1)QUANTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA LICITANTE REAL MSS: A licitante REAL MSS não manifestou pelo ComprasNet intenção de recurso contra a habilitação da licitante ALLEN, porém protocolou RECURSO ADMINISTRATIVO na sede da IplanRio. Tal recurso foi submetido a apreciação da CJU(Consultoria Jurídica) da IplanRio, que deu parecer sobre o NÃO cabimento no âmbito do procedimento recursal da modalidade de licitação pregão. 2)QUANTO AO JULGAMENTO DAS RAZÕES INTERPOSTAS PELA LICITANTE DFTI E CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS PELA LICITANTE ALLEN RIO: O Pregoeiro e sua equipe de apoio receberam recurso impetrado pela licitante DFTI – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA-ME, contra a habilitação da licitante ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA, no PE0315/2015 que versa sobre a Contratação de serviços de licenciamento de solução corporativa de antivírus, serviços de instalação, configuração e suporte técnico, atualização de versão, vacinas e listas de vírus, e serviço de Engenheiro residente, em horário comercial, para suportar a solução implantada e as demais licenças a serem contratadas, para todos os órgãos e entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro. Recurso da licitante DFTI: SÍNTESE Dois são os temas principais que serão debatidos neste recurso. Inicialmente, a exclusão da recorrente – vencedora originária do certame – por razões técnicas e jurídicas que não se sustentam. Em segundo lugar, se não revertida a desclassificação da recorrente, a necessidade de desclassificação da proposta considerada atualmente como vencedora da disputa. Quanto à exclusão da recorrente da licitação, trata-se da necessidade de que o tema seja submetido à autoridade superior (que tem competência para julgamento de recursos), para que se manifeste. Isso porque a desclassificação da recorrente foi decidida pelo pregoeiro, em 27/07/2015, usando-se de sua faculdade de reconsiderar sua decisão. Como a representação protocolizada pela recorrente na semana passada não foi conhecida, articular as razões para a reversão da desclassificação da recorrente neste recurso é a única forma de garantir o acesso ao duplo grau (art. 57 da Lei n. 9.784/99 e art. 8º, inc. IV, do Decreto n. 5.450/2005) e de permitir que o agente competente (autoridade superior) decida a matéria em recurso. Quanto às razões técnicas que sustentam a necessidade de desclassificação da recorrida, ver-se-á que seu produto não atende a todos os requisitos do Termo de Referência da licitação. Exemplificativamente, não logra comprovar compatibilidade com o subitem 2.2.7 do Edital, entre outros que serão tratados. É o que se passa a ver. 3 MÉRITO 3.1 Da proposta da recorrente Como dito, a proposta da recorrente foi excluída do certame por decisão monocrática do pregoeiro, que alegou o seguinte: a) Item 1 e alíneas “c” e “k” do item 2 da decisão: A DFTI teria alterado o item 2.1 da proposta comercial quando intimada, em 06/07/2015, a corrigir apenas as falhas apontadas pela área técnica. Ressaltou o pregoeiro que esse item não deveria ter sido modificado. Essa alteração seria substancial porque o produto especificamente mencionado (“Titanium Antivírus+”) – cuja proposição destinavase a cumprir a obrigação imposta aos licitantes no subitem 4.1 do Termo de Referência – não atenderia ao disposto no Edital de Licitação no que se refere aos requisitos de desempenho técnico (especificamente, subitem 2.3.2 do Termo de Referência); b) Descumprimento do subitem 2.2.4 do Termo de Referência (alínea “b” do item 2 da decisão). Segundo informação da área técnica, “a solução ofertada se trata de uma solução baseada em agente instalado nas VMs, fato esse que causa o não atendimento do ponto ‘neutralização do storm de máquinas virtuais’, pois com a manutenção dos agentes instalados o scan nas máquinas virtuais pode continuar acontecendo”; c) Descumprimento do subitem 2.4.2 do Termo de Referência (alínea “e” do item 2 da decisão), porque a solução ofertada pela DFTI não permitiria suporte a dispositivos iOS 4.1; d) Descumprimento do subitem 2.7.1 do Termo de Referência (alínea “g” do item 2 da decisão), porque a solução da DFTI não permitiria suporte aos sistemas operacionais Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit. A decisão menciona, ainda, pontos de dúvida, e, também, que a DFTI teria sido desclassificada pelo motivo elencado na alínea “f” do arrazoado. Mas a conclusão dessa alínea aponta em sentido contrário, como se vê: “entendemos que a solução ofertada pela empresa DFTI, com base na leitura do Link encaminhado, atende as especificações contidas no Termo de Referência”. Crê-se, portanto, que a referência à alínea “f” para desclassificação deva-se a mero erro material. O que se tem, assim, é que a melhor proposta da licitação foi desclassificada pelo não atendimento a três requisitos técnicos e pela controvérsia que gravita em torno das licenças que deveriam ser cedidas (item 4.1 do Termo de Referência). Estranho, inicialmente, é a desclassificação sem qualquer diligência (nos moldes permitidos pelo art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n. 5.450/2005), já que, pela fundamentação, vários pontos foram objeto de dúvida, e outros, como se verá, decorreram de falta de leitura atenda de documentos encaminhados pela recorrente. Pelos motivos que serão expostos, poder-se-á concluir que a decisão do pregoeiro – provavelmente levado a equivocar-se pela posição errônea da área técnica – é ilegal e contraria flagrantemente as informações constantes do processo. 3.1.1 Problemas de legalidade com o Edital de Licitação Antes de ingressar no exame das características técnicas da proposta da recorrente, é bom que se perceba que vários dos problemas que estão acontecendo neste certame decorrem de erros e contradições do Edital de Licitação e de equívocos no procedimento adotado pelos agentes implicados. É importante que esses equívocos sejam conhecidos porque, se analisados pelo órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro) e/ou pelo Poder Judiciário, antes de remediados pela Administração no exercício de seu poder de autotutela, poderão levar à anulação do certame como um todo. Os pontos arrolados na decisão combatida são, em sua essência, técnicos. Repete-se que a recorrente crê que o pregoeiro está sendo levado a equivocar-se por um exame parcial da equipe de apoio técnico acerca dos requisitos editalícios e das características da solução proposta.O primeiro problema aparece justamente naquele ponto que é central para a desclassificação da recorrente: a definição do objeto da contratação. Veja-se o que está estabelecido na introdução (item 1.01) do Edital, ao se especificar o objeto: (...) serviços de licenciamento de SOLUÇÃO CORPORATIVA DE ANTIVÍRUS, serviços de instalação, configuração e suporte técnico, atualização de versão, vacinas e listas de vírus, e serviço de Engenheiro residente, em horário comercial, para suportar a solução implantada e as demais licenças a serem contratadas, para todos os órgãos e entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, DEVIDAMENTE DESCRITOS, CARACTERIZADOS E ESPECIFICADOS NO TERMO DE REFERÊNCIA, parte integrante deste Edital de Pregão Eletrônico. (destaque nosso) Quando se examina o Termo de Referência, ao qual a descrição do objeto licitado faz remissão, encontra-se a tabela do item 2.1, com o seguinte teor: 2.1. Solução Corporativa de Antivírus. Solução Unidade Qtde Licenças Unt. 32.000 Engenheiro Mensal 24 Fica evidente, pela leitura desse dispositivo, que o objeto da contratação a que o Edital se refere é a solução de antivírus contemplando 32.000 licenças e a alocação de um engenheiro residente por 24 meses. Tanto é assim que, quando se examina o Anexo I do Edital (Proposta-Detalhe), vê-se um modelo de tabela que deve orientar os licitantes na apresentação de sua proposta. Essa tabela estipula o quantitativo de licenças da solução corporativa de antivírus e o período de duração da cessão. Nesse local, é clara a especificação de 32.000 LICENÇAS DE ANTIVÍRUS, pelo período de 24 meses de duração do contrato, e da alocação de um engenheiro residente, pelo período de 24 meses. Os preços cotados pelos licitantes destinam-se ao fornecimento de 32.000 licenças corporativas e à prestação de serviços de um engenheiro residente. O problema emerge com a previsão do subitem 4.1 do Termo de Referência, que traz responsabilidades atribuídas à contratada, e é redigido da seguinte forma: 4.1 Fornecer à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO licenças para os computadores utilizados pelos alunos da rede pública municipal, SEM CUSTOS, no total de 16.000 licenças. (grifo e destaque nosso) Esse item causa estranheza por si só. Como é que se pode prever que os licitantes tenham que DOAR um produto à Administração? Mais, que tenham que apresentar proposta que NÃO CONTEMPLA O ITEM E QUE NEM TAMPOUCO POSSAM COTAR O SEU PREÇO PARA FORNECIMENTO? A DFTI, de boa-fé, e visando atender à demanda administrativa, compreendendo a impossibilidade de apresentação de proposta irrisória ou de valor “zero” (à luz da lei, adiante examinada), apresentou oferta, contida no item 2.1 de sua proposta comercial final, de fornecimento de 16.000 licenças individuais (e não corporativas) de antivírus. Assim o fez, reiteramos, certa de que essas licenças não compunham o objeto contratado – já que não podiam ser precificadas, não constavam da tabela do modelo de proposta e nem mesmo do item 2.1 do Termo de Referência –, e foram inseridas no item 4.1 apenas como encargo adicional ao contratado. Ainda que seja estranha a imposição desse encargo – eis que significaria a obrigação de entrega gratuita de bem à Administração –, a DFTI fez a proposta que atendia ao desiderato do instrumento de convocação do certame. No entanto, para desclassificar a proposta da recorrente, o pregoeiro afirmou que essas 16.000 licenças compunham o objeto contratado e deveriam atender à inteireza das especificações técnicas. Ora, trata-se de postura ILEGAL do condutor do certame. Se as 16.000 licenças a serem FORNECIDAS DE GRAÇA não fossem um encargo adicional, mas fizessem parte do objeto contratado, como impedir que fossem precificadas? Como harmonizar essa exigência de fornecimento gratuito com o disposto no art. 44, § 3º, da Lei n. 8.666/93, impede propostas zeradas ou de valores irrisórios ou simbólicos? Veja-se a redação da lei: Art. 44. (...) § 3º NÃO SE ADMITIRÁ PROPOSTA QUE APRESENTE PREÇOS GLOBAL OU UNITÁRIOS SIMBÓLICOS, IRRISÓRIOS OU DE VALOR ZERO, INCOMPATÍVEIS COM OS PREÇOS DOS INSUMOS E SALÁRIOS DE MERCADO, ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS, ainda que o ato convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)(destaques nossos) Analisando licitação do Ministério da Saúde que tinha aceitado proposta de valor irrisório, o TCU já advertiu para a impossibilidade de assim se proceder. A leitura do dispositivo do acórdão é elucidativa para a presente situação: 9. ACÓRDÃO: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante, em face do Edital do Pregão nº 111/2006, aberto pela Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde para o registro de preços de serviços de apoio à organização e realização de eventos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 43 e 45 da Lei n 8.443/92 c/c os arts. 237, 250 e 251 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da Saúde que observe, nos processos licitatórios que objetivem a contratação de serviços de organização de eventos ou o respectivo registro de preços: (...) 9.2.3. A EXIGÊNCIA DE QUE OS LICITANTES COTEM OS PREÇOS PARA A MÃO-DE-OBRA DE ACORDO COM OS CUSTOS REAIS, AINDA QUE OS TRABALHADORES JÁ PERTENÇAM AOS SEUS QUADROS, CASO EM QUE DEVERÃO PROPORCIONALIZAR OS GASTOS PREVISTOS PARA OS SERVIÇOS LICITADOS RELATIVAMENTE AOS SALÁRIOS E ENCARGOS PAGOS PELAS EMPRESAS; 9.2.4. O MÁXIMO FRACIONAMENTO POSSÍVEL DAS HORAS ORÇADAS PARA OS ITENS DE MÃO-DE-OBRA, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE NÃO SEREM IRRISÓRIOS OS PREÇOS OFERECIDOS PELOS LICITANTES, EM COMPARAÇÃO COM O MERCADO, ALÉM DA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE DE PREÇOS UNITÁRIOS; (TCU, Acórdão nº 1700/2007-Plenário, Rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça. Grifo nosso). Como dito, por boa-fé, a DFTI previu o cumprimento do encargo referente às licenças de antivírus individuais à Administração pela entrega do produto Titanium Antivírus+. Mas, se se optar por violar o item 2.1 do Termo de Referência e a própria tabela de elaboração de propostas, considerando-se as licenças gratuitas como parte do objeto, será inarredável a conclusão de que o Edital, além de totalmente contraditório, É FLAGRANTEMENTE ILEGAL, por IMPOR FORNECIMENTO GRATUITO aos licitantes, ao arrepio de disposição expressa de lei. Nenhuma empresa poderá entregar, gratuitamente, mais 16.000 licenças corporativas à Secretaria Municipal de Educação. Seria propor bens de custo zero à Administração. A desclassificação imposta à recorrente apenas repercutirá sobre todas as demais licitantes, conduzindo à inafastável necessidade de anulação do certame, caso a teratológica interpretação do pregoeiro seja mantida. Há mais, porém. O Edital é, também, muito pouco claro. Isso pode ser extraído do exame de outro dos itens que conduziram à desclassificação da DFTI, qual seja: o suposto não atendimento ao subitem 2.7.1 do Edital, cuja redação é a seguinte: 2.7.1. A solução deve suportar as seguintes modalidades de proteção: (...) Sistemas Operacionais suportados para as estações/servidores com a solução instalada: Windows XP SP3, Windows 7 (32 ou 64 bits), Windows Vista (32 ou 64 bits), Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit. Ocorre que, no subitem 2.2.4 do mesmo Termo de Referência, que traça os requisitos gerais de funcionamento da solução, a descrição dos sistemas operacionais a serem suportados é completamente distinta. Veja-se: 2.2.4. Permitir o gerenciamento de clientes, com no mínimo, os seguintes sistemas operacionais: • Windows Server 2003, 32 e 64 bits; • Windows Server 2008 e superior, 32 e 64 bits; • Windows XP; • Windows 7, 32 e 64 bits; • Windows 8, 32 e 64 bits; • MacOS Lion 10 e superior; • iOS 4 e superior; • Android 2.2 e superior. Ora, num dos pontos, o Edital solicita suporte aos sistemas Windows NT 32 bit e Windows 2000 32bit (que, inclusive, já foram descontinuados pelo fabricante, a Microsoft, como veremos adiante). No outro, dispõe de forma contraditória, isentando o contratado de atendimento a essas plataformas. A DFTI, ao cotar sua proposta, guiou-se pela previsão mais consentânea com a realidade, e o fez com amparo no subitem 2.2.4 do Edital. Mas foi desclassificada por supostamente não cumprir o subitem 2.7.1 (o que, veremos, é equivocado, já que ela realiza as funcionalidades exigidas no subitem em tela). Mas, para o que importa para o momento, sendo evidente a contradição do Edital, como deixar de reconhecer a deficiência e a contradição do instrumento de convocação do certame e, mais grave, punir justamente a licitante vencedora? É fácil ver que o Edital tem problemas e contradições, e que usá-los para prejuízo dos licitantes (ainda mais aquela que tem a melhor proposta, como é o caso da recorrente) é completamente descabido. Certamente, um exame percuciente do instrumento de convocação evidenciará que a postura do pregoeiro foi equivocada, e que o próprio Edital é nulo, por não sanar suas incongruências internas. Ainda mais porque, como demonstraremos no momento oportuno, a proposta da recorrente não desatende o subitem 2.7.1. E, nessa linha, há outro grande problema, desta vez de procedimento. A decisão do pregoeiro está repleta de dúvidas e de pontos obscuros que foram ventilados, mas não esclarecidos. Quanto a isso, é imprescindível dizer que, se o pregoeiro ou a equipe técnica tivessem qualquer dúvida, deveriam ter realizado questionamento à recorrente ou efetuado alguma diligência para esclarecer se a proposta era ou não aderente ao Edital. O pregoeiro, todavia, levado a erro pela equipe técnica, preferiu desclassificar a proposta vencedora da licitação, que ofereceu o menor preço à Administração, com produtos integralmente adequados ao Edital, sem usar do artifício que lhe é disponibilizado pelo art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n. 5.450/2005. Os dispositivos estabelecem o poder-dever de realização de diligência para o suprimento de dúvidas. Sobre o ponto, é relevante a lição de Marçal Justen Filho: A autorização legislativa para a realização de ‘diligências’ acaba despertando dúvidas. EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE DESTACAR-SE QUE NÃO EXISTE UMA COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA PARA ESCOLHER ENTRE REALIZAR OU NÃO A DILIGÊNCIA. SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO PARTICULAR OU AS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS ENVOLVEREM PONTOS OBSCUROS – APURADOS DE OFÍCIO PELA COMISSÃO OU POR PROVOCAÇÃO DE INTERESSADOS -, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SERÁ OBRIGATÓRIA. OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL, DECIDIR A QUESTÃO (SEJA PARA DESCLASSIFICAR O LICITANTE, SEJA PARA REPUTAR SUPERADA A QUESTÃO) MEDIANTE UMA ESCOLHA DE MERA VONTADE. PORTANTO, A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA SERÁ OBRIGATÓRIA SE HOUVER DÚVIDAS RELEVANTES. (JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 574. Grifo nosso). A respeito, veja-se, ainda, os seguintes entendimentos jurisprudenciais: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. EXIGÊNCIA DO EDITAL COMPROVADA POR MEIO DE DILIGÊNCIA DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO. 1. A não classificação de empresa que deixou de juntar atestado de regularidade de enfermeira do trabalho perante sua entidade de classe, implica prestígio ao excesso de formalismo em detrimento do interesse público, se a Comissão de Licitação confirmou a regularidade do registro exigido, ao realizar diligência junto ao COREN, procedimento previsto no Decreto 2.745/98. 2. Caso em que o edital da licitação exige dos licitantes documentos que comprovem que possuem eles em seus quadros profissionais Enfermeiro(a) do Trabalho, por meio de apresentação da CTPS assinada ou contrato de trabalho ou da ficha de registro funcional, bem assim de Certidão Registro de Quitação em nome do respectivo profissional indicado junto ao COREN. 3. Agravo interno desprovido. (TRF da 1ª Região, AGTAG 0041137-45.2010.4.01.0000/BA, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, julgado 20/10/2010, e-DJF1 22/11/2010, p. 252. Grifamos). MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO. 1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os licitantes estão em situação de regularidade fiscal. 2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do edital. 3. Comprovação da regularidade fiscal que impera. 4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório. 5. Denegação da segurança. (STJ, MS 12762/DF, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado 28/05/2008, DJe 16/06/2008). O Tribunal de Contas da União tem entendimentos a respeito. Veja-se: 10. Mesmo admitindo que fosse necessária a comprovação da operação simultânea das 315 PAs em uma única instalação física para a aferição da capacidade técnica, não é possível afirmar que isso não ocorreu a partir do que está escrito no atestado em questão. Nesse ponto há, portanto, inferência baseada em interpretação restritiva do texto do atestado, por parte da CEAL. Se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à Codeplan para esclarecê-las, providência que não foi tomada. 