1)QUANTO AO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PELA LICITANTE
REAL MSS:
A licitante REAL MSS não manifestou pelo ComprasNet intenção de recurso
contra a habilitação da licitante ALLEN, porém protocolou RECURSO
ADMINISTRATIVO na sede da IplanRio. Tal recurso foi submetido a apreciação
da CJU(Consultoria Jurídica) da IplanRio, que deu parecer sobre o NÃO
cabimento no âmbito do procedimento recursal da modalidade de licitação pregão.
2)QUANTO AO JULGAMENTO DAS RAZÕES INTERPOSTAS PELA LICITANTE
DFTI E CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS PELA LICITANTE ALLEN RIO:
O Pregoeiro e sua equipe de apoio receberam recurso impetrado pela
licitante DFTI – COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMATICA LTDA-ME, contra
a habilitação da licitante ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de
Informática LTDA, no PE0315/2015 que versa sobre a Contratação de serviços
de licenciamento de solução corporativa de antivírus, serviços de instalação,
configuração e suporte técnico, atualização de versão, vacinas e listas de vírus, e
serviço de Engenheiro residente, em horário comercial, para suportar a solução
implantada e as demais licenças a serem contratadas, para todos os órgãos e
entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Recurso da licitante DFTI:
SÍNTESE
Dois são os temas principais que serão debatidos neste recurso. Inicialmente, a
exclusão da recorrente – vencedora originária do certame – por razões técnicas e
jurídicas que não se sustentam. Em segundo lugar, se não revertida a
desclassificação da recorrente, a necessidade de desclassificação da proposta
considerada atualmente como vencedora da disputa. Quanto à exclusão da
recorrente da licitação, trata-se da necessidade de que o tema seja submetido à
autoridade superior (que tem competência para julgamento de recursos), para que
se manifeste. Isso porque a desclassificação da recorrente foi decidida pelo
pregoeiro, em 27/07/2015, usando-se de sua faculdade de reconsiderar sua
decisão. Como a representação protocolizada pela recorrente na semana passada
não foi conhecida, articular as razões para a reversão da desclassificação da
recorrente neste recurso é a única forma de garantir o acesso ao duplo grau (art.
57 da Lei n. 9.784/99 e art. 8º, inc. IV, do Decreto n. 5.450/2005) e de permitir que
o agente competente (autoridade superior) decida a matéria em recurso.
Quanto às razões técnicas que sustentam a necessidade de desclassificação da
recorrida, ver-se-á que seu produto não atende a todos os requisitos do Termo de
Referência da licitação. Exemplificativamente, não logra comprovar
compatibilidade com o subitem 2.2.7 do Edital, entre outros que serão tratados.
É o que se passa a ver.
3 MÉRITO
3.1 Da proposta da recorrente
Como dito, a proposta da recorrente foi excluída do certame por decisão
monocrática do pregoeiro, que alegou o seguinte:
a) Item 1 e alíneas “c” e “k” do item 2 da decisão: A DFTI teria alterado o item 2.1
da proposta comercial quando intimada, em 06/07/2015, a corrigir apenas as
falhas apontadas pela área técnica. Ressaltou o pregoeiro que esse item não
deveria ter sido modificado. Essa alteração seria substancial porque o produto
especificamente mencionado (“Titanium Antivírus+”) – cuja proposição destinavase a cumprir a obrigação imposta aos licitantes no subitem 4.1 do Termo de
Referência – não atenderia ao disposto no Edital de Licitação no que se refere aos
requisitos de desempenho técnico (especificamente, subitem 2.3.2 do Termo de
Referência);
b) Descumprimento do subitem 2.2.4 do Termo de Referência (alínea “b” do item 2
da decisão). Segundo informação da área técnica, “a solução ofertada se trata de
uma solução baseada em agente instalado nas VMs, fato esse que causa o não
atendimento do ponto ‘neutralização do storm de máquinas virtuais’, pois com a
manutenção dos agentes instalados o scan nas máquinas virtuais pode continuar
acontecendo”;
c) Descumprimento do subitem 2.4.2 do Termo de Referência (alínea “e” do item 2
da decisão), porque a solução ofertada pela DFTI não permitiria suporte a
dispositivos iOS 4.1;
d) Descumprimento do subitem 2.7.1 do Termo de Referência (alínea “g” do item 2
da decisão), porque a solução da DFTI não permitiria suporte aos sistemas
operacionais
Windows
NT
32
bit,
Windows
2000
32bit.
A decisão menciona, ainda, pontos de dúvida, e, também, que a DFTI teria sido
desclassificada pelo motivo elencado na alínea “f” do arrazoado. Mas a conclusão
dessa alínea aponta em sentido contrário, como se vê: “entendemos que a
solução ofertada pela empresa DFTI, com base na leitura do Link encaminhado,
atende as especificações contidas no Termo de Referência”. Crê-se, portanto, que
a referência à alínea “f” para desclassificação deva-se a mero erro material.
O que se tem, assim, é que a melhor proposta da licitação foi desclassificada pelo
não atendimento a três requisitos técnicos e pela controvérsia que gravita em
torno das licenças que deveriam ser cedidas (item 4.1 do Termo de Referência).
Estranho, inicialmente, é a desclassificação sem qualquer diligência (nos moldes
permitidos pelo art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, e pelo art. 26, § 3º, do Decreto n.
5.450/2005), já que, pela fundamentação, vários pontos foram objeto de dúvida, e
outros, como se verá, decorreram de falta de leitura atenda de documentos
encaminhados pela recorrente.
Pelos motivos que serão expostos, poder-se-á concluir que a decisão do pregoeiro
– provavelmente levado a equivocar-se pela posição errônea da área técnica – é
ilegal e contraria flagrantemente as informações constantes do processo.
3.1.1
Problemas
de
legalidade
com
o
Edital
de
Licitação
Antes de ingressar no exame das características técnicas da proposta da
recorrente, é bom que se perceba que vários dos problemas que estão
acontecendo neste certame decorrem de erros e contradições do Edital de
Licitação e de equívocos no procedimento adotado pelos agentes implicados. É
importante que esses equívocos sejam conhecidos porque, se analisados pelo
órgão de controle externo (Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro)
e/ou pelo Poder Judiciário, antes de remediados pela Administração no exercício
de seu poder de autotutela, poderão levar à anulação do certame como um todo.
Os pontos arrolados na decisão combatida são, em sua essência, técnicos.
Repete-se que a recorrente crê que o pregoeiro está sendo levado a equivocar-se
por um exame parcial da equipe de apoio técnico acerca dos requisitos editalícios
e das características da solução proposta.O primeiro problema aparece
justamente naquele ponto que é central para a desclassificação da recorrente: a
definição do objeto da contratação. Veja-se o que está estabelecido na introdução
(item
1.01)
do
Edital,
ao
se
especificar
o
objeto:
(...) serviços de licenciamento de SOLUÇÃO CORPORATIVA DE ANTIVÍRUS,
serviços de instalação, configuração e suporte técnico, atualização de versão,
vacinas e listas de vírus, e serviço de Engenheiro residente, em horário comercial,
para suportar a solução implantada e as demais licenças a serem contratadas,
para todos os órgãos e entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro,
DEVIDAMENTE DESCRITOS, CARACTERIZADOS E ESPECIFICADOS NO
TERMO DE REFERÊNCIA, parte integrante deste Edital de Pregão Eletrônico.
(destaque nosso)
Quando se examina o Termo de Referência, ao qual a descrição do objeto licitado
faz remissão, encontra-se a tabela do item 2.1, com o seguinte teor:
2.1. Solução Corporativa de Antivírus.
Solução
Unidade
Qtde
Licenças
Unt.
32.000
Engenheiro
Mensal
24
Fica evidente, pela leitura desse dispositivo, que o objeto da contratação a que o
Edital se refere é a solução de antivírus contemplando 32.000 licenças e a
alocação
de
um
engenheiro
residente
por
24
meses.
Tanto é assim que, quando se examina o Anexo I do Edital (Proposta-Detalhe),
vê-se um modelo de tabela que deve orientar os licitantes na apresentação de sua
proposta. Essa tabela estipula o quantitativo de licenças da solução corporativa de
antivírus e o período de duração da cessão. Nesse local, é clara a especificação
de 32.000 LICENÇAS DE ANTIVÍRUS, pelo período de 24 meses de duração do
contrato, e da alocação de um engenheiro residente, pelo período de 24 meses.
Os preços cotados pelos licitantes destinam-se ao fornecimento de 32.000
licenças corporativas e à prestação de serviços de um engenheiro residente. O
problema emerge com a previsão do subitem 4.1 do Termo de Referência, que
traz responsabilidades atribuídas à contratada, e é redigido da seguinte forma:
4.1 Fornecer à SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO licenças para os
computadores utilizados pelos alunos da rede pública municipal, SEM CUSTOS,
no total de 16.000 licenças. (grifo e destaque nosso)
Esse item causa estranheza por si só. Como é que se pode prever que os
licitantes tenham que DOAR um produto à Administração? Mais, que tenham que
apresentar proposta que NÃO CONTEMPLA O ITEM E QUE NEM TAMPOUCO
POSSAM
COTAR
O
SEU
PREÇO
PARA
FORNECIMENTO?
A DFTI, de boa-fé, e visando atender à demanda administrativa, compreendendo a
impossibilidade de apresentação de proposta irrisória ou de valor “zero” (à luz da
lei, adiante examinada), apresentou oferta, contida no item 2.1 de sua proposta
comercial final, de fornecimento de 16.000 licenças individuais (e não
corporativas) de antivírus. Assim o fez, reiteramos, certa de que essas licenças
não compunham o objeto contratado – já que não podiam ser precificadas, não
constavam da tabela do modelo de proposta e nem mesmo do item 2.1 do Termo
de Referência –, e foram inseridas no item 4.1 apenas como encargo adicional ao
contratado. Ainda que seja estranha a imposição desse encargo – eis que
significaria a obrigação de entrega gratuita de bem à Administração –, a DFTI fez
a proposta que atendia ao desiderato do instrumento de convocação do certame.
No entanto, para desclassificar a proposta da recorrente, o pregoeiro afirmou que
essas 16.000 licenças compunham o objeto contratado e deveriam atender à
inteireza das especificações técnicas. Ora, trata-se de postura ILEGAL do
condutor do certame. Se as 16.000 licenças a serem FORNECIDAS DE GRAÇA
não fossem um encargo adicional, mas fizessem parte do objeto contratado, como
impedir que fossem precificadas? Como harmonizar essa exigência de
fornecimento gratuito com o disposto no art. 44, § 3º, da Lei n. 8.666/93, impede
propostas zeradas ou de valores irrisórios ou simbólicos?
