer audiência pública que visa garantir transparência do procedimento. Segundo
Farias (2013, p. 79) pode compor audiência publica “uma entidade civil, o Ministério
Público ou pelo menos cinqüenta cidadãos, conforme determina o caput do artigo 1º
da Resolução nº 009/87 do CONAMA”. Nessa audiência são debatidos pontos
buscando esclarecimentos que sejam relevantes para o licenciamento.
Finalmente, na última etapa em apreço, a licença deverá ser deferida ou indeferida
após emissão de parecer técnico e/ou parecer jurídico, ser for requerido. Então, a
concessão da licença dever ser publicada no Diário oficial do estado 30 dias depois
de protocolada.
Outras situações mais simples ou complexas, que fogem do roteiro padrão, podem
surgir e nesse caso, Farias (2013. p. 80) diz que
naqueles casos em que o licenciamento ambiental for de
competência do órgão estadual ou federal de meio ambiente,
ou naqueles casos em que o Município não tenha instalado
ainda o sistema de licenciamento ambiental, ainda assim o
papel do Município é muito importante.
51
Essa relevância esta contida no § 1º do Artigo 10 da resolução 237/97 do CONAMA
que
dispõe
no
procedimento
de
licenciamento
ambiental
deverá
constar
obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo
de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável
ao uso e ocupação do solo, e, quando for o caso, a autorização para supressão de
vegetação e a outorga para uso da água, emitidas pelos órgãos competentes. Podese perceber que de certa forma é a Prefeitura que inicia os tramites para o
licenciamento ambiental emitindo uma certidão de uso e ocupação sem a qual o
procedimento não começa.
Sem embargo, o órgão ambiental após analisar o relatório de impactos ambientais,
tem três opções: conceder a licença para atividade requerente, conceder a licença
para atividade pretendida nos moldes em que foi requerida, e conceder a licença
para
atividade
direcionamentos
pretendida
da
desde
Administração
que
Pública
sejam
cumpridos
(FARIAS,
2013,
determinados
p.
89).
Tais
direcionamentos remetem a duas ordens: as primeiras são as medidas mitigadoras e
as segundas as medidas compensatórias e que, Farias (2013, p. 90) entende que,
aquelas da primeira ordem “tem como objetivo de diminuir ou
de evitar um determinado impacto ambiental negativo ou de
aumentar um determinado impacto ambiental positivo. Já em
relação aos impactos ambientais, impossíveis de serem
evitados, devem ser propostas medidas compensatórias.
3.4 LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE CEMITÉRIOS.
Até aqui o presente estudo teve por foco traçar um panorama histórico da formação
dos cemitérios, destacando o destino dado aos mortos evidenciando as
características peculiares dos ritos fúnebres das diversas sociedades.
Em decorrência disso, se buscou fazer um estudo jurídico aprofundado da atual
legislação em relação ao procedimento do licenciamento ambiental, enfatizando o
conceito, a competência, o estudo e o relatório de impacto ambiental, os cemitérios
como fonte de poluição, as fases e etapas da concessão do licenciamento
ambiental.
52
A partir desse momento, concatenando tudo que já foi visto, verifica-se a
necessidade de investigar o licenciamento ambiental com relação aos cemitérios,
focalizando a situação jurídica do Cemitério Municipal Padre Lourenço Tori no
tocante ao licenciamento ambiental dando ênfase a realidade local e a atuação do
Poder Público,
podendo-se
ao final do estudo responder os seguintes
questionamentos:
a.
O Cemitério Municipal Público Padre Lourenço Tori possui licença ambiental
para seu funcionamento e, caso a possua, foi esta licença emitida em conformidade
com o procedimento legal?
b.
Caso negativo, quais conseqüências legais podem ser imputadas ao poder
público?
A legislação brasileira ainda mostra-se tímida com relação à aplicabilidade do
procedimento do licenciamento ambiental decorrente da instalação, funcionamento e
operacionalização dos cemitérios. No entanto, elementos normativos mostram-se
relevantes para essa analise dando suporte ao estudo.
Um disciplinamento jurídico com relação ao tema advém da Resolução nº 335 de 03
de abril de 2003 do CONAMA, a qual teve alguns dispositivos, posteriormente
modificados pelas resoluções 368 datada de 29 de março de 2006 e 402 data de 18
de novembro de 2008 também do CONAMA.
É interessante, para nosso estudo, fazer uma análise dessas resoluções onde são
firmados critérios:
A Resolução nº 335/2003 dispõe sobre licenciamento ambiental de cemitérios cujos
objetivos são: regulamentar aspectos essenciais relativos ao processo de
licenciamento ambiental de cemitérios; valorizar o respeito às práticas e valores
religiosos e culturais da população; definir os critérios de exigibilidade, o
detalhamento, observadas as especificidades, os riscos ambientais e outras
características da atividade ou empreendimento, visando a obtenção de licença
ambiental como atividades ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental
pelo órgão ambiental competente.
53
O Artigo 1ª da resolução em evidência deixa claro que os cemitérios horizontais e os
cemitérios verticais, doravante denominados cemitérios, deverão ser submetidos ao
processo de licenciamento ambiental, nos termos, sem prejuízo de outras normas
aplicáveis à espécie.
Esses cemitérios representam os dois tipos mais comuns existentes no Brasil quer
nos grandes centros, quer nas cidades de pequeno e médio porte. Dessa forma,
pode-se inferir que os horizontais são aqueles localizados em área descoberta,
compreendendo os cemitérios tradicionais e os do tipo parque ou jardim. Enquanto
que os verticais relevam-se como edifícios de um ou mais pavimentos dotados de
lóculos (compartimentos) ou câmaras para sepultamento. (PACHECO, 2012, p. 24).
Nos cemitérios horizontais, em especial, os tradicionais, os cadáveres são inumados
em covas diretamente no solo, podendo provocar algum tipo de contaminação. Em
geral ficam situados em terrenos distantes da cidade sem análise de solo e
existência de águas subterrâneas, pois foram implantados sem atender as normas
de boa execução.
Outro detalhe é que os cemitérios horizontais tradicionais situam-se em terrenos
públicos sendo assistido e administrado pelo Poder Público, enquanto que o parque
ou jardim e os verticais são em sua maioria privados com atuação do poder de
policia pela Administração Pública.
No que se refere ao procedimento do licenciamento ambiental em sua fase de
licença prévia, que pode ocorrer de forma conjunta com a fase de instalação, é
exigida a apresentação dos seguintes documentos conforme o artigo 3º da resolução
335/03 em análise:
I - caracterização da área na qual será implantado o
empreendimento, compreendendo:
a) localização tecnicamente identificada no município, com indicação
de acessos, sistema viário, ocupação e benfeitorias no seu entorno;
b)
levantamento
topográfico
planialtimétrico
e
cadastral,
compreendendo o mapeamento de restrições contidas na legislação
ambiental, incluindo o mapeamento e a caracterização da cobertura
vegetal;
c) estudo demonstrando o nível máximo do aquífero freático (lençol
freático), ao final da estação de maior precipitação pluviométrica; e
d) sondagem mecânica para caracterização do subsolo em número
adequado à área e características do terreno considerado.