11. No mesmo sentido, pronuncia-se a Secex-AL ao registrar que "se havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à Codeplan para esclarecê-las, providência que não foi tomada". 12. DE FATO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A SUPRESSÃO DE FALHAS FORMAIS. ESSE FOI O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO Nº 2.521/2003 PLENÁRIO, IN VERBIS: "ATENTE PARA O DISPOSTO NO ART. 43, § 3º, ABSTENDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, DE INABILITAR OU DESCLASSIFICAR EMPRESAS EM VIRTUDE DE DETALHES IRRELEVANTES OU QUE POSSAM SER SUPRIDOS PELA DILIGÊNCIA AUTORIZADA POR LEI" (GRIFEI). 13. Portanto, penso que não assiste razão à CEAL ao proceder à inabilitação da empresa recorrente, quanto a este ponto. Sendo assim, julgo oportuno determinar à Companhia Energética de Alagoas (CEAL), com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da CF e 45 da Lei nº 8.443/92, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias contado da ciência desta deliberação, as providências necessárias ao exato cumprimento da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios da economicidade, razoabilidade e busca da proposta mais vantajosa na licitação, no sentido de tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta da empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda no Pregão Eletrônico nº 26/2010. (TCU, Acórdão 1924/2011 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, julgado em 27/07/2011, DOU 01/08/2011. Destaque nosso). .................................................................................................................................... 19. [...] CASO O DNIT TIVESSE ALGUMA DÚVIDA SE O OBJETO DESENVOLVIDO PELA [LICITANTE] ATENDIA ÀS PARTICULARIDADES DO OBJETO LICITADO, DEVERIA TER DILIGENCIADO O TSE [ÓRGÃO QUE FORNECEU OS ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA] PARA SE CERTIFICAR. 20. Nesse particular, é importante mencionar que a faculdade para realização da diligência preconizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, assiste à autoridade julgadora em momentos de dúvidas. OU SEJA, CASO HAJA DÚVIDA A AUTORIDADE COMPETENTE PODE DILIGENCIAR. ENTRETANTO, NA DÚVIDA NÃO É LÍCITO AO AGENTE PÚBLICO DECIDIR EM PREJUÍZO DO INTERESSE COLETIVO, AINDA MAIS NESSE CASO QUE INABILITOU A PROPOSTA MAIS VANTAJOSA PARA A ADMINISTRAÇÃO. 21. Salta aos olhos o caso vertente, pois, mesmo após ter ratificado a comprovação da capacidade técnica da recorrente, o Dnit manteve sua inabilitação. 22. Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirão peculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, que poderão não constar de forma exaustiva nos atestados relativos a execuções de objetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresa executora. (TCU, Acórdão 1899/2008 – Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, julgado em 03/09/2008, DOU 05/09/2008. Destaque nosso). Como dito, ao invés de diligenciar e dar oportunidade para que a recorrente esclarecesse as dúvidas quanto ao atendimento ao Edital, o pregoeiro optou pela saída mais gravosa (e ilegal): a desclassificação da proposta. Poderia, ao contrário, como preconiza a jurisprudência, diante da regulação lacônica do Edital, ter diligenciado, agindo em respeito à economicidade, à eficiência e à boa-fé, para manter a vencedora na disputa. Impõe-se, assim, a reforma da decisão proferida pelo pregoeiro. 3.1.2 Da alteração da proposta comercial – Cumprimento do disposto no subitem 11.16, c.1, do Edital de Licitação O pregoeiro introduz seu exame de exclusão da recorrente da disputa pela afirmativa de que teria alterado indevidamente sua proposta, valendo-se da prerrogativa do subitem 11.16, c.1, do Edital, já que fora das hipóteses indicadas pela área técnica e retransmitidas à recorrente na sessão de licitação. Para que bem se possa interpretar o tema, vejamos a disposição do Edital: c.1) A licitante PODERÁ, AINDA, SUPRIR EVENTUAIS OMISSÕES OU FALHAS, RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE HABILITAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS OU A SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS ANTERIORMENTE OFERTADOS, desde que os envie no curso da própria sessão pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, por meio de correio eletrônico para o endereço [email protected], no prazo de até 30 (trinta) minutos, após solicitação do Pregoeiro. (destaque nosso) Pela leitura da cláusula, vê-se que a licitante não estava limitada a alterar apenas aquilo que tivesse sido expressamente apontado pelo pregoeiro. Também poderia modificar outros aspectos que, configurando omissão ou falha de documentação, poderiam importar em sua posterior desclassificação ou inabilitação no certame, já que a proposta seria novamente examinada COMO UM TODO. Foi o que se passou, por exemplo, com os valores da proposta. Originalmente, previa-se um custo de R$ 1.372.728,00 para as licenças corporativas e de R$ 286.272,00 para o engenheiro residente. Reexaminando o documento, a recorrente constatou que essas informações estavam incorretas e decorriam de simples equívoco de multiplicação, encaminhando a proposta comercial ajustada, dentro do prazo do Edital, com valores de R$ 1.372.800,00 (licenças) e R$ 286.200,00 (engenheiro). O mesmo se passou com o item 2.1 da proposta. A especificação de quais eram as 16.000 licenças que seriam entregues sem custo à Secretaria Municipal de Educação (incluindo a expressão “Titanium Antivírus+”) decorreu da necessidade de diferenciação em relação aos componentes da solução contratada (as 32.000 licenças para as quais havia cotação de preços), justamente para EVITAR QUALQUER ALEGAÇÃO FUTURA DE VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DA LEI N. 8.666/93, ou de apresentação de vantagem não prevista no Edital. Como o item 2.1 do Termo de Referência e a tabela modelo de elaboração de proposta comercial eram claros ao limitar o objeto contratado às 32.000 licenças cujos preços foram cotados, não seria possível considerar íntegra a proposta sem a diferenciação cristalina entre os componentes da solução e as licenças individuais entregues gratuitamente como encargo adicional. Por isso, não há qualquer ilegalidade na modificação realizada, tendo a recorrente cumprido integralmente o disposto no Edital. 3.1.3 Item 1 e alíneas “c” e “k” do item 2 da decisão do Pregoeiro – Licenças cedidas para a Secretaria Municipal de Educação Nessa altura, o pregoeiro valeu-se da explicação da área técnica para desclassificar a proposta da recorrente pela não aderência das licenças adicionais de antivírus (16.000) às exigências do Edital. Todavia, o ponto já foi bem tratado acima. Voltamos a ele apenas para apresentar algumas explicações adicionais. O pregoeiro acatou o argumento segundo o qual as 16.000 licenças de antivírus (requeridas gratuitamente pelo item 4.1 do Termo de Referência) seriam integrantes do objeto contratado; assim, por serem supostamente incapazes de atender ao Edital, tendo em vista não permitirem o gerenciamento centralizado, foi proferida a desclassificação da recorrente. Além de tudo o que já se disse quanto às previsões do instrumento de convocação da licitação que se referem ao objeto licitado, e à impossibilidade de se considerar que parte da solução deva ser doada, deve-se ter em mente, ainda, que a solução de antivírus contratada tem natureza CORPORATIVA. O que isso quer dizer? Que, para atendimento dos requisitos do Edital, não basta o simples fornecimento das licenças de antivírus, sendo necessário, também, incluir licenciamento de produtos e softwares adicionais, cuja função é implementar funcionalidades que extrapolam aquelas que a mera presença do antivírus seria capaz de executar. Assim, NO OBJETO CONTRATADO, a DFTI cotou, por exemplo, não apenas o OfficeScan (licença de antivírus), mas produtos para execução de DLP, pack para Mac, Firewall, etc. Se as 16.000 licenças adicionais tivessem que ser da mesma natureza, parece o pregoeiro sugerir que deveriam, também, ser fornecidos mais 16.000 licenças de TODOS ESSES PRODUTOS ADICIONAIS. Mas o item 4.1 do Termo de Referência fala, apenas, em cessão de 16.000 LICENÇAS DE ANTIVÍRUS para a Secretaria Municipal de Educação, o que é COMPLETAMENTE DISTINTO DO OBJETO (SOLUÇÃO CORPORATIVA DE ANTIVÍRUS). Por isso, acertada a previsão do item 2.1 da Proposta Comercial final da recorrente. Entender distintamente, com o máximo respeito, significa permitir que a Administração pague por 2/3 de um objeto, mas leve-o em sua inteireza. Como aceitar que o pagamento se refira a apenas 32.000 licenças corporativas, mas exigir a entrega de 48.000? Como não visualizar a flagrante ilegalidade que, mantida a interpretação dada pelo pregoeiro ao dispositivo, será perpetrada? Importante perceber, ainda, que o engenheiro residente, conforme item 4.2 do Termo de Referência, prestará serviços exclusivamente em relação às licenças contratadas. Isso indica que o IPLAN necessita de mão de obra capacitada (tendo em vista a extensa capacitação exigida do profissional) para a operação da solução. Nessa linha, cabe questionar: se as licenças para a Secretaria de Educação fossem da mesma natureza, quem iria administrar o ambiente da Secretaria? O edital não prevê treinamento e nem suporte a essas licenças. A Secretaria de Educação possui técnicos capacitados para tais atividades? Essa foi mais uma das razões que indicam que as licenças para este ambiente seriam as individuais (com fácil implementação e acompanhamento por técnico da própria