Veja-se a redação da lei:
Art. 44. (...)
§ 3º NÃO SE ADMITIRÁ PROPOSTA QUE APRESENTE PREÇOS GLOBAL OU
UNITÁRIOS
SIMBÓLICOS,
IRRISÓRIOS
OU
DE
VALOR
ZERO,
INCOMPATÍVEIS COM OS PREÇOS DOS INSUMOS E SALÁRIOS DE
MERCADO, ACRESCIDOS DOS RESPECTIVOS ENCARGOS, ainda que o ato
convocatório da licitação não tenha estabelecido limites mínimos, exceto quando
se referirem a materiais e instalações de propriedade do próprio licitante, para os
quais ele renuncie a parcela ou à totalidade da remuneração. (Redação dada pela
Lei nº 8.883, de 1994)(destaques nossos)
Analisando licitação do Ministério da Saúde que tinha aceitado proposta de valor
irrisório, o TCU já advertiu para a impossibilidade de assim se proceder. A leitura
do dispositivo do acórdão é elucidativa para a presente situação:
9. ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação de licitante, em face
do Edital do Pregão nº 111/2006, aberto pela Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos do Ministério da Saúde para o registro de preços de serviços de apoio à
organização e realização de eventos.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, e com base nos arts. 43 e 45
da Lei n 8.443/92 c/c os arts. 237, 250 e 251 do Regimento Interno/TCU, em:
9.1. conhecer desta representação para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar à Coordenação-Geral de Recursos Logísticos do Ministério da
Saúde que observe, nos processos licitatórios que objetivem a contratação de
serviços de organização de eventos ou o respectivo registro de preços:
(...)
9.2.3. A EXIGÊNCIA DE QUE OS LICITANTES COTEM OS PREÇOS PARA A
MÃO-DE-OBRA DE ACORDO COM OS CUSTOS REAIS, AINDA QUE OS
TRABALHADORES JÁ PERTENÇAM AOS SEUS QUADROS, CASO EM QUE
DEVERÃO PROPORCIONALIZAR OS GASTOS PREVISTOS PARA OS
SERVIÇOS LICITADOS RELATIVAMENTE AOS SALÁRIOS E ENCARGOS
PAGOS PELAS EMPRESAS;
9.2.4. O MÁXIMO FRACIONAMENTO POSSÍVEL DAS HORAS ORÇADAS PARA
OS ITENS DE MÃO-DE-OBRA, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DE NÃO SEREM
IRRISÓRIOS OS PREÇOS OFERECIDOS PELOS LICITANTES, EM
COMPARAÇÃO COM O MERCADO, ALÉM DA DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO DE
ACEITABILIDADE
DE
PREÇOS
UNITÁRIOS;
(TCU, Acórdão nº 1700/2007-Plenário, Rel. Min. Marcos Vinícios Vilaça. Grifo
nosso).
Como dito, por boa-fé, a DFTI previu o cumprimento do encargo referente às
licenças de antivírus individuais à Administração pela entrega do produto Titanium
Antivírus+. Mas, se se optar por violar o item 2.1 do Termo de Referência e a
própria tabela de elaboração de propostas, considerando-se as licenças gratuitas
como parte do objeto, será inarredável a conclusão de que o Edital, além de
totalmente contraditório, É FLAGRANTEMENTE ILEGAL, por IMPOR
FORNECIMENTO GRATUITO aos licitantes, ao arrepio de disposição expressa de
lei.
Nenhuma empresa poderá entregar, gratuitamente, mais 16.000 licenças
corporativas à Secretaria Municipal de Educação. Seria propor bens de custo zero
à Administração. A desclassificação imposta à recorrente apenas repercutirá sobre
todas as demais licitantes, conduzindo à inafastável necessidade de anulação do
certame, caso a teratológica interpretação do pregoeiro seja mantida.
Há mais, porém. O Edital é, também, muito pouco claro. Isso pode ser extraído do
exame de outro dos itens que conduziram à desclassificação da DFTI, qual seja: o
suposto não atendimento ao subitem 2.7.1 do Edital, cuja redação é a seguinte:
2.7.1. A solução deve suportar as seguintes modalidades de proteção:
(...)
Sistemas Operacionais suportados para as estações/servidores com a solução
instalada: Windows XP SP3, Windows 7 (32 ou 64 bits), Windows Vista (32 ou 64
bits),
Windows
NT
32
bit,
Windows
2000
32bit.
Ocorre que, no subitem 2.2.4 do mesmo Termo de Referência, que traça os
requisitos gerais de funcionamento da solução, a descrição dos sistemas
operacionais a serem suportados é completamente distinta. Veja-se:
2.2.4. Permitir o gerenciamento de clientes, com no mínimo, os seguintes sistemas
operacionais:
• Windows Server 2003, 32 e 64 bits;
• Windows Server 2008 e superior, 32 e 64 bits;
• Windows XP;
• Windows 7, 32 e 64 bits;
• Windows 8, 32 e 64 bits;
• MacOS Lion 10 e superior;
• iOS 4 e superior;
• Android 2.2 e superior.
Ora, num dos pontos, o Edital solicita suporte aos sistemas Windows NT 32 bit e
Windows 2000 32bit (que, inclusive, já foram descontinuados pelo fabricante, a
Microsoft, como veremos adiante). No outro, dispõe de forma contraditória,
isentando
o
contratado
de
atendimento
a
essas
plataformas.
A DFTI, ao cotar sua proposta, guiou-se pela previsão mais consentânea com a
realidade, e o fez com amparo no subitem 2.2.4 do Edital. Mas foi desclassificada
por supostamente não cumprir o subitem 2.7.1 (o que, veremos, é equivocado, já
que ela realiza as funcionalidades exigidas no subitem em tela). Mas, para o que
importa para o momento, sendo evidente a contradição do Edital, como deixar de
reconhecer a deficiência e a contradição do instrumento de convocação do
certame e, mais grave, punir justamente a licitante vencedora?
É fácil ver que o Edital tem problemas e contradições, e que usá-los para prejuízo
dos licitantes (ainda mais aquela que tem a melhor proposta, como é o caso da
recorrente) é completamente descabido. Certamente, um exame percuciente do
instrumento de convocação evidenciará que a postura do pregoeiro foi
equivocada, e que o próprio Edital é nulo, por não sanar suas incongruências
internas.
Ainda mais porque, como demonstraremos no momento oportuno, a proposta da
recorrente não desatende o subitem 2.7.1. E, nessa linha, há outro grande
problema, desta vez de procedimento. A decisão do pregoeiro está repleta de
dúvidas e de pontos obscuros que foram ventilados, mas não esclarecidos.
Quanto a isso, é imprescindível dizer que, se o pregoeiro ou a equipe técnica
tivessem qualquer dúvida, deveriam ter realizado questionamento à recorrente ou
efetuado alguma diligência para esclarecer se a proposta era ou não aderente ao
Edital. O pregoeiro, todavia, levado a erro pela equipe técnica, preferiu
desclassificar a proposta vencedora da licitação, que ofereceu o menor preço à
Administração, com produtos integralmente adequados ao Edital, sem usar do
artifício que lhe é disponibilizado pelo art. 43, § 3º, da Lei n. 8.666/93, e pelo art.
26, § 3º, do Decreto n. 5.450/2005.
Os dispositivos estabelecem o poder-dever de realização de diligência para o
suprimento de dúvidas. Sobre o ponto, é relevante a lição de Marçal Justen Filho:
A autorização legislativa para a realização de ‘diligências’ acaba despertando
dúvidas. EM PRIMEIRO LUGAR, DEVE DESTACAR-SE QUE NÃO EXISTE UMA
COMPETÊNCIA DISCRICIONÁRIA PARA ESCOLHER ENTRE REALIZAR OU
NÃO A DILIGÊNCIA. SE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO
PARTICULAR OU AS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS ENVOLVEREM
PONTOS OBSCUROS – APURADOS DE OFÍCIO PELA COMISSÃO OU POR
PROVOCAÇÃO DE INTERESSADOS -, A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS SERÁ
OBRIGATÓRIA. OU SEJA, NÃO É POSSÍVEL, DECIDIR A QUESTÃO (SEJA
PARA DESCLASSIFICAR O LICITANTE, SEJA PARA REPUTAR SUPERADA A
QUESTÃO) MEDIANTE UMA ESCOLHA DE MERA VONTADE. PORTANTO, A
REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA SERÁ OBRIGATÓRIA SE HOUVER DÚVIDAS
RELEVANTES.
(JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos
Administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 574. Grifo nosso).
A respeito, veja-se, ainda, os seguintes entendimentos jurisprudenciais:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICITAÇÃO. MODALIDADE CONVITE. EXIGÊNCIA DO EDITAL COMPROVADA
POR
MEIO
DE
DILIGÊNCIA
DA
COMISSÃO
DE
LICITAÇÃO.
1. A não classificação de empresa que deixou de juntar atestado de regularidade
de enfermeira do trabalho perante sua entidade de classe, implica prestígio ao
excesso de formalismo em detrimento do interesse público, se a Comissão de
Licitação confirmou a regularidade do registro exigido, ao realizar diligência junto
ao
COREN,
procedimento
previsto
no
Decreto
2.745/98.
2. Caso em que o edital da licitação exige dos licitantes documentos que
comprovem que possuem eles em seus quadros profissionais Enfermeiro(a) do
Trabalho, por meio de apresentação da CTPS assinada ou contrato de trabalho ou
da ficha de registro funcional, bem assim de Certidão Registro de Quitação em
nome do respectivo profissional indicado junto ao COREN.
3. Agravo interno desprovido.
(TRF da 1ª Região, AGTAG 0041137-45.2010.4.01.0000/BA, 5ª Turma, Rel. Des.
Federal Fagundes de Deus, julgado 20/10/2010, e-DJF1 22/11/2010, p. 252.
Grifamos).
MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. HABILITAÇÃO. DENEGAÇÃO.
1. À Administração Pública é lícito proceder a diligências para averiguar se os
licitantes estão em situação de regularidade fiscal.
2. As diligências para esclarecimento no curso de procedimento licitatório visam
impor segurança jurídica à decisão a ser proferida, em homenagem aos princípios
da legalidade, da igualdade, da verdade material e da guarda aos ditames do
edital.
3. Comprovação da regularidade fiscal que impera.
4. Ausência de qualquer ilegalidade no procedimento licitatório.
5. Denegação da segurança.
(STJ, MS 12762/DF, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, julgado 28/05/2008,
DJe 16/06/2008).