54
Desses documentos é salutar frisar a necessidade de uma avaliação técnica do solo
através de um levantamento topográfico, além da identificação de lençol freático
oriundo do acúmulo de águas pluviais, como também, o mapeamento da cobertura
vegetal do entorno do cemitério.
Uma coisa é taxativa nessa resolução. De acordo com o que consta em seu § 1º fica
proibida a instalação de cemitérios em Áreas de Preservação Permanente ou em
outras que exijam desmatamento de Mata Atlântica primária ou secundária, em
estágio médio ou avançado de regeneração, em terrenos predominantemente
cársticos, que apresentam cavernas, sumidouros ou rios subterrâneos, em áreas de
manancial para abastecimento humano, bem como naquelas que tenham seu uso
restrito pela legislação vigente, ressalvadas as exceções legais previstas, pois se
não for observado esse critério a implantação do cemitério representará um impacto
ambiental irreversível ficando a população a mercê do consumo dessas águas
poluídas.
Tendo em vista que os cemitérios do nosso país constituem, basicamente, em sua
maioria, de cemitérios horizontais, e que, em tese, esses modelos representam
canal de poluição ambiental foram emitidas exigências contidas nos artigos 5º e 6º
da resolução 335 em apreço, pois deverão ser atendidas, como: a área de fundo das
sepulturas deve manter uma distância mínima de um metro e meio do nível máximo
do aqüífero freático; o nível inferior das sepulturas deverá estar a uma distância de
pelo menos um metro e meio acima do mais alto nível do lençol freático, medido no
fim da estação das cheias. (Redação trazida pela Resolução n°368/06 do
CONAMA).
Nos terrenos onde a condição prevista no inciso anterior não puder ser atendida, os
sepultamentos devem ser feitos acima do nível natural do terreno; adotar-se-ão
técnicas e práticas que permitam a troca gasosa, proporcionando, assim, as
condições adequadas à decomposição dos corpos, exceto nos casos específicos
previstos na legislação; a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de
cinco metros em relação ao perímetro do cemitério, recuo que deverá ser ampliado,
caso necessário, em função da caracterização hidrogeológica da área; documento
55
comprobatório de averbação da Reserva Legal, prevista em Lei; e estudos de fauna
e flora para empreendimentos acima de 100 (cem) hectares.
O § 1º foi acrescentado em virtude da mudança decorrente da resolução 368/06 do
CONAMA onde afirma que para os cemitérios horizontais, em áreas de manancial
para abastecimento humano devido às características especiais dessas áreas,
deverão ser atendidas, além das exigências dos incisos de I a VI, as seguintes: a
área prevista para a implantação do cemitério deverá estar a uma distância segura
de corpos de água, superficiais e subterrâneos, de forma a garantir sua qualidade,
de acordo com estudos apresentados e a critério do órgão licenciador; (inciso
acrescentado pela Resolução n° 368/06); o perímetro e o interior do cemitério
deverão ser providos de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a
captar, encaminhar e dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e
evitar erosões, alagamentos e movimentos de terra; (inciso acrescentado pela
Resolução n° 368/06); o subsolo da área pretendida para o cemitério deverá ser
constituído por materiais com coeficientes de permeabilidade entre 10 -5 e 10 -7
cm/s, na faixa compreendida entre o fundo das sepulturas e o nível do lençol
freático, medido no fim da estação das cheias.
Para permeabilidades maiores, é necessário que o nível inferior dos jazigos esteja
dez metros acima do nível do lençol freático. (inciso acrescentado pela Resolução n°
368/06). Ainda consoante o § 2º do artigo 2º da resolução 335/03 do CONAMA “a
critério do órgão ambiental competente, poderão ser solicitadas informações e
documentos complementares em consonância com exigências legais específicas de
caráter local. (parágrafo acrescentado pela Resolução n°368/06)”.
Quanto aos cemitérios verticais a norma federal em seu artigo 6º da resolução
335/03, também prevê exigências para o licenciamento ambiental, tais como:
I - os lóculos devem ser constituídos de:
a) materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de
circulação dos visitantes e trabalhadores;
b) acessórios ou características construtivas que impeçam o
vazamento dos líquidos oriundos da coliqüação;
c) dispositivo que permita a troca gasosa, em todos os lóculos,
proporcionando as condições adequadas para a decomposição dos
corpos, exceto nos casos específicos previstos na legislação; e
56
d) tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes
gasosos.
Os tipos de materiais que deverão ser utilizados para sepultamento dos corpos
também tem previsão legal contida no artigo 8º da aludida resolução, em que
descrimina que os corpos sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas
constituídas de materiais biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de
plásticos, tintas, vernizes, metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio
ambiente. Informando também que fica vedado o emprego de material impermeável
que impeça a troca gasosa do corpo sepultado com o meio que o envolve, exceto
nos casos específicos previstos na legislação.
Outro dispositivo estabelece que os resíduos sólidos, não humanos, resultantes da
exumação dos corpos deverão ter destinação ambiental e sanitariamente adequada
com previsão no artigo 9º da resolução ora analisada.
Já o artigo 10º aduz que o procedimento para o licenciamento do cemitério pode ser
simplificado, mas isto a critério do órgão ambiental competente, após aprovação dos
respectivos Conselhos de Meio Ambiente, se atendidas todas as condições abaixo:
I - cemitérios localizados em municípios com população inferior a
trinta mil habitantes;
II - cemitérios localizados em municípios isolados, não integrantes de
área conurbada ou região metropolitana; e
III - cemitérios com capacidade máxima de quinhentos jazigos.
Os artigos 11º e 12º tiveram suas redações alteradas pela resolução 402/08 ficando
assim firmado que:
“Art. 11. Os órgãos estaduais e municipais de meio ambiente
deverão estabelecer até dezembro de 2010 critérios para
adequação dos cemitérios existentes em abril de 2003.”[grifo
nosso].
“Art. 12. O Plano de Encerramento das atividades deverá constar do
processo de licenciamento ambiental, nele incluindo medidas de
recuperação da área atingida e indenização de possíveis vítimas.”
Nessa proposta, os cemitérios tem um prazo para adequar suas atividades
cemiteriais obedecendo ao trâmite administrativo e os critérios definidos em lei.
No artigo 13 refere-se à audiência pública onde diz que sempre que julgar
necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por
cinqüenta cidadãos, o órgão de meio ambiente competente promoverá Reunião
57
Técnica Informativa. Não obstante, na reunião deverão estar presentes o
empreendedor, a equipe responsável pela elaboração do relatório ambiental e de
representantes do órgão ambiental competente.
Todo procedimento para o licenciamento ambiental dos cemitérios deve observar os
critérios técnicos disponíveis das resoluções e, caso sejam descumpridos, deverá o
empreendedor
ser
submetido
à
sanção
administrativa,
penal
e
medidas
compensatórias e mitigadoras, conforme consolida em os artigos 14 e 15 onde
afirma que ”o descumprimento das disposições desta Resolução, dos termos das
Licenças Ambientais e de eventual Termo de Ajustamento de Conduta, sujeitará o
infrator às penalidades previstas na Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e em
outros dispositivos normativos pertinentes, sem prejuízo do dever de recuperar os
danos ambientais causados, na forma do art. 14, § 1o, da Lei no 6.938, de 31 de
agosto de 1981.