secretaria residente em cada escola, até mesmo por se tratar de produto disponível para aquisição diretamente no site do fabricante, sem a necessidade de capacitação e/ou treinamento da ferramenta p/ sua utilização). Quanto às licenças componentes da solução (32.000 licenças corporativas), o atendimento ao subitem 2.3.2 do Edital é facilmente demonstrado. Conforme o item 2.3 do Termo de Referência, todas as funcionalidades são executadas em plataformas x64, conforme comprovado na tabela de requerimentos de sistema, pág. 04 do “datasheet” disponível em , conforme transcrito abaixo: Agent Operating System • Windows XP (SP3) (x86) Editions • Windows XP (SP2) (x64) (Professional Edition) • Windows Vista (SP1/SP2) (x86/x64) Editions • Windows 7 (with or without SP1) (x86/x64) Editions • Windows Embedded POSReady 2009, Embedded POSReady 7 • Windows 8 and 8.1 (x86/x64) Editions • Windows Server 2003 (SP2) and 2003 R2 (x86/x64) Editions • Windows Compute Cluster Server 2003 (Active/Passive) • Windows Storage Server 2003 (SP2), Storage Server 2003 R2 (SP2) (x86/x64) Editions • Windows Server 2008 (SP1/SP2) and 2008 R2 (With/Without SP1) (x86/x64) Editions • Windows Storage Server 2008 and Storage Server 2008 R2 (x86/x64) Editions • Windows HPC Server 2008 and HPC Server 2008 R2 (x86/x64) Editions • Windows Server 2008/2008 R2 Failover Clusters (Active/Passive) • Windows MultiPoint Server 2010 and 2011 (x64) • Windows Server 2012 and 2012 R2 (x64) Editions • Windows Storage Server 2012 (x64) Editions • Windows MultiPoint Server 2012 (x64) Editions • Windows Server 2012 Failover Clusters (x64) Na esteira do que já dito acima, levando-se em consideração o previsto no subitem 2.2.4 do Edital, a proposta da recorrente supera a exigência de atendimento à plataforma 64 bits, uma vez que a exigência refere-se apenas aos Sistemas Operacionais descritos, ao passo que a solução ofertada contempla todos os sistemas da relação supra.Impõe-se, assim, o provimento do recurso. 3.1.4 Alínea “b” do item 2 da decisão Quanto à necessidade de que a solução atenda ambiente virtual, aparentemente, a área técnica não se dignou a ler as contrarrazões aos recursos anteriores, encaminhadas pela recorrente. Ora, a solução ofertada para atendimento ao item 2.2.7 é o “OfficeScan”, cujo “datasheet” mostra claramente que foi desenvolvida para endpoints físicos E virtuais, conforme , cujo teor segue transcrito: Protection Points • Physical endpoints • VIRTUALIZED ENDPOINTS • Windows PCs • Mac computers • Point of Sale (POS) and ATM endpoints O “Virtual Desktop Infrastructure – VDI” mencionado pela área técnica, e erroneamente avaliado, é UM RECURSO da solução “OfficeScan”. Para facilitar o entendimento, cabe ressaltar que a informação apresentada em contrarrazões comprova claramente que o OfficeScan atende “Virtualized Endpoints” (“Endpoints Virtualizados”), e que “Endpoint” é entendido como uma extremidade na conexão, sendo ele Cliente, Servidor ou Dispositivos Móveis (a estes não se aplica a virtualização). Ou seja, o OfficeScan pode ser instalado em endpoints físicos E/OU virtuais, TANTO PARA SERVIDORES QUANTO DESKTOPS/NOTEBOOKS! Abaixo, segue tabela presente na página 3-4 do documento , demostrando sem questionamentos o atendimento a servidores virtuais: Virtualization Support VMWARE™ CITRIX™ MICROSOFT™ • ESX/ESXi Server (Server Edition) 3.5, 4.0, 4.1, 5.x, 6.x • Server (Server Edition) 1.0.3, 2 • Workstation and Workstation ACE Edition 7.0, 7.1, 8.0, 9.0, 10.0, 11.0 • vCenter™ 4, 4.1, 5.0, 5.1, 5.5, 6.x • View™ 4.5, 5.0, 5.1, 5.3 • XenDesktop 5.0, 5.5, 5.6, 7.x • XenServer 5.5, 5.6, 6.0, 6.1, 6.2 • XenApp 4.5, 5.0, 6.0, 6.5, 7.x • XenAgent 2.1 • VDI-in-a-Box 5.1 Hyper-V Server: • Microsoft Hyper-V Server 2008/2008 R2 (64bit) • Microsoft Hyper-V Server 2012/2012 R2 (64-bit) Windows Server Hyper-V: • Windows Server 2008/2008 R2 (64-bit) Hyper-V • Windows Server 2012/2012 R2 (64-bit) Hyper-V • Windows 8/8.1 Pro/Enterprise (64-bit) Hyper-V. Outro ponto equivocadamente apontado pela área técnica aborda a utilização de agentes nas máquinas virtuais (o que não foi solicitado no Termo de Referência). Ora, QUAL ITEM DO EDITAL PRESCREVE A NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO DA SOLUÇÃO PARA AMBIENTES VIRTUAIS SEM AGENTE? Caso houvesse a requisição de uma solução de proteção a ambientes virtuais SEM a utilização de agente, seria ofertado o produto “Deep Security”. Porém, reitere-se, em momento nenhum o Edital e seus Anexos fazem esta solicitação, o que põe em dúvida o “aparecimento” desta exigência a posteriori, fazendo suspeitar que corresponde a um argumento sem qualquer base fática, concebido unicamente para prejudicar a recorrente. Não obstante, outro ponto equivocado foi a questão de “neutralização do storm de máquinas virtuais”, em relação ao qual se apresenta aqui uma demonstração do atendimento por meio do “OfficeScan”, utilizando-se o recurso de “VDI”. No Administration Guide do “OfficeScan” () página 14-72, é evidente a definição do “VDI” como um recurso, ou “feature”, desta solução, licenciada separadamente – E PRESENTE NA SUÍTE OFERTADA –, conforme demostrado na proposta comercial da recorrente. Em complementação à comprovação de atendimento da demanda com o produto ofertado (OfficeScan), segue trecho extraído do documento disponibilizado no link :Because virtual desktops share hardware, simultaneous updates or security scans can dramatically impact endpoint performance and even result in AV storms. To maximize both VM-density and security, enterprises need a security solution that is specifically designed to address the unique requirements in virtual desktop infrastructures. Ora, o produto OfficeScan foi desenvolvido para atendimento pleno a plataformas virtualizadas, consoante exaustivamente já exposto! Por sua vez, no documento que trata sobre as funcionalidades do “VDI” (), pode-se observar cristalinamente que a solução evita degradação de performance, por ser compatível com ambientes virtualizados Veja-se: KEY BENEFITS • Secures your Virtual Desktop Environment with minimal performance impact Para que não restem dúvidas quanto ao atendimento a SERVIDORES, no mesmo documento, observa-se a seguinte tabela: Supported Platforms and Systems Requirements Please refer to the product pages on www.trendmicro.com for a comprehensive list of platforms and systems requirements. Virtual Desktop Security Trend Micro Virtual Desktop Security Components • VDI-optimized Agents This component leverages the industry’s first agent-based endpoint protection with true virtualization awareness—available in OfficeScan 10.5. It implements advanced security features, including anti-malware, firewall, device control, behavior monitoring, virtual patching and scalable central management for both physical and virtual desktops. Supported Platforms: • OfficeScan Client: Microsoft® Windows® Server 2008 R2, 2008, 2003 R2, 2003; Windows 7, Vista, XP • OfficeScan Server: Windows Server 2008 R2, 2008, 2003 R2, 2003; Microsoft Storage Server 2008, 2003 R2; Microsoft Cluster Server 2008, 2003 • VDI integration: Citrix XenDesktop on XenServer, Citrix XenDesktop on VMware ESX/vSphere, VMware View on VMware ESX/vSphere Isso evidencia que não há razão técnica para desclassificação da recorrente. 3.1.5 Alínea “e” do item 2 da decisão Inacreditavelmente, a decisão atacada torceu o Edital para buscar a desclassificação da recorrente. Ao tratar da exigência em debate, o item do Termo de Referência assim se pronuncia quanto ao gerenciamento de dispositivos móveis: 2.4.2. Permitir o gerenciamento dos seguintes sistemas operacionais de dispositivos móveis: • Apple IOS 4.1 ou superior • Android 2.2 ou superior • Windows Phone • (grifo nosso) É evidente a redação do Edital: exige-se gerenciamento de versão 4.1 OU superior do sistema operacional móvel iOS. A decisão do pregoeiro, nesse ponto, é inacreditável. Transcrevemos o argumento porque não parece ser possível explicar o salto hermenêutico dado para desclassificar a recorrente melhor (ou pior) do que o próprio pregoeiro o fez: e. Quanto ao Item 2.4.2 do Termo de Referência, mencionado no Recurso e na contrarrazão, em análise nos documentos e links encaminhados, entendemos que, com as informações encontradas nos documentos encaminhados, a empresa DFTI encontra-se equivocada quanto a interpretação em relação a compatibilidade com sistemas operacionais de dispositivos móveis IOS 4.1 OU superior. É fato que o IOS 4.1 deve ser totalmente suportado, bem como os superiores, NÃO PODENDO SER CABÍVEL UMA INTERPRETAÇÃO DE QUE A PALAVRA “OU” NESTE CONTEXTO SEJA DE EXCLUSÃO. Desta forma, entendemos que a empresa ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA tem razão em seu recurso, visto que, a solução ofertada pela empresa DFTI, conforme apontado na própria contrarrazão, não possui gerenciamento de dispositivos móveis com o Sistema operacional IOS 4.1, não podendo ser homologada devido ao não atendimento às especificações do Edital. (grifo nosso) Em suma, para o pregoeiro, apesar de o Edital dizer “iOS 4.1 OU superior”, esse “ou” não deve ser entendido como alternativa. Quer dizer, apesar de o Edital exigir que se gerencie o iOS 4.1 OU alguma versão acima, a leitura que se deveria fazer é a de que a exigência é de iOS 4.1 e versões acima. Noutras palavras, deve-se ler o texto como “iOS 4.1 e superior”, apesar de estar escrito “iOS 4.1 OU superior” no Edital. Sinceramente, a decisão não pode ser séria. Não é possível que uma disposição tão incontroversa seja alvo de uma interpretação tão distorcida e abusiva como a que ora se combate. O Edital é inquestionável em seus próprios termos: o gerenciamento exigido é para iOS 4.1 OU superior. “Ou” indica alternativa, escolha entre opções diferentes. Vários usos da conjunção assim apontam. Por exemplo, numa licitação, uma empresa pode ganhar OU perder, e não ganhar E perder. Um recurso pode ser provido OU desprovido, mas não as duas coisas ao mesmo tempo (como a conjunção E denota). Uma OU outra solução pode ser alcançada; mas, na nova linguagem que o pregoeiro e a equipe técnica inventaram, “ou” parece passar a indicar soma, e não mais alternativa. No dicionário Michaelis (), a explicação da conjunção “ou” é simples. Veja-se: ou conj (lat aut) 1 Une palavras ou orações que exprimem ideias alternadas: Ou vai, ou fica sem dinheiro. 