Contribuição da Eletroacre às metodologias da Revisão Tarifária 1. Determinação da Empresa de Referência (ER) por região; Consideramos que o atual modelo estrutural que compõe a Empresa de Referência - ER distancia-se bastante da nossa realidade regional, com graves conseqüências para determinação dos níveis eficientes de custos operacionais para as empresas de distribuição do setor elétrico localizadas na região norte brasileiro. Propomos novo modelo metodológico diferenciado, considerando as especificidades regionais, principalmente os Sistemas Isolados Brasileiros, predominantemente térmicos e majoritariamente localizados e dispersos na Região Norte, que atendem a uma área de 45% do território, cerca de 3% da população nacional, com características peculiares diversificadas como: a geografia, clima, ocupação demográfica, extensão territorial, logística e meio de transporte, densidade demográfica, escassez de mão-de-obra especializada etc. São subsídios próprios da região que consolidados irão determinar de forma eqüitativo, legítimo e justo a ER regional, utilizando-os como base de cálculo o conjunto de dados necessários para sua dimensão e características peculiares de operação, manutenção, administração e gestão comercial projetados para o período tarifário com base nos custos praticados próximos aos reais da ER regional, dotados de regras para se estimar de forma eqüitativo e justo o custo futuro relativo às parcelas mão-de-obra e material e serviços necessários à imparcialidade e equilíbrio de todo o processo de revisão tarifária. Estas informações poderão ser disponibilizadas pelas próprias distribuidoras e reflete em linhas gerais as características principais que irão modelar uma empresa regional, com dimensão física abrangente, com o mesmo número de clientes, redes e escritórios de atendimentos. Os dados necessários são: • Dados Físicos ? • Número de Consumidores ? • Escritórios Comerciais ? • Área Geográfica da Concessão (extensão territorial) • Clima e meteorologia predominante • Área de Concessão ? • Demanda reprimida incluindo projeto de universalização Em linhas gerais, dadas as características peculiares informadas pelas Distribuidoras, deve-se dimensionar e homogeneizar os dados acima citados de modo a se obter uma ER que atenda de forma adequado, justo e específico às necessidades regionais, com extensão territorial da concessão, com o clima e meteorologia predominante, com a universalização e demanda reprimida, com a quantidade e perfil de clientes, com a quantidade redes existentes, com o mesmo número de escritórios comerciais, na área abrangente de concessão da empresa. 2. Perdas Comerciais como problema social Dado a complexidade e a função social dos Sistemas Isolados, evocado pelo Estado, a alternativa social é a que propõe que o ônus das perdas comerciais seja rateado entre os consumidores de forma proporcional à energia consumida, ou seja, mediante a aplicação de um valor único em R$/MWh, independentemente se essas perdas estiverem ocorrendo em níveis de tensão diversos daquele em que o consumidor estiver conectado. A razão para essa forma de rateio é que o furto de energia é um problema social que aflige a todos os consumidores que se localizam em determinada área de concessão. Sob essa ótica, o grande consumidor, aquele que se localiza, em tese, em níveis de tensão onde não ocorre volume expressivo de perda comercial, seria incentivado a auxiliar na busca de soluções para esse “ilícito”. Como grande consumidor, possui condições de pressionar e até mesmo mobilizar as autoridades locais para que estas, efetivamente, passem a adotar mecanismos para reprimir as fraudes e auxiliar a concessionária no seu combate. A perda comercial sendo considerada um problema social faz com que todos os consumidores localizados em determinada área de concessão sejam solidários quanto ao seu pagamento, mesmo aqueles conectados diretamente à Rede Básica (consumidores livres que não tem qualquer relacionamento comercial com a distribuidora local, celebram contrato de conexão com a concessionária de transmissão e contrato de uso com Operador Nacional do Sistema – ONS). A cobrança de perdas comerciais da distribuição a consumidores que se conectam diretamente à Rede Básica pode ser considerada como uma taxa social arrecadada dos consumidores daquela concessão. Neste caso, a Constituição Federal é clara ao estabelecer, em seu artigo 145: “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização,efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.” Portanto, considerar perdas comerciais como problema social, atribuível a todos os consumidores, potenciais ou efetivos, em uma determinada área de concessão, seria uma forma desvirtuada de taxa, cuja competência para instituir caberia à União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. Rio Branco – Ac., 05 de julho de 2006. Por: José Fernando da Silva Neto