O Tribunal de Contas da União tem entendimentos a respeito. Veja-se:
10. Mesmo admitindo que fosse necessária a comprovação da operação
simultânea das 315 PAs em uma única instalação física para a aferição da
capacidade técnica, não é possível afirmar que isso não ocorreu a partir do que
está escrito no atestado em questão. Nesse ponto há, portanto, inferência
baseada em interpretação restritiva do texto do atestado, por parte da CEAL. Se
havia dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso,
recorrer ao permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar
diligência à Codeplan para esclarecê-las, providência que não foi tomada.
11. No mesmo sentido, pronuncia-se a Secex-AL ao registrar que "se havia
dúvidas a respeito do conteúdo do atestado, caberia ao gestor, zeloso, recorrer ao
permissivo contido no § 3º do art. 43 da Lei nº 8.666/1993 e efetuar diligência à
Codeplan
para
esclarecê-las,
providência
que
não
foi
tomada".
12. DE FATO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE RECONHECE A
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PARA A SUPRESSÃO DE
FALHAS FORMAIS. ESSE FOI O ENTENDIMENTO EXPOSTO NO ACÓRDÃO Nº
2.521/2003
PLENÁRIO,
IN
VERBIS:
"ATENTE PARA O DISPOSTO NO ART. 43, § 3º, ABSTENDO-SE, EM
CONSEQUÊNCIA, DE INABILITAR OU DESCLASSIFICAR EMPRESAS EM
VIRTUDE DE DETALHES IRRELEVANTES OU QUE POSSAM SER SUPRIDOS
PELA
DILIGÊNCIA
AUTORIZADA
POR
LEI"
(GRIFEI).
13. Portanto, penso que não assiste razão à CEAL ao proceder à inabilitação da
empresa recorrente, quanto a este ponto. Sendo assim, julgo oportuno determinar
à Companhia Energética de Alagoas (CEAL), com fundamento nos arts. 71, inciso
IX, da CF e 45 da Lei nº 8.443/92, que adote, no prazo de 15 (quinze) dias
contado da ciência desta deliberação, as providências necessárias ao exato
cumprimento da Lei nº 8.666/1993 e dos princípios da economicidade,
razoabilidade e busca da proposta mais vantajosa na licitação, no sentido de
tornar nulos os atos administrativos que inabilitaram e desclassificaram a proposta
da empresa Call Tecnologia e Serviços Ltda no Pregão Eletrônico nº 26/2010.
(TCU, Acórdão 1924/2011 – Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, julgado em
27/07/2011,
DOU
01/08/2011.
Destaque
nosso).
....................................................................................................................................
19. [...] CASO O DNIT TIVESSE ALGUMA DÚVIDA SE O OBJETO
DESENVOLVIDO PELA [LICITANTE] ATENDIA ÀS PARTICULARIDADES DO
OBJETO LICITADO, DEVERIA TER DILIGENCIADO O TSE [ÓRGÃO QUE
FORNECEU OS ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO TÉCNICA] PARA SE
CERTIFICAR.
20. Nesse particular, é importante mencionar que a faculdade para realização da
diligência preconizada pelo art. 43, § 3º, da Lei 8.666/93, assiste à autoridade
julgadora em momentos de dúvidas. OU SEJA, CASO HAJA DÚVIDA A
AUTORIDADE COMPETENTE PODE DILIGENCIAR. ENTRETANTO, NA
DÚVIDA NÃO É LÍCITO AO AGENTE PÚBLICO DECIDIR EM PREJUÍZO DO
INTERESSE COLETIVO, AINDA MAIS NESSE CASO QUE INABILITOU A
PROPOSTA
MAIS
VANTAJOSA
PARA
A
ADMINISTRAÇÃO.
21. Salta aos olhos o caso vertente, pois, mesmo após ter ratificado a
comprovação da capacidade técnica da recorrente, o Dnit manteve sua
inabilitação.
22. Observo que a depender da complexidade de cada licitação, sempre existirão
peculiaridades técnicas individualizadas de maior ou menor relevância, que
poderão não constar de forma exaustiva nos atestados relativos a execuções de
objetos bastante similares, o que não significa incapacidade da empresa
executora.
(TCU, Acórdão 1899/2008 – Plenário, Rel. Min. Ubiratan Aguiar, julgado em
03/09/2008,
DOU
05/09/2008.
Destaque
nosso).
Como dito, ao invés de diligenciar e dar oportunidade para que a recorrente
esclarecesse as dúvidas quanto ao atendimento ao Edital, o pregoeiro optou pela
saída mais gravosa (e ilegal): a desclassificação da proposta. Poderia, ao
contrário, como preconiza a jurisprudência, diante da regulação lacônica do Edital,
ter diligenciado, agindo em respeito à economicidade, à eficiência e à boa-fé, para
manter
a
vencedora
na
disputa.
Impõe-se, assim, a reforma da decisão proferida pelo pregoeiro.
3.1.2 Da alteração da proposta comercial – Cumprimento do disposto no subitem
11.16,
c.1,
do
Edital
de
Licitação
O pregoeiro introduz seu exame de exclusão da recorrente da disputa pela
afirmativa de que teria alterado indevidamente sua proposta, valendo-se da
prerrogativa do subitem 11.16, c.1, do Edital, já que fora das hipóteses indicadas
pela área técnica e retransmitidas à recorrente na sessão de licitação.
Para que bem se possa interpretar o tema, vejamos a disposição do Edital:
c.1) A licitante PODERÁ, AINDA, SUPRIR EVENTUAIS OMISSÕES OU FALHAS,
RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS E CONDIÇÕES DE
HABILITAÇÃO ESTABELECIDOS NO EDITAL, MEDIANTE A APRESENTAÇÃO
DE NOVOS DOCUMENTOS OU A SUBSTITUIÇÃO DE DOCUMENTOS
ANTERIORMENTE OFERTADOS, desde que os envie no curso da própria sessão
pública do pregão e até a decisão sobre a habilitação, por meio de correio
eletrônico para o endereço [email protected], no prazo
de até 30 (trinta) minutos, após solicitação do Pregoeiro. (destaque nosso)
Pela leitura da cláusula, vê-se que a licitante não estava limitada a alterar apenas
aquilo que tivesse sido expressamente apontado pelo pregoeiro. Também poderia
modificar outros aspectos que, configurando omissão ou falha de documentação,
poderiam importar em sua posterior desclassificação ou inabilitação no certame, já
que a proposta seria novamente examinada COMO UM TODO.
Foi o que se passou, por exemplo, com os valores da proposta. Originalmente,
previa-se um custo de R$ 1.372.728,00 para as licenças corporativas e de R$
286.272,00 para o engenheiro residente. Reexaminando o documento, a
recorrente constatou que essas informações estavam incorretas e decorriam de
simples equívoco de multiplicação, encaminhando a proposta comercial ajustada,
dentro do prazo do Edital, com valores de R$ 1.372.800,00 (licenças) e R$
286.200,00 (engenheiro).
O mesmo se passou com o item 2.1 da proposta. A especificação de quais eram
as 16.000 licenças que seriam entregues sem custo à Secretaria Municipal de
Educação (incluindo a expressão “Titanium Antivírus+”) decorreu da necessidade
de diferenciação em relação aos componentes da solução contratada (as 32.000
licenças para as quais havia cotação de preços), justamente para EVITAR
QUALQUER ALEGAÇÃO FUTURA DE VIOLAÇÃO AO ART. 44, § 3º, DA LEI N.
8.666/93, ou de apresentação de vantagem não prevista no Edital. Como o item
2.1 do Termo de Referência e a tabela modelo de elaboração de proposta
comercial eram claros ao limitar o objeto contratado às 32.000 licenças cujos
preços foram cotados, não seria possível considerar íntegra a proposta sem a
diferenciação cristalina entre os componentes da solução e as licenças individuais
entregues
gratuitamente
como
encargo
adicional.
Por isso, não há qualquer ilegalidade na modificação realizada, tendo a recorrente
cumprido integralmente o disposto no Edital.
3.1.3 Item 1 e alíneas “c” e “k” do item 2 da decisão do Pregoeiro – Licenças
cedidas
para
a
Secretaria
Municipal
de
Educação
Nessa altura, o pregoeiro valeu-se da explicação da área técnica para
desclassificar a proposta da recorrente pela não aderência das licenças adicionais
de antivírus (16.000) às exigências do Edital.
Todavia, o ponto já foi bem tratado acima. Voltamos a ele apenas para apresentar
algumas explicações adicionais.
O pregoeiro acatou o argumento segundo o qual as 16.000 licenças de antivírus
(requeridas gratuitamente pelo item 4.1 do Termo de Referência) seriam
integrantes do objeto contratado; assim, por serem supostamente incapazes de
atender ao Edital, tendo em vista não permitirem o gerenciamento centralizado, foi
proferida a desclassificação da recorrente.
Além de tudo o que já se disse quanto às previsões do instrumento de convocação
da licitação que se referem ao objeto licitado, e à impossibilidade de se considerar
que parte da solução deva ser doada, deve-se ter em mente, ainda, que a solução
de antivírus contratada tem natureza CORPORATIVA. O que isso quer dizer?
Que, para atendimento dos requisitos do Edital, não basta o simples fornecimento
das licenças de antivírus, sendo necessário, também, incluir licenciamento de
produtos e softwares adicionais, cuja função é implementar funcionalidades que
extrapolam aquelas que a mera presença do antivírus seria capaz de executar.
Assim, NO OBJETO CONTRATADO, a DFTI cotou, por exemplo, não apenas o
OfficeScan (licença de antivírus), mas produtos para execução de DLP, pack para
Mac, Firewall, etc. Se as 16.000 licenças adicionais tivessem que ser da mesma
natureza, parece o pregoeiro sugerir que deveriam, também, ser fornecidos mais
16.000
licenças
de
TODOS
ESSES
PRODUTOS
ADICIONAIS.
Mas o item 4.1 do Termo de Referência fala, apenas, em cessão de 16.000
LICENÇAS DE ANTIVÍRUS para a Secretaria Municipal de Educação, o que é
COMPLETAMENTE DISTINTO DO OBJETO (SOLUÇÃO CORPORATIVA DE
ANTIVÍRUS). Por isso, acertada a previsão do item 2.1 da Proposta Comercial
final da recorrente.
Entender distintamente, com o máximo respeito, significa permitir que a
Administração pague por 2/3 de um objeto, mas leve-o em sua inteireza. Como
aceitar que o pagamento se refira a apenas 32.000 licenças corporativas, mas
exigir a entrega de 48.000? Como não visualizar a flagrante ilegalidade que,
mantida a interpretação dada pelo pregoeiro ao dispositivo, será perpetrada?