2 Nas interrogações exprime um estado de hesitação ou incerteza: Deverei prestar exame, ou não? 3 Conjunção explicativa: equivalente a de outra maneira, isto é, por outra forma ou modo: Edificar, ou construir, uma casa. É evidente que, tendo solicitado gerenciamento a iOS 4.1 OU superior, o Edital pretendia a classificação de todas as propostas que comprovassem gerenciamento a essa versão OU superiores. A exigência do iOS 4.1 era mínima; se fosse demonstrado o gerenciamento a iOS 4.2, ou 4.3, etc., o Edital estaria satisfeito. Não há nenhuma outra forma de entender a questão. As soluções propostas pela recorrente possuem suporte à versão iOS 4.3 ou superior, comprovando, assim, atendimento integral ao solicitado. Veja-se em , transcrito abaixo: “iOS Mobile Devices • iOS 4.3 and above • 3 MB storage minimum • 4 MB memory recommended” Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso. 3.1.6 Alínea “g” do item 2 da decisão Neste particular, novamente, a área técnica distorceu informações que lhe foram remetidas pela recorrente. A decisão aqui combatida peca por ter ignorado completamente as contrarrazões. Parece que se estava buscando argumentos a esmo com o mero intuito de desclassificar a DFTI, sem que se prestasse atenção às provas que foram apresentadas. Ora, as contrarrazões deixam bem claro que, APESAR de os sistemas operacionais Windows NT 32 bit e Windows 2000 32bit corresponderem a plataformas descontinuadas pelo fabricante Microsoft, A SOLUÇÃO OFERTADA IMPLEMENTA A PROTEÇÃO A ESSES SISTEMAS OPERACIONAIS. Veja-se o que foi dito nas contrarrazões: Gostaríamos de enfatizar que A SOLUÇÃO OFERTADA CONTEMPLA AS FUNCIONALIDADES DE PROTEÇÃO PARA ATENDIMENTO DOS SISTEMAS OPERACIONAIS LEGADOS, INCLUINDO WINDOWS NT E WINDOWS 2000, conforme pode ser comprovado no documento http://www.trendmicro.com.br/cloudcontent/us/pdfs/business/datasheets/ds_officescan.pdf, especificamente na página 3, veja-se: “Extends protection to critical platforms, including legacy operating systems such as Windows XP.(destaque nosso) Ou seja, é inquestionável que a solução possibilita proteção a plataformas críticas, incluindo Sistemas Operacionais legados como Windows NT e Windows 2000. No entanto, para que não pairem dúvidas interpretativas, apresenta-se, abaixo, complementação da comprovação do pleno atendimento relacionado com as plataformas especificadas, na linha do que se averigua nos links disponibilizados e trechos deles extraídos. Em relação ao suporte ao S.O Windows NT, veja-se o seguinte em : Trend Micro customers using OfficeScan with Intrusion Defense Firewall (IDF) plugin are also protected from attacks using these vulnerabilities. Please refer to the filter number and filter name when applying appropriate DPI and/or IDF rules. Em relação ao suporte ao S.O Windows 2000, veja-se o seguinte em : Trend Micro customers using OfficeScan with Intrusion Defense Firewall (IDF) plugin are also protected from attacks using these vulnerabilities. Please refer to the filter number and filter name when applying appropriate DPI and/or IDF rules. Com o intuito de evitar distorções, segundo o transcrito, comprova-se o atendimento com o produto OfficeScan EM CONJUNTO com o plugin Intrusion Defense Firewall (IDF), que FOI apresentado na proposta comercial da recorrente como parte integrante da suíte Smart Protection for EndPoints. Por mais essa razão, não subsiste a decisão do pregoeiro. 3.1.7 Outros itens técnicos Além dos destacados acima, há outros itens técnicos em relação aos quais o pregoeiro destacou não ser possível comprovar a aderência ou não da solução ofertada pela recorrente ao especificado no Edital. Por conta da dúvida, optou por não usar tais elementos como razão de exclusão da licitante do certame. No entanto, como o objetivo desta peça é eliminar quaisquer senões, a recorrente discorrerá, ainda que brevemente, sobre todos esses pontos. Em relação à alínea “a” do item 2 da decisão do pregoeiro, destaca-se que TODOS OS PRODUTOS DA PLATAFORMA WINDOWS SÃO ATENDIDOS POR MEIO DA SOLUÇÃO OFFICESCAN, conforme a p. 04 do “datasheet” disponível em . O texto apresentado nas contrarrazões, e novamente transcrito abaixo, deixa evidente aderência para TODAS as plataformas Windows solicitadas: Agent Operating System • Windows XP (SP3) (x86) Editions • Windows XP (SP2) (x64) (Professional Edition) • Windows Vista (SP1/SP2) (x86/x64) Editions • Windows 7 (with or without SP1) (x86/x64) Editions • Windows Embedded POSReady 2009, Embedded POSReady 7 • Windows 8 and 8.1 (x86/x64) Editions • Windows Server 2003 (SP2) and 2003 R2 (x86/x64) Editions • Windows Compute Cluster Server 2003 (Active/Passive) • Windows Storage Server 2003 (SP2), Storage Server 2003 R2 (SP2) (x86/x64) Editions • Windows Server 2008 (SP1/SP2) and 2008 R2 (With/Without SP1) (x86/x64) Editions • Windows Storage Server 2008 and Storage Server 2008 R2 (x86/x64) Editions • Windows HPC Server 2008 and HPC Server 2008 R2 (x86/x64) Editions • Windows Server 2008/2008 R2 Failover Clusters (Active/Passive) • Windows MultiPoint Server 2010 and 2011 (x64) • Windows Server 2012 and 2012 R2 (x64) Editions • Windows Storage Server 2012 (x64) Editions • Windows MultiPoint Server 2012 (x64) Editions • Windows Server 2012 Failover Clusters (x64)” Em continuidade, todos os equipamentos com sistema operacional MacOS são atendidos pelo produto SECURITY FOR MAC, e todos os produtos com sistema operacional iOS e Android são atendidos pelo produto MOBILE SECURITY, conforme já informado nas contrarrazões. O gerenciamento centralizado de todos esses produtos (OfficeScan, Security for MAC e Mobile Security) é feito por meio do Control Manager, como também já esclarecido a tempo e a modo. Ainda, pela leitura das contrarrazões apresentadas, podem ser demonstrados quais produtos o Control Manager gerencia de forma unificada em seu dashboard, senão vejamos:Trend Micro products supported by Control Manager (...) Complete User Protection • OfficeScan™ • Worry-Free™ Business Security • Endpoint Encryption • Endpoint Application Control • Security for MAC • Vulnerability Protection • Data Loss Prevention • Mobile Security • InterScan™ Messaging Security • ScanMail™ • Hosted Email Security • PortalProtect • InterScan™ Web Security Caso persista qualquer dúvida, o datasheet da suíte ofertada (“Smart Protection for Endpoints”, constante da Proposta Comercial), CONTEMPLA TODOS OS PRODUTOS AQUI INFORMADOS, como se vê em .Em relação ao subitem 2.3.50 do Termo de Referência (alínea “d” do item 2 da decisão do pregoeiro), com o objetivo de esclarecer o atendimento integral ao solicitado no Edital, foi informado que o produto usado para a funcionalidade é o DATA LOSS PREVENTION (ofertado dentro da suíte “Smart Protection for Endpoints”, nos termos da proposta comercial). O atendimento à exigência técnica pode ser visto no documento já referido anteriormente, e constante do link , com o seguinte teor, já transcrito nas contrarrazões apresentadas: Automates response to policy violations with options to log, bypass, block, encrypt, alert, modify, quarantine, or delete data. Ora, a exigência quanto a esse ponto foi a seguinte: “2.3.50. Permitir regra de reação para unidades de mídia removível (ex.: pendrive) com as opções de bloqueio total, somente leitura e monitoramento”. A explicação da funcionalidade, feita acima, indica não apenas aderência à solicitação como também nossa possibilidade de ENCRIPTAÇÃO, ALERTA, MODIFICAÇÃO, QUARENTENA E APAGAR. Novamente, causa surpresa a dificuldade exacerbada de entendimento em relação ao atendimento às funcionalidades exigidas, já que a solução ofertada supera o exigido. Quanto ao subitem 2.7.2 (alínea “h” do item 2 da decisão do pregoeiro), passa-se a detalhar que a implementação integral do recurso de criação, configuração e manutenção de Whitelist dinamicamente é feita pelo produto “Application Control”. O documento contido em link já referido nas contrarrazões (), nas páginas 5-4 a 57, comprova a possibilidade de “CRIAÇÃO” (página 5-4 – “CREATING A RULE”) e “CONFIGURAÇÃO” (página 5-7 – “EDITING A RULE) Quanto à MANUTEÇÃO, também tratada em contrarrazões, pode-se ver o atendimento no mesmo link, às páginas 4-2 e 4-3 (TABELA 4-1. Target Management Screen), que apresenta o descritivo detalhado sobre as variáveis componentes de cada “Rule”, com ênfase na possibilidade de modificação, edição ou alteração de cada um dos tópicos, a saber: “Target Tree, Search Function, Display All Logon Records, Enable/Disable Application Control, Export to CSV, Endpoint, User, Last Logon User, Operation System, Policy, Policy Status, Last Update e Application Control”. Tal é feito de forma dinâmica, conforme o último item desta mesma tabela: “APLICATION CONTROL _ Whether administrators have enabled or disabled application control on the target”. Isso indica que, no momento da criação da política e seleção das variáveis, o recurso de Application Control será habilitado independentemente de o administrador ter habilitado ou não o controle de aplicação na regra, OU SEJA, DE FORMA DINÂMICA. Demonstra-se, assim, não haver qualquer dúvida de que, sob o ponto de vista técnico, a solução ofertada pela recorrente atende integralmente ao Edital. 