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Tributário: Juízes concedem isenção do imposto até mesmo em verbas que podem ser
consideradas salariais
STJ exime trabalhadores de recolher IR
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou neste mês mais uma questão sobre a incidência ou não de Imposto de Renda (IR) em verbas
recebidas pelos empregados. Apesar de o tribunal superior já ter ampla jurisprudência sobre o tema, eximindo do IR trabalhadores que entram
em programas de demissão voluntária, por exemplo, novos questionamentos sobre o que é ou não verba indenizatória têm chegado à Justiça
de primeira e segunda instância.
Os funcionários da Petrobras que trabalharam na empresa de 1988 a 1990 foram os beneficiados pela decisão do STJ desta vez. Apesar de
terem tido a carga horária reduzida pela Constituição de 1988, na prática continuaram trabalhando o mesmo número de horas, o que levou os
ministros do STJ a considerar que o pagamento extra feito pela Petrobras tratou-se, na verdade, de indenização e não de horas extras. Logo,
por se tratar de verba indenizatória, não deve haver incidência de IR.
O procurador Fabrício da Soller, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, diz que hoje, pela quantidade de decisões da Justiça, não é fácil
ter certeza do que é verba de natureza indenizatória (que repara um dano) ou do que é verba salarial e passível de imposto. O procurador
conta que até mesmo o pagamento do terço de férias é questionado. "Estamos com um caso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região
em que os juízes federais, por meio de sua associação, pedem isenção do IR no terço das férias", diz. "Só não entendo como considerá-lo como
um dano e não um benefício."
Para conseguir deixar de pagar o imposto, mesmo em verbas consideradas por leis e decretos como indenizatórias, os trabalhadores precisam
entrar na Justiça contra a Fazenda Nacional para conseguir escapar do IR, segundo o advogado Marcelo Escobar, do escritório Escobar &
Associados Advogados. Ele diz que as empresas, para não terem problemas com o fisco e sofrerem autuações por não terem retido
corretamente o Imposto de Renda, acabam por reter imposto mesmo das verbas indenizatórias. E afirma que o caso é mais evidente em
demissões sem justa causa. "Poucos trabalhadores sabem que não se paga imposto, por exemplo, sobre aviso prévio", diz Escobar. A previsão,
segundo Escobar, está no inciso XX do artigo 39 do Decreto nº 3.000 (Regulamento do Imposto de Renda), que diz que a indenização e o aviso
prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e
convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, não são tributáveis.
Escobar conseguiu duas liminares eximindo seu cliente de pagar imposto sobre todas as verbas que recebeu depois de ser demitido, incluindo,
além do aviso prévio, férias, décimo-terceiro e até mesmo participação nos resultados (na segunda liminar). Na primeira liminar, a juíza
Luciana da Costa Aguiar entendeu que, ao ser demitido, o cidadão não tem um acréscimo patrimonial ao receber as verbas rescisórias, mas
que o valor servirá para sua manutenção por um tempo indeterminado. Os empregados têm apenas cinco dias, tempo entre o recolhimento e o
repasse à Receita, para entrar com um mandado de segurança e assegurar que o imposto seja recolhido em juízo até a decisão final.
http://www.valoronline.com.br/?impresso/legislacao_&_tributos/197/2966381/stj-exi...
05/11/2009
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Valor Econômico - Escobar Advogados