Importante perceber, ainda, que o engenheiro residente, conforme item 4.2 do
Termo de Referência, prestará serviços exclusivamente em relação às licenças
contratadas. Isso indica que o IPLAN necessita de mão de obra capacitada (tendo
em vista a extensa capacitação exigida do profissional) para a operação da
solução.
Nessa linha, cabe questionar: se as licenças para a Secretaria de Educação
fossem da mesma natureza, quem iria administrar o ambiente da Secretaria? O
edital não prevê treinamento e nem suporte a essas licenças. A Secretaria de
Educação
possui
técnicos
capacitados
para
tais
atividades?
Essa foi mais uma das razões que indicam que as licenças para este ambiente
seriam as individuais (com fácil implementação e acompanhamento por técnico da
própria secretaria residente em cada escola, até mesmo por se tratar de produto
disponível para aquisição diretamente no site do fabricante, sem a necessidade de
capacitação
e/ou
treinamento
da
ferramenta
p/
sua
utilização).
Quanto às licenças componentes da solução (32.000 licenças corporativas), o
atendimento ao subitem 2.3.2 do Edital é facilmente demonstrado. Conforme o
item 2.3 do Termo de Referência, todas as funcionalidades são executadas em
plataformas x64, conforme comprovado na tabela de requerimentos de sistema,
pág. 04 do “datasheet” disponível em , conforme transcrito abaixo:
Agent Operating System
• Windows XP (SP3) (x86) Editions
• Windows XP (SP2) (x64) (Professional Edition)
• Windows Vista (SP1/SP2) (x86/x64) Editions
• Windows 7 (with or without SP1) (x86/x64) Editions
• Windows Embedded POSReady 2009, Embedded POSReady 7
• Windows 8 and 8.1 (x86/x64) Editions
• Windows Server 2003 (SP2) and 2003 R2 (x86/x64) Editions
• Windows Compute Cluster Server 2003 (Active/Passive)
• Windows Storage Server 2003 (SP2), Storage Server 2003 R2 (SP2) (x86/x64)
Editions
• Windows Server 2008 (SP1/SP2) and 2008 R2 (With/Without SP1) (x86/x64)
Editions
• Windows Storage Server 2008 and Storage Server 2008 R2 (x86/x64) Editions
• Windows HPC Server 2008 and HPC Server 2008 R2 (x86/x64) Editions
• Windows Server 2008/2008 R2 Failover Clusters (Active/Passive)
• Windows MultiPoint Server 2010 and 2011 (x64)
• Windows Server 2012 and 2012 R2 (x64) Editions
• Windows Storage Server 2012 (x64) Editions
• Windows MultiPoint Server 2012 (x64) Editions
• Windows Server 2012 Failover Clusters (x64)
Na esteira do que já dito acima, levando-se em consideração o previsto no
subitem 2.2.4 do Edital, a proposta da recorrente supera a exigência de
atendimento à plataforma 64 bits, uma vez que a exigência refere-se apenas aos
Sistemas Operacionais descritos, ao passo que a solução ofertada contempla
todos os sistemas da relação supra.Impõe-se, assim, o provimento do recurso.
3.1.4 Alínea “b” do item 2 da decisão
Quanto à necessidade de que a solução atenda ambiente virtual, aparentemente,
a área técnica não se dignou a ler as contrarrazões aos recursos anteriores,
encaminhadas pela recorrente. Ora, a solução ofertada para atendimento ao item
2.2.7 é o “OfficeScan”, cujo “datasheet” mostra claramente que foi desenvolvida
para endpoints físicos E virtuais, conforme , cujo teor segue transcrito:
Protection Points
• Physical endpoints
• VIRTUALIZED ENDPOINTS
• Windows PCs
• Mac computers
• Point of Sale (POS) and ATM endpoints
O “Virtual Desktop Infrastructure – VDI” mencionado pela área técnica, e
erroneamente avaliado, é UM RECURSO da solução “OfficeScan”. Para facilitar o
entendimento, cabe ressaltar que a informação apresentada em contrarrazões
comprova claramente que o OfficeScan atende “Virtualized Endpoints” (“Endpoints
Virtualizados”), e que “Endpoint” é entendido como uma extremidade na conexão,
sendo ele Cliente, Servidor ou Dispositivos Móveis (a estes não se aplica a
virtualização). Ou seja, o OfficeScan pode ser instalado em endpoints físicos E/OU
virtuais, TANTO PARA SERVIDORES QUANTO DESKTOPS/NOTEBOOKS!
Abaixo, segue tabela presente na página 3-4 do documento , demostrando sem
questionamentos
o
atendimento
a
servidores
virtuais:
Virtualization Support VMWARE™ CITRIX™ MICROSOFT™ • ESX/ESXi Server
(Server Edition) 3.5, 4.0, 4.1, 5.x, 6.x • Server (Server Edition) 1.0.3, 2 •
Workstation and Workstation ACE Edition 7.0, 7.1, 8.0, 9.0, 10.0, 11.0 • vCenter™
4, 4.1, 5.0, 5.1, 5.5, 6.x • View™ 4.5, 5.0, 5.1, 5.3 • XenDesktop 5.0, 5.5, 5.6, 7.x •
XenServer 5.5, 5.6, 6.0, 6.1, 6.2 • XenApp 4.5, 5.0, 6.0, 6.5, 7.x • XenAgent 2.1 •
VDI-in-a-Box 5.1 Hyper-V Server: • Microsoft Hyper-V Server 2008/2008 R2 (64bit) • Microsoft Hyper-V Server 2012/2012 R2 (64-bit) Windows Server Hyper-V: •
Windows Server 2008/2008 R2 (64-bit) Hyper-V • Windows Server 2012/2012 R2
(64-bit) Hyper-V • Windows 8/8.1 Pro/Enterprise (64-bit) Hyper-V.
Outro ponto equivocadamente apontado pela área técnica aborda a utilização de
agentes nas máquinas virtuais (o que não foi solicitado no Termo de Referência).
Ora, QUAL ITEM DO EDITAL PRESCREVE A NECESSIDADE DE INSTALAÇÃO
DA SOLUÇÃO PARA AMBIENTES VIRTUAIS SEM AGENTE? Caso houvesse a
requisição de uma solução de proteção a ambientes virtuais SEM a utilização de
agente, seria ofertado o produto “Deep Security”. Porém, reitere-se, em momento
nenhum o Edital e seus Anexos fazem esta solicitação, o que põe em dúvida o
“aparecimento” desta exigência a posteriori, fazendo suspeitar que corresponde a
um argumento sem qualquer base fática, concebido unicamente para prejudicar a
recorrente.
Não obstante, outro ponto equivocado foi a questão de “neutralização do storm de
máquinas virtuais”, em relação ao qual se apresenta aqui uma demonstração do
atendimento por meio do “OfficeScan”, utilizando-se o recurso de “VDI”.
No Administration Guide do “OfficeScan” () página 14-72, é evidente a definição do
“VDI” como um recurso, ou “feature”, desta solução, licenciada separadamente – E
PRESENTE NA SUÍTE OFERTADA –, conforme demostrado na proposta
comercial da recorrente.
Em complementação à comprovação de atendimento da demanda com o produto
ofertado (OfficeScan), segue trecho extraído do documento disponibilizado no link
:Because virtual desktops share hardware, simultaneous updates or security scans
can dramatically impact endpoint performance and even result in AV storms. To
maximize both VM-density and security, enterprises need a security solution that is
specifically designed to address the unique requirements in virtual desktop
infrastructures.
Ora, o produto OfficeScan foi desenvolvido para atendimento pleno a plataformas
virtualizadas, consoante exaustivamente já exposto! Por sua vez, no documento
que trata sobre as funcionalidades do “VDI” (), pode-se observar cristalinamente
que a solução evita degradação de performance, por ser compatível com
ambientes virtualizados Veja-se:
KEY BENEFITS
• Secures your Virtual Desktop Environment with minimal performance impact
Para que não restem dúvidas quanto ao atendimento a SERVIDORES, no mesmo
documento, observa-se a seguinte tabela:
Supported Platforms and Systems Requirements
Please refer to the product pages on www.trendmicro.com for a comprehensive list
of platforms and systems requirements. Virtual Desktop Security Trend Micro
Virtual Desktop Security Components • VDI-optimized Agents This component
leverages the industry’s first agent-based endpoint protection with true
virtualization awareness—available in OfficeScan 10.5. It implements advanced
security features, including anti-malware, firewall, device control, behavior
monitoring, virtual patching and scalable central management for both physical and
virtual desktops.
Supported Platforms: • OfficeScan Client: Microsoft® Windows® Server 2008 R2,
2008, 2003 R2, 2003; Windows 7, Vista, XP • OfficeScan Server: Windows Server
2008 R2, 2008, 2003 R2, 2003; Microsoft Storage Server 2008, 2003 R2; Microsoft
Cluster Server 2008, 2003 • VDI integration: Citrix XenDesktop on XenServer,
Citrix XenDesktop on VMware ESX/vSphere, VMware View on VMware
ESX/vSphere Isso evidencia que não há razão técnica para desclassificação da
recorrente.
3.1.5
Alínea
“e”
do
item
2
da
decisão
Inacreditavelmente, a decisão atacada torceu o Edital para buscar a
desclassificação da recorrente. Ao tratar da exigência em debate, o item do Termo
de Referência assim se pronuncia quanto ao gerenciamento de dispositivos
móveis:
2.4.2. Permitir o gerenciamento dos seguintes sistemas operacionais de
dispositivos móveis:
• Apple IOS 4.1 ou superior
• Android 2.2 ou superior
• Windows Phone
• (grifo nosso)
É evidente a redação do Edital: exige-se gerenciamento de versão 4.1 OU
superior do sistema operacional móvel iOS.
A decisão do pregoeiro, nesse ponto, é inacreditável. Transcrevemos o argumento
porque não parece ser possível explicar o salto hermenêutico dado para
desclassificar a recorrente melhor (ou pior) do que o próprio pregoeiro o fez:
e. Quanto ao Item 2.4.2 do Termo de Referência, mencionado no Recurso e na
contrarrazão, em análise nos documentos e links encaminhados, entendemos que,
com as informações encontradas nos documentos encaminhados, a empresa
DFTI encontra-se equivocada quanto a interpretação em relação a compatibilidade
com sistemas operacionais de dispositivos móveis IOS 4.1 OU superior. É fato que
o IOS 4.1 deve ser totalmente suportado, bem como os superiores, NÃO
PODENDO SER CABÍVEL UMA INTERPRETAÇÃO DE QUE A PALAVRA “OU”
NESTE CONTEXTO SEJA DE EXCLUSÃO. Desta forma, entendemos que a
empresa ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA tem
razão em seu recurso, visto que, a solução ofertada pela empresa DFTI, conforme
apontado na própria contrarrazão, não possui gerenciamento de dispositivos
móveis com o Sistema operacional IOS 4.1, não podendo ser homologada devido
ao
não
atendimento
às
especificações
do
Edital.