3.2 Da necessidade de desclassificação da proposta da recorrida Todavia, caso não se entenda factível dar provimento ao recurso para reclassificação da proposta da recorrente, sucessivamente, impõe-se o provimento para fins de exclusão da proposta da recorrida Allen. A especificação do produto ofertado na proposta comercial da recorrida – Mcafee Complete Endpoint Protection – Enterprise Suíte (ds-complete-endpointprotection-enterprise) – não atende a totalidade do Termo de Referência do Edital de Licitação. Inicia-se pelo subitem 2.2.7, cuja redação é a seguinte: 2.2.7. Permitir a instalação em máquinas virtuais do antivírus que integra-se com a console gerencial de endpoint e, que seja específico para ambientes virtuais, sem impor nenhuma restrição ao funcionamento e aos recursos e funcionalidades. ESTE DEVE TER COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA O DESEMPENHO DO AMBIENTE VIRTUAL E NEUTRALIZAÇÃO DO STORM DE MÁQUINAS VIRTUAIS; Conforme Suíte Ofertada na proposta (), para atendimento a esta especificação, seria necessária a oferta do produto MOVE MCAFEE ANTIVÍRUS (), em especial para o atendimento ao recurso/funcionalidade “desempenho do ambiente virtual e neutralização do storm de máquinas virtuais”. Ora, conforme analisado no próprio documento do fabricante, fica claro o não atendimento à funcionalidade solicitada, que só é implementada utilizando-se o produto MOVE MCAFEE ANTIVÍRUS, o qual não está contemplado na suíte ofertada, de acordo com a Proposta Comercial apresentada pela empresa Allen. Ademais, a Proposta da empresa Allen não está clara quanto ao atendimento às 16 mil licenças a serem “cedidas” para as escolas da rede pública municipal. Qual produto será fornecido? Em nenhum lugar, explica-se o que será cedido à Secretaria Municipal de Educação. Usando uma REGRA DE ISONOMIA (já que, para a recorrente, está-se interpretando que as 16.000 licenças compõem o objeto licitado), somos levados a entender que a empresa, por ter aceitado todos os itens do Edital, fornecerá um total de 48 MIL LICENÇAS DO PRODUTO MCAFEE COMPLETE ENDPOINT PROTECTION – ENTERPRISE SUÍTE. Isso deveria ter sido informado na Proposta Comercial ofertada, o que, não tendo ocorrido, CARACTERIZA OMISSÃO QUE DEVE LEVAR À DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA. Seguindo, a Proposta da recorrida não esclarece o atendimento ao licenciamento do banco de dados associado para as 32 mil licenças a serem contratadas e as 16 mil licenças adicionais. Sendo assim entendemos que a empresa, por ter aceitado todos os itens do Edital, e com base na ISONOMIA em relação ao entendimento construído para a recorrente, fornecerá um licenciamento de banco de dados para atendimento de todas as 48 mil licenças, já que, consoante interpretação feita anteriormente, tudo que foi ofertado ao IPLANRIO deverá ser ofertado igualitariamente às escolas da rede pública municipal. Todavia, não é clara a quantidade de servidores de banco de dados necessária para atendimento das 48 mil licenças. Como, então, chegou-se ao valor apresentado na Proposta Comercial da recorrida? Quem está executando as atividades de instalação/suporte às 16 mil licenças a serem utilizadas nas escolas da rede pública municipal? Frise-se que, caso seja negado provimento a este recurso, a recorrente instará os órgãos de controle, remetendo cópia de todas as informações do processo, para que se acompanhe se as 16.000 licenças a serem fornecidas à rede municipal de educação são da mesma natureza daqueles entregues ao IPLANRIO, com todas as funcionalidades exigidas pelo Termo de Referência. 4 CONCLUSÃO Diante do exposto, pugna-se por que o Ilmo. Sr. Pregoeiro reconsidere sua decisão ou, não o fazendo, que a autoridade superior dê provimento do recurso, para reverter a decisão de exclusão da recorrente da licitação, restaurando-se a sua vitória no certame. Sucessivamente, se diverso for o entendimento, seja desclassificada a proposta da recorrida, por não atender tecnicamente às exigências do Edital. Contra-Recurso da licitante ALLEN RIO em relação ao recurso da licitante DFTI COMÉRCIO BREVE RESUMO DOS FATOS: Trata-se de pregão eletrônico cujo objeto consiste em contratação de serviços de licenciamento de solução corporativa de antivírus, serviços de instalação, configuração de suporte técnico, atualização de versão, vacinas e listas de vírus e serviço de engenheiro residente em horário comercial para suportar a solução implantada e as demais licenças a serem contratadas para todos os órgãos e entidades da prefeitura da cidade do Rio de Janeiro. A DFTI apresentou solução que não atendeu aos requisitos exigidos no Termo de Referência do edital n° 315/2015, em função do que a ALLEN apresentou o pertinente recurso, que restou provido, para inabilitar a DFTI e declarar a ALLEN vencedora do certame em tela. Inconformada e de forma redundante, a DFTI interpôs o recurso ora contraarrazoado, com vistas à reversão da decisão da sua exclusão do certame licitatório, restaurando sua vitória, ou, sucessivamente, desclassificando a proposta da ALLEN, por não atender às exigências do edital. Observa a recorrente que a decisão recorrida se baseou em quatro pontos fundamentais: a) Item 1 e alíneas “c” e “k” do item 2 da decisão: A DFTI teria alterado o item 2.1 da proposta comercial quando intimada, em 06/07/2015, a corrigir apenas as falhas apontadas pela área técnica. Ressaltou o pregoeiro que esse item não deveria ter sido modificado. Essa alteração seria substancial porque o produto especificamente mencionado (“Titanium Antivírus+”) – cuja proposição destinavase a cumprir a obrigação imposta aos licitantes no subitem 4.1 do Termo de Referência – não atenderia ao disposto no Edital de Licitação no que se refere aos requisitos de desempenho técnico (especificamente, subitem 2.3.2 do Termo de Referência); b) Descumprimento do subitem 2.2.4 do Termo de Referência (alínea “b” do item 2 da decisão). Segundo informação da área técnica, “a solução ofertada se trata de uma solução baseada em agente instalado nas VMs, fato esse que causa o não atendimento do ponto ‘neutralização do storm de máquinas virtuais’, pois com a manutenção dos agentes instalados o scan nas máquinas virtuais pode continuar acontecendo”; c) Descumprimento do subitem 2.4.2 do Termo de Referência (alínea “e” do item 2 da decisão), porque a solução ofertada pela DFTI não permitiria suporte a dispositivos iOS 4.1; d) Descumprimento do subitem 2.7.1 do Termo de Referência (alínea “g” do item 2 da decisão), porque a solução da DFTI não permitiria suporte aos sistemas operacionais Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit. Na tentativa de desconstituir as razões da decisão recorrida, a recorrente lança mão dos seguintes principais argumentos: 1) Quanto ao descumprimento do subitem 4.1 do Termo de Referência, aduz que a doação de 16.000 licenças para os alunos da rede pública municipal não estaria incluída no objeto do contrato, vez que não poderia ser precificado, em suposta afronta ao § 3° do art. 44 da Lei n° 8.666/93. Salienta, em acréscimo, que a indicação extemporânea das 16.000 licenças para doação não configuraria alteração substancial da proposta, ao argumento de que o edital, em seu subitem “c.1” concederia oportunidade irrestrita de alteração da proposta. 2) No que se refere ao descumprimento dos subitens 2.2.4 e 2.7.1 do Termo de Referência, a recorrente alega que as respectivas previsões seriam contraditórias, uma vez que no subitem 2.7.1 estaria previsto suporte aos sistemas operacionais Windows XP SP3, Windows7 (32 ou 64 bits), Windows Vista (32 ou 64 bits), Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit; enquanto o subitem 2.2.4 dispensaria o atendimento a tais sistemas, ao exigir suporte aos sistemas Windows Server 2003, 32 e 64 bits; Windows Server 2008 e superior, 32 e 64 bits; Windows XP; Windows 7, 32 e 64 bits; Windows 8, 32 e 64 bits; MacOS Lion 10 e superior; iOS 4 e superior; Android 2.2 e superior; em função do que teria sido legítima sua escolha por atender tão somente ao subitem 2.2.4, visto que, em sua opinião, seria a “previsão mais consentânea com a realidade”. Ademais, argumenta que deveria ter o pregoeiro solicitado esclarecimento da recorrente quanto ao descumprimento do subitem 2.7.1, conforme artigo 43, § 3° da Lei n° 8.666/93 ao revés de desclassifica-la de imediato. 