Além das sanções penais e administrativas cabíveis, bem como da multa diária e
outras obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta e na legislação
vigente, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá exigir a
imediata reparação dos danos causados, bem como a mitigação dos riscos,
desocupação, isolamento e/ou recuperação da área do empreendimento.
Cada Estado tem as suas leis especificas do licenciamento ambiental dos
cemitérios. Na Bahia pode ser encontrada na Coletânea de Legislação Básica em
Vigilância Sanitária, Volume 01 as seguintes normas:
Na Lei n° 3.982, de 29 de dezembro de 1981, consta em seu teor os seguintes
artigos relacionados aos cemitérios:
Art. 24 Os locais de reunião – esportivos, recreativos, sociais,
culturais e religiosos tais como: piscinas, colônias de férias e
acampamentos, cinemas, teatros, auditórios, circos, parques de
diversões, templos religiosos e salões de cultos, salões de
agremiações religiosas, bem como outros locais, tais como
necrotérios, cemitérios, crematórios, industrias, fábricas e grandes
oficinas, creches, edifícios de escritórios, lojas, armazéns, depósitos
e estabelecimentos congêneres, aeroportos, estações rodoviárias,
ferroviárias, portuárias e estabelecimentos congêneres, lavanderias
públicas, e outros onde se desenvolvam atividades que
pressuponham medidas de proteção à saúde, de interesse coletivo,
58
deverão obedecer às exigências sanitárias estabelecidas em Normas
Técnicas Especiais aprovadas pela Secretaria de Saúde [...]
Art. 31 O sepultamento e a cremação de cadáveres só poderão
realizar-se em cemitérios licenciados pelas autoridades sanitárias;
Art. 32 As autoridades sanitárias poderão ordenar a execução de
obras ou trabalhos que sejam considerados necessários para o
melhoramento sanitário dos cemitérios, assim como a interdição
temporária ou definitiva dos mesmos.
Art. 67 Os necrotérios, velórios, cemitérios e crematórios obedecerão
as normas sanitárias ditada pela Secretária de saúde.
Também existe a Portaria nº. 3.894, de 3 de dezembro de 1992, do Secretário da
Saúde do Estado da Bahia, que regulamenta a localização, a utilização e o
funcionamento dos cemitérios. Na íntegra apresenta os seguintes artigos: Art.1º
Para efeito desta Portaria conceituam-se Cemitério como local onde se enterra
cadáveres e guardam-se despojos humanos.
Art. 2º Os Cemitérios deverão ser construídos em pontos elevados,
nas contravertentes das águas que tenham de alimentar cisternas e
deverão ficar isolados dos logradouros públicos numa distância
mínima de 15 m em zonas não providas de rede de água.
Parágrafo único – A liberação para construção de cemitérios em
regiões planas ficará a critério da autoridade sanitária competente,
considerando-se as necessidades e circunstâncias locais.
Art. 3º O nível dos Cemitérios em relação aos cursos de água
vizinhos deverá ser suficientemente elevado, de modo que as águas
das enchentes não atinjam o fundo das sepulturas.
Parágrafo único- O lençol de água nos cemitérios deverá ficar, pelo
menos, a 2,0m de profundidade, devendo ser feito o rebaixamento
necessário do nível de lençol freático na dependência das condições
do terreno.
Art.4º Os projetos de cemitérios deverão ser acompanhados de
estudos especializados, comprovando a adequabilidade do solo ao
nível do lençol freático.
Art.5º As construções de cemitérios deverão ter a prévia aprovação
do órgão sanitário competente o qual exigirá para tal fim as
condições seguintes:
I – local da Administração com área mínima de 8,0 m2.
II – local para Recepção com área mínima de 6,0 m2.
III – instalações para velório com ventilação e iluminação adequadas,
dotadas de sala de vigília, pisos e paredes de material liso,
impermeável e de fácil higienização, devendo os pisos possuírem
declive suficiente para facilitar o escoamento da água.
IV – instalações sanitárias com vaso e lavatório distintas por sexo em
cada velório independente dos sanitários para os empregados, com
área mínima de 3,0 m2.
V – depósito para materiais e ferramentas
VI – bebedouro ou peça similar fora das instalações sanitárias e da
vigília.
59
Ainda pode ser encontrado um dispositivo na Lei Orgânica do Município de Salvador
que, em seu inciso XIX, do caput do artigo 7º capitulo II da Competência em que
proclama.
Art. 7º Ao Município do Salvador compete:
XIX - dispor sobre o serviço funerário e de cemitério, sua
administração e fiscalização, cabendo-lhe, também, conforme vier a
dispor lei específica, promover, a suas expensas, todas as condições
necessárias ao sepultamento de corpos, dos quais os parentes ou
responsáveis sejam pessoas evidentemente necessitadas;
Mediante tudo que foi exposto envolvendo as particularidades do
procedimento de licenciamento ambiental dos cemitérios, na
sequencia do trabalho será elaborado um estudo tendo como foco O
Cemitério Municipal Padre Lourenço Tori em que se abrangerá os
aspectos históricos, as questões da poluição ambiental e a
concessão do licenciamento ambiental para operacionalização e
funcionamento do cemitério, especificando a atuação do Poder
Público Municipal e o manejo das legislações aplicadas ao cemitério
público.
60
4 ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS
4.1 CEMITERIO MUNICIPAL PADRE LOURENÇO TORI.
No intuito de fundamentar este trabalho, buscou-se fazer um estudo de caso por
meio de uma pesquisa de campo tendo como objeto de pesquisa Padre Lourenço
Tori. Para tanto, foi realizado um levantamento de informações a fim de obter um
panorama histórico da necrópole a partir oralidade das pessoas que viveram
naquele período, aplicou-se questionário junto à administração do cemitério e
Secretaria Municipal do Meio Ambiente e, além disso, foram feitas visitas, in locu, no
local da pesquisa almejando-se uma coleta de informações, tanto no aspecto
histórico quanto no jurídico a fim de robustecer a discussão.
4.1.1 Contexto histórico
A história do Cemitério Municipal Padre Lourenço Tori confunde-se com a formação
da cidade em torno da construção da Usina Hidroelétrica do São Francisco pela
CHESF (Companhia Hidroelétrica do São Francisco), a qual foi criada através do
Decreto Lei nº 8.031, de 03 de outubro de 1945, atraindo trabalhadores de todas as
partes do nordeste do país.
É importante frisar que houve grande alvoroço em toda região Nordeste em que
milhares de trabalhadores nordestinos aqui chegaram para laborar na construção
daquele empreendimento. Com a criação da hidroelétrica, gerou-se dois ciclos de
desenvolvimento: um antes, onde não havia nenhum tipo de investimento e outro
depois com a construção de um sistema hidroelétrico que trouxe desenvolvimento
econômico para a região.
Houve um crescimento populacional significativo na localidade, surgindo à
necessidade de se criar uma infraestrutura que atendesse aquela população. Nesse
aspecto podemos compreender que ocorreu uma nítida distinção entre dois
aglomerados separados, na época, por um arame farpado e que,
em seu acampamento – a cidade da Chesf – estavam os serviços
públicos, a igreja católica, os clubes sociais, o hospital, as escolas
para os filhos dos funcionários, as ruas planejadas, sistema de água,
61
esgoto e energia elétrica funcionando. Do outro lado, a Vila Poty,
desajeitada, sem nenhuma infraestrutura onde moravam os
“cassacos” como eram chamados os trabalhadores mais humildes da
hidrelétrica (GALDINO, 2011, p.1).