(grifo nosso)
Em suma, para o pregoeiro, apesar de o Edital dizer “iOS 4.1 OU superior”, esse
“ou” não deve ser entendido como alternativa. Quer dizer, apesar de o Edital exigir
que se gerencie o iOS 4.1 OU alguma versão acima, a leitura que se deveria fazer
é a de que a exigência é de iOS 4.1 e versões acima. Noutras palavras, deve-se
ler o texto como “iOS 4.1 e superior”, apesar de estar escrito “iOS 4.1 OU superior”
no Edital.
Sinceramente, a decisão não pode ser séria. Não é possível que uma disposição
tão incontroversa seja alvo de uma interpretação tão distorcida e abusiva como a
que ora se combate. O Edital é inquestionável em seus próprios termos: o
gerenciamento exigido é para iOS 4.1 OU superior. “Ou” indica alternativa, escolha
entre opções diferentes. Vários usos da conjunção assim apontam. Por exemplo,
numa licitação, uma empresa pode ganhar OU perder, e não ganhar E perder. Um
recurso pode ser provido OU desprovido, mas não as duas coisas ao mesmo
tempo (como a conjunção E denota). Uma OU outra solução pode ser alcançada;
mas, na nova linguagem que o pregoeiro e a equipe técnica inventaram, “ou”
parece
passar
a
indicar
soma,
e
não
mais
alternativa.
No dicionário Michaelis (), a explicação da conjunção “ou” é simples. Veja-se:
ou conj (lat aut) 1 Une palavras ou orações que exprimem ideias alternadas: Ou
vai, ou fica sem dinheiro. 2 Nas interrogações exprime um estado de hesitação ou
incerteza: Deverei prestar exame, ou não? 3 Conjunção explicativa: equivalente a
de outra maneira, isto é, por outra forma ou modo: Edificar, ou construir, uma
casa.
É evidente que, tendo solicitado gerenciamento a iOS 4.1 OU superior, o Edital
pretendia a classificação de todas as propostas que comprovassem
gerenciamento a essa versão OU superiores. A exigência do iOS 4.1 era mínima;
se fosse demonstrado o gerenciamento a iOS 4.2, ou 4.3, etc., o Edital estaria
satisfeito. Não há nenhuma outra forma de entender a questão.
As soluções propostas pela recorrente possuem suporte à versão iOS 4.3 ou
superior, comprovando, assim, atendimento integral ao solicitado. Veja-se em ,
transcrito abaixo:
“iOS Mobile Devices
• iOS 4.3 and above
• 3 MB storage minimum
• 4 MB memory recommended”
Pelo exposto, impõe-se o provimento do recurso.
3.1.6 Alínea “g” do item 2 da decisão
Neste particular, novamente, a área técnica distorceu informações que lhe foram
remetidas pela recorrente. A decisão aqui combatida peca por ter ignorado
completamente as contrarrazões. Parece que se estava buscando argumentos a
esmo com o mero intuito de desclassificar a DFTI, sem que se prestasse atenção
às provas que foram apresentadas.
Ora, as contrarrazões deixam bem claro que, APESAR de os sistemas
operacionais Windows NT 32 bit e Windows 2000 32bit corresponderem a
plataformas descontinuadas pelo fabricante Microsoft, A SOLUÇÃO OFERTADA
IMPLEMENTA A PROTEÇÃO A ESSES SISTEMAS OPERACIONAIS.
Veja-se o que foi dito nas contrarrazões:
Gostaríamos de enfatizar que A SOLUÇÃO OFERTADA CONTEMPLA AS
FUNCIONALIDADES DE PROTEÇÃO PARA ATENDIMENTO DOS SISTEMAS
OPERACIONAIS LEGADOS, INCLUINDO WINDOWS NT E WINDOWS 2000,
conforme
pode
ser
comprovado
no
documento
http://www.trendmicro.com.br/cloudcontent/us/pdfs/business/datasheets/ds_officescan.pdf, especificamente na página
3, veja-se: “Extends protection to critical platforms, including legacy operating
systems such as Windows XP.(destaque nosso)
Ou seja, é inquestionável que a solução possibilita proteção a plataformas críticas,
incluindo Sistemas Operacionais legados como Windows NT e Windows 2000. No
entanto, para que não pairem dúvidas interpretativas, apresenta-se, abaixo,
complementação da comprovação do pleno atendimento relacionado com as
plataformas especificadas, na linha do que se averigua nos links disponibilizados e
trechos deles extraídos.
Em relação ao suporte ao S.O Windows NT, veja-se o seguinte em :
Trend Micro customers using OfficeScan with Intrusion Defense Firewall (IDF)
plugin are also protected from attacks using these vulnerabilities. Please refer to
the filter number and filter name when applying appropriate DPI and/or IDF rules.
Em relação ao suporte ao S.O Windows 2000, veja-se o seguinte em :
Trend Micro customers using OfficeScan with Intrusion Defense Firewall (IDF)
plugin are also protected from attacks using these vulnerabilities. Please refer to
the filter number and filter name when applying appropriate DPI and/or IDF rules.
Com o intuito de evitar distorções, segundo o transcrito, comprova-se o
atendimento com o produto OfficeScan EM CONJUNTO com o plugin Intrusion
Defense Firewall (IDF), que FOI apresentado na proposta comercial da recorrente
como parte integrante da suíte Smart Protection for EndPoints.
Por mais essa razão, não subsiste a decisão do pregoeiro.
3.1.7 Outros itens técnicos
Além dos destacados acima, há outros itens técnicos em relação aos quais o
pregoeiro destacou não ser possível comprovar a aderência ou não da solução
ofertada pela recorrente ao especificado no Edital. Por conta da dúvida, optou por
não usar tais elementos como razão de exclusão da licitante do certame.
No entanto, como o objetivo desta peça é eliminar quaisquer senões, a recorrente
discorrerá,
ainda
que
brevemente,
sobre
todos
esses
pontos.
Em relação à alínea “a” do item 2 da decisão do pregoeiro, destaca-se que
TODOS OS PRODUTOS DA PLATAFORMA WINDOWS SÃO ATENDIDOS POR
MEIO DA SOLUÇÃO OFFICESCAN, conforme a p. 04 do “datasheet” disponível
em . O texto apresentado nas contrarrazões, e novamente transcrito abaixo, deixa
evidente aderência para TODAS as plataformas Windows solicitadas:
Agent Operating System
• Windows XP (SP3) (x86) Editions
• Windows XP (SP2) (x64) (Professional Edition)
• Windows Vista (SP1/SP2) (x86/x64) Editions
• Windows 7 (with or without SP1) (x86/x64) Editions
• Windows Embedded POSReady 2009, Embedded POSReady 7
• Windows 8 and 8.1 (x86/x64) Editions
• Windows Server 2003 (SP2) and 2003 R2 (x86/x64) Editions
• Windows Compute Cluster Server 2003 (Active/Passive)
• Windows Storage Server 2003 (SP2), Storage Server 2003 R2 (SP2) (x86/x64)
Editions
• Windows Server 2008 (SP1/SP2) and 2008 R2 (With/Without SP1) (x86/x64)
Editions
• Windows Storage Server 2008 and Storage Server 2008 R2 (x86/x64) Editions
• Windows HPC Server 2008 and HPC Server 2008 R2 (x86/x64) Editions
• Windows Server 2008/2008 R2 Failover Clusters (Active/Passive)
• Windows MultiPoint Server 2010 and 2011 (x64)
• Windows Server 2012 and 2012 R2 (x64) Editions
• Windows Storage Server 2012 (x64) Editions
• Windows MultiPoint Server 2012 (x64) Editions
• Windows Server 2012 Failover Clusters (x64)”
Em continuidade, todos os equipamentos com sistema operacional MacOS são
atendidos pelo produto SECURITY FOR MAC, e todos os produtos com sistema
operacional iOS e Android são atendidos pelo produto MOBILE SECURITY,
conforme já informado nas contrarrazões.
O gerenciamento centralizado de todos esses produtos (OfficeScan, Security for
MAC e Mobile Security) é feito por meio do Control Manager, como também já
esclarecido a tempo e a modo.
Ainda, pela leitura das contrarrazões apresentadas, podem ser demonstrados
quais produtos o Control Manager gerencia de forma unificada em seu dashboard,
senão vejamos:Trend Micro products supported by Control Manager
(...)
Complete User Protection
• OfficeScan™
• Worry-Free™ Business Security
• Endpoint Encryption
• Endpoint Application Control
• Security for MAC
• Vulnerability Protection
• Data Loss Prevention
• Mobile Security
• InterScan™ Messaging Security
• ScanMail™
• Hosted Email Security
• PortalProtect
• InterScan™ Web Security
Caso persista qualquer dúvida, o datasheet da suíte ofertada (“Smart Protection
for Endpoints”, constante da Proposta Comercial), CONTEMPLA TODOS OS
PRODUTOS AQUI INFORMADOS, como se vê em .Em relação ao subitem 2.3.50
do Termo de Referência (alínea “d” do item 2 da decisão do pregoeiro), com o
objetivo de esclarecer o atendimento integral ao solicitado no Edital, foi informado
que o produto usado para a funcionalidade é o DATA LOSS PREVENTION
(ofertado dentro da suíte “Smart Protection for Endpoints”, nos termos da proposta
comercial).
O atendimento à exigência técnica pode ser visto no documento já referido
anteriormente, e constante do link , com o seguinte teor, já transcrito nas
contrarrazões apresentadas:
Automates response to policy violations with options to log, bypass, block, encrypt,
alert, modify, quarantine, or delete data.
Ora, a exigência quanto a esse ponto foi a seguinte: “2.3.50. Permitir regra de
reação para unidades de mídia removível (ex.: pendrive) com as opções de
bloqueio total, somente leitura e monitoramento”. A explicação da funcionalidade,
feita acima, indica não apenas aderência à solicitação como também nossa
possibilidade de ENCRIPTAÇÃO, ALERTA, MODIFICAÇÃO, QUARENTENA E
APAGAR. Novamente, causa surpresa a dificuldade exacerbada de entendimento
em relação ao atendimento às funcionalidades exigidas, já que a solução ofertada
supera o exigido. Quanto ao subitem 2.7.2 (alínea “h” do item 2 da decisão do
pregoeiro), passa-se a detalhar que a implementação integral do recurso de
criação, configuração e manutenção de Whitelist dinamicamente é feita pelo
produto “Application Control”.