3) Sustenta que o item 2.2.7 do Termo de Referência estaria atendido pela solução “OfficeScan”, bem assim não havia previsão no edital quanto à necessidade de instalação de solução para ambientes virtuais sem agente; 4) Alega que não teria descumprido o subitem 2.4.2, vez que o termo “ou” permitiria que a solução apresentada se limitasse a sistemas operacionais superiores ao IOS4.1, de modo que se faria desnecessário suporte a este sistema em especial; 5) No tocante à alínea “g” do item 2 da decisão recorrida, defende que a solução por ela ofertada contemplaria os sistemas operacionais Windows NT 32 bit e Windows 2000 32 bits; 6) Por fim, a recorrente dedica-se à tentativa de desclassificar a proposta da recorrida, ao argumento de que a especificação do produto ofertado na proposta comercial da recorrida – Mcafee Complete Endpoint Protection – Enterprise Suíte – não atenderia à totalidade do termo de referência, notadamente quanto à previsão contida no subitem 2.2.7; e não restaria clara quais licenças seriam doadas pela recorrida. Inobstante o esforço empreendido pela recorrente, a seguir será demonstrado o equívoco das premissas por ela estabelecidas, bem assim da argumentação desenvolvida em sua tese recursal, o que conduzirá, inevitavelmente, à conclusão da improcedência do pedido por ela veiculado. Não logrou a recorrente êxito em desconstituir as razões técnicas e jurídicas que serviram de base para fundamentação da decisão recorrida, de modo que se impõe a sua mantença integral. Nesse contexto, cumpre relembrar os argumentos despendidos no recurso da ALLEN, que são suficientes à demonstração da improcedência da tese sustentada pela DFTI, que se afigura aventureira e desesperada, na medida em que busca justificar os erros que foram cometidos e que implicaram a sua desclassificação. DO MERITO RECURSAL III.1) Do não atendimento ao item 2.2.4 – gerenciamento de clientes Em análise ao Termo de referência, no que tange às especificações mínimas técnicas exigidas, observamos que a solução ofertada não atende ao item que menciona o gerenciamento de clientes, abaixo transcrito: 2.2.4 Permitir o gerenciamento de clientes, com no mínimo, os seguintes sistemas operacionais: • Windows Server 2003, 32 e 64 bits; • Windows Server 2008 e superior, 32 e 64 bits; • Windows XP; • Windows 7, 32 e 64 bits; • Windows 8, 32 e 64 bits; • MacOS Lion 10 e superior; • iOS 4 e superior; • Android 2.2 e superior. A solução Trend não gerencia todos SO’s em única console, conforme exige o Edital. Cabe aqui ressaltar que múltiplos consoles de gerenciamento significam mais recurso de hardware ou máquina virtual disponível para instalação das consoles de gerenciamento, o que ocasionará dificuldade de gerenciamento para manter um padrão. Pois não haverá integração entre as consoles, o que tornará mais difícil manter o padrão de políticas no ambiente. A não manutenção do padrão de política de ambiente demandará conhecimento em ambas as interfaces de gerenciamento, ocasionando dificuldade da correlação de eventos para investigação de incidentes de segurança relacionados a malwares e afins já que não há integração das consoles/ambientes. Essa não integração entre as consoles representa a principal deficiência, dificultando a visualização dos incidentes de segurança com um “ambiente único”. Em suma, não é possível afirmar que a solução ofertada atende a este requisito. Não sendo possível portanto, afirmar a compatibilidade das licenças fornecidas com o objeto do certame. III.2) Do não atendimento ao item 2.2.7 Da leitura ao Termo de referência extrai-se que esta administração pretende contratar solução que permita a instalação em máquinas virtuais do antivírus que se integre com o console gerencial e endpoint, mas que seja específico para ambientes virtuais sem restrições de funcionalidade, conforme descrição do item 2.2.7, abaixo transcrito: 2.2.7 Permitir a instalação em máquinas virtuais do antivírus que integra-se com a console gerencial de endpoint e, que seja específico para ambientes virtuais, sem impor nenhuma restrição ao funcionamento e aos recursos e funcionalidades. Este deve ter como principal característica o desempenho do ambiente virtual e neutralização do storm de máquinas virtuais; Porém, conforme descrito no datasheet da solução ofertada, bem como nas referências de mercado da solução Trend observamos que, para a execução do objeto pretendido faz-se necessária a utilização de dois servidores para que ocorra o gerenciamento do deep security. O próprio datasheet mencionado pela recorrente atesta que a solução por ela ofertada não é específica para ambientes virtuais: “Virtual Desktop Infrastructure (VDI) Module Lets you consolidate your endpoint security into one solution for both physical and virtual desktops”, conforme documentado em http://www.trendmicro.com/cloudcontent/us/pdfs/business/datasheets/ds_officescan.pdf, página 3 – “Virtual Desktop Infrastructure (VDI) Module”. Conforme o texto acima, o módulo de infra VDI atende a ambos ambientes (físicos ou virtuais) e, ademais, o edital cobre servidores virtuais (não se restringe a desktops), o que torna a oferta incompleta, haja vista a ausência de deep security. Em remate, tem-se a destacar que se trata de uma solução baseada em agente instalado nas Vms, fato este que causa o não atendimento do ponto “neutralização do storm de máquinas virtuais”, pois com a manutenção dos agentes instalados o scan das máquinas virtuais continuará acontecendo. III.3) Do não atendimento ao item 2.3.2 - Suporte total a plataforma 64 bits; Pela análise da solução ofertada pela RECORRIDA, observamos que a solução Trend possui restrição de operação do behavior monitoring, device control em ambiente de 64 bits em Sistemas operacionais windows Server 2003, bem como possui restrição de operação do behavior monitoring, agent self-protection e device control em ambiente 64-bits em sistemas operacionais XP. A recorrente, em verdade, ofertou funcionalidade específica; ao invés de toda plataforma, conforme sítio eletrônico da própria Trend comprova: http://docs.trendmicro.com/all/ent/officescan/v10.6/enus/osce_10.6_sp3_plh/release_updates_av.html#id1226f000M5Z. Ou seja, a oferta da recorrente não atende a funcionalidade de behavior monitoring. Deste modo, deixa de atender a mais um dos requisitos técnicos para que a solução seja adquirida por este R. órgão da Administração Pública vez que, o não atendimento desta exigência poderá representar ainda mais custo, visto que o edital fora modelado de acordo com as necessidades eminentes das Escolas nas quais serão instaladas as licenças. O aceite de licença que não atende aos requisitos específicos técnicos representará tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia entre os concorrentes. III.4) Do não atendimento ao item 2.3.50 – regra de reação para unidades de mídia removível Segundo a documentação do Device Control da TREND, obtido através do sítio eletrônico do próprio fabricante – TREND (http://docs.trendmicro.com/all/ ent/officescan /v11.0/en-us/osce_11.0_sp1_ag.pdf), as únicas opções de permissão são: Full Access / Modify / Read and Execute / Read / List Device content / Block. Ou seja, a solução da Trend não possui a opção de apenas monitorar a ação com o intuito apenas de gerar evidências de ações indevidas e sem impactar o negócio do cliente. Assim sendo, não é possível afirmar que a solução ofertada atende à exigência de possuir monitor para as devidas notificações. III.5) Do não atendimento ao item 2.4.2 – gerenciamento de sistemas operacionais O edital prevê que a solução a ser ofertada deverá permitir o gerenciamento dos sistemas operacionais de dispositivos móveis conforme abaixo transcrito: 2.4.1. A solução deve ser gerenciada pela mesma console de gerenciamento de toda a solução endpoint; 2.4.2. Permitir o gerenciamento dos seguintes sistemas operacionais de dispositivos móveis: • Apple IOS 4.1 ou superior • Android 2.2 ou superior • Windows Phone Ocorre que, a solução ofertada não comporta este tipo de gerenciamento pelo sistema operacional Apple IOS 4.1 ou superior. Em análise à documentação disponibilizada pelo fabricante em seu sítio eletrônico já mencionado, temos que a solução do fabricante TREND oferece suporte a partir da versão 4.3 ou superior, na última versão do produto, 9.2. Informa que, para a versão 4.x o suporte ocorre somente com a versão 8.0 SP1, de 2012. A solução da TREND precisa de pelo menos de 02 servidores para atender dispositivos 4.1 e 4.3 ou versão superior. Mais uma vez, a falta de integração representará a principal deficiência, vez que dificultará a visualização dos incidentes de segurança com um “ambiente único”. III.6) Do não atendimento ao item 2.5.4.2 - Permitir a instalação dos Módulos da Solução a partir de um único servidor A solução do fabricante TREND possui gaps com a console de gerenciamento único - Deep Security, pois precisa utilizar a integração com o deep security manager e control manager. Porém, conforme especificação do edital, deverá ser fornecida solução que permita o gerenciamento do ambiente virtualizado por meio de um único servidor de gerenciamento com console única. Assim sendo, a solução ofertada não atende aos requisitos mínimos da especificação técnica vez que será necessária a utilização de mais de um servidor para este gerenciamento o que aumentará a incidência de pontos de falha, bem como aumentará o esforço de gerenciamento da solução. III.7) Do não atendimento ao item 2.7.1 – Modalidade de proteção Em análise ao item acima descrito, observamos que há a exigência de que a solução ofertada suporte as modalidades de proteção Application Whitelisting, Application Blocking / Blacklisting, Memory Protection e Change Control, conforme transcrevemos abaixo: 2.7.1. A solução deve suportar as seguintes modalidades de proteção: • Application Whitelisting: criação de uma lista de aplicações autorizadas que podem ser executadas no equipamento, onde todas as demais aplicações são impadidas de serem executadas; • Application Blocking / Blacklisting: criação de uma lista de aplicações não autorizadas que não podem ser executadas; • Memory Protection: monitoração e proteção de aplicativos e componentes críticos do sistema operacional de serem adulterados em tempo de execução, isto é, durante operação e execução em memória; • Change Control: Deve monitorar mudanças de arquivos e chaves de registro em tempo real; • Sistemas Operacionais suportados para as estações/servidores com a solução instalada: Windows XP SP3, Windows 7 (32 ou 64 bits), Windows Vista (32 ou 64 bits), Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit; Porém a solução ofertada pela DFTI além de não atender ao requisito dos sistemas operacionais, não é capaz de suportar a modalidade de proteção do tipo Memory Protection, conforme comprova a documentação de AppControl da Trend (http://docs.trendmicro.com/all/ent/tmeac/v1.0/en-us/tmeac_1.0_ag.pdf). Deste modo, as ameaças que explorem brechas/vulnerabilidades de processos em memória podem obter sucesso na tentativa de comprometimento