LISTA DE VERIFICAÇÃO NOTIFICADOR :______________________ Pr. n.º PT ________ DATA_________ TÉCNICO________ DOCUMENTOS A ANEXAR PARA INSTRUÇÃO DE UM PROCESSO DE NOTIFICAÇÃO SAÍDA “LISTA LARANJA”1: Formulário modelo n.º 1916 INCM (original) 2 Formulário modelo n.º 1916-A INCM (original) 3 Contrato entre o notificador e o destinatário4 Garantia Financeira (original) 5 Listagem dos produtores6 Processo que resultou na produção dos resíduos7 Licença da instalação de valorização/eliminação8 Licença ambiental da instalação de valorização/eliminação9 Instalação valorização/eliminação final10 Número de registo SIRER 11 Razão detalhada da transferência dos resíduos Lista dos transportadores autorizados Licenças dos transportadores Seguros dos transportadores12 Itinerário do transporte13 Lista das autoridades competentes de destino e trânsito (se aplicável)14 Descrição do processo de tratamento15 Seguro de responsabilidade ambiental16 Números de contribuinte do destinatário /instalação (VAT number) 1 - De acordo com o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006 e informações consideradas necessárias pela autoridade competente (APA). Sem prejuízo de que no processo de análise possa ser solicitada outra informação pertinente não referida aqui (Parte 3 do Anexo II do Regulamento). 2 - Documento de Notificação, que é a versão nacional do Anexo I-A do Regulamento. 3 - Documento de Acompanhamento, que é a versão nacional do Anexo I-B do Regulamento. 4 - Para a operação de gestão de resíduos, de acordo com o Artigo 5.º do Regulamento. Caso o notificador não seja o produtor, mas sim um corretor (“broker”) terá de ser incluir também o contrato entre o produtor e o corretor. Válido até ser emitido o último certificado. No caso de um agente de recolha de múltiplos produtores é aceitável uma declaração de transferência de responsabilidades. 5 - Artigo 6.º do Regulamento, Artigo 7º e Anexo do Decreto-Lei n.º 45/2008 de 11 de março. Utilizar modelo página internet da APA e incluir nota explicativa do cálculo. Como regra de bolso deve ser válido até 12 meses após a última transferência prevista. 6 - Apenas se na casa 9 do modelo n.º 1916 assinalou “Ver a lista anexa”. Deve incluir o n.º código APA dos estabelecimentos específicos, ver n.º11 em baixo. 7 - Apenas se os produtores são desconhecidos e é detentor. 8 - Tipo e duração da autorização ao abrigo da qual funciona a instalação. 9 - Apenas no caso de ser instalação abrangida pelo regime da Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP). 10 - Apenas no caso de a transferência ser para operação intermédia (D9, D13–D15, R12 ou R13). Ver ponto 22 do Anexo I-C do Regulamento Apenas no caso de a transferência ser para operação intermédia (D9, D13–D15, R12 ou R13). Ver ponto 22 do Anexo I-C do Regulamento e “Correspondents' Guidelines No 3”. 11 - Código APA, via SILIAMB, do notificador, produtores e transportadores nacionais. 12 - Seguro de responsabilidade relativo a perdas e danos causados a terceiros. 13 - Itinerário detalhado, incluindo uma alternativa possível apenas em caso de circunstâncias imprevistas. 14 - Incluir contactos (nome, endereço, telefone, fax, correio eletrónico). Versão: 3.0 DRES-DGIR PS Data: 31/07/2015 15 - Descrição detalhada, referente à instalação que recebe os resíduos. Se os resíduos forem para valorização deve incluir dados do ponto 20 da Parte 1 do Anexo II do Regulamento (% valorizável / não-valorizável; método eliminação parte não valorizável; valor material valorizado; custo valorização; custo da eliminação) 16 - Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho. (ver despacho de I00080-201401-DJUR.DDA.) Idealmente será do notificador, mas é aceitável de um transportador que assuma os impactos de um problema em território nacional. Versão: 3.0 DRES-DGIR PS Data: 31/07/2015