O documento contido em link já referido nas contrarrazões (), nas páginas 5-4 a 57, comprova a possibilidade de “CRIAÇÃO” (página 5-4 – “CREATING A RULE”) e
“CONFIGURAÇÃO”
(página
5-7
–
“EDITING
A
RULE)
Quanto à MANUTEÇÃO, também tratada em contrarrazões, pode-se ver o
atendimento no mesmo link, às páginas 4-2 e 4-3 (TABELA 4-1. Target
Management Screen), que apresenta o descritivo detalhado sobre as variáveis
componentes de cada “Rule”, com ênfase na possibilidade de modificação, edição
ou alteração de cada um dos tópicos, a saber: “Target Tree, Search Function,
Display All Logon Records, Enable/Disable Application Control, Export to CSV,
Endpoint, User, Last Logon User, Operation System, Policy, Policy Status, Last
Update e Application Control”. Tal é feito de forma dinâmica, conforme o último
item desta mesma tabela: “APLICATION CONTROL _ Whether administrators
have
enabled
or
disabled
application
control
on
the
target”.
Isso indica que, no momento da criação da política e seleção das variáveis, o
recurso de Application Control será habilitado independentemente de o
administrador ter habilitado ou não o controle de aplicação na regra, OU SEJA, DE
FORMA DINÂMICA.
Demonstra-se, assim, não haver qualquer dúvida de que, sob o ponto de vista
técnico, a solução ofertada pela recorrente atende integralmente ao Edital.
3.2 Da necessidade de desclassificação da proposta da recorrida
Todavia, caso não se entenda factível dar provimento ao recurso para
reclassificação da proposta da recorrente, sucessivamente, impõe-se o provimento
para
fins
de
exclusão
da
proposta
da
recorrida
Allen.
A especificação do produto ofertado na proposta comercial da recorrida – Mcafee
Complete Endpoint Protection – Enterprise Suíte (ds-complete-endpointprotection-enterprise) – não atende a totalidade do Termo de Referência do Edital
de Licitação.
Inicia-se
pelo
subitem
2.2.7,
cuja
redação
é
a
seguinte:
2.2.7. Permitir a instalação em máquinas virtuais do antivírus que integra-se com a
console gerencial de endpoint e, que seja específico para ambientes virtuais, sem
impor nenhuma restrição ao funcionamento e aos recursos e funcionalidades.
ESTE DEVE TER COMO PRINCIPAL CARACTERÍSTICA O DESEMPENHO DO
AMBIENTE VIRTUAL E NEUTRALIZAÇÃO DO STORM DE MÁQUINAS
VIRTUAIS;
Conforme Suíte Ofertada na proposta (), para atendimento a esta especificação,
seria necessária a oferta do produto MOVE MCAFEE ANTIVÍRUS (), em especial
para o atendimento ao recurso/funcionalidade “desempenho do ambiente virtual e
neutralização do storm de máquinas virtuais”.
Ora, conforme analisado no próprio documento do fabricante, fica claro o não
atendimento à funcionalidade solicitada, que só é implementada utilizando-se o
produto MOVE MCAFEE ANTIVÍRUS, o qual não está contemplado na suíte
ofertada, de acordo com a Proposta Comercial apresentada pela empresa Allen.
Ademais, a Proposta da empresa Allen não está clara quanto ao atendimento às
16 mil licenças a serem “cedidas” para as escolas da rede pública municipal. Qual
produto será fornecido? Em nenhum lugar, explica-se o que será cedido à
Secretaria Municipal de Educação.
Usando uma REGRA DE ISONOMIA (já que, para a recorrente, está-se
interpretando que as 16.000 licenças compõem o objeto licitado), somos levados a
entender que a empresa, por ter aceitado todos os itens do Edital, fornecerá um
total de 48 MIL LICENÇAS DO PRODUTO MCAFEE COMPLETE ENDPOINT
PROTECTION – ENTERPRISE SUÍTE. Isso deveria ter sido informado na
Proposta Comercial ofertada, o que, não tendo ocorrido, CARACTERIZA
OMISSÃO QUE DEVE LEVAR À DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA.
Seguindo, a Proposta da recorrida não esclarece o atendimento ao licenciamento
do banco de dados associado para as 32 mil licenças a serem contratadas e as 16
mil licenças adicionais. Sendo assim entendemos que a empresa, por ter aceitado
todos os itens do Edital, e com base na ISONOMIA em relação ao entendimento
construído para a recorrente, fornecerá um licenciamento de banco de dados para
atendimento de todas as 48 mil licenças, já que, consoante interpretação feita
anteriormente, tudo que foi ofertado ao IPLANRIO deverá ser ofertado
igualitariamente
às
escolas
da
rede
pública
municipal.
Todavia, não é clara a quantidade de servidores de banco de dados necessária
para atendimento das 48 mil licenças. Como, então, chegou-se ao valor
apresentado na Proposta Comercial da recorrida? Quem está executando as
atividades de instalação/suporte às 16 mil licenças a serem utilizadas nas escolas
da rede pública municipal?
Frise-se que, caso seja negado provimento a este recurso, a recorrente instará os
órgãos de controle, remetendo cópia de todas as informações do processo, para
que se acompanhe se as 16.000 licenças a serem fornecidas à rede municipal de
educação são da mesma natureza daqueles entregues ao IPLANRIO, com todas
as funcionalidades exigidas pelo Termo de Referência.
4 CONCLUSÃO
Diante do exposto, pugna-se por que o Ilmo. Sr. Pregoeiro reconsidere sua
decisão ou, não o fazendo, que a autoridade superior dê provimento do recurso,
para reverter a decisão de exclusão da recorrente da licitação, restaurando-se a
sua vitória no certame. Sucessivamente, se diverso for o entendimento, seja
desclassificada a proposta da recorrida, por não atender tecnicamente às
exigências do Edital.
Contra-Recurso da licitante ALLEN RIO em relação ao recurso da licitante
DFTI COMÉRCIO
BREVE RESUMO DOS FATOS:
Trata-se de pregão eletrônico cujo objeto consiste em contratação de serviços de
licenciamento de solução corporativa de antivírus, serviços de instalação,
configuração de suporte técnico, atualização de versão, vacinas e listas de vírus e
serviço de engenheiro residente em horário comercial para suportar a solução
implantada e as demais licenças a serem contratadas para todos os órgãos e
entidades da prefeitura da cidade do Rio de Janeiro. A DFTI apresentou solução
que não atendeu aos requisitos exigidos no Termo de Referência do edital n°
315/2015, em função do que a ALLEN apresentou o pertinente recurso, que restou
provido, para inabilitar a DFTI e declarar a ALLEN vencedora do certame em tela.
Inconformada e de forma redundante, a DFTI interpôs o recurso ora contraarrazoado, com vistas à reversão da decisão da sua exclusão do certame
licitatório, restaurando sua vitória, ou, sucessivamente, desclassificando a
proposta da ALLEN, por não atender às exigências do edital.
Observa a recorrente que a decisão recorrida se baseou em quatro pontos
fundamentais:
a) Item 1 e alíneas “c” e “k” do item 2 da decisão: A DFTI teria alterado o item 2.1
da proposta comercial quando intimada, em 06/07/2015, a corrigir apenas as
falhas apontadas pela área técnica. Ressaltou o pregoeiro que esse item não
deveria ter sido modificado. Essa alteração seria substancial porque o produto
especificamente mencionado (“Titanium Antivírus+”) – cuja proposição destinavase a cumprir a obrigação imposta aos licitantes no subitem 4.1 do Termo de
Referência – não atenderia ao disposto no Edital de Licitação no que se refere aos
requisitos de desempenho técnico (especificamente, subitem 2.3.2 do Termo de
Referência);
b) Descumprimento do subitem 2.2.4 do Termo de Referência (alínea “b” do item 2
da decisão). Segundo informação da área técnica, “a solução ofertada se trata de
uma solução baseada em agente instalado nas VMs, fato esse que causa o não
atendimento do ponto ‘neutralização do storm de máquinas virtuais’, pois com a
manutenção dos agentes instalados o scan nas máquinas virtuais pode continuar
acontecendo”;
c) Descumprimento do subitem 2.4.2 do Termo de Referência (alínea “e” do item 2
da decisão), porque a solução ofertada pela DFTI não permitiria suporte a
dispositivos iOS 4.1;
d) Descumprimento do subitem 2.7.1 do Termo de Referência (alínea “g” do item 2
da decisão), porque a solução da DFTI não permitiria suporte aos sistemas
operacionais Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit.
Na tentativa de desconstituir as razões da decisão recorrida, a recorrente lança
mão dos seguintes principais argumentos:
1) Quanto ao descumprimento do subitem 4.1 do Termo de Referência, aduz que
a doação de 16.000 licenças para os alunos da rede pública municipal não estaria
incluída no objeto do contrato, vez que não poderia ser precificado, em suposta
afronta ao § 3° do art. 44 da Lei n° 8.666/93. Salienta, em acréscimo, que a
indicação extemporânea das 16.000 licenças para doação não configuraria
alteração substancial da proposta, ao argumento de que o edital, em seu subitem
“c.1” concederia oportunidade irrestrita de alteração da proposta.
2) No que se refere ao descumprimento dos subitens 2.2.4 e 2.7.1 do Termo de
Referência, a recorrente alega que as respectivas previsões seriam contraditórias,
uma vez que no subitem 2.7.1 estaria previsto suporte aos sistemas operacionais
Windows XP SP3, Windows7 (32 ou 64 bits), Windows Vista (32 ou 64 bits),
Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit; enquanto o subitem 2.2.4 dispensaria o
atendimento a tais sistemas, ao exigir suporte aos sistemas Windows Server 2003,
32 e 64 bits; Windows Server 2008 e superior, 32 e 64 bits; Windows XP; Windows
7, 32 e 64 bits; Windows 8, 32 e 64 bits; MacOS Lion 10 e superior; iOS 4 e
superior; Android 2.2 e superior; em função do que teria sido legítima sua escolha
por atender tão somente ao subitem 2.2.4, visto que, em sua opinião, seria a
“previsão mais consentânea com a realidade”. Ademais, argumenta que deveria
ter o pregoeiro solicitado esclarecimento da recorrente quanto ao descumprimento
do subitem 2.7.1, conforme artigo 43, § 3° da Lei n° 8.666/93 ao revés de
desclassifica-la de imediato.
3) Sustenta que o item 2.2.7 do Termo de Referência estaria atendido pela
solução “OfficeScan”, bem assim não havia previsão no edital quanto à
necessidade de instalação de solução para ambientes virtuais sem agente;
4) Alega que não teria descumprido o subitem 2.4.2, vez que o termo “ou”
permitiria que a solução apresentada se limitasse a sistemas operacionais
superiores ao IOS4.1, de modo que se faria desnecessário suporte a este sistema
em especial;
5) No tocante à alínea “g” do item 2 da decisão recorrida, defende que a solução
por ela ofertada contemplaria os sistemas operacionais Windows NT 32 bit e
Windows 2000 32 bits;
6) Por fim, a recorrente dedica-se à tentativa de desclassificar a proposta da
recorrida, ao argumento de que a especificação do produto ofertado na proposta
comercial da recorrida – Mcafee Complete Endpoint Protection – Enterprise Suíte
– não atenderia à totalidade do termo de referência, notadamente quanto à
previsão contida no subitem 2.2.7; e não restaria clara quais licenças seriam
doadas pela recorrida.
Inobstante o esforço empreendido pela recorrente, a seguir será demonstrado o
equívoco das premissas por ela estabelecidas, bem assim da argumentação
desenvolvida em sua tese recursal, o que conduzirá, inevitavelmente, à conclusão
da improcedência do pedido por ela veiculado.
Não logrou a recorrente êxito em desconstituir as razões técnicas e jurídicas que
serviram de base para fundamentação da decisão recorrida, de modo que se
impõe a sua mantença integral.
Nesse contexto, cumpre relembrar os argumentos despendidos no recurso da
ALLEN, que são suficientes à demonstração da improcedência da tese sustentada
pela DFTI, que se afigura aventureira e desesperada, na medida em que busca
justificar os erros que foram cometidos e que implicaram a sua desclassificação.
DO MERITO RECURSAL
III.1) Do não atendimento ao item 2.2.4 – gerenciamento de clientes
Em análise ao Termo de referência, no que tange às especificações mínimas
técnicas exigidas, observamos que a solução ofertada não atende ao item que
menciona
o
gerenciamento
de
clientes,
abaixo
transcrito:
2.2.4 Permitir o gerenciamento de clientes, com no mínimo, os seguintes sistemas
operacionais:
• Windows Server 2003, 32 e 64 bits;
• Windows Server 2008 e superior, 32 e 64 bits;
• Windows XP;
• Windows 7, 32 e 64 bits;
• Windows 8, 32 e 64 bits;
• MacOS Lion 10 e superior;
• iOS 4 e superior;
• Android 2.2 e superior.
A solução Trend não gerencia todos SO’s em única console, conforme exige o
Edital. Cabe aqui ressaltar que múltiplos consoles de gerenciamento significam
mais recurso de hardware ou máquina virtual disponível para instalação das
consoles de gerenciamento, o que ocasionará dificuldade de gerenciamento para
manter um padrão. Pois não haverá integração entre as consoles, o que tornará
mais difícil manter o padrão de políticas no ambiente.
A não manutenção do padrão de política de ambiente demandará conhecimento
em ambas as interfaces de gerenciamento, ocasionando dificuldade da correlação
de eventos para investigação de incidentes de segurança relacionados a
malwares e afins já que não há integração das consoles/ambientes.
Essa não integração entre as consoles representa a principal deficiência,
dificultando a visualização dos incidentes de segurança com um “ambiente único”.
Em suma, não é possível afirmar que a solução ofertada atende a este requisito.
Não sendo possível portanto, afirmar a compatibilidade das licenças fornecidas
com o objeto do certame.
III.2) Do não atendimento ao item 2.2.7
Da leitura ao Termo de referência extrai-se que esta administração pretende
contratar solução que permita a instalação em máquinas virtuais do antivírus que
se integre com o console gerencial e endpoint, mas que seja específico para
ambientes virtuais sem restrições de funcionalidade, conforme descrição do item
2.2.7, abaixo transcrito:
2.2.7 Permitir a instalação em máquinas virtuais do antivírus que integra-se com a
console gerencial de endpoint e, que seja específico para ambientes virtuais, sem
impor nenhuma restrição ao funcionamento e aos recursos e funcionalidades. Este
deve ter como principal característica o desempenho do ambiente virtual e
neutralização do storm de máquinas virtuais; Porém, conforme descrito no
datasheet da solução ofertada, bem como nas referências de mercado da solução
Trend observamos que, para a execução do objeto pretendido faz-se necessária a
utilização de dois servidores para que ocorra o gerenciamento do deep security.
O próprio datasheet mencionado pela recorrente atesta que a solução por ela
ofertada não é específica para ambientes virtuais: “Virtual Desktop Infrastructure
(VDI) Module Lets you consolidate your endpoint security into one solution for both
physical
and
virtual
desktops”,
conforme
documentado
em
http://www.trendmicro.com/cloudcontent/us/pdfs/business/datasheets/ds_officescan.pdf, página 3 – “Virtual
Desktop Infrastructure (VDI) Module”.
Conforme o texto acima, o módulo de infra VDI atende a ambos ambientes (físicos
ou virtuais) e, ademais, o edital cobre servidores virtuais (não se restringe a
desktops), o que torna a oferta incompleta, haja vista a ausência de deep security.
Em remate, tem-se a destacar que se trata de uma solução baseada em agente
instalado nas Vms, fato este que causa o não atendimento do ponto “neutralização
do storm de máquinas virtuais”, pois com a manutenção dos agentes instalados o
scan das máquinas virtuais continuará acontecendo.
III.3) Do não atendimento ao item 2.3.2 - Suporte total a plataforma 64 bits;
Pela análise da solução ofertada pela RECORRIDA, observamos que a solução
Trend possui restrição de operação do behavior monitoring, device control em
ambiente de 64 bits em Sistemas operacionais windows Server 2003, bem como
possui restrição de operação do behavior monitoring, agent self-protection e
device control em ambiente 64-bits em sistemas operacionais XP.
A recorrente, em verdade, ofertou funcionalidade específica; ao invés de toda
plataforma, conforme sítio eletrônico da própria Trend comprova:
http://docs.trendmicro.com/all/ent/officescan/v10.6/enus/osce_10.6_sp3_plh/release_updates_av.html#id1226f000M5Z. Ou seja, a
oferta da recorrente não atende a funcionalidade de behavior monitoring.
Deste modo, deixa de atender a mais um dos requisitos técnicos para que a
solução seja adquirida por este R. órgão da Administração Pública vez que, o não
atendimento desta exigência poderá representar ainda mais custo, visto que o
edital fora modelado de acordo com as necessidades eminentes das Escolas nas
quais serão instaladas as licenças.
O aceite de licença que não atende aos requisitos específicos técnicos
representará tratamento desigual, ferindo o princípio da isonomia entre os
concorrentes.
III.4) Do não atendimento ao item 2.3.50 – regra de reação para unidades de mídia
removível
Segundo a documentação do Device Control da TREND, obtido através do sítio
eletrônico do próprio fabricante – TREND (http://docs.trendmicro.com/all/
ent/officescan /v11.0/en-us/osce_11.0_sp1_ag.pdf), as únicas opções de
permissão são: Full Access / Modify / Read and Execute / Read / List Device
content / Block.
Ou seja, a solução da Trend não possui a opção de apenas monitorar a ação com
o intuito apenas de gerar evidências de ações indevidas e sem impactar o negócio
do cliente.
Assim sendo, não é possível afirmar que a solução ofertada atende à exigência de
possuir monitor para as devidas notificações.
III.5) Do não atendimento ao item 2.4.2 – gerenciamento de sistemas operacionais
O edital prevê que a solução a ser ofertada deverá permitir o gerenciamento dos
sistemas operacionais de dispositivos móveis conforme abaixo transcrito:
2.4.1. A solução deve ser gerenciada pela mesma console de gerenciamento de
toda a solução endpoint;
2.4.2. Permitir o gerenciamento dos seguintes sistemas operacionais de
dispositivos móveis:
• Apple IOS 4.1 ou superior
• Android 2.2 ou superior
• Windows Phone
Ocorre que, a solução ofertada não comporta este tipo de gerenciamento pelo
sistema operacional Apple IOS 4.1 ou superior.
Em análise à documentação disponibilizada pelo fabricante em seu sítio eletrônico
já mencionado, temos que a solução do fabricante TREND oferece suporte a partir
da versão 4.3 ou superior, na última versão do produto, 9.2.
Informa que, para a versão 4.x o suporte ocorre somente com a versão 8.0 SP1,
de 2012.
A solução da TREND precisa de pelo menos de 02 servidores para atender
dispositivos 4.1 e 4.3 ou versão superior. Mais uma vez, a falta de integração
representará a principal deficiência, vez que dificultará a visualização dos
incidentes de segurança com um “ambiente único”.
III.6) Do não atendimento ao item 2.5.4.2 - Permitir a instalação dos Módulos da
Solução a partir de um único servidor
A solução do fabricante TREND possui gaps com a console de gerenciamento
único - Deep Security, pois precisa utilizar a integração com o deep security
manager e control manager.
Porém, conforme especificação do edital, deverá ser fornecida solução que
permita o gerenciamento do ambiente virtualizado por meio de um único servidor
de gerenciamento com console única.
Assim sendo, a solução ofertada não atende aos requisitos mínimos da
especificação técnica vez que será necessária a utilização de mais de um servidor
para este gerenciamento o que aumentará a incidência de pontos de falha, bem
como aumentará o esforço de gerenciamento da solução.
III.7) Do não atendimento ao item 2.7.1 – Modalidade de proteção
Em análise ao item acima descrito, observamos que há a exigência de que a
solução ofertada suporte as modalidades de proteção Application Whitelisting,
Application Blocking / Blacklisting, Memory Protection e Change Control, conforme
transcrevemos abaixo:
2.7.1. A solução deve suportar as seguintes modalidades de proteção:
• Application Whitelisting: criação de uma lista de aplicações autorizadas que
podem ser executadas no equipamento, onde todas as demais aplicações são
impadidas de serem executadas;
• Application Blocking / Blacklisting: criação de uma lista de aplicações não
autorizadas que não podem ser executadas;
• Memory Protection: monitoração e proteção de aplicativos e componentes
críticos do sistema operacional de serem adulterados em tempo de execução, isto
é, durante operação e execução em memória;
• Change Control: Deve monitorar mudanças de arquivos e chaves de registro em
tempo real;
• Sistemas Operacionais suportados para as estações/servidores com a solução
instalada: Windows XP SP3, Windows 7 (32 ou 64 bits), Windows Vista (32 ou 64
bits), Windows NT 32 bit, Windows 2000 32bit;
Porém a solução ofertada pela DFTI além de não atender ao requisito dos
sistemas operacionais, não é capaz de suportar a modalidade de proteção do tipo
Memory Protection, conforme comprova a documentação de AppControl da Trend
(http://docs.trendmicro.com/all/ent/tmeac/v1.0/en-us/tmeac_1.0_ag.pdf).