Não obstante, mesmo diante das diferenças socioeconômicas dos novos moradores,
um ponto era convergente para a população da época, tratava-se do cemitério, pois
muitos operários perderam suas vidas durante aquela grandiosa construção ou
morriam em outras circunstancias.
Segundo uma voluntaria da Igreja Católica desta cidade havia um cemitério antigo
na Tapera, hoje imediações do atual CIRETRAN, Bairro Fazenda Chesf, onde
ocorriam os sepultamentos e que foi inundado pelas águas da barragem. Os restos
mortais dos falecidos ali sepultados foram transferidos para o novo cemitério que
estava sendo construído, situado também na Tapera. A construção do novo
cemitério ocorreu em 1973. Tratava-se de um local afastado da cidade e cercado por
um muro. Ele foi construído para substituir o antigo, ficava numa área pouco
habitada e afastada do centro da cidade, porque a população não queria o cemitério
imbricado na cidade, não se sabendo o motivo.
Nesse tempo chegaram à cidade padres católicos, sendo Padre Dom Lourenço Tori
um dos párocos vindo da Itália, em 1968, juntamente com Dom Mario, com a tarefa
de catequizar e defender as famílias que foram prejudicadas pela inundação das
casas.
No mesmo ano de construção do novo cemitério, o Padre Lourenço Torio estava
auxiliando a construção da Igreja Católica no atual Bairro BNH. Em um sábado,
quando ia ver a construção Padre Lourenço morreu vítima de um acidente de
trânsito, pois a moto que conduzia colidiu com uma caçamba, vindo o padre a ser
levado ao hospital, mas não resistiu aos ferimentos e faleceu.
Nessas circunstâncias, e diante da comoção social, Padre Lourenço Tori foi o
primeiro a ser enterrado no novo cemitério e depois dele outras pessoas passaram a
ser enterradas no local, o qual passou a ser chamado Cemitério Padre Lourenço
Tori, a principal necrópole da cidade. Não se sabe quem deu esse nome ao
cemitério, mas a devota, acredita que o nome foi dado pela CHESF, empresa que o
construiu e homenageou aquele padre.
62
Naquela época costumava-se velar defuntos no interior da igreja e o cortejo era feito
a pé da Igreja Nossa Senhora de Fátima para o cemitério da Tapera. Em assim
sendo, os mortos não eram enterrados dentro da igreja e somente os bispos tinham
essa prerrogativa, visto que havia um respeito à hierarquia da igreja. Quanto ao
Padre Lourenço este foi sepultado no cemitério e apenas o seu coração foi
enterrado no altar da igreja Nossa Senhora do Perpetuo Socorro.
4.1.2 Caracterização do local
Segundo informações do administrador do cemitério colhidas em 16 de outubro de
2014, trata-se de um local com cerca de 5 hectares, ou seja, aproximadamente
25.000 metros quadrados, onde são realizadas por mês aproximadamente trinta
exumações, atendendo a população da grande ilha e também dos bairros
adjacentes, sendo administrado pela Prefeitura Municipal de Paulo Afonso. Passou a
ser chamado Cemitério Padre Lourenço Tori em homenagem a Padre Lourenço, o
primeiro a ser enterrado no local, com data provável de inauguração em 3 de
fevereiro de 1973 (figuras 01 e 02).
Ilustração 1 Entrada principal do cemitério
]
63
Ilustração 2 Túmulo do Padre Lourenço Tori
Quando foi inaugurado, o cemitério ficava numa área distante do centro urbano,
onde havia poucos moradores. Com o decorrer dos anos a cidade foi crescendo, a
população aumentando, de sorte que foram sendo formados no entorno do cemitério
alguns bairros. Atualmente, o bairro Centenário e Sal Torrado (figura 03) encontramse situados ao redor do cemitério, constituindo, segundo senso 2010 do IBGE, numa
população de aproximadamente 4.268 habitantes, sendo 3412 moradores no Bairro
Centenário e 850 moradores no Bairro Sal Torrado.
Ilustração 3 Visão aérea do cemitério
64
Ilustração 4 Visão panorâmica do cemitério e bairros vizinhos
O cemitério é cercado por um muro sendo esse o divisor entre o mundo dos mortos
e dos vivos. Pelo que se pôde observar as sepulturas e lóculos foram construídos
junto ao muro e próximo das residências (figuras 04), passando os moradores a
ficarem diretamente próximos aos cadáveres em decomposição ficando expostos a
possíveis riscos de contaminação advinda do cemitério. Diferente do que consta na
lei que determina que a área de sepultamento deverá manter um recuo mínimo de
cinco metros em relação ao perímetro do cemitério.
Ilustração 5 Muro dividindo túmulos e residências
65
Ainda de acordo com o Administrador do cemitério, no início os cadáveres eram
enterrados em covas rasas, sendo um cemitério predominantemente horizontal. Aos
poucos os familiares passaram a erguer sepulturas para inumar seus entes
queridos. Entretanto, devido ao aumento de sepultamentos, o espaço físico foi se
tornando reduzido optando assim a administração pela construção de lóculos,
popularmente conhecidas por “gavetas”, destinadas ao sepultamento de pessoas de
baixa renda. De acordo com a resolução cadáveres inumados diretamente ao solo
propícia uma contaminação direta no solo e, caso exista, no lençol freático;
As gavetas são construídas na lateral do cemitério colado com o muro tendo uma
dimensão de 2,40m de comprimento por 90 cm de largura e uma altura de 52 cm,
tendo um número aproximado de mais ou menos 1.100 gavetas (900 de adultos e
200 infantis). Não se tem um número exato de jazigos e covas, pois não se faz uma
contagem anual. Além do mais, observa-se que tais gavetas estão sendo
construídas sem um planejamento prévio ou estudo de viabilidade. (figura 05).
Ilustração 6 Cova rasa com inumanação direta no solo
66
Ilustração 7 Visão geral dos túmulos
Ilustração 8 Local onde novas gaveta estão sendo construídas
O cemitério está dividido em cinco quadras e os túmulos são distribuídos em
conjuntos de forma não linear e com desorganização na distribuição das sepulturas
e as gavetas estão sobrepostas e construídas apenas com cimento. Ainda mais não
se foi informado se existe a distancia mínima com relação ao nível máximo do lençol
freático, como diz a lei que a distância mínima deve ser de um metro. Pelo que foi
observado, não se tem um estudo do solo para saber da existência de águas
subterrâneas, porém, cabe deixar claro que o Município de Paulo Afonso é cercado
de água sendo uma ilha e que nas proximidades do cemitério passava um braço do
67
canal que descia até o Bairro Chesf. Apenas um estudo irá comprovar a existência
de lençol freático no subsolo.
Ilustração 9 Divisão por quadras
4.1.2.1 Aspectos técnicos
Quanto ao aspecto técnico foi informado que os sepultamentos são feitos no nível
natural do terreno. Não existe recuo em relação ao perímetro do cemitério em
relação ao muro e o respondente limitou-se a dizer que a distância entre as
sepulturas é de um metro.