do sistema operacional e execução de instruções na memória. O link fornecido pela DFTI (http://docs.trendmicro.com/all/ent/officescan/v11.0/enus/osce_11.0_sp1_ag.pdf) não funciona. Contudo, o texto mencionado pela DFTI mostra que o item não é atendido, haja vista que: 1) o item se refere a uma funcionalidade da solução de Application Control, não de varredura antivírus (RealTime Scan) que é mencionado na documentação; 2) o item pede que processos carregados em memória sejam protegidos contra exploração de vulnerabilidades e possível alteração, mesmo quando em whitelist, enquanto a funcionalidade mencionada pela DFTI tão somente usa padrões (assinaturas) para identificar arquivos executáveis compactados e mapear os mesmo na memória, para que deixem de ser escaneados pelo antivírus. III.8) Do não atendimento ao item 2.7.2 - Políticas e configurações Em análise à solução ofertada, observamos que de acordo com a documentação de AppControl da Trend (http://docs.trendmicro.com/all/ent/tmeac/v1.0/ent/tmeac/v1.0/enus/tmeac_1.0_ag.pdf) a solução ofertada não contempla o suporte de criação, configuração e manutenção de Whitelist dinamicamente através de definição de regras de confiança. Assim sendo, caso a console de gerencia esteja indisponível e alguma mudança em política seja necessário, se não houver configuração e manutenção através de CLI, a máquina permanecerá com a última política imposta pela console de gerencia, não sendo permitido altera-la enquanto a comunicação não for reestabelecida. Sempre que novos binários surjam nas máquinas precisarão ser manualmente categorizados, demandando tempo e gerencia, podendo causar impacto ao negócio do cliente, já que se o arquivo não estiver categorizado, será bloqueado. Regras dinâmicas se baseiam em uma pontuação de confiança, baseada em critérios, que podem liberar o binário automaticamente Em suma, a solução ofertada não cumpre os requisitos necessários para habilitação como vencedora do certame. III.9) Do não atendimento ao item 2.7.4 Item 2.7.4 Suporta criação, configuração e manutenção de políticas, permitindo ou bloqueando a adesão de Whitelist, através de: [...] Em análise à documentação da TREND observamos que os métodos: “Trusted Installer”, “Trusted Users” and “Trusted Time Window” não estão presentes na solução ofertada III.10) Da entrega de licenças SQL SERVER iniciais Em que pese o discurso de estar apta a atender a todos os itens editalícios, a recorrente afirma que entregará o que chama de licença Inicial e, caso haja necessidade de novas licenças para a perfeita prestação dos serviços, essas serão de responsabilidade da CONTRATADA. Ocorre que, o ato de entrega de licença divergentes do contratado já sujeitará a recorrente à aplicação de sanções. E, o fornecimento de licenças complementares ou, em quantitativo superior ao constante no contrato caracterizará aceite de doação. Como é sabido, são vários os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, dentre eles, os previstos no artigo 37 da Carta Maior, que dispõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Assim sendo, a conduta dos servidores da Administração Pública deve ser pautada neste fundamento, implicando comportamento ético que alcance a verdadeira satisfação da coletividade, não deixando margem para uma possível desconfiança dos administrados quanto a garantia dos princípios da impessoalidade e isonomia. Neste sentido, em âmbito federal, a Resolução nº 03, de 23 de novembro de 2000, da Comissão de Ética Pública Federal veio complementar o disposto no Código de Conduta da Alta Administração federal no que tange a vedação à autoridade pública quanto à aceitação de presentes. Desta feita, afirmando a recorrente que pretende “dar” as suas expensas, licenças de software que complementem o objeto entregue, a fim de atender ao contrato oriundo do certame 315/2015, estará esta Administração aceitando presente, evitando deste modo que a recorrente sofra aplicação de sanções. III.11) Da entrega de licenças educacionais inferior No item 4.1 do Termo de Referência, há previsão de que a Contratada deverá fornecer à Secretaria Municipal da Educação 16.000 licenças para os computadores utilizados pelos alunos da rede pública municipal, sem custos. Porém, a recorrente ofertou 16.000 licenças de antivírus (Titanium Antivírus+) cujas características técnicas não atendem ao especificado no edital, vez que, a solução ofertada possui características de licenças domésticas, o que não atende ao ambiente da Secretaria de Educação. Isto porque, a utilização das 16.000 licenças ofertadas demandaria um gerenciamento individual de cada antivírus instalado. O que tornaria a gestão destas licenças inviável para a Secretaria de Educação. Assim sendo, conclui-se que, o fornecimento das licenças sem custo deverá respeitar as características básicas das licenças que serão adquiridas à título oneroso, principalmente no que tange à capacidade de gerir estas licenças. III.12) Da alegação de desclassificação da recorrida A DFTI acusa a Allen de não ter incluído em sua proposta as 16.000 licenças que serão direcionadas à Secretaria Municipal da Educação, no entanto, tal custo foi levado em consideração no momento da formação de preço. Desta forma o quantitativo listado na proposta inclui o que é requisitado no item 4.1 do Termo de Referência, ou seja, serão fornecidas as licenças para a Secretaria Municipal de Educação no limite do total de licenças adquiridas que é de 32.000 licenças. IV) DO DIREITO Nesse contexto, vale destacar o entendimento do ilustre professor Hely Lopes Meirelles , que considera que: “O edital é lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as partes e para todos os interessados na licitação.” Assim, por não terem sido devidamente comprovados pela empresa DFTI COMERCIO E SERV. DE INFORMÁTICA LTDA - ME o atendimento aos requisitos mínimos de especificação técnica, deve a empresa recorrida ser inabilitada e excluída do certame. Com efeito, classificar licitante que não obedeceu aos critérios estabelecidos no edital fere, ainda, o princípio do julgamento objetivo. Contrariando posicionamento do Tribunal de Contas da União, senão vejamos: “Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da Lei nº 8.666/1993.” Nesta esteira de raciocínio e considerando a IMPOSSIBILIDADE da recorrente de fornecer o objeto licitado, por não comprovar o atendimento aos requisitos mínimos de especificação técnica estabelecidos pelo edital, requisito que poderá ser cumprido pela ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA. Resta-nos ressaltar a este r. Órgão que a recorrente não atende ao que preconiza o princípio da vinculação ao edital, não demonstrando sua viabilidade em assumir tal contrato, devendo deste modo manter-se desclassificada. V) CONCLUSAO Por todo o exposto, confiante no notório saber do Ilustríssimo Pregoeiro que decidirá sobre a questão em debate, espera seja negado provimento ao recurso interposto pela DFTI, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Análise dos Recursos e Contra-Recursos da área técnica da IPLANRIO: Em análise ao Recurso encaminhado pela empresa DFTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, bem com análise da Contrarrazão encaminhado pela empresa ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA, colocamos abaixo nossas considerações: Verificamos que as informações e questionamentos em relação ao Pregão, feitas pela empresa DFTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA em seu recurso, são as mesmas já respondidas em julgamento após sua desclassificação, desta forma nosso posicionamento técnico permanece o mesmo anteriormente respondido. Esclarecemos que as análises são realizadas de acordo com edital do pregão, bem como com informações e documentações enviadas pelas licitantes, onde todas as fases foram cumpridas seguindo a legislação em vigor, podendo as licitantes solicitar esclarecimentos quando ao Edital antes de apresentarem suas propostas. O edital deverá ser seguido integralmente pelas licitantes, onde seu objeto é o que segue: “Contratação de serviços de licenciamento de solução corporativa de antivírus, serviços de instalação, configuração e suporte técnico, atualização de versão, vacinas e listas de vírus, e serviço de Engenheiro residente, em horário comercial, para suportar a solução implantada e as demais licenças a serem contratadas, para todos os órgãos e entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.” Todas as responsabilidades da contratada descritas no Termo de referência deverão ser cumpridas. No termo de referência há uma única especificação dos serviços de licenciamento de solução corporativa de antivírus a serem entregues e não será aceito qualquer produto que não atenda a tais especificações. A empresa ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA apresentou todas as documentações exigidas para a qualificação técnica de acordo com o Edital, bem como esclareceu em suas contrarrazões o atendimento ao item 4.1 do Termo de Referência, referente a Responsabilidades da Contratada e de acordo com as especificações do edital, estando habilitada para o referido pregão. Julgamento Final do Pregoeiro: Tendo em vista a resposta da análise técnica, NÃO ACEITO e julgo improcedente o recurso interposto pela licitante DFTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, desta forma, permanecendo habilitada a licitante ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA. Autoridade Superior: Mantenho a decisão do Pregoeiro de indeferir o recurso interposto pela licitante DFTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, confirmando os atos praticados até o momento, permanecendo habilitada a licitante ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA.