PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
CONSELHO
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Processo GDOC nº 18575-434733/2014
Interessado: Aylton Marcelo Barbosa da Silva.
Assunto: Afastamento para, nos dias 24 e 25 de abril de 2014, participar
como painelista no II Encontro Nacional de Procuradores Fiscais, em
Salvador/SP.
Vistos.
Trata-se de pedido de afastamento formulado pelo
Procurador do Estado, Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, classificado na
Procuradoria Fiscal, para participar, como painelista no II Encontro Nacional
de Procuradores Fiscais, nos dias 24 e 25 de abril pp..
O requerimento encontra-se instruído de acordo
com a Deliberação CPGE nº 9, de 2 de fevereiro de 2006 – que dispõe sobre
o processamento dos pedidos de afastamento de Procuradores do Estado para
participação em cursos, congressos e eventos assemelhados –, notadamente
com a manifestação de anuência do Dra. Maria Lia P. Porto Corona,
Procuradora do Estado Chefe da Procuradoria Fiscal, onde o requerente
encontra-se classificado, e do Dr. Eduardo José Fagundes, Subprocurador
Geral da Área do Contencioso Tributário-Fiscal.
Este é o relatório. Passo a opinar.
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Verifico que o requerimento aduzido atende aos
requisitos constantes do art. 1º da Deliberação CPGE nº 9, de 2 de fevereiro
de 2006.
O afastamento faz-se necessário, tendo em vista
que o evento foi realizado no município de Salvador/BA, ou seja, em
localidade diversa da sede de exercício do interessado, nos dias 24 e 25 de
abril de 2014.
Outrossim, considero justificada a importância do
curso para as atividades do interessado, eis que, segundo manifestação do
próprio interessado sua participação se dará como painelista em um dos
painéis, além de tratar-se de destacada oportunidade para conhecimento e
estudo do Direito Tributário.
O interessado, não postulou a concessão de
afastamento para o trânsito, de modo que vislumbro não ser necessário o seu
deferimento.
É de ser deferido tal afastamento, entretanto,
cabe consignar expressamente que o Procurador afastado fica desincumbido
do dever de receber expedientes, processos administrativos e judiciais,
receber notificações, intimações, ler publicações e todos os demais atos que
forem praticados no período de seu afastamento.
Note-se
que
o
requerente
postulou
seu
afastamento sem prejuízo de suas atribuições e sua chefia o deferiu
estabelecendo tal condição.
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Cabe, aqui, um resgate histórico das decisões
de afastamento proferidas por este Conselho, que desde setembro de 2013,
tem tido a cautela de fazer a ressalva expressa do prejuízo das funções do
Procurador que se afasta para cursos, palestras e afins.
Pois bem, tal discussão foi deflagrada em razão
de um processo disciplinar, que foi submetido à apreciação deste colegiado
contra um Procurador, que não havia atendido a uma publicação que se deu
durante o período em que se encontrava afastado para participar de um
Congresso Jurídico. Em razão disto, discutiu-se a responsabilidade de
Procurador afastado e a impossibilidade de punir alguém por não cumprir
com seus deveres funcionais durante o afastamento.
Apesar de entendermos que o afastamento
implica, obviamente, em ausência de responsabilidades do afastado,
decidimos que era necessária a inserção de uma cláusula de desoneração nas
deliberações a respeito do assunto, tudo para salvaguardar os direitos daquele
que se afasta para se aprimorar tecnicamente.
Ressaltamos, naquela ocasião, que todos os
postulantes de afastamento, por mera liberalidade, podem vir a aceitar
encargos de atos administrativos e judiciais praticados no período de seu
afastamento. Todavia, essa assunção não pode ser tratada como um dever,
uma imposição, cuja não observância poderia lhe acarretar algum tipo de
responsabilidade.
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Aliás,
particularmente,
entendo
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que
a
responsabilidade deste tipo de “acordo” é do chefe, cujo ato poderá constituir
falta de zelo, vez que, evidentemente, a concordância no acompanhamento à
distância de uma banca processual por um Procurador afastado para proferir
palestra, participar de conferências, ou assistir aulas, implica em sérios riscos
ao bom andamento do serviço público.
Entretanto, de toda forma, tais acordos
informais, não estão na lei e não podem ser referendados por este Conselho.
Friso que tanto o pedido do requerente, quanto
a condição imposta pela Chefia em seu despacho de deferimento é ilegal, pois
não se coaduna com a Lei nº 10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos)
e o Decreto nº 52.322/69 e este Conselho não pode referendar isto.
Ora, é sabido que as licenças e os
afastamentos, por sua natureza, nada mais são do que a interrupção do
serviço, nos casos especificados em lei, conforme nos ensina Edmir Neto de
Araújo1:
As licenças funcionais, agasalhadas de maneira
similar (mas não idêntica) pelos estatutos têm nítido
caráter de exceção, além de serem ‘intuitu
personae’,
geralmente
concedidas
mediante
requerimento do servidor, a qualquer tempo em que
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Curso de Direito Administrativo, 2ª. edição, 2006, Editora Saraiva, São Paulo, p. 354.
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se verifiquem os pressupostos legais: é facultado
pelo Estado ao funcionário a interrupção do serviço
durante certo período, pela ocorrência dos motivos
em lei assinalados.”(g.n.)
No mesmo sentido, acrescenta Odete Medauar2:
As licenças, também denominadas afastamentos,
são períodos em que o servidor deixa de exercer
atribuições do seu cargo, função ou emprego, por
razões apontadas na lei (...).”(g.n.)
Celso Antonio Bandeira de Mello trata os
afastamentos no mesmo capítulo em que trata das férias e das licenças,
denominando esse conjunto de vantagens como um direito de ausência do
servidor, desde que preenchidos os requisitos para concessão. Destacamos
uma passagem de sua obra:
“Os direitos e vantagens que implicam ausência ao
serviço são os seguintes: a) férias; b) licenças; e c)
afastamentos. Entre licenças e afastamentos não há
diferenças, senão a de nomes (...). Os afastamentos,
tal como as licenças, são direitos de ausência ao
serviço, cabíveis por variadas razões”3.
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3
Direito Administrativo Moderno, 17ª edição, 2013, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p.322
Curso de direito administrativo. 13º ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 285/288.
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Vale repetir, o que já foi exaustivamente
discutido neste colegiado: ninguém pode ser responsabilizado por não ter
praticado um ato quando estava no seu legítimo direito de ausência, pois não
há violação de qualquer dever funcional.
Por outro lado, cabe ao Conselho aprovar os
afastamentos, nos termos do parágrafo único do artigo 102 de nossa Lei
Orgânica, também é competência desse Conselho definir a forma em que
aprova, de modo que não é a chefia quem vai definir como se dará o
afastamento, mas sim este Conselho, ao analisar o interesse público do
aperfeiçoamento profissional no caso concreto.
Pelo exposto, em vista do pleno atendimento das
exigências constantes da Deliberação CPGE nº 9, de 2 de fevereiro de 2006,
opino pelo deferimento do afastamento pleiteado pelo Procurador do Estado,
Dr. Aylton Marcelo Barbosa da Silva, para, com prejuízo das funções e sem
prejuízo dos vencimentos e demais vantagens, participar como painelista
no II Encontro Nacional de Procuradores Fiscais, em Salvador/SP, ocorrido
nos dias 24 e 25 de abril de 2014.
São Paulo, 07 de maio de 2014.
MARGARETE GONÇALVES PEDROSO
CONSELHEIRA
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