Em verdade, não foi informado se existe um espaço mínimo das sepulturas, não
existindo por parte do Poder Público critério técnico para esses sepultamentos.
(Figuras 11 e 12)
68
Ilustração 10 Túmulos próximos e sem organização
Ilustração 11 Sepulturas que parecem casas
Informou que nos dias de chuvas, não há um sistema de escoamento das águas
pluviais e que as águas correm pela via pública do bairro ou ficam represadas dentro
da área do próprio cemitério e que são utilizados tanques para a limpeza dos
túmulos e as águas infiltram-se no solo. O administrador não soube informar se
existe um estudo hidrológico e geológico. (Figuras 13 e 14) De um outro lado, a
resolução preconiza que o perímetro e o interior do cemitério deverão ser providos
de um sistema de drenagem adequado e eficiente, destinado a captar, encaminhar e
69
dispor de maneira segura o escoamento das águas pluviais e evitar erosões,
alagamentos e movimentos de terra.
Ilustração 12 Tanque artificial
Ilustração 13 Lajedo(rochedo) que funciona como tanque
No que tange aos materiais utilizados nas sepulturas e lóculos, utiliza-se apenas o
cimento, constatando-se que não existe uso de outros materiais que impeçam a
passagem de gases dos túmulos para os locais de circulação de visitantes e
trabalhadores e, nesse caso, não há tratamento ambiental para os efluentes
gasosos. (Figura 15). A resolução expressa que os lóculos devem ser constituídos
de materiais que impeçam a passagem de gases para os locais de circulação dos
visitantes e trabalhadores; além o uso de acessórios ou características construtivas
70
que impeçam o vazamento dos líquidos oriundos da coliqüação; Deve ser dado um
tratamento ambientalmente adequado para os eventuais efluentes gasosos visto que
foi narrado pelas zeladoras sentirem mal odor dos cadáveres.
Ilustração 14 Gavetas construídas por falta de espaço físico
Quanto aos casos de ocorrência de coliquação, colheu-se a informação de que o
vazamento desse líquido é raro e ocorrem devido à falha na construção do túmulo.
Em que pese não foi presenciado nenhum caso de coliquação. Não existe nenhum
procedimento de tratamento ambiental para se evitar uma contaminação. Isto se
deve ao fato de que quando ocorre o vazamento, o local é lavado pelas zeladoras,
as quais não dispõem de nenhum instrumento de proteção para esse serviço.
(Figuras 16 e 17).
Ilustração 15 Zeladora lavando uma sepultura
71
Ilustração 16 Zeladora trabalha sem equipamento de proteção
Os mortos não são envoltos em materiais biodegradáveis, apenas são colocados no
caixão que são feitos de madeira. Os resíduos sólidos não humanos, como caixões
e outros objetos dos mortos como velas, jarros, crucifixos, flores etc., não tem
destinação ambiental especifica. Eles são incinerados numa área que fica situada no
final do cemitério, próximo das casas dos moradores do Bairro Sal Torrado. Também
se pôde observar que não há ossuário e que os ossos são incinerados juntamente
com os restos de caixões numa espécie de buraco. (Figuras18 e 19) Entretanto, o
que está normatizado é que os resíduos sólidos, não humanos, deverão ter
destinação ambiental e sanitariamente adequada. Além do mais os corpos
sepultados poderão estar envoltos por mantas ou urnas constituídas de materiais
biodegradáveis, não sendo recomendado o emprego de plásticos, tintas, vernizes,
metais pesados ou qualquer material nocivo ao meio ambiente. Em geral os caixões
são envernizados e os corpos em sua maioria são enterrados com roupas de
algodão.
72
Ilustração 17 Resíduos sólidos sem destinação ambiental
Ilustração 18 Local onde são queimados ossos humanos
73
4.1.2.2 Aspectos Jurídicos
Como já foi visto a Lei Complementar 140/2011 em seu artigo 9º, Inciso XIV, alínea
“a”, diz que faz parte das ações administrativas dos Municípios, entre outras,
promover o licenciamento ambiental das atividades ou empreendimentos que
causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, conforme tipologia
definida pelos respectivos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente, considerados os
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade.
Além desse dispositivo, o Município de Paulo Afonso de forma comum aplica a
Resolução de nº 4.327, de 31 de outubro de 2013 do CEPRAM (Conselho Estadual
do Meio Ambiente), que estabelece normas gerais em relação às atividades dos
municípios e no seu artigo 1º § 2º diz que as atividades de impacto local poder ser
dividida em três níveis, levando-se em conta a complexidade ambiental, através dos
critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, além das
características do ecossistema e capacidade de suporte dos recursos ambientais.
No artigo 3º observa-se que os empreendimentos e atividades utilizadores de
recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, sujeitos ao licenciamento ambiental serão
enquadrados em classes, com base no porte e potencial poluidor. Sendo assim, o
parágrafo
único
estabelece
uma
classificação
das
atividades
sujeitas
ao
licenciamento. Dessa forma, aplica-se a seguinte tabela:
Tabela 1 Classificação das atividades sujeitas ao licenciamento ambiental
TIPOLOGIA E PORTE DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A
LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
COMPETENCIA
Unidade
Código
Potencial
de
Tipologia
Porte
MUNICIPAL
Estado
de
Medida
POLUIÇÃO
1
2
3
Pequeno
<5
Área Útil
C1, C2 E
E10.1 Cemitérios
Médio
P
(ha)
C1 C2
C4
> 5 < 30
Grande
> 30
Fonte: anexo da resolução.
74
Conforme visto na figura acima para se compreender e ter uma interpretação das
informações contidas com relação ao licenciamento de cemitérios, pode-se observar
o significado das legendas onde P = pequeno, M = médio, G = grande, A = alto e os
números indicam a respectiva classe. Já as classes estão assim distribuídas:
I - Classe 1 - Pequeno porte e pequeno ou médio potencial poluidor;
II - Classe 2 - Médio porte e pequeno potencial poluidor;
III - Classe 3 - Pequeno porte e grande potencial poluidor ou médio
porte e médio
potencial poluidor;
IV - Classe 4 - Grande porte e pequeno potencial poluidor;
V - Classe 5 - Grande porte e médio potencial poluidor ou médio
porte e alto potencial
poluidor;
VI - Classe 6 - Grande porte e alto potencial poluidor.
Por conseguinte, compete ao Município de Paulo Afonso, através órgão competente,
estabelecer os critérios e normas jurídicas do licenciamento ambiental para
atividades e empreendimentos de impacto local, sempre respeitando as leis federais
e estaduais, tendo em vista sua atuação residual. Essa competência de instituir leis
concernente ao licenciamento ambiental refere-se ao atendimento imediato das
necessitadas municipais, levando-se em consideração as suas peculiaridades e seu
caráter preventivo.
Sabe-se também que as atividades ligadas aos cemitérios carecem de licenciamento
ambiental devendo atender aos critérios estabelecidos pela lei para sua operação.