Deste modo, as ameaças que explorem brechas/vulnerabilidades de processos
em memória podem obter sucesso na tentativa de comprometimento do sistema
operacional e execução de instruções na memória.
O link fornecido pela DFTI
(http://docs.trendmicro.com/all/ent/officescan/v11.0/enus/osce_11.0_sp1_ag.pdf)
não funciona. Contudo, o texto mencionado pela DFTI mostra que o item não é
atendido, haja vista que: 1) o item se refere a uma funcionalidade da solução de
Application Control, não de varredura antivírus (RealTime Scan) que é
mencionado na documentação; 2) o item pede que processos carregados em
memória sejam protegidos contra exploração de vulnerabilidades e possível
alteração, mesmo quando em whitelist, enquanto a funcionalidade mencionada
pela DFTI tão somente usa padrões (assinaturas) para identificar arquivos
executáveis compactados e mapear os mesmo na memória, para que deixem de
ser escaneados pelo antivírus.
III.8) Do não atendimento ao item 2.7.2 - Políticas e configurações
Em análise à solução ofertada, observamos que de acordo com a documentação
de
AppControl
da
Trend
(http://docs.trendmicro.com/all/ent/tmeac/v1.0/ent/tmeac/v1.0/enus/tmeac_1.0_ag.pdf) a solução ofertada não contempla o suporte de criação,
configuração e manutenção de Whitelist dinamicamente através de definição de
regras de confiança.
Assim sendo, caso a console de gerencia esteja indisponível e alguma mudança
em política seja necessário, se não houver configuração e manutenção através de
CLI, a máquina permanecerá com a última política imposta pela console de
gerencia, não sendo permitido altera-la enquanto a comunicação não for
reestabelecida.
Sempre que novos binários surjam nas máquinas precisarão ser manualmente
categorizados, demandando tempo e gerencia, podendo causar impacto ao
negócio do cliente, já que se o arquivo não estiver categorizado, será bloqueado.
Regras dinâmicas se baseiam em uma pontuação de confiança, baseada em
critérios,
que
podem
liberar
o
binário
automaticamente
Em suma, a solução ofertada não cumpre os requisitos necessários para
habilitação como vencedora do certame.
III.9)
Do
não
atendimento
ao
item
2.7.4
Item 2.7.4 Suporta criação, configuração e manutenção de políticas, permitindo ou
bloqueando a adesão de Whitelist, através de:
[...]
Em análise à documentação da TREND observamos que os métodos: “Trusted
Installer”, “Trusted Users” and “Trusted Time Window” não estão presentes na
solução ofertada
III.10)
Da
entrega
de
licenças
SQL
SERVER
iniciais
Em que pese o discurso de estar apta a atender a todos os itens editalícios, a
recorrente afirma que entregará o que chama de licença Inicial e, caso haja
necessidade de novas licenças para a perfeita prestação dos serviços, essas
serão de responsabilidade da CONTRATADA.
Ocorre que, o ato de entrega de licença divergentes do contratado já sujeitará a
recorrente à aplicação de sanções. E, o fornecimento de licenças complementares
ou, em quantitativo superior ao constante no contrato caracterizará aceite de
doação.
Como é sabido, são vários os princípios constitucionais que regem a
Administração Pública, dentre eles, os previstos no artigo 37 da Carta Maior, que
dispõe que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
Assim sendo, a conduta dos servidores da Administração Pública deve ser
pautada neste fundamento, implicando comportamento ético que alcance a
verdadeira satisfação da coletividade, não deixando margem para uma possível
desconfiança dos administrados quanto a garantia dos princípios da
impessoalidade e isonomia.
Neste sentido, em âmbito federal, a Resolução nº 03, de 23 de novembro de 2000,
da Comissão de Ética Pública Federal veio complementar o disposto no Código de
Conduta da Alta Administração federal no que tange a vedação à autoridade
pública quanto à aceitação de presentes.
Desta feita, afirmando a recorrente que pretende “dar” as suas expensas, licenças
de software que complementem o objeto entregue, a fim de atender ao contrato
oriundo do certame 315/2015, estará esta Administração aceitando presente,
evitando deste modo que a recorrente sofra aplicação de sanções.
III.11) Da entrega de licenças educacionais inferior
No item 4.1 do Termo de Referência, há previsão de que a Contratada deverá
fornecer à Secretaria Municipal da Educação 16.000 licenças para os
computadores utilizados pelos alunos da rede pública municipal, sem custos.
Porém, a recorrente ofertou 16.000 licenças de antivírus (Titanium Antivírus+)
cujas características técnicas não atendem ao especificado no edital, vez que, a
solução ofertada possui características de licenças domésticas, o que não atende
ao ambiente da Secretaria de Educação.
Isto porque, a utilização das 16.000 licenças ofertadas demandaria um
gerenciamento individual de cada antivírus instalado. O que tornaria a gestão
destas licenças inviável para a Secretaria de Educação.
Assim sendo, conclui-se que, o fornecimento das licenças sem custo deverá
respeitar as características básicas das licenças que serão adquiridas à título
oneroso, principalmente no que tange à capacidade de gerir estas licenças.
III.12) Da alegação de desclassificação da recorrida
A DFTI acusa a Allen de não ter incluído em sua proposta as 16.000 licenças que
serão direcionadas à Secretaria Municipal da Educação, no entanto, tal custo foi
levado em consideração no momento da formação de preço.
Desta forma o quantitativo listado na proposta inclui o que é requisitado no item
4.1 do Termo de Referência, ou seja, serão fornecidas as licenças para a
Secretaria Municipal de Educação no limite do total de licenças adquiridas que é
de 32.000 licenças.
IV) DO DIREITO
Nesse contexto, vale destacar o entendimento do ilustre professor Hely Lopes
Meirelles , que considera que:
“O edital é lei interna da licitação, e, como tal, vincula aos seus termos tanto os
licitantes quanto a Administração que o expediu. É impositivo para ambas as
partes e para todos os interessados na licitação.”
Assim, por não terem sido devidamente comprovados pela empresa DFTI
COMERCIO E SERV. DE INFORMÁTICA LTDA - ME o atendimento aos
requisitos mínimos de especificação técnica, deve a empresa recorrida ser
inabilitada e excluída do certame.
Com efeito, classificar licitante que não obedeceu aos critérios estabelecidos no
edital fere, ainda, o princípio do julgamento objetivo. Contrariando posicionamento
do Tribunal de Contas da União, senão vejamos:
“Observe com rigor os princípios básicos que norteiam a realização dos
procedimentos licitatórios, especialmente o da vinculação ao instrumento
convocatório e o do julgamento objetivo, previstos nos artigos 3º, 41, 44 e 45 da
Lei nº 8.666/1993.”
Nesta esteira de raciocínio e considerando a IMPOSSIBILIDADE da recorrente de
fornecer o objeto licitado, por não comprovar o atendimento aos requisitos
mínimos de especificação técnica estabelecidos pelo edital, requisito que poderá
ser cumprido pela ALLEN RIO SERVIÇOS E COMÉRCIO DE PRODUTOS DE
INFORMÁTICA.
Resta-nos ressaltar a este r. Órgão que a recorrente não atende ao que preconiza
o princípio da vinculação ao edital, não demonstrando sua viabilidade em assumir
tal contrato, devendo deste modo manter-se desclassificada.
V) CONCLUSAO
Por todo o exposto, confiante no notório saber do Ilustríssimo Pregoeiro que
decidirá sobre a questão em debate, espera seja negado provimento ao recurso
interposto pela DFTI, mantendo a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos
fundamentos.
Análise dos Recursos e Contra-Recursos da área técnica da IPLANRIO:
Em análise ao Recurso encaminhado pela empresa DFTI COMÉRCIO
E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, bem com análise da
Contrarrazão encaminhado pela empresa ALLEN RIO Serviço e
comercio de produtos de Informática LTDA, colocamos abaixo nossas
considerações:
Verificamos que as informações e questionamentos em relação ao
Pregão, feitas pela empresa DFTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE
INFORMÁTICA LTDA em seu recurso, são as mesmas já respondidas
em julgamento após sua desclassificação, desta forma nosso
posicionamento técnico permanece o mesmo anteriormente
respondido.
Esclarecemos que as análises são realizadas de acordo com edital do
pregão, bem como com informações e documentações enviadas pelas
licitantes, onde todas as fases foram cumpridas seguindo a legislação
em vigor, podendo as licitantes solicitar esclarecimentos quando ao
Edital antes de apresentarem suas propostas.
O edital deverá ser seguido integralmente pelas licitantes, onde seu
objeto é o que segue: “Contratação de serviços de licenciamento de
solução corporativa de antivírus, serviços de instalação, configuração
e suporte técnico, atualização de versão, vacinas e listas de vírus, e
serviço de Engenheiro residente, em horário comercial, para suportar
a solução implantada e as demais licenças a serem contratadas, para
todos os órgãos e entidades da Prefeitura da Cidade do Rio de
Janeiro.” Todas as responsabilidades da contratada descritas no
Termo de referência deverão ser cumpridas.
No termo de referência há uma única especificação dos serviços de
licenciamento de solução corporativa de antivírus a serem entregues e
não será aceito qualquer produto que não atenda a tais
especificações.
A empresa ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática
LTDA apresentou todas as documentações exigidas para a
qualificação técnica de acordo com o Edital, bem como esclareceu em
suas contrarrazões o atendimento ao item 4.1 do Termo de
Referência, referente a Responsabilidades da Contratada e de acordo
com as especificações do edital, estando habilitada para o referido
pregão.
Julgamento Final do Pregoeiro:
Tendo em vista a resposta da análise técnica, NÃO ACEITO e julgo
improcedente o recurso interposto pela licitante DFTI COMÉRCIO E SERVIÇOS
DE INFORMÁTICA LTDA, desta forma, permanecendo habilitada a licitante
ALLEN RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA.
Autoridade Superior:
Mantenho a decisão do Pregoeiro de indeferir o recurso interposto pela
licitante DFTI COMÉRCIO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA, confirmando
os atos praticados até o momento, permanecendo habilitada a licitante ALLEN
RIO Serviço e comercio de produtos de Informática LTDA.
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À AJU, - Prefeitura do Rio de Janeiro