Segundo o que foi colhido na Secretaria do Meio Ambiente do Município de Paulo
Afonso
com
relação
ao
procedimento
do
licenciamento
ambiental
foram
apresentados os seguintes dispositivos normativos:
1)
A Lei nº 906, de 29 de dezembro de 2000 do Código do Meio Ambiente de
Paulo Afonso estabelece em seu artigo 8º que um dos instrumentos da Politica
Municipal compreende o licenciamento e a revisão desse procedimento para as
atividades que possam causar potencialmente poluidora ou possam causar dano ao
meio ambiente.
75
2)
Na Lei Orgânica Municipal do Município de Paulo Afonso em seu artigo 12,
inciso XXXVII, estabelece que uma das competências do Município é licenciar.
3)
No Plano Diretor, em seu artigo 25, inciso VII, prevê que devem ser
estabelecidas pelo Sistema Municipal de Gestão Ambiental, normas obrigatórias
sobre licenciamento ambiental de atividades que sejam potencialmente poluidoras
ou que possam causar algum tipo de impacto após deliberação final do Conselho
Municipal do Meio Ambiente.
Observa-se que o Município de Paulo Afonso estabelece regras e procedimentos
para atividades que necessitam de licenciamento ambiental. Entretanto, em relação
aos cemitérios municipais, essa matéria apresenta-se regrada pelo enunciado
contido no artigo 3º da Lei Orgânica Municipal presente no capítulo das Disposições
Gerais e Transitórias, onde preceitua que os cemitérios municipais serão
administrados pela autoridade municipal, não sendo impedidas as práticas dos ritos
de qualquer religião.
De todo exposto, conclui-se que o Município de Paulo Afonso não dispõe de lei
especifica para a funcionalidade e operacionalização do Cemitério Padre Lourenço
Torci muito embora, a resolução nº 335/2003, do CONAMA é clara em preceituar
que os cemitérios verticais e horizontais deverão ser submetidos ao licenciamento
ambiental e que foi dado um prazo para adequação dos cemitérios mais antigos.
Segundo a Secretaria do Meio Ambiente de Paulo Afonso, o cemitério municipal em
foco, opera sem licença ambiental. Ainda de acordo com essa secretaria, o
Município está apto a licenciar no nível 03, e que o Cemitério Padre Lourenço Tori é
poluidor, porém o seu potencial é pequeno.
4.2 TRIPLA RESPONSABILIDADE JURÍDICA
Sendo os cemitérios sujeitos ao procedimento do licenciamento ambiental, não
obstante, por serem essas atividades potencialmente poluidoras ou que podem
causar algum tipo de dano ambiental à norma prevê responsabilidades aos agentes
causadores do dano.
76
A tripla responsabilização no tocante a matéria ambiental esta prevista no § 3º da Lei
9.605/98 onde diz que
as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a
infração seja cometida por decisão do seu representante legal ou
contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou beneficio de
sua entidade”. Dessa forma, a responsabilidade criminal, independe
da administrativa e civil, podendo o degradador arcar pelo dano
causado nas três esferas (FARIAS 2013, p. 173).
Esse dispositivo veio reforçar o texto constitucional esposado no § 3º do artigo 225,
tendo em vista as atividades lesivas ao meio ambiente acarretará aos sujeitos
infratores, que podem ser pessoas físicas ou jurídicas, sanções tanto no âmbito
penal, civil e administrativo, independente de reparação do dano decorrente da
atividade lesiva, evitando-se, portanto, que o degradador não possa se eximir da sua
responsabilidade.
Essas sanções aplicar-se-ão, “na hipótese de ausência da licença, de desrespeito à
licença concedida ou da concessão indevida de licença” (FARIAS, 2013, p. 174) e,
por conseguinte, todos os envolvidos no procedimento do licenciamento poderão ser
penalizados.
4.2.1 Responsabilidade Administrativa
A responsabilidade administrativa se consubstancia nas sanções previstas em lei
decorrente de infrações administrativas ambientais que afrontam as regras jurídicas
que visam à proteção, promoção e reestabelecimento do status quo do meio
ambiente. Nesse sentido, a guisa do Art. 72 da Lei nº 9.605/98 constituem sanções:
advertência, multa simples, multa diária, apreensão dos animais, produtos e
subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de
qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto;
suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade;
demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; e a restritiva de direitos.
77
No tocante ao licenciamento ambiental as sanções encontram previsão legal no
Artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/08 que assim dispõe:
Construir, reformar.
ampliar, instalar ou fazer funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.686, de 2008).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais).
A aplicação de sanções administrativas decorre da não observância dos preceitos
jurídicos que podem vir a causar algum tipo de conseqüência que prejudique o meio
ambiente. Segundo Milaré (p. 1161)
essas regras jurídicas são explicitadas pela Constituição Federal, por
normas federais, estaduais, distritais e municipais, por resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente e de Conselhos Estaduais do
Meio Ambiente e por normas regulamentares editadas por outros
órgãos dotados, por lei, de competência normativa.
.
Nesse aspecto havendo uma desobediência a critérios técnicos específicos ou sua
omissão que geram efetiva ou potencialmente dano ambiental enseja-se uma
sanção administrativa pelo ente federativo licenciador por se constituir uma infração,
até porque “na esfera administrativa a infração é caracterizada não pela ocorrência
de um dano, mas pela inobservância de regras jurídicas”. (Milaré, 2013, p.1161).
As resoluções do CONAMA de nºs. 239 e 335 do CONAMA disciplinam o
funcionamento dos cemitérios em seus aspectos técnicos estabelecendo regras
mínimas para funcionamento e operacionalização. Vemos em momento anterior que
a atividade cemiterial enquadra-se em atividade que propicia a ocorrência de
atividade que efetiva ou potencialmente poluidora e pode causar dano ambiental
Assim sendo, os cemitérios podem representar um vetor de contaminação ambiental
quer pela contaminação do lençol freático por necrochorume quer pela liberação de
gases efluentes dos cadáveres.
78
Pelo que foi constatado, o Cemitério Padre Lourenço Tori, ainda não se encontra
funcionamento em consonância no que está previsto nas Resoluções do CONAMA.
Esta comprovação foi obtida através de uma pesquisa e visitas, in locu, onde se
concluiu que no aspecto técnico: o único material utilizado para impedir a passagem
de gases para a área de circulação de visitantes e trabalhadores é o cimento; não
existem acessórios que impeçam o vazamento do crecrochorumedas das
sepulturas; a área de sepultamento não tem um recuo mínimo de 5 metros em
relação ao perímetro do cemitério e as sepulturas foram construídas de forma
desorganizada; não existe um tratamento ambiental adequado para os efluentes
gasosos.
Dessa forma, de acordo com a Lei nº 6.514/08, administrativamente o Municipio está
infringindo os seguintes dispositivos:
1) Artigo 61 Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem
ou possam resultar em danos à saúde humana, pois pelo que foi relatado
pessoas já inalaram fumaça da queima de ossos humanos.
2) Artigo 62, Inc VI- deixar, aquele que tem obrigação, de dar destinação
ambientalmente adequada a produtos, subprodutos, embalagens, resíduos ou
substâncias quando assim determinar a lei ou ato normativo. Nessa seara
observa-se que os resíduos sólidos decorrente da atividade funerária como
velas, cruz, flores etc. não tem destinação ambiental adequada e encontramse espalhados pelo cemitério,
3) Artigo 66 Inciso II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na
licença ambiental. Em assim sendo o Município não tem atendido os critérios
do CONAMA.
Por conseguinte, como o cemitério municipal Padre Lourenço tem como ente
licenciador o próprio Município de Paulo Afonso e que, claramente, este cemitério
opera em desacordo com o que estabelece a lei, pode incorrer em sanção
administrativa por descumprimento das regras jurídicas e que, de acordo com a Lei
Complementar cabe ao órgão licenciador proceder a atuação; Assim exsurge um
questionamento: O Município pode se autuar? Quem pode autuar? A União ou
Estado pode autuar o Município?
79
Pois bem, a Lei Complementar nº 140/2011, apresenta o entendimento que a tarefa
de fiscalizar e licenciar deverá ser realizada pelo próprio órgão licenciador
competente por intermédio do poder de polícia conforme argumenta THOMÉ (2013,
p. 269), “o poder de polícia administrativo deve ser exercido pelo órgão responsável
pelo licenciamento”. Em seu artigo 17 diz que o órgão responsável pelo
licenciamento é competente para autuar e instaurar processo administrativo para
apuração das atividades licenciadas. Nesse sentido, a fiscalização compete ao
órgão federal, o IBAMA, quando as licenças forem estaduais. Compete aos Estados
o controle e fiscalização das licenças municipais.
Entretanto, em seu artigo 17 § 3º da Lei Complementar nº 140/11, assim preceitua
que,
O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes
federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de
empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores
ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em
vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrador pelo órgão
que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se
refere o caput. (THOMÉ, 2013, p. 270)
Doravante tendo os entes federativos competência comum para proteção ambiental
nada impede que os Estados e Municípios realizem essa função de controlar e
fiscalizar as atividades licenciadas. Ainda, nesse entendimento, os Municípios,
supletivamente, podem exercer poder de policia ambiental, em substituição ao órgão
federal, sendo competente para fiscalizar as atividades efetiva ou potencialmente
poluidoras. Segundo Thomé (2013, p. 270), com relação a competência para
licenciar, o mesmo afirma que “no caso de mais de um órgão ambiental, prevalecerá
o auto de infração ambiental lavrado por aquele órgão que detenha a atribuição de
licenciamento”.
Portanto, sendo o Município de Paulo Afonso competente para fiscalizar através do
exercício do poder de policia e sendo competente, também, para autuar aquelas
atividades potencial ou efetivamente poluidoras, no caso do Cemitério Padre
Lourenço Tori, é incoerente se falar em autuação das infrações ambientais, vez que
o Município não tem como autuar a si mesmo. E ainda mais, o cemitério Municipal
opera sem licença ambiental.
80
É competência do Poder Público Municipal licenciar o funcionamento e
operacionalização do Cemitério Padre Lourenço Tori e se, caso o cemitério não se
apresente funcionando de forma adequada, a quem competirá proceder a sua
autuação.
4.2.2 Responsabilidade Civil
A obrigação de reparar o dano compete ao empreendedor responsável pela
atividade poluidora ou degradante, independentemente se a licença ambiental
encontra regular ou não. Nesse aspecto, a pessoa física ou jurídica será
responsabilizada civilmente pelo dano causado ao meio ambiente. Em consonância
com esse entendimento a Constituição Federal em seu § 2º do artigo 225 afirma que
“aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei”.
Nesse sentido as sanções civis diferentemente das penais, que tem um viés
repressivo, busca, prioritariamente, a recomposição do meio ambiente, mesmo que
haja uma licença ambiental regular, pois “a responsabilização civil em matéria
ambiental independe da regularidade administrativa” (FARIAS 2013, p. 177). Nesse
mesmo sentido, “a lesão causada ao meio ambiente há se ser reparada em sua
integridade” (MILARÉ, 2013, p. 1252), com vistas à compensação da lesão sofrida
seja por medidas compensatória, ou seja, a restauração ao status quo.
Percebe-se que a Política do Meio Ambiente através do espectro normativo procurou
ampliar a reponsabilidade civil da reparação do dano por parte do agente causador
passando a vigorar a responsabilidade objetiva e que o degradador independente de
culpa fica obrigado a reparação do meio ambiente. Ainda para Farias (2013, p 177)
“em matéria ambiental é necessário apenas o nexo de causalidade entre o ato e o
dano
para
que
haja
responsabilidade
civil”
constituindo-se
pressupostos
responsabilizadores. Esse entendimento vem expresso no § 1º do artigo 14 da Lei nº
6.938/81, que diz “sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é
o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
81
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade”.
É importante frisar o papel da Administração Pública nos procedimentos de
licenciamento ambiental no que tange a “omissão administrativa em licenciar ou em
fiscalizar determinada atividade, bem como na concessão irregular de licenças
ambientais” (FARIAS 2013, p. 177). Decorre que, ao se permitir o funcionamento de
uma atividade que tenha um potencial poluidor que não esteja enquadrada nos
padrões ambientais, a Administração Pública assume a responsabilidade pelos
danos que atingirem a terceiros pela sua omissão ou ação tornando-se
corresponsável de reparar o dano ou indenizar. O inciso IV do artigo 3º e do § 1º do
artigo 14 da Lei nº 6.938/81 assim declaram que:
Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
Art. 14 § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste
artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União
e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade ao civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
Em assim sendo, em matéria de direito ambiental prevalece o principio da
responsabilidade solidária em casos onde há mais de um poluidor. De acordo com
Milaré (2013, p.1261) “ao que pagar pela integralidade do dano caberá ação de
regresso contra outros corresponsáveis”, que, nesses casos pode ser o Estado, o
profissional e, em ultima analise, as instituições financeiras. O Estado pode ser
responsabilizado civilmente quando for ente poluidor ou omisso na proteção ao meio
ambiente quando o dano for causado por terceiros. Nesta esteira de pensamento,
Milaré (2013, p. 1261) pontua que “o Estado também pode ser solidariamente
responsado pelos danos ambientais provocados por terceiros, já que é seu dever
fiscalizar e impedir que tais danos aconteçam”.
Já o profissional legalmente habilitado está sujeito a sanções civis em decorrência
de sua atividade técnica e que, em matéria de dano ambiental, a responsabilidade
será objetiva. Isto de deve ao fato de que o profissional esta apto a exercer as
tarefas técnicas próprias do oficio. O dano ambiental decorrente dessa atividade é
82
suficiente para responsabilizá-lo civilmente cabendo ao empreendedor o dever de
ressarcimento com a posterior ação de regressiva e que para Milagre (2013, p.
1264) “fica ressalvado ao empreendedor, é claro, voltar-se regressivamente contra o
causador do dano, alcançando, inclusive o profissional”.
4.2.3 Responsabilidade Criminal
Em sede de responsabilidade criminal a Lei 9.605/98, nos artigos 60, 66 e 67 e 69 A, estabelece sansão criminal no que diz respeito ao licenciamento ambiental no que
se refere ao seu descumprimento ou sua ausência aplicadas não somente ao sujeito
individual, mas também as pessoas jurídicas (empresas), se excluindo desse rol o
Estado visto que as sanções penais não se aplicam ao Poder Público.
Depreende-se do artigo 60 da citada lei que é sujeito a uma pena de detenção de
um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente, para pessoa física
ou jurídica que construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer
parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou
contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.
Já o artigo 55 prevê uma pena de detenção, de seis meses a um ano, e multa para
quem executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente
autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Nessa perspectiva as condutas podem ser divididas segundo Paulo Affonso Leme
Machado em duas partes: uma primeira alusiva ao descumprimento das normas
regulamentares, ambientais e administrativas, como por exemplo, “deixar de instalar,
de manter e de fazer funcionar adequadamente os sistemas de controle ambiental
dos estabelecimentos obras e serviços licenciados e/ou autorizados” (MACHADO,
2004, p. 171). E a segunda refere-se ao descumprimento ou ausência de licença
ambiental, pois, a licença e/ou autorização se converteriam em um mero formalismo,
numa proteção fictícia do meio ambiente (MACHADO, 2004, 170). Nesse aspecto, “a
consumação do crime ocorre com a exposição da saúde humana ou do meio
ambiente a perigo abstrato” (FARIAS, 2013, p. 182). É exigido pela lei que para
83
implementação de tais atividades com potencial poluidor possuam uma licença
válida, quer dizer não vencidas.
Os artigos 66, 67 e 69/A estabelecem penas de reclusão e detenção mais multas
para as penalidades que envolvem o funcionário público com relação a sonegação
de informação, a permissão ou autorização de licença em desacordo com as normas
ambientais que necessitam da anuência do Poder Público e apresentação de laudo
técnico que contenha alguma informação falsa ou enganosa.
4.3 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Segundo Farias (2013, p. 185), “o licenciamento ambiental é realmente o melhor
exemplo de mecanismo de proteção ambiental situado no âmbito do Poder Público,
tendo em vista a sua abrangência e efetividade”. Em assim sendo, qualquer ato que
fere a moralidade administrativa concernente ao licenciamento ambiental trará
prejuízos ao meio ambiente, pois além de atacar um dos princípios que permeia a
Administração Pública trará conseqüências para o meio ambiente já que “a
concessão de uma licença ambiental de forma indevida é uma ameaça aos direitos
da coletividade” (FARIAS 2013, p. 185).
Nesse sentido, a Lei 8.429/92, mais conhecida como Lei de Improbidade
Administrativa traz em seu bojo as punições para os servidores públicos e as
hipóteses de atos infracionais. Nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade
Administrativa contem as seguintes condutas:
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando
enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial
indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego
ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e
notadamente:
Art. 10 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa
lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou
dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º
desta lei, e notadamente:
Art. 11 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração pública qualquer ação ou
omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,
legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente.
84
Enfim, os enunciados acima rezam que, quando os princípios regidos pela
Administração Pública não são tais atos são considerados ímprobos. (MILARÉ,
2013, p.1240) incluindo-se os princípios que tutelam o meio ambiente.
85
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho se propôs como objetivo geral, fazer uma análise da legislação
do Conselho Nacional do Meio Ambiente e sua aplicabilidade ao cemitério municipal
de Paulo Afonso, no que tange ao seu funcionamento e operacionalização. Para
tanto, buscou-se fazer um levantamento de informações que levasse a comprovar se
a necrópole opera com licença ambiental ou não. Nesse aspecto, as resoluções do
CONAMA serviram como elemento de confrontação para questão ora aventada.
Por conseguinte, foi importante compreender todo o processo de formação dos
cemitérios durante na antiguidade e de que forma os ritos funerários interferiam na
vida das sociedades. Ademais, indispensável se tornou entender como os cadáveres
eram sepultados e rever o papel da Igreja Católica no diz respeito às inumações que
ocorriam dentro das igrejas.
Continuamente, buscou-se mostrar as questões ambientais relacionadas aos
cemitérios como fonte de contaminação ambiental, destacando o perigo de poluição
advindo do necrochorume para as águas subterrâneas e como também, os gases
poluentes para a população do entorno.
No aspecto jurídico, o trabalho evidenciou-se a legislação com relação a matéria do
ente competente para licenciar as atividade efetiva ou potencialmente poluidoras, e,
com maior ênfase, ao licenciamento ambiental dos cemitérios, vez que os entes têm
competência comum para licenciar.
A problemática era saber se o cemitério municipal tem licença ambiental válida para
funcionar, vez que, é matéria obrigatória para sua implantação, instalação e
funcionamento, atendendo os critérios mínimos estabelecidos pelas normas do
CONAMA. Caso contrário, quais as implicações jurídicas de corrente de sua
ausência.
86
Para tanto, investigou-se o objeto pesquisado por meio de uma pesquisa de campo.
Foram desenvolvidos questionários, entrevistas e visitas no local. Os dados obtidos
em campo contribuíram para trazer uma resposta a discussão.
A partir da análise dos dados foi possível concluir:
a) Comprovação efetiva da hipótese proposta para o trabalho, visto que o
cemitério não atende ao que está previsto pela resolução nº 482 do CONAMA
em seu artigo 11;
b) Segundo pesquisadores, os cemitérios representam vetor de poluição
ambiental quando operados de forma inadequada;
c) Necessidade de um estudo hidro geológico do local pesquisado, visando
certificar-se da presença de lençol freático na região, não sendo possível a
sua efetiva comprovação;
d) O Cemitério Padre Lourenço Tori, o qual é administrado pela Prefeitura
Municipal de Paulo Afonso, opera sem licença ambiental e atua em
conformidade com a Resolução Estadual nº 4.327, de 31 de outubro de 2013
do CEPRAM (Conselho Estadual do Meio Ambiente);
O presente trabalho monográfico trouxe à luz uma questão pouco discutida mas, que
é essencial para o meio ambiente ecologicamente equilibrado. A temática não se
esgota aqui, mesmo porque novos estudos mais detalhados podem ser realizados.
O importante é saber que foi dado um ponta pé inicial em busca de novas pesquisas
e outras controvérsias.
87
REFERÊNCIAS
ARGÔLO, Paula Falcão. Imagens da família nos contextos funerários: o caso de
Atenas no período clássico. 2006, 289f. Dissertação de Mestrado. São Paulo.
MAE- Universidade de São Paulo, 2006 Disponível em:
<www.teses.usp.br/teses/disponiveis/71/71131/.../Dissert05-Capitulo2.pdf>. Acesso
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6938.htm>. Acesso em: 20 de setembro de
2014.
_______ Decreto-lei nº 6.514, de 22 de julho de 2008.. Disponível em:<
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm> Acesso
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_______, Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp140.htm>. Acesso em: 20 de
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________, Lei nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992. Disponível em:
http:<//www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm>. Acesso em: 10 de outubro de
2014.
________, Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9605.htm>. Acesso em: 10 de outubro de
2014.
CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE(CONAMA). Resolução nº 237, de
19 de dezembro de 1997. Disponível em:
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res97/res23797.html. Acesso em: 10 de set.
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______Resolução nº 335, de 03 de abril de 2003. Dispõe sobre o licenciamento
ambiental de cemitérios. Disponível em:
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res03/res33503.xml. Acesso em: 10 de set
de 2014.
______Resolução 368, de 28 de março de 2006. Altera dispositivos da Resolução
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cemitérios. Disponível em:
http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=488> Acesso em: 10